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DOU · publicado em 30/01/2015

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 4/2015

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 28 DE JANEIRO DE 2015

 

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de arames galvanizados, originárias da Suécia. 

RESOLUÇÃO Nº4, DE 28 DE JANEIRO DE  2015.
(Publicada no DOU de 30/01/2015)
 
 
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de arames galvanizados, originárias da Suécia.
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
 
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001223/2013-11,
 
RESOLVE, ad referendumdo Conselho:
 
Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de arames de aço galvanizados com diâmetro de 1,70 a 3,50 mm, revestidos de camada de zinco com gramatura de 20 a 70 g/me resistência à tração de 80 a 140 kgf/mm2, comumente classificados nos itens 7217.20.10 e 7217.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Suécia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

Suécia

Pacwire AB

245,41

Demais empresas

501,42

 
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
ARMANDO MONTEIRO
 

 Este texto não substitui o publicado no DOU.



ANEXO
 
1 – DO PROCESSO

1.1 – Da petição
              Em 30 de abril de 2013, as empresas Belgo Bekaert Arames Ltda. e Morlan S.A, doravante denominadas peticionárias, protocolaram petição de abertura de investigação de dumping nas exportações do Reino da Suécia, doravante denominado Suécia, para o Brasil de arames de aço galvanizados com diâmetro de 2,00 a 3,00 mm, camada de zinco de 25 a 50 g/m2 e resistência de 100 a 120 kgf/mm2, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
              Após o exame preliminar da petição, solicitou-se às peticionárias, em 17 de maio de 2013, com base no caput do art. 19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Após solicitação devidamente justificada de prorrogação do prazo estabelecido para resposta, as peticionárias protocolaram, em 14 de junho de 2013, correspondência neste Ministério com as informações solicitadas.
              Em 5 de julho de 2013, as peticionárias apresentaram nova definição para o produto objeto da análise, a saber: arame de aço galvanizado com diâmetro de 1,70 a 3,50 mm, camada de zinco de 20 a 70 g/m2 e resistência de 80 a 140 kgf/mm2.
              Em 2 de outubro de 2013, após a análise das informações apresentadas, as peticionárias foram informadas, de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto no1.602, de 1995.
1.2 – Da notificação ao Governo do país exportador
              Em 2 de outubro de 2013, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, o governo da Suécia e a Delegação da União Europeia no Brasil foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata este documento.
1.3 – Do início da investigação
              Considerando o que constava do Parecer DECOM no 39, de 7 de outubro de 2013, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de arames galvanizados da Suécia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.
              Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 60, de 11 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de outubro de 2013.
1.4 – Das notificações de início e da solicitação de informações às partes
              Em atendimento ao que dispõe o § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, notificou-se do início da investigação as peticionárias, o fabricante/exportador sueco e os importadores, identificados por meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, bem como o governo da Suécia, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no 60, de 2013.
              A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.
              Por ocasião da notificação de abertura da investigação, foram simultaneamente enviados questionários aos importadores e ao fabricante/exportador sueco, com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos no art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.
              Observando o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado, ao fabricante/exportador sueco e ao governo da Suécia, foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
              Por fim, notificou-se a Delegação da União Europeia no Brasil do início da investigação. Na ocasião, foram também encaminhadas cópias do texto completo não confidencial da petição e da Circular SECEX no 60, de 2013.
1.5 – Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1 – Dos importadores
              Somente o importador Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A apresentou resposta ao questionário. A empresa solicitou prorrogação do prazo originalmente previsto no Decreto no 1.602, de 1995, apresentando as devidas justificativas, e forneceu a resposta tempestivamente.
1.5.2 – Do produtor/exportador
              O produtor/exportador sueco Pacwire AB solicitou prorrogação do prazo inicialmente estabelecido para resposta ao questionário, sendo atendido. No entanto, apesar de se conceder prorrogação do prazo original para esta resposta, concedendo ao todo 70 dias, a resposta quando apresentada demonstrou-se substancialmente insatisfatória. A resposta continha a totalidade das informações no idioma inglês, sem a versão correspondente no idioma português, apesar de se deixar claro, na notificação à empresa sueca da abertura da investigação, bem como no texto da Circular SECEX no 60, de 2013, a obrigatoriedade de se apresentar qualquer informação no idioma português e da impossibilidade de se estender o prazo para resposta além dos 70 dias (40 dias para resposta original e mais 30 dias para eventual prorrogação), considerando os prazos regulares de um processo antidumping.
              Desse modo, tendo em conta que as informações necessárias às determinações preliminar e/ou final não foram fornecidas adequadamente pela empresa investigada no curso da investigação, tais informações não foram consideradas para fins de determinação final.
1.6 – Da investigação in loco
              Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, realizou-se verificação in loco nas instalações da Morlan S.A., no período de 27 a 31 de janeiro de 2014, e da Belgo Bekaert Arames Ltda., no período de 17 a 21 de fevereiro de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
              Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e nas informações complementares. Os indicadores da indústria doméstica levam em consideração os resultados da verificação in loco.
              As versões reservadas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos reservados do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.7 – Da notificação da utilização dos fatos disponíveis
              Em 9 de julho de 2014, o produtor/exportador Pacwire AB foi notificado de que a determinação final de dumping referente à empresa levaria em consideração os fatos disponíveis, visto não terem sido fornecidas informações verificáveis que tenham sido adequadamente apresentadas, nos termos do § 2o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
              Ademais, concedeu-se ao produtor/exportador citado o prazo de até 1o de agosto de 2014 para novas explicações, respeitado o limite da duração da investigação, conforme o disposto no do § 3o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.8 – Da audiência final
              Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB.
              A referida audiência teve lugar na sede do Departamento de Defesa Comercial em 17 de julho de 2014. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no58, de 2014, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento.
              Participaram da audiência, além de funcionários do DECOM, representantes dos produtores nacionais Belgo Bekaert Arames Ltda. e Morlan S.A., da Embaixada do Reino da Suécia, da Delegação da União Europeia e do produtor/exportador sueco Pacwire.
              O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que compareceram à audiência, integram os autos do processo.
1.9 – Do encerramento da fase de instrução
              De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 1o de agosto de 2014, encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
              No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM no 58, de 2014, as empresas peticionárias Morlan S.A. e Belgo Bekaert Arames Ltda. e a Delegação da União Europeia. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste anexo, de acordo com cada tema abordado.
              Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas das informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
1.10 – Da prorrogação da investigação
              Em 10 de outubro de 2014, as partes interessadas foram notificadas de que, nos termos da Circular SECEX no 60, de 9 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2014, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação havia sido prorrogado por até seis meses, com amparo no art. 39 do Decreto no 1.602, de 1995.
2 – DO PRODUTO
2.1 – Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação são os fios de aço não ligado, com diâmetro de 1,70 a 3,50 mm e resistência à tração de 80 a 140 kgf/mm2, revestidos de camada de zinco com gramatura de 20 a 70 g/m2, originários da Suécia. É destinado principalmente ao enfardamento de celulose, sendo consumido, sobretudo, por indústrias papeleiras.
O produto objeto da investigação é normalmente classificado nos itens tarifários 7217.20.10 (Ferro fundido, ferro e aço - Fios de ferro ou aço não ligado - Galvanizados - Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso) e 7217.20.90 ( Ferro fundido, ferro e aço - Fios de ferro ou aço não ligado - Galvanizados - Outros) da NCM/SH. A evolução da alíquota do Imposto de Importação aplicável ao produto no período de análise está indicada na tabela a seguir, conforme se verifica na Tarifa Externa Comum – TEC, disponível no endereço www.mdic.gov.br.
Evolução do Imposto de Importação

