RESOLUÇÃO CAMEX Nº 63/2011
RESOLUÇÃO Nº 63 , DE 06 DE SETEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono originárias da República Popular da China.
RESOLUÇÃO Nº 63 , DE 06 DE SETEMBRO DE 2011
(Publicada no D.O.U. de 08/09/2011)
Dispõe sobre a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono originárias da República Popular da China.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 2o, inciso XV, do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003,
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.032933/2010-40,
RESOLVE:
Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 743,00 (setecentos e quarenta e três dólares estadunidenses) por tonelada.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
- Do processo
1.1. Da petição
Em 20 de outubro de 2010, a empresa Vallourec & Mannesmann Tubes – V&M do Brasil S.A., doravante também denominada simplesmente V&M do Brasil ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), doravante também denominados tubos de aço carbono, usualmente classificadas no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popular da China (doravante também denominada China ou RPC) e do decorrente dano à indústria doméstica.
Após exame preliminar da petição, a peticionária foi informada que sua petição fora considerada devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995 (doravante também denominado Regulamento Brasileiro).
1.2. Da notificação ao governo do país exportador
Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, o governo da República Popular da China foi notificado da existência de petição devidamente instruída.
1.3. Da abertura da investigação
Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.
Dessa forma, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 59, de 20 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2010.
1.4. Da notificação de abertura e da solicitação de informações às partes interessadas
Em atendimento ao que dispõem os §§ 2o e 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária, o outro produtor nacional identificado na petição, o governo da China, os importadores brasileiros e os fabricantes/exportadores chineses, os quais foram identificados por meio das estatísticas oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no 59, de 2009.
Observando o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado, à Embaixada da China e aos fabricantes/exportadores estrangeiros, cujos endereços puderam ser identificados pela autoridade investigadora, foram enviadas, também, cópias do texto completo não-confidencial da petição que deu origem à investigação, em mídia eletrônica.
Aos produtores nacionais, aos importadores brasileiros e aos fabricantes/exportadores da China, cujos endereços puderam ser identificados pela autoridade investigadora, foram encaminhados os respectivos questionários, relativos à investigação de que trata este documento. Os nomes dos demais fabricantes/exportadores chineses, cujos endereços não puderam ser identificados, foram informados à Embaixada da China, e solicitado que fossem encaminhados os questionários.
Atendendo ao disposto no § 3o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China, já que esse país não é considerado, para fins de defesa comercial, um país de economia predominantemente de mercado.
A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Regulamento Brasileiro, também foi notificada da abertura da investigação.
1.5. Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1. Dos produtores nacionais
Mediante justificativa, após ter solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, a V&M do Brasil respondeu ao questionário, tempestivamente.
O outro produtor nacional, qual seja, a empresa Mogi Produtos Siderúrgicos Ltda. (Mogi Tubos), não respondeu ao questionário. Assim, a título de compor o consumo nacional aparente, foi solicitado, posteriormente, a essa empresa que fornecesse dados relativos à sua produção e vendas internas. A empresa, então, atendendo à solicitação, forneceu tais dados, relativos ao período de julho de 2005 a junho de 2010.
1.5.2. Dos importadores
As seguintes empresas, identificadas como importadoras, apresentaram suas respostas dentro do prazo inicialmente concedido: Andorinha Comercial Ltda. e Nobre Trading Importação e Exportação Ltda.
As empresas importadoras, a seguir relacionadas, solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário do importador, fornecendo as respectivas justificativas, e apresentaram suas respostas dentro do prazo estendido: Inoxforte Comércio Importação e Exportação de Aços Ltda., Inbranox Aço Inoxidável Ltda.; Sidmex Internacional Ltda.; TEC Imports Importação e Exportação Ltda.; Âmbar DLI Distribuição e Logística Integrada Ltda.; Lodisa Logística e Distribuição S.A.; Mercante Tubos e Aços Ltda.; e Sideraço S.A.
