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DOU · publicado em 25/06/2020

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 63/2020

RESOLUÇÃO Nº 63, DE 23 DE JUNHO DE 2020

Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, originárias da República Popular da China e altera, por razões de interesse público, os direitos antidumping aplicados sobre as importações do mesmo produto e origem.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.002746/2019-70, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e do Processo SEI ME 19972.101399/2019-02, conduzidos em conformidade com a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020; e o deliberado em sua 171ª Reunião, ocorrida no dia 10 de junho de 2020, resolve:

Art. 1º Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (anos), aplicado às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, comumente classificadas no subitem 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, conforme recomendação constante do Anexo I.

Art. 2º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 60, de 24 de outubro de 2019.

Art. 3º Alterar, em razão de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota especificada em dólares estadunidenses por metro quadrado, conforme os montantes abaixo especificados, nos termos do Anexo II.

 

 

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/m²)

China

Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd.

2,74

 

Arda Zhejiang Electric Co.,Ltd., Changshu Goldenvale Glass Product Co.,Ltd., China National Heavy Duty Truck Group Co.,Ltd., Fuzhou Maxofei Electrical Appliances Co., Ltd., Guangdong Midea Microwave And Electrical

2,74

 

Appliances Manufact, Hangzhou Bojue Trade Co Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd., Hunan Sunward Intelligent Machinery Co., Ltd., Lanxiang Building Materials And Indiustrial Equipments (Hk), Lpa Co., Ltd,

 
 

Modernet Ithalat Ihracat Pazarlama Ve Dis Ticaret Limited Si, Northglass (Hongkong) Industrial Co., Ltd., Qingdao Globalstar Glass Co.,Ltd., Qingdao Jinyu Glass Products Co., Ltd.,

 
 

Shandong Yaohua Glass Co., Ltd., Timetech Glass Co.,Ltd, Wuxi Dali Hoisting Machinery Co., Ltd., Zhangjiang Zaofa Safety Glass Co., Ltd.

 
 

Suzhou Huadong Coating Glass Co., Ltd.

5,45

 

Demais

5,45

Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta nos Anexos I, II e III.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

Em 31 de maio de 2012, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidro - ABIVIDRO, doravante denominada ABIVIDRO, protocolizou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição solicitando a abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros de segurança para uso em eletrodomésticos de refrigeração - vidros para linha fria - originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Por meio da Circular SECEX nº4, de 8 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 9 de janeiro de 2013, iniciou-se a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de vidros para linha fria, classificadas no subitem 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

Uma vez comprovada a prática de dumping e o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 46, de 3 de julho de 2014, publicada no DOU de 4 de julho de 2014, com a imposição de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de vidros para linha fria, originárias da China, conforme tabela a seguir.

 

 

Direito Antidumping Definitivo

Investigação Original

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/m²)

China

Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd.

2,74

China

Suzhou Huadong Coating Glass Co., Ltd.

5,45

China

Arda Zhejiang Electric Co.,Ltd., Changshu Goldenvale Glass Product Co.,Ltd., China National Heavy Duty Truck Group Co.,Ltd., Fuzhou Maxofei Electrical Appliances Co., Ltd., Guangdong Midea Microwave And Electrical Appliances Manufact, Hangzhou Bojue Trade Co Ltd.,

2,74

 

Hexad Industries Corporation Ltd., Hunan Sunward Intelligent Machinery Co., Ltd., Lanxiang Building Materials And Indiustrial Equipments (Hk), Lpa Co., Ltd, Modernet Ithalat Ihracat Pazarlama Ve Dis Ticaret Limited Si, Northglass (Hongkong) Industrial Co., Ltd.,

 
 

Qingdao Globalstar Glass Co.,Ltd., Qingdao Jinyu Glass Products Co., Ltd., Shandong Yaohua Glass Co., Ltd., Timetech Glass Co.,Ltd, Wuxi Dali Hoisting Machinery Co., Ltd., Zhangjiang Zaofa Safety Glass Co., Ltd.

 

China

Demais

5,45

Cumpre esclarecer que a alíquota específica do direito antidumping foi aplicada nos montantes acima explicitados por razões de interesse público, considerando a necessidade de se preservar a estabilidade dos preços, de acordo com a literalidade do art. 2º da Resolução CAMEX nº 46, de 2014, representando a aplicação de direito em nível inferior às margens de dumping absolutas apuradas para as empresas, que foram de US$ 5,93/m2e US$ 7,23/m2, a depender da empresa, equivalentes a margens de dumping relativas de 102,5% e 113,6%, respectivamente. Para fins de referência, os direitos de US$ 2,74/m2e US$ 5,45/m2, aplicados por razões de interesse público, equivaleriam a alíquotas ad valorem de 47,4% e 85,6%, respectivamente.

2. DA REVISÃO

2.1. Do histórico

Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de vidros de segurança para uso em eletrodomésticos da linha fria, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 4 de julho de 2019.

2.2. Da manifestação de interesse e da petição

Em 31 de janeiro de 2019, a ABIVIDRO, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de revisão do direito antidumping em nome de todos os seus associados, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. A petição foi lastreada com base em informações da Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. - Divisão EUROVEDER (Saint Gobain), maior produtora nacional do produto similar objeto da presente revisão.

Com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, a SDCOM enviou, em 2 de maio de 2019, o Ofício nº 02.555/2019/CGSA/SDCOM/SECEX à ABIVIDRO, solicitando informações complementares à petição.

A ABIVIDRO apresentou tais informações, dentro do prazo estabelecido, no dia 13 de maio de 2019.

2.3. Do início da revisão

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à continuação do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 17, de 27 de junho de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 40, de 28 de junho de 2019, publicada no DOU de 1º de julho de 2019, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 46, de 3 de julho de 2014, publicada no DOU de 4 de julho de 2014, permanece em vigor.

2.4. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além da ABIVIDRO e da Saint-Gobain, as outras empresas produtoras nacionais, o governo chinês, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão.

Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia.

As notificações para o governo chinês, para os produtores/exportadores e para os importadores que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 2 de julho de 2019. Constaram das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 40, de 2019, que deu início à revisão.

Aos produtores/exportadores identificados e ao governo da origem investigada foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, e as respectivas informações complementares. O acesso foi disponibilizado mediante senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

Foram, também, encaminhados questionários aos produtores/exportadores chineses identificados no período de análise de continuação/retomada do dumping: Jiangsu Xiuqian Glasswork Co., Ltd. e China Excellence PVD Co. Ltd.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi encaminhado aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contados da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. Contudo, ante a indisponibilidade do SDD, conforme registro do dia 24 de julho de 2019 apensado aos autos do processo, todos os prazos encerrados entre os dias 22 e 24 de julho de 2019, foram prorrogados para o dia útil subsequente. Por conseguinte, foram deferidos os pedidos de habilitação como partes interessadas na presente revisão da Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros) e da Panasonic do Brasil Ltda. (Panasonic), os quais haviam sido encaminhados no dia 25 de julho de 2019 por meio do SDD.

[RESTRITO].

2.5. Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1. Da peticionária

A ABIVIDRO apresentou as informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.

2.5.2. Dos outros produtores nacionais

Apenas quatro produtores nacionais se pronunciaram a respeito das notificações encaminhadas.

Em mensagem eletrônica de 29 de julho de 2019, a empresa Schott Glaverbel do Brasil Ltda., apesar de notificada como outro produtor nacional do produto similar, apenas se limitou a afirmar que não importa vidros originários da China.

Além disso, as empresas Vidrolar Comercial de Vidros Ltda. e Vitor Carlos Três e Cia Ltda. (Casa do Vidro) informaram não serem produtores do produto similar.

A seu turno, a empresa Diamante Tempera de Vidros Ltda. (Diamante), em 20 de julho de 2019, solicitou prorrogação do prazo para apresentação de resposta ao questionário do produtor nacional. Contudo, consoante ofício nº 03.749/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 23 de julho de 2019, solicitou-se a reapresentação da documentação, uma vez que os documentos foram apresentados apenas em base confidencial.

Posteriormente, em 19 de agosto a empresa reapresentou a documentação solicitada no SDD, que também não foi aceita pois não estava de acordo com o ofício de 23 de julho de 2019, conforme registro de não anexação de 21 de agosto de 2019. Em 23 de agosto de 2019, a empresa apresentou sua resposta ao questionário do produtor nacional, a qual, após análise, foi objeto de solicitação de informações complementares, conforme ofício nº 05.318/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 18 de outubro de 2019.

Em 31 de outubro de 2019 a empresa Diamante protocolou pedido de extensão de prazo para apresentação das informações complementares. Tal pedido foi deferido por meio do Ofício nº 05.318/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 4 de novembro de 2019, prorrogando o prazo para o dia 18 de novembro de 2019. Todavia, a empresa não apresentou as informações solicitadas no referido ofício, razão pela qual as suas informações não serão consideradas no presente processo.

2.5.3. Dos importadores

As partes interessadas Electrolux, Whirlpool, Panasonic e Eletros protocolaram no SDD, em 19 de agosto de 2019, pedidos de prorrogação para apresentação de resposta ao questionário do importador. Consoante notificado por meio dos ofícios nºs3.997 a 4.000/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, os pedidos foram indeferidos uma vez que apresentados intempestivamente.

Em 27 de agosto de 2019, as partes interessadas mencionadas protocolaram recursos administrativos contra o indeferimento da dilatação de prazo para apresentação de resposta ao questionário do importador. Por meio dos ofícios nºs4.187 a 4.190/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, as partes interessadas foram informadas de que se concluiu pela não existência de mérito em seus pleitos no tocante à reconsideração do indeferimento da dilação de prazo para envio do questionário do importador, motivo pelo qual foram indeferidos os pedidos de reconsideração apresentados.

Ainda assim, as empresas Electrolux, Whirlpool e Panasonic protocolaram, em 6 de setembro de 2019 no SDD, respostas ao questionário do importador. Reiterou-se às empresas, por meio dos ofícios nºs4.484 a 4.486/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 11 de setembro de 2019, a decisão pelo indeferimento notificada nos ofícios nºs3.997 a 4.000/2019/CGSA/SDCOM/SECEX.

2.5.4. Dos produtores/exportadores

Nenhum produtor/exportador apresentou respostas às notificações apresentadas.

2.6. Das verificações in loco

2.6.1. Da indústria doméstica

Fundamentado no princípio da eficiência, previsto no art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999 e no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e no princípio da celeridade processual, constante do inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, foram realizadas verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração do parecer de início.

Por meio do Ofício nº 02.568/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 8 de maio de 2019, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, solicitou-se anuência para a realização de verificação in loco dos dados apresentados pela Saint Gobain, no período de 3 a 7 de junho de 2019, em São Caetano do Sul, São Paulo.

Após a anuência da empresa, protocolada em 15 de maio de 2019, foi realizada verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

Foram, então, verificadas as informações prestadas, em cumprimento aos procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa em anexo ao Ofício nº 02.809/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 22 de maio de 2019.

Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo em 24 de junho de 2019. Todos os documentos colhidos como evidências do procedimento foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste documento incorporam os resultados da referida verificação in loco.

2.6.2. Do produtor/exportador

Não foram realizadas verificações in loco nas instalações dos produtores/exportadores pela ausência de resposta ao questionário do produtor/exportador.

2.7. Do cronograma da investigação

No dia 25 de outubro de 2019, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 60, de 24 de outubro de 2019, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) decidiu tornar públicos os prazos que serviram de parâmetro para o restante da revisão, conforme quadro abaixo:

 

 

Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da revisão

10 de janeiro de 2020

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

30 de janeiro de 2020

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

02 de março de 2020

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

23 de março de 2020

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

13 de abril de 2020

As partes interessadas da presente revisão foram notificadas por meio dos Ofícios de nºs05.331 a 05.345/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 29 de outubro de 2019, sobre a publicação da referida circular.

2.8. Do encerramento da fase probatória e de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013 e com a SECEX nº 60, de 24 de outubro de 2019, a fase probatória da investigação foi encerrada em 10 de janeiro de 2020.

Em 30 de janeiro de 2020, encerrou-se, por seu turno, fase a de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.8.1. Das manifestações recebidas até a fase probatória

A Eletros encaminhou manifestação, no dia 4 de novembro e 2019, solicitando a memória de cálculo da margem de dumping e a disponibilização da base de dados na qual foi realizada a depuração pela SDCOM. Segundo a associação, a forma em que foi realizada a depuração não estaria clara e poderia ter ocasionado um valor de exportação subvalorizado considerando-se produtos menos dispendiosos. Afirma, ainda, que por ter conhecimento técnico no segmento poderia auxiliar a subsecretaria ao analisar os dados com uma maior precisão.

No dia 16 de janeiro de 2020, a ABIVIDRO apresentou manifestação em que informa que a SDCOM, por meio da Circular SECEX nº 40, de 28 de junho de 2019, notificou as partes interessadas, nacionais e estrangeiras, concedendo o prazo previsto no Regulamento Antidumping para que apresentassem as respectivas respostas aos questionários destinados à revisão do direito antidumping aplicado ao produto em questão. Alega, nesse sentido, que a Eletros e suas associadas não cumpriram as disposições do Decreto nº 8.508, de 2013, e solicitaram prorrogação do prazo para apresentar as devidas respostas intempestivamente. Dessa forma, a SDCOM indeferiu o pedido e não juntou aos autos da revisão as informações apresentadas.

Argumenta, ainda, que a Whirlpool S.A. tentou burlar as normas expressas no referido Decreto ao apresentar dados após os prazos legais. Tais informações, segundo a ABIVIDRO, deveriam ter sido fornecidas na resposta ao questionário, sendo objeto dos Apêndices II e III. Além disso, alega que a empresa apresentou dados relativos às aquisições no mercado interno brasileiro no último dia do prazo probatório, impossibilitando a realização de investigação in loco para confirmar sua veracidade.

Reitera, nesse sentido, que a indústria doméstica brasileira apresentou informações, conforme legislação vigente, tendo seus dados confirmados e utilizados pela autoridade investigadora depois de submeter-se à investigação in loco.

Diante disso, a ABIVIDRO requereu a rejeição de tais dados por parte da SDCOM e a exclusão das informações do processo.

Em relação aos dados apresentados pela Associação, a Eletros, em manifestação juntada no dia 20 de janeiro de 2020, ressalta que possui prerrogativa como parte interessada para apresentar novas informações durante a fase probatória, incluindo dados sobre suas compras de matérias-primas. Tais informações teriam como objetivo demonstrar as alterações de competitividade ocorridas no mercado durante o período investigado. Argumenta que tais dados não foram demandados no questionário do importador e, portanto, deveriam ser considerados por não estarem necessariamente sujeitos à verificação in loco.

2.8.2. Dos comentários acerca das manifestações

A partir da ausência de respostas aos questionários dos produtores/exportadores e dos importadores identificados, que poderiam ter auxiliado na depuração dos dados das importações e na melhor identificação das características dos produtos importados, e em resposta à solicitação da Eletros, foi realizada a atualização dos dados de importação mediante a Nota Técnica SDCOM nº 40 de 11 de dezembro de 2019.

No documento, identificaram-se operações equivocadamente consideradas nos dados de importação constantes do parecer de início de revisão, pois seriam operações envolvendo produtos fora do escopo do direito antidumping.

Na análise levou-se em consideração que um número relevante de importações descritas como vidros para uso em refrigeradores não eram utilizadas como prateleiras em equipamentos domésticos de refrigeração, alterando de forma substancial os dados de importação, fator esse também comprovado por meio do preço médio ponderado praticado nessas operações, pois apresentavam-se 10 vezes superiores ao preço médio dos produtos para os quais as empresas explicitaram o termo "prateleira".

Dessa forma, ocorreram alterações significativas no volume importado nos períodos P2 e P3 e no preço do produto objeto da análise a partir do período P2.

Porém, ao contrário do afirmado pela associação, a reanálise das informações permitiu verificar que os volumes considerados estavam superdimensionados. Constatou-se que os produtos importados dos Estados Unidos da América (EUA) e da Suécia não correspondiam ao produto similar e por essa razão essas origens foram excluídas das "demais origens", permanecendo apenas o México para os dados residuais.

O resultado da reanálise levou à alteração das seguintes informações já incorporadas ao presente documento: - preço de exportação (item 5.2.2); - margem de dumping (item 5.2.3); e, - preço CIF internado e subcotação (item 8.3).

No que diz respeito à afirmação da ABIVIDRO de que as informações apresentadas pela Eletros e suas associadas (Panasonic, Whirlpool e Electrolux), no âmbito das respostas aos questionários do importador, foram consideradas intempestivas, recordamos que as partes foram devidamente comunicadas a respeito do tema por meio dos ofícios nºs3.997 a 4.000/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 22 de agosto de 2019, e ofícios nºs4.484 a 4.486/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 11 de setembro de 2019.

