F5 Legis Legis Acesse o NCMWeb → NCMWeb →
DOU · publicado em 17/07/2013

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 51/2013

RESOLUÇÃO Nº 51, DE 16 DE JULHO DE 2013

 

Prorroga direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicados às importações de  talhas manuais de capacidade de carga de até 3 toneladas originárias da República Popular da China.

RESOLUÇÃO Nº 51, DE 16 DE JULHO DE 2013
(Publicada no D.O.U. de 17/07/2013)

Prorroga direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicados às importações de  talhas manuais de capacidade de carga de até 3 toneladas originárias da República Popular da China.

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XV, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.002098/2012-57:

RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras  talhas manuais de capacidade de carga de até 3 toneladas, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 8425.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específicade US$ 114,14/unidade.

Art. 2º Ficam excluídos da aplicação do direito antidumping as talhas manuais com capacidade de carga superior a 3 toneladas e as talhas manuais com alavanca.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em na data de sua publicação.

  

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Presidente do Conselho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

ANEXO

  1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da Investigação Original

Em 28 de setembro de 2006, por meio da Circular SECEX no 69, de 26 de setembro de 2006, foi iniciada investigação para averiguar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de talhas manuais originárias da República Popular da China, doravante denominada China, classificadas no código 8425.19.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de talhas manuais para o Brasil, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 31, DE 22 DE AGOSTO DE 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 24 de agosto de 2007, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 114,14/unidade.

  1. DO PROCESSO ATUAL

2.1. Dos procedimentos prévios à abertura

Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX no 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de talhas manuais originárias da China encerrar-se-ia em 24 de agosto de 2012.

A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ, doravante denominada peticionária ou somente ABIMAQ, manifestou tempestivamente interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.

Em 22 de maio de 2012, por meio de seu representante legal, a ABIMAQ protocolizou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de talhas manuais quando originárias da China, consoante o disposto no §1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.

Após exame preliminar da petição, houve necessidade de apresentação de esclarecimentos, solicitados em duas oportunidades. As respostas  foram protocolizadas tempestivamente.

2.1.       Do Início da Revisão

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, por meio da Circular SECEX no 38, de 20 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2012 e retificada em 22 de agosto de 2012, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 4o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, enquanto perdurou a revisão, o direito antidumping de que trata a RESOLUÇÃO CAMEX Nº 31, DE 22 DE AGOSTO DE 2007, publicada em 24 de agosto de 2007, permaneceu em vigor.

2.2. Das Notificações e do Envio dos Questionários

De acordo com o § 3o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificados do início da revisão a peticionária ABIMAQ, os produtores brasileiros Berg-Steel S.A. e Koch Metalúrgica S.A., a Embaixada da República Popular da China, os importadores brasileiros e os fabricantes/exportadores identificados por meio dos dados oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, tendo sido enviada na mesma ocasião cópia da Circular SECEX no 38, de 30 de agosto de 2012.

É sabido que o art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, determina, como regra geral, o estabelecimento de margem individual de dumping para todos os fabricantes/exportadores do produto investigado. No entanto, caso seja impraticável examinar todos os fabricantes/exportadores conhecidos, a já mencionada alínea “b” do § 1o deste dispositivo legal autoriza que seja examinado o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país em questão, como ocorreu na presente investigação. Efetivamente, quando da abertura da investigação de revisão ficou evidenciado que seria impraticável determinar margem individual de dumping para todos os fabricantes/exportadores identificados como partes interessadas caso todos respondessem ao questionário da investigação. Neste sentido, a análise foi limitada àquelas empresas responsáveis pelo maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto investigado, de acordo com o previsto na alínea “b” do mesmo parágrafo.

Desta forma, foram enviados os respectivos questionários aos produtores brasileiros, aos importadores e aos fabricantes exportadores chineses Ingersoll Rand (Changzhou) Tools Co., Ltd, Jinhua Winner Mechanical & Electrical Co., Ltd. e Tec-Union International Co., Ltd.

A todos os fabricantes/exportadores e à representação diplomática da China no Brasil foi enviada, também, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, com as respectivas informações complementares.