A empresa importadora VCR Brasil Importadora e Exportadora Ltda. respondeu intempestivamente ao questionário encaminhado pela autoridade investigadora, razão pela qual os seus documentos não foram juntados aos autos do processo, tendo sido colocados à disposição da empresa para retirada junto à autoridade investigadora.
1.5.3. Dos produtores/exportadores
Os produtores/exportadores chineses Shanghai Haitai Steel Tube Co. Ltd. (Shanghai Haitai), Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd. (Yangzhou Lontrin) e Hengyang Steel Tube Group Int´l Trading Inc. (Hengyang Trading), após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário, tempestivamente. Os demais produtores/exportadores investigados não responderam ao questionário.
1.6. Da investigação in loco
No âmbito do Processo MDIC/SECEX 52000.020115/2010-02, que tratou da revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetros de até cinco polegadas, originárias da Romênia, foi realizada investigação in loco nas instalações da empresa V&M do Brasil, de acordo com o § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, no período de 21 a 25 de fevereiro de 2011, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas no curso da investigação. Tal investigação foi realizada pelos mesmos técnicos responsáveis pelo processo desta investigação. Ressalte-se que em ambos os processos a peticionária é a V&M do Brasil e que os períodos e as informações analisadas são os mesmos.
Foram, então, agregados ao presente processo, os resultados daquela investigação in loco, considerando válidas as informações fornecidas pela peticionária ao longo da investigação, depois de realizadas as correções solicitadas durante a investigação in loco. Os indicadores constantes desta investigação incorporam, portanto, os resultados da investigação in loco realizada na empresa V&M do Brasil.
1.7. Da audiência final
Em 11 de maio de 2011, foram convocadas todas as partes interessadas conhecidas, bem como a Associação de Comércio Exterior do Brasil, a Confederação Nacional do Comércio, a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil e a Confederação Nacional da Indústria a participarem de audiência, em cumprimento ao previsto no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995.
Em 14 de junho de 2011, realizou-se a referida audiência, da qual participaram os representantes da indústria doméstica, das empresas importadoras Âmbar DLI Distribuição e Logística Integrada Ltda., Inoxforte Comércio Importação e Exportação de Aços Ltda., Mercante Tubos e Aços Ltda. e Sideraço S.A., e das empresas exportadoras Hengyang Steel Tube Group Int’l Trading Inc. e Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd., conforme lista de presença juntada aos autos do processo.
Naquela oportunidade foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento.
1.8. Do encerramento da fase de instrução do processo
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Regulamento Brasileiro, no dia 29 de junho de 2011, encerrou-se o prazo de instrução desta investigação. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no artigo supracitado, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca dos fatos essenciais sob julgamento, por meio de seus representantes legais, as empresas Mercante Tubos e Aços Ltda., Âmbar DLI Distribuição e Logística Integrada Ltda., Sideraço S.A., Hengyang Steel Tube Group Int’l Trading Inc. e Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd.,
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não-confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
- Do produto
2.1. Do produto investigado
Os produtos objeto da investigação são os tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetros de até 5 (cinco) polegadas, usualmente classificados no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originários da China.
Os tubos de aço carbono, sem costura, com diâmetros de até 5 (cinco) polegadas obedecem normalmente às seguintes normas técnicas: ASTM-A106, ASTM-A53, ASTM-A333 e API 5L. Esses tubos podem variar em função das condições de pressão de formação, da vazão, da profundidade, do tipo de fluido e de outros fatores relativos aos poços de petróleo.
2.2. Do produto vendido no mercado de comparação
Segundo informações fornecidas pela peticionária, o produto similar vendido nos Estados Unidos da América também segue as normas técnicas indicadas anteriormente, apresenta as mesmas características físicas e as mesmas aplicações do produto investigado.
2.3. Do produto fabricado no Brasil
A V&M do Brasil produz tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até 14 (quatorze) polegadas. Dependendo do diâmetro, o tubo pode ser laminado a quente ou laminado a frio, até as dimensões desejadas.