NCM

2008

2009

2010

2011

2012

7217.20.10

12%

12%

12%

12%

12%

7217.20.90

12%

12%

12%

12%

12% até setembro e 25%, a partir de outubro.

2.2 – Do produto similar fabricado no Brasil
O produto similar fabricado no Brasil é o arame de aço galvanizado com médio teor de carbono, tratamento térmico, camada de zinco comercial 25/50, diâmetro entre 1,8 mm e 3 mm e resistência à tração de 100 a 120 kgf/mm2, classificado normalmente nos itens tarifários 7217.20.10 e 7217.20.90 da NCM/SH.
O produto similar fabricado no Brasil, assim como o objeto de investigação, é destinado principalmente ao enfardamento de celulose, sendo consumido, sobretudo, por indústrias papeleiras. Em particular, o arame com bitola de 2,18 mm é utilizado principalmente para embalar (embrulhar) a celulose em fardos de 250 kg. Já o arame com bitola de 3,00 mm é utilizado comumente para unitizar os fardos, amarrando 8 fardos de 250 kg em um único pacote, destinando-se também ao içamento, tanto na fábrica de celulose para colocar no caminhão, trem, etc, como nos portos, no carregamento e no descarregamento do navio.
O processo de produção do produto similar fabricado no Brasil é subdividido em diferentes etapas. O produto é produzido a partir de fio máquina, que é inicialmente submetido ao processo de decapagem. Em seguida, o fio decapado passa para a fase de trefilação, que consiste na redução de seu diâmetro até uma determinada espessura, de acordo com o produto final a ser obtido. A seguir, o material é imerso em banho de chumbo fundido para remoção de impurezas superficiais, sendo posteriormente submetido a tratamento térmico de recozimento. Devido à camada de oxidação formada no recozimento, o arame passa posteriormente por um banho de ácido. Então, é submetido a uma lavagem para remoção do ácido residual e imerso em um banho de produto químico para preparo da superfície para recobrimento com zinco. O arame já seco é imerso em zinco fundido. Esse processo é denominado galvanização a quente ou zincagem a quente. Quando solicitado pelo cliente, o arame galvanizado é imerso em um banho de cera.  Por fim, são acondicionados em spiders (bobinas metálicas) ou em rolos e encaminhados para a máquina de embalar. Após a embalagem e pesagem, o produto final é enviado para o depósito para ser estocado e posteriormente expedido para os clientes. São efetuados ensaios de rotina ou previstos em norma para avaliação das características especificadas para o produto final, visando efetuar a sua liberação para expedição.
            Considerando-se as informações obtidas no curso da investigação, constatou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao objeto da investigação, já que apresentam as mesmas características físico-químicas e as mesmas aplicações, não havendo, portanto, fatores impeditivos de substituição de um pelo outro.
Diante dessas informações, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação importado da Suécia, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
3 – DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de determinação da existência de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, as linhas de produção do produto similar das empresas Belgo Bekaert Arames Ltda. e Morlan S.A.
4 – DO DUMPING
De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1 – Do início da investigação
Quando do início da investigação, conforme Parecer DECOM no 39, de 7 de outubro de 2013, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2012, a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações de arames galvanizados da Suécia para o Brasil.
4.1.1 – Do valor normal
Para fins de abertura da investigação, o cálculo do valor normal considerou as exportações de produto similar ao objeto da investigação da Suécia para a Finlândia, classificadas nos itens tarifários 7217.20.50 e 7217.20.90 da Nomenclatura Comunitária, obtidos com base nas estatísticas de importação e exportação disponibilizadas pela Comissão Europeia, Eurostat. Os peticionários alegaram não ter sido possível obter, naquele momento, o preço médio de venda do produto similar ao objeto da investigação destinado ao consumo no mercado interno da Suécia para os diâmetros incluídos no escopo da análise. Por isso, sugeriu como alternativa a metodologia supramencionada. Assim, para fins de abertura da investigação, considerou-se esta metodologia adequada por ser a Finlândia um importante produtor mundial de celulose, bem como o principal destino, na União Europeia, das exportações do produto similar ao objeto da investigação da Suécia, classificadas nos referidos itens tarifários.
Desse modo, foram obtidos inicialmente, o valor total FOB, em euros, das exportações suecas do produto similar ao objeto da investigação destinadas à Finlândia, classificadas nos itens tarifários 7217.20.50 e 7217.20.90 da Nomenclatura Comunitária, realizadas em 2012, bem como o volume total exportado nesse mesmo ano. Em seguida, apurou-se o preço médio dessas exportações na condição FOB, dividindo-se seu valor total pelo respectivo volume. Por fim, efetuou-se a conversão do preço médio em euros para dólares estadunidenses, utilizando-se a média das taxas diárias de câmbio para o ano de 2012, disponíveis no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
A apuração do valor normal, com base na metodologia descrita, encontra-se demonstrada na tabela a seguir. Cabe registrar que não foram identificadas exportações da Suécia para a Finlândia sob o item tarifário 7217.20.90 da Nomenclatura Comunitária.
 