Atendendo ao disposto no § 3o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar o Japão como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, já que a China é considerada, para fins de investigação de defesa comercial, uma economia não predominantemente de mercado.

Dessa forma, o governo do Japão foi notificado da intenção de utilizar os dados desse país com vistas à obtenção do valor normal para o produto chinês, tendo sido encaminhado questionário de terceiro país de economia de mercado para efeitos de apuração de tal variável e uma cópia da Circular SECEX no 38, de 20 de agosto de 2012, para a empresa japonesa Kito Corporation.

A RFB, do Ministério da Fazenda, também foi notificada do início da revisão em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995.

2.4. Do Recebimento das Respostas aos Questionários e das Informações Complementares

A pedido da ABIMAQ, cópia do questionário enviado aos produtores nacionais foi-lhe enviada. Às demais partes interessadas que o solicitaram foi encaminhado por meio eletrônico o respectivo questionário.

As produtoras brasileiras, após terem solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, mediante justificativa, responderam ao questionário tempestivamente. Foram remetidas cartas de deficiências às empresas, as quais foram igualmente respondidas dentro do prazo estipulado.

Nenhum dos fabricantes/exportadores da China respondeu aos questionários remetidos.

No que se refere aos importadores, a empresa OVD Importadora e Distribuidora Ltda. solicitou, mediante justificativa, a prorrogação do prazo de resposta ao questionário. Tempestivamente, a empresa apresentou resposta esclarecendo que não importou o produto objeto do direito antidumping no período de revisão. Os importadores Leal Carneiro e Cia. Ltda. e Login Logística também informaram não ter importado o produto em questão.

A Kito Corporation após solicitar, mediante justificativa, a prorrogação do prazo para resposta ao questionário, apresentou sua resposta apenas na versão confidencial. Após solicitação no sentido de apresentação de versão reservada da resposta da empresa japonesa, nos termos do §1o do art. 28 do Decreto no 1.602, de 1995, não houve qualquer manifestação da mesma. Assim, sua resposta não foi juntada aos autos do processo e os dados fornecidos não foram considerados para fins de determinação final da revisão.

2.5 Das Verificações in loco

No período de 14 a 18 de janeiro de 2013, foi realizada verificação in loco na empresa Koch Metalúrgica S/A, na cidade de Cachoeirinha – RS, nos termos do § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995.

No período de 28 de janeiro a 1o de fevereiro de 2013, foi realizada verificação in loco na empresa Berg-Steel S/A, na cidade de Araras – SP, nos termos do dispositivo legal citado anteriormente.

Em ambas as verificações, foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido examinados os dados apresentados nas respostas ao questionário e nas informações complementares. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de talhas manuais, e da estrutura organizacional das empresas.

Em atenção ao § 3o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, os respectivos relatórios das verificações in loco foram juntados aos autos reservados do processo e as versões confidenciais disponibilizadas às respectivas partes interessadas. Todos os documentos colhidos como evidências do procedimento de verificação in loco integram os autos confidenciais do processo. Cabe destacar que o presente Anexo incorpora os ajustes necessários, decorrentes dos resultados dos procedimentos em questão.

2.6.Da Audiência Final

Em 23 de abril de 2012, as partes interessadas conhecidas foram convidadas a participarem de audiência, em cumprimento ao previsto no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995.

A citada audiência ocorreu em 23 de maio de 2013, quando foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento que formaram base para a determinação final. As partes interessadas que solicitaram receberam os fatos essenciais no dia anterior ao da audiência, por meio eletrônico.

2.7. Do Encerramento da Fase de Instrução do Processo

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 7 de junho de 2013 encerrou-se o prazo de instrução da revisão em epígrafe. Naquela data, completaram-se 15 dias após a audiência final previstos no dispositivo legal supramencionado para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

No prazo regulamentar, manifestaram-se sobre os fatos essenciais, a ABIMAQ e a empresa importadora OVD, aportando comentários acerca dos fatos sob julgamento.

