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DOU · publicado em 30/01/2015

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 5/2015

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 28 DE JANEIRO DE 2015

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, originárias da República Popular da China.

 RESOLUÇÃO Nº 5 ,DE 28 DE JANEIRO DE 2015
(Publicada no DOU de 30/01/2015)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, originárias da República Popular da China.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.003989/2013-30,

 
RESOLVE ad referendumdo Conselho:

 Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, montados ou desmontados, dos tipos utilizados em fornos elétricos, comumente classificados nos itens 8545.11.00 (eletrodos de grafite usinados) e 3801.10.00 (eletrodos de grafite não usinados) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

China

Todos

2.259,46

 

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo. 


Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

 ARMANDO MONTEIRO

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. em 30/01/2015 e retificado no D.O.U. de 02/02/2015  e retificadonovamente em 30/03/2015.

 

 

ANEXO

 

  1. DOS ANTECEDENTES

1.1         Da investigação original

Em 17 de abril de 2008, a Graftech Brasil Participações Ltda., doravante denominada peticionária, ou simplesmente Graftech Brasil, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de eletrodos de grafite com diâmetros de até 450mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, montados ou desmontados, dos tipos utilizados em fornos elétricos, quando originárias da República Popular da China (doravante denominada China), de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre esses.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 49, de 17 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 18 de julho de 2008, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no 19, de 8 de abril de 2009, publicada no D.O.U. de 9 de abril de 2009, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 2.259,46/t (dois mil, duzentos e cinquenta e nove dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por tonelada) às importações do produto em questão originárias da China.

  1. DA REVISÃO

2.1       Do histórico

Em 2 de agosto de 2013 foi publicada a Circular SECEX no 43, de 31 de julho de 2013, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no 19 se encerraria no dia 9 de abril de 2014. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013 (doravante, também citado como “Regulamento Brasileiro”), as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

2.2               Da manifestação de interesse e da petição

Em 9 de dezembro de 2013, a Graftech Brasil protocolou pedido de revisão do direito antidumping aplicado às importações de eletrodos de grafite quando originárias da China, com base no art. 106 do Regulamento Brasileiro.

Após exame preliminar da petição, foi solicitado à peticionária, em 26 de dezembro de 2013, por meio do Ofício no13.365/2013/CGSC/DECOM/SECEX, com base no §2o do art. 41 do Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, as quais foram apresentadas no dia 20 de janeiro de 2014, após ter sido concedido, a pedido devidamente justificado, prorrogação do prazo para apresentação de tais dados.

2.3       Do início da revisão

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM no 11, de 4 de abril de 2014, propondo o início da revisão do direito antidumping então em vigor.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX no 14, de 4 de abril, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2014, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2o do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, enquanto perdurou a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no 19, de 8 de abril de 2009, publicada no D.O.U. de 9 de abril de 2009, permaneceu em vigor.

2.4       Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes

De acordo com o art. 96 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados sobre o início da revisão a peticionária – única produtora nacional de eletrodos de grafite, o governo da China, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros de eletrodos de grafite, identificados por meio dos dados oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, tendo sido enviada, na mesma ocasião, cópia da Circular SECEX no 14, de 4 de abril de 2014.

A todos os fabricantes/exportadores e à representação diplomática da China no Brasil foi enviada, também, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão.

Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar o México como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal, já que a China é considerada, para fins de investigação de defesa comercial, uma economia não predominantemente de mercado. A utilização dos dados relativos ao México foi sugerida pela própria peticionária em seu pedido para o início da referida investigação. A peticionária justificou a escolha do México pelo fato de ser este país um grande produtor de eletrodos de grafite, um mercado competitivo e seu produtor local operar com tecnologia atualizada, o que garantiria que o valor normal apresentado não se encontraria superestimado. Ademais, segundo a peticionária, para a escolha desse país, teria sido levada em consideração a robusteza dos dados, principalmente o volume significativo de vendas do produto similar no mercado mexicano. Por fim, importa recordar que na investigação original o México também foi utilizado como terceiro país de economia de mercado.

Dessa forma, foram também notificados do início da investigação os representantes do governo do México, bem como o produtor/exportador mexicano Graftech México, S.A. de C.V., empresa indicada na petição apresentada pela indústria doméstica para a apuração do valor normal.

Consoante o que dispõe o art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e o Artigo 6.10 do Acordo sobre a implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de produtores/exportadores da China que exportaram o produto objeto da investigação em foco para o Brasil durante o período de investigação, decidiu-se limitar o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto objeto da investigação, de acordo com o previsto no item II do mesmo artigo. Dessa forma, inicialmente foram selecionados cinco produtores/exportadores para responderem ao questionário.

Assim, por ocasião da notificação de início da investigação, foram simultaneamente enviados questionários aos importadores, aos produtores/exportadores selecionados da China e ao produtor/exportador do terceiro país de economia de mercado, com prazo de restituição de trinta dias, nos termos do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013.

Com relação à seleção realizada dos produtores/exportadores da China, foi comunicado ao governo e aos produtores/exportadores desse país que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas, mas que não garantiriam inclusão na seleção e nem cálculo da margem de dumping individualizada. Foram também informados de que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria o mesmo concedido aos produtores/exportadores selecionados, mas sem a possibilidade de prorrogação. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados de que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da notificação de início da investigação. Registre-se que não foram apresentadas manifestações contrárias à seleção realizada.

