RESOLUÇÃO Nº 36, DE 20 DE ABRIL DE 2016.
- Ano: 2016
- Número: 36
- Colegiado: Conselho de Ministros
Aplica medida compensatória definitiva, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de filmes de PET, originárias da Índia.
RESOLUÇÃO Nº 36, DE 20 DE ABRIL DE 2016.
(Publicada no D.O.U. de 22/04/2016)
Aplica medida compensatória definitiva, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de filmes de PET, originárias da Índia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento nos arts. 6º e 9º, inciso II, da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, e no art. 2º, inciso XV, do Decreto nº 4.732, de 2003,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000935/2014-01,
RESOLVE ad referendumdo Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de medida compensatória definitiva, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e laminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros (?m) e igual ou inferior a 50 micrometros (?m), metalizados ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, comumente classificadas no(s) item(ns) 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Índia, a ser recolhida sob a forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
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Origem
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Produtor/Exportador
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Medida Compensatória Definitiva (em US$/t)
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Índia
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Jindal Polyester Ltd.
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15,06
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Polyplex Corporation Ltd.
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4,24
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Ester Industries Ltd.
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0,00
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Vacmet India Ltd.
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6,68
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Polypacks Industries
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6,68
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Garware Polyester Ltd.
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689,66
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Demais
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83,39
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Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos seguintes produtos:
I - filmes de PET com espessura fora da faixa especificada (5?m ? e ? 50?m);
II - película fumê automotiva;
III - filme de acetato de celulose;
IV - filme de poliéster com silicone;
V - rolos para painéis de assinatura;
VI - filtros para iluminação;
VII - telas, filmes, cabos de PVC;
VIII - filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;
IX - filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;
X - folhas esponjadas de politereftalato de etileno;
XI - placas de polimetacrilato de metila;
XII - etiquetas de poliéster;
XIII - lâminas e folhas de tinteiro;
XIV - telas de reforço de poliéster;
XV - filmes e fios de poliéster microimpressos;
XVI - filmes de poliéster magnetizados;
XVII - fitas para unitização de carga; e
XVIII - filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado).
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ARMANDO MONTEIRO
Este texto não substitui o publicado no DOU.
ANEXO I
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1 Do histórico
Em 11 de agosto de 2006, a empresa Terphane Ltda., doravante denominada Terphane ou peticionária, protocolou petição de início de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de filmes de PET quando originárias da índia, de dano e nexo causal entre estes, e, paralelamente, petição de início de investigação de dumping relativa às exportações para o Brasil de filmes de PET, quando originárias da Coreia do Sul, da Índia e da Tailândia.
Na ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de subsídios acionáveis nas exportações originárias da Índia e do correlato dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação, por meio da Circular no 13, de 6 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 8 de março de 2007. Na mesma data, com a publicação da Circular no 12, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET, quando originárias da Índia e da Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática
À época, foi determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET, originárias da Índia e da Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com aplicação de medida antidumping provisória, nos termos da Resolução CAMEX no 3, de 24 de janeiro de 2008, publicada no D.O.U. de 31 de janeiro de 2008.
Por fim, por intermédio das Resoluções CAMEX nos 40 e 43, de 3 de julho de 2008, publicadas no D.O.U. de 4 de julho de 2008, foram encerradas as investigações com aplicação de direitos antidumping e medidas compensatórias, respectivamente.
Em 4 de julho de 2013, decorridos cinco anos da aplicação das medidas sem que houvessem sido apresentados por qualquer das partes interessadas elementos de prova suficientes que justificassem a necessidade de revisão de final de período, os direitos antidumping aplicados sobre as importações de filmes de PET da Índia e da Tailândia e as medidas compensatórias aplicadas sobre as importações originárias da Índia expiraram
Em 14 de junho de 2010, a Terphane protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET, quando originárias dos Emirados Árabes Unidos (EAU), México e Turquia, de dano e de nexo causal entre esses. Nessa ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas exportações desses países, e do correlato dano à indústria doméstica, a SECEX iniciou a investigação, por meio da Circular no 53, de 19 de novembro de 2010, publicada no D.O.U. de 23 de novembro de 2010. Por meio da Resolução CAMEX no 14, de 29 de fevereiro de 2012, publicada no D.O.U. de 1o de março de 2012, a investigação antidumping citada foi encerrada com aplicação de direitos antidumping sobre as importações de filme de PET dos EAU, México e Turquia, os quais estão em vigor.
Em 30 de abril de 2014, a Terphane Ltda. protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET, quando originárias da China, do Egito e da Índia, de dano e de nexo causal entre esses. Nessa ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas exportações desses países, e do correlato dano à indústria doméstica, a SECEX iniciou a investigação por meio da Circular SECEX no 10, de 27 de junho de 2014, publicada no D.O.U. em 30 de junho de 2014.
Nos termos da Resolução CAMEX no 105, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. em 24 de novembro de 2014, foi determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET, originárias da China, do Egito e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com aplicação de medida antidumping provisória. Por fim, por meio da Resolução CAMEX no46, de 21 de maio de 2015, publicada no D.O.U de 22 de maio de 2015, a referida investigação antidumping foi encerrada com aplicação de direitos antidumping sobre as importações de filmes de PET da China, do Egito e da Índia, os quais estão em vigor.
Em 29 de abril de 2015, a Terphane Ltda. protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET, quando originárias do Bareine e do Peru, de ameaça de dano e de nexo causal entre esses. A referida investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 45, de 9 de julho de 2015, publicada no D.O.U de 10 de julho de 2015. Em 1o de dezembro de 2015, por meio da Circular SECEX no 76, de 30 de novembro de 2015, foi determinada preliminarmente a existência de dumping e de ameaça de dano causado pelas importações originárias do Bareine e do Peru, porém, não houve recomendação da aplicação de direito antidumping provisório. Tal investigação ainda se encontra em andamento.
1.2 Da petição
Em 30 de abril de 2014, a empresa Terphane Ltda. protocolou no Departamento de Defesa Comercial (DECOM), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de início de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de filmes de PET, quando originárias da República da Índia (Índia), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Ao mesmo tempo, como apontado anteriormente, foi protocolada petição de início de investigação de dumping relativa às exportações para o Brasil de filmes de PET, quando originárias da China, do Egito e da Índia.
Em 15 de maio de 2014, foram solicitadas à peticionária, com base no art. 26 do Decreto no 1.751, de 19 de dezembro de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 2 de junho de 2014.
1.3 Das notificações ao governo exportador e das consultas
Em atendimento ao que determina o art. 27 do Decreto no 1.751, de 1995, o Governo da Índia, por intermédio de sua Embaixada no Brasil, foi notificado, em 9 de julho de 2014, por meio do Ofício no 6.431/2014/CGMC/DECOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída, protocolada com vistas ao início de investigação de subsídios acionáveis e de dano à indústria doméstica causado pelas importações de filmes de PET originárias daquele país.
Na comunicação, o governo do referido país foi convidado para a realização de consultas com o objetivo de esclarecer questões relativas à petição e de buscar uma solução mutuamente satisfatória para o caso, de acordo com o disposto no § 1o do art. 27 do Decreto no 1.751, de 1995 e no art. 13.1 do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC), da Organização Mundial do Comércio. Ademais, foram anexados aos referidos ofícios documentos preparatórios para as consultas contendo resumo sobre as informações constantes na petição. Na ocasião, foram dados dez dias de prazo para manifestação de interesse na realização de consulta.
Entretanto, não houve manifestação de interesse por parte do Governo da Índia em participar das consultas ou ainda o fornecimento de informações prévias ao início da investigação.
1.4 Do início da investigação
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 56, de 20 de novembro de 2014, tendo sido fornecidos indícios suficientes da existência de subsídios acionáveis nas exportações de filmes de PET da Índia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 72, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. de 24 de novembro de 2014.
1.5 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.751, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária, o Governo da Índia, os importadores e os fabricantes/exportadores. Os importadores e os fabricantes/exportadores foram identificados por meio dos dados detalhados de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda.
Juntamente com a notificação de início, foi encaminhada cópia da Circular SECEX no 72, de 2014. Ademais, observando o disposto no § 4o do art. 30 do Decreto supramencionado, cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação foram enviadas aos fabricantes/exportadores e ao governo do país exportador.
Foram enviados ainda questionários a todas as partes interessadas, incluindo o Governo da Índia, com prazos de restituição de 40 dias, nos termos do art. 37 do Decreto no 1.751, de 1995.
A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 31 do Decreto no 1.751, de 1995, também foi notificada do início da investigação.
1.6 Do recebimento das informações solicitadas
1.6.1 Do produtor nacional
A Terphane, única fabricante nacional do produto similar doméstico, apresentou suas informações na petição de início da investigação em foco e nas solicitações de informações complementares.
1.6.2 Dos importadores
Dos importadores do produto objeto da investigação identificados, três responderam ao questionário enviado: Itap Bemis Ltda., Papéis Amália Ltda. e Peeqflex Indústria e Comércio Ltda. Já as empresas Embalagens Flexíveis Diadema S.A. e Brasilcote Indústria de Papéis Ltda. solicitaram prorrogação do prazo para restituição dos questionários, porém não apresentaram resposta.
1.6.3 Dos produtores/exportadores
Os produtores/exportadores Polyplex Corporation Ltd., Ester Industries Ltd., Jindal Polyester Ltd e Vacmet India Ltd, esta última em conjunto com sua empresa relacionada exportadora Polypacks Industries, após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário tempestivamente. O produtor/exportador Garware Polyester Ltd. não respondeu ao questionário.
Foram solicitadas informações complementares às empresas Polyplex Corporation Ltd., Ester Industries Ltd., Jindal Polyester Ltd e Vacmet India Ltd/Polypacks Industries, que apresentaram resposta tempestivamente.
1.6.4 Do governo
O governo indiano, após ter justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, respondeu ao questionário tempestivamente. Foram solicitadas informações complementares ao governo indiano, que apresentou resposta tempestivamente.
1.6.5 Das manifestações acerca das informações solicitadas
Em sua resposta ao questionário, o Governo da Índia apontou que teria concedido oportunidade ao governo indiano de apresentar maiores informações sobre os programas investigados, uma vez que teria permitido consultas. Entretanto, as perguntas feitas nos questionários enviados às partes interessadas indicariam que as manifestações do governo indiano teriam sido completamente ignoradas, pois diversos programas encerrados teriam sido questionados.
Foi apontado que o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC) prevê consultas com o propósito de esclarecimento dos fatos, buscando uma solução mutualmente satisfatória. Destacou-se ainda, que o artigo 13.2 do ASMC dispõe sobre a realização de consultas ao longo da investigação. Dessa forma, com as informações fornecidas pelo Governo da Índia sobre o encerramento de alguns programas, estes deveriam ter sidos excluídos da investigação.
1.6.6 Dos comentários
Com relação aos argumentos levantados pelo governo indiano sobre a não consideração das informações fornecidas nas consultas, é necessário esclarecer que, conforme apontado anteriormente, não foi demonstrado interesse do referido Governo em participar das consultas, não tendo sido encaminhada nenhuma documentação com as informações apontadas.
1.7 Das verificações in loco
Com base no § 2o do art. 40 do Decreto no 1.751, de 1995, foi realizada verificação in loco nas instalações da Terphane, no período de 11 a 15 de agosto de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Já com base no § 1o do art. 40 do Decreto no 1.751, de 1995, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação, foram realizadas verificações in loco nas instalações dos produtores/exportadores: Ester Industries Limited, de 10 a 14 de agosto de 2015; Jindal Poly Films Limited, de 10 a 14 de agosto de 2015; Polyplex Corporation Limited, no período de 17 a 21 de agosto de 2015; e Vacmet India Ltd/Polypacks Industries, no período de 17 a 21 de agosto de 2015.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pelas empresas ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica e os dados dos produtores/exportadores constantes desta Resolução incorporam os resultados das verificações in loco.
As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.8 Da determinação preliminar
Em 21 de setembro de 2015, por meio da Circular SECEX no 60, de 18 de setembro de 2015, foi publicada a determinação preliminar concluindo pela existência de subsídios acionáveis nas importações de filmes de PET originárias da Índia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Para fins de determinação preliminar, foram consideradas apenas as informações apresentadas até o 259o dia da investigação em epígrafe, qual seja, 10 de julho de 2015. Destaca-se que apesar da conclusão positiva, não foi recomendada a aplicação de medidas compensatórias provisórias.
1.9 Da prorrogação da investigação
A Secretaria de Comércio Exterior, por meio da Circular SECEX no 73, de 13 de novembro de 2015, publicada no D.O.U em 16 de novembro de 2015, decidiu prorrogar por até seis meses, a contar de 24 de novembro de 2015, o prazo para conclusão da investigação. Todas as partes interessadas foram devidamente notificadas a respeito dessa decisão.
1.10 Da audiência final
Em atenção ao que dispõe o art. 43 do Decreto no 1.751, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB.
A mencionada audiência teve lugar na sede da Secretaria de Comércio Exterior em 25 de fevereiro de 2016. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no 06, de 2016, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento, que formaram a base para esta Resolução.
Participaram da audiência, além de funcionários do DECOM, representantes do Ministério da Fazenda, da CAMEX, da peticionária e do produtor/exportador Polyplex Corporation.
1.10 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no art. 43 do Decreto no 1.751, de 1995, no dia 11 de março de 2016, encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 43 do Decreto no 1.751, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM no 06, de 2016, as partes interessadas Terphane Ltda. e Polyplex Corporation. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação consiste em “filmes, chapas, folhas, películas, tiras e laminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona”, doravante denominado, simplesmente, como filme de PET, exportado da Índia para o Brasil.
Ressalte-se, contudo, que os produtos relacionados a seguir estão excluídos do escopo da investigação: a) filmes de PET com espessura fora da faixa especificada (5?m ? e ? 50?m); b) película fumê automotiva; c) filme de acetato de celulose; d) filme de poliéster com silicone; e) rolos para painéis de assinatura; f) filtros para iluminação; g) telas, filmes, cabos de PVC; h) filmes, chapas, placas de copoliéster PETG; i) filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato; j) folhas esponjadas de politereftalato de etileno; k) placas de polimetacrilato de metila; l) etiquetas de poliéster; m) lâminas e folhas de tinteiro; n) telas de reforço de poliéster; o) filmes e fios de poliéster microimpressos; p) filmes de poliéster magnetizados; q) fitas para unitização de carga; e r) filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado).