A peticionária utiliza dois processos para fabricar tubos de aço carbono, sem costura: laminação contínua e laminação em mandris. Pelo primeiro, são fabricados tubos com diâmetros de até 7 (sete) polegadas (177,8 mm), e, por meio do segundo processo, são fabricados tubos com diâmetros que variam de 6 (seis) polegadas (168,3 mm) até 14 (quatorze) polegadas (355,6 mm). O primeiro processo de fabricação de tubos, ou seja, o de laminação contínua é o que atende, portanto, às mesmas especificações do produto investigado e às normas citadas no parágrafo 22.
2.4. Da similaridade
Os tubos de aço carbono, sem costura, com diâmetros de até 5 (cinco) polegadas, fabricados pela indústria doméstica possuem as mesmas características físicas e propriedades mecânicas daqueles importados da China, sujeitando-se ambos às mesmas especificações técnicas, às mesmas aplicações e às mesmas normas técnicas internacionais.
Face ao exposto, considerou-se que o produto fabricado no Brasil, nos termos do § 1o do art. 5o do Regulamento Brasileiro, é similar ao importado da China.
2.5. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto investigado classificava-se, até o final de 2006, no item 7304.10.90 da NCM. A partir da publicação da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, no D.O.U., em 26 de dezembro de 2006, esse produto passou a ser classificado no item 7304.19.00 da NCM, com a mesma descrição, conforme indicado a seguir: “outros tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço, que não de aços inoxidáveis, dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos.”
Registre-se que, de julho de 2005 a junho de 2010, a alíquota do Imposto de Importação manteve-se constante em 16%.
- Da indústria doméstica
Para fins de análise da existência de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até 5 (cinco) polegadas, da V&M do Brasil, atendendo, portanto, ao disposto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995.
- Do dumping
De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob a modalidade de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
Atendendo ao disposto no § 1o do art. 25 do Regulamento Brasileiro, com vistas a verificar a existência de elementos de prova de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono da China, foi considerado o período de julho de 2009 a junho de 2010.
4.1. Da abertura
Na análise pertinente à abertura da investigação, foi considerado o período de 1o de abril de 2009 a 31 de março de 2010.
4.1.1. Do valor normal
Tendo em vista que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, um país de economia predominantemente de mercado, para fins de abertura, utilizou-se, para apurar o valor normal, conforme previsto no art. 7o do Regulamento Brasileiro, a média dos preços de venda do produto similar em um terceiro país de economia de mercado.
No caso, para apurar esses preços, optou-se por utilizar a cotação média dos preços dos tubos de aço carbono, sem costura, no mercado interno dos Estados Unidos da América - EUA, de acordo com as informações divulgadas pela publicação internacional especializada Preston Pipe & Tube Report, publicada pela Preston Publishing Company apresentadas pela peticionária. A partir dessas cotações, apurou-se, para a China, na condição de venda FOB, o valor normal de US$ 1.596,61/t (um mil e quinhentos e noventa e seis dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada).
4.1.2. Do preço de exportação
De acordo com o caput do art. 8o do Regulamento Brasileiro, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.
Com a finalidade de se realizar uma comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação, ambos foram tomados na mesma condição de venda, conforme preceitua o art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995.
No item 7304.19.00 da NCM se classificam, além do produto investigado, outros tubos de ferro ou aço, sem costura. Por isso, buscou-se depurar a base de dados no intuito de se desconsiderar as operações de importação cujas descrições indicavam tratar-se desses produtos.
Os dados referentes ao preço de exportação adotado na abertura da investigação foram apurados com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação disponibilizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, na condição de comércio FOB.
Esses preços foram calculados por meio da razão entre o montante total do valor consignado nas operações de importação do produto objeto de análise e a quantidade total, em toneladas, das referidas operações.
Sendo assim, o preço de exportação da China, no nível FOB, correspondeu a US$ 983,47/t (novecentos e oitenta e três dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por tonelada).
