RESOLUÇÃO Nº 32, DE 23 DE ABRIL DE 2014
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de dióxido de silício precipitado, originárias da República Popular da China.
RESOLUÇÃO Nº 32, DE 23 DE ABRIL DE DE 2014
(Publicada no D.O.U de 24.04.2014)
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de dióxido de silício precipitado, originárias da República Popular da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 7º do Anexo da
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 25, DE 11 DE AGOSTO DE 2005, alterado pela
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 31, DE 25 DE ABRIL DE 2012, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o art. 2º, inciso XV, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000437/2012-99,
RESOLVE:
Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de dióxido de silício precipitado, originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 2811.22.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
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País
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Produtor/Exportador
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Direito Antidumping (US$/t)
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China
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Dalian F.T.Z. Richon Intl Trade CO., Ltd.
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256,09
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Evonik Wellink Silica (Nanping) CO., Ltd.
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256,09
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Fujian Longyan Jinbo Chemical Technology CO., Ltd.
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256,09
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Fujian Zhengsheng Inorganic Material CO., Ltd.
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594,41
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Innova Chemical CO., Ltd.
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256,09
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Parkson (HK) International Development Ltd.
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256,09
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Quechen Silicon Chemical CO., Ltd.
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63,39
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Rhodia Fine Chemical Additives Quindao
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256,09
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Sanming Fengrun Chemical Industry CO., Ltd.
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256,09
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Satisloh GMBH
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256,09
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Wenda CO., Ltd.
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256,09
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Wuxi Hengcheng Silicon Industry CO., Ltd.
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256,09
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Xiamen World Sources Imp & Exp CO., Ltd.
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256,09
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Zhejiang Huate Group
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256,09
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Zhuzhou Xinglong Chemical Industry CO., Ltd.
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594,41
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|
Demais
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594,41
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Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de dióxido de silício precipitado, originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 2811.22.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
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País
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Produtor/Exportador
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Direito Antidumping (US$/t)
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|
China
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Dalian F.T.Z. Richon Intl Trade CO., Ltd.
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256,09
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Evonik Wellink Silica (Nanping) CO., Ltd.
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256,09
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Fujian Longyan Jinbo Chemical Technology CO., Ltd.
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256,09
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Fujian Zhengsheng Inorganic Material CO., Ltd.
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594,41
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Innova Chemical CO., Ltd.
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256,09
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Parkson (HK) International Development Ltd.
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256,09
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Quechen Silicon Chemical CO., Ltd.
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63,39
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Sanming Fengrun Chemical Industry CO., Ltd.
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256,09
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Satisloh GMBH
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256,09
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Solvay Fine Chemical Additives (Qingdao) Co., Ltd.
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256,09
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Wenda CO., Ltd.
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256,09
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Wuxi Hengcheng Silicon Industry CO., Ltd.
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256,09
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Xiamen World Sources Imp & Exp CO., Ltd.
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256,09
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Zhejiang Huate Group
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256,09
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Zhuzhou Xinglong Chemical Industry CO., Ltd.
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594,41
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|
Demais
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594,41”
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(NR)
(Redação dada pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 72, DE 20 DE AGOSTO DE 2014)
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua.
MAURO BORGES LEMOS
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24/04/2014 e
retificado no DOU de 13/05/2014.
ANEXO
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1 Da petição
Em 8 de maio de 2012, a Rhodia Brasil Ltda., doravante denominada Rhodia ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de dióxido de silício precipitado, quando originárias da República da Índia (Índia) e República Popular da China (China), de dano à indústria doméstica, e de nexo causal entre esses.
Após exame preliminar da petição, solicitou-se à Rhodia informações complementares às fornecidas na petição em 23 de maio de 2012, com base no caput do art. 19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. A resposta foi protocolada em 31 de maio de 2012.
Em 19 de junho de 2012, foram solicitados novos esclarecimentos acerca dos dados constantes da petição e das informações complementares submetidas pela peticionária. A resposta a esta segunda solicitação foi protocolada em 13 de julho de 2012.
Em 2 de agosto de 2012, após a análise das informações apresentadas, a Rhodia foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.2 Das notificações aos governos dos países exportadores
Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, os governos da China e da Índia foram notificados da existência de petição devidamente instruída em 15 de outubro de 2012, com vista à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3 Do início da investigação
Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de dióxido de silício precipitado, originárias da China e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.
Dessa forma, a investigação de prática de dumping foi iniciada por meio da Circular SECEX no 55, de 25 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2012.
1.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao disposto no § 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram identificadas, como partes interessadas, além da peticionária, outros dois produtores nacionais indicados pela Associação da Brasileira Indústria Química (ABIQUIM), as empresas Diatom Mineração Ltda. e J. Reminas Mineração Ltda, os governos dos países exportadores, os produtores/exportadores da República da Índia e da República Popular da China e os importadores identificados com base na petição e nos dados oficiais de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
Observando o disposto no § 4o do art. 21 do Regulamento Brasileiro, foi enviada aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
Em atendimento ao que dispõe o § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificadas todas as partes interessadas conhecidas acerca do início da investigação, tendo, na mesma ocasião, sido enviada cópia da Circular SECEX no 55, de 2012, e os respectivos questionários com prazo de restituição de 40 dias, nos termos do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.
Consoante o que dispõe o § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, e do Artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de fabricantes de uma das origens investigadas que exportaram o produto em questão para o Brasil durante o período de investigação, foi limitado o número de empresas chinesas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto investigado, de acordo com o previsto na alínea “b” do mesmo parágrafo.
É sabido que o art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, determina, como regra geral, o estabelecimento de margem individual de dumping para todos os produtores/exportadores do produto investigado. No entanto, caso seja impraticável examinar todos os produtores/exportadores conhecidos a já mencionada alínea “b” do § 1o deste dispositivo legal autoriza que seja examinado o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país em questão, como ocorreu na presente investigação. Efetivamente, quando da abertura da investigação, ficou evidenciado, por meio dos dados brasileiros de importação, que seria impraticável determinar margem individual de dumping para todos os produtores/exportadores identificados, caso todos respondessem ao questionário da investigação.
Assim, com base nos dados de importação, foram identificados os produtores/exportadores chineses que representavam o maior volume investigável de exportações do produto objeto da investigação para o Brasil no período de janeiro a dezembro de 2011. Foram selecionadas para responder ao questionário as seguintes empresas: Fujian Zhengcheng Inorganic Material CO. Ltd. (Fujian) e Zhuzhou Xinglong Chemical Industry Co. Ltd. (Zhuzhou).
A Receita Federal do Brasil, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Regulamento Brasileiro, foi notificada do início da investigação.
1.5 De outro produtor doméstico habilitado
Em 19 de novembro de 2012, a empresa PQ Sílicas Brazil Ltda.(PQ Sílicas), ao amparo da alínea “a” do § 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, solicitou habilitação como parte interessada no processo, na qualidade de produtora doméstica de produto similar.
Após análise da documentação encaminhada pela empresa, em 27 de novembro de 2012, houve comunicação à empresa sobre a aceitação de sua habilitação como parte interessada, e envio de questionário de produtor doméstico com prazo de 40 dias para restituição.
1.6 Do recebimento das informações solicitadas
1.6.1 Dos demais produtores nacionais
As empresas Diatom e PQ Sílicas responderam ao questionário tempestivamente, após solicitação de prorrogação do prazo. Foram necessárias informações complementares das empresas, as quais foram encaminhadas dentro do prazo estipulado.
Ressalte-se que a empresa J. Reminas não apresentou resposta ao questionário encaminhado.
1.6.2 Dos importadores
A empresa Rheotix, embora tenha respondido tempestivamente ao questionário, esclareceu que o produto importado por ela é distinto do produto investigado por tratar-se de dióxido de silício pirogênico, utilizado em tintas como agente mateante.
O importador IQ Soluções & Química enviou correspondência listando alguma de suas operações de importação, entretanto, não respondeu ao questionário.
As empresas Auriquímica Ltda., Evasola Indústria de Borrachas Ltda., MB Comércio e Representações Ltda., Tacosola Borrachas Ltda. e Vega Artefatos de Borracha Ltda. apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro.
As seguintes empresas solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário, fornecendo justificativas adequadas, e apresentaram suas respostas dentro do prazo estendido: Amazonas Produtos para Calçados Ltda., Bentonit União Nordeste Ltda., Bun-Tech Tecnologia em Insumos Ltda., FCC Jacuipe – Termoplásticos, Adesivos e Componentes Ltda., Grown Optical Ltda., Makouros do Brasil Ltda., Metachem Nutrientes Industrial e Comercial Ltda., Pirelli Pneus Ltda. e Styll Optical Ltda.
As demais empresas, apesar de notificadas a respeito da abertura da investigação, não responderam ao questionário.
1.6.3 Dos produtores/exportadores
A empresa produtora/exportadora chinesa Quechen Silicon Chemical Co. Ltd. (Quechen), embora não tenha sido selecionada para responder ao questionário, manifestou interesse em fazê-lo, solicitando o seu envio, no que foi atendida pelo envio do questionário em formato eletrônico, em 19 de novembro de 2012.
Todas as empresas produtoras/exportadoras selecionadas, além da supracitada Quechen, após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário, tempestivamente.
Foram solicitadas informações complementares às empresas chinesas, Quechen, em 27 de março de 2013, Fujian e Zhuzhou, em 9 de abril de 2013. As empresas, após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, apresentaram as informações complementares tempestivamente.
Houve também necessidade de esclarecimentos adicionais da empresa indiana Madhu Silica, em 8 de abril de 2013, que apresentou as informações complementares solicitadas tempestivamente, após ter justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido.
Às empresas produtoras Fujian, Zhuzhou e Madhu Silica, foram solicitadas novas informações complementares, em 25 de maio de 2013 para as duas primeiras, e em 10 de junho para a última. As empresas, após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, apresentaram as informações complementares nos novos prazos concedidos.
1.7 Das verificações in loco
Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foram realizadas verificações in loco nas instalações das empresas produtoras nacionais Rhodia e PQ Sílicas, no período de 18 a 22 de fevereiro de 2013, em Paulínia e São Paulo – SP, e no período de 12 a 15 de agosto de 2013, em Rio Claro e São Paulo – SP, respectivamente, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas no curso da investigação.
Cabe salientar que, após análise das informações apresentadas pela Diatom em sua resposta ao questionário do produtor nacional e informações complementares, em conjunto com o exame das importações efetuadas pela empresa, obtidas a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, entendeu-se ter sido, a Diatom Mineração Ltda., importadora e não empresa produtora nacional no período de investigação, em razão de o processo produtivo conduzido em suas instalações não proporcionar alteração substantiva do produto importado, tendo sido, a empresa, notificada de tal decisão em 5 de julho de 2013.
Nos termos do § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foram realizadas verificação in loco nas instalações dos produtores/exportadores chineses Fujian, Zhuzhou e Quechen nos períodos de 9 e 10, 12 e 13 e 16 e 17 de setembro de 2013, nas cidades de Zhangping, Zhuzhou e Wuxi, respectivamente; e nas instalações do produtor/exportador indiano Madhu Silica, no período de 2 a 6 de dezembro de 2013, na cidade de Bhavnagar, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido analisados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os indicadores da indústria doméstica e os dados dos produtores/exportadores constantes neste anexo levam em consideração os resultados das mencionadas verificações in loco.
As versões reservadas dos Relatórios de Verificação in loco das empresas citadas constam dos autos reservados do processo e os documentos comprobatórios apresentados durante as verificações foram recebidos em bases confidenciais.
1.7.1 Das manifestações acerca das verificações in loco
A PQ Silicas, em documento protocolado em 24 de janeiro de 2014, se manifestou com relação às verificações in loco nos exportadores, com o que se segue:
“Aberta a investigação, o ônus da comprovação da ausência de dumping passa a ser dos exportadores das origens investigadas, aos quais é oferecida a possibilidade de apresentar suas informações de mercado e vendas nos questionários específicos formulados pelo DECOM, de maneira a apurar o valor normal e o preço de exportação dos exportadores participantes.
Tais informações são verificadas e, quando possível, validadas pela equipe técnica do DECOM. Mediante validação das informações reportadas, os dados de cada empresa passam a representar a melhor informação disponível para fins de cálculo da margem de dumping e do direito antidumping a ser aplicado individualmente, o que constitui oportunidade de defesa dos interesses comerciais das empresas exportadoras que, caso não pratiquem o dumping, serão beneficiadas.
