RESOLUÇÃO CAMEX Nº 64/2020
RESOLUÇÃO Nº 64, DE 23 DE JUNHO DE 2020
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, originárias da China.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.002887/2019-92, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista a deliberação de sua 171ª Reunião, ocorrida em 10 de junho de 2020, , resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, comumente classificados nos subitens 6903.90.91 e 6903.90.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
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Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg) |
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China |
Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd. Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd |
1,66 |
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Demais empresas |
3,88 |
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo Único.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
ANEXO ÚNICO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
Por meio da Circular SECEX nº 41 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de 26 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 29 de julho de 2013, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filtros cerâmicos refratários, classificados nos subitens 6903.90.91 e 6903.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da China.
Tendo sido verificada a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada com a aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de filtros cerâmicos refratários, originários da China, por um prazo de 5 anos, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 6,06/kg, por meio da Resolução CAMEX nº 47, de 3 de julho de 2014, publicada no DOU de 4 de julho de 2014.
2.DA REVISÃO
2.1 Dos procedimentos prévios
Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 4 de julho de 2019.
2.2 Da petição
Em 28 de fevereiro de 2019, a empresa Foseco Industrial e Comercial Ltda., doravante denominada Foseco ou Peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, quando originários da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
Com base no §2odo art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi enviado, em 25 de março de 2019, o Ofício nº 01.575/2019/CGSA/DECOM/SECEX à peticionária, solicitando informações complementares à petição.
A peticionária apresentou tais informações, dentro do prazo estabelecido, no dia 5 de abril de 2018.
2.3 Do início da revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 16, de 26 de junho de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 39, de 28 de junho de 2019, publicada no DOU de 1º de julho de 2019, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 47, de 3 de julho de 2014, publicada no DOU de 4 de julho de 2014, permanece em vigor.
2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas
Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além da peticionária, as outras produtoras nacionais, Minerfund Industrial e Comercial Ltda. e Avantech Tecnologia em Refratários Avançados Eireli, a Embaixada da China, o produtor/exportador estrangeiro e o importador brasileiro do produto objeto da revisão.
O produtor/exportador e o importador foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 39, de 2019, que deu início à revisão. As notificações para o governo e ao produtor/exportador e ao importador que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 2 de julho de 2019.
Ao produtor/exportador identificado e ao governo da origem investigada foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.
Nesse sentido, foram encaminhados questionários ao produtor/exportador chinês identificado no período de análise de continuação/retomada do dumping: Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd (Grupo SQ).
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi encaminhado ao produtor/exportador e ao importador, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. À SQ do Brasil Comercialização de Produtos Químicos Ltda., empresa do Grupo SQ, foi deferido o pedido de inclusão como parte interessada no procedimento.
[RESTRITO].
2.5 Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Da peticionária
A Foseco apresentou as informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.
2.5.2 Do importador
A Tupy S.A. (Tupy) restituiu tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo, o questionário do importador.
2.5.3 Do produtor/exportador
As empresas Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd. e Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd. (conjuntamente denominadas Grupo Shengquan ou Grupo SQ) restituíram tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo, o questionário do produtor/exportador e reposta ao pedido de informação complementar.
2.6 Das verificações in loco
2.6.1 Da indústria doméstica
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999 e no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, constante do inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, foi realizada verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início da revisão.
Por meio do Ofício nº 2.079/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 17 de abril de 2019, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, solicitou-se anuência para a realização de verificação in loco dos dados apresentados pela Foseco, no período de 13 a 17 de maio de 2019, em São Paulo (SP).
Após a confirmação de anuência pela empresa, protocolada em 23 de abril de 2019, foi realizada verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e nas respostas ao pedido de informações complementares.
Foram, então, verificadas as informações prestadas, em cumprimento aos procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa em anexo ao Ofício nº 2.527/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 30 de abril de 2019, que confirmou a realização da verificação na data proposta.
Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo em 31 de maio de 2019. Todos os documentos colhidos como evidências do procedimento foram recebidos em bases confidenciais.
2.6.2 Do produtor/exportador
Com base no § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, equipe da autoridade investigadora brasileira realizou verificação in loco no produtor/exportador, com o objetivo de confirmar e obter detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Em conformidade com a instrução constante do § 1º do art. 52 do Regulamento Brasileiro, o governo da China foi notificado da realização de verificação in loco nos produtores/exportadores por meio do Ofício nº 5.357 e 5.358/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 31 de outubro de 2019.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e à solicitação de informação complementar. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levam em consideração os resultados das verificações in loco.
Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.
2.7 Da solicitação de Determinação Preliminar
Em 13 de setembro de 2019, o Grupo SQ solicitou a publicação de Determinação Preliminar no âmbito da presente revisão, em virtude da possibilidade de celebração de um compromisso de preços, para o caso de uma Determinação Preliminar positiva sobre a existência de continuação ou retomada de dumping e de dano dele decorrente, conforme § 6º do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Deve-se ressaltar que, diferentemente das investigações originais, as revisões de final de período não contam, obrigatoriamente, com a publicação de determinação preliminar, podendo as partes interessadas apresentar pedido formal fundamentado, que será avaliado levando-se em consideração as especificidades do caso concreto e os prazos dos processos. Na presente revisão, tendo em vista a intenção manifestada em prazo razoável de se propor compromisso de preço, decidiu-se pela expedição da determinação preliminar.
2.8 Da prorrogação da revisão
Em razão da elaboração da Determinação Preliminar, fez-se necessário prorrogar por até dois meses, a partir de 1º de maio de 2020, o prazo para conclusão da revisão de final de período, o que foi realizado por meio da Circular Secex nº 21, de 2 de abril de 2020, publicada em 3 de abril de 2020.
2.9 Dos prazos da revisão
No dia 23 de janeiro de 2020, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 4, de 22 de janeiro de 2020, por meio da qual a Secex tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão, conforme quadro abaixo:
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Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
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art.59 |
Encerramento da fase probatória da revisão |
17 de fevereiro 2020 |
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art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
09 de março de 2020 |
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art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
08 de abril de 2020 |
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art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo |
28 de abril de 2020 |
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art. 63 |
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final |
18 de maio de 2020 |
As partes interessadas da presente revisão foram notificadas por meio dos Ofícios de nºs2.104 a 2.515/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 23 de abril de 2019, sobre a publicação da circular.
Todas as partes interessadas da presente revisão foram notificadas, por meio dos Ofícios nºs604 a 611/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 27 de janeiro de 2020, sobre a publicação dos prazos para conclusão da investigação.
2.10 Da proposta de compromisso de preço
No dia 14 de fevereiro de 2020, as empresas Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd., Jinan Shengquan Doublesurplus Ce-ramic Filter Co., Ltd. e SQ do Brasil Comercialização de Produtos Químicos Ltda., empresas do Grupo SQ, protocolaram proposta de compromisso de preços relativa às exportações de filtros cerâmicos refratários da China para o Brasil, fabricados pela Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd. e exportados para o Brasil por meio da Jinan Shengquan Group Share Holding Co. Ltd. diretamente para clientes não relacionados ou para clientes relacionados.
O preço proposto, de acordo com o Grupo SQ, "possibilitaria a continuidade da neutralização do dano à indústria doméstica verificada ao longo do período de revisão".
De acordo com a Foseco, em manifestação protocolada em 6 de março de 2020, a proposta de compromisso de preços apresentada pelo Grupo SQ não cumpriria com requisitos legais e formais e, portanto, não deveria ser aceita pela autoridade investigadora. Segundo seus argumentos, o compromisso de preços proposto não eliminaria a prática de dumping, não neutralizaria o dano e seria de difícil controle/monitoramento da administração pública.
A autoridade investigadora, por meio do Ofício nº 1.244/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 1º de abril de 2020, informou ao Grupo SQ que rejeitaria o compromisso de preços.
O Acordo Antidumping estabelece que a aceitação de eventuais propostas de compromissos de preços é prerrogativa da autoridade investigadora, abarcando campo para o reconhecimento de que a aceitação do compromisso pode significar demasiado ônus financeiro ao governo do país importador (pela renúncia da cobrança do direito), mas também pelo ônus de instauração e posterior acompanhamento do cumprimento de eventual compromisso de preços pelos exportadores signatários, que envolve, além da obrigação de praticar o preço mínimo, quaisquer outras obrigações acessórias que a autoridade considere necessárias para neutralizar o dano à indústria doméstica.
A prerrogativa da autoridade investigadora é delimitada pelo art. 8.3 do Acordo Antidumping, que estabelece que:
Art. 8.3. Compromissos de preços oferecidos pelos exportadores não precisam ser aceitos se as autoridades considerarem sua aceitação impraticável, por exemplo, se o número dos atuais ou potenciais exportadores for muito grande, ou por quaisquer outros motivos, incluindo razões de política geral da autoridade.
Nesse sentido, a autoridade investigadora rejeitou a proposta de compromisso de preços, porque entendeu que a celebração do compromisso oferecido seria impraticável, na medida em que implicaria um ônus demasiado para o governo brasileiro, tanto em termos financeiros quanto operacionais, inclusive em termos de recursos humanos.
2.10.1 Das manifestações acerca do compromisso de preços
Em manifestação protocolada em 27 de abril de 2020, o Grupo SQ ressaltou, inicialmente, ter apresentado, como prevê a legislação brasileira, em 17 de fevereiro de 2020, anteriormente ao encerramento da fase instrutória, proposta de compromisso de preço com base no previsto no Decreto nº 8.058, de 2013, bem como na Portaria Secex nº 36, de 18 de setembro de 2013.
Em seguida, com relação ao posicionamento da autoridade investigadora de não celebrar o compromisso oferecido, considerando-o impraticável, baseando-se no argumento de que implicaria um demasiado ônus para o governo brasileiro, tanto em termos financeiros quanto operacionais, inclusive em termos de recursos humanos, o Grupo SQ registrou que não obstante as inúmeras tentativas de contato realizadas pela empresa, a autoridade investigadora em nenhum momento teria entrado em contato com a empresa para justificar ou tentar ajustar o Compromisso a fim de se garantir o menor ônus possível para a autoridade brasileira. Ademais, esse argumento de falta de recursos humanos deveria, segundo o Grupo, ter sido trazido ao conhecimento desde o início no processo de revisão, quando a empresa solicitou a elaboração de determinação preliminar, "com o único intuito de celebrar compromisso de preço com o governo brasileiro".
Diante disso, a empresa destacou a importância da transparência do governo brasileiro nesses casos, para que se possa evitar boa parte dos esforços e atos, como teria ocorrido no presente processo.
O Grupo SQ, mencionou, também, o que prevê a legislação brasileira, nos § 10 e 11 do artigo 67 do Decreto 8058/13, acerca das hipóteses de recursa do compromisso de preço:
"§ 10. O DECOM poderá recusar ofertas de compromissos de preços consideradas ineficazes ou impraticáveis.
§ 11. Na decisão de recusa a que faz referência o § 10, deverão ser levados em consideração, entre outros, o grau de homogeneidade do produto, o número de ofertas de compromissos de preços e a existência de associação ou relacionamento entre partes interessadas, tal qual definido no § 10 do art. 14". (grifos da empresa)
O Grupo argumentou possuir todas as características que justificariam a aceitação do compromisso de preço:
"(i) O setor de filtro cerâmico da China foi reconhecido como economia de mercado para fins do processo de revisão antidumping.
(ii) Trata-se de produto absolutamente homogêneo: filtro refratário de cerâmica;
(iii) Um único exportador em todo o período da revisão: SQ Group;
(iv) Uma única oferta de compromisso de preço: SQ Group;
(v) Quanto aos importadores, registre-se uma empresa relacionada do Grupo SQ, a SQ do Brasil Comercialização de Produtos Químicos Ltda., e uma empresa independente, a TUPY S/A."
Afirmou, ainda, ter cooperado, em todos os momentos, com a presente revisão e, além disso, considerou que o preço ofertado no referido compromisso de preço possibilitaria a continuidade da neutralização do dano à indústria doméstica verificada ao longo do período de revisão. Destacou, também, ter cumprido os requisitos de todas as propostas de compromisso de preço (fornecer à autoridade investigadora informações referentes às exportações para o Brasil dos produtos e suas revendas ao primeiro comprador independente, para fins de monitoramento, apresentar relatório, enviado por meio eletrônico, contendo dados detalhados dessas operações, conduzir verificações in loco para a validação das informações fornecidas semestralmente).
Diante de todo o exposto, o Grupo SQ se opôs à alegação da autoridade investigadora de alta de "recursos humanos" para celebrar e monitorar o compromisso de preço, pois, em 2019, todas as três propostas de compromisso de preço apresentadas à autoridade investigadora, em processos de defesa comercial, teriam sido recusadas e, em 2020, nenhuma outra oferta de compromisso de preço teria sido apresentada, avaliada e/ou promulgada pela autoridade investigadora. Ressaltou a existência de apenas três compromissos de preço em vigor - (i) para importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20'', 22'' e 22,5'' originárias do Japão e outro (homologado em 2014), (ii) para ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, originárias da China (homologado em 2017) e, (iii) para as importações brasileiras de batatas congeladas da Bélgica, França e Holanda (homologado em 2016).
Apontou, ainda, que o cenário atual de pandemia não deve ser levado em consideração como justificativa para a negativa do compromisso de preço dada em abril por parte da autoridade investigadora, pois, a proposta de compromisso de preço foi apresentada em meados de fevereiro de 2020, antes, portanto, da Organização Mundial da Saúde decretar a pandemia do novo coronavírus.
Por fim, levando-se em consideração todo o exposto, o Grupo solicitou que se acatasse o presente pedido de reconsideração parcial, a fim de ser alcançada a reformulação do Ofício n° 1.244/2020/CGSA/SDCOM/SECEX (ofício de recusa do compromisso de preço) considerando:
(i)Alegada falta de embasamento e justificativa do ônus financeiro e operacional para o governo brasileiro;
(ii)As sucessivas recusas de compromissos de preço por parte da autoridade investigadora nos anos de 2019 e 2020;
(iii)A previsão legal e prioridade dos compromissos de preço em processos brasileiros de defesa comercial e;
(iv)A alegada impossibilidade de ser argumentado o cenário da pandemia do novo coronavírus nesse contexto.
Solicitou, também, que seja oficiado o Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX (GECEX), tão logo que analisado o presente pleito de reconsideração.
Por fim, na hipótese de a autoridade investigadora não acatar o presente pedido de reconsideração, o Grupo SQ solicitou que este seja aceito na forma de recurso administrativo, a ser analisado e julgado pelo GECEX.
2.10.2 Dos comentários acerca das manifestações
Em que pese a irresignação da empresa com relação à recusa de se negociar o compromisso de preço, esclarece-se que a celebração de um compromisso de preços não é um direito das partes interessadas. A celebração do compromisso depende de uma manifestação de vontade de ambos os lados: do produtor/portador e da Administração Pública.
Nos termos do art. 67, §§ 10 e 11, a autoridade de defesa comercial poderá recusar ofertas de compromissos de preços consideradas ineficazes ou impraticáveis, levando em consideração, entre outros, o grau de homogeneidade do produto, o número de ofertas de compromissos de preços e a existência de associação ou relacionamento entre partes interessadas.
