RESOLUÇÃO CAMEX Nº 47/2014
RESOLUÇÃO Nº 47, DE 03 DE JUNHO DE 2014
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, originárias de da República Popular da China.
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, originárias de da República Popular da China.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001213/2013-85,
RESOLVE:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, comumente classificados nos itens 6903.90.91 e 6903.90.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
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Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg) |
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China |
Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd. / Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd. |
6,06 |
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Foshan Xiqiao Jin Gang Technology Co.,Ltd; Filtec Precision Ceramics Co., Ltd.; Baoding Kun Ze Import & Export Trading Co. Ltd |
6,06 |
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Demais |
6,06 |
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 04/07/2014 e retificado no DOU de 07/07/2014.
ANEXO
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PROCESSO
1.1 Da petição
Em 30 de abril de 2013, a Foseco Industrial e Comercial Ltda. protocolou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filtros cerâmicos refratários, doravante denominados filtros cerâmicos ou filtros, da República Popular da China (China) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Após o exame preliminar da petição, em 23 de maio de 2013, solicitou-se à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, por meio do Ofício no 02.810/2013/CGAC/DECOM/SECEX, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária protocolou as informações em 31 de maio de 2013.
Em 10 de julho de 2013, após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada, por meio do Ofício no 03.929/2013/CGAC/DECOM/SECEX, que a petição foi considerada devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.2 Da notificação ao governo do país exportador
Em 24 de julho de 2013, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios nos 6.488/2013/CGAC/DECOM/SECEX e 6.489/2013/CGAC/DECOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída protocolada neste MDIC, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o processo MDIC/SECEX 52272.001213/2013-85.
1.3 Do início da investigação
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 24, de 25 de julho de 2013, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de filtros cerâmicos da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 41, de 26 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 29 de julho de 2013.
1.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas
De acordo com o § 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os outros produtores nacionais, o governo da China, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto de dumping.
Por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, identificaram-se as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto de dumping durante o período de investigação de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
De acordo com a peticionária, existiriam outras duas empresas produtoras de filtros no Brasil: a Minerfund Industrial e Comercial Ltda e a Filcer Indústria e Comércio de Produtos para Metalúrgica Ltda, que somadas teriam totalizado um volume de produção de [confidencial] quilogramas em 2012.
Buscando confirmar essa informação, solicitou-se, por meio dos Ofícios no 02.2730/2013/CGAC/DECOM/SECEX e 02.734/2013/CGAC/DECOM/SECEX, de 6 de maio de 2013, encaminhados, respectivamente, às empresas Filcer e Minerfund, que apresentassem dados referentes à produção e vendas anuais de filtros cerâmicos refratários durante o período analisado (2008 a 2012). As empresas Minerfund e Filcer não responderam à solicitação de informações.
A peticionária estimou que as empresas Minerfund e Filcer teriam produzido, respectivamente, [confidencial] kg e [confidencial] kg de filtros cerâmicos refratários durante o período de análise de dumping. Como não foram fornecidas informações relativas às quantidades efetivamente fabricadas por essas empresas, considerou corretas as estimativas realizadas pela peticionária.
Além das duas empresas indicadas pela peticionária, foram identificadas outras quatro empresas, que poderiam ser, potencialmente, produtoras de filtros cerâmicos. A fim de confirmar se eram de fato produtoras e averiguar seus respectivos volumes de produção e venda, foram enviados os ofícios nos 02.729/2013/CGAC/DECOM/SECEX, 02.731/2013/CGAC/DECOM/SECEX, 02.732/2013/CGAC/DECOM/SECEX e 02.733/2013/CGAC/DECOM/SECEX às empresas CELENE (Companhia Eletrocerâmica do Nordeste), Forza do Brasil, IBR (Indústria Brasileira de Refratários) e Jomon Cerâmicas Avançadas. Somente as empresas CELENE e Jomon responderam à solicitação e esclareceram que não produzem filtros cerâmicos refratários. Em virtude da ausência de resposta das empresas Forza do Brasil e IBR e como não foi obtida nenhuma informação que pudesse confirmar a inferência de que poderiam se tratar de produtoras de filtros cerâmicos, as empresas não foram consideradas como produtoras de filtros cerâmicos refratários.
Além das empresas mencionadas, o ofício no02.728/2013/CGAC/DECOM/SECEX foi enviado à Associação Brasileira de Cerâmica (ABCERAM), a fim de que outros potenciais produtores fossem identificados.
A ABCERAM, em 28 de maio de 2013, esclareceu ser uma associação de caráter tecnológico e científico e sugeriu que fosse contatada a Associação Brasileira de Fabricantes de Refratários e o Sindicato Nacional da Indústria de Refratários, aos quais foram encaminhados os Ofícios nos 02.928/2013/CGAC/DECOM/SECEX e 02.929/2013/CGAC/DECOM/SECEX, de 29 de maio de 2013.
A Associação Brasileira de Fabricantes de Refratários respondeu ao ofício afirmando que nenhum de seus associados produz filtros cerâmicos refratários e o Sindicato Nacional da Indústria de Refratários não respondeu à solicitação de informações.
Nos termos do § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram notificadas acerca do início da investigação, recebendo cópia da Circular SECEX no 41, de 2013. Além disso, foram notificados também a embaixada dos Estados Unidos da América e um produtor nesse país.
Observando o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado, aos fabricantes/exportadores e ao governo da República Popular da China também foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
Por ocasião da notificação de início da investigação, foram simultaneamente enviados questionários a todas as partes interessadas – à exceção do governo do país exportador – com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos no art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.
Foram enviados questionários do produtor doméstico às seguintes produtoras nacionais de filtros cerâmicos refratários, identificadas pela peticionária: a Minerfund Industrial e Comercial Ltda e a Filcer Indústria e Comércio de Produtos para Metalúrgica Ltda.
Foram encaminhados questionários, consoante o art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, para os seguintes produtores/exportadores identificados: Baoding Kun Ze Import & Export Trading Co., Ltd; Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd; Foshan Xiqiao Jin Gang Technology Co., Ltd e Filtec Precision Ceramics Co., Ltd.
Em atendimento ao disposto no § 3o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram também notificadas de que se pretendia utilizar o preço do produto similar no mercado dos Estados Unidos da América, devidamente ajustado, para a apuração do valor normal da República Popular da China, uma vez que para fins de procedimentos de defesa comercial esse país não é considerado uma economia de mercado. Foi concedida às partes interessadas a oportunidade de se manifestar sobre a questão, dentro do prazo fixado no caput do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.
Ressalte-se que não houve qualquer manifestação a respeito de tal escolha.
Nesse contexto, foi enviado à empresa Vesuvius USA Corporation, produtora de filtros cerâmicos nos EUA, além da notificação de início da investigação, o questionário do terceiro país para efeitos de cálculo do valor normal da China. Os Estados Unidos foram indicados pela peticionária como terceiro país de economia de mercado por este ser o segundo maior produtor mundial de filtros cerâmicos refratários, atrás apenas da China, bem como o segundo maior produtor mundial de fundidos, igualmente superado apenas pela China, conforme retratado no 46º Census of World Casting Production.
A RFB, do Ministério da Fazenda, também foi notificada a respeito do início da investigação, por intermédio do Ofício no 07.094/2013/CGAC/DECOM/SECEX, de 2 de agosto de 2013, em cumprimento ao que dispõe o art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.5 Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1 Dos produtores nacionais
Nenhuma empresa identificada pela peticionária como potencial produtora nacional respondeu ao questionário no prazo estabelecido.
1.5.2 Dos importadores
No que se refere aos importadores, a empresa SQ do Brasil Comercialização de Produtos Químicos Ltda. (SQ do Brasil) respondeu dentro do prazo de prorrogação concedido, conforme previsto no § 1o do art. 27 do Decreto no1.602, de 1995. Os demais importadores não responderam ao questionário.
1.5.3 Do terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal
Com relação à empresa de terceiro país de economia de mercado utilizada para fins de cálculo do valor normal da China, a Vesuvius USA Corporation respondeu ao questionário dentro do prazo de prorrogação.
1.5.4 Dos produtores/exportadores
Quanto aos produtores/exportadores chineses, das 4 (quatro) empresas identificadas, 2 (duas) responderam tempestivamente ao questionário do produtor/exportador estrangeiro dentro do prazo de prorrogação: Foshan Xiqiao Jin Gang Technology Co.,Ltd, doravante também denominada como Jingang, e a Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd., doravante também denominada SQ Group. As empresas Baoding Kun Ze e Filtec Precision não responderam ao questionário.
Cabe ressaltar que a empresa Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd., exportadora de filtros cerâmicos refratários, respondeu ao questionário do produtor/exportador em conjunto com a produtora relacionada Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd..
Além disso, deve-se ressaltar que, em que pese ter sido protocolada tempestivamente resposta ao questionário em nome da empresa Jingang, os documentos referentes à representação direta da empresa não foram devidamente regularizados e apresentados de forma tempestiva. A resposta ao questionário da empresa não pôde, portanto, ser considerada.
Nesse sentido, em 20 de novembro de 2013, foi enviado ofício à empresa Jingang comunicando que a resposta ao questionário do produtor/exportador protocolada pela empresa seria desconsiderada e desentranhada do processo uma vez que os documentos que comprovariam a representação direta da empresa não foram reconhecidos ou autenticados de acordo a Instrução de Serviço no 2/2000 do Manual de Serviço Consular e Jurídico (MSCJ), expedida pelo Ministério das Relações Exteriores nos termos da delegação outorgada pelo Decreto no84.788, de 16 de junho de 1980. Segundo tal normativa, para que um documento originário do exterior tenha efeito no Brasil é necessária a legalização, pela Autoridade Consular brasileira, do original expedido em sua jurisdição consular, seja por reconhecimento de assinatura, seja por autenticação do próprio documento.
1.6 Da manifestação sobre a desconsideração da resposta ao questionário da empresa Foshan Xiqiao Jin Gang Technology Co., Ltd.
No dia 04 de dezembro de 2013, a empresa Jingang protocolou pedido de reconsideração da decisão de não se considerar a resposta ao questionário do produtor/exportador da empresa. Segundo a exportadora, na resposta ao questionário, teria sido apresentado o demonstrativo público da empresa, obtido no sítio eletrônico oficial do governo chinês, além de arquivos que comprovariam os poderes do presidente e do vice gerente geral para atuarem em nome da Jingang.
Segundo a empresa, 30 dias após o prazo de apresentação do questionário, ainda foram enviados documentos adicionais que corroborariam os poderes de representação do presidente e do vice gerente geral da empresa. Neste prazo, foram apresentados: quadros com a estrutura de gestão de cada empresa do grupo, retirados de sítio eletrônico da empresa e registrados em cartório, além dos cartões de visita dos Srs. Bin e Yuan, que ocupariam alegadamente os cargos de presidente e vice gerente geral, respectivamente.
