RESOLUÇÃO CAMEX Nº 56/2013
RESOLUÇÃO Nº 56, DE 24 DE JULHO DE 2013
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, originárias da China.
RESOLUÇÃO Nº 56, DE 24 DE JULHO DE 2013
(Publicado no D.O.U. de 29/07/2013)
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, originárias da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.006483/2011-92,
RESOLVE ad referendumdo Conselho:
Art. 1º Encerrar a revisão com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13” e 14”, e bandas 165, 175 e 185, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes especificados no Anexo I.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo II.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SCHAEFER
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, Interino
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
ANEXO I
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País: República Popular da China Produtor/Exportador: |
Direito Antidumping (US$/kg) |
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GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd. |
1,31 |
|
Shandong Jinyu Industrial Co. Ltd. |
1,08 |
|
Shandong Yongsheng Rubber Group Co. Ltd. |
1,30 |
|
South China Tire & Rubber Co. Ltd. |
2,17 |
|
Apollo Internacional FZC |
1,54 |
|
Beijing Capital Tire Co., Ltd. |
|
|
Cheng Shin Tire & Rubber (China) Co. Ltd. |
|
|
Cooper Chengshan (Shandong) Tire Company Ltd. |
|
|
Double Coin Holding Ltd. |
|
|
Federal Tire (Jiangxi) Ltd. |
|
|
Goodfriend Tyres Co., Ltd. |
|
|
Guangzhou Bolex Tyre Ltd. |
|
|
Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd. |
|
|
Kenda Rubber Co., Ltd. |
|
|
Kumho Tire (Chang Chun) Co., Inc. |
|
|
Kumho Tire (Tianjin) Co., Ltd. |
|
|
Kumho Tire Co., Inc. |
|
|
Kumho Tire (Nanjing) Co. Ltd. |
|
|
Liaoning Permanent Tyre Co. Ltd. |
|
|
Pneuma Overseas Co. Ltd. |
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|
Qingdao Cenchelyn Tyre Co., Ltd. |
|
|
Qingdao Jianfu Tire Co., Ltd. |
|
|
Sailun Co., Ltd. |
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|
Shandong Changfeng Tyre Co., Ltd. |
|
|
Shandong Fenglun Tyre Co., Ltd. |
|
|
Shandong Guofeng Rubber Co., Ltd. |
|
|
Shandong Hengfeng Rubber & Plastic Co., Ltd. |
|
|
Shandong Linglong Rubber Co., Ltd. |
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|
Shandong Linglong Tyre Co., Ltd. |
|
|
Shandong Shuangwang Rubber Co., Ltd. |
|
|
Shandong Yongtai Chemical Group Co., Ltd. |
|
|
Shengtai Group Co., Ltd. |
|
|
Sichuan Tyre & Rubber Co. Ltd. |
|
|
Triangle Tyre Co., Ltd. |
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|
Zhao Qing Junhong Co., Ltd. |
|
|
Demais empresas |
2,17 |
|
País: República Popular da China |
Direito Antidumping (US$/kg) |
|
GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd.; GITI Tire (Hualin) Company Ltd.; e GITI Tire (Fujian) Company Ltd. |
1,31 |
|
Shandong Jinyu Industrial Co. Ltd. |
1,08 |
|
Shandong Yongsheng Rubber Group Co. Ltd. |
1,30 |
|
South China Tire & Rubber Co. Ltd. |
2,17 |
|
Apollo Internacional FZC |
1,54 |
|
Beijing Capital Tire Co., Ltd. |
|
|
Cheng Shin Tire & Rubber (China) Co. Ltd. |
|
|
Cooper Chengshan (Shandong) Tire Company Ltd. |
|
|
Double Coin Holding Ltd. |
|
|
Federal Tire (Jiangxi) Ltd. |
|
|
Goodfriend Tyres Co., Ltd. |
|
|
Guangzhou Bolex Tyre Ltd. |
|
|
Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd. |
|
|
Kenda Rubber Co., Ltd. |
|
|
Kumho Tire (Chang Chun) Co., Inc. |
|
|
Kumho Tire (Tianjin) Co., Ltd. |
|
|
Kumho Tire Co., Inc. |
|
|
Kumho Tire (Nanjing) Co. Ltd. |
|
|
Liaoning Permanent Tyre Co. Ltd. |
|
|
Pneuma Overseas Co. Ltd. |
|
|
Qingdao Cenchelyn Tyre Co., Ltd. |
|
|
Qingdao Jianfu Tire Co., Ltd. |
|
|
Sailun Co., Ltd. |
|
|
Shandong Changfeng Tyre Co., Ltd. |
|
|
Shandong Fenglun Tyre Co., Ltd. |
|
|
Shandong Guofeng Rubber Co., Ltd. |
|
|
Shandong Hengfeng Rubber & Plastic Co., Ltd. |
|
|
Shandong Linglong Rubber Co., Ltd. |
|
|
Shandong Linglong Tyre Co., Ltd. |
|
|
Shandong Shuangwang Rubber Co., Ltd. |
|
|
Shandong Yongtai Chemical Group Co., Ltd. |
|
|
Shengtai Group Co., Ltd. |
|
|
Sichuan Tyre & Rubber Co. Ltd. |
|
|
Triangle Tyre Co., Ltd. |
|
|
Zhao Qing Junhong Co., Ltd. |
|
|
Demais empresas |
2,17 |
(Redação dada pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 114, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013)
ANEXO II
- Da investigação original
Em 9 de janeiro de 2008, foi protocolada, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, petição da Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos – ANIP, doravante também denominada peticionária ou ANIP, por meio da qual, em nome de suas associadas Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Bridgestone do Brasil Ind. e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda., solicitou abertura de investigação de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13” e 14” e bandas 165, 175 e 185 e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 46, de 8 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de 10 de julho de 2008, e foi encerrada por meio da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 49, DE 08 DE SETEMBRO DE 2009, publicada no D.O.U. de 9 de setembro de 2009, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 0,75/kg às importações do produto em questão.
A RESOLUÇÃO CAMEX Nº 49, DE 08 DE SETEMBRO DE 2009 também estabeleceu a suspensão, por até seis meses, da aplicação do direito antidumping mencionado para fabricantes de veículos de passageiros, tendo em vista o interesse nacional expresso na política governamental de estímulo à aquisição de automóveis populares, mediante redução do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI.
- Do processo atual
2.1. Da petição
Em 28 de dezembro de 2011, a ANIP protocolou pedido de revisão do direito antidumping aplicado às importações de pneus de automóveis quando originárias da República Popular da China, com base no art. 58 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995.
Segundo a peticionária, o direito antidumping, ora em vigor, não estaria sendo eficaz para anular os efeitos danosos resultantes da prática de dumping. Conforme argumentado pela ANIP, as exportações chinesas não só mantiveram sua presença no mercado, como aprofundaram o dumping, resultando na continuação do dano à indústria doméstica.
Após exame preliminar da petição, foi solicitado à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995, informações complementares àquelas fornecidas na petição, as quais foram apresentadas em 27 de fevereiro de 2012, após ter sido concedido, a pedido, prorrogação do prazo para apresentação de tais dados.
Em 15 de março de 2012, foram solicitadas novas informações, as quais foram apresentadas pela peticionária em 29 de março de 2012.
2.2. Do início da revisão
Com base nas informações apresentadas pela peticionária, restou evidenciado que a China, mesmo com o direito antidumping aplicado, aumentara suas vendas de pneus de automóveis para o Brasil a preços que indicavam o aprofundamento da prática de dumping, e concluiu pela existência de indícios de que o direito em vigor deixara de ser suficiente para neutralizar o dumping causador de dano. Além disso, verificou a existência de indícios de que, mesmo após a aplicação do direito antidumping, a indústria doméstica não se recuperara do dano constatado quando da aplicação do direito.
Assim, a revisão do direito foi iniciada por meio da Circular SECEX no 39, de 23 de agosto de 2012, publicada no D.O.U. de 24 de agosto de 2012. Tal circular foi retificada em 29 de agosto de 2012 e 12 de setembro de 2012.
A revisão em tela foi iniciada no terceiro ano após a aplicação do direito e, considerando o prazo legal de doze meses para a sua conclusão, uma eventual alteração do direito ocorreria já transcorridos quatro anos da aplicação do direito original. Neste cenário, tal alteração do direito permaneceria em vigor por cerca de apenas um ano, visto que o art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que todo direitoantidumpingdefinitivo será extinto no máximo em cinco anos após a sua aplicação.
De forma a contornar as limitações acima expostas, a revisão do direito antidumping foi iniciada ao amparo do § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.
2.3. Da notificação de abertura da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas
Em atendimento ao que dispõe o § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificadas do início da revisão a peticionária, as empresas que compõem a indústria doméstica, os demais fabricantes nacionais, os importadores e os produtores/exportadores – identificados por meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda – e o governo da China, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no 39, de 2012.
