F5 Legis Legis Acesse o NCMWeb → NCMWeb →
DOU · publicado em 07/07/2017

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 44/2017

RESOLUÇÃO Nº 44, DE 4 DE JULHO DE 2017

 

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, originárias da República Popular da China.

RESOLUÇÃO Nº 44, DE 4 DE JULHO DE 2017

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, originárias da República Popular da China.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO – GECEX – DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001385/2016-00,

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º   Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, comumente classificados nos itens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

República Popular da China

Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd.

124,33

Global Overseas Group Co., Ltd.

563,77

Tianjin Huashi International Trade Co., Ltd.

Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel Strand Co., Ltd.

Demais exportadores

563,77

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS PEREIRA

Presidente do Comitê Executivo de Gestão – Gecex

 

 

ANEXO

 

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1 Da petição

Em 29 de abril de 2016, a empresa Belgo Bekaert Arames Ltda., doravante também denominada Belgo, BBA ou peticionária, protocolou, por intermédio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, ou simplesmente fios de aço, usualmente classificadas nos itens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH– originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Foi solicitado à Belgo, no dia 30 de maio de 2016, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após pedido de prorrogação, apresentou tais informações, tempestivamente, em 16 de junho de 2016.

1.2 Da notificação ao governo do país exportador

Em 6 de julho de 2016, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3 Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM no 26, de 7 de julho de 2016, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de fios de aço da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no 40, de 8 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 11 de julho de 2016.

1.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

1.4.1 Da peticionária, da entidade representativa da indústria doméstica, dos importadores, dos produtores/exportadores e do governo da China

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação a peticionária, o Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos (SICETEL), os importadores brasileiros, os produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto da investigação, bem como o governo da China. Ademais, constava, da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no 40, de 8 de julho de 2016, que deu início à investigação.

Ressalta-se que os importadores e produtores/exportadores foram identificados por intermédio dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Em atenção ao § 4o do citado artigo, foi disponibilizado, ainda na notificação aos produtores/exportadores e ao governo da China, por meio de endereço eletrônico, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como das respectivas informações complementares.

Foi dada a oportunidade do governo da China se manifestar com o objetivo de esclarecer se as empresas listadas eram exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da investigação. 

Conforme o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foi informado na notificação de início aos importadores conhecidos e aos produtores/exportadores conhecidos que os respectivos questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da investigação (http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=3961). Ademais, foi informado o prazo de trinta dias, contado da data de ciência da correspondência, para restituição do questionário, que expirou em 15 e 22 de agosto de 2016, para os importadores brasileiros e para os exportadores, respectivamente.

Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar os Estados Unidos da América (EUA) como país substituto de economia de mercado para o cálculo do valor normal da China, já que esta não é considerada, para fins da investigação em questão, país de economia de mercado. Conforme o § 3o desse artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da investigação, os exportadores ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com esta, poderiam sugerir terceiro país alternativo.

Também foram notificados do início da investigação o governo dos EUA e a empresa estadunidense Insteel Industries, Inc. (Insteel), produtora do produto similar nos EUA indicada pela Belgo na petição de início da investigação. Na ocasião, também foi informado o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o questionário de terceiro país.

1.5 Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1 Da peticionária

A BBA apresentou suas informações na petição de início da investigação em questão e quando da apresentação de suas informações complementares.

1.5.2 Dos importadores

As empresas a seguir solicitaram prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013 e apresentaram suas respostas ao referido questionário, tempestivamente, dentro do prazo estendido concedido: Awa Distribuidora de Mercadorias e Serviços Ltda. (AWA), South Service Trading S.A. (South Service) e Poly Exportação e Importação Ltda. (Poly).

Em 26 de setembro de 2016 foram solicitadas informações complementares às respostas aos questionários dos importadores AWA e South Service.

O prazo para resposta ao pedido de informações complementares da AWA foi estendido em 11 de outubro de 2016, conforme solicitação feita na mesma data acompanhada de justificativa. A South Service não apresentou resposta ao pedido de informações complementares e tampouco solicitou, previamente, prorrogação para apresentação da referida resposta.

Em 21 de outubro de 2016, a AWA apresentou resposta ao pedido de informações complementares e conjuntamente trouxe aos autos confidenciais declarações, que serão tratadas mais adiante neste documento, de 9 (nove) clientes da importadora sobre o mercado de fios de aço e sobre eventual aplicação de direito antidumping definitivo às importações de fios de aço oriundos da China. Ainda sobre essa resposta às informações complementares, destaca-se que foi juntado aos autos restritos, em 28 de novembro de 2016, documento que informa à representante legal da importadora que não se poderiam levar em consideração as referidas declarações apenas na forma confidencial por não possibilitar o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo.

Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.

1.5.3 Dos produtores/exportadores

O produtor chinês Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd. (Silvery Dragon) solicitou prorrogação do prazo para restituição do questionário do exportador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013 e apresentou sua resposta dentro do prazo estendido concedido.

Cabe mencionar que o questionário apresentado pela Silvery Dragon continha, também, informações relativas à sua filial (Hejian Branch Office) e à empresa relacionada Silvery Dragon Group Technology and Trading Co., Ltd. (Silvery Dragon Trading), que, de acordo com o verificado, foi a responsável pelas exportações de fios de aço da Silvery Dragon para o Brasil. Doravante, as empresas Silvery Dragon, Silvery Dragon Trading e Hejian Branch Office, quando tratadas em conjunto, serão denominadas Grupo Silvery Dragon.

Em 22 de setembro de 2016 foram solicitadas informações complementares em atenção à resposta ao questionário do grupo produtor/exportador Silvery Dragon. O prazo para apresentação das informações complementares foi prorrogado em 11 de outubro de 2016, conforme solicitação feita na mesma data acompanhada de justificativa e a resposta foi apresentada tempestivamente, em 24 de outubro de 2016.

Os outros produtores identificados, Global Overseas Group Corporation Limited., Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel Strand Co., Ltd e Tianjin Huashi International Trade Co., Ltd. não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do exportador.

Cabe mencionar que não houve resposta ao questionário enviado ao produtor de fios de aço do terceiro país de economia de mercado.

1.6 Do terceiro país de economia de mercado

Inicialmente, cumpre ressaltar que a China, para fins da investigação, não é considerada país de economia de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, que estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

Nesse sentido, para indicar a metodologia razoável e o país substituto para fins de apuração do valor normal, a BBA inicialmente considerou a inexistência de publicações técnicas que informem o preço de fios de aço para concreto protendido de relaxação baixa ou normal. Além disso, ponderou sobre o fato de que os dados estatísticos de exportação ou importação dos principais países exportadores e importadores mundiais não permitem a depuração da informação que seria necessária, pois os códigos tarifários nos quais esses fios se classificam compreendem outros produtos, o que afetaria a justa comparação.

Assim, a peticionária sugeriu como metodologia a construção do valor normal utilizando-se os EUA como país substituto, já que “possui mercado relevante no segmento de protendidos, fruto da existência de uma indústria da construção civil forte, que utiliza as técnicas mais modernas de construção”.

Nesse sentido, os EUA foram sugeridos como país substituto para fins de apuração do valor normal para a China por se tratar de país de economia de mercado com produção relevante de fios de aço, com destaque para a empresa Insteel.

Dessa forma, considerando as justificativas apresentadas pela peticionária e o estabelecido no § 1o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou-se apropriado o país substituto sugerido na petição.

1.6.1 Das manifestações acerca do terceiro país de economia de mercado

Sobre a seleção dos EUA como terceiro país para a construção do valor normal, a South Service alegou, em sua resposta ao questionário, que as exportações dos Estados Unidos da América não representariam volume relevante para o Brasil. De acordo com o importador, segundo o item 5.1.1 constante do Parecer DECOM no 26, de 2016, que deu início à investigação, no que tange ao volume de operações, sequer apareceriam os EUA, visto que comporiam o grupo “Demais Países”, os quais, mesmo somados, apresentariam volumes insignificantes que justificassem a sua escolha como país substituto. Ainda, segundo a importadora, não teriam sido computadas ou levadas em consideração as importações mexicanas dos Estados Unidos da América, o que por certo diminuiria substancialmente o valor normal aferido.

1.6.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

Em se tratando da China, especificamente, há que se observar o seu protocolo de acessão à OMC, o qual, em seu art. 15, faculta aos membros importadores utilizar, para fins da comparação prevista no art. 2.4 do Acordo Antidumping, metodologia que não se baseie nos custos e preços praticados naquele país, caso os produtores investigados não comprovem, claramente, que prevalecem condições de mercado na indústria produtora do produto similar.

Ocorre que, não obstante seja possível à autoridade investigadora utilizar-se dos preços e custos praticados em país substituto para apuração do valor normal chinês, não há, na normativa antidumping internacional, qualquer critério pré-definido que balize a escolha do referido país substituto.

O Decreto no 8.058, de 2013, em seu art. 15, §1º, buscando suprir essa lacuna, apresentou a seguinte lista exemplificativa de parâmetros para escolha do país substituto apropriado, os quais deverão ser avaliados à luz das informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou pelo exportador:

  1. volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais;
  2. volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;
  3. similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto;
  4. disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; e
  5. grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.

Quando do início da investigação, considerou-se apropriada a escolha dos EUA como país substituto, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 15 do Regulamento Brasileiro, que estabelece que o valor normal poderá ser determinado com base no valor construído do produto similar em um país substituto.

De outra parte, a escolha dos EUA está de acordo com os requisitos previstos no artigo supracitado, uma vez que esse país possui mercado relevante no segmento de protendidos, fruto da existência de uma indústria da construção civil forte, que utiliza as técnicas mais modernas de ramo de construção. Ademais, ainda de acordo com a legislação, o país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador. Nesse sentido, não houve manifestações tempestivas, embasadas, do produtor ou exportador contrárias à seleção do país substituto.

Ademais, de acordo com o parágrafo 3o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013,  o produtor, o exportador ou o peticionário poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e seja apresentada, juntamente com os respectivos elementos de prova, dentro do prazo improrrogável de setenta dias, contado da data de início da investigação. Nota-se pela leitura do dispositivo supracitado que o importador não consta do rol de partes que podem sugerir terceiro país alternativo. Ainda que o pudesse, a manifestação apresentada pela South Service não foi acompanhada de elementos de prova ou de qualquer sugestão alternativa de terceiro país de economia de mercado.

1.6.3 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

Tendo em vista a ausência de manifestações dentro do prazo estipulado pelo § 3o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, sobre a escolha dos EUA como país substituto de economia de mercado para o cálculo do valor normal e, também, a ausência de manifestações tempestivas e embasadas por elementos de prova do único produtor/exportador chinês habilitado para eventual reavaliação das condições de mercado no qual opera o setor de fios de aço na China, consoante o disposto no art. 16 do Regulamento Brasileiro, foi mantida a decisão de considerar os EUA como o país substituto para determinação do valor normal da China.