Como não foi obtida nenhuma resposta dos produtores/exportadores inicialmente selecionados, no dia 26 de maio de 2014 foi realizada nova seleção de quatro empresas chinesas para envio do questionário. Essa seleção foi feita levando-se em conta um percentual razoavelmente investigável do volume de exportações chinesas para o Brasil no período investigado.

2.5       Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1   Do produtor nacional

A Graftech Brasil apresentou suas informações na petição de início da investigação em foco, as quais foram complementadas quando da resposta ao Ofício no 13.365/2013/CGSC/DECOM/SECEX, de 26 de dezembro de 2013, que solicitou esclarecimentos adicionais ao pleito inicial.

2.5.2   Dos importadores

As empresas Energyarc Industrial Ltda. (Energyarc), Unimetal Indústria Comércio e Empreendimentos Ltda. (Unimetal) e Teksid do Brasil Ltda. (Teksid) protocolaram sua resposta ao questionário do importador dentro do prazo originalmente concedido, nos dias 15, 16 e 19 de maio, respectivamente.

As empresas Trablin Trading Brasileira de Ligas e Inoculantes S/A (Trablin) e Cecil S/A Laminação de Metais (Cecil) solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013. Ambas as empresas protocolaram sua resposta ao questionário dentro da data limite estipulada, qual seja, dia 24 de junho de 2014. Cabe aqui observar que a prorrogação do prazo foi concedida até o dia 23 de junho de 2014. Contudo, devido ao ponto facultativo dos funcionários do Governo Federal no dia 23 de junho, estendeu-se o prazo para o dia útil seguinte, nos termos do parágrafo único do art. 185 do referido Decreto. Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.

Após análise das respostas apresentadas pelas empresas importadoras Energyarc, Unimetal, Teksid e Cecil, por meio dos Ofícios nos 04.338, 04.339 e 04.340, de 21 de maio de 2014, e do Ofício no 06.894, de 10 de julho de 2014, foram solicitadas informações complementares às respostas ao questionário do importador.

As empresas Energyarc e Cecil não responderam ao pedido de informação complementar enviado. Já as empresas Unimetal e Teksid responderam ao pedido de informação complementar nos dias 10 e 12 de junho, respectivamente.

No dia 5 de agosto de 2014, foi enviado um segundo pedido de informação complementar para a empresa Unimetal, por meio do Ofício no 07.425, o qual não foi respondido. As empresas que submeteram as respostas ao questionário do importador dentro dos prazos estipulados apresentaram tempestivamente a habilitação de seus respectivos representantes legais, de maneira que as respectivas respostas e informações complementares solicitadas foram consideradas na determinação final de que trata este documento.

2.5.3   Dos produtores/exportadores

Nenhum dos produtores/exportadores da China respondeu aos questionários remetidos, seja na primeira ou na segunda seleção realizada.

Registre-se, ainda, que não foram apresentadas respostas de maneira voluntária por produtores/exportadores não selecionados.

Tendo em vista os prazos da investigação, não foi possível realizar tentativas subsequentes de se obter respostas dos produtores/exportadores chineses.

2.5.4   Do terceiro país

A empresa Graftech México, S.A. de C.V. apresentou tempestivamente sua resposta ao questionário dentro do prazo originalmente previsto. Destaque-se que, nessa resposta, a empresa também incluiu a resposta da empresa Graftech Comercial de México, S. de R.L. de C.V., responsável pela comercialização no mercado interno mexicano do produto similar fabricado por ela.

Após análise da resposta apresentada, foram solicitadas informações complementares, por meio do Ofício no07.331, as quais foram respondidas no dia 21 de agosto de 2014, dentro do prazo concedido.

2.6       Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

É importante esclarecer que, conforme estabelece o § 1o do artigo 5o do Decreto no 8.058, de 2013, “O país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador (...)”.

Conforme explicado no item 2.4 deste documento, a peticionária justificou a escolha do México pelo fato de ser este país um grande produtor de eletrodos de grafite, um mercado competitivo e seu produtor local operar com tecnologia atualizada, o que garantiria que o valor normal apresentado não se encontraria superestimado. Ademais, segundo a peticionária, para a escolha desse país teria sido levada em consideração a robusteza dos dados, principalmente o volume significativo de vendas do produto similar no mercado mexicano, bem superior aos 5% (cinco por cento) exigidos pelo Regulamento Brasileiro.

Ainda, de acordo com a peticionária, ficou comprovado, na investigação original, que há similaridade entre o produto objeto da revisão em foco e o produto similar vendido no mercado interno mexicano.

Considerando-se que não foram apresentadas manifestações contrárias à escolha do México e que as informações apresentadas pela peticionária puderam efetivamente ser confirmadas, o México foi mantido como terceiro país de economia de mercado, para fins de cálculo do valor normal.

2.7       Das verificações in loco

2.7.1   Do produtor nacional

Foi solicitada, por meio do Ofício no 1.997/2014/CGSC/DECOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Graftech Brasil Participações Ltda., no período de 10 a 14 de março em Candeias, Bahia.

