RESOLUÇÃO CAMEX Nº 50/2020
RESOLUÇÃO Nº 50, DE 12 DE JUNHO DE 2020
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), originárias do Canadá, da China e dos Estados Unidos da América.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso VI, do Decreto no 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX no 52272.003097/2019-24, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e o deliberado na sua 171ª Reunião ocorrida no dia 10 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), comumente classificado no subitem 2835.39.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias do Canadá, da China e dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
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País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
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Canadá |
Innophos Canada Inc. |
546,30 |
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Demais |
1.066,30 |
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China |
Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd. |
850,97 |
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Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd (também denominada Tianfu Food Additive Co., Ltd. (China)) |
684,27 |
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A. H. A International Co., Ltd., Chemaster International, Inc., Dalian Coringlory International Co., Ltd., Foodchem International Corporation, Fooding Group Limited, Hainan Zhongxin Chemical Co., Ltd., New Step Industry Co., Limited, Shanghai Trustin Chemical Co., Ltd., Shanghai Zhongxin Yuxiang Chemical Co., Ltd., Shenzhen Bangjiebang Trading Co., Ltd., Shifang Kindia May Chemical Co., Ltd. e Wenda Co., Ltd |
1.248,71 |
|
|
Demais |
1.248,71 |
|
|
EUA |
Innophos Inc. |
418,13 |
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Prayon Inc. |
2.147,30 |
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|
Demais |
2.147,30 |
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
ANEXO ÚNICO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
Em 18 de novembro de 2013, por meio da Circular SECEX no 72, de 14 de novembro de 2013, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), comumente classificado no item 2835.39.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias do Canadá, da China e dos Estados Unidos da América - EUA, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no 67, de 14 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 15 de agosto de 2014, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica. O quadro a seguir especifica os valores da medida atualmente em vigor.
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX no67, de 2014
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País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
|
Canadá |
Innophos Canada Inc. |
546,30 |
|
Demais |
2.281,23 |
|
|
China |
Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd |
850,97 |
|
Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd (também denominada Tianfu Food Additive Co., Ltd. (China)) |
684,27 |
|
|
A. H. A International Co., Ltd., Chemaster International, Inc., Dalian Coringlory International Co., Ltd., Foodchem International Corporation, Fooding Group Limited, Hainan Zhongxin Chemical Co., Ltd., New Step Industry Co., Limited, Shanghai Trustin Chemical Co., Ltd., Shanghai Zhongxin Yuxiang Chemical Co., Ltd., Shenzhen Bangjiebang Trading Co., Ltd., Shifang Kindia May Chemical Co., Ltd. e Wenda Co., Ltd |
2.522,12 |
|
|
Demais |
2.534,07 |
|
|
EUA |
Innophos Inc. |
418,13 |
|
Prayon Inc. |
2.147,30 |
|
|
Demais |
2.147,30 |
2. DA PRESENTE REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
Em 22 de novembro de 2018, foi publicada a Circular SECEX no55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de SAPP, comumente classificadas no item 2835.39.20, da NCM, originárias do Canadá, da China e dos EUA, encerrar-se-ia em 15 de agosto de 2019.
2.2. Da petição
Em 15 de abril de 2019, a ICL Brasil Ltda., doravante também denominada ICL ou somente peticionária, protocolou, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de SAPP, comumente classificadas no item 2835.39.20 da NCM, originárias do Canadá, da China e dos EUA.
Em 3 de maio de 2019, por meio do Ofício no2.558/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
A peticionária apresentou, tempestivamente, as informações complementares solicitadas à petição.
2.3. Do início da revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM no23, de 7 de agosto de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX no48, de 14 de agosto de 2019, publicada no D.O.U. de 15 de agosto de 2019, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no67, de 14 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 15 de agosto de 2014, permanece em vigor.
2.4. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas
Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto no8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além das peticionárias, a Embaixada do Canadá, a Embaixada da China, a Embaixada dos EUA, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão. Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia. Ademais, constava das referidas notificações o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no48, de 14 de agosto de 2019, que deu início à revisão. As notificações para o governo, produtores/exportadores e importadores que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 21 de agosto de 2019.
Aos produtores/exportadores identificados e ao governo da origem investigada fora encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.
A partir da análise dos dados oficiais de importação, foram identificadas para receber o questionário do produtor/exportador a chinesa Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd. e a estadunidense ICL Performance Products Ltd., únicas empresas que realizaram exportações ao Brasil do produto objeto da revisão no período de análise de continuação/retomada do dumping. A empresa Innophos Canada Inc., única produtora/exportadora canadense a realizar exportações do produto para o Brasil no período de análise de continuação/retomada do dano, também recebeu o questionário do produtor/exportador.
Nesse sentido, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.
Nos termos do § 3odo art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
2.5. Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Da peticionária
A empresa ICL Brasil Ltda. apresentou suas informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.
2.5.2 Dos importadores
Nenhum dos importadores identificados solicitou extensão de prazo ou apresentou resposta ao questionário do importador.
2.5.3 Dos produtores/exportadores
Dos produtores/exportadores selecionados, apenas a ICL Performance Products Ltd. se habilitou nos autos do processo. Indicou, entretanto, que não apresentaria resposta ao questionário do produtor/exportador por considerar insignificantes suas exportações para o Brasil.
2.6. Da verificação in loco na indústria doméstica
Com base no § 3odo art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, a SDCOM realizou a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica.
Nesse contexto, a SDCOM solicitou por meio do Ofício no4.340/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados, no período de 7 a 11 de outubro de 2019, em São Paulo - SP.
Após consentimento da empresa, técnicos da SDCOM realizaram verificação in loco no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de SAPP, a estrutura organizacional da empresa e os índices técnicos utilizados como base para apuração do valor normal do Canadá e da China. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela peticionária, depois de realizadas as correções pertinentes.
Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.
2.7. Dos prazos da revisão
No dia 6 de janeiro de 2020, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no1, de 2 de janeiro de 2020, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto no8.058, de 2013, conforme quadro abaixo:
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Disposição legal - Decreto n o 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
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art.59 |
Encerramento da fase probatória da revisão |
2 de março de 2020 |
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art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
23 de março de 2020 |
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art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
13 de abril de 2020 |
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art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo |
4 de maio de 2020 |
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art. 63 |
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final |
19 de maio de 2020 |
As partes interessadas da presente revisão foram notificadas por meio dos Ofícios de nos0.007 a 0.019/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 8 de janeiro de 202, sobre a publicação da referida circular.
2.8. Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto no8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 2 de março de 2020, ou seja, 56 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.
2.9. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto no8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica no7, de 13 de abril de 2020, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasaram a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
2.10. Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no8.058, de 2013, no dia 4 de maio de 2020, encerrou-se o prazo de instrução da revisão em questão.
Naquela data, completou-se o prazo de 20 dias após a divulgação da Nota Técnica de fatos essenciais para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais, nos termos do caput do art. 62 do mencionado Decreto. A peticionária apresentou, tempestivamente, manifestações finais a respeito dos elementos de fato e de direito constantes da referida nota técnica, as quais foram incorporadas neste documento.
Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX no58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas mantiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto da revisão
O produto objeto do direito antidumping se trata do pirofosfato ácido de sódio (SAPP), de grau alimentício, comumente classificado no subitem 2835.39.20 da NCM, quando originário do Canadá, da República Popular da China e dos Estados Unidos da América para o Brasil.
O pirofosfato ácido de sódio é também comercializado sob as designações de SAPP, Pirofosfato Dissódico, Dihidrogênio Pirofosfato Dissódico e Dihidrogênio Difosfato Dissódico, cuja fórmula química é representada por Na2H2P2O7. Ressalte-se que o produto sob revisão abarca apenas os pirofosfatos com dois átomos de sódio, excluindo-se os pirofosfatos com três ou quatro átomos de sódio.
O SAPP é um sal solúvel em água, na forma de pó fino, branco, livre de partículas estranhas, de fórmula química Na2H2P2O7, de massa molecular de 221,94 e de pH aproximadamente 4,0 em solução a 1%.
O pirofosfato ácido de sódio é classificado no Chemical Abstract Service - CAS sob o no7758-16-9 e no International Numbering System - INS sob o no450i, seu número de registro no Ministério da Saúde é 6.2198.0035, e seu grau alimentício é estabelecido pelo Food Chemical Codex - FCC, que estabelece os seguintes requisitos:
· Teor: 93,0% - 100,5%;
· Arsênio: 3 mg/kg máx. (ou 3 ppm máx.);
· Fluoretos: 0,005% máx. (ou 50 ppm máx.);
· Chumbo: 2 mg/kg máx. (ou 2 ppm máx.);
· Substâncias Insolúveis: 1,0% máx.
O SAPP é utilizado como fermento químico, estabilizante, regulador de acidez, emulsificante e/ou sequestrante em variados produtos da indústria alimentícia.
No segmento de panificação, atuando como fermento químico, o SAPP reage com o bicarbonato de sódio, controlando a velocidade de liberação do gás carbônico (CO2) formado na reação, que irá expandir a massa dos pães, bolos e biscoitos. Em tal aplicação, pode ser utilizado nos fermentos químicos (domésticos e industriais), farinhas com fermento, misturas para bolo, bolos e biscoitos.
Em produtos cárneos, a função do SAPP é a de baixar o pH do produto durante o processamento, permitindo aumentar a velocidade de cura do embutido e atuando como estabilizante. Dessa forma, o embutido desenvolve a coloração rósea de produto curado mais rapidamente, agilizando o processo de produção. Nesses casos, o SAPP é utilizado em produtos cárneos processados, tais como salsichas, mortadelas, linguiças.
Em produtos lácteos, como o leite UHT, queijos processados e requeijões, o SAPP atua com a função de estabilizante e emulsificante. Na fabricação de batatas processadas, tais como batatas cortadas congeladas, o SAPP desempenha a função de estabilizante. Além disso, pode ser utilizado em vários outros produtos alimentícios, tais como sopas e caldos, cereais, óleos e gorduras, snacks e preparações culinárias.
O SAPP também é utilizado no tratamento de água, com a função de sequestrar íons indesejáveis (Ca, Fe, Mg e Mn), bem como com a função de palatabilizante na produção de ração animal.
3.2. Do produto similar fabricado no Brasil
Segundo informações apresentadas pela ICL Brasil na petição de início da investigação, o produto por ela fabricado é o pirofosfato ácido de sódio, de grau alimentício, comercialmente denominado de SAPP e também designado como pirofosfato dissódico, dihidrogênio pirofosfato dissódico e dihidrogênio difosfato dissódico.
O processo produtivo adotado pela ICL Brasil utiliza apenas uma rota tecnológica e apresenta as seguintes etapas: reação, calcinação e classificação. O SAPP é resultado de uma reação ácido-base, entre o ácido fosfórico (H3PO4) e a soda cáustica (NaOH), produzindo sal e água.
· Reação: o ácido fosfórico (H3PO4) é acrescentado ao hidróxido de sódio (soda cáustica, NaOH), produzindo o licor de fosfato. A reação é feita em bateladas que, depois de finalizada, é transferida para o tanque de alimentação do secador;
· Calcinação: o licor de fosfato é alimentado a um secador rotativo, denominado de calcinador, onde ocorre a secagem do produto (remoção de água). Isso ocorre a uma temperatura de aproximadamente 250ºC. O material seco segue por um sistema de roscas transportadoras e é transferido para um silo de armazenamento;
· Classificação: o produto proveniente do silo é enviado para um aero-separador. O material mais grosso é moído em um moinho de martelos e retorna para o sistema de classificação até atingir a granulometria do produto. O produto classificado é em seguida transferido para um silo de armazenagem.
A comercialização do SAPP é controlada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, visto que se trata de aditivo de substância única. Dessa forma, o SAPP só pode ser importado e comercializado por empresas registradas na Anvisa, conforme Resolução MS/ANVISA no23, de 15 de março de 2000 e Resolução da Diretoria Colegiada MS/ANVISA/RDC no27, de 6 de agosto de 2010.
Ademais, a utilização do SAPP é regulamentada, também, pelo Ministério da Saúde - MS, conforme Portaria DETEN/MS no43, de 01/02/1996, Portaria SVS/MS no1.004, de 11/12/1998, Resolução ANVS/MS no383, de 05/08/1999, Resolução ANVS/MS no387, de 05/08/1999, Resolução ANVS/MS no388, de 05/08/1999, Resolução RDC no33, de 09/03/2001, Resolução RDC no34, de 09/03/2001, Resolução RDC no23, de 15/02/2005 e Resolução RDC no3, de 15/01/2007.
O produto é ainda regulamentado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, conforme Portaria MAARA no146, de 07/03/1996, Portaria MAARA no355, de 04/09/1997, Portaria MAARA no356, de 04/09/1997, Portaria MAARA no359, de 04/09/1997, Portaria MAARA no370, de 04/09/1997 e Instrução Normativa no37, de 31/10/2000.
Conforme informações fornecidas pela ICL Brasil, tais regulações são também aplicáveis ao produto sujeito à medida antidumping.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da presente revisão está classificado no código NCM 2835.39.20 - pirofosfatos de sódio.
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NCM |
Descrição da TEC |
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28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos. |
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2835 |
Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos de constituição química definida ou não. |
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2835.39 |
Polifosfatos: - Outros. |
|
2835.39.20 |
Pirofosfatos de sódio. |
Ressalta-se, por outro lado, que no código NCM 2835.39.20 estão classificados todos os tipos de pirofosfatos de sódio. O 'pirofosfato' é composto pela estrutura molecular P2O7, que pode conter de 2 até 4 átomos de sódio (Na). Assim, nessa NCM, além do SAPP, que contêm 2 átomos de sódio (Na2H2P2O7), também se enquadram 'pirofosfatos' com 3 e 4 átomos de sódio, como segue:
· pirofosfato trissódico:
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Fórmula Química: |
Na3HP2O7 |
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Sinônimos: |
Difosfato trissódico, pirofosfato ácido trissódico e monohidrogênio difosfato trissódico |
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Aplicação: |
palatabilizantes para indústria de ração animal. |
· pirofosfato tetrassódico:
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Fórmula Química: |
Na4P2O7 |
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Sinônimos: |
pirofosfato de sódio e difosfato tetrassódio |
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Aplicação: |
dentifrícios, tintas, formuladores para indústria cárnica e revenda |
Registre-se que, durante todo o período de dano, qual seja, de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, a alíquota do imposto de importação manteve-se em 10% para o referido item tarifário.
