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DOU · publicado em 07/07/2017

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 47/2017

RESOLUÇÃO Nº 47, DE 5 DE JULHO DE 2017

Esclarece que os alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações, quando originários da República Popular da China, estão sujeitos à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n° 80, de 3 de outubro de 2013.

 

 

O Comitê Executivo de Gestão - GECEX - da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000184/2017-68, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Encerrar a avaliação de escopo e determinar que as importações de alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações, quando originários da República Popular da China, estão sujeitas à incidência dos direitos antidumping instituídos pela Resolução CAMEX nº 80, de 3 de outubro de 2013.

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo a esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS PEREIRA

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original
Em 31 de maio de 1994, a Associação Goiana dos Produtores de Alho - AGOPA - protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alhos frescos ou refrigerados, originárias da República Popular da China (China), comumente classificadas nos subitens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 87, de 5 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 8 de dezembro de 1994. Na sequência do processo, foi imposto direito antidumping provisório de 36% por intermédio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 13, de 29 de agosto de 1995, publicada no DOU de 30 de agosto de 1995.

Em 18 de janeiro de 1996, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 3, foi encerrada a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 0,40/kg, com prazo de vigência de até cinco anos.
1.2. Da primeira revisão

Em 20 de junho de 2000, a SECEX publicou a Circular nº 20, de 19 de junho de 2000, informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Portaria Interministerial MICT/MF nº 3, de 1996, expiraria em 18 de janeiro de 2001. A Associação Nacional dos Produtores de Alho - ANAPA manifestou interesse na revisão do referido direito e, em 24 de outubro de 2000, apresentou petição solicitando início de revisão de final de período do direito antidumping em questão.

A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 1, de 8 de janeiro de 2001, publicada no DOU de 9 de janeiro de 2001. Concluídas as análises pertinentes, a revisão foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 41, de 19 de dezembro de 2001, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2001, que alterou o direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, para a alíquota específica fixa de US$ 0,48/kg, com vigência de até cinco anos.

1.3. Da segunda revisão

Em 9 de junho de 2006, a SECEX publicou a Circular nº 43, de 7 de junho de 2006, informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX nº 41, de 2001, iria expirar em 21 de dezembro de 2006. A ANAPA manifestou interesse na revisão e, em 21 de setembro daquele ano, protocolou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de início da revisão de final de período do direito antidumping em questão.

A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 84, de 13 de dezembro de 2006, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2006 e encerrada por intermédio da Resolução CAMEX nº 52, de 23 de outubro de 2007, publicada no DOU de 14 de novembro de 2007, que alterou o direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos subitens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, para a alíquota específica fixa de US$ 0,52/kg, com vigência de até cinco anos.

1.4. Da terceira revisão

A Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, publicada no DOU de 10 de novembro de 2011, tornou público que o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados originárias da China, estabelecido pela Resolução CAMEX Nº 52, de 2007, seria extinto em 14 de novembro de 2012. A ANAPA manifestou interesse na revisão e, em 10 de agosto de 2012, protocolou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de início de revisão de final de período do direito antidumping em questão.

A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 59, de 9 de novembro de 2012, publicada no DOU em 12 de novembro de 2012 e encerrada por intermédio da Resolução CAMEX nº 80, de 3 de outubro de 2013, publicada no DOU de 4 de outubro de 2013, que alterou o direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos subitens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, para a alíquota específica de US$ 0,78/kg, com vigência de até cinco anos.

1.5. Da primeira avaliação de escopo

Em 9 de outubro de 2015, a empresa Island International Trade Ltda. protocolou petição de avaliação de escopo com o objetivo de determinar se os alhos frescos ou refrigerados das classes 3 e 4 estariam sujeitos à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China.

A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 69, de 29 de outubro de 2015, publicada no DOU de 3 de novembro de 2015 e encerrada por intermédio da Resolução CAMEX nº 13, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2016, tendo esclarecido que as importações de alhos frescos ou refrigerados de classes 3 e 4 estão sujeitas à aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados da China, conforme a Resolução CAMEX nº 80, de 3 de outubro de 2013.