4.1.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Dessa forma, as margens absoluta e relativa de dumping apuradas para a China com vistas à abertura da investigação corresponderam, respectivamente, a US$ 613,14/t (seiscentos e treze dólares estadunidenses e quatorze centavos por tonelada) e 62,3%.
4.2. Da determinação final
4.2.1. Do valor normal
Uma vez que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, um país de economia predominantemente de mercado e não tendo sido demonstrado estarem presentes os requisitos de que trata a Circular SECEX no 59, de 2001, o valor normal foi apurado com base no § 1o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995.
Nesse sentido, definiram-se os Estados Unidos da América como o sendo o terceiro país de economia de mercado, e, em atenção ao § 3o do art. 7o do Regulamento Brasileiro, as partes interessadas, por ocasião do envio de seus respectivos questionários, foram devidamente notificadas de que se pretendia utilizar aquele país, com vistas à determinação do valor normal.
Por ocasião da análise pertinente ao início da investigação, o valor normal foi apurado com base em dados da publicação internacional especializada Preston Pipe & Tube Report, publicada pela Preston Publishing Company. Esses dados foram, então, atualizados pela peticionária.
Foi juntada aos autos cópia da publicação em questão, devidamente acompanhada de tradução pública, conforme determina o Regulamento Brasileiro. Com base nesse documento, atualizou-se o valor normal, cujo preço constituiu média simples dos dados constantes da edição de agosto de 2010 da Preston Pipe & Tube Report, relativos ao período de julho de 2009 a junho de 2010.
Foram utilizados os valores relativos aos tubos “Carbon SMLS” apresentados pela publicação acima mencionada. Vale ressaltar que SMLS é a abreviatura de “seamless”, ou seja, sem costura.
Deve-se ressaltar que a Preston Pipe & Tube Report informa os valores correspondentes aos tubos Carbon SMLS de diâmetro de 0” a 4 ½”, o que não contempla por completo a faixa de tubos sem costura sob investigação.
Além disso, segundo informações da peticionária, não há publicação ou informação sobre preços de tubos com diâmetro externo de até 5 polegadas.
Importante salientar que a referida publicação internacional especializada Preston Pipe & Tube Report informa os preços em dólares estadunidenses por tonelada curta (short ton). Dessa forma, procedeu-se à conversão desses preços para dólares estadunidenses por tonelada métrica, de forma a viabilizar a comparação do valor normal apurado com o respectivo preço de exportação. Para tanto, apurou-se que uma tonelada curta equivale a 907,18474 kg (fonte: Novo Dicionário Aurélio – versão eletrônica em CD-Rom).
Ademais, deve-se ressaltar que a mencionada publicação apresenta os preços na condição de comércio FOB, no mercado interno dos EUA.
Apurou-se, portanto, para a China, conforme metodologia antes descrita, na condição de venda FOB, o valor normal de US$ 1.621,87/t (um mil seiscentos e vinte e um dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada).
4.2.2. Do preço de exportação
Com a finalidade de se realizar uma justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, ambos foram tomados na mesma condição de venda, conforme preceitua o art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995.
Em consonância ao relatado anteriormente, a NCM/SH 7304.19.00 inclui outros tubos de ferro ou aço carbono, sem costura, e os não de aço inoxidável. Desse modo, buscou-se depurar a base de dados no intuito de se desconsiderar as operações de importação cujas descrições indicavam tratar-se desses produtos.
Assim, foram apurados os preços médios ponderados das importações brasileiras de tubos de aço carbono, originárias da China, ocorridas entre 1o de julho de 2009 e 30 de junho de 2010, com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação disponibilizadas pela RFB, na condição de comércio FOB.
Esses preços foram calculados por meio da razão entre o montante total do valor consignado nas operações de importação do produto investigado (US$ 4.132.810,36) e a quantidade total (4.702,42 t) das referidas operações.
Chegou-se, assim, ao preço de exportação da China, no nível FOB, correspondente a US$ 878,87/t (oitocentos e setenta e oito dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada).
