RESOLUÇÃO Nº 51, DE 23 DE JUNHO DE 2016
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de lona de policloreto de vinila (PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces, originárias da Coreia do Sul e China.
RESOLUÇÃO Nº 51, DE 23 DE JUNHO DE 2016
(Publicada no D.O.U. de 24/06/2016)
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de lona de policloreto de vinila (PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces, originárias da Coreia do Sul e China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no inciso I do art. 2ºdo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000112/2015-59,
RESOLVE, ad referendumdo Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de lona de policloreto de vinila (PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces, comumente classificadas no item 3921.90.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Coreia do Sul e China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
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Origem
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Produtor/Exportador
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Direito Antidumping Definitivo (US$/kg)
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Coreia do Sul
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Hanwha Polydreamer Co., Ltd.
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0,93
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Starflex. Co., Ltd.
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0,29
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3M Korea Ltd.
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0,32
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Ilshin Tarpaulin Co.
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Wonpoong Cheong-Ju Factory.
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Wonpoong Corporation.
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Demais
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0,93
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China
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Haining Fuxing Compound New Material Co., Ltd.
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2,31
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Shanghai Nar Industrial Co., Ltd.
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2,15
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Zhejiang Ganglong New Material Co., Ltd.
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2,16
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Zhejiang Hailide New Material Co., Ltd.
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2,02
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Casio Electronics Shenzhen Co. Ltd.
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2,12
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Ellevision Inc.
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Fujian Sijia Industrial Material Co., Ltd.
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Goldensign International Technology Co., Ltd.
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Haining Bloom Advance Tarpaulin Material Co. Ltd.
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Haining Flex Trading Co.,Ltd.
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Haining Hongyuan Technical Textiles Co.,Ltd.
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Haining Jinda Coating Co., Ltd.
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Haining Ruifeng Plastic Co., Ltd.
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Hangzhou Daily Houseware Products Co.,Ltd.
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Hangzhou H.D.L. New Material Co., Ltd.
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Hangzhou Hongze New Material Co., Ltd.
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Hangzhou Soyang Technologies Co.,Ltd.
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Haning Huazhiyang Home Textile Co.,Ltd.
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Hdl Corp Hangzhou Haidelong Import And Export Co., Ltd.
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Hebei Runlin International Trading Ltd.
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Hebei Yuxin Industry & Trade Co., Ltd.
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Heytex Technical Textiles (Zhangjiagang)Co.,Ltd.
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Hf Industrial Limited.
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Hua De Sock Industry Co. Ltd.
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Ji Angsu Dahai Plastic Co., Ltd.
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Jiangyin City Jewei Plastic Co Ltd.
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Jiangyin Nanwei International Trade Co., Ltd.
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Kr Flex Industrial Co., Ltd.
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Ningbo Yinzhou Sicol Sign Materials Co., Ltd.
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Ningbo Yuanyuan Co Ltd.
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Oriency Sign Technology Industry Co., Ltd.
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Prime Sign International Limited.
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Qianhong Ad. Material Co., Ltd.
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S&D Industry Co., Limited.
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Shanghai Foreign Trade Enterprises Pudong Co. Ltd.
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Shanghai Asianen Export And Import Co., Ltd.
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Shanghai Jahwa Import & Export Co., Ltd.
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Shanghai Lanquan Plastic Products Co., Ltd.
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Shanghai Textile Raw Materials Corporation.
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Shanghai Unisign Industrial Material Co., Ltd.
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Shaoxing Zhanzhan Import And Export Co Ltd
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Signstar International Industrial Limited.
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Suntarget New Material Ltd.
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Tongxiang Saier Import & Export Co., Ltd.
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Tongxiang Zhenxing Industrial Fabric Manufacturing Co., Ltd.
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Wisdom Hero Industry Co., Limited.
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Wonpoong China (Zhejiang) Specialty Textiles Co., Ltd.
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Zhejiang Botai Plastic Co., Ltd.
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Zhejiang Hongshida New Material Co., Ltd.
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Zhejiang Huasheng Warpknitting New Materials Co., Ltd.
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Zhejiang Huifeng Import & Export Co., Ltd.
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Zhejiang Huifeng New Materials Co., Ltd.
Zhejiang Jinda New Material Co., Ltd.
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Zhejiang Liyuan Digital Technological Materials Co., Ltd.
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Zhejiang Minglong Import & Export Co.,Ltd.
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Zhejiang Minglong Plastic Cement Co.,Ltd.
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Zhejiang Msd New Material Co., Ltd.
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Zhejiang Msd Trade Co., Ltd.
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Zhejiang S&F Foreign Trade Co., Ltd.
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Zhejiang Tianxing Technical Textiles Co. Ltd.
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Zhejiang Yuli Plastic Co., Ltd.
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Demais
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2,31
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Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTÔNIO PEREIRA
Este texto não substitui o publicado no DOU.
ANEXO
1 da investigação
1.1 Da petição
Em 29 de janeiro de 2015, a empresa Sansuy S/A Indústria de Plásticos em Recuperação Judicial, doravante denominada peticionária ou, simplesmente, Sansuy, protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de lona de policloreto de vinila (PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces (lona de PVC), usualmente classificadas no item 3921.90.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH (Código tarifário no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL baseado no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH), originárias da China, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática.
Em 9 de fevereiro de 2015, solicitou-se à peticionária, com base no §2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 24 de fevereiro de 2015.
1.2 Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 13 de março de 2015, atendendo ao que determina o art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados o governo da China, por meio de correspondências endereçadas à sua representação diplomática e ao Conselho Econômico-Comercial, ambos situados em Brasília, bem como o governo sul-coreano, por meio de correspondência endereçada também à sua representação diplomática em Brasília, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o Processo MDIC/SECEX 52272.000112/2015-59.
1.3 Do início da investigação
Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de lona de policloreto de vinila (PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces da Coreia do Sul e da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no 16, de 20 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 23 de março de 2015.
Ressalta-se que, em que pese o fato de a peticionária ter solicitado o início da investigação apenas para as exportações originárias da China, observou-se que as exportações para o Brasil de lona de policloreto de vinila (PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces originárias da Coreia do Sul também foram efetuadas a preços com indícios suficientes de existência de dumping. Em todos os períodos de análise de dano, as importações sul-coreanas foram realizadas a preços subcotados em relação aos da indústria doméstica, sendo que o volume exportado não foi insignificante, dado que foi superior a 3% do total das importações brasileiras, nos termos do §2o do Artigo 31 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. Gize-se que o volume das vendas da Coreia do Sul superou, inclusive, as vendas da peticionária para o mercado interno brasileiro. Dessa forma, consoante o disposto no art. 44 do Regulamento Brasileiro, recomendou-se o início da investigação também para as exportações de lona de policloreto de vinila (PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces da Coréia do Sul para o Brasil, com vistas a averiguar a existência de dumping e de dano correlato.
1.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
1.4.1 Da peticionária, dos outros produtores nacionais, dos importadores, dos produtores/exportadores e dos governos
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação a peticionária, os outros produtores e importadores brasileiros, os produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto da investigação, bem como os Governos da Coreia do Sul e da China. Ademais, constava, da referida notificação, o endereço eletrônico onde poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no 16, de 20 de março de 2015, que deu início à investigação.
Ressalta-se que os outros produtores nacionais de lona de PVC foram identificados por intermédio de informações provenientes da Associação Brasileira da Indústria de Laminados Plásticos e Espuma Flexíveis – ABRAPLA e, os importadores e produtores/exportadores, por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). As informações relativas aos outros produtores nacionais foram reconfirmadas antes do início da investigação, conforme o item 1.3 da Circular SECEX no 16, de 2015, que trata acerca da representatividade da peticionária.
Em atenção ao § 4
o do citado artigo, foi disponibilizado, ainda na notificação aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores, por meio do endereço eletrônico
http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1427128132.zip, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como das respectivas informações complementares.
Conforme o disposto no art. 50 do Decreto n
o 8.058, de 2013, foi informado na notificação de início aos produtores nacionais conhecidos, aos importadores conhecidos e aos produtores/exportadores conhecidos, que os respectivos questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da investigação
http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=4933&refr=3961, com prazo de restituição de 30 (trinta dias), contado da data de ciência da correspondência, qual seja 2 de abril de 2015 para exportadores e 28 de março para importadores.
Ressalte-se que em virtude do expressivo número de produtores/exportadores identificados, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping (ADA) da Organização Mundial do Comércio (OMC), selecionou-se os exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação da Coreia do Sul e da China para o Brasil. Foi concedido prazo de 10 (dez) dias para manifestação, contado a partir da ciência da notificação de início da investigação, para as partes interessadas se manifestarem sobre tal seleção. Cabe mencionar que a seleção definida não foi objeto de contestação.
Foram identificados, na referida seleção:
a) os 2 (dois) maiores produtores/exportadores sul-coreanos, responsáveis pelos maiores volumes importados da Coreia do Sul pelo Brasil no período de investigação de dumping, quais sejam, Hanwha Polydreamer Co., Ltd. (Hanwha) e Starflex Co., Ltd. (Starflex), que representaram [confidencial]% e [confidencial]% do volume total importado, respectivamente;
b) os 4 (quatro) maiores produtores/exportadores chineses, responsáveis pelos maiores volumes exportados da China ao Brasil no período de investigação de dumping, quais sejam, Haining Fuxing Plastic Co., Ltd. (Fuxing Plastic), Shanghai Nar Industrial Co., Ltd. (Shanghai Nar), Zhejiang Ganglong New Material Co., Ltd. (Zhejiang Ganglong) e Zhejiang Hailide New Material Co., Ltd. (Zhejiang Hailide), que representaram, respectivamente, [confidencial]%, [confidencial]%, [confidencial]% e [confidencial]% do volume total importado dessa origem.
Cabe mencionar que a Zhejiang Warp Knitting Profissional Association (ZWKA), em 10 de abril de 2015, solicitou, ao amparo dos incisos III ou V do § 2o do artigo 45 do Regulamento Brasileiro, sua inclusão no rol de partes interessadas alegando representar os produtores chineses de urdidura, no caso, o reforço têxtil do produto investigado. Em 16 de abril de 2015, informou-se à ZWKA que a documentação apresentada foi considerada insuficiente para que essa associação pudesse ser reputada como parte interessada na investigação em questão, nos termos do inciso V supramencionado. Ademais, solicitou-se a apresentação de documentação complementar com a qual a ZWKA pudesse comprovar, inequivocamente, tratar-se de associação que represente produtores/exportadores chineses de lona de policloreto de vinila (PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces. O Conselho Econômico-Comercial da Embaixada da China no Brasil, no mesmo âmbito, encaminhou correspondência, protocolada em 20 de abril de 2015, de referência no 083/ECEC/2015, solicitando a inclusão da ZKWA no rol de partes interessadas na medida em que: “a Embaixada considera a ZWKA uma entidade mais apropriada para defender as empresas chinesas de lonas” (sic). Em 24 de abril de 2015, em resposta a solicitação do Conselho-Econômico, enviou-se comunicação informando que havia sido solicitada à ZWKA documentação complementar para determinar sua inclusão no rol de partes interessadas.
Em 20 de maio de 2015, a ZWKA enviou novos documentos comprobatórios no intuito de corroborar o pedido de inclusão da mencionada associação como parte interessada no processo em questão, na qualidade de entidade de classe representativa dos interesses dos produtores e exportadores chineses de lona de PVC. De posse das novas evidencias, na forma do inciso III do § 2o do artigo 45 do Regulamento Brasileiro, considerou-se a ZWKA como parte interessada, que foi notificada, em 26 de maio de 2015, acerca da decisão tomada.
A empresa Celeris Works Consultoria e Representações Ltda., em 13 de abril de 2015, protocolou solicitação de habilitação como parte interessada como representante da empresa chinesa Ningbo Sicol Sign Materials Co., Ltd. Em 16 de abril de 2015, informou-se à empresa acerca do indeferimento de sua solicitação na medida em que, nos termos do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, a Celeris Works Consultoria e Representações Ltda. não pode ser identificada como produtora doméstica do produto similar, com base em informações da ABRAPLA, ou como importadora do produto objeto da investigação, com fundamento nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. Ademais, a empresa chinesa Ningbo Sicol Sign Materials Co., Ltd., por não ter exportado o produto objeto da investigação para o Brasil no período de outubro de 2013 a setembro de 2014, também não foi considerada parte interessada na investigação em tela.
Também no dia 13 de abril de 2015, a produtora/exportadora chinesa Zhejiang Jinda New Material Co., Ltd. (Jinda) solicitou sua inclusão no rol de partes interessadas por ter exportado para o Brasil o produto objeto da investigação entre outubro de 2013 e setembro de 2014. Informou, ademais, que “Ao invés de constar a correta codificação do produto descrito no documento, ou seja, NCM 3921.90.19, o funcionário responsável pelo preenchimento, por um lapso, classificou o produto no NCM 3921.90.90.”. Nesse sentido, em função da classificação equivocada, não foi possível reconhecer a referida empresa como parte interessada quando do início da investigação. Com base nos documentos comprobatórios encaminhados pela parte, considerou-se a Jinda como parte interessada no processo em questão. A referida empresa chinesa foi informada, em 16 de abril de 2015, que sua consideração como parte interessada na investigação estaria condicionada à apresentação da documentação pertinente de habilitação do representante legal da empresa até 22 de junho de 2015. Em 22 de junho de 2015, a Jinda encaminhou a documentação solicitada.
Em 23 de abril de 2015, a empresa Vulcan Material Plástico Ltda. (Vulcan) informou que não fabrica ou fabricou lona de PVC e por esse motivo solicitou não ser considerada parte interessada na investigação. Em função da correspondência recebida, foi encaminhado à ABRAPLA solicitação de esclarecimentos devido à aparente inconsistência. Há de se relembrar que, conforme o item “1.3-Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição” constante da Circular SECEX no 16, de 2015, que deu início à investigação em tela, as informações utilizadas para calcular a representatividade da peticionária basearam-se em informações fornecidas por essa Associação e que levavam em conta a produção e vendas da Vulcan, entre outras empresas. Em 15 de maio de 2015, a Vulcan encaminhou nova correspondência esclarecendo que o CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) para o qual fora enviada a notificação de início não fabrica ou fabricou lona de PVC, mas que sua unidade em São Roque, no estado de São Paulo, fabricou o produto similar no ano de 2014 e que suas informações de produção foram encaminhadas à ABRAPLA para dimensionamento da produção e vendas brasileiras do produto similar. A empresa, portanto, não deixou de ser considerada parte interessada na investigação em questão.
1.5 Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1 Da indústria doméstica
A Sansuy apresentou suas informações na petição de início da investigação em tela e quando da apresentação de suas informações complementares.
1.5.2 Dos outros produtores nacionais
Apenas a empresa Betina Indústria e Comércio Ltda. solicitou prorrogação do prazo para restituição do questionário do produtor nacional, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1odo art. 50 conjugado com o art.189 do Decreto no 8.058, de 2013. Ressalta-se, porém, que o referido questionário foi protocolado em 18 de maio de 2015, e que o prazo, já prorrogado, concedido para a resposta ao questionário disponibilizado a essa empresa expirou em 14 de maio de 2015. Nesse sentido, com base no disposto no §2o do art. 49 do Decreto no 8.058, de 2013, a resposta dessa empresa não foi juntada aos autos do processo. Encaminhou-se à Betina, em 19 de maio de 2015, correspondência comunicando acerca da intempestividade do protocolo do questionário.
A empresa Ledervin Indústria e Comércio Ltda., em 7 de maio de 2015, encaminhou documento com pedido de prorrogação para resposta ao questionário de produtor nacional. Em 8 de maio de 2015, com base no disposto no caputdo art. 189 do Decreto no 8.058, de 2013, comunicou-se àquela empresa que a solicitação de prorrogação de prazo fora encaminha intempestivamente e, por tal motivo, fora indeferida.
1.5.3 Dos importadores
As empresas American Sticker & Fire Final Ltda., Axel Import and Export Ltda. – ME (Axel), BMD Têxteis Ltda., Brasil Flex Distribuidora Ltda. – ME (Brasil Flex), Casio Brasil Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., Cineflex Indústria de Produtos Visuais Ltda. – ME (Cineflex), Nardelli Industrial Ltda. – EPP (Nardelli), Nordeste Impressão Digital Ltda. – ME, Plotertec Comércio e Importação Ltda. – ME (Plotertec) e Rymo-Imagem e Produtos Gráficos da Amazônia Ltda. apresentaram resposta ao questionário do importador dentro do prazo inicialmente concedido.
As empresas a seguir solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013: 3M do Brasil Ltda., Alphaprint Comércio Importação Exportação Ltda., Aquarela Silk & Sign Comércio e Importação Ltda., Auto Adesivos Paraná S.A., Avery Dennison do Brasil Ltda., Axel Import and Export Ltda. – ME, Betina Importação, Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Casio Brasil Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., Cineflex Indústria de Produtos Visuais Ltda. – ME, Comercial Importadora Sépia Ltda., Crystal Brasil Comércio Exterior Ltda., Day Brasil S/A., Diamante Comércio de Tintas Ltda., Dinâmica Indústria e Comércio de Produtos para Artes Visuais Ltda. – EPP, E. Hociko Plásticos – EPP, Fotobras Indústria e Comercio Ltda., Leader Fast Comércio de Plásticos Ltda. – EPP, Midiasul Importações Ltda. – ME, Nardelli Industrial Ltda. – EPP, Portofino Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (Portofino), Projeto Alumínio Ltda. (Projeto Alumínio), Ribeiro & Cristo Importação e Comercialização Ltda. – ME, Sansuy S/A Indústria de Plásticos em Recuperação Judicial, Serilon Brasil Ltda. (Serilon), Sign Sul do Brasil Comunicação Visual Eireli – EPP, Spmedia Comunicação Visual Ltda., Vexa Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda. – EPP e VS Suprimentos para Comunicação Visual Ltda.
Ressalta-se que as empresas Axel Import and Export Ltda. – ME, Casio Brasil Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., Cineflex Indústria de Produtos Visuais Ltda. – ME e Nardelli Industrial Ltda. – EPP mesmo solicitando prorrogação de prazo, responderam ao questionário do importador dentro do prazo original estipulado.
As empresas Alphaprint Comércio Importação Exportação Ltda., Auto Adesivos Paraná S.A. (Adesivos Paraná), Diamante Comércio de Tintas Ltda., E. Hociko Plásticos – EPP, Fotobras Indústria e Comércio Ltda. (Fotobras), Leader Fast Comércio de Plásticos Ltda. – EPP, Portofino Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Sansuy S/A Indústria de Plásticos em Recuperação Judicial e Serilon Brasil Ltda. apresentaram suas respostas ao questionário do importador, tempestivamente, dentro do prazo estendido concedido.
Já as empresas 3M do Brasil Ltda., Aquarela Silk & Sign Comércio e Importação Ltda., Avery Dennison do Brasil Ltda., Comercial Importadora Sépia Ltda., Crystal Brasil Comércio Exterior Ltda., Midiasul Importações Ltda. – ME, Projeto Alumínio Ltda., Sign Sul do Brasil Comunicação Visual Eireli – EPP, Spmedia Comunicação Visual Ltda. e Vexa Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda. – EPP não apresentaram resposta ao questionário do importador, mesmo solicitando dilação no prazo de entrega.
As empresas Betina Importação, Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Day Brasil S/A., Dinâmica Indústria e Comércio de Produtos para Artes Visuais Ltda. – EPP, Ribeiro & Cristo Importação e Comercialização Ltda. – ME e VS Suprimentos para Comunicação Visual Ltda. encaminharam resposta ao questionário após o prazo já prorrogado e, em função do disposto no §2o do art. 49 do Decreto no 8.058, de 2013, em 19 de maio de 2015, as referidas empresas foram comunicadas que as respectivas respostas ao questionário não foram juntadas aos autos do processo e que estavam disponíveis para serem recolhidas. Destaca-se que em 28 de maio de 2015, a empresa Wall Tatoo Sinalização e Comércio de Artigos para o Lar Importação e Exportação Ltda. – ME encaminhou também resposta intempestiva do questionário do importador e foi comunicada, em 29 de maio de 2015, acerca da não juntada da referida resposta e da disponibilidade do documento para ser restituído à parte.
O importador Vexa Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda. – EPP em 11 de maio de 2015 informou que não havia importado lona com revestimentos em ambos os lados. Entretanto, após análise dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pela descrição do produto importado, manteve-se inalterada a sua classificação como importador do produto objeto da investigação.
A empresa Recife Comércio de Produtos para Comunicação Visual Ltda., em 30 de abril de 2015, solicitou prorrogação de prazo para resposta ao questionário do importador. Consoante o disposto no artigo 189 do Regulamento Brasileiro, a solicitação foi indeferida em função de sua intempestividade.
Salienta-se que as empresas cujas respostas foram apresentadas dentro do prazo original sem a devida habilitação dos representantes por elas indicados (American Sticker & Fire Final Ltda., Axel Import and Export Ltda. – ME, BMD Têxteis Ltda., Brasil Flex Distribuidora Ltda. – ME, Cineflex Indústria de Produtos Visuais Ltda. – ME, Nardelli Industrial Ltda. – EPP, Nordeste Impressão Digital Ltda. – ME, Plotertec Comércio e Importação Ltda. – ME e Rymo-Imagem e Produtos Gráficos da Amazônia Ltda.) foram notificadas acerca da necessidade, em 19 de maio de 2015, de regularizarem a habilitação de tais representantes até o dia 22 de junho de 2015. Já as empresas que apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo prorrogado, contudo, também sem a devida habilitação dos representantes por elas indicados (Alphaprint Comércio Importação Exportação Ltda., Diamante Comércio de Tintas Ltda. e Fotobras Indústria e Comércio Ltda.) foram notificadas a regularizarem sua representação em 16 de junho de 2015. Ressalta-se que, à exceção das empresas Nordeste Impressão Digital Ltda. – ME e Rymo-Imagem e Produtos Gráficos da Amazônia Ltda., todas as empresas mencionadas nesse parágrafo encaminharam seus respectivos atos constitutivos e, quando necessário, as respectivas procurações.
Desta forma, serão considerados para fins das determinações os dados e argumentos fornecidos pelas empresas: Alphaprint Comércio Importação Exportação Ltda., American Sticker & Fire Final Ltda., Auto Adesivos Paraná S.A., Axel Import and Export Ltda. – ME, BMD Têxteis Ltda., Brasil Flex Distribuidora Ltda. – ME, Casio Brasil Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., Cineflex Indústria de Produtos Visuais Ltda. – ME, Diamante Comércio de Tintas Ltda., Hociko Plásticos – EPP, Fotobras Indústria e Comércio Ltda., Leader Fast Comércio de Plásticos Ltda. – EPP, Nardelli Industrial Ltda. – EPP, Plotertec Comércio e Importação Ltda. – ME, Portofino Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Sansuy S/A Indústria de Plásticos em Recuperação Judicial e Serilon Brasil Ltda.
As empresas Battiston Propaganda Ltda. – EPP, Pelz Construtores Associados Ltda. e Pistelli Engenharia Ltda. não solicitaram dilação de prazo para resposta ao questionário, contudo, protocolaram os respectivos documentos em 4 de maio de 2015, 30 de abril de 2015 e 30 de abril de 2015. Nesse sentido, comunicou-se às referidas importadoras, em 6 de maio de 2015, acerca da intempestividade dos documentos, de sua não juntada nos autos do processo, bem como de sua disponibilidade para serem recolhidos.
Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.
1.5.4 Dos produtores/exportadores
Como já mencionado, em razão do elevado número de produtores/exportadores de lona de PVC para o Brasil e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil, com vistas ao cálculo de margem individual de dumping.
Todas as empresas selecionadas, tanto da Coreia do Sul quanto da China, solicitaram tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, extensão de prazo para resposta ao questionário do exportador.
Em atendimento às solicitações, o prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador foi prorrogado até o dia 22 de maio de 2015.
A totalidade dos produtores/exportadores selecionados, a dizer: Fuxing Plastic, Shanghai Nar, Zhejiang Ganglong, Zhejiang Hailide, Hanwha e Starflex responderam o questionário dentro do prazo prorrogado. Há de se informar que, conjuntamente à resposta ao questionário da empresa Fuxing Plastic, foi encaminhada, também, a resposta ao questionário da sua empresa relacionada Haining Fuxing Compound New Material Co., Ltd. (Fuxing Compound). Além da relação entre ambas, a Fuxing Plastic mencionou o fato de ser uma trading company e que a maioria da lona de PVC exportada para o Brasil pela companhia teria sido confeccionada pela Fuxing Compound.
Cumpre mencionar que a produtora/exportadora chinesa não selecionada Zhejiang Huasheng Warp Knitting New Materials Co., Ltd. (Zhejiang Huasheng), tempestivamente, em 4 de maio de 2015, protocolou sua resposta ao questionário. A também não selecionada Haining Hongyuan Technical Textiles Co., Ltd. (Hongyuan) e sua parte relacionada Zhejiang Hontex New Materials Co., Ltd. (Hontex) protocolaram suas respostas em 7 de maio de 2015, configurando-se, assim, como intempestivas. Há de se mencionar que, em 8 de maio de 2015, a empresa Hongyuan foi comunicada acerca da intempestividade de sua resposta. A Hontex não foi comunicada por não ser parte interessada na investigação e somente vender para o mercado chinês. Há de se informar, ainda, que em 28 de maio de 2015, o Conselho Econômico-Comercial da Embaixada da China no Brasil, pela correspondência de referência nº 135/ECEC/2015, encaminhou solicitação para que fosse aceita a resposta ao questionário da empresa Hongyuan, mesmo que intempestiva, em função de imprevistos ocorridos quando do envio do questionário por meio da empresa de logística DHL Express. Em 29 de maio de 2015, foi enviada resposta à Representação Econômica-Comercial chinesa no Brasil, reiterando que todo o procedimento encontra-se estabelecido no Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013 e que, portanto, considerando que o prazo concedido para a resposta ao questionário supracitado expirou em 4 de maio de 2015, com base no disposto no §2o do art. 49 do Decreto no8.058, de 2013, a resposta daquela empresa não poderia ser juntada aos autos do processo. Destacou-se, entretanto, que mesmo que a documentação fosse protocolada de forma tempestiva, pelo fato de a empresa não ter sido selecionada para responder ao questionário, consoante o disposto no § 7o do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, não seria determinada eventual margem de dumping individualizada para a referida companhia em função do elevado número de produtores/exportadores. Ressaltou-se, ainda, que tal decisão visava, principalmente, ao cumprimento dos prazos estabelecidos para a conclusão da investigação em epígrafe.
Ademais, em 26 de maio de 2015, comunicou-se à empresa chinesa Zhejiang Huasheng que apesar de sua resposta ao questionário do produtor/exportador ter sido protocolada dentro do prazo originalmente estipulado, ou seja, até 4 de maio de 2015, pelo fato de a empresa não ter sido selecionada para respondê-lo, consoante o disposto no § 7o do art. 28 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, não seria determinada eventual margem de dumping individualizada para a referida companhia em função do recebimento tempestivo das respostas aos questionários do produtor/exportador por parte de todas as empresas previamente selecionadas. Ressaltou-se, ainda, que tal decisão visava, principalmente, ao cumprimento dos prazos estabelecidos para a conclusão da investigação em epígrafe.
Adiciona-se o fato de que a Zhejiang Huasheng, em 15 de junho de 2015, apresentou recurso administrativo solicitando reconsideração da decisão proferida em 26 de maio de 2015 pela autoridade investigadora. Nesse sentido, emitiu-se, em 3 de julho de 2015, Nota Técnica no 38/2015/CGAS/DECOM/SECEX mantendo-se a decisão adotada pela Senhora Coordenadora-Geral da CGAS de que a empresa Zhejiang Huasheng Warp Knitting New Materials Co., Ltd. não disporia de eventual margem de dumping individualizada, no caso de haver aplicação de direito provisório ou final, no âmbito da investigação em tela, principalmente em decorrência do elevado número de produtores/exportadores e importadores ativamente atuantes e dado aos prazos iniciais estabelecidos para a conclusão da investigação.
Após a análise das respostas aos questionários, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações complementares a todas as empresas respondentes. Nesse sentido, foram emitidos, no dia 15 de junho de 2015, correspondências de necessidade de informa, para as 6 (seis) empresas selecionadas e a produtora/exportadora relacionada Fuxing Compound. Ressalte-se que todas as empresas às quais foram solicitadas informações complementares encaminharam suas respectivas respostas, tempestivamente, em 15 de julho de 2015, após solicitarem prorrogação do prazo.
