RESOLUÇÃO Nº 37, DE 20 DE ABRIL DE 2016
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), originárias da Alemanha.
RESOLUÇÃO Nº 37, DE 20 DE ABRIL DE 2016
(Publicada no D.O.U. de 22/04/2016)
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), originárias da Alemanha.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no inciso I do art. 2ºdo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000609/2015-77,
RESOLVE, ad referendumdo Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), comumente classificadas no item 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Alemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:
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País
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Produtor/Exportador
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Direito Antidumping Definitivo (em %)
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Alemanha
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BASF SE, Sasol Germany GmbH e Merck KGaA
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27,5
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Demais
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27,5
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Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIRO
Este texto não substitui o publicado no DOU.
ANEXO I
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1 Dos antecedentes
Em 10 de novembro de 2003, por meio da Circular SECEX no 85, de 7 de novembro de 2003, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG) para o Brasil, originárias dos Estados Unidos da América (EUA), e de indícios dano à indústria doméstica.
Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de EBMEG para o Brasil, originárias dos EUA, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no 29, de 5 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 11 de outubro de 2004, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 69,00/t.
Em 26 de novembro de 2008, por intermédio da Circular SECEX no 81, de 25 de novembro de 2008, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de EBMEG originárias dos EUA se encerraria em 11 de outubro de 2009.
A Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio, em 28 de abril de 2009, manifestou interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto na Circular SECEX no 81, de 2008.
Em 10 de julho de 2009, a empresa protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de EBMEG, quando originárias dos EUA, consoante o disposto no §1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, bem como a revisão do montante da alíquota do direito antidumping em vigor.
Em 9 de outubro de 2009, foi publicada a Circular SECEX no 51, de 8 de outubro de 2009, que deu início à revisão de final de período do direito antidumping.
A referida revisão foi encerrada em 5 de outubro de 2010, por meio da Resolução CAMEX no 73, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010, com a prorrogação do direito antidumping em vigor por um período de até 5 cinco anos, na forma de alíquota específica fixa de US$ 377,34/t, para o fabricante/exportador The Dow Chemical Company (TDCC), e de US$ 670,42/t, para os demais fabricantes/exportadores de EBMEG dos EUA.
Posteriormente, a empresa The Dow Chemical Company, em 19 de maio de 2014, solicitou à CAMEX a alteração da Resolução no 73, de 2010, de modo que a alíquota específica aplicada à TDCC passasse também a incidir sobre as exportações realizadas pela sua subsidiária, a Union Carbide Corporation (“Union”).
Tendo sido provido o pedido de retificação apresentado, em 4 de julho de 2014, foi publicada a Resolução CAMEX no 51, de 3 de julho de 2014, que alterou a Resolução no 73, de 2010, e passou a aplicar a alíquota de US$ 377,34/t para os fabricantes/exportadores TDCC e Union e manteve a alíquota de US$ 670,42/t para os demais fabricantes/exportadores estadunidenses de EBMEG.
Em 4 de dezembro de 2014, foi publicada a Circular SECEX no 74, de 3 de dezembro de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no 73 encerrar-se-ia no dia 7 de outubro de 2015. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
Em 30 de abril de 2015, as empresas Oxiteno Nordeste e Oxiteno S.A. Indústria e Comércio protocolaram, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de EBMEG, usualmente classificadas no item 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, originárias dos Estados Unidos da América. Em 5 de outubro de 2015, foi publicada a Circular SECEX no 63, de 2 de outubro de 2015, que deu início à revisão de final de período do direito antidumping, a qual se encontra em curso atualmente.
1.2 Da petição
Em 30 de abril de 2015, as empresas Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio e Oxiteno S.A. Indústria e Comércio, doravante denominadas Grupo Oxiteno, protocolaram, DECOM, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil EBMEG, usualmente classificado no item 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, originárias da Alemanha e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 15 de maio de 2015, foram solicitadas, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. O Grupo Oxiteno, após pedido de prorrogação, apresentou tais informações, tempestivamente, em 8 de junho de 2015 e esclarecimentos adicionais em 19 de junho de 2015.
1.3 Da notificação ao governo do país exportador
Em 1o de julho de 2015, em atendimento ao que determina o art. 47 do Regulamento Brasileiro, de 2013, o governo da Alemanha e a representação da União Europeia no Brasil foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o Processo MDIC/SECEX 52272.000609/2015-77.
1.4 Do início da investigação
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 34, de 2 de julho de 2015, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de EBMEG da Alemanha para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no 44, de 3 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de 6 de julho de 2015.
1.5 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação a peticionária, a Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM), os importadores brasileiros, os produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto da investigação, bem como o Governo da Alemanha e a representação da União Europeia no Brasil. Ademais, constava, da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no 44, de 3 de julho de 2015, que deu início à investigação.
Em atenção ao § 4o do citado artigo, foi disponibilizado, ainda na notificação aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores, por meio do endereço eletrônico, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como das respectivas informações complementares.
Conforme o disposto no art. 50 do Decreto n
o 8.058, de 2013, foi informado na notificação de início aos importadores conhecidos e aos produtores/exportadores conhecidos, que os respectivos questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da investigação
http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=3961. O prazo para restituição do questionário de trinta dias, contado da data de ciência da correspondência, expirou em 13 e 19 de agosto de 2015, para os importadores e para os exportadores, respectivamente.
1.6 Do recebimento das informações solicitadas
1.6.1 Da indústria doméstica
As empresas Oxiteno Nordeste S.A. e Oxiteno S.A apresentaram suas informações na petição de início da investigação em tela e quando da apresentação de suas informações complementares.
1.6.2 Dos importadores
As empresas Sumatex Produtos Químicos Ltda. e Christeyns Brasil Produtos Químicos apresentaram resposta ao questionário do importador dentro do prazo inicialmente concedido.
As empresas a seguir solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013: Quantiq Distribuidora Ltda., Interbrasil Comercial Exportadora S.A. e IMCD Brasil Comércio e Indústria de Produtos Químicos Ltda.
