RESOLUÇÃO CAMEX Nº 46/2017
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no subitem 9617.00.10 da NCM e suspende a aplicação do direito após sua prorrogação.
RESOLUÇÃO Nº 46, DE 5 DE JULHO DE 2017
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no subitem 9617.00.10 da NCM e suspende a aplicação do direito após sua prorrogação.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO – GECEX – DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2o do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX no 52272.000343/2016-43, bem como o disposto nos arts. 109 e 192 do Decreto nº 8.058, de 28 de julho de 2013,
RESOLVE, ad referendum do Conselho de Ministros:
Art. 1o Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas, comumente classificadas no subitem 9617.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma alíquota ad valorem, no montante abaixo especificado:
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Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo |
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República Popular da China |
Todos os produtores/exportadores da China |
47% |
Art. 2o Suspender a aplicação do direito antidumping após a sua prorrogação, haja vista a existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto 8.058, de julho de 2013.
Art. 3o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4o A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) publicará ato estabelecendo as informações que serão requeridas dos importadores para fins de solicitação da Licença de Importação.
Art. 5o O Departamento de Defesa Comercial (Decom) elaborará relatórios trimestrais da evolução destas importações, contendo recomendação acerca da manutenção ou da reaplicação da medida antidumping, os quais serão submetidos para deliberação do Gecex.
Art. 6o A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) fornecerá mensalmente ao Decom as informações necessárias à elaboração dos relatórios trimestrais.
Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS PEREIRA
Presidente do Comitê Executivo de Gestão – Gecex
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
- Em 4 de junho de 1998, com a publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX no 19, com base na petição apresentada pelas empresas M. Agostini S.A. e Sobral Invicta S.A. (SISA), foi iniciada investigação de prática de dumping nas exportações da China para o Brasil de garrafas térmicas e ampolas de vidro para garrafas térmicas, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
- Em 21 de julho de 1999, por meio da publicação no D.O.U. da Portaria Interministerial no 7, foi encerrada a investigação, com aplicação dos direitos antidumping definitivos de 47% e de 45,8% sobre as importações de garrafas térmicas e de ampolas de vidro para garrafas térmicas, respectivamente, com vigência de até cinco anos.
- Em 20 de novembro de 2003, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 87, de 19 de novembro de 2003, tornando público que os direitos em vigor seriam extintos em 21 de julho de 2004 e estabelecendo os prazos de cinco meses para manifestação sobre a conveniência da revisão e de noventa dias para apresentação da petição, ambos contados retroativamente a partir do final da vigência dos direitos antidumping.
- Por intermédio de correspondência protocolada em 20 de fevereiro de 2004, as empresas M. Agostini S.A. e Sobral Invicta S.A. manifestaram interesse na revisão dos direitos antidumping e apresentaram petição tempestivamente.
- Considerando que o exame de mérito da petição apresentada em nome da indústria doméstica, no caso das garrafas térmicas, alcançou uma determinação positiva, foi iniciada a revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas da China para o Brasil, por meio da Circular SECEX no 44, de 19 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 20 de julho de 2004. Ressalte-se que a revisão do direito aplicado às ampolas de vidro não foi iniciada e, portanto, o direito foi extinto.
- Por intermédio da Resolução CAMEX no 22, de 18 de julho de 2005, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2005, a revisão foi encerrada com a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas, classificadas no código tarifário 9617.00.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, mantendo o direito em vigor, na forma da alíquota ad valorem de 47%.
- Em 21 de dezembro de 2009, por intermédio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX no 71, de 17 de dezembro de 2009, foi dado conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de garrafas térmicas originárias da China encerrar-se-ia em 19 de julho de 2010.
- Em documento protocolado em 12 de fevereiro de 2010, as empresas Sobral Invicta S.A., M. Agostini S.A. (em recuperação judicial) e CIV Utilidades Ltda. – “CIV UD” – Grupo Cornélio Brennand manifestaram interesse na revisão do direito antidumping.
- Considerando que o exame de mérito da petição apresentada em nome da indústria doméstica em 22 de abril de 2010, no caso das garrafas térmicas, alcançou uma determinação positiva, foi iniciada a revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas da China para o Brasil, por meio da Circular SECEX no 29, de 16 de julho de 2010, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2010.
- Por intermédio da Resolução CAMEX no 46, de 11 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 12 de julho de 2011, a revisão foi encerrada com prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas, classificadas no código tarifário 9617.00.10 da NCM, originárias da China, mantendo o direito em vigor, na forma da alíquota ad valorem de 47%.
2. DA REVISÃO
- Em 26 de novembro de 2015 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 74, de 25 de novembro de 2015, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas originárias da China encerrar-se-ia no dia 12 de julho de 2016.
- Em 27 de janeiro de 2016, as empresas PMI South America S.A. (PMI), Sobral Invicta S.A. (SISA) e Sobral Invicta da Amazônia Indústria de Plásticos Ltda. (SIAL) protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no058, de 26 de julho de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro.
- Com base no §2o do art. 41 do Decreto no058, de 2013, foram enviados, em 20 de abril de 2016, os ofícios nos2.474/2016/CONNC/DECOM/SECEX e 2.479/2016/CONNC/DECOM/SECEX às empresas PMI e SISA, respectivamente, e em 26 de abril de 2016, o ofício no 2.559/2016/CONNC/DECOM/SECEX à empresa SIAL, solicitando informações complementares à petição.
- As peticionárias PMI e SISA, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta aos referidos ofícios, apresentaram tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 5 de maio de 2016. A empresa SIAL, após também requisitar extensão do prazo originalmente estabelecido no ofício que solicitou informações complementares, protocolou sua resposta tempestivamente em 13 de maio de 2016.
- Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi proposto o início da revisão do direito antidumping em vigor.
- Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX no 41, de 8 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2016, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2odo art. 112 do Decreto no058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no 46, de 11 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 12 de julho de 2011, permanece em vigor.
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- Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes
- Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto no058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além da peticionária, as outras produtoras nacionais (identificadas conforme será explicitado a seguir), a Embaixada da China no Brasil, os produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto da revisão e os importadores brasileiros, ambos identificados por meio dos dados oficiais de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda. Ademais, constava, da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no 41, de 2016, que deu início à revisão.
- Foi ainda informado, nas notificações aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores, o endereço eletrônico em que o texto completo não confidencial da petição que deu início à revisão, bem como das respectivas informações complementares, estava disponível.
- Ainda por ocasião da notificação de início da revisão, foram informados os endereços eletrônicos contendo os questionários dos demais produtores nacionais identificados, dos importadores e dos produtores/exportadores da China que exportaram durante o período de análise da probabilidade de continuação/retomada de dumping, com prazo de restituição de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência das correspondências, nos termos do caput do art. 50 do Decreto no058, de 2013, e do art. 19, da Lei no 12.995, de 2014. Foi enviado, ainda, o ofício no 5.808/2016/CONNC/DECOM/SECEX, para a peticionária SISA, solicitando informações acerca das importações de garrafas térmicas realizadas pela empresa.
- Consoante o que dispõem o art. 28 do Decreto no058, de 2013, e o Artigo 6.10 do Acordo sobre a implementação do Artigo VI do GATT/1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de produtores/exportadores da China que exportaram o produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada do dumping, limitou-se o número de empresas para as quais seria apurada a margem individual de dumping. Assim, limitou-se o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto objeto da revisão, de acordo com o previsto no item II do mesmo artigo do Decreto. Dessa forma, foram enviados questionários a quatro produtores/exportadores chineses selecionados para tanto.
- Com base nos dados de importação da Receita Federal do Brasil (RFB), foram identificados os quatro maiores produtores/exportadores chineses, responsáveis pelos maiores volumes exportados da China ao Brasil no período de investigação de continuação/retomada de dumping, quais sejam, Dongyang Yongfu Mugs Co., Ltd. (doravante Dongyang), Yiwu Shunchen International Trading Co., Ltd. (doravante Yiwu), Xiongtai Group Co., Ltd. (doravante Xiongtai) e Guangzhou Panyu Southern Star Co., Ltd. (doravante Panyu). Essas quatro empresas, que foram selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador, representaram 34,9% do volume de garrafas térmicas importadas da China pelo Brasil no período de revisão.