Ressalte-se que em razão de desconhecer o endereço de 2 (dois) produtores/exportadores identificados foi solicitado ao governo da China que procedesse a notificação do início da revisão.
A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da revisão.
Consoante o que dispõe o § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, e do Artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de produtores/exportadores da China que exportaram o produto em questão para o Brasil durante o período de revisão, decidiu-se limitar o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto em consideração, de acordo com o previsto na alínea “b” do mesmo parágrafo.
Assim, por ocasião da notificação de abertura da revisão, foram simultaneamente enviados questionários às empresas que compõem a indústria doméstica, aos demais fabricantes nacionais, aos importadores e aos produtores/exportadores selecionados da China, com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.
Com relação à seleção realizada dos produtores/exportadores, foi informado ao governo da China e aos produtores/exportadores desse país que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas. Contudo, foram informados que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria o concedido aos produtores/exportadores selecionados. Na mesma ocasião, o governo da China e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da notificação da abertura da revisão. Neste caso, deveriam ser apresentadas as informações necessárias para que se reavaliasse a seleção realizada.
Observando o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado, aos produtores/exportadores e ao governo da China foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão.
Cumpre registrar ainda que todas as partes interessadas foram informadas de que a China, nos procedimentos de defesa comercial no Brasil, não seria considerada um país de economia predominantemente de mercado. E que, assim, nos termos do § 3o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, se pretendia utilizar os preços de venda no mercado interno de Taipé Chinês para fins de determinação do valor normal.
Em 20 de setembro de 2012, a Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP) foi considerada parte interessada na investigação em questão, nos termos da alínea “b” do § 3º do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995.
2.4. Do recebimento das informações solicitadas
2.4.1. Dos produtores nacionais
As empresas Bridgestone do Brasil Ind. e Comércio Ltda., Pirelli Pneus Ltda. e Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. responderam tempestivamente ao questionário do produtor nacional. A essas empresas foram remetidas solicitações de informações complementares, as quais foram respondidas dentro do prazo concedido.
As demais produtoras nacionais, Sociedade Michelin de Participações, Industrial e Comércio Ltda., Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., Maggion Indústria de Pneus e Máquinas Ltda. e Rinaldi S.A. Indústria de Pneumáticos, para as quais foram enviados os questionários, não apresentaram resposta ao questionário do produtor nacional.
2.4.2. Dos importadores
As empresas importadoras West Distribuidora e Comércio de Pneus Ltda., Armazém Mateus S.A., Uberfly Importadora e Exportadora Ltda., Dondoni Comércio de Peças e Acessórios Ltda., ABC Pneus Ltda. e Gazin Indústria e Comércio Ltda. responderam tempestivamente ao questionário do importador.
2.4.3. Dos produtores/exportadores
Os seguintes produtores/exportadores selecionados, após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário tempestivamente: GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd., Shandong Jinyu Industrial Co., Ltd., Shandong Yongsheng Rubber Group Co., Ltd. e South China Tire & Rubber Co., Ltd..
Foram remetidas cartas de deficiências às empresas selecionadas que responderam ao questionário, dando-lhes oportunidade para esclarecer dados aparentemente inconsistentes. Foi concedido prazo para resposta e, considerando os limites de duração desta investigação, quando solicitado, concedeu sua dilação, desde que devidamente justificada. As mencionadas produtoras/exportadoras responderam tempestivamente.
Já as empresas produtoras/exportadoras Hangzhou Zhongce Rubber Co. Ltd., Shandong Changfeng Tyres Co. Ltd. e Shandong Linglong Tyre Co. Ltd. responderam voluntariamente ao questionário.
2.5. Das verificações in loco
2.5.1. Das verificações in loco na indústria doméstica
Com base no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi realizada verificação in loco na empresa Pirelli Pneus Ltda., no período de 22 a 26 de abril de 2013, e nas empresas Bridgestone do Brasil Ind. e Com. Ltda. e Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., ambas durante os dias 6 a 10 de maio de 2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da revisão.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas ao longo da revisão. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de pneus e da estrutura organizacional das empresas.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pelas empresas Bridgestone do Brasil Ind. e Com. Ltda. e Pirelli Pneus Ltda, depois de realizadas as correções pertinentes. Contudo, tendo em conta o resultado da verificação in loco, constante no Relatório de Verificação, não foram consideradas válidas as informações prestadas pela empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.
2.5.2. Das verificações in loco nos produtores/exportadores da China
Em face do disposto no § 1º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram enviadas correspondências para os produtores/exportadores chineses, GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd., Shandong Jinyu Industrial Co., Ltd., Shandong Yongsheng Rubber Group Co., Ltd. e South China Tire & Rubber Co., Ltd., informando a intenção de se realizar verificação in loco, bem como solicitando que as empresas manifestassem concordância quanto à sua realização.
Após o consentimento das empresas, foram enviadas correspondências confirmando o período para sua realização e o respectivo roteiro, do qual constavam informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada. Assim, no período de 2 a 3 e de 6 a 7 de maio de 2013, realizou-se verificação in loco nos produtores/exportadores chineses citados.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas ao longo da revisão. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de pneus e da estrutura organizacional das empresas.
Em atenção ao § 3º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, os respectivos relatórios das verificações in loco foram juntados aos autos reservados do processo, e as versões confidenciais foram disponibilizadas às respectivas partes interessadas. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação in loco foram recebidos em bases confidenciais.
2.6. Da audiência final
Em 29 de abril de 2013, foram convocadas todas as partes interessadas conhecidas, bem como a Associação de Comércio Exterior do Brasil, a Confederação Nacional do Comércio, a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil e a Confederação Nacional da Indústria a participarem de audiência, em cumprimento ao previsto no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995.
A citada audiência foi realizada em 6 de junho de 2013, quando foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento que formaram base para esta resolução, consubstanciados na Nota Técnica DECOM no 37, de 5 de junho de 2013. As partes interessadas que solicitaram receberam o texto da citada nota técnica no dia anterior ao da audiência, por meio eletrônico.
2.7. Do encerramento da fase de instrução do processo
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 21 de junho de 2013, encerrou-se o prazo de instrução da revisão em epígrafe. Nessa data, completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no dispositivo legal supramencionado, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se sobre a Nota Técnica DECOM no 37, de 2013, a ANIP e as empresas GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd., Shandong Jinyu Industrial Co., Ltd., Shandong Yongsheng Rubber Group Co., Ltd., South China Tire & Rubber Co., Ltd., Hangzhou Zhongce Rubber Co. Ltd. e Shandong Changfeng Tyres Co. Ltd., aportando comentários acerca dos fatos essenciais sob julgamento. Esses comentários estão apresentados ao longo desta resolução, de acordo com cada tema abordado.
A Associação Brasileira dos Importadores e Distribuidores de Pneus – ABIDIP apresentou, tempestivamente, manifestação por meio eletrônico no dia 21/06/2013, contudo, tal documento não foi protocolado até o prazo limite, dia 26/06/2013, conforme previsão do art. 2.6 da Circular SECEX no 59, de 28 de novembro de 2001. Desse modo, a manifestação da ABIDIP não foi considerada - na presente determinação final de revisão.
As empresas importadoras Gama Importação e Exportação Ltda., Bandeirantes Companhia de Pneus S/A e Líder Remoldagem e Comércio de Pneus Ltda., da mesma forma, apresentaram manifestações tempestivas por meio eletrônico no dia 21/06/2013. No entanto, tais manifestações tampouco foram consideradas por dois motivos: não haverem sido protocoladas até o prazo limite, dia 26/06/2013, conforme previsão do art. 2.6 da Circular SECEX no 59, de 28 de novembro de 2001, e em virtude da representação das empresas não ter cumprido adequadamente os requisitos da Portaria SECEX no 21, de 22 de maio de 2013.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada ampla oportunidade para que defendessem seus interesses.
- Do produto
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
Os produtos objeto do direito antidumping são os pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13” e 14”, e bandas 165, 175 e 185, comumente classificados no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originários da República Popular da China.
Estão excluídos, portanto, os pneus de construção diagonal e os pneus com aros, séries e bandas distintos dos especificados.
Bandas 165 e 175 indicam a largura nominal do pneu expressa em milímetros. Séries 65 e 70 indicam o quociente percentual entre a altura da seção e a largura nominal do pneu. A letra R indica que o tipo de construção do pneu é radial e 13 e 14 indicam o diâmetro interno do pneu expresso em polegadas.