3.4. Da similaridade
O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da revisão e produto similar fabricado no Brasil. O § 2odo mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.
O produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, apresentam características físico-químicas semelhantes e se destinam aos mesmos usos e aplicações, concorrendo nos mesmos mercados.
3.5. Da conclusão a respeito da similaridade
O art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o SAPP produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da medida antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A peticionária, ICL Brasil, indicou que existiriam outras três empresas fabricantes do produto nacional, membros da Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM, quais sejam, Cadisa Indústria e Comércio Ltda., Diadema Agro Industrial Ltda. e Iquimm Indústria Química Ltda. Dessa forma, foram enviados à associação e às empresas ofícios de consulta aos produtores nacionais a respeito de dados de vendas e produção de SAPP.
A Associação respondeu tempestivamente à solicitação, após pedido de prorrogação de prazo, ratificando os dados previamente fornecidos pela ICL Brasil em sua petição de início de revisão. Na ocasião, informou que as empresas Cadisa, Diadema Agro Industrial e Iquimm não são suas associadas. As referidas empresas não apresentaram resposta aos ofícios a elas enviados.
Em resposta ao ofício de informação complementar, a peticionária disponibilizou informação de estimativas para capacidade instalada de produção de SAPP de cada uma das fabricantes mencionadas. As informações compõem o Guia da Indústria Química Brasileira 2015/2016, publicado em 2017 pela ABIQUIM.
A peticionária alegou que as linhas de produção dessas empresas não seriam dedicadas apenas ao produto investigado. Assim, para considerar a produção efetiva de SAPP, realizou ainda nova estimativa com base na capacidade instalada estimada pela ABIQUIM. Para a Cadisa, a peticionária considerou que [RESTRITO]% de sua capacidade instalada seriam dedicados à produção de SAPP; para a Diadema Agroindustrial, [RESTRITO]%; e para a Iquimm, [RESTRITO]%. O total produzido estimado para essas empresas seria de [RESTRITO] toneladas por ano.
Consideraram-se, portanto, a ICL Brasil, a Cadisa, a Diadema Agro Industrial e a Iquimm como a totalidade dos produtores nacionais de SAPP e, a partir do total líquido produzido apresentado pela peticionária, e confirmado pela ABIQUIM, estimou-se que a empresa que forneceu os dados para análise de dano (ICL Brasil) representa 89,67% da produção nacional.
Dessa forma, para fins de análise dos indícios de continuação/retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de SAPP da empresa ICL Brasil Ltda., responsável por 89,67% da produção nacional brasileira durante o período de janeiro a dezembro de 2018.
5. 5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de SAPP originárias do Canadá, da China e dos EUA.
Ressalte-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias do Canadá durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping.
Quanto às importações originárias dos EUA e da China, estas não foram realizadas em volume significante entre janeiro e dezembro de 2018. De acordo com os dados da RFB, as importações de SAPP dessas origens alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO]% do total das importações brasileiras e [RESTRITO]% do mercado brasileiro de SAPP no mesmo período.
Assim, passou-se a verificar a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio de cada uma das origens internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107. §3o, I, do Decreto no8.058, de 2013.
5.1. Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão
5.1.1 Do Canadá
5.1.1.1 Do valor normal do Canadá para fins de início da revisão
Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído no Canadá, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de exportação deste para um terceiro país.
O valor normal do Canadá, para fins de início da investigação, foi construído partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica. Assim, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
· matérias-primas;
· utilidades;
· embalagem;
· custos fixos, compostos por mão de obra, depreciação e outros custos fixos;
· despesas operacionais; e
· margem de lucro.
Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal nas origens investigadas foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária. Ademais, para fins de início da investigação, foi considerada a demonstração financeira da empresa Innophos Holdings, Inc., utilizada como base para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado no item 5.1.1.1.7.
5.1.1.1.1 Das matérias-primas
A peticionária apresentou como principais insumos para a fabricação de SAPP o ácido fosfórico e a soda cáustica, haja vista que esses itens correspondem à maior parte do custo total com matérias-primas em sua própria estrutura de custo, [CONFIDENCIAL]% no período de análise de continuação/retomada do dumping.
Para o ácido fosfórico, a peticionária considerou dados de exportação, disponíveis no Trade Map, do Marrocos para o Canadá, no nível tarifário 2809.20, correspondente a "Phosphoric acid; polyphosphoric acids, whether or not chemically defined". A ICL Brasil justificou a escolha do Marrocos, porque se trata da segunda maior origem em toneladas de importações daquele produto para o Canadá. Justificou ainda que não foi utilizada a primeira maior origem em toneladas de importações porque se trata dos EUA, e que haveria a possibilidade de distorção nos preços do ácido fosfórico exportado por partes relacionadas dos EUA para o Canadá.
Segundo a peticionária, a empresa Innophos Canada Inc. adquire os insumos utilizados em seus processos produtivos a partir da produção de ácido realizada por controladas da Innophos Holding Inc. nos EUA e no México. Por essa razão, sugeriu-se a adoção do preço do Marrocos, segunda origem mais representativa dos dados de importação do insumo. A informação apresentada foi baseada na publicação da consultoria CRU International Ltd., de setembro de 2018, "Industrial and Food Phosphates Market Outlook". Assim, considerado o valor importado de US$ 9.792.000,00 frente às 7.002 toneladas importadas em 2018, chegou-se ao preço para o ácido fosfórico de US$ 1.398,46/t.
Quanto à soda cáustica, foram considerados dados de importação para o Canadá de todas as origens, por meio de preço médio, obtidos no sítio Trade Map para a subposição 2815.22, relativa à soda cáustica em solução aquosa, para 2018, consistente no valor de US$ 634,02/t.
A peticionária ainda internalizou esses valores no Canadá por meio de dados do site da OMC, Tariff Analysis Online. Tanto para o ácido fosfórico quanto a soda cáustica o imposto de importação no Canadá equivale a 0% ad valorem.
Consideraram-se ainda as despesas de internação, com dados do sítio eletrônico Doing Business do Banco Mundial. Foram utilizadas as variáveis "Cost to import: Border compliance (USD)", correspondente a US$ 172,00, e "Cost to import: Documentary compliance (USD)", equivalente a US$ 163,00, para um contêiner de 20 toneladas.
O custo unitário com as despesas de internação foi obtido a partir da soma das rubricas mencionadas (US$ 335,00) dividida por 20 toneladas, referentes ao contêiner. Assim o custo com despesas de internação por tonelada foi igual a US$ 16,75.
O custo com o frete interno, por tonelada, também foi extraído da plataforma Doing Business, por meio da rubrica "Domestic transport cost (US$) - import", totalizando US$ 268,00 por contêiner de 20 toneladas. Dessa forma, o custo unitário com frete interno totalizou US$ 13,40/t.
Assim, os preços internados no Canadá para ácido fosfórico e soda cáustica foram, respectivamente, US$ 1.428,61 /t e US$ 664,17/t.
O custo unitário de "outros insumos" foi calculado a partir da participação do custo de outros insumos sobre a soma do custo de ácido fosfórico e soda cáustica da peticionária. Essa proporção foi aplicada sobre a soma do custo unitário de ácido fosfórico e soda cáustica para se chegar ao custo unitário de outros insumos no Canadá.
A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.
|
Custo da matéria-prima |
|
|
a. Ácido fosfórico (US$/t) |
1.428,61 |
|
b. Consumo de ácido fosfórico (por ton. de SAPP) |
[CONF] |
|
c. Custo ácido fosfórico (US$/t de SAPP) = a*b |
[CONF] |
|
d. Soda cáustica (US$/t) |
664,17 |
|
e. Consumo de soda cáustica (por ton. de SAPP) |
[CONF] |
|
f. Custo soda cáustica (US$/t de SAPP) = d*e |
[CONF] |
|
g. Soma dos custos do ácido fosfórico e da soda cáustica (c+f) |
[CONF] |
|
h. Consumo outros insumos (custo outros insumos/custo ácido fosfórico + soda cáustica) |
[CONF]% |
|
i. Custo outros insumos (US$/t de SAPP) = g*h |
[CONF] |
|
j. Custo total de matéria-prima (US$/ t de SAPP) |
[CONF] |
5.1.1.1.2 Das utilidades
Para fins de apuração do valor da energia elétrica utilizada na fabricação de uma tonelada de SAPP, a peticionária sugeriu a utilização de coeficiente técnico correspondente ao consumo efetivo de energia elétrica pela ICL Brasil, no período de análise de continuação/retomada de dumping, totalizando [CONFIDENCIAL] kWh por tonelada do produto.
O preço da energia elétrica praticado no Canadá foi obtido por meio do sítio eletrônico Doing Business, referente à rubrica "Price of electricity (US cents per kWh)" para Toronto, convertido de US cents/kWh para US$/kWh, equivalente ao preço de US$ 0,133/kWh. Assim, o coeficiente técnico multiplicado pelo preço da energia na origem em questão resultou no custo referente a energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.
O valor do gás natural no Canadá, por sua vez, foi extraído do sítio eletrônico Ontario Energy Board, o qual traz, como informação mais recente maio de 2018), o preço praticado US$8,71 por milhão de BTU (British thermal unit) para gás natural liquefeito. Da mesma forma, utilizou-se o coeficiente técnico da indústria doméstica, relativo ao consumo efetivo de gás natural no período de investigação de retomada/continuação do dumping, totalizando Nm3(Normal metro cúbico) [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.
Quanto às conversões das unidades, de BTU e de Nm3para kWh, a peticionária informou a utilização dos fatores de conversão, constantes do item 5.1.2.1.3 "Do gás natural" da Circular SECEX no51 de 31 de outubro de 2018, publicada no D.O.U em 1ode novembro de 2018. São reproduzidos a seguir os fatores de conversão da referida circular.
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1 mmBTU |
293,07 kWh |
|
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1 Nm3 |
8.663 kCal |
|
|
|
1 kCal |
0,001163 kWh |
|
|
1 Nm3 |
10,7415 kWh |
Assim, realizadas as conversões, obteve-se o preço de gás natural no Canadá de US$ 0,01/kWh e um coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] kWh por tonelada de SAPP. Chegou-se ao custo de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada do produto.
Foi considerada como utilidade o custo com vapor, que também compõe a estrutura de custos da indústria doméstica. Para tanto, calculou-se a participação desse custo sobre o custo incorrido com energia elétrica e gás natural no período de investigação de retomada/continuação de dumping. A peticionária teve um custo real para produção total de SAPP, no mesmo período, de R$ [CONFIDENCIAL]. Portanto, a relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%.
O custo com o vapor, desse modo, totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.
5.1.1.1.3 Da embalagem
Conforme metodologia apresentada na petição, o custo de embalagem foi estimado a partir do custo real incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação desse custo sobre a soma dos custos com o ácido fosfórico e a soda cáustica. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%.
Este percentual foi aplicado ao custo construído do ácido fosfórico e da soda cáustica no Canadá, obtendo-se assim o custo relativo a embalagem de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.
5.1.1.1.4 Da mão de obra
Para o custo com mão de obra no Canadá, incorrido na produção de SAPP, a peticionária utilizou o salário médio anual pago no setor manufatureiro do país, a partir de dados disponibilizados pelo instituto de estatística canadense, Statistics Canada. Dessa forma, para 2018, o salário médio semanal naquele setor foi de 1.095,85 dólares canadenses. Anualizado, o montante totalizou 56.984,20 85 dólares canadenses.
A peticionária, então, converteu para dólares estadunidenses o salário anual do setor, a uma taxa média para o período de 1,2957 dólares canadenses por dólar estadunidense, chegando a US$ 43.979,47. Em seguida, esse valor foi multiplicado pela quantidade total de empregados da ICL Brasil ligados à produção de SAPP no mesmo período, ou seja, [RESTRITO] empregados, alcançando US$ [CONFIDENCIAL]. Esse total foi ainda dividido pela produção total líquida de SAPP em 2018, atingindo o custo unitário para mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL]/t.
5.1.1.1.5 Da depreciação
Partiu-se do custo real da rubrica de depreciação, incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação desse custo sobre o custo com a mão de obra, considerada como custo fixo pela ICL Brasil, para a produção de SAPP. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%.
Este percentual foi aplicado ao custo construído da mão de obra no Canadá, obtendo-se assim o custo relativo a depreciação de US$ [CONFIDENCIAL] para fabricação de uma tonelada de SAPP.
5.1.1.1.6 Dos outros custos fixos
Para fins da construção do valor normal do Canadá, a ICL Brasil calculou os valores de outros custos fixos tendo como base a participação de tal rubrica nos custos de mão de obra e depreciação, conforme os dados da empresa. Essa proporção, de [CONFIDENCIAL]% foi aplicada sobre a soma dos custos unitários de mão-de-obra e depreciação calculados para a origem.
Assim, ao se multiplicar o percentual pela soma dos custos com mão de obra e depreciação apurados para o Canadá, obteve-se o custo com outros custos fixos de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.
5.1.1.1.7 Das despesas operacionais e do lucro
Com relação à determinação das despesas operacionais e do lucro, a peticionária alegou ter identificado apenas a Innophos Canada como produtora de SAPP nessa origem, tendo apresentando, dessa forma o demonstrativo de resultados de sua controladora, a empresa Innophos Holdings, Inc., referente ao ano de 2018.
As rubricas referentes às despesas operacionais e margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido. A peticionária indicou as rubricas de despesas operacionais "Selling, general and administrative" (despesas gerais, administrativas e de vendas) e "Research & development expenses" (despesas de pesquisa e desenvolvimento).
Para a margem de lucro, entretanto, indicou o lucro operacional da holding, montante sem desconto das despesas financeiras, cuja rubrica corresponde a "Interest expenses, net" (despesas financeiras líquidas). Assim, a autoridade investigadora decidiu utilizar a relação entre a rubrica "Income before taxes" (lucro antes do imposto de renda) sobre o custo do produto vendido, como a margem de lucro, uma vez que esta já contempla as despesas financeiras apontadas pela peticionária.
Percentuais de Despesas e Lucro - Empresa Innophos Holdings, Inc.