1.7 Das verificações in loco

1.7.1 Da peticionária

Com base no § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Belgo, no período de 8 a 12 de agosto de 2016, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela peticionária no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica apresentados no item 6 deste documento já incorporam os resultados da verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.7.2 Do produtor/exportador

Com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, equipe da autoridade investigadora brasileira realizou verificação in loco nas instalações do Grupo Silvery Dragon, no período de 21 a 23 de novembro de 2016, em Tianjin, China, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

Menciona-se que, em conformidade com a instrução constante do § 1o do art. 52 do Regulamento Brasileiro, o governo da China foi notificado da realização de verificação in loco no grupo produtor/exportador chinês.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em sua informação complementar. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levam em consideração os resultados dessa verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.7.3 Das manifestações acerca da verificação in loco no produtor/exportador

Em documento protocolado em 10 de fevereiro de 2017, a BBA se manifestou com relação à verificação in locorealizada nas empresas do Grupo Silvery Dragon. Primeiramente, foi abordado que, ao iniciar a verificação, a empresa chinesa havia solicitado a correção de certos dados e que, além desses dados corrigidos, a autoridade investigadora brasileira havia identificado outros erros, como a incongruência relativa à quantidade de clientes brasileiros da Silvery Dragon. Ademais, destacou que a parte disponibilizada, de forma restrita, da explicação fornecida pela empresa constante do relatório de verificação in loco sobre tal divergência não fora suficiente para a compreensão do fato.

Outro ponto apresentado na manifestação diz respeito à divergência encontrada no CODPROD  das faturas analisadas. De acordo com a BBA a comparação entre os preços estaria prejudicada “uma vez que dificuldades relacionadas ao CODPROD poderiam afetar, também, a identificação do CODIP, o qual foi considerado no cálculo da subcotação” e também poderia afetar a análise da proposta de compromisso de preço.

Em sequência, a empresa apontou divergência na comprovação de pagamento de duas faturas, mais especificamente nas últimas parcelas e também no preço reportado e verificado da fatura de numeração 2014943-3.

Ainda em relação à verificação in loco no grupo chinês, a BBA enfatizou que em razão das divergências identificadas pela equipe técnica da autoridade investigadora e com base nos fatos relatados na versão restrita do relatório, a peticionária entendeu que a Silvery Dragon não teria direito ao lesser duty em caso de aplicação de medida antidumping.

1.7.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

Sobre os pontos destacados pela BBA, o relatório de verificação in loco da Silvery Dragon explanou detalhadamente a incongruência ocorrida com relação à quantidade de clientes brasileiros inicialmente reportada pela empresa e a lista de clientes obtida durante a realização do procedimento da visita técnica. Contudo, parte da explicação está em base confidencial a pedido da empresa chinesa. Considerou-se que as informações verificadas no sistema contábil da empresa relacionadas a esse assunto culminaram na convicção da autoridade investigadora brasileira em afirmar que essa divergência não afetou a confiabilidade da base de dados fornecida e verificada no que tange 
às exportações destinadas ao Brasil no período de análise de dumping.

Ademais, ao contrário do apresentado na manifestação, não foi “solicitada, pela empresa, a correção de certos dados.”, mas sim foi dada a oportunidade pela autoridade investigadora brasileira de apresentação de pequenas correções iniciais, ao amparo do § 7º do art. 175 do Regulamento Brasileiro, e a empresa, então, apresentou os dados corrigidos. Cabe acrescentar que a correção se deu basicamente nas fórmulas presentes nas planilhas apresentadas  e em certos dados de despesas financeiras  que não são utilizados pela autoridade investigadora em função de a China não ser considerada, para fins de defesa comercial, país de economia de mercado. Nesse sentido, as correções puderam ser, para o caso em questão, consideradas pontuais e sem maiores reflexos para a condução da verificação e da investigação.

As divergências relacionadas ao CODPROD nas faturas analisadas ocorreram somente em relação à lista de movimentação de estoque. Nas faturas físicas, nos dados de venda presentes no sistema e nos demais documentos comprobatórios (Conhecimento de embarque, packing list, declaração de exportação e etc.) o CODPROD vislumbrado foi conciliado, sem qualquer divergência, com o reportado previamente à autoridade investigadora. Isso posto, não há o que se falar em “fundamental relevância" dessa divergência em relação aos resultados obtidos com a verificação in loco, tampouco sobre a análise de proposta de compromisso de preço.

Sobre a divergência no pagamento nas faturas 2015505 e 2015505-1, cumpre esclarecer que a última parcela de pagamento de cada uma das faturas em questão foi paga de forma conjunta. Logo, no comprovante bancário fornecido, o valor presente nesse documento representou a soma referente ao pagamento da última parcela de ambas as notas.

Acerca da fatura 2014943-3, esclarece-se que a diferença verificada no preço unitário de 0,8% a menor já foi incorporada na base de dados da empresa utilizada nos cálculos da investigação em questão.

Por fim, entende-se que os resultados obtidos com a verificação in loco no Grupo Silvery Dragon conduzem sim para aplicação do lesser duty no caso de proposição de medida antidumping, consoante o disposto no § 1o do art. 78 do Regulamento Brasileiro.

1.8 Da determinação preliminar e do direito provisório

1.8.1 Do pedido de aplicação de direitos provisórios

Em manifestação protocolada em 19 de outubro de 2016, a indústria doméstica solicitou aplicação de direito provisório uma vez que teria sido constatado no processo existência de dumping e dano decorrente dessa prática e que o mercado voltaria a crescer, levando ao aumento das importações a preço de dumping.

Informou que, além da aplicação em obras ferroviárias e relacionadas à energia eólica, estaria sendo desenvolvido novo mercado para utilização de fios de aço em postes de eletrificação.

De acordo com a manifestação, haveria estudos para implantação de novas linhas ferroviárias e projetos em diversas áreas em que seriam utilizados fios de aço, conforme documentos juntados ao processo. Ademais, a ampliação da utilização de geradores de energia eólica e o crescimento do mercado de postes de eletrificação contribuiriam para o aumento da demanda por fios de aço.

O documento concluiu que o mercado de fios de aço voltaria a crescer, sendo impulsionado pelas medidas anunciadas pelo Governo brasileiro, por investimentos privados e pelo desenvolvimento de novos mercados. Ainda, segundo a peticionária, esses fatos coadunariam para o aumento da prática de dumping pelos exportadores chineses, visando aumentar sua participação no mercado brasileiro.

1.8.2 Da determinação preliminar

Com base no Parecer DECOM no 48, de 31 de outubro de 2016, nos termos do § 5o do art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX no 65, de 3 de outubro de 2016, publicada no D.O.U. de 4 de outubro de 2016, a SECEX tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

1.8.3 Da aplicação de medida provisória

Conforme recomendação constante do Parecer DECOM no 48, de 2016, nos termos do art. § 6o do art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX no 119, de 23 de novembro de 2016, publicada no D.O.U., de 28 de novembro de 2016, foi aplicado direito antidumping provisório às importações de fios de aço, originárias da China, nos montantes especificados no quadro a seguir.

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Provisório

(em US$/t)

China

Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd.

199,19

Global Overseas Group Co., Ltd.

505,56

Tianjin Huashi International Trade Co., Ltd.

505,56

Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel Strand Co., Ltd.

505,56

Demais

505,56

1.9 Da proposta de compromisso de preço

No dia 11 de janeiro de 2017, as empresas do Grupo Silvery Dragon protocolaram proposta de compromisso de preço, com base no Decreto no 8.058, de 2013 e na Portaria Secex no 36, de 18 de setembro de 2013.

Por intermédio do documento em questão, o grupo produtor/exportador chinês apresentou proposta de preço mínimo, em base CIF, nas operações de exportação de fios de aço realizadas pela Silvery Dragon Trading para o Brasil. Segundo a proposta de compromisso, o preço sugerido foi calculado de maneira a evitar a ocorrência de dano à peticionária em função das exportações da empresa chinesa.

Para construção do preço CIF proposto a título de preço mínimo de exportação, a empresa levou em consideração a diferença (US$ 199,19/t) entre o preço ajustado da indústria doméstica e o preço de exportação CIF internado da Silvery Dragon Trading evidenciado quando da publicação da determinação preliminar. Nesse sentido, o produtor/exportador chinês se baseou no preço final a ser pago pelo importador caso ele importasse fios de aço pagando o direito antidumping calculado preliminarmente, em reais, e levou o valor à base CIF proposta como preço mínimo no compromisso.

A metodologia apresentada encontra-se a seguir:

  • o Grupo Silvery Dragon estimou o preço de exportação em base FOB que resultaria em um cenário de não dano;
  • ao preço FOB, foi adicionado o seguro internacional, calculado como 3% do preço FOB, e, em sequência, o frete internacional (US$ 100/t) para se obter o preço de exportação em base CIF. Com relação ao frete internacional, foi destacado que o valor proposto levou em consideração o preço médio praticado durante todo o período de dano uma vez que os preços praticados a título de frete internacional em 2015 (P5), de acordo com o documento, foram considerados pelo exportador extremamente baixos em relação ao preço histórico para esse tipo de serviço;
  • ao preço CIF, foram adicionados os valores referentes: ao Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), calculado com 25% do frete internacional, às despesas de internação, calculadas como 4,1% do preço CIF, e ao imposto de importação para fios de aço, que erroneamente foi apresentado como sendo 14% na solicitação, mas que na realidade é 12%, também sobre o preço CIF, obtendo-se, portanto, o preço de exportação CIF internado;
  • em sequência, o preço CIF internado foi convertido de dólares estadunidenses para reais considerado a taxa média de 2015 provida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de R$ 3,33 para US$ 1.

 De acordo com a Silvery Dragon, com essa metodologia de cálculo, obteve-se o preço CIF internado, líquido de demais despesas, de US$ 691,09/t, o qual, de acordo com a solicitação, permitiria que a indústria doméstica de fios de aço não sofresse mais dano em decorrência das importações chinesas a preço de dumping.

Foi mantida a prática observada que garante prazo de pagamento de até 90 dias a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria. O preço mínimo não previu a inclusão de descontos, abatimentos, bônus ou qualquer outro tipo de dedução aos clientes do Grupo Silvery Dragon.

De maneira a cumprir o disposto no art. 9o da Portaria no 36, de 2013, a proposta em questão apresentou mecanismo de correção periódica do preço mínimo do compromisso com base na variação do preço da principal matéria-prima utilizada na produção de fios de aço: o fio-máquina de alto teor de carbono. Cumpre mencionar que a metodologia proposta considerou a atualização a cada 3 (três) meses com base na variação do preço FOB do fio-máquina no mercado estadunidense por intermédio dos dados disponibilizados pela American Metal Market (AMM). A fórmula utilizada para o ajuste de preço contida na proposta é a seguinte: Preço acordado em prática no período imediatamente anterior ao do reajuste x (1 + variação trimestral do preço do fio-máquina para o trimestre imediatamente anterior ao do reajuste).