- Com relação à seleção realizada dos produtores/exportadores da China, foi comunicado aos governos e aos produtores/exportadores desses países que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas, mas que não garantiriam inclusão na seleção e nem cálculo da margem de dumping individualizada. Foi informado também que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria o mesmo concedido aos produtores/exportadores selecionados, mas sem a possibilidade de prorrogação. Na mesma ocasião, as partes interessadas foram informadas que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de ciência da notificação de início da revisão, em conformidade com os § 4o e 5o do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Não houve qualquer manifestação das partes interessadas acerca da seleção realizada.
- Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3o do art. 15 do Decreto no058, de 2013, as partes interessadas também foram notificadas de que se pretendia utilizar a Alemanha como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal da China, uma vez que este país não foi considerado, para fins desta investigação, economia de mercado. Ainda conforme § 3º do artigo 15, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias constado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com esta, poderiam sugerir terceiro país alternativo. Não houve qualquer manifestação das partes interessadas acerca da indicação da Alemanha como país substituto.
- Conforme informações constantes da petição e do início da presente revisão, as empresas PMI, SISA e SIAL foram apontadas como sendo responsáveis por 64,2% da produção nacional de garrafas térmicas no período de investigação de continuação/retomada de dumping.
- As peticionárias protocolaram duas cartas de apoio, referentes às fabricantes Soprano Eletrometalurgia, doravante denominada Soprano, e Metalúrgica Mor S/A, doravante denominada Mor, afirmando, ainda, que uma terceira empresa, Termolar S/A, apresentaria diretamente sua carta de apoio.
- Cabe ressaltar que as informações necessárias às manifestações de apoio das empresas Soprano e Mor estavam incompletas, tendo sido objeto de solicitação de emendas, mediante os ofícios nos474, 02.479 e 02.559/2016/CONNC/DECOM/SECEX. As respostas foram tempestivas e satisfatórias. A Termolar, por sua vez, protocolou manifestação de apoio à indústria doméstica em 6 de maio de 2016.
- Além disso, as peticionárias, em resposta aos ofícios referentes aos pedidos de informações complementares à petição, informaram que as empresas Obba Utilidades Ltda., Tritec Industrial Ltda., Uniterm Indústria e Comércio Ltda. e Brinox Metalúrgica S/A também compunham o cálculo relativo à produção nacional de garrafas térmicas.
- Com vistas à composição da produção nacional e do mercado brasileiro de garrafas térmicas, foram enviados ofícios às quatro empresas supracitadas. Apenas a Tritec respondeu, informando a quantidade de peças produzida e vendida em cada um dos períodos objeto da revisão, de forma que os dados de produção nacional e do mercado brasileiro foram alterados para contemplar essas informações.
- Conhecendo-se a quantidade produzida e vendida em cada período pela indústria doméstica e pelas demais produtoras, de acordo com informações obtidas junto a?s peticionárias, à Termolar, à Soprano, à MOR e a? Tritec, foram estimados a produção nacional e o total vendido pelas produtoras nacionais. Concluiu-se, dessa forma, para fins de início da revisão, que as peticionárias representam 64,2% da produção nacional de garrafas térmicas.
- Quando da publicação da Circular SECEX no 41, de 2016, em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram notificados os outros produtores domésticos de garrafas térmicas – Mor, Soprano, Termolar, Obba, Tritec, Uniterm e Brinox – do início da revisão, tendo sido seguidos os mesmos procedimentos realizados com relação às demais partes interessadas, conforme evidenciado no item anterior.
- Buscando coletar os dados efetivos de produção e vendas dos demais produtores domésticos, com vistas ao cálculo do volume da produção nacional de garrafas térmicas, a? definição de indústria doméstica e a? consequente composição do cenário de dano a ser considerado em suas determinações, foram enviadas às empresas citadas no parágrafo anterior, quando da notificação do início da investigação, o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o questionário do produtor nacional, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.
- As empresas PMI, SISA e SIAL apresentaram suas informações na petição de início da presente revisão e quando da apresentação de suas respectivas informações complementares.
- Os demais produtores nacionais identificados não responderam ao questionário do produtor nacional.
- A empresa SISA respondeu ao ofício solicitando informações acerca de suas importações tempestivamente. Após análise da resposta apresentada, foram solicitadas informações complementares à SISA, por meio do ofício no252/2016/CGSC/DECOM/SECEX. A empresa também respondeu ao ofício tempestivamente.
- As empresas BMW do Brasil Ltda. e Ciber Equipamentos Rodoviários Ltda. pediram prorrogação do prazo inicialmente concedido, o qual foi ampliado para a data de 22 de setembro de 2016 para ambas as empresas. A Ciber apresentou resposta tempestivamente, em 24 de agosto de 2016, e a empresa BMW não respondeu ao questionário do importador.
- A importadora Bertho Bono, por sua vez, apresentou resposta ao questionário do importador apenas na versão confidencial. Dessa forma, foi emitido o ofício no047/2016/CONNC/DECOM/SECEX informando à empresa que a resposta ao questionário seria desconsiderada por não conter versão restrita.
- Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.
- Como já mencionado anteriormente, em razão do elevado número de produtores/exportadores de garrafas térmicas da China para o Brasil e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações destas origens para o Brasil com vistas à apuração da probabilidade de continuação ou retomada do dumping.
- Conforme disposto no item 2.4.1, foram selecionadas para responderem ao questionário do produtor/exportador e, consequentemente, terem calculadas margens de dumping individualizadas as seguintes empresas chinesas: Dongyang, Yiwu, Xiongtai e Panyu, as quais representaram 34,9% do volume de garrafas térmicas importadas da China pelo Brasil no período de revisão.
- Nenhuma das empresas consideradas na seleção acima solicitou extensão do prazo ou apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador.
- Do terceiro país de economia de mercado
- Inicialmente, como a China, para fins desta investigação, não foi considerada um país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto no058, de 2013, que estabelece que, nos casos de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será? determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.
- Considerando as justificativas apresentadas pela peticionária, constantes do item 5.1.1.1 deste documento e o estabelecido nos §§ 1o e 2o do art. 15 do Decreto no058, de 2013, considerou-se apropriado o país substituto sugerido na petição, qual seja Alemanha.
- Em face da ausência de manifestações tempestivas e embasadas por elementos de prova de produtores/exportadores chineses para eventual reavaliação da conceituação da China como país não considerado economia de mercado e ausência de qualquer contestação acerca da indicação de país substituto, consoante o disposto no art. 16 do Regulamento Brasileiro, a Circular Secex no 64, de 31 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2016, divulgou a decisão final de adotar a Alemanha como terceiro país substituto.
- Das verificações in loco
- Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no caput do art. 2o da Lei no784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Carta Magna, realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início da revisão.
- Nesse contexto, solicitou-se, por meio dos Ofícios nos473, 02.984 e 02.985/2016/CONNC/DECOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, anuência para que fosse realizada verificação in locodos dados apresentados pela PMI, SIAL e SISA, respectivamente, nos períodos de 30 de maio a 3 de junho, 7 a 10 de junho e 13 a 17 de junho de 2016. Ao passo que a primeira foi realizada em Inhaúma-RJ, as outras duas ocorreram em Pouso Alegre - MG.
- Em atenção ao § 3o do art. 52 do Decreto no058, de 2013, após consentimento das empresas, realizou-se verificação in loco na PMI, SIAL e SISA, nos períodos propostos, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas na petição de revisão de final de período e nas respostas aos pedidos de informações complementares.
- Em todos os casos, cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo das garrafas térmicas e as estruturas organizacionais das peticionárias. Finalizados os procedimentos de verificação, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela PMI, SIAL e SISA.
- Em atenção ao § 9o do art. 175 do Decreto no058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes deste documento incorporam os resultados das referidas verificações in loco.
