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DOU · publicado em 19/02/2014

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 5/2014

RESOLUÇÃO Nº 05, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014

 

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, originárias da República Popular da China, República da Índia e República Socialista do Vietnã. 

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014
(Publicada no DOU de 19/02/2014)


Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, originárias da República Popular da China, República da Índia e República Socialista do Vietnã.


O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inc. XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000320/2012-13,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificados no item 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, da República da Índia e da República Socialista do Vietnã, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

 

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

China

Tianjin Feiyada Rubber Co., Ltd

1,60

Tianjin Wanda Tire Group Co., Ltd

1,20

Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd

0,28

Tianjin Luming Rubber Manufacturing Limited China

3,85

Jufeng International Limited

1,43

Tianjin HongHong Rubber Products Co., Ltd

1,43

Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind. Ltd

1,43

Tianjin Huayuan Zhengxing Rubber Factory Co., Ltd

1,43

Shandong Cascen Rubber Ind. Co. Ltd.

1,43

Tianjin Jinzhao Welfare Rubber Production Factory

1,43

Longheng International Limited

1,43

Jiangsu Feichi Co. Ltd.

1,43

Linyi Unique Tyre Co. Ltd.

1,43

Suntek Industry Co. Ltd.

1,43

Rei-Yeu International Co. Ltd.

1,43

Zhejiang Yongkang Jinyuan Industry & Trade Co. Ltd.

1,43

Exactitude International Co Ltd

1,43

Yongkang Taiyangfan E-Bike Sci-Tech Co Ltd

1,43

Kenda Rubber Co., Ltd

1,43

Demais empresas

3,85

Índia

Govind Rubber Limited

1,09

Ralson Limited

2,16

Freedom Rubber Limited

2,16

Demais empresas

2,16

Vietnã

Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd

0,59

Link Fortune Tyre Tube Co., Ltd

2,80

Demais empresas

2,80

 

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificadas no item 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, da República da Índia e da República Socialista do Vietnã, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

 

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

China

Tianjin Feiyada Rubber Co., Ltd

1,60

Tianjin Wanda Tire Group Co., Ltd

1,20

Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd

0,28

Tianjin Luming Rubber Manufacturing Limited China

3,85

Jufeng (Tianjin) Tyres Co., Ltd

1,43

Tianjin HongHong Rubber Products Co., Ltd

1,43

Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind. Ltd

1,43

Tianjin Huayuan Zhengxing Rubber Factory Co., Ltd

1,43

Shandong Cascen Rubber Ind. Co. Ltd.

1,43

Tianjin Jinzhao Welfare Rubber Production Factory

1,43

Longheng International Limited

1,43

Jiangsu Feichi Co. Ltd.

1,43

Linyi Unique Tyre Co. Ltd.

1,43

Suntek Industry Co. Ltd.

1,43

Rei-Yeu International Co. Ltd.

1,43

Zhejiang Yongkang Jinyuan Industry & Trade Co. Ltd.

1,43

Exactitude International Co Ltd

1,43

Yongkang Taiyangfan E-Bike Sci-Tech Co Ltd

1,43

Kenda Rubber Co., Ltd

1,43

Demais empresas

3,85

Índia

Govind Rubber Limited

1,09

Ralson Limited

2,16

Freedom Rubber Limited

2,16

Demais empresas

2,16

Vietnã

Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd

0,59

Link Fortune Tyre Tube Co., Ltd

2,80

Demais empresas

 2,80


(Redação dada pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 84, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014)


Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificadas no item 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, da República da Índia e da República Socialista do Vietnã, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

 

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

China

Tianjin Feiyada Rubber Co., Ltd

1,60

Tianjin Wanda Tire Group Co., Ltd

1,20

Zhongce Rubber Group Co., Ltd.

0,28

Tianjin Luming Rubber Manufacturing Limited China

3,85

Jufeng (Tianjin) Tyres Co., Ltd

1,43

Tianjin HongHong Rubber Products Co., Ltd

1,43

Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind. Ltd

1,43

Tianjin Huayuan Zhengxing Rubber Factory Co., Ltd

1,43

Shandong Cascen Rubber Ind. Co. Ltd.

1,43

Tianjin Jinzhao Welfare Rubber Production Factory

1,43

Longheng International Limited

1,43

Jiangsu Feichi Co. Ltd.

1,43

Linyi Unique Tyre Co. Ltd.

1,43

Suntek Industry Co. Ltd.

1,43

Rei-Yeu International Co. Ltd.

1,43

Zhejiang Yongkang Jinyuan Industry & Trade Co. Ltd.

1,43

Exactitude International Co Ltd

1,43

Yongkang Taiyangfan E-Bike Sci-Tech Co Ltd

1,43

Kenda Rubber Co., Ltd

1,43

Demais empresas

3,85

Índia

Govind Rubber Limited

1,09

Ralson Limited

2,16

Freedom Rubber Limited

2,16

Demais empresas

2,16

Vietnã

Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd

0,59

Link Fortune Tyre Tube Co., Ltd

2,80

Demais empresas

2,80”

                            (NR)

(Redação dada pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 109, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014)


Art. 2º Ficam excluídos da aplicação do direito antidumping os pneus de bicicleta de kevlar e/ou de poliuretano, considerados produtos de alta performance.
 
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
 
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
MAURO BORGES LEMOS
 

Este texto não substitui o publicado no DOU.


 

ANEXO

 

1 DA INVESTIGAÇÃO

1.1                  Da petição
Em 14 de maio de 2012, a Industrial Levorin S.A., doravante denominada Levorin ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos de borracha para bicicleta, originárias da República Popular da China (China), da República da Índia (Índia) e da República Socialista do Vietnã (Vietnã), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 1º de junho de 2012, após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2º do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995.
 
1.2             Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 27 de julho de 2012, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, os governos dos países exportadores foram notificados da existência de petição devidamente instruída protocolada, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo.
 
1.3                  Do início da investigação
Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 28, de 21 de agosto de 2012, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de pneus novos de borracha para bicicleta originárias dos países sob investigação para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.
Dessa forma, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 42, de 30 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 3 de setembro de 2012.
 
1.4                  Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao disposto no § 2º do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária; os importadores e os fabricantes/exportadores, identificados por meio dos dados detalhados de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda; e os Governos da China, da Índia e do Vietnã.
Juntamente com a notificação de abertura, foi encaminhada cópia da Circular SECEX nº 42, de 2012. Ademais, observando o disposto no § 4º do art. 21 do Decreto supramencionado, aos fabricantes/exportadores e aos governos dos países exportadores foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
À exceção dos governos dos países exportadores, foram enviados ainda questionários a todas as partes interessadas, cujos prazos de restituição, nos termos do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, eram de 40 dias.
Consoante o que dispõe o § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, e do Artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de fabricantes/exportadores da China que exportaram o produto em questão para o Brasil durante o período de investigação, decidiu-se limitar o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto em consideração, de acordo com o previsto na alínea “b” do mesmo parágrafo.
 
 
1.5  Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1 Dos importadores
As seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro: Kinetron Comercial e Importadora de Produtos Eletrônica Ltda., Royal Ciclo Indústria de Componentes Ltda., South Service Trading S.A. e Codime Comércio e Distribuição de Mercadorias Ltda.
Solicitaram prorrogação de prazo para entrega do questionário e responderam tempestivamente os importadores Biape Comércio e Importação Ltda., Bravvos do Brasil Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha S.A., Cintya Importação e Exportação Ltda., Cotia Vitória Serviços e Comércio S.A., Julio Ando Cia. Ltda., Pirelli Pneus Ltda., Isapa Importação e Comércio Ltda., Mandarino & Andrade Ltda., Tec Imports Importação e Exportação Ltda.
A empresa Caloi Norte S.A. solicitou a prorrogação do prazo para entrega do questionário, mas não o respondeu tempestivamente, tendo sido notificada de que as informações constantes de sua resposta não seriam anexadas aos autos do processo e não seriam consideradas para as determinações.
Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às respostas aos questionários do importador das empresas Royal Ciclo Indústria de Componentes Ltda. e South Service Trading S.A. No entanto, as empresas protocolaram suas respostas intempestivamente.

1.5.2 Dos produtores/exportadores
Os produtores/exportadores Tianjin Feiyada Rubber Co., Ltd.; Tianjin Wanda Tire Group Co., Ltd.; Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd.; Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd., após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário tempestivamente.
A empresa Govind Rubber Ltd., embora tenha apresentado diversas informações, não respondeu ao questionário na forma solicitada, mesmo após remetidas cartas de deficiências à empresa com oportunidade reapresentar dados inconsistentes.
 
1.6 Das verificações in loco
Com base no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, realizou-se verificação in loco nas instalações da Industrial Levorin S.A. no período de 20 a 24 de maio de 2013, com o objetivo de confirmar as informações prestadas no curso da investigação e obter maiores esclarecimentos.
De forma semelhante, com base no § 1º do art. 30 do Decreto supracitado, também foram realizadas verificações in loco nas empresas produtoras/exportadoras Tianjin Zhenxin Rubber Co., Ltd. e Tinjin Wanda Tire Group Co., Ltd., no período de 22 a 24 de julho de 2013, na cidade de Tianjin, China; Tianjin Feiyada Rubber Co., Ltd., nos dias 25 e 26 de julho de 2013, também localizada na cidade de Tianjin, China; Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd., nos dias 29 e 30 de julho de 2013, na cidade de Hangzhou, China; e Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd., nos dias 1o e 2 de agosto de 2013, em Ho Chi Minh City, Vietnã.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na petição de abertura e nos questionários e pedidos de informações complementares. Os indicadores da indústria doméstica e os dados dos produtores/exportadores constantes deste anexo levam em consideração os resultados das verificações in loco.
As versões reservadas dos relatórios de verificação in loco das empresas citadas constam dos autos reservados do processo e os documentos comprobatórios apresentados durante as verificações foram recebidos em bases confidenciais.
 
