RESOLUÇÃO CAMEX Nº 52/2012
RESOLUÇÃO Nº 52, DE 24 DE JULHO DE 2012
Dispõe sobre aplicação de direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações de ácido cítrico e determinados sais do ácido cítrico, originárias da República Popular da China e homologa compromisso de preço.
RESOLUÇÃO No 52, DE 24 DE JULHO DE 2012
(Publicada no D.O.U. de 25/07/2012)
Dispõe sobre aplicação de direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações de ácido cítrico e determinados sais do ácido cítrico, originárias da República Popular da China e homologa compromisso de preço.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 7º do Anexo da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 11, DE 25 DE ABRIL DE 2005, alterado pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 31, DE 25 DE ABRIL DE 2012, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.025919/2010-90:
RESOLVE:
Art. 1o Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais do ácido cítrico, originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Direito Antidumping Definitivo
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Produtor Exportador |
Montante |
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(US$/t) |
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Anhui BBCA International Co. Ltd. |
835,32 |
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Anhui BBCA Pharmaceutical Co., Ltd. |
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Anhui Koyo Imp. & Exp. Co. Ltd. |
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Augmentus Ltd. China |
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Changle Victor Trading Co. Ltd. |
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Changsha Newsky Chemical Co. Ltd. |
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Dalian Platinum Chemicals Co. Ltd. |
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Farmasino Pharmaceuticals (Jiangsu) Co. Ltd. |
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Foodchem International Corporation |
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Gansu Xuejing Biochemical Co. Ltd. |
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Gansu Xuejing Imp & Exp Co., Ltd |
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Hainan Zhongxin Chemical Co. Ltd. |
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Hangzhou Ruijiang Chemical Co. Ltd. |
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Huangshi Xinghua Biochemical Co. Ltd. |
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Huber Group |
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Hugestone Enterprise Co. Ltd. |
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Hunan Dongting Citric Acid Chemicals Co. Ltd. |
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Jiali Bio Group (Qingdao) Ltd. |
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Jiangsu Gadot Nuobei Biochemical Co. Ltd. |
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Jiangsu Lemon Chemical & Technology Co. |
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Juxianhongde Citriccid Co. Ltd. |
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Kelco Chemicals Co.Ltd. |
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Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd. |
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Lianyungang Mupro Imp. & Exp. Co. Ltd. |
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Lianyungang Samin Food Additives Co. Ltd. |
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Lianyungang Shuren Scientific Creation Imp. & Exp. Co. Ltd. |
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Lianyungang Zhong Fu Imp & Exp. Co. Ltd. |
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Linyi Yingtai Economic and Trading Co. Ltd. |
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Nantong Feiyu Fine Chemical Co. Ltd. |
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Natiprol Lianyungang Co |
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New Step Industry Co. Ltd. |
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Norbright Industry Co. Ltd. |
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Qingdao Century Longlive Intl. Trade Co. Ltd. |
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Qingdao Sun Chemical Corporation Ltd. |
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Reephos Chemical Co. Ltd. |
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Shangai Fenhe International Co. Ltd. |
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Shanghai Trustin Chemical Co. Ltd. |
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Shenzhen Sed Industry Co. Ltd. |
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Shihezi City Changyun Biochemical Co. Ltd. |
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Sigma-Aldrich China Inc. |
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Sinochem Ningbo Ltd. |
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Sinochem Qingdao Co. Ltd. |
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Tianjin Chengyi International Trading Co. Ltd. |
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TTCA Co. Ltd. West |
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Wenda Co Ltd |
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Yixing Zhenfen Medical Chemical Co. Ltd. |
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Yixing-Union Biochemical Co. Ltd. |
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Zhangzhou Hongbin Import & Export Trading Co. Ltd. |
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Zhejiang Chemicals Import & Export Corporation |
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Zhejiang Chun-An Foreign Trade Co. Ltd. |
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Zhejiang Medicines and Health Products Imp. & Exp. Co. Ltd. |
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Demais |
861,50 |
Art 2o Homologar compromisso de preço, nos termos constantes do Anexo I desta Resolução, para amparar as importações brasileiras do produto especificado no art. 1o desta Resolução, quando originárias da República Popular da China, fabricado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co., RZBC Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd. e exportado por essas mesmas empresas ou pelas empresas RZBC Import & Export Co. Ltd., Natiprol Lianyungang Corporation e Wenda Co. Ltd.
Art. 3o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo II a esta Resolução.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HELOISA REGINA GUIMARÃES DE MENEZES
Ministra de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, Interina
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
ANEXO I
Termo de Compromisso de Preços
Processo: MDIC/SECEX no 52000.025919/2010-90
Empresas: COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd., RZBC Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd.
Das disposições gerais
- As empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd., RZBC Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd., nos termos do art. 35 do Decreto no 1.602, de 1995, se comprometem a exportar para o Brasil o ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas abrangido pelo presente Compromisso a preços não inferiores ao estabelecido neste documento.
- Em contrapartida, o Governo Brasileiro não aplicará direito antidumping definitivo sobre o produto ACSM fabricado e exportado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd., RZBC Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd., ficando suspensos os procedimentos com vistas a uma determinação final para as referidas empresas, no âmbito do processo administrativo MDIC/SECEX no 52000.025919/2010-90, relativo à investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas da República Popular da China, e de dano decorrente de tal prática.
- A partir da data da publicação deste Compromisso de Preços no Diário Oficial da União (D.O.U.), as exportações realizadas pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd., RZBC Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd., diretamente ou via as trading companies RZBC Import & Export Co. Ltd., Natiprol Lianyungang Corporation e Wenda Co. Ltd., para o Brasil de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas por elas fabricados serão regidas pelas disposições deste Compromisso.
- Para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque seja anterior à de publicação deste Compromisso no D.O.U., não será exigido o cumprimento dos preços aqui acordados e sim o direito antidumping provisório fixado por meio da Resolução CAMEX no6, de 25 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 2012.
- Do produto
- Ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, fabricado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd. , RZBC Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd. e exportado para o Brasil, diretamente ou via as trading companies RZBC Import & Export Co. Ltd., Natiprol Lianyungang Corporation e Wenda Co. Ltd.
- Dos preços a serem observados
- O preço de exportação CIF não será inferior a US$ 1.600,00/t (mil e seiscentos dólares estadunidenses por tonelada).
- Os preços CIF de exportação deverão estar líquidos de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações que a empresa produtora/exportadora conferir ao importador brasileiro.
- Tendo em conta que o preço mínimo estabelecido tem por objetivo possibilitar a exportação da mercadoria sem causar dano à indústria doméstica, este será ajustado, a cada trimestre, a partir da data de entrada em vigor do presente Compromisso.
- O ajuste do preço mínimo será realizado com base na variação da média do preço nearby do açúcar no11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste. A escolha do açúcar deve-se ao fato de ser a principal matéria-prima principal utilizada para a fabricação do produto no Brasil.
- O ajuste será realizado a partir da seguinte fórmula:
Novo preço = Preço anterior do ácido cítrico x {1+ 40% x [(Média do Preço Açúcar #11 do trimestre N – Média do Preço do Açúcar #11 trimestre (N-1))/Preço Açúcar #11 médio do trimestre (N-1)]}
- O primeiro ajuste será realizado em novembro e determinado pela variação da média de preços do açúcar do trimestre agosto-setembro-outubro em relação à média de preços do trimestre maio-junho-julho.
- O ajuste do preço deverá ser publicado no Diário Oficial da União, por meio de Circular SECEX, sendo o novo preço aplicável às mercadorias desembaraçadas ao amparo deste Compromisso somente 30 dias após a publicação da referida Circular.
