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DOU · publicado em 13/08/2018

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 53/2018

RESOLUÇÃO Nº 53, DE 10 DE AGOSTO DE 2018

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de borracha nitrílica, originárias da Coreia do Sul e da França.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista a deliberação de sua 158ª reunião, realizada em 31 de julho de 2018, e o que consta dos autos do Processo nº 52272.000464/2017-76, RESOLVEU,ad referendumdo Conselho de Ministros:

Art. 1º Fica encerrada a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de borracha nitrílica, comumente classificadas no item 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Coreia do Sul e da França, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma ou em euros por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

 

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (USD/kg)

Coreia do Sul

LG Chem Ltd.

0,15

 

Korea Kumho Petrochemical Co., Ltd.

Kumho Industrial Co., Ltd.

0,34

 

Demais

0,34

 

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (EUR/kg)

França

Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S.

0,65

 

Omnova Solutions

0,92

 

Demais

0,92

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica às borrachas nitrílicas na forma líquida e às borrachas nitrílicas em pó produzidas por meio do processo despray dryingcom granulometria igual ou inferior a 0,16 mm.

Art. 3º Passam a ser públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE DE LIMA

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1 Da investigação anterior

Em 9 de fevereiro de 2010, a Nitriflex S.A. Indústria e Comércio, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC - petição de início de investigação de dumping nas exportações de borracha nitrílica da Argentina, Coreia do Sul, Estados Unidos da América (EUA), França, Índia e Polônia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o Parecer DECOM no19, de 20 de setembro de 2010, recomendou-se o início da investigação, que se deu por intermédio da Circular SECEX no41, de 29 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 1ode outubro de 2010.

Consoante o que constava do Parecer DECOM no34, de 27 de outubro de 2011, foi encerrada a investigação para Índia e Polônia, nos termos da Circular SECEX no51, de 1ode novembro de 2011, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2011, por razão de o volume das importações destes países ter sido considerado insignificante, de acordo com o previsto no inciso III do art. 41 do Decreto no1.602, de 1995.

Por meio da Circular SECEX no13, de 26 de março de 2012, publicada no D.O.U de 27 de março de 2012, tal investigação foi encerrada, sem aplicação de medidas, também para as demais origens, considerando que não ficou caracterizada a existência de dano à indústria doméstica, nos termos do inciso I do art. 41 do Decreto no1.602, de 1995.

1.2Da petição

Em 28 de abril de 2017, a Nitriflex S.A. Indústria e Comércio, doravante denominada Nitriflex ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de borracha nitrílica, não hidrogenada e não estendida em óleo, quando originárias da Coreia do Sul e da França, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

No dia 16 de maio de 2017, por meio do Ofício no1.253/2017/CGSC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, em 25 de maio de 2017, solicitou, mediante justificativa, prorrogação do prazo para resposta ao mencionado ofício. Dentro do prazo prorrogado, as informações solicitadas foram apresentadas pela Nitriflex.

1.3Das notificações aos governos dos países exportadores

Em 23 de junho de 2017, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no8.058, de 2013, os Governos da Coreia do Sul e da França, por meio de suas embaixadas, e a Delegação da União Europeia no Brasil, foram notificados, por meio dos Ofícios nos1.752/2017/CGSC/DECOM/SECEX, 1.753/2017/CGSC/DECOM/SECEX e 1.754/2017/CGSC/DECOM/SECEX, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM no23, de 23 de junho de 2017, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de borracha nitrílica da Coreia do Sul e da França para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 26 de junho de 2017, por meio da publicação no D.O.U da Circular SECEX no37, de 23 de junho de 2017.

1.5Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, notificaram-se do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores sul-coreanos e franceses e os importadores brasileiros - ambos identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) - , os governos da Coreia do Sul e da França e a representação da União Europeia no Brasil, tendo sido encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX no37, de 23 de junho de 2017.

Considerando o § 4odo mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores sul-coreanos e franceses, aos governos da Coreia do Sul e da França e à representação da União Europeia no Brasil o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários.

Nesse sentido, foram encaminhados questionários às seguintes empresas produtoras/exportadoras: Kumho Industrial Co., Ltd., Kumho Petrochemical Co., Ltd. e LG Chem Ltd., da Coreia do Sul; e Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S e Omnova Solutions, da França.

Com base no art. 50 do Regulamento Brasileiro, todos os questionários (produtor/exportador e importador) tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.

Cabe mencionar que as empresas Alpargatas S.A. e General Motors do Brasil Ltda., bem como a Associação Brasileira da Indústria de Artefatos de Borracha - ABIARB solicitaram habilitação como partes interessadas na presente investigação, nos termos da alínea "V" do § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, tendo sido tais pedidos protocolados no SDD em 17 de julho de 2017.

Em 20 de julho de 2017, os referidos pedidos de habilitação foram deferidos, por meio dos ofícios nos02.125 a 02.127/2017/CGSC/DECOM/SECEX, após verificar-se que se tratavam de empresas consumidoras de borracha nitrílica, assim como entidade de classe que representa usuários importadores de borracha nitrílica e, a partir de então, as empresas e a Associação passaram a ser consideradas partes interessadas desta investigação.

1.6Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1 Dos importadores

Os importadores Arlanxeo Brasil S.A. (Arlanxeo Brasil), Auriquimica Ltda. (Auriquimica), Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (Gates), Indústria Química Anastacio S.A. (Química Anastacio), Netzsch do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (Netzsch), Techseal Vedações Técnicas S.A. (Techseal), TMD Friction do Brasil S.A. (TMD), Trelleborg Santana de Parnaíba Indústria e Comércio de Soluções em Polímeros Ltda. (Trelleborg) e Weatherford Indústria e Comércio Ltda. (Weatherford) apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo originalmente previsto ou dentro do prazo prorrogado, após as devidas solicitações e justificativas para a extensão do prazo apresentadas pelas empresas. Cumpre ressaltar que devido à indisponibilidade temporária do SDD no dia 4 de setembro de 2017, o prazo prorrogado para envio da resposta ao questionário do importador foi adiado para o primeiro dia útil seguinte à normalização do sistema, qual seja, 5 de setembro de 2017.

Às empresas Cya Rubber Distribuidora Ltda. (Cya Rubber) e Proquimil Produtos Químicos Ltda. (Proquimil) foi concedida extensão do prazo para resposta do questionário do importador, após solicitação de prorrogação do prazo, acompanhada de justificativa, apresentada tempestivamente. A Cya Rubber, a despeito do pedido de prorrogação de prazo, não apresentou a resposta ao questionário, enquanto que a Proquimil apresentou sua resposta ao questionário fora do prazo concedido, tendo sido informada mediante ofício de que sua resposta não seria juntada aos autos do processo.

Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.

Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às respostas ao questionário apresentadas pelas empresas Arlanxeo Brasil, Auriquimica, Gates, Química Anastacio, Netzsch, Teadit, Techseal, TMD e Trelleborg.

No tocante à Teadit, a empresa havia apresentado resposta ao questionário do importador tempestivamente. Entretanto, o início da vigência da procuração - 2 de agosto de 2017 - que conferiu poderes aos outorgados de representar a empresa perante o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços era posterior à data de protocolo no SDD (1ode agosto de 2017) da resposta ao questionário do importador realizada por estes representantes. Por meio do Ofício no02.307/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de 11 de agosto de 2017, solicitou-se a reapresentação da procuração com data de início de vigência igual ou anterior à data de apresentação do questionário. A Teadit não apresentou manifestação em relação ao mencionado ofício, tampouco resposta às informações complementares solicitadas, de modo que sua resposta ao questionário do importador foi tida como inexistente.

A empresa Auriquimica não apresentou resposta ao ofício de solicitação de informações complementares e, portanto, sua resposta ao questionário do importador também foi tida como inexistente.

As demais empresas apresentaram tempestivamente as suas respostas ao pedido de informações complementares ao questionário. Insta mencionar que devido à instabilidade do SDD, ocorrida de 18 de setembro a 16 de outubro de 2017, os prazos para o envio das repostas às informações complementares ao questionário que se encerravam no referido período foram prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à normalização do sistema, qual seja, 18 de outubro de 2017.

1.6.2 Dos produtores/exportadores

As empresas Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S (Arlanxeo France ou AER) e LG Chem Ltd. (LG Chem) apresentaram suas respostas ao questionário dentro do prazo prorrogado, após as devidas solicitações e justificativas para a extensão do prazo apresentadas pelas empresas.

Após a análise das respostas ao questionário, por meio dos Ofícios nos2.634 e 2.635/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de 25 de setembro de 2017, foram solicitadas informações complementares às mencionadas empresas, com prazo para resposta até 16 de outubro de 2017. Na ocasião, as empresas também foram notificadas de que determinadas informações fornecidas em resposta ao questionário não seriam aceitas, nos termos do art. 181 do Decreto no8.058, de 2013, tendo sido dada oportunidade de manifestação sobre o tema.

No dia 4 de outubro de 2017, a produtora LG Chem apresentou solicitação, com as devidas justificativas, de prorrogação de prazo para resposta ao pedido de informações complementares ao questionário do produtor/exportador. Após deferimento da extensão do prazo, a resposta da empresa ao mencionado ofício foi tempestivamente apresentada. Ressalte-se que, em 31 de outubro de 2017, a LG Chem apresentou complementação voluntária e retificação dos dados apresentados em resposta ao ofício de informações complementares.

Por sua vez, a empresa francesa Arlanxeo apresentou tempestivamente, no dia 16 de outubro de 2017, resposta às informações complementares ao questionário do produtor/exportador.

As empresas Kumho Industrial Co., Ltd., Kumho Petrochemical Co., Ltd. e Omnova Solutions não responderam ao questionário.

1.7Das verificações in loco

1.7.1 Da indústria doméstica

Com base no § 3odo art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, técnicos do MDIC realizaram verificaçãoin loconas instalações da Nitriflex, em Duque de Caxias - Rio de Janeiro, no período de 14 a 18 de agosto de 2017, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

As informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação foram consideradas válidas, depois de realizados os ajustes pertinentes.

A versão restrita do relatório de verificaçãoin lococonsta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.7.2 Dos produtores/exportadores

1.7.2.1 Da Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S.

Com base no § 1odo art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, os analistas do MDIC realizaram verificaçãoin loconas instalações do produtor/exportador francês, em Estrasburgo, na França, no período de 20 a 24 de novembro de 2017, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Em conformidade com a instrução constante do § 1odo art. 52 do Decreto no8.058/2013, o governo francês foi notificado, por meio do Ofício 3.009/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de 7 de novembro de 2017, da realização de verificaçõesin locona empresa.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levam em consideração os resultados dessa verificaçãoin loco.

A versão restrita do relatório de verificaçãoin lococonsta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.7.2.2 Da LG Chem Ltd.

Com base no § 1odo art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, técnicos do MDIC realizaram verificaçãoin loconas instalações da LG Chem, em Seul, na Coreia do Sul, no período de 29 de janeiro a 2 de fevereiro de 2018, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levam em consideração os resultados dessa verificaçãoin loco.

A versão restrita do relatório de verificaçãoin lococonsta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

Em 23 de fevereiro de 2018, por meio do Ofício no307/2018/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada acerca da utilização dos fatos disponíveis tendo em vista os resultados da verificaçãoin loco, no que diz respeito ao ajuste no custo de produção denominado pela empresa como "lucro interno" de transferência de insumos entre diferentes divisões da LG Chem.

Na ocasião, a empresa foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 7 de março de 2018. A empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da LG Chem e as considerações da autoridade investigadora acerca do tema estão apresentados nos itens 4.3.1.1.4 e 4.3.1.1.4.1 deste documento.

1.7.3 Do importador relacionado

1.7.3.1 Da Arlanxeo Brasil S.A.

Com base no § 3odo art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, técnicos do MDIC realizaram verificaçãoin loconas instalações da Arlanxeo Brasil, em São Paulo - SP, no período de 17 a 19 de janeiro de 2018, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Ressalte-se que a empresa em questão realizou revenda do produto objeto da investigação produzido pela empresa relacionada francesa Arlanxeo France e, nesse sentido, seus dados relativos às importações e revendas foram submetidos à verificação in loco, visto que seriam utilizados no cálculo do preço de exportação da empresa relacionada.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário do importador e em suas informações complementares. Os dados do importador relacionado constantes deste documento levam em consideração os resultados dessa verificaçãoin loco.

A versão restrita do relatório de verificaçãoin lococonsta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.8Da determinação preliminar e do direito provisório

Em 23 de novembro de 2017, foi publicada, por meio da Circular SECEX no62, de 22 de novembro de 2017, determinação preliminar no âmbito da presente investigação, baseada no Parecer DECOM no37, de 16 de novembro de 2017.

Conforme recomendação constante do mencionado Parecer, nos termos do art. § 6odo art. 65 do Decreto no8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX no8, de 28 de fevereiro de 2018, publicada no D.O.U. de 2 de março de 2018, foi aplicado direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, às importações de borracha nitrílica, originárias da França e da Coreia do Sul, nos montantes especificados no quadro a seguir.

 

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping(US$/kg)

Coreia do Sul

Lg Chem Ltd.

0,23

 

Korea Kumho Petrochemical Co., Ltd.

Kumho Industrial Co., Ltd.

0,45

 

Demais

0,45

França

Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S.

0,64

 

Omnova Solutions

0,75

 

Demais

0,75

Fonte: Resolução CAMEX no8, de 28 de fevereiro de 2018.

Deve-se ressaltar que todas as manifestações protocoladas pelas partes interessadas até o dia 18 de outubro de 2017 foram abordadas e respondidas na Circular de Determinação Preliminar e, por razões de economia processual, não serão novamente transcritas neste documento.

1.9Da prorrogação da investigação

No dia 21 de dezembro de 2017, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no67, de 20 de dezembro de 2017, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) decidiu prorrogar por até oito meses, a partir de 26 de abril de 2018, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping nas exportações de borracha nitrílica da França e da Coreia do Sul para o Brasil e de dano à indústria doméstica dele decorrente. Na ocasião, foram tornados públicos os novos prazos que serviram de parâmetro para o restante da investigação.

Notificaram-se todas as partes interessadas, por meio dos Ofícios nos57 a 83/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 4 de janeiro de 2018, acerca dos novos prazos da investigação.

1.10Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Em 2 de abril de 2018, com base no disposto nocaputdo art. 61 do Decreto no8.058, de 2013, divulgou-se e disponibilizou-se às partes interessadas a Nota Técnica no5, de 2018, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

1.11Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no8.058, de 2013, no dia 23 de abril de 2018 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica no5, de 2 de abril de 2018, previstos nocaputdo referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: Nitriflex, Arlanxeo França e LG Chem. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam ter vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses. Ressalte-se ainda que diversas partes interessadas foram recebidas em audiência particular, mediante solicitação, para tratar de assuntos específicos da presente investigação. Para efeitos de dar transparência ao processo e dar conhecimento às demais partes interessadas, foram lavrados termos de reunião para cada audiência particular, os quais foram anexados aos autos restritos do processo.

2.DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação é a borracha nitrílica (NBR), não hidrogenada e não estendida em óleo, com teor de acrilonitrila maior ou igual a 20% e menor ou igual a 50%, viscosidadeMooneya 100ºC variando entre 20 e 120, exportada pela Coreia do Sul e pela França para o Brasil.

Não estão incluídas no escopo da investigação as borrachas NBR na formalíquida tampouco as borrachas nitrílicas em pó produzidas por meio do processo despray dryingcom granulometria igual ou inferior a 0,16 mm.

A NBR é um copolímero sintético de butadieno e acrilonitrila pertencente à classe das borrachas especiais resistentes a óleos. A polimerização é efetuada por processo de emulsão, podendo ser realizada a quente ou a frio, obtendo-se os denominados "hot nitriles" e "cold nitriles", conforme a temperatura a qual o produto tenha sido submetido seja superior a 30ºC, ou situando-se entre 5ºC e 15ºC, respectivamente.

A borracha nitrílica possui variações de acordo com o teor de acrilonitrila e butadieno em sua composição. Segundo a peticionária, o teor de acrilonitrila na composição das NBRs, de forma geral, pode variar de 18% a 50%. Note-se que quanto maior o teor de acrilonitrila, maior a resistência química do artefato. Os produtos fabricados de acordo com a referida variação podem ser classificados como NBR de baixo, médio, alto e ultra alto teor de acrilonitrila.

As borrachas nitrílicas geralmente se apresentam sob a forma de "fardos" ou em pó. Quando compostas com o termoplástico PVC, podem se apresentar também sob forma de mantas, tiras ou grânulos.

A NBR é utilizada em aplicações em que, além das boas propriedades mecânicas e/ou boa resistência à fadiga dinâmica, é também exigida boa resistência a óleos e/ou gasolina, ao envelhecimento por calor e à abrasão. Por isso, é utilizada na indústria em geral, automobilística e no setor de óleos minerais.

Na produção de NBR, muitos parâmetros podem ser combinados de forma a disponibilizar uma grande diversidade de graus comerciais do produto. Alguns desses parâmetros são: teor de acrilonitrila, que influencia diretamente a resistência a óleo e a gasolina, bem como a flexibilidade à baixa temperatura; temperatura de polimerização, que origina os "hot nitriles" ou "cold nitriles"; modificador de cadeia, que provoca diferenças na viscosidadeMooneye no processamento; e estabilizador, que origina diferenças na cor e na estabilidade durante a armazenagem.

A NBR pode oferecer resistência à baixa temperatura (entre - 10 e - 50ºC), a óleos, a combustível e a solventes. Deve-se ressaltar que essa resistência é determinada em função do teor de acrilonitrila presente na borracha. A NBR apresenta, ainda, resistência à fadiga dinâmica e baixa permeabilidade ao gás.

Estas características, combinadas a boa resistência à alta temperatura e à abrasão, tornam a utilização da borracha de NBR apropriada para uma variedade de aplicações.

A borracha nitrílica é usualmente aplicada em "o-rings" (anéis de borracha), membranas, foles, tubos e mangueiras, quer para aplicações hidráulicas ou pneumáticas, quer para transporte de hidrocarbonetos alifáticos (propano e buteno), correias transportadoras, material de fricção, cobertura de rolos para diversos fins, especialmente para as indústrias de pintura têxtil, e solas para calçado de segurança.

O produto objeto da investigação não está sujeito a nenhuma norma ou regulamento técnico, não havendo nenhum certificado internacional de qualidade ou de especificações do produto, sendo estas últimas definidas com base nas necessidades do mercado mundial.

Entre as especificações requeridas pelos consumidores do produto em questão encontram-se: teor de acrilonitrila, teor de butadieno, "viscosidadeMooney", categoria, polimerização, composição da mistura NBR-PVC e agente de partição.

Quanto aos canais de distribuição, o produto objeto da investigação é comercializado por meio de distribuidores ou diretamente aos clientes finais no Brasil.

Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a LG Chem afirmou não haver diferenças no processo produtivo de acordo com a destinação do produto. Ademais, esclareceu que sua produção é realizada de forma contínua em 3 turnos de revezamento.

A empresa sul-coreana demonstrou, por meio de fluxograma, as principais etapas do seu processo produtivo de NBR, bem como os equipamentos utilizados. A primeira etapa de produção consiste[confidencial].

A Arlanxeo, por sua vez, pontuou que os principais ingredientes (monômeros) da NBR, a acrilonitrila e o butadieno, são em princípio baseados em óleo cru. Explicou, ainda, que a NBR é produzida em um processo de polimerização por emulsão de radicais livres (aquosa), e que, portanto, pode conter emulsificadores residuais, como ácidos graxos ou de colofônia.

A NBR produzida pela Arlanxeo pode ser classificada em duas categorias principais: ogradepadrão e ogradeespecial de NBR, sendo que todos osgradesesubgradessão oferecidos globalmente para todos os clientes.

A exportadora francesa apresentou, em resposta ao questionário, as características principais dos produtos por ela comercializados:

i)Grades padrão:

·os produtos considerados comogradespadrão de NBR são classificados de acordo com a proporção de Acrilonitrila / Butadieno;

·o conteúdo de acrilonitrila pode variar entre 20% e 50%. Quanto maior o conteúdo de acrilonitrila, melhor é a resistência ao óleo do elastômero, e quanto menor o conteúdo de acrilonitrila, melhor será a flexibilidade a frio;

·o segundo critério de classificação do produto refere-se à viscosidade dos elastômeros, e cobre uma faixa de 30 MU a 125 MU de viscosidade;

·as principais aplicações para NBR degradepadrão são mangueiras, vedações, juntas, estatores de bomba, pavimentos, sapatos, cabos e modificações plásticas. As principais indústrias de consumo são a automotiva, de transporte, maquinário, cabos, plásticos, construção, óleo e gás.

ii)Grades especiais:

·para os grades especiais de NBR, o copolímero de emulsão de acrilonitrila/butadieno é modificado pela:

·remoção do emulsificante, o que resulta em polímeros muito puros de NBR que são usados em processos de baixa sujidade de moldes (polímeros padrão que contêm emulsificantes do processo produtivo aumentam a frequência em que são necessários ciclos de limpeza dos moldes de borracha, e, portanto, aumentam os custos de produção);

·incorporação de um terceiro monômero ao polímero (como[confidencial]para os grades Krynac X), que adiciona ao elastômero alta resistência à abrasão, para aplicação industrial envolvendo processos de rotação;

·incorporação de um agente "cross-linker" aosgradesKrynac XL, o que resulta em polímeros com baixa dilatação para processos de extrusão; e

·adição direta de um óleo no processo produtivo dosgradesKrynac M, para indústrias envolvendo processos de rolagem.

Osgradesde NBR da Arlanxeo vendidos em pó são produzidos por tecnologia de moagem. Os produtos são classificados nas marcas Krynac e Perbunan (vendidos em fardos de 25 kg).