1.7 Da prorrogação da investigação
Em 23 de agosto de 2013, foram notificadas todas as partes interessadas de que, nos termos da Circular SECEX nº 47, de 20 de agosto de 2013, publicada no DOU de 21 de agosto de 2013, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 3 de setembro de 2013, havia sido prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto nº 1.602, de 1995.
 
1.8 Da audiência final e do encerramento da fase de instrução
Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB.
A mencionada audiência teve lugar na sede da Secretaria de Comércio Exterior em 19 de novembro de 2013. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM nº 110, de 2013, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento, que formaram a base para esta determinação.
Participaram da audiência, além de funcionários da autoridade investigadora, representantes da peticionária, dos importadores Isapa Importação e Comércio Ltda., Pirelli Pneus Ltda. e Caloi Norte S.A. e dos exportadores Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd., Tianjin Wanda Tire Group Co., Ltd. e Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd.
 
1.9 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 4 de dezembro de 2013 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM no 110, de 2013, as partes interessadas Industrial Levorin S.A.; Caloi Norte S.A.; Pirelli Pneus Ltda.; Kinetron Comercial e Importadora de Produtos Eletrônicos Ltda.; Tianjin Feiyada Rubber Co., Ltd.; Tianjin Wanda Tire Group Co., Ltd.; Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd.; e Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste Anexo, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
 
2. DO PRODUTO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO
2.1 Do produto
Os pneus para bicicleta são artefatos vulcanizados que têm por objetivo principal transmitir a tração da bicicleta, sustentando a carga. O produto é utilizado em bicicletas de uso infantil, juvenil e adulto, bicicletas de transporte, triciclos e outros produtos montados com aros de uso em bicicletas.
É por meio da aderência entre pneu e solo que se estabelece o vínculo mecânico entre veículo e solo, o que proporciona duas de suas funções fundamentais: atratividade e a dirigibilidade. A primeira gera as forças que permitem o avançamento do veículo, ou seja, o seu deslocamento em relação ao solo. A segunda representa o grau com que o pneu responde aos vários tipos de manobras para controle da direção do veículo, tais como estabilidade em retilíneo, estabilidade em curvas, aquaplanagem, aderência em piso molhado.
Os pneus para bicicleta são classificados rotineiramente em duas modalidades, quais sejam, pneus convencionais (também denominados comuns) e pneus especiais (conhecidos também como de alta performance), levando este último a aplicação de matérias-primas diferenciadas, tais como o kevlar, composto que lhe confere qualidade e desempenho extra, para além daquele obtido pelo pneu convencional. A diferença entre o pneu comum e o pneu especial é que neste último o talão é feito à base de kevlar, e não de fio metálico.
Com relação às partes dos pneus de bicicleta, são elas: a) banda de rodagem, caracterizada por ser a parte do pneumático que fica em contato com o solo, constituída por elastômeros, forma e desenho específicos, com o objetivo de conferir aderência ao pneu; b) lonas, também denominadas “cintas”, definidas como sendo as camadas de cabos têxteis (algodão, nylon e poliéster), impregnados com elastômeros, que formam a carcaça do pneu; c) flancos, doravante também chamados de “costados”, que são as partes laterais do pneu compreendidas entre a banda de rodagem e os talões, formado a partir de lonas, constituindo a estrutura resistente do pneu; d) talões, que são as partes localizadas logo abaixo dos flancos, compostas de anéis metálicos recobertos de elastômeros e envoltos por lonas, com forma e estrutura que permitem o assentamento do pneu ao aro; e) carcaça, que é a estrutura existente do pneu, formada pela banda de rodagem, lonas, flancos e talões; e f) ombros, que é a parte do pneu que forma o vértice entre a banda de rodagem e a parte alta dos flancos.
Os pneumáticos para bicicleta são projetados de acordo com normas técnicas e manuais profissionais, usuais tanto no cenário nacional quanto no internacional, para que, dessa forma, estes possam ser comercializados em escala global. O projeto de fabricação é desenvolvido conjuntamente pelos fabricantes e montadoras de bicicletas, de forma que se obtenha o melhor desempenho do produto.
O processo de fabricação é controlado e cumpre as especificações técnicas e procedimentos pré-determinados para garantir a segurança, a uniformidade de peso e geometria, a simetria, o controle de compostos de borracha, o grau de vulcanização dos compostos, a repetibilidade do processo e a rastreabilidade.
 
2.2 Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação resume-se tão somente ao pneu comum, não abrangendo, dessa forma, a classe dos pneus especiais (de alta performance). Tal produto representa, de acordo com o aduzido pela peticionária, a quase totalidade da comercialização no mercado nacional.
No que tange à estrutura dos pneumáticos comuns, ou convencionais, cumpre ressaltar a existência de um componente denominado “talão”, o qual é obtido a partir do fio metálico. Nesse sentido, importante ressaltar que o componente kevlar não faz parte do escopo da investigação, vez que esta se restringe somente aos pneus ditos comuns.
São objeto da investigação os pneus comuns exportados para o Brasil pela China, Índia e Vietnã, possuindo tais artefatos as características gerais apresentadas no item 2.1 deste Anexo.
2.2.1 Das manifestações acerca do produto objeto da investigação
Diversas partes interessadas manifestaram-se sobre pneus que utilizam poliuretano em sua composição. Essas manifestações serão abordadas no item 4.2.1.1.4 deste Anexo, com o posicionamento a esse respeito exposto no item 4.2.1.1.5.
2.2.2 Do posicionamento a respeito do produto objeto da investigação
De qualquer forma, registra-se que os pneus que utilizam poliuretano, caracterizados como pneus de alta performance, não estão incluídos no escopo da investigação.
 
2.3 Da classificação e do tratamento tarifário
Os pneus novos de borracha para bicicleta são normalmente classificados no item 4011.50.00 (pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas) da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. A alíquota do Imposto de Importação do produto em tela é de 16%.
Ao longo do período de análise de dano, o respectivo item teve alíquota de 16% no período de abril de 2007 a 14 de setembro de 2011; a partir dessa data, a alíquota vigente passou a 35%, como decorrência da sua inclusão na Lista de Exceção à TEC.

Dessa maneira, a alíquota do Imposto de Importação do referido item tarifário apresentou a seguinte evolução:

Evolução do Imposto de Importação

Período

Alíquota (%)

Abril de 2007 a 14 de setembro de 2011

16

15 de setembro de 2011 a março de 2012

35


2.
4 Do produto similar fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil é definido como pneumáticos novos, de borracha, para bicicleta, identificados pelas seguintes marcações, via de regra inscritas em pelo menos um de seus flancos: a) marca e identificação do fabricante; b) designação da dimensão do fabricante, na qual deve constar a largura nominal da seção, o código de construção do pneu e o diâmetro nominal do aro; c) pressão máxima de inflação em kilopascal, ou PSI, ou em bar; d) seta de direção de rotação preferida do pneu, caso necessária; e) sigla “sem câmara” ou tubeless, quando se tratar de pneumático projetado para uso sem câmara; e f) país de fabricação.
Os pneus de bicicleta fabricados no Brasil apresentam as características descritas no item 2.1 deste Anexo.
2.4.1 Das manifestações acerca do produto similar fabricado no Brasil
Em manifestação protocolada no dia 8 de julho de 2013, a empresa Caloi Norte S.A. aluiu sobre as diferenças de desenhos e esculturas das bandas de rodagem dos pneus de bicicleta. Ressaltou que os pneus importados representam artefatos de borrachas prensados em moldes que obedecem à nomenclatura de acordo com as dimensões de altura, largura e aros das rodas de bicicleta. Portanto, concluiu que não haveria diferenças significativas do processo produtivo e da qualidade entre os pneus comuns produzidos internamente e os importados.
Sob a ótica das importações, considerou para composição do preço, além das regras impostas pelo mercado, os custos logísticos, tributários, financeiros, a oscilação cambial e condições mercadológicas. Reforçou que somente realizou importações da China, durante o período investigado. Por conseguinte, revelou a dificuldade burocrática de importação do produto, por ser “bastante regulado”, tendo em vista os procedimentos de segurança.
Ponderou, então, que a proximidade com o produtor nacional seria atrativa para aquisição do produto. Todavia, a diferença de preços encontrada entre o produto nacional e o importado resultava em preço significativamente mais alto para o produto nacional. Este fato fazia com que a manifestante recorresse a alternativas externas.
 
2.5 Da conclusão a respeito da similaridade
O § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.
Conforme informações obtidas ao longo da investigação e em especial nas verificações in loco, o produto sob investigação e o fabricado no Brasil apresentam as mesmas características físicas, sendo fabricados a partir de matérias-primas semelhantes, mediante processo produtivo correlato. Além disso, possuem as mesmas aplicações, destinando-se ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, por isso, concorrentes entre si.
Diante das informações apresentadas, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da China, da Índia e do Vietnã, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
 
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de análise de determinação final da existência de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a linha de produção de pneus novos de borracha para bicicleta da empresa Industrial Levorin S.A., responsável pela totalidade da produção nacional.
 