2. DA SOLICITAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO

2.1 Da petição

Em 17 de fevereiro de 2017, a ANAPA protocolou petição, no Sistema Decom Digital (SDD), solicitando a realização de avaliação de escopo acerca da sujeição de todo grupo, subgrupo, classe ou tipo de alho, independentemente de qualquer critério de classificação, à incidência do direito antidumping vigente sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China.

2.2 Do início da avaliação de escopo

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam haver dúvida quanto à incidência ou não de cobrança de direito antidumping sobre o alho fresco e refrigerado, independentemente de quaisquer classificações, importados da China, foi elaborado o Parecer DECOM nº 9, de 6 de março de 2017, propondo o início da avaliação de escopo.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 15, de 7 de março de 2017, publicada no DOU de 8 de março de 2017, foi iniciada a avaliação em tela.

Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do art. 154 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação conduzida ao amparo processo administrativo em tela possui caráter interpretativo, não alterando o escopo do direito antidumping vigente.

2.3 Da habilitação das partes interessadas

De acordo com o item 2, da Circular SECEX nº 69, de 2015, as partes interessadas tiveram o prazo de 15 dias da data do início da avaliação de escopo para se habilitarem

A ANIABrasil - Associação Nacional dos Importadores de Alimentos e Bebidas, entidade brasileira representativa do setor importador de alho, solicitou habilitação no processo como parte interessada, tempestivamente, no dia 27 de março de 2017. Por meio do ofício nº 984/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de 27 de março de 2017, solicitou-se a regularização da procuração apresentada e, após envio de novos documentos de habilitação em 4 de abril de 2017, a entidade foi considerada parte interessada na avaliação em questão, nos termos do inciso II do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

As importadoras Oceano Azul Alimentos Ltda., ME RJ Importação e Distribuição Eirelle, Comercial de Alhos e Condimentos Mattos Ltda., Lecargo Comércio Importação e Exportação Eireli, Massy do Brasil Comércio Exterior Ltda. também solicitaram tempestivamente habilitação no processo como partes interessadas nos dias 14, 15, 16, 22 e 23 de março de 2015, respectivamente. As empresas foram consideradas partes interessadas na avaliação em questão, nos termos do inciso II do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.4 Da audiência

Conforme previsão contida no parágrafo único do art. 152 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas ME RJ Importação e Distribuição Eirelle, Oceano Azul Alimentos Ltda e Lecargo Comércio Importação e Exportação Eireli solicitaram nos dias 20, 21 e 22 de março de 2017, respectivamente, a realização de audiência com o objetivo de esclarecer aspectos relativos ao escopo da medida antidumping em vigor.

Considerando que a solicitação foi apresentada tempestivamente, o pedido foi deferido em 28 de março de 2017, ocasião em que expediu os Ofícios nºs 985 a 991/2017/CGSC/DECOM/SECEX, por meio dos quais convocou as partes interessadas habilitadas para a realização da audiência.

A audiência foi realizada no dia 17 de abril de 2017, no auditório do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. Na ocasião, estiveram presentes, além dos servidores do Departamento de Defesa Comercial, representantes da ANAPA e representantes das empresas importadoras Oceano Azul Alimentos Ltda., ME RJ Importação e Distribuição Eirelle, Comercial de Alhos e Condimentos Mattos Ltda, Lecargo Comércio Importação e Exportação Eireli e Massy do Brasil Comércio Exterior Ltda.

O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que compareceram à audiência, integram os autos do processo.

As manifestações apresentadas durante a realização da audiência e reduzidas tempestivamente a termo estão apresentadas neste documento.

2.5 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 149 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram concedidos trinta dias contados da data de publicação da Circular SECEX para que as partes interessadas pudessem se manifestar por escrito ou submeter elementos de prova. Todavia, em virtude da realização de audiência pública no dia 17 de abril de 2017, e em consonância ao art. 15 do Portaria nº 42, de 2016, o prazo para elaboração da determinação final do processo foi prorrogado para 120 dias contados do início do processo. Nesse sentido, prorrogou-se também o prazo de instrução da avaliação de escopo em tela, que passou a ser de 60 dias contados do início do processo e se encerrou em 8 de maio de 2017.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da avaliação de escopo, além da peticionária, a ANIA e os importadores ME RJ Importação e Distribuição Eirelle, Lecargo Comércio Importação e Exportação Eireli e Massy do Brasil Comércio Exterior Ltda, cujos comentários constam deste documento.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da avaliação de escopo, as partes interessadas puderam obter vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, por meio do acesso ao Sistema DECOM Digital, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

