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DOU · publicado em 22/06/2015

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 58/2015

RESOLUÇÃO Nº 58, DE 19 DE JUNHO DE 2015.

 
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, originárias da China.
RESOLUÇÃO Nº 58, DE 19 DE JUNHO DE 2015.
(Publicada no D.O.U. de 22/06/2015)
 
 Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, originárias da China.
 
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº8.058, de 26 de julho de 2013,
 
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000937/2014-92,
 
RESOLVE,  ad referendumdo Conselho:
 
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos itens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)

China

Todos

4,55

 
Parágrafo único.  Ficam excluídos da aplicação dos direitos antidumping os seguintes tipos de seringas: (i) “Seringas Descartáveis de Insulina”; (ii) “Seringas Descartáveis Preenchidas com Solução Salina ou Heparina”; (iii) “Seringas Descartáveis de Segurança”; e, (iv) “Seringas Descartáveis de Prevenção de Reuso”, que devem necessariamente ser dotadas de dispositivo que impeça o recuo do êmbolo após a aplicação.
 
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 

 
 ARMANDO MONTEIRO

Este texto não substitui o publicado no DOU





ANEXO

1.         DOS ANTECEDENTES

1.1       Da investigação original

Em 23 de novembro de 2007, a Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., doravante denominada indústria doméstica, ou simplesmente BD, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, quando originárias da República Popular da China (doravante denominada China), de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre esses.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 37, de 18 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 19 de junho de 2008 e foi encerrada por meio da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 53 DE 17 DE SETEMBRO DE 2009, publicada no D.O.U. de 18 de setembro de 2009, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 7,73/kg para a empresa chinesa Shanghai Kindly Enterprise Development Group Co. Ltd., e de US$ 10,67/kg para as demais empresas da China.

2.         DA REVISÃO

2.1       Dos procedimentos prévios

Em 27 de novembro de 2013 foi publicada a Circular SECEX nº 73, de 26 de novembro de 2013, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 53 encerrar-se-ia no dia 18 de setembro de 2014. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

2.2       Da petição

O art. 110 do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que a revisão de final de período deverá ser solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome.

Em 30 de abril de 2014, a BD protocolou pedido de revisão do direito antidumping aplicado às importações de seringas descartáveis quando originárias da China, com base no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

Após exame preliminar da petição, em 6 de junho de 2014, solicitou-se à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, as quais foram apresentadas no dia 18 de junho de 2014.

2.3       Do início da revisão

Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 43, de 15 de setembro de 2014, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 54, de 16 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2014.

2.4       Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes

De acordo com o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, notificou-se sobre o início da revisão a indústria doméstica, os outros produtores nacionais - Saldanha Rodrigues Ltda. e Injex Cirúrgicas Ltda., o governo da China (Embaixada e Conselho Econômico-Cultural), os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros de seringas descartáveis, identificados por meio dos dados oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, tendo sido enviada, na mesma ocasião, cópia da Circular SECEX nº 54, de 2014.

A todos os fabricantes/exportadores e à representação diplomática da China no Brasil foi enviada, também, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão.

Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar o México como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal, já que a China é considerada, para fins de investigação de defesa comercial, uma economia não de mercado.

Dessa forma, também foram notificados do início da investigação os representantes do governo do México, bem como o produtor/exportador mexicano Becton Dickinson de México S.A., empresa indicada na petição apresentada pela indústria doméstica para a apuração do valor normal.

Como não houve exportações chinesas para o Brasil do produto objeto do direito antidumping no ano de 2013, embasado no inciso V do § 2º do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou-se que seriam partes interessadas os produtores/exportadores chineses que tenham exportado o referido produto para o Brasil dos anos de 2009 a 2012, quatro primeiros períodos considerados nesta análise. Por não ter havido exportações em P5 (janeiro a dezembro de 2013), também não foram selecionados produtores/exportadores para responderem ao questionário, já que se trata de medida aplicada sobre exportações de país de economia não de mercado cujos preços no mercado interno também não são considerados para fins de determinação de margem de dumping ou de probabilidade de retomada de dumping.

Assim, por ocasião da notificação de início da revisão de fim de período, foram simultaneamente enviados questionários aos outros produtores nacionais, com prazo de restituição de trinta dias, nos termos do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e ao produtor/exportador do terceiro país de economia de mercado, com a data limite de 6 de novembro de 2014 para a restituição.

2.5       Das partes interessadas

De acordo com o § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram consideradas como partes interessadas, além da indústria doméstica, o governo da China, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros de seringas descartáveis.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Regulamento Brasileiro, buscou-se identificar, por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Buscou-se identificar, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

De acordo com o estabelecido no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi concedido prazo de vinte dias, contados a partir da data de publicação da Circular de abertura da revisão, para pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas, com a respectiva indicação de representantes legais.

A empresa Jichun apresentou pedido de habilitação como parte interessada na investigação em 7 de outubro de 2014.

Foi respondido que a Jichun estaria excluída do conceito de parte interessada, pois não foram identificadas importações do produto objeto da revisão originárias da China, cuja produção pudesse ser vinculada a essa empresa, no período de análise, qual seja, de 2009 a 2013.

A empresa K&G, por sua vez, protocolou pedido de habilitação em 8 de outubro de 2014.

Respondeu-se, em 17 de outubro de 2014, que a K&G havia sido incluída no conceito de parte interessada, pois exportara o produto objeto da revisão para o Brasil, no período de análise de continuidade ou retomada do dano.

2.5.1   Das manifestações acerca das partes interessadas

Em 23 de março de 2015, a indústria doméstica protocolou manifestação na qual defendeu que as empresas Jiangsu Jichun Medical Devices Co., Ltd. e Shanghai K&G International Co., Ltd. não seriam partes interessadas da revisão de que trata este documento, alegando que:

“[...]o artigo 45, §3º, do Decreto 8.058/2013 dispõe que “será concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação do ato da SECEX para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerem interessadas e de seus respectivos representantes legais.
Portanto, qualquer exportador chinês que se julgasse parte interessada na Revisão tinha até 7.10.2014 para requerer sua habilitação.

Intempestividade da habilitação da Jichun e K&G. Jichun e K&G apresentaram seus pedidos de habilitação no dia 7.10.2014, às 16 horas e 38 minutos e ás 16 horas e 36 minutos, respectivamente, conforme se depreende das fls. 1105 e 1099. Conforme o art. 2º, da Portaria SECEX nº 34/2013, somente serão considerados tempestivos os documentos impressos e as respectivas mídias eletrônicas recebidas no protocolo do DECOM até às 16h30 do dia de vencimento do prazo correspondente.

Considerando-se que os pedidos de habilitação de Jichun e de K&G foram realizados após às 16h30, do dia 7.10.2014, suas manifestações devem ser consideradas como protocolizadas no dia 8.10.2015.

Portanto, Jichun e K&G apresentaram intempestivamente seus pedidos de habilitação neste processo.”

Citou ainda que:

“[...]esse D. Departamento analisou o pedido e conclui que Jichun não é parte interessada, pois não realizou exportações do produto investigado para o Brasil no período de interesse.

Destaque-se que o Artigo 6.11 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (“Acordo Antidumping”) requer que a parte interessada estrangeira tenha efetivamente produzido ou exportado o produto investigado para o País Membro que esteja conduzindo a investigação.[...]

Da mesma forma, o artigo 45, §2º, do Decreto 8.058/2013, estabelece que:

§ 2º Serão consideradas partes interessadas:
I - os produtores domésticos do produto similar e a entidade de classe que os represente;
II - os importadores brasileiros que importaram o produto objeto da investigação durante o período da investigação de dumping e a entidade de classe que os represente;
III - os produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para o Brasil o produto objeto da investigação durante o período da investigação de dumping e a entidade de classe que os represente;
IV - o governo do país exportador do produto objeto da investigação; e
V - outras partes nacionais ou estrangeiras afetadas pela prática investigada, a critério do DECOM.
No caso concreto, Jichun não realizou qualquer exportação do produto investigado para o Brasil entre 2009 e 2013.
[...]

Ainda assim, o Acordo Antidumping permite que, por mera liberalidade, partes que não preencham o requisito acima sejam consideradas partes interessadas caso a autoridade investigadora assim o queira. O inciso V do artigo 45, §2º, do Decreto 8.058/2013, reflete essa portabilidade.

No caso concreto, esse D. Departamento estabeleceu critério objetivo, pelo qual também seriam consideradas partes interessadas os produtores ou exportadores chineses que tivessem exportado o produto investigado entre 2009 e 2012. No entanto, Jichun também não preencheu esse requisito.

Portanto, sob qualquer perspectiva que se analise a questão, resta claro que Jichun não é parte interessada neste processo administrativo e deve ser imediatamente excluída dos autos.”

Em 13 de abril de 2015, a indústria doméstica protocolou manifestação em que reiterou sua posição de que as empresas K&G e Jichun não poderiam ser consideradas partes interessadas na revisão, porque protocolaram pedidos de habilitação intempestivamente e, no caso da Jichun, a empresa nem sequer realizara exportações para o Brasil durante todo o período de análise.

Na mesma data, a produtora/exportadora K&G defendeu-se do questionamento apresentado em manifestação da indústria doméstica. A parte alegou que, mesmo que o protocolo do pedido de habilitação tivesse sido realizado após o dia 7 de outubro, quando afirmou ter sido realizado, não se poderia falar em intempestividade da habilitação. Segundo sustentou, a K&G já seria considerada parte interessada, nos termos do § 2º, art. 45, do Decreto nº 8.058, de 2013, e fora decidido que a empresa estaria incluída no conceito de parte interessada, “pois exportou o produto investigado no período de interesse”.

A indústria doméstica, em manifestação final protocolada dia 27 de maio de 2015, reiterou que “[...] a participação da empresa Shanghai K&G International Co. (“K&G”) como parte interessada neste processo administrativo é indevida, pois não dispensaria habilitação” e que “por não ter realizado exportações do produto investigado durante P5, K&G não deve constar necessariamente como parte interessada nesta revisão[..]”. Assim, “as exportações realizadas por K&G entre P1 e P4 a qualificariam apenas nos termos do art. 45, § 2o, inc. III, do Decreto Antidumping, que requer a habilitação prévia da parte.”

2.5.2   Do posicionamento

Conforme já decidido em resposta a recurso administrativo, a empresa Jiangsu Jichun Medical Devices Co., Ltd. não foi considerada pela autoridade investigadora como parte interessada, nos termos do § 2º do art. 45 do Decreto no8.058, de 2013.

Como consta da Circular SECEX nº 54, de 16 de setembro de 2014, não houve exportações chinesas para o Brasil do produto investigado no ano de 2013. Assim, usando o inciso V do §2º do artigo supracitado, considerou-se que seriam partes interessadas os produtores/exportadores chineses que tenham exportado o produto investigado para o Brasil entre os anos de 2009 e 2012, quatro primeiros períodos da investigação.

A empresa Jichun, mesmo com o prazo concedido para demonstrar sua condição de parte interessada, não logrou êxito em provar que exportou/produziu o produto para o Brasil no período que compreende os anos de 2009 a 2013. Ademais, ao se examinar os 5 (cinco) períodos da investigação original também não foram encontradas exportações da Jichun para o Brasil.

Dessa forma, a empresa não se encaixava em nenhuma das hipóteses estabelecidas pelo Decreto nº 8.058, de 2013, e tampouco atendeu aos critérios definidos para habilitar-se como parte interessada, motivo pelo qual teve seu pedido de habilitação indeferido.

Com relação à habilitação da empresa Shanghai K&G International Co., Ltd., conforme exposto nos excertos acima, haja vista que não foram registradas exportações do produto chinês em 2013 (P5), adotou-se como critério, para ser considerado como parte interessada, a realização de exportações do produto sob revisão para o Brasil de 2009 a 2012 (P1 a P4). A K&G, na condição de trading company, exportara seringas descartáveis de uso geral da China para o Brasil no referido período, assim, tendo protocolado pedido de habilitação, e, tendo sido identificada como exportadora por meio dos dados de importação fornecidos pela RFB, foi habilitada. Consequentemente, não há que se falar em intempestividade do pedido.

2.6       Do recebimento das informações solicitadas

2.6.1   Dos produtores nacionais

A BD apresentou suas informações na petição de início da presente revisão, as quais foram complementadas quando da resposta ao ofício de informação complementar, de 6 de junho de 2014, que solicitou esclarecimentos adicionais ao pleito inicial.

Nenhum dos outros produtores nacionais respondeu aos questionários remetidos.

