RESOLUÇÃO CAMEX Nº 52/2013
RESOLUÇÃO Nº 52, DE 16 DE JULHO DE 2013
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, originárias da República Popular da China.
RESOLUÇÃO Nº 52, DE 16 DE JULHO DE 2013
(Publicada no D.O.U. de 17/07/2013)
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, originárias da República Popular da China.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XV, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000461/2012-28,
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, comumente classificados no item 8414.51.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica de US$ 26,30/unidade.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
ANEXO
- Dos antecedentes
1.1. Da investigação original
Em 11 de janeiro de 1994, por meio da Circular no 01 do Ministério da Indústria Comércio e Turismo, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 13 de janeiro de 1994, foi aberta investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de ventiladores de mesa, classificados no código 8414.51.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originários da República Popular da China – RPC.
Determinada preliminarmente a existência de dumping, dano e nexo causal entre esses, foi aplicado direito antidumping provisório às importações de ventiladores de mesa, quando originárias da RPC, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no 07, publicada no D.O.U. de 2 de dezembro de 1994.
Tendo sido verificada a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada com a aplicação de direito antidumping sobre as importações de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, originárias da RPC, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no 03, de 12 de julho de 1995, publicada no D.O.U. de 21 de agosto de 1995.
1.2. Da primeira revisão
Atendendo ao disposto na Circular SECEX no 5, de 21 de janeiro de 2000, publicada no D.O.U. de 21 de janeiro de 2000, as empresas Arno S.A., Faet S.A. e Moulinex do Brasil S.A. apresentaram, em 6 de julho de 2000, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping em questão. A revisão, foi iniciada em 11 de agosto de 2000, por meio da Circular SECEX no 30, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2000.
Por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no 52, de 17 de agosto de 2000, publicada no D.O.U. de 21 de agosto daquele ano, o direito antidumping aplicado foi mantido em vigor enquanto perdurasse a revisão, consoante o disposto no §4o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.
Determinada a possibilidade de continuação ou retomada de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática caso os direitos antidumping fossem extintos, a revisão foi encerrada por meio da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 25, DE 25 DE JULHO DE 2001, publicada no D.O.U. de 7 de agosto do mesmo ano, com prorrogação, por um prazo de 5 (cinco) anos, do direito antidumping definitivo na forma de alíquota ad valorem de 45,24%.
1.3. Da segunda revisão
Atendendo ao disposto na Circular SECEX no 12, de 16 de fevereiro de 2006, publicada no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2006, as empresas Arno S.A., Britânia Eletrodomésticos S.A., Faet S.A. e M.L. do Nordeste Ltda., em documento protocolizado no dia 6 de março de 2006, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no §2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.
Por meio da Circular SECEX no 53, de 3 de agosto de 2006, publicada no D.O.U. de 7 de agosto de 2006, foi iniciada a revisão, com a manutenção do direito em vigor, nos termos do disposto no § 4o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, enquanto perdurasse a revisão.
Determinada a possibilidade da continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping fosse extinto, a revisão foi encerrada por meio da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 23, DE 19 DE JUNHO DE 2007, publicada no D.O.U. de 28 de junho do mesmo ano, com a prorrogação do direito antidumping em vigor, na forma da alíquota de 45,24% por um prazo de até 5 (cinco) anos.
2. Do processo atual
2.1. Da abertura da revisão
Em 10 de novembro de 2011 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 55, de 8 de novembro de 2011, dando conhecimento público de que o direito antidumping aplicado às importações de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125 W, originárias da RPC, extinguir-se-ia em 7 de agosto de 2012.
As empresas SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda. (SEB), Britânia Eletrodomésticos S.A. (Britânia) e MK Eletrodoméstiocs Ltda. (Mondial), em documento protocolizado no dia 6 de março de 2012, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.
Em 9 de maio de 2012, por meio de seus representantes legais, as empresas SEB, Britânia e Mondial, doravante denominadas peticionárias, protocolaram no Departamento de Defesa Comercial – DECOM petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125 W, quando originárias da RPC, consoante o disposto no § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.
Após exame preliminar da petição, em 16 de maio de 2012, solicitou-se às peticionárias, por meio do Ofício no 02.868/2012/CGAP/DECOM/SECEX, informações adicionais. As informações solicitadas foram apresentadas no dia 5 de junho de 2012.