Valor Normal

Exportações da Suécia à Finlândia em € FOB (A)

4.960.197

Exportações da Suécia à Finlândia em kg (B)

4.057.700

Preço médio em € FOB/t (A/B*1000)

1.222,42

Taxa média de câmbio em US$/€ (C)

1,285

Valor Normal em US$ FOB/t (A/B*1000*C)

1.570,86

Considerando-se que o preço de exportação da Suécia para o Brasil também foi apurado na condição FOB, conforme será visto a seguir, não houve necessidade de ajuste do valor normal, para fins de justa comparação.
4.1.2 – Do preço de exportação
De acordo com o caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.
O preço de exportação da Suécia para o Brasil foi apurado com base nos dados detalhados, depurados, disponibilizados pela RFB, relativos às importações brasileiras classificadas nos itens tarifários 7217.20.10 e 7217.20.90 da NCM/SH e desembaraçadas no período de janeiro a dezembro de 2012. Uma vez que esses itens tarifários englobam outros produtos além do objeto da investigação, efetuou-se depuração das importações, de forma a serem excluídos tais produtos. Tal depuração foi efetuada com base nas descrições dos produtos, constante das Declarações de Importação, e no ramo de atividade dos adquirentes, tendo em vista que o produto objeto da investigação é destinado principalmente a produtores de celulose.
O preço de exportação foi calculado por meio da razão entre o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da Suécia, desembaraçadas no ano de 2012, e o volume total dessas importações. A tabela a seguir apresenta o cálculo do preço de exportação.
Preço de Exportação

País de Exportação

Valor Exportado

(US$ FOB)

Volume Exportado

(t)

Preço de Exportação (US$/t)

Suécia

4.433.594

4.146

1.069,44

4.1.3 – Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.
Margem de Dumping

País

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

Suécia

1.570,86

1.069,44

501,42

46,9

4.2 – Da determinação final
Conforme já mencionado, a resposta da empresa investigada sueca Pacwire AB ao questionário do produtor/exportador não foi considerada para fins de determinação final. Entendeu-se que, ao não apresentar as informações solicitadas de forma apropriada em um período de tempo razoável (70 dias ao todo, sendo 40 dias originais e 30 dias de prorrogação), a Pacwire AB impediu o acesso às informações que permitiriam que se alcançasse, sem dificuldades, suas determinações preliminar e/ou final.
À luz do exposto, o cálculo da margem de dumping da empresa investigada em questão, para fins de determinação final, levou em consideração os fatos disponíveis, ou seja, informações de fontes secundárias, incluindo aquelas constantes da petição de abertura da investigação, conforme o disposto no § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995. Tanto o valor normal quanto o preço de exportação foram apurados com base nos dados utilizados na abertura da investigação, os quais foram mantidos para fins da determinação final.
 
