RESOLUÇÃO Nº 57, DE 19 DE JUNHO DE 2015.
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, originários da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos, de Israel, da Itália e da Malásia.
RESOLUÇÃO Nº 57, DE 19 DE JUNHO DE 2015.
(Publicada no D.O.U. de 22/06/2015)
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, originários da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos, de Israel, da Itália e da Malásia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000947/2014-28,
RESOLVE, ad referendumdo Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, comumente classificados no item 4009.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos, de Israel, da Itália e da Malásia, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:
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Origem
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Produtor/Exportador
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Direito Antidumping Definitivo (%)
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Alemanha
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Alfred Karcher GMBH Co.
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76
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Andreas Stihl Ag & Co.
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Armacell GMBH
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Bayerische Motoren Werke AG
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Contitech Fluid Automotive GMBH
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Contitech Kuehner GMBH & Cie.
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Contitech Mgw GMBH
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Daimler AG
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Daimler AG Global Logistics Center
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DSG-Canusa GMBH
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Jaguar Land Rover Exports Limited
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Kaimann GMBH
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Liebherr Werk Ehingen GMBH
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Man Truck & Bus Ag
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SIG Combibloc Systems GMBH
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Vector Foiltec
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Volkswagen AG
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Demais
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Emirados Árabes Unidos
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K-Flex Gulf Manufacturing (LLC)
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21
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Demais
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Israel
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Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S Ltd
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70,1
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Demais
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Itália
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Co.M.It. SRL
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118,1
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CNH France S.A.
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Iveco SPA
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Jaguar Land Rover Exports Limited
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L'isolante K-Flex SRL
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Sigit SPA
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Wam S.P.A.
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Demais
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Malásia
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Superlon Worldwide SDN BHD
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213,1
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Demais
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Art. 2º O disposto no art. 1º se aplica apenas aos tubos de borracha elastomérica destinados aos aparelhos de ar condicionado e sistemas de refrigeração comercial ou residencial. Não se aplica, portanto, aos tubos de borracha para uso na indústria automobilística. Excluem-se tubos e mangueiras destinados a aplicações distintas, usados como dutos, canos e passagens de água, óleo e ar, entre outros, bem como itens em formatos diferentes de tubos, tais como cotovelos, mantas, botas, espaguetes e joelhos. Excluem-se, ainda, itens contendo materiais distintos de borracha elastomérica em suas composições, tais como silicone, poliéster, plástico, teflon, PVC e outros.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Armando Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU.
ANEXO
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1 Da petição
Em 30 de abril de 2014, a empresa Armacell do Brasil Ltda., doravante denominada “Armacell” ou “peticionária”, protocolou na Secretaria de Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de borracha elastomérica, quando originárias da República Federal da Alemanha, da República Popular da China, da República da Coreia, dos Emirados Árabes Unidos, do Estado de Israel, da República Italiana e do Reino da Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em que pese o fato de a peticionária ter solicitado o início da investigação para as importações originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul, Emirados Árabes, Israel, Itália e Tailândia, observou-se que os volumes de exportações para o Brasil de tubos de borracha elastomérica originários da Tailândia e da China se mostraram insignificantes, nos termos do §2º do Art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, dado que foram inferiores a 3% das importações totais no período de investigação de dumping.
Adicionalmente, constatou-se que o volume de exportações para o Brasil de tubos de borracha elastomérica originários da Malásia não foi insignificante, dado que foi superior a 3% das importações totais no período de investigação de dumping, nos termos do §2º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ressalte-se ainda que o preço CIF (US$/kg) dos tubos de borracha elastomérica importados da Malásia foi menor do que o das origens para as quais foi solicitada investigação pela indústria doméstica. Ademais, consoante item 4.1.5.3 , determinou-se que havia indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil originárias daquele país. Dessa forma, concluiu-se pela extensão da análise, com vistas a averiguar a existência de dumping e do correlato dano também às importações originárias da Malásia e pela não inclusão, nessa análise, das importações originárias da República Popular da China e do Reino da Tailândia.
Após exame preliminar da petição, foram solicitadas, em 15 de maio de 2014, por meio do Ofício nº4.103/2014/CGSC/DECOM/SECEX, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado “Regulamento Brasileiro” ou “Decreto”, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 2 de junho de 2014.
1.2 Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 18 de junho de 2014, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da República Federal da Alemanha, da República da Coreia, dos Emirados Árabes Unidos, do Estado de Israel, da República Italiana e da Malásia foram notificados, por meio dos Ofícios nos 5.893 a 5.898/2014/CGSC/DECOM/SECEX, endereçados às suas representações em Brasília, da existência de petição devidamente instruída com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3 Do início da investigação
Considerando o que consta do Parecer DECOM nº 32, de 20 de junho de 2014, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica, quando originárias da República Federal da Alemanha, da República da Coreia, dos Emirados Árabes Unidos, do Estado de Israel, da República Italiana e da Malásia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 36, de 20 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 25 de junho de 2014.
1.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, notificaram-se do início da investigação a peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação – ambos identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) – e os governos da República Federal da Alemanha, da República da Coreia, dos Emirados Árabes Unidos, do Estado de Israel, da República Italiana e da Malásia, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX nº 36, de 20 de junho de 2014.
Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi encaminhada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores.
Ressalte-se que, em virtude do número de produtores/exportadores identificados ser de tal sorte expressivo que tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013 e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, selecionaram-se os exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação. Concedeu-se, ainda, prazo de 20 dias, contado a partir da expedição da notificação de início da investigação, para as partes interessadas se manifestarem sobre a mencionada seleção. A seleção definida não foi, pois, objeto de contestação.
Nesse sentido, foram enviados questionários a todos os produtores/exportadores selecionados responsáveis por exportações ao Brasil durante o período de investigação de dumping (janeiro a dezembro de 2013), quais sejam: Kaimann Gmbh (Alemanha), Hwaseung R&A Co., Ltd (Coreia do Sul), K-Flex Gulf Manufacturing (Llc) (Emirados Árabes Unidos), Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S Ltd (Israel), L'Isolante K-Flex Srl. (Itália) e Superlon Worldwide Sdn Bhd (Malásia).
Com relação aos importadores, foram enviados questionários a todos aqueles identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB.
Todos os questionários enviados tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº12.995, de 2014.
1.5 Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1 Do produtor nacional
A Armacell apresentou suas informações na petição de início da presente investigação, as quais foram complementadas quando da resposta ao Ofício nº 4.103/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 15 de maio de 2014, que solicitou esclarecimentos adicionais ao pleito inicial.
1.5.2 Dos importadores
As empresas a seguir solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013: BMW do Brasil Ltda., Sig Combibloc do Brasil Ltda., Lcpetry Comércio Importação e Exportação Ltda., Ital Indústria e Comércio de Isolamentos Térmicos e Acústicos e Serviços Ltda., Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda., Doowon Fabricante de Sistemas Automotivos Brasil Ltda., Construtora Norberto Odebrecht SA., Liebherr Brasil Guindastes e Máquinas Operatrizes Ltda., Mercedes-Benz do Brasil Ltda., Armacell Brasil Ltda. e Polipex Indústria e Comércio Ltda.
Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.
As empresas Chb Comércio e Indústria Ltda., Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., BMW do Brasil Ltda., Sig Combibloc do Brasil Ltda. e Mercedes-Benz do Brasil Ltda. protocolaram manifestações alegando não serem importadoras do produto objeto da investigação.
Até o prazo de 5 de setembro de 2014, as empresas Doowon Fabricante de Sistemas Automotivos Brasil Ltda., Armacell Brasil Ltda., Liebherr Brasil Guindastes e Máquinas Operatrizes Ltda. e Polipex Indústria e Comércio Ltda. protocolaram tempestivamente as respostas ao questionário do importador.
Por sua vez, as importadoras Lcpetry Comércio Importação e Exportação Ltda. e Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda. protocolaram sua resposta ao questionário fora do prazo de prorrogação concedido, qual seja, até 5 de setembro de 2014 e, por isso, foram notificadas quanto a não juntada de suas respostas aos autos.
A importadora Karcher Indústria e Comércio Ltda. protocolou pedido de prorrogação do prazo para resposta do questionário após a data de vencimento estipulada. Dessa forma, o pedido de prorrogação não foi considerado. Já a empresa Ital Indústria e Comércio de Isolamentos Térmicos e Acústicos e Serviços Ltda. não respondeu ao questionário.
Por meio dos Ofícios nº 8.521, de 10 de setembro de 2014, nº 8.531 de 12 de setembro de 2014, nº 8.573, de 19 de setembro de 2014 e nº 8.875, de 16 de setembro de 2014, solicitaram-se informações complementares às respostas ao questionário do importador, respectivamente, às empresas Construtora Norberto Odebrecht SA, Liebherr Brasil Guindastes e Máquinas Operatrizes Ltda., Doowon Fabricante de Sistemas Automotivos Brasil Ltda. e Polipex Indústria e Comércio Ltda.
Após análise da resposta ao pedido de informação complementar da Construtora Norberto Odebrecht S.A., foi constatado que a empresa não importou o produto objeto da investigação.
As empresas supracitadas para as quais foi enviado pedido de informação complementar protocolaram tempestivamente informações adicionais às respostas ao questionário.
Em 2 de outubro de 2014, foi enviado por meio do Ofício nº 8.932, um segundo pedido de informação complementar à empresa Liebherr Brasil Guindastes e Máquinas Operatrizes Ltda. A resposta ao ofício foi protocolada tempestivamente no dia 17 de outubro de 2014.
No dia 3 de outubro de 2014, foi concedida à Polipex Indústria e Comercio Ltda., após solicitação da empresa, a prorrogação do prazo de resposta para o pedido de informações complementares até o dia 25 de outubro de 2014, e a sua resposta foi protocolada tempestivamente no dia 23 de outubro de 2014.
Em 8 de outubro de 2014, foi também enviado um ofício solicitando informações complementares à Doowon Fabricante de Sistemas Automotivos Brasil Ltda., sob o número 9.058, cujo prazo para resposta recairia no dia 28 de outubro de 2014, portanto, posterior à data de publicação do Parecer de Determinação Preliminar. A empresa protocolou a sua reposta no dia 24 de outubro de 2014, tempestivamente.
Na data de 29 de outubro de 2014, foi enviado um novo pedido de informações complementares para a Polipex, sob ofício de nº 9.473, cuja resposta foi tempestivamente protocolada no dia 13 de novembro de 2014.
As empresas que submeteram as respostas ao questionário do importador dentro dos prazos estipulados apresentaram tempestivamente habilitação de seus respectivos representantes legais, de maneira que as respectivas respostas e informações complementares solicitadas foram consideradas nas determinações preliminar e final.
1.5.3 Dos produtores/exportadores
A exportadora coreana selecionada – Hwaseung R&A Co., Ltd. – não respondeu ao questionário.
Por sua vez, a empresa alemã selecionada – Kaimann Gmbh – solicitou tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário, o qual foi concedido até dia 10 de setembro de 2014. Entretanto, a empresa tampouco apresentou a resposta ao questionário.
As empresas Superlon Worldwide Sdn Bhd, da Malásia, e Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S Ltd., de Israel, solicitaram a prorrogação do prazo para resposta do questionário, a qual foi concedida até o dia 10 de setembro de 2014. As respostas foram protocoladas nos dias 9 e 10 de setembro de 2014, respectivamente. Contudo, ambas as empresas não regularizaram a habilitação dos representantes que apresentaram as suas respostas ao questionário até 91 dias após o início da investigação, consoante disposição contida nos §§ 3º e 4º do Decreto nº 8.058, de 2013, e na Circular SECEX nº 36, de 20 de junho de 2014.
Ademais, as respostas apresentadas não continham a maior parte das informações solicitadas.
Nesse sentido, foram enviados os Ofícios nos 8.655, de 26 de setembro de 2014, e 8.874, de 26 de setembro de 2014, para a Superlon Worldwide Sdn Bhd e para a Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S Ltd., respectivamente, informando que suas informações não foram aceitas, com base no § 3º do art. 50 do Decreto nº8.058 de 2013. Ressalta-se que o ofício enviado para a Superlon Worldwide Sdn Bhd no dia 26 de setembro de 2014 foi reenviado no dia 6 de outubro de 2014, após retificação do endereço da empresa, visto que o endereço por ela fornecido em sua procuração estava incorreto.
As empresas selecionadas K-Flex Gulf Manufacturing (Llc), exportadora dos Emirados Árabes Unidos, e L'Isolante K-Flex Srl., exportadora da Itália, solicitaram prorrogação para resposta ao questionário, a qual foi concedida até 10 de setembro de 2014. As empresas apresentaram tempestivamente respostas ao questionário do exportador no prazo prorrogado.