Constatada a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa originários da RPC muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a revisão por meio da Circular SECEX no 37, de 3 de agosto de 2012, publicada no D.O.U de 6 de agosto de 2012. O direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125 W, originárias da RPC foi mantido em vigor durante o processo de revisão, nos termos do disposto no § 4o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.
2.2. Da notificação de abertura e da solicitação de informações às partes interessadas
Em atendimento ao disposto no § 2o do art. 21 e no art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificadas, do início da revisão, as peticionárias, os demais produtores nacionais, os importadores nacionais, os exportadores chineses, o governo do país exportador e o Governo da Colômbia. Os demais produtores nacionais foram identificados por meio da petição de abertura e receberam a notificação de abertura da revisão, cópia da Circular SECEX no 37, de 3 de agosto de 2012, bem como o questionário do produtor nacional.
Em relação aos importadores, foram encaminhadas as notificações de abertura da revisão, cópias da Circular SECEX no 37, de 2012, e os respectivos questionários do importador.
No tocante ao governo do país exportador, além das cópias da Circular, da versão reservada da petição de abertura e das informações complementares apresentadas pela peticionária, também foi encaminhado o questionário do produtor/exportador. Adicionalmente, solicitou-se à embaixada da China o envio de cópias da Circular e do questionário aos produtores exportadores cujos endereços não puderam ser identificados.
De acordo com a alínea “b” do § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, considerando o elevado número de produtores/exportadores chineses identificados na investigação, o governo chinês foi informado, por meio de sua embaixada no Brasil, que o questionário havia sido enviado apenas para o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da RPC para o Brasil, ou seja, utilizou-se, para fins de apuração de eventual margem de dumping da RPC, o método de seleção limitada.
Foram encaminhados questionários, consoante o art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, para quatro produtores/exportadores da RPC, identificados por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Também foram notificados da abertura da revisão e informados da seleção dos produtores/exportadores, outros nove produtores/exportadores chineses identificados nos dados disponibilizados pela RFB.
Importa ressaltar que o governo colombiano foi notificado porque se pretendia utilizar esse país como terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal, nos termos do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995. Esta escolha, sugerida pela peticionária, foi baseada no fato de a Colômbia ter sido utilizada como terceiro país para efeito de cálculo do valor normal nas duas revisões anteriores.
Em atendimento ao disposto no § 3o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas no processo foram notificadas acerca da intenção de se utilizar a República da Colômbia como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal, uma vez que para fins de procedimentos de defesa comercial a RPC não é considerada país de economia predominantemente de mercado, razão pela qual, em princípio, os dados dos produtores e/ou exportadores desse país não seriam utilizados para a apuração do valor normal.
A empresa SEB Colômbia também foi notificada acerca do início da revisão e recebeu o questionário do terceiro país para efeitos de cálculo do valor normal. Essa empresa foi selecionada para responder ao questionário por ser uma grande produtora de ventiladores similares ao produto objeto da investigação e por ter sido a fonte dos dados utilizados para efeitos de cálculo do valor normal nas revisões anteriores.
A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Regulamento Brasileiro, também foi notificada do início da investigação.
2.3. Do recebimento das informações solicitadas
As produtoras domésticas de ventiladores SEB Brasil, Mondial e Britânia responderam tempestivamente ao questionário do produtor nacional. Não houve resposta por parte dos demais produtores nacionais.
As empresas importadoras Itautec S.A., LPS Distribuidora de Materiais Elétricos Ltda., GREE Eletric Appliances do Brasil Ltda. e Bompreço Bahia Supermercados Ltda. informaram que importaram produtos que estão fora do escopo da investigação. Os demais importadores não responderam ao questionário.
As empresas produtoras/exportadoras chinesas não responderam ao questionário.
A empresa SEB Colômbia respondeu o questionário do terceiro país para efeitos de cálculo do valor normal.
2.4. Do pedido de habilitação
A empresa Landes Comercial Importadora e Exportadora (Landes), doravante denominada Landes, e a Companhia Brasileira de Distribuição (CBD), protocolizaram, em 20 de agosto de 2012, pedidos de habilitação como parte interessada na revisão em epígrafe na qualidade de importadores ou consignatários do produto objeto do direito antidumping.
Nos termos do § 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, estes pedidos foram deferidos, uma vez ter sido verificado que essas empresas efetivamente importaram o produto objeto do direito antidumping durante o período objeto de análise dessa revisão.