2.6.2   Dos importadores

Não foram solicitadas informações aos importadores, pois não houve importações originárias da China no ano de 2013.

2.6.3   Dos produtores/exportadores

Não foram solicitadas informações aos produtores/exportadores, pois não houve exportações ao Brasil originárias da China no período de janeiro a dezembro de 2013.

Registre-se que as empresas Jiangsu Jichun Medical Devices Co. e Shanghai K&G International Co., Ltd. apresentaram voluntariamente questionário conjunto do produtor/exportador, no qual informaram valores de exportação de seringas descartáveis para outros países, uma vez que não realizaram vendas para o Brasil em P5. Decidiu-se não utilizar os dados apresentados para determinar preço de exportação fictício e margem de dumping individualizada, haja vista que, em casos de inexistência de exportações no período de revisão, procede-se ao cálculo da probabilidade da retomada de dumping, conforme previsto no § 3o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013.

2.6.4   Do terceiro país

A empresa Becton Dickinson de México S.A. apresentou tempestivamente sua resposta ao questionário dentro do prazo originalmente concedido.

 
2.6.5   Das manifestações acerca das informações solicitadas

Em 17 de dezembro de 2014, a Noronha Advogados, representando as empresas Shanghai K&G International Co., Ltd. e Jiangsu Jichun Medical Devices Co., Ltd.,  protocolou manifestação questionando a decisão de desconsiderar-se os dados de exportação das referidas empresas.

Argumentou que, por ter sido concedido prazo até 17 de dezembro de 2014 para que a Jichun se manifestasse acerca de seu enquadramento como parte interessada, não se poderia ter desconsiderado a resposta ao questionário do produtor/exportador antes de a empresa não ter sido aceita como parte interessada.

Em seguida, argumentou não haver impeditivo legal à apresentação da resposta ao questionário e citou o art. 54 do Decreto no 8.058, de 2013, conforme o qual “as partes interessadas disporão de ampla oportunidade para a defesa de seus interesses”. Segundo a empresa, ao não elaborar um questionário do produtor/exportador, desde o princípio, desestimulou-se a apresentação das informações e a participação das empresas chinesas.

Sustentou que a mens legis do dispositivo legal seria garantir a participação de todas as partes interessadas no processo administrativo, coibindo qualquer eventual ameaça a princípios constitucionais consagrados, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

Argumentou, ainda, que não caberia ao aplicador o direito de interpretar restritivamente uma norma garantista, sob pena de nulidade do ato. A seu ver, ao diminuir as garantias trazidas pela legislação, o Estado assumiria papel arbitrário, o que traria insegurança jurídica, incoerente com o Estado de Direito moderno, em que o garantismo seria entendido como agente da validade, efetividade e vigência das normas.

Suscitou o princípio da legalidade, apontando que inexiste espaço para liberdade ou vontade pessoal do administrador, sendo imperiosa a obediência aos ditames e regras previstas no direito positivo.

Afirmou que, ao desconsiderar a resposta ao questionário do produtor/exportador, apresentado pelas empresas K&G e Jichun, limitou-se a participação e os direitos das referidas empresas chinesas.

Em seguida, alegou que o § 3o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013, o qual versa sobre o cálculo da probabilidade de retomada do dumping, não determina metodologia de cálculo do preço de exportação, do valor normal e da margem de dumping. Por conseguinte, uma vez que seja consubstanciada a decisão de prorrogar o direito antidumping em revisão, as empresas produtoras e exportadoras da origem investigada teriam direito à margem de dumping individualizada. Razão pela qual deveria aceitar-se o questionário do produtor/exportador apresentado pela K&G e Jichun.

Em prosseguimento, invocou o inciso II do art. 21 do Decreto no 8.058, de 2013, para requerer que o preço de exportação das empresas chinesas fosse construído a partir de uma base razoável, conforme previsto em casos de não haver revenda a um comprador independente ou na mesma condição em que os produtos foram importados. No mesmo sentido, de acordo com o art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação para terceiros países deveria ser utilizado para o cálculo do valor normal das empresas. Conforme a argumentação apresentada, com base no § 6o do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, as referidas empresas chinesas teriam direito a uma margem de dumping individualizada, uma vez que, não tendo sido incluídas na seleção, apresentaram a informação necessária a tempo de ser considerada durante a investigação.

Ademais, explicou que apresentou os dados de exportação para terceiros mercados da K&G e da Jichun conjuntamente, por serem estas partes relacionadas. Requereu, por essa razão, que fosse utilizada a média do preço de exportação dos produtos fabricado pela Jichun e exportados pela K&G em P5, para determinação de margem de dumping conjunta para as empresas. Caso não se adotasse essa metodologia, solicitou a escolha de um destino das exportações dessas empresas, para cálculo conjunto do preço de exportação das duas empresas.

Em sequência, solicitou, com base no art. 181 do Decreto no 8.058, de 2013, que, caso mantivesse a decisão de desconsiderar o questionário do produtor/exportador apresentado, fosse fundamentado e comunicado o motivo da recusa, pois o simples fato de não ter havido exportações chinesas do produto investigado em P5 não seria suficiente para justificar a decisão.

Em conclusão, afirmou que a desconsideração da resposta ao questionário do produtor/exportador apresentado pela K&G e pela Jichun teria suprimido o direito de defesa dessas empresas, portanto solicitou a reconsideração da decisão. Ademais, caso a decisão não fosse reconsiderada, solicitou que o recurso apresentado fosse encaminhado às autoridades superiores, nos termos do art. 57 da Lei no 9.784, de 1999.

A indústria doméstica, em manifestação protocolada no dia 23 de março de 2015, argumentou que K&G e Jichun apresentaram a sua “Resposta ao Questionário” com o objetivo de obter margem de dumping, mas que no presente caso haveria impossibilidade de individualização das margens de dumping, pois:

“Conforme estabelecido no art. 25 do Decreto 8.058/13, a margem de dumping constitui a diferença entre o valor normal e o preço de exportação. No entanto, as informações apresentadas por Jichun e K&G não contribuem para o cálculo do preço de exportação, tampouco do valor normal.

Preço de exportação inexistente. Jichun e K&G não realizaram qualquer exportação do produto investigado para o Brasil no período objeto de análise. Portanto, não há preço de exportação a ser reportado por Jichun e K&G e, consequentemente, tomado como base para o cálculo de eventual margem individualizada de dumping, conforme interpretação do art. 18 e seguintes do Decreto 8.058/2013.

Valor normal com base em terceiro país. Pelo fato de importações investigadas serem originárias de país que não é considerado predominantemente como economia de mercado, o cálculo do valor normal é tomado com base em informações provenientes de países comparáveis e que sejam considerados economia de mercado, conforme art. 15 do Decreto 8.058/2013.”

Pelo exposto, a BD sustentou que a informações apresentadas pela Jichun e K&G seriam descabidas, pois, no presente caso, tanto o preço de exportação quanto o valor normal deveriam ser calculados com base na melhor informação disponível.

A BD, em manifestação protocolada em 13 de abril de 2015, reiterou o argumento de que a resposta ao questionário do produtor/exportador, apresentada voluntariamente pelas duas empresas, não poderia ser considerada, porquanto não estava acompanhada de tradução para o português. A BD questionou novamente a utilidade dos dados apresentados pelas empresas chinesas, haja vista que não serviriam para calcular a margem de dumping individualizada requerida.

Em manifestação final, protocolada dia 27 de maio de 2015, a indústria doméstica reiterou a desnecessidade de envio de questionários aos produtores e exportadores chineses, especificamente para esse processo de revisão.

2.6.6   Do posicionamento

No que tange ao uso do questionário enviado pela K&G com informações sobre suas exportações para outras origens, cumpre esclarecer que, para fins de apuração da existência de continuação ou retomada da prática de dumping, são analisadas informações relacionadas aos preços de venda efetivamente praticados pelas empresas investigadas durante o período analisado em operações destinadas ao mercado brasileiro. Ora, se a empresa não realizou nenhuma venda destinada ao Brasil durante o período analisado, como pode pretender fornecer informações para fins de apuração de preço de exportação para determinação da margem de dumping individual?

Ademais, o §3o do art. 107 do Decreto 8.058/13 é claro ao estabelecer que:

§ 3° Na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping será determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e:

I - o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão; ou
II - o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão.

Assim, no presente caso não se efetua o cálculo de margem de dumping para cada produtor/exportador e sim se analisa a probabilidade de retomada do dumping, até mesmo pela impossibilidade de se apurar tal margem, uma vez que não houve exportações. Por consequência direta, não faz sentido utilizar os artigos 18 e 21 do Decreto 8.058/13 para se chegar a um preço de exportação fictício, pois os mesmos não versam sobre a possibilidade de determinação de um preço quando inexistem exportações, mas quando existem exportações e não há preço para estas.

Há de ressaltar que o §6o do art. 28 do Decreto 8.058/13 não é aplicável ao caso, pois não foi feita seleção de produtores/exportadores conforme explicado anteriormente. Tratando-se a China de país cuja economia não é predominantemente de mercado, e não havendo exportações para o Brasil durante o período de análise de probabilidade de retomada de dano, não havia sentido em enviar questionários a produtores/exportadores chineses solicitando informações sobre valor normal ou preços de exportação em P5. Ademais, o art. 27 do mesmo Decreto afirma que, apenas preferencialmente, será determinada margem individual de dumping para cada um dos produtores ou exportadores conhecidos do produto objeto da investigação.