Ainda, no decorrer da investigação as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente disponibilizadas, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

  1. DO PRODUTO

3.1. Do Produto Objeto do Direito Antidumping

            O produto objeto do direito antidumping são as talhas manuais comumente classificadas no código 8425.19.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM, importadas da República Popular da China. A principal característica deste produto é a capacidade de carga, que varia até 3 toneladas, sendo que a capacidade de carga cresce conforme se aumenta a robustez das peças que são vinculadas ao esforço a ser desenvolvido pelo equipamento para elevação de cargas.

            As talhas manuais de capacidade de carga de até 3 toneladas não possuem alavancas e normalmente apresentam elevação padrão entre 3 e 5 metros, contendo correntes de elevação. Talhas manuais têm a função específica de elevar cargas e são compostas, basicamente, por três unidades principais: unidade de acionamento, unidade de elevação de cargas e unidade de multiplicação de força.

            A principal aplicação das talhas manuais está presente nas atividades industriais em que a elevação de cargas relativamente pesadas se faz necessária. Dessa forma, as talhas manuais são utilizadas em fábricas ou indústrias de pequeno, médio e/ou grande porte, em oficinas mecânicas de manutenção e em várias empresas de transporte rodoviário. Além disso, sua aplicação vem sendo difundida também em propriedades agrícolas e atividades pecuárias.

As talhas manuais chinesas são acionadas por corrente, as peças/componentes são estampadas, forjadas ou fundidas (de acordo com a necessidade), e possuem capacidade de elevação de 3 a 5 metros, sendo indicadas para uso industrial ou esporádico.

3.2. Do Produto Fabricado no Brasil

Segundo informações da investigação original, o produto fabricado no Brasil segue os mesmos princípios constitutivos do produto importado, assim como a mesma capacidade de carga e de elevação, sendo representado pelas linhas comerciais “Compacta NT” da empresa Berg-Steel S/A e “Super Compacta SC” da empresa Koch Metalúrgica S/A.

As talhas manuais da linha “Compacta NT” são equipadas com correntes de alta resistência, têm estrutura estampada em chapa de aço, e suas engrenagens são forjadas em aço ligado e tratadas termicamente. Os ganchos são forjados com trava de segurança, e o eixo central é montado sobre rolamentos de agulhas. Têm capacidade de carga de até 3 toneladas e elevação padrão de 3 a 5 metros, sendo o produto submetido a testes mecânicos, conforme norma ABNT-NBR 10401.

            As talhas manuais da linha “Super Compacta SC” têm capacidade de carga de até 3 toneladas, elevação padrão de 3 a 5 metros e trava de segurança no gancho. Conforme consta no catálogo da empresa, são leves, compactas e certificadas pela ISO 9001.

O processo de fabricação das talhas compreende, basicamente, o corte da matéria-prima, eventualmente estampa em prensas do setor forjaria, furação e calibração da matéria-prima já cortada e/ou estampada, a usinagem em tornos, fresas ou rosqueadeiras, o acabamento por rebarbação ou jateamento, a montagem em subconjuntos e do produto final. Na conclusão do processo de produção são realizados testes de funcionamento, para posterior pintura e embalagem. As matérias-primas utilizadas são, geralmente, o aço em barras e em chapas, o ferro fundido, o fio máquina e as peças normalizadas.

3.3. Da Similaridade dos Produtos

Não se observaram diferenças no produto fabricado no Brasil em comparação com aquele produzido na China que impedissem a substituição de um pelo outro. Verificaram-se, além disso, as mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, tendo sido constatado que os produtos concorrem no mesmo mercado.

Nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se produto similar aquele “produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando”.

Assim, foi ratificada a conclusão da investigação original, pela qual o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto objeto do direito antidumping, por possuir características muito próximas às das talhas importadas da China.

3.4. Da Classificação e do Tratamento Tarifário

O produto objeto do direito antidumping comumente é classificado no item 8425.19.10 – Talhas, cadernais e moitões, manuais – da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, tendo a alíquota do Imposto de Importação do referido item tarifário sido mantida em 16% de 2007 a 2011.

As importações originárias dos países do Mercosul, além de Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru gozam de 100% de preferência tarifária.