4.3 – Das manifestações sobre dumping
Em 21 de maio de 2014, as empresas Belgo Bekaert Arames Ltda. e Morlan S.A. apresentaram manifestação quanto à necessidade de aplicação dos fatos disponíveis para o cálculo da margem de dumping da empresa investigada. Em particular, ressaltaram que não foi juntado aos autos do processo a resposta ao questionário do produtor/exportador selecionado, uma vez que foi apresentada em idioma estrangeiro, não atendendo os requisitos legais no ordenamento nacional. Assim sendo, ponderaram que se deveria basear as determinações nos fatos disponíveis, incluindo aquela considerada para fins de abertura da investigação.
Em 7 de julho de 2014, a empresa investigada sueca Pacwire AB apresentou considerações sobre a metodologia utilizada no cálculo da margem de dumping para fins de abertura da investigação, alegando ter havido inconsistências. Em primeiro lugar, a empresa investigada mencionou que os preços de mercado mundial dos arames objeto da investigação apresentam variações com base em aspectos de competição entre fornecedores, níveis de fornecimento, flutuações cambiais, frete, entre outros, os quais não teriam sido considerados.  Indicou que a comparação entre as operações de vendas da Suécia para Finlândia, como substituto do preço de venda interno na Suécia, e as vendas para o mercado brasileiro traria um cenário equivocado, já que os custos relacionados ao mercado interno da Suécia seriam maiores que para outros tipos de mercado. Destacou que a empresa possui equipe de vendas e serviços para operações no mercado interno, entretanto, para vendas externas, a empresa opera diretamente sem ajuda de agentes intermediários. Ressaltou que os preços de exportação para mercados como África do Sul e Indonésia são inferiores aos preços para o Brasil. Nesse sentido, considerou o mercado asiático como parâmetro de análise, mostrando dados de 2010 a 2012.
A empresa investigada apresentou considerações sobre o preço praticado nas exportações do produto objeto da investigação e o preço de venda da indústria doméstica em 2012 (período de investigação de dumping) e outros períodos. Primeiramente, indicou a quantidade de suas vendas ao Brasil desde os anos de 2000 a 2009. Citou a fusão de dois grupos compradores de seu produto em 2010, e alegou que a indústria doméstica começou a reduzir seus “prêmios” para ganhar a parcela de mercado destinada às vendas da Pacwire AB para o Brasil. Nesse sentido, indicou que vendeu o mesmo volume de 2012 em 2011 com preço inferior e que tal diferença de preços impactou a comparação entre as vendas em seu mercado doméstico e as vendas para o Brasil, inclusive em 2010. A empresa investigada relatou que em 2012 a diferença entre os preços dos dois mercados de comparação foi maior – o qual julgou como preço limite para a empresa. Com base nessa argumentação, considerou que 2012 foi o ano de exame do dumping, uma vez que foram levados a reduzir seu nível de preço com a diminuição de margem de lucro depois da redução das vendas.
No que concerne à solicitação da Pacwire AB para utilização da Indonésia como mercado de comparação para exportação, em 1o de agosto de 2014, as peticionárias consideraram impertinentes tal análise, tendo em vista as questões relacionadas às informações parciais e intempestivas da apresentação, além do exposto, concluíram que: “(...) seria permitir como base para determinação do valor normal preço para o qual a empresa praticaria dumping superior àquele observado em suas vendas para o Brasil, admitindo-se, apenas para fins de argumentação, que os dados fornecidos sejam corretos.”
4.4 – Do posicionamento
Para fins de apuração da margem de dumping, são levados em conta todos os dados disponíveis que afetam de alguma forma a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação, de modo que essas variáveis sejam ajustadas ao mesmo nível de comércio, de preferência ex works, nos termos do art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995. Esse procedimento foi adotado para fins de abertura da investigação, considerando-se as informações disponibilizadas até aquele momento.
Ocorre que, tendo-se em conta os requisitos formais inerentes ao processo, não foram apresentados elementos, ao longo da fase de instrução, que permitissem o cálculo de margem de dumping distinta da apurada quando da abertura da investigação. Em particular, não foram apresentados elementos de prova de valor unitário do frete da porta da fábrica do produtor/exportador até o porto por meio da qual a mercadoria fora exportada para a Finlândia (utilizado no cálculo do valor normal) ou na exportação para o Brasil, ou de outras despesas de exportação que pudessem afetar a justa comparação.  Ainda que a Pacwire AB tenha levantado argumentos sobre eventuais diferenças que poderiam ser consideradas na comparação de preços, não foram juntados quaisquer elementos que comprovassem o alegado. Dessa forma, entendeu-se justa a comparação de dois preços de exportação da Suécia ambos em base FOB. Ausentes elementos fáticos para comprovar o alegado, não se possuem elementos necessários para alcançar a conclusão de que, conforme apontado pela Pacwire AB, determinados aspectos relacionados às vendas – como competição entre fornecedores, níveis de fornecimento, flutuações cambiais, frete – afetariam a justa comparação de preços. Dessa forma, o argumento foi rejeitado.
Pelos motivos já expostos, as exportações da Suécia para a Finlândia foram consideradas adequadas para fins de apuração do valor normal e alegação da Pacwire quanto à inadequação da metodologia adotada também fora rejeitado. Ademais, as vendas da Suécia para os demais países da União Europeia são realizadas sob condições bastante semelhantes àquelas presentes nas vendas ocorridas no âmbito do mercado interno sueco, sobretudo pela não incidência de barreiras tarifárias. Ressaltam-se ainda as similaridades entre os mercados da Suécia e da Finlândia e o fato de tais países fazerem fronteira. Não se observam nenhuma dessas condições nas vendas para o mercado asiático. Recorde-se que o valor normal procura refletir as condições do mercado interno do país exportador, e não do mercado brasileiro.
Por fim, os argumentos relacionados à estratégia empresarial adotada pela Pacwire AB relacionadas ao preço e ao mercado brasileiro não são pertinentes à determinação de existência de dumping e, portanto, foram rejeitados. Em particular, registra-se que a constatação de existência de prática de dumping independe de eventual motivação que levou o produtor/exportador a reduzir seus preços de exportação para o Brasil, em comparação com os preços de venda do produto similar no seu próprio mercado interno. Dessa forma, eventuais reduções de preço que a Pacwire AB tenha realizado no período de investigação de dumping com o objetivo de aumentar sua participação no mercado brasileiro, normalmente são irrelevantes para apuração da margem de dumping.
5 – DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o consumo nacional aparente do produto em questão. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final, considerou-se o período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012, tendo sido dividido da seguinte forma:           P1 (janeiro a dezembro de 2008); P2 (janeiro a dezembro de 2009);          P3 (janeiro a dezembro de 2010); P4 (janeiro a dezembro de 2011); e    P5 (janeiro a dezembro de 2012).
5.1 – Das importações
Para fins de apuração das importações brasileiras do produto objeto da investigação em cada período, foram utilizadas informações detalhadas de importação fornecidas pela RFB referentes às classificações tarifárias nos itens 7217.20.10 e 7217.20.90 da NCM/SH. Conforme já mencionado, esses itens não são específicos para o produto objeto da investigação. Assim, foram efetuadas as devidas depurações, com base nos parâmetros descritos no item 4.1.2, de modo a serem obtidos somente os dados de importação relativos aos arames galvanizados sob análise.
5.1.1 – Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importação do produto em questão nos períodos investigados.
Importações Brasileiras dos Arames Galvanizados (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