Após consentimento da empresa, técnicos realizaram verificação in loco na Graftech Brasil Participações Ltda., no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no §2o do art. 1o da Lei no 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal de 1988, realizou-se verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração do Parecer de Abertura.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do Processo MDIC/SECEX 52272.003989/2013-30 e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

2.7.2   Do terceiro país

No período de 8 a 10 de setembro de 2014, foi realizada verificação in loco na empresa produtora de eletrodos de grafite no terceiro país, Graftech México, S.A. de C.V., na cidade de Monterrey, Estados Unidos Mexicanos, e também em sua parte relacionada, distribuidora dos eletrodos de grafite no terceiro país, Graftech Comercial de México, S. de R.L. de C.V., localizada na mesma cidade e país, nos termos do § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca dos processos produtivo dos eletrodos e da estrutura organizacional das empresas.

Em atenção ao § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, a versão restrita dos relatórios das verificações in locofoi juntada aos autos restritos do Processo MDIC/SECEX 52272.003989/2013-30. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes deste documento incorporam os resultados da referida verificação in loco.

2.8       Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, e cumprindo o cronograma dos prazos estabelecidos pela Circular no 70, de 18 de novembro de 2014, no dia 6 de janeiro de 2015 encerrou-se a fase de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completou-se o prazo de vinte dias após a divulgação da Nota Técnica no 102, de 17 de dezembro de 2014, previsto no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

No prazo regulamentar, manifestou-se acerca daNota Técnica no 102, de 17 de dezembro de 2014, a parte interessada Graftech Brasil Participações Ltda.. Cabe destacar que os comentários dessa parte acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.

Ressalta-se que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

  1. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1       Do produto

Os eletrodos de grafite são comumente divididos em duas categorias: eletrodos de grafite maiores, que possuem diâmetro superior a 450 mm (ou 18 polegadas), e eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450 mm. Ambos são produzidos a partir de combinações de coque de diversas qualidades e agem como condutores de eletricidade independentemente do tamanho e qualidade para gerar calor suficiente para, em geral, fundir sucata metálica para obter o aço.

Com base no diâmetro e na qualidade do coque utilizado, os eletrodos de grafite menores e os eletrodos de grafite maiores são utilizados para aplicações diversas. Os eletrodos de grafite menores, em geral, são utilizados em aplicações que utilizam fornos menores, como, por exemplo, forno panela utilizado para o refino do aço, fundições e outras aplicações como a produção de fertilizantes e de refratários. Os eletrodos de grafite maiores são quase que exclusivamente utilizados para fusão de aço.

Os eletrodos de grafite maiores e menores são fabricados pelo mesmo processo produtivo, mas, segundo a peticionária, devem ser considerados como dois produtos distintos, por serem destinados a mercados completamente diversos.

Fisicamente, os produtos se distinguem, ainda, por possuírem capacidade de conduzir corrente elétrica (que é a função essencial de um eletrodo) diversa e matéria-prima diferenciada: quanto maior o diâmetro e melhor a qualidade do coque utilizado, mais corrente elétrica este eletrodo poderá conduzir e, consequentemente, mais rápido ocorrerá a fusão da sucata metálica para a obtenção de, por exemplo, aço.

O coque utilizado na produção dos eletrodos de grafite pode ter as seguintes qualidades: regular (anodo), intermediária, premium ou super premium. Os coques premium e/ou super premium são conhecidos como coque agulha (needle coke). Essa variedade de qualidades resulta em eletrodos de grafite com denominações diversas, que dependem do fabricante. Os eletrodos de grafite menores utilizam, geralmente, coque de qualidade regular (anodo) e/ou intermediária.

Por conta da intensidade do processo na obtenção de produtos como aço, peças fundidas, fertilizantes ou refratários, os eletrodos de grafite são continuamente consumidos por oxidação, sublimação, erosão, queda de pontas, quebras ou outros fatores.

Para melhor ilustrar as informações anteriormente apresentadas, a tabela a seguir sintetiza o tipo de uso, o diâmetro do eletrodo e o material para sua confecção:

Eletrodos de grafite: características gerais

Usos e Aplicações

Diâmetro

Matéria-prima (Coque)

Forno de fusão para produção de aço

Acima de 400 mm

Premium/super premium

Forno panela para produção de ferro fundido

Abaixo de 400 mm

Intermediário/regular

Forno panela para produção de aço

Abaixo de 400 mm

Intermediário/regular

Forno fusão (fundição) para produção de ferro fundido

Abaixo de 450 mm

Intermediário/regular

Forno de fusão para produção de refratários

Abaixo de 450 mm

Intermediário/regular

Forno de fusão para produção de fertilizantes

Abaixo de 450 mm

Intermediário/regular

Registra-se que, de acordo com a peticionária, os eletrodos de grafite devem seguir as normas ABNT NBR 6007 e/ou IEC 60239 para comercialização no mercado brasileiro.

3.2       Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão de que trata este documento é definido como eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450 mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, montados ou desmontados, do tipo utilizado em fornos elétricos, comumente classificados nos itens 8545.11.00 e 3801.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originários da China.

Os eletrodos de grafite montados, dependendo do acabamento, podem ser classificados nos itens tarifários, 8545.11.00 (eletrodos de grafite usinados) ou 3801.10.00 (eletrodos de grafite não usinados) da NCM. No caso de serem importados desmontados, o corpo se classifica em um dos dois itens acima referidos, em função do acabamento, e os pinos se classificam no item 8545.90.30 (pinos ou suportes de conexão).