2.5. Das verificações in loco
Em 1o de março de 2013, foram enviadas correspondências para as empresas que compõem a indústria doméstica e para SEB Colômbia S.A., informando a intenção do governo brasileiro em realizar investigações in loco, bem como solicitando, face ao disposto no art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, a concordância das empresas com a realização do procedimento.
Após as manifestações de consentimento, protocolizadas em 5 de março de 2013 pelas empresas Britânia, Mondial, SEB do Brasil e SEB Colômbia, foram enviadas correspondências confirmando o período em que seriam realizadas as referidas investigações, e encaminhando o respectivo roteiro de verificação, no qual constavam informações sobre os documentos e registros que seriam examinados, os principais assuntos que seriam abordados e a metodologia de trabalho que seria utilizada durante os procedimentos de verificação in loco.
No período de 18 a 22 de março de 2013, procedeu-se à verificação das informações fornecidas pela Britânia, nas suas instalações situadas em Curitiba, no Paraná.
No período de 25 a 28 de março de 2013, realizou-se, simultaneamente, verificação das informações fornecidas pela Mondial, em São Paulo - SP e pela SEB do Brasil Ltda., também em São Paulo.
Nesses casos, os procedimentos consistiram na conferência de dados relativos à produção, capacidade instalada, vendas, faturamento, estoque, número de empregados, massa salarial, custos de produção, demonstrativos de resultados, fluxo de caixa e retorno de investimentos. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de ventiladores de mesa e da estrutura organizacional das empresas.
Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, e cumpridos os procedimentos previstos na legislação, foram realizadas verificações in loco nas instalações da empresa SEB Colômbia de 9 a 11 de abril de 2013. Neste caso, foi efetuada verificação das informações referentes às vendas totais e às vendas de ventiladores de mesa no mercado interno colombiano no período de julho de 2011 a junho de 2012.
Assim como ocorreu na verificação dos produtores nacionais no Brasil, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa colombiana ao longo do processo de revisão, bem como os esclarecimentos prestados durante a verificação.
Em atenção ao § 3o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, os resultados das verificações in loco foram juntados aos autos do processo, na sua versão reservada, e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. As informações constantes neste documento incorporam o resultado das referidas verificações in loco e as alterações que se fizeram necessárias.
2.6. Da audiência final
Em 5 de abril de 2013, convocou-se todas as partes interessadas para participarem da audiência final, em cumprimento ao previsto no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995.
Em 7 de maio de 2013, realizou-se a audiência, na sede do DECOM, nos termos do que dispõe o art. 33 do Regulamento Brasileiro, quando foi apresentada a Nota Técnica DECOM no 26, de 2 de maio de 2013, que expôs os fatos essenciais sob julgamento que formaram a base para a determinação final.
As únicas partes interessadas que compareceram à audiência foram os representantes da Britânia, Mondial e da SEB do Brasil, que apresentaram suas manifestações de forma conjunta.
2.7. Do encerramento da fase de instrução do processo
No decorrer da revisão as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes dos autos do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação.
Importa ressaltar que as partes interessadas tiveram ampla oportunidade para apresentar elementos de prova que pudessem ser utilizados na defesa de seus interesses.
Em 22 de maio de 2013, 15 dias após a audiência final, findou o prazo de instrução do processo, conforme previsto no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995.
Dentro do prazo regulamentar, a indústria doméstica manifestou-se a respeito da Nota Técnica DECOM no 26, de 2013, aportando comentários sobre os fatos sob julgamento.
3. Do produto
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
De acordo com a RESOLUÇÃO CAMEX Nº 23, DE 19 DE JUNHO DE 2007, o produto objeto da medida foi definido como ventiladores de mesa, acima de 15 cm, de potência não superior a 125 W, de uma hélice, mais comumente de material plástico ou metálico, acionados por motor elétrico incorporado e, normalmente, montados no próprio eixo prolongado deste motor. O produto objeto da medida é usualmente classificado no código 8414.51.10 da NCM.
Os motores elétricos utilizados, do tipo rotor em curto circuito e monofásicos, são alimentados por corrente elétrica alternada (50/60 Hz) em voltagem domiciliar de 127 ou 220 Volts. O fluxo de ar é gerado por uma hélice auxiliar colocada atrás da hélice principal ou mais simplesmente pelo próprio fluxo de ar da hélice principal. O conjunto-corpo é apoiado por eixo horizontal sobre a coluna da base.