- As empresas mencionadas no parágrafo B-5 deste Compromisso declaram sua ciência e concordância de que as empresas não incluídas no âmbito do presente Compromisso estarão sujeitas ao direito antidumping definitivo e declaram que o Compromisso firmado não autoriza a realização de algumas vendas diretas, ou por intermédio de trading companies, em valor igual, superior ou inferior ao preço mínimo estabelecido, com pagamento do direito antidumping.
- Caso existam, no Brasil, partes relacionadas das empresas mencionadas no parágrafo B-5 deste Compromisso, estas estão cientes de que nas vendas realizadas ao primeiro comprador independente no Brasil, as faturas de revenda deverão ser ajustadas, de forma a alcançar o preço líquido de venda firmado neste Compromisso. As empresas também assumem a obrigação em nome de terceiro de fazer com que suas partes relacionadas atendam aos requisitos deste Compromisso.
- Em relação ao parágrafo C-6, as empresas concordam que o pagamento dos débitos relativos a qualquer operação de exportação para o Brasil, será realizado no prazo máximo de 60 dias da data do conhecimento de embarque.
- Para a conversão dos preços de venda do produto em questão, da moeda que consta na fatura de venda ou na fatura de revenda, para dólar estadunidense, será utilizada a taxa de câmbio média, expedida pelo Banco Central do Brasil, do dia útil imediatamente anterior ao de emissão da respectiva fatura.
- Caso o pagamento realizado pelo cliente exceda o prazo fixado no parágrafo C-15: (i) da fatura comercial emitida para o primeiro comprador independente no Brasil; (ii) da fatura de revenda; ou (iii) de outra forma contratualmente acordada, o preço a ser comparado com o preço mínimo de importação acordado será reduzido proporcionalmente.
- A redução de que trata o parágrafo anterior será de 1% sobre o preço líquido de venda para cada mês adicional de crédito concedido, em base pro rata relativamente ao número total de dias efetivamente transcorridos até o pagamento.
- Da documentação de exportação
- As empresas mencionadas o parágrafo B-5 deste Compromisso comprometem-se a garantir que os embarques do produto em questão para o Brasil, sob os termos do presente Compromisso, sejam acompanhados por uma fatura comercial emitida pela exportadora.
- Estão cientes de que o não recolhimento do direito antidumping para as vendas do produto em questão está subordinado à apresentação da fatura comercial correspondente às autoridades aduaneiras do Brasil.
- Entendem, ainda, que o não recolhimento do direito antidumping pelos importadores brasileiros está condicionado à correspondência precisa entre a descrição completa do produto na fatura comercial e os produtos fisicamente apresentados às autoridades aduaneiras brasileiras.
- Comprometem-se também a não emitir qualquer fatura comercial ou fatura de revenda incluindo:
- bens não abrangidos pelo presente acordo e/ou produtos com valores inferiores ao preço mínimo de importação estabelecido no item C; ou
- quaisquer vendas do produto em questão que não estejam em conformidade com quaisquer das obrigações deste Compromisso.
- Estão cientes de que, caso existam suspeitas de que uma fatura comercial emitida não está em conformidade com os termos deste Compromisso, o Departamento de Defesa Comercial – DECOM informará tal fato à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – COANA, da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, do Ministério da Fazenda, que, por sua vez, poderá adotar as medidas que considerar adequada. Isto não impedirá as autoridades competentes brasileiras de tomarem qualquer outra ação nos termos do parágrafo I-37 do presente Compromisso.
- Do monitoramento e da comunicação
- O presente Compromisso será monitorado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM.
- As empresas mencionadas o parágrafo B-5 deste Compromisso concordam em apresentar, a cada 6 meses, um relatório completo de suas exportações para o Brasil.
- Estão cientes de que o referido relatório deve apresentar todas as vendas realizadas ao Brasil, mesmo as que não se enquadrem na definição do produto abrangido pelo presente Compromisso.
- Concordam que os preços mínimos de importação estabelecidos no item C sejam transmitidos à RFB, a fim de permitir a verificação do cumprimento do presente Compromisso.
- Comprometem-se a cooperar no fornecimento de todas as informações consideradas necessárias pelas autoridades brasileiras com o propósito de assegurar o cumprimento deste Compromisso e a permitir que técnicos do DECOM realizem investigação in loco, mesmo sem aviso prévio, para verificação da veracidade de todas as informações e dados fornecidos.
- Estão cientes de que o produto em questão poderá, quando liberado para livre circulação no Brasil, estar sujeito a verificações e controles específicos em relação a este Compromisso por parte da RFB.
- Das consultas
- As empresas mencionadas o parágrafo B-5 deste Compromisso comprometem-se a realizar reuniões e entendimentos com o Departamento de Defesa Comercial, seja a pedido dessas ou a pedido do DECOM, sobre quaisquer dificuldades ou dúvidas, técnicas ou não, que possam surgir durante a implementação e posterior aplicação do presente Compromisso.
- Caso, após a aceitação deste Compromisso, qualquer das empresas envolvidas tiver a intenção de estabelecer uma parte relacionada no Brasil, esta se compromete a consultar o DECOM imediatamente.
- Das violações do compromisso
- As empresas mencionadas o parágrafo B-5 deste Compromisso se comprometem a não violar qualquer disposição deste Compromisso.
- As referidas violações não se limitam a, mas incluem:
- não informar e/ou deduzir comissões, descontos, abatimentos, títulos de crédito ou qualquer outro benefício concedido aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto em questão;
- dar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto em questão;
- dar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto em questão;
- dar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do produto em questão ou sobre a identidade do exportador;
- exportar mercadoria ao amparo deste Compromisso não fabricada pelos produtores relacionados no parágrafo A-1;
- efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta, ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente;
- emitir fatura comercial ou de revenda cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços mínimos estabelecidos;
- emitir fatura comercial ou fatura de revenda para as quais para a transação financeira subjacente (por exemplo, o valor efetivamente recebido do comprador após quaisquer ajustes das notas de crédito/débito e similares) não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial;
- participar de um sistema comercial que acarrete risco de circunvenção e/ou ao ocultar a existência do referido sistema no momento da assinatura do Compromisso;
- mudar o seu padrão de comércio para o Brasil quando não exista um motivo ou justificativa econômica que não seja a imposição de medidas antidumping e/ou prejudicar o efeito corretivo das medidas e/ou dissimular a existência de tal mudança no momento da assinatura do Compromisso; ou
- alterar as características físicas do produto em questão sem motivo ou justificativa econômica apenas para que não seja enquadrado no âmbito das medidas antidumping.
- Da participação das trading companies
- As trading companies RZBC Import & Export Co. Ltd., Natiprol Lianyungang Corporation e Wenda Co. Ltd. e, no que se refere ao produto em questão, comprometem-se a exportar ao Brasil apenas os fabricados pelas empresas mencionadas no parágrafo A-1 deste Compromisso.
- As trading companiesse comprometem a comprovar a origem do produto por elas exportado, apresentando, para tanto, a ordem de compra e fatura de aquisição da mercadoria no mercado interno chinês, bem como qualquer outra documentação exigida pelo DECOM.
- Das outras disposições e da entrada em vigor
- Este Compromisso entrará em vigor na data da publicação da determinação final da investigação, excetuando as empresas mencionadas no parágrafo B-5 deste Compromisso do escopo da aplicação do respectivo direito antidumping em razão do Compromisso de Preço e vigorará enquanto perdurar o direito antidumping.
- Caso seja verificado que alguma das empresas mencionadas no parágrafo B-5 violou os termos do presente Compromisso, referida empresa, individualmente, perderá todo e qualquer direito ao presente Compromisso de Preço, sendo a ela aplicado o direito antidumping respectivo. As demais empresas não serão prejudicadas, permanecendo o Compromisso em vigor.