Em que pese o compromisso de preços tenha sido apresentado de forma tempestiva, a autoridade investigadora entendeu que a sua celebração seria impraticável, na medida em que implicaria um ônus demasiado para o governo brasileiro, tanto em termos financeiros quanto operacionais, inclusive em termos de recursos humanos. A eficácia do compromisso não foi avaliada, porque a autoridade entendeu ser impertinente sua celebração. Nesse sentido, ainda que a autoridade dispusesse dos meios para gerir o compromisso, a celebração do instrumento dependeria da análise de eficácia dos termos propostos.
Pelo exposto, mantém-se a decisão de recusar o compromisso de preços.
Com relação à solicitação para que o pedido de reconsideração fosse encaminhado ao GECEX, informa-se que a decisão com relação às recomendações de defesa comercial é exarada pelo colegiado quando do recebimento deste documento. Nesse sentido, a decisão sobre recusa do compromisso de preços poderá ser conhecida e revista, no momento de apreciação deste documento.
2.11 Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação seria encerrada em 17 de fevereiro de 2020, ou seja, 30 dias após a emissão da determinação preliminar. No entanto, em virtude de problemas técnicos do SDD que impossibilitaram a transmissão eletrônica de documentos, a fase probatória se encerrou em 27 de fevereiro de 2020.
2.12 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica nº 6, de 8 de abril de 2020, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasaram a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
2.13 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 28 de abril de 2020, encerrou-se o prazo de instrução da revisão em questão.
Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas tiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto da revisão
De acordo com a Resolução CAMEX nº 47, de 3 de julho de 2014, o produto objeto da presente análise é denominado filtro cerâmico refratário; ou filtro de espuma cerâmica; ou filtro de esponja cerâmica; ou filtro cerâmico a base de carbeto de silício; ou filtro cerâmico a base de carboneto de silício. O produto, doravante denominado filtro cerâmico refratário, é usualmente classificado nos códigos 6903.90.91 e 6903.90.99 da NCM.
O produto é utilizado na filtragem de metais líquidos - como alumínio, cobre ou ferro - para fundição. O filtro é posicionado no interior de moldes nos canais por onde passa o metal líquido para preencher a cavidade e formar a peça fundida. A sua utilização tem como objetivo filtrar o fluxo de metal, retendo inclusões e impurezas que constituiriam defeitos na peça fundida.
Na passagem do metal líquido pelo filtro há três mecanismos de retenção de partículas: o primeiro, por densidade, através do qual as partículas mais leves são retidas na parte superior dos canais antes do contato com o elemento filtrante; o segundo, físico, pelos tamanhos das partículas das inclusões serem maiores que a porosidade do filtro, impedindo que as mesmas ultrapassem o filtro e o terceiro, pela adesão de partículas menores nas superfícies e cavidades internas do filtro.
As principais matérias-primas para a fabricação de filtros cerâmicos refratários são carbeto de silício (cuja participação pode variar entre 35% e 80% do produto final), sílica (cuja participação pode variar entre 5% e 65% do produto final) e alumina (cuja participação pode variar entre 0% e 15% do produto final). A peticionária afirmou que são possíveis diferentes composições das matérias?primas utilizadas para a produção de filtros cerâmicos refratários que podem ser produzidos, sem que se afete o seu uso, aplicação e qualidade.
O produto é obtido por meio do método da réplica. Primeiramente, produz-se uma massa cerâmica a base de carbeto de silício, a qual recobre uma espuma (esponja) de PU (poliuretano) porosa e livre de obstruções. Em seguida, retira-se o excesso de água por aquecimento numa estufa à [CONFIDENCIAL] e, em seguida, num forno à [CONFIDENCIAL]. No final, após completar o ciclo de queima, os filtros são colocados em caixas de papelão com divisórias entre camadas, corretamente identificadas e distribuídas aos consumidores.
O produto apresenta-se em formatos retangulares, quadrados ou redondos e é acondicionado em caixas de papelão que variam de peso entre 15 a 30 kg por caixa, dependendo do tamanho do produto. Quando o produto tem o formato de um paralelepípedo, suas dimensões são largura, comprimento e espessura, enquanto as dimensões do produto em forma de cilindro são diâmetro e espessura, ambas expressas em milímetros. O produto apresenta também diferentes porosidades, que variam entre 8 a 40 poros por polegada linear (do inglês ppi, pores per inch). A porosidade, segundo afirmou a peticionária, não afeta significativamente os custos de produção do produto objeto da investigação.
O produto objeto da revisão é importado por consumidor final e não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos específicos.
O único importador do produto objeto do direito antidumping, a empresa Tupy S.A., apresentou questionário do importador, em que afirmou que os filtros cerâmicos refratários seriam filtros de espuma cerâmica produzidos a base de carbeto de silício, e que seriam utilizados no processo de fundição da Tupy nas etapas de vazamento do metal líquido.
As principais finalidades e resultados da utilização desses filtros consistiriam em: (i) remoção de impurezas não pertencentes ao metal líquido, tais como escorias, areia de moldagem, inclusões cerâmicas, entre outros; (ii) controle do fluxo do vazamento do metal líquido, resultando na minimização da oxidação do metal e redução do risco de erosão do molde nos pontos exposto dos sistemas; (iii) aumento de produtividade, rentabilidade e qualidade dos metais fundidos.
A Tupy informou que os fornecedores disponibilizam serviços de assistência técnica e representante comercial no Brasil. Os serviços de assistência compreenderiam a realização de visita in loco com o objetivo de analisar possíveis falhas nos produtos e a intermediação do relacionamento com o importador, como negociações comerciais, solução de dúvidas técnicas, procedimentos de eventual devolução dos produtos, entre outros.
3.2 Do produto fabricado pela indústria doméstica
O produto fabricado no Brasil é o filtro cerâmico refratário, com características semelhantes às descritas no item 3.1 no que tange às matérias-primas, características físicas, processo de produção, usos e aplicações e quanto à ausência de normas ou regulamentos técnicos específicos.
A peticionária classifica seus produtos contemplando os principais elementos que influenciam no custo de produção - quais sejam -formatos: paralelepípedo ou cilindro; dimensões: largura, comprimento e espessura, ou diâmetro e espessura (para os de formato cilíndrico); e quantidade de poros por polegada linear (ppi): o produto recebe um sufixo caracterizado por uma barra inclinada "/" seguida de um número de dois dígitos (08, 10, 15, 20, 25, 30, 35, 40) seguidos da sigla "ppi".
A venda do produto fabricado no Brasil é realizada através de dois canais de distribuição, a saber:
·principal (mais de 95% das vendas): venda direta ao cliente final e usuário do produto que são predominantemente as fundições e a indústria automotiva.
·secundário: (menos do que 5% das vendas): venda indireta para o revendedor que revende ao cliente final e usuário do produto.
A peticionária comercializa o produto similar sob duas marcas destinadas a aplicações distintas, porém sem diferenças técnicas ou de qualidade relevantes: SIVEX, destinada para a filtragem de ligas de alumínio e cobre; e SEDEX, destinada para a filtragem de ferros fundidos cinzentos, nodular e vermicular.
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
Os filtros podem ser classificados nos subitens 6903.90.91 - "de carboneto de silício" e 6903.90.99 - "outros" da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, os quais estão contidos na posição 6903 - "outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes".
A alíquota do Imposto de Importação para os referidos itens tarifários se manteve em 10% no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018.
3.4 Da similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Conforme o Parecer DECOM nº 31, de 18 de junho de 2014, de determinação final da investigação relativa à investigação de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática para filtros cerâmicos refratários produzidos na China, os filtros cerâmicos refratários fabricados no Brasil são utilizados nas mesmas aplicações e possuem as mesmas características dos filtros cerâmicos refratários importados da China, descritos acima.
Ambos os produtos, o objeto da revisão e o similar nacional, utilizam as mesmas matérias-primas, carbeto de silício, sílica e alumina, e possuem as mesmas características físicas. Ambos os produtos são fabricados segundo o processo de réplica, no qual uma espuma de poliuretano é impregnada com uma mistura cerâmica composta predominantemente de carbeto de silício. O produto é então seco em estufas e a espuma de poliuretano é queimada durante o processo de calcinação. Por fim, os produtos apresentam elevado grau de substitutibilidade, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes, por idênticos canais de distribuição.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação anterior de que os filtros cerâmicos refratários produzidos pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping, sendo historicamente adquiridos, em muitos casos, pelos mesmos compradores finais.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A peticionária utilizou como base para tratamento como indústria doméstica o percentual de 92,6% da produção total do produto sob investigação, atribuído na investigação original, conforme Resolução CAMEX nº 47, de 3 de julho de 2014. Como não houve resposta aos questionários para outros produtores na investigação original, tal percentual é oriundo de estimativas, à época, da peticionante, e foi utilizado novamente para a petição de início da revisão de final de período.
Para confirmar as informações trazidas pela peticionária com relação ao volume produzido do produto similar doméstico no período investigado, a autoridade investigadora encaminhou às empresas Minerfund Peças para Mineração Ltda., Filcer Indústria e Comércio de Produtos para Metalúrgica Ltda e Avantech Tecnologia em Refratários Avançados Eireli, em 8 de abril de 2019, os ofícios nºs1.984 a 1.986/2019/CGSA/DECOM/SECEX, respectivamente, solicitando que fossem informadas as quantidades de filtros cerâmicos refratários produzidos e vendidos no mercado brasileiro no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018 pelos demais produtores do produto similar doméstico identificados na petição e por pesquisa em ferramentas de busca públicas.
A empresa Filcer Indústria e Comércio de Produtos para Metalúrgica Ltda informou, em resposta ao Ofício nº 1.985/2019/CGSA/DECOM/SECEX, que não produzia o objeto investigado, apenas vendia. As demais empresas notificadas não responderam até o final do prazo concedido.
A Associação ABCERAM também foi notificada, por meio do Ofício nº 1.982/2019/CGSA/DECOM/SECEX, de 8 de abril de 2019, para apresentar a lista de produtores nacionais do produto similar, indicando os volumes de produção e de venda, caso desses dados dispusesse. A entidade oficiada, no entanto, não apresentou resposta ao ofício a ela encaminhado.
Nesse sentido, considerou-se, para fins de início, satisfatória a estimativa apresentada pela peticionária, diante da ausência de resposta aos ofícios da autoridade investigadora. No decorrer da revisão, os produtores nacionais conhecidos foram notificados para apresentarem seus dados para fins de compor a indústria doméstica, nos termos do art. 37, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013. Nenhuma das empresas notificadas forneceu seus dados.
Assim, para análise da continuação/retomada de dano para fins deste documento, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de filtros cerâmicos refratários da empresa Foseco, que foi responsável por 92,6% da produção nacional brasileira do produto no período de janeiro a dezembro de 2018.
5. DA CONTINUAÇÃO DO DUMPING
De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 a 5.5); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.6); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (itens 5.7)e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.8).
5.1 Dos indícios de continuação/retomada do dumping durante a vigência do direito para fins de início da revisão
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2018, a fim de se verificar a probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de filtros cerâmicos, originárias da China.
Ressalte-se que de acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, devidamente depurados, as importações brasileiras de filtros cerâmicos somaram [RESTRITO] quilogramas no período de janeiro a dezembro de 2018, ou seja, o equivalente a 21,9% das importações totais brasileiras do período.
Assim, passou-se a verificar a probabilidade de continuação do dumping nas exportações originárias da China, em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.
5.1.1 Da China
5.1.1.1 Do valor normal da China para fins de início da revisão
De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da revisão, tendo em vista a dificuldade de obtenção de informações específicas referentes à produção de filtros cerâmicos refratários da China, optou-se pela construção do valor normal, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal construído para a China, na condição delivered, conforme a metodologia descrita acima, no valor de US$ 8,47/kg (oito dólares estadunidense e quarenta e sete centavos por quilograma).
5.1.2 Do preço de exportação para efeito de início da revisão
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.
Para fins de apuração do preço de exportação efetivamente praticado para filtros cerâmicos refratários da China para o Brasil, foram consideradas as exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de continuação de dumping da revisão, ou seja, as realizadas entre janeiro de 2018 a dezembro de 2018. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão (conforme explicação detalhada no item 6.1).
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Preço de Exportação |
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Valor FOB (US$) |
Volume (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
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164.400,60 |
30.989 |
5,31 |
Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de análise de continuação ou retomada do dumping, pelo respectivo volume importado, em quilograma, apurou-se o preço de exportação de US$ 5,31/kg (cinco dólares estadunidenses e trinta e um centavos por quilograma), na condição FOB.
5.1.3 Da margem de dumping para fins de início da revisão
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início da revisão, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal apurado anteriormente, uma vez que este inclui despesas de frete (contidas nas despesas de comercialização).
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China, em base FOB.
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Margem de Dumping |
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Valor Normal US$/kg |
Preço de Exportação US$/kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
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8,47 |
5,31 |
3,16 |
59,5% |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 3,16/kg (três dólares estadunidenses e dezesseis centavos por quilograma).
Observou-se, portanto, haver indícios de que os produtores/exportadores chineses incorreram na prática de dumping durante o período de revisão de dumping.
5.2Da continuação ou retomada do dumping para efeito de determinação preliminar
5.2.1Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no brasil
Nos termos do Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro. [nota 1] https://www.wto.org/english/thewto_e/acc_e/a1_chine_e.htm
https://www.wto.org/english/news_e/pres01_e/pr252_e.htm [\nota 1]
O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu application ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.
O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis:
Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)
Cumpre ainda, in casu, analisar as disposições do artigo 15 do referido Protocolo de Acessão, que consiste na base normativa para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China. O texto integral será reproduzido a seguir:
15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping
Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:
a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:
i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;
ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.
b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.
c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.
d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)
A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:
·ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i))
·ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).
Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.
Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tenha estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.
Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. Em 7 de maio de 2019, a China solicitou a suspensão do painel, a qual foi concedida em 14 de junho de 2019 pelo período de doze meses.
A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States - Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel. [nota 2] https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds516_e.htm# [\nota 2]
Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.
Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer DECOM nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:
Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.
Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.
No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportares chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:
Art. 16. No prazo previsto no § 3odo art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.
Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.
§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:
I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;
II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;
III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e
IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.
§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:
I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;
II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e
III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.
§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.
§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.
§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".
Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.
Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):
6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)
Dessa forma, a expiração específica do Artigo 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
Diante do exposto, passa-se a analisar, nos termos do Artigo 15(a)(i) do Protocolo de Acessão da China, se existem elementos probatórios nos autos que refutem a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês em questão, especificamente no âmbito desta revisão.
5.2.1.1Das manifestações da peticionária
Em sua petição de revisão do direito antidumping, a indústria doméstica destacou que, em análises recentes, as autoridades dos Estados Unidos da América (EUA) e da União Europeia (UE) concluíram que a China não operaria a partir de princípios de mercado.
Ressaltou que o USTR (Office of the United States Trade Representative) emitiu em fevereiro do presente ano um relatório acerca do cumprimento das regras da Organização Mundial de Comércio - OMC pela China, alegando que embora tenha assumido compromissos no âmbito da organização, o país não concluiu sua migração para os padrões de uma economia de mercado, nem reduziu a intervenção estatal na economia. E que tem indicado em seus normativos que deverá ser considerada uma economia do tipo "socialist market economy with Chinese characteristics".