3.2. Do produto fabricado pela indústria doméstica
O produto fabricado no Brasil é o pneu novo, de borracha, para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13” e 14”, bandas 165, 175 e 185, com as seguintes designações: 165/65 R 13, 165/65 R 14, 175/65 R 13, 175/65 R 14, 185/65 R 13, 185/65 R 14, 165/70 R 13, 165/70 R 14, 175/70 R 13, 175/70 R 14, 185/70 R 13 e 185/70 R 14.
O produto fabricado pela indústria doméstica é constituído das seguintes partes: Banda de rodagem: parte do pneu, constituída de elastômeros, que tem a função de entrar em contato com o solo; Lonas: camadas de cabos metálicos ou têxteis, impregnados com elastômeros, que constituem a estrutura resistente do pneu; Lona Carcaça: parte interior da estrutura resistente do pneu cujos cordonéis estendem-se de um talão ao outro; Lona de Proteção: também chamada de “Cinta de Proteção”, é a parte exterior da estrutura resistente do pneu, que tem a finalidade de proteger as lonas de trabalho; Lona de Trabalho: também conhecida como “Cinta de Trabalho” ou “Lona Estabilizadora”, é a parte da estrutura resistente do pneu radial que tem a finalidade de estabilizar o pneu; Flanco: também chamado de “Costado ou Lateral”, é a parte lateral do pneu, compreendida entre a banda de rodagem e o talão; Talões: partes localizadas abaixo dos flancos, constituídas de anéis metálicos recobertos de elastômeros e envolvidos por lonas, com forma e estrutura tais que permitem o assentamento do pneu ao aro; Carcaça: estrutura resistente do pneu, constituída de uma ou mais camadas sobrepostas de lonas. É a parte do pneu que suporta a carga, assim que ele é inflado; Cabo ou Cordonel: é o resultado da torção de um ou mais fios metálicos ou têxteis que constituem as lonas; Ombros: partes externas da banda de rodagem nas intersecções com os flancos; e Cordão ou filete de centragem: linha em relevo, próxima da área dos talões, que tem a finalidade de indicar visualmente a correta centralização do pneu no aro.
Os pneus podem, ainda, ser assim classificados:
Quanto ao suporte: Pneu sem câmara: pneu projetado para uso sem câmara do ar e Pneu com câmara: pneu projetado para uso com câmara do ar.
Quanto à categoria de utilização: indica o tipo de aplicação a que se destina o pneu: Pneu normal: pneu projetado para uso predominante em estradas pavimentadas; Pneu reforçado: aquele cuja carcaça é mais resistente do que a de um pneu normal equivalente, podendo suportar mais carga; Pneu para uso misto: pneu próprio para utilização em veículos que trafegam alternadamente por estradas pavimentadas ou não; e Pneu para uso fora estrada: pneu com banda de rodagem especial para utilização fora de rodovias públicas.
Quanto à estrutura (ou construção): indica a forma de construção e a disposição das lonas da estrutura resistente do pneu: Pneu diagonal: aquele cuja estrutura apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e são orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores a 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem. Porém, a produção brasileira de pneus de automóveis do tipo diagonal é decrescente (“projetos antigos”) e está sendo substituída pela produção de pneus do tipo radial devido a questões de desempenho e segurança do usuário; e Pneu radial: aquele cuja estrutura é constituída de uma ou mais lonas cujos fios estão dispostos de talão a talão e colocados aproximadamente a 90º, em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada circunferencialmente por duas ou mais lonas essencialmente inextensíveis. Segundo a peticionária, o pneu radial é caracterizado pela aplicação de matérias-primas diferenciadas e apresenta processo produtivo mais complexo, conferindo melhor qualidade e desempenho.
Quanto ao desenho da Banda de Rodagem: Desenho de Banda de Rodagem Simétrico: desenho que apresenta, em relação ao eixo longitudinal, similaridade de escultura; Desenho de Banda de Rodagem Assimétrico: desenho que não apresenta, em relação ao eixo longitudinal, similaridade de escultura, vinculado à estrutura de carcaça específica ou não; e Desenho de Banda de Rodagem com Sentido de Rotação: desenho concebido para único sentido de rotação, vinculado à estrutura de carcaça específica ou não.
As principais funções desempenhadas pelos pneus são suportar estática e dinamicamente a carga, assegurar a transmissão da força do motor, assegurar a dirigibilidade, assegurar a frenagem do veículo e garantir a estabilidade e aderência.
Os pneus fabricados pela indústria doméstica são destinados a automóveis de passeio e são vendidos tanto para o mercado primário (montadoras de automóveis) quanto para o mercado secundário ou de reposição.
Os pneus produzidos pela indústria doméstica são constituídos de talões, lonas, cintas estabilizadoras, banda de rodagem, costado, ombro, amortecedores, liner, raias, sulcos, anti-fricção, cobre-talão, sub-banda de rodagem e compostos. As principais matérias-primas são a borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, enxofre, antioxidantes, óleos minerais, pigmentos diversos, aceleradores e retardadores, óxido de zinco, cordonéis para a carcaça e arames de aço.
A indústria doméstica produzpneus de passeio radial para uso exclusivo sem câmara (tubeless). A linha de produtos é composta por pneus para uso na cidade (on-road) e misto (on/off road). Com relação ao desenho da banda de rodagem, os modelos são simétricos, assimétricos e com sentido de rotação.
O processo produtivo na indústria doméstica pode ser dividido em três fases:
A primeira fase da fabricação do pneu é a preparação do composto. Ele é formado por vários tipos de borracha natural e sintética, negro de fumo, aceleradores, pigmentos químicos, que são colocados em um misturador (banbury), onde é realizada a homogeneização dos elementos (mistura). Para cada parte do pneu há um composto específico, ou seja, com propriedades físicas e químicas diferentes.
Depois do composto pronto, parte-se para a produção dos componentes. Esses componentes são: banda de rodagem, parede lateral, talão, lonas de corpo, lonas estabilizadoras e estanque. A banda de rodagem (parte do pneu que entra em contato com o solo) e a parede lateral são produzidas pelo processo de extrusão. Uma máquina chamada extrusora, espécie de rosca, vai girando, aquecendo e empurrando o composto para uma forma, na qual os componentes tomam seus formatos finais.
As lonas de corpo e a lâmina de estanque são formadas na calandra. Nela existem três ou mais rolos cilíndricos que produzem as lâminas de borracha. Essas lâminas se juntam a tecidos de poliéster e de náilon (também utilizado como reforço), formando as lonas de corpo.
Na formação das lonas estabilizadoras (feita pelo processo de extrusão), vários fios de aço recebem a camada de borracha e formam uma fita com largura determinada. Essas fitas são, então, cortadas em ângulos, concluindo a produção do componente. É importante diferenciar uma lona da outra: as lonas de corpo são aquelas formadas por poliéster e náilon; as lonas estabilizadoras são formadas por fios de aço; e a estanque, por sua vez, é formada apenas por borracha (composto).
O talão (parte do pneu que faz ligação com a roda) passa por uma pequena extrusora, que aplica uma camada de borracha sobre fios de aço. Esses fios são enrolados em cilindros que formam o componente.
No processo de construção (fase 2), é produzida a carcaça (esqueleto do pneu que sustenta a carga). Uma parte dos componentes (estanque, lona de corpo e talão) é aplicada em uma máquina, parecida com um tambor, formando a carcaça. Em seguida, são aplicadas a lona estabilizadora e a banda de rodagem.
A fase 3 consiste na vulcanização, processo que dá forma ao pneu. Para tanto, o pneu é colocado em uma prensa sob determinada temperatura, pressão e tempo. Nessa prensa há um molde com as características específicas de cada produto, no qual são determinados a forma e o desenho finais da banda de rodagem.
Depois de vulcanizado, o pneu passa pela inspeção final, onde são efetuadas todas as inspeções e testes de liberação do pneu, garantindo, assim, a consistência e a confiabilidade no seu desempenho.
O processo produtivo é comum a todos os tipos de pneus similares ao pneu objeto do direito, abrangendo todas as etapas desse processo, ou seja, desde o recebimento de matérias-primas, preparação dos compostos, preparação dos componentes e, finalmente, a construção do pneu que, após a fase final da produção, é destinado ao armazém de produtos acabados.
3.3. Da similaridade
Os pneus novos para automóveis de passageiro produzidos no Brasil possuem as mesmas características e processo de produção dos pneus exportados pela China.
Além disso, as especificações do produto, quer seja produzido no Brasil, quer seja importado, devem atender ao especificado nas Portarias INMETRO no 482/2010 e no 267/2011, e das Resoluções CONMETRO no 05/2008 e no 07/2009.
Levando-se em conta que tanto o produto objeto do direito antidumping quanto o produto produzido pela indústria doméstica são fisicamente semelhantes, possuem as mesmas aplicações, concluiu-se que o produto fabricado pela indústria doméstica é similar ao produto importado da China, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, confirmando a conclusão alcançada por ocasião da investigação original.