2.7       Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

É importante esclarecer que, conforme estabelece o § 1o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, “O país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador (...)”.
Na petição, a indústria doméstica justificou a escolha do México pelo fato de ser este país um grande produtor de seringas descartáveis e por ser o produto mexicano similar ao produto chinês, o que garantiria que o valor normal apresentado não se encontraria superestimado. Ademais, segundo a indústria doméstica, para a escolha desse país teria sido levada em consideração a robusteza dos dados, principalmente o volume significativo de vendas do produto similar no mercado mexicano.
Ainda, de acordo com a indústria doméstica, o fato de, na investigação original, ter sido o México escolhido como terceiro país de economia de mercado ratificaria a manutenção deste como país substituto na investigação de revisão.
2.7.1   Das manifestações acerca do terceiro país de economia de mercado
A empresa importadora Descarpack Descartáveis do Brasil Ltda. e a trading company Shanghai K&G International Co., Ltd., protocolaram, na data de 25 de novembro de 2014, manifestações semelhantes acerca da escolha do México como terceiro país de economia de mercado.
As partes alegaram que o México não seria o terceiro país mais apropriado para a determinação do valor normal chinês, uma vez que o preço praticado no mercado mexicano não refletiria o mercado internacional e a empresa mexicana que fornecera os dados de vendas no terceiro país seria parte relacionada à indústria doméstica.
Argumentou que a cessação das exportações chinesas para o Brasil em P5 denunciava um descolamento entre o preço praticado no mercado mexicano e o preço das seringas no mercado internacional. O valor normal elevado do produto chinês, calculado na investigação original a partir das vendas no mercado interno mexicano, teria resultado em margem de dumping que tornou impeditiva as exportações chinesas para o Brasil. A manutenção do México como terceiro país seria de interesse apenas da indústria doméstica.
Com a ressalva de que o produto investigado não seria homogêneo e com base nos dados de importação disponibilizado no Circular SECEX no 54, de 2014, as partes compararam o valor normal chinês de acordo com os dados da BD México com os valores das importações brasileiras originárias de outros países. Concluíram, dessa forma, que o valor normal apurado para a China, com base nos dados mexicanos, seria superior ao preço médio das importações brasileiras de outras origens. Enquanto os preços das importações das outras origens variam de US$ 33,05 a US$ 56,41 por mil unidades, o valor normal chinês corresponde a US$ 68,60 por mil unidades.
Comparando o valor das vendas no mercado interno mexicano da BD México com o valor das exportações do produto similar do México para o Brasil, foi alegado haver indícios de prática de dumping nas exportações mexicanas. As partes alegaram existir margem de dumping absoluta de US$ 12,19 por mil unidades nas exportações de seringas do México para o Brasil no ano de 2013.
Adicionalmente, apresentaram excerto de artigo de julho de 2011, em que se afirmava que, apenas 20% da produção da BD México destinavam-se ao mercado interno mexicano, em comparação com 80% da produção destinada ao exterior. Destas, 6,9% destinavam-se ao Brasil.
Diante disso, as partes concluíram dispunha-se de dados suficientes para iniciar, de ofício, investigação por suposto dumping nas exportações mexicanas de seringas para o Brasil.
Em seguida, as partes argumentaram que não deveriam ser utilizados os dados fornecidos pela BD México, por ser esta uma empresa relacionada à indústria doméstica. De acordo com o raciocínio manifestado, a BD México poderia ter manipulado os dados, inflando os preços de venda no mercado interno mexicano em 2013, para garantir a hegemonia da parte relacionada no Brasil.
Assim, em razão do relacionamento entre a indústria doméstica e a empresa do terceiro país, do descolamento entre o preço no mercado mexicano e no mercado internacional, da suposta prática de dumping nas exportações mexicanas para o Brasil e do excessivo direito antidumping aplicado na investigação original, as partes consideraram que a escolha do México como terceiro país não garantiria a justa comparação e solicitaram a determinação do valor normal chinês por meio de outro paradigma.
As partes sugeriram três alternativas para a determinação do valor normal da China: a eleição da Colômbia ou do Paraguai como terceiro país de economia de mercado, ou a adoção de outra metodologia de cálculo do valor normal.
Propuseram a Colômbia por ser este um país com grande atuação no mercado de seringas descartáveis a preços competitivos equiparados aos do mercado internacional, e por seu um dos principais exportadores para o Brasil.
As partes indicaram a empresa RYMCO S.A. como produtora do produto similar na Colômbia e solicitaram que lhe fosse enviado questionário do terceiro país para determinação do valor normal. Afirmaram que tal empresa não possuía relação com a indústria doméstica e tinha grande representatividade na Colômbia. Assim, a seu ver, empregando seus dados, seria possível determinar valor normal mais realista.
Ademais, caso não se enviasse questionário à RYMCO S.A., as partes solicitaram que fossem utilizados os dados de exportações da Colômbia para terceiro país (Venezuela ou Paraguai), a fim de determinar o valor normal chinês. Com esse intuito, forneceram dados de exportação da Colômbia para esses países, extraídos do sítio eletrônico Trade Map.
Alternativamente à Colômbia, as partes sugeriram o Paraguai como escolha de terceiro país de economia de mercado, por também possuir grande atuação no mercado do produto similar a preços competitivos e por ser o segundo maior exportador de seringas descartáveis para o Brasil. Além disso, as exportações chinesas teriam se deslocado principalmente para o Paraguai, após a imposição do direito antidumping. Solicitaram, nesse sentido, o envio de questionário de terceiro país à empresa SR Productos para Salud S.A.
Por fim, argumentaram que, caso se decidisse manter o México como escolha de terceiro país de economia de mercado, o valor normal chinês fosse determinado não com base nas vendas no mercado interno mexicano, mas nas exportações da BD México para a Colômbia ou para outro mercado de exportação representativo. Esses dados poderiam ser obtidos junto à BD México com envio de outro questionário. Não sendo possível obtê-los, as partes sugeriram que fossem utilizados os valores de exportação do México para a Colômbia, extraídos do Trade Map.
Em 13 de abril de 2015, a indústria doméstica protocolou manifestação em que reiterou apoio à escolha do México como terceiro país de economia de mercado, para cálculo do valor normal da China.
Segundo a BD, na manifestação protocolada pelas empresas Descarpack e K&G, em 25 de novembro de 2014, na qual questionaram a escolha do México como terceiro país, essas indicaram outros países e metodologias para cálculo do valor normal, porém não comprovaram os volumes de exportação e venda, nem a similaridade do produto. Salientou que os dados apresentados foram analisados e foi informado que as alegações das duas partes eram insuficientes, para alterar o cálculo do valor normal.
A indústria doméstica complementou que, durante a investigação original do direito ora em revisão, foi realizada ampla análise para escolher o México como país substituto adequado. A indústria doméstica ainda rechaçou as alegações de que os dados da BD México eram tendenciosos, conforme confirmado em verificação in loco. Assim, a adoção de outra metodologia para cálculo do valor normal da China seria questionável e prejudicial à revisão.
Em seguida, a indústria doméstica afirmou que a decisão acerca da escolha do terceiro país de economia de mercado já havia sido proferida sem ter sido objeto de recurso administrativo. O prazo para contestação à escolha do país substituto já teria transcorrido e, por essa razão, os novos argumentos, apresentados no último dia da fase instrutória, pela Descarpack e K&G, não poderiam ser considerados. As informações apresentadas no último dia da fase probatória não teriam como ser verificadas, portanto a escolha do México seria acertada e definitiva. Em manifestação final de 27 de maio de 2015, a indústria doméstica reiterou a regularidade da escolha do México como terceiro país de economia de mercado para cálculo do valor normal da China.
Em 28 de maio de 2015, a empresa Shanghai K&G International Co., Ltd., produtora/exportadora do produto objeto da investigação, protocolou manifestação final na qual reiterou sua insatisfação na escolha do México como terceiro país para fins de apuração do valor normal chinês, alegando que o país eleito não é o mais adequado e que a empresa escolhida faz parte do mesmo grupo econômico da indústria doméstica.
A parte alegou ainda que os preços apresentados pela BD México estão completamente descolados do cenário internacional, sendo superiores aos praticados por todas as origens das quais o Brasil importa o produto investigado. Para demonstrar tal fato, apresentou o seguinte quadro:
Valores em US$/mil Unidades

Valor Normal (BD México)