De acordo com informações apresentadas na petição e conforme averiguado na descrição detalhada das mercadorias contidas nos dados de importação disponibilizados pela RFB, o produto objeto da revisão em tela possui, no que se refere aos eletrodos menores, as características descritas no item anterior.

Assim, nos termos do art. 10 do Decreto no 8.058, de 2013, o produto objeto da revisão de que trata este documento engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

3.2.1   Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da revisão em foco classifica-se nos itens 8545.11.00 e 3801.10.00 da NCM, cujas descrições são as seguintes:

 

Classificação e descrição do produto

38.01

Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários.

3801.10.00

- Grafita artificial

85.45

Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos.

8545.1

- Eletrodos:

8545.11.00

-- Dos tipos utilizados em fornos

As alíquotas do Imposto de Importação dos itens tarifários 8545.11.00 e 3801.10.00 mantiveram-se em 10% e 2%, respectivamente, durante todo o período de análise.

3.3       Do produto fabricado no Brasil

A Graftech Brasil produz, consonante a descrição do item 3.1 deste documento, eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450 mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, dos tipos utilizados em fornos elétricos, montados ou desmontados.

Tanto os eletrodos de grafite quanto os pinos de conexão são fabricados pela Graftech Brasil a partir de coque calcinado de petróleo e piche de alcatrão. A qualidade final do eletrodo de grafite dependerá, diretamente, da qualidade da matéria-prima utilizada. Os eletrodos de grafite utilizados em processos mais sofisticados e que exigem alto desempenho utilizam coque da mais alta qualidade. Para processos menos exigentes, coques com maior resistividade elétrica podem ser aceitos.

O processo produtivo do produto similar doméstico pode ser dividido em cinco fases: moagem, mistura e extrusão: as matérias-primas são classificadas, pesadas, misturadas e um processo de extrusão é utilizado para formar o que se chama de eletrodos verdes – corpos cilíndricos sólidos com dimensões próximas das requeridas pelo produto final; cozimento: o objetivo dessa etapa é a eliminação completa de todos os voláteis existentes no eletrodo verde e a coqueificação da fase sólida do piche. Isso é conseguido pelo aquecimento lento e controlado dos eletrodos verdes até 800ºC; impregnação: tem como objetivo preencher a porosidade existente na estrutura dos eletrodos cozidos. É obtida com a impregnação sob pressão com piche de petróleo seguida de nova operação de cozimento a 800ºC (recozimento); grafitação: nessa etapa se dá a transformação da estrutura cristalina do carbono em grafite. Fornos elétricos são utilizados para aquecer os eletrodos cozidos a 3.000ºC, temperatura necessária para a formação do grafite; e usinagem: nessa última etapa do processo os eletrodos e pinos de conexão são usinados em dimensões e tolerâncias padronizadas, de acordo com normas brasileiras e internacionais. Esta fase pode ser considerada como uma fase de acabamento do produto.

De uma forma mais detalhada, pode-se afirmar que o processo produtivo inicia-se quando o coque é misturado com uma pasta líquida de piche e outros ingredientes que também podem ser adicionados. A proporção de coque e piche é de aproximadamente 80/20. O produto resultante dessa mistura é moldado na forma de eletrodos cilíndricos através de processo de extrusão. Esses eletrodos cilíndricos "verdes" são cozidos em fornos especiais, utilizando-se gás ou outro combustível para o aquecimento. Este processo exige fornos que resistam a temperaturas superiores a 800ºC. A duração do processo de cozimento dependerá do produto final que se deseja produzir. Em geral, o tempo de cozimento é medido em semanas.

Em seguida, os eletrodos são grafitados, normalmente em fornos especiais. O tipo de forno e o processo de grafitação estão relacionados com a qualidade de eletrodo que se pretende produzir. Durante o processo de grafitação, o produto é aquecido a temperaturas superiores a 3.000ºC, e fisicamente ocorre a transformação do coque em grafite. A vantagem do grafite é que se trata de material que é um excelente condutor de eletricidade.

Os eletrodos de grafite com uma especificação técnica mais rigorosa incluem um processo intermediário entre o cozimento e a grafitação, chamado de impregnação. Este processo visa corrigir a porosidade gerada pelo cozimento inicial do piche. Em relação ao produto da peticionária, as denominações são AGX (eletrodo de grafite impregnado) e AGR (eletrodo de grafite não impregnado). Após a impregnação há um novo cozimento e, então, o produto passa pelo processo de grafitação.

Uma vez terminado o processo de produção em si dos eletrodos de grafite, há uma etapa de acabamento do produto (usinagem). Trata-se do ajuste do diâmetro exterior, das faces e da usinagem do soquete para encaixe dos pinos de conexão. Os pinos de conexão passam, basicamente, pelo mesmo processo de produção dos eletrodos de grafite.

O processo de produção completo tem a duração, em média, de dois meses e, segundo a peticionária, não existe produto substituto para o eletrodo de grafite.

Por fim, o canal de distribuição utilizado pela Peticionária é a venda direta para o consumidor final.