A esse respeito, a Eletros e as empresas a ela associadas foram notificadas de que as solicitações de prorrogação do prazo para apresentação das respostas ao questionário do importador, protocoladas no Sistema Decom Digital (SDD) em 19 de agosto de 2019, foram consideradas intempestivas por não terem sido apresentadas dentro do prazo legal estabelecido na Circular SECEX nº 40, de 28 de junho de 2019, isto é, até o dia 7 de agosto de 2019, conforme dispõe o art. 189 do Decreto nº 8.058 de 2013. Nesse sentido, as respostas ao questionário do importador deveriam ter sido apresentadas até o prazo originalmente estabelecido na referida Circular SECEX, isto é, 7 de agosto de 2019.

Em consequência, as respostas apresentas pelas empresas Panasonic, Whirlpool e Electrolux foram consideradas intempestivas, posto que protocoladas no SDD apenas no dia 6 de setembro de 2019. Assim, consoante o disposto no art. 49, §2º do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram juntadas aos autos do processo.

Por outro lado, no que toca ao argumento da ABIVIDRO a respeito das informações relativas às aquisições no mercado interno brasileiro juntadas pela Whirlpool no SDD em 10 de janeiro de 2020, cumpre recordar que as informações apresentadas pelas partes interessadas no curso do processo devem amoldar-se às exigências estabelecidas no Decreto nº 8.058, de 2013, de forma a serem consideradas passíveis de utilização na formação da decisão da autoridade investigadora. Precipuamente, as informações apresentadas devem obedecer aos preceitos esculpidos na Subseção I da Seção IV do Capítulo V do Decreto nº 8.058, de 2013. Nessa esteira, incumbe mencionar que o art. 53, parágrafo único, concede à SDCOM a prerrogativa de desconsiderar, em suas determinações, os estudos com informações confidenciais ou apresentados em desacordo com as disposições do art. 53 do Decreto nº 8.058, de 2013.

À vista disso, por meio da Circular SECEX nº 60, de 24 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 25 de outubro de 2019, tornou-se público, entre outros, o prazo de encerramento da fase probatória da presente revisão: 10 de janeiro de 2020. Assim, atendidas as exigências contidas no Decreto nº 8.058, de 2013, por parte da Whirlpool acerca das informações apresentadas e tendo sido essas protocoladas dentro do prazo de apresentação de elementos de prova, não se vê razão para a sua não juntada aos autos do processo.

Isso não obstante, não se conhecerá de manifestações que se baseiem nessas informações como se resposta ao questionário fossem. Outras manifestações que se baseiem em elementos não solicitados no questionário do importador serão consideradas e devidamente analisadas pela autoridade investigadora.

2.9. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica nº 3, de 2 de março de 2020, contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasaria a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

Destaque-se que em, 11 de dezembro de 2019, ou seja, 30 dias antes do encerramento da fase probatória, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SDCOM nº 40, de 11 de dezembro de 2019, acerca da atualização dos dados de importação e de indicação de provável ausência de subcotação.

2.10. Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, e divulgado por meio da Circular nº 60 de 24 de outubro de 2019, no dia 23 de março de 2020 encerrou-se o prazo de instrução da revisão em questão.

Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas tiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

Nesse sentido, apresentaram suas alegações finais de forma tempestiva a Abividro e a Eletros.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da revisão

De acordo com a Resolução CAMEX nº 46, de 2014, o produto objeto da medida são os vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, comumente classificados no item 7007.19.00 da NCM/SH, exportados pela China para o Brasil.

Os vidros de segurança para uso em equipamentos de refrigeração consistem em peças obtidas a partir de chapas de vidro plano, seccionadas e polidas, podendo ser submetidas a serigrafias, e posteriormente temperadas. São utilizados como prateleiras em equipamentos domésticos de refrigeração, tais como geladeiras e freezers. Podem ser do tipo float ou impresso.

As prateleiras em refrigeradores e freezers podem ser confeccionadas em diversos materiais, tais como aramados, plásticos ou vidros. O produto objeto da medida constitui matéria-prima para confecção das prateleiras de vidro para os refrigeradores.

As prateleiras de vidro têm como características a facilidade de limpeza, a durabilidade e baixa suscetibilidade a arranhões.

A produção dos vidros para linha fria obedece às seguintes etapas:

a) recebimento, descarga e armazenamento das chapas de vidro plano (etapa A): estas matérias-primas ficam aguardando as ordens de produção para que, de acordo com os pedidos de fabricação - indicando as dimensões dos produtos finais - as chapas sejam encaminhadas aos equipamentos de corte;

b) corte das chapas de vidro (etapa B): após serem cortadas no tamanho desejado, as peças são destacadas da chapa de vidro e levadas para a fase de lapidação ou desbaste;

c) lapidação ou desbaste (etapa C): a lapidação tem diversas finalidades importantes na produção, servindo para (i) eliminar os cantos vivos depois do corte, (ii) dar dimensão correta à peça, (iii) dar a forma exigida às bordas, (iv) melhorar o aspecto visual (estético), (v) eliminar áreas de tensão geradas pelo corte e (vi) atender às especificações técnicas pré-determinadas. Após a lapidação as peças são lavadas e passam por secagem e inspeção. Passa-se, então, à etapa de serigrafia;

d) serigrafia (etapa D): essa técnica consiste na aplicação de uma camada fina de esmalte sobre o vidro por meio de uma tela serigráfica. Quando existe a necessidade de serigrafia em mais de uma tonalidade de grafismo, esta etapa (D) precisará ser repetida tantas vezes quantas forem as cores a serem impressas na chapa de vidro cortada. Para vidros não serigrafados, a etapa (D) é desnecessária;

e) têmpera (etapa E): a têmpera atribui a qualidade de "vidro de segurança" ao produto objeto da análise. Na têmpera, as peças individuais, cortadas, lapidadas e, eventualmente serigrafadas, são submetidas a aquecimento em forno que leva as peças a temperaturas próximas do ponto de fusão do vidro e, posteriormente, são resfriadas abruptamente por ventilação forçada. Este processo de choque térmico controlado resfria rapidamente as camadas superficiais das peças, formando uma espécie de "casca externa" que deixa a parte interna do vidro em estado de tensão mecânica, mesmo após o completo resfriamento. Deste processo, obtêm-se produtos resistentes ao impacto e que, quando eventualmente rompidos ou quebrados, produzem pedaços de vidro pequenos, eliminando partes cortantes e quinas perigosas aos usuários finais; e

f) pré-montagem (etapa F): a pré-montagem consiste no acoplamento de perfis, puxadores ou dobradiças nas peças de vidro ou ainda a injeção de uma moldura plástica para acabamento da peça. A execução dessa fase de produção depende das especificações do produto solicitadas pelo cliente. Concluída a fase final de produção, as peças são embaladas para posterior despacho.

Deve-se ressaltar que o processo de produção de vidros utilizados em eletrodomésticos da linha fria (refrigeradores e freezers) é praticamente idêntico àqueles de linhas que não fazem parte do escopo do produto objeto da revisão, como os vidros para utilização em eletrodomésticos da linha quente (fornos, fogões, cooktops e micro-ondas) e da linha molhada (máquinas de lavar louças e roupas). O que diferencia os produtos para a linha fria, daqueles destinados à linha quente e à linha molhada durante o processo de fabricação é (i) o formato das peças e a quantidade de serigrafias necessárias e (ii), na fase de aquecimento, a especificação de curvatura nas peças obtida por pressão mecânica em moldes adequados.

Destaque-se que, nas linhas quente e molhada, os formatos complexos, a repetição de serigrafias e a necessidade de curvar os vidros reduzem significativamente a produtividade horária dos equipamentos e aumentam as necessidades de manipulação humana, sendo estes produtos associados a maiores custos de setup e encomendados em lotes menores do que os observados em vidros para a linha fria.

Impende realçar que os fabricantes de vidros para linha fria não realizam vendas diretas a consumidores finais; atendendo, predominantemente, a fabricantes de refrigeradores e freezers. Os vidros para linha fria são, normalmente, fabricados sob encomenda e se sujeitam às especificações e aos controles de qualidade exercidos pelas adquirentes no Brasil.

A despeito de existirem diferenças nas especificações das prateleiras em vidro encomendadas pelos grandes clientes domésticos, as características básicas de dimensão e espessura não costumam sofrer alterações importantes em períodos inferiores a 5 (cinco) anos, intervalo médio para renovações mais drásticas nas linhas de eletrodomésticos, segundo a ABIVIDRO. A cada semestre, todavia, são comuns e esperadas alterações nos padrões estéticos das prateleiras, basicamente associadas a mudanças no encapsulamento ou nos desenhos serigráficos aplicados aos componentes.

As grandes fabricantes de refrigeradores e freezers costumam trabalhar com acordos de aquisição do produto objeto da medida. Nesses acordos se fixam referenciais de preços, de volumes mínimos garantidos de entrega e as penalidades por eventuais paralisações de linha que possam ser atribuídas à fornecedora de prateleiras de vidro. Os termos financeiros ficam sujeitos a renegociações no decorrer do período de vigência dos acordos, assim como ocorre com os volumes efetivamente encomendados.

Cumpre aclarar que não estão incluídos no escopo da medida aplicada os vidros de segurança para refrigeradores comerciais, uma vez que possuem especificações distintas e são utilizados nas portas dos refrigeradores. Além disso, também possuem maior dimensão e acabamento diverso daquele aplicado ao produto objeto da medida antidumping.

3.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da revisão é o vidro para uso em eletrodomésticos da linha fria exportado da China para o Brasil, comumente classificado no subitem 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.

 

 

70.07

Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.

7007.1

- Vidros temperados:

7007.11.00

-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

7007.19.00

-- Outros

Trata-se de subitem tarifário genérico que engloba vidros com especificações e funcionalidades bastante heterogêneas. Nesse item são importados vidros de segurança para eletrodomésticos das linhas quente (fogões, cooktops e micro-ondas) e molhada (lavadoras de roupas, de louças e tanquinhos), bem como vidros temperados para uso em laterais de automóveis, tratores, ônibus, mobiliário e construção civil, entre outros.

A tarifa de importação da NCM permaneceu em 12% até setembro de 2012, quando foi majorada para 25%, por meio da Resolução CAMEX nº 70, de 28 de setembro de 2012, publicada no D.O.U. de 1º de outubro de 2012, a qual determinou, em seu art. 1º, a alteração, por um período de 12 meses, das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nas NCM nela elencadas, ao amparo da Decisão nº 39/11 do Conselho Mercado Comum do Mercosul - CMC. Assim, após o encerramento da vigência da majoração da alíquota do Imposto de Importação, em 1º de outubro de 2013, a alíquota retornou a seu nível anterior de 12%, o qual perdurou durante todo o período de revisão.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto similar nacional contempla os vidros para linha fria utilizados como vidro de segurança para uso em equipamentos eletrodomésticos de refrigeração, confeccionado a partir de chapas de vidro plano, seccionadas, polidas e temperadas, podendo igualmente sofrer processo adicional de serigrafia, e serve de suporte para alimentos e recipientes colocados na geladeira e freezer.

As prateleiras para refrigeradores e freezers podem ser confeccionadas em diversos materiais, tais como aramados, plásticos ou vidros. O produto similar nacional é usado como matéria-prima para a confecção de prateleira de vidro para geladeiras e freezers.

Os vidros para linha fria possuem, em geral, espessura de 3 a 4 mm e peso que varia de 5 a 11 kg/m2. A Norma Técnica ABNT nº 13.866 normatiza os vidros temperados para linha branca. Os vidros temperados normalmente têm espessura que varia de 2,8 mm a 4,2 mm, admitindo tolerância de 0,2 mm para mais ou para menos.

A principal matéria-prima é o vidro float incolor, cortado em tamanhos de acordo com a especificação do cliente, em espessura que varia, principalmente, de 3 a 4 mm.

Caso o produto seja serigrafado, adiciona-se o esmalte para a etapa de produção.

Os vidros para linha fria fabricados no Brasil são utilizados nas mesmas aplicações, possuem as mesmas características e seguem o mesmo processo produtivo dos vidros para linha fria objeto da medida antidumping.

3.3. Da similaridade

O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Conforme as informações verificadas durante a investigação original, o produto objeto da investigação e o fabricado no Brasil apresentavam as mesmas características físicas. Além disso, possuíam as mesmas aplicações e eram, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes. Nesse sentido, considerou-se serem concorrentes entre si, destinando-se ambos aos mesmos segmentos.

Considerou-se o produto fabricado no Brasil similar ao importado da China, conforme o Parecer DECOM nº 12, de 2014; desse modo, não tendo as condições relativas ao produto e ao processo produtivo sido alteradas, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que os vidros para linha fria produzidos pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Assim, para fins de determinação final, tendo em consideração que não foram apresentadas respostas ao questionário do produtor nacional por parte das empresas notificadas, definiu-se como indústria doméstica, a linha de produção de vidros para linha fria da Saint-Gobain, que foi responsável por 37,1% da produção nacional brasileira do produto similar no período de outubro de 2017 a setembro de 2018 (P5), conforme dados apurados na fase inicial da presente revisão.

5. DA CONTINUAÇÃO DO DUMPING

5.1. Da continuação/retomada do dumping para efeito do início da revisão

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de outubro de 2017 a setembro de 2018, a fim de se verificar a probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de vidros para linha fria, originárias da China.

Por ocasião o início da revisão, foram utilizadas as estatísticas depuradas da RFB para apurar o volume importado da China de [RESTRITO] metros quadrados no período de outubro de 2017 a setembro de 2018. Desse modo, considerou-se que a quantidade importada, equivalente a 91% das importações totais brasileiras do período, seria representativa para determinar a apuração da margem de dumping a partir da comparação entre o valor normal e o preço de exportação dessas operações.

5.1.1. Do valor normal para fins de início da revisão

De acordo com o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Diante das alternativas disponíveis, a ABIVIDRO apresentou, para fins de início, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. Para a construção do valor normal, partiu-se da metodologia proposta pela ABIVIDRO, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição.

Tendo em vista a dificuldade de obtenção de informações específicas referentes à produção de vidros para linha fria da China, o valor normal foi construído, pela ABIVIDRO, a partir dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de montante a título de lucro, obtidos junto a própria estrutura de custos da indústria doméstica.

O valor normal, para fins de início da revisão, foi construído a partir das seguintes rubricas:

a) matérias-primas e insumos;

b) mão de obra direta;

c) utilidades;

d) outros custos variáveis;

e) outros custos fixos;

f) despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas; e

g) lucro.

Para a determinação do custo de matérias-primas, mão de obra direta, utilidades, outros custos variáveis e outros custos fixos com vistas à construção do valor normal, a ABIVIDRO tomou como base a composição do custo padrão do produto [CONFIDENCIAL], cujo código interno de material é o [CONFIDENCIAL]. Em face da variedade de produtos produzidos pela indústria doméstica, esse produto possui especificações que correspondem aproximadamente à média das especificações dos produtos similares produzidos pela indústria doméstica.

No que diz respeito à principal matéria-prima do produto objeto da medida (vidros planos float), a ABIVIDRO afirmou dificuldade na obtenção de informações específicas referentes à produção de vidros para linha fria da China. Dessa forma, o custo deste item foi obtido a partir dos dados de importação da China fornecidos pelo Comtrade. Verificou-se que apenas estavam disponíveis informações até 31 de dezembro de 2017.

A partir de informações relativas às importações de vidros planos float, comumente classificadas no item 7005.29/SH, buscou-se obter os preços de importação das principais fontes de suprimento do produto ao mercado chinês. Observou-se que os preços das principais fontes de suprimento do produto eram significativamente elevados. Dessa forma, a partir da lista dos dez maiores fornecedores em volume por m2, a ABIVIDRO indicou ser pertinente a identificação das importações de vidros originárias da Malásia como fonte de dados, décimo maior fornecedor do produto à China, por apresentar o menor preço em dólares estadunidenses por quilograma, conforme quadro abaixo:

 

 

Origem

Código/SH

Volume (m2)

Volume (kg)

Valor (US$)

US$/m²

US$/kg

Japão

700529

25.635.653,00

48.996.332,00

213.046.085,00

8,31

4,348

Outros (Ásia)

700529

17.923.020,00

28.674.649,00

91.539.068,00

5,11

3,192

Coreia do Sul

700529

17.256.773,00

21.793.418,00

113.302.719,00

6,57

5,199

Tailândia

700529

16.888.050,00

35.997.691,00

44.423.208,00

2,63

1,234

Estados Unidos

700529

6.563.977,00

N/A

28.303.290,00

4,31

N/A

Coreia do Norte

700529

4.333.080,00

39.119.700,00

5.867.955,00

1,35

0,150

Alemanha

700529

444.561,00

N/A

16.356.753,00

36,79

N/A

Vietnã

700529

385.977,00

1.070.550,00

585.672,00

1,52

0,547

Malásia

700529

319.431,00

4.420.994,00

1.752.112,00

5,49

0,396

Para fins de início da revisão, utilizou-se o preço do produto originário da Malásia, dada sua razoabilidade inicial.