Destacou que o Departamento de Comércio dos EUA teria elaborado, em 26/10/2017, memorando sobre o status de não economia de mercado da China, e concluído que [nota 3] Disponível em: https://enforcement.trade.gov/download/prc-nme-status/prc-nme-review-final-103017.pdf, acessado em 04/06/2019. [\nota 3] :
China is a non-market economy (NME) country because it does not operate sufficiently on market principles to permit the use of Chinese prices and costs for purposes of the Department's antidumping analysis. The basis for the Department's conclusion is that the state's role in the economy and its relationship with markets and the private sector results in fundamental distortions in China's economy.
Apontou, no mesmo sentido, que a União Europeia (UE) no documento "Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People's Republic Of China For The Purposes Of Trade Defence Investigations" [nota 4] Disponível em: http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-15955-2017-INIT/en/pdf, acessado em 04/06/2019. [\nota 4] , teria concluído que o Partido Comunista Chinês e o Estado possuem um papel de liderança na governança econômica do país.
Indicou ainda, trecho da Constituição chinesa, que em seu artigo 6 estabelece que os meios de produção e a força de trabalho são predominantemente de propriedade pública, conforme citação abaixo:
"Article 6
The basis of the socialist economic system of the People's Republic of China is socialist public ownership of the means of production, namely, ownership by the whole people and collective ownership by the working people. The system of socialist public ownership supersedes the system of exploitation of man by man; it applies the principle of "from each according to his ability, to each according to his work.".
A peticionária destacou também que a estratégia chinesa para promover o rápido crescimento da sua economia é definida em suas políticas industriais, tanto de nível nacional quanto de nível local. A política industrial chinesa tem sido implementada através de "Planos Quinquenais", que, segundo a peticionária, permitem ao governo controlar o desenvolvimento econômico do país e implementar políticas específicas para apoiar a reestruturação e expansão de determinadas indústrias.
Trouxe também para a petição excerto da Carta IEDI nº 582, publicada pelo Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial, que trata da alta competitividade produtiva da indústria chinesa, conforme abaixo:
"No atual estágio de desenvolvimento, o baixo custo do trabalho na China explica muito pouco a competitividade industrial do país. Os salários na China poderiam, então, continuar crescendo, como vem acontecendo nos últimos anos, sem pôr em risco a expansão dos produtos chineses nos mercados internacionais. (...)
Ademais, a manutenção de uma taxa de câmbio desvalorizada, apesar de importante, não é capaz de explicar, sozinha, a evolução das exportações chinesas, que conseguem, inclusive, penetrar, cada vez mais, nos setores mais protegidos de seus parceiros comerciais. Assim, como se tem visto, a pressão da comunidade internacional pode até levar a uma valorização marginal da moeda chinesa sem ocasionar o encarecimento de suas exportações. Os baixos custos das empresas chinesas decorrem de extensivos e sistemáticos subsídios governamentais, contribuindo substancialmente para sua competitividade nos mercados globais."
A peticionária apresentou tabela disponível no Trade Policy Review da China em 2018 [nota 5] Disponível em https://www.wto.org/english/tratop_e/tpr_e/tp475_e.htm. Último acesso em 04/06/2019. [\nota 5] que indica tendência do aumento do número total de empresas estatais (SOEs) na economia chinesa e que a representatividade dos ativos destas empresas alcança cerca de 40% dos ativos totais da economia chinesa, embora sejam apenas 5% do total de empresas, o que evidenciaria, segundo a peticionária, se tratarem de megaempresas.
Ressaltou ainda publicação do congresso estadunidense de janeiro de 2019 que analisa as tendências da moeda chinesa frente ao dólar nos últimos anos e afirma, em síntese, que a desvalorização do renminbi objetiva baratear as exportações de produtos chineses e encarecer as importações de produtos estrangeiros [nota 6] Congressional Research Service. China's Currency Policy. Janeiro, 2019. Disponível em https://fas.org/sgp/crs/row/IF10139.pdf Último acesso em 04/06/2019. [\nota 6] .
Por fim, a peticionária indicou resumidamente os fatores determinantes para o tratamento da China como não economia de mercado, segundo o memorando do Departamento de Comércio dos Estados Unidos da América supracitado. São eles:
a.O governo chinês mantém controle e propriedade dos meios de produção com a prevalência de empresas com investimento estatal e com o sistema de uso e propriedade de terras. É significativo o volume de empresas estatais, além de grande parte dos recursos ser direcionado a setores de importância estratégica no país.
A propriedade estatal garante o domínio do governo sobre a economia chinesa, uma vez que a grande maioria das empresas chinesas são de propriedade estatal ou tem um relacionamento muito próximo ao Estado [nota 7] Report on Chinese Industrial Policies, Joseph W. Dorn and Christopher T. Cloutier ? King & Spalding LLP, pág. 9. Disponível em http://arquivos.portaldaindustria.com.br/app/conteudo_18/2013/04/10/3521/ 20130411170450754265u.pdf Último acesso em 04/06/2019. [\nota 7] .
O Partido Comunista e, por extensão, o governo chinês, garante a adesão destas empresas à sua política industrial através de um sistema centralizado de nomeação dos administradores destas empresas. Além disso, para evitar a perda de seu controle, o governo chinês impõe restrições a investimentos estrangeiros em alguns setores.
b.O governo chinês mantém controle sobre a terra e meios de produção estratégicos. A terra na China é de propriedade do Estado, conforme previsto no art. 10, da Constituição chinesa [nota 8] Constituição da República Popular da China. Disponível em http://en.people.cn/constitution/constitution.html. Último acesso em 04/06/2019. [\nota 8] :
"Article 10 Land in the cities is owned by the state. Land in the rural and suburban areas is owned by collectives except for those portions which belong to the state in accordance with the law; house sites and private plots of cropland and hilly land are also owned by collectives. The state may in the public interest take over land for its use in accordance with the law. No organization or individual may appropriate, buy, sell or lease land, or unlawfully transfer land in other ways. All organizations and individuals who use land must make rational use of the land."
Nos termos do referido dispositivo, portanto, os terrenos localizados em áreas urbanas são de propriedade do governo central e os terrenos localizados em áreas rurais ou suburbanas são de propriedade dos governos, provinciais ou das "coletividades locais [nota 9] Relatório "China: Real Property Law", da "Library of Congress" do Estados Unidos da América, disponível em
http://www.loc.gov/law/help/real-property-law/china.php. Último acesso em 04/06/2019. [\nota 9] ".
Os recursos naturais são controlados por agências e políticas locais. Conforme o disposto no art. 3, da "Mineral Resources Law of the People's Republic of China [nota 10] Mineral Resources Law of the People's Republic of China. Disponível em
c.http://www.china.org.cn/english/environment/34342.htm. Último acesso em 22/05/2016. [\nota 10] ", os recursos minerais existentes no território chinês são de propriedade estatal, a qual não é impactada pelo fato de que o uso do terreno onde eles se encontram eventualmente tenha sido conferido a uma empresa ou indivíduo. Os interessados em explorar tais recursos devem apresentar um pedido ao governo chinês e se registrar após receberem o direito de exploração. Dessa forma são implementadas políticas industriais que variam a provação e investimentos, standards de acesso, catálogos de orientação, apoio financeiro e restrições quantitativas. Por fim, o governo possui controle sobre os preços considerados como essenciais e estratégicos. Dentre os setores que possuem esse tipo de política, pode-se citar siderúrgico, químico e energia.
d.A China impõe barreiras significativas a investimentos, que incluem limites de capital próprio e requisitos de parceria local, aprovação e procedimentos regulatórios e transferência tecnológica e requisitos de localização. Os investimentos privados são governados de acordo com as prioridades e necessidade de investimento do governo chinês. A partir daí é decidido formas de apoio e limitação de investimento estrangeiro naqueles setores que o governo considera que é estrategicamente importante de manter o controle total.
e.Os salários não são determinados por livre barganha entre trabalhador e empresariado. Não há sindicatos independentes para representar o trabalhador, bem como direito de greve, fator determinante em ações coletivas e negociações salariais. Todos os sindicatos estão sob o controle e direcionamento do "All-China Federation of Trade Unions" (ACFTU).
f.O governo mantém controle sobre instituições financeiras e grande parte das operações ocorrem entre partes controladas pelo próprio Estado. Os bancos chineses são regulados principalmente pela "China Banking Regulatory Commission" (CBRC), o mercado de ações e valores mobiliários é regulado pela "China Securities Regulatory Commission" (CSRC) e o mercado de seguros é regulado pela "China Insurance Regulatory Commission" (CIRC). Conforme o "China Banking Regulatory Commission 2014 Annual Report", o setor bancário chinês é altamente concentrado nas mãos dos cinco grandes bancos comerciais, controlados predominantemente pelo governo chinês. Os três "policy banks [nota 11] Três bancos são totalmente estatais na China, quais sejam, o "Agricultural Development Bank of China", o "China Development Bank" e o "China Exim Bank". Estes três bancos são conhecidos como "policy banks". [\nota 11] " e os 12 bancos "joint-stock [nota 12] Doze bancos "joint?stock" ou "joint?equity", que apresentam um maior nível médio de participação do setor privado em comparação aos cinco grandes bancos comerciais - "Bank of China" (BOC), "Agricultural Bank of China" (ABC), "China Construction Bank" (CCB), "Industrial and Commercial Bank of China" (ICBC) e "Bank of Communications" -, que também possuem um conselho de administração e diretores indicados de diferentes formas pelo governo central chinês. [\nota 12] " também têm uma participação relevante no sistema bancário chinês. A intervenção do governo chinês no sistema bancário não se dá apenas através da fixação de taxas de juros máximas e mínimas, pois 87% dos ativos bancários são controlados pelo governo.
g.O governo chinês tem desenvolvido um mercado de câmbio estrangeiro. No entanto, o governo chinês ainda mantém restrições significativas em transações de conta capital e intervém no mercado onshore e offshore. O governo ainda mantém requisitos para a aprovação de transações da conta capital, não divulga os fatores utilizados para determinar a paridade de moedas com o renminbi (RMB) e intervém para limitar a extensão que a divergência entre mercados de câmbio estrangeiros onshore e offshore.
A peticionária alega que os argumentos expostos acima indicam que a economia chinesa, de maneira geral, ainda é altamente influenciada pelo Estado, de forma a caracterizá-la como economia não de mercado. A peticionária passa, a seguir, a trazer argumentos para demonstrar que tal arcabouço econômico, bem como políticas de incentivo à produção de âmbito nacional e provincial, afetam o setor produtor de filtros cerâmicos refratários na China.
A peticionária indicou que a SQ Group, um dos maiores produtores do produto objeto da investigação na China, possui colaboradores chave associados ao Partido Comunista chinês, inclusive o vice-presidente Jiang Chengzhen.
A peticionária aponta também a existência de indicações claras de subsídio tanto para a cadeia à montante quanto à jusante para empresas produtoras de cerâmicos na China, incluindo custos de matéria-prima, utilidades e mão-de-obra reduzidos.
Dentre as evidências apresentadas, a peticionária destaca excertos da DRE [nota 13] Disponível em http://westdollar.com/sbdm/xinsanban/Article/NoticeContent?id=AN201807271171196973 Último acesso em
05/02/2019. [\nota 13] da SQ Group que menciona a obtenção de subsídios governamentais, conforme trecho abaixo:
"23. Government subsidies:
Government subsidy refers to the company's free acquisition of monetary assets and non?monetary assets from the government, excluding the capital invested by the government as an investor and the corresponding owner's equity. Government grants are divided into government grants related to assets and government grants related to income. The company defines the government subsidies obtained for the purpose of purchasing or constructing or otherwise forming long?term assets as government subsidies related to assets; the remaining government subsidies are defined as government subsidies related to income. If the government document does not clearly specify the recipient of the subsidy, the subsidy is divided into government grants related to income and government grants related to the assets in the following ways: (1) Government documents specify the specific items for which the subsidy is targeted, according to the specific In the budget of the project, the relative proportion of the expenditure amount of the assets formed and the expenditure amount included in the expenses is divided. The division ratio needs to be reviewed on each balance sheet date and changed if necessary; (2) Government documents.
In the case of a general statement of use only, if there is no specific item specified, it is a government subsidy related to the income. If the government subsidy is a monetary asset, it is measured at the amount received or receivable. If a government subsidy is a nonmonetary
asset, it is measured at fair value; if the fair value cannot be reliably obtained, it is measured at the nominal amount. Government grants measured at nominal amounts are recognised directly in profit or loss.
The company's government grants are usually confirmed and measured according to the amount received when they are actually received. However, for the relevant conditions at the end of the period that there is conclusive evidence that it can meet the requirements of the financial support policy, it is expected to receive financial support funds and measure according to the amount receivable. The government subsidies measured according to the receivable amount shall meet the following conditions: (1) The amount of the receivables has been approved by the government department, or may be reasonably calculated according to the relevant provisions of the officially issued financial fund management measures, and It is estimated that there is no significant uncertainty in the amount; (2) it is based on the financial support project officially released by the local financial department and proactively disclosed in accordance with the provisions of the "Regulations on the Disclosure of Government Information" and its financial fund management measures, and the management measures It should be inclusive (any enterprise that meets the specified conditions can apply), rather than specifically for a specific enterprise; (3) the relevant subsidy approval has clearly promised the payment period, and the payment of the payment is The corresponding budget is guaranteed, so it can be reasonably guaranteed that it can be received within the prescribed time limit; (4) Other relevant conditions (if any) that should be met according to the specific circumstances of the company and the subsidy.
The government grants related to assets are recognized as deferred income and are included in the current profit and loss in a reasonable and systematic manner within the useful lives of related assets. If the government subsidies related to the income are used to compensate for the related costs or losses in the subsequent period, they are recognized as deferred income, and are included in the current profit and loss in the period in which the related costs or losses are recognized; Or losses are directly included in the current profit and loss.
At the same time, it includes government subsidies related to assets and income?related parts, and different parts are separately classified for accounting treatment; if it is difficult to distinguish, the whole is classified as government subsidies related to income.
Government grants related to the daily activities of the company are included in other income or offset related costs according to the nature of the economic business; government grants not related to daily activities are included in the non?operating income and expenditure.
When the confirmed government subsidy needs to be returned, if there is a balance of related deferred income, the book balance of the deferred income is written off, and the excess is included in the profit or loss of the current period; in other cases, it is directly recognised in profit or loss. "
Além dos incentivos em razão da política geral, que impactaria o setor de filtros cerâmicos refratários, a peticionária alega que os principais insumos para a produção do produto - carbeto de silício, alumina, microsílica, utilidades (gás natural e energia elétrica), bloco de espuma, entre outros ? também recebem influência do Estado em razão de fazerem parte de setores estratégicos da indústria chinesa.
