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DOU · publicado em 24/06/2017

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 57/2017

RESOLUÇÃO Nº 57, DE 23 DE JUNHO DE 2016

 
Aplica direito antidumping definitivo a importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, originárias da República Popular da China.
RESOLUÇÃO Nº 57,  DE 23 DE JUNHO DE 2016
(Publicada no D.O.U. de 24/06/2016)

Aplica direito antidumping definitivo a importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, originárias da República Popular da China.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003.
 
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.025919/2010-90,
 
RESOLVE ad referendumdo Conselho:
 
Art. 1º  Aplicar direito antidumping definitivo às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando exportados pelas empresas TTCA Co. Ltd e Weifang Ensign Industry Co. Ltd., a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

China

TTCA Co. Ltd.

803,61

Weifang Ensign Industry Co. Ltd.

823,04

 
Art. 2º  Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
 
Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MARCOS ANTÔNIO PEREIRA

Este texto não substitui o publicado no DOU.
 
 
ANEXO
1.         DOS ANTECEDENTES
1.1       Da investigação inicial
Em 12 de agosto de 2010 a Associação Brasileira dos Produtores de Ácido Cítrico e Derivados – ABIACID, em nome das empresas Tate & Lyle do Brasil S.A. e Cargill Agrícola S.A., protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil, originárias da China, de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Considerando o que constava do Parecer no 25/DECOM, de 18 de novembro de 2010, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico para o Brasil, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no 14, de 6 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 7 de abril de 2011.
Na determinação preliminar, houve aplicação de direito antidumping provisório por meio da Resolução CAMEX no6, de 25 de janeiro de 2012, publicada no D.O.U. de 26 de janeiro de 2012.
Nessa ocasião, apurou-se o preço de exportação da China com base no preço médio ponderado de exportação FOB, obtido a partir das informações fornecidas pelas empresas chinesas que responderam ao questionário: Anhui BBCA Biochemical Co. Ltd., Lianyungang Natiprol (Intl) Co., Ltd, RZBC Co Ltd, Weifang Ensign Industry Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Wenda Co. Ltd, doravante denominadas BBCA Biochemical, Natiprol, RZBC, Weifang, TTCA e Wenda, respectivamente.
Para cada empresa foi calculada margem de dumping ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto (ácido cítrico ou citrato de sódio) a fim de obter a margem de dumping relativa do produto. De acordo com essa metodologia, as margens de dumping apuradas para os produtores/exportadores chineses foram:

Produtor Exportador

Margem de dumping absoluta

Margem de dumping relativa

(US$/t)

(%)

BBCA Biochemical

823,64

90,4

Lianyungang Natiprol

829,20

91,8

RZBC

861,50

97,4

TTCA

803,61

87,0

Weifang

823,04

91,0

Wenda

723,46

71,8

Demais empresas chinesas identificadas

823,84

90,3

 
Na análise do preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro comparativamente ao preço CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro, foram calculadas as seguintes subcotações: US$ 526,81/t (quinhentos e vinte e seis dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada) para a BBCA Biochemical, US$ 699,37/t (seiscentos e noventa e nove dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada) para Lianyungang Natiprol, US$ 616,55/t (seiscentos e dezesseis dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por tonelada) para a RZBC Group, US$ 602,43/t (seiscentos e dois dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada) para TTCA, US$ 569,01/t (quinhentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e um centavo por tonelada) para a Weifang e US$ 587,73/t (quinhentos e oitenta e sete dólares estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada) para a Wenda.
De forma a permitir a vigência do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, este equivaleu à subcotação. Para as demais empresas, não incluídas na seleção, aplicou-se um redutor de 10% sobre a margem de dumping apurada para esse grupo.
Assim, o direito antidumping provisório foi aplicado na forma de alíquota específica e nos montantes abaixo especificados:

Produtor Exportador

Direito antidumping provisório

(US$/t)

BBCA Biochemical

526,81

Lianyungang Natiprol

699,37

RZBC

616,55

TTCA

602,43

Weifang

569,01

Wenda

587,73

Demais empresas chinesas identificadas

741,46

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico para o Brasil, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no 52, de 24 de julho de 2012, publicada no D.O.U. de 25 de julho de 2012, com a aplicação do direito antidumping definitivo.
Dessa forma, foi aplicado direito antidumping na forma de alíquota específica, nos montantes abaixo especificados:

Produtor Exportador

Direito antidumping definitivo (US$/t)

Anhui BBCA International Co. Ltd.

835,32

Anhui BBCA Pharmaceutical Co., Ltd.

Anhui Koyo Imp. & Exp. Co. Ltd.

Augmentus Ltd. China

Changle Victor Trading Co. Ltd.

Changsha Newsky Chemical Co. Ltd.

Dalian Platinum Chemicals Co. Ltd.

Farmasino Pharmaceuticals (Jiangsu) Co. Ltd.

Foodchem International Corporation

Gansu Xuejing Biochemical Co. Ltd.

Gansu Xuejing Imp & Exp Co., Ltd

Hainan Zhongxin Chemical Co. Ltd.

