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DOU · publicado em 22/06/2015

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 56/2015

RESOLUÇÃO Nº 56, DE 19 DE JUNHO DE 2015

 
Esclarece os itens tarifários em que os refratários básicos magnesianos objeto do direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 107, de 18 de dezembro de 2013, podem ser classificados.
RESOLUÇÃO Nº 56, DE 19 DE JUNHO DE 2015
(Publicada no D.O.U. de 22/06/2015)

Esclarece os itens tarifários em que os refratários básicos magnesianos objeto do direito antidumping aplicado por meio da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 107, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013, podem ser classificados.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732 de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta na Nota Técnica nº 36/2015/CGMC/DECOM/SECEX, de 28 de maio de 2015,

RESOLVEad referendum do Conselho:

Art. 1º  O art. 1º da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 107, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de refratários básicos magnesianos, comumente classificados nos itens 6815.99.19, 6902.10.18 e 6902.10.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China e dos Estados Unidos Mexicanos, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:” (NR)

Art. 2º  Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
ARMANDO MONTEIRO
 
Este texto não substitui o publicado no DOU.

ANEXO
 
 
1. DO HISTÓRICO
 
Em 29 de dezembro de 2011, a Associação Brasileira de Fabricantes de Refratários (ABRAFAR), doravante denominada simplesmente ABRAFAR, Associação, peticionária, ou demandante, protocolou  no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de refratários básicos, originárias da República Popular da China. Após o exame preliminar da petição, a peticionária solicitou que fossem inseridas no escopo das origens a serem investigadas objeto da petição os Estados Unidos da América (EUA) e os Estados Unidos Mexicanos (México) em razão de seus volumes relevantes.
 
Ao longo da investigação, constatou-se que a maior parte das importações originárias dos EUA, classificadas nos itens tarifários 6902.10.18 e 6902.10.19 da NCM/SH, envolviam refratários dolomíticos, os quais não se encontravam incluídos no escopo da investigação. Ao serem excluídos tais refratários, as importações originárias dos EUA passaram a representar 1,2% do volume total importado pelo Brasil no período de investigação de dumping, o que, nos termos do § 3º art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, caracteriza volume insignificante. Assim, por meio da Circular SECEX nº 30, de 11 de junho de 2013, publicada no D.O.U. de 12 de junho de 2013, foi encerrada a investigação para os EUA.
 
O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), por meio da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 107, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 22/06/2015.

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