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DOU · publicado em 29/07/2013

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 59/2013

RESOLUÇÃO Nº 59, DE 24 DE JULHO DE 2013

 

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos graus 304 e 316, originárias da China e de Taipé Chinês.

RESOLUÇÃO Nº 59, DE 24 DE JULHO DE 2013
(Publicada no D.O.U. de 29/07/2013)

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos graus 304 e 316, originárias da China e de Taipé Chinês.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.028882/2011-32,

RESOLVE ad referendumdo Conselho:

Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegadas) e inferior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, originárias da República Popular da China e de Taipé Chinês, comumente classificadas nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(em US$/t)

China

Evertec (Foshan) Stainless Steel Appliances MFG Co.

679,08

Fujian Casey Stainless Steel Co. Ltd.

679,08

Irestal (Shanghai) Stainless Pipe Co., Ltd

679,08

Shanghai Triround Stainless Steel Tube Co., Ltd

679,08

Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co., Ltd.

0,00

Demais empresas

679,08

Taipé Chinês

Froch Enterprise Co. Ld.

911,71

YC Inox Co. Ltd.

359,66

Demais empresas

911,71

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

RICARDO SCHAEFER
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, Interino

 Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

ANEXO 

            1. Do processo

            1.1 Da petição

            Em 8 de setembro de 2011, a empresa Aperam Inox Tubos Brasil Ltda., anteriormente denominada Arcelor Mittal Inox Brasil Tubos Ltda., doravante também denominada simplesmente “Aperam”, “peticionária” ou “indústria doméstica”, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegadas) e inferior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, doravante também denominados simplesmente “tubos de aço inox”, usualmente classificadas nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercorsul (NCM), originárias da República Popular da China (China) e de Taipé Chinês e do decorrente dano à indústria doméstica.

Após o exame preliminar da petição, solicitou-se à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária protocolou as informações em 18 de outubro de 2011.

Em 4 de novembro de 2011, foram solicitadas à peticionária novas informações complementares àquelas apresentadas anteriormente, as quais foram fornecidas em 30 de novembro de 2011.

Após análise da petição e das informações complementares, em 23 de dezembro de 2011, informou-se à peticionária que sua petição fora considerada devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995.

1.2 Da notificação aos governos dos países exportadores

Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, os governos da China e de Taipé Chinês foram notificados da existência de petição instruída, em 7 de fevereiro de 2012.

              1.3 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio

A peticionária informou haver, além dela mesma, outras três empresas produtoras no país de produto similar ao objeto do pleito, quais sejam: Marcegaglia do Brasil, Soluções Usiminas e Dutex. A peticionária informou ter somente conhecimento do volume de produção de tubos de aço inoxidável austeníticos com costura da empresa Soluções Usiminas.

No intuito de obter informações a respeito da produção nacional do produto similar, a Associação Brasileira da Indústria de Tubos e Acessórios de Metais – ABITAM foi consultada em 20 de outubro de 2011. Requisitou-se que a entidade de classe informasse o nome e o endereço dos produtores brasileiros do produto similar e as respectivas quantidades produzidas e vendidas no mercador interno, no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2010.

A resposta da ABITAM foi protocolada em 21 de novembro de 2011 e contém informações das empresas Soluções Usiminas e Marcegaglia do Brasil, não tendo sido feita qualquer menção aos dados da empresa Dutex, citada pela Aperam em sua petição. Os resultados à consulta foram os seguintes:

Produção da Soluções Usiminas (número índice)

Ano

Produção (t)

2006

100

2007

71

2008

79

2009

33

2010

51

 

Produção da Marcegaglia do Brasil (número índice)

Ano

Produção (t)

2006

-

2007

100

2008

182

2009

356

2010

479

Considerando os dados disponíveis, chegou-se ao seguinte volume de produção nacional do produto similar:

Produção Nacional de Tubos de Aço Inox (toneladas) (número índice)

Ano

Sol. Usiminas

(a)

Marcegaglia

(b)

Aperam

(c)

Prod. Nacional

(d)

 

(c)/(d)

2006

100

-

100

100

100

2007

71

100

121

111

109

2008

79

182

123

120

103

2009

33

357

63

74

85

2010

51

479

66

89

74

Assim sendo, com base nas informações da petição e nas informações obtidas, a produção da Aperam, no ano de 2010, representou mais de 50% (cinquenta por cento) da produção nacional do produto similar produzido no país, em conformidade com o §3o do art. 20 do Decreto no 1.602, de 1995. Dessa forma, considerou-se que a peticionária possuía representatividade para apresentar a petição em nome da indústria doméstica.

            1.4 Da abertura da investigação

Considerando o que constou do Parecer DECOM no 2, de 27 de fevereiro de 2012, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço inox da China e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 6, de 6 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 7 de março de 2012.

            1.5 Da notificação de início e da solicitação de informações às partes interessadas

Em atendimento ao que dispõem os §§ 2o e 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação, a peticionária, os demais produtores domésticos, a Embaixada da China, o Escritório Econômico e Cultural de Taipei em Brasília, os importadores brasileiros e os produtores/exportadores, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da petição.

Observando o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado, à Embaixada da China, ao Escritório Econômico e Cultural de Taipei, e aos produtores/exportadores estrangeiros foram enviados questionários e cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.

Segundo o disposto no art. 27 do referido Decreto, foram ainda enviados aos produtores nacionais e aos importadores os respectivos questionários.

Atendendo ao disposto no § 3o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar Taipé Chinês como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China, já que esse país não é considerado, para fins de defesa comercial, um país de economia predominantemente de mercado.

A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, também foi notificada do início da investigação.

            1.6 Do recebimento das informações solicitadas

            1.6.1 Dos produtores nacionais

Mediante justificativa, após ter solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, a Aperam respondeu ao questionário tempestivamente. Foram solicitadas informações complementares em 14 de setembro de 2012, as quais foram apresentadas dentro do prazo estipulado, em 24 de outubro de 2012 e complementadas em 4 de dezembro de 2012.

Ressalte-se que, não obstante tenham sido enviados questionários para as empresas Marcegaglia do Brasil e Soluções Usiminas, essas empresas não apresentaram resposta, tendo a empresa Soluções Usiminas se manifestado em, 21 de maio de 2012, informando que não participaria da investigação.

            1.6.2 Dos importadores

As seguintes empresas, identificadas como importadoras, apresentaram suas respostas dentro do prazo inicialmente concedido: Aço Inoxidável Artex Ltda., Arinox Comercial Ltda., B.M.G. Aço Inoxidável Ltda., Estaleiro Navship Ltda., Excel Importação e Exportação Ltda., Fatubos Importação Exportação Indústria e Comércio de Metais Ltda., JFM Barboza Equipamentos Ltda-Epp., Tubexpress Comércio Importação Exportação Ltda., Unifrax Brasil Ltda. e WGM Sistemas Importação e Exportação Ltda.

As empresas importadoras a seguir relacionadas solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário, fornecendo as respectivas justificativas, e apresentaram suas respostas dentro do prazo estendido: Aços Caporal Indústria e Comércio Ltda., Braskem S/A, Dievo Distribuição e Comércio S/A e TCA Tubos e Conexões de Aço Ltda.

As empresas importadoras a seguir solicitaram exclusão da investigação, alegando que não importaram o produto objeto da investigação, não importaram por conta e ordem de terceiro ou não realizaram apenas uma importação esporádica. As empresas foram informadas de que seriam excluídas da base de dados e não mais receberiam notificações sobre a investigação. As empresas são: Baker Hughes do Brasil Ltda., Cisabrasile Ltda., Contrinex Produção de Sistemas de Automação Ltda., Eulacom Euro Latina de Comércio Exterior Limitada, Jackwal S/A, Recliners Industrial Ltda., Reval Indústria de Artefatos de Arame Ltda., Tettarelli Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda. e União Química Farmacêutica Nacional S.A.

As empresas importadoras a seguir apresentaram resposta ao questionário fora do prazo, de forma que os documentos em questão não foram juntados nos autos: Aços Macom Indústria e Comércio Ltda., Cavallo Aços Especiais Ltda., Elinox Comercial e Distribuidora de Aço Inoxidável Ltda., Krominox Aços e Metais Ltda., e Sianfer Ferro e Aço Ltda.

            1.6.3 Dos produtores/exportadores

As produtoras/exportadoras Evertec (Foshan) Stainless Steel Appliances Mfg.Co., Ltd., doravante também denominada “Evertec”, Fujian Casey Steel Group Co., Ltd, doravante também denominada “Fujian Casey” (ambas empresas chinesas), Froch Enterprise Co., Ltd, doravante também denominada “Froch” e Yeun Chyang Industrial Co., Ltd, antiga denominação da YC Inox Co., Ltd., doravante também denominada “YC” (ambas empresas de Taipé Chinês), após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário, tempestivamente.

A empresa chinesa Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co., Ltd., doravante também denominada “Jiuli”, solicitou sua habilitação como parte interessada em 27 de março de 2012. Tal solicitação foi aceita e informada em 27 de março de 2012. A Jiuli, após ter justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, também respondeu ao questionário, tempestivamente.

Foram solicitadas informações complementares às empresas de Taipé Chinês, Froch e YC, em 15 e 16 de janeiro de 2013, respectivamente. As empresas, após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, apresentaram as informações complementares tempestivamente.

Foram solicitadas informações complementares às três empresas chinesas, em 20 de fevereiro de 2013, e novamente em 14 de março de 2013. As empresas apresentaram as informações complementares tempestivamente e, após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, apresentaram também tempestivamente a resposta ao segundo pedido de informações complementares.

            1.7 Das verificações in loco

            1.7.1 Da verificação in loco na indústria doméstica

Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foi realizada verificação in loco nas instalações da Aperam no período de 21 a 25 de janeiro de 2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas no curso da investigação.

