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DOU · publicado em 04/05/2015

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 32/2015

RESOLUÇÃO Nº 32, DE 29 DE ABRIL DE 2015

 

Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20”, 22” e 22,5”, para uso em ônibus e caminhões, originárias da China. 

 
 RESOLUÇÃO Nº32, DE 29 DE ABRIL DE  2015.
(Publicada no D.O.U. de 4/5/2015)
 
 
Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20”, 22” e 22,5”, para uso em ônibus e caminhões, originárias da China.
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732 de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº8.058, de 26 de julho de 2013,
 
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000237/2014-06,
 
RESOLVE, ad referendumdo Conselho:
 
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20”, 22” e 22,5”, para uso em ônibus e caminhões, comumente classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
 

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/kg)

Zhongce Rubber Group Co., Ltd.

Double Coin Holdings Ltd.

1,12

Giti Tire (Anhui) Co., Ltd.

Giti Tire (Chongqing) Company Ltd.

Giti Tire (Fujian) Company Ltd.

1,31

Aeolus Tyre Co., Ltd.

Chaoyang Long March Tyre Co., Ltd.

Cooper Chengshan (Shandong) Tire Company Ltd.

Guangming Tyre Group Co., Ltd.

Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd.

Sailun Co., Ltd.

Shandong Jinyu Tire Co., Ltd.

Shandong Wanda Boto Tyre Co., Ltd.

Triangle Tyre Co., Ltd.

1,42

Shandong Bayi Tyre Manufacture Co., Ltd.

1,55

Demais empresas

2,59

 
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
ARMANDO MONTEIRO
 
Este texto não substitui o publicado no DOU.
 
 
  
 
ANEXO
 
1.         DOS ANTECEDENTES
1.1       Da investigação original
            Em 16 de maio de 2008, por meio da Circular SECEX nº 27, de 14 de maio de 2008, foi iniciada investigação de prática de dumping sobre as exportações originárias da República Popular da China (doravante denominada China ou RPC) destinadas ao Brasil, de pneus de construção radial, de aros 20”, 22” e 22,5”, para uso em ônibus e caminhão e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
            Em 19 de dezembro de 2008, em face da constatação de prática de dumping por parte dos exportadores chineses e de dano à indústria nacional decorrente de tal prática, foi aplicado, por meio da Resolução CAMEX nº79, de 18 de dezembro de 2008, direito antidumping provisório no valor de US$ 1,33/kg, por seis meses, sobre as importações brasileiras dos pneus acima descritos originárias da China.
            Em 18 de junho de 2009, por meio da Resolução CAMEX nº 33, de 9 de junho de 2009, a investigação foi encerrada com aplicação de direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sobre as importações de pneus de construção radial, de aros 20”, 22” e 22,5”, para uso em ônibus e caminhão, originárias da China, nos seguintes montantes:
 

Empresa Fabricante

Empresa Exportadora

Montante

Hangzhou Zhongce Rubber Co Ltd, (atual Zhongce Rubber Group Co., Ltd.)

Zafco Trading LLC

US$ 1,12/kg

Shanghai Tyre & Rubber Co Ltd (atual Double Coin Holding Ltd)

Zafco Trading LLC

US$ 1,12/kg

Aeolus Tyre Co. Ltd.

Aeolus Tyre Co. Ltd.

US$ 1,42/kg

Chaoyang Long March Tyre Co. Ltd.

Chaoyang Long March Tyre Co. Ltd.

US$ 1,42/kg

Cooper Chengshan (Shandong) Tire Co.

Cooper Chengshan (Shandong) Tire Co.

US$ 1,42/kg

Guangming Tyre Group Co. Ltd.

Guangming Tyre Group Co. Ltd.

US$ 1,42/kg

Jiangsu Hankook Tire Co. Ltd.

Jiangsu Hankook Tire Co. Ltd.

US$ 1,42/kg

Sailun Co. Ltd.

Sailun Co. Ltd.

US$ 1,42/kg

Shandong Jinyu Tyre Co. Ltd.

Shandong Jinyu Tyre Co. Ltd.

US$ 1,42/kg

Shandong Wanda Boto Tyre Co. Ltd.

Shandong Wanda Boto Tyre Co. Ltd.

US$ 1,42/kg

Triangle Tyre Co. Ltd.

Triangle Tyre Co. Ltd.

US$ 1,42/kg

Demais Empresas

 

US$ 2,59/kg

 
1.2       Do direito antidumping nas importações das outras origens
            Em 10 de junho de 2013, por meio da Circular SECEX nº 28, de 7 de junho de 2013, foi iniciada investigação de prática de dumping sobre as exportações para o Brasil de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20”, 22” e 22,5”, originárias da República da Coreia, Reino da Tailândia, República da África do Sul, Federação Russa e Taipé Chinês, bem como do dano decorrente de tal prática.
            Em 29 de maio, por meio da Circular SECEX nº 25, de 28 de maio de 2014, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação havia sido prorrogado por até seis meses.
            Em 20 de junho de 2014, por meio da Circular SECEX nº 35, de 18 de junho de 2014, tornou-se público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório.
            Em 24 de novembro de 2014, por meio da Resolução CAMEX nº 107, de 21 de novembro de 2014, a investigação foi encerrada com aplicação de direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sobre as importações de pneus de construção radial, de aros 20”, 22” e 22,5”, para uso em ônibus e caminhão, originárias da República da Coreia, Reino da Tailândia, República da África do Sul, Federação Russa e Taipé Chinês, bem como do dano decorrente de tal prática.
 
2.         DA REVISÃO
2.1       Do histórico
            Em 3 de junho de 2013, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Circular SECEX nº 25, de 31 de maio de 2013, dando conhecimento público de que o direito antidumping aplicado às importações de pneus de carga de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões, comumente classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-ia no dia 18 de junho de 2014.
 
2.2       Da petição
            Em 31 de janeiro de 2014, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP protocolou, em nome de suas associadas Pirelli Pneus Ltda. (doravante denominada Pirelli), Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. (doravante denominada Goodyear) e Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda. (doravante denominada Michelin), no Departamento de Defesa Comercial (DECOM), petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de carga, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
            Em 11 de abril de 2014, por meio do Ofício nº 03.407/2014/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, no dia 05 de maio de 2014.
 
2.3       Do início da revisão
            Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à continuação do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 27, de 13 de junho de 2014, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
            Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 32, de 16 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2014, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 33, de 9 de junho de 2009, publicada no DOU de 18 de junho de 2009, permanece em vigor.
 
2.4       Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes
            De acordo com o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados sobre o início da revisão, além da peticionária, os fabricantes do produto similar doméstico no Brasil, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão, identificados por meio dos dados oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, tendo sido enviada, na mesma ocasião, cópia da Circular SECEX nº 32, de 2014.
            A todos os produtores/exportadores identificados e à representação diplomática da China no Brasil foi enviada, também, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão.
            Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar os Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal, já que a China é considerada, para fins de investigação de defesa comercial, uma economia não predominantemente de mercado.
            A utilização de dados provenientes dos EUA foi sugerida pela própria peticionária em seu pedido de início da revisão. A peticionária justificou sua escolha ressaltando o tamanho do mercado interno estadunidense, sua representatividade ante a produção mundial de pneus de carga e alegando que as condições de concorrência prevalecentes nesse mercado fariam com que ele fosse a melhor alternativa disponível. Ademais, a peticionária destacou que os EUA foram adotados na investigação original que resultou na aplicação do direto antidumping atualmente em vigor, de modo que a similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto fabricado naquele país já teria sido comprovada, conforme previsto no inciso III do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.
            Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, os produtores, os exportadores ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com a mesma, poderiam sugerir terceiro país alternativo. Ressalte-se que não houve nenhuma manifestação a respeito de tal escolha.
            Dessa forma, foram também notificados do início da investigação os representantes do governo dos EUA, bem como o produtor/exportador estadunidense Goodyear Tire & Rubber Company, empresa relacionada a uma das empresas que compõem a indústria doméstica, cujos dados de venda no mercado estadunidense foram utilizados para fins de apuração do valor normal por ocasião da investigação original.
            Consoante o que dispõem o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e o Artigo 6.10 do Acordo sobre a implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de produtores/exportadores da China que exportaram o produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de revisão, decidiu-se limitar o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto objeto da revisão, de acordo com o previsto no item II do mencionado artigo do Regulamento Brasileiro. Dessa forma, inicialmente, foram selecionados três produtores/exportadores para responderem ao questionário.
            Com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, foram identificados, em tal seleção, os três maiores produtores exportadores chineses, responsáveis pelos maiores volumes exportados da China ao Brasil no período de revisão, quais sejam, Triangle Tyre Co. Ltd. (doravante Triangle), Double Coin Holdings Ltd. (doravante Double Coin) e Giti Tire (Anhui) Co., Ltd. (doravante Giti). Essas três empresas, às quais foram enviados questionários, representaram 50% do volume de pneus de carga importado da China pelo Brasil no período de revisão.
            Com relação à seleção realizada dos produtores/exportadores da China, foi comunicado ao governo e aos produtores/exportadores desse país que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas, mas que não garantiriam inclusão na seleção e nem cálculo da margem de dumping individualizada. Foram também informados de que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria o mesmo concedido aos produtores/exportadores selecionados, mas sem a possibilidade de prorrogação. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da notificação de início da revisão. Deve-se ressaltar que não foram apresentados comentários acerca do tema por nenhuma das partes interessadas na revisão.
            Assim, por ocasião da notificação de início da revisão, foram simultaneamente enviados questionários aos demais produtores nacionais identificados, aos importadores, aos produtores/exportadores selecionados da China e ao produtor do terceiro país de economia de mercado, com prazo de restituição de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência, nos termos do caput dos arts. 50 e 186 do Decreto nº 8.058, de 2013.
            Cabe mencionar que, em atendimento à solicitação protocolada em 7 de julho de 2014, a empresa Sunset S.A. Comercial Industrial Y de Servicios foi considerada parte interessada na revisão em questão, nos termos da alínea “V” do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, uma vez que a empresa realizou exportações do produto objeto da revisão para o Brasil anteriormente ao período de revisão, mas após a aplicação das medidas antidumping atualmente em vigor. Deve-se ressaltar também que a empresa foi considerada parte interessada na investigação original que culminou com a aplicação dos direitos atualmente em vigor.
            As empresas BB&S Administração de Vendas S/S Ltda. e Stoá Capital Ltda. solicitaram habilitação, como parte interessada, em 8 de julho de 2014. As empresas foram notificadas de que seus pedidos foram indeferidos, por terem sido apresentados de forma intempestiva, uma vez que descumpriram o prazo estabelecido pelo § 3ºdo art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.
            A empresa Stoá Capital solicitou, em documento protocolado em 25 de julho de 2014, a reconsideração do indeferimento de seu pedido de habilitação, ocasião em que apresentou justificativas por meio das quais restou claro não ser de responsabilidade da empresa o atraso na submissão da solicitação supramencionada. Na ocasião, restou demonstrado que a empresa de Correios e Telégrafos havia descumprido o prazo acordado para a entrega da correspondência. Neste sentido, decidiu-se por reconsiderar a decisão, e a empresa Stoá Capital passou a ser considerada como parte interessada na revisão.
 
2.5       Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1   Dos produtores nacionais
            As empresas Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Pirelli Pneus Ltda. e Sociedade Michelin de Participações apresentaram suas informações na petição de início da revisão e na resposta ao pedido de informações complementares. Os demais produtores domésticos do produto similar não responderam ao questionário da indústria doméstica.
 
2.5.2   Dos importadores
            As empresas Cantu Comércio de Pneumáticos Ltda., Codime Comércio e Distribuição de Mercadorias Ltda., Costeira Transportes e Serviços Ltda., Siqueira Campos Importação e Distribuição Ltda. e Solterra Pneus Ltda. solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador acompanhada de justificativa, tempestivamente, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013. Essas empresas protocolaram suas respostas ao questionário do importador tempestivamente, no prazo prorrogado.
            Após análise das respostas apresentadas, foram solicitadas informações complementares às empresas Costeira, Siqueira Campos e Solterra, por meio dos ofícios no 8.565, 8.563 e 8.561/2014/CGAC/DECOM/SECEX, respectivamente, todos de 16 de setembro de 2014.
            As empresas Costeira e Siqueira Campos solicitaram a extensão do prazo para resposta ao ofício de informação complementar tempestivamente, o qual foi prorrogado para 6 de outubro de 2014. Ambas as empresas responderam aos ofícios tempestivamente.
            A empresa Solterra solicitou prorrogação do prazo para resposta ao ofício de informação complementar no dia 2 de outubro de 2014, a qual foi considerada intempestiva, conforme consta do ofício no09.283/2014/CGAC/DECOM/SECEX. A Solterra protocolou pedido de reconsideração de sua resposta, uma vez que o ofício teria sido entregue na véspera do fim do prazo concedido. Dessa forma, ao se analisar o pedido de reconsideração da empresa, reconheceu-se que foi fornecida informação equivocada à importadora. O prazo para resposta ao ofício de informação complementar deveria ter se encerrado no dia 2 de outubro de 2014, um dia depois daquele inicialmente informado à empresa. Assim, a decisão foi reconsiderada e a resposta ao ofício de informação complementar da Solterra foi juntada aos autos do processo.
            A empresa Gazin Ind. Ltda. protocolou sua resposta ao questionário do importador em 5 de agosto de 2014, fora, portanto, do prazo originalmente concedido a ela. Dessa forma, por meio do ofício no07.430/2014/CGAC/DECOM/SECEX, notificou-se a empresa de que a sua resposta não seria juntada aos autos do processo.
            Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.
 
2.5.3   Dos produtores/exportadores
            Conforme mencionado anteriormente, em razão do elevado número de produtores exportadores de pneus de carga e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações de pneus de carga da China para o Brasil, com vistas ao cálculo de margem individual de dumping.
            Foram incluídas na seleção as empresas: Triangle Tyre Co. Ltd., Double Coin Holdings Ltd. e Giti Tire (Anhui) Co., Ltd., as quais representaram 50% das importações originárias da China no período de revisão.
            As empresas solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário, fornecendo as respectivas justificativas, e apresentaram suas respostas dentro do prazo prorrogado, qual seja, 1ode setembro de 2014.
            Em 18 de agosto de 2014, a empresa Double Coin Holdings Ltd., produtora chinesa, respondeu ao questionário juntamente com a empresa exportadora não relacionada Zafco Trading LLC, e informou não ter exportado para o Brasil produto fabricado durante o período de revisão. Os produtos exportados durante o período em questão e identificados por meio dos dados de importação oficiais seriam provenientes de estoque da trading company e não corresponderiam a produtos vendidos pela produtora para a trading durante o período de revisão. Por outro lado, os produtos fabricados pela Double Coin durante o período de revisão teriam sido exportados para o Brasil somente após o fim do período de revisão.
            As empresas Giti Tire (Anhui) Co., Ltd., Giti Tire (Fujian) Company Ltd. e Giti Tire (Chongqing) Company Ltd., empresas produtoras chinesas, e Giti Tire Global Trading Pte. Ltd., empresa exportadora localizada em Cingapura, todas pertencentes ao mesmo grupo, protocolaram conjuntamente, no dia 1o de setembro de 2014, resposta ao questionário de produtor/exportador.
            A empresa Triangle protocolou, tempestivamente, resposta ao questionário do produtor/exportador, por meio da qual reportou seus dados de exportação para o Brasil durante o período de revisão. No entanto, a empresa afirmou que a maioria dos produtos por ela exportados seria adquirida pela [confidencial], e, desconsiderando esses produtos, o total exportado seria pouco relevante e, portanto, não adequado para o cálculo da margem de dumping. Dessa forma, a empresa solicitou que fosse escolhida outra empresa produtora/exportadora para compor a lista das empresas selecionadas.
            As empresas Zhongce Rubber Group Co., Ltd. e Sailun Group Co., Ltd. protocolaram ambas, em 1o de agosto de 2014, resposta voluntária ao questionário do produtor/exportador. Ressalta-se, no entanto, que a empresa Zhongce afirmou não ter realizado vendas de pneus de cargas ao Brasil durante o período de revisão.
            A empresa produtora/exportadora Sailun Group Co., Ltd., por sua vez, afirmou que a empresa Double Coin não deveria constar do rol de empresas selecionadas e solicitou a análise de seu questionário para fins de apuração de uma margem de dumping individualizada.
            Em 16 de abril de 2014, solicitaram-se informações complementares às empresas do Grupo Giti, à Triangle, à Sailun e à Zafco, trading que havia intermediado todas as operações da Double Coin, por meio dos ofícios no08.559, 08.562, 08.564 e 08.634/2014/CGAC/DECOM/SECEX, respectivamente.
            As empresas solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responder aos ofícios de informações complementares, fornecendo as respectivas justificativas, e apresentaram suas respostas dentro do prazo estendido, qual seja, 8 de outubro de 2014.
            Considerando as informações recebidas, em cumprimento ao inciso II do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, decidiu-se por considerar a resposta voluntária da empresa Sailun e considerar a resposta do Grupo Giti, além da resposta da Triangle, uma vez que juntas representaram 52,7% das importações originárias da China no período de revisão.
            Em relação à Double Coin, considerou-se que, ante a ausência de exportação do produto fabricado e vendido pela produtora durante o período de revisão, a empresa não deveria constar da lista de empresas selecionadas para fins da revisão. Por outro lado, quanto à Triangle, considerou-se que o fato de terem sido realizadas exportações destinadas à indústria doméstica não ensejaria a desconsideração dos dados para fins do cálculo de margem de dumping individualizada para a empresa.
            Em 19 de dezembro de 2014, a empresa Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd. protocolou manifestação acerca de fatos do processo. Por meio do ofício no 00.070/2015/CGAC/DECOM/SECEX, emitido em 6 de janeiro de 2015, foi informado à empresa que o teor da manifestação não seria considerado, tendo em vista o descumprimento do prazo para pedidos de habilitação como parte interessada, definido pelo § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013.
            A empresa protocolou, em 19 de janeiro de 2015, pedido de reconsideração, por meio do qual afirmou que deveria ser considerada “necessária e automaticamente” uma parte interessada no processo, uma vez que a ela teria sido atribuído um direito individual por ocasião da investigação original. A empresa afirmou ainda que somente deixou de exportar no período de revisão devido ao direito antidumping individual “elevado”. Assim, a empresa entendia que deveria ser automaticamente reconhecida como parte interessada na revisão.
            Por meio do ofício no 00.104/2015/CGAC/DECOM/SECEX, emitido em 27 de janeiro de 2015, decidiu-se por reconsiderar a decisão, por entender que o art. 94 do Decreto no 8.058, de 7 de julho de 2013, permite interpretar o comando legal do art. 45 de forma a compatibilizá-lo com os objetivos e a natureza dos processos de revisão de direito antidumping. A empresa passou então a ser considerada como parte interessada da presente revisão e suas manifestações foram juntadas aos autos do processo, tendo sido, inclusive, reproduzidas nesta Resolução.
 