3.4       Da similaridade

O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, na verificação in loco e nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, o produto objeto da revisão em tela e o produto similar produzido no Brasil: são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, coque e piche; constituem-se da mesma composição química, a saber, o grafite; apresentam as mesmas características físicas, como a forma cilíndrica e a propriedade de condução de eletricidade; sujeitam-se às mesmas exigências de especificações técnicas para a comercialização no mercado brasileiro, quais sejam, as normas ABNT NBR 6007 e/ou IEC 60239; são, em tese, produzidos segundo processo de produção semelhante, resultado da mistura do coque com o piche e posterior cozimento e grafitação. Quando o produto passa pela fase de acabamento, é também usinado; têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados em fornos para fusão primária, fornos panela (refino do aço), fundições e outras aplicações como a produção de fertilizantes e de refratários; apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente nos fatores preço de venda e qualidade das matérias-primas utilizadas. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam aos mesmos tipos de segmentos industriais e de processos produtivos aplicados; e adotam, usualmente, como canal de distribuição, a venda direta para o consumidor final.

3.5       Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

O art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, dispõe que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas, da análise constante no item 3.3 deste documento e ratificando conclusão alcançada na investigação original, foi concluído que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão de que trata este documento, nos termos do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013.

  1. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 110 do Decreto no 8.058, de 2013, determina que a revisão de final de período deverá ser solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome. O art. 34 do Regulamento Brasileiro define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A peticionária é a única fabricante do produto similar doméstico e foi responsável pela totalidade da produção nacional brasileira de eletrodos de grafite menores no período de outubro de 2008 a setembro de 2013, conforme informações constantes da petição e da investigação original.

Assim, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de eletrodos de grafite menores da empresa Graftech Brasil.

  1. DA CONTINUAÇÃO DO DUMPING

            De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal.

5.1       Da continuação do dumping para efeito do início da revisão

Segundo o art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão em foco, utilizou-se o período de outubro de 2012 a setembro de 2013, a fim de se verificar a ocorrência da continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de eletrodos de grafite, quando originárias da China.

5.1.1   Da China

5.1.1.1            Do valor normal

O art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, prevê, no caso de país de economia não de mercado, que o valor normal será determinado com base: no preço de venda do produto similar em um país substituto; no valor construído do produto similar em um país substituto; no preço de exportação de produto similar de um país substituto para outros países exceto o Brasil; ou em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.

Uma vez que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária sugeriu adotar como valor normal, para fins de início da revisão, o preço de venda do produto similar em um país substituto.

Conforme já mencionado neste documento, a peticionária indicou o México como o mercado a ser adotado para fins de apuração do valor normal da China.

Tendo em vista que foram cumpridos os requisitos constantes no § 1o do art. 15 do Regulamento Brasileiro, julgou-se apropriada, para fins de início da revisão, a indicação do México como país substituto. Assim, no que se refere ao volume das vendas do produto similar no mercado interno do México, a peticionária apresentou os dados de vendas de um fabricante, a Graftech México, S.A. de C.V., que vendeu, no período de outubro de 2012 a setembro de 2013, o volume de [CONFIDENCIAL] toneladas, ao valor total de US$ [CONFIDENCIAL].

Para a apuração do valor normal, a peticionária apresentou amostragem contendo 35 faturas de vendas do produto similar no mercado mexicano, realizadas pela empresa Graftech México, S.A. de C.V. entre os meses de outubro de 2012 a setembro de 2013. As faturas representam 15% do volume e do valor do produto similar vendido no mercado mexicano nesse período e foram selecionadas dentro dos cinco primeiros dias úteis de cada mês.  Cabe registrar que foram apresentadas as cópias físicas das 35 faturas em questão.

Entre as faturas apresentadas, existiam vendas realizadas sob três distintos termos de entrega: ex fabrica (23 faturas), CPT (5 faturas) e CIP (7 faturas). Cabe registar que, de acordo com a empresa mexicana e conforme atestado durante a verificação in loco, os termos de entrega CPT e CIP são equivalentes ao preço ex fabricaadicionado do frete interno, [CONFIDENCIAL].

Com o objetivo de permitir a justa comparação do valor normal com o preço FOB das exportações chinesas de eletrodos de grafite para o Brasil, a peticionária efetuou ajuste para incluir um valor a título de frete interno no preço médio ex fabrica por tonelada apurado. Com tal finalidade, obteve junto à empresa mexicana os valores do frete interno ao cliente efetivamente incorridos nas faturas vendidas sob os termos CPT e CIP. A seguir, somou o valor médio por tonelada apurado para o frete interno ao preço médio por tonelada das vendas calculadas em nível ex fabrica.

Dessa forma, com vistas ao início da revisão, apurou-se o seguinte valor normal para a China: US$ 4.138,21/t (quatro mil cento e trinta e oito dólares estadunidenses e vinte e um centavos por tonelada), na condição ex fabrica acrescida de frete interno.

Cabe ressaltar que o valor normal apurado com base na amostra de 35 faturas mostrou-se próximo ao preço médio de US$ [CONFIDENCIAL], apurado com base nas vendas totais realizadas pela empresa Graftech México, S.A. de C.V. do produto similar no mercado mexicano, entre os meses de outubro de 2012 a setembro de 2013.

5.1.1.2            Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.

Sendo assim, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, foram apurados os preços médios das importações brasileiras de eletrodos de grafite originárias da China ocorridas entre outubro de 2012 a setembro de 2013. Para a aferição desse preço, os dados disponibilizados pela RFB foram depurados com base nas informações contidas nos itens 3.2 e 6.1 deste documento.

Portanto, com vistas ao início do processo de revisão, apurou-se o seguinte preço de exportação para a China: US$ 2.585,54/t (dois mil quinhentos e oitenta e cinco dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.