Com relação ao monitoramento dos preços, a proposta previu que o Grupo Silvery Dragon forneceria, para os períodos de 1o de janeiro a 30 de junho e de 1o de julho a 31 de dezembro, de cada ano civil, informações referentes às exportações do grupo para o Brasil. Ademais, houve o comprometimento em apresentar relatório contendo dados detalhados das operações de exportação em até 40 dias a contar do final de cada semestre do ano calendário.

Ademais, o Grupo Silvery Dragon se comprometeu a não:

  • conceder descontos, abatimentos, bonificações ou qualquer outro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda de fios de aço, que implique preço compromissado inferior ao acordado;
  • pagar comissão que implique preço inferior ao acordado;
  • apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto objeto do compromisso de preço;
  • prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto em questão;
  • prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do produto objeto do compromisso de preço ou sobre a identidade do produtor/exportador;
  • exportar fios de aço não fabricados pelo Grupo Silvery Dragon, exceto em caso de mercadoria exportada para realização de testes no Brasil;
  • efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil por meio de quaisquer acordos de compensação, por meio de troca direta ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente;
  • emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados;
  • emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda para as quais a transação financeira subjacente não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial ou da nota fiscal de revenda;
  • envolver-se em práticas de circunvenção.

Com relação às mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque seja anterior à eventual publicação, no D.O.U., do compromisso de preço, não seria exigido o cumprimento do preço acordado e sim o direito antidumping provisório fixado por meio da Resolução CAMEX no 119, de 2016. De maneira similar, a atualização dos preços acordados seria aplicável a mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque seja posterior à publicação da respectiva atualização de preços no D.O.U.

De acordo com o documento apresentado, a proposta: conteria todas as informações requeridas pelo art. 6o da Portaria no 36, de 2013; garantiria que as autoridades brasileiras controlassem o preço praticado e também atualizassem esse preço de maneira confiável; garantiria que as exportações fossem realizadas somente pela trading company relacionada ao produtor chinês, facilitando o controle e conferência das documentações comprobatórias e, por final, permitiria o monitoramento do preço e expressamente autorizaria verificações in locoperiódicas nas empresas do Grupo Silvery Dragon.

Em 9 de fevereiro de 2017, o Grupo Silvery Dragon foi notificado da recusa à proposta de compromisso de preço em razão das deficiências presentes no documento apresentado, conforme prevê a Portaria SECEX no 36, de 2013.

De acordo com o § 12 do art. 67 do Decreto no 8.058, 2013, foi concedido prazo até 23 de fevereiro de 2017, improrrogável, para que fosse apresentada manifestação acerca da recusa em relação à proposta de compromisso de preço protocolada.

Em 23 de fevereiro de 2017, o Grupo Silvery Dragon apresentou complementação da proposta de compromisso de preço, levando em conta as deficiências elencadas pela autoridade investigadora no texto inicial.

O texto de oferta de compromisso de preço apresentou, além das informações básicas já mencionadas anteriormente:

  • novo preço mínimo inicial CIF, líquido de demais despesas, de US$ 709,34/t;
  • limitação de quantidade exportada de fios de aço para o Brasil, em base anual, sendo que para 2017 (período-base) a quantidade máxima proposta foi 6.000t. Como fator de ajuste, a proposta destacou que, a partir de 2018, o limite de volume deveria ser atualizado conforme a variação relativa do índice “Taxa de Variação de Setores – Construção Civil”, publicado pela Coordenação de Contas Nacionais da Diretoria de Pesquisas do IBGE, em relação ao índice anual do período imediatamente anterior.
  • novo prazo de pagamento de 60 dias após o embarque da mercadoria, prevendo penalidade no caso de atraso de pagamento pelo importador conforme a seguinte metodologia: valor CIF da fatura * ((taxa de juros “LIBOR dólar 6 meses” + taxa “Risco País EMBI+”) / 180 * número de dias de atraso no pagamento). A proposta destacou que a taxa de juros “LIBOR dólar 6 meses” de referência utilizada na fórmula deveria ser a publicada na data do embarque dos produtos na China, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil e a taxa “Risco País EMBI+” ("Emerging Markets Bonds Index Plus") deveria ser considerada em pontos percentuais, conforme publicada na data do embarque dos produtos na China pelo Banco estadunidense JPMorgan.
  • nova fórmula de ajuste de preço mínimo, mantendo a periodicidade de ajuste de três em três meses, a partir dos três primeiros meses de vigência do compromisso. A fórmula proposta foi a seguinte: ((0,67 * “Preço acordado em prática no período imediatamente anterior ao do reajuste”) * (1 + “variação relativa trimestral do preço do fio-máquina de alto carbono para o trimestre imediatamente anterior ao do reajuste)) + ((“0,33 * Preço acordado em prática no período imediatamente anterior ao do reajuste”) * (1 + “variação relativa trimestral do IPA-OG para o trimestre imediatamente anterior ao do reajuste)). O preço do fio-máquina seria baseado nos dados disponibilizados pela publicação CRU Steel Long Products Monitor e o custo de obtenção da publicação seria do Grupo Silvery Dragon.

Em 24 de março de 2017, o Grupo Silvery Dragon foi notificado da recusa à proposta de compromisso de preço em razão das deficiências presentes no documento apresentado, conforme prevê a Portaria SECEX no 36, de 2013.

De acordo com o § 12 do art. 67 do Decreto no 8.058, 2013, foi concedido prazo até 13 de abril de 2017, improrrogável, para que fosse apresentada manifestação acerca da recusa em relação à proposta de compromisso de preço protocolada.

Dia 13 de abril de 2017, o Grupo Silvery Dragon apresentou nova complementação de proposta de compromisso.

A proposta readequada, além das informações básicas contidas nas versões anteriores, apresentou:

  • novo preço mínimo CIF, líquido de demais despesas, de US$ 711,18/t, equivalente a R$ 2.368,24/t, convertido com base na taxa de câmbio média do período da investigação de dumping divulgada pelo Banco Central do Brasil;
  • novo prazo de pagamento concedido pelo Grupo SD aos importadores brasileiro, que não poderá exceder o prazo de 90 dias, a contar da data de embarque dos produtos em porto na China. A proposta definiu que no caso de atraso no pagamento dos produtos, o preço de exportação será ajustado pelo custo financeiro decorrente do prazo de pagamento adicional, correspondente a 1% ao mês.
  • metodologia de ajuste de preço mínimo diversa da anterior, levando em conta a seguinte fórmula e previsões:

“6.2 Preço A (US$) = ((0,67* Preço B (US$) * (1 + ? do preço do fio-máquina de alto carbono para o período do ajuste)) + (0,33* Preço B (US$) * (1 + ? IPA-OG))

Em que:

Preço A (US$) = preço do compromisso ajustado;

Preço B (US$) = preço do compromisso vigente no momento da publicação do ajuste;

e

? do preço do fio-máquina de alto carbono para o período do ajuste = variação do

preço do fio-máquina de baixo carbono no Brasil para o período do ajuste, divulgado pelo CRU Steel Long Products Monitor

? IPA-OG = variação do Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG) – Produtos Industriais no período de ajuste.”

ou

“6.4 Preço A (R$) = ((0,67* Preço B (R$) * (1 + ? do preço do fio-máquina de alto carbono para o período do ajuste)) +( 0,33* Preço B (R$) * (1 + ? IPA-OG))

Em que:

Preço A (R$) = preço do compromisso ajustado;

Preço B (R$) = preço do compromisso vigente no momento da publicação do ajuste;

e

? do preço do fio-máquina de alto carbono para o período do ajuste = variação do

preço do fio-máquina de baixo carbono no Brasil para o período do ajuste, divulgado pelo CRU Steel Long Products Monitor

? IPA-OG = variação do Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG) –

Produtos Industriais no período de ajuste.”

[...]

6.5 O preço em reais ajustado conforme o item 6.4 será dividido pela taxa de câmbio média do período de ajuste, divulgada pelo Banco Central do Brasil. O resultado será comparado ao preço, em dólares estadunidenses, segundo a metodologia constante do item 6.2.

6.6. O preço ajustado será aquele que resultar mais elevado após a comparação entre os preços em dólares estadunidenses, prevista no item 6.5.”

Em 4 de maio de 2017, o Grupo Silvery Dragon foi notificado da recusa à proposta de compromisso de preço em razão das deficiências presentes no documento apresentado, conforme prevê a Portaria SECEX no 36, de 2013.

De acordo com o § 12 do art. 67 do Decreto no 8.058, 2013, foi concedido prazo até 8 de maio de 2017, improrrogável, para que fosse apresentada manifestação acerca da recusa em relação à proposta de compromisso de preço protocolada.

Cumpre destacar que não foi protocolado novo ajuste à proposta inicial de compromisso de preço até a data limite estipulada de 8 de maio de 2017. Em função disso, não será aceita oferta de compromisso de preço.

1.9.1 Das manifestações acerca da proposta de compromisso de preço

A BBA, em 10 de fevereiro de 2017, se manifestou com relação à proposta de compromisso de preço apresentada pelo Grupo Silvery Dragon. Sugeriu, com relação ao item “c” (mecanismo de correção de preço) do ofício de recusa da proposta, que fosse levado em conta que a matéria-prima (fio-máquina de alto teor de carbono) correspondeu a 67% do valor normal e que haveria outros fatores que influenciariam no custo e consequentemente no preço do fio de aço. A empresa destacou que em função do excesso de capacidade chinês de produção de produtos siderúrgicos no geral, a variação no preço da matéria-prima poderia influenciar negativamente o preço mínimo ofertado.

Tendo em vista a existência de outros elementos que impactam de forma relevante no custo de produção e no preço do fio de aço, foi sugerido que o mecanismo de correção do preço levasse em conta algum índice de preços do Brasil e que tal variação incidisse sobre o preço CIF proposto.

Com relação ao item “d” (frete proposto não condizente com o verificado nos períodos analisados), a Belgo enfatizou que não foi apresentada nenhuma justificativa de ordem técnica que explicasse a utilização de valores tão díspares em relação ao verificado em P5.

Acerca da proposição de correção do preço mínimo com base na variação do preço da matéria-prima conforme o constante na publicação AMM, foi destacado pela peticionária que a Silvery Dragon não contestou o uso do CRU Steel Long Products Monitor e que tal publicação serviu de base para construção do valor normal. Mencionou, ainda, que na hipótese de apresentação de nova proposta contendo a correção com base no AMM, deveriam ser apresentados os dados da publicação referente a todos os meses do período de investigação de dumping para posterior análise da autoridade investigadora.

Sobre o prazo de pagamento, solicitou-se que no caso de apresentação de nova proposta fosse acrescido disposição que previsse o pagamento de despesas financeiras na hipótese de concessão de prazo de pagamento de 90 (noventa) dias ou superior.