Após análise destas respostas, constatou-se a necessidade de esclarecimentos e informações complementares. Assim, foram encaminhados os Ofícios nº 8.772, de 25 de setembro de 2014, e 8.773, também de 25 de setembro de 2014, endereçados às empresas K-Flex Gulf Manufacturing (Llc) e L'Isolante K-Flex Srl, respectivamente. Essas empresas responderam tempestivamente ao pedido de informações complementares.
Realizada a análise das informações complementares protocoladas pelas empresas K-Flex Gulf Manufacturing (Llc) e L'Isolante K-Flex Srl, identificou-se que as informações submetidas complementarmente mostraram-se ainda demasiado insuficientes. Dessa forma, conforme os ditames do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, decidiu-se por elaborar as determinações preliminar e final relativas a essas empresas com base nos fatos disponíveis, enviando-as, em 21 de outubro de 2014, os Ofícios nos 9.285 e 9.286, que as informaram acerca dessa decisão.
Registre-se ainda que não foram apresentadas respostas de maneira voluntária por produtores/exportadores não selecionados.
Diante do cenário acima descrito, e, com base no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, decidiu-se por elaborar a determinação final deste processo com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação.
1.6 Das verificações in loco
Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Armacell do Brasil Ltda., no período de 27 de julho a 1º de agosto de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, no âmbito do Ofício nº 7.155/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 18 de julho de 2014, tendo sido verificados os dados apresentados na petição, bem como nas informações complementares respectivas.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizados os ajustes pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes incorporam, pois, os resultados da verificação in loco.
A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
Considerando-se que no caso dos produtores/exportadores não foram apresentadas respostas ao questionário, ou as respostas foram apresentadas de forma inadequada, não foram realizadas verificações in loco nos produtores/exportadores visto que as verificações in loco estão condicionadas à restituição completa e tempestiva das informações solicitadas.
No tocante aos importadores, em decorrência das manifestações apresentadas pela K-Flex Gulf, dos Emirados Árabes Unidos, e pela L´Isolante K-Flex, da Itália, citadas nos itens 4.1.2.4 e 4.1.4.4 e da manifestação apresentada pela Polipex Indústria e Comércio Ltda., citada nos itens 4.2.2.2 e 4.2.4.2, os preços de exportação desses produtores/exportadores para a Polipex foram considerados não confiáveis.
Nesse sentido, com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações da Polipex, no período de 17 a 19 de dezembro de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, por meio do Ofício nº 9.944/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 2 de novembro de 2014, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário do importador, bem como nas informações complementares respectivas.
Não foram consideradas válidas determinadas informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, em decorrência das inconsistências identificadas durante a verificação in loco. Nesse sentido, foi enviado, no dia 23 de dezembro de 2014, o Ofício nº 11.240/2014/CGSC/DECOM/SECEX, notificando a empresa que se poderiam levar em consideração os fatos disponíveis nos autos para fins do cálculo do preço de revenda.
A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.6.1 Das manifestações acerca das verificações in loco
Manifestando-se em 19 de janeiro de 2015, a Polipex argumentou que a inconsistência encontrada com relação aos dados de revenda no mercado brasileiro não seria de conhecimento da empresa ao momento do fornecimento das informações, previamente à verificação in loco. Segundo a empresa, logo que tomou conhecimento da divergência teria procedido a verificar a causa e a extensão do ocorrido. A inconsistência teria sido causada por uma falha na migração de dados entre dois sistemas de informática e, no momento da extração dos dados para preenchimento do Apêndice IV da resposta ao questionário do importador, algumas notas fiscais não teriam sido consideradas. A empresa requereu então que se considerassem os dados constantes dos Apêndices IV e IV-A (complementar) que, em conjunto, representariam o “total de revenda no mercado brasileiro”.
A Polipex ainda afirmou em sua manifestação que seria dever da Administração Pública receber todos os dados possíveis em seus processos administrativos e considerá-los a fim de que fosse alcançada a verdade dos fatos, respeitando-se o “princípio da verdade material”, além de observar o pleno exercício da ampla defesa. Para a empresa, “deixar de considerar os referidos documentos, considerando que a divergência de dados apresentada foi devidamente esclarecida e solucionada tão somente porque informação deveria ter sido prestada de forma completa em momento anterior, é desrespeitar o princípio da verdade material, cuja observância é dever da Administração Pública, e não faculdade”.
Por fim, a empresa alegou desrespeito ao “princípio do formalismo moderado” e que não considerar a documentação do Apêndice IV e IV-A a impediria de apresentar dados relevantes para a investigação, os quais corroborariam a alegação de inexistência da prática de dumping.
Em nova manifestação, apresentada no dia 13 de março de 2015, a Polipex alegou que teria havido tratamento desigual no que diz respeito à possibilidade de complementação das informações apresentadas pelas partes após a realização da verificação in loco, quando comparadas as situações da peticionária e da empresa.
Primeiramente, a Polipex listou o que seriam divergências apontadas no relatório de verificação in loco na Armacell. Essas divergências listadas pela Polipex teriam sido: (i) 60 metros, ou 0,003%, na quantidade produzida em P2, por erro de digitação (referência à página 667 dos autos do processo); (ii) 200 metros, verificada no relatório de movimentação de estoques de P4 (página 671 dos autos), relativa a uma classificação incorreta de produto no sistema; (iii) -0,28% no relatório de movimentação de estoques (página 673 dos autos); (iv) 3% no valor do ICMS, reportados nos apêndices de demonstrativo de resultados, mas não no apêndice V (página 675 dos autos); (v) R$215,55 no faturamento bruto no mercado doméstico de outros produtos, devido a uma fatura de entrada de complementação de ICMS que se referia ao produto similar doméstico, mas que estava classificada como outros produtos (página 675 dos autos); (vi) datas de pagamento informadas diferentes das verificadas em todas as notas fiscais selecionadas, em razão de a empresa ter reportado a média de dias entre a emissão da fatura e o pagamento, considerando todas as vendas da empresa, decorrente da inviabilidade de se fazer o levantamento individual devido ao número de notas fiscais envolvidas (página 677 dos autos); e (vii) valor real de frete para cada nota diferente do reportado, em função de a empresa ter utilizado rateio, com base no faturamento bruto (página 677 dos autos).
Segundo a Polipex, as explicações apresentadas pela Armacell para tais divergências teriam sido aceitas, tendo sido consideradas válidas as informações corrigidas apresentadas pela peticionária, após a realização dos ajustes pertinentes. O importador argumentou que não considera ter havido qualquer irregularidade quanto a isso, mas que a mesma prerrogativa de correção e complementação de informações não teria sido garantida às divergências observadas na verificação in loco na Polipex. Conforme a manifestante, o que se teria constatado teria sido “uma pequena divergência” entre os dados de revenda no mercado brasileiro e o balanço contábil de 2013 da empresa, equivalente a 2,68%, ou R$ [CONFIDENCIAL], do faturamento de tubos de borracha elastomérica.
A Polipex alegou que não teria havido inconsistência nos arquivos gerados na migração de dados entre os sistemas ERP, mas sim a falta de algumas notas fiscais classificadas sob a NCM 4009.11.00, conforme teria explicado em documento entregue ao final da verificação in loco. Assim, argumentou que o balanço de 2013 teria sido gerado no sistema ERP antigo, enquanto o Apêndice IV de sua resposta ao questionário do importador teria sido elaborado com base no novo sistema ERP. Em sequência, a empresa voltou a abordar a questão da migração dos dados, afirmando então que o novo banco de dados não teria contemplado “uma pequena parte dos dados, faltando algumas vendas que apresentaram alguma inconsistência com o novo sistema”.
Ainda sobre o tema, a Polipex afirmou ter identificado o problema, localizado as notas fiscais faltantes e apresentado o “Apêndice IV-A”, complementado com essas notas, mas que não se teria permitido a correção/complementação do Apêndice IV durante a verificação in loco, alegando que a oportunidade para correções teria sido no início da própria verificação, que já se encontrava em curso naquele momento.
Ademais, posteriormente à verificação in loco, em resposta à solicitação da empresa de aceitação do Apêndice IV-A, teria-se alegado que os Ofícios CGSC/DECOM/SECEX nos 8.875 e 9.473, de 2014, além do roteiro de verificação in loco enviado, teriam oportunizado correções acerca da documentação enviada. A Polipex alegou, no entanto, que não se poderia afirmar que a empresa teve “ampla oportunidade para apresentar e corrigir os seus dados ao longo da investigação de maneira tempestiva”, já que não teria tido conhecimento do problema de importação de notas fiscais e que nem mesmo os técnicos verificadores teriam detectado tal divergência dos dados, visto que os ofícios não as acusavam. Assim, a Polipex considerou não ter havido nenhum ato de má-fé de sua parte, uma vez que, assim que tomou conhecimento da divergência entre os dados, prontamente teria verificado a extensão do ocorrido e se preocupado em apresentar a informação correta.
Finalmente, a Polipex alegou que as inconsistências verificadas nos dados apresentados pela Armacell também teriam sido percebidas somente no momento da verificação in loco, mas que se teria permitido a correção das informações, aceitando as informações complementares e as considerando para os fins da investigação. Nesse sentido, teria sido evidenciado um tratamento diferenciado para com a peticionária Armacell. A Polipex considerou que “em ambos os casos foram apresentadas pequenas inconsistências entre as informações prestadas e as colhidas na verificação in loco e, em ambos os casos, as empresas prontamente apresentaram esclarecimentos e sanaram as incorreções. Contudo, em um dos casos o órgão administrativo aceitou as informações complementares, ao passo que no outro caso desconsiderou todos os dados apresentados pela Polipex, inclusive aqueles apresentados tempestivamente, apesar de comprovado que a divergência importava somente 2,68% do total relatado”.
1.6.2 Dos comentários acerca das manifestações
No que se refere ao suposto desrespeito ao princípio da ampla defesa, destaque-se que todas as partes interessadas puderam ter vistas dos autos do processo sempre que solicitado. Ademais, foi dada oportunidade para as empresas se manifestarem ao longo de todo o processo, tendo-se avaliado todas as manifestações a ele submetidas. Ressalte-se, sobretudo, que às partes foram disponibilizadas as informações confidenciais dos relatórios de verificação in loco a elas pertinentes. Assim, eventual discordância quanto ao posicionamento não pode ser confundida com violação aos direitos constitucionais e processuais assegurados a essa parte.
A respeito dos dados verificados, ao contrário do que alega a Polipex, as correções apresentadas intempestivamente não poderiam ser consideradas, conforme estabelece o §5º do art. 175 do Regulamento Brasileiro, uma vez que não poderiam ser admitidas alterações nos dados a serem verificados após ter sido enviado o Ofício nº 9.584/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 17 de novembro de 2014, que solicitou a anuência da empresa para a verificação in loco. Ademais, como preconiza o art. 180 do Decreto, somente se poderia ter levado em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis que tivessem sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada. Destaque-se ainda que, além da resposta ao questionário do importador, foram enviados os Ofícios nos 8.875/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 26 de setembro de 2014, e 9.473/2014/ CGSC/DECOM/SECEX, de 29 de outubro de 2014, solicitando informações complementares àquelas já submetidas anteriormente. Previamente à visita realizada à empresa, ademais, foi enviado roteiro de verificação in loco, conforme disposto no §6º do art. 175 do Decreto, que esclareceu as informações que seriam solicitadas e analisadas por ocasião da visita, e os documentos que deveriam ser apresentados. Após esse momento, somente pequenas correções poderiam ter sido admitidas, desde que apresentadas antes de iniciada a verificação, como determinado no §7º do art. 175 do Decreto. Dessa forma, resta claro que a empresa teve ampla oportunidade para apresentar e corrigir seus dados ao longo da investigação de maneira tempestiva.
Em relação à alegação de um suposto tratamento desigual para a verificação in loco da Polipex em relação à da Armacell, não há cabimento na afirmação. Primeiramente, é mister levar em conta a natureza de cada ajuste que se julgou necessário em cada situação. As deficiências observadas nos dados da peticionária claramente não afetaram a condição de ter reportado a completude das vendas que realizou, o que pôde ser comprovado. Por outro lado, a deficiência observada nos dados da Polipex se mostrou diretamente relacionada à identificação de todas as vendas realizadas. No caso da Polipex, tornou-se inviável a confiabilidade em seu sistema de dados e na garantia de que todas as vendas teriam sido efetivamente reportadas. Logo, há que se concluir que foram tratamentos diferentes para situações diferentes.
