RESOLUÇÃO CAMEX Nº 35/2020
RESOLUÇÃO Nº 35, DE 4 DE MAIO DE 2020
Encerra avaliação de interesse público com suspensão da exigibilidade das medidas antidumping vigentes sobre as importações brasileiras ímãs de ferrite em forma de segmento (arco), originárias de China e Coreia do Sul.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7, inciso VI do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019,
Considerando o que consta dos autos dos Processos SEI ME 12600.104741/2019-05 (público) e 19972.101477/2019-61 (confidencial), conduzidos em conformidade com o disposto nas Portarias Secex nº 8, de 15 de abril de 2019, e nº 13, de 29 de janeiro de 2020, 2020, e a deliberação de sua 169ª Reunião, ocorrida em 29 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 49, de 14 de agosto de 2019, com a suspensão da exigibilidade das medidas antidumping definitivas aplicadas às importações brasileiras de ímãs de ferrite em forma de segmento (arco), classificadas no item 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China e da Coreia do Sul, nos termos da Resolução Camex nº 31, de 29 de abril de 2015.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituto
ANEXO ÚNICO
1. RELATÓRIO
O presente documento apresenta as conclusões finais advindas do processo de avaliação final de interesse público referente ao pleito, formulado pela Robert Bosch Ltda. (Bosch), de alteração por interesse público da medida antidumping definitiva aplicada sobre as importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) oriundas da China e da Coreia do Sul.
Tal avaliação é feita no âmbito do processo instaurado em 15 de agosto de 2019, por meio da Circular SECEX nº 49/2019. Destaca-se que o referido pleito foi apresentado em 22 de março de 2019, antes, portanto, da entrada em vigência da Portaria SECEX nº 8/2019, a qual, em seu art. 4º, § 2º, previa que não seriam conhecidos e apreciados pleitos de avaliação de interesse público em relação a medidas antidumping em vigor que não estivessem sendo objeto de revisão de final de período.
Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?
Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência a SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
1.1 Instauração de avaliação de interesse público
Em 22 de março de 2019, a Bosch protocolou pedido de instauração de avaliação de interesse público relativo às medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) oriundas da China e da Coreia do Sul, comumente classificadas no item 8505.19.10 da NCM.
A Bosch pleiteou a alteração das medidas de defesa comercial com fundamento nos seguintes elementos:
Os ímãs de ferrite em formato de arco produzidos pela Ugimag do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Magnéticos Ltda. (Ugimag) não atenderiam aos parâmetros das especificações para aplicação em motores elétricos de freio ABS (sistema de freios antitravamento, em tradução livre do inglês) e motores ventiladores de corrente contínua. Todas as amostras do ímã nacional testadas teriam apresentado variação de performance média superior a 10%, não atendendo a especificação do produto, que exige variação máxima de 5%.
Não haveria, para os ímãs destinados aos motores elétricos em sistema ABS, produtos substitutos provenientes de origens não afetadas pela medida antidumping. Para os ímãs destinados a motores elétricos para climatização, haveria apenas um fornecedor viável de origem não gravada pela medida de defesa comercial, [CONFIDENCIAL].
Haveria dificuldade de obter produtos de outra origem, pois as especificações exigidas pelo mercado automotivo seriam rígidas e, para que todos os requisitos sejam atendidos, seria necessário investimento em ferramentais junto aos possíveis fornecedores.
Alguns ímãs de ferrite em formato de arco teriam sido beneficiados pelo regime de ex-tarifário previsto na Resolução CAMEX nº 102, de 17 de dezembro de 2018, o que indicaria a ausência de produção nacional equivalente.
A Ugimag estaria com problemas no fornecimento de seus produtos e seria incapaz de atender plenamente o mercado brasileiro.
Para não incorrer em paradas de produção de seus clientes, a Bosch está sendo obrigada a comprar matéria-prima para a Ugimag, está realizando adiantamentos financeiros para que a Ugimag possa realizar pagamentos de conta de gás e cumprir com a obrigação da folha de pagamento de seus funcionários.
A Bosch alega que em média possui uma demanda de [CONFIDENCIAL] de peças por mês e a Ugimag conseguiu entregar, em 2018, média mensal de [CONFIDENCIAL] peças e em 2019 essa média caiu para [CONFIDENCIAL] peças, considerando apenas os três primeiros meses do ano.
Em 3 de abril de 2019, foi remetida à pleiteante Bosch o Ofício nº 11, requerendo as seguintes informações complementares:
a.1) Fluxograma da cadeia produtiva na qual está inserido o produto objeto, mostrando os elos a montante e a jusante.
a.2) Reforço da justificativa de interesse público com base nos seguintes critérios, quando cabíveis:
b.1) Impacto na cadeia a jusante e a montante, por exemplo, em termos de custos e elevação de preços dos produtos afetados.
b.2) Essencialidade do produto na cadeia produtiva.
b.3) Disponibilidade de produtos substitutos em origens não afetadas pela medida de defesa comercial. Não havendo disponibilidade, especificar as restrições, juntando, se possível, elementos de prova (ex.: e-mails trocados com possíveis fabricantes, que indiquem eventuais dificuldades de fornecimento).
b.4) Detalhamento do risco de desabastecimento e interrupção do fornecimento e seus impactos para a cadeia produtiva.
b.5) Representatividade do custo do produto objeto na cadeia.
b.6) Detalhamento das características de monopólio/oligopólio no mercado.
b.7) Nível de emprego do setor afetado, com o detalhamento do impacto da medida em termos de emprego do setor afetado.
A Bosch, em 15 de abril de 2019, respondeu ao Ofício nº 11, conforme documento SEI 3249505 presente no Processo SEI ME nº 12600.104741/2019-05.
Em 25 de abril de 2019, as empresas Supergauss e Ugimag apresentaram carta conjunta, informando que a Ugimag, por motivos alheios à concorrência comercial, teria decidido reduzir suas atividades produtivas a partir do mês de abril de 2019 e que a Supergauss teria assumido a proeminência na produção nacional dos ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), de modo que seria necessário manter em vigor o direito antidumping aplicado às importações brasileiras do produto originárias da China e da Coreia do Sul.