5.1.1.3            Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Cumpre lembrar que, visando à justa comparação do valor normal com o preço FOB das exportações chinesas de eletrodos de grafite para o Brasil, conforme disposto no art. 22 do Regulamento Brasileiro, foram efetuados ajustes no valor normal apurado na condição ex fabrica, de modo a incluir despesas de frete interno. Dessa forma, considerou-se justa a comparação do preço de venda no mercado interno mexicano na condição ex fabricaacrescido de frete interno, com o preço de exportação para o Brasil na condição FOB, uma vez que as duas condições de venda incluiriam o valor do transporte do produto até o cliente ou até o porto de embarque da mercadoria ao Brasil.

Sendo assim, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas, para efeito do início da revisão, para as exportações de eletrodos de grafite da China para o Brasil foram as seguintes:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

4.138,21

2.585,54

1.552,67

60,1

5.2       Da continuação do dumping para efeito da determinação final

Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2012 a setembro de 2013, a fim de se verificar a continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de eletrodos de grafite, quando originárias da China.

Para efeito da determinação final, a análise da continuação do dumping levou em conta, para a apuração do valor normal, as informações apresentadas pela empresa Graftech México, S.A. de C.V. e pela sua parte relacionada Graftech Comercial de México, S. de R.L. de C.V. As duas empresas estão localizadas no México, país que foi indicado, conforme explicado no item 2.6 deste documento, como o mercado a ser adotado para fins de apuração do valor normal da China.

No tocante ao preço de exportação, em razão da ausência de respostas por parte dos produtores/exportadores chineses, conforme descrito no item 2.5.3 deste documento, adotaram-se, para efeito da determinação final, os fatos disponíveis, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 179 do Regulamento Brasileiro.

5.2.1   Da China

5.2.1.1            Do valor normal

As informações apresentadas pela empresa produtora Graftech México, S.A. de C.V. e pela sua parte relacionada Graftech Comercial de México, S. de R.L. de C.V. (responsável pela comercialização no mercado interno dos produtos objeto da investigação) em sua resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado foram consideradas pertinentes após a verificação in loco realizada em suas instalações e foram utilizadas como base para o cálculo do valor normal. Nessa resposta, a empresa reportou a totalidade das faturas de vendas do produto objeto da investigação no mercado interno.

Nesse sentido, verificou-se que as vendas apresentadas pelas empresas foram realizadas sob três diferentes condições de venda: ex fabrica, CPT e CIP. De acordo com a empresa mexicana, os termos de entrega CPT e CIP seriam equivalentes ao preço ex fabrica adicionado do frete interno (o que foi confirmado na verificação in loco), [CONFIDENCIAL].

Com o objetivo de permitir a justa comparação do valor normal com o preço FOB das exportações chinesas de eletrodos de grafite para o Brasil, foi efetuado ajuste para incluir um valor a título de frete interno no preço médio ex fabrica por tonelada apurado. Com tal finalidade, utilizou os valores do frete interno ao cliente efetivamente incorridos nas faturas vendidas sob os termos CPT e CIP. A seguir, somou o valor médio por tonelada apurado para o frete interno ao preço médio por tonelada das vendas calculadas em nível ex fabrica, conforme tabela abaixo:

Dessa forma, com vistas à determinação final do processo de revisão de que trata este documento, apurou-se o seguinte valor normal para a China: US$ 4.148,42/t (quatro mil cento e quarenta e oito dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada), na condição ex fabrica acrescida de frete interno.

5.2.1.2            Do preço de exportação

Tendo em vista o exposto no item 5.2 deste documento, a apuração do preço de exportação para a China foi realizada com base em fatos disponíveis nos autos do processo, qual seja, aquele apurado para fins de início da revisão, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 179 do Decreto no 8.058, de 2013.

Portanto, para efeito da determinação final da revisão de que trata este documento, considerou-se o seguinte preço de exportação para a China: US$ 2.585,54/t (dois mil quinhentos e oitenta e cinco dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.

5.2.1.3            Da margem de dumping

Cumpre lembrar que, visando à justa comparação do valor normal com o preço FOB das exportações chinesas de eletrodos de grafite para o Brasil, conforme disposto no art. 22 do Regulamento Brasileiro, foram efetuados ajustes no valor normal apurado na condição ex fabrica, de modo a incluir despesas de frete interno. Dessa forma, considerou-se justa a comparação do preço de venda no mercado interno mexicano na condição ex fabricaacrescido de frete interno, com o preço de exportação para o Brasil na condição FOB, uma vez que as duas condições de venda incluiriam o valor do transporte do produto até o cliente ou até o porto de embarque da mercadoria ao Brasil.

Sendo assim, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas, para efeito da determinação final da revisão, para as exportações de eletrodos de grafite da China para o Brasil foram as seguintes:

 

Margem de Dumping

 

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

4.148,42

2.585,54

1.562,88

60,4

 

5.3       Da conclusão sobre a continuação do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, concluiu-se pela ocorrência da continuação da prática de dumping nas exportações de eletrodos de grafite para o Brasil, originárias da China, realizadas no período de outubro de 2012 a setembro de 2013.

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1o do art. 31 do Decreto no 8.058, de 2013.

5.4       Da manifestação acerca do dumping

No dia 15 de dezembro de 2014, a empresa peticionária Graftech Brasil Participações Ltda. protocolou manifestação afirmando que a comparação do preço de exportação com o valor normal apresentado pela Graftech México S.A. resultaria na existência de dumping.