Com relação à alumina, afirma que tanto a produção de bauxita quanto a produção de alumínio recebem diversos subsídios do governo chinês, sendo incentivadas/encorajadas pelo 13º Plano Quinquenal para Recursos Minerais, que destaca a importância do setor na economia chinesa, prevendo restrições à entrada no mercado em questão, implementando escalas mínimas de exploração e eficiência, incentivando, no caso dos produtores de bauxita, a expansão da capacidade de fornecimento em 20?30 milhões de toneladas por ano [nota 14] Council of the European Union. Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's
Republic of China for the purposes of trade defence investigations (SWD (2017) 483 final. Dezembro, 2017. Pp. 268?275. [\nota 14] .
A peticionária ainda observa que a produção de alumínio e bauxita na China é regulada pelo "Non-Ferrous Metal Industry Development Plan", que prevê diversas medidas para ampliar o financiamento disponível para o setor, entre elas: (i) fortalecimento da conexão entre as políticas fiscais, financeiras e de comércio; (ii) encorajamento dos governos locais e empresas privadas para expandir o investimento; (iii) programa de seguro para a primeira série de novos materiais desenvolvidos por empresas do setor.
A peticionária apresenta excertos de estudo da OCDE de 2019 analisando distorções no mercado internacional de alumínio, que confere destaque à disparidade no montante de subsídios concedidos pelo governo chinês às produtoras nacionais frente aos demais países e também indica que a China tem prevenido a exportação de alumínio primário, por meio da concentração do custo de tributos nos produtores ao invés de distribuir com o produtores de produtos finais e pela cobrança de imposto de exportação sobre as formas primárias do alumínio [nota 15] OECD. Measuring distortions in international markets The aluminium value chain.08 de Janeiro de 2019.
Disponível em http://www.oecd.org/officialdocuments/ publicdisplaydocumentpdf/?cote=TAD/TC(2018)5/FINAL&docLanguage=En Último acesso em 05/02/2019 [\nota 15] . Nesse sentido, se garantiria artificialmente maior oferta do produto no mercado interno chinês e uma redução de preço.
Com relação ao carbeto de silício, sílica coloidal e microsílica, matérias-primas que compõem mais de 70% dos filtros cerâmicos refratários, a peticionária menciona programas voltados ao setor químico como um todo, tal como o 13º Plano Quinquenal para a Indústria Petroquímica e Química, que visa aumentar o valor agregado e a margem de lucro do setor através da concessão de recursos de fundos governamentais e incentivos fiscais [nota 16] King & Spalding. China Issues 13th Five Year Plan for the Petrochemical and Chemical Industry (2016). Disponível em https://www.kslaw.com/blog?posts/china?issues?13th?five?year?plan?petrochemical?chemical?industry Último acesso em 01/02/2019. [\nota 16] , e o State Council Guidelines On Structure Adjustment, Transformation and Profitability Growth of the Petrochemical Industry, que prevê medidas para prevenir o excesso de capacidade do setor, promover a reestruturação e fusão de empresas, criando grandes empresas com competitividade internacional [nota 17] Council of the European Union. Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the purposes of trade defence investigations (SWD (2017) 483 final. Dezembro, 2017. Pp. 412?413. [\nota 17] .
Especificamente em relação ao carbeto de silício, a peticionária alega que há menção expressa ao insumo no rol de produtos cuja produção será incentivada por medidas previstas no 13º Plano Quinquenal (2016-2020) como a criação de um fundo para o desenvolvimento da indústria e o encorajamento de compras públicas do produto [nota 18] República Popular da China. The 13th Five?Year Plan For Economic And Social Development of The people's Republic of China (2016-2020). Disponível em http://en.ndrc.gov.cn/policyrelease/201612/P020161207645766966662.pdf [\nota 18] .
Em relação ao custo das utilidades, a peticionária afirma que tanto as tarifas de energia elétrica quanto as do gás natural são fixadas pela National Development and Reform Commission (NDRC) por província, a depender da situação local e objetivos políticos perseguidos e por categoria de cliente [nota 19] Disponível em: http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-15955-2017-INIT/en/pdf,p.222. Acessado em 04/06/2019. [\nota 19]
Quanto ao gás natural, a peticionária apresentou excerto de relatório publicado pelo USTR em fevereiro de 2019 que afirma que preços do gás natural na China são fixados pelo governo, conforme texto abaixo:
"Notwithstanding these commitments, in 2018, China continued to maintain price controls on several products and services provided by both state?owned enterprises and private enterprises. Published through the China Economic Herald and NDRC's website, these price controls may be in the form of either absolute mandated prices or specific pricing policy guidelines as directed by the government.
Products and services subject to government?set prices include pharmaceuticals, tobacco, natural gas and certain telecommunications services. Products and services subject to government guidance prices include gasoline, kerosene, diesel fuel, fertilizer, cotton, edible oils, various grains, wheat flour, various forms of transportation services, professional services such as engineering and architectural services, and certain telecommunications services. "
Em relação ao custo de mão-de-obra, a peticionária ressalta que os salários na China não são estabelecidos com acompanhamento de sindicatos aos quais os empregados têm a liberdade de se associar, o que faria com que estes estejam em situação de maior vulnerabilidade nas negociações salariais.
A partir de tabela organizada pela German Chamber of Commerce in China, a peticionária destaca que dentro da média salarial chinesa para o ano de 2018, a província de Shandong - onde se localizam diversos produtores de filtros cerâmicos refratários - está abaixo da média nacional.
Em 11 de novembro de 2019, a peticionária, além de repisar os argumentos apresentados na petição acerca do tema, apresentou novas argumentações, elencadas nos parágrafos a seguir.
Acerca do governo central chinês e suas políticas de incentivo que afetam o segmento de filtros cerâmicos refratários, a peticionária inicialmente apresenta estudo no qual é realizada análise do processo de transição político-econômica na China que culminou no atual regime político e econômico. O referido estudo conclui que tal processo manteve a influência na indústria e também no setor em questão, especificamente.
A respeito da estrutura de governo, o estudo menciona que, atualmente, a China é governada por um Conselho de Estado (State Council), que se coordena com a estrutura do Partido Comunista Chinês. Segundo o estudo, as decisões deste conselho devem seguir as diretrizes do Partido Comunista Chinês, governante na China e que, portanto, possui o monopólio do poder. Dessa forma, o partido seria responsável pelas decisões mais importantes relacionadas aos aspectos políticos, econômicos, civis e às relações exteriores.
Em seguida, a peticionária aponta que a Constituição enfatizaria o papel do Estado perante os "non-public sectors", os indivíduos e empresas privadas, encorajando e guiando o desenvolvimento dessas entidades. Nesse sentido, menciona os artigos 7 e 11 da Constituição, que estabeleceriam que o Estado possui um papel gerenciador sobre todos os entes da sociedade, sendo públicos ou privados.
Article 7
The State-owned economy, namely, the socialist economy under ownership by the whole people, is the leading force in the national economy. The State ensures the consolidation and growth of the State-owned economy.
Article 11
The non-public sectors of the economy such as the individual and private sectors of the economy, operating within the limits prescribed by law, constitute an important component of the socialist market economy.
The State protects the lawful rights and interests of the non-public sectors of the economy such as the individual and private sectors of the economy. The State encourages, supports and guides the development of the non-public sectors of the economy and, in accordance with law, exercises supervision and control over the non-public sectors of the economy. (grifo nosso)
Segundo o estudo, constata-se que a indústria chinesa cerâmica, incluindo o segmento de filtros cerâmicos refratários, seria fortemente regulada pelos planos governamentais. O "Plano de Desenvolvimento da Indústria de Materiais de Construção (2016-2020)" (PDIMC), elaborado pelo Ministério da Indústria e da Tecnologia da Informação (MIIT), é o plano em vigor que estabelece metas e diretrizes para a indústria cerâmica na China. O estudo afirma que o PDIMC "busca coordenar demanda e oferta, afastando das condições normais de funcionamento de uma economia de mercado. Comprova-se também o direcionamento governamental por meio do plano quinquenal (PQ) setorial para insumos utilizados na produção de filtros cerâmicos refratários".
No que concerne especificamente às políticas industriais que afetariam a indústria de filtros cerâmicos refratários, o estudo menciona que o plano apresenta a seção "Novos Materiais no ramo de tecnologia", no qual está contido o grupo "Novos Materiais Químicos Finos", que engloba resina carboneto de silício, alumina química e sílica, insumos usados na produção de filtros cerâmicos refratários. Ademais, o Ministério de Ciência e Tecnologia teria publicado um documento em seu sítio eletrônico intitulado "Lista do Plano Nacional de Principais Novos Produtos", listando 1.384 produtos e as respectivas empresas e dos quais consta a empresa Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd. cujo produto vinculado no programa é filtro cerâmico refratário.
A Foseco afirmou que o governo central é responsável pela nomeação de cargos no governo regional, escolhendo agentes para conduzir a reforma, inclusive, através da possibilidade de promoções, para que as políticas sejam implementadas de modo eficiente e com bons resultados.
Nesse sentido, continuou a Foseco, uma das principais funções do Partido Comunista chinês é nomear cargos nos mais diversos níveis de Estado, suas agências e entes. A estrutura do Partido conta com o Departamento Organizacional, responsável pelas nomeações em instituições públicas, incluindo empresas estatais e com a Comissão Disciplinar que assegura que os nomeados sigam as diretrizes impostas pelo partido, bem como supervisiona e disciplina membros e o cumprimento do plano.
No que tange ao apontamento de executivos para cargos de gerência nas empresas, na petição inicial, a peticionária havia indicado que dirigentes da empresa, inclusive o vice-presidente da empresa, Sr. Jiang Chengzhen, são membros do partido comunista. Na manifestação do dia 11 de novembro de 2019, a peticionária pontuou que a SQ Group haveria confirmado a informação e afirmado que o Sr. Jiang Chengzhen é membro do partido comunista, inclusive possuindo cotas da empresa, além de não negar que outros dirigentes da empresa são membros do partido comunista.
Segundo a peticionária, em que pese a omissão da SQ Group em disponibilizar nos autos restritos os principais acionistas da empresa, pela análise do Apêndice I da resposta ao questionário da empresa seria possível inferir que o Sr. Tang Yilin seria o presidente da SQ Group (Chairman of the Board) e possuiria maior participação acionária da empresa, cerca de 20,24% no grupo, de acordo com o próprio demonstrativo financeiro da empresa, citado e juntado ao estudo apresentado pela peticionária. Considerando-se que os demais dez principais acionistas controlariam conjuntamente menos que 20%, seria possível concluir ser o Sr. Yilin o acionista controlador, além de ocupar o cargo de presidente da empresa.
Continuando, e listando a fonte pública das alegações feitas a seguir, a peticionária afirma que o presidente da empresa, o Sr. Tang Yilin, possuiria forte vínculo com o governo chinês por ser filiado ao Partido Comunista da China, congressista ("deputy") do National people's Congress (NPC), fórum legislativo nacional da China, e representante do Shandong People's Congress e do Standing Committee Member of Jinan Political Consultative Conference, sendo, portanto, o Sr. Tang Yilin vinculado a todos os níveis de atuação do estado chinês: federal, provincial e municipal.
A peticionária conclui que a interferência do governo através de um sistema centralizado de nomeação dos administradores destas empresas, bem como pela aquisição de ações, majoritárias ou não, ocorre no segmento de filtros cerâmicos refratários. Essas conexões, conforme indicado acima, são relevantes na medida em que conferem maior garantia ao governo de que os planos industriais serão cumpridos, o que distorce significativamente o poder decisório das empresas e as condições de mercado.
No que tange à concessão de subsídios para que a SQ Group se enquadrasse nas políticas industriais do governo chinês, o estudo encomendado pela peticionária concluiu que pelo fato de a Jinan Doublesurplus Ceramic Filter estar selecionada para o programa do Ministério de Ciência e Tecnologia (MOST, no acrônimo inglês), "ela garantiu o benefício fiscal de 15% como tributação de imposto de renda. Em outras palavras, evidencia-se em dois documentos oficiais da companhia que há um prêmio por se enquadrar à diretriz de política industrial".
O estudo relata que a SQ Group seria beneficiada por subsídios estatais sistematicamente desde, pelo menos, 2016 e constata, ainda, que a disponibilidade dos subsídios teria crescido ao longo do tempo e chegado no primeiro semestre de 2019 a cerca de USD 24 milhões, relacionados ao volume de fabricação de produtos específicos por parte da empresa no período de 2016 ao primeiro semestre de 2019, com efeito direto na formação da oferta, por conseguinte, de preços, distorcendo a lógica de funcionamento de mercado.
A respeito de possível intervenção estatal nas matérias-primas utilizadas na produção do produto objeto da investigação, o Estudo analisou a participação estatal em setores a montante e constatou que em pelo menos dois insumos (sílica e alumina química) utilizados para a fabricação de filtros cerâmicos refratários, existe elevada importância relativa de empresas estatais. Segundo a peticionária, a Aluminum Corporation of China (Chalco), empresa cujo principal acionista seria a holding estatal Stateowned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council (SASAC) com 36,6%, teria sido responsável pela produção de 83% da alumina química da China e de 34% da produção mundial. Já a Shandong Haihua Co. Ltd., terceira maior empresa chinesa de sílica, seria controlada pela SASAC, que deteria 40,3% de suas ações.
Ademais, constatou a concessão de diversos subsídios do governo chinês para a produção de bauxita e de alumínio, incentivadas pelo 13º Plano Quinquenal para Recursos Minerais. O estudo vai além, afirmando que a produção de alumínio e bauxita é regulada pelo "Non-Ferrous Metal Industry Development Plan", que tem como principal objetivo aumentar a variedade de oferta dos produtos elaborados pelo setor, bem como reduzir seus custos e aumentar a homogeneidade da qualidade do produto nacional.
No que tange à possível intervenção estatal no custo da mão de obra, a peticionária alegou que relações trabalhistas e a alocação da mão de obra na China são diretamente afetadas pelo fato de o país ter um único sindicato, o All-China Federation of Trade Unions (ACFTU), diretamente ligado ao Partido Comunista Chinês (PCC) e, também, pela presença de um sistema de registro residencial, o Hukou.
Acerca desse último, a peticionária explicou se tratar de sistema administrado pelo governo chinês que classificaria os cidadãos chineses como residentes rurais ou não rurais (urbanos) com o objetivo de prevenir migrações em massa das áreas rurais para as áreas urbanas e que criaria distorções e incentivos que resultam em menor custo relativamente a empregados que não regularizariam sua situação residencial e receberiam menos benefícios. Ademais, a peticionária listou estudos acerca das médias de salários e de horas trabalhadas, que seriam, respectivamente, mais baixas e mais altas que as indicadas na legislação chinesa.
No que concerne à possível intervenção estatal no custo de utilidades, a peticionária inicia apontando que as tarifas de energia elétrica quanto gás natural seriam fixadas pela National Development and Reform Commission (NDRC) e que, uma vez que grande parte da energia elétrica chinesa seria produzida por empresas controladas pelo estado, o governo chinês utilizaria os preços de energia para favorecer as empresas que estejam alinhadas com a sua política industrial.
Em relação ao custo do gás natural, a peticionária cita estudo publicado pela Australian National University e relatório publicado pela USTR em fevereiro de 2019 para afirmar que diversas mudanças teriam sido feitas no setor, mas mudanças adicionais ainda seriam necessárias para que o custo do gás natural seja considerado como sendo definido de acordo com as regras de mercado, especialmente no que tange à abertura do setor a investimentos estrangeiros.