1.6 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
Considerando as informações disponíveis nos autos do processo e a ausência de manifestações embasadas por elementos de prova das produtoras/exportadoras chinesas quanto à inadequação da escolha da Coreia do Sul, optou-se por manter, consoante o presente na Circular SECEX no 46, de 17 de julho de 2015, publicada no D.O.U em 20 de julho de 2015, sua decisão de considerar a Coreia do Sul como o país substituto para determinação do valor normal da China.
Ademais, tendo em vista que a Coreia do Sul, nos termos do § 2o do art. 15, está sujeita à mesma investigação, reforça-se a adequabilidade dessa decisão.
1.7 Das verificações in loco
1.7.1 Da indústria doméstica
Com base no § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações da Sansuy, no período de 13 a 17 de abril de 2015, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco.
A versão restrita do Relatório de Verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.7.1.1 Das manifestações acerca da verificação in loco na indústria doméstica
Em 15 de maio de 2015, a Sansuy protocolou manifestação relativa ao Relatório de Verificação in loco
A manifestação menciona que:
No Relatório de Verificação in loco disponibilizado à Sansuy pelo DECOM em 7/5/2015, no para. 45 (página 12, versão restrita), o Departamento afirmou:
“45. Os técnicos do Departamento procederam à verificação da quantidade de produto similar de fabricação própria vendida no mercado interno, em quilogramas, e em P5 houve diferença de 23.606,75kg, 1,5% menor do que o total reportado. Nos demais períodos eventuais diferenças foram insignificantes e ocasionadas por arredondamento. Não houve explicação da Sansuy acerca da diferença encontrada em P5.”
A Sansuy respeitosamente acredita que deva ter ocorrido algum engano por parte do Departamento, que talvez tenha se baseado em uma versão mais antiga do Apêndice VII. Essa diferença de 23.606,75 kg, na verdade, corresponde à diferença em quilogramas entre os volumes totais de vendas de produto de fabricação própria da Sansuy no mercado interno:
(i) indicado na resposta ao Ofício nº. 204/2015/CGAS/DECOM/SECEX (informações complementares), protocolizada em 24/02/2015, apresentado na planilha referente ao Apêndice VII protocolizado no dia 10/03/2015 (apenas para refletir, no arquivo Excel correspondente, os ajustes tempestivamente indicados em forma textual na resposta da Sansuy ao Ofício em referência), e correspondente a 8.475.530,81 kg; e
(ii) aquele indicado do Apêndice VII apresentado juntamente com a petição de abertura (que era de 8.451.924,06 kg).
Ademais, informou que a diferença encontrada era proveniente da inclusão de quantidades que não estavam indicadas, por erro da companhia, em quilogramas nas faturas de venda reportadas para o mercado interno. Os volumes em metros e metros quadrados foram corretamente indicados. Salientaram, ainda, que a diferença encontrada pela equipe de verificação foi justamente a retificada pela empresa.
Acrescentou ainda:
“No entender da Sansuy, os volumes reportados e os verificados, por período, para vendas realizadas pela indústria doméstica, no mercado interno, de produtos de fabricação própria, sejam os reportados no Apêndice VII (Vendas no Mercado Interno) ou nos Apêndices V (Vendas Totais) e IX (Estoques), foram idênticos. A diferença de 23.606,75 kg já havia sido eliminada na resposta à solicitação de informações complementares, anteriormente à verificação, conforme explicado acima.”
Ao final, a peticionária solicitou que fossem levadas em consideração as informações prestadas e, sendo o caso, realizado os devidos ajustes no relatório.
1.7.1.2 Dos comentários acerca das manifestações
Sobre a manifestação da Sansuy, destaca-se que o momento oportuno para demonstração da justificativa acerca da diferença encontrada teria se dado quando da verificação in loco. Os investigadores responsáveis pela verificação rememoram que no momento em que a diferença, de 23.606,75 kg a menor que o reportado, foi encontrada, os responsáveis pela empresa não explicaram ou comprovaram o valor incongruente.
Nesse sentido, em função da não apresentação de comprovação no momento cabível, ou seja, quando da verificação in loco, mantêm-se as constatações presentes no Relatório de Verificação da Sansuy.
1.7.2 Dos produtores exportadores
1.7.2.1 Da Coreia do Sul
1.7.2.1.1 Da Hanwha
Com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações do produtor/exportador Hanwha, no período de 21 a 25 de setembro de 2015, em Seul, na Coreia do Sul, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, o governo da Coreia do Sul foi notificado, em 12 de agosto de 2015, da realização de verificação in loco na empresa produtora/exportadora.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa em 19 de agosto de 2015, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levaram em consideração os resultados dessa verificação in loco.
A versão restrita do Relatório de Verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
Cumpre mencionar que, em 8 de outubro de 2015, a empresa foi notificada acerca da utilização dos fatos disponíveis, no que tange à taxa de juros em função da tomada de empréstimos de curto prazo, ao custo de produção e às vendas de lona de PVC de fabricação própria para o mercado doméstico, tendo em conta os resultados da verificação in loco. A Hanwha, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas, improrrogavelmente, até o dia 21 de outubro de 2015. A empresa valeu-se do prazo outorgado, tendo apresentado tempestivamente esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da exportadora serão abordados no item 4.3.3.1.1 deste Anexo.
1.7.2.1.2 Da Starflex
Com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações do produtor/exportador Starflex, no período de 14 a 18 de setembro de 2015, em Seul, na Coreia do Sul, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1 o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, o governo da Coreia do Sul foi notificado, em 12 de agosto de 2015, da realização de verificação in loco na empresa produtora/exportadora.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa em12 de agosto de 2015, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes deste Anexo levaram em consideração os resultados dessa verificação in loco.
A versão restrita do Relatório de Verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
Cumpre mencionar que, em 8 de outubro de 2015, a empresa foi notificada acerca da utilização dos fatos disponíveis, no que tange ao custo de produção de lona de PVC, tendo em conta os resultados da verificação in loco. A Starflex, na ocasião, foi informada que novas explicações poderiam ser protocoladas, improrrogavelmente, até o dia 21 de outubro de 2015. A empresa valeu-se do prazo outorgado, tendo apresentado tempestivamente esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da exportadora serão abordados no item 4.3.3.1.2 deste documento.
1.7.2.2 Da China
1.7.2.2.1 Da Fuxing Plastic e da Fuxing Compound
Com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, realizou-se verificações in loco nas instalações do produtor/exportador Fuxing Compound, bem como em sua trading company relacionada Fuxing Plastic, no período de 17 a 19 de agosto de 2015, em Haining, Província de Zhejiang, na China, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado em 10 de julho de 2015, da realização de verificação in loco nas empresas em questão.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, em 8 de julho de 2015, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levaram em consideração os resultados dessa verificação in loco.
A versão restrita do Relatório de Verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
Cumpre mencionar que, em 28 de setembro de 2015, a empresa foi notificada acerca da utilização dos fatos disponíveis, no que tange à apuração do preço de exportação, tendo em conta os resultados da verificação in loco. A Fuxing Compound e a Fuxing Plastic, na ocasião, foram informadas que novas explicações poderiam ser protocoladas, improrrogavelmente, até o dia 13 de outubro de 2015. As empresas valeram-se do prazo outorgado, tendo apresentado tempestivamente esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários das empresas serão abordados no item 4.3.3.1.3 deste Anexo.
1.7.2.2.2 Da Zhejiang Ganglong
Com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações do produtor/exportador Zhejiang Ganglong, nos dias 20 e 21 de agosto de 2015, em Haining, província de Zhejiang, na China, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado em10 de julho de 2015, da realização de verificação in loco na empresa produtora/exportadora.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, em 8 de julho de 2015, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levaram em consideração os resultados dessa verificação in loco.
A versão restrita do Relatório de Verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.7.2.2.3 Da Shanghai Nar
Com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações do produtor/exportador Shanghai Nar, nos dias 24 e 25 de agosto de 2015, em Xangai, na China, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado em 10 de julho de 2015, da realização de verificação in loco na empresa produtora/exportadora.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, em 8 de julho de 2015, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levaram em consideração os resultados dessa verificação in loco.
A versão restrita do Relatório de Verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
Cumpre mencionar que, em 28 de setembro de 2015, a empresa foi notificada acerca da utilização dos fatos disponíveis, no que tange à apuração do preço de exportação, tendo em conta os resultados da verificação in loco. A Shanghai Nar, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 13 de outubro de 2015. A empresa valeu-se do prazo outorgado, tendo apresentado tempestivamente esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da exportadora serão abordados no item 4.3.3.1.4 deste documento.
1.7.2.2.4 Da Zhejiang Hailide
Com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações do produtor/exportador Zhejiang Hailide, nos dias 27 e 28 de agosto de 2015, em Haining, Província de Zhejiang, na China, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado em 10 de julho de 2015, da realização de verificação in loco na empresa produtora/exportadora.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, em 8 de julho de 2015, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes deste Anexo levaram em consideração os resultados dessa verificação in loco.
A versão restrita do Relatório de Verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.7.2.2.5 Das manifestações gerais acerca da verificação in loco nas empresas chinesas
Em manifestação conjunta protocolada no dia 1o de julho de 2015, as empresas Fuxing Plastic, Zhejiang Ganglong, Zhejiang Huasheng e ZWKA manifestaram-se a respeito da possibilidade de verificação in loco na China, no sentido de colocarem-se à disposição para visita para que as informações apresentadas quando da resposta ao questionário do exportador, bem como as presentes na própria manifestação pudessem ser verificadas. Na mesma data, e representada pelo mesmo representante legal das empresas elencadas no início deste parágrafo, a empresa Shanghai Nar apresentou manifestação semelhante.
As mencionadas empresas exportadoras destacaram ainda que não seria válida a desconsideração dos dados em caso de ausência de verificação in loco e que nessa situação os dados fornecidos deveriam ser reputados como verdadeiros, pois as empresas que cooperam com o procedimento não poderiam ser prejudicadas pela decisão da autoridade investigadora de não confirmar seus dados.
1.7.2.2.6 Dos comentários acerca das manifestações
À época da manifestação das empresas chinesas, bem como por sua entidade representativa, a ZWKA, a autoridade investigadora já havia programado a realização de verificações in loco nas empresas selecionadas. Destaca-se, conforme os itens 1.7.2.2.1, 1.7.2.2.2 e 1.7.2.2.3, que as empresas previamente selecionadas tiveram seus dados verificados in loco em suas respectivas sedes.
1.8 Da determinação preliminar
A despeito de ter havido determinação positiva de dumping e de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos no âmbito da determinação preliminar de 15 de julho de 2015, publicada no D.O.U., em 20 de julho de 2015, por meio da Circular SECEX no 46, de 17 de julho de 2015, recomendou-se o prosseguimento da investigação sem aplicação de direito provisório em função de pendências existentes à época com relação ao valor normal nas informações complementares solicitadas aos produtores exportadores sul-coreanos, inclusive no que se refere à característica de Resistência à Ruptura dos produtos e a possibilidade de comparação dos distintos modelos exportados com aqueles vendidos pela indústria doméstica de maneira a se efetuar os exercícios relativos à análise de subcotação e magnitude da margem de dumping em plena atenção ao princípio da justa comparação.
Quando da determinação preliminar entendeu-se que haveria, provavelmente, em decorrência da apresentação de informações complementares e das verificações in loco nos exportadores, alteração substancial com relação aos valores normais utilizados para fins de determinação final.
1.8.1 Das manifestações acerca da determinação preliminar
A empresa produtora/exportadora sul-coreana Starflex, em 15 de julho de 2015, protocolou manifestação acerca da elaboração da determinação preliminar e quanto à impossibilidade de aplicação de direitos antidumping provisórios.
Primeiramente, a Starflex mencionou o fato de estar transcorrendo o prazo para resposta das empresas produtoras/exportadoras à solicitação de informações complementares quando da data de protocolo da manifestação em questão. Posteriormente, a empresa detalhou que:
Mais do que correções e questionamentos pontuais a respeito das informações apresentadas, os ofícios em questão informaram que, para a classificação do produto entre os diversos CODIPs existentes, a característica “A” (resistência à ruptura) deve referir-se à resistência da trama do tecido. Tal solicitação implicou a necessidade de os produtores/exportadores reapresentarem todas as informações relativas a vendas nos mercados interno e externo, bem como aquelas relativas aos custos, sendo essas as informações principais a serem fornecidas pelos produtores/exportadores, além de gerar excessivo retrabalho na coleta das informações. Diante dessa circunstância excepcional, certas questões acerca da determinação preliminar a ser proferida pelo DECOM no curso da investigação merecem ser analisadas.
Cabe esclarecer que o Código de Identificação do Produto (CODIP) trata-se de combinação alfanumérica que reflete as características do produto. Tal combinação reflete, em ordem decrescente, a importância de cada característica do produto, começando pela mais relevante.
Em sequência, a empresa sul-coreana apresentou suas argumentações de acordo com os seguintes tópicos:
- Da diferente composição dos CODIPs apresentados pelas partes interessadas: A Starflex relembrou que em 10 de maio de 2015, 12 dias antes do prazo para entrega da resposta ao questionário do produtor/exportado, a importadora Serilon encaminhou correspondência à autoridade investigadora questionando a determinação do CODIP. Na ausência de manifestação formal até o prazo de protocolo dos questionários, as partes interessadas exportadoras, teriam reportado os CODIPs da maneira mais adequada de acordo com o entendimento de cada uma. Na visão da empresa Starflex, “...não faria sentido reportar nem a média nem a resistência à ruptura seja no sentido da trama ou no sentido da urdidura, uma vez que somente com a soma de ambos os valores seria possível atingir os maiores valores da respectiva “Característica A”.” A parte ainda questionou a falta de resposta formal à solicitação de esclarecimentos da Serilon mencionando que estaria em desacordo com os preceitos do Acordo Antidumping (ADA) e do Decreto no 8.058, de 2013. A empresa destacou que as informações acerca da correta conformação do CODIP constaram apenas da solicitação de informações complementares, em 15 de junho de 2015, ou seja, após 24 dias do prazo constante do art. 65, § 7o do Decreto no 8.058, de 2013. A Starflex informou que esta teria impossibilitado às partes interessadas a apresentação correta de suas respostas.
- Da impossibilidade de determinação preliminar positiva de dumping: A Starflex destacou que o pedido de adequação do CODIP nas informações complementares, teria se traduzido no reconhecimento implícito de que os dados previamente informados pelas empresas estariam incorretos, não possibilitando a justa comparação. Asseverou que no atual procedimento de defesa comercial, amparado pela legislação brasileira vigente, importadores e exportadores não possuem a prerrogativa prévia de tecer comentários sobre o CODIP indicado pela peticionária, sendo que a apresentação de CODIP com base em diferentes critérios não teria ocorrido por negligência das partes, mas por falta de orientação. Afirmou que os questionários protocolados antes da submissão das informações complementares não disponibilizariam dados para eventual determinação preliminar positiva de dumping nos termos do art. 66, II do Regulamento Brasileiro, na medida em que as informações apresentadas até os 60 dias posteriores ao início da investigação não possibilitavam o cálculo adequado de margem de dumping provisória por meio de justa comparação.
- Da prorrogação do prazo para elaboração da determinação preliminar: A Starflex vislumbrou como única alternativa a consideração, para fins de determinação preliminar, dos dados apresentados pelas partes a título de informações complementares já contendo toda a base de dados corrigida com relação ao CODIP.
Nesse sentido, a produtora sul-coreana argumentou que a prorrogação do prazo para divulgação da determinação preliminar estaria de acordo com o Decreto no 8.058, de 2013, pelos seguintes fatores: (i) art. 65, §7oque dispõe que “As determinações preliminares serão elaboradas com base nos elementos de prova apresentados no prazo de sessenta dias, contado da data do início da investigação.”Sendo facultada a consideração de elementos de provas trazidos aos autos após os 60 dias posteriores ao início da investigação; (ii) As partes interessadas iriam apresentar as informações complementares aos questionários solicitados já com as correções necessárias, no prazo máximo permitido pelo Regulamento Brasileiro, até 15 de julho de 2015; e (iii) Excepcionalmente, determinação preliminar poderia ser elaborada em até 200 dias contados do início da investigação, consoante o disposto no caput do art. 65 c/c § 1o do mesmo dispositivo, ambos referente ao Decreto no 8.058, de 2013.
A Starflex alegou, ainda, que o fato de ser necessária a alteração nos CODIPs informados pelas partes por motivo não imputado a elas faz com que a situação de excepcionalidade presente no artigo supramencionado estivesse presente. Posteriormente, a empresa destacou que todas as partes interessadas teriam o direito de suprir falhas e defenderem, mesmo com a definição positiva de dumping sem imposição de direito. Elencou algumas consequências negativas caso houvesse aplicação conforme os dados utilizados preliminarmente: altas margens de dumping que poderiam acarretar prejuízos irreparáveis caso importadores decidam parar de importar e; prejuízo na oferta de compromisso de preço em função do valor normal apurado de forma incorreta.
Ao final esclareceu:
O que se requer não é a prorrogação da investigação por mais 80 dias, mas apenas na medida necessária para que o DECOM possa proferir uma determinação preliminar justa, de modo a refletir a realidade comercial das partes interessadas, possibilitando uma ampla defesa e o devido processo legal tendo tempo hábil de conhecer suas possíveis e reais margens preliminares. Para tanto, as determinações preliminares deveriam levar em conta as informações submetidas em sede de questionários complementares.
1.8.2 Dos comentários acerca das manifestações
Considerou-se que o pedido restou prejudicado tendo em vista a recomendação de seguimento da investigação sem aplicação de direito provisório constante do Parecer DECOM no 37, de 15 de julho de 2015.
1.9 Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto no 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 22 de outubro de 2015, ou seja, 94 dias após a publicação da determinação preliminar.
1.10 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Em 26 de novembro de 2015, com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto no 8.058, de 2013, foi divulgado e disponibilizado às partes interessadas os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
1.11 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 16 de dezembro de 2015 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica no 72, de 26 de novembro de 2015, previstos no caput do referido dispositivo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: Fuxing Compound, Fuxing Plastic, Hanwha, Portofino, Sansuy, Serilon, Shanghai Nar Starflex, Zhejiang Ganglong, Zhejiang Hailide e ZWKA. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais submetidos à análise da investigação constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram essa solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
1.12 Da prorrogação da investigação
Com base na previsão constante do art. 72 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 29 de dezembro de 2015, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 85, de 28 de dezembro de 2015, que prorrogou por até oito meses, a partir de 23 de janeiro de 2016, o prazo para conclusão da investigação, iniciada por intermédio da Circular SECEX no 16, de 20 de março de 2015, publicada no D.O.U. de 23 de março de 2015.
2 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação, nos termos do art. 10 do Regulamento Brasileiro, é a lona de policloreto de vinila (PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces, comumente classificada no item 3921.90.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH , originária da China e da Coreia do Sul.
O produto compõe-se de duas camadas de material plástico, predominantemente PVC, que revestem uma camada de material têxtil, sendo comumente conhecido como “lona” de PVC, mas também podendo ser descrito pelos termos “chapa de plástico (PVC)”, “folha de plástico (PVC)”, “película de plástico (PVC)”, ou ainda como “tecido revestido ou reforçado com plástico (PVC)” ou “PVC coated fabric”.
As camadas de PVC que revestem o reforço têxtil são compostas de resina de PVC, plastificantes, estabilizantes, lubrificantes e podem ou não possuir carga mineral, aditivos e pigmentos. O reforço têxtil é normalmente composto de fios de poliéster ou poliamida, podendo também ser utilizados outros tipos de fios sintéticos, artificiais ou naturais. O produto é apresentado em bobinas, rolos ou peças de dimensões variadas.
O produto possui diversas aplicações. É principalmente utilizado como base para confecção de produtos destinados à comunicação visual e sinalização, toldos, coberturas (galpões, biodigestores, tendas, barracas), transporte e armazenagem de carga, lonas para caminhões, siders, trens, contentores (big bags), silagem, proteção de caçambas de caminhonetes (capotas marítimas), sanfonas industriais (para ônibus articulados e trens/metrô), impermeabilização (revestimentos para piscinas e lajes), tubos e dutos (para ventilação e irrigação), equipamentos de proteção (capas e acessórios), brinquedos infláveis, entre outras aplicações.
De acordo com informações contidas na petição e confirmadas a partir das informações apresentadas pelos produtores/exportadores e importadores, bem como durante os procedimentos de verificação in loco, há três rotas para produção da lona de PVC com reforço têxtil, determinadas principalmente pelo tipo de produção do revestimento de PVC: por calandragem, espalmagem ou extrusão.
- Calandragem: No caso da calandragem, os componentes da receita para a preparação da camada de PVC com as especificações desejadas são homogeneizados em misturador intensivo ou a indústria se utiliza de compostos granulados (já formulados e adquiridos junto a composteiros que preparam a receita correspondente). O processo de mistura e aquecimento resulta na formação do composto de PVC que, conjuntamente com outros materiais, conferem à resina de PVC e ao filme resultante propriedades específicas como flexibilidade, por exemplo. Após mistura intensiva, o composto pré-gelificado alimenta o Bambury, sendo plastificado nos moinhos misturadores, e, em seguida, filtrado pelo troca-tela na saída da extrusora. Em sequência, o composto plastificado e homogeneizado alimenta a calandra e o filme laminado é ajustado na espessura desejada, resfriado e embobinado. No caso de aquisição do composto pré-formulado, é necessário somente o pré-aquecimento do composto, sendo que a alimentação pode ser realizada diretamente no Bambury. O filme resultante passa então pelo processo de lacagem, onde há aplicação do tratamento superficial, e pela laminação em equipamentos laminadores ou nas revestidoras, onde o tecido e os filmes de PVC são laminados para a produção da lona de PVC com reforço têxtil revestido em ambas as faces. O reforço têxtil é produzido em teares, pela organização dos fios, normalmente de poliéster ou poliamida, em forma de tecido.
- Espalmagem: Na rota de produção denominada espalmagem é utilizada resina de PVC do tipo emulsão, que, misturada, conforma a pasta de PVC, também denominada de plastisol. Os componentes da formulação são homogeneizados em misturador de tipo Caules ou Planetário. A pasta é aplicada como revestimento por espalmagem. Esta etapa consiste na deposição de plastisol diretamente sobre um substrato, no caso do produto, o reforço têxtil. O plastisol sofre em seguida o processo de gelificação e plastificação em estufa, formando um filme sobre o suporte. O produto resultante passa então ao tratamento superficial de lacagem. O reforço têxtil é produzido da mesma forma que as demais rotas de produção, ou seja, pela organização dos fios, normalmente de poliéster ou poliamida, em forma de tecido.
- Extrusão: O processo de extrusão consiste na alimentação da extrusora pelo composto de PVC, onde tal composto perpassa pelos processos de gelificação, degasagem e plastificação. Em sequência, o filme é formado pela matriz plana. O filme produzido reveste o tecido pelo processo de calandragem e o produto formado passa, então, pelo tratamento superficial correspondente.
O produto objeto da investigação, a depender de uso ou aplicação, deve seguir normas técnicas e instruções normativas. Entre os ditames principais destacam-se a Instrução Técnica no 10/2011 do Corpo de Bombeiros de Militar do Estado de São Paulo, que versa sobre o comportamento contra fogo em materiais para construção, a Resolução no 105, de 19 de maio de 1999, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA sobre análise de toxicidade e a Portaria no 369, de 27 de setembro de 2007, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO sobre segurança em brinquedos. As normativas internacionais, oriundas do Instituto Alemão de Normatização - Deutsches Institut für Normung (DIN), às quais os produtos objeto e similares se sujeitam são a DIN ISO EN1421 sobre teste de tração e alongamento, a DIN 53363 relacionada ao teste de rasgamento e a DIN 75200 de ensaio de queima.
Ressalta-se que os produtos do tipo mesh estão fora do escopo da investigação por não possuírem duas camadas de filme plástico envolvendo a trama têxtil. Nesse tipo de produto, a trama possui furos e é embebida na substância plastificante, não formando, portanto, camadas de filme de PVC.
2.1.1 Do produto fabricado pela Hanwha
Conforme vislumbrado durante procedimento de verificação in loco, a fabricante sul-coreana Hanwha exportou para o Brasil apenas lonas utilizadas para coberturas de caminhão, ao passo que uma gama de outros produtos similares foram exportados para terceiros países e também comercializados em seu próprio mercado interno. Conjuntamente com sua resposta ao questionário, a Hanwha encaminhou catálogo de seu produto exportado para o Brasil, denominado UniTarp, que de acordo com as informações constantes da brochura trata-se de lona de PVC confeccionada pelo método de espalmagem com largura de até 3,2 metros e que comumente é utilizada como siders e coberturas para caminhões, além de ser também utilizada em outros tipos de veículos e trailers. O produto tem a opção de ser confeccionado com aditivações antifungo, anticongelante, antichama e resistente aos raios ultravioletas, bem como tratamento superficial de lacagem, de acordo com a utilização final desejada.
2.1.2 Do produto fabricado pela Starflex
Consoante informações obtidas em resposta ao questionário do produtor/exportador, bem como durante a verificação in loco, a Starflex produz e comercializa vários tipos de lonas de PVC. Atua com vendas tanto no mercado interno quanto externo. Dentre o rol de produtos exportados para o mercado brasileiro, incluem-se produtos para comunicação visual, tais como cartazes, outdoors e banners, bem como produtos voltados para uso em coberturas. De acordo com os catálogos juntados ao processo, denota-se que a Starflex vende produtos confeccionados pelo método de calandragem (linhas Discovery, Blockout, Frontlit Miracle e Backlit Premium) e espalmagem (linhas Coated Frontlit, Coated Blockout e Coated Backlit).
Destaca-se, conforme consta do Relatório de Verificação in loco, que a Starflex mencionou certa peculiaridade com relação ao seu processo produtivo no que diz respeito à matéria-prima utilizada para a produção de lona de PVC para comunicação visual do tipo [CONFIDENCIAL], com denominação comercial [CONFIDENCIAL]. Para a confecção desse tipo de produto, no tocante à matéria prima, a empresa se utiliza de PVC reciclado oriundo de sobras e rebarbas do processo produtivo final da lona de PVC. [CONFIDENCIAL]. Em visitação às instalações fabris da empresa, em Eumseong, foi possível verificar o processo produtivo da Starflex e vislumbraram a máquina de reciclagem [CONFIDENCIAL].
2.1.3 Do produto fabricado pela Fuxing Compound
A Fuxing Compound fabrica o produto objeto da investigação em diferentes especificações, as quais são divididas em dois grandes grupos de lonas, quais sejam: lonas comuns “tarpaulin”; e lonas “flex banner”.
As lonas comuns são normalmente utilizadas como proteção para o transporte de mercadoria, como coberturas ou siders de caminhões, ou em armazéns e depósitos. Já as lonas do tipo “flex banner” são geralmente utilizadas no mercado de comunicação visual.
Ademais, a empresa chinesa afirmou produzir as lonas de PVC pelas rotas de produção calandragem e espalmagem, a despeito de as lonas exportadas para o Brasil serem confeccionadas pelo método de calandragem, conforme vislumbrado durante procedimento de verificação in loco.
2.1.4 Do produto fabricado pela Shanghai Nar
A empresa chinesa Shanghai Nar produz a lona de PVC pelos métodos de espalmagem e calandragem. Ademais, [CONFIDENCIAL].
Ainda de acordo com informações disponíveis em seu sítio eletrônico, a Shanghai Nar possui as seguintes linhas de lona de PVC que são objetos da investigação: Frontlit Banner, Backlit Banner, Coated Banner, Textile Banner, Premium Frontlit Banner e Premium Backlit Banner.
Destaca-se que os investigadores não tiveram a oportunidade de visitar as instalações fabris da Shanghai Nar em função dos desdobramentos da verificação in loco.
2.1.5 Do produto fabricado pela Zhejiang Ganglong
Consoante visitação da empresa durante o procedimento de verificação in loco, a Zhejiang Ganglong, comercializa lonas confeccionadas pelos métodos da espalmagem e calandragem. Entre as lonas vendidas pela empresa destacam-se as: Coated Frontlit, Coated Blackback, Coated Backlit, Coated Blockout, Laminated Blockout, Laminated Frontlit, Laminated Grayback, Laminated Blackback, Laminated Backlit, Laminated PVC Tarpaulin e Coated PVC Tarpaulin. Destaca-se que para o Brasil a empresa comercializou apenas produtos confeccionados pelo método da calandragem.
