RESOLUÇÃO CAMEX Nº 31/2020
RESOLUÇÃO Nº 31, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019
Encerra avaliação de interesse público sem suspensão da exigibilidade das medidas antidumping vigentes sobre as importações brasileiras de magnésio metálico, originárias de Rússia e China.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 165ª reunião, ocorrida em 17 de dezembro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7, inciso VI do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019,
CONSIDERANDO o que consta dos autos dos Processos SEI ME 12120.100115/2019-34 (público) e 12120.101727/2018-63 (confidencial), conduzidos em conformidade com o disposto na Portaria Secex nº 8, de 15 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 17, de 3 de abril de 2019, sem a suspensão da exigibilidade das medidas antidumping definitivas aplicadas às importações brasileiras de magnésio metálico, comumente classificadas no subitem 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, nos termos da Resolução Camex nº 91, de 24 de setembro de 2015, e originárias da Rússia, nos termos da Resolução Camex nº 18, de 27 de março de 2018.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo I.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO GUARANYS
Substituto
ANEXO I
1. RELATÓRIO
O presente documento apresenta as conclusões advindas do processo de avaliação de interesse público referente à solicitação de suspensão ou, alternativamente, de alteração das medidas antidumping sobre as importações brasileiras de magnésio metálico oriundas da China e da Rússia.
Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência a SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público ("GTIP"), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda ("SAIN"). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
1.1 Instauração da avaliação de interesse público
Em 31 de dezembro de 2018, a Associação Brasileira do Alumínio ("ABAL") apresentou-se, neste pleito, como representante de suas associadas Companhia Brasileira de Alumínio Ltda. ("CBA") e Novelis do Brasil Ltda. ("Novelis") e protocolou, na então SAIN, pedido de instauração de avaliação de interesse público relativo às medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras oriundas da China e da Rússia de magnésio metálico, comumente classificado no item 8104.11.00 da NCM.
Com base nos elementos trazidos pela ABAL e pelas empresas associadas CBA e Novelis, foi elaborada Nota Técnica SEI nº 4/2019/ME, de 22 de fevereiro de 2019, que concluiu, preliminarmente, pela existência de indícios de interesse público referentes à continuidade da aplicação de medidas antidumping sobre as importações brasileiras de magnésio metálico, originárias da China e da Rússia, especialmente no que tange aos seguintes elementos:
Possibilidade de fortalecimento do monopólio da indústria doméstica, por meio de aumento de preços e da restrição da oferta aos clientes;
b) Restrição de importantes origens produtoras e exportadoras de magnésio metálico, reduzindo elemento concorrencial efetivo e elevando o risco de desabastecimento de magnésio metálico pelos consumidores;
c) Possível impacto do aumento de [CONFIDENCIAL] no preço de produtos na cadeia a jusante, como tarugos, perfis extrudados, chapas de alumínio com o acréscimo, onerando a substituição dos produtos metálicos pesados para produtos mais leves em contraponto à tendência global;
d) Alíquota tarifária do produto de 6% possui patamar mais elevado que a média mundial de 3,7%, o que já se revela um possível obstáculo às importações na comparação com outros membros da OMC;
e) Existência de outra medida antidumping aplicada que beneficia a indústria doméstica, em relação ao produto magnésio em pó, utilizado no processo de fabricação do aço pela indústria siderúrgica com emprego na produção de produtos químicos, fogos de artifício, munições e eletrodos de solda.
f) Possível oneração da cadeia de alumínio, uma vez que magnésio metálico representa insumo fundamental na fabricação de produtos de alumínio utilizados por grandes indústrias, como a automotiva, aeronáutica, e embalagens, como latas para bebidas.
g) Temporalidade da proteção pela medida de defesa comercial de cerca de 14 anos, o que poderia ser um desincentivo à competitividade no setor e trazer ineficiências produtivas para indústria doméstica, com a redução ou até mesmo a quase ausência de rivalidade de concorrentes relevantes no mercado internacional, como os produtos das origens China e Rússia.
Assim sendo, em 5 de abril de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União ("D.O.U.") a Circular SECEX nº 17/2019, a qual determinou a instauração do processo SEI nº 12120.100115/2019-34.
1.2 Investigações antidumping
A avaliação de interesse público refere-se à prorrogação das medidas antidumping aplicadas às importações de magnésio metálico oriundas da Rússia, conforme Resolução CAMEX nº 18, de 27 de março de 2018, e oriundas da China, conforme Resolução CAMEX nº 91, de 24 de setembro de 2015.
