RESOLUÇÃO CAMEX Nº 46/2014
RESOLUÇÃO Nº 46, DE 03 DE JULHO DE 2014
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, originárias da República Popular da China.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em conta o inciso III do art. 3º do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000699/2012-53,
RESOLVE:
Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, comumente classificadas no item 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por m², nos montantes abaixo especificados:
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo(US$/m²) |
|
China |
Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd. |
2,74 |
|
Suzhou Huadong Coating Glass Co., Ltd. |
5,45 |
|
|
Arda Zhejiang Electric Co.,Ltd., Changshu Goldenvale Glass Product Co., Ltd., China National Heavy Duty Truck Group Co., Ltd., Fuzhou Maxofei Electrical Appliances Co., Ltd., Guangdong Midea Microwave And Electrical Appliances Manufacturing Co., Ltd., Hangzhou Bojue Trade Co., Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd., Hunan Sunward Intelligent Machinery Co., Ltd., Lanxiang Building Materials And Industrial Equipments (Hk), Lpa Co., Ltd, Modernet Ithalat Ihracat Pazarlama Ve Dis Ticaret Limited Si, Northglass (Hongkong) Industrial Co., Ltd., Qingdao Globalstar Glass Co.,Ltd., Qingdao Jinyu Glass Products Co., Ltd., Shandong Yaohua Glass Co., Ltd., Timetech Glass Co., Ltd, Wuxi Dali Hoisting Machinery Co., Ltd., Zhangjiang Zaofa Safety Glass Co., Ltd. |
2,74 |
|
|
Demais |
5,45 |
Art. 2º A alíquota específica do direito antidumping foi aplicada por razões de interesse público, considerando a necessidade de preservar a estabilidade dos preços.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU.
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1. Da petição
Em 31 de maio de 2012, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidro – ABIVIDRO, doravante denominada ABIVIDRO, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros de segurança para uso em eletrodomésticos de refrigeração (vidros linha fria), originárias da República Popular da China (China), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Após o exame preliminar da petição, em 16 de julho de 2012, solicitou-se à ABIVIDRO, com base no caput do art. 19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A ABIVIDRO, após solicitar prorrogação do prazo concedido inicialmente, apresentou tais informações em 17 de agosto de 2012.
Em 21 de dezembro de 2012, após a análise das informações apresentadas, a ABIVIDRO foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.2. Das notificações ao governo do país exportador
Em 21 de dezembro de 2012, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, o Governo da China foi notificado, por meio de ofício, da existência de petição devidamente instruída protocolada neste MDIC, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Do início da investigação
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 50, de 27 de dezembro de 2012, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.
Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no4, de 8 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 9 de janeiro de 2013.
1.4. Das notificações de abertura e da solicitação de informações às partes interessadas
Em atendimento ao que dispõe o § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária, os demais produtores nacionais, identificados na petição, os importadores e fabricantes/exportadores – identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda – o governo da República Popular da China e do país indicado como terceiro país de economia de mercado e a empresa indicada como produtora de terceiro país de economia de mercado, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no4, de 2013.
Considerando que, para fins de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, as partes interessadas também foram notificadas de que se pretendia utilizar a Itália como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal daquele país.
Observando o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado, aos fabricantes/exportadores e ao governo da República Popular da China também foram enviadas cópias do texto completo não-confidencial da petição que deu origem à investigação.
Por ocasião da notificação de abertura da investigação, foram simultaneamente enviados questionários a todas as partes interessadas – à exceção do governo do país exportador – com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos no art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.
Foram enviados questionários do produtor doméstico às seguintes produtoras nacionais de vidros para linha fria, identificadas pela peticionária: Diamante Têmpera de Vidros Ltda., Eletro Glass Têmpera Ind. de Vidros Ltda., Schott Glaverbel do Brasil Ltda., Tecnovidro Indústria de Vidros Ltda., Valéria Indústria e Comércio de Vidros Ltda., Vidrolar Comercial de Vidros Ltda., Viprado Indústria e Comércio de Vidros Ltda. e Vitor Carlos Três e Cia Ltda.
Ressalte-se que, em virtude do expressivo número de produtores/exportadores identificados, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, selecionou-se os exportadores que representaram o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto sob investigação da China para o Brasil. Concedeu-se ainda prazo de 15 dias, contado a partir da expedição da notificação de abertura, para que os produtores/exportadores se manifestassem acerca dessa seleção.
Dessa forma, foram enviados questionários para os seguintes produtores/exportadores, identificados: Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd. e Suzhou Huadong Coating Glass Co., Ltd, que representaram 88% do total de vidros para linha fria importado pelo Brasil em 2011 da China.
A seleção definida não foi objeto de contestação pelas partes interessadas.
Cabe mencionar que, em 30 de agosto de 2013, a empresa Multivetro Indústria e Comércio de Vidros Especiais Ltda. identificou-se como produtora nacional do produto similar ao objeto da investigação e solicitou habilitação como parte interessada no processo, nos termos da alínea “a” do § 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995. Entretanto, considerando que a empresa não apresentou informações detalhadas acerca dos produtos por ela fabricados, de forma a permitir que se verificasse que seriam efetivamente produtos similares ao objeto da investigação, foram solicitados novos dados a respeito dos produtos alegadamente fabricados pela empresa. As informações solicitadas não foram apresentadas pela empresa e, dessa forma, a Multivetro não foi habilitada como parte interessada na investigação.
A Receita Federal do Brasil, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.
1.5. Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1. Do produtor nacional
As empresas Schott Glaverbel do Brasil Ltda. e Vidrolar Comercial de Vidros Ltda. informaram não fabricar o produto similar ao objeto da investigação.
A empresa Diamante Têmpera de Vidros Ltda. apresentou informações esclarecendo ter passado a fabricar o produto similar ao objeto da investigação apenas em P5. Os dados apresentados pela empresa compõem as informações relativas à produção nacional e ao consumo nacional aparente de vidros para linha fria apresentados nesta Resolução.
As demais empresas não responderam ao questionário do produtor doméstico.
1.5.2. Dos importadores
As seguintes empresas importadoras solicitaram prorrogação de prazo e responderam tempestivamente ao questionário do importador: Electrolux do Brasil S.A., Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. e Whirlpool S.A.
A empresa Nasa Industrial Importação e Exportação de Manufaturados informou não ter importado o produto objeto da investigação durante o período investigado.
As demais empresas importadoras não responderam ao questionário do importador.
1.5.3. Dos produtores/exportadores
Conforme já mencionado anteriormente, no caso da República Popular da China, em razão do elevado número de produtores exportadores de vidros para linha fria para o Brasil e tendo em vista o disposto na alínea “b” do § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, foi efetuada seleção das empresas que representavam o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da China para o Brasil com vistas ao cálculo de margem individual de dumping.
Foram incluídas na seleção as empresas Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd. e Suzhou Huadong Coating Glass Co., Ltd., cujas vendas para o Brasil corresponderam, em P5, a 88% das importações brasileiras de vidros para linha fria, provenientes da China.
Das duas empresas selecionadas, apenas a Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd., após ter solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, respondeu ao questionário do produtor/exportador tempestivamente.
Não foram apresentadas, pelos exportadores chineses não selecionados, respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador.
1.5.4. Do terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal
A empresa Saint-Gobain Euroveder Itália S.P.A., após ter solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, respondeu ao questionário do terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal tempestivamente e reportou todas as suas vendas de vidros para eletrodomésticos da linha fria destinadas ao mercado interno italiano no ano de 2011.
1.6. Das verificações in loco
Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, técnicos do MDIC realizaram verificação in loco nas instalações da Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda., no período de 12 a 16 de agosto de 2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foi realizada também, em atendimento ao disposto no § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, verificação in loco nas instalações do produtor/exportador Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd., no período de 29 a 30 de agosto de 2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na resposta ao questionário do produtor exportador.
Por fim, nos termos do § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, técnicos do MDIC também realizaram verificação in loco nas instalações da empresa Saint-Gobain Euroveder Itália S.P.A., no período de 23 a 25 de setembro de 2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas na resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares.
Os indicadores da indústria doméstica e os dados dos produtores/exportadores e do terceiro país de economia de mercado constantes desta Resolução levam em consideração os resultados das mencionadas verificações in loco.
As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.7. Da solicitação de audiência
Por intermédio de correspondência protocolada em 4 de julho de 2013, a Electrolux do Brasil S.A. solicitou a realização de audiência nos termos do art. 31 do Decreto no 1.602, de 1995, com o objetivo de discutir a escolha de terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal. Nesse sentido, convocou-se as partes interessadas para participarem da referida audiência, realizada em 6 de setembro de 2013.
Em conformidade com as disposições do art. 31 do Decreto no 1.602, de 1995, foi estabelecido o prazo de 10 dias antes da realização da audiência para apresentação de argumentos. Além disso, as partes foram informadas de que os argumentos apresentados na referida audiência somente seriam levados em consideração caso apresentados por escrito, no prazo de até 10 dias após a sua realização. As manifestações devidamente apresentadas pelas partes interessadas durante a audiência e reproduzidas tempestivamente nos autos do processo estão refletidas nesta Resolução.
1.8. Da prorrogação da investigação
Em 7 de novembro de 2013, todas as partes interessadas conhecidas foram notificadas de que, nos termos da Circular SECEX no 67, de 1o de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2013, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 9 de janeiro de 2014, foi prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.9. Da audiência final
Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior do Brasil – AEB.
A mencionada audiência teve lugar no auditório da Secretaria de Comércio Exterior em 10 de dezembro de 2013. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no 123, de 2013, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento.
1.10. Da solicitação de adiamento da audiência final
Em 13 de novembro de 2013, a Whirlpool S.A. protocolou manifestação solicitando o adiamento da audiência final programada para se realizar em 10 de dezembro de 2013. A empresa justificou seu pedido alegando que estar-se-ia procedendo ao encerramento prematuro da fase de instrução do processo, uma vez que haveria ainda pontos fundamentais a serem elucidados. Além disso, alegou que a audiência deveria ser adiada
“sob pena de violação ao dever legal da Administração de apurar a correção e veracidade das informações encartadas no processo, bem como à ampla defesa, devido processo legal e outros princípios básicos fundamentais que regem o presente processo administrativo”.
A empresa mencionou a realização da audiência de meio de período, em 18 de setembro de 2013, na qual partes interessadas do processo teriam apontado a inadequação da utilização da Itália como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal. A esse respeito, a Whirlpool solicitou que fosse encaminhado pedido de esclarecimentos à indústria doméstica sobre pontos, segundo a importadora, ainda controversos no processo. A empresa destacou então o fato de que, até o presente momento, o pedido por ela postulado não teria sido atendido.
Além disso, a Whirlpool afirmou que, até a data de 12 de novembro de 2013, não teriam sido juntados aos autos os relatórios de verificação in loco da Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd e da Saint-Gobain Euroveder Itália, realizadas nos períodos de 29 a 30 de agosto de 2013 e 23 a 25 de setembro de 2013, respectivamente. Nesse sentido, não teria sido franqueado às demais partes interessadas o acesso a tais documentos, os quais seriam essenciais à formação do juízo acerca da investigação.
Diante de todo o exposto, a Whirlpool afirmou que o encerramento da investigação no estágio em que se encontrava violaria o art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, que estabelece a obrigação da autoridade investigadora de verificar a correção das informações apresentadas pelas partes. Ademais, estariam sendo violados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que não teriam sido endereçados fatores primordiais para a instrução do processo e restaria impossibilitada a contestação de eventuais falhas na realização das investigações in loco por inexistência de tempo hábil.
A empresa afirmou ainda que, surgindo qualquer indício de erro ou inadequação nos procedimentos citados, competiria à autoridade ex officio apurar a verdade dos fatos, sob pena de nulidade de todo o resultado do processo. Dessa forma, segundo a empresa, o MDIC poderia ter procedido de ofício à apuração por ela pleiteada. Ainda que isso não ocorresse, a Whirlpool ressaltou que, uma vez que o processo afetaria a esfera de seus direitos, deveria ser a ela garantida a oportunidade de contraditório e ampla defesa.
Por fim, tendo em vista a prorrogação do prazo limite da investigação para 9 de julho de 2014, publicada em 4 de novembro de 2013, no Diário Oficial da União, a Whirlpool afirmou ser possível o adiamento da audiência e o levantamento das questões solicitadas.
Em resposta à solicitação da empresa Whirlpool S/A, foi encaminhado o ofício no12.358/2013/CGAC/DECOM/SECEX, em 22 de novembro de 2013, informando à empresa o indeferimento do pedido de adiamento da audiência final. Na ocasião, esclareceu-se que os relatórios de verificação in loco da Saint-Gobain Euroveder Itália e da Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd. haviam sido juntados aos autos em 12 de novembro de 2013, conferindo portanto às partes interessadas cerca de 30 dias para manifestação acerca dos mencionados documentos antes da realização da audiência. Além disso, as partes interessadas disporiam ainda de 15 dias após a realização da audiência para se manifestarem sobre os fatos essenciais sob julgamento.
Ademais, deve-se ressaltar que a empresa já havia sido informada, também, sobre o indeferimento da solicitação de envio de novos esclarecimentos à indústria doméstica. Isso porque se considerou que todos os quesitos sugeridos pela importadora já haviam sido respondidos pela indústria doméstica ou se referiam a informações já apresentadas durante a investigação.
Não houve, portanto, impedimento do exercício do contraditório e da ampla defesa. As partes puderam apresentar seus argumentos e contestar as informações constantes dos autos, tanto que o fizeram. O fato de os pleitos e as alegações das empresas terem sido indeferidos ou não acatados não implica limitação do exercício do contraditório. A falta de mérito das alegações apresentadas pela Whirlpool não poderia ensejar a prolongação da investigação sem qualquer justificativa.
Em 29 de novembro de 2013, a Whirlpool protocolou nova manifestação e reiterou sua discordância em relação ao indeferimento da sua solicitação de adiamento da audiência final.
A esse respeito, considera-se que todas as provas consideradas necessárias foram devidamente produzidas e confirmadas e que todas as partes puderam se manifestar e apresentar informações durante a investigação. Não havia, pois, nenhuma justificativa para a postergação da audiência. Conclui-se, portanto, que a verdade dos fatos está claramente refletida nos indicadores apresentados nesta determinação final, ao contrário do alegado pela empresa importadora.
2. DO PRODUTO
2.1. Da definição
Os vidros de segurança para uso em equipamentos eletrodomésticos de refrigeração consistem em peças obtidas a partir de chapas de vidro plano, seccionadas e polidas, podendo ser submetidas a serigrafias, e posteriormente temperadas. São utilizados como prateleiras em equipamentos domésticos de refrigeração, tais como geladeiras e freezers. Podem ser do tipo float ou impresso.
Os vidros para linha fria possuem, em geral, espessura de 3 a 4 mm e peso que varia de 5 a 11 kg/m2. A Norma Técnica ABNT 13.866, que regulamenta a comercialização dos vidros temperados para linha branca, permite, ainda, variações de 0,2 mm, podendo a espessura dos vidros sob análise variar de 2,8 mm a 4,2 mm.
Não estão incluídos na definição do produto objeto da investigação os vidros de segurança para refrigeradores comerciais. Esses vidros possuem especificações distintas, são aplicados nas portas dos refrigeradores, possuem maior dimensão e acabamento diverso daquele aplicado ao produto objeto da presente investigação.
2.2. Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação consiste nos vidros de segurança para uso em equipamentos eletrodomésticos de refrigeração exportados da China para o Brasil. Servem como suporte para alimentos e recipientes colocados diretamente sobre as prateleiras das geladeiras e freezers.
As prateleiras em refrigeradores e freezers podem ser confeccionadas em diversos materiais, tais como aramados, plásticos ou vidros. O produto objeto da investigação constitui matéria-prima para confecção das prateleiras de vidro para os refrigeradores.
As prateleiras de vidro têm como características a facilidade de limpeza, a durabilidade e baixa suscetibilidade a arranhões.