4. DO DUMPING
De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
 
4.1 Do dumping para efeito de início da investigação
Para fins de abertura da investigação, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012, a fim de se verificar a existência de elementos de prova da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos de borracha para bicicleta, originárias da China, da Índia e do Vietnã.
4.1.1 Do valor normal no início da investigação
Os indicadores de valor normal para a Índia, apresentados na petição de abertura da investigação, basearam-se em informações disponibilizadas pelo sítio eletrônico “comtrade.un.org”. A peticionária observou que as estatísticas do Trade Statistics for International Business Development – Trademap (www.trademap.org) apontavam a Alemanha como um dos mercados mais importantes para o comércio exterior indiano, nos anos de 2009 e 2010, fato que levou a peticionária a considerar as exportações indianas para o mercado alemão como alternativa para indicação de valor normal para o produto, tendo em conta a não disponibilidade dos preços de venda no mercado interno da Índia.
Cumpre mencionar, ainda com relação à Índia, que os dados relativos às exportações deste país para a Alemanha, disponibilizados no referido sítio eletrônico (www.trademap.org) até o momento da petição, não traziam tais informações para o ano de 2011, o que levou a peticionária a levantar o preço unitário de importação da Alemanha, do produto importado da Índia, mediante consulta ao sistema oficial de estatísticas da Europa (EUROSTAT), em relação ao período de abril de 2011 a março de 2012.
O valor normal apurado para a Índia alcançou US$ 5,66/kg (cinco dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por quilograma) para pneus de bicicleta.
Por outro lado, nos casos específicos da China e do Vietnã, a peticionária, levando em conta que tais países não são considerados, para fins de defesa comercial, economias predominantemente de mercado, propôs, para esses países, o mesmo valor normal apresentado para a Índia. Dessa forma, considerando o disposto no parágrafo segundo do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal utilizado para China e Vietnã foi o mesmo que o apurado para a Índia.
4.1.2 Do preço de exportação no início da investigação
De acordo com o caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.
Para fins de apuração do preço de exportação da China, da Índia e do Vietnã para o Brasil foram consideradas as respectivas vendas efetuadas para o Brasil no período de investigação da existência de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas de abril de 2011 a março de 2012. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados brasileiros de importação, disponibilizados na condição FOB pela RFB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pela investigação.
 
Preço de exportação

País de Exportação

Valor

(US$ FOB)

Quantidade (kg)

Preço de Exportação

(US$ FOB/kg)

China

13.981.456,83

7.728.738,39

1,81

Índia

2.587.840,21

738.737,02

3,50

Vietnã

3.747.966,26

1.311.139,22

2,86



4.1.3 Da margem de dumping
 no início da investigação
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir:
 
Margem de Dumping

País

Valor Normal

(US$ FOB/kg)

Preço de Exportação

(US$ FOB/kg)

Margem absoluta de dumping (US$/kg)

Margem relativa de dumping (%)

China

5,66

1,81

3,85

212,7

Índia

5,66

3,50

2,16

61,7

Vietnã

5,66

2,86

2,80

97,9



4.1.4 Da conclusão sobre o dumping
 no início da investigação
A partir das informações anteriormente apresentadas, concluiu-se pela existência de indícios de dumping nas exportações de pneus novos de borracha para bicicleta para o Brasil, originárias da China, da Índia e do Vietnã, realizadas no período de abril de 2011 a março de 2012.
 
4.2 Do dumping para efeito da determinação final
Para fins de determinação final, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012, a fim de se verificar a existência de dumping nas exportações de pneus novos de borracha para bicicleta originárias da China, da Índia e do Vietnã para o Brasil.
A apuração das margens de dumping teve como base as respostas ao questionário do produtor/exportador apresentadas pelas empresas: Tianjin Feiyada Rubber Co., Ltd., Tianjin Wanda Tire Group Co. Ltd., Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd. e Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd.
 
4.2.1 Da Índia

4.2.1.1 Do produtor/exportador Govind Rubber Ltd.
A seguir está exposta metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação do produtor/exportador Govind Rubber Ltd., doravante denominado Govind.

4.2.1.1.1 Do valor normal
A Govind apresentou algumas informações como resposta ao questionário do produtor/exportador. Em duas ocasiões, foram solicitadas informações complementares, respondidas após solicitação de prorrogação de prazo. No entanto, permaneceram inconsistentes as informações prestadas pela empresa, especialmente em relação aos anexos B e D do questionário do produtor/exportador.
Considerando as reiteradas solicitações de informações e esclarecimentos à empresa e a permanência das inconsistências dos dados apresentados, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal para a Govind foi apurado com base nos fatos disponíveis.
Diante da impossibilidade da utilização das informações prestadas pela Govind, o valor normal foi apurado com base nas exportações da Índia para a Alemanha, no período de abril de 2011 a março de 2012, de acordo com os dados disponíveis no sítio eletrônico do Trade Statistics for International Business Development - Trademap(http://www.trademap.org/Country_SelCountry_MQ_TS.aspx – acesso em 5 de dezembro de 2013).
Após a análise das manifestações acerca do valor normal, verificou-se a necessidade de exclusão dos pneus que contêm o componente “poliuretano” em sua fabricação (código SH 4011.50.10), do universo das exportações indianas para a Alemanha. As citadas manifestações são apresentadas no item 4.2.1.1.4 deste Anexo; já o posicionamento a respeito delas consta do item 4.2.1.1.5.
Foram consultadas as exportações do produto objeto da investigação (código SH 4011.50.90), da Índia para todos os países, no período de abril de 2011 a março de 2012. Dessa consulta, resultaram dois arquivos: um contendo informações relativas aos valores, em milhares de dólares estadunidenses, e outro contendo a quantidade de unidades (peças), ambos em bases mensais. Os dados de ambos os arquivos foram compilados para somatório dos valores e das unidades exportadas de cada país durante o período de investigação de dumping. Cumpre salientar que tais informações sobre exportações do Trademap, em base FOB, são provenientes do Ministério do Comércio e Indústria da Índia.
Apresenta-se, a seguir, tabela-resumo com informações compiladas a respeito das exportações de pneus de bicicleta da Índia.

Exportações da Índia

Destino

Quantidade de Unidades

Participação no total de unidades

Valor

(em US$ mil)

Participação no total do valor

Alemanha

2.600.661

13,07%

7.222

13,94%

Quênia

2.112.245

10,62%

7.428

14,34%

Costa do Marfim

1.672.575

8,41%

4.011

7,74%

Total

19.897.090

100%

51.799

100%


A tabela anterior contém resumo das exportações indianas de pneus de bicicleta. Nela estão apresentadas apenas as exportações para os três principais destinos do produto indiano no período, assim como o total exportado. Como pode ser constatado, a Alemanha foi o principal destino das exportações do produto da Índia em termos de unidades comercializadas e o segundo maior destino em valor, motivo pelo qual o valor normal foi apurado com base nessa informação.
Considerando as informações anteriores, apurou-se o valor normal de US$ 2,78/unidade (dois dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por unidade), na condição FOB.
Em seguida, o valor normal foi convertido para quilograma, com base no peso médio dos produtos exportados pela empresa. A tabela a seguir contém as informações sobre as importações brasileiras de pneus de bicicleta referentes à empresa, apurados com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

Exportações da Govind

Total de unidades exportadas

Total de toneladas exportadas

Valor exportado em US$ (FOB)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]


Por meio da divisão da quantidade indicada acima em quilogramas pela quantidade em unidades, encontrou-se o fator de 0,92 quilogramas por unidade, correspondente ao peso médio dos produtos exportados pela empresa ao Brasil no período investigado. Aplicando-se esse fator de conversão, o valor normal apurado para a Govind alcançou US$ 3,03/kg (três dólares estadunidenses e três centavos por quilograma).

4.2.1.1.2 Do preço de exportação
Tendo em vista que as informações prestadas pela Govind apresentaram inconsistências, o preço de exportação foi apurado com base nos dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB.
A partir das informações apresentadas na tabela anterior, o preço de exportação foi calculado mediante a seguinte fórmula: [valor exportado / (toneladas exportadas*1000)].
Assim, apurou-se o preço de exportação de US$ 1,93/kg (um dólar estadunidense e noventa e três centavos por quilograma), na condição FOB.

4.2.1.1.3 Da margem de dumping
A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
O art. 12 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que a existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou o valor normal e os preços de exportação apurados em cada transação; ou ainda um valor normal médio ponderado e os preços de transações específicas de exportação, em determinadas situações.
A tabela a seguir resume os cálculos realizados e as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Govind.

Margem de Dumping – Govind

Valor Normal (US$/kg)

Preço de Exportação (US$/kg)

Margem Absoluta de Dumping (US$/kg)

Margem Relativa de Dumping (%)