Importação Brasileira

Origem

Diferença

81,19

39,66

Colômbia

104,72%

81,19

42,83

Coreia do Sul

89,56%

81,19

33,05

Índia

145,66%

81,19

34,26

Malásia

136,98%

81,19

56,41

México

43,93%

81,19

46,59

Paraguai

74,26%

81,19

54,01

Demais Países

50,32%

 
Acrescentou em seguida “que o preço determinado como “normal” é mais de 43% superior ao preço mais alto praticado para o Brasil que, ressalta-se, é do próprio México, configurando a existência de prática desleal pelo país eleito como paradigma.[..] Como resultado, a medida que tem como objetivo defender a indústria brasileira de práticas desleais de comércio torna-se uma barreira tarifária contra uma única origem e sem qualquer benefício à indústria nacional.”
Ademais, a parte alegou que a corrente comercial do produto investigado sofreu grande alteração no mercado mexicano em 2013, pois as importações aumentaram em 455%, sendo que as importações dos Estados Unidos aumentaram em aproximadamente 250% e tiveram preço médio diminuído em mais de 70%. Assim, reafirmou que são claros os indícios de manipulações dos dados apresentados pela BD México e que “[..]requerer que as partes comprovem que o aumento dessas importações decorreu de comportamento atípico da BD México em seu mercado doméstico, acaba sendo uma exigência diabólica.”
No mesmo diapasão, afirmou que “[..] neste caso, diante dos indícios, cabia à BD México comprovar que seu preço e sua prática permaneceram as mesmas, não sofrendo alteração específica e extraordinária no período de análise, fato este que não ocorreu” e requereu, uma vez mais, que os dados da BD México fossem considerados como imprestáveis à determinação do valor normal chinês.
A parte ainda questionou os argumentos de que a decisão sobre o terceiro país já havia sido realizada quando da publicação da Circular no 12, de 12 de março de 2015, com amparo no § 4o do art. 15 do Decreto no 8.058 de 2013, afirmando tratar-se de verdadeira lesão à legítima defesa e ao contraditório, uma vez que o dispositivo invocado concede o poder de decisão final à uma análise inicial e perfunctória. Alegando ainda que “qualquer que seja a distorção ulterior à determinação preliminar, como é o caso discutido, a China fica refém da condição de seu substituto” e que “Impossibilitar a revisão da decisão de acordo com as novas provas apresentadas e os documentos disponibilizados posteriormente traz um grande engessamento ao procedimento além de trazer grave prejuízo às partes, notadamente lesando seu direito à ampla defesa e mitigando a possibilidade de contraditório.”.
Assim, entendendo pelo caráter não definitivo acerca da decisão sobre o terceiro país, a parte apresentou formas alternativas para determinação do valor normal chinês:
“Requer-se, desta forma, que o valor normal seja determinado pela eleição do Paraguai ou da Colômbia, com envio de questionários às empresas locais, não relacionadas ao Grupo BD, com a prorrogação da presente investigação para a apuração dos fatos em cumprimento ao princípio da busca pela da Verdade Real.
Na eventualidade de não ser este pedido acatado pelo R. Departamento, a K&G requer seja considerado o valor normal de acordo com as exportações realizadas do México para a Colômbia, de acordo com as informações apresentadas no SIAVI e no TradeMap, ambas já juntadas aos autos do presente processo.”
A parte justificou a sugestão da Colômbia asseverando que:
“[..]os mercados são semelhantes e a Colômbia possui grande atuação no mercado de seringas descartáveis, sendo, ainda, um dos principais exportadores do produto investigado para o Brasil.
Ademais, o país possui indústria nacional forte, notadamente a RYMCO S.A., empresa que inclusive foi apresentada como sugestão para o envio do questionário paradigma.
Isso não obstante, verificou-se que o volume comercializado pelo México com o Brasil e com a Colômbia foi muito semelhante.”
Acerca do cálculo do valor normal por meio das exportações realizadas do México para Colômbia a parte defendeu que essas são as únicas que guardam semelhança com o preço praticado por todas as origens ao Brasil, o que também demonstraria maior similaridade na cesta de produtos comercializada, pois “uma vez analisado o volume comercializado, o preço praticado, as condições de mercado e geográficas da Colômbia e do Brasil, verifica-se que a utilização das exportações do México para a Colômbia é mais apropriada para determinar o valor normal da China.”.
2.7.2   Do posicionamento
Decisão final em relação à escolha do terceiro país foi emitida por meio da Circular no 12, de 12 de março de 2015, com amparo no § 4o do art. 15 do Decreto no 8.058 de 2013, tendo confirmado o México como país substituto para apuração do valor normal para a China.
A respeito das alegações trazidas pelas partes, cabe esclarecer que, quando da apresentação da petição, a indústria doméstica apresentou informações de vendas do México como indicativo de valor normal da China. As informações fornecidas foram avaliadas e se considerou que os dados eram suficientes para a apuração do valor normal, para fins de abertura da revisão. Ressalte-se também que o México já havia sido utilizado como terceiro país quando da investigação original.
Acrescente-se que, para fins de determinação final, não apenas se procurou verificar a adequação das provas apresentadas, como também realizou-se verificação in loco nas dependências da empresa mexicana, confirmando que as faturas de vendas correspondiam à totalidade de vendas de seringas descartáveis de uso geral para o mercado interno do México.
Cumprindo as disposições legais, tão logo iniciada a revisão da medida antidumping, quando da notificação de seu início, todas as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar o México como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal, nos termos do § 3o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013. As partes foram informadas, também, que poderiam se manifestar a esse respeito, e que caso não concordassem com o terceiro país de economia de mercado informado, deveriam apresentar as razões dessa discordância, fundamentando suas alegações e indicando qual outro terceiro país seria mais adequado.
Muito embora as empresas tenham indicado outros países que não o México como terceiro país para o cálculo do valor normal da China, restringiram-se a elencá-los, observando que esses países teriam condições de mercado e de fabricação mais próximos ao da China, sem, nos termos do art. 15, §1o, do Decreto no 8.058, de 2013, apresentar informações sobre volume de exportação e vendas internas do produto similar nos mesmos, similaridade do produto fabricado, disponibilidade e adequação dos dados do país para a investigação atual. As empresas contestaram a escolha do México como terceiro país a partir da comparação de preços de exportação e pela participação das exportações da empresa BD México em sua produção total.
Cabe ressaltar que, como serão utilizadas as vendas domésticas do país substituto para apuração do valor normal, as condições de venda no mercado interno do país escolhido devem ter prioridade no critério de definição, a despeito das características de suas exportações. Por este motivo, pelo tamanho da economia que representa, o mercado interno mexicano inegavelmente apresenta maior similaridade com o chinês do que os da Colômbia ou Paraguai, indicados pelas partes. Apesar de as vendas internas da BD México representarem um percentual minoritário da produção da empresa (20%, segundo alegado), a mesma fonte de informação da parte indica que ela possui 55% de market-share no México, relativamente ao mercado de seringas.
No que tange à alegação de que a BD México é parte relacionada da peticionária e que, por esse motivo, poderia manipular os dados, inflando o preço no mercado interno mexicano, não se pode trabalhar com hipóteses e sim com dados fundamentados trazidos aos autos. Ademais, foi realizada verificação in loco na empresa mexicana e os dados apresentados por ela na resposta ao questionário do terceiro país puderam ser comprovados.
No caso das seringas descartáveis de uso geral, os itens tarifários em que são usualmente classificadas as importações englobam também outros produtos, distintos daqueles objeto da revisão. Dessa forma, considerou-se que utilizar os dados do trademap seria mais impreciso do que trabalhar com informações relacionadas à comercialização das seringas no mercado interno mexicano, por se tratar de informações individualizadas por tipo de produto, e passíveis de verificação in loco.
Ressalta-se ainda que, como se trata de decisão definitiva, nos termos do § 4o do art. 15 do Decreto no 8.058 de 2013, eventual discordância posterior apenas poderia ser analisada em sede de recurso administrativo, não interposto por qualquer das partes durante o prazo regulamentar.
2.8       Das verificações in loco
2.8.1   Do produtor nacional
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no § 2o do art. 1o da Lei no 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal de 1988, realizou-se a verificação in locodos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração do Parecer de Abertura.
Assim, solicitou-se, em face do disposto no art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela BD, no período de 4 a 8 de agosto de 2014, em Curitiba, Paraná.
Após consentimento da empresa, técnicos realizaram verificação in loco na BD, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Constatou-se que os dados apresentados pela empresa precisavam ser corrigidos e com esse propósito, em 26 de agosto de 2014, a BD protocolou, documentos com os ajustes decorrentes da verificação in loco realizada naquele período.
Para confirmar a validade dos dados reapresentados, solicitou-se, em face do disposto no art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela BD, no período de 10 a 14 de novembro de 2014, em Curitiba, Paraná.
Após consentimento da empresa, técnicos realizaram verificação in loco nas instalações da BD, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de revisão de final de período, na resposta ao pedido de informações complementares e nos ajustes apresentados após a primeira verificação in loco.
Considerou-se válidas as informações fornecidas pela empresa, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica aqui apresentados incorporam os resultados da verificação in loco realizada no período de 10 a 14 de novembro de 2014.
As versões restritas dos relatórios das verificações in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
2.8.2   Do terceiro país
No período de 28 a 30 de janeiro de 2015, foi realizada verificação in loco na empresa produtora de seringas descartáveis no terceiro país, BD México, na Cidade do México, Estados Unidos Mexicanos, nos termos do § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca dos processos produtivo das seringas e da estrutura organizacional da empresa.
Em atenção ao § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, a versão restrita dos relatórios das verificações in locofoi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações aqui constantes incorporam os resultados da referida verificação in loco.
2.8.3   Das manifestações acerca das verificações in loco
A empresa Descarpack Descartáveis do Brasil Ltda., importadora do produto objeto da investigação, protocolou manifestação em 23 de dezembro de 2014 em que sustentou que a indústria doméstica não logrou êxito em comprovar os dados apresentados na petição durante a verificação in loco no período de 4 a 8 de agosto de 2014.
A Descarpack ressaltou que:
“[...]durante a primeira verificação in loco: (a) 12 (doze) notas fiscais foram verificadas, tendo sido encontradas inconsistências em 10 (dez); (b) a quantidade vendida reportada no Apêndice VIII foi superior à verificada pelos investigadores, tendo em vista a inclusão de notas de remessa neste Apêndice; (c) a fatura 143.975 apresentou divergência de valores e gerou nota de crédito ao cliente, a qual não foi reportada; (d) foram encontradas faturas de vendas e de devolução não reportadas, bem como faturas reportadas em duplicidade; (e) não foram reportados rebates existentes; (f) foram encontradas inconsistências quanto ao CPV, especificamente no que se refere ao demonstrativo de resultados; e (g) não foi possível validar o Apêndice XVI, tendo em vista divergências encontradas na base de dados de massa salarial da Indústria Doméstica.”
Afirmou ainda que, para a consideração dos dados apresentados pela indústria doméstica, foi necessária modificação substancial das informações inicialmente prestadas, o que seria vedado pelo § 2o do art. 42 do Decreto no 8.058, de 2013. Por esse motivo, a presente revisão não deveria ter sido iniciada.
Destacou também que, além de ter sido reprovada na primeira verificação in loco – que deveria ter sido a única – a indústria doméstica teve a oportunidade de apresentar novos dados e passar por uma segunda verificação in loco, que ocorreu no período de 10 a 14 de novembro de 2014. Argumentaram também que, durante essa segunda verificação in loco, houve mudança integral na base de dados como parte das correções iniciais, pois houve alterações nos seguintes dados: (i) quantidade vendida; (ii) faturamento; (iii) impostos; (iv) abatimentos; (v) fretes; (vi) receita operacional bruta; (vii) estoques; (viii) demonstração de resultados; (ix) retorno de investimento; e (x) fluxo de caixa.
Ademais, acrescentou que “mesmo com estas inúmeras alterações substanciais, ainda foram encontradas divergências nas informações prestadas, tais como: (i) a política de bonificação dos clientes; (ii) o demonstrativo de resultado; (iii) o número de empregados; e (iv) a massa salarial.” Assim, a importadora requereu que a investigação fosse encerrada, uma vez que, mesmo com a nova submissão de dados, as informações apresentadas não puderam ser verificadas e necessitaram de sensíveis alterações.
No mesmo diapasão, a Descarpack asseverou que a indústria doméstica não poderia ser beneficiada, devendo o tratamento às partes ser isonômico. Assim, se não é facultado ao exportador corrigir seus dados e passar por nova verificação in loco tal tratamento não deveria ser dispensado à indústria doméstica.
Novamente, em manifestação de 13 de abril de 2015, o importador Descarpack solicitou o encerramento da investigação, por considerar que a indústria doméstica falhou em sua submissão de dados, não conseguindo comprová-los durante a primeira verificação in loco realizada. As correções e ajustes necessários teriam sido realizados de forma tão significativa que teriam exigido a realização de uma nova verificação in loco e, segundo a parte, “em afronta ao princípio da isonomia e sem qualquer base legal”. De toda forma, na segunda verificação in loco, ainda teriam sido realizadas outras mudanças substanciais nos dados, em itens como política de bonificação de clientes, demonstrativo de resultados, emprego e massa salarial.
Em suas manifestações finais, de 28 de maio de 2015, a Descarpack contestou parte do posicionamento da autoridade investigadora a respeito do tema. A parte julgou que os novos dados enviados alteraram sim de forma significativa o pedido de revisão, tendo em vista a necessidade de realização de nova verificação in loco. Afirmou ainda que a decisão de realizar-se uma nova verificação seria contrária ao interesse público, pois provocaria insegurança jurídica e afrontaria o princípio da legalidade. Segundo argumentou, “a disposição do § 2º do artigo 42 do Decreto 8.058/2013 é clara, e não dá margens para interpretações”, a saber: § 2º Serão indeferidas petições que (...) demandem informações complementares, correções ou  ajustes significativos.
A indústria doméstica, em manifestação final protocolada dia 27 de maio de 2015, defendeu a regularidade da verificação dos dados da indústria doméstica, conforme preceitua o ordenamento jurídico brasileiro, as normas que regem os processos administrativos e os princípios da isonomia, contraditório, eficiência e celeridade processual.
A respeito do princípio da isonomia a parte acrescentou que “[..]Descarpack Descartáveis do Brasil Ltda (“Descarpack”) faz uso de conceitos ultrapassados de igualdade formal para alegar suposta violação ao princípio da isonomia. O princípio da isonomia pressupõe seja dado tratamento igual aos iguais e, desigual aos desiguais. Trata-se da proclamada igualdade proporcional/ substancial” e que, no caso concreto, não há que se falar em qualquer quebra do princípio da isonomia, pois as situações da indústria doméstica e dos exportadores são, de fato, muito diferentes.
A parte dispõe ainda pela inaplicabilidade do art. 42, § 2o, do Decreto Antidumping, pois “O artigo 94 do Decreto Antidumping dispõe que os procedimentos administrativos de revisão obedecerão, no que couber, ao disposto nos capítulos referentes às investigações originárias. Assim, o legislador deixa claro que em certas situações não será cabível tal aplicação.”
Por fim, indústria doméstica defendeu que “[..]a realização de duas verificações in loco também não causou prejuízos ao direito de contraditório das demais partes interessadas no processo de revisão, tampouco alterou qualquer prazo processual, não tendo prejudicado os prazos da investigação. Ademais, foram concedidas amplas oportunidades para análise e contestação dos dados apresentados pela indústria doméstica.”.
2.8.4   Do posicionamento
Quando da investigação original, coube à indústria doméstica comprovar a existência de dano decorrente das importações efetuadas a preços de dumping. Já em sede de revisão da medida já aplicada, a questão que se põe não é a constatação fática de dano à indústria doméstica, mas a construção de cenários prováveis decorrentes da retirada ou não da medida aplicada. De fato, o artigo 106 do Regulamento Brasileiro dispõe que a duração de um direito antidumping pode ser prorrogada caso determinado que a sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping e do dano dele decorrente.
Observam-se, assim, naturezas bastante distintas entre investigações originais e revisões de final de período. Enquanto para a aplicação de uma medida original é imprescindível a comprovação de dano na indústria doméstica por meio da avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos nos §§ 2o e 3o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a avaliação destes mesmos fatores e índices econômicos recebe outra natureza na revisão da medida, não sendo sequer necessário observar a ocorrência efetiva de dano à indústria doméstica para a prorrogação de uma medida.
A distinção entre os dois casos, se estende, inclusive, ao tipo de informação necessária em cada análise e aos prazos dedicados pelo regulamento a um e outro procedimento. Assim, nas revisões, o prazo de antecedência à apresentação da petição é mais largo que o previsto em sede de investigação original, o que vem permitindo a realização de investigações in locopreviamente ao início da revisão.
No caso em questão, a autoridade investigadora não considerou que as informações reapresentadas pela indústria doméstica alterassem substantivamente o pedido de revisão do direito antidumping. Não obstante, tais informações, trazidas aos autos antes do início da presente revisão, não poderiam ser confirmadas sem que fosse realizado um novo procedimento de verificação após o início da revisão.
Haja vista que a realização de uma nova verificação in loco para confirmação das correções realizadas não causaria prejuízo aos prazos da investigação, mormente pelo fato de que a primeira verificação ocorreu antes mesmo do início do processo de revisão, a autoridade investigadora aceitou o protocolo das informações corrigidas e aquiesceu em agendar novo procedimento de verificação para o período pós-início. Tal posicionamento é consoante com os princípios da eficiência, da economia processual e do interesse público. A realização de uma verificação dos dados prévia ao início da revisão viabiliza, no caso, o atendimento adequado dos prazos processuais do Decreto no 8.058, de 2013, mesmo diante da eventualidade ocorrida. Causaria prejuízo muito maior ao interesse público e ao interesse das partes caso a autoridade investigadora se recusasse a receber as novas informações mediante justificativa de impossibilidade de verificação ou, caso as aceitasse, não realizasse a investigação in loco para atestar sua veracidade.
Apesar da alegação da Descarpack de desrespeito ao princípio da isonomia, tal argumento não é cabível na situação aqui referida. Primeiramente porque, em não havendo importações ao longo do período de análise de continuação ou probabilidade de dumping, os importadores, produtores estrangeiros e exportadores nem sequer tinham dados a serem apresentados e verificados pela autoridade investigadora.
Mesmo em um caso onde existissem respostas aos questionários de importadores e produtores estrangeiros e exportadores, a quantidade de informações exigidas da indústria doméstica é maior e mais extensa que a exigida de produtores/exportadores. Enquanto para aqueles são solicitados todos os dados necessários para apuração dos indicadores de dano (vendas, estoques, demonstrações de resultados, custos, massa salarial e emprego, entre outros), para 5 períodos diferentes de 12 meses, para os últimos exige-se o envio de informações de apenas 1 período, relacionadas somente às vendas domésticas, exportações, despesas de vendas e custos de produção.
Recorde-se, ainda que o Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio faz referência ao procedimento de verificação in loco em seu artigo 6.7 e traça diretrizes para o procedimento no Anexo I da referida legislação. O Acordo trata a verificação in loco como uma faculdade de cada autoridade investigadora, no sentido de verificar a correção das informações fornecidas pelas partes e obter dados e esclarecimentos adicionais. Não há obrigatoriedade na legislação multilateral de realização do procedimento para as partes e tampouco vedação que a verificação aconteça em mais de uma oportunidade.
O Decreto no 8.058, de 2013, regulamentação nacional do processo de investigação antidumping, faz referência às verificações in loco nos seguintes termos:
“Art. 52. O DECOM buscará, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas.
§ 1o Poderão ser realizadas verificações in loco no território de outros países, desde que obtida a autorização das empresas envolvidas, notificado o governo do país correspondente e este não apresente objeções à realização do procedimento.
§ 2o Serão aplicados às verificações in loco realizadas no território do país exportador os procedimentos descritos no Capítulo XIII.
§ 3o Poderão ser realizadas verificações in loco nas empresas localizadas em território nacional, desde que previamente por elas autorizadas.”
Novamente, a legislação nacional reitera a realização da verificação in loco como uma faculdade da autoridade investigadora. O procedimento não é mandatório e muito menos limitado em número de ocorrências. Trata-se de um procedimento discricionário da autoridade investigadora, necessariamente pautado pelos princípios que regem a Administração Pública e o processo administrativo brasileiro.
Em resumo, a correção das informações pela indústria doméstica e a realização de uma nova verificação in locoem nenhum momento desrespeitaram a legislação de defesa comercial e tampouco os princípios que norteiam a atividade pública. A indústria doméstica apresentou as correções antes do início do processo e confirmou a veracidade das informações na verificação in loco realizada após o início da revisão. Não houve prejuízo às partes, que tiveram mantidos seu direito à ampla defesa e ao contraditório com base em informações corretas, sem qualquer protelação de prazos.
Com relação à manifestação final apresentada pela Descarpack, a autoridade investigadora reitera o posicionamento aqui exposto e sua observância estrita aos regulamentos antidumping multilateral e nacional, além dos princípios constitucionais da Administração Pública, incluindo-se aí o da legalidade.
2.9       Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no art. 59 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 23 de março de 2015 encerrou-se a fase probatória da revisão em epígrafe.
Conforme previsto no art. 60 do Decreto no 8.058, 20 dias após o encerramento da fase probatória, em 13 de abril de 2015, encerrou-se a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos.  
Em 8 de maio de 2015, foram disponibilizados os fatos essenciais a serem considerados na determinação final da revisão de direito antidumping de que trata este documento, em consonância com o art. 61, do Decreto no 8.058, de 2013.
Em 28 de maio de 2015, completaram-se os 20 dias após a divulgação dos fatos essenciais sob julgamento, previstos no caput, do art, 62, do retrocitado decreto, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais. O prazo foi estendido em 1 dia em relação ao previsto no cronograma da Circular SECEX nº 12, de 12 de março de 2015, tendo em vista atraso equivalente na divulgação dos fatos essenciais.  
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca dos fatos essenciais as seguintes partes interessadas: BD, Descarpack e K&G. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam deste Anexo, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3.         DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1       Do produto objeto da revisão
As “Seringas Descartáveis de Uso Geral” são um dispositivo médico de precisão, composto de três peças, a saber, um cilindro (onde é impressa a escala), uma haste e uma rolha de borracha ou plástico, a qual se encaixa na haste. Acopla-se à seringa uma agulha, que pode ser vendida separadamente, colocada ao lado da seringa na embalagem ou montada no bico da seringa que fica no cilindro. A agulha quando importada isoladamente não é objeto desta investigação
Há diferentes tipos de seringas descartáveis. Interessam a esta revisão apenas as “Seringas Descartáveis de Uso Geral”. As “Seringas Descartáveis de Uso Geral” atendem a uma variedade diversificada de uso, sendo normalmente agrupadas de acordo com sua capacidade em mililitros (ml). As “Seringas Descartáveis de Uso Geral” podem ser embaladas com ou sem agulhas na mesma embalagem, podendo ainda conter bicos dos tipos “rosca” (Luer Lok) ou “simples” (Luer Slip). Outra característica das “Seringas Descartáveis de Uso Geral” é a impressão opcional da marca comercial ou do nome do fabricante no produto.
As “Seringas Descartáveis de Uso Geral” existem no mercado doméstico há mais de trinta anos, sendo de uso generalizado em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, para inserir substâncias líquidas por via intravenosa ou intramuscular, ou retirada de sangue, para citar suas principais aplicações. Algumas possuem dispositivos para destruição da haste após o uso, porém cabe ao profissional de saúde acioná-los, não podendo, por esse motivo, se enquadrarem nos tipos de seringa que contêm prevenção de reuso.
O produto objeto da revisão é definido como seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificados nos itens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originários da China.
Os principais usos das seringas em questão são os seguintes:
Tipos e aplicações das seringas