O poli(tereftalato de etileno), comumente designado pelas iniciais PET, é um polímero sintético termoplástico que contém o grupamento funcional “éster” [R-COOR] em sua estrutura molecular sendo, por isso, classificado como um poliéster.
Os filmes de PET exibem características específicas que justificam a aceitação e o alcance comercial no segmento de filmes biaxialmente orientados: alta resistência química e térmica, excelente estabilidade dimensional e propriedades físicas e mecânicas superiores às de filmes de outros polímeros, quais sejam, flexibilidade, boa transparência e brilho, baixa permeabilidade ao oxigênio, a outros gases, à umidade, gorduras e odores, excelente processabilidade, elevado poder dielétrico, além de ser material de fácil reciclagem. Concorre neste segmento com outros termoplásticos, como o policloreto de vinila (PVC), o polietileno (PE), o polipropileno (PP) e a poliamida (PA). Quanto à coloração, de um modo geral, os filmes de PET se apresentam como transparentes ou opacos. Quanto à superfície, podem ser: sem tratamento, com tratamento químico, com tratamento por coextrusão ou com tratamento corona.
O processo de obtenção dos filmes de PET possui duas fases: obtenção do polímero e obtenção do filme de PET.
Primeiramente, a produção do poli(tereftalato de etileno) é processada em duas etapas: 1ª) esterificação, com formação intermediária de um pré-polímero (oligômero) de baixo peso molecular; o pré-polímero pode formar-se por esterificação direta do ácido tereftálico com o glicol etilênico, ou por transesterificação com tereftalato de dimetila (DMT), com separação de metanol, como subproduto; e 2ª) policondensação do produto oligomérico, com formação do poliéster, em processo de polimerização em massa.
O grau de polimerização é função do peso molecular e pode ser controlado pela viscosidade intrínseca (VI), determinada experimentalmente por correlação com a viscosidade relativa de soluções diluídas do polímero em solventes orgânicos. Os polímeros de baixa VI são geralmente aplicados na produção de fibras e filmes; os de alta VI, destinam-se aos segmentos de embalagens sopradas (garrafas, frascos e garrafões) e resinas de engenharia.
Posteriormente, a produção de filmes de PET biaxialmente orientados é realizada por extrusão do polímero fundido através de uma matriz plana, utilizando o polímero na forma de grânulos ou em raspas (“chips”), seguida de estiramento do filme extrusado, primeiramente, em direção longitudinal à máquina, sobre rolos aquecidos, e, em sequência, transversalmente à máquina, sob aquecimento em estufa. Após o estiramento, o filme passa por um ciclo de aquecimento, para efeito de têmpera, podendo por fim ser ou não submetido a operações de acabamento, ou tratamento de superfície, em uma ou em ambas as faces.
O tratamento é feito com o objetivo de modificar propriedades do material, e com isso preparar o filme para ser submetido aos processos usuais de estamparia, fixação de tintas e modificação estrutural para introdução de ligações cruzadas. Os processos comumente aplicados são o de tratamento físico, mediante descarga ionizante de corona, de tratamento químico com composições acrílicas com copolímeros de poliéster ou com poliuretano, ou coextrusão de copolímeros de poliéster, ou de deposição metálica (alumínio) a vácuo.
Os filmes de PET apresentam-se no comércio embalados em bobinas cujas dimensões variam em função da sua espessura, largura e comprimento, montadas em pallets de 2 ou 4 bobinas, segundo esquemas padronizados.
No entanto, há que se acrescentar que há uma diferença nos parâmetros operacionais e condições de processamento para cada tipo de filme (ultrafinos até 5 mícrons; finos até 23 mícrons; médios até 50 mícrons; grossos até 250 mícrons; e folhas acima de 250 mícrons). Isso tem implicado a projeção de máquinas de filmes de diferentes tipos de equipamentos e construções para distintos produtos. As unidades de fabricação de filmes ultrafinos são normalmente linhas de altíssima velocidade com baixo tempo de permanência do polímero em diferentes estágios de fabricação. As linhas de fabricação de filmes finos são comparativamente mais lentas do que as máquinas de ultrafinos, mas tem velocidade superior do que a dos filmes grossos. As linhas de filmes grossos e folhas são máquinas de baixa velocidade que têm alto tempo de permanência do polímero em diferentes máquinas. As máquinas de fabricação de filmes grossos são de serviço pesado. Os insumos, como catalisadores e aditivos, são também diferentes na fabricação de filmes grossos em comparação aos finos.
Os filmes de PET possuem aplicabilidade diversificada, tais como fibras têxteis e industriais, embalagens sopradas e recipientes para alimentos, cosméticos e produtos farmacêuticos, além do segmento de embalagens. Podem ser usados isoladamente ou combinados a outros materiais, mediante revestimento com outros termoplásticos ou metalizados (com alumínio). Em função das características dos filmes de PET, existem três segmentos de mercado bem caracterizados para o produto: embalagens flexíveis, aplicações industriais e filmes grossos, que se destinam a isolamento de motores, cartões e materiais gráficos.
O mercado de embalagens flexíveis compreende, principalmente, filmes transparentes ou metalizados, com ou sem tratamento de impressão na face e com espessura variando, normalmente, em uma faixa de 8 a 23 micrometros (mícrons). As principais aplicações são embalagens para alimentos e outros produtos de consumo, quando exigida alta barreira a gases, gorduras, odores e umidade.
O mercado industrial, por sua vez, utiliza, principalmente, filmes sem tratamento ou com tratamento à superfície (descarga de corona, coextrusão e tratamento químico), com espessura entre 5 a 50 micrometros (mícrons). Entre as principais aplicações estão o isolamento de cabos e fios telefônicos, cintas isolantes para capacitores e motores elétricos, suporte para fitas adesivas, desmoldagem de chapas plásticas, decoração e plastificação de documentos.
Os produtos exportados ao Brasil no mercado de embalagens flexíveis são basicamente os filmes de 10 e 12 micrometros de espessura, tratados quimicamente em uma face para serem impressos e/ou metalizados e posteriormente laminados a outros materiais para se transformarem em embalagens flexíveis. No mercado de aplicações industriais, por sua vez, são exportados ao Brasil os filmes de 12 a 50 micrometros de espessura, não tratados, para usos diversos em vários processos industriais como desmoldagem de telhas, isolamento de cabos, plastificação, decoração etc.
2.2 Do produto fabricado no Brasil
A peticionária produz filmes de PET de espessura igual ou superior a 5 micrometros (mícrons) e igual ou inferior a 50 micrometros (mícrons) que podem ser transparentes, pigmentados ou coloridos; com ou sem tratamentos em uma ou ambas as faces (corona, químico ou coextrusão); metalizados com alumínio ou não. Os filmes de PET produzidos no Brasil são vendidos em diversas apresentações de bobinas com diferentes larguras e comprimentos e são usados em duas áreas distintas de aplicação: as do segmento de embalagens flexíveis e as de aplicação industrial.
No que diz respeito ao processo produtivo de filmes de PET, a Terphane adota a tecnologia Rhone-Poulenc de estiramento biaxial por esterificação direta do ácido tereftálico (PTA) com o glicol etilênico (MEG), utilizada mundialmente.
O produto fabricado no Brasil é enrolado em suporte de papelão formando uma bobina que é coberta com uma camada de plástico. Estas são transportadas, paletizadas, suspensas por laterais de madeira em conjuntos unitários ou em grupo de até quatro bobinas. O conjunto de bobinas é fixado ao estrado de madeira e amarrado por fitas de arquear e finalmente envolvido por filme encolhível para que sejam protegidas de contaminações e avarias durante o transporte e/ou estocagem.
Para o segmento de embalagens, a linha de produtos compreende vários tipos de películas transparentes ou metalizadas, com ou sem tratamento nas superfícies. Neste segmento, usualmente são comercializados filmes com espessuras entre 8 mícrons e 23 mícrons. Quanto aos produtos de aplicação industrial, esses compreendem vários tipos de filmes transparentes ou metalizados, com ou sem tratamento à superfície, podendo ser de 5 a 50 mícrons de espessura.
2.3 Da classificação e do tratamento tarifário
Segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), os filmes de PET classificam-se nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99. Vale ressaltar, no entanto, que já haviam sido identificadas importações erroneamente classificadas nos itens 3920.63.00 e 3920.69.00 da NCM. Adicionalmente, foi identificada a existência de importações do produto no item 3920.62.11 da NCM.
A alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada em 16% para os itens das NCMs em questão durante o período de investigação de dano – janeiro de 2009 a dezembro de 2013 – à exceção do item NCM 3920.62.11, que teve alíquota de 2% durante o mesmo período.
Acrescenta-se que o Brasil possui os seguintes acordos que contemplam preferências tarifárias, relativos aos itens das NCMs 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99 e 3920.63.00: ACE18 (Mercosul: Argentina, Paraguai e Uruguai), ACE58 (Mercosul-Peru), ACE35 (Mercosul-Chile), ACE36 (Mercosul-Bolívia), ACE 59 (Mercosul-Colômbia/Equador/Venezuela), todos com preferência tarifária de 100%. Além desses, há o ATPR04 (Brasil-Cuba) com preferência de 28%, o ATPR04 (Brasil-México) com preferência tarifária de 20% e o Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel com preferência tarifária de 60%.
Já os itens das NCMs 39.20.6900 e 3920.62.11 estão abrangidos pelos seguintes acordos de preferência tarifária: ACE18 (Mercosul: Argentina, Paraguai e Uruguai), com preferência de 100% , e Acordo de Livre Comércio Mercosul – Israel, com preferência tarifária de 60%. Quanto à NCM 3920.62.11, há um acordo de preferência tarifária de 10% com a Índia (APTF-Mercosul-Índia), porém não abrange o produto objeto da investigação, uma vez que favorece apenas produtos com espessura inferior a 5 micrometros.
2.4 Da similaridade
Com base nas informações apresentadas nos itens anteriores, é possível verificar que o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil: i) São produzidos, na maioria dos casos, a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, o ácido tereftálico purificado (PTA) e o mono-etileno glicol (MEG); o polímero pode também ser produzido pela transesterificação com tereftalato de dimetila (DMT), no entanto, este não é o processo mais comum; ii) Têm as mesmas características físicas (e químicas): apresentam-se na forma de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, podendo haver tratamento ou não, contemplando espessuras que variam de 5 a 50 micrometros; iii) Estão submetidos aos mesmos regulamentos técnicos: Resolução no 105 e Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) no 17, ambos da ANVISA; iv) São produzidos segundo processo de produção semelhante, composto pela obtenção do polímero e, posteriormente, obtenção dos filmes de PET, este abrangendo cinco etapas básicas (secagem, extrusão, estiragem longitudinal, estiragem transversal e bobinagem); v) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizado, entre outros, no mercado de embalagens flexíveis (para alimentos e outros produtos de limpeza) e no mercado industrial (isolamento de cabos e fios telefônicos, desmoldagem de telhas e isolamento de cabos elétricos e telefônicos); e vi) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata de commodity na indústria de poliéster, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos.
2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
Diante das informações apresentadas e da análise constante no item 2.4 deste Anexo, conclui-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do parágrafo único do art. 4o do Decreto no 1.751, de 1995.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de determinação de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 24 do Decreto no 1.751, de 1995, a linha de produção de filmes de PET da empresa Terphane Ltda., única fabricante nacional do produto similar doméstico, respondendo, portanto, pela totalidade da produção nacional.
4. DOS PROGRAMAS INVESTIGADOS DUMPING
4.1 Do início da investigação
4.1.1 Dos programas apontados no início da investigação
Na Circular SECEX no 72, de 21 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2014, a investigação em foco foi iniciada tendo como objeto os seguintes programas, a partir das informações apresentadas pela indústria doméstica em sua petição para início de investigação:a) Regime de Autorização Prévia (Advanced Authorization Scheme – AAS); b) Regime de Créditos sobre os Direitos de Importação (Duty Entitlement Passbook - DEPB) / Drawback; c) Regime de Autorização de Importações Isentas de Impostos (Duty Free Import Authorisation – DFIA; d) Unidades Orientadas para a Exportação (Export Oriented Units Schemes – EOU); e) Zonas Econômicas Especiais - ZEE (Special Economic Zones– SEZ); f) Estabelecimentos Exportadores (Export and Trading Houses - ETH)/Programa de Incentivo de Créditos para Detentores de Status (Status Holder Incentive Scrip – SHIS); g) Exportações Presumidas (Deemed Exports); h) Foco América Latina (Focus LAC Programme); i) Assistência aos Estados para o Desenvolvimento da Infraestrutura de Exportação e Atividades Afins (Assistance to States for Developing Export Infrastructure and Allied Activities– ASIDE); j) Regime Aplicável aos Bens de Capital para Promoção de Exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme – EPCG); k) Regime de Crédito à Exportação (Export Credit Scheme– ECS); l) Injeção de Capital; m) Isenção da Taxa de Eletricidade (Exemption from Electricity Duty); n) Programa de Reembolso do Imposto Territorial - Octroi (Refund of Octroi/Entry Tax in lieu of Octroi); o) Subsídio para Promoção Industrial (Industrial Promotion Subsidy - IPS); p) Programa de Subsídio para Projetos de Grande Porte (Mega Projects); q) Programa de Promoção de Exportação (Export Promotion); r) Programa de Subsídio para Juros de Infraestrutura (Infrastructure Interest Subsidy Scheme); s) Programa de Subsídios para Desenvolvimento de Qualidade Industrial (Industrial Quality Development Subsidy Scheme); t) Programa de Isenção do Imposto de Registro de Imóveis (Stamp Duty & Registration Charges on Land).
4.2 Da determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013, a fim de se verificar a existência de concessão de subsídios nas exportações para o Brasil de filmes de PET originárias da Índia.
4.2.1 Dos programas acionáveis
4.2.1.1 Dos programas que beneficiaram as empresas cooperantes
Para fins de determinação preliminar, concluiu-se que as empresas cooperantes receberam subsídios acionáveis dos seguintes programas: Duty Entitlement Scheme (DEPB), Export and Trading Houses (ETH)/Status Holder Incentive Script (SHIS), Focus Product Scheme (FPS), Export Promotion Capital Goods Scheme (EPCG), Duty Drawback Scheme (DDS), Central Capital Investment Subsidy Scheme – 2003 (CCISS), Programa de Redução de Rendimentos Tributáveis, Mega Projects – Maharashtra e Industrial Investment Promotion Scheme – Uttar Pradesh (IIPS).