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|
Valores (mil US$) |
Percentuais (%) |
|
CPV |
658.451 |
100,0 |
|
Despesas gerais, administrativas e de vendas |
81.101 |
12,31 |
|
Pesquisa e desenvolvimento |
5.076 |
0,77 |
|
Despesas financeiras |
13.523 |
2,05 |
|
Lucro antes do Imposto de Renda |
43.232 |
6,57 |
Cabe ressaltar que o percentual encontrado para o lucro foi aplicado sobre o custo total de fabricação do produto apurado para o Canadá, conforme demonstrado na tabela a seguir.
|
Valor Normal do Canadá (US$ por tonelada) |
|
|
a. Matérias-primas (US$/t) |
[CONF] |
|
b. Mão de obra (US$/t) |
[CONF] |
|
c. Utilidades (US$/t) |
[CONF] |
|
d. Embalagem (US$/t) |
[CONF] |
|
e. Outros custos fixos (US$/t) |
[CONF] |
|
g. Depreciação (US$/t) |
[CONF] |
|
h. Custo após depreciação (US$/ t SAPP) |
1.633,53 |
|
i. Despesas gerais, administrativas e de vendas (US$/t) |
201,22 |
|
j. Despesa com pesquisa e desenvolvimento (US$/t) |
12,59 |
|
k. Despesas financeiras (US$/t) |
33,55 |
|
l. Custo total (US$/ t SAPP) |
1.880,87 |
|
m. Lucro (US$/t) |
107,25 |
|
n. Valor normal (US$/ t SAPP) |
1.988,12 |
5.1.1.1.8 Do valor normal construído
Considerando os valores apresentados no item anterior, calculou-se o valor normal construído para o Canadá por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela a seguir.
Valor Normal Construído no Canadá (US$/t)
|
SAPP (US$/t) |
|
|
Valor normal construído |
1.988,12 |
Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Considerou-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa canadense, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro.
5.1.1.2 Do valor normal internado para fins de início da revisão
Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal do Canadá no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping.
Para fins de início da revisão, a peticionária indicou o sítio eletrônico "World Freight Rates", no qual realizou cotação para frete interno e internacional. A peticionária indicou metodologia para apurar o frete interno, porém, como o valor normal foi construído na condição delivered, a SDOCM desconsiderou os valores de frete interno no cálculo da probabilidade de retomada do dumping.
Para o frete internacional, a peticionária considerou o parâmetro transporte de navio "Containerized". Por não haver disponibilidade de cotações para o porto de Toronto, a peticionária indicou o porto de saída em Montreal, com chegada no porto de Santos, para tipo de carga "Chemicals", com valor estimado de US$ 30.000,00, em contêiner de 40 pés ("full container load").
O intervalo obtido para a cotação realizada pela SDCOM, em 9 de julho de 2019, com os mesmos parâmetros indicados pela peticionária demonstrou alteração em relação ao apresentado em resposta ao ofício de informação complementar. Dessa forma, obteve-se o intervalo de US$ 2.332,86 a US$ 2.578,42. A SDCOM utilizou a mesma metodologia de preço médio para o intervalo de cotação, alcançando US$ 2.455,64. Assim, esse montante foi dividido para uma carga de contêiner de 20 toneladas, chegando-se ao custo unitário de US$ 122,78/t para o frete internacional.
Para o seguro internacional, a peticionária apresentou contrato com a empresa [CONFIDENCIAL], no qual consta taxa única de 0,07686% para embarques de [CONFIDENCIAL]. Para despesas de internação, apresentou documento com cotações de cargas vindas [CONFIDENCIAL], com valores de despesas no Brasil, compostas por [CONFIDENCIAL]. A metodologia apresentada não foi aceita para fins de início, porque implicaria tratamento diferente para cada uma das origens para despesas que são comuns na internação. Dessa forma, para manter metodologia uniforme para as despesas de internação, foi aplicado o percentual de 4,99% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de SAPP, conforme consta da Resolução CAMEX no67, de 2014.
Ressalte-se que os documentos comprobatórios apresentados para valores de seguro internacional e de despesas de internação serão oportunamente analisados quando da verificação in loco na indústria doméstica.
Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 10% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado para SAPP originário do Canadá; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 4,99% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de SAPP, conforme consta da Resolução CAMEX no67, de 2014.
Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo BCB no período de análise de continuação/retomada de dumping.
Valor Normal CIF internado do Canadá
|
Valor Normal FOB (US$/t) (a) |
1.988,12 |
|
|
Frete internacional (US$/t) (b) |
122,78 |
|
|
Valor Normal CFR (US$/t) (c) = (a) + (b) |
2.110,91 |
|
|
Seguro internacional (US$/t) (d) = (c) x 0,07686% |
1,62 |
|
|
Valor Normal CIF (US$/t) (e) = (c) + (d) |
2.112,53 |
|
|
Imposto de importação (US$/t) (f) = (e) x 10% |
211,25 |
|
|
AFRMM (US$/t) (g) = (b) x 25% |
30,70 |
|
|
Despesas de internação (US$/t) (h) = (e) x 4,99% |
105,42 |
|
|
Valor Normal CIF internado (US$/t) (i) = (e) + (f) + (g) + (h) |
2.459,89 |
|
|
Paridade média (j) |
3,6558 |
|
|
Valor normal CIF internado (R$/t) (k) = (i) x (j) |
8.992,84 |
|
Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para SAPP originário do Canadá, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 8.992,84/t (oito mil novecentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos por tonelada).
5.1.1.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para o período de janeiro a dezembro de 2018.
Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
|
Faturamento líquido (Mil R$) |
Volume (t) |
Preço médio (R$/t) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Fonte: indústria doméstica
Elaboração: SDCOM
Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de R$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada), na condição ex fabrica.
5.1.1.4 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão
Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para o Canadá.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica
|
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|
8.992,84 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário do Canadá superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores canadenses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, muito provavelmente os produtores ou exportadores terão que praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.1.2 Da China
5.1.2.1 Do valor normal da China para fins de início da revisão
De acordo com o art. 8odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da revisão, a SDCOM acatou a construção do valor normal para a China, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição, o qual foi apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de exportação destes para um terceiro país. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
Considerou-se a estrutura de custos da indústria doméstica, para a construção do valor normal, a partir das rubricas apontadas no item 5.1.1.1 deste documento. Ademais, para fins de início da investigação, foi considerada a demonstração financeira da empresa chinesa Hubei Xingfa Chemicals Group Co. Ltd., utilizada como base para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado no item 5.1.2.1.7.
5.1.2.1.1 Da matéria-prima
A peticionária apresentou como principais insumos para a fabricação de SAPP o ácido fosfórico e a soda cáustica, haja vista que esses itens correspondem à maior parte do custo total com matérias-primas em sua própria estrutura de custo.
Para o ácido fosfórico, a peticionária considerou dados de exportação, disponíveis no sítio eletrônico Trade Map, de Taipei Chinês para China, no nível tarifário 2809.20.10.003, correspondente a "Phosphoric acid". Foi justificado que Taipei Chinês é o único país entre os principais fornecedores estrangeiros de ácido fosfórico para a China que possui um código específico para a classificação desse produto.
Assim, considerado o valor importado de US$ 6.567.000,00 em relação às 2.634,96 toneladas importadas de Taipé Chinês pela China, chegou-se ao preço para o ácido fosfórico de US$ 2.492,25/t.
Quanto à soda cáustica, foram considerados dados de importação para a China de todas as origens, obtidos no sítio Trade Map para a subposição 2815.22, relativa à soda cáustica em solução aquosa. Chegando a US$ 508,19/t.
A peticionária ainda internalizou esses valores na China por meio de dados do site da OMC, Tariff Analysis Online. Para o ácido fosfórico, o imposto de importação corresponde a 1% e para a soda cáustica, o imposto é de 8% ad valorem.
Consideraram-se ainda as despesas de internação, com dados do sítio eletrônico Doing Business do Banco Mundial, representadas pelas variáveis "Cost to import: Border compliance (USD)" e "Cost to import: Documentary compliance (USD)" para um contêiner de 20 toneladas.
O custo unitário com as despesas de internação foi obtido a partir da soma dos custos com a importação (US$ 335 e US$120) divididas por 20 toneladas, referente ao contêiner, chegando-se ao montante de US$ 22,75/t.
O custo com o frete interno, por tonelada, também foi extraído da plataforma Doing Business, por meio da rubrica "Domestic transport cost (US$) - import", totalizando US$ 219,00 por contêiner. O custo unitário com frete interno, portanto, atingiu US$ 10,95/t.
Assim, os preços internados na China para ácido fosfórico e soda cáustica foram, respectivamente, US$ 2550,88/t e US$ 508,19/t.
O custo unitário de "outros insumos" foi calculado a partir da participação do custo de outros insumos sobre a soma do custo de ácido fosfórico e soda cáustica da peticionária. Essa proporção foi aplicada sobre a soma do custo unitário de ácido fosfórico e soda cáustica para se chegar ao custo unitário de outros insumos na China.
A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.
|
Custo da matéria-prima |
|
|
a. Ácido fosfórico (US$/t) |
2.550,88 |
|
b. Consumo de ácido fosfórico (por ton. de SAPP) |
[CONF] |
|
c. Custo ácido fosfórico (US$/t de SAPP) = a*b |
[CONF] |
|
d. Soda cáustica (US$/t) |
508,19 |
|
e. Consumo de soda cáustica (por ton. de SAPP) |
[CONF] |
|
f. Custo soda cáustica (US$/t de SAPP) = d*e |
[CONF] |
|
g. Soma dos custos do ácido fosfórico e da soda cáustica (c+f) |
[CONF] |
|
h. Consumo outros insumos (custo outros insumos/custo ácido fosfórico + soda cáustica) |
[CONF]% |
|
i. Custo outros insumos (US$/t de SAPP) = g*h |
[CONF] |
|
j. Custo total de matéria-prima (US$/ t de SAPP) |
[CONF] |
5.1.2.1.2 Das utilidades
Para fins de apuração do valor da energia elétrica, a peticionária utilizou a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.2, utilizada na fabricação de uma tonelada de SAPP, a peticionária sugeriu a utilização de coeficiente técnico correspondente ao consumo efetivo de energia elétrica pela ICL Brasil, no período de análise de continuação/retomada de dumping, totalizando [CONFIDENCIAL] kWh por tonelada do produto.
O preço da energia elétrica praticado na China foi obtido por meio do sítio eletrônico Doing Business, referente à rubrica "Price of electricity (US cents per kWh)", para Xangai, convertido para dólares estadunidenses, US$ 0,14/kWh.
Assim, o coeficiente técnico multiplicado pelo preço da energia na origem em questão resultou no custo referente a energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.
O valor do gás natural na China, por sua vez, foi extraído do sítio eletrônico Statista, o qual traz, como informação mais recente maio de 2018, o preço praticado US$8,71 por milhão de BTU (British thermal unit) para gás natural liquefeito. Da mesma forma, utilizou-se o coeficiente técnico da indústria doméstica, relativo ao consumo efetivo de gás natural no período de investigação de retomada/continuação do dumping, totalizando Nm3(Normal metro cúbico) [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.
Quanto às conversões das unidades, de BTU e de Nm3para kWh, a peticionária informou a utilização dos fatores de conversão, constantes do item 5.1.2.1.3 "Do gás natural" da Circular SECEX no51 de 31 de outubro de 2018, publicada no D.O.U em 1ode novembro de 2018. São reproduzidos a seguir os fatores de conversão da referida circular.
|
1 mmBTU |
293,07 kWh |
|
|
1 Nm3 |
8.663 kCal |
|
|
|
1 kCal |
0,001163 kWh |
|
|
1 Nm3 |
10,7415 kWh |
Assim, realizadas as conversões, obteve-se o preço de gás natural na China de US$ 0,03/kWh e um coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] kWh por tonelada de SAPP. Chegou-se ao custo de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada do produto.
Foi ainda considerada como utilidade o custo com vapor, que também compõe a estrutura de custos da indústria doméstica. Para tanto, calculou-se a participação desse custo sobre o custo incorrido com energia elétrica e gás natural no período de investigação de retomada/continuação de dumping. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%. Assim, o custo com o vapor na China atingiu US$ [CONFIDENCIAL]/t.
O custo com as utilidades totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.
5.1.2.1.3 Da embalagem
Conforme metodologia apresentada na petição, o custo de embalagem foi estimado a partir do custo real incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação desse custo sobre a soma dos custos com o ácido fosfórico e a soda cáustica. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%.
Este percentual foi aplicado ao custo construído do ácido fosfórico e da soda cáustica na China, obtendo-se assim o custo relativo à embalagem de US$ [CONFIDENCIAL] para uma tonelada de SAPP.
5.1.2.1.4 Da mão de obra
A peticionária tomou como base o salário médio pago na China, conforme dados disponibilizados pelo sítio eletrônico Trading Economics, para 2017, período mais recente disponível. Em acesso ao Trading Economics em 9 de julho de 2019, a SDCOM obteve dados relativos ao ano de 2018, período de investigação de continuação/retomada de dumping.
A massa salarial para esse ano foi de RMB 82.461. Convertido em dólares estadunidenses, com base na taxa de câmbio média do BCB para aquele ano, chegou-se ao valor de US$ 12.457,06. Esse montante foi multiplicado pelo número de empregados da ICL Brasil ligados à produção, ou seja, [RESTRITO] empregados, alcançando US$ [CONFIDENCIAL]. Esse total foi ainda dividido pela produção total líquida de SAPP em 2018, atingindo o custo unitário para mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL]/t.
5.1.2.1.5 Da depreciação
Partiu-se do custo real da rubrica de depreciação, incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação desse custo sobre o custo com a mão de obra - considerada como custo fixo pela ICL Brasil, para a produção de SAPP. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%.
Este percentual foi aplicado ao custo construído da mão de obra na China, obtendo-se assim o custo relativo à depreciação de US$ [CONFIDENCIAL] para fabricação de 1 tonelada de SAPP.
5.1.2.1.6 Dos outros custos fixos
Para fins da construção do valor normal na China, a ICL Brasil calculou os valores de outros custos fixos tendo como base a participação de tal rubrica nos custos de mão-de-obra e depreciação, conforme os dados da empresa. Essa proporção, de [CONFIDENCIAL]% foi aplicada sobre a soma dos custos unitários de mão-de-obra e depreciação calculados para a origem.