País investigado (Suécia)

100

179

991

408

492

Demais Países

100

487

1511

1328

249

Total

100

204

1034

483

472

De P1 para P3, verificou-se crescimento expressivo do volume de importações a preços de dumping, com aumentos de 79,1% de P1 para P2 e de 453,3% de P2 para P3. Já em P4, tais importações caíram 58,8% em relação a P3, mas retomaram o crescimento em P5, com aumento de 20,5% em relação ao período anterior. De P1 para P5, verificou-se crescimento acumulado de 391,6%.
As importações dos demais países também apresentaram aumento acentuado entre P1 e P3, seguido de queda em P4. Porém, em P5, ao contrário das importações suecas, o volume importado dos demais países apresentou redução ainda maior que em P4. Entre P4 e P5, esse volume caiu 81,3%. Já de P1 para P5, houve crescimento de 149,7%. Porém, esse aumento foi bem inferior ao verificado nas importações originárias da Suécia.
Desse modo, a participação das importações a preços de dumping no volume total das importações brasileiras, que já se mostrava bem elevada em P1 (91,9%), subiu para 95,7% em P5.
5.1.2 – Do valor e do preço das importações
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço médio das importações do produto em questão, na condição de venda CIF, para os períodos investigados. A condição de venda aqui utilizada justifica-se, pois, dependendo da origem considerada, os valores relativos a fretes e seguros impactam consideravelmente os preços.
Valor das Importações Brasileiras dos Arames Galvanizados (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

País investigado (Suécia)

100

148

866

374

395

Demais Países

100

411

1244

1267

246

Total

100

169

896

445

384

 
Preço Médio das Importações Brasileiras dos Arames Galvanizados (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

País investigado

100

83

87

92

80

Demais Países

100

84

82

95

99

Todos os Países

100

83

87

92

81

O preço médio das importações originárias da Suécia caiu 17,1% de P1 para P2. Já em P3 e em P4, esse preço se elevou. Porém, não retornou ao patamar de P1. No último período, verificou-se nova queda. Nesse período, o preço médio do produto importado da Suécia caiu 12,3% em relação a P4. Comparando-se a P1, verificou-se queda de 19,5% em P5.
Em relação aos demais países, o preço médio das importações caiu entre P1 e P3, mas subiu nos dois últimos períodos, retornando ao mesmo nível de P1. Com a elevação observada em P4 e em P5, o preço médio do produto importado dos demais países passou a ser mais elevado que o do produto sueco nesses dois últimos períodos. Em P5, o preço dos demais países foi superior ao da Suécia em 18,8%.
5.2 – Do consumo nacional aparente (CNA)
No dimensionamento do consumo nacional aparente foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Conforme já mencionado, não foram identificados outros produtores nacionais.
Consumo Nacional Aparente (em número-índice)
 

Vendas Internas da Indústria Doméstica

Importações

 País Investigado

Importações Demais Países

Consumo Nacional Aparente

P1

100

100

100

100

P2

114

179

487

118

P3

82

991

1511

131

P4

93

408

1328

113

P5

101

492

249

120

Observou-se que o CNA aumentou 18,3% em P2, seguido de novo aumento de 10,8% em P3 e de redução em P4 em 13,7%, sempre em relação ao período anterior. Já na transição de P4 para P5, registrou-se aumento de 5,9%. Considerado todo o período de análise, de P1 a P5, o CNA aumentou 19,6%.
5.3 – Da evolução das importações
5.3.1 – Da participação das importações no consumo nacional aparente
A tabela a seguir apresenta a participação das importações do produto em questão no consumo nacional aparente.
Participação das Importações no CNA (em número-índice)
 

Consumo Nacional Aparente

A

Importações

 País Investigado

B

Part. CNA

(%)

 B/A

Importações

Demais Países

C

Part. CNA

(%)