- As empresas mencionadas o parágrafo B-5 deste Compromisso declaram que todas as informações fornecidas neste Compromisso são válidas, verdadeiras e completas no momento da assinatura deste Compromisso.
ANEXO II
- Do processo
1.1. Da petição
Em 12 de agosto de 2010, por meio de seu representante legal, a Associação Brasileira dos Produtores de Ácido Cítrico e Derivados - ABIACID, doravante denominada peticionária ou ABIACID, em nome das empresas Tate & Lyle do Brasil S.A. (“T&L”) e Cargill Agrícola S.A. (“Cargill”), protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações da República Popular da China, doravante denominada China, para o Brasil, de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Após exame preliminar da petição, em 1o de setembro de 2010, foram solicitadas, por meio do Ofício no 03.642/2010/CGPI/DECOM/SECEX, informações adicionais à peticionária, as quais foram respondidas tempestivamente.
Analisadas as informações fornecidas, a peticionária foi informada em 19 de outubro de 2010, por meio do Ofício no 04.145/2010/CGPI/DECOM/SECEX, de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995.
1.2. Da notificação ao governo do país exportador
Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, o governo da República Popular da China foi notificado da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de que trata o presente processo, por meio do Ofício no 04.642/2010/CGPI/DECOM/SECEX, de 30 de novembro de 2010.
1.3. Da abertura da investigação
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 25, de 18 de novembro de 2010, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações dos China para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 14, de 6 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 7 de abril de 2011.
1.4. Das notificações de abertura e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária, os importadores e fabricantes/exportadores – identificados por meio das estatísticas oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda – e os governos da China e da Colômbia, país escolhido como terceiro país de economia de mercado para efeito de apuração do valor normal, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no 14, de 2011.
De acordo com o § 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, das produtoras nacionais e do governo da República Popular da China, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto de dumping.
Além disso, também foram enviados questionários destinados à investigação aos produtores nacionais, aos importadores brasileiros e aos fabricantes/exportadores da RPC, com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.
Consoante o que dispõe o § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, e do Artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de fabricantes da RPC que exportaram o produto em questão para o Brasil durante o período de investigação, decidiu-se limitar o número de empresas àquelas que aquelas que respondessem pelo maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto investigado, de acordo com o previsto na alínea “b” do mesmo parágrafo.
É sabido que o art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, determina, como regra geral, o estabelecimento de margem individual de dumping para todos os fabricantes/exportadores do produto investigado. No entanto, caso seja impraticável examinar todos os fabricantes/exportadores conhecidos a já mencionada alínea “b” do § 1o deste dispositivo legal autoriza que seja examinado o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país em questão, como ocorreu na presente investigação. Efetivamente, quando da abertura da investigação, ficou evidenciado, por meio das estatísticas oficiais brasileiras de importação, que seria impraticável determinar margem individual de dumping para todos os fabricantes/exportadores da RPC ali indicados, caso todos respondessem ao questionário da investigação.
Assim, com base nas próprias estatísticas oficiais brasileiras, foram identificados os produtores/exportadores chineses que representavam o maior volume investigável de exportações do produto investigado para o Brasil no período de janeiro a dezembro de 2010.
1.5. Do recebimento de informações solicitadas
1.5.1. Dos produtores nacionais
As duas únicas empresas nacionais produtoras do produto similar nacional, T & L e Cargill, responderam ao questionário dentro do prazo inicial de 40 dias. Foram solicitadas informações complementares à resposta deste questionário, as quais foram respondidas dentro do prazo estipulado.
1.5.2. Dos importadores
As seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostas tempestivamente: Agro Pecuária Tuiuti Ltda., APTI Alimentos Ltda., Arc-Sul Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., Brasil Mundi Importação e Exportação Ltda., Bremil Indústria de Produtos Alimentícios Ltda., Brenntag Química Brasil Ltda., C A S Importação e Exportação Ltda., Clariant S.A., D P V Produtos Químicos Ltda., Dva Comércio de Produtos Químicos Ltda., Farmace - Indústria Químico-Farmacêutica Cearense Ltda., Iberoquimica do Brasil Ltda., ICL Brasil Ltda., J H F Comércio e Indústria de Produtos Químicos Ltda., Launer Química Indústria e Comércio Ltda. Epp, Manchester Chemical Produtos Químicos Ltda., Nicrom Química Ltda., Osasuna Participações Ltda., Oxiquim Química Ltda., Quimidrol Comércio Indústria Importação Ltda., Rija Importação e Exportação Ltda., Sanphar Saúde Animal Ltda., Schweitzer-Mauduit do Brasil S.A., Sunset Importação e Exportação Ltda., Trop Comércio Exterior Ltda., Valdequímica Produtos Químicos Ltda. e Yoki Alimentos S.A.
As empresas Via Importer Comércio Exterior S.A. e Best SC Importação e Exportação Ltda. enviaram a resposta ao questionário em branco. As empresas Stoller do Brasil Ltda., Buschle & Lepper S.A., Brasinter Produtos Químicos Ltda., Rudnik Comércio de Produtos Químicos Ltda., Nutriplant Indústria e Comércio S.A., Almad AgroIndústria Ltda. e Plury Química Ltda. responderam ao questionário fora do prazo. As empresas foram formalmente informadas que suas respostas não seriam juntadas aos autos por terem sido apresentadas intempestivamente.
1.5.3. Dos produtores/exportadores
Responderam tempestivamente ao questionário do produtor/exportador chinês as empresas Anhui BBCA Biochemical Co. Ltd., Lianyungang Natiprol (Intl) Co. Ltd., RZBC Group, Weifang Ensign Industry Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Wenda Co. Ltd.
As empresas produtoras chinesas Gansu Xuejing Biochemical Co. Ltd., Huangshi Xinghua Biochemical Co. Ltd., Juxianhongde Citriccid Co. Ltd., Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd., Shihezi City Changyun Biochemical Co. Ltd., Yixing-Union Biochemical Co. Ltd. solicitaram que lhes fosse remetido o questionário, tendo sido informadas que devido ao grande número empresas identificadas como produtoras do produto exportado para o Brasil, apenas receberiam o questionário aquelas que respondessem pelo maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto investigado.
As empresas chinesas também foram informadas que o fato de não receber o questionário não afetava sua condição de parte interessada no processo como produtor/ exportador do produto sob investigação.
1.5.4. Do terceiro país de economia de mercado para efeito de apuração do valor normal
Como a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal proposto teve como base de preços do produto similar na Colômbia.
Foi remetido questionário à produtora colombiana Sucromiles S.A. que respondeu dentro do prazo inicial de 40 dias. Foram solicitadas informações complementares à resposta do questionário, as quais foram respondidas dentro do prazo estipulado.
1.6. Das investigações in loco
Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foram realizadas investigações in loco nas instalações das produtoras nacionais, Tate & Lyle, no período de 25 a 29 de julho de 2011, e Cargill, no período de 22 a 26 de agosto de 2011, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Nos termos do § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, também foi realizada, de 20 a 23 de setembro de 2011, investigação in loco nas instalações da Sucromiles S.A., empresa produtora de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico na Colômbia, país escolhido como terceiro país de economia de mercado para efeito de apuração do valor normal, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Além disso, com o mesmo objetivo, foram realizadas investigações in loco nas instalações dos produtores/exportadores chineses Weifang Ensign Industry Co. e TTCA Co. Ltd., nos dias 12 a 13 e 14 a 15 de dezembro de 2011, respectivamente. Em 26 a 27 e 29 a 30 de março de 2012, foram realizadas investigações in loco nas empresas produtoras/exportadoras chinesas COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd. (antiga Anhui BBCA Biochemical Co. Ltd.) e RZBC Co., Ltd., respectivamente.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e suas informações complementares.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pelas empresas ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica e os dados dos produtores/exportadores chineses e do produtor colombiano constantes desta determinação final incorporam os resultados das investigações in loco.