- No dia 24 de outubro de 2016, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 63, de 21 de outubro de 2016, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão.
- Todas as partes interessadas da presente revisão foram notificadas, por meio dos Ofícios de nos694 a 07.096/2016/CONNC/DECOM/SECEX, de 8 de novembro de 2016, sobre a publicação da referida circular.
- Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto no058, de 2013, e conforme previsto na Circular referida no item 2.8, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica no 9, de 28 de fevereiro de 2017, contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
- De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no058, de 2013, no dia 20 de março de 2017 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os vinte dias após a divulgação da Nota Técnica no 9, de 28 de fevereiro de 2017, previstos no caput do referido dispositivo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.
- No prazo regulamentar, as peticionárias PMI, SISA e SIAL e outro produtor nacional, Termolar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica, sendo que os comentários acerca dos fatos essenciais sob análise, assim como todas as outras manifestações apresentadas ao longo da revisão, constam deste documento, de acordo com o tema abordado.
- Deve-se ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes interessadas puderam ter vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, por meio do SDD, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
- O produto objeto da revisão é a garrafa térmica, comumente classificada no código tarifário 9617.00.10 da NCM, exportada da China para o Brasil.
- A garrafa térmica é um recipiente térmico (em formato de garrafa, frasco, jarra, copo e outros), composto por um corpo externo, denominado estojo protetor (geralmente plástico ou metálico), por uma parte interna, constituída por uma ampola (de vidro ou inox), bem como por peças tais como copo, tampa, fundo e alça, que permitem a sua utilização prática. A garrafa térmica produz isolamento térmico por meio de vácuo e é utilizada para a manutenção da temperatura dos líquidos e alimentos contidos no recipiente.
- Não estão incluídos no escopo da revisão outros recipientes térmicos, como cantil, garrafão térmico, botijão e caixas térmicas, tendo em vista que têm outras funcionalidades e especificações técnicas, além de estarem classificados em outra NCM. De acordo com a petição, ao passo que as garrafas térmicas possuem ampolas de vidro ou inox com isolamento térmico produzido pelo vácuo, esses outros recipientes térmicos são constituídos de paredes isolantes, cujo material responsável pelo isolamento térmico é o poliuretano.
- As principais matérias primas utilizadas na fabricação das garrafas térmicas são o polipropileno, o polietileno e o aço inox.
- O polipropileno, utilizado na fabricação de componentes plásticos injetados, tais como estojos, fundos, tampas e rolhas, é derivado do propeno, hidrocarboneto extraído do petróleo. Possui excepcional resistência à ruptura por flexão ou fadiga, boa estabilidade e resistência ao impacto. Já o polietileno, utilizado para a confecção das partes externas das garrafas térmicas sopradas, é derivado do etileno, hidrocarboneto também extraído do petróleo. Possui como características maciez, flexibilidade, baixa permeabilidade a água e resistência à tração.
- Por sua vez, o aço inox, por conter no mínimo 11% de cromo, garante ao material elevada resistência à corrosão. Em contato com a água do ambiente, o cromo forma uma película fina e aderente que protege o material de subsequentes ataques corrosivos. Além da resistência à corrosão, o aço inox apresenta resistência mecânica superior aos aços baixo carbono, facilidade de limpeza, aparência higiênica, facilidade de conformação e soldagem, baixo custo de manutenção. Por ser material inerte, o aço inox não modifica cor, sabor ou aroma dos alimentos e é 100% reciclável.
- De acordo com as peticionárias, as garrafas térmicas constituídas por ampolas de vidro podem ser classificadas em dois modelos: rolha e pressão. Já as garrafas que apresentam ampolas de inox são fabricadas apenas no modelo de pressão. Em cada um desses grupos, as garrafas são identificadas pelas respectivas capacidades de armazenamento, expressas em litros, bem como pela inclusão de detalhes, isolados ou agrupados, conforme necessidade do mercado (aplicação, cores, formas, material, componentes, etc.).
- Complementando a descrição do produto objeto do pleito, as peticionárias apresentaram as informações exemplificativas, com relação a capacidades, características físicas e aplicações de alguns modelos de garrafas térmicas, conforme quadros a seguir:
Características das Garrafas Térmicas com Ampola de Vidro
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MODELOS |
ROLHA |
PRESSÃO |
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Capacidade (litro) |
1,00 – 0,75 – 0,50 - 0,40 – 0,32 – 0,25 |
2,20 - 1,80 – 1,00 – 0,75 - 0,50 |
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Características Físicas |
Conjunto obtido pela montagem da ampola térmica de vidro em estojo protetor de material plástico, complementado por tampa, rolha, fundo, alça e peça de vedação.
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Conjunto obtido pela montagem da ampola térmica de vidro em estojo protetor de material plástico, aço inox ou folha de flandres, complementado por bomba, fundo, alça e peça de vedação. |
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Aplicações |
As garrafas de rolha, embora menos práticas ao servir, apresentam menor custo de aquisição e são mais indicadas para serem transportadas. |
As garrafas de pressão são mais práticas para servir e são mais indicadas para o uso em posto fixo. |
Características das Garrafas Térmicas com Ampola de Aço Inox
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MODELO |
PRESSÃO |
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Capacidade (litro) |
3,00 – 2,20 - 1,80 – 1,00 |
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Características Físicas |
Garrafa térmica obtida pela utilização do conjunto corpo / ampola de aço inox, complementado por fole (que atua como bomba), fundo, alça e peça de vedação. |
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Aplicações |
As garrafas de pressão são mais práticas para servir e são mais indicadas para o uso em posto fixo. |
- O processo de fabricação do produto objeto do direito antidumping difere de acordo com o material que constitui o corpo externo da garrafa térmica: plástico soprado, plástico injetado, aço inoxidável ou folha de flandres, conforme descrito no item 3.2 deste documento.
- Para fabricação das garrafas sopradas são usadas resinas naturais e especiais, como o polietileno de alta densidade (estojos); elastômero termoplástico natural (peça de vedação da garrafa - guarnição); máster (coloração das peças) e polipropileno (demais componentes). Com relação à produção das garrafas injetadas, também são usadas resinas naturais e especiais, como elastômero termoplástico natural (vedação da garrafa); polietileno de baixa densidade (fole e arame para a mola do fole - peças que compõem o dispositivo de sucção das garrafas de pressão); máster (coloração das peças) e polipropileno (demais componentes e corpos das garrafas).
- Tanto na produção de garrafas sopradas quanto de injetadas são utilizadas ampolas de vidro (dispositivo responsável pela conservação térmica do líquido, conforme mencionado anteriormente). As garrafas com estojo de inox, por sua vez, utilizam ampola de vidro ou de inox.
- Para a fabricação de garrafas de inox são utilizadas chapas de inox ou “folha de flandres”. Este último material possui a mesma utilidade das chapas de inox, apresentando, porém, algumas diferenças físicas (dureza, aparência, possibilidade de decoração e outros). Ademais, por ser adquirida em forma de folhas (e não de bobina), não é necessária a primeira etapa do processo produtivo, qual seja, a formação de chapas de inox, consoante descrito no item 3.2.
- No que concerne aos canais de distribuição, após análise dos dados de importação de garrafas térmicas disponibilizados pela RFB, constatou-se que as empresas adquirentes são, em sua grande maioria, distribuidores e empresas varejistas.
- Por fim, cumpre esclarecer que as garrafas térmicas comercializadas em território brasileiro, nacionais e importadas, estão sujeitas à norma técnica NBR 13282/1998, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Essa norma estabelece condições gerais (acondicionamento, acabamento, montagem e limpeza, materiais, identificação, instruções de uso, condições de transporte e armazenagem), bem como requisitos (capacidade volumétrica real, eficiência térmica, resistência ao impacto e a choques térmicos, volume bombeado, gotejamento, entre outros) e métodos de ensaio que devem ser atendidos pelas garrafas térmicas com ampolas de vidro.