 C/A

P1

100

100

100

100

100

P2

118

179

151

487

425

P3

131

991

755

1511

1200

P4

113

408

360

1328

1225

P5

120

492

411

249

225

Registrou-se que, de P1 para P5, a participação das importações originárias do país investigado se elevou em 310,9%, apresentando crescimento em todos os períodos analisados à exceção da transição de P3 para P4, com queda de 52,2%. Constataram-se, nesse sentido, que, para todo o período em tela, os volumes importados da origem em questão superam os volumes originários do grupo constituído pelos demais países.
Com relação às importações originárias dos demais países, a participação dessas no CNA registrou elevação de 313,1% entre P1 e P2. Em P3, ponderou-se novo crescimento de 180,2% em relação ao período anterior. Quanto às transições de P3 para P4 e de P4 para P5, verificou-se, respectivamente: acréscimo de 1,9% e redução de 82,3%. Diante de todo o período ora analisado, houve aumento de 108,8% da participação das importações das demais origens no CNA.
5.3.2 – Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir indica a relação entre o volume importado da Suécia e a produção nacional.
Relação entre a produção nacional e as importações (em número-índice)

Período

Produção Nacional

A

Importações

País Investigado

B

Relação

(%)

B/A

P1

100

100

100

P2

112

179

160

P3

87

991

1154

P4

93

408

444

P5

102

492

485

Observou-se que a relação entre as importações a preços de dumping e a produção nacional dos arames sob análise aumentou continuamente, com a exceção de P3 para P4, com registo de queda de 61,5%. Por conseguinte, verificou-se: de P1 para P2, aumento de 59,4%; de P2 para P3, acréscimo de 617,5%, de P4 para P5, variação positiva de 9,1%. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de 4,8% em P1, passou a 23,3% em P5, representando aumento acumulado 380,8%.
5.4 – Da conclusão sobre as importações
Muito embora o volume de importações a preços de dumping tenha se reduzido em 50,4% entre P3 e P5, a quantidade importada nesse último período foi 20,5% superior ao do período imediatamente anterior, 175% maior que a de P2, e quase 5 vezes o volume importado em P1. Assim, a participação dessas importações no mercado brasileiro, que representava 4,7% no primeiro período, subiu para 16,9% em P4, atingindo 19,3% em P5.
As importações a preços de dumping também aumentaram sua participação em relação ao total importado, passando de 91,9% em P1 para 95,7% em P5. Tais importações correspondiam a somente 4,9% da produção nacional em P1. Porém tal percentual subiu para 23,6% em P5.
O preço médio das importações originárias da Suécia caiu 19,5% de P1 para P5 e 12,3% de P4 para P5, ao passo que o preço médio das demais importações teve redução de somente 1,3% entre P1 e P5, com aumento de 3,8% entre P4 e P5.
Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações objeto de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação ao consumo no Brasil. Verificou-se ainda que esse aumento foi estimulado principalmente pela agressiva política de redução dos preços das exportações da Suécia para o Brasil.
6 – DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
O art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, por sua vez, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
6.1 – Dos indicadores da indústria doméstica
De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção dos arames galvanizados especificados no item 2.2 das empresas Belgo Bekaert Arames Ltda. e Morlan S.A. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
Esses indicadores incorporam os resultados das verificações in loco nas referidas empresas. Importante registrar que os ajustes e alterações em relação aos dados reportados pelas empresas nas respostas aos questionários constam dos Relatórios de Verificação in loco juntados aos autos do processo de investigação.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
6.1.1 – Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta os volumes de vendas da indústria doméstica em cada período de análise.
Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice)

 

Vendas Internas

Exportações

Vendas Totais

P1

100

100

100

P2

114

104

114

P3

82

1014

86

P4

93

0

93

P5

101

61

101

Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno aumentou em 13,6% de P1 para P2, decresceu em 27,5% de P2 para P3, voltou a elevar-se de P3 para P4 em 12,9% e de P4 para P5 em 8,2%. Ao se considerar todo o período em análise, constatou-se aumento 0,7% no volume de vendas da indústria doméstica para o mercado doméstico.
Em relação às vendas para o mercado externo, registrou-se aumento de 3,5% de P1 para P2, para o período seguinte de P2 para P3, elevação de 877,7%. Em P4, verificou-se volume irrisório de exportações, sendo retomadas no período seguinte. Na análise dos extremos da série, verificou-se decréscimo de 39,4%.
Quanto à totalidade das vendas, houve aumento de 13,6% de P1 para P2, ao passo que de P2 para P3 observou-se queda de vendas de 24,1%. Ademais, de P3 para P4 registrou-se aumento de 7,5%, seguido de novo acréscimo de 8,5% de P4 para P5. Ao se considerar o período em análise de P1 para P5, constatou-se aumento de 0,5%.
6.1.2 – Da participação no consumo nacional aparente
Participação da Indústria Doméstica no CNA (em número-índice)

 

Consumo Nacional Aparente

Vendas Internas Indústria Doméstica

Part. CNA (%)