3.4. Da classificação e do tratamento tarifário
Os pneus novos de borracha, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13” e 14”, bandas 165, 175 e 185, classificam-se comumente no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
Classificam-se nesse item tarifário, além do produto objeto do direito, os pneus radiais de outras dimensões e os diagonais, inclusive os pneus de uso misto e aqueles para automóveis de corrida.
A alíquota do Imposto de Importação do referido item tarifário manteve-se inalterada em 16% no período investigado.
As importações desses pneus originárias da Colômbia têm preferência tarifária de 100%, conforme o Acordo de Complementação Econômica - ACE 59, internalizado na normativa jurídica brasileira por meio do Decreto no 5.361, de 31 de janeiro de 2005, publicado no D.O.U. de 1o de fevereiro de 2005.
As importações brasileiras de pneus originárias da Argentina fazem jus à preferência tarifária de 100% na alíquota de Imposto de Importação, em virtude do ACE 18, internalizado no país por meio do Decreto no 550, de 27 de maio de 1992, publicado no D.O.U. de 29 de maio de 1992.
As importações brasileiras de pneus originárias do Chile também fazem jus à preferência tarifária de 100% na alíquota de Imposto de Importação, em virtude do ACE 35, internalizado no País por meio de Decreto no 2.075, de 19 de novembro de 1996, publicado no D.O.U. de 20 de novembro de 1996.
- Da definição da indústtria doméstica
Em conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de pneus novos de borracha, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13” e 14”, bandas 165, 175 e 185, das empresas Bridgestone do Brasil Ind. e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda.
- Da continuação/retomada da prática de dumping
De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
5.1. Do dumping na abertura da revisão
Quando do início da revisão, utilizou-se o período de julho de 2010 a junho de 2011, a fim de se verificar a probabilidade de continuação/retomada do dumping nas exportações de pneus de automóveis da China para o Brasil.
No que diz respeito ao valor normal adotado na abertura da investigação, levando em consideração que a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado para fins de defesa comercial, a peticionária afirmou que o mercado interno de Taipé Chinês seria o que mais se aproximaria do mercado interno chinês, sendo assim a melhor opção para apuração do valor normal e posterior comparação entre esse valor e o preço de exportação chinês para o Brasil.
Assim, a peticionária sugeriu a construção do valor para Taipé Chinês, de acordo com o artigo 7o do Decreto no 1.602, de 1995. Como base para o cálculo, utilizou os preços médios de importação das principais matérias-primas e insumos naquele país. E, para apresentar os custos da produção do pneu, utilizou-se da estrutura de custos da indústria doméstica para a produção do pneu de medida 175/70 R13.
De acordo com a peticionária, a utilização dessa medida como base para o cálculo do valor normal justificar-se-ia por ser uma das medidas mais comercializadas no mercado brasileiro, e que os tipos de pneus englobados na descrição do produto objeto do direito antidumping não apresentam diferenças significativas em termos de peso e de composição de matérias-primas.
A peticionária identificou os códigos tarifários do Sistema Harmonizado (SH) para cada matéria-prima e outros insumos principais utilizados na fabricação de pneu.
Após isso, com a utilização das estatísticas de importação disponibilizadas pelo sítio eletrônico Trademap, apurou o preço médio ponderado de importação para cada uma das subposições indicadas. Em seguida, foram adicionadas as tarifas de importação de Taipé Chinês para cada produto e, a título de despesas de internação, utilizou-se o percentual de 3% sobre o preço médio CIF ponderado apurado.
Para apurar o custo da produção do pneu de medida 175/70 R13, foram utilizados os coeficientes técnicos fornecidos por uma das empresas que compunham a indústria doméstica. A peticionária explicou que a metodologia aplicada para apuração desses coeficientes técnicos foi baseada na informação denominada “Breakdown do pneu” ou “Folha de Custo”, disponibilizada pelo sistema de custos da empresa. Ou seja, o sistema informa o consumo de seis categorias de materiais – borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, arames, náilon (tecido) e pigmentos/químicos – requeridos para a produção de uma unidade do pneu em questão.
Dessa forma, totalizou-se o peso dos materiais utilizados, obtendo-se o total do peso utilizado para elaboração de uma unidade de pneu. Depois, verificou-se a participação de cada material no peso total, obtendo-se os coeficientes técnicos. Os respectivos coeficientes técnicos foram aplicados ao preço médio CIF internado das importações de Taipé Chinês, obtendo-se os referidos custos com matérias-primas.
Para a determinação do custo de utilidades, a peticionária considerou: o consumo de energia elétrica e de gás natural, conforme informado pela empresa. Os dados relativos aos custos com energia elétrica e de gás natural foram obtidos por meio do sítio eletrônico da Energy Information Administration, do governo dos EUA, para o Taipé Chinês. Para as demais utilidades (outros combustíveis e água), considerou-se a sua participação no custo de utilidades da indústria doméstica.
Quanto à mão de obra, a peticionária tomou como base a produtividade da indústria doméstica de junho de 2010 a julho de 2011, ou seja, 38 t/empregado por ano. Em seguida apurou-se a produção por empregado mensal (3.159 kg) e por empregado hora (18,45 kg). Para este último, considerou a jornada de trabalho de 40 horas semanais, 4,28 semanas por mês, totalizando 171,2 horas trabalhadas no mês. Os custos de mão de obra do Taipé Chinês foram obtidos no sítio eletrônico do Bureau of Labor Statistics, do governo dos Estados Unidos da América.
Para as demais rubricas, a peticionária utilizou as seguintes participações: i) outros custos variáveis: considerou determinado percentual dos custos variáveis; e ii) outros custos fixos: considerou determinado percentual dos custos fixos.
Ao custo de produção, de acordo com a peticionária, foram acrescidos montantes a título de despesas gerais, administrativas e de venda, e de lucro operacional, apurados com base na demonstração de resultado de empresas produtoras dos pneus em questão, localizadas no Taipé Chinês.
Com base nesses dados, apurou-se o valor normal para a China de US$ 5,22/kg (cinco dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por quilograma), na condição ex fabrica.
O preço de exportação da China para o Brasil na abertura da revisão foi apurado tendo por base os dados oficiais das importações brasileiras, disponibilizadas pela RFB, na condição FOB e alcançou US$ 3,08/kg (três dólares estadunidenses e oito centavos por quilograma).
Sendo assim, a margem de dumping absoluta alcançou US$ 2,14/kg (dois dólares estadunidenses e quatorze centavos por quilograma), enquanto a margem de dumping relativa alcançou 69,5%.
Dessa forma, tendo em conta o aumento da margem de dumping absoluta e relativa em relação à investigação original, determinou-se, para fins de abertura da investigação, a existência de indícios de aprofundamento da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de automóveis da China, realizadas no período de julho de 2010 a junho de 2011.
5.2. Do dumping para fins da determinação final
Para fins da determinação final acerca da continuação/retomada do dumping nas exportações de pneus de automóveis da China para o Brasil, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012.
Assim como na abertura da revisão, considerando que a China, para fins de defesa comercial, não é considerado um país de economia predominantemente de mercado, adotou-se Taipé Chinês como terceiro país de economia de mercado e parâmetro para a determinação do valor normal, conforme previsto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995.
5.2.1. Das manifestações acerca do valor normal
A GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd. (GITI) apresentou manifestação no dia 24 de junho de 2013, questionando o valor normal exposto pelo DECOM na Nota Técnica no 37, de 2013, e propondo como melhor alternativa para o valor normal as exportações de Taipé Chinês para a Argentina. A empresa retificou os dados da totalidade das importações extraídas do sítio eletrônico Urumol, o que provocou aumento em seu valor normal proposto de US$ 4,00/kg (quatro dólares estadunidenses por quilograma) para US$ 4,03(quatro dólares estadunidenses e três centavos por quilograma).
A GITI também apresentou contra-argumentos acerca do posicionamento de que a amostra selecionada de 30 toneladas não representaria fielmente o mercado de exportações de pneus da China para o Brasil. Para a manifestante, a amostragem que representa 0,21% do total de exportações chinesas reporta fielmente o mercado e é a melhor informação disponível.
Em seguida, a empresa opôs-se à hipótese de que os preços de exportação de Taipé Chinês para a Argentina poderiam estar distorcidos por práticas de dumping, em razão de não existir nenhuma investigação em curso na Argentina.
Ainda no intuito de desconstituir o valor normal construído proposto pela peticionária, a GITI afirmou que não haverá indicação nos autos da revisão ou nos relatórios de verificação de que os coeficientes técnicos utilizados para a construção do valor normal não teriam sido verificados. Além disso, reiterou seus argumentos no sentido de que a utilização do SH, na extração dos dados do Trademap para formação do custo das matérias primas em Taipé Chinês, englobaria diferentes produtos não utilizados na produção de pneus.