2.1.6 Do produto fabricado pela Zhejiang Hailide
O produto objeto da investigação exportado para o Brasil pela Zhejiang Hailide, conforme verificado, são as lonas de PVC confeccionada pelo método da calandragem e utilizadas, majoritariamente, para comunicação visual. Ademais, a empresa chinesa também confecciona a lona de PVC pela rota produtiva da espalmagem, contudo, esse produto não é comercializado para o Brasil. Ainda sobre as lonas confeccionadas por calandragem e exportadas para o Brasil, a empresa as classifica da seguinte maneira: flex banner e tarpaulin, sendo que as matérias-primas para confecção de ambos os tipos de lona são basicamente as mesmas, exceto pela gramatura de PVC por metro quadrado, que a depender do tipo de lona demanda maior quantidade.
2.2 Do produto fabricado no Brasil
Segundo informações apresentadas na petição, posteriormente averiguadas quando da realização do procedimento de verificação
in loco e apuradas no sítio eletrônico da Sansuy (
www.sansuy.com.br), o produto fabricado no Brasilcompõe-se de duas camadas de material plástico, predominantemente PVC, que revestem uma camada têxtil. O processo produtivo caracteriza-se pelo recobrimento do tecido, na maioria das vezes de poliéster, por camadas de PVC, nos mesmos moldes do indicado no item 2.1 deste documento. Ademais, levando-se em consideração a rota produtiva, a Sansuy fabrica as camadas de PVC pelos processos de calandragem ou espalmagem ao passo que o produto similar, a lona, somente é confeccionado pelo processo de
[CONFIDENCIAL].
O produto brasileiro é confeccionado seguindo normas técnicas e instruções normativas que norteiam o uso e a aplicação da lona de PVC. Entre os ditames técnicos nacionais destacam-se aqueles elencados no item 2.1 deste documento. Ainda, é produzido sob as seguintes denominações comerciais de linha: Sanbanner, Sanclif, Sancover, Sansid, Santoldo, Sanlux (linhas exclusive e para comunicação visual), Sansilk. MPI, SPE, TEC, XPI, SP, MP, KP e XP.
Trata-se de produto principalmente utilizado como base para confecção de produtos destinados à comunicação visual e sinalização, toldos, coberturas (galpões, biodigestores, tendas, barracas), transporte e armazenagem de carga, lonas para caminhões, siders, trens, contentores (big bags), silagem, proteção de caçambas de caminhonetes (capotas marítimas), sanfonas industriais (para ônibus articulados e trens/metrô), impermeabilização (revestimentos para piscinas e lajes), tubos e dutos (para ventilação e irrigação), equipamentos de proteção (capas e acessórios), brinquedos infláveis, entre outras aplicações. A depender do uso ou aplicação da lona de PVC produzida nacionalmente, são utilizadas aditivações que conferem ao produto características antichamas e/ou antifungos, resistente aos raios ultravioletas e às baixas temperaturas e hidrocarbonetos, bem como conferem propriedades antioxidantes.
2.3 Da classificação e do tratamento tarifário
A lona de PVC é classificada no item NCM/SH 3921.90.19, tendo a alíquota do Imposto de Importação (II) sido mantida em 16%, de outubro de 2009 a setembro de 2012. Em 1o de outubro de 2012, por intermédio da Resolução no 70, da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, houve inclusão do Ex-Tarifário 001 para o referido código da NCM/SH, que manteve a alíquota do II em 16% para todos os produtos classificados nesse subitem tarifário, com exceção dos laminados de PVC com reforço têxtil, as lonas de PVC, que tiveram elevação em sua alíquota do II para 25% pelo período de 1 (um) ano, ou seja, até 1o de outubro de 2013. Decorrido esse período, a alíquota do II retornou ao patamar de 16%, vigorando até setembro de 2014.
Destaca-se, no entanto, que a Sansuy esclareceu na petição que, embora a lona de PVC seja classificada no item 3921.90.19 da NCM/SH, “há razões para supor que o produto seja importado mediante classificação no subitem 5903.10.00 da NCM: tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902, com poli(cloreto de vinila)”.
Esclareceu, ainda, de acordo com informações presentes Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NESH), que:
Nos termos da NESH 3 à posição 5903, entende-se que, quando o reforço têxtil não se encontra nem inteiramente embebido, nem revestido ou recoberto em ambas as faces pela camada de PVC perceptíveis a olho nu, o produto classifica-se na NCM 5903.10.00. Porém, tendo em vista a descrição da posição e do item da NCM correspondente, pode haver alguma confusão, erro, ou mesmo dolo ao se classificar o produto objeto da investigação.
Em relação ao item da NCM/SH em que o produto é indevidamente classificado, 5903.10.00, tem-se que a alíquota do II correspondente se manteve em 26%, de outubro de 2009 a setembro de 2014.
Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias para a NCM 3921.90.19:
|
País/Bloco
|
Base Legal
|
Preferência (%)
|
|
Mercosul
|
ACE 18 – Mercosul
|
100
|
|
Argentina
|
APTR 04 – Argentina - Brasil
|
20
|
|
Bolívia
|
ACE 36 – Mercosul - Bolívia
|
100
|
|
Bolívia
|
APTR 04 – Brasil - Bolívia
|
48
|
|
Chile
|
ACE 35 – Mercosul - Chile
|
100
|
|
Chile
|
APTR 04 – Chile - Brasil
|
28
|
|
Colômbia
|
ACE 59 – Mercosul - Colômbia
|
100
|
|
Colômbia
|
APTR 04 – Colômbia - Brasil
|
28
|
|
Cuba
|
APTR 04 – Cuba - Brasil
|
28
|
|
Equador
|
ACE 59 – Mercosul - Equador
|
100
|
|
Equador
|
APTR 04 – Equador - Brasil
|
40
|
|
Israel
|
ALC – Mercosul - Israel
|
75
|
|
México
|
APTR 04 – México - Brasil
|
20
|
|
Paraguai
|
APTR 04 – Paraguai - Brasil
|
48
|
|
Peru
|
ACE 58 – Mercosul - Peru
|
100
|
|
Peru
|
APTR 04 – Peru - Brasil
|
14
|
|
Uruguai
|
APTR 04 – Uruguai - Brasil
|
28
|
|
Venezuela
|
ACE 59 – Mercosul - Venezuela
|
92
|
|
Venezuela
|
APTR 04 – Venezuela - Brasil
|
28
|
2.4 Da similaridade
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e trazidas pelas demais partes interessadas, corroboradas durante os procedimentos de verificação in loco, o produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil:
(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam: PVC e reforço têxtil normalmente composto de fios de poliéster ou poliamida, podendo também ser utilizado outros tipos de fios sintéticos, artificiais ou naturais;
(ii) possuem processos produtivos semelhantes e compartilham dos mesmos usos e aplicações, conforme mencionado no item 2 deste Anexo;
(iii) possuem composição semelhante, dado que as matérias-primas são as mesmas, podendo haver variação quanto às aditivações, a dizer: antichamas e/ou antifungos e as relativas à resistência da lona de PVC frente à exposição a raios ultravioletas, baixas temperaturas e hidrocarbonetos, bem como as que conferem ao produto propriedades antioxidantes;
(iv) estão sujeitos as mesmas normas técnicas nacionais e internacionais elencadas no item 2.1 deste documento;
(v) possuem as mesmas características físicas quando destinadas ao mesmos usos e aplicações;
(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no fator preço, não havendo razões de ordem técnica ou operacional que possam determinar preferência pelo produto importado. Além disso, constatou-se, por meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB, e dos dados de venda da Sansuy que os produtos são destinados a clientes comuns (a exemplo da [CONFIDENCIAL]); e
(viii) são vendidos através dos mesmos canais de distribuição, podendo ser diretamente ao cliente ou via distribuidores.
2.4.1 Das manifestações acerca dos produtos e da similaridade
A empresa importadora Axel Import and Export Ltda. - ME, asseverou que “Não existe diferença em relação à qualidade do produto importado e do produzido pela indústria doméstica. O único motivo que determina a opção pelo produto importado em detrimento ao fabricado no Brasil é o financeiro. O custo final da mercadoria importada é menor que o custo da mercadoria adquirida em território nacional.”
A empresa Plotertec Comércio e Importação Ltda. – ME mencionou que “Em termos de qualidade, o produto nacional é em muitos casos similar ou inferior ao importado.”
A importadora Brasil Flex Distribuidora Ltda. – ME, em 28 de abril de 2015, afirmou que o fabricante nacional não confeccionaria lonas de PVC em todas as medidas demandadas pelo mercado de comunicação visual, afetando, assim, qualquer tipo de parceria entre o importador e a Sansuy.
A empresa importadora Cineflex Indústria de Produtos Visuais Ltda. - ME, alegou que a indústria nacional não produziria lona específica para a confecção de telas de projeção e que as principais diferenças entre esse tipo de lona e a produzida pela peticionária referir-se-iam a estrutura têxtil que dá sustentação no caimento da lona evitando ondulações e deformações e a qualidade do acabamento da superfície de projeção que influencia na reflexão da luz emitida pelo projetor. Acrescentou que custo das lonas convencionais nacionais é muito superior ao custo das lonas importadas.
O importador Nardelli Industrial Ltda. – EPP afirmou que tanto a Sansuy quanto qualquer outro fabricante nacional não disporiam de lona de PVC que se destinasse à confecção de telas de projeção. Endossou afirmações acerca da indisponibilidade de produtos com 3,2 metros de largura fabricados pela Sansuy, tendo, no passado contatado a Sansuy com a finalidade de desenvolverem uma lona específica para telas de projeção. Contudo, teria recebido resposta negativa por parte da indústria doméstica com a justificativa de que a implantação de um segmento específico de confecção de telas de projeção não justificaria o investimento necessário e, por fim, que o custo desse produto seria muito elevado.
Em 11 de maio de 2015, a Serilon, importadora de lona de PVC, solicitou esclarecimentos sobre como se daria a classificação dos produtos por ela importados em relação a “Característica A – Resistência à ruptura (kg/5cm)”. Mais especificamente, a Serilon gostaria de confirmar se deveria reportar o valor do resultado do sentido da urdidura ou do sentido da trama ou a soma de ambos ou a média de ambos. Ademais, buscou confirmação de que a lona denominada “Solit Front”, produzida pela empresa sul-coreana Starflex e que não possui tela de reforço, estaria fora do escopo da investigação, por apresentar características físicas e composição química diferentes do restante dos produtos submetidos à investigação, nos termos no art. 10 do Decreto no 8.058, de 2013.
A Sansuy, na qualidade de importadora, afirmou não existir diferença de qualidade entre o produto que a referida empresa importa e o produzido nacionalmente. Ademais, apontou que:
Os materiais possuem as mesmas características físicas e tipos equivalentes possuem as mesmas propriedades e aplicações. Os produtos também possuem idêntica classificação tarifária, sendo similares entre si. A Sansuy opta por importar o produto em questão originário da Coreia, em quantidades pequenas em relação à sua produção, [[CONFIDENCIAL]].
A Serilon, em sua resposta ao questionário do importador, sugeriu que fossem incluídas as seguintes características no CODIP: largura, aplicação, processo produtivo, durabilidade e reciclagem, esta última, referente a produtos fabricados a partir de materiais reciclados. Sugeriu que tais produtos confeccionados com PVC reciclado deveriam ser excluídos do escopo da investigação, pois não seriam fabricados pela indústria nacional. Segundo a importadora, a descrição do produto menciona que este deve ser “composto de duas camadas de material plástico, predominantemente PVC, que revestem uma camada de material têxtil”, nesse sentido, solicitou esclarecimento a respeito do que seria considerado “predominantemente” e questionou se são enquadradas como produto objeto de investigação uma lona com 26% de poliéster e 74% PVC, bem como uma lona com 51% de poliéster e 49% PVC.
A empresa Serilon ponderou também que haveria ampla variedade de produtos oferecidos, processos produtivos (lamination ou coating) e matérias-primas utilizadas para fabricar cada lona específica. Assim, os produtos não deveriam ser considerados similares. Nesse sentido, segundo a empresa:
No caso específico da Serilon importando os produtos da Starflex foi desenvolvido um produto com apelo ecológico que se utiliza de matéria-prima reciclada. A Serilon importa quatro tipos de lonas recicladas da Starflex: “Lona 440gr - Tecido 500x500 9x9”, “Lona 440gr - Tecido 1000x1000 9x9”, “Lona 440gr – Tecido 300x500 18x12” e Lona 280gr – Tecido 1000x1000 9x9”. A Starflex desenvolveu ambas as lonas de marcas Discovery I e II, respectivamente, especificamente para atender a demanda do mercado de comunicação visual da América do Sul. Essas lonas, por sua vez, detêm um apelo ecológico e seu preço, por serem recicladas, é reduzido em comparação as lonas de matéria-prima virgem.
Ademais, a Serilon afirmou que a indústria nacional não produziria produtos com fundo reciclado, lonas acima de 2,2 metros de largura, lonas de PVC pelo processo de espalmagem e tampouco teria sua produção focada no mercado de comunicação visual. Segundo a Serilon, a indústria nacional estaria focada na produção de lonas de caminhão, para galpões industriais, para agricultura, bem como para armazenagem, assim, não atuaria com foco prioritário no mercado de comunicação visual, obrigando usuários deste tipo de produto a recorrerem aos produtos importados.
Referindo-se especificamente à Sansuy, a Serilon afirmou que aquela não atenderia aos elementos demandados pelos seus usuários finais, mais especificamente com relação a durabilidade, qualidade de impressão, apelo ecológico, leque de produtos, preços, largura e processo produtivo.
Em 14 de maio de 2015, a importadora Fotobras Indústria e Comércio Ltda., quando instada a se manifestar acerca de diferença de qualidade entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica, afirmou não existir “diferença de qualidade entre o produto importado e o produzido pela indústria nacional com significância ou relevância. Os motivos básicos são uma mera opção comercial.”.
Em sua resposta ao questionário do importador, de 14 de maio de 2015, a empresa Portofino Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. afirmou existir inúmeras diferenças de ordem técnica: (i) resistência mecânica; (ii) acabamento superficiais; (iii) larguras; (iv) fórmulas; e (v) outras), financeira e operacional entre o produto importado e aquele produzido na Brasil. Tais diferenças justificariam a opção pelo produto asiático.
Sobre as diferenças de ordem financeira, a Portofino esclareceu que “há mais de uma década o mercado de lonas tem sofrido grande modificações, principalmente no que se refere ao tamanho das lonas, sua qualidade, especificação e custo de produção”. Informou que o mercado atualmente operaria com impressoras especiais para lonas de até 5 metros e em alta qualidade, ao passo que, a indústria nacional teria sua produção estagnada e seu parque industrial arcaico que, sem qualquer investimento, se tornaria restrito a lonas de baixa qualidade e menor tamanho. Expôs que a falta de investimento por parte da peticionária faria com que seu custo de produção não fosse otimizado, tornando, assim, seu preço “descolado do cenário internacional e limitando a aplicação de suas lonas em razão do tamanho (largura) e qualidade restritos”.
Sobre os aspectos operacionais, a Portofino elencou que:
Da mesma forma, no que se refere à logística, o fato de a Peticionária possuir uma linha de produção compartilhada para todos os tipos de lonas de PVC retira qualquer vantagem logística frente ao produto importado, uma vez que o prazo para fornecimento de qualquer lona gira em torno de 30-45 dias.
Em seu questionário, a importadora apresentou as diferenças entre o produto objeto da investigação e o similar nacional por seguimento de mercado, a dizer: comunicação visual e toldos e coberturas.
Sobre o mercado de comunicação visual, a Portofino mencionou que haveria pelo menos 16.000 máquinas de impressão no território brasileiro cuja largura útil de impressão superaria os 2,2 metros. Mencionou, no entanto, que os fabricantes nacionais de lona produziriam a largura máxima de 2,2 metros, levando a necessidade de soldar/emendar lonas para painéis impressos maiores. Por outro lado, a empresa afirmou que os produtos importados possuem largura de até 5 metros, e permitem que mais de 90% dos painéis impressos sejam confeccionados sem emendas, reduzindo o custo de produção. Asseverou ainda que tais produtos apresentam qualidade visual superior e, por não possuírem emendas, não apresentam eventuais problemas de rupturas das soldas. Ademais, elencou que “A produtividade também é muito mais alta, pois o cliente pode aproveitar até 100% da área útil de impressão do equipamento.”
A Portofino adicionou ainda:
(...) o fator logística também exerce grande peso, uma vez que agências de publicidade criam campanhas da noite para o dia, e uma necessidade que nunca foi preenchida pelas empresas fabricantes do mercado doméstico foi a disponibilidade de estoque imediato, diversidade de produtos e a agilidade das entregas.
Assim, uma vez que o produto importado possui maior qualidade, largura adequada e distribuidores aptos à pronta entrega, houve um crescimento em larga escala de seu consumo no mercado nacional, agradando aos Bureaus de impressão.
A indústria doméstica não possui o produto em estoque para pronta entrega, na cor, na largura e na gramatura desejada pelo mercado, uma vez que sua linha é partilhada para a produção dos diversos tipos de lonas de PVC, o que demanda um prazo médio de 30-45 dias para a entrega do material solicitado.
A importadora acrescentou, ao final, que:
(...) por muitos anos a Indústria Nacional privilegiou algumas empresas distribuidoras, o que gerou a perda de novos negócios e obrigou a busca pelo desenvolvimento de fontes alternativas, notadamente no mercado externo, aumentando a importação do produto em questão.
Instada a responder à pergunta contida no questionário do importador referente ao conhecimento da produção brasileira de lona de PVC e se a Portofino adquiriu o produto dos fabricantes nacionais, a importadora reverberou que não adquire o produto similar da peticionária e que no passado teria contatado a empresa no intuito de se tornar cliente e distribuidora dos produtos da Sansuy. Entretanto, a Sansuy não teria dado prosseguimento às tratativas com a argumentação de já possuir rede de distribuidores estruturada. Ainda, a empresa informou que somente comercializaria produtos fabricados por ela ou importados, na medida em que os demais fornecedores nacionais estariam defasados tecnologicamente em relação aos produtores asiáticos.
Em resposta aos questionamentos levantados pela Serilon, a Sansuy em 20 de maio de 2015 esclareceu, com relação à característica A do CODIP, que utilizou a Resistência à Ruptura relativo à trama. Informou, ainda, que a norma ISO 13937 mencionada pela Serilon se referiria à outra propriedade da lona de PVC, qual seja, a propriedade de rasgamento de tecido e não possuiria correlação com a tensão à ruptura. Ponderou ademais, “que a indicação da característica de ’resistência à ruptura‘ na formação do CODIP tem sua importância na medida em que as faixas de ruptura refletem o grau de resistência do produto, principalmente determinado pelo tecido utilizado como reforço da lona de PVC”.
Reforçou sua argumentação informando que “Esse tipo de ensaio, na visão da Sansuy, é mais completo e usa metodologia mais precisa do que o teste de rasgamento, quando o intuito é avaliar a propriedade de resistência mecânica da lona. Por isso, a Sansuy escolheu indicar, para a formação do CODIP, a resistência à ruptura em detrimento da resistência ao rasgamento.”.
Acerca do questionamento sobre o produto “Solit Front”, a Sansuy asseverou:
Considerando que é a empresa Serilon quem comercializa o produto por ela indicado e que a Circular de Abertura e demais documentos atinentes à investigação detalham a descrição do produto investigado, cabe a esta parte interessada, com base no produto que importa ou comercializa, em face da descrição do produto investigado, determinar se os produtos que produz e/ou comercializa se subsumem à descrição do produto objeto da investigação ou constituem produto similar, conforme aplicável.
A exportadora Zhejiang Hailide alegou que existiriam outras características que deveriam ser adicionadas ao CODIP, quais sejam: largura, durabilidade, aplicação e processo de produção. Tais características teriam impacto no custo de produção, bem como na comparabilidade dos preços. Apontou a inexistência de produção nacional de lona mais larga do que 2,2m. Ressaltando os quesitos durabilidade e aplicação, questionou a similaridade entre o produto exportado pela Coreia do Sul para os EUA, utilizado para a apuração do valor normal na abertura, e aquele exportado da China para o Brasil. Enquanto este último teria durabilidade menor e se destinaria à aplicação frontlit, aquele seria mais durável e predominantemente backlit. Destacou ainda os diferentes processos produtivos de um e outro produto.
Por fim, a empresa solicitou que, de forma a garantir a justa comparação entre o produto investigado e os produtos similares do terceiro país economia de mercado, tais características deveriam ser adicionadas ao CODIP, de forma que todos os elementos que afetam os preços fossem levados em consideração.
Os demais exportadores chineses, em suas respectivas respostas ao questionário do produtor/exportador, mencionaram a necessidade de consideração, em prol de justa comparação, das características adicionais na conformação do CODIP conforme já exposto na manifestação da Zhejiang Hailide.
A empresa Zhejiang Ganglong manifestou-se a respeito do produto alegando que [CONFIDENCIAL]
A sul-coreana Starflex sugeriu a adição de duas novas características ao CODIP de forma a garantir justa comparação entre os produtos: aplicação da lona de PVC e utilização de composto de PVC virgem ou PVC reciclado.
Em 29 de junho de 2015, a peticionária apresentou manifestação contra argumentando os pontos alçados pelas demais partes interessadas no decorrer da investigação. Acerca da inserção de novas características no CODIP em prol da justa comparação, a Sansuy, remetendo-se ao artigo 9o do Regulamento Brasileiro, que trata acerca da caracterização do produto similar, argumentou:
[...] os atributos de identificação do produto e as categorias de produto utilizadas no questionário são razoáveis e atendem às exigências do Decreto Antidumping, restando infundadas todas as alegações em sentido contrário.
Entendeu que os métodos ou rotas de confecção de lonas de PVC não seriam relevantes para identificar o produto investigado ou para compará-lo de maneira equitativa com o produto nacional. Acrescentou que as tecnologias disponíveis atualmente permitiriam confeccionar produtos com especificações idênticas a partir de diferentes rotas de produção. A Sansuy ponderou, no entanto, que os diferentes métodos de produção poderiam apresentar vantagens e desvantagens, sobretudo em relação ao custo, quando destinados a produzirem certos subtipos de produto, porém, “mesmo para a produção de certas lonas especiais por determinado método, é possível, por outros métodos de produção, atingir os mesmos resultados finais”.
Sobre a inserção da característica largura, além de mencionar que a maioria do consumo nacional seria de lonas com larguras inferiores a 2,2 metros, a Sansuy sustentou que esse tipo de atributo já estaria comtemplado no CODIP, mais especificamente pela característica B, gramatura (g/m2). Nesse sentido, ao contemplar comprimento e largura, esse quesito distinguiria a massa utilizada para produção de lonas tornando razoáveis as comparações de custo e preço atrelados às dimensões da lona. A peticionária mencionou desconhecer qualquer item de custo e precificação específicos que se desse em função da largura apresentada pela lona. Ainda nesse quesito, a empresa assevera: “O próprio fato de a unidade de comercialização utilizada para precificar a lona ser o metro quadrado, que leva em consideração o comprimento e a largura do produto em atenção às diferentes combinações solicitadas pelos clientes, já aponta para a irrelevância da discussão relativa à largura como requisito independente para comparabilidade entre produtos.”.
Com relação à adição do quesito aplicação como característica relevante de conformação do CODIP, a Sansuy asseverou que a aplicação a que se destina a lona estaria correlacionada, bem como resultaria, do tipo de aditivação aplicada ao material, do tratamento superficial, da sua resistência à ruptura e de sua gramatura por metro quadrado. Desse modo, não seria necessária a adição dessa característica em função de já ter sido evidenciada sua importância nas demais características concernentes ao CODIP.
De maneira semelhante ao presente nas manifestações apresentadas por importadores e produtores/exportadores, valendo-se da aplicação final do produto, a Sansuy apresentou as seguintes ponderações:
Lona para comunicação visual: acerca das manifestações das empresas Cineflex e Nardelli, a Sansuy informou que possuiria sim capacidade de produzir lonas para aplicação específica como telas de projeção e que haveria outros fabricantes nacionais de lonas utilizadas para tal finalidade. Ademais, mencionou que na grande maioria das telas de projeção, se utilizaria somente de filme de PVC para sua fabricação, ou seja, não haveria o uso de trama têxtil entre as camadas de filme de PVC como ocorreria no caso da confecção da lona. Outrossim, a peticionária informou que desenvolveria e trabalharia com uma diversidade de construção de tecidos e também com versatilidade de produção de tratamentos superficiais variados. Informou ainda, “a Sansuy atualmente produz os materiais utilizados para fabricação de telas de projeção por confeccionistas, com tecido de poliéster e acabamento conforme seja solicitado pelo cliente. Como prova do exposto, sublinhe-se que se encontram, entre os produtos similares fabricados pela Sansuy, códigos de lonas fabricadas especificamente para telas de projeção no anexo item 24_3”. Nesse sentido, a Sansuy denotou três CODPRODs que teriam sido comercializados durante o período de análise com a finalidade de serem utilizados como tela de projeção. Acerca do manifesto da empresa Nardelli, a Sansuy esclareceu que nunca teria afirmado que telas de projeção seriam produto muito específico e sem demanda suficiente para investimento no seu desenvolvimento. A empresa afirmou que teria capacidade, disponibilidade e produziria telas de projeção tanto com a utilização de lona de PVC como com o uso somente de filme de PVC, mesmo com o advento das importações a preço de dumping que causariam perda de produção e grande pressão nos seus custos e preço.
Diferenças entre lonas comuns (também conhecidas como Tarpaulin) e lonas Flex Banner: tais diferenças seriam contempladas nos CODIPs sugeridos pela peticionária, que informou:
Destaque-se que a diferença entre lonas flex banner e outras lonas, na medida em que existam, não implicam que qualquer desses tipos esteja fora da definição de produto investigado ou de produto similar, com a abrangência da presente investigação. Se a lona comum normalmente se destina ao mercado de coberturas, isso se dá devido às características do produto conforme especificadas pelo CODIP, implicando em durabilidade e resistências específicas. Já as lonas para banner podem não requerer muitas exigências com relação às qualidades aqui apontadas, sendo normalmente de baixa durabilidade. Isso se dá devido à baixa gramatura por metro quadrado, menor resistência relativa à ruptura e reduzidos ou ausentes aditivações e tratamentos superficiais. Conforme aludido acima, isso se depreende das próprias manifestações das partes, que justificam que as lonas são diferentes em virtude de possuírem diferentes resistências à ruptura, gramaturas e composição química (aditivações), aspectos estes que fazem parte dos CODIPs sugeridos nos questionários do DECOM.
Durabilidade: em função de manifestação remetida pela Serilon, sobre a questão da durabilidade das lonas, a Sansuy argumentou que tal decisão sobre a aquisição de produtos de qualidade, com maior durabilidade, ou não, caberia ao usuário final do produto. Nesse sentido, a opção pelo banner não necessariamente demandaria produto de alta durabilidade, assim, para esse mercado, diferentemente do informado pela Serilon, a peticionária afirmou possuir lonas com estruturas e preços inferiores. Contudo, a Sansuy informou que confeccionaria outros tipos de produto, já que “para trabalhos maiores, expostos a intempéries, exigem maior durabilidade, devendo essas lonas ter formulações específicas que atendam à expectativa do usuário. Assim, é errôneo generalizar que a demanda no setor de comunicação visual limita-se a produtos de qualidade e durabilidade inferior.”. A Sansuy expôs, ademais, que a durabilidade do material estaria diretamente ligada à aditivação do material, à sua capacidade de resistir a tensões, ao tratamento superficial em que a lona foi submetida e ao volume de massa aplicada no material. Nesse sentido, a característica durabilidade não seria um quesito técnico distintivo do produto por si só, mas tão somente o resultado de outras características já evidenciadas na conformação do CODIP. Ademais, o produtor nacional esclareceu não haver metodologia de ensaio, padrão específico e de uso difundido que medisse, tecnicamente, a durabilidade da lona.
Uso de material reciclado: sobre a alegação da Serilon de ter desenvolvido, juntamente com a Starflex, lonas com apelo ecológico, que, por serem recicladas, possuiriam preço inferior em relação à utilização de matéria-prima virgem, a Sansuy esclareceu que ela, bem como outras produtoras nacionais produziriam e poderiam confeccionar lonas a partir de materiais reciclados “sem que isso constituta (sic) uma característica relevante para a comparação de preços entre os produtos, pois os produtos que utilizam, ou não, materiais reciclados, competem exatamente no mesmo mercado, não sendo viável diferenciá-los sob o ponto de vista de preço.”. Outro ponto levantado pela peticionária diz respeito a certos tipos de controles que deveriam ser utilizados quando do reaproveitamento de materiais. A empresa informou que seria importante notar que o uso de materiais reciclados poderia implicar na utilização de compostos ou substâncias não controláveis no processo de reaproveitamento, devendo, por isso, ser evitado. Nesse sentido, lonas confeccionadas com materiais reciclados, especificamente quando esse material é gerado externamente como no caso da Starflex, de acordo com a Sansuy, poderiam sofrer restrições comerciais em certos países. Pelos motivos expostos, a Sansuy não considerou pertinente a inclusão desse atributo no CODIP.