Esclarece-se, ainda, que o primeiro direito antidumping aplicado às importações de magnésio metálico originários da China, remonta à Resolução CAMEX nº 27, de 5 de outubro de 2004, por meio da qual foi instituído, por um período de até 5 (cinco) anos, o montante específico equivalente a US$ 1,18/kg sobre as importações de magnésio metálico. Com base na Resolução CAMEX nº 79, de 15 de dezembro de 2009, tal direito antidumping foi mantido nos termos do Parecer DECOM nº 25, de 5 de novembro de 2009, segundo o qual "ante a retirada do direito antidumping, muito provavelmente será retomado o dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping". Por meio da Resolução CAMEX nº 91, de 24 de setembro de 2015, o direito antidumping foi novamente prorrogado. Nos termos do Parecer DECOM nº 40, de 24 de agosto de 2015, "caso o direito antidumping não venha a ser prorrogado, muito provavelmente haverá continuação da prática desleal de comércio".
Já a medida antidumping aplicada ao magnésio metálico de origem russa foi aplicada pela primeira vez na forma de alíquota específica fixa no montante de US$ 890,73/t por intermédio da Resolução CAMEX nº 24, de 19 de abril de 2012. A medida foi renovada por meio da Resolução CAMEX nº 18, de 27 de março de 2018, a qual, nos termos do Parecer DECOM nº 3, de 29 de janeiro de 2018, atestou que "caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá retomada da prática de dumping nas exportações de magnésio metálico da Rússia para o Brasil".
O quadro a seguir resume o horizonte temporal das medidas antidumping:
|
Tipo de Investigação |
Ato normativo |
Direito aplicado |
EstimativaAd valorem |
Origem |
|
Original |
Resolução Camex n o 27, de 5 de outubro de 2004 |
US$ 1,18/kg |
57,2 % |
China |
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Revisão |
Resolução Camex n o 79, de 15 de dezembro de 2009 |
US$ 1,18/kg |
57,2 % |
|
|
Revisão |
Resolução Camex n o 91, de 24 de setembro de 2015 |
US$ 1,18/kg |
57,2 % |
|
|
Original |
Resolução Camex n o 24, de 19 de abril de 2012 |
US$ 890,73/t |
26,5% |
Rússia |
|
Revisão |
Resolução Camex n o 18, de 27 de março de 2018 |
US$ 890,73/t |
26,5% |
Para fins deste documento, como referência da última revisão de antidumping, nos termos da Resolução CAMEX nº 18/2018, os períodos utilizados para análise foram os seguintes:
P1 - outubro de 2011 a setembro de 2012;
P2 - outubro de 2012 a setembro de 2013;
P3 - outubro de 2013 a setembro de 2014;
P4 - outubro de 2014 a setembro de 2015;
P5 - outubro de 2015 a setembro de 2016.
Adicionalmente, com o intuito de observar a evolução do mercado brasileiro, em termos das vendas da indústria doméstica e das importações do produto em tela, foram considerados os seguintes períodos, conforme disponibilidade dos dados trazidos aos autos deste processo:
P6 - outubro de 2016 a setembro de 2017.
P7 - outubro de 2017 a setembro de 2018.
1.3 Habilitações e manifestações das partes interessadas
Após a instauração do processo SEI nº 12120.100115/2019-34 e de sua publicidade no D.O.U., as partes potencialmente afetadas indicadas pelo pleiteante (Metalex, Alumínio Ibrap, ABAL, Grupo Isa Alumínio e RIMA) foram oficiadas para que pudessem apresentar informações e manifestações. Somente a pleiteante de interesse público ABAL e a indústria doméstica RIMA se habilitaram como partes interessadas no processo.
Em 16 de maio de 2019, a Embaixada da Rússia solicitou habilitação do Governo da Federação da Rússia no processo, ao que a SDCOM, por meio do Ofício SEI nº 41/2019/CGIP/SDCOM/SECEX/SECINT-ME, de 17 de maio de 2019, informou que as partes interessadas deveriam, até dia 22 de maio, apresentar conjuntamente habilitação e manifestação sobre o caso em curso. A Embaixada da Rússia, contudo, não mais se manifestou nos autos.