Em manifestação protocolada no dia 25 de junho de 2013, as empresas South China Tire & Rubber Co. Ltd., Shandong Jinyu Industrial Co. Ltd., Shandong Yongsheng Rubber Group Co., Ltd. e Hangzhou Zhongce Rubber Co. Ltd., reiteraram a solicitação apresentada em manifestações anteriores, pedindo que o valor normal construído adotado fosse substituído por outra opção que favoreceria a justa comparação com o preço de exportação.
As empresas não apresentaram objeção à eleição de Taipé Chinês como terceiro país, mas discordaram da metodologia de cálculo utilizada para apurar o valor construído. As exportadoras argumentaram que o valor normal foi construído de forma distorcida, uma vez utilizada a estrutura de custos da indústria brasileira, que não possuiria similaridade com a asiática. Além disso, entenderam como inconsistente o uso das estatísticas de importação do Taipé Chinês, baseadas no sítio eletrônico Trademap, e a utilização de matérias-primas do mercado brasileiro. Ainda, ressaltaram que a utilização de valores do sítio eletrônico americano Energy Information Administration foi errônea, pois esses valores não guardariam relação com os custos incorridos pelas empresas asiáticas.
Adicionalmente, as empresas defenderam que os critérios utilizados para a construção do valor normal não representariam a melhor informação disponível. Sendo assim, dever-se-ia utilizar os dados reais dos exportadores de Taipé Chinês, supostamente já obtidos por meio de questionários integrantes do processo de investigação de dumping contra a Coreia do Sul, Taipé Chinês, Tailândia e Ucrânia. Alternativamente, as empresas sugeriram a consideração das exportações de Taipé Chinês para determinados terceiros países, eleitos em razão de similaridades com o processo em questão. Por fim, em caso de manutenção do critério de valor construído, as empresas solicitaram a aplicação de um ajuste em patamares não inferiores a 20%, a título de compensação pelo uso dos critérios de cálculo do valor normal que questionam.
A ANIP, em manifestação de 24 de junho de 2013, sugeriu que o valor normal, em nível ex fabrica, fosse elevado ao mesmo nível de comércio adotado para o preço de exportação, apresentado na condição FOB. Para isso, propôs que se utilizasse as informações de frete interno e os demais dados necessários apresentados nas respostas aos questionários dos exportadores.
5.2.1.1. Do posicionamento acerca das manifestações sobre o valor normal
Acerca da manifestação da GITI, do dia 24 de junho de 2013, entendeu-se que o volume transacionado entre Taipé Chinês e Argentina (US$ 117.988,55), referente a aproximadamente 30 toneladas – não seria representativo, situação que poderia causar distorções significativas ao preço apresentado.
Enfatize-se que as empresas de Taipé Chinês são objeto de outra investigação por práticas de dumping contra o Brasil, concernentes ao mesmo produto. Por essa razão, não seria possível afirmar com razoável segurança que o valor de exportação, para outro destino com características similares de mercado, estaria livre de distorções provenientes da prática de dumping. Desse modo, se tal fenômeno se concretizasse, o preço de exportação seria inferior ao esperado em uma situação normal de negociação, causando distorções à fiel comparação de preços para análise de dumping.
No que se refere ao posicionamento da GITI quanto à verificação dos coeficientes técnicos, esclareça-se que a análise dos custos da empresa, por si só, possibilita a conferência de tais valores. Dessa forma, o item 8 do Relatório de Verificação das empresas Pirelli e Bridgestone destacou a maneira pela qual foi checado o sistema de custos das empresas que representam a indústria doméstica. Destaque-se que foram verificados os custos das matérias-primas mais relevantes na produção, como as borrachas sintética e natural, os critérios de rateio das despesas e custos indiretos e a participação das rubricas no custo total. De tal modo, os Apêndices XVII e XVIII fornecidos pelas empresas foram confirmados e, consequentemente, seus coeficientes técnicos, também utilizados posteriormente para o cálculo do valor normal.
Diante de todo o exposto, por essas razões, esclarece-se que não se verificou evidências de que a utilização da proposição de valor normal da GITI representaria melhor informação do que o valor construído, para fins dessa revisão.
Em relação à manifestação das empresas South China Tire & Rubber Co. Ltd., Shandong Jinyu Industrial Co. Ltd., Shandong Yongsheng Rubber Group Co., Ltd. e Hangzhou Zhongce Rubber Co. Ltd. também sobre a inadequação do uso dos coeficientes técnicos adotados reitera-se o posicionamento de que é notável que as indústrias brasileira e chinesa são significativamente diferentes, todavia, a despeito disso, a manifestação das empresas não contém nenhum dado ou argumento que justifique a aplicação de uma estrutura de custo médio diferente. As manifestantes não apresentaram fundamentação de sua alegação e, por essa razão, entende-se que a estrutura de custos média utilizada no processo representa a melhor informação disponível.
Sobre a utilização de dados do sítio eletrônico Trademap, novamente recupera-se o entendimento apresentado na citada nota técnica. Dada a significativa dificuldade de obtenção de dados fidedignos específicos do produto similar para Taipé Chinês, somada ao fato de ser notável que esse país não utiliza a NCM como nomenclatura padrão de classificação tarifária, os custos internados obtidos por intermédio do sítio Trademap representam a melhor informação disponível.
Relativamente ao uso de informações do sítio eletrônico americano Energy Information Administration, faz-se necessário apontar o equívoco no entendimento das manifestantes, uma vez que os dados obtidos nesta fonte referem-se exatamente aos custos incorridos em Taipé Chinês, e não aos dados de outros países.
Quanto às alternativas apresentadas ao cálculo do valor normal, esclareça-se que o processo de investigação de dumping contra a Coreia do Sul, Taipé Chinês, Tailândia e Ucrânia se trata de processo administrativo desvinculado e independente desta revisão, possuindo trâmites, prazos e etapas de investigação em estágios próprios e diversos. Ademais, é perfeitamente factível supor que o preço de exportação das empresas de Taipé Chinês, origem atualmente objeto de outra investigação por prática de dumping, também concernente a pneus para automóveis pode estar distorcido por práticas de dumping, para outro destino com características semelhantes ao do mercado brasileiro. Cabe ressaltar também que não houve respostas ao questionário dos produtores/exportadores de Taipé Chinês no processo de investigação de dumping mencionado.
Por fim, depreende-se do artigo 7o do Decreto no 1.602, de 1995, que não há hierarquia entre a adoção do valor normal construído e do preço de exportação para outros países: “(...) o valor normal poderá ser determinado com base no preço praticado ou no valor construído do produto similar, em um terceiro país de economia de mercado, ou no preço praticado por este país na exportação para outros países, exclusive o Brasil (...)”.
Acerca da manifestação da ANIP, não foram apresentados elementos suficientes que possibilitem ajustar o valor normal ex fabrica com vistas à justa comparação com o preço de exportação FOB da China. A esse respeito, entende-se que no caso em questão os valores relacionados a frete interno incorridos na China não poderiam ser utilizados, uma vez não considerados no cálculo do preço de exportação.
5.2.2 - Do valor normal
A metodologia de construção do valor normal foi a mesma da abertura da revisão, no entanto, foram realizados ajustes para atualização dos valores para o período de abril de 2011 a março de 2012 e adequações em aspectos pontuais dos cálculos.
Primeiramente, manteve-se a estrutura de custos do modelo de pneu 175/70 R13. Os coeficientes técnicos utilizados para a construção do valor normal representaram a média dos valores das duas empresas da indústria doméstica: Bridgestone e Pirelli.
A produtividade por funcionário utilizada para fins de determinação final também foi alterada. Dessa forma, o custo estimado de mão de obra alcançou determinado valor por quilograma de pneu produzido.
O DECOM concordou com a utilização da estrutura de custos do pneu 175/70 R13, uma vez que este se configura em média razoável dos diversos modelos de pneus similares. No que se refere às demais premissas de cálculo indicadas pela peticionária, identificou-se inconsistência no cálculo dos outros custos variáveis. Observou-se que o percentual de participação de outros custos variáveis (exceto mão de obra) sobre o total da rubrica “outros custos variáveis” foi corretamente calculado, mas equivocadamente aplicado na atualização do valor normal. Esse percentual foi aplicado sobre o total da rubrica custos variáveis, enquanto a metodologia correta seria aplicá-lo somente à rubrica “outros custos variáveis”. Esta inconsistência gerou distorção significativa no valor construído apresentado após a atualização.
Desta forma, para o cálculo do valor normal construído, corrigiu-se esse problema e aceitou-se a atualização dos dados referentes ao período objeto de investigação e à redefinição da indústria doméstica, apresentados pela peticionária. Com isso, o valor normal apurado alcançou US$ 4,95/kg (quatro dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por quilograma) na condição ex fabrica.