Segundo informações fornecidas pela empresa durante a verificaçãoin loco, para NBR commodities, o teor de acrilonitrila varia entre 28% a 39%, ao passo que as borrachas nitrílicas especiais podem possuir baixo teor (20% a 28%) ou alto teor de acrilonitrila (39% a 50%).

A produtora explicou, ainda, que osgradesque possuem altos teores de acrilonitrila (39% - 50%) desfrutam de excelente resistência química à óleos e combustíveis, sendo empregados em situações extremas de temperatura e pressão, como, por exemplo, nas bombas utilizadas para extração de petróleo nas plataformas oceânicas. Por sua vez,gradescom baixos teores de acrilonitrila (20% - 28%) são prioritariamente utilizados em aplicações que envolvam baixas temperaturas, uma vez que taisgradespossuem excelente flexibilidade nessas condições.

A empresa informou que determinados clientes costumam solicitar o produto objeto da investigação com propriedades muito específicas, o que ocorreria principalmente nosrangesextremos de acrilonitrila - abaixo de 27% e acima de 40% - visto que tais produtos normalmente são submetidos a baixas e altas temperaturas, respectivamente.

Ainda a respeito do teor de acrilonitrila, cabe registrar que os percentuais quantitativos dos monômeros presentes em uma borracha nitrílica podem variar de 1% a 2%, para mais ou para menos, tendo em vista a dificuldade de se obter valores exatos no que tange à composição química do produto. O teor desse componente, portanto, é estimado, fruto da imprevisibilidade inerente às reações químicas.

2.2Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil é a borracha NBR com características semelhantes às descritas no item 2.1. O produto fabricado pela Nitriflex pode ser polimerizado a quente ou a frio, possui teor de acrilonitrila variando entre 27% e 47% e viscosidadeMooneya 100ºC variando entre 20 e 120. A linha de produtos da Nitriflex inclui aqueles com resistência a óleos e combustíveis para aplicações gerais e específicas, como peças automobilísticas e produtos industriais possíveis de se processar por moldagem, extrusão e calandragem.

O processo produtivo da borracha nitrílica adotado pela peticionária compreende as seguintes etapas:

i) Reação:

O tipo de polimerização empregado pela peticionária é o de polimerização em emulsão e o processo de reação em batelada. Para a reação das borrachas nitrílicas é necessária a utilização de um emulsificante.

Preparado o emulsificante, a etapa seguinte consiste no carregamento do reator. Com o reator em vácuo, o emulsificante é transferido para o reator onde também são adicionados os monômeros (acrilonitrila e butadieno), modificador de cadeia, o iniciador e o ativador. A reação é acompanhada por meio dos seguintes parâmetros: temperatura (°C), pressão (kgf/cm²) e sólidos totais (%), sendo este último o que determinará o final da reação.

Quando a reação atinge o alvo de sólidos totais, especificado pela área técnica, é adicionado o terminador.

Ao fim da reação, ainda no reator, é adicionada uma solução de pó-estabilizador.

ii) Recuperação de monômeros

Depois de finalizada a reação, a borracha nitrílica, ainda sob a forma de látex, é transferida para o vaso de expansão onde são recuperados os monômeros que não foram convertidos em polímero durante a reação. A recuperação é realizada por meio de injeção de vapor em determinadas condições de temperatura e pressão, para cada tipo de borracha.

iii) Armazenamento

Após a recuperação dos monômeros, o látex é transferido para o tanque de armazenamento. Antes do início da coagulação esta mistura recebe uma solução de antioxidante.

Do tanque de armazenamento, o látex segue para a coagulação e secagem.

iv) Coagulação e secagem

O látex segue do tanque de armazenamento para o vaso de coagulação, onde recebe o coagulante e a água mãe. Para garantir a máxima coagulação, do vaso de coagulação a mistura segue por transbordamento para o vaso de conversão.

Do vaso de conversão a mistura segue, também por transbordamento, para uma peneira que separa a borracha da água mãe. A água mãe retorna para o vaso de coagulação, já a borracha segue para o vaso de lavagem. No vaso de lavagem, a borracha é lavada com água para retirar o coagulante e, caso necessário, há ajuste do pH.

Do vaso de lavagem a borracha passa por outra peneira onde é separada da água de lavagem. A borracha segue para a desumidificadora para retirar o excesso de água e, posteriormente, para o desintegrador, que corta a borracha em pedaços menores visando facilitar a secagem. Do desintegrador a borracha segue através de transportadores para o secador.

Ao final do secador, a borracha passa nos quebradores e cai no elevador que transporta a borracha até a balança. Quando a sua massa alcança 33 kg, a borracha cai na prensa onde o fardo de borracha é formado.

Da prensa o fardo de borracha passa por um detector de metais, na embaladora, para envolver o fardo em um filme de polietileno e, posteriormente, por uma inspeção visual antes de ser colocado na caixa.

O produto fabricado pela indústria doméstica, assim como o produto objeto da investigação, não está sujeito a nenhuma norma ou regulamento técnico específico. Ademais, quanto aos canais de distribuição, o produto similar também é comercializado por meio de distribuidores ou diretamente aos clientes finais.

2.3 Da classificação e do tratamento tarifário

A NBR é normalmente classificada no subitem 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, cuja descrição é apresentada a seguir:

 

 

4002

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

4002.5

Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR)

4002.59.00

Outras

A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve constante, em 25%, durante todo o período de análise de dano. Essa alíquota é resultado da inclusão do produto na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum realizada por meio da Resolução CAMEX no13, de 11 de fevereiro de 2010. A tarifa anteriormente aplicada era de 12%.

Cabe destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/ Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da investigação:

PREFERÊNCIAS TARIFÁRIAS

 

 

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Mercosul

ACE-18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE-36 - Mercosul-Bolívia

100%

Chile

ACE-35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE-59 - Mercosul-Colômbia

100%

Equador

ACE-59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

100%

Peru

ACE-58 - Mercosul - Peru

100%

México

ACE-59 -Brasil-México

30%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

Venezuela

APTR04 - Venezuela-Brasil

28%

2.4 Da similaridade

O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, acrilonitrila e butadieno;

(ii) apresentam semelhantes composições químicas, podendo, inclusive, serem classificados como NBR de baixo, médio, alto e ultra teor de acrilonitrila;

(iii) possuem as mesmas características físicas, apresentando-se, normalmente, sob a forma de fardos, em pó, mantas, tiras ou grânulos;

(iv) não seguem nenhuma norma ou regulamento técnico em específico, porém se baseiam em especificações requeridas pela indústria, tais como variações nas composições dos monômeros ou da "viscosidadeMooney";

(v) são produzidos segundo processo de produção semelhante, composto por 4 etapas básicas (reação, recuperação de monômeros, armazenamento e coagulação e secagem);

(vi) têm os mesmos usos e aplicações, sendo destinados a diversas aplicações industriais (mercado automobilístico, calçadista, de artefatos industriais, etc.);

(vii) apresentam alto grau de substitutibilidade, além de serem considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive, adquiridos por clientes em comum; e

(viii) são vendidos aos mesmos tipos de clientes, quais sejam, distribuidores e consumidores finais.

2.5 Das manifestações acerca da similaridade

Em manifestação protocolada em 6 de dezembro de 2017, a Nitriflex discorreu sobre a similaridade de seu produto em relação ao produto objeto da investigação.

Segundo a Nitriflex, a Arlanxeo Brasil e Arlanxeo France teriam indicado, em manifestação protocolada em 4 de outubro de 2017 e versada no âmbito da determinação preliminar, as seguintes diferenças entre o produto exportado pela AER e o produto fabricado pela indústria doméstica:"(i) distinções gerais no processo produtivo - a Nitriflex se utilizaria do processo de bateladas enquanto o produto exportado pela AER seria feito de forma contínua; (ii) o produto fabricado pela Nitriflex possuiria níveis mais elevados de refugo devido a maiores índices de sujidade dos moldes utilizados."

Além disso, a AER teria argumentado que a Nitriflex não teria condições de produzir as borrachas nitrílicas com as seguintes especificidades: Baymod N 34.52, Baymod N 34.82, Baymod N XL 38.43, Krynac 4975 F, Krynac X 160, Krynac XL 34.70 e Perbunan 4456 F.

Segundo a peticionária, o Grupo Arlanxeo teria argumentado que o rol de produtos citados, ainda que possuíssem entre 20% a 50% de teor de acrilonitrila em sua composição, deveriam ser excluídos da investigação uma vez que a indústria doméstica não seria capaz de fabricar produtos similares a eles.

A esse respeito, a peticionária, após reproduzir a definição de produto objeto de investigação constante da circular de início desta investigação, esclareceu quais as características, segundo seu entendimento, seriam basilares na identificação do produto investigado:

i)"O teor de acrilonitrila, maior ou igual a 20% e menor ou igual a 50%;

ii)A temperatura de polimerização, que originaria os "hot nitriles" ou "cold nitriles";

iii)O modificador de cadeia, que provocaria diferenças na viscosidadeMooneye no processamento; e

iv)O estabilizador, que originaria diferenças na cor e na estabilidade.

A Nitriflex mencionou, em relação ao teor de acrilonitrila, que este monômero seria definido em faixas de especificação, enquadradas como baixa, média, média alta, alta e ultra alta. Conforme a peticionária, as principais faixas utilizadas no mercado brasileiro seriam entre0 27 e 33%. A Nitriflex alegou possuir tecnologia e formulação para fabricação de borracha NBR com teor de acrilonitrila de 20% a 50%. Contudo, a produção efetiva de NBR com os mencionados teores de acrilonitrila dependeria da necessidade e encomenda dos clientes.

A Nitriflex pontuou que a utilização de NBR de determinada faixa de especificação seria definida de acordo com a necessidade de resistência a solvente/óleo do produto final, quanto maior a necessidade de resistência ao solvente do produto final, maior seria o teor de acrilonitrila a ser utilizado na borracha nitrílica a ser fabricada. A Nitriflex ressaltou, ainda, que para a utilização de maiores ou menores quantidades de acrilonitrila, bastaria uma mudança na formulação, uma vez que a peticionária já possuiria tecnologia para fabricação de NBR.

Ante o exposto, a Nitriflex reiterou que seus produtos são similares aos produtos exportados pela AER e em relação aos produtos listados pela Arlanxeo France como não similares, a peticionária esclareceu fabricar produtos correspondentes:

·Com relação ao Baymod N 34.52 e ao Baymod N 34.82, as exportadoras teriam argumentado que, devido ao tipo de agente de partição utilizado no produto importado, não haveria equivalente direto do produtor nacional. A Nitriflex esclareceu então já ter utilizado estearato de cálcio e carbonato de cálcio como agente de partição e que a opção para utilização de um ou outro agente de partição dependeria da demanda do cliente. Ademais, esclareceu que seu produto NP-2021 seria correspondente ao Baymod N 34.52 e o NP-6021 ao Baymod N 34.82, uma vez que nesses produtos também seriam usados agentes de partição que incorreriam nos mesmos resultados finais. Com relação à faixa de acrilonitrila, ambos os produtos estariam enquadrados na faixa de acrilonitrila de 31 a 34%.

·Em relação ao Baymod N XL 38.43, a AER teria alegado que a secagem por spray não seria utilizada pelo produtor nacional. A esse respeito, a Nitriflex alegou considerar que seu produto NP 6000 possuiria desempenho e características similares ao produto importado.

·Considerando o Krynac 4975 F e o Krynac 4955 VP, a AER teria argumentado que o teor de acrilonitrila destes produtos é de 48,5%, significativamente maior do que o produto nacional de maior teor de acrilonitrila. Com relação a estes produtos, a Nitriflex alegou que os produtos N-206 e o N-206 EXP, fabricados pela empresa, encontrar-se-iam na faixa de acrilonitrila entre 43 e 48%, tendo a mesma aplicabilidade do importado.

·Para o Krynac X 160, a AER teria afirmado que o teor de acrilonitrila e carboxila desse produto seria diferente do produto nacional, uma vez que a indústria doméstica produziria somente um tipo de borracha nitrílica carboxilada. A esse respeito, a Nitriflex ressaltou que as exportadoras estariam equivocadas, uma vez que a NBR Nitriclean 3450 X.1, produzida pela Nitriflex, seria similar à Krynac X 160, exportada pela AER. Além disso, salientou que possuiria diversos produtos que contém carboxila em sua composição.

·Em relação ao Krynac 2645 F, as exportadoras teriam argumentado que o teor de acrilonitrila desse produto seria de 26% enquanto o nacional com menor conteúdo de acrilonitrila teria 28%. A esse respeito, a Nitriflex esclareceu que o N-726, produzido pela indústria doméstica, cujo teor de acrilonitrila encontra-se na faixa de 27 a 29% é similar ao Krynac 2645F, pois tem a mesma aplicabilidade. Registe-se, ainda, que o Krynac 2645F está enquadrado na faixa de acrilonitrila de 25 a 27%. Ainda, segundo a Nitriflex, a variação de 1% no teor de acrilonitrila seria irrisória e não se refletiria nas propriedades e especificações finais do produto.

·Em relação ao Krynac XL 34.70, a AER teria argumentado que este produto seria pré-reticulado em reator, enquanto o produtor nacional não ofereceria nenhum produto com essa característica. A esse respeito, a Nitriflex elencou o produto N-8 como sendo similar ao Krynac XL 34.70, afirmando, inclusive, se tratar de NBR pré-reticulada, assim como o importado.

·No que diz respeito ao Perbunan 4456 F, a AER teria argumentado que o produto nacional teria o teor máximo de acrilonitrila de 39%, enquanto o teor do produto importado seria de 44%. Nesse contexto, a Nitriflex argumentou que o produto similar doméstico ao Perbunan 4456 F seria o N-206, cuja faixa de acrilonitrila é de 43 a 48%.

A Nitriflex salientou ainda que alterações em torno de 2% no teor de acrilonitrila seriam consideradas normais no mercado e não interfeririam na propriedade final do produto. Na visão da peticionária, os produtos destacados pelo Grupo Arlanxeo e que são exportados ao Brasil seriam similares aos produtos fabricados pela indústria doméstica.

No tocante à alegação do Grupo Arlanxeo acerca da ausência de similaridade entre o produto importado e o nacional em razão dos diferentes processos produtivos utilizados pela Arlanxeo France e pela Nitriflex, a peticionária argumentou que a utilização de um ou outro processo produtivo não impactaria a NBR de forma a causar qualquer alteração no produto final confeccionado pelo cliente. Alegou ainda que, por se tratar de produtos similares, o preço praticado no Brasil seria determinante na decisão do consumidor brasileiro em adquirir a borracha nitrílica doméstica ou importada da França e Coreia do Sul.

No que tange à similaridade, a Nitriflex observou que quaisquer diferenças superficiais deveriam ser tratadas sob a égide da jurisprudência da OMC. Assim, enfatizou que a OMC tem reiterado que a interpretação da similaridade entre produtos deve ser a avaliada caso a caso, levando em consideração os produtos que mais se aproximam. Segundo a peticionária, a avaliação não poderia "ser destrinchada ad infinitum", mas sim respeitar um determinado limite de categoria de grupos:

"In the context of Article 2.6, this logic could be understood to mean that where the product under consideration consists of different sub-categories, the investigating authority, in assessing the question of like product, must take into account each and every sub-category, and may not ignore any. It cannot, however, be stretched to require that an investigating authority assess whether each category or group of goods within the product under consideration is 'like' each other category or group of goods."2

A empresa Nitriflex discorreu ainda sobre o casoEC - Fasteners (China), no qual o Painel rejeitou também o argumento de que os artigos 2.1 e 2.6 do ADA requereriam que o produto investigado fosse definido apenas para incluir produtos que fossem "similares" na acepção do artigo 2.6.

"[T]he subject of Article 2.6 is not the scope of the product that is the subject of an anti-dumping investigation at all. Rather, the purpose of Article 2.6, apparent from its plain language, is to define the term 'like product' for purposes of the AD Agreement. China's position would, in our view, require that any difference between categories of goods, and potentially even between individual goods, within a product under consideration would require that each such category or individual good be treated individually, as a separate product under consideration. This would be problematic, as, given that a 'domestic industry' for purposes of the AD Agreement is defined as producers of a like product, such a fragmented product under consideration, and correspondingly fragmented like products, would result in the definition of, and determination of injury to, multiple, narrowly defined 'industries' which may bear little if any re-semblance to the economic realities of the production of those goods in the importing country."

Desse modo, a Nitriflex entendeu que as meras alegações de características superficiais, sem evidências robustas, não poderiam ser utilizadas como definidores de similaridade para os fins da presente investigação. Nesse sentido, os produtos indicados pelo Grupo Arlanxeo se encontrariam dentro do escopo definido, tendo em vista que preencheriam os critérios de similaridade, bem como encontrariam equivalentes no produto similar nacional.

Para concluir, a peticionária ressaltou que apesar do esforço do Grupo Arlanxeo em retirar suas importações do escopo da investigação tentando descaracterizar os produtos da Nitriflex, tais argumentos não procederiam e não mereceriam prosperar. Assim, a Nitriflex solicitou que fossem mantidos todos os produtos indicados na investigação, ou por atenderem ao escopo e aos parâmetros definidos, ou por existirem similares nacionais.

Nesse contexto, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2018, a Arlanxeo contestou os argumentos a respeito da similaridade apresentados pela Nitriflex em 6 de dezembro de 2017.

No que diz respeito à alegação da peticionária de que teria capacidade para fabricar NBR com teor de acrilonitrila de 20% a 50%, a Arlanxeo alegou que o catálogo da Nitriflex seria composto somente de produtos denominadoscommodities, com teor médio de acrilonitrila entre 25% e 35%, sendo que a empresa produziriagradesespeciais somente com teor de acrilonitrila de 39% ou 45%. Dessa forma, os próprios catálogos da Nitriflex contestariam sua alegada capacidade de produzir osgradescom teor de acrilonitrila conforme definido no escopo do produto investigado.

A Arlanxeo ressaltou ainda as manifestações dos importadores Auriquimica e Techseal que corroborariam o argumento de incapacidade da peticionária em atender à demanda do mercado interno brasileiro, tendo a primeira afirmado que a Nitriflex não seria capaz de oferecer os produtos com 50%, 18% e 28% de teor de acrilonitrila.

Destacou, ainda, o cálculo da capacidade de produção efetiva da peticionária que levou em consideração as paralisações da planta, "necessárias para a realização da troca de tipo de produto a ser fabricado". Para a Arlanxeo, a necessidade de interromper a produção desafiaria a "suposta capacidade produtiva" da Nitriflex, visto que causariam aumento de custos e diminuição da capacidade efetiva de produção. Nesse contexto, a Arlanxeo questionou a capacidade de produção degradesespeciais da Nitriflex, na medida em que "sua capacidade de produção diminuiria a cadagradeadicional que ela produzisse". Por fim, alegou que a capacidade efetiva da peticionária seria duas vezes superior à demanda do mercado interno, com grau de ocupação de 27% em P5, em contraposição às alegações de importadores que teriam informado que a Nitriflex não atende ao mercado doméstico degradesespeciais.

A Arlanxeo reiterou o argumento de que há diferenças relevantes entre a produção em planta contínua e em bateladas, tendo citado o art. 9º do Decreto no8.058, de 2013, que estabelece critérios de similaridade objetivos, dentre os quais destacou a composição química, processo de produção, usos e aplicações e grau de substitutabilidade. Destacou que a similaridade deve ser analisada não somente com base no teor de acrilonitrila, mas também com base nos diferentes fatores, como viscosidade e tempo de cura.

Segundo a produtora/exportadora, o processo contínuo permite maior controle sobre a composição química e as propriedades da borracha nitrílica, conferindo padronização para um volume maior de produção. Por outro lado, o processo por bateladas resultaria em produtos com características distintas a cada batelada. Assim, a compra de um consumidor poderia possuir produtos de diferentes bateladas e, portanto, com característica não uniformes, de modo que o ajuste no processo produtivo final se tornaria mais complexo e oneroso.

A Arlanxeo citou, ainda, manifestações das importadoras Techseal, Trelleborg e Auriquimica, que corroborariam sua alegação de que as propriedades da borracha nitrílica impactariam fortemente a produtividade dos consumidores finais e seriam resultado de diferenças no processo produtivo, não só com relação ao tipo de polimerização, mas também com relação a outras variáveis como estabilização, sistemas de emulsificação e processos de limpeza.

Ademais, apontou que "a Techseal teria confirmado que os produtos da Nitriflex não podem ser usados para processos de injeção contínua, e a Auriquimica também teria informado que muitos consumidores preferem não usar o produto da Nitriflex devido às inconsistências nas características do produto entre lotes de produção".

A exportadora alegou que o processo de bateladas da Nitriflex resultaria em uma "distribuição ampla de conteúdo de acrilonitrila", de forma que poderia conter materiais fora da faixa de variação de 2%, o que poderia causar "sérios riscos" para a utilização do produto final. Por fim, a esse respeito, alegou que as diferenças no processo produtivo e nos usos e aplicações, além da falta de substitutabilidade, afastariam a similaridade entre os produtos.

A Arlanxeo contestou a alegação da Nitriflex de que o preço seria o fator competitivo decisivo na escolha dos consumidores de NBR, tendo ressaltado outros fatores como a qualidade do produto e a tecnologia empregada. Nesse sentido, citou as manifestações das importadoras Auriquimica, Trelleborg e Techseal que confirmariam seu posicionamento.