O produto tem por finalidade a ventilação e/ou circulação de ar, em médios ou pequenos ambientes, podendo ser colocado sobre a mesa, sobre o solo ou outras superfícies.
Alguns ventiladores possuem motores monofásicos do tipo run capacitor, em que a partida é facilitada por distorção de fase obtida, por meio de capacitor que permanece no circuito durante o funcionamento. Em outros, o momento da partida é obtido pelo método denominado shaded-pole, que consiste na colocação de anéis em curto circuito em torno dos polos do estator.
As variações de velocidade do motor, quando existentes, são conseguidas ligando-se diferentes derivações do enrolamento elétrico do estator à fonte de energia. Variações de velocidade de rotação do motor correspondem a variações de rotação da hélice acoplada, resultando em variação do fluxo de ar produzido. As velocidades podem ser escolhidas por meio de chave elétrica comutadora, necessariamente com uma posição desligada. Estas chaves podem ter diversas construções e configurações, como: alavanca (com diversas posições angulares), botão giratório ou deslizante e ainda tipo chave de teclas. Todas, porém, com a função comum de variar a velocidade em etapas bem determinadas. Normalmente, os aparelhos facultam a escolha de duas ou três velocidades.
Os motores elétricos são constituídos por lâminas de aço especial com perfis convenientes para constituir o estator fixo e o rotor móvel. No estator é bobinado o enrolamento, em geral de fio de cobre ou alumínio esmaltado, apoiado sobre isolantes de papel ou plástico dielétrico com a dupla função de isolamento elétrico e suporte mecânico para os fios. Estes enrolamentos podem ou não ser impregnados de um verniz termofixo, para melhorar o isolamento elétrico das bobinas entre si e com o fio terra, proporcionando, ainda, rigidez e estabilidade mecânicas. Os terminais de saída desses enrolamentos geralmente são ancorados neste isolamento e capazes de receber cabos de extensão que os ligam à chave comutadora e/ou ao cordão de alimentação com plug.
O eixo do motor é, em geral, apoiado sobre dois mancais, constituído seja por dois rolamentos de esferas, seja, mais economicamente, por um par de buchas sinterizadas metálicas, autolubrificadas e autocentrantes, colocadas uma de cada lado do rotor, ficando a hélice em balanço em uma extremidade livre anterior do eixo. Na outra extremidade, posterior, um sistema de redução-oscilação permite transformar o movimento rotativo do motor em movimento oscilante, lento.
O conjunto completo consta de uma base ou pedestal, em geral de plástico. É apoiada em pés de material plástico antiderrapante (que protegem as superfícies, sobre as quais se apoiam, de riscos e marcas) e encimado por uma coluna onde se apoia o conjunto-corpo contendo o motor e redutor. Normalmente, este conjunto está coberto por uma capa plástica com a dupla função de proteger o motor e isolar as conexões elétricas e as partes mecânicas da possibilidade de manuseio incorreto e o usuário de danos físicos ou choques elétricos. Esta capa também possui uma função de carenagem, modelando o fluxo de ar que arrefece os enrolamentos elétricos e a chaparia do motor, bem como os mancais. Proporciona, ainda, efeito estético importante na aparência do produto.
O fluxo de ar é gerado por uma hélice auxiliar colocada atrás da hélice principal ou mais simplesmente pelo próprio fluxo de ar da hélice principal. Penetra pela parte traseira, arrefece os componentes eletromecânicos e sai pela parte dianteira.
O conjunto-corpo é apoiado por eixo horizontal sobre a coluna da base. O sistema de fixação do corpo à base permite inclinar o primeiro em ângulo variável em relação a vertical da coluna. Para isso, utiliza-se uma borboleta manual que permite soltar e movimentar o corpo em relação à coluna para frente ou para trás. Depois de escolhida a posição desejada, esta borboleta permite fixá-la rigidamente no ponto escolhido. Pode-se também usar um sistema de catraca para esta função.