2.5.4   Do terceiro país
            A empresa estadunidense Goodyear Tire & Rubber Company não respondeu ao questionário de terceiro país.
            Em 1o de setembro de 2014, o Grupo Giti Tire protocolou resposta voluntária ao questionário de terceiro país de economia de mercado preenchido por sua filial estadunidense Giti Tire (USA) Ltd.
            A empresa justificou a apresentação do questionário com base no artigo 15 do Decreto no 8.058, de 2013, tendo disponibilizado informações relativas às vendas de produto similar ao objeto da revisão no mercado interno dos EUA para fins de cálculo do valor normal. Cabe ressaltar que a empresa revende pneus de carga provenientes de suas filiadas chinesas no mercado interno dos EUA.
            Após análise da resposta apresentada, foram solicitadas informações complementares, por meio do Ofício no 08.560/2014/CGAC/DECOM/SECEX, as quais foram respondidas no dia 10 de outubro de 2014, dentro do prazo concedido. 
 
2.6       Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
            Cumpre esclarecer que, conforme estabelece o § 1o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, “o país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador (...)”.
            Conforme previsto no inciso II do § 1o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013,  a peticionária justificou a escolha dos Estados Unidos da América, tendo em vista o volume das vendas do produto similar no mercado interno estadunidense e sua representatividade ante a produção mundial de pneus de carga. Ainda a esse respeito, a peticionária destacou as condições de concorrência prevalecentes nesse mercado, as quais fariam com que ele fosse a melhor alternativa disponível.
            Ademais, conforme previsto no inciso III do § 1o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, a peticionária destacou que os EUA foram adotados na investigação original que resultou na aplicação do direto antidumping atualmente em vigor, de modo que a similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto fabricado naquele país já fora comprovada.
            Considerando-se que não foram apresentadas manifestações contrárias à escolha do terceiro país de economia de mercado sugerido pela peticionária, os Estados Unidos da América foram mantidos como terceiro país de economia de mercado, para fins de cálculo do valor normal.
            Deve-se ressaltar ainda, como já mencionado anteriormente, que apesar da ausência de resposta ao questionário do terceiro país encaminhado à empresa Goodyear Tire & Rubber Company, foram apresentadas informações verificáveis acerca do preço de venda do produto similar naquele país.
 
2.7       Das verificações in loco
2.7.1   Dos produtores nacionais
            Solicitou-se, por meio do Ofício no 04.011/2014/CGAC/DECOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda., no período de 19 a 23 de maio de 2014, no Rio de Janeiro, RJ.
            Da mesma forma, por meio do Ofício no 04.012/2014/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., no período de 26 a 30 de maio de 2014, em Americana, SP.
            Por fim, por meio do Ofício no 04.013/2014/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Pirelli Pneus Ltda., no período de 26 a 30 de maio de 2014, em Santo André, SP.
            Após consentimento das empresas, técnicos do MDIC realizaram verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
            Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo dos pneus de carga e da estrutura organizacional das empresas. Por fim, as informações fornecidas pela Michelin, Goodyear e Pirelli foram consideradas válidas, depois de realizadas as correções pertinentes.
            Em atenção ao § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes desta Resolução incorporam os resultados das referidas verificações in loco.
 
2.7.2   Do terceiro país
            Solicitou-se, por meio do Ofício no 08.924/2014/CGAC/DECOM/SECEX, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela empresa Giti Tire (USA) Ltd., no período de 10 a 12 de novembro de 2014, na cidade de Rancho Cucamonga, Estados Unidos da América, nos termos do § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013.
            Após consentimento da empresa, técnicos do MDIC realizaram verificação in loco, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas na resposta ao questionário de terceiro país de economia de mercado e na resposta ao pedido de informações complementares.
            Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo de importação dos pneus fabricados na China e da estrutura organizacional das empresas do Grupo Giti.
            A versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes desta Resolução incorporam os resultados da referida verificação in loco.
 
2.7.3   Dos produtores/exportadores
Solicitou-se, por meio do Ofício no 08.922/2014/CGAC/DECOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Triangle Tyre Co., Ltd., no período de 10 a 11 de novembro de 2014, na cidade de Weihai, China.
Da mesma forma, por meio do Ofício no 08.921/2014/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Sailun Group Co., Ltd., no período de 13 a 14 de novembro de 2014, na cidade de Qingdao, China.
Por fim, por meio do Ofício no 08.923/2014/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pelo Grupo Giti, no período de 17 a 19 de novembro de 2014, em Xangai, China.
Após consentimento das empresas, técnicos do MDIC realizaram as verificações in loco, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas nas respostas ao questionário do produtor/exportador e nas respostas ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca dos processos produtivos dos pneus de carga e das estruturas organizacionais das empresas.
As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes desta Resolução incorporam os resultados das referidas verificações in loco.
 
2.8       Da audiência
Conforme previsão contida no art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013, a empresa Stoá Capital Ltda., solicitou, tempestivamente, em 4 de novembro de 2014, a realização de audiência com o objetivo de discutir elementos de dumping e dano.
Em relação ao dumping, a empresa sugeriu a discussão a respeito de elementos apresentados pela peticionária referentes à metodologia de cálculo do valor normal, para fins de início da revisão, bem como acerca da alegada inexistência de indícios de dumping nas exportações da China para o Brasil que justificassem o início da referida revisão. No que diz respeito ao dano, sugeriu-se a discussão acerca da alegada inexistência de dano relevante que justificasse a manutenção ou agravamento de qualquer medida antidumping.
Dessa forma, a audiência foi realizada no dia 5 de dezembro de 2014, no auditório da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).
Compareceram à audiência os representantes legais da Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (ANIP), da Double Coin Holdings Ltd., da Zafco Trading LLC, da Triangle Tyre Co., Ltd., da Sailun Group Co., Ltd., da Zhongce Rubber Group Co., Ltd., da Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP), do Giti Tire Group e da Sunset S.A. Comercial Industrial Y de Servicios.
Os representantes das partes interessadas presentes foram informados de que as manifestações feitas durante a audiência somente seriam consideradas se protocoladas por escrito no Protocolo Setorial e Arquivo do Departamento de Defesa Comercial no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de realização da audiência, ou seja, até o dia 18 de dezembro de 2014.
A Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (ANIP), a Double Coin Holdings Ltd. e a Zafco Trading LLC, a Sailun Group Co., Ltd., a Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP) e o Giti Tire Group apresentaram tempestivamente redução a termo das manifestações feitas durante a audiência. Cabe ressaltar que as manifestações a respeito da audiência compõem esta Resolução.
 
2.9       Da prorrogação da revisão
            Nos termos da Circular SECEX no 24, de 10 de abril de 2015, publicada no D.O.U de 13 de abril de 2015, o prazo regulamentar para o encerramento da revisão, 17 de abril de 2015, foi prorrogado por até dois meses, consoante o art. 105, §1o, do Decreto no 8.058, de 2013.
 
2.10     Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 3 de março de 2015 encerrou-se o prazo de instrução da revisão em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica no 12, de 11 de fevereiro de 2015, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (ANIP), Double Coin Holdings Ltd., Triangle Tyre Co., Ltd., Sailun Group Co., Ltd., Zhongce Rubber Group Co., Ltd., Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP) e Giti Tire Group. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
 
3.         DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1       Do produto objeto da revisão
O produto objeto da revisão consiste em pneus de carga novos de borracha, utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, com aros de 20", 22" e 22,5", projetados para uso com ou sem câmara de ar, exportados da República Popular da China para o Brasil. Excluem-se, portanto, os pneus de construção diagonal e os pneus radiais com aros distintos dos especificados.
Os pneus utilizados em ônibus e caminhão, também denominados pneus de carga, são classificados, quanto à estrutura, em diagonais e radiais. O pneu diagonal apresenta os cabos das lonas orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores a 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem. O pneu radial é constituído de uma ou mais lonas, cujos fios estão dispostos aproximadamente a 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada circunferencialmente por duas ou mais lonas essencialmente inextensíveis.
O pneu de construção radial é caracterizado pela aplicação de matérias-primas diferenciadas e apresenta processo produtivo mais complexo, conferindo maior qualidade e desempenho. Normalmente, o pneu de carga radial apresenta custo de produção mais elevado quando comparado aos pneus do tipo diagonal.
O processo de fabricação dos pneus de carga pode ser dividido em 3 (três) etapas: a) fabricação do composto formado por vários tipos de borracha natural e sintética, negro de fumo, aceleradores e pigmentos químicos que, quando colocados em um misturador, torna-se homogêneo. Para cada parte de um pneu há um composto específico com propriedades físicas e químicas distintas; b) construção da carcaça onde são aplicadas as lonas estabilizadoras e a banda de rodagem. Ao final dessa fase, tem-se o pneu verde; e c) vulcanização, processo que dá forma ao pneu. Após vulcanizado, o pneu passa por inspeções e testes que garantem sua consistência e confiabilidade.
As principais matérias-primas utilizadas na fabricação desses pneus são as seguintes: cintas de aço, borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, poliéster, nylon, pigmento, butil, e arames de aço.
As principais funções desempenhadas pelos pneus são: suportar estática e dinamicamente a carga; assegurar a transmissão da força do motor, a dirigibilidade e a frenagem do veículo; garantir a estabilidade e aderência; e participar do sistema de suspensão do veículo.
Com relação a normas técnicas, os pneus de carga seguem as especificações contidas na Portaria INMETRO no482/2010, Portaria INMETRO no 267/2011, Resolução CONMETRO no 05/2008 e Resolução CONMETRO no 07/2009.
 
3.1.1   Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da revisão classifica-se no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), cuja descrição é a seguinte:
 

4011

Pneumáticos novos, de borracha

4011.20

Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões

4011.20.90

Outros

 
Foi apurado, em função da descrição detalhada das mercadorias constantes dos dados oficiais de importação, fornecidos pela RFB, relativas a essa NCM, que efetivamente houve, nos cinco períodos de análise, importações do produto objeto da revisão originárias tanto da origem sujeita ao direito antidumping, como de outros países.
A alíquota do Imposto de Importação do item tarifário 4011.20.90 manteve-se em 16% desde a aplicação do direito antidumping em 18 de junho de 2009 até o dia 30 de setembro de 2012, interstício que compreende os quatro primeiros períodos de análise da evolução das importações desta revisão. Em 1o de outubro de 2012, foi publicada a Resolução Camex no 70, de 28 de setembro de 2012, que elevou a alíquota do Imposto de Importação para 25%, por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional, conforme disposto na Decisão no 39/11 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL. 
A alíquota do imposto de importação manteve-se em 25% por doze meses, coincidindo com o último período da revisão de que trata este documento.
Cumpre salientar que as importações de produto originárias da Argentina, do Paraguai e do Uruguai gozaram de preferência tarifária de 100%, ao longo de todo o período de análise das importações, por força do Acordo Parcial de Complementação Econômica – ACE-18. Também gozaram de preferência tarifária de 100% Bolívia (ACE-36), Chile (ACE-35), México (ACE-55), Peru (ACE-58) e, por força do ACE-59, Colômbia, Equador e Venezuela.
 
3.2       Do produto fabricado no Brasil
Os pneus de carga fabricados pela indústria doméstica são feitos de borracha e utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, com aros de 20", 22" e 22,5", projetados para uso com ou sem câmara de ar.
Assim como o produto similar, os pneus de carga produzidos pela indústria doméstica devem seguir as especificações das Portarias INMETRO e Resoluções CONMETRO especificadas no item 3.1.
Conforme informações obtidas do peticionário e dos produtores/exportadores, o produto objeto da revisão e o produto fabricado no Brasil apresentam as mesmas características físico-químicas, aplicações e processo produtivo, e atendem aos mesmos requisitos técnicos, não havendo, portanto, fatores impeditivos de substituição de um pelo outro.
 
3.3       Da similaridade
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece a lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, nas respostas aos questionários e nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, constatou-se que o produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil:
  • São fabricados a partir das mesmas matérias-primas, principalmente, borracha, negro de fumo, arames, tecidos, químicos;
  • Apresentam a mesma composição química, pois são feitos com as mesmas matérias-primas;
  • Apresentam as mesmas características físicas;
  • Seguem as mesmas especificações técnicas, contidas na Portaria INMETRO n482/2010, Portaria INMETRO no267/2011, Resolução CONMETRO no 05/2008 e Resolução CONMETRO no 07/2009.
  • São produzidos segundo processo de produção semelhante de construção radial;
  • Têm os mesmos usos e aplicações, já que podem ser utilizados em veículos de carga como ônibus e caminhões.
  • Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes.
  • São vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: montadoras e varejo/reposição.
 
3.4       Da conclusão a respeito da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 desta Resolução, conclui-se que o produto objeto da revisão consiste em pneus de carga novos de borracha, utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, com aros de 20", 22" e 22,5", projetados para uso com ou sem câmara de ar, quando originários da China.
Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2 desta Resolução.
Dessa forma, diante das informações apresentadas durante a revisão e ratificando conclusão alcançada na investigação original, conclui-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão, nos termos do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013.
 
4.         DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A peticionária, Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos – ANIP, possui entre seus associados cinco fabricantes do produto similar nacional, a saber: Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Pirelli Pneus Ltda., Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda., Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda.
As empresas Pirelli, Goodyear e Michelin manifestaram formalmente apoio à petição e apresentaram os dados necessários para análise de retomada/continuação de dano. A ANIP forneceu na petição de início, além dos dados das referidas empresas, estimativas de produção das demais empresas associadas.
A ANIP informou que desconheceria outros fabricantes do produto em questão. Ressalta-se que se buscou confirmar as informações prestadas pela peticionária e não se identificaram outros produtores do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2 desta Resolução, como pneus de carga novos de borracha, utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, com aros de 20", 22" e 22,5".
Considerou-se, portanto, as empresas associadas à ANIP como sendo a totalidade dos produtores nacionais de pneus de carga.
Deve-se ressaltar que foram enviados questionários às demais produtoras nacionais com o objetivo de obter informações acerca de seus dados de produção e vendas. Entretanto, como mencionado anteriormente, não foram obtidas respostas ao questionário da indústria doméstica.
Dessa forma, a partir do dado de produção total estimado pela ANIP, calculou-se a representatividade das empresas que forneceram os dados para análise de retomada/continuação de dano, tendo sido apurado o percentual de 69,8%.
Portanto, para fins de análise de retomada/continuação de dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de pneus de carga das empresas Pirelli, Goodyear e Michelin, responsáveis por 69,8% da produção nacional brasileira de pneus de carga durante o período de outubro de 2012 a setembro de 2013.
 
5.         DA CONTINUAÇÃO DO DUMPING
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal.
 
5.1       Da continuação do dumping para efeito do início da revisão
Segundo o art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de outubro de 2012 a setembro de 2013, a fim de se verificar a ocorrência da continuação da prática de dumping nas exportações de pneus de carga da China para o Brasil.
 
5.1.1   Da República Popular da China
5.1.1.1            Do valor normal
De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Tendo em vista que a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado nos termos do art. 4º do Decreto no 8.058, de 2013, a peticionária apresentou, para fins de apuração do valor normal, o valor construído do produto similar em um país substituto, qual seja, Estados Unidos da América, conforme prevê o inciso II do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013.
A peticionária justificou sua escolha por considerar que o tamanho do mercado interno estadunidense, sua representatividade ante a produção mundial de pneus de carga e as condições de concorrência prevalecentes nesse mercado fariam com que ele fosse a melhor alternativa disponível. Ademais, a peticionária destacou que os Estados Unidos foram adotados na investigação original que resultou na aplicação do direto antidumping atualmente em vigor, de modo que a similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto fabricado naquele país já teria sido comprovada, conforme previsto no inciso III do § 1o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013.
A fim de calcular o valor normal construído, a peticionária partiu do coeficiente técnico de cada matéria prima na composição de 1 kg de pneu, tendo por base as informações apresentadas pela [confidencial]. Após isso, calculou-se o preço médio das importações realizadas pelos EUA de cada uma das matérias-primas tendo por base dados do Trademap, para o período de outubro de 2012 a setembro de 2013.
Na sequência, foram estimados os custos de internalização a partir da alíquota de tarifa de importação vigente nos EUA, disponibilizada pela Organização Mundial do Comércio (OMC), acrescida de 3,15% referente às despesas de internação, conforme apuração contida na investigação original.
Calculou-se então o custo de energia elétrica e gás tendo por base o consumo médio por kg informado pela empresa [confidencial]. Os preços do quilowatt/hora de eletricidade e metro cúbico médio de gás no mercado dos EUA foram obtidos por meio de publicação eletrônica da U.S. Energy Information Administration, para os anos de 2012 e 2013. Para calcular o custo de mão de obra despendido na fabricação de 1 kg de pneu de carga, utilizou-se a publicação disponibilizada por órgão governamental dos EUA, Bureau of Labor Statistics. Tendo por base dados fornecidos pela indústria doméstica, calculou-se a produtividade de um operário da linha de pneus de carga.
Ao custo de produção foram acrescidos montantes referentes às despesas gerais, administrativas e de venda, e ao lucro operacional, os quais foram apurados com base em demonstrativos de resultados da empresa [confidencial].
Chegou-se, dessa forma, ao valor normal, na condição ex fabrica, de US$5,11/kg.
 