Além disso, os representantes da Polipex apresentaram o documento que explicitou as divergências entre o Apêndice IV, o balanço contábil e o sistema da empresa somente ao fim da verificação in loco, e, mais ainda, o Apêndice IV-A, que conteria a correção dos dados, somente após concluída a verificação. Assim, durante a verificação os técnicos estiveram aptos somente a identificar que havia um número significativo de faturas de venda não reportadas no Apêndice IV, mas que não seria possível verificá-las com o objetivo de avaliar se o sistema corrigido conteria enfim a completude das vendas e, mais, se a deficiência detectada teria sido realmente daquela magnitude. Portanto, conforme já mencionado, percebe-se claramente o não cumprimento do disposto no art. 180 do Regulamento Brasileiro. Nesse sentido, cabe ressaltar que o art. 175 do Regulamento Brasileiro, em seus §§ 5º e 7º, define nitidamente que a última oportunidade que a empresa possui para apresentar esclarecimentos acerca das informações previamente apresentadas tem lugar antes de iniciada a verificação in loco.
1.7 Da solicitação de audiência
Em conformidade com a previsão do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, a BMW do Brasil Ltda. solicitou, em documento protocolado no dia 5 de setembro de 2014, a designação de audiência para tratar da alegada nulidade na informação do valor normal do produto da Alemanha, conforme manifestação citada no item 4.1.1.4 .
A própria BMW, contudo, protocolou em 27 de novembro de 2014 novo documento requerendo a desistência da audiência anteriormente solicitada, em razão da perda de seus fundamentos, visto que a Circular SECEX nº 64, de 27 de outubro de 2014 já teria sanado os questionamentos previamente existentes. Nesse sentido, não se realizou a convocação de audiência para este processo.
1.8 Da determinação preliminar
Conforme disposto no art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, elaborou-se, por meio do Parecer nº 51, de 23 de outubro de 2014, a determinação preliminar de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.
A SECEX, com base em tal parecer, publicou a determinação preliminar em 28 de outubro de 2014, por meio da Circular SECEX nº 64, de 27 de outubro de 2014, conforme determina o § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.9 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 16 de março de 2015 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 (vinte) dias após a divulgação da Nota Técnica nº 13, de 24 de fevereiro de 2015, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: a peticionária Armacell e os importadores Polipex e BMW. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.
Destaque-se que a Polipex apresentou duas manifestações, a saber, em 10 de fevereiro e em 13 de março de 2015. Em função da primeira delas ter sido recebida no protocolo setorial do DECOM posteriormente ao encerramento da fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes nos autos, cujo prazo expirou em 9 de fevereiro de 2015, conforme estabelecido no Parecer DECOM nº 51, de 23 de outubro de 2014, com fundamento no art. 60 do Decreto, tal manifestação não foi considerada para efeito da elaboração da Nota Técnica DECOM nº 13, de 24 de fevereiro de 2014. Entretanto, em razão de ter sido apresentada anteriormente ao encerramento do prazo para as manifestações finais e da fase de instrução, a saber, 16 de março de 2015, os argumentos apresentados foram incluídos no parecer de determinação final, no qual se encontram distribuídos de acordo com as suas respectivas abordagens temáticas.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
1.9.1 Das manifestações acerca dos prazos processuais
Na petição entregue no dia 13 de março de 2015, a Polipex afirmou que a sua manifestação anterior teria sido entregue tempestivamente no dia 9, e não 10 de fevereiro de 2015. Para esse fim, apresentou documentos relativos ao rastreamento da entrega e cópia do “aviso de recebimento”, que comprovariam o recebimento no dia 9.
Nesse sentido, afirmou que teria havido omissão na Nota Técnica DECOM nº 13, de 2015, quanto ao conteúdo de sua manifestação. Acrescentou que caso a manifestação tivesse sido considerada intempestiva, deveria ter se pronunciado através de decisão denegatória, conforme preconizaria o §2º do art. 49 do Regulamento Brasileiro. Ainda, a Polipex alegou que a suposta omissão em não divulgar parecer a respeito dessa manifestação, que versou sobre a representatividade da indústria doméstica, impediria a réplica da interessada, pois, apesar de dispor de 20 dias para apresentar suas manifestações por escrito, não teria havido decisão quanto aos questionamentos apontados, o que cercearia o direito de ampla defesa da Polipex.
1.9.2 Dos comentários acerca das manifestações
A Portaria SECEX nº 34, de 2013, em seu art. 2º, estabelece que somente serão considerados tempestivos os documentos impressos recebidos no Protocolo do DECOM até as 16h30 do dia de vencimento do prazo correspondente. Destaca-se que a manifestação apresentada pela Polipex não foi entregue em mãos, mas via correio, tendo sido recepcionada no Protocolo Setorial do DECOM somente no dia 10 de fevereiro de 2015 às 8h36, portanto, um dia após o prazo estabelecido para que pudesse ter sido considerada na Nota Técnica DECOM nº 13, de 2015.
Ressalta-se que, ainda que considerada intempestiva para efeito de análise em Nota Técnica, cujo prazo da fase de manifestação baseou-se nos parâmetros do art. 60 do Regulamento Brasileiro, não há que se falar da necessidade da expedição de decisão denegatória de juntada de tais documentos aos autos do processo, nos termos do citado §2º do art. 49 do Regulamento Brasileiro. A manifestação em questão foi devidamente acatada, visto que foi juntada aos autos restritos do processo sob as páginas 2.906 a 2.918, às quais todas as partes, incluindo a Polipex, puderam ter acesso a qualquer tempo.
Ademais, ainda que intempestiva para os efeitos do art. 60 do Decreto, a manifestação em questão ainda pôde ser enquadrada a título de manifestação final, por ter sido apresentada antes do encerramento da fase de instrução do processo, a saber, 16 de março de 2015, conforme estabelecido no Parecer DECOM nº 51, de 23 de outubro de 2014, com fundamento no art. 62 do Decreto, e, conforme citado no item 1.9, está devidamente contemplada no parecer de determinação final. Resta, então, esvaziada a alegação acerca da suposta omissão em não divulgar parecer a respeito da manifestação da Polipex.
No que se refere ao alegado cerceamento do direito de ampla defesa da Polipex sobre o tema de sua manifestação, faz-se referência ao item 3.2, que aborda o assunto das alegações apresentadas.
1.10 Da prorrogação da investigação
Em conformidade com o previsto no inciso III do art. 5º e no art. 72 do Decreto, o prazo para a conclusão da investigação foi prorrogado por até oito meses, nos termos da Circular SECEX nº 25, de 16 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 17 de abril de 2015.
1.11 Do encerramento da investigação para a Coreia do Sul
Conforme consta no Parecer de Determinação Preliminar, em função das alterações nos volumes de importação ocasionadas pela revisão da depuração dos dados de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), como exposto no item 2.4 , houve redução significativa nos volumes de importação da Coreia do Sul.
Em decorrência de se tratar, naquela ocasião, de análise preliminar, a origem foi mantida como um dos países investigados. No entanto, encerrada a fase probatória da investigação sem que tenham sido trazidos aos autos novos fatos que alterassem a situação observada, a Coreia do Sul foi excluída como origem investigada em função do seu volume ter sido considerado insignificante, em conformidade com o disposto no §3º do art. 31 do Decreto, por representar menos de três por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação. A exclusão da Coreia do Sul foi consubstanciada na Circular SECEX nº 26, de 23 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 24 de abril de 2015.
1.11.1 Das manifestações acerca do encerramento da investigação para a Coreia do Sul
No dia 17 de julho de 2014, a Embaixada da República da Coreia protocolou manifestação questionando a inclusão da empresa coreana Hwaseung R&A Co. Ltda. como empresa investigada no processo. De acordo com o afirmado na manifestação, a Hwaseung R&A Co. Ltda. exportaria para o Brasil somente mangueiras de borracha para freios, comumente classificadas no item 4009.42.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Dessa forma, a Embaixada alegou que aquela empresa coreana não exportaria para o Brasil o produto objeto da investigação, classificado no item 4009.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul. Buscando embasar esse argumento, a Embaixada apresentou Declaração de Importação e mensagem eletrônica de um importador brasileiro de produtos da Hwaseung R&A Co. Ltda., classificados no item 4009.42.90.
Com isso, foi solicitado que se revisassem as importações sul-coreanas ou se fornecesse explicação detalhada que possibilitasse confirmar se houve exportações da República da Coreia do produto investigado para o Brasil. A Embaixada da República da Coreia também solicitou o acesso aos dados de importação utilizados para determinar o volume de exportações da Hwaseung R&A Co. Ltda. para o Brasil a fim de analisar se houve erro material por parte da empresa sul-coreana, dos importadores ou do DECOM.
1.11.2 Dos comentários acerca das manifestações
Por meio do Ofício nº 7.329/2014/CGSC/DECOM/SECEX enviado para a Embaixada da República da Coreia no dia 31 de julho de 2014, informou-se que as descrições constantes dos dados oficiais fornecidos pela Receita Federal do Brasil dos produtos exportados pela empresa Hwaseung R&A indicaram que se tratava de manufaturas utilizadas na fabricação de sistemas de ar condicionado para automóveis e não de mangueiras de borracha para freios, conforme indicado pelo Governo sul-coreano.
Na ocasião observou-se ainda que todas as operações foram classificadas no subitem 4009.11.00 da NCM, e que o principal importador no Brasil dos produtos exportados pela empresa sul-coreana é a empresa [CONFIDENCIAL]que, aparentemente, forneceria sistemas de ar condicionado para a produção de automóveis, o que também indicou que, aparentemente, essas importações não teriam sido direcionadas à produção de freios para automóveis.
Ainda, esclareceu-se que não se poderia atender à solicitação da Embaixada no tocante à divulgação das informações constantes nos dados oficiais, tendo em vista que esses dados são protegidos pelo disposto no art. 198 do Código Tributário Nacional (CTN).
Por fim, recomendou-se que a Hwaseung R&A respondesse o questionário do produtor/exportador com as informações requisitadas. Desta forma, seria possível avaliar, com precisão, se os produtos exportados pela empresa sul-coreana selecionada seriam mangueiras para freio ou outro produto distinto daquele que é o objeto da investigação. Contudo, a empresa Hwaseung R&A não protocolou resposta ao questionário do produtor/exportador.
Entretanto, em função do representativo número de manifestações de importadores, conforme detalhado no item 2.4 , entendeu-se ser cabível uma reavaliação da depuração realizada nos dados de importações fornecidas pela RFB. Como consequência dessa depuração complementar, verificou-se que os volumes de importações originárias da Coreia do Sul apresentaram drástica redução, restando somente volume insignificante em P5. Dessa forma, a Coreia do Sul foi excluída como origem investigada, em decorrência do volume de importações provenientes daquela origem ter sido considerado insignificante, nos termos do §3º do art. 31 do Decreto.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação consiste em tubo de borracha elastomérica definido como sistema de isolamento térmico flexível em espuma elastomérica, à base de borracha sintética, para tubulações, reservatórios e dutos em sistema de ar condicionado, refrigeração, aquecimento e processos industriais, desde que não relacionado ao uso automotivo, e quando originário da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos, de Israel, da Itália e da Malásia.
De acordo com a petição, a borracha elastomérica faz parte da família dos elastômeros, que consistem em material com propriedades semelhantes às da borracha, que têm a possibilidade de sofrer deformações por ação de uma força, recuperando a sua forma original quando essa força é retirada. Uma borracha natural ou sintética ou um material borrachoso, como é o caso do policloropreno e copolímeros de butadieno, são elastômeros. São ainda exemplos de elastômeros a buna, o mipolam, o opanol, entre outros. As cadeias moleculares enroladas que constituem estes materiais são facilmente desenroladas por aplicação de forças e retomam a sua forma original quando estas deixam de ser aplicadas, devido ao reduzido número de ligações cruzadas entre as cadeias.
Os tubos de borracha elastomérica são amplamente utilizados em aparelhos de ar condicionado e em sistemas de refrigeração comercial ou residencial.
As propriedades da borracha elastomérica são ideais para manter a temperatura da tubulação dentro dos níveis requeridos, evitando perda de energia e a condensação, que pode gerar corrosão da tubulação e do revestimento, bem como a proliferação de mofo devido à umidade. Além disso, é usado no isolamento térmico de tubulação ou de dutos de ar condicionado, já que é isolante térmico flexível de aplicação profissional, eficiente no controle da condensação. Sua alta resistência à difusão de vapor de água torna desnecessária a aplicação de barreiras de vapor adicionais ao isolamento e garante prolongada duração dos benefícios proporcionados pela sua aplicação, além de reduzir o risco de corrosão sob o isolamento. Finalmente, o produto objeto da investigação tem como características técnicas a atenuação de ruídos, controle de condensação efetivo, baixa propagação de chamas e a ausência de gases tóxicos. Por tais motivos, é aplicado no isolamento térmico de tubulações, tanques e dutos em sistemas de ar condicionado e refrigeração, sistemas de HVAC (Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado), e processos industriais (laboratórios e áreas hospitalares).