A BBA sugeriu a inclusão de cláusula limitadora de volume exportado em função da recessão ainda enfrentada pelo Brasil, pela evolução da participação no mercado das importações investigadas e pelo comportamento dos preços praticados pela empresa chinesa. Como metodologia de cálculo de volume delimitador, ponderou que fosse levado em consideração não somente a participação da empresa no mercado nos períodos anteriores, mas também dos demais países exportadores e, inclusive, dos demais exportadores chineses identificados. Além disso, no estabelecimento desse volume máximo, solicitou que fosse considerado que a demanda de fios de aço se manteve elevada em P3 e P4, mas que em P5 o mercado havia caído.

A Belgo se mostrou contraria ao item 5.5 da proposta apresentada alegando que não há a necessidade de “introdução de novas modalidades de revisão no âmbito do compromisso de preços, em especial por não haver previsão legal”.

Como conclusão, destacou a necessidade de adoção de metodologia distinta da usualmente utilizada no tocante ao cálculo do lesser price com a finalidade de garantir, caso homologada, uma proposta de compromisso de preços que não se mostre ineficaz. Como pano de fundo para a solicitação, a empresa destacou a situação de inflação e recessão atualmente vislumbrada no Brasil que acabaria por afetar o setor de construção civil e que uma proposta ineficaz não cessaria o quadro de dano enfrentado pela empresa.

Em 14 de março de 2017, em nova manifestação, a BBA alegou que a complementação da proposta de compromisso de preço apresentada pelo Grupo Silvery Dragon, em 23 de fevereiro de 2017, não permitiria à indústria doméstica se recuperar do dano sofrido em função das exportações chinesas de fios de aço a preço de dumping para o Brasil. 

Foi dado principal destaque à volatilidade do preço do fio-máquina de alto teor de carbono no mercado mundial e, consequentemente, no mercado estadunidense, atrelado também à elevada participação do custo dessa matéria-prima na composição do preço do fio de aço.

A manifestação apresentou dados de importação relativos à China e demais países exportadores de fios de aço para o Brasil, já constantes nos documentos elaborados pela autoridade investigadora, e destacou a preocupação da peticionária com relação ao volume máximo a ser exportado sugerido na proposta de compromisso. De acordo com o documento, seria “significativamente maior do que o total importado pelo Brasil em todos os períodos, considerando todos os produtores/exportadores chineses”. Demonstrou preocupação, novamente, com a recessão econômica no Brasil e seus efeitos sobre o setor da construção civil.

A BBA solicitou, no caso de aceitação de cláusula de limitação de quantidade exportada em eventual aquiescência de proposta de compromisso de preço, que fosse levado em consideração a diminuição do mercado de construção civil, desde P5, bem como a participação do Grupo Silvery Dragon no total de fios de aço exportado pela China para o Brasil em P1 e P2, períodos nos quais, de acordo com a BBA, as importações investigadas corresponderam a cerca de 5% do mercado brasileiro.

Sugeriu também que fosse revista a redação constante do item 5.4 da complementação de oferta do compromisso em função de eventual revisão de final de período ser iniciada em 2022 e não em 2021 conforme a proposta apresentada.

Com relação ao item 5.5 que previa a penalidade no caso de atraso no pagamento, a Belgo destacou que a taxa de juros proposta (Libor + Risco Brasil) seria menor que a SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) e constituiria em forte incentivo para o atraso de pagamento pelo importador brasileiro.

Como sugestão, a BBA sugeriu a utilização da taxa média de capital de giro menor que 365 dias divulgada pelo Banco Central do Brasil e aplicação de multa moratória.

Foi destacado que a atualização do preço apresentada, levando em consideração a variação trimestral do IPA-OG e do preço da matéria-prima para o trimestre imediatamente anterior ao do reajuste, tornaria o compromisso, caso homologado, ineficaz em função do lapso temporal entre o período utilizado como base para proposição de preço mínimo (1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015) e a data de eventual assinatura de compromisso de preço (2017).

A peticionária destacou que em P5 sua cesta de fios de aço destinada ao mercado brasileiro foi composta de 11 CODIPs e, utilizando-se desse fato, calculou sugestão de preço de não dano no montante de US$ 856,93/t. De acordo com a empresa, esse seria o preço mínimo que deveria ser levado em consideração em eventual proposta de compromisso de preço, com a justificativa de que as medidas antidumping não poderiam limitar os CODIPs eventualmente exportados e que tal preço refletiria um cenário de ausência de dano considerando o produto investigado como um todo.

Logo em seguida, a BBA apresentou o ajuste de preço inicial, levando em conta o lapso temporal de 18 meses desde o último mês do período de investigação de dumping até a data provável de encerramento da investigação e a fórmula proposta na oferta de compromisso.

Como condições para homologação da oferta de compromisso de preço, a Belgo solicitou que houvesse reconsideração do preço base de não dano e que ele fosse atualizado. Alternativamente ao pedido de atualização, a peticionária requereu que fosse realizado o primeiro ajuste em período não superior a 30 dias da publicação da decisão final.

Ao final, foram mencionados os ofícios expedidos pela autoridade investigadora que explicitaram os motivos de recusa da proposta de compromisso de preço ofertada pela Silvery Dragon e acrescentado pela BBA que “foram concedidas oportunidades suficientes para a Silvery Dragon rever a proposta anteriormente apresentada, não devendo ser permitida apresentação de nova proposta de compromisso de preços sem que seja concedida à indústria doméstica oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa.”

1.9.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

Com relação aos pontos destacados pela peticionária, destaca-se que na comunicação emanada pela autoridade investigadora, em 9 de fevereiro de 2017, que recusou proposta inicial de compromisso de preço os seguintes argumentos foram elencados para se declinar a oferta de preço mínimo:

a) não ficou claramente evidenciado que a Silvery Dragon Trading exportará exclusivamente fios de aço fabricados pela Silvery Dragon matriz ou das demais filiais e tampouco que a Silvery Dragon matriz e demais filiais somente irão exportar fios de aço por intermédio da Silvery Dragon Trading;

b) o percentual do Imposto de Importação aplicado ao preço CIF proposto foi erroneamente computado como 14%, sendo 12% o percentual efetivo;

c) o mecanismo de correção do preço mínimo proposto não prevê a correção inflacionária dos componentes de custos fixos associados à produção de fios de aço;

d) na formação do preço CIF proposto, o valor aplicado a título de frete internacional não condiz com as médias verificadas pelo Departamento nos 5 (cinco) períodos investigados. Em função disso, o valor computado como AFRMM (Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante), que é calculado como um percentual do frete, foi superestimado;

e) não ficou claro que, para fins de o monitoramento dos preços, as empresas do grupo Silvery Dragon deverão disponibilizar relatório contendo todas as vendas realizadas ao Brasil, mesmo aquelas de mercadorias que não se enquadrem na definição do produto abrangido pelo compromisso de preços;

f) não foi esclarecida a motivação de emprego de outra publicação (American Metal Market) na correção periódica do preço mínimo que não a já utilizada na construção do valor normal da investigação em questão (CRU Steel Long Products Monitor). Não restou claro se a parte arcaria com os custos de assinatura da publicação;

g) não foi apresentada penalidade a ser aplicada caso o pagamento seja efetuado após o prazo máximo estipulado. Tal disposição é necessária em função de o importador não ser parte relacionada e, por isso, o pagamento ficaria condicionado à efetivação por parte alheia ao compromisso, fora do controle do produtor/exportador chinês;

h) não ficou evidente que o preço CIF proposto estaria já líquido das taxas de transferências bancárias/telegráficas.

Nesse sentido, a maioria dos pontos levantados pela Belgo já foram objeto de discussão. Acerca da cláusula limitadora de quantidade e da metodologia para o cálculo do preço mínimo, entende-se que a inclusão de quotas quantitativas em eventual proposta de compromisso de preço não seja cabível, no caso em questão, em função de o grupo Silvery Dragon ser beneficiário da regra do menor direito. Nesse caso, o cálculo para eventual construção do preço mínimo deverá, necessariamente, se basear no preço de não dano da indústria doméstica e não em qualquer outro preço inferior a este, não possibilitando, portanto, a adoção de limitações quantitativas que, eventualmente, possam impactar a concorrência no mercado brasileiro.

Com relação ao item 5.5 da proposta inicial de compromisso de preço, para o caso em questão, entende-se que as revisões possíveis a serem aplicadas em procedimentos de defesa comercial são as elencadas no Regulamento Brasileiro.

Acerca da nova manifestação da BBA com relação à complementação de proposta de compromisso de preço, foi expedida comunicação, em 24 de março de 2017, que elencou os seguintes motivos para se recusar a oferta:

a) não ficou claramente evidenciado, no item 4.1 da proposta, que o produto sujeito ao compromisso será aquele produzido exclusivamente pelas empresas do grupo Silvery Dragon;

b) a penalidade a ser aplicada caso o pagamento seja efetuado após o prazo máximo estipulado não reflete as condições reais de mercado de juros no Brasil.

c) em função da proposta de preço mínimo ser baseada no preço de não dano da indústria doméstica, o percentual de ajuste do preço referente à matéria-prima deveria levar em consideração a sua variação no mercado brasileiro e não no mercado estadunidense.

d) não ficou evidenciado que o componente de correção inflacionária no mecanismo de correção do preço mínimo levaria em conta o IPA – OG setor industrial;

e) não ficou clara a necessidade de inclusão, nos itens 7.1.8 e 7.1.9 da proposta de compromisso de preço, de referências a “notas fiscais de revenda”.

Quando da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento, a autoridade investigadora expôs sua posição acerca da não possibilidade, para o caso em questão, de inserção de limitadores quantitativos em eventual proposta de compromisso de preço. Nesse sentido, não há o que se falar em índices e metodologias para mensuração e atualização de quotas quantitativas no âmbito da proposta de compromisso de preço.

Acerca da penalidade a ser aplicada em caso de atraso no pagamento por parte do importador brasileiro, a proposta final apresentada previu aplicação de juros de 1% ao mês, pro rata. Esse percentual não constitui “um incentivo ao atraso de pagamento” por estar em consonância com as taxas de juros aplicadas no mercado brasileiro.

Sobre a questão da ineficácia do compromisso em função do lapso temporal entre o período utilizado como base para proposição de preço mínimo e sua eventual assinatura, a proposta final previu atualização do preço mínimo no prazo de 30 dias após a assinatura do compromisso, levando em consideração o período de 1o de janeiro de 2016 a 31 de março de 2017.

Sobre a sugestão da BBA de metodologia para o cálculo do preço mínimo a ser considerado na proposta de compromisso de preço, há de se destacar que ela necessariamente deverá ser baseada no lesser duty aplicado ao Grupo Silvery Dragon. Ademais, as considerações da autoridade investigadora sobre a metodologia de cálculo do menor direito constam do item 8.1.2 deste documento.

1.10 Do encerramento da fase probatória

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto no 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 25 de janeiro de 2017, ou seja, 82 dias após a publicação da determinação preliminar.