3,03

1,93

1,09

56,58


4.2.1.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping do produtor/exportador Govind
Considerando que o valor normal apurado para a Índia será aplicado para a China e para o Vietnã, consoante o disposto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, apresenta-se, a seguir, todas as manifestações apresentadas pela indústria doméstica, pelos importadores e pelos exportadores acerca deste tema.
Em suas manifestações finais, a peticionária questionou a utilização dos dados do Trademap referentes às exportações da Índia para a Alemanha como base para a apuração do valor normal da Índia, que foi estendido aos demais países.
A empresa alegou que, no Trademap, havia expressiva diferença (36,5%) entre o valor das exportações indianas para a Alemanha, reportados pelo governo da Índia, e o valor das importações da Alemanha provenientes da Índia, reportados pelo governo da Alemanha. Argumentou que não pode verificar os dados de exportação da Índia porque não conseguia ter acesso aos dados detalhados de comércio exterior do governo indiano e que, portanto, não foi possível verificar se as estatísticas de exportação da Índia informadas no Trademap efetivamente correspondiam aos dados oficiais do governo indiano. Apresentou um comparativo entre os dados reportados pela Alemanha no sistema Eurostat e no Trademap, segundo o qual argumentou não haver diferença relevante entre os dados constantes nos dois sistemas.
Em seguida, a peticionária comparou os dados de exportações da Índia para o Brasil (também reportado pelo governo indiano) e os de importação, pelo Brasil, do produto proveniente da Índia, que são reportados pelo governo brasileiro. Do resultado desse comparativo, foi apurada diferença de 25%, argumentou. Em seguida, efetuou comparativo dos dados de importação, pelo Brasil, do produto investigado proveniente da Índia, nos sistemas Aliceweb e Trademap, não constatando diferenças.
Diante das comparações feitas, a peticionária “acredita que as inconsistências encontradas estejam de fato relacionadas às estatísticas de exportação da Índia, que não puderam ser validados (...) com dados oficiais do governo indiano”, ao passo que os dados da Alemanha e do Brasil correspondiam aos registros oficiais destes países.
Ainda de acordo com a peticionária: “Uma das possíveis explicações para a diferença entre o valor das importações alemãs e o valor das exportações indianas para a Alemanha pode estar no fato de que as estatísticas de exportação da Índia incluem pneus de bicicleta de poliuretano multicelular, ao passo que a nomenclatura europeia, assim como a brasileira, inclui apenas pneus novos de borracha. As estatísticas de exportação de pneus de bicicleta da Índia para a Alemanha do Trademap têm como base a subposição 4011.50, que inclui o item 4011.50.10. Esse item corresponde aos pneus de bicicleta de poliuretano multicelular (MPC) que não são objeto da presente investigação”.
Em resumo, a empresa alegou que i) foram constatadas diferenças entre os dados de exportação da Índia e os dados de importação da Alemanha; ii) não foi possível confirmar que os dados de exportação da Índia do Trademap correspondiam aos dados oficiais do governo indiano; iii) foram constatadas diferenças entre os dados de exportação da Índia para a Alemanha do Trademap informados em consultas em datas distintas; e iv) as estatísticas de exportação da Índia possivelmente incluíam produtos que não são objeto dessa investigação. Assim, conclui solicitando que sejam considerados os dados de importação da Alemanha.
A partir dessa solicitação, a peticionária apresentou proposta de valor normal apurado com base nos dados do Eurostat, e, alternativamente, também sugeriu valor normal utilizando os fatores de conversão de unidades para quilogramas.
Em sua manifestação final, a importadora Pirelli Pneus Ltda. argumentou novamente acerca da diferenciação  existente dentro do universo dos pneus borracha para bicicleta que não contém kevlar. Em seguida, citou que a própria peticionária possuía diferentes categorias de pneus, entre os quais a Linha MTB, Linha Comfort Urban, Linha Convencional, Linha Racing e Linha BMX Freestyle. Assim, deveria ser adotado o critério Threads Per Inch(TPI) como diferenciador das categorias de pneus, pois demonstraria a inegável segmentação acarretada na qualidade e preço do produto e configuraria justa comparação entre o produto importado e o de produção doméstica, nos termos do Acordo Antidumping.
A empresa questionou a utilização das exportações da Índia para Alemanha como valor normal, alegando que “o fato de a Alemanha ser o principal destino das exportações indianas não a torna automaticamente uma indicação justa para determinação do valor normal da Índia” e que “existem fatores mais representativos para se determinar a escolha do país para fins de determinação do valor normal”. A importadora sustentou ter ficado demonstrada a existência de uma correlação positiva entre os indicadores de desenvolvimento (IDH e RNB) dos países de destino e os preços praticados nas exportações indianas. Nas palavras da empresa, “essa correlação nada mais faz do que confirmar o que podemos chamar de bom senso: países de maior desenvolvimento tendem a apresentar um perfil de consumo de maior valor unitário (...)”.
Com base em dados coletados do Trademap no dia 15 de novembro de 2013, a Pirelli sustentou que: “Quando se observam os dados de exportações da Índia durante P5, verifica-se de maneira cristalina que o terceiro país escolhido, a Alemanha, importou a um valor substancialmente superior ao preço médio das exportações indianas. Importações alemãs apresentam preço 12,8% superior ao preço médio pago pelos demais importadores da Índia: enquanto a Alemanha pagou US$ 3,25/unidade, na média, o resto do mundo pagou US$ 2,88/unidade (...)”. Assim, segundo a importadora, não restariam dúvidas de que o perfil de exportação da Índia para a Alemanha diferia substancialmente das suas exportações para o Brasil, assim como as esperadas diferenças no padrão de consumo da Alemanha e do Brasil; a simples aplicação do preço de exportação da Índia para a Alemanha para estimar o valor normal das exportações da Índia, da China e do Vietnã para o Brasil traria uma superestimação do valor normal e, consequentemente, da margem de dumping apurada.
A empresa ainda alegou: “Esse viés não só superdimensiona o valor normal a ser considerado para cálculo da margem de dumping aplicável à Índia, mas se mostra particularmente gravoso às exportações da China e do Vietnã. Ao se desconsiderar as informações fornecidas pelos exportadores indianos, que permitiriam o estabelecimento do valor normal com base nas vendas realizadas para consumo interno na Índia, e ao se eleger o preço de exportação da Índia para a Alemanha como a melhor informação, impor-se-á um ônus excessivo aos países investigados que não são economias predominantemente de mercado. Essa condição (não serem economias predominantemente de mercado) não pode ser utilizada cumulativamente com a desconsideração das informações dos exportadores indianos como forma de “punição” aos exportadores chineses e vietnamitas. Em outros termos, a condição de economia predominantemente de mercado não é um salvo conduto para escolhas arbitrárias e não justificadas. E cumpre aqui mais uma vez registrar que o fato de a produtora indiana Govind Rubber não ter suas informações validadas no presente processo não pode prejudicar os interesses de todos os demais interessados, notadamente os exportadores colaborativos, para fins de cálculo do valor normal. Reitera-se que nem o Decreto 1.602/95 e nem o Acordo Antidumping da OMC autorizam a Administração a se valer de informações exclusivamente com vistas a punir uma determinada parte somente pelo fato de esta ter apresentado informações inconsistentes no questionário. Tal circunstância tampouco permite à mesma autoridade negar a qualquer parte interessada o direito de apresentar outros elementos que permitam o melhor julgamento sobre a qualidade das informações apresentadas pelas demais partes”.
Finalizando este quesito, a importadora reiterou seu pedido para que o valor normal fosse apurado com base nas exportações da Índia para a Ucrânia, pois teria padrão de consumo e índices de desenvolvimento semelhantes aos do Brasil.
A Pirelli argumentou haver inconsistências no cálculo do valor normal pelo fato de estarem contidas exportações de pneus produzidos com poliuretano nas estatísticas do Trademap utilizadas no cálculo, embora tal produto não esteja incluído no escopo da investigação. Continuando, a importadora expôs que “o pneu para bicicleta com poliuretano não parece ser importado pelo Brasil no contexto da presente investigação e não preenche as características do § 1o do art. 5o do Decreto 1.602/95”. Como base para sua argumentação, a empresa apresentou a definição do produto presente na petição inicial da indústria doméstica, no parecer de abertura, na Nota Técnica contendo os fatos essenciais, assim como a descrição do produto exportado da Índia para a Alemanha constante na mesma Nota Técnica. Relembrou, também, as características do produto produzido pela indústria doméstica, especialmente nos quesitos “estrutura”, “matéria-prima” e “processo produtivo”.
Em seguida, apresentou características diferenciadoras presentes nos pneus de poliuretano nos quesitos citados acima: a estrutura do pneu de poliuretano, composta por uma camada maciça, sem qualquer tipo de câmara de ar, não se caracteriza pelas mesmas partes identificadas nos pneus convencionais, sendo tampouco dotado de cavidade interna destinada ao ar; a matéria-prima, o poliuretano, consiste em polímero composto por ligações uretânicas e seu uso ocorre notadamente em formato de espumas rígidas e flexíveis, enquanto as borrachas utilizadas na fabricação do pneu convencional não polímeros poli-isoprenos formados pelo processo de vulcanização; não ocorre vulcanização durante o processo produtivo do pneu com poliuretano, processo citado como relevante pela peticionária.
A importadora argumentou ainda que o pneu convencional representava quase a totalidade do mercado brasileiro; já o pneu contendo poliuretano não seria produzido pela indústria doméstica e tampouco importado.
Assim, com base nos fatos levantados acerca do poliuretano e sua relação com o produto objeto da presente investigação e produzido pela indústria doméstica, a Pirelli reforçou que as diferenças entre os tipos de pneus “são de tamanha magnitude que afastam por completo a comparabilidade dos produtos: os pneus de poliuretano são produtos totalmente diversos do produto objeto da presente investigação”. Argumentou, ainda, que o governo indiano entendia por relevante a diferenciação entre os tipos de pneus, a ponto de ter criado códigos tarifários distintos: SH 4011.50.10 para o pneu de poliuretano e 4011.50.90 para os pneus convencionais, fato que “reforça e comprova que os pneus de poliuretano são produtos diversos dos pneus de borracha comuns e, portanto, devem ser expurgados do cálculo do valor normal”.
A partir da diferenciação acima, a importadora apresentou dados de exportação da Índia, disponíveis no Trademap, sobre os quais ressaltou que: em termos de volume, os pneus com poliuretano representaram 36,6% das exportações totais de pneus para bicicleta da Índia para a Alemanha em P5; e 21,7% do total exportado por aquele país, de ambos os tipos, para todos os países. Já em relação ao valor, as exportações da Índia para a Alemanha de pneus com poliuretano representaram 45,8% do total; e 29,3% do total de ambos os pneus para todos os países. Ainda de acordo com a Pirelli: “Esses dados comprovam importantes fatos: (i) a elevada quantidade exportada pela Índia do pneu PMC, além de representativa no total das exportações da Índia, tem impacto direto sobre o preço médio do pneu, quando considerado apenas o código HS-6, com conseqüente distorção dos preços para fins de comparação justa; e (ii) confirma a tese da diferença de consumo da Alemanha de produto de maior agregado em relação aos demais países, com conseqüente elevação dos preços médios de exportação.[...] A não observância da distinção das exportações indianas entre pneu convencional e de poliuretano, compromete irremediavelmente a comparação justa do pneu similar importado pelo Brasil. Assim, uma vez que a disponibilidade dos valores e das quantidades exportadas é decorrente de fonte oficial do governo indiano – e corroborada pelo Trademap -, a utilização dos dados segundo o código SH com oito dígitos representa a melhor informação disponível em acordo com o art. 66 do Decreto 1.602/95.”
A empresa discorreu ainda sobre a nítida diferença de preço entre os dois tipos de pneus para bicicleta nas exportações da Índia para a Alemanha: pneu de poliuretano US$ 4,06/unidade (quatro dólares estadunidenses e seis centavos por unidade);e o pneu convencional US$ 2,78/unidade (dois dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por unidade), ou seja, uma diferença de 46%, aproximadamente.
Considerando a participação relevante do pneu com poliuretano no total das exportações da Índia para a Alemanha e o elevado preço desses pneus, a empresa pontuou que: “(...) considerar as exportações agregadas da Índia para a Alemanha não corresponde aos mínimos preceitos da compara justa definidos no § 1o do art. 9o do Decreto 1.602. É tecnicamente necessário expurgar os pneus de poliuretano desta análise”. Registre-se, ainda, que este ponto reforça a utilização das exportações da Índia para a Ucrânia como estimativa de valor normal: não houve qualquer exportação indiana de pneu de poliuretano para a Ucrânia em P5, segundo consulta aos dados do Trademap”. Por fim, a Pirelli solicitou que fossem desconsideradas as exportações de poliuretano da Índia para a Alemanha no cálculo do valor normal.
A importadora Caloi solicitou a reconsideração do valor normal calculado para a Índia. Apontou uma segmentação mais ampla e verificada na prática no mercado de pneus de bicicleta, segundo a qual haveria um segmento de “muito alta qualidade”, integrado pelos pneus de kevlar e com densidade de fios de carcaça maior ou igual a 60 TPI, “não destacadamente leves em comparação com os demais, o que lhes confere desempenho diferenciado e melhor experiência de dirigibilidade”; seguido por pneus de “qualidade alta”, com pneus “para utilização em estrada, para lazer, com tecnologia diferenciada, como densidade de fios de carcaça de 60 TPI e talão em fios de aço”; outro segmento de “média qualidade”, composto por pneus de bikes e mountain bikes de estrada, “por exemplo, densidade de fios de carcaça de 30 TPI”; por fim, o segmento “básico” ou “popular”, formado por “pneus sem diferencial tecnológico e geralmente utilizados em transporte, em vez de lazer”.
Alegou ainda haver diferenças “culturais, de poder aquisitivo, de ordenamento jurídico e também geográficas” que acabam por delinear diferenças entre o mercado alemão e o brasileiro. Assim, segundo a Caloi, as exportações indianas para a Alemanha acabariam por fixar um valor normal “superestimado”. Requereu, ainda, o reconhecimento da correlação positiva entre preço de exportação, Índice de Desenvolvimento Humano e renda per capita proposta pela Pirelli. Solicitou, então, a eleição da Ucrânia como destino das exportações indianas para fixação do valor normal. Subsidiariamente, no caso de serem consideradas as exportações da Índia para a Alemanha como fonte para o valor normal, a Caloi apontou a diferenciação entre os pneus de poliuretano (SH 4011.50.10) e os outros pneus contendo banda de rodagem em forma de “espinha de peixe ou semelhante” (SH 4011.50.90) existente nas estatísticas indianas. Ainda a partir de tal separação, seriam excluídos os pneus de poliuretano, que provocam “superestimação” do valor normal, pois tais tipos de pneus contendo poliuretano possuem maior durabilidade e resistência geral, segundo estudo comparativo trazido aos autos pela empresa. No mesmo estudo, foram apontadas diferenças de capacidade de carga, resistência a cortes e rasgos, resistência a abrasão, tração, amortecimento, resistência ao rolamento, marcação do piso, funcionamento em alta velocidade, funcionamento em áreas externas e pisos molhados. Ademais, apontou que os pneus de poliuretano seriam “alheios à realidade das importações e do consumo interno brasileiros”. Por sua vez, os demais pneus, enquadrados no código SH 4011.50.90, “contempla virtualmente a totalidade dos pneus de borracha convencionais produzidos e comercializados mundialmente” e se assemelhavam a uma “espinha de peixe”, tal qual os comercializados pelas principais exportadoras indianas, segundo fotos da Caloi.
Além das diferenças apontadas anteriormente, a importadora argumentou que os pneus com poliuretano (SH 4011.50.10) teriam preço médio de US$ 4,06/unidade (quatro dólares estadunidenses e seis centavos por unidade), enquanto o preço médio dos demais pneus (SH 4011.50.90) alcançou US$ 2,78/unidade (dois dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por unidade), e estes constituíam 63,4% do universo das exportações totais da Índia. Assim, solicitou que o cálculo do valor normal levasse em consideração apenas a subcategoria “outros pneus” (SH 4011.50.90), “uma vez que ela deve refletir mais fielmente a média de preços dos diversos tipos de pneus convencionais e assim proporcionar um parâmetro mais justo para cálculo do valor normal, por menos ou nem um pouco contaminado com preços de características diversas daquelas sob análise” e que estas informações “podem ser razoavelmente entendidas como melhor informação disponível”.
A exportadora Feiyada, em suas manifestações finais, solicitou a exclusão dos pneus sem câmara de ar e os de poliuretano multi-celular. A empresa argumentou que “o poliuretano é um polímero amplamente usado em espumas rígidas e flexíveis, elastômeros duráveis, adesivos de alto desempenho, selantes, vedações, peças de plástico rígido, pneus e tintas”. No caso de pneus de bicicleta com poliuretano, as principais características diferenciadoras seriam a resistência às perfurações e a maior vida útil, além de não necessitarem de câmaras de ar. Pontuou ainda que o mercado brasileiro não seria abastecido por esse tipo de pneu e que o fato de as estatísticas de exportações da Índia apresentarem códigos distintos para cada um dos tipos de pneus reforçaria a característica de diferenciação entre eles. A exportadora reiterou o pedido para que as exportações da Índia para Ucrânia fossem consideradas como base para o valor normal, alegando semelhança no desenvolvimento econômico e dinâmicas de mercado em relação ao Brasil e alegou que “(...) a Índia exportou para a Ucrânia apenas o código SH 401150.90, que é comparável às exportações chinesas ao Brasil e que não englobam nem levantam dúvidas se os pneus de kevlar ou de poliuretanos estão incluídos ou não nessas estatísticas, sendo as mais adequadas para serem utilizadas.”
As exportadoras Wanda e Hangzhou Zhongce manifestaram-se de forma semelhante nas suas alegações finais. Ambas solicitaram, em resumo, que se excluíssem os pneus com poliuretano do escopo da investigação e, consequentemente, o valor normal refletisse tal exclusão, já que as estatísticas de exportação da Índia para a Alemanha do Trademap permitiam a separação entre os pneus com poliuretano (código 4011.50.10) e os demais pneus (4011.50.90). Isso permitiria a justa comparação, tendo em vista que, segundo a manifestação, os pneus de poliuretano não seriam similares aos exportados pela China ao Brasil e tampouco similares aos produzidos no mercado brasileiro. Para comprovar a diferenciação entre o pneu de poliuretano e os demais, foi juntado aos autos do processo estudo elaborado pela empresa [CONFIDENCIAL], no qual foi realizada comparação entre tais pneus, especialmente nas características de capacidade de carga, resistência a rachaduras/rasgos, resistência à abrasão, tração, amortecimento, resistência ao rolamento, marcas no chão, operação em alta velocidade, espaços abertos e espaços fechados e pisos molhados.