O relatório contendo o detalhamento dos fatos ocorridos durante a verificação in loco foi juntado aos autos do processo. Os documentos apresentados pela empresa foram recebidos em bases confidenciais.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela Aperam ao longo da investigação, depois de realizadas as correções.

Os indicadores da indústria doméstica utilizados incorporam os resultados desta verificação in loco.

            1.7.2 Da verificação in loco nas empresas exportadoras

Em face do disposto no § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foram enviadas correspondências para os produtores/exportadores, Froch e YC (Taipé Chinês), Evertec, Fujian Casey e Jiuli (China), informando a intenção de se realizar verificação in loco, bem como solicitando que as empresas se manifestassem quanto à realização do procedimento. Após o consentimento de cada uma dessas empresas, foram confirmados os períodos de realização dos procedimentos e enviados os respectivos roteiros em 6 de fevereiro de 2013, e 19 de março de 2013, respectivamente, contendo informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada.

Em face do disposto no art. 65 do Decreto no 1.602, de 1995, e no Anexo I do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – 1994, Artigo 6.7, foram notificados a representação diplomática da República Popular da China e o Escritório Econômico e Cultural de Taipei sobre a realização das verificações in loco. Assim, realizou-se procedimento na sede da empresa Froch, em Douliu, nos dias 25 de fevereiro a 1o de março de 2013; na sede da empresa YC, em Chang-Hwa, nos dias 4 a 8 de março de 2013; na sede da empresa Evertec, em Foshan, nos dias 8 e 9 de abril de 2013; na sede da empresa Fujian Casey, em Xiamen, nos dias 11 e 12 de abril de 2013; e na sede da empresa Jiuli, em Huzhou, nos dias 15 e 16 de abril de 2013.

Foram seguidos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, tendo sido conferidas as informações apresentadas pelas empresas ao longo da investigação. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de tubos de aço inox e da estrutura organizacional das empresas.

Em atenção ao § 3o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, os relatórios das verificações in locoforam juntados aos autos reservados do processo e as versões confidenciais foram disponibilizadas às respectivas partes interessadas. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação in locoforamrecebidos em bases confidenciais.

Os resultados da verificação in loco nas empresas exportadoras foram incorporados a esta determinação final.

            1.8 Da prorrogação do prazo para conclusão da investigação

A Secretaria de Comércio Exterior, por meio da Circular SECEX no 11, de 18 de fevereiro de 2013, publicada no DOU em 20 de fevereiro de 2013, decidiu prorrogar por até seis meses, a partir de 7 de março de 2013, o prazo para conclusão da investigação. As partes interessadas foram devidamente notificadas dessa decisão.

            1.9 Da audiência de que trata o art. 31 do Decreto no 1.602, de 1995

Por intermédio de correspondência protocolada em 5 de setembro de 2012, o Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos – SICETEL, doravante também denominado “SICETEL”, solicitou a realização de audiência nos termos do art. 31 do Decreto no 1.602, de 1995, com o objetivo de discutir (a) a inclusão do tubo ferrítico na investigação; (b) os efeitos da concorrência dos tubos ferríticos sobre tubos austeníticos; (c) a contração da demanda brasileira do produto investigado e o consequente dano à indústria doméstica; e (d) a existência de outros concorrentes da indústria doméstica não considerados na abertura.

Uma vez que o pedido do SICETEL foi tempestivo, de acordo com as disposições do item 5 da Circular SECEX no16, de 2012, que tornou público o início da investigação, as partes relacionadas foram convocadas para participarem da referida audiência, a qual foi realizada em 14 de fevereiro de 2013.

Em conformidade com as disposições do art. 31 do Decreto no 1.602, de 1995, foi estabelecido o prazo de 10 dias antes da realização da audiência para apresentação de comentários. Além disso, as partes foram informadas de que os argumentos apresentados na referida audiência somente seriam levados em consideração caso apresentados por escrito, no prazo de até 10 dias após a sua realização.

Após a audiência, o SICETEL e a indústria doméstica apresentaram tempestivamente manifestações sobre os temas discutidos na audiência. As manifestações em questão estão tratadas neste anexo nos itens pertinentes a cada assunto abordado.

            1.10 Da audiência final

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior do Brasil – AEB.

A mencionada audiência teve lugar na sede da Secretaria de Comércio Exterior, em 22 de maio de 2013. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no33, de 2013, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento.

Participaram da audiência, além de funcionários do governo, representantes da indústria doméstica, das empresas produtoras/exportadoras Evertec, Fujian Casey, Jiuli, Froch, YC, dos importadores Dievo Distribuição e Comércio S.A., Columbia Trading S/A, Aços Caporal Indústria e Comércio Ltda. e TCA – Tubos e Conexões de Aços Ltda e do SICETEL.

            1.11 Do encerramento da fase de instrução do processo

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 6 de junho de 2013 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM no 33, de 2013, por meio de seus representantes legais, a indústria doméstica, as empresas Jiuli, Evertec, Fujian Casey, YC e Froch, e o SICETEL. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste Anexo, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

            1.12 Das manifestações sobre as partes

O SICETEL solicitou, em 28 de março de 2012, sua habilitação como parte interessada da investigação. No mesmo dia foi comunicado o deferimento do pleito.

A indústria doméstica solicitou que o SICETEL “nomeasse os associados que está representando no processo em tela, uma vez que a representação não é de todos os associados”. Ante o silêncio do sindicato, a Aperam solicitou que se instasse o SICETEL a apresentar tal lista.

Em manifestação protocolada em 5 de setembro de 2012 o SICETEL apontou a existência de outros produtores nacionais de tubos de aço inox, além daqueles indicados na petição e informados pela ABITAM, quais sejam: (i) Schulz; (ii) Maxitubos/Dutex; (iii) Pérsico Pizzamiglio, e “diversos outros localizados na região de Piracicaba/SP”.

Em 5 de fevereiro de 2013, a Schulz protocolou correspondência afirmando que a empresa tem capacidade fabril instalada para produzir os tubos de aço inox em questão, mas que devido à importação de tais produtos com preços baixos, a empresa não está atuando nesse mercado, mas sim no de tubos de ligas especiais, tais como aços grau 347, 317L, 321, Duplex e UNI 90/10, que estão fora do escopo dessa investigação.

Em 28 de março de 2013 o SICETEL apresentou nova manifestação sobre o assunto, retificando que o certificado de teste de material apresentado anteriormente pelo sindicato, que comprovaria que a empresa Schulz produz e vende tubos de aço inox, se referia na verdade a uma venda de produto importado.

Em manifestação protocolada em 14 de maio de 2013, a Aperam esclareceu que as empresas Maxitubos e Pérsico Pizzamiglio são empresas prestadoras de serviços de tubificação, e não fabricantes. Além disso, ressaltou que a Pérsico encontra-se em recuperação judicial, e que nenhuma das empresas respondeu aos ofícios questionando sua produção e vendas.

            1.12.1 Do posicionamento sobre as manifestações

Cumpre observar que o art. 21, § 3o, “b”, do Decreto no 1.602, de 1995, nada dispõe sobre a necessidade de que uma entidade represente o interesse da totalidade de seus associados para ser considerada parte interessada numa investigação de dumping. Assim, o SICETEL foi considerado parte interessada e que poderia se manifestar no processo.

Em 20 de fevereiro de 2013 solicitou-se a colaboração da ABITAM no sentido de informar a produção e volume de vendas de cada um dos produtores brasileiros de tubos de aço inox, no período de janeiro a dezembro de 2011.

Em 13 de março de 2013 a ABITAM informou os volumes de venda e produção das empresas Marcegaglia e Soluções Usiminas, sem, contudo, mencionar a existência de outros produtores nacionais.

Em 18 de março de 2013 foram encaminhados ofícios para a Maxitubos Inox Ltda. e a Persico Pizzamiglio S/A solicitando que fosse informado se tais empresas produziram e venderam tubos de aço inox no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011. Ressalte-se que tais ofícios não foram respondidos pelas empresas.

Tal como solicitado pelo SICETEL, tentou-se obter maiores informações sobre os alegados outros produtores. No entanto, seja por sua própria declaração, no caso da Schulz, seja pelo seu silêncio, no caso das demais empresas, é possível concluir que tais empresas não são produtoras dos tubos de aço inox em questão.

            2. Do produto

            2.1 Do produto investigado

O produto sob investigação consiste nos tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegadas) e inferior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificados nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, quando originários da China e de Taipé Chinês.

Os aços inoxidáveis são aqueles que contém ferro-cromo (Fe-Cr) com pelo menos 10,5% de cromo. Os aços inoxidáveis são divididos em algumas famílias: a) austeníticos, que contêm níquel e cromo na sua composição; e b) ferríticos, que contêm cromo na sua composição e têm características/aplicações bem específicas.

Cada família é dividida em graus distintos, conforme a composição específica, implicando também, normalmente, em distintas utilizações. Internacionalmente, utiliza-se para a definição dos distintos graus a nomenclatura do American Iron and Steel Institute (AISI) ou a American Society for Testing and Materials (ASTM). No caso dos aços austeníticos investigados, os graus são o 304 e o 316.

Os tubos em questão são produzidos por conformação a frio de tiras, de chapas e de bobinas de aço inoxidável austenítico, laminadas tanto a frio quanto a quente, e soldadas por processos elétricos automatizados na própria formação dos tubos. Os tubos são produzidos normalmente com comprimentos de 6 metros, podendo variar conforme o projeto, e devem apresentar superfície lisa e isenta de rebarbas, passando, para isto, por várias fases de acabamento.

Os tubos objeto da investigação são aqueles fabricados com os tipos de aço enquadrados nas seguintes normas AISI:

Normas AISI

TP-304

TP-304L

TP-304H

TP-316

TP-316L

TP-316H

TP-316Ti

Os tubos são ainda fabricados segundo as seguintes normas ASTM:

Normas ASTM

A-249

A-269

A-270

A-312

A-358

A-409

A-554

A-778

Ressalte-se que, independentemente da Norma AISI do tipo do aço, os tubos podem ser produzidos segundo qualquer das normas ASTM citadas.