Adicionalmente, a empresa Valeo Sistemas Automotivos Ltda. (Valeo), em 29 de maio de 2019, apresentou manifestação corroborando o pedido apresentado pela Bosch, sustentando que:
· Desde dezembro de 2017, a Ugimag estaria atrasando as entregas dos produtos, situação que teria se agravado em 2018 e 2019. De janeiro de 2018 a março de 2019, a Ugimag teria atendido apenas [CONFIDENCIAL] do total de unidades solicitadas pela Valeo, sendo que em diversos meses não houve fornecimento de nenhuma unidade.
· Com o desabastecimento, os consumidores de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) estariam obrigados a recorrer às importações oneradas pela medida de defesa comercial.
· As dificuldades sofridas pela Ugimag em nada se relacionariam com importações do produto similar feitas pelos consumidores, mas sim [CONFIDENCIAL].
· Para assegurar o fornecimento do produto, a Valeo teria passado [CONFIDENCIAL].
· Conforme ata de reunião ocorrida em 19 de junho de 2018, com a participação da Valeo e da Ugimag, teria ficado registrado que a Ugimag demonstraria uma crise financeira [CONFIDENCIAL]. Com efeito, não conseguiria garantir plenamente o desempenho de produção em dia e em linha com as demandas de sua cadeia de clientes. [CONFIDENCIAL].
· Na mesma reunião, teria ficado acordado que a Ugimag iria elaborar uma notificação (carta formal) relatando o atual cenário financeiro em que se encontra argumentando como vem enfrentando a crise e para garantir o abastecimento de seus clientes concordaria formalmente em suspender os efeitos do antidumping como demonstração de comprometimento com a cadeia de clientes.
Assim, com base nas informações até então constantes nos autos, em 8 de agosto de 2019, foi recomendada instauração de avaliação de interesse público, com base nos seguintes argumentos expostos no Parecer SEI nº 13/2019/CGIP/SDCOM/SECEX/SECINT-ME:
·Ímã de ferrite é insumo utilizado em aplicações para o setor automotivo e diversos outros setores industriais, havendo elementos que indiquem sua essencialidade na confecção de motores elétricos de corrente contínua.
·Há indícios de que não haveria fontes alternativas do produto, devendo tal critério ser melhor aprofundado com dados relacionados ao mundo (tais como, produção e preço médio) e relacionados à indústria doméstica (tais como, quantidade produzida, quantidade vendida e preço médio cobrado).
·A alíquota tarifária do produto (16%) possui patamar mais elevado que a média mundial (4,8%), conferindo por si uma proteção tarifária que já se revela um possível obstáculo às importações na comparação com outros membros da OMC.
·O mercado é altamente concentrado, devendo ser feita um exame quanto à possível entrada de novo fabricante do produto no mercado e à existência de substitutos que atendam satisfatoriamente às aplicações dos ímãs de ferrite em formato de segmento (arco).
1.2 Habilitação e manifestação das partes interessadas
No âmbito da Portaria SECEX nº 8/2019, foram consideradas partes interessadas devidamente habilitadas no presente processo, além da pleiteante de interesse público Bosch, as partes que apresentaram resposta ao Questionário de Interesse Público com a devida representação legal de forma tempestiva. Nestes termos, apresentaram resposta ao Questionário de Interesse Público, as seguintes empresas: a Valeo Sistemas Automotivos Ltda. (Valeo), os consumidores Denso do Brasil Ltda (Denso) e Embraco Indústria de Compressores e Soluções de Refrigeração Ltda (Embraco) e os produtores nacionais Supergauss e Ugimag.
1.2.1 Manifestações pela suspensão/extinção das medidas de defesa comercial
1.2.1.1 Valeo
A empresa consumidora de ímãs de ferrite Valeo apresentou as seguintes manifestações ao longo do processo, resumidas a seguir:
Em 27 de setembro de 2019, a Valeo alegou que, em razão da situação emergencial de seus estoques e tendo em vista [CONFIDENCIAL]. Assim, foi indicado que, na ausência da Ugimag, não haveria mais produção nacional de imãs de ferrite em formato de segmento no Brasil. Nesse sentido, foi observado também que a Supergauss foi considerada indústria doméstica no âmbito da investigação antidumping que resultou na aplicação das medidas antidumping sobre as importações de imãs de ferrite em formato de segmento.
Em 20 de janeiro de 2020, a Valeo arguiu que origens sujeitas às medidas antidumping seriam fundamentais para atender o mercado brasileiro de imãs de ferrite em formato de segmento, especialmente em face do grave desabastecimento decorrente da crise de fornecimento da Ugimag.
Em relação às medidas de defesa comercial em vigor, foi alegado que, com a completa parada de produção da Ugimag, as medidas de defesa comercial em vigor não possuem mais qualquer benefício. Nessa lógica, as medidas antidumping deixaram de atender ao seu objetivo e, mais, tornaram-se extremamente danosas para a cadeia a jusante, em um mercado que não seria devidamente abastecido pelos fabricantes nacionais.
Desse modo, foi requerido que as medidas antidumping fossem suspensas para permitir o adequado abastecimento do mercado brasileiro, que estaria desabastecido há mais de dois anos.
1.2.1.2 Denso
Em 30 de setembro de 2019, a empresa indicou que teria realizado visitas nos produtores nacionais para fins de atendimento de seu fluxo produtivo. Nesse sentido, apontou problemas relacionados à qualidade na produção da Ugimag. Segundo a Denso, [CONFIDENCIAL] .
1.2.1.3 Embraco
Em 30 de outubro de 2019, a Embraco apresentou manifestação sobre a essencialidade do ímã de ferrite para a fabricação de compressores de capacidade variável.
Em 13 de dezembro de 2019, apresentou novas considerações sobre a dificuldade na obtenção do insumo por meio das empresas fornecedoras nacionais. Alegou a dificuldade na obtenção do produto e a inadequação do produto fornecido pela indústria nacional.
Em manifestações finais, na data de 20 de janeiro de 2020, reiterou alegações sobre a relevância, essencialidade e insubstitutibilidade do produto para confecção dos compressores que atendam aos níveis de eficiência, capacidade e qualidade corretos.
A empresa alegou a importância e relevância do setor na exportação dos produtos que se utilizam do ímã de ferrite e consequentemente no desempenho da indústria no mercado externo.