Hangzhou Ruijiang Chemical Co. Ltd.

Huangshi Xinghua Biochemical Co. Ltd.

Huber Group

Hugestone Enterprise Co. Ltd.

Hunan Dongting Citric Acid Chemicals Co. Ltd.

Jiali Bio Group (Qingdao) Ltd.

Jiangsu Gadot Nuobei Biochemical Co. Ltd.

Jiangsu Lemon Chemical & Technology Co.

Juxianhongde Citriccid Co. Ltd.

Kelco Chemicals Co.Ltd.

Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd.

Lianyungang Mupro Imp. & Exp. Co. Ltd.

Lianyungang Samin Food Additives Co. Ltd.

Lianyungang Shuren Scientific Creation Imp. & Exp. Co. Ltd.

Lianyungang Zhong Fu Imp & Exp. Co. Ltd.

Linyi Yingtai Economic and Trading Co. Ltd.

Nantong Feiyu Fine Chemical Co. Ltd.

Natiprol Lianyungang Co

New Step Industry Co. Ltd.

Norbright Industry Co. Ltd.

Qingdao Century Longlive Intl. Trade Co. Ltd.

Qingdao Sun Chemical Corporation Ltd.

Reephos Chemical Co. Ltd.

Shangai Fenhe International Co. Ltd.

Shanghai Trustin Chemical Co. Ltd.

Shenzhen Sed Industry Co. Ltd.

Shihezi City Changyun Biochemical Co. Ltd.

Sigma-Aldrich China Inc.

Sinochem Ningbo Ltd.

Sinochem Qingdao Co. Ltd.

Tianjin Chengyi International Trading Co. Ltd.

TTCA Co. Ltd. West

Wenda Co Ltd

Yixing Zhenfen Medical Chemical Co. Ltd.

Yixing-Union Biochemical Co. Ltd.

Zhangzhou Hongbin Import & Export Trading Co. Ltd.

Zhejiang Chemicals Import & Export Corporation

Zhejiang Chun-An Foreign Trade Co. Ltd.

Zhejiang Medicines and Health Products Imp. & Exp. Co. Ltd.