A respeito do fator econômico "terra", a peticionária passou a descrever a intervenção estatal na propriedade e no uso da terra. A Foseco indicou que, de acordo com o art. 10 da Constituição chinesa, a terra seria propriedade do Estado. Ademais, a peticionária indicou que há norma que determina que os governos de todas as províncias, regiões autônomas e municipalidades devem formular políticas sobre o uso da terra para implementar as políticas industriais chinesas.
A respeito do sistema bancário chinês e do fato de o People's Bank of China ("PBOC") ter extinto o limite máximo para a taxa de juros de depósitos bancários, a peticionária apontou a seguinte análise da agência de classificação de risco Fitch:
The PBOC says it will continue to publish benchmark lending and deposit rates for some time, to serve as a reference point to market participants. The banks are still likely to set their interest rates against the PBOC benchmark rates in the near term.
Ademais, a peticionária enfatizou que, além do controle sobre a taxas de juros de empréstimos, o PBOC controla a taxa de câmbio, que tem sido desvalorizada nas últimas décadas para incentivar as exportações. Em estudo econômico de Ana Cardoso e António Portugal Duarte, verificou-se que a balança comercial entre a China e a UE seria 20% menor entre 1995 e 2011 caso o PBOC não tivesse mantido uma política de desvalorização do Renminbi.
5.2.1.2Das manifestações da exportadora Grupo SQ
Em 13 de setembro de 2019, por ocasião da resposta ao questionário do produtor/exportador, apresentou comentários acerca das manifestações e dos elementos de prova trazidos pela peticionária, aduzindo que os argumentos trazidos aos autos pela Foseco não seriam suficientes para afastar a condição de economia de mercado do segmento de filtros cerâmicos, seja porque dizem respeito à economia chinesa em geral, em afronta ao que prevê o artigo 15(a) e do 15(a)(i), seja porque, nas poucas partes que se refere ao setor de filtro cerâmico não trazem quaisquer elementos fáticos de não prevalência das regras de economia de mercado.
Com relação à manifestação de que o Grupo SQ possuiria colaboradores-chave associados ao Partido Comunista Chinês, inclusive o vice-presidente Jiang Chengzhen, o Grupo SQ afirmou que "o fato de determinada pessoa, tal como Jiang Chengzhen, que contém apenas 1,6% das cotas da empresa, ser filiado ao partido Comunista Chinês não traz nenhuma conclusão de que naquele determinado setor prevalecem ou não as regras de livre mercado". Para o grupo, o fato de determinado integrante da empresa ser filiado ao Partido Comunista Chinês não pode ser vista como evidência de que uma indústria não opera segundo os princípios de economia de mercado.
O grupo aponta que mesmo no Brasil existiriam integrantes de empresas brasileiras filiados a partidos políticos e isso não significaria que a empresa brasileira não siga as regras de economia de mercado. Como exemplo, citam-se as empresas Vale, Petrobras, Eletrobras e outros.
Por fim, ainda a esse respeito, o Grupo SQ informa que o documento trazido aos autos pela Foseco é datado de 2016, de modo que não seria possível afirmar que as informações constantes do relatório em questão se mantenham nos dias de hoje.
Com relação aos subsídios recebidos do Governo Chinês, o Grupo SQ afirmou que a notícia colacionada aos autos pela peticionária que apontaria para o recebimento de subsídios pela empresa do grupo seria, em realidade, informação sobre o fato de a empresa ter sido selecionada como e se tornado "líder da província até líder nacional para a indústria de resinas de alto desempenho e novos materiais compostos". Por essa razão, o grupo afirmou que a notícia não faz prova do quanto alega a peticionária, porque não há vinculação entre recebimento de subsídios e o reconhecimento de excelência da empresa.
O Grupo SQ afirmou que não conseguiu acesso ao documento indicado pela peticionária, do qual constaria informação de suas Demonstrações Financeiras, e questiona a veracidade do documento, na medida em que o próprio grupo não produziria o documento em questão em língua inglesa.
Com relação às principais matérias-primas para fabricação do filtro cerâmico, conforme questionário apresentado pela produtora/exportadora, diferentemente do alegado pela Foseco, as principais matérias-primas para fabricação de filtro cerâmico refratário são [CONFIDENCIAL].
Com relação à alumina, o grupo afirmou que tal matéria-prima não seria representativa no custo de produção dos filtros cerâmicos (representando apenas [CONFIDENCIAL] % do custo com matérias-primas do produto durante o período de revisão). O grupo afirmou que a peticionária não logrou êxito em demonstrar a concessão de subsídios pelo governo chinês, conforme defende em sua manifestação. Por fim, com relação ao carbeto de silício, o grupo afirmou que o estudo trazido aos autos pela Foseco não guardaria relação direta com subsídios na fabricação de carbeto de silício, pois se referiria somente ao setor petroquímico.
Com relação à energia elétrica, o Grupo SQ apontou que, ao contrário do que sustentara a Foseco, que as tarifas de energia elétrica e gás natural são fixadas pela NDRC por província, mas obedeceriam a Eletric Power Law of the People's Republic of China. O Grupo SQ reproduziu os artigos 35 e 36 da referida norma, segundo os quais as tarifas elétricas devem se basear em política centralizada e ser fixadas de acordo com um princípio unificado e administradas em diferentes níveis. A fixação das tarifas deve obedecer a princípios de compensação razoável dos custos e determinação de lucro razoável. O Grupo comentou que a fixação da tarifa elétrica no Brasil também obedece inúmeros fatores, e reproduz trechos da cartilha da ANEEL.
Com relação à mão de obra, o Grupo SQ afirmou que, ao contrário do alegado pela Foseco, imperaria na SQ a livre negociação de salários, o direito a contratação e à demissão de empregados. Adicionalmente, o grupo reproduz o artigo 18 da Company Law of the People's Republic of China (reproduzido a seguir), sem, no entanto, apresentar os fundamentos jurídicos por que entende que a referida norma afastaria a conclusão apontada pela peticionária.
Article 18: The employees of a company shall organize a labor union and conduct labor union activities in accordance with the Labor Union Law of the People's Republic of China to protect the lawful rights and interests of the employees. The company shall provide its labor union with conditions necessary for conducting its activities. The labor union of the company shall enter into collective contracts on behalf of the employees with the company with respect to such matters as labor remuneration, working hours, welfare, insurance and labor safety and health of the employees according to the law.
A company shall implement democratic management through the employees' representative congress or other channels in accordance with the provisions of the Constitution and relevant laws.
When a company discusses and decides on restructuring and major issues concerning its business operation or formulates major rules, regulations and policies, it shall solicit opinions from the labor union of the company, as well as opinions and suggestions from its employees through the employees' representative congress or other channels.
Por fim, o Grupo SQ afirmou que os argumentos trazidos aos autos para sustentar que o setor de filtros cerâmicos não operaria em condições de economia de mercado não seriam suficientes, e solicita que "as reles evidências trazidas aos autos pela Foseco com relação especificamente ao mercado de filtro de cerâmica [sejam] desconsideradas pela SDCOM".
Em 11 de novembro de 2019, a SQ apresentou manifestação acerca da prevalência das condições de economia de mercado no setor de filtro cerâmicos, em que apenas reiterou os argumentos apresentados em resposta ao questionário do produtor/exportador.
5.2.1.3Do posicionamento sobre as manifestações
A análise dos argumentos da peticionária referentes à prevalência de condições de economia de mercado na China no segmento de filtros cerâmicos será realizada na seguinte sequência, a qual compreende os principais assuntos analisados pelo estudo juntado aos autos pela peticionária: (i) direcionamento e intervenção na economia chinesa pelo governo central: o conselho de estado e o partido comunista; e suas políticas de incentivo que afetam o segmento de filtros cerâmicos; (ii) a indicação de dirigentes pelo partido comunista chinês, a participação societária do governo e seus impactos sobre o segmento de filtros cerâmicos refratários; (iii) a concessão de subsídios para o Grupo SQ, por se enquadrar em política industrial chinesa; (iv) o controle ou exercício de propriedade do estado chinês sobre os fatores de produção do segmento de filtros cerâmicos: matérias-primas, mão-de-obra, utilidades, propriedade e uso da terra; (v) o sistema financeiro chinês, que favoreceu setores considerados estratégicos e que foi utilizado pelo Grupo SQ; e (vi) as diretrizes postas pelo governo chinês, por meio de seus planos quinquenais, quanto à expansão internacional da indústria do país, colocada em prática pelo Grupo SQ.
Inicialmente, registre-se que a autoridade brasileira de defesa comercial, conforme apontado no item anterior, decidiu que a avaliação sobre a prevalência de condições de mercado, na ausência de um pronunciamento da autoridade brasileira competente para atribuir o status de economia de mercado, seria baseada em elementos probatórios dos autos que refutem a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês em questão, especificamente no âmbito desta revisão.
Nesse sentido, destaque-se que a peticionária, antes de adentrar na discussão sobre o caso concreto, passou em revisão dos principais pontos utilizados pelas autoridades estadunidense e europeia para indicar que a China não operaria sob condições de mercado. Os argumentos elencados são fatores transversais que impactariam quaisquer setores econômicos, assim, a análise aqui realizada os considerará à luz das suas possíveis correlações e impactos no segmento produtivo de filtros cerâmicos.
Quanto ao ponto (i) direcionamento e intervenção na economia chinesa pelo governo central: o conselho de estado e o partido comunista; e suas políticas de incentivo que afetam o segmento de filtros cerâmicos, o estudo juntado aos autos pela peticionária começou apresentando os objetivos gerais dos Planos Quinquenais 11º, 12º e 13º, compreendendo os anos de 2005 até 2020. Na sequência, afirmou que os Planos se desdobram em Planos setoriais, e apresentou o que seriam as metas governamentais e os resultados alcançados para a indústria de cerâmicas da China.
Isoladamente, estes Planos não se configuram em evidências suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento de filtros cerâmicos na China, sendo comuns a vários outros países em que não se discute a prevalência de condições de economia de mercado em nenhum segmento. Ademais, os textos dos Planos não permitem caracterizá-los como ordens a serem cumpridas pelos agentes do mercado, cujos termos, tais como "promover, facilitar, encorajar, regular" não os distinguem dos textos de Planos de Desenvolvimento de outros países. Por último, nesse mesmo sentido, o fato de algumas metas terem sido alcançadas, ou mesmo superadas, não pode ser considerado evidência suficiente a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor.
A peticionária buscou vincular as diretrizes constantes dos Planos Quinquenais para a indústria de cerâmica ao produto objeto da revisão, mesmo reconhecendo que em termos de faturamento com as exportações, os filtros cerâmicos tenham representado tão somente 0,68% do valor das exportações de produtos classificados no capítulo 69 do Sistema Harmonizado, em 2017.
O estudo apresenta a informação de que os Planos Quinquenais são desdobrados em planos setoriais, dentre os quais o "Plano de Desenvolvimento da Indústria de Materiais de Construção (2016-2020)". Esse plano, ao que tudo indica, centra-se em produtos diversos, dentre eles produtos cerâmicos, utilizados na indústria da construção civil. Os filtros cerâmicos, por outro lado, são utilizados para a filtragem de metais líquidos, principalmente pela indústria de autopeças.
O plano setorial apresentado parece, portanto, ter pouca relevância para a discussão destes autos. Dessa forma, os argumentos relacionados ao direcionamento e estabelecimento de metas de oferta nos produtos cerâmicos da construção civil não conduzem a conclusões relativas ao produto objeto desta revisão.
No que se refere ao ponto (ii), indicação de dirigentes pelo partido comunista chinês, a participação societária do governo e seus impactos sobre o segmento de filtros cerâmicos refratários, a Foseco afirmou que o governo central é responsável pela nomeação de cargos no governo regional, escolhendo agentes para conduzir a reforma, inclusive, através da possibilidade de promoções, para que as políticas sejam implementadas de modo eficiente e com bons resultados.
No entanto, a Foseco não apresentou elementos de prova para corroborar que quaisquer diretores de empresas do setor de filtros cerâmicos tenham sido apontados pelo Partido Comunista Chinês (PCC). Ademais, o fato de o presidente da empresa ser filiado ao Partido Comunista não é, por si só, evidência suficiente de que as decisões corporativas não sejam determinadas de modo preponderante por condições de mercado
A Foseco tão somente indicou que o Presidente do Grupo SQ é filiado ao partido comunista, além de ser controlador do grupo e seu principal acionista. A peticionária afirma que o presidente da empresa, o Sr. Tang Yilin, possuiria forte vínculo com o governo chinês por ser filiado ao Partido Comunista da China, congressista ("deputy") do National people's Congress (NPC), fórum legislativo nacional da China. A notícia apresentada pela peticionária para suportar seu argumento indica que o NPC se reuniu, em 2013, para discutir aspectos inflacionários na China. O Sr. Tang Yilin, além de congressista, é representante da Federação de Indústria e Comércio da Província de Shandong, uma entidade de interesses privados. Durante o NPC os congressistas apresentaram pontos de vistas diferentes acerca do processo inflacionário e indicaram o que se esperava do governo como atuação frente aos indicadores de inflação no país. Não há elemento que corrobore qualquer alegação de que a posição do Sr. Tang Yilin possa ter implicações de relacionamento entre a empresa e o Estado, que possa levantar a possibilidade de dúvida sobre eventual ingerência deste sobre aquela.
Pelo contrário, os documentos juntados parecem indicar que os congressistas, representantes de diversos setores da sociedade, possuíam visões diferentes sobre o processo inflacionário e estavam, legitimamente, debatendo opções de política pública e de formas pelas quais esperavam que o governo atuasse.
Repise-se que sequer são apresentadas evidências de que o governo centralizado tenha nomeado administradores das empresas do setor de filtros cerâmicos. Nesse mesmo ponto, a peticionária sugere, sem apresentar elementos de prova, que o governo central teria adquirido ações, majoritárias ou não. Mais uma vez, os elementos dos autos desautorizam a peticionária. Em sua manifestação, a própria Foseco afirma que além do Sr. Tang Yilin, os demais dez acionistas principais possuiriam conjuntamente menos de 20%. A peticionária não indica sequer se algum desses acionistas seriam entidades governamentais.
Ademais, o setor de filtros cerâmicos na China é composto por diversas empresas. O setor conta com ao menos outras três empresas (Lianyungang Baibo New Material Co., Ltd, Pingxiang Sanhe Ceramics Co., Ltd., Filtec Precision CeramicsCo., Ltd.) com alta capacidade produtiva, como afirmou a própria Foseco. Não foram apresentados indícios com relação a nenhuma das demais empresas, e não parece crível que eventuais interferências governamentais em apenas uma empresa tenha o condão de distorcer todo o mercado.
Claro está que o eventual impacto do relacionamento entre Estado e uma empresa específica, quando se opera na maior empresa do setor (como é o caso do Grupo SQ), possa ser capaz de influenciar todo o setor. A peticionária, no entanto, não apresentou nenhum argumento e elementos de prova que pudesse dar suporte a essa suposição.