Nas verificações in loco dos exportadores participantes da presente investigação, porém, diversos problemas ocorreram, conforme apurado nos relatórios respectivos. Os exportadores chineses Zhengsheng, Xinglong e Quechen não demonstraram a veracidade dos dados reportados de forma consistente integral. A empresa Zhengsheng, por exemplo, falhou logo de início no teste de totalização das vendas, que não foram validadas. A verificação da empresa Xinglong, por sua vez, apurou que as exportações totais da empresa do produto investigado correspondiam a 12,7% a menos que o previamente reportado. Já a exportadora chinesa Quechen apresentou novo Anexo A de vendas, no qual os valores se mostravam significativamente diferentes daqueles reportados inicialmente, tal como o valor das vendas para o mercado externo, que equivaleu a 84% do valor originalmente reportado, e a quantidade vendida no mercado externo, que apresentou redução de 48% do valor previamente apresentado.
(...)
Outra problemática das empresas chinesas é a impossibilidade de separar as vendas ao mercado brasileiro, por meio do sistema interno da empresa, o que impossibilita qualquer validação do teste de totalização, bem como a verificação do volume e valores exportados para o Brasil.
Tendo em vista que a China não é considerada economia de mercado para fins de defesa comercial, a apuração do valor normal para o país é feita com base em métodos alternativos. Nesse sentido, a verificação realizada pelo DECOM nas exportadoras chinesas tem como propósito a verificação apenas dos dados de exportação, para apurar o preço correspondente.
Nesse sentido, fica claro que as exportadoras chinesas falharam em comprovar as únicas informações que poderiam ter validado por meio da verificação in loco, o que desqualifica os dados reportados pelas mesmas.
Diante da problemática encontrada para certificação dos dados das empresas exportadoras, pede-se a este d. Departamento que aplique a melhor informação disponível nos autos do processo, com o cálculo das maiores margens possíveis, para fins de determinação do direito antidumping definitivo a ser imposto contra essas empresa. (sic)
No que concerne à exportadora indiana Madhu, a PQ Brazil notou que o relatório da verificação in loco indicou que foram apresentadas modificações substanciais a alguns dados, que importaram em alterações de mais de 50% em despesas de exportação de algumas faturas, além de modificar em 300 dias a data de embarque de determinada fatura, o que não pode ser caracterizado como pequenas correções.”
Assim, a produtora nacional solicitou que a aplicação da melhor informação disponível nos autos para o cálculo e aplicação de direito antidumping às importações das origens investigadas de dióxido de silício precipitado, e que para isso, desconsiderasse os dados apresentados pelas três exportadoras chinesas e não considerasse validadas as informações novas apresentadas pela indiana Madhu Silica por ocasião da verificação in loco, por introduzem mudanças significativas.
O exportador chinês Quechen, por sua vez, trouxe aos autos suas considerações a respeito da verificação em suas instalações, de acordo com o apresentado a seguir:
“(...) foi comprovada a boa-fé da Q&C na presente investigação, bem como o auxílio prestado na busca da Verdade Real, tendo sido comprovadas as informações previamente apresentadas perante este R. Departamento.
A Q&C aproveita esta oportunidade para esclarecer as pequenas e pontuais divergências apontadas no Relatório de Verificação In Loco elaborado por este R. Departamento.
(...)
Conforme se depreende do Relatório de Verificação In Loco disponibilizado por este R. Departamento, os investigadores puderam comprovar a veracidade dos dados apresentados pela Q&C.
A Q&C ressalta que as eventuais diferenças inicialmente encontradas pelo Departamento foram devidamente esclarecidas e comprovadas através do devido suporte probatório.
No que se refere às vendas realizadas ao Brasil, a Q&C esclarece que, depois de apresentadas todas as necessárias explanações e comprovações, este R. Departamento verificou a existência de 0,3 pontos percentuais entre o valor inicialmente informado e a quantia efetivamente recebida e verificada.
A Q&C ressalta que a irrisória diferença encontrada quando comparadas as informações de [CONFIDENCIAL] com as inseridas em [CONFIDENCIAL], refere-se às taxas bancárias devidas pela empresa em razão da transação comercial.
De qualquer maneira, a Q&C solicita que este R. Departamento leve na devida conta as dificuldades encontradas no fornecimento das informações solicitadas e, ainda, pautado na razoabilidade e na busca da verdade real, não execute qualquer desconsideração de dados ou ajuste de preços em razão de tal filigrana a qual, frise-se, refere-se às taxas bancárias.
Já no que se refere às vendas ao mercado doméstico e às vendas totais, os investigadores comprovaram a veracidade das informações prestadas, tendo a Q&C esclarecido pontuais questões levantadas por este R. Departamento.
Salienta-se, ainda, que todas as explicações apresentadas foram acompanhadas do devido suporte probatório, os quais constituíram os Anexos 4 a 9 do Relatório da Verificação.
(...)
Em síntese, não foi verificada qualquer inconsistência relativa às exportações ao Brasil reportadas pela Q&C quando da resposta ao Questionário de Exportador, mais uma vez comprovando-se a participação ativa e de boa-fé da Exportadora.
Especificamente no que se refere às faturas selecionadas pelo DECOM, novamente os investigadores verificaram todos os dados apresentados, identificando apenas pontuais divergências com os dados anteriormente apresentados pela Q&C, as quais foram devidamente esclarecidas e comprovadas, em nada comprometendo a validade das informações previamente prestadas.”
Por fim, a exportadora Quechen solicitou “que os eventuais erros materiais incorridos ou a diferença conceitual possivelmente existente não sejam utilizados em prejuízo da empresa que, durante todo o procedimento, colaborou com este R. Departamento em busca da Verdade Real.”
Salientou que as pequenas diferenças encontradas, todas inferiores a 1% eram irrisórias e não justificariam a desconsideração de nenhuma informação apresentada, mesmo porque foram razoáveis as explicações e comprovações fornecidas e insignificantes as divergências encontradas.
1.7.2 Do posicionamento sobre as manifestações
O posicionamento com relação aos resultados das verificações in loco nos exportadores consta no item 4 deste anexo.
1.8 Da solicitação de audiência
Por intermédio de correspondência protocolada em 15 de fevereiro de 2013, a empresa importadora Pirelli Pneus Ltda. solicitou a realização de audiência nos termos do art. 31 do Decreto no 1.602, de 1995, com o objetivo de discutir acerca da definição do produto investigado adotada, similaridade e da produção do produto apresentado sob a forma de micropérolas.
Uma vez que o pedido do Pirelli Pneus Ltda. foi tempestivo, de acordo com as disposições do item 5 da Circular SECEX no 55, de 2012, que tornou público o início da investigação, as partes interessadas foram convocadas a participarem da referida audiência, a qual foi realizada em 28 de maio de 2013.
Em conformidade com as disposições do art. 31 do Decreto no 1.602, de 1995, foi estabelecido o prazo de 10 dias antes da realização da audiência para apresentação de comentários. Além disso, as partes foram informadas de que os argumentos apresentados na referida audiência somente seriam levados em consideração caso apresentados por escrito, no prazo de até 10 dias após a sua realização.
Após a audiência a Pirelli e a Rhodia apresentaram tempestivamente manifestações sobre os temas discutidos na audiência. As manifestações em questão estão tratadas neste anexo nos itens pertinentes a cada assunto abordado.
1.9 Da prorrogação da investigação
A Secretaria de Comércio Exterior, por meio da Circular SECEX no 52, de 27 de setembro de 2013, publicada no DOU em 30 de setembro de 2013, decidiu prorrogar por até seis meses, a partir de 26 de outubro de 2013, o prazo para conclusão da investigação. As partes interessadas foram devidamente notificadas dessa decisão.
1.9.1 Da audiência final
Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB.
A mencionada audiência teve lugar na sede da Secretaria de Comércio Exterior em 4 de fevereiro de 2014. Na oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no 20, de 2014, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento que embasaram este anexo.
Participaram da audiência, além de funcionários do governo, representantes da peticionária, das empresas PQ Sílicas, Madhu Silica, Quechen, Fujian, Zhuzhou, Pirelli, Still Optical e da Cooperativa de Calçados e Componentes Joanetense Ltda – Coopershoes. Representante do governo da Índia também compareceu à audiência.
O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que a ela compareceram, integram os autos restritos do processo.
1.10 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 19 de fevereiro de 2014 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM no 20, de 2014, a peticionária e as partes interessadas PQ Silicas, Madhu Silica, Quechen, Fujian, Zhuzhou e Pirelli. Os comentários apresentados acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste anexo, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2.1 Do produto
O dióxido de silício precipitado (10SiO2.H2O), ou simplesmente sílica precipitada, constitui produto sintético amorfo, obtido a partir da reação a quente de silicato de sódio com ácido sulfúrico.
O processo produtivo consiste na reação de silicato de sódio, também chamado de vidro silicato, com ácido sulfúrico diluído, em reator com injeção de vapor vivo. As condições de concentração dos reagentes, temperatura, pressão, agitação e tempo de reação, que ocorre em batelada, determinam as características do produto.
O produto oriundo da reação química descrita passa então por etapas de filtração (filtro prensa ou rotativo), lavagem e secagem. A secagem pode ainda ser conduzida em diferentes processos e equipamentos, resultando em produtos com características distintas. Após a secagem, o produto passa para a etapa de acabamento, que varia de acordo com o produto demandado, e finalmente é encaminhado à etapa de embalagem.
O produto objeto de investigação pode ser do tipo convencional ou de alta dispersabilidade (HDS), podendo ser comercializado em três formas diferentes de apresentação, respectivamente, pó, micropérola e grânulo.
A sílica convencional e a sílica de alta dispersabilidade apresentam a mesma composição química, sendo a principal distinção entre ambas dada por diferenças de distribuição do tamanho das partículas, observadas, segundo a peticionária, somente após a desaglomeração da amostra por ultrassom.
O produto possui diversas aplicações industriais, dentre as quais podem ser destacadas: reforço de polímeros, especialmente elastômeros e borrachas utilizadas em pneus, solados de calçados e peças técnicas; componente ativo na fabricação de antiespumantes; agente de fluidez em pós; veículo para líquidos; e agente abrasivo em cremes dentais.
Também segundo informações da peticionária, ambos os tipos de sílica precipitada, convencional e HDS destinam-se às mesmas aplicações.
É importante salientar que a sílica gel e o dióxido de silício pirogênico não estão incluídos como produto objeto da presente investigação.
2.2 Do produto objeto da investigação
O produto investigado é o dióxido de silício precipitado (10SiO2.H2O), comumente classificado no item 2811.22.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), originário da China e da Índia. Pode ser do tipo convencional ou HDS, e apresentar-se na forma de pós, grânulos ou micropérolas.
O produto pode ser utilizado como carga de reforço de polímeros, especialmente elastômeros e borrachas de pneus, solados de calçados e peças técnicas; componente ativo na fabricação de antiespumantes; agente de fluidez em pós; veículo para líquidos; e agente abrasivo em cremes dentais.
Cabe destacar que as respostas ao questionário do produtor/exportador, corroboraram a descrição do produto objeto da investigação.
Acrescente-se que o produto da produtora indiana, Madhu Silica, é comercializado sob as marcas MFIL e ABSIL, e o da produtora chinesa Quechen Silicon sob a marca NEWSIL.
2.2.1 Das manifestações acerca do produto objeto da investigação
Em suas respostas ao questionário do produtor/exportador, os exportadores chineses Fujian, Quechen e Zhuzhou não indicaram quaisquer diferenças entre o produto investigado e os fabricados em suas instalações. Ademais, declararam não existirem catálogos dos produtos comercializados por eles.
Da mesma forma o produtor/exportador indiano Madhu Silica declarou não haver diferenças entre o produto descrito no questionário e o produzido e vendido por aquela empresa. Citou apenas que segrega os produtos por classe, de acordo com as especificações do produto e suas aplicações. Esses grupos de produtos incluiriam (1) tintas; (2) borrachas e pneus; (3) dental/ higiene bucal; e (4) aplicações de especialidades.
2.3 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto em questão é comumente classificado no item 2811.22.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), com descrição de dióxido de silício obtido por precipitação química, cuja alíquota do Imposto de Importação manteve-se em 10% durante todo o período de análise.
É importante salientar que as importações de produto originário da Argentina gozaram de preferência tarifária de 100% ao longo de todo o período de análise de dano por força do Acordo Parcial de Complementação Econômica – ACE-18.
2.4 Do produto fabricado no Brasil
Trata-se de dióxido de silício precipitado (10SiO2.H2O), obtido a partir da reação a quente de silicato de sódio e ácido sulfúrico.
A sílica precipitada produzida no país pode ser do tipo convencional ou HDS e apresentar-se na forma de pós ou grânulos. É utilizada como carga de reforço de polímeros, especialmente elastômeros e borrachas de pneus, solados de calçados e peças técnicas; componente ativo na fabricação de antiespumantes; agente de fluidez em pó; veículo para líquidos; e agente abrasivo em cremes dentais.