3. DO PRODUTO OBJETO DA PETIÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO

De acordo com o inciso I do art. 147 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, a avaliação de escopo deverá ser solicitada por meio de petição, devidamente fundamentada, que conterá descrição detalhada do produto a ser avaliado, acompanhada dos elementos de prova pertinentes, incluindo suas características técnicas e seus usos, bem como a sua classificação tarifária na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, além de explicação pormenorizada das razões que levaram o peticionário a entender que o produto está sujeito ao direito antidumping.

3.1 Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo

O produto objeto da petição de avaliação de escopo consiste no alho fresco e refrigerado, definido como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum, independentemente de quaisquer classificações, seja em classes, grupos ou tipos, comumente classificado nos subitens 0703.20.10 e 0703.20.90 da NCM.

3.2 Das razões que levam o peticionário a entender que o produto está sujeito à medida antidumping

A ANAPA mencionou, inicialmente, a definição do produto objeto da investigação constante da Resolução CAMEX nº 80, de 3 de outubro de 2013, por meio da qual o direito antidumping fora prorrogado por um prazo de até cinco anos. Conforme item 3.1 do Anexo I da referida Resolução, o produto objeto da revisão seria o bulbo da espécie Allium Sativum que, independentemente de sua coloração, seria classificado no subgrupo dos alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo Extra. No entanto, em seu artigo 1º, a Resolução apenas informaria a prorrogação da aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sobre as importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China

Em função da mencionada inconsistência, em 9 de outubro de 2015, a empresa Island International Trade Ltda. protocolou petição de avaliação de escopo com o objetivo de determinar se os alhos frescos ou refrigerados das classes 3 e 4 estariam sujeitos à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China.

Efetivamente, constatou-se, a partir da análise dos argumentos apresentados pela Island, que havia margem interpretativa aos importadores quanto à incidência ou não da medida antidumping sobre os alhos de classes 3 e 4. Após a conclusão do processo de avaliação de escopo, publicou-se a Resolução CAMEX nº 13, de 2016, que esclareceu que as importações de alhos frescos e refrigerados de classes 3 e 4 estão sujeitas à aplicação do direito antidumping.

A esse respeito, a ANAPA ressaltou que, ainda que as análises conduzidas naquela avaliação de escopo tenham definido que o direito antidumping "incide sobre toda e qualquer classificação de alho", o art. 1º da referida Resolução faz menção expressa somente aos alhos de classes 3 e 4, objeto do pleito mencionado.

Diante disso, a peticionária ressaltou que vários importadores teriam ingressado com ações judiciais para impedir a incidência do direito antidumping sobre as importações de alho tipo especial, pois, segundo essas importadoras, com base nas Resoluções CAMEX nº 80, de 2013, e nº 13, de 2016, o referido direito antidumping incidiria somente sobre as importações de alhos das classes 3, 4, 5, 6 e 7, do subgrupo nobre e do tipo Extra.

Ainda segundo a peticionária, a tese defendida pelas importadoras, e acolhida em alguns juízos, seria de que, ainda que a Resolução CAMEX mencione a existência de todas as classificações discriminadas na Portaria MAPA nº 242, de 1992, alhos que não se enquadrassem nas Classes 3, 4, 5, 6 e 7, no Subgrupo nobre e no Tipo Extra estariam isentos da cobrança do direito antidumping.

A esse respeito, a Associação afirmou que alguns juízes estariam ignorando a interpretação sistemática e teleológica das normativas que regem a matéria. Nesse sentido, a ANAPA mencionou ofício de esclarecimento emitido pela CAMEX, segundo o qual a medida instituída pela Resolução CAMEX nº 80, de 2013, incidiria sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados originárias da China, independentemente de qualquer classificação. De acordo com trecho de decisão judicial apresentada pela ANAPA, "um ofício não teria o condão de alterar o entendimento firmado após extenso procedimento administrativo, com a participação dos exportadores chineses, dos importadores e dos produtores de alho".