5.2.3. Do preço de exportação
Os cálculos do preço de exportação para as empresas produtoras/exportadoras da China selecionadas quando da abertura da revisão são apresentados a seguir. Em seguida, constam as considerações a respeito das manifestações desses produtores, recebidas posteriormente à realização da audiência final.
5.2.3.1. GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd.
O preço de exportação FOB foi apurado considerando, primeiramente, os dados fornecidos pela GITI no Anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador. Tal preço foi confirmado na verificação in loco e alcançou o valor de US$ 3,82/kg (três dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por quilograma).
Em seguida, também foi considerado no cálculo do preço de exportação FOB da GITI o fato de terem sido detectadas, por intermédio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, vendas ao Brasil do produto objeto da revisão, por meio de exportadora e importadora distintas das reportadas pela empresa. O preço FOB dessas vendas atingiu US$ 2,71/kg (dois dólares estadunidense e setenta e um centavos por quilograma), significativamente inferior ao preço médio reportado no Anexo C da resposta do questionário do produtor/exportador.
Desse modo, o preço de exportação médio para o Brasil da GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd., ponderado pelo volume reportado no Anexo C da resposta ao questionário e pelo volume constante dos dados de importação da RFB, na condição FOB, alcançou o valor de US$ 3,64/kg (três dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por quilograma).
5.2.3.2. Shandong Jinyu Industrial Co. Ltd.
O preço de exportação FOB foi apurado considerando os dados fornecidos pela empresa no Anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador. Esses dados, contudo, foram alterados tendo em conta o resultado da verificação in loco. A seguir, estão relacionadas as alterações efetuadas nos dados reportados pela empresa.
Foi verificada uma fatura registrada nos sistemas corporativos da Shandong Jinyu Industrial Co., Ltd. em valor discrepante daquele reportado no Anexo C do questionário do produtor/exportador. Conforme descrito no relatório de verificação in loco, tal diferença deveu-se a um desconto solicitado pelo importador, referente a taxas de certificação do INMETRO. O referido desconto não foi devidamente reportado pela empresa no anexo C.
Dada a discrepância observada e a impossibilidade de assegurar que o mesmo tipo de desconto não tenha sido aplicado às demais faturas não verificadas, efetuou-se ajuste nos preços de exportação reportados pela empresa.
Para a realização do ajuste, primeiro observou-se a variação percentual entre o valor da fatura reportado no Anexo C e o valor da fatura comercial registrada no sistema da empresa, chegando-se à variação de 3,5%. Em seguida, o percentual apurado foi aplicado para a correção dos valores de todas as faturas comerciais que não fizeram parte da amostragem de faturas selecionadas para a verificação in loco.
Registre-se que as faturas comerciais que tiveram os seus valores confirmados durante a verificação in loco não sofreram alterações nos seus montantes reportados no Anexo C.
Desse modo, considerando as alterações mencionadas, o preço de exportação para o Brasil da Shandong Jinyu Industrial Co. Ltd., na condição FOB, alcançou o valor de US$ 3,87/kg (três dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por quilograma).
5.2.3.3. Shandong Yongsheng Rubber Group Co. Ltd.
O preço de exportação FOB foi apurado considerando os dados fornecidos pela empresa no Anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador. Tais dados foram confirmados na verificação in loco.
Sendo assim, o preço de exportação para o Brasil da Shandong Yongsheng Rubber Group Co. Ltd., na condição FOB, alcançou o valor de US$ 3,65/kg(três dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por quilograma).
5.2.3.4. South China Tire & Rubber Co. Ltd.
O preço de exportação FOB foi apurado considerando os dados fornecidos pela empresa no Anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador e confirmados na verificação in loco. Contudo, as informações reportadas não conferiram com os dados oficiais de importação brasileiros disponibilizados pela RFB.
O volume de importações do produto objeto da revisão nos dados da RFB conferiu, aproximadamente, com a quantidade reportada pela South China no Anexo C da resposta. No entanto, foi detectada significativa diferença entre o preço por quilograma, em base FOB, reportado pela empresa no Anexo C, e o preço apurado com base nos dados de importações declarados à RFB.
Mais especificamente, o preço de exportação reportado pela South China no Anexo C de sua resposta alcançou US$ 3,79/kg, (três dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por quilograma) enquanto nos dados oficiais da RFB tal preço totalizou US$ 2,78/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por quilograma). Essa diferença constatada equivale a US$ 1,01/kg (um dólar estadunidense e um centavo por quilograma), ou seja, 36,3% do valor FOB oficial declarado à aduana brasileira.
Diante dessas divergências, decidiu-se por utilizar os dados oficiais de importação brasileiros e, desse modo, o preço de exportação da South China Tire & Rubber Co. Ltd. Para o Brasil, na condição FOB, alcançou US$ 2,78/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por quilograma).
5.2.3.5. Das manifestações acerca do preço de exportação
Na manifestação apresentada em 24 de junho de 2013, a Shandong Jinyu questionou o ajuste de 3,5% realizado em seu preço de exportação, aplicado em razão da discrepância no valor de uma das faturas de venda analisadas durante a verificação in loco.
A Shandong Jinyu argumentou que o ajuste não se referia a desconto sobre o preço da mercadoria, mas sim a compensação entre a empresa e o seu cliente no Brasil, referente ao pagamento da taxa de certificação compulsória determinada pelo Inmetro. Adicionalmente, entendeu que, caso fosse mantido o ajuste, este não poderia ser aplicado em bases percentuais para as demais faturas, uma vez que a taxa paga é um valor determinado, e não um percentual sobre os preços de venda.
Em 24 de junho de 2013, a South China solicitou que seu preço de exportação fosse calculado com base nas informações fornecidas pela exportadora em resposta ao questionário, em detrimento do adotado com base nos dados oficiais de importação brasileiros disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Ao defender a utilização dos dados informados em seu questionário, a South China alegou que tais dados foram considerados válidos na verificação in loco. Além disso, destacou que os dados constantes das bases da RFB não estariam sob o controle da exportadora e que poderiam estar distorcidos, em razão da possibilidade de os importadores declararem valores menores do que os efetivamente pagos, a fim de garantir recolhimento menor de tributos. Por fim, a South China afirmou que, em conformidade com precedentes na OMC, não seria legítimo o descarte de informações primárias prestadas e validadas.
A GITI também questionou a metodologia de cálculo do seu preço de exportação, em sua manifestação do dia 24 de junho de 2013, alegando que não foi solicitada a comentar sobre preços de exportação praticados por terceiros que teriam exportado produtos por ela fabricados. Também reiterou que a empresa não tinha informação sobre possíveis vendas ao Brasil realizadas por seus clientes. Por essa razão, propôs uma margem combinada produtor-exportador, isto é, o preço de exportação da GITI de US$ 3,82/kg (três dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por quilograma) e a margem residual para o exportador de que a GITI não tem conhecimento.
Dessa forma, a GITI entendeu que a margem de dumping deve ser calculada utilizando-se os valores de US$ 4,03/kg (quatro dólares estadunidenses e três centavos por quilograma) para o valor normal e US$ 3,82/kg (três dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por quilograma) como preço de exportação.
5.2.3.5.1. Do posicionamento acerca das manifestações sobre o valor normal
Conforme pormenorizado no relatório de verificação in loco da Shandong Jinyu, o valor recebido relacionado à fatura em questão não apresentou coerência entre o valor reportado pela empresa no Anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador e a documentação física apresentada, incluindo a fatura comercial, os respectivos registros contábeis e os documentos bancários. A empresa alegou tratar-se de desconto referente à compensação de valores para pagamento de taxas do Inmetro, contudo, não apresentou documentação de suporte que adequadamente comprovasse tal alegação. O dado concreto é que o valor recebido pela empresa foi menor do que o valor da venda reportado, uma vez dado “desconto” ao importador brasileiro.
Desta forma, procedeu-se ao ajuste descrito no tópico 5.2.3.2 desta resolução. Ressalte-se que, nesse ajuste as faturas comerciais que tiveram os seus valores confirmados durante a verificação in loco não sofreram alterações nos seus montantes reportados no Anexo C.
Com relação às manifestações da South China e da GITI, entende-se que as informações oficiais das importações brasileiras devem fazer parte das informações disponíveis do processo de revisão, e não podem, de forma alguma, serem ignoradas sem a apresentação de razões e explicações sobre a discrepância entre os valores. Ou seja, entende-se que tal discrepância é razão suficiente para desconsiderar os valores reportados pela empresa.