As versões não-sigilosas dos relatórios de investigação in loco constam dos autos reservados do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.7. Da aplicação de medida antidumping provisória
Conforme recomendação constante do Parecer DECOM no 30, de 14 de outubro de 2011, nos termos do § 5o do art. 34 do Decreto no 1.602, de 1995, por meio da Resolução CAMEX no 6, de 25 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 2012, foram aplicados direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, originárias da República Popular da China, a serem recolhidos sob as formas de alíquotas específicas fixas, nos termos do § 3o do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, nos montantes especificados a seguir:
Direito Antidumping Provisório
|
Produtor Exportador |
Montante (US$/t) |
|
|
BBCA Biochemical |
526,81 |
|
|
Lianyungang Natiprol |
699,37 |
|
|
RZBC |
616,55 |
|
|
TTCA |
602,43 |
|
|
Weifang |
569,01 |
|
|
Wenda |
587,73 |
|
|
Demais empresas chinesas identificadas |
741,46 |
|
1.8. Da prorrogação da investigação
Em 20 de março de 2012, todas as partes interessadas conhecidas foram notificadas de que, nos termos da Circular SECEX no 10, de 16 de março de 2012, publicada no D.O.U. de 19 de março de 2012, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 6 de abril de 2012, foi prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.9. Da audiência final
Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB.
A audiência teve lugar na sede do MDIC em 26 de abril de 2012. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no 18, de 25 de abril de 2012, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento, que formaram a base para a determinação final. Participaram da audiência, além de servidores do MDIC, representantes do governo da República Popular da China, da peticionária, das empresas produtoras/exportadoras COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., (antiga Anhui BBCA Biochemical Co. Ltd.), BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd., Natiprol Lianyungang Co. Ltd. (antiga Lianyungang Natiprol (Intl) Co. Ltd.). , RZBC Group, Weifang Ensign Industry Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Wenda Co. Ltd. e dos importadores DVA Brasil, Arosuco Aromas e Sucos Ltda., Quimidrol Comércio Indústria Importação Ltda., Boraquímica Ltda., Agropecuária Tuiuti Ltda. e Stoller do Brasil Ltda., além de um representante da ABIQUIM.
1.10. Da proposta de compromisso de preço
Em 25 de abril de 2012, as empresas produtoras/exportadoras chinesas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd., Natiprol Lianyungang Co. Ltd., RZBC Group, Weifang Ensign Industry Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Wenda Co. Ltd., juntamente com a China Chamber of Commerce of Metals, Minerals and Chemical Importers and Exporters (CCCMC) protocolizaram proposta de compromisso de preço nos termos do art. 35 do Decreto no 1.602, de 1995.
Em resposta, por meio do Ofício no 02.782/2012/CGPI/DECOM/SECEX, de 9 de maio de 2012, as empresas foram informadas que o compromisso de preço deveria ser suficiente para eliminar o efeito prejudicial decorrente do dumping, que apenas poderia ser apresentado em nome das empresas produtoras/exportadoras e que os preços e termos do compromisso deveriam ser tornados públicos de modo a observar o princípio da transparência do processo administrativo.
Em 15 de maio de 2012, as empresas produtoras/exportadoras chinesas apresentaram nova proposta, tendo sido informadas, por meio do Ofício no 3.697/2012/CGPI/DECOM/SECEX, de 4 de junho de 2012, que, como o direito provisório foi calculado como o mínimo necessário para neutralizar os efeitos danosos do dumping, o preço mínimo a ser acordado não poderia ser inferior ao valor médio CIF das importações no período de análise de dumping acrescido de montante equivalente ao direito provisório em vigor, propondo um preço de importação de US$ 1.600,00/t (mil e seiscentos dólares estadunidenses por tonelada), na condição CIF, como o mínimo necessário para a homologação do compromisso em questão.
Adicionalmente, as empresas foram informadas que o compromisso abrangerá apenas as produtoras do produto objeto desta investigação, a saber, as empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd., RZBC Co. Ltd., TTCA Co. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd., não incluindo as trading companies Natiprol Lianyungang Corporation e Wenda Co. Ltd. Estas somente poderiam se beneficiar do referido compromisso de preços se exportassem o produto fabricado por qualquer das quatro empresas anteriormente mencionadas.
Assim, acordados os termos do compromisso de preço, decidiu-se pela recomendação de sua homologação e consequente suspensão dos procedimentos sem o prosseguimento de investigação antidumping com relação às exportações das empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd., RZBC Co. Ltd., TTCA Co. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd. para o Brasil.
1.11. Do encerramento da fase de instrução do processo
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 11 de maio de 2012, encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM no 18, de 2012, a Embaixada da República Popular da China, a importadora Agropecuária Tuiuti Ltda., as empresas produtoras/exportadoras chinesas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd., Natiprol Lianyungang Co. Ltd., RZBC Group, Weifang Ensign Industry Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Wenda Co. Ltd. e a peticionária. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam desta determinação final, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
- Do produto
2.1. Definição do produto
O produto sob investigação consiste no ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas (doravante denominado “ACSM”), importados da China.
O ACSM é normalmente comercializado nas seguintes formas: a) ácido cítrico: ácido cítrico anidro (C6H8O7) e mono-hidrato de ácido cítrico (C6H8O7 H2O); b) citrato de sódio: citrato de sódio anidro ou citrato trissódico anidro (Na3C6H5O7), de-hidrato de citrato de sódio ou de-hidrato de citrato trissódico (Na3C6H5O72H2O) e citrato monossódico (NaH2C6H5O7); c) citrato de potássio: mono-hidrato de citrato de potássio ou mono-hidrato de citrato tripotássico (K3C6H5O7 H2O) e citrato de monopotássio (KH2C6H5O7); e d) citrato de cálcio: o citrato tricálcico (Ca3(C6H5O7)2), citrato dicálcico mono-hidratado (Ca2H2 (C3H5O7)2H2O) e tetra-hidrato de citrato tricálcico (Ca3(C6H5O7)2 4H2O).
O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio apresentam-se na forma de cristais inodoros, translúcidos. Estes cristais são normalmente comercializados em três formas de apresentação, a saber: em grânulos, grânulos finos e em pó. O ácido cítrico também se apresenta na forma de solução. Os próprios consumidores de ácido cítrico podem adquirir o produto seco e transformá-lo em solução, ou contratar um conversor independente para fazê-lo. Tais produtos têm apenas pequenas diferenças moleculares que não alteram significativamente seu uso ou características essenciais.
O ácido cítrico é produzido pela fermentação de glicose a partir de um substrato, tal como açúcar, milho, melaço, batata doce, mandioca ou trigo. Ele pode ser produzido tanto na forma de mono-hidrato como na forma de anidro. Ambas as formas são isoladas e purificadas através de recristalizações sucessivas.
O citrato de sódio é um pó branco granular cristalino com um agradável sabor ácido, sendo vendido apenas em sua forma seca. O citrato de sódio é produzido pela mistura de borra de ácido cítrico com hidróxido de sódio (ou carbonato de sódio) e, em seguida, cristalizando-se o citrato de sódio resultante. O citrato de potássio é produzido pela reação de borra de ácido cítrico com hidróxido de potássio (ou carbonato de potássio), sendo vendido somente em sua forma seca. O citrato de cálcio bruto é um produto intermediário produzido no estágio de recuperação e refino (segundo estágio) da produção de ácido cítrico, quando é utilizado o método de cal/ácido sulfúrico, utilizado pela maioria dos produtores chineses. Sua única função é ser convertido em ácido cítrico. O citrato de cálcio bruto pode ser transferido para outra instalação, para transformação posterior em ácido cítrico refinado.