Acerca do questionamento da importadora Serilon em relação à descrição do produto, a Sansuy esclareceu que o termo “predominantemente”, mencionado quando da descrição do produto, se referiria à quantidade de PVC nas camadas de material plásticos (filme de PVC) presentes na lona e não na conformação total da lona de PVC, que incluiria, necessariamente, a trama têxtil entre as camadas de filme de PVC. Ademais, ainda com relação à descrição do produto, salientou que “não é relevante, no que se refere à descrição do produto, se há mais PVC do que poliéster ou o contrário, desde que se observe a descrição do produto investigado: duas camadas plásticas, predominantemente de PVC, mais reforço têxtil, normalmente de poliéster ou poliamida.”.
No tocante à similaridade, a Sansuy rememorou as manifestações apresentadas, pela Axel, Fotobras, Plotertec e Diamante quanto à preferência dessas empresas pelo produto objeto da investigação, ressaltando, porém, que o fator determinante para a realização das importações seria o preço do produto investigado.
Com relação às alegações apresentadas pela Portofino, Serilon, Zhejiang Hailide e Starflex, todas no sentido de afastar, quanto à similaridade, o produto doméstico do produto objeto da investigação, em função de características técnicas intrínsecas a cada tipo de lona, bem como acerca da necessidade de adição de características no CODIP, para fins de justa comparação, a Sansuy ponderou:
A Zhejiang Hailide New Material Co., Ltd. apontou uma outra característica que supostamente diferencia o produto coreano (do país substituto) do brasileiro, alegando que o coreano é principalmente do tipo backlit, enquanto que o brasileiro é frontlit; e que os preços para aplicação backlit são sempre muito maiores que para aplicação frontlit, porque: (i) para o produto ser iluminado pelo verso, o filme de PVC deve ser de qualidade muito maior, para permitir as propriedades de transmissão; (ii) os clientes desejam um produto de durabilidade muito maior (acima de 3 anos). Esses dois motivos supostamente implicariam uso de produtos químicos mais caros e custo de produção elevado (fls. 3832). Porém, lonas frontlit e backlit são ambas produzidas no Brasil e pela Sansuy. Ademais, as eventuais distinções entre um e outro alegado tipo de lona já estão capturadas pelas características do produto informadas nos questionários do DECOM para fins de comparação. Por exemplo, lonas backlit tendem a apresentar maior resistência à ruptura, uma vez que a passagem da luz requer fios menos espaçados em uma mesma área do que no caso das lonas frontlit. Além disso, as lonas backlit apresentam aditivação anti-UV, para que possuam maior durabilidade mesmo com incidência de lâmpada fluorescente ou LED próximos do PVC, enquanto as lonas frontlit tendem a não apresentar aditivações. Além disso, a gramatura de lonas backlit e frontlittendem a ser diferentes, sendo maiores em lonas frontlit, enquanto, no caso das backlit, as lonas tendem a ser mais finas e de gramaturas menores, para uma mesma área.
Com relação as demais características elencadas por outras partes interessadas, os argumentos seguintes foram apresentados pela Sansuy:
- Largura: a Sansuy asseverou que seria de conhecimento do mercado que a indústria nacional poderia confeccionar lonas de PVC de até 3,2 metros sem a necessidade de aplicação de soldas. Acrescentou que as lonas de PVC seriam produzidas em diversos países, porém as objeto da investigação seriam comercializadas a preços desarrazoadamente baixos, sendo fruto da preferência dos importadores em razão desse fator e não do fator largura. Ademais, a Sansuy mencionou que produziria lonas de até 2,2 metros sem solda, mas que, a depender da demanda, poderia produzir lonas com solda pelos métodos de soldagem por alta frequência ou termofusão sem prejudicar as características essenciais do produto final. Diante do exposto, a Sansuy afirmou que seria, então, incorreto afirmar que a empresa não produziria ou poderia produzir lonas de PVC com comprimento superior a 3,2 metros.
- Printabilidade: comparando-se o produto objeto da investigação e o similar doméstico, a printabilidade seria análoga por tratarem-se de produtos de mesma categoria. Sobre a velocidade de impressão, acrescentou que tal quesito se daria em função do equipamento de impressão, bem como dos produtos utilizados como impressores.
Valendo-se de dados apresentados pelos importadores, a Sansuy destacou que a totalidade das lonas importadas pela Serilon seria de largura até 2,2 metros e dos 2.053 rolos importados pela Brasil Flex durante o período de análise de dumping, 1.947 diriam respeito a lonas com largura inferior a 2,2 metros.
A peticionária reafirmou que em ambos os mercados, doméstico e internacional, haveria produtos de qualidade superior e inferior e que todas as 5 características conformadoras do CODIP refletiriam, de alguma maneira, as informações necessárias para justa comparação entre os produtos. Repisou o alto grau de substitutibilidade entre as lonas e que o fator preço determinaria a escolha do cliente.
Ademais, a Sansuy esclareceu que poderia confeccionar lonas com a resistência mecânica que fosse necessária, conforme demandado pelo mercado e da maneira como já seria realizada quanto à composição dos filmes de PVC.
Acerca das manifestações relativas à oferta do produto e ao processo de venda e distribuição, a Sansuy esclareceu que seus canais de distribuição atenderiam a revendedores, usuários finais ou industriais. A empresa afirmou ainda, em função da alegação da Plotertec, que as lonas importadas a preço de dumping seriam artificialmente vantajosas aos revendedores na medida em que tais produtos, que seriam os principais causadores do dano à indústria doméstica, gerariam a vantagem apresentada pela importadora. Ademais, a peticionária esclareceu que ofereceria produtos personalizados em medidas, cores, logo dos clientes, conforme solicitação dos clientes, e que possuiria diversos produtos com entrega imediata. Em função de manifestações sobre o prazo de entrega da empresa, a peticionária considerou que ausência de produção, venda e estoque para vários CODPRODs da empresa seriam influenciados pelo grande volume e aumento de importações ao longo do período de análise. Ainda, a empresa afirmou que não teria recebido proposta da Portofino e que nem estaria obrigada a aceitar proposta de distribuição a qualquer custo.
Em manifestação protocolada em 7 de julho de 2015, a associação chinesa intitulada ZWKA apresentou considerações com relação à similaridade entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Primeiramente, solicitou que fossem retiradas do escopo da investigação as lonas de PVC específicas para telas de projeção “haja vista as grandes diferenças existentes entre os produtos”.
Com relação às diferenças apresentadas, a ZWKA alegou que as telas destinadas à projeção de imagens possuiriam acabamento distinto das demais lonas, mais especificamente no tocante à camada branca fosca sob a qual a luz é projetada, que requereria, segundo a manifestação, estrutura mais uniforme confeccionada de forma a não criar ondas, marcas ou deformações nas bordas. Alegou, também, que a trama do reforço têxtil possuiria apenas fios justapostos no sentido vertical. Ademais, a associação chinesa afirmou que a lona para projeção ou Projection Screen Fabric, como também seria conhecido o produto, não seria ofertado pela peticionária conforme consulta realizada pela ZWKA no sítio eletrônico da Sansuy. Mencionou, ainda, que a peticionária não teria elencado, quando da descrição do produto similar doméstico, o uso da lona como tela de projeção. De maneira a concluir as considerações acerca da retirada do escopo da investigação as lonas destinadas à projeção de imagens, a ZWKA asseverou:
A ZWKA entende que o produto deve ser excluído do escopo da presente investigação uma vez tratar-se de produto distinto, com aplicação diversa, preço distinto e diferente processo produtivo. Não há similaridade entre o produto nacional e as lonas para projeção.
Ademais, as lonas para tela projeção são compostas de materiais específicos utilizados para reprodução de vídeos e equipamentos multimídia em geral, e possuem um mercado próprio e específico, existindo diferentes tipos de tela de projeção.
A qualidade do produto também diverge das demais lonas, sendo que as lonas para projeção possuem como principal determinante do preço e da qualidade a reflexão da luz, o bom ângulo visual, largura e superfície adequadas à utilização, e possibilidade de projeção, algumas das quais sequer são consideradas para a análise e precificação das demais lonas.
Ademais, diferentes aditivos são utilizados quando da fabricação das lonas para projeção e no que se refere às matérias-primas principais, existe grande diferença na quantidade utilizada para produção desta lona específica.
A ZWKA destaca também que estas lonas são prioritariamente utilizadas em ambientes fechados, ao contrário das demais lonas nacionais projetadas para o ar livre. Uma vez que este tipo de lona possui frequente contato com os seres humanos, existe uma demanda maior pela proteção das pessoas e do meio ambiente. Assim, a produção normalmente passa por controle de materiais pesados, fungos e proteção contra fogo, o que diferencia ainda mais o produto.
Especificamente no que se refere ao processo produtivo, a ZWKA esclarece que o processo de produção das lonas de projeção requer alta tecnologia e possui grande percentual de perdas e rejeições, o que encarece o produto face as demais lonas que possuem baixo índice de rejeição em sua produção.
Na mesma manifestação, a ZWKA demandou a retirada de lonas destinadas à comunicação visual (flex banner) do escopo da investigação. Remetendo-se às respostas aos questionários dos importadores e produtores/exportadores, mencionou o fato de ter havido importação de lonas de PVC de baixa resistência destinada ao mercado de comunicação visual com larguras que variam de 3,2 a 5 metros ao passo que a Sansuy teria se especializado no mercado de lonas de PVC de maior qualidade, utilizadas em caminhões, tendas e galpões, de acordo com informações obtidas no sítio eletrônico da peticionária. A ZWKA informou que, apesar de a Sansuy produzir lona de PVC destinada ao mercado de comunicação visual, o produto ofertado por ela não atenderia às especificações dos compradores já que possuiriam, principalmente, 1,4 e 2 metros de largura. Solicitou, com esses argumentos, a exclusão das lonas com largura superior a 2m. Acrescentou, ademais, que o principal mercado da Sansuy refere-se às lonas para toldos e coberturas. A inclusão das lonas de PVC para comunicação visual não traria qualquer benefício à indústria doméstica.
Em 21 de outubro de 2015, a peticionária manifestou-se no sentido de concordar com a determinação preliminar. Apresentou ainda, na forma de anexos, os seguintes itens:
(i) fotografias de painéis de comunicação visual de grandes dimensões, produzidos com lonas da linha Sanlux, produto similar de fabricação própria da indústria doméstica (Anexo 1); (ii) três amostras de lonas para comunicação visual da linha Sanlux, produto similar de fabricação própria, que pode ser utilizado em painéis de grandes dimensões, sendo: (a) uma tipo back light, (b) uma tipo front light com menos impressão e (c) uma tipo front light com mais impressão; e (iii) amostras de lonas produzida por (a) processo de calandragem, produto similar de fabricação própria e (b) processo de espalmagem, produto investigado, similar ao produto de fabricação própria, ambas as amostras acompanhadas de resultados de teste e especificação de características técnicas pelo respectivo fabricante, conforme documento em anexo à presente (Anexo II).
Segundo a Sansuy, as partes interessadas que alegaram questões relacionadas à similaridade ou à ausência de participação da empresa no mercado de comunicação visual teriam discurso baseado em meras alegações desacompanhadas de elementos de provas. Dessa forma, segundo a peticionária, esta teria entendido por bem apresentar os elementos adicionais listados anteriormente, que serviriam para corroborar com as conclusões a respeito da similaridade presentes na determinação preliminar.
Com relação às diferentes rotas de produção que poderiam ser utilizadas para a fabricação da lona de PVC, a Sansuy apresentou fichas técnicas de dois produtos que seriam fabricados por diferentes rotas de produção e, comparando-as, alegou que haveria equivalência entre eles.
Em sua manifestação a peticionária apontou aparentes contradições entre informações fornecidas pela produtora/exportadora Starflex e pela importadora Serilon. Segundo a Sansuy:
A Serilon afirma que desenvolveu essas lonas junto à Starflex (fls. 2783), o que, inclusive, poderia denotar um possível relacionamento entre as partes ou a existência de acordos entre elas - que não foram objeto de discussão nos autos. Já a Starflex afirma que ela investiu em tecnologia de forma a que "conseguiu vender para o mercado chinês ou até encontrar alguns clientes no Brasil”.
Em manifestação protocolada em 22 de outubro de 2015, a ZWKA alegou que os principais fatores que definiriam a resistência da lona de PVC seriam o denier e a densidade, pois quanto maior o denier e mais intensa a densidade, maior seria a intensidade da resistência à ruptura do produto e, consequentemente, seu preço.
Segundo a associação, a alteração do peso por metro quadrado não alteraria o total da resistência à ruptura de forma tão expressiva quanto à alteração da relação entre densidade e denier. Assim, solicitou que esta relação fosse utilizada como critério para análise da resistência à ruptura.
A ZWKA também alegou que as empresas coreanas utilizariam uma fórmula diferenciada na produção da lona de PVC, com o emprego de aditivos químicos que teriam por efeito conferir maior durabilidade ao produto. Assim, a ZWKA solicitou ajuste relativo ao custo de tais aditivos para fins de cálculo do valor normal.
A entidade ainda solicitou que houvesse a consideração da espessura do revestimento interno de PVC, pois esse seria fator determinante do peso por metro quadrado, bem como influenciaria o custo de produção. Ademais, a ZWKA reiterou os argumentos de que haveria a necessidade de diferenciação dos produtos de acordo com sua largura.
Em 11 de novembro de 2015, a ZWKA protocolou manifestação na qual reiterou os argumentos relativos à exclusão das lonas para projeção do escopo da investigação expostos em sua manifestação de 7 de julho de 2015. Em complemento, a associação alegou que a Sansuy apenas teria afirmado que teria capacidade para produzir lonas para telas de projeção, sem apresentar prova de tal fato. A ZWKA destacou, ainda, que não teria como comprovar que a indústria doméstica não possuiria interesse ou capacidade de produzir as referidas lonas por tratar-se de prova negativa, também conhecida como prova diabólica, de difícil produção.
Outro argumento reiterado pela ZWKA foi o referente à impossibilidade de a indústria doméstica produzir lonas com largura superior a 2,20 metros. A respeito das imagens juntadas aos autos pela Sansuy, a Associação afirmou que, à exceção de uma que teria uma placa de identificação com o nome da Sansuy, não haveria qualquer indício de que as lonas utilizadas para confecção das peças fossem lonas nacionais.
Sobre a imagem que contém um outdoor apresentando uma cerveja, a ZWKA afirmou que seria possível perceber como as lonas com solda deixam marcas que interferem na qualidade do produto e, por essa razão, o mercado teria preferência pelo produto importado de maior tamanho.
Em 11 de novembro de 2015, a Sansuy reiterou suas manifestações passadas acerca da similaridade entre o produto objeto da investigação e o similar nacional. Destacou que as partes interessadas que insistem em questionar a similaridade do produto nacional não teriam apresentado quaisquer elementos de provas que pudessem pautar e corroborar as alegações apresentadas.
2.4.2 Dos comentários acerca das manifestações
Inicialmente, recorda-se que não existe nenhuma normativa internacional que defina como devem ser determinados o produto objeto da investigação no âmbito de uma investigação antidumping. As diretrizes contidas no Decreto no 8.058, de 2013, determinam que tais critérios não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Destaca-se, também, que nenhuma normativa, internacional ou nacional, exige que a definição de produto objeto da investigação atente para a gama de produção da indústria doméstica, até porque o produto objeto da investigação traz a definição do que seja o produto importado. Não é outro, aliás, o entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, conforme se depreende do Relatório do Painel, no caso US - Softwood Lumber V. Veja-se:
Article 2.6 therefore defines the basis on which the product to be compared to the “product under consideration” is to be determined, that is, a product which is either identical to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which has characteristics closely resembling those of the product under consideration. As the definition of “like product” implies a comparison with another product, it seems clear to us that the starting point can only be the “other product”, being the allegedly dumped product. Therefore, once the product under consideration is defined, the “like product” to the product under consideration has to be determined on the basis of Article 2.6. However, in our analysis of the AD Agreement, we could not find any guidance on the way in which the “product under consideration” should be determined.(para.7.153)
Ressalta-se também, em função do argumento da Serilon de que a Sansuy não confecciona o produto por espalmagem, que o produto objeto da investigação engloba todas as rotas de fabricação e que para a indústria doméstica se caracterizar como produtora do produto similar, não se exige, necessariamente, que ela se valha de todas as rotas. Até porque todos os processos visam a fabricar produtos que se destinam a fins, se não idênticos, ao menos semelhantes. Ademais, o ADA e Regulamento Brasileiro não exigem que o produto similar seja idêntico ao produto objeto da investigação, considerando similar também aquele que embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Apesar de as empresas Plotertec e Portofino afirmarem que a qualidade do produto nacional é em muitos casos similar ou inferior ao importado, não foram apontados quais aspectos dos produtos os diferenciam em termos de qualidade. Ademais, a qualidade não é, por si só, elemento apto a descaracterizar a similaridade entre produtos.
Ressalte-se que, de acordo com o artigo 2.6 do Acordo Antidumping,
o termo “produto similar” [...] deverá ser entendido como produto idêntico, isto é, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresenta características muito próximas às do produto que se está considerando.
Pode-se inferir, mais uma vez, que a simples ausência de fabricação, por parte da peticionária, de produto idêntico ao importado ou de modelos específicos não dá ensejo à exclusão destes do escopo da investigação em curso, caso seja constatada, ainda assim, similaridade entre estes e o produto objeto da investigação. É necessário examinar aspectos como matéria-prima, características físicas e composição química, processo produtivo, usos e aplicações, o grau de substitutibilidade, normas e especificações técnicas, dentre outros.
Nesse sentido, os questionamentos apresentados pela Brasil Flex, Plotertec, Portofino, Serilon, Starflex, Zhejiang Ganglong e Zhejiang Hailide sobre diferenças técnicas do produto não conduzem para a descaracterização de similaridade entre o produto objeto da investigação e o produzido no âmbito nacional. Ademais, com relação às alegações de impossibilidade de a Sansuy confeccionar lonas com largura superior a 2,2 metros, a peticionária informou que pode sim produzir tais lonas, mas utilizando-se de soldas pelos métodos de termofusão e alta frequência. Ainda nesse sentido, é notório no mercado de lona de PVC que outros produtores nacionais, como a Ledervin, possuem a capacidade de confeccionar lonas de PVC com até 3,2 m de largura sem a utilização de solda, conforme informações dispostas em seu sítio eletrônico (
http://www.ledervinmatec.com.br/ledervin/).
Com relação à argumentação da Portofino sobre o descolamento do preço praticado pela Sansuy do praticado no cenário mundial, o comentário sobre esse ponto está contido no item 7.5 deste documento.
Com relação às alegações das empresas Nardelli e Cineflex e da ZWKA sobre ausência de produção nacional de lona de PVC para utilização como telas de projeção, nos dados apresentados pela peticionária e verificados observa-se a ocorrência de vendas da Sansuy de lonas com os códigos elencados por ela como sendo factíveis para uso como telas de projeção, contudo, a autoridade investigadora se exime, por não dispor de informações suficientes para tanto, de afirmar que tais CODPRODs correspondem de fato a produtos utilizáveis para fins de projeção. É possível destacar, no entanto, que entre os clientes da Sansuy que adquiriram lonas com os códigos listados pela peticionária encontram-se as empresas [CONFIDENCIAL], que atuam no segmento de fabricação de telas de projeção.
Sobre a manifestação da empresa Portofino acerca da disponibilidade de estoque imediato da Sansuy para certos tipos de produto e de que o tempo de espera gira em torno de 30 a 45 dias para confecção contra pedido e entrega desse material, há de se ponderar que os trâmites de uma importação têm duração similar ou maior que o apontado pela importadora, não qualificando tal manifestação como substancial. Ademais, tais alegações não vieram acompanhadas de provas.
Acerca da manifestação apresentada pela Serilon sobre a forma de apresentação dos valores referentes à Característica A do CODIP, Resistência à Ruptura (kg/5cm), foi esclarecido que o valor a ser reportado na Característica A do CODIP é o referente à resistência à ruptura relativa à trama. Repisa-se que tal informação foi comunicada aos exportadores por intermédio da correspondência de solicitação de informação complementar à resposta ao questionário do produtor/exportador.
No que diz respeito à conceituação da palavra “predominantemente”, conforme aclarado no item 2.4.1 deste documento, a expressão refere-se à quantidade de PVC inclusa nas camadas plásticas que revestem o reforço têxtil do produto. Assim, irrelevante é a representatividade do poliéster, componente do reforço têxtil, em relação ao produto final, para fins de enquadramento na definição de produto objeto da investigação.
Sobre o questionamento da empresa Serilon sobre o produto de denominação Solit Front, que trata de filme de PVC sem reforço têxtil, a Circular SECEX no 16, de 2015, em seu item 2.1, foi bastante clara ao definir o produto como sendo composto de trama têxtil envolta por duas camada de material plástico, predominantemente de PVC:
O produto compõe-se de duas camadas de material plástico, predominantemente PVC, que revestem uma camada de material têxtil, sendo comumente conhecido como “lona” de PVC, mas também podendo ser descrito pelos termos “chapa de plástico (PVC)”, “folha de plástico (PVC)”, “película de plástico (PVC)”, ou ainda como “tecido revestido ou reforçado com plástico (PVC)” ou “PVC coated fabric”.As camadas de PVC que revestem o reforço têxtil são compostas de resina de PVC, plastificantes, estabilizantes, lubrificantes e podem ou não possuir carga mineral, aditivos e pigmentos. O reforço têxtil é normalmente composto de fios de poliéster ou poliamida, podendo também ser utilizados outros tipos de fios sintéticos, artificiais ou naturais como reforço têxtil. O produto é apresentado em bobinas, rolos ou peças de dimensões variadas. (Item 2.1)
Sobre os pedidos de adição de características ao CODIP, após análise dos argumentos apresentados pelas partes, são mantidas as características de conformação do CODIP proposta pela Sansuy.
Ademais, a Portaria SECEX no 41, de 11 de outubro de 2013, evidencia, em seu artigo 23 que “O código de identificação do produto (CODIP) será representado por uma combinação alfanumérica que reflita as características do produto. A combinação alfanumérica deverá refletir, em ordem decrescente, a importância de cada característica do produto, começando pela mais relevante.”. Nesse sentido, não há o que se falar em inserção de novas características sendo que estas mesmas, dado seu grau de importância, já foram abordadas segundo os ditames da referida legislação.
Contudo, durante verificação in loco na produtora/exportadora Starflex, constatou-se a necessidade de reconhecimento da característica adicional G – Matéria-Prima Utilizada, de forma a permitir a identificação de lonas de PVC produzidas com a utilização de PVC reciclado.
Acerca das alegações de que a Sansuy não atua no ramo de comunicação visual, foram protocoladas amostras de lona de PVC produzidas pela peticionária utilizadas para a confecção de banners, painéis visuais, outdoors entre outros itens destinados a esse setor em menção. Destaca-se que tais amostras foram protocolas com tempo hábil para que todas as demais partes interessados pudessem pedir vista das amostras e realizar laudos se conveniente e necessário.
Um aspecto digno de nota é que as partes que defenderam a exclusão das lonas para comunicação visual do escopo da investigação demonstraram, de modo geral, significativo apego à baixa durabilidade desses produtos. Parecem se esquecer, no entanto, que o setor de comunicação visual não se limita a feiras e exposições de curtíssima duração. Observe-se, por exemplo, que lonas destinadas a outdoors, especialmente por estarem sujeitas a condições climáticas variadas demandam maior durabilidade. Ademais, esse tipo de publicidade, costuma ser planejado para utilização por período mais delongado.
No que se refere às demais alegações da ZWKA a respeito da relação entre denier e densidade e sua influência na resistência à ruptura, a característica A do CODIP já categoriza o produto de acordo com faixas de resistência à ruptura, os aspectos que influenciam nessa característica já estão contemplados no CODIP, ou seja, o denier e a densidade, se afetarem a resistência à ruptura, já estarão refletidos na característica A, não havendo necessidade de inclusão de outros dígitos no CODIP. No que se refere ao ajuste nos custos decorrentes do emprego de aditivos químicos, conforme depreende-se dos itens 4.3.1.1 e 4.3.1.2, as características “C”, Aditivação com antichamas e/ou antifungos, “D”, outras aditivações, e “E”, tratamento superficial, do CODIP foram desconsideradas para a apuração do valor normal das empresas sul-coreanas e, consequentemente, das empresas chinesas diante da falta de comprovação de tais itens, restando, então, a impossibilidade de se realizar tal ajuste. A respeito da consideração da espessura do revestimento interno de PVC, tal característica já consta do item “B”, gramatura, do CODIP.
Acerca das manifestações da Starflex e da Sansuy sobre a utilização de PVC reciclado e suas implicações no processo em questão, as conclusões estão presentes ao longo do item 4.3.3.2 e seus subitens deste documento.
As alegações da importadora Projeto Alumínio não serão abordadas da investigação em questão em função da não habilitação, por parte da empresa, de representante legal nos autos.
2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
O art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, dispõe que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 2.4 deste documento, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9o do Regulamento Brasileiro.
3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Nos termos do aludido artigo, para fins da investigação em curso, apesar das tentativas efetuadas pela autoridade investigadora de reunir dados dos demais fabricantes nacionais de lona de PVC, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de lona de PVC da empresa Sansuy S/A Indústria de Plásticos em Recuperação Judicial, cuja produção, entre outubro de 2013 e setembro de 2014, representou 46,3% da produção nacional do produto similar doméstico.
4 Do dumping
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1 Do dumping para efeito do início da investigação
Para fins de início de investigação, utilizou-se o período de outubro de 2013 a setembro de 2014, a fim de se verificar a existência de indícios da prática de dumping nas exportações para o Brasil de lona de PVC, originárias da Coreia do Sul e da China.
4.1.1 Da Coreia do Sul
4.1.1.1 Do valor normal
Como indicativo de valor normal da Coreia do Sul, foram utilizadas as informações disponibilizadas pela peticionária para caracterização do valor normal da China, em função de esse país, para fins de defesa comercial, não ser considerado país de economia predominantemente de mercado. Nesse sentido, conforme estabelece o art. 42 da Portaria no 41, de 11 de outubro de 2013, da Secretaria de Comércio Exterior, utilizou-se o preço de exportação de lona de PVC da Coreia do Sul para os Estados Unidos da América (EUA). A escolha dos EUA como país de destino das exportações sul-coreanas para indicação de valor normal, para fins de início de investigação, se deu em função de esse país ser o maior adquirente de lonas de PVC oriundas do referido país asiático.
Destarte, conforme apresentado na petição, o preço de exportação na Coreia do Sul foi extraído mês a mês entre o período de outubro de 2013 a setembro de 2014, período de investigação de dumping, baseando-se nas informações disponibilizadas no sítio eletrônico da Korea International Trade Association (KITA). Os dados obtidos foram apurados utilizando-se do código tarifário sul-coreano, também conformado de acordo com os ditames do SH, 3921.90.40.20, que, de acordo com informações dispostas no “Anexo Item 46” da petição, equivale ao item tarifário 3921.90.19 da NCM/SH. Ressalta-se que os dados de exportação foram disponibilizados em base free on board (FOB).
As informações obtidas no sítio eletrônica da KITA estão sumarizadas na tabela seguinte:
Preço de Exportação FOB de lona de PVC da Coreia do Sul para os EUA – HSK 3921.90.40.20
|
Período
|
Valor (US$)
|
Volume (kg)
|
Preço médio mensal (US$/kg)
|
|
Outubro/2013
|
5.233.000
|
1.663.526
|
3,15
|
|
Novembro/2013
|
4.973.000
|
1.498.942
|
3,32
|
|
Dezembro/2013
|
4.740.000
|
1.405.430
|
3,37
|
|
Janeiro/2014
|
3.223.000
|
921.988
|
3,50
|
|
Fevereiro/2014
|
3.278.000
|
997.347
|
3,29
|
|
Março/2014
|
3.597.000
|
1.106.329
|
3,25
|
|
Abril/2014
|
4.100.000
|
1.254.365
|
3,27
|
|
Maio/2014
|
4.241.000
|
1.395.817
|
3,04
|
|
Junho/2014
|
5.386.000
|
1.720.754
|
3,13
|
|
Julho/2014
|
5.270.000
|
1.556.458
|
3,39
|
|
Agosto/2014
|
3.828.000
|
1.167.175
|
3,28
|
|
Setembro/2014
|
4.105.000
|
1.200.880
|
3,42
|
|
Total
|
51.974.000
|
15.889.011
|
3,27
|
Nesse sentido, conforme disposto na tabela acima e para fins de início de investigação, obteve-se o valor normal, em base FOB, para a Coreia do Sul de US$ 3,27/kg (três dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por quilograma).