4.2.1.1.5 Do posicionamento a respeito da margem de dumping do produtor/exportador Govind
O pedido para exclusão dos pneus contendo poliuretano das estatísticas de exportação da Índia para fins de apuração do valor normal, apontada por diversas partes interessadas do processo, foi acatada. Para fins de determinação final, foi considerado que tal composto (poliuretano), quando aplicado aos pneus de bicicleta, implica diferenças significativas de resistência, vida útil, estrutura, matéria-prima, processo produtivo, por exemplo, e que resultam em produtos de custos, qualidade e preços mais elevados. Adicionalmente, tais pneus não são produzidos pela indústria doméstica e tampouco ocorreram importações destes no período de análise de dumping. Além disso, a própria peticionária reconheceu que tal pneu estava fora do escopo da investigação. Portanto, tais pneus não foram considerados para fins de apuração de valor normal.
Quanto ao pedido da peticionária, de alteração da fonte de dados do Trademap para o Eurostat, observou-se que, na mesma manifestação, a Levorin apontou que “uma das possíveis explicações para a diferença entre o valor das importações alemãs e o valor das exportações indianas para a Alemanha pode estar no fato de que as estatísticas de exportação da Índia incluem pneus de bicicleta com poliuretano multicelular”, que não é objeto da investigação. Ao se comparar, então, apenas as exportações contidas no código SH 4011.50.90 - que não incluem os pneus com poliuretano -, o valor de exportação da Índia para a Alemanha, constante no Trademap, atingiu US$ 7.222 mil. Já o valor das importações alemãs originárias da Índia, citada pela peticionária, alcançou US$ 8.463 mil, ou seja, aproximadamente 17,18% superior ao indicado anteriormente.
No entanto, a Alemanha reporta seus dados de importação na condição CIF, enquanto os dados de exportação da Índia são reportados na condição FOB, ou seja, os valores seriam ainda mais próximos se ambos estivem na condição FOB. Além disso, ainda que estivessem na mesma condição de venda, é natural que tais valores não sejam idênticos, pois o momento no qual um país considera a mercadoria exportada não é o mesmo daquele que outro país considera a mesma mercadoria importada.
Concluindo, não foram apresentados elementos comprobatórios suficientes para alteração do Trademap para o Eurostat. Fica mantido o posicionamento quanto ao uso dos dados de exportação do governo da Índia constantes do Trademap, conforme nova consulta realizada no dia 26 de novembro de 2013, como base para apuração do valor normal daquele país.
Acerca da inadequação da Alemanha como destino das exportações indianas alegada pela Pirelli e o consequente pedido para alteração para a Ucrânia (também solicitada por outras partes do processo), com base na correlação positiva entre os indicadores de desenvolvimento (IDH e RNB) e os preços praticados nas exportações indianas, apresenta-se o quadro a seguir:

Destinos das Exportações da Índia –IDH, Renda Per Capita e Preço Médio

País

IDH (2011)

Renda Per Capita (2011)

Preço Médio de exportação da Índia para o país (US$/unidade)