- O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no código tarifário 9617.00.10 da NCM. Classificam-se nesse código tarifário, além do produto objeto da revisão, outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo.
- O tratamento tarifário do produto objeto da revisão permaneceu inalterado durante o período de análise de continuação ou retomada de dano (outubro de 2010 a setembro de 2015), vigorando alíquota do Imposto de Importação de 18%.
- Cabe destacar que, conforme consta no CAPTA (Sistema de Consultas sobre Tarifas, Regras de Origem e Serviços dos Acordos Comerciais Brasileiros), o produto goza de preferência tarifária de 100% no âmbito da ALADI por meio do Acordo de Complementação Econômica (ACE) 18 – Mercosul para Argentina, Paraguai e Uruguai. Além disso, há preferência de 100% para Chile, Bolívia, Peru, Colômbia e Equador, por meio dos ACE 35, 36, 58, 59 e 59 novamente, respectivamente. Ademais, por meio do Acordo de Livre Comércio (ALC) Mercosul – Israel, o Brasil concede preferência tarifária de 87,5% para Israel. Ainda, por meio do Acordo de Preferências Tarifárias Regional no 04 (APTR 04), o Brasil concede preferência de 20% ao México e de 28% à Venezuela e à Cuba.
- O produto fabricado no Brasil consubstancia-se nas garrafas térmicas, com características semelhantes às descritas no item 3.1 deste documento.
- Segundo informações apresentadas na petição e durante investigação e revisões precedentes, as garrafas térmicas fabricadas no Brasil possuem as mesmas matérias-primas, características físicas, usos e aplicações e a mesma rota tecnológica de produção das garrafas térmicas importadas da origem investigada.
- Com relação ao processo produtivo, conforme analisado na verificação in loco, há distinções entre o adotado pela PMI e aquele empregado pelas empresas SISA e SIAL. A PMI é responsável pela montagem das ampolas, as quais são importadas, com as peças plásticas fabricadas por sua empresa coligada PMI South America Indústria de Plástico Ltda. Já as duas últimas empresas (SISA e SIAL) adotam modelo verticalizado de fabricação de garrafa térmica, o qual varia de acordo com o material que constitui o corpo externo da garrafa térmica (plástico soprado, plástico injetado, aço inoxidável ou folha de flandres), conforme descrito a seguir.
- Com relação às garrafas produzidas com plástico soprado ou injetado, há três etapas no processo produtivo: injeção dos componentes, fabricação dos estojos (sopro ou injeção), montagem e embalagem da garrafa.
- A etapa de injeção dos componentes é a mesma para todas as linhas. O processo se inicia com a preparação da resina que será utilizada na injeção das peças e com o abastecimento dos silos das máquinas injetoras. Em seguida, as peças são injetadas nas máquinas e extraídas pelo operador, o qual descarta as peças defeituosas. As sobras (galhos) são moídas para posterior retorno ao processo como resina especial. As peças de qualidade adequada são enviadas para o estoque de componentes onde aguardarão a solicitação de envio para linha de montagem.
- O processo de produção dos estojos injetados segue o mesmo procedimento da injeção dos componentes. Todas as peças defeituosas geradas no processo de decoração interno ou processo de decoração/metalização externo são direcionadas para o setor de preparação de matéria-prima onde serão moídas e reaproveitadas como resina especial.
- Por sua vez, o processo de fabricação dos estojos soprados é realizado na linha de [CONFIDENCIAL], evitando a estocagem dos estojos. Após a fabricação do estojo na máquina sopradora, as peças defeituosas são direcionadas por meio de uma esteira para um moinho. O material resultante é levado para o setor de preparação onde será misturado à resina natural para depois retornar ao processo. Com relação às demais peças, o fundo é separado do corpo do estojo, o excesso de plástico é retirado e essa sobra segue o mesmo processo descrito para as peças defeituosas. Em seguida, fundo e estojo seguem na linha de montagem, onde são inseridos os demais componentes: bocal, guarnição, ampola, termo de garantia, rolha e copo.
- A parte final do processo produtivo das garrafas injetadas e sopradas contempla a embalagem das garrafas montadas em caixas, o controle de qualidade por amostragem e o envio para o estoque de acabados.
- No que diz respeito às garrafas produzidas com corpo de aço inox e ampola de vidro, o processo produtivo consiste na preparação do estojo de aço inox e montagem da garrafa. O processo se inicia com o corte das folhas de flandres ou da bobina de aço inox em dispositivos próprios, formando as chapas que serão trabalhadas para formar o estojo de inox. Em seguida, as chapas passam por uma série de dispositivos - enroladeira, grafadeira, batedeira, pestanheira, máquina do cordão (1 e 2) e máquina de corte – os quais dão forma ao estojo e o preparam para o recebimento das demais peças. Os pedaços da chapa de inox que sobram e os estojos defeituosos são descartados como sucata. Em seguida, são colocadas a cabeça da garrafa e a peça para encaixe do fundo. Pronto o estojo, a garrafa é montada, adicionando-se os demais componentes: guarnição, ampola, fundo, parafuso de fundo, válvula de sucção, rótulo e termo de garantia. Por fim, assim como nos demais modelos de garrafas, é feita a embalagem, controle de qualidade e envio para estoque.
- Destaque-se que há diferença entre o processo produtivo das garrafas de inox com ampola de vidro (explicitado no parágrafo anterior) e o processo de fabricação das garrafas com ampola de inox: aquelas garrafas são compostas por partes distintas e essas compreendem um corpo único. Ao passo que as ampolas de vidro são incluídas posteriormente no corpo de inox, as ampolas de inox são produzidas juntamente ao próprio corpo da garrafa. O restante do processo de montagem é o mesmo consoante descrito anteriormente. Cabe ressaltar que a PMI [CONFIDENCIAL].
- As ampolas de vidro, responsáveis pelo isolamento térmico, também são produzidas pela empresa SISA, conforme processo descrito a seguir. [CONFIDENCIAL].
- Quanto aos canais de distribuição, as empresas que compõem a indústria doméstica vendem tanto para distribuidores (no atacado), quanto para empresas varejistas e consumidores finais.
- O § 1o do art. 9o do Decreto no058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva acerca da similaridade entre o produto objeto da medida e o similar.
- Conforme informações obtidas na petição e durante a investigação precedente, o produto objeto da revisão e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, segundo processos de produção semelhantes, e possuem os mesmos usos e aplicações (manutenção da temperatura dos líquidos e alimentos), sendo substituíveis entre si. Ademais, ambos estão sujeitos às mesmas normas e especificações técnicas, possuem canais de distribuição semelhantes e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.
- Cabe ressaltar, ainda, que não houve, no processo, nenhuma manifestação questionando a similaridade entre os produtos supracitados.
- Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se, para fins de determinação final, a conclusão alcançada na investigação original e nas revisões subsequentes de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping nos termos do art. 9o do Decreto no058, de 2013.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
- O art. 34 do Decreto no058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
- De acordo com o informado na petição e nas informações complementares a ela, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico englobaria outras empresas além das peticionárias PMI, SISA e SIAL, quais sejam: Termolar S/A (Termolar), Metalúrgica Mor S/A (Mor), Soprano Eletrometalúrgica e Hidráulica Ltda (Soprano), Brinox Metalúrgica SA, Obba Utilidades Ltda., Tritec Industrial Ltda. e Uniterm Indústria e Comércio Ltda.
- Juntamente com a petição que solicitou a abertura da investigação, as peticionárias PMI, SISA e SIAL apresentaram as cartas de apoio das empresas Soprano e Mor, nas quais foram informadas, após solicitação de informações complementares, conforme item 2.4.2 deste documento, suas quantidades de produção e de venda de garrafas térmicas. Cabe ressaltar, conforme já mencionado anteriormente, que a empresa Soprano apresentou apenas seu faturamento bruto total, o qual foi utilizado para estimar a quantidade vendida, em unidades, pela empresa. A Termolar, por sua vez, apresentou seus dados de produção e vendas em sua carta de apoio.