4.1.1.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
Para fins de apuração do preço de exportação foram consideradas as importações brasileiras de lona de PVC originárias da Coreia do Sul efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as importações realizadas entre outubro de 2013 e setembro de 2014. Salienta-se que as informações referentes a preço de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise, conforme descrito no item 5.1 deste documento.
Obteve-se, então, o preço de exportação, em base FOB, apurado para a Coreia do Sul de US$ 1,95/kg (um dólar estadunidense e noventa e cinco centavos por quilograma), cujo cálculo se encontra detalhado na tabela seguinte:
Preço de Exportação FOB – Coreia do Sul
|
País de Exportação
|
Valor Exportado
(US$)
|
Volume Exportado
(kg)
|
Preço de Exportação (US$/kg)
|
|
Coreia do Sul
|
9.616.505,53
|
4.934.225,6
|
1,95
|
4.1.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.
Margem de Dumping
|
País de Exportação
|
Valor Normal
(US$/kg)
|
Preço de Exportação
(kg)
|
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
Coreia do Sul
|
3,27
|
1,95
|
1,32
|
67,7
|
Consoante análise da tabela precedente, verificou-se haver, para fins de início de investigação, indícios de prática de dumping nas exportações de lona de PVC quando originárias da Coreia do Sul e destinadas ao Brasil, realizadas no período de outubro de 2013 a setembro de 2014.
4.1.2Da China
4.1.2.1 Do valor normal
Considerando que a China, para fins4 de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia predominantemente de mercado, aplicou-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. A regra presente na legislação determina que no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal poderá ser determinado de 4 (quatro) formas: com base no preço representativo de venda do produto similar no mercado interno de um terceiro país de economia de mercado, no preço de exportação desse terceiro país, exceto para o Brasil, no valor normal construído do produto similar nesse terceiro país ou, ainda, sendo inviáveis as hipóteses anteriores, com base em qualquer outro preço razoável.
Valendo-se do disposto no § 2odo art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, que estabelece que, sempre que adequado, recorrer-se-á a país substituto sujeito à mesma investigação, considerou-se adequado, para fins de indicação de valor normal para o início da investigação, o preço de exportação de lona de PVC da Coreia do Sul para os EUA, nos mesmos moldes do item 4.1.1 deste documento.
De tal modo, conforme disposto na tabela presente no item 4.1.1 deste documento, e para fins de início de investigação, obteve-se o valor normal, em base FOB, para a China de US$ 3,27/kg (três dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por quilograma).
4.1.2.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
Para fins de apuração do preço de exportação foram consideradas as importações brasileiras de lona de PVC originárias da China efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as importações realizadas entre outubro de 2013 e setembro de 2014. Salienta-se que as informações referentes ao preço de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise, conforme descrito no item 5.1 deste documento.
Obteve-se, então, o preço de exportação, em base FOB, apurado para a China de US$ 1,55/kg (um dólar estadunidense e cinquenta e cinco centavos por quilograma), cujo cálculo se encontra detalhado na tabela seguinte:
Preço de Exportação FOB – China
|
País de Exportação
|
Valor Exportado
(US$)
|
Volume Exportado
(kg)
|
Preço de Exportação (US$/kg)
|
|
China
|
32.833.031,98
|
21.180.564,0
|
1,55
|
4.1.2.3 Da margem de dumping
Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. Ambas estão apresentadas a seguir.
Margem de Dumping
|
País de Exportação
|
Valor Normal
(US$/kg)
|
Preço de Exportação
(kg)
|
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
China
|
3,27
|
1,55
|
1,72
|
110,97
|
A análise da tabela precedente demonstrou haver, para fins de início de investigação, indícios de prática de dumping nas exportações de lona de PVC quando oriundas da China e destinadas ao Brasil, realizadas no período de outubro de 2013 a setembro de 2014.
4.2 Do dumping para efeito de determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o mesmo período analisado quando da abertura da investigação, qual seja, de outubro de 2013 a setembro de 2014, para verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de lona de PVC originárias da Coreia do Sul e da China para o Brasil.
Ressalta-se mais uma vez que todas as produtoras/exportadoras selecionadas encaminharam tempestivamente resposta ao questionário do produtor/exportador.
4.2.1 Da Coreia do Sul
4.2.1.1 Do produtor/exportador Hanwha
Apresenta-se, nos tópicos subsequentes, a margem de dumping calculada com base na resposta ao questionário do produtor/exportador da Hanwha, para fins de determinação preliminar.
4.2.1.1.1 Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Hanwha, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da Coreia do Sul, consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de produção.
4.2.1.1.1.1Do teste de vendas abaixo do custo
Conforme o estabelecido no § 1o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, efetuou-se, primeiramente, teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se o preço de venda do produto similar no mercado sul-coreano, na condição ex fabrica com o custo total de produção ajustado.
O custo total ajustado, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:
- custo de manufatura;
- despesas gerais e administrativas;
- despesas financeiras; e
- outras despesas.
Na apuração acima, buscou-se utilizar o custo total ajustado, incorrido no mês da venda, para a produção de lonas de PVC categorizadas no CODIP em que se classificou a mercadoria comercializada. Nos casos em que não houve produção de lonas classificadas no mesmo CODIP no mês da venda, utilizou-se o custo total ajustado médio das lonas classificadas no mesmo CODIP, porém produzidas no mês anterior ao da venda. Para vendas de lonas classificadas em CODIPs dos quais não houve produção no mês da venda nem no mês anterior, aplicou-se o custo total ajustado médio do CODIP em P5.
As mercadorias classificadas nos CODIPs [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], especificamente, não foram produzidas em nenhum mês de P5, embora tenham sido vendidas no mercado interno nesse período. Assim, o custo total ajustado utilizado para o teste de vendas abaixo do custo correspondeu à média ponderada dos custos reportados paras mercadorias classificadas nos grupos de CODIPs mais próximos, quais sejam,
- [CONFIDENCIAL] e
- [CONFIDENCIAL] respectivamente.
Em ambos os casos, em havendo inexistência de produção de mercadorias classificadas no grupo de CODIPs mais próximo no mês da venda, aplicaram-se as regras descritas anteriormente (apuração do custo total ajustado do grupo de CODIPs mais próximo no mês anterior ou, subsidiariamente, custo médio de P5).
Já o preço ex fabrica empregado no teste consistiu no preço bruto de venda reportado, deduzido das rubricas abaixo arroladas:
- custo financeiro;
- despesas diretas de venda (fretes internos das unidades de produção/locais de armazenagem para os clientes);
- despesas indiretas de venda; e
- despesa de manutenção de estoque.
Considerando que o custo de embalagem não se encontrava explicitado nas informações de custos reportadas, efetuou-se a comparação entre o preço ex fabrica e o custo de produção ajustado, sem dedução dessa rubrica.
Frise-se que as despesas indiretas de venda, por definição, não podem ser diretamente alocadas a produtos ou mercados. Em virtude disso, entende-se que o montante unitário atribuído ao produto objeto da investigação/similar deve ser idêntico, tanto nas vendas destinadas ao mercado do país de origem do produtor/exportador quanto nas exportações para o Brasil.
Tendo isso em mente, apurou-se o valor unitário das despesas indiretas de venda da seguinte forma: somaram-se os montantes totais concernentes a essas despesas, reportados nas informações referentes às vendas do produto similar no mercado sul-coreano e às exportações para o Brasil, e dividiu-se o valor encontrado pelo volume de total de vendas nos dois mercados.
Para apuração do custo financeiro, a empresa valeu-se da seguinte equação:
- Custo financeiro = (preço unitário bruto da operação) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo para pagamento em dias) ÷ 365
Considerou-se que a taxa de juros empregada no cálculo não foi reportada adequadamente, já que a exportadora efetuou diferenciação de taxas por mercado (interno e externo), prática considerada incompatível com a propriedade de fungibilidade da moeda. Dessa forma, procedeu-se ao recálculo do custo de oportunidade em epígrafe, utilizando-se, desta feita, taxa de juros média calculada com base nos empréstimos de curto prazo da empresa, existentes nos anos de 2013 e 2014, de acordo com dados constantes do seu relatório de auditoria externa.
No cômputo da taxa média de juros, levaram-se em consideração, como fatores de ponderação, os valores atribuídos a cada empréstimo, bem como o número de meses de cada ano contidos em P5 (3 meses em 2013 e 9 meses em 2014).
O resultado alcançado apontou taxa de juros de [CONFIDENCIAL]%. Esse percentual foi utilizado no cálculo do custo financeiro e da despesa de manutenção de estoque, tanto nas vendas para o mercado doméstico sul-coreano quanto nas exportações para o Brasil.
O prazo para pagamento correspondeu à diferença entre a data do recebimento do pagamento e a data de embarque.
A despesa de manutenção de estoque, por sua vez, havia sido obtida pela empresa por meio da seguinte equação matemática:
- Despesa de manutenção de estoque = (preço unitário bruto da operação) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo de giro de estoque em dias) ÷ 365
Considerando que a supramencionada despesa reflete o custo de oportunidade incorrido ao se optar por manter ativo (mercadorias) estocado, com expectativa de obtenção futura de lucro, em detrimento das demais opções de exploração econômica do patrimônio, seu cálculo deve tomar por base o valor de ativo mantido em estoque, o qual é mensurado por meio do custo de manufatura (líquido de qualquer despesa operacional).
Com amparo neste raciocínio, procedeu-se ao ajuste do montante da despesa de manutenção de estoque, utilizando-se como base de cálculo o custo de manufatura médio de lonas de PVC classificadas no mesmo CODIP daquelas vendidas, apurado para o mês da venda.
Cabe, aqui, mencionar que, as informações de vendas e custo de produção reportadas para o CODIP [CONFIDENCIAL] foram atribuídas, para fins de cálculo da margem de dumping da Hanwha, ao CODIP [CONFIDENCIAL]. Isso porque, de acordo com a estrutura de CODIP utilizada, a faixa máxima de [CONFIDENCIAL](característica “[CONFIDENCIAL]”) é representada pelos dígitos “[CONFIDENCIAL]”, já abrangendo qualquer [CONFIDENCIAL] acima de [CONFIDENCIAL], sendo desnecessária, portanto, a existência da característica “[CONFIDENCIAL]”.
Nos casos em que não houve, no mês da venda, produção de lonas de PVCclassificadas no mesmo CODIP, foram utilizados, para apuração da despesa de manutenção de estoque, os mesmos critérios já apontados anteriormente.
Ademais, também se utilizou, para o cálculo da despesa de manutenção de estoque, a taxa de juros média calculada com base nas dívidas de curto prazo da empresa existentes nos anos de 2013 e 2014, a qual correspondeu a [CONFIDENCIAL]%.
Quanto ao prazo de giro de estoque, a Hanwha asseverou, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, ter apresentado memória de cálculo em documento intitulado “Exhibit V_5” (no caso do prazo utilizado para as vendas no mercado doméstico sul-coreano). Tal documento, no entanto, deixou de ser apresentado.
Já no que tange ao prazo utilizado para apurar a despesa de manutenção de estoque incorrida nas exportações para o Brasil, a Hanwha se limitou a afirmar que [CONFIDENCIAL].
Em razão da ausência de demonstração da metodologia adotada para o cálculo do prazo médio de giro de estoque, essa informação não foi aceita. Por conseguinte, adotou-se, a título de melhor informação disponível, com fulcro no art. 50, § 3o do Decreto no 8.058, de 2013, o prazo médio de giro de estoque fornecido pela empresa Starflex, o qual equivaleu a [CONFIDENCIAL]. Esse prazo foi utilizado para o cálculo da despesa de manutenção tanto nas vendas para o mercado sul-coreano quanto, posteriormente, nas exportações para o Brasil (para comparação entre o valor normal e o preço de exportação).
Considerando todo o período de investigação de dumping e os ajustes acima, verificou-se que [CONFIDENCIAL]kg do produto similar foram vendidos no mercado interno da Coreia do Sul a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas de fabricação própria, [CONFIDENCIAL] kg.
Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário, considerada a totalidade dos modelos de lonas de PVC, representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.
Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo, [CONFIDENCIAL]kg ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, considerado pela autoridade investigadora, para efeitos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.
O volume restante, de [CONFIDENCIAL] kg, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2o art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.
Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da Coreia do Sul, [CONFIDENCIAL]kg foram analisados com vistas à determinação do valor normal.
4.2.1.1.1.2 Do teste de quantidade suficiente
Em atenção ao art. 13 do Decreto no 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno de cada modelo representou quantidade suficiente para apuração do valor normal.
Em P5, foram realizadas exportações para o Brasil de lonas de PVC classificadas nos CODIPs [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. Abaixo, encontram-se especificadas as representatividades das vendas no mercado doméstico da Coreia do Sul (considerando apenas as operações comerciais normais) em relação às exportações para o Brasil:
- CODIP [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%; e
- CODIP [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%.
Como se denota, para ambos os modelos, o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado sul-coreano representou quantidade insuficiente para a determinação do valor normal, uma vez inferior a 5% do volume de lonas de PVC exportado ao Brasil no período de análise de dumping.
Assim, em atenção à dicção do art. 13 do Regulamento Brasileiro, os valores normais para os referidos modelos foram construídos a partir dos custos reportados.
4.2.1.1.1.3Da apuração do valor normal
Para o cálculo do valor normal construído, adicionaram-se, primeiramente, ao custo de manufatura médio de P5 as seguintes despesas:
- gerais e administrativas;
- financeiras;
- outras despesas; e
- despesas comerciais indiretas.
Como se denota, visando a garantir a justa comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, optou-se, para fins do cálculo em epígrafe, por se acrescer ao custo de manufatura, dentre as despesas de venda, apenas as indiretas, de modo a se alcançar valor normal líquido de despesas diretas (fretes internos das unidades de produção/locais de armazenagem para os clientes).
Como será visto adiante, o preço de exportação utilizado para o cálculo da margem de dumping também se encontra líquido das despesas de venda classificadas como diretas, quais sejam: frete interno, da unidade de produção/local de armazenagem para o porto de embarque, manuseio e corretagem, frete internacional e outras despesas diretas de venda.
Conforme afirmado anteriormente, as despesas indiretas de venda unitárias foram apuradas por meio da soma dos montantes consignados nos dados relativos às vendas de lonas de PVC no mercado sul-coreano e às exportações para o Brasil, dividida pelo volume total comercializado do produto objeto da investigação/similar nos dois mercados. Isso porque, não podendo ser diretamente atribuídas a produtos ou a mercados, as despesas indiretas de venda não têm o condão de afetar a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação, não devendo, portanto, ser deduzidas dos preços praticados.
Embora a depreciação, os outros gastos gerais e fixos, as despesas gerais e administrativas, de venda, financeiras e as outras despesas não tenham sido reportadas adequadamente, em virtude de não haverem sido explicadas suas metodologias de alocação, tampouco ter sido apresentada documentação pertinente, utilizou-se, a título de melhor informação disponível, os próprios dados fornecidos pela Hanwha, haja vista não haver, nos autos do processo, informação mais precisa.
Ao custo total de produção, excluídas as despesas comerciais diretas, apurado conforme descrito acima, somou-se a margem de lucro calculada para o período, por meio da aplicação da seguinte equação:
- Valor normal construído = (custo total, excluídas as despesas comerciais diretas) ÷ (1 – margem de lucro)
A margem de lucro utilizada foi obtida a partir dos dados relativos ao custo de produção e às vendas de lonas de PVC destinadas ao mercado sul-coreano. Com efeito, do faturamento total bruto obtido com as vendas do produto similar no mercado da Coreia do Sul foram deduzidos os seguintes montantes, alcançando-se a receita líquida do período:
- despesas diretas de venda;
- despesa de manutenção de estoque; e
- custo financeiro.
Desse importe foi subtraído o custo total, excluídas as despesas comerciais diretas, resultando no lucro total auferido, que representou [CONFIDENCIAL]% da receita líquida. Ressalte-se que, no cálculo da margem de lucro, foram desconsideradas as vendas abaixo do custo que não permitiram recuperação dentro de um período razoável de tempo, nos termos do art. 14, §§ 1o, 2o e 4o, do Decreto no 8.058, de 2013.
Para a conversão de valores, de won sul-coreano (KRW) para dólares estadunidenses (US$), utilizou-se a taxa de câmbio média do mês da produção, obtida a partir dos dados oficiais, publicados pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013.
Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Hanwha, na condição ex fabrica alcançou US$ 24,82/kg (vinte e quatro dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por quilograma).
4.2.1.1.2Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Hanwha, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, foi calculado na condição ex fabrica.
Para tanto, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes às seguintes rubricas:
- custo financeiro;
- despesas diretas de venda (frete interno, do local de produção/armazenagem para o porto de embarque, manuseio e corretagem, frete internacional e outras despesas diretas de venda);
- despesa de manutenção de estoque; e
- custo de embalagem.
De outra parte, foi acrescido o montante obtido com reembolso de tributos na exportação.
Todos os valores reportados em KRW foram convertidos para US$ por meio da taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013.
Em relação a esta última, considerou-se como data da venda o dia de emissão da fatura, quando este ocorreu previamente ao embarque da mercadoria (dia eleito pela Hanwha como data da venda), já que, quando da emissão da fatura, já se encontram estabelecidos os termos e condições da transação.
Consoante informado no item 4.2.1.1.1.3 deste documento, as despesas indiretas de venda não foram deduzidas da receita obtida com as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil.
Para apuração do preço ex fabrica, o custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque da empresa foram calculados por meio da mesma metodologia empregada nas vendas destinadas ao mercado sul-coreano, apresentada no item 4.2.1.1.1.1 deste Anexo.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Hanwha, na condição ex fabrica, alcançou US$ 4,28/kg (quatro dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por quilograma).
4.2.1.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição ex fabrica em atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram as lonas vendidas/produzidas. A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a comparação:
|
Margem de Dumping
|
|
Valor Normal Ex Fabrica (US$/kg)
|
Preço de Exportação Ex Fabrica (US$/kg)
|
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
24,82
|
4,28
|
20,55
|
480,4
|
|
|
A partir do cálculo acima detalhado, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 20,55/kg (vinte dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) nas exportações da Hanwha para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 480,4%.
4.2.1.2 Do produtor/exportador Starflex
Apresenta-se, nos tópicos subsequentes, a margem de dumping calculada com base na resposta ao questionário do produtor/exportador da Starflex, para fins de determinação preliminar.
4.2.1.2.1 Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Starflex, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da Coreia do Sul, consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de produção.
4.2.1.2.1.1 Do teste de vendas abaixo do custo
Conforme o estabelecido no § 1o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, efetuou-se, primeiramente, teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se o preço de venda do produto similar no mercado sul-coreano, na condição ex fabrica com o custo total de produção ajustado.
O custo total ajustado, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:
- custo de manufatura;
- despesas gerais e administrativas; e
- despesas financeiras.
Na apuração anterior, buscou-se utilizar o custo total ajustado, incorrido no trimestre da venda, para a produção de lonas de PVC categorizadas no CODIP em que se classificou a mercadoria comercializada. Nos casos em que não houve produção de lonas classificadas no mesmo CODIP no trimestre da venda, utilizou-se o custo total ajustado médio das lonas classificadas no mesmo CODIP, porém produzidas no trimestre anterior ao da venda. Para vendas de lonas classificadas em CODIPs dos quais não houve produção no trimestre da venda nem no trimestre anterior, aplicou-se o custo total ajustado médio do CODIP em P5.
As mercadorias classificadas no CODIP [CONFIDENCIAL], especificamente, não foram produzidas em nenhum trimestre de P5, embora tenham sido vendidas no mercado interno nesse período. Assim, o custo total ajustado utilizado para o teste de vendas abaixo do custo correspondeu à média ponderada dos custos reportados paras mercadorias classificadas no grupo de CODIPs mais próximo, qual seja, [CONFIDENCIAL].
Em havendo inexistência de produção de mercadorias classificadas no grupo de CODIPs mais próximo no trimestre da venda, aplicaram-se as regras descritas anteriormente (apuração do custo total ajustado do grupo de CODIPs mais próximo no trimestre anterior ou, subsidiariamente, custo médio de P5).
Já o preço ex fabrica empregado no teste consistiu no preço bruto de venda reportado, deduzido das rubricas abaixo arroladas:
- custo financeiro;
- despesas diretas de venda (fretes internos das unidades de produção/locais de armazenagem para os clientes);
- despesas indiretas de venda; e
- despesa de manutenção de estoque.
Considerando que o custo de embalagem não se encontra explicitado nas informações de custos reportadas, efetuou-se a comparação entre o preço ex fabrica e o custo de produção ajustado, sem dedução dessa rubrica.
Destaque-se que o valor unitário utilizado para o cálculo das despesas indiretas de venda foi obtido através dos dados da resposta ao questionário da Hanwha, pois, o dado da Starflex foi desconsiderado em função da não disponibilização de versões originais ou traduzidas de forma juramentada das demonstrações financeiras auditadas e assinadas dos anos de 2013 e 2014 que pudessem comprovar o critério de rateio utilizado.
Conforme motivação constante do item 4.2.1.1.1.1, apurou-se valor unitário idêntico paras as despesas indiretas de venda incorridas nos mercados interno e externo.
Para apuração do custo financeiro, a empresa valeu-se da seguinte equação:
- Custo financeiro = (preço unitário bruto da operação) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo para pagamento em dias) ÷ 365.
Considerou-se que a taxa de juros empregada no cálculo não foi reportada adequadamente, haja vista a não apresentação, nos moldes do Regulamento Brasileiro, das demonstrações financeiras da Starflex. Assim, utilizou-se, tanto para o cálculo do custo financeiro quanto da despesa de manutenção de estoque da Starflex (nas vendas para o mercado sul-coreano e para o Brasil), a taxa de juros mencionada no item 4.2.1.1.1, equivalente a [CONFIDENCIAL]%, obtida a partir das dívidas de curto prazo da empresa sul-coreana Hanwha, constantes de seu relatório de auditoria.
O prazo para pagamento correspondeu à diferença entre a data do recebimento do pagamento e a data de embarque. Esta data foi utilizada em função de a empresa ter informado datas de venda posteriores às respectivas datas de embarque, em desatenção às orientações constantes do questionário do produtor/exportador.
A despesa de manutenção de estoque da empresa, por sua vez, havia sido obtida por meio da seguinte equação matemática:
- Despesa de manutenção de estoque = (custo de manufatura) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo de giro de estoque em dias) ÷ 365.
Cabe, aqui, mencionar que, as informações relativas ao prazo de giro de estoque foram ajustadas para refletir a desconsideração das características adicionadas ao CODIP F, relativa à aplicação, e G, relativa à matéria-prima utilizada. Assim, procedeu-se ao cálculo do prazo médio de giro de estoque ponderado por CODIP após a eliminação das duas características mencionadas. Cálculo semelhante foi realizado para ajustar o custo de manufatura.
Nos casos em que não houve, no trimestre da venda, produção de lonas de PVCclassificadas no mesmo CODIP, utilizou-se, para apuração da despesa de manutenção de estoque, os mesmos critérios já apontados anteriormente.
Ademais, também se utilizou, para o cálculo da despesa de manutenção de estoque, a taxa de juros média calculada com base nas dívidas de curto prazo da empresa Hanwha, a qual correspondeu a [CONFIDENCIAL]%.
Considerando todo o período de investigação de dumping e os ajustes acima, verificou-se que[CONFIDENCIAL]kg do produto similar foram vendidos no mercado interno da Coreia do Sul a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas de fabricação própria, [CONFIDENCIAL] kg.
Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário, considerada a totalidade dos modelos de lonas de PVC, representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.
Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo, [CONFIDENCIAL]kg ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, considerado pela autoridade investigadora, para efeitos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.
O volume restante, de [CONFIDENCIAL] kg, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2o art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.
Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da Coreia do Sul, [CONFIDENCIAL] kg foram analisados com vistas à determinação do valor normal.
4.2.1.2.1.2 Do teste de quantidade suficiente
Em atenção ao art. 13 do Decreto no 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno de cada modelo representou quantidade suficiente para apuração do valor normal.
Em P5, foram realizadas exportações para o Brasil de lonas de PVC classificadas nos CODIPs [CONFIDENCIAL]. Abaixo, encontram-se especificadas as representatividades das vendas no mercado doméstico da Coreia do Sul (considerando apenas as operações comerciais normais) em relação às exportações para o Brasil:
- CODIP[CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%
- CODIP [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%
- CODIP [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%
- CODIP [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%
- CODIP [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%
- CODIP [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%
- CODIP [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%
- CODIP [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%
Como se denota, para os CODIPs [CONFIDENCIAL], o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado sul-coreano representou quantidade insuficiente para a determinação do valor normal, uma vez inferior a 5% do volume de lonas de PVC exportado ao Brasil no período de análise de dumping. Assim, em atenção à dicção do art. 13 do Regulamento Brasileiro, os valores normais para os referidos modelos foram construídos a partir dos custos reportados.
Já para os CODIPs [CONFIDENCIAL], para os quais tal volume representou quantidade suficiente, o valor normal foi calculado a partir do preço de venda no mercado interno da Coreia do Sul.
4.2.1.2.1.3 Da apuração do valor normal
Para os CODIPs [CONFIDENCIAL], o valor normal foi apurado, na condição ex fabrica
A partir dos valores praticados nas vendas do produto similar destinadas ao mercado doméstico da Coreia do Sul, considerando apenas as operações comerciais normais. Para tanto, foram deduzidas do preço bruto de venda as seguintes rubricas:
- custo financeiro;
- despesas diretas de venda;
- despesa de manutenção de estoque; e
- custo de embalagem.
O custo de embalagem foi obtido a partir dos dados reportados pela Hanwha, uma vez que a Starflex deixou de reportar os valores efetivamente dispendidos.
Conforme motivação constante do item 4.2.1.1.1.3, as despesas indiretas de venda não foram deduzidas do valor normal nem do preço de exportação, haja vista não afetarem a comparabilidade entre os valores.
Já para os CODIPs [CONFIDENCIAL], o valor normal foi construído a partir do custo de produção. Para tanto, adicionaram-se, primeiramente, ao custo de manufatura médio de P5 as seguintes despesas:
- gerais e administrativas;
- financeiras; e
- despesas comerciais indiretas.
No que diz respeito à depreciação, não obstante a Starflex tenha sido notificada de que as informações relativas a esse custo não foram aceitas, pois não puderam ser confirmadas em função da não disponibilização das versões originais ou traduzidas de forma juramentada das demonstrações financeiras auditadas e assinadas dos anos de 2013 e 2014 que pudessem comprovar o critério de rateio utilizado, adotou-se, como melhor informação disponível os próprios dados fornecidos pela empresa, porquanto não havia, nos autos do processo, informação considerada mais confiável.
Novamente, acresceu-se ao custo de manufatura, dentre as despesas de venda, apenas as indiretas, de modo a se alcançar valor normal líquido de despesas diretas (fretes internos das unidades de produção/locais de armazenagem para os clientes).
Conforme afirmado anteriormente, as despesas indiretas de venda unitárias foram apuradas a partir dos dados reportados pela empresa sul-coreana Hanwha.
Ao custo total de produção, excluídas as despesas comerciais diretas, somou-se a margem de lucro calculada para o período, por meio da aplicação da seguinte equação:
- Valor normal construído = (custo total, excluídas as despesas comerciais diretas) ÷ (1 – margem de lucro)
A margem de lucro utilizada foi obtida a partir dos dados relativos ao custo de produção e às vendas de lonas de PVC destinadas ao mercado sul-coreano. Com efeito, do faturamento total bruto obtido com as vendas do produto similar no mercado da Coreia do Sul foram deduzidos os seguintes montantes, alcançando-se a receita líquida do período:
- despesas diretas de venda;
- despesa de manutenção de estoque; e
- custo financeiro.
Desse importe foi subtraído o custo total, excluídas as despesas comerciais diretas, resultando no lucro total auferido, que representou [CONFIDENCIAL]% da receita líquida. Ressalte-se que, no cálculo da margem de lucro, foram desconsideradas as vendas abaixo do custo que não permitiram recuperação dentro de um período razoável de tempo, nos termos do art. 14, §§ 1o, 2o e 4o, do Decreto no 8.058, de 2013.