Com relação aos programas DEPB, ETH/SHIS, FPS, EPCG, DDS, a conclusão preliminar teve como base os elementos de provas presentes nos autos do processo até a data de 10 de julho de 2015, incluindo as respostas aos questionários enviados, que demonstraram que os referidos programas beneficiaram as empresas Ester Industries Ltd., Jindal Polyester Ltd., Polypacks Industries/Vacmet India Ltd. e Polyplex Corporation Ltd., sendo considerados como subsídios acionáveis por estarem vinculados a desempenho exportador, nos termos do inciso I do art. 8o do Decreto no 1.751, de 1995.
Quanto aos programas CCISS, Redução de Rendimentos Tributáveis, Mega Projects e IIPS, com base nas informações apresentadas até o dia 10 de julho de 2015, concluiu-se que houve o beneficiamento das empresas Jindal Polyester Ltd., Polypacks Industries/Vacmet India Ltd. e Polyplex Corporation Ltd. Os programas mencionados foram considerados como subsídios acionáveis nos termos dos artigos 6o e 7o do Decreto no 1.751, de 1995.
4.2.1.2 Dos outros programas acionáveis
Concluiu-se que, para fins de determinação preliminar, os programas Advance Authorisation Scheme (AAS), Duty Free Import Authorisation (DFIA), Export Oriented Units Scheme (EOU), Special Economic Zones (SEZs), Focus Latin America and Caribbean Programme, Export Promotion – Uttar Pradesh estavam vinculados a desempenho exportador, sendo, portanto subsídios acionáveis nos termos do artigo 8o do Decreto no 1.751, de 1995. Entretanto, os elementos apresentados nos autos até 10 de julho de 2015 não permitiram concluir pelo beneficiamento das empresas que cooperaram com a investigação. Já para as empresas não cooperantes, os dados disponíveis nos autos permitiram a conclusão de beneficiamento no âmbito dos programas DFIA, EOU e SEZs.
4.2.1.3 Dos demais programas
Com relação aos demais programas investigados, as informações fornecidas e apuradas não apresentaram elementos necessários para aplicação de medidas compensatórias, conforme será explanado a seguir.
Quanto ao programa Deemed Exports, os elementos disponíveis nos autos até a determinação preliminar apontaram que a maioria das operações abrangidas pelo programa ocorre no território da Índia, como por exemplo, a venda de insumos para uma Export Oriented Unit, que incorporará o insumo em um bem exportado. Logo, com base nas informações disponíveis nos autos, não foi possível concluir que as exportações para o Brasil de filmes de PET dos produtores/exportadores investigados beneficiaram-se dos subsídios acionáveis concedidos ao amparo do programa Exportações Presumidas.
Sobre o programa Assistance to States for Developing Export Infrastructure and Alled Activies, os elementos apresentados nos autos apontaram que apesar de haver possibilidade de beneficiamento das empresas investigadas, o foco do programa é o desenvolvimento de infraestrutura, como estradas, pontes, entre outros, não sendo encontradas evidências do fornecimento às empresas investigadas de bens e serviços além daqueles destinados à infraestrutura geral.
A respeito dos programas Duty Free Replenishment Certificate e Target Plus Scheme, as informações presentes nos autos do processo apontaram o encerramento de ambos os programas. Ressalta-se que foram encontradas evidências da continuidade do benefício dos outros programas incluídos na investigação – Focus Market Scheme (Focus Latin America and Caribbean) e Focus Product Scheme.
Com relação ao Export Credit Scheme, que consistiria em subsídios por meio de empréstimos em condições mais favoráveis do que empréstimo comercial equivalente, as informações presentes nos autos apontaram que o programa não conta mais com o limite de taxa estabelecido pelo governo indiano, sendo as taxas de juros estabelecidas pelo mercado. Dessa forma, não há elementos demonstrando eventual benefício pelo pagamento de taxas inferiores a do mercado.
Para os programas do estado de Uttar Pradesh: Industrial Quality Development Subsidy Scheme, Infrastructure Interest Subsidy Scheme, Stamp Duty & Registration Charges on Land, as informações obtidas apontaram que não houve beneficiamento das empresas que responderam ao questionário.
Quanto aos programas do estado de Maharashtra: Exemption from Electricity Duty, Refund of Octroi/Entry Tax in lieu of Octroi e Industrial Promotion Subsidy, as informações obtidas apontaram que os programas são, na verdade, subprogramas, sendo modalidades de benefício pelos quais a empresa opta ao investir no estado de Maharashtra. Dessa forma, a análise dos referidos programas foi feita no âmbito do programa regional Mega Projects.
4.2.1.4 Do montante total de subsídios acionáveis apurado preliminarmente
Com base nas informações apresentadas anteriormente, apurou-se, preliminarmente, o montante total de subsídios acionáveis conforme o seguinte quadro:
|
Programa Acionável
|
Montante de Subsídios - US$/t
|
|
Produtor/Exportador
|
|
Jindal
|
Polyplex
|
Ester
|
Vacmet
|
Polypacks
|
Demais
|
|
DEPB
|
-
|
-
|
-
|
0,42
|
-
|
0,42
|
|
Duty Drawback
|
79,04
|
95,77
|
84,73
|
34,83
|
239,91
|
239,91
|
|
ETH/SHIS
|
0,97
|
32,01
|
-
|
-
|
-
|
32,01
|
|
EPCG
|
15,26
|
1,57
|
37,19
|
13,19
|
-
|
37,19
|
|
Megaprojects
|
2,28
|
-
|
-
|
-
|
-
|
2,28
|
|
FPS
|
-
|
-
|
-
|
25,00
|
312,72
|
312,72
|
|
IIPS
|
-
|
-
|
-
|
7,05
|
-
|
7,05
|
|
CCISS
|
-
|
0,18
|
-
|
-
|
-
|
0,18
|
|
Programa de dedução de rendimentos tributáveis
|
-
|
5,13
|
-
|
-
|
-
|
5,13
|
|
DFIA
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
95,77
|
|
SEZ
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
37,19
|
|
EOU
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
37,19
|
|
Total (US$/t)
|
97,55
|
134,67
|
121,92
|
80,49
|
552,62
|
807,04
|
O quadro a seguir apresenta o preço de exportação FOB em US$/t, apurado com base nas respostas aos questionários e, no caso das demais empresas, nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, bem como o montante de subsídios acionáveis em termos ad valorem:
|
|
Jindal
|
Polyplex
|
Ester
|
Vacmet
|
Polypacks
|
Demais
|
|
Subsídio Acionável/t
|
97,55
|
134,57
|
121,92
|
80,49
|
552,62
|
807,04
|
|
FOB US$/t
|
2.050,18
|
2.170,43
|
2.069,29
|
2.204,50
|
7.363,05
|
2.268,73
|
|
%
|
4,8
|
6,2
|
5,9
|
3,65
|
7,5
|
35,6
|
4.3 Da determinação final
Para fins de determinação final, utilizou-se o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013, a fim de se verificar a existência de concessão de subsídios nas exportações para o Brasil de filmes de PET originárias da Índia.
4.3.1 Dos dados das empresas que apresentaram a resposta ao questionário
Destaca-se que as conclusões acerca dos programas investigados, apresentadas a seguir, levaram em consideração as informações das empresas que responderam ao questionário e às informações complementares, as verificações in loco realizadas nos produtores/exportadores, bem como a resposta do governo indiano ao questionário e aos pedidos de informação complementar.
Entre os dados apresentados, o volume de vendas, o preço de exportação FOB, a taxa de juros e a taxa de depreciação são relevantes para o cálculo do benefício efetivo auferido por cada uma das empresas investigadas.
4.3.1.1 Ester Industries Ltd.
Com relação ao volume de venda, tendo como base as respostas ao questionário e às informações complementares e os resultados da verificação in loco, foram apuradas as seguintes informações: i) quanto à taxa de juros, esta foi calculada com base na taxa de juros média nos empréstimos de longo prazo tomados pela empresa em 2013, conforme reportado no questionário e nas informações complementares; ii) já com relação à depreciação, foi utilizado o percentual verificado in loco. Por fim, o preço de exportação ao Brasil apurado com base na resposta ao questionário foi de US$ 2.069,29/t, na condição FOB.
4.3.1.2 Jindal Poly Films Ltd.
Com relação ao volume de venda, tendo como base as respostas ao questionário e às informações complementares e os resultados da verificação in loco, foram apuradas as seguintes informações: i) quanto à taxa de juros, esta foi obtida a partir da taxa média extraída das Demonstrações Financeiras de 2014, por meio da divisão das despesas de juros com empréstimos pelo valor dos empréstimos tomados; ii) com relação à depreciação, destaca-se que, durante a verificação in loco, foram observadas diferenças entre o valor apresentado na resposta ao questionário e o valor extraído do sistema da empresa. Dessa forma, os cálculos levaram em consideração o valor verificado. Por fim, o preço de exportação ao Brasil apurado com base na resposta ao questionário foi de US$ 2.050,18/t, na condição FOB.
4.3.1.3 Polypacks Industries
Com relação ao volume de venda, tendo como base as respostas ao questionário e às informações complementares e os resultados da verificação in loco, foram apuradas as seguintes informações: i) quanto à taxa de juros, esta foi obtida a partir da taxa de juros paga pela empresa em suas atividades de financiamento; ii) com relação à depreciação, considerando a natureza dos benefícios recebidos pela empresa, esta não foi utilizada para fins de cálculo do montante efetivo. Por fim, o preço de exportação ao Brasil apurado com base na resposta ao questionário foi de US$ 7.363,05/t, na condição FOB.
4.3.1.4 Polyplex Corporation Ltd.
Com relação ao volume de venda, tendo como base as respostas ao questionário e às informações complementares e os resultados da verificação in loco, foram apuradas as seguintes informações; i) quanto à taxa de juros, de esta foi obtida com base na taxa de juros média ponderada dos empréstimos de longo prazo tomados pela empresa, conforme reportado na resposta ao questionário; ii) com relação à depreciação, foi utilizado o percentual verificado in loco.
4.3.1.5 Vacmet India Ltd.
Com relação ao volume de venda, tendo como base as respostas ao questionário e às informações complementares e os resultados da verificação in loco, foram apuradas as seguintes informações: i) quanto à taxa de juros, esta foi calculada a partir dos dados fornecidos em sua resposta ao questionário, sendo equivalente à média paga em empréstimos de curto e longo prazo; ii) com relação à depreciação, foi utilizado o percentual de verificado in loco. Por fim, o preço de exportação ao Brasil apurado com base na resposta ao questionário foi de US$ 2.204,50/t, na condição FOB.
4.3.2 Das notificações de utilização de fatos disponíveis
Nos termos do §3o do art. 37 do Regulamento Brasileiro, no caso de qualquer das partes ou governos interessados negar acesso à informação necessária, não a forneça dentro de prazo determinado ou crie obstáculos à investigação, a determinação final poderá ser elaborada com base nos fatos disponíveis, de acordo com o disposto no art. 79.
Os produtores/exportadores Jindal Poly Film Ltd foram notificados acerca da utilização dos fatos disponíveis. Diante do prazo da investigação, as partes foram instadas a apresentar manifestação acerca das considerações até o dia 11 de março de 2016.
Para o produtor/exportador Jindal Poly Films Ltd., foi informado que os fatos disponíveis seriam utilizados para os programas SHIS, EPCG e Mega Projects. Com relação ao SHIS, conforme relatório de verificação in loco, foi constatada a existência de importações beneficiadas não reportadas. Além disso, verificou-se que a informação sobre a inviabilidade de comercialização das licenças SHIS não era correta, uma vez que documentos da própria empresa apontavam a venda dos referidos direitos em montante superior aos valores reportados na resposta ao questionário. Dessa forma, ficou constatado que as informações apresentadas não representavam a totalidade dos dados referentes ao referido programa. Logo, nos termos do §1odo art. 79 do Decreto no 1.751, de 1995, a conclusão teve como base os fatos disponíveis – no caso o valor total de venda de licenças, conforme comunicação interna da empresa apresentada na verificação in loco.
Quanto ao EPCG, a determinação final para a empresa Jindal teve como base os fatos disponíveis, nos termos do §1odo art. 79 do Decreto no 1.751, uma vez que a empresa não foi capaz de demonstrar que o dado reportado representava a totalidade do benefício, pois 1) não foi apresentado sistema de controle das importações feitas ao amparo do referido programa; 2) foi verificado no sistema contábil da empresa o registro de aquisições de bens de capital, com a descrição de importações, em períodos não reportados pela empresa; 3) foi solicitada apresentação de documento comprovatório do pagamento dos tributos das importações apontadas no item 2, tendo sido fornecido pela empresa documento diverso, relacionado à aquisição de matéria-prima. Dessa forma, não foi possível verificar que o dado reportado correspondia à totalidade do benefício recebido no âmbito do EPCG. Logo para os anos de 2012 e 2013, utilizou-se o maior valor anual reportado de benefício no período de investigação.
Ainda sobre o produtor/exportador Jindal, especificamente sobre o Mega Projects, o dado reportado não representava a totalidade do benefício auferido, uma vez que a alegação da empresa de que parte do benefício recebido era transmitida a seus clientes não pôde ser verificada. Observou-se, na realidade, que a empresa concedia um desconto a seus clientes com base em sua política interna, não com base em uma norma estabelecida pelo Governo Indiano. Dessa forma, nos termos do §1odo art. 79 do Decreto no 1.751, o cálculo do benefício levou em consideração a totalidade dos tributos não recolhidos no período investigado.
Quanto ao produtores/exportador Polyplex Corporation Ltd., no caso do programa EPCG, foram utilizados os fatos disponíveis, nos termos do §1odo art. 79 do Decreto no 1.751., uma vez que foi verificada a ocorrência de importações beneficiadas não reportadas. Tal fato fez com que a empresa não tenha sido capaz de demonstrar que o dado reportado para o EPCG representava a totalidade do benefício. Assim sendo, para os anos de 2009 a 2011, utilizou-se o maior valor anual reportado de benefício no período de investigação, visto terem sido estes os anos abarcados na licença EPCG em que se verificou que a empresa não reportou todas as importações beneficiadas.