O produto apresenta as mesmas características gerais descritas no item 2.1 deste documento, e é comercializado sob as marcas ZEOZIL e TIXOSIL de fabricação da Rhodia e SORBOSIL, GASIL e NEOSYL de fabricação da PQ Sílicas.
2.4.1 Das manifestações acerca do produto similar fabricado no Brasil
As empresas MB Comércio e Representações Ltda. e Auriquímica Ltda., que atuam como distribuidores para indústrias de borracha, plásticos e adesivos, declararam que o produto importado tem características físico-químicas similares às do produto nacional, apresentando os mesmos resultados nas aplicações finais, de acordo com relatos de seus clientes.
As empresas Bun-Tech Tecnologia em Insumos Ltda. e Bentonit União Nordeste Ltda., identificadas como distribuidores, argumentaram que, embora as características físico-químicas e desempenho microbiológico dos produtos importado e nacional sejam semelhantes, o produto importado confere maior produtividade ao processo de fabricação de seus clientes (produção de cremes dentais) por apresentar maior facilidade de uso e incorporação.
As empresas Vega Artefatos de Borracha Ltda., Tacosola Borrachas Ltda., FCC Jacuípe – Termoplásticos, Adesivos e Componentes Ltda. e Metachem Nutrientes Industrial e Comercial Ltda., informaram importar o produto objeto da investigação para consumo próprio, sendo o preço do produto importado o fator determinante para sua aquisição, já que consideravam o nacional similar ao importado.
Já a empresa Evasola Indústria de borrachas Ltda., em sua resposta ao questionário do importador, indicou ter importado sílica precipitada na forma de pó e granulado, que, após testes em sua unidade produtora, demonstrou maior translucidez quando comparada ao produto nacional. Declarou, entretanto, que a indústria nacional tem produto equivalente ao por ela importado, mas, com preços que inviabilizariam sua produção.
A Amazonas Produtos para Calçados Ldta., indústria de transformação, declarou importar sílica precipitada sob a forma de micropérolas, uma vez que essa forma apresentaria melhor dispersão no composto de borracha. Declarou ainda que o fator preço não foi preponderante em sua escolha, e sim a facilidade de manuseio do produto e a dispersão.
A empresa Pirelli Pneus Ltda., por sua vez, em resposta ao questionário do importador, argumentou que somente importou sílica precipitada da China, e que o produto por ela importado foi sílica do tipo HDS, alta dispersão, sob a forma de micropérolas, utilizada na fabricação de um tipo especial de pneus, conhecidos como “pneus verdes”.
Complementou:
“A sílica precipitada do tipo HDS micropérola, com rota de secagem em atomizador, atende às formulações de compostos de rodagem 100% sílica, sendo empregados como rodagens de alto desempenho dos denominados pneus verdes.
A característica de melhor dispersão garante um incremento das propriedades mecânicas dos compostos, como a carga a deformação, resistência a desgaste e otimização das propriedades dinâmicas, o que se traduz em: melhor performance em piso molhado, menor resistência ao rolamento e maior conservação da resistência à abrasão.”
A Pirelli quando solicitada a indicar, da forma mais completa possível, as diferenças eventualmente existentes entre o produto objeto da investigação e o similar produzido pela indústria doméstica, em diferentes aspectos, expôs o seguinte:
“(...) a sílica precipitada do tipo HDS micropérola não é obtida a partir do mesmo processo produtivo, nem tampouco utilizada para a mesma finalidade dos produtos de fabricação local.
A sílica precipitada do tipo convencional, que é fabricada pela Rhodia no Brasil, é obtida a partir da reação química decorrente da junção de silicato de sódio e ácido sulfúrico, seguida do acabamento, que se dá por processo de moagem. Como resultado, tem-se a sílica precipitada na forma física de grânulos.
A sílica precipitada do tipo HDS micropérola, por sua vez, embora também seja obtida a partir da reação química decorrente da junção de silicato de sódio e ácido sulfúrico, é submetida, ainda, a processo de secagem, após o qual recebe acabamento denominado micronização (atomização), apresentando-se na forma física de micropérolas.
As propriedades e características físicas da sílica precipitada do tipo HDS micropérola importada pela Pirelli e os produtos fabricados pela Pirelli no Brasil os tornam insubstituíveis, sob a ótica do consumidor, e contribuem para a sua diferenciação, assim como para a concentração das vendas de cada uma delas em setores e usos específicos. A sílica precipitada do tipo HDS micropérola, importada pela Pirelli da China e não fabricada pela Rhodia no Brasil, é a única que apresenta as especificações necessárias à fabricação de pneus de alta performance, os chamados pneus verdes.”
Além disso, em manifestação protocolada em 15 de fevereiro de 2013, a Pirelli reforçou as informações apresentadas em sua resposta ao questionário do importador, em relação à ausência de similaridade entre a sílica do tipo convencional fabricada pela Rhodia no Brasil e a do tipo HDS micropérola, importada da China pela empresa, solicitando a exclusão desse produto do escopo da investigação.
A empresa, no que se refere à manutenção da sílica precipitada do tipo HDS na abertura do processo de investigação, argumentou o que se segue:
“A Pirelli entende, no entanto, que a decisão do Decom foi baseada em duas premissas equivocadas. Primeiro, os dois tipos de sílica precipitada apresentariam as mesmas características físicas e formas de apresentação e, segundo, seriam usados para as mesmas finalidades.”
Aprofundou seus argumentos com o descrito a seguir:
“A primeira importante diferença entre os produtos diz respeito à forma física. Note-se que não há sílica precipitada do tipo convencional em forma de micropérola. Essa forma é obtida apenas na sílica precipitada do tipo HDS. A sílica precipitada do tipo convencional apresenta-se apenas e tão somente nas formas de pó e grânulo.
(…)
O acabamento por moagem dispensado à sílica precipitada do tipo convencional agrega menos tecnologia ao produto final do que o acabamento de micronização recebido pela sílica precipitada do tipo HDS micropérola
(…)
A forma da sílica determina as possibilidades de utilização de cada uma, determinando os limites à substituição de um tipo pelo outro. (…)
São as características físicas e propriedades técnicas dos tipos de sílica precipitada que melhor determinam a aplicabilidade de cada um. A sílica precipitada do tipo convencional é bastante utilizada em compostos de rodagem. Geralmente, a esses compostos são acrescidos dois tipos de cargas reforçantes, de modo a gerar uma combinação variável em termos de sílica e negro de fumo. Este tipo de manobra na formulação dos compostos de rodagem faz-se necessária justamente pelo fato da sílica convencional não ser dotada de características de alta dispersão, de forma que, quando utilizada em grande quantidade, fica suscetível a problemas de baixa dispersão e à perda de propriedades (abrasão, propriedades dinâmicas com a alta variabilidade e baixa carga de ruptura). A sílica precipitada do tipo convencional destina-se, principalmente, ao aperfeiçoamento de características de laceração e formulação de compostos brancos.
A sílica precipitada do tipo HDS micropérola, por sua vez, por ser submetida a processo de micronização (atomização), apresenta ótima capacidade de dispersão no proceso de mistura para a produção dos compostos de borracha. Tal é a intensidade na mudança da capacidade de dispersão que esse tipo de sílica pode ser utilizado como única carga de reforço nos compostos. Contudo, deve-se notar que o resultado em termos de propriedades do produto final é completamente distinto daquele que utiliza sílica convencional e negro de fumo. A sílica precipitada do tipo HDS, com rota de secagem em atomizador, atende às formulações de compostos de rodagem 100% sílica, sendo empregados como rodagens de alto desempenho dos denominados pneus de alta performance.
A característica de melhor dispersão garante um incremento das propriedades mecânicas dos compostos, como a carga a deformação, resistência a desgaste e otimização das propriedades dinâmicas, o que se traduz em: melhor performance em piso molhado, menos resistência ao rolamento e maior conservação da resistência à abrasão.”
A Pirelli enfatizou ainda que, em razão da sua forma física, a sílica precipitada do tipo HDS micropérola confere melhor capacidade de dispersão no processo de mistura, e a produção de pneus 100% sílica apresentaria limitações técnicas à substituição dos insumos em processo produtivo com novos padrões tecnológicos.
A importadora destacou, adicionalmente, no que se refere à impossibilidade de substituição:
“ Além de não serem similares, os produtos importado da China pela Pirelli e o nacional fabricado pela Rhodia também não podem ser considerados concorrentes, na medida em que se destinam a aplicações diferentes, especialmente no que tange à indústria pneumática. De fato, a sílica precipitada do tipo convencional não pode ser utilizada na fabricação de pneus de alta performance.”
Nos documentos protocolados pela Pirelli nas datas de 20 de maio de 2013 e 7 de junho de 2013, em síntese de questões que seriam tratadas na audiência realizada em 28 de maio de 2013 e na apresentação por escrito de seus argumentos apresentados na citada audiência, respectivamente, a empresa reforçou os já trazidos aos autos do processo, e agregou as seguintes considerações:
“Enquanto a sílica precipitada do tipo convencional resulta da reação química entre ácido sulfúrico e silicato de sódio, seguida apenas de processo de moagem; a do tipo HDS micropérola é submetida adicionalmente a um processo de acabamento denominado micronização, que diminui o tamanho das partículas, seguido de atomização, com spray drier, que confere à sílica a forma de esfera.
O acabamento por moagem dispensado ao tipo convencional da sílica precipitada agrega menos tecnologia ao produto, que, ao final, se apresenta em forma de pó ou grânulos. (…)”
“Informações extraídas do website do grupo Rhodia na internet demonstram a superioridade da sílica HDS micropérola em relação à HDS granulada no que tange ao nível de desempenho e sustentabilidade. (…) Nitidamente, o desempenho obtido com a utilização da sílica precipitada HDS granulada aproxima-se muito mais dos resultados alcançados pela sílica precipitada convencional do que pela HDS micropérola. “
Ademais, a Pirelli salientou a ausência de produção local de sílica precipitada HDS sob a forma de micropérolas, voltando a solicitar a exclusão desse produto do escopo da investigação, a exemplo do ocorrido com os produtos identificados como sílica gel, dióxido de silício pirogênico, dióxido de silício líquido e selante, por não corresponderem ao produto investigado.
A Rhodia em documento protocolado em 7 de junho de 2013, trouxe aos autos do processo em questão sua argumentação quanto à similaridade existente entre os tipos de sílica precipitada, convencional e HDS, e suas formas de apresentação.
No que se refere ao processo produtivo esclareceu:
“(…) não há qualquer diferença na composição química, ou mesmo física, entre a “sílica convencional” e a “sílica HDS”. Da mesma forma, não há diferenças nas matérias primas (sic) utilizadas, nem mesmo diferenças significativas no processo produtivo de uma e outra.
(…) A precipitação de sílica ocorre através da reação (em batelada) entre o silicato de sódio diluído e o ácido sulfúrico em temperatura controlada pela injeção de vapor vivo, seguindo diferentes receitas de produção.
A suspensão de sílica precipitada passa por uma etapa de filtração (rotativa ou prensa) em que o sulfato de sódio gerado na reação de precipitação é solubilizado em água e eliminado no efluente. A torta de sílica proveniente dos filtros de prensa ainda passa pela etapa de liquefação, em que a injeção de aluminato de sódio e a agitação do reservatório reduzem a viscosidade da torta. Em seguida, a pasta de sílica (proveniente dos filtros de prensa e dos filtros rotativos) é atomizada no secador tipo spray dryer. A sílica em pó (produto intermediário) ou micropérola é enviada para os silos de estocagem, que constituem o estoque de base.
(…)
Ao final do processo produtivo, o produto passa pela etapa de acabamento, que varia de acordo com o produto demandado: (i) a sílica pode ser ensacada obtendo-se o produto na forma pó; (ii) a sílica pode passar por um processo de moagem ou micronização, para redução do tamanho de partícula; ou (iii) compactação, para formação da sílica em grânulos. Tanto a sílica convencional quanto a sílica HDS podem ser comercializadas nas três formas de apresentação, respectivamente, pó, micropérola e grânulo.”
Sobre as diferenças existentes entre um e outro tipo, a Rhodia agregou os seguintes argumentos:
“(…) Não há assim qualquer distinção intrínseca, ou mesmo molecular, que diferencie a sílica HDS da sílica convencional.
(…)
O que vai diferenciar a sílica convencional da sílica HDS, no entanto, conforme já exposto pela Rhodia, é a distribuição de tamanho de partícula após a desaglomeração da amostra de sílica por ultrassom. Os critérios avaliados são: (i) fator de desaglomeração (FD); (ii) tamanho médio de partículas (D50); e (iii) porcentagem de partículas maior do que 18 microns. Essa análise depende de profunda análise realizada por técnico capacitado ao manuseamento de aparelhos de última geração, capazes de identificar partículas tão minúsculas quanto as que compõem a sílica.