A produção dos vidros para linha fria obedece às seguintes etapas:
a) Recebimento, descarga e armazenamento das chapas de vidro plano (etapa A): estas matérias-primas ficam aguardando as ordens de produção para que, de acordo com os pedidos de fabricação - indicando as dimensões dos produtos finais - as chapas sejam encaminhadas aos equipamentos de corte;
b) Corte das chapas de vidro (etapa B): após serem cortadas no tamanho desejado, as peças são destacadas da chapa de vidro e levadas para a fase de lapidação ou desbaste;
c) Lapidação ou desbaste (etapa C): a lapidação tem diversas finalidades importantes na produção, servindo para (i) eliminar os cantos vivos depois do corte, (ii) dar dimensão correta à peça, (iii) dar a forma exigida às bordas, (iv) melhorar o aspecto visual (estético), (v) eliminar áreas de tensão geradas pelo corte e (vi) atender às especificações técnicas pré-determinadas. Após a lapidação as peças são lavadas e passam por secagem e inspeção. Passa-se, então, à etapa de serigrafia;
d) Serigrafia (etapa D): essa técnica consiste na aplicação de uma camada fina de esmalte sobre o vidro por meio de uma tela serigráfica. Quando existe a necessidade de serigrafia em mais de uma tonalidade de grafismo, esta etapa (D) precisará ser repetida tantas vezes quantas forem as cores a serem impressas na chapa de vidro cortada. Para vidros não serigrafados, a etapa (D) é desnecessária;
e) Têmpera (etapa E): a têmpera atribui a qualidade de “vidro de segurança” ao produto objeto da investigação. Na têmpera, as peças individuais, cortadas, lapidadas e eventualmente serigrafadas, são submetidas a aquecimento em forno que leva as peças a temperaturas próximas do ponto de fusão do vidro e, posteriormente, são resfriadas abruptamente por ventilação forçada. Este processo de choque térmico controlado resfria rapidamente as camadas superficiais das peças, formando uma espécie de “casca externa” que deixa a parte interna do vidro em estado de tensão mecânica, mesmo após o completo resfriamento. Deste processo, obtêm-se produtos resistentes ao impacto e que, quando eventualmente rompidos ou quebrados, produzem pedaços de vidro pequenos, eliminando partes cortantes e quinas perigosas aos usuários finais; e
f) Pré-montagem (etapa F): a pré-montagem consiste do acoplamento de perfis, puxadores ou dobradiças nas peças de vidro ou ainda a injeção de uma moldura plástica para acabamento da peça. A execução dessa fase de produção depende das especificações do produto solicitadas pelo cliente. Concluída a fase final de produção, as peças são embaladas para posterior despacho.
Deve-se ressaltar que o processo de produção de vidros a serem utilizados em eletrodomésticos da linha fria (geladeiras e freezers) é praticamente idêntico ao processo utilizado na fabricação de peças de vidro para utilização em eletrodomésticos da linha quente (fornos, fogões, cooktops e micro-ondas), bem como da linha molhada (máquinas de lavar louças e roupas). O que diferencia os produtos para linha fria, quente e molhada durante o processo de fabricação é (i) o formato das peças e quantidade de serigrafias necessárias e (ii) a especificação de curvatura nas peças, obtida por pressão mecânica em moldes adequados, na fase de aquecimento. Resta claro que nas linhas quente e molhada, os formatos complexos, a repetição de serigrafias e a necessidade de curvar os vidros reduzem significativamente a produtividade horária dos equipamentos e aumentam a necessidade de manipulação humana, sendo estes produtos associados a maiores custos de setup e encomendados em lotes menores do que os observados em vidros para a linha fria.
Deve-se ressaltar que os fabricantes de vidros para linha fria não realizam vendas diretas a consumidores finais, atendendo exclusivamente a fabricantes de refrigeradores e freezers. Os vidros para linha fria são, normalmente, fabricados sob encomenda e se sujeitam às especificações e aos controles de qualidade exercidos pelas adquirentes no Brasil.
A despeito de existirem diferenças nas especificações das prateleiras em vidro encomendadas pelas grandes clientes domésticas, para cada uma delas as características básicas de dimensões e espessuras não costumam sofrer alterações importantes em períodos inferiores a 5 (cinco) anos, intervalo médio para renovações mais drásticas nas linhas de eletrodomésticos. A cada semestre, todavia, são comuns e esperadas alterações nos padrões estéticos das prateleiras, basicamente associadas a mudanças no encapsulamento ou nos desenhos serigráficos aplicados aos componentes.
As grandes fabricantes de refrigeradores e freezers costumam trabalhar com acordos de aquisição do produto investigado, nos quais se fixam referenciais de preços, de volumes mínimos garantidos de entrega e as penalidades por eventuais paralisações de linha que possam ser atribuídas à fornecedora de prateleiras de vidro. Os termos financeiros ficam sujeitos a renegociações no decorrer do período de vigência dos acordos, assim como ocorre com os volumes efetivamente encomendados.
2.3. Da classificação e do tratamento tarifário
Os vidros de segurança para uso em eletrodomésticos de refrigeração são comumente classificados no item 7007.19.00 da NCM.
Trata-se de item tarifário genérico que engloba vidros com especificações e funcionalidades bastante heterogêneas. Nesse item são importados vidros de segurança para eletrodomésticos das linhas quente (fogões, cooktops e micro-ondas) e molhada (lavadoras de roupas, de louças e tanquinhos), bem como vidros temperados para uso em laterais de automóveis, tratores, ônibus, mobiliário e construção civil, dentre outros.
A alíquota do Imposto de Importação para o referido item tarifário se manteve em 12% no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011.
2.4. Do produto similar fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil consiste nos vidros de segurança para eletrodomésticos da linha fria, com características idênticas às descritas no item referente ao produto objeto da investigação.
Os vidros para linha fria fabricados no Brasil são utilizados nas mesmas aplicações, possuem as mesmas características e seguem o mesmo processo produtivo dos vidros para linha fria importados da origem investigada.
2.5. Das manifestações acerca do produto similar fabricado no Brasil
Em 21 de março de 2013, na ocasião da apresentação da resposta ao questionário do importador, a empresa Electrolux do Brasil S/A afirmou que o produto importado e o fabricado localmente pela Saint-Gobain Euroveder Brasil seriam similares, uma vez que apresentariam o mesmo padrão de qualidade e se destinariam às mesmas aplicações.
Dessa forma, a Electrolux afirmou que sua decisão de passar a importar o produto investigado “se deu em razão dos elevados preços praticados no Brasil, que é um mercado extremamente concentrado, sendo que a participação estimada da Saint-Gobain na produção, em 2011, era de 98,5%”.
A empresa afirmou que os preços cobrados pela Saint-Gobain Euroveder Brasil seriam superiores aos praticados em outros países, inclusive naqueles em que o produto similar é fabricado por empresas pertencentes ao Grupo Saint-Gobain, como por exemplo, o México e a Itália.
A Electrolux apresentou então o preço do produto similar ao objeto da investigação no mercado italiano utilizado na abertura, preço do produto similar ofertado pela Saint-Gobain Euroveder México em concorrência privada realizada pelo Grupo Electrolux e o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro no ano de 2011.
A esse respeito, segundo a Electrolux, o fato de o preço médio do produto similar no mercado brasileiro ser superior aos preços da Itália e do México se justificaria pela ausência de concorrência e pelos altos custos de fabricação no Brasil. Dessa forma, a empresa afirmou ser legítima sua “busca por insumos de qualidade, a preços compatíveis aos praticados no mercado internacional, de modo a se manter competitiva na venda dos produtos que fabrica e oferta no país”.
Também em 21 de março de 2013, na ocasião da apresentação da resposta ao questionário do importador, a empresa Whirlpool S.A. apresentou alguns fatores relacionados à sua política de aquisição do produto investigado, que teria sido delimitada por crescentes problemas de qualidade do produto nacional. Dessa forma, segundo a empresa “o aumento do volume de aquisição de vidros para linha fria no mercado externo pela Whirlpool não pode ser visto como mera decorrência da análise de preços”.
A esse respeito, testes de controle de qualidade realizados regularmente pela empresa apontariam problemas técnicos qualitativos dos vidros para linha fria fabricados pela Saint-Gobain Euroveder Brasil, que levariam a Whirlpool a recorrer a “fornecedores alternativos no mercado externo”. Enquanto o produto de origem nacional viria crescentemente apresentando problemas de qualidade nas linhas de produção, o produto investigado de origem chinesa teria se mostrado constantemente adequado para utilização e processamento. Além disso, os referidos problemas técnicos do produto nacional estariam sendo reportados por outros fabricantes que adquirem vidro para linha fria da Saint-Gobain Euroveder Brasil.
Nesse contexto, a empresa afirmou que sua decisão de importar o produto investigado se deveria a razões que “vão muito além do mero preço do produto ou sequer chegam a se relacionar com o mesmo” e decorreria, portanto, de questões qualitativas e técnicas. Segundo a Whirlpool, sendo ela “renomada fabricante de refrigeradores”, não poderia utilizar em seus produtos finais insumos que não atendam aos padrões de qualidade necessários para “a manutenção do alto padrão de qualidade que caracteriza os produtos de todas as marcas do Grupo”.
2.6. Do posicionamento acerca do produto similar fabricado no Brasil
Primeiramente, cabe ressaltar que as empresas Electrolux e Whirlpool corroboraram a conclusão no sentido de que o produto nacional seria similar ao importado.
Com relação às alegações da Whirlpool acerca da alegada falta de qualidade do produto nacional, cabe esclarecer que diferenças de qualidade não ensejam a descaracterização da similaridade. Ainda que ensejasse, não foram apresentados elementos probatórios acerca da alegada falta de qualidade do produto nacional. Além disso, a informação parece não se confirmar, uma vez que a Whirlpool continuou adquirindo o produto nacional.
2.7. Da conclusão a respeito da similaridade
O § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.
Conforme as informações verificadas durante a investigação, o produto objeto da investigação e o fabricado no Brasil apresentam as mesmas características físicas. Além disso, possuem as mesmas aplicações e são, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes. Nesse sentido, considerou-se serem concorrentes entre si, destinando-se ambos aos mesmos segmentos.
Dessa forma, considerou-se, para fins da presente investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da China, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a linha de produção de vidros para linha fria da Saint-Gobain Euroveder Brasil, que foi responsável por 98,7% da produção nacional brasileira de vidros para linha fria em 2011.
4. DO DUMPING
De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1. Do dumping na abertura da investigação
Na abertura da investigação, conforme Parecer DECOM no 50, de 27 de dezembro de 2012, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2011 a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações para o Brasil de vidros para eletrodomésticos da linha fria da República Popular da China.
4.1.1. Do valor normal apurado na abertura da investigação
Considerando que a República Popular da China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, utilizou-se, para fins de apuração do valor normal na abertura da investigação, o preço de venda praticado em terceiro país de economia de mercado, no caso, a Itália.
Para tanto, foram utilizadas informações relativas às vendas da empresa Saint-Gobain Euroveder Itália S.P.A. no mercado italiano durante o período de análise de dumping. Segundo informações prestadas pela ABIVIDRO, quando da apresentação da petição, a mencionada empresa atendia a clientes dos mesmos grupos econômicos de duas das grandes consumidoras brasileiras de vidros para linha fria e utilizava a mesma tecnologia de produção que as empresas chinesas e brasileiras.
Nesse sentido, foram utilizadas na apuração do valor normal para fins de abertura da investigação faturas de vendas do produto similar realizadas pela Saint-Gobain Euroveder Itália SPA, durante o período de janeiro a dezembro de 2011, que corresponderam a montante equivalente a 23,5% do volume importado pelo Brasil da origem investigada durante o mesmo período.
Dessa forma, o valor normal apurado para a China, para fins de abertura da investigação, alcançou US$ 13,60/m2(treze dólares estadunidenses e sessenta centavos por metro quadrado).
4.1.2. Do preço de exportação apurado na abertura da investigação
De acordo com o caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.
Para fins de apuração do preço de exportação da China para o Brasil foram consideradas as exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação da existência de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2011. Os dados referentes ao preço de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados na condição FOB pela RFB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido.
Assim, o preço de exportação da China para o Brasil, para fins de abertura da investigação, alcançou US$ 6,37/m2(seis dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por metro quadrado).
4.1.3. Da margem de dumping apurada na abertura da investigação
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, apuradas para fins de abertura da investigação, estão apresentadas a seguir:
Margem de Dumping
|
Valor Normal US$/m2 |
Preço de Exportação US$/m2 |
Margem de Dumping Absoluta US$/m2 |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
13,6 |
6,37 |
7,23 |
113,6 |
A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se, para fins de abertura da investigação, a existência de indícios de dumping nas exportações de vidros para linha fria para o Brasil originárias da República Popular da China realizadas no período de janeiro a dezembro de 2011.
4.2. Do dumping para fins de determinação final
Para fins de determinação final, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2011 para verificar a existência de dumping nas exportações de vidros para linha fria da China para o Brasil.
A determinação final de dumping baseou-se na resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa Jiangsu Xiuqiang, que teve suas informações devidamente verificadas pelos técnicos do MDIC, durante os procedimentos de verificação in loco.
4.2.1. Do valor normal da China para efeito de determinação final
O art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, prevê, no caso de país de economia não predominantemente de mercado, que o valor normal poderá ser apurado com base:
-
No preço praticado ou no valor construído do produto similar em um terceiro país de economia de mercado;
-
No preço praticado por este terceiro país de economia de mercado na exportação para outros países, exclusive o Brasil; ou
-
Em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir margem de lucro razoável.
Durante o prazo legal estabelecido pelo § 3o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, as partes interessadas puderam se manifestar a respeito da utilização da Itália como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China, bem como apresentar alternativas a respeito da metodologia a ser utilizada no cálculo do mencionado valor normal.
No prazo mencionado, as empresas Whirlpool, Electrolux e Jiangsu Xiuqiang apresentaram manifestações contrárias à utilização da Itália como terceiro país de economia de mercado. Todos os argumentos apresentados encontram-se devidamente respondidos nesta determinação final.
Deve-se ressaltar, no entanto, que, durante o prazo regulamentar, não foram apresentadas alternativas para apuração do valor normal com base em metodologia alternativa àquela proposta pela peticionária quando da abertura da investigação. Intempestivamente, as empresas Whirlpool e Electrolux apresentaram dados referentes a compras efetivadas por essas empresas no mercado mexicano.
Ainda que as informações tivessem sido apresentadas de forma tempestiva, não poderiam ser utilizadas.
Verificou-se que os dados apresentados pela Electrolux alegadamente diziam respeito à totalidade das compras de vidros simples para linha fria realizadas pela coligada da empresa no ano de 2011 no mercado mexicano. Entretanto, esses dados foram apresentados apenas em versão confidencial, acompanhados da devida justificativa acerca da impossibilidade de apresentação dos valores numéricos correspondentes às citadas compras. Não seria possível, portanto, apurar um valor normal com base nesses dados, já que a disponibilização às outras partes interessadas restaria inviabilizada. Além disso, não foi apresentado nenhum elemento probatório que embasasse os dados fornecidos na planilha em Excel apresentada pela importadora.
Os dados fornecidos pela Whirlpool, além de terem sido apresentados intempestivamente, se referiam, segundo alegou a empresa, à totalidade de compras de vidros para linha fria no mercado interno mexicano. Foi apresentada uma tabela que, segundo a empresa, consolidava as compras efetuadas por sua coligada no México no ano de 2011. Entretanto, esses dados vieram também desacompanhados de qualquer elemento probatório que os embasasse. Deve-se ressaltar que foram apresentadas cópias de 6 faturas de compra da empresa relacionada à Whirlpool no mercado mexicano, alegadamente com o objetivo de exemplificar as compras efetuadas pela empresa. Essa faturas, no entanto, foram apresentadas em idioma estrangeiro, desacompanhadas de tradução pública juramentada para o português e, portanto, não puderam nem sequer ser juntadas aos autos do processo.
Nesse sentido, para fins de determinação final, o valor normal da China foi obtido a partir das informações prestadas pelo produtor italiano, a empresa Saint-Gobain Euroveder Itália S.P.A., que respondeu tempestivamente ao questionário do produtor/exportador de terceiro país de economia de mercado e reportou todas as suas vendas de vidros para eletrodomésticos da linha fria destinadas ao mercado interno italiano no ano de 2011. Deve-se ressaltar tratar-se da única alternativa válida constante nos autos do processo para fins de apuração do valor normal da China.