As misturas de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e citrato de cálcio incluem as misturas dos produtos entre si, bem como com outros ingredientes, tais como açúcar, em que sua(s) forma(s) em estado puro constitui(em) 40% (quarenta por cento) ou mais, em peso, da mistura.
O ácido cítrico é produzido em um processo de dois estágios. No primeiro estágio, os açúcares são fermentados por meio do emprego de organismos de fermentação, como fungos ou leveduras. No segundo estágio, o ácido cítrico bruto é recuperado e refinado.
O citrato de sódio e o citrato de potássio, por sua vez, são produzidos por reação de borra de ácido cítrico com uma solução contendo determinados compostos de sódio ou de potássio (por exemplo, hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio). A produção de citrato de sódio e citrato de potássio é realizada por meio de alguns dos mesmos fatores de produção (equipamentos e mão-de-obra) utilizados na fabricação do ácido cítrico.
2.2. Do produto investigado
De acordo com os produtores chineses, no que diz respeito à produção de ácido cítrico, primeiramente o milho deve ser considerado como ingrediente principal para ser moído em pequenos grãos pelo moinho. Em seguida, os grãos devem ser liquidificados com amilase no liquidificador e depois esperar a dextrose nos ingredientes para ser fermentados em ácido cítrico em frascos de fermentação com a enzima diastase. Na etapa seguinte, os ingredientes líquidos devem ser pressionados a fim de separar-se em ácido cítrico e subprodutos, como hifas e dextrose com ajuda de perlita no filtro da máquina. Encerrada tal etapa, o ácido cítrico líquido separado deve ser neutralizado com carbonato de cálcio e acidose com ácido sulfúrico para reduzir a impureza. Em sequência, o ácido cítrico líquido deve ser finamente deduzido do pigmento, colóides, íons metálicos e ácido sulfúrico, sob a ajuda de perlita, carbonato e soda. Por fim, o ácido cítrico líquido deve ser cristalizado em sólido, se a temperatura está acima 36,6ºC, ele sairá de ácido cítrico anidro, e caso contrário, sairá o ácido cítrico monohidratado.
Para a produção de citrato de sódio, o ácido cítrico deve ser neutralizado com um líquido refrigerante e ser filtrado com diatomita.
Como os diferentes tipos do produto investigado (ácido e determinados sais) possuem as mesmas características técnicas e químicas e são usados basicamente para os mesmos fins, considerou-se que constituem um único produto para efeito deste processo.
2.3. Do produto fabricado no Brasil
O produto similar ao objeto da investigação pode ser definido como todas as qualidades e tamanhos de granulação de ácido cítrico, citrato de sódio e citrato de potássio, em suas formas em estado puro, seja seco ou em solução, independentemente do tipo de embalagem.
O ácido cítrico é produzido e vendido no mercado brasileiro em ambas as suas formas (sólido e em solução), podendo ser fácil e reversivelmente convertido nessas duas formas. Sólido ou dissolvido em água, as propriedades químicas do produto são as mesmas. A maior parte das vendas do produto ocorre em sua forma sólida (96%). O citrato de sódio e o citrato de potássio são vendidos apenas na forma sólida.
No Brasil, a produção de ácido cítrico começa com a fermentação de açúcar e dextrose pelo método de “tanque profundo”. No segundo estágio, o refino é geralmente realizado pelo método de extração com solvente. Esse processo não envolve a produção de citrato de cálcio ou gesso. Em vez disso, os solventes separam a borra de ácido cítrico a partir da biomassa gasta. Em seguida, o ácido cítrico é purificado por evaporação, cristalização, centrifugação e secagem.
2.4. Dos principais usos e aplicações do produto
O ACSM é utilizado na produção e formulação de uma grande variedade de produtos. O maior segmento de utilização final do mercado brasileiro é o de alimentos e bebidas (em especial, refrigerantes), seguido pelo segmento de aplicações industriais (particularmente, detergentes e produtos de limpeza domésticos) e aplicações farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e para higiene bucal/cosméticos).
O ácido cítrico é utilizado na indústria alimentícia e de bebidas como um acidulante, conservante e intensificador de sabor, por causa de seu sabor ácido, alta solubilidade, acidez e capacidade de tamponamento. É comumente utilizado em bebidas gaseificadas e não-gaseificadas, bebidas na forma de pó seco, vinhos e coolers, refrigerantes à base de vinho, compotas, geléias, conservas, gelatinas, doces, alimentos congelados e conservas de frutas e legumes. O ácido cítrico é usado também em produtos farmacêuticos e cosméticos, bem como em detergentes domésticos para lavar roupa, produtos para dar acabamento em metais, limpadores, produtos para tratamentos têxteis, entre outras aplicações industriais.
O citrato de sódio, além de ter aplicações semelhantes às do ácido cítrico, é usado em queijos e produtos lácteos para melhorar as propriedades emulsificantes, a textura e as propriedades de fusão, agindo como um conservante e um agente de envelhecimento. Tal produto também tem aplicações farmacêuticas, como diurético e expectorante em xaropes para tosse. Em produtos de limpeza para uso doméstico, atua como um agente tamponante e sequestrador de íons de metal.
O citrato de potássio é usado como antiácido, diurético, expectorante e como alcalinizante sistêmico e urinário. Em aplicações industriais, o citrato de potássio pode ser usado em eletro-polimento e como um agente tamponante. Em alimentos e bebidas, o citrato de potássio tem substituído o citrato de sódio como um meio para reduzir o teor de sódio em produtos sem sal ou com baixo teor de sal.
Embora existam algumas aplicações ou usos finais em que o citrato de sódio ou o citrato de potássio sejam preferidos, há uma série de aplicações e usos finais em que o ácido cítrico pode ser usado em substituição ao citrato de sódio ou ao citrato de potássio.
2.5. Da similaridade dos produtos
De acordo com o apurado na investigação, os produtos possuem a mesma composição química básica, sendo que as características físicas dos produtos são suficientemente semelhantes e ainda há coincidência nos usos e aplicações de tais produtos. Portanto, o produto fabricado pela indústria doméstica foi considerado similar ao produto investigado, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
2.6. Da classificação e do tratamento tarifário
O ACSM é comumente classificado nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM/SH, que apresentam as seguintes descrições:
Classificação e Descrição do ACSM
|
Código NCM |
Descrição do produto |
|
2918.14.00 |
Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. --Ácido cítrico |
|
2918.15.00 |
Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. --Sais e ésteres do ácido cítrico |
A alíquota do Imposto de Importação aplicável aos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM/SH se manteve inalterada em 12%, de janeiro de 2006 a dezembro de 2010.
2.7. Das manifestações pós-determinação preliminar
Em manifestação apresentada em 13 de abril de 2012, os exportadores chineses contestaram a inclusão no escopo da investigação de citrato de cálcio por não haver produção nacional deste.
2.8. Do posicionamento
Conforme explicado anteriormente, o citrato de cálcio é um intermediário para a obtenção do ácido cítrico refinado. A depender da rota tecnológica utilizada para a fabricação do ácido cítrico, o produto em questão é obtido, só tendo relevância para a posterior transformação naquele. Dessa forma, entende-se que sua inclusão no escopo da investigação é perfeitamente cabível e justificável, considerando sua fácil conversão no ácido.