As empresas Quantiq Distribuidora Ltda. e IMCD Brasil Comércio e Indústria de Produtos Químicos Ltda. encaminharam resposta ao questionário após o prazo já prorrogado e, em função do disposto no § 2o do art. 49 do Decreto no 8.058, de 2013, foram enviados os Ofícios nos 04.472/2015/CGAS/DECOM/SECEX, de 4 de setembro de 2015 e a 04.480/2015/CGAS/DECOM/SECEX, de 8 de setembro de 2015, comunicando às mencionadas empresas que as respectivas respostas ao questionário não foram juntadas aos autos do processo e que estavam disponíveis para serem recolhidas. Já a empresa Interbrasil Comercial Exportadora S.A. não apresentou resposta ao questionário do importador, mesmo tendo solicitado dilação no prazo de entrega.
Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.
Salienta-se que as empresas cujas respostas foram apresentadas dentro do prazo inicialmente concedido sem a devida habilitação dos representantes por elas indicados (Sumatex Produtos Químicos Ltda. e Christeyns Brasil Produtos Químicos) foram notificadas, por meio, respectivamente, dos Ofícios nos03.943/2015/CGAS/DECOM/SECEX e 03.944/2015/CGAS/DECOM/SECEX, de 25 de agosto de 2015, sobre a necessidade de regularizarem a habilitação de tais representantes até o dia 5 de outubro de 2015. A Sumatex Produtos Químicos Ltda. regularizou sua representação, apresentando os documentos solicitados. Já a Christeyns Brasil Produtos Químicos não apresentou a documentação necessária e foi notificada, em 20 de outubro de 2015, de que as informações prestadas em sua resposta ao questionário do importador são seriam consideradas nos autos da investigação.
Em 6 de outubro de 2015, a importadora Quantiq Distribuidora Ltda., que não havia protocolado tempestivamente resposta ao questionário, encaminhou manifestação apresentando informações relativas às suas aquisições de EBMEG nos mercado nacional e internacional, bem como procedimentos relativos à estocagem e à comercialização do EBMEG importado.
Desta forma, apenas os dados fornecidos pela empresa Sumatex Produtos Químicos Ltda. na resposta ao questionário e a manifestação da importadora Quantiq Distribuidora Ltda. foram considerados para fins de determinação final.
1.6.3 Dos produtores/exportadores
O produtor alemão Sasol Germany GmbH encaminhou correspondência em 11 de agosto de 2015 informando que não havia exportado diretamente EBMEG para o Brasil no período investigado. Entretanto, após análise dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pela descrição do produto importado, foi mantida inalterada a sua classificação como produtor do produto objeto da investigação, ainda que seu produto tenha sido exportado por terceiros.
Nenhum produtor/exportador conhecido (Basf SE, Sasol Germany GmbH e Merck KGAA) apresentou resposta ao questionário do exportador.
1.7 Da verificação in loco
Com base no § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações do Grupo Oxiteno, no período de 5 a 14 de agosto de 2015, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelo grupo no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica incorporam os resultados da verificação in loco.
A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.8 Da determinação preliminar
Com base no Parecer DECOM no 54, de 3 de novembro de 2015, nos termos do § 5o do art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX no 72, de 5 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 6 de novembro de 2015, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
Considerando a Circular SECEX no 72, de 2015, nos termos do § 4o do art. 66 do Decreto no 8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX no 113, de 24 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 25 de novembro de 2015, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileiras de EBMEG, originárias da Alemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos termos do § 5o do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, nas alíquota a seguir:
Direito Antidumping Provisório
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País
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Produtor/Exportador
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Direito antidumping provisório ad valorem
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Alemanha
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Basf SE, Sasol Solvents Germany GmbH e Merck KGAA
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24,7%
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Demais
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24,7%
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Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8o do art. 66 do Decreto no 8.058, de 2013, os direitos propostos com base na margem de dumping apurada na investigação, foram calculados aplicando-se um redutor de 10% às respectivas margens de dumping.
Deve-se ressaltar que, após a aplicação de medida antidumping provisória, não houve quaisquer manifestação nos autos da investigação.
1.9 Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto no 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 28 de janeiro de 2016, ou seja, 83 dias após a publicação da determinação preliminar.
1.10 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Em 3 de março de 2016, com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto no 8.058, de 2013, o Departamento divulgou e disponibilizou às partes interessadas a Nota Técnica no 9, de 2016 contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
1.11 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 23 de março de 2016 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os vinte dias após a divulgação da Nota Técnica no 9, de 3 de março de 2016, previstos no caput do referido dispositivo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, o Grupo Oxiteno manifestou-se acerca da referida Nota Técnica. Os comentários dessa parte acerca dos fatos essenciais sob análise constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram essa solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
Não houve manifestações das demais partes interessadas da investigação.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação é o EBMEG, comumente classificado na NCM 2909.43.10, exportado da Alemanha para o Brasil.
Conforme explicação apresentada pelo Grupo Oxiteno, o produto, EBMEG (também denominado 2-butoxietanol ou, comercialmente, Butyl Glycol) é um éter glicólico com fórmula molecular CH3(CH2)3O(CH2)2OH, obtido por meio da reação de n-butanol com óxido de eteno, principais matérias-primas.
O produto é biodegradável, completamente solúvel em água e miscível na maioria dos solventes orgânicos. É um líquido límpido com suave odor característico de álcool. Ademais, se caracteriza por ser um solvente ativo de baixa taxa de evaporação, compatível com a maior parte das resinas utilizadas para a fabricação tanto de tintas e vernizes convencionais de base solvente como daquelas formulações dispersíveis em água.
Foi apresentado fluxograma descrevendo o processo produtivo no Brasil que, segundo o Grupo Oxiteno, é semelhante ao alemão. Não foi apresentado o processo produtivo na Alemanha. Nas informações complementares apenas foi reafirmado que o processo produtivo na Alemanha é semelhante ao brasileiro.
Conforme a petição, a reação que origina o produto objeto da investigação é realizada em processo continuado, em que o n-butanol e o óxido de eteno são combinados em um reator em proporções pré-estabelecidas para formar o EBMEG. Posteriormente, o produto obtido passa por colunas de destilação para a separação dos seguintes componentes: (i) n-butanol não reagido, para que seja redirecionado ao reator; (ii) EBMEG; (iii) outros subprodutos oriundos de reações causadas pelo encadeamento adicional de moléculas de óxido de etileno e de EBMEG. Essa reação gera os éteres butílicos: éter butílico do monoetilenoglicol (EBMEG), éter butílico do dietilenoglicol (EBDEG) e éter butílico do trietilenoglicol (EBTEG).