Tal conjunto possui também um eixo vertical sobre o qual ele pode oscilar lateralmente de um ângulo determinado para a direita ou para a esquerda. Este movimento é obtido daquele do motor elétrico por um sistema de redução da velocidade do motor e de oscilação, que transforma o movimento rotatório do motor em oscilatório. Tal movimento permite dirigir o fluxo de ar nas diversas direções dentro de um arco de círculo, repetindo-se este processo indefinidamente. O sistema de oscilação pode ser desligado por meio de um botão ou alavanca que atua sobre um sistema de embreagem. Desligando esta alavanca, mantém-se o sistema de redução em "roda livre", sem movimento externo, e o corpo pode ser colocado em qualquer posição fixa, pré-estabelecida pelo usuário. Os dois movimentos de inclinação e oscilação podem ser combinados e esta última passa a se fazer não mais em torno de um eixo vertical, mas inclinado sobre a vertical.
Para a proteção do usuário, a hélice é coberta por uma grade frontal e outra posterior que a suporta e se prende ao conjunto-corpo inclinando-se e oscilando com ele. Estas grades normalmente podem ser desmontadas seja para limpeza da hélice, seja para transporte. A grade permite também a passagem do fluxo de ar produzido pela hélice sem grandes perdas, porém dando proteção ao usuário das partes em movimento. Entre os estilos de grades de proteção encontramos as plásticas (abertas ou fechadas) e as metálicas.
As velocidades escolhidas são sempre inferiores à velocidade de sincronismo do motor elétrico. Se esse motor tiver 4 polos, sua velocidade máxima seria de 1.800 r.p.m. (em 60 Hz). Devido à carga de hélice e do redutor do mecanismo de oscilação há um slip ou retardamento de rotação do motor para um valor em torno de 1.450 r.p.m. Esta seria, portanto, a nova velocidade máxima que admitiria duas mais baixas, por exemplo, 1.250 e 1.050 r.p.m. Não existe, normalmente, interesse em variações menores entre velocidades sucessivas, pois estas acabariam se confundindo devido às variações de carga e de densidade do ar assoprado.
Os ventiladores são normalmente classificados pelo diâmetro da hélice, sendo os mais comuns de 12” (30 cm) e 16” (40 cm). No entanto, podem ser encontradas unidades de tamanhos menores de 6” até 10” e 14” (menos frequentes).
Entre as especificações dos ventiladores, costuma-se mencionar a vazão em m3/min ou em CFM, bem como sua potência elétrica máxima absorvida ou potência útil, em cada velocidade. Alguns modelos, mais pesados, apresentam ainda uma alça para seu manuseio, seja presa na grade seja no próprio corpo do aparelho. Outros modelos têm um furo na base que permite que os ventiladores possam trabalhar pendurados na parede. Alguns tipos mais sofisticados possuem interruptor térmico de proteção do motor ou timer (temporizador) para desligamento do aparelho após tempo determinado de funcionamento. Outros têm variação contínua, eletrônica, de velocidade e até controles remotos.
3.2. Do processo produtivo
A produção de ventiladores de mesa inclui dois estágios: a fabricação dos componentes e a montagem do produto propriamente dito.
Os componentes - tais como, peças plásticas; peças estampadas em aço, outros metais e plástico, inclusive isolantes; componentes de fixação; embalagem de papelão e calços de proteção; cordão com plugue; chaves elétricas de comutação de velocidade, componentes elétricos, fusível de proteção e motor elétrico - podem ser fabricados e/ou comprados.
As peças plásticas que compõem os ventiladores são fabricadas em injetoras por meio de moldes específicos.
Cabe ressaltar que o processo de fabricação do motor elétrico de acionamento, segue as seguintes etapas: o pacote estator é posto nas bobinadeiras e recebe as espiras de fio de cobre sobre os isolantes já colocados. O rotor recebe os condutores do induzido e o eixo é balançado para girar sem trepidações. Em seguida, montam-se no estator as laterais, bem como o rotor e seu eixo. Adiciona-se o mecanismo de oscilação e faz-se a ligação dos fios do estator aos terminais elétricos.
O motor já pronto é, em seguida, montado num dispositivo aonde se faz seu teste elétrico, verificando sua rotação, ruído, consumo, isolamento elétrico etc. Após o teste o motor segue para linha de montagem do ventilador, do qual é agora um componente.
Na linha de montagem o motor já pronto e testado é montado sobre a coluna e a base através de um mecanismo que permite que seu eixo seja ajustado em relação à horizontal e fixado na posição escolhida pelo usuário. Procede-se em seguida a colocação do cordão de alimentação com seu respectivo plugue de ligação à tomada de corrente.