Além disso, em 28 de maio de 2019, a Prefeitura do Município de Francisco Dumont (Estado de Minas Gerais) peticionou aos autos se manifestando a favor da manutenção da medida antidumping aplicada. Segundo a Prefeitura, eventual suspensão ou alteração da medida de defesa comercial "poderia desestruturar a cadeia de fornecimento existente em função da fábrica da RIMA Industrial S/A, gerando desemprego e diminuição da renda per capita, na medida em que ocorreria uma substituição de suas vendas, tudo em benefício de importações em condições que não nos parecem justas".
1.3.1 Manifestações pela continuação das medidas de defesa comercial
1.3.1.1 RIMA
Em 22 de maio de 2019, a RIMA peticionou aos autos, afirmando que, após a aplicação das medidas de defesa comercial, teria sido possível recuperar e ampliar seus níveis de produção de magnésio metálico e, com isso, teria gerado muitos empregos diretos e indiretos. Nesse sentido, sustentou que seria responsável diretamente por cerca de 14,3% dos empregos gerados diretamente na região do norte de Minas Gerais, especialmente nas cidades de Bocaiúva, Várzea da Palma, Capitão Enéas, Riacho dos Machados, Grão Mogol, Botumirim, Cristália e Buritizeiro.
Além disso, a RIMA afirmou que, no último período da revisão da medida antidumping aplicada às importações russas (P5), o lucro obtido na linha de produção de magnésio metálico teria sido de [CONFIDENCIAL], ao passo que a margem de lucro consolidada da RIMA teria sido de [CONFIDENCIAL]. Essa pequena diferença indicaria a inexistência de qualquer abuso ou aproveitamento indevido das medidas antidumping e de qualquer exercício de poder de mercado perante os clientes da indústria do alumínio.
Em relação a práticas ambientais sustentáveis e a investimentos em pesquisa e desenvolvimento, a empresa alegou que possuiria reflorestamento próprio de eucalipto para produção de carvão vegetal para utilização como insumo em suas unidades industriais. Ademais, desde 2000, teria desenvolvido tecnologia própria de mecanização e automação da produção de carvão vegetal (denominada Forno Container RIMA), a qual visaria a substituir o sistema tradicional de produção de carvão vegetal em fornos de alvenaria.
Quanto ao interesse estratégico sobre magnésio metálico para fins de defesa nacional, a RIMA alegou que, tanto Estados Unidos quanto União Europeia, já teriam listado esse insumo como material crítico para os objetivos de segurança nacional e prosperidade econômica. Nesse sentido, foi ressaltado:
"(...) o magnésio é, efetivamente, um produto estratégico. Trata-se do mais leve dentre os metais estruturais, o que o torna crucial para o futuro da indústria, que exigirá cada vez mais aplicações que exijam peso leve e alta resistência (considere-se, por exemplo, veículos elétricos). A própria ABAL trata da importância crescente da leveza para a indústria automotiva, aparentemente esquecendo-se de que, por esse critério, o magnésio vence o alumínio. Além disso, o magnésio é extremamente versátil, tendo aplicações crescentes e indispensáveis não somente na indústria do alumínio, como também na indústria química, automotiva, aeroespacial, siderúrgica, eletrônica (computadores e celulares) e de defesa, dentre outras. Ele é também redutor de metais estratégicos e raros, como titânio, zircônio, urânio, berílio, boro e nióbio."
Além disso, foi registrado que a RIMA teria iniciado tratativas com a Indústria de Material Bélico do Brasil, em 2018, para discutir o desenvolvimento de produtos de defesa - em particular, explosivos à base de magnésio para substituir dinamites. O objetivo seria desenvolver produtos demandados pelas forças armadas, sendo fundamental garantir a autonomia nacional e independência em relação a fontes externas dessa matéria-prima.
No mais, segundo a RIMA, o excesso de oferta da China teria gerado o fechamento de diversas indústrias até então localizadas em países ocidentais, especialmente na América do Norte e na Europa.
Ao final da fase probatória, a RIMA indicou que o comportamento de seus preços teria como referência preços internacionais, o que demonstraria pressão competitiva por parte das importações no mercado brasileiro. Assim, segundo ela, seria um contrassenso, se tentasse praticar preços mais altos, já que os clientes, principalmente os de maior poder de barganha, como CBA e Novelis, poderia optar pela importação, em especial a originária de Israel, que seria a principal fonte competitiva do setor.
Além disso, a RIMA indicou que haveria substituição na cadeia a jusante de produtos pesados por produtos mais leves, como tendência de mercado. Ou seja, haveria uma tendência global que favoreceria mais o magnésio do que o alumínio. O magnésio seria o mais leve dos metais estruturais. Nesse tipo de mercado, seria crescente a disputa entre alumínio e magnésio pelos mesmos nichos de uso do produto, principalmente no uso da indústria automobilística.