Assim, ao se multiplicar o percentual pela soma dos custos com mão de obra e depreciação apurados para a China, obteve-se o custo com outros custos fixos de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.
5.1.2.1.7 Das despesas operacionais e do lucro
A ICL Brasil apresentou, em sua petição de início de revisão, o demonstrativo financeiro da empresa Innophos Holdings, Inc., para a apuração das despesas operacionais e da margem de lucro na China. Em ofício de informação complementar, a SDCOM solicitou que a peticionária justificasse a escolha da apresentação dos demonstrativos de uma holding ao invés de uma empresa produtora.
A peticionária motivou a escolha em razão da dificuldade de encontrar balanços financeiros traduzidos da língua chinesa para uma das línguas aceitas na OMC. Justificou ainda que a holding tem uma subsidiária fabricante do produto em Hong Kong, na China, a empresa Innophos (Taicang) Food Ingredients Manufacturing Co., Ltd.
Por outro lado, em resposta ao ofício de informação complementar, a peticionária indicou a empresa chinesa Hubei Xingfa Chemicals Group Co. Ltd., cujos dados financeiros estão disponíveis no sítio eletrônico The Wall Street Journal, e que - segundo a publicação "Industrial & Food Phosphates: Market Outlook", da consultoria CRU International, aquela empresa é a maior produtora chinesa de sais de fosfatos na região de Hubei, uma das principais regiões produtoras da China.
As rubricas referentes às despesas operacionais e à margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido exclusive depreciação e amortização. A peticionária indicou para as despesas operacionais as rubricas "SG&A Expense" (despesas comerciais, gerais e administrativas) e "Depreciation & Amortization Expense" (despesas com depreciação e amortização). Para a margem de lucro, foi indicada a rubrica "Pretax Income" (lucro antes do imposto de renda).
O custo de produção na China, por outro lado, foi construído considerando o custo com depreciação, conforme apontado pela peticionária, e pode ser consolidado como abaixo.
|
Custo de produção |
|
|
a. Matérias-primas (US$/t) |
[CONF] |
|
b. Mão de obra (US$/t) |
[CONF] |
|
c. Utilidades (US$/t) |
[CONF] |
|
d. Embalagem (US$/t) |
[CONF] |
|
e. Outros custos fixos (US$/t) |
[CONF] |
|
f. Depreciação (US$/t) |
[CONF] |
|
g. Custo após depreciação (US$/ t SAPP) |
2.116,08 |
Dessa forma, a partir da fonte indicada pela peticionária, a SDCOM realizou ajuste na metodologia apresentada, para considerar as despesas operacionais e lucro como um percentual do custo do produto vendido, incluindo o custo com depreciação e amortização.
Percentuais de Despesas e Lucro - Empresa Hubei Xingfa Chemicals Group Co. Ltd.
|
|
Valores (mi. CNY) |
Percentuais (%) |
|
CPV, inclusive depreciação e amortização |
14.763 |
100,0 |
|
Despesas gerais, administrativas e de vendas |
1.102 |
7,46 |
|
Despesas financeiras |
652 |
4,42 |
|
Lucro antes do Imposto de Renda |
877 |
5,94 |
Assim, o valor normal construído na China pode ser consolidado como seguinte:
|
Valor Normal da China (US$ por tonelada) |
|
|
a. Matérias-primas (US$/t) |
[CONF] |
|
b. Mão de obra (US$/t) |
[CONF] |
|
c. Utilidades (US$/t) |
[CONF] |
|
d. Embalagem (US$/t) |
[CONF] |
|
e. Outros custos fixos (US$/t) |
[CONF] |
|
g. Depreciação (US$/t) |
[CONF] |
|
h. Custo após depreciação (US$/ t SAPP) |
2.116,08 |
|
i. Despesas gerais, administrativas e de vendas (US$/t) |
157,95 |
|
k. Despesas financeiras (US$/t) |
93,45 |
|
l. Custo total (US$/ t SAPP) |
2.367,42 |
|
m. Lucro (US$/t) |
125,70 |
|
n. Valor normal (US$/ t SAPP) |
2.493,12 |
5.1.2.1.8 Do valor normal construído
Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a China por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela abaixo.
Valor Normal Construído na China (US$/t)
|
SAPP (US$/t) |
|
|
Valor normal construído |
2.493,12 |
Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Considerou-se, nesse sentido, que as despesas de venda abarcam os gastos com frete da empresa chinesa, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro.
5.1.2.2 Do valor normal internado para fins de início da revisão
Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da China no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que o volume das exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping não foi significativo.
Para fins de início da revisão, a peticionária indicou a plataforma Doing Business para auferir o frete interno na China. A peticionária indicou metodologia para apurar o frete interno, porém, como o valor normal foi construído na condição delivered, a SDOCM desconsiderou os valores de frete interno no cálculo da probabilidade de retomada do dumping.
Para o frete e o seguro internacionais, a SDCOM identificou que a estimativa da peticionária estava impactada pelo baixo volume importado de SAPP no período de retomada do dumping. Não havendo informações sobre de frete e seguro internacionais como no caso canadense, estimaram-se os valores de frete e seguro internacionais a partir dos valores unitários incorridos com essas duas despesas para as operações originárias da China a partir de dados públicos para importações de P1 para o produto objeto da revisão, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil. Foram utilizadas as informações de P1, porque representa o período com maior volume importado dentre os períodos analisados nesta revisão.
Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 10% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado para SAPP originário da China; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 4,99% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de SAPP, conforme consta da Resolução CAMEX no67, de 2014.
Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo BCB no período de análise de continuação/retomada de dumping.
Valor Normal CIF internado da China
|
Valor Normal FOB (US$/t) (a) |
2.493,12 |
|
|
Frete internacional (US$/t) (b) |
71,46 |
|
|
Valor Normal CFR (US$/t) (c) = (a) + (b) |
2.564,58 |
|
|
Seguro internacional (US$/t) (d) |
0,73 |
|
|
Valor Normal CIF (US$/t) (e) = (c) + (d) |
2.565,31 |
|
|
Imposto de importação (US$/t) (f) = (e) x 10% |
256,53 |
|
|
AFRMM (US$/t) (g) = (b) x 25% |
17,87 |
|
|
Despesas de internação (US$/t) (h) = (e) x 4,99% |
128,01 |
|
|
Valor Normal CIF internado (US$/t) (i) = (e) + (f) + (g) + (h) |
2.967,71 |
|
|
Paridade média (j) |
3,6558 |
|
|
Valor normal CIF internado (R$/t) (k) = (i) x (j) |
10.849,32 |
|
Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para SAPP originário da China, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 10.849,32/t (dez mil oitocentos e quarenta e nove dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada).
5.1.2.3 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão
Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Relembre-se que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5 e foi apurado no item 5.1.1.3 deste documento.
Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a China.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica
|
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|
10.849,32 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.1.3 Dos Estados Unidos da América
5.1.3.1 Do valor normal dos EUA para fins de início da revisão
De acordo com o art. 8odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Para o valor normal apurado nos EUA, a peticionária apresentou uma lista de preços praticados pela ICL Performance Products, companhia controlada pelo mesmo grupo controlador da ICL Brasil, Israel Chemicals Ltd., referente a fosfatos grau alimentícios, vigente de janeiro a dezembro de 2018 no mercado interno dos EUA.
Na referida lista, a peticionária apontou o produto SAPP [CONFIDENCIAL], cujo preço praticado foi de US$ 164/cwt, na condição de venda ex fabrica. A unidade de massa utilizada nos EUA, "cwt", refere-se ao "short hundredweight", ou seja, 100 libras. Considerando que uma unidade "cwt" equivale a 45,36 kg, conforme conversão utilizada na Resolução CAMEX no67 de 2013, o preço de uma tonelada métrica de SAPP alcançou US$ 3.615,54.
A Subsecretaria considerou o preço de SAPP na lista apresentada como indicativo adequado para apuração do valor normal para os EUA, porquanto se trata de referencial de preço de vendas do produto similar no mercado doméstico do país exportador. Dessa forma, o valor normal apurado para tal país foi US$ 3.615,54/t, na condição de venda ex fabrica.
5.1.3.2 Do valor normal internado para fins de início da revisão
Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal dos EUA no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que as exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping não foram significativas.
Para fins de início da revisão, a peticionária indicou o sítio eletrônico "World Freight Rates", no qual realizou cotação para frete interno. Foram considerados os parâmetros transporte de caminhão ("truck") de Cranburry, Nova Jersey, cidade onde se encontra a matriz da Innophos nos EUA, até o porto mais próximo, em West New York, Nova Jersey, para o tipo da carga química ("chemicals") e valor estimado de US$ 30.000,00, em contêiner de 40 pés ("full truck load").
Assim, foi obtido o intervalo de cotação de US$ 93,64 a US$ 103,50. A peticionária utilizou a média da cotação, portanto, US$ 98,57 para os parâmetros mencionados. O custo unitário do frete interno foi obtido a partir da divisão daquele montante por 20 toneladas, alcançando US$ 4,93/t.
Para o frete e o seguro internacionais, a SDCOM identificou que a estimativa da peticionária estava impactada pelo baixo volume importado de SAPP no período de retomada do dumping. Não havendo informações sobre de frete e seguro internacionais como no caso canadense, estimaram-se os valores de frete e seguro internacionais a partir dos valores unitários incorridos com essas duas despesas para as operações originárias dos EUA a partir de dados públicos para importações de P1 para o produto objeto da revisão, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil. Foram utilizadas as informações de P1, porque representa o período com maior volume importado dentre os períodos analisados nesta revisão.
Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 10% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado para SAPP originário da China; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 4,99% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de SAPP, conforme consta da Resolução CAMEX no67, de 2014.
Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo BCB no período de análise de continuação/retomada de dumping.
Valor Normal CIF internado dos EUA
|
Valor Normal ex fabrica (US$/t) (a) |
3.615,54 |
|
|
Frete interno (US$/t) (b) |
4,93 |
|
|
Valor Normal FOB (US$/t) (c) = (a) + (b) |
3.620,47 |
|
|
Frete internacional (US$/t) (d) |
144,74 |
|
|
Valor Normal CFR (US$/t) (e) = (c) + (d) |
3.765,21 |
|
|
Seguro internacional (US$/t) (f) |
2,08 |
|
|
Valor Normal CIF (US$/t) (g) = (e) + (f) |
3.767,29 |
|
|
Imposto de importação (US$/t) (h) = (g) x 10% |
376,73 |
|
|
AFRMM (US$/t) (i) = (d) x 25% |
36,19 |
|
|
Despesas de internação (US$/t) (j) = (g) x 4,99% |
187,99 |
|
|
Valor Normal CIF internado (US$/t) (k) = (g) + (h) + (i) + (j) |
4.368,19 |
|
|
Paridade média (l) |
3,66 |
|
|
Valor normal CIF internado (R$/t) (m) = (k) x (l) |
15.969,16 |
|
Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para SAPP originário dos EUA, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 15.969,16/t (quinze mil novecentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada).
5.1.3.3 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão
Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Relembre-se que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5 e foi apurado no item 5.1.1.3 deste documento.
Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para os EUA.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica
|
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|||
|
15.969,16 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|||
Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário dos EUA superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores dessa origem, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.2. Da continuação ou retomada do dumping para efeitos de determinação final
5.2.1 Dos ajustes após a verificação in loco
Relembre-se que a verificação in loco dos dados submetidos na petição de início e nas informações complementares à petição ocorreu em São Paulo - SP, entre os dias 7 e 10 de outubro de 2019. Dada a oportunidade, no início da verificação in loco, de apresentar pequenas correções nas informações submetidas, a peticionária comunicou alterações relativas à cotação de seguro internacional e despesas de internação, utilizadas na internalização do valor normal das origens no mercado brasileiro.
Quanto ao seguro internacional, para fins de início de revisão, a peticionária havia submetido cotação referente a ácido fosfórico para o Canadá. Como pequenas correções, apresentou-se o custo efetivamente pago pela ICL Brasil com seguro internacional para o transporte de SAPP, no percentual de 0,0676% sobre o valor da carga.
Relativamente às despesas de internação, relembre-se que a metodologia apresentada pela peticionária para fins de início da revisão não foi considerada adequada, uma vez que implicaria tratamento diferente para cada uma das origens para despesas que são comuns na internação da totalidade das importações. Dessa forma, no Parecer SDCOM no23, de 7 de agosto de 2019, foi utilizado o percentual de 4,99% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de SAPP, conforme consta da Resolução CAMEX no67, de 2014.
Nas pequenas correções, aos valores constantes da metodologia originalmente sugerida, a peticionária incluiu a despesa de despacho aduaneiro, relativo a importações de modal marítimo pelo Porto de Santos, de R$ [CONFIDENCIAL], e a despesa de armazenagem, considerando um contêiner, na margem esquerda, por 20 dias, no valor de R$ [CONFIDENCIAL]. Assim, as despesas de internação passariam a totalizar US$ 42,45/t.
5.2.2 Da manifestação da peticionária sobre o valor normal internado da China, do Canadá e dos EUA
Em 2 de março de 2020, por ocasião do encerramento da fase probatória do presente processo, a peticionária apresentou dados atualizados para o preço do kWh no Canadá e o valor da mão de obra na China, em 2018. Quanto ao valor normal da China, a peticionária havia apresentado valores de mão de obra auferidos para 2017, entretanto, ressalte-se que a autoridade investigadora, de ofício, já havia atualizado os valores da mão de obra chinesa com dados de 2018, disponíveis na fonte indicada pela peticionária, conforme consta do item 5.1.2.1.4 deste documento.
Quanto ao valor normal do Canadá, a peticionária havia inicialmente indicado como fonte para o preço do gás natural em Ontario, Canadá, para outubro de 2018, o sítio eletrônico da empresa Enbridge Gas Distribution, que registrava 15.1421¢/M3, equivalentes a US$ 0,01/kWh, de acordo com o que consta do item 5.1.1.1.2 deste documento. A peticionária atualizou o preço do megawatt por hora (MWh), com base em dados para o ano 2018, informados pelo sítio eletrônico Statista. Assim, o melhor dado de preço para o Canadá, em 2018, seria de US$ 15,5/MWh, equivalentes a US$ 0,0155/kWh.