Após sua conformação e soldagem, os tubos devem passar por um processo de tratamento térmico como forma de garantir suas características mecânicas e de resistência à corrosão.

Os tubos em questão têm por finalidade a condução de fluídos, sendo também utilizados em estrutura de equipamentos para indústrias de papel e celulose, química e petroquímica, açúcar e álcool, bebidas e alimentos, resistências elétricas e refrigeração, indústria automobilística, bens de capital em geral e na construção civil. Dada a altíssima capacidade de resistência dos tubos em aço inoxidável, estes são utilizados em ambientes corrosivos normalmente submetidos a picos de altas e baixas temperaturas.

Podem ser citados como exemplos de equipamentos que se utilizam de tubos de aço inox: dutos para transferência de produtos, caldeiras, trocadores de calor, como aquecedores, condensadores e refrigeradores, e quaisquer estruturas metálicas situadas em ambientes corrosivos e sistemas de instrumentação.

Ressalte-se que durante a verificação in loco realizada na empresa chinesa Jiuli, foi constatado que a empresa somente vendeu ao Brasil tubos que tiveram inspeção de Raios X em 100% dos casos, embora esse procedimento oneroso não fosse previsto na norma técnica a que os tubos estavam submetidos.

Na Nota Técnica DECOM no 33, que apresentou os fatos essenciais sob julgamento, houve posicionamento no sentido de que os tubos em questão possuiriam uma especificidade que os diferenciaria dos demais tubos investigados, e se decidiu pela sua exclusão da investigação, do que decorreu que as importações dos tubos em questão foram excluídas das análises. Contudo, pelos motivos apontados nos itens 2.5 e 2.5.1 deste anexo, o posicionamento foi revisto, e concluiu-se que os produtos vendidos pela Jiuli ao Brasil se enquadram na definição do produto objeto da investigação.

            2.2 Do produto fabricado no Brasil

A Aperam, tal como descrito no item 2.1 deste anexo, produz tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegadas) e inferior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm.

A indústria doméstica descreveu seu processo produtivo da seguinte forma: “1.  Recebimento de MP: nossa matéria-prima é fornecida em bobinas de aço inoxidável em pesos de até 16 toneladas e larguras até 1.500 mm; 2.  Corte longitudinal das bobinas: em função dos diâmetros e espessuras produzidas, temos uma largura de fitas para o abastecimento das formadoras (perfiladeiras) de tubos. Para tanto, utilizamos cortadora longitudinal de bobinas (Slitter) para transformação das bobinas em fitas. Este processo é executado através de corte a frio por facas paralelas rotativas que são ajustadas de acordo com a espessura do material. A tesoura possui um desbobinador de bobinas, cabeçote de corte, looping para compensação de variação do comprimento das tiras cortadas e embobinador de fitas. 3. Fabricação dos tubos: para a transformação das fitas em tubos utilizamos os seguintes processos: a.  Formação: transformação das fitas planas em tubos, por processo contínuo através de rolos conformadores. A máquina normalmente denominada de perfiladeira é composta por um conjunto de rolos formadores (normalmente 4 pares) que tem a função de dobrar o material plano e transformá-lo em circular. Após estes rolos temos o conjunto de rolos fin-pass que conformam o material de modo a ficar o mais redondo possível, mantendo a posição das duas extremidades da fita em posição para soldagem. b. Soldagem: utilizamos os processos de soldagem por solda TIG, Plasma ou Laser. O conjunto é composto por pares de rolos e o cabeçote de soldagem, onde é aplicada quantidade de energia suficiente para o aquecimento das bordas das fitas e, consequentemente, a fusão das mesmas. c.  Laminação do cordão de solda (realizado somente para as bobinas laminadas a frio e no caso dos tubos de norma A-249 e A-270): processo onde o tubo é prensado entre mandril interno e rolo externo para homogeneização da espessura. 4. Recozimento: tratamento térmico realizado a partir do aquecimento dos tubos até a temperatura definida por norma para homogeneização dos tamanhos dos grãos da estrutura do aço, que foram alterados em função da conformação e da soldagem. Este processo pode ser feito em linha (chamado de Bright Annealing) ou por forno de recozimento contínuo (processo secundário). Os tubos de aço inoxidáveis são aquecidos a uma temperatura acima de 1.040ºC e resfriados rapidamente em água (caso forno de recozimento contínuo) ou pela passagem do tubo em uma câmara com hidrogênio (caso do processo Bright Annealing). a.  No caso do recozimento contínuo, após o mesmo serão realizados os seguintes processos: - Endireitamento: processo realizado em equipamento com 3 conjuntos de rolos que são desalinhados propositadamente para que os tubos, após passarem pelo equipamento, estejam dentro das medidas de tolerância quanto ao empenamento longitudinal; - Decapagem química: processo realizado através de ácidos nítrico e fluorídrico para a remoção dos óxidos formados pelo aumento da temperatura durante o tratamento térmico. Os tubos são imersos na solução ácida e mantidos nela durante tempo pré-determinado. Retirado dos tanques de decapagem, eles são colocados em tanque para a neutralização da superfície dos tubos, feita com solução composta de água e soda cáustica e, posteriormente, lavados com água desmineralizada. 5. Inspeção dos tubos: feita automaticamente pelo processo de eddy-current (equipamento que detecta problemas de porosidade, trincas e furos tanto no metal base quanto na solda). Este equipamento trabalha através da medição de correntes parasitas. Nosso equipamento trabalha com 3 fases distintas, onde pode ser detectados problemas de furos passantes, defeitos internos e defeitos externos. 6. Identificação dos tubos: por processo de impressão do tipo jato de tinta. 7. Embalagem: com formato padrão em sextavados, com a colocação de cintas de amarração e etiqueta de identificação do produto com os dados principais do pedido, norma, dimensões e quantidades do amarrado. Para os tubos até diâmetro 12,70 mm, também podem ser fornecidas embalagens de tubos embobinados, com comprimentos de até 6.000 m.

As características físicas, normas utilizadas e processo produtivo do produto similar são os mesmos do produto objeto de análise.

            2.3 Da Similaridade

Conforme verificado, o produto investigado e o produto produzido no Brasil apresentam características muito próximas. Ambos são fabricados a partir das mesmas matérias-primas e processos produtivos semelhantes, e apresentam características físicas e propriedades mecânicas muito próximas.

Além disso, o produto investigado e o produzido no Brasil destinam-se aos mesmos usos.

Consoante o exposto, concluiu-se, com base § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, que o tubo de aço inox produzido no Brasil é similar àquele produzido e exportado da China e Taipé Chinês para o Brasil.

            2.4 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação classifica-se nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, conforme indicado a seguir:

Classificação e Descrição do Produto

NCM

Descrição da TEC

73.06

Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.

7306.40.00

Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável

7306.90

Outros

7306.90.20

De aço inoxidável

Registre-se que, de janeiro de 2007 a dezembro de 2011, a alíquota do Imposto de Importação dos itens supra citados manteve-se constante em 14% (quatorze por cento).

            2.5 Das manifestações sobre o produto

A empresa Excel Importação e Exportação Ltda. se limitou a informar que os tubos importados tem qualidade superior. A empresa Aços Caporal Indústria e Comércio Ltda. afirmou que o produto importado possui qualidade superior ao produto nacional, no que diz respeito ao acabamento das costuras, apresentação e polimento. Além disso, os tubos polidos não seriam vendidos pela indústria doméstica.

Da mesma forma, a empresa TCA Tubos e Conexões de Aço Ltda. afirmou que a diferença entre os produtos está no polimento, que é feito nos tubos importados e não no produto nacional. A empresa ressaltou a possibilidade de se fazer o serviço de polimento em prestadores de serviço, mas afirmou que a qualidade final obtida é inferior ao do produto importado.

As empresas Tubexpress Comércio Importação Exportação Ltda., Arinox Comercial Ltda. e B.M.G. Aço Inoxidável Ltda. reforçaram o argumento de que o produto importado é superior ao nacional em razão do polimento, que não é feito no produto nacional.

Já segundo a empresa Unifrax Brasil Ltda., não há diferença física ou química entre os produtos. A diferença estaria no fato de o produto importado ser fornecido no comprimento exato desejado pela empresa.

Da mesma forma, a empresa Estaleiro Navship Ltda. informou que não existe diferença entre o produto importado e o nacional, enquanto a Braskem S/A afirmou que tecnicamente os tubos são equivalentes.

Por fim, a empresa JFM Barboza Equipamentos Ltda-EPP argumentou que o produto nacional tem qualidade superior, pois o produto importado possui em sua composição taxas mínimas de cromo e níquel, enquanto o produto nacional apresenta taxas mais elevadas desses materiais.

Em 11 de março de 2013, a Aperam se manifestou a respeito dos pontos apresentados pelos importadores, afirmando que a indústria doméstica atende a todas as exigências e requisitos das normas internacionais de fabricação de tubos, assim como os produtos importados. Dessa forma, argumentou que a opção pelo produto importado decorreria do preço, e não da qualidade do produto.

A respeito do polimento, a Aperam afirmou que “o polimento ou não do tubo de aço inoxidável não descaracteriza a similaridade dos produtos (...) uma vez que tais tubos são produzidos com o mesmo aço, com as mesmas características químicas, físicas e mecânicas, diferindo apenas na forma de apresentação”. Ressaltou ainda que “as normas relativas ao produto não exigem polimento para utilização dos tubos”, complementado que “para a maioria das aplicações dos tubos sob análise, não há a menor necessidade do polimento para sua utilização”.

A empresa destacou também que possui capacidade para produzir e fornecer tubos com polimento, esclarecendo que a opção pelo produto importado decorreria da diferença do preço praticado pelas exportadoras da China e Taipé Chinês, uma vez que o tubo com polimento dessas empresas é vendido, no Brasil, a preço inferior ao tubo nacional sem polimento.