Ademais, a Embraco reiterou a impossibilidade de homologação de ímãs de ferrite de outras procedências, inexistindo, assim, alternativas viáveis de importação às importações da China.
Por fim, a Embraco alegou o risco de desabastecimento do mercado interno e paralisação da produção nacional dos produtos dependentes de ímã de ferrite.
1.2.2 Manifestações pela manutenção das medidas de defesa comercial
1.2.2.1 Ugimag e Supergauss
Em 30 de outubro de 2019, Ugimag e Supergauss apresentaram manifestações similares acerca da manutenção das medidas de defesa comercial, resumidas a seguir:
·Não existiria risco de desabastecimento, uma vez que Ugimag e Supergauss teriam condições de atender a totalidade do mercado brasileiro, mesmo na ausência de importações, tanto quantitativamente como em termos de qualidade e especificação requerida por qualquer cliente. Nesse sentido, apresentaram resultados de testes e trocas de e-mails com base em especificação da empresa Valeo, indicando utilização do produto da Supergauss com aprovação.
·A aplicação e manutenção das medidas antidumping nas importações de ímãs de ferrite em forma de segmento representariam única forma de manter a fabricação do produto pelas empresas locais, devido às práticas desleais de comércio por parte dos produtores e exportadores chineses e sul-coreanos.
·A participação de mercado de cada um dos produtores locais teria variado no decorrer do tempo, por questões comerciais. Até a década de 1990, cada produtor nacional deteria, aproximadamente, 50% da produção brasileira do produto, após o que a Supergauss, por opções comerciais, teria perdido participação, para voltar a recuperar somente a partir de 2018. Desde o final de 2018, Ugimag teria transferido sua planta de local e passado a adquirir ímãs semiacabados de terceiras partes (ímãs prensados e sinterizados), passando a efetuar apenas a retificação, controle e embalagem do produto (últimos processos no ciclo de produção de ímãs de ferrite) para abastecer seus clientes.
·A Ugimag por sua vez, ressaltou sua mudança de estratégia a partir de 2018. Para tanto, indicou que uma empresa de ferrite necessitaria de escala para que ter seus custos compatíveis e, devido aos aumentos de energia elétrica e gás, insumos de grande peso na composição do produto, houve dificuldades em repassar esses aumentos para nossos clientes. Sendo assim, optou-se por comprar o segmento semiacabado, ficando a cargo da empresa os processos de desenvolvimento, retifica, embalagem, controle de qualidade e suporte técnico aos clientes.
Por fim, ambas empresas ressaltaram que a manutenção das medidas antidumping às importações de ímãs de ferrite em forma de segmentos se faz necessária para que se mantenha a fabricação local desses produtos, devido às práticas desleais de comércio dos produtores e exportadores chineses e sul-coreanos.
1.3 Instrução Processual
Em 15 de agosto de 2019, foram convidados a participar do presente processo, por meio dos Ofícios SEI nºs 74 a 77/2019/CGIP/SDCOM/SECEX/SECINT-ME, os seguintes entes governamentais: Secretaria Executiva da Casa Civil, a Secretaria-Geral do Ministério de Relações Exteriores, Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Subsecretaria de Advocacia da Concorrência. Registra-se que não foram apresentadas respostas aos ofícios acima pelos entes governamentais.
Na mesma data, foi remetido para a Bosch o Ofício Circular SEI nº 15/2019/CGIP/SDCOM/SECEX/SECINT-ME e para a Valeo o Ofício SEI nº 78/2019/CGIP/SDCOM/SECEX/SECINT-ME, pedindo informações pertinentes sobre oferta internacional do produto e homologação de produtos.
Ademais, em 15 de agosto de 2019, foram solicitadas a potenciais interessados para participação no processo a resposta ao Questionário de Interesse Público, por meio do Ofício Circular SEI nº 14/2019/CGIP/SDCOM/SECEX/SECINT-ME.
Em 16 de agosto de 2019, foram solicitadas às empresas produtoras nacionais Supergauss (por meio do Ofício SEI nº 79/2019/CGIP/SDCOM/SECEX/SECINT-ME) e Ugimag (por meio do Ofício SEI nº 80/2019/CGIP/SDCOM/SECEX/SECINT-ME) a apresentação do Questionário de Interesse Público e informações específicas sobre a indústria doméstica, como vendas, capacidade instalada e estoques para análise da oferta nacional. Tais informações foram respondidas por ambas empresas e relatadas acima.
Além disso, foi necessária realização de verificação in loco nos produtores nacionais do produto sob análise, diante da relevância da obtenção de informações de vendas, estoques, capacidade instalada, e produção destes produtores com vistas a entender a capacidade de atendimento do mercado brasileiro.
Assim, em 1º de novembro de 2019, foi solicitada à Supergauss (por meio do Ofício SEI nº 55661/2019/ME) e à Ugimag (por meio do Ofício SEI nº 55668/2019/ME) anuência para realização de verificação in loco nas empresas. Ambas empresas confirmaram tempestivamente anuência em 5 de novembro de 2019.
As verificações in loco ocorreram, então, no período de 2 a 5 de dezembro de 2019 na empresa Ugimag e no período de 2 a 4 de dezembro de 2019 na empresa Supergauss. Foram seguidos os procedimentos estabelecidos nos roteiros previamente enviado às empresas, tendo sido examinados os dados e as informações contidos em suas respostas ao questionário. Foram igualmente obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de ímãs de ferrite e da estrutura organizacional das empresas.
Tendo em vista o caráter sigiloso das informações das empresas, os documentos pertinentes às verificações in loco integram os autos confidenciais da avaliação de interesse público. As versões pública e confidencial dos relatórios das verificações constam, respectivamente, nos autos públicos e confidenciais do processo.
1.4 Investigação antidumping original
Em 25 de abril de 2014, a empresa Ugimag protocolou petição de início de investigação de dumping em relação às exportações para o Brasil de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) originárias da China e da Coreia do Sul e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Nos termos do Parecer DECOM nº 26/2014, foram verificados indícios suficientes de prática de dumping nas referidas importações brasileiras e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática e, por intermédio da Circular SECEX nº 30/2014, as investigações de defesa comercial foram iniciadas.