Cabe assinalar ainda que o produto investigado está sujeito a normas e regras na produção importação e comercialização no Brasil, que devem ser seguidas por seus produtores, exportadores, importadores e comerciantes. Dessa maneira, entende-se que a alegação de desconhecimento da exportação desses produtos ao Brasil não é razão suficiente para desqualificar os dados em pauta.
Assim, com relação ao pleito da South China, decidiu-se por manter a adoção dos valores do preço de exportação constante dos dados disponibilizados pela RFB e não os reportados pela empresa em sua resposta ao questionário, em que pese tal anexo ter sido objeto de verificação in loco.
Acerca da manifestação da GITI, em que pese a empresa não ter sido solicitada a comentar preços de exportação praticados por terceiros, o item 3 do relatório de verificação in loco comprova que a GITI foi questionada se tinha conhecimento da existência de vendas de pneus de automóveis a terceiros e que posteriormente foram embarcadas para o Brasil. A resposta foi negativa. Nesse sentido, entendeu-se que os valores destas exportações não reportadas pela GITI devem fazer parte do cálculo do preço de exportação, dado que são produzidos pela empresa, ainda que exportados por intermédio de outra empresa.
5.2.4. Da margem de dumping
As margens absoluta e relativa de dumping apuradas, considerando-se o valor normal na condição ex fabrica e o preço de exportação na condição FOB, estão descritas na tabela a seguir.
|
|
Shandong Yongsheng |
Shandong Jinyu |
South |
GITI |
|
Valor normal (US$/kg) ex fabrica |
4,95 |
4,95 |
4,95 |
4,95 |
|
Preço de exportação (US$/kg) FOB |
3,65 |
3,87 |
2,78 |
3,64 |
|
Margem de dumping absoluta (US$/kg) |
1,30 |
1,08 |
2,17 |
1,31 |
|
Margem de dumping relativa |
35,6% |
27,9% |
78,1% |
36% |
5.3. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping
Em revisões de final de período, a análise costumeiramente leva em consideração a existência de exportação do produto objeto da revisão (continuação de dumping) ou não (retomada de dumping) provenientes das origens investigadas a preços de dumping, isto é, cujo preço de exportação seja inferior ao valor normal.
Constataram-se exportações do produto objeto da revisão da China para o Brasil, apresentando aumento da quantidade em toneladas mesmo após a aplicação do direito antidumping, em 9 de setembro de 2009, conforme tabelas apresentadas no item “6.1. Das importações”.
Diante disso, e das margens de dumping apuradas, concluiu-se que houve continuação da prática de dumping nas exportações de pneus da China para o Brasil. Mais ainda, foi possível obter evidências acerca do aprofundamento do dumping praticado pelas empresas investigadas, conforme demonstrado na tabela a seguir:
|
|
Investigação Original |
Revisão |
|
Valor normal (US$/kg) |
3,41 |
4,95 |
|
Preço de exportação médio (US$/kg) |
2,66 |
3,41 |
|
Margem de dumping absoluta (US$/kg) |
0,75 |
1,54 |
|
Margem de dumping relativa |
28,1% |
45,2% |
Os aumentos de 105,3% na margem de dumping absoluta e de 60,9% na margem de dumping relativa na comparação entre a investigação original e a determinação final desta revisão evidenciam o aprofundamento do dumping praticado pelas empresas chinesas investigadas.
Registre-se que o preço de exportação médio, constante da tabela acima, foi obtido pela ponderação do preço de exportação dos produtos chineses pela quantidade exportada por cada empresa no período.
- Das importações e do mercado brasileiro
O período considerado para apuração das importações e do mercado brasileiro de pneus de automóveis abrangeu os meses de abril de 2007 a março de 2012, subdividido da seguinte forma: P1 (abril de 2007 a março de 2008); P2 (abril de 2008 a março de 2009); P3 (abril de 2009 a março de 2010); P4 (abril de 2010 a março de 2011); e P5 (abril de 2011 a março de 2012).
6.1 - Das importações brasileiras
Para fins de apuração dos valores e das quantidades importados pelo Brasil de pneus de automóveis, em cada período, foram utilizados os dados das importações brasileiras fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
A partir da descrição do produto importado, foram realizadas depurações, de forma a retirar da base de dados produtos distintos daqueles pneus objeto da revisão, uma vez que o item 4011.10.00 da NCM contempla pneus de automóveis de diversas medidas.
6.1.1. Do volume importado
A tabela a seguir informa o comportamento das importações brasileiras de pneus de automóveis de abril de 2007 a março de 2012, em toneladas.
Importações Brasileiras de Pneus de Automóveis (número índice)
|
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100 |
112 |
60 |
124 |
112 |
|
Coreia do Sul |
100 |
853 |
425 |
591 |
482 |
|
Tailândia |
100 |
133 |
898 |
1.140 |
1.815 |
|
Taipé Chinês |
100 |
1.065 |
8.415 |
27.248 |
18.888 |
|
Ucrânia |
--- |
--- |
100 |
17.482 |
17.448 |
|
Argentina |
100 |
118 |
108 |
118 |
89 |
|
Chile |
100 |
101 |
233 |
134 |
119 |
|
Colômbia |
100 |
79 |
83 |
121 |
92 |
|
México |
--- |
--- |
100 |
878 |
600 |
|
Vietnã |
--- |
--- |
100 |
147 |
96 |
|
Outros |
100 |
104 |
95 |
189 |
127 |
|
Total das Outras Origens |
100 |
129 |
143 |
190 |
156 |
|
Total Geral |
100 |
124 |
117 |
169 |
142 |
As importações de pneus de automóveis originárias da China, em toneladas, aumentaram 12% de P1 para P2. De P2 para P3 verificou-se, queda de 46,7% do volume de importações, o que pode estar relacionado com a aplicação do direito antidumping sobre as exportações chinesas de pneus de automóveis, em setembro de 2009. Cumpre registrar que parte das importações de pneus de automóveis ocorridas em P3 não estava sujeita ao pagamento do referido direito.
De P3 para P4, no entanto, observou-se movimento ascendente das importações originárias da China, que cresceram 108,4%, seguido de pequena diminuição de 9,7% de P4 para P5. O aumento do volume das importações no período subsequente à aplicação do direito antidumping sugere que este direito não foi suficiente para frear o crescimento das importações chinesas a preço de dumping. Cabe frisar que, não obstante a diminuição das importações de 9,7% de P4 para P5, os volumes importados em P4 e P5 são superiores aos volumes importados nos períodos anteriores à aplicação do direito antidumping.
Quando considerado todo o período de análise, de P1 para P5, o volume total de pneus de automóveis importados da China para o Brasil, em unidades, aumentou 12,3%.
Com relação ao total das demais importações brasileiras, ou seja, o somatório de todas as origens representadas na tabela com exceção da China, houve aumento em quase todos os períodos, com exceção de P4 para P5, no qual houve redução de 17,6%. As importações aumentaram 29,2% de P1 para P2, 10,9% de P2 para P3, 32,3% de P3 para P4. Cumulativamente, houve incremento de 56,3%. Cabe frisar que diferentemente do ocorrido com as importações da China, as importações brasileiras das outras origens não apresentaram queda de P2 para P3, o que corrobora o argumento de que a queda das importações da China nesse período pode estar relacionada com a aplicação do direito antidumping.
Quanto ao total das importações brasileiras de pneus de automóveis, em volume, houve aumento de 23,8% de P1 para P2 e de 44,6% de P3 para P4, ao passo que houve contração de 5,6% de P2 para P3 e de 15,8% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5 as importações totais sofreram incremento de 42,4%.
6.1.2. Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e seguro internacional, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre essas importações, foram analisados os valores das importações em base CIF, em dólares estadunidenses.
Importações Brasileiras de Pneus de Automóveis (número índice)
|
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100 |
123 |
58 |
133 |
138 |
|
Coreia do Sul |
100 |
992 |
466 |
717 |
689 |
|
Tailândia |
100 |
145 |
921 |
1.251 |
2.271 |
|
Taipé Chinês |
100 |
1.300 |
9.366 |
36.296 |
26.987 |
|
Ucrânia |
--- |
--- |
100 |
17.122 |
18.290 |
|
Argentina |
100 |
125 |
115 |
168 |
148 |
|
Chile |
100 |
124 |
305 |
208 |
223 |
|
Colômbia |
100 |
98 |
99 |
166 |
137 |
|
México |
--- |
--- |
100 |
970 |
796 |
|
Vietnã |
--- |
--- |
100 |
171 |
134 |
|
Outros |
100 |
112 |
105 |
216 |
167 |
|
Total das Outras Origens |
100 |
140 |
155 |
235 |
219 |
|
Total Geral |
100 |
135 |
128 |
207 |
196 |
O valor, em dólares estadunidenses em base CIF (US$ CIF), dos pneus de automóveis importados da China apresentou movimento ascendente em todos os períodos, exceto de P2 para P3, quando foi aplicado o direito antidumping. Aumentou 22,9% de P1 para P2, 130% de P3 para P4, 3,8% de P4 para P5 e caiu 52,9% de P2 para P3. Quando comparados P1 e P5, o valor das importações brasileiras de pneus de automóveis da China aumentou 38,2%.