A peticionária também sugeriu que fosse aplicado o percentual de 3% sobre o valor CIF a título de despesa de internação, citando que o valor foi adotado na abertura da revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, originárias da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes Unidos, EUA e México. Justificou que o percentual de 4,99% baseado na investigação original estaria defasado e que a informação mais atual seria relativa ao percentual utilizado na Circular SECEX no69, de 2019, publicada no D.O.U. em 19 de dezembro de 2019. Dessa forma, a alteração causaria impacto sobre o valor normal internado das três origens.
5.2.3 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
Quanto ao valor normal construído na China, não houve alteração entre aquele auferido para fins de início da revisão e aquele apresentado para efeitos de determinação final nesta Nota Técnica, haja vista que a autoridade investigadora já havia atualizado o preço da mão de obra chinesa para 2018.
A autoridade investigadora, por outro lado, considerou que a melhor informação disponível para o preço do gás natural na construção do valor normal do Canadá foi apresentado pela peticionária em sua manifestação de 2 de março de 2020, de modo que o valor normal dessa origem para efeitos de determinação final difere daquele apurado para fins de início da revisão.
Ademais, cumpre frisar que a peticionária apresentou documentos comprobatórios para o seguro internacional de cargas de SAPP importadas do Canadá a título de pequenas correções durante a verificação in loco. Esse percentual foi atualizado de 0,07686% para 0,0676% sobre o valor da carga, com impacto sobre o valor normal do Canadá internalizado no mercado brasileiro.
Relembre-se que, na internalização do valor normal das origens investigadas, a autoridade investigadora não considerou adequada a metodologia para a apuração das despesas de internação proposta pela peticionária e, assim, foi utilizado o percentual de 4,99% sobre o valor CIF a título de despesas de internação, em conformidade com a Resolução CAMEX no67, de 2014. A autoridade investigadora tampouco considerou adequada a sugestão da peticionária para alterar as despesas de internação de 4,99% para 3%, nos cálculos de internalização do valor normal de todas as origens para efeitos de determinação final, haja vista tratar-se de setores produtivos muito diferentes. Assim, a melhor informação continua sendo o percentual de despesas de internação apurado por ocasião da Resolução CAMEX no67, de 2014.
5.2.4 Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeitos de determinação final
Haja vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos das três origens, o valor normal de cada uma baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão para a China e os EUA, e o valor normal atualizado com dados de preço de gás natural pertinentes ao período de análise de retomada de dumping para o Canadá.
5.2.4.1 Do Canadá
5.2.4.1.1 Do valor normal do Canadá para efeitos de determinação final
Conforme exposto no item 5.1.1.1, para fins de apuração do valor normal construído no Canadá, a peticionária apresentou sua estrutura do custo de produção, bem como o cálculo dos valores de matérias-primas, insumos, utilidades, outros custos variáveis, mão de obra direta, outros custos fixos, depreciação, despesas e receitas operacionais e margem de lucro.
Consoante também detalhado no referido item, para apresentação da estrutura de custos, utilizaram-se índices de consumo da peticionária. Cumpre registrar que os índices técnicos de consumo, assim como os valores de custo, utilizados no cálculo do valor normal construído, foram validados durante a verificação in loco.
Relembre-se que, em manifestação protocolada em 2 de março de 2020, a peticionária apresentou valores atualizados e correspondentes a 2018 para o preço do gás natural no Canadá, conforme discorrido no item 5.2.2 deste documento. Tendo em vista que o custo com vapor de água foi considerado como um percentual do custo com energia elétrica e com gás natural, foi necessário, para fins de determinação final, recalcular também o custo estimado de vapor de água.
Recorde-se também que o custo com energia elétrica para o Canadá totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP e que o coeficiente técnico da indústria doméstica, relativo ao consumo efetivo de gás natural no período de investigação de retomada/continuação do dumping, alcançou [CONFIDENCIAL] kWh por tonelada de SAPP. Com base em dados para o ano 2018, informados pelo sítio eletrônico Statista. o preço de gás natural no Canadá alcançou US$ 15,5/MWh, equivalentes a US$ 0,0155/kWh.
Dessa forma, o custo com gás natural no Canadá totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada, variação de 37% em relação ao montante apurado para fins de início da revisão. Já o custo com o vapor de água totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada, variação de 18% em relação àquele incialmente adotado.
As alterações nos custos discorridos acima geraram impacto também sobre os montantes de despesa e lucro, uma vez que os percentuais foram aplicados sobre o custo após depreciação, conforme item 5.1.1.1.7 deste documento.
Resume-se abaixo o valor normal construído no Canadá, já consideradas as alterações de custo com gás natural, vapor de água e custo de produção, conforme quadro abaixo:
|
Valor Normal do Canadá (US$ por tonelada) [CONFIDENCIAL] |
|
|
a. Matérias-primas (US$/t) |
[CONF] |
|
b. Mão de obra (US$/t) |
[CONF] |
|
c. Utilidades (US$/t) |
[CONF] |
|
d. Embalagem (US$/t) |
[CONF] |
|
e. Outros custos fixos (US$/t) |
[CONF] |
|
g. Depreciação (US$/t) |
[CONF] |
|
h. Custo após depreciação (US$/ t SAPP) |
1.638,28 |
|
i. Despesas gerais, administrativas e de vendas (US$/t) |
201,79 |
|
j. Despesa com pesquisa e desenvolvimento (US$/t) |
12,63 |
|
k. Despesas financeiras (US$/t) |
33,65 |
|
l. Custo total (US$/ t SAPP) |
1.886,34 |
|
m. Lucro (US$/t) |
107,56 |
|
n. Valor normal construído (US$/ t SAPP) |
1.993,91 |
Cumpre apontar que, em relação ao valor normal do Canadá apurado para fins de início de revisão, houve variação de 0,3%.
Considerou-se que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa Innophos Holdings, Inc., cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro. Nesse sentido, o valor normal construído do Canadá se encontra na condição delivered.
5.2.4.1.2 Do valor normal construído internado para efeitos de determinação final
Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal do Canadá no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping.
Para o frete internacional, manteve-se a metodologia descrita no item 5.1.1.2, chegando-se ao custo unitário de US$ 122,78/t. Para o seguro internacional, nas pequenas correções submetidas durante verificação in loco, a peticionária apresentou contrato com a empresa [CONFIDENCIAL], no qual consta taxa única de 0,0676% sobre o valor da carga para embarques de SAPP. Recorde-se que, para fins de início de revisão, foi indicada a taxa de 0,07686% para embarques de [CONFIDENCIAL].
Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, inicialmente adicionou-se ao valor normal indicado no item anterior o frete e seguro internacionais, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF. Além desses, foram acrescidos ao valor normal na condição CIF, Imposto de Importação (10% do preço CIF), Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (25% do frete marítimo internacional) e despesas de internação no Brasil, no montante de 4,99% do preço CIF.
Valor Normal CIF internado do Canadá
|
Valor Normal FOB (US$/t) (a) |
1.993,91 |
|
Frete internacional (US$/t) (b) |
122,78 |
|
Valor Normal CFR (US$/t) (c) = (a) + (b) |
2.116,69 |
|
Seguro internacional (US$/t) (d) = (c) x 0,0676% |
1,43 |
|
Valor Normal CIF (US$/t) (e) = (c) + (d) |
2.118,12 |
|
Imposto de importação (US$/t) (f) = (e) x 10% |
211,81 |
|
AFRMM (US$/t) (g) = (b) x 25% |
30,70 |
|
Despesas de internação (US$/t) (h) = (e) x 4,99% |
105,69 |
|
Valor Normal CIF internado (US$/t) (i) = (e) + (f) + (g) + (h) |
2.466,32 |
Para fins de determinação final, optou-se por manter o valor normal CIF internado em dólares com vistas a manter uma uniformização dos cálculos efetuados nesta Nota Técnica.
Desse modo, para fins de determinação final desta revisão, apurou-se o valor normal para o Canadá, internalizado no mercado brasileiro, no montante de US$ 2.466,32/t (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis dólares e trinta e dois centavos por tonelada).
5.2.4.1.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeitos de determinação final
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição e nas informações complementares. Ressalta-se que, durante verificação in loco, constatou-se divergência entre os valores reportados a título de abatimentos e aqueles extraídos do sistema contábil da peticionária para P4 e para P5, tendo gerado, dessa forma, alteração do faturamento líquido com a venda do produto similar e mudança do preço ex fabrica da indústria doméstica.
O faturamento líquido corrigido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, resultando no preço médio de R$ [RESTRITO], na condição ex fabrica.
Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete e seguro internos, IPI, ICMS, PIS e COFINS. Posteriormente, os valores de venda da indústria doméstica em reais foram convertidos em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para a data de cada venda, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO] , na condição ex fabrica.
5.2.4.1.4 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeitos de determinação final
Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
|
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|
2.466,32 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi de US$ [RESTRITO]/t, demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações canadenses sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de SAPP do Canadá para o Brasil.
5.2.4.2 Da China
5.2.4.2.1 Do valor normal da China para efeitos de determinação final
Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.
Valor Normal Construído na China (US$/t)
|
SAPP (US$/t) |
|
|
Valor normal construído |
2.493,12 |
Considerou-se que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa Hubei Xingfa Chemicals Group Co. Ltd., cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro. Nesse sentido, o valor normal construído na China se encontra na condição delivered.
5.2.4.2.2 Do valor normal construído internado para efeitos de determinação final
Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da China no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não foram realizadas importações dessa origem em volume significante entre janeiro e dezembro de 2018. Manteve-se a metodologia discorrida no item 5.1.2.2 para frete e seguro internacionais.
Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, inicialmente adicionou-se ao valor normal indicado no item anterior o frete e seguro internacionais, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF. Além desses, foram acrescidos ao valor normal na condição CIF: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 10% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado para SAPP originário da China; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 4,99% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de SAPP, conforme consta da Resolução CAMEX no67, de 2014.
Valor Normal CIF internado da China
|
Valor Normal FOB (US$/t) (a) |
2.493,12 |
|
Frete internacional (US$/t) (b) |
71,46 |
|
Valor Normal CFR (US$/t) (c) = (a) + (b) |
2.564,58 |
|
Seguro internacional (US$/t) (d) |
0,73 |
|
Valor Normal CIF (US$/t) (e) = (c) + (d) |
2.565,31 |
|
Imposto de importação (US$/t) (f) = (e) x 10% |
256,53 |
|
AFRMM (US$/t) (g) = (b) x 25% |
17,87 |
|
Despesas de internação (US$/t) (h) = (e) x 4,99% |
128,01 |
|
Valor Normal CIF internado (US$/t) (i) = (e) + (f) + (g) + (h) |
2.967,71 |
Para fins de determinação final, optou-se por manter o valor normal CIF internado em dólares com vistas a manter uma uniformização dos cálculos efetuados nesta Nota Técnica.
Desse modo, para fins de determinação final desta revisão, apurou-se o valor normal para a China, internalizado no mercado brasileiro, no montante de US$ 2.967,71/t (dois mil, novecentos e sessenta e sete dólares e setenta e um centavos por tonelada).
5.2.4.2.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeitos de determinação final
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição e nas informações complementares, considerando-se as correções realizadas por ocasião da verificação in loco.
Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete e seguro internos, IPI, ICMS, PIS e COFINS. Após, os valores de venda da indústria doméstica em reais foram convertidos em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para a data de cada venda, resultando no preço médio de [RESTRITO], na condição ex fabrica.
5.2.4.2.4 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeitos de determinação final
Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
|
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
||
|
2.967,71 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
||
Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi de US$ [RESTRITO]/t, demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações chinesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de SAPP da China para o Brasil.
5.2.4.3 Dos Estados Unidos da América
5.2.4.3.1 Do valor normal dos EUA para efeitos de determinação final
Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos dos EUA, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, US$ 3.615,54/t, na condição de venda ex fabrica, valor normal utilizado quando do início da revisão.
5.2.4.3.2 Do valor normal construído internado para efeitos de determinação final
Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal dos EUA no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não foram realizadas importações dessa origem em volume significante entre janeiro e dezembro de 2018. Manteve-se a metodologia discorrida no item 5.1.3.2 para frete e seguro internacionais.
Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, inicialmente adicionou-se ao valor normal indicado no item anterior o frete e seguro internacionais, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF. Além desses, foram acrescidos ao valor normal na condição CIF: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 10% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado para SAPP originário dos EUA; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 4,99% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de SAPP, conforme consta da Resolução CAMEX no67, de 2014.
Valor Normal CIF internado dos EUA
|
Valor Normal ex fabrica (US$/t) (a) |
3.615,54 |
|
Frete interno (US$/t) (b) |
4,93 |
|
Valor Normal FOB (US$/t) (c) = (a) + (b) |
3.620,47 |
|
Frete internacional (US$/t) (d) |
144,74 |
|
Valor Normal CFR (US$/t) (e) = (c) + (d) |
3.765,21 |
|
Seguro internacional (US$/t) (f) |
2,08 |
|
Valor Normal CIF (US$/t) (g) = (e) + (f) |
3.767,29 |
|
Imposto de importação (US$/t) (h) = (g) x 10% |
376,73 |
|
AFRMM (US$/t) (i) = (d) x 25% |
36,19 |
|
Despesas de internação (US$/t) (j) = (g) x 4,99% |
187,99 |
|
Valor Normal CIF internado (US$/t) (k) = (g) + (h) + (i) + (j) |
4.368,19 |
Para fins de determinação final, optou-se por manter o valor normal CIF internado em dólares com vistas a manter uma uniformização dos cálculos efetuados nesta Nota Técnica.
Desse modo, para fins de determinação final desta revisão, apurou-se o valor normal para os EUA, internalizado no mercado brasileiro, no montante de US$ 4.368,19/t (quatro mil, trezentos e sessenta e oito dólares e dezenove centavos por tonelada).
5.2.4.3.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeitos de determinação final
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição e nas informações complementares, considerando-se as correções realizadas por ocasião da verificação in loco.
Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete e seguro internos, IPI, ICMS, PIS e COFINS. Após, os valores de venda da indústria doméstica em reais foram convertidos em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para a data de cada venda, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO]/t, na condição ex fabrica.
5.2.4.3.4 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeitos de determinação final
Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
|
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
||
|
4.368,19 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
||
Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi de US$ [RESTRITO]/t, demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações estadunidenses sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de SAPP dos EUA para o Brasil.