De acordo com a ABIVIDRO, o preço praticado pela Malásia de 0,396 US$/kg estaria na condição Free On Board - FOB. Contudo, em consulta realizada à fonte da qual se extraiu esse valor, verificou-se que, na realidade, o preço apresentado está na condição Cost Insurance and Freight - CIF, como se observa na tabela abaixo:

 

 

Origem

Código/SH

Volume

(m2)

Volume

(Kg)

Valor

(US$)

Valor CIF (US$)

Valor FOB (US$)

Malásia

700529

319.431

4.420.994

1.752.112

1.752.112

-

Nesse sentido, tendo em vista que se verificou estar a condição do valor do produto exportado extraído do sítio eletrônico do Comtrade apresentado na condição CIF, diferentemente do cálculo apresentado, não se adicionou o valor do frete internacional (0,14US$/kg) referente ao transporte do produto entre a Malásia e a China.

Verificou-se que os produtos classificados sob o código 7005.29/SH, originários da Malásia, não estão sujeitos à incidência do imposto de importação quando adentram no território da China, consoante informação extraída do sítio eletrônico da Organização Mundial do Comércio - OMC. Portanto, ante essa informação não houve acréscimo referente a imposto de importação ao custo do vidro.

Dessa forma, para se alcançar o valor na condição ex fabrica do vidro plano float na China, foram acrescidas apenas despesas referentes à internação do produto originário da Malásia. Esses valores - despesas portuárias e frete interno - para o trajeto porto de entrada na China até a fábrica produtora de vidros para linha fria, foram extraídas do site Doing Business do Banco Mundial.

Consoante as informações disponibilizadas, as seguintes despesas e valores são cobradas na operação de importação: Border Compliance, no valor de US$ 355,00 e Documentary Compliance no valor de US$ 120,00, que somados montam US$ 475,00. Ao se dividir esse valor pelo peso do container (10.620 kg), chega-se a uma despesa portuária unitária de 0,04 US$/kg.

Dessa mesma fonte - Doing Business - extraiu-se o montante relativo ao frete interno na China: US$ 219,00 (Domestic Transportation Cost 6hrs). Novamente, dividiu-se o valor de frete interno indicado pelo peso do container (10.620 kg), resultando em um frete interno unitário de 0,02 US$/kg.

Abaixo apresenta-se tabela do cálculo do custo do vidro para fins de construção do valor normal:

 

 

Item

US$/Kg

1 -Vidro plano incolor

0,40

2 - Imposto de Importação

0,00

3 - Despesas Portuárias (China)

0,04

4 - Frete Interno (China)

0,02

Total (1+2+3+4)

0,46

Dessa forma, obteve-se o preço, na condição ex fabrica, do vidro incolor na China de USD 0,46/Kg.

A partir do preço ex fabrica obtido consoante a metodologia acima explicitada, apurou-se o valor unitário do custo da matéria-prima "vidro" para fabricação de 1kg do produto similar tomado como parâmetro para construção do valor normal para a China. Dessa forma, o preço ex fabrica do vidro foi multiplicado pelos coeficientes de rendimento ou efetividade de cada fase percorrida pelo produto no processo de fabricação, recorde-se: corte; lapidação, serigrafia e têmpera. Respectivamente, cada uma das fases apresentou o seguinte coeficiente de rendimento: [CONFIDENCIAL] %, [CONFIDENCIAL] %, [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %. O produto desses rendimentos ([CONFIDENCIAL] %) foi, então, multiplicado pelo preço ex fabrica, obtendo-se, dessa maneira, o custo unitário da matéria-prima vidro de [CONFIDENCIAL] US$/Kg.

No que diz respeito ao custo da mão de obra direta, foram utilizados os dados do sítio eletrônico Trading Economics. Apurou-se, com base no ano de 2017 - ano mais recente disponibilizado - o montante de 64.452 CNY referente ao salário anual de um trabalhador chinês alocado na área de manufatura de vidros.

Considerou-se que um trabalhador chinês trabalhou 40 horas por semana, durante 52 semanas, obtendo-se, assim, 2.080 horas/ano trabalhadas. O custo da mão de obra resultante da divisão do salário anual pelo total de horas trabalhadas no ano é de 30,99 CNY/por hora de trabalho.

Consoante trazido pela ABIVIDRO, a partir de informações também extraídas do site da Trading Economics, atualizou-se o preço da hora de trabalho pelos índices inflacionários da China até setembro de 2018. Obteve-se, dessa forma, o valor do salário do trabalhador chinês na área de manufatura de CNY 37,36/hora de trabalho. Esse valor foi, em seguida, convertido para dólares estadunidenses pela taxa média anual do Banco Central do Brasil, atingiu o valor de USD 5,71/hora de trabalho.

Contudo, recorde-se que para fins de análise de dumping e dano, os valores referentes ao período P5, correspondem ao valor médio anual de todo esse período (P5) e não apenas ao valor médio do seu último mês (setembro de 2018). Além disso, tratando-se do período mais recente de análise na presente revisão, sobre esse valor médio anual não incide atualização com base em índices de preços. Nesse sentido, dado que a informação do preço da hora de trabalho apresentada refere-se ao ano de 2017, e que parte deste está contida no período P5 (outubro de 2017 a setembro de 2018), considerou-se inadequada a atualização pelos índices inflacionários da China até setembro de 2018. Por conseguinte, adotou-se o custo da mão de obra de 30,99 CNY/por hora de trabalho. Esse valor foi, então, convertido para dólares estadunidenses pela taxa média anual do Banco Central do Brasil, e atingiu o valor de USD 4,74/hora de trabalho.

Segundo os dados de produção do produto tomado como parâmetro para definição dos coeficientes de produção para construção do valor normal, obtidos a partir dos dados da Saint-Gobain, são necessários [CONFIDENCIAL] minutos, ou seja, [CONFIDENCIAL] horas, de trabalho para produção de uma tonelada do produto investigado.

 

 

Fase da Produção

Quantidade de empregados

Peças/ Hora

Peças/Minuto

Minutos. por Tonelada

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

     

TOTAL

[CONFIDENCIAL]

Por conseguinte, o custo de mão de obra direta na produção do produto chinês corresponderia ao valor da hora trabalhada no setor de manufatura de [CONFIDENCIAL] multiplicado pelo tempo necessário para produção de uma tonelada do produto investigado, isto é, [CONFIDENCIAL] horas. Obtém-se, assim o montante de [CONFIDENCIAL] US$/tonelada, ou [CONFIDENCIAL] US$/kg.

Por sua vez, o preço da energia elétrica na China foi obtido no site China Energy Report, no documento "2017 Regulatory report on national electricity princing". Obteve-se, nesse documento, a indicação de que o preço médio da energia elétrica em 2017 foi de 609,10 CNY/MWh. Esse preço foi atualizado pelos índices inflacionários da China até setembro de 2018, conforme mencionado acima, extraídos do sítio eletrônico do Trading Economics, obtendo-se, dessa maneira, o preço de 734,33 CNY/MWh. Em seguida, realizou-se a conversão desse valor para dólares estadunidenses, utilizando-se a taxa média anual de câmbio do Banco Central do Brasil, obtendo -se o preço de 112,20 US$/MWh, ou seja, 0,11 US$/Kwh.

Nesse ponto também cumpre retomar a ressalva feita quando ao custo da mão de obra na China. Para fins de análise de dumping e dano, os valores referentes ao período P5, correspondem ao valor médio anual de todo esse período (P5) e não apenas ao valor médio do seu último mês (setembro de 2018). Além disso, sobre esse valor médio anual não incide atualização com base em índices de preços. Nesse sentido, dado que a informação do preço da energia elétrica apresentada refere-se ao ano de 2017, e que parte deste está contida no período P5 (outubro de 2017 a setembro de 2018), considerou-se inadequada a atualização pelos índices inflacionários da China até setembro de 2018. Por conseguinte, adotou-se o custo de energia elétrica de 609,10 CNY/MWh. Esse valor foi, então, convertido para dólares estadunidenses pela taxa média anual do Banco Central do Brasil, e atingiu o valor de USD 93,13/MWh, ou seja, 0,09 US$/Kwh.

Segundo os dados de produção do produto tomado como parâmetro para definição dos coeficientes de produção para construção do valor normal, são necessários [CONFIDENCIAL] Kw/t de energia elétrica para produção de uma tonelada do produto investigado.

 

 

Fase da Produção

Kw/min

Kw/tonelada

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

TOTAL

[CONFIDENCIAL]

Assim, para a produção de uma tonelada do produto investigado, o custo da energia elétrica é obtido pela multiplicação do coeficiente de produção de [CONFIDENCIAL] Kwh pelo custo da energia apurado em [CONFIDENCIAL] US$/t, resultando em [CONFIDENCIAL] US$/Kg.

Para os demais itens de custo que incidem na fabricação de prateleiras, foram também utilizados coeficientes da própria indústria doméstica. Os coeficientes foram calculados pela razão entre o total do custo de cada um dos itens e o total do custo do vidro, para o período P5, já embutindo neles os desvios de produção para se obter o custo real. Dessa forma, foram obtidos os seguintes percentuais de participação desses itens no custo do vidro:

 

 

Item de custo

Custo total (R$)

Participação no custo total do vidro (%)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Esses fatores foram multiplicados pelo custo do vidro. Dessa forma chegou-se aos custos dos demais fatores.

 

 

Item de custo

Custo Unitário (US$/Kg)

Participação no custo total do vidro (%)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Após apuração do custo de produção, para fins de apuração do valor normal, foram acrescidos montantes referentes a despesas gerais e administrativas, despesas de venda, despesas e receitas financeiras e lucro, tendo como base os demonstrativos financeiros da empresa Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co. Ltd, produtora/exportadora chinesa de vidros para linha fria que participou da investigação original.

Os valores das despesas e do lucro operacional foram obtidos aplicando-se percentual de participação destas rubricas em relação ao custo do produto vendido na empresa Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co. Ltd. sobre o valor do custo de fabricação resultante da soma dos montantes referidos nos parágrafos anteriores. Os valores apresentados correspondem ao período de outubro de 2017 a setembro de 2018.

 

 

Despesas e Lucro Operacional - Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co. Ltd (US$/kg)

Despesas gerais e administrativas e de vendas

[CONFIDENCIAL]

Despesas Financeiras

[CONFIDENCIAL]

Lucro operacional

[CONFIDENCIAL]

Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído, na condição delivered na China:

 

 

Valor normal construído do vidro para linha fria (US$/kg)

Rubrica

China

(A) [CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(A) [CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(A) [CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(B) [CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(C) [CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(C) [CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(C) [CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(C) [CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(C) [CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(C) [CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(D) Custo de Produção (A+B+C)

[RESTRITO]

(E) Despesas

[RESTRITO]

5. Lucro Operacional

[RESTRITO]

6. Valor Normal Construído

[RESTRITO]

Assim, para fins de início da revisão, o valor normal apurado correspondeu a US$ 1,71/kg (um dólar estadunidense e setenta e um centavos por quilograma), na condição delivered, uma vez que foram consideradas despesas de vendas na construção desse valor.

Tendo em vista que o direito antidumping foi aplicado por meio de alíquota específica em US$/m2, e para fins de comparação com o preço de exportação da China calculado a seguir com base nos dados de importação da Receita Federal do Brasil, bem como para comparação com o valor da indústria doméstica, realizou-se a conversão do valor normal obtido conforme metodologia acima explicitada para um valor normal em US$/ m2. Nesse sentido, a ABIVIDRO afirmou:

"Para a obtenção do volume em kg, a empresa buscou a espessura média ponderada das peças de prateleiras vendidas nos 5 períodos analisados, que foi de [CONFIDENCIAL]. Aplicando-se a densidade do vidro de [CONFIDENCIAL] de superfície para um milímetro de espessura do vidro plano (2,5 kg/m²), foi possível determinar as capacidades nominais e efetivas de produção anual da empresa em kg.

Para determinar o peso do vidro a empresa buscou a informação de metros quadrados e espessura do vidro na ficha técnica. Para conversão em quilogramas, aplicou a seguinte fórmula:

Portanto, 1 m2de vidro plano com 1 mm de espessura pesa 2,5 kg. Como a espessura do vidro é, em média, 3,2 mm, a massa atinge 8 kg."

Tendo isso em vista, multiplicando-se o valor normal de US$ 1,71/kg pelo peso médio do vidro comum importado de 8Kg, obtém-se o valor normal de US$ 13,67/m2.

Assim, para fins de início da revisão, o valor normal apurado correspondeu a US$ 13,67/m2(treze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por metro quadrado), na condição delivered.

5.1.2. Do preço de exportação para fins de início de revisão

Consoante item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador.

Para fins de apuração do preço de exportação de vidros para linha fria da China para o Brasil foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas de outubro de 2017 a setembro de 2018. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão e mantidos determinados produtos sobre cujas descrições existiam dúvidas acerca de seu enquadramento ou não como produto objeto da revisão.

 

 

Preço de Exportação

Valor FOB (US$)

Volume (m2)

Preço de Exportação FOB (US$/m2)

3.689.525,72

469.673,64

7,86

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da medida antidumping, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em metros quadrados, apurou-se o preço de exportação de US$ 7,86/m2(sete dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por metro quadrado), na condição FOB.

5.1.3. Da margem de dumping para fins de início da revisão

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que tanto o valor normal adotado para a China, conforme apurado no item 5.1.1 deste documento, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições consideradas adequadas para justa comparação com vistas ao início da presente revisão.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

 

 

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/m2

Preço de Exportação

US$/m2

Margem de Dumping Absoluta

US$/m2

Margem de Dumping Relativa

(%)

13,67

7,86

5,81

74%

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 5,81/m2(cinco dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por metro quadrado).

5.2. Da continuação do dumping para efeito da determinação final

Dadas as alterações nos volumes importados no período de revisão de dumping divulgadas pela Nota Técnica SDCOM nº 40 de 11 de dezembro de 2019, as importações brasileiras de vidros para linha fria da China totalizaram [RESTRITO] metros quadrados no período de outubro de 2017 a setembro de 2018, representando 89,7% das importações totais do produto similar.

5.2.1. Do valor normal para fins de determinação final

Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.

Assim, para fins de determinação final, o valor normal apurado correspondeu a US$ 13,67/m2(treze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por metro quadrado), na condição delivered.

5.2.2. Do preço de exportação para fins de determinação final

Considerando as informações apresentadas acerca da atualização dos dados de importação para o período de revisão, apresenta-se o preço de exportação apurado tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.

 

 

Preço de Exportação

Valor FOB (US$)

Volume (m2)

Preço de Exportação FOB (US$/m2)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

4,84

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da medida antidumping, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em metros quadrados, apurou-se o preço de exportação de US$ 4,84/m2(quatro dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por metro quadrado), na condição FOB.

5.2.3. Da margem de dumping para fins de determinação final

Tendo em vista a alteração apresentada no preço de exportação do produto objeto da medida antidumping, apresenta-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China para fins de determinação final.

 

 

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/m2

Preço de Exportação

US$/m2

Margem de Dumping Absoluta

US$/m2

Margem de Dumping Relativa

(%)

13,67

4,84

8,83

182,4%

Desse modo, para fins de determinação final desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 8,83/m2(oito dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por metro quadrado).

5.2.4. Das manifestações acerca da margem de dumping para determinação final

No dia 10 de janeiro de 2020, a ABIVIDRO apresentou manifestação em que afirma não restarem dúvidas quanto à continuação da prática de dumping pelos produtores/exportadores chineses, alegando que o parecer de início da investigação reconheceria a continuidade da prática desleal pelos chineses.

Informa, ainda, que os produtores/exportadores chineses, por seu próprio julgamento de conveniência e oportunidade, teriam decidido não responder ao questionário destinado à revisão do direito, não encaminhando, assim, informações importantes para a realização da investigação. Nesse sentido, argumenta que, de acordo com o previsto no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação final deve ser elaborada com base na melhor informação disponível e, conforme o disposto no art. 179 do referido Decreto, a determinação final da autoridade investigadora poderá ter por base os dados contidos na petição, sendo a parte interessada responsável por cooperar com a investigação, arcando com as consequências decorrentes de sua omissão, nos termos do art. 184 do Regulamento Brasileiro.