  1. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano, consoante o disposto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se como indústria doméstica as linhas de produção de talhas manuais das empresas Berg-Steel S/A e Koch Metalúrgica S/A.

  1. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

Segundo o § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.

5.1.Da Abertura da Revisão

De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

Para fins de abertura da presente revisão, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2011, com o objetivo de se verificar a existência de indícios de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de talhas manuais, originárias da China.

De acordo com os dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, o Brasil importou da China, naquele período, 261 unidades de talhas manuais de capacidade de carga de até 3 toneladas com elevação de até 5 metros, contendo correntes e sem alavanca.

5.1.1 Do Valor Normal da Abertura

Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada uma economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal adotado na abertura foi determinado com base no preço praticado por um terceiro país de economia de mercado na exportação para outros países, exclusive o Brasil.

A peticionária apresentou como indicativo de valor normal para fins de abertura da revisão do direito antidumping dados de exportação do Japão para os Estados Unidos da América, Canadá e Austrália, destinos que estão entre os dez maiores mercados de exportação do Japão. Os dados foram extraídos do sítio eletrônico http://www.customs.go.jp/toukei/info/index_e.htm, para os produtos classificados no código 8425.19, do Sistema Harmonizado.

Deve-se ressaltar que a subposição 8425.19 reúne todos os tipos de talhas, moitões e cadernais, e de acordo com a peticionária, o valor médio obtido para o período de janeiro a dezembro de 2011 estaria subestimado.

O preço médio ponderado, na condição FOB, dos produtos classificados na subposição 8425.19, para os países anteriormente citados, alcançou US$ 203,06 por unidade, ou peça.

Adicionalmente, a peticionária apresentou cópias de quatro faturas de venda da empresa fabricante/exportadora japonesa Kito Corporation para esses mesmos três destinos, e dentro desse mesmo período.

As operações de venda de produto similar das faturas apresentadas totalizaram 368 unidades, e preço total CFR US$ 170.860,90. Acrescente-se que das quatro faturas apresentadas, duas se referiam a vendas para os Estados Unidos da América, uma para o Canadá e uma para a Austrália. As faturas de exportação para os EUA e para a Austrália continham valores expressos em dólares estadunidenses, enquanto que a fatura de exportação para o Canadá, valores expressos em dólares canadenses, transformados para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio de 1o de dezembro de 2011, data de emissão da fatura, obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Considerando-se as vendas citadas, e deduzindo-se 5% para obtenção do valor FOB, chegou-se ao preço médio FOB unitário de US$ 441,08.

A partir das faturas apresentadas, a peticionária selecionou uma operação de venda, de 14 unidades, para a Austrália, que demonstrava o menor valor unitário para uma talha manual com as características do produto objeto do direito antidumping, ou seja, talha manual com capacidade de carga de 500 quilogramas e elevação de 3 metros. O preço apresentado incluía gastos com transporte, tendo sido deduzidos 5% a título de frete, resultando em um preço FOB unitário de US$ 241,02.

Com base nos dois preços apresentados, a peticionária sugeriu que, para fins de determinação do valor normal, fosse utilizada a média simples entre os dois, ou seja, US$ 222,04 a unidade, ou peça.

Diante das informações apresentadas, foi utilizado, como indicativo de valor normal para fins de abertura da revisão, a operação de venda de produto similar constante da fatura de exportação da empresa Kito Corporation para a Austrália, selecionada pela peticionária. Isto porque a subposição 8425.19 reúne todos os tipos de talhas, moitões e cadernais, e de acordo com a peticionária, o valor médio obtido para o período de janeiro a dezembro de 2011 estaria subestimado. Ademais, o preço de exportação obtido a partir dos dados oficiais das importações brasileiras se refere somente a talhas objeto do direito sob revisão, que, para fins de apuração do valor normal, somente são identificáveis nas notas fiscais apresentadas pela peticionária.

O valor normal apurado chegou a US$241,02/unidade.

5.1.2 Do Preço de Exportação da Abertura

De acordo com o caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

Sendo assim, para fins de abertura, foram apurados os preços médios ponderados das importações brasileiras de talhas manuais, originárias da China, ocorridas de janeiro a dezembro de 2011, período utilizado também na obtenção do valor normal.

Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base nos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, na condição de comércio FOB.

O item 8425.19.10 da NCM contempla outros produtos além das talhas manuais de capacidade de carga de até 3 toneladas com elevação de até 5 metros, contendo correntes e sem alavanca. Em função da descrição detalhada da mercadoria constante dos dados das importações, foi possível identificar produtos distintos do objeto do direito antidumping, tendo sido, portanto, descartados do cálculo do preço de exportação da China.

Foi apurado o preço médio ponderado de exportação da China para o Brasil de US$71,41/unidade.

5.1.3 Da Margem de Dumping da Abertura

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, apuradas na abertura da revisão corresponderam a US$ 169,61 por unidade e 237,52, respectivamente.

5.2 Da Determinação Final

Para fins de determinação final, a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping nas exportações da China para o Brasil de talhas manuais abrangeu o período de julho de 2011 a junho de 2012, atendendo, por conseguinte, ao que dispõe o § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995.

De acordo com as informações detalhadas das importações brasileiras, disponibilizadas pela RFB, o Brasil importou da China, neste período, 667 unidades de talhas manuais de capacidade de carga de até 3 toneladas com elevação de até 5 metros, contendo correntes e sem alavanca. Trabalha-se, portanto, com a probabilidade de continuação do dumping.

Recorda-se que, atendendo ao disposto no § 3o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar o Japão como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, já que a China é considerada, para fins de investigação de defesa comercial, uma economia não predominantemente de mercado.

Não foram apresentadas quaisquer contestações relativas ao status da economia chinesa ou à escolha do Japão como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal.

Contudo, a resposta ao questionário de terceiro país de economia de mercado da empresa japonesa Kito Corporation não foi acompanhada da devida versão reservada, impossibilitando a utilização dos dados apresentados pela empresa.

Desta forma, nos termos do § 1o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, para fins de determinação final, a margem de dumping foi determinada com base nos fatos disponíveis contidos na petição de abertura da investigação, representativos do período janeiro a dezembro de 2011, conforme explicitado anteriormente.

5.3 Da Conclusão sobre a continuação ou retomada do dumping

Dessa forma,  foi apurada margem de dumping absoluta de US$169,61/unidade, equivalente à margem relativa de 237,53%.

Portanto, concluiu-se que a retirada do direito levará, muito provavelmente, à continuação do dumping nas exportações de talhas manuais da China para o Brasil.

  1. DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o consumo nacional de talhas manuais. Essa análise, nos termos do § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, abrangeu o período de julho de 2007 a junho de 2012, como segue: P1 – julho de 2007 a junho de 2008; P2– julho de 2008 a junho de 2009; P3– julho de 2009 a junho de 2010; P4– julho de 2010 a junho de 2011; P5– julho de 2011 a junho de 2012.

6.1. Das Importações

Para fins de apuração das importações brasileiras de talhas manuais foram utilizadas os dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB, do Ministério da Fazenda, excluindo-se as importações dos produtos explicitamente descritos como sendo distintos de talhas manuais de capacidade de carga de até 3 toneladas com elevação de até 5 metros, contendo correntes e sem alavanca. Como exemplos, pode-se citar:  talhas manuais com capacidade de carga superior a 3.000 kg; talhas manuais com alavanca; talhas elétricas ou pneumáticas; cadernais, moitões, balancins, guinchos, patescas, turcos e outros.

6.1.1. Do Volume Importado

A tabela a seguir informa as importações brasileiras em unidades. Ressalte-se que a tabela contém importações realizadas por uma das empresas que compõem a indústria doméstica em pequena quantidade em P4 (4 unidades) a fim de testar a qualidade do equipamento importado.