Nesse sentido, a exportadora entendeu ter cumprido com o disposto na Portaria SECEX no 21, de 2013, que estaria em vigor na ocasião do início do processo. Ainda segundo entendimento da empresa Jingang, a Instrução de Serviço no 2/2000 do Manual de Serviço Consular e Jurídico (MSCJ) não teria força de lei e não se aplicaria aos processos de defesa comercial.
A empresa alegou ainda que sítios eletrônicosestrangeiros são regularmente utilizados como fonte de informação por parte das autoridades brasileiras sem que seja necessário notarizar e legalizar as informações. Além disso, a representação direta seria prática usual nos processos de defesa comercial. Nesse sentido, os documentos apresentados na resposta ao questionário seriam suficientes para a representação processual da empresa.
Após o indeferimento do pedido de reconsideração, em manifestação apresentada no dia 7 de abril de 2014, a Jingang solicitou, então, que a empresa fosse considerada como parte colaborativa, uma vez que teria fornecido – tempestivamente – as informações necessárias ao andamento do processo e não teria impedido de maneira significativa a investigação. Ademais, a empresa considerou ter colaborado efetivamente com o processo, pois, não somente, não negou acesso às suas informações como inclusive se esforçou para que elas fossem incluídas nos autos.
Como consequência de sua condição de parte colaborativa, a Jingang solicitou que, para o cálculo da margem de dumping e subcotação a ela aplicados, fossem considerados os dados fornecidos em sua resposta ao questionário do produtor/exportador.
Adicionalmente, solicitou que, caso suas informações não fossem utilizadas, a autoridade investigadora realizasse, em nota técnica e parecer final, análise comparativa das informações disponíveis para cálculo de margem de dumping, justificando o motivo pelo qual a referida informação teria sido considerada a melhor disponível. Ela ainda enumerou outras fontes de informação disponíveis para o cálculo da margem de dumping da empresa: informações provenientes da Receita Federal do Brasil e aquelas constantes da petição e do questionário do produtor/exportador de terceiras empresas.
Finalmente, a Jingang requereu que fosse aplicado a ela o menor direito capaz de neutralizar o eventual dano causado pelas importações objeto da investigação, tendo como limitador a margem de subcotação calculada.
Em suas manifestações finais, apresentadas em 6 de maio de 2014, a Jingang alegou ainda não haver justificativas para que fosse tratada como parte não cooperativa. Assim, não deveriam ser imputadas a ela “inferências adversas ou uma margem punitiva”.
Além disso, a empresa afirmou que ambas as exportadoras que responderam ao questionário (ela própria e a SQ Group.) se encontrariam na mesma situação com relação ao cumprimento dos requisitos da Portaria SECEX no 21, de 2013 e da Instrução no 2 do Manual de Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. Assim, deveria ser dado o mesmo tratamento às duas empresas.
A Jingang reiterou os argumentos apresentados em manifestação prévia à audiência final, segundo os quais os requisitos para que uma empresa seja considerada como não cooperativa, elencados no artigo 27, parágrafo terceiro, do Decreto no1.602, de 1995, não se aplicariam ao caso em questão.
Nesse sentido, a Jingang afirmou que teria fornecido o questionário do produtor exportador tempestivamente. Além disso, a empresa não teria negado acesso às informações necessárias, uma vez que, após a recusa em aceitar as respostas fornecidas tempestivamente, a Jingang teria procurado reiteradamente reverter a posição adotada.
A empresa afirmou, ainda, não ter impedido de maneira significativa a investigação. A esse respeito, segundo a Jingang, os instrumentos de representação da empresa teriam sido apresentados ainda em 2013 e as tratativas com vistas à verificação dos produtores/exportadores somente teriam sido iniciadas no dia 7 de janeiro de 2014. Nesse sentido, a empresa destacou que a verificação in loco no produtor/exportador chinês ocorreu no período de 12 a 14 de fevereiro de 2014 e a audiência final do caso somente em 17 de abril de 2014.
Além disso, a Jingang afirmou que o prazo original de encerramento da investigação findar-se-ia em 1o de agosto de 2014 e, em caso de prorrogação da investigação, somente em 1o de fevereiro de 2015. Dessa forma, “o fim do prazo de instrução teria sido marcado quase 3 meses antes do prazo original para conclusão da investigação e quase 9 meses antes do prazo máximo permitido pela legislação”. A esse respeito, mesmo considerando-se os prazos mais enxutos, a atuação da Jingang não teria prejudicado de modo algum o andamento da presente investigação.
Diante do exposto, a empresa afirmou que não considerar a Jingang como parte colaborativa resultaria em latente injustiça e, dessa forma, solicitou a utilização dos dados de seu questionário como base para o cálculo de sua margem de dumping e de subcotação com vistas à aplicação da regra do menor direito. Nesse contexto, a empresa reiterou a solicitação da aplicação da regra do menor direito, de modo que, caso seja constatada a existência de dumping, dano e nexo causal, o direito aplicado seja no montante mínimo necessário e com o fim exclusivo de neutralizar eventuais efeitos danosos das importações.
Após reiterar seu posicionamento de que as informações constantes da resposta ao questionário do produtor/exportador deveriam ser consideradas, a Jingang apresentou seu entendimento acerca da melhor informação disponível. Dessa forma, a empresa mencionou parecer do Painel do Órgão de Solução de Controvérsias, segundo o qual “o permissivo de utilizar a melhor informação disponível para uma determinação não possibilita o uso de informações adversas”.
Além disso, a empresa afirmou que a discricionariedade das autoridades, quando utilizam fatos disponíveis para substituir informações faltantes, não seria ilimitada. Nesse sentido, as autoridades deveriam comparar as alternativas disponíveis e justificar a opção por determinada informação. A Jingang apresentou novamente os dados que estariam disponíveis para o caso em questão, quais sejam: os dados da Receita Federal referentes ao preço de exportação da China como um todo; dados da Receita Federal para a Jingang; e dados dos questionários do produtor/exportador chinês da Jingang ou de terceiras empresas.
Nesse contexto, a empresa apresentou avaliação comparativa das informações disponíveis. Diante da não utilização das informações prestadas pela Jingang em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a empresa apontou os dados da Receita Federal para a China como um todo, utilizados para fins de início da investigação, como sendo a fonte de dados mais adequada para a determinação final de dumping para a Jingang. Esses dados seriam mais adequados, inclusive, quando comparados aos dados da Receita Federal específicos da Jingang, uma vez que esses últimos não teriam sido disponibilizados às partes ao longo da investigação.
Com relação às respostas ao questionário do produtor/exportador, a empresa afirmou ser necessário recordar alguns aspectos factuais. A empresa afirmou que tanto a SQ Group quanto a Jingang teriam regularizado os poderes de representação das empresas de forma inadequada, conforme entendimento atual. A esse respeito, segundo a empresa, a SQ Group teria feito pedido de extensão de prazo em nome da Tang Yilin e, a fim de comprovar os poderes de representação, teria apresentado uma licença de funcionamento da empresa. Essa licença, disponível nos autos, não seria documento original, nem cópia autenticada, não teria sido notarizada, tampouco legalizada e, dessa forma, sua tradução juramentada para o português não poderia ter sido feita após a notarização e legalização do documento. Tal situação remeteria aos argumentos utilizados para desconsideração dos dados fornecidos pela Jingang.
Diante do exposto, a SQ Group não teria conseguido comprovar o pedido de extensão do prazo, conforme exigido pelo parágrafo primeiro do artigo 8oda Portaria SECEX no 21, de 2013. Dessa forma, o protocolo da resposta ao questionário deveria ser tido como intempestivo e a determinação final acerca de dumping não poderia se basear nos dados apresentados pela SQ Group.
Tendo em vista a necessidade de tratamento igualitário entre as partes da investigação, segundo a Jingang, restariam apenas duas alternativas: considerar os dados fornecidos em questionário tanto pela Jingang quanto pela SQ Group ou desconsiderar os dados de ambas as empresas e utilizar o preço de exportação disponibilizado pela Receita Federal.
1.7 Do posicionamento
Primeiramente, cabe reiterar o posicionamento, segundo o qual a empresa Jingang não cumpriu o prazo para a regularização dos documentos de representação da empresa conforme requisitos exigidos na Portaria no 21, de 2013, o que ensejou a desconsideração dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador.
A resposta ao questionário da Jingang foi assinada pelo Assistente de Gerente Geral, Haibin Yuan. Nesta resposta, consta cópia simples em inglês de procuração por meio da qual o Presidente da requerente, Feng Bin, autoriza o Assistente de Gerente Geral a atuar no processo administrativo MDIC/SECEX 52272.001213/2013-85, representando a requerente. Adicionalmente, também em cópia simples, foi apresentada a tradução juramentada da referida procuração em inglês atestando o conteúdo desta. Igualmente, foi juntado extrato, isto é, cópia simples, de tela de informativo público fornecido, em tese, por site do Governo Chinês, no qual consta o registro comercial da requerente, o nome do representante legal, o capital registrado e o escopo do negócio, bem como tradução livre, e não juramentada, desse documento para o inglês. Observa-se que nenhum dos citados documentos veio acompanhado de original ou cópia notarizados e legalizados, conforme requerido no MSCJ e previsto na Portaria em questão.
No que diz respeito à alegação da empresa exportadora de que o MSCJ não se aplica aos processos de defesa comercial, ressalta-se que tal normativa foi expedida nos termos da delegação outorgada pelo Decreto no 84.788, de 16 de junho de 1980, e que cabe, portanto, ao Ministério das Relações Exteriores a competência para dispor sobre a legalização de documento estrangeiro . Segundo tais normas, consolidadas no Manual de Serviço Consular e Jurídico (MSCJ) – Instrução de Serviço no 2/2000 do MRE – verbis:
“Para que um documento originário do exterior tenha efeito no Brasil é necessária a legalização, pela Autoridade Consular brasileira, do original expedido em sua jurisdição consular, seja por reconhecimento de assinatura, seja por autenticação do próprio documento.
Caso o documento não esteja redigido em português, a tradução deverá ser feita obrigatoriamente no Brasil, por tradutor público juramentado, após a legalização do documento original pela Autoridade Consular brasileira.”