A borracha elastomérica é comercializada em dois formatos: tubos de várias medidas e espessuras para diferentes aplicações e em mantas para aplicação em dutos de ar condicionado.
No que diz respeito às especificações técnicas, de acordo com os catálogos publicamente disponíveis, tem-se que o produto objeto da investigação possui as seguintes especificações:
Produto Objeto da Investigação – Especificações Técnicas
|
CARACTERISTICA
|
K-flex ST
|
Kaiflex ES
|
Vidoflex
|
|
Faixa de espessuras em mm
|
9 a 32 (?) mm
|
9 a 32 mm
|
9 a 32 (40) mm
|
|
Faixa de diâmetros internos em mm
|
6 a 140 mm
|
6 a 160 mm
|
6 a 140 mm
|
|
Espessuras crescentes
|
Sim
|
Não
|
Sim
|
|
Condutividade térmica a 0°C em w/(m.K)
|
0,036
|
0,036
|
0,028
|
|
Resistência à difusão de vapor d'água (micron)
|
10000
|
8000
|
5000
|
|
Temperatura máx. de trabalho em °C
|
105
|
110
|
105
|
|
Temperatura mín. de trabalho em °C
|
-50
|
-50
|
-50
|
|
Comportamento em caso de incêndio
|
Autoextingível, baixa propagação de chama, não goteja
|
Autoextingível, baixa propagação de chama, não goteja
|
Autoextingível, baixa propagação de chama, não goteja
|
Destaque-se, contudo, que não foi possível, tendo em vista a ausência de respostas verificáveis e tempestivas ao questionário do exportador, obter informações mais detalhadas acerca das matérias-primas utilizadas.
Quanto ao processo produtivo, as manifestações apresentadas indicaram que os diferentes processos produtivos de cada fabricante poderiam levar a diferentes densidades e pesos para o produto final, conforme indicado nos itens 4.1.6 e 4.1.7 , e, segundo a peticionária, os fabricantes no exterior utilizariam o processo de produção contínua.
Em relação aos canais de distribuição, verificou-se, por meio das respostas dos importadores, que os produtos são revendidos diretamente para usuários/consumidores finais, instaladores, construtoras/obras, indústrias e revendedores.
Por fim, concluiu-se,, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.
2.2 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da investigação está classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no subitem 4009.11.00.
Classificam-se nesse subitem tarifário, além do produto objeto da investigação, tubos e mangueiras destinados a aplicações distintas, usados como dutos, canos e passagens de água, óleo e ar, entre outros, bem como itens em formatos diferentes de tubos, tais como cotovelos, mantas, botas, espaguetes e joelhos. Há, ainda, itens contendo materiais distintos de borracha elastomérica em suas composições, tais como silicone, poliéster, plástico, teflon, PVC e outros.
A alíquota do Imposto de Importação para os referidos itens tarifários se manteve em 14% no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013.
Cabe destacar que Israel goza de preferência tarifária por conta do Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel, firmado em 18 de dezembro de 2007 e em vigor desde 28 de abril de 2010. Esse acordo confere aos tubos de borracha elastomérica dessa origem o benefício da desgravação gradativa da alíquota do imposto de importação. A alíquota para os produtos provenientes de Israel encontra-se desgravada na proporção de 62,5%, o que significa uma alíquota aplicada efetiva de 5,25% em 2014. Considerando o período de investigação de dano, entre 2009 e 2013, a desgravação esteve aplicada da seguinte maneira, respectivamente a cada ano: 0%, 12,5%, 25%, 37,5% e 50%. Dessa forma, a alíquota do Imposto de Importação para os tubos de borracha elastomérica originários de Israel esteve aplicada nos seguintes percentuais, respectivamente, de 2009 a 2013: 14%, 12,25%, 10,5%, 8,75% e 7%.
Adicionalmente, o produto goza de preferência tarifária de 100% no âmbito da ALADI por meio do Acordo de Complementação Econômica (ACE) 14 entre Brasil e Argentina e por meio do ACE 02 entre Brasil e Uruguai. Além disso, há preferência de 100% no âmbito do Mercosul e de 10% por meio do Acordo de Preferência Tarifária (APTF) entre Mercosul e Índia.
2.3 Das manifestações acerca do produto objeto da investigação
Após o início da investigação, as empresas BMW do Brasil Ltda., Chb Comércio e Indústria Ltda., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda., Mercedes-Benz do Brasil Ltda. e Sig Combibloc do Brasil Ltda. se manifestaram informando que os produtos que teriam importado durante o período de investigação de dumping não estariam abrangidos pelo escopo definido para o produto objeto da investigação. Segundo essas empresas, os produtos que importaram teriam usos e aplicações distintos em relação ao produto objeto da investigação, estando relacionados, principalmente, a aplicações na indústria automobilística, a qual não comporia o escopo do produto objeto da investigação. Ademais, essas empresas também argumentaram que, dadas essas aplicações direcionadas a finalidades distintas das definidas neste processo, os produtos que importaram teriam características físicas, tais como formatos, matérias-primas, componentes e propriedades físico-químicas, divergentes daquelas descritas para o produto objeto da investigação no Parecer DECOM nº 32, de 20 de junho de 2014.
Motivada pelas manifestações apresentadas pelos importadores, a peticionária ofereceu comentários em documento protocolado no dia 12 de novembro de 2014, corroborando o entendimento firmado em sede de determinação preliminar e reiterando que os tubos de borrachas elastomérica destinados à indústria automobilística não deveriam fazer parte do escopo da investigação em razão de não possuírem correlação com aqueles produtos que fabrica e que motivaram o início da investigação.
A BMW reiterou, em 19 de janeiro, em 9 de fevereiro e em 13 de março de 2015, as observações previamente apresentadas e afirmou que o entendimento exposto na Circular SECEX nº 64, de 2014, e na Nota Técnica DECOM nº 13, de 2015, deveria prevalecer, de modo a excluir da investigação, em definitivo, os produtos importados pela empresa. Adicionalmente, e pelas mesmas razões, a BMW solicitou que não fossem consideradas para aplicação de direitos antidumping as exportações praticadas pela empresa “Bayerische Motoren Werke AG”, originárias da Alemanha.
Ademais, na manifestação apresentada em 13 de março de 2015, a BMW também destacou que haveria distinções técnicas entre o produto investigado e aqueles que importou, especialmente em relação à espessura, comprimento, forma e utilização. Alegou, ainda, que não teriam sido atendidos os requisitos e critérios para o exame de similaridade estabelecidos no §1º do art. 9º do Decreto, especialmente no tocante ao uso e à aplicação do produto, e que tal condição teria sido evidenciada pela própria peticionária. Por fim, acrescentou pedido para que não sejam aplicados direitos antidumping aos produtos importados pela empresa “BMW do Brasil Ltda.”, por não serem similares de acordo com os §1os dos artigos 9º e 10 do Decreto.
2.4 Dos comentários acerca das manifestações
Em função do representativo número de manifestações de importadores, majoritariamente ligados à indústria automobilística, e dos argumentos apresentados, entendeu-se ser cabível uma reavaliação da depuração realizada nos dados de importações fornecidas pela RFB. Em face dos argumentos trazidos aos autos pelas partes e também em função da definição do escopo do produto objeto da investigação relacioná-lo somente ao uso residencial e comercial, e não ao automotivo ou a outros setores, as solicitações trazidas pelas partes manifestantes, aparentemente, apresentaram fundamento.
Dessa forma, decidiu-se realizar depurações adicionais nos dados de importação fornecidos pela RFB, visando a excluir dos dados de importação depurados aqueles produtos que não se destinavam claramente aos usos residencial e comercial. Foram ainda excluídas da base de dados as importações realizadas pelas empresas que se manifestaram nesse sentido.
Como consequência dessa depuração complementar, verificou-se que os volumes de importações originárias da Coreia do Sul apresentaram drástica redução, restando volume insignificante em P5. Dessa forma, conforme detalhado no item 1.11 , a Coreia do Sul foi excluída como origem investigada, em decorrência do volume de importações provenientes daquela origem ter sido considerado insignificante, nos termos do §3o do art. 31 do Decreto.
Os dados de importação atualizados estão expostos no item 5 , bem como estão contidas nos itens 4 e 6 as demais alterações decorrentes dessa atualização.
2.5 Do produto fabricado no Brasil
O tubo de borracha elastomérica produzido pela indústria doméstica pode ser definido como sistema de isolamento térmico flexível em espuma elastomérica, à base de borracha sintética, para tubulações, reservatórios e dutos em sistema de ar condicionado, refrigeração, aquecimento e processos industriais.
A matéria-prima básica do produto da Armacell é a borracha nitrílica ou NBR. Os produtos (tubos) são fabricados, pelo método de produção em batelada, em barras de 2 m de comprimento com diâmetro interno variável de 6 a 168 mm e espessura de parede variável de 9 a 55,7 mm. A condutividade térmica dos produtos é da ordem de 0,030 a 0,038 W/(m.K) a 0 °C e sua resistência à difusão de vapor de água é da ordem de 4.000 a 10.000.
A utilização mais comum (mais de 90%) do produto é o isolamento térmico de tubulações em sistemas de ar condicionado e refrigeração para impedir perdas térmicas e evitar a condensação superficial. Os produtos da Armacell têm a denominação AF/Armaflex BR ou Class 1 Armaflex.
Os produtos da Armacell seguem as especificações a seguir detalhadas.
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Produto
|
Faixa de espessuras em mm
|
|
| |
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AF/Armaflex BR
|
9 a 44 (55,7) mm
|
|
|
Class 1 Armaflex
|
9 a 19 mm
|
|
A tabela acima mostrou a variação da espessura de fabricação do material. Para aplicações que requerem espessuras maiores, pode ainda ser feita aplicação em camadas para atingir-se a espessura necessária.
|
Produto
|
Espessuras crescentes
|
|
| |
|
AF/Armaflex BR
|
Sim
|
|
|
Class 1 Armaflex
|
Não
|
|
A tabela anterior informou se o produto possui espessuras crescentes ou não. A espessura crescente aumenta gradativamente junto com o aumento do diâmetro das tubulações. Isso pode ser compensado em espessuras fixas, utilizando isolamento de espessuras maiores para os tubos de maior diâmetro.
|
Produto
|
Faixa de diâmetros internos em mm
|
|
| |
|
AF/Armaflex BR
|
6 a 168 mm
|
|
|
Class 1 Armaflex
|
6 a 168 mm
|
|
A tabela anterior mostrou a variação do diâmetro dos produtos produzidos pela indústria doméstica, que podem ser tubos isolantes fabricados para isolar tubulações de metal ou polímeros nos valores comerciais padrão. Para tubulações acima de 4"(114 mm) é possível fazer o isolamento também com mantas isolantes.
|
Produto
|
Condutividade térmica a 0°C em W/(m.K)
|
|
| |
|
AF/Armaflex BR
|
0,033
|
|
|
Class 1 Armaflex
|
0,034
|
|
A tabela anterior trouxe informações sobre a condutividade térmica dos produtos. Essa especificação define a eficiência do produto (quanto menor o valor, melhor o produto), porém pode ser compensado pelo uso de espessuras maiores. Como as espessuras são valores padrão de mercado, muitas vezes, pequenas diferenças de condutividade térmica vão atingir o mesmo valor padrão de espessura.
|
Produto
|
Resistência à difusão de vapor d'água (micron)
|
|
| |
|
AF/Armaflex BR
|
10000
|
|
|
Class 1 Armaflex
|
7000
|
|
A tabela anterior trouxe informações sobre a resistência à difusão de vapor d’água, ou seja, define o quanto o material é resistente à umidade, o que reflete em maior durabilidade das características técnicas (condutividade térmica). A norma para centrais de ar condicionado define o valor mínimo de 2500 para que as barreiras de vapor sejam dispensadas.
|
Produto
|
Temperatura máx. de trabalho em °C
|
|
| |
|
AF/Armaflex BR
|
110
|
|
|
Class 1 Armaflex
|
105
|
|
A tabela anterior informou a temperatura máxima de trabalho de cada um dos tipos de produto da indústria doméstica. Entretanto, a tecnologia de espumas elastoméricas para isolamento térmico tem sua grande aplicação para baixas temperaturas. Logo, essa característica tem pouco impacto para restringir produtos.