Diante disso, afirma que as estatísticas brasileiras de importação são a melhor informação disponível e ressalta a rigorosa depuração realizada, objeto da Nota Técnica nº 40, de 11 de dezembro de 2019, pela qual foi revista a depuração realizada quando do início da revisão, chegando a um preço de exportação de US$ 4,84/m². Dessa forma, diante de valor normal apurado de US$ 13,67/m², as estatísticas brasileiras de importação demonstrariam a continuação de prática de dumping, de US$ 8,83/m², equivalente a 182,4%.

5.2.5. Dos comentários acerca das manifestações

Acerca da manifestação apresentada pela ABIVIDRO em 10 de janeiro de 2020, de fato, conforme parecer de início da presente investigação, foram apontados indícios de continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de vidros para linha fria originários da China.

Adicionalmente, consoante apontado pela ABIVIDRO, não foram apresentadas pelos produtores/exportadores da origem do produto sujeito à medida antidumping, respostas aos questionários disponibilizados ao início da revisão, os quais indicaram as informações necessárias à investigação. Assim sendo, como bem pontuou e como estabelece o art. 50, §3º, para fins de determinação final, o parecer foi elaborado com base na melhor informação disponível, de acordo com as disposições do Capítulo XIV, do Decreto nº 8.058, de 2013. A metodologia adotada para fins de determinação final está explicitada nos itens seguintes deste documento (5.2.1, 5.2.2 e 5.2.3).

5.3. Do desempenho dos produtores/exportadores

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o desempenho do produtor ou exportador.

A fim de avaliar o potencial exportador da origem investigada, a ABIVIDRO apresentou estudo denominado [CONFIDENCIAL], elaborado, em 2017, pela [CONFIDENCIAL] de modo a demonstrar o potencial de produção e exportação deste país frente ao cenário mundial de vidros para linha fria. De acordo com esse estudo, a capacidade instalada na China era de [CONFIDENCIAL] milhões de toneladas de vidro plano; tendo efetivamente sido produzidas [CONFIDENCIAL] milhões de toneladas. Dessa forma, evidencia-se a ociosidade da indústria de vidros planos chinesa de ([CONFIDENCIAL] milhões de toneladas), e a capacidade de que gozaria o país asiático de atender a elevação da demanda neste setor. Além disso, em comparação com o Brasil, a China conta com 40 vezes o número de linhas de produção de vidros planos instaladas (aproximadamente 360 linhas de produção), frente às 9 linhas de produção existentes no Brasil.

Para fins de comparação com os dados apresentados, recorde-se que, consoante explicitado no item 5.1.1 deste documento, 1 m2de vidro plano com 1 mm de espessura pesa aproximadamente 2,5 kg. Dessa forma, considerando que o produto objeto da medida antidumping possui em média 3,2 mm de espessura, 1m2desse produto apresentaria em média 8 kg de peso. Por conseguinte, tendo em vista que a capacidade de produção ociosa da China para vidros planos é de ([CONFIDENCIAL] milhões de toneladas), conforme mencionado no parágrafo anterior, isso corresponderia a uma capacidade de produção ociosa de [CONFIDENCIAL] milhões de m2. Essa capacidade de produção ociosa em uma situação teórica em que fosse totalmente direcionada para a produção de vidros para linha fria equivaleria a aproximadamente [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro de vidros para linha fria e [CONFIDENCIAL] vezes ao volume do produto objeto da medida antidumping exportado da China para o Brasil no período P5.

Importante mencionar, também, a relação entre a produção de vidro plano float e o consumo desse produto no mercado chinês. Como já explicado, o vidro plano float é o principal insumo para a produção de vidros para linha fria. Em 2017, com base no mesmo estudo já mencionado, a China produziu [CONFIDENCIAL] milhões de toneladasdesse produto, dos quais [CONFIDENCIAL] milhões de toneladasforam consumidos, resultando em disponibilidade de aproximadamente [CONFIDENCIAL] milhão de toneladas não consumidos e disponíveis para outra destinação como, por exemplo, a formação de estoques. Utilizando-se o mesmo fator de conversão apontado anteriormente (8 kg/m2), poder-se-ia afirmar que a China teria capacidade para disponibilizar [CONFIDENCIAL] milhões de m2de vidros plano float para utilização na fabricação de vidros para linha fria, contando apenas com a diferença entre o volume produzido e o volume que foi consumido desse produto. O volume de [CONFIDENCIAL] milhões de m2de vidros planos float corresponde a [CONFIDENCIAL] vezes o volume de vidros para linha fria consumido no mercado brasileiro no período P5. Destaque-se, também, que esse volume é [CONFIDENCIAL] vezes superior ao volume do produto objeto da medida antidumping exportado da China para o Brasil no período P5.

À luz do exposto, concluiu-se que há elevado potencial exportador da origem investigada para o Brasil, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado. Isso se deve particularmente à grande capacidade de produção de vidros planos e de vidros planos básicos na China, nos quais inclui-se o produto objeto da investigação. Para além disso, recorde-se que no período P1 (outubro de 2013 a setembro de 2014), que compreende o período de outubro de 2013 a junho 2014, período em que não havia incidência da medida antidumping aplicada pela Resolução CAMEX nº 46, de 2014, as importações chinesas somaram [RESTRITO] m2, volume 2,2 vezes maior que aquele observado no período P5 [RESTRITO] m2. Some-se a esse fato a tendência de crescimento em termos absolutos apresentada por essas importações de P3 para P5 (+263,8%), bem como em termos relativos consideradas a sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e a sua participação na produção nacional ([RESTRITO] p.p.).

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, a China possui elevado potencial para exportar vidros para linha fria para o Brasil.

5.4. Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Não foram identificadas alterações nas condições de mercado da China ou em outros países que pudessem ser responsáveis por possível desvio de comércio para o Brasil.

5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio - OMC, não foram observadas aplicações de medidas sobre o produto objeto da revisão por outros membros da OMC.

5.6. Da conclusão a respeito da continuação do dumping

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações da China. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessa origem têm probabilidade de continuar a prática de dumping, há indícios de existência de substancial potencial exportador da China.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras e o mercado brasileiro de vidros para linha fria. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período outubro de 2013 a setembro de 2018, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 - outubro de 2013 a setembro de 2014;

P2 - outubro de 2014 a setembro de 2015;

P3 - outubro de 2015 a setembro de 2016;

P4 - outubro de 2016 a setembro de 2017; e

P5 - outubro de 2017 a setembro de 2018.

6.1. Das importações

Para fins de início de revisão foram apurados os valores e as quantidades de vidros para linha fria importados pelo Brasil fornecidos pela RFB, com base nos dados de importação referentes ao subitem 7007.19.00 da NCM em cada período.

Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no subitem 7007.19.00 da NCM as importações de vidros para linha fria, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente aos vidros de segurança para uso em eletrodomésticos de refrigeração.

Primeiramente, buscou-se identificar as importações que explicitamente se referiam a vidros para uso em prateleiras de refrigeradores e freezers.

Das operações de importações restantes, excluíram-se aquelas identificadas como sendo de vidros distintos do produto objeto da medida, tais como vidros para as linhas molhada (lavadoras de roupa) e quente (fogões, micro-ondas e cooktops), para utilização em automóveis, aviões, tratores, para aplicações na construção civil, entre outras.

Em seguida, excluíram-se as importações de vidros que, de acordo com a descrição detalhada da mercadoria, possuíam espessuras menores que 2,8 mm e maiores que 4,2 mm.

Além disso, conforme exposto no item 5.1.1 deste documento, o peso médio de 1 m2de vidro para linha fria objeto da presente análise é, em média, de 8 quilogramas, sendo admitidas variações por diferenças de espessura ou por eventuais acabamentos incluídos. Ademais, o produto objeto da medida poderia possuir peso do m2nunca inferior a 5 kg e nunca maior que 11 kg. Nesse sentido, foram excluídas da análise, também, as importações de vidros que possuíam peso por m2menores que 5 kg e maiores que 11 kg.

Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado era ou não de vidros para linha fria objeto de análise de dumping. Para fins de início da revisão, considerou-se como importações de produto objeto da medida antidumping os volumes e os valores das importações de vidros para linha fria identificados como sendo o produto objeto do direito antidumping e os volumes e os valores das importações de vidros que não puderam ser identificados como produto sujeito à medida ou não sujeito à medida, mas que eram destinados a clientes que tipicamente adquiriam via importação vidros de linha fria. Os volumes, os valores e os preços das importações totais mencionados neste documento referem-se ao total desses volumes e valores.

Portanto, foram excluídos da análise apenas aqueles vidros cujas descrições permitiram concluir que não se tratava do produto objeto da presente revisão.

Destaque-se que ocorreram alterações nos dados de importação em relação ao Parecer de Início, em razão das manifestações das partes interessadas, referentes à inclusão errônea de importações que em realidade não se referiam a importações de vidros utilizados como prateleiras em equipamentos domésticos de refrigeração.

Nessa esteira, procedeu-se à depuração dos dados de importação de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria com base nas informações apuradas no decorrer da revisão.

No curso dessa minuciosa depuração, foi possível identificar operações equivocadamente consideradas nos dados de importações constantes do parecer de início desta revisão, pois havia operações de importação de produtos fora do escopo do direito antidumping.

Ao longo do período de revisão, por exemplo, verificou-se que um número relevante de importações descritas como vidros para uso em refrigeradores, em realidade não se referiam a importações de vidros utilizados como prateleiras em equipamentos domésticos de refrigeração, o que levou a uma alteração substancial dos dados de importação.

Registre-se que o preço de importação não foi considerado um critério de definição de enquadramento do produto importado como produto objeto da revisão. Verificou-se, no entanto, que, após a análise a partir das descrições dos produtos, os produtos importados cujas descrições indicam a falta de aderência aos critérios de definição de produto e de similaridade, apresentaram preços cerca de 10 vezes superiores àqueles produtos para os quais as empresas explicitaram nas suas descrições o termo "prateleira".

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de vidros para linha fria no período de investigação de continuidade de dano à indústria doméstica.

 

 

Importações Totais (em m2)

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total sob Análise

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Tailândia

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Coréia do Sul

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

México

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total Exceto sob Análise

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

O volume das importações brasileiras de vidros para linha fria originárias da China oscilou durante o período investigado. Apresentou quedas sucessivas de 83,5%, de P1 para P2 e de 25,9%, de P2 para P3, e aumentos nos últimos períodos, respectivamente de 120,5%, de P3 para P4, e de 65%, de P4 para P5. Levando-se em conta todo o período investigado, as importações apresentaram um decréscimo de 55,5%.

Quanto ao volume importado de vidros para linha fria das demais origens pelo Brasil, as importações em P1 dessas origens eram irrisórias. Em P3 e em P4, houve decréscimo acentuado das importações dessas origens, respectivamente de 64,1% e de 100%; voltando a apresentar crescimento no último período. O volume importado das demais origens em P5 representou 72,4% do segundo período analisado, período esse com o maior volume de importações dessas origens, desse modo de P2 a P5, houve queda de 27,6%.

As importações brasileiras totais de vidros para linha fria acompanharam o mesmo comportamento das importações da origem investigada. Tiveram quedas sucessivas, de 76,5% de P1 para P2, e 37,4%, de P2 para P3 e aumentos sucessivos nos demais períodos, respectivamente de 82,7% e de 83,9%. Ao todo, as importações totais registraram queda de 50,4% em todo o período analisado.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de vidros para linha fria no período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica. [RESTRITO].

 

 

Valor das Importações Totais (mil US$ CIF)

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total sob análise

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Tailândia

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Coreia do Sul

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

México

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total exceto sob análise

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

O valor, em mil US$ CIF, das importações da origem investigada reduziu em 84,5% de P1 para P2, e 24,9%, de P2 para P3. Nos outros períodos, foi registrado aumento, respectivamente de 125,6%, de P3 para P4 e de 56,9% de P4 para P5. Em todo o período investigado houve retração de 58,7% no valor das importações da origem investigada.

Com relação ao valor das importações das outras origens, houve retração de P2 para P3, na ordem de 69,3%, e de 100%, de P3 para P4. O último período registrou evolução, que representou 54,5% em relação ao segundo período analisado, período esse com o maior volume de importações dessas origens. Desse modo, de P2 a P5, houve queda de 45,4% no valor das importações das demais origens.

O valor total das importações também apresentou quedas de 75,4%, de P1 para P2, e de 41,2%, de P2 para P3 e elevações de 82,2%, de P3 para P4, e de 75,6% de P4 para P5. Desse modo, em todo o período investigado, houve retração de 53,7% do valor total dessas importações.

 

 

Preço das Importações Totais (US$ CIF/m2)

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total sob análise

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Tailândia

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Coreia do Sul

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

México

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total exceto sob análise

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

O preço médio das importações brasileiras de vidros para linha fria provenientes da origem investigada decresceu 5,9%, de P1 para P2, cresceu 1,5%, de P2 para P3, e 2,3%, de P3 para P4, retornando à queda de 4,9%, de P4 para P5. Levando-se em conta todo o período de análise, o preço médio dessas importações decresceu 7%.

O preço médio das importações das outras origens caiu 14,5%, de P2 para P3, se elevou 304,9%, de P3 para P4 e voltou a cair 78,2%, de P4 para P5. Ao todo, houve uma retração de 24,6% no preço médio de tais importações de P2 a P5.

O preço médio do total das importações aumentou 4,5%, de P1 para P2, e decresceu nos demais períodos, respectivamente, 6,2%, de P2 para P3, 0,2%, de P3 para P4 e, 4,6%, de P4 para P5. Avaliando-se os extremos da série, houve queda de 6,7% de P1 a P5.

6.2. Do mercado brasileiro

Tendo em vista que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.

Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de vidros para linha fria, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções da indústria doméstica, as vendas das outras produtoras nacionais e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item anterior.

Conforme informado no item 2.5.2. as informações referentes a outro produtor nacional não foram consideradas, desse modo, foram utilizados, para dados de vendas de outras empresas, os dados constantes da petição de início, de que a produção das demais produtoras nacionais corresponderiam à aproximadamente 62,9% da produção nacional.

As vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. A Saint Gobain realizou operações de revenda apenas nos três primeiros períodos investigados.

 

 

Mercado Brasileiro (número-índice)

Período

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Origem Investigada

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

-

100,0

P2

81,4

88,0

16,5

100,0

55,6

P3

168,7

161,5

12,2

35,9

92,0

P4

123,2

128,1

27,0

0,0

78,3

P5

107,4

98,1

44,5

72,4

76,5

Observou-se que o indicador de mercado brasileiro de vidros para linha fria diminuiu 44,4% de P1 para P2 e aumentou 65,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,9% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 2,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de vidros para linha fria revelou variação negativa de 23,5%.

6.2.1. Da evolução das importações

6.2.1.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de vidros para linha fria.

 

 

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (número-índice)

Período

Mercado Brasileiro

(m2)

Importações Origem Investigada

(m2)

Participação Origem Investigada

(%)

Importações Outras Origens

(m2)

Participação Outras Origens

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

-

-

P2

55,6

16,5

29,7

100,0

100,0

P3

92,0

12,2

13,3

35,9

21,7

P4

78,3

27,0

34,4

0,0

0,0

P5

76,5

44,5

58,2

72,4

52,7

Observou-se que a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro oscilou no período investigado. Houve queda de [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e de [RESTRITO] p.p de P2 para P3. Já nos últimos períodos analisados houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (de P1 para P5), a participação de tais importações teve queda de [RESTRITO] p.p.

No que se refere às outras origens, houve aumento na participação no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, queda de [RESTRITO] p.p., de P2 para P3, seguido de outro decréscimo de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. No período completo, o aumento total foi de [RESTRITO] p.p.

6.2.1.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações de vidros para linha fria da China e a produção nacional do produto similar.

Impende mencionar que, dada a ausência de resposta ao questionário do produtor nacional por parte das demais empresas produtoras do produto similar doméstico, o volume de produção das demais empresas corresponde ao volume produzido estimado, durante o período de revisão, conforme informado pela ABIVIDRO. Nessa esteira, segundo constou no parecer de início da presente revisão:

"41. A peticionária não possuía informações relativas à produção nacional de vidros para linha fria, vez que as empresas produtoras do produto similar fabricam, na mesma linha de produção, diversas outras peças de vidro para utilização em eletrodomésticos da linha quente (fornos, fogões, cooktops e micro-ondas), bem como da linha molhada (máquinas de lavar louças e roupas). Ademais, a referida informação, não é disponibilizada publicamente, pois é tratada como confidencial pelas empresas.