O Regulamento Brasileiro não estabelece os parâmetros que devem ser utilizados na escolha do terceiro país de economia de mercado, tampouco estabelece uma hierarquia entre esses. Nesse contexto, busca-se, em todas as investigações, trabalhar com a opção que reflita informações, de preferência, de fonte primária, que estejam relacionadas a comercialização do produto similar ao objeto da investigação, de país que julgue apropriado.
No caso em análise, considerando que o item tarifário em que são usualmente classificadas as importações engloba também outros produtos, distintos daqueles objeto da investigação, considerou-se apropriado trabalhar com informações relacionadas à comercialização dos vidros para linha fria no mercado interno italiano, por se tratar de informações individualizadas por tipo de produto, que foram devidamente verificadas pelos técnicos do MDIC.
Deve-se ressaltar, ainda, que, em resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado, a empresa italiana apresentou informações relacionadas a comercialização de todos os tipos de vidros para linha fria exportados pela empresa exportadora chinesa que respondeu ao questionário ao Brasil, classificados conforme os códigos alfanuméricos (CODIPs).
Dessa forma, os preços dos vidros para linha fria comercializados no mercado italiano foram calculados a partir da divisão do faturamento líquido total da empresa, por código de produto, pela quantidade comercializada de cada um desses códigos, no período de janeiro a dezembro de 2011.
As vendas apresentadas pela Saint-Gobain Euroveder Itália apresentam valores na condição ex works para alguns dos clientes italianos e FOB para outros, aparecendo precificadas em euros e em dólares estadunidenses. Foram apresentados, para cada fatura, as taxas de câmbio utilizadas para conversão, correspondentes às taxas de câmbio diárias do Banco Central do Brasil.
Para tornar os preços em US$/m2 das vendas no mercado italiano realizadas na condição de comércio ex workscomparáveis aos preços de exportação investigados, na base FOB, somou-se a essas operações as despesas de transporte da porta da fábrica até os clientes. Para apuração desse montante, buscou-se verificar quanto o montante de frete unitário, incorrido nas vendas de vidros para linha fria na condição de comércio FOB, devidamente confirmado durante a verificação in loco, representou do preço médio dessas operações deduzido o valor do respectivo frete. O percentual apurado, de 5,2%, foi aplicado ao preço médio das operações realizadas na condição de comércio ex works.
Verificou-se que, durante o período objeto da investigação, a empresa comercializou [CONFIDENCIAL] m2 de vidros para linha fria no mercado interno da Itália.
O preço médio de venda de vidros para linha fria, da empresa Saint-Gobain Euroveder Itália S.P.A., conforme reportado em resposta ao questionário e confirmado durante a verificação in loco, em dólares estadunidenses, está apresentado a seguir. Deve-se ressaltar que o montante apresentado na tabela a seguir foi ponderado pelo volume e características do produto (CODIP) exportado pela Jiangsu Xiuqiang para o Brasil, na condição entregue ao cliente no mercado italiano.
Dessa forma, o valor normal apurado para a China, para fins de determinação final da investigação, alcançou US$ 11,71/m2 (onze dólares estadunidenses e setenta e um centavos por metro quadrado).
4.2.2. Das manifestações acerca do valor normal
Em 19 de fevereiro de 2013, a empresa Electrolux do Brasil S/A protocolou manifestação contrária à intenção de se utilizar a República Italiana como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal.
A Electrolux afirmou que as justificativas apresentadas pela ABIVIDRO para a escolha da Itália não seriam suficientes, quais sejam: o fato de o Grupo Saint-Gobain dispor de planta nesse país, atender nessa localidade grupos de empresas que também estão instaladas no Brasil e dispor de tecnologia de produção similar às encontradas na China e no Brasil.
A Electrolux considerou essa escolha inadequada e afirmou que
“os elevados custos de produção e as condições de concorrência no mercado interno italiano fazem com que o preço do produto investigado no mercado interno italiano seja superior ao praticado por empresas do próprio Grupo Saint-Gobain em outros países do mundo”.
Nesse contexto, a importadora citou a energia elétrica como um importante insumo utilizado no processo produtivo do vidro para uso em eletrodomésticos da linha fria e estimou que esse insumo corresponderia a 36% do custo total de fabricação do produto investigado. A esse respeito apresentou, em sua manifestação, um estudo da FIRJAN – Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro – que mostrou dados sobre os valores das tarifas de energia elétrica cobrados por alguns países.
De acordo com as informações fornecidas pela Electrolux,
“a conclusão do Estudo FIRJAN é de que a tarifa da energia elétrica cobrada no Brasil afeta a competitividade da indústria nacional em relação a outros países. Portanto,se a tarifa cobrada na Itália é significativamente mais elevada do que a brasileira, o mesmo raciocínio se aplica, isto é, a elevada tarifa cobrada pela energia elétrica na Itália prejudica a competitividade de sua indústria. No presente caso em que a energia elétrica é insumo relevante para a fabricação do produto investigado a perda da competitividade no mercado internacional pode ser ainda maior”.
Além da questão do elevado custo de produção na Itália, a Electrolux relatou não ter conhecimento da existência de outro fabricante italiano de vidros para eletrodomésticos da linha fria, além da Saint-Gobain Euroveder Itália. Assim sendo, afirmou que esse suposto monopólio da produção local conferiria à Saint-Gobain Euroveder Itália “maior liberdade para o posicionamento de seus preços em patamares supra competitivos em relação aos praticados mundialmente”.
Por todo o exposto acima, a Electrolux afirmou que a escolha da Itália não seria adequada para o cálculo do valor normal e sugeriu a adoção do México como alternativa de terceiro país de economia de mercado.
A empresa afirmou que as mesmas justificativas apresentadas pela ABIVIDRO para a escolha da Itália se aplicariam ao México: a divisão Euroveder do Grupo Saint-Gobain contaria, também, com uma unidade de produção nesse país que forneceria o produto investigado no mercado mexicano (onde figuram como adquirentes empresas pertencentes a grupos econômicos das principais fabricantes de eletrodomésticos da linha fria estabelecidas no Brasil, tais como Electrolux, Whirlpool e MABE). Além disso, a tecnologia de produção utilizada pela Saint-Gobain Euroveder México seria similar à empregada na Saint-Gobain Euroveder Itália.
A Electrolux ainda ressaltou o fato de que o México seria um importante produtor mundial de vidros de segurança para eletrodomésticos da linha fria, com produção estimada, em termos de volume, bastante superior à da Itália e mais próxima ao volume exportado da China para o Brasil e o fato de que a tarifa de energia elétrica cobrada no México seria aproximadamente 30% mais baixa que na Itália e estaria em um patamar mais próximo daquela cobrada no Brasil.
Por fim, a Electrolux afirmou que as vendas da Saint-Gobain Euroveder México no mercado interno daquele país superariam também 5% do volume total exportado pela China ao Brasil no ano de 2011 e solicitou que o México fosse considerado como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal, ao invés da Itália.
Em 21 de março de 2013, na ocasião da apresentação da resposta ao questionário do importador, a Electrolux reiterou seu pedido para que o México fosse adotado como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal, uma vez que a escolha da Itália não teria sido pautada “na melhor informação disponível à peticionária, nem se mostrou adequada à finalidade pretendida”.
Também em 21 de março de 2013, na ocasião da apresentação da resposta ao questionário do importador, a Whirlpool S.A. expôs sua posição contrária à escolha da Itália como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal. Segundo a empresa, condições específicas do mercado italiano seriam incompatíveis com os países envolvidos na investigação. Isso tornaria a estimativa de valor normal realizada pela ABIVIDRO “inaceitavelmente superestimada”.
A empresa mencionou o art. 7o do Decreto no 1.602 de 1995, que teria norteado a escolha da Itália como alternativa de valor normal. A esse respeito, a Whirlpool reconheceu que o referido Decreto, assim como o Acordo Antidumping, não estabelecia critérios suficientes para o estabelecimento do terceiro país utilizado para fins de apuração do valor normal de economias não de mercado, afirmando apenas que o preço deveria ser adequado e que deveria levar em conta informações fiáveis apresentadas no momento da seleção.
Nesse sentido, a empresa mencionou também decisão do Órgão de Apelação da OMC a respeito do assunto, em que se destaca que, em se tratando de escolha de terceiro país, a discricionariedade da autoridade investigadora “deve ser exercida de uma forma imparcial que seja justa para todas as partes afetadas pela investigação antidumping”.
A Whirlpool reafirmou que a escolha da Itália como terceiro país de economia de mercado não seria adequada, seja nos termos do art. 7o do Decreto no 1602, de 1995, seja conforme as recomendações de imparcialidade do Órgão de Apelação da OMC. Isso porque, segundo a empresa, tais diplomas legais apontariam que “a escolha do terceiro país de economia de mercado para o cálculo do valor normal deve ser pautada pela escolha das condições de mercado similares ou mais próximas quanto possível”, fato que não seria atendido pela Itália.
A inadequação da escolha da Itália dar-se-ia, primeiramente, devido ao fato de que os custos de produção observados no mercado italiano seriam significativamente superiores àqueles vigentes no mercado chinês. Nesse sentido, o custo de fabricação de vidros para a linha fria na Itália seria superior ao custo de manufatura do referido produto em diversos outros países, além da China.
A empresa mencionou também argumento apresentado pela Electrolux, segundo o qual o custo da energia elétrica industrial, “insumo extremamente representativo para a produção de vidros”, seria substancialmente superior àquele observado na China. Nesse contexto, a Whirlpool destacou ainda o custo de mão de obra na Itália, o qual seria bastante superior à remuneração do trabalho no mercado chinês.
A Whirlpool destacou também o fato de o grupo econômico ao qual pertence a Saint-Gobain Euroveder Brasil possuir plantas para a produção do produto similar ao objeto da investigação não apenas na Itália e no Brasil, mas também no México e na Polônia. Nesse sentido, segundo a empresa, a indústria doméstica teria “plenas condições de apresentar informações adequadas ao DECOM, no que se refere a vendas do produto investigado no mercado interno de países cujos cenários econômicos melhor se coadunam com a economia chinesa”.
A escolha da Itália sugeriria, portanto,
“simples interesse da indústria doméstica em obter o maior valor normal possível, em detrimento de todos os critérios de valor normal substituto elencados pela Doutrina e pela jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, ferindo, outrossim, o critério de razoabilidade estabelecido pelo artigo 7o do Decreto no1.602/95”.
A Whirlpool mencionou então proposta apresentada pela Electrolux de que fosse considerada a possibilidade do México ser o terceiro país para fins de cálculo do valor normal e a caracterizou como sendo adequada e razoável. Além disso, a empresa afirmou que tal proposta melhor atenderia às disposições do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, uma vez que o México apresentaria custos de produção de vidros mais semelhantes aos custos do mercado chinês, especialmente no que se refere a custos de mão de obra e energia elétrica.
Dessa forma, a empresa reafirmou sua posição de apoio à sugestão de adoção do México como terceiro país de economia de mercado. Além disso, a Whirlpool caracterizou a escolha da Itália como sendo inadequada, “em clara tentativa de superestimar artificialmente a suposta margem de dumping” da China. Nesse sentido, não teriam sido “atendidos os requisitos estabelecidos pelo Decreto 1.602/95 nem, tampouco, as orientações dos precedentes da OMC”.
Em 27 de março de 2013, na ocasião da apresentação da resposta ao questionário do produtor/exportador, a empresa Jiangsu Xiuqiang Glasswork CO., LTD. também apresentou manifestação acerca da “inadequação da escolha da Itália como terceiro país” e elencou diferentes motivos para embasar sua posição.
O primeiro motivo seria o fato de que a Itália não apresentaria nível de desenvolvimento econômico similar ao do Brasil. A esse respeito, segundo a empresa, em um processo de escolha de um terceiro país de economia de mercado deveria ser levado em consideração o nível de desenvolvimento econômico do país que não seja predominantemente de economia de mercado e do próprio país onde está localizado a indústria doméstica. Indicadores econômicos “publicamente disponíveis” deixariam claro o maior nível de desenvolvimento da Itália em comparação à China e ao Brasil e essa disparidade teria efeito direto na “comparabilidade dos níveis gerais de preços” dos referidos países.
Nesse sentido, os níveis de preços italianos seriam normalmente maiores que aqueles existentes no Brasil e na China para produtos similares. Dessa forma, “basear o valor normal em preços não análogos aos da atual conjuntura de mercado brasileira” introduziria distorções no cálculo de direitos antidumping.
A Xiuqiang mencionou então metodologia utilizada pelo US DOC, autoridade de defesa comercial americana, ao identificar países a serem utilizados como terceiro país na apuração de valor normal de economias não de mercado. Segundo a exportadora, a autoridade americana avaliaria a comparabilidade econômica entre os países com base no Rendimento Nacional Bruto (RNB) per capita relatado na versão mais recente do Relatório sobre o Desenvolvimento Mundial anual, publicado pelo Banco Mundial. Com base neste índice, a empresa apontou que em 2011 o Brasil teria apresentado RNB per capita 229% inferior ao italiano, enquanto a China teria apresentado índice 600% inferior àquele apresentado pela Itália. A esse respeito, a empresa concluiu que a utilização do Relatório do Banco Mundial como indicador de desenvolvimento econômico demonstraria que a Itália não deveria ser selecionada “como base de cálculo de valor normal no Brasil ou China”.
A empresa destacou ainda o fato de que,
“no que se refere especificamente à indústria de vidros para refrigeradores domésticos (produtos sob investigação), os custos de produção na Itália (tais como eletricidade e mão de obra, entre outros) provavelmente serão muito superiores aos custos de produção no Brasil ou na China”.
Ademais, a Xiuqiang afirmou que a Saint-Gobain Euroveder Itália SPA (parte relacionada à indústria doméstica que disponibilizou faturas de vendas para fins de cálculo do valor normal) seria monopolista no mercado italiano do produto similar ao objeto da investigação e, por esse motivo, os preços cobrados por ela seriam artificialmente altos.
Por fim, a empresa destacou que “uma análise preliminar das bases de dados da Receita Federal” demonstraria que a Itália não teria exportado ao Brasil o produto similar ao objeto da investigação durante o período de P1 a P5. A esse respeito, os únicos países que teriam exportado o produto em questão ao Brasil seriam México e Chile.
Por todo o exposto, a Xiuqiang afirmou que os dados de preço italianos deveriam ser desconsiderados, “a fim de evitar que o claro objetivo da Peticionária em gerar margens de dumping artificialmente altas seja bem sucedido”. Além disso, a empresa solicitou que, com base no Relatório sobre o Desenvolvimento Mundial do Banco Mundial, fosse adotado o México como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal. A empresa ressaltou ainda que o RNB per capita Mexicano seria comparável tanto ao índice brasileiro quanto ao chinês.
A empresa mencionou então “jurisprudência”, a qual sustentaria a escolha do México como terceiro país, uma vez que ela teria acontecido em outros processos antidumping envolvendo importações chinesas. Ainda sobre o México, a Xiuqiang afirmou que “a comparabilidade em termos de desenvolvimento econômico é refletida nos preços de mercado do produto sob investigação”, bem como nos custos de produção mexicanos, tais como eletricidade e mão de obra, que seriam similares aos brasileiros e “mais próximos aos custos de produção na China”. Ademais, a empresa mencionou o total de vendas no mercado mexicano, que, quando comparado ao total vendido pela Saint-Gobain Euroveder Itália no mercado italiano, seria mais próximo ao total de vendas da Sant-Gobain Euroveder Brasil no mercado doméstico.
Por todo o exposto, a empresa afirmou que a escolha do México como terceiro país seria viável e desejável, uma vez que o grupo Saint Gobain possui uma unidade de produção naquele país e, portanto, “não seria difícil obter informações de preço confiáveis com o objetivo de calcular o valor normal”.
A Xiuqiang ressaltou ainda o fato de que o México teria sido “uma das poucas nações que efetivamente exportaram os produtos investigados para o Brasil durante o período de investigação”. Sobre os dados de importações, a empresa afirmou que
“a esmagadora maioria das importações consideradas pelo DECOM como referentes ao produto objeto de investigação não apresenta qualquer referência à utilização na linha fria, sendo apenas presumidas pela metodologia de cálculo das importações do Departamento”.