5.3. Do desempenho dos produtores/exportadores
Para fins de avaliação do desempenho exportador das origens objeto desta revisão, a peticionária apresentou dados públicos de quantidades exportadas, constantes do sítio eletrônico Trade Map para a subposição 2835.39, polifosfatos, para o período de análise de continuação/retomada de dano. A peticionária também apresentou dados de mercado disponíveis na publicação "Industrial & Food Phosphates: Market Outlook" da consultoria CRU International Ltd., relativos a setembro de 2018.
A evolução das referidas exportações, de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, está detalhada a seguir.
|
Volume exportado (t) (Subposição 2835.39 do SH) - 10 maiores exportadores |
|||||
|
Exportadores |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China (A) |
132.207 |
124.854 |
127.601 |
137.794 |
141.223 |
|
EUA (B) |
31.819 |
42.027 |
41.276 |
44.822 |
37.912 |
|
Canadá (C) |
54.324 |
71.581 |
23.604 |
22.372 |
22.798 |
|
Investigadas (D) (D=A+B+C) |
218.350 |
238.462 |
192.481 |
204.988 |
201.933 |
|
Alemanha |
66.827 |
65.110 |
71.892 |
82.342 |
84.970 |
|
Tailândia |
35.765 |
36.127 |
35.003 |
34.991 |
41.419 |
|
Bélgica |
20.693 |
21.482 |
24.702 |
30.058 |
31.148 |
|
Países Baixos |
4.821 |
5.440 |
8.062 |
8.828 |
11.513 |
|
República Tcheca |
1.583 |
2.070 |
666 |
731 |
10.094 |
|
Espanha |
6.050 |
5.600 |
7.175 |
6.168 |
5.601 |
|
México |
4.936 |
4.098 |
2.648 |
3.577 |
4.603 |
|
10 maiores (E) |
359.025 |
378.389 |
342.629 |
371.683 |
391.281 |
|
Mundo (F) |
399.802 |
412.637 |
389.900 |
392.466 |
414.574 |
|
D/F |
54,6% |
57,8% |
49,4% |
52,2% |
48,7% |
|
E/F |
89,8% |
91,7% |
87,9% |
94,7% |
94,4% |
|
A/F |
33,1% |
30,3% |
32,7% |
35,1% |
34,1% |
Os dez países com maior volume exportado concentraram quase a totalidade das exportações mundiais em P5 (linha E/F). Quanto às origens investigadas, seu comportamento variou ao longo entre 2014 e 2018, mas sempre tiveram em torno da metade do volume total exportado. A China ainda se destaca como a maior exportadora individual de polifosfatos na subposição 2835.39, com aproximadamente 34% do volume mundial exportado em P5 (linha A/F). Os EUA foram o quarto e o Canadá foi o sexto maior exportador em 2018.
Ressalta-se que, em P5, as exportações totais de polifosfatos das origens investigadas, 201.933 toneladas, responderam por 48,7% das exportações mundiais. O volume exportado por Canadá, China e EUA em P5 foi [RESTRITO] vezes maior que o mercado brasileiro de SAPP, correspondente a [RESTRITO] toneladas (conforme item 6.2 deste documento). A China sozinha exportou [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro, os EUA exportaram [RESTRITO] vezes e o Canadá [RESTRITO] vezes. É importante salientar, contudo, que a SH em questão também engloba outros produtos que não o produto similar.
Dada a impossibilidade de depuração dos dados agregados do Trade Map, especificamente para a subposição 2835.39 do SH, com o intuito de analisar o volume exportado pelas origens investigadas, a SDCOM realizou estimativa em que se utilizou como referência a representatividade do volume de SAPP importado no código 2835.39.20 da NCM, a partir de dados da RFB depurados, em relação ao volume importado total na subposição 2835.39 do SH, obtido do portal Comex Stat, por origem investigada, entre julho de 2008 e junho de 2013, intervalo referente ao período de análise de dano da investigação original.
A autoridade investigadora esclarece que utilizou o período anterior à aplicação da medida antidumping, uma vez que essas importações não teriam sido impactadas pelo recolhimento do direito antidumping. Na tabela abaixo, encontram-se os volumes no subitem 2835.39.20 da NCM, relativos apenas a SAPP, de julho de 2008 e junho de 2013:
Volume importado de SAPP (em número-índice de toneladas)
|
Origens |
Julho 2008 a junho de 2009 |
Julho 2009 a junho de 2010 |
Julho 2010 a junho de 2011 |
Julho 2011 a junho de 2012 |
Julho 2012 a junho de 2013 |
|
Canadá |
100 |
1.059,8 |
378,2 |
762,5 |
1.627,9 |
|
China |
100 |
141,5 |
184,6 |
101,4 |
117,9 |
|
EUA |
100 |
402,8 |
465,7 |
458,9 |
311,7 |
Na tabela abaixo, encontram-se os volumes importados na subposição 2835.39 do SH, obtidos do sítio Comex Stat, de julho de 2008 e junho de 2013:
Volume importado na subposição 2835.39 do SH (toneladas)
|
Origens |
Julho 2008 a junho de 2009 |
Julho 2009 a junho de 2010 |
Julho 2010 a junho de 2011 |
Julho 2011 a junho de 2012 |
Julho 2012 a junho de 2013 |
|
Canadá |
100 |
459,8 |
378,7 |
1.095,9 |
2.312,9 |
|
China |
100 |
140,8 |
186,4 |
162,3 |
124,9 |
|
EUA |
100 |
198,1 |
178,9 |
220,8 |
389,4 |
Assim, os percentuais aplicados ao período de 2014 a 2018 encontram-se a seguir:
|
Origens |
Julho 2008 a junho de 2009 |
Julho 2009 a junho de 2010 |
Julho 2010 a junho de 2011 |
Julho 2011 a junho de 2012 |
Julho 2012 a junho de 2013 |
|
Canadá |
100,0% |
100,0% |
99,9% |
69,6% |
70,4% |
|
China |
27,4% |
27,5% |
27,1% |
17,1% |
26,0% |
|
EUA |
26,8% |
54,4% |
69,7% |
55,6% |
21,4% |
Os percentuais de representatividade do volume importado de SAPP sobre o volume importado pelo Brasil no SH 2835.39 foram utilizados para estimar os volumes exportados na subposição 2835.39 do SH, a partir dos dados obtidos do Trade Map expostos anteriormente:
|
Volume exportado (t) (Subposição 2835.39 do SH) - Ajustado |
|||||
|
Exportadores |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Canadá (A) |
54.324 |
71.581 |
23.571 |
15.566 |
16.046 |
|
China (B) |
36.233 |
34.392 |
34.630 |
23.592 |
36.713 |
|
EUA (C) |
8.515 |
22.865 |
28.751 |
24.927 |
8.122 |
|
Investigadas (D) (D=A+B+C) |
99.072 |
128.838 |
86.952 |
64.085 |
60.880 |
Considerado neste exercício o percentual de representação das importações de SAPP brasileiras aplicado sobre os dados de exportação da subposição 2835.39 do SH, a China ainda seria a maior exportadora individual do produto similar em todos os períodos, de forma que seu volume exportado em P5 - o maior da série - poderia exceder o mercado brasileiro no mesmo período em [RESTRITO] vezes.
Neste exercício, os Estados Unidos teriam exportado em P5 o equivalente a [RESTRITO]% do mercado brasileiro e o Canadá, [RESTRITO]%.
Cabe ainda relembrar que, quando acumuladas, as importações a preços de dumping causaram dano à indústria doméstica com [RESTRITO] toneladas de julho de 2012 e junho de 2013, período em que representaram 82,6% do total de SAPP importado pelo Brasil e 28% das [RESTRITO] toneladas relativas ao mercado brasileiro.
Dessa forma, considerado o exercício, mesmo os EUA, origem que teria exportado menor quantidade de SAPP ao mundo entre as três investigadas, apresentariam volume de exportações quase [RESTRITO] vezes maior que o volume total das importações investigadas que causaram dano à indústria doméstica na investigação original e, em relação aos próprios EUA, naquela ocasião, [RESTRITO] vezes mais.
A evolução das importações de polifosfatos, de todas as origens para EUA, China e Canadá, de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, consta a seguir.
|
Volume importado (t) (Subposição 2835.39 do SH) |
|||||
|
Importadores |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
EUA (A) |
85.749 |
108.074 |
47.748 |
48.454 |
47.998 |
|
Exportações líquidas EUA |
(53.930) |
(66.047) |
(6.472) |
(3.632) |
(10.086) |
|
Canadá (B) |
16.968 |
18.599 |
24.329 |
20.380 |
15.276 |
|
Exportações líquidas Canadá |
37.356 |
52.982 |
(725) |
1.992 |
7.522 |
|
China (C) |
3.468 |
3.632 |
3.763 |
3.351 |
2.996 |
|
Exportações líquidas China |
128.739 |
121.222 |
123.838 |
134.443 |
138.227 |
|
Investigadas (D) (D=A+B+C) |
106.185 |
130.305 |
75.840 |
72.185 |
66.270 |
|
Exportações - Importações |
112.165 |
108.157 |
116.641 |
132.803 |
135.663 |
A peticionária indicou os dados de importação públicos, disponíveis na plataforma Trade Map, para a subposição 2835.39. Observou-se que os EUA, durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano, continuaram como o maior importador mundial de polifosfatos, tendo essa origem importado em volume mais polifosfatos do que exportado. Por outro lado, deve-se apontar que, apesar de se manterem como importadores líquidos de polifosfatos, o volume importado desse produto pelos EUA, de 2014 a 2018, apresentou redução de 78,6%.
Já o Canadá e a China, de 2014 a 2018, permaneceram exportadores líquidos de polifosfatos. Cabe ressaltar que a China, entre 2015 a 2018, apresentou claro aumento de seu volume exportado de polifosfatos, frente a uma redução de suas importações, de 2016 a 2018, resultando em crescimento consistente de suas exportações líquidas de P2 a P5.
Para dados de mercado nas origens investigadas, a ICL apresentou a publicação "CRU Industrial & Food Phosphates: Market Outlook" (CRU). Ressalta-se que não existem dados discriminados para a oferta e demanda de SAPP no referido documento. Assim, a peticionária indicou os dados de mercado referente à produção e ao consumo de fosfatos na China e de sais de fosfatos nos EUA e no Canadá. Como esclarecimento, a posição 2835 do SH - referente a fosfatos - abarca a subposição 2835.39 do SH, relativa a polifosfatos, em cujo código também são classificados sais de fosfatos. Relembre-se, dessa forma, que o SAPP se trata de um sal de fosfato.
Em relação à China, a publicação afirma que a indústria de fosfatos de grau alimentício é fragmentada, contando com algumas produtoras de larga escala, como o Grupo Xingfa, na província de Hubei, e o Grupo Wengfu, em Weng'an.
A consultoria CRU International estima que a capacidade instalada chinesa de fosfatos atingiu o pico de 2,6 milhões de toneladas anuais entre o final dos anos 1990 e o ano 2013. Após uma série de fechamentos de fábricas entre 2012 e 2017, entretanto, a China teve sua capacidade instalada reduzida para 1,7 milhões de toneladas por ano. Ainda assim, a China permanece a maior produtora de fosfatos de grau alimentício e industrial do mundo.
Na América do Norte, o maior produtor de fosfatos são os EUA, cuja produção é principalmente utilizada como insumo para fertilizantes. A origem se destaca ainda como o país com a maior capacidade instalada de ácido super fosfórico, empregado na fabricação de sais como o SAPP, e maior mercado consumidor daquele ácido.
Na publicação também são identificadas como produtoras de sais de fosfatos as empresas Innophos, Nutrien, Prayon e Lanxess. A Innophos é a maior produtora de sais de fosfatos na América do Norte, com três plantas nos EUA e uma no Canadá. Nos EUA, a Innophos tem capacidade instalada para sais de cálcio e de sódio de 155 mil toneladas por ano.
A empresa ainda conta com a única planta de tripolifosfato de sódio (Na5P3O10) da região, no Canadá, com capacidade instalada de 42 mil toneladas por ano de sal grau alimentício, cuja capacidade poderia ser utilizada na produção do produto investigado.
Em manifestação de 2 de março de 2020, a ICL Brasil apontou que as demais partes não submeteram informações para subsidiar a análise de retomada do dumping. Dessa forma, a ICL utilizou novamente como fonte de dados a publicação "Industrial & Food Phosphates: Market Outlook" da consultoria CRU International Ltd., constante dos autos do processo desde a submissão da petição, e dados próprios de inteligência de mercado.
A partir da publicação citada, a ICL teceu comentários a respeito de capacidade instalada e produção das origens investigadas. Explicou que a publicação disponibiliza dados em toneladas de pentóxido de fósforo (P2O5), porém, seria possível estimar a capacidade instalada para o produto similar, uma vez que as plantas de sais de fosfato podem produzir diversos tipos de sais, incluindo o SAPP, com pequenos ajustes no processo produtivo.
Para estimar a capacidade instalada de SAPP, a peticionaria utilizou dados das plantas de sais de fosfato de sódio. A ICL considerou que seriam necessárias 0,533835 toneladas de P2O5 para a produção de 1 tonelada de SAPP, sugerindo que esse fator estequiométrico seria a melhor informação disponível para a estimativa de capacidade produtiva das origens investigadas.
Os EUA, desse modo, teriam capacidade produtiva de 58.000 t de P2O5, equivalentes a 108.647,8 t de SAPP; o Canadá contaria com uma planta de 50.000 t de P2O5, ou seja, 93.661,9 t de SAPP. Já a China, diferentemente dos EUA e do Canadá, teria uma indústria de sais de fosfatos fragmentada, de forma que a ICL estimou a capacidade produtiva chinesa a partir dos dados de trifosfato de sódio (STPP). Com capacidade instalada para a produção de 514.200 toneladas de STPP, a China teria o equivalente a 963.219 toneladas de SAPP em capacidade produtiva.
Quanto à produção de SAPP, a ICL utilizou os dados de volumes produzidos de ácido fosfórico - purified wet acid (PWA) e thermal process acid (TPA) - disponíveis na publicação CRU, uma vez que esses seriam os principais insumos para a produção de sais de fosfato. A ICL frisou que China e EUA são, nessa ordem, os maiores produtores mundiais de ácido fosfórico.