Em 5 de agosto de 2019, a RIMA ressaltou que os custos de aquisição pela CBA de magnésio metálico variariam na exata mesma proporção dos custos de aquisição de todas as demais matérias-primas.
No tópico relacionado à temporalidade da medida de defesa comercial, a empresa atribuiu seus ganhos de eficiência e produtividade em seus processos produtivos, à continuidade das medidas antidumping, como forma de conter distorções significativas na China, como grande ociosidade, que por si só seria capaz de atender praticamente toda a demanda mundial do produto.
Quanto a questões anticoncorrenciais, conforme a RIMA, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("CADE") teria concluído pela inexistência de indícios da materialidade da conduta de discriminação, quanto de supostos efeitos anticompetitivos de tal conduta, conforme arquivamento do Inquérito Administrativo nº 08700.000671/2014-07.
Em relação a possível barreira não-tarifária, a RIMA ponderou que o licenciamento não automático seria um procedimento absolutamente normal de comércio exterior, que ocorreria para garantir o controle do comércio de mercadorias que pudessem trazer algum tipo de risco ou ser usadas indevidamente, como é o caso do magnésio.
No tocante a predileção a operações internas dentro do grupo RIMA em detrimento de vendas a consumidores, a indústria doméstica indicou que a produção de magnésio metálico seria destinada às vendas. Não haveria, portanto, qualquer consumo cativo, logo não haveria abastecimento próprio a priorizar. Dessa forma, esclarece-se que haveria consumo cativo de magnésio primário, ou seja, outro produto, que alimentaria três linhas de produção de magnésio metálico, magnésio em pó, e ligas de magnésio.
Em 15 de outubro de 2019, em sede das manifestações finais, a RIMA reiterou o quanto já alegado no processo, afirmando que:
a) A oferta de magnésio metálico seria altamente competitiva, tendo o volume das importações superado, em média, a participação de mercado da RIMA de P1 a P7.
b) Os preços praticados pela RIMA teriam caído de P1 a P7, acompanhando uma tendência de queda no mercado internacional.
c) A representatividade do magnésio metálico na composição das ligas de alumínio seria baixa, variando entre 0,01% e 5%. Nas ligas de alumínio da CBA, este percentual chegaria a no máximo 3,7% e, nas ligas de alumínio da Novelis, a no máximo 1,3%.
d) A indústria de alumínio estaria ampliando a utilização de sucatas de alumínio (as quais também contêm magnésio) na produção de ligas de alumínio, o que reduziria ainda mais a representatividade do magnésio metálico.
e) Considerando a pequena participação do magnésio metálico na produção de ligas de alumínio, a participação nos produtos de alumínio e nos elos seguintes da cadeia seria ainda menor. Na indústria automotiva, por exemplo, o uso do alumínio estaria concentrado na produção de rodas de liga leve e de componentes powertrain (motor e câmbio), nas quais a especificação máxima do magnésio ficaria entre 0,10% a 0,45%.
f) Toda a produção de magnésio metálico da RIMA seria destinada às vendas, não havendo qualquer consumo cativo. Somente haveria consumo cativo de magnésio primário para alimentar as linhas de produção de magnésio metálico, magnésio em pó e ligas de magnésio, os quais são comercializados ou usados para produzir peças de magnésio.
g) Devido ao Acordo de Livre Comércio com o Mercosul, seria aplicada tarifa zero às importações de Israel e de 6% de outras origens. Logo, a tarifa média efetivamente aplicada pelo Brasil seria inferior a 3%, menor que a média mundial, que é de cerca de 3,7%.
h) O fato de existir direito antidumping vigente face às importações de magnésio em pó em nada afetariam a análise, já que magnésio em pó e magnésio metálico seriam produtos distintos, que atenderiam mercados completamente diferentes.
i) O consumo de magnésio metálico na indústria automotiva estaria superando o uso de alumínio, em virtude da leveza do material. Nesse sentido, a RIMA argumentou que "se a leveza e a possibilidade de produzir veículos mais leves for um critério, a produção nacional que deve ser prestigiada é a de magnésio, não a de alumínio".
j) As associadas da ABAL teriam modificado a classificação fiscal do magnésio metálico importado para burlar a aplicação de medidas antidumping sobre o produto, cometendo fraude em relação à origem de importações, condutas estas que "foram comprovadas em processos administrativos". Por outro lado, nunca teria havido qualquer processo administrativo censurando condutas da RIMA.