Para o produtor/exportador Ester Industries, concluiu-se que não foram apresentadas informações tempestivas e verificáveis, nos termos do art. 79 do Decreto no 1.751, de 1995, acerca do programa Export Credit Guarantee, que foi identificado durante a verificação in loco.
Quanto ao Governo Indiano, as informações acerca dos fatos disponíveis estão apresentadas no item 4.3.3.6 deste Anexo.
4.3.2.1 Das manifestações acerca da utilização dos fatos disponíveis
Em manifestação protocolada no dia 7 de março de 2016, o produtor/exportador Jindal Poly Films Ltd. apresentou argumentos com relação ao uso dos fatos disponíveis para fins de cálculo do montante de subsídio. Primeiramente, a empresa destacou que forneceu todas as informações e esclarecimentos solicitadas, não apenas nas respostas ao questionário e aos ofícios de informação complementar, mas também durante a verificação in loco.
Com relação ao EPCG, foi destacado pela Jindal que não houve utilização do programa no período objeto de investigação – janeiro a dezembro de 2013. Além disso foi apontado que, com relação ao aumento do ativo fixo ocorrido de abril de 2012 a março de 2013, este teria ocorrido com aquisição de equipamentos produzidos no mercado interno indiano e não estariam relacionados com o produto objeto da investigação.
Ainda nessa linha, a empresa apontou que o crescimento do ativo fixo apresentado nos relatórios anuais estaria associado a outros produto, que possuiria uma capacidade de produção muito superior à do produto objeto da investigação. Logo, concluir que o crescimento do ativo estaria associado ao produto investigado com benefícios do EPCG não estaria correto, sendo destacado que os dados da resposta ao questionário demonstrariam que não houve incremento na capacidade de produção de filmes de PET no período de investigação.
De forma a corroborar com tal argumentação, foram apresentados os dados de maquinário adquiridos no período, bem como qual produto teria sido beneficiado de tal importação, tendo sido apontado que todas as aquisições estavam relacionadas com plantas que não produziriam o produto objeto da investigação.
Com relação ao SHIS, a empresa argumentou que já apresentou todas as importações feitas sob o SHIS de janeiro a dezembro de 2013 na resposta ao questionário e que durante a verificação todas as informações requisitadas foram fornecidas. Além disso, foi apontado que o programa esteve vigente até março de 2013, sendo apresentadas as publicações do governo indiano apontando o fim do programa.
Quanto ao Mega projects, mais especificamente sobre os descontos concedidos no âmbito do programa, a Jindal alegou que os benefícios do programa, na forma do reembolso do imposto de venda pago (VAT e CST), seriam repassados aos clientes por política da empresa, conforme demonstrado na verificação in loco.
Por sua vez, o produtor/exportador Ester Industries Limited, em 14 de março de 2016, protocolou manifestação contestando o Ofício 0.975/2016/CGMC/DECOM/SECEX, especialmente no que se refere ao programa ECGC – Export Credit Guarantee Corporation. A empresa alegou que o ECGC seria apenas um contrato de seguro para cobrir eventuais riscos de não pagamento da exportação realizada. O ECGC não se classificaria, assim, como um programa de subsídio.
Ainda nessa linha, a manifestante enfatizou que o seguro feito por intermédio do ECGC é uma despesa pra empresa. A fim de confirmar essa afirmação, Ester fez referência a sua resposta ao questionário da investigação de antidumping de filmes de PET contra a Índia, em que foi reportada tal despesa no Apêndice VIII, coluna 40 – Other Direct Selling Expenses. Tal despesa foi explicada na página 75 da parte narrativa desse questionário, e cópias dessa resposta foram anexadas à manifestação. Essa despesa teria sido deduzida do preço de exportação. Ademais, de acordo com a empresa, pelo contrato firmado entre a Ester e o ECGC, é possível notar que não se trata de subsídio.
Dessa forma, a manifestante declarou ser inapropriado considerar que a Ester não reportou o ECGC como possível programa de subsídio em sua resposta ao questionário da investigação de subsídio.
A Polyplex não apresentou manifestação acerca da notificação sobre o uso dos fatos disponíveis.
4.3.2.2 Dos comentários
Primeiramente, com relação à manifestação do produtor/exportador Jindal Poly Films Ltd. acerca do uso dos fatos disponíveis para o programa EPCG, esclarece-se que conforme apontado no relatório de verificação in loco não foi possível verificar a informação reportada, uma vez que a empresa não demonstrou ter reportado a totalidade de benefício auferido no referido programa, sendo necessário destacar: 1) ausência de apresentação de qualquer mecanismo de controle das licenças auferidas no âmbito do EPCG, relembrando que nos termos do programa é necessário um controle para adimplemento do requisito de exportação; 2) o crescimento do ativo fixo relacionado à produção de filmes de PET, conforme verificado no sistema contábil da empresa, com a descrição de que se tratava de importações de ativos fixos, sem a apresentação dos documentos referentes ao pagamento do tributo sobre tais aquisições. Dessa forma, diante da impossibilidade de verificação da informação reportada, a determinação final teve como base os fatos disponíveis, nos termos do §1odo art. 79 do Decreto no 1.751.
Ainda quanto à empresa Jindal, sobre o programa Mega Projects, esclarece-se que, conforme verificado in loco, a concessão de descontos aos clientes não está relacionada ao programa, não tendo sido fornecido nenhum documento que demonstre a obrigação de repassar benefícios para os clientes da empresa. Além disso, necessário destacar que o desconto é concedido apenas para as vendas dentro do estado de Maharastra, sendo, aparentemente, uma compensação dada pela empresa a seus clientes, uma vez que o tributo incidente sobre os produtos de fora do estado era inferior ao tributo cobrado sobre as operações dentro do estado. Trata-se não de uma obrigação legal, mas da política comercial da empresa com relação à concessão de descontos. Dessa forma, o benefício reportado não representava a totalidade do benefício verificado. Logo, a determinação final teve como base os fatos disponíveis, nos termos do §1odo art. 79 do Decreto no 1.751.
Quanto ao SHIS, no caso da empresa Jindal, esclarece-se que foi verificada in loco a existência de importações que beneficiaram a produção do produto investigado ao amparo do regime que não foram reportadas na resposta ao questionário. Logo, não foi possível confirmar que o dado reportado representava a totalidade de benefício auferido, tendo a determinação final como base os fatos disponíveis, nos termos do §1odo art. 79 do Decreto no 1.751.
Com relação à manifestação da empresa Ester Industries Ltd. sobre o programa Export Credit Guarantee Corporation, o esclarece-se que as informações presentes nos autos da investigação em foco não permitem a conclusão de que o referido programa se trata de subsídio acionável.
4.3.3 Dos programas acionáveis
4.3.3.1 Dos programas que beneficiaram as empresas cooperantes
4.3.3.1.1 Duty Entitlement Passbook Scheme (DEPB)
a) Introdução
O DEPB é um regime que tem como objetivo neutralizar a incidência dos direitos aduaneiros sobre o conteúdo importado de produtos exportados. Para ser elegível aos benefícios desse programa, a empresa deve exportar. A neutralização é realizada por meio de concessão de crédito para pagamento de direitos aduaneiros na importação de insumos.
Os créditos são concedidos com base em uma porcentagem do valor FOB das exportações e são determinados levando-se em conta o conteúdo das matérias-primas presumidamente importadas e incorporadas ao produto exportado e os direitos aduaneiros incidentes sobre tais importações, independentemente do pagamento ou não destes direitos.
b) Base legal
O programa Duty Entitlement Passbook Scheme (DEPB) baseia-se na The Foreign Trade(Development and Regulation) Act, No. 22 of 1922 e está regulamentado no capítulo 4 da Foreign Trade Policy 2009-2014, no capítulo 4 do Handbook of Procedures Vol. I 2009-2014 e no Handbook of Procedures Vol. I - Appendices and Aayat Niryat Forms 2009-2014.
c) Elegibilidade
Segundo as informações apresentadas pelo governo indiano e pelos exportadores, a elegibilidade está vinculada ao desempenho exportador, sendo o acesso garantido a qualquer produtor exportador ou comerciante exportador.
d) Resultado da investigação
Com base nos documentos presentes nos autos e nos resultados das verificações in loco realizadas, o programa DEPB entrou em vigor em abril de 1997 e está classificado, na política comercial indiana, como um esquema de remissão de impostos, permitindo a importação sem tributos de insumos, incluindo combustíveis em alguns casos, utilizados na produção de um produto exportado.
Para usufruto do benefício, os produtores/exportadores devem solicitar crédito, por meio do formulário ANF 4G, que será correspondente a uma porcentagem do valor FOB do produto acabado exportado. Para usufruírem dos benefícios ao amparo do programa, as empresas incorreram em um custo de 0,1% da licença DEPB, conforme verificado in loco.
Conforme a FTP 2009-2014, a licença DEPB concedida determina o montante do crédito, calculado com base em percentuais determinados pelo Governo da Índia com base nas normas SION – Standard Input Output Norms, e pode ser utilizada para abater impostos aduaneiros incidentes na importação de insumos. A licença DEPB também pode ser utilizada para abater impostos aduaneiros incidentes sobre bens de capital importados ao abrigo do programa Export Promotion Capital Goods Scheme – EPCG. Cabe ressaltar que os créditos DEPB podem ser comercializados, ou seja, transferidos de uma empresa a outra.
As alíquotas do crédito DEPB para exportações do produto investigado variaram de 5% a 10%, de acordo com as tabelas publicadas pelo Directorate General of Foreign Trade, agência do Ministério do Comércio e da Indústria do Governo da Índia responsável por administrar as leis sobre comércio exterior e investimento estrangeiro. No caso da VACMET, o benefício variou de 8 a 10% do valor FOB.
Ressalta-se que o item 4.3.4 da FTP 2009/2014 aponta que a licença DEPB obtida e os produtos importados ao amparo do regime são livremente transferíveis, havendo apenas a exigência de que o porto das importações seja o mesmo das exportações.
Em suas respostas aos questionários, o Governo da Índia e os produtores/exportadores apontaram que o programa foi encerrado em 30 de setembro de 2011, por meio da Public Notice No. 54/2010, DT. 17/06/2011, sendo que somente as exportações realizadas até setembro daquele ano gerariam créditos, logo, não seria possível concluir pelo beneficiamento das exportações ao Brasil realizadas de janeiro a dezembro de 2013. Entretanto, necessário destacar que conforme apontado pela Vacmet na resposta ao questionário, os créditos gerados antes do encerramento do programa DEPB poderiam ser usufruídos em data posterior, como por exemplo, no período de janeiro a dezembro de 2013.
Verificou-se que apenas o produtor/exportador Vacmet se beneficiou do programa DEPB.
e) Das manifestações acerca do programa
Em relação ao DEPB a Vacmet afirmou que exportou o produto investigado em 2011-12 (ou seja, anteriormente ao período de investigação), que os benefícios do programa foram contabilizados no período 2011-12 e que por isso não podem ser considerados no período de investigação, que é 2013. Alegou ainda que de acordo com os Generally Accepted Accounting Principles, o benefício referido deveria ser reconhecido pelo regime de competência, assim como foi feito pela empresa em seus registros contábeis. Alegou ainda que em relação a outros programas o benefício foi determinado com base no regime de competência, de modo que seria inapropriado levar em consideração o momento de seu recebimento.
A Vacmet apontou ainda que os documentos apresentados por ela e pelo Governo da Índia demonstraram que o programa não estava mais vigente durante o período de investigação, e que por isso nenhum benefício teria sido recebido pela empresa. A empresa citou que o artigo 18.1(a) do ASCM aplica-se diretamente à situação: “18.1 Proceedings may be suspended or terminated without the imposition of provisional measures or countervailing duties upon receipt of satisfactory voluntary undertakings under which: (a) the government of the exporting Member agrees to eliminate or limit the subsidy or take other measures concerning its effects”.
O dispositivo sugere que se um determinado programa estiver vigente e o Governo da Índia se comprometer a limitar ou retirar seu benefício, este não deveria ser acionado. Desta forma, como o Governo da Índia já havia encerrado o esquema DEPB em 30 de setembro de 2011, este não deveria ser acionado e as investigações em relação a ele deveriam ser encerradas.
Quanto ao DEPB, a Terphane, em 15 de julho de 2015, solicitou que fosse verificada a possibilidade de as empresas terem se beneficiado do programa depois de sua extinção, em novembro de 2011. Além disso, solicitou que fossem verificadas em que condições se deu a transição para outros programas, como o AAS e o DDS, após a extinção do DEPB.
f) Dos comentários
Com relação aos questionamentos apresentados sobre o DEPB, esclarece-se que dada à natureza do programa que permite ao participante escolher o momento de utilização do crédito, o benefício da empresa ocorre no momento da utilização do crédito, seja por meio da redução de tributos a recolher ou por meio da venda do referido direito, uma vez que neste momento a empresa passa a ter uma condição mais favorável que as demais, não participantes do referido programa. Destaca-se que o cálculo foi realizado nos termos do art. 14 do Decreto no1.751, de 1995, que determina que será utilizado como base o benefício usufruído durante o período de investigação de subsídios acionáveis. Nesse sentido, apesar da informação sobre o encerramento do programa, o entende-se serem aplicáveis medidas compensatórias, uma vez que empresa usufruiu de benefícios no âmbito do programa no período investigado.
Quanto aos argumentos apresentados pela Terphane Ltda., esclarece-se que foi verificado que, após a data de encerramento do programa, não foram creditados às empresas que cooperaram na investigação valores referentes ao DEPB, ou seja, as exportações após a data de encerramento do programa não geraram créditos por meio do DEPB. Entretanto, conforme apontado anteriormente, verificou-se que algumas empresas usufruíram do benefício no período de investigação de subsídios. Sobre a continuidade do DEPB por outros programas – Drawback e AAS, esclarece-se que análise de tais programas está apresentada nos itens 4.3.3.5 e 4.3.4.1 deste Anexo.
g) Conclusão
Com base nas informações apresentadas, concluiu-se que o DEPB constitui uma contribuição financeira por parte do governo indiano, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 4º do Decreto no 1.751, de 1995, uma vez que deixam de ser recolhidas receitas públicas devidas no momento da importação de insumos por parte do produtor/exportador beneficiado.