A Resolução CAMEX nº 96, de 29/10/2014, determinou aplicação de direitos antidumping provisórios, recolhidos sob a forma de alíquota específica fixa, nos montantes especificados a seguir:
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/t) |
|
China |
Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd |
599,02 |
|
Sinomag Technology Co Ltd |
3.044,34 |
|
|
Arnold Magnetics (Shenzhen) Ltd. |
599,02 |
|
|
Ferro Resources Limited |
599,02 |
|
|
Hunan Aerospace Magnet and Magneto Co., Ltd |
599,02 |
|
|
Jpmf Guangdong Co., Ltd. |
599,02 |
|
|
Ningbo Tongchuang Strong Magnet Material Co., Ltd |
599,02 |
|
|
Sun Magnetic Sys-Tech Co., Ltd. |
599,02 |
|
|
Tianjin Nibboh Magnets Co., Ltd. |
599,02 |
|
|
United Magnetics Co., Ltd. |
599,02 |
|
|
Zhejiang Zhongke Magnetic Industry Co., Ltd. |
599,02 |
|
|
Demais empresas |
3.044,34 |
|
|
Coreia do Sul |
Ssangyong Materials Corporation |
0,00 |
|
Ugimag Korea Co., Ltd. |
2.214,90 |
|
|
Dong-A Electric Co., Ltd. Pacific Metals Co., Ltd. |
190,64 |
|
|
Demais empresas |
2.214,90 |
Ao fim da investigação, foi constatada a existência de dumping nas exportações de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) da China e da Coreia do Sul para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A Resolução CAMEX nº 31, de 29/04/2015, então, determinou a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até 5 anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados:
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/t) |
Direito Antidumping (%) |
|
China |
Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd |
1.987,45 |
66,9% |
|
Sinomag Technology Co., Ltd, Chongqing Lingda Magnetic Technology Co., Ltd. |
3.382,60 |
104,7% |
|
|
Arnold Magnetics (Shenzhen) Ltd. |
2.466,69 |
131,0% |
|
|
Ferro Resources Limited |
2.466,69 |
131,0% |
|
|
Hunan Aerospace Magnet and Magneto Co Ltd. |
2.466,69 |
131,0% |
|
|
Jpmf Guangdong Co., Ltd. |
2.466,69 |
131,0% |
|
|
Ningbo Tongchuang Strong Magnet Material Co., Ltd. |
2.466,69 |
131,0% |
|
|
Sun Magnetic Sys-Tech Co., Ltd. |
2.466,69 |
131,0% |
|
|
Tianjin Nibboh Magnets Co., Ltd. |
2.466,69 |
131,0% |
|
|
United Magnetics Co., Ltd. |
2.466,69 |
131,0% |
|
|
Zhejiang Zhongke Magnetic Industry Co., Ltd. |
2.466,69 |
131,0% |
|
|
Demais |
3.382,60 |
95,5% |
|
|
Coreia do Sul |
Ugimag Korea Co., Ltd |
2.461,00 |
59,2% |
|
Dong-A Electric Co., Ltd. Pacific Metals Co., Ltd. |
117,38 |
2,8% |
|
|
Demais, exceto a SSangyong Material Corporation |
2.461,00 |
59,2% |
Deve ser ressaltado nesta avaliação que a empresa Ssangyong Materials participou da instrução realizada na investigação original e chegou-se à conclusão de que ela não praticou dumping. Assim, para fins das análises listadas neste documento, tal empresa será relacionada como Coreia do Sul (não investigada), como forma de manutenção do paralelismo de tratamento das conclusões alçadas em sede da investigação original.
Como referência, o período de análise de dano na investigação em tela foi:
P1 - janeiro a dezembro de 2009;
P2 - janeiro a dezembro de 2010;
P3 - janeiro a dezembro de 2011;
P4 - janeiro a dezembro de 2012;
P5 - janeiro a dezembro de 2013.
Ademais, no intuito de refletir o cenário atual de importações com vistas à compreensão do mercado brasileiro, buscou-se estender temporalmente a presente análise, conforme a seguir:
P6 - janeiro a dezembro de 2014;
P7 - janeiro a dezembro de 2015;
P8 - janeiro a dezembro de 2016;
P9 - janeiro a dezembro de 2017;
P10 - janeiro a dezembro de 2018;
P11 - janeiro a julho de 2019.
Ressalte-se na presente avaliação final, em comparação à avaliação preliminar que instaurou este processo, a inclusão do período de janeiro a julho de 2019 com vistas a investigar a tendência dos dados mais recentes da dinâmica do produto, em que pese o período incompleto de tempo em relação ao lapso temporal anual, com base nas informações coletadas nos questionários respondidos e nos resultados de verificação in loco nos produtores nacionais.
2. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO
Na avaliação final de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; 3) oferta nacional do produto sob análise; e 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional.
2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado do produto sob análise como insumo ou produto final
2.1.1 Características do produto sob análise
Segundo a Resolução CAMEX nº 31/2015, o produto objeto da análise é o ímã permanente de ferrite em formato de segmento (arco). Tal produto é o componente de motores de corrente contínua responsável por criar um campo magnético. Ele pode ser fixado na carcaça do motor e atua com seu fluxo magnético em conjunto com o campo elétrico gerado por bobina montada no rotor do motor ou pode ser fixado no rotor, e, neste caso, seu campo magnético atua em conjunto com o campo elétrico gerado por bobina montada na carcaça do motor. O campo magnético do ímã atua de forma a fazer o motor girar.
As principais matérias-primas utilizadas no processo produtivo de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) são o óxido de ferro (Fe2O3) - 75 a 85% e o carbonato de bário (BaCO3) - 15 a 25%, ou o óxido de ferro (Fe2O3) - 80 a 90% + carbonato de estrôncio (SrCO3) - 10 a 20% + lantânio - 0 a 8% + cobalto - 0 a 5%. Em geral, utiliza-se óxido de ferro (Fe2O3) e carbonato de bário (BaCO3) ou carbonato de estrôncio (SrCO3), e a estes componentes aditavam-se, ou não, o ferro, lantânio, cobalto e outras pequenas porções de outros aditivos, tais como: sílica, ácido bórico e outros.
Esses ímãs são aplicados principalmente em motores de CC (corrente contínua) usados em automóveis (levantadores de vidro, limpadores de para-brisas, motores de partida, motores de ventilação, etc.) e equipamentos como esteiras ergométricas, geradores de energia para motocicletas, compressores para geladeira, dentre outros.