1.11 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Em 16 de março de 2017, com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto no 8.058, de 2013, divulgou-se e disponibilizou-se às partes interessadas a Nota Técnica no 11, de 2017 contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do Regulamento Brasileiro.

1.12 Do encerramento da fase de instrução

Encerrou-se, no dia 5 de abril de 2017, o prazo de instrução da investigação em epígrafe, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013. Naquela data, completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica no 11, de 16 de março de 2017, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais. 

No prazo regulamentar, somente a peticionária se manifestou sobre a referida Nota Técnica. Seus comentários acerca dos fatos essenciais sob análise constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas tiveram acesso a todas as informações não confidenciais constantes do processo, por meio do SDD, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

1.13 Da prorrogação da investigação

Com base na previsão constante do art. 72 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 24 de abril de 2017, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 22, de 20 de abril de 2017, que prorrogou por até oito meses, a partir de 10 de maio de 2017, o prazo para conclusão da investigação em análise, iniciada por intermédio da Circular SECEX no 40, de 8 de julho de 2016, publicada no D.O.U. de 11 de julho de 2016.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação se constitui de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, exportados pela China para o Brasil, também denominados Fios CP (concreto protendido) RB (relaxação baixa), Fios CP RN (relaxação normal), PC (Prestressed Concrete) Wire, Low Relaxation Wire (LR) ou Normal Relaxation Wire (NR), utilizados comumente em protensão de concreto ou sistemas de tirantes.

O processo de trefilação consiste na deformação a frio do fio-máquina (matéria-prima), que tem seu diâmetro reduzido até atingir o diâmetro final desejado. Já a protensão consiste na técnica de introduzir um estado de tensão em determinada estrutura no intuito de aumentar sua resistência.

Os fios de aço objeto da investigação se caracterizam por apresentar baixa relaxação ou relaxação normal, devido aos tratamentos de estabilização ou aliviamento, respectivamente, e podem ser entalhados (também denominados indentados) ou lisos (não entalhados).  Os fios com entalhes conferem maior aderência ao concreto se comparados aos fios lisos.

Na construção civil, os fios de aço RB ou RN podem ser utilizados em diversos campos da engenharia:

  • Construção industrializada de concreto (concreto pré-fabricado);
  • Barreiras verticais/tirantes;
  • Obras ferroviárias; e
  • Sistemas de montagem de torres eólicas.

Destaca-se que nas obras ferroviárias os fios de aço são utilizados na produção de dormentes, que são peças dispostas transversalmente à via férrea e sobre as quais os trilhos são assentados e fixados. Já os tirantes são peças estruturais compostas por fios de aço ou outros elementos cuja finalidade é a de resistir a esforços, forças ou tensões de tração.

A alta resistência é obtida pela composição química do aço (aço com teor de carbono igual ou superior a 0,6% em peso) e da deformação a frio no processo de trefilação. As bitolas menores tendem a atingir resistências maiores (175-190 kgf/mm2 - quilograma-força por milímetro quadrado) e as bitolas maiores, menores resistências (145-160 kgf/mm2).

Destaca-se que há outros tipos de fios/arames de alto teor de carbono no mercado, contudo, seriam aplicados em outros segmentos: autopeças, mola de colchão, enfardamento de algodão, entre outros, contudo, por não possuírem relaxação baixa ou normal, esses fios de aço não estão incluídos no escopo da investigação.

De acordo com informações trazidas pela Belgo, o uso de fios CP, RB ou RN, em concreto protendido resulta em diversas vantagens em relação ao concreto armado. Os principais benefícios são:

  • redução e/ou eliminação das fissuras no elemento de concreto;
  • menor quantidade de aço e concreto utilizado, contribuindo para a redução do custo de construção e leveza da peça de concreto;
  • possibilidade de construção de vãos de maiores dimensões; e
  • possibilidade de utilização industrializada (pré-moldagem), o que confere às obras velocidade e aumento de produtividade.

Os fios em questão podem ser importados diretamente pelo consumidor ou por distribuidores e, segundo consta dos autos, possuem, normalmente, bitola de 4 a 9 milímetros e resistência de 140 a 190 kgf/mm².

De acordo com informações presentes nos autos, o processo produtivo tem início com a decapagem química ou mecânica, que visa à remoção da camada de óxido de ferro resultante do processo de laminação a quente e preparação da superfície do fio-máquina para a trefilação a frio.

Na etapa de trefilação, a seção transversal do aço é reduzida para um diâmetro pré-estabelecido a depender do produto final, por meio de processo de deformação a frio. O processo de trefilação, por ser realizado a frio, aumenta o encruamento, ou seja, deforma-se o aço a frio visando ao aumento da resistência final do material.

Posteriormente os fios seguem para a etapa de estabilização, no caso dos fios de relaxação baixa ou aliviamento de tensão, em se tratando dos fios de relaxação normal.

A estabilização é o processo termo-mecânico, que consiste na aplicação de deformação mecânica por meio do tensionamento do fio concomitantemente ao aumento de temperatura/aquecimento. Esse processo, realizado dentro de procedimentos e parâmetros pré-estabelecidos e controlados, é o que assegura a característica de baixa relaxação dos fios de aço incluídos no escopo da investigação.

A etapa de aliviamento é um processo térmico de simples aquecimento do fio, resultando no aliviamento das tensões internas geradas na etapa de trefilação.

O entalhamento do fio é realizado entre as etapas de trefilação e tratamento térmico por intermédio de rolos entalhadores que imprimem sulcos sobre a superfície do fio.

Finalmente, o fio segue para a embalagem de acordo com os padrões acordados com o cliente. Usualmente o acondicionamento é feito em rolos de 700 kg (quilogramas) a 2.100 kg.

Acerca das normas ou regulamentos técnicos, há de se destacar que parte dos fios objeto da investigação, de acordo com a descrição presente nos dados detalhados de importação, seguem os ditames da norma técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR (Norma Brasileira) 7482 intitulada de “Fios de Aço para Estruturas de Concreto Protendido – Especificação”.

De acordo com a BBA, no mercado internacional, há outras normas aplicáveis a esses fios, como por exemplo: a ASTM A 881/A881M-05 (Estados Unidos da América), denominada “Standard Specification for Steel Wire, Deformed, Stress-Relieved or Low-Relaxation for Prestressed Concrete Railroad Ties”, a BS 5896:2012 (Inglaterra), denominada “High Tensile Steel Wire and Strand for the Prestressing of Concrete – Specification” e a EN10138-2 (Europa), denominada “Prestressing Steels – Part 2: Wire” e a CSA STANDARD G279 (Canadá), denominada “Steel for Prestressed Concrete Tendons”.

Em suma, é possível afirmar que as normas técnicas identificam as principais características desses fios com relação à resistência, alongamento e acondicionamento, porém não especificam a composição química do aço.

Com o objetivo de tornar possível a identificação dos produtos comparáveis, utilizou-se a metodologia proposta pela peticionária classificando os fios de aço por Código de Identificação do Produto (CODIP) quando do envio e da disponibilização dos questionários. Cumpre mencionar que o CODIP trata-se de combinação alfanumérica que reflete as características do produto. Tal combinação reflete, em ordem decrescente, a importância de cada característica do produto, começando pela mais relevante.

Com relação à investigação, foram utilizadas quatro combinações alfanuméricas, nas quais o primeiro campo identifica a relaxação do fio de aço, normal ou baixa, o segundo a resistência em kgf/mm2, o terceiro o diâmetro do fio em milímetros (mm) e o quarto se há entalhe ou não.

2.1.1 Do produto da Silvery Dragon

Consoante informações juntadas aos autos do processo e posteriormente verificadas pela autoridade investigadora brasileira, bem como no sítio eletrônico da companhia, o fio de aço produzido pela Silvery Dragon e também pelo Hejian Branch Office pode ser confeccionado com fio-máquina de alto e baixo teor de carbono, possui diâmetro nominal que varia entre 3 a 10 mm, resistência à tração de 1570 a 1860 MPa (Mega Pascal), relaxação baixa ou normal, diferentes tipos de entalhes, são apresentados na forma de bobinas, estão de acordo com várias normativas internacionais (ISO 6934-2, ASTM 881, TIS 95-2540, EN 10138-2, BS 5896, JISG 3536, LNECE 452, SS 141757 e NEM 3868) e são aplicados/utilizados na construção de dormentes para trilhos e certos tipos de concretos na construção civil.

2.2 Do produto fabricado no Brasil

O produto similar doméstico também se constitui de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, com relaxação baixa ou normal utilizados principalmente em protensão de concreto ou sistemas de tirantes.

Os fios produzidos no Brasil também apresentam elevada resistência mecânica em função da composição química do aço e da deformação a frio na etapa de trefilação.

Destaca-se que os fios de aço de alto teor de carbono nacionais possuem a mesma finalidade, na construção civil, que o produto objeto da investigação, sendo utilizados, preponderantemente, na construção de: concreto pré-fabricado, barreiras verticais, tirantes, dormentes para obras ferroviárias e sistemas de montagem de torres eólicas.

A característica de relaxação baixa ou relaxação normal também é obtida pelo processo de estabilização, no caso dos fios relaxação baixa, ou aliviamento, no tocante aos fios relaxação normal.

De acordo com informações constantes do processo e obtidas durante procedimento de verificação in loco, a Belgo confecciona o produto similar nacional utilizando como matéria-prima principal o fio-máquina de aço de alto teor de carbono de 0,80% a 0,86% e teor de manganês de 0,30% a 0,50%. Ademais, os fios de aço são produzidos conforme a norma técnica ABNT NBR 7482, que não especifica a composição do aço, exceto em relação aos teores máximos de fósforo e enxofre, os quais não devem exceder 0,020% e 0,025%, respectivamente. Em relação aos demais elementos químicos, a NBR 7482 apenas indica que sua composição deva garantir que as características mecânicas especificadas na norma sejam atingidas pelo produto final.

Ainda sobre a normativa técnica, a NBR 7482 especifica diversas características dos fios de aço para concreto protendido: diâmetro nominal em milímetro, carga mínima de ruptura em quiloNewton (kN), carga mínima a 1% de deformação, alongamento sob carregamento e número mínimo de dobramentos alternados sem fissura. Considerando a resistência à tração, os fios se classificam em diversas categorias: CP-145, CP-150, CP-160, CP-170 e CP-175, sendo que os números (145, 150, 160, 170 e 175) são indicativos do limite mínimo de resistência à tração na unidade kgf/mm2. Para efeitos da norma, considera-se que 1 kgf/mm2 equivale a 9,81 MPa. Destaca-se, entretanto, que esses valores de resistência não são absolutos e que o produto similar doméstico pode ser fabricado com resistência variando de 140 a 190 kgf/mm2.