- Já com relação às empresas Brinox, Obba, Tritec e Uniterm foram enviados, em 17 de maio de 2016, os ofícios nos168 a 03.171/2016/CONNC/DECOM/SECEX, respectivamente, solicitando que fossem informadas as quantidades de garrafas térmicas por elas produzidas e vendidas no mercado brasileiro. A produtora Tritec respondeu às informações solicitadas em 4 de julho de 2016. As demais empresas, por outro lado, não apresentaram resposta aos ofícios enviados.
- Apesar de as empresas Soprano, Mor, Termolar e Tritec terem apresentado os dados de produção e venda referentes ao período de continuação/retomada do dano analisado na presente revisão, nenhum produtor nacional respondeu o questionário encaminhado. Por essa razão, não foi possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico.
- Assim, para análise da continuação/retomada de dano para fins de determinação final, definiram-se como indústria doméstica as linhas de produção de garrafas térmicas das empresas PMI, SISA e SIAL, responsáveis por 64,2% da produção nacional, durante o período de outubro de 2014 a setembro de 2015.
5. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING
- De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
- De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
- Segundo o art. 106 do Decreto no058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
- Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de outubro de 2014 a setembro de 2015, a fim de se verificar a existência de continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de garrafas térmicas originárias da China.
- Cumpre ressaltar que houve exportações da China para o Brasil em quantidades representativas do produto objeto da revisão durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping.
- Da China
- De acordo com o art. 8o do Decreto no058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
- Considerando que a China, para fins desta investigação, não foi considerada um país de economia de mercado nos termos do 4o do Decreto no 8.058, de 2013, aplicou-se a regra do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Esta estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.
- As peticionárias sugeriram, para fins de apuração do valor normal da China, o preço de venda de garrafas térmicas praticado em terceiro país economia de mercado, no caso a Alemanha, conforme prevê o inciso I do art. 15 do Decreto no058, de 2013.
- As peticionárias justificaram sua escolha por considerar que a Alemanha (i) é país de economia de mercado para fins de defesa comercial; (ii) é o segundo maior exportador de garrafas térmicas do mundo, tendo exportado em 2014 um volume de 7.500 toneladas de garrafas térmicas, segundo dados do Trademap; (iii) foi a segunda maior exportadora de garrafas térmicas para o Brasil, em valor, no período de outubro de 2014 a setembro de 2015, atrás apenas da China; (iv) produz produtos similares tanto aos produtos produzidos na China como aos produtos produzidos pela indústria doméstica brasileira; (v) possui disponibilidade e qualidade no detalhamento das informações necessárias à investigação no sistema Eurostat; e (vi) foi utilizada como país de referência para fins de determinação do valor normal da China no processo original e no primeiro processo de revisão antidumping. Além disso, ressaltou-se que a Alemanha é reconhecidamente país produtor de garrafas térmicas.
- Entretanto, tendo em conta as dificuldades de obtenção do preço de garrafas térmicas no mercado interno da Alemanha, com base no inciso III, do artigo 15 do Decreto no058, de 2013, utilizou-se o preço de exportação do produto similar para outro país de economia de mercado, exceto o Brasil. Optou-se, portanto, por selecionar as exportações de garrafas térmicas da Alemanha para os Estados Unidos da América (EUA) para determinação do valor normal da China.
- A escolha dos EUA como país de mercado importador dos produtos alemães foi motivada em função da grandeza, das condições de mercado e do volume de negócios, que transmitem maior fidedignidade aos dados em questão. Por fim, os EUA, além de serem um grande parceiro comercial da Alemanha, representam um dos maiores destinos das exportações alemãs do produto similar, tratando-se, assim, de operações representativas.
- Nesse sentido, foram obtidos na base de dados do sistema Eurostat, mantido pela Comissão Europeia, os dados de valor, em base FOB, e o volume de exportação de garrafas térmicas da Alemanha para os Estados Unidos da América (EUA), classificadas na subposição 9617.00 do Sistema Harmonizado.
- Registre-se que na base de dados do Eurostat o volume de exportação de garrafas térmicas é informado em quilogramas. Para se obter as unidades exportadas, adotou-se o fator de conversão de 0,6 quilogramas por unidade. Esse fator equivale à divisão do total de quilogramas pelo total de unidades de garrafas térmicas importadas da China para o Brasil no período de outubro de 2014 a setembro de 2015, obtidos a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB.
- Esclarece-se, ainda, que o valor das exportações da Alemanha para os EUA encontra-se no Eurostat reportado em euros. Portanto, para conversão do valor para dólares estadunidenses, utilizou-se a taxa de câmbio média mensal, para cada mês do período supracitado, obtida junto ao sítio do Banco Central do Brasil – BACEN.
- A tabela a seguir informa o valor normal da China, na condição de comércio FOB, calculado com base nos dados supracitados:
Valor Normal
|
Valor (US$ FOB) |
Quantidade (unidades) |
Preço (US$ FOB/unidade) |
|
1.038.910,18 |
82.500 |
12,59 |
- Assim, com vistas ao início da revisão, o valor normal apurado para a China alcançou US$ 12,59/unidade (doze dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos por unidade), na condição FOB.
- De acordo com o art. 18 do Decreto no058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.
- No caso em questão, o preço de exportação foi calculado com base no preço médio das importações brasileiras de garrafas térmicas originárias da China, na condição de comércio FOB, referente ao período de análise da probabilidade de continuação ou retomada de dumping, equivalente a outubro de 2014 a setembro de 2015, tendo sido utilizados os dados de importação referentes aos itens 9617.00.10 da NCM, fornecidos pela RFB.
Preço de Exportação
|
Valor Total FOB (US$) |
Volume (unidades) |
Preço de Exportação FOB (US$/unidade) |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
4,47 |
- Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão no período de análise de indícios de continuação de dumping pelo respectivo volume importado, em unidades, apurou-se, com vistas ao início da revisão, o preço de exportação da China de US$ 4,47 (quatro dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por unidade), na condição FOB.
- A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir:
Margem de Dumping
|
Valor Normal US$/unidade |
Preço de Exportação US$/unidade |
Margem de Dumping Absoluta US$/unidade |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
12,59 |
4,47 |
8,12 |
181,7% |
- Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping absoluta da China foi US$ 8,12/unidade (oito dólares estadunidenses e doze centavos por unidade).
- Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2014 a setembro de 2015, a fim de se verificar a continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de garrafas térmicas originárias da China.
- Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos, a margem de dumping apurada para fins de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem apurada quando do início da investigação.
- No que diz respeito ao potencial exportador chinês, foram apuradas as exportações da China de garrafas térmicas para o mundo para os anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, na base de dados da International Merchandise Trade Statistics – United Nations – COMTRADE.
- Esses dados incluem as exportações da China classificadas na subposição 9617.00 do Sistema Harmonizado, no qual se classificam outros produtos além das garrafas térmicas (como, por exemplo, partes de garrafas térmicas), e não foi possível realizar a separação entre as garrafas térmicas e os demais produtos nessas estatísticas. A fim de se obter o volume exportado em unidades, foi utilizado o fator de conversão para cada período, seguindo a metodologia adotada no item 5.1.1.1 deste documento. Os fatores para cada período são os seguintes: em P1, 0,74 kg por unidade; em P2 0,71 kg por unidade; em P3, 0,62 kg por unidade; em P4, 0,66 kg por unidade; e em P5, 0,6 kg por unidade.
Exportações da China para o Mundo
|
Período |
Peso (kg) |
Unidades (a) |
Mercado Brasileiro (unidades) (b) |
% (a) / (b) |
|
2011 |
205.370.734 |
277.528.019 |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
|
2012 |
198.058.853 |
278.956.131 |
105,3 |
[CONFIDENCIAL] |
|
2013 |
202.240.641 |
326.194.582 |
110,4 |
[CONFIDENCIAL] |
|
2014 |
138.517.920 |
209.875.636 |
113,3 |
[CONFIDENCIAL] |
|
2015 |
191.534.251 |
319.223.752 |
111,7 |
[CONFIDENCIAL] |
- Dessa forma, com base nos dados constantes na tabela anterior, verifica-se que as exportações chinesas para o mundo corresponderam a mais de [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro ao longo do período de revisão.