Dessa forma, para fins deste documento final de avaliação de interesse público, o produto em análise é considerado insumo para vários setores, incluindo produção de motores de corrente contínua com utilização em veículos automotivos, em grupo de compressores elétricos (refrigeração), ou seja, no setor de máquinas e equipamentos.
2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise
A função principal do ímã de ferrite seria, quando magnetizado, prover campo e fluxo magnético permanente em motores elétricos de corrente contínua, o que tornaria o ímã necessário e fundamental para o funcionamento destes motores. Sem o ímã, o princípio básico de funcionamento do motor não seria atendido.
Segundo a pleiteante da avaliação de interesse público, os ímãs de ferrite seriam utilizados para a industrialização de motores elétricos de ímã permanente em sistemas de freio ABS e de motores elétricos de ímã permanente em sistemas de ventilação e climatização interna de veículos automotivos.
Os motores ventiladores aplicados em sistemas de conforto veicular necessitariam atingir níveis específicos de eficiência energética (baixo nível de consumo de corrente elétrica) e baixa emissão de ruído (mecânico e/ou eletromagnético), contribuindo indiretamente na segurança veicular por meio da redução da fadiga do condutor. Essas condições, quando propriamente adequadas, proporcionariam aos passageiros e ao condutor o conforto necessário para a adequada condução do veículo, podendo ser consideradas como fator importante no nível de atenção na tarefa de conduzir o veículo com segurança.
Ademais, há uma grande utilização de ímãs de ferrite no segmento de compressores. Segundo a Embraco, seu emprego no rotor é responsável direto pela interação eletromagnética entre rotor e estator gerando assim o trabalho necessário para o funcionamento dos compressores de capacidade variável em sistemas de refrigeração.
Para a empresa Denso, o produto em análise é igualmente utilizado na montagem do gerador de corrente alternada sobre os indutores (bobinas) gerando corrente elétrica para suprir as cargas das motocicletas e motonetas.
Nota-se, portanto, uma grande diversidade de aplicações de imãs de ferrite ao longo dos setores produtivos, desde a cadeia automotiva, incluindo automóveis e motocicletas, até compressores para refrigeração, em virtude das propriedades magnéticas do produto.
2.1.3 Substitutibilidade do produto sob análise
Pela ótica da demanda, as empresas consumidoras do produto em tela participantes do presente processo afirmaram não existir produtos substitutos ao ímã de ferrite.
A Embraco ressaltou o esforço para homologação do produto para fins de uso em seus processos produtivos na construção dos compressores. Da mesma maneira, a Valeo ressaltou:
Não há insumo substituto aos imãs de ferrite em formato segmento para a produção dos motores de corrente contínua pela VALEO. Logo, na ausência desse produto, a VALEO não é capaz de manter a sua produção desses motores.
Sob a ótica da oferta, as produtoras nacionais informaram que não haveria outros produtos substitutos aos imãs de ferrite, no âmbito das respostas ao questionário de interesse público, além disso não foram identificadas outras possíveis empresas com capacidade de ofertar o produto sob análise.
Assim, sob a perspectiva da demanda e da oferta, as informações acostadas aos autos indicam não haver substitutos de ímãs de ferrite.
2.1.4 Concentração do mercado do produto sob análise
De acordo com a Resolução CAMEX nº 31/2015, a Ugimag e a Supergauss são as duas únicas produtoras nacionais do produto similar doméstico, sendo que a primeira respondeu por 98% da produção nacional, com base nas conclusões da investigação de defesa comercial, alcançadas à época. Ademais, considerou-se a linha de produção de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) da empresa Ugimag como sendo a indústria doméstica para fins daquela investigação.
Passa-se então a analisar a estrutura de mercado de ímãs de ferrite de forma a avaliar se a aplicação da medida de defesa comercial afetou a concorrência, reduziu a rivalidade e aumentou eventual poder de mercado dos ofertantes nacionais, aqui incluídos a Supergauss - outro produtor nacional - e a indústria doméstica Ugimag.
Nesse contexto, o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) pode ser utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado dos market shares de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.
De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), os mercados são classificados da seguinte forma:
? Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
? Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e
? Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.
No caso em análise, o índice HHI foi calculado de forma mais ampla, em relação à origem China foi realizada a abertura por produtor/exportador, dada a fragmentação das exportações dessa origem. No caso da Coreia do Sul, foi realizada a abertura por produtores/exportadores investigados e não investigado (Ssangyong). Para os demais países, não se observou a necessidade de abertura por produtor/exportador, dada [CONFIDENCIAL] , conforme abaixo:
|
Período |
Ugimag |
Supergauss |
China |
Coreia do Sul (investigadas) |
Coreia do Sul (não investigada) |
|||||
|
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|||||
|
P1 |
60-70% |
0-5% |
10-20% |
0-10% |
0-10% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
0-10% |
|
P2 |
60-70% |
0-5% |
10-20% |
0-10% |
0-10% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
0-10% |
|
P3 |
60-70% |
0-5% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
0-10% |
|
P4 |
50-60% |
0-5% |
10-20% |
0-10% |
0-10% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
0-10% |
|
P5 |
50-60% |
0-5% |
20-30% |
0-10% |
0-10% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
0-10% |
|
P6 |
40-50% |
0-5% |
20-30% |
0-10% |
0-10% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
0-10% |
|
P7 |
50-60% |
0-5% |
20-30% |
0-10% |
0-10% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
0-10% |
|
P8 |
50-60% |
0-5% |
20-30% |
0-10% |
0-10% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
0-10% |
|
P9 |
60-70% |
0-5% |
10-20% |
0-10% |
0-10% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
0-10% |
|
P10 |
50-60% |
0-5% |
[CONF] |
0-10% |
0-10% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
0-10% |
|
P11 |
30-40% |
20-30% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
10-20% |
0-5% |
|
Coreia do Sul (não investigada) |
Alemanha |
EUA |
Indonésia |
Japão |
DemaisPaíses |
HHI |
|
0-10% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
4.879 |
|
0-10% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
4.267 |
|
0-10% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
4.463 |
|
0-10% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
3.482 |
|
0-10% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
3.424 |
|
0-10% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
3.353 |
|
0-10% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
3.297 |
|
0-10% |
0-5% |
0-10% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
3.483 |
|
0-10% |
0-5% |
0-10% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
4.303 |
|
0-10% |
0-5% |
0-10% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
3.571 |
|
0-5% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
0-5% |
1.780 |
Como é possível se verificar ao longo de P1 a P10, o mercado é altamente concentrado, mantendo níveis superiores a 2.500 pontos.