Sobre o acabamento superficial, o produto similar nacional pode também ser classificado em liso ou entalhado. No caso de ser entalhado, os sulcos (entalhes) não devem ter profundidade superior a 3,5% do diâmetro nominal do fio, de acordo com a NBR 7482.

A norma brasileira determina, também, a marcação dos volumes (rolos) com etiqueta na qual conste: nome ou símbolo do produtor, número da norma, designação do produto, com indicação da categoria, relaxação, acabamento superficial, diâmetro nominal em milímetros, número de identificação do rolo e massa líquida do rolo (kg). A norma descreve também a necessidade de o fabricante fornecer certificado de qualidade, indicando sua data de emissão, a identificação do rolo, as características dimensionais (diâmetro nominal e área mínima de aço na seção transversal) e mecânicas do material (carga mínima de ruptura, carga mínima a 1% de deformação e alongamento sob carregamento).

Os fios de aço RB ou RN fabricados pela peticionária apresentam diâmetros nominais na faixa de 4 a 9 mm, sendo que os diâmetros nominais mais comuns são: 4,00mm, 5,00mm, 6,00mm, 6,10mm, 7,00mm, 8,00mm e 9,00mm e são comercializado em rolos, vendidos diretamente para os consumidores finais ou para distribuidores autorizados ou não.

Todos os fios de aço fabricados pela BBA atendem integralmente aos parâmetros estabelecidos na Norma NBR7482. Ademais, em se tratando de exportações de fios de relaxação baixa ou relaxação normal pela peticionária, em função da grande semelhança da normativa brasileira e internacional e da ausência de itens conflitantes entre elas, a Belgo confecciona seus produtos seguindo também as normas adotadas por cada país de destino de seus produtos destinados ao mercado externo.

O processo produtivo dos fios de aço para concreto protendido tem início com o recebimento da matéria-prima, o fio-máquina de aço de alto teor de carbono, pelas duas unidades de confecção do produto da peticionária: em Contagem, Minas Gerais e em Feira de Santana,  Bahia. Destaca-se, ademais, que o fio-máquina adquirido pela Belgo é procedente da fábrica da ArcelorMittal de João Monlevade, em Minas Gerais, sendo a ArcelorMittal Brasil S/A uma das empresas proprietárias da BBA em conjunto com a Bekaert do Brasil Ltda.

O processo de produção do similar nacional pela Belgo é o mesmo apresentado no item 2.1 deste documento, compartilhando, então das mesmas fases: decapagem, trefilação, estabilização para os fios de relaxação baixa ou aliviamento para os de relaxação normal e, se for o caso, entalhamento como acabamento superficial. No caso da peticionária, o fio segue para a embalagem de acordo com os padrões acordados com o cliente, o qual se dá em rolos de 700 kg a 2.100 kg.

Ademais, são utilizados os seguintes materiais secundários: produtos químicos para decapagem do material, sabão de trefilação, fieiras (matriz de trefilação), peças de desgaste dos equipamentos (principalmente rolos entalhadores), peças de manutenção das máquinas, pallets, cintas de aço e etiquetas. Já as utilidades empregadas são energia elétrica, ar comprimido, água industrial, gás natural e combustível.

2.3 Da classificação e do tratamento tarifário

Os fios de aço objeto da investigação são comumente classificados no código tarifário 7217.10.19 da NCM/SH, descrito a seguir:

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

72.17

Fios de ferro ou aço não ligado.

 

7217.10

- Não revestidos, mesmo polidos

 

7217.10.1

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso

 

7217.10.19

Outros

12

A alíquota do Imposto de Importação (II) desse subitem tarifário permaneceu, de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, em 12%.

Em análise aos dados de importação divulgados pela RFB, identificou-se operações de importação do produto objeto da investigação classificadas erroneamente no código 7217.10.90 da NCM, definido como:

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

72.17

Fios de ferro ou aço não ligado.

 

7217.10

-           Não revestidos, mesmo polidos

 

7217.10.90

Outros

12

Destaca-se que o II imputado ao código tarifário da NCM em que o produto objeto da investigação foi erroneamente classificado também foi 12% de janeiro de 2011 a dezembro de 2015.

Em consulta ao sítio eletrônico do Sistema de Consultas sobre Tarifas, Regras de Origem e Serviços dos Acordos Comerciais Brasileiros – CAPTA – observa-se que as importações originárias do MERCOSUL, para ambos os subitens da NCM em questão, desfrutam de preferência tarifária de 100%, concedida sob o amparo do Acordo de Complementação Econômica (ACE) no 18, implementado no Brasil por meio do Decreto no 550, de 27 de maio de 1992. As seguintes preferências tarifárias foram também identificadas para o código tarifário 7217.10:

País/Bloco

Base Legal

Preferência (%)

Mercosul

ACE 18 – Mercosul

100

Argentina

APTR 04 – Argentina - Brasil

20

Bolívia

ACE 36 – Mercosul - Bolívia

100

Bolívia

ACE 36 – Mercosul - Bolívia

100

Bolívia

APTR 04 – Brasil - Bolívia

48

Chile

ACE 35 – Mercosul - Chile

100

Colômbia

ACE 59 – Mercosul - Colômbia

72

Colômbia

APTR 04 – Colômbia - Brasil

28

Cuba

ACE 62 – Mercosul- Cuba

100

Cuba

APTR 04 – Cuba - Brasil

28

Equador

ACE 59 – Mercosul - Equador

81

Equador

APTR 04 – Equador - Brasil

40

Israel

ALC – Mercosul - Israel

70 e 87,5

México

APTR 04 – México - Brasil

20

Paraguai

APTR 04 – Paraguai - Brasil

48

Peru

ACE 58 – Mercosul - Peru

100

Peru

APTR 04 – Peru - Brasil

14

Uruguai

APTR 04 – Uruguai - Brasil

28

Venezuela

APTR 04 – Venezuela - Brasil

28

Destaca-se, conforme será analisado no item 5 deste documento, que somente a Argentina, Colômbia e México entre todos os parceiros comerciais que desfrutam de preferência tarifária exportaram para o Brasil o produto similar.

Ademais, observou-se também que os produtos israelenses desfrutam de preferência tarifária de 70% quando importados pelo código 7217.10.19 e 87,5% em se tratando do subitem 7217.10.90. Ambas as preferências estão sob a égide do Acordo de Livre Comércio firmado entre o MERCOSUL e Israel implementado no Brasil por intermédio do Decreto no 7.159, de 27 de abril de 2010.

Os códigos tarifários em questão não são específicos para o produto objeto da investigação ou os similares, abrangendo também fios de aço sem processo de relaxação, com teores diferenciados de carbono na liga (baixo e médio teor de carbono), cabos de aço, entre outra infinidade de produtos.

2.4 Da similaridade

O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme verificado in loco e de acordo com informações disponíveis no processo, o produto objeto da investigação e o produto similar confeccionado no Brasil:

  • são produzidos a partir da mesma matéria-prima, qual seja, o fio-máquina de aço de alto teor de carbono;
  • apresentam as mesmas características físicas. Com efeito, ambos possuem alta resistência, são de seção circular, são encruados a frio por trefilação, possuem superfície lisa ou entalhada e relaxação baixa ou normal;
  • podem estar submetidos às mesmas normas técnicas: ABNT NBR 7482, ASTM A 881/A881M-05, BS 5896:2012, EN10138-2, CSA STANDARD G279, entre possíveis outras não elencadas no processo;
  • são confeccionados segundo processo de produção semelhante, conforme já destacado nos itens 2.1 e 2.2 deste documento. No processo, a matéria-prima, composta basicamente pelo fio-máquina de alto teor de carbono, passa pelo processo de decapagem e, em seguida, de trefilação para obtenção da bitola desejada, sendo aliviado ou estabilizado a depender se o produto final possuir, respectivamente, relaxação normal ou baixa e, se for o caso, pelo processo de entalhamento caso se busque obter o produto entalhado. Se a opção for pelo liso não há o processo de entalhe;
  • têm os mesmos usos e aplicações, a saber: construção de concreto pré-fabricado, barreiras verticais, tirantes, dormentes para obras ferroviárias e sistemas de montagem de torres eólicas;
  • foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam aos mesmos segmentos comerciais. Ademais, a partir de comparação entre os dados de vendas da indústria doméstica e os detalhados de importação, fornecidos pela RFB, foi possível constatar coincidência de alguns clientes da BBA e dos exportadores chineses, [CONFIDENCIAL]; e
  • são vendidos por meio de canais de distribuição semelhantes, visto que, segundo informações do processo e aquelas constantes nos dados detalhados de importação, os fios de aço da indústria doméstica e dos exportadores chineses podem ser vendidos diretamente a consumidores finais ou via distribuidores. Especificamente no caso do produto importado, é possível, ainda, a intermediação de trading companies.

2.4.1 Das manifestações acerca do produto e da similaridade

Em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 9 de setembro de 2016, a Poly afirmou que o produto importado e o doméstico seriam idênticos, possuiriam mesma qualidade e atenderiam a NBR7482:2008, norma esta que estabelece regras, diretrizes, características sobre este determinado material.

No mesmo sentido, a South Service informou em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 14 de setembro de 2016, não haver diferença entre a qualidade do produto importado e o nacional.

Em manifestação presente em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 14 de setembro de 2016, a AWA asseverou que haveria diferenças significativas, de ordem técnica, entre o similar nacional e o produto objeto da investigação. Além disso, a AWA destacou que, ao contrário do produto nacional, o produto importado seria testado de maneira rigorosa por laboratórios de modo a atestar constantemente sua qualidade.

2.4.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

Com relação à manifestação apresentada pela importadora AWA, há de se asseverar que a qualidade não é, por si só, elemento apto a descaracterizar a similaridade entre produtos. Além do mais, chamou a atenção o fato de que outro importador, a empresa Poly, ter apresentado alegações no sentido contrário às da AWA afirmando que ambos os produtos, o similar nacional e o objeto da investigação, atendem à NBR 7484, o que asseguraria a qualidade do fio de aço, informação corroborada pela South Service. Ademais, quando da realização de verificação in loco nas instalações fabris da BBA, visitou-se o centro de controle de qualidade da empresa pelo qual passam todos os fios de aço confeccionados na Belgo. Nesse sentido, resta comprometida qualquer alegação acerca desse assunto que não seja baseada em elementos de prova contundentes.

2.5 Da conclusão a respeito da similaridade

Conforme o art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto submetido à investigação. Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A Belgo foi responsável, durante o período de dano (janeiro de 2011 a dezembro de 2015), pela totalidade (100%) da produção nacional do produto similar doméstico. Tal informação foi obtida por intermédio de carta do SICETEL, datada de 25 de abril de 2016, anexa à petição.

Nesse sentido, definiu-se a indústria doméstica como a linha de produção de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal da BBA.

4. Do dumping

De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2015, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de aço originários da China.

4.1 Do dumping para efeito do início da investigação

4.1.1 Do valor normal

De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Como ressaltado anteriormente, em razão de a China, para fins de defesa comercial, não ser considerada país de economia de mercado, foi utilizado os EUA como país substituto, para fins de apuração do valor normal da China.