A referida contribuição financeira gera benefício a seus receptores, já que aumenta a liquidez das empresas, que passam a contar com recursos adicionais que não foram pagos ao governo indiano.
A concessão de créditos no âmbito do DEPB está vinculada em lei ao desempenho exportador e, dessa forma, presume-se específica e sujeita a medidas compensatórias, nos termos do inciso I do Art. 8º do Decreto no 1.751, de 1995.
O DEPB é considerado um subsídio proibido nos termos do parágrafo (h) do Anexo I do ASMC (Lista ilustrativa de Subsídios à exportação), já que pode resultar em concessão direta de fundos a título de reembolsos de tributos em excesso àqueles recolhidos na importação dos insumos utilizados na produção do produto exportado. Além disso, o DEPB não pode ser considerado como um sistema de drawback nos termos do Anexo II (Diretrizes sobre o consumo de insumos no processo produtivo) e do Anexo III (Diretrizes para a determinação dos sistemas de drawback substituição como subsídios à exportação) do ASMC, pois o Governo da Índia não estabelece nem aplica sistema ou procedimento que permita confirmar se os insumos foram efetivamente consumidos na produção do produto exportado e em quais quantidades.
Além disso, conforme já mencionado, apesar do encerramento do programa, verificou-se que o produtor investigado Vacmet utilizou no período de investigação créditos acumulados anteriormente. Nesse sentido, necessário destacar que o benefício para o exportador participante do programa só ocorre no momento da utilização do crédito ou da venda do título, uma vez que é a partir desse momento que a empresa passa a contar com maior liquidez, apresentando uma situação mais favorável do que as demais empresas não beneficiadas pelo programa.
Diante das informações presentes nos autos e dos resultados da verificação, conclui-se que o programa DEPB é um subsídio acionável, estando, portanto, sujeito a medidas compensatórias.
h) Do montante de benefício apurado
O cálculo do benefício recebido pelo produtor/exportador investigado Vacmet levou em consideração as informações apresentadas em suas respostas ao questionário e ao pedido de informação complementar, bem como os resultados da verificação in loco.
Por tratar-se de benefício recorrente associado à exportação, o cálculo levou em consideração os valores usufruídos no período de investigação, de janeiro a dezembro de 2013, líquido de taxas pagas para usufruto, os quais foram corrigidos pela taxa de juros do período, apontada no item 4.3.1 deste Anexo, obtendo-se o efetivo benefício recebido, uma vez que a empresa passou a contar com recursos adicionais.
De forma a obter o valor por unidade, o benefício efetivo foi dividido pela quantidade exportada no período de janeiro a dezembro de 2013. Posteriormente, o valor unitário foi convertido para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período, obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil:
|
Produtor/Exportador
|
Benefício Efetivo (USD/t)
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Vacmet
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0,43
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4.3.3.1.2 Export and Trading Houses (ETH) / Status Holder Incentive Scrip (SHIS)
a) Introdução
O programa Export and Trading Houses concede uma série de benefícios a empresas exportadoras que atingirem determinadas metas de valor exportado, sendo que a classificação de acordo com a meta atingida é composta por uma escala de cinco níveis. Para ser categorizada no programa, a empresa soma o valor exportado em rúpias no ano corrente e nos três anos imediatamente anteriores, sendo que as exportações para países na América Latina permitem a contagem em dobro. Vários privilégios são concedidos às empresas participantes do ETH – ou, de acordo com a legislação indiana, empresas detentoras de status – sendo o principal deles a obtenção do Status Holder Incentive Scrip, ou crédito de incentivo para detentores de status, que consiste em um crédito fiscal de 1% do valor FOB das exportações do ano anterior, que pode ser utilizado como meio de pagamento de tributos incidentes sobre a importação de peças e equipamentos.
b) Base legal
A legislação do ETH e do SHIS está disposta no capítulo 3 da Foreign TradePolicy 2009-2014, no capítulo 3 do Handbook of Procedures Vol. I 2009-2014 e no Handbook of Procedures Vol. I – Appendices and Aayat Niryat Forms 2009-2014.
c) Elegibilidade
Têm direito a participar do programa ETH produtores ou comerciantes exportadores, empresas localizadas em Export Oriented Units Scheme (EOU), Special Economic Zones (SEZ), Agri Export Zones (AEZs), Electronic Hardware Technology Parks(EHTPs), Software Technology Parks (STPs) e Bio-Technology Parks (BTPs), desde que o desempenho exportador calculado conforme descrito acima tenha atingido pelo menos o nível mais baixo, que é de 200.000.000 de rúpias para a categoria EH – Export House. Uma facilidade para esta última categoria é que o valor mínimo de 200.000.000 de rúpias pode ser atingido no somatório do ano corrente e de pelo menos dois de quatro anos anteriores.
d) Resultados da investigação
O SHIS é um dos programas de reembolso e incentivo do capítulo de Promotional Measures a cargo do Directorate General of Foreign Trade. O objetivo do programa, de acordo com a legislação indiana, é promover o investimento em atualização de tecnologia por meio do incentivo à aquisição de máquinas, incluindo peças e partes, de setores específicos, que incluem o setor de plásticos.
Conforme informações dadas pelos produtores/exportadores indianos que responderam ao questionário, o requerimento para concessão do SHIS deve ser feito na jurisdição da Regional Authority conforme formulário ANF3E, acompanhado dos documentos ali exigidos, dentro de um ano a partir do final do ano fiscal relevante. Baseado no requerimento, a licença SHIS é aprovada e fornecida pela autoridade do Governo da Índia.
O crédito obtido é utilizado para abater tributos incidentes na importação e na aquisição interna de bens de capital por parte de empresas dos setores industriais elegíveis. Segundo informações obtidas durante as verificações in loco, o SHIS estaria diretamente associado ao EPCG por ser utilizado para pagar eventuais tributos residuais, quando o EPCG utilizado não isenta a totalidade dos tributos incidentes sobre a importação (tarifa residual de 3% do regime de EPCG). Contudo, no caso de não ter recebido nenhuma autorização EPCG (ver adiante) durante os anos fiscais de 2010/11, 2011/12 ou 2012/13, o requerente não será elegível para receber o crédito SHIS nas exportações feitas naquele ano. Ainda, de acordo com informações dos exportadores, os créditos SHIS podem ser livremente transferidos ou vendidos.
Destaca-se que o próprio formulário ANF3E não exige nem solicita nenhuma informação acerca de possíveis valores de aquisição anterior de matéria-prima para a fabricação dos produtos das exportações ali listadas. A solicitação do crédito está condicionada apenas ao fato de o exportador ter um certificado de status válido.
Segundo informações apresentadas pelo governo indiano, o programa foi encerrado em 30 de março de 2013, entretanto os créditos possuíam validade de pelo menos 18 meses além desta data.
e) Das manifestações acerca do programa
Em relação ao SHIS a Jindal afirmou que exportou o produto investigado antes do período de investigação e que os benefícios do programa foram contabilizados no período referido, não podendo por isso serem considerados no período de investigação, que é 2013. Alegou ainda que, de acordo com os Generally Accepted Accounting Principles, o benefício deveria ser reconhecido pelo regime de competência, assim como foi feito pela empresa em seus registros contábeis. Alegou ainda que em relação a outros programas o benefício foi determinado com base no regime de competência, de modo que seria inapropriado levar em consideração o momento de seu recebimento.
Em seguida, a empresa citou o artigo 18.1(a) do ASCM: “18.1 Proceedings may be suspended or terminated without the imposition of provisional measures or countervailing duties upon receipt of satisfactory voluntary undertakings under which: (a) the government of the exporting Member agrees to eliminate or limit the subsidy or take other measures concerning its effects.”
O dispositivo sugere que se um determinado programa estiver vigente e o Governo da Índia se comprometer a limitar ou retirar seu benefício, este programa não deveria ser acionado. Desta forma, como o Governo da Índia já havia encerrado o programa SHIS, este não deveria ser acionado e as investigações em relação a ele deveriam ser encerradas.
Acerca do programa Status Holder Incentive Scrip – SHIS, a empresa pontuou que o programa foi encerrado em março de 2013. Acrescentou que parte do benefício total auferido com o programa estaria fora do período de investigação, conforme cópia física da licença SHIS examinada durante a verificação in loco. Ao fazer o cálculo do subsídio no âmbito deste programa, foi considerado o benefício total da licença, e somente as exportações de filmes, sem considerar o volume das exportações de chips. A empresa pleiteou que não fossem aplicadas medidas compensatórias para este programa, por ter sido extinto, e que eventuais novos cálculos fossem ajustados.
Em 15 de julho de 2015, a Terphane apontou que programa Export and Trading Houses – ETH / Status Holder Incentive Scrip – SHIS, e tal qual acontece com o programa AAS, foi encerrado em março de 2013, mas é possível que os produtores/exportadores tenham se beneficiado dele durante todo o POI. Ademais, a manifestante afirmou que investigação estadunidense verificou que, apesar da descontinuidade do programa em 2013, as empresas poderiam pedir licenças por até três anos depois do encerramento.
A Terphane disse ser contraditório o posicionamento da Jindal que diz em sua resposta ao questionário que não dispõe de registros em separado para o programa em questão, sendo que o governo indiano exige a manutenção de registros contábeis em separado do consumo e uso de matérias-primas importadas. A manifestante alegou que há inconsistências na resposta da empresa às informações complementares solicitadas. Outra aparente contradição seria o fato de a Jindal ter dito, em resposta ao programa SHIS, que teve acesso simultâneo a este programa e ao programa EPCG, durante os períodos 2009 a 2013, sendo que a mesma empresa, em resposta ao programa EPCG, disse ter acesso a este programa apenas em 2008.
A manifestante solicitou que fosse verificada a possibilidade de as exportações das empresas indianas terem se beneficiado durante o POI com base em compras feitas antes desse período. Tal pedido também se estende para compras de bens de capital antes do POI
f) Dos comentários
Com relação aos questionamentos apresentados sobre o SHIS, esclarece-se que dada à natureza do programa, que permite à empresa escolher o momento de utilização do crédito, o benefício à empresa ocorre no momento da utilização do crédito, seja por meio da redução de tributos a recolher ou por meio da venda do referido direito, uma vez que neste momento a empresa passa a ter uma condição mais favorável em relação às demais empresas não participantes do referido programa. Destaca-se que o cálculo foi realizado nos termos do art. 14 do Decreto no1.751, de 1995, que determina que seja utilizado como base o benefício usufruído durante o período de investigação de subsídios acionáveis. Nesse sentido, apesar da informação sobre o encerramento do programa, o entende-se serem aplicáveis medidas compensatórias, uma vez que empresa usufruiu de benefícios no âmbito do programa no período investigado.
Quanto ao cálculo do benefício para a empresa Jindal, tanto os pontos levantados pelo produtor/exportador quanto pela indústria doméstica, necessário esclarecer que o montante de benefício levou em consideração os fatos disponíveis, nos termos do §3o do art. 37 do Decreto no1.751, de 1995, uma vez que a empresa não forneceu a totalidade dos dados, tanto para o SHIS quanto para o EPCG, o que inviabilizou a verificação das informações apresentadas.
g) Conclusão
Com base nas informações apresentadas, concluiu-se que o ETH/SHIS constitui uma contribuição financeira por parte do governo indiano, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 4o do Decreto no 1.751, de 1995, uma vez que deixam de ser recolhidas receitas públicas devidas.
A referida contribuição financeira gera benefício a seus receptores, uma vez que aumenta a liquidez das empresas, que passam a contar com recursos adicionais oriundos do governo indiano.
Além disso, a concessão de créditos no âmbito do Export Trading Houses /Status Holder Incentive Scrip está vinculada em lei ao desempenho exportador e, dessa forma, presume-se específica e sujeita a medidas compensatórias, nos termos do inciso I do Art. 8o do Decreto no 1.751, de 1995.
h) Do montante de benefício apurado
Dentre os produtores/exportadores que responderam ao questionário da investigação, apenas Polyplex e Jindal afirmaram ter recebido benefícios ao amparo do programa ETH/SHIS. O cálculo do benefício recebido pelo produtor/exportador Polyplex levou em consideração as informações apresentadas em sua resposta ao questionário. Já o benefício do produtor/exportador Jindal levou em consideração os fatos disponíveis, conforme explicado no item 4.3.2 deste Anexo.
O benefício é recorrente e, dessa forma, foram levados em consideração apenas os valores recebidos no período de investigação, de janeiro a dezembro de 2013, os quais foram corrigidos pela taxa de juros do período, apontadas no item 4.3 deste Anexo, obtendo-se o efetivo benefício recebido, uma vez que a empresa passou a contar com recursos adicionais.
De forma a obter o valor por unidade, o benefício efetivo foi dividido pela quantidade total de exportações de filmes de PET no período de janeiro a dezembro de 2013. Posteriormente, o valor unitário foi convertido para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período, obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil:
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Produtor/Exportador
|
Benefício Efetivo (USD/t)
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Jindal
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11,12
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Polyplex
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4,55
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4.3.3.1.3 Focus Product Scheme (FPS)
a) Introdução
O Focus Product Scheme não foi listado pela Terphane em sua petição para início de investigação como um dos programas de subsídios acionáveis concedidos pelo Governo da Índia. Entretanto, nas respostas ao questionário e aos pedidos de informações complementares, as empresas Vacmet e Polypacks afirmaram ter usufruído de benefícios oriundos deste programa.
Conforme informações dos produtores/exportadores e do Governo da Índia, o programa consiste basicamente na concessão de créditos, os Duty Credit Scrips, em regra no valor de 2% ou 5% do valor FOB de exportações realizadas pelas empresas participantes a partir de 27 de agosto de 2009. Somente geram créditos as exportações de produtos constantes de lista publicada pelo Governo da Índia. Uma vez obtidos, os créditos podem ser utilizados para abater tributos aduaneiros na importação posterior de insumos ou bens, incluindo bens de capital.
b) Base legal
O programa Focus Product Scheme baseia-se na The Foreign Trade (Development and Regulation) Act, No. 22 of 1922 e está regulamentado no capítulo 3 da Foreign Trade Policy 2009-2014, no capítulo 3 do Handbook of Procedures Vol. I 2009-2014 e no Handbook of Procedures Vol. I - Appendices and Aayat Niryat Forms 2009-2014.
c) Elegibilidade
Segundo a legislação indiana o crédito referido é garantido às empresas exportadoras dos produtos, incluindo o produto investigado, constantes do apêndice 37D do Handbook of Procedures Vol. I - Appendices and Aayat Niryat Forms 2009-2014.
d) Resultados da investigação
O FPS é um programa de reembolso e incentivo do Directorate General of Foreign Trade e seu objetivo, de acordo com a legislação indiana, é incentivar a exportação de produtos com alto potencial de exportação e de geração de empregos, de modo a compensar ineficiências de infraestrutura e outros custos envolvidos na comercialização destes produtos.