O período com o maior HHI foi P1, o que é explicado pela concentração de [CONFIDENCIAL] 60-70% do mercado pelo um único agente, qual seja a indústria doméstica Ugimag.
Entre P1 e P5, ocorreu redução no HHI (queda de 1.455 pontos), refletindo a queda do market share da indústria doméstica e o aumento da participação da origem investigada China, que passou de [CONFIDENCIAL] 10-20% em P1 para 30-40% em P5.
De P6 a P10 (após, portanto, a aplicação da medida de defesa comercial), observa-se ainda o mercado altamente concentrado, possivelmenteem virtude do ganho de mercado da indústria doméstica em [CONFIDENCIAL]. Em P7, ano da aplicação das medidas antidumping definitiva, houve ligeiro aumento na concentração de mercado em face a P6.
Em P11 (janeiro a julho de 2019), ocorre a menor concentração, passando a estrutura de mercado para moderadamente concentrada (entre 1.500 e 2.500 pontos), principalmente pelo aumento da participação de mercado da Coreia do Sul (investigadas) e do outro produtor nacional Supergauss, em relação à indústria doméstica Ugimag.
Por fim, não se verificaram eventuais condutas anticompetitivas (unilaterais ou coordenadas) no setor do produto sob análise, com base em investigações do CADE, de eventuais demandas administrativas e/ou judiciais, etc.
Dessa forma, pode-se concluir, para fins deste documento de avaliação de interesse público, que, no período de P1 a P10, o mercado, apesar de apresentar uma tendência de queda nos índices de concentração, manteve-se em patamares de altamente concentrado. Houve redução significativa apenas em P11, quando a Supergauss, de fato, assume posição relevante no mercado brasileiro.
2.2 Oferta internacional do mercado do produto sob análise
A análise da oferta internacional busca verificar a disponibilidade de produtos similares ao produto objeto da medida de defesa comercial. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores do produto igual ou substituto em outras origens para as quais a medida antidumping não foi aplicada. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação dessas origens, como barreiras técnicas.
2.2.1 Origens alternativas do produto sob análise
A análise da oferta internacional busca verificar a disponibilidade de produtos similares ao produto objeto da medida de defesa comercial. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores do produto igual ou substituto em outras origens para as quais a medida antidumping não foi aplicada. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação dessas origens, como barreiras técnicas.
Convém destacar que mesmo origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto. Contudo, dependendo das características de mercado e do produto, é possível que existam desvios de comércio com a aplicação de medidas de defesa comercial e que outras origens passem a ganhar relevância nas importações do produto pelo Brasil.
Segundo os produtores nacionais, Ugimag e Supergauss, não estariam disponíveis relatórios sobre a produção mundial (ou capacidade de produção) de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), pois muitas das plantas produtoras produzem, além do produto sob análise, ímãs em forma de anel e em forma de blocos, o que levaria a possível distorções nas estatísticas de produção e capacidade de produção.
Ademais, ambas empresas alegaram, com base em informações de mercado que haveria produção deste produto na China, Coreia do Sul, Indonésia, Estados Unidos e Alemanha. Nesse sentido, a China concentraria, atualmente, mais de 90% da produção mundial deste produto, seguida da Coreia do Sul e, então, da Alemanha, Estados Unidos e Indonésia.
Por fim, as demais partes interessadas respondentes ao Questionário também não trouxeram dados de produção e de capacidade instalada mundial de ímãs de ferrite.
2.2.1.1 Exportações mundiais do produto sob análise
Não tendo sido apresentadas informações sobre a produção mundial de ímãs de ferrite ao longo da presente avaliação, iniciou-se a avaliação acerca da existência de origens alternativas a partir dos dados disponíveis de exportação. Assim, buscou-se, primeiramente, observar os maiores exportadores mundiais do produto SH 850519, conforme tabela abaixo.
|
Exportadores |
Valor Exportado em 2018 (Milhares de US$) |
Participação nas exportações mundiais (%) |
|
China |
420.735 |
28,1% |
|
Alemanha |
154.559 |
10,3% |
|
Hong Kong |
141.765 |
9,5% |
|
Coreia do Sul |
134.145 |
9,0% |
|
Japão |
95.843 |
6,4% |
|
Estados Unidos da América |
63.326 |
4,2% |
|
Filipinas |
58.253 |
3,9% |
|
França |
53.609 |
3,6% |
|
Malásia |
43.682 |
2,9% |
|
Itália |
41.644 |
2,8% |
|
Holanda |
30.342 |
2,0% |
|
Turquia |
27.097 |
1,8% |
|
Tailândia |
25.893 |
1,7% |
|
Israel |
24.293 |
1,6% |
|
Reino Unido |
21.129 |
1,4% |
|
República Tcheca |
21.121 |
1,4% |
A tabela acima mostra que, entre as origens gravadas, está o principal exportador global, a China. Além disso, percebe-se que, do ponto de vista do valor exportado mundialmente, há outras origens que podem ser consideradas alternativas, tais como: Alemanha, Hong Kong, Japão ou Estados Unidos.
Em relação à Hong Kong, os produtores nacionais alegaram que, apesar de ser identificada como país exportador, tal origem não teria produção, atuando tão somente como intermediadora da China. Em que pese tal argumentação, mantém-se a análise realizada para fins de fidedignidade à fonte estatística, uma vez que não há nos autos comprovação sobre tal fato.