Com relação ao total das importações brasileiras de outras origens, o valor em US$ CIF aumentou sucessivamente até P5, quando se verificou queda de 7% de P4 para P5. De P1 para P2 aumentou 39,9%, de P2 para P3, 10,8% e de P3 para P4, 51,7%. Quando considerados os períodos extremos da série, verificou-se aumento de 118,7% do valor total das importações brasileiras de outras origens.
O valor total das importações brasileiras, em US$ CIF, consideradas todas as origens, aumentou 35,1% de P1 para P2, 61,6% de P3 para P4, e diminuiu 5,3% de P2 para P3 e 5,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período sob análise, de P1 para P5, o valor total das importações aumentou 96,2%.
A tabela a seguir reflete o comportamento do preço médio, em dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, das importações brasileiras de pneus de automóveis no período de abril de 2007 a março de 2012.
Importações Brasileiras de Pneus de Automóveis (número índice)
|
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100 |
110 |
97 |
107 |
123 |
|
Coreia do Sul |
100 |
116 |
110 |
121 |
143 |
|
Tailândia |
100 |
109 |
103 |
110 |
125 |
|
Taipé Chinês |
100 |
122 |
111 |
133 |
143 |
|
Ucrânia |
--- |
--- |
100 |
98 |
105 |
|
Argentina |
100 |
106 |
106 |
141 |
166 |
|
Chile |
100 |
123 |
131 |
155 |
187 |
|
Colômbia |
100 |
124 |
119 |
137 |
148 |
|
México |
--- |
--- |
100 |
110 |
133 |
|
Vietnã |
--- |
--- |
100 |
117 |
140 |
|
Outros |
100 |
108 |
110 |
114 |
132 |
|
Preço das Outras Origens |
100 |
108 |
108 |
124 |
140 |
|
Preço Geral |
100 |
109 |
109 |
122 |
138 |
Observou-se que o preço CIF médio das importações originárias da China aumentou em quase todos os períodos: 9,7% de P1 para P2, 10,4% de P3 para P4 e 14,9% de P4 para P5. De P2 para P3, o preço dessas importações evidenciou redução de 11,6%. De P1 para P5, o preço médio apresentou elevação de 23,1%.
O preço médio dos demais fornecedores estrangeiros cresceu em quase todos os períodos, exceto de P2 para P3, quando apresentou estabilidade. Cresceu 8,3% de P1 para P2, 14,6% de P3 para P4 e 12,8% de P4 para P5. Ao longo do período analisado, o aumento no preço médio das demais origens atingiu 39,9%.
Cabe ressaltar que durante todos os períodos de análise, o preço médio das importações originárias da China manteve-se inferior ao preço médio das demais origens.
6.2. Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de pneus de automóveis foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno pela indústria doméstica e demais fabricantes do produto no Brasil, e as quantidades importadas apuradas com base nos dados das importações brasileiras disponibilizadas pela RFB, apresentadas no item anterior.
Como mencionado anteriormente, as empresas Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda. compõem a indústria doméstica.
A quantidade total fabricada e vendida no mercado interno pelas demais empresas fabricantes do produto no Brasil foram apuradas a partir da i) resposta ao questionário do produtor nacional e informações complementares da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., ii) nas respostas ao ofício que solicitou as quantidades fabricadas e vendidas no Brasil das empresas Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., Rinaldi S.A. Indústria de Pneumáticos e Sociedade Michelin de Participações, Ind. e Com. Ltda. e iii) em estimativa feita a partir das informações da peticionária a respeito das vendas e produção da Maggion Indústria de Pneus e Máquinas Ltda. no Brasil.
A peticionária explicou que as importações da indústria doméstica seguiriam uma lógica de especialização da produção, com vistas a ganho de escala e redução de custos. Registre-se, contudo, que as empresas que compõem a indústria doméstica não realizaram importações dos pneus em questão da China.
Mercado Brasileiro (número índice)
|
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações China |
Importações Outras Origens |
Importações Indústria Doméstica |
Mercado Brasileiro |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
P2 |
101 |
94 |
112 |
143 |
111 |
105 |
|
P3 |
112 |
115 |
60 |
180 |
97 |
114 |
|
P4 |
106 |
127 |
124 |
243 |
122 |
130 |
|
P5 |
99 |
127 |
112 |
221 |
73 |
120 |
O mercado brasileiro apresentou movimento ascendente até P4, quando alcançou 196.303,48 t. De P1 para P2, houve aumento de 4,8%, de P2 para P3, 9% e de P3 para P4, 13,7% De P4 para P5, no entanto, verificou-se retração de 7,6%. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciado aumento no mercado brasileiro de 20%.
6.3. Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir indica a participação das importações no mercado brasileiro de pneus de automóveis.
Participação das Importações no mercado brasileiro (número índice)
|
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações China |
Importações Outras Origens |
Importações Indústria Doméstica |
Mercado Brasileiro |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
P2 |
96 |
89 |
107 |
137 |
106 |
100 |
|
P3 |
98 |
101 |
53 |
157 |
85 |
100 |
|
P4 |
81 |
98 |
96 |
187 |
94 |
100 |
|
P5 |
83 |
106 |
94 |
184 |
62 |
100 |
A participação das importações da China no mercado brasileiro alcançava 8,5% e 9,1% em P1 e P2, respectivamente, períodos nos quais o direito antidumping ainda não havia sido aplicado. De P1 para P2, observou-se aumento de 0,6 p.p. De P2 para P3, quando o direito foi aplicado, essa participação recuou 4,6 p.p., tendo caído para 4,5%, a menor participação observada após P1. No entanto, de P3 para P4, ocorreu aumento de 3,7 p.p. na participação dessas importações no mercado brasileiro, seguido de queda discreta de 0,2 p.p. de P4 para P5. Assim, em P4 e P5, a participação das importações de origem chinesa no mercado brasileiro retornou aos patamares observados antes da aplicação do direito antidumping. Comparando-se os extremos da série, constatou-se retração de 0,5 p.p. na participação das importações originárias da China no mercado brasileiro.
A participação das importações das outras origens apresentou elevações sucessivas até P4. Aumentou 3,8 p.p. de P1 para P2, 2,1 p.p. de P2 para P3 e 3,1 p.p. de P3 para P4. No entanto, de P4 para P5, houve variação negativa de 0,3 p.p. Considerando os extremos da série, houve elevação de 8,7 p.p. na participação das importações de outras origens no mercado brasileiro.
A participação das importações da indústria doméstica no mercado brasileiro oscilou ao longo do período: cresceu 0,5 p.p. em P2, diminuiu 1,7 p.p. em P2 e aumentou 0,7 p.p. em P4, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5, verificou-se nova queda na participação, desta vez de 2,6 p.p. Assim, no último período de análise, as importações da indústria doméstica representaram 5% do mercado, a menor participação do período. De P1 para P5, a participação das importações da indústria doméstica diminuiu 3,1 p.p.
6.4. Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir indica a relação entre as importações de pneus de automóveis originárias da China e a produção nacional do produto similar.
Registre-se que as quantidades produzidas pelas demais empresas que não compõem a indústria doméstica foram apuradas conforme explicado no item 6.2 desta resolução.
Importações Investigadas e Produção Nacional (número índice)
|
|
Produção Nacional (t) |
Importações da China (t) |
[(B) / (A)] |
|
|
(A) |
(B) |
% |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
|
P2 |
98 |
112 |
114 |
|
P3 |
105 |
60 |
56 |
|
P4 |
111 |
124 |
112 |
|
P5 |
106 |
112 |
106 |
Observa-se que a relação mais elevada entre as importações da China e a produção nacional de pneus de automóveis ocorreu em P2, quando ainda não era cobrado direito antidumping sobre essas importações. De P1 para P2 ocorreu um aumento de 1,4 p.p. na relação.
Logo após a aplicação do direito, observou-se queda dessa relação, que apresentou redução de 5,8 p.p., de P2 para P3. A partir de P3, ocorreu recuperação da relação entre tais importações e a produção nacional, com aumento de 5,6 p.p. de P3 para P4, seguido de queda de 0,6 p.p. de P4 para P5. Assim, verificou-se, que em P4 e P5, essa relação voltou a alcançar os patamares verificados em P1 e P2, períodos nos quais ainda não havia aplicação do direito antidumping. De P1 para P5, a relação entre as importações da China e a produção nacional aumentou 0,6 p.p., apesar da aplicação do direito antidumping em P3.
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