A esse respeito, somente o Chile teria apresentado exportações regulares referentes ao produto sob investigação, “embora não seja apropriado como terceiro país de mercado, devido à ausência de importações desta origem em P1 e P5 e pelas dificuldades na obtenção de dados para cálculo do valor normal”.
Por fim, a empresa Xiuqiang solicitou que, caso não fosse acatada a sugestão do México como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, fosse realizado um ajuste do valor normal italiano, com base no art. 9o, § 1o, do Decreto no 1.602, de 1995, a fim de “eliminar os efeitos dos maiores custos de manufatura no mercado italiano”.
Em 4 de julho de 2013, a Electrolux do Brasil S.A. protocolou solicitação de audiência de meio de período, com base no art. 31 do Decreto no 1.602, de 1995, para que todas as partes interessadas do processo pudessem discutir sobre a escolha da Itália como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal e a sugestão de adoção do México para essa finalidade.
Na ocasião, a Electrolux mencionou novamente seus argumentos a respeito do assunto. O primeiro deles se referia aos elevados custos de produção e às condições de concorrência na Itália, que tornariam o preço de venda do produto similar ao objeto da investigação em seu mercado superior àquele vigente em outros países, inclusive aos preços praticados por empresas do próprio grupo Saint-Gobain nesses outros países.
Em segundo lugar, a empresa voltou a mencionar o estudo publicado pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (FIRJAN), que avaliava o impacto da tarifa de energia elétrica sobre a competitividade da indústria nacional no Brasil em relação a outros países. A Electrolux ressaltou o fato de que a energia elétrica na Itália seria a mais elevada dos 27 países examinados no estudo. A esse respeito, a empresa afirmou que a energia elétrica seria insumo relevante para a fabricação do produto investigado e, portanto, seu custo elevado na Itália teria impacto significativo sobre o preço e competitividade naquele país.
Por fim, a Electrolux argumentou não ter conhecimento da existência de outro fabricante italiano de vidros de segurança para eletrodomésticos da linha fria além da Saint-Gobain Euroveder Itália. Se confirmada tal informação, a empresa afirmou que o monopólio da produção local conferiria à Saint-Gobain Euroveder Itália maior liberdade para posicionamento de seus preços em patamares “supra competitivos em relação aos praticados mundialmente”.
A empresa mencionou então os principais argumentos apresentados pela Xiuqiang sobre a escolha do terceiro país. Além de reiterar os pontos abordados pela Electrolux, a empresa chinesa teria afirmado que a Itália não se encontraria no mesmo nível de desenvolvimento econômico que o Brasil e a China e, portanto, não deveria ser selecionada como base de cálculo do valor normal. Ademais, análise preliminar de dados da Receita Federal teria indicado que a Itália não exportou ao Brasil o produto similar ao objeto da investigação no período de P1 a P5. A esse respeito, os únicos países que teriam exportado o produto ao Brasil seriam México e Chile.
Diante dos argumentos apresentados a respeito da inadequação da escolha da Itália como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, a Electrolux voltou a advogar em favor da escolha do México para essa finalidade. Nesse sentido, primeiramente, a empresa destacou o fato de que a divisão Euroveder do Grupo Saint-Gobain contaria com quatro unidades de produção no mundo: Itália, México, Polônia e Brasil.
A empresa afirmou então que, assim como na Itália, a Saint-Gobain Euroveder México seria fornecedora do produto similar ao objeto da investigação aos principais fabricantes de eletrodomésticos da linha fria estabelecidos no Brasil, tais como Electrolux e Whirlpool. Ademais, a tecnologia utilizada no México seria muito provavelmente similar àquela utilizada na Itália.
Quanto ao volume de produção de vidros de segurança para eletrodomésticos da linha fria, segundo a Electrolux, o México seria um importante produtor mundial com produção estimada, em termos de volume, superior à produção da Itália e mais próxima ao volume exportado da China para o Brasil.
No que se refere a custos de produção, a tarifa de energia elétrica industrial do México, segundo o Estudo da FIRJAN, seria cerca de 30% mais baixa do que na Itália e, portanto, mais próxima da tarifa cobrada no Brasil. Além disso, haveria no México outros grandes produtores domésticos do produto em questão, o que fomentaria a concorrência local e impulsionaria a prática de preços mais competitivos.
A empresa Electrolux argumentou ainda que o valor normal adotado na abertura do processo seria significativamente superior ao preço do produto similar praticado pela Saint-Gobain Euroveder México.
A empresa reiterou então as razões pelas quais a escolha do México se justificaria, de acordo com a empresa chinesa Xiuqiang. A primeira delas se refere ao fato de que o México possui nível de desenvolvimento econômico similar ao do Brasil e da China. Em segundo lugar, a “jurisprudência do DECOM” sustentaria a utilização do México. Por fim, o total de vendas do produto similar no mercado mexicano seria mais próximo que o registrado pela Saint-Gobain Euroveder Brasil, quando comparado com o total de vendas da Saint-Gobain Euroveder Itália SPA no mercado italiano.
Por todo o exposto, a Electrolux afirmou que seria evidente que a escolha da Itália como terceiro país de economia de mercado para o cálculo do valor normal não teria sido baseada “na melhor informação disponível, sob o ponto de vista técnico do conceito”. Dessa forma, a escolha da Itália, em detrimento do México, teria tido “por único objetivo a obtenção de um valor normal mais elevado”.
Em 27 de agosto de 2013, a Electrolux apresentou uma síntese dos argumentos que seriam apresentados na audiência a ser realizada no dia 6 de setembro de 2013. Primeiramente, a empresa reapresentou pontos de sua manifestação apresentada em 4 de julho de 2013.
A empresa procedeu então a uma comparação de preços, com base na qual concluiu que o preço médio de venda da Saint-Gobain Euroveder Itália no mercado italiano seria bastante elevado na comparação com o preço praticado em outros países, com exceção do Brasil, onde o produto similar seria comercializado em patamares de preços ainda mais altos.
Com relação aos preços praticados no mercado italiano, a Electrolux apontou o fato de que na petição apresentada pela ABIVIDRO o preço médio de venda do produto similar teria sido US$ FOB [CONFIDENCIAL]/m². No entanto, após “cumprir diligência formulada pelo DECOM a ABIVIDRO informou ter ampliado a gama de produtos considerados similares” e o preço médio passou a ser US$ 13,60/m², valor normal considerado para fins da abertura do processo.
A respeito da diferença entre a estimativa de valor normal da petição e aquela do parecer de abertura, a Electrolux afirmou que não seria desprezível e estaria atrelada ao “mix de produtos inicialmente contemplado no pedido e, posteriormente, ampliado pela peticionária”. Nesse sentido, a empresa levantou a possibilidade de que, no momento inicial, a ABIVIDRO teria reportado somente ou prioritariamente vendas de vidro simples e teria então incluído produtos mais complexos, tais como vidros pré-montados e injetados.
Nesse contexto, segundo a Electrolux, o perfil dos vidros exportados da China para o Brasil em 2011 se caracterizaria por vidros simples, que apresentariam diferença de preço significativa em relação aos vidros pré-montados e injetados. Diante disso, a empresa ressaltou a necessidade da adoção de um país de economia de mercado adequado para fins de cálculo do valor normal. Além disso, apontou ser essencial que houvesse justa comparação entre os produtos comercializados no mercado interno do país escolhido e os produtos exportados para o Brasil pela origem investigada, levando em consideração as respectivas características e faixas de preço.
Diante da constatação de que o perfil das importações brasileiras de vidros para linha fria seria composto predominantemente por vidros simples, a Electrolux teria realizado um levantamento do preço médio de aquisição desse tipo de vidro pago por suas coligadas nos Estados Unidos da América e no México e constatou que o valor normal considerado na abertura da investigação se mostraria excessivamente elevado. A esse respeito, foram mencionados, em caráter confidencial, preços correspondentes a compras de vidros pela coligada da Electrolux do México, que comprovariam a existência de diferença de preço significativa entre o vidro simples e os demais. O valor normal utilizado na abertura do processo superaria, em muito, o preço médio pago pela coligada em questão aos seus fornecedores nos EUA.
A Electrolux ressaltou novamente a importância da adoção de um terceiro país de economia de mercado adequado para fins de cálculo do valor normal. Além disso, a empresa afirmou ser imprescindível a correta e criteriosa utilização de CODIPs, a fim de garantir justa comparação entre os produtos, especialmente diante da aparente diferença existente entre o perfil do produto similar comercializado no mercado italiano e o do produto investigado, exportado pela China para o Brasil em 2011.
Por todo o exposto, a Electrolux reiterou seu pedido para que o México fosse utilizado como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal, uma vez que o preço praticado pela Saint-Gobain Euroveder Itália não seria compatível com a média de preços de venda do produto similar em outros países do mundo, levando em consideração o perfil do produto investigado.
Por fim, a empresa solicitou esclarecimentos acerca da razão da existência de tão significativa diferença entre preços de venda inicialmente apresentados pela indústria doméstica e os utilizados na abertura do processo para definição do valor normal.
Em 27 de agosto de 2013, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidro - ABIVIDRO apresentou manifestação a respeito da
“impossibilidade técnica e intempestividade do uso da referência México como terceiro país de economia de mercado para apuração do Valor Normal na presente investigação e da boa adequação técnico-jurídica da escolha da Itália como terceiro país com a mesma finalidade”.
Primeiramente, a ABIVIDRO destacou que a posição tarifária em que se classifica o produto objeto da investigação incluiria parcela significativa de produtos alheios a esta investigação. Dessa forma, teria ficado prejudicada a alternativa de determinação do valor normal a partir de estatísticas públicas de exportação em terceiro país. Diante disso, a indústria doméstica teria buscado acesso a referências confiáveis e verificáveis para o valor normal e acabou por lograr acesso tempestivo a notas de vendas domésticas em volume suficiente em terceiro país.
Nesse contexto, a ABIVIDRO inicialmente argumentou pela impossibilidade de utilização do México como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China. Inicialmente, a ABIVIDRO afirmou que a Saint-Gobain Euroveder México teria passado a produzir localmente o produto similar no segundo semestre de 2011, tendo somente revendido peças de origem chinesa no primeiro semestre do referido ano.
Ademais, as vendas da empresa do México durante o segundo semestre de 2011 teriam sido pautadas por termos de licitação privada realizada na China em janeiro de 2011, o que seria evidência de que os preços impostos pelo cliente responsável pela concorrência privada teriam as mesmas distorções que justificam a presente investigação. Por fim, a Saint-Gobain Euroveder México teria informado que parte de suas vendas no mercado mexicano seriam ainda de produtos chineses e que a China seria responsável por cerca de um terço das vendas naquele país, considerados todos os produtores locais. Dessa forma, os preços do produto similar praticados no México sofreriam distorções de subavaliação, fato que justificaria a impossibilidade de utilização de informações de preços seja da Saint-Gobain Euroveder México, seja de qualquer outro fabricante do produto similar naquele país.
No que se refere à adequação do uso da Itália como terceiro país, a ABIVIDRO afirmou que a preferência pela seleção de país que possua grau de desenvolvimento econômico mais próximo daquele do país investigado somente seria pertinente em casos com mais de uma alternativa de terceiro país, o que não aconteceria na presente investigação. A esse respeito, a Associação apresentou trecho traduzido de guia do Departamento de Comércio dos EUA:
“O estatuto requer apenas que o Departamento use um país de economia de mercado que seja de nível de desenvolvimento econômico comparável ao do país de economia de não mercado e que seja um produtor significativo do produto comparável. Mesmo estas exigências não são essenciais, já que o estatuto exige que elas sejam atendidas apenas na medida do possível”.
Diante disso, a Associação afirmou ter sido válida a proposta da indústria doméstica de utilização das vendas domésticas de empresa de seu Grupo no mercado italiano, como base para determinação do valor normal. A esse respeito, ressaltou que foram apresentadas notas de vendas do produto similar equivalentes a 23,5% do volume (em metros quadrados) das exportações investigadas no ano de 2011. A ABIVIDRO afirmou ainda que “as informações prestadas pela Euroveder Itália, completas e detalhadas, permitem comparabilidade dos níveis de desenvolvimento econômico e a empresa exibe produção do produto similar relevante e maior do que sua irmã mexicana”.
A ABIVIDRO citou então os principais questionamentos e críticas levantados pelos importadores e pelo produtor/exportador chinês e teceu comentários acerca deles. A Associação afirmou serem três os pontos que teriam embasado a oposição ao uso das vendas domésticas na Itália para determinação do valor normal no presente processo: os custos de energia e da mão de obra na Itália seriam elevados em relação aos chineses e mexicanos; o nível de desenvolvimento econômico na Itália seria maior que o chinês e o mexicano; a Saint-Gobain Euroveder Itália, por ser monopolista, trabalharia com preços não competitivos e, dessa forma, alegadamente não comparáveis aos chineses.
Quanto aos custos de produção, a ABIVIDRO afirmou que os custos com energia elétrica não chegariam a 10% dos custos de produção do produto similar, figura inferior aos 36% estimados pela Electrolux. A Associação afirmou ainda que a Saint-Gobain Euroveder Itália teria trabalhado, durante o período de investigação, com tarifas de energia elétrica em nível próximo àquelas do mercado mexicano pelas estatísticas da FIRJAN, apesar de distantes daquelas do estudo de competitividade apresentado pela Electrolux, o qual teria se baseado em estatísticas públicas e médias para o país inteiro. No que se refere aos custos de mão de obra, a ABIVIDRO alegou que as partes interessadas ofereceram bases de comparação salarial que não considerariam os diferenciais de produtividade, a qual seria superior na Itália em comparação com o México.
Em relação à existência de diferencial de desenvolvimento econômico entre Itália e China, a ABIVIDRO afirmou que isso seria inquestionável. No entanto, a Associação afirmou que a comparabilidade econômica seria pouco relevante diante da inexistência de alternativas operacionais com tempestiva disponibilidade de informações para cálculo do valor normal.
Por fim, quanto ao argumento de posição dominante e de abuso de poder de mercado da Saint-Gobain Euroveder Itália, a ABIVIDRO alegou carecer de razoabilidade. Segundo a Associação, no Brasil, na Europa e no México, as fabricantes de vidros de segurança para uso em eletrodomésticos operariam em posição de “fragilidade comercial”, uma vez que o mercado do produto em questão teria barreiras de entrada e saída irrelevantes, seria caracterizado por clientes de “de alto poderio econômico que adquirem as partes sob encomenda e em condições negociais privilegiadas” e por margens de lucros reduzidas. Dessa forma, caso as margens de lucros fossem maiores, nada impediria a entrada imediata de outros fabricantes, uma vez que equipamentos e tecnologias não seriam específicos nem estariam sujeitos a patentes e segredos industriais.
Diante de todo o exposto, a ABIVIDRO afirmou que as partes interessadas, apesar de terem exposto tempestivamente inconformismo quanto à escolha da Itália como terceiro país para fins de apuração do valor normal, não teriam sido diligentes em aportar aos autos em tempo hábil alternativas de terceiro país que pudessem ser operacionais e que se prestassem, portanto, como opção às autoridades de defesa comercial.
Em 27 de agosto de 2013, a Jiangsu Xiuqiang reiterou mais uma vez seu posicionamento acerca da escolha do terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo de valor normal. A empresa reapresentou os argumentos apresentados em sua manifestação de 27 de março de 2013 e, nesse sentido, reforçou sua posição contrária à escolha da Itália como terceiro país de economia de mercado e reafirmou ser a favor de que o México fosse utilizado como terceiro país de economia de mercado.
Além de reapresentar seus argumentos, a Xiuqiang reforçou seu pedido de que, caso o México não fosse considerado como base apropriada para cálculo do valor normal, fosse realizado um ajuste no valor normal italiano, com base no art. 9o, § 1o, do Decreto no 1.602, de 1995, a fim de eliminar os efeitos dos maiores custos de manufatura no mercado italiano.
Em 18 de setembro de 2013, a Electrolux do Brasil S.A. protocolou nova manifestação em que afirmou que algumas das principais questões por ela levantadas durante a audiência não teriam sido respondidas pela indústria doméstica. A esse respeito, a empresa mencionou que os principais pontos a serem esclarecidos estariam relacionados:
“a alegada ausência de fabricação de produto similar pela coligada Saint Gobain Mexico até o segundo semestre de 2011, o que justificaria a escolha inicial da Itália; e as supostas distorções de preço encontradas no mercado interno mexicano, em decorrência da forte concorrência imposta pelo produto chinês que, no entendimento da Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros – ABIVIDRO, inviabilizariam a utilização do México como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal”.