5.1.1.1.1 Das manifestações sobre o valor normal para efeito de início da revisão
Em 26 de agosto de 2014, a empresa Triangle protocolou manifestação, por meio da qual contestou a metodologia utilizada para a determinação do valor normal para fins do início da revisão.
A Triangle questionou o fato de a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos – ANIP, peticionária da revisão de que trata este documento, não ter conseguido nenhum elemento de prova a respeito do preço efetivamente praticado no mercado estadunidense, uma vez que as empresas produtoras nacionais que compõem a indústria doméstica seriam associadas à peticionária e seriam empresas multinacionais com fábricas estabelecidas em diversos países, inclusive nos EUA, indicado como terceiro país de economia de mercado. Por essa razão, a empresa contestou a afirmação da peticionária de que não fora possível obter faturas de venda no mercado interno dos EUA (ou mesmo de outro país de economia de mercado), de forma que restara como única alternativa a construção do valor normal.
Segundo a Triangle, duas empresas que compõem a indústria nacional possuiriam plantas localizadas nos EUA destinadas à fabricação de pneus de carga. Haveria ainda outras duas empresas, as quais, apesar de não estarem incluídas no conceito de indústria doméstica, seriam associadas à ANIP e também possuiriam plantas nos EUA, destinadas à fabricação de pneus de carga.
Ainda a esse respeito, a empresa ressaltou que na investigação original as empresas relacionadas à indústria doméstica teriam aceitado colaborar e o fato de agora se recusarem indicaria que a peticionária estaria interpondo barreiras ao acesso a informações relevantes que estariam sob seu domínio.
De acordo com a Triangle, a construção do valor normal seria impactada por diversas variáveis que poderiam distorcer o preço apurado. Nesse sentido, a empresa mencionou a construção do valor normal proposta pela ANIP no âmbito da investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de carga, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia, do Japão, da Federação da Rússia, do Reino da Tailândia e de Taipé Chinês, objeto do processo MDIC/SECEX/DECOM 52272.001463/2012-34. Segundo a Triangle, haveria naquela investigação diferenças significativas entre o valor normal construído para fins de início do processo e aquele apurado, posteriormente, com base nos dados das empresas investigadas.
Dessa forma, a empresa argumentou que poderia haver diferenças significativas entre os valores encontrados por meio de um ou outro método, e que o valor normal construído tenderia a ser mais elevado que o valor normal calculado com base em dados de empresas instaladas no mercado.
A empresa ressaltou ainda que, de acordo com os dados disponíveis no sítio da Receita Federal do Brasil, seria possível identificar que a empresa Continental Tires, exportadora estadunidense do produto similar, teria exportado para o Brasil a preço inferior àquele indicado como valor normal para fins de início da revisão. A partir desses dados, a empresa afirmou que ou o valor normal do início da revisão estaria superestimado, ou haveria indícios de dumping por parte dos produtores estadunidenses e, portanto, os EUA deveriam ser incluídos em próximas investigações. Assim, também com relação à totalidade das importações brasileiras de produtos similares originários dos EUA no período analisado, o valor normal do início da revisão estaria superestimado.
A Triangle questionou ainda a escolha da peticionária em construir o valor normal no terceiro país, uma vez que poderia ter utilizado as estatísticas de exportação de um país substituto para outros países, que é método previsto na legislação e sujeito a menos distorções, e cuja fonte de informações estaria disponível à peticionária.
A empresa importadora Stoá protocolou, em 4 de novembro de 2014, manifestação, por meio da qual afirmou que dados imprecisos teriam sido utilizados para o cálculo do valor normal, o que teria influenciado a margem de dumping apurada por ocasião do início da revisão e estaria em desacordo com a legislação antidumping. Ainda segundo a Stoá, não haveria indícios de dumping nas exportações da China para o Brasil que justificassem o início da revisão.
Em manifestação protocolada conjuntamente pela Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus - ABIDIP e pelas empresas produtoras/exportadoras Triangle, Sailun e Zhongce, em 25 de novembro de 2014, ressaltou-se que a construção do preço nos EUA, além de levar a distorções e resultar em um preço superestimado, não seria alternativa baseada na melhor informação disponível à indústria doméstica.
A ANIP protocolou, em 25 de novembro de 2014, manifestação, por meio da qual afirmou que o tamanho do mercado interno, a representatividade ante a produção mundial de pneus de carga e as condições de concorrência prevalecentes confirmariam que a melhor alternativa para cálculo do valor normal seria a utilização do preço praticado no mercado interno dos EUA. Além disso, a ANIP reiterou que não fora possível obter faturas de vendas no mercado dos EUA dos grupos das empresas associadas às empresas que compõem a indústria doméstica, e, por essa razão, teria optado pela construção do valor normal no mercado interno estadunidense.
Em 15 de dezembro de 2014, a ANIP protocolou manifestação, por meio da qual reduziu a termo os argumentos levantados por ocasião da audiência. Segundo a Associação, a metodologia utilizada para cálculo do valor normal construído seria razoável e teria sido aceita neste processo e em diversos outros referentes a produtos da indústria de pneus. Ainda, a ANIP contestou a afirmação da Triangle de que o valor por ela construído estaria superestimado.
Com relação à comparação do valor normal construído para fins de início desta revisão e aquele apurado no curso da investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de carga, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia, do Japão, da Federação da Rússia, do Reino da Tailândia e de Taipé Chinês, objeto do processo MDIC/SECEX/DECOM 52272.001463/2012-34, recentemente concluído, a ANIP afirmou que não seriam comparáveis, uma vez que se tratariam de processos distintos, que abrangeriam períodos diferentes. Ainda a esse respeito, a Associação ressaltou que o valor encontrado no curso daquela investigação seria próximo daquele utilizado para fins de início do processo MDIC/SECEX 52272.000237/2014-06.
Em manifestação protocolada em 12 de janeiro de 2015, a empresa Sunset S.A. Comercial Industrial Y De Servicios apresentou suas considerações a respeito do valor normal e da margem de dumping. A empresa reiterou os argumentos apresentados pela Triangle, em manifestação de 26 de agosto de 2014, na qual esta contestou a metodologia adotada para a determinação do valor normal para fins de início da revisão.
Segundo a Sunset, a partir dos pontos apresentados seria possível concluir que o valor normal construído não refletiria corretamente as condições do mercado estadunidense. Assim, a empresa solicitou que fossem utilizados os dados de vendas nos EUA apresentados pelo Grupo Giti, considerando que esta seria a melhor informação disponível nos autos do processo.
Por fim, em 12 de janeiro de 2015, a empresa Triangle protocolou nova manifestação, em que reiterou não considerar razoável ou adequada a metodologia de construção do valor normal, apresentada pela ANIP para fins de início da investigação. Segundo a empresa, o valor normal estaria superestimado e “minado de fortes imprecisões assim como já teria ocorrido em investigação original contra outras origens”.
A esse respeito, a Triangle afirmou não haver nenhuma informação de que os fatores de produção e coeficientes de utilização fornecidos pela ANIP seriam consistentes com parâmetros estadunidenses, chineses ou mesmo globais. Além disso, ao coletar estatísticas de importação e outros dados de preço, haveria um aumento do grau de imprecisão do valor normal, uma vez que os códigos da nomenclatura do sistema harmonizado (SH) não seriam específicos para tais fatores de produção e incluiriam outros produtos distintos daqueles utilizados na fabricação de pneus. A empresa apresentou, então, quadro com o desmembramento dos códigos SH utilizados pela peticionária.
A Triangle reiterou ter havido imprecisão na construção do valor normal proposta pela ANIP no âmbito da investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20'' 22'' e 22,5'' comumente classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República da África do Sul, da  República da Coreia, do Japão, da Federação da Rússia, do Reino da Tailândia e de Taipé Chinês, objeto do processo MDIC/SECEX/DECOM 52272.001463/2012-34.
A referida imprecisão seria evidenciada pelo fato de o valor normal construído para uma das origens investigadas no caso em questão ter sido [confidencial]% superior ao valor normal apurado na referida origem e validado por meio de procedimento de verificação in loco.
Ainda com relação à alegada imprecisão metodológica do cálculo do valor normal, para fins de início da revisão, a empresa reiterou também que os preços de exportação dos EUA para o Brasil corroborariam o fato de o valor normal estar superestimado. A esse respeito, segundo a empresa, o valor normal construído seria [confidencial]% superior ao preço de exportação para o Brasil da empresa Continental Tires, exportadora estadunidense do produto similar ao objeto da revisão. Ademais, o valor normal construído seria mais de [confidencial]% superior ao preço médio das exportações totais dos EUA para o Brasil.
Nesse sentido, dois pontos explicariam a alegada imprecisão metodológica de construção do valor normal. O primeiro deles seria referente à utilização de coeficientes técnicos de empresas brasileiras para fins de estimativa de custo de empresas estadunidenses. Isso tornaria a estimativa menos precisa, além de ser “ilegal, já que o Decreto Antidumping seria explícito em descrever que coeficientes técnicos deveriam ter respaldo nos países exportadores investigados”. O segundo ponto seria referente à utilização de estatísticas de importação para definição de preços de insumos, conforme explicitado anteriormente pela empresa.
 
5.1.1.1.2 Dos comentários acerca das manifestações
A empresa Triangle contestou o argumento da ANIP, segundo o qual não teria sido possível obter faturas de venda, referentes a operações destinadas ao mercado interno estadunidense, por meio de dados de empresas relacionadas às que compõem a indústria doméstica, ou de outras associadas da peticionária. A esse respeito, cabe ressaltar o entendimento de que, ainda que se trate de empresa relacionada, a indústria doméstica não possui necessariamente capacidade de ingerência nas demais empresas do grupo a que pertence, de modo a determinar o fornecimento de faturas de venda do produto similar em mercado externo. Cabe ainda ressaltar que não há na legislação dispositivo que obrigue a apuração de valor normal para fins de início da investigação necessariamente com base em dados de vendas destinadas ao mercado interno do mercado de comparação. O peticionário deverá apresentar na petição, como determina o art. 38 do Decreto no 8.058, de 2013, indícios de prática de dumping, ou no caso da revisão, indícios de que a extinção do direito antidumping levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping.
Ademais, o art. 15 do Regulamento Brasileiro é claro ao determinar que o valor normal no caso de país que não seja considerado economia de mercado poderá ser apurado com base no preço de venda do produto similar em país substituto ou, alternativamente, no valor construído do produto similar em um país substituto, não havendo, a esse respeito, hierarquia entre os métodos que obrigue a utilização de um em detrimento do outro. 
A Triangle afirmou que poderia haver diferenças significativas entre o valor normal construído e o valor normal calculado com base em dados de empresas instaladas no mercado e que o valor normal construído tenderia a ser mais elevado que o valor normal calculado com base em vendas efetivas. Quanto a isso, ressalta-se que justamente por se tratar de métodos distintos, é natural que gerem resultados diferentes. Isso, no entanto, não invalida a utilização de um ou de outro método. Além disso, é importante ressaltar que não é possível antecipar, como pretende a exportadora, que a utilização de um ou de outro método geraria resultado prejudicial a uma determinada parte interessada. Prova disso é que a legislação, como mencionado anteriormente, não estabelece hierarquia entre os mencionados métodos.
Nesse mesmo sentido, a Triangle afirmou ter havido imprecisão na construção do valor normal proposta pela ANIP no âmbito da investigação da prática de dumping, objeto do processo MDIC/SECEX/DECOM 52272.001463/2012-34, uma vez que o valor normal construído para uma das origens investigadas no caso em questão teria sido [confidencial]% superior ao valor normal apurado para a referida origem no curso da investigação.
A esse respeito, cabe ressaltar que o valor normal apurado para fins de início de revisões aponta para a existência de indícios de continuação de dumping. No entanto, ao longo do processo, buscam-se informações por meio de envio de questionários, elementos de prova são trazidos pelas partes e dados são verificados, de modo que o valor normal apurado para fins da determinação final possa confirmar ou não os indícios apontados na ocasião do início da revisão. Dessa forma, ainda que o mesmo método seja aplicado em ambas as fases do processo, é possível que se cheguem a resultados distintos, no que tange ao valor normal apurado. É justamente para buscar informações que melhor reflitam a realidade de mercado do país investigado que se realiza a investigação. Do contrário, não seria necessária a participação das demais partes interessadas, mas bastaria que o peticionário apresentasse os indícios da prática de dumping na petição.
Mais uma vez, deve-se ressaltar que na investigação mencionada, o método de apuração do valor normal utilizado na abertura não foi o mesmo que aquele adotado para fins de determinação final, o que gerou resultados diferentes, refletindo, como mencionado anteriormente, a expectativa da utilização de métodos diferenciados.
Com relação à investigação supramencionada, a exportadora parece ter confundido o valor normal calculado para determinada empresa com o que seria o valor normal apurado para a origem investigada. A comparação apresentada pela empresa em sua manifestação se deu entre o valor normal apurado na abertura da investigação para a Coreia do Sul e o valor normal apurado para uma das empresas situadas naquele país. No entanto, ressalta-se que a prática de dumping varia, inclusive, entre empresas situadas no mesmo território. No caso citado, a margem de dumping apurada para as empresas investigadas da mesma origem variou em 31,9 p.p., não havendo que se falar, portanto, em valor normal superestimado ao início do procedimento.
Ressalte-se a alegação da Triangle de que a empresa Continental Tires, exportadora estadunidense do produto similar, teria exportado para o Brasil a preço inferior àquele indicado como valor normal para fins de início da revisão, de modo que ou o valor normal do início da revisão estaria superestimado, ou haveria indícios de dumping por parte dos produtores estadunidenses. A exportadora parece desconhecer até mesmo a origem investigada na presente revisão.
Ressalta-se, a esse respeito, que o valor normal foi calculado para fins de determinação da existência de indícios de continuação de dumping da China, enquanto os EUA nem sequer figuram como origem investigada. Nesse sentido, não seria possível concluir pela existência de indícios de dumping por parte dos produtores estadunidenses, com base na referida comparação. Ademais, a exportadora parece não ter conhecimento de que, segundo as regras da Organização Mundial do Comércio, a prática de dumping, por si só, não pode ser condenada. Para que haja a aplicação de uma medida antidumping, é necessário que reste comprovado que a prática de dumping nas exportações de um determinado produto, originárias de um determinado país, tenha causado dano à indústria doméstica do país importador. No exemplo citado pela exportadora, ainda que restasse comprovado que existe prática de dumping nas exportações dos EUA para o Brasil (e não de uma empresa específica, como parece pretender a exportadora), dificilmente poder-se-ia falar na existência de algum impacto dessas exportações sobre a indústria doméstica, uma vez que o volume de pneus de carga importado dos EUA pelo Brasil é completamente irrisório, em relação ao total das importações brasileiras em P5.
Com relação à afirmação da Triangle de que a ANIP, ao invés de apresentar o valor normal construído, poderia ter utilizado as estatísticas de exportação de um país substituto para outros países, cabe reiterar, que, conforme art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, ambos consistem em métodos alternativos, não havendo hierarquia entre eles.
Quanto à alegação de que a utilização de estatísticas de exportação de um país substituto para outros países seria método sujeito a menos distorções, ressalta-se a necessidade de uma análise baseada nas especificidades de cada caso. Nesse sentido, cabe ressaltar que também as estatísticas de exportações estão sujeitas a distorções, uma vez que comumente abarcam produtos distintos do produto similar e, além disso, há sempre a possibilidade de que práticas desleais de comércio afetem os dados referentes a estes preços de exportação. A esse respeito, é importante destacar a contradição inerente aos argumentos apresentados pela exportadora. Ao mesmo tempo em que parece acusar os EUA de prática de dumping nas suas exportações de pneus de carga, a exportadora parece sugerir que esses mesmos preços sejam utilizados como valor normal para fins de apuração de margem de dumping da China.
A empresa Stoá afirmou que dados imprecisos teriam sido utilizados para o cálculo do valor normal e que não haveria indícios de dumping nas exportações da China para o Brasil que justificassem o início da revisão. A esse respeito, ressalta-se que a empresa não indicou quais seriam as referidas imprecisões. Com relação à alegação de “inexistência de indícios de margem de dumping”, a empresa não apresentou elementos comprobatórios, capazes de invalidar a análise e a conclusão da existência de indícios de continuação de dumping, constantes do Parecer DECOM no 27, de 13 de junho de 2014. Além disso, é importante destacar que em revisões de final de período não é necessário que seja determinada existência de margem de dumping positiva para fins de início da revisão ou mesmo de prorrogação das medidas. Isso porque, como já mencionado anteriormente, nas revisões de medidas antidumping em vigor, determina-se, apenas, se a retirada do direito levaria a continuação ou a retomada do dumping.
A ABIDIP e as empresas produtoras/exportadoras Triangle, Sailun e Zhongce afirmaram que a construção do preço nos EUA não seria alternativa baseada na melhor informação disponível à indústria doméstica. A esse respeito, ressalta-se a justificativa apresentada pela peticionária referente à impossibilidade de obter faturas de vendas no mercado dos EUA. No entanto, cabe ressaltar que foi enviado questionário de terceiro país para a filial da Goodyear dos Estados Unidos, não tendo havido, todavia, nenhuma resposta. Ademais, foram analisadas todas as alternativas para apuração do valor normal, apresentadas ao longo do processo. 
Com relação ao argumento da Triangle acerca da suposta incorreção e até mesmo ilegalidade da utilização dos fatores de produção e coeficientes das empresas associadas à ANIP em seu método de construção do valor normal e a alegada imprecisão do valor pela coleta de estatísticas de importação e outros dados de preço, deve-se reiterar que, no caso da China, país não considerado economia de mercado, aplica-se o disposto no art. 15 do Regulamento Brasileiro, segundo o qual o valor normal poderá ser determinado com base no valor construído do produto similar em um país substituto. Nesse caso, ainda que seja desejável a construção de valor normal com base em coeficientes técnicos e dados de fatores de produção do país substituto, reconhece-se a dificuldade de acesso a dados de custo de produção de empresas situadas num terceiro país de economia de mercado, por se tratarem de informações sensíveis, as quais recebem geralmente tratamento confidencial. Isso não obstante, no caso em análise, em que pese terem sido utilizados os coeficientes técnicos de produção de empresa brasileira produtora de pneus, todos os dados relativos aos valores dos insumos se referiram aos preços efetivamente praticados no mercado estadunidense.
Ademais, cabe ressaltar que, ainda que o valor normal da China tivesse sido determinado com base nos preços dos insumos no mercado brasileiro, esta metodologia poderia ser utilizada, segundo o Regulamento Brasileiro. O inciso IV do art.15 prevê a possibilidade de que o valor normal de economias não de mercado possa ser determinado com base em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado.
Dessa forma, considerou-se que, para fins de início da revisão, a utilização de coeficientes técnicos e fatores de produção de empresa brasileira, com valores apurados para o mercado estadunidense, foi método adequado para a construção do valor normal. O fato de os preços terem sido baseados em estatísticas de importação dos EUA também foi considerado como sendo adequado, por se tratarem de dados provenientes de fonte pública, que podem ser facilmente confirmados e constituírem fontes de informação acerca do preço praticado na comercialização das matérias-primas utilizadas na fabricação do pneu de carga.
Em relação ao argumento da Sunset de que o valor normal construído não refletiria corretamente as condições do mercado estadunidense, cabe ressaltar o fato de que a metodologia de construção do valor normal apresentada pela ANIP foi considerada como sendo adequada, para fins de início da presente revisão. 
Já no tocante à solicitação da empresa para que fossem utilizados os dados de vendas nos EUA apresentados pelo Grupo Giti, considerando que esta seria a melhor informação disponível nos autos do processo, esclareça-se que tal solicitação foi acatada. Dessa forma, em que pese ter sido considerado como sendo adequada a utilização do valor normal construído para fins de início da revisão, ressalta-se que, conforme descrito no item 2.5.4 desta Resolução, o Grupo Giti Tire protocolou resposta voluntária ao questionário de terceiro país de economia de mercado preenchido por sua filial estadunidense Giti Tire (USA) Ltd. Os dados da empresa foram submetidos a procedimento de verificação in loco e serviram de base para o cálculo do valor normal para fins de determinação final, conforme será descrito adiante. A esse respeito, cabe ressaltar que as informações apresentadas pela empresa estadunidense foram consideradas como a melhor informação disponível nos autos do processo, uma vez se tratarem de dados primários e verificáveis. Esses dados se apresentaram como uma alternativa razoável à construção do valor normal realizada para fins de início da revisão.
 
