RESOLUÇÃO CAMEX Nº 33/2017
RESOLUÇÃO Nº 33, DE 05 DE MAIO DE 2017
Esclarece que as importações de suqueiras de vidro sodo-cálcico, com torneira, para sucos e bebidas em geral, com capacidade superior à de jarras, acima de 1,5 litros até 10 litros, identificadas nesta Resolução, quando originárias da Argentina, República Popular da China e Indonésia, não estão sujeitas à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 126, de 22 de dezembro de 2016.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO – GECEX – DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do mesmo diploma,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.002977/2016-31,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a avaliação de escopo e determinar que as importações de suqueiras de vidro sodo-cálcico, com torneira, para sucos e bebidas em geral, com capacidade superior à de jarras, acima de 1,5 litros até 10 litros, identificados nesta Resolução, não estão sujeitas à aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de objetos de vidro para mesa da Argentina, República Popular da China e Indonésia, instituídos pela Resolução CAMEX no 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 1o de março de 2011 e prorrogados pela Resolução CAMEX no 126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2016.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALOYSIO NUNES FERREIRA
Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex
ANEXO
- DOS ANTECEDENTES
Em 29 de outubro de 2009, por meio da Circular SECEX nº 58, de 28 de outubro de 2009, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de vidro para mesa, originárias da Argentina, China e Indonésia, usualmente classificadas no item 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Ao fim dos procedimentos, o direito antidumping foi aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 1o de março de 2011, nos montantes a seguir especificados: US$ 0,18/kg (dezoito centavos de dólar estadunidense por quilograma) para a empresa argentina Rigolleau S.A.; US$ 0,37/kg (trinta e sete centavos de dólar estadunidense por quilograma) para os demais produtores argentinos; US$ 0,15/kg (quinze centavos de dólar estadunidense por quilograma) para as importações originárias da Indonésia; e US$ 1,70/kg (um dólar estadunidense e setenta centavos por quilograma) para as importações originárias da China.
Ainda por meio da Resolução CAMEX nº 8, de 2011, foram excluídos da incidência do direito antidumping os objetos de vidro para mesa produzidos com vidro boro-silicato (vidro refratário); travessas; jarras; decânteres, licoreiras; garrafas e moringas.
Em 18 de julho de 2011, após petição protocolada pela Rigolleau para alteração da forma de recolhimento do direito antidumping aplicado a suas exportações de objetos de vidro para mesa ao Brasil, foi publicada a Resolução CAMEX nº 52, de 15 de julho de 2011, a qual alterou a forma de aplicação do direito antidumping definitivo para a referida empresa, de alíquota específica fixa para alíquota específica variável. Dessa forma, foi estipulado que somente haveria recolhimento do direito antidumping quando o preço de exportação da Rigolleau para o Brasil, no local de embarque, fosse inferior a US$ 0,74/kg (setenta e quatro centavos de dólar estadunidense por quilograma). O direito antidumping corresponderia à diferença entre US$ 0,74/kg e o referido preço de exportação, limitado a US$ 0,18/kg.
A Associação Brasileira dos Importadores, Produtores e Distribuidores de Bens de Consumo (ABCON) solicitou, em 13 de março de 2013, esclarecimentos sobre a adequabilidade da cobrança da medida antidumping aos descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro não refratário. Por meio da Nota Técnica nº 29, de 22 de maio de 2013, a autoridade investigadora concluiu que tais produtos efetivamente não se enquadravam na definição de produto objeto do direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 8, de 2011.
O direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 8, de 2011, foi prorrogado pela Resolução CAMEX nº 126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2016. Cabe destacar que no decorrer do processo de revisão do direito antidumping, verificou-se que algumas taças de sobremesa – incluídas no escopo da medida – podem também ser enquadradas indistintamente nas NCMs 7013.28.00 e 7013.37.00. Deste modo, a Resolução CAMEX nº 126, de 2016, explicitou que as importações de objeto de vidro para mesa são comumente classificadas nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM.
No que se refere ao âmbito da medida, de acordo com o art. 2º da Resolução, os seguintes produtos foram excluídos do escopo do direito antidumping: (i) copos, decânteres, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras; (ii) vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral (compotas, doces, patês, requeijão, etc.); (iii) canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja; (iv) objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos (vidros refratários) e descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro.
- Da Primeira Avaliação de Escopo
Em 3 de abril de 2014, o Departamento de Defesa Comercial (DECOM) foi instado a manifestar-se sobre o escopo do direito antidumping vigente sobre objetos de vidro para mesa, tendo em vista a interposição de petição pela empresa JM Aduaneira Comércio e Serviço Ltda., por meio da qual foi solicitado esclarecimento sobre a incidência da cobrança da medida antidumping aplicada sobre as importações de “jogos de seis copos de vidro sodo-cálcico sem pé e uma jarra de vidro sodo-cálcico com tampa de plástico para água, de uso doméstico”.
A avaliação de escopo foi iniciada pela Circular SECEX nº 22, de 21 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2014, sendo, no entanto, encerrada a pedido da peticionária, conforme Circular SECEX nº 41, de 27 de junho de 2014, publicada no D.O.U de 30 de junho de 2014.
- DA SOLICITAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO
2.1 Da petição
Em 5 de dezembro de 2016, a empresa Full Fit Indústria, Importação e Comércio Ltda., doravante também denominada Full Fit ou “peticionária”, protocolou, no Sistema DECOM Digital – SDD, petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação a suqueiras, com o objetivo de determinar se os referidos produtos estão sujeitos à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina, China e Indonésia.
Após a análise da petição, por meio do Ofício nº 00.102/2017/CONNC/DECOM/SECEX, de 16 de janeiro de 2017, foi solicitada a apresentação de ato constitutivo a fim de comprovar a adequada outorgação de poderes aos representantes legais da peticionária junto à autoridade investigadora. Em 20 de janeiro de 2017, a Full Fit apresentou o seu contrato social.
Diante do cumprimento dos requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo 147 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como da apresentação das informações dispostas no artigo 9º da Portaria SECEX nº 42, de 14 de setembro de 2016, a autoridade investigadora julgou não ter sido necessário pedido de informações complementares.
2.2 Do início da avaliação de escopo
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam haver dúvida quanto à incidência ou não da medida antidumping sobre suqueiras, foi elaborado o Parecer DECOM nº 7, de 7 de fevereiro de 2017, propondo o início da avaliação de escopo.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 11, de 10 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U. de 13 de fevereiro de 2017, foi iniciada a avaliação de escopo em tela.
Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do art. 154 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação conduzida ao amparo deste processo administrativo possui caráter interpretativo, não tendo o condão de alterar o escopo do direito antidumping vigente.
2.3 Da habilitação das partes interessadas
Nos termos do disposto no item 6 da Circular SECEX nº 11, de 2017, as partes interessadas tiveram o prazo de 15 dias, contados da data do início da avaliação de escopo, para se habilitarem no processo em tela.
Decorrido o prazo supramencionado, constatou-se que nenhuma parte solicitou habilitação para atuação no processo de avaliação de escopo de objetos de vidro para mesa.
2.4 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 149 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 15 de março de 2017 encerrou-se o prazo de instrução da avaliação de escopo em epígrafe. Naquela data completaram-se os 30 dias após a publicação da Circular SECEX que iniciou a avaliação de escopo.
No prazo regulamentar, não houve manifestação acerca da avaliação de escopo.
Trecho parcial — ato do acervo histórico
Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.
Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 08/05/2017.
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