A produtora/exportadora passou, então, a responder os argumentos levantados pela Nitriflex com relação aosgradesproduzidos pela Arlanxeo que, segundo a exportadora, não possuiriam produto similar doméstico, conforme apresentado a seguir:

·Baymod N34.52 e N-34.82: as aplicações desse produto e do produto considerado similar pela indústria doméstica seriam diferentes. Segundo a Arlanxeo, a utilização de carbonato de cálcio como agente de partição pela indústria doméstica aumentaria a opacidade do composto de PVC também utilizado, enquanto que seu produto não apresentaria nenhum efeito sobre a translucidez do produto.

·Baymod N XL 38.43: com relação à alegação da Nitriflex de que poderia fabricar produto similar ao "spray-dried" da Arlanxeo, a exportadora asseverou que o formato e o tamanho das partículas diferenciariam os produtos. A diferença no tamanho médio das partículas, de 66%, seria significativa para o processamento do produto final. O produto em questão seria pré-reticulado e destinado à adição em resinas fólicas para aplicação em freios, enquanto que o produto fabricado pela Nitriflex seria aplicável em rolos de impressão, gaxetas, mantas, descascadores de arroz e materiais de fricção.

·Krynac 4975 F e Krynac 4955 VP: a Arlanxeo contestou o argumento de que os produtos N-206 e N-206 EXP da Nitriflex seriam similares aos produtos fabricados por ela, pois, enquanto seus produtos teriam teor de acrilonitrila de 47 a 50%, aqueles teriam entre 43 e 48%. Assim, ainda que a Nitriflex produza "acidentalmente" um lote no limite superior de acrilonitrila, ela não ofereceria produto consistente na mesma faixa de variação da Arlanxeo. Por fim, a empresa reiterou que os produtos especiais teriam aplicações sensíveis que não admitem imprecisão e que não há menção ao referido produto da Nitriflex em seu catálogo, o que restringiria a defesa da exportadora.

·Krynac X 160: a Arlanxeo confrontou o argumento apresentado pela Nitriflex de que ofereceria diversos produtos com carboxila em sua composição, assim como o produto em questão, tendo citado o catálogo apresentado pela peticionária em que é listado apenas um tipo de XNBR.

·Krynac 2645 F: segundo a Arlanxeo, esse produto teria teor de acrilonitrila de 26%, inferior à faixa de 27 a 29% do produto N-726 da Nitriflex. A exportadora contestou a afirmação de que essa diferença seria insignificante e apontou que o produto da Nitriflex teria viscosidadeMooney33% superior ao produto da Arlanxeo.

·Krynac XL 34.70: a Arlanxeo alegou que, ainda que ambos os produtos sejam pré-reticulados, há diferenças entre o produto N-8 da Nitriflex e o Krynac XL 34.70 da Arlanxeo, tendo apontado: teor de acrilonitrila (34% e 30%, respectivamente), viscosidadeMooney(70 e 80, respectivamente) e o grau de pré-reticulamento (diminuição das especificações de 35% do N-8 e de 20% do Krynac).

·Perbunan 4456 F: para a Arlanxeo, esse produto ofereceria a combinação degrade"clean" com 44% de acrilonitrila, características que não estariam presentes no produto N-206 da Nitriflex. A peticionária não consideraria esse produto como "clean" em seu catálogo. Essa característica resultaria em polímeros mais puros que exigiriam menos limpezas nos moldes do cliente e menores ciclos de cura, o que aumentaria a produtividade do consumidor. Destacou manifestação da importadora Netzsch de que a resistência química do N-206 seria inferior à do produto da Arlanxeo.

Por fim, a Arlanxeo solicitou novamente a exclusão dos produtos citados devido à alegada ausência de similaridade entre eles e os produtos fabricados pela indústria doméstica.

Em manifestação, protocolada em 13 de março de 2016, a Arlanxeo reiterou que a Nitriflex teria incluído indevidamente como objeto da investigaçãogradesde produtos que ela não seria capaz de produzir. Para a exportadora, o argumento da peticionária de que teria capacidade de produzir todos osgradesdemandados pelo mercado carece de fundamentação.

Nesse sentido, destacou manifestação da importadora Techseal de que não adquiriria produtos da peticionária por problemas de qualidade, informando que "nem o preço inferior da indústria doméstica compensa o aumento de custos relacionados ao seu uso devido à redução da produtividade e aumento do refugo". Acrescentou, ainda, que "a Auriquimica e a Techseal explicaram que o produto da Nitriflex leva a níveis maiores de sujidade, fazendo com que sejam necessárias mais pausas para limpeza do maquinário, reduzindo a produtividade e aumentando os custos finais".

Ademais, alegou que o próprio catálogo da Nitriflex contrariaria sua capacidade de produzir todos osgradesde NBR, tendo elaborado quadro comparativo descrevendo as alegadas diferenças entre os produtos.

Em manifestação protocolada em 15 de março de 2018, a Nitriflex teceu seus comentários por ocasião do encerramento da fase probatória. Rebateu o argumento da exportadora Arlanxeo de que a Nitriflex não seria capaz de produzir todos osgradescom faixa de 20% a 50% de acrilonitrila, a depender da demanda do cliente. Segundo a empresa, o fato de algunsgradesde NBR não integrarem o catálogo da Nitriflex não significaria que a empresa não seria capaz de produzi-los. Assim, ressaltou que o catálogo não poderia ser tomado como parâmetro exclusivo para determinar a capacidade técnica da produção de determinada planta industrial. Segundo a produtora brasileira, tal raciocínio não prosperaria, ainda mais se for considerado que alguns produtos só seriam produzidos sob encomendas e especificações de clientes. Portanto, a peticionária reafirmou sua capacidade para produzir borrachas nitrílicas com teores de acrilonitrila entre 20% e 50%.

A Nitriflex contestou também a afirmação da Arlanxeo de que para produzirgradessob encomenda, a produção necessitaria ser interrompida para fins de adaptação de maquinário, o que causaria significativos aumentos de custos e reduziria a capacidade efetiva de produção, inviabilizando a oferta de um portfólio customizado degrades. A peticionária apontou que tal argumento seria contraditório, já que teria sido aventado pela própria exportadora francesa que a Nitriflex possuiria um grau de utilização da capacidade instalada da ordem de 36%. Dessa maneira, não seria necessário interromper a produção para produzir grades específicos, uma vez que a empresa possuiria estrutura necessária para fabricar as borrachas nitrílicas encomendadas por clientes.

A Nitriflex observou que sua planta possuiria capacidade instalada efetiva de 24.000.000 kg, já levando em consideração as paralisações na linha de produção para mudanças degrade. No entanto, a utilização dessa capacidade se restringiria a 36%. Assim, a produtora brasileira possuiria elevada capacidade ociosa que a permitiria customizar os produtos conforme as demandas dos clientes. Entretanto, afirmou que os pedidos dos clientes degradesespeciais teriam minguado em razão das importações a preços de dumping. A peticionária salientou ainda que em nenhum momento foi mencionado pelos importadores que a indústria brasileira não poderia atender à demanda doméstica.

Segundo a Nitriflex, teria sido verificado, durante a verificaçãoin loco,que a empresa produziria NBR com diversas especificações, inclusive diversosgradesespeciais. Citou também que teria sido confirmado que a Nitriflex possuiria tecnologia capaz de moer a partícula de borracha em tamanhos similares ao processo despray drying.

A Nitriflex reiterou que os produtos presentes nos catálogos, com teores de acrilonitrila entre 28% a 45%, seriam considerados os produtos típicos, que consistiriam no valor médio da especificação técnica do conteúdo de acrilonitrila. Dessa forma, não estariam demonstradas no catálogo as faixas de acrilonitrila. Segundo a peticionária, demonstrou-se na verificaçãoin locoque a empresa comercializaria produtos incluídos em faixas inferiores a 28% e superiores a 45% como, por exemplo, o N-206, que estaria inserido na faixa de 43% a 48% e o Nitriclean 3350X, cujo teor de acrilonitrila estaria na faixa de 26% a 28%.

A peticionária comentou ainda a respeito da alegação apresentada pela Arlanxeo de que a Nitriflex não seria capaz de produzirgradescom elevado grau de pureza, conhecidos comosuper clean. Segundo a produtora doméstica, tais produtos, empregados sobretudo em processos de injeção que demandam menor sujidade, já seriam fabricados pela empresa e integram o catálogo da Nitriflex, sendo chamados de produtosclean(Nitriclean).

Apontou-se também que a indústria brasileira, segundo os importadores Auriquimica e Techseal, não produziria produtos necessários para atender a demanda doméstica. Segundo esses importadores, a Nitriflex "deixaria de oferecer produtos com teor de 50% de acrilonitrila; produtos com 18% de acrilonitrila; e produtos com 18% de acrilonitrila e viscosidadeMooneyde 38". Entretanto, a peticionária reiterou que fabrica o produto N-2016, de faixa entre 43% a 48%. No entendimento da empresa, bastaria acrescentar a quantidade do monômero acrilonitrila para obter um produto com 50%, sem maiores alterações no processo produtivo. No tocante aos produtos com 18% de teor de acrilonitrila, estes estariam excluídos do escopo da investigação.

No tocante ao argumento de que diferenças de 2% no teor de acrilonitrila na NBR não seriam insignificantes, a peticionária recorreu à uma investigação do mesmo produto nos EUA, no qual aInternacional TradeComissionressaltou que "Nitrile rubber within a certain acrylonitrite-content range is interchangeable, and there is some interchangeability even between grades"3.Assim, concluiu-se que:

We conclude that the record does not indicate any clear dividing lines between the various grades of nitrile rubber. Nitrile rubber consists of a continuum of products with differing acrylo-nitrile content. Although products become less interchangeable as the disparity between acry-lonitrile content rises, we find there is a significant degree of interchangeability within ranges and across adjacent ranges along the continuum.4

Ante o exposto, a peticionária afirmou que os argumentos do Grupo Arlanxeo não procederiam, já que teria sido demonstrado a similaridade de todos os produtos dentro do escopo da investigação, a saber, borracha nitrílica com um teor entre 20% e 50% de acrilonitrila.

Ademais, com relação às manifestações das importadoras trazidas a termo na Circular de determinação preliminar, a Nitriflex comentou que "surpreendem as alegações de supostas sujidades dos produtos fabricados pela Nitriflex, feitos pela Techseal, Daybrasil (Trelleborg) e Auriquímica". Nas palavras da empresa, "a Nitriflex possui uma carteira de clientes com mais de 5.000 empresas, sendo que nenhuma jamais apresentou reclamações quanto a sujidade".A peticionária alertou que estas mesmas empresas que alegaram suposta sujidade, sempre adquiriram o produto nacional até 2012, ano em que os preços da NBR das origens investigadas teriam despencado e o volume se intensificado.

No que tange aos diferentes processos produtivos adotados pelas produtoras de NBR, a Nitriflex alegou contradição no argumento apresentado pela produtora francesa. Na visão da Nitriflex seria "de se estranhar que a Arlanxeo utilize o processo de batelada para seusgradesespeciais, justamente aqueles os quais se vangloria pela exclusividade e relevante qualidade, sendo que tal processo de produção seria inferior e apresentaria notável variação". Logo, chegar-se-ia às seguintes conclusões: ou o processo de batelada seria adequado para produção degradesespeciais ou do processo de batelada decorreria uma instabilidade, de variação mínima na casa de 2%, variação que seria aceita pelo mercado. Em ambos os casos a peticionária apregoou que "os produtos da Nitriflex seriam similares aos da Arlanxeo".

A Nitriflex relembrou ainda que as autoridades estadunidenses não fizeram distinção entre a similaridade das borrachas produzidas em processo contínuo ou por bateladas. Conforme a peticionária, no processo de batelada, o controle e a qualidade dosgradesseria realizado a cada etapa da produção de forma a garantir a especificação do produto final de acordo com o pedido pelo cliente. Por sua vez, no processo contínuo, a qualidade seria analisada uma única vez devido à produção em grande escala. A peticionária afirmou ainda que analisa todas as bateladas, o que manteria a qualidade dos produtos. Esclareceu também que os produtos fabricados por ela gozariam de uma pequena variação no teor de acrilonitrila, variação que também ocorreria nas borrachas nitrílicas produzidas pela Arlanxeo France.

Enfim, a peticionária considerou retóricos os argumentos da Arlanxeo na tentativa de afirmar que seu produto seria superior e não similar ao produto brasileiro. Complementou ainda que apenas alegações teriam sido suscitadas pelo grupo francês, não sendo trazidos aos autos nenhuma fundamentação científica que comprovasse a alegada superioridade de seu produto. Logo, restaria claro na opinião da Nitriflex, que o processo de produção de NBR não seria relevante a ponto de afastar a similaridade entre o produto nacional e o produto das origens investigadas.

A peticionária salientou que:

(...) a competitividade entre os produtos é uma das ideias por traz (sic) da noção de similaridade. Contudo, isso não é uma premissa, mas a conclusão que irá se extrair de outros fatores e das características do produto. Ou seja, dois produtos competem entre si quando possuem características semelhantes, e não terão características semelhantes por competirem entre si, como quer a Arlanxeo. Trata-se de um ponto de partida distinto na interpretação da similaridade. Não podemos partir da competitividade para se analisar a similaridade. A análise deve ser iniciada em função das características do produto, para serem definidos como similares.

Segundo a peticionária, a autoridade deveria buscar definir quais características tornam os produtos parecidos, especialmente no que diz respeito às características físicas.

Nesse contexto, a Nitriflex citou ainda os critérios normalmente adotados por painéis e pelo Órgão de Apelação na determinação de similaridade:"(i) o uso final do produto em um determinado mercado; (ii) gostos e hábitos dos consumidores; (iii) propriedades, natureza e qualidade do produto; e (iv) a classificação tarifária dos produtos".5

Face ao exposto, a peticionária concluiu pela evidente similaridade entre o produto nacional e o importado. Segundo a empresa, ambas as borrachas possuiriam a mesma composição química básica, contariam com a mesma natureza e as mesmas propriedades, teriam processos de produção semelhantes e possuiriam as mesmas aplicações.

A Nitriflex novamente argumentou acerca de algunsgradesespecíficos, que, no entendimento da Arlanxeo, não possuiriam similar nacional:

·Baymod N34.52 e N-34.82: sobre o argumento de que as borrachas nitrílicas NP-2021 e NP-6021, produzidas pela Nitriflex e que utilizariam o carbonato de cálcio, teriam aumentadas a opacidade dos componentes de PVC, enquanto que o Baymod N 34.52 e o N 34.82 não teria nenhum efeito sobre a translucidez, a Nitriflex esclareceu que para os clientes que necessitem de translucidez de PVC, a empresa ofereceria osgradesNP-2121 e NP-6121. Ambos possuiriam o mesmo teor de acrilonitrila e a mesma viscosidadeMooneydo NP 2021 e NP 6021. Contudo, eles utilizariam o PVC como agente de partição, dando a translucidez necessária ao produto. Em relação ao percentual do agente de partição nestes produtos, a Nitriflex pontuou que estaria informado em seu catálogo o teor de 10% de agente de partição, enquanto que a Arlanxeo teria informado em sua especificação de cinzas o resíduo de 0,8% a 1,4%. Entretanto, segundo a peticionária, no momento da queima do estearato de cálcio, este se transformaria em óxido de cálcio, resultando em um teor de estearato de cálcio de 8,7% a 15%, que seria superior ao teor contido nas borrachas nitrílicas da Nitriflex.

·Baymod N XL 38.43: Em resposta aos argumentos apresentados pelo Grupo Arlanxeo (de que Baymod N XL 38.43 seria umgradepré-reticulado concebido para ser adicionado em freios, enquanto que o NP-6000 da Nitriflex não seria reticulado e que haveria uma diferença significativa no tamanho médio das partículas de 0,20 para 0,12 mm), a Nitriflex afirmou que seria capaz de moer a partícula de borracha em tamanhos similares ao processo despray drying. Adicionalmente, ressaltou que durante a verificaçãoin locona Arlanxeo Emulsion Rubber S.A.S, seu representante legal teria confirmado que esse processo não conferiria nenhuma "vantagem competitiva ao produto ou alguma aplicabilidade particular"6Finalmente, ao contrário do alegado pela Arlanxeo, o produto NP-6000 seria aplicável a materiais de fricção, sendo que diversas empresas utilizariam esse produto em freios.

·Krynac 4975 F e Krynac 4955 VP: Em resposta às alegações da AER, a peticionária salientou que variações na ordem de 2% no teor de acrilonitrila não seriam sentidas pelo mercado. Ademais, afirmou que, se ocorresse um pedido de clientes, a empresa seria capaz de produzir um produto com 1,5% a mais de acrilonitrila, sem promover grandes alterações em seu processo produtivo. Por fim, foi citado que na especificação técnica do Krynac 4975 F, constaria o conteúdo de acrilonitrila de 48,5%, podendo variar 1,5%. Logo, ele se encontraria na mesma faixa do N-206.

·Krynac X 160: Sobre este produto, a Nitriflex esclareceu que os produtos com carboxila não constariam no catálogo, pois seriam produtos fabricados por solicitação dos clientes. Ainda assim, informou-se que a lista dos produtos com carboxila já fabricados e vendidos pela Nitriflex constariam nas bases de dados fornecidas à autoridade investigadora.

·Krynac 2645 F: A Arlanxeo argumentou que a variação de 2% no teor de acrilonitrila para o N-726 seria significante. Além disso, o N-726 teria viscosidadeMooney33% superior à do produto da Arlanxeo, que possui ViscosidadeMooneyde 45%. Em resposta, a Nitriflex indicou que, para um produto com ViscosidadeMooneyde 44% a 52%, a empresa forneceria o N-724. Segundo a peticionária, o N-724 possuiria acrilonitrila de 26,5% a 28,5% e ViscosidadeMooneyde 40% a 50%, o que seria similar ao Krynac 2645 F.

·Krynac XL 34.70: de acordo com as alegações da peticionária, o argumento da Arlanxeo de que este produto teria um grau mais elevado de reticulamento que o N8 não procederia, já que as faixas de composição dos produtos são muito próximas, demonstrando a equivalência dos mesmos. Enquanto o Krynac XL 34.70 teria um teor de 34% de acrilonitrila e 70 de viscosidadeMooney; o N8 possuiria um teor médio de 28-32% de acrilonitrila e 80 de viscosidadeMooney. A Nitriflex ainda lembrou que uma maior viscosidadeMooneyajudaria na estabilidade do produto. Portanto, o N8 deveria ser considerado mais estável que o Krynac XL 34.70.

·Perbunan 4456 F: Por fim, a Nitriflex, no que diz respeito ao argumento de que o produto N 206 não poderia ser classificado como degradeclean, alegou constar em seu catálogo o produto N-386, da linhacleancom as mesmas especificações (faixas de acrilonitrila e viscosidadeMooney) do N-206. Adicionalmente, em contraposição ao argumento apresentado pela Arlanxeo de que seu produto não possuiria similar nacional, a Nitriflex anexou aos autos um e-mail da importadora Netzsch de 2009, em que o N206 teria sido aprovado pela importadora para utilização em substituição ao Perbunan 4456 F.

2.6 Das manifestações finais acerca da similaridade

Em manifestação final protocolada em 20 de abril de 2018, a Nitriflex destacou o entendimento da autoridade investigadora com relação à similaridade entre os produtos exportados pela Arlanxeo e aqueles produzidos pela peticionária, bem como sobre o pleito da empresa francesa de exclusão de certos tipos de produtos do escopo da investigação. Segundo a peticionária, teria restado evidente que ambos os produtos teriam matérias-primas, características e processos de fabricação semelhantes.

A peticionária alegou que possuiria equipamentos e tecnologia para fabricar todas as borrachas NBR incluídas no escopo da investigação, com teor de acrilonitrila entre 20% e 50%. Segundo a empresa, uma pequena alteração na concentração de monômeros ao início do processo produtivo propiciaria à Nitriflex a faculdade de produção de NBR com teor de acrilonitrila abaixo de 26% ou superior a 47%, tendo destacado que o produto em questão é fabricado em função da demanda dos clientes.

A Nitriflex ressaltou, ainda, que não havia restado comprovado que certas características dos produtos franceses, pré-reticulados e carboxilados, por exemplo, inviabilizariam a substituição destes por produtos fabricados pela indústria doméstica, de modo que ficaria afastada a ausência de similaridade entre eles.

Com relação às alegações trazidas por importadores, a peticionária argumentou que não teria se disponibilizado nos autos do processo provas de eventuais reclamações relativas à sujidade ou padronização de lotes. Ademais, a Nitriflex teria comprovado que as importadoras teriam adquirido de maneira recorrente o produto doméstico até o ano de 2013, o que reforçaria a substituibilidade entre os produtos.

Em manifestação final protocolada em 23 de abril de 2018, a Arlanxeo reiterou que, em que pese a exclusão do produto fabricado pelo processo despray drying, todos os demais produtos com teor de acrilonitrila entre 20 e 50% se mantiveram no escopo do produto, ainda que os catálogos divulgados pela Nitriflex indiquem que a empresa não oferta algunsgradesdo produto, como aqueles com baixo teor de acrilonitrila.

Para a empresa exportadora, "não é possível simplesmente presumir que a produção de grades especiais de NBR (...) seja possível a partir de uma simples alteração na quantidade de matéria-prima introduzida no processo produtivo", tendo destacado que a Nitriflex não teria trazido aos autos provas de sua capacidade de produção de todos osgradesde NBR.

Segundo a Arlanxeo, osgradesespeciais teriam aplicações especiais, nas quais pequena variação química poderia levar a diferenças "desastrosas" nas características do produto final. A empresa destacou que a Nitriflex teria solicitado em sua petição a limitação do escopo aos produtos que a indústria doméstica fosse capaz de produzir, de modo que o escopo deveria ser limitado aos produtos listados no catálogo da Nitriflex.