5.1.1.2            Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, foram consideradas para fins de início da revisão as exportações da China para o Brasil realizadas no período de revisão, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, classificadas no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da revisão.
Portanto, com vistas ao início do processo de revisão, apurou-se o seguinte preço de exportação para a China: US$ 3,28/kg (três dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por quilograma).
 
5.1.1.3            Da margem de dumping
Apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Nesse caso, uma vez que a peticionária não conseguiu comprovar, para fins de início da revisão, as despesas de transporte dos pneus de carga até o porto na apuração do valor normal, não foram apresentados os elementos necessários para ajustar o valor normal na mesma base do preço de exportação. Ainda assim, a comparação do valor normal em base ex fabrica com o preço de exportação em base FOB não implicou elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.
 
Margem de Dumping

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

5,11

3,28

1,83

55,8

 
5.2       Da continuação do dumping para efeito da determinação final
Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2012 a setembro de 2013, a fim de se verificar a continuação da prática de dumping nas exportações de pneus de carga da China para o Brasil.
 
5.2.1   Da República Popular da China
Considerando que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada uma economia de mercado, os EUA foram adotados como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal na determinação final, de acordo com o estabelecido no art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013.
Sendo assim, a apuração do valor normal das empresas do Grupo Giti, da Sailun e da Triangle teve por base a resposta da empresa Giti Tire (USA) Ltd. ao questionário do terceiro país de economia de mercado e suas informações complementares.
Já a apuração do preço de exportação das empresas do Grupo Giti e Triangle se baseou nas respostas ao questionário do produtor/exportador, e suas informações complementares, apresentadas pelas próprias empresas. A empresa Sailun, por sua vez, teve seu preço de exportação apurado com base na melhor informação disponível, qual seja os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, uma vez que não foi possível confirmar as informações previamente prestadas por ela, durante os procedimentos de verificação in loco.
Ressalte-se que a apuração do preço de exportação do Grupo Giti e da Triangle levou em conta os resultados das verificações in loco realizadas nessas empresas.
 
5.2.1.1 Do valor normal para fins da determinação final
O valor normal, para fins de determinação final, foi apurado com base nos dados fornecidos pela Giti Tire (USA) Ltd., relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado ao consumo interno no mercado estadunidense no período de outubro de 2012 a setembro de 2013, consoante o disposto no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013.
Constatou-se, durante a verificação in loco, que os dados reportados referentes às vendas domésticas de pneus de carga no mercado estadunidense foram apresentados adequadamente. Foram consideradas as correções apresentadas na verificação e, com vistas ao cálculo do valor normal médio ponderado, foram realizados ajustes resultantes das conclusões alcançadas na ocasião.
Cabe ressaltar que a empresa Giti Tire (USA) revendeu produtos importados de suas afiliadas chinesas no mercado interno estadunidense. Os dados apresentados pela empresa em resposta ao questionário do terceiro país foram considerados como a melhor informação disponível nos autos do processo, uma vez que se trata de dados primários e verificáveis. Estes dados se apresentaram como uma alternativa razoável à construção do valor normal realizada para fins de início da revisão.
Para fins de cálculo do valor normal, a Giti Tire (USA) solicitou que fossem deduzidos do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado estadunidense os valores dos seguintes descontos: desconto padrão, desconto de pagamento antecipado, rebatesSales Performance Incentive Fund - SPIF (fundo de incentivo ao desempenho de venda )e Growth Bonus, além do desconto referente ao serviço técnico.
Conforme consta do relatório de verificação in loco realizada na empresa, o desconto padrão, conforme reportado pela empresa, já está incluído e discriminado no valor faturado em cada operação e sua contabilização ocorre no mesmo momento do registro da receita de venda. Trata-se, portanto, de uma política sistemática de descontos concedidos horizontalmente a seus clientes, independentemente da quantidade comercializada ou outra condição. O valor faturado ao cliente está, portanto, líquido deste desconto em todas as faturas e se mostrou equivalente aos montantes efetivamente recebidos pela empresa no momento da venda. Dessa forma, para fins de apuração do preço de venda praticado no mercado interno dos EUA, utilizou-se o valor da receita total reportada e verificada, o qual já se encontra líquido desses descontos, uma vez que estes impactaram os preços praticados pela empresa de forma geral e irrestrita.
Por outro lado, constatou-se que os outros descontos, os quais a empresa solicitou que fossem deduzidos para fins de justa comparação com o preço de exportação da China, não foram deduzidos de seu preço bruto de venda para fins de apuração do valor normal da China. Isso porque a sua concessão dependia, conforme descrito a seguir, em cada caso, de características específicas de cada cliente da empresa, além de estarem estritamente relacionados à política comercial da empresa para o mercado estadunidense, não refletindo, de forma alguma a realidade adotada pelas empresas chinesas nas suas exportações ao Brasil.
Vale lembrar que, diferentemente dos casos em que as empresas investigadas estão localizadas em país de economia de mercado, no caso das empresas chinesas, o seu preço de exportação é muitas vezes comparado ao preço praticado por outras empresas em mercados utilizados em substituição ao mercado chinês. Portanto, não se pode fazer nenhuma inferência que atribua semelhanças ou diferenças entre as políticas comerciais destinadas especificamente a cada um dos clientes ou mercados por empresas diferentes.
Dessa forma, visando minimizar os efeitos de eventuais inferências acerca das possíveis diferenças existentes entre as eventuais práticas comerciais de diferentes empresas, que poderiam impactar a comparação de preços de entes completamente diferentes, não foi deduzido dos preços utilizados para fins de cálculo do valor normal da China nenhum desconto que não fosse concedido de forma horizontal no mercado estadunidense.
Assim, o desconto para pagamento antecipado não foi deduzido do preço bruto praticado para fins de comparação com o preço de exportação chinês. Segundo a Giti, este desconto teria intuito de incentivar o pagamento com antecedência e seria concedido às empresas que possuem um perfil de crédito considerado adequado. Considerando que este desconto não é concedido de forma horizontal, com termos de pagamento distintos, e tampouco há qualquer informação sobre o perfil de crédito dos clientes brasileiros das empresas exportadoras chinesas, o pedido para que este fosse deduzido do valor bruto de vendas não foi acatado.
Quanto aos rebates, tampouco caracterizaram-se como política horizontal. De acordo com o relatório de verificação in loco, esse desconto é concedido para alguns clientes pré-definidos, de acordo com cláusulas contratuais previamente estipuladas, nas quais se estabelece o nível de desconto de acordo com a quantidade adquirida pelo comprador. Além disso, o desconto é outorgado na forma de crédito ao final do período de contrato, uma vez que, no momento da venda, não há informações sobre a quantidade que poderia vir a ser adquirida pelo cliente ao final do prazo estipulado em contrato.
Uma vez que este desconto não é aplicável a todos os clientes e não corresponde ao preço pago efetivamente na venda do produto similar, entendeu-se que este não poderia ser deduzido do valor bruto. Um valor normal que levasse em conta os rebates e quaisquer outros descontos não conferidos de maneira horizontal pela empresa não refletiria o preço no curso normal das operações da Giti Tire (USA).
Ainda a esse respeito, cabe reiterar que, como destacado anteriormente, o preço de exportação apurado para as empresas chinesas teve como base o valor efetivamente pago na venda do produto, não tendo sido deduzidos ou mesmo verificados possíveis descontos não horizontais, que não se encontram refletidos nas faturas comerciais. Dessa forma, a dedução dos rebates acabaria por afetar a justa comparação entre valor normal e preço de exportação.
O fundo de incentivo ao desempenho de venda (SPIF), por sua vez, consiste em um crédito promocional estabelecido em contrato, no qual a Giti define condições para que o cliente faça jus ao desconto. Nota-se, portanto, que este desconto não é uniforme e tampouco poderia ser tratado como definidor de um preço pago no mercado interno estadunidense. Além disso, não se poderia estimar como este desconto seria efetuado pelas empresas exportadoras chinesas nas suas vendas ao Brasil, uma vez que as suas condições variam entre os próprios clientes da Giti no mercado estadunidense. Dessa forma, para fins de cálculo do valor normal, este desconto não foi deduzido do valor bruto de venda da Giti Tire (USA). Assim como no caso dos rebates, a dedução desse desconto acabaria por afetar a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação.
Da mesma forma, o desconto referente ao serviço técnico não foi deduzido do valor bruto. De acordo com a empresa estadunidense, esse desconto é realizado por meio de um crédito quando uma empresa solicita um abatimento por conta de um defeito no produto. Este desconto é, portanto, esporádico, não reflete o preço pago pelo produto similar no mercado estadunidense e sua dedução do valor bruto afetaria a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação.
Deve-se destacar que as vendas utilizadas para fins de apuração do valor normal foram realizadas na condição “entregue ao cliente”. Para fins de apuração do valor normal, o Grupo Giti solicitou que fosse deduzido do valor bruto de venda, o montante despendido pela empresa com a entrega da mercadoria aos clientes no mercado estadunidense. Para este fim, a empresa, em resposta ao questionário, solicitou que fosse deduzido o montante referente ao frete entrega da mercadoria ao cliente apurado com base em um rateio dos valores totais de frete despendidos no período pelo percentual que refletia a participação do volume de pneus de carga similares ao objeto da revisão comercializado pela empresa em relação ao volume total de todos os produtos comercializados pela empresa no mesmo período.
Isso não obstante, considerou-se que a dedução destes valores do preço bruto de venda da Giti Tire (USA) não acarretaria uma justa comparação entre o preço de exportação das empresas chinesas e o valor normal apurado com base nos dados da Giti Tire (USA), em descumprimento ao estabelecido no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013.
Vale destacar que, nesse contexto, estimou-se que o valor do frete despendido pela empresa estadunidense para entrega da mercadoria ao cliente equivaler-se-ia ao valor do frete despendido pelas empresas chinesas para o transporte da mercadoria até o porto de exportação para o Brasil. Considerando que a China é uma economia não predominantemente de mercado, não seria viável a utilização do preço de exportação ex fabrica das empresas localizadas naquele país para fins de apuração das margens de dumping, uma vez que essa metodologia implicaria na aferição de despesas incorridas no transporte de mercadoria em economia não predominantemente de mercado.
O valor normal médio, apurado na condição entregue ao cliente, alcançou US$ 4,48/kg (quatro dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por quilograma), conforme quadro a seguir.
Deve-se destacar que, para fins de comparação com o preço de exportação da empresa Triangle as operações de venda da Giti USA do produto similar no mercado estadunidense foram segmentadas de acordo com as diferentes categorias de clientes.
Isso porque, conforme consta do item 5.2.1.2.3 desta Resolução, a Triangle protocolou manifestação na qual afirmou que suas exportações, não realizadas diretamente aos clientes finais no Brasil, não teriam sido realizadas no mesmo nível de comércio das vendas da Giti USA no mercado estadunidense. Dessa forma, a exportadora solicitou que fosse realizado ajuste, com base na categoria de cliente, para que fosse assegurada justa comparação.
Esclareça-se que, no período de revisão, a Triangle somente exportou para dois clientes: a [confidencial], que seria um distribuidor do produto objeto da revisão, e para a [confidencial], que seria um [confidencial], segundo classificação da própria empresa.
No caso das vendas realizadas para a [confidencial], estas, segundo a exportadora, se dariam na modalidade [confidencial]. Portanto, nesse caso, de acordo com a Triangle, despesas administrativas e de venda seriam incorridas e margem de lucro adicional seria auferida pela própria [confidencial], de modo que, caso as vendas fossem realizadas pela Triangle, diretamente a um cliente final, essas despesas seriam incorridas pela própria empresa, a qual poderia, inclusive, obter um lucro maior nas transações.
Tendo em vista que foi acatada a solicitação de que fosse realizada comparação tendo-se em conta a categoria de cliente, o preço de exportação da Triangle para a [confidencial] foi comparado com o preço praticado nas operações de venda da Giti USA para distribuidores do produto similar no mercado estadunidense.
Já no caso das vendas da Triangle para [confidencial], buscou-se identificar as vendas da Giti USA para produtores de pneus nos EUA, as quais seriam comparáveis às vendas para a [confidencial], classificadas pela Giti USA na categoria de usuário industrial. Nesse sentido, buscou-se identificar os membros da Rubber Manufacturers Association (RMA), associação estabelecida em 1915 e que representa os produtores de pneus nos EUA, que também seriam clientes da Giti USA.
A partir desse procedimento, observou-se que a [confidencial]. Uma vez que se trata de um usuário industrial, de porte e características similares à [confidencial], e que também [confidencial], foram consideradas todas as operações de venda da Giti USA para a [confidencial] como base para promover uma justa comparação com o preço de exportação da Triangle para a [confidencial].
Nesses termos, o valor normal médio por categoria de cliente, apurado na condição entregue ao cliente, alcançou US$ 4,66/kg (quatro dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por quilograma), quando ponderado pelo volume exportado.
 
