RESOLUÇÃO CAMEX Nº 62/2020
RESOLUÇÃO Nº 62, DE 23 DE JUNHO DE 2020
Extinção do direito antidumping definitivo aplicado e do compromisso de preço homologado às importações brasileiras de sal grosso originárias do Chile.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019,
Considerando o que consta dos autos dos Processos SEI ME 19972.100614/2019-40 (público) e 12120.000173/2017-05 (confidencial), conduzidos em conformidade com o disposto nas Portarias Secex nº 8, de 15 de abril de 2019, e nº 13, de 29 de janeiro de 2020, resolve:
Art. 1º Extinguir, a partir do dia 12 de julho de 2020, o direito antidumping definitivo aplicado e o compromisso de preço homologado às importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), originárias da República do Chile, comumente classificadas no item 2501.00.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos termos das Resoluções CAMEX nº 61, de 6 de setembro de 2011, e nº 74, de 31 de agosto de 2017.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
ANEXO ÚNICO
Em 08 de setembro de 2011, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Resolução CAMEX nº 61, de 6 de setembro de 2011, a qual determinou a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), originárias da República do Chile, comumente classificadas no item 2501.00.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e homologou compromisso de preço para amparar as importações brasileiras do referido produto quando originárias da República do Chile, fabricado e exportado pela empresa K+S Chile S. A.
Tais medidas de defesa comercial foram prorrogadas pela Resolução CAMEX nº 74, de 31 de agosto de 2017, publicada no DOU em 1º de setembro de 2017.
Contudo, em 13 de julho de 2018, foi publicada no DOU a Resolução CAMEX nº 47, de 12 de julho de 2018, por meio da qual as referidas medidas foram suspensas por razões de interesse público pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável uma única vez por igual período. Os fatos que fundamentaram a decisão de suspensão foram apresentados no anexo da mencionada Resolução de seguinte forma:
a) O sal grosso representaria uma parcela significativa no processo de produção de cloro e seus derivados e da soda cáustica e seus derivados, sendo, portanto, um insumo de suma importância para a cadeia a jusante.
b) A renovação da medida antidumping para o sal, bem como a adoção de compromisso de preços, provocaria maiores custos à indústria doméstica a jusante.
c) A aplicação de direito antidumping definitivo limitaria a capacidade dos consumidores escolherem a empresa da qual adquirir um produto.
d) A aplicação de direito antidumping definitivo afetaria negativamente os consumidores de cloro, de soda e seus derivados, sendo eles bastante representativos.
e) Haveria uma limitação à concorrência nesse mercado, devido à dificuldade de acessibilidade do produto de outras origens, pois o Chile poderia ser considerado como o único fornecedor de sal economicamente viável para o Brasil. A consequência disto seria o possível e provável aumento de poder de mercado das empresas brasileiras produtoras de sal, dificultando inclusive a contestação de mercado e propiciando um campo fértil para a continuação dos indícios de prática de cartel, detectada e condenada pela Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
f) Haveria efeitos concorrenciais negativos em decorrência da aplicação do novo Preço Compromissado CFR estabelecido pela Resolução CAMEX nº 74, de 31 de agosto de 2017, uma vez que a alteração na metodologia de cálculo teria imposto preços de importação ainda mais restritivos por conta da correção da queda no valor do frete verificado no período de vigência do Preço Compromissado CFR estabelecido pela Resolução CAMEX nº 61, de 6 de setembro de 2011.
g) Os produtores nacionais de sal contariam com incentivos fiscais não extensíveis ao sal importado, o que demonstraria assimetria tributária entre produtos que competem pelos mesmos consumidores.
Trecho parcial — ato do acervo histórico
Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.
Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 25/06/2020.
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