RESOLUÇÃO Nº 50, DE 23 DE JUNHO DE 2016
Esclarece os itens tarifários em que os tecidos de felpa longa de fibras sintéticas objeto do direito antidumping mantido em vigor por meio da Resolução CAMEX nº 12, de 18 de fevereiro de 2016, podem ser classificados.
RESOLUÇÃO Nº 50, DE 23 DE JUNHO DE 2016
(Publicada no D.O.U. de 24/06/2016)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no inciso I do art. 2ºdo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta da Nota Técnica nº 37/2016/CGSA/DECOM/SECEX, do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,
RESOLVE, ad referendumdo Conselho:
“Art. 3º Com fulcro no art. 137 c/c art. 139 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos estendidos nos termos da Resolução Camex nº 12, de 13 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 2012, às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, originárias do Uruguai e do Paraguai, comumente classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, e às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, originárias da China, comumente classificadas nos itens 6001.10.20 e 6001.92.00 da NCM, permanecem em vigor, nos montantes abaixo especificados:”
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTÔNIO PEREIRA
Este texto não substitui o publicado no DOU.
ANEXO I
1. Do pleito
A empresa Indústria e Comércio Jolitex Ltda., doravante também denominada Jolitex, foi peticionária da investigação original que culminou na aplicação de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, comumente classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, por meio da Resolução CAMEX no 23, de 2010.
Em 8 de fevereiro de 2011, a Jolitex solicitou início de investigação para averiguar a existência de práticas elisivas que estariam frustrando a aplicação da medida antidumping vigente nas importações de cobertores de fibras sintéticas (com exceção dos cobertores de “microfibra” e “não tecidos”), originárias da China e classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.
Tendo sido verificada a existência de indícios de que as importações brasileiras de tecidos de felpas longas originárias da China e as importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas originárias do Paraguai e do Uruguai constituíam práticas elisivas, a revisão foi iniciada em 16 de maio de 2011, por meio da Circular SECEX no20, de 13 de maio de 2011.
Em 14 de fevereiro de 2012, por meio da Resolução Camex no 12, de 13 de fevereiro de 2012, o direito antidumping definitivo em vigor foi estendido, por prazo igual ao da sua vigência, às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, originárias do Uruguai e do Paraguai, comumente classificadas no item 6301.40.00 da NCM, e às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, originárias da China, comumente classificadas no item 6001.10.20 da NCM.
Em 29 de dezembro de 2014, a Jolitex protocolou no DECOM pedido de revisão do direito antidumping aplicado às importações de cobertores de fibras sintéticas quando originárias da China.
Trecho parcial — ato do acervo histórico
Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos
parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM,
está no NCMWeb.
Ver no NCMWeb →
Fonte: Diário Oficial da União — 24/06/2016.
Curadoria, indexação e classificação por NCM © F5 Legis Editora
· ID #54.
Texto integral é de domínio público (DOU).
Reprodução comercial requer autorização.