A Jingang alega ainda que, não obstante fosse exigida a notarização e legalização dos documentos apresentados por ela, informações de sítios eletrônicos estrangeiros seriam utilizadas em outros processos de investigação. A esse respeito, cabe reiterar que tais sítios eletrônicos são amplamente reconhecidos no âmbito internacional do comércio exterior e utilizados pela maioria dos governos estrangeiros. Trata-se, na verdade, de sítios eletrônicos que disponibilizam dados estatísticos amplamente reconhecidos, não se tratando de sítios eletrônicos específicos de uma empresa estrangeira, não passíveis de confirmação de sua veracidade.
No que concerne à obrigatoriedade de concessão de prazo para regularização de eventuais vícios processuais, deve-se sublinhar o fato de que a Jingang dispôs do total de 100 (cem) dias para a regularização de seus representantes. Primeiramente, a empresa gozou dos 40 (quarenta) dias previstos no §1o do art. 27 do Decreto no1.602, de 2013. Em seguida, tendo requerido a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias, prevista no mesmo dispositivo, a Jingang desfrutou de prazo adicional. Ainda, a partir do ato da apresentação da resposta ao questionário, foi concedido prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da representação, previsto no §2o do artigo 8o da Portaria SECEX no 21, de 2013.
Atente-se para o fato de que a concessão de tal prazo deve levar em conta os prazos da investigação. Isto é, não pode haver dilação de termo de forma indefinida, comprometendo o País perante a Organização Mundial do Comércio (OMC), tendo em vista que os prazos máximos foram acordados no âmbito desta Organização. Além disso, o cumprimento dos prazos é essencial para garantir a segurança jurídica, a ampla defesa e o contraditório ao longo do processo, não havendo que se falar em injustiça, mas sim em cumprimento do ordenamento.
Nesse contexto, reitera-se o disposto no Ofício no 1.712/2014/CGAC/DECOM/SECEX e na Nota Técnica no12/2014/CGAC/DECOM/SECEX, nos quais desconsidera o pedido de reconsideração da resposta ao questionário do produtor/exportador da Jingang.
A Jingang alegou igualmente que a empresa produtora/exportadora SQ Group não apresentou os documentos necessários para sua habilitação no processo. A esse respeito, cabe lembrar que a SQ Group solicitou, ela própria, prorrogação de prazo de resposta do questionário do produtor/exportador, por meio eletrônico, no dia 04 de setembro de 2013.
Em 2 de outubro de 2013, a empresa apresentou cópia autenticada de licença de funcionamento da SQ Group com tradução juramentada. Este documento não seria estritamente necessário, tendo em vista que o pedido de prorrogação da empresa foi feito por representação direta, assim como o pedido da Jingang.
A extensão de prazo foi concedida e a comunicação de seu pedido encontra-se anexada aos autos do processo às fls. 896. Posteriormente, no dia 14 de outubro de 2013, por meio de seus representantes legais, ainda não habilitados, a SQ Group protocolou sua resposta ao questionário, conforme consta da comunicação eletrônica contida na página 935 dos autos do processo, enviada nos termos do item 2.6 da circular SECEX no 59, de 2001 e fazendo uso da prerrogativa contida no inciso II do artigo 8o da referida Portaria SECEX.
O §1o do artigo 8o da Portaria SECEX no 21, de 2013, previa a possibilidade da prática de atos urgentes por representantes legais ainda não habilitados, mediante posterior regularização em até 30 dias da data do ato. Dessa forma, a SQ Group obteve 30 dias para regularização dos documentos de comprovação dos poderes de representação legal. Decorridos 8 (oito) dias desse prazo, em 22 de outubro de 2013, a empresa protocolou os documentos que comprovavam os poderes de representação devidamente legalizados e notarizados.
É descabida, portanto, a alegação de que a SQ Group estivesse irregularmente representada no processo, uma vez que cumpriu tempestiva e adequadamente os requisitos desse procedimento. É importante lembrar que tratamento isonômico foi dispensado à SQ Group e à Jingang.
A Jingang, no entanto, apenas apresentou os documentos de regularização de sua representação em de 26 de dezembro de 2013, ou seja, 43 dias após o vencimento do prazo para regularização previsto no parágrafo 1o do artigo 8o da Portaria SECEX. Assim, a ausência de regularização da representação no prazo estipulado enseja que o ato de apresentação da resposta ao questionário da Jingang seja havido como inexistente, nos termos do § 2o do artigo 8o da Portaria em questão.
Não obstante a intempestividade da regularização dos documentos de representação legal para fins de apresentação da resposta ao questionário do produtor/exportador, com a habilitação dos representantes legais, a Jingang pôde participar do processo como parte interessada. Vale ressaltar, porém, que a intenção da empresa em colaborar com o processo não a habilita como parte cooperativa.
Nesse contexto, deve-se considerar que, conforme disposto no parágrafo 4º do artigo 66 do Decreto 1.602 de 1995, o resultado pode ser menos favorável para a parte considerada como não colaborativa. Além disso, não há que se falar em aplicação do menor direito (lesser duty) para a Jingang, uma vez que não se dispõe das informações referentes às suas vendas destinadas ao Brasil, visto que a resposta ao questionário da empresa foi havida como inexistente.
1.8 Das verificações in loco
Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, técnicos do MDIC realizaram verificação in loco nas instalações da Foseco, no período de 21 a 25 de outubro de 2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foi realizada também, em atendimento ao disposto no § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, verificação in loco nas instalações do produtor/exportador Jinan Shengquan (SQ Group), no período de 12 a 14 de fevereiro de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na resposta ao questionário do produtor/exportador.
Uma vez que a exportadora chinesa realiza suas vendas para o Brasil por meio de sua importadora relacionada SQ do Brasil, foi realizada verificação in loco nesta empresa no período de 24 a 26 de março de 2014, com o objetivo de apurar e detalhar as informações prestadas em resposta ao questionário do importador.
Por fim, nos termos do § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, técnicos do MDIC também realizaram verificação in loco nas instalações da empresa Vesuvius USA, no período de 17 a 19 de fevereiro de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas na resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares.
Os indicadores da indústria doméstica e os dados dos produtores/exportadores, da importadora, e do terceiro país de economia de mercado constantes desta Resolução levam em consideração os resultados das mencionadas verificações in loco.
As versões reservadas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos reservados do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.9 Da audiência final
Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB.
A mencionada audiência teve lugar no auditório da Secretaria de Comércio Exterior em 17 de abril de 2014. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no40, de 2014, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento, que formaram a base para esta Resolução.
1.10 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 6 de maio de 2014 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM no 40, de 2014, as seguintes partes interessadas: Foseco Industrial e Comercial Ltda., Foshan Xiqiao Jin Gang Technology Co., Ltd, Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd, Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd. e SQ do Brasil Comercialização de Produtos Químicos Ltda. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
1.11 Da proposta de compromisso de preço
Em manifestação apresentada por meio eletrônico no dia 6 de maio de 2014, último dia de instrução da investigação, as empresas que compõem o SQ Group apresentaram termo de compromisso de preços, conforme reproduzido a seguir:
“Conforme os termos e condições previstos no artigo 35 e seguintes, Seção V, do Decreto no 1602/95, no artigo 8odo Acordo Antidumping da OMC, aprovado pelo decreto no 1355 de 30 de dezembro de 1994, tal qual a Lei no9019, de 30 de março de 1995, as empresas participantes se comprometem a exportar para o Brasil filtros cerâmicos refratários, conforme definidos neste Compromisso e no processo administrativo em referência, a um preço não inferior ao estabelecido neste documento”.
De acordo com o Termo, em contrapartida ao compromisso de preço, o governo brasileiro suspenderia a investigação para a SQ Group e não aplicaria direito antidumping definitivo sobre as exportações chinesas de filtros cerâmicos refratários que fossem produzidos e exportados pelas empresas em questão.
As empresas propuseram que o preço de exportação do produto, em condições CIF, não seria inferior a US$ [confidencial]/kg, líquido de demais despesas, o qual seria ajustado, ao início de cada ano civil, através do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor – Amplo, correspondente à variação registrada nos doze meses que compõem cada ano civil imediatamente anterior ao do reajuste. Este preço foi proposto de acordo com cálculo da SQ Group e, segundo a empresa, seria suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica.
1.11.1 Do posicionamento
Insta salientar o que consta do § 2o do artigo 35 do Decreto no 1.602, de 1995, segundo o qual os exportadores somente proporão compromissos de preços após se haver chegado a uma determinação preliminar positiva de dumping e dano por ele causado. No caso em tela, não houve uma determinação preliminar que viabilizasse a apresentação de um compromisso de preços por parte da SQ Group.
Ressalta-se ainda, nesse contexto, que não houve qualquer manifestação anterior da empresa no sentido de expressar a intenção de apresentar um compromisso de preços, tampouco uma solicitação para que fosse publicada uma determinação preliminar.
Além disso, a proposta foi apresentada no último dia do prazo de instrução do processo, o que impossibilitaria sua submissão ao contraditório e à ampla defesa das outras partes, além de inviabilizar a solicitação de novas informações.
Nesse sentido, a proposta de compromisso de preços não foi aceita por não estar de acordo com o Decreto em questão.
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DO PRODUTO
2.1 Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação é denominado filtro cerâmico refratário; ou filtro de espuma cerâmica; ou filtro de esponja cerâmica; ou filtro de espuma cerâmica; ou filtro cerâmico a base de carbeto de silício; ou filtro cerâmico a base de carboneto de silício.
Os filtros cerâmicos refratários são compostos dos seguintes materiais: Carboneto de Silício (percentual entre 35% e 80%); Alumina (percentual entre 0% e 15%); e Sílica (percentual entre 5% e 65%).
Os principais insumos auxiliares utilizados são o pó de sílica e o pó de areia, entre outros. Já as principais utilidades para a fabricação do produto são eletricidade, vapor e água.
O produto é obtido por meio do método da réplica. Primeiramente, produz-se uma massa cerâmica a base de carboneto de silício, a qual recobre uma espuma (esponja) de PU (poliuretano) porosa e livre de obstruções. Retira-se o excesso de água por aquecimento numa estufa à [confidencial]ºC e, em seguida, num forno à [confidencial]ºC. No final, após completar o ciclo de queima, os filtros são colocados em caixas de papelão com divisórias entre camadas, corretamente identificadas e distribuídas aos consumidores.
O produto apresenta-se em formatos retangulares, quadrados ou redondos e é acondicionado em caixas de papelão que variam de peso entre 15 a 30 kg por caixa, dependendo do tamanho do produto. O produto apresenta também diferentes porosidades, que variam entre 10, 20 e 30 poros por polegada linear (do inglês ppi, pores per inch).
O produto é utilizado na filtragem de metais líquidos para fundição. O filtro é posicionado no interior de moldes nos canais por onde passa o metal líquido para preencher a cavidade e formar a peça fundida. A sua utilização tem como objetivo filtrar o fluxo de metal, retendo inclusões e impurezas que constituiriam defeitos na peça fundida.