Nesse contexto, a ANAPA argumentou que, por ocasião da primeira avaliação de escopo, teria ficado claro que o direito antidumping incidente sobre as importações de alho da China não seria limitado a qualquer classificação mencionada pela Portaria MAPA nº 242, de 1992. Para fundamentar sua afirmação, a peticionária incluiu um trecho do Anexo I da Resolução CAMEX nº 13, de 2016, que reconheceria um equívoco quando da descrição do objeto da revisão do direito antidumping:

Conclui-se, portanto, que a análise a ser efetuada nesta avaliação deve ter foco no conceito de produto objeto da medida antidumping, determinado pela Resolução CAMEX nº 80, de 2013, com o objetivo de determinar e esclarecer, em vista dos argumentos apresentados pelas partes interessadas, o escopo do direito por ela prorrogado. Nesse contexto, imprescindível se torna reconhecer a existência de equívoco no texto da Resolução CAMEX nº 80, de 2013, que definiu o produto objeto da medida antidumping, o que, de fato, gerou insegurança jurídica e incerteza na sua aplicação. Como mencionado ao início da avaliação de escopo, o art. 1º da Resolução CAMEX nº 80, de 3 de outubro de 2013, se restringiu a informar a prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China, de forma genérica, sem fazer referência a qualquer tipo de classificação adotada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Por outro lado, o Anexo da referida Resolução detalhou a definição do produto objeto do direito antidumping, ao fazer referência explícita aos alhos classificados como das classes 5, 6 e 7. A aparente inconsistência gerou incertezas quanto à abrangência do direito. Além disso, durante o procedimento de avaliação de escopo, constatou-se haver também discrepância nas descrições constantes no próprio item relativo à definição de produto objeto da medida apresentada no Anexo da Resolução CAMEX nº 80, de 2013.

A peticionária ressaltou ainda que na análise sobre a existência de dumping, dano e nexo causal, por ocasião da última revisão do direito antidumping do alho chinês, todos os dados teriam sido colhidos e analisados sem se fazer qualquer distinção entre as classificações do produto, ou seja, teria sido utilizado como parâmetro o alho comum, fresco ou refrigerado, sem levar em consideração sua espécie ou subespécie.

Portanto, segundo a ANAPA, os importadores estariam se beneficiando de uma manobra jurídica para não cumprir com um dever legal, prejudicando assim todos os produtores nacionais, além dos cofres públicos.

Adicionalmente, a ANAPA apresentou os parâmetros utilizados para fins da classificação do alho. Segundo a Associação, a definição do grupo se relacionaria com a coloração da película do bulbilho. Já a classe seria verificada de acordo com o maior diâmetro transversal do bulbo. Quanto a isso, a ANAPA destacou que a China utilizaria classificação distinta daquela definida pela Portaria nº 242 do MAPA, ao adotar diferentes intervalos de diâmetro, a fim de definir as classes. Com relação ao subgrupo e ao tipo, seriam considerados, respectivamente, o número de bulbilhos por bulbo e o percentual de defeitos gerais e/ou graves identificados no alho. Tendo em vista a especificidade da matéria, a ANAPA ressaltou a impossibilidade fática da exclusão de determinadas categorias do produto da incidência do direito antidumping.

Por todo o exposto, a peticionária defendeu que o direito antidumping deveria incidir sobre todas as importações de alho originárias da China, independentemente de quaisquer critérios de classificação. Nesse contexto, tendo em vista a prática de alguns importadores, endossadas por decisões judiciais acerca da matéria, a ANAPA solicitou o início de procedimento de avaliação de escopo a fim de dirimir dúvidas quanto à incidência do direito antidumping, tendo em vista as diferentes classificações do produto.

3.3 Das manifestações das partes interessadas acerca do escopo da medida antidumping

Em 21 de março de 2017, a empresa ME RJ Importação e Distribuição Eireli protocolou solicitação de realização de audiência acompanhada de manifestações acerca da avaliação de escopo em tela. Inicialmente, a empresa ressaltou que desde a Resolução CAMEX nº 80, de 2013, haveria dúvida em relação à aplicação do direito antidumping sobre determinados tipos de alho. A empresa ressaltou ainda a definição do produto constante da referida resolução e a interpretação dada a ela, por meio da Resolução CAMEX nº 13, de 2016.