O cenário internacional pode ser analisado também a partir da perspectiva do preço médio praticado por origem. Considerando as principais origens que reportaram suas exportações em 2018, elaborou-se a seguinte tabela, ordenando-se de forma decrescente os preços de exportação mundial de imãs de ferrite com base nas seguintes origens:
|
Exportadores |
Preço (USD/t) |
|
China |
2.520,82 |
|
Malásia |
3.730,32 |
|
República Tcheca |
3.759,94 |
|
Coreia do Sul |
4.484,80 |
|
Itália |
4.495,68 |
|
Holanda |
4.558,96 |
|
Média |
4.808,70 |
|
EUA |
7.557,09 |
|
Hong Kong |
9.379,09 |
|
Japão |
11.885,29 |
|
França |
12.739,78 |
|
Alemanha |
13.593,82 |
|
Reino Unido |
15.433,89 |
|
Israel |
28.885,85 |
|
Filipinas |
28.895,34 |
|
Tailândia |
38.134,02 |
|
Turquia |
53.443,79 |
Observa-se que os preços médios de exportação da China e Coreia do Sul são respectivamente 47,6% e 6,7% inferiores à média mundial. Destaca-se a presença de outras origens não gravadas com preços inferiores à média mundial, tais como: Malásia (22,4%), República Tcheca (21,8%), Itália e Holanda. Observa-se que origens relevantes na exportação mundial se apresentam com preços superiores ao preço médio mundial, como: Alemanha (182,7%), Estados Unidos (57,2%), Hong Kong (95,0%) e Japão.
2.2.1.2 Fluxo de comércio (exportações - importações) do produto sob análise
Adicionalmente, com o intuito de avaliar o perfil dos maiores exportadores listados acima, buscou-se referenciar as importações de tais origens com base em suas exportações líquidas (saldo de exportações menos importações) de ímãs de ferrite - em dólares estadunidenses, no nível do produto (SH6) -, conforme tabela a seguir:
|
Exportadores |
Valor (Milhares de US$) |
|
China |
-17.062 |
|
Alemanha |
-299.931 |
|
Hong Kong |
-49.051 |
|
Coreia do Sul |
-69.019 |
|
Japão |
61.988 |
|
Estados Unidos da América |
269.504 |
|
Filipinas |
-18.693 |
|
França |
36.369 |
|
Malásia |
-42.910 |
|
Itália |
-94.629 |
|
Holanda |
-39.082 |
|
Turquia |
753 |
|
Tailândia |
-61.165 |
|
Israel |
-3.912 |
|
Reino Unido |
-13.538 |
|
República Tcheca |
-8.227 |
Com base na tabela acima, constatou-se que as origens gravadas (China e Coreia do Sul) possuem saldo negativo entre exportações e importações, como também outras origens identificadas como grandes exportadoras (Alemanha e Hong Kong). No entanto, Estados Unidos e Japão apresentam perfis exportadores superavitários no período de 2018.
2.2.1.3 Importações brasileiras do produto sob análise
No exame de possíveis fontes alternativas, há que se observar também o perfil das importações brasileiras. As tabelas a seguir apresentam o volume total das importações de P1 a P11, com o intuito de também entender o cenário mais recente das importações do produto.
Convém ressaltar novamente que o período mais recente de P11 abarca somente dados de importação de janeiro a julho de 2019.
Destaque-se também que não há direito antidumping aplicado à empresa Ssangyong Materials Corporation, razão pela qual a Coreia do Sul aparece nas tabelas tanto como parte das origens investigadas quanto como parte das origens não investigada, conforme a seguir:
|
Origens |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|||||
|
ton |
% |
ton |
% |
ton |
% |
ton |
% |
ton |
% |
|
|
China |
100 |
50-60 |
130,4 |
50-60 |
144,2 |
50-60 |
218,2 |
60-70 |
221,7 |
60-70 |
|
Coreia do Sul |
100 |
0-5 |
0,0 |
0-5 |
8,9 |
50-60 |
84,1 |
0-5 |
145,9 |
0-5 |
|
Total (investigado) |
100 |
60-70 |
121,6 |
0-60 |
135,1 |
50-60 |
209,1 |
60-70 |
216,5 |
70-80 |
|
Coreia do Sul (não investigada) |
100 |
20-30 |
132,4 |
20-30 |
138,4 |
20-30 |
112,6 |
10-20 |
122,5 |
10-20 |
|
Alemanha |
100 |
10-20 |
127,7 |
10-20 |
63,2 |
0-10 |
36,4 |
0-5 |
35,3 |
0-5 |
|
EUA |
100 |
0-5 |
55,0 |
0-5 |
3.710,0 |
0-10 |
6.055,0 |
0-10 |
5.325,0 |
0-10 |
|
Indonésia |
0 |
0-5 |
100 |
0-5 |
221,9 |
0-5 |
296,6 |
0-5 |
256,2 |
0-5 |
|
Japão |
100 |
0-5 |
0 |
0-5 |
271,4 |
0-5 |
942,9 |
0-5 |
671,4 |
0-5 |
|
Demais Países* |
0 |
0-5 |
100,0 |
0-10 |
0,0 |
0-5 |
0,1 |
0-5 |
0,4 |
0-5 |
|
Total (exceto investigado) |
100 |
30-40 |
113,8 |
40-50 |
103,3 |
40-50 |
99,4 |
30-40 |
98,4 |
20-30 |
|
Total Geral |
100 |
100 |
137,7 |
100 |
139,9 |
100 |
182,6 |
100 |
186,4 |
100 |
|
P6 |
P7 |
P8 |
P9 |
P10 |
P11 |
||||||
|
ton |
% |
ton |
% |
ton |
% |
ton |
% |
ton |
% |
ton |
% |
|
200,8 |
60-70 |
121,4 |
60-70 |
116,5 |
50-60 |
73,3 |
60-70 |
475,4 |
60-70 |
46,0 |
50-60 |
|
109,9 |
0-5 |
63,1 |
0-5 |
59,2 |
0-5 |
4,8 |
0-5 |
63 |
0-10 |
350,0 |
20-30 |
|
194,6 |
60-70 |
117,3 |
60-70 |
112,6 |
60-70 |
68,6 |
70-80 |
538 |
70-80 |
66,5 |
70-80 |
|
96,6 |
10-20 |
73,9 |
10-20 |
72,2 |
10-20 |
24,7 |
0-10 |
10,7 |
0-5 |
0 |
0 |
|
45,9 |
0-5 |
38,9 |
0-5 |
34,5 |
0-5 |
17,0 |
0-5 |
22,3 |
0-5 |
16,9 |
0-5 |
|
6.005,0 |
0-10 |
4.130,0 |
0-10 |
4.945,0 |
10-20 |
3.785,0 |
10-20 |
116 |
10-20 |
1.785,0 |
0-10 |
|
224,0 |
30-40 |
173,3 |
30-40 |
251,4 |
30-40 |
224,7 |
0-10 |
54,7 |
0-10 |
124,7 |
0-5 |
|
785,7 |
0-10 |
142,9 |
0-10 |
428,6 |
0-10 |
1.571,4 |
0-10 |
8,4 |
0-5 |
871,4 |
0-5 |
|
0,2 |
0-5 |
0,1 |
0-5 |
3,6 |
0-5 |
0,0 |
0 |
0,7 |
0-5 |
8,9 |
0-5 |
|
91,5 |
30-40 |
68,1 |
30-40 |
73,8 |
30-40 |
42,6 |
30-40 |
213 |
20-30 |
19,5 |
20-30 |
|
169,3 |
100 |
109,4 |
100 |
109,7 |
100 |
65,6 |
100 |
97,0 |
100 |
51,2 |
100 |
Nos termos da tabela , mesmo com a aplicação de medidas de defesa comercial, a China permanece como a principal fonte das importações brasileiras, representando [CONFIDENCIAL] 60-70% e [CONFIDENCIAL] 50-60% do total das importações nos períodos mais recentes da análise (P10 e P11), enquanto Coreia do Sul (investigada) se apresenta com trajetória de crescimento em P10 e P11, com participação nas importações brasileiras de [CONFIDENCIAL]0-10% e [CONFIDENCIAL]20-30%.