A empresa reforçou então sua posição contrária à escolha da Itália como opção de terceiro país de economia de mercado, bem como seu apoio à sugestão de adoção do México para este propósito. Nesse sentido, segundo a Electrolux, a alegação da ABIVIDRO de que “por feliz acaso, logrou-se acesso a documentos ficais que permitem balizar o Valor Normal” e as demais razões apresentadas para escolha da Itália não seriam suficientes para demonstrar que a escolha da Itália fosse, de fato, a mais adequada para fins de cálculo do valor normal.
Ademais, haveria outros fatores relevantes que indicariam justamente o contrário: elevados custos de produção e condições de concorrência no mercado interno italiano, que fariam com que o preço de venda do produto similar naquele país seja mais elevado do que em outros países; existência de significativa diferença entre a cesta de produtos que compõem o produto investigado e o similar italiano, o que impactaria diretamente a comparação de preços.
Quanto às condições de concorrência no mercado italiano, a Electrolux mencionou a alegação da ABIVIDRO, segundo a qual o monopólio de produção da Saint-Gobain Euroveder Itália não significaria ausência de concorrência, tendo em vista a acirrada competição existente entre os Estados membros da Comunidade Europeia. A esse respeito, a empresa afirmou que a Saint-Gobain Euroveder Itália não exportou o produto similar no ano de 2011, o que poderia significar que ela não seria um “player competitivo” frente a outros fabricantes europeus.
A empresa mencionou então processo antidumping no qual a ABIVIDRO figura também como peticionária e o México figura como terceiro país de economia de mercado. Segundo a Electrolux, a competitividade na oferta do produto similar teria sido o fator determinante apontado pela ABIVIDRO para a escolha do México como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal na investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros flotados, originárias da China e de outras quatro origens (Arábia Saudita, Egito, Emirados Árabes e Estados Unidos da América). Nesse contexto, a empresa afirmou que se a competitividade for de fato fator relevante na escolha do terceiro país, a Itália jamais poderia ter sido escolhida no presente processo. Sobre isso, a empresa questionou:
“caso contrário, ou seja, se este fator não for realmente relevante, teria então a escolha do México naquele caso teria sido influenciada pelo fato de o preço médio de venda do produto similar no mercado interno mexicano ser o mais elevado dentre todas as origens investigadas? Seria, na verdade, esse o fator determinante na escolha de um terceiro país de economia de mercado?”
Com relação ao elevado preço médio de venda do produto similar utilizado como valor normal na abertura do processo, a empresa apresentou duas considerações. Em primeiro lugar, a Electrolux afirmou que a ABIVIDRO teria confirmado na audiência que o preço médio do produto similar apresentado na petição (US$ FOB [CONFIDENCIAL]/m²) teria sido calculado por meio de notas fiscais correspondentes somente a vendas de vidros simples. A posterior alteração, que resultou na apresentação de outras notas fiscais e no valor normal considerado na abertura de US$ 13,60/m² teria decorrido da inclusão de vidros pré-montados e injetados, ambos mais complexos e mais caros.
A esse respeito, a Electrolux mencionou o fato de que sua coligada situada na Itália teria comprado da Saint-Gobain Euroveder Itália vidro pré-montado a preço muito próximo do valor normal adotado na abertura do processo, o que seria um forte indício de que o valor normal corresponderia ao preço de venda do vidro pré-montado na Itália. Isso juntamente com o fato de que pelo menos 85% do volume do produto exportado da China para o Brasil em 2011 seria de vidro simples resultaria em inadequada comparação de preços de venda de produtos distintos, i.e. vidro simples e vidro pré-montado e/ou injetado. Além disso, a participação dos diferentes tipos de vidro para linha fria ofertados na Itália em 2011 seria “inversamente proporcional a dos tipos de vidro exportados da China para o Brasil”, ou seja, a participação dos vidros pré-montados e injetados na cesta de vendas do produto similar no mercado italiano superaria o percentual de 85%, correspondente à participação do vidro simples na cesta do produto investigado.
O segundo ponto levantado pela Electrolux se refere à diferença de preço existente entre os três tipos de vidros para linha fria que compõem o produto investigado. A empresa afirmou que do vidro simples para o pré-montado o preço quase duplicaria e mais do que quadruplicaria para o injetado.
Quanto ao preço do vidro pré-montado, o valor praticado no mercado mexicano seria bastante próximo ao praticado pela Saint-Gobain Euroveder Itália no mercado italiano e ambos, embora um pouco mais baixos, seriam próximos ao valor normal adotado na abertura do processo. Dessa forma, a Electrolux destacou a importância da justa comparação entre o produto similar e investigado, a partir da utilização de CODIP, levando-se em consideração as respectivas características e faixas de preço. Não seria recomendável, portanto, que o cálculo do valor normal fosse realizado a partir de uma média ponderada de preços e, a esse respeito, a empresa destacou sua solicitação de que seja feita uma comparação produto a produto.
Segundo a Electrolux a ausência de justa comparação poderia aumentar a diferença entre o valor normal e o preço de exportação. No entanto, além disso, a empresa destacou o fato de que o preço do vidro simples praticado na Itália seria muito superior àquele verificado em outros países. Isso seria explicado pela baixa competitividade da Saint-Gobain Euroveder Itália no mercado europeu em 2011, que estaria relacionada aos elevados custos de produção na Itália e ao monopólio da produção do produto similar naquele país. A esse respeito, a Electrolux mencionou o preço médio pelo qual sua coligada no México teria adquirido vidro simples no mercado mexicano e o preço de venda do vidro simples apresentado pela Saint-Gobain Euroveder México em concorrência privada realizada pela própria Electrolux. Ambos os preços seriam significativamente inferiores ao preço médio de venda do vidro simples praticado pela Saint-Gobain Euroveder Itália no ano de 2011, que superaria também o preço médio pago pela coligada do grupo Electrolux para aquisição de vidro simples nos Estados Unidos da América.
Diante de todo o exposto, a Electrolux apresentou duas conclusões: a) o vidro simples representaria parcela reduzida do total de vidros para linha fria comercializado na Itália em 2011 e b) o preço do vidros simples praticado pela Saint-Gobain Euroveder Itália seria bastante superior ao vigente em outros países do mundo. Dessa forma, a Itália não reuniria as condições mínimas necessárias para que fosse considerada um terceiro país de economia de mercado adequado para fins de cálculo do valor normal e o México seria a melhor alternativa, uma vez que a ele se aplicariam as mesmas justificativas apresentadas pela indústria doméstica para a escolha da Itália.
Quanto à sugestão de que o México fosse escolhido como terceiro país de economia de mercado, a Electrolux mencionou novamente estudo da FIRJAN, segundo o qual a tarifa de energia elétrica industrial naquele país seria cerca de 30% mais baixa do que na Itália e mais próxima da tarifa cobrada no Brasil. Além disso, as próprias aquisições de vidros simples realizadas pela coligada da Electrolux no México em 2011 superariam o mínimo de 5% das importações brasileiras do produto investigado, conforme estabelecido no § 3o do art. 5o do Decreto no1.602, de 1995. Dessa forma, a fim de colaborar com a investigação em curso a Electrolux apresentou planilha, em caráter confidencial, contendo informações sobre a totalidade das aquisições de vidros simples realizadas por sua coligada no México em 2011.
O fato de terem sido apresentados somente dados de compras de vidros simples pela coligada mexicana da Electrolux se deveria a três fatores:
“este teria sido o principal tipo de vidro exportado da China para o Brasil em 2011; informação prestada pela peticionária de que não houve fabricação de produto similar no México no primeiro semestre de P5; significativa diferença de preço entre vidro simples e os demais tipos”.
A Electrolux afirmou que caso fosse necessária a apresentação de informações detalhadas sobre compras relativas aos três tipos de produto no México, a empresa estaria à disposição para fazê-lo.
No que se refere ao posicionamento da ABIVIDRO acerca da utilização do México, a Electrolux mencionou os principais argumentos da Associação referentes à alegada inviabilidade de que o México fosse escolhido como terceiro país de economia de mercado na presente investigação. A empresa apresentou então observações acerca dos referidos argumentos.
Primeiramente, a Electrolux questionou a suposta ausência de fabricação do produto similar no México até o segundo semestre de 2011. Segundo a empresa, o endereço eletrônico da Saint-Gobain Euroveder México informaria que a divisão Euroveder estaria instalada naquele país desde o ano de 2003. A esse respeito, apresentou tradução do sítio eletrônico da empresa mexicana, em que constam informações a respeito de prateleiras para refrigeradores e freezers.
Nesse sentido, causaria estranheza a alegação da indústria doméstica de que, até o segundo semestre de 2011, a unidade de produção Euroveder da Saint Gobain no México se dedicaria apenas à montagem de prateleiras importadas da China, uma vez que a unidade produtiva, especializada na fabricação de vidros de segurança, estaria instalada desde 2003. Além disso, a Electrolux afirmou que existiriam informações disponíveis no mercado de que a Saint Gobain produziria no México os modelos de vidro para linha fria mais vendidos localmente e importaria da China ou compraria de outros fornecedores locais os demais modelos.
Diante do exposto, a Electrolux solicitou esclarecimentos por parte da indústria doméstica, a fim de elucidar se havia ou não produção de vidros para linha fria no México antes de 2011 e, em caso negativo, solicitou que fosse apresentada justificativa para a existência de uma planta produtiva inoperante por cerca de oito anos naquele país. Além disso, a empresa afirmou ser importante esclarecer a razão pela qual após tantos anos dedicando-se apenas à montagem de prateleiras, a divisão Euroveder da Saint-Gobain México decidiu iniciar a fabricação do produto similar no segundo semestre de 2011.
Ainda a esse respeito, segundo a Electrolux, a ausência de fabricação do produto similar no México pela Saint Gobain até o segundo semestre de 2011 não desqualificaria a utilização do México como terceiro país. Isso porque existiriam no México outros produtores de vidros para linha fria, que poderiam fornecer as informações necessárias ao cálculo do valor normal. Ademais, as aquisições de vidros para linha fria pela coligada da Electrolux no México poderiam ser utilizadas como base de cálculo do valor normal.
A Electrolux apresentou então comentários acerca da alegada subavaliação do preço praticado pela Saint-Gobain Euroveder México no segundo semestre de 2011. Segundo a ABIVIDRO, o referido preço estaria subavaliado, uma vez que as vendas realizadas teriam decorrido de concorrência privada realizada no início de 2011 por uma de suas maiores clientes na China.
A esse respeito, a empresa mencionou a semelhança entre os preços médios de venda do vidro pré-montado adquirido pelas coligadas da Electrolux no México e na Itália de empresas do Grupo Saint Gobain, havendo apenas diferenças de centavos de dólar. A Saint-Gobain Euroveder Itália não teria participado da referida concorrência privada e, dessa forma, tendo ela preço semelhante à sua subsidiária no México, restaria desqualificada a afirmação de que a concorrência privada teria causado subavaliação do preço praticado no México.
Ainda com relação à alegação de subavaliação de preços do produto similar no mercado mexicano, a ABIVIDRO teria ressaltado a concorrência predatória do produto chinês. Quanto a isso, a Electrolux mencionou que não se trataria de argumento razoável, uma vez que a Saint-Gobain Euroveder México, até o segundo semestre de 2011, apenas revendia produto chinês naquele país. Além disso, a empresa mencionou afirmação da petição inicial, segundo a qual os preços da Itália estariam depreciados devido à concorrência do produto chinês. Dessa forma, a Itália estaria na mesma situação do México. Não haveria, portanto, razões que justificariam a impossibilidade de escolha do México como terceiro país para fins de cálculo do valor normal.
Por fim, diante de todo o exposto, a Electrolux reiterou sua posição contrária à escolha da Itália como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal e afirmou que tal escolha se devia ao fato de aquele país apresentar preço médio de venda do produto similar mais elevado do que em outras localidades. A esse respeito, ainda que fosse mantida a Itália, a empresa destacou a importância de que houvesse justa comparação entre os produtos, com base em utilização criteriosa dos CODIPs. Além disso, a Electrolux reforçou seu pedido para que o México fosse utilizado como terceiro país de economia de mercado na apuração do valor normal da China.
Em 18 de setembro de 2013, a ABIVIDRO protocolou manifestação, a fim de reiterar os motivos que justificariam a impossibilidade técnica e a intempestividade do uso do México como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal na presente investigação, bem como a adequação técnico-jurídica da escolha da Itália como terceiro país para a mesma finalidade. Nesse sentido, a Associação afirmou que os argumentos apresentados em sua manifestação de 27 de agosto de 2013 já teriam oferecido posicionamento e embasamento a respeito da temática versada.
Também em 18 de setembro de 2013, a Jiangsu Xiuqiang protocolou manifestação, a fim de formalizar as informações fornecidas na audiência de meio de período realizada em 6 de setembro de 2013. A empresa reforçou sua posição contrária à escolha da Itália como terceiro país de economia de mercado, pelos motivos já enunciados anteriormente. A Xiuqiang reforçou também sua posição favorável à escolha do México como terceiro país de economia de mercado, para fins de cálculo do valor normal.
A Xiuqiang mencionou o fato de o México ter sido indicado como terceiro país de economia de mercado para obtenção do valor normal no processo MDIC/SECEX 52272.000328/2013-52, referente à investigação de dumping nas exportações de vidro plano incolor, produzido pelo método de flotação (floatglass). Segundo a empresa, o processo produtivo para linha fria seria bastante simples e utilizaria o vidro float (produzido pelo México), como principal insumo. Ademais, o sitio eletrônico da Saint-Gobain Euroveder México não indicava nenhum outro produto que seria produzido pela empresa mexicana. Dessa forma, não haveria impedimento para que o México fosse escolhido como terceiro país de economia de mercado.
Quanto à alegação da indústria doméstica de que o produto similar somente teria tido sua produção iniciada no México em 2011 e que a empresa mexicana teria somente revendido peças chinesas até então, a Xiuqiang solicitou que fosse enviado ofício à Saint-Gobain Euroveder no México, a fim de checar as informações apresentadas pela empresa brasileira.
A Xiuqiang solicitou ainda que os tipos de vidros por ela exportados e aqueles produzidos pela empresa italiana fossem checados com cautela, uma vez que suas exportações do produto objeto da investigação em P5 teriam sido somente de vidros simples. Dessa forma, a empresa solicitou que a análise fosse realizada produto a produto, levando em consideração os diferentes tipos de vidros.
Por fim, em 18 de setembro de 2013, a empresa Whirlpool S.A. protocolou manifestação referente aos argumentos apresentados durante a audiência de meio de período. Novamente, a empresa reforçou sua posição contrária à escolha da Itália como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal, com base no fato de que as características das condições de mercado da Itália seriam muito distintas dos demais países envolvidos na investigação, Brasil e China. Além disso, a Whirlpool reforçou sua posição favorável à utilização do México, país cujas condições de mercado seriam notadamente mais próximas às da China. A empresa afirmou, nesse sentido, que a ABIVIDRO teria a intenção de inflar a eventual margem de dumping em decorrência dos altos custos vigentes no mercado italiano, uma vez que poderia, sem maiores dificuldades, ter apresentado alternativas à utilização da Itália, como México e Polônia.
Com relação às questões centrais expostas na audiência, a Whirlpool apresentou, em primeiro lugar, o fato de que os custos de produção da Itália seriam incompatíveis com a realidade da presente investigação. A esse respeito, a empresa mencionou argumentos referentes a custos de energia elétrica e de mão de obra, apresentados em manifestação protocolada em 21 de março de 2013.
Nesse contexto, diante da alegação de que a Saint-Gobain Euroveder Itália teria trabalhado com tarifas de energia elétrica em nível bastante próximo ao mexicano, a empresa fez o seguinte questionamento: “como a Euroveder Itália é capaz de manter seus custos de energia supostamente similares aos do México, quando todas as demais fontes públicas e confiáveis apontam que tais custos são muito mais elevados?”.