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Produto
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Temperatura mín. de trabalho em °C
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AF/Armaflex BR
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-50
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Class 1 Armaflex
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-150
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A tabela anterior informou a temperatura mínima de trabalho de cada um dos tipos de produto da indústria doméstica. A temperatura da grande maioria das aplicações está situada entre -5 ° e +14°C. Algumas aplicações podem chegar a -35°C.
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Produto
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Comportamento em caso de incêndio
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AF/Armaflex BR
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Autoextingível, baixa propagação de chama, não goteja
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Class 1 Armaflex
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Autoextingível, baixa propagação de chama, não goteja
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A tabela anterior trouxe informações sobre o comportamento em caso de incêndio dos tipos de produtos da indústria doméstica. No Brasil, ainda não há instrução normativa que obrigue os produtos a seguir alguma norma específica. Os fabricantes estrangeiros utilizam as normas usualmente empregadas em seu país de origem. Os dados acima refletem o comportamento adotado no mercado brasileiro.
Em relação aos canais de distribuição, a indústria doméstica indicou a existência de três principais:
(i) vendas diretas: fabricantes de equipamentos de refrigeração comercial (OEM – original equipment manufacturer), tais como a refrigeração de supermercados e frigoríficos; e empresas instaladoras de equipamentos de refrigeração;
(ii) vendas a distribuidores autorizados exclusivos; e
(iii) vendas a revendedores: lojas que, por sua vez, efetuam a revenda do produto, sem exclusividade.
2.6 Da similaridade
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas no curso da investigação, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:
(i) são produzidos a partir de matérias-primas semelhantes;
(ii) apresentam composição química semelhante;
(iii) possuem características físicas semelhantes;
(iv) observam especificações técnicas semelhantes;
(v) são produzidos segundo processo de produção semelhante, uma vez que a adoção do método de produção contínuo ou em batelada não afasta a similaridade;
(vi) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados principalmente em sistema de isolamento térmico flexível em espuma elastomérica, para tubulações, reservatórios e dutos em sistema de ar condicionado, refrigeração, aquecimento e processos industriais;
(vii) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que são concorrentes entre si, além de destinarem-se aos mesmos segmentos comerciais e residenciais; e
(viii) são vendidos por meio de canais de distribuição semelhantes.
2.7 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1, conclui-se que o produto objeto da investigação é o tubo de borracha elastomérica, quando originário da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos, de Israel, da Itália e da Malásia.
Conforme o art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Segundo informações apresentadas na petição e verificadas in loco, e nos questionários dos importadores, os tubos de borracha elastomérica fabricados no Brasil são utilizados nas mesmas aplicações e possuem as mesmas características dos tubos importados das origens investigadas.
Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a linha de produção de tubos de borracha elastomérica da empresa Armacell do Brasil Ltda, que representa 100% da produção nacional do produto similar doméstico, conforme consta do Parecer DECOM no 32, de 20 de junho de 2014.
3.1 Das manifestações acerca da definição de indústria doméstica
Em 10 de fevereiro de 2015, a Polipex protocolou manifestação alegando ter havido “óbice de forma”, o que deveria levar ao encerramento da investigação, em função de a Armacell supostamente não ter preenchido os requisitos legais estabelecidos no §1o do inciso I do art. 35 do Decreto, não podendo, dessa forma, figurar como peticionária/requerente na investigação.
Segundo a Polipex, a Armacell não representaria a indústria doméstica, nos termos do art. acima referido, em função de que seria pessoa jurídica devidamente constituída sob as leis brasileiras, mas diretamente controlada pela empresa “Armacell Iberia S.L.”, conforme evidenciado no contrato social da peticionária, já presente nos autos. A Polipex destacou que a Armacell Iberia S.L., localizada na Espanha, também seria produtora dos tubos de borracha elastomérica.
A Polipex também alegou ter havido omissão do DECOM em sua Nota Técnica no 13, de 2015, acerca dessas alegações, conforme descrito no item 1.9.1 , o que teria impedido a réplica da interessada, pois, apesar de dispor de 20 dias para apresentar suas manifestações finais por escrito, não teria havido decisão quanto aos questionamentos apontados, o que cercearia o direito de ampla defesa da Polipex.
Em documento apresentado no dia 16 de março de 2015, a peticionária alegou, inicialmente, que a manifestação trazida aos autos pela Polipex teria sido intempestiva, em função de ter sido protocolada no dia 10 de fevereiro de 2015, portanto, um dia após o prazo estabelecido no Parecer DECOM no 51 para o encerramento da fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes nos autos.
Ademais, a Armacell também alegou a intempestividade dos novos argumentos e elementos de prova trazidos pela Polipex, incluindo-se os Anexos I e II da petição protocolada, visto que estariam sendo apresentados após o encerramento da fase probatória da investigação, em desconformidade com o prazo estabelecido no art. 59 do Decreto, a saber, 19 de janeiro de 2015. Assim, tais novos argumentos e elementos de prova também não poderiam ser considerados com vistas ao prazo de 16 de março, uma vez que este se referiria somente a manifestações sobre as conclusões da Nota Técnica, como prescreve o art. 62 do Decreto.
Por fim, a Armacell solicitou que os argumentos apresentados pela Polipex fossem rejeitados, vez que intempestivos, e que fosse desentranhada dos autos a referida petição protocolada. Acrescentou, ainda, que, mesmo que fosse considerado o atendimento do prazo, as alegações da Polipex sobre a “existência de óbice de forma”, sob o argumento de que peticionária não poderia ser considerada indústria doméstica nos termos do §1odo art. 35 do Decreto, careceriam de qualquer respaldo jurídico. E complementou reiterando o que seria o entendimento do DECOM sobre a questão, respaldado nas evidências que teriam sido comprovadas por ocasião da verificação in loco e pela definição de indústria doméstica apresentada no Parecer DECOM no 32, de 20 de junho de 2014, de que a indústria doméstica seria constituída pela linha de produção de tubos de borracha elastomérica da Armacell, que representaria 100% da produção nacional do produto similar doméstico.
3.2 Dos comentários acerca das manifestações
Sobre a alegação da Polipex quanto à Armacell supostamente não ter preenchido os requisitos legais estabelecidos no §1o do inciso I do art. 35 do Decreto, primeiramente, há que se esclarecer que tal dispositivo não cria obrigação de exclusão do conceito de indústria doméstica de um produtor considerado associado ou relacionado aos produtores estrangeiros, aos exportadores ou aos importadores. A leitura atenta do caput do art. 35 evidencia ser essa ação uma mera faculdade, consubstanciada no uso da expressão “(...) poderão ser excluídos (...)”, ficando a seu critério e julgamento a avaliação da necessidade de se tomar tal medida.
Ainda a título de esclarecimento sobre a aplicação do dispositivo, cabe colocar que o seu objetivo está relacionado a assegurar que uma petição de investigação antidumping não tenha o seu requisito de participação e apoio da indústria doméstica frustrado em razão da participação (ou recusa de participação) de produtores domésticos que tenham como real intenção favorecer as suas partes associadas ou relacionadas.
Nesse sentido, destaca-se que o art. 35 nada mais é do que um desdobramento do inciso (i) do art. 4.1 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio. Ao se avaliar o histórico de negociação de seus países-membros acerca desse artigo, conforme trazido à tona por Terence P. Stewart (The Uruguay Round – A Negotiating History (1986-1992) – Volume II:Commentary, páginas 1577-1584), resta evidenciado o contexto pretendido para a sua aplicação, quando países como os Estados Unidos, Canadá e Nova Zelândia, além da União Europeia, apresentaram as suas preocupações de que determinados produtores domésticos poderiam não apoiar uma investigação devido a interesses derivados de seus relacionamentos com produtores ou exportadores estrangeiros, intimidação comercial ou, ainda, retaliação de governos cujas empresas de seus países possuíssem subsidiárias no território de aplicação da medida antidumping.
No que tange a suposta omissão do DECOM sobre as manifestações apresentadas pela Polipex, faz-se referência ao item 1.9.2 . A respeito do suposto cerceamento do direito de ampla defesa da empresa importadora sobre as suas manifestações que versaram sobre a representatividade da indústria doméstica, é claramente descabida tal alegação. Ressalte-se que a definição de indústria doméstica e a adequação da Armacell para figurar como a sua representante constituíram decisão divulgada no Parecer de Início da investigação, anexado aos autos restritos do processo, aos quais todas as partes puderam ter livre acesso a qualquer tempo, desde o dia 25 de junho de 2014. Apenas de forma a dimensionar o prazo processual disponível para que as partes pudessem se manifestar sobre o assunto, foram transcorridos 264 dias desde a publicação no Diário Oficial da União do Parecer de Início da Investigação, em 25 de junho de 2014, até o prazo de encerramento da fase de instrução do processo, no dia 16 de março de 2015.
Em relação à alegação de intempestividade do que a Armacell considerou como novos argumentos e elementos de prova trazidos pela Polipex, ressalte-se que as constatações acerca da composição do capital social da peticionária já eram de conhecimento do DECOM e de todas as partes, bem como já faziam parte dos autos desde o início do processo de investigação, visto que a própria peticionária apresentou o seu contrato social por ocasião da petição de início de investigação e teve tais documentos analisados pelos técnicos do DECOM durante a verificação in locorealizada nas suas dependências. Nesse sentido, seria descabido desentranhamento da manifestação da Polipex pelo motivo alegado pela Armacell.
Acerca da intempestividade da data de apresentação da manifestação da Polipex, faz-se referência aos comentários apresentados no item 1.9.2 .
4. DO DUMPING
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1 Do dumping para efeito do início da investigação
Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2013, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de borracha elastomérica originárias da Alemanha, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Israel, Itália e Malásia.
4.1.1 Da Alemanha
4.1.1.1 Do valor normal
Para fins de indicação do valor normal da Alemanha no início da investigação, a peticionária apresentou o preço de exportação para terceiro país, conforme estabelece o art. 42 da Portaria SECEX no 41, de 11 de outubro de 2013.
Diante dessa opção, a peticionária selecionou os Estados Unidos da América como terceiro país de destino das exportações da Alemanha para a determinação do valor normal, na medida em que as exportações alemãs para o mercado estadunidense e para o mercado brasileiro se deram em volumes representativos, preenchendo o requisito listado no §1o do art. 44 da Portaria SECEX no 41, de 2013.
Os dados apresentados pela peticionária foram obtidos na ferramenta de pesquisa disponibilizada no sítio eletrônico Trade Map, na condição FOB. A informação apresentada contempla todas as exportações realizadas sob o código 4009.11 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), cuja classificação corresponde à codificação 4009.11.00 da NCM.
Cumpre ressaltar que a ferramenta não permite detalhar as descrições das exportações enquadradas nos referidos itens do SH. Portanto, é possível que os dados obtidos contenham exportações que não se enquadrem na definição do produto objeto da investigação.
A fim de buscar informações mais detalhadas, solicitou-se, por meio do Ofício no 4.103/2014/CGSC/DECOM/SECEX, que a peticionária apresentasse, a título de informação complementar, dados mais específicos com vistas à apuração do valor normal. Em resposta, a peticionária reiterou as limitações à disponibilidade de dados mais detalhados e reforçou que os dados apresentados já representariam a melhor informação disponível para fins de início da investigação.
Assim, com o objetivo de apurar o valor normal da Alemanha no início da investigação, utilizaram-se, com base nas informações das fontes prontamente disponíveis, conforme dispõe o §1o do art. 42 do Decreto nº 8.058, os dados do relatório do Trade Map para calcular a média do preço, de janeiro a dezembro de 2013, das exportações classificadas sob o SH 4009.11 destinadas aos Estados Unidos da América, em base FOB, chegando ao valor normal de US$ 30,06/kg.
4.1.1.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de borracha elastomérica da Alemanha para o Brasil, foram consideradas as importações originárias da Alemanha efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as importações realizadas de janeiro a dezembro de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, classificadas na NCM 4009.11.00, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.
Preço de Exportação
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Valor FOB (US$)
|
Quantidade (kg)
|
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
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[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
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8,60
|
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a Alemanha no início da investigação de US$ 8,6/kg.
4.1.1.3 Da margem de dumping
Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Devido à impossibilidade de ser depurar as informações obtidas por meio do Trade Map, para fins de início da investigação optou-se por comparar os preços obtidos no Trade Map, para toda a subposição 4009.11, considerados na condição FOB, com os preços de exportação, também na condição FOB, obtidos por meio da RFB e depurados conforme o item 2.1 :
Margem de Dumping
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Valor Normal (US$/kg)
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Preço de Exportação (US$/kg)
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Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)
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Margem de Dumping Relativa (%)
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30,06
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8,60
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21,46
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249,6
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A tabela anterior demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica da Alemanha para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013, para fins de início da investigação.