No que tange às aplicações, constam dos autos informações de que o produto objeto da investigação pode ser utilizado como solvente ativo para tintas à base de solvente; coalescente para tintas industriais à base de água; agente de acoplamento para tintas arquitetônicas à base de água; agente de acoplamento e solvente para produtos de limpeza domésticos e industriais, removedores de pintura e polimento de piso, produtos de limpeza pesada e desinfetantes; solvente primário de tintas à base de solvente para impressão em serigrafia; agente de acoplamento para resinas e corantes em tinta à base de água para estamparia e solvente para pesticidas agrícolas.
O Grupo Oxiteno apresentou catálogo do EBMEG produzido na Alemanha com as seguintes caraterísticas: Peso Molecular (g/mol) 118,18; Densidade (20/20°C) 0,9009 g/cm³; Ponto de Ebulição, 760 mmHg, 168 – 172°C; Ponto de Congelamento – 70,5°C; Taxa de Evaporação (acetato de butila = 100) 160 (DIN 53170; ether = 1); Pressão de Vapor a 20ºC 0,89 P [mbar].
Em relação às embalagens utilizadas nas importações do produto objeto da investigação, foi informado que o produto foi comercializado no mercado brasileiro tanto a granel quanto embalado em tambores. Por outro lado, o Grupo Oxiteno obteve a informação de que o produto ingressa no Brasil tanto por meio de canal de vendas diretas quanto via distribuidores e revendedores. Por meio da análise dos dados dos importadores de EBMEG disponibilizados pela RFB, verificaram-se indícios que os importadores são tanto consumidores finais quanto distribuidores (consumidores intermediários). Ainda, quando importado e comercializado no Brasil, o produto alemão é sujeito à mesma regulamentação técnica do produto similar fabricado no Brasil, conforme descrito no item a seguir.
2.2 Do produto similar produzido no Brasil
O produto fabricado no Brasil, o EBMEG, é um éter glicólico derivado da reação de n-butanol com óxido de eteno. A Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio é a empresa responsável pela produção do produto similar. O Grupo Oxiteno comercializa o EBMEG sob as seguintes marcas: Butilglicol, Butylglycol, Butilglicol Oxiteno e Ultrasolve PE 170.
O butilglicol é biodegradável, completamente solúvel em água e miscível na maioria dos solventes orgânicos. O produto é um líquido límpido com suave odor característico de álcool. O produto se caracteriza, ainda, por ser um excelente solvente ativo de baixa taxa de evaporação, compatível com a maior parte das resinas utilizadas para a fabricação tanto de tintas e vernizes convencionais de base solvente como daquelas formulações dispersíveis em água.
No que tange às aplicações, o EBMEG brasileiro pode ser utilizado como solvente ativo para tintas à base de solvente; coalescente para tintas industriais à base de água; agente de acoplamento para tintas arquitetônicas à base de água; agente de acoplamento e solvente para produtos de limpeza domésticos e industriais, removedores de pintura e polimento de piso, produtos de limpeza pesada e desinfetantes; solvente primário de tintas à base de solvente para impressão em serigrafia; agente de acoplamento para resinas e corantes em tinta à base de água para estamparia e solvente para pesticidas agrícolas.
É inclusive utilizado em formulações base solvente de tintas automotivas originais, de repintura automotiva, em linha industrial, de tintas para madeira, de tíneres, de tintas base água e de tintas hidrossolúveis, tendo a função de atuar como solvente, retardador de evaporação e acoplante.
O Grupo Oxiteno apresentou as principais caraterísticas do produto brasileiro: fórmula molecular: CH3(CH2)3O(CH2)2OH; peso molecular (g/mol): 118,2; propriedades físico-químicas: aparência à 25ºC: líquido límpido; densidade (20/20°C): 0,903 kg/m3; ponto de ebulição, 760 mmHg: 171,2ºC; ponto de congelamento: -74,8º C; temperatura de autoignição: 244ºC; taxa de evaporação (acetato de butila = 100): 7; pressão de vapor a 20ºC: 0,08 kPa; solubilidade solvente em água completa e água em solvente completa; e, ponto de fulgor (vaso aberto): 73,9ºC.
Os éteres butílicos são produzidos a partir de duas matérias-primas principais: o eteno e o n-butanol. No processo produtivo do EBMEG, o eteno reage com o oxigênio produzindo o óxido de eteno em reatores de produção contínua e com a presença de um catalisador a base de prata. Estas reações, que ocorrem no reator de óxido de etileno, liberam energia na forma de calor, e, portanto, requerem um sistema de resfriamento acoplado. Além da geração do óxido de eteno, o processo origina, de forma secundária, dióxido de carbono, água e impurezas em quantidades ínfimas.
Os produtos formados no reator passam para a coluna de absorção para que a parcela dos gases que não reagiu durante o processo seja reciclada e retorne para o reator. Contudo, antes desses gases voltarem ao processo produtivo, eles precisam passar por um removedor de dióxido de carbono (CO2). Nessa etapa, o dióxido de carbono é removido e preparado para ser comercializado. Dessa forma, o dióxido de carbono não é emitido para a atmosfera.
Após passarem pela coluna de absorção, os produtos (óxido de eteno, água, dióxido de carbono remanescente) seguem para o “equipamento de separação”. Nessa etapa, separa-se a água originada no processo para que ela seja reciclada, voltando ao processo produtivo. O óxido de eteno gerado é levado à etapa seguinte na qual o produto é submetido ao processo de purificação (sistema de purificação), originando, então, o produto final, que segue para a unidade de éteres butílicos.
Os éteres butílicos, os quais se denotam um tipo de éter glicólico, são originados da reação entre o óxido de eteno e, especificamente, o álcool n-butílico. Para a obtenção de outros tipos de éteres glicólicos a reação do óxido de eteno deve ocorrer com outros alcoóis, tais como o álcool metílico ou o álcool etílico.
Dessa forma, cabe ser ressaltado que a produção dos éteres butílicos se caracteriza pela formação conjunta de três produtos, a partir da reação do álcool (n-butanol) com o óxido de eteno, a saber: EBMEG: quando à molécula do álcool butílico se adiciona uma molécula de óxido de eteno; EBDEG: quando à molécula do álcool butílico são adicionadas duas moléculas de óxido de eteno; e, EBTEG: quando à molécula do álcool butílico são adicionadas três moléculas de óxido de eteno.