Nota-se, ainda, que, de P1 a P5, período de investigação original, o volume das importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) das origens investigadas apresentou aumento de 116,6% (de [CONFIDENCIAL] toneladas em P1, chegou-se a [CONFIDENCIAL] toneladas em P5). Por sua vez, o volume importado de outras origens cresceu 40%, no mesmo intervalo.
De P6 a P9, período de queda no total das importações, as importações originárias da China e da Coreia do Sul (investigada) também diminuíram constantemente: redução de 39,7% de P6 para P7; redução de 4,1% de P7 para P8; redução de 39,1% de P8 para P9.
De P9 para P10, vê-se aumento nas importações totais, assim como crescimento de 67,6% nas importações chinesas e coreanas (investigadas). Em relação ao período mais recente de P11, pode-se constatar tendência de elevação significativa das importações da origem gravada da Coreia do Sul, com ápice de importações nesse período ([CONFIDENCIAL] toneladas) apresentando crescimento em termos relativos de P1 a P11 de 250,0%.
Dentre as outras origens disponíveis não gravadas, observa-se que Coreia do Sul não gravada e Estados Unidos representaram de P1 a P11, respectivamente, cerca de [CONFIDENCIAL]0-10% e de [CONFIDENCIAL]10-20% da participação média das importações totais, sendo os principais exportadores não gravados ao longo da série total.
Como forma de entender a evolução das importações brasileiras, o gráfico a seguir resume o comportamento das importações brasileiras:[CONFIDENCIAL]
Constata-se que mesmo após a aplicação do direito antidumping provisório em 29 de outubro de 2014 e do direto antidumping definitivo em 04 de maio de 2015, as importações de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) originárias da China (linha pontilhada azul) e da Coreia do Sul investigada (linha pontilhada vermelha) continuaram sendo as mais expressivas.
Para aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido verificar a evolução de preços cobrados por origens gravadas e não gravadas para caracterizar a viabilidade das importações não somente em termos de volume como também em preço.
Conforme descrito na tabela abaixo, observa-se que os preços das origens gravadas foram inferiores às origens não gravadas em todo o período de análise (P1 a P11). Destaca-se que China, a principal fonte das importações brasileiras, pratica os menores preços de importação de imãs de ferrite, conforme tabela e gráfico que seguem:
|
Origens |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
74,2 |
114,8 |
73,5 |
82,5 |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
0,0 |
240,3 |
138,5 |
114,7 |
|
Total (investigado) |
100,0 |
75,6 |
117,2 |
75,6 |
84,1 |
|
Coreia do Sul (não investigada) |
100,0 |
85,8 |
85,2 |
77,8 |
77,4 |
|
Alemanha |
100,0 |
119,9 |
157,3 |
167,6 |
127,2 |
|
Estados Unidos da América |
100,0 |
167,6 |
71,2 |
72,8 |
72,1 |
|
Indonésia |
0 |
100,0 |
45,4 |
45,0 |
56,3 |
|
Japão |
100,0 |
0 |
129,3 |
146,8 |
133,3 |
|
Demais Países |
100,0 |
2,6 |
63,0 |
17,5 |
18,3 |
|
Total (não investigado) |
100,0 |
93,7 |
97,4 |
93,4 |
89,2 |
|
Total Geral |
100,0 |
87,3 |
108,2 |
80,0 |
83,3 |
|
P6 |
P7 |
P8 |
P9 |
P10 |
P11 |
|
68,5 |
76,1 |
77,4 |
100,1 |
94,2 |
105,6 |
|
109,9 |
122,6 |
239,4 |
236,4 |
210,9 |
151,3 |
|
70,2 |
78,0 |
82,4 |
102,3 |
103,0 |
109,2 |
|
74,3 |
73,5 |
68,5 |
72,5 |
86,9 |
0 |
|
109,5 |
88,8 |
87,7 |
92,2 |
113,3 |
96,6 |
|
71,0 |
62,0 |
55,5 |
61,4 |
71,2 |
78,3 |
|
63,4 |
69,4 |
46,8 |
42,6 |
46,1 |
45,5 |
|
86,4 |
94,6 |
63,9 |
58,1 |
62,9 |
62,1 |
|
6,9 |
7,9 |
4,9 |
4,6 |
5,0 |
6,1 |
|
102,4 |
116,7 |
90,1 |
83,9 |
76,1 |
88,8 |
|
99,1 |
104,9 |
75,4 |
79,4 |
79,1 |
95,5 |
[CONFIDENCIAL]
Tendo como referência o período posterior à imposição de medida de defesa comercial definitiva, ou seja, após P7, constatou-se elevação de preços, de forma sucessiva, das origens gravadas: de P7 para P8 (5,6%), de P8 para P9 (24,2%), de P10 para P11 (0,7%) e de P10 para P11 (6,0%).
Trecho parcial — ato do acervo histórico
Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.
Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 05/05/2020.
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