4.2.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, foram as seguintes: US$ 743,00/t (setecentos e quarenta e três dólares por tonelada) e 84,5%.
4.3. Da conclusão sobre o dumping
Em vista dos dados apresentados, foi constatada a prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, originárias da China.
Ressalte-se que a margem de dumping apurada não se caracteriza como de minimis, uma vez que, expressa como percentual do respectivo preço de exportação, foi superior a 2%, conforme preceitua o § 7o do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
- Do mercado brasileiro
A análise do comportamento das importações brasileiras de tubos de aço carbono e dos indicadores de desempenho da indústria doméstica abrangeu o período de julho de 2005 a junho de 2010, como segue: P1 – julho de 2005 a junho de 2006; P2 – julho de 2006 a junho de 2007; P3 – julho de 2007 a junho de 2008; P4 – julho de 2008 a junho de 2009; P5 – julho de 2009 a junho de 2010.
Para fins de apuração das importações de tubos de aço carbono, foram utilizados os dados das estatísticas oficiais brasileiras de importação provenientes da RFB. A partir da descrição do produto importado, foram realizadas depurações, de forma a retirar da base de dados produtos distintos daquele objeto da investigação de dumping, já que os itens 7304.10.90 (até 31 de dezembro de 2006) e 7304.19.00 (a partir de 1o de janeiro de 2007) da NCM contemplam tubos de aço de diversos tamanhos.
5.1. Das importações
5.1.1. Do volume importado
Em relação à evolução das importações, observou-se uma tendência de aumento das quantidades importadas ao longo do período analisado. Em P1, não foram registradas importações de tubos de aço carbono da China. A partir de P2, essa origem se tornou o principal país exportador do referido produto para o Brasil. A exceção ao aumento sucessivo nas quantidades importadas foi P4.
A evolução das importações investigadas foi a seguinte: de P2 para P3, aumentou 8%; de P3 para P4, diminuição de 58,3%; e, de P4 para P5, acréscimo de 466,3%. Se considerado de P2 para P5, as importações de origem chinesa aumentaram 2.016,1%.
Referindo-se às importações das demais origens, que não China, observou-se a seguinte evolução: de P1 para P2, houve aumento de 36,6%; de P2 para P3, acréscimo de 977,5%; de P3 para P4, diminuição de 72,2%; e, de P4 para P5, elevação de 2.228,6%. Se considerado todo o período analisado, ou seja, de P1 para P5, essas importações aumentaram 9.412,4%.
5.1.2. Do preço das importações
Para fins de apuração dos preços dos tubos de aço carbono, objeto da investigação, importados pelo Brasil em cada período, foram utilizadas as estatísticas oficiais de importações fornecidas pela RFB.
Ressalte-se que, conforme já mencionado, a maioria das Declarações de Importações (DI´s) amparou a importação de produtos que se enquadram na definição daquele objeto do direito antidumping e de outros que não se enquadram. Essas DI´s, portanto, não foram computadas no cálculo desse preço, uma vez que não é possível identificar o valor relativo a cada tipo de tubo importado. Assim sendo, apenas as DI´s que ampararam exclusivamente a importação de tubos de aço carbono, sem costura, de condução, com diâmetros de até cinco polegadas, foram consideradas com vistas à apuração do preço.
Os preços médios das importações brasileiras de tubos de aço carbono foram calculados a partir da razão entre os valores e as quantidades importadas.
Os preços dos tubos de aço carbono de origem chinesa tiveram o seguinte comportamento ao longo do período analisado: de P2, primeiro período em que houve importação, para P3, observou-se aumento de 18,4%; de P3 para P4, elevação de 45,2%; de P4 para P5, diminuição de 32,6%. De P2 para P5, portanto, houve acréscimo de 16,5%.
Para os preços das demais origens, que não China, observou-se a seguinte variação: quedas de 40,8% e de 34,3% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente; de P3 para P4, acréscimo de 35,3%; e, de P4 para P5, decréscimo de 21,4%. Considerando-se todo o período, ou seja, de P1 para P5, houve diminuição de 58,6%.