Quanto ao custo de mão de obra, segundo a Whirlpool, a alegação da indústria doméstica de que haveria diferenças de produtividade nos países e, portanto, os custos de mão de obra apresentariam variações não teria respaldo econômico. Dessa forma, maior produtividade de trabalho não compensaria altos custos de mão de obra, o que seria evidenciado pelo deslocamento de diversas indústrias para países com baixo custo de mão de obra.
Além disso, a ABIVIDRO teria alegado que o dado agregado seria de pouca aplicabilidade na comparação de indústrias específicas. A esse respeito, a empresa afirmou que dados gerais se tratariam de indicação significativa, fidedigna e contundente do diferencial de custos em diferentes países. A Whirlpool apresentou então quadro comparativo de custos de mão de obra em diferentes países, inclusive Itália e México, e afirmou ter havido, por parte da ABIVIDRO, “seletividade absolutamente inadequada, parcial e que não pode ser aceita do ponto de vista técnico em um processo de defesa comercial, tal e como registrado pela própria OMC”. Por todo o exposto a empresa solicitou que fosse encaminhado à indústria doméstica pedido dos seguintes esclarecimentos:
“Como o Grupo Saint Gobain Euroveder na Itália é capaz de manter níveis de custos de mão-de-obra e energia tão inferiores ao que se verifica nas condições gerais de mercado deste país, conforme observado em diversas fontes independentes e confiáveis?”
“Favor apresentar as razões pelas quais essa empresa não apresentou dados referentes às vendas do Grupo Saint Gobain Euroveder nos outros mercados em que ele inequivocamente atua, notadamente o México, sabendo que se tratam de dados igualmente viáveis de serem levantados e referentes a mercados muito provavelmente mais similares ao Brasil e à China.”
A Whirlpool destacou então as diferenças entre a composição dos tipos de vidros (simples, pré-montados, injetados) produzidos na Saint-Gobain Euroveder Itália e aqueles exportados pela China ao Brasil. A empresa ressaltou a existência de diferença significativa entre os preços do vidro simples e do vidro pré-montado. A esse respeito, o fato de que os vidros para linha fria produzidos e vendidos na Itália seriam majoritariamente pré-montados ou injetados, enquanto os vidros importados da China seriam majoritariamente vidros simples tornaria impossível a utilização da Itália como referência para o cálculo do valor normal.
Diante do exposto, a Whirlpool solicitou que fosse encaminhado à ABIVIDRO pedido de esclarecimentos referentes à representatividade dos vidros pré-montados e injetados em relação às vendas totais da Saint-Gobain Euroveder Itália no mercado italiano, bem como o preço médio das vendas de vidros pré-montados, injetados e simples da empresa italiana em seu mercado doméstico. Além disso, a Whirlpool solicitou que a diferença de preço entre categorias fosse acostada nos autos reservados no processo, a fim de possibilitar a análise das demais partes interessadas.
Quanto à possibilidade de utilização do México, a empresa caracterizou como sendo incorretos e irrelevantes os argumentos referentes às condições de concorrência no mercado mexicano apresentados pela ABIVIDRO, uma vez que haveria na petição de abertura do caso menção ao fato de que também no mercado italiano os preços estariam subavaliados e distorcidos por efeito de exportações chinesas. Dessa forma, se o México não poderia ser considerado terceiro país por razões de preços subavaliados por concorrência desleal, a Itália tampouco poderia cumprir tal papel.
Ainda com relação às alegações da ABIVIDRO, a Whirlpool questionou a afirmação de que a produção de vidros para linha fria só teria sido iniciada no México a partir do segundo semestre de 2011. A empresa mencionou então informações constantes do sítio eletrônico da empresa mexicana, segundo as quais a planta de produção do produto em questão estaria instalada no México desde 2003. Além disso, a Saint-Gobain Euroveder México teria começado a registrar a existência de faturamento relativo a vidros para a linha fria a partir do ano de 2009.
A Whirlpool mencionou justificativa da ABIVIDRO, segundo a qual a Saint-Gobain Euroveder México, até o segundo semestre de 2011, apenas possuiria operações de montagem de vidros para linha fria no mercado mexicano e afirmou que mereceria esclarecimentos o fato de que a empresa mexicana teria tido faturamento de 189 bilhões de pesos mexicanos em 2009, segundo relatório anual de 2011 disponível em seu sítio eletrônico.
Nesse contexto, ainda que a referida justificativa fosse verdadeira, a Whirlpool ressaltou o fato de que a pré-montagem seria parte essencial do processo produtivo de vidros para linha fria e que não estaria claro o momento do processo produtivo a partir do qual seria conferido tratamento nacional à produção de vidros no mercado mexicano. A Whirlpool ressaltou ainda que o México seria um dos principais produtores mundiais de vidros floats (chapas de vidro), principal insumo de vidros para linha fria. Diante disso, a empresa apresentou seguinte questionamento:
“Por qual razão a Saint-Gobain México, cuja planta para produção de vidros para linha fria está declaradamente operando desde 2003, jamais se utilizou do seu insumo mais representativo (e provavelmente mais custoso), sendo este de produção sabidamente local, cativa e, portanto, com toda racionalidade para uma produção integrada a jusante?”
A Whirlpool também mencionou então investigação em curso para averiguar existência de importações de vidros float, em que o México figura como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal. Ademais, a empresa fez menção à Circular SECEX no 38, de 2013, da qual constaria afirmação de que o México seria representativo da economia chinesa, tendo em vista que ambos seriam competitivos no mercado de vidros planos flotados.
A Whirlpool, assim como a Electrolux, afirmou que mesmo sendo verdadeira a alegação de que a Saint-Gobain Euroveder México não teria produzido vidros para linha fria antes do segundo semestre de 2011, não haveria impossibilidade de utilização do México como terceiro país de economia de mercado. Nesse sentido, a empresa mencionou o Decreto no 1.602, de 1995, segundo o qual seria possível que, em circunstâncias excepcionais, o período de investigação de dumping fosse inferior a doze meses, desde que superior a seis meses. Dessa forma, a margem de dumping apurada com base nos dados de valor normal e preço de exportação do segundo semestre de 2011 poderia ser apurada como representativa do dumping para o ano de 2011.
Assim, a Whirlpool sugeriu que fosse encaminhado pedido de esclarecimentos à peticionária, solicitando informar ainda:
“Favor apresentar evidências cabais de que a Saint-Gobain Euroveder no México somente passou a produzir vidros para linha fria a partir do segundo semestre de 2011, quando o sítio eletrônico da mesma empresa afirma haver uma planta desde 2003 e a empresa registrou a existência de faturamento relativo a vidros para a linha fria já a partir do ano de 2009. Nesse sentido, apresentar evidências cabais de que as vendas anteriores a 2009 não decorriam de produção efetiva local.
Favor apresentar detalhamento documentado sobre a planta da Saint-Gobain Euroveder no México, bem como as etapas do processo produtivo em vidros de linha fria que podem ser realizadas nessa unidade desde 2003.
Favor esclarecer as etapas do processo produtivo que devem ser conduzidas no mercado interno do México, assim como o percentual do processo produtivo a partir do qual passa a ser conferido tratamento nacional à produção de vidros para eletrodomésticos no mercado mexicano.
Favor esclarecer a lógica econômica que justifica a alta competitividade da indústria mexicana de vidros float, principal insumo para a produção de vidros para eletrodomésticos, e ao mesmo tempo a suposta falta da mesma competitividade no elo superior da cadeia, i.e., na produção de vidros para eletrodomésticos da linha fria.
Favor esclarecer e comprovar se a produção de vidros float pela Saint-Gobain no México é também destinada à produção de vidros para linha fria no México, seja pela própria Euroveder no México ou outro terceiro fabricante local. Favor indicar desde que ano a Euroveder México adquire o insumo vidros float da Saint-Gobain no México.
Por fim, a Whirlpool solicitou que o México fosse utilizado como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal, uma vez que a ABIVIDRO não teria apresentado explicação razoável para não ter selecionado um país mais adequado que a Itália, que existiriam diferenças substanciais entre a composição dos produtos vendidos na Itália e aqueles exportados pela China e que as alegações da indústria doméstica quanto à impossibilidade de utilização do México não teriam se mostrado críveis sob qualquer perspectiva.
Em 28 de novembro de 2013, a empresa Electrolux do Brasil S.A. protocolou nova manifestação em que afirmou que os argumentos por ela apresentados, juntamente com aqueles trazidos pela Whirlpool e pela Jiangsu Xiuqiang, seriam suficientes para demonstrar a inadequação da Itália como terceiro país de economia de mercado e a necessidade de utilização do México.
A Electrolux reiterou então seus principais argumentos quanto à inadequação da escolha da Itália e à adequação da escolha do México como terceiro país de economia de mercado, constantes de manifestações anteriormente apresentadas. Além disso, a empresa questionou os motivos apresentados pela ABIVIDRO, pelos quais restaria inviabilizada a utilização do México como terceiro país de economia de mercado, e reiterou os argumentos constantes de manifestação protocolada 18 de setembro de 2013.
A empresa reforçou ainda o fato de ter trazido espontaneamente aos autos planilha contendo informações detalhadas sobre todas as faturas de compra de vidro simples realizadas por sua coligada no México, de forma a demonstrar a veracidade dos preços por ela informados, bem como confirmar a possibilidade de utilização desses dados para fins de cálculo do valor normal, uma vez que essa planilha se referia a comercialização de volume superior a 5% do total importado pelo Brasil do produto investigado no ano de 2011.
Diante do exposto, a Electrolux afirmou ser possível concluir que “a melhor informação disponível nos autos” indicaria que a escolha da Itália não seria adequada para fins de cálculo do valor normal, que a utilização do México seria mais apropriada, do ponto de vista técnico, e existiriam nos autos elementos que possibilitariam a substituição da Itália pelo México.
A empresa apresentou então comparação do preço médio de venda da Saint-Gobain Euroveder Brasil no mercado interno com os preços pagos por ela e por suas coligadas em aquisições de vidros para linha fria do México, EUA e Itália. A esse respeito, a empresa afirmou que
“no caso dos vidros simples, os preços pagos pela Electrolux brasileira são aproximadamente o triplo dos preços pagos no México e o dobro dos pagos na Itália. Quanto aos vidros pré-montados, os preços são mais que o dobro em relação às duas localidades comparadas”.
Em 29 de novembro de 2013, a empresa Whirlpool S.A. protocolou também nova manifestação e reiterou seus argumentos referentes à inadequação da utilização da Itália como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal e à adequação técnica da utilização do México para o referido fim, conforme manifestações por ela protocoladas em 27 de agosto de 2013 e 18 de setembro de 2013.
Nesse sentido, a Whirlpool apresentou quadro com dados das aquisições do produto similar no mercado mexicano, por ela realizadas no ano de 2011, além de, em caráter confidencial, faturas comerciais referentes a tais aquisições. As referidas aquisições apresentariam preço médio com frete de US$ [CONFIDENCIAL]/kg. O valor normal calculado com base nas vendas da Saint-Gobain Euroveder Itália (US$ 13,61/kg – treze dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por quilograma) seria [CONFIDENCIAL]% superior às aquisições da Whirlpool no México. A diferença dos preços refletiria a distância estrutural entre os mercados italiano e mexicano e evidenciaria a maior proximidade das características do mercado do México com a China.
Diante do exposto, a empresa afirmou que o cálculo do valor normal deveria se basear nas informações do mercado interno mexicano. No entanto, caso contrário, seria indispensável ponderação, que levasse em consideração as divergências de valores e categorias de vidros existentes (simples, pré-montado e injetado). A esse respeito, a Whirlpool afirmou que, apesar de nítida divergência de preços entre essas categorias, não teria havido até aquela data uma definição clara e objetiva sobre a segmentação necessária do produto sob investigação e a comparação entre vidros com diferentes tipos de acabamento estaria em completo desacordo com os critérios de justa comparação estabelecidos pelo Acordo Antidumping da OMC e pelo Decreto no 1.602, de 1995.
Em sua manifestação final, protocolada em 20 de dezembro de 2013, a Whirlpool reiterou seus argumentos anteriormente encaminhados e constantes dos autos do processo, relativos à sua discordância da utilização da empresa italiana Saint-Gobain Euroveder Itália para o cálculo do valor normal e a sugestão da adoção do México como terceiro país de economia de mercado. A empresa reapresentou os argumentos de inadequação da Itália como terceiro país de economia de mercado, de invalidez dos dados da Saint-Gobain Euroveder Itália, de adequação do México como alternativa de país de econômica de mercado, tendo ainda alegado que os dados de aquisição de vidros no mercado mexicano seriam a única e melhor informação disponível.
A Whirlpool afirmou que os dados de aquisição de vidros no mercado mexicano foram apresentados tempestivamente. Para a importadora, não haveria no Decreto no 1.602, de 1995 prazo regulamentar para a apresentação de alternativas de valor normal e o art. 7o limitar-se-ia a estabelecer que as partes devam-se manifestar sobre o país estabelecido para o cálculo do valor normal no prazo para a restituição dos questionários. Não haveria, porém, nenhuma definição de prazo para o esgotamento da questão.
A empresa transcreveu tradução de relatório do órgão de solução de controvérsias da OMC que confirmaria sua posição e afirmou que a não utilização da informação somente seria justificável se houvesse o risco de não cumprimento do prazo limite da investigação. Nesse sentido, a importadora solicitou a retificação da informação contida no item 221 da Nota Técnica DECOM no 123, de 9 de dezembro de 2013, ou a devida justificativa da decisão de não se considerar as informações prestadas pela Whirlpool e Electrolux.
Uma vez que as informações sobre aquisição de vidros para linha fria no México, apresentadas pela Electrolux e pela Whirlpool, foram desconsideradas, a Electrolux entendeu que não haveria informação nos autos que possibilitaria o cálculo do valor normal, o que levaria à alternativa de dar continuidade à fase de instrução ou de encerrar a investigação sem aplicação de direito antidumping. Nesse contexto, a Electrolux solicitou novamente a expedição de ofícios aos fabricantes mexicanos do produto similar, ou ainda a utilização dos dados de compra apresentados pela empresa e pela Whirlpool.
A Whirlpool apontou ainda um possível erro no cálculo do valor normal apresentado na Nota Técnica DECOM no 123, de 2013, uma vez que haveria diferença de aproximadamente 30% entre o preço médio de venda da Saint-Gobain Euroveder Itália para vidros simples para linha fria e o valor normal informado na Nota Técnica.
Num primeiro momento, a ABIVIDRO teria apresentado uma estimativa de valor normal de US$ [CONFIDENCIAL]/m², cuja composição de produto incluía somente vendas de vidros simples. Tendo em vista a informação de que as exportações para o Brasil da empresa chinesa Jiangsu Xiuqiang seriam primordialmente compostas por vidros simples, a diferença entre o valor normal citado anteriormente e o valor normal ponderado (US$ 11,71/m² - onze dólares estadunidenses e setenta e um centavos por metro quadrado) seria “gigantesca”. A importadora solicitou, portanto, que fosse feita revisão do cálculo realizado, de forma a verificar se os CODIPs da Saint-Gobain Euroveder Itália estariam corretos e se as categorias consideradas correspondiam de fato ao mesmo tipo de produto exportado para o Brasil pela Xiuqiang.
Por fim, a Whirlpool apresentou seis faturas de compras de vidros para linha fria, e suas respectivas traduções, realizadas no mercado mexicano por sua filial no país.
Em relação à intempestividade das informações prestadas por essas empresas, a Electrolux, em manifestação protocolada em 23 de dezembro de 2013, afirmou que observou o prazo ao se manifestar, em 19 de fevereiro de 2013, contrária à adoção da Itália como terceiro país de economia de mercado e sugerir a adoção do México para tal. Naquela oportunidade, a empresa teria cumprido com sua incumbência, porém, não teriam sido tomadas providências adicionais pela autoridade investigadora. A importadora argumentou que, após o decurso de sete meses, a Electrolux apresentou voluntariamente os dados de compra de vidro para linha fria no mercado mexicano.
Tendo em vista a prorrogação do prazo da investigação, as informações de compra de vidros para linha fria no mercado mexicano teriam sido apresentadas aos 8 (oito) meses de uma investigação que poderá durar até 18 meses. Nesse contexto, a apresentação dessas informações não guardaria relação com o prazo referido no § 3o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995 e a tempestividade das informações deveria ser avaliada nos termos do § 2odo art. 27 do decreto citado. A importadora entendeu que a fase de instrução do processo não deveria ser encerrada naquele momento, por alegar que as informações constantes dos autos não permitiriam o cálculo do valor normal.