Quanto ao ponto sobre (iii) a concessão de subsídios para o Grupo SQ, por se enquadrar em política industrial chinesa, é importante notar que, apesar de corresponder a um elemento de atuação do Estado na economia, a concessão de subsídios per se não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os Acordos da OMC estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (e países individuais como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos da América, Canadá, Coreia do Sul, Emirados Árabes e o próprio Brasil (OMC). Mesmo assim, a depender da intensidade e da abrangência dos subsídios, poder-se-ia considerar que as distorções decorrentes levariam à não prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento.
O aspecto da concessão de subsídios foi analisado no âmbito dos estudos de caso do Capítulo 2 do estudo. Foi analisada a empresa do Grupo SQ, única exportadora do produto objeto da revisão para o Brasil. A análise do seu relatório mostra que o Grupo SQ efetivamente recebeu subsídios nos últimos anos.
Segundo apontou o estudo, o Grupo SQ é beneficiado por subsídios estatais sistematicamente desde, pelo menos, o ano de 2016. Além disso, nota-se que a disponibilidade de recursos cresceu ao longo do tempo e chegou no primeiro semestre de 2019 a cerca USD 24 milhões (equivalente a quase R$ 100 milhões).
Segundo afirma a peticionária, para além dos valores absolutos recebidos, outro fator importante a se observar, no intuito de acessar em que medida o recebimento de subsídios afeta ou não a lógica de mercado, é o destino e o uso desses recursos. Para a Foseco, baseada no estudo encomendado, a racionalidade do investimento e retorno sobre capital são afetados diretamente quando há distorção nos incentivos de produção.
O próprio estudo, no entanto, listou os subsídios recebidos pelo Grupo SQ por projeto. Os projetos afetados por subsídios, assim reconhecidos pela SQ, se referem a outros produtos, como resina epóxi, espuma fenólica e filtros cerâmicos especiais. Filtros cerâmicos especiais não se confundem com o produto objeto da revisão, como identificado no procedimento de verificação in loco, por se tratar de filtros cerâmicos fabricados a partir de outras matérias-primas, diferentes do carbeto de silício.
Há, no entanto, projetos de infraestrutura e projetos ambientais, com natureza transversal, e que podem ter tido impacto no setor analisado nesta revisão. O estudo apresentado pela peticionária, no entanto, não foi capaz de apresentar evidências concretas sobre os subsídios e a sua correlação com o setor econômico analisado.
Por fim, a Foseco menciona o benefício fiscal de 15% com a tributação do imposto de renda, afirmando que a SQ teria se enquadrado nas políticas industriais do governo chinês. A Foseco, no entanto, não explicou quais seriam as condições do programa, e dos autos consta tão somente que o benefício é concedido por a SQ ser uma empresa de alta tecnologia, o que parece ser uma política transversal
Quanto ao ponto referente (iv) ao controle ou ao exercício de propriedade do estado chinês sobre os fatores de produção do segmento de filtros cerâmicos: matérias-primas, mão de obra, utilidades, propriedade e uso da terra, a peticionária apresentou argumento de que haveria influência relevante nos fatores de produção que implicaria a conclusão de que o setor de filtros cerâmicos não atuaria sob condições de mercado.
Com relação aos insumos produtivos, o estudo apontou que em pelo menos dois insumos (sílica e alumina química) utilizados para a fabricação de filtros cerâmicos refratários, existiria elevada importância relativa de empresas estatais. Em 2017, a participação da Aluminum Corporation of China (Chalco) na produção chinesa de alumina química teria sido de 83% e na mundial, de 34%.
A alumina, insumo na produção dos filtros cerâmicos refratários, é extraída da bauxita e utilizada na produção de alumínio primário, sendo que tanto a produção de bauxita quanto a produção de alumínio recebem diversos subsídios do governo chinês, sendo incentivadas pelo 13º Plano Quinquenal para Recursos Minerais, que destaca a importância do setor na economia chinesa, prevendo restrições à entrada no mercado em questão, implementando escalas mínimas de exploração e eficiência, incentivando, no caso dos produtores de bauxita, a expansão da capacidade de fornecimento em 20-30 milhões de toneladas por ano.
Nesse sentido, concluiu a peticionária que os produtores de filtros cerâmicos refratários adquirem a matéria-prima a preços potencialmente mais baixos, visto que tanto os produtores de bauxita quanto os produtores de alumínio recebem diversos incentivos do governo e atuam no mercado com sobre capacidade. Em outra passagem, a peticionária afirmou que se mantém "artificialmente maior oferta do produto no país, o que potencialmente reduz seu preço".
O argumento parece ter relevância, porém o simples fato de haver empresas na cadeia à montante que sejam subsidiadas ou que tenham participação estatal não permitiria concluir que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento de filtros cerâmicos. Nesse sentido, não foram apresentadas evidências suficientes de que as fornecedoras dos insumos estariam sustentando preços e lucratividades incompatíveis com empresas que operassem em condições de mercado. Ademais, a alumina é um insumo que representou apenas [CONFIDENCIAL] % do custo com matérias-primas do produto durante o período de revisão, conforme os registros de custo da empresa chinesa do Grupo SQ.
Ademais, como apontado pela SQ, as principais matérias-primas para fabricação do filtro cerâmico por ela produzido são parcialmente adquiridas no mercado doméstico chinês, parcialmente importadas.
Com relação aos argumentos apresentados para mão de obra, utilidades e terra, registre-se que foram argumentações genéricas, que não indicavam a pertinência específica para o setor produtivo ora analisado. Ademais, o Grupo SQ é responsável pela produção de parte significativa da energia elétrica consumida pelo grupo em seu processo produtivo e em suas demais atividades operacionais.
Quanto ao ponto sobre (v) o sistema financeiro chinês, que teria favorecido setores considerados estratégicos e que teria sido utilizado pelo Grupo SQ, registre-se que não foram apresentadas evidências suficientes de que haveria ingerência do sistema financeiro nacional para conceder empréstimos a taxas de juros mais favoráveis. Ainda assim, caso esse fosse o caso, não se apresentaram elementos que pudessem levar à conclusão de que taxas de juros mais vantajosas teriam o condão, por si só, de influir na caracterização do setor como não tendo operado em condições de mercado.
Por fim, quanto ao ponto sobre (vi) as diretrizes postas pelo governo chinês, por meio de seus planos quinquenais, quanto à expansão internacional da indústria do país, colocada em prática pelo Grupo SQ, observa-se que, com relação ao estímulo à internacionalização produtiva, de forma similar ao que foi apontado no item (i), os objetivos constantes dos Planos Quinquenais apontam apenas para a intenção de apoiar as empresas a se internacionalizarem. Neste sentido, não se distinguem dos Planos de Desenvolvimento e da atuação de associações setoriais em outros países ou segmentos produtivos.
Assim, diante de todo o exposto, concluiu-se que não foram apresentadas evidências suficientes que refutassem a prevalência de condições de economia de mercado no segmento de filtros cerâmicos da China.
5.2.2Da China
5.2.2.1Do produtor/exportador "Grupo SQ"
5.2.2.1.2 Do valor normal durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar
O valor normal do Grupo SQ foi apurado a partir dos dados fornecidos pelo grupo em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
Segundo informações apresentadas pelo Grupo SQ, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno chinês foram destinadas a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL]. O grupo utiliza um mesmo canal de distribuição para todas as suas vendas, qual seja, a produtora do grupo comercializa o produto por meio de uma empresa relacionada: a produtora vende o produto para a trading company relacionada, que vende, por sua vez, para os clientes no mercado doméstico chinês e no mercado de exportação.
Conforme informações prestadas pelo Grupo SQ em resposta ao questionário do produtor/exportador e em sua resposta ao ofício de informações complementares, restou claro que não há vendas do produto similar no mercado interno chinês da produtora, Doublesurplus, para clientes não afiliados. Nesse sentido, devido à impossibilidade de realização dos testes previstos nos §§ 5º e 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, com vistas a determinar se tais operações poderiam ser consideradas como realizadas "at arm's length", nenhuma das transações intragrupo (entre a Doublesurplus e a distribuidora SQ) foi considerada operação comercial normal.
Dessa forma, consoante inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, como não existiram vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador, apurou-se o valor normal do Grupo SQ a partir do valor construído.
A construção do valor normal foi realizada a partir dos dados informados pelo grupo no apêndice de custo de produção. O custo reportado, no entanto, foi ajustado para refletir os resultados da verificação in loco. O grupo reapresentou, durante a verificação in loco, os valores reportados para a rubrica "despesas gerais e administrativas", os quais foram validados durante o procedimento e aceitos pela equipe verificadora.
O grupo, no entanto, deixou de reportar despesas gerais e administrativas e despesas financeiras da empresa relacionada. As despesas gerais e administrativas estão representadas pelas rubricas "Management costs" e "Research and development expenses", cujo percentual sobre o custo do produto vendido correspondeu a [CONFIDENCIAL]%. As despesas financeiras estão representadas pela rubrica "Financial expenses", cujo percentual sobre o custo do produto vendido correspondeu a [CONFIDENCIAL]%. Para fins de construção do valor normal, somaram-se essas despesas ao custo de produção total, segundo os percentuais apresentados pelo grupo nos Demonstrativos ajustados (Anexo 5 do Relatório de Verificação in loco) sobre o custo de manufatura somado às despesas incorridas pela produtora.
O custo de produção total corresponde, portanto, à soma do custo de manufatura, das despesas gerais e administrativas e despesas financeiras incorridas pela produtora e das despesas gerais e administrativas e despesas financeiras incorridas pela empresa relacionada.
Ao custo de produção total foi aplicado percentual relativo à margem de lucro auferida pelo grupo. Para calcular a margem de lucro auferida pelo grupo, partiu-se do preço de venda do produto similar chinês destinado ao seu mercado interno, vendido ao primeiro comprador independente, deduzindo-se as despesas incorridas e reportadas nos dados referentes às vendas em seu mercado interno, como constante na resposta ao questionário do produtor/exportador.
O grupo não havia, no entanto, reportado dados referentes ao custo de manutenção de estoque, razão pela qual foi necessário atribuir um valor a título de custo de manutenção de estoque. Para determinar o referido custo, calculou-se o giro de estoque da empresa responsável pelas vendas do produto, multiplicado pela taxa de juros de curto prazo. A taxa de juros de curto prazo, a qual também serviu de base para o cálculo do custo financeiro foi ajustada a partir do resultado da verificação in loco.
Como consta do Relatório de Verificação in loco, a empresa reportara uma taxa de juros de curto prazo baseada em apenas um dos contratos de empréstimo que cobria o período investigado. A empresa apresentou uma série de contratos, cujos períodos de cobertura eram, por vezes, coincidentes. A empresa não foi capaz de determinar uma taxa de juros ponderada, baseada nos vários contratos, de forma que se optou por utilizar a taxa de juros anual de [CONFIDENCIAL] % ([RESTRITO] p.p. superior à taxa utilizada pela empresa em sua reposta ao questionário).
Do valor líquido da operação deduziu-se o custo total (apurado conforme a metodologia descrita acima). Foi determinada a participação da massa de lucro calculada no custo de produção total, obtendo-se um percentual de [CONFIDENCIAL] %. Registre-se que, para apurar esse percentual, foram consideradas apenas as vendas entre partes não relacionadas. Para fins de justa comparação, determinou-se a margem de lucro por categoria de cliente, sendo utilizada na construção do valor normal a margem de lucro referente à categoria de cliente do mercado de exportação para o Brasil.
O valor normal foi construído em metros cúbicos, unidade em que o Grupo SQ mantém seus registros de custeio e de venda. O grupo apresentou metodologia para conversão da unidade de metros cúbicos para quilograma (1m3= 350 kg). A conversão foi aplicada ao valor normal calculado conforme a metodologia acima descrita.
Ante o exposto, o valor normal construído do Grupo SQ, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo de produto exportado, alcançou US$ 9,89/kg (nove dólares e oitenta e nove centavos por quilograma).
5.2.2.2Do preço de exportação
O preço de exportação do Grupo SQ foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de filtros cerâmicos ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Ressalte-se que a produtora do Grupo SQ realiza suas operações de exportação por meio de uma trading company relacionada. Nesse sentido, nos termos do art. 20 do Regulamento Brasileiro, foi necessário proceder à reconstrução do preço de exportação para essas operações executadas por meio da empresa relacionada.
Para reconstruir o preço de exportação, partiu-se do preço de venda ao primeiro cliente não relacionado, e deduziu-se montante relativo a despesas de venda e despesas administrativas e lucro. As despesas administrativas foram apuradas diretamente das Demonstrações de Resultado da empresa Jinan Shengquan Group Share Holding Co.,Ltd., relacionada à produtora Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd., correspondente a [CONFIDENCIAL]%.
Para a margem de lucro, utilizaram-se os dados da empresa exportadora Li Fung, sediada em Hong Kong, cuja margem de lucro correspondeu a 2,2% no período analisado.
Assim, com vistas a proceder a uma justa comparação, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação e o valor normal foram calculados em condições equivalentes, ex fabrica. Para apurar o preço ex fabrica, deduziram-se o custo financeiro incorrido pela exportadora do grupo, o custo de manutenção de estoque incorrido pela exportadora do grupo, o custo de manutenção de estoque incorrido pela produtora do grupo, frete interno da unidade produtora ao porto de embarque na China, despesas com Brokerage and Handling, despesas indiretas de venda incorridas pela produtora e comissões.
Registre-se que o preço de exportação foi calculado em metros cúbicos, unidade em que o Grupo SQ mantém seus registros de custeio e de venda, tendo sido convertidos para quilograma conforme a taxa de conversão apresentada pelo grupo (1m3=350 kg).
A tabela a seguir apresenta os valores considerados e o cálculo realizado:
Preço de exportação
|
Valorex fabrica(US$) |
Volume (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
|
90.581,43 |
24.979,32 |
3,63 |
Dessa forma, o preço de exportação do Grupo SQ, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs e pela categoria do cliente dos produtos exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 3,63/kg (três dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por quilograma).
5.2.2.3Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação do Grupo SQ levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa (considerando o CODIP e a categoria de cliente). A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.
A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping do Grupo SQ
|
Valor Normal USD/kg |
Preço de Exportação USD/kg |
Margem de Dumping Absoluta USD/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
9,89 |
3,63 |
6,27 |
172,8 % |
5.2.2.4Das manifestações acerca do dumping para fins de determinação preliminar
A Foseco, em manifestação protocolada em 17 de fevereiro de 2020, aprovou a metodologia de cálculo, utilizada pela autoridade investigadora, do valor normal construído para o Grupo SQ (apurado a partir dos dados fornecidos pelo grupo em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares), para fins de determinação preliminar.