5.1.3. Da relação entre as importações e a produção nacional
Ressalta-se que, para a composição da produção nacional, foi feito o somatório da produção da peticionária e da Mogi Tubos.
Não foram registradas importações da China em P1. Assim, as relações entre as importações dessa origem e a produção nacional, a partir de P2, foram as seguintes: 0,6% em P2; 5,6% em P3; 2,8% em P4; e, 21,1% em P5.
Observou-se, portanto, que houve um incremento na relação entre as importações investigadas e a produção nacional ao longo do período analisado. As variações foram as seguintes: de P2 para P3, aumento de 5 pontos percentuais (p.p.); de P3 para P4, diminuição de 2,8 p.p.; e, de P4 para P5, acréscimo de 18,3 p.p. Considerando o período de P2 para P5, houve aumento de 20,5 p.p.
5.2. Do consumo nacional aparente - CNA
O consumo brasileiro de tubos de aço carbono foi calculado por meio do somatório do volume vendido pela indústria doméstica e pelo da Mogi Tubos no mercado brasileiro e o volume total importado, durante o período de análise de dano.
O consumo nacional aparente de tubos de aço carbono caiu de P1 para P2 (9,9%) e se recuperou em P3, aumentando 21,2%. Nos períodos seguintes diminuiu em P4 e P5, respectivamente, 13,4% e 9,5%. Considerando todo o período analisado, houve decréscimo de 14,3%.
Note-se que as vendas internas da indústria doméstica apresentaram tendência de comportamento distinta do consumo nacional aparente de P3 para P4, crescendo 5,6%, não obstante a redução do consumo. Em P5, período no qual a China alcançou o ápice de suas exportações para o Brasil, não obstante a queda do consumo nacional aparente, o desempenho das vendas da indústria doméstica atingiu o pior resultado.
5.2.1. Da participação das importações no consumo nacional aparente
A participação das importações do produto investigado no CNA aumentou de P2 para P3. De P3 para P4, diminuiu, porém mantendo-se em patamar superior ao de P2. As variações foram as seguintes: de P2 para P3, acréscimo de 5,5 p.p.; de P3 para P4, redução de 3,3 p.p.; e, de P4 para P5, aumento de 16,3 p.p. De P2 para P5, portanto, houve crescimento de 18,5 p.p. na participação das importações investigadas no consumo nacional aparente.
A participação das importações das demais origens no CNA acompanhou a mesma tendência da participação da origem investigada, aumentando sucessivamente de P1 até P3, diminuindo em P4, e retomando crescimento em P5. De P1 para P2, houve acréscimo de 0,1 p.p.; de P2 para P3, de 0,4 p.p.; de P3 para P4, queda de 0,3 p.p; e, de P4 para P5, aumento de 4,1 p.p. Se considerado todo o período, houve aumento da participação dessas importações no consumo aparente de 4,3 p.p.
5.3. Da conclusão acerca das importações e do mercado brasileiro
A partir da análise precedente, constatou-se que a China não vendeu tubos de aço carbono para o Brasil em P1. A partir de P2, o produto chinês começou a deslocar a indústria doméstica, de forma que de P2 para P5, a participação das importações no consumo nacional aparente aumentou 2.055,6%, equivalente a 18,5 p.p.
A mesma tendência de comportamento foi observada ao se analisar a relação entre as importações investigadas e a produção nacional, que aumentou 3.416,7%, equivalente a 20,5 p.p. de P2 para P5.
O preço médio do produto chinês foi inferior ao preço médio das outras origens ao longo de todo o período analisado. Além disso, o preço da China diminuiu 32,6% de P4 para P5, do que decorreu o aumento do volume importado, de 466,3%.
Dessa forma, e tendo em vista os dados obtidos ao longo da investigação, constatou-se aumento substancial das importações investigadas, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção nacional e ao consumo no Brasil. E, ainda, em atenção ao que prescreve o § 3o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, verificou-se que o volume dessas importações não foi insignificante.