Tipo

Aplicações

Seringas de 1 ml

vacinas, testes de alergia, tratamentos estéticos e vasculares, administração de medicamentos em pediatria. São normalmente usadas em aplicações diretas na pele do paciente. As vias mais comuns de aplicação são intradérmica ou subcutânea.

Seringas de 3 ml e 5 ml

grande variedade de medicamentos, preparo e diluição de medicamentos, aplicação de vacinas. A maioria das aplicações são diretas na pele do paciente, sendo as vias mais comuns subcutânea e intramuscular.

Seringas de 10 ml

medicamentos, preparo e diluição de medicamentos, aplicação de soros, coleta de sangue, manutenção de cateteres. As aplicações são realizadas por meio de outros dispositivos médicos como cateteres, sendo a via mais comum a endovenosa, seguida pela intramuscular.

Seringas de 20 ml

preparo e diluição de medicamentos que dependem de maior volume de diluente, coleta de sangue, administração de medicamentos e hemocomponentes através de bombas infusoras, lavagem de sondas enterais. As aplicações são realizadas por meio de outros dispositivos médicos como cateteres, sendo a via endovenosa a mais utilizada.

 
Não foram objeto da investigação antidumping original as “Seringas Descartáveis de Insulina”. Além de serem fabricadas em menor quantidade pela BD no País (sendo em sua maioria importadas de Becton, Dickinson and Company, dos EUA), as “Seringas Descartáveis de Insulina’ são específicas para aplicação de insulina em pacientes diabéticos. Ademais, o tamanho desse tipo de seringa é especificado pelo número de unidades da escala, expressa em unidades de insulina, não podendo ser realizada conversão de unidades de insulina para mililitros. São exemplos de descrição desse tipo de seringas a “Seringa Descartável para Insulina BD Plastipak 100 unidades sem agulha” e a “Seringa Descartável para Insulina BD Ultra-Fine 50 unidades com agulha 30G”.
Tampouco foram incluídos na investigação antidumping original, os seguintes tipos de seringas:
a)    “Seringas Descartáveis Preenchidas com Solução Salina ou Heparina”: específicas para o procedimento de lavagem de cateteres, vêm com soluções salina ou de heparina que, injetadas em cateteres, impedem a coagulação do sangue e a oclusão da via de acesso venoso. São descritas de acordo com a capacidade e solução que possuem, frequentemente com marca comercial e nome do fabricante. Os produtos neste mercado são exclusivamente importados dos EUA. É exemplo desse tipo de seringa a descrição “BD Posiflush 5 ml Solução Salina”;
b)    “Seringas Descartáveis de Segurança”: de uso geral, agrupadas de acordo com sua capacidade em mililitros, muito similares às “Seringas Descartáveis de Uso Geral”, porém agregando dispositivos que protegem as agulhas após a aplicação da injeção, evitando acidentes com os profissionais de saúde. Há fabricação de “Seringas Descartáveis de Segurança” no Brasil. É exemplo desse tipo de seringa a descrição “Seringa BD Emerald Safety 3 ml”;
c)     “Seringas Descartáveis de Prevenção de Reuso”: específicas para campanhas de vacinação, têm capacidades de 0,5 ml ou 1 ml. Apresentam um dispositivo que permite aspirar apenas uma dose fixa de vacina, impedindo uma nova aspiração e consequentemente o reuso da seringa. Esse tipo de seringa não se encontra presente no mercado brasileiro, não sendo fabricadas no País. Há, em adição, seringas com dispositivo de segurança com prevenção de reuso, nos tamanhos 3ml, 5ml e 10ml, agulhadas e não-agulhadas, com produção no Brasil. É exemplo desse tipo de seringa a descrição “Seringa BD Solomed 3 ml, 5ml e 10ml”
3.2       Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da presente revisão classifica-se nos itens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, cujas descrições são as seguintes:
Classificação e descrição do produto

9018.31.11

Seringas, mesmo com agulhas, de plástico, de capacidade inferior ou igual a 2cm3.

9018.31.19

Seringas, mesmo com agulhas, de plástico, outras.

 
Registre-se que os referidos itens tarifários compreendem, além do produto em questão, outros tipos de seringas descartáveis.
A alíquota do Imposto de Importação dos itens tarifários 9018.31.11 e 9018.31.19 manteve-se em 16%, durante todo o período de análise.
Em função de tratamento tarifário diferenciado concedido aos países-membros da Associação Latino-Americana de Desenvolvimento e Integração - ALADI, as importações brasileiras do produto similar da Colômbia têm preferência tarifária de 100%, ou seja, o Imposto de Importação incidente sobre o código NALADI/SH96 9018.3100 foi reduzido a zero desde 1o de janeiro de 2005, conforme o Acordo de Complementação Econômica (ACE) No 59, que foi internalizado na norma jurídica brasileira, por meio do Decreto no 5.361, de 31 de janeiro de 2005.
Da mesma forma, as importações brasileiras do produto similar dos países-membros do Mercado Comum do Sul (Mercosul) têm preferência tarifária de 100%, conforme o ACE no 18, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto no 550, de 27 de maio de 1992.
3.3       Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado pela indústria doméstica é a seringa descartável de uso geral, de plástico, com capacidades de 1ml, 3ml, 5 ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulha, sendo utilizada em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, para aplicação de substâncias ou retirada de sangue.
O processo produtivo pode ser dividido em três etapas: (i) moldagem dos componentes; (ii) montagem/embalagem; e, (iii) esterilização.
Na moldagem, o polipropileno é derretido e injetado em moldes que geram os cilindros e hastes. Há vários tipos de moldagem e moldes de diferentes capacidades (números de peças moldadas a cada operação) e diferentes velocidades. O processo de moldagem é composto por 42 injetoras, em que são moldados os componentes a serem utilizados nos processos seguintes.
O processo de montagem de agulhas é composto por três equipamentos. Durante o processo de montagem de agulhas são montados os componentes: canhão; cânula e protetor. Após a realização do processo, os produtos são estocados no mezanino da fábrica.
Na montagem/embalagem, máquinas encaixam a rolha na haste e montam a haste dentro do cilindro. Após a montagem, as seringas seguem para as embaladoras, que formam os berços plásticos em que serão colocadas as seringas (sem agulhas) para fechamento (selagem) com papel grau cirúrgico. As seringas embaladas individualmente são, então, colocadas em caixas posteriormente seladas, passando, em seguida, para a esterilização. Também na montagem/embalagem, há vários tipos de maquinários com maior ou menor grau de automação.
O processo de marcação, montagem e embalagem de seringas descartáveis de uso geral é composto por onze equipamentos de marcação, doze equipamentos de montagem e treze embaladoras utilizados para marcar a escala, montar e embalar os produtos descartáveis produzidos na unidade. Os produtos são acondicionados em caixas de papelão para posteriormente serem esterilizados.
Na esterilização, as caixas de produtos são colocadas em câmaras onde são submetidas a um agente capaz de eliminar microrganismos. A esterilização é realizada por meio de gás óxido de etileno (método mais utilizado no Brasil).
Os principais insumos utilizados na fabricação de seringas descartáveis são: polipropileno; concentrados de cor; rolhas de borracha ou plásticas; silicone; solventes; tintas para impressão de escalas, números de lote e data de fabricação; papel para embalagem grau cirúrgico; filme termoformável para embalagem; resina epóxi com secagem por temperatura; resina com secagem via radiação ultravioleta; cânulas; caixas de papelão para embalagem; óxido de etileno e nitrogênio (utilização no processo de esterilização); pallets de madeira e filme stretch para proteção dos pallets montados.
3.4       Da similaridade
O art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, dispõe que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e ratificando conclusão alcançada na investigação original, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão, nos termos do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013.
4.         DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 110 do Decreto no 8.058, de 2013, determina que a revisão de final de período deverá ser solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome.
A BD não é a única empresa fabricante do produto similar no Brasil. Segundo informações da Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (ABIMO), a indústria nacional fabricante do produto similar é também composta pelas empresas Saldanha Rodrigues Ltda. e Injex Cirúrgicas Ltda., ambas do grupo industrial Saldanha Rodrigues Ltda. A indústria doméstica apresentou correspondência da ABIMO contendo o volume total de produção do produto similar pela indústria nacional. Não foram identificados outros fabricantes nacionais além dos informados pela indústria doméstica.
Por meio da análise de tais dados, para fins de análise da probabilidade da retomada/continuação de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de seringas descartáveis da empresa BD, que representa 58% da produção nacional do produto similar doméstico.
5.         DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1.     Da existência de dumping durante a vigência do direito para efeito de início da revisão
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal.
Na análise para fins de início da investigação, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2013 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de seringas descartáveis, quando originárias da China.
 