5.2.1.1.1 Das manifestações sobre o valor normal para fins da determinação final
Em manifestação protocolada em 26 de agosto de 2014, a empresa Triangle apresentou informações sobre os preços de exportação dos EUA para o Canadá, principal destino das exportações estadunidenses do produto similar, como sugestão para a apuração do valor normal.
Alternativamente, a empresa sugeriu que fossem utilizados para fins de apuração do valor normal da China os dados estatísticos de exportação do Japão, terceiro maior exportador mundial do produto similar, para os Emirados Árabes, maior mercado dos produtos japoneses, obtidos a partir da base de dados do Trademap, sem, no entanto, apresentar qualquer manifestação contrária à utilização dos EUA como terceiro país.
A Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos – ANIP, peticionária da revisão, em manifestação protocolada em 14 de outubro de 2014, afirmou que seria relevante identificar a origem das importações de pneus de carga revendidos pela Giti USA no mercado estadunidense, que teriam sido reportadas em resposta ao questionário do terceiro país, pois, segundo afirmou, seria de conhecimento geral que exportadores de pneus de origem asiática seriam frequentemente alvos de investigação e aplicação de medidas de defesa comercial.
Em manifestação protocolada conjuntamente pela Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus - ABIDIP e pelas empresas produtoras/exportadoras Triangle, Sailun e Zhongce, em 25 de novembro de 2014, foi reiterado o pedido apresentado em agosto de 2014, que contestou a metodologia para cálculo do valor normal do parecer de início da investigação. Novamente as empresas sugeriram que fossem utilizados para apuração do valor normal chinês os dados de exportação do produto similar dos EUA para o Canadá, calculado com base nas estatísticas do Trademap. Alternativamente, sugeriram novamente também que se adotassem as informações estatísticas de exportação do Japão para os Emirados Árabes, obtidas a partir do Trademap.
Na ocasião da sua resposta ao questionário do terceiro país, em 1o de setembro de 2014, o Grupo Giti afirmou que o preço de venda do produto similar nos EUA seria mais adequado e razoável para efeitos de cálculo do valor normal do que a construção do valor normal utilizada para fins de início da revisão, por se referir especificamente a vendas do produto similar no terceiro país de economia de mercado selecionado.
Ressaltou o Grupo Giti que, embora a construção do valor normal tenha sido suficiente para efeitos do início da revisão, a alternativa por ele apresentada seria mais razoável e não haveria razões para se insistir na construção do valor normal dos EUA.
Em manifestação protocolada em 15 de dezembro de 2014, a ANIP questionou comparação apresentada pela empresa Triangle entre o que seria o preço de exportação de pneus de carga dos EUA para o Brasil e o valor normal construído para fins de início da revisão. A esse respeito, a ANIP afirmou que o preço de exportação dos EUA para o Brasil, mais baixo que o valor normal construído, não serviria como alternativa para a apuração do valor normal, porque não existiria base legal para a sua utilização. Ademais, o preço estaria afetado pela concorrência desleal de diversas origens.
Quanto à sugestão da Triangle de se utilizar as informações estatísticas disponibilizadas pelo Trademap, a ANIP afirmou que sua utilização implicaria distorção do valor normal, uma vez que os dados do Trademap referir-se-iam à subposição tarifária 4011.20 do Sistema Harmonizado (SH), a qual incluiria produtos distintos dos similares ao produto objeto de revisão.
Em relação à alternativa sugerida pelo Grupo Giti, a ANIP afirmou que sua utilização não encontraria sustentação legal no Decreto no 8.058, de 2013, e não refletiria um preço efetivo praticado em terceiro país de economia de mercado. Sendo o produto revendido nos EUA de origem chinesa e tendo em vista a existência de medidas de defesa comercial impostas pelos EUA para pneus originários da China, o preço de exportação da Giti seria provavelmente desleal. Ainda sobre a alternativa sugerida pelo Grupo Giti, a ANIP afirmou que o preço de exportação da China para os EUA não encontraria respaldo legal para ser utilizado para determinação do valor normal.
Em 18 de dezembro de 2014, o Grupo Giti protocolou manifestação, por meio da qual reiterou que a melhor informação disponível nos autos do processo não seria mais o valor normal construído, utilizado para fins de início da revisão. Dessa forma, solicitou que fossem utilizadas as informações verificadas na Giti USA, para fins de apuração do valor normal.
Em 12 de janeiro de 2015, a ANIP protocolou manifestação, por meio da qual reafirmou que o valor normal construído por ela proposto em sua petição de início da revisão teria sido aceito. A Associação reiterou que as alternativas de valor normal propostas pela Triangle não deveriam ser utilizadas, uma vez que as estatísticas de exportação obtidas no Trademap referir-se-iam à subposição tarifária 4011.20 do SH, a qual abrangeria produtos distintos dos similares ao produto similar ao objeto de revisão, o que implicaria distorção na apuração do valor normal.
Quanto à proposta de valor normal apresentada pelo Grupo Giti, a ANIP reafirmou que os dados referentes às operações da Giti USA não refletiriam a realidade do mercado estadunidense de pneus de carga, porquanto o produto seria originário da China. Segundo a empresa, o custo de produção e o padrão de comercialização estariam respaldados em regras chinesas, de modo que a exportação dos produtos para o EUA ocorreria a preço desleal. A ANIP ressaltou, ainda a esse respeito, que haveria medidas de defesa comercial aplicadas pelos EUA sobre importações de pneus originários da China, e a Giti Tire seria uma das empresas investigadas, tendo o Department of Commerce, autoridade investigadora estadunidense, preliminarmente apurado a existência de subsídios acionáveis para a empresa, em investigação com vistas à aplicação de medidas compensatórias.
Ainda quanto à proposta do Grupo Giti, afirmou a ANIP que a operação se daria entre partes relacionadas, o que aumentaria a chance de o preço não estar relacionado a operações normais de mercado e, além disso, os descontos praticados pela Giti USA nas vendas ao mercado estadunidense demonstrariam que os preços da empresa refletiriam as condições chinesas de economia não de mercado. A Associação concluiu que, caso fosse adotada a alternativa de valor normal proposto pelo Grupo Giti, estar-se-ia concedendo tratamento de economia de mercado à China.
A ANIP afirmou, ainda, que o termo “venda”, constante do art. 15, inciso I, do Decreto no 8.058, de 2013, não poderia ser interpretado de modo a abarcar revendas de um produto. Dessa forma, o preço de revenda do produto chinês nos EUA não constituiria base adequada para a determinação do valor normal de terceiro país. Por fim, afirmou a Associação que, caso fosse adotado o valor normal com base nos dados verificados na Giti USA, todos os descontos e abatimentos deveriam ser desconsiderados para a determinação do valor normal, uma vez que eles divergiriam dos valores informados pela empresa na resposta ao questionário.
Também em 12 de janeiro de 2015, o Grupo Giti protocolou manifestação, por meio da qual afirmou que não existiria medida antidumping imposta sobre produto similar de origem chinesa nos EUA, e que a peticionária não teria trazido nenhuma evidência de como a venda do produto similar seria afetada pelo fato de que frequentemente países asiáticos seriam alvo de medidas de defesa comercial.
O Grupo Giti afirmou que não teria havido venda do produto similar pela Giti USA a partes relacionadas durante o período de revisão e que haveria base legal para a utilização dessas informações, de forma que não haveria razão para que as informações apresentadas fossem desconsideradas.
O grupo reiterou que as informações fornecidas pela Giti USA seriam a melhor informação disponível e deveriam ser consideradas para fins da apuração do valor normal. Segundo o Grupo Giti, o valor normal para o Grupo Giti deveria ser o preço líquido de descontos, abatimentos e outras deduções que afetassem diretamente a receita de venda do produto similar. Nesse sentido, foi apresentada listagem de rubricas específicas que deveriam ser deduzidas para a apuração do valor normal.
O Grupo Giti afirmou ainda que o valor do frete interno nos EUA deveria ser deduzido, porque os clientes da Giti USA estariam localizados em todo o território estadunidense, enquanto o preço de exportação da GTT, empresa responsável pelas exportações do produto objeto da revisão ao Brasil, não seria influenciado pelo frete interno na China, seja porque o frete interno estaria sob responsabilidade do cliente brasileiro, seja porque as plantas das produtoras chinesas estariam estrategicamente localizadas perto de portos de exportação.
Por fim, o grupo afirmou que sua situação seria peculiar e o frete interno dos EUA não deveria ser deduzido do valor normal apurado para as demais produtoras/exportadoras chinesas.
Em manifestação protocolada em 12 de janeiro de 2015, a Triangle reiterou que a metodologia mais adequada para apuração do valor normal da China seria a utilização de exportações dos EUA para o Canadá (código SH 4011.20), seu maior destino de exportações. A referida metodologia dispensaria a utilização de coeficientes técnicos de empresas localizadas em outros países e a inclusão de diversos produtos no custo de produção estimado. Chegar-se-ia, no entanto, diretamente ao preço de exportação de pneus de carga para seu maior destino de exportações.
A empresa afirmou que os volumes de exportações disponíveis na base de dados do Trademap encontrar-se-iam disponíveis somente em seis dígitos (sistema harmonizado), não havendo, portanto, os dados em oito dígitos (NCM). A esse respeito, a Triangle ressaltou que uma possível imprecisão na metodologia baseada nos referidos dados seria muito inferior àquela existente na metodologia proposta pela ANIP, que se utilizaria de vinte e cinco códigos do sistema harmonizado de seis dígitos. Ademais, segundo a empresa, apenas 5,7% do valor exportado pelos EUA para o Canadá no código SH 401120 seriam de produtos fora do escopo da revisão. Dessa forma, a imprecisão em utilizar o código SH não seria significativa.
Diante do exposto, a empresa reiterou seu entendimento de que a utilização do preço de exportação de pneus de carga dos EUA para o Canadá seria a alternativa mais adequada para apuração do valor normal. Alternativamente, a empresa afirmou considerar aceitável a utilização dos preços de venda da Giti USA no mercado estadunidense.
No entanto, caso fosse mantida a metodologia utilizada para fins de início da revisão, a Triangle solicitou que os direitos antidumping fossem apurados com base na margem atual de subcotação, a fim de evitar uma proteção excessiva à indústria nacional.
A Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos – ANIP protocolou, em 3 de março de 2015, manifestação final, por meio da qual, incialmente, reiterou todos os argumentos por ela apresentados ao longo do processo.
Com relação ao valor normal para fins de determinação final, a ANIP afirmou que, caso fosse mantido o entendimento de utilização do preço de revenda da Giti USA no mercado estadunidense, o preço deveria referir-se a operações normais de mercado. Nesse sentido, conforme o § 1o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, para fins de cálculo do valor normal, deveriam ser desprezadas vendas realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar.
A esse respeito, a Associação mencionou a investigação antidumping sobre MDI Polimérico, em que China e EUA figurariam como origens investigadas. Para fins de determinação do valor normal, teriam sido consideradas revendas de produtos chineses no mercado estadunidense. No entanto, o preço de revenda teria sido comparado com o custo de produção nos EUA. Ademais, essa não teria sido a única informação utilizada para determinação do preço do mercado estadunidense, tendo sido consideradas também os preços praticados por produtores do país.
Diante do exposto, segundo a ANIP, os preços reportados pela Giti USA deveriam ser comparados com os dados referentes ao custo de produção e despesas (USD [confidencial]/kg) que integram o valor construído apresentado pela Associação, na ocasião da petição de início da revisão. Uma vez que o preço médio de revenda da Giti USA, de USD [confidencial]/kg, é inferior ao que seria o custo de produção dos Estados Unidos, ele não poderia ser considerado como base razoável para determinação do preço de venda do produto similar no mercado estadunidense.
Nesse contexto, a ANIP reiterou que o valor normal construído por ela sugerido (USD 5,11/kg) seria inferior à média dos valores normais aplicados na investigação original, que seria equivalente a USD 5,34/kg. Dessa forma, não seria procedente a alegação dos exportadores de que o valor normal construído fora superestimado, razão pela qual os dados e valores utilizados para sua formação deveriam ser considerados.
Dessa forma, a ANIP solicitou que a apuração do valor normal para fins de determinação final levasse em consideração as informações de custo no mercado estadunidense. A utilização dessas informações permitiria que o preço da Giti USA guardasse relação com custos de produção incorridos por empresa produtora estadunidense, de modo que “a tendência de distorção nos preços, como resultado da prática de dumping usualmente observada nas exportações chinesas de pneus, fosse neutralizada”.
Em manifestação final protocolada em 3 de março de 2015, o Grupo Giti manifestou concordância com o posicionamento apresentado na Nota Técnica DECOM no 12, de 11 de fevereiro de 2015, no sentido de utilizar os dados de venda da Giti Tire (USA) para fins de cálculo do valor normal.
Em relação ao argumento de que os produtos vendidos no mercado estadunidense seriam de origem chinesa, a empresa enfatizou que a origem do produto não consistiria exigência expressa no art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, ou no questionário de terceiro país e, dessa forma, preços de revenda poderiam ser utilizados para fins de cálculo do valor normal para economias não de mercado.
No que diz respeito ao argumento de que produtos asiáticos seriam regularmente sujeitos a direito antidumping, o Grupo Giti reiterou que, conforme confirmado na verificação in loco, o produto vendido no mercado interno dos EUA não estaria sujeito a tal cobrança. Por fim, o grupo reiterou que a base legal para utilização dos dados da Giti USA seria o art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013. Além disso, a empresa afirmou que os dados da Giti USA foram conferidos e considerados como a melhor informação disponível nos autos do processo, uma vez se tratar de informações primárias e verificáveis.
Em relação à desconsideração dos dados de descontos e rebates para o cálculo do valor normal, o Grupo Giti afirmou que as razões apresentadas seriam características típicas de descontos e rebates. Segundo a empresa, os descontos e rebates seriam, por natureza, dirigidos a clientes específicos ou condicionados a certas situações. Nesse sentido, a empresa transcreveu parte do Handbook on Anti-Dumping Investigations[1]:
 
[18] Discounts differ from rebates or reimbursements in that, generally, they are already taken into account in the invoiced price. Typically, the invoice shows a list price, the percentage discount granted, and the price that the buyer actually has to pay. In contrast, rebates are granted subsequent to the sale, either upon the buyer meeting a sales target (this explain why rebates are not given ex-ante), or on account of deteriorating conditions (…)
 
Para o grupo, esta seria a situação das vendas da Giti USA no mercado dos EUA. Além disso, o grupo reiterou que os dados apresentados pela empresa teriam sido conferidos durante os procedimentos de verificação in loco e as planilhas de cálculo e os registros contábeis fazem parte dos anexos confidenciais do relatório de verificação.
Ainda a respeito dos descontos, o Grupo Giti esclareceu que o valor da receita total verificado e auditado já estaria líquido tanto do desconto para pagamento antecipado como dos rebates. O Grupo afirmou que fora possível verificar por meio das faturas de venda da Giti USA que seus clientes realmente fariam uso do desconto de pagamento antecipado e que este seria contabilizado no momento do registro do pagamento. O Grupo afirmou ainda que o valor dos rebates e sua alocação teriam sido verificados e que esses tipos de rebates seriam prática normal nos EUA.
Sobre a modalidade de desconto SPIFF, o Grupo Giti afirmou que, uma vez que o cliente utilizou um credit memopara compensar parte do valor bruto de vendas, o valor desse desconto não teria sido contabilizado como receita. Por este motivo, não seria correto afirmar que este desconto não impacta o preço de venda. Ademais, o fato de este desconto ser estabelecido em contrato não justificaria sua desconsideração para efeitos de cálculo do valor normal. A empresa afirmou ainda que este desconto seria prática usual no mercado estadunidense. Em relação ao desconto de serviço técnico, o Grupo Giti discordou da negação em deduzir esse desconto do valor normal pelo simples fato de ele “não ser frequente”.
Assim, o Grupo Giti reiterou que os descontos teriam sido devidamente reportados e verificados e, portanto, o procedimento correto seria determinar o preço real recebido durante o período de revisão. Nesse sentido, as empresas citam a autoridade investigadora dos EUA, a qual ajustaria o preço bruto reportado deduzindo os descontos e rebates no sentido de encontrar um “starting price” para o valor normal. Este preço normalmente incluiria o valor total faturado ao consumidor, ou seja, o preço de venda menos qualquer desconto ou preço ajustado no momento da venda.
As empresas afirmaram ainda que não seria razoável a utilização do valor bruto de vendas para fins de cálculo do valor normal, uma vez que os descontos e rebates teriam impacto no preço efetivamente praticado nas vendas do produto similar. Da mesma forma, levando em consideração a definição de preço de exportação constante do Decreto no 8.058, de 2013, não seria justo que houvesse a possibilidade de fazer deduções do preço de exportação e negá-las para fins de cálculo do valor normal.
Ainda a esse respeito, as empresas questionaram:
 
if DECOM is only concerned on the discounts or rebates “granted horizontally to the clients independently of the amount sold or any other condition”, whose accounting takes place at the time of the accounting of the sales revenue, then why would the Department care about the accounting of the actual payment?
 