A respeito do argumento da Unifrax, a Aperam respondeu que o fornecimento do tubo no tamanho desejado (menor) não significa uma diferença na similaridade do produto, mas apenas em relação ao custo da empresa, que teria que pagar pelo corte do produto.

Em manifestação protocolada em 5 de setembro de 2012, o SICETEL solicitou a inclusão dos tubos de aço inoxidável, com costura, ferríticos, na definição de produto similar na presente investigação.

A argumentação do SICETEL, resumidamente, se baseia no fato de que os tubos ferríticos teriam propriedades e usos similares aos do produto objeto da investigação, servindo para os mesmos fins em determinados setores. Ademais, o sindicato argumentou que existe uma certa intercambialidade entre os tubos objeto da investigação e os tubos ferríticos, em decorrência de suas características e seu desenvolvimento para setores que anteriormente utilizavam apenas os tubos objeto da investigação, tais como na fabricação de açúcar, por exemplo.

Em manifestação protocolada em 26 de fevereiro de 2012, após a realização a audiência prevista no art. 31 do Decreto no 1.602, de 1995, o SICETEL reiterou seu entendimento de que os tubos ferríticos deveriam ser incluídos na definição do produto similar, uma vez que “as relações de substitutibilidade entre os Tubos Austeníticos e Ferrítico (...) indicam que a indústria doméstica pode sofrer dano material tanto em relação às suas vendas de Tubo Austenítico, quanto em suas vendas de Tubos Ferríticos”.

A Aperam, por sua vez, se manifestou sobre a questão em 24 de outubro de 2012, apontando que devem ser feitas ressalvas a respeito da eventual substitutibilidade entre os tubos ferríticos e austeníticos. A empresa argumentou que se fosse efetivamente possível a substituição de um pelo outro, todos os clientes optariam pelo tubo ferrítico, mais barato, fosse comprando da indústria doméstica, fosse importando. Assim, a própria existência de um mercado consumidor de tubos austeníticos demonstraria as especificidades dos dois produtos, que não seriam intercambiáveis.

No que diz respeito aos tubos de aço inox vendidos pela empresa Jiuli ao Brasil durante o período investigado, a indústria doméstica se manifestou em 10 de junho de 2013, no sentido de que a inspeção dos produtos por meio de Raios X é uma questão equivalente ao do polimento.

Segundo a empresa, mesmo sendo um procedimento oneroso, ele não é suficiente para permitir a caracterização de “outro produto”. Nesse sentindo, a Aperam apontou que a própria Jiuli, na resposta ao questionário, afirmou que não havia diferença entre o produto dela e o objeto da investigação. Da mesma forma, a Braskem, empresa que importou da Jiuli, também mencionara na sua resposta ao questionário que o produto era o mesmo, não pedindo sua exclusão da investigação. Ademais, a Aperam ressaltou que a Braskem indicara na resposta ao questionário ter também comprado da indústria doméstica.

Assim, a indústria doméstica ressaltou que a inspeção de Raios-X consiste apenas em um “teste de qualidade”, que não altera a qualidade do produto e que, em resposta a outro importador, já havia se manifestado nos autos que a Aperam “produz tubos a partir de solda a laser, assim como realiza inspeção por raio-x e Eddie current. Não há, desta forma, diferença entre o produto importado e o similar nacional”.

Por fim, a indústria doméstica afirmou que a inspeção por Raios X afeta a justa comparação, mas não se relaciona à definição do produto ou à similaridade.

Sobre o assunto, também em 10 de junho de 2013, a Jiuli afirmou que: “os tubos produzidos e exportados pela JIULI ao Brasil possuem especificidade que os diferencia dos demais produtos investigados. Absolutamente correto, portanto, o entendimento desse i. DECOM de excluir do escopo da presente investigação os produtos investigados que tiveram inspeção de Raio-X.

2.5.1 Do posicionamento sobre as manifestações

Embora as empresas importadoras tenham se manifestado a respeito da diferença de qualidade dos produtos importados e do produto nacional, nenhuma das empresas sustentou que essa diferença é suficiente para afastar a similaridade dos produtos.

Quanto ao polimento, resta claro que a indústria doméstica pode produzir e vender o produto em questão, mesmo existindo diferença entre esse produto e o importado, somente no que diz respeito ao preço. Esse fato, contudo, não afasta a conclusão de similaridade dos produtos.

Quanto ao argumento do SICETEL de inclusão dos tubos ferríticos no conceito de produto similar, é importante ressaltar que, nos termos do artigo 5o, §1o, do Decreto no 1.602, de 1995, o “produto similar será entendido como produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto (...)”.

Isto é, em existindo produção nacional do mesmo produto objeto da investigação, no caso, dos tubos de aço austenítico de grau 304 e 316, não há que se considerar a inclusão de produto distinto. Os tubos ferríticos possuem composição química distinta dos tubos objeto da investigação, tendo sido desenvolvidos para usos específicos. Ainda que se admitisse que em determinados segmentos, para alguns usos específicos, existe substitutibilidade entre os dois produtos, isso não afasta o fato de que a indústria doméstica produz tubos austeníticos, os quais foram considerados similares ao produto investigado.

Quanto à questão da inspeção por Raios X, o entendimento anterior foi reconsiderado. Levando em conta o posicionamento da indústria doméstica, bem como as respostas ao questionário da exportadora chinesa e do respectivo importador, considerou-se que a inspeção configura teste de qualidade que não descaracteriza o tubo de aço inox vendido pela Jiuli como sendo o tubo de aço inox objeto da investigação.

3. Da definição da indústria doméstica

Em conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, foi definida como indústria doméstica a linha de produção de tubos de aço inox, da Aperam, cuja produção representou parcela significativa da produção nacional total do produto.

4. Do dumping

De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

4.1 Do dumping na abertura da investigação

Com vistas à análise da abertura, foi considerado o período de janeiro a dezembro de 2010.

Uma vez que a República Popular da China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária sugeriu adotar, para fins de abertura de investigação, conforme previsto no § 1o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal construído do produto similar em um terceiro país de economia de mercado.

Neste sentido, a peticionária indicou o Taipé Chinês como o mercado a ser adotado para fins de apuração do valor normal da China.

Para a construção do valor normal dos tubos de aço inoxidável praticados no mercado interno do Taipé Chinês, a peticionária utilizou os preços internacionais da matéria-prima, os custos de energia elétrica e de mão de obra de Taipé, e, para as demais informações, a estrutura de custo da Aperam. Dessa forma, os coeficientes técnicos utilizados foram os da própria Aperam.

Registre-se, também, que a peticionária apresentou na petição valores normais construídos a partir de bobinas a frio, no entanto, esta sugeriu utilizar os valores normais construídos a partir de bobinas a quente por serem esses valores inferiores àqueles.

Importa ressaltar que se tentou, sem êxito, obter-se a publicação dos Demonstrativos de Resultado (DRE) das empresas produtoras e exportadoras identificadas, com a finalidade de conferir e, eventualmente, utilizar os dados das próprias empresas.

De acordo com o caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

Sendo assim, foram apurados os preços médios ponderados das importações brasileiras de tubos de aço inox da China e do Taipé Chinês ocorridas entre janeiro a dezembro de 2010.

Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base nos dados oficiais brasileiros de importação disponibilizados pela RFB, na condição de comércio FOB.

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas nos quadros a seguir.

Registre-se que para se obter a margem de dumping relativa do produto investigado, multiplicou-se as margens absolutas pelas quantidades exportadas de cada tipo de aço, somando-se os resultados. Em seguida, o preço de exportação foi multiplicado pela quantidade exportada, também por tipo de aço, somando-se os resultados. Por fim, dividiu-se o total da primeira operação pelo total da segunda operação, chegando-se à margem de dumping de cada país, conforme os quadros a seguir:

Margem de Dumping China (Em US$/t)

 

Grau 304

Grau 316

Valor Normal ex fabrica

4.025,76

6.108,83

Preço de Exportação FOB

3.347,03

5.383,56

Margem de Dumping Absoluta

678,72

725,27

Quantidade (t)

1.294,46

10,22

Margem de Dumping Absoluta ponderada

679,08

Margem de Dumping Relativa ponderada

20,2%

 

Margem de Dumping Taipé Chinês (Em US$/t)

 

Grau 304

Grau 316

Valor Normal ex fabrica

4.025,76

6.108,83

Preço de Exportação FOB

3.174,31

4.539,88

Margem de Dumping Absoluta

851,45

1.568,95

Quantidade (t)

6.407,43

587,51

Margem de Dumping Absoluta ponderada

911,71

Margem de Dumping Relativa ponderada

27,7%

4.2 Da determinação final de dumping

Para fins da presente investigação, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2011, a fim de se verificar a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço inox da China e Taipé Chinês, definido no ato público da abertura da investigação, qual seja, no parágrafo 2o da Circular SECEX no 6, de 2012, e em conformidade com a legislação pertinente.

A seguir são registradas as manifestações finais das partes interessadas que foram protocoladas após a realização da audiência final. Subsequentemente, são apresentados os posicionamentos a respeito dessas manifestações, bem como os respectivos cálculos do valor normal, do preço de exportação e da margem de dumping, para cada um dos produtores/exportadores.

4.2.1 De Taipé Chinês

Os cálculos do valor normal e do preço de exportação tiveram como base as respostas ao questionário dos produtores/exportadores e os resultados das verificações in loco realizadas nas empresas Froch e YC.

4.2.1.1 Da Froch

Em 14 de maio de 2013, a empresa Froch se manifestou sobre a verificação in loco realizada na sede da empresa entre os dias 25 de fevereiro e 1o de março do mesmo ano.

A empresa argumentou que a opção por reportar apenas as vendas no mercado interno dos tubos de aço inox classificados internamente pela empresa como “O” e “P” “não se deu de forma indiscriminada. As demais categorias de tubos representam tubos fora do escopo da investigação (pois não são similares ao nacional ou não são fabricados por APERAM), ou representam vendas de volumes muito baixos de produtos que nunca foram exportados para o Brasil”.