Em relação à confidencialidade dessas informações, a Electrolux afirmou ter devidamente justificado o caráter sigiloso e que, em nenhum momento, teria sido solicitada à empresa a publicidade dos dados às partes interessadas. Portanto, a seu ver, essas informações somente poderiam ser desconsideradas se a importadora tivesse recusado tal requerimento. Segundo a Electrolux, os documentos de compra por ela trazidos aos autos tinham estado e continuavam à disposição para realização de verificação in loco, caso necessário.
Para a empresa, mesmo que o Decreto no 1.602, de 1995 não estabeleça parâmetros nem hierarquia para critérios de escolha de terceiro país de economia de mercado, alguns critérios de ordem técnica estão listados, não exaustivamente, no novo regulamento antidumping, o Decreto no 8.058, de 2013. A importadora afirmou que, segundo o novo Decreto, deve-se levar em conta o volume das exportações do produto similar para o Brasil e para os principais mercados, enquanto a Saint-Gobain Euroveder Itália não exportou, em 2011, vidros para linha fria.
Outro critério para escolha do terceiro país colocado pela empresa e baseado no art. 15 do novo decreto antidumping seria o dever de levar em conta a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno do terceiro país. Para a Electrolux, a diferença entre a cesta de produtos comercializados no mercado interno da Itália e exportados da China para o Brasil dificultaria a comparação entre os produtos.
Para a Electrolux, a discricionariedade da autoridade investigadora deve respeitar os princípios de atuação da Administração Pública. Para a empresa, a decisão de usar os dados da empresa italiana, mesmo diante das críticas apresentadas pelas demais partes interessadas, e o fato de não se ter ao menos tentado obter informações de produtos mexicanos, violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. A importadora reforçou seus argumentos de falta de nexo causal já constante nos autos e, por fim, solicitou que o processo fosse encerrado sem aplicação de medida antidumping, por acreditar não haver demonstração de dumping e do suposto dano dele decorrente.
Em manifestação protocolada em 26 de dezembro de 2013, a empresa Jiangsu Xiuqiang reiterou sua posição contrária à escolha da Itália como terceiro país de economia de mercado. Adicionalmente, reafirmou sua sugestão de que fossem utilizados os dados da unidade produtiva da Saint-Gobain Euroveder no México como referência para fins de valor normal. Além disso, a empresa chinesa ressaltou sua solicitação para que fossem efetuados ajustes ao valor normal italiano, a fim de atenuar as distorções causadas pelas discrepantes condições de desenvolvimento econômico de China e Itália.
Com relação ao valor normal para fins de determinação final, apresentado na Nota Técnica DECOM no 123, de 2013, a Xiuqiang apresentou questionamentos acerca da diferença entre o preço médio das vendas efetuadas pela Saint-Gobain Euroveder Itália e o valor normal calculado com base nos dados da empresa italiana.
Primeiramente a empresa afirmou que a Nota Técnica não teria esclarecido a que se referem o “Valor FOB” e “m²”, reportados na tabela de valor normal, em especial, quais produtos estariam incluídos no âmbito dos dados informados. A esse respeito, a Xiuqiang afirmou que seria razoável supor que as referidas rubricas se refeririam ao valor e quantidade dos CODIPs comercializados pela Saint-Gobain Euroveder Itália no mercado italiano, devido ao fato de o preço médio de US$ [CONFIDENCIAL]/m² ser bastante próximo ao preço médio de vidros simples comercializados no mercado italiano, inicialmente informado na petição de abertura da ABIVIDRO (US$ [CONFIDENCIAL]/m²). A empresa destacou então a diferença substancial entre a quantidade de vendas de vidros simples considerada na petição inicial ([CONFIDENCIAL]m²) e a quantidade informada na referida tabela da Nota Técnica ([CONFIDENCIAL] m²).
A Xiuqiang mencionou a explicação fornecida pela Nota Técnica, acerca da ponderação dos preços de venda da empresa italiana, com base nas quantidades dos vidros efetivamente exportados pela empresa chinesa ao Brasil. A esse respeito, a empresa afirmou que tal ponderação teria levado a um valor normal 30% superior ao preço médio italiano.
Segundo a Xiuqiang, essa diferença entre o preço médio calculado com base nos dados da Saint-Gobain Euroveder Itália e o valor normal ponderado não se justificaria, uma vez que não existiria diferença significativa entre os preços das distintas categorias referentes aos CODIPs pertinentes a vidros simples. Ao comparar os preços das categorias de menor e maior valor de vidros simples exportados pela empresa chinesa, haveria uma diferença inferior a [CONFIDENCIAL]%.
A esse respeito, a empresa afirmou que a pequena diferenciação de preço não seria especificidade das vendas da Xiuqiang para o Brasil, mas uma prática do mercado de vidros simples. Assim, não seria possível compreender como a ponderação teria gerado diferença tão significativa entre o preço médio de venda no mercado italiano e o valor normal apurado. A fim de ilustrar seus questionamentos, a empresa apresentou dois exercícios hipotéticos, referentes à ponderação dos preços com base nas exportações da Xiuqiang.
No primeiro exercício, o preço das vendas da Saint-Gobain Euroveder Itália foi estimado com base no que seria a prática do mercado, com variações do preço médio por categoria de 3%, com 6% de variação entre a de menor e maior valor. Para tanto, assumiu-se que na cesta da empresa italiana as categorias de “menor preço” responderiam por parcela substancialmente maior de suas vendas do que a parcela apresentada pelas categorias de menor preço da Xiuqiang. Nesse cenário, verificou-se que a diferença entre o preço calculado e o valor normal seria irrisória e incompatível com a diferença de 30% entre o preço médio de venda e o preço médio ponderado.
O segundo exercício se baseou em simulações, com base nas quais se chegou à diferença observada nas informações da Nota Técnica. Nesse caso, foi considerada uma diferenciação de preço de 35% entre as categorias comercializadas pela Saint-Gobain Euroveder Itália. Essa diferenciação seria completamente incompatível com o mercado e as vendas no mercado italiano seriam quase que exclusivamente da categoria de menor preço.
A Xiuqiang afirmou ainda que esse cenário seria completamente irrealista, visto não refletir a prática do mercado e implicaria que as vendas da categoria [CONFIDENCIAL] teriam sido realizadas em quantidade não suficiente, nos termos do § 3o do art. do Decreto no 1.602, de 1995. Nessa hipótese, o valor normal para essa categoria não deveria ser estabelecido com base no preço efetivamente praticado, mas sim, com base em algum método alternativo, preço de exportação para terceiro mercado ou valor construído.
Ademais, a dispersão significativa entre os preços das diferentes categorias refletiria que as vendas da Saint-Gobain Euroveder Itália não teriam ocorrido no curso de operações normais de mercado, o que implicaria a impossibilidade de sua utilização para fins de determinação do valor normal. Seria, portanto, fundamental que o cálculo realizado fosse revisto e, caso o valor normal apurado fosse confirmado, existiriam duas hipóteses: ou os dados apresentados pela Saint-Gobain Euroveder Itália não corresponderiam aos preços efetivamente por ela praticados, o que corroboraria as manifestações acerca da não validação de seus dados por ocasião da verificação in loco, ou os preços praticados não corresponderiam a operações comerciais normais. Em ambos os casos, os dados da empresa italiana não poderiam ser utilizados.
Por fim, a Xiuqiang reiterou seus pedidos: receber tratamento individualizado, em valor inferior a eventual margem de dumping apurada (“lesser duty”); que o México fosse utilizado como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal; e, em caso da manutenção da Itália, que os cálculos da Nota Técnica fossem revistos e procedidos os devidos ajustes para permitir a atenuação das distorções causadas pelos diferentes níveis de desenvolvimento econômico entre China e Itália.
Também em 26 de dezembro de 2013, a ABIVIDRO protocolou manifestação, a fim de reiterar a falta de lastro jurídico e fático dos argumentos contrários à escolha da Itália como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal.
A esse respeito, a Associação mencionou o art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o qual prevê a utilização de terceiro país para fins de apuração do valor normal, no caso de importações originárias de país que não seja predominantemente de economia de mercado. A ABIVIDRO mencionou também o art. 27 do referido Decreto, especialmente seu parágrafo 3o, que trata do cumprimento dos prazos estabelecidos para que as partes forneçam informações sobre temas referentes à investigação. Por fim, foi mencionada a Portaria SECEX no 46 de 2011, que detalha em sua Seção 8.4, os meios legais aceitos para definição do valor normal em caso de países de economia não de mercado.
Nesse sentido, a ABIVIDRO afirmou, primeiramente, que a possibilidade de calcular o valor normal usando estatísticas públicas de exportação de terceiro país teria sido descartada, diante da impossibilidade de extração de estimativas de valor normal, minimamente confiáveis, dos dados agregados na NCM 7007.19.00, a qual abarca diversos produtos não investigados.
Diante disso, a Associação teria buscado checar a possibilidade de acesso e disponibilização de dados de vendas das três plantas do Grupo Saint Gobain, localizadas no México, Polônia e Itália. As seguintes circunstâncias teriam sido constatadas:
a) A Euroveder México informou que apenas passou a produzir o produto similar em meados de P5 e que o mercado em que atuava revelava-se distorcido por decorrência de significativa participação de produtos importados da China, a preços comparáveis aos das exportações desta origem ao Brasil;
b) A Euroveder Polônia estaria primordialmente dedicada à produção de vidros para equipamentos de energia solar, não contando com produção ou vendas do produto similar em volumes significativos durante P5, já que para o mercado europeu a produção estaria concentrada na planta italiana;
c) A Euroveder Itália informou que fabricou e comercializou volumes significativos do produto similar em P5, conquanto as vendas tenham ocorrido exclusivamente no próprio mercado italiano, onde se situam as principais produtoras de eletrodomésticos da linha fria no mercado europeu.
A ABIVIDRO mencionou então o fato de que fora solicitado à empresa Saint-Gobain Euroveder Itália o encaminhamento de faturas de suas vendas ao mercado local durante P5, que representassem ao menos 20% do volume importado da China no mesmo período. Após análise preliminar, foi solicitado à empresa italiana que incluísse nas faturas apresentadas alguns códigos de produto, que se referiam também a produto similar ao objeto da investigação.
Segundo a Associação, a base de dados de vendas da Saint-Gobain Euroveder Itália passou, portanto, a representar cerca de 80% do volume do produto internado da China em P5. Ter-se-ia chegado, dessa forma, a uma base de dados verificável e segregada em 12 CODIPs distintos, tendo restado refinada e boa comparação de preços com os produtos oriundos da origem investigada.
Nesse contexto, a ABIVIDRO afirmou que a alternativa de construção do preço de comparação em terceiro país teria sido preterida, uma vez que, em se tratando de produto intermediário e com substancial desagregação em CODIPs, dificilmente lograr-se-iam referenciais tão refinados quanto os obtidos pela alternativa utilizada na presente investigação. Nesse sentido, a Associação afirmou ainda que o uso do valor normal baseado nos preços do mercado italiano culminou em margens de dumping inferiores às necessárias para eliminar a subcotação dos preços do produto objeto da investigação, fato que potencialmente não teria ocorrido caso se houvesse optado pela construção do preço de comparação.
A ABIVIDRO apresentou então comentários referentes aos argumentos contrários à escolha da Itália como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, trazidos pelas demais partes interessadas do processo. Segundo a Associação, as primeiras manifestações de oposição teriam sido aportadas tempestivamente, nos termos do § 3o do art. 7o e do 27 do Decreto no 1.602, de 1995.
No entanto, tratar-se-iam de argumentos genéricos que confirmariam desconhecimento da estrutura de custos de produção da fabricação de vidros para linha fria e aportariam injustamente má-fé à indústria doméstica. Além disso, em nenhum momento as partes teriam trazidos aos autos informações minimamente adequadas à viabilização de alguma alternativa permitida pata aferição de valor normal.
Nesse sentido, a ABIVIDRO afirmou que somente em 18 de setembro de 2013, após terem sido feitas todas as verificações in loco previstas para a investigação, a Electrolux teria protocolado, em caráter confidencial, planilha com dados referentes a compras de vidros feitas por sua coligada no México em P5. Também a Whirlpool, em 29 de novembro de 2013, teria submetido quadro de compras de sua coligada do México, acompanhado de amostra de seis faturas, apresentadas sem tradução juramentada e sob condição de confidencialidade, que teria impedido o acesso pelas demais partes do processo.
A esse respeito, a Associação afirmou que não fossem os dados apresentados pelas importadoras intempestivos, ela não se furtaria a aprofundar a exposição das distorções que tornariam o mercado mexicano “imprestável para o papel de terceiro país”. No entanto, a consideração “de material probante não passível de verificação e contradita afrontaria diretamente os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa”. Haveria ainda intenções procrastinatórias por parte das importadoras em questão, “quiçá mirando prazo para viabilizar ainda alguns desembaraços aduaneiros de cargas sem gravames antidumping antes da decisão final do caso”.
4.2.2.1. Das manifestações acerca da verificação in loco na Saint-Gobain Euroveder Itália
Com relação à verificação in loco realizada pelos técnicos do MDIC, a Electrolux afirmou, em manifestação protocolada em 28 de novembro de 2013, haver alguns pontos do relatório da Saint-Gobain Euroveder Itália que mereceriam especial destaque. O primeiro deles dizia respeito à ausência de visita à fábrica de vidros para linha fria na Itália, o que significaria ausência de verificação de toda e qualquer informação a respeito do processo produtivo do produto similar fabricado na Itália. A esse respeito, segundo a empresa, a similaridade entre a tecnologia de produção da Itália, do Brasil e da China seria uma das justificativas da indústria doméstica para fundamentar a escolha da Itália como terceiro país de economia de mercado e, portanto, seria inaceitável e representaria falta grave a ausência de verificação deste ponto.
O segundo ponto destacado pela importadora dizia respeito à “ausência de comprovação a partir de dados extraídos do sistema da totalidade de vendas de vidros para linha fria realizadas pela Saint Gobain Itália”. Segundo a Electrolux, as vendas totais de 2011 não teriam sido comprovadas no sistema e teria sido realizado apenas um exercício baseado em dados de vendas do mês de agosto de 2013. A situação seria “ainda mais gravosa, uma vez que durante a verificação foram corrigidos tanto os números informados no Anexo A, como os que constaram do Anexo B, que tinham inclusive vendas de outros produtos que não o similar ao objeto da investigação”.
Por todo o exposto, a importadora afirmou que haveria inconsistências reais identificadas no relatório de verificação in loco da Saint-Gobain Euroveder Itália, o que ensejaria preocupação por demonstrar que as informações sobre tecnologia de produção e processo produtivo não teriam sido verificadas, assim como por atestar que não teriam sido confirmadas as informações sobre vendas totais, a partir do sistema da empresa.
A Whirlpool, em manifestação protocolada em 29 de novembro de 2013, afirmou que, durante a verificação in locorealizada nas instalações da Saint-Gobain Euroveder Itália, não teria sido feita checagem da informação reportada pela empresa no Anexo B com os dados do sistema. A esse respeito, apresentou o seu entendimento de que o departamento de informática não teria acesso às informações de anos anteriores, permitindo apenas a conferência das informações por meio de planilha do Excel disponibilizada pelo departamento de vendas de agosto de 2013. Segundo a empresa, essa não seria uma prática usual e tampouco revelaria o devido cuidado destinado aos dados das empresas envolvidas nos processos.
A Whirlpool reiterou, em manifestação protocolada em 20 de dezembro de 2013, o argumento de que as vendas do produto similar não teriam sido verificadas durante a verificação in loco realizada na Saint-Gobain Euroveder Itália. Dessa forma, segundo a empresa, os dados apresentados pela empresa de terceiro país de economia de mercado não seriam validados e não poderiam ser considerados para fins de cálculo do valor normal. Para a importadora, a empresa italiana não estava preparada para a verificação, uma vez que o departamento de informática da Saint-Gobain Euroveder Itália não estava presente na semana, o que teria impedido a verificação das vendas de vidros para linha fria. Citando parte do relatório de verificação, a importadora alegou que a verificação restringiu-se ao exame do procedimento de extração de dados e não aos dados em si.