Assim, o Grupo Giti afirmou que não teriam razões para que não fossem considerados os descontos e rebates, os quais teriam sido registrados no sistema contábil da empresa e, em alguns casos, até mesmo deduzidos do pagamento total dos clientes em determinadas transações. Por fim, o Grupo Giti solicitou que fosse reconsiderado o posicionamento e fossem deduzidos os descontos e rebates do valor bruto das venda da Giti USA para fins de cálculo do valor normal.
Ainda a respeito dos descontos, o Grupo Giti alegou que normalmente os valores de descontos seriam deduzidos tanto do valor normal quanto do preço de exportação. Como argumento, o grupo citou a investigação de revisão do direito antidumping aplicado às importações de fenol originárias dos EUA e da União Europeia, na qual o foram deduzidos os valores de pagamento antecipado e rebates porque teria sido possível identificar os clientes que os receberam. Além dessa, o Grupo citou como exemplo a revisão de acrilato de butila (Resolução CAMEX no 120, de 2014) e a investigação de dumping nas exportações de pirofosfato ácido de sódio – SAPP (Resolução CAMEX no 67, de 2014), em cujos processos teriam sido deduzidos diferentes tipos de descontos.
Segundo o Grupo, em nenhum dos casos por ele citados, teria sido levado em consideração se os descontos ou rebates seriam condicionados ao atendimento de determinadas condições, se era aplicados horizontalmente, se eram aplicados apenas para certos clientes, se eram aplicados de forma uniforme ou frequente. Para o Grupo, não haveria diferenças entre os casos mencionados e o presente processo.
O grupo afirmou que, para apurar o valor normal para a China com base em dados de um terceiro país, deveriam ser feitas as mesmas deduções que usualmente são realizadas para os casos países de economia de mercado. Nesse sentido, a empresa transcreveu parte do Handbook on Anti-Dumping Investigations, para corroborar seu argumento de que a justa comparação restaria prejudicada, caso não fossem feitos ajustes no preço de exportação e no valor normal.
Por fim, o Grupo reiterou a alegação de que o frete interno nos EUA não seria equivalente ao frete interno na China, seja porque o frete interno da planta de produção na China até o porto de exportação seria pago pelo cliente brasileiro, seja pelo fato de as plantas estarem localizadas perto dos portos de exportação. Dessa forma, segundo a empresa, não haveria base para suposição de que o frete interno na China tivesse influenciado o preço de exportação.
 
5.2.1.1.2 Dos comentários acerca das manifestações
Em relação às sugestões para a apuração do valor normal com base no preço de exportação de um terceiro país, deve-se destacar que há informações disponíveis nos autos do processo consideradas como mais adequadas para este fim. Os dados apresentados pela Giti USA em resposta ao questionário são referentes a vendas do produto similar no mercado interno do terceiro país de economia de mercado previamente selecionado.
Assim, considerou-se que o preço de venda do produto similar no mercado estadunidense seria mais adequado e razoável, para efeitos de cálculo do valor normal, do que a construção do valor normal, utilizada para fins de início da revisão, ou do que o preço de exportação praticado nas exportações dos EUA para um terceiro país.
Da mesma forma, considerou-se que a proposta de utilização das estatísticas de exportação obtidas no Trademap não seria a melhor informação disponível, tendo em vista que a subposição tarifária 4011.20 do SH abrange produtos diferentes do produto similar, o que poderia gerar uma distorção no valor normal.
Além disso, não foi apresentada nenhuma justificativa para que os EUA não fossem utilizados como terceiro país substituto para fins de apuração do valor normal, e os dados de exportação do Japão também se restringiriam a subposição tarifária 4011.20 do SH, abrangendo, portanto, produtos diferentes do produto similar.
Em relação à origem das importações revendidas pela Giti USA no mercado estadunidense, vale ressaltar que o fato desse produto ser originário da China não é determinante no sentido de impedir que os dados da empresa sejam utilizados. Ademais, cumpre ressaltar que não há medidas de defesa comercial aplicadas sobre o produto objeto desta revisão nos EUA. A esse respeito, cabe esclarecer que, em 21 de janeiro de 2015, o Department of Commerce, autoridade investigadora estadunidense, determinou a aplicação, naquele país, de direito antidumping preliminar sobre as importações chinesas de pneus para automóveis e “caminhões leves” (light trucks), não estando, portanto, sujeitos à medida, pneus de carga novos de borracha, utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, com aros de 20", 22" e 22,5".
No que diz respeito à alegação da ANIP de que “o preço de exportação da China para os Estados Unidos” não apresentaria respaldo legal para ser utilizado na determinação do valor normal, cabe ressaltar que foi considerado o preço do produto similar destinado ao consumo interno do terceiro país. Dessa forma, não há que se falar em “preço de exportação”, uma vez que os dados utilizados são referentes ao preço de venda destinado ao consumo no mercado interno do terceiro país e não de exportação ou mesmo de importação do produto similar. Ademais, de acordo com o inciso I do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal pode ser determinado com base no preço de venda do produto similar em um país substituto. Não há, neste dispositivo, bem como no questionário de terceiro país, a determinação expressa de não ser possível utilizar dados de revenda. Até mesmo porque, quando são utilizados dados de vendas de empresas fabricantes no mercado doméstico do terceiro país, não é verificada a origem desses produtos, podendo o valor normal ser definido com base em uma cesta de produtos de venda e revenda.
Assim, a utilização dos dados da Giti USA referentes ao preço de venda do produto similar no mercado dos EUA encontra respaldo legal para ser utilizado para fins de determinação do valor normal. Deve-se reafirmar que esta é a melhor informação disponível nos autos do processo, uma vez que não foi possível obter os dados referentes às vendas de fabricação própria no mercado interno do terceiro país de economia de mercado, tendo em vista a ausência de resposta ao questionário do terceiro país encaminhado à Goodyear Tire & Rubber Company.
Com relação à solicitação da ANIP para que todos os descontos e abatimentos reportados pela Giti USA fossem desconsiderados, ressalta-se que as alterações dos valores referentes aos descontos incialmente reportados, apresentadas pela empresa como pequenas correções, na ocasião da verificação in loco, foram aceitas, de modo que os valores corrigidos foram validados ao longo da verificação. Em que pese terem sido verificados e validados, cabe ressaltar que conforme o item 5.2.1.1 desta Resolução, apenas os descontos deduzidos na fatura, aplicados de forma geral e irrestrita a todos os clientes da empresa Giti USA foram deduzidos do valor normal.
Com relação à manifestação da ANIP de que seria necessário comparar o preço de revenda do produto similar no mercado doméstico estadunidense com o custo de produção nos EUA, considera-se que, ante a ausência de informações provenientes de fontes primárias para o cálculo do custo do produto similar no mercado estadunidense, não é possível comparar o preço de revenda com o custo de produção nos EUA. Ainda, quanto ao fato de o preço de revenda não ter sido o único preço considerado no cálculo do valor normal para a China na investigação antidumping sobre MDI Polimérico, objeto da Resolução CAMEX no 77, de 2012, cumpre esclarecer que estavam disponíveis, nos autos daquele processo, informações de preços praticados por produtores estadunidenses; elementos de prova esses inexistentes no presente processo.
Tendo considerado que as informações de fonte primária juntadas ao processo pelo Grupo Giti, e verificadas no procedimento de verificação in loco, eram mais adequadas para o cálculo do valor normal para a China, não se considera razoável comparar o preço de revenda do produto similar no mercado estadunidense, obtido de fontes primárias, com o custo de produção e despesas que integram o valor construído apresentado pela Associação, na petição de início da revisão.
O fato de o valor normal construído para a revisão ter sido inferior ao valor normal aplicado na investigação original sugere apenas que teria sido adequada a conclusão de aceitá-lo como indício suficiente para fins de início da revisão. É necessário, porém, ressaltar que não há conclusão lógica entre patamares de preços entre períodos distintos e que, de forma que o valor normal indicado na petição de início desta revisão tenha sido inferior ao valor normal apurado na investigação original nada contribui para a conclusão definitiva para a presente revisão. Frise-se que o valor normal para fins de determinação final apurado neste processo reflete a melhor informação constante dos autos do processo.
Quanto ao pedido do Grupo Giti de que se reconsidere a decisão, para que se deduzam do valor normal apurado para a China os valores referentes aos diversos descontos e rebates, ressalta-se que as rubricas que não refletem diretamente no preço efetivamente praticado no mercado doméstico do terceiro país de economia de mercado não foram deduzidas do valor normal para fins de determinação final. Nesse sentido, retifica-se a posição exarada na Nota Técnica DECOM no 12, de 11 de fevereiro 2015, por entender que a dedução solicitada afetaria a justa comparação.
Como já demonstrado anteriormente, ao contrário do alegado pela empresa, o cálculo das margens de dumping de economias não de mercado não é idêntico àquele efetuado para economias de mercado. Neste último, ao se comparar os preços praticados nos diferentes mercados de uma mesma empresa, pode-se inferir que diferentes políticas de formação de preços para os clientes de fato impactariam a comparação entre o seu preço de exportação e o valor normal, tornando a dedução dos abatimentos em ambos os mercados necessários para a garantia de uma comparação justa entre eles.
Por outro lado, o mesmo não ocorre nos casos de economia não de mercado em que, normalmente, o preço de exportação de uma empresa é comparado ao valor normal apurado com base no preço praticado por outra em mercado diferenciado. Não se pode inferir, como já esclarecido anteriormente, que a empresa exportadora investigada na China, como é o presente caso, teria a mesma política de concessão de descontos e diferenciação de preços para clientes específicos que a empresa presente em território estadunidense, mesmo quando as empresas fazem parte do mesmo grupo, como é o caso da Giti Company.
Seria absurdo inferir que a Goodyear Tire & Rubber Company teria a mesma política de descontos específicos que a empresa Goodyear no Brasil, isso porque se trata de empresas diferentes com estratégias comerciais diferentes, mesmo pertencendo ao mesmo grupo.
Não se pode, portanto, nos casos em que a República da China é investigada, deduzir dos preços que compõem o valor normal os descontos específicos a determinados clientes que cumprem determinadas condições no mercado estadunidense sem inferir que a empresa chinesa teria a mesma política no mercado dos EUA caso para lá exportasse, sem reproduzi-la no mercado interno chinês. A inferência de que diferentes empresas teriam políticas comerciais específicas de concessão de abatimentos semelhantes em um mesmo mercado é totalmente desprovida de embasamento, o que impede a realização de tais deduções nos casos envolvendo economias não de mercado.
Ainda a esse respeito, deve-se ressaltar que, por mais que se tenha considerado diversos descontos em casos anteriores, todos eles foram deduzidos para empresas estabelecidas em países de economia de mercado. Dessa forma, foram deduzidos os valores de descontos e rebates tanto do valor normal quanto do preço de exportação de uma mesma empresa.
O Grupo Giti citou a Resolução CAMEX no 67, de 2014, referente à investigação envolvendo pirofosfato ácido de sódio – SAPP, para corroborar seu argumento. O cálculo do valor normal da China naquela investigação teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador dos EUA ([confidencial]). Naquele caso, ao contrário do alegado pela exportadora, não fora descontado nenhum desconto ou abatimento para a determinação do valor normal para a China. Tanto o é que, naquele processo, os valores normais [confidencial] e o valor normal apurado para a China divergem entre si, porque o primeiro foi considerado líquido dos descontos e despesas, enquanto o outro não teve tais deduções realizadas, justamente por se tratar de país de economia não de mercado.
As situações citadas pelo Grupo Giti, em que se teria considerado descontos e abatimentos para a apuração do valor normal, referiam-se a investigações cujas origens investigadas se tratavam de países de economia de mercado. Assim, nos casos de economia não de mercado, deduzir os descontos e abatimentos do valor normal e não fazê-lo do preço de exportação impactaria a justa comparação.
Ainda, uma vez que este desconto não é aplicável a todos os clientes e não corresponde ao preço pago efetivamente na venda do produto similar, considerou-se que este não poderia ser deduzido do valor bruto.
Dizer que uma empresa que não tem nenhuma política de concessão de abatimentos no mercado chinês o teria caso atuasse no mercado dos EUA prejudicaria de forma clara uma comparação justa entre os preços praticados pelas diferentes empresas.
No que diz respeito à dedução do frete interno nos EUA, reitera-se o posicionamento já exarado na Nota Técnica DECOM no 12, de 11 de fevereiro 2015, de que, para fins de justa comparação com o preço de exportação na base FOB, o valor normal deve ser considerado na condição delivered. Dessa forma, considerou-se que o valor do frete despendido pela empresa estadunidense para entrega da mercadoria ao cliente se equivaleria ao valor do frete despendido pela empresa chinesa para o transporte da mercadoria até o porto de exportação para o Brasil.
Ainda que a Giti USA argumente que as plantas das produtoras chinesas estão localizadas perto de portos de exportação, não se pode concluir que o valor do frete interno na China não influencia o preço de exportação do Grupo Giti. Assim como há diferentes valores de frete despendidos no deslocamento das plantas até os portos, no mercado estadunidense também há a entrega de produto similar tanto a localidades próximas como a localidades distantes dos armazéns da empresa. Dessa forma, considerou-se que a dedução do frete interno somente do valor normal não seria viável no sentido de estabelecer uma comparação justa de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013.
Ainda a esse respeito, cumpre esclarecer que, para as produtoras localizadas em Hefei e Chongqing, existem três porções de frete nas exportações do Grupo Giti ao Brasil. A primeira porção consiste no frete rodoviário interno do produto entre as produtoras e um primeiro porto interno na China. A segunda porção consiste no frete fluvial entre portos domésticos e os portos de exportação. A terceira porção do frete consiste no frete internacional. Para a produtora localizada em Putian, existem duas porções de frete em suas exportações, quais sejam, o frete rodoviário entre a produtora e o porto de exportação e o frete internacional.
O Grupo Giti afirmou que pagaria apenas o frete interno no modal rodoviário entre as plantas produtoras e o porto doméstico, no caso das produtoras localizadas em Hefei e em Chongqing; e entre a planta produtora e o porto de exportação, no caso da produtora localizada em Putian. O Grupo afirmou também que o cliente arcaria com todo o frete fluvial e marítimo, de forma que as despesas com o frete interno na China, por envolverem distâncias curtas, não seriam comparáveis com a despesa de frete nos EUA, pois os produtos no mercado estadunidense seriam entregue em todo o país.
Por fim, o Grupo Giti afirmou que o frete internacional pago pelo cliente corresponderia à porção do frete fluvial e à porção do frete marítimo, sendo que o importador pagaria, inclusive, AFRMM sobre todo o frete, desde o embarque no porto interno.
Ocorre que a empresa importadora dos produtos do Grupo Giti respondeu ao Questionário de Importador, e as informações constantes daquele questionário foram cotejadas com as informações verificadas durante o procedimento de verificação in loco para as faturas no[confidencial], e seus respectivos conhecimentos de embarque. O valor para o frete marítimo destacado nas cópias dos conhecimentos de embarque coincide com o valor de frete internacional informado pelo importador em sua resposta ao Questionário de Importador.
Comparam-se, ainda, as informações constantes do Questionário de Importador com os dados oficiais de importação recebidos da RFB, para vincular o número da Declaração de Importação com a respectiva fatura emitida pelas produtoras do Grupo Giti. Foram identificadas as operações lastreadas nas seguintes Declarações de Importação: [confidencial]. O frete internacional informado pelos dados da RFB apresentam valores coincidentes ou muito próximos aos valores constantes dos conhecimentos de embarque, que se referem apenas à porção marítima. Ainda, o valor do frete internacional informado nos dados da RFB, por vezes, é inferior ao valor constante dos conhecimentos de embarque. Assim, não se sustenta o argumento de que o importador brasileiro teria arcado com o frete marítimo internacional e com o frete fluvial, do porto doméstico ao porto de exportação na China.
Dessa forma, considera-se que não pôde ser comprovada a afirmação de que os importadores brasileiros arcariam com as despesas de frete desde o porto interno na China. Pelo contrário, de acordo com as informações fornecidas pelo próprio importador, consegue-se apurar que este foi responsável pelo pagamento apenas do frete internacional (marítimo). Apenas o frete internacional, inclusive, serviu de base de cálculo para o AFRMM, em contraste com a afirmação do Grupo Giti.
Por essas razões, mantém-se o entendimento de que a dedução do frete interno somente do valor normal não seria viável no sentido de estabelecer uma comparação justa de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013.
 
5.2.1.2            Da Triangle Tyre Co Ltd.
5.2.1.2.1 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Triangle, relativos aos preços efetivos de venda de pneus de carga ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição FOB.
Ressalte-se que, no caso de vendas de conjuntos compostos de pneu, câmara de ar e protetor, o preço de exportação da empresa foi calculado com base apenas nas informações relativas ao produto objeto da revisão.
Nos casos em que, com base na resposta da Triangle, não foi possível identificar a participação percentual do pneu de carga no valor e no volume do conjunto comercializado, foram utilizados os coeficientes apurados para os conjuntos comercializados pelas produtoras do Grupo Giti, por se tratar da melhor informação constante do processo.
Ressalte-se, ainda, que, diante das manifestações apresentadas pela própria Triangle, explicitadas no item 5.2.1.1 desta Resolução, as exportações foram categorizadas de acordo com a categoria de cliente, para que se pudesse garantir uma justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal, de modo que fossem comparadas somente operações realizadas no mesmo nível de comércio.
O preço de exportação calculado para a empresa chinesa Triangle, ponderado pelo volume comercializado a cada uma das categorias de cliente alcançou US$ 2,98/kg (dois dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por quilograma).
           
5.2.1.2.2 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que, para fins de determinação final, a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da empresa chinesa levou em consideração as diferentes categorias de clientes. A diferença entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, para fins de apuração da margem de dumping, foi ponderada pelo volume exportado para cada categoria de cliente.
Os quadros a seguir apresentam os cálculos realizados e a margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Triangle Tyre Co. Ltd.
 