Ademais, a Arlanxeo rebateu o argumento de que não teria restado comprovado que osgradesde alta tecnologia teriam usos diferentes daqueles produzidos pela indústria doméstica, afirmando que os importadores brasileiros usuários do produto teriam demonstrado nos autos a relevância das variações do conteúdo de acrilonitrila e da qualidade e pureza da borracha NBR.

Diante do exposto, a Arlanxeo solicitou que fossem reavaliados os temas apontados para fins de determinação final, tendo argumentado que a imposição de direito sobre os produtos abrangidos pelo escopo da investigação levaria ao desabastecimento de grades especiais que não seriam produzidos pela indústria doméstica.

2.7 Dos comentários acerca das manifestações

Ressalte-se que o conceito de similaridade não pressupõe a produção, por parte da indústria doméstica, de todos os tipos de produto idênticos àqueles exportados para o Brasil. O conceito de similaridade abarca não somente o produto idêntico, mas também aquele com características semelhantes. Tal entendimento é ratificado pela redação do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, que considera o produto similar como "o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação".

Não existe, tampouco na legislação multilateral, exigência que obrigue a indústria doméstica a fabricar todos os tipos e/ou modelos de produtos exportados pelos exportadores investigados. Portanto, produtos com características próximas às do produto objeto da investigação, podem ser considerados similares àqueles investigados.

Dito isso, é rechaçado o pleito da Arlanxeo France quanto à exclusão de certos tipos de NBR que não possuem formulação idêntica às borrachas produzidas pela Nitriflex. Importante salientar que não restou demonstrada e/ou comprovada que certas características do produto francês - pré-reticulado, carboxilado, dentre outros supracitados - inviabilizariam a substituição destes tipos especiais de NBR por outro fabricado pela indústria doméstica, não afastando, portanto, a similaridade dos produtos.

O produto fabricado no Brasil é produzido a partir das mesmas matérias-primas, possui as mesmas características físicas, é produzido segundo processo de fabricação semelhante, é vendido por meio de canais de distribuição análogos e se presta às mesmas finalidades que o produto importado. A depender da aplicação a que a borracha NBR é destinada, haverá a exigência de fabricação segundo especificações (conteúdo de acrilonitrila, viscosidadeMooney, elasticidade, resistência a abrasão, a temperatura, a óleo, a gás), as quais determinarão a aplicação de componentes, tecnologias ou agentes químicos de partição também específicos.

Restou evidente, durante as visitasin locona indústria doméstica e no produtor/exportador francês, a importância do teor de acrilonitrila na composição química da borracha nitrílica, sendo demonstrado que variações relevantes no conteúdo de acrilonitrila modificavam substancialmente as características da NBR. Foi explicitado pelos representantes das empresas que osgradesque possuem altos teores de acrilonitrila (39% - 50%) desfrutam de excelente resistência química à óleos e combustíveis, sendo empregados em situações extremas de temperatura e pressão, como, por exemplo, nas bombas utilizadas para extração de petróleo nas plataformas oceânicas. Por sua vez,gradescom baixos teores de acrilonitrila (18% - 28%) são prioritariamente utilizados em aplicações que envolvam baixas temperaturas, uma vez que taisgradespossuem excelente flexibilidade nessas condições.

Pontuou-se também que a borracha nitrílica é costumeiramente utilizada como insumo base, no qual cada cliente irá adicionar os mais variados tipos de componentes, de acordo com as características ambicionadas, a fim de se obter o produto final. Logo, uma variação expressiva no conteúdo de acrilonitrila poderia impactar negativamente toda a linha de produção de um usuário que adquire a NBR como insumo na fabricação dos mais diversos artefatos de borracha, tendo em vista a incompatibilidade de seu processo produtivo a especificações químicas estranhas às necessárias.

Entretanto, foi amiúde afirmado que o teor de acrilonitrila considerado em cada produto é estimado, fruto da imprevisibilidade inerente às reações químicas. Ou seja, os percentuais quantitativos dos monômeros presentes em uma borracha nitrílica podem variar de 1% a 2%, para mais ou para menos, tendo em vista a dificuldade de se obter valores exatos no que tange à composição química do produto.

É mister ressaltar também que, ao longo de todo o período de investigação de dano, foram identificados, nos dados reportados pela Nitriflex, vendas de borracha nitrílica cujos teores típicos de acrilonitrila eram equivalentes a 27% e 45%, ou seja, valores que se aproximam dos limites estabelecidos na definição do produto objeto da investigação.

Logo, tendo em vista que a indústria nacional comprovou ofertar regularmente ao mercado doméstico borrachas nitrílicas cujas faixas de teor de acrilonitrila variam de 26% a 48%, concluiu-se que orangede acrilonitrila proposto no início da investigação - teor de acrilonitrila maior ou igual a 20% e menor ou igual a 50% - compõe definição adequada ao produto objeto da investigação em tela.

Em relação à alegação da Arlanxeo France de que a indústria doméstica produz somente borrachas nitrílicas classificadas comocommoditiese, no caso degradesespeciais, NBR com teor de acrilonitrila de 39% e 45%, restou evidente, durante a verificaçãoin locoe nos documentos apresentados relativo ao produto, a variedade de borrachas nitrílicas produzidas pela Nitriflex, ofertando ao mercado brasileiro, por exemplo, NBR carboxiladas, NBR da linhaclean, NBR com alto teor de acrilonitrila - 46%.

Cumpre ressaltar ainda que a Nitriflex possui equipamentos e tecnologia para fabricar borrachas nitrílicas comrangesextremos de acrilonitrila (20% e 50%). Uma franqueável alteração na concentração de monômeros, ainda na fase inicial do processo produtivo, propiciaria à planta da indústria doméstica a faculdade de produção de borrachas nitrílicas com teor de acrilonitrila abaixo de 26% ou superior a 47%. Não pode, portanto, prosperar o argumento apresentado pela Grupo Arlanxeo de que no catálogo da empresa brasileira não estariam abrangidos alguns tipos de produtos fabricados pela indústria doméstica. Esse argumento parece ainda mais distante da realidade quando se considera que os produtos em análise são eventualmente fabricados em função de demanda específica dos clientes.

Deve-se mencionar também que, não obstante algumas borrachas nitrílicas possuírem características físicas ou composições químicas diferentes, isso não impede que elas sejam substituíveis entre si. Nesse sentido, as argumentações do grupo Arlanxeo, no sentido de descaracterizar a similaridade do produto com base em propriedades físicas, carecem de fundamentação, uma vez que não apontam o impacto dessas diferenças na aplicabilidade final do produto.

Com relação ao argumento de que diferenças de 2% no teor de acrilonitrila na NBR seriam significantes, esta afirmação vai de encontro ao relatado durante as visitasin locoe aos documentos de especificações técnicas de variadas borrachas nitrílicas apresentadas às equipes investigadoras. Devido à imprevisibilidade das reações químicas, margens de erro na ordem 1% a 2% eram recorrentemente estabelecidas pelos fabricantes na quantificação do teor de acrilonitrila.

Isso não obstante, deve-se ressaltar que após a análise das respostas complementares, das manifestações das partes interessadas, bem como das verificaçõesin locorealizadas na indústria doméstica e nos produtores/exportadores, decidiu-se por excluir do escopo da investigação as borrachas nitrílicas em pó produzidas pelo processo despray drying,cujo tamanho médio da partícula varia entre[confidencial], aferido pelo método ML 576. Ainda que os exportadores franceses tenham afirmado que a uniformidade geométrica das partículas obtidas por meio do processo despray dryingnão resulta em vantagem competitiva, o exíguo tamanho do grânulo dessa borracha nitrílica lhe confere aplicabilidades específicas, quando comparada às borrachas nitrílicas em pó obtidas pelo processo mecânico de moagem.

Ademais, foi identificado que a borracha nitrílica em pó, obtida pelo processo despray drying,foi adquirida por um único importador brasileiro ao longo de P5, o qual utiliza tal insumo para uma finalidade deveras específica, a saber, fabricação de pastilhas de freio. Constatou-se ainda que a NBR em pó atualmente ofertada pela indústria doméstica possui tamanho de grânulo superior ao do produto importado, o que impacta na qualidade e segurança do produto final.

Com relação ao processo de moagem que está sendo desenvolvido pela indústria nacional, é necessário observar que este sistema ainda está em fase de testes e não foi implementado pela Nitriflex em sua planta produtiva. Ademais, ainda que se considere a possibilidade de que a indústria doméstica consiga no futuro implementar o novo processo de moagem, o tamanho do grânulo de borracha logrado por este processo é superior (0,2 mm) ao tamanho médio da partícula obtida pelo processo despray drying,evidenciando à dessemelhança entre estes produtos.

Assim, concluiu-se tratar de um processo diferente daquele realizado pela AER, tendo em vista que não confere ao produto características específicas, como tamanho reduzido de partículas e maior uniformidade geométrica entre essas partículas. Ademais, a indústria consumidora desse tipo de borracha nitrílica exige especificações rigorosas de tamanho e regularidade da NBR em pó, que parecem não poder serem alcançadas pelo processo de moagem.

Ante o exposto, as borrachas nitrílicas em pó com granulometria igual ou inferior a 0,16 mm que tenham sido produzidas pelo processo despray dryingforam excluídas do escopo da investigação.

Com relação à alegação de que a produção nacional é realizada por processo em bateladas, e que a utilização de borracha NBR produzida por processo em batelada poderia implicar redução de produtividade e aumento dos níveis de refugo no processo produtivo dos consumidores finais da borracha NBR, ressalte-se que a produtora francesa demonstrou fabricar borracha nitrílica tanto por processo de produção contínua como por batelada, sendo enfatizado que osgradesespeciais, cujas aplicações são mais sensíveis, eram produzidos por bateladas. Concluiu-se, pois, que a escolha pelo processo produtivo de NBR estaria mais ligada à estratégia comercial da planta produtiva do que à qualidade do produto. Assim, empresas que possuem elevada escala, optariam pelo processo contínuo para redução de custos fixos. Por sua vez, fábricas que buscam mobilidade e diversificação de produtos optariam por processos em bateladas.

No tocante às manifestações dos importadores acerca da diferença no grau de sujidade de molde na produção de artefatos de borracha para o produto importado e para o nacional, cumpre esclarecer que, embora ela possa existir, considerou-se que essa característica não parece inviabilizar a substituição de um produto pelo outro, afetando, apenas, a eficiência produtiva das empresas que os utilizam. Pelo contrário, a importadora Techseal, ao alegar que "nem o preço inferior da indústria doméstica compensa o aumento de custos relacionados ao seu uso devido à redução da produtividade e aumento do refugo", corrobora o entendimento de que haveria possibilidade de substituição do produto importado pelo nacional.

Insta reiterar que possíveis diferenças na qualidade do produto não afetam as conclusões a respeito da similaridade. Ainda que importadores tenham afirmado haver inconsistências nas características do produto doméstico entre os lotes de produção, em nenhum momento foi trazido aos autos prova de eventual reclamação realizada à empresa Nitriflex. Aliás, restou comprovado que as importadoras[confidencial], que aventaram questões de sujidade e padronização de lotes nas respostas ao questionário do importador, eram adquirentes recorrentes do produto doméstico até o ano de 2013, fato que reforça a substitutibilidade entre os produtos.

Com relação à manifestação final da Arlanxeo de que deveriam ser considerados no escopo da investigação somente os produtos constantes do catálogo da Nitriflex, cumpre reiterar ter restado demonstrado nos autos do processo que a Nitriflex possui equipamentos e tecnologia para fabricar borrachas nitrílicas comrangesextremos de acrilonitrila (20% e 50%), além de ter fornecido a seus clientes durante o período de análise desta investigação, NBR com teor de acrilonitrila de 26% a 47%. Ademais, como reconhecido pela própria exportadora, os produtos degradesespeciais são eventualmente fabricados em função de demanda específica dos clientes. Dessa forma, não poderia ser o catálogo da empresa o balizador para definição do produto objeto da investigação, como pretendeu a exportadora.

2.8 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

O art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 2.4 deste Documento, concluiu-se, para fins de determinação final, que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9odo Decreto no8.058, de 2013.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de borracha nitrílica da empresa Nitriflex S.A. Indústria e Comércio, a qual representa a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.

4. DO DUMPING

De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades dedrawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2016, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de NBR, originárias da Coreia do Sul e da França.

4.1 Do dumping para efeitos de início da investigação

4.1.1 Da Coreia do Sul

4.1.1.1 Do valor normal

A peticionária apresentou, para apuração do valor normal da Coreia do Sul ao início da investigação, o preço médio da NBR exportada para terceiro país. Em sua resposta às informações complementares à petição, sugeriu que fosse utilizado o preço das exportações da Coreia do Sul para o Japão.

Os dados de exportações de NBR da Coreia do Sul para o Japão foram coletados do sítio eletrônico daKorea Customs Service, a aduana coreana, considerando-se o código tarifário do SH 4002.59, no qual o produto é comumente classificado.

VALOR NORMAL

 

 

Valor Exportado ao Japão (US$) FOB

Volume (kg)

Valor Normal

(US$/kg)

1.400.000,00

828.740,0

1,69

Dessa forma, para fins de início da investigação, o valor normal apurado para a Coreia do Sul foiUS$ 1,69/kg(um dólar estadunidense e sessenta e nove centavos por quilograma).

4.1.1.2 Do preço de exportação

Para fins de apuração do preço de exportação da Coreia do Sul para o Brasil, foram consideradas as exportações de NBR objeto da análise destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de janeiro a dezembro de 2016. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados, ao início da investigação, tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido.

PREÇO DE EXPORTAÇÃO

 

 

Valor FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

1.924.393,86

1.263.000,0

1,52

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto sob análise, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a Coreia do Sul deUS$ 1,52/kg(um dólar estadunidense e cinquenta e dois centavos por quilograma).

4.1.1.3 Da margem de dumping

Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Coreia do Sul ao início da investigação:

MARGEM DE DUMPING

 

 

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

1,69

1,52

0,17

11,2

4.1.2 Da França

4.1.2.1 Do valor normal

A peticionária apresentou, para apuração do valor normal da França ao início da investigação, o preço médio da NBR exportada para terceiro país, neste caso, a Alemanha.

Ressalte-se que, em virtude da ausência de dados de exportação da França para a Alemanha na base de dados da Eurostat, tanto o volume como o valor exportados pela França foram extraídos com base nos dados de importação da Alemanha, via consulta ao sítio eletrônico da própria Eurostat, considerando-se o código tarifário do SH 4002.59, no qual o produto é comumente classificado.

Cumpre salientar que o valor obtido da base de dados da Eurostat, por se tratar de importações, é evidenciado na condição CIF. Para fins de ajuste ao valor FOB, tendo em vista que a peticionária afirmou não ter conhecimento do valor de frete e seguro internacional entre a França e a Alemanha, utilizou-se a cotação de frete/seguro das vendas da França para a Alemanha. Dessa forma, por meio de acesso ao sítio eletrônico http://www.worldfreightrates.com/pt/freight (acesso em 07/06/2017), foi obtida cotação de transporte de um contêiner de vinte pés (contendo produto da categoria "Plásticos e Borracha") da França (Wantzenau) para a Alemanha (Munique). Esclareça-se que, tendo em vista a proximidade geográfica da fábrica do principal produtor/exportador francês com a fronteira alemã, buscou-se valor de frete/seguro que seria incorrido em transporte por via terrestre (caminhão).

A seguir é apresentada tabela em que o cálculo do valor normal para fins de início da investigação, na condição FOB, é demonstrado:

VALOR NORMAL

 

 

Valor Exportado àAlemanha (US$) CIF

Volume(kg)

Preço CIF

(US$/kg)

Frete e seguro

Internacionais (US$/kg)

Valor normal (US$/kg) FOB

34.207.527,92

13.006.700

2,63

0,017

2,61

Dessa forma, para fins de início da investigação, o valor normal apurado para a França, na condição FOB, foiUS$ 2,61/kg(dois dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por quilograma).

4.1.1.1 Do preço de exportação

Para fins de apuração do preço de exportação da França para o Brasil, ao início da investigação, foram consideradas as exportações de NBR objeto da análise destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, de janeiro a dezembro de 2016. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados, ao início da investigação, tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido.

PREÇO DE EXPORTAÇÃO

 

 

Valor FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

3.081.498,59

1.732.442,0

1,78

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a França ao início da investigação deUS$ 1,78/kg(um dólar estadunidense e setenta e oito centavos por quilograma).

4.1.1.2 Da margem de dumping

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a França:

MARGEM DE DUMPING

 

 

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

2,61

1,78

0,83

46,6

4.2 Do dumping para efeitos de determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2016, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de borracha nitrílica, originárias da França e Coreia do Sul.

As empresas Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S., da França e LG Chem Ltd., da Coreia do Sul apresentaram respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportador e tiveram margens de dumping individualizadas apuradas na determinação preliminar desta investigação com base nessas informações. Deve-se ressaltar, entretanto, que os dados utilizados para fins de determinação preliminar não haviam sido objeto de verificaçãoin locoe, portanto, careciam de comprovação para sua eventual utilização na determinação final.

4.2.1 Da LG Chem Ltd

4.2.1.1.1 Da Coreia do Sul

4.2.1.1.2 Do valor normal

O valor normal da LG Chem Ltd. foi apurado para fins da determinação preliminar a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno sul-coreano, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013.

Assim, o valor normalex fabricapara fins de determinação preliminar foi calculado por meio da dedução do preço bruto de venda praticado pela empresa das rubricas de: ajustes de faturamento, frete unitário interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de venda unitárias e despesa unitária de embalagem, conforme os dados de vendas no mercado interno sul-coreano reportados em resposta ao questionário.

Após o cálculo do valor de vendaex fabrica, nos termos do art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, buscou-se apurar se as vendas do produto similar pela LG Chem no mercado de comparação poderiam ser consideradas operações comerciais normais. Nesse sentido, buscou-se, inicialmente, apurar se as vendas reportadas em resposta ao questionário do produtor/exportador foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, de acordo com o estabelecido no § 1odo mencionado artigo.

Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de vendaex fabricae o custo total de produção de cada uma das operações reportadas no apêndice de vendas no mercado interno sul-coreano de sua resposta ao questionário.

Nesse contexto, constatou-se que, do total de transações envolvendo borracha nitrílica realizadas pela LG Chem no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, 19,2% ([confidencial]kg) teriam sido realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas financeiras).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário foi inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação preliminar do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3oart. 14 do Decreto no8.058, de 2013, não o caracteriza como quantidade substancial, não podendo, portanto, ser desprezado na apuração do valor normal.

Passou-se, então, ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno. Nos termos do § 9º do art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, a fim de avaliar se as referidas vendas poderiam ser consideradas como operações comercias normais, comparou-se seu preço médio de venda com o preço médio de venda a partes não relacionadas no mercado sul-coreano, por CODIP. Registre-se que, quando não houve venda de determinado tipo de produto a partes não relacionadas, utilizou-se para a mencionada comparação o preço do produto com CODIP mais próximo. A diferença de preço auferida foi superior a 3%, de modo que as vendas a partes relacionadas não foram consideradas como operações normais de comércio.

Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume de vendas do produtor coreano segmentado por CODIP. Dos[confidencial]CODIPs exportados ao Brasil, apenas o volume de vendas no mercado interno do[confidencial]foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil, constituindo quantidade insuficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1odo art. 12 do Decreto no8.058, de 2013.

Dessa forma, aplicaram-se metodologias distintas paras os tipos de produto cujas vendas alcançaram quantidade suficiente e para os produtos cujo volume vendido foi inferior a 5% do volume exportado.

Assim, para o código de produto[confidencial], o valor normal foi calculado a partir do valor construído, conforme determina o art. 13 do Decreto no8.058, de 2013. Nesse sentido, partiu-se do custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e lucro, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

O custo total médio de produção do referido CODIP, correspondente ao custo de manufatura, acrescido das despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas, foi auferido por meio dos valores reportados pela empresa sul-coreana no apêndice de custo de fabricação da resposta ao questionário do exportador.

No caso dos CODIPs, vendidos em quantidade suficiente, o valor normalex fabricafora auferido a partir dos dados reportados pela empresa no apêndice de vendas no mercado interno.

Cumpre ainda ressaltar que a empresa forneceu os dados de vendas segmentados conforme determinadas características do produto definidas pelo CODIP. Dessa forma, o valor normal foi apurado levando-se em consideração o tipo de produto.

Diante do exposto, o valor normal da LG Chem Ltd., apurada na determinação preliminar, na condiçãoex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançouUS$ 1,46/kg(um dólar estadunidense e quarenta e seis centavos por quilograma).

4.2.1.1.3 Do preço de exportação

Conforme informações prestadas pela LG Chem em resposta ao questionário do produtor/exportador, as exportações do produto objeto da investigação, durante o período de investigação de dumping, foram realizadas[confidencial]por intermédio da empresa LG Chem America Inc. (LG CAI),trading companyrelacionada, localizada nos Estados Unidos. Insta mencionar que[confidencial]operações de venda da LG Chem foram realizadas diretamente para clientes independentes no Brasil, que totalizaram[confidencial]kg ou[confidencial]% do total exportado durante o período de investigação de dumping.

Dessa forma, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição.

No caso das vendas realizadas por intermédio datradingrelacionada, o preço de exportação da LG Chem foi apurado a partir dos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação exportado ao Brasil pela LG CAI, de acordo com o contido no art. 20 do Decreto no8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

Já o preço referente às operações de venda realizadas diretamente a clientes independentes no Brasil foi apurado conforme o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

No caso das operações de exportação realizadas por intermédio natradingrelacionada LG CAI, procedeu-se à reconstrução do preço de exportação, a partir do preço de exportação ao primeiro comprador independente no Brasil. A reconstrução teve como objetivo retirar o efeito datradingrelacionada sobre as exportações da LG Chem para o Brasil.