4.1.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping da Alemanha
Em sua manifestação apresentada no dia 5 de setembro de 2014, a BMW do Brasil Ltda. questionou a utilização do preço de exportação para terceiro país – Estados Unidos – para definição do valor normal. Foi alegado que essa alternativa somente poderia ser utilizada no caso da Alemanha não ser considerada como economia de mercado, o que não seria o caso. Adicionalmente, a empresa discordou do uso dos dados obtidos na ferramenta de pesquisa disponibilizada no sítio eletrônico Trade Map, pois afrontaria o princípio da "melhor informação disponível" que rege a investigação.
A respeito do preço de exportação, a BMW afirma que não haveria como considerar o preço indicado na investigação como sendo aquele por ela praticado, na medida em que suas importações são exclusivas. As importações originárias da Alemanha e exclusivas da BMW deveriam ser tratadas como operações a parte, que não concorreriam com o mercado brasileiro e não fariam parte de um mercado comum, mas sim exclusivo.
4.1.1.5 Dos comentários acerca das manifestações
Esclarece-se que houve menção indevida na citação do amparo legal que respaldou o cálculo do valor normal da Alemanha no Parecer DECOM no 32, de 20 de junho de 2014. Dessa forma, retifica-se que o dispositivo legal que fundamentou a utilização dos dados de exportação da Alemanha para terceiro país recaiu sobre o inciso II do art. 42 da Portaria SECEX no 41, de 11 de outubro de 2013.
Dessa forma, ressalte-se que se julgou ser mais apropriado apurar o valor normal a partir dos dados de exportação da Alemanha para terceiro país, tendo em vista a inexistência de publicações internacionais que forneçam dados de preços para o produto investigado no mercado interno alemão. Pelo mesmo motivo, efetuou-se a extração dos dados de valor normal com base nas estatísticas do Trade Map, que fornece os dados representativos das exportações com base no item 4009.11 do SH, cuja descrição corresponde à da NCM 4009.11.00 no sistema brasileiro.
Além disso, tendo em vista que as exportações alemãs para o mercado estadunidense e para o mercado brasileiro se deram em volumes representativos, justificou-se a escolha dos Estados Unidos como terceiro país, em conformidade com o requisito do §1o do art. 44 da Portaria SECEX no 41, de 11 de outubro de 2013.
4.1.2 Dos Emirados Árabes Unidos
4.1.2.1 Do valor normal
Para fins de indicação do valor normal dos Emirados Árabes Unidos no início da investigação, a peticionária apresentou o preço de exportação para terceiro país, conforme estabelece o art. 42 da Portaria SECEX no 41, de 11 de outubro de 2013.
Diante dessa opção, a peticionária selecionou a Índia como terceiro país apropriado para a determinação do valor normal, na medida em que o mercado indiano apresenta semelhanças econômicas e mercadológicas com o mercado brasileiro, preenchendo o requisito listado no §1o do art. 44 da Portaria SECEX no 41, de 2013.
Os dados apresentados pela peticionária foram obtidos na ferramenta de pesquisa disponibilizada no sítio eletrônico Trade Map, na condição FOB. A informação apresentada contempla todas as exportações realizadas sob o código 4009.11 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), cuja classificação corresponde à codificação 4009.11.00 da NCM.
Cumpre ressaltar que a ferramenta não permite detalhar as descrições das exportações enquadradas nos referidos itens do SH. Portanto, é possível que os dados obtidos contenham exportações que não se enquadrem na definição do produto objeto da investigação.
A fim de buscar informações mais detalhadas, solicitou-se, por meio do Ofício no 4.103/2014/CGSC/DECOM/SECEX, que a peticionária apresentasse, a título de informação complementar, dados mais específicos com vistas à apuração do valor normal. Em resposta, a peticionária reiterou as limitações à disponibilidade de dados mais detalhados e reforçou que os dados apresentados já representariam a melhor informação disponível para fins de início da investigação.
Assim, com o objetivo de apurar o valor normal dos Emirados Árabes Unidos, utilizou-se, com base nas informações das fontes prontamente disponíveis, tal como disposto no §1o do art. 42 do Regulamento Brasileiro, os dados do relatório do Trade Map para calcular a média do preço, de janeiro a dezembro de 2013, das exportações classificadas sob o SH 4009.11 destinadas à Índia, em base FOB, chegando ao valor normal de US$ 5,73/kg.
4.1.2.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de borracha elastomérica dos Emirados Árabes Unidos para o Brasil, foram consideradas as importações brasileiras originárias dos Emirados Árabes Unidos efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as importações realizadas de janeiro a dezembro de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, classificadas na NCM 4009.11.00, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.
Preço de Exportação
|
Valor FOB (US$)
|
Quantidade (kg)
|
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
4,52
|
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto investigado, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, chegou-se ao preço de exportação apurado para os Emirados Árabes de US$ 4,52/kg.
4.1.2.3 Da margem de dumping
Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Devido à impossibilidade de se depurar as informações obtidas por meio do Trade Map, para fins de início da investigação optou-se por comparar os preços obtidos no Trade Map, para toda a subposição 4009.11, considerados na condição FOB, com os preços de exportação, também na condição FOB, obtidos por meio da RFB e depurados conforme o item 2.1 :
Margem de Dumping
|
Valor Normal (US$/kg)
|
Preço de Exportação (US$/kg)
|
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
|
5,73
|
4,52
|
1,21
|
26,8
|
| |
|
|
|
|
|
|
|
A tabela anterior demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica dos Emirados Árabes Unidos para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013, para fins de início da investigação.
4.1.2.4 Das manifestações acerca da margem de dumping dos Emirados Árabes Unidos
No tocante ao preço de exportação, a produtora/exportadora K-Flex Gulf e a importadora Polipex argumentaram que, tendo em vista haver contrato de exclusividade de representação da última no mercado brasileiro, deveria ser utilizado o preço de revenda para o primeiro consumidor independente no Brasil.
A Polipex afirmou que “a existência de relação comercial contínua e exclusiva entre as partes [...] impede, a teor do art. 21 do Decreto 8.058/2013, que o preço de exportação praticado pela K-Flex seja utilizado para os fins desta investigação”. Para a empresa, deveria ser considerado o preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente, conforme preceitua o inciso I do art. 21 do Decreto no 8.058, de 2013.
Segundo a K-Flex-Gulf, que pertence integralmente à L´Isolante K-Flex, o grupo possui influência direta na política estratégica e comercial da Polipex, o que está estipulado no contrato de exclusividade celebrado entre as partes. Como resultado, as vendas da K-Flex Gulf à Polipex seriam feitas sob condições especiais e não forneceriam comparação confiável para a determinação do preço de exportação.
4.1.2.5 Dos comentários acerca das manifestações
Para efeito da determinação preliminar, não foi possível avaliar a possibilidade de utilização dos dados fornecidos pela empresa Polipex, tendo em vista que esta não respondeu ao pedido de informações complementares antes da data constante do item 1.5.2 . Ademais, não puderam ser utilizados os dados fornecidos quando da resposta ao questionário do importador, visto que foram apresentados apenas em versão confidencial, sem o respectivo resumo não sigiloso, de forma que não foram juntados aos autos.
4.1.3 De Israel
4.1.3.1 Do valor normal
Para fins de indicação do valor normal de Israel, a peticionária apresentou o preço de exportação para terceiro país, conforme estabelece o art. 42 da Portaria SECEX no 41, de 11 de outubro de 2013.
Diante dessa opção, a peticionária selecionou a Rússia como terceiro país apropriado para a determinação do valor normal, na medida em que o mercado russo apresenta semelhanças econômicas e mercadológicas com o mercado brasileiro, preenchendo o requisito listado no §1o do art. 44 da Portaria SECEX no 41, de 2013.
Os dados apresentados pela peticionária foram obtidos na ferramenta de pesquisa disponibilizada no sítio eletrônico Trade Map, na condição FOB. Em razão da indisponibilidade dos dados completos de exportação de Israel na ferramenta para o ano de 2013, a peticionária utilizou a base de dados de importações da Rússia.
A informação apresentada contempla todas as exportações realizadas sob o código 4009.11 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), cuja classificação corresponde à codificação 4009.11.00 da NCM.
Cumpre ressaltar que a ferramenta não permite detalhar as descrições das exportações enquadradas nos referidos itens do SH. Portanto, é possível que os dados obtidos contenham exportações que não se enquadrem na definição do produto objeto da investigação.
A fim de buscar informações mais detalhadas, solicitou-se, por meio do Ofício no 4.103/2014/CGSC/DECOM/SECEX, que a peticionária apresentasse, a título de informação complementar, dados mais específicos com vistas à apuração do valor normal. Em resposta, a peticionária reiterou as limitações à disponibilidade de dados mais detalhados e reforçou que os dados apresentados já representariam a melhor informação disponível para fins de início da investigação.
Assim, com o objetivo de apurar o valor normal de Israel, utilizou-se, com base nas informações das fontes prontamente disponíveis, tal como disposto no §1o do art. 42 do Regulamento Brasileiro, os dados do relatório do Trade Map para calcular a média do preço, de janeiro a dezembro de 2013, das exportações classificadas sob o SH 4009.11 destinadas à Rússia, em base FOB, chegando ao valor normal de US$ 8,18/kg.
4.1.3.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de borracha elastomérica de Israel para o Brasil, foram consideradas as importações brasileiras originárias de Israel efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as importações realizadas de janeiro a dezembro de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, classificadas na NCM 4009.11.00, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.
Preço de Exportação
|
Valor FOB (US$)
|
Quantidade (kg)
|
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
4,36
|
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto investigado, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, chegou-se ao preço de exportação apurado para Israel de US$ 4,36/kg.
4.1.3.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Devido à impossibilidade de se depurar as informações obtidas por meio do Trade Map, para fins de início da investigação optou-se por comparar os preços obtidos no Trade Map, para toda a subposição 4009.11, considerados na condição FOB, com os preços de exportação, também na condição FOB, obtidos por meio da RFB e depurados conforme o item 2.1 :
Margem de Dumping
|
Valor Normal (US$/kg)
|
Preço de Exportação (US$/kg)
|
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
|
8,18
|
4,36
|
3,82
|
87,6
|
| |
|
|
|
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|
|
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A tabela anterior demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica de Israel para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013, para fins de início da investigação.
4.1.4 Da Itália
4.1.4.1 Do valor normal
Para fins de indicação do valor normal da Itália no início da investigação, a peticionária apresentou o preço de exportação para terceiro país, conforme estabelece o art. 42 da Portaria SECEX no 41, de 11 de outubro de 2013.
Diante dessa opção, a peticionária selecionou a Alemanha como terceiro país apropriado para a determinação do valor normal, na medida em que as exportações italianas para o mercado alemão e para o mercado brasileiro se deram em volumes representativos, preenchendo o requisito listado no §1o do art. 44 da Portaria SECEX no 41, de 2013.
Os dados apresentados pela peticionária foram obtidos na ferramenta de pesquisa disponibilizada no sítio eletrônico Trade Map, na condição FOB. A informação apresentada contempla todas as exportações realizadas sob o código 4009.11 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), cuja classificação corresponde à codificação 4009.11.00 da NCM.
Cumpre ressaltar que a ferramenta não permite detalhar as descrições das exportações enquadradas nos referidos itens do SH. Portanto, é possível que os dados obtidos contenham exportações que não se enquadrem na definição do produto objeto da investigação.
A fim de buscar informações mais detalhadas, solicitou-se, por meio do Ofício no 4.103/2014/CGSC/DECOM/SECEX, que a peticionária apresentasse, a título de informação complementar, dados mais específicos com vistas à apuração do valor normal. Em resposta, a peticionária reiterou as limitações à disponibilidade de dados mais detalhados e reforçou que os dados apresentados já representariam a melhor informação disponível para fins de início da investigação.
Assim, com o objetivo de apurar o valor normal da Itália, utilizaram-se, com base nas informações das fontes prontamente disponíveis, tal como disposto no §1o do art. 42 do Regulamento Brasileiro, os dados do relatório do Trade Map para calcular a média do preço, de janeiro a dezembro de 2013, das exportações classificadas sob o SH 4009.11 destinadas à Alemanha, em base FOB, chegando ao valor normal de US$ 10,60/kg.
4.1.4.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de borracha elastomérica da Itália para o Brasil, foram consideradas as importações brasileiras originárias da Itália efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as importações realizadas de janeiro a dezembro de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, classificadas na NCM 4009.11.00, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.
Preço de Exportação
|
Valor FOB (US$)
|
Quantidade (kg)
|
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
4,13
|
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto investigado, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a Itália de US$ 4,13/kg, para fins de início da investigação.