Conforme a legislação indiana, o requerimento para concessão dos Duty Credit Scrips deve ser feito na Regional Authority correspondente, após a realização da exportação, conforme formulário ANF3C e acompanhado dos documentos nele exigidos.
O Governo da Índia promove constantes atualizações no rol de produtos do apêndice 37D. Além da tabela dos produtos do Focus Product Scheme, que lista alguns tipos do produto investigado, o apêndice apresenta tabelas de variantes do programa, quais sejam: Special Focus Products e New Special Focus Products – ambos os quais geram créditos de 5% do valor FOB das exportações; New Focus Products, Market Linked Focus Product e New Market Linked Focus Product – para os quais, além do produto listado, exige-se que a exportação seja destinada a países específicos, que não incluem o Brasil. Cabe ressaltar que a vertente do programa objeto desta análise (Focus Product Scheme) leva em consideração apenas a lista de produtos, independentemente do mercado de destino. Portanto, as exportações para o Brasil estão abarcadas.
Em 2010, o Governo da Índia publicou uma sétima tabela, a do Focus Product(s) Setor(s) – Bonus Benefits, por meio da qual um benefício extra de 2% do valor FOB das exportações passou a ser permitido a determinados produtos já relacionados nas tabelas anteriores. E, em 2011, uma oitava tabela, a do Special Bonus Benefit, foi publicada, concedendo um benefício de 1% do valor FOB das exportações aos produtos listados. Esses benefícios adicionais não abrangiam o produto investigado.
Conforme verificado, as empresas Vacmet e Polypacks receberam benefícios no programa em tela. Para as demais empresas, não foi verificada a concessão de créditos por meio do Focus Product Scheme.
e) Das manifestações acerca do programa
Em relação ao FPS, a Vacmet apontou que foi adicionado um juro irreal para o período de um ano ao quantumde benefício recebido pelos dois programas e alegou que a empresa não compreendeu a racionalidade do procedimento. Ainda, afirmou que mesmo que tenham sido adicionados tais juros, não compreendeu o porquê de se considerar o período de um ano e pediu que fosse esclarecida a questão. Solicitou ainda que as margens sejam modificadas e que os cálculos revisados sejam disponibilizados a ela. A empresa relacionada Polypacks Industries, em relação ao FPS, fez exatamente as mesmas alegações e solicitações feitas pela Vacmet.
f) Dos comentários
Quanto ao argumento apresentado sobre o motivo para correção dos valores pela taxa de juros, necessário esclarecer que o referido procedimento busca retratar a realidade do benefício usufruído pela empresa. Considerando que a empresa passa a contar com recursos adicionais por participar do programa, o cálculo do benefício deve considerar o ganho de oportunidade de tal participação, uma vez que a empresa passa a contar com recursos adicionais, não necessitando incorrer no custo de financiamento do montante de benefício auferido.
g) Conclusão
Com base nas informações apresentadas, conclui-se que o Focus Product Scheme constitui uma contribuição financeira por parte do governo indiano, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 4o do Decreto no 1.751, de 1995, uma vez que deixam de ser recolhidas receitas públicas devidas no momento da importação de insumos por parte do exportador beneficiado.
A referida contribuição financeira gera benefício a seus receptores, já que aumenta a liquidez das empresas, que passam a contar com recursos adicionais oriundos do governo indiano.
Além disso, a concessão de créditos no âmbito do Focus Product Scheme está vinculada em lei ao desempenho exportador e, dessa forma, presume-se específica e sujeita a medidas compensatórias, nos termos do inciso I do Art. 8o do Decreto no 1.751, de 1995.
h) Do montante de benefício apurado
Dentre os produtores/exportadores investigados que cooperaram na presente investigação, apenas Vacmet e sua trading relacionada Polypacks afirmaram ter recebido benefícios ao amparo do programa Focus Product Scheme. O cálculo dos benefícios recebidos pela Vacmet e pela Polypacks levou em consideração as informações apresentadas em suas respectivas respostas aos questionários.
O benefício concedido ao amparo do Focus Product Scheme é recorrente. Dessa forma, foram levados em consideração apenas os valores recebidos por cada produtor/exportador respectivo no período de investigação, de janeiro a dezembro de 2013, Esses montantes foram corrigidos pelas respectivas taxas de juros do período, apresentadas no item 4.3 deste Anexo, obtendo-se o efetivo benefício recebido, uma vez que cada produtor/exportador beneficiado passou a contar com recursos adicionais, não necessitando de fontes externas de financiamento.
De forma a obter o valor por unidade, o benefício efetivo foi dividido pela quantidade total de exportações de filmes de PET ao Brasil no período de janeiro a dezembro de 2013. Posteriormente, o valor unitário foi convertido para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período, obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil:
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Produtor/Exportador
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Benefício Efetivo (USD/t)
|
|
Vacmet
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25,62
|
|
Polypacks
|
317,25
|
4.3.3.1.4 Export Promotion Capital Good Scheme (EPCG)
a) Introdução
O Export Promotion Capital Goods Schemeé um programa que permite que uma empresa importe bens de capital para pré-produção, produção e pós-produção com tarifa aduaneira zero ou reduzida a 3%, passando a ter uma obrigação de exportação que varia de acordo com a modalidade do programa. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de capital importados devem ser utilizados para fabricar, em um período específico, quantidades determinadas de bens exportados.
b) Base legal
A legislação do EPCG está disposta no capítulo 5 da Foreign Trade Policy 2009-2014, no capítulo 5 do Handbook of Procedures Vol. I 2009-2014 e no Handbook of Procedures Vol. I – Appendices and Aayat Niryat Forms 2009-2014.
c)Elegibilidade
Têm direito à participação no programa EPCG produtores exportadores, comerciantes exportadores associados a um fabricante, além de prestadores de serviços, dos setores industriais apontados na legislação indiana, sendo que o setor de químicos e plásticos está entre os elencados na FTP.
d) Resultados da investigação
Segundo as informações apresentadas pelos produtores/exportadores nas respostas aos questionários e verificados in loco, mediante a apresentação pela empresa do formulário ANF 5A, o governo indiano emite uma licença EPCG. Os titulares dessa licença podem importar ou adquirir internamente bens de capital, incluindo partes e peças, vinculando-se à mencionada obrigação de exportar. No caso da aquisição interna, o produtor doméstico do bem de capital pode beneficiar-se de importações isentas de direitos aduaneiros para produzir os bens de capital referidos. Ademais, esse produtor, nas vendas para titulares de licença EPCG, pode beneficiar-se da previsão de exportações presumidas.
O programa EPCG em seu formato original tinha duas modalidades, a Zero Duty – disponível somente para alguns setores – e a Concessional 3% Duty – disponível para todos os setores. Na primeira modalidade, a obrigação de exportação era equivalente a oito vezes o valor da isenção e o prazo de cumprimento da obrigação passava a ser de oito anos em relação à data da concessão. Na segunda modalidade, a empresa se submetia a uma obrigação de exportação equivalente a seis vezes o valor do tributo isentado na importação do bem de capital por meio do programa, a ser cumprida em um período de seis anos a partir da concessão da autorização. A escolha da empresa por uma ou outra modalidade de dispensa do tributo vai depender de um planejamento que leva em conta o seu volume de exportações. Ressalta-se que para os bens de capital adquiridos no mercado indiano, os requisitos para exportação são inferiores (em 10%).
A importação de bens de capital pelo EPCG é condicionada à actual user condition, ou seja, a empresa beneficiada deve utilizar o maquinário, de forma a se evitar o repasse do bem importado para outras empresas. Dessa forma, exige-se que a empresa apresente um certificado assinado por um engenheiro ou pelo governo indiano atestando que o maquinário importado ao abrigo do programa está efetivamente em uso.
Quanto à contabilização dos bens de capital importados ao abrigo do EPCG, não há registro contábil no sistema, uma vez que o maquinário é contabilizado pelo seu valor histórico, líquido dos tributos perdoados. Entretanto, as empresas devem manter um controle das exportações realizadas, de forma a cumprir com os requisitos de exportações assumidos. Quando a obrigação de exportação é cumprida, a empresa preenche um formulário (ANF 5A), para extinguir a obrigação de exportação, obtendo, posteriormente, um documento chamado Export Obligation Discharge Certificate que é apresentado junto à alfandegapara dispensa da garantia bancária à qual a empresa se submeteu quando importou o maquinário.
Em 5 de junho de 2012, uma alteração do programa EPCG foi anunciada pelo Governo da Índia, sendo sua publicação feita em 18 de fevereiro de 2013. Após a alteração, passou a existir apenas a modalidade Zero Duty, a qual está disponível a todos os setores.
Quatro empresas produtoras/exportadoras que responderam ao questionário da investigação – Ester, Jindal, Polyplex e Vacmet – reportaram ter recebido benefícios ao amparo do programa EPCG. Já a Polypacks, verificou-se que esta não auferiu benefícios no programa supramencionado.
e) Das manifestações acerca do programa
Em relação ao EPCG, a Jindal apontou que o valor de tributo dispensado foi determinado somando-se o additional duty of customs. A empresa alega que esse tributo não deve ser considerado como tributo dispensado, pela razão de que nenhum benefício na realidade resulta para a empresa. A empresa afirmou que, quando o EPCG não é utilizado, ela paga o tributo e o cobra de volta de seus clientes. E que se o tributo não for pago pela empresa, ela não pode cobrá-lo de volta de seus clientes. Desta forma, em quaisquer das duas situações, a empresa não arca com o ônus do tributo e a dispensa de seu pagamento não é um benefício gerado pelo EPCG. As informações apresentadas nos autos mostram que a empresa não se beneficiou desse valor de tributo não pago. O mero fato de que a empresa não pagou um tributo não significa que ela usufruiu de um benefício.
A empresa afirmou que o Governo da Índia introduziu regras acerca da devolução do additional duty of customs, ditas “CENVAT credit mechanism”. De modo geral, uma empresa pagou o additional duty of customs na aquisição de bens de capital e posteriormente recebeu-o de volta na venda dos produtos. Assim, o additional duty of customs não é um custo para empresas que produzem e vendem mercadorias com incidência de excise duty. Em vista do exposto, não haveria benefício para a Jindal em relação ao programa EPCG, quando se considera o montante referente additional duty of customs. A empresa afirmou que fez os cálculos considerando as informações acima e solicitou que as margens sejam modificadas e que os cálculos revisados sejam disponibilizados a ela.
No que atine ao EPCG, a empresa Ester afirmou que os benefícios com o programa foram determinados considerando todas as licenças reportadas pela empresa, mesmo quando esta foi utilizada para importação de insumos que foram utilizados para a produção de produtos não investigados. Assim sendo, o benefício apurado não pode ser determinado utilizando-se as exportações somente do produto submetido à investigação, como fora feito. Desta forma, a empresa pleiteou a revisão dos cálculos do programa.
No que concerne ao programa Export Promotion Capital Goods Scheme – EPCG, a peticionária, em 15 de julho de 2015, pediu que sejam avaliadas as importações de bens de capital anteriores ao POI que beneficiam as empresas ao longo do tempo. O benefício deve ser verificado tanto nos produtores quanto na exportadora Vacmet, que, segundo a manifestante, pode ter se beneficiado nas exportações de mercadoria produzidas por bens de capitais importados dentro do programa.
Ainda quanto ao Export Promotion Capital Scheme, a Terphane Ltda., em fevereiro de 2016, destacou que os argumentos apresentados pela Jindal, no curso da verificação in loco, de que apenas a parcela dos tributos não recuperáveis constituiria benefício à empresa não seriam apropriados, uma vez que a devolução seria uma possibilidade, não havendo “menção à comprovação efetiva de devolução de parte do valor não recolhido para o governo indiano, a despeito de a operação ter ocorrido em 2005”. Além disso, a parte apontou: “não obstante, ainda que por razão fática não se justifique qualquer dedução do montante de benefício, por conta de “devolução de parte do valor”, cabe considerar que, ainda que houvesse ocorrido a referida devolução, a dedução não seria pertinente. A não consideração de tributos isentos que sejam posteriormente devolvidos, para fins de cálculo do benefício auferido pela empresa produtora/exportadora, é economicamente improcedente. Ainda que de fato essa devolução se verifique, o fato de a empresa ter “postergado” o pagamento de tributos, por um determinado período, representa uma disponibilização de recursos para empresa a custo zero (equivalente a empréstimo com taxa de juros zero). Ou seja, existe um benefício auferido pela empresa em relação a esses valores. A prática internacional referenda esse entendimento, como pode ser observado no documento publicado pelos Estados Unidos da América, referente à investigação de subsídios, concedidos pela Índia, acima referida.
Dessa forma, a Terphane Ltda. solicitou que não fossem desconsiderados no cálculo do benefício os montantes referidos aos tributos recuperáveis.
Ainda quanto ao EPCG, especificamente sobre o produtor/exportador Jindal, a peticionária alegou que o relatório da verificação indica que ocorreram importações de bens de capital passíveis de benefício pelo programa nos anos de 2012 e 2013, não sendo apresentada evidências do pagamento de tributos referentes às importações no ano de 2012. Logo, foi solicitado que se considerasse que a empresa foi beneficiada nas operações em questão.
Quanto à Vacmet, o relatório de verificação deixa claro que os valores do benefício foram reportados a menor, uma vez que não incluíram a parcela referente aos tributos recuperáveis (excise duty). Dessa forma, foi solicitado que fosse reavaliado o montante de benefício apurado para a empresa. Além disso, a peticionária questionou se a devolução de tributos, em importações não amparadas pelo ECPG, não seria passível de ser contrarrestado por meio de medida compensatória, não apenas para Vacmet, mas para todas as demais empresas.