O óxido de eteno também reage com o EBMEG e homólogos superiores para formar EBDEG e EBTEG. Todo o óxido de eteno alimentado é consumido no reator.
Após passar pelo reator, a mistura de éteres (EBMEG, EBDEG e EBTEG) e o excesso de n-butanol não reagido seguem para a coluna de separação de álcool. Nessa etapa o álcool não reagido é removido pelo topo e enviado para o tanque de álcool para ser reciclado. Nesse tanque, o n-butanol reciclado é misturado com o álcool de make up e enviado de volta ao reator para passar, novamente, pelo processo produtivo com o óxido de eteno.
O produto de fundo dessa coluna (mistura de éteres butílicos) passa, então, para a seção de purificação. Nessa seção, a mistura é enviada inicialmente para a primeira coluna de destilação (“coluna de monoéter”), que opera sob vácuo moderado. Nessa coluna ocorre a separação do EBMEG, que é retirado pelo topo da coluna. Essa corrente do EBMEG é enviada para um tanque de produto em processo onde é analisada e, se em conformidade com os parâmetros de controle, passa para a estocagem no tanque de produto final.
O produto de fundo da primeira coluna de destilação (mistura dos demais éteres butílicos) é enviado à segunda coluna de destilação (“coluna de diéter”), que opera sob alto vácuo. O EBDEG é, então, retirado como produto de topo e encaminhado para um tanque de produto em processo para ser analisado e, posteriormente, enviado ao tanque de produto final.
Em seguida, o produto de fundo da segunda coluna de destilação é enviado à terceira coluna de destilação (“coluna triéter”) que, também, opera sob alto vácuo. O EBTEG é, então, retirado pelo topo da coluna e enviado para o tanque de produto final. O produto de fundo da terceira coluna é entamborado e armazenado no galpão de movimentação de produtos.
Nas vendas de EBMEG no mercado doméstico predominam a utilização da venda a granel ou por tambor. A bombona plástica, por sua vez, é utilizada predominantemente no envio de amostras do produto similar. Ademais, o Grupo Oxiteno utiliza três canais básicos de distribuição de EBMEG no mercado interno: venda direta aos clientes, venda por meio de distribuidor [CONFIDENCIAL] e venda a revendedor [CONFIDENCIAL].
No Brasil, o EBMEG está submetido aos seguintes regulamentos técnicos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
Resolução RDC no 17, de 17 de março de 2008 - Regulamento Técnico sobre Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos destinados à Elaboração de Embalagens e Equipamentos em Contato com Alimentos;
Resolução - RDC no 217, de 1o de agosto de 2002 - Regulamento Técnico sobre Películas de Celulose Regenerada em Contato com Alimentos;
Portaria no 177, de 4 de março de 1999 - Regulamento Técnico "Disposições Gerais Para Embalagens e Equipamentos Celulósicos em Contato com Alimentos”;
Resolução RDC no 20, de 22 de março de 2007 - Regulamento Técnico sobre Disposições para Embalagens, Revestimentos, Utensílios, Tampas e Equipamentos Metálicos em Contato com Alimentos;
Resolução no 123, de 19 de junho de 2001 - Regulamento Técnico sobre Embalagens e Equipamentos Elastoméricos em Contato com Alimentos;
Resolução-RDC no 3, de 18 de janeiro de 2012 - Regulamento Técnico “listas de substâncias que os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes não devem conter exceto nas condições e com as restrições estabelecidas”.
2.3 Da classificação e do tratamento tarifário
O EBMEG é classificado no item NCM/SH 2909.43.10, tendo a alíquota do Imposto de Importação do referido item tarifário sido mantida em 14% de 2010 a 2014, conforme se verificou na Tarifa Externa Comum – TEC.
Ainda, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias nas importações de EBMEG:
|
Preferências Tarifárias
|
|
País/Bloco
|
Base Legal
|
Preferência (%)
|
|
México
|
ACE 53
|
30
|
2.4 Da similaridade
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, o produto objeto da investigação não apresenta diferença em relação produto similar produzido no Brasil:
i. Em geral são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o n-butanol com óxido de eteno;
ii. Apresentam mesma composição química, representada pela fórmula molecular CH3(CH2)3O(CH2)2OH;
iii. Apresentam as mesmas características físicas e químicas, na forma de um líquido límpido com suave odor característico de álcool. Ambos os produtos possuem semelhantes: peso molecular (g/mol), densidade (20/20°C), ponto de ebulição, 760 mmHg, ponto de congelamento, taxa de evaporação (acetato de butila = 100) e pressão de vapor a 20ºC. Pequenas variações são atreladas em diferenças nas metodologias de análises;
iv. No Brasil, estão sujeitos aos mesmos regulamentos técnicos;
v. São produzidos segundo processo de produção semelhante;
vi. Têm usos e aplicações similares, sendo utilizados, principalmente, em formulações base solvente de tintas;
vii. Semelhantes canais de distribuição e embalagens;
viii. Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata de commodity química, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Não há, pois, razões de ordem técnica ou operacional que possam determinar preferência pelo produto importado.
2.4.1 Das manifestações acerca dos produtos e da similaridade
A empresa importadora Sumatex Produtos Químicos Ltda., em sua resposta ao questionário, protocolada em 5 de agosto de 2015, afirmou não haver diferença entre o produto importado e o nacional.
Em manifestação de 6 de outubro de 2015, a importadora Quantiq Distribuidora Ltda. também afirmou não existir diferença significativa entre o produto importado e o similar nacional. A empresa alegou que importa o EBMEG porque a produtora nacional não estaria homologando novos distribuidores.
2.4.2 Dos comentários acerca das manifestações
A alegação sobre a não homologação de novos distribuidores pela indústria doméstica, feita pela importadora Quantiq Distribuidora Ltda., não foi considerada para fins de determinação final por não estar acompanhada de elementos probatórios.
A empresa Sumatex Produtos Químicos Ltda. reforçou em sua manifestação o entendimento de similaridade entre os produtos.
2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
O art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, dispõe que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise anterior, o produto produzido no Brasil foi considerado similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9o do Regulamento Brasileiro, de 2013.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins da investigação em curso, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, a linha de produção de EBMEG do Grupo Oxiteno, a qual responde por 100% da produção nacional desse produto, conforme confirmado pela ABIQUIM.