P1

100

100

100

P2

118

114

96

P3

131

82

63

P4

113

93

82

P5

120

101

84

A participação das vendas da indústria doméstica no CNA diminuiu 3,9% em P2, em relação ao primeiro período de análise, e continuou a reduzir em 34,5% de P2 para P3. Já no período de P3 para P4, verificou-se aumento da participação das vendas da indústria doméstica no CNA de 30,9%, e registrou-se acréscimo em 2,2%, de P4 para P5. Assim, a participação das vendas da indústria doméstica no CNA diminuiu 15,8% de P1 para P5.
Constatou-se, de P2 para P3, queda das vendas da indústria doméstica no mercado interno (27,5%) concomitante ao aumento do CNA (10,8%) resultando em diminuição do market share da indústria doméstica.
Na comparação de P1 com P5, observou-se que, tanto as vendas da indústria doméstica quanto o consumo nacional aparente apresentaram aumento de, respectivamente, 0,7% e 19,6%. Este fato, embora denote aumento em termos absolutos nas vendas da indústria doméstica, consolida o cenário de tendência de perda de participação da indústria doméstica no mercado nacional, ao longo do período de análise de dano.
6.1.3 – Da produção e do estoque
A tabela a seguir apresenta as mutações de estoque da indústria doméstica em cada período de análise.
Produção e Estoque da Indústria Doméstica (em número-índice)

 

Estoque Inicial

Produção

Vendas Internas

Exportações

Outras entradas e saídas 

Estoque final

P1

100

100

100

100

100

100

P2

213

112

114

104

197

74

P3

158

87

82

1.014

232

102

P4

216

93

93

-

223

115

P5

246

102

101

61

224

226

O volume de estoque final da indústria doméstica apresentou aumentos sucessivos nos períodos analisados, à exceção de P2, período em que a produção e as vendas internas atingiram seu ápice. Nesse sentido, reduziu 25,9% de P1 para P2, aumentou 37,6% de P2 para P3, continuou a aumentar de P3 para P4, 13,4% e 95,4%, de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o estoque final da indústria doméstica aumentou 126,1%.
A tabela a seguir apresenta a relação entre o estoque final e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação entre Produção e Estoque (em número-índice)
 

Estoque Final

A

Produção

B

Relação (%)

A/B

P1

100

100

100

P2

74

112

68

P3

102

87

121

P4

115

93

126

P5

226

102

226

Quanto à relação entre estoque final e produção, verificou-se a tendência ao aumento da relação, a despeito do período de P1 para P2, em que a relação em tela diminuiu de 34%. Nestes termos, apresentou-se o seguinte panorama: de P2 para P3, aumento de 78,5%, seguido de elevação de 6% de P3 para P4, e também de 77,1% de P4 para P5. Ao considerar os extremos do período em tela, registrou-se aumento de 121,1%.
6.1.4 – Da capacidade instalada efetiva e do grau de ocupação
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica e seu grau de ocupação. Ressalta-se que, na apuração da capacidade efetiva, deduziu-se da capacidade instalada total a produção de outros produtos que utilizaram a linha de produção dos arames investigados.
Capacidade Efetiva e Grau de Ocupação (em número-índice)

 

Capacidade Efetiva

Produção

Grau de Ocupação

P1

100

100

100

P2

101

112

111

P3

99

87

88

P4

107

93

87

P5

115

102

89

Observou-se que a indústria doméstica trabalhou com grau de ocupação de 63,9% em P1. De P1 para P2, a ocupação da capacidade produtiva aumentou 11,3%, caindo 21% em P3. No período subsequente, a utilização da capacidade instalada reduziu de 1,4% entre P3 e P4, e voltou a aumentar em 2,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período em análise, foi registrada redução de 11,2 % no grau de ocupação.
6.1.5 – Da receita líquida e dos preços médios
Ressalta-se que as receitas líquidas e os preços médios relativos às vendas da indústria doméstica encontram-se deduzidos de despesas de frete.
Receita Líquida e Preço Médio no Mercado Interno (em número-índice)

 

 Receita Líquida

 Vendas Internas

 Preço Médio

P1

100

100

100

P2

141

114

124

P3

81

82

98

P4

71

93

76

P5

71

101

71

 
Receita Líquida e Preço Médio no Mercado Externo (em número-índice)

 

 Receita Líquida

 Exportações

 Preço Médio

P1

100

100

100

P2

97

104

93

P3

934

1014

92

P4

-

-

-

P5

54

61

88

Observou-se que, de P1 para P5, a despeito do aumento no volume das vendas internas, ocorreu queda de 28,8% na receita líquida obtida em tais vendas, uma vez que os preços médios praticados no mercado interno caíram 29,3% nesse mesmo intervalo. Nesse contexto, registrou-se o seguinte comportamento da receita líquida no mercado interno: acréscimo de P1 para P2 de 41,3%, redução de P2 para P3 de 42,8%, de P3 para P4, continuidade de diminuição de 12,3% e, por fim, de P4 para P5 ligeiro aumento de 0,5%.
Na análise por período, quanto ao preço médio no mercado interno, este apresentou aumento de 24,4% de P1 para P2, redução de 21,2% de P2 para P3, seguido de queda de 22,3%, de P3 para P4, com nova redução de 7,1%, de P4 para P5. Ao longo do período total, registrou-se redução de 29,3% no preço médio das vendas internas, confirmando a tendência de queda encontrada na receita líquida.
Já o preço médio das vendas ao mercado externo caiu 11,5% de P1 a P5, com reduções de 6,5% de P1 a P2 e de 1,3% de P2 a P3.
6.1.6 - Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.6.1 – Dos custos
A tabela a seguir apresenta os custos unitários associados à fabricação dos arames galvanizados sob investigação.
Evolução dos Custos (em número-índice)