Margem de Dumping

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

4,66

2,98

1,68

56,2

 
5.2.1.2.3 Das manifestações acerca da margem de dumping da Triangle Tyre Co Ltd.
A empresa Triangle protocolou, em 1o de setembro de 2014, manifestação, em que afirmou que os preços de exportação praticados por ela não seriam os mais adequados para servir de base para o cálculo da margem de dumping da empresa, nem tampouco para o cálculo da margem média de dumping que seria posteriormente aplicada ao restante dos exportadores, uma vez que a Triangle operaria em condições de mercado peculiares.
Segundo a empresa, a maioria dos produtos exportados pela empresa para o Brasil seria da marca [confidencial]. Esses produtos seriam vendidos para a [confidencial], empresa que faz parte da indústria doméstica, com margens de lucro inferiores àquelas normalmente praticadas.
Em razão dessas peculiaridades, a empresa afirmou que seria questionável a utilização dos dados relativos à referida marca na determinação do direito antidumping para os demais produtores, uma vez que a [confidencial] definiria as condições de venda de suas transações.
A empresa ainda sugeriu que a [confidencial], sabendo da proximidade da presente revisão, teria adquirido elevados volumes, aos menores preços possíveis, simplesmente com a intenção de majorar o direito antidumping atualmente aplicado sobre as importações provenientes da China. A Triangle afirmou, por fim, que, com a desconsideração do total por ela exportado relativo àquela marca, o volume restante seria muito baixo e inadequado para o cálculo da margem de dumping para fins de determinação final da revisão.
Em 15 de novembro de 2014, a empresa produtora/exportadora Double Coin e a exportadora Zafco protocolaram manifestação, por meio da qual também questionaram a inclusão das importações realizadas pela indústria doméstica para efeito do cálculo do preço de exportação da Triangle, uma vez que o preço dessas importações seria bem mais baixo que a média do preço das demais importações. Ainda segundo as empresas, a indústria doméstica poderia voluntariamente contribuir para o aumento da margem de dumping ao rebaixar o preço de exportação do produto chinês.
Com relação ao preço de exportação da Triangle, a ABIDIP, a Triangle, a Sailun e a Zhongce reiteraram, em manifestação protocolada em 25 de novembro de 2014, que as operações de importação realizadas pela indústria doméstica deveriam ser desconsideradas para fins de apuração do preço de exportação da exportadora, sob pena de subestimá-lo e inflar a margem de dumping.
Em 12 de janeiro de 2015, a ANIP protocolou manifestação, por meio da qual afirmou que, caso a Triangle tenha reportado em suas operações de venda ao Brasil os preços totais do conjunto composto pelo pneu, protetor e câmara de ar, seria necessária a realização de um ajuste, a fim de refletir apenas o preço do pneu. Ainda, segundo a Associação, caso a empresa não tivesse identificado que as operações de exportação abrangiam um conjunto formado por pneu, câmara de ar e protetor, as informações por ela apresentadas não seriam confiáveis e deveriam ser desconsideradas.
A empresa Triangle protocolou, em 3 de março de 2015, manifestação final, por meio da qual reiterou seu posicionamento favorável à exclusão das suas exportações destinadas à indústria doméstica, para fins de apuração da margem de dumping, uma vez que as transações afetariam seus preços e a justa comparação no cálculo da margem.
Nesse sentido, a empresa afirmou que ela [confidencial], sendo eles distribuidores, montadoras e varejistas. Isso porque, em caso de exportações para empresa da indústria doméstica ([confidencial]), as transações se dariam na modalidade [confidencial]. As demais vendas ao Brasil seriam [confidencial]. No primeiro caso, despesas administrativas e de venda seriam incorridas e margem de lucro adicional seria auferida pela [confidencial], de modo que, caso as vendas fossem realizadas pela Triangle, diretamente a um cliente final, essas despesas seriam incorridas pela própria empresa, a qual poderia, inclusive, obter um lucro maior nas transações. De forma semelhante, nas vendas via [confidencial], a [confidencial] comporia o preço ao cliente final e não deveria ter sido desconsiderada.
Dessa forma, segundo a Triangle, suas exportações ao Brasil não teriam sido realizadas no mesmo nível de comércio que as da Giti USA no mercado estadunidense, uma vez que a Giti USA comercializaria seus produtos diretamente aos clientes finais. Nesse sentido, a empresa solicitou que fosse realizado um ajuste, nos termos no § 2o do art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013.
A empresa apresentou então algumas alternativas para o referido ajuste: nos casos de venda à indústria doméstica, poderia ser realizado (i) ajuste a partir do preço de revenda da [confidencial] para o cálculo do preço de exportação; (ii) ajuste do valor normal ou preço de exportação das transações para a [confidencial], pautando-se nas suas despesas gerais, administrativas e de vendas e margem de lucro, conforme reportado na petição de início da revisão; (iii) ajuste do valor normal, por meio da dedução de valores estimados de despesas de distribuição e vendas ([confidencial]%), despesas gerais e administrativas ([confidencial]%) e margem de lucro ([confidencial]%).
Segundo a Triangle, a Giti USA teria similar função da [confidencial], no sentido de intermediar a venda dos produtos fabricados na China. Dessa forma, no caso de vendas à [confidencial], os dados de venda finais, que incluem a [confidencial], corresponderiam ao preço adequado para a justa comparação com os preços da Giti USA. 
A empresa afirmou ainda que não haveria no processo informação clara dos tipos de clientes atendidos pela Giti USA no mercado estadunidense, nem da cesta de produtos de vendas para cada tipo de cliente. No entanto, essas informações estariam disponíveis à autoridade investigadora, a qual estaria apta a realizar os ajustes necessários, a fim de comparar o valor normal com o preço de exportação no mesmo nível de comércio.
A Triangle reiterou então que, conforme os dados de importação da RFB, os preços de exportação na modalidade [confidencial] seriam inferiores aos praticados nas outras modalidades de venda. Nesse sentido, a própria definição da modalidade [confidencial] deixaria claro que os custos envolvidos nessas transações seriam inferiores aos de uma venda comum e justificariam lucros e preços inferiores.
Dessa forma, caso fossem excluídas as exportações para a[confidencial] dos pneus [confidencial], o preço médio das exportações de pneus de carga passaria de US$ [confidencial]/kg para US$ [confidencial]/kg, preço este que seria muito próximo ao praticado pela Triangle nas vendas, [confidencial], para clientes finais brasileiros.
Diante do entendimento contrário à exclusão de operações de vendas, constante da Nota Técnica DECOM no 12, a Triangle afirmou acatar a justificativa apresentada, mas ressaltou a necessidade de que as transações estejam no mesmo nível de comércio, a fim de que haja justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal. Ademais, segundo a empresa, a questão principal, que afetaria a justa comparação, seria o fato de que [confidencial]% das vendas da Triangle ao Brasil terem sido realizadas na modalidade [confidencial]e [confidencial]% com auxílio da [confidencial], todas, portanto, com custos reduzidos e preços inferiores àqueles praticados a clientes finais. Dessa forma, a Triangle operaria em condições de mercado peculiares.
Por todo o exposto, a Triangle solicitou que fosse reconsiderada a metodologia utilizada no cálculo da sua margem de dumping e utilizasse informações disponíveis no processo para ajustar o preço de exportação ou valor normal, para que todas as transações sejam comparadas no mesmo nível de comércio. 
 
5.2.1.2.4 Dos comentários acerca das manifestações
A ABIDIP, a Sailun, a Zhongce, Double Coin e a Zafco manifestaram apoio à Triangle, que afirmou operar em condições de mercado peculiares, em que o importador teria capacidade de formar os preços praticados por ela, e também que a empresa da indústria doméstica que dela adquire pneus de carga teria condições de forçar a diminuição de seu preço e, por consequência, aumentar sua eventual margem de dumping, tendo em vista o seu conhecimento acerca da realização da revisão de que trata esta Resolução.
Com relação a isso, esclareça-se que o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, determina que o preço de exportação seja calculado a partir do preço recebido ou a receber pelo produto exportado para o Brasil. Não procede, portanto, a alegação de que seja necessária a exclusão de quaisquer transações realizadas durante o período de revisão. Ainda, o preço de exportação é determinado livremente, e em bases negociais, entre o produtor e o importador, de forma que o preço praticado pela produtora/exportadora corresponde a um preço por ela livremente contratado.
A Triangle, a Double Coin e a Zafco sugeriram que a [confidencial], ante a proximidade da revisão de que trata esta Resolução, teria adquirido altos volumes e aos menores preços possíveis com a intenção de majorar a margem de dumping; porém o prazo de vigência da medida antidumping não era desconhecido pela Triangle ou por qualquer outro agente econômico que atua no mercado de pneus de carga do Brasil, e a existência de transações, no volume e nos preços identificados, decorre do interesse comercial de ambas as empresas.
Em relação ao questionamento da ANIP quanto aos valores referentes ao conjunto composto de pneu, câmara de ar e protetor, cumpre esclarecer que o preço de exportação da empresa foi calculado com base apenas nas informações relativas ao produto objeto da revisão.
Com relação à alegação da Triangle de que as exportações para a indústria doméstica deveriam ser excluídas para fins de apuração de sua margem de dumping, porque as transações afetariam seus preços, reitera-se o posicionamento exarado na Nota Técnica DECOM no 12, de 11 de fevereiro de 2015, de que a existência de transações, no volume e nos preços identificados, decorre do interesse comercial de ambas as empresas.
Ressalte-se que a própria empresa, em resposta ao Questionário do Exportador, afirmou que as vendas e o preço seriam determinados de forma independente pela Triangle, sem sujeição a intervenção governamental, e que o preço seria determinado em bases negociais entre ambas as partes (Triangle e seus clientes), levando em consideração o custo de produção, as despesas gerais e administrativas e uma margem de lucro, a qual seguiria o padrão mercadológico da oferta e da demanda. A Triangle também afirmou, em sua resposta ao questionário, que a determinação do preço considera flutuações dos mercados doméstico e internacional.
Além do mais, cabe ressaltar que, consultando os dados apresentados pela própria empresa na resposta ao Questionário do Exportador, verificou-se que o preço de exportação praticado na modalidade [confidencial] foi superior ao preço praticado em outra modalidade de venda. Dessa forma, excluir as exportações dos pneus [confidencial], não contribuiria para o aumento de seu preço de exportação, como alegou a empresa, mas, ao contrário, contribuiria para sua diminuição.
Em relação à alegação da Triangle de que a “[confidencial]” recebida pela [confidencial] comporia o preço ao cliente final e, portanto, não deveria ser desconsiderada, cumpre esclarecer que, segundo dispõe o art. 19 do Regulamento Brasileiro, caso o produtor e o exportador não sejam partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será, preferencialmente, o recebido, ou o preço a ser recebido, pelo produtor, por produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.
Ademais, durante o procedimento de verificação in loco ficou registrado que a Triangle considera a [confidencial]como sendo seu cliente, e, apesar de embarcar o produto diretamente ao consumidor brasileiro, é para a [confidencial]que a venda é faturada. Todos os dados verificados, relativos a preço, volume e cliente referem-se à [confidencial], sendo que a própria Triangle a definiu como cliente e a classificou como “[confidencial]” não relacionado.
Dessa forma, cumpriu-se o previsto na legislação ao considerar o preço de exportação como sendo aquele praticado pelo produtor à primeira parte independente, neste caso, a empresa [confidencial]. Nesse sentido, não é consistente a alegação de que o preço de exportação deveria ser considerado como sendo aquele pago pelo importador brasileiro. Tampouco é consistente a alegação de que seria necessário considerar o preço da Triangle acrescido do lucro da [confidencial] como componente para o cálculo do preço de exportação da empresa.
Não procede a alegação da Triangle de que os preços de suas exportações na modalidade [confidencial]são inferiores aos preços nas outras modalidades de venda. Como já ressaltado, o preço de exportação é o preço recebido, ou a ser recebido, pelo produtor, por produto exportado ao Brasil. Dessa forma, reitera-se que, tendo sido constatado que as transações com a indústria doméstica foram realizadas a preço de exportação superior àquele observado nas transações com os demais clientes, a consideração das operações com a indústria doméstica contribuiu para o aumento do preço de exportação da empresa, ao contrário do que alegou a empresa.
A Triangle afirmou que não haveria no processo informação clara dos tipos de clientes atendidos pela Giti USA no mercado estadunidense, nem da cesta de produtos vendidos para cada tipo de cliente. No entanto, essas informações estariam disponíveis à autoridade investigadora, a qual estaria apta a realizar os ajustes necessários, a fim de comparar o valor normal com o preço de exportação no mesmo nível de comércio. Em relação a isso, cumpre esclarecer que a solicitação da empresa foi atendida, e nova metodologia para cálculo de sua margem de dumping foi apresentada, tendo em vista a segregação do valor normal e do preço de exportação por categoria de cliente, conforme evidenciado nos itens 5.2.1.1 e 5.2.1.2 desta Resolução.
Dessa forma, garantiu-se uma justa comparação, nos mesmos níveis de comércio, para todas as operações da Triangle. Em assim procedendo, não são necessários os ajustes no valor normal ou no preço de exportação, sugeridos pela empresa.
 
5.2.1.3            Do Grupo Giti
5.2.1.3.1Do preço de exportação
Inicialmente, cabe ressaltar que integram o “Grupo Giti” as três empresas produtoras Giti Tire (Anhui) Co., Ltd., Giti Tire (Fujian) Company Ltd e Giti Tire (Chongqing) Company Ltd, todas localizadas na China, e a empresa exportadora Giti Tire Global Trading Pte. Ltd. (GTT), localizada em Cingapura.
Tendo em vista o fato de que todas as exportações do produto objeto da revisão, fabricado pelas três empresas produtoras ao longo do período de revisão, se deram por meio da Giti Tire Global Trading Pte. Ltd., o preço de exportação dessas empresas foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa exportadora, relativos aos preços efetivos de venda de pneus de carga ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 20 do Decreto no 8.058, de 2013.
A partir do preço de venda praticado pela GTT, com vistas a se obter o preço de exportação na condição de comércio FOB das produtoras chinesas do Grupo Giti, foram deduzidas as despesas gerais, administrativas e de vendas incorridas pela mencionada trading company. Considerando se tratar de empresa relacionada às produtoras exportadoras, a margem de lucro da trading não pôde ser deduzida de seu preço, uma vez que poderia não refletir uma lucratividade de uma empresa independente. Dessa forma, a margem de lucro deduzida do preço de exportação da GTT foi obtida a partir das demonstrações financeiras do exercício de 2013 da tradingcompany Li & Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong, uma vez que não foi possível a obtenção de margem de lucro auferida por trading localizada em Cingapura.
A Li & Fung Limited é uma empresa multinacional, com sede em Hong Kong, que atua em três ramos de negócios interligados – trading, logística e distribuição. É membro do Fung Group, que surgiu em 1906 em Guangzhou - China, e tem uma longa história de realização de negócios na China, exportando bens provenientes do país. A empresa é listada na Bolsa de Valores de Hong Kong desde 1992.
Os dados relativos às despesas de distribuição e vendas ([confidencial]%) e às despesas gerais e administrativas ([confidencial]%) foram obtidos a partir das demonstrações financeiras da própria GTT, cujos dados foram validados durante a verificação in loco. Já a margem de lucro, foi obtida a partir das demonstrações financeiras para o exercício de 2013 da trading company Li & Fung Limited, corrigida e divulgada em 2015, e alcançou [confidencial]%.
Ressalte-se que a margem de lucro da trading company Li & Fung Limited utilizada nesta Resolução diverge daquela utilizada no cálculo do preço de exportação do Grupo Giti constante da Nota Técnica no 12, de 2015. Em 19 de março de 2015, a Li & Fung Limited divulgou as demonstrações financeiras de 2014 e também correção nos resultados obtidos pela empresa em 2013. Sendo assim, considerando-se tratar de informação mais acurada acerca da margem de lucro da mencionada empresa, procedeu-se à sua atualização de modo a refletir as correções publicadas em 2015.
Ressalte-se, por fim, que, no caso das operações de venda de conjunto (set), composto de pneu, câmara de ar e protetor, reportadas no Apêndice VIII da resposta ao questionário do produtor exportador, que detalha todas as vendas ao Brasil realizadas pela GTT em P5, o preço de exportação do grupo foi calculado com base apenas nas informações relativas ao produto objeto da revisão. Nesse sentido, não havendo, na resposta do Grupo Giti, informações suficientes para determinar, para cada operação, o valor e o volume correspondentes somente ao produto objeto da revisão, calculou-se o coeficiente de sua participação no conjunto.
Para tanto, partiu-se das informações constantes de algumas das faturas selecionadas e verificadas. Conforme apurado no procedimento de verificação in loco, a empresa utiliza códigos de produto iniciados por “[confidencial]” para indicar os conjuntos compostos de pneu, câmara de ar e protetor. As faturas de venda de conjunto, por sua vez, discriminam o volume e o preço de cada item que o compõe.
A partir das informações constantes das faturas selecionadas, que incluíam operações identificadas pelos códigos de produto [confidencial], foi possível apurar que o valor médio do produto objeto da revisão representava [confidencial]% do valor do conjunto e o volume médio do produto objeto da revisão representava [confidencial]% do volume do conjunto. Esses percentuais foram obtidos pelo cálculo da participação do valor do produto e do peso do produto, que estavam discriminados nas faturas verificadas, com relação ao valor e ao peso do conjunto, que também estavam identificados nas faturas correspondentes.
A média dos percentuais encontrados para esses [confidencial] códigos de produto foi aplicada às demais operações de conjunto compostos de pneu, câmara de ar e protetor, identificadas no Apêndice VIII por meio do código do produto. Importa destacar, a esse respeito, que, apesar de haver operações com conjuntos de pneu, câmara de ar e protetor para [confidencial] códigos de produtos, havia disponíveis informações suficientes para apenas [confidencial] dos códigos de produto referentes ao conjunto. No entanto, cabe ressaltar que os percentuais calculados para os [confidencial] códigos acima identificados não apresentam variações significativas entre si, de modo que se considerou razoável sua utilização para todas as operações de venda de conjunto.
Após os ajustes descritos acima, considerando-se o período de revisão, o preço de exportação médio ponderado das empresas produtoras do Grupo Giti (Giti Tire (Anhui) Co., Ltd., Giti Tire (Fujian) Company Ltd e Giti Tire (Chongqing) Company Ltd), na condição FOB, alcançou US$ 3,17/kg (três dólares estadunidenses e dezessete centavos por quilograma).
 