- Da definição da indústria doméstica
Para fins de determinação final da existência de dano, foram consideradas como indústria doméstica as linhas de produção de ACSM das empresas T&L e Cargill, consoante o disposto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995.
- Do dumping
4.1. Da abertura da investigação
Para efeito de análise de existência de indícios de dumping, foi considerado o período de janeiro a dezembro de 2009.
4.1.1. Do valor normal
Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal proposto teve como base de preços do produto similar em um terceiro país de economia de mercado.
A peticionária indicou a Colômbia como terceiro país de economia de mercado, para fins de apuração do valor normal, julgando-a apropriada por ser importante produtora de ACSM e conter um mercado consumidor representativo, além de ter sido o quinto exportador mundial de ACSM, atrás de China, Alemanha, Estados Unidos da América e Brasil.
Segundo a peticionária, o consumo nacional aparente de ACSM, na Colômbia, em 2009, atingira 11,1 mil toneladas, com uma produção estimada em 30 mil toneladas, conforme informações de Sucromiles S.A., única produtora local. Desse volume produzido, cerca de 7 mil toneladas foram destinadas ao mercado interno, enquanto as restantes 23 mil toneladas, exportadas para diversos países.
Como indicativo de valor normal, a peticionária disponibilizou na petição o total vendido na Colômbia pela Sucromiles, responsável por 61,3% das vendas naquele mercado, em termos de quantidade e faturamento, em 2009, conforme a tabela a seguir:
Vendas da Sucromiles na Colômbia
|
Valor (US$) |
Quantidade (t) |
Preço (US$/t) |
|
10.088.848 |
6.756,79 |
1.493,14 |
Além disso, a peticionária apresentou uma amostra de 24 faturas de vendas realizadas pela empresa Sucromiles no mercado interno colombiano, distribuídas ao longo do ano de 2009. O somatório dos valores das faturas, convertidos de pesos colombianos para dólares estadunidenses, de acordo com a taxa de câmbio do dia de emissão de cada fatura, publicada pelo Banco de la República Colombiana, dividido pelo peso total em toneladas, indicou um preço médio de US$1.607,12/t (mil seiscentos e sete dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada).
Como as faturas apresentadas indicavam o local de entrega, foi considerado que os valores das vendas da Sucromiles incluíam o frete de entrega da mercadoria ao cliente, sendo, portanto, comparáveis aos preços de exportação FOB.
Dessa forma, no período considerado, foi apurado um valor normal de US$ 1.493,14/t (mil quatrocentos e noventa e três dólares estadunidenses e quatorze centavos por tonelada).
4.1.2. Do preço de exportação
Para fins de apuração do preço de exportação da China, foi utilizado o preço médio ponderado de importação FOB, em 2009, obtido a partir das informações contidas no Sistema Lince-Fisco da RFB.
A condição FOB (Free on Board) inclui as despesas de frete interno da fábrica até o porto de embarque no exterior e as despesas portuárias no país de origem. Assim, o preço de exportação da China em 2009 alcançou US$ 939,39/t (novecentos e trinta e nove dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por tonelada).
4.1.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação. A margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Margem de dumping
|
Valor normal (US$/t) |
Preço de exportação (US$/t) |
Margem absoluta de dumping (US$/t) |
Margem relativa de dumping (%) |
|
1.493,14 |
939,39 |
553,75 |
58,9 |
4.2. Da determinação preliminar
4.2.1. Do pedido de reconhecimento de status de economia de mercado
Todas as empresas chinesas que responderam ao questionário requereram ser reconhecidas como empresas que operariam em setor em que prevaleceriam as regras de livre mercado.
As informações apresentadas pelas empresas para esse fim foram: (a) BBCA Biochemical: alvará de funcionamento empresarial de maio de 2010, estatuto social de 2007, certidão de uso de terras do país de 2002, dois contratos de trabalho novembro de 2009, um contrato de compra de milho de dezembro de 2010 e relatório de verificação de capital de 1999; (b) Wenda: alvará de funcionamento empresarial de maio de 2010, estatuto social de dezembro de 2009, um contrato de venda da China para o Brasil de 2010, uma nota promissória de venda para o Brasil de 2011, demonstrativo de resultado e balanço patrimonial de 2010 da empresa Wenda de Mexico, SA de CV; (c) Weifang: nomenclatura contábil de 2009 e 2010, alvará de funcionamento empresarial de maio de 2010, relatório de auditoria referente ao balanço patrimonial de 2010, demonstração de distribuição de lucro e tabela de fluxo de caixa de 2010, balanço consolidado de ativos e passivos, tabela de lucros e prejuízos e de fluxo de caixa de dezembro de 2009 e 2010, juntamente com um relatório contábil; (d) Lianyungang Natiprol: relatório de auditoria referente ao balanço de 2010, balanço de 2010, licença para operação para sociedades de parceria de janeiro de 2010, fluxograma de gestão financeira e fluxograma de operações de exportação; (e) RZBC Group: declaração de taxa de câmbio de junho de 2011, duas faturas comerciais de venda da China para o Brasil de agosto de 2011, contrato de venda da China para a Espanha de agosto de 2011, dois contratos de venda da China para o Brasil de agosto de 2011, contrato de venda da China para a Itália de agosto de 2011, fatura comercial de venda da China para Turquia de agosto de 2011, fatura comercial acompanhando mercadorias sujeitas a uma caução de venda da China para a Espanha de agosto de 2011, alvará de funcionamento empresarial de setembro de 2010, certidão de uso de terras do país de 2006, relatório de auditoria referente ao balanço de 2009 e balanço de 2009; e (e) TTCA: lista de sócios, plano de contas, descrição do processo financeiro, relatório de auditoria referente ao balanço patrimonial de 2009, balanço patrimonial de 2009.
Embora a documentação apresentada pelas empresas pudesse indicar que supostamente seguiriam procedimentos comerciais normais e mantivessem balanços auditados, as empresas nada apresentaram comprovando que produziriam em condições de mercado, tais como dados em relação à formação de preço de insumos relevantes e salários, por exemplo, conforme prevê a Circular SECEX no 59, de 28 de novembro de 2001. Dessa maneira, não foi considerado apropriado o pedido das empresas e entendeu que não se justificava seu reconhecimento de que estas operavam em setor no qual prevaleceriam condições de mercado.
São considerados elementos de prova, informações que comprovem que as decisões do produtor relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e que os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado.
Adicionalmente, as informações relativas ao setor econômico do qual o produtor faz parte devem permitir a comprovação de que o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado.
4.2.2. Do valor normal
Para efeito de análise da determinação preliminar de dumping, foi considerado o período de janeiro a dezembro de 2010. Conforme já anteriormente registrado, considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal proposto teve como base de preços do produto similar em um terceiro país de economia de mercado.
Por ocasião da abertura, a peticionária indicou a Colômbia como terceiro país de economia de mercado, para fins de apuração do valor normal, julgando-a apropriada por ser importante produtora de ACSM e conter um mercado consumidor representativo e ser relevante exportador mundial, como já anteriormente registrado.
Quando da abertura, conforme já relatado nesta determinação final, foi remetido à Sucromiles S.A. o questionário destinado ao terceiro país de economia de mercado para efeitos de apuração do valor normal, no qual foram solicitados dados mais detalhados sobre a empresa e suas vendas do mercado colombiano. O questionário foi adequadamente respondido e a empresa submetida à investigação in loco, oportunidade em que foram confirmados os dados apresentados pela Sucromiles.