Nesse sentido, foram deduzidos do preço praticado nas exportações para o Brasil pela empresa LG CAI, valores a título de despesas gerais e administrativas, despesas de venda e margem de lucro datrading. Tanto as despesas gerais e administrativas como as despesas de vendas foram deduzidas conforme os dados reportados pela LG CAI na resposta ao questionário do grupo LG. No entanto, a margem de lucro foi obtida a partir das demonstrações financeiras do exercício de 2016 datrading companyPosco Daewoo Corporation, publicadas no sítio eletrônico da empresa (www.daewoo.com/eng/auditReport.do), alcançando o percentual de 1,06%. A Posco Daewoo Corporation é uma empresa multinacional que possui 25 empresas subsidiárias ao redor do mundo, sendo uma, inclusive, situada nos Estados Unidos - Posco Daewoo America Corp.

Após as deduções descritas acima, a fim de apurar o valor de venda FOB na produtora, foram deduzidos os valores de frete e seguro internacionais incorridos pela LG Chem. Calculou-se, para tanto, um valor unitário dessas rubricas a partir dos dados da empresa sul-coreana e atribuíram-se valores de frete e seguro internacionais às operações da LG CAI, de acordo com os termos de comércio informados pela empresa.

Chegou-se então ao preço de exportação FOB da LG Chem nas operações de exportação intermediadas por sua trading relacionada. A fim de auferir o valorex fabricadas referidas operações, foram ainda deduzidos os valores referentes ao custo financeiro incorrido pela LG CAI, às despesas diretas de venda (manuseio e corretagem, frete interno terrestre e custo de embalagem) e à despesa de manutenção de estoque incorridos pela produtora sul-coreana (LG Chem).

Por fim, tendo em vista que a empresa apresentou os dados de exportação ao Brasil em moeda local (Korean won), realizou-se conversão cambial dos valores reportados para dólares estadunidenses, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013, utilizando a paridade diária da data de cada venda da moeda sul-coreana em relação ao dólar no período de investigação de dumping, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Considerando todo o exposto, apurou-se o valor total das exportações, na condiçãoex fabrica, relativos às operações de venda da LG Chem, por intermédio datradingrelacionada, LG CAI.

No tocante às operações de venda direta da LG Chem para clientes independentes no Brasil, a fim de auferir o preço de exportação na condiçãoex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do preço de exportação bruto praticado pela produtora sul coreana: frete e seguro internacional, frete terrestre até o porto, manuseio e corretagem, custo financeiro, despesas de manutenção de estoque e custo de embalagem.

Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da LG Chem diretamente para clientes independentes no Brasil. Esse valor foi então convertido para dólares estadunidenses levando-se em consideração a paridade da moeda sul-coreana em relação ao dólar, publicada pelo Banco Central do Brasil, na data de cada uma das operações de exportação, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.

Tendo sido apurados os valores, na condiçãoex fabrica, referentes aos dois canais de distribuição utilizados pela LG Chem chegou-se ao preço de exportação total da empresa sul-coreana.

Dessa forma, o preço de exportação da LG Chem, na condiçãoex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançouUS$ 1,19/kg(um dólar estadunidense e dezenove centavos por quilograma).

4.2.1.1.4 Da margem de dumping

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da LG Chem levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas na determinação preliminar para a Coreia do Sul:

MARGEM DE DUMPING

 

 

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

1,46

1,19

0,26

22,2%

4.2.1.1.5 Das manifestações acerca da margem de dumping da LG Chem apurada na determinação preliminar

Em manifestação protocolada no dia 11 de janeiro de 2018, a exportadora sul-coreana LG Chem alegou que a metodologia utilizada na reconstrução do preço de exportação em vendas intermediadas pela LG CAI deduziria de maneira inapropriada despesas diretas de vendas relacionadas a operações não investigadas, fazendo com que o preço de exportação da LG Chem ficasse subestimado.

A empresa alegou que o percentual de SG&A utilizado na reconstrução do preço de exportação a partir da LG CAI já incluiria o total de despesas de vendas, gerais e administrativas, fato que teria sido reconhecido na Circular de determinação preliminar. Por outro lado, a exportadora sul-coreana reiterou que os valores das despesas diretas ([confidencial]) já estariam incluídos no demonstrativo de resultado da empresa protocolado na resposta original ao questionário do produtor/exportador.

A LG Chem destacou que todas as despesas diretas relacionadas às exportações investigadas teriam sido devidamente reportadas no apêndice VII da LG Chem e da LG CAI. Consequentemente, o cálculo do percentual de despesas gerais, administrativas e de vendas da LG CAI sem a exclusão de despesas diretas, acabaria por "(i) deduzir em duplicidade as despesas diretas reportadas em questionário, ou (ii) deduzir despesas diretas relacionadas a operações que não estão no escopo da investigação como se essas estivessem relacionadas ao produto objeto de investigação."

A LG Chem, em sua explanação, tomou como exemplo a despesa de frete. Segundo ela, a LG Chem e a LG CAI teriam reportado em questionário os gastos com frete relacionados às operações investigadas, que seriam devidamente deduzidos no cálculo do preço de exportação. Entretanto, a exportadora alegou que o percentual de despesas gerais, administrativas e de vendas calculado incluiria (entre outras despesas diretas) despesas com frete. Na opinião da empresa, a autoridade investigadora acabaria por deduzir despesas indevidas levando a uma diminuição equivocada do preço de exportação.

Ante o exposto, a LG Chem solicitou que se revisasse o cálculo do preço de exportação, no intuito de excluir do percentual de SG&A todas as despesas diretas de vendas. A empresa entendeu que, após a solicitada revisão, o percentual de despesas gerais, administrativas e de vendas a ser deduzido deveria ser equivalente a[confidencial]%.

No que tange à apuração do preço de exportação da LG Chem, a empresa alegou que se teria realizado a conversão cambial para dólares estadunidenses de valores que supostamente estariam em Korean Won, com vistas a realizar a justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal no cálculo da margem de dumping.

Segundo a exportadora sul-coreana, no extrato do cálculo disponibilizado à empresa, teria sido realizada primeiramente a conversão cambial de dólares estadunidenses para Korean Won. Após, conforme palavras da empresa "ao considerar que os preços simplesmente convertidos para USD estariam irrazoavelmente baixos, multiplicou-se os preços convertidos por mil, chegando aos valores utilizados para fins de cálculo da margem de dumping".

A LG Chem observou que tal equívoco metodológico teria ocorrido em decorrência da resposta ao questionário do produtor/exportador, em que os preços de exportação foram reportados erroneamente em KRW. Entretanto, a empresa alegou que tal informação teria sido corrigida em 25 de outubro de 2017, na resposta às informações complementares solicitadas. Reiterou-se ainda que, nessa ocasião, a empresa teria apresentado uma amostra de documentos de venda, no qual consta o valor em dólares estadunidenses.

Nesse sentido, a LG Chem salientou que, ainda que a autoridade investigadora não estivesse legalmente obrigada a levar em consideração a resposta às informações complementares, tendo em vista que a data de corte das informações utilizadas para o Parecer de Determinação Preliminar teria sido anterior ao protocolo das informações complementares, existiria indícios de que "a conversão para USD do preço de exportação realizada em seu cálculo da margem de dumping estava incorreta, visto que foi necessário multiplicar por mil o valor convertido para ser possível comparar com o valor normal".

Na opinião da exportadora, em face de tais indícios, poderia ter sido realizada comparação entre a amostra de dados submetidos pela empresa e os dados fornecidos por importadores ou os dados oficiais de importação da Receita Federal do Brasil, aos quais se teria acesso quando da elaboração da determinação preliminar. A LG ressaltou que por meio de tal comparação, restaria claro que os dados reportados com relação ao preço de exportação já estariam em USD e não necessitariam de conversão ou de eventual multiplicação.

A LG Chem pontuou que a autoridade investigadora, ao cumprir suas atribuições, deveria sempre buscar a verdade real. A fim de reforçar sua tese, citou uma passagem da doutrina de direito administrativo, que discorre acerca do "princípio da verdade material ou real, vinculado ao princípio da oficialidade, exprime que a Administração deve tomar as decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos sujeitos."7"Nada importa, pois, que a parte aceite como verdadeiro algo que não o é ou que negue a veracidade do que é, pois no procedimento administrativo, independentemente do que haja sido aportado aos autos pela parte ou pelas partes, a administração deve sempre buscar a verdade substancial."8

Dessa forma, a LG entendeu que a autoridade poderia ter consultado outras fontes de informação de modo a garantir que a moeda utilizada para o cálculo do preço de exportação estaria correta, o que acabaria por corrigir o preço de exportação calculado.

Ressaltou-se ainda que, em caso de imposição de medidas provisórias, as consequências de tal erro para os importadores e para a empresa seriam significativas, já que em decorrência dessa conversão o preço de exportação teria restado 14% inferior ao efetivamente praticado pela empresa. Nos cálculos realizados pela própria LG Chem, a margem de dumping relativa teria alcançado 5,3%. Logo, durante os seis meses nos quais o direito provisório poderia ser eventualmente aplicado, "o montante a maior de direito antidumping atribuído às importações da empresa, apenas em decorrência da conversão que se sabe estar incorreta, seria de 0,173 USD/kg, o que poderia influenciar de maneira desproporcional os importadores, além de levar à necessidade de restituição dos valores cobrados a maior posteriormente".

Nesse sentido, a exportadora sul-coreana solicitou a correção do preço de exportação da LG Chem no que se refere a conversão cambial e unidade de medida, ajustando, portanto, a margem de dumping calculada e evitando "(i) a imposição de medida provisória em montante superior ao necessário, (ii) a ocorrência de prejuízo aos importadores brasileiros e à LG, e (iii) a necessidade de instauração de processos de restituição de direito antidumping cobrado a maior." Tal correção estaria de acordo com o dever de eficiência da Administração Pública, já que tal princípio consagra que a autoridade Pública não deve apenas observar a legalidade em seus atos, mas, além disso, deve almejar um resultado que efetivamente possa atender aos interesses da coletividade.

Logo, uma vez cientes de que a conversão cambial efetuada em sede preliminar não estaria correta, seria recomendado a correção oportuna do cálculo da margem de dumping antes da aplicação do direito provisório. A LG Chem salientou que a necessidade de correção do preço de exportação também decorreria da obrigação da autoridade investigadora de garantir que haja uma justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação. Assim, para que a comparação entre valor normal e preço de exportação ocorresse de maneira adequada, seria necessário que ambos os preços estivessem na mesma base monetária, qual seja, dólares estadunidenses. Na visão da empresa, em caso de dúvidas quanto à informação submetida pela parte, poderiam ter sido consultadas fontes secundárias como questionários de importadores ou mesmo dados da RFB para calcular corretamente o preço de exportação da LG Chem. Ainda, "tendo este Departamento tomado conhecimento do equívoco, este deve corrigir a margem de dumping preliminarmente apurada, de forma que o eventual direito provisório a ser aplicado pela CAMEX reflita margem de dumping adequada, calculada a partir da justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação."

Ressaltou-se ainda que a correção do preço de exportação da LG Chem, além de coerente com as obrigações e princípios previstos na legislação nacional e internacional, seria também necessária no presente caso para evitar prejuízo indevido e desproporcional à LG Chem e seus clientes no Brasil, bem como possível ônus excessivo à administração pública e seus administrados.

Por todo o exposto, a LG Chem solicitou que fosse corrigido o percentual de despesas gerais, administrativas e de vendas utilizado na reconstrução do preço de exportação, de modo a excluir despesas diretas do percentual calculado, bem como a consideração de que os preços reportados no questionário original do produtor/exportador estariam em dólares estadunidenses por quilograma e não necessitariam de conversão cambial ou ajuste da unidade de medida.

4.2.1.1.5.1 Dos comentários acerca das manifestações

A LG Chem alegou que a metodologia utilizada para fins de cálculo do preço de exportação na determinação preliminar estaria equivocada por (i) considerar o percentual de despesas de vendas, gerais e administrativas da LG CAI na reconstrução do preço de exportação das vendas realizadas por intermédio da trading relacionada e por (ii) considerar os dados relativos ao preço de exportação como reportados emKorean Won.

Inicialmente, cabe recordar que, nos termos do art. 65 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação preliminar no âmbito das investigações antidumping será elaborada no prazo de 120 dias contado do início da investigação. Nesse sentido, busca-se, sempre que possível, utilizar as informações prestadas pelas partes interessadas, ainda que essas ainda não tenham sido submetidas a procedimento de verificaçãoin loco. No entanto, para que a determinação preliminar seja emitida em até 120 dias, há um corte temporal, por meio da definição de um prazo até quando são consideradas as informações e os documentos colacionados aos autos pelas partes interessadas.

Com efeito, como explicitado no Parecer DECOM no37, de 2017, para fins de determinação preliminar, foram consideradas as informações apresentadas até o dia 18 de outubro de 2017, o qual correspondia ao 114odia da investigação. Dessa forma, os cálculos relativos à margem de dumping da LG Chem foram realizados a partir da resposta ao questionário, não tendo sido consideradas as informações complementares prestadas pela empresa e tampouco os resultados da verificaçãoin loco. A LG Chem apresentou resposta ao ofício de informações complementares no dia 25 de outubro de 2017 e a verificaçãoin locofoi realizada de 29 de janeiro a 2 de fevereiro de 2018, momentos posteriores, em ambos os casos, ao corte temporal utilizado para a emissão das conclusões preliminares do processo.

Com relação às despesas de vendas, gerais e administrativas auferidas para fins de determinação preliminar, cabe ressaltar que, conforme consta do Parecer de determinação preliminar, foram utilizados os dados reportados pela própria LG Chem em resposta ao questionário do produtor/exportador. Buscou-se apurar a informação disponível mais adequada para a reconstrução do preço de exportação, que visa a retirar o efeito datradingrelacionada sobre as exportações da LG Chem para o Brasil.

Ressalte-se que a LG Chem apresentou, em resposta ao questionário (Anexo VI-8), classificação das despesas de vendas incorridas pela LG CAI em diretas ou indiretas. No entanto, a empresa foi notificada, por meio do Ofício no2.634/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de 25 de setembro de 2017, da necessidade de informações complementares com relação à metodologia de classificação adotada.

Conforme consta do referido ofício, restaram dúvidas com relação: (i) à conciliação do valor total das despesas classificadas com o valor de despesas de vendas, gerais e administrativas constante da demonstração de resultados da LG CAI; (ii) à classificação das rubricas referentes a[confidencial]; (iii) à natureza da despesa denominada[confidencial]e (iv) à razão pela qual as despesas de vendas classificadas como diretas não deviam ser incluídas no cálculo das despesas de vendas, gerais e administrativas da LG CAI. Assim, considerou-se que a classificação das despesas de vendas não consistia em informação adequada para fins de determinação preliminar.

Dessa forma, foram consideradas como adequadas as informações constantes da página 3 das demonstrações financeiras auditadas da LG CAI apresentadas em anexo ao questionário. O referido documento apresenta o valor consolidado das despesas de vendas, gerais e administrativas incorridas pelatradingrelacionada. Utilizou-se, portanto, para fins de determinação preliminar, o valor total das despesas incorridas pela LG CAI para o cálculo do preço de exportação reconstruído.

Ainda, a fim de não proceder a uma dedução em duplicidade, não se subtraiu, para fins de reconstrução do preço de exportação na determinação preliminar, as outras despesas diretas de vendas e as despesas indiretas de vendas incorridas pela LG CAI e reportadas em resposta ao questionário, as quais[confidencial]. Não há que se falar, portanto, em duplicidade de deduções.

Isso não obstante, cumpre ressaltar que, para fins de determinação final, os dados relativos às despesas incorridas pelatradingrelacionada foram verificados e utilizados no cálculo do preço de exportação reconstruído, conforme consta do item 4.3.1.1.2.1 deste documento. Foram consideradas as despesas gerais e administrativas ([confidencial]%) e as outras despesas indiretas de vendas[confidencial]%).

Com relação à conversão cambial, cabe ressaltar que, conforme reconhecido pela LG Chem, foi informado em resposta ao questionário do produtor/exportador que os dados relativos às exportações ao Brasil estariam reportados na moedaKorean Won. Ao contrário do alegado pela empresa exportadora, caso tivesse sido alterado o dado fornecido pelo Grupo LG em resposta ao questionário para fins de determinação preliminar, não se trataria da busca da verdade real, mas da presunção de inveracidade das informações prestadas pela empresa.

Antes da verificação, não haveria qualquer motivo para que se alterasse os dados apresentados em resposta ao questionário. Mesmo porque a comparação dos dados de uma determinada empresa com os das demais partes interessadas não traria qualquer informação sobre a inadequabilidade ou inveracidade de quaisquer informações. A divergência entre elas não permitiria à autoridade investigadora presumir qual das empresas havia fornecido as informações equivocadas. Dessa forma, entende-se que não cabe presunção do erro em nenhuma hipótese, visto que eventual presunção equivocada pode prejudicar as partes interessadas.

Ademais, foi dada a oportunidade à LG Chem para correção dos dados em sede de informações complementares, por meio do Ofício no2.634/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de 25 de setembro de 2017, ocasião em que foram solicitadas informações relativas à conciliação dos dados de exportações para o Brasil com aqueles constantes do Apêndice de totalidade das vendas. Tanto é que a exportadora notou o referido erro e informou-o na ocasião da resposta ao ofício de informações complementares.

Isso não obstante, cumpre recordar que, para fins de determinação preliminar, foram consideradas apenas as informações apresentadas no processo até o 114odia da investigação em epígrafe, qual seja, 18 de outubro de 2017. Nos termos do § 8º do artigo 65 do Decreto no8.058, de 2013, os elementos de provas apresentados após o corte temporal definido somente poderiam ser examinados se sua análise não prejudicasse o cumprimento do prazo.

No presente caso, a resposta ao ofício de informações complementares foi protocolada em 25 de outubro de 2017, somente 21 dias antes do prazo para divulgação do Parecer no37, de 16 de novembro de 2017, de modo que sua análise implicaria em prejuízo do prazo determinado. Isso porque o volume de informações a ser analisado e seu possível impacto nos dados inviabilizaram qualquer análise prévia à determinação preliminar.

Por fim, ressalte-se que as informações apresentadas pela LG Chem em resposta ao questionário, e posteriormente retificadas quando da resposta ao ofício de informações complementares, foram devidamente verificadas e, quando adequadas, utilizadas para o cálculo do preço de exportação para fins de determinação final, conforme consta do item 4.3.1.1.2 deste Documento.

4.2.2 Da França

4.2.2.1 Da Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S.

4.2.2.1.1 Do valor normal

O valor normal da Arlanxeo para fins de determinação preliminar foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno francês, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013.

Com vistas à apuração do valor normalex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno francês: desconto para pagamento antecipado, desconto de quantidade, outros descontos, frete incorrido da fábrica ao armazém, despesa de armazenagem, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, seguro interno, despesa indireta de vendas, custo de embalagem, custo financeiro e custo de manutenção de estoque.

Assim, após a apuração dos preços na condiçãoex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno francês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comercial normais, nos termos do § 7odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Nesse sentido, constatou-se que haviam sido reportadas, no Apêndice de vendas no mercado interno da Arlanxeo, remessas de[confidencial]no mercado interno francês, as quais foram excluídas da base de dados, por não se tratarem de operações comerciais normais.

Buscou-se, em seguida, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico francês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabricae o custo total de fabricação.

Após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo total de produção, verificou-se que, do total de transações envolvendo borracha NBR realizadas pela Arlanxeo, destinadas ao mercado francês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, 6,6% ([confidencial]kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda.

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal.

Desse modo, o volume comercializado pela Arlanxeo no mercado interno francês e considerado para fins de cálculo do valor normal totalizou[confidencial]kg de borracha NBR. Esse volume foi classificado por tipo de produto para fins de realização do teste de suficiência, que visa a apurar se as vendas do produto similar no mercado interno do país exportador correspondem a 5% ou mais das vendas do produto objeto da investigação exportado para o Brasil.

Nesse sentido, nos termos do § 1odo art. 12 do Decreto no8.058, de 2013, as vendas dos CODIPs[confidencial], para consumidores finais, e dos CODIPs[confidencial], para distribuidores, não foram consideradas como em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez que não alcançaram 5% do volume de borracha NBR exportado ao Brasil no período de investigação de dumping.

Dessa forma, aplicaram-se metodologias distintas paras os tipos de produto cujas vendas alcançaram quantidade suficiente e para os produtos cujo volume vendido foi inferior a 5% do volume exportado.

Para os produtos cujas vendas no mercado interno alcançaram quantidade suficiente para determinação do valor normal, calculou-se o valor normalex fabricaa partir dos dados reportados no Apêndice de vendas no mercado interno, conforme detalhamento das rubricas apresentado anteriormente.

Já para os CODIPs que não alcançaram quantidade suficiente, apurou-se o valor normal construído, conforme determina o art. 13 do Decreto no8.058, de 2013. O valor construído consistiu no custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, despesas de comercialização, despesas financeiras e lucro, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

O custo de manufatura da empresa francesa representa a soma dos custos variáveis, mão de obra e custos fixos. Dentre os custos variáveis, destacam-se todas as matérias-primas, cujos principais componentes consistem em butadieno e acrilonitrila, e as utilidades, representadas pela energia elétrica e vapor. Há ainda os custos de mão de obra direta e indireta e, por fim, os custos fixos, que se subdividem em depreciação e outros custos fixos.

Ao custo de manufatura foi acrescido montante a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas e receitas, conforme metodologia utilizada pela empresa, a fim de reportar o custo total de produção.