4.1.4.3 Da margem de dumping
Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Devido à impossibilidade de se depurar as informações obtidas por meio do Trade Map, para fins de início da investigação optou-se por comparar os preços obtidos no Trade Map, para toda a subposição 4009.11, considerados na condição FOB, com os preços de exportação, também na condição FOB, obtidos por meio da RFB e depurados conforme o item 2.1:
Margem de Dumping
|
Valor Normal (US$/kg)
|
Preço de Exportação (US$/kg)
|
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
|
10,60
|
4,13
|
6,47
|
156,5
|
| |
|
|
|
|
|
|
|
A tabela anterior demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica da Itália para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013.
4.1.4.4 Das manifestações acerca da margem de dumping da Itália
A empresa L´Isolante K-Flex argumentou que, de acordo com o Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, o valor normal deveria ser determinado pelas vendas no mercado interno italiano, já que estas representariam mais de 5% do valor total das vendas da empresa. A empresa, contudo, alegou que os tubos de borracha elastomérica vendidos na Itália seguiriam padrões diferentes daqueles exportados para o Brasil. A produtora/exportadora alegou que a Regulação no305/2011 do Parlamento Europeu, referente a materiais de espuma elastomérica flexível, faria com que o custo e o preço do produto italiano fossem mais altos. Por essa razão, a empresa pediu que se aplicasse o disposto no inciso I do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, e que o valor normal fosse determinado com base no preço de exportação para a Tunísia, já que os produtos para lá exportados seguiriam os mesmos requisitos técnicos daqueles importados pelo Brasil.
Adicionalmente, a L´Isolante K-Flex argumentou que a margem de dumping existente no item 4.5.3 da Circular Secex no 36, de 20 de junho de 2014, não poderia ser considerada justa.
No tocante ao preço de exportação, assim como no caso dos Emirados Árabes Unidos, a L´Isolante K-Flex e a Polipex argumentaram que, tendo em vista haver contrato de exclusividade de representação da última no mercado brasileiro, deveria ser utilizado o preço de venda para o primeiro consumidor independente dela no Brasil. Como resultado, as vendas da exportadora italiana à Polipex seriam feitas sob condições especiais e não forneceriam comparação confiável para a determinação do preço de exportação.
4.1.4.5 Dos comentários acerca das manifestações
A empresa L´Isolante K-Flex não apresentou, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, tampouco após o pedido de informações complementares, o Apêndice VI contendo as vendas no mercado interno italiano para cálculo do valor normal. Ainda que haja diferenças entre os produtos vendidos no mercado interno italiano e brasileiro, como argumentado pela empresa, considera-se injustificada a não apresentação do Apêndice VI, pois diferenças poderiam ser consideradas com vistas à justa comparação. Ademais, a empresa não submeteu qualquer subsídio técnico acerca das diferenças de custos entre o produto vendido no mercado interno e aquele exportado para o Brasil. Dessa forma, em consonância com o item 4.2 , empregou-se a melhor informação disponível, qual seja, aquela constante do Parecer de Início da Investigação.
No tocante ao preço de exportação, assim como explicitado no item 4.1.2.5 , não foi possível avaliar, em sede de determinação preliminar, a possibilidade de utilização dos dados fornecidos pela empresa Polipex, tendo em vista que esta não respondeu ao pedido de informações complementares antes da data constante do item 1.5.2 . Ademais, não puderam ser utilizados os dados fornecidos quando da resposta ao questionário do importador, visto que foram apresentados apenas em versão confidencial, sem o respectivo resumo não sigiloso, de forma que não foram juntados aos autos.
4.1.5 Da Malásia
4.1.5.1 Do valor normal
Com vistas à apuração do valor normal, apurou-se o preço de exportação para terceiro país, conforme estabelece o art. 42 da Portaria SECEX no 41, de 11 de outubro de 2013.
Diante dessa opção, selecionaram-se os Estados Unidos da América como terceiro país apropriado para a determinação do valor normal, na medida em que as exportações malaias para o mercado estadunidense se deram em volumes representativos, preenchendo o requisito listado no §1o do art. 44 da Portaria SECEX no 41, de 2013.
Os dados utilizados foram obtidos na ferramenta de pesquisa disponibilizada no sítio eletrônico Trade Map, na condição FOB. A informação apresentada contempla todas as exportações realizadas sob o código 4009.11 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), cuja classificação corresponde à codificação 4009.11.00 da NCM.
Cumpre ressaltar que a ferramenta não permite detalhar as descrições das exportações enquadradas nos referidos itens do SH. Portanto, é possível que os dados obtidos contenham exportações que não se enquadrem na definição do produto objeto da investigação. Tal informação, contudo, representa a informação prontamente disponível para fins de início da investigação.
Assim, com o objetivo de apurar o valor normal da Malásia, utilizou-se, com base nas informações das fontes prontamente disponíveis, tal como disposto no §1o do art. 42 do Regulamento Brasileiro, os dados do relatório do Trade Map para calcular a média do preço, de janeiro a dezembro de 2013, das exportações classificadas sob o SH 4009.11 destinadas aos Estados Unidos da América, em base FOB, chegando ao valor normal de US$ 13,42/kg.
4.1.5.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de borracha elastomérica da Malásia para o Brasil, foram consideradas as importações brasileiras originárias da Malásia efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as importações realizadas de janeiro a dezembro de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, classificadas na NCM 4009.11.00, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.
Preço de Exportação
|
Valor FOB (US$)
|
Quantidade (kg)
|
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
3,64
|
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto investigado, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a Malásia de US$ 3,64/kg.
4.1.5.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Devido à impossibilidade de se depurar as informações obtidas por meio do Trade Map, para fins de início da investigação optou-se por comparar os preços obtidos no Trade Map, para toda a subposição 4009.11, considerados na condição FOB, com os preços de exportação, também na condição FOB, obtidos por meio da RFB e depurados conforme o item 2.1 :
Margem de Dumping
|
Valor Normal (US$/kg)
|
Preço de Exportação (US$/kg)
|
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
|
13,42
|
3,64
|
9,78
|
268,7
|
| |
|
|
|
|
|
|
|
A tabela anterior demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica da Malásia para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013, para fins de início da investigação.
4.1.6 Das manifestações acerca da margem de dumping
As empresas L´Isolante K-Flex, K-Flex Gulf e Polipex alegaram que toda comparação para efeito do cálculo da margem de dumping deveria ser feita única e exclusivamente em metros lineares. Segundo essas companhias, o peso não seria um parâmetro porque diferentes produtores fabricariam tubos de borracha elastomérica com diferentes densidades e pesos. Considerando que os produtos seriam vendidos em metros lineares, o DECOM não estaria fazendo comparação justa ao utilizar a média de peso dos tubos de borracha ao invés da unidade utilizada regularmente nas operações de comércio. As produtoras/exportadoras afirmaram ainda que a utilização do fator de conversão de 0,288 quilogramas para cada metro linear não poderia ser considerada, tendo em vista que resultaria em distorções no cálculo dos preços.
4.1.7 Dos comentários acerca das manifestações
Em que pese a comercialização dos tubos de borracha elastomérica ser feita em metros lineares, a utilização do peso como unidade de medida reflete com maior precisão o custo do produto. Considerar, para cálculo da margem de dumping, a unidade de medida em metros lineares acarretaria distorção do preço, na medida em que cada metro pode apresentar grande diferenciação em termos de quantidade de matéria-prima utilizada em sua confecção, uma vez que a densidade específica de cada produto varia entre os diversos diâmetros e espessuras dos tubos de borracha elastomérica.
Além disso, é importante ressaltar que, embora a peticionária tenha proposto inicialmente a conversão universal de 0,288 quilogramas para cada metro linear, esse fator de conversão não foi utilizado na análise de seus dados. Quando da verificação in loco, com base na média dos pesos registrados na produção, foi obtido o peso por metro linear de cada produto, o qual foi utilizado na conversão de todos os volumes informados em quilos. Assim, para cada “CODPROD” (código de produto) existente, foi estabelecido um fator de conversão, de forma a se garantir justa comparação entre os tubos com diferentes espessuras e diâmetros.
Nesse sentido, em eventual verificação in loco nos exportadores, seria possível criar fatores de conversão que se adequassem com precisão à realidade do mercado de tubos de borracha elastomérica das empresas estrangeiras. A L´Isolante K-Flex e a K-Flex Gulf, no entanto, não apresentaram resposta adequada ao questionário do produtor/exportador, de forma que não foi possível utilizar seus dados para cálculo da margem de dumping e tampouco estabelecer fator de conversão para cada CODPROD dos produtos fabricados por elas. Dessa forma, utilizaram-se as informações constantes no sítio eletrônico Trade Map, fornecidas em quilogramas.
4.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2013 para verificar a existência de dumping nas exportações de tubos de borracha elastomérica originárias da Alemanha, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Israel, Itália e Malásia.
Como explicado no item 1.5.3, a empresa Kaimann Gmbh, da Alemanha, não respondeu ao questionário. Por outro lado, as respostas das empresas K-Flex Gulf Manufacturing (Llc), dos Emirados Árabes Unidos, Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S Ltd., de Israel, L'Isolante K-Flex Srl., da Itália, e Superlon Worldwide Sdn Bhd, da Malásia, apesar de tempestivas, não foram aceitas, de acordo com as situações descritas a seguir.
Quanto à empresa malaia, a resposta apresentada pela Superlon Worldwide Sdn Bhd não foi aceita, pois informações necessárias solicitadas não foram fornecidas e a empresa não regularizou a habilitação dos representantes que protocolaram a resposta ao questionário. Portanto, nos termos do §3º do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foram utilizados os fatos disponíveis.
As empresas K-Flex Gulf Manufacturing e L´Isolante K-Flex, em resposta às informações complementares, deixaram de reportar informações essenciais para a avaliação do valor normal, do preço de exportação e do custo da empresa, tais como: vendas no mercado interno, vendas para os três principais terceiros países a fim de se apurar o valor normal, custo total de produção e valores totais das vendas no mercado interno das respectivas empresas e para os terceiros países. Além disso, não protocolaram versão restrita dos Apêndices apresentados quando da resposta ao questionário do produtor/exportador, impossibilitando que as demais partes pudessem ter um mínimo acesso às informações apresentadas. Dessa forma, as respostas de ambas as empresas não puderam ser aceitas. Portanto, nos termos do §3º do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foram utilizados os fatos disponíveis.
Já a empresa Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S Ltd., de Israel, protocolou, dentro do prazo de resposta do questionário do produtor/exportador, manifestação alegando não possuir número de funcionários que fosse suficiente para responder ao questionário de forma completa. Alternativamente, apresentou faturas de vendas feitas pela empresa para clientes na Rússia, pedindo que fossem levadas em consideração para cálculo do valor normal, sem responder, entretanto, a nenhum item solicitado pelo questionário. Acrescenta-se que a empresa não regularizou a habilitação dos representantes que protocolaram a resposta. Por essas razões, não se aceitou o pedido da Anavid Insulation. Desta forma, nos termos do §3º do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foram utilizados os fatos disponíveis.
Ressalte-se que, nos casos da outra empresa selecionada, Kaimann Gmbh, da Alemanha, que não respondeu ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de determinação preliminar baseou-se, em atendimento ao estabelecido no §3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, nos fatos disponíveis nos autos do processo.
Cabe lembrar que, nos termos do art. 184 do Decreto no 8.058, de 2013, a parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão. Assim, pelos motivos expostos anteriormente, as margens de dumping apuradas para fins de determinação preliminar basearam-se, em atendimento ao estabelecido no §3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, para todas as origens investigadas, nos fatos disponíveis nos autos do processo.
Dessa forma, considerou-se para todas as origens investigadas o valor normal apurado quando do início da investigação, na condição FOB.
No tocante ao preço de exportação, de maneira similar, também foram adotados como fatos disponíveis os dados constantes no início da investigação. Essa informação, contudo, em função das manifestações apresentadas pelos importadores, conforme citado no item 2.4 , que resultaram em ajustes na depuração dos dados oficiais disponibilizados pela RFB, passou por atualizações nos números de algumas das origens investigadas. Assim sendo, os preços de exportação da Alemanha e da Coreia de Sul foram alterados em relação ao Parecer de Início da Investigação. A Itália também teve seus dados de importação ajustados, mas essas alterações não acarretaram mudanças em seu preço médio de exportação. Para as demais origens não houve alterações em relação aos valores constantes no Parecer de Início da Investigação.
Ressalte-se que, em função das alterações nos volumes de importação ocasionadas pelo exposto no item 2.4 houve redução significativa nos volumes de importação da Coreia do Sul. Contudo, por se tratar de análise preliminar, a sua condição como origem investigada foi mantida, em sede de determinação preliminar, e o seu preço de exportação foi atualizado com base no seu volume de importações remanescente.