- Cumpre ressaltar ainda que, no decorrer da investigação, não foi possível obter dados acerca da capacidade instalada e da produção de garrafas térmicas da China. Ademais, a indústria doméstica informou não possuir os referidos dados e nenhuma parte interessada se manifestou ou protocolou informações a esse respeito.
- O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação de dumping nas exportações de garrafas térmicas da China para o Brasil, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador e em outros países, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
- Do exame das condições de mercado no país exportador, bem como em outros países, para efeito da análise da continuação do dumping, não foram identificadas alterações que pudessem afetar a oferta e demanda do produto similar.
- Em pesquisa aos relatórios semestrais enviados pelos países à OMC, constatou-se que, além do Brasil, a Argentina também possuía medida antidumping aplicada às importações de garrafas térmicas durante o período de revisão de dano.
- Ante o exposto, concluiu-se que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá continuação de dumping nas exportações da China para o Brasil.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
- Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de garrafas térmicas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação da continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4o do art. 48 do Decreto no058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final da revisão, considerou-se o período de outubro de 2010 a setembro de 2015, tendo sido dividido da seguinte forma:
P1 – outubro de 2010 a setembro de 2011;
P2 – outubro de 2011 a setembro de 2012;
P3 – outubro de 2012 a setembro de 2013;
P4 – outubro de 2013 a setembro de 2014; e
P5 – outubro de 2014 a setembro de 2015.
- Para fins de apuração dos valores e das quantidades de garrafas térmicas importadas pelo Brasil em cada período (P1 a P5), foram utilizados os dados de importação referentes ao código 9617.00.10 da NCM, fornecidos pela RFB.
- Conforme anteriormente informado, as garrafas térmicas classificam-se no subitem 9617.00.10 da NCM e, além desse produto, há outros importados sob o mesmo código tarifário. Dessa forma, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obterem dados específicos para o produto objeto da revisão, tendo sido excluídas da base de dados as operações nas quais foi possível identificar, com segurança, a importação de outros produtos que não as garrafas térmicas objeto do direito antidumping.
- Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado poderia ou não ser considerado como produto objeto da revisão. Nesse contexto, foram consideradas como importações de produto objeto da revisão os volumes e os valores das garrafas térmicas, genericamente descritas e os recipientes em formas diversas, como por exemplo, caneca em forma de câmera, jarra lancheira térmica e dispenser térmico.
- Deve-se destacar que, como explicitado anteriormente, foram enviados questionários a todos os produtores/exportadores selecionados e importadores desses produtos, inclusive para aquelas empresas cujos produtos adquiridos não puderam ser classificados claramente como o produto objeto do direito antidumping. Não houve respostas ou manifestações que fornecessem informações acerca da descrição detalhada desses produtos, não tendo sido possível concluir pela sua não caracterização como garrafa térmica.
- Nesse contexto, para fins de determinação final, foram consideradas como importações de produto objeto da revisão os volumes e os valores das importações dos produtos supracitados.
- A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de garrafas térmicas no período investigado:
Importações Totais
Em número índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China |
100,0 |
186,7 |
178,9 |
140,1 |
124,3 |
|
Total (investigadas) |
100,0 |
186,7 |
178,9 |
140,1 |
124,3 |
|
Alemanha |
100,0 |
85,8 |
114,5 |
79,3 |
61,0 |
|
Argentina |
100,0 |
41,5 |
- |
- |
- |
|
Hong Kong |
100,0 |
23,4 |
13,1 |
5.900,9 |
2.957,6 |
|
Índia |
100,0 |
- |
4.256,0 |
228.568,0 |
347.184,0 |
|
Malásia |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
|
Vietnã |
- |
- |
- |
100,0 |
283,1 |
|
Demais Países* |
100,0 |
84,4 |
128,2 |
161,6 |
147,3 |
|
Total (exc. sob investigação) |
100,0 |
51,3 |
27,4 |
61,1 |
71,0 |
|
Total Geral |
100,0 |
117,4 |
101,4 |
99,7 |
97,0 |
* Os demais países incluem Bélgica, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, França, Itália, Japão, Myanmar, Panamá, Polônia, Reino Unido, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, República Tcheca.
- O volume importado da China, em unidades, aumentou apenas em P2: 86,7%. Nos demais períodos esse volume apresentou sucessivas quedas com relação ao período anterior: 4,2%, em P3, 21,7% em P4 e 11,3% em P5. Quando considerado todo o período de análise, de P1 para P5, o volume total de garrafas térmicas importadas da China para o Brasil, em unidades, aumentou 24,3%, alcançando [CONFIDENCIAL] unidades em P5.
- O volume importado das demais origens, em unidades, quando comparado com o período anterior, decresceu 48,7% e 46,5%, respectivamente, em P2 e P3. Nos demais períodos, P4 e P5, esse volume apresentou crescimento de 122,7% e 16,2%, respectivamente. Quando tomado todo o período de análise, de P1 para P5, o volume total de garrafas térmicas importadas das demais origens para o Brasil, em unidades, decresceu 29%, alcançando [CONFIDENCIAL] unidades em
- O volume total das importações de garrafas térmicas para o Brasil, consideradas todas as origens, aumentou 17,4% de P1 para P2. Nos demais períodos, foram observados sucessivos recuos: 13,6% em P3, 1,7% em P4 e 2,7% em P5. Ressalte-se que essa análise se deu sempre em relação ao período imediatamente anterior. No período de P1 a P5, a quantidade de garrafas térmicas importada de todas as origens decresceu 3%, somando [CONFIDENCIAL] unidades em P5.
- Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, realizou-se a análise em base CIF.
- As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de garrafas térmicas no período investigado.
Valor das Importações Totais
Em número índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China |
100,0 |
172,1 |
153,2 |
116,4 |
110,9 |
|
Total (investigadas) |
100,0 |
172,1 |
153,2 |
116,4 |
110,9 |
|
Alemanha |
100,0 |
72,8 |
118,1 |
82,7 |
59,3 |
|
Argentina |
100,0 |
45,7 |
- |
- |
- |
|
Hong Kong |
100,0 |
34,2 |
47,9 |
369,6 |
179,3 |
|
Índia |
100,0 |
- |
4.255,0 |
66.455,0 |
99.040,0 |
|
Malásia |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
|
Vietnã |
- |
- |
- |
100,0 |
293,2 |
|
Demais Países* |
100,0 |
123,6 |
183,6 |
273,9 |
243,9 |
|
Total (exc. sob investigação) |
100,0 |
64,4 |
57,1 |
74,7 |
79,3 |
|
Total Geral |
100,0 |
118,2 |
105,1 |
95,5 |
95,1 |
*Os demais países incluem Bélgica, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, França, Itália, Japão, Myanmar, Panamá, Polônia, Reino Unido, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, República Tcheca.
- O valor, em US$ CIF, das garrafas térmicas importadas da China aumentou 72,1%, de P1 para P2. Nos demais períodos o valor total das importações chinesas decresceu 11% de P2 para P3, 24% de P3 para P4 e 4,7% de P4 para P5. Quando comparado P1 com P5, o valor das importações brasileiras de garrafas térmicas da China aumentou 10,9%.
- O valor, em US$ CIF, das garrafas térmicas importadas das demais origens decresceu 35,6%, de P1 para P2 e 11,3% de P2 para P3. Nos demais períodos o valor total das importações das demais origens cresceu 30,9% de P3 para P4, 6,2% de P4 para P5. Quando comparado o período P1 com o período P5, o valor das importações brasileiras de garrafas térmicas das demais origens decresceu 20,7%.
- O valor total das importações brasileiras, em dólares estadunidenses em base CIF (US$ CIF), consideradas todas as origens, aumentou 18,2% de P1 para P2. Nos demais períodos o valor total dessas importações decresceu 11,1% de P2 para P3, 9,1% de P3 para P4 e 0,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período sob revisão, de P1 para P5, o valor total das importações diminuiu 4,9%.