42. A inexatidão da informação acerca de produção nacional não permitiu à entidade determinar o volume global exclusivo de produção de vidros para linha fria a partir de dados primários. Assim, de modo a realizar uma estimativa dos dados de produção do produto similar doméstico, a peticionária, com base nas informações da Saint-Gobain, apurou volume aproximado de prateleiras fabricadas em P5 para as demais produtoras brasileiras. Em seguida, aplicando-se a proporção obtida no período P5, a peticionária estimou o volume produzido nos demais períodos, mantendo, dessa forma. a mesma participação na produção nacional para as demais empresas produtoras no Brasil."

 

 

Relação entre Importações das Origens Investigadas e a Produção Nacional (número-índice)

Período

Produção Indústria Doméstica (m2)

Produção Outras Empresas (m2)

Produção Nacional (m2)

Importações Origem Investigada (m2)

Relação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

88,0

88,0

88,0

16,5

18,7

P3

161,5

161,5

161,5

12,2

7,6

P4

128,1

128,1

128,1

27,0

21,0

P5

98,4

98,1

98,2

44,5

45,3

Observou-se que o indicador de relação entre importações da origem investigada e a produção nacional diminuiu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e crescimento de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação entre importações da origem investigada e a produção nacional revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p.

6.3. Das manifestações acerca das importações, da produção nacional e do mercado brasileiro

Em manifestações protocoladas em 16 e 30 de janeiro de 2020, a Eletros ressaltou que não foram disponibilizados os dados da RFB utilizados para determinação do preço e do volume de importação do produto objeto, a despeito dos diversos pedidos por ela realizados. A associação alegou que a SDCOM teria indicado que o método utilizado anteriormente era falho, gerando um superdimensionamento do produto. Contudo, conforme a Associação, a SDCOM não teria contestado os critérios de análise utilizados anteriormente, limitando-se a dizer que "[...] procedeu à reanálise dos dados de importação de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria com base nas informações apuradas no decorrer da revisão". Ainda de acordo com a Eletros, "(...) a Subsecretaria de Defesa Comercial informou não estar certa sobre a determinação das importações do produto objeto, utilizando padrões incertos para adicionar ou retirar determinadas importações do cálculo do valor da exportação", conforme se extrairia do parágrafo 105 do parecer de início da revisão.

Ademais, argumenta que a ausência da memória de cálculo adotada resultaria em prejuízos às partes ao impedir que a métrica seja compreendida e eventualmente contestada ou complementada. Alega, também, que o parecer de abertura possuía uma longa descrição sobre o processo utilizado para apurar os produtos relevantes para a revisão, o que não teria ocorrido na Nota Técnica nº 40, de 2019.

Diante disso, afirma que a confidencialidade dos dados impossibilita que as partes apresentem contra-argumentos relativos ao preço e ao volume de importações calculados pela SDCOM, dificultando sua participação efetiva no processo. Argumenta que as informações presentes na memória de cálculo se referem apenas aos produtos e as suas características físicas e econômicas, não caracterizando, portanto, informações sensíveis que ensejem sua confidencialidade. Afirma, por fim, que o preço da exportação é imprescindível para a verificação do dano e para o cálculo da margem de dumping, além de alterar consideravelmente os índices de dano. Nesse sentido, a Associação alega que negar o acesso a tais dados constituiria uma violação ao princípio do contraditório e ampla defesa (expresso no art. 5º, inciso LV da Constituição de 1988 e no art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, que rege o processo administrativo), ao impedir que se possa realizar uma defesa efetiva.

Acrescenta a Eletros que "requereu acesso aos dados da Receita Federal (RFB) para poder realizar o trabalho de seleção das importações relevantes, considerando o seu conhecimento sobre a questão, no entanto, o pedido seguiu sem resposta".

A associação recordou a publicação da Nota Técnica nº 40, de 2019, em que foram apresentados novo preço de exportação e novos cálculos para margem de dumping e subcotação após nova "triagem dos valores encontrados nos dados da RFB". De acordo com a Eletros, não foram demonstrados "os critérios aplicados para definir os produtos que estariam dentro do escopo". Além disso, a empresa observou que o preço de exportação "reduziu-se drasticamente" de US$ 7,86, calculado para fins de início da revisão, para US$ 4,84, divulgado na Nota Técnica citada.

A Eletros afirmou que depois da publicação da Nota Técnica, "novamente se solicitou os dados da RFB (resguardadas as informações confidenciais) e a sua memória de cálculo do preço de exportação e exercício de subcotação. Contudo, até o momento, não houve resposta formal da SDCOM sobre o assunto". A Eletros indicou, no entanto, que "foi capaz de obter a mesma base de dados da SDCOM, qual seja, os dados da Receita Federal por meio da coleta em domínio público (no próprio site da RFB), e replicou os exercícios realizados pela autoridade investigadora, mas mediante a sua expertise como associação dos principais consumidores do produto, empreendendo, portanto, uma metodologia clara e acessível a todas as partes interessadas".

A associação passou então a expor a metodologia por ela adotada: identificação das importações que, de forma explícita, se referiam a vidros para uso em prateleiras de refrigeradores e freezers, exclusão das operações de importações restantes daquelas identificadas como sendo de vidros distintos do produto objeto da medida e exclusão de vidros com espessuras menores que 2,8mm e maiores que 4,2mm, de acordo com a descrição detalhada da mercadoria.

A associação apresentou, então, diversas tabelas demonstrando preços de exportação e valores de margem de dumping e de subcotação e concluiu que "há uma diferença significativa entre os valores encontrados pela SDCOM na Nota Técnica nº 40, de acordo com a sua metodologia, e os valores encontrados pela Eletros na sua avaliação das operações relevantes" e que, nesse sentido, "é inegável que a metodologia para apuração do preço de exportação deve ser cuidadosamente realizada, já que tal exercício é capaz de alterar significativamente a apuração da margem de dumping". Além disso, arguiu que "o valor da margem de dumping encontrado pela Eletros é muito mais próximo daquele aplicado atualmente, demonstrando a razoabilidade dos valores atuais".

Em suas alegações finais, a ABIVIDRO teceu comentários a respeito da solicitação feita pela Eletros à SDCOM para o de fornecimento da base de dados, e salienta que esses dados estão disponíveis para o público em geral por meio da plataforma SISCORI da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Dessa forma, quaisquer dúvidas poderiam ser sanadas facilmente por meio do acesso a essa plataforma e, assim, não poderia alegar cerceamento de defesa.

A ABIVIDRO ainda destaca que:

"as importações do produto objeto do direito antidumping devem ter sido realizadas justamente pelas empresas associadas a Eletros. Ou seja, são essas mesmas empresas que deixaram de fornecer a informação de fonte primária para a autoridade investigadora. Portanto, não pode a Eletros tentar extrair favorecimento decorrente da própria falta de cooperação das empresas a ela associadas, tal como expressamente indica o art. 184 do Decreto nº 8.058, de 2013."

Cita, adicionalmente, que a Eletros e as suas associadas têm pleno conhecimento dos produtos que estariam fora do escopo da medida antidumping com valor agregado muito maior, e ao seu ver, omitir tal informação da autoridade investigadora seria um indicativo de que não teria sido dada a devida importância ao procedimento de depuração em tela.

Em suas manifestações finais, a Eletros solicita que seja reconsiderado o cálculo apresentado na Nota Técnica SDCOM nº 3, de 2020, uma vez que, conforme alega a associação, a SDCOM não teria detalhado o critério utilizado na reanálise. Segundo ela, "além de conferir maior segurança jurídica e transparência ao procedimento investigatório, a divulgação destes dados, especificamente, tornaria possível uma contribuição efetiva para com a instrução processual".

Ressalta que não requer acesso a dados sensíveis aos concorrentes, mas somente ao que foi utilizado como parâmetro para efetuar os cálculos, ou seja, os dados estatísticos. Corrobora a pertinência de sua requisição uma vez que "o próprio o Parecer da PGFN 280/2011 ao fazer referência ao antigo Decreto antidumping (Decreto nº 1602/1995), embasou a exigência que a classificação como informação sigilosa deve ser fundamentada como tal, e não partindo-se de uma presunção de confidencialidade".

Recorda que esboçou metodologia alternativa para o cálculo com as informações disponibilizadas em domínio público pela própria RFB, que foi embasada de modo mais transparente o possível com o objetivo de auxiliar no processo de investigação e solicita, apesar de a SDCOM ter ignorado a contribuição até o momento, que a utilize no parecer final de modo a viabilizar segurança jurídica e o acesso a mesma base de dados às partes interessadas envolvidas no processo.

Finaliza sua argumentação afirmando que "mostra-se árdua a tarefa de realizar qualquer tipo de contestação sem a possibilidade de ter acesso aos dados relativos às importações, considerando que esses são a base do cálculo de praticamente todos os dados relevantes ao processo. Nesse sentido, a ausência da memória de cálculo impossibilitou a defesa efetiva das partes interessadas".

6.4. Dos comentários acerca das manifestações

Primeiramente, relativamente à solicitação da empresa de disponibilização dos dados da RFB utilizados para determinação do preço e do volume de importação do produto objeto, informamos que não é possível atender à solicitação tendo em vista sua confidencialidade, conforme demonstrado a seguir.

Dita o art. 198 do Código Tributário Nacional:

"Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)"

De acordo com o Parecer PGFN/CAT/nº 280/2011 que versou obre a "Possibilidade de fornecimento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior de informações referentes às operações de importação e exportação", entendeu-se que as informações prestadas pelos contribuintes nas operações de comércio exterior à RFB possuem "natureza tributária e, em princípio, estão aparadas pelo sigilo".

Isso não obstante, ainda conforme o Parecer PGFN/CAT/nº 280/2011, concluiu-se pela possibilidade do repasse de informações à SECEX "desde que atendidas as formalidades do §2º do art 198, e lá mantidas em sigilo, na forma do art. 28 do Decreto nº 1.602, de 1995, uma vez a que a hipótese se adequa plenamente à prevista no §1º, inciso II, do art. 198 do CTN".

Adicionalmente, cita-se o art. 170, §3º, do Decreto nº 8,058, de 2013, que dispõe que "o direito de consultar os autos restritos e de pedir certidão sobre o andamento da investigação é limitado às partes interessadas e aos seus representantes legais, observadas as disposições relativas ao sigilo de informação e de documentos internos de governo". Fica patente que o acesso das partes interessadas se restringe ao conteúdo dos autos restritos dos processos conduzidos pela SDCOM. Além disso, também é cristalino que esta Subsecretaria tem o dever de manter sob sigilo as informações recebidas da RFB com esse caráter.

Seguindo com as alegações da Eletros, mais precisamente sobre a sua afirmação de que "a SDCOM teria indicado que o método utilizado anteriormente era falho, gerando um superdimensionamento do produto" e que teria "utilizando padrões incertos para adicionar ou retirar determinadas importações do cálculo do valor da exportação", a Nota Técnica nº 40, de 2019, deixa bem claro que, ante as dúvidas que persistiram na depuração dos dados de importações originários da RFB, de maneira prudente e clara, "para fins de início da revisão, considerou-se, também, como importações de produto objeto da medida antidumping os volumes e os valores das importações de vidros que não puderam ser identificados como produto sujeito à medida ou não sujeito à medida, mas que eram destinados a clientes que tipicamente adquiriam via importação vidros de linha fria".

Ainda, conforme menção na Nota Técnica nº 40, de 2019, recordou-se que, de acordo com o explicitado no item 6 do parecer de início da presente revisão, a participação de produtores/exportadores e de importadores identificados como partes interessadas, por meio da apresentação de respostas aos questionários disponibilizados, poderia contribuir para o aprimoramento da depuração dos dados de importações, bem como para a melhor identificação das características dos produtos importados.

Contudo, não foram recebidas respostas ao questionário do produtor/exportador. Além disso, as respostas ao questionário do importador das empresas Electrolux do Brasil S.A., Panasonic do Brasil Ltda. e Whirlpool S.A. do Brasil S.A. foram intempestivas e, consequentemente, não apensadas aos autos do processo.

No que diz respeito à metodologia adotada para a depuração dos dados de importação fornecidos pela RFB, os procedimentos e critérios que foram adotados foram detalhadamente descritos no item 6.1 do parecer de início, o qual foi complementado, conforme explicitado na Nota Técnica nº 40, de 2019. Saliente-se, bem mais detalhada que a metodologia apresentada pela associação em sua manifestação de 30 de janeiro de 2020. Além da descrição detalhada dos padrões utilizados para depuração dos dados de importação, foram divulgadas no Parecer de início, bem como na Nota Técnica nº 40, de 2019, tabelas contendo o volume das importações do produto objeto da revisão, o valor total correspondente dessas importações e os respectivos preços nas condições CIF e FOB. Estranha-se, assim, a alegação da Eletros de não terem sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dado que as informações estão claramente disponíveis nos autos do processo para consulta.

Retomando a questão da não disponibilização dos dados da RFB acobertados pelo manto da confidencialidade, contra o argumento da associação de que "as informações presentes na memória de cálculo se referem apenas aos produtos e as suas características físicas e econômicas, não caracterizando, portanto, informações sensíveis que ensejem sua confidencialidade", a conclusão da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que consta no Parecer PGFN/CAT/nº 280/2011, abaixo transcrito:

"O primeiro ponto a ser resolvido é se as informações prestadas pelos contribuintes nas operações de comércio exterior à RFB são de natureza tributária e, portanto, sigilosas. Conforme dito no Parecer PGFN/CAT nº 695/2010, a finalidade do contribuinte ao prestar essas informações é a definição do quantum devido sobre os negócios realizados, ou seja, a apuração de tributos. Além disso, constam nomes de fornecedores e preços das mercadorias adquiridas ou vendidas - dados valiosos para concorrentes, e que nos parecem ser sobre a vida econômica e financeira dos contribuintes. Em conclusão, entende-se que tais informações possuem natureza tributária e, em princípio, estão aparadas pelo sigilo."

Assevera-se que a metodologia utilizada para apuração dos volumes, valores e preços das importações do produto objeto da presente revisão foram realizados conforme as práticas reiteradas da subsecretaria e refletem verdadeiramente o comportamento dessas importações. Além disso, estranham-se os questionamentos da Eletros e de suas afiliadas quando se verifica que a metodologia utilizada para apuração do comportamento das importações na presente revisão vai ao encontro da metodologia utilizada na investigação original, conforme se observa no item 5.1 do Parecer DECOM nº 12, de 2014. Incumbe mencionar que na investigação original não foram apresentadas contestações à metodologia adotada.

Quanto à alegação da associação de que "o valor da margem de dumping encontrado pela Eletros é muito mais próximo daquele aplicado atualmente, demonstrando a razoabilidade dos valores atuais", importante mencionar que na investigação original, para fins de determinação final, o preço de exportação médio ponderado, calculado com base nas exportações de empresa exportadora chinesa, resultou em US$ 5,78/m2e as margens de dumping absoluta e relativa atingiram os valores de US$ 5,93/m2e 102,5%, respectivamente. Recorde-se, também, que a margem de dumping apurada para fins de início da investigação original atingiu US$7,23/m2, correspondente a uma margem de dumping relativa de 113,6%. Resta claro que a margem de dumping apresentada pela Eletros em sua manifestação não está próxima do que foi calculado na investigação original. Porém, deve-se destacar que a margem de dumping representa a medida da discriminação de preços entre mercados nacionais, e que variam no tempo e de acordo com os exportadores envolvidos. Comparar margens de dumping apurada na investigação original e neste procedimento não serve como parâmetro de adequação de classificação tarifária ou de definição de produto.

Importante mencionar que o direito antidumping aplicado sobre os vidros para linha fria originários da China foi reduzido por razões de interesse público, conforme art. 2º, da Resolução CAMEX nº 46, de 2014. Isto é, o direito antidumping aplicado não refletiu o comportamento dos preços praticados pelas empresas chinesas nas exportações para o Brasil e, por conseguinte, o montante do dumping apurado no decorrer daquela investigação original.

Além disso, parece-nos ilógico querer validar a metodologia adotada por essa associação, baseando-se no fato de o valor da margem de dumping apurada estar mais próximo do direito atualmente incidente sobre os produtos originários da China, especialmente quando se tem em consideração o preço apurado na investigação original com base nos dados apresentados por empresa produtora chinesa que esteve bem abaixo do preço apurado nos cálculos dessa associação. Não é bastante repisar que os períodos e as informações de análise de prática de dumping não são coincidentes entre a investigação original e a presente revisão. Logo, é bastante razoável considerar que as políticas de preços das empresas exportadoras possam ter se alterado nesse ínterim. Desse modo, vislumbra-se inviável qualquer comparação entre o montante da margem de dumping apurado no período de investigação original e aquele apurado no período da presente revisão, evidenciando-se bastante desarrazoada e carecedora de base fática a alegação da Eletros.