Em sua petição, a Pirelli apresenta imagens (fls. 1.599) realizadas por microscópio simples, por meio das quais supostamente seria possível a distinção entre a sílica convencional e a sílica HDS. Sugere assim, a Pirelli, que a identificação desses produtos seria possível pela mera análise microscópica simples, o que evitaria confusões e classificações errôneas do produto, caso o direito seja aplicado.
Conforme explicado acima, no entanto, a identificação da sílica HDS e sua característica de alta dispersabilidade apenas se faz possível por meio da realização de testes apurados e especializados capazes de analisar a distribuição de tamanho de partícula após a desaglomeração da amostra de sílica por ultrassom (procedimento este não obtido a partir de uma análise meramente miscroscópica). A única explicação razoável para os resultados encontrados pela Pirelli é a comparação de formas de apresentação distintas de sílica convencional com sílica HDS, ou seja, a comparação entre a sílica convencional na sua forma de apresentação pó com a sílica HDS na sua forma de apresentação micropérola.
Note-se, no entanto, que a forma de apresentação, se pó, grânulo ou micropérola em nada influenciará na característica de alta dispersabilidade de uma sílica HDS. Se comparados produtos em formas de apresentação idênticas, certamente não seria possível a sua distinção por meio apenas de análise microscópica simples.”
Com respeito às aplicações da sílica convencional e da sílica HDS, e, por conseguinte sobre a substitutibilidade, a produtora doméstica argumentou:
“A tecnologia inerente à alta dispersabilidade da sílica (HDS = High Dispersible Silica) foi desenvolvida e patenteada pela Rhodia no final da década de 80, proporcionando algumas vantagens para a fabricação de outros produtos. Uma das principais aplicações foi na indústria pneumática que passou a utilizar a sílica HDS no reforço de polímeros – sobretudo para borracha e elastômeros. A sílica HDS também é utilizada para outras aplicações, como cremes dentais, ou indústria alimentícia.
(…)
A Pirelli argumenta que a sílica HDS na forma micropérola seria essencial para a produção de “pneus verdes”, indicando a necessidade de importação da sílica HDS micropérola como única forma de viabilizar a produção de pneus econômicos e sustentáveis. Essa afirmação, no entanto, não se sustenta com base na análise dos dados de mercado e na produção de “pneus verdes” por outras empresas no Brasil e no mundo.
(…) O que atribui ao produto as características de alta dispersabilidade não é necessariamente sua forma de apresentação (se micropérola ou grânulo), mas sim a tecnologia de alta dispersão das partículas presente no produto. Tanto uma sílica HDS micropérola, quanto uma sílica HDS grânulo possuem exatamente as mesmas características de alta dispersabilidade. A simples forma de apresentação do produto não tem o condão de alterar essa característica, nem mesmo impedir a sua aplicação para um determinado fim.
Note-se que, para além das formas de apresentação do produto atualmente existentes (pó, grânulo ou micropérola), poderia haver tantas outras conforme a conveniência e a demanda específica do mercado. A opção de aquisição de uma ou outra ocorre de acordo com os melhores ajustes para uma determinada empresa, o que deverá proporcionar melhor conveniência na sua produção, porém sem o condão de impedir ou inviabilizar a produção de um determinado produto.
Nesse sentido, note-se que outras empresas de pneumáticos no Brasil e no mundo, além da Pirelli, também fabricam o “pneu verde” (tais como a Michelin, Bridgestone, Goodyear, Continental), sendo que, em sua grande maioria, essas empresas não utilizam, para tanto, especificamente a sílica HDS micropérola. Há elementos, inclusive, que comprovam a produção de “pneus verdes” a partir da própria sílica convencional, conforme se verificará abaixo.
(…)
Por fim, a própria Evonik, em seu sítio eletrônico (Doc. 05) , deixa claro a possibilidade de aplicação da sílica HDS grânulo para fabricação de pneus verdes. De acordo com a Evonik, a sílica de alta dispersabilidade ULTRASIL ® 7000 GR, utilizada para a indústria da borracha, foi especialmente desenvolvida para a aplicação em pneus de automóveis, chamados de “pneus verdes”. Como a Evonik apenas produz sílica HDS granulada, entende-se que a sílica utilizada para a fabricação de referidos pneus verdes é a sílica HDS granulada e não a sílica HDS micropérola.
Ora, os casos citados acima apenas confirmam a posição da Rhodia de que é possível a produção e comercialização de “pneus verdes” com o uso de sílica HDS granulada, produzida pela indústria doméstica. O mesmo ponto também se sustenta para outras eventuais aplicações, sendo que a forma de apresentação do produto não impede ou inviabiliza qualquer possível aplicação da sílica HDS produzida nacionalmente pela Rhodia.”
A exportadora Quechen Silicon, em manifestação protocolada em 11 de junho de 2013, veio expor os seguintes argumentos:
“Em síntese, a HDS micro pérolas não é idêntica aos demais produtos investigados, não é igual sob todos os aspectos que se está examinando, e também não apresenta características muito próximas às do produto que se está considerando.
Como a Q&C também já esclareceu no curso da presente investigação, há diferenças na Tecnologia utilizada, Tamanho de Partícula, Tamanho Agregado de Partícula, Aparência, Uso e Custo de Produção.
Assim, por força do artigo 5o, §1o do Decreto 1.602/95, não há que se falar em similaridade entre HDS micro pérolas e os demais produtos incluídos no escopo da presente investigação.”
A Pirelli, em manifestação protocolada em 16 de julho de 2013, contestou argumentos da Rhodia, e teceu as seguintes considerações:
“A Rhodia afirma que a sílica HDS micropérola não deve ser excluída do escopo da investigação, “haja vista (i) a inexistência de especificidades suficientes que diferenciem de forma satisfatória a sílica convencional da sílica HDS; (ii) a existência de produção doméstica de sílica HDS; (iii) a inexistência de diferenças nas aplicações da sílica HDS, inclusive e notadamente para o mercado de pneumáticos; (iv) a inexistência de diferenças relevantes na percepção dos consumidores; (…).”
“A dificuldade aventada pela Rhodia não diz respeito ao processo de diferenciação da sílica precipitada HDS, em forma de micropérola, dos demais tipos de sílica, convencional ou HDS, em forma de grânulos ou pó. Parece referir-se a possíveis entraves existentes para a diferenciação entre sílicas de mesma forma física, i.e. convencional granulada e a HDS granulada, questão que, entretanto, não guarda relação com a presente discussão, uma vez que o pleito da Pirelli diz respeito, única e tão somente, à exclusão da sílica HDS micropérola do escopo da investigação. (…)”
“(…) o importante é que o pleito de exclusão da Pirelli diz respeito apenas a sílica precipitada HDS micropérola, cuja ausência de produção nacional foi confirmada pela Rhodia, sendo, portanto, incontroversa nos autos.”
“A Pirelli confirma que a sílica HDS micropérola é essencial para a produção de pneus verdes. A afirmação é baseada em teste realizado em 2006, quando a Pirelli comparou o desempenho da sílica precipitada HDS micropérola importada e da HDS granulada nacional, fabricada pela Rhodia. Fundamenta-se, ademais, em informações extraídas do website do grupo Rhodia na Internet, que demonstram a superioridade da sílica HDS micropérola em relação à HDS granulada, fabricada no Brasil (Z 165 Gr), no que tange ao nível de desempenho e sustentabilidade de pneus que utilizam os diferentes tipos de sílica precipitada.”
“(…) a utilização de sílica precipitada HDS micropérola importada em detrimento da HDS granulada, de origem nacional, não é uma questão de conveniência do cliente, mas sim da necessidade de utilização de um produto de tecnologia mais avançada, que confere ao pneu qualidade superior, proporcionando ganho de desempenho e aumento dos níveis de sustentabilidade.”
No que se refere ao argumento da Rhodia sobre inexistência de diferenças relevantes na percepção dos consumidores, a Pirelli esclareceu que se referiu aos adquirentes de sílica precipitada e não aos de pneus, e reforçou seu posicionamento de que a sílica precipitada HDS micropérolas importada não pode ser substituída pelos produtos fabricados pela Rhodia no Brasil para produção de pneus de alta performance.
A Rhodia, por sua vez, em manifestação protocolada em 3 de setembro de 2013, revisitou pontos já anteriormente debatidos e acrescentou maior detalhamento como se segue:
“Em sua petição de fls. 4.353/4.372, a Pirelli afirma que a sílica HDS micropérola é essencial para a produção de pneus verdes. O fundamento dessa alegação, segundo a Pirelli, consubstancia-se nos materiais divulgados pela própria Rhodia que demonstrariam a superioridade da sílica HDS micropérola em relação à HDS granulada.”
“Para sustentar seu argumento, a Pirelli menciona informações veiculadas pela Rhodia em alguns de seus catálogos comerciais relativos à sílica HDS e, por meio de uma análise completamente enviesada e descontextualizada desses gráficos, a Pirelli constata que “a partir de informações disponibilizadas pelo próprio grupo Rhodia, resta demonstrada a superioridade da sílica precipitada HDS micropérola importada, em termos de desempenho e sustentabilidade, em relação à sílica convencional e à HDS granulada de fabricação nacional.
A Pirelli comete dois erros fundamentais na leitura do referido gráfico, que, como se verá, no fim, embasam tese contrária a sua.
Em primeiro lugar, por ser um material simples, apenas de divulgação comercial, o referido gráfico aponta em seu eixo ‘x’ (‘performance’) duas variáveis que, apesar de estarem descritas de forma conjunta, são independentes e diferentes entre si: (i) handling (ou manuseio), e (ii) wear resistence (resistência mecânica).
O ‘handling’ (ou manuseio) é exatamente a comodidade que determinado tipo de sílica confere no processo produtivo da cadeia seguinte. Ou seja, a facilidade de ajuste que ela proporciona para o processo produtivo da indústria a jusante. Essa é exatamente a comodidade que a Rhodia se referia ao afirmar que “a opção de aquisição de uma ou outra ocorre de acordo com os melhores ajustes para uma determinada empresa, o que deverá proporcionar melhor conveniência na sua produção, porém sem o condão de impedir ou inviabilizar a produção de um determinado produto” (fls. 3.903).
O grau de ‘handling’ indica a facilidade e a comodidade no manuseio do produto dos silos para oficinas de formulação de acordo com as formas de apresentação. Nesse ponto, o grau de conveniência e facilidade de ‘handling’ poderia influenciar a eventual escolha entre um tipo de sílica HDS e outro, mas não é, sem dúvida, a questão essencial e decisiva para essa preferência.
(…) Nesse gráfico, é possível observar diferenças, inclusive, entre os diversos tipos de sílica HDS micropérola, o que reforça a contradição da tese da Pirelli, pois, se a simples forma de apresentação pudesse conferir melhor desempenho, qual a razão de haver diferenças significativas entre sílicas de mesma forma de apresentação?
Como se pode extrair do gráfico, ao se observar o eixo ‘y’, é possível verificar que há hipóteses, inclusive, em que o desempenho (eco friendly) das sílicas micropérolas é inferior ao desempenho das sílicas granuladas.
A explicação para essas diferenças de desempenho está diretamente relacionada com o tamanho das partículas das moléculas de sílica.”
Naquela mesma manifestação, a Rhodia incluiu diversos gráficos constantes no Catálogo Oficial da Rhodia, apresentados em base confidencial, que procuraram traçar paralelos entre os tipos de sílica precipitada e suas formas de apresentação no que se referem a diversas características, tais como: área superficial específica, dureza e recuperação, propriedades reológicas, propriedades mecânicas, resistência à abrasão, e resistência ao rompimento. E reiterou que “há perfeita possibilidade, não meramente técnica, mas concreta, de produção de pneus verdes a partir da sílica HDS na forma grânulo, assim como muitas empresas produtoras de pneumáticos fazem no Brasil e no mundo, algumas utilizando, inclusive, para tanto, sílica convencional.”
Acrescentou ainda que:
“O que atribui à sílica HDS as características de alta dispersabilidade não é sua forma de apresentação (se micropérola ou grânulo), mas sim a tecnologia de alta dispersão das partículas presente no produto. Tanto uma sílica HDS micropérola, quanto uma sílica HDS grânulo possuem exatamente a mesma tecnologia e as mesmas características de alta dispersabilidade (…), a simples forma de apresentação do produto não tem o condão de alterar essa característica, nem mesmo impedir a sua aplicação para um determinado fim.”
A importadora Pirelli, em manifestação protocolada em 23 de janeiro de 2014, voltou a enfatizar que as diferenças entre a sílica precipitada do tipo HDS micropérola importada por ela e as de fabricação local ofertadas pela indústria doméstica tornam os produtos insubstituíveis sob a ótica da demanda.