Evolução das Importações Brasileiras em Unidades

 

 

Em unidades

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

           3

         81

       154

       286

         667

Sub Total (em análise)

           3

         81

       154

       286

         667

EUA

    3.140

    5.042

         30

    3.327

      5.070

Taipé Chinês

-

         45

           4

    3.895

      7.519

Índia

          -

          -

          -

          -

      2.785

Japão

           2

       178

         21

       632

         875

Outros*

           7

       415

         63

       246

         339

Sub Total (exceto em análise)

    3.149

    5.680

       118

    8.100

    16.588

Total

    3.152

    5.761

       272

    8.386

    17.255

*Alemanha, Argentina, Coréia do Sul, Espanha, Holanda, Hong Kong, Itália, Luxemburgo, Reino Unido, Suécia e Suíça.

Em análise à tabela anterior, observou-se que as importações originárias da China, sujeitas ao direito, cresceram em todos os períodos analisados, alcançando 667 unidades em P5, aumento de 22.133% em relação a P1. Sempre em relação ao período anterior, os aumentos observados foram de 2.600% em P2, 90% em P3, 86% em P4 e 133% em P5.

No que se refere ao volume de importação brasileiras das demais origens, houve aumento de 80% de P1 para P2, queda de 98% de P2 para P3, aumento de 6.764% de P3 para P4 e novo aumento de 105% de P4 para P5, quando as talhas não investigadas apresentaram o maior volume exportado no período de análise. De P1 a P5, houve aumento de 427%.

Quanto ao total importado pelo Brasil, constatou-se aumento de 83% de P1 para P2, queda acentuada de 95% de P2 para P3, quando foi observado o menor volume de importações. Houve aumento de 2.983% de P3 para P4 e finalmente crescimento de 106% de P4 para P5. Comparando-se os períodos extremos da série, verificou-se crescimento de 447%. Ainda com relação ao total importado, vale destacar que o volume de 17.255 peças em P5 ainda foi inferior ao volume observado no último período de análise da investigação original, equivalente ao intervalo compreendido de julho de 2005 a junho de 2006, quando as importações totais chegaram a 21.629 unidades, das quais 99,3% eram de origem chinesa.

A tabela a seguir informa a participação das origens no total importado.

Participação no Total Importado

Em %

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

        0,1

        1,4

      56,6

        3,4

          3,9

Sub Total (em análise)

        0,1

        1,4

      56,6

        3,4

          3,9

EUA

      99,6

      87,5

      11,0

      39,7

        29,4

Taipé Chinês

          -  

        0,8

        1,5

      46,4

        43,6

Índia

          -  

          -  

          -  

          -  

        16,1

Japão

        0,1

        3,1

        7,7

        7,5

          5,1

Outros

        0,2

        7,2

      23,2

        2,9

          2,0

Sub Total (exceto em análise)

      99,9

      98,6

      43,4

      96,6

        96,1

Total

    100,0

    100,0

    100,0

    100,0

      100,0

Ao longo do período considerado, as importações provenientes da origem gravada com o direito antidumping representaram menos de 4% do total importado, apresentando tendência de crescimento de sua participação nas importações totais. P3 foi exceção, quando a participação das importações originárias da China alcançou 56,6%, consequência da queda significativa das demais importações. Desconsiderando-se P3, P5 foi o período de maior representatividade: 3,9%.

6.1.2. Do Valor das Importações

A tabela a seguir informa as importações brasileiras de talhas manuais em valor, em dólares estadunidenses, na condição CIF, uma vez que, dependendo da origem considerada, os valores relativos a fretes e seguros impactam consideravelmente os preços.

Evolução das Importações Brasileiras em Valor

Em US$ CIF

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

         303

        9.505

    15.309

      25.713

      56.149

Sub Total (em análise)

         303

        9.505

    15.309

      25.713

      56.149

EUA

    93.881

    213.552

    11.159

    168.704

    265.433

Taipé Chinês

             -  

        1.053

         696

    270.403

    467.338

Índia

             -  

               -  

             -  

               -  

    117.570

Japão

         438

      19.529

      6.210

      43.686

      47.851

Outros

         667

      64.613

      7.969

      33.033

      58.468

Sub Total (exceto em análise)

    94.986

    298.748

    26.033

    515.825

956.660

Total

     95.288

     308.252

     41.342

     541.538

 1.012.809

O valor CIF das importações brasileiras da China aumentou 3.041% de P1 para P2, 61% de P2 para P3, 38% de P3 para P4 e 118% de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise observou-se aumento de 18.456%.