Desta forma, o valor normal, para efeitos da determinação preliminar, foi obtido partir dos dados de vendas de ácido cítrico e citrato de sódio da Sucromiles no mercado colombiano em 2010, conforme a seguir:
Valor Normal
|
Produto |
Peso líquido (t) |
Valor das vendas (US$) |
Valor normal (US$/t) |
|
ácido cítrico anidro |
4.348,93 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
citrato de sódio |
545,75 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
ácido cítrico anidro + citrato de sódio |
4.894,68 |
[CONFIDENCIAL] |
1.733,52 |
O valor das vendas refere-se ao valor da mercadoria entregue ao cliente, deduzidos os descontos e abatimentos, convertido em dólar estadunidense pela taxa de câmbio do dia de cada operação.
4.2.3. Do preço de exportação
Para fins de apuração do preço de exportação da China, foi utilizado o preço médio ponderado de exportação FOB, em 2010, obtido a partir das informações fornecidas pelas empresas produtoras chinesas Anhui BBCA Biochemical Co. Ltd., Lianyungang Natiprol (Intl) Co., Ltd, RZBC Co Ltd, Weifang Ensign Industry Co. Ltd., TTCA Co. Ltd., Wenda Co. Ltd., conforme tabela a seguir:
Preço de Exportação (ácido cítrico + citrato de sódio)
|
Empresa |
Quant (t) |
Valor FOB em US$ |
Preço médio FOB (US$/t) |
|
BBCA Biochemical |
3.514,00 |
[CONFIDENCIAL] |
911,46 |
|
Lianyungang Natiprol |
1.282,00 |
[CONFIDENCIAL] |
902,86 |
|
RZBC |
9.871,80 |
[CONFIDENCIAL] |
884,33 |
|
TTCA |
2.493,00 |
[CONFIDENCIAL] |
923,51 |
|
Weifang |
5.946,00 |
[CONFIDENCIAL] |
904,10 |
|
Wenda |
3.214,00 |
[CONFIDENCIAL] |
1.007,23 |
A condição FOB (Free on Board) inclui as despesas de frete interno da fábrica até o porto de embarque no exterior e as despesas portuárias no país de origem.
4.2.4. Da margem de dumping
Para fins de cálculo da margem preliminar de dumping, foram considerados como comparáveis o valor FOB das exportações chinesas incluindo o frete interno até o porto e despesas portuárias e o valor das vendas da Sucromiles no mercado colombiano entregue ao cliente.
Para determinação da margem de dumping para as empresas chinesas que responderam ao questionário foi calculada, para cada empresa, por tipo de produto (ácido cítrico e citrato de sódio), uma margem de produto a qual foi ponderada pela quantidade exportada a fim de obter a margem de dumping relativa ao produto investigado, conforme tabela a seguir:
Margem de dumping
|
Empresa |
Preço médio FOB (US$/t) |
Valor Normal Sucromiles (US$/t) |
[Dumping absoluto x quant] |
Margem de dumping absoluta ponderada (US$/t) |
Margem de dumping relativa (%) |
|
BBCA Biochemical |
911,46 |
1.733,52 |
[CONFIDENCIAL] |
823,64 |
90,4 |
|
Lianyungang Natiprol |
902,86 |
1.733,52 |
[CONFIDENCIAL] |
829,20 |
91,8 |
|
RZBC |
884,33 |
1.733,52 |
[CONFIDENCIAL] |
861,50 |
97,4 |
|
TTCA |
923,51 |
1.733,52 |
[CONFIDENCIAL] |
803,61 |
87,0 |
|
Weifang |
904,10 |
1.733,52 |
[CONFIDENCIAL] |
823,04 |
91,0 |
|
Wenda |
1.007,23 |
1.733,52 |
[CONFIDENCIAL] |
723,46 |
71,8 |
|
Demais produtores chineses identificados |
823,84 |
90,3 |
|||
Para obtenção da margem de dumping para as empresas chinesas identificadas, mas não selecionadas para receber o questionário, foi calculada a margem de dumping média ponderada, a partir das margens individuais de dumping apuradas para cada uma das empresas selecionadas.
4.2.5. Das manifestações
Com relação à escolha da Colômbia como alternativa de valor normal, a empresa importadora Iberoquímica do Brasil Ltda., em manifestação protocolizada em 18 de maio de 2011, argumentou que a Sucromiles S.A., “por ser única produtora local e possuir mais de 60% do mercado local, resta em evidente posição dominante de mercado, atuando em regime de quase monopólio”, fazendo com que a adoção deste país como referência para o valor normal não fosse adequada. Sugeriu a Índia e a Ucrânia como referências para a comparação.
Em 25 de maio e 30 de agosto de 2011, a Embaixada da China encaminhou manifestação em que alegou os seguintes pontos: (a) “necessidade de que o governo brasileiro cumpra seu compromisso de reconhecimento da China como economia de mercado”; (b) “necessidade de critério para análise de documentos apresentados pelas exportadoras e produtoras chinesas” principalmente no que se refere aos elementos de prova de que a empresa chinesa opera em condições de economia de mercado; (c) “a irrazoável escolha da Colômbia como opção de terceiro país de economia de mercado na presente investigação”. A empresa Sucromiles trabalharia com preço de monopólio e o uso deste preço como valor normal seria altamente prejudicial às empresas chinesas; (d) “necessidade de divulgação das informações para as partes interessadas a tempo”; (e) “privação das exportadoras chinesas ao direito de responder, o que é inaceitável no procedimento brasileiro”. A seleção de exportadores para responder aos questionários sem consultar as partes interessadas descumpriria o § 2o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995; (f) “necessidade de realização de verificação in loco nas empresas chinesas, na presente investigação”. Embora concordando sobre a não obrigatoriedade de se realizar investigações in loco, aduziu que (g) “a razão mais importante para isso é que o DECOM costuma, de forma arbitrária, não considerar as informações fornecidas pelas empresas chinesas, e decide por aplicar o dumping adotando as melhores informações disponíveis no âmbito da investigação, nos termos do artigo 27 § 3º do Decreto nº 1.602 de 1995, o que nos leva a crer que não importa se as empresas chinesas respondam ou não ao questionário”; (h) “necessidade de imposição de aplicação de margem individual de dumping para os chineses que participarem ativamente da presente investigação”. O governo chinês citou o artigo 6.10 do GATT que dispõe que “as autoridades devem, em regra, determinar a margem individual de dumping para cada exportador conhecido ou produtor do produto sob investigação”. O governo citou ainda o artigo 13 do Decreto no 1.602, de 1995, “Constituirá regra geral a determinação de margem individual de dumping para cada um dos conhecidos exportadores ou produtores do produto sob investigação”. Adicionalmente, o governo chinês ainda mencionou o uso das estatísticas brasileiras de importação para determinação do preço de exportação sob alegação de que “é comum aos importadores brasileiros declararem preço inferior ao valor do produto na aduana brasileira”; (i) “intenção da indústria doméstica brasileira em usufruir do dumping para constituir monopólio”; (j) “necessidade de emissão de questionários às empresas chinesas conhecidas”; e (k) “necessidade de encerramento da presente investigação, [ ] pois os dados fornecidos pela indústria doméstica foram relativos a períodos anteriores a dezembro de 2009 e [ ] com base em todo o exposto, verificou-se que diversos pontos da presente investigação não estão em conformidade com as leis e regulamentos brasileiros”.
Petições de conteúdo idêntico foram apresentadas, em 20 de junho de 2011, pelas empresas produtoras chinesas Anhui BBCA Biochemical Maanshan Co. Ltd. e Wenda Co. Ltd. e, em 22 de junho de 2011, pelas empresas Lianyungang Natiprol (Intl) Co., Ltd., RZBC Imp. & Exp. Co. Ltd., Weifang Ensign Industry Co. Ltd., TTCA Co. Ltd.