A empresa acrescentou ainda que essa escolha foi feita de boa-fé, sem que houvesse uma tentativa de omitir informações. Assim, a empresa solicitou que se considerassem as informações de vendas da empresa para fins de cálculo da margem de dumping.

Com relação às vendas para o Brasil, a empresa apresentou seus argumentos em bases confidenciais, sem apresentar resumo público que permita razoável compreensão, razão pela qual os argumentos em questão não serão reproduzidos.

Com relação aos dados de custo, a empresa afirmou que “o custo unitário apresentado somente foi alterado por esse D. Departamento ter entendido, conceitualmente, que o critério utilizado por FROCH para o rateio não seria o mais correto”. Ressalte-se que a empresa argumentou sobre esse “critério de rateio” em bases confidenciais, sem apresentar resumo público que permita razoável compreensão, razão pela qual os argumentos em questão não serão reproduzidos.

A empresa alegou ainda que “a opção de apresentação dos custos para cada grau de aço foi efetuada de boa-fé. Isso porque, apesar de ser possível o cálculo dos custos para cada produto ou CODIP, isso levaria um tempo inestimável”. A empresa argumentou também que “o preparo do custo de produção em tal detalhamento, dentro do prazo solicitado por esse D. Departamento, poderia constituir ônus excessivo para FROCH”. Assim, a empresa solicitou que fossem consideradas as informações de custo reportadas.

Em 14 de maio de 2013, a indústria doméstica também se manifestou sobre a verificação in loco realizada na Froch. O primeiro ponto apontado pela Aperam foi que, ao contrário do mencionado no relatório de verificação in loco, o ano de 2011, que corresponde ao período investigado, equivaleria ao ano ROC 100 de Taipé Chinês, e não ao ano ROC 101.

A indústria doméstica também se manifestou no sentido de que, a partir das informações do relatório de verificação in loco é possível depreender que a Froch deixou de reportar vendas de tubos de aço inox no mercado interno. Esse fato, somado ainda ao fato de que os dados de custo não teriam sido confirmados, resultaria em que o valor normal da empresa deveria ser estabelecido com base no art. 66, §4o do Decreto no 1.602, de 1995. Da mesma forma, a empresa argumentou que em razão de problemas relativos às informações apresentadas sobre as vendas ao Brasil, também o preço de exportação da Froch deveria ser estabelecido com base no art. 66, §4o do Decreto no 1.602, de 1995.

Nas alegações finais protocoladas em 10 de junho de 2013, a Froch argumentou que caso se entendesse por apurar a margem da empresa com base nos fatos disponíveis, não se poderia escolher discricionariamente a melhor informação disponível. Conforme previsto no acordo, na jurisprudência da OMC e também em outros casos, deveria ser usada a “melhor informação disponível”, que não deveria operar como uma sanção para a parte.

Sendo assim, a empresa sustentou que deveria ser usado, na ordem: (i) dados da Froch não contestados, (ii) dados da YC e (iii) dados oficiais a que se tivesse acesso.

Dessa forma, a empresa sugeriu que o valor normal da Froch deveria ser: (i) construído com base nos dados da Froch de custo, despesas financeiras e de vendas, e margem de lucro da Aperam sugerida na abertura; (ii) construído com base nos dados de custo da YC, despesas financeiras e de vendas da Froch e margem de lucro da Aperam sugerida na abertura; ou (iii) o valor normal apurado para a YC. A empresa sustentou ainda que os dados de valor normal construído da abertura, feito com base no custo da Aperam, não seriam a melhor informação disponível, e não deveriam ser utilizados.

A empresa afirmou ainda que o preço de exportação da Froch deveria ser calculado com base: (i) nos próprios dados de venda da Froch reportados na resposta ao questionário; ou (ii) nos dados de venda da empresa obtidos nos dados de importação fornecidos pela RFB.

4.2.1.1.1 Do posicionamento sobre as manifestações

Ressalte-se, inicialmente, que assiste razão à indústria doméstica no que tange à equivalência entre os anos de 2011 e ROC 100. Contudo, não obstante o equívoco cometido no relatório quanto a essa informação, reitera-se que a Froch reportou dados referentes ao ano de 2011, tendo sido esse o ano objeto das análises quando da verificação.

Conforme explicado no relatório da verificação in loco, constatou-se que a empresa não reportou todas as vendas de tubos de aço inox no mercado doméstico.

Embora a Froch argumente que as vendas no mercado interno não reportadas dizem respeito a tipos de produto que não foram exportados ao Brasil, é necessário ressaltar que o questionário enviado é claro no sentido de que a empresa deve reportar todas as suas vendas de tubos de aço inox, e não somente aquelas do mesmo tipo de produto exportado ao Brasil. Ao contrário do que alega a empresa, a necessidade de que sejam reportadas todas as vendas existe não “apenas para fins do ‘teste de totalidade’”, mas sim para várias análises, que vão desde a existência de operações mercantis anormais, previstas nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, até a comparação entre valor normal e preço de exportação, prevista no art. 9o do mencionado Decreto.

Em relação às vendas ao Brasil, constatou-se que a empresa reportou vendas em valor e quantidade distintos do apurado na documentação apresentada durante a verificação.

Em relação ao custo, é necessário apontar que a empresa não reportou o custo dos tubos de aço inox, mas sim do total de todos os produtos fabricados pela empresa em 2011. Além disso, a empresa não reportou a quantidade produzida, mas sim a quantidade de matéria-prima utilizada na produção.

Também foi constatado que, embora fosse possível obter no sistema o custo de produção efetivamente incorrido, a empresa reportou o custo médio acumulado do inventário, e que, a despeito de solicitação e da possibilidade de fazê-lo, a empresa não apresentou o custo por CODIP.

Assim, com base no art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, se decidiu não utilizar os dados reportados pela empresa para a apuração da margem de dumping.

Cumpre destacar que não há, tanto no que se refere ao art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, como ao Anexo II do Acordo Antidumping, diretriz específica sobre como a autoridade investigadora deverá aplicar as melhores informações disponíveis. O fato é que tais previsões legais indicam inclusive a possibilidade de utilização das informações contidas na petição de abertura.

Aliás, é evidente que as normas que regem a aplicação de medidas antidumping proveem a autoridade investigadora com o grau de discricionariedade necessário para, com base em sua análise de conveniência e oportunidade, adotar a medida que julgar necessária caso as partes interessadas não cumpram os requisitos estabelecidos. Assim, cabe à autoridade a escolha da melhor informação disponível.

Por sua vez, a margem de dumping apurada na abertura da investigação é uma informação tão boa quanto qualquer outra constante dos autos. Em decorrência, decidiu-se utilizar, a título de melhor informação disponível, a margem de dumping apurada quando da abertura da investigação, nos termos do § 1o do art. 66 do Decreto no1.602, de 1995, de US$ 911,71/t, equivalente a 27,7%.

4.2.1.2 Da YC

Após a verificação in loco, a empresa apresentou, em 1o de abril de 2013, manifestação referente ao ajuste de “abatimento de processamento de exportação” reportado na resposta ao questionário.

Na manifestação em questão a YC argumentou que embora o desconto que a empresa recebe de seus fornecedores de matéria-prima seja contabilizado pela empresa como parte do custo, refletindo, portanto, no custo de todos os produtos da empresa, tal desconto na prática é utilizado para balizar o preço praticado nas vendas ao mercado externo, e não nas vendas ao mercado interno. Por esse motivo, a empresa sugeriu que o valor referente a esse desconto fosse ajustado no preço praticado ao mercado interno, de forma a refletir qual teria sido o preço de tais produtos se a empresa repassasse o desconto para seus clientes no mercado interno.

Considerando que o desconto já está contabilizado no custo reportado, e de forma a evitar a sua “dupla contagem”, a empresa sugeriu ainda, que fossem ajustados os preços praticados no mercado interno, descontando os valores recebidos das fornecedoras, e também os custos reportados, somando os valores ao custo. Ademais, a empresa sugeriu que também se ajustasse o preço de venda ao mercado brasileiro, adicionando o valor do desconto que teria sido desconsiderado quando da formação do preço de venda ao exterior.

Em 14 de maio de 2013 a indústria doméstica se manifestou sobre a questão, afirmando que sendo o desconto na matéria-prima redutor do custo de produção, o benefício pode ser utilizado pela empresa tanto para reduzir seus preços no mercado interno como no mercado externo, “não havendo relação per se limitada às exportações”, afirmando ainda que “a empresa pode simplesmente ter se apropriado de tal redução no custo (...) para aumentar seus lucros, sem alterar seus preços”.

Na mesma ocasião a indústria doméstica sugeriu também que se “verifique e considere as despesas indiretas de venda conforme o mercado a que efetivamente se referem” e ressaltando a importância de “serem considerados os valores comprovados por este Departamento e que se refiram ao produto sob análise”. Quanto aos descontos por pagamento antecipado, a indústria doméstica solicitou que se “considere devidamente os descontos efetivamente concedidos aos clientes no mercado interno, independentemente da conta contábil em que foram registrados”.

Em 10 de junho de 2013, em suas alegações finais, a YC se manifestou sobre a metodologia de comparação de valor normal e preço de exportação indicada na Nota Técnica DECOM no 33, de 2013.

A empresa afirmou que haveria diferença maior entre a data do pedido e a data de entrega nas vendas para o mercado interno do que nas vendas para o mercado externo, de forma que a comparação não deveria ser mensal, mas sim trimestral ou anual.

Além disso, a empresa contestou a metodologia de se utilizar valor normal construído nos meses em que não houve venda de um CODIP para o mercado interno. Nesse caso, a empresa alegou que deveria ser utilizado o valor normal dos meses mais próximos.