Para a conversão de valores, de won sul-coreano (KRW) para dólares estadunidenses (US$), utilizou-se a taxa de câmbio média do trimestre da produção, obtida a partir dos dados oficiais, publicados pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013.
Ademais, para conversão da quantidade produzida em metros quadrados para quilogramas, foi eleito fator de conversão baseado na soma das quantidades vendidas por CODIP nos mercados interno e externo em metros quadrados, dividida pela mesma quantidade reportada em quilogramas. Ressalte-se que tal ajuste foi necessário em função de o apêndice de custos não apresentar as quantidades produzidas em quilogramas.
Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Starflex, na condição ex fabrica alcançou US$ 2,39/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por quilograma).
4.2.1.2.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Starflex, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, foi calculado na condição ex fabrica.
Para tanto, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes às seguintes rubricas:
- custo financeiro;
- despesas diretas de venda (frete interno, do local de produção/armazenagem para o porto de embarque, manuseio e corretagem, frete internacional e outras despesas diretas de venda);
- despesa de manutenção de estoque; e
- custo de embalagem.
De outra parte, foi acrescido o montante obtido com reembolso de tributos na exportação.
Todos os valores reportados em KRW foram convertidos para US$ por meio da taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013.
Consoante informado no item 4.2.1.2.1.3 deste documento, as despesas indiretas de venda não foram deduzidas da receita obtida com as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil.
Para apuração do preço ex fabrica, o custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque da empresa foram calculados por meio da mesma metodologia empregada nas vendas destinadas ao mercado sul-coreano, apresentada no item 4.2.1.2.1.1 deste documento.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Starflex, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1,70/kg (um dólar estadunidense e setenta centavos por quilograma).
4.2.1.2.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos ajustados à condição ex fabrica, em atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram as lonas vendidas/produzidas, assim como a categoria do cliente. A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a comparação:
|
Margem de Dumping
|
|
Valor Normal Ex Fabrica (US$/kg)
|
Preço de Exportação ex fabrica (US$/kg)
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Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
2,39
|
1,70
|
0,69
|
40,7
|
|
|
A partir do cálculo acima detalhado, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 0,69/kg (sessenta e nove centavos de dólar estadunidense por quilograma) nas exportações da Starflex para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 40,7%.
4.2.2 Da China
Tendo em vista que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, país de economia predominantemente de mercado, apurou-se seu valor normal a partir daquele calculado para os produtores/exportadores da Coreia do Sul, país eleito como substituto da China, no Processo MDIC/SECEX 52272.000112/2015-59, para cálculo do valor normal.
Ademais, tendo em conta que não foi possível correlacionar o CODIP no cálculo do valor normal das empresas chinesas em função das diferentes metodologias utilizadas pelas exportadoras sul-coreanas selecionadas para a apresentação da Característica A, relativa à Resistência à Ruptura, não foi factível, a consideração desses aspectos na justa comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping.
4.2.2.1 Do produtor/exportador Fuxing Compound
A Fuxing Compound apresentou resposta tempestiva ao questionário do exportador encaminhado a sua parte relacionada, conforme já mencionado, fazendo jus, portanto, a margem individual de dumping, nos termos do art. 27 do Decreto no 8.058, de 2013.
4.2.2.1.1 Do valor normal
Adotou-se para o valor normal da China a média dos valores normais apurados para as empresas Hanwha e Starflex, ponderados pelas respectivas quantidades exportadas para o Brasil no período de análise de dumping, na condição FOB, de US$ 3,66/kg (três dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por quilograma), conforme depreende-se dos itens 4.2.1.1.1 e 4.2.1.2.1.
4.2.2.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação da Fuxing Compound foi apurado com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador, bem como na resposta encaminhada por sua trading Fuxing Plastic. Frise-se que o preço de exportação foi calculado na condição FOB. Ademais, os valores reportados no questionário do produtor/exportador referentes a reembolso de imposto foram somados ao preço de exportação.
Há de se ressaltar que, quando da resposta ao questionário pela empresa Fuxing Plastic, a referida tradingreportou vendas para o Brasil de lona de PVC adquiridas tanto da Fuxing Compound quanto de outras três produtoras chinesas, a dizer, [CONFIDENCIAL], sendo que o percentual dessas três empresas em relação ao total exportado pela Fuxing Plastic para o Brasil representa 1,2% do volume total. Em função disso, levar-se-á em conta somente os dados fornecidos concernentes às aquisições da relacionada Fuxing Compound, que representam 98,8% das vendas da Fuxing Plastic para o Brasil.
Inicialmente, foi realizado ajuste no preço da fatura [CONFIDENCIAL], pois, conforme resposta ao questionário do produtor/exportador, o preço bruto unitário em dólares estadunidenses atrelado a esta fatura estaria reportado na condição [CONFIDENCIAL]. Ademais, foram excluídas as vendas, para do Brasil, do produto do tipo mesh, por não se tratar de produto objeto da investigação.
Posteriormente, novos ajustes foram realizados a fim de se eliminar os efeitos da trading relacionada do preço da produtora uma vez que há custos adicionais associados à existência de uma plataforma de exportação relacionada. De tal maneira, foram deduzidos os valores relativos às despesas de vendas, gerais e administrativas ([CONFIDENCIAL]%), ao resultado financeiro ([CONFIDENCIAL]%) e à margem de lucro ([CONFIDENCIAL]%). Tendo em vista que a China não é considerada economia predominantemente de mercado, esses percentuais foram extraídos das demonstrações financeiras da sul-coreana Hanwha e tiveram como base a receita bruta da companhia. Cabe ressaltar que os dados obtidos remetem-se ao ano de 2014, por compreender 9 (nove) dos 12 (doze) meses avaliados no período de análise de dumping. Salienta-se que tais ajustes foram realizados somente nos dados fornecidos pela Fuxing Plastic.
A tabela a seguir apresenta os montantes encontrados
Preço de Exportação FOB – Fuxing Compound
|
Valor Exportado
(US$)
|
Volume Exportado
(kg)
|
Preço de Exportação (US$/kg)
|
|
4.740.587,63
|
3.095.360,7
|
1,53
|
4.2.2.1.3 Da margem de dumping
A partir dos dados apresentados anteriormente, apurou-se a margem de dumping da empresa Fuxing Compound, conforme demonstrado na tabela a seguir.
Margem de Dumping – Fuxing Compound
|
Valor Normal
(US$/kg)
|
Preço de Exportação
(kg)
|
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
3,66
|
1,53
|
2,13
|
139,2
|
4.2.2.2 Do produtor/exportador Shanghai Nar
4.2.2.2.1 Do valor normal
Conforme ocorrido com as demais produtoras/exportadoras chinesas, adotou-se para o valor normal da China a média dos valores normais apurados para as empresas Hanwha e Starflex, ponderados pelas respectivas quantidades exportadas para o Brasil no período de análise de dumping, na condição FOB, de US$ 3,66/kg (três dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por quilograma) conforme o item 4.2.2.1.1.
4.2.2.2.2 Do preço de exportação
O preço de exportação da Shanghai Nar foi apurado com base em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Frise-se que o preço de exportação foi calculado na condição FOB.
Para as vendas reportadas, quanto ao termo de comércio, como CIF e CFR que não possuíam o respectivo valor de frete internacional e/ou seguro internacional, utilizou-se das informações relativas à Shanghai Nar constantes nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. Nesse sentido, foram obtidos os seguintes valores para frete internacional e seguro internacional, respectivamente: [CONFIDENCIAL] US$/kg e [CONFIDENCIAL]% do valor FOB. Ademais, foram excluídas as vendas, para o Brasil, do produto do tipo mesh, por não se tratar de produto objeto da investigação.
Em função de a empresa ter informado datas de venda posteriores às respectivas datas de embarque, em desatenção à orientação, contida no questionário do produtor/exportador, utilizaram-se, para fins de conversão dos valores, de rénmínbi para dólares estadunidenses, referentes ao preço bruto, a taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil vigente na data do embarque.
A tabela a seguir apresenta os montantes encontrados
Preço de Exportação FOB – Shanghai Nar
|
Valor Exportado
(US$)
|
Volume Exportado
(kg)
|
Preço de Exportação (US$/kg)
|
|
5.019.421,20
|
3.223.583,8
|
1,56
|
4.2.2.2.3 Da margem de dumping
A partir dos dados apresentados anteriormente, apurou-se a margem de dumping da empresa Shanghai Nar, conforme demonstrado na tabela a seguir.
Margem de Dumping – Shanghai Nar
|
Valor Normal
(US$/kg)
|
Preço de Exportação
(kg)
|
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
3,66
|
1,56
|
2,10
|
134,6
|
4.2.2.3 Do produtor/exportador Zhejiang Ganglong
4.2.2.3.1 Do valor normal
Conforme ocorrido com as demais produtoras exportadoras chinesas, adotou-se para o valor normal da China a média dos valores normais apurados para as empresas Hanwha e Starflex, ponderados pelas respectivas quantidades exportadas para o Brasil no período de análise de dumping, na condição FOB, de US$ 3,66/kg (três dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por quilograma) conforme o item 4.2.2.1.1.
4.2.2.3.2 Do preço de exportação
O preço de exportação da Zhejiang Ganglong foi apurado com base em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Frise-se que o preço de exportação foi calculado na condição FOB, vez que não se utilizam as despesas incorridas na China para ajuste à condição ex fabrica, dada a condição de economia não de mercado do país. Ademais, os valores reportados no questionário do produtor/exportador referentes a reembolso de imposto foram somados ao preço de exportação.
A tabela a seguir apresenta os montantes encontrados
Preço de Exportação FOB – Zhejiang Ganglong
|
Valor Exportado
(US$)
|
Volume Exportado
(kg)
|
Preço de Exportação (US$/kg)
|
|
3.469.224,17
|
2.151.932,0
|
1,61
|
4.2.2.3.3 Da margem de dumping
A partir dos dados apresentados anteriormente, apurou-se a margem de dumping da empresa Zhejiang Ganglong, conforme demonstrado na tabela a seguir.
Margem de Dumping – Zhejiang Ganglong
|
Valor Normal
(US$/kg)
|
Preço de Exportação
(kg)
|
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
3,66
|
1,61
|
2,05
|
127,3
|
4.2.2.4 Do produtor/exportador Zhejiang Hailide
4.2.2.4.1 Do valor normal
Conforme ocorrido com as demais produtoras exportadoras chinesas, adotou-se para o valor normal da China a média dos valores normais apurados para as empresas Hanwha e Starflex, ponderados pelas respectivas quantidades exportadas para o Brasil no período de análise de dumping, na condição FOB, de US$ 3,66/kg (três dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por quilograma) conforme o item 4.2.2.1.1.
4.2.2.4.2 Do preço de exportação
O preço de exportação da Zhejiang Hailide foi apurado com base em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Frise-se que o preço de exportação foi calculado na condição FOB, vez que não se utilizam as despesas incorridas na China para ajuste à condição ex fabrica, dada a condição de economia não de mercado do país.
Foram descontados do valor bruto de venda os abatimentos informados, bem como desconsideradas as vendas dos produtos do tipo mesh, por não se tratar de produto objeto da investigação. Ademais, os valores reportados no questionário do produtor/exportador referentes a reembolso de imposto foram desconsiderados em função de não terem sido mencionadas a moeda e a unidade.
A tabela a seguir apresenta os montantes encontrados.
Preço de Exportação FOB – Zhejiang Hailide
|
Valor Exportado
(US$)
|
Volume Exportado
(kg)
|
Preço de Exportação (US$/kg)
|
|
10.995.499,89
|
6.268.014,42
|
1,75
|
4.2.2.4.3 Da margem de dumping
A partir dos dados apresentados anteriormente, apurou-se a margem de dumping da empresa Zhejiang Hailide, conforme demonstrado na tabela a seguir.
Margem de Dumping – Zhejiang Hailide
|
Valor Normal
(US$/kg)
|
Preço de Exportação
(kg)
|
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)
|
Margem de Dumping Relativa (%)
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3,66
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1,75
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1,91
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109,1
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4.2.3 Da conclusão preliminar a respeito do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de lona de PVC, originárias da Coreia do Sul e da China, realizadas no período de outubro de 2013 a setembro de 2014.
Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1o do art. 31 do Decreto no 8.058, de 2013.
4.3 Do dumping para efeito de determinação final
Para fins de determinação final, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação e da determinação preliminar, qual seja, de outubro de 2013 a setembro de 2014, para verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de lona de PVC originárias da Coreia do Sul e da China.
Conforme consta dos questionários disponibilizados às partes interessadas, as características utilizadas para conformação do CODIP foram as seguintes: Característica A – Resistência à ruptura (kg/5 cm), Característica B – Gramatura (g/m2), Característica C – Aditivação com antichamas e/ou antifungos, Característica D – Outras aditivações e Característica E – Tratamento superficial.
4.3.1 Da Coreia do Sul
4.3.1.1 Do produtor/exportador Hanwha
Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e preço de exportação do produtor/exportador Hanwha, apurados em sede de determinação final, calculados com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares, assim como nas informações obtidas durante a verificação in loco.
Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs em que se classificaram os produtos vendidos, assim como a categoria de cliente.
Tendo em vista que a empresa não comprovou as características “C”, “D” e “E” dos CODIPs para as faturas analisadas, essas características foram desconsideradas para a apuração do valor normal e do preço de exportação.
É importante mencionar que, durante a verificação in loco, foi constatada a existência de [CONFIDENCIAL]CODPRODs que, inicialmente, haviam sido classificados como produto objeto da investigação/similar, mas, na verdade, referiam-se [CONFIDENCIAL].
Assim, tendo em vista não se tratar do produto, excluíram-se tais produtos quando da apuração do valor normal e do preço de exportação, consequentemente, dos procedimentos descritos abaixo.
4.3.1.1.1 Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Hanwha, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da Coreia do Sul, consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de produção.
4.3.1.1.2 Do teste de vendas abaixo do custo
Conforme o estabelecido no § 1o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se o preço de venda do produto similar no mercado sul-coreano, na condição ex fabrica com o custo total de produção ajustado.
O custo total ajustado, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:
- custo de manufatura;
- despesas gerais e administrativas; e
- despesas financeiras.
Na apuração acima, buscou-se utilizar o custo total ajustado, incorrido no mês da venda, para a produção de lonas de PVC categorizadas no CODIP em que se classificou a mercadoria comercializada. Nos casos em que não houve produção de lonas classificadas no mesmo CODIP no mês da venda, utilizou-se o custo total ajustado médio das lonas classificadas no mesmo CODIP, porém produzidas no mês anterior ao da venda. Para vendas de lonas classificadas em CODIPs dos quais não houve produção no mês da venda nem no mês anterior, aplicou-se o custo total ajustado médio do CODIP em P5.
Ademais, quando da verificação do custo de produção, foi constatada inconsistência entre os dados reportados para o CODIP A5B3C2D2E2 e aqueles constantes do sistema contábil da empresa. Portanto, para todos os produtos classificados no CODIP A5B3 (já desconsiderando as características não validadas do código), utilizou-se, a título de melhor informação disponível, os custos atribuídos ao CODIP [CONFIDENCIAL], o qual foi validado durante a verificação in loco, nos termos do art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013.
As mercadorias classificadas nos CODIP [CONFIDENCIAL], especificamente, não foram produzidas em nenhum mês de P5, embora tenham sido vendidas no mercado interno nesse período. Assim, o custo total ajustado utilizado para o teste de vendas abaixo do custo correspondeu à média ponderada dos custos reportados paras mercadorias classificadas no grupo de CODIP mais próximo, qual seja, [CONFIDENCIAL]
Nesse caso, inexistindo produção de mercadorias classificadas no grupo de CODIPs mais próximo no mês da venda, aplicaram-se as regras descritas anteriormente (apuração do custo total ajustado do grupo de CODIPs mais próximo no mês anterior ou, subsidiariamente, custo médio de P5).
Já o preço ex fabrica empregado no teste consistiu no preço bruto de venda reportado, deduzido das rubricas abaixo arroladas:
- custo financeiro;
- despesas diretas de venda (fretes internos das unidades de produção/locais de armazenagem para os clientes);
- despesas indiretas de venda; e
- despesa de manutenção de estoque.
Considerando que o custo de embalagem não se encontra explicitado nas informações de custos reportadas, efetuou-se a comparação entre o preço ex fabrica e o custo de produção ajustado, sem dedução dessa rubrica.
Para apuração do custo financeiro, foi utilizada a seguinte equação:
- Custo financeiro = (preço unitário bruto da operação) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo para pagamento em dias) ÷ 365
Considerou-se que a taxa de juros empregada no cálculo não foi reportada adequadamente. Isso porque a exportadora efetuou diferenciação de taxas por mercado (interno e externo), prática considerada incompatível com a propriedade de fungibilidade da moeda. Dessa forma, procedeu-se ao recálculo da taxa em epígrafe, a qual correspondeu à média dos empréstimos de curto prazo da empresa, existentes nos anos de 2013 e 2014, de acordo com dados constantes do seu relatório de auditoria externa.
No cômputo da taxa média de juros, levaram-se em consideração, como fatores de ponderação, os valores atribuídos a cada empréstimo, bem como o número de meses de cada ano contidos em P5 (3 meses em 2013 e 9 meses em 2014).
O resultado alcançado apontou taxa de juros de [CONFIDENCIAL]%. Esse percentual foi utilizado no cálculo do custo financeiro e da despesa de manutenção de estoque, tanto nas vendas para o mercado doméstico sul-coreano quanto nas exportações para o Brasil.
O prazo para pagamento correspondeu àquele reportado pela empresa nas correções iniciais apresentadas na verificação in loco, calculado por cliente, com base no [CONFIDENCIAL]. Tal metodologia foi necessária, uma vez que a Hanwha [CONFIDENCIAL].
Por seu turno, a título de despesas indiretas de venda foram utilizados os valores reportados pela produtora/exportadora. Para o cálculo das despesas indiretas de vendas, a Hanwha utilizou-se o total das despesas constantes dos balancetes do período investigado, que em seguida foram segregadas em despesas por equipes de vendas, por planta, chegando ao percentual, para a planta de Cheon-Ahn 2, de [CONFIDENCIAL]% sobre o faturamento de vendas da referida planta. Foram excluídas da metodologia as despesas diretas relativa ao frete.
A despesa de manutenção de estoque, por sua vez, havia sido obtida pela empresa por meio da seguinte equação matemática:
- Despesa de manutenção de estoque = (preço unitário bruto da operação) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo de giro de estoque em dias) ÷ 365
Considerando que a supramencionada despesa reflete o custo de oportunidade incorrido ao se optar por manter ativo (mercadorias) estocado, com expectativa de obtenção futura de lucro, em detrimento das demais opções de exploração econômica do patrimônio, seu cálculo deve tomar por base o valor de ativo mantido em estoque, o qual é mensurado por meio do custo de manufatura (líquido de qualquer despesa operacional).
Com amparo neste raciocínio, procedeu-se ao ajuste do montante da despesa de manutenção de estoque, utilizando-se como base de cálculo o custo de manufatura médio de lonas de PVC classificadas no mesmo CODIP daquelas vendidas, apurado para o mês da venda.
Nos casos em que não houve, no mês da venda, produção de lonas de PVCclassificadas no mesmo CODIP, utilizaram-se, para apuração da despesa de manutenção de estoque, os mesmos critérios já apontados anteriormente.
Ademais, também se utilizou, para o cálculo da despesa de manutenção de estoque, a taxa de juros média calculada com base nas dívidas de curto prazo da empresa existentes nos anos de 2013 e 2014, a qual correspondeu a [CONFIDENCIAL]%.
Quanto ao prazo de giro de estoque, a Hanwha efetuou seu cálculo com base no seu valor médio de estoque e no custo dos produtos vendidos. Com efeito, a empresa, inicialmente, calculou a média entre os valores inicial e final de estoque para os produtos vendidos no mercado interno. Em seguida, foi apurado o CPV diário desses produtos, por meio da divisão do CPV total apurado para P5 por 365. Por fim, o valor médio de estoque foi dividido pelo valor diário do CPV. Dessa forma, alcançou-se prazo de giro de estoque de [CONFIDENCIAL] dias.
Com relação às devoluções, os volumes reportados foram deduzidos das respectivas vendas originais, desconsiderando-se aquelas relacionadas a vendas efetuadas anteriormente a P5. Os preços e despesas associados às vendas originais não foram alterados em decorrência das devoluções ulteriores.
Considerando todo o período de investigação de dumping e os ajustes acima, verificou-se que [CONFIDENCIAL]kg do produto similar foram vendidos no mercado interno da Coreia do Sul a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas de fabricação própria (líquido de devoluções), [CONFIDENCIAL] kg.
Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário, considerada a totalidade dos modelos de lonas de PVC, representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.
Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo, [CONFIDENCIAL]kg ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, considerado pela autoridade investigadora, para efeitos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.
O volume restante, de [CONFIDENCIAL] kg, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2o art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.
Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da Coreia do Sul, [CONFIDENCIAL]kg foram analisados com vistas à determinação do valor normal.
4.3.1.1.3 Do teste de quantidade suficiente
Em atenção ao art. 13 do Decreto no 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno de cada modelo/categoria de cliente representou quantidade suficiente para apuração do valor normal.
Em P5, foram realizadas exportações para o Brasil de lonas de PVC classificadas nos CODIPs [CONFIDENCIAL]e [CONFIDENCIAL]. Abaixo, encontram-se especificadas as representatividades das vendas no mercado doméstico da Coreia do Sul (considerando apenas as operações comerciais normais) em relação às exportações para o Brasil:
- CODIP [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%; e
- CODIP [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%.
Como se denota, para o modelo [CONFIDENCIAL], o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado sul-coreano representou quantidade insuficiente para a determinação do valor normal, uma vez inferior a 5% do volume de lonas de PVC exportado ao Brasil no período de análise de dumping.
Assim, em atenção à dicção do art. 13 do Regulamento Brasileiro, os valores normais para o referido modelo foram construídos a partir dos custos reportados.
Já para o CODIP [CONFIDENCIAL], a apuração se deu com base nas vendas internas na Coreia do Sul.
4.3.1.1.4 Da apuração do valor normal
4.3.1.1.4.1 Da apuração com base nas vendas no mercado sul-coreano
Para o CODIP [CONFIDENCIAL], houve volume de vendas no mercado interno da Coreia do Sul, em condições comerciais normais, suficiente para apuração do valor normal.
Assim, para esse modelo/categoria de cliente, calcularam-se os preços líquidos ex fabrica das vendas no mercado sul-coreano (realizadas em condições normais). Esses preços corresponderam aos preços brutos de venda, deduzido das seguintes rubricas:
- custo financeiro;
- despesas diretas de venda (fretes internos das unidades de produção/locais de armazenagem para os clientes);
- despesa de manutenção de estoque; e
- custo de embalagem.
O custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque foram apurados conforme descrito no tópico 4.3.1.1.2.
Já as demais rubricas corresponderam àquelas reportadas pela empresa e validadas durante a verificação in loco.
Como se denota, visando a garantir a justa comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, optou-se, para fins do cálculo em epígrafe, por se deduzir do preço bruto, dentre as despesas de venda, apenas as diretas.
Como será visto adiante, o preço de exportação utilizado para o cálculo da margem de dumping também se encontra líquido das despesas de venda classificadas como diretas, quais sejam: frete interno, da unidade de produção/local de armazenagem para o porto de embarque, manuseio e corretagem, frete internacional e outras despesas diretas de venda. Isso porque, não podendo ser diretamente atribuídas a mercados, as despesas indiretas de venda não têm o condão de afetar a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação, não devendo, portanto, ser deduzidas dos preços praticados.
Para a conversão de valores, de won sul-coreano (KRW) para dólares estadunidenses (US$), utilizou-se a taxa de câmbio vigente no dia da venda, obtida a partir dos dados oficiais, publicados pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013.
4.3.1.1.4.2 Da apuração com base no custo de produção
Para o cálculo do valor normal construído (CODIP [CONFIDENCIAL]), adicionaram-se, primeiramente, ao custo de manufatura médio de P5 as seguintes despesas, com base nas demonstrações contábeis da companhia, alcançando-se, dessa forma, o custo total de produção:
- gerais e administrativas; e
- financeiras.
Ao custo total de produção, apurado conforme descrito acima, somou-se a margem de lucro calculada para o período, por meio da aplicação da seguinte equação:
- Valor normal construído = (custo total de produção) ÷ (1 – margem de lucro)
A margem de lucro utilizada foi obtida a partir dos dados relativos ao custo de produção e às vendas de lonas de PVC destinadas ao mercado sul-coreano, considerando-se apenas as operações comerciais normais. Com efeito, do faturamento total bruto obtido com as vendas do produto similar no mercado da Coreia do Sul foram deduzidos os seguintes montantes, alcançando-se a receita líquida do período:
- despesas diretas de venda;
- despesa de manutenção de estoque;
- custo financeiro; e
- custo de embalagem.
Desse importe foi subtraído o custo total de produção, resultando no lucro total auferido, que representou [CONFIDENCIAL]% da receita líquida. Ressalte-se que, no cálculo da margem de lucro, foram desconsideradas as vendas abaixo do custo que não permitiram recuperação dentro de um período razoável de tempo, nos termos dos §§ 1o, 2o e 4o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
Para a conversão de valores, de won sul-coreano (KRW) para dólares estadunidenses (US$), utilizou-se a taxa de câmbio média do mês da produção, obtida a partir dos dados oficiais, publicados pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013.
4.3.1.1.4.3 Do valor normal médio ponderado
Considerando as metodologias acima detalhadas, apurou-se valor normal médio para a Hanwha, com base na média ponderada dos valores encontrados para os CODIPs [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. Utilizaram-se, como fator de ponderação, os volumes de cada CODIP exportados para o Brasil pela empresa.
Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Hanwha, na condição ex fabrica alcançou US$ 5,29/kg (cinco dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por quilograma).
4.3.1.1.5 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Hanwha, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, foi calculado na condição ex fabrica.
Para tanto, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes às seguintes rubricas:
- custo financeiro;
- despesas diretas de venda (frete interno, do local de produção/armazenagem para o porto de embarque, manuseio e corretagem, frete internacional e outras despesas diretas de venda);
- despesa de manutenção de estoque; e
- custo de embalagem.
De outra parte, foi acrescido o montante obtido com reembolso de tributos na exportação.
Todos os valores reportados em KRW foram convertidos para US$ por meio da taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013.
Em relação a esta última, considerou-se como data da venda o dia de emissão da fatura, quando este ocorreu previamente ao embarque da mercadoria (dia eleito pela Hanwha como data da venda), já que, quando da emissão da fatura, já se encontram estabelecidos os termos e condições da transação.
Consoante informado no item 4.3.1.1.4.1 deste Anexo, as despesas indiretas de venda não foram deduzidas da receita obtida com as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil.
Para apuração do preço ex fabrica, o custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque da empresa foram calculados por meio da mesma metodologia empregada nas vendas destinadas ao mercado sul-coreano, apresentada no item 4.3.1.1.2 deste documento.
Ressalte-se, no entanto, que, para as exportações, a Hanwha [CONFIDENCIAL].
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Hanwha, na condição ex fabrica, alcançou US$ 4,36/kg (quatro dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por quilograma).
4.3.1.1.6 Da margem de dumping
A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição ex fabrica em atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram as lonas vendidas/produzidas e a categoria de cliente. A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a comparação:
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Margem de Dumping
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Valor Normal Ex Fabrica (US$/kg)
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Preço de Exportação Ex Fabrica (US$/kg)
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Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)
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Margem de Dumping Relativa (%)
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5,29
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4,36
|
0,93
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21,3
|
|
|
Concluiu-se pela existência de dumping de US$ 0,93/kg (noventa e três centavos de dólar estadunidense por quilograma) nas exportações da Hanwha para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 21,3%.
4.3.1.2 Do produtor/exportador Starflex
Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor/exportador Starflex, apurados em sede de determinação final, calculados com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares, assim como nas informações obtidas durante a verificação in loco.
Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs em que se classificaram os produtos vendidos, assim como a categoria de cliente.
Tendo em vista que, consoante mencionado no Relatório de Verificação in loco, a empresa não comprovou as características “D” e “E” dos CODIPs, essas características foram desconsideradas para a apuração do valor normal e do preço de exportação. Observe-se que, após reavaliação, atendendo à solicitação efetuada pela Starflex, decidiu-se por reconsiderar a característica “C” do CODIP, que havia sido desconsiderada quando da publicação dos fatos essenciais sob julgamento em função de sua identificação se dar no CODPROD do produto.