  1. 6.         DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de eletrodos de grafite menores. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação da continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com o §4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final da revisão, considerou-se o período de outubro de 2008 a setembro de 2013, dividido da seguinte forma: P1 – outubro de 2008 a setembro de 2009; P2 – outubro de 2009 a setembro de 2010; P3 – outubro de 2010 a setembro de 2011; P4 – outubro de 2011 a setembro de 2012; e P5 – outubro de 2012 a setembro de 2013.

6.1       Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450 mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, dos tipos utilizados em fornos elétricos, montados ou desmontados, importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens tarifários 8545.11.00 e 3801.10.00, fornecidos pela RFB.

Como já destacado anteriormente, nas NCMs investigadas também são classificadas importações de diversos produtos distintos do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a obter valores referentes ao produto objeto da revisão em foco. Foram desconsideradas as seguintes categorias de produtos: Eletrodos de grafite de diâmetro superior a 450mm ou 18 polegadas; produtos em cujas descrição constam as dimensões de três ou quatro faces, indicando não se tratar de produtos cilíndricos, tais quais os eletrodos de grafite sob revisão; pelo contrário, indicavam se tratar de blocos, barras, placas, discos,  chapas ou formas cônicas; produtos cuja descrição indica tratar-se do grafite em estado bruto; anéis de grafite; bastão de grafite; bobinas de grafite; brushes; buchas de grafite; cabo de eletrodo; corda quadrada de fibra cerâmica; eletrodos de carbono; eletrodos de corte; eletrodos de ignição; eletrodos de nível de enchimento; eletrodos para uso em fogão a gás e para queimadores a óleo; eletrodos de uso doméstico; escovas; gaxetas de grafite; grafita artificial em folha; grafita artificial para fabricação de escovas; grafite amorfo; grafite armado com rede metálica; grafite em fios de arame; grafite em solução; grafite flexível; grafite puro para fabricação de peças de vedação em bicicletas; grafite recoberto de cobre; grafite sintético; haste de grafite; insertos; juntas; mantas; misturas de grafite artificial; molde de grafite prensado; nano tubos de carbono; pasta de grafite; pó de grafite e granulado; resistência elétrica para aquecimento de forno; retalhos de grafite; rolos de grafite; sapatilhas; tarugos de grafite; tubos de grafita artificial; e velas de ignição.

6.1.1   Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de eletrodos de grafite menores, após depuração, no período de investigação acerca da continuação do dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em t)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

 100

 85

 43

 41

 10

Total (origem investigada)

 100

 85

 43

 41

 10

Áustria

 100

 118

 137

 224

 294

Índia

 100

 419

 644

 715

 628

Ucrânia

 100

 1.126

 4.534

 4.977

 2.774

Reino Unido

  -

 100

 121

 239

 392

Romênia

  -

 100

 56

 589

 677

Emirados Árabes

  -

  -

  -

 100

 344

Outras*

 100

 299

 329

 111

 161

Total (exceto investigada)

 100

 275

 425

 467

 493

Total geral

 100

 111

 95

 99

 76

* Rússia, Estados Unidos, Japão, Alemanha, Malásia, Itália, Bélgica, Bahamas, Uruguai, Hong Kong, África do Sul, Tailândia, México, Argentina e Espanha.

O volume das importações brasileiras de eletrodos de grafite objeto do direito antidumping, originárias da China caiu ao longo do período. Houve queda de 15,2% de P1 para P2, 49,8% de P2 para P3, 3,4% de P3 para P4 e de 76,5% de P4 para P5. Assim, ao longo dos cinco períodos analisados, observou-se queda acumulada no volume importado de 90,3%.

Com relação ao volume importado das demais origens, houve aumento sucessivo em todos os períodos: 175,1% em P2, 54,6% em P3, 9,8% em P4 e 5,6% em P5, sempre em relação ao período anterior. Cumulativamente, houve incremento de 393,1%.

Quanto ao total das importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, houve aumento de 10,9% de P1 para P2 e de 4,7% de P3 para P4, ao passo que houve contração de 14,4% de P2 para P3 e de 23,7% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5 as importações totais sofreram contração de 24,2%.

Do exposto observa-se que o direito antidumping aplicado às importações de eletrodos de grafite menores originários da China mostrou-se efetivo, uma vez que ocorreu diminuição substancial do volume importado dessa origem após a publicação da Resolução CAMEX no 19, com a aplicação do direito. Ressalta-se que as importações originárias da China, que representavam 86,3% das importações totais em P1, passaram a representar 11% do volume total importado em P5.

6.1.2   Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, foram analisados os valores das importações em base CIF, em dólares estadunidenses, apresentados na tabela a seguir.

Valor das Importações Totais (Mil US$ CIF)

 

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

 100

 64

 36

 36

 9

Total (origem investigada)

 100

 64

 36

 36

 9

Áustria

 100

 118

 129

 223

 266

Índia

 100

 430

 631

 754

 638

Ucrânia

 100

 1.203

 4.983

 5.785

 3.238

Reino Unido

-  

 100

 129

 272

 429

Romênia

-  

 100

 53

 504

 559

Emirados Árabes

-  

-

-

 100

 375

Outras

 100

 283

 211

 132

 215

Total (exceto investigada)

 100

 251

 345

 454

 474

Total geral

 100

 102

 99

 121

 104

             

Os valores totais das importações brasileiras de eletrodos de grafite menores originárias da China diminuíram em todos os períodos analisados, com exceção de P3 para P4, em que se observou aumento de 1,2%. De P1 para P2, houve queda de 35,8%, de P2 para P3, de 44,4% e de P4 para P5, de 74,4%. Considerando todo o período de análise, a diminuição dos valores totais das importações brasileiras do produto objeto da revisão foi equivalente a 90,8%.