4. DO DUMPING
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1 Do dumping para efeito do início da investigação
Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2014, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de EBMEG originárias da Alemanha.
4.1.1 Do valor normal
O Grupo Oxiteno afirmou desconhecer existência de fontes de informação do preço de venda de EBMEG destinado ao consumo no mercado interno da Alemanha com vistas à determinação do valor normal. Dessa forma, o valor normal do produto similar destinado ao consumo no mercado interno na Alemanha foi calculado, para fins de início da investigação, com base no valor construído no país de origem declarado para o país como um todo, de acordo com metodologia apresentada na petição.
Os valores em euros foram convertidos para dólares estadunidenses conforme a cotação anual média entre as moedas fornecida pelo Banco Central do Brasil - BCB. Da mesma forma, os valores apurados em reais foram convertidos para dólares estadunidenses.
Para a construção do valor normal, tomaram-se como base os coeficientes técnicos relativos às principais matérias-primas (óxido de etileno e n-butanol que corresponderam à maior parte do custo de matérias-primas, [CONFIDENCIAL] %) e utilidades (energia elétrica e vapor que também corresponderam à maior parte do custo incorrido utilizados no total de utilidades, [CONFIDENCIAL] %) na produção de EBMEG, conforme praticados em P5 na planta de Camaçari do Grupo Oxiteno. As outras matérias-primas e insumos representaram [CONFIDENCIAL] % do custo total de matérias-primas e insumos no mesmo período. Assim, o consumo das matérias-primas e insumos por quilograma foi apresentado com base na estrutura de custos do Grupo Oxiteno em P5.
Os valores correspondentes às matérias-primas foram reportados por meio do preço médio internado de importação destes produtos na Alemanha, em P5. Primeiramente, foram identificados os itens tarifários da NCM que correspondem às matérias-primas supracitadas, e sua correspondência com a Nomenclatura Combinada (Combined Nomenclature), sistema utilizado pela União Europeia, de códigos de oito dígitos, baseado no Sistema Harmonizado.
A seguir, apurou-se o preço médio de importação de cada uma das linhas tarifárias (2910.10.00 - Oxirano (Óxido de Etileno) e 2905.13.00 - Butan-1-Ol (Álcool N-Butílico)), cuja correspondência descritiva é idêntica a das NCMs em questão, com base nas estatísticas disponibilizadas pelo
Eurostat, para o período de janeiro a dezembro de 2014, acessível por meio do endereço eletrônico
http://ec.europa.eu/eurostat.
Os preços médios dos produtos foram calculados por meio da divisão do valor total importado em euros, acrescido do imposto de importação aplicável a cada país (em euros), pela quantidade importada total (em kg), considerando-se a totalidade dos países exportadores de cada produto. O imposto de importação na Alemanha para ambos os produtos é de 5,5%. Para os países exportadores para os quais foi identificada preferência tarifária, esta foi devidamente considerada.
Ao preço médio obtido acima foi adicionado um montante correspondente a 3% a título de despesas de internação, parâmetro idêntico ao utilizado para o cálculo da internação no mercado brasileiro do preço do produto objeto da investigação, conforme documentação apresentada.
Os preços médios internados das matérias-primas acima foram multiplicados pelos coeficientes técnicos correspondentes.
O custo de mão de obra/salários no setor industrial alemão foi definido como € 35,49/hora, com base em informação fornecida pelo Escritório Federal de Estatísticas do Governo Alemão relativa ao ano de 2013 e acrescida da alta de 1,7% nos custos da indústria alemã observada em 2014, conforme indicadores apresentados nos autos.
Para determinar o custo da mão de obra por tonelada de EBMEG na Alemanha, tomou-se como base a produtividade do Grupo Oxiteno em P5 que correspondeu a [CONFIDENCIAL] toneladas por empregado. Considerando o volume de produção anual no Brasil, foi calculada a produtividade por hora que alcançou [CONFIDENCIAL] toneladas de EBMEG por hora por empregado. Dessa forma, o custo da mão de obra por tonelada de EBMEG foi definido em US$ [CONFIDENCIAL] /t.
O preço da energia elétrica para uso industrial, na Alemanha, foi obtido por meio de consulta à base de dados Eurostat, tendo em conta o primeiro semestre de 2014, em euros por quilowatt hora, considerando-se a faixa de valores aplicável à classe de consumo entre 2.000 e 20.000 MWh. O valor resultante foi € 182,10/MWh, que correspondeu a US$ 241,88/MWh. Ressalte-se que o custo da energia elétrica na produção de uma tonelada de EBMEG foi calculado com base no coeficiente técnico para produção brasileira.
Não foi encontrada base de dados que disponibilizasse o preço do vapor praticado na Alemanha. Assim, o custo do vapor, US$ [CONFIDENCIAL] /t, foi calculado a partir da estrutura de custos do Grupo Oxiteno em P5: custo total do vapor incorrido dividido pela quantidade produzida, em reais, convertido a dólares estadunidenses.
Para as demais utilidades, considerou-se a participação no custo de utilidades do Grupo Oxiteno em P5, o equivalente a [CONFIDENCIAL] %, aplicada aos custos de utilidades do valor normal construído.
Conforme metodologia descrita, o custo de produção do EBMEG na Alemanha alcançou US$ [CONFIDENCIAL] /t.
Ao custo de produção, foram acrescentadas despesas gerais e administrativas e despesas de vendas, calculadas com base em demonstrações de resultado e o relatório de auditoria publicado por grupo alemão produtor para o ano de 2014. Com os percentuais de tais despesas em relação ao custo, foram calculados os valores das despesas gerais e administrativas equivalentes a US$ [CONFIDENCIAL] /t e despesas de vendas a US$ [CONFIDENCIAL] /t.