De acordo com a projeção da publicação CRU, que se estende até 2023, a demanda global de ácido fosfórico para a produção de sais deverá se manter relativamente constante em relação ao ano base 2012. Contudo, segundo a ICL, "a produção e o grau de utilização da capacidade instalada nos EUA para a produção desse insumo devem cair nos próximos anos, indicativo de maior potencial exportador dos EUA ao Brasil com relação ao SAPP".
A publicação indicou que a produção e o grau de ocupação das plantas de ácido fosfórico nos EUA vêm caindo desde 2002, tendo a demanda estadunidense pelo insumo sido suprida por importações. Entre 2010 a 2017, a publicação, por outro lado, apontou que não teria havido redução da capacidade instalada de ácido fosfórico nos EUA.
A peticionária frisou que não há produção desse insumo no Canadá. Assim, a produção de SAPP no Canadá poderia se beneficiar da maior disponibilidade de ácido fosfórico dos EUA, com potenciais preços mais baixos. Apesar disso, a ICL também apontou que, a partir de 2016, o Canadá reduziu o seu volume importado do insumo, demonstrando que haveria aumento de capacidade produtiva ociosa nas plantas de sais
Com vistas a aprofundar a análise de capacidade instalada, produção e capacidade ociosa realizada pela peticionária em manifestação de 2 de março de 2020, a autoridade investigadora recorreu aos dados reportados de capacidade instalada nominal e efetiva, bem como aos de produção, submetidos pelas partes interessadas quando da investigação original, portanto, relativos ao período de julho de 2012 a junho de 2013. Apesar de se tratar de dados defasados, reitera-se que são dados confiáveis, reportados pelos produtores das origens investigados, e validados por meio de verificações in loco.
Por ocasião daquela investigação, participaram com dados as empresas chinesas Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd. e Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd (também denominada Tianfu Food Additive Co., Ltd.). Além disso, também submeteram dados a empresa estadunidense Innophos Inc. e a canadense Innophos Canada Inc.
Capacidade instalada e grau de ocupação [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]
|
Em toneladas |
Capacidade instalada nominal |
Capacidade instalada efetiva |
Produção de SAPP |
Outros |
Grau de ocupação nominal |
Grau de ocupação efetiva |
|
Tianfu Thermos |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Hubei |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
China |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Innophos Canada |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Canadá |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Innophos EUA |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
EUA |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Investigadas |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Recorde-se que o mercado brasileiro totalizou [RESTRITO] toneladas em P5. De julho de 2012 a junho de 2013, as origens investigadas apresentaram [RESTRITO] toneladas de capacidade instalada efetiva ociosa, ou seja, volume mais do que duas vezes maior que o mercado brasileiro em 2018.
As empresas canadenses e chinesas que cooperaram naquela investigação apresentavam capacidade ociosa. A canadense tinha 17,6% e as 2 chinesas em conjunto tinham 11,3%. Já a empresa dos Estados Unidos que cooperou não possuía capacidade ociosa suficiente para aumentar seu volume exportado ou ainda o volume fornecido do produto similar no mercado interno. Contudo, deve-se ponderar que há outras produtoras de SAPP nos mercados das origens investigadas.
Da tabela anterior, a informação mais relevante parece ser a de capacidade instalada que, apesar de defasada, é menos volátil do que o indicador de utilização de capacidade instalada. Em conjunto, só as partes que cooperaram com a investigação já apresentavam capacidade instalada quase 20 vezes maior do que o mercado brasileiro de P5. A menor delas, referente à empresa dos EUA, ainda assim seria [RESTRITO] vezes maior do que o mercado brasileiro. Recorda-se ainda que, conforme a CRU, a Innophos sozinha tem a maior capacidade instalada de ácido super fosfórico da América do Norte, e possui capacidade instalada de 155 mil toneladas de sais de sódio, ambos empregados na fabricação do SAPP.
Ademais, consideradas as estimativas da peticionária, a partir de dados de P2O5, a capacidade instalada de SAPP da China excederia o mercado brasileiro, em P5, em [RESTRITO] vezes; a capacidade instalada dos EUA, em [RESTRITO] vezes; e a capacidade instalada do Canadá, em [RESTRITO] vezes. Quanto à capacidade ociosa nessas origens, recorde-se que a peticionária, baseada em dados da publicação CRU, apontou que existiria um aumento de ociosidade nas plantas de ácido fosfórico, insumo básico para a produção de SAPP, o que poderia também indicar que as plantas de sais de fosfato estariam produzindo menor volume do produto na América do Norte.
Considerado ainda o elevado volume exportado de P1 a P5 pelas origens e o tamanho da capacidade instalada em cada uma destas origens, é muito provável a retomada das exportações dessas origens em volumes significativos caso a medida atualmente em vigor seja extinta, mesmo que apenas uma parcela destes volumes seja direcionada para o Brasil.
Pelo exposto concluiu-se pela existência de considerável desempenho exportador do produto sujeito ao direito antidumping por Canadá, China e EUA.
5.3.1 Das manifestações sobre desempenho do produtor/exportador
Em manifestação protocolada em 2 de março de 2020, a peticionária recordou que, no parecer de abertura da revisão, a autoridade investigadora concluiu que havia considerável desempenho exportador das origens investigadas conforme dados apresentados para fins de início. A autoridade, por outro lado, frisou que buscaria informações específicas a respeito de capacidade instalada, produção e exportações de SAPP das origens investigadas, convocando, assim, as demais partes interessadas a se manifestarem durante a fase de instrução do processo.
A manifestação da peticionária a respeito das estimativas de capacidade instalada nas origens investigadas, produção, demanda pelo produto e ociosidade encontra-se resumida no item 5.3 deste documento.
Em manifestação protocolada em 29 de abril de 2020, a peticionária relembrou que na Nota Técnica de fatos essenciais no7, de 13 de abril de 2020, as estimativas da SDCOM para o volume exportado pela China e pelos EUA corresponderiam a, respectivamente, 93%, 56% e 250% do mercado brasileiro e que essas quantidades superaram os volumes importados pelo Brasil de julho de 2012 a junho de 2013, quando houve determinação de dano causado à indústria doméstica.
A peticionária pontuou também, segundo a Publicação CRU, a capacidade instalada para produção de SAPP nas origens investigadas seria de 108.647,8 toneladas (EUA), 93.661,9 toneladas (Canadá) e 963.219 toneladas (China). Ademais, entre julho de 2012 e junho de 2013, as origens investigadas, em conjunto, apresentaram capacidade ociosa mais de duas vezes superior ao mercado brasileiro.
Assim, a peticionária concluiu que há excedente exportável substancial no Canadá, na China e nos EUA.
5.3.2 Dos comentários da SDCOM
A respeito da manifestação da peticionária, de 2 de março de 2020, as estimativas realizadas a partir das plantas de fosfatos e de sais de fosfatos apontam para uma elevada capacidade produtiva de SAPP nas origens investigadas. Além disso, a publicação CRU aponta para uma demanda mundial estável de ácido fosfórico, utilizado para a produção de sais de fosfato, porém a elevação do grau de ociosidade das plantas produtoras de ácido fosfórico nos EUA e a diminuição do volume importado desse insumo pelo Canadá poderiam indicar aumento de ociosidade também nas plantas produtoras de sais de fosfato na América do Norte.
Com relação aos EUA, os dados de exportação de polifosfatos (SH 2835.39) disponibilizados pelo Trade Map, de 2014 a 2018, apresentaram aumento de 6.093 toneladas de volume exportado pelos EUA para o mundo, dos quais 1.525 toneladas poderiam ser relativas a SAPP, conforme exercício realizado no item 5.3.
Já os dados importação, no mesmo período, demonstram que houve uma redução de 37.751 toneladas no volume de polifosfatos importado pelos EUA, apontando para uma possível contração de demanda estadunidense também por sais de fosfato. As estimativas apresentadas pela peticionária não indicavam redução de capacidade instalada para os EUA, tampouco para o Canadá.
A capacidade instalada das empresas chinesas e da empresa canadense, que colaboraram com dados na investigação original, entre julho de 2012 e junho de 2013, já apontavam capacidade efetiva ociosa em volume ao menos duas vezes maior que o mercado brasileiro em P5. Ainda na investigação original, observou-se que a Innophos Inc. nos EUA não possuía capacidade ociosa suficiente para aumentar seu volume exportado ou ainda o volume fornecido do produto similar no mercado interno. Entretanto, em um cenário que indica contração da demanda por polifosfatos no mercado interno estadunidense entre 2014 e 2018, é possível que os EUA disponham atualmente de capacidade ociosa para a produção de sais de fosfato, entre eles, o SAPP.
Além disso, considerados apenas os dados de capacidade instalada efetiva, as origens investigadas poderiam produzir volume do produto similar 20 vezes superior ao mercado brasileiro em P5. Dessa forma, as estimativas de capacidade produtiva apresentadas pela peticionária apontam para uma elevada capacidade instalada de SAPP, conforme verificado na investigação original de prática de dumping nas exportações do Canadá, da China e dos EUA para o Brasil.
Quanto à manifestação da peticionária, de 29 de abril de 2020, relativa ao exercício para estimar as exportações das origens investigadas com base nos dados de exportações dessas origens para o mundo, disponíveis no sítio Trade Map, a autoridade investigadora atualizou sua metodologia, para refletir os percentuais de participação das importações de SAPP provenientes de cada origem investigada. Recorde-se que, na Nota Técnica no7, de 2020, o exercício apresentado no item 5.3 considerou apenas a média dos percentuais obtidos entre a relação de produtos classificados no subitem 2835.39.20 sobre o total de produtos classificados na subposição 2835.39 do SH. Dessa forma, as exportações de SAPP das origens investigadas para o mundo potencialmente estariam subestimadas.
Foram, assim, divididos os volumes correspondentes às importações de SAPP de cada origem, a partir dos dados depurados da RFB, pelos volumes importados de produtos classificados na subposição 2835.39 do SH provenientes de cada origem, a partir de dados agregados do sítio Comex Stat. Relembre-se, por outro lado, que os dados se referem ao período de julho de 2008 a junho de 2013, intervalo anterior à aplicação do direito antidumping, cuja cesta de produtos comercializados não foi afetada pela imposição da medida.
Os percentuais obtidos para cada período e para cada origem foram aplicados sobre os volumes exportados de cada origem investigada, disponíveis no sítio Trade Map, de forma a se obter uma proxy relativa ao possível volume de produto objeto da revisão exportado por Canadá, China e EUA. A alteração da metodologia não modificou a conclusão da autoridade investigadora, uma vez que ainda se indicou um grande potencial exportador de SAPP das origens investigadas. Por outro lado, as estimativas apresentadas, conforme as médias de participação do produto, de fato, encontravam-se subestimadas.
Em relação à existência de excedente exportável, a autoridade investigadora recorda que o grau de ocupação da capacidade instalada é um indicador que poderia ter variado de 2013 a 2018, e que, portanto, optou por apontar a capacidade instalada efetiva reportada pelas empresas das origens investigadas como fator com menor probabilidade de variação, já que não existem indicativos de que as capacidade reportadas tenham se expandido ou contraído. Assim, a autoridade investigadora esclarece que não concluiu pela existência de considerável excedente exportável, como afirmou a peticionária, mas que as origens investigadas contam com considerável capacidade de produção, refletida em seu volume exportado.
5.4. Das alterações nas condições de mercado
O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
Após procedimento referente à conformidade de uso de direitos propriedade intelectual, em setembro de 2018, os EUA elevaram a alíquota de imposto de importação de 3,7% para 10% sobre uma lista de 5.745 produtos de origem chinesa, dentre os quais se encontra o código SH 2835.39, que abarca SAPP (Lista 3). Desde 1ode janeiro de 2019, entretanto, essa alíquota alcançou 25%. A lista exaustiva de produtos sobre os quais incide a sobretaxa está disponível no sítio eletrônico do Escritório do Representante de Comércio dos Estados Unidos - USTR.
5.4.1 Das manifestações sobre as alterações nas condições de mercado
Quanto às alterações nas condições de mercado, em manifestação protocolada em 2 de março de 2020, a ICL reiterou que o SAPP foi incluído na lista dos EUA de tarifas retaliatórias sobre a China. Apontou também que o volume importado de polifosfatos estadunidenses originário da China reduziu em 2019, relativamente a 2018. Como fato novo, a ICL informou que China anunciou tarifas retaliatórias sobre polifosfatos dos EUA em agosto de 2019. Concluiu, assim, que existiria possibilidade de desvio de comércio da China e dos EUA para o Brasil, caso as medidas antidumping não sejam prorrogadas.
5.4.2 Dos comentários da SDCOM
A SDCOM verificou a alegação trazida pela peticionária de que as importações estadunidenses oriundas da China para a linha tarifária 2835.39.50.00 - fosfatos (não especificado ou incluído em outro lugar - NESOI) teriam reduzido em volume de 2018 para 2019, em decorrência do aumento de alíquota de importação.
Importações dos EUA - "Polyphosphates, NESOI" (t)
|
Origem |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
|
Canadá |
40.625 |
23.541 |
19.183 |
22.032 |
19.325 |
|
Alemanha |
10.111 |
10.834 |
15.573 |
14.496 |
16.343 |
|
Tailândia |
10.374 |
8.462 |
8.724 |
9.207 |
9.302 |
|
México |
1.162 |
3.612 |
4.757 |
6.447 |
6.022 |
|
China |
5.867 |
5.387 |
5.682 |
6.708 |
5.636 |
|
França |
1.882 |
2.116 |
1.992 |
2.688 |
3.827 |
|
Israel |
10.958 |
5.933 |
3.597 |
90 |
- |
|
Demais |
13.079 |
8.052 |
7.159 |
6.786 |
5.696 |
|
Total |
94.058 |
67.937 |
66.667 |
68.454 |
66.151 |
Observou-se que, de fato, houve uma redução de 1.072 toneladas nas importações estadunidenses de polifosfatos originárias da China, de 2018 a 2019, o que representou, percentualmente, uma queda de 16% do volume importado. É possível que a majoração da alíquota de importação do produto chinês, que se encontra em 25% atualmente, tenha contribuído para a diminuição do volume importado pelos EUA dessa origem.
