RESOLUÇÃO CAMEX Nº 40-SEI/2017
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 40-SEI, DE 29 DE MAIO DE 2017
Revê direito antidumping definitivo aplicado pela Resolução CAMEX no 6, de 16 de fevereiro de 2017, e retifica informações constantes do Anexo da referida Resolução.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 40-SEI, DE 29 DE MAIO DE 2017
Revê direito antidumping definitivo aplicado pela Resolução CAMEX no 6, de 16 de fevereiro de 2017, e retifica informações constantes do Anexo da referida Resolução.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe conferem os §§ 4º, II, e 8º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal e nos arts. 53 e 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
CONSIDERANDO o contido na Nota Técnica nº 6/2017-SEI-CGSC/DECOM/SECEX do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,
CONSIDERANDO o contido no Parecer nº 95/2017/CGDI/CONJUR-MRE/CGU/AGU da Consultoria Jurídica do Ministério das Relações Exteriores,
CONSIDERANDO o contido no Parecer nº 00247/2017/CONJURMDIC/CGU/AGU da Consultoria Jurídica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 09256.000060/2017-51,
RESOLVE:
Art. 1º Rever, com efeitos retroativos a 17 de fevereiro de 2017, o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no item 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, passando o art. 1º da Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro 2017, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no item 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:
|
"(NR)
Art. 2º Retificar as informações constantes do Anexo II da Resolução CAMEX nº 6, de 2017, nos termos do Anexo I a esta Resolução.
Art. 3º Tornar públicos os motivos que justificam esta decisão, conforme consta do Anexo II a esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
|
Documento assinado eletronicamente por MARCOS ANTONIO PEREIRA, Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, em 29/05/2017, às 12:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.mdic.gov.br/validador, informando o código verificador 0054138 e o código CRC 1175AB25. |
ANEXO I À RESOLUÇÃO CAMEX Nº 40, DE 29 DE MAIO DE 2017
1) No Anexo II da Resolução CAMEX nº 6, de 2017, item 4.5.1.2.3, onde se lê:
“As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping
|
Valor Normal €/t |
Preço de Exportação €/t |
Margem de Dumping Absoluta €/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
434,73 |
392,00 |
42,73 |
10,9 |
Assim, concluiu-se pela existência de dumping de € 42,73/t (quarenta e dois euros e setenta e três centavos por tonelada) nas exportações da Wernsing para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 10,9%.”
Leia-se:
“As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping
|
Valor Normal €/t |
Preço de Exportação €/t |
Margem de Dumping Absoluta €/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
631,22 |
589,57 |
41,65 |
7,1 |
Assim, concluiu-se pela existência de dumping de € 41,65/t (quarenta e um euros e sessenta e cinco centavos por tonelada) nas exportações da Wernsing para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 7,1%.”
2) No Anexo II da Resolução CAMEX nº 6, de 2017, item 9, onde se lê:
“Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações das empresas Agristo BV, Clarebout Potatoes NV, Ecofrost SA, Farm Frites BV, Lutosa SA, McCain Alimentaire SAS, McCain Foods Holland BV, NV Mydibel SA e Wernsing Feinkost GMBH, conforme evidenciado no item 4.8 deste documento, e demonstrado a seguir:
3) No Anexo II da Resolução CAMEX nº 6, de 2017, item 9, onde se lê:
“Em seguida, foram adicionados os valores, por tonelada, do Imposto de Importação - II, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e das despesas de internação. Os montantes do II e do AFRMM tiveram por base os valores médios calculados pela autoridade investigadora, considerando as exportações das empresas constantes dos dados oficiais das importações brasileiros, disponibilizados pela RFB, por CODIP e por categoria de cliente. O percentual das despesas de internação (11,1%) foi o mesmo utilizado no cálculo da subcotação das importações do produto objeto da investigação no Brasil, constante do item 6.1.7.3 deste documento.
Subcotação ponderada
|
Empresa |
Subcotação (€/t) |
|
Agristo BV |
453,29 |
|
Clarebout Potatoes NV |
536,55 |
|
Ecofrost SA |
378,22 |
|
Farm Frites BV |
376,37 |
|
Lutosa SA |
246,54 |
|
McCain Alimentaire SAS |
477,03 |
|
McCain Foods Holland BV |
313,63 |
|
NV Mydibel SA |
279,65 |
|
Wernsing Feinkost GMBH |
56,84 |
Concluiu-se, dessa forma, que as diferenças entre o preço ajustado da indústria doméstica e os preços de exportação CIF internados dos produtores/exportadores selecionados cujas margens de dumping foram apuradas de modo individual foram superiores às margens de dumping apresentadas no item 4.5 deste documento, com exceção do produtor/exportador holandês McCain Foods Holland BV.
No caso da McCain Foods Holland BV, portanto, aplica-se a regra prevista no §1º do art. 78, do Decreto nº 8.058, de 2013, devendo a medida antidumping ser estabelecida com base no menor direito (lesser duty), suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping.”
Leia-se:
“Em seguida, foram adicionados os valores, por tonelada, do Imposto de Importação - II, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e das despesas de internação. Os montantes do II e do AFRMM tiveram por base os valores médios calculados pela autoridade investigadora, considerando as exportações das empresas constantes dos dados oficiais das importações brasileiros, disponibilizados pela RFB, por CODIP e por categoria de cliente. O percentual das despesas de internação (11,1%) foi o mesmo utilizado no cálculo da subcotação das importações do produto objeto da investigação no Brasil, constante do item 6.1.7.3 deste documento.
Subcotação ponderada
|
Empresa |
Subcotação (€/t) |
|
Agristo BV |
364,32 |
|
Clarebout Potatoes NV |
408,14 |
|
Ecofrost SA |
229,33 |
|
Farm Frites BV |
154,20 |
|
Lutosa SA |
70,70 |
|
McCain Alimentaire SAS |
253,92 |
|
McCain Foods Holland BV |
338,95 |
|
NV Mydibel SA |
146,41 |
|
Wernsing Feinkost GMBH |
56,04 |
Concluiu-se, dessa forma, que as diferenças entre o preço ajustado da indústria doméstica e os preços de exportação CIF internados dos produtores/exportadores selecionados cujas margens de dumping foram apuradas de modo individual foram superiores às margens de dumping apresentadas no item 4.5 deste documento, com exceção do produtor/exportador belga Lutosa S.A., do produtor/exportador francês McCain Alimentaire S.A.S. e do produtor/exportador holandês McCain Foods Holland BV.
Nos casos das três empresas mencionadas, portanto, aplica-se a regra prevista no §1º do art. 78, do Decreto nº 8.058, de 2013, devendo as medidas antidumping ser estabelecidas com base no menor direito (lesser duty), suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping.”
4) No Anexo II da Resolução CAMEX nº 6, de 2017, item 10, onde se lê:
Trecho parcial — ato do acervo histórico
Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.
Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 31/05/2017.
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