Destarte, reafirma-se a correção da metodologia adotada para fins de início da presente revisão, a qual foi complementada, conforme disposto na Nota Técnica nº 40, de 2019 e que foi adotada para fins de determinação final, consoante disposto neste documento.

No que diz respeito às manifestações trazidas pela Eletros, protocoladas no SDD em 23 de março de 2020, aponta-se que já foram objeto de exaustiva análise na Nota Técnica nº 3 de, 2 de março de 2020. Não tendo sido apresentados novos argumentos pela associação acerca dos temas tratados, reiteram-se os comentários e as conclusões já explicitados neste item.

6.5. Da conclusão a respeito das importações

A partir da análise das importações de vidros para linha fria, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:

a) as importações sujeitas ao direito antidumping apresentaram queda, em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] kg em P1 para [RESTRITO] kg em P5 (redução de [RESTRITO] kg, correspondente à 55,5%). Cumpre destacar que, de P3 a P5, houve expressivo aumento do volume importado proveniente da origem investigada, 263,8%;

b) em termos relativos, as importações de vidros para linha fria provenientes da China diminuíram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p, porém levando-se em consideração P3 a P5, houve elevação de [RESTRITO] p.p.; e

c) comparando-se o volume das importações chinesas com a produção nacional, nota-se que a participação dessas importações decresceu em [RESTRITO] p.p. de P1 para P5, porém levando-se em conta P3 a P5, ocorreu uma elevação de [RESTRITO] p.p. nessa relação.

Em que pese a diminuição da participação das importações das origens investigadas de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p), constatou-se aumento da participação dessas importações de P3 à P5 ([RESTRITO] p.p) em contraste à queda observada no mesmo período ([RESTRITO] p.p) da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu sessenta meses, divididos em cinco intervalos de doze meses, sendo que o intervalo mais recente coincide com o período de investigação de dumping e os outros quatro intervalos compreendem os doze meses anteriores em cada período, nos termos da Seção IV do Regulamento Brasileiro.

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de vidros para linha fria da empresa Saint-Gobain, responsável, no período de revisão, por aproximadamente 37,1% da produção nacional do produto similar segundo estimativas da ABIVIDRO. Dessa forma, os indicadores considerados para fins de determinação final refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Para tanto, são analisados o volume de vendas (item 7.1), a participação do volume de vendas no mercado brasileiro (item 7.2), a produção e do grau de utilização da capacidade instalada (item 7.3), os estoques (item 7.4), o emprego, a produtividade e a massa salarial (item 7.5), o demonstrativo de resultado (item 7.6), os fatores que afetam os preços domésticos (item 7.7), o fluxo de caixa (item 7.8), o retorno sobre os investimentos (item 7.9), a capacidade de captar recursos ou investimentos (item 7.10) e o crescimento da indústria doméstica (item 7.11). Ao final, serão apresentadas as conclusões sobre os indicadores da indústria doméstica (item 7.12).

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica corresponde de outubro de 2013 a setembro de 2018, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 - outubro de 2013 a setembro de 2014;

P2 - outubro de 2014 a setembro de 2015;

P3 - outubro de 2015 a setembro de 2016;

P4 - outubro de 2016 a setembro de 2017; e

P5 - outubro de 2017 a setembro de 2018.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

[RESTRITO].

7.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de vidros para linha fria de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, líquidas de devoluções, conforme informado na petição e nas informações adicionais e confirmado durante a verificação in loco. Registre-se que não foram realizadas vendas do produto similar doméstico destinadas ao mercado externo. Assim, a totalidade de vendas do produto similar fabricado pela indústria doméstica foi destinada ao mercado brasileiro.

 

 

Vendas da Indústria Doméstica (número-índice)

Período

Vendas Totais (m2)

Vendas no Mercado Interno (m2)

Participação no Total (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

81,4

81,4

100,0

P3

168,7

168,7

100,0

P4

123,2

123,2

100,0

P5

107,4

107,4

100,0

O volume de vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou o seguinte comportamento durante o período de revisão: diminuiu 18,6% em P2, cresceu 107,2% em P3 e voltou a cair 27% em P4 e 12,8% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Considerado todo o período de revisão, isto é, de P1 para P5, o volume de vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou crescimento de 7,4%.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

 

 

Participação da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (número-índice)

Período

Vendas no Mercado Interno (kg)

Mercado Brasileiro (kg)

Participação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

81,4

55,6

146,4

P3

168,7

92,0

183,4

P4

123,2

78,3

157,3

P5

107,4

76,5

140,5

Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. A referida participação apresentou o seguinte comportamento, quando considerados os intervalos individualmente: aumentos de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, e reduções de [RESTRITO] p.p. de P3 pra P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Conforme constou da petição e confirmou-se por meio de verificação in loco, a produção do produto similar doméstico ocorre na planta da Saint-Gobain Euroveder, localizada em São Caetano do Sul, São Paulo.

Para o cálculo da capacidade nominal foi considerado o volume mensurado no dia mais produtivo do período investigado, em relação ao produto objeto da investigação. Nesse dia, foi produzido um total de [CONFIDENCIAL] m2de vidro, que engloba outros produtos além do produto similar. Desse volume total produzido, [CONFIDENCIAL] m2([CONFIDENCIAL] %), corresponderam à produção de produto similar. Multiplicando-se o volume total diário citado pelo número total de dias do ano chegou-se ao total de [CONFIDENCIAL] m2relativo à capacidade produtiva nominal da indústria doméstica, tendo em consideração os equipamentos atualmente em operação. Desta feita, destaque-se que a empresa, além dos [CONFIDENCIAL] fornos atualmente operando na produção do produto similar, [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL], cuja capacidade nominal diária é de [CONFIDENCIAL] m2, mensurado com base no dia mais produtivo, e cuja capacidade nominal anual é de [CONFIDENCIAL] m2. Desta forma, considerando todos os equipamentos (em operação e desativado), a capacidade nominal produtiva anual da indústria doméstica somou [CONFIDENCIAL] m2.

A seu turno, a capacidade de produção efetiva foi obtida descontando-se do total de dias de cada período de investigação, os dias não trabalhados como feriados, sábados não trabalhados e domingos. A empresa explicou, contudo, que em seu regime atual de trabalho há a realização de turno de produção [CONFIDENCIAL]. As manutenções preventivas, conforme explanado pela empresa no decorrer da verificação in loco, são realizadas nos sábados não trabalhados, não impactando dessa forma na capacidade produtiva efetiva. Ademais, não foi considerada para fins desse cálculo a capacidade produtiva do equipamento [CONFIDENCIAL].

O quadro a seguir apresenta os dados referentes à produção vidros para linha fria ao longo do período de revisão:

 

 

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (número-índice)

 

Capacidade Instalada Efetiva (m2)

Produção (Produto Similar) (m2)

Produção (Outros Produtos*) (m2)

Grau de ocupação (%)

P1

[CONFIDENCIAL]

100,0

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P2

[CONFIDENCIAL]

88,0

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P3

[CONFIDENCIAL]

161,5

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P4

[CONFIDENCIAL]

128,1

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P5

[CONFIDENCIAL]

98,4

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 12% de P1 para P2 e aumentou 83,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 20,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 23,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 1,6% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve redução de 12,2% entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, é possível detectar retração de 20,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 36,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 18,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou contração de 47%.

Quanto ao indicador de grau de ocupação da capacidade instalada, registrou-se uma diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p.

7.4. Dos Estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] m2. Cumpre mencionar que a indústria doméstica produz o produto similar contra pedido.

 

 

Estoques (número-índice)

Período

Produção

Vendas no Mercado Interno

Importações (-) Revendas

Outras Entradas/Saídas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P2

88,0

81,4

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P3

161,5

168,7

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P4

128,1

123,2

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P5

98,4

107,4

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Observou-se que o indicador de volume de estoque final de vidros para linha fria cresceu 124,7% de P1 para P2 e reduziu 47,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 84,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 59,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de vidros para linha fria revelou variação negativa de 10,6 %.

No que diz respeito à coluna "outras entradas e saídas", apurou-se durante a verificação in loco, tratar-se de: [CONFIDENCIAL].

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

 

 

Relação Estoque Final/Produção (número-índice)

Período

Estoque Final (m2)

Produção (m2)

Relação (%)

P1

[CONFIDENCIAL]

100,0

[CONFIDENCIAL]

P2

[CONFIDENCIAL]

88,0

[CONFIDENCIAL]

P3

[CONFIDENCIAL]

161,5

[CONFIDENCIAL]

P4

[CONFIDENCIAL]

128,1

[CONFIDENCIAL]

P5

[CONFIDENCIAL]

98,4

[CONFIDENCIAL]

Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas deste item apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial, relacionados à produção/venda de vidros para linha fria pela indústria doméstica.

Deve-se ressaltar que os dados relativos ao número de empregados da indústria doméstica e à massa salarial foram obtidos aplicando-se ao número total de empregados da empresa e à massa salarial total o percentual relativo à participação da produção de vidros para linha fria na produção total da Saint-Gobain.

 

 

Número de Empregados (número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

150,0

226,9

94,2

73,1

Administração e Vendas

100,0

100,0

200,0

200,0

200,0

Total

100,0

149,1

226,4

96,2

75,5

Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 50% de P1 para P2 e aumentou 51,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 58,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 22,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 26,9% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve estabilidade entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 100,0%. De P3 para P4 houve manutenção do indicador, e entre P4 e P5, o indicador não sofreu variação expressiva. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 100,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 49,1%. É possível verificar ainda uma elevação de 51,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 57,5% e, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 21,6%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 24,5%.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

 

 

Produtividade por empregado ligado à produção (número-índice)

Período

Empregados ligados à produção (un.)

Produção (m2)

Produtividade (m2/un.)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

150,0

88,0

58,7

P3

226,9

161,5

71,2

P4

94,2

128,1

136,0

P5

73,1

98,4

134,7

Observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 41,3% de P1 para P2 e aumentou 21,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 91,1% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 34,7% em P5, comparativamente a P1.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de vidros para linha fria pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

 

 

Massa Salarial (número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

84,9

127,1

78,4

58,8

Administração e Vendas

100,0

92,4

103,5

106,9

79,9

Total

100,0

86,7

121,6

85,0

63,7

Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 15,1% de P1 para P2 e aumentou 49,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 38,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 25,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 41,2% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 7,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 11,9%. De P3 para P4 houve crescimento de 3,3%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 25,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 20,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 13,3%. É possível verificar ainda uma elevação de 40,3% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 30,1% e, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 25,1%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 36,3%, considerado P5 em relação a P1.

7.6. Do demonstrativo de resultado

7.6.1. Da receita líquida

A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar no mercado interno, como confirmado durante a verificação in loco.

 

 

Receita Líquida (número-índice)

 

Receita Total

Mercado Interno

   

Valor

% total

P1

[CONFIDENCIAL]

100,0

[CONFIDENCIAL]

P2

[CONFIDENCIAL]

78,8

[CONFIDENCIAL]

P3

[CONFIDENCIAL]

128,0

[CONFIDENCIAL]

P4

[CONFIDENCIAL]

99,1

[CONFIDENCIAL]

P5

[CONFIDENCIAL]

86,9

[CONFIDENCIAL]

Conforme mencionado anteriormente, a indústria doméstica não realizou vendas do produto similar para o mercado externo. Assim, a receita líquida total com vendas do produto similar de fabricação própria corresponde à receita líquida obtida com as vendas do produto similar fabricado pela indústria doméstica no mercado brasileiro.

A receita líquida referente às vendas de fabricação própria no mercado interno sofreu uma redução de 21,2% de P1 para P2, tendo uma elevação de 62,4% de P2 para P3, e reduções sucessivas nos demais períodos, 22,6% de P3 para P4, e 12,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas de fabricação própria no mercado interno apresentou um decréscimo de 13,1%.

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de vidros para linha fria, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.

 

 

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (número-índice)

Período

Preço de Venda Mercado Interno

P1

100,0

P2

96,8

P3

75,9

P4

80,4

P5

80,9

Observou-se que, de P1 a P3, o preço médio dos vidros para linha fria de fabricação própria vendidos no mercado interno apresentou diminuição de 3,2% (P1 a P2) e de 21,6% (P2 a P3). Nos períodos seguintes houve elevação: 6% de P3 para P4 e 0,5% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno decresceu 19,1%.

7.6.3. Dos resultados e margens

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a venda de vidros para linha fria de fabricação própria no mercado interno conforme informado pela Saint-Gobain e confirmado na verificação in loco.

Com o propósito de identificar os valores referentes à venda de vidros para linha fria, as despesas operacionais foram calculadas por meio de rateio, de acordo com a participação da receita líquida do produto similar no mercado interno em relação à receita líquida total da empresa.

 

 

Demonstrativo de Resultados (número-índice)

---

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

78,8

128,0

99,1

86,9

CPV

100,0

85,4

148,7

114,0

98,9

Resultado Bruto

100,0

(17,4)

(177,8)

(119,7)

(89,6)

Despesas Operacionais

100,0

88,2

178,9

110,6

80,4

Despesas administrativas

100,0

69,6

128,0

128,7

92,1

Despesas com vendas

100,0

43,1

59,7

47,5

14,4

Resultado financeiro (RF)

100,0

152,9

385,8

2,2

12,0

Outras despesas/receitas (OD)

(100,0)

234,2

593,1

373,4

384,5

Resultado Operacional

(100,0)

(223,3)

(635,3)

(405,3)

(297,9)

Resultado Op. s/RF

(100,0)

(256,5)

(752,6)

(594,9)

(432,3)

Resultado Op. s/RF e OD

(100,0)

(185,8)

(558,8)

(455,5)

(314,7)

Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 21,2%, de P1 para P2, e aumentou 62,4%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 22,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 12,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 13,1% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 117,4% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 924,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 32,7% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 25,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 189,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 123,3%. É possível verificar ainda uma queda de 184,5% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 36,2%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 26,5%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou contração da ordem de 197,8%, considerado P5 em relação a P1.

Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 156,5% de P1 para P2 e reduziu 193,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 21,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 27,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 332,3% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 85,8% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 200,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 18,5%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 30,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 214,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.

 

 

Margens de Lucro (número-índice)

---

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

(22,0)

(138,9)

(120,8)

(103,1)

Margem Operacional

(100,0)

(283,3)

(496,2)

(408,8)

(342,7)

Margem Operacional s/RF

(100,0)

(325,3)

(587,8)

(600,0)

(497,4)

Margem Operacional s/RF e OD

(100,0)

(235,7)

(436,5)

(459,4)

(362,1)

Observou-se que o indicador de margem bruta diminuiu 122,2% de P1 para P2 e registrou variação negativa: 528,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,5%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 15,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de 203,2% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve redução de 180,0% entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar retração de 75,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 17,5%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 16,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de 240,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se diminuição de 223,5%. É possível verificar ainda uma queda de 80,0%, entre P2 e P3, enquanto que, de P3 para P4, houve redução de 2,0%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 16,8%. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração da ordem de 394,1%, considerado P5 em relação a P1.

Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas diminuiu 138,5%, de P1 para P2, e reduziu 84,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,2% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 21,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de 266,7% em P5, comparativamente a P1.

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por metros quadrados.

 

 

Demonstrativo de Resultados Unitária (número-índice)

---

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

96,8

75,9

80,4

80,9

CPV

100,0

104,8

88,1

92,5

92,0

Resultado Bruto

100,0

(21,3)

(105,4)

(97,2)

(83,4)

Despesas Operacionais

100,0

108,4

106,0

89,8

74,8

Despesas administrativas

100,0

85,5

75,9

104,4

85,7

Despesas com vendas

100,0

53,0

35,4

38,6

13,4

Resultado financeiro (RF)

100,0

187,7

228,7

1,8

11,1

Outras despesas (OD)

(100,0)

287,6

351,5

303,0

357,9

Resultado Operacional

(100,0)

(274,2)

(376,5)

(328,9)

(277,2)

Resultado Operac. s/RF

(100,0)

(314,9)

(446,0)

(482,7)

(402,4)

Resultado Operac. s/RF e OD

(100,0)

(228,2)

(331,2)

(369,6)

(292,9)

Observou-se que o indicador de CPV unitário cresceu 4,8%, de P1 para P2, e reduziu 15,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,9%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 0,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 8% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve redução de 121,2%, entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar retração de 398%. De P3 para P4 houve crescimento de 8%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 14%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 183,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se diminuição de 173,5%. É possível verificar ainda uma queda de 37,4%, entre P2 e P3, enquanto que, de P3 para P4, houve crescimento de 12,7%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 15,7%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou contração da ordem de 176,8%, considerado P5 em relação a P1.

Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, sofreu decréscimo da ordem de 214,3%, de P1 para P2, e reduziu 41,4%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,2%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 16,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 300,8% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 127,9%, entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar retração de 45,1%. De P3 para P4, houve diminuição de 11,5%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 20,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 192,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1. Dos custos

Para a determinação do custo de um produto, a Saint-Gobain, parte de sua lista técnica. O sistema foi alimentado com a composição de cada produto segundo as etapas que irão passar em cada fase do processo produtivo. É feita mensalmente uma reavaliação dos materiais estratégicos, os denominados [CONFIDENCIAL], que parte do valor de entrada do mês vigente adicionado do custo do mês anterior.

Os equipamentos da empresa também têm seus próprios centros de custos em que são lançadas as despesas, e cada uma delas é separada conforme sua classificação (energia, mão de obra direta, depreciação, outros custos variáveis, componentes, pasta serigráfica, vidro, manutenção).

Os centros de custos fixos são denominados auxiliares da produção e a eles são alocadas as despesas conforme a sua classificação nas contas contábeis, condizentes ao seu respectivo grupo.

Também é alimentado no sistema o roteiro de produção. Nesse roteiro estão definidas, para cada tipo de produto a ser produzido, quais as etapas de produção irão percorrer, especificando-se, para cada etapa, o número de horas, a quantidade de mão de obra, a depreciação, a energia, a manutenção e outros custos incorridos. Também a partir desse roteiro, ao final de cada mês de produção, os custos variáveis são recalculados e alocados com base nos centros de custos apropriados ao produto.

Os custos fixos denominados FCA (referente ao apoio: qualidade, métodos e processos, programação, etc) e FGU (referente ao suporte: administração, compras, almoxarifado etc.), também tem sua alocação feita ao final do mês, tendo como critério de rateio a área do produto e o número de fases do processo em que irão passar ([CONFIDENCIAL]).

Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, a evolução dos custos de produção da Saint-Gobain.

 

 

Evolução dos Custos (número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

1. Custos Variáveis

100,0

101,3

87,2

86,4

91,5

1.1 Matéria-prima

100,0

99,8

106,0

103,8

104,8

1.2 Outros Insumos

100,0

71,9

10,9

13,5

17,6

1.3 Utilidades

100,0

130,2

99,5

101,8

121,3

1.4 Outros custos variáveis

100,0

95,5

87,2

84,7

85,3

2. Custos Fixos

100,0

90,3

72,0

97,9

76,7

3. Custo de Produção (1+2)

100,0

99,0

84,0

88,8

88,4

Observou-se que o indicador de custo unitário de vidros para linha fria diminuiu 1%, de P1 para P2, e, reduziu 15,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 0,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário revelou variação negativa de 11,6% em P5, comparativamente a P1.

7.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de revisão de dano.

 

 

Participação do Custo no Preço de Venda (número-índice)

Período

Custo (A)

(R$ atualizados/m2)

Preço no Mercado Interno (B) (R$ atualizados/m2)

(A) / (B)

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

99,0

96,8

102,2

P3

84,0

75,9

110,7

P4

88,8

80,4

110,4

P5

88,4

80,9

109,2

Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.8. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de vidros para linha fria, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da Saint-Gobain.

 

 

Fluxo de Caixa (número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

(100,0)

(370,1)

(644,2)

(198,5)

(296,2)

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

(100,0)

(106,9)

85,8

(96,1)

(47,7)

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

(100,0)

(8,0)

(28,0)

(54,1)

(32,9)

Aumento (Redução) Líquido(a) nas Disponibilidades

(100,0)

(230,5)

(344,0)

(143,4)

(182,0)

Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 130,5%, de P1 para P2, e reduziu 49,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 58,3%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 26,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 82% em P5, comparativamente a P1.

7.9. Do retorno sobre investimentos

Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, conforme o resultado da verificação in loco, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativo da Saint-Gobain como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.

 

 

Retorno dos Investimentos (número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

(100,0)

(143,5)

(119,5)

(91,6)

(98,0)

Ativo Total (B)

100,0

76,0

50,9

37,3

20,4

Retorno (A/B) (%)

(100,0)

(188,7)

(234,9)

(245,7)

(480,8)

Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e, diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nos balancetes verificados in loco relativos às demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de continuação/retomada de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

 

 

Capacidade de captar recursos ou investimentos (número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de Liquidez Geral

100,0

56,5

36,2

22,0

10,3

Índice de Liquidez Corrente

100,0

35,9

23,1

2,4

(10,7)

Observou-se que o indicador de liquidez geral diminuiu 43,6%, de P1 para P2, e, reduziu 36%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 39,2%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 52,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 89,6% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 64,1%, entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, é possível detectar retração de 35,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 89,5%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 546,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 110,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.11. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno foi ampliado até P3, representando uma elevação na proporção de 107,2% e acumulou ao todo um incremento de 7,4% em todo o período de análise. Porém, levando-se em conta os dois últimos períodos analisados, acumularam-se quedas sucessivas somando um decréscimo de 36,3%. Da mesma forma, pôde-se evidenciar um incremento na participação dessas vendas no mercado brasileiro da ordem de [RESTRITO] p.p. até P3, seguida de reduções sucessivas, gerando no acumulado uma perda de [RESTRITO] p.p. de participação de P3 a P5.

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno e pela sua participação nesse mercado, pode-se constatar que a evolução observada até P3 foi de certo modo afetada nos últimos períodos, não retornando ao mesmo patamar, que foi o mais representativo da série.

7.12. Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:

a) apesar de se ter observado um crescimento das vendas da indústria doméstica no mercado interno da ordem de 7,4% entre P1 e P5, observou-se uma queda expressiva desse indicador nos últimos períodos (-36,3% de P3 a P5). Tal evolução foi acompanhada pela piora dos resultados operacionais se forem considerados os extremos da série, registrando, de P1 a P5: reduções de 197,9% do resultado operacional, de 332,3% do resultado operacional exceto o resultado financeiro e de 214,7% do resultado operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas;

b) a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro também apresentou o mesmo comportamento das vendas internas, tendo apresentado um incremento de [RESTRITO] p.p. em todo o período investigado, porém apresentando um decréscimo entre P3 a P5 de [RESTRITO] p.p.;

c) de P1 a P5, a produção de vidros para linha fria objeto da revisão da indústria doméstica diminuiu em 1,6%, tendo sido acompanhada de igual redução de sua capacidade instalada (0,4%) e do seu grau de ocupação ([CONFIDENCIAL]);

d) os estoques diminuíram 10,6% de P1 para P5;

e) o número de empregados ligados à produção regrediu ao longo do período de revisão. Com efeito, de P1 a P5 o indicador registrou uma queda de 26,9%. Em contrapartida a produtividade por empregado se elevou em 34,7%;

f) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno decresceu 13,1% de P1 para P5, motivada pela redução do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno (19,1% de P1 a P5);

g) observou-se aumento na relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) visto que os preços médios praticados pela indústria doméstica, se mantiveram abaixo (-19,1% de P1 para P5) dos custos de produção (-11,6% de P1 para P5);

h) o resultado bruto diminuiu 189,6%, de P1 para P5, acompanhado de queda em sua margem bruta, que apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional regrediu 197,9%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

Verificou-se que a indústria doméstica apresentou retração na maioria de seus indicadores relacionados ao volume de produção e de rentabilidade durante o período de revisão.

Incumbe, adicionalmente, lançar luz sobre o período de P3 a P5. Nesse período, observou-se retração no volume de vendas (-36,3%) e de produção (-39,1%) do produto similar produzido pela indústria a doméstica. Observou-se, também, nesse período, queda na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro [RESTRITO] (p.p.).

Acompanhando esse cenário, no mesmo período, de P3 para P5, a despeito de um aumento no seu preço médio de venda (6,6%), observou-se queda na receita líquida obtida com a venda no mercado brasileiro do produto similar produzido pela indústria doméstica (-32,1%). Além disso, apesar da melhora nos resultados operacionais e nas respectivas margens, nesse período, a empresa não logrou reverter o prejuízo operacional observado ao longo de todo o período de análise.

Dessa forma, tendo em consideração o cenário evidenciado, pode-se concluir pela piora dos indicadores da indústria doméstica de P1 a P5.

8. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Para fins de análise de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica, foram levados em consideração dados da Saint Gobain conforme apresentados na petição e verificados in loco.

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.

Nesse sentido, verificou-se que apesar de a indústria doméstica ter apresentado crescimento do volume de vendas no mercado interno de 7,4% de P1 a P5, foi observada queda expressiva nos dois últimos períodos de 36,3% (de P3 para P5). Além disso, houve decréscimo do volume de produção do produto similar (-1,6%) quando considerado todo o período investigado, e queda de -24,3% nesse mesmo indicador, quando considerado o período de P3 para P5. Desse modo, a indústria doméstica apresentou redução de 13,1% em sua receita líquida (considerando P1-P5) e queda de 32,1%, quando considerado o período de P3 para P5. Também se observou queda do preço médio do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado interno: -19,1% de P1 para P5. Cumpre destacar que considerando o mesmo intervalo (P1 para P5), o custo de produção também foi reduzido em 11,6%. Apesar dessa diminuição alcançada no custo de produção, a relação custo de produção / preço cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., partindo de [CONFIDENCIAL] % para [CONFIDENCIAL] % em P5.

A indústria doméstica apresentou, além disso, piora em seus resultados e margens. De P1 a P5, o resultado bruto diminuiu 189,6%, o resultado operacional decresceu 197,9%, o resultado operacional exceto resultado financeiro diminuiu 332,3% e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas variou negativamente em 214,7%. Para o mesmo intervalo, a margem bruta caiu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exceto resultado financeiro decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

Importante mencionar que, no decorrer do período de análise de continuação/retomada de dano, a empresa não logrou reverter o prejuízo operacional e as margens operacionais negativas em que operava.

Dessa forma, foi observado que os indicadores da indústria doméstica se deterioraram ao longo do período de análise, tanto aqueles relacionados a volumes, como os indicadores financeiros em si. Dessa forma, concluiu-se pela continuação da ocorrência de dano à indústria doméstica durante a vigência do direito.

8.2. Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que, de P1 a P5, houve redução do volume das importações chinesas na proporção de 55,5% ([RESTRITO] kg), porém levando-se em conta os dois últimos períodos analisados (P3 a P5), houve alta de 263,8%. A participação dessas importações no mercado brasileiro, apresentou comportamento semelhante: redução de [RESTRITO] p.p. em todo o período de análise e, de P3 a P5, aumento de [RESTRITO] p.p. Da mesma forma se deu o comportamento da relação dessas importações em relação à produção nacional: queda de [RESTRITO] p.p. de P1 até P5 e aumento de [RESTRITO] p.p de P3 até P5. Importante mencionar que a incidência do direito antidumping se deu apenas a partir do mês de julho de 2014, abarcando, desse modo, tão somente o último trimestre do período P1.

Ademais, conforme analisado no item 5.3, observou-se que a origem investigada possui elevado potencial exportador, sendo registrado que a China possui 40 vezes o número de linhas de produção de vidros planos instaladas quando comparada ao mercado brasileiro. Some-se a esse fato, a capacidade que teria a China para disponibilizar vidros plano float utilizado na fabricação de vidros para linha fria, contando apenas com a diferença entre o volume produzido e o volume que foi consumido desse produto, que corresponderia a [CONFIDENCIAL] vezes o volume de vidros para linha fria consumido no mercado brasileiro no período P5 e [CONFIDENCIAL] vezes superior ao volume do produto objeto da medida antidumping exportado da China para o Brasil nesse mesmo período.

Isso demonstra que a destinação de pequena parcela do total das exportações da China ao Brasil já faria com que essas importações atingissem patamares de participação no mercado brasileiro semelhantes aos observados na investigação original, quando se constatou o dano à indústria doméstica.

Concluiu-se, portanto, que caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá um direcionamento de vidros para linha fria para o Brasil em quantidades substanciais e representativas, tanto em termos absolutos como em termos relativos quando comparados à produção e ao consumo.

8.3. Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço provável do produto importado em relação ao preço do produto similar no Brasil, ou seja, se o preço provável internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro.

Para o cálculo do preço provável internado do produto importado da China, foram considerados, os preços de importação médio ponderados, na condição de venda CIF, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, para todo o período de análise da probabilidade de continuação/retomada do dano. Tais preços foram obtidos em reais a partir da taxa de câmbio diária constante dos dados de importação da RFB. A esses preços foram adicionados: a) Frete e seguro internacional; b) Imposto de Importação de 12%; c) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional; e c) despesas de internação de 5,1%, percentual adotado na investigação anterior.

Para cada operação de exportação das empresas chinesas foi adicionado o respectivo valor unitário do direito antidumping efetivamente pago. Os montantes recolhidos de direito antidumping em cada operação de exportação foram obtidos em reais a partir da taxa de câmbio diária constante dos dados de importação da RFB.

Em seguida, comparou-se o preço provável internado do produto importado com o preço da indústria doméstica, conforme demonstrado na tabela seguinte.

No início da revisão, indicou-se que buscar-se-iam informações acerca dos diferentes preços praticados para os diferentes modelos de produtos exportados da China para o Brasil, de forma a viabilizar uma análise mais precisa das informações relativas a eventual impacto sobre o preço da indústria doméstica. Contudo, não foram recebidas respostas ao questionário do produtor/exportador. Além disso, as respostas ao questionário do importador das empresas Electrolux do Brasil S.A., Panasonic do Brasil Ltda. e Whirlpool S.A. do Brasil S.A. foram intempestivas e, consequentemente, não apensadas aos autos do processo. Por conseguinte, não foi possível elucidar, com base em dados primários, dúvidas acerca de ter havido eventual modificação na cesta de produtos importada ou comercializada no país e o seu eventual impacto sobre o preço da indústria doméstica.

Apresenta-se na tabela a seguir o preço CIF internado para o produto sujeito à medida antidumping importado da China para efeitos de determinação final.

 

 

Preço CIF Internado (com direito antidumping) - China (número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

1. Preço CIF (R$/m2)

100,0

112,1

140,8

135,0

140,9

2. Imposto de importação (12% s/preço CIF)

100,0

116,7

132,7

128,6

99,2

3. AFRMM (25% s/frete internacional)

100,0

89,0

72,8

85,4

93,7

4. Despesas de internação (5,1% s/preço CIF)

100,0

112,1

140,8

135,0

140,9

5. Direito antidumping

100,0

783,6

898,0

858,9

943,9

Preço CIF Internado (1+2+3+4+5)

100,0

149,8

181,4

174,2

181,3

Preço CIF Internado (R$ atualizados/m2)

100,0

145,6

161,6

149,1

147,2

Em seguida, comparou-se o preço provável internado do produto importado, com a incidência do direito antidumping, com o preço da indústria doméstica, conforme demonstrado na tabela seguinte.

 

 

Subcotação - China (número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

(A) Preço CIF Internado

100,0

145,6

161,6

149,1

147,2

(B) Preço da Indústria Doméstica

100,0

96,8

75,9

80,4

80,9

(C) Subcotação (B-A)

100,0

24,3

-51,6

-21,7

-17,7

Consoante tabela anterior, constata-se que, durante o período de revisão, levando-se em consideração o direito antidumping incidente sobre as importações originárias da China, os preços médios na condição CIF internados dessas importações apresentaram subcotação nos períodos P1 e P2, ao passo que nos demais períodos esses preços seriam superiores ao preço médio praticado pela indústria doméstica para o produto similar no mercado interno.

Constatou-se ainda deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica. Considerando os extremos da série, verificou-se que o custo de produção de vidros para linha fria diminuiu 11,6%, ao passo que no mesmo período ocorreu deterioração do preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno de 19,1%. De P4 para P5, o preço de venda apresentou aumento de apenas 0,5%, o que não foi suficiente para reverter o cenário de custo superior ao preço de venda, o que demonstra, portanto, que a imposição da medida antidumping não conseguiu evitar o impacto dos preços das importações objeto do direito antidumping sobre os preços da indústria doméstica.