Sobre o valor normal, a empresa contestou a exclusão das vendas abaixo do custo, pois teriam sido em volume menor do que 20%. Sobre o valor normal construído, a YC afirmou que teria havido equívoco no cálculo da margem de lucro.

Quanto à decisão de não considerar o frete interno para o cálculo do valor normal e o preço de exportação ex fabrica, a YC sustentou que os valores de frete apresentados na resposta ao questionário seguiriam metodologia razoável, e que deveriam ser considerados.

4.2.1.2.1 Do posicionamento sobre as manifestações

Durante a verificação in loco foi constatado que a YC recebeu de seus fornecedores descontos diversos. Dentre eles está o desconto identificado como referente a “processamento de exportação”, que se refere a um abatimento no preço da matéria-prima em decorrência do volume de exportações de produto final da empresa.

Foi constatado ainda que o desconto em questão é registrado contabilmente no custo da empresa, compondo o custo de produção de todos os tubos produzidos, independentemente do mercado a que se destinam.

Logo, não se verifica razão de ajuste nos preço ou custo da empresa, uma vez que o desconto em questão já está refletido no custo, o qual indubitavelmente é levado em conta na formação dos preços praticados.

Quanto ao frete interno – unidade de produção/armazenagem para o cliente – o valor reportado pela empresa não foi confirmado durante a verificação in loco, uma vez que foram identificadas despesas de frete relacionadas a exportações alocadas no cálculo do frete interno incorrido no mercado interno. Assim, não se trata de discutir a razoabilidade ou não da metodologia proposta, mas sim a sua exatidão.

Quanto aos demais ajustes, os comentários sobre cada um deles estão em item próprio.

Com relação à solicitação da YC de que fosse revista a metodologia de comparação mensal entre valor normal e preço de exportação, decidiu-se acatar o pedido da empresa. Dessa forma, a comparação entre as vendas no mercado interno e para o Brasil foi refeita em bases anuais.

Uma vez que a comparação foi feita com o preço médio anual das vendas, restou prejudicada a solicitação da empresa de que na ausência de vendas de um CODIP em um mês, fossem utilizadas as vendas daquele CODIP nos meses próximos, ao invés do valor normal construído.

Sobre a exclusão das vendas abaixo do custo, ressalta-se que foram seguidas as premissas dos §§ 1o, 2o e 3o do art. 6o do Decreto no 1.602. Levando em conta somente as vendas de produto próprio da YC, foram constatadas operações de vendas abaixo do custo unitário total de produção que representaram volume substancial de vendas no mercado interno. Dentre essas vendas, algumas se referiram a vendas realizadas a preço inferior ao custo médio obtido no período de investigação de dumping, as quais foram consideradas operações mercantis anormais e foram desprezadas para fins de apuração do valor normal.

Por fim, ressalta-se que o cálculo da margem de lucro foi feito sobre todas as vendas de produto de fabricação própria da empresa, excluídas as operações mercantis anormais mencionadas anteriormente, e que a margem de lucro utilizada na construção do valor normal condiz com essa metodologia.

4.2.1.2.2 Do valor normal da YC

Foram constatadas operações de vendas abaixo do custo unitário total de produção (computados os custos unitários de fabricação do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas gerais, administrativas e financeiras) em volume substancial, isto é, acima de 20% do volume total de vendas no mercado interno.

Além disso, verificou-se que, dentre essas vendas abaixo do custo unitário, algumas referiram-se a vendas realizadas a preço inferior ao custo médio obtido no período de investigação de dumping, ou seja, a preços que não permitiram recuperar os custos dentro de um período razoável. Outrossim, considerou-se que doze meses seriam um período razoável para recuperação dos custos.

Ressalte-se que o custo de scrap foi ajustado para o mês de dezembro de 2011, de forma a refletir a diferença no valor de revenda do scrap reportado e o apurado na verificação in loco.

Ressalte-se ainda que, nos meses em que não houve produção de um determinado tipo de produto, foi utilizado o custo médio de inventário daquele CODIP ou o custo de outras entradas reportado pela empresa.

Assim, de acordo com o previsto nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, as operações mercantis anormais foram desprezadas para fins de apuração do valor normal.

Registre-se que as vendas de produto de fabricação própria no mercado interno de Taipé Chinês pela empresa ocorreram em volume superior a 5% das vendas para o Brasil, nos termos do § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995. Registre-se, contudo, que realizando a comparação em questão separadamente por CODIP e por categoria de cliente, apurou-se que as vendas no mercado interno referentes a alguns CODIPs foram em volume inferior a 5% das vendas para o Brasil daqueles CODIPs, de forma que tais vendas não foram consideradas em quantidade suficiente para a determinação do valor normal de tais CODIPs.

Determina o art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995 que será efetuada justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal. O § 1o do mesmo dispositivo legal informa que, com vistas à comparação entre o valor normal e o preço de exportação, serão examinadas, para fins de ajuste, as diferenças que afetem a comparação dos preços, dentre essas, diferenças nas condições e termos de venda, tributação, níveis de comércio, quantidades, características físicas e quaisquer outras que comprovadamente afetem a comparação de preços.

Tendo em vista que as vendas, tanto no mercado interno quanto para o Brasil, foram para a indústria de transformação/usuários finais e para distribuidores locais, calculou-se o valor normal para cada uma dessas categorias de clientes. Ressalte-se que a empresa somente vendeu, tanto no mercado interno quanto para o Brasil, para partes não relacionadas.

Registre-se, ainda, que a empresa reportou em sua base de dados o preço líquido de tributos. Com vistas à determinação do valor normal, do preço reportado pela empresa foram deduzidos: arredondamentos; despesas financeiras; despesas de manutenção de estoques; e custo de embalagem.

Também foram deduzidas as seguintes despesas, com as considerações correspondentes:

Despesas indiretas de vendas: conforme verificado durante a verificação in loco, a empresa utilizou o mesmo percentual de despesas para os mercados interno e externo. Contudo, observou-se que algumas das despesas calculadas consideradas para essa conta se referiam somente ao mercado interno ou somente ao mercado externo. Assim, as despesas foram ajustadas de forma a diferenciar os gastos em cada mercado.

Não foram considerados os ajustes subsequentes, uma vez que:

Abatimentos em 2012: essa despesa não foi confirmada durante a verificação in loco. Conforme consta do relatório da verificação, a empresa reportou em algumas transações o valor total da despesa, referente a diversas transações, e não reportou valor algum nas demais transações.

Abatimentos em 2011: essa despesa não foi confirmada durante a verificação in loco. Conforme consta do relatório da verificação, a empresa reportou em algumas transações o valor total da despesa, referente a diversas transações, e não reportou valor algum nas demais transações.

Frete interno – unidade de produção/armazenagem para o cliente: conforme mencionado anteriormente, o valor reportado pela empresa não foi confirmado durante a verificação in loco, uma vez que foi identificado que despesas de frete relacionadas a exportações foram alocadas no cálculo do frete interno incorrido no mercado interno.

Garantia: essa despesa não foi confirmada durante a verificação in loco, conforme explicado no relatório de verificação in loco.

Abatimento de Processamento de Exportação: conforme verificado e explicado no relatório de verificação in loco, os valores referentes a esse abatimento são normalmente contabilizados no custo de produção da empresa, indistintamente para os produtos vendidos nos mercados interno e externo. Uma vez que tais valores já foram considerados no custo, não se faz necessário ajustar novamente o preço de venda no mercado interno.

Considerando que tanto as vendas no mercado interno quanto as vendas ao Brasil foram reportadas em dólares estadunidenses, o valor normal não foi convertido para outra moeda.

Uma vez que o produto objeto da investigação abarca diversos tipos, se buscou comparar preços de produtos com o mesmo código de identificação do produto (CODIP).

No casos em que não houve vendas no mercado interno de um determinado CODIP, ou que as vendas no mercado interno foram em volume inferior a 5% das vendas para o Brasil daquele CODIP, se construiu o valor normal a partir do custo do CODIP em questão informado na resposta ao questionário da empresa em seu Anexo D (Custo de Produção), acrescido da margem de lucro.

A margem de lucro, por sua vez, foi obtida com base na diferença entre o preço de venda e o custo de produção de cada transação reportada no Anexo B (vendas no mercado interno) da empresa, excluídas aquelas operações não realizadas no curso de operações mercantis normais, nos termos do artigo 6o, II e § 9o do Decreto no 1.602, de 1995.

Sendo assim, foi obtido o valor normal da YC na condição ex fabrica, à vista, líquido de tributos:

Valor Normal da YC

Valor normal unitário ex fabrica

(USD/t)

4.022,00

4.2.1.2.3 Do preço de exportação da YC

O preço de exportação da YC foi calculado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivos de venda de tubos de aço inox ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Vale lembrar que, conforme mencionado anteriormente, todas as exportações foram para partes não relacionadas, indústrias de transformação/usuário final e distribuidores locais.

Foi apurado o preço de exportação ex fabrica, a fim de proceder à justa comparação com o valor normal, de acordo com previsão contida no art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995. A obtenção do preço de exportação ex fabrica para o Brasil tomou por base o valor FOB, CFR ou CIF tendo sido deduzidos: despesa de armazenagem (pré-venda), despesa de exportação (corretagens), despesa de exportação (manuseio da carga); taxa de conhecimento de embarque; taxa de vedação; taxa de construção do porto; taxa de promoção comercial; taxa de fomigação; procedimento de carga; frete internacional (quando cabível); seguro internacional (quando cabível); taxa do banco de Taipé Chinês; taxa do banco estrangeiro; juros de desconto do banco de Taipé Chinês; juros de desconto do banco estrangeiro; taxa bancária; despesa de manutenção de estoque no país de fabricação e custo de embalagem.

Também foram deduzidas as seguintes despesas, com as considerações correspondentes:

Despesas indiretas de vendas: conforme verificado durante a verificação in loco, a empresa utilizou o mesmo percentual de despesas para os mercados interno e externo. Contudo, observou-se que algumas das despesas calculadas consideradas para essa conta se referiam somente ao mercado interno ou somente ao mercado externo. Assim, as despesas foram ajustadas de forma a diferenciar os gastos em cada mercado.