Também com base no relatório financeiro auditado de 2014 do grupo alemão [CONFIDENCIAL], foi calculada a margem de lucro a ser aplicada para fins de apuração do valor normal. Assim, a margem de lucro operacional correspondeu a [CONFIDENCIAL] % da receita do grupo apenas na Alemanha. O Grupo Oxiteno sugeriu calcular o valor do lucro aplicando os [CONFIDENCIAL] % à soma dos custos de produção e despesas operacionais. Dessa forma, o lucro operacional totalizou US$ [CONFIDENCIAL] /t.
|
Valor Normal Construído (US$/t)
|
|
Rubrica
|
US$/t
|
|
1. Matérias-primas: Oxido de Etileno
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
1. Matérias-primas: N-Butanol
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[CONFIDENCIAL]
|
|
1. Matérias-primas: Outras
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
1. Matérias-primas: Total
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
2. Mão de Obra Direta
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
3. Utilidades: Energia Elétrica
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
3. Utilidades: Vapor
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
3. Utilidades: Outras Utilidades
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
3. Utilidades: Total
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
4. Custo de Produção
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
5. Despesas Gerais e Administrativas
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
6. Despesas Comerciais
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
5 e 6. Despesas Totais
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
7. Custo Total
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
8. Lucro
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
9. Preço
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2.152,43
|
Assim, adotou-se o valor normal construído no país de exportador, o qual atingiu US$ 2.152,43/t (dois mil, cento e cinquenta e dois dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada), na condição delivered.
4.1.2 Do preço de exportação
Para fins de apuração do preço de exportação de EBMEG da Alemanha para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, com base nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme metodologia descrita no item 5.
Considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Alemanha de US$ 1.677,13/t (um mil, seiscentos e setenta e sete dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
|
Preço de Exportação
|
|
País de Exportação
|
Valor Exportado (US$ mil FOB)
|
Volume Exportado (t)
|
Preço de Exportação (US$/t)
|
|
Alemanha
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
1.677,13
|
4.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.
|
Margem de Dumping
|
|
País
|
Valor Normal (US$/t)
|
Preço de Exportação (US$/t)
|
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
Alemanha
|
2.152,43
|
1.677,13
|
475,30
|
28,3
|
Consoante análise da tabela precedente, percebeu-se haver, para fins de início de investigação, indícios de prática de dumping nas exportações de EBMEG da Alemanha, para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2014.
4.2 Do dumping para efeito de determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação, qual seja, de janeiro a dezembro de 2014, para verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de EBMEG da Alemanha.
Tendo em vista que as empresas alemãs identificadas não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping para a Alemanha foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, apresentada a seguir.
|
Margem de Dumping
|
|
País
|
Valor Normal (US$/t)
|
Preço de Exportação (US$/t)
|
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
Alemanha
|
2.152,43
|
1.677,13
|
475,30
|
28,3
|
4.3Do dumping para efeito de determinação final
Para fins de determinação final, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação e da determinação preliminar, qual seja, de janeiro a dezembro de 2014, para verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de EBMEG originárias da Alemanha.
Ressalta-se, novamente, que as empresas produtoras/exportadoras identificadas não encaminharam resposta ao questionário do produtor/exportador, sendo, assim, a margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível.
4.4Da conclusão a respeito do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações para o Brasil de EBMEG, originárias da Alemanha, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2014.
Outrossim, observou-se que a margem de dumping apurada não se caracterizou como de minimis, nos termos do § 1o do art. 31 do Decreto no 8.058, de 2013.
5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
Serão analisadas, nesse item, as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente (CNA) de EBMEG. Conforme prescreve o § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, o período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. Assim, para efeitos de determinação final, considerou-se o período de janeiro de 2010 a dezembro de 2014, o qual foi dividido da seguinte forma:
P1 – janeiro a dezembro de 2010;
P2 – janeiro a dezembro de 2011;
P3 – janeiro a dezembro de 2012;
P4 – janeiro a dezembro de 2013; e
P5 – janeiro a dezembro de 2014.
5.1 Das importações totais
Para fins de apuração das importações brasileiras de EBMEG em cada período, foram utilizados os dados detalhados de importação referentes ao item 2909.43.10da NCM/SH, fornecidos pela RFB, e excluídos os produtos cujas descrições permitiram concluir que não se tratava de EBMEG, como importações de EBDEG.
Para os cálculos, utilizaram-se dados com todas as casas decimais. Eventuais divergências inferiores à unidade entre os valores apresentados decorrem de arredondamento, utilizando-se uma ou mais casas decimais.
5.1.1 Do volume das importações totais
A seguir, é apresentado o volume total de importações de no período de investigação de dano à indústria doméstica.
|
Importações Brasileiras Totais de EBMEG
Número-índice de toneladas
|
|
|
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
Alemanha
|
100,0
|
239,6
|
286,4
|
481,9
|
509,1
|
|
Total Investigado
|
100,0
|
239,6
|
286,4
|
481,9
|
509,1
|
|
EUA
|
100,0
|
85,2
|
74,1
|
60,0
|
66,1
|
|
França
|
100,0
|
100,0
|
416,7
|
251,2
|
293,0
|
|
México
|
100,0
|
805,1
|
1.713,0
|
2.761,3
|
828,0
|
|
Coreia do Sul
|
-
|
-
|
-
|
100,0
|
136,7
|
|
Países Baixos (Holanda)
|
100,0
|
41,1
|
28,3
|
229,0
|
2,0
|
|
Espanha
|
-
|
-
|
-
|
100,0
|
50,0
|
|
Demais países
|
100,0
|
2.400,0
|
13.147.527,5
|
5.548.461,5
|
8.879.120,9
|
|
Total Exceto Investigado
|
100,0
|
87,6
|
87,2
|
80,2
|
77,8
|
|
Total Geral
|
100,0
|
102,9
|
107,3
|
120,7
|
121,4
|
|
|
|
|
|
|
|
O volume total das importações brasileiras de EBMEG apresentou crescimento contínuo de P1 para P5: 2,9% de P1 a P2, 4,3% de P2 para P3, 12,5% de P3 para P4 e 0,5% de P4 para P5. De P1 para P5, observou-se aumento de 21,4%.
As importações provenientes da Alemanha apresentaram crescimento contínuo: 139,6% de P1 para P2, 19,6% de P2 para P3, 68,2% de P3 para P4 e 5,6% de P4 para P5. De P1 para P5, verificou-se crescimento acumulado de 409,1%.
Em P1, as importações sob análise representavam [CONFIDENCIAL] % do volume total importado pelo Brasil e tiveram aumentos sucessivos: de [CONFIDENCIAL] pontos percentuais (p.p.) de P1 a P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, quando alcançaram de [CONFIDENCIAL] % do volume total das importações brasileiras.