Sobre a empresa Ester, a Terphane alegou que o argumento apresentado pelo produtor/exportador de que as importações beneficiaram outros produtos e não somente filmes de PET foi apresentado somente na verificação in loco, o que teria inviabilizado a devida verificação da destinação dos produtos adquiridos sob o regime. Logo, caso não tenha sido claramente demonstrado no curso da verificação a efetiva destinação do bem adquirido, deveria ser considerado no cálculo do benefício usufruído pela empresa todas as licenças de EPCG obtidas, independentemente do produto fabricado. Este entendimento teria sido adotado pelo governo dos Estados Unidos da América na investigação de filmes de PET.
f) Dos comentários
Quanto aos argumentos apresentados pela Ester Industries, necessário esclarecer que que o cálculo levou em consideração os fatos disponíveis, nos termos do §3o do art. 37 e do art. 79 do Decreto no 1.751, de 1995, uma vez que a informação fornecida na resposta ao questionário não permitia a verificação da totalidade do benefício auferido, sendo utilizado como denominador o total exportado.
Sobre os questionamentos apresentados pela Jindal, destaca-se que o benefício usufruído pela empresa foi o valor utilizado para fins de cálculo do montante de subsídios acionáveis. Destaca-se que ao realizar importações ao amparo do EPCG, os produtores/exportadores passam a contar com uma maior liquidez, pois deixam de recolher os tributos devidos na importação, sejam os tributos recuperáveis ou não. Há de ressaltar que a devolução dos valores referentes a tributos recuperáveis é cláusula superveniente, que para ser realizada, necessita de outros requisitos. Além do mais, não foram apresentados elementos que comprovem o vínculo entre o tributo recolhido e o tributo restituído.
Especificamente sobre os pontos apresentados pela Terphane, ressalta-se que as conclusões e cálculos levaram em consideração as informações que foram verificadas in loco, conforme o resultado apresentado nos relatórios disponíveis nos autos do processo, levando em consideração o benefício usufruído no período objeto de investigação de subsídios acionáveis.
g) Conclusão
Com base nas informações apresentadas, concluiu-se que o EPCG constitui uma contribuição financeira por parte do governo indiano, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 4o do Decreto no 1.751, de 1995, uma vez que deixa de ser recolhida uma receita pública devida.
A referida contribuição financeira gera benefício a seus receptores, uma vez que aumenta a liquidez das empresas, que passam a contar com recursos adicionais.
Além disso, a isenção fiscal no âmbito do Export Promotion Capital Goods Schemeestá vinculada em lei ao desempenho exportador e, dessa forma, presume-se específica e sujeita a medidas compensatórias, nos termos do inciso I do Art. 8o do Decreto no 1.751, de 1995.
h) Do montante de benefício apurado
Considerando as informações apresentadas, os recursos recebidos no âmbito do EPCG foram considerados como não recorrentes, uma vez que os efeitos dos benefícios se prolongam ao longo do tempo que inclui o período de investigação, de janeiro a dezembro de 2013. Nos termos do art. 18 do Decreto nº 1.751, de 1995, tendo em vista que o subsídio foi concedido para a aquisição de ativos fixos, o montante acionável será calculado por meio de rateio por período que corresponda ao da depreciação.
Dessa forma, o cálculo do benefício levou em consideração os valores de isenções recebidas, bem como as respectivas taxas de depreciação e de juros reportadas por cada produtor/exportador beneficiado que cooperou com a investigação, conforme item 4.3 deste Anexo. Há de se destacar que o cálculo do benefício para as empresas Jindal e Polyplex levou em consideração os fatos disponíveis, conforme explicado no item 4.2.2.4.1 deste Anexo.
De forma a refletir o benefício efetivo para o produtor/exportador, os valores alocados ao período objeto de investigação de subsídios acionáveis foram corrigidos pela taxa de juros de cada empresa, conforme apontado no item 4.3 deste Anexo.
Para obtenção do montante por tonelada em dólares estadunidenses, o valor foi dividido pelo respectivo total de exportações de cada produtor/exportador no período de janeiro a dezembro de 2013, convertido para dólares estadunidenses pela média do câmbio anual, disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, alcançando-se os seguintes valores:
|
Produtor/Exportador
|
Subsídio Acionável (USD/t)
|
|
Jindal
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31,67
|
|
Polyplex
|
5,74
|
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Ester
|
12,06
|
|
Vacmet
|
11,56
|
4.3.3.1.5 Duty Drawback Scheme (DDS)
a) Introdução
O Duty Drawback Scheme é um regime de reembolso dos tributos recolhidos na importação de insumos utilizados na produção de um bem exportado. A restituição dos valores é feita por meio de transferência bancária ao exportador, calculados a partir de um percentual do valor FOB exportado.
b) Base legal
O programa Duty Drawback Scheme está regulamentado por meio dos seguintes dispositivos: Seção 75 da Lei Aduaneira (Customs Act), de 1962; Seção 37-2 da Lei de Imposto Central (Central Excise Act), de 1944; Seções 93A e 94(2) da Lei de Finanças (Finance Act), de 1994; e Regras de Drawback (Customs, Central Excise and Service Tax Drawback), de 1995. Além desses, as seguintes notificações do Conselho de Imposto Central e Aduana (Central Board Excise and Customs) também regem o DDS: notificações nos 24, de 2001, 68, de 2011, 92, de 2012 e 98, de 2013.
c) Elegibilidade
Segundo as informações apresentadas pelo governo indiano, a elegibilidade está vinculada a exportações, sendo o acesso garantido a qualquer produtor/exportador ou comerciante/exportador.
d) Resultados da investigação
Em suas respostas aos questionários, o Governo da Índia e os produtores/exportadores apontaram que o Duty Drawback Scheme permite a devolução de tributos ou encargos sobre quaisquer materiais importados ou sujeitos a tributos especiais e serviços de entrada utilizados na fabricação de bens a serem exportados. No âmbito do regime são neutralizados (i) tributos especiais e alfandegários do governo federal em relação aos insumos e (ii) tributos sobre serviços, como por exemplo, tributos incidentes sobre serviços como corretagem.
O Duty Drawback Scheme deve ser reclamado no momento da exportação e as indicações necessárias devem ser preenchidas no formato prescrito do documento de embarque/fatura de exportação sob a modalidade de drawback. Uma triplicata do aviso de embarque é tratada como o requerimento de drawback. O requerimento é também acompanhado por outros documentos estabelecidos nas Regras de Drawback, de 1995. Geralmente, o aviso ou certificado de embarque para exportação é suficiente para reclamar a devolução de direitos.
O montante da devolução de direitos tem como base um percentual do valor FOB, previsto na legislação do programa, sendo o percentual variável de acordo com a mercadoria exportada. O montante de drawback também é mencionado no documento de embarque arquivado (online) no momento da exportação. Foi destacado pelo governo indiano que o benefício recebido no âmbito do DDS não pode ser acumulado com o recebimento de incentivos do Advance Authorisation Scheme (AAS).
Com relação ao pagamento do benefício, foi apontado que o banco emite o e-BRC (Electronic – Bank Realisation Certificate), com base na exportação realizada pelo exportador e submetida on-line à autoridade do governo indiano (DGFT). Com base na apresentação de e-BRC pelo banco, o montante do direito drawback é creditado diretamente na conta bancária do exportador. Não é necessário pagamento de taxas para usufruir do programa.
Destaca-se que a Notificação n
o24, de 2001, disponível no sítio do Conselho de Imposto Central e Aduana -
http://www.cbec.gov.in/htdocs-cbec/customs/cs-circulars/cs-circulars-2001/24-2001-cus, acessado em 19 de fevereiro de 2016, aponta que não há necessidade de verificação por parte das autoridades aduaneiras se houve o pagamento de tributos na importação de insumo. A referida normativa, no parágrafo 2, aponta que o percentual é calculado tendo como base médias, que levam em consideração o consumo de materiais importados/adquiridos no mercado interno de uma seleção de exportadores, sendo que os percentuais não possuem relação com o insumo efetivamente consumido por um exportador. Nesse sentido, o parágrafo 3 destaca que não é necessária apresentação de evidências do pagamento de tributos: “
2. Therefore, it is clarified that, as a matter of rule, no evidence of actual duties suffered on imported of indigenous nature of inputs used, even if the All Industry rate has customs portion, should be insisted upon by the field formations alongwith declaration filed by exporters under Rule 12(1)(a)(ii) of the Customs & Central Excise Duties Drawback Rules, 1995.
Com relação à verificação in loco, foi esclarecido pelas empresas cooperantes de que cada produto exportado possui alíquota própria de drawback, prevista pelo governo indiano com base em médias. Ao realizar a exportação, o shipping bill é apresentado ao governo, sendo que o próprio registro de exportação aponta o valor de drawback a ser recebido. Dessa forma, o único requisito para concessão dos benefícios é a exportação, não sendo necessária, por exemplo, a importação de insumos.
e) Das manifestações acerca do programa
Em relação ao Duty Drawback, as empresas Ester, Jindal e Vacmet apontaram que foi adicionado um juro irreal para o período de um ano ao quantumde benefício recebido pelo programa e alegaram que as empresas não compreenderam a racionalidade do procedimento. Ainda, afirmaram que mesmo que tenham sido adicionados tais juros, não compreenderam o porquê de se considerar o período de um ano e pediram que tal questão fosse esclarecida.
Com relação ao Drawback, a Polyplex afirmou que quando da investigação antidumping que resultou em direitos definitivos contra exportações provenientes da Índia, a Polyplex requereu que os valores auferidos a título de Drawback fossem objeto de sobrestamento, dado se tratar de benefício que viria, tal como atual investigação de medidas compensatórias. A SECEX não acolheu o pleito e a medida definitiva antidumping adotada pela CAMEX carreou em seus cálculos o impacto dos valores auferidos a título de Drawback. No entender da empresa, tal fato constitui em dupla penalidade (double remedy), que é uma medida vedada pelo GATT. Acrescentou que as medidas definitivas antidumping e compensatórias teriam natureza tributária e, portanto, o agir também pode ser qualificado como bitributação, algo também vedado em nosso ordenamento jurídico. Desta forma, requer a empresa que não seja aplicada medida compensatória específica para o programa de Drawback, assim como se abstenha de qualquer imputação que utilize-se dos valores do referido programa, uma vez que já foram objeto de cálculo do direito definitivo antidumping específico aplicado contra a Polyplex.
Em 15 de julho de 2015, a peticionária pede que sejam verificadas as peculiaridades do regime, bem como a transição entre o DEPB e o Duty Drawback Scheme depois que aquele foi extinto.
f) Dos comentários
Com relação ao cálculo do benefício, feito levando em consideração a taxa de juros dos produtores/exportadores, esclarece-se que o referido procedimento busca retratar a realidade do benefício usufruído pela empresa. Considerando que a empresa passa a contar com recursos adicionais por participar do programa, o cálculo do benefício deve considerar o ganho de oportunidade de tal participação, uma vez que a empresa passa a contar com recursos adicionais, não necessitando incorrer no custo de financiamento do montante de benefício usufruído.
Quanto ao argumento apresentado pelo produtor/exportador Polyplex, esclarece-se que o programa Duty Drawback Scheme não pode ser considerado como um regime de drawback nos termos do Anexo III do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, uma vez que não há sistema de procedimentos que permita confirmar se o insumo importador foi efetivamente consumido na produção do produto exportado. Pelo contrário, as evidências disponíveis nos autos apontam que não há necessidade de importar, sendo o único requisito para o benefício a exportação. Dessa forma, o programa se trata de um subsídio proibido, nos termos do art. 8o do Decreto no 1.751, de 1995.
Com relação a possível dupla penalidade (double remedy), necessário destacar que tal questionamento está relacionado ao direito a ser aplicado, conforme §2o do art 1o do Decretono1.751, de 1995: “§2o. Em cumprimento ao disposto no Parágrafo 5 do Artigo VI do GATT/1994, a importação de um produto não poderá estar sujeita, simultaneamente, à aplicação de direito compensatório e de direito antidumping, de que trata o Acordo de Implementação do Artigo VI do GATT/1994, para compensar uma mesma situação”.
Dessa forma, no cálculo do direito compensatório a ser aplicado na investigação em foco, serão levados em consideração eventuais subsídios à exportação já compensados pelo direito antidumping atualmente aplicado.
Quanto aos comentários apresentados pela Terphane Ltda., esclarece-se que o cálculo do montante levou em consideração o benefício usufruído, verificado, no âmbito do referido programa. Além disso, quanto ao DEPB, verificou-se que este foi encerrado, não tendo gerado créditos para empresas no período de janeiro a dezembro de 2013, sendo verificado o usufruto apenas pelo produtor/exportador Vacmet.
g) Da conclusão
Com base nas informações apresentadas e verificadas, concluiu-se que o Duty Drawback Scheme constitui-se contribuição financeira por parte do governo indiano, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 4o do Decreto no 1.751, de 1995, uma vez que implica na transferência direta de fundos, pois não há a necessidade efetiva de importação de insumos por parte do exportador beneficiado.
A referida contribuição financeira gera benefício a seus receptores, uma vez que aumenta a liquidez das empresas, que passam a contar com recursos adicionais oriundos do governo indiano.
Além disso, a concessão de créditos no âmbito do Duty Drawback Scheme está vinculada em lei ao desempenho exportador e, dessa forma, presume-se específica e sujeita a medidas compensatórias, nos termos do inciso I do Art. 8o do Decreto no 1.751, de 1995.
O Duty Drawback Scheme é considerado um subsídio proibido nos termos do parágrafo (h) do Anexo I do ASMC, já que pode resultar em concessão direta de fundos a título de reembolsos de tributos em excesso àqueles recolhidos nos insumos utilizados na produção do produto exportado. Além disso, Duty Drawback Scheme não pode ser considerado como um sistema de drawback nos termos dos Anexos II e III do ASMC, pois o Governo da Índia não estabelece ou aplica sistema ou procedimento que permita confirmar se os insumos foram efetivamente consumidos na produção do produto exportado e em que quantidades. Além disso, conforme verificado e expresso na legislação indiana não é necessário verificar se houve pagamento de tributos na importação de insumos para que uma empresa seja beneficiada.