O valor CIF das importações brasileiras das origens não investigadas aumentou 215% de P1 para P2, diminuiu 91% de P2 para P3, voltando a aumentar 1.881% de P3 para P4 e 85% de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise constatou-se aumento de 907%.

Quanto ao valor CIF do total importado pelo Brasil, constatou-se aumento de 223% de P1 para P2, queda de 87% de P2 para P3, aumento de 1.210% de P3 para P4 e de 87% de P4 para P5. Comparando-se os períodos extremos da série, verificou-se crescimento de 963%.

6.1.3. Do Preço das Importações

Os preços médios das importações brasileiras de talhas manuais foram calculados a partir da razão entre os valores e as quantidades importadas, e estão apresentados na tabela a seguir.

Evolução do Preço das Importações Brasileiras

Em US$ CIF/unidade

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

    100,86

       17,34

       9,41

        89,91

        84,18

Sub Total (em análise)

    100,86

      117,34

      99,41

        89,91

        84,18

EUA

      29,90

        42,35

    371,96

        50,71

        52,35

Taipé Chinês

 -

        23,41

    173,89

        69,42

        62,15

Índia

-

-

-

-

        42,22

Japão

    219,14

      109,71

    295,71

        69,12

        54,69

Outros

      95,24

      155,69

    126,49

      134,28

        72,47

Sub Total (exceto em análise)

      30,16

        52,60

    220,62

        63,68

     57,67

Total

      30,23

         53,51

     151,99

         64,58

         58,70

O preço médio das importações originárias da China, gravadas com o direito antidumping, oscilou ao longo do período. De P1 para P2 houve aumento de 16%, seguido de reduções de 15% de P2 para P3, 10% de P3 para P4 e 6% de P4 para P5. Considerando-se P1 a P5, houve redução de preço de 17%.

Já os preços das importações provenientes das outras origens apresentaram aumentos de 74% de P1 para P2 e de 319% de P2 para P3, seguidos de reduções de 71% de P3 para P4 e 9% de P4 para P5. De P1 a P5 o aumento acumulado chegou a 91%.

Cumpre ressaltar que ao longo do período de análise de dano o preços médios das demais origens foram inferiores aos preços médios do produto chinês importado pelo País, à exceção de P3, quando o preço das importações chinesas foi inferior ao preço médio das demais origens. Porém, como visto anteriormente, trata-se de período que parece atípico, em face da redução significativa das importações das demais origens.

De outra parte, considerando-se o preço de importação das talhas chinesas no período de determinação da existência de dumping da investigação original, equivalente a US$ 14,77 por peça, observou-se que o preço das importações realizadas no período de revisão, de quaisquer origens, sempre foi superior àquele.

6.2. Da Relação entre as Importações e a Produção Nacional

A tabela a seguir informa a evolução das importações objeto do direito antidumping em relação à produção nacional de talhas manuais.

Importações Objeto de Análise X Produção Nacional

Em unidades

Período

Produção Nacional

(A)

Importações Objeto do Direito Antidumping

(B)

(B)/(A)

(%)

P1

28.921

3

0,01

P2

32.689

81

0,25

P3

27.036

154

0,57

P4

34.027

286

0,84

P5

32.412

667

2,06

Observou-se que a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a  produção nacional nos quatro primeiros períodos, apesar de crescente, sempre foi inferior a 1%. Já em P5 a relação chegou a 2,1%.

Recorde-se que, na investigação original, esta relação chegou a 98,7% no último período de análise de dano.

6.3. Do Consumo Nacional Aparente

A tabela a seguir informa o consumo nacional aparente de talhas manuais. Para estimar esse consumo, consideraram-se as vendas das empresas que compõem a indústria doméstica e as importações.