Demais

861,50

A referida Resolução também homologou compromisso de preço para amparar as importações brasileiras do produto em tela, quando originárias da China, fabricado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co., RZBC Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd. e exportado por essas mesmas empresas ou pelas empresas RZBC Import & Export Co. Ltd., Natiprol Lianyungang Corporation e Wenda Co. Ltd.
Tendo em vista a homologação do Compromisso, não se calculou margem de dumping individual na determinação final para as empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd., RZBC Co Ltd, TTCA Co. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd.
1.2       Do compromisso de preços
As empresas signatárias do Compromisso de Preços, doravante também denominado Compromisso, se comprometeram a apresentar, a cada seis meses, relatório completo de suas exportações para o Brasil.
Desde a entrada em vigor do Compromisso, as empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., RZBC Co. Ltd., TTCA Co. Ltd., Weifang Ensign Industry Co. Ltd., RZBC Import & Export Co. Ltd., Natiprol Lianyungang Corporation e Wenda Co. Ltd. encaminharam os relatórios semestrais a partir do período de julho a dezembro de 2012.
Em face do disposto no art. 28 da seção E do Termo de Compromisso de Preços, em julho e agosto de 2015, foram realizadas verificações in loco em todas as empresas que exportaram para o Brasil sob a égide do Compromisso, a saber: COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., RZBC Co. Ltd., TTCA Co. Ltd., Weifang Ensign Industry Co. Ltd., RZBC Import & Export Co. Ltd., Natiprol Lianyungang Corporation e Wenda Co. Ltd., doravante denominadas COFCO, RZBC, TTCA, Weifang, RZBC Import & Export, Natiprol e Wenda, respectivamente.
Verificou-se que as empresas Wenda, Natiprol, TTCA e Weifang violaram os termos do Compromisso. Não foram encontrados indícios de violação do Compromisso pelas empresas COFCO, RZBC e RZBC Import & Export.
Cumpre mencionar que foram expedidos ofícios notificando essas empresas das violações ao Compromisso e que foi concedido prazo de trinta dias, contado da data de ciência da notificação, para que estas se manifestassem a respeito do tema. Apenas a Wenda apresentou manifestação tempestiva na qual expôs argumentos que, contudo, não foram suficientes para sanar ou justificar o descumprimento das obrigações assumidas no âmbito do Compromisso.
1.3       Da suspensão do compromisso de preços
Tendo em vista que Wenda, Natiprol, TTCA e Weifang violaram os termos acordados no Compromisso de Preços, foi recomendado o encerramento do Compromisso para estas empresas e a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, no mesmo montante estabelecido na determinação final do processo para as trading companies Wenda e Natiprol, bem como a aplicação de direito antidumping provisório para as produtoras/exportadoras TTCA e Weifang, na forma de alíquota específica e no mesmo montante dos direitos provisórios estabelecidos na determinação preliminar até que fossem calculadas as margens de dumping individuais das empresas TTCA e Weifang.
A recomendação foi acatada pela Câmara de Comércio Exterior que, por meio da Resolução CAMEX no 38, de 20 de abril de 2016, publicada no D.O.U. de 22 de abril de 2016, encerrou a aplicação do compromisso de preços para as empresas Natiprol, TTCA, Weifang e Wenda.
Determinou-se a aplicação de direito antidumping definitivo às importações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, originárias da China, exportados pela Natiprol e pela Wenda, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica no montante de US$ 835,32/t (oitocentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada).
Às importações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, originárias da China, produzidos pelas empresas TTCA e Weifang, aplicou-se direito antidumping provisório a ser recolhido sob a forma de alíquota específica no montante de US$ 602,43/t (seiscentos e dois dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada) e US$ 569,01/t (quinhentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e um centavo), respectivamente.
Foi retomada a investigação para dar prosseguimento aos procedimentos cabíveis no que tange à determinação final de dumping para as empresas TTCA e Weifang.  
1.4       Da notificação às partes interessadas
Em 28 de abril de 2016 foram notificadas da retomada da investigação a peticionária e as mesmas partes interessadas identificadas na investigação inicial, a saber: os importadores brasileiros e os produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto da investigação, identificados por meio dos dados oficiais de importação da Secretaria fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, bem como o governo da China.
1.5       Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Em 9 de maio de 2016 foi divulgada e disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica no 27/DECOM, de 2016, contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação final.
1.6       Do encerramento da fase de instrução
No dia 20 de maio de 2016 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Na mesma data também se encerrou o prazo para apresentação de manifestações pelas partes interessadas. Ressalte-se que durante o prazo regulamentar nenhuma parte se manifestou.
Ademais, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram essa solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
1.7       Da legislação aplicável
Tendo em vista a alteração na legislação que rege as investigações antidumping em decorrência da publicação do Decreto no 8.058 em 26 de julho de 2013, as regras materiais aplicáveis à investigação em tela atenderão ao disposto no Decreto no 1.602, de 1995 e as regras processuais seguirão as disposições do Decreto no 8.058, de 2013.
2.         DO dumping
2.1       DO DUMPING PARA EFEITO DO INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO
Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2009, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico para o Brasil, originárias da China.
2.1.1   Do valor normal
Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal proposto teve como base os preços do produto similar em um terceiro país de economia de mercado.
A peticionária indicou a Colômbia como terceiro país de economia de mercado, para fins de apuração do valor normal, julgando-a apropriada por ser importante produtora de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico (ACSM) e possuir mercado consumidor representativo, além de ter sido o quinto exportador mundial de ACSM, atrás de China, Alemanha, Estados Unidos da América e Brasil.
Segundo a peticionária, o consumo nacional aparente de ACSM, na Colômbia, em 2009, atingira 11,1 mil toneladas, com produção estimada em 30 mil toneladas, conforme informações de Sucromiles S.A., única produtora local. Desse volume produzido, cerca de 7 mil toneladas foram destinadas ao mercado interno, enquanto as restantes 23 mil toneladas, exportadas para diversos países.
Como indicativo de valor normal, a peticionária disponibilizou na petição o total vendido na Colômbia pela Sucromiles, responsável por 61,3% das vendas naquele mercado, em termos de quantidade e faturamento, em 2009, conforme a tabela a seguir:
Vendas da Sucromiles na Colômbia

Valor

(US$)

Quantidade

(t)

Preço

(US$/t)

10.088.848

6.756,79

1.493,14

Além disso, a peticionária apresentou amostra de 24 faturas de vendas realizadas pela empresa Sucromiles no mercado interno colombiano, distribuídas ao longo do ano de 2009. O somatório dos valores das faturas, convertidos de pesos colombianos para dólares estadunidenses, de acordo com a taxa de câmbio do dia de emissão de cada fatura, publicada pelo Banco de la República Colombiana, dividido pelo peso total em toneladas, indicou um preço médio de US$1.607,12/t (mil seiscentos e sete dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada).
Como as faturas apresentadas indicavam o local de entrega, foi considerado que os valores das vendas da Sucromiles incluíam o frete de entrega da mercadoria ao cliente, sendo, portanto, comparáveis aos preços de exportação FOB.
Dessa forma, no período considerado, foi apurado valor normal de US$ 1.493,14/t (mil quatrocentos e noventa e três dólares estadunidenses e quatorze centavos por tonelada).
2.1.2   Do preço de exportação
Para fins de apuração do preço de exportação da China, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, com base nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
A condição FOB (free on board) inclui as despesas de frete interno da fábrica até o porto de embarque no exterior e as despesas portuárias no país de origem. Assim, o preço de exportação da China em 2009 alcançou US$ 939,39/t (novecentos e trinta e nove dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por tonelada).
2.1.3   Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.
Margem de Dumping

País

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

China

1.493,14

939,39

553,75

58,9

2.2       DO DUMPING PARA EFEITO DE DETERMINAÇÃO PRELIMINAR
Para efeito de análise da determinação preliminar de dumping, foi considerado o período de janeiro a dezembro de 2010.
2.2.1   Da produtora/exportadora TTCA
2.2.1.1            Do valor normal

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 24/06/2017.

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