Feito isso, a margem de lucro foi calculada pela divisão da soma do lucro de todas as operações sob condições normais de comércio pelo valor totalex fabricadessas operações, e alcançou[confidencial]%. O percentual auferido foi então aplicado ao custo total de produção de cada um dos CODIPs para os quais não houve vendas em quantidade suficiente no mercado interno francês ao longo do período de investigação de dumping, chegando-se, dessa forma, ao valor normal construído para os referidos CODIPs.

Por fim, cumpre destacar que os dados da Arlanxeo foram reportados em euros. Para fins de conversão do valor normal para dólares estadunidenses, utilizou-se a paridade diária do euro em relação ao dólar. Para os casos em que houve construção do valor normal por CODIP, o custo de produção, em euros, foi convertido para dólares estadunidenses, utilizando-se a paridade média do euro em relação ao dólar para o período de investigação de dumping. Em ambos os casos a taxa de câmbio utilizada foi extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Diante do exposto, o valor normal da Arlanxeo na determinação preliminar, na condiçãoex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado ao Brasil alcançouUS$ 2,26/kg(dois dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por quilograma).

4.2.2.1.2 Do preço de exportação

A Arlanxeo informou que realizou vendas para o Brasil por meio da empresa importadora relacionada Arlanxeo Brasil S.A. e diretamente para clientes independentes. A empresa francesa reportou os dados referentes às vendas para a empresa brasileira e às vendas diretas aos clientes independentes.

As informações referentes às vendas da Arlanxeo Brasil S.A. ao primeiro comprador independente foram fornecidas por meio da resposta desta empresa ao questionário do importador.

Nesse contexto, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição.

O preço referente às exportações destinadas à Arlanxeo Brasil S.A. foi apurado conforme o inciso I do art. 21 do Decreto no8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda do produto objeto da investigação no mercado brasileiro, apresentados pela Arlanxeo Brasil S.A. em sua resposta ao questionário do importador.

Já o preço referente às operações de venda realizadas diretamente a clientes independentes no Brasil foi apurado conforme o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Com relação às operações de exportação destinadas à empresa importadora relacionada Arlanxeo Brasil S.A., partiu-se dos dados de revenda da empresa brasileira ao primeiro comprador independente no Brasil. Cumpre ressaltar que a reconstrução visa a retirar o efeito da empresa revendedora relacionada sobre as exportações da Arlanxeo para o Brasil.

Inicialmente, a fim de se apurar o valor líquido da revenda, deduziram-se do preço bruto reportado em resposta ao questionário do importador os tributos IPI, PIS, COFINS, ICMS e as despesas de frete e seguro interno incorridas pela Arlanxeo Brasil.

Feito isso, foram deduzidos do valor líquido da revenda, as despesas incorridas na revenda, com exceção de frete e seguro sobre vendas, já deduzidos anteriormente. Ademais, foram deduzidos os valores de despesas indiretas de vendas, despesas gerais e administrativas, outras despesas relacionadas a custos de armazém geral e margem de lucro.

Tanto as despesas gerais e administrativas como as despesas de vendas foram deduzidas conforme os dados informados pela Arlanxeo Brasil em resposta ao questionário do importador. No entanto, como a Arlanxeo Brasil S.A é relacionada ao produtor exportador Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S., a margem de lucro da própria empresa não pôde ser considerada, uma vez que tende a ser impactada por este relacionamento.

Cumpre ressaltar que se buscou identificar empresa distribuidora com sede no Brasil, que atuasse em segmento semelhante ao de NBR, porém não foi encontrada nenhuma empresa cujos demonstrativos financeiros fossem disponibilizados ao público. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, a margem de lucro foi apurada com base no segmento de distribuição constante dos demonstrativos financeiros publicados da empresa Braskem S.A., importante distribuidora de produtos químicos, com mais de 1,5 mil produtos em seu portfólio.

Adicionalmente, para fins de apuração do valor CIF internado, deduziu-se do valor líquido de revenda o frete interno referente ao transporte do produto do local de desembaraço ao local de armazenagem.

Buscou-se, então, apurar os montantes referentes ao Imposto de Importação, às despesas de internação e ao AFRMM, incorridos no desembaraço da mercadoria no Brasil, a fim de se apurar o valor CIF no Brasil. Esses valores foram calculados com base nos dados reportados pela Arlanxeo Brasil S.A. no Apêndice relativo às importações do produto objeto da investigação.

Posteriormente, a fim de se apurar o valor da venda na condição FOB, deduziram-se os valores referentes ao frete e seguro internacionais do valor CIF no Brasil.

A partir do valor FOB na França, foram deduzidas as despesas diretas de venda do fabricante (referentes a frete e a seguro internos nas operações para a parte relacionada), o custo financeiro, o custo de manutenção de estoque incorrido pelo importador, o custo de manutenção de estoque incorrido durante o trânsito internacional da mercadoria e o custo de manutenção de estoque incorrido pelo produtor/exportador.

Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da Arlanxeo, por intermédio de sua importadora relacionada no Brasil. Esse valor foi então convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada uma das operações de revenda, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.

No caso das exportações direcionadas diretamente aos clientes finais brasileiros, a fim de se apurar o preço de exportação líquido, na condiçãoex fabrica, deduziram-se do preço bruto reportado em resposta ao questionário do produtor/exportador: descontos, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o porto de embarque, seguro interno, seguro internacional, comissões sobre as vendas, custo de embalagem, custo financeiro e custo de manutenção de estoque.

Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da Arlanxeo diretamente para clientes independentes no Brasil. Esse valor foi então convertido para dólares estadunidenses levando-se em consideração a paridade euro-dólar oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada uma das operações de exportação, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.

Tendo sido apurados os valores, na condiçãoex fabrica, referentes aos dois canais de distribuição utilizados pela Arlanxeo, chegou-se ao preço de exportação total da empresa francesa.

Dessa forma, o preço de exportação da Arlanxeo na condiçãoex fabrica, ponderado pelos CODIPs, apurado para fins de determinação preliminar, alcançouUS$ 1,55/kg(um dólar estadunidense e cinquenta e cinco centavos por quilograma).

4.2.2.1.3 Da margem de dumping

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Arlanxeo levou em consideração os diferentes tipos de produto. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Arlanxeo para fins de determinação preliminar:

MARGEM DE DUMPING

 

 

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

2,26

1,55

0,71

45,7%

4.2.2.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping para fins de determinação preliminar da Arlanxeo

Em manifestação final, protocolada em 15 de março de 2018, a Arlanxeo afirmou que não teria restado claro, no Parecer de determinação preliminar, se teria sido realizada comparação entre o valor normal e o preço de exportação por CODIP para fins de cálculo da margem de dumping. Para a empresa, devido às diferenças entre os mercados francês e brasileiro, uma metodologia que use médias ponderadas simples levaria a uma comparação "artificial". Diante disso, a Arlanxeo solicitou que a margem de dumping da empresa seja calculada com base nos diferentes CODIPs.

4.2.2.1.4.1 Dos comentários acerca das manifestações

Conforme informado no Parecer de determinação preliminar, a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Arlanxeo levou em consideração os diferentes tipos de produtos definidos conforme as características previstas nos CODIPs, sendo que a diferença entre valor normal e preço de exportação foi ponderada pela quantidade exportada de cada CODIP. Cabe frisar que a referida metodologia é adotada a fim de promover comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação.

Da mesma forma, para fins de determinação final, o cálculo da margem de dumping da Arlanxeo considerou os diferentes tipos de produtos com base nas características relevantes definidas por meio do CODIP.

4.3 Do dumping para efeito de determinação final

4.3.1 Da Coreia do Sul

4.3.1.1 Da LG Chem

4.3.1.1.1 Do valor normal

O valor normal da LG Chem Ltd. foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, validados por ocasião da verificaçãoin loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno sul-coreano, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013.

Com vistas à apuração do valor normalex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno sul-coreano: ajustes de faturamento, despesa financeira, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa indireta de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem.

Com relação ao ajuste de faturamento, a empresa sul-coreana explicou, no decorrer da verificaçãoin loco, tratar-se de correções de preços unitários posteriores à emissão de faturas para certas vendas no mercado doméstico, que totalizaram KRW[confidencial]no período de investigação de dumping.

Em relação a taxa de juros de curto prazo, utilizada no cálculo da despesa financeira e no custo de manutenção de estoque, a metodologia de cálculo apresentada na resposta ao questionário do produtor/exportador não havia sido acatada preliminarmente, uma vez que referida metodologia não levou em consideração as variações mensais das diferentes taxas de juros em comparação ao montante total de empréstimos.

Assim, a empresa apresentou outras duas metodologias alternativas para a sua apuração: média das taxas de juros mensais com base nos saldos finais da conta contábil de empréstimos da empresa e a taxa de juros básica divulgada pelo Banco da Coreia. Nesse contexto, tendo em vista a apresentação dos dados referentes às taxas de juros de curto prazo efetivamente utilizadas pela empresa, optou-se pela utilização da taxa de juros anual calculada com bases nos saldos finais da conta contábil de empréstimos de curto prazo da LG Chem, sendo o percentual de[confidencial]% empregado no cálculo da despesa financeira e do custo de manutenção de estoque.

As demais rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora sul-coreana.

Assim, após a apuração dos preços na condiçãoex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno sul coreano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico sul-coreano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabricae o custo total de fabricação.

Ressalte-se que, para fins de determinação final, o custo total de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. No entanto, conforme o Ofício no0.307/2018/CGSC/DECOM/SECEX a respeito dos fatos disponíveis, de 23 de fevereiro de 2018, o ajuste no custo da matéria prima denominado pela empresa de "lucro interno" não foi considerado, uma vez que não refletia os dados constantes nos registros contábeis mantidos pela LG Chem.

Cumpre ressaltar ainda que, para o cálculo do custo total de produção da LG Chem, foram desconsiderados os valores reportados a título de despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas (com exceção das rubricas referentes a ganhos e perdas de transação com moeda estrangeira) apresentados no referido apêndice, por se tratarem de despesas/receitas que, além de resultarem em ganho líquido, não se mostraram estar necessariamente vinculadas a operação de fabricação de NBR. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e outras despesas/receitas relativas ao ganho/perda com transação de moeda estrangeira.

Reitera-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto - CODIP, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de borracha NBR classificada em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para borracha NBR categorizada no CODIP em questão.

Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo borracha nitrílica realizadas pela LG Chem no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping,[confidencial]foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e outras despesas/receitas relativas à transação de moeda estrangeira).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

Posteriormente, tendo em vista a observância do art. 14, § 4º, comparou-se também o preçoex fabricapor quilograma com o custo médio de produção de NBR da LG Chem, por CODIP, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas[confidencial]kg de borracha nitrílica vendidas com preçoex fabricainferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping.

Dessa forma, identificou-se ao final que[confidencial]kg de NBR foram vendidos a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a[confidencial]% das vendas totais de NBR no mercado interno sul-coreano em 2016.

Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa.

Passou-se, então, ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno. Em complementação voluntária à resposta do questionário do produtor/exportador, a LG Chem informou que, além da[confidencial], a empresa[confidencial]também deveria ser considerada parte associada. A esse respeito, identificou-se que foram comercializados a essas empresas, ao longo do período de investigação de dumping, os códigos de produto[confidencial].

Dessa forma, nos termos do § 9odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, a fim de avaliar se as vendas desses produtos poderiam ser consideradas como operações comercias normais, comparou-se o preço médio de venda de cada código de produto para partes relacionadas com o respectivo preço médio de venda para partes não relacionadas no mercado sul-coreano. No tocante ao CODIP[confidencial], este apenas foi comercializado a partes relacionadas. Logo, buscou-se o CODIP mais próximo, sendo selecionado o CODIP[confidencial].

Verificou-se que o preço médio ponderado de venda a partes relacionadas foi, durante o período de investigação de dumping,[confidencial]% divergente em relação ao preço de venda a partes não relacionadas. Constatou-se, portanto, que o preço médio ponderado relativo às transações entre partes relacionadas não é comparável ao das transações efetuadas entre partes independentes, uma vez que aquele é mais que 3% divergente em relação ao preço médio ponderado das vendas a partes independentes. Ocorrida essa situação, as vendas a partes relacionadas não puderam ser consideradas operações comerciais normais, tendo sido desprezadas da apuração do valor normal da LG Chem.

Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP. Dos[confidencial]CODIPs exportados ao Brasil, apenas o volume de vendas no mercado interno do[confidencial]foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil, constituindo quantidade insuficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1odo art. 12 do Decreto no8.058, de 2013.

Dessa forma, aplicaram-se metodologias distintas paras os produtos cujas vendas alcançaram quantidade suficiente e para o produto cujo volume vendido foi inferior a 5% do volume exportado.

Assim, para o código de produto[confidencial], o valor normal foi calculado a partir do valor construído, conforme determina o art. 13 do Decreto no8.058, de 2013. Nesse sentido, partiu-se do custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e lucro, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

O custo total médio de produção do referido CODIP, correspondente ao custo de manufatura, acrescido das despesas gerais e administrativas e de outras despesas/receitas relativas a ganhos/perdas com transação de moeda estrangeira, foi auferido por meio dos valores reportados pela empresa sul-coreana no Apêndice de custo de fabricação da resposta ao questionário do exportador. Cumpre ressaltar que as receitas e despesas financeiras não foram consideradas, uma vez que se referem a[confidencial]e não estão relacionadas, portanto, à operacionalização das vendas de borracha NBR.

O custo de manufatura da LG Chem representa a soma dos custos variáveis, mão de obra e custos fixos. Dentre os custos variáveis, destacam-se as matérias-primas, cujas principais consistem no butadieno e acrilonitrila, além das utilidades, representadas pela energia elétrica. Há ainda os custos de mão de obra direta e, por fim, os custos fixos, que se subdividem em depreciação e outros custos fixos.

Ao custo de manufatura foi acrescido montante a título de despesas gerais e administrativas, conforme metodologia utilizada pela empresa, a fim de reportar o custo total de produção. Destaca-se que, para fins de determinação final, as rubricas despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas (exceto a rubrica de ganhos/perdas com transação de moeda estrangeira) foram desconsideradas, uma vez ter-se entendido que essas despesas/receitas não estavam relacionadas aos custos operacionais da fabricação de NBR da LG.

Com relação à margem de lucro, partiu-se do valor bruto de vendas das operações comerciais normais, destinadas ao mercado interno sul-coreano. Do referido valor, deduziram-se as rubricas de ajustes de faturamento, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa de embalagem e custos de oportunidade (financeiro e de manutenção de estoques), chegando-se, ao valor normalex fabrica, à vista. Adicionalmente, deduziu-se o custo total de produção, conforme o tipo de produto vendido em cada uma das operações. Chegou-se, dessa forma, ao lucro líquido de todas as despesas operacionais, exceto despesas indiretas de vendas, a fim de garantir justa comparação com o preço de exportação.

Feito isso a margem de lucro foi calculada pela divisão da soma do lucro de todas as operações sob condições normais de comércio pela soma do custo total dessas operações, alcançando[confidencial]%. O percentual auferido, referente à participação do lucro no custo, foi então aplicado ao custo total de produção do CODIP para o qual não houve vendas em quantidade suficiente no mercado interno sul-coreano, ao longo do período de investigação de dumping, por meio da fórmula [custo + (custo x lucro)], chegando-se, dessa forma, ao valor normal construído para o referido CODIP.

No caso dos CODIPs vendidos em quantidade suficiente, o valor normalex fabricafora auferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas no mercado interno, conforme detalhamento das rubricas apresentado anteriormente. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado sul-coreano em moeda local (Korean won). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda coreana em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto no8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

Quanto ao CODIP para o qual construiu-se o valor normal, a conversão para dólares estadunidenses foi realizada com base na paridade diária média da moeda sul-coreana em relação ao dólar no período de investigação de dumping, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Cumpre ainda ressaltar que a empresa forneceu os dados de vendas segmentados conforme determinadas características do produto. Dessa forma, o valor normal foi apurado levando-se em consideração os diferentes tipos de produto.

Ante o exposto, o valor normal da LG Chem Ltd., na condiçãoex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançouUS$ 1,50/kg(um dólar estadunidense e cinquenta centavos por quilograma), conforme tabela a seguir:

VALOR NORMAL

 

 

Valor ex fabrica (USD)

Quantidade (kg)

Valor Normal

Ponderado (USD/kg)

9.903.314,14

6.504.480,0

1,50

4.3.1.1.2 Do preço de exportação

Conforme informações prestadas pela LG Chem em resposta ao questionário do produtor/exportador, as exportações do produto objeto da investigação, durante o período de investigação de dumping, foram realizadas[confidencial]por intermédio da empresa LG Chem America Inc. (LG CAI),trading companyrelacionada, localizada nos Estados Unidos da América. Insta mencionar que[confidencial]operações de venda da LG Chem foram realizadas diretamente para clientes independentes no Brasil, que totalizaram[confidencial]do total exportado durante o período de investigação de dumping.

Dessa forma, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição.

No caso das vendas realizadas por intermédio datradingrelacionada, o preço de exportação da LG Chem foi apurado a partir dos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação exportado ao Brasil pela LG CAI, de acordo com o contido no art. 20 do Decreto no 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

Já o preço referente às operações de venda realizadas diretamente a clientes independentes no Brasil foi apurado conforme o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Tendo em vista os diferentes canais de distribuições utilizados na exportação do produto objeto da investigação para o Brasil, apresentam-se, a seguir, separadamente, as metodologias de cálculo aplicadas para cada um deles.

4.3.1.1.2.1 Do preço de exportação reconstruído

No caso das operações de exportação realizadas por intermédio datradingrelacionada LG CAI, procedeu-se à reconstrução do preço de exportação, a partir do preço de exportação ao primeiro comprador independente no Brasil. A reconstrução visa a retirar o efeito datradingrelacionada sobre as exportações da LG Chem para o Brasil.

Nesse sentido, foram deduzidos do preço praticado nas exportações para o Brasil pela empresa LG CAI, valores a título de despesas gerais e administrativas, despesas indiretas de venda e margem de lucro datrading. As despesas gerais e administrativas e as despesas indiretas de venda foram deduzidas conforme os dados reportados pela LG CAI na resposta ao questionário do grupo LG. No entanto, a margem de lucro da própria empresa não pôde ser considerada, uma vez que poderia estar influenciada pelo relacionamento entre as empresas.

As despesas gerais e administrativas da LG CAI foram calculadas a partir dos demonstrativos financeiros da empresa apresentados em resposta ao questionário. Nesse sentido, calculou-se a participação das referidas despesas sobre a receita de vendas (USD[confidencial]) do período de investigação de dumping. Com base na mencionada metodologia, o percentual auferido a título de despesas gerais e administrativas totalizou[confidencial]%.

Quanto à margem de lucro a ser deduzida do preço de venda da LG CAI, o valor foi obtido a partir das demonstrações financeiras do exercício de 2016 datrading companyPosco Daewoo Corporation, publicadas no sítio eletrônico da empresa (www.daewoo.com/eng/auditReport.do), dividindo o lucro da empresa antes dos impostos pela receita de vendas, cujo percentual alcançou 1,06%. A Posco Daewoo Corporation é uma empresa multinacional que possui 25 empresas subsidiárias ao redor do mundo, sendo uma, inclusive, situada nos Estados Unidos - Posco Daewoo America Corp.

O grupo Posco Daewoo atua em vários segmentos de negócios - tais como serviços de exportação, serviços de agência de exportação, serviços detrading, fabricação, distribuição e desenvolvimento de recursos naturais. Os principais produtos vendidos pela empresa incluem produtos químicos, aço industrial e peças de automóveis. A empresa é listada na Bolsa de Valores da Coreia do Sul desde 23 de março de 2001.

Cumpre ressaltar que se buscou, primeiramente,trading companiescom sede nos Estados Unidos especializadas na distribuição de produtos químicos. No entanto, não encontrou nenhuma cujos demonstrativos financeiros fossem disponibilizados ao público. Dessa forma, os dados da Posco Daewoo Corporation foram considerados adequados.

Ressalte-se que a LG Chem sugeriu, para fins de cálculo da margem de lucro, a utilização dos demonstrativos financeiros da empresa sul-coreana Hyosung. No entanto, conforme explicado no item 4.3.1.1.3 deste Documento, considerou-se mais apropriado utilizar os dados relativos à Posco Daewoo Corporation.

Após as deduções descritas acima, a fim de apurar o valor de venda FOB na produtora, foram deduzidos os valores de frete e seguro internacionais incorridos pela LG Chem. Calculou-se, para tanto, um valor unitário dessas rubricas a partir dos dados da empresa sul-coreana e atribuíram-se valores de frete e seguro internacionais às operações da LG CAI, de acordo com os termos de comércio informados pela empresa.

Chegou-se então ao preço de exportação FOB da LG Chem nas operações de exportação intermediadas por suatradingrelacionada. A fim de auferir o valorex fabricadas referidas operações, foram ainda deduzidos os valores referentes ao custo financeiro incorrido pela LG CAI, as despesas diretas de venda incorridas pela LG Chem (manuseio e corretagem, frete interno terrestre e custo de embalagem), as despesas de venda incorridas pelo escritório da LG Chem localizado no Brasil e o custo de manutenção de estoque incorrido pela produtora sul-coreana (LG Chem). Por fim, foi acrescentado o reembolso de tributo pago à LG Chem pelo Governo da Coreia do Sul em decorrência da exportação de seus produtos.

No tocante às despesas incorridas pelo escritório brasileiro, cabe ressaltar que a LG Chem somente informou da existência de subsidiária no Brasil ao início da verificaçãoin loco. Segundo a LG Chem, o escritório brasileiro desempenharia funções relacionadas amarketinge suporte ao cliente.