Diante das informações presentes nos autos e nos resultados das verificações in loco, conclui-se que o programa Duty Drawback Scheme é um subsídio acionável, estando, portanto, sujeito a medidas compensatórias.
h) Do montante de benefício apurado
O cálculo do montante de subsídio recebido por cada produtor/exportador que submeteu resposta ao questionário da investigação levou em consideração as respectivas informações prestadas na resposta ao questionário e os dados verificados. O benefício foi considerado recorrente. Dessa forma, foram levados em consideração apenas os valores recebidos no período de investigação, de janeiro a dezembro de 2013, os quais foram corrigidos pela taxa de juros do período, apontada no item 4.3.1 deste Anexo, obtendo o efetivo benefício recebido, uma vez que a empresa passou a contar com recursos adicionais, não necessitando de fontes externas de financiamento.
De forma a obter o valor por unidade, o benefício efetivo foi dividido pela respectiva quantidade exportada ao Brasil de filmes de PET no período de janeiro a dezembro de 2013. Posteriormente, o valor unitário foi convertido para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período, obtida por meio do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil:
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Produtor/Exportador
|
Benefício Efetivo (USD/t)
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|
Jindal
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80,97
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Polyplex
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95,76
|
|
|
Vacmet
|
35,69
|
|
|
Polypacks
|
243,38
|
|
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Ester
|
84,73
|
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4.3.3.1.6 Central Capital Investment Subsidy Scheme (CCISS) – 2003
a) Introdução
O programa Central Capital Investment Subsidy Scheme (CCISS) – 2003 é um subsídio de capital do Governo Nacional, direcionado aos estados de Uttranchal e Himachal Pradesh, com o fim de promover a aceleração do desenvolvimento industrial nas duas regiões.
b) Base legal
O programa CCISS – 2003, esteve vigente de 7 de janeiro de 2003 a 6 de janeiro de 2013 e foi regido pela notificação F.No.1(10)2001-NER do Governo da Índia, de 8 de janeiro de 2003.
Por meio da notificação F.NO.2(1)/2013-SPS de 4 de março de 2013 o programa foi estendido, passando a se chamar Central Capital Investment Subsidy Scheme – 2013, tendo vigência de 7 de janeiro de 2013 a 31 de março de 2017.
c) Elegibilidade
Nos termos da legislação do Governo Nacional Indiano, tem direito ao benefício empresas que estabelecerem unidades industriais ou realizarem expansões substanciais em unidades já existentes nos estados de Uttranchal e Himachal Pradesh de 7 de janeiro de 2003 em diante.
d) Resultados da investigação
Denominado genericamente pela peticionária como Capital Injection, considerou-se inicialmente se tratar de um subsídio ad hoc, não previsto em legislação específica. Entretanto, na resposta ao questionário, a empresa Polyplex apresentou sua denominação, detalhamento, reportou sua base legal e declarou ter usufruído de benefícios oriundos do programa.
Como já mencionado, o benefício é concedido quando se instalam novas unidades industriais ou são realizadas expansões substanciais em unidades já existentes. De acordo com a legislaçãoo indiana, expansões substanciais correspondem a aumentos de não menos de 25% do valor do investimento em capital fixo de uma unidade industrial, com o propósito de modernização, diversificação e expansão de capacidade. O subsídio de capital – sob a forma de reembolso parcial do valor investido – corresponde a 15% do investimento em capital fixo para novas unidades, ou do investimento em capital fixo da expansão substancial para unidades pré-existentes, ambos sujeitos a um teto de 3.000.000 de rúpias.
Para solicitar o benefício ao amparo do programa CCISS, as indústrias elegíveis precisam registrar-se no State Industries Department previamente à instalação das novas unidades ou à expansão das pré-existentes, e indicar o valor de capital fixo que será investido em planta produtiva e maquinário na unidade. Um comitê estabelecido pelo Governo Estadual – denominado State Level Comittee – decide caso-a-caso se a empresa se qualifica para a concessão do subsídio e sobre seu valor. Após o recebimento da subvenção, cada unidade industrial deverá fornecer Relatórios Anuais de Progresso sobre seu funcionamento à autoridade indiana, por um período de cinco anos após a entrada em produção.
A Polyplex alegou que o Governo da Índia encerrou o programa em 6 de janeiro de 2013, prazo final para que fossem realizados pedidos de subvenções. Entretanto, foram obtidas evidências da extensão do programa, conforme mencionado acima.
A Polyplex teve os pedidos de concessão dos subsídios aprovados em 22 de setembro de 2012 e recebeu benefícios ao abrigo do regime em 10 de março de 2013 para o investimento feito em seu processo produtivo.
e) Conclusão
Com base nas informações apresentadas acerca do Central Capital Investment Subsidy Scheme – 2003 e 2013, bem como dos resultados da verificação in loco, concluiu-se que subvenção de capital constitui-se em uma contribuição financeira por parte do governo indiano, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 4o do Decreto no 1.751, de 1995, uma vez que implicam em transferência direta de fundos do Governo da Índia para as empresas.
A referida contribuição financeira gerou benefício a seus receptores, uma vez que aumentou a liquidez da empresa, a qual passou a contar com recursos adicionais oriundos do governo indiano.
Por se tratar de um programa do Governo Nacional da Índia destinado a somente determinados estados, a subvenção no âmbito do Central Capital Investment Subsidy Scheme – 2003 é específica, limitada a determinadas regiões geográficas, e sujeita a medidas compensatórias, nos termos do Art. 7o do Decreto no 1.751, de 1995.
Considerando sua natureza, o programa caracteriza-se como um subsídio acionável vinculado à produção.
f) Do montante do benefício apurado
Como já mencionado, apenas a Polyplex informou ter sido beneficiada pelo programa Central Capital Investment Subsidy Scheme – 2003, devido ao investimento feito em um novo empreendimento industrial em Bazpur no estado de Uttranchal. O cálculo do benefício recebido levou em consideração as informações apresentadas em suas respostas ao questionário e aos dois pedidos de informações complementares, bem como os resultados da verificação in loco conduzida no produtor/exportador.
Considerando as informações apresentadas, o benefício recebido no âmbito do programa CCISS foi considerado não recorrente, uma vez que correspondeu a um montante substancial concedido em um momento que se prolonga ao longo do tempo, incluindo o período de investigação. Ademais, trata-se de subsídio concedido para a aquisição de ativos fixos. Dessa forma, nos termos do art. 18 do Decreto no 1.751/1995, o cálculo do benefício levou em consideração o valor total do benefício recebido, a taxa de depreciação e a taxa de juros do período, de acordo com a resposta ao questionário e os resultados da verificação in loco. Dado que uma das plantas beneficiadas produz insumos na produção de filmes de PET, o benefício recebido concernente a esta planta foi proporcionalmente alocado.
De forma a obter o valor por unidade, o benefício efetivo alocado advindo do valor recebido foi dividido pelo total vendido de chips de PET. O benefício advindo da outra planta foi dividido pelas vendas totais, incluindo filmes de PET e outros produtos. Posteriormente, o valor unitário foi convertido para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período, obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil:
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Produtor/Exportador
|
Benefício Efetivo (USD/t)
|
|
Polyplex
|
0,09
|
4.3.3.1.7 Programa de dedução de rendimentos tributáveis (Seção 80IC)
a) Introdução
De acordo com a Lei do Imposto de Renda de 1961 (Income Tax Act 1961), o Governo da Índia implementou uma política fiscal para promover o desenvolvimento econômico de certas regiões “industrialmente atrasadas" no país. No âmbito do programa, o governo indiano permite que empresas nacionais que invistam em áreas economicamente menos desenvolvidas da Índia reduzam o seu lucro tributável em até 100% do lucro obtido nas instalações de produção localizadas em áreas geográficas designadas para um período de cinco anos e até 30% para os anos subsequentes. O benefício é aplicado à renda total bruta do contribuinte e é reivindicado quando uma empresa entrega a sua declaração de imposto de renda ao final de cada exercício financeiro, ou seja, a empresa deixa de recolher ao governo indiano o montante correspondente ao tributo que, de outra forma, seria devido.
b) Base legal
O programa está previsto na Seção 80IC do Income Tax Act 1961
c) Elegibilidade
Todas as empresas instaladas nos estados abarcados na Seção 80IC do Income Tax Act 1961 têm acesso ao programa.
d) Resultado da investigação
A empresa Polyplex foi a única que apontou na resposta ao questionário do produtor/exportador ter recebido benefícios ao abrigo do programa, o que ocorreu em função dos investimentos realizados no estado de Uttaranchal. Nas demais empresas, não foram verificados benefícios concedidos no âmbito do programa mencionado.
e) Das manifestações acerca do programa
Em manifestação protocolada no dia 22 de outubro de 2015, a empresa Polyplex apresentou suas considerações com relação ao programa de redução de rendimentos tributáveis da seção 80IC do Income Tax Act 1961, pontuando que foram consideradas nos cálculos apenas as vendas totais de filmes, sendo que, sua opinião, deveriam também ter sido considerados os valores auferidos com as vendas de chips de PET.
f) Dos comentários
Com relação aos questionamentos sobre os denominadores, esclarece-se que foram ajustados os cálculos de modo a abarcar no denominador, também, os valores advindos das vendas de chips de PET
g) Conclusão
Pode-se afirmar que a isenção fiscal amparada pelo programa de dedução de rendimentos tributáveis configura-se subsídio, já que envolve uma contribuição financeira (na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida) que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão.
Pelo fato de as isenções fiscais permitidas ao abrigo deste programa só estarem disponíveis para empresas localizadas em determinadas zonas geográficas (referidas como "áreas atrasadas" pelo governo central indiano) dentro da Índia, pode-se concluir pela ocorrência de especificidade no programa, nos termos do art. 7o do Decreto no 1.751, de 1995 e, consequentemente, acionável, conforme art. 5o do mesmo diploma legal.
h) Do montante de benefício apurado
O cálculo do benefício recebido pela empresa levou em consideração as informações apresentadas na resposta ao questionário, bem como os resultados da verificação in loco. Considerando as características do benefício, dado que a empresa recebe cem por cento de dedução por cinco anos, e trinta por cento para os anos posteriores, este foi considerado como recorrente. Dessa forma, foram levados em consideração apenas os valores recebidos referentes ao período de análise de subsídios – janeiro a dezembro de 2013, corrigidos pela taxa de juros, obtendo o efetivo benefício recebido, uma vez que a empresa passou a contar com recursos adicionais, não necessitando de fontes externas de financiamento.
De forma a obter o valor por unidade, o benefício efetivo foi dividido pela quantidade total de filmes de PET e BOPP e Chips de PET vendida pela empresa no período de janeiro a dezembro de 2013. Posteriormente, o valor unitário foi convertido para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período, obtida por meio do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil:
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Produtor/Exportador
|
Benefício Efetivo (USD/t)
|
|
Polyplex
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4,15
|
4.3.3.1.8 Mega Projects – Maharashtra
a) Introdução
Em sua petição, a petionária apontou que, para fins de concessão de benefícios, o estado de Maharashtra definiu em seu Pacote de Programas de Incentivos de 2007 os Mega Projects como: i) projetos industriais, em áreas de maior desenvolvimento, com investimento superior a cinco bilhões de rúpias ou que gerem mais de 1.000 empregos; e ii) projetos industriais, nas demais áreas do Estado, com investimento superior a 2,5 bilhões de rúpias ou que gerem mais de 500 empregos. No entanto, projetos industriais destinados a distritos de baixo índice de desenvolvimento humano, com investimento superior a um bilhão de rúpias ou que gerem mais de 250 empregos, também serão qualificados como Mega Projects. Em relação aos projetos industriais definidos como Mega Projects pelo critério de geração de empregos, pelo menos 75% desses postos de trabalho devem ser ocupados por pessoas locais.
O montante de incentivos concedidos é decidido pela Comissão de Alto Poder (High Power Committee), presidida pelo Secretário-Chefe do Governo de Maharashtra. O Comitê de Infraestrutura, sob a presidência do Ministro-Chefe de Maharashtra, tem poderes para oferecer incentivos extraordinários para os Mega Projects mais importantes, caso considere necessário.
b) Base legal
A base legal utilizada para fins de determinação preliminar foi o Package Scheme of Incentives, de 2007, do estado de Maharashtra.
c) Elegibilidade
Segundo as informações presentes nos autos, possuem acesso os setores listados no item 1.1 do Package Scheme of Incentives de 2007.
d) Resultados da investigação
Segundo informações apresentadas pelo governo indiano e pelo produtor/exportador Jindal em sua resposta ao questionário, o Mega Projects, regulamentado pelo pacote de incentivos (New Package Scheme of Incentives) de 2001, substituído pelo de 2007, objetiva a instalação de indústrias nas áreas menos desenvolvidas do Estado de Maharashtra, buscando atingir alto grau de desenvolvimento econômico sustentável.
Os incentivos são concedidos para as unidades que preencham os requisitos previstos no PSI/2007, sendo limitado aos seguintes setores: i) Industries listed in the First Schedule of the Industries (Development and Regulation) Act, 1951, as amended from time to time; ii) Manufacturing Enterprises as defined in the MSMED Act, 2006; iii) Information Technology (IT) units registered with Directorate of Industries or MIDC or Development Commissioner (SEEPZ) or STPI in the State; iv) Poultry; v) Cold Storages and Agro Industries, vi) Biotechnology (BT) units as specified by Government from time to time, which are outside the purview of any registering authority mentioned above.
Após aprovação pelo governo subnacional e o início da produção, a empresa qualificada recebe um Certificado de Eligibilidade (Eligibility Certificate) com os incentivos os quais pode se beneficiar. Dentre os seguintes incentivos, a empresa recebe aquele que for inferior: a) isenção do pagamento dos tributos incidentes sobre a energia elétrica, por um período de sete anos contados a partir da data de início de produção, e isenção sobre a taxa cobrada no registo de imóveis (stamp duty); além desses, a empresa conta com um incentivo de promoção industrial no valor dos investimentos feitos, limitado a um total de INR 2.640.191.000, sendo deduzidos os valores das isenções dos tributos sobre a energia elétrica e sobre a taxa cobrada no registo de imóveis já concedidos; ou b) isenção do pagamento dos tributos devidos ao governo regional sobre as vendas internas feitas por um período de sete anos.
Destaca-se que, conforme informações do governo indiano, o montante dos benefícios concedidos às empresas é aprovado pelo governo subnacional, sendo possível que o Comitê de Infraestrutura, sob a presidência do ministro-chefe, autorize incentivos diferenciados para projetos relevantes, sendo a análise feita caso a caso.
Na investigação em tela, apenas o produtor/exportador Jindal, em sua resposta ao questionário, informou ter recebido recursos no âmbito do programa Mega Projects