“Por outro lado, nas aplicações em que a Pirelli utiliza sílica precipitada HDS micropérola, questões de ordem técnica impedem o uso da sílica precipitada convencional produzida no Brasil ou mesmo da HDS que a Rhodia alega fabricar localmente, uma vez que esta não confere ao produto final as características desejadas, conforme demonstrado nestes autos.”
Em 24 de janeiro de 2014, a Rhodia protocolou manifestação incluindo esclarecimentos a respeito da similaridade entre os tipos e formas de apresentação da sílica precipitada, com resultados de testes comparativos efetuados com os produtos, agora em caráter reservado.
“No que diz respeito, no entanto, à existência de similaridade entre sílica HDS na forma grânulo e sílica HDS na forma micropérola, em petição de fls. 4592 a 4613, a Rhodia apresentou, na comparação de produtos com mesma área superficial, os resultados relativos à (a) dureza e recuperação; (b) propriedades reológicas; (c) propriedades mecânicas; (d) resistência à abrasão; e (e) resistência ao rompimento. Apenas para referência desse Departamento, os resultados encontrados foram abaixo descritos:
Da análise comparativa realizada entre as sílicas HDS Z165GR e Z1165MP, a dureza de ambas as sílicas apresentou resultados similares: em uma escala de 0 a 80, a resistência (dureza) da sílica HDS Z165GR foi de 68, equivalente à resistência apresentada pela sílica HDS Z1165MP, 68.
A reologia analisa a mecânica dos fluidos, as propriedades físicas que influenciam o transporte de quantidade de movimento num fluido. A análise dos indicadores das propriedades reológicas das sílicas Zeosil 165GR (granulado) e o Zeosil 1165MP (micropérola) revelam também similaridade de desempenho (…)
Os resultados referentes às propriedades mecânicas também demonstram a similaridade entre as sílicas Zeosil 165GR (granulado) e o Zeosil 1165MP (micropérola) (…)
No que diz respeito à resistência à abrasão, as análises demonstraram não haver diferenças entre a sílica granulada e a sílica micropérola. Ao contrário, ao se analisar a resistência à abrasão da Sílica Z 165 Gr, verifica-se que a sua resistência é ainda melhor que a sílica Z1165MP, demonstrando, novamente, que a forma física também não influi nessa característica.
Com relação à “Resistência ao Rompimento”, analisam-se os dados em kg/cm e kg apenas. Neste ponto, também restou clara à similaridade do desempenho de ambas as sílicas.
Com base nessas análises, é possível concluir que o que atribui à sílica HDS as características de alta dispersabilidade não é sua forma de apresentação (se micropérola ou grânulo), mas sim a tecnologia de alta dispersão das partículas presente no produto. Tanto uma sílica HDS micropérola, quanto uma sílica HDS grânulo possuem exatamente a mesma tecnologia e as mesmas características de alta dispersabilidade, a simples forma de apresentação do produto não tem o condão de alterar essa característica, nem mesmo impedir a sua aplicação para um determinado fim.”
Em suas manifestações finais, protocoladas em 19 de fevereiro de 2014, a Pirelli reafirmou que a sílica HDS micropérola importada por ela não pode ser substituída pelos tipos de sílica fabricados localmente, e voltou a citar o estudo realizado pela empresa em 2006, a pedido da Rhodia, que demonstrou que as diferenças existentes entre os tipos de sílica inviabilizam a substituição da HDS micropérola importada pelos produtos de fabricação local no que tange à produção de pneus de alto desempenho.
A exportadora chinesa Quechen, em suas manifestações finais, reiterou o pedido de exclusão do produto HDS em sua forma micropérola do escopo da investigação, tendo em conta a inexistência de produção nacional, e salientou a impossibilidade de substituição de um tipo importado por qualquer dos produzidos localmente já que não conferiria ao produto final as características desejadas.
2.4.2 Do posicionamento sobre as manifestações
Embora algumas empresas importadoras tenham se manifestado a respeito da diferença de qualidade entre o produto importado e o produto nacional, a maioria não sustentou que essa diferença seria suficiente para afastar a similaridade dos produtos.
Com relação aos argumentos das empresas Bun-Tech Tecnologia e Bentonit União Nordeste de que, embora as características físico-químicas e desempenho microbiológico dos produtos importado e nacional sejam semelhantes, o produto importado confere maior produtividade ao processo de fabricação de seus clientes, produtores de cremes dentais, por apresentar maior facilidade de uso, lembra-se que a mera facilidade de uso não afasta a similaridade entre os produtos.
A empresa importadora Amazonas justificou sua preferência pelo produto importado pela facilidade de manuseio e melhor dispersão no composto de borracha. Como pode ser constatado nos autos, a Amazonas importou sílica precipitada convencional sob a forma de micropérolas.
A empresa importadora Pirelli ofereceu explicações sobre diferenças no processo produtivo de sílica precipitada convencional e HDS, que, entretanto, foram rebatidas pela produtora Rhodia, cujo processo produtivo foi visitado por ocasião da verificação in loco, quando foi comprovado ter havido produção e venda de sílica de alta dispersabilidade no período de investigação.
No que diz respeito às características relacionadas a desempenho e características físicas, o material técnico oficial apresentado pela peticionária ofereceu comparativos que esclareceram aspectos de similaridade entre os tipos e formas de apresentação do produto objeto da investigação. O material técnico com gráficos e dados tabelados apresentados em caráter confidencial em 3 de setembro de 2013 foi, nas manifestações protocoladas em 24 de janeiro de 2014, reapresentado, de forma resumida, em caráter restrito, permitindo às partes acesso a informações significativas.
Dos esclarecimentos apresentados, entendeu-se ser mais relevante o tipo de sílica precipitada do que a forma de apresentação, confirmando assim que o produto investigado e o produto produzido no Brasil apresentam características muito próximas, sendo este, portanto, similar àquele, sem excluir nenhuma forma de apresentação.
Além disso, ambos são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, utilizam processos produtivos semelhantes, apresentam características muito próximas e destinam-se aos mesmos usos.
2.5 Da conclusão a respeito da similaridade
Consoante o exposto, para fins deste documento, ratificou-se que, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no1.602, de 1995, a sílica precipitada produzida no Brasil é similar àquela produzida e exportada da China e da Índia para o Brasil.
- 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de determinação final de existência de dano, foi definida como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, as linhas de produção de dióxido de silício precipitado das empresas Rhodia Poliamida Ltda. e PQ Sílicas Brazil Ltda., que representaram a totalidade do produzido no País entre janeiro e dezembro de 2011, com base nos dados verificados nas empresas supracitadas e informações da ABIQUIM.
É importante salientar que quando da abertura do presente processo de investigação, a ABIQUIM indicara como outros produtores nacionais as empresas Diatom Mineração Ltda. e J. Reminas Mineração Ltda. Como já mencionado, a análise das informações submetidas pela empresa Diatom a excluiu do rol dos produtores nacionais.
No que se refere a J. Reminas, em correspondência protocolada em 6 de janeiro de 2013, a ABIQUIM esclareceu que a citada empresa nunca produziu dióxido de silício por meio de síntese química, e sim por extração mineral, sendo sua composição, características e aplicações completamente diversas daquelas inerentes ao produto investigado.
De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1 Do dumping para efeito de início de investigação
Para fins da abertura da investigação, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2011, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de sílica precipitada da China e da Índia. As margens de dumping, quando da abertura da investigação, foram calculadas com base na metodologia exposta no Parecer DECOM no 36, de 22 de outubro de 2012, adiante reproduzidas, de forma resumida.
4.1.1 Da China
Considerando-se que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal adotado pode ter como base preços praticados por país de economia de mercado na exportação do produto similar para outros países, exclusive Brasil.
Em vista do disposto no § 2o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, foram utilizados os dados de importação dos Estados Unidos da América de sílica precipitada da Índia, disponibilizados pela peticionária, de acordo com o descrito no item 4.1.2, a seguir.
Já com relação ao preço de exportação, de acordo com o caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, ele é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.
Sendo assim, foram apurados os preços médios ponderados das importações brasileiras de sílica precipitada originárias da China ocorridas entre janeiro a dezembro de 2011.
Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base nos dados oficiais brasileiros de importação disponibilizados pela RFB, na condição de comércio FOB.
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas nas tabelas a seguir.
Valor Normal da China
|
Valor Total
(US$)
|
Volume
(t)
|
Valor Normal
(US$ /t)
|
|
772.277,00
|
553,56
|
1.390,10
|
Preço de Exportação da China
|
Valor Total
(Mil US$ FOB)
|
Volume
(t)
|
Preço de Exportação
(US$ FOB/t)
|
|
4.825,50
|
6.064,58
|
795,69
|
Margem de Dumping da China
|
Valor Normal
(US$ FOB/t)
|
Preço de Exportação
(US$ FOB/t)
|
Margem de Dumping Absoluta (US$ FOB/t)
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
1.390,10
|
795,69
|
594,41
|
74,7
|
4.1.2 Da Índia
Como indicativo de valor normal para a Índia, a peticionária apresentou dados de importação dos EUA de produto da Índia. Conforme a petição, os dados foram obtidos por meio da “United States International Trade Comission” - USITC, a partir do código HTS 2811.22.50, descrito como “outros dióxidos de silício”.
O valor das importações é informado como “custom value”, definido como “...o valor efetivamente pago ou a ser pago pela mercadoria, excluindo taxas/direitos de importação dos EUA, frete, seguro e outros encargos”.
O preço de exportação foi apurado com base nos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição de comércio FOB.
A seguir estão apresentadas as tabelas com os valores indicados utilizados no cálculo do valor normal, preço de exportação e margens de dumping, absoluta e relativa, para a Índia para efeitos da abertura da investigação:
Valor Normal da Índia
|
Valor Total
(US$)
|
Volume
(t)
|
Valor Normal
(US$ /t)
|
|
772.277,00
|
553,56
|
1.390,10
|
Preço de Exportação daÍndia
|
Valor Total
(Mil US$ FOB)
|
Volume
(t)
|
Preço de Exportação
(US$ FOB/t)
|
|
660,58
|
628,06
|
1.051,78
|
Margem de Dumping da Índia
|
Valor Normal
(US$ FOB/t)
|
Preço de Exportação
(US$ FOB/t)
|
Margem de Dumping Absoluta (US$ FOB/t)
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
1.390,10
|
1.051,78
|
338,32
|
32,2
|
4.1.3 Das manifestações acerca das margens de dumping da abertura da investigação
As empresas chinesas Quechen Silicon, Fujian Zhengsheng e Zhuzhou Xinglong, em manifestações protocoladas em dezembro de 2012, argumentam que o valor normal adotado para fins de abertura de investigação não teria sido o mais apropriado, uma vez que o mercado estadunidense seria completamente diferente do brasileiro, com diferentes níveis de exigências em relação à qualidade, além de se tratarem de economias completamente distintas, e, portanto incomparáveis.
As exportadoras chinesas entenderam que a obtenção do valor normal deveria seguir as disposições do artigo 5odo Decreto no 1.602, de 1995, sendo referido valor calculado com base nas vendas no mercado interno da Índia. Ou, no caso de impossibilidade de apuração daquele valor, dados de exportação da Índia para a Coréia, ou da Índia para a Argentina, por serem destinos com mercados e dimensões similares, e por possuírem grande representatividade quando comparados aos demais países que importam a sílica precipitada indiana.
Ademais, as exportadoras questionaram a utilização do valor normal calculado com base na condição customvalue, enquanto o preço de exportação da China, apurado conforme dados de oficiais de importação, são apresentados na condição FOB.
A importadora Pirelli, em manifestação protocolada em 12 de novembro de 2013, e reiterada em 23 de janeiro de 2014, também se posicionou de forma contrária ao valor normal adotado para abertura da presente investigação.
Sugeriu, assim como as exportadoras chinesas supracitadas, a adoção do valor calculado a partir das vendas do produto similar para o mercado interno indiano, ou na impossibilidade de utilização daquela informação, a adoção de outros destinos que não os EUA, já que, em 2011 as exportações da Índia para os EUA teriam ocupado apenas a 41a posição no ranking das exportações, segundo o TradeMap.
A sugestão da Pirelli foi utilizar as exportações da Índia para o Japão, por haver acesso a informações oficiais de importação daquele país, e que, além disso, teriam sido bastante mais representativas:
“A partir das informações extraídas do sítio eletrônico do Ministério das Finanças do Japão, foi possível apurar valor normal de US$ 706,99, por tonelada:
(…)
Com base neste valor normal e nos preços de exportação de sílica precipitada da China e da Índia para o Brasil no ano de 2011, nota-se a existência de margem negativa de dumping para ambas as origens.”
Assim, solicitou o encerramento da investigação com base no inciso I do art. 41 do Decreto no 1602, de 1995, uma vez que, com base na adoção daquele preço como indicativo de valor normal, não estaria havendo dumping nas exportações das origens investigadas.