- Do dano e do nexo causal
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
A análise do dano à indústria doméstica foi realizada de acordo com os parâmetros descritos no art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, no qual está previsto que a sua determinação será baseada em provas positivas e incluirá exame objetivo das importações objeto de dumping; seu efeito sobre os preços do produto similar no Brasil; e o consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica.
O período de análise de dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos de doze meses considerados na análise das importações. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações investigadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores econômicos relacionados com a indústria em questão, conforme previsto no § 8o do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de tubos de aço carbono da V&M do Brasil. Assim sendo, os indicadores de desempenho apresentados neste documento, com exceção do fluxo de caixa e do retorno de investimento, que se referem à empresa como um todo, refletem os resultados obtidos pela linha de produção em questão, na produção e vendas do produto similar.
Os valores em reais apresentados pela indústria doméstica foram corrigidos para o período de análise de dumping, mediante a utilização do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.
6.1.1. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação
Ressalte-se que a capacidade instalada nominal, ou teórica, apresentada a seguir, representa o total de tubos de aço carbono que a V&M consegue produzir quando os equipamentos trabalham a plena carga e sem interrupção, ou seja, com eficiência de 100%. Trata-se da capacidade informada pelos fabricantes dos equipamentos. Já a capacidade instalada efetiva, ou real, representa o total de tubos de aço carbono que a empresa efetivamente consegue obter dos equipamentos produtivos no trabalho normal, considerando eventuais interrupções inevitáveis ao longo da jornada.
Assim, para a obtenção da capacidade efetiva, considerou-se que a empresa V&M do Brasil trabalha, em seu segmento de laminação contínua (RK), em um regime de produção de 3 turnos de 8 horas por dia, de segunda a sábado. A empresa esclareceu que a folga no domingo é utilizada para manutenções preventivas, que acontecem semanalmente.
Ressalte-se, ainda, que a capacidade efetiva de 250.000 toneladas/ano refere-se a todos os tubos com diâmetro externo medindo até 5 polegadas nominais, inclusive aqueles classificados em outros itens da NCM. Além disso, o cálculo dessa capacidade considerou a utilização exclusiva de toda a linha de produção de tubos de até 7 polegadas para a produção de tubos de até 5 polegadas. Esse fato gera um grau de utilização da capacidade instalada aparentemente muito baixo, sendo que, de fato, essa capacidade é compartilhada com os tubos com diâmetros de até 7 polegadas, conforme verificado na investigação in loco.
Observou-se que a capacidade instalada efetiva da V&M do Brasil aumentou em 15.000 toneladas de P1 para P2, correspondente a 6,3%. Esse aumento, segundo a empresa, decorreu de investimento no forno. De P2 até P5, não houve alteração na capacidade instalada da indústria doméstica.
A produção da indústria doméstica de tubos de aço carbono apresentou aumento de 0,8% de P1 para P2; crescimento de 11,5 % de P2 para P3; recuo de 6,2% de P3 para P4; e queda de 29,8 % de P4 para P5. De P1 para P5, portanto, houve redução de 26%.
Sobre o comportamento da produção, cabe registrar que nem sempre acompanhou as oscilações do consumo nacional aparente. Nesse sentido, enquanto o CNA teve redução de 9,9% de P1 para P2, a indústria doméstica teve uma pequena elevação em sua produção (0,8%). De P2 para P3, ambos cresceram, tendo o CNA aumentado 21,2% e a produção da indústria doméstica, 11,5%. De P3 para P4, houve quedas de 13,4% no CNA e de 6,2% na produção. De P4 para P5, ambos voltaram a cair: o CNA reduziu 9,5% e a produção, 29,8%. Na comparação de P1 com P5, enquanto a produção da indústria doméstica decresceu 26% (9.238 t), o CNA diminuiu 14,3% (5.701 t).
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 08/09/2011.
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