  

P1

P2

P3

P4

P5

1. Custos variáveis

100

96

80

73

69

1.1. Matéria-prima

100

97

80

72

68

1.2. Outros insumos

100

99

105

75

93

1.3. Utilidades

100

81

69

84

63

1.4. Outros custos variáveis

100

177

146

162

224

2. Custos fixos

100

94

102

87

77

2.1. Mão de obra direta

100

96

91

90

81

2.2. Depreciação

100

57

54

53

41

2.3. Outros custos fixos

100

106

127

98

89

3. Custo de produção (1+2)

100

95

84

76

70

             
De P1 para P5, o custo de produção apresentou queda de aproximadamente 29,6%, principalmente em virtude do custo com matéria prima, CONFIDENCIAL, ter apresentado diminuição de 32,2% nesse intervalo. Os custos fixos, CONFIDENCIAL, também apresentaram redução, com queda de 22,6% de P1 para P5.
Nos demais intervalos, o custo de produção confirmou seu comportamento de queda, nos seguintes termos: de P1 para P2 (4,5%); de P2 para P3 (11,9%); de P3 para P4 (9,9%); e de P4 para P5 (7,1%).
6.1.6.2 – Da relação entre o custo e o preço
A tabela a seguir indica a participação do custo de produção no preço líquido de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de análise de dano.
Participação do Custo no Preço de Venda (em número-índice)

 

Preço Líquido

A

Custo Unitário

B

Participação do custo no preço

B/A

P1

100

100

100

P2

124

95

77

P3

98

84

86

P4

76

76

100

P5

71

70

100

Verificou-se redução de 0,4% da participação do custo de produção no preço praticado nas vendas destinadas ao mercado interno de P1 para P5. De P1 para P2, a participação do custo no preço decresceu 23,2%. Nos períodos subsequentes, de P2 para P3, e de P3 para P4, foram obtidos aumentos de 11,8% e de 15,9%, respectivamente. Na transição de P4 para P5, essa participação manteve-se praticamente estável.
6.1.6.3 – Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica
O efeito do preço do produto importado a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações a preços de dumping impedem, de forma relevante, o aumento de preço que teria ocorrido na ausência de tais importações, devido ao aumento de custos.
A fim de se comparar o preço do produto importado da Suécia com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado no mercado brasileiro do produto importado. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise. Registre-se que a receita líquida utilizada no cálculo desse preço está deduzida dos fretes incorridos nas vendas.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado da Suécia, foram considerados inicialmente os preços médios ponderados das importações na condição CIF, em reais, apurados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB. A esses preços foram adicionados: a) o Imposto de Importação (II), também obtido a partir dos dados fornecidos pela RFB; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional; e c) despesas de internação. Estas últimas foram apuradas com base em dados fornecidos por importador em relação a P5. Para os demais períodos, essas despesas foram deflacionadas pelo IGP-DI.
Por fim, os preços internados foram corrigidos com base no IGP-DI, e comparados aos preços da indústria doméstica.
Tendo em vista que parcela considerável das importações do produto objeto da investigação foi realizada sob o regime de drawback, e considerando que o AFRMM não é devido nas operações sob tal regime, esse adicional de frete foi apurado considerando-se somente os fretes incorridos nas operações em que houve recolhimento do imposto de importação, conforme os dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.
As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período investigado. Em virtude do regime de drawback, não se verifica correspondência entre a alíquota de imposto de importação aplicada ao produto e o imposto efetivamente pago.
Preço CIF Internado do Produto Sueco (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF

100

88

81

80

81

Imposto de Importação

100

141

185

141

87

AFRMM

100

118

207

230

154

Despesas de Internação

100

102

107

117

124

Preço CIF Internado

100

91

86

84

83

 
Subcotação do Preço do Produto Sueco (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço Indústria Doméstica

100

124

98

76

71

Preço CIF Internado

100

89

80

72

67

Subcotação

-100

722

330

21

10

Da comparação entre os preços dos produtos nacional e importado, constatou-se subcotação em praticamente todos os intervalos do período de investigação. O fato de a indústria doméstica ter incorrido em prejuízo operacional em P4 e em P5, conforme demonstrado anteriormente, indica que as importações originárias da Suécia a preços de dumping causaram depressão dos preços da indústria doméstica nesses dois últimos intervalos de forma que, na ausência da depressão identificada, as subcotações que seriam identificadas atingiriam patamares superiores aos demonstrados na tabela anterior.
6.1.6.4- Da magnitude da margem de dumping
Verificou-se que a margem de dumping apurada foi substancialmente superior à subcotação do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao do produto nacional no último intervalo do período de investigação de dano. Desse modo, concluiu-se que a magnitude da margem de dumping nas importações do produto objeto de investigação causou queda do preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica neste último intervalo, contribuindo assim de forma inequívoca para o dano à indústria doméstica.
6.1.7 – Do emprego
A tabela a seguir apresenta o número de empregados relacionados ao produto em questão.
Número de Empregados (em número-índice)

 

Produção

Administração

Vendas

Total

Direta

Indireta

P1

100

100

100

100

100

P2

108

125

133

100

111

P3

144

175

150

100

145

P4

120

150

117

100

121

P5

150

200

133

100

150

Trecho parcial — ato do acervo histórico

Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.

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Fonte: Diário Oficial da União — 30/01/2015.

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