Por outro lado, também é possível apontar que as importações estadunidenses de fosfatos de maneira geral sofreram redução entre 2015 a 2019, à exceção das originárias da Alemanha e da França. Em especial, deve-se apontar a contração de 21.300 toneladas, de 2015 a 2019, nas importações oriundas do Canadá, que sempre foi a principal origem dos polifosfatos importados pelos EUA e sobre o qual não foi aplicada sobretaxa. Ademais, nota-se que o nível de importações originárias da China em 2019 não foi muito distinto da média dos quatro anos anteriores (5.911 t), tendo sido 4,6% inferior àquela, ou 275 t. Dessa forma, não se verificou o possível desvio de comércio resultante da sobretaxa apontado pela peticionária.
Quanto à retaliação sobre produtos estadunidenses aplicada pela China, ressalta-se que a peticionária indicou fonte em mandarim para basear sua afirmação, sem protocolar nos autos tradução juramentada. Tampouco foi possível confirmar por fontes públicas a sobretaxa sobre o produto investigado originário dos EUA. Dessa forma, tal informação não pôde ser considerada no âmbito da presente revisão.
5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial
O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
Conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio - OMC, há medida antidumping aplicada às exportações de SAPP da China pelos EUA, desde julho de 2010, sendo, portanto, anterior à aplicação do direito antidumping objeto da presente revisão. Não foram identificadas, além disso, na base de dados da OMC, medidas de defesa comercial aplicadas às exportações de SAPP originárias do Canadá ou dos EUA.
5.6. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping
Concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá retomada da prática de dumping nas exportações de SAPP para o Brasil originárias do Canadá, da China e dos EUA. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessa origem tem probabilidade de retomar a prática de dumping, há indícios de existência de substancial potencial exportador.
6. DAS IMPORTAÇÕES, DO CONSUMO NACIONAL APARENTE E DO MERCADO BRASILEIRO
Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de SAPP. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.
Considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, dividido da seguinte forma:
|
P1 - janeiro de 2014 a dezembro de 2014; |
|
P2 - janeiro de 2015 a dezembro de 2015; |
|
P3 - janeiro de 2016 a dezembro de 2016; |
|
P4 - janeiro de 2017 a dezembro de 2017; e |
|
P5 - janeiro de 2018 a dezembro de 2018. |
6.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de SAPP importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 2835.39.20 da NCM, fornecidos pela RFB.
Esse item tarifário engloba diversos tipos de pirofosfatos. De forma a se obterem dados referentes exclusivamente ao pirofosfato ácido dissódico, grau alimentício, foram excluídas as operações referentes à importação cujas descrições permitiam identificar se tratar de outros produtos, tais como pirofosfatos trissódico ou tetrassódico.
O produto sob análise é o SAPP, com fórmula química Na2H2P2O7 (composto, portanto, com dois átomos de sódio). Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam dessa descrição: os 'pirofosfatos' com 3 ou 4 átomos de sódio, quais sejam os trissódicos e os tetrassódicos, os 'pirofosfatos' de sódio decahidratado, os hexametafosfatos de sódio, os fosfatos dibásicos e os 'pirofosfatos' neutros de sódio.
Após a identificação daquelas operações envolvendo produtos não englobados no escopo desta revisão, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato a SAPP objeto desta análise. Nesse contexto, para fins de início da revisão, foram consideradas como importações de produto objeto da revisão e produto similar originário das demais origens os volumes e os valores das importações de SAPP descritos genericamente.
Após o início da revisão, serão encaminhados questionários aos importadores identificados para que forneçam informações detalhadas acerca dos produtos importados.
6.1.1 Do volume das importações
A tabela a seguir apresenta os volumes de importações totais de SAPP no período de análise de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica:
Importações totais (em número-índice de toneladas)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Canadá |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
|
China |
100,0 |
2,47 |
9,58 |
9,57 |
4,78 |
|
EUA |
100,0 |
391,87 |
146,48 |
143,70 |
4,18 |
|
Total sob Análise |
100,0 |
24,80 |
16,80 |
16,63 |
4,40 |
|
Alemanha |
100,0 |
70,18 |
316,32 |
70,30 |
- |
|
Bélgica |
100,0 |
498,75 |
149,63 |
655,86 |
399,00 |
|
França |
100,0 |
52,42 |
34,94 |
43,80 |
111,20 |
|
Israel |
100,0 |
50,00 |
41,67 |
25,00 |
- |
|
Tailândia |
100,0 |
120,00 |
1415,17 |
539,00 |
1137,57 |
|
República Tcheca |
100,0 |
190,20 |
52,83 |
- |
211,34 |
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
85,06 |
132,64 |
92,63 |
148,42 |
|
Total Geral |
100,0 |
66,15 |
96,30 |
68,79 |
103,24 |
O volume das importações brasileiras de SAPP das origens investigadas apresentou sucessivas quedas, diminuindo 75,2% de P1 para P2, 32,3% de P2 para P3, 1% de P3 para P4 e 73,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, observou-se redução acumulada no volume importado das origens investigadas de 95,6%.
Quanto ao volume importado de SAPP das demais origens pelo Brasil, observou-se redução de 14,9% de P1 para P2, aumento de 55,9% de P2 para P3, nova queda de 30,2% de P3 para P4 e elevação de 60,2% de P4 para P5. Relativamente a P1, as importações das demais origens aumentaram 48,4% em P5.
As importações brasileiras totais de SAPP apresentaram o seguinte comportamento: diminuíram 33,8% de P1 para P2, aumentaram 45,6% de P2 para P3, voltaram a cair 28,6% de P3 para P4 e se elevaram 50,1% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve aumento de 3,2% no volume total de importações do produto.
6.1.2 Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de SAPP no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.
Valor das importações totais (em número-índice de mil US$ CIF)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Canadá |
100 |
- |
- |
- |
- |
|
China |
100 |
2,7 |
10,1 |
12,6 |
6,6 |
|
EUA |
100 |
556,5 |
163,2 |
153,3 |
7,4 |
|
Total sob Análise |
100 |
44,8 |
21,0 |
22,3 |
6,2 |
|
Alemanha |
100 |
67,2 |
269,9 |
60,8 |
- |
|
Bélgica |
100 |
421,0 |
113,8 |
490,7 |
313,9 |
|
França |
100 |
50,7 |
30,8 |
36,3 |
94,0 |
|
Israel |
100 |
53,6 |
42,5 |
25,5 |
- |
|
Tailândia |
100 |
118,1 |
1319,3 |
499,4 |
1108,6 |
|
República Tcheca |
100 |
190,2 |
46,2 |
- |
194,7 |
|
Total Exceto sob Análise |
100 |
81,5 |
111,2 |
77,4 |
128,5 |
|
Total Geral |
100 |
71,7 |
87,0 |
62,6 |
95,8 |
Preço das importações totais (em número-índice de mil US$ CIF/t)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Canadá |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
|
China |
100,0 |
110,2 |
105,9 |
131,3 |
138,8 |
|
EUA |
100,0 |
142,0 |
111,4 |
106,7 |
177,2 |
|
Total sob Análise |
100,0 |
180,7 |
125,1 |
134,1 |
139,9 |
|
Alemanha |
100,0 |
95,8 |
85,3 |
86,4 |
- |
|
Bélgica |
100,0 |
84,4 |
76,1 |
74,8 |
78,7 |
|
França |
100,0 |
96,8 |
88,1 |
82,8 |
84,5 |
|
Israel |
100,0 |
107,1 |
101,9 |
102,2 |
- |
|
Tailândia |
100,0 |
98,4 |
93,2 |
92,6 |
97,5 |
|
República Tcheca |
100,0 |
100,0 |
87,4 |
- |
92,1 |
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
95,9 |
83,8 |
83,6 |
86,6 |
|
Total Geral |
100,0 |
108,4 |
90,4 |
91,1 |
92,8 |
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de SAPP das origens investigadas aumentou 39,9% em P5, comparativamente a P1. Houve aumentos de 80,7%, 7,2% e 4,3% de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P2 para P3, o preço CIF das importações de SAPP reduziu 30,8%.
O preço médio das demais origens apresentou redução em P5, relativamente a P1, de 13,4%. Observados os intervalos separadamente, verificaram-se quedas sucessivas de 4,1%, 12,6% e 0,3%, de P1 a P2, de P2 para P3 e de P3 a P4, respectivamente. Por fim, de P4 para P5, o preço médio das demais origens apresentou aumento de 3,6%.
6.2. Do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente
Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de SAPP, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas pela indústria doméstica líquidas de devoluções no mercado interno, a estimativa da quantidade vendida pelos outros produtores nacionais indicados pela peticionária e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.
Mercado Brasileiro (em número-índice de toneladas)
|
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
105,8 |
100,0 |
24,8 |
85,1 |
94,7 |
|
P3 |
101,4 |
100,0 |
16,8 |
132,6 |
99,9 |
|
P4 |
99,5 |
100,0 |
16,6 |
92,6 |
91,3 |
|
P5 |
75,8 |
100,0 |
4,4 |
148,4 |
85,1 |
Cumpre frisar que as vendas internas de SAPP da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. Destaca-se também que, conforme informações da petição, a ICL Brasil realizou importações pontuais do produto similar das origens investigadas, mais precisamente importações intercompany originárias dos EUA.
Para fins de dimensionamento do mercado brasileiro, a peticionária estimou o volume de produção dos outros três produtores domésticos (Cadisa Indústria e Comércio Ltda., Diadema Agro Industrial Ltda. e IQUIMM Indústria Química Ltda.), cujos dados não foram apresentados ante a solicitação de consulta realizada pela SDCOM. Para tal estimativa, informou-se que a produção efetiva de SAPP dessas três empresas giraria entre 25% a 40% da capacidade instalada de produção, uma vez que as mesmas possuiriam plantas produtivas multipropósito.
Logo, aplicaram-se os percentuais supracitados sobre a capacidade instalada de produção de cada uma dessas empresas, obtendo-se assim uma produção anual de [RESTRITO] toneladas para o conjunto das três empresas (Cadisa [RESTRITO] t/ano, Diadema [RESTRITO] t/ano e a Iquimm [RESTRITO] t/ano). Adotando uma postura conservadora, a Subsecretaria optou por considerar que o volume de venda dos demais produtores nacionais seria igual ao volume produzido.
Observou-se que o mercado brasileiro de SAPP apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 5,3% de P1 para P2, aumentou 5,5% de P2 para P3, voltando a reduzir 8,7% e 6,8% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 14,9%.
Nota-se, ainda, que o mercado brasileiro foi atendido durante o período de análise de 58,2% a 73% pelas vendas da indústria doméstica, enquanto foi atendido de 27% a 41,8% pelas importações totais.
Cumpre ressaltar que, conforme informações contidas na petição, houve consumo cativo do produto objeto da revisão por parte da ICL. Segundo a peticionária, o SAPP [CONFIDENCIAL].
Assim, para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de SAPP, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções, e as fabricadas para consumo cativo na planta da ICL, bem como as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.
Consumo Nacional Aparente (em número-índice de toneladas)
|
|
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outros Produtores |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Consumo Cativo |
Consumo Nacional Aparente |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
105,8 |
100,0 |
24,8 |
85,1 |
111,6 |
95,4 |
|
P3 |
101,4 |
100,0 |
16,8 |
132,6 |
136,4 |
101,5 |
|
P4 |
99,5 |
100,0 |
16,6 |
92,6 |
116,9 |
92,3 |
|
P5 |
75,8 |
100,0 |
4,4 |
148,4 |
175,4 |
88,8 |
O consumo nacional aparente apresentou comportamento semelhante ao mercado brasileiro, tendo sofrido as seguintes variações: diminuiu 4,6% de P1 para P2, aumentou 6,4% de P2 para P3, voltando a reduzir 9% e 3,8% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se analisar os extremos da série (P1 a P5), o consumo nacional aparente de SAPP registrou queda de 11,2%.
6.3. Da evolução das importações
6.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de SAPP.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número-índice de toneladas)
|
Mercado Brasileiro (A) |
Importações origens investigadas (B) |
Participação no Mercado Brasileiro (%) (B/A) |
Importações outras origens (C) |
Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
94,7 |
24,8 |
26,2 |
85,1 |
89,8 |
|
P3 |
99,9 |
16,8 |
16,8 |
132,6 |
132,7 |
|
P4 |
91,3 |
16,6 |
18,2 |
92,6 |
101,5 |
|
P5 |
85,1 |
4,4 |
5,2 |
148,4 |
174,5 |
Houve reduções de [RESTRITO] p.p., [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5, respectivamente. De P3 para P4, ocorreu uma elevação nessa participação em [RESTRITO] p.p. Relativamente a P1, reduziu [RESTRITO] p.p., em P5, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro.
Já a participação das outras importações durante o período analisado reduziu [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, se elevou em [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, diminuiu [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, voltando a aumentar [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos da série, a participação das importações das outras origens no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p.
6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional
Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de SAPP, sendo esta a soma da produção da ICL, com o volume de produção estimado das outras três produtoras nacionais, a saber, Cadisa Indústria e Comércio Ltda., Diadema Agro Industrial Ltda. e IQUIMM Indústria Química Ltda., conforme detalho no item 6.2.
Relação entre as importações investigadas e a produção nacional (em número-índice de toneladas
|
Produção Nacional (A) |
Importações origens investigadas (B) |
Relação (%) (B/A) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
69,0 |
24,8 |
36,0 |
|
P3 |
97,9 |
16,8 |
17,2 |
|
P4 |
75,8 |
16,6 |
22,0 |
|
P5 |
83,0 |
4,4 |
5,3 |
Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de SAPP apresentou quedas sucessivas ao longo do período: reduziu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5, respectivamente. Apenas de P3 para P4 houve leve acréscimo de [RESTRITO] p.p. Ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de [RESTRITO]% em P1, passou a [RESTRITO]% em P5, representando redução acumulada de [RESTRITO] p.p.
Importa ainda frisar que o volume da produção nacional apresentou aumento relativamente aos dados do período de análise da investigação original. À época, o referido indicador atingiu seu pico máximo de produção em [RESTRITO] t, equivalente a P5 da investigação original. Em sentido contrário, conforme evidenciado no item 6.1.1, o volume de importações sujeitas ao direito antidumping vem apresentando redução significativa desde a aplicação da medida antidumping vigente.
6.4. Da conclusão a respeito das importações
Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 15/06/2020.
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