A Whirlpool apresentou exemplos de processos em que não se considerou, para fins de cálculo do valor normal, dados que não foram validados durante a verificação in loco e afirmou que a prova de totalidade seria um aspecto fundamental à comprovação da confiabilidade do sistema contábil da empresa.
Por fim, a Electrolux, em manifestação protocolada em 23 de dezembro de 2013, afirmou que as vendas totais da Saint-Gobain Euroveder Itália para o mercado interno italiano não teriam sido comprovadas e nem verificadas pelos técnicos do MDIC. Para a empresa, o roteiro de verificação não foi cumprido pela equipe verificadora, uma vez que as vendas não teriam sido conciliadas com os registros da empresa e ter-se-ia feito somente um exercício demonstrativo, baseado em dados de vendas de agosto de 2013. Dessa forma, haveria impossibilidade de utilização da Itália como terceiro país de economia de mercado.
Quanto à verificação in loco na empresa italiana e à argumentação da Electrolux e Whirlpool, referente ao fato de não ter havido visita à fábrica da Saint-Gobain Euroveder Itália, a ABIVIDRO afirmou, em manifestação protocolada em 26 de dezembro de 2013, que as visitas às fábricas não seriam procedimentos obrigatórios. Além disso, a Associação afirmou que, conforme informações recebidas da parte colaboradora na Itália, a verificação lá ocorrida teria surpreendido pelo grau de detalhamento e preciosismo dos técnicos do MDIC, tendo sido cumprido integralmente o Roteiro de Verificação.
4.2.3. Do posicionamento acerca do valor normal e da verificação in loco na Saint-Gobain Euroveder Itália
Primeiramente, é importante esclarecer que, como explicitado anteriormente, a República Popular da China, para fins de defesa comercial, não é considerada uma economia predominantemente de mercado. Dessa forma, conforme estabelece o art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal poderá ser determinado com base no preço praticado em um terceiro país de economia de mercado.
Nesse sentido, é importante esclarecer ainda que, conforme estabelece o § 1o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, “a escolha do terceiro país de economia de mercado adequado levará em conta quaisquer informações fiáveis apresentadas no momento da seleção”. Quando da abertura da investigação, a peticionária argumentou que a escolha da Itália se justificava pelo fato de se tratar de país de economia de mercado, em que o Grupo Saint Gobain dispunha de planta para a fabricação de vidros para linha fria, atendendo, inclusive, a empresas dos mesmos grupos econômicos de duas das grandes fabricantes de eletrodomésticos brasileiras.
Ao analisar as informações apresentadas pela peticionária, verificou-se que estavam devidamente embasadas e comprovadas por elementos de prova (faturas comerciais da empresa italiana) e se referiam a produtos similares ao objeto da investigação. Dessa forma, considerou-se apropriada, para fins de abertura da investigação, a escolha do terceiro país de economia de mercado e a metodologia empregada para fornecimento das informações relativas aos preços praticados no mercado interno italiano.
A empresa Electrolux afirmou que as justificativas apresentadas pela ABIVIDRO para a escolha da Itália como terceiro país não seriam suficientes. A esse respeito, considera-se não haver embasamento para a conclusão de que as justificativas utilizadas não seriam suficientes e o mencionado argumento carece ainda de explicações acerca do que seriam justificativas suficientes para escolha do terceiro país, uma vez que a legislação não estabelece nenhum critério para essa determinação.
A empresa afirmou então que a inadequação da Itália estaria relacionada ao fato de que o preço praticado pela empresa italiana seria superior ao praticado por empresas do próprio Grupo Saint Gobain em outros países do mundo. Quanto a isso, ressalta-se não ter sido apresentado nenhum elemento de prova referente aos preços praticados pelas diferentes empresas do Grupo Saint Gobain. Além disso, cabe mencionar exercício proposto pela própria Electrolux, segundo o qual o preço CIF internado da Itália seria inferior ao preço médio da indústria doméstica, o que refuta o argumento de que o preço praticado no mercado italiano seria superior àquele praticado pelas demais empresas do Grupo. Ademais, como citado anteriormente, a empresa Electrolux, ao tentar desqualificar o argumento da ABIVIDRO de que os preços no mercado mexicano estariam subavaliados em função da concorrência chinesa, ressaltou a semelhança entre os preços médios de venda do vidro pré-montado adquirido pelas coligadas da Electrolux no México e na Itália de empresas do Grupo Saint Gobain, havendo apenas diferenças de centavos de dólar. A Saint-Gobain Euroveder Itália, segundo a Electrolux, não teria participado de concorrência privada, uma vez que o seu preço seria semelhante ao de sua subsidiária no México.
As empresas Electrolux e Whirlpool afirmaram que os custos de produção da Itália seriam superiores àqueles observados no Brasil e na China e mencionaram então o custo de energia elétrica, o qual corresponderia a 36% do custo total de fabricação de vidros para linha fria. A esse respeito, ressalta-se a ausência de elementos probatórios que embasaram tal afirmação e destaca que, com base nos dados de custos fornecidos pela indústria doméstica, energia elétrica e água corresponderiam a [CONFIDENCIAL] % do custo total de produção, o que, em muito, diverge do percentual apresentado pela empresa Electrolux, uma vez ter-se mostrado muito inferior ao mencionado custo.
Quanto à sugestão das empresas para que o México fosse utilizado como terceiro país, o posicionamento adotado na presente determinação final tem como base o art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995. A disponibilização de faturas comerciais da empresa italiana pela peticionária, para fins de abertura da investigação, e o acesso às informações relativas à totalidade das vendas da empresa italiana, para fins de determinação final, foram consideradas como sendo suficientes, por se tratarem de dados primários verificáveis. Dessa forma, caberia às partes interessadas apresentarem, dentro do prazo regulamentar, informações alternativas, comparáveis àquelas apresentadas pela peticionária.
De acordo com o § 3o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, as partes podem se manifestar a respeito do terceiro país de economia de mercado no prazo fixado para o restituição dos respectivos questionários. Dessa forma, manifestações contrárias à escolha da Itália foram apresentadas dentro do prazo regulamentar. No entanto, ressalta-se que, dentro do referido prazo, não foram apresentadas, por nenhuma das partes, alternativas para apuração do valor normal com base em metodologia alternativa àquela proposta pela peticionária quando da abertura da investigação.
A Electrolux afirmou que a escolha da Itália não teria sido pautada na melhor informação disponível. A esse respeito, considera-se não haver embasamento para a alegação da empresa. Não tendo sido trazidas aos autos informações comparáveis àquelas apresentadas pela peticionária, não houve sequer a oportunidade de se comparar informações e utilizou-se, nesse contexto, os dados da empresa italiana, primários e verificáveis, que foram apresentados tempestivamente, tendo, portanto, atendido ao disposto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, segundo o qual “a escolha do terceiro país de economia de mercado adequado levará em conta quaisquer informações fiáveis apresentadas no momento da seleção”.
A Whirlpool, ao mencionar o art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, reconheceu a ausência de critérios para a escolha do terceiro país de economia de mercado. No entanto, a empresa afirmou, posteriormente, que a escolha da Itália não seria adequada, nos termos do art. 7o do mesmo Decreto. Há, dessa forma, notável inconsistência na argumentação da empresa.
Segundo a Whirlpool, manifestação do Órgão de Apelação da OMC, referente ao caso US-Hot-Rolled Steel, afirmaria que, embora haja discricionariedade da autoridade para determinar a forma que será calculado o valor normal, esta deveria ser exercida de forma imparcial e justa para todas as partes. A esse respeito, cabe ressaltar que a manifestação do Órgão de Apelação citada pela Whirlpool em nada tem a ver com escolha de terceiro país de economia de mercado. A controvérsia em questão se refere ao cálculo do valor normal realizado pelos Estados Unidos da América, com base nas vendas do produto similar ao objeto da investigação no mercado doméstico do Japão, e, mais especificamente, à forma como a autoridade americana realizou esse cálculo. Ressalta-se que o Japão, ao contrário da China, é uma economia de mercado e, portanto, as disposições legais aplicadas ao cálculo de valor normal no mercado japonês não são as mesmas aplicadas ao cálculo do valor normal para a República Popular da China.
A empresa concluiu que a escolha da Itália não seria adequada, conforme os parâmetros de justiça e imparcialidade recomendados pelo Órgão de Apelação da OMC. A esse respeito, ressalta-se que a Whirlpool baseou sua argumentação em “jurisprudência” alheia ao assunto em questão. A despeito disso, considera-se que a escolha da Itália não feriu parâmetros de justiça e imparcialidade, uma vez que se deu de acordo com o disposto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, não tendo sido apresentadas pelas partes alternativas aos dados da Itália, dentro do prazo regulamentar.
A Whirlpool afirmou então que os custos de produção observados no mercado italiano seriam significativamente superiores aos verificados no mercado chinês. Quanto a isso, cabe esclarecer que é esperado que haja diferenças nos custos praticados na China e aqueles do terceiro país de economia de mercado, uma vez que a China não é considerada uma economia de mercado.
Ainda com relação aos custos de produção, a Whirlpool alegou que, além da energia elétrica, o custo de mão de obra na Itália seria bastante superior à remuneração do trabalho no mercado chinês. Mais uma vez, ressalta-se o fato de a China não ser considerada uma economia de mercado, o que faz com que seja esperada uma diferença dos seus custos com relação a um terceiro país de economia de mercado. Além disso, as alegações da empresa foram apresentadas sem elementos probatórios que as embasassem.
Segundo a Whirlpool, a indústria doméstica teria “plenas condições de apresentar informações adequadas ao DECOM, no que se refere a vendas do produto similar no mercado interno de países cujos cenários econômicos melhor se coadunam com a economia chinesa”. Quanto a isso, a Whirlpool parece ter mais informações acerca do Grupo Saint Gobain do que a própria peticionária, a qual, diante das contestações apresentou os seguintes esclarecimentos:
a) A Euroveder México informou que apenas passou a produzir o produto similar em meados de P5 e que o mercado em que atuava revelava-se distorcido por decorrência de significativa participação de produtos importados da China, a preços comparáveis aos das exportações desta origem ao Brasil;
b) A Euroveder Polônia estaria primordialmente dedicada à produção de vidros para equipamentos de energia solar, não contando produção ou vendas do produto similar em volumes significativos durante P5, já que para o mercado europeu a produção estaria concentrada na planta italiana;
Nesse contexto, vale esclarecer que não cabe à autoridade investigadora fazer juízo de valor acerca da disponibilidade dos dados das outras empresas do Grupo Saint Gobain ou sobre a intenção ou não da indústria doméstica de que se chegue ao maior valor normal possível. Caberia, nesse sentido, às partes interessadas apresentar, tempestivamente, alternativas aos dados trazidos pela peticionária. Os dados que embasaram a sugestão de valor normal apresentada pela peticionária foram considerados adequados e fiáveis, devidamente respaldados em elementos de prova robustos, que constam dos autos do processo de investigação.
A empresa Jiangsu Xiuqiang afirmou que o fato de a Itália não apresentar nível de desenvolvimento econômico similar ao do Brasil justificaria a inadequação da utilização da Itália como terceiro país de economia de mercado. A esse respeito, registra-se não haver nenhum dispositivo legal que exija que o nível de desenvolvimento do terceiro país seja similar ao do Brasil.
A Xiuqiang mencionou então metodologia utilizada pelo US DOC, autoridade de defesa comercial americana, que avaliaria a comparabilidade econômica entre os países com base no Rendimento Nacional Bruto (RNB) per capita. Quanto a isso, cabe ressaltar que, ao contrário da autoridade investigadora dos EUA, o Decreto no 1.602, de 1995, não contém nenhum dispositivo definindo critérios similares aos adotados nos Estados Unidos da América para escolha do terceiro país de economia de mercado.
Da mesma forma que a Electrolux e a Whirlpool, a Xiuqiang também alegou que os custos de produção da Itália seriam superiores aos chineses. Cabe, a esse respeito, ressaltar, novamente, que tal fato não é relevante para a conclusão da investigação, já que, por justamente ser a China um país de economia não predominantemente de mercado, é esperado que os preços e custos no mercado interno chinês sejam influenciados pela atuação estatal e não reflitam as condições de livre mercado.
A Xiuqiang reiterou então argumento apresentado anteriormente pelas empresas Electrolux e Whirlpool, segundo o qual a empresa italiana seria monopolista no mercado italiano do produto similar ao objeto da investigação e, por esse motivo, os preços cobrados por ela seriam artificialmente altos. A esse respeito, ressalta-se a ausência de elementos probatórios referentes às condições do mercado italiano de vidros para linha fria.
Além disso, mesmo que fosse comprovado o argumento das partes referente ao monopólio, não seria possível concluir que os preços praticados pela Saint-Gobain Euroveder Itália seriam artificialmente altos. A esse respeito, cabe mencionar novamente exercício proposto pela própria Electrolux, cuja conclusão foi de que o preço CIF internado da Itália seria inferior ao preço médio da indústria doméstica, o que reforça a constatação de que o preço de vidros para linha fria na Itália não foge aos padrões de mercado do produto em questão. Deve-se ressaltar também que a empresa italiana, como ressaltado pelas importadora e pela Euroveder na petição, submete-se à concorrência com o produto chinês, que é importado na Europa e poderia, caso procedessem as alegações de falta de competitividade da empresa italiana, ter culminado com o encerramento de suas atividades naquele país.
A Xiuqiang reforçou então a sugestão de que o México fosse adotado como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal, uma vez que o RNB per capita mexicano seria comparável tanto ao índice brasileiro quanto ao chinês. A esse respeito, vale reiterar que o Regulamento Brasileiro não estabelece, conforme mencionado anteriormente, parâmetros que devam ser utilizados na escolha do terceiro país de economia de mercado. Dessa forma, considerou-se que as condições de desenvolvimento econômico da Itália não poderiam inviabilizar a sua utilização como terceiro país de economia de mercado.
Diante da ausência de critérios definidos para escolha do terceiro país, busca-se, em todas as investigações, trabalhar com a opção que reflita informações, de preferência, de fonte primária, que estejam relacionadas à comercialização do produto similar ao objeto da investigação, de país que julgue apropriado. Não tendo sido apresentadas pelas partes, dentro do prazo regulamentar, alternativas comparáveis às informações fornecidos pela peticionária, considerou-se como sendo satisfatórios os dados da Saint-Gobain Euroveder Itália.
Vale ainda ressaltar que, no caso dos vidros para linha fria, considerando que o item tarifário em que são usualmente classificadas as importações englobam também outros produtos, distintos daqueles objetos da investigação, considerou-se apropriado trabalhar com informações relacionadas à comercialização do produto similar no mercado interno italiano, por se tratar de informações individualizadas por tipo de produto, passíveis de verificação in loco.
A Electrolux, em nova manifestação, reiterou seus argumentos a respeito da sugestão de que o México fosse utilizado como terceiro país de economia de mercado. A empresa afirmou que o México seria um importante produtor mundial com produção estimada, em termos de volume, superior à produção da Itália. Além disso, segundo a Electrolux, a tarifa de energia elétrica industrial do México, segundo o Estudo da FIRJAN, seria cerca de 30% mais baixa do que na Itália e o valor normal adotado na abertura do processo seria significativamente superior ao preço do produto similar praticado pela Saint-Gobain Euroveder México.
Trecho parcial — ato do acervo histórico
Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.
Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 04/07/2014.
Curadoria, indexação e classificação por NCM © F5 Legis Editora · ID #90. Texto integral é de domínio público (DOU). Reprodução comercial requer autorização.
Material relacionado da F5 Legis
Parecer de classificação fiscal: quando pedir e o que precisa conter
Em que situações o parecer se paga, o que separa um que sustenta defesa de um que não sustenta nada, e como difere da Solução de Consulta.
Ler artigo → ClassificaçãoSolução de Consulta de classificação fiscal: como pedir e quando usar
O único instrumento que vincula a Receita à sua NCM. Como instruir, quanto demora, quando a de outro contribuinte serve e quando não é o caminho.
Ler artigo →O NCMWeb monitora o DOU em tempo real e cruza com a sua carteira de NCMs.
Você é avisado antes da próxima importação chegar — e a F5 Legis indexa cada publicação assim que sai no DOU.
Solicitar apresentação