Adicionalmente, a peticionária destacou que, no que se refere ao valor normal para fins de início da investigação, a autoridade investigadora, buscando validar o preço construído apresentado, solicitou informações referentes ao preço de venda de filtros cerâmicos no mercado japonês e teria constatado um preço bastante próximo do apurado na construção do valor normal. Nesse sentido, a peticionária, ao defender que teria seguido a prática da autoridade investigadora e os critérios de razoabilidade para o cálculo do valor normal, julgou incabíveis os questionamentos do Grupo SQ às fontes utilizadas para construção do valor normal, conforme segue:
(i)Confidencialidade do coeficiente técnico: No que se refere à solicitação do Grupo SQ de se retirar a confidencialidade das informações de coeficiente técnico e matéria-prima utilizadas na construção do valor normal, a peticionária alegou não haver qualquer base legal para abertura desses dados. Afirmou ter apresentado resumo restrito com a listagem das matérias-primas que dariam maior representatividade ao custo de fabricação, o que seria necessário para entendimento do dado. Mencionou, ainda, o §2º do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 2012, que assegurara o sigilo de informações cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
(ii)Eletricidade: de acordo com a peticionária, os argumentos apresentados pelo Grupo SQ não sustentariam suas alegações de que o preço de energia elétrica se referiria somente a preço para utilização residencial, e não industrial. Conforme exposto pela Foseco, os dois textos do site "Statista" apresentados pela empresa não trariam qualquer menção aos dados de eletricidade no Japão utilizados para construção do valor normal. Além disso, de acordo com a Foseco, a explicação apresentada nesse sítio eletrônico, usada como fundamento para o descrédito da fonte, em nenhum momento especificaria que as estatísticas apresentadas seriam relacionadas ao uso residencial de energia elétrica. A palavra empregada ("customer") não poderia, segundo a peticionária, ser entendida como um equivalente a consumidor ou destinatário final, podendo se referir a qualquer comprador de produto ou usuário de serviços.
Ainda, com relação a outro texto explicativo do mesmo site, porém de outro conjunto de dados (Industrial electricity prices in select countries in Europe 2018), apresentado como base para seus argumentos, a Foseco alegou que, sendo tais dados relativos exclusivamente à Europa, não haveria relação direta entre as estatísticas apresentadas por ela. Diante do exposto, segundo a Foseco, o Grupo SQ não apresentou nenhum fato novo que mostrasse que o preço da eletricidade utilizado seria de uso residencial, ou ainda, nenhum preço de eletricidade diferente daquele trazido pela Peticionária. Ademais, o Grupo SQ, em seu exercício de valor normal considerando a Índia, teria utilizado como base de preço de eletricidade essa mesma fonte - Statista - validando-a, portanto, como fonte confiável.
(iii)Gás natural: No tocante à objeção do Grupo SQ quanto à validade da utilização de preços de importação de gás natural fornecidos pelo Ministério da Economia do Japão, sob o pretexto de que estes representariam preços negociados por carga e não por contrato de curto, médio e longo prazo, a peticionária ressaltou a relevância e confiabilidade dos dados apresentados e, além disso, alegou não ter sido apresentado pelo Grupo SQ qualquer elemento que comprovasse não haver compras spot no Japão, não se justificando a exclusão destes para o cálculo do valor normal.
(iv)Mão de obra: a respeito da alegação do Grupo SQ de impossibilidade de utilização dos dados disponibilizados pelo Ministério do Trabalho do Japão pelo motivo de não haver definição dos termos elencados nas colunas da planilha de estatísticas ("total cash earnings", "contratual cash earnings", "scheduled", "nonscheduled" e "social cash earnings"), a peticionária afirmou que por meio de uma busca no domínio do Ministério do Trabalho do Japão - https://www.mhlw.go.jp/english/database/db-l/m-explanation.html, seria possível encontrar definição para cada um dos termos mencionados, conforme apresentado a seguir:
"(4) Cash Earnings
Cash earnings: money earned before deductions for income tax, for social insurance contributions, for union dues, for payment for goods purchased, etc.
Cash earnings are classified as follows.
Total cash earnings:
·Contractual cash earnings
·Scheduled cash earnings
·Non-scheduled cash earnings (Overtime pay)
·Special cash earnings
Contractual cash earnings: earnings paid according to method and conditions previously determined by labour contracts, collective agreements, or wage regulations of establishments.
Scheduled cash earnings: contractual cash earnings excluding overtime pay. Overtime pay is the wage paid for work exceeding scheduled working hours, and for work on days off or night work, that is allowances for working outside of work hours, for night work, for reporting to work early in the morning, and for overnight duty.
Special cash earnings: amount actually paid to the employee during the survey period for temporary or unforeseen reasons not based on any previous agreement, contract, or rule. Also included in this category are retroactive payment of wages as a result of a new agreement, and payments such as summer and year-end bonuses which, though terms and amounts are fixed by collective agreements, are calculated over a period exceeding three months, and such as allowances (e.g., marriage allowance) paid with respect to unforeseen events.
Total cash earnings: total for "contractual cash earnings" and "special cash earnings".
Assim sendo, tendo em vista que o "total cash earnings" traz o custo total da mão de obra no país, os dados utilizados configurariam, segundo a peticionária, estatística apropriada para calcular o custo da mão-de-obra no processo produtivo de filtro cerâmico.
(v)Despesas e lucro da Vesuvius: sobre a alegação do Grupo SQ de que o setor de fundição corresponderia à parcela pequena da receita total do grupo, a peticionária destacou que, conforme dados do seu demonstrativo financeiro, o setor de fundição seria mais rentável que a divisão de aço.
Ainda, acerca de alegados erros nos cálculos das despesas financeiras e lucro, a peticionária ressaltou que a autoridade investigadora teria considerado no cálculo o resultado financeiro, tendo, assim, apurado um percentual de despesa de 0,86%. Da mesma forma, a autoridade investigadora teria utilizado a rubrica "profit/(loss) before tax" para cálculo do lucro operacional, chegando-se a um percentual correto. Não haveria, dessa forma, incorreção dos dados utilizados para o cálculo do valor normal.
A Foseco, buscando demonstrar que o valor normal utilizado para fins de início e o valor normal apurado na determinação preliminar estariam em patamares similares ao praticado internacionalmente, apresentou, em anexo, cópia de 4 (quatro) faturas de vendas de produto similar ao produto objeto de investigação da Foseco Japan Limited para o mercado do Japão, que contemplariam o período objeto de dumping (meses de janeiro, fevereiro, outubro, novembro e dezembro de 2018). O preço médio dessas vendas, teria sido de US$ 11,29, o que, segundo a peticionária, demostraria que o valor normal construído utilizado na Circular de Início não possuiria incongruências, tendo seguido os critérios legais necessários e verificado in loco pela autoridade investigadora.
Por fim, a peticionária rebateu as alternativas de valor normal apresentadas pelo Grupo SQ para determinação de valor normal, e apresentou seus argumentos:
(i)Preço de exportação para terceiros países: foram utilizados para o cálculo do valor normal os custos da empresa na China, verificados in loco pela autoridade investigadora, não havendo, portanto, segundo a Foseco, justificativa razoável para se utilizar de preço de exportação do Grupo SQ na China para terceiros países. Acrescentou que, pela análise do relatório de verificação in loco do Grupo SQ, seria possível inferir que as exportações chinesas para terceiros países não teriam sido verificadas em detalhes pela autoridade investigadora. A peticionária destacou, também, conclusão da autoridade investigadora quando da determinação preliminar ("(...) apurou-se o valor normal do Grupo SQ a partir do valor construído, utilizando seus dados próprios (..). Entende-se, portanto, atendida a solicitação do Grupo SQ quanto à metodologia de cálculo de sua margem de dumping") e alegou que eventual mudança de direção do Grupo SQ, além de contraditória, teria como único objetivo "tentar de forma desesperada ´escapar´ do montante de dumping praticado pela empresa".
(ii)Valor normal de revendas na Rússia e da construção de valor normal na Índia: sobre a suposta listagem de vendas apresentada pela empresa The Scientific and Technical Centre of Industrial Technologies com supostas vendas de produto similar para o mercado russo, a peticionária destacou não haver comprovação de que esta empresa produziria o produto similar na Rússia. Acrescentou que se existirem vendas, estas se tratariam, provavelmente, de revendas do produto chinês. A peticionária, ainda, listou fatores também inadequados, tais como a) a empresa teria classificado os valores e o valor médio das vendas como confidenciais, sem resumo restrito; b) volume não teria sido apresentado em quilograma, o que violaria expressamente os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório; c) a listagem de vendas da empresa russa estaria sem a indicação do representante legal da empresa autorizado a atuar junto a autoridade investigadora, nem de qualquer instrumento de mandato.
Sobre o valor normal construído com base na Índia, tendo em vista a não apresentação de alternativa de valor normal em quilogramas, a peticionária mencionou ser impossível a comparação com os dados do processo, já que o preço da indústria doméstica e estatísticas da RFB estariam em quilogramas. Adicionou que (i) a Índia seria reconhecida por conceder diversos subsídios governamentais para seus produtores, dentre eles subsídios para energia e incentivos fiscais (destacou que a autoridade investigadora, em investigações de subsídios recentes, teria condenado produtores indianos de corpos moedores para moinho (Portaria SECINT nº 247, de 2019, publicada no DOU de 01 de abril de 2019) e condenado produtores indianos de filmes PET (Resolução CAMEX Nº 36, publicada no DOU de 22 de abril de 2016), e além disso, que (ii) a Índia seria alvo de diversas disputas levadas à Organização Mundial do Comércio relacionadas a subsídios, dentre as quais, destacou a DS580 e DS581, cujo objeto seria a concessão de subsídios pelo governo indiano a açúcar e cana-de-açúcar - insumos diretamente relacionados à produção energética. Mencionou também uma outra disputa ligada a subsídios à produção energética, que diria respeito a painéis solares, fonte alternativa de energia utilizada no país.
A peticionária citou, também, Relatório divulgado pelo International Institute for Sustainable Development que teria concluído, acerca de subsídios fornecidos pelo governo Indiano:
"This inventory has identified 14 subsidies to T&D [electricity transmission and distribution] provided by the central government. Their total value has increased from INR 40,331 crore (USD 6.7 billion) in FY2014 to INR 64,896 crore (USD 9.9 billion) in FY2016.
There are two main reasons for this increase. First, allocations under ongoing schemes were increased, including in the form of budgetary transfers to distribution companies (DISCOMs) to cover losses for supplying power at low rates to agriculture and household consumers. Second, new schemes were introduced, such as the National Electricity Fund Scheme and the Power Sector Development Fund".
Nesse mesmo sentido, a peticionária acrescentou trecho deste mesmo Relatório, acerca de incentivos concedidos ao setor de óleo e gás:
"Government policy has sought to disincentivize inefficient consumption through a reduction in direct budgetary support for petroleum products, and increase domestic exploration and production through research and development, tax exemptions and access to exploration blocks (without formal bidding). A total of 38 subsidies provided by the central government was identified (...) "
O estudo concluiria, ainda, que os subsídios à energia na Índia seriam bem elevados em comparação com demais investimentos feitos pelo governo:
"Energy subsidies - including off-budget subsidies - are fairly large in comparison with other key areas of onbudget expenditure. In 2014, the value of all energy subsidies quantified in this inventory was more than the central government expenditure on defense (12.6 per cent) and non-energy subsidies (11.3 per cent), with the majority of the latter being made up of subsidies linked to food, fertilizer and interest. By 2016, partly due to reforms and partly due to falling world oil prices, the value of energy subsidies remained larger than central government expenditure on pensions (6.2 per cent) and transport and roads (4.7 per cent). In 2016, this value remained larger than reported central government expenditures on education (3.7 per cent), the police (3.1 per cent), labour and employment (2.4 per cent), health and family welfare (2.0 per cent) and science, technology and the environment (1.5 per cent). "
De acordo com a peticionária, o efeito dos subsídios seria a redução artificial do preço das utilidades e, com efeito, os preços ficariam distorcidos em comparação com os preços internacionais, apresentando-se "extremamente baixos" em relação a demais países.
A mão de obra indiana sofreria, ainda, historicamente, pelos baixos salários pagos pelo mercado:
"It is widely acknowledged that India has a serious wages problem. According to the Periodic Labour Force Survey 2017-18, 45% of regular workers (those who are in the relatively stable, formal sector) are paid less than the minimum wage" [nota 20] Disponível em https://www.livemint.com/news/india/why-minimum-wage-won-t-fix-india-s-woes-1565619815429.html. Acesso em 20/01/2020. [\nota 20]
Esse baixo custo da mão de obra no país seria amplamente discutido e, conforme afirmado pela peticionária, apresentar-se-ia como um dos principais problemas no país
"Even though unemployment is a burning issue, the real concern for India revolves around wages. Ìndia´s job problem may still be easier to solve than its battle for wages since country´s labour laws have several issues that need to be first rectified, says Manish Sabharwal of Teamlease Services. "India´s labour laws have na insane reverse payroll wedge - employers are forced to deduct 40 per cent-plus of gross wages from chithi waali salary (gross wages) for employees with monthly wages up to Rs 25,000. Yet, haath waali salary (net wages) are only 9 per cent lower for employees with monthly wages above R$ 25,000", he writes in The Indian Express." [nota 21] Disponível em https://www.financialexpress.com/economy/not-unemployment-but-wages-are-indias-real-problem-key-labour-reforms-govt-must-drive/1601410/. Acesso em 20/01/2020. [\nota 21]
A peticionária concluiu que os subsídios a energia elétrica e as graves distorções salariais no país afetariam diretamente toda a cadeia produtiva, incluindo as matérias-primas - que, para sua produção, utilizar-se-iam, também, dos baixos custos no país. Seria evidente, no seu entendimento, que a Índia não deveria servir como base para construção do valor normal, uma vez que os custos relacionados à produção seriam artificialmente baixos e não retratariam a realidade do mercado.
No que se refere ao preço de exportação, a Foseco levantou dúvida sobre a atuação das empresas da SQ Group na produção, exportação e importação do produto objeto para o Brasil. Segundo à peticionária, não restaria claro o papel desenvolvido atualmente pela SQ do Brasil na revenda do produto objeto da investigação.
A empresa destacou o fato de, conforme consta do relatório de verificação in loco da empresa, a SQ do Brasil atuar na revenda e como trading company para todos os produtos do Grupo SQ, exceto o filtro cerâmico refratário originário da China. Mencionou que, conforme relatado na verificação in loco da investigação original, realizada em 31 de marco de 2014, a SQ do Brasil teria foco exclusivo na importação e no processo de revenda de filtros cerâmicos desde o desembaraço da mercadoria, até a entrega final ao cliente, tendo, portanto, como foco expandir o mercado brasileiro e incorrendo em diversas despesas de vendas e transporte, conforme trecho do relatório de verificação in loco do Grupo SQ (parágrafo 15), reproduzido pela peticionária:
[CONFIDENCIAL]
Diante do exposto, a peticionária solicitou que se apurasse, para correta determinação do preço de exportação, eventual mudança da operação da empresa no Brasil. Visto que, ao contrário de anteriormente, a SQ Brasil alegou não possuir, agora, qualquer atuação na venda do produto.
No entendimento da peticionária, a participação da SQ do Brasil na última feira de fundição FENAF, ocorrida de 17 a 20 de setembro de 2019, em São Paulo, seria uma evidência de que esta poderia seguir atuando na promoção/distribuição do produto chinês. Constaria, ainda, no site da ABIFA, na página dos expositores, menção expressa dos filtros cerâmicos de carbeto de silício e, desse modo, a SQ do Brasil, segundo a peticionária, participaria formalmente do marketing do produto no Brasil. Assim, a peticionária questionou como garantir que se trataria apenas de produtos produzidos e exportados pela Coreia do Sul. Acrescentou, ainda, que o Grupo SQ afirmou em questionário do produtor não incorrer em despesas de publicidade, restando claro, portanto, que tal despesa seria incorrida pela SQ do Brasil.