No entanto, conforme consta do relatório de verificaçãoin loco, não restou comprovado o mercado de atuação da empresa brasileira. Dessa forma, apurou-se a proporção entre o valor total das despesas incorridas pelo escritório brasileiro e o valor total das vendas de produtos destinadas ao mercado brasileiro, resultando em[confidencial]%. O percentual encontrado foi aplicado ao valor bruto das operações de exportação e seu resultado foi deduzido do valor bruto das vendas.

Com relação às despesas de venda incorridas pela LG Chem, foram deduzidos, em conformidade com o solicitado pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, os valores relativos ao custo de embalagem, frete interno da planta para o porto e despesas com manuseio de carga e corretagem. Assim, após o cálculo dessas despesas em bases unitárias, deduziram-se os respectivos valores dos preços das operações de venda da LG CAI para o Brasil.

Ademais, deduziu-se, do preço de exportação FOB da LG Chem, o valor relativo ao custo financeiro incorrido pelatradingrelacionada nas exportações do produto investigado para o Brasil, durante o período de investigação de dumping. O referido custo foi calculado tomando-se por base a taxa básica de juros estabelecida peloFederal Reserve(FED) nos Estados Unidos da América em 2016, qual seja, 0,5% - tendo em vista que a LG CAI está localizada em território estadunidense - aliada às informações apresentadas pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador acerca da diferença de dias entre a data da venda e a data do pagamento, relativa às operações de exportação reportadas.

Com relação ao custo de manutenção de estoque, partiu-se dos dados relativos à empresa fabricante LG Chem. Ressalte-se, a esse respeito, que, apesar das vendas serem realizadas por intermédio datradingrelacionada, o produto é enviado da Coreia diretamente ao cliente final no Brasil. A referida despesa foi então calculada a partir da taxa de juros anual de[confidencial]% e do número médio de dias em estoque ([confidencial]dias), informados pela LG Chem, bem como do custo de manufatura relativo ao tipo de produto vendido em cada uma das operações reportadas pela produtora sul-coreana. A fim de alocar o custo de manutenção de estoque da LG Chem às operações de exportação da LG CAI, apurou-se o valor unitário da referida despesa conforme os pressupostos supracitados. Por fim, cumpre ressaltar que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas do preço de exportação reconstruído a fim de garantir justa comparação com o valor normal.

Considerando todo o exposto, apurou-se o valor total das exportações, na condiçãoex fabrica, relativos às operações de venda da LG Chem, por intermédio da trading relacionada, LG CAI.

4.3.1.1.2.2 Do preço de exportação nas vendas diretas a clientes finais brasileiros

No tocante às operações de venda direta da LG Chem para clientes independentes no Brasil, a fim de se auferir o preço de exportação na condiçãoex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do preço de exportação bruto praticado pela produtora sul-coreana: frete e seguro internacional, frete terrestre até o porto, manuseio e corretagem, custo financeiro, custo de manutenção de estoque, custo incorrido pelo escritório da LG Chem localizado no Brasil e custo de embalagem. Ainda foi acrescentado o reembolso de tributo pago à LG Chem pelo governo sul-coreano nas exportações.

Todas as rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora sul-coreana apresentados em resposta ao questionário e analisadas durante a verificaçãoin locona empresa. As metodologias empregadas para reportar os dados foram consideradas adequadas.

Cumpre ressaltar que os custos de oportunidade - custo financeiro e despesas de manutenção de estoque - foram calculados com base na mesma taxa de juros utilizada na apuração dos custos de oportunidade para fins de cálculo do valor normal, conforme dados fornecidos pela empresa ([confidencial]%). Essa taxa foi multiplicada pela diferença de dias entre a data da fatura e a data do pagamento e pelo preço bruto unitário, dividindo-se posteriormente por 365 no caso do custo financeiro.

Já o custo de manutenção de estoques foi calculado a partir da taxa de juros supracitada multiplicado pelo número médio de dias em estoque arredondado ([confidencial]dias), informado pela LG Chem, bem como do custo de manufatura relativo ao tipo de produto vendido em cada uma das operações reportadas pela produtora sul-coreana.

Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da LG Chem diretamente para clientes independentes no Brasil. Insta ressaltar que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas nas exportações diretas a fim de garantir justa comparação com o valor normal.

4.3.1.1.2.3 Do Preço de exportação para fins de determinação final

Tendo sido apurados os valores, na condiçãoex fabrica, referentes aos dois canais de distribuição utilizados pela LG Chem, conforme metodologias descritas nos itens 4.3.1.1.2.1 e 4.3.1.1.2.2, chegou-se ao valorex fabricatotal de exportação e, finalmente, ao preço de exportação total da empresa sul-coreana.

Dessa forma, o preço de exportação da LG Chem, na condiçãoex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançouUS$ 1,35/kg(um dólar estadunidense e trinta e cinco centavos por quilograma).

 

Valor ex fabrica (USD)

Quantidade (kg)

Preço de exportação

ex fabrica (USD/kg)

1.344.405,73

994.560,0

1,35

4.3.1.1.3 Da margem de dumping

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da LG Chem levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a LG Chem:

MARGEM DE DUMPING

 

 

Valor Normal

USD/kg

Preço de Exportação

USD/kg

Margem de Dumping Absoluta

USD/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

1,50

1,35

0,15

11,3%

4.3.1.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping da LG Chem

Em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2018, a Nitriflex ressaltou que parte do butadieno utilizado pela LG Chem na fabricação de NBR seria produzido pela própria empresa. Diante disso, requereu que fosse realizada a construção do custo de produção de NBR para fins de cálculo da margem de dumping da LG Chem, por meio da utilização da cotação do preço do butadieno no mercado asiático.

Nesse sentido, a peticionária sugeriu que fossem empregados os dados publicados pela IHS referentes às cotações de compras do butadieno de 2016 a 2017, calculados de acordo com os valores mensais ponderados pelo peso. Apresentou, nesse sentido, tabela com as referidas cotações mensais.

A LG Chem, em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2018, reiterou os argumentos e informações apresentados durante a verificaçãoin locoa respeito da margem de lucro atribuída à trading relacionada LG CAI. Segundo a empresa, a margem de lucro da empresa Posco Daewoo não seria adequada, visto que a empresa teria escritório central em Seul e não nos EUA e atuaria na comercialização de aço e automóveis, não sendo o setor químico seu principal mercado.

Além disso, a LG Chem argumentou que o fato de a autoridade investigadora ter usado o balanço auditado consolidado da Posco Daewoo significa que estaria sendo considerada a empresa como um todo e não somente a subsidiária da Posco localizada nos EUA. Isso posto, argumentou que deveriam ser utilizados, para fins de cálculo da margem de lucro atribuída a sua trading relacionada, os dados relativos à subsidiária da Posco Daewoo localizada nos EUA, Posco Daewoo America Corp. (posteriormente referida como Posco America). Dessa forma, a LG Chem apresentou parte das demonstrações auditadas da Posco America e apurou a margem de lucro referente à relacionada americana, equivalente a 0,05% em 2016.

Isso não obstante, a LG reiterou seu entendimento de que não seria apropriada a utilização dos dados relativos à empresa Posco America, na medida em que sua subsidiária americana não estaria comercializando somente produtos fabricados pela Posco Daewoo, mas também atuaria na venda de produtos fabricados por terceiros, como automóveis coreanos.

Por fim, a LG Chem apresentou informações referentes à empresa Hyosung, que, segundo ela, seria empresa com atuação preponderante na área de produtos químicos, competindo, inclusive, com a própria LG Chem. Argumentou ainda que a Hyosung possui escritório exclusivo nos EUA, conforme seria conhecido pela autoridade investigadora no âmbito de investigação anterior de fios de nylon. Diante disso, solicitou que fosse utilizada a margem de lucro apurada com base nos dados da Hyosung USA Inc, que resultou em 0,72% em 2016.

Em manifestação apresentada em 23 de fevereiro de 2018, a Nitriflex contestou o argumento apresentado pela LG Chem de que os dados da Posco Daewoo não seriam ideais para fins de cálculo da margem de lucro atribuída à LG CAI.

Para tanto, a peticionária juntou aos autos apresentação institucional da Posco Daewoo Corporation, disponível eletronicamente, contendo a informação de que a empresa atua em diversos segmentos, como siderúrgico, petroquímico, têxtil e peças de automóveis. Dentre os principais produtos do setor químicos estão apontadas as borrachas sintéticas.

Por seu turno, a Nitriflex apresentou cópia da página do sítio eletrônico da Hyosung e apontou os principais produtos comercializados pela empresa coreana, como aço, químicos, lâmpadas de LED, entre outros. A peticionária destacou que, dentre os produtos químicos comercializados, não estariam listadas as borrachas nitrílicas e que, portanto, a Hyosung não atuaria nesse setor. Por essa razão, a Nitriflex argumentou que a utilização da margem de lucro da Hyosung não seria apropriada.

Em nova manifestação protocolada em 7 de março de 2018, a LG Chem apresentou suas considerações a respeito do ofício no0.307/2018 que informou a utilização, para fins de determinação final, de fatos disponíveis no que tange ao ajuste de lucro interno. A esse respeito, a empresa ressaltou que o registro contábil dos lucros internos são resultado de metodologia contábil utilizada pela LG Chem para avaliar o resultado financeiros de suas diferentes divisões, funcionando como ferramenta gerencial.

Para a LG Chem, a informação apresentada relativa ao ajuste de lucro interno deveria ser utilizada, nos termos do Artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping, visto que estaria de acordo com os registros da empresa e representaria o custo real, tendo sido registrado com base nas práticas contábeis geralmente aceitas no país exportador.

Ademais, a LG Chem solicitou que, caso seja utilizada a melhor informação disponível, essa seja a correção do cálculo do ajuste de lucro interno apresentado durante a verificaçãoin loco. Posteriormente, a empresa argumentou que, nesse caso, a utilização da melhor informação disponível não poderia ensejar a desconsideração dos custos reportados.

A empresa confrontou o argumento apresentado na Nota Técnica no5 para a desconsideração de suas informações, tendo alegado, com base no Artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping, que os registros contábeis mantidos pela empresa devem ser utilizados quando estiverem em concordância com os princípios gerais de contabilidade e refletirem o custo real da mercadoria, o que se aplicaria ao caso em questão, de forma que a decisão contrariaria o referido Acordo.

Nesse sentido, a produtora/exportadora buscou demonstrar que seus registros contábeis são realizados com base nos princípios gerais de contabilidade de seu país, destacando parte de sua resposta ao questionário em que informa que todos os custos incorridos na produção de NBR são agregados em seus respectivos elementos de custos de modo a gerar demonstrações financeiras acuradas.

A LG Chem argumentou que registraria o custo real incorrido na produção de NBR por meio dos preços de transferência de matérias-primas como o MC4 e o butadieno produzidos por outros departamentos da LG Chem. No caso concreto,[confidencial].

Diante disso, a LG Chem alegou que[confidencial]. Por essa razão, as transferências internas seriam compensadas de forma a eliminar o lucro interno para fins de elaboração das demonstrações financeiras, em atendimento às normas contábeis.

A empresa contestou o entendimento de que os custos deveriam ser reportados levando em conta o preço de transferência interno, visto que esses não poderiam ser reconhecidos como vendas na elaboração das demonstrações financeiras para estarem de acordo com as normas gerais de contabilidade.

Nesse sentido, a LG Chem destacou que, para reconhecimento de vendas e valoração de estoque, as normas coreanas de contabilidade regulamentam que o inventário deve ser valorado pelo custo. No entanto, caso o custo seja menor que o valor de mercado, deve-se valorar o inventário pelo valor de mercado. Ainda, a LG Chem informou que reconhece as vendas pela entrega dos produtos aos clientes e registra o faturamento após a eliminação das transaçõesintercompany. A empresa apresentou, trechos das notas de rodapé de suas demonstrações contábeis a fim de corroborar seus argumentos.

Para a LG Chem, na hipótese[confidencial], seus registros demonstrariam um prejuízo interno ao invés de um lucro interno, o que levaria a um cenário em que o custo reportado seria menor que o custo real, e se questionou se, nesse caso extremo, o ajuste requerido seria considerado. Segundo a empresa, esse exemplo ilustraria que o custo reportado deve considerar o ajuste de lucro interno para refletir o custo real.

Além disso, a LG Chem argumentou que seus dados foram verificados em outras três investigações antidumping e que, naquelas ocasiões, seu ajuste de lucro interno teria sido aceito por refletir o custo real e não o padrão. Transcreveu, nesse sentido, relatório de verificação da revisão de final de período de PVC de abril de 2014 e relatório de verificação da investigação original de resina PP de março de 2014, nos quais estaria colocado o entendimento de que deveria ser considerado o custo real em conformidade com um sistema gerencial que incorporaria o lucro interno.

A LG Chem argumentou, ainda, que os erros de cálculo do ajuste de lucro interno constatados durante a verificaçãoin locoteriam sido corrigidos voluntariamente, tendo sido explicadas as razões para tal correção matemática. Segundo a empresa, as correções teriam sido realizadas sem a alteração dos dados relevantes de quantidade produzida, preço de transferência e custo real, de modo que estariam disponíveis os dados necessários para recalcular o lucro interno.

A esse respeito, a LG Chem afirmou que[confidencial], de modo que a alocação realizada pela empresa seria desnecessária. A correção apresentada durante a verificação teria sido o descarte dessa metodologia de alocação, passando a considerar[confidencial].

A empresa citou o anexo de custos do relatório da verificaçãoin locoda LG Chem, tendo apontado as informações referentes à correção dos dados. Diante do exposto, a empresa defendeu o argumento de que o erro de cálculo não invalidaria a consistência dos dados e não ensejaria o uso da melhor informação disponível.

Ainda a esse respeito, a LG Chem asseverou que a melhor informação disponível a ser utilizada no caso em questão seriam os dados corrigidos relativos ao ajuste de lucro interno apresentados pela própria empresa durante a verificaçãoin loco. Segundo a empresa, de acordo com o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, ao aplicar a melhor informação disponível, a autoridade deveria avaliar objetivamente qual informação é mais apropriada, tendo citado decisão do Órgão de Apelação no caso do México de antidumping de arroz, em que destacou:

"With respect to the facts that an agency may use when faced with missing information, the agency's discretion is not unlimited.", "The use of the term "best information" means that information has to be not simply correct or useful per se, but the most fitting or "most appropriate" information available in the case at hand.", "Clearly, an investigating authority can only be in a position to make that judgement correctly if it has made an inherently comparative evaluation of the "evidence available"."

Diante disso, a LG Chem afirmou que a única informação a respeito do ajuste de lucro interno constante do processo seria a apresentada em resposta ao questionário e em verificaçãoin locoda própria empresa. Para a produtora/exportadora, teria sido verificada e validada a base de dados utilizada para o cálculo do ajuste de lucro interno, a alocação automática dos custos da matéria-prima realizada pelo sistema contábil e como o cálculo correto desse ajuste teria sido feito, de modo que seria capaz de recalcular o valor correto.

Ademais, alegou que não teriam sido encontradas inconsistências no ajuste de lucro interno referente[confidencial].

Por fim, a LG Chem reiterou que o uso da melhor informação disponível não ensejaria o descarte das informações referentes ao custo de produção, uma vez que esse dado teria sido examinado e validado durante a verificaçãoin loco. Tal entendimento estaria de acordo com decisão do Órgão de Apelação da OMC de que o uso da melhor informação disponível somente se justifica diante de ausência de informação.

Em 14 de março de 2018, a Nitriflex reiterou seus argumentos a respeito da margem de lucro da Posco Daewoo atribuída à LG CAI e da indicação da margem de lucro da empresa Hyosung pela LG Chem. Para a peticionária, a Hyosung não cumpriria "requisitos estabelecidos em decisões anteriores", como ser do mesmo ramo de atuação da LG Chem (setor químico) e ter relatórios financeiros disponíveis para consulta.

Nesse sentido, a Nitriflex argumentou que a Hyosung não produz nenhum tipo de borracha, tendo apresentado lista de produtos comercializados pela Hyosung constante de sítio eletrônico de suatradinglocalizada nos EUA. Ademais, reiterou que a Posco Daewoo comercializaria borrachas NBR, tendo solicitado que se mantenha a empresa como substituta para atribuição de margem de lucro à LG CAI.

Por fim, a Nitriflex solicitou que a "submissão incorreta dos custos de produção" por parte da LG Chem enseje a manutenção da decisão de utilizar a melhor informação disponível para o cálculo do valor normal.

A LG Chem, em manifestação protocolada em 15 de março de 2018, asseverou que haveria três opções nos autos do processo para fins de cálculo da margem de lucro na reconstrução dos preços de exportação nas vendas realizadas por meio da LG CAI, sendo elas a margem de lucro consolidada da Posco Daewoo, a margem de lucro da empresa relacionada à primeira - Posco America e a margem de lucro da Hyosung USA, localizada nos EUA e relacionada à Hyosung.

Para a LG Chem, seriam aspectos relevantes para se determinar a margem de lucro fatores relativos a mercado geográfico de atuação, características das operações, produtos comercializados e valor das vendas. Com relação ao mercado de atuação, argumentou que Posco Daewoo, localizada na Coreia, teria atuação mais ampla que a LG CAI por constituir grupo com subsidiárias em diversos países. Tanto a Posco America quanto a Hyosung USA seriam empresas constituídas nos EUA e efetuariam vendas nesse país, assim como a LG CAI, de forma que seriam mais adequadas para fins de cálculo da margem de lucro.

No que diz respeito às características das operações, argumentou que a LG CAI é empresa subsidiária que auxilia contato com clientes, importação e revenda de alguns produtos, de modo que seria melhor comparável às empresas Posco America e Hyosung USA. No entanto, a LG Chem ressalvou que, enquanto a Hyosung USA revenderia somente produtos fabricados por sua matriz, a Posco America também efetuaria vendas de produtos fabricados por terceiros.

Com relação aos produtos comercializados, a LG Chem destacou que a Posco America efetuaria revenda de NBR e revenderia outros produtos de diferentes setores, enquanto que a Hyosung atuaria no mercado químico de forma mais restrita, assim como a LG CAI. Sobre o valor das vendas, a LG Chem asseverou que o valor total das vendas da LG CAI durante o período de investigação de dumping foi de 549 milhões de dólares, enquanto que as demais empresas venderam 545 milhões, (Hyosung USA) 1,2 bilhões (Posco America) e 14 bilhões de dólares (Posco Daewoo). Nesse sentido, a Hyosung USA se assemelharia mais à LG CAI.

Diante do apresentado, a LG Chem alegou que a margem de lucro da Posco Daewoo não seria a mais adequada, tendo argumentado que tanto a Hyosung USA quanto a Posco America teriam pontos positivos e poderiam ser utilizadas a depender dos critérios considerados mais relevantes.

No que diz respeito à solicitação da Nitriflex para reconstrução do custo do butadieno produzido pela LG Chem, a exportadora sul-coreana asseverou que não haveria permissivo legal para a reconstrução em questão. Nesse sentido, argumentou que a situação fática da LG Chem não se encaixaria no parágrafo 9odo artigo 14 do Decreto no8.058, de 2013, no sentido de que não teria ocorrido operação de venda de butadieno entre partes relacionadas.

A LG Chem ressaltou que a própria empresa adquire nafta (matéria-prima para produção do butadieno) de partes não relacionadas e produz o butadieno, consistindo em operação de produção integrada na estrutura de uma única entidade legal. Dessa forma, diante da inexistência de operação entre partes relacionadas, afiliadas ou com acordos compensatórios na produção de butadieno, a reconstrução do custo de produção da referida matéria-prima não se justificaria.

Por fim, a LG Chem alegou que a reconstrução do preço do butadieno levaria a valores de custos distorcidos e solicitou que fossem utilizados os dados de butadieno validados durante verificaçãoin loco.

4.3.1.1.4.1 Dos comentários acerca das manifestações

A Nitriflex sugeriu que o custo do butadieno utilizado para fins de cálculo do custo de produção da LG Chem fosse reconstruído, uma vez que parte dessa matéria-prima é produzida pela própria empresa. A esse respeito, entende-se que a produção de matéria-prima de forma verticalizada pela LG Chem não constitui hipótese de reconstrução de custos, uma vez que não houve operação de vendas entre partes relacionadas.

Ocorreu, durante o período de investigação, a aquisição da nafta de partes não relacionadas, o qual constitui matéria-prima para a produção do butadieno, pela própria LG Chem, a qual transferiu a referida matéria-prima entre diferentes departamentos da mesma empresa, o que não se encaixa na previsão do parágrafo 9odo artigo 14 do Decreto no8.058, de 2013. Ademais, o custo de produção reportado pela LG Chem foi devidamente verificado, tendo se concluído pela adequação das informações prestadas, exceto pelo ajuste de lucro interno, do qual passa a se tratar.

A LG Chem contestou a utilização da melhor informação disponível no que se refere ao ajuste de lucro interno e alegou que esse ajuste refletiria o custo real da matéria-prima butadieno na produção de borracha nitrílica, de modo que este deveria ser considerado para fins de cálculo da margem de dumping da empresa.

Ocorre que a LG Chem[confidencial]. Há, portanto, transferência de insumos entre diferentes divisões da LG Chem, realizada por meio da contabilização de preços de transferência que considerariam "lucros internos" entre as diferentes divisões, a fim de[confidencial].

Nesse sentido, cabe registrar que, conforme devidamente verificado, os registros contábeis dos custos de transferência de insumos entre as diferentes divisões da LG Chem mantidos no sistema contábil da empresa consideram o valor referente a "lucro interno" na divisão de onde o produto está sendo transferido. A retirada do "lucro interno" do valor do custo de produção seria realizada em planilha fora do sistema contábil de acordo com metodologia gerencial determinada pela LG Chem.