Despesa financeira: a despesa foi ajustada utilizando a mesma taxa de juros reportada nas vendas no mercado interno.

Não foram considerados os ajustes subsequentes, uma vez que:

Frete interno – unidade de produção/armazenagem para o cliente: conforme mencionado anteriormente, o valor reportado pela empresa não foi confirmado durante a verificação in loco, uma vez que foi identificado que despesas de frete relacionadas a exportações foram alocadas no cálculo do frete interno incorrido no mercado interno.

Garantia: essa despesa não foi confirmada durante a verificação in loco, conforme explicado no relatório de verificação in loco.

Considerando que tanto as vendas no mercado interno quanto as vendas ao mercado externo foram reportadas em dólares estadunidenses, não se converteu o preço de exportação para outra moeda.

O quadro a seguir informa o preço médio ponderado de exportação da YC para o Brasil:

Preço de Exportação da YC

Valor total ex fabrica (USD)

Quantidade (t)

Preço de exportação unitário ex fabrica

(USD/t)

25.395.231,06

6.934,17

3.662,33

4.2.1.2.4 Da margem de dumping da YC

Após serem apuradas as diferenças entre os valores normais e os preços de exportação de cada CODIP, ponderaram-se os resultados obtidos pelas quantidades exportadas para o Brasil obtendo-se as margens absolutas de dumping por código de produto. A razão entre a somatória das margens absolutas e as quantidades totais exportadas resultou na margem de dumping absoluta ponderada unitária. Por fim, a razão entre essa margem unitária e o preço de exportação médio ponderado unitário, resultou na margem de dumping relativa, conforme reportado no quadro a seguir.

Margem de Dumping – YC

Margem de Dumping x Quantidade Exportada

(USD)

Quantidade Exportada

(t)

Margem de Dumping Absoluta

(USD/t)

Margem de Dumping Relativa

%

2.493.965,04

6.934,17

359,66

9,8%

4.2.2 Da China

Considerando que a China, para fins de defesa comercial, não é considerado país de economia predominantemente de mercado, adotou-se Taipé Chinês como terceiro país de economia de mercado e parâmetro para a determinação do valor normal, conforme previsto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995. Ressalte-se que nenhuma parte se manifestou contrariamente a essa seleção.

4.2.2.1 Da Evertec e da Fujian Casey

Ressalte-se inicialmente que, conforme apurado na verificação in loco, a Fujian Casey é apenas uma trading company. A empresa produtora/exportadora, por sua vez é uma empresa relacionada, chamada Fujian Casey Stainless Steel Co. Ltd.

Conforme explicado no relatório da verificação in loco, constatou-se que as empresas Evertec e Fujian Casey não reportaram todas as vendas de tubos de aço inox para o mercado brasileiro.

Assim, com base no art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, decidiu-se não utilizar os dados reportados pela empresa para a apuração do preço de exportação. Em decorrência, foi utilizada, a título de melhor informação disponível, a margem de dumping apurada quando da abertura da investigação, nos termos do § 1o do art. 66 do Decreto no1.602, de 1995, de US$ 679,08/t, equivalente a 20,2%.

4.2.2.2 Das manifestações das empresas Evertec e Fujian Casey sobre os fatos disponíveis

Nas alegações finais protocoladas em 10 de junho de 2013 a Evertec e a Fujian Casey argumentaram que o valor normal utilizado na abertura da investigação, isto é, o valor normal construído para Taipé Chinês, era razoável para fins de abertura, mas não para ser utilizado na determinação final.

As empresas sugeriram então que para fins de determinação final fosse adotado o valor normal da YC, empresa de Taipé Chinês que respondeu ao questionário e não teve seus dados apurados com base em fatos disponíveis. Alternativamente, sugeriram que fosse adotado o valor de exportação de Taipé Chinês para outros países como, por exemplo, a Argentina, que poderia ser obtido utilizando-se estatísticas de exportação do MERCOSUL.

Além disso, as duas empresas defenderam que a conclusão de que as empresas não reportaram todas as suas vendas e de que teriam suas margens de dumping apuradas com base nos fatos disponíveis, “deve ser ponderada de modo a se considerar os dados e informações apresentados (...) no curso da presente investigação”.

A empresa Fujian Casey acrescentou ainda que as supostas vendas de tubo de aço inox que não haviam sido reportadas no Anexo C se referiam a vendas de produto diverso. Nesse sentindo, a empresa afirmou que “ocorreu, na verdade, um erro na emissão da fatura de exportação”.

Por fim, as empresas concluíram que caso se mantenha o uso de fatos disponíveis, deveria se utilizar “a melhor informação disponível”, ou seja, o preço de exportação da empresa obtido nos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

4.2.2.2.1 Do posicionamento sobre as manifestações

Inicialmente cumpre analisar as alegações das empresas sobre a conclusão de se utilizar fatos disponíveis. Em suas alegações finais, ambas as empresas apontam detalhadamente todos os esforços empreendidos no curso das verificações in loco, de forma a oferecer o máximo de transparência e informação.

Não obstante tais alegações, durante a verificação in loco foram identificadas vendas para o Brasil do produto investigado que não haviam sido reportadas nas respectivas respostas ao questionário. Assim, a conclusão independe do eventual esforço ou boa-fé das empresas, mas decorre somente da constatação fática de que as respostas haviam sido incompletas. Ressalte-se que o questionário enviado é claro no sentido de que a empresa deve reportar todas as vendas do produto investigado para o Brasil.

Com relação à empresa Fujian Casey, cumpre esclarecer que foram identificadas na verificação in loco três faturas que tratavam da venda de tubos de aço inox redondos, de aço grau 304, que não foram reportadas no Anexo C. A empresa alegou tratar-se de erro na emissão da fatura de exportação para fins tributários, uma vez que as vendas se referiam na verdade a tubos de aço grau 202.

Para comprovar que se tratava de erro a empresa apresentou cópia digitalizada da proforma invoice, assinada pelo cliente, informando o grau do aço como 202, e cópias impressas da commercial invoice e do packing list, que também mencionam o aço grau 202. Ressalte-se, contudo, que esses dois documentos são feitos pela empresa e mantidos em arquivo eletrônico do Excel, cuja impressão foi apresentada. A empresa esclareceu que a via original dos documentos é enviada para os clientes juntamente com os produtos, e a empresa mantém apenas o arquivo eletrônico.

No caso de duas faturas a empresa também apresentou os respectivos B/L e certificados de origem, cujas quantidades equivalem aos packing lists. Contudo, tais documentos mencionam apenas a venda de “stainless steel round tubes” e “stainless steel square and rectangular tubes”, não mencionando o tipo de aço dos tubos. Apenas com relação a uma fatura a empresa apresentou uma apólice de seguro, que menciona o grau do aço como sendo 202.

Concluiu-se, portanto, que a empresa não apresentou comprovação suficiente de que as faturas estavam erradas. Primeiramente, porque não parece razoável que em três faturas distintas, emitidas em datas diferentes, tenha havido erro de digitação justamente na emissão da fatura, documento oficial emitido pela empresa junto ao governo, para fins fiscais, enquanto não poderia ter havido erro na elaboração da commercial invoice, documento interno cujo original sequer é mantido pela empresa. Ressalte-se que, em caso de erro na emissão da nota fiscal, seria de se esperar que tal equívoco tivesse sido identificado e sanado pela empresa no curso normal de suas atividades. Mas, ainda que se admita a possibilidade de que tais erros tivessem acontecido e não tivessem sido identificados, não foram apresentados durante a verificação in loco documentos hábeis a demonstrar qual o produto efetivamente vendido ao Brasil.

Com relação ao uso dos fatos disponíveis, cumpre destacar que não há, tanto no que se refere ao art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, como ao Anexo II do Acordo Antidumping, diretriz específica sobre como a autoridade investigadora deverá aplicar as melhores informações disponíveis. O fato é que tais previsões legais indicam inclusive a possibilidade de utilização das informações contidas na petição de abertura.

Aliás, é evidente que as normas que regem a aplicação de medidas antidumping proveem a autoridade investigadora com o grau de discricionariedade necessário para, com base em sua análise de conveniência e oportunidade, adotar a medida que julgar necessária caso as partes interessadas não cumpram os requisitos estabelecidos. Assim, cabe à autoridade a escolha da melhor informação disponível.

Por sua vez, a margem de dumping apurada na abertura da investigação é uma informação tão boa quanto qualquer outra constante dos autos. Em decorrência, decidiu-se utilizar, a título de melhor informação disponível, a margem de dumping apurada quando da abertura da investigação.

4.2.2.3 Da Jiuli

Na Nota Técnica DECOM no 33, que apresentou os fatos essenciais sob julgamento, houve posicionamento no sentido de que os tubos vendidos pela Jiuli ao Brasil possuiriam uma especificidade que os diferenciaria dos demais tubos investigados, e decidiu-se pela sua exclusão da investigação. Contudo, conforme explicado anteriormente, esse posicionamento foi revisto, e concluiu-se que os produtos vendidos pela Jiuli ao Brasil se enquadram na definição do produto objeto da investigação. Assim, procedeu-se à análise de dumping da Jiuli.

Em manifestação protocolada em 10 de junho de 2013 a indústria doméstica se manifestou sobre a empresa, afirmando que, segundo seu entendimento do relatório da verificação in loco, os dados da empresa não teriam sido confirmados, e se deveria utilizar fatos disponíveis para a Jiuli.

Caso não fosse esse o entendimento, a Aperam sugeriu a seguinte metodologia para a apuração do valor normal da Jiuli: “considerou-se que apenas os produtos exportados pela Jiuli foram submetidos à inspeção de Raio X (...). (...) para ajustar o valor normal a ser adotado para essa empresa, cujo preço não contempla essa inspeção, poderá ser considerada a diferença entre o preço de exportação da Jiuli e o preço de exportação dos demais produtores chineses”.