Nestas, o item III, intitulado “DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DAS REGRAS INTERNACIONAIS E DOS TRATADOS BILATERAIS ASSINADOS ENTRE BRASIL E CHINA”, solicitaram a observância do Princípio do Tratamento Nacional estabelecido pelo art. III do GATT 1994, do Princípio da Previsibilidade e da Concorrência Leal, além de citar acordos bilaterais de cooperação assinados entre os dois países e “do compromisso de reconhecimento do status da China como economia de mercado”. Além disso, contestaram a suposta adoção da melhor informação disponível, mesmo quando as empresas chinesas respondiam aos questionários.
No item IV desses documentos, intitulado “DO VALOR NORMAL APURADO PELO DECOM”, as produtoras/exportadoras chinesas insurgiram-se contra a escolha da Colômbia como alternativa para apuração de valor normal e contestaram a impossibilidade de se utilizarem dados de países da União Europeia em razão de distorções causadas pelo direito antidumping em vigor naquele bloco.
Em relação à Colômbia, consideraram que o mercado interno colombiano não era significativo quando comparado ao volume de exportações chinesas para o Brasil, contestaram a fonte dos dados apresentados pela Sucromiles, levantado dúvidas quanto à credibilidade desta, e chamaram a atenção para a condição de monopolista da empresa no mercado colombiano. Ainda questionaram o uso de um só valor normal para ambos os itens da NCM (2918.14.00 e 2918.15.00).
Como alternativa de valor normal para a posição NCM 2918.14.00 (ácido cítrico), foram sugeridas as exportações da Alemanha para a França, em 2009, cujo preço médio atingiu US$ 1.220,12/t (mil duzentos e vinte dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada), de acordo com os dados da base de dados das Nações Unidas Comtrade. Para a posição NCM 2918.15.00 (sais de ácido cítrico), propuseram as exportações da Bélgica para a Holanda, no mesmo período, cujo preço médio de exportação alcançou US$ 1.406,83/t (mil quatrocentos e seis dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada), de acordo com a mesma fonte.
Por último, em seu item V, foi solicitado tratamento diferenciado para cada uma das empresas, a determinação de margens individuais de dumping para cada uma delas e a realização de investigação in loco, para que fossem usados os dados fornecidos pelas empresas chinesas nas respectivas respostas ao questionário, principalmente no que se refere ao preço de exportação, pois os preços declarados pelos importadores brasileiros não seriam confiáveis. Adicionalmente, ainda solicitaram que eventual direito aplicado fosse baseado na margem de subcotação de preço e não na margem de dumping, caso aquela seja inferior a esta.
4.2.6. Do posicionamento
Embora a sugestão de alternativa de valor normal da Iberoquímica tenha sido tempestiva, a empresa não apresentou dados relativos aos países sugeridos, impossibilitando, assim sua análise. Com relação à participação da Sucromiles no consumo da Colômbia, deve ser registrado que esta alcançou 61,3% em 2009, o que não configura situação de monopólio (sic) no mercado colombiano. Cabe ressaltar também que em 2010 essa participação reduziu-se para 37%.
Com relação aos pontos levantados pelo governo chinês, por meio de sua embaixada, cabem os seguintes comentários: a) em relação ao reconhecimento da China como economia de mercado, efetivamente houve um Memorando de Entendimento firmado em 2004, no qual os dois países assumiam determinadas obrigações. Contudo, até o momento, não houve regulamentação por parte do governo brasileiro quanto a esse aspecto. Dessa forma, a China continua sendo tratada como economia não predominantemente de mercado, de acordo com o previsto no Protocolo de Acessão da China à Organização Mundial de Comércio, em especial o seu artigo 15; b) todos os documentos recebidos tempestivamente das empresas chinesas foram considerados e devidamente analisados; c) com relação à alegação de que a Sucromiles teria práticas monopolísticas no mercado colombiano, em razão de deter mais de 60% deste, é importante esclarecer que, em 2010, as importações de produto chinês responderam por 63% das vendas do mercado colombiano e a Sucromiles por apenas 37%, conforme comprovado pelas estatísticas oficiais da Colômbia); d) o Ofício no 00.819/2011/CGPI/DECOM/SECEX, que notificou o governo chinês, por intermédio de sua embaixada em Brasília, da abertura da investigação, também informou sobre a seleção de produtores/exportadores, tendo concedido “prazo de 15 dias, contado a partir da expedição da notificação de abertura, para que os produtores/exportadores chineses se manifestem sobre esta seleção”. Além disso, tendo em conta que foram identificadas 55 empresas produtoras chinesas que tiveram seu produto exportado para o Brasil no período de investigação da existência de dumping, seria inviável determinar margens individuais de dumping para tantas empresas, caracterizando-se como um ônus demasiado que impactariam os prazos da investigação. Assim, baseando-se nas disposições do art. 6.10 do Acordo Antidumping, decidiu-se limitar o número de empresas respondentes àquele razoavelmente investigável; e) com relação à realização de investigação in loco, deve-se primeiramente esclarecer que sua realização não é obrigatória, ficando a critério da autoridade investigadora a sua necessidade e conveniência. Isso não obstante, particularmente quanto a esta investigação, tais procedimentos foram realizados, após a determinação preliminar, para comprovação dos dados relativos aos preços de exportação. Por oportuno, entretanto, deve-se esclarecer que eventuais não considerações dos dados apresentados pelas empresas chinesas e a consequente não realização de investigações in loco na China devem-se primeiramente à recorrente má qualidade das informações fornecidas pelas referidas empresas e à intempestividade na apresentação dos dados necessários para as análises necessárias; f) foram calculadas margens individuais de dumping para as empresas chinesas que responderam de forma clara, precisa e tempestiva ao questionário remetido; e g) sobre a alegação de necessidade de encerramento da presente investigação, deve ser esclarecido que, quanto aos dados da indústria doméstica, estes foram atualizados até dezembro de 2010, submetidos à investigação in loco e considerados válidos, como já apontado anteriormente. Já relativamente a não observância da legislação pertinente, repudia-se qualquer alegação de atuação ao arrepio da lei, reafirmando que todos os dispositivos da legislação multilateral e pátria têm sido obedecidos.
Com relação aos pontos levantados pelas empresas produtoras chinesas: a) com relação à escolha da Colômbia como alternativa de valor normal, este aspecto já foi abordado anteriormente, cabendo somente esclarecer um ponto. Quando da abertura da investigação foi efetivamente utilizado somente um valor normal e um preço de exportação, uma vez que naquela fase processual ainda não se dispunham de informações detalhadas sobre os tipos de produtos exportados pela China, o que só se tornou possível com as informações prestadas pelas produtoras/exportadoras chinesas nas respostas ao questionário. Contudo, para fins de determinação preliminar, a margem de dumping foi apurada com base nos tipos de produtos exportados por cada uma das empresas chinesas selecionadas; b) quanto às sugestões de valor normal apresentadas (exportações da Alemanha para a França e exportações da Bélgica para a Holanda), cabe registrar que os dados utilizados pelo não só se referiram ao ano de 2010 (período de investigação da existência de dumping), como eram mais precisos em relação à definição do produto, principalmente no que se refere à posição NCM 2918.15.00, que reúne vários tipos de sais de ácido cítrico além de incluir ésteres; e c) quanto à utilização dos dados das empresas chinesas, não são necessários comentários adicionais, porquanto foram calculadas margens individuais de dumping para as respondentes e utilizada a margem de dumping média ponderada para as identificadas, mas não selecionadas.
4.3. Da determinação final
4.3.1. Da margem de dumping
Trecho parcial — ato do acervo histórico
Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.
Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 25/07/2012.
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