Na outra extremidade este cordão é ligado aos terminais de entrada da chave de variação de velocidade do ventilador cujos terminais de saída, por sua vez, são ligados aos terminais correspondentes do estator do motor, por meio de um cabo elétrico múltiplo e flexível, para acompanhar a oscilação do corpo do aparelho em relação à coluna e à base fixa, quando do funcionamento oscilante deste.
Finalmente, o corpo plástico externo é acrescentado e fixado em torno do motor. As grades de proteção da hélice e seu elemento fixador são acrescentados ao eixo, terminando a montagem. O produto é então ligado em um dispositivo e testado quanto a características de velocidade, oscilação, inclinação, ruído etc.
Depois de aprovado no teste, o produto é colocado na embalagem, protegido por calços e parcialmente desmontado para facilitar seu transporte. Posteriormente, o produto será remontado pelo usuário, seguindo as instruções para esta operação contidas no manual do proprietário que segue dentro da embalagem.
3.3. Dos usos e aplicações
O produto é utilizado para ventilação e/ou circulação de ar, de uso doméstico, em médios ou pequenos ambientes, podendo ser colocado sobre a mesa, ou sobre o solo, ou, ainda em outras superfícies. O ventilador agita o ar do ambiente por meio de hélice propulsora e pode ser utilizado soprando o ar em uma só direção ou oscilando dentro de um arco de circuito.
O produto em questão apresenta velocidade e posição ajustáveis, podendo também ser, excepcionalmente, utilizado para outras aplicações que necessitem de fluxo de ar, na sua faixa de vazão, estático ou oscilante.
3.4. Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado internamente enquadra-se perfeitamente na descrição apresentada no item anterior, apresentando características semelhantes, sendo produzido, basicamente, com o uso dos mesmos materiais, embora utilize apenas material plástico na confecção de ventilador de uma hélice.
Em relação ao tamanho, vale registrar que as peticionárias fabricam apenas ventiladores com diâmetro de hélice de 12” (30 cm) e 16” (40 cm).
3.5. Da similaridade
Embora sejam encontradas pequenas diferenças nas características físicas do produto importado da RPC e do fabricado internamente, ambos apresentam características suficientemente semelhantes, conforme constatado na investigação original e nas revisões anteriores, que permitem a substituição de um pelo outro. Verificou-se, além disso, as mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, tendo sido constatado que o produto objeto do direito antidumping e o similar nacional concorrem no mesmo mercado.
Assim, foram reiteradas as conclusões anteriores e o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto objeto da medida antidumping, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
Deve-se ressaltar que, durante a revisão, concluiu-se que não haveria justificativa para que os produtos descritos como ventiladores de hélice oculta ou denominados Neovent fossem considerados produtos distintos daqueles objeto do direito antidumping.
3.6. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto em questão classifica-se, normalmente, sob o item 8414.51.10 da NCM. Destaque-se que as peticionárias informaram que houve importações de ventiladores originárias da RPC sob a NCM 8414.51.90, fato confirmado por meio da análise dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.
A alíquota do Imposto de Importação dos itens 8414.51.10 e 8415.5190 da NCM permaneceu em 20% durante o período de julho de 2007 a junho de 2012.
4. Da definição da indústria doméstica
Para fins de determinação final quanto à probabilidade de continuação ou retomada do dano, considerou-se como indústria doméstica as linhas de produção de ventiladores de mesa, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125 W, nos tamanhos acima de 15 cm, das empresas SEB, Britânia e Mondial, consoante o disposto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995.
5. Da determinação de continuação do dumping na abertura da revisão
Por ocasião da análise relativa à abertura da revisão, e com vistas a verificar a continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ventiladores de mesa da RPC utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2011.
5.1. Do valor normal da abertura da revisão
Tendo em vista que a RPC, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, as peticionárias sugeriram adotar, para fins de abertura de revisão, conforme previsto no § 1o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço praticado em um terceiro país de economia de mercado com vistas à determinação do valor normal.
Para isso, sugeriram duas metodologias: utilizar o preço praticado pela empresa SEB Colômbia S.A. nas vendas destinadas ao mercado interno colombiano; ou o preço médio de exportação de ventiladores de mesa da Colômbia para o México.