4.2.1 Da Alemanha
4.2.1.1 Da Kaimann Gmbh
4.2.1.1.1 Do valor normal
Considerou-se o valor normal apurado quando do início da investigação de US$ 30,06/kg (trinta dólares estadunidenses e seis centavos por quilograma) para a Alemanha, na condição FOB.
4.2.1.1.2 Do preço de exportação
Adotou-se para a Alemanha o preço de exportação constante no Parecer de Início da Investigação, obtido com base nos dados de importação disponibilizados pela RFB. Conforme descrito no item 4.2, contudo, a apuração desse preço passou por ajustes na depuração das informações, com base nas manifestações apresentadas por alguns importadores. A metodologia utilizada para o cálculo do preço de exportação, por sua vez, foi a mesma aplicada no parecer de início.
Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Alemanha de US$ 5,80/kg (cinco dólares estadunidenses e oitenta centavos por quilograma), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação
|
Valor FOB
(US$)
|
Volume Exportado
(kg)
|
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
5,80
|
4.2.1.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir, em base FOB.
Margem de Dumping
|
Valor Normal (US$/kg)
|
Preço de Exportação (US$/kg)
|
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
30,06
|
5,80
|
24,26
|
418,3%
|
Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 24,26/kg (vinte e quatro dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por quilograma) nas exportações da Kaimann GmbH para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 418,3%.
4.2.1.2 Das manifestações acerca da margem de dumping da Alemanha
Nos dias 19 de janeiro e 9 de fevereiro de 2015, a Armacell protocolou manifestações destacando que as partes participantes pouco teriam colaborado com as investigações conduzidas pelo DECOM, o que teria tornado necessário o uso dos fatos disponíveis para os cálculos do valor normal e do preço de exportação. Nesse sentido, o uso dos dados do Trade Map e da RFB, respectivamente para cada cálculo, teriam sido adequados.
Em relação à escolha do país de destino das exportações alemãs para a determinação do valor normal, a peticionária reiterou a definição dos critérios que julgou adequados, a saber: (a) países com volumes de importação aproximados ao brasileiro e (b) países com mercado interno e nível de desenvolvimento econômico com maior similaridade com o Brasil, adotando como critérios para isso a participação nos BRICS e indicadores como PIB, PIB per capita e IDH.
A Armacell destacou que o terceiro país escolhido para a determinação do valor normal da Alemanha foi inicialmente os Estados Unidos da América, destino cujo preço médio das exportações alemãs se mostrou substancialmente mais alto em relação àquele direcionado ao Brasil, mas que ainda assim não representava o preço mais alto da pauta exportadora alemã.
Ademais, a peticionária enfatizou que esse valor normal indicado para fins de início das investigações é, na maioria dos casos, recalculado com base nas informações específicas das empresas envolvidas, o que, no caso em tela, levaria a um refinamento da metodologia de cálculo. Contudo, em função das partes interessadas não terem apresentado subsídios para o DECOM calcular um novo valor normal, a peticionária entendeu ser necessária uma revisão da avaliação dos critérios utilizados para a determinação do valor normal da Alemanha.
Nesse sentido, a Armacell apresentou análise destacando os países destino das exportações alemãs cujos volumes mais se aproximaram das importações brasileiras provenientes da Alemanha, constituindo-se também em países com características socioeconômicas com maiores semelhanças às brasileiras. Foram então sugeridas pela peticionária como alternativas para a definição do valor normal as exportações da Alemanha para a África do Sul ou México, e, subsidiariamente, também foram sugeridas as destinadas à Turquia ou ao Chile.
4.2.1.3 Dos comentários acerca das manifestações
Considerando a argumentação proveniente da própria peticionária acerca da necessidade de revisão do valor normal calculado para a Alemanha, levou-se em conta o pedido apresentado, com vistas à determinação final. Assim, conforme detalhado no item 4.3.1.1.1 para a apuração do valor normal da Alemanha, fundamentada no inciso I do art. 14 do Regulamento Brasileiro, foram adotadas as exportações da Alemanha para o México.
4.2.2 Dos Emirados Árabes Unidos
4.2.2.1 K-Flex Gulf Manufacturing (Llc)
4.2.2.1.1 Do valor normal
Considerou-se o valor normal apurado quando do início da investigação de US$ 5,73/kg (cinco dólares estadunidenses e setenta e três centavos por quilograma) para os Emirados Árabes Unidos, na condição FOB.
4.2.2.1.2 Do preço de exportação
Adotou-se para os Emirados Árabes Unidos o preço de exportação constante no Parecer de Início da Investigação, obtido com base nas estatísticas de importação disponibilizadas pela RFB.
Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para os Emirados Árabes Unidos de US$ 4,52/kg (quatro dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por quilograma), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação
|
Valor FOB
(US$)
|
Volume Exportado
(kg)
|
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
4,52
|
4.2.2.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir, em base FOB.
Margem de Dumping
|
Valor Normal (US$/kg)
|
Preço de Exportação (US$/kg)
|
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
5,73
|
4,52
|
1,21
|
26,8
|
Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 1,21/kg (um dólar estadunidenses e vinte e um centavos por quilograma) nas exportações da K-Flex Gulf Manufacturing (Llc) para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 26,8%.
4.2.2.2 Das manifestações acerca da margem de dumping dos Emirados Árabes Unidos
Em 11 de novembro de 2014, a K-Flex Gulf protocolou manifestação solicitando que as suas vendas de exportação para a Índia fossem utilizadas a título de exportações para terceiro país com vistas à apuração do cálculo do valor normal. Ademais, requisitou que os dados de vendas que apresentou, incluindo os relativos às suas exportações para o Brasil, fossem os considerados para o cálculo da margem de dumping.
Em manifestação anexada aos autos em 13 de novembro de 2014, a Polipex afirma que existe relação comercial contínua e exclusiva entre ela e os exportadores L'Isolante K-Flex Srl. e K-Flex Gulf, o que caracterizaria a existência de preço de exportação da Itália e dos Emirados Árabes Unidos para o Brasil não confiável em razão de associação ou relacionamento entre produtor ou exportador e o importador, nos termos do art. 21 do Regulamento Brasileiro. Nesse sentido, solicitou que fosse considerado como preço de exportação o preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela Polipex pela primeira vez a um comprador independente, conforme preceitua o inciso I do mesmo artigo citado, e que fosse realizada verificação in loco dos dados apresentados em sua resposta ao questionário do importador.
Nos dias 19 de janeiro e 9 de fevereiro de 2015, a Armacell protocolou manifestações destacando que as partes participantes pouco teriam colaborado com as investigações conduzidas pelo DECOM, o que teria tornado necessário o uso dos fatos disponíveis para os cálculos do valor normal e do preço de exportação. Nesse sentido, o uso dos dados do Trade Map e da RFB, respectivamente para cada cálculo, teriam sido adequados.
Em relação à escolha do terceiro país para a determinação do valor normal, a peticionária reiterou a definição dos critérios que julgou adequados, a saber: (a) países com volumes de importação aproximados ao brasileiro e (b) países com mercado internado e nível de desenvolvimento econômico com maior similaridade com o Brasil, adotando como critérios para isso a participação nos BRICS e indicadores como PIB, PIB per capita e IDH.
No caso do valor normal apurado para os Emirados Árabes Unidos, a Armacell destacou que a própria K-Flex Gulf teria reconhecido que as exportações para o mercado indiano seriam uma escolha adequada, visto que a empresa afirmou vender a esse mercado o mesmo tipo de tubos de borracha elastomérica exportado para o Brasil. Ademais, haveria semelhanças econômicas e mercadológicas entre Brasil e Índia.
No que tange ao preço de exportação, a peticionária argumentou que o uso das informações prestadas pela K-Flex Gulf restaria prejudicado, em razão da impossibilidade de realização de verificação in loco em seus dados. Complementou, ainda, que a própria K-Flex Gulf teria anunciado em sua manifestação que os seus preços de exportação ao Brasil não poderiam ser considerados, em função de seu contrato de exclusividade com a Polipex. Segundo a Armacell, os dados da Polipex, por sua vez, não poderiam ser utilizados em decorrência das inconsistências observadas durante a verificação in loco realizada na empresa. Logo, o uso dos dados depurados da RFB teria sido de fato a alternativa mais adequada e viável para o preço de exportação dos Emirados Árabes Unidos.
4.2.2.3 Dos comentários acerca das manifestações
No que se refere ao valor normal, não restou como alternativa o uso dos dados da K-Flex Gulf, em conformidade com o §3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, pois, conforme explicado no item 1.6 a empresa apresentou a sua reposta ao questionário do produtor/exportador de forma inadequada, impossibilitando a sua consideração e a realização de verificação in loco. Ressalte-se que a empresa foi notificada acerca dessa decisão e foi concedido prazo para manifestação, por meio do Ofício no 9.286/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 21 de outubro de 2014. Dessa maneira, o valor normal para os Emirados Árabes Unidos foi apurado com base nos fatos disponíveis, quer sejam, as exportações desse país para a Índia.
Acerca do preço de exportação, em função de acordo de preços entre o produtor/exportador e o importador brasileiro, dever-se-ia construir o preço de exportação a partir da primeira revenda a comprador independente, ou a partir de uma base considerada razoável, no caso de os produtos não serem revendidos a um comprador independente ou na mesma condição em que foram importados, conforme previsão do art. 21 do Decreto no8.058, de 2013. Tendo em conta as inconsistências observadas na verificação in loco realizada no âmbito do importador brasileiro, no entanto, o preço de exportação, com vistas à determinação final, foi apurado com base nos fatos disponíveis, conforme previsão do parágrafo único do art. 179 do Decreto no 8.058, de 2013.
4.2.3 De Israel
4.2.3.1 Da Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S. Ltd.
4.2.3.1.1 Do valor normal
Considerou-se o valor normal apurado quando do início da investigação de US$ 8,18/kg (oito dólares estadunidenses e dezoito centavos por quilograma) para Israel, na condição FOB.
4.2.3.1.2 Do preço de exportação
Adotou-se para Israel o preço de exportação constante no Parecer de Início da Investigação, obtido com base nas estatísticas de importação disponibilizadas pela RFB.
Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para Israel de US$ 4,36/kg (quatro dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por quilograma), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação
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Valor FOB
(US$)
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Volume Exportado
(kg)
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Preço de Exportação FOB (US$/kg)
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[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
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4,36
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4.2.3.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir, em base FOB.
Margem de Dumping
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Valor Normal (US$/kg)
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Preço de Exportação (US$/kg)
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Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)
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Margem de Dumping Relativa (%)
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8,18
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4,36
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3,82
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87,6
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Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 3,82/kg (três dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por quilograma) nas exportações da Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S. Ltd. para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 87,6%.
4.2.3.2 Das manifestações acerca da margem de dumping de Israel
Conforme manifestações protocoladas nos dias 19 de janeiro e 9 de fevereiro de 2015, a Armacell afirmou que dois países poderiam ser escolhidos para a determinação do valor normal de Israel, com base no critério de volume, a saber: Rússia e Turquia. Considerando a análise de maior similaridade com o mercado brasileiro, a peticionária defende que a Rússia, já adotada na determinação preliminar, representa a escolha mais adequada. Somando-se ao fato de não ter havido qualquer questionamento pelas partes interessadas, solicita a manutenção da Rússia para o cálculo do valor normal.
4.2.3.3 Dos comentários acerca das manifestações
Manteve-se, para fins de determinação final, a apuração do valor normal de Israel com base nos preços de exportação desse país para a Rússia, conforme apresentado no item 4.3.3.1.1 .
4.2.4 Da Itália
4.2.4.1 Da L'Isolante K-Flex Srl.
4.2.4.1.1 Do valor normal
Considerou-se o valor normal apurado quando do início da investigação de US$ 10,60/kg (dez dólares estadunidenses e sessenta centavos por quilograma) para a Itália, na condição FOB.
4.2.4.1.2 Do preço de exportação
Adotou-se para a Itália o preço de exportação constante no Parecer de Início da Investigação, obtido com base nos dados de importação disponibilizados pela RFB. Conforme descrito no item 4.2, contudo, a apuração desse preço passou por ajustes na depuração das informações, com base nas manifestações apresentadas por alguns importadores. A metodologia utilizada para o cálculo do preço de exportação, por sua vez, foi a mesma aplicada no parecer de início.
Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Itália de US$ 4,13/kg (quatro dólares estadunidenses e treze centavos por quilograma), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação
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Fonte: Diário Oficial da União — 22/06/2015.
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