Dessa forma, os custos de produção da matéria-prima butadieno utilizados para fins de determinação final atendem ao disposto no Artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping, na medida em que consideram os registros mantidos pela LG Chem com base nos princípios contábeis geralmente aceitos no país exportador e refletem razoavelmente os custos relacionados com a produção e a venda do produto em causa.

Ademais, conforme notificado à empresa por meio do Ofício no0.307/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 23 de fevereiro de 2018, a empresa não reportou adequadamente, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto no8.058, de 2013, os dados referentes ao ajuste de lucro interno.

Isso porque os valores foram reportados equivocadamente, tendo sido apresentados novos valores no transcorrer da verificação, totalizando uma diferença de 254% em relação aos números fornecidos nas pequenas correções. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que a referida correção ocorreu devido ao desconhecimento inicial por parte da própria LG Chem de que o sistema contábil realizaria, automaticamente, o rateio do lucro interno aos insumos produzidos a partir da matéria-prima MC4.

Destaca-se, ainda, que o ajuste de lucro interno somente foi apresentado em resposta ao pedido de informações complementares ao questionário do produtor/exportador.

Diante do exposto, considerou-se que a melhor informação disponível nos autos a respeito do custo de produção das principais matérias-primas para a fabricação de borrachas nitrílicas foram os próprios custos das matérias-primas acrilonitrila e butadieno registrados no sistema contábil da LG Chem e devidamente verificados.

Com relação à margem de lucro atribuída à LG CAI, cumpre reiterar que se buscou, primeiramente, identificartrading companycom sede nos Estados Unidos da América especializada na distribuição de produtos químicos. No entanto, não se identificou empresa com essa característica cujos demonstrativos financeiros fossem disponibilizados ao público. Buscou-se, portanto, identificar empresa cuja natureza do negócio fosse a comercialização de produtos variados, inclusive borrachas sintéticas, para fins de apuração de margem de lucro adequada ao cálculo do preço de exportação reconstruído.

Cumpre destacar que as margens de lucro das empresas subsidiárias Posco America e a Hyosung USA não foram consideradas adequadas, uma vez que, assim como a LG CAI, seus dados podem estar influenciados pelo relacionamento entre elas e suas respectivas matrizes. Nesses casos, se aplica a mesma justificativa para desconsideração da margem de lucro datradingrelacionada LG CAI, de modo que se priorizou a utilização dos dados consolidados de um grupo de empresas.

Dessa forma, conforme consta do item 4.3.1.1.2.1 deste Documento, utilizou-se as demonstrações financeiras da Posco Daewoo Corporation, empresa multinacional com sede na Coreia do Sul que possui empresas subsidiárias, sendo uma delas, inclusive, situada nos EUA - Posco Daewoo America Corp.

A Posco Daewoo, assim como a LG CAI, atua no mercado estadunidense, por meio de sua subsidiária Posco America, e comercializa produtos variados, inclusive borrachas sintéticas, tendo sido considerada adequada a utilização de seus dados para apuração da margem de lucro atribuída à LG CAI.

4.3.1.1.5 Das manifestações finais acerca da margem de dumping da LG Chem

Com relação à utilização dos fatos disponíveis ao ajuste de lucro interno da LG Chem, a Nitriflex argumentou, em manifestação final protocolada em 20 de abril de 2018, que os custos incorridos pela exportadora sul-coreana deveriam ter sido reportados de acordo com os registros contábeis da empresa, de modo que sua forma de submissão dos dados violaria o art. 2.2.1.1 do Acordo Antidumping. Para a peticionária, os custos da LG Chem estariam "influenciados por uma manobra contábil com vistas a gerenciar a saúde financeira de suas divisões".

Segundo a Nitriflex, conforme § 1º do art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, a deficiência em reportar adequadamente o custo de produção ensejaria a utilização da melhor informação disponível, sendo este, inclusive, o entendimento constante da Resolução CAMEX nº 89, de 2016 (PVC-S), e da Resolução CAMEX nº 06, de 2018 (Filmes de Politereftalato).

No que diz respeito à margem de lucro atribuída à trading relacionada, a Nitriflex reiterou seu entendimento de que a Posco Daewoo Corporation seria a alternativa mais adequada em substituição a LG CAI e salientou que o entendimento da autoridade investigadora estaria em consonância com o disposto nos artigos 20 e 21 do Decreto no8.058, de 2013.

Em sua manifestação final, protocolada em 23 de abril de 2018, a LG Chem solicitou a revisão do cálculo das despesas gerais, administrativas e de vendas da LG CAI. Na visão da empresa, o cálculo não teria considerado como denominador a receita total da empresa, além de ter incluído no numerador despesas diretamente relacionadas a vendas no mercado interno.

Segundo a empresa sul-coreana, constaria na Nota Técnica n° 5, de 2018, que o cálculo para auferir o percentual de despesas da LG CAI teria utilizado como denominador apenas as receitas da empresa com vendas. Entretanto, o demonstrativo financeiro da empresa demonstraria que a empresa remunera suas operações com venda de mercadorias e com o recebimento de comissões.

Isso significaria, nas palavras da exportadora, que a LG CAI utilizaria sua estrutura administrativa e de vendas para obter receita de duas formas distintas. Logo, a LG Chem requisitou que se alterasse o entendimento e se utilizasse a receita total da empresa como denominador no cálculo do percentual de despesas gerais, administrativas e de vendas da empresa. A empresa sul-coreana reiterou que ao retirar as receitas decorrentes de comissão de vendas e não excluir as despesas gerais, administrativas ou de vendas relacionadas a esta comissão, criar-se-ia um desbalanceamento entre as rubricas contábeis, diminuindo o denominador sem a correlata diminuição do numerador.

Ademais, a LG Chem discorreu acerca da rubrica"Other selling expenses"da LG CAI, a qual teria sido utilizada para o cálculo do percentual de despesas indiretas de vendas datrading company, totalizando um percentual de[confidencial]%. Na opinião da exportadora sul-coreana, no decorrer da verificaçãoin locoteria demonstrado que os lançamentos existentes em tal conta se relacionavam a despesas diretas e não relacionadas às exportações para o Brasil.

Segundo a empresa, os lançamentos que constariam em tal conta se referiam à[confidencial], todos relacionados ao mercado dos EUA e não relacionados às exportações para o Brasil.

A exportadora recordou ainda que, durante a verificação in loco, teria apresentado a totalidade dos lançamentos contábeis listados em tal conta, demonstrando a inexistência de relação com exportações para o Brasil. Logo, solicitou-se que excluísse a rubrica de[confidencial]do cálculo das despesas de vendas datradingLG CAI, desconsiderando o percentual de[confidencial]%.

No tocante ao percentual de despesas gerais, administrativas e de vendas atribuído ao escritório da empresa no Brasil, a LG Chem ressaltou que a assessoria prestada pela empresa relacionada no Brasil não se limitaria aos produtos químicos e englobaria a totalidade dos produtos da empresa exportados para a América do Sul. Na opinião da exportadora, portanto, a base de cálculo deveria ser alterada a fim de refletir a totalidade de mercados e produtos envolvidos em suas atividades.

A LG Chem pontuou ainda que, caso não se considere a totalidade das vendas para a América do Sul como denominador das despesas do escritório brasileiro, que fosse considerada a totalidade das exportações da LG Chem ao Brasil, o que englobaria, tanto produtos químicos, como outros produtos, como, por exemplo, baterias. Nesse sentido, o percentual de despesas a serem deduzidas referente ao escritório brasileiro seria de[confidencial]%.

A LG Chem reiterou ainda que o escritório brasileiro assessora clientes não apenas no Brasil, mas em toda a América do Sul. Isso decorreria, segundo a empresa, de uma maior proximidade da língua e do fuso horário. Assim, solicitou-se que fosse incluída a receita advinda dos países da América do Sul no cálculo das despesas da empresa relacionada no Brasil, totalizando o percentual de[confidencial]% a ser desconsiderado.

Com relação à taxa de juros utilizada, a empresa asseverou que a taxa de juros disponibilizada pelo Banco da Coreia não seria a alternativa mais adequada. Conforme a empresa, dever-se-ia priorizar os dados primários fornecidos pela LG Chem e não dados gerais do Banco da Coreia. Ressaltou-se ainda que as taxas de juros de curto prazo efetivamente incorridas pela exportadora sul-coreana foram tempestivamente fornecidas pela empresa e posteriormente verificados e validadosin loco.

Dessa forma, a LG Chem solicitou às autoridades que fosse alterado o posicionamento prévio a respeito da taxa de juros de curto prazo, no intuito de que seja utilizada a taxa de juros calculada com base nos dados efetivos da empresa. Caso não seja esse o entendimento da autoridade investigadora, a exportadora solicitou que fossem explicitados claramente os motivos pelos quais os dados do Banco da Coreia seriam mais adequados do que os dados fornecidos pela empresa.

No que tange ao ajuste de lucro interno da LG Chem, a empresa reiterou a opinião de que tal ajuste não poderia ser desconsiderado pelas autoridades. Segundo a exportadora sul-coreana, restaria claro pelos documentos apresentados durante a verificaçãoin loco, que os dados utilizados para reportar o ajuste de lucro interno estariam corretos e teriam sido extraídos diretamente do sistema no momento da conversão do custo padrão para os custos reais. Logo, o ajuste interno não seria uma ficção, mas sim um ajuste contábil realizado diretamente no sistema da empresa, que seria obrigatório para que os custos reflitam os custos reais de manufatura e não o custostandard.

Com base nos anexos do relatório da verificaçãoin loco, a empresa detalhou de que forma o ajuste de lucro interno fora extraído do sistema e posteriormente calculado. Salientou-se primeiramente a necessidade de calcular o custo de manufatura de MC4 ao fim de cada mês. Passo seguinte, seria calculado o valor de entrada do MC4 na divisão de BD, "sendo o ajuste de lucro interno equivalente à diferença entre o custo real de manufatura do MC4 e o valor de entrada do MC4 na divisão de BD".

Nesse contexto, a LG Chem sustentou que seu sistema seria estruturado para registrar o custo real de manufatura e um valorstandardde transferência para gestão interna das áreas. Restaria perceptível, nas palavras da empresa, que tais informações teriam sido corretamente apresentadas e verificadas, não havendo dúvidas de que tais dados teriam sido extraídos diretamente do sistema da empresa e que tal sistema registraria o custo real e ostandard.

De forma semelhante ocorreria a extração e os cálculos relacionados ao ajuste de lucro interno do BD. A fim de verificar o valor do ajuste interno, seria necessário calcular o volume total de BD utilizado na divisão de"Synthetic Rubber", bem como a participação do BD produzido pela LG Chem no total de BD consumido pela divisão de "Synthetic Rubber. Após, "a empresa deve calcular valor de entrada na divisão de borracha sintética do BD produzido pela empresa, e o custo de manufatura de BD na divisão de Latex, sendo a diferença entre eles o ajuste de lucro interno de uma unidade de BD produzida pela empresa".

A LG Chem ressaltou que o sistema da empresa registraria os custosstandarde real no nível da divisão e não produto a produto e, por isso, seria necessário calcular o ajuste somente para o produto investigado (NBR). A exportadora sul-coreana relembrou que esse ajuste não seria novidade para a autoridade investigadora, sendo aceito e compreendido nas últimas investigações que tiveram a LG como parte interessada. Portanto, restaria claro que tal ajuste é uma etapa para que se chegue ao custo real de manufatura do produto objeto de investigação.

Uma vez que teria sido demonstrado que o ajuste de lucro interno fora reportado com base nos dados do sistema da empresa, a LG Chem requereu que tais dados sejam considerados no cálculo do custo de manufatura da empresa. Alternativamente, a empresa sul-coreana considerou que os dados fornecidos em questionário e corrigidos no início da verificaçãoin loco(que eram conservadores por alocar parcela inferior de ajuste de lucro interno ao produto similar) deveriam ser considerados para determinação final. Em caso negativo, a LG Chem solicitou às autoridades uma explicação detalhada dos motivos pelos quais não teria considerado a informação fornecida pela empresa como utilizável.

Ademais, a LG Chem salientou que a empresa se equivocou ao considerar que somente parte do ajuste de lucro interno de MC4 deveria ser alocado à produção de BD. Segundo a empresa, o sistema realizaria automaticamente a alocação do total de ajuste de lucro interno referente à produção de BD, não havendo necessidade de ponderação de quanto lucro interno de MC4 haveria dentro do BD. Ressaltou-se ainda que, como a totalidade do MC4 consumido pela empresa havia sido produzido pela divisão de NCC da LG Chem, não haveria necessidade de alocação do ajuste de lucro interno. Em suma, a empresa concluiu que "uma vez que o ajuste de lucro interno calculado já estava em base unitária e que inexistiu aquisição de MC4 de terceiros, o ajuste de lucro interno para cada tonelada consumida será aquele já calculado, inexistindo necessidade de alocação".

Assim, a LG Chem afirmou que ao perceber o erro de cálculo, prontamente comunicou às autoridades, explicando detalhadamente o erro de cálculo e como corrigi-lo. Na opinião da empresa, tendo em vista que os dados que teriam embasado o reporte de ajuste de lucro interno estavam corretos e que o erro apresentado teria sido um erro de fórmula no cálculo do MC4 ao alocar para o produto investigado (NBR), a LG Chem entendeu que a informação fornecida não estaria comprometida. Tal informação não teria dificultado ou impedido o andamento da investigação - tendo inclusive sido verificadain loco.

Ante o exposto, a LG Chem solicitou que se utilizasse a informação de ajuste de lucro interno corrigido no âmbito do cálculo do custo de manufatura para fins de determinação final. Aludiu ainda que tal prática seria equivalente àquela concedida à peticionária da investigação, o que denotaria tratamento igualitário entre as partes. Para tanto, transcreveu trechos do relatório de verificaçãoin locoda peticionária, nos quais teriam sido corrigidos dados da peticionária quando a informação base estaria correta mas haveria um erro de fórmula, situação que seria análoga ao ajuste de lucro interno da LG Chem.

Caso a autoridade investigadora não reconsidere seu posicionamento, a LG Chem solicitou que fosse utilizado o ajuste de lucro interno conforme reportado no questionário, tendo em vista que tal informação seria conservadora e consistente para ser utilizada na determinação final. Segundo a empresa, os dados fornecidos em questionário foram verificados e sua extração teria sido demonstrada no sistema da empresa, havendo diferença somente no cálculo de ajuste interno do MC4.

Por esse motivo, a exportadora sul-coreana compreendeu ser adequada a utilização do ajuste de lucro interno conforme corrigido pela empresa, ajustando a fórmula empregada. Assim, solicitou-se que as autoridades utilizassem os dados de ajuste de lucro interno conservadoramente fornecidos em questionário e correspondentes com asminor correctionsapresentadas.

Por fim, a empresa pontou que caso a autoridade investigadora não reconsidere o entendimento sobre o ajuste de lucro interno, deveria recordar que o cálculo de despesas gerais e administrativas teria como denominador o CPV da empresa que, por sua natureza e conforme explicado durante verificaçãoin loco, teria como base os custos reais da empresa. Conforme a LG Chem, na publicação de seus demonstrativos financeiros - que seriam verificados por grupo de auditores independentes - o ajuste de lucro interno de cada departamento seria retirado e, portanto, o CPV sempre estaria isento deinternal profit, uma vez que o CPV refletiria o custo real do produto vendido pela empresa.

Na opinião da empresa, tal fato geraria um descompasso pois, de um lado, haveria um custo inflado (custo standard cominternal profit) e de outro lado o CPV que seria representado pelo custo real e isento de ajuste de lucro interno. Salientou-se ainda que o CPV seminternal profitseria o denominador do cálculo das despesas gerais e administrativas, criando um percentual maior do que seria se o CPV não fosse ajustado pelointernal profit.

Assim, a empresa alegou que o percentual supracitado impactaria no cálculo do custo de produção de cada CODIP, uma vez que o percentual maior de despesas gerais e administrativas ao ser aplicado no custo de manufatura acabaria por aumentar o custo de produção da empresa.

Portanto, a empresa enfatizou que o CPV reportado está líquido de ajuste de lucro interno e que, caso fosse desconsiderado o ajuste de lucro interno, criar-se-ia uma situação na qual o percentual de despesas seria calculado com um denominador líquido de ajuste de lucro interno e na qual tal percentual seria aplicado em um valor de custo de manufatura que não estaria líquido desse ajuste. Assim, segundo a empresa sul-coreana, resultaria um custo de manufatura incorreto e artificialmente inflado.

Logo, na visão da empresa, a autoridade investigadora sugeriu duas opções para sanar tal distorção: a primeira seria a consideração dos custos reais e não padrão; a segunda seria a consideração dos ajustes de lucro interno ao menos para o cálculo das despesas no apêndice de custos.

No tocante às outras receitas e despesas no cálculo do custo de produção, a LG discordou do entendimento de que tais rubricas não estariam relacionadas ao produto objeto da investigação. Na visão da empresa, os ganhos e perdas com variação cambial estariam relacionados - entre outros - às operações de produção e venda de NBR.

A LG Chem intentou explicar, por meio de documentos apresentados durante a verificaçãoin loco, a existência das rubricas de outras receitas e despesas e alegou que tais rubricas foram analisadas individualmente na visitain loco.

Na opinião da LG Chem, as rubricas de ganhos e perdas com transação e tradução de moedas estrangeiras deveriam ser consideradas para fins de cálculo das outras despesas e receitas, sendo incorporadas ao cálculo do custo de produção. Conforme a exportadora sul-coreana, tais rubricas estariam relacionadas principalmente: "variação cambial entre o momento da compra ou venda e do pagamento, (ii) à variação cambial entre o momento da compra e o momento de fechamento contábil do período, quando o contas a pagar - um passivo - ou a receber - um ativo - continua aberto, (iii) à variação cambial entre o momento de antecipação de um recebível ou de um contas a pagar e o momento de liquidação de tal financiamento, e (iv) à variação cambial entre o momento de contratação de um financiamento e o fechamento contábil do período, entre outras situações que se relacionam às operações da LG Chem, inclusive as operações de NBR".

Em resumo, o ganho ou perda com variação cambial em transações ocorreria quando se tem uma transação em moeda estrangeira na qual o pagamento se dá em data diferente da data de compra/venda. Já o ganho ou perda com a tradução de moeda estrangeira decorreria da necessidade de se converter itens de ativo ou de passivo denominados em moeda estrangeira para a moeda de divulgação da empresa.

A empresa ressaltou que os próprios lançamentos efetuados pela LG Chem nas contas de ganhos e perdas de variação cambial com transações e traduções se relacionariam a atividades de compra e venda em moeda estrangeira, à existência de contas a receber ou a pagar em moeda estrangeira e à existência de financiamentos como antecipações de recebíveis, entre outros, também em moeda estrangeira.

Dessa forma, a LG Chem constatou que as contas de ganhos e perdas com variação cambial de transação e tradução se relacionariam com as operações da empresa - dentre elas as operações de NBR. Salientou-se ainda que a empresa teria comprovado na verificaçãoin locoter utilizado insumos importados na produção de NBR, inclusive apresentando documentação relativa àdrawback.

Diante do exposto, a LG Chem solicitou que fossem consideradas, ao menos, as rubricas de ganhos e perdas com transação e tradução de moeda estrangeira no cálculo do custo total de manufatura da empresa.

4.3.1.1.6 Dos comentários finais acerca das manifestações

No tocante à solicitação da empresa de incluir a receita de comissão no denominador do cálculo das despesas gerais e administrativas da LG CAI, a autoridade investigadora julgou ser procedente a requisição da LG Chem. Logo, para esse cálculo foi utilizado o valor total de receita constante no balanço auditado da empresa (USD[confidencial]), obtendo-se um percentual de[confidencial]% a título de despesas gerais e administrativas datradingrelacionada.

Acatou-se ainda o pedido da exportadora sul-coreana no sentido de desconsiderar a rubrica "outras despesas de venda" no cálculo das despesas de vendas datradingLG CAI. Portanto, excluiu-se o percentual de[confidencial]% no cálculo do preço de exportação.

No que concerne à taxa de juros de curto prazo, entendeu-se que ambas as taxas fornecidas pela empresa eram válidas, cabendo à autoridade, no âmbito de seu poder discricionário, optar pela taxa de juros que julgasse mais fidedigna ao caso em tela. Ante aos apelos da exportadora sul-coreana, que formalizou pedido para utilização dos saldos finais da conta contábil de empréstimos de curto prazo, a autoridade investigadora revisou sua decisão a fim de privilegiar as informações primárias obtidas durante a verificaçãoin loco. Assim, utilizou-se a taxa de juros de curto prazo de[confidencial]% no cálculo das despesas financeiras e no custo de manutenção de estoque.

Com relação ao cálculo das despesas atribuídas ao escritório brasileiro da LG Chem, a autoridade investigadora rechaçou a solicitação da empresa de calcular tal percentual com base na receita de vendas obtida dos países sul-americanos, tendo em vista a contradição de informações apresentada durante a verificaçãoin loco.

De outro modo, entendeu-se ser razoável a utilização do valor total da receita auferida com os clientes brasileiros no cálculo das despesas do escritório brasileiro da LG Chem, englobando, assim, os produtos da linha[confidencial].Entretanto, o valor total das despesas do escritório situado no Brasil, utilizado pela exportadora em sua manifestação final ([confidencial]), está em descompasso com o valor utilizado para o cálculo do percentual de despesa do referido escritório apresentado no decorrer da visitain loco. Logo, para fins de determinação final, dividiu-se o total das despesas do escritório brasileiro pela receita total advinda das vendas da LG Chem aos clientes brasileiros ([confidencial]), obtendo-se um percentual de[confidencial]%.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 13/08/2018.

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