A produtora doméstica Rhodia, por sua vez, manifestou-se em 24 de janeiro de 2014, a esse respeito, com o que se segue:
“Com efeito, conforme devidamente fundamentada no item 8.4.1.2 da resposta ao questionário de solicitação de investigação de dumping (fls. 18), a escolha dos Estados Unidos se deu em razão de três fatores primordiais: (i) a disponibilidade de informações atualizadas (de janeiro a dezembro de 2011); (ii) a representatividade das exportações/importações indianas, que somaram 553.566 kg ao passo que as importações brasileiras da Índia totalizam 628.060 kg em 2011; e (iii) a apresentação do preço unitário em base semelhante ao preço unitário informado pelas estatísticas brasileiras, dispensando a necessidade de proceder a ajustes para tornar ambos os preços comparáveis entre si.
Nesse sentido, observa-se que os dados apresentados pela Pirelli, extraídos do Trade Statistics of Japan possuem classificação tarifária SH 2811.22-000. Por outro lado, a fonte apresentada pela Rhodia e utilizada por este Departamento, qual seja, o USITC, permite a extração de dados mais refinados, restringindo os tipos de produtos apresentados, portanto, mais específico.
Assim, o fato de a USITC também utilizar o SH8 (oito dígitos da NCM – 2811.22.50) foi importante para a escolha dos Estados Unidos, de forma a evitar distorções na comparação do Valor Normal com o Preço de Exportação.
Diante da imprecisão dos dados apresentados (por utilizarem o SH6), não se mostra plausível o argumento de que o Japão figuraria como um dos principais destinos das exportações oriundas da Índia, pois os dados apresentados abarcam outros produtos além daquele objeto da presente investigação.
Ainda assim, ressalta-se a representatividade das exportações indianas do produto objeto da investigação para os Estados Unidos, que totalizaram 553.566 kg, em 2011, de acordo com o United States International Trade Commission (“USITC”). Esse valor é bastante próximo ao das exportações indianas para o Brasil, que totalizaram, em 2011, a quantidade de 628.060 kg. Essa compatibilidade dos dados demonstra a representatividade das exportações indianas para os Estados Unidos e a possibilidade de utilização desses dados para composição do Valor Normal.”
4.1.4 Do posicionamento sobre as manifestações
No que se refere às manifestações acerca do valor normal para a Índia na abertura da investigação, recorde-se que o Artigo 5.2 do Acordo Antidumping dispõe que a petição deve conter informações sobre dumping dentro dos limites que se possa razoavelmente esperar que estejam ao alcance do peticionário.
Recorde-se que inexistiam dados disponíveis sobre o valor de venda de sílica precipitada no mercado interno da Índia, tanto é que, salvo a própria resposta ao questionário da empresa produtora indiana, a nenhuma parte interessada foi possível acessar outra fonte que contivesse tal informação ao longo da investigação. Desta forma, considerou-se razoável a utilização dessa alternativa como indicativa do valor normal, ou seja, as exportações da Índia para terceiro país.
Com relação às manifestações que condenaram a utilização das exportações da Índia para os EUA como base para o valor normal daquele país, amparadas em alegadas diferenças entre os mercados brasileiro e estadunidense, cabe ressaltar que não foram apresentadas informações que pudessem amparar as alegações expressas nas manifestações, e, assim, não puderam afastar a similaridade dos produtos vendidos em um e outro mercado. Tampouco foram comprovadas as alegações de que as exportações da Índia para Coréia, Argentina e Japão seriam mais adequadas como indicativas de valor normal em detrimento daquelas destinadas aos EUA, além de serem dados extraídos de fontes cuja nomenclatura é menos rica em detalhes em comparação às estatísticas estadunidenses de importação.
Por fim, a alegação de que as condições custom value e FOB demandariam ajustes para se tornarem compatíveis também não se sustenta, já que em ambas não estão considerados taxas/direitos de importação, frete, seguro e outros encargos.
4.2 Do dumping para efeito da determinação final
Para fins da presente investigação, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2011, a fim de se verificar a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de sílica precipitada da China e da Índia.
Para apurar os valores normais e os preços de exportação apresentados a seguir, utilizaram-se as informações submetidas pelos produtores/exportadores nas respostas ao questionário e aquelas resultantes das verificações in loco realizadas nas empresas Fujian Zhengsheng Inorganic Material Co., Ltd., Quechen Silicon Chemical Co., Ltd. e Zhuzhou Xinglong Chemical Industry Co., Ltd. da China, e Madhu Silica Pvt. Ltd., da Índia.
Ressalte-se que alguns dos valores reportados nas respostas aos questionários pelos produtores/exportadores foram corrigidos e/ou alterados, tendo em conta os resultados das verificações in loco. Essas correções e/ou alterações estão identificadas e devidamente justificadas ao longo deste anexo.
4.2.1 Da origem China
Considerando que a China, para fins de defesa comercial, não é considerado país de economia predominantemente de mercado, adotou-se a Índia como terceiro país de economia de mercado e parâmetro para a determinação do valor normal, conforme previsto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995. Ressalte-se que nenhuma parte se manifestou contrariamente a essa seleção no prazo estabelecido nas correspondências de notificação de início de investigação.
O valor normal dos produtores/exportadores chineses foi apurado com base na resposta ao questionário do produtor/exportador, e correções/alterações efetuadas por ocasião da verificação in loco, na empresa indiana Madhu Silica.
O preço de exportação, por sua vez, teve por base as informações contidas no Anexo C (Vendas ao Brasil) da resposta ao questionário do produtor/exportador e fatos disponíveis no processo, nos termos do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
É importante registrar que a empresa Quechen Silicon respondeu voluntaria e tempestivamente ao questionário do produtor/exportador, e decidiu-se calcular margem individual para a referida empresa, sem, contudo, incluí-la na seleção que preconiza o art. 13 do Regulamento Brasileiro.
4.2.1.1 Do produtor/exportador Fujian Zhengsheng Inorganic Material
Como detalhado no relatório da verificação in loco, constatou-se que a empresa Fujian Zhengsheng não reportara todas as vendas de sílica precipitada para o mercado brasileiro, não tendo sido possível, inclusive, totalizar as exportações para o Brasil.
Assim, com base no art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, decidiu-se não utilizar os dados reportados pela empresa para a apuração do preço de exportação. Em decorrência, decidou-se utilizar, a título de melhor informação disponível, a margem de dumping apurada quando da abertura da investigação, nos termos do § 1o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, de US$ 594,41/t, equivalente a 74,7%.
4.2.1.1.1 Das manifestações acerca da margem de dumping do produtor/exportador Fujian
A empresa exportadora Fujian, em manifestação protocolada a título de últimos comentários, enfatizou que, além de ter respondido ao questionário encaminhado, apresentou informações complementares e recebeu a equipe investigadora em suas instalações para verificação in loco.
Salientou ter colaborado ativamente com a investigação, e, em decorrência de sua participação, solicitou que, em caso de determinação positiva de margem de dumping para a empresa, esta fosse calculada de forma individualizada, com base nos preços de importação constantes nos dados da RFB, em que contam a Fujian como fabricante do produto, isto porque, “é, sem sombra de dúvidas, a melhor informação disponível a este R. Departamento.”
Citou, ademais, processos anteriores nos quais ter-se-ia optado por utilizar as informações extraídas dos dados detalhados disponibilizados pela RFB em detrimento das informações apresentadas por empresas exportadoras, não confirmadas em verificações in loco, ou que apresentassem consideráveis divergências em relação às constantes nos registros oficiais de importações brasileiras.
“Diante do acima exposto, no caso da desconsideração dos dados apresentados pela Zhengsheng, este R. Departamento deve utilizar os dados da Receita Federal das operações de importação em que a empresa consta como fabricante, por ser, além da melhor informação disponível, prática desta i. autoridade investigadora.”
Com relação ao valor normal a ser considerado, argumentou que “a opção mais razoável, é a utilização da mesma metodologia usada por este R. Departamento para estipular o valor normal da empresa Chinesa Quechen Silicon Chemical Co., Ltd.”
“Ora, não há, absolutamente, qualquer justificativa para diferença de tratamento entre a Zhengsheng e a Quechen Silicon Chemical Co., Ltd., no que diz respeito à apuração do valor normal para fins de determinação final.
Isto porque, este R. Departamento sequer considera as informações apresentadas por empresas chinesas para fins de cálculo do valor normal. Para estipular o valor normal da Quechen Silicon Chemical Co., Ltd., este R. Departamento não ponderou, se baseou ou utilizou qualquer dado dessa empresa relativa às suas exportações para o Brasil.”
4.2.1.1.2 Do posicionamento sobre as manifestações
Reafirme-se que, como já indicado no item 4.2.1.1 deste anexo, a exportadora chinesa Fujian não conseguiu comprovar as informações encaminhadas na resposta ao questionário de produtor/exportador e nas informações complementares prestadas.
Destaque-se que no caso anterior que envolveu economia não de mercado citado pela exportadora chinesa, os dados de importação por exporador da RFB foram utilizados tendo em vista a enorme discrepância entre aqueles apresentados pelos exportadores em suas respostas ao questionário e os declarados quando da importação dos mesmos produtos. Recorde-se que, para fins de fiscalização da RFB, as declarações dos importadores brasileiros devem se basear em documentação probatória que é fornecida pelos exportadores. Essa discrepância, contudo, não foi observada no caso em concreto.
Já o outro caso elencado pela exportadora chinesa tratou de determinação de margem de dumping para uma economia não de mercado, quando pelo menos parte da resposta ao questionário das empresas em questão pode ser aproveitada para fins de determinação de valor normal. A mesma situação não se observa no presente caso, quando a referida exportadora nem sequer foi capaz de comprovar a totalização de suas exportações ao Brasil.
Diante disso, considerou-se que a empresa não apresentou informações fidedignas nos prazos estabelecidos para resposta ao questionário supracitado e solicitações de informações complementares, ficando sujeita ao que determina o § 1o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
4.2.1.2 Do produtor/exportador Quechen Silicon
4.2.1.2.1 Do valor normal
O cálculo do valor normal teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador Madhu Silica. Dessa forma, apurou-se o valor normal médio da Quechen, utilizando-se o preço médio de venda do produto investigado da Madhu Silica no mercado interno indiano de US$ 1.039,51/t (mil e trinta e nove dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por tonelada), na condição CFR (entregue no cliente).
Para a parcela das vendas efetuadas na condição ex works, efetuou-se estimativa de frete da unidade produtiva ao cliente, com base nas demais modalidades para as quais a empresa indiana dispunha de informação sobre o frete, e que foram efetivamente comprovadas durante a verificação in loco naquela empresa.
Destaque-se que foram excluídas as vendas dos produtos fabricados pela Madhu Silica identificados como pertencentes à classe 4, por se tratarem de produtos destinados a aplicações especiais, e por esse motivo encontrarem-se modificados por adição de outros produtos químicos.
4.2.1.2.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Quechen Silicon, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Na apuração, consideraram-se os preços unitários brutos de venda na condição FOB reportados na resposta ao Anexo C do questionário, confirmados por ocasião da verificação in loco.
Dessa forma, apurou-se preço de exportação médio ponderado da Quechen, na modalidade de comércio FOB, de US$ 976,12/t(novecentos e setenta e seis dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada).
4.2.1.2.3 Da margem de dumping
Para apuração das margens de dumping, comparou-se o valor normal referente à sílica precipitada com o respectivo preço de exportação médio. Os respectivos montantes em termos absoluto e relativo estão explicitados a seguir.
Margem de Dumping – Quechen Silicon
|
Valor Normal (US$/t)
|
Preço de Exportação (US$/t)
|
Margem Absoluta de Dumping (US$/t)
|
Margem Relativa de Dumping
|
|
1.039,51
|
976,12
|
63,39
|
6,5%
|
4.2.1.2.4 Das manifestações acerca da margem de dumping do produtor/exportador Quechen
Em suas manifestações finais, a produtora/exportadora chinesa Quechen solicitou revisão do valor normal que seria adotado para cálculo da margem de dumping apurada para ela. Teceu seus argumentos como se segue:
“(…) para fins de determinação final, o Departamento utilizou as respostas ao Questionário do produtor/exportador da Índia, qual seja, Madhu Silica, para determinar o valor normal para o produto chinês, na condição CFR, determinando o valor de US$ 1.039,51/t (mil e trinta e nove dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por tonelada).
Ocorre, no entanto, que o valor normal apurado para a Madhu Silica, na condição EXW, alcançou o valor de US$ 864,13/t (oitocentos e sessenta e quatro dólares e treze centavos por tonelada).
Tendo em vista que o valor normal chinês foi obtido adicionando-se as despesas de entrega ao preço médio da Madhu Silicia na condição EXW, verifica-se que as referidas despesas alcançaram o valor de US$ 175,38/t (cento e setenta e cinco dólares e trinta e oito centavos por tonelada).