Alemanha

0.919

34.437

2,78

Quênia

0.515

1.507

3,52

Costa do Marfim

0.426

1.581

2,40

Holanda

0.921

37.251

2,49

Mali

0.347

964

2,54


De acordo com a lógica sugerida pela alegação, esperar-se-ia que o preço de exportação para a Alemanha fosse elevado, já que o IDH e a renda per capita são altos (maior desenvolvimento).
Por outro lado, pelo mesmo raciocínio, também seria de se esperar que o preço para o Quênia fosse menor, por serem baixos o IDH e a renda (menor desenvolvimento). Então o preço de exportação da Índia para o Quênia poderia parecer mais adequado, já que a quantidade exportada é relevante (próxima à alemã) e o IDH e a renda per capita são mais baixos, inclusive inferiores aos do Brasil. No entanto, o preço médio de exportação da Índia para o Quênia é significantemente mais elevado que aquele para a Alemanha.
Já ao se analisar a Costa do Marfim, constatou-se que o volume de importações, IDH e renda per capita são próximos ao do Quênia, mas o preço médio de exportação foi significativamente menor que o do Quênia. No que tange à Holanda, os indicadores revelam IDH e renda per capita próximos aos da Alemanha. Pela lógica apontada pela parte interessada, poder-se-ia esperar preço médio de exportação maior ou, no mínimo, próximo ao alemão. No entanto, o preço médio das exportações para a Holanda é inferior e situa-se em patamar próximo aos da Costa do Marfim e de Mali.
Por fim, analisando-se os dados de Mali, ficam evidenciados o mais baixo IDH e a menor renda per capita, entre os cinco maiores destinos das exportações indianas. Ao contrário do argumento proposto pela parte interessada, o preço médio de exportação para Mali não é o menor de todos; o que se verifica, de fato, é um preço de exportação superior ao da Holanda.
Em resumo, com os dados dos cinco maiores destinos das exportações indianas, não se estabelece nenhuma lógica que correlacione preço com IDH e renda per capita. Assim, o que se pretendeu salientar é que a utilização da Alemanha como destino das exportações indianas não é, de forma alguma, arbitrária ou sem análise dos dados. Ademais, o preço médio de tais exportações é 6,67% superior à média do preço de exportação do produto indiano para todos os países, que demonstra não ser desarrazoado.
Quanto à Ucrânia, país alternativo proposto por diversas partes interessadas no processo, apresenta-se o seguinte quadro:
 
Destinos das Exportações da Índia –IDH, Renda Per Capita e Preço Médio

País

IDH (2011)

Renda Per Capita (2011)

Preço Médio de exportação da Índia para o país

Ucrânia

0.737

6.359

1,71 US$/unidade

Brasil

0.728

10.278

2,30 US$/unidade

Em comparação com a tabela anterior, verifica-se que o IDH e a renda per capita da Ucrânia é bastante superior aos índices do Quênia, da Costa do Marfim e de Mali. Pelo raciocínio desenvolvido pelas partes interessadas, o preço médio de exportação para a Ucrânia deveria, no mínimo, ser mais elevado que aqueles observados para os três países africanos citados anteriormente. Contudo, esse preço médio é consideravelmente menor.
Comparando os dados ucranianos com os dados brasileiros, observa-se um IDH próximo, mas renda per capitaucraniana 40% inferior à brasileira. No entanto, o preço médio de exportação ao Brasil é bastante superior ao ucraniano, mas inferior aos de Quênia, de Costa do Marfim e de Mali, países com IDH e renda per capita muito abaixo dos índices brasileiros.
Quanto à alegada existência de diferenças “culturais, de poder aquisitivo, de ordenamento jurídico e também geográficas” entre a Alemanha e o Brasil, embora tais alegações sejam bastante abstratas e os fatores difíceis de serem mensurados, não é razoável argumentar troca do país de destino das exportações indianas da Alemanha para a Ucrânia com base neles. Em termos de proximidade geográfica, de extensão territorial, de clima, entre outros, certamente não é possível afirmar que esses fatores sejam mais parecidos entre Ucrânia e Brasil do que entre Alemanha e Brasil.
Em complemento, verifica-se que o volume de unidades exportadas para a Ucrânia é de apenas 2,04% do total e o valor exportado, apenas 1,34%, ao passo que os mesmos percentuais referentes à Alemanha são de 13,07% e 13,94%, respectivamente.
Assim, concluiu-se não ser razoável utilizar os dados de exportação da Índia para a Ucrânia, seja com base na suposta correlação de IDH e renda per capita, seja com base nas “diferenças culturais, de poder aquisitivo, de ordenamento jurídico e também geográficas”. Na verdade, estar-se-ia tão somente utilizando dados de exportação de volume consideravelmente pequeno, com preço também consideravelmente baixo em relação à média. Mantém-se o posicionamento em se utilizar os dados de exportação da Índia para Alemanha como base para apuração do valor normal. Ao que parece, único elemento concreto que moveu tais partes interessadas para propor a Ucrânia como país destino das exportações foi o baixo preço de exportação.
Cumpre esclarecer, ainda, que, ao contrário do que argumenta a Pirelli, não considerar a China e o Vietnã como economias predominantemente de mercado, para fins de defesa comercial, não constitui artifício para punir os exportadores daqueles países. Tampouco foi negado o direito de apresentar todos os elementos que permitissem melhor julgamento das informações constantes no processo.
O valor normal apurado para estes países baseou-se no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995; o preço de exportação apurado para os exportadores que responderam ao questionário considerou os dados por eles apresentados; as informações apresentadas por essas partes no decorrer no processo foram objeto de avaliação. Assim, qualquer alegação no sentido de que houve tratamento discriminatório, escolhas arbitrárias e não justificadas para os países que não são considerados economia predominantemente de mercado no âmbito deste processo é completamente descabida.
Acerca da possível existência de maior diferenciação dos produtos dentro do universo do pneus que não contém kevlar, vale ressaltar que foi enviado questionário aos produtores/exportadores nos quais eles puderam se manifestar sobre o produto para fins de justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação e não foi indicada, por nenhum deles, diferenciação que justificasse maior segmentação de produtos dentro do citado universo.
 
4.2.2 Da China
Levando em conta que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, economia predominantemente de mercado, foi utilizado, como valor normal, o mesmo calculado para a Índia. Dessa forma, considerando o disposto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal utilizado para as empresas chinesas foi o apurado com base nas exportações da Índia para a Alemanha, conforme explicado no item 4.2.1.1.1 deste Anexo.

4.2.2.1 Do produtor/exportador Tianjin Feiyada Rubber Co., Ltd.
A seguir está exposta metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação do produtor/exportador Tianjin Feiyada Rubber Co., Ltd., doravante denominado Feiyada.

4.2.2.1.1 Do valor normal
Conforme apresentado anteriormente, o valor normal calculado com base nas exportações da Índia para a Alemanha alcançou o montante de US$ 2,78/unidade (dois dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por unidade), na condição FOB.
Para conversão do preço unitário para o preço em quilograma, foi utilizado o peso médio dos produtos exportados pela Feiyada, de acordo com o Anexo C reportado pela empresa na resposta ao questionário do produtor/exportador e considerando as alterações ocorridas por conta da verificação in loco. Esse peso médio resultou da razão entre a quantidade exportada em quilogramas (CONFIDENCIAL kg) e a quantidade de unidades exportadas (CONFIDENCIAL unidades), qual seja, 0,88 kg/unidade aproximadamente.
Assim, aplicado o fator de conversão indicado anteriormente, o valor normal apurado para a Feiyada alcançou US$ 3,15/kg (três dólares estadunidenses e quinze centavos por quilograma), na condição FOB.
Ressalte-se que a manifestação apresentada pela Feiyada acerca do valor normal e o posicionamento a respeito estão relatados nos itens 4.2.1.1.4 e 4.2.1.1.5 deste Anexo, respectivamente.

4.2.2.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Feiyada no Anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador (também considerando as alterações da verificação in loco), relativos aos preços efetivos de venda de pneus novos de borracha para bicicleta ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9odo Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na mesma condição de venda, qual seja, FOB.
Considerando-se o período sob investigação, as exportações de pneus novos de borracha para bicicleta em grau comercial pela Feiyada ao mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] quilogramas, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].
Sendo assim, o preço médio ponderado de exportação de pneus novos de borracha para bicicletas da Feiyada para o Brasil, na condição FOB, alcançou US$ 1,55/kg (um dólar estadunidense e cinquenta e cinto centavos por quilograma).

4.2.2.1.3 Da margem de dumping
A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
O art. 12 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que a existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou o valor normal e os preços de exportação apurados em cada transação; ou ainda um valor normal médio ponderado e os preços de transações específicas de exportação, em determinadas situações.
A tabela a seguir resume os cálculos realizados e as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Feiyada.

Margem de Dumping – Feiyada

Valor Normal (US$/kg)

Preço de Exportação (US$/kg)

Margem Absoluta de Dumping (US$/kg)

Margem Relativa de Dumping (%)

3,15

1,55

1,60

103,23


4.2.2.2 Do produtor/exportador Tianjin Wanda Tire Group Co., Ltd.
A seguir está exposta metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação do produtor/exportador Tianjin Wanda Tire Group Co., Ltd., doravante denominado Wanda ou WD.

4.2.2.2.1 Do valor normal
Conforme anteriormente apresentado, o valor normal calculado com base nas exportações da Índia para a Alemanha alcançou o montante de US$ 2,78/unidade (dois dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por unidade), na condição FOB.
Para conversão de tal valor para quilograma, foi utilizado o peso médio dos produtos exportados pela Wanda, de acordo com o Anexo C reportado pela empresa na resposta ao questionário do produtor/exportador e considerando as alterações ocorridas por conta da verificação in loco. Esse peso médio resultou da razão entre a quantidade exportada em quilogramas (CONFIDENCIAL kg) e a quantidade de unidades exportadas (CONFIDENCIAL unidades), qual seja, 0,80 kg/unidade aproximadamente.
Assim, aplicado esse fator de conversão (0,80 kg/unidade), o valor normal apurado para a Wanda atingiu US$ 3,49/kg (três dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por quilograma), na condição FOB.
A manifestação da Wanda acerca do valor normal e o posicionamento a respeito estão relatados nos itens 4.2.1.1.4 e 4.2.1.1.5 deste Anexo, respectivamente.