Na passagem do metal líquido pelo filtro há três mecanismos de retenção de partículas: o primeiro, por densidade, através do qual as partículas mais leves são retidas na parte superior dos canais antes do contato com o elemento filtrante; o segundo, físico, pelos tamanhos das partículas das inclusões serem maiores que a porosidade do filtro, impedindo que as mesmas ultrapassem o filtro e o terceiro, pela adesão de partículas menores nas superfícies e cavidades internas do filtro.
O canal de distribuição do produto sob investigação é a venda da produtora Shengquan Doublesurplus para a Shengquan Group, empresa relacionada que vende o produto a outras partes relacionadas e não relacionadas nos mercados interno e externo.
2.1.1 Das manifestações acerca do produto objeto da investigação
Em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 11 de outubro de 2013, a empresa SQ do Brasil afirmou que o produto vendido por ela no Brasil diferia daquele vendido pela Foseco, pois teria qualidade superior aos filtros do fabricante nacional:
“Os filtros produzidos pela Jinan Shengquan apresentam maior resistência compressão, melhor acuidade dimensional e maior estabilidade que o produto similar nacional”.
Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada no dia 15 de outubro de 2013, a SQ Group alegou que seu processo produtivo diferiria ligeiramente do adotado pela peticionária, uma vez que esta compraria a espuma de poliuretano já cortada, enquanto que a produtora chinesa cortaria a espuma utilizada em seu processo produtivo.
Segundo a SQ Group, esse fato influenciaria substantivamente na estrutura de custos da produção, já que ao processar a espuma de poliuretano diretamente essa empresa conseguiria a matéria prima a preços mais competitivos. Ao contrário, a indústria doméstica compraria esse material já cortado a preços mais altos. A exportadora solicitou que esse fato fosse levado em consideração na análise do caso, conforme se reproduz abaixo:
“O processo de corte da espuma cerâmica é intensivo em trabalho. O grupo Shengquan entende que o preço da espuma cerâmica cortada, comprada pelo peticionário, é de cerca de USD [confidencial] por metro cúbico, conforme informado pelo fornecedor. Enquanto isto, o preço da espuma cerâmica não cortada é por volta de USD [confidencial] por metro cúbico, e após cortado pela empresa, atinge um custo de apenas USD [confidencial] por metro cúbico dado o baixo custo da mão de obra e a alta utilização do trabalho de espuma sem cortes em seu próprio processo de corte de espuma. Assim, o custo do produto investigado produzido pela Shengquan Doublesurplus é menor que o do peticionário, dada a diferença nos processos produtivos. Ao se comparar o preço de exportação do grupo Shengquan e o preço praticado pelo peticionário, este D. DECOM deve levar este fator em consideração e realizar ajustes razoáveis.”
Na mesma oportunidade, a empresa SQ Group informou que, em suas operações normais, o produto objeto da investigação não é registrado em unidades de massa (quilogramas), mas em unidades de volume (centímetro cúbico).
Informou também que, apesar de a peticionária ter apresentado suas vendas em quilogramas, ela entende que deveria ser utilizado o volume como unidade de medida nesta investigação.
Isso se justificaria dado que as operações normais no ramo de filtros cerâmicos são realizadas em centímetros cúbicos como unidade de mensuração e não quilogramas. Além disso, os diferentes tipos de peças possuem densidades diversas e isso, segundo a empresa, levaria à inadequação do uso de quilogramas como unidade de medida, conforme reprodução a seguir:
“1) O produto sob investigação pode ser classificado em diferentes tipos e a densidade de cada tipo de filtro cerâmico refratário é diferente. Assim, o peso do filtro de espuma cerâmica de um centímetro cúbico é bastante diferente para tipos diferentes, sendo que esta diferença pode chegar a mais de 25%.
2) Como o PPI de diferentes tipos de filtro cerâmico refratário é diferente, o peso de um centímetro cúbico do produto é diferente, sendo que a diferença pode chegar até a 10%.
3) Como a densidade de cada um dos filtros cerâmicos refratários de tamanhos diferentes não é a mesma, o peso do produto por centímetro cúbico é um tanto diferente para filtros cerâmicos de diferentes tamanhos. A diferença pode chegar a 10%.”
2.2 Da classificação e do tratamento tarifário
Os filtros podem ser classificados nos itens 6903.90.91 - “de carboneto de silício” e 6903.90.99 - “outros” da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, os quais estão contidos na posição 6903 - “outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes”.
A alíquota do Imposto de Importação para os referidos itens tarifários se manteve em 10% no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012.
2.3 Do produto similar fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil é o filtro cerâmico refratário, com características semelhantes às descritas no item 2.1.
Segundo informações apresentadas na petição e verificadas pelos técnicos do MDIC, os filtros fabricados no Brasil são utilizados nas mesmas aplicações e possuem as mesmas características dos filtros importados da República Popular da China.
A venda do produto fabricado no Brasil é realizada através de dois canais de distribuição, a saber: principal (mais de 95% das vendas): venda direta ao cliente final e usuário do produto, que são as fundições; e secundário: (menos do que 5% das vendas): venda indireta para o revendedor que revende ao cliente final e usuário do produto.
2.3.1 Das manifestações acerca do produto similar fabricado no Brasil
Em manifestação protocolada no dia 08 de abril de 2014, a Foseco apresentou o argumento de que o produto fabricado pela peticionária é similar ao produto objeto da investigação.
A empresa reiterou que os dois produtos são produzidos pelo processo de réplica, no qualuma espuma de poliuretano é impregnada com uma mistura cerâmica composta predominantemente de carboneto de silício. O produto é então seco em estufas e, por fim, a espuma de poliuretano é queimada durante o processo de calcinação. Nesse sentido, a peticionária questionou a alegação da SQ do Brasil de que os filtros cerâmicos comercializados por ela apresentariam qualidade superior.
Com relação à manifestação da empresa SQ Group, na qual a empresa alega que a peticionária compraria espuma de poliuretano já cortada de seus fornecedores, a Foseco afirmou que o processo produtivo da peticionária foi objeto de verificação in loco. Segundo a peticionária, este procedimento comprovaria que [confidencial]. Nesse sentido, a peticionária alegou que não haveria motivos para que se realizassem ajustes no custo do produto investigado, conforme solicitado pela SQ Group.
2.4 Do posicionamento a respeito do produto sob investigação e do similar fabricado no Brasil
Segundo a SQ do Brasil, o produto objeto da investigação comercializado por ela teria qualidade superior ao produto similar fabricado no Brasil. A esse respeito cabe salientar que não foram trazidos aos autos elementos de prova que corroborassem essa informação e, mesmo que estes tivessem sido apresentados, a diferença na qualidade entre os produtos não enseja a desqualificação da similaridade entre eles. Nesse sentido, essa alegação não foi levada em consideração para fins de determinação de dumping ou de similaridade.
A SQ Group alegou que o corte da espuma de poliuretano seria realizado pela própria empresa em seu processo produtivo, enquanto que a peticionária compraria esta espuma já cortada. Segundo o grupo, esta diferença afetaria substancialmente a estrutura de custos da empresa. Insta ressaltar, nesse contexto, que não foram trazidos aos autos elementos que comprovassem o impacto da etapa de corte da espuma nos custos de fabricação do produto. Ademais, conforme consta do relatório de verificação realizada nas instalações da peticionária, constatou-se que a própria empresa realiza o corte da espuma de poliuretano que utiliza na produção de filtros cerâmicos refratários.
Insta salientar que as verificações in loco possibilitaram averiguar que os processos produtivos da Foseco e da SQ Group são bastante semelhantes. Ainda assim, mesmo que houvesse diferença na atividade de corte, esta não alteraria a rota tecnológica de fabricação do produto de forma a descaracterizar a similaridade.
No que diz respeito à unidade de medida e considerando a inexistência de diferença qualitativa entre os tipos de filtros cerâmicos, o uso da unidade de medida em quilogramas é o que melhor satisfaz os objetivos da investigação, já que o preço do produto é afetado pela quantidade de material usado. Essa característica é perfeitamente refletida pela mensuração em quilogramas.
Ademais, conforme consta em relatório de verificação, as faturas comerciais de venda da empresa exportadora contêm a quantidade vendida em quilogramas. A empresa, portanto, não teria grandes dificuldades para reportar os dados nesta unidade de medida. Além disso, tanto a peticionária quanto a empresa utilizada como base para o cálculo do valor normal apresentaram métodos considerados razoáveis de conversão de unidade de medidas.
Cabe ressaltar que, quando há disponibilidade das informações acerca da unidade de medida em volume e peso e também quando existe o entendimento de que a utilização de quaisquer unidades de medida refletem os preços praticados no mercado para o produto objeto da análise, o normalmente utilizam-se os dados em peso, tendo em vista a maior acurácia das informações oficiais de importação em quilogramas.
2.5 Da conclusão a respeito da similaridade
O § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.
Conforme informações obtidas ao longo do processo, o produto sob investigação e o fabricado no Brasil apresentam composição química e processo produtivo semelhantes. Além disso, esses produtos destinam-se aos mesmos usos e aplicações, concorrendo nos mesmos mercados.
Assim, não se observaram diferenças nas características dos produtos fabricados no Brasil em comparação com aqueles importados da China que impedissem a substituição de um pelo outro.
Diante das informações apresentadas, considera-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da origem investigada, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
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DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores nacionais do produto similar. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Conforme mencionado no item 1.4 desta Resolução, buscou-se apurar a totalidade da produção do produto similar doméstico, tendo notificado as associações e o sindicato relacionados ao produto. Não foram identificados outros produtores nacionais além daqueles indicados pela peticionária.
Tendo em vista que as empresas Minerfund e Filcer, identificadas pela peticionária como potenciais produtoras nacionais, não responderam às solicitações de informações, não foi possível reunir as informações relativas à totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nesse contexto, consideraram-se corretas as estimativas realizadas pela peticionária em relação às quantidades fabricadas por essas empresas.
Assim, para fins da determinação final de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de filtros cerâmicos refratários da empresa Foseco Industrial e Comercial Ltda., que representou 92,6% da produção nacional de filtros cerâmicos refratários no ano de 2012.
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DO DUMPING
De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob a modalidade de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1 Do dumping para efeito do início da investigação
No início da investigação, conforme Parecer DECOM no24, de 25 de julho de 2013, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2012 a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações para o Brasil de filtros cerâmicos refratários da República Popular da China.