Considerando que não havia informações sobre o preço praticado no mercado interno colombiano, como faturas que indicassem o preço de venda naquele mercado, optou-se por utilizar, para fins de abertura da revisão, o preço médio de exportação de ventiladores de mesa da Colômbia para o México.
De acordo com os dados do Sistema de Informação Comercial do Governo dos Estados Unidos Mexicanos (SIAVI), o preço médio das importações originárias da Colômbia, na condição FOB, de ventiladores de uso doméstico, no período de janeiro a dezembro de 2011, foi US$ 32,01/unidade.
5.2. Do preço de exportação da abertura da revisão
O preço de exportação dos ventiladores chineses objeto da medida antidumping, no período considerado, foi obtido com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, na condição de venda FOB.
É importante observar que as peticionárias indicaram haver identificado importações do produto objeto do direito antidumping mediante classificação no item 8414.51.90. Em razão disso, foram analisados, também, os dados de importação referentes a esse item, tendo sido identificadas importações dos referidos ventiladores, por meio da descrição do produto importado aposta nas declarações de importação.
Dessa forma, para determinação do preço de exportação do produto objeto do direito antidumping, bem como do volume importado pelo Brasil, foram considerados os volumes e os valores relativos às importações de ventiladores objeto do direito registrado nas NCM’s 8414.51.10 e 8414.51.90. Por meio desta metodologia chegou-se a um valor de US$ 8,19/unidade.
5.3. Da margem de dumping da abertura da revisão
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, apuradas na abertura da revisão, foram de US$ 23,82/unidade e 290,8%.
6. Da determinação final acerca da continuação ou retomada do dumping
Para fins de determinação final, a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping nas exportações da China para o Brasil de ventiladores abrangeu o período de julho de 2011 a junho de 2012, atendendo, por conseguinte, ao que dispõe o § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995.
De acordo com as informações detalhadas das importações brasileiras, disponibilizadas pela RFB, o Brasil importou da China, neste período, 415.549 unidades de ventiladores de mesa. Trabalhou-se, portanto, com a probabilidade de continuação do dumping.
6.1. Do valor normal
Conforme previsto no § 1o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, para fins de determinação final, optou-se por utilizar, como valor normal da República Popular da China, o preço efetivamente praticado no mercado interno da Colômbia. Para tal finalidade, tomou-se por base o preço médio de venda da empresa SEB Colômbia S.A. no mercado colombiano no período de julho de 2011 a junho de 2012. Como já mencionado anteriormente, foi enviado questionário à empresa, que apresentou as informações relativas às suas vendas de ventiladores similares ao objeto do direito antidumping destinadas ao mercado interno da Colômbia.
Deve-se ressaltar, ainda, que todas as partes interessadas foram notificadas acerca da intenção de se utilizar a Colômbia como terceiro país de economia de mercado, para fins de apuração do valor normal da China. Não houve nenhuma manifestação a esse respeito durante a revisão.
Cabe esclarecer que a metodologia de aferição do valor normal foi modificada em relação ao parecer de abertura, que utilizou o preço de exportação da Colômbia para o México, tendo em vista que no decorrer da investigação realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados, permitindo aferição e validação do preço praticado naquele mercado pela empresa SEB Colômbia.
Deve-se destacar que os preços de vendas e faturamento da empresa SEB Colômbia S.A. são apurados em pesos colombianos e foram convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio mensal, obtida junto ao Banco Central Colombiano por meio do site http://www.banrep.gov.co, acessado durante a verificação in loco realizada nessa empresa.
É importante ressaltar que as vendas utilizadas para fins de apuração do valor normal foram realizadas na condição “entregue ao cliente” e incluíam, portanto, parcela referente ao frete despendido na entrega do produto similar.
Assim, apurou-se o valor normal da RPC com base no preço de venda por unidade dos ventiladores similares ao objeto do direito antidumping, praticados pela empresa colombiana, na condição delivered, de US$ 34,52/unidade (trinta e quatro dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por unidade).
6.2. Do preço de exportação
Tendo em conta não ter havido resposta por parte dos exportadores chineses ao questionário que lhes havia sido enviado, foi aplicado o disposto no § 3o do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995. Deste modo, a apuração do preço de exportação do produto objeto da revisão originário da RPC foi baseada na melhor informação disponível, ou seja, nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, na condição de comércio FOB, referentes ao período de julho de 2011 a junho de 2012.
Trecho parcial — ato do acervo histórico
Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.
Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 16/07/2013.
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