Preço das importações brasileiras de garrafas térmicas
Em número índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China |
100,0 |
92,3 |
85,6 |
83,1 |
89,2 |
|
Total (investigadas) |
100,0 |
92,3 |
85,6 |
83,1 |
89,2 |
|
Alemanha |
100,0 |
85,0 |
103,1 |
104,3 |
97,2 |
|
Argentina |
100,0 |
110,1 |
- |
- |
- |
|
Hong Kong |
100,0 |
146,4 |
366,0 |
6,3 |
6,1 |
|
Índia |
100,0 |
- |
100,0 |
29,1 |
28,5 |
|
Malásia |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
|
Vietnã |
- |
- |
- |
100,0 |
103,6 |
|
Demais Países* |
100,0 |
146,5 |
143,3 |
169,5 |
165,6 |
|
Total (exc. sob investigação) |
100,0 |
125,8 |
208,0 |
122,3 |
111,9 |
|
Total Geral |
100,0 |
100,7 |
103,6 |
95,8 |
98,0 |
*Os demais países incluem Bélgica, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, França, Itália, Japão, Myanmar, Panamá, Polônia, Reino Unido, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, República Tcheca.
- O preço CIF médio ponderado das importações de garrafas térmicas da China recuou sucessivamente até P4: 7,7% em P2, 7,3% em P3 e 2,9% em P4. Em P5, o preço CIF médio ponderado das importações de garrafas térmicas da China apresentou aumento de 7,4%. De P1 para P5, o preço CIF médio ponderado das importações chinesas de garrafas térmicas decresceu 10,8%.
- O preço CIF médio ponderado das importações de garrafas térmicas das demais origens aumentou 25,8% em P2 e 65,6% em P3. Nos períodos P4 e P5, esse preço sofreu reduções de 41,3% e 8,6%, respectivamente. De P1 para P5, o preço CIF médio ponderado das importações de garrafas térmicas das demais origens cresceu 11,9%.
- Observou-se que o preço CIF médio ponderado do total das importações brasileiras de garrafas térmicas, consideradas todas as origens, aumentou 0,7% de P1 para P2, 2,9% de P2 para P3 e 2,3% de P4 para P5 e apenas apresentou decréscimo de P3 para P4, de 2,5%. Quando considerado todo o período de análise, o preço médio do total das importações de garrafas térmicas para o Brasil decresceu 2%, alcançando US$ [CONFIDENCIAL] em P5.
- Apenas em P1, o preço CIF médio ponderado das importações originárias da China, que chegou a US$ [CONFIDENCIAL] por unidade, superou o preço CIF médio ponderado do total das importações brasileiras de garrafas térmicas das outras origens (US$ [CONFIDENCIAL] por unidade). Nos demais períodos, o preço CIF médio ponderado das importações de garrafas térmicas originárias da China esteve sempre abaixo do preço CIF médio ponderado das importações brasileiras de garrafas térmicas oriundas das demais origens.
- Para dimensionar o mercado brasileiro de garrafas térmicas, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pelas peticionárias e confirmadas durante as verificações in loco, líquidas de devoluções. Foram consideradas, também, as quantidades vendidas pelos outros produtores nacionais, conforme dados fornecidos pelas empresas Termolar, MOR e Tritec, além da Soprano, cuja quantidade vendida foi estimada, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
- A quantidade vendida pela Soprano foi estimada com base nas informações fornecidas pela própria empresa relativas ao seu faturamento bruto total, que foi dividido pelo preço médio da indústria doméstica de cada período, encontrando-se, assim, estimativa da quantidade vendida em unidades.
Mercado Brasileiro
Em número índice
|
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Origem Investigada |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
102,4 |
109,9 |
186,7 |
51,3 |
105,3 |
|
P3 |
108,4 |
115,6 |
178,9 |
27,4 |
110,4 |
|
P4 |
109,7 |
122,4 |
140,1 |
61,1 |
113,3 |
|
P5 |
104,0 |
129,2 |
124,3 |
71,0 |
111,7 |
- Cabe ressaltar que a indústria doméstica não realizou aquisições de garrafas térmicas no mercado interno durante o período analisado. Dessa forma, as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. Além disso, não há consumo cativo do produto, o mercado brasileiro e consumo nacional aparente se equivalem.
- Observou-se, dessa maneira, que o mercado brasileiro apresentou crescimento de 5,3% de P1 para P2, de 4,9% de P2 para P3, de 2,7% de P3 para P4 e queda de 1,5% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de dano, de P1 a P5, o mercado brasileiro aumentou de 11,7%.
- Verificou-se que as importações sob investigação aumentaram [CONFIDENCIAL] peças entre P1 e P5 (24,3%), ao passo que o mercado brasileiro aumentou em [CONFIDENCIAL] peças (11,7%). Já no último período, de P4 para P5, as importações investigadas diminuíram em [CONFIDENCIAL] unidades (11,3%), enquanto o mercado brasileiro de garrafas térmicas diminuiu em [CONFIDENCIAL] unidades (1,5%).
- Da evolução das importações
- A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de garrafas térmicas.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro
Em número índice
|
Período |
Mercado Brasileiro (unidades) |
Participação Importações Investigadas (%) |
Participação Importações Outras origens (%) |
Participação Importações Totais (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
105,3 |
186,7 |
177,4 |
51,3 |
|
P3 |
110,4 |
178,9 |
162,0 |
27,4 |
|
P4 |
113,3 |
140,1 |
123,6 |
61,1 |
|
P5 |
111,7 |
124,3 |
111,3 |
71,0 |
- Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, e quedas sucessivas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, P3 para P4 e P4 para P5, respectivamente. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
- A participação das importações das demais origens no mercado brasileiro, a seu turno, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Por outro lado, de P3 para P4 e de P4 para P5, esse indicador apresentou aumento, respectivamente, de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando-se todo o período sob revisão, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p.
- Já a participação das importações totais aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, e apresentou queda nos demais períodos: [CONFIDENCIAL] de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações no mercado brasileiro reduziu [CONFIDENCIAL] p.p.
- A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de garrafas térmicas.
- Cabe esclarecer que a produção nacional se refere à soma dos produtos fabricados pela SISA, SIAL, PMI, Termolar, Metalúrgica Mor, Soprano e Tritec.
Importações Investigadas e Produção Nacional
Em número índice
|
|
Produção Nacional |
Importações investigadas |
[(B) / (A)] |
|
|
(A) |
(B) |
% |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
101,4 |
186,7 |
184,1 |
|
P3 |
100,9 |
178,9 |
177,2 |
|
P4 |
108,8 |
140,1 |
128,8 |
|
P5 |
105,9 |
124,3 |
117,3 |
- Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de garrafas térmicas aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e diminuiu, sucessivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Assim, ao considerar-se todo o período (P1 a P5), essa relação apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.
- Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
- as importações do produto objeto do direito antidumping, em unidades, cresceram significativamente em termos absolutos, tendo aumentado [CONFIDENCIAL] unidades (+24,3%) de P1 para P5. Contudo, observou-se queda de [CONFIDENCIAL] unidades (-11,3%) de P4 para P5;
- em termos relativos, observou-se crescimento da participação das importações da origem sob revisão no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 ([CONFIDENCIAL]%) para P5 ([CONFIDENCIAL]%), comportamento semelhante ao observado quando considerada a relação dessas importações com a produção nacional, apresentando crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., tomando-se o mesmo período, de P1 ([CONFIDENCIAL]%) a P5 ([CONFIDENCIAL]%);
- houve queda do preço do produto objeto do direito antidumping de P1 a P5 (10,8%). Entretanto, de P4 para P5 observou-se crescimento de 7,4%;
- as importações originárias dos demais países exportadores apresentaram queda, em volume, de 29% de P1 a P5. De forma contrária, foi observado crescimento de 16,2% de P4 a P5; e
- as outras origens, por sua vez, tiveram sua participação no mercado brasileiro diminuída em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 ([CONFIDENCIAL]%) a P5 ([CONFIDENCIAL]%).
- Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações do produto objeto da revisão em termos absolutos, muito embora o crescimento em termos relativos ao mercado brasileiro e à produção nacional não se tenha apresentado relevante.
- Além disso, sem considerar o direito antidumping em vigor, as importações de garrafas térmicas originárias da China foram realizadas, à exceção de P1, a preços CIF médios ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
- De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto no058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
- Como já informado, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no058, de 2013, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de garrafas térmicas das empresas PMI South America S.A., Sobral Invicta S.A. e Sobral Invicta da Amazônia Indústria de Plásticos Ltda. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
- O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
- Ressalte-se que ajustes em relação aos dados apresentados pela empresa na petição de início e em resposta ao pedido de informações complementares foram efetuados, tendo em conta os resultados da verificação in loco.
- Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, os valores correntes foram atualizados com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) – Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas.
- De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram trazidos a valores de P5, considerando os efeitos da inflação ao longo dos cinco períodos, dividindo-se o valor monetário, em reais correntes de cada período, pelo índice de preços médio do período desejado, em seguida multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio do período mais recente, no caso, P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.
- A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de garrafas térmicas de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e nas informações adicionais e confirmado durante as verificações in loco. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica
Em número índice
|
Totais |
Vendas no |
% |
Vendas no Mercado Externo |
% |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
99,9 |
102,4 |
102,4 |
75,2 |
75,3 |
|
P3 |
103,7 |
108,4 |
104,5 |
56,5 |
54,5 |
|
P4 |
104,6 |
109,7 |
104,9 |
52,3 |
50,0 |
|
P5 |
98,3 |
104,0 |
105,8 |
40,1 |
40,8 |
- O volume de vendas de garrafas térmicas destinado ao mercado interno registrou aumento de 2,4% de P1 para P2, de 5,8% de P2 para P3 e de 1,2% de P3 para P4, e redução de 5,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 4%.
- Com relação à participação das vendas no mercado interno nas vendas totais da indústria doméstica, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno evoluiu em [CONFIDENCIAL] p.p., passando a representar [CONFIDENCIAL]% do total de suas vendas.
- As vendas destinadas ao mercado externo, por sua vez, apresentaram redução em todos os períodos: 24,8% de P1 para P2, 24,8% de P2 para P3, 7,5% de P3 para P4 e 23,2% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, essas vendas diminuíram 59,9%.
- As exportações da indústria doméstica, que em P1 representavam [CONFIDENCIAL]% do total de suas vendas, diminuíram sua participação no total vendido em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, em [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, em [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e em [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao longo de todo o período investigado, houve redução da participação das exportações nas vendas totais da indústria doméstica em [CONFIDENCIAL] p.p., passando a representar [CONFIDENCIAL]% do total vendido em P5.
- A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
Em número índice
|
Vendas no Mercado Interno |
Mercado Brasileiro |
Participação (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
102,4 |
105,3 |
97,3 |
|
P3 |
108,4 |
110,4 |
98,2 |
|
P4 |
109,7 |
113,3 |
96,8 |
|
P5 |
104,0 |
111,7 |
93,2 |
- A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de garrafas térmicas registrou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se queda nessa participação de [CONFIDENCIAL] p.p.
- A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação
Em número índice
|
Capacidade Instalada Efetiva |
Produção (produto Similar) |
Grau de ocupação (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
101,1 |
97,0 |
95,9 |
|
P3 |
104,6 |
94,3 |
90,1 |
|
P4 |
106,2 |
103,3 |
97,2 |
|
P5 |
115,3 |
97,5 |
84,6 |
- O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 3% de P1 para P2 e 2,8% de P2 para P3, tendo aumentado 9,5% de P3 para P4 e apresentado nova redução, de 5,6%, de P4 para P5. Ao se avaliar todo o período de análise, observou-se queda de 2,5% na fabricação do produto similar doméstico.
- Em relação à capacidade instalada da PMI, é importante ressaltar que a empresa [CONFIDENCIAL]. A quantidade dessas [CONFIDENCIAL] varia conforme a necessidade produtiva da empresa.
- O cálculo foi feito com base na previsão de produção média para cada ano, elaborada pela empresa. Com essas informações, a PMI apresentou histórico contendo comparativo entre produção estimada e real para cada mês de todos os períodos investigados. A proporção entre produção estimada e real foi aplicada ao valor efetivamente produzido, por período, de forma a se calcular a capacidade efetiva da PMI. O cálculo foi feito de maneira invertida, partindo-se da produção real para calcular a capacidade instalada efetiva.
- A capacidade nominal também foi calculada em sentido inverso, ou seja, pressupôs-se que a capacidade efetiva corresponde a [CONFIDENCIAL]% da capacidade nominal, considerando-se algumas perdas na produtividade, como, por exemplo, [CONFIDENCIAL].
- No caso das empresas SISA e SIAL, a capacidade instalada nominal foi calculada dividindo-se a quantidade de segundos por hora pelo ciclo de produção de cada processo produtivo (tempo em segundos necessário para a produção de uma unidade de garrafa). O valor resultante foi multiplicado pela quantidade de moldes de cada máquina e pelo número de máquinas (no caso das garrafas sopradas e injetadas). No caso das garrafas de inox/flandres, essa parte do cálculo foi desprezada, em função das máquinas utilizadas em seu processo produtivo não possuírem moldes ou cavidades. O resultado obtido foi então multiplicado pelo número de horas úteis do dia (já descontados os intervalos dos funcionários, como a pausa para o almoço) e pela quantidade de dias corridos em cada período.
- Para a obtenção da capacidade instalada efetiva da SISA e da SIAL alterou-se a quantidade de dias considerados no cálculo de dias corridos para dias úteis, além de ter sido incluído no cálculo um fator de redução, em percentual, que refletisse as pausas no processo produtivo decorrentes de falhas, paradas para manutenção, estragos das máquinas e imprevistos em geral. Ressalte-se que, na SIAL, houve produção de garrafas sopradas em todos os períodos, de garrafas injetadas em P3 e em P4 e não houve produção de garrafas de inox/flandres. Já na empresa SISA, houve produção dos três tipos de garrafas em todos os períodos analisados.
- A capacidade instalada efetiva aumentou durante todo o período analisado: 1,1% de P1 para P2, 3,4% de P2 para P3, 1,6% de P3 para P4 e 8,5% de P4 para P5. Considerando-se o período de análise (P1 a P5), a capacidade instalada efetiva aumentou 15,3%.
- O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, tendo aumentado [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e reduzido novamente, em [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, o grau de ocupação reduziu-se em [CONFIDENCIAL] p.p.
- A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] unidades.
Estoque final
Em número índice
|
Período |
Produção |
Vendas no Mercado Interno |
Vendas no Mercado Externo |
Importações (-) Revendas |
Outras Entradas/ Saídas |
Estoque Final |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
(100,0) |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
97,0 |
102,4 |
75,2 |
(59,5) |
157,3 |
130,6 |
|
P3 |
94,3 |
108,4 |
56,5 |
87,7 |
175,4 |
111,7 |
|
P4 |
103,3 |
109,7 |
52,3 |
(80,7) |
151,0 |
157,6 |
|
P5 |
97,5 |
104,0 |
40,1 |
(40,0) |
(41,3) |
193,9 |
- O volume de estoque final de garrafas térmicas da indústria doméstica apresentou aumento de 30,6% de P1 para P2, com redução de 14,5% de P2 para P3, seguido de aumentos de 41,1% de P3 para P4 e de 23,1% de P4 para P5. Ao se avaliar todo o período de análise de dano, observou-se aumento de 93,9%.
- As movimentações de outras entradas/saídas consistem basicamente de movimentações do estoque, como, por exemplo, inventários, remessas e retorno de produtos, bonificações, doações, conserto etc.
- A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 07/07/2017.
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