Referido valor, todavia, não se coaduna com a prática de mercado uma vez que se situa no mesmo patamar do frete internacional utilizado pela Q&C e verificado por este R. Departamento.
Tendo em vista que as informações relativas a estas despesas são confidenciais e não passíveis de contraditório, a Q&C solicita que esse R. Departamento confirme o valor em questão a fim de evitar prejuízo à empresa Chinesa.”
De forma adicional, a empresa chinesa requereu a concessão de margem individual.
A peticionária Rhodia, em suas manifestações finais, criticou a decisão no que se refere à utilização do preço médio de venda do produto investigado da Madhu Silica no mercado interno indiano. Alegou o que se segue:
“A Rhodia entende, no entanto, que a utilização das vendas internas do mercado indiano não é a metodologia mais adequada para cálculo do valor normal da Wuxi Quechen, haja vista (i) que as vendas da Wuxi Quechen para o Brasil (preço de exportação) incluem vendas de sílica HDS, que possui um valor mais elevado que a sílica convencional; e (ii) as peculiaridades do mercado indiano não possibilitam a comparação com o mercado chinês.
Conforme pôde ser verificado por esse Departamento, a Wuxi Quechen efetuou vendas para o Brasil de sílica precipitada HDS. Esse tipo de sílica é vendido no mercado por preços superiores àqueles praticados por produtores de sílica precipitada convencional.
Nesse sentido, os preços praticados pela Wuxi Quechen estão acima daqueles praticados pela empresa Madhu (único produtor indiano), já que as empresas comercializam sílica HDS e convencional, respectivamente. Nesse sentido, não é possível fazer uma justa comparação, nos termos do Decreto 1.602/95, utilizando a Índia como terceiro país de economia de mercado e parâmetro para a determinação do valor normal para a Wuxi Quechen, sob pena de se fazer uma comparação entre preços naturalmente discrepantes por conta do tipo de sílica considerada nas transações.
Por essa razão, a Rhodia entende que as vendas internas no mercado indiano não traduzem a melhor informação disponível por esse Departamento para cálculo do Valor Normal da Wuxi Quechen, em especial.
Dentre as opções que se apresentam, os EUA, muito mais que a Índia, possuem características mais próximas ao mercado chinês, bem como melhor representatividade de exportações no Brasil e no mundo.
(…)
Diante disso, conclui-se que não são comparáveis para fins desta investigação as características do mercado chinês e do mercado indiano, tanto com relação ao desempenho dessas indústrias, quanto à aplicação final do produto objeto da investigação.
A Rhodia relembra que, além da Wuxi Quechen, a única empresa produtora de sílica HDS micropérola é a própria Rhodia. Portanto, propõe-se como possível e razoável solução que o cálculo do valor normal para esta investigação seja calculado com base nos dados das exportações de algum país em que a Rhodia esteja ativa, exclusive o Brasil, para os Estados Unidos, país já utilizado para a abertura da investigação.
Nesse sentido, a Rhodia propõe a utilização da base de dados do USITC que deu origem à investigação. A França, um dos países em que a Rhodia produz a sílica HDS, exportou para os EUA em 2011 uma quantidade representativa do produto classificado na HS 2811.22.50, código também utilizado na abertura da investigação, ao preço de US$ 1,27/kg, conforme se verifica na tabela abaixo: (…)”.
A produtora nacional PQ Silicas, em seus últimos comentários, teceu críticas ao posicionamento relativo à produtora/exportadora Quechen, conforme o citado a seguir:
“Ocorre que os relatórios das verificações in loco realizadas pelo DECOM nas dependências das exportadoras chinesas apontaram diversos problemas, alguns deles de natureza gravíssima, conforme detalhado pela PQ na sua petição de 24 de janeiro de 2014 submetida a esse Departamento.
(…)
No que concerne à terceira exportadora chinesa que participa da investigação, a Quechen, no entanto, a PQ discorda do entendimento adotado pelo DECOM, e requer que o mesmo seja revisto, tendo em vista os problemas de natureza substancial que acometeram a validação dos dados da exportadora de forma satisfatória. (…)
(…) as modificações realizadas pela Quechen por ocasião da verificação in loco não podem ser consideradas pequenas correções, mas sim alterações de natureza substancial, o que contraria a melhor prática da defesa comercial brasileira assim como os esclarecimentos apresentados pelo DECOM à empresa no Roteiro da Verificação in Loco.
É consolidado o entendimento no sentido de que a verificação in loco não é momento oportuno para que a empresa altere de forma considerável os dados previamente reportados, e que na ocasião cabem apenas pequenas correções ou esclarecimentos acerca dos mesmos.
O que ocorreu, in casu, foram alterações que representaram 25%, 48% e até 84% de valores previamente reportados, o que não pode ser caracterizado como pequenas correções, portanto em flagrante violação às regras estabelecidas pela autoridade investigadora, o que não pode ser aceito.
(…)
Cabe ressaltar ainda que, uma vez que a China não é considerada economia de mercado para fins de defesa comercial, a apuração do valor normal para o país é feita com base em métodos alternativos. Nesse sentido, a verificação realizada pelo DECOM nas exportadoras chinesas tem como propósito a verificação apenas dos dados de exportação, para apurar o preço correspondente.
Assim, fica claro que a Quechen falhou em comprovar as únicas informações que poderiam ter validado por meio da verificação in loco, o que desqualifica todos os dados reportados pela exportadora.
Portanto, a PQ requer, respeitosamente, que o DECOM faça uso da melhor informação disponível nos autos para a apuração do preço de exportação da exportadora chinesa Quechen, com base no art. 27 c/c art. 66 do Decreto no1.602, de 1995.
4.2.1.2.5 Do posicionamento sobre as manifestações
Com relação ao valor normal calculado para aplicação à produtora/exportadora Quechen, esclareça-se que se trata do valor médio ponderado calculado a partir das vendas ao mercado interno indiano pela empresa Madhu Silica na condição entregue no cliente, sem qualquer acréscimo de despesas além da indicada no item 4.2.1.2.1, anterior, qual seja, a inclusão de valor médio ponderado de frete devidamente verificado nas vendas efetuadas na condição entregue no cliente, às operações efetuadas em condição ex works, de forma a colocá-las na mesma base.
O valor encontrado é, obviamente, diferente do calculado como valor normal a ser aplicado à produtora/exportadora indiana. Como poderá ser observado adiante, o valor normal aplicado à produtora/exportadora indiana é calculado deduzindo-se as despesas listadas em item próprio (montantes referentes a desconto relativo à quantidade, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, comissão, despesa financeira, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoque e custo de embalagem), com o objetivo de tornar comparável ao preço de exportação médio ponderado daquela empresa.
Quanto aos comentários trazidos aos autos pela Rhodia em suas manifestações finais, lembre-se que a substituição de terceiro país de economia de mercado para cálculo de margem de dumping a ser aplicada a país que, para fins de defesa comercial, não é considerado país de economia predominantemente de mercado, deve ser sugerida em no máximo quarenta dias após a abertura da investigação, nos termos dispostos no item 1.3 da Circular no 55, de 2012, que deu início à presente investigação. Assim, não é possível considerar seus comentários.
No que se refere às ponderações sobre venda de sílica precipitada HDS pela Quechen contra a comercialização da sílica precipitada do tipo convencional por parte da empresa indiana, recorde-se em um primeiro momento que os dois tipos de sílica compõem o produto objeto da investigação, inclusive tendo sido utilizadas as operações de venda de ambos na apuração do valor normal. Por outro lado, por decisão da própria Rhodia, não foi feita nenhuma distinção entre modelos, tipos e/ou formas de apresentação, pois, não foram utilizados códigos de identificação do produto (CODIP) para análise das informações requeridas no presente processo de investigação. Por fim, cabe registrar que nem sequer é possível observar qualquer distinção entre sílica convencional e HDS na fonte estatística citada pela peticionária para o novo valor normal proposto. Dessa forma, não há que se falar em segregação de produto por qualquer característica.
Recorde-se que os dados sobre vendas totais e por mercado da empresa indiana Madhu, em volume e valor, restavam nos autos restritos do processo desde a resposta ao questionário da empresa, e que por própria sugestão da peticionária a Índia foi escolhida como sucedâneo da China para o propósito de determinação do valor normal, havendo, portanto, forte indicativo de que este dado poderia ser utilizado para determinação de valor normal de alguma empresa chinesa. Decorridos dezessete meses de investigação, a peticionária não pode pretender que o país de economia de mercado substituto seja alterado, simplesmente por ter-se surpreendido com o resultado do processo.
Ademais, a escolha da Índia satisfaz plenamente o que determina o art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995.
Sobre as críticas manifestadas pela produtora nacional PQ Sílicas, saliente-se que, como bem pontuou a PQ, as verificações in loco realizadas em empresas de países que não são considerados como de economia predominantemente de mercado, ocorrem com único propósito de confirmar os dados de exportação ao Brasil, em base FOB.
Os percentuais apontados pela PQ encontram-se fora de contexto, não permitindo compreensão apropriada do detalhado no relatório de verificação in loco citado.
Como pode ser observado pela leitura do referido relatório de verificação in loco, a empresa chinesa, ao início do procedimento de verificação, apresentou ajustes de maneira a que as informações pudessem ser reconciliadas com seus registros financeiros, já que, como relatado, as informações apresentadas inicialmente na resposta ao questionário do produtor/exportador e as informações complementares haviam sido compiladas com base na data de reconhecimento da operação de venda do departamento de vendas, e não do departamento financeiro.
Tais correções provocaram um deslocamento temporal das operações de venda no mercado interno a revendedores não relacionados, alterando a quantidade total vendida para aquele mercado em 5%, e o valor em 1%.
Adicionalmente, houve também correções referentes às exportações a outros países, exceto Brasil. A mudança que propiciou a reconciliação com os registros financeiros provocaram alteração de 4% em quantidade e 7% no valor do produto exportado, exclusive Brasil.
Saliente-se, no entanto, que não houve nenhuma alteração no que se refere às exportações ao Brasil. As correções apresentadas pela exportadora chinesa apenas tornou possível a validação das informações de seu sistema corporativo para confirmação dos dados que realmente seriam utilizados em um eventual cálculo de margem de dumping.
Dessa forma, decidiu-se considerar as exportações ao Brasil no cálculo de margem individualizada para aquela empresa.
4.2.1.3 Do produtor/exportador Zhuzhou Xinglong
Conforme relatório da verificação in loco, constatou-se que a empresa Zhuzhou Xinglong não reportara todas as vendas de dióxido de silício precipitado para o mercado brasileiro. Ademais, não foi possível efetuar a totalização das exportações ao Brasil.
Assim, com base no art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, decidiu-se não utilizar os dados reportados pela empresa para a apuração do preço de exportação. Em decorrência, decidiu-se utilizar, a título de melhor informação disponível, a margem de dumping apurada quando da abertura da investigação, nos termos do § 1o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, de US$ 594,41/t, equivalente a 74,7%.
4.2.1.3.1 Das manifestações acerca da margem de dumping do produtor/exportador Zhuzhou
As considerações finais apresentadas pela empresa exportadora Zhuzhou foram idênticas às apresentadas pela exportadora Fujian.
4.2.1.3.2 Do posicionamento sobre a manifestação
Relativamente às considerações finais apresentadas pelo produtor/exportador Zhuzhou, o posicionamento é o mesmo do já indicado no item 4.2.1.2.2.
4.2.2 Da origem Índia
A apuração do valor normal e do preço de exportação teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa Madhu Silica.
Ressalte-se que tal apuração levou em conta tanto os resultados da verificação in loco na empresa mencionada quanto os critérios comumentes adotados para comparação do valor normal com o preço de exportação.
4.2.2.1 Do produtor/exportador Madhu Silica
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Madhu Silica.
Cabe destacar que constatou-se que as vendas do produto investigado para o Brasil não se concentraram em um determinado período e, além disso, o padrão de preços praticados nas exportações para o Brasil não diferiram significativamente do praticado nas vendas ao mercado interno indiano no período de janeiro a dezembro de 2011. Nesse sentido, para fins de determinação do valor normal e do preço de exportação, com base no inciso I do art. 12 do Decreto no 1.602, de 1995, realizou-se o cálculo com base nas médias ponderadas.
Salienta-se, ainda, que, considerando a resposta ao questionário do produtor/exportador e a dos importadores [CONFIDENCIAL], e os resultados da verificação in loco, utilizaram-se as vendas para o segmento de revendedores não relacionados, único utilizado nas exportações para o Brasil.