Verificou-se que o valor total das importações das demais origens aumentou em todos os períodos: 151,2% em P2, 37,5% em P3, 31,6% em P4 e 4,3% em P5, sempre em relação ao período anterior. Cumulativamente, evidenciou-se aumento de 374,2% nos valores totais importados das demais origens.

As importações brasileiras totais de eletrodos de grafite menores apresentaram comportamento irregular ao longo do período analisado. Observou-se que a redução das importações originárias da China foi contrabalanceada pelo aumento de importações originárias das demais origens, principalmente da Áustria. Desta forma, houve aumento de 2,2% nas importações totais de P1 para P2 e queda de 3,5% de P2 para P3. Na sequência, houve incremento de 22,8% de P3 para P4, e queda de 14,4% de P4 para P5. De P1 para P5, houve aumento de 3,8% das importações brasileiras totais de eletrodos de grafite menores.

Cabe ressaltar a diminuição da participação do valor das importações originárias da China no total geral importado no período de análise. Enquanto em P1, essa participação era equivalente a 79,7%, em P5 passou a representar 7,1% do valor total de eletrodos de grafite menores importados pelo Brasil.

A tabela a seguir, por sua vez, reflete o comportamento do preço médio, em dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, das importações brasileiras de eletrodos de grafite menores no período de investigação de continuação de dano à indústria doméstica.

Preço das Importações Totais (US$ CIF/t)

 

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

 100

 76

 84

 88

 95

CIF (US$/t) (origem investigada)

 100

 76

 84

 88

 95

Áustria

 100

 100

 94

 100

 90

Índia

 100

 103

 98

 105

 101

Ucrânia

 100

 107

 110

 116

 117

Reino Unido

  -  

 100

 106

 114

 110

Romênia

  -  

 100

 94

 86

 83

Emirados Árabes

  -  

 -  

 -  

 100

 109

Outras

 100

 100

 69

 109

 111

CIF (US$/t) (exceto investigada)

 100

 91

 81

 97

 96

Total geral

 100

 92

 104

 122

 137

             

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações originárias da China diminuiu apenas de P1 para P2, quando a contração foi equivalente a 24,3%. Nos demais períodos, aumentou sucessivamente: 10,8% de P2 para P3, 4,8% de P3 para P4 e 8,6% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço médio dessas importações apresentou diminuição de 4,6%.

Já o CIF médio por tonelada dos demais fornecedores estrangeiros diminuiu em quase todos os períodos. Houve queda de 8,7% em P2, 11,1% em P3 e 1,2% em P5, sempre em relação ao período anterior. Apenas em P4, houve aumento de 19,8% em relação ao período anterior. Ao longo do período de análise, a diminuição no preço médio das demais origens foi equivalente a 3,8%.

Cabe ressaltar que, durante todos os períodos de análise, o preço CIF médio por tonelada das importações originárias da China, manteve-se inferior ao das demais origens. Em P1, o preço CIF médio por tonelada das importações originárias das demais origens era 61,1% superior ao das importações originárias da China. Essa diferença atingiu o ápice de 94,4% em P2 e voltou ao patamar de 62,4% em P5.

6.2       Do Consumo Nacional Aparente (CNA)

Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o CNA e o mercado brasileiro se equivalem. Assim, para dimensionar o mercado brasileiro de eletrodos de grafite menores foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno pela peticionária, representativas da totalidade da indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Cabe registrar que a indústria doméstica não realizou importações de eletrodos de grafite menores durante o período de análise.

Consumo Nacional Aparente (t)

Período

Vendas Internas

Importações – China

Importações – Demais Origens

Mercado Brasileiro

P1

100

100

100

100

P2

174

85

275

144

P3

168

43

425

133

P4

152

41

467

127

P5

140

10

493

109

Observou-se que o mercado brasileiro de eletrodos de grafite menores apresentou crescimento de 43,8% até P2. A partir de P3, observou-se movimento descendente: houve queda de 7,4% de P2 para P3, 4,7% de P3 para P4 e 13,8% de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciado aumento no mercado brasileiro de 9,2%.

6.3       Da evolução das importações

6.3.1   Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de eletrodos de grafite menores.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (%)

 

Período

Vendas Indústria Doméstica

Importações China

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100

100

100

100

P2

121

59

191

100

P3

127

32

320

100

P4

120

32

368

100

P5

128

9

451

100

           

 

Observou-se que a participação das importações originárias da China no mercado brasileiro diminuiu durante os períodos analisados. Houve queda de 17 p.p. de P1 para P2, 11,2 p.p. de P2 para P3 e 9,8 p.p. de P4 para P5. Somente de P3 para P4 houve aumento, de 0,2 p.p. Comparando-se os extremos da série, constatou-se retração de 37,8 p.p. na participação das importações originárias da China no mercado brasileiro.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 30/01/2015.

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