As importações dos outros países sofreram reduções sucessivas: de 12,4% de P1 para P2, de 0,4% de P2 para P3, de 8% de P3 para P4, e de 3% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, P1 para P5, houve decréscimo de 22,2%.
A participação das importações das outras origens no volume total importado apresentou redução em todos os períodos de análise. Em P1, representava [CONFIDENCIAL] % do total, mas sofreu sucessivas reduções: de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, e de [CONFIDENCIAL] de P4 para P5, passando a equivaler [CONFIDENCIAL] % do total importado, em P5.
5.1.2 Do valor e do preço das importações totais
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço médio das importações de EBMEG, na condição de venda CIF, nos períodos de análise de dano à indústria doméstica. A condição de venda aqui utilizada justifica-se, pois, dependendo da origem considerada, os valores relativos a frete e seguro impactam consideravelmente os preços.
Os preços médios de importação, por país, foram calculados pela razão entre o valor das importações totais em base CIF, em dólares estadunidenses, e a quantidade total, em toneladas, importada em cada período de análise.
|
Valor das Importações Brasileiras Totais de EBMEG
Número-índice de mil US$ CIF
|
|
|
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
Alemanha
|
100,0
|
280,8
|
321,5
|
501,4
|
507,6
|
|
Total Investigado
|
100,0
|
280,8
|
321,5
|
501,4
|
507,6
|
|
EUA
|
100,0
|
101,5
|
100,6
|
85,4
|
93,8
|
|
França
|
100,0
|
123,1
|
444,0
|
260,5
|
295,3
|
|
México
|
100,0
|
924,5
|
1.749,5
|
2.775,2
|
861,8
|
|
Coreia do Sul
|
-
|
-
|
-
|
100,0
|
130,8
|
|
Países Baixos (Holanda)
|
100,0
|
64,5
|
32,4
|
251,1
|
6,0
|
|
Espanha
|
-
|
-
|
-
|
100,0
|
44,3
|
|
Demais países
|
100,0
|
330,1
|
171.330,5
|
64.883,5
|
96.687,2
|
|
Total Exceto Investigado
|
100,0
|
105,5
|
119,1
|
112,8
|
109,1
|
|
Total Geral
|
100,0
|
127,9
|
145,0
|
162,6
|
160,1
|
O valor CIF do total das importações brasileiras de EBMEG aumentou sucessivamente até P4 da seguinte forma: 27,9% de P1 para P2, 13,3% de P2 para P3, e 12,1% de P3 para P4. De P4 para P5, houve queda de 1,5%. De P1 para P5, houve aumento de 60,1% no valor CIF do total das importações brasileiras.
No tocante aos valores das importações originárias da Alemanha, observou-se aumento de 180,8% de P1 para P2, 14,5% de P2 para P3, 56% de P3 para P4, e 1,2% de P4 para P5. De P1 para P5, o crescimento alcançou 407,6%.
Por outro lado, a evolução dos valores importados das outras origens deu-se da seguinte forma: aumentos de 5,5% de P1 para P2, de 12,9% de P2 para P3 e quedas de 5,2% de P3 para P4 e de 3,3% de P4 para P5. Houve aumento de 9,1% de P1 para P5.
Assim, verificou-se que as importações originárias da Alemanha, que representavam [CONFIDENCIAL] % do valor total de EBMEG importado pelo Brasil em P1, passaram a representar [CONFIDENCIAL] % do valor total CIF em P5.
|
Preço Médio das Importações Brasileiras Totais de EBMEG
Número-índice de US$ CIF/t
|
| |
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
Alemanha
|
100,0
|
117,2
|
112,2
|
104,0
|
99,7
|
|
Total Investigado
|
100,0
|
117,2
|
112,2
|
104,0
|
99,7
|
|
EUA
|
100,0
|
119,1
|
135,8
|
142,4
|
142,0
|
|
França
|
100,0
|
123,1
|
106,6
|
103,7
|
100,8
|
|
México
|
100,0
|
114,8
|
102,1
|
100,5
|
104,1
|
|
Coreia do Sul
|
-
|
-
|
-
|
100,0
|
95,7
|
|
Países Baixos (Holanda)
|
100,0
|
156,8
|
114,6
|
109,7
|
308,0
|
|
Espanha
|
-
|
-
|
-
|
100,0
|
88,5
|
|
Demais Países
|
-
|
13,8
|
1,3
|
1,2
|
1,1
|
|
Total Exceto Investigado
|
100,0
|
120,5
|
136,5
|
140,7
|
140,2
|
|
Total Geral
|
100,0
|
124,3
|
135,1
|
134,7
|
132,0
|
Ao longo do período, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações investigadas aumentou 17,2% de P1 para P2. Nos períodos seguintes, apresentou quedas sucessivas de: 4,2% de P2 para P3, 7,3% de P3 para P4, e 4,2% de P4 para P5. De P1 a P5, houve redução de 0,3%.
Já o preço CIF médio ponderado das outras origens apresentou aumentos consecutivos de P1 a P4: cresceu 20,5% de P1 para P2, 13,3% de P2 para P3, e 3% de P3 para P4. A única queda observada deu-se P4 para P5, na ordem de 0,3%. Em P5, acumulou crescimento de 40,2% comparativamente a P1.
Nos três primeiros períodos analisados, a média dos preços das importações de EBMEG da Alemanha foi superior àquela das outras origens. No entanto, cumpre ressaltar que, em P4 e P5, a média dos preços das importações investigadas foi, respectivamente, [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % menor que a das demais origens.
5.2 Do mercado brasileiro
O mercado brasileiro, por sua vez, foi dimensionado considerando-se as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno pela indústria doméstica, bem como as quantidades importadas. Ressalta-se que as vendas estão líquidas de devolução.
|
Mercado Brasileiro
Número-índice de toneladas
|
| |
Vendas Indústria
Doméstica (+)
|
Importações
Investigadas (+)
|
Importações Outras Origens (+)
|
Mercado Brasileiro
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
|
P2
|
97,2
|
239,6
|
87,6
|
99,3
|
|
P3
|
91,1
|
286,4
|
87,2
|
97,1
|
|
P4
|
82,7
|
481,9
|
80,2
|
96,7
|
|
P5
|
88,6
|
509,1
|
77,8
|
100,7
|
Observou-se que o mercado brasileiro reduziu seguidamente até P4: 0,7% de P1 para P2, 2,3% de P2 para P3 e 0,3% de P3 para P4. Em P5, aumentou 4,1% comparativamente a P4 e 0,7% em relação a P1.