4.2.2.2.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Wanda no Anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador (também considerando as alterações da verificação in loco), relativos aos preços efetivos de venda de pneus novos de borracha para bicicleta ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9odo Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado no mesmo nível de comércio, qual seja, FOB.
Considerando-se o período sob investigação, as exportações de pneus novos de borracha para bicicleta em grau comercial pela Wanda ao mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL]  quilogramas, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].
Sendo assim, o preço médio de exportação de pneus novos de borracha para bicicletas da Wanda para o Brasil, na condição FOB, alcançou US$ 2,29/kg (dois dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por quilograma).

4.2.2.2.3 Da margem de dumping
A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
O art. 12 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que a existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou o valor normal e os preços de exportação apurados em cada transação; ou ainda um valor normal médio ponderado e os preços de transações específicas de exportação, em determinadas situações.
A tabela a seguir resume os cálculos realizados e as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Wanda.

Margem de Dumping – Wanda

Valor Normal (US$/kg)

Preço de Exportação (US$/kg)

Margem Absoluta de Dumping (US$/kg)

Margem Relativa de Dumping (%)

3,49

2,29

1,20

52,53


4.2.2.3 Do produtor/exportador Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd.
A seguir está exposta metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação do produtor/exportador Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd., doravante denominado Hangzhou ou HZ.

4.2.2.3.1 Do valor normal
Conforme anteriormente abordado, o valor normal calculado com base nas exportações da Índia para a Alemanha alcançou o montante de US$ 2,78/unidade (dois dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por unidade), na condição FOB.
Para conversão de tal valor para quilograma, foi utilizado o peso médio dos produtos exportados pela HZ, de acordo com o Anexo C reportado pela empresa na resposta ao questionário do produtor/exportador e considerando as alterações ocorridas por conta da verificação in loco. Esse peso médio resultou da razão entre a quantidade exportada em quilogramas (CONFIDENCIAL kg) e a quantidade de unidades exportadas (CONFIDENCIAL unidades), qual seja, 0,92 kg/unidade aproximadamente.
Assim, aplicado o fator de conversão indicado acima (0,92 kg/unidade), o valor normal apurado para a HZ alcançou US$ 3,02/kg (três dólares estadunidenses e dois centavos por quilograma), na condição FOB.
A manifestação feita pela HZ acerca do valor normal e o posicionamento a esse respeito estão devidamente relatados nos itens 4.2.1.1.4 e 4.2.1.1.5 deste Anexo, respectivamente.

4.2.2.3.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela HZ no Anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador (também considerando as alterações da verificação in loco), relativos aos preços efetivos de venda de pneus novos de borracha para bicicleta ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9odo Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado no mesmo nível de comércio, qual seja, FOB.
Considerando-se o período sob investigação, as exportações de pneus novos de borracha para bicicleta em grau comercial pela HZ ao mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL]  quilogramas, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].
Sendo assim, o preço médio de exportação de pneus novos de borracha para bicicletas da HZ para o Brasil, na condição FOB, alcançou US$ 2,74/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por quilograma).

4.2.2.3.3 Da margem de dumping
A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
O art. 12 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que a existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou o valor normal e os preços de exportação apurados em cada transação; ou ainda um valor normal médio ponderado e os preços de transações específicas de exportação, em determinadas situações.
A tabela a seguir resume os cálculos realizados e as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a HZ.

Margem de Dumping – HZ

Valor Normal (US$/kg)

Preço de Exportação (US$/kg)

Margem Absoluta de Dumping (US$/kg)

Margem Relativa de Dumping (%)

3,02

2,74

0,28

10,15


4.2.2.3.4 Das manifestações acerca da margem de dumping do produtor/exportador HZ
Em suas manifestações finais, a peticionária questionou a utilização dos dados da exportadora HZ, tendo apontando dois supostos problemas, ambos ocorridos na verificação in loco. O primeiro relaciona-se ao fato de, na oportunidade de apresentar pequenos ajustes, a empresa ter apresentado nova versão do anexo de vendas ao Brasil, devido à exclusão de uma única fatura, cuja diferença foi acima de 18% do volume reportado. Segundo a peticionária, “esse fato, por si só, já ensejaria a desconsideração de todo o Anexo C da empresa”.
O segundo problema estaria relacionado à inclusão de produtos fora do escopo do produto objeto da investigação (produtos contendo kevlar). Segundo a peticionária, não restou claro qual foi o exato impacto disso no total de vendas ao Brasil, mas acreditava que o volume de vendas de pneus com kevlar tenha sido por volta de 12%.
Por fim, a produtora nacional solicitou que as informações da HZ fossem desconsideradas, “tendo em vista não só a magnitude das discrepâncias, mas também o momento em que essas discrepâncias foram detectadas”.

4.2.2.3.5 Do posicionamento a respeito da margem de dumping do produtor/exportador HZ
Com relação à desconsideração dos dados da exportadora HZ, solicitada pela peticionária, posiciona-se por sua não aceitação. Esclarece-se que, desde a resposta ao questionário apresentada pela HZ, já era possível identificar a existência de fatura que não pertencia ao período de análise de dumping e faturas que continham pneus com kevlar; estes dados eram perfeitamente identificáveis e poderiam ser excluídos sem prejuízo dos demais. Diante disso, poder-se-ia ter feito tal exclusão, de ofício, antes da verificação in loco; poder-se-ia ter solicitado a exclusão por meio de informações complementares; poder-se-ia ter feito durante a verificação in loco ou mesmo após a verificação, caso tais pneus ainda constassem dos documentos obtidos na verificação. Desse modo, é irrelevante o momento no qual isso foi feito.
Considerando que a empresa reportou tais dados (fatura fora do período de análise de dumping e faturas contendo pneus de kevlar), optou-se por comunicar a exclusão dessas faturas na verificação in loco, por julgar que poderia fazer uma melhor análise dos dados referentes ao produto objeto da investigação, como comparações entre os tipos de pneus e as variações de preços e quantidades, entre outras.
O cálculo do preço de exportação para a HZ, no entanto, não inclui pneus com kevlar ou fatura fora do período de análise de dumping, conforme já explicado.
 
4.2.3 Do Vietnã

4.2.3.1 Do produtor/exportador Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd.
A seguir está exposta metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação do produtor/exportador Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd, doravante denominado Kenda ou KV.
Levando em conta que o Vietnã não é considerado, para fins de defesa comercial, economia predominantemente de mercado, foi utilizado, como valor normal, o mesmo calculado para a Índia. Dessa forma, considerando o disposto no § 2o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal utilizado para a Kenda foi o apurado com base nas exportações da Índia para a Alemanha, conforme explicado no item 4.2.1.1.1 deste Anexo.

4.2.3.1.1 Do valor normal
Conforme anteriormente apontado, o valor normal calculado com base nas exportações da Índia para a Alemanha alcançou o montante de US$ 2,78/unidade (dois dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por unidade), na condição FOB.
Para conversão de tal valor para quilograma, foi utilizado o peso médio dos produtos exportados pela Kenda, de acordo com o Anexo C reportado pela empresa na resposta ao questionário do produtor/exportador e considerando as alterações ocorridas por conta da verificação in loco. Esse peso médio resultou da razão entre a quantidade exportada em quilogramas (CONFIDENCIAL kg) e a quantidade de unidades exportadas (CONFIDENCIAL unidades), qual seja, 0,81 kg/unidade aproximadamente.
Assim, aplicado esse fator de conversão, o valor normal apurado para a Kenda atingiu US$ 3,45/kg (três dólares estadunidenses e quarenta e cinco centavos por quilograma), na condição FOB.

4.2.3.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Kenda, no Anexo C do questionário do exportador, relativos aos preços efetivos de venda de pneus novos de borracha para bicicleta ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9odo Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na mesma condição de venda, qual seja, FOB.
Tendo em vista que a Kenda efetuou suas exportações por meio de trading company relacionada, efetuou-se a construção do preço de exportação a partir do preço de venda da trading para o primeiro comprador independente.
As exportações de pneus novos de borracha para bicicleta em grau comercial pela trading company relacionada ao mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] quilogramas, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL], na condição FOB. Em seguida, foi apurado percentual de despesas de vendas, gerais e administrativas em relação à receita líquida, com base nos demonstrativos da empresa de 2011. Foi igualmente computada margem de lucro da revenda referentes a outra trading company que comercializa produtos semelhantes. A soma desses dois percentuais citados acima perfaz o total de 2,5%.
Dessa forma, subtraindo-se as despesas e o lucro citados, o preço médio de exportação de pneus novos de borracha para bicicletas da Kenda para o Brasil, na condição FOB, alcançou US$ 2,86/kg (dois dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por quilograma).
4.2.2.1.3 Da margem de dumping
A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
O art. 12 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que a existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou o valor normal e os preços de exportação apurados em cada transação; ou ainda um valor normal médio ponderado e os preços de transações específicas de exportação, em determinadas situações.
A tabela a seguir resume os cálculos realizados e as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Kenda.