Ainda, mencionou que, ao contrário do afirmado na investigação original ("SQ do Brasil possui uma equipe capacitada pela sua matriz para conceder assistência técnica e outros serviços aos clientes"), a SQ do Brasil admitiu não ter gastos com assistência técnica. Questionou, então, como procederiam os compradores brasileiros que tiverem qualquer problema com o produto importado.
A peticionária evidenciou outros questionamentos que surgiram com a análise do questionário do produtor/exportador, tais como (i) quem seria o responsável pelas vendas, tendo em conta a alegação da empresa de que não possuiria agente de venda. A SQ do Brasil estaria ou não envolvida na captação e contato com o cliente no Brasil e como seria a tomada de pedidos de compras; (ii) se a SQ do Brasil não opera na comercialização do produto, qual seria a razão de sua participação no processo, tendo em vista que a empresa se habilitou como parte interessada no processo alegando ser "importadora e distribuidora de filtros de cerâmica, produto objeto da investigação"; (iii) qual seria o interesse da SQ do Brasil, que também teria apresentado questionário de interesse público em razão da abertura da revisão antidumping, se não defender as exportações do produto objeto da investigação originários da China.
A peticionária julgou fundamental que tais questionamentos sejam respondidos, pois, segundo seus argumentos, se comprovada a participação da SQ do Brasil no processo de importação e revenda do produto objeto no Brasil, o preço de exportação deveria ser ajustado, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, como teria sido feito no âmbito do Parecer DECOM nº 31 de 18 de junho de 2014, que encerrou a investigação de dumping deste produto. De acordo com a peticionária, o ajuste deveria ser realizado mesmo que a empresa brasileira não seja mencionada nos documentos de exportação/importação.
Por fim, considerando haver atividades no Brasil relacionadas à importação, venda, distribuição, publicidade, assistência técnica e outros ao produto objeto, a peticionária apresentou, em anexo, o parecer de determinação final da investigação antidumping para que pudesse ser considerado como melhor informação disponível para a determinação de despesas incorridas no Brasil.
Em 27 de fevereiro de 2020, o Grupo SQ manifestou discordância quanto ao cálculo do preço de exportação e do valor normal do Grupo, constante do Parecer de Determinação Preliminar. Conforme exposto pelo Grupo, a metodologia de cálculo do custo de produção, lucros e despesas gerais, administrativas e financeiras, para fins de construção do valor normal, não atenderia ao critério de razoabilidade, previsto no inciso I, do artigo 14, do Regulamento Brasileiro, assim como nos §§ 14 e 15 do mesmo dispositivo legal.
No que se refere ao preço de exportação, o Grupo SQ se opôs às deduções realizadas por entender que estas não atenderiam ao critério de justa comparação, previsto no art. 22 do Regulamento Brasileiro.
Ademais, a empresa apresentou, em anexo, planilha confidencial com os comentários à memória de cálculo disponibilizada pela autoridade investigadora com o Valor Normal e Preço de Exportação do Grupo SQ, a qual será, segundo informado, devidamente detalhada na manifestação que será apresentada posteriormente.
Por fim, foram reapresentados, em bases confidenciais, os demonstrativos de resultado da SQ do Brasil, constando a assinatura do contador e representante legal.
Em manifestação protocolada em 9 de março de 2020, o Grupo SQ reiterou sua discordância em relação ao valor normal e ao preço de exportação apurados, constantes do Parecer de Determinação Preliminar, tendo considerado que não se teria atendido ao critério de "razoabilidade", previsto no inciso I, do artigo 14, do Regulamento Brasileiro, assim como nos §§ 14 e 15 do mesmo dispositivo legal.
No que se refere ao lucro calculado para fins de construção do valor normal: o percentual de [CONFIDENCIAL]% utilizado - obtido a partir do preço de venda da Jinan Shengquan no mercado interno para usuários finais, deduzido do custo de produção da empresa SQ Doublesurplus (produtora), segundo o Grupo SQ, seria "absolutamente inconsistente com a rentabilidade de qualquer indústria, seja brasileira ou internacional". De acordo com o Grupo, haveria nos autos do processo, outros elementos com a indicação da margem de lucro auferida pela Jinan Shengquan, metodologia esta que teria sido aplicada pela autoridade investigadora para construção de valor normal em outros processos de investigação/revisão antidumping. A empresa questionou o fato de, por um lado, a informação constante do demonstrativo de resultados ter sido considerada válida e apta para a obtenção das despesas de vendas, gerais e administrativa das duas empresas, enquanto que por outro lado, a margem de lucro constante do Demonstrativo de Resultados, para a apuração da margem de lucro da Jinan Shengquan, teria se mostrado, no entendimento da autoridade investigadora, inapta. Considerando que seria prática reiterada da autoridade investigadora (como no processo de revisão antidumping de pneus de automóveis e no processo de investigação antidumping de lápis, cuja determinação preliminar foi publicada recentemente), para fins de construção do valor normal, a obtenção das despesas de venda, gerais e administrativas, assim com margem de lucro, a partir do demonstrativo de resultados das empresas, o Grupo requereu que a margem de lucro do Grupo SQ seja calculada a partir das informações constante dos demonstrativos de resultados da Jinan Shengquan. Nesse sentido, a margem de lucro apurada seria de [CONFIDENCIAL]%.
O Grupo SQ acrescentou que se a autoridade investigadora entender que o referido percentual, por representar a margem de lucro da empresa como um todo, e não especificamente ao produto objeto da revisão, não pode ser aplicado às vendas de filtro cerâmico, este entendimento não seria válido, tendo em vista que a metodologia de apuração das despesas gerais e administrativas, tanto para a produtora, quando para a revendedora, teria se dado a partir do DRE de ambas as empresas. Ademais, em todas as demais investigações de defesa comercial conduzidas pela autoridade investigadora, onde a margem de lucro foi extraída da DRE das empresas, os referidos demonstrativos se refeririam a outros produtos que não só o produto objeto da investigação.
O Grupo SQ ressaltou que o artigo 2.2.2 do Acordo Antidumping da OMC, refletido no §15, do artigo 14, do Decreto nº8058, de 2013, prevê, para os métodos de apuração da margem de lucro, que o valor a título de despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras e a margem de lucro obedeçam ao critério da razoabilidade, que pressupõe como limite, o lucro normalmente auferido por outros produtores ou exportadores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país exportador. Nesse sentido, de acordo com o Grupo, o percentual de [CONFIDENCIAL]% utilizado a título de margem de lucro não atenderia aos critérios de razoabilidade. Haveria nos autos, informação e parâmetro sobre margem de lucro auferida pela indústria doméstica, bem como pelo grupo Vesuvius, principal produtor de filtro de cerâmico mundial, no percentual de 12,6%, os quais poderiam, segundo o Grupo, ser utilizados.
O Grupo mencionou, também, o Painel EU - Biodiesel (Argentina), do qual extrai-se a interpretação do Órgão de Solução de Controvérsias acerca do método para determinação do lucro, que seria, notadamente o de aproximar a margem de lucro do que seria efetivamente realizada se o produto tivesse sido vendido no curso normal do comércio do país exportador:
"We now turn to assess what constitutes a 'reasonable' method in the context of Article 2.2.2(iii). In the context of Article 2.2.2(iii), it is clear from the use of 'any other' before 'reasonable' that what is 'reasonable' is connected to the preceding paragraphs and the chapeau and that the 'methods' set in the preceding paragraphs and the chapeau are presumptively reasonable. As we have discussed, these indicate a preference for the actual data of the exporter and like product in question, with an incremental progression away from these principles before reaching 'any other reasonable method' in Article 2.2.2(iii). In our view, this context suggests that the general function of Article 2.2.2 is to approximate what the profit margin (as well as administrative, selling and general costs) would have been for the like product in the ordinary course of trade in the domestic market of the exporting country. Thus, in our view, the reasonableness of the method used under Article 2.2.2(iii) for determining the profit margin turns on whether it is rationally directed at approximating what that margin would have been if the product under consideration were sold in the ordinary course of trade in the domestic market of the exporting country.
Based on the foregoing considerations, we understand the term 'any other reasonable method' in Article 2.2.2(iii) to involve an enquiry into whether the investigating authority's determination of the amount for profits is the result of a reasoned consideration of the evidence before it, rationally directed at approximating the profit margin to what would have been realized if the product under consideration had been sold in the ordinary course of trade in the exporting country.(grifou-se)
Mencionou-se, também, o painel EC - Salmon (Norway), o qual teria endereçado uma reivindicação da Noruega a respeito do significado de "razoável" no contexto da disposição do Acordo Antidumping:
"In our view, a methodology for calculating SG&A [selling, General and Administrative] that inflates SG&A costs above what they should have been cannot be 'reasonable' within the meaning of Article 2.2.2(iii). Accordingly, we find that the investigating authority acted inconsistently with Article 2.2.2(iii) of the AD Agreement when it determined [[XXX]] SG&A costs on the basis of data pertaining to the [[XXX]] consolidated accounts without excluding the G&A costs originally reported by [[XXX]] from the calculation of its costs of production."
As jurisprudências do Órgão de Solução de Controvérsias seriam no sentido de que o artigo 2.2.2 do Acordo Antidumping obriga a autoridade investigadora a "estabelecer o "cap" da margem de lucro, a fim de evitar decisões enviesadas que inibam as partes interessadas de checar se o montante calculado a título de lucro excede ou não ao cap fixado".
Nesse sentido, o Grupo destacou decisão do Painel EU - Biodiesel (Indonesia):
"In agreeing with the previous panels' view that Article 2.2.2(iii) requires that a cap be calculated for profits, the Panel in EU - Biodiesel (Indonesia) explained the importance of this obligation, as follows:
"We consider that there are important reasons for requiring an investigating authority to calculate a cap and to further provide details on the cap in the determination. Absent this information, interested parties would be unaware of whether the determined amount for profit exceeds the cap or not. This lack of information would improperly place the burden on interested parties to then try to demonstrate that the chosen amount for profit is in excess of the cap. The burden would also shift to a WTO Member representing the exporting producers to bring a challenge and demonstrate before a WTO panel that the profit amount used in constructing normal value exceeds the cap and is therefore in violation of Article 2.2.2(iii). We also consider that the obligation to calculate the cap is fundamental for the reason mentioned by Indonesia; namely that, absent a firm obligation, investigating authorities would be incentivized to adopt a passive approach to establishing a cap as a way to lessen their obligation under Article 2.2.2(iii)." Turning to the investigation at issue, the Panel found that "[s]ince it is clear that the EU authorities did not calculate a cap, it is equally clear that the EU authorities failed to ensure that the amount for profit did not exceed that cap, contrary to the second condition set forth in Article 2.2.2(iii)"
Também, o Painel EU - Footwear (China):
The Panel in EU - Footwear (China) held that the European Union violated Article 2.2.2(iii) because the EU Commission did not calculate "the profit normally realized by other exporters or producers on sales of products of the same general category in the domestic market of the country of origin" in constructing the normal value for an exporter in the investigation at issue:
"Turning to the second question first, it is undisputed that the Commission not only did not calculate the cap established in Article 2.2.2(iii), it made no attempt to do so. The European Union asserts that the necessary data for calculating the cap was not available in this case, and suggests that this entitled the Commission to ignore this requirement. In any event, the European Union contends that the requirement of a 'reasonable method' nonetheless constrained the Commission's decision.
Even assuming it to be the case that relevant data on the basis of which the cap could be calculated was not available to the Commission in this case, we fail to see how this excuses the Commission from complying with the requirements of the AD Agreement. More to the point, however, in the case before us, it is undisputed that the Commission made no attempt to calculate the cap called for in Article 2.2.2(iii) ... Moreover, there is no indication that the Commission ever looked into whether there were producers who sold 'products of the same general category' whose data might have been used in this regard ... Given that it is undisputed as a matter of fact that the Commission did not determine 'the profit normally realized by other exporters or producers on sales of products of the same general category in the domestic market of the country of origin', it is apparent that the Commission could not, and did not, ensure that the amount for profit it established for Golden Step did not exceed this level."
De todo o exposto, o Grupo concluiu que o montante a título de lucro i) deve se aproximar da margem de lucro (assim como os custos administrativos, de venda e gerais) para o produto similar no curso normal do comércio de mercado interno do país exportador, e que (ii) para evitar abusos, deve a autoridade investigadora calcular um "cap" da margem de luro razoável, a fim de que as partes interessadas possam checar se o montante calculado a título de lucro excede ou não ao cap.
O Grupo SQ mencionou, ainda, as regras de determinação de lucro para fins de preços de transferência, previstas na legislação brasileira:
"(...) quando duas empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial, mas sediadas em localidades distintas, realizam uma transação, elas estão sujeitas às regras de Preço de Transferência (transfer price).
A intenção do transfer price é garantir um padrão dos valores aplicados para essas transações.
Quanto o método de transferência é calculado a partir do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), a aplicação da porcentagem a considerar na margem de lucro é fixada de acordo com a atividade da empresa, nos moldes a seguir:
40% - Produtos químicos e farmacêuticos; - Produtos do fumo; - Equipamentos e instrumentos ópticos, - Fotográficos e cinematográficos; - Máquinas, - Aparelhos e equipamentos para o uso odontológico e hospitalar; - Extração de petróleo e gás natural; e - Produtos derivados do petróleo.
30% - Produtos químicos; - Vidros e de produtos do vidro; - Celulose, papel e produtos de papel; e - Metalurgia.
20% - Para os demais setores de atividade econômica.
Por seu turno, quando o método do preço de transferência é Custo de Produção mais Lucro (CPL), o custo médio de produção dos bens é somado a margem de lucro de 20% sobre o custo apurado".
O percentual de margem de lucro utilizado pela autoridade investigadora, segundo a empresa, não estaria respaldado na própria legislação tributária brasileira.
No que se refere à justa comparação entre valor normal e preço de exportação: conforme argumentos da empresa, por se tratar a Jinan Shengquan de uma agente de vendas do Grupo SQ, tanto para as vendas internas, como para as de exportação, a fim de tornar ambos os preços na mesma condição de venda, isto é, ex fabrica, não deveria ser excluído do preço de exportação nem as despesas de venda, gerais e administrativas da Jinan Shengquan e, nem mesmo, qualquer montante a título de lucro (o preço de exportação ficaria descaracterizado, lhe restando somente os custos de produção da SQ Doublesurplus). Isso porque, para que o preço de exportação esteja na condição ex fabrica, tendo em vista que a trading funciona tanto nas vendas internas quanto no preço de exportação, considerando que as despesas e o lucro da Jinan Shengquan foram adicionados ao valor normal construído, estes deveriam ser mantidos no cálculo do Preço de exportação.
A função da SQ estaria atrelada à função da SQ Doublesurplus, onde cada uma exerceria uma parte das atividades relacionadas ao produto e, assim sendo, a Jinan Shengquan não deveria, conforme exposto, ser tratada como uma trading company no sentido estrito da palavra.
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 25/06/2020.
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