4.2.2.1.1 Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Madhu Silica, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado ao consumo interno no mercado indiano no período de janeiro a dezembro de 2011, consoante o disposto no art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
Foram consideradas as correções apresentadas durante a verificação in loco e, com vistas ao cálculo do valor normal médio ponderado, foram realizados ajustes resultantes das conclusões alcançadas na ocasião.
Não foram identificadas transações do produto similar destinadas a partes relacionadas no mercado interno indiano.
Foram excluídas as vendas dos produtos identificados como pertencentes à classe 4, por se tratarem de produtos destinados a aplicações especiais, e por esse motivo encontrarem-se modificados por adição de outros produtos químicos.
Assim, considerando-se o período sob investigação, as vendas do produto similar pela Madhu Silica no mercado de comparação destinado a revendedores totalizaram [CONFIDENCIAL] t, tendo alcançado o valor bruto de US$ [CONFIDENCIAL].
Do total de transações envolvendo sílica precipitada pela Madhu Silica no mercado indiano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação da existência de dumping, constatou-se que [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram vendidas a preços abaixo do custo unitário (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas de vendas) no momento da venda.
De acordo com o disposto na alínea “b” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que as vendas com preços abaixo do custo unitário não foram realizadas em quantidades substanciais, uma vez que não superaram 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal. Logo, tais vendas não foram desconsideradas na apuração do valor normal da Madhu Silica para fins de determinação final.
Em conformidade com o § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, as vendas do produto similar, destinadas ao consumo do mercado interno da Índia e caracterizadas como operações mercantis normais, no volume de [CONFIDENCIAL] t, foram consideradas como em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez que constituem mais de cinco por cento das vendas do produto em questão ao Brasil.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação, líquidos de impostos, os montantes referentes a desconto relativo à quantidade, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, comissão, custo financeiro da operação, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoque e custo de embalagem.
Com relação ao custo financeiro da operação, a taxa de juros fornecida pela empresa para curto prazo foi considerada razoável, uma vez que não apresentava grande divergência com relação às taxas utilizadas por outras empresas do setor, além de ter sido comprovada durante a verificação in loco. Entretanto, foi constatado que a empresa utilizou taxas em um intervalo, de [CONFIDENCIAL]% a [CONFIDENCIAL]%, no cálculo apresentado no preenchimento do Anexo B, estando, portanto um pouco acima da taxa comprovada, de maneira que recalculou-se essa despesa.
A despesa indireta de vendas foi também recalculada em função de sua diluição no valor das vendas, [CONFIDENCIAL], confirmadas durante a verificação in loco.
A despesa de manutenção de estoque, de maneira análoga, foi recalculada, levando em consideração o giro de estoque [CONFIDENCIAL].
Assim, o valor normal médio ponderado da Madhu Silica para o segmento de revendedores, apurado para fins de determinação final, foi US$ 864,13/t (oitocentos e sessenta e quatro dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada), ex fabrica.
4.2.2.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação da Madhu Silica foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de sílica precipitada destinada ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9odo Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação, comprovado durante a verificação in loco foi calculado na condição ex fabrica.
Considerando-se o período sob investigação, as exportações de sílica precipitada da Madhu Silica destinadas ao mercado de brasileiro totalizaram 605,20 t, referentes ao montante total de US$ 766.560,00.
Saliente-se que, da mesma forma como tratado nas vendas ao mercado interno indiano, foram excluídas as vendas dos produtos identificados como pertencentes à classe 4, por se tratarem de produtos destinados a aplicações especiais, modificados por adição de outros produtos químicos.
Com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes ao frete interno da unidade de produção/locais de armazenagem ao porto, despesa de exportação (manuseio da carga e corretagens), frete internacional, custo de embalagem, custo financeiro da operação, despesa indireta de venda e despesa de manutenção de estoque.
Como ocorrido no cálculo referente ao custo financeiro da operação considerado nas vendas ao mercado interno indiano, a taxa de juros fornecida pela empresa para curto prazo foi considerada razoável, porém, foram constatadas imprecisões no cálculo apresentado no preenchimento do Anexo C, de forma que essa despesa foi recalculada.
A despesa de manutenção de estoque, de maneira análoga ao tratamento conferido ao produto destinado ao mercado indiano, foi recalculada, levando em consideração o giro de estoque [CONFIDENCIAL].
A despesa indireta de vendas foi também recalculada em função de sua diluição no valor das exportações confirmadas durante a verificação in loco.
Assim, o preço de exportação ex fabrica ponderado da Madhu Silica apurado para fins de determinação final, foi US$ 885,54/t (oitocentos e oitenta e cinco dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada).
4.2.2.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
O art. 12 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que a existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou o valor normal e os preços de exportação apurados em cada transação; ou ainda um valor normal médio ponderado e os preços de transações específicas de exportação, em determinadas situações.
Para a aferição da margem de dumping no presente caso, a comparação entre o preço de exportação médio ponderado e o valor normal médio ponderado da empresa levou em consideração as operações de venda a clientes revendedores não relacionados.
A tabela a seguir resume o cálculo realizado e a margem de dumping, absoluta e relativa, apurada para a Madhu Silica.
Margem de Dumping – Madhu Silica
|
Valor Normal (US$/t)
|
Preço de Exportação (US$/t)
|
Margem Absoluta de Dumping (US$/t)
|
Margem Relativa de Dumping
|
|
864,13
|
885,54
|
(21,41)
|
(2,4%)
|
4.2.2.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping do produtor/exportador Madhu Silica
A produtora doméstica PQ Silicas, em manifestação protocolada em 19 de fevereiro de 2014 a título de alegações finais, se posicionou da seguinte forma, no que se refere ao resultado encontrado para a empresa indiana:
“Outro ponto da Nota Técnica que tomou a PQ de surpresa e preocupação, merecendo reconsideração por esse d. Departamento, é o entendimento equivocado de que não houve dumping por parte da indiana Madhu e, por conseguinte, da origem Índia como um todo, culminando com a exclusão do referido país do rol de origens investigadas e da análise do dano.
A PQ demonstra grande preocupação com o mencionado entendimento por parte do DECOM, tendo em vista que as práticas de mercado adotadas pela indiana Madhu em muito se distanciam do apurado na Nota Técnica. Com efeito, as considerações refletidas na Nota Técnica relativamente às exportações da Madhu não condizem com a realidade do mercado brasileiro de dióxido de silício precipitado.
A PQ, CONFIDENCIAL, é conhecedora das práticas comerciais anticompetitivas e desleais adotadas pela Madhu no que concerne aos preços dos produtos que exporta ao Brasil, que CONFIDENCIAL se destinam ao mercado de higiene.
(…)
A prática de preços baixos, em si, em princípio não possui caráter perverso, se apenas reflete a eficiência da empresa que comercializa o produto em questão. O que não se pode admitir é que os preços se mantenham baixos artificialmente, a partir de práticas desleais de comércio que em muito prejudicam a indústria nacional do país de destino das exportações. No presente caso, o que se observa é a total impossibilidade de que os preços praticados pela Madhu no mercado brasileiro sejam fruto apenas da eficiência da empresa, posto que estão muito abaixo da média do mercado.”
4.2.2.1.5 Do posicionamento sobre as manifestações
Enfatize-se que foram confirmadas todas as informações consideradas nos cálculos efetuados, inclusive mediante o confronto destas com os dados oficiais disponibilizados pela RFB, no que se refere às importações originárias da Índia.
As alegações da PQ Silica, por outro lado, carecem de comprovações documentais, não podendo ser, dessa forma, consideradas nas decisões.
4.3 Da conclusão a respeito do dumping
A partir das informações apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações de sílica precipitada da China, comumente classificadas no item 2811.22.10 da NCM, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2011.
Nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis.
De outra parte, não restou caracterizada a prática de dumping nas exportações da Madhu Silica para o Brasil.
5 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO NACIONAL
5.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e quantidades de sílica precipitada importada pelo Brasil em cada período analisado foram utilizadas as informações detalhadas de importação do produto classificado no item 2811.22.10 da NCM/SH, disponibilizadas pela RFB. Essa análise, nos termos do § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, abrangeu o período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro a dezembro de 2007;
P2 - janeiro a dezembro de 2008;
P3 - janeiro a dezembro de 2009;
P4 - janeiro a dezembro de 2010; e
P5 - janeiro a dezembro de 2011.
Os cálculos foram realizados utilizando-se os dados com todas as casas decimais disponíveis. Eventuais divergências entre os valores apresentados neste documento e o cálculo destes valores inferiores à unidade decorrem do fato de que os números exibidos neste anexo estão arredondados em uma ou duas casas decimais, conforme o caso.
5.1.1 Da avaliação cumulativa das importações
Com base nos resultados dos cálculos anteriormente apresentados, verificou-se que não restou comprovada a prática de dumping pela Madhu Silica, única exportadora indiana identificada. Dessa forma, no presente item, as importações originárias da Índia serão consideradas junto às das demais origens, não investigadas, nos termos do § 2o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.
5.1.2 Do volume das importações
A análise das quantidades totais de dióxido de silício precipitado importado tomou como referência o item 2811.22.10 da NCM/SH. Foram excluídas da presente análise as importações com as seguintes descrições, identificadas como não sendo produto objeto da investigação:
a) sílica gel
b) dióxido de silício pirogênico
c) líquido
d) selante
Cabe ressaltar que, em vista da possibilidade de o produto ser importado mediante classificação em outros itens da NCM, houve-se por bem analisar adicionalmente as NCMs 2811.22.20 (dióxido de silício - tipo aerogel), 2811.22.30 (gel de sílica) e 2811.22.90 (dióxido de silício - outros). Nesse caso, os dados foram incluídos no escopo da análise somente quando apresentaram descrição conforme definição do produto no item 2.1, qual seja, dióxido de silício precipitado.
Ressalte-se ainda que, a partir das respostas aos questionários recebidas, foi possível identificar que algumas importações consideradas quando da abertura da investigação não se referiam ao produto investigado. Assim, tais importações foram desconsideradas para fins de determinação final.
Note-se que as importações efetuadas pela indústria doméstica, informadas em item próprio neste anexo, estão computadas nas tabelas adiante.
As tabelas a seguir apresentam volumes totais das importações brasileiras, apurados em conformidade ao anteriormente explicado:
|
Volume das Importações Brasileiras
|
| |
|
|
|
Em t (número índice)
|
|
Países
|
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
China
|
100
|
126
|
190
|
423
|
502
|
|
Origem analisada
|
100
|
126
|
190
|
423
|
502
|
|
Alemanha
|
100
|
178
|
107
|
94
|
101
|
|
Argentina
|
100
|
68
|
60
|
111
|
129
|
|
Espanha
|
-
|
100
|
99
|
209
|
250
|
|
Estados Unidos da América
|
100
|
95
|
203
|
130
|
172
|
|
França
|
100
|
89
|
33
|
96
|
139
|
|
Índia
|
100
|
2.037
|
858
|
534
|
4.907
|
|
Venezuela
|
100
|
69
|
21
|
21
|
11
|
|
Outros (*)
|
100
|
284
|
78
|
153
|
114
|
|
Demais origens
|
100
|
115
|
90
|
98
|
117
|
|
Total Geral
|
100
|
116
|
100
|
130
|
155
|
(*) Áustria, Bélgica, Canadá, Colômbia, Coréia do Sul, Finlândia, Holanda, Hong Kong, Indonésia, Itália, Japão, México, Noruega, Portugal, Reino Unido, República Dominicana, Suécia, Suíça, Taipé Chinês e Turquia.
Participação no Total Importado
| |
|
|
|
Em % (número índice)
|
|
Países
|
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
China
|
100
|
109
|
191
|
325
|
325
|
|
Origem analisada
|
100
|
109
|
191
|
325
|
325
|
|
Alemanha
|
100
|
154
|
107
|
72
|
65
|
|
Argentina
|
100
|
59
|
60
|
85
|
83
|
|
Espanha
|
-
|
100
|
115
|
186
|
187
|
|
Estados Unidos da América
|
100
|
82
|
204
|
100
|
111
|
|
França
|
100
|
77
|
33
|
74
|
90
|
|
Índia
|
100
|
1.761
|
859
|
411
|
3.175
|
|
Venezuela
|
100
|
59
|
21
|
16
|
7
|
|
Outros
|
100
|
246
|
78
|
118
|
74
|
|
Demais origens
|
100
|
99
|
90
|
76
|
76
|
|
Total Geral
|
100
|
100
|
100
|
100
|
100
|
As importações investigadas aumentaram em todos os períodos analisados. De P1 para P2, essas importações cresceram 26,2%, de P2 para P3, 50,7%, de P3 para P4, 122,4%, e de P4 para P5, 18,5%. Assim, de P1 para P5, essas importações apresentaram crescimento de 401,5%.
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM,
está no NCMWeb.
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Fonte: Diário Oficial da União — 24/04/2014.
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