4.1.1 Do valor normal adotado no início da investigação
Tendo em vista que a República Popular da China não é considerada uma economia predominantemente de mercado para fins de defesa comercial, a peticionária sugeriu que fosse utilizado, como valor normal, o preço praticado no mercado doméstico dos Estados Unidos da América (EUA), conforme determina o §1o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995.
Segundo a peticionária, os EUA constituem “o segundo maior produtor mundial de filtros de cerâmica refratários, atrás apenas da China, bem como o segundo maior produtor mundial de fundidos, igualmente superado apenas pela China, conforme retratado no 46º Census of World Casting Production”.
Além disso, a Foseco alegou que
“o mercado de filtros de cerâmica refratários dos Estados Unidos da América apresenta condições melhores de competitividade, em relação a outros mercados produtores, principalmente pelo fato de existir um grande produtor local de nível mundial, e líder de vendas nos EUA (SELEE Corporation), além de outros produtores do produto similar ao produto objeto deste pleito”.
Nesse sentido, para fins de apuração do valor normal da China, no início da investigação, foram apresentadas 123 faturas de vendas no mercado interno estadunidense, efetuadas pela Foseco, que constitui a divisão da área de fundição da empresa Vesuvius USA Corporation dos EUA.
Das 123 faturas fornecidas, 109 referiam-se a vendas realizadas na condição de comércio ex fabrica e 14 apresentam vendas efetuadas na condição Prepaid & Delivered. A peticionária apresentou, nas 14 faturas em que o frete é destacado, dados de frete unitário.
Porém, para fins de início da investigação, calculou-se o frete por quilo em cada uma das 14 operações e considerou a média dos valores encontrados nessas operações como o valor de frete no mercado interno estadunidense.
Portanto, o valor médio por quilo do frete interno entregue ao cliente foi obtido com base nas informações constantes nas faturas em que a informação de frete estava destacada.
O valor normal apurado para fins de início da investigação está apresentado a seguir:
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Valor Normal |
|
|
Volume de vendas internas no terceiro país de economia de mercado (kg) |
46.172,6 |
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Valor das vendas (U$ - preço ex fabrica) |
599.892,47 |
|
Preço ex fabrica (U$/kg) |
12,99 |
|
Frete interno entregue ao cliente (U$/kg) |
0,21 |
|
Preço delivered (U$/kg) |
13,20 |
4.1.2 Do preço de exportação adotado no início da investigação
De acordo com o caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.
Para fins de apuração do preço de exportação de filtros cerâmicos refratários foram utilizados os dados detalhados de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, do Ministério da Fazenda.
Dado que no item tarifário analisado nessa investigação são classificados tanto o produto objeto da investigação como outros produtos, fez-se a depuração dos dados de importação de forma a excluir as operações de importação de produtos que não se enquadravam na definição do produto objeto da investigação. Nesse sentido, foram excluídas as importações de haste, tubo, cadinho, barra, rolo, mufla, luva, anel, caneca, copo, xícara, paliteiro, panela, tijolo, boro, barca, fita, tarugo, rotor, estator, guarnição, junta, missanga, bocal, camisa, inserto, válvula, canaleta, bacia, pastilha, viga, tampa, bucha, conjunto, manta, gaxeta, adaptador, manta, placa, evaporador, placa, suporte, solda, pedestal, chapa, bloco, pino, calha, virola, isolante, funil, escumadeira, cordão, protetor, sede, disco, colmeia, eletrodo, trava, mesa, rolete, plug, ponteiro, corda, coletor, forno, filamento, segmento, bico, papel, kit, cilindro e cone.
Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se a importação era ou não do produto objeto de análise do dumping. Consideraram-se essas importações como sendo de produto objeto de análise de dumping para fins de início da investigação. Os volumes, os valores e os preços das importações totais mencionados nesta Resolução referem-se ao total desses volumes e valores.
Para apurar o preço de exportação do produto objeto da investigação dividiu-se o valor das operações de importação, em nível FOB, pela quantidade importada do produto, em quilogramas, ambos no período de análise dos indícios de dumping.
|
Preço de Exportação FOB (janeiro a dezembro de 2012) |
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4.1.3 Da margem de dumping apurada no início da investigação
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão informadas na tabela a seguir.
Cabe ressaltar que a comparação foi feita entre o valor normal na condição de venda delivered e o preço de exportação na condição FOB. Para fins de início da investigação, considerou-se que o frete para entrega do produto ao cliente no mercado interno estadunidense seria compatível com o frete até o ponto de exportação da China.
Margem de Dumping (Em US$/kg)
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Item |
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Valor normal |
13,20 |
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Preço de Exportação |
8,80 |
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Margem de dumping absoluta |
4,40 |
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Margem de dumping relativa |
50,0% |
4.2 Do dumping para fins de determinação final
Para fins de determinação final utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2012 para verificar a existência de dumping nas exportações de filtros cerâmicos refratários para o Brasil.
A determinação final de dumping baseou-se na resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa SQ Group, que teve suas informações devidamente verificadas pelos técnicos do MDIC, durante os procedimentos de verificação in loco, e na resposta ao questionário da empresa Vesuvius USA Corporation dos EUA, que também se submeteu aos procedimentos de verificação in loco e teve suas informações devidamente verificadas.
4.2.1 Do valor normal
Atendendo ao disposto no § 3o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar o preço do produto similar no mercado estadunidense para fins de apuração do valor normal da China, uma vez que esse país não é considerado, para fins de defesa comercial, uma economia predominantemente de mercado.
Durante o prazo legal estabelecido pelo § 3o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, as partes interessadas puderam se manifestar a respeito da utilização dos Estados Unidos como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China, bem como apresentar alternativas a respeito da metodologia a ser utilizada no cálculo do mencionado valor normal.
Durante o prazo regulamentar não foram apresentadas alternativas para apuração do valor normal com base em metodologia alternativa àquela proposta pela peticionária quando do início da investigação, tampouco foi sugerido a utilização de outro país para fins de apuração do valor normal da República Popular da China.
Nesse sentido, as informações relativas aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado ao consumo interno no mercado estadunidense, contidas na resposta ao questionário da empresa Vesuvius USA e devidamente verificadas pelos técnicos do MDIC, foram utilizadas para a apuração do valor normal da China.
Deve-se ressaltar que as transações referentes a “rebate”, que se referem a devoluções monetárias concedidas a alguns clientes com base no volume de compras mensais, não foram deduzidas do valor das vendas da empresa para fins de cálculo do valor normal. Isso porque se constatou que esse tipo de desconto era conferido apenas a alguns clientes específicos da empresa, não sendo, portanto, imposto de forma horizontal para fins de estabelecimento dos preços praticados no mercado interno estadunidense. Além disso, verificou-se também que a concessão desse desconto estava vinculado a certas condições de performance da empresa adquirente, não sendo, portanto, concedido às empresas beneficiadas [confidencial]. Dessa forma, considerou-se que o preço líquido do “rebate” não refletia, de fato, os preços praticados no mercado interno dos EUA. Sendo assim, adotaram-se, para fins de apuração do valor normal da China, os preços constantes nas faturas de venda no mercado interno emitidas pela Vesuvius USA durante o período objeto da investigação de dumping.
As operações referentes a amostras também não foram consideradas para fins de apuração do valor normal da China, uma vez que não refletiam operações consideradas normais de comércio.
As vendas da Vesuvius USA no mercado doméstico foram realizadas na condição ex works para alguns clientes e delivered para outros. Verificou-se que a empresa vende o produto similar ao objeto da investigação para consumidores localizados em diferentes regiões dos Estados Unidos. Por outro lado, nas exportações da SQ Group, o produto objeto da investigação é transportado diretamente para porto chinês relativamente próximo à planta de fabricação. Neste sentido, com o intuito de realizar uma comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, e em alteração à metodologia explicitada na Nota Técnica no 40 de 16 de abril de 2014, para fins de cálculo do valor normal, considerou-se o valor líquido das operações de venda no mercado estadunidense deduzidos dos valores de frete interno.
Considerando-se o período de investigação de dumping, as vendas do produto similar no mercado de comparação totalizaram [confidencial]kg, tendo alcançado US$[confidencial]. O valor normal apurado foi de US$11,82/kg.
4.2.2 Das manifestações acerca do valor normal
Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada no dia 15 de outubro de 2013, a empresa SQ Group alegou que o grupo Foseco possui unidades de produção do produto investigado na China, Coreia do Sul, Japão, Brasil e Alemanha.
Dessa forma, segundo ela, o Grupo Foseco não produziria filtros cerâmicos refratários nos EUA e, por isso, as faturas que foram apresentadas pelo peticionário no momento do início da investigação corresponderiam à venda do produto investigado importado de origens como o Brasil e Alemanha. Desta forma, os preços reportados como sendo do mercado doméstico estadunidense não seriam realmente preços em condições ex fabrica ou FOB, uma vez que essa operação incluiria custos e lucros advindos da importação.
Finalmente, a empresa solicitou que esses custos fossem desconsiderados no cálculo do valor normal, conforme se segue:
“Tendo em vista que este D. DECOM utilizou o preço de venda no mercado doméstico dos EUA como referência para o cálculo do valor normal, os custos e lucros contabilizados no preço pela FOSECO dos EUA na importação e revenda devem ser deduzidos do preço de revenda. Ao fazer isto, este D. DECOM possibilitaria chegar-se a um valor normal que corresponda ao mesmo nível de comércio das vendas praticadas pelo grupo Shengquan. Nestes termos, o grupo Shengquan respeitosamente solicita a este D. DECOM que deduza os custos incorridos na importação e os lucros calculados para revenda do produto importado pela FOSECO dos EUA, e revendido neste mercado, fazendo o ajuste no nível de comércio necessário.”
Em manifestação protocolada em 08 de abril de 2014, a Foseco reiterou a informação de que a empresa Vesuvius USA produz o produto similar ao objeto da investigação nos Estados Unidos da América, o que, segundo ela, teria sido comprovado na verificação in loco realizada na produtora americana. Segundo a peticionária, a alegação da produtora/exportadora SQ Group de que o grupo Foseco não teria planta produtiva nos EUA seria “baseada em meras informações falsas e desmitificadas pelo DECOM” e deveria ser considerada como “óbices à condução pelo Departamento da presente investigação, cuja consequência seria desconsiderar as informações prestadas e aplicar a melhor informação disponível, consoante o artigo 27, §3º, do Decreto 1.602”.
Em manifestação protocolada em 7 de maio de 2014, a SQ Group, conjuntamente à importadora relacionada SQ do Brasil, apresentou documento a respeito dos fatos essenciais em julgamento, constantes da Nota Técnica DECOM no 40, de 16 de abril de 2014.