5.1.1   Do valor normal
O art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, prevê, no caso de país de economia não de mercado, que o valor normal será determinado com base:
(i)          no preço de venda do produto similar em um país substituto;
(ii)         no valor construído do produto similar em um país substituto;
(iii)        no preço de exportação de produto similar de um país substituto para outros países exceto o Brasil; ou
(iv)        em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.
Uma vez que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia de mercado, a indústria doméstica sugeriu adotar como valor normal, para fins de início da revisão, o preço de venda do produto similar em um país substituto.
Nesse sentido, a indústria doméstica indicou o México como o mercado a ser adotado para fins de apuração do valor normal da China. A indústria doméstica destacou que o México fora adotado na investigação original que resultou na aplicação do direto antidumping atualmente em vigor, de modo que a similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto fabricado naquele país já teria sido comprovada.
Julgou-se apropriada, para fins de início da revisão, a indicação do México como país substituto tendo em atenção ao art. 15 do Regulamento Brasileiro. Assim, no que se refere ao volume das vendas do produto similar no mercado interno do México, a indústria doméstica apresentou os dados de vendas de um fabricante, a Becton Dickinson de México S.A. (BD México), que vendeu, no período de janeiro a dezembro de 2013, o volume de [CONF.] quilogramas, ao valor total de US$ [CONF.], conforme correspondência da BD México.
Como a maioria dos dados fornecidos pela BD Brasil está em unidades, transformou-se o volume de vendas internas no mercado mexicano de quilogramas para unidades. Essa conversão foi realizada por meio do percentual entre o volume de vendas em unidades sobre o volume de vendas em quilogramas de seringas descartáveis de fabricação própria da BD Brasil de P1 a P5. O valor resultante foi 11.183%. Esse percentual multiplicado por [CONF.]kg de vendas internas da BD México resultou em [CONF.]unidades.
Para a apuração do valor normal, a indústria doméstica apresentou relação de todas as vendas efetuadas pela BD México no mercado interno mexicano em P5 e amostragem contendo 36 faturas de vendas do produto similar no mercado mexicano, realizadas pela empresa BD México, entre os meses de janeiro a dezembro de 2013. Cabe registrar que foram apresentadas as cópias físicas das 36 faturas em questão.
Assim, o preço de vendas do produto similar no mercado interno mexicano foi US$ 68,60/mil unidades FOB (Free on Board), obtido pela divisão do montante de US$ [CONF.] FOB pela quantidade [CONF.]unidades.
Note-se que o valor apresentado pela BD na petição foi US$ 7,57/kg ex fabrica. Para chegar ao valor ex fabrica, a BD aplicou ao frete interno no mercado mexicano o percentual de [CONF.]sobre o preço FOB das vendas nesse mercado, calculado a partir da conta de custos com frete sobre o valor total das vendas do produto similar da BD México em P5.
5.1.2   Do valor normal da China na condição CIF internado no Brasil
Como as exportações da China para o Brasil em P5 foram inexistentes, efetuou-se análise de probabilidade de retomada de dumping nesse período. Para tanto, comparou-se o valor normal da China, na condição CIF (Cost, Insurance and Freight) internado no Brasil, com o preço da indústria doméstica, na condição ex fabrica.
Tendo como referência os dados de importação da China constantes dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB de P1 a P4 (janeiro de 2009 a dezembro de 2012), obteve-se o percentual médio, correspondente a 7,1% e 0,04% do valor FOB, em dólares estadunidenses, respectivamente, para o frete e o seguro internacionais. O percentual médio calculado foi aplicado ao valor normal na condição FOB. No que tange ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicou-se 25% sobre o montante de frete estimado, haja vista que, com base nos mencionados dados de importação da China de P1 a P4, 99,9% da quantidade de produto objeto chinês importado chegou ao país por transporte marítimo.
Conforme detalhado na tabela a seguir, o valor normal CIF internado no Brasil foi obtido adicionando-se ao valor normal na condição FOB, os valores do frete e do seguro internacionais até o Brasil, do Imposto de Importação, do AFRMM, bem como das despesas de internação no país. O preço de venda do produto similar no mercado interno mexicano, calculado com a base de dados de vendas da BD México, foi acrescido de Imposto de Importação de 16%, de AFRMM de 25% sobre o frete internacional e de despesas de internação de 4,25% do valor CIF, percentual utilizado na investigação original, com base nas respostas aos questionários de importadores. O frete e o seguro internacionais foram estimados em, respectivamente, 7,1% e 0,04%.
 
Valor Normal CIF internado da China para o Brasil
Em US$/mil unidades

Preço FOB

68,60

Frete internacional (7,1% sobre Preço FOB)

  4,90

Seguro internacional (0,04% sobre Preço FOB)

  0,03

Preço CIF

73,53

Imposto de importação (16% sobre Preço CIF)

11,77

AFRMM (25% sobre Frete internacional)

  1,23

Despesas de internação (4,25% sobre Preço CIF)

  3,13

Preço CIF internado

89,65

 
Dessa forma, para fins da presente análise, apurou-se o valor normal da China de US$ 89,65/mil unidades (oitenta e nove dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por mil unidades) na condição CIF internado.
5.1.3   Do preço de venda da indústria doméstica
Tendo em vista que não houve exportações de seringas descartáveis da China para o Brasil em P5, efetuou-se análise de probabilidade de retomada de dumping por meio da comparação do valor normal da China, na condição CIF internado no Brasil, com o preço ex fabrica da indústria doméstica.
O preço médio ponderado da indústria doméstica foi obtido pela razão entre o faturamento líquido e o volume de vendas de fabricação própria em unidades no mercado interno entre janeiro e dezembro de 2013, conforme mostrado na tabela a seguir. A conversão para dólares estadunidenses foi realizada a partir das cotações diárias de P5 obtidas pelo sítio eletrônico do Banco Central (http://www.bcb.gov.br/?txcambio), sendo apurada uma taxa de câmbio média de R$2,1605/US$.
 
Preço da indústria doméstica
Em US$/mil unidades

Preço ex fabrica

74,77

 
5.1.4   Da comparação entre o valor normal internado e o preço de venda da indústria doméstica
Dado que não houve exportações da China ao Brasil em P5, comparou-se o valor normal da China, na condição CIF internado no Brasil, com o preço médio da indústria doméstica, na condição ex fabrica, em P5.  O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir:
Comparação entre o valor normal internado e o preço de venda da indústria doméstica
Em US$/mil unidades

Valor Normal CIF internado da China

(A)

Preço da Indústria Doméstica

(B)

Diferença

(C=A-B)

89,65

74,77

14,88

 
Uma vez que o valor normal CIF internado da China foi superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica, há indícios de retomada do dumping, pois, para que os produtores/exportadores chineses vendam a preços competitivos ao mercado brasileiro, eles teriam que praticar preços iguais ou inferiores aos da indústria doméstica.
5.1.5   Da conclusão sobre a existência de dumping durante a vigência da medida
A partir das informações anteriormente apresentadas, concluiu-se, para fins de início de revisão de direito antidumping, pela existência de probabilidade de retomada do dumping nas exportações de seringas descartáveis para o Brasil, originárias da China, considerando o período de janeiro a dezembro de 2013.
5.2       Da existência de dumping durante a vigência do direito para efeito de determinação final
Para fins de determinação final, foi utilizado o mesmo período (de janeiro a dezembro de 2013), haja vista que não houve atualização do período da investigação após o início da revisão.
5.2.1   Do valor normal
Para efeito de determinação final de revisão de direito antidumping, a autoridade investigadora manteve o México como país substituto para cálculo do valor normal no país exportador, tendo em vista que este foi o mesmo país utilizado na investigação original, que apresentou resposta ao questionário de 3o país e que foram cumpridos os requisitos constantes no § 1o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013. Após confirmação em procedimento de verificação in loco na produtora Becton Dickinson de México S.A. de C.V., foram utilizados para cálculo do valor normal os dados de vendas apresentados pela empresa no apêndice III do questionário de terceiro país.
Diferentemente dos dados fornecidos pela indústria doméstica no início da revisão, as vendas da BD México foram reportadas tanto em quilogramas quanto unidades vendidas, não sendo necessária a realização de conversão. Ademais, os dados reportados diretamente pela BD México na resposta ao questionário do terceiro país diferem daqueles informados pela indústria doméstica quando do início da revisão.
Durante a conferência das faturas na verificação in loco, identificou-se que os valores de venda encontravam-se acrescidos de “V.A.T.” (imposto sobre o valor agregado), no montante de 16% da venda, que teve que ser deduzido para justa comparação com o preço de venda da indústria doméstica.
O produtor mexicano apresentou também, em tabelas separadas no apêndice III do questionário, as faturas emitidas referentes a devoluções, notas de créditos e envios de produtos como amostra. As referidas notas de crédito apresentavam, principalmente, descontos concedidos a posteriori, oriundos de política de comercialização da empresa com determinados clientes. As devoluções e as notas de crédito também foram deduzidas das vendas brutas da BD México, em termos de volume e faturamento.
Com relação ao frete interno pago para transporte das mercadorias vendidas até o cliente, apesar de este ser por conta da produtora mexicana, não foi realizada dedução do valor para apuração do valor normal, já que se optou por utilizá-lo como substituto para o frete interno médio pago pelas produtoras chinesas levarem os seus produtos até o porto de embarque de suas exportações.
Após a realização dos cálculos, identificou-se que a produtora mexicana realizou vendas líquidas (de devoluções, créditos oriundos de políticas de descontos e imposto sobre valor agregado) no valor de MXN [CONF.](ou US$ [CONF.]) e de [CONF.]kg em volume, ou [CONF.] unidades.
Assim, o preço de vendas do produto similar no mercado interno mexicano foi de US$ 81,19/mil unidades FOB (Free on Board), obtido pela divisão do faturamento em dólares pelo volume em unidades, discriminados acima.
5.2.2   Do valor normal da China na condição CIF internado no Brasil
Como as exportações da China para o Brasil em P5 foram inexistentes, efetuou-se análise de probabilidade de retomada de dumping nesse período. Para tanto, comparou-se o valor normal da China, na condição CIF (Cost, Insurance and Freight) internado no Brasil, com o preço da indústria doméstica, na condição ex fabrica.
Com relação ao frete internacional, seguro internacional, tributos devidos na importação e despesas de internação, foram adicionados os mesmos percentuais utilizados no início da revisão, conforme detalhado na tabela seguinte, que apresenta o valor normal do produto chinês, internado no Brasil:
Valor Normal CIF internado da China para o Brasil
Em US$/mil unidades

Preço FOB

81,19

Frete internacional (7,1% sobre Preço FOB)

  5,80

Seguro internacional (0,04% sobre Preço FOB)

  0,03

Preço CIF

87,02

Imposto de importação (16% sobre Preço CIF)

13,92

AFRMM (25% sobre Frete internacional)

  1,45

Despesas de internação (4,25% sobre Preço CIF)

  3,70

Preço CIF internado

106,10

 
Dessa forma, para fins de determinação final nesta revisão de direito antidumping, apurou-se o valor normal da China de US$ 106,10/mil unidades (cento e seis dólares estadunidenses e dez centavos por mil unidades) na condição CIF internado.
5.2.3   Do preço de venda da indústria doméstica
Assim como no início da revisão, tendo em vista que não houve exportações de seringas descartáveis da China para o Brasil em P5, efetuou-se análise de probabilidade de retomada de dumping por meio da comparação do valor normal da China, na condição CIF internado no Brasil, com o preço ex fabrica da indústria doméstica.
Para obtenção do preço de venda ex fabrica da indústria doméstica em P5, foram deduzidos do valor bruto de venda as seguintes despesas e tributos: despesas de armazenagem, frete para o local de armazenagem, frete para o cliente, ICMS, PIS e COFINS. Em seguida, o valor líquido de cada venda foi convertido de reais para dólares, de acordo com a cotação do dia da venda, extraída do sítio do Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br/?txcambio). Obteve-se uma cotação média, ponderada pelas operações de venda realizadas no período, de R$ 2,1519/US$.
O preço médio ponderado da indústria doméstica foi obtido pela razão entre o faturamento líquido em dólares e o volume de vendas de fabricação própria em unidades no mercado interno entre janeiro e dezembro de 2013, apresentado na tabela seguinte:
Preço da indústria doméstica
Em US$/mil unidades