Ademais, observe-se que para fins de apuração da margem de dumping da Starflex, atendendo ao pedido formulado pela produtora/exportadora, considerou-se que as lonas fabricadas com material reciclado, por suas características particulares, deveriam ser comparadas apenas com as demais lonas produzidas com o mesmo material, de modo que a “Característica G – Matéria-Prima Utilizada”, acrescentada ao CODIP pela Starflex quando da resposta ao questionário do produtor/exportador, foi levada em consideração na apuração do valor normal com base nos argumentos presentes nos itens 4.3.3.1.2 deste documento.
4.3.1.2.1 Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Starflex, relativos aos preços praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da Coreia do Sul, consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos custos [CONFIDENCIAL].
4.3.1.2.2 Do teste de vendas abaixo do custo
Conforme o estabelecido no § 1o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se o preço de venda do produto similar no mercado sul-coreano, na condição ex fabrica com o custo total de produção ajustado.
O custo total ajustado, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:
- custo de manufatura;
- despesas gerais e administrativas; e
- despesas financeiras.
Buscou-se utilizar o custo total ajustado, incorrido no mês da venda, para a produção de lonas de PVC categorizadas no CODIP em que se classificou a mercadoria comercializada. Nos casos em que não houve produção de lonas classificadas no mesmo CODIP no mês da venda, utilizou-se o custo total ajustado médio das lonas classificadas no mesmo CODIP, porém produzidas no mês anterior ao da venda. Para vendas de lonas classificadas em CODIPs dos quais não houve produção no mês da venda nem no mês anterior, aplicou-se o custo total ajustado médio do CODIP em P5.
Como durante a verificação in loco conduzida na empresa Starflex apenas os CODIPs [CONFIDENCIAL] puderam ser devidamente validados, atribuiu-se o custo do CODIP [CONFIDENCIAL] para todos aqueles CODIPs que possuíam a característica G1, ou seja, produzidos com PVC não reciclado. Já para todos os CODIPs que possuíam a característica G2, que indica que aquela lona de PVC foi produzida com a utilização de material reciclado, foi utilizado o custo do CODIP [CONFIDENCIAL].
Já o preço ex fabrica empregado no teste consistiu no preço bruto de venda reportado, deduzido das rubricas abaixo arroladas:
- custo financeiro;
- despesas diretas de venda (fretes internos das unidades de produção/locais de armazenagem para os clientes);
- despesas indiretas de venda;
- despesa de manutenção de estoque; e
- custo de embalagem.
Considerando que o custo de embalagem encontra-se explicitado nas informações de custos reportadas, efetuou-se a comparação entre o preço ex fabrica e o custo de produção ajustado, com a dedução dessa rubrica.
Para a apuração do custo financeiro, valeu-se da seguinte equação: Custo financeiro = (preço unitário bruto da operação) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo de pagamento em dias) ÷ 365. Para fins de determinação final, foi utilizada a taxa de juros calculada pela Starflex com base em suas demonstrações financeiras. O prazo de pagamento correspondeu ao prazo médio de pagamento, por cliente, tal como apresentado pela Starflex. Insta observar que a Starflex [CONFIDENCIAL].
O valor das despesas indiretas de venda foi calculado multiplicando-se o preço unitário bruto da operação pelo percentual das despesas indiretas de venda em relação à receita de vendas. Note-se que o percentual apresentado pela empresa foi ajustado, pois esta efetuou a segregação de despesas por mercado, alcançando porcentagens diferentes para os mercados interno e externo. Após o ajuste obteve-se o percentual de [CONFIDENCIAL]%. Tal metodologia levou em conta as receitas e despesas com relação a toda a gama de produtos confeccionados e vendidos pela Starflex.
A despesa de manutenção de estoque da empresa, por sua vez, foi obtida por meio da seguinte equação matemática:
- Despesa de manutenção de estoque = (custo de manufatura) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo de giro de estoque em dias) ÷ 365.
Cabe, aqui, mencionar que as informações relativas ao prazo de giro de estoque foram ajustadas para refletir a desconsideração do CODIP pelas razões já mencionadas.
Também se utilizou, para o cálculo da despesa de manutenção de estoque, a taxa de juros média reportada pela Starflex, a qual correspondeu a [CONFIDENCIAL]%.
Para o custo de embalagem, foi utilizado o valor unitário de [CONFIDENCIAL] KRW/m², que corresponde ao valor apresentado pela Starflex em suas correções iniciais quando da realização da verificação in loco.
Considerando todo o período de investigação de dumping e os ajustes acima, verificou-se que [CONFIDENCIAL] kg do produto similar foram vendidos no mercado interno da Coreia do Sul a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas de fabricação própria, [CONFIDENCIAL] kg.
Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário, considerada a totalidade dos modelos de lonas de PVC, representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.
Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo, [CONFIDENCIAL] kg ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, considerado para efeitos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.
O volume restante, de [CONFIDENCIAL] kg, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2o art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.
Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da Coreia do Sul, [CONFIDENCIAL]kg foram analisados com vistas à determinação do valor normal.
4.3.1.2.3 Do teste de quantidade suficiente
Em atenção ao art. 13 do Decreto no 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno de cada modelo representou quantidade suficiente para apuração do valor normal.
Em P5 foram realizadas exportações para o Brasil de lonas de PVC classificadas nos CODIPs [CONFIDENCIAL]. Abaixo, encontram-se especificadas as representatividades das vendas no mercado doméstico da Coreia do Sul, considerando apenas as operações comerciais normais, em relação às exportações para o Brasil:
- CODIP [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%
- CODIP [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%
- CODIP [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%
- CODIP [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%
- CODIP [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%
- CODIP [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%
Como se denota, para os CODIPs [CONFIDENCIAL], o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado sul-coreano representou quantidade insuficiente para a determinação do valor normal, uma vez inferior a 5% do volume de lonas de PVC exportado ao Brasil no período de investigação de dumping. Assim, em atenção à dicção do art. 13 do Regulamento Brasileiro, os valores normais para os referidos modelos foram construídos a partir dos custos reportados.
Já para os CODIPs [CONFIDENCIAL], tal volume representou quantidade suficiente, de maneira que nestes casos o valor normal foi calculado a partir do preço de venda no mercado interno da Coreia do Sul.
4.3.1.2.4 Da apuração do valor normal
4.3.1.2.4.1 Da apuração com base nas vendas no mercado sul-coreano
Para os CODIPs [CONFIDENCIAL], o valor normal foi apurado, na condição ex fabrica a partir dos valores praticados nas vendas do produto similar destinadas ao mercado doméstico da Coreia do Sul, considerando apenas as operações comerciais normais. Para tanto, foram deduzidas do preço bruto de venda as seguintes rubricas:
- custo financeiro;
- despesas diretas de venda;
- despesa de manutenção de estoque; e
- custo de embalagem.
As despesas indiretas de venda não foram deduzidas do valor normal nem do preço de exportação, haja vista não afetarem a comparabilidade entre os valores.
Para a conversão de valores, de won sul-coreano (KRW) para dólares estadunidenses (US$), utilizou-se a taxa de câmbio média do mês da produção, obtida a partir dos dados oficiais, publicados pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013.
4.3.1.2.4.2 Da apuração com base no custo de produção
Para os CODIPs [CONFIDENCIAL], o valor normal foi construído a partir do custo de produção. As mesmas observações feitas no item 4.3.1.2.2 a respeito da desconsideração das características do CODIP, bem como do custo a ser considerado para os demais CODIPs aplicam-se ao cálculo da construção do valor normal. Assim, adicionaram-se, primeiramente, ao custo de manufatura médio de P5 as seguintes despesas, com base nas demonstrações contábeis da empresa:
- gerais e administrativas; e
- financeiras.
Ao custo total de produção, apurado conforme descrito acima, somou-se a margem de lucro calculada para o período, por meio da aplicação da seguinte equação:
- Valor normal construído = (custo total de produção) ÷ (1 – margem de lucro)
A margem de lucro utilizada foi obtida a partir dos dados relativos aos custos trimestrais de produção e às vendas de lonas de PVC destinadas ao mercado sul-coreano considerando-se apenas as operações comerciais normais. Com efeito, do faturamento total bruto obtido com as vendas do produto similar no mercado da Coreia do Sul foram deduzidos os seguintes montantes, alcançando-se a receita líquida do período:
- despesas diretas de venda;
- despesa de manutenção de estoque;
- custo financeiro; e
- custo de embalagem.
Desse importe, foi subtraído o custo total, excluídas as despesas de venda, resultando no lucro total auferido, que representou [CONFIDENCIAL]% da receita líquida. Ressalte-se que, no cálculo da margem de lucro, foram desconsideradas as vendas abaixo do custo que não permitiram recuperação dentro de um período razoável de tempo, nos termos do art. 14, §§ 1o, 2o e 4o, do Decreto no 8.058, de 2013.
Para a conversão de valores, de won sul-coreano (KRW) para dólares estadunidenses (US$), utilizou-se a taxa de câmbio média do mês da produção, obtida a partir dos dados oficiais, publicados pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013.
Ademais, para conversão da quantidade produzida em metros quadrados para quilogramas, foi eleito fator de conversão baseado na soma das quantidades vendidas por CODIP nos mercados interno e externo em metros quadrados, dividida pela mesma quantidade reportada em quilogramas. Ressalte-se que tal ajuste foi necessário em função de o apêndice de custos não apresentar as quantidades produzidas em quilogramas.
Tendo em conta o exposto, o valor normal da Starflex, na condição ex fabrica alcançou US$ 1,96/kg (um dólar estadunidense e noventa e seis centavos por quilograma).
4.3.1.2.5 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Starflex, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, foi calculado na condição ex fabrica.
Para tanto, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes às seguintes rubricas:
- descontos concedidos;
- custo financeiro;
- despesas diretas de venda (frete interno, do local de produção/armazenagem para o porto de embarque, manuseio e corretagem e outras despesas diretas de venda);
- despesa de manutenção de estoque; e
- custo de embalagem.
Observe-se que o desconto concedido pela Starflex nas faturas [CONFIDENCIAL] no montante total de US$ [CONFIDENCIAL], foi rateado pela quantidade exportada de cada fatura e, posteriormente, deduzido do preço de exportação.
De outra parte, foi acrescido o montante obtido com reembolso de tributos na exportação.
Todos os valores reportados em KRW foram convertidos para US$ por meio da taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013.
Consoante informado no item 4.3.1.2.4 deste anexo, as despesas indiretas de venda não foram deduzidas da receita obtida com as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil.
Para apuração do preço ex fabrica, o custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque da empresa foram calculados por meio da mesma metodologia empregada nas vendas destinadas ao mercado sul-coreano, apresentada no item 4.3.1.2.2 deste documento. Observe-se, apenas, que para o cálculo do custo financeiro, o prazo médio de pagamento foi calculado por meio da ponderação entre os prazos de pagamento e os valores efetivamente pagos.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Starflex, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1,67/kg (um dólar estadunidense e sessenta e sete centavos por quilograma).
4.3.1.2.6 Da margem de dumping
A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
O art. 26 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.
No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição ex fabrica. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram as lonas vendidas/produzidas bem como a categoria de cliente. A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a comparação:
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Margem de Dumping
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Valor Normal Ex Fabrica (US$/kg)
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Preço de Exportação Ex Fabrica (US$/kg)
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Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)
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Margem de Dumping Relativa (%)
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1,96
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1,67
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0,29
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17,4
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A partir do cálculo acima detalhado, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 0,29/kg (vinte e nove centavos de dólar estadunidense por quilograma) nas exportações da Starflex para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 17,4%.
4.3.2 Da China
Tendo em vista que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, país de economia de mercado, apurou-se seu valor normal a partir daquele calculado para os produtores/exportadores da Coreia, país eleito como substituto da China, no Processo MDIC/SECEX 52272.000112/2015-59, para cálculo do valor normal.
Destaca-se que, quando aplicável, os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs em que se classificaram os produtos vendidos, assim como a categoria de cliente. Porém, tendo em vista o exposto nos itens 4.3.1.1 e 4.3.1.2 deste documento, como não foi possível a utilização das características “C”, “D” e “E” dos CODIPs para o cálculo do valor normal da Hanwha, bem como não foi possível a utilização das características “D” e “E” dos CODIPs para o cálculo do valor normal da Starflex; e levando-se em consideração que as informações destas empresas foram utilizadas como base para o cálculo do valor normal das empresas chinesas, as características “C”, “D” e “E” do CODIP foram desconsideradas de forma a permitir comparação mais adequada. Cabe destacar que apenas os produtos da Starflex produzidos com PVC não reciclado foram utilizados para o cálculo do valor normal das empresas chinesas.
4.3.2.1 Do produtor/exportador Fuxing Compound
Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor/exportador Fuxing Compound, que formam a base para a apuração da sua margem de dumping, para fins de determinação final, já considerando os resultados da verificação in loco, nos termos do art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013, que ensejou a utilização da melhor informação disponível. Acerca dos resultados da verificação in loco, após o procedimento concluiu-se que a empresa Haining Fuxing Plastic Co., Ltd. não reportou adequadamente o plano de contas contábil da companhia, inviabilizando a realização, de maneira confiável, do teste de totalidade de vendas
4.3.2.1.1 Do valor normal
Considerando-se o exposto no item 4.3.2.1 deste documento, adotou-se como valor normal para a Fuxing Compound a média, ponderada em relação ao volume exportado, dos valores normais das produtoras/exportadoras chinesas Zhejiang Ganglong e Zhejiang Hailide calculados na forma dos itens 4.3.2.3.1 e 4.3.2.4.1, respectivamente.
Tendo em conta o exposto, o valor normal da Fuxing Compound, na condição FOB, alcançou US$ 3,77/kg (três dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por quilograma).
4.3.2.1.2 Do preço de exportação
Considerando-se as informações apresentadas no item 4.3.2.1 deste Anexo, o preço de exportação da Fuxing Compound foi apurado com base nas estatísticas detalhadas de importação fornecidas pela RFB utilizando-se todas as importações efetuadas em P5 nas quais consta a Fuxing Compound como produtora. Há de se ressaltar que, em função das informações disponíveis nessa fonte de dados, não foram levados em consideração o CODIP ou a categoria de cliente.
Assim, diante do exposto, o preço de exportação para a Fuxing Compound, na condição FOB, alcançou US$ 1,46/kg(um dólar estadunidense e quarenta e seis centavos por quilograma).
4.3.2.1.3 Da margem de dumping
A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
No presente caso, compararam-se o valor normal e o preço de exportação médios, ambos na condição FOB, e alcançou-se o seguinte resultado:
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Margem de Dumping
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Valor Normal FOB (US$/kg)
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Preço de Exportação FOB (US$/kg)
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Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)
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Margem de Dumping Relativa (%)
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3,77
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1,46
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2,31
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158,2%
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Concluiu-se pela existência de dumping de US$ 2,31/kg (dois dólares estadunidense e trinta e um centavos por quilograma) nas exportações da Fuxing Compound para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 158,2%.
4.3.2.2 Do produtor/exportador Shanghai Nar
Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e preço de exportação do produtor/exportador Shanghai Nar, que formam a base para a apuração da sua margem de dumping, para fins de determinação final, já considerando os resultados da verificação in loco, nos termos do art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013, que ensejou a utilização da melhor informação disponível. Acerca dos resultados da verificação in loco, após o procedimento concluiu-se que a empresa não realizou de maneira satisfatória a segregação das vendas de fabricação própria para o mercado doméstico chinês, exportações para o Brasil, bem como para terceiros países.
4.3.2.2.1 Do valor normal
Considerando-se o exposto no item 4.3.2.2 deste documento, adotou-se como valor normal para a Shanghai Nar a média, ponderada em relação ao volume exportado, dos valores normais das produtoras/exportadoras chinesas Zhejiang Ganglong e Zhejiang Hailide calculados na forma dos itens 4.3.2.3.1 e 4.3.2.4.1, respectivamente.
Tendo em conta o exposto, o valor normal da Shanghai Nar, na condição FOB, alcançou US$ 3,77/kg (três dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por quilograma).
4.3.2.2.2 Do preço de exportação
Considerando-se as informações apresentadas no item 4.3.2.2 deste Anexo, o preço de exportação da Shanghai Nar foi apurado com base nas estatísticas detalhadas de importação fornecidas pela RFB utilizando-se todas as importações efetuadas em P5 nas quais a empresa consta como produtora. Há de se ressaltar que, em função das informações disponíveis nessa fonte de dados, não foram levados em consideração o CODIP ou a categoria de cliente.
Assim, diante do exposto, o preço de exportação para a Shanghai Nar, na condição FOB, alcançou US$ 1,62/kg (um dólar estadunidense e sessenta e dois centavos por quilograma).
4.3.2.2.3 Da margem de dumping
A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
No presente caso, compararam-se o valor normal e o preço de exportação médios, ambos na condição FOB e alcançou-se o seguinte resultado:
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Margem de Dumping
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Valor Normal FOB (US$/kg)
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Preço de Exportação FOB (US$/kg)
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Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)
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Margem de Dumping Relativa (%)
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3,77
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1,62
|
2,15
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132,7%
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A partir do cálculo acima detalhado, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 2,15/kg (dois dólares estadunidense e quinze centavos por quilograma) nas exportações da Shanghai Nar para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 132,7%.
4.3.2.3 Do produtor/exportador Zhejiang Ganglong
Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e preço de exportação do produtor/exportador Zhejiang Ganglong, que formam a base para a apuração da sua margem de dumping, para fins de determinação final, calculados, respectivamente, com base nas respostas das produtoras/exportadoras sul-coreanas Hanwha e Starflex e na sua resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares, assim como nas informações obtidas durante a verificação in loco.
4.3.2.3.1 Do valor normal
Inicialmente, para fins de cálculo do valor normal da Zhejiang Ganglong, foram utilizados os dados relativos ao valor bruto de venda em dólares estadunidenses, incluindo neste o frete interno, das empresas sul-coreanas Hanwha e Starflex. Para as transações com frete zero, o este foi calculado com base na média dos demais fretes internos praticados por empresa da seguinte forma:
- Para a Starflex foi calculado o frete médio para todas as transações com o termo de entrega “[CONFIDENCIAL]”, que são as entregas efetuadas [CONFIDENCIAL], encontrando-se o valor de KRW [CONFIDENCIAL]/m²;
- Para a Hanwha, foi calculado frete médio para todas as transações com o termo de entrega “[CONFIDENCIAL]”, encontrando-se o valor de KRW [CONFIDENCIAL]/kg.
O valor de frete unitário encontrado foi, então, multiplicado pela quantidade de metros quadrados, ou pela quantidade de quilogramas, conforme o caso, vendidos em cada fatura cujo frete era zero e somado ao valor bruto da fatura. Posteriormente, foram calculados o valor total e a quantidade total vendida no mercado interno sul-coreano, por CODIP e por categoria de cliente, em conjunto, pelas produtoras Hanwha e Starflex. Observe-se que foram desprezadas as vendas abaixo do custo cujos preços não permitiram recuperação destes ao longo de período considerável razoável, objeto de discussão nos itens 4.3.1.1.2 e 4.3.1.2.2 deste documento. Todos os valores reportados em KRW foram convertidos para US$ por meio da taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013.
Posteriormente, buscou-se averiguar se o volume de vendas, no mercado interno da Coreia do Sul, de cada modelo representou quantidade suficiente para apuração do valor normal.
Em P5, foram realizadas, pela Zhejiang Ganglong, exportações para o Brasil de lonas de PVC classificadas nos CODIPs [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. Para fins de comparação, no caso de não haver correspondência para um CODIP dentro de determinada categoria de cliente, esta foi desconsiderada. A seguir, encontram-se especificadas as representatividades das vendas no mercado doméstico da Coreia do Sul (considerando apenas as operações comerciais normais) em relação às exportações da Zhejiang Ganglong para o Brasil:
- CODIP [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%;
- CODIP[CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%;
- CODIP[CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%;
- CODIP[CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%;
- CODIP[CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%; e
- CODIP[CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%.
Dessa forma, para o CODIP [CONFIDENCIAL], obteve-se o valor normal de US$ [CONFIDENCIAL]/kg ([CONFIDENCIAL] por quilograma). Para os demais CODIPs, cuja quantidade vendida no mercado interno sul-coreano mostrou-se insuficiente, utilizou-se o valor normal do CODIP mais próximo, ou seja, [CONFIDENCIAL].
Os valores normais, por CODIP, encontrados foram então ponderados em relação à quantidade exportada, em quilogramas. Dessa forma, o valor normal da Zhejiang Ganglong alcançou US$ 3,76/kg (três dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por quilograma).
4.3.2.3.2 Do preço de exportação
O preço de exportação da Zhejiang Ganglong foi apurado com base em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Frise-se que o preço de exportação foi calculado na condição FOB.
Foram consideradas apenas as características A e B do CODIP para o cálculo do preço de exportação.
Assim, considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Zhejiang Ganglong, na condição FOB, alcançou US$ 1,60/kg (um dólar estadunidense e sessenta centavos por quilograma)
4.3.2.3.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
No presente caso, comparou-se o valor normal e o preço de exportação médios, ambos na condição FOB e alcançou-se o seguinte resultado:
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Margem de Dumping
|
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Valor Normal FOB (US$/kg)
|
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
|
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
3,76
|
1,60
|
2,16
|
135%
|
|
|
A partir do cálculo acima detalhado, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 2,16/kg (dois dólares estadunidense e dezesseis centavos por quilograma) nas exportações da Zhejiang Ganglong para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 135%.
4.3.2.4 Do produtor/exportador Zhejiang Hailide
Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor/exportador Zhejiang Hailide, que formam a base para a apuração da sua margem de dumping, para fins de determinação final, calculados, respectivamente, com base nas respostas das produtoras/exportadoras sul-coreanas Hanwha e Starflex e na sua resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares, bem como nas informações obtidas durante a verificação in loco.
4.3.2.4.1 Do valor normal
Inicialmente, para fins de cálculo do valor normal da Zhejiang Hailide, foram utilizados os dados relativos ao valor bruto de venda em dólares estadunidenses, incluindo neste o frete interno, das empresas sul-coreanas Hanwha e Starflex, conforme já explicitado no item 4.3.2.3.1.
Posteriormente, buscou-se averiguar se o volume de vendas, no mercado interno da Coreia do Sul, de cada modelo representou quantidade suficiente para apuração do valor normal.
Em P5, foram realizadas, pela Zhejiang Hailide, exportações para o Brasil de lonas de PVC classificadas nos CODIPs [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. Para fins de comparação, no caso de não haver correspondência para um CODIP dentro de determinada categoria de cliente, esta foi desconsiderada. Abaixo, encontram-se especificadas as representatividades das vendas no mercado doméstico da Coreia do Sul (considerando apenas as operações comerciais normais) em relação às exportações da Zhejiang Hailide para o Brasil.:
- CODIP [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%;
- CODIP[CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%;
- CODIP[CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%;
- CODIP[CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%;
- CODIP[CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%;
- CODIP[CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%;
- CODIP[CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%;
- CODIP[CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%;
- CODIP[CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%;
- CODIP[CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%;
- CODIP[CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%
Dessa forma, para os CODIPs [CONFIDENCIAL] obtiveram-se os seguintes valores normais:
- CODIP[CONFIDENCIAL]: US$ [CONFIDENCIAL]/kg[CONFIDENCIAL];
- CODIP[CONFIDENCIAL]: US$ [CONFIDENCIAL]/kg[CONFIDENCIAL];
- CODIP[CONFIDENCIAL]: US$ [CONFIDENCIAL]/kg[CONFIDENCIAL]; e
- CODIP[CONFIDENCIAL]: US$ [CONFIDENCIAL]/kg[CONFIDENCIAL].
Para os CODIPs [CONFIDENCIAL], cujas quantidades vendidas no mercado interno sul-coreano mostraram-se insuficientes, utilizou-se valor normal do CODIP mais próximo, ou seja, [CONFIDENCIAL].
Os valores normais, por CODIP, encontrados foram então ponderados em relação à quantidade exportada, em quilogramas. Dessa forma, o valor normal da Zhejiang Hailide alcançou US$ 3,78/kg (três dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por quilograma).
4.3.2.4.2 Do preço de exportação
O preço de exportação da Zhejiang Hailide foi apurado com base em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Frise-se que o preço de exportação foi calculado na condição FOB.
Foram descontados do valor bruto de venda os abatimentos informados.
Recorde-se que consideraram-se apenas as características A e B do CODIP para o cálculo do preço de exportação.
Assim, considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Zhejiang Hailide, na condição FOB, alcançou US$ 1,76/kg (um dólar estadunidense e setenta e seis centavos por quilograma)
4.3.2.4.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
No presente caso, comparou-se o valor normal e o preço de exportação médios, ambos na condição FOB e alcançou-se o seguinte resultado:
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Margem de Dumping
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Valor Normal FOB (US$/kg)
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Preço de Exportação FOB (US$/kg)
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Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)
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Margem de Dumping Relativa (%)
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3,78
|
1,76
|
2,02
|
114,7%
|
|
|
A partir do cálculo acima detalhado, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 2,02/kg (dois dólares estadunidense e dois centavos por quilograma) nas exportações da Zhejiang Hailide para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 114,7%.
4.3.2.5 Das manifestações acerca do valor normal das empresas chinesas Fuxing Plastic, Fuxing Compound, Zhejiang Ganglong, Zhejiang Huasheng e Shanghai Nar
Em 22 de outubro de 2015, as empresas Fuxing Plastic, Fuxing Compound, Zhejiang Ganglong, Zhejiang Huasheng e Shanghai Nar protocolaram manifestação conjunta na qual solicitaram, caso os dados apresentados no processo pelas empresas sul-coreanas fossem desconsiderados, que o valor normal para a China fosse determinado de acordo com as estatísticas de exportação da Coreia do Sul para a Índia. A partir dos dados obtidos no sítio eletrônico da Korea International Trade Association, as empresas solicitaram que fosse utilizado o valor de US$ 2,20/kg (dois dólares estadunidenses e vinte centavos por quilograma).
As empresas reiteraram os argumentos apresentados em manifestação do dia 1o de julho de 2015, alegando que a Índia seria o segundo maior adquirente de lonas de PVC da Coreia e seria a escolha mais apropriada para servir de base de cálculo do valor normal, pois durante o período investigado, os mercados consumidores brasileiro e indiano teriam demandado o mesmo tipo de lona flex banner, enquanto o mercado estadunidense teria demandado produto de qualidade superior.
4.3.2.6 Dos comentários acerca das manifestações
Optou-se pela utilização dos dados fornecidos pelas empresas sul-coreanas em suas respostas ao questionário do produtor/exportador e informações complementares, por terem sido, estas informações, verificadas.
4.3.3 Das manifestações acerca do dumping para efeito de determinação final
4.3.3.1.1 Da Hanwha
Em 21 de outubro de 2015, a produtora/exportadora sul-coreana Hanwha encaminhou correspondência que versou sobre os fatos disponíveis a serem aplicados à empresa em função do resultado obtido em face do procedimento de verificação in loco.
A manifestação foi separada em cinco tópicos: Produto Investigado, Taxa de Juros, Comprovação do CODIP, Matéria-prima de Partes Relacionadas e Conclusão.
Com relação ao produto investigado, a Hanwha enfatizou não concordar em ter a totalidade dos seus dados desconsiderados na medida em que a empresa teria apresentado tempestivamente todas as informações solicitadas e colaborado com a investigação. Em seu entendimento:
- O sistema contábil da empresa teria sido perfeitamente validado, tanto para vendas quanto para custos
A companhia destacou que até o momento do envio do questionário do produtor/exportador não havia posicionamento oficial acerca das manifestações e questionamentos sobre o produto investigado. Dessa maneira, a empresa reportou, de maneira conservadora, tanto as vendas como os custos da lona de PVC sem trama, ou seja, de outro produto que não o investigado. Adicionou que de fato reportou produtos a mais em sua base de dados de vendas internas, mas que esses produtos poderiam ser facilmente segregados dos demais, pois, segundo a empresa, estariam restritos a [CONFIDENCIAL] CODIPs que não mesclariam o produto objeto da investigação com os demais não investigados.
Posteriormente, demonstrou o impacto do total reportado de produto que não é objeto da investigação, em relação ao total de vendas reportadas (0,13%), considerando que o volume dos produtos fora do escopo seria pouco representativo comparando-se com o total reportado. Ademais, trouxe aos autos trecho do Parecer de Determinação Final do processo MDIC/SECEX 52272.001225/2013-18 que versa sobre a investigação de dumping nas exportações de tubos para coleta de sangue a vácuo, o qual consta a informação que se isolou certo CODIP por não corresponder ao produto objeto daquela investigação sem desconsiderar o restante dos dados.