Em relação à metodologia de cálculo adotada para o valor normal, as empresas afirmaram que não se esclareceu se foi feito qualquer ajuste em relação às vendas ex works da empresa Vesuvius USA no mercado interno americano. Segundo o grupo, a parte ficou impossibilitada de entender se as vendas foram utilizadas, se foram ajustadas ou ainda se o utilizaram-se somente as vendas em condição delivered. Afirmou ainda que não teria sido feito menção à existência de alguma dedução do valor normal, o que poderia resultar em uma comparação injusta com o preço de exportação.
A SQ Group apresentou, ainda, entendimento de que as operações de “rebates” não poderiam ser desconsideradas do cálculo do valor normal. Essas operações de devoluções concedidas a alguns clientes com base no volume de compras mensais deveriam integrar o cálculo do valor normal, uma vez que representariam o preço de venda efetivamente praticado no mercado estadunidense, por integrarem a política de preços da empresa americana. Além disso, a dispensa do uso de tais dados criaria uma comparação injusta entre valor normal e preço de exportação, uma vez que a SQ Group não praticaria descontos e, portanto, o desconto do valor normal criaria uma comparação injusta e uma “falta de balanço entre os dois preços”.
4.2.3 Do posicionamento
Em relação ao argumento de inexistência de unidade produtiva da empresa Vesuvius USA, cabe ressaltar que os técnicos do MDIC realizaram visita à planta da fábrica durante procedimento de verificação in loco e puderam constatar a existência de produção de filtros cerâmicos refratários na planta da empresa localizada nos EUA. Além disso, constatou-se também, por meio da análise dos certificados de qualidade que foram apresentados para cada uma das faturas analisadas durante o procedimento de verificação in loco, que as vendas reportadas em resposta ao questionário se referiam exclusivamente à comercialização dos produtos de fabricação própria da empresa Vesuvius USA. Não há que se falar, portanto, como pretendia a exportadora, em realização de ajuste no preço praticado pela exportadora para fins de dedução dos custos incorridos na importação e revenda do produto alegadamente importado.
Em relação à alegação da SQ Group de que não teriam sido esclarecidos, na Nota Técnica, os ajustes efetuados nos preços de venda da empresa Vesuvius praticado no mercado interno estadunidense, deve-se esclarecer, inicialmente, que o preço utilizado para fins de comparação com o preço FOB chinês consiste no valor bruto das vendas estadunidenses. Considerando que a China não é considerada um país de economia predominantemente mercado, para fins de apuração do seu preço de exportação, considera-se que as despesas incorridas em território chinês também não refletem as despesas normalmente incorridas em um país de economia de mercado. Dessa forma, o preço de exportação chinês é apurado na condição de comércio FOB, sem a dedução de quaisquer despesas de venda. Sendo assim, de forma a garantir uma comparação justa entre o preço de exportação da China e o valor normal, apurou-se o preço médio de venda no mercado interno dos EUA, também sem qualquer dedução.
Isso não obstante, em atenção aos argumentos apresentados pelo SQ Group durante a audiência final, decidiu-se, em benefício da exportadora, comparar o preço de exportação da China, incluindo o frete despendido da fábrica até o porto, com o valor normal ex fabrica, deduzidas as despesas de frete de entrega ao cliente. Isso porque se constatou que, efetivamente, a entrega da mercadoria em território estadunidense era realizada em diversos estados, tornando impossível, portanto, afirmar que a distância entre a fábrica e os clientes nos Estados Unidos se assemelhava à distância entre a fábrica e o porto na China.
No que diz respeito às operações de “rebate” realizadas pela Vesuvius USA, deve-se ressaltar inicialmente que, como mencionado no item referente à apuração do valor normal, os eventuais descontos praticados pela empresa são direcionados a clientes específicos, não constituindo, portanto, política horizontal de preços da produtora. Ademais, estes clientes específicos, considerados elegíveis para fazer jus a esses descontos, devem atender a requisitos de desempenho para que efetivamente tenham os montantes monetários devolvidos pela empresa fornecedora.
No momento da venda, não há como prever se determinado cliente efetivamente fará jus a um determinado desconto e muito menos o valor do desconto que eventualmente poderá ser concedido. Ademais, o montante do desconto em função da quantidade adquirida pelo cliente é definido em função das compras totais do cliente e não somente de filtros cerâmicos refratários.
Dessa forma, considerou-se que o preço líquido de “rebate” não refletia, de fato, os preços praticados no mercado interno dos EUA para o produto similar ao objeto da investigação. Sendo assim, adotou-se, para fins de apuração do valor normal da China, os preços constantes nas faturas de venda no mercado interno emitidas pela Vesuvius USA durante o período objeto da investigação de dumping, correspondentes aos valores efetivamente recebidos pela empresa produtora no momento da venda.
4.2.4 Do preço de exportação
Inicialmente, cabe esclarecer que a empresa SQ Group, apesar de constar nas estatísticas da Receita Federal do Brasil como fabricante do produto objeto da investigação, apenas revende o filtro cerâmico produzido pela Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd., empresa relacionada à SQ Group. Além disso, a SQ Group destina seus produtos ao Brasil tanto para empresas não relacionadas como para empresa relacionada, a SQ do Brasil.
Nesse sentido, o preço de exportação da Jinan Shengquan Doublesurplus foi apurado a partir dos dados fornecidos pela SQ Group, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, quando destinados a clientes não relacionados e a partir dos dados fornecidos pela SQ do Brasil, relativos aos seus preços de revenda para cliente independente, de acordo com o contido na alínea “a” do parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, quando o produto da SQ Group foi destinado à SQ do Brasil.
Para cálculo do preço de exportação nas vendas destinadas a partes não relacionadas foi utilizado o preço de venda da SQ Group, ajustado para que fosse possível chegar ao valor FOB da transação da produtora Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd., sendo, nesse caso, necessário deduzir despesas de venda e administrativas incorridas e a margem de lucro auferida pela trading SQ Group.
Tendo em vista que a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, as despesas de vendas e distribuição ([confidencial]), as despesas administrativas e de publicidade ([confidencial]) e a margem de lucro ([confidencial]) da trading company foram obtidos a partir das demonstrações financeiras da trading company Li & Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong, de forma a refletir as despesas incorridas e o lucro auferido por empresa localizada em país de economia de mercado. A Li & Fung Limited é uma empresa multinacional, com sede em Hong Kong, que atua em três ramos de negócios interligados – trading, logística e distribuição. É membro do Fung Group, que surgiu em 1906 em Guangzhou - China, e tem uma longa história de realização de negócios na China, exportando bens provenientes do país. A empresa é listada na Bolsa de Valores de Hong Kong desde 1992.
Nesse sentido, o valor das vendas do produtor chinês a partes não relacionadas no Brasil, líquido das referidas deduções, atingiu US$ [confidencial], referente à comercialização de [confidencial]kg.
Como mencionado anteriormente, o preço de exportação da empresa Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd. foi apurado a partir dos dados de revenda de filtros cerâmicos ao primeiro comprador independente no Brasil da empresa SQ do Brasil, informados em resposta ao questionário do importador e confirmados por ocasião da verificação in loco na importadora, considerando também os dados fornecidos pela SQ Group, relativos às despesas de frete e seguro internacional incorridas na venda de filtros cerâmicos ao mercado brasileiro, quando destinado a cliente relacionado.
Dessa forma, com relação ao preço de revendas da SQ do Brasil, partiu-se do valor bruto, descontados os montantes referentes a ICMS, PIS, COFINS e IPI. Desse montante, reduziram-se as despesas de revenda, administrativas, e indiretas, reportadas no Anexo IV da resposta ao questionário da importadora, alocadas em cada operação a partir de sua participação de cada tipo de despesa em relação ao faturamento bruto total da empresa. Essas despesas incluíram frete/seguro ([confidencial]%), despesas com pessoal ([confidencial]%), encargos sociais ([confidencial]%), serviços de terceiros ([confidencial]%), gastos gerais ([confidencial]%), depreciações e amortizações ([confidencial]%) e outros custos ([confidencial]%). Os valores dessas despesas foram obtidos a partir da DRE da SQ do Brasil referente ao exercício de 2012 e confirmados na verificação in loco.
Com relação às vendas destinadas à SQ do Brasil, cabe destacar que a SQ Group informou que utilizou a empresa comercial [confidencial] como agente nas suas vendas à SQ do Brasil. As despesas incorridas pela [confidencial], bem como as comissões de vendas, foram arcadas pela SQ do Brasil, conforme apurado em procedimento de verificação in loco, e estão incluídas nas despesas reportadas por essa empresa.
Cabe lembrar que todos esses ajustes, apresentados e contabilizados pela empresa em reais, foram convertidos para dólares estadunidenses, tendo por base a taxa de câmbio oficial brasileira, no dia da operação de revenda. Buscou-se, então, apurar uma margem de lucro, a ser deduzida do preço de revenda da SQ do Brasil com o objetivo de retirar o efeito trading do preço de exportação, uma vez que o valor normal foi apurado a partir do preço de venda da produtora diretamente ao cliente. Como não houve resposta ao questionário do importador além da própria SQ do Brasil, não foi possível obter no âmbito da investigação em epígrafe uma margem de lucro auferida por empresa distribuidora de filtro cerâmico no Brasil e que não fosse relacionada à SQ Group. Buscou-se também obter margem de lucro auferida por empresa brasileira distribuidora de produtos intermediários, mas não conseguiu obter informações a esse respeito.
Dessa forma, atribuiu-se à SQ do Brasil a margem de lucro no percentual de 9%, referente à margem de lucro da empresa [confidencial] e [confidencial], que comercializa produtos finais, calculada com base nas informações constantes na resposta ao questionário do importador dessa empresa apresentada no âmbito da investigação de objetos de louça para mesa conduzida recentemente.
Após as deduções supracitadas chegou-se ao valor das exportações na condição “CIF internado”. Para atingir o valor CIF, foi necessário excluir o valor do imposto de importação (calculado com base na alíquota de 10%), bem como as despesas de internação, para as quais foi aplicado o valor de 3% sobre o valor CIF internado, valor utilizado no parecer de início da investigação e costumeiramente praticado, já que as despesas de internação reportadas pela SQ do Brasil não puderam ser confirmadas durante a verificação in loco.
Com relação ao frete internacional, foram utilizadas as informações apresentadas na resposta ao questionário da empresa SQ Group, que alcançou o valor de [confidencial] por quilograma do produto objeto da investigação.