Preço ex fabrica

72,33

 
5.2.4   Da comparação entre o valor normal internado e o preço de venda da indústria doméstica
Assim como na metodologia adotada para fins de início da revisão, comparou-se o valor normal da China, na condição CIF internado no Brasil, com o preço médio da indústria doméstica, na condição ex fabrica, em P5.  O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir:
Comparação entre o valor normal internado e o preço de venda da indústria doméstica
Em US$/mil unidades

Valor Normal CIF internado da China

(A)

Preço da Indústria Doméstica

(B)

Diferença

(C=A-B)

106,10

72,33

33,76

Uma vez que o valor normal CIF internado da China foi superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica, para que os produtores/exportadores chineses vendam a preços competitivos ao mercado brasileiro, eles teriam que praticar preços iguais ou inferiores aos da indústria doméstica. Portanto, para que as exportações chinesas fossem competitivas no Brasil, é provável que os produtores praticassem dumping.
5.2.5   Da conclusão sobre a existência de dumping durante a vigência da medida
A partir das informações anteriormente apresentadas, concluiu-se pela existência de probabilidade de retomada do dumping nas exportações de seringas descartáveis para o Brasil, originárias da China.
5.3       Do potencial exportador da China
5.3.1   Da capacidade instalada e do volume de produção
No intuito de estimar a capacidade de produção e o potencial exportador de seringas descartáveis da China, a indústria doméstica apresentou o relatório pago Global and China Disposable Syringe Industry Market Research Report, disponível no endereço eletrônico http://www.qyresearchreports.com/report/global-and-china-disposable-syringe-industry-2014-market-research-report.htm, em base confidencial.
Posteriormente, a empresa apresentou resumo não confidencial do referido relatório que contêm os dados de evolução da capacidade produtiva e do volume de produção da origem sob revisão, além de outros produtores globais. Os dados da capacidade chinesa para a produção de seringas descartáveis estão compilados na tabela a seguir:
Em número-índice de faixas de capacidade, P1=100

Capacidade (Milhões de unidades)

Países

2009

2010

2011

2012

2013

2014

China

100 – 150

100 – 150

100 – 150

150 – 200

150 – 200

200 – 250

EUA

100 – 150

100 – 150

100 – 150

150 – 200

150 – 200

150 – 200

Europa

100 – 200

100 – 200

200 – 300

200 – 300

200 – 300

200 – 300

Japão

100 – 1000

100 – 1000

100 – 1000

100 – 1000

1000 – 2000

1000 – 2000

 

Produção (Milhões de unidades)

Países

2009

2010

2011

2012

2013

2014

China

100 – 200

100 – 200

100 – 200

200 – 300

200 – 300

200 – 300

EUA

100 – 200

200 – 300

200 – 300

200 – 300

200 – 300

300 – 400

Europa

100 – 200

100 – 200

100 – 200

100 – 200

100 – 200

100 – 200

Japão

100 – 1000

100 – 1000

100 – 1000

100 – 1000

100 – 1000

1000 – 2000

 

Razão capacidade/

produção

(%)

Países

2009

2010

2011

2012

2013

2014

China

100-117

100-117

100-117

100-117

100-117

100-117

EUA

100-112

100-112

100-112

100-112

100-112

100-112

Europa

100-112

100-112

100-112

100-112

100-112

100-112

Japão

100-112

100-112

100-112

100-112

100-112

100-112

 
Dos dados apresentados, conclui-se possuir a China a maior capacidade instalada para a produção de seringas do planeta, capacidade que ainda aumentou significativamente entre 2009 e 2014. Comparativamente em relação à indústria doméstica, a capacidade instalada dessa situa-se entre [CONF.] da capacidade instalada da China em 2014. Ademais, a totalidade do mercado brasileiro de seringas descartáveis de uso geral representa apenas entre [CONF.] da capacidade instalada da China neste mesmo ano.
Com relação à efetiva produção, a China é o segundo maior produtor mundial de seringas descartáveis, atrás apenas dos Estados Unidos da América. Com a maior capacidade instalada e a segunda maior produção, nota-se que a China possui grande capacidade ociosa, maior que a de outros países grandes produtores de seringas descartáveis. Nesse sentido, observa-se que apenas a capacidade ociosa chinesa equivale a [CONF.] vezes o mercado brasileiro de seringas descartáveis.
Assim, em que pese não estejam disponíveis estimativas sobre o volume de seringas descartáveis consumido internamente no mercado chinês, é razoável supor que, no caso de não prorrogação da medida objeto desta revisão, seria provável a retomada das exportações a preços de dumping da China em volumes significativos.
5.3.2   Do valor e do volume das exportações para todos os destinos
Por meio de consulta ao sítio eletrônico Trade Map, desenvolvido pelo ITC – International Trade Centre, constatou-se que a China exportou, em P5, 10.299.117.923 unidades, equivalentes a 75.680.901kg de mercadorias sob o código SH 9018.31. No mesmo período, o valor exportado foi equivalente a US$ mil 484.564. O preço unitário do produto exportado em P5 foi aproximadamente US$ 47,05/mil unidades.
Em termos de volume, observou-se que, em P5, não houve exportações chinesas para o Brasil, não obstante, o total das exportações chinesas correspondeu a 6 vezes o tamanho do mercado brasileiro, em unidades.
Importa destacar também que as informações obtidas por meio do Trade Map não puderam ser depuradas de acordo com as características do produto objeto da revisão. Ainda assim, considerou-se que, mesmo uma fração desses dados representaria volume muito superior ao do mercado brasileiro.
5.3.3   Da aplicação de medidas de defesa comercial
As exportações chinesas perderam espaço no mercado internacional, durante o período analisado, em razão da aplicação de direito antidumping pela Argentina e pela Ucrânia. Enquanto a China exportara 2.238 t de seringas descartáveis para a Argentina em 2011, esse valor foi reduzido para 1.763 t em 2013, após aplicado o direito. No caso da Ucrânia, as importações do produto chinês, que foram de 915 t em 2010, alcançaram o patamar mínimo de 666 t em 2012 e tiveram recuperação em 2013, chegando a 752 t.
5.3.4   Dos estoques internacionais do produto similar e do produto objeto da revisão
Considerando que não houve redução na capacidade de produção chinesa e levando-se em consideração que foram aplicados direitos antidumping em terceiros países, pode-se concluir que há indícios de que pode ter ocorrido elevação dos estoques internacionais do produto objeto da revisão ao longo do período sob análise.
Isto não obstante, ainda que não existam estoques chineses, recorde-se que somente parte da capacidade ociosa existente na China seria suficiente para o abastecimento do mercado brasileiro de seringas descartáveis.
5.3.5   Das novas plantas de produção na origem sujeita à medida antidumping e em terceiros países
Não foram apresentadas informações que permitissem concluir acerca da existência de novas plantas de produção na China ou em terceiros países. Entretanto, considerando que a capacidade de produção chinesa observada em 2009 já era muito superior ao mercado brasileiro, é possível concluir que, mesmo na ausência de implantação de novas fábricas do produto objeto da revisão na China, ou em terceiros mercados, permanece a ameaça de crescimento das importações chinesas a preços de dumping caso o prazo de aplicação do direito antidumping não seja prorrogado.
5.3.6   Das manifestações acerca do potencial exportador da origem sujeita à medida antidumping
A empresa Descarpack Descartáveis do Brasil Ltda., importadora do produto objeto da revisão, protocolou manifestação em 23 de março de 2015, em que relembrou que, por ocasião da Circular SECEX no 54 de 2014, a capacidade de produção de seringas descartáveis da China foi estimada com base no artigo Medical Plastic Products Industry, an Urgent Need to Strengthen Technical Innovation, o qual tem sua validade contestada pelo importador, por conter dados do ano de 2009. Conforme a Descarpack, não há informação disponível que comprove a capacidade de produção da China, e não se pode basear a decisão em hipóteses. Assim, não é possível extrair conclusão acerca do potencial de produção da China.
Com relação ao potencial exportador, a parte alegou que os dados extraídos do Trade Map, utilizados na Circular SECEX no 54 de 2014, não podem ser considerados para avaliar o potencial exportador da China, em razão de não ter sido possível depurá-los de acordo com as características do produto objeto da revisão.
Em seguida, a importadora questionou a conclusão acerca dos estoques internacionais do produto similar e do produto objeto da revisão. Novamente, alegou que os dados apresentados sobre a capacidade de produção chinesa estão defasados e não servem de prova. Ademais, a parte argumentou que o fato de a Argentina e a Ucrânia terem aplicado direito antidumping sobre as exportações chinesas de seringas descartáveis não comprova o aumento de estoques do produto na China, haja vista que esses nunca foram os principais mercados exportadores da China.
Com relação a novas plantas de produção do produto objeto da revisão, como não foram apresentadas informações a esse respeito, a parte argumentou que não é possível concluir que a ameaça das exportações chinesas a preço de dumping permaneceria, se fosse retirado o direito antidumping.
A indústria doméstica, em manifestação protocolada no dia 23 de março de 2015, alegou que:
“[...] a RPC detém capacidade produtiva elevada. Tal situação é ainda mais preocupante diante das estimativas de que sua produção atualmente não ultrapassa 40% (Fonte: Artigo disponível no sítio eletrônico articlebases.com denominado “Medical Plastic Products Industry, An Urgent Need To Strengthen Technical Innovation”) de sua capacidade, sugerindo que ainda há espaço para expandir suas atividades e, naturalmente, incrementar as exportações.
Acrescenta-se, ainda, que claramente houve um desvio das exportações chinesas em razão da aplicação de direitos antidumping no Brasil. Tal mudança repentina no comportamento das exportações de RPC indica que, caso não sejam renovados os direitos antidumping em vigor, fatalmente o mercado brasileiro será novamente objeto das investidas econômicas das importações desleais chinesas.
Em razão de se tratar de um argumento altamente relevante para o deslinde da presente revisão, BD apresenta um relatório internacional sobre o mercado de seringas da RPC com o objetivo de trazer informações adicionais que contribuam para análise deste D. Departamento.”
Cumpre destacar que o relatório internacional sobre o mercado de seringas da China mencionado pela BD foi protocolado apenas em base confidencial.
Ainda com relação ao potencial exportador, a importadora Descarpack, em 13 de abril de 2015, sustentou pela falta de confiabilidade da fonte da informação apresentada pela indústria doméstica. As informações juntadas pela Becton Dickinson sobre potencial exportador da China teriam sido extraídas de uma plataforma aberta para inserção de informações e artigos – http://www.articlesbase.com/. Adicionalmente, a identificação do autor do artigo apareceria como “XXYXY”, ou seja, caracterizando-se como artigo de autoria anônima. Dessa forma, tal documento não poderia servir como referência para cálculo no presente processo, podendo inclusive ter sido fruto de manipulação da empresa interessada. Já outro documento apresentado pela indústria doméstica, o relatório internacional “Global and China Disposable Syringe Industry 2014 Market Research Report” teria sido juntado apenas nos autos confidenciais, impedindo o contraditório das partes e, por este motivo, devendo ser rejeitado pela autoridade investigadora. A discordância em relação às fontes do potencial exportador foi reiterada em manifestação final de 28 de maio de 2015, que argumentou ainda que a informação trazida em base restrita deste último relatório apresentava somente alguns poucos trechos e tabelas, sem mesmo indicar onde os supostos dados da China teriam sido obtidos. Por esses motivos, entendeu que nenhuma conclusão poderia ser alcançada quanto ao potencial exportador da China.
Na mesma manifestação final, a Descarpack alegou que não há qualquer evidência nos autos acerca dos estoques internacionais ou chineses do produto investigado, assim como em relação à capacidade produtiva chinesa. Segundo o importador, a indústria doméstica  teria apresentado dados de 2009 (6 anos atrás) e, “em atitude desesperada, apresentou artigo ‘anônimo’ e, posteriormente, relatório que não permitiu o contraditório das partes”.
Em 13 de abril de 2015, a indústria doméstica apresentou nova manifestação sobre o tema, em que apresentou versão restrita dos dados do relatório Global and China Disposable Syringe Industry 2014 Market Research, protocolado em versão confidencial, por razões contratuais, na manifestação da BD de 23 de março de 2015. Esse relatório fornece dados para análise mais detalhada do mercado chinês de seringas descartáveis, que foram incluídos na análise da capacidade instalada e do volume da produção da origem sob revisão, no item 5.3.1 deste Anexo.
A BD citou excerto do relatório, o qual informa que a China é a maior produtora mundial de seringas descartáveis, suprindo não apenas seu mercado doméstico, mas também exportando grandes quantidades. Segundo o estudo, os principais mercados de exportação chineses são o europeu, o estadunidense e o latino-americano.
A BD fez a seguinte análise do relatório:
“[...] (i) a capacidade de produção da RPC é sensivelmente superior à dos Estados Unidos, Europa e Japão, sendo que, desde 2011, supera os demais em absolutamente todos os períodos analisados; e (ii) dentre as regiões com maior expressão neste mercado, a RPC é a que apresenta a maior capacidade ociosa (média de 60-70% entre 2009 e 2014 contra 80-90% do Japão, 80-90% da Europa e 80-90% dos Estados Unidos no mesmo período).”
Os dados do relatório apresentado pela BD implicam na maior capacidade ociosa de produção de seringas descartáveis do mundo, em decorrência da ampliação da capacidade de produção da China, a qual se mostrou a maior do mundo nos últimos anos. Diante desse elevado potencial exportador, a peticionária defendeu que é evidente que a extinção do direito antidumping levaria à retomada das exportações a preço de dumping e do dano decorrente.
Em manifestação final protocolada dia 27 de maio de 2015, a indústria doméstica afirmou que as conclusões acerca do potencial exportador basearam-se em artigos eletrônicos sobre o mercado de Seringas Descartáveis e em dados do Trade Map. Ademais, relembrou que apresentou quadros com a dimensão do aumento da capacidade produtiva, bem como da capacidade ociosa, de seringas descartáveis na China, com vistas a permitir a ampla defesa e contraditório pelas partes interessadas deste processo. Acrescentou ainda que:
“[..]as informações constantes dos autos permitem o pleno exercício do direito de defesa por partes interessadas, incluindo Descarpack. Não é demais observar que, que ao longo de toda a instrução probatória, Descarpack limitou-se a apresentar razões que supostamente desvirtuariam os indícios apresentados pelo DECOM e pela indústria doméstica a respeito do aumento do potencial exportador chinês. Porém, em nenhum momento Descarpack apresentou um indicador sequer que apontasse para a redução do potencial exportador da China. Tratava-se de ônus probatório que lhe incumbia, por ser prova extintória/modificatória do direito do autor. De outra parte, BD apresentou elementos probatórios a respeito da capacidade produtiva e instalada na China, cumprindo com os ônus probatórios que lhe competem.’
Por fim, a parte reiterou que:
“ (i)      em termos de capacidade instalada e de volume de produção em 2009, tomando por base os dados encontrados no artigo Medical Plastic Products Industry, An Urgent Need To Strengthen Technical Innovation, o mercado brasileiro representava apenas 16,3% da capacidade de produção de Seringas Descartáveis da China (fls. 1.992);
 (ii)       informações obtidas pelo sítio eletrônico Trade Map comprovam que o preço médio do total das exportações chinesas em P5 foi de USD 47,05/mil unidades, o que, por si só, revela prática de dumping (considerando-se o valor normal chinês calculado para fins desta revisão) e o volume total de tais exportações correspondeu a seis vezes o tamanho de todo o mercado brasileiro de Seringas Descartáveis;
 (iii)      as exportações chinesas de Seringas Descartáveis estão perdendo espaço no mercado internacional (e, por consequência, presume-se o aumento de estoques), considerando-se, por exemplo, a recente aplicação de direitos antidumping pela Argentina e Ucrânia contra tais exportações (fls. 1.995); e,
 (iv)      o Global and China Disposable Syringe Industry 2014 Market Research Report demonstra que: (a) a capacidade de produção da China é significativamente superior à dos Estados Unidos, Europa e Japão; e (b) dentre tais players, a China apresenta maior capacidade ociosa (fls. 1.994).”
5.3.7   Do posicionamento
Conforme já exposto no capítulo, para efeito de determinação final o potencial exportador é apresentado de acordo com o relatório Global and China Disposable Syringe Industry 2014 Market Research, apresentado pela indústria doméstica em 23 de março de 2015, com sua versão restrita apresentada em 13 de abril do mesmo ano. Apesar de não estar disponível integralmente às partes em base restrita, considerou-se que o resumo não confidencial apresentado pela peticionária é fiel à informação original e elucidativo em relação à evolução do potencial exportador chinês e de outras origens relevantes.  Há de ressaltar que esse relatório possui dados atualizados e, embora não cite a instalação de novas plantas e não seja possível depurá-los de acordo com as características do produto objeto da revisão, possui informações suficientes para concluir que a China possui grande potencial exportador de seringas descartáveis.
5.4       Das manifestações acerca da continuação ou retomada do dumping
Em manifestação de 23 de outubro de 2014, a empresa Med Goldman Indústria e Comércio Ltda. apresentou julgado do TRF da 3ª região, que determina que a valoração aduaneira de determinada mercadoria importada seja realizada com base no preço praticado no país de aquisição, no caso, a República Popular da China. Neste sentido, pugnou contra a metodologia de cálculo utilizada pela autoridade investigadora para cálculo da probabilidade continuidade/retomada do dumping.
No que concerne o valor normal, a Descarpack, em manifestação protocolada no dia 23 de março de 2015, solicitou alteração na metodologia de cálculo utilizada. A parte argumentou que o preço praticado no mercado interno mexicano pela BD México não corresponderia à realidade e, no ano de 2013, observou-se padrão anormal no mercado mexicano. Além disso, questionou a validade de uma possível prorrogação do direito antidumping fundamentada na comparação entre preços praticados pela BD México e pela BD Brasil. Por esses motivos a importadora requereu que o valor normal da China fosse calculado com base nos preços das exportações mexicanas para a Colômbia, os quais teriam correspondido a US$ 41,61/mil unidades, conforme dados obtidos em sítio eletrônico do governo mexicano (http://www.economia-snci.gob.mx/).
A empresa Shanghai K&G International Co., Ltd., produtora/exportadora do produto objeto da revisão, protocolou manifestação em 23 de março de 2015, na qual  contestou a metodologia de cálculo do valor normal. Recordou que o México foi escolhido como terceiro país de economia de mercado, para cálculo do valor normal da China. Dessa forma, atendendo à petição, utilizaram-se os dados informados pela BD México. Conforme o produtor/exportador, à revelia das críticas das demais partes, enviou-se questionário de produtor/exportador de terceiro país à BD México e, por meio da Circular SECEX no 12, de 12 de março de 2015, publicou-se a decisão final de utilizar o México como terceiro país de economia de mercado.
O produtor/exportador questionou essa decisão, ao considerar não ser alternativa viável utilizar dados de uma empresa afiliada à indústria doméstica, para cálculo do valor normal da China. Nesse sentido, elencou razões que considerava impossibilitar a utilização de dados da BD México para cálculo do valor normal da China.
Primeiramente, argumentou que o direito antidumping sob revisão, aplicado com base no valor normal chinês calculado a partir das vendas da BD México no mercado mexicano, tornou as importações do produto investigado, para o mercado brasileiro, impeditivas. Assim, utilizar novamente os dados de vendas da BD México para cálculo do valor normal chinês seria inadequado, porquanto teria resultado em direito antidumping maior do que o necessário.
Em seguida, a K&G questionou a razoabilidade da determinação da probabilidade da retomada do dumping, apurada a partir da comparação entre os valores de vendas da BD México em seu mercado e os preços da BD Brasil no mercado doméstico brasileiro. A parte considerou haver indícios de que será utilizada a mesma metodologia de cálculo da probabilidade de retomada de dumping empregada para fins de início da revisão, a qual foi fundamentada no inciso I do § 3o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013.
Ante o exposto, o produtor/exportador considerou que seria possível a renovação do direito antidumping eternamente, bastando ao Grupo Becton Dickinson coordenar sua política de preços no México e no Brasil. A parte alegou que não há como discutir que, a despeito das verificações in loco, os dados da BD México são passíveis de manipulação. Para garantir a renovação do direito antidumping em revisão, a BD México, no ano de 2013, poderia ter inflado seus preços. Desta sorte, quando comparados com os preços no mercado brasileiro da BD Brasil, invariavelmente, resultariam em possibilidade de retomada do dumping.
Como prova de manipulação de preços pela BD México no mercado interno mexicano, a parte apresentou a seguir exposta. Tendo em vista que as informações relativas à quantidade exportada encontravam-se em quilogramas, foi utilizado o mesmo método de conversão usado no cálculo do valor normal para efeito de abertura da presente revisão.