- Da imprecisão da definição do produto investigado e seus desdobramentos ao longo da investigação
Acerca desse item, a empresa justificou a ocorrência do equívoco em função da demora na definição do produto objeto da investigação. Ponderou que teve 30 dias para reapresentar seus dados do questionário do exportador em função dos esclarecimentos solicitados, chamando a atenção para a dificuldade encontrada pela Hanwha, e outras partes interessadas, na obtenção do correto entendimento do produto objeto da investigação. A empresa alegou que na determinação preliminar foi acrescentada nova informação à descrição do produto objeto da investigação, que não constava do Parecer de início da investigação, em relação ao produto do tipo mesh, que, por não possuir duas camadas de filmes plástico envolvendo a trama têxtil, não foi considerado dentro do escopo da investigação. A Hanwha questionou que nada foi dito em relação ao produto do tipo Solit, sem a trama têxtil. Entendeu que não houve posicionamento formal sobre os produtos sem trama, nem no Parecer de Determinação Preliminar e, portanto, não pôde identificar que tal produto estaria fora do escopo.
- CODIP exportado ao Brasil
Nesse item, a empresa informou que apenas os custos relacionados aos CODIPs efetivamente exportados para o Brasil teriam impacto efetivo no cálculo da margem de dumping. Nesse sentido, os custos dos CODIPs que não foram exportados para o Brasil não seriam utilizados para o cálculo do valor normal e deixariam de ser relevantes para a investigação. Detalhou que reportar todos os CODIPs seria essencial para que o teste de totalidade e o teste de vendas abaixo do custo. Ressaltou que o custo referente ao principal CODIP exportado para o Brasil ([CONFIDENCIAL]) foi validado durante a verificação in loco.
O segundo tópico apresentado pela empresa diz respeito à desconsideração da taxa de juros apresentada pela empresa segregada por mercado interno e exportação. A empresa informou que apesar da alegação de que o dinheiro é bem fungível e, portanto, a sua destinação não estaria atrelada à taxa de juros obtida junto aos bancos, a forma de obtenção desse dinheiro, por sua vez, estaria atrelada à taxa de juros aplicada. Mencionou que provou obter taxas de juros menores ao atrelar seus empréstimos às operações de exportação. Em suma, a empresa esclareceu que não obteria determinadas condições especiais se parte de seus empréstimos não estivessem atrelados às exportações, e tal fato não deveria ser ignorado pelas autoridades investigadoras no cálculo do custo financeiro das operações de exportação da empresa. A empresa remeteu ao Código Civil brasileiro, mais especificamente ao Artigo 85 para informar que “[S]ão fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade”. Desta forma, a manifestação ponderou que:
[...]podemos concluir que a espécie (moeda), quantidade (montante) e qualidade (taxa de juros) do dinheiro disponibilizado pelos bancos são diferentes a depender da natureza da operação a que estão atrelados (vendas domésticas ou exportações).
Em suma, a Hanwha não conseguiria determinadas condições se parte de seus empréstimos não estivessem atrelados às exportações, e tal fato não deve ser ignorado pelas autoridades investigadoras no cálculo do custo financeiro das operações de exportação da empresa.
Pelo exposto, solicita-se que esse Departamento considere os juros assim como informados. Porém, caso mantenha a decisão de desconsiderar as taxas de juros diferenciadas de acordo com o mercado, que seja aplicada a média das taxas de juros reportadas e verificadas para ambos os mercados, já que esta constituiria, então, na melhor informação disponível.
A empresa mencionou que, quanto à comprovação do CODIP, quaisquer dúvidas e maiores explicações poderiam ser oportunamente sanadas e solicitadas durante a verificação in loco.
- Matéria-prima de partes relacionadas
Esclareceu que não tentou comprovar o teste de arm’s lenght relativo à compra de matéria-prima de partes relacionadas confrontando produtos incomparáveis. A empresa mencionou ter demonstrado seus dados reais e ressaltado as comparações passíveis de serem realizadas. A Hanwha ainda informou ter fornecido os preços de matérias-primas como o [CONFIDENCIAL]e resina de PVC em pó de acordo com o boletim ICIS (Independent Chemical Information Service).
Concluiu:
Verifica-se que a Hanwha informou todos os dados e da melhor forma possível com as informações que lhe eram disponíveis até o momento.
Pelo exposto, solicita-se, gentilmente, que, ao invés de desconsiderar todas as informações de vendas e custos reportadas pela Hanwha e verificadas pelo DECOM, melhor alternativa seria a exclusão daqueles produtos que forem determinados como não-investigados da base de dados apresentada e validada, que constitui a melhor informação disponível para o cálculo da margem de dumping.
Em 11 de novembro de 2015, a Sansuy, relativamente à verificação in loco na sul-coreana Hanwha, comentou que não houve imprecisão com relação à definição do produto objeto da investigação e destacou que o produto foi definido, desde o início da investigação, como lona de policloreto de vinila (PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces, contudo, a coreana reportou produtos sem reforço têxtil.
Em 16 de dezembro de 2015, a Hanwha protocolou sua manifestação final questionando, principalmente, a metodologia de apuração do valor normal, bem como a desconsideração das características “C”, “D” e “E” do CODIP para a empresa.
Com relação ao valor normal, a empresa questionou a escolha do custo substituto para o CODIP A5B3. Sobre o assunto, a Hanwha afirmou que com a utilização do o CODIP A2B1 para ser o substituto do A5B3, o custo deste CODIP mais do que dobra, passando de KRW [CONFIDENCIAL]/kg para KRW [CONFIDENCIAL]/kg.
Posteriormente, a empresa retomou a definição do CODIP e rememorou seus elementos para a classificação do produto no âmbito da investigação. Mencionou, ainda, que foi comparado produto com resistência à ruptura de 51 a 100 kg/5cm e gramatura até 300g/m2 com produtos de resistência à ruptura de 201 a 600 kg/5cm e gramatura de 500 a 700g/m2, sendo que outro CODIP ([CONFIDENCIAL]), com intervalo de resistência à ruptura de 201 a 600kg/5cm e a gramatura de 701 a 1000g/m2, havia sido validado durante procedimento de verificação in loco. Sobre esse assunto, a Hanwha afirmou “que o custo atribuído ao CODIP A2B1 não é a melhor informação disponível ao Departamento quando há no bojo da investigação custo validado para um CODIP muito mais próximo, cujas características se assemelham muito mais àquelas do CODIP que foi invalidado.”.
Remetendo-se à Portaria SECEX no 41, de 11 de outubro de 2013, a Hanwha destacou que o CODIP é estabelecido por ordem decrescente de influência nos custos e preços dos produtos. Ou seja, o elemento A é, portanto, mais determinante do que o B e assim por diante.
Sobre esse assunto, a sul-coreana asseverou:
Levando-se os critérios estabelecidos pela própria legislação em consideração, conclui-se que o CODIP A5B4 seria mais próximo ao CODIP A5B3 – possuindo inclusive o primeiro dígito em comum, que é o mais importante, e também o segundo elemento sendo o mais próximo – do que o CODIP A2B1. E, tendo em vista que seu custo foi validado, constitui-se, em realidade, na melhor informação disponível nos autos da investigação, não existindo qualquer impedimento à sua utilização.
Não somente, caso fosse analisada pelo Departamento a qualidade da informação prestada pelo CODIP A2B1, além de este não dividir nenhuma característica em comum com o CODIP A5B3, este produto somente foi produzido em 5 dos 12 meses investigados, diferentemente do CODIP A5B4 que esteve presente em todos os meses e foi exportado para o Brasil. Essa situação já seria um indicativo de um produto não usual para a Hanwhae, portanto, não comparável com outros produtos mais correntes fabricados pela empresa.
Por fim, a fundamentação utilizada por esse Departamento para a adoção do CODIP substituto também não dá guarida à escolha do custo do CODIP A2B1. O Departamento invoca o Artigo 180 do Decreto nº 8.058/2013, cujo conteúdo é reproduzido abaixo:
(...)
O Artigo 180 do Decreto apenas determina que serão utilizadas pelo Departamento as informações verificadas e apresentadas tempestivamente e de forma adequada, não estipulando que serão adotados os dados que acarretem as piores consequências possíveis para o exportador que, além de tudo, é colaborativo com a investigação.
Note-se inclusive que o mesmo fundamento do Art. 180 poderia ter sido utilizado pelo Departamento para embasar também a escolha do CODIP mais próximo cujos custos também foram validados, qual seja, o CODIP A5B4, sendo também o mais “adequado” e “passível de utilização”.
Destacou que mesmo na ausência de regras claras no Regulamento Brasileiro quanto aos critérios para atribuição do custo de um CODIP substituto, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade “perfazem qualquer legislação pátria, assim como atuação da Administração Pública.”. Nesse sentido, a empresa enfatizou que a discricionariedade da Administração Pública na escolha do CODIP substituto dentre aqueles cujos custos foram validados durante a verificação in loco deveria ser delineada pela proporcionalidade e pela razoabilidade, em conformidade com o presente no art. 2o da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Destacou as informações presentes no “Caderno DECOM no 3”, que conteria a prática usual quando da atribuição de custos substitutos para o cálculo da margem de lucro. Posteriormente, destacou que tal situação não seria diretamente aplicável ao presente caso, mas elegeu a lógica empregada como sugestão balizadora para que a definição, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dos custos do CODIP substituto para construção do valor normal do CODIP invalidado. Entendeu que a utilização dos custos imputados ao CODIP A5B4 para construção do valor normal do CODIP invalidado por si só já se tornaria condição punitiva à empresa.
Sobre a comprovação das características do CODIP, a Hanwha destacou que, apesar de constar do Relatório de Verificação in loco que as características C, D e E do CODIP não foram comprovadas, em nenhum momento a notificação dos fatos disponíveis fez menção ao assunto, conforme assevera o art. 181 do Regulamento Brasileiro. A empresa destacou ainda que haveria limitação expressa sobre a aplicação de fatos disponíveis aos elementos citados no corpo da notificação em questão. Estranhou que somente com a divulgação da Nota Técnica foi informada da desconsideração das características C, D e E do CODIP, e da aplicação fatos disponíveis, com o agrupamento de todos os produtos apenas com base nas características “A” e “B” para realização dos cálculos de sua margem de dumping. Alegou ter feito prova de todos os elementos do CODIP por meio de Bills of Materials ao longo da verificação in loco e solicitou que a desconsideração fosse revista.
4.3.3.1.2 Da Starflex
Em manifestação apresentada quando da verificação in loco e protocolada em 2 de outubro de 2015, a empresa sul-coreana Starflex questionou a respeito do CODIP e da justa comparação destacando que desde o início da investigação trouxe à atenção que outros fatores poderiam afetar o custo e o preço além das características já elencadas no CODIP sugerido pela peticionária. Os elementos adicionais sugeridos pela Starflex foram: (i) aplicação e (ii) matéria-prima (sendo necessário somente para a Starflex). Entendeu que a inclusão de aplicação no CODIP é de difícil mensuração do impacto nos custos e preços. No entanto, a Starflex incluiu a aplicação para evidenciar que a matéria-prima tem impacto na comparação de preços. Informou ainda que é a única empresa que utiliza o PVC reciclado para produção de lonas de PVC do tipo Frontlit e que a combinação dos dois elementos facilitaria a identificação e compreensão de como o PVC reciclado impactaria os preços e custos do produto.
Alegou que, mesmo que o peticionário não tenha incluído tal característica no CODIP, o impacto da matéria-prima no custo e no preço de seu produto deve ser levado em consideração para comparação de preço e cálculo da margem. Mencionou o Artigo 2.4 do ADA, relativo à justa comparação, e acrescentou:
Starflex has developed a new technology that is able to recycle the borders of the PVC Coated Fabric. Normally this would be regarded as scraps and thrown away in any other producer. However, Starflex, as seen during the factory visitation, has created a new machine just for separating the fabric from the PVC sheet and making it possible to reintroduce the recycled PVC in the production of a PVC sheet, in black color, that would be used for the back sheet of Frontlit products. This can be used only in Frontlit products with black cover, if any client wants a Frontlit product with a colored sheet (red, green, yellow, etc) this cannot be produced with Recycled PVC.
Only after investing and creating this new technology, Starflex started to have a competitive price and was able to sell some products for the Chinese market or even find some clients in Brazil.
Para demonstrar como o PVC reciclado afeta o custo da lona de PVC, a Starflex apresentou a ficha técnica de produção do produto [CONFIDENCIAL], confeccionado com filme de PVC reciclado em um lado, correspondendo a 18,3% do custo do produto, e filme de PVC virgem do outro, este representando 35,4%.
No intuito de reverberar sua argumentação, a Starflex apresentou a ficha técnica do produto [CONFIDENCIAL]fabricado com duas folhas de filmes de PVC virgens com custos idênticos.
Destacou que, apesar de serem classificados no mesmo CODIP a diferença de custos entre os dois produtos é de 300%. Em seguida, a produtora sul-coreana asseverou que mesma tendência observada no custo também ocorre no preço. Como exemplo, a empresa considerou o mesmo CODIP ([CONFIDENCIAL]), o mais exportado para o Brasil durante o período de análise de dumping, e informou que a diferença de preço entre o produto confeccionado com PVC virgem em ambos os lados em comparação com o fabricado com PVC virgem em um lado e PVC reciclado do outro é 20% maior.
Ponderou que a inclusão da característica adicional no CODIP que incorpore a matéria-prima diferenciada seria razoável para a justa comparação.
A Starflex declarou ainda que seria injusto não considerar a inclusão do tipo de matéria-prima no CODIP tendo em vista seu impacto no teste de venda abaixo do custo.
A Starflex também alegou que a utilização da unidade de medida quilograma em detrimento do metro quadrado gerou distorções na margem de dumping encontrada preliminarmente, e que tais distorções poderiam afetar suas relações com seus clientes brasileiros.
A empresa ponderou que o metro quadrado deveria ser considerado para o cálculo da margem de dumping porque é a unidade de medida utilizada pelo mercado, inclusive para regulação dos preços praticados. Mencionou que a peticionária corroborou essa informação e que a aduana brasileira registra e computa as importações do produto também em metros quadrados como unidade de comercialização. Como exemplo, trouxe aos autos confidenciais faturas e impressões de telas de sítios eletrônicos de diversos produtores de lona de PVC que comercializam o produto em metros quadrados. Informou, também, que usualmente os seguintes países se utilizam do metro quadrado como unidade de comercialização da lona de PVC: Estados Unidos da América, Brasil, Argentina, Polônia, Reino Unido, Austrália, Líbano e China.
Remetendo-se ao seu sistema coorporativo de ERP e a contabilidade de custos, a empresa esclareceu também que nesses ambientes as unidades utilizadas são o metro linear ou metro quadrado, mas nunca o quilograma. Baseando-se no Acordo Antidumping, a empresa menciona que “calculating the dumping margins in kilograms would lead to an unfair comparison and would not be in line with the “ordinary course of trade” nor would respect the “basis of records kept by the exporter” (Art. 2.2 of the WTO Antidumping Agreement – “ADA”).”. E ponderou, também, que “Calculating the dumping margin in kilograms and not square meters caused in Starflex a distortion due to a simple reason: inside the same CODIP that was exported to Brazil, two products had similar prices, but different weights.”
A empresa explicou, ainda, que:
Such distortion was caused because the proportion kilograms/square meters might not always lead to the same analysis. Products with more square meters might not always have more kilograms, for example, these two products can have the same square meters, but they will weight differently
Como exemplo a Starflex se utilizou do CODIP [CONFIDENCIAL], que abarca, entre outros, os produtos de CODPROD [CONFIDENCIAL]e [CONFIDENCIAL]. O primeiro possui gramatura de 440g/m2 enquanto o segundo, de 340g/m2. Enquanto as amostras possuem peso diferenciado na ordem de 22%, seus preços, em KRW/m2, destoam em 5% comparando-se o primeiro produto com o segundo. Comparando-se os dois produtos, em KRW/kg, esta diferença seria de -22%. A empresa apresentou outros exemplos comparativos de resultados similares.
Ilustrou seu argumento com o caso de porcelanato, no qual o direito antidumping foi aplicado em metros quadrados, e ponderou que mesmo que se vislumbre eventual margem de dumping em quilogramas, isso não impede que o teste de vendas abaixo do custo aplicado ou mesmo a margem sejam calculados em metros quadrados. A empresa sugeriu que após o cálculo da margem de relativa em metros quadrados, o direito final seja aplicado em quilogramas. Utilizando-se desses artifícios, as distorções acabariam por ser eliminadas.
Citou os casos US — Softwood Lumber V e EC - Fasteners da Organização Mundial do Comércio que corroboraria seu posicionamento.
Em 21 de outubro de 2015, encaminhou correspondência sobre os fatos disponíveis a serem aplicados à empresa em função do resultado obtido na verificação in loco.
Ressaltou que somente algumas informações não teriam sido validadas, e que, apenas para essas informações deveriam ser aplicados os fatos disponíveis. Asseverou que as vendas domésticas, exportações e todos os demais custos por CODIP estariam validados.
Com relação às três informações que não foram validadas na verificação do custo de produção unitário por CODIP, a Starflex apresentou as seguintes explicações:
- Custo unitário de KRW [CONFIDENCIAL]
Informou que houve equívoco da autoridade investigadora ao afirmar que o valor reportado para o referido CODIP foi KRW [CONFIDENCIAL]enquanto que o verificado foi KRW [CONFIDENCIAL]. Ademais, a Starflex afirmou que o custo reportado e o verificado, para o mês e CODIP especificado, foi KRW [CONFIDENCIAL].
- Volume negativo de produção para o CODIP [CONFIDENCIAL]
Destacou que a produção de volume negativo ocorreu em dois trimestres apenas e somente para os CODIPs [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].
Esclareceu que a contabilização dos custos e da produção é realizada trimestralmente, sendo essa a base para a auditoria externa quando não são e não devem ser negativos.
Ademais, esclareceu que:
Em realidade nem mesmo mensalmente os custos são ou devem ser negativos, porém, assim como explicado anteriormente, isso pode ocorrer muito raramente quando existem diversas ordens de produção em um mesmo mês e em alguns casos, quando a produção ocorre muito ao final do um mês, o sistema pode registrar tal produção como ocorrendo no mês seguinte sendo que de fato deveria ser contabilizada no mesmo mês das demais ordens de produção. Existindo e identificando essa falha a empresa ajustaria manualmente a produção restando um valor mínimo de produção de forma negativa.
(...)
Por essa razão, para os 2 produtos acima mencionados, no último mês do trimestre há um registro negativo de [CONFIDENCIAL]e seu correspondente custo unitário.
Importante destacar que essa é a realidade do sistema da empresa, nenhuma informação foi omitida e esclarecimentos foram prestados prontamente. Além disso, esse ajuste resultando em valores negativos ocorreu em apenas 2 itens dos 6.123 itens de custo reportados
A Starflex esclareceu que o volume produzido aparece zerado uma vez que o sistema não aceita números decimais. Nesse sentido, apesar de o volume de produção ter sido [CONFIDENCIAL]m2, conforme consta registrado no livro de movimentação de estoque e conforme planilha de apoio apresentada durante o procedimento de verificação in loco, tal volume é automaticamente arredondado como sendo zero no sistema contábil da Starflex.
- Custo Unitário Reduzido ou Custo Zero
Com relação aos CODIPs verificados com custo unitário reduzido ou custo zero, a Starflex informou que não registrou por falha o custo da trama para o CODPROD [CONFIDENCIAL]e nem o da trama nem o filme de PVC para o CODPROD [CONFIDENCIAL]. A empresa enfatizou que não omitiu dados nem alterou seu sistema, tendo reportado seus dados tais quais registrados em seu curso normal de comércio. Alegou que em função de três informações pontuais seria irrazoável a invalidação dos custos da empresa.
Alegou que se o custo total da empresa e o custo do principal CODIP exportado para o Brasil foram validados e verificados, seria injusto afirmar que as discrepâncias verificadas invalidaram a metodologia apresentada pela empresa. Ademais, a empresa ressaltou que, “como o custo total reportado foi validado, e verificando que o custo desses 2 códigos de produtos foram contabilizados a menor, a consequência direta é a majoração para todos os demais custos, uma vez que esse custo não contabilizado para esses 2 códigos de produtos foi imputado como variação (“variance”) aos demais.”
Com relação à aplicação dos fatos disponíveis, a empresa fez menção aos art. 50, §3o, e 179 e seguintes do Decreto no 8.058, 26 de julho de 2013. Acerca do art. 50, destacou que a utilização da aplicação dos fatos disponíveis de acordo com o art. 179 se dará quando qualquer das partes não fornecer a informação necessária dentro do prazo ou crie obstáculos à investigação. Asseverou que o cenário descrito no art. 50 seria bem diferente ao da Starflex, que colaborou com todas as etapas da investigação. Afirmou, ademais, que a prerrogativa de utilização das informações menos favoráveis à parte que não cooperou poderia ser aplicada apenas quando não houvesse total colaboração e a não utilização dos dados de custos apresentadas no questionário da Starflex criaria punição não razoável que extrapolaria o necessário.
Listando casos do Órgão de Solução de Controvérsias – OSC da Organização Mundial de Comércio (Argentina – Ceramic Tiles, US – Hot Rolled Steel, US- Steel Plate, Egypt - Steel Rebar) ponderou que a utilização dos fatos disponíveis está limitada às ocasiões em que uma das partes: (i) recusar o acesso às informações necessárias, (ii) deixe de fornecer as informações necessárias em um prazo razoável, ou (iii) impeça a investigação de forma significativa. De outra parte, a informação deve ser utilizada caso seja (i) verificável, (ii) apropriadamente apresentada de modo que possa ser usada na investigação sem dificuldades, (iii) fornecida de forma oportuna, e, quando aplicável, (iv) fornecida em mídia ou linguagem de computador solicitada pelas autoridades. Destacou que não existe um direito ilimitado de rejeitar todas as informações apresentadas no caso de alguma informação necessária não ter sido fornecida. Assim, mesmo que haja pequenas falhas nas informações prestadas, para a parte que cooperou de boa fé, estas devem ser relevadas. Ponderou que no caso da Starflex todos esses elementos existem para a validação dos custos totais ou por CODIP ou por qualquer outro critério estipulado. Sendo assim, pelos preceitos do Órgão de Solução de Controvérsias, não poderia ser aplicada a melhor informação disponível para a Starflex.
Em sequência, a exportadora sul-coreana trouxe trechos do relatório de verificação in loco na peticionária no qual foram verificados vícios e diferenças nos dados reportados. A Starflex destacou que mesmo existindo vícios tanto no cálculo das despesas como no dos custos, não houve invalidação completa os dados da indústria doméstica, mas ajustes para sanar as inconsistências. Nesse sentido, solicitou que houvesse a aplicação do princípio da proporcionalidade também à empresa exportadora para, em vez de invalidar a totalidade de custos, somente proceder a ajustes nas inconsistências encontradas e informadas na manifestação.
Acerca da não comprovação das características C, D e E do CODIP, destacou o fornecimento da descrição da caracterização dos produtos da Starflex no questionário. A empresa mencionou também que durante o procedimento de verificação foi entregue também o Bill of Material (BOM) de todas as transações selecionadas, por meio do qual se elencaram os insumos relativos às características D e E.
A respeito da fatura [CONFIDENCIAL], a empresa asseverou que:
Geralmente a Starflex emite a “tax invoice” no final do mês para seus clientes, no entanto, para os clientes de grande porte, como, por exemplo, a Changhyun, a empresa necessita de alguns dias para contabilizar o total das vendas realizadas naquele mês. Nesse caso, a companhia imprimiu a tax invoice alguns dias depois, mas, em todo caso, a data que consta na tax invoice é a data do final do mês a que ela se refere. Ou seja, para esses casos, o número de série da fatura ([CONFIDENCIAL]) indica a data em que ela foi impressa, sendo diferente da data que consta na fatura, que é o último dia do mês a que ela se refere. Por exemplo, a tax invoice cujo número serial é [CONFIDENCIAL] é de 30 de setembro de 2014, mas impressa em 2 de outubro.
Acerca das incongruências nas gramaturas reportadas para o produto[CONFIDENCIAL], a Starflex destacou ter deixado claro que a informação registrada em quilogramas não é importante para a empresa, não constando de seus registros internos, que possuem dados somente em metros quadrados. De tal maneira, a empresa reportou a informação em quilogramas com base nos documentos efetivos da empresa, na fatura comercial e no packing list, o que explicaria as incongruências nesse sentido.
Sobre a informação presente no relatório acerca da empresa relacionada [CONFIDENCIAL], a Starflex mencionou desconhecer tal informação e remeteu-se ao questionário do produtor/exportador que diz “[CONFIDENCIAL]”
Em manifestação protocolada em 16 de dezembro de 2015, reforçou solicitações efetuadas anteriormente a respeito da consideração do CODIP tal como reportado pela empresa, do uso de metros quadrados ao invés de quilogramas para o cálculo da margem de dumping e da invalidação de certas rubricas do custo reportado. Adicionalmente, a Starflex solicitou revisão do cálculo de sua margem de dumping.
Segundo a Starflex, a característica “C” do CODIP poderia ser identificada pela simples denominação do código do produto, pois o quarto elemento deste código indicaria se o produto possui resistência a chamas ou não.
Com relação às características “D” e “E”, consta da manifestação que:
[...] para os demais elementos do CODIP (D e E) a empresa indicou no mesmo documento, “Exhibit - CODIP methodology - Annex 4B”, como havia feito para analisar a existência de outras aditivações, tendo o feito a partir do BOM de cada produto e verificando a existência de aditivos na composição de seu custo de produção. Nesse Exhibit, assim como indicado em sua página 29, demarcou-se a mão a rubrica “[CONFIDENCIAL]”:
Dessa forma, existindo aditivos, como o indicado “[CONFIDENCIAL]”, este deverá ser classificado como D2. A confirmação da existência de aditivos deve-se ser feita, assim como explicado, por meio de cada BOM de cada produto.
Tal fator não foi comprovado na análise dos custos por CODIP somente pois o CODIP utilizado para comprovar a contabilização do custo por CODIP foi um que seus elementos eram D1E1 e assim não haveria tais custos no BOM nem nas matérias-primas. Ou seja, isso comprova que o produto em questão foi corretamente reportado, já que errado seria se houvesse aditivos nas matérias-primas de um CODIP que indicava não haver aditivos.
Ademais, importante destacar que a equipe verificadora não destacou qualquer inconformidade com o CODIP reportado tampouco solicitou informações adicionais em caso de dúvidas ou necessidade de melhor comprovação dos CODIPs assim como reportados, descumprindo, portanto, o seguinte dispositivo do Anexo II do Acordo Antidumping:
“6. No caso de não ser aceita uma informação, à parte que a forneceu deverão ser apresentadas explicações imediatas sobre o motivo que determinou a recusa e oferecida oportunidade para que forneça explicações ulteriores dentro de período de tempo razoável, tendo-se devidamente em conta os limites de duração da investigação. (...)”
Posteriormente, reiterou seus argumentos de que o cálculo da margem de dumping deveria ser realizado com a utilização dos dados reportados em metros quadrados ao invés dos dados reportados em quilogramas, alegando que haveria desproporcionalidade entre os preços por quilograma e por metro quadrado. Reiterou que os registros contábeis da empresa teriam preços com base em metros quadrados e apresentou documentos da companhia como exemplos. Segundo a manifestação, todos os documentos possuiriam largura e comprimento da lona, mas o único que teria o peso real em quilogramas seria o packing list. Já nas transações domésticas, não haveria nenhum documento que indicasse os quilogramas de qualquer transação. . Dessa forma, segundo a exportadora, a decisão não poderia ser tomada com base em um dado que não teria sido analisado ou confirmado em nenhuma documentação relativa a vendas no mercado sul-coreano.
Argumentou que a gramatura seria apenas uma indicação do peso da lona, um peso meramente teórico e referencial para tentar ser seguido na produção, mas nunca um dado real, confirmado, comprovado ou conferido a cada venda.
Acrescentou que, de acordo com os cálculos por ela realizados, a margem de dumping calculada em metros quadrados seria de 0,4%, enquanto que segundo a Nota Técnica, esta seria de 17,2%. Alegou que o cálculo com base em quilogramas contrariaria a intenção do ADA, já que:
Calcular a margem com base no preço por metros quadrados está de acordo com o Acordo Antidumping, que preceitua que a comparação justa deve ser feita com base no “ordinary course of trade” e com base nos “records kept by the exporter” (Art. 2.2 ADA). O curso normal de comércio é em metros quadrados, assim como todos os registros e documentos da empresa.
Novamente, alegou que a invalidação de todas as rubricas de custos reportadas, exceto no tocante a dois CODIPs, foi indevida.
Argumentou em sua manifestação que:
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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Fonte: Diário Oficial da União — 24/06/2016.
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