5.2.1.3.2 Da margem de dumping
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são explicitados no quadro a seguir:
Margem de Dumping

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

4,48

3,17

1,31

41,3

 
5.2.1.3.3 Das manifestações acerca da margem de dumping do Grupo Giti
Em manifestação protocolada em 12 de janeiro de 2015, o Grupo Giti afirmou que o frete interno na China seria imaterial e, por este motivo, seria necessário deduzir o frete interno no mercado estadunidense para fins de justa comparação com o preço de exportação FOB.
O Grupo Giti afirmou ainda que a existência de uma empresa exportadora relacionada às produtoras não deveria implicar ajuste no preço de exportação, uma vez que a não confiabilidade do preço, quando existem partes relacionadas envolvidas na transação, só se aplica quando as partes envolvidas são produtora e importadora. Não haveria base legal para se proceder ao ajuste quando a relação envolvesse produtora e exportadora.
Ainda a esse respeito, afirmou o grupo que o valor normal apurado para a Giti USA não estaria líquido de despesas ou de margem de lucro e a dedução dessas rubricas, em relação à empresa exportadora Giti Tire Global Trading Pte. Ltd (GTT), implicaria uma comparação injusta. Alternativamente, deveriam ser deduzidas as despesas verificadas da GTT relativas ao produto objeto da revisão e deveria ser utilizada a margem de lucro da trading company de Hong Kong, Li & Fung Limited, trading que já havia sido utilizada como parâmetro em outras investigações.
Em 12 de janeiro de 2015, a ANIP protocolou manifestação, por meio da qual afirmou que o preço de exportação apurado para o Grupo GITI estaria inflado, uma vez que teriam sido reportados valores de conjuntos contendo pneu, câmara e protetor, quando deveriam ter sido indicados apenas os preços dos pneus.
Em manifestação final, o Grupo Giti questionou a margem de lucro deduzida do preço de exportação do grupo, conforme o cálculo apresentado na Nota Técnica no 12, de 2015. Segundo afirmou, esta deveria ser corrigida para refletir a margem de lucro para o período (e não para o ano de 2013) e ser atualizada para refletir a correção dos resultados divulgada pela Li & Fung Limited.
Segundo o grupo, a margem de lucro para o ano de 2012 teria sido mais baixa, e a desconsideração da influência do último trimestre desse ano na apuração da margem de lucro a ser deduzida implicaria uma injusta apuração desta. O grupo Giti apresentou novo cálculo da margem de lucro que entendeu ser mais adequado, por meio do qual ponderava a margem de lucro divulgada pela trading para os anos de 2012 e 2013, que deveria ser aplicada à proporção da distribuição dos trimestres do período de revisão compreendidos nos anos de 2012 (outubro a dezembro) e 2013 (janeiro a setembro).
 
5.2.1.3.4 Dos comentários acerca das manifestações
No que diz respeito à dedução do frete interno nos EUA, assim como já explicitado anteriormente, entende-se que, para fins de justa comparação com o preço de exportação na base FOB, o valor normal deve ser considerado na condição delivered. Dessa forma, considerou-se que o valor do frete despendido pela empresa estadunidense para entrega da mercadoria ao cliente se equivaleria ao valor do frete despendido pela empresa chinesa para o transporte da mercadoria até o porto de exportação para o Brasil.
Ainda que a Giti USA argumente que as plantas das produtoras chinesas estão localizadas perto de portos de exportação, não se pode concluir que o valor do frete interno na China não influencia o preço de exportação do Grupo Giti. Assim como há diferentes valores de frete despendidos no deslocamento das plantas até os portos, no mercado estadunidense também há a entrega de produto similar tanto em localidades próximas como em localidades distantes da produtora. Dessa forma, considerou-se que a dedução do frete interno somente do valor normal não seria viável no sentido de estabelecer uma comparação justa de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013.
Ao contrário do alegado pelo grupo, de que não haveria base legal para se proceder ao ajuste quando a relação envolvesse produtora e exportadora, frise-se que o art. 20 do Decreto no 8.058, de 2013, determina que, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação deverá ser reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil. Dessa forma, as deduções das despesas e da margem de lucro, realizadas conforme exposto no item 5.2.1.3 desta Resolução, foram realizadas para se reconstruir o preço de exportação das produtoras do Grupo Giti, uma vez que suas exportações são realizadas por intermédio de empresa relacionada.
Ainda em relação a essa reconstrução, esclareça-se que a margem de lucro da GTT não parece confiável em função da existência de relacionamento entre a exportadora e a produtora, justificando, portanto, a utilização da margem de lucro da trading company de Hong Kong, Li & Fung Limited.
Essas deduções, no entanto, não afetam a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, porque tanto o valor normal quanto o preço de exportação apurados para as produtoras do Grupo Giti não estão líquidos de despesas ou de suas margens de lucro.
Em relação ao questionamento da ANIP quanto aos valores referentes ao conjunto composto de pneu, câmara de ar e protetor, cumpre esclarecer que o preço de exportação da empresa foi calculado com base apenas nas informações relativas ao produto objeto da revisão.
No tocante à solicitação do Grupo Giti para que a margem de lucro da Li & Fung Limited fosse atualizada, a fim de refletir a correção dos resultados por ela divulgada, esclareça-se que a correção divulgada pela empresa, e sobre a qual o Grupo Giti baseou suas manifestações, referia-se apenas ao resultado auferido pela trading no primeiro semestre de 2013. Em 19 de março de 2015, a Li & Fung Limited divulgou as demonstrações financeiras de 2014 e divulgou correção nos resultados obtidos pela empresa em 2013. A margem de lucro para o exercício de 2013, conforme os dados corrigidos pela Li & Fung Limited, foi de [confidencial]%, e não [confidencial]%, como apontado pelo Grupo. Destaque-se que os cálculos constantes desta Resolução refletem essa alteração.
Quanto ao pedido do Grupo Giti para que o cálculo fosse feito de modo proporcional, de acordo com metodologia por ele proposta, considera-se que se valer das informações referentes ao resultado corrigido de 2013 da trading Li & Fung Limited implica utilizar dados auditados para o período de doze meses que mais proximamente coincide com o período de revisão. Em assim procedendo, menores distorções são verificadas na utilização de margem de lucro para fins de dedução realizada no preço de exportação das empresas investigadas do que caso fosse utilizada margem conforme a metodologia sugerida pelo Grupo Giti.
 
5.2.1.4 Da Sailun Co. Ltd.
5.2.1.4.1 Do preço de exportação
Do resultado da verificação in loco realizada nessa empresa, em decorrência das divergências nas variáveis de sua estrutura legal, combinadas com as discrepâncias nas informações e também com a ausência de explicações convincentes por parte da empresa durante a verificação, concluiu-se não haver confiabilidade na totalidade dos dados apresentados pela Sailun.
Tendo em vista que as manifestações no processo não tiveram o condão de alterar tal conclusão, o preço de exportação foi apurado com base nos dados das importações brasileiras do produto objeto da revisão produzido pela Sailun, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, posteriormente ajustado para representar o preço de exportação praticado pelo produtor. O valor total das exportações da Sailun no período, com base nas informações da RFB, foi apurado em US$ 3,31/kg (três dólares estadunidenses e trinta e um centavos por quilograma).
Cabe ressaltar que, conforme apurado na verificação in loco, todas as exportações da Sailun para o Brasil se dão por meio da empresa [confidencial]. Conforme explicitado no relatório de verificação in loco, a empresa não comprovou de forma satisfatória a natureza de sua relação com a referida empresa exportadora. Dessa forma, decidiu-se por tratá-las como empresas relacionadas.
Ademais, consta do Apêndice VIII da resposta ao questionário do produtor/exportador (vendas ao Brasil em P5), reapresentado como pequenas correções durante a verificação in loco, que algumas operações foram realizadas com o intermédio de terceira empresa, relacionada à produtora, denominada [confidencial]. Trata-se de tradinglocalizada [confidencial]. Na verificação in loco foi apurado que operações que haviam sido reportadas como tendo sido realizadas diretamente da produtora para a trading em [confidencial], haviam sido negociadas por intermédio dessa terceira empresa.
Em razão das inconsistências verificadas, considerou-se que todas as operações de venda ao Brasil ao longo do período de revisão foram realizadas por intermédio dessas duas tradings relacionadas.
Tendo em vista o pressuposto de que todas as exportações do produto objeto da revisão, fabricado pela produtora ao longo do período de revisão, foram realizadas por meio da [confidencial] e da [confidencial], o preço de exportação foi ajustado pelo nível de comércio a partir do preço apurado com base nos dados fornecidos pela RFB, e ajustado, conforme art. 20 do Decreto no 8.058, de 2013.
Para cálculo do preço de exportação nas vendas a partes não relacionadas foi utilizado o preço de venda com base nos dados oficiais da RFB, ajustado para que fosse possível chegar ao valor FOB da transação, sendo necessário deduzir despesas de venda e administrativas incorridas e a margem de lucro atribuída a cada uma das tradings.
As despesas de distribuição e vendas ([confidencial]%), despesas gerais e administrativas ([confidencial]%) e a margem de lucro ([confidencial]%) foram obtidas a partir das demonstrações financeiras do exercício de 2013 da trading company Li & Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong. Ressalta-se que, para fins de ajuste do preço de exportação da Sailun, as despesas e a margem de lucro foram deduzidas duas vezes, tendo em vista o pressuposto de que as operações foram realizadas por intermédio de duas empresas exportadoras, ambas relacionadas à empresa produtora chinesa.
Cabe ressaltar que, como já explicitado anteriormente, a margem de lucro da trading company Li & Fung Limited utilizada nesta Resolução diverge daquela utilizada no cálculo do preço de exportação do Grupo Giti constante da Nota Técnica no 12, de 2015. Em 19 de março de 2015, a Li & Fung Limited divulgou as demonstrações financeiras de 2014 e divulgou correção nos resultados obtidos pela empresa em 2013.
Após tais ajustes, considerando-se o período de revisão, o preço de exportação médio ponderado da Sailun, na condição FOB, alcançou US$ 2,36/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por quilograma).
 
5.2.1.4.2 Da margem de dumping
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são explicitados no quadro a seguir:
 
Margem de Dumping

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

4,48

2,36

2,12

89,8

           
 
 
5.2.1.4.3 Das manifestações acerca da margem de dumping da Sailun Co. Ltd.
Em 16 de dezembro de 2014, a Sailun protocolou manifestação, por meio da qual afirmou ter sido parte cooperativa no processo, pois submetera voluntariamente resposta ao questionário de produtor/exportador, tendo apresentado as demais informações solicitadas e colaborado com os técnicos do MDIC durante a verificação in loco. A empresa afirmou que a desconsideração dos seus dados não impediria a individualização da sua margem de dumping, seja por meio da manutenção do direito em vigor, seja pela utilização do preço de exportação da própria empresa disponível nos dados fornecido pela RFB.
No dia 12 de janeiro de 2015, a ANIP protocolou manifestação, por meio da qual afirmou que, em razão da verificação de informação parcial, da falta de confiabilidade e das inconsistências dos dados apresentados, não seria possível aferir o correto preço de exportação do Grupo Sailun para o Brasil, de forma que seria necessário que o Departamento de Defesa Comercial aplicasse a melhor informação disponível.
 
5.2.1.4.4 Dos comentários acerca das manifestações
Em razão do resultado da verificação in loco realizada na Sailun, concluiu-se não haver confiabilidade na totalidade dos dados apresentados pela Sailun, sendo necessário aplicar a melhor informação disponível nos autos deste processo. Isso não implicou, no entanto, a impossibilidade de individualizar a margem de dumping da empresa, procedimento que foi realizado conforme exposto no item 5.2.1.4 desta Resolução.
 
5.3       Da conclusão a respeito da continuação de dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a continuação da prática de dumping nas exportações de pneus de carga da China para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2012 a setembro de 2013.
 
6.         DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de pneus de carga. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013. Assim, para efeitos de determinação final da revisão, considerou-se o período de outubro de 2008 a setembro de 2013, tendo sido dividido da seguinte forma:
P1 – outubro de 2008 a setembro de 2009;
P2 – outubro de 2009 a setembro de 2010;
P3 – outubro de 2010 a setembro de 2011;
P4 – outubro de 2011 a setembro de 2012; e
P5 – outubro de 2012 a setembro de 2013.
 
6.1       Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de pneus de carga importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 4011.20.90 da NCM, fornecidos pela Receita Federal Brasileira - RFB.
Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no item 4011.20.90 da NCM importações de pneus de carga, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto analisado.
O produto objeto da revisão é o pneu de carga de construção radial com aros 20’’, 22’’ e 22,5’’. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações classificadas sob a NCM 4011.20.90 que se distinguiram dessa descrição, tais como pneus de construção diagonal e com aros diversos do objeto da revisão.
 
6.1.1   Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de pneus de carga no período de investigação de continuação/retomada do dano à indústria doméstica. Em função do elevado número de países fornecedores desse produto para o Brasil, são somente apresentadas aquelas origens com participação superior a 4% do total importado em P5.
 
Importações Totais (em t)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

23

75

30

26

Total objeto da revisão

100

23

75

30

26

África do Sul

100

401

724

602

485

Colômbia

 

100

180

44

336

Coreia do Sul

100

213

327

286

301

Espanha

100

198

369

107

176

Índia

100

781

2.824

9.791

20.700

Japão

100

170

343

301

369

Rússia

 

100

206

191

267

Tailândia

100

601

1.090

1.258

1.282

Taipé Chinês

100

1.762

2.661

3.551

3.019

Demais Países*

100

100

170

70

78

Total exceto objeto da revisão

100

182

317

229

272

Total Geral

100

129

237

163

190

*Compõem os demais países: Alemanha, Argentina, Belarus, Bélgica, Coreia do Norte, Costa Rica, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos, Finlândia, França, Holanda, Indonésia, Itália, Luxemburgo, Malásia, México, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Turquia, Uruguai, Venezuela e Vietnã.
 
O volume das importações objeto da revisão somente apresentou aumento de P2 para P3, de 228,7%. Nos demais períodos houve queda das importações provenientes da China: de 77,1% de P1 para P2, 60,7% de P3 para P4 e 10,6% de P4 para P5. Se considerado todo o período de análise, estas importações diminuíram 73,5%.
Com relação às importações de pneus de carga provenientes das outras origens, observou-se aumento de 81,8% de P1 para P2 e 74,5% de P2 para P3. No período seguinte, de P3 para P4, houve queda de 27,7% dessas importações. Já em P5, houve um incremente de 18,5%, quando comparado com o período anterior. Ao longo de todo o período de análise, as importações dos demais países cresceram 171,6%. A esse respeito, cabe ressaltar que a Resolução CAMEX no 107, de 21 de novembro de 2014, publicada no DOU em 24 de novembro de 2014, encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20'' 22'' e 22,5'', comumente classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia, do Japão, da Federação da Rússia, do Reino da Tailândia e do Taipé Chinês.
As importações brasileiras totais de pneus de carga apresentaram comportamento semelhante às importações dos demais países. De P1 para P2 e de P2 para P3 houve aumento de 28,9% e 83,6%, respectivamente. De P3 para P4 as importações diminuíram 31,2% e voltaram a crescer 16,7% de P4 para P5. Se considerado todo o período de análise, as importações totais cresceram 89,9%.
 
6.1.2   Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de pneus de carga no período de investigação de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.
 
Valor das Importações Totais (em mil US$ CIF)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

 China

100

22

80

35

28

 Total objeto da revisão

100

22

80

35

28

África do Sul

100

366

778

740

548

Colômbia

-

100

206

62

393

Coreia do Sul

100

222

405

400

393

Espanha

100

196

359

123

122

Índia

100

805

3.532

12.944

25.373

Japão

100

172

395

376

332

Rússia

-

100

272

259

354

Tailândia

100

628

1.269

1.774

1.689

Taipé Chinês

100

1.800

3.165

4.451

3.761

Demais Países*

100

99

184

84

89

Total exceto objeto da revisão

100

177

344

266

273

Total Geral

100

134

271

202

205

*Compõem os demais países: Alemanha, Argentina, Belarus, Bélgica, Coreia do Norte, Costa Rica, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos, Finlândia, França, Holanda, Indonésia, Itália, Luxemburgo, Malásia, México, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Turquia, Uruguai, Venezuela e Vietnã.
 
O valor das importações objeto da revisão diminuiu 78,3% de P1 para P2. Em P3, houve aumento de 271,5%, em relação ao período anterior. Nos demais períodos o valor das importações diminuiu: 56,7% de P3 para P4 e 20,5% de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise o valor das importações de pneus de carga provenientes da China apresentou queda de 72,3%.
Com relação ao valor das importações provenientes das outras origens, houve aumento de 77,3% de P1 para P2 e de 94,3% de P2 para P3. Em P4, o valor das importações diminuiu 22,7% em relação ao período anterior. Já de P4 para P5, houve incremento de 2,7%. Considerado todo o período de análise, o valor das importações das outras origens aumentou 173,5%.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.

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Fonte: Diário Oficial da União — 04/05/2015.

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