Com vistas a obter o preço FOB praticado pela Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd., ainda seria necessário deduzir as despesas administrativas e de vendas e o lucro auferido pela trading chinesa (SQ Group). Assim as despesas de vendas e distribuição ([confidencial]%), as despesas administrativas e de publicidade ([confidencial]%) e a margem de lucro ([confidencial]%) foram obtidos a partir das demonstrações financeiras da trading company Li & Fung Limited, conforme relatado anteriormente para os preços de exportação destinados a empresas não relacionadas no Brasil.
Feitas essas deduções e ajustes no valor total das revendas realizadas pelo importador, foi possível chegar ao valor ajustado total exportado pela Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd. para o Brasil, na condição FOB, para partes relacionadas, que alcançou o valor de US$ [confidencial] referente a [confidencial] quilogramas de filtros cerâmicos
Sendo assim, considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações de filtros cerâmicos refratários da SQ Group destinadas ao mercado brasileiro totalizaram [confidencial]quilogramas, referentes ao montante total de US$[confidencial]. Dessa forma, o preço de exportação apurado foi de US$5,76/kg
Cabe ressaltar que o preço de exportação para fins de determinação final foi alterado em relação ao apresentado na Nota Técnica no 40 de 16 de abril de 2014. Isso porque constatou-se erro material no texto da mencionada Nota Técnica, de modo que o valor das exportações realizadas para partes não relacionadas estava calculado na condição FOB, quando na realidade estava apresentado na condição ex fabrica. Sendo assim, procedeu-se à correção do cálculo para que tanto o valor exportado para partes relacionadas quanto o valor exportado para partes não relacionadas estivesse apresentado na condição FOB.
4.2.5 Das manifestações acerca do preço de exportação
Em sua manifestação protocolada em 08 de abril de 2014, a peticionária Foseco alegou a existência de inconsistências na comparação entre o preço de exportação da empresa produtora chinesa e o preço de importação de empresas brasileiras. Conforme consta do Apêndice VIII (exportações para o Brasil) da resposta ao questionário da SQ Group, o volume de exportações do produto investigado para o Brasil foi [confidencial] kg, correspondentes a [confidencial] cm³. Para a peticionária, poder-se-ia concluir desses dados que cada centímetro cúbico equivaleria a [confidencial] gramas de filtros cerâmicos.
Diante desses dados, a peticionária apresentou amostras de embalagens de filtros cerâmicos refratários da SQ Group, nas quais o cálculo da divisão entre a densidade total constante da embalagem pelo peso líquido declarado apontaria uma densidade média do filtro de 0,41 g/cm³. Assim, a Foseco conclui que:
“considerando que a densidade com base nas referidas amostras é de 0,41 g/cm³, tem-se que as exportações de [confidencial] cm³ equivalem a [confidencial] kg. O preço unitário bruto correto, portanto, seria USD [confidencial]/kg, distinto do que alega o Grupo Shengquan (USD [confidencial]/kg)”.
A peticionária destacou ainda a diferença encontrada entre o preço de importação da SQ do Brasil, informado na resposta Questionário do Importador (US$ CIF [confidencial]/kg) e o preço de exportação de sua parte relacionada SQ Group (US$ [confidencial]/kg).
Em manifestação protocolada no dia 8 de abril de 2014, a empresa SQ Group apresentou o argumento de que deveria ser utilizado o preço de revenda praticado pela importadora SQ do Brasil para um comprador brasileiro independente na composição do preço de exportação da margem individual a qual teria direito, nos termos do artigo 8o, “a” do Decreto no 1.602, de 1995.
A importadora SQ do Brasil, em manifestação protocolada em 8 de abril de 2014, reiterou o pedido apresentado por suas relacionadas no sentido de que fosse utilizado o preço de revenda praticado pela importadora para um comprador brasileiro independente, nos termos do artigo 8o, “a” do Decreto no 1.602, de 1995, para compor o preço de exportação e efetuar o cálculo da margem de dumping individual para a SQ Group.
Em manifestação final protocolada em 7 de maio de 2014, a SQ Group questionou a metodologia utilizada para calcular o preço de exportação, o que, segundo a exportadora, teria culminado em comparação injusta entre o valor normal e o preço de exportação.
Com relação ao cálculo do preço de exportação, as empresas entenderam que a apresentação em base confidencial dos dados de despesas e de lucro deduzidas do preço de exportação impedia que as partes interessadas se manifestassem sobre tais valores. Além disso, essas deduções não seriam devidas, tendo em vista que a trading company atuaria apenas como um escritório de vendas da empresa produtora. Segundo o SQ Group, a produtora não possui despesas diretas e indiretas relacionadas de vendas, que são realizadas unicamente por sua empresa relacionada, tanto no mercado doméstico quanto no mercado externo. Por este motivo, as vendas realizadas pela trading company para partes não relacionadas no Brasil deveriam ser ajustadas apenas para colocá-las em condições iguais ao valor normal, sem que sejam deduzidos quaisquer outros valores de seu preço.
No que diz respeito às revendas realizadas pela SQ do Brasil para partes não relacionadas, as empresas entendem que teriam sido realizadas deduções excessivas do preço de revenda, o que criaria um preço de exportação inferior ao efetivamente praticado pela empresa. O grupo alega que foram deduzidos valores de despesas que não são necessariamente relacionados direta ou indiretamente às vendas e que “as deduções de todas as despesas da SQ do Brasil é irrazoável e abaixa o preço de exportação de forma injustificada”.
As empresas ressaltaram, primeiramente, o fato de a comparação entre valor normal e preço de exportação ter sido realizada em base FOB. A esse respeito, a SQ Group afirmou que a comparação deveria se dar em nível ex-fabrica, a fim de que as disparidades entre os valores de frete incorridos na China e aquele incorrido nos Estados Unidos fossem atenuadas. Segundo as empresas, nas exportações da SQ Group, o produto investigado seria transportado do local de produção diretamente para o porto de exportação. Estando a linha de produção da empresa chinesa localizada muito próxima ao porto, o frete interno por kg seria bastante baixo.
Por outro lado, a Vesuvius USA venderia o produto similar ao objeto da investigação para diferentes consumidores nos Estados Unidos, o que implicaria em um frete interno maior. As alegadas disparidades resultariam em um valor normal alto, uma vez que abrangeria um relevante valor de frete, e um preço de exportação baixo, uma vez que o frete interno na China seria próximo de zero.
Diante do exposto, a SQ Group solicitou que os valores de frete fossem deduzidos tanto do preço de exportação, quanto do valor normal, a fim de proporcionar uma comparação justa dos preços.
A SQ Group ressaltou que os valores das despesas de venda, de distribuição, administrativas, de marketing e a margem de lucro deduzidas do preço da trading Li & Fund Limited foram tratadas na Nota Técnica DECOM no 40 como dados confidenciais. A esse respeito, a empresa afirmou que a Li & Fund Limited seria uma empresa multinacional e que suas demonstrações financeiras seriam publicadas na bolsa de valores de Hong Kong. Dessa forma, os valores adotados para as deduções do preço de exportação deveriam ter sido informados, de modo que as partes pudessem analisar a razoabilidade dessas deduções.
Tendo em vista o fim da fase de instrução do processo em 6 de maio de 2014, não tendo sido divulgados esses valores e não havendo mais tempo hábil para que se pudesse divulgar os dados e as partes pudessem se manifestar, a empresa afirmou que todos os valores alocados para as deduções do preço de exportação deveriam ser desconsiderados. Além disso, a trading Li & Fund Limited não estaria envolvida na produção e venda do produto investigado e não seria sequer uma empresa chinesa. Não haveria, nesse contexto, evidência nenhuma de que as despesas e a margem de lucro de tal empresa teriam relação com as despesas e margem de lucro da SQ Group. Dessa forma, os dados não deveriam ser utilizados para o cálculo do preço de exportação.
Ainda com relação à dedução de despesas e margem de lucro do preço de exportação, a SQ Group ressaltou que, conforme o Art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995, uma justa comparação entre valor normal e preço de exportação deveria ser feita entre produtos no mesmo nível de comércio. Nesse caso, o preço de exportação deveria abranger o custo de produção, as despesas diretas e indiretas de venda e margem de lucro, ou seja, na mesma base em que se encontraria o valor normal.
A esse respeito, segundo a empresa,
“A estrutura adotada pelo SQ Group para produzir e vender seus produtos, no entanto, não é idêntica a situação da empresa escolhida para o cálculo do valor normal. Como já foi evidenciado no questionário do exportador, a SQ Doublesurplus é a única responsável pela produção do produto investigado. Este fato também foi devidamente comprovado na verificação in-loco. A SQ Doublesurplus vende todos os filtros cerâmicos para a sua empresa relacionada, SQ Group Share Holding. Nesta transação, a SQ Doublesurplus quase não incorre em quaisquer despesas, uma vez que toda a sua produção já é destinada para a venda pela SQ Group, sendo esta venda quase automática. Por sua vez, a SQ Group Share Holding é a responsável por vender o produto em ambos mercados doméstico e de exportação. Informações mais descritivas relacionadas aos canais de distribuição do grupo foram informadas no questionário do exportador, nos itens I.3.4, III.5 e IV.7.1.
Isto significa que, ao produzir o produto e vendê-lo ao SQ Group, a SQ Doublesurplus não incorre em despesas relacionadas, direta ou indiretamente, às vendas aos consumidores independentes; diferentemente da Vesuvius USA, que incorre neste tipo de despesa. Muito pelo contrário: a SQ Doublesurplus atua unicamente como local de produção, sem possuir quaisquer funções relacionadas a comercialização do produto final. Da mesma forma, pode ser dito que a SQ Group Share Holding funciona como um "escritório de vendas" do produtor, que não possuiria outras maneiras de vender o produto em ambos mercados doméstico e estrangeiro, sem o seu "escritório de vendas". Neste ponto é importante notar que a SQ Group é uma empresa coligada da SQ Doublesurplus, o que significa que as transações entre as duas empresas não devem ser consideradas como transações normais entre empresas não relacionadas. Por causa da sua relação, o preço de transferência do produto não segue a lógica de transações do mercado, levando em consideração que a venda é apenas direcionada aos consumidores finais da empresa, através da função de vendedora dedicada da SQ Group e da função de produtora dedicada da SQ Doublesurplus.
Ou seja, se a SQ Group não existisse, a SQ Doublesurplus teria que realizar todas as ações relacionadas com as vendas dos produtos, e assim incorreria em todas as despesas relativas a essas operações. Devido a este fator, a SQ Doublesurplus, ao contrair todas estas funções e todas estas despesas, teria que praticar o mesmo preço de exportação atualmente praticado, ao exportar diretamente sem a empresa coligada.