Consumo Nacional Aparente

Em unidades

Período

Vendas da Indústria Doméstica

Importações Objeto do Direito

Importações Demais Origens

Consumo Nacional Aparente

P1

29.963

3

3.149

33.115

P2

28.947

81

5.680

34.708

P3

28.954

154

118

29.226

P4

32.858

286

8.100

41.244

P5

30.998

667

16.588

48.253

O consumo nacional de talhas manuais aumentou 4,8% de P1 para P2 e reduziu-se 15,8% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, observaram-se novos aumentos, de 41,1% e 17%, respectivamente. Considerando os períodos extremos da série, constatou-se crescimento de 45,7% no consumo brasileiro de talhas manuais, equivalente a 15.138 unidades, de P1 para P5.

6.3.1. Da Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente

A tabela a seguir informa a composição, em termos percentuais, do consumo nacional aparente.

Composição do Consumo Nacional Aparente

                                                                                                                                       Em %

Período

Vendas da Indústria Doméstica

Importações Objeto do Direito

Importações Demais Origens

Consumo Nacional Aparente

P1

90,5

0,0

9,5

100

P2

83,4

0,2

16,4

100

P3

99,1

0,5

0,4

100

P4

79,7

0,7

19,6

100

P5

64,2

1,4

34,4

100

A participação das importações objeto do direito antidumping no consumo nacional aparente, de P1 a P4, foi inferior a 1%, alcançando 1,4% em P5, período de maior representatividade.

As importações das demais origens, por outro lado, representaram em P1 9,5% do CNA. De P1 para P2, essa participação aumentou 6,9 pontos percentuais (p.p.) e de P2 para P3, caiu 16 p.p., voltando a subir 19,2 e 14,7 p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Comparando-se P1 a P5, observou-se aumento de 24,9 p.p.

Recorde-se que, na investigação original, a participação apenas das talhas manuais de origem chinesa ultrapassou 51% do consumo nacional aparente no último período de análise de dano.

6.4 Da Conclusão acerca do Mercado Brasileiro

No período de análise de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica, constatou-se que: a) a medida antidumping aplicada reduziu consideravelmente as importações de talhas manuais originárias da China, sem impedir que estas, ao longo do período de revisão, aumentassem em termos absolutos; b) em relação ao total importado, as importações originárias da China de talhas representaram sempre menos de 4%; c) em função das importações brasileiras das demais origens, cujo principal aumento foi observado no intervalo de P4 para P5 – da ordem de 105%, equivalentes a 8.488 talhas manuais – houve o aumento absoluto das importações totais de talhas manuais de P1 para P5. Ainda assim, não foi atingido o volume importado observado no último período de análise de dano da investigação original; d) o preço CIF médio ponderado das importações objeto do direito antidumping, embora tenha oscilado ao longo do período, a tendência prevalente foi de redução. Em todos os períodos, contudo, o preço CIF médio ponderado do produto chinês foi superior ao preço observado no último período de análise de dano da investigação original; e) à exceção de P3, período em que as importações totais de talhas manuais do Brasil apresentaram comportamento atípico em relação a seu volume e seus preços, os preços do produto objeto do direito antidumping foram sempre superiores aos preços do produto proveniente das demais origens. Contudo, tomando-se o preço do produto chinês no último período de análise de dano da investigação original, o preço do produto das demais origens sempre foi superior; f) a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional foi crescente, porém sempre inferior a 2,1%; f) a participação das importações objeto do direito antidumping no consumo nacional aparente também foi crescente, porém sempre inferior a 1,4%;

Do exposto, concluiu-se que as importações brasileiras do produto objeto ao direito antidumping, no período de revisão, aumentaram em termos absolutos e em relação ao CNA e à produção nacional. Isto não obstante, não chegaram a participar significativamente nem do total importado, nem do CNA, nem foram significativamente expressivas em relação à produção nacional.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.

Ver no NCMWeb →

Fonte: Diário Oficial da União — 17/07/2013.

Curadoria, indexação e classificação por NCM © F5 Legis Editora · ID #113. Texto integral é de domínio público (DOU). Reprodução comercial requer autorização.

Quer ser alertado quando publicações como essa saem?

O NCMWeb monitora o DOU em tempo real e cruza com a sua carteira de NCMs.

Você é avisado antes da próxima importação chegar — e a F5 Legis indexa cada publicação assim que sai no DOU.

Solicitar apresentação
Fale conosco