Foi identificada a empresa produtora estadunidense Insteel, cujos dados foram utilizados para construção do valor normal e que se autointitula, conforme descrito em seu próprio sítio eletrônico, “the nation’s largest manufacturing of steel wire reinforcing products for concrete construction applications”.

A BBA informou que outro dado de fundamental importância na escolha dos EUA é que a produtora estadunidense Insteel obteve lucro em 2015, período da investigação de dumping, o que corroboraria a aplicação de sua margem de lucro na construção do valor normal na investigação. Além disso, como será observado mais adiante, a publicação utilizada como fonte para construção do valor normal divulga o preço do fio-máquina de aço de alto teor de carbono nesse mercado.

Destaca-se que o valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável, em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, no presente caso, se baseariam em classificações tarifárias que abarcariam outra infinidade de produtos além do produto similar.

Com relação aos detalhes da metodologia utilizada para a construção do valor normal, primeiramente, buscou-se aferir o custo da matéria-prima empregada no processo produtivo, a saber: fio-máquina de aço de alto teor de carbono.

Para obtenção do preço da matéria-prima no mercado estadunidense, a peticionária apresentou dados da publicação Cru Steel Long Products Monitor, que detalha mensalmente o preço do fio-máquina de alto teor de carbono em diversos países, inclusive nos EUA. Destaca-se que a publicação apresentou os preços da matéria-prima em dólar estadunidense por quintal (US$/cwt) e, para melhor compreensão, houve conversão para dólares estadunidenses por tonelada (US$/t).

Ainda acerca da publicação, ressalta-se que representantes da BBA, em 7 de julho de 2016, acessaram o sítio eletrônico da publicação perante a equipe técnica da autoridade investigadora brasileira com a finalidade de comprovarem os valores apresentados referentes ao preço do fio-máquina.

Para calcular o valor consumido de fio-máquina para a produção de uma tonelada de fios de aço, a peticionária informou, por meio de telas de seu sistema de custeio no ambiente de seu software coorporativo, o SAP, o coeficiente técnico da matéria-prima consumida relativo à confecção do fio de aço de maior produção em 2015, de CODPROD [CONFIDENCIAL] e denominação [CONFIDENCIAL]. Cabe esclarecer que para certos itens de custo (insumos, embalagens, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos) também foram utilizados os coeficientes técnicos calculados a partir da estrutura de custos da própria peticionária, que foram averiguados quando da realização da verificação in loco.

Nesse sentido, de acordo com informações verificadas, para a produção de uma tonelada do referido fio foram consumidos [CONFIDENCIAL]toneladas de fio-máquina de alto teor de carbono. Multiplicando-se esse coeficiente pelo preço praticado nos EUA, obteve-se o custo total para matéria-prima de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

Para calcular o custo dos insumos, a dizer: lubrificante para trefilar, ácido clorídrico, bórax, chumbo, outros insumos ([CONFIDENCIAL]) e materiais aplicados à produção utilizou-se também do custo padrão da Belgo. Em seguida calculou-se a relação entre os custos incorridos com insumos e o custo da matéria-prima (fio-máquina). O percentual assim obtido foi aplicado ao custo total da matéria-prima nos EUA.

Para o cálculo do custo com embalagem a mesma metodologia foi utilizada e obteve-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada produzida.

Para os custos imputados a título de energia elétrica, a peticionária, primeiramente, obteve o preço médio da energia elétrica praticado nos EUA, divulgado pela U.S. Energy Information Administration, pertencente ao governo desse país, para o setor industrial para o ano de 2015 (US$ 0,0689/kwh) em dólares estadunidenses por quilowatt hora e esse preço foi multiplicado pela soma do consumo de energia em cada estágio da produção do similar nacional de CODPROD [CONFIDENCIAL]. Destaca-se que os estágios que consumiram energia na confecção do referido bem foram os de trefilação, estabilização e embalagem. A peticionária anexou à petição telas do seu sistema de custeio, que foram conferidos in loco, que denotam tais consumos, bem como dados extraídos do sistema, por centro de custo, que corroboram as informações. Nesse sentido, o custo com energia elétrica a título de construção do valor normal foi apurado em US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

Acerca dos custos envolvidos com “Outras Utilidades”, como gases e combustíveis, utilizou-se o percentual que esses custos representam do custo total incorrido com energia elétrica do custo padrão para produção de uma tonelada do similar nacional em questão. A relação obtida foi multiplicada pelo custo da energia elétrica nos EUA. Dessa maneira, obteve-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL]/t a título de custo de outras utilidades na conformação do valor normal construído para a investigação.

Com relação aos custos com mão de obra direta (MOD) e indireta (MOI), primeiramente calculou-se o número de horas trabalhadas por empregado da linha de produção de fios de aço da indústria doméstica.  Para tanto, foram consideradas as 44 horas semanais da jornada de trabalho, 4,2 semanas por mês e 12 meses do ano, totalizando, assim [RESTRITO] horas por ano de trabalho. Em 2015, a produção do similar nacional pela BBA totalizou [RESTRITO] toneladas e foram considerados [RESTRITO] empregados atuando de forma direta na linha de produção, indicando que foram produzidas [RESTRITO] toneladas de fios de aço por empregado direto. Assim, cada empregado produziu [RESTRITO] toneladas por hora e, para a produção de uma tonelada de fios de aço, foi necessária [RESTRITO] hora de trabalho por empregado direto.

O valor da hora de trabalho utilizado no cálculo foi extraído do sítio eletrônico do Departamento de Trabalho dos EUA para trabalhadores do setor de ferro e aço. Destaca-se que o valor obtido de US$ 26,32 por hora refere-se ao mês de maio de 2015, último mês com dado disponibilizado.

Para o cálculo do custo relacionado com mão de obra indireta, as mesmas [RESTRITO] horas de trabalho por ano foram consideradas, bem como a produção de [RESTRITO] toneladas de fios de aço em 2015. A peticionária informou que [RESTRITO] empregados indiretos colaboraram na produção e, assim, obteve-se que cada empregado indireto produziu [RESTRITO] toneladas de fios de aço em 2015, sendo que em uma hora foram produzidos [RESTRITO] toneladas [RESTRITO] por empregado. Foi necessária, portanto, de [RESTRITO] hora de trabalho de um empregado indireto para a produção de uma tonelada de fios de aço.

Para computar o custo envolvido na rubrica “Outros custos variáveis”, foram novamente considerados os valores relativos ao custo padrão da BBA e calculou-se relação entre esses custos e o custo da matéria-prima. O resultado assim obtido foi multiplicado pelo preço do fio-máquina no mercado estadunidense.

Para calcular os demais custos fixos na composição do valor normal construído, de modo semelhante ao realizado com os “Outros custos variáveis”, foi considerada a relação entre os “Outros custos fixos” e o custo da matéria-prima incorrido pela peticionária. Destaca-se que esses custos fixos se dividem, basicamente, em despesas gerais e serviços fixos de manutenção.

Com relação às despesas administrativas, comerciais e financeiras, a peticionária anexou aos autos as demonstrações financeiras auditadas para o ano de 2015 da empresa estadunidense Insteel, que confecciona o produtor similar nos EUA. Nesse sentido, para as referidas despesas, foi calculada a relação entre cada uma dessas rubricas e o Custo do Produto Vendido – CPV, de acordo com os valores constantes da Demonstração de Resultado do Exercício – DRE da Insteel.

Para a definição da margem de lucro a ser considerada na construção do valor normal, utilizou-se a relação entre o lucro operacional (Mil US$ [RESTRITO]) e o somatório do CPV com as despesas e receitas operacionais (Mil US$ [RESTRITO]) da empresa produtora Insteel, todos relativos ao acumulado até o 3o trimestre de 2015, quando finda o ano fiscal da empresa. Assim sendo, obteve-se o percentual de margem de lucro de [RESTRITO]% a ser aplicado sobre o custo de produção mais despesas operacionais.

Considerando toda a metodologia descrita, o valor normal construído para fins de início da investigação foi apurado em US$ 1.070,49/t (mil e setenta dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada), na condição delivered.

4.1.2 Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Para fins de apuração do preço de exportação dos fios de aço da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as exportações realizadas em 2015, de janeiro a dezembro. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras dos dois itens da NCM em questão, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme definição constante do item 2.1 deste documento e excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.

Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a China de US$ 623,65/t (seiscentos e vinte e três dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

4.1.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China, ao início da investigação.

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.070,49

623,65

446,84

71,6%

Consoante análise da tabela precedente, para fins de início de investigação, percebeu-se haver prática de dumping nas exportações de fios de aço da China para o Brasil, realizadas de janeiro a dezembro de 2015.

4.2 Do dumping para efeito de determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação, qual seja, de janeiro a dezembro de 2015, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de aço originárias da China.

Ressalta-se mais uma vez que apenas o Grupo Silvery Dragon encaminhou tempestivamente resposta ao questionário do produtor/exportador.

4.2.1 Do produtor/exportador Silvery Dragon

O grupo Silvery Dragon apresentou resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador, conforme já mencionado, fazendo jus, portanto, a margem individual de dumping, nos termos do art. 27 do Decreto no 8.058, de 2013.

Apresenta-se, nos tópicos subsequentes, a margem de dumping calculada com base na resposta ao questionário do grupo produtor/exportador Silvery Dragon, para fins de determinação preliminar.

4.2.1.1 Do valor normal

Tendo em vista que a China, para fins da investigação, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, que estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

Em função de (i) terem sido verificados in loco os coeficientes técnicos presentes na metodologia apresentada pela BBA quando da submissão da petição inicial e utilizados na conformação do valor normal para fins de início da investigação; (ii) do fato de não ter sido apresentada manifestação acerca dessa metodologia ou do país substituto utilizado; (iii) dos dados da publicação Cru Steel Long Products Monitor terem sido objeto de conferência pelos investigadores e (iv) de não ter sido apresentada resposta ao questionário do terceiro país, para fins de apuração do valor normal para a determinação preliminar, replicou-se o constante do item 4.1.1 deste documento.

Nesse sentido, o valor normal construído para a investigação foi apurado em US$ 1.070,49/t (mil e setenta dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada), na condição delivered.

4.2.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação da Silvery Dragon foi apurado, na condição FOB, com base em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, relativo aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação para o Brasil, de acordo com o contido no art. 20 do Decreto no 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

Conforme consta dos autos, o Grupo Silvery Dragon exporta seus produtos apenas por intermédio da sua trading company relacionada Silvery Dragon Trading.

Foram considerados primeiramente, os preços de venda na condição FOB em dólares estadunidenses, referentes às vendas da Silvery Dragon Trading para o Brasil, reportados no Apêndice VII – Exportações para o Brasil da resposta ao questionário.