k) As atividades desempenhadas pela RIMA seriam necessárias para o desenvolvimento regional do norte de Minas Gerais, região que é das mais carentes do país.
l) O magnésio metálico teria importância estratégica para fins militares e de defesa nacional.
m) A aplicação das medidas antidumping submetido à análise teria permitido a recuperação de diversos indicadores de desempenho da RIMA, bem como a realização de diversos investimentos.
n) A competição com a China seria desigual, por ser feita contra um Estado que oferece diversos subsídios à indústria, e não contra empresas que atuam em condições de mercado.
o) Além da tarifa zero aplicável a importações de Israel, parte das importações de magnésio metálico ocorreria com o aproveitamento de reduções na margem de 10% do ICMS, quando propiciadas por importações feitas por trading companies no Espírito Santo.
1.3.2 Manifestações pela suspensão ou alteração das medidas de defesa comercial em vigor
1.3.2.1 ABAL
Consoante a ABAL, o único produtor nacional precificaria seu produto a partir da aplicação de pequeno deságio sobre o preço internacional do magnésio metálico somado ao direito antidumping e, ainda assim, permitiria grandes margens de lucro para a operação da empresa que passa a atuar como um monopolista virtual.
Dessa forma, em sua visão, o direito antidumping aplicado às importações de magnésio metálico oriundo da China e da Rússia impactaria de forma substancial na política de compras da ABAL, uma vez que as origens objeto da medida seriam as únicas com capacidade exportadora suficiente para competir com o único produtor nacional.
Quanto a outras origens alternativas, segundo a ABAL, os únicos outros países que ainda teriam capacidade exportadora de magnésio metálico seriam os Estados Unidos e Israel. Contudo, os volumes disponíveis para exportação para o Brasil seriam limitados e incapazes de tornar tais origens como as principais fornecedoras para os consumidores brasileiros. Além disso, foi alegado que os preços praticados por esses fornecedores seguiriam de forma bastante próxima as referências internacionais.
Em Israel, haveria apenas o produtor israelense Dead Sea Magnesium. A respeito desse produtor, a [CONFIDENCIAL].
A Novelis também relatou [CONFIDENCIAL].
Quanto aos Estados Unidos da América, foi relatado [CONFIDENCIAL].
A Novelis também indicou que [CONFIDENCIAL].
Em 5 de agosto de 2019, a ABAL ponderou que os EUA seria o principal destino das exportações de Israel. Ademais, o mercado estadunidense seria deficitário em magnésio metálico. Dessa forma, a reclamante mencionou que, além do tradicional e prioritário abastecimento de mercados regionais e dos EUA pelo produto israelense, o volume que os produtores israelenses destinariam ao mercado brasileiro seria bastante estável e em níveis médios. A concorrência criada por essas importações, portanto, não seriam capazes de oferecer pressão concorrencial sobre a RIMA, e assim equilibrar o mercado brasileiro adequadamente.
Quanto à substitutibilidade, a CBA indicou que haveria testado materiais alternativos como [CONFIDENCIAL]. De igual modo, a Novelis testou anteriormente e [CONFIDENCIAL].
Em relação às condutas anticompetitivas, segundo a ABAL, não obstante o arquivamento do inquérito no CADE, devido à conclusão de insuficiência das provas trazidas para caracterizar prática anticoncorrencial, as condutas descritas revelariam as dificuldades de contratação enfrentadas pelos consumidores nacionais de magnésio metálico, inclusive com possíveis discriminações de preço entre clientes. Tal cenário seria preocupante quando institucionalizada a restrição do acesso dos consumidores a fontes alternativas, comprometendo sobremaneira a segurança de manutenção das atividades das empresas consumidoras.
Sobre a tecnologia do produto em análise, a ABAL alegou que nos últimos anos, devido a políticas que incentivariam a redução de gases poluentes, a China fechou algumas plantas e inaugurou outras que possuem um processo produtivo mais sofisticado. No geral, incluindo-se no Brasil, não houve demais avanços na produção de magnésio metálico. Houve melhoria em opção de sucatas com maior teor de alumínio, porém o abastecimento é limitado e irregular.
Quanto ao repasse de preços e o impacto a jusante, [CONFIDENCIAL].
Ademais, [CONFIDENCIAL].
Em relação ao impacto sobre a cadeia a jusante, a entidade indicou que a RIMA apresentou série de