Margem de Dumping – Kenda

Valor Normal (US$/kg)

Preço de Exportação (US$/kg)

Margem Absoluta de Dumping (US$/kg)

Margem Relativa de Dumping (%)

3,45

2,86

0,59

20,69


4.2.2.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping do produtor/exportador Kenda
Ainda no contexto de suas manifestações finais, a peticionária questionou as despesas de vendas, gerais e administrativas e a margem de lucro utilizadas na apuração do preço de exportação da empresa KV.
No caso das despesas de vendas, gerais e administrativas, embora tenha reconhecido terem sido utilizados dados da própria Kenda, a peticionária entendeu que esses dados não teriam sido verificados e tampouco poderiam refletir adequadamente aquelas incorridas em países considerados economia de mercado. Como alternativa, a Levorin sugeriu que fosse aplicada informação pública da empresa Kenda Rubber Industrial Co., empresa listada na bolsa de Taipé Chinês e pertencente ao grupo Kenda, aplicando-se o percentual de tais despesas em relação à receita líquida. Isso, segundo argumenta, refletiria com maior precisão essas despesas. Já no tocante ao lucro, a peticionária solicitou que fosse utilizada a margem de lucro da mesma Kenda Rubber Industrial Co., citada anteriormente, com base em informação pública. A Levorin argumentou que havia “falta de dados verificáveis ou confiáveis apresentados nos autos da investigação relativos à margem de lucro da trading company relacionada à Kenda”.
No contexto da argumentação, a peticionária sugeriu o percentual de despesas de vendas, gerais e administrativas (7,95%) e de lucro (10,9%) encontrados com base nas informações públicas da Kenda Rubber Industrial Co. citadas.
Em sua manifestação final, protocolada em 4 de dezembro de 2013, a KV discordou do preço de exportação apurado. Segundo a exportadora, a decisão de construir o preço de exportação a partir do preço de trading para o primeiro comprador independente não foi devidamente fundamentada, sendo aleatória e arbitrária.
Citando o artigo 2.3 do Acordo Antidumping, a exportadora alegou que o afastamento das informações das vendas da KV só poderia ser realizado, caso o preço de exportação fosse inexistente ou duvidoso, primeiramente, por motivo de combinação ou entendimento compensatório. Ademais, a empresa expôs que todos os pagamentos realizados nas operações relacionadas com o produto sob investigação tinham sido devidamente apresentados e checados, por ocasião da verificação in loco, alegando ter estranhado os motivos pelos quais o rejeitou-se as vendas da KV e que isso acarreta insegurança jurídica para a empresa. Finalizou comentando que o simples fato de haver relação entre partes exportadoras não seria suficiente para ensejar a desconsideração do preço de exportação.

4.2.2.1.5 Do posicionamento a respeito da margem de dumping do produtor/exportador Kenda
Acerca do pleito da indústria doméstica pela utilização de percentual de despesas de vendas, gerais e administrativas e de margem de lucro da Kenda Rubber Industrial Co., em lugar daquelas apontadas na apuração do preço de exportação, posiciona-se contrariamente ao pedido.
Deve ser levado em consideração que as despesas e o lucro apurados estão relacionados a um intermediário na cadeia de comercialização do produto, ou seja, referem-se a uma trading. Por outro lado, os percentuais de despesas e de lucro propostos pela peticionária são referentes à empresa com perfil distinto, com estrutura e necessidades diferentes. Apurar percentual de despesas e de lucro com base em tais dados, dessa forma, não configuraria alternativa viável para o fim a que se destina tal dedução.
Já com relação à manifestação da própria exportadora reafirma-se o posicionamento e mantém-se a metodologia adotada, com base no parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Ao contrário do afirmado pela exportadora, para utilização da metodologia de construção do preço de exportação, basta que o preço de exportação apurado pareça duvidoso, por motivo de associação ou acordo compensatório. Considera-se que o fato de haver trading company, relacionada à KV, que atua no processo de exportação do produto, é fator de dúvida do preço de exportação da empresa. Cabe frisar que se utiliza tal metodologia em casos semelhantes, independente de resultar em preço de exportação inferior ou superior àquele apurado com dados do produtor/exportador.
Considerando que a exportadora solicitou memória de cálculo do preço de exportação apurado e foi atendida em seu pleito, estranha-se a alegação da KV, haja vista que, com tal memória de cálculo, é possível concluir que o preço de exportação da KV seria ligeiramente menor do que o construído, caso fosse acatado o pleito da empresa. Ou seja, resultaria em margem de dumping maior para a empresa do que a apurada.
 
4.3 Da conclusão a respeito do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações de pneus novos de borracha para bicicleta para o Brasil, originárias da China, da Índia e do Vietnã, realizadas no período de abril de 2011 a março de 2012. Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.
 
5 DAS IMPORTAÇÕES E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de pneus novos de borracha para bicicleta. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final da investigação, considerou-se o período de abril de 2007 a março de 2012, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 – abril de 2007 a março de 2008; P2 – abril de 2008 a março de 2009; P3 – abril de 2009 a março de 2010; P4 – abril de 2010 a março de 2011; e P5 – abril de 2011 a março de 2012.
 
5.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de pneus novos de borracha para bicicleta importados pelo Brasil em cada período, foram utilizadas os dados brasileiros de importação detalhados do item 4011.50.00 da NCM fornecidos pela RFB.
A partir da descrição detalhada da mercadoria constante dessas informações, foram identificadas importações de pneus de bicicleta, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações, de forma a se obter dados unicamente referentes aos pneus de bicicleta em questão.
A metodologia consistiu, primeiramente, em considerar como importações do produto objeto da investigação as importações identificadas de pneus novos de borracha para bicicleta.
Das operações de importações restantes, excluíram-se aquelas identificadas como sendo de pneus de competição a base de kevlar, vez que, como já anteriormente explanado, os produtos fabricados com esse material não fazem parte do escopo da investigação.

5.1.1 Da avaliação cumulativa das importações
Nos termos do § 6o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, os efeitos das importações objeto de dumping foram tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que: a) as margens relativas de dumping de cada um dos países analisados não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a dois por cento do preço de exportação, nos termos do § 7o do art. 14 do referido diploma legal; b) os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais do que três por cento do total importado pelo Brasil, nos termos do § 3o do art. 14 do referido diploma legal; e c) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi considerada apropriada tendo em vista que: i) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de pneus de bicicleta pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados; e ii) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Tanto o produto importado quanto o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.

5.1.2 Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de pneus de bicicleta no período de análise de dano à indústria doméstica:

Importações (em toneladas)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

24

56

126

222

Vietnã

100

140

131

171

115

Índia

100

608

879

259

199

Total (em análise)

100

94

134

146

196

Hong Kong

-

-

100

18

92

Indonésia

100

143

379

367

615

Outros

100

180

1.063

419

149

Total (exceto em análise)

100

167

1.219

472

693

Total geral

100

96

166

156

210



O volume das importações brasileiras de pneus de bicicleta das origens investigadas, em P2, diminuiu 6,2% em relação ao primeiro período de análise. De P2 para P3 o volume importado aumentou 43,2%, assim como nos dois períodos restantes: 8,9%, de P3 para P4; e 33,7%, de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 95,6%.
Já o volume importado de outras origens aumentou 66,8% de P1 para P2, novo aumento de 631,1% de P2 para P3, redução de P3 para P4, de 61,3%. Por fim, de P4 para P5 houve aumento de 46,8% no volume importado, resultando em aumento acumulado, ao longo dos cinco períodos analisados, de 593%.
Em que pese ter havido aumento das importações brasileiras das outras origens, verificou-se que os volumes importados das origens investigadas foram superiores aos volumes das outras origens em todo o período, sem exceção. O menor percentual de participação dessas origens deu-se em P3, quando representou 78,7% das importações totais. Nos demais períodos, a participação das importações dos países investigados manteve-se em índices superiores a 90% das importações totais.

5.1.3 Do valor e do preço das importações
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de pneus de bicicleta no período de análise de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações (Mil US$ CIF)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

30

68

148

286

Vietnã

100

166

142

207

161

Índia

100

750

1.164

453

514

Total (em análise)

100

116

159

185

263

Hong Kong

-

-

100

20

94

Indonésia

100

169

668

707

1.514

Outros

100

212

680

344

295

Total (exceto em análise)

100

205

870

443

682

Total geral

100

121

197

199

285

 
Preço das Importações (US$ CIF/tonelada)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

124

121

118

129

Vietnã

100

119

108

121

140

Índia

100

123

133

175

258

Total (em análise)

100

123

118

127

135

Hong Kong

-

-

100

111

102

Indonésia

100

118

176

192

246

Outros

100

118

64

82

198

Total (exceto em análise)

100

123

71

94

98

Total geral

100

126

119

128

136



Os valores importados pelo Brasil das origens investigadas apresentaram crescimento quando analisado o período de dano, ou seja, de abril de 2007 a março de 2012. As elevações dos valores importados para China, Índia e Vietnã foram, respectivamente, 186,3%, 415,4% e 60,9%. Das origens investigadas, cumpre destacar que o crescimento no valor total das importações alcançou 163,2% no período analisado.
Com relação a “outros países” que exportaram pneus de bicicleta para o Brasil, destaca-se a elevação do valor importado, ao longo do período de análise de dano, da ordem de 582%.
Observou-se que o preço CIF médio ponderado, por tonelada, das importações totais de pneus de bicicleta das origens investigadas aumentou ao longo do período, com exceção de P3, quando apresentou queda: aumentou 23,4% de P1 para P2, diminuiu 4% de P2 para P3 e elevou-se 6,9%, de P3 para P4 e 6,3% no último período, de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço das importações das origens investigadas acumulou aumento de 34,5%.
O preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros teve trajetória semelhante nos períodos analisados: aumentou 22,8% de P1 para P2, diminuiu 41,9% de P2 para P3, elevou-se novamente em 31,5% de P3 para P4 e 4,8% de P4 para P5. Em suma, ao longo do período de análise, o preço das importações totais de outros fornecedores estrangeiros manteve-se praticamente estável, com pequena queda de 1,6%.
Muito embora com variações, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações totais das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais das demais origens em todos os períodos de análise de dano.
 
5.2 Do consumo nacional aparente (CNA)
Para dimensionar o CNA de pneus de bicicleta foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela peticionária, somando-se a estimativa da produção do outro produtor nacional até P3, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Considerando a alteração nos dados de produção da indústria doméstica por ocasião da verificação in loco

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 19/02/2014.

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