Nas alegações finais protocoladas em 10 de junho de 2013 a Jiuli pediu que para a determinação de dumping da empresa fosse adotado o valor normal da YC, empresa de Taipé Chinês que respondeu ao questionário e não teve seus dados apurados com base em fatos disponíveis, e o preço de exportação fosse apurado com base nos dados de venda para o Brasil da empresa, reportados na sua resposta ao questionário.

4.2.2.3.1 Do posicionamento sobre as manifestações

Inicialmente cabe destacar que, ao contrário do entendimento da Aperam, não se identificou problemas na verificação in loco que sustentassem a desconsideração dos dados reportados pela Jiuli na resposta ao questionário e utilização de fatos disponíveis para a empresa.

Com relação à metodologia de apuração de valor normal sugerida pela indústria doméstica, não é razoável ajustar o valor normal com base na diferença de preço de exportação praticado pelos diferentes exportadores.

Não obstante a inspeção de Raios X tenha um custo e esse custo seja refletido no preço do produto, ressalte-se que essa característica não foi considerada suficientemente importante pela indústria doméstica quando da sugestão do CODIP a ser adotado na presente investigação.

Assim, ainda que fosse possível comparar as vendas de produtos sob o mesmo CODIP (presumivelmente idênticos, portanto), não é possível imputar as diferenças de preço praticado por cada exportador como decorrentes unicamente dessa inspeção de Raios X.

A respeito da manifestação da Jiuli, decidiu-se calcular o valor normal da empresa com base nos dados da YC, e o preço de exportação com base nos próprios dados da Jiuli, conforme explicado a seguir.

4.2.2.3.2 Do valor normal da Jiuli

Com vistas à determinação do valor normal foram consideradas as vendas internas em Taipé Chinês reportadas pela produtora/exportadora YC.

Uma vez que o produto objeto da investigação abarca diversos tipos, buscou-se comparar preços de produtos com o mesmo código de identificação do produto (CODIP).

No presente caso, contudo, não foram identificadas vendas no mercado interno de Taipé Chinês dos mesmos CODIPs vendidos ao Brasil pela Jiuli. Tampouco foi identificada a produção pela YC de produtos com os CODIPs em questão ao longo do período.

Assim, construiu-se o valor normal a partir do custo dos CODIPs mais próximos informados na resposta ao questionário da YC em seu Anexo D (Custo de Produção).

Os CODIPs mais próximos utilizados foram aqueles que apresentavam apenas uma característica diferente: o acabamento superficial.

Ao custo dos CODIPs em questão foram acrescidas despesas de vendas (segundo o percentual reportado pela YC) e a margem de lucro da YC.

A margem de lucro, por sua vez, foi obtida com base na diferença entre o preço de venda e o custo de produção de cada transação reportada no Anexo B (vendas no mercado interno) da YC, excluídas aquelas operações não realizadas no curso de operações mercantis normais, nos termos do artigo 6o, II e § 9o do Decreto no 1.602, de 1995.

Deve ser observado que a comparação foi efetuada em base free-on-board (FOB), uma vez que, sendo a China não considerada economia predominantemente de mercado, os ajustes necessários para se alcançar a condição ex fabrica também estariam influenciados por aquela condição.

Para se apurar o valor normal construído na condição FOB, foram adicionadas despesas de frete interno até o porto e despesas de exportação. Essas despesas médias foram calculadas em percentuais obtidos do Anexo C (Vendas ao Brasil) da YC.

Sendo assim, foi obtido o valor normal em terceiro país de economia de mercado da Jiuli na condição FOB, conforme o quadro a seguir:

Valor Normal da Jiuli

Valor normal unitário FOB

(USD/t)

4.035,18

4.2.2.3.3 Do preço de exportação da Jiuli

O preço de exportação da Jiuli foi calculado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivos de venda de tubos de aço inox ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Conforme mencionado anteriormente, uma vez que, sendo a China não considerada economia predominantemente de mercado, os ajustes necessários para se alcançar a condição ex fabrica também estariam influenciados por aquela condição. Assim, foi apurado o preço de exportação no mesmo nível de comércio do valor normal, no caso o FOB. O quadro a seguir informa os preços médios ponderados de exportação da Jiuli para o Brasil:

Preço de Exportação da Jiuli

Valor total FOB(USD)

Quantidade (t)

Preço de exportação unitário FOB

(USD/t)

302.607,04

48,62

6.223,79

4.2.2.3.4 Da margem de dumping da Jiuli

Após serem apuradas as diferenças entre os valores normais e os preços de exportação ponderaram-se os resultados obtidos pelas quantidades exportadas para o Brasil obtendo-se as margens absolutas de dumping por código de produto. A razão entre a somatória das margens absolutas e as quantidades totais exportadas resultou na margem de dumping absoluta ponderada unitária. Por fim, a razão entre essa margem unitária e o preço de exportação médio ponderado unitário, resultou na margem de dumping relativa, conforme reportado na tabela a seguir.

Margem de Dumping – Jiuli

Margem de Dumping x Quantidade Exportada

(USD)

Quantidade Exportada

(t)

Margem de Dumping Absoluta

(USD/t)

Margem de Dumping Relativa

%

-106.412,79

48,62

-2.188,62

-35,2%

5. Das importações e do mercado brasileiro

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de tubos de aço inox. Essa análise, nos termos do § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, abrangeu os anos de 2007 a 2011.

Os cálculos foram feitos utilizando-se os dados com todas as casas decimais disponíveis. Eventuais divergências entre os valores apresentados e o cálculo destes valores decorrem do fato de que os números exibidos estão arredondados em uma ou duas casas decimais, conforme o caso.

5.1 Da análise cumulativa

O § 6o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que quando importações de um produto originário de mais de um país forem objeto de investigações simultâneas, como é o caso na presente investigação, serão determinados cumulativamente os efeitos de tais importações se for determinado que: a) as margens relativas de dumping de cada um dos países investigados não são de minimis, ou seja, inferiores a 2% do preço de exportação, nos termos do § 7o do art. 14 do mencionado Decreto; b) os volumes individuais das importações originárias desses países não são insignificantes, isto é, não representam menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto similar, nos termos do § 3o do citado artigo 14; e c) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações for considerada apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência entre estes produtos e o similar doméstico.

De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens de dumping apuradas para as origens investigadas não são de minimis.

Os volumes importados da China, exclusive as importações da Jiuli, e de Taipé Chinês corresponderam, respectivamente, a 21,6% e 61,4% do total importado pelo Brasil em 2011, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.

Por fim, os tubos de aço inox objeto de investigação são comercializados pelos mesmos canais de distribuição e para os mesmos usuários, que, por sua vez, também adquirem ou podem adquirir o produto similar doméstico. Sendo assim, considerou-se apropriada a avaliação cumulativa dos efeitos das importações da China e Taipé Chinês.

5.2 Das importações brasileiras

Para fins de apuração dos valores totais e das quantidades totais de tubos de aço inox importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados oficiais das importações brasileiras fornecidos pela RFB.

Os itens tarifários 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM/SH englobam outros produtos. A partir da descrição detalhada da mercadoria foram verificadas importações de tubos de aço inox, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se uma depuração das importações constantes dos dados das importações, de forma a se obter dados referentes aos tubos de aços inoxidáveis em questão.

Ressalte-se que a partir das respostas aos questionários foi possível identificar que algumas importações consideradas quando da abertura da investigação não se referiam ao produto investigado. Assim, tais importações não foram consideradas.

Da mesma forma, as informações recebidas permitiram definir que algumas importações originárias de Taipé Chinês, em P3, e do Uruguai, em P4, que não haviam sido consideradas quando da abertura, se referiam ao produto em questão, de forma que tais importações foram consideradas na análise.

Note-se que as importações efetuadas pela indústria doméstica, informadas em item próprio, estão computadas nos quadros adiante.

Ressalte-se que na Nota Técnica DECOM no 33, que apresentou os fatos essenciais sob julgamento, considerou-se que as vendas da Jiuli para o Brasil se referiram a produto distinto do investigado, de forma que tais importações foram excluídas dos dados apresentados naquele documento. Contudo, uma vez que esse entendimento foi revisto, as importações do produto em questão estão consideradas.

Os quadros a seguir apresentam a evolução das importações brasileiras no período de 2007 a 2011.

Volume das Importações Brasileiras (Em toneladas) (número índice)

Países

2007

2008

2009

2010

2011

Taipé Chinês

 100

 153

 94

 222

 267

China

 100

 77

 12

 152

 351

Total investigado

 100

 137

 76

 207

 285

Hong Kong

 -

 100

 -  

 203

 562

Itália

 100

 183

 92

 186

 195

Uruguai

 100

 131

 27

 17

 23

Coréia do Sul

-

100

89

1.160

73.603

Suécia

 100

 286

 167

 250

 103

Alemanha

 100

 29

 42

 172

 128

Demais origens

 100

 61

 44

 89

 163

Total não investigado

 100

 137

 44

 67

 85

Total Geral

 100

 137

 63

 151

 205

 

Participação no Total Importado (em percentual) (número índice)

Países

2007

2008

2009

2010

2011

Taipé Chinês

 100

 112

 148

 147

 131

China

 100

 56

 18

 101

 172

Total investigado

 100

 100

 120

 137

 139

Hong Kong

 -

 100

 -  

 185

 377

Itália

 100

 134

 145

 123

 96

Uruguai

 100

 95

 42

 11

 11

Coréia do Sul

-

100

192

1.055

49.343

Suécia

 100

 209

 263

 166

 50

Alemanha

 100

 21

 67

 114

 63

Demais origens

 100

 44

 70

 59

 80

Total não investigado

 100

 100

 70

 45

 41

Total Geral

 100

 100

 100

 100

 100

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 29/07/2013.

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