Evolução do Volume das Importações Mexicanas de 2009 a 2014 – HS 9018.31.01 Em número-índice, P1=100

Origem

2009

2010

2011

2012

2013

2014

Mil Unidades

Mil Unidades

Mil Unidades

Mil Unidades

Mil Unidades

Mil Unidades

Mundo

100

113

124

130

592

162

EUA

100

112

109

123

595

191

Filipinas

100

121

117

118

128

133

Japão

100

19

54

62

133

307

Alemanha

100

81

70

201

108

127

Dinamarca

100

810

4.671

1.796

4.914

3.671

França

100

133

125

135

151

233

Reino Unido

100

107

78

87

114

142

Suíça

100

48

16

37

132

417

 
A K&G afirmou que, no ano de 2013, houve acentuada redução dos preços das importações de seringas pelo México, resultando em aumento de 455% do volume de seringas importadas com relação ao ano de 2012. Na avaliação do produtor/exportador, esse aumento no volume das importações de seringas pelo México teve como causa o aumento dos preços praticados pela BD México em seu mercado doméstico, em conjunção com a redução dos preços das seringas importadas dos EUA, onde se situa a sede do Grupo Becton Dickinson. A parte acredita que a anormalidade identificada nas importações mexicanas em 2013, justamente o período de análise de dumping, em conjunto com o fato de serem empresas relacionadas, constituem indícios de manipulação de preços. Assim, a parte solicitou que fosse averiguado o que ocorreu no mercado mexicano em 2013, para justificar aumento de 455% do volume importado de seringas.
Além disso, a K&G alegou que o valor normal apurado para a China, para fins de início da revisão, com base nos dados da BD México, destoou muito do preço médio das importações brasileiras das demais origens em P5, conforme dados da Circular SECEX no 54, de 2014. O preço das vendas da BD México em seu mercado interno superou não apenas o preço médio das importações brasileiras no período, como também o preço das importações brasileiras originárias do México, em todos os cinco períodos.
Com isso, a parte solicitou alteração na metodologia de cálculo do valor normal chinês. A alternativa proposta foi a utilização dos dados das exportações do México para a Colômbia, fornecidos na tabela a seguir. Tendo em vista que as informações relativas à quantidade exportada encontravam-se em quilogramas, foi utilizado o mesmo método de conversão usado no cálculo do valor normal para efeito de abertura da presente revisão.

Exportação México X Colômbia

Fonte de Dados

Valor (USD)

Quantidade (kg)

Quantidade (mil unidades)*

USD/mil unidades

SIAVI (http://www.economia-snci.gob.mx/) – 9018.31

1.115.261

239.659

26.801

41,61

Trade Map(http://www.trademap.org) – 9018.31

1.115.000

240.000

26.839

41,54

 
A Descarpack, em suas manifestações finais de 28 de maio de 2015, reiterou a discordância em relação à utilização do valor normal no mercado interno mexicano como substituto para a China, repetindo os argumentos anteriores já apresentados por ela e pela K&G. Solicitou outra vez que o valor normal seja calculado a partir do preço das exportações mexicanas para a Colômbia. Com relação ao posicionamento a respeito deste tópico, a parte alegou que o destino México-Colômbia foi escolhido por ser o único que se situa em patamares razoáveis de preço quando comparados com os dados de exportação de outros países para o Brasil.
A indústria doméstica, em manifestação protocolada em 23 de março de 2015, ressaltou que
“É essencial que a análise empreendida em uma revisão de final de período verifique se a extinção da medida levaria muito provavelmente à retomada de dumping e de dano à indústria doméstica. Infere-se que, diferentemente de uma investigação antidumping originária, a revisão não tem o condão de analisar a presença de dumping.”
Nesse sentido a indústria doméstica alegou que decisões proferidas no âmbito da OMC se inclinam no sentido de que mesmo a inexistência de dumping não pode ser suficiente para encerrar um processo de revisão sem a prorrogação de direitos, conforme excerto do Relatório do Painel, United States – Anti-dumping duty on Dynamic Random Access Memory Semiconductors (DRAMS) of One Megabit or Above from Korea, WT/DS99/R.
Ademais, acrescentou que:

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 22/06/2015.

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