Nesse contexto, a empresa afirmou que seria importante mencionar, antes de adentrar a discussão da definição do produto em si, o reconhecimento da China como economia de mercado, desde 11 de dezembro de 2016, o que representaria uma alteração de circunstâncias. Segundo a empresa, os produtos chineses deveriam ter o mesmo tratamento concedido a outros países da OMC e seus produtos não deveriam ser "sobretaxados por direitos antidumping".

Ainda a esse respeito, a ME RJ afirmou que eventuais investigações antidumping contra a China deveriam ter como referência os valores dos produtos comercializados em seu mercado interno. Isso deveria ser aplicado para o cálculo dos direitos antidumping a serem cobrados sobre as importações de alhos chineses. Com relação a esses direitos, a empresa afirmou que teriam apresentado aumentos sucessivos ao longo dos anos da mesma forma que os preços do alho nacional.

Ainda, segundo a empresa, a produção nacional de alho não seria suficiente para atender o consumo brasileiro do produto, havendo, portanto, risco de desabastecimento do mercado, o que demonstraria que o direito antidumping em vigor não seria mais necessário e justificável, tanto do ponto de vista jurídico, como econômico.

Com relação à avaliação de escopo em curso, a ME RJ afirmou haver dúvidas quanto à incidência do direito, que prejudicaria os princípios da segurança jurídica, legalidade e razoabilidade. Nesse sentido, a empresa destacou a existência de "algumas poucas ações judiciais", nas quais o Poder Judiciário estaria aplicando entendimento de que o direito não incidiria sobre determinados tipos de alho.

A esse respeito, segundo a empresa, caso julgue-se necessária a revisão do escopo da medida, determinando que todos os tipos e classes de alho estariam sujeitos à cobrança do direito antidumping, certamente haveria "uma onda de ações judiciais multimilionárias" no sentido de que fosse restituído todo o valor de direito antidumping pago indevidamente. Segundo a empresa:

Se ANAPA, DECOM E SECEX reconhecem, em 2017, que há necessidade de determinar o direito antidumping para todo tipo e classe de alho chinês, todos os valores anteriormente pagos seriam indevidos e, portanto, sujeitos à restituição, mas não para poucos importadores, mas sim para todos os importadores que pagaram indevidamente tal direito antidumping, reconhecido pelo próprio agente competente (DECOM/SECEX) como pela indústria nacional (ANAPA), de forma explícita e expressa.

A ME RJ afirmou concordar com a conclusão da ANAPA de que o direito somente seria aplicado ao "alho subgrupo nobre, classes 3, 4, 5, 6 e 7, do tipo extra", não estando prevista, de forma clara e inequívoca, sua aplicação sobre o alho do tipo especial e comercial. Segunda a empresa, até a presente data, o direito antidumping somente seria devido sobre as importações de alho do tipo extra.

Diante do exposto, além da realização de audiência, a empresa solicitou envio de questionários e realização de verificações in loco. Ademais, requereu revisão do escopo, levando-se em conta a alteração das circunstâncias, tendo em vista que a China passou a ser considerada uma economia de mercado, o que tornaria indevido o direito antidumping vigente. Por fim, a empresa solicitou o indeferimento do pedido de avaliação de escopo da ANAPA e o encerramento do procedimento sem qualquer resolução de mérito ou alteração da legislação vigente, em respeito aos princípios da segurança jurídica, legalidade, irretroatividade das normas (salvo para beneficiar o contribuinte) e razoabilidade.

Em manifestação protocolada em 23 de março de 2017, a Lecargo Comércio, Importação e Exportação Eireli afirmou que o pedido de avaliação de escopo da ANAPA consistiria em "manobra desleal, com a utilização indevida de instrumento de política econômica do Estado Brasileiro".

A empresa ressaltou então a legitimidade da sua intervenção, tendo em vista tratar-se de importadora do produto objeto do direito antidumping. Ademais destacou seu interesse econômico e jurídico no pleito, uma vez que teria direito a atuar em ambiente saudável de competição, em que o controle de legalidade do Estado Brasileiro pudesse ser preservado pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, a empresa ressaltou ser beneficiária de decisão judicial que "considerou relevante a linha exegética censurada no presente procedimento". Nesse sentido, a Lecargo apresentou, anexa a sua manifestação, decisão de agravo de instrumento por ela interposto.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 07/07/2017.

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