Posteriormente, foram realizados ajustes a fim de se eliminar os efeitos da trading company relacionada do preço da produtora uma vez que há custos adicionais associados à existência de uma plataforma de exportação relacionada. De tal maneira, foram deduzidos os valores relativos a despesas de vendas e distribuição (3,4%), a despesas administrativas e de publicidade (5,5%) e à margem de lucro (2,4%). Tendo em vista que a China não foi considerada economia predominantemente de mercado, esses percentuais foram extraídos das demonstrações financeiras da trading company Li & Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong e tiveram como base a receita líquida da companhia. Cabe ressaltar que os dados obtidos remetem-se ao ano de 2015.

Tendo em vista que o valor normal da Silvery Dragon foi apurado com base no valor construído do produto similar nos EUA, na condição delivered, o preço de exportação, na condição FOB, foi apurado de forma geral e ponderado pela quantidade total de fios de aço exportada ao Brasil. Sendo assim, o preço de exportação de fios de aço da Silvery Dragon para o Brasil, na condição FOB, alcançou o valor de US$ 508,75/t (quinhentos e oito dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por tonelada).

4.2.1.3 Da margem de dumping

A partir dos dados apresentados anteriormente, apurou-se a margem de dumping da Silvery Dragon, conforme demonstrado na tabela a seguir.

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.070,49

508,75

561,74

110,4

4.2.2 Dos demais exportadores chineses

Tendo em vista que as demais empresas não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping para os demais exportadores chineses foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, qual seja, a margem de dumping apurada para a Silvery Dragon, único produtor/exportador que apresentou resposta ao questionário.

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.070,49

508,75

561,74

110,4

4.2.3 Das manifestações acerca do dumping para efeito de determinação preliminar da investigação

Em 11 de janeiro de 2017, o grupo Silvery Dragon protocolou manifestação sobre a metodologia de cálculo adotada pela autoridade investigadora quando da mensuração da margem de dumping aferida para o grupo empresarial chinês.

Sobre o cálculo do valor normal, insurgiu-se contra o fato de os CODIPs exportados não serem considerados na construção do valor normal. Destacou o caráter justo e equitativo da comparação entre valor normal e preço de exportação quando se há a utilização de CODIPs e que na metodologia de cálculo adotada para apuração da diferença entre o preço ajustado da indústria doméstica e o preço de exportação CIF internado, de maneira correta, houve utilização dos CODIPs exportados.

Afirmou que seria obrigação do peticionário, quando da proposição do valor normal construído na petição inicial, prover informações confiáveis e adequadas para o posterior cálculo da margem de dumping. No caso dessas informações não conduzirem para um resultado justo, destacou a manifestação, elas não deveriam ser utilizadas. Solicitou que a metodologia de cálculo de construção do valor normal considerasse os CODIPs exportados pelo grupo chinês ou que fosse constatado que a informação provida pela peticionária não pudesse ser utilizada na construção do valor normal e, em função disso, a investigação fosse finalizada sem aplicação de direitos definitivos.

Sobre a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação em termos FOB, de acordo com a Silvery Dragon, a metodologia empregada resultou em comparação injusta, pois, apesar de considerarem o frete interno na conformação do preço, o valor normal levou em conta o frete interno para todo o território estadunidense, “a country of large proportions” e “one of the countries with the largest territories of the world,destacou o documento, enquanto que o preço de exportação considerou o gasto com frete da fábrica para o porto de Tianjin, que no caso em questão, são próximos.

Ainda com relação ao frete interno nos EUA, a Silvery Dragon afirmou não estar claro no Parecer de determinação preliminar como ele fora calculado e como comporia o valor normal construído, na condição delivered, no mercado estadunidense.

A empresa concluiu que essas disparidades resultaram em um valor normal artificialmente inflado, incluindo um valor de frete interno alto, e um preço de exportação artificialmente baixo, incluindo um valor para frete interno desprezível. Sugeriu, em prol da justa comparação, que ambos os valores, para valor normal e preço de exportação, fossem comparados em base ex works, ou que fosse deduzido o valor incorrido com frete interno do valor normal, o caracterizando em base ex works, e posteriormente comparado com o preço de exportação da Silvery Dragon Trading na condição FOB. Com relação às solicitações em tela, a empresa informou que situações similares foram vislumbradas no processo antidumping conduzido pela autoridade investigadora brasileira no caso de SAPP contra China, Estados Unidos e Canadá.

Em 10 de fevereiro de 2017, a BBA apresentou seus comentários em função da manifestação protocolada pela Silvery Dragon em 11 de janeiro de 2017.

Com relação ao valor normal construído, a Belgo destacou que os dados detalhados de importação não são divulgados de forma pública ou restrita pela RFB. Além disso, os CODIPs exportados pela Silvery Dragon Trading foram reportados de forma confidencial no questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, a peticionária alegou não saber de fato quais os tipos de fios foram exportados para o Brasil.

Afirmou que a Silvery Dragon incorreu em vários erros ao mencionar que o valor normal utilizado tanto para o início da investigação quanto na determinação preliminar não resultaria em justa comparação quando comparado com o preço de exportação. Aduziu que a Silvery Dragon “esqueceu que com vistas à abertura é necessária a demonstração da existência de indícios de dumping, inexistindo norma que obrigue à apresentação de valor normal por CODIP.” Destacou também que a Silvery Dragon, ciente de que a empresa produtora estadunidense poderia optar por não responder ao questionário de terceiro país, deveria ter sugerido adoção de metodologia que permitisse a obtenção de valor normal por CODIP.

Ainda sobre a justa comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação na condição FOB, apontou que na construção do valor normal as despesas comerciais foram computadas e que, usualmente, estão incluídas nessas despesas às relativas ao frete. Foi pontuado também que a dimensão territorial dos EUA não constitui, por si só, elemento suficiente para demonstrar que a comparação não é justa. Como justificativa para essa afirmação, a Belgo ponderou que muito provavelmente nem todas as vendas realizadas pela empresa estadunidense foram realizadas em condições comerciais que incluam despesas de transporte e também que não há elementos que permitam supor que a Insteel esteja localizada longe de seus clientes, sendo presumível o contrário, ou seja, que ela esteja situada próxima a eles.

Acerca da sugestão dada pela Silvery Dragon de utilização da metodologia aplicada na investigação de dumping sobre as importações brasileiras de SAPP, a Belgo mencionou que os contextos e dados disponíveis, principalmente com relação às informações do terceiro país, são diferenciados.

4.2.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

Com relação à determinação do valor normal, entende-se que quando da elaboração de petição, na maioria das vezes, as empresas peticionárias não possuem maiores indicativos de quais foram os CODIPs exportados pelas empresas investigadas durante o período de análise de dumping.

No caso em questão, para fins de construção do valor normal, a BBA apresentou justificava plausível para utilização dos coeficientes técnicos pertencentes ao CODPROD de fio de aço com maior produção em 2015 pela empresa. [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, acredita-se que as melhores informações disponíveis no processo e utilizadas para obtenção do valor normal conduziram para construção de um valor normal justo e equitativo.

Com relação ao questionamento sobre como o frete interno havia sido incorporado no valor normal, recorda-se que neste caso em específico não houve participação de exportadores situados no terceiro país de economia de mercado, e portanto não foi possível a construção do valor normal com base em vendas efetivas no mercado interno, nem a determinação individualizada da rubrica de frete interno que comporia o preço delivered. Quando da descrição da metodologia de conformação desse preço, no item 4.1.1 deste documento, foi apresentado e utilizado o percentual de 6,64% do valor do CPV a título de despesas de vendas, gerais e administrativas. Nesse sentido, entende-se que dentre as despesas classificadas como de vendas, encontram-se àquelas relativas a frete e, na maioria das vezes, seguro interno. Cumpre relembrar também que o percentual em questão teve como base os demonstrativos financeiros auditados da empresa produtora de fios de aço estadunidense Insteel, que de maneira similar a outras informações presentes nos autos, compõem as melhores informações disponíveis no processo.

Acerca da comparação entre os preços em termos de comércio FOB e delivered, cumpre mencionar que a metodologia mais justa de comparação entre o preço de exportação e o valor normal seria aquela em que os dois valores estariam a nível ex-fábrica. Contudo, as melhores informações disponíveis nos autos não permite que haja a expurgação dos valores incorridos com frete em ambos os preços. Nesse sentido, para o caso em questão, a comparação entre o preço de exportação e o valor normal foi realizada conforme metodologia apresentada nos itens 4.2.1.1 e 4.2.1.2 deste documento.

Sobre as demais solicitações apresentadas no tocante à comparação entre o valor normal e o preço de exportação, entende-se não haver necessidade de provimento em função da comparação realizada ter sido considerada justa e equitativa. Ademais, a investigação antidumping sugerida como amparo às solicitações transcorreu permeada por situações diferentes das presentes, com verificação in loco nos produtores/exportadores do país utilizado como terceiro país de economia de mercado, onde se puderam averiguar de fato as despesas incorridas com frete interno.

4.3 Do dumping para efeito de determinação final

Para fins de determinação final, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação e da determinação preliminar, qual seja, de janeiro a dezembro de 2015, para verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fios de aço originárias da China.

Novamente, reitera-se que apenas o Grupo Silvery Dragon apresentou resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador.

4.3.1 Do produtor/exportador Silvery Dragon

Apresenta-se, nos tópicos subsequentes, a margem de dumping calculada com base na resposta ao questionário e ao pedido de informações complementares do produtor/exportador do Grupo Silvery Dragon, considerados os resultados da verificação in loco na empresa, para fins de determinação final.

4.3.1.1 Do valor normal

Tendo em vista que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, que estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

Considerando as informações constantes dos itens 4.1.1 e 4.2.1.1 deste documento, o valor normal construído para a investigação foi apurado em US$ 1.070,49/t (mil e setenta dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada), na condição delivered.

4.3.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação da Silvery Dragon foi apurado, na condição FOB, com base em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, relativo aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação para o Brasil, de acordo com o contido no art. 20 do Decreto no 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

Conforme consta dos autos e vislumbrado mediante verificação in loco, o grupo Silvery Dragon exporta seus produtos apenas por intermédio da sua trading company relacionada Silvery Dragon Trading.

Foram considerados primeiramente, os preços de venda na condição FOB em dólares estadunidenses, referentes às vendas da Silvery Dragon Trading para o Brasil, reportados na resposta ao questionário.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.

Ver no NCMWeb →

Fonte: Diário Oficial da União — 07/07/2017.

Curadoria, indexação e classificação por NCM © F5 Legis Editora · ID #33. Texto integral é de domínio público (DOU). Reprodução comercial requer autorização.

Quer ser alertado quando publicações como essa saem?

O NCMWeb monitora o DOU em tempo real e cruza com a sua carteira de NCMs.

Você é avisado antes da próxima importação chegar — e a F5 Legis indexa cada publicação assim que sai no DOU.

Solicitar apresentação
Fale conosco