Verificou-se que, enquanto as vendas da indústria doméstica diminuíram, em todo o período de análise, 11,4%, o mercado aumentou 0,7%.
5.3 Do consumo nacional aparente (CNA)
Para dimensionar o consumo nacional aparente de EBMEG, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devolução, e as fabricadas para o consumo cativo da indústria doméstica, bem como as quantidades totais importadas.
|
Consumo Nacional Aparente
Número-índice de toneladas
|
| |
Vendas Indústria
Doméstica
|
Importações
Investigadas
|
Importações Outras Origens
|
Consumo Cativo
|
Consumo Nacional
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
|
P2
|
97,2
|
239,6
|
87,6
|
83,2
|
98,0
|
|
P3
|
91,1
|
286,4
|
87,2
|
107,8
|
98,0
|
|
P4
|
82,7
|
481,9
|
80,2
|
72,1
|
94,7
|
|
P5
|
88,6
|
509,1
|
77,8
|
73,3
|
98,4
|
Observou-se que o CNA diminuiu 2% de P1 para P2, manteve-se de P2 para P3 e voltou a reduzir 3,3% de P3 para P4. No último intervalo, P4 para P5, houve aumento de 3,9%. Em P5, acumulou retração de 1,6% comparativamente a P1.
Verificou-se que, enquanto as vendas da indústria doméstica diminuíram, em todo o período de análise, 11,4%, e o consumo cativo 26,7%, o consumo nacional aparente diminuiu 1,6%. Nesse mesmo interstício, as importações da Alemanha cresceram 409,1%, enquanto as importações das outras origens reduziram 22,2%.
5.4 Da evolução das importações
5.4.1 Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela seguinte mostra a participação das importações totais no mercado brasileiro de EBMEG.
|
Participação das Importações no Mercado Brasileiro
Número-índice de toneladas
|
| |
Mercado
Brasileiro (A)
|
Importações
Investigadas (B)
|
Participação no Mercado Brasileiro
(%) (B/A)
|
Importações outras origens (C)
|
Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A)
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
|
P2
|
99,3
|
239,6
|
241,2
|
87,6
|
88,2
|
|
P3
|
97,1
|
286,4
|
295,1
|
87,2
|
89,8
|
|
P4
|
96,7
|
481,9
|
498,2
|
80,2
|
82,9
|
|
P5
|
100,7
|
509,1
|
505,6
|
77,8
|
77,3
|
Com efeito, a participação das importações sob análise no mercado brasileiro cresceu seguidamente desde o primeiro período investigado: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, a participação dessas importações cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. em P5.
A participação das importações das origens não investigadas, a seu turno, apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3, voltou a reduzir [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a participação das importações de outras origens acumulou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5.
5.4.2 Da participação das importações no CNA
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no CNA de EBMEG.
|
Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente
Número-índice de toneladas
|
| |
CNA (A)
|
Importações
Investigadas (B)
|
Participação no CNA (%) (B/A)
|
Importações outras origens (C)
|
Participação no CNA (%) (C/A)
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
|
P2
|
98,0
|
239,6
|
244,5
|
87,6
|
89,3
|
|
P3
|
98,0
|
286,4
|
292,4
|
87,2
|
89,0
|
|
P4
|
94,7
|
481,9
|
508,8
|
80,2
|
84,7
|
|
P5
|
98,4
|
509,1
|
517,2
|
77,8
|
79,1
|
Observou-se que a participação das importações originárias da Alemanha no consumo nacional aparente apresentou tendência de crescimento: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação dessas importações aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
Já a participação das outras importações diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] de P2 a P3, e apresentou reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Comparativamente a P1, a participação das importações de outras origens acumulou diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5.
5.4.3 Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir indica a relação entre o volume importado da Alemanha e a produção nacional.
|
Relação entre as importações e a produção nacional
Número-índice de toneladas
|
| |
Produção Nacional (A)
|
Importações Investigadas (B)
|
Relação (%)
(B/A)
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
|
P2
|
97,4
|
239,6
|
245,9
|
|
P3
|
92,4
|
286,4
|
310,1
|
|
P4
|
85,7
|
481,9
|
562,5
|
|
P5
|
83,9
|
509,1
|
606,6
|
Observou-se que a relação entre as importações sob análise e a produção nacional de EBMEG aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Elevações de [CONFIDENCIAL] p.p., e [CONFIDENCIAL] p.p. foram observadas, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de [CONFIDENCIAL] % em P1, passou a [CONFIDENCIAL] % em P5, representando aumento acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p.
5.5 Da conclusão a respeito das importações
No período de análise de existência de dano à indústria doméstica, as importações investigadas cresceram significativamente:
a) em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] toneladas de EBMEG em P1 para [CONFIDENCIAL] toneladas em P5, aumento de [CONFIDENCIAL] toneladas de P1 para P5;
b) em relação ao consumo nacional aparente, uma vez que em P1 tais importações alcançaram [CONFIDENCIAL] % do CNA e em P5, [CONFIDENCIAL] %;
c) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [CONFIDENCIAL] % em P1 para [CONFIDENCIAL] % em P5; e
d) em relação à produção nacional, pois em P1 representavam [CONFIDENCIAL] % desta produção e em P5, as importações alegadamente a preços de dumping já correspondiam a [CONFIDENCIAL] % do volume total produzido no país.
Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações investigadas, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção, ao consumo nacional aparente e ao mercado brasileiro.
Além disso, em P4 e P5, as importações investigadas foram realizadas a preço CIF médio ponderado mais baixo que o preço médio das importações brasileiras de EBMEG das demais origens.
6. DO DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
O período de investigação de dano compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, conforme explicitado no item 5. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações investigadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores econômicos relacionados no § 3o do art. 30 do Regulamento Brasileiro.
Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, foram atualizados os valores correntes com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
6.1 Dos indicadores da indústria doméstica
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de EBMEG do Grupo Oxiteno. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção, tendo sido verificados e retificados por ocasião da verificação in loco realizada no Grupo Oxiteno.
6.1.1 Do volume de vendas
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Fonte: Diário Oficial da União — 22/04/2016.
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