Para fins de se averiguar a continuação/retomada de dano à indústria doméstica, na hipótese de extinção do direito antidumping, comparou-se o preço da indústria doméstica com o preço do produto chinês internado no Brasil, desconsiderando-se o direito antidumping, conforme demonstrado na tabela a seguir:

 

 

Preço CIF Internado (sem direito antidumping) - China (número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

1. Preço CIF (R$/m2)

100,0

112,1

140,8

135,0

140,9

2. Imposto de importação (R$/m2)

100,0

116,7

132,7

128,6

99,2

3. AFRMM (R$/m2)

100,0

89,0

72,8

85,4

93,7

4. Despesas de internação (5,1% s/preço CIF)

100,0

112,1

140,8

135,0

140,9

Preço CIF Internado (1+2+3+4)

100,0

112,2

138,9

133,6

136,1

Preço CIF Internado (R$ atualizados/m2)

100,0

109,0

123,7

114,3

110,5

Em seguida, comparou-se o preço provável internado do produto importado com o preço da indústria doméstica, conforme demonstrado na tabela seguinte.

 

 

Subcotação - China (número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

(A) Preço CIF Internado

100,0

109,0

123,7

114,3

110,5

(B) Preço da Indústria Doméstica

100,0

96,8

75,9

80,4

80,9

(C) Subcotação (B-A)

100,0

81,0

13,9

36,5

42,6

Constata-se da análise da tabela anterior que os preços médios na condição CIF internados das importações originárias da China apresentariam subcotação em todos os períodos caso não houvesse a cobrança do direito antidumping.

Conforme indicado anteriormente neste item, não foram recebidas respostas ao questionário do produtor/exportador e as respostas ao questionário do importador das empresas Electrolux do Brasil S.A., Panasonic do Brasil Ltda. e Whirlpool S.A. do Brasil S.A. foram intempestivas e, consequentemente, não apensadas aos autos do processo. Por conseguinte, não foi possível elucidar dúvidas acerca de ter havido eventual modificação na cesta de produtos importada ou comercializada no país e o seu eventual impacto sobre o preço da indústria doméstica. Entretanto, em consulta à coluna descrição do produto importado constante dos dados de importação fornecidos pela RFB, foi possível identificar uma das características que compuseram a formação do CODIP: espessura do vidro.

Do total do volume importado em cada um dos períodos da revisão, apenas não foi possível identificar a espessura do produto sujeito à medida antidumping em P1 (17,4% do total), em P2 (6,1% do total) e em P4 (0,01% do total). Nos demais períodos, P3 e P5, foi possível identificar a espessura da totalidade do volume do produto sujeito à medida antidumping.

As tabelas a seguir demonstram o cálculo efetuado e o valor de subcotação obtido, considerando a aplicação do direito antidumping, calculado tendo por base os dados disponibilizados pela RFB, segundo a metodologia explicitada para as tabelas imediatamente anteriores. Diferentemente das tabelas anteriores, os valores a seguir foram ponderados pelo CODIP referente à espessura do vidro e são apresentados em base trimestral.

 

 

Preço CIF Internado (com direito antidumping) - China (número-índice)

 

P1

 

1º Trim.

2º Trim.

3º Trim.

4º Trim.

1. Preço CIF (R$/m2)

100,0

104,2

99,9

97,4

2. Imposto de importação (12% s/preço CIF)

100,0

102,2

103,3

102,0

3. AFRMM (25% s/frete internacional)

100,0

105,4

101,5

83,1

4. Despesas de internação (5,1% s/preço CIF)

100,0

104,2

99,9

97,4

5. Direito antidumping

0,0

0,0

0,0

100,0

Preço CIF Internado (1+2+3+4+5)

100,0

104,1

100,3

141,6

(a) Preço CIF Internado (R$ atualizados/m2)

100,0

104,1

100,3

141,6

(b) Preço da ID (R$ atualizados/m2)

100,0

105,2

105,1

93,2

Subcotação (R$ atualizados/m2) (b-a)

100,0

106,7

111,1

32,4

 

 

Preço CIF Internado (com direito antidumping) - China (número-índice)

 

P2

 

1º Trim.

2º Trim.

3º Trim.

4º Trim.

1. Preço CIF (R$/m2)

105,7

120,7

124,9

125,6

2. Imposto de importação (12% s/preço CIF)

110,4

126,5

130,8

131,6

3. AFRMM (25% s/frete internacional)

84,1

104,8

96,6

77,7

4. Despesas de internação (5,1% s/preço CIF)

105,7

120,7

124,9

125,6

5. Direito antidumping

102,3

103,2

113,4

129,8

Preço CIF Internado (1+2+3+4+5)

150,8

166,4

174,8

182,5

(a) Preço CIF Internado (R$ atualizados/m2)

146,5

161,7

169,9

177,3

(b) Preço da ID (R$ atualizados/m2)

96,0

94,2

109,0

86,6

Subcotação (R$ atualizados/m2) (b-a)

32,6

9,3

32,4

-27,5

 

 

Preço CIF Internado (com direito antidumping) - China (número-índice)

 

P3

 

1º Trim.

2º Trim.

3º Trim.

4º Trim.

1. Preço CIF (R$/m2)

140,9

243,7

482,6

119,4

2. Imposto de importação (12% s/preço CIF)

147,6

255,3

505,6

106,9

3. AFRMM (25% s/frete internacional)

79,4

94,3

42,8

73,5

4. Despesas de internação (5,1% s/preço CIF)

140,9

243,7

482,6

119,4

5. Direito antidumping

146,4

147,1

107,9

119,0

Preço CIF Internado (1+2+3+4+5)

204,9

307,0

525,0

169,7

(a) Preço CIF Internado (R$ atualizados/m2)

182,5

273,4

467,6

151,2

(b) Preço da ID (R$ atualizados/m2)

70,7

75,6

84,2

79,7

Subcotação (R$ atualizados/m2) (b-a)

-69,9

-173,3

-397,9

-10,2

 

 

Preço CIF Internado (com direito antidumping) - China (número-índice)

 

P4

 

1º Trim.

2º Trim.

3º Trim.

4º Trim.

1. Preço CIF (R$/m2)

125,3

148,0

114,2

148,7

2. Imposto de importação (12% s/preço CIF)

131,3

108,5

111,4

155,8

3. AFRMM (25% s/frete internacional)

47,0

24,0

50,2

156,3

4. Despesas de internação (5,1% s/preço CIF)

125,3

148,0

114,2

148,7

5. Direito antidumping

123,7

114,6

118,1

116,3

Preço CIF Internado (1+2+3+4+5)

179,0

192,5

164,8

200,7

(a) Preço CIF Internado (R$ atualizados/m2)

153,2

164,8

141,1

171,8

(b) Preço da ID (R$ atualizados/m2)

80,9

79,4

78,0

80,7

Subcotação (R$ atualizados/m2) (b-a)

-10,1

-27,9

-1,3

-33,8

 

Preço CIF Internado (com direito antidumping) - China (número-índice)

 

P5

 

1º Trim.

2º Trim.

3º Trim.

4º Trim.

1. Preço CIF (R$/m2)

156,8

118,2

126,3

152,8

2. Imposto de importação (12% s/preço CIF)

164,3

49,5

108,8

65,5

3. AFRMM (25% s/frete internacional)

115,5

38,6

111,0

102,5

4. Despesas de internação (5,1% s/preço CIF)

156,8

118,2

126,3

152,8

5. Direito antidumping

118,6

119,6

131,8

146,3

Preço CIF Internado (1+2+3+4+5)

209,0

162,8

182,3

207,8

(a) Preço CIF Internado (R$ atualizados/m2)

169,7

132,2

148,0

168,7

(b) Preço da ID (R$ atualizados/m2)

79,3

79,5

83,2

80,3

Subcotação (R$ atualizados/m2) (b-a)

-34,3

13,2

1,8

-30,9

Das tabelas anteriores, verificou-se que o preço médio ponderado por CODIP na condição CIF do produto originário da China, quando internado no Brasil e considerado o direito antidumping vigente, foi inferior ao preço médio ponderado praticado pela indústria doméstica no mercado brasileiro em 9 dos 20 trimestres do período de revisão, incluindo os 2º e 3º trimestres do período P5. Por outro lado, esse preço foi superior ao preço praticado pela indústria doméstica no período compreendido entre o 4º trimestre do período P2 e o 1º trimestre do período P5 e, posteriormente, no 4º trimestre do período P5.

Importante ressaltar que o volume de importações do produto sujeito à medida pertencente ao CODIP [CONFIDENCIAL], de [CONFIDENCIAL], representou 90% ou mais do total das importações originárias da China em 17 dos 20 trimestres analisados. Para esses produtos, observou-se que o seu preço médio na condição CIF, quando internado no Brasil e considerado o direito antidumping vigente, esteve subcotado em relação ao preço médio do produto similar de mesmo CODIP praticado pela indústria doméstica no mercado brasileiro em 14 dos 20 trimestres analisados, incluindo os 3º e 4º trimestres do período P4 e os 1º, 2º e 3º trimestres de P5, conforme se observa nas tabelas abaixo.

 

 

Preço CIF Internado CODIP [CONFIDENCIAL] (com direito antidumping) - China (número-índice)

 

P4

 

1º Trim.

2º Trim.

3º Trim.

4º Trim.

1. Preço CIF (R$/m2)

[CONFIDENCIAL]

2. Imposto de importação (12% s/preço CIF)

 

3. AFRMM (25% s/frete internacional)

 

4. Despesas de internação (5,1% s/preço CIF)

 

5. Direito antidumping

 

Preço CIF Internado (1+2+3+4+5)

 

(a) Preço CIF Internado (R$ atualizados/m2)

 

(b) Preço da ID (R$ atualizados/m2)

 

Subcotação (R$ atualizados/m2) (b-a)

(100,0)

(2.701,1)

375,5

171,4

 

 

Preço CIF Internado CODIP [CONFIDENCIAL] (com direito antidumping) - China (número-índice)

 

P5

 

1º Trim.

2º Trim.

3º Trim.

4º Trim.

1. Preço CIF (R$/m2)

[CONFIDENCIAL]

2. Imposto de importação (12% s/preço CIF)

 

3. AFRMM (25% s/frete internacional)

 

4. Despesas de internação (5,1% s/preço CIF)

 

5. Direito antidumping

 

Preço CIF Internado (1+2+3+4+5)

 

(a) Preço CIF Internado (R$ atualizados/m2)

 

(b) Preço da ID (R$ atualizados/m2)

 

Subcotação (R$ atualizados/m2) (b-a)

875,0

1.818,4

834,6

(2.134,3)

Além disso, observou-se tendência de elevação no volume importado do produto com essa característica: +138,1% de P3 para P4 e +46,5% de P4 para P5. Considerado o período de P3 para P5, observou-se um crescimento de 249% no volume das importações do vidro classificado sob o CODIP [CONFIDENCIAL].

Isso posto, verificou-se que, caso se mantenha o nível de preços das importações objeto do direito antidumping observado durante o período de análise, na ausência do direito antidumping, os preços de exportação de vidros para linha fria da China para o Brasil, na condição CIF, internalizados no mercado brasileiro, se mostrariam inferiores aos preços da indústria doméstica, o que poderia aprofundar o impacto sobre os seus preços.

Conclui-se que o direito antidumping não foi suficiente para cessar o impacto sobre a indústria doméstica causado pelas importações originárias da China. Com efeito, os preços praticados pela indústria doméstica em suas vendas de vidros para linha fria destinadas ao mercado interno decresceram de P1 para P5, tendo apresentado depressão de 19,1%. Adicionalmente, considerando-se o período de P3 a P5, é possível notar que o preço médio CIF internado apresentou redução de 2,7%, fato que, aliado ao aumento de 263,8% do volume das importações objeto do direito antidumping, contribuiu para a depressão do preço da indústria doméstica em 10,7% no mesmo período.

Constatou-se ainda deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica. Considerando os extremos da série, o indicador apresentou incremento de (CONFIDENCIAL] p.p, na medida em que o preço médio de venda do seu produto similar no mercado interno apresentou queda de 19,1% e o custo de produção associado decresceu em ritmo inferior, em 11,6%. Reitera-se, portanto, que a imposição da medida antidumping não conseguiu evitar o impacto dos preços das importações objeto do direito antidumping sobre os preços da indústria doméstica.

Por fim, durante o período de revisão, com exceção de P1 e P2, o preço médio CIF internado (R$/m2) no Brasil do produto importado da origem objeto do direito antidumping não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica. Contudo, ainda que não se tenha observado subcotação de P3 a P5, quando considerada a incidência do direito antidumping, as importações das origens investigadas cresceram na ordem de 263,8%, tendo contribuído para a depressão significativa dos preços praticados pela indústria doméstica, a qual experimentou prejuízos brutos a partir de P2.

Adicionalmente, em análise mais detalhada em base trimestral e por CODIP, apurou-se que o volume de importações do produto sujeito à medida pertencente ao CODIP [CONFIDENCIAL], de [CONFIDENCIAL], representou 90% ou mais do total das importações originárias da China em 17 dos 20 trimestres analisados. Para esses produtos, observou-se que o seu preço médio na condição CIF, quando internado no Brasil e considerado o direito antidumping vigente, esteve subcotado em relação ao preço médio do produto similar de mesmo CODIP praticado pela indústria doméstica no mercado brasileiro em 14 dos 20 trimestres analisados. Além disso, observou-se tendência de elevação no volume importado do produto com essa característica: 249% de P3 para P5.

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30. Assim, buscou-se avaliar, inicialmente, o impacto das importações sujeitas ao direito sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.

Conforme já analisado, constatou-se que houve deterioração em diversos indicadores da indústria doméstica. De P1 a P5, houve redução na produção de similar (-1,6%), na receita líquida (-13,1%) e em todos os seus resultados e margens: resultado bruto (-189,6%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional (-197,9%), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional exceto resultado financeiro (-332,3 p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas (-214,7%), margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas ([CONFIDENCIAL] p.p.). Além disso, a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. nesse período e houve queda no número de empregados total (-24,5%).

Verificou-se que o volume das importações de vidros para linha fria da China oscilou ao longo do período de revisão. Com efeito, o volume dessas importações decresceu 83,5% em P2 e 25,9% em P3, voltando a subir 120,5% em P4 e 65% em P5, sempre em relação ao período anterior. De P1 a P5, essas importações diminuíram 55,5%. A participação dessas importações no mercado brasileiro também oscilou: diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, apresentando um incremento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao todo, a participação dessas importações foi reduzida em [RESTRITO] p.p. Importante mencionar que a incidência do direito antidumping se deu apenas a partir do mês de julho de 2014, abarcando, desse modo, tão somente o último trimestre do período P1.

Em que pese o cenário observado acima, é importante lançar os olhos sobre o cenário que se desvela no período de P3 para P5. Nesse período, as importações sujeitas ao direito antidumping cresceram, tanto em termos absolutos (+263,8%), quanto em termos relativos, em relação ao mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e em relação à produção nacional ([RESTRITO] p.p.). Esse crescimento, recorde-se, ocorreu concomitantemente à queda no preço médio na condição CIF em dólares estadunidenses dessas importações (-2,7%), no mesmo período.

Levando-se em consideração o direito antidumping incidente sobre as importações originárias da China, os preços médios na condição CIF internados dessas importações apresentaram subcotação nos períodos P1 e P2, ao passo que nos demais períodos esses preços seriam superiores ao preço médio praticado pela indústria doméstica para o produto similar no mercado interno. Recorde-se, no entanto, que o preço médio de venda no mercado interno praticado pela indústria doméstica apresentou, de P2 para P5, retração de 16,5%, em oposição a um aumento, em um ritmo mais lento, de 1,3% dos preços médios na condição CIF internados das importações chinesas, fato que, somado à incidência do direito antidumping, explica a sobrecotação observado nesses períodos. Isso não obstante, a partir de P3, o preço do vidro da linha fria originário da China decresce 10,7%, período em que se observa aumento de 263,8% no volume de importações desse produto.

Acrescente-se, ainda, que ao se analisar os preços médios ponderados por CODIP, na condição CIF, internados no Brasil, em base trimestral, observou-se subcotação em 9 dos 20 trimestres do período de revisão, incluindo os 2º e 3º trimestres do período P5.

Ademais, quando considerado o volume de importações do produto sujeito à medida pertencente ao CODIP [CONFIDENCIAL], de [CONFIDENCIAL], esse representou 90% ou mais do total das importações originárias da China em 17 dos 20 trimestres analisados. Para esses produtos, observou-se que o seu preço médio na condição CIF, quando internado no Brasil e considerado o direito antidumping vigente, esteve subcotado em relação ao preço médio do produto similar de mesmo CODIP praticado pela indústria doméstica no mercado brasileiro em 14 dos 20 trimestres analisados, incluindo os 3º e 4º trimestres do período P4 e os 1º, 2º e 3º trimestres de P5, conforme se observa nas expostas no item 8.3.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 25/06/2020.

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