Neste sentido, entende-se que o grupo econômico composto por SQ Doublesurplus e SQ Group funciona da mesma maneira que a Vesuvius USA sozinha. A empresa americana é responsável pela produção e pelas vendas domésticas do produto. Contudo, SQ Doublesurplus é apenas responsável pela produção, não atuando como vendedora. A função de vendedora é feita pela SQ Group Share Holding.”
A empresa destacou que as despesas contraídas pelo grupo em suas vendas e a margem de lucro não seriam incorridas pelo produtor, diferentemente do que ocorre com a empresa americana. Por todo o exposto, a SQ Group solicitou que fosse utilizado seu preço de exportação EXW para os consumidores brasileiros não relacionados, de forma direta, sem que haja as deduções de despesas e margem de lucro, referentes à trading.
Ao apresentar a metodologia de deduções que teria sido aplicado, a SQ Group afirmou ainda que a margem de lucro deduzida dos valores de revenda da SQ Brasil para compradores independentes teria sido mantida em base confidencial. A esse respeito, a empresa apresentou entendimento de que não haveria necessidade de que o referido valor fosse dado em base confidencial, uma vez que o nome da empresa utilizada para obtenção da margem de lucro não havia sido divulgado. A confidencialidade do valor impediria que as partes se manifestassem acerca da razoabilidade do valor deduzido como margem de lucro e, portanto, a dedução da margem de lucro deveria ser desconsiderada.
Quanto à dedução das despesas incorridas pela importadora SQ do Brasil, a SQ Group afirmou que o fato de a importadora ter fornecido suas demonstrações não seria razão para a dedução de todas as despesas do preço de exportação. Segundo a empresa, metodologia de dedução similar não teria sido aplicada em nenhum outro caso envolvendo um importador relacionado, que revende o produto a partes independentes no Brasil. Em outros casos, teria sido deduzida uma quantidade limitada de despesas.
Dessa forma, a SQ Group afirmou que as únicas despesas que deveriam ser deduzidas seriam: “frete/seguro”, “serviços de terceiros”, “outras despesas”, e “despesas gerais”. Já as despesas “despesas com pessoal”, “encargos sociais” e “depreciação e amortização” não deveriam ser deduzidas do preço de exportação. Nesse contexto, a empresa concluiu que:
“Todas as deduções que são devidas do preço de exportação da SQ do Brasil já serão deduzidas por meio da metodologia sugerida: (i) as despesas diretas e indiretas de vendas são compostas pelos valores reportados em "Frete/Seguro" e "Serviços de Terceiros", uma vez que o último corresponde aos pagamentos de agentes da empresa e aos transportes do Porto de entrada do produto ao Armazém, tais quais gastos de Estocagem; (ii) As despesas gerais e administrativas estão todas contidas nos campos "Despesas Gerais" e "Outras Despesas", conforme pode ser encontrado nas demonstrações de resultado da empresa. Neste Sentido, a empresa entende que os valores relacionados a "Despesas com Pessoal", "Encargos Sociais" e "Depreciação e Amortização" devem ser retirados da metodologia de cálculo do preço de exportação, uma vez que sua inclusão resulta em um preço de exportação irrazoavelmente baixo.”
Em 08 de abril de 2014, a peticionária protocolou manifestação na qual alegou haver fortes indícios de que o preço praticado entre a SQ Group e a SQ do Brasil seria afetado pelo relacionamento entre as partes e ainda que as informações prestadas por essas empresas não teriam sido comprovadas nas verificações in loco.
Em relação ao relatório de verificação da empresa SQ Group, a peticionária destacou os seguintes pontos:
“i) despesas de armazenagem não foram reportadas; ii) o Grupo Shengquan não cobra os valores de venda das exportações feitas à SQ do Brasil, o que compromete o uso do preço de exportação reportado; iii) a política de rebate do governo chinês é obscura e pode influenciar diretamente o preço de exportação do Grupo Shengquan; e iv) o valor do frete constante na fatura comercial e o informado pela empresa está divergente”.
No que se refere às despesas de armazenagem, a peticionária afirmou que, uma vez que a empresa produtora Shengquan Doublesurplus aluga um depósito para a SQ Group, deveria haver uma despesa correspondente para a trading company e que, portanto, deveria se considerar essa despesa numa eventual construção do preço de exportação ex fabrica.
Com relação à inexistência de pagamento por parte da importadora SQ do Brasil a sua empresa relacionada chinesa, a Foseco apontou uma possível falta de credibilidade no preço de exportação praticado entre essas empresas e argumentou que, nos termos do artigo 8º, parágrafo único do Decreto no 1.602, o uso desse preço de exportação seria impossibilitado para fins da presente investigação.
Já no que diz respeito à política de “rebate” do governo chinês, a peticionária alegou que a forma com que essa política afetou o preço praticado nas exportações para o Brasil não estaria clara.
Por fim, a peticionária alegou ainda que a divergência entre o valor do frete na fatura comercial sob análise e o valor reportado prejudicaria a credibilidade da informação prestada.
Em relação ao relatório de verificação in loco da SQ do Brasil, a peticionária apresentou alguns pontos que considerou como indícios de que os dados apresentados pela empresa não deveriam ser considerados.
Primeiramente, a peticionária apresentou a informação de que os valores referentes às despesas de internação do produto investigado reportados pela SQ do Brasil teriam sido baseados em estimativas e não no valor efetivamente recolhido pela trading no momento do desembaraço aduaneiro.
A Foseco afirmou ainda que a SQ do Brasil não teria reportado a declaração de importação do produto objeto da investigação, conforme teste de amostragem realizado na verificação in loco. Além disso, a maior parte das transações com a empresa relacionada chinesa não teriam sido pagas pela importadora e não haveria registros capazes de atrelar os lançamentos contábeis às respectivas DI’s no que concerne ao pagamento da importação e despesas de internação, entrada de estoques, dentre outros.
A peticionária destacou ainda a impossibilidade de verificar os lançamentos das notas fiscais de vendas selecionadas e as divergências em relação aos pedidos e contratos de vendas que são feitos de maneira informal; a falta de controle sobre a data efetiva do pagamento; a falta de documentos que comprovassem o total de despesa com frete ao cliente e de armazenagem; a falta de recibos ou nota fiscais dos serviços prestados pelos seus representantes comerciais; a não comprovação das despesas operacionais, daquelas incorridas na revenda e ainda nas despesas de importação; e, por fim, a falta de um sistema de controle de entrada e saída de estoques.
Nesse contexto, a Foseco solicitou que “sejam aplicadas as melhores informações disponíveis, nos termos dos artigos 27, §3º e 66, § 4º, à SQ do Brasil, invalidando o preço de exportação do Grupo Shengquan”. A peticionária alegou ainda que não seria sequer possível aplicar o artigo 8o, parágrafo único, do referido Decreto, “devido à severa carência da credibilidade (inclusive a omissão de informações relativas ao produto objeto de investigação) das informações prestadas pela SQ do Brasil, que são impreteríveis à construção deste preço substituto”.
4.2.6 Do posicionamento
Inicialmente, em relação ao argumento apresentado pela Foseco de que o preço de exportação informado pela SQ Group estaria incorreto, deve-se esclarecer que não pode a empresa pretender que, de posse de informações relativas à totalidade das vendas da empresa, sejam feitas inferências baseadas apenas em amostras de embalagens apresentadas pela empresa. Além disso, as informações relativas às quantidades em quilogramas exportadas ao Brasil foram devidamente confirmadas pelos técnicos do MDIC durante procedimento de verificação in loco, não havendo, portanto, que se falar em diferenças ou inconsistências nos preços informados pela SQ Group.
Ademais, é importante esclarecer que é possível e justificável haver divergência entre o preço médio de exportação informado pela exportadora e o preço médio de importação informado pela importadora. Isso porque as empresas devem fornecer informações acerca das exportações/importações ocorridas no período de investigação e pode ocorrer que algumas exportações ocorridas durante esse período não sejam internalizadas no Brasil no mesmo interstício. Da mesma forma, algumas exportações realizadas anteriormente ao período da investigação podem ter sido internalizadas em território brasileiro durante o período objeto da investigação, causando assim a divergência nos preços médios verificada pela peticionária, refletida também nas quantidades comercializadas.
Em relação à solicitação apresentada pela SQ Group e pela SQ do Brasil de que o preço de exportação da empresa Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd. fosse apurado com base no preço de revenda ao primeiro comprador independente praticado pela SQ do Brasil, deve-se esclarecer que a demanda apresentada pela empresa reflete o estabelecido na alínea “a” do parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995 e, consequentemente, a prática usual nos casos em que há associação entre o produtor/exportador e o importador brasileiro. Não poderia ser diferente no presente caso. Como se verificou no item anterior, nos casos de venda à parte relacionada no Brasil, o preço de exportação da Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd. está sendo apurado a partir do preço de revenda da SQ do Brasil ao primeiro comprador independente.
No que diz respeito à alegação da empresa de que a apresentação em base confidencial dos dados de despesas e de lucro deduzidos do preço de exportação dificultaria o exercício do direito de defesa das partes, é importante esclarecer que não se coaduna com a alegação da empresa. Em que pese os valores das mencionadas despesas e do lucro deduzidos do preço de exportação terem sido classificados como informação confidencial, o nome da empresa e o seu respectivo sítio eletrônico foram disponibilizados na Nota Técnica, bem como a listagem de todas as despesas deduzidas. Dessa forma, as empresas poderiam ter acesso às demonstrações financeiras da empresa de Hong Kong e, consequentemente, aos valores das mencionadas despesas e margem de lucro. Portanto, a classificação dessas informações como de natureza confidencial não trouxe, de fato, qualquer prejuízo à possibilidade de manifestação das partes acerca daqueles dados. Nesse contexto, considerando que a informação já havia sido indiretamente disponibilizada às partes interessadas, em atendimento à demanda da exportadora e visando a facilitar a obtenção das mencionadas informações, disponibilizaram-se, na versão restrita do Parecer DECOM de Determinação final do caso, as informações relacionadas ao montante das despesas e do lucro deduzidos do preço de exportação.
De fato, como bem alegou a exportadora, a empresa Li & Fund Limited não está envolvida na produção e venda do produto investigado e não está localizada em território chinês. Isso porque, como mencionado acima, buscou-se auferir as despesas de uma trading company de produtos chineses, de forma geral - na impossibilidade de se obter informações de uma comercializadora de filtros cerâmicos – que estivesse localizada em país de economia de mercado, uma vez que as despesas incorridas em território chinês não podem ser utilizadas, por se tratar de país de economia não predominantemente de mercado. Portanto, ao contrário do alegado pela SQ Group, as despesas incorridas pela trading company de Hong Kong não devem ter qualquer relação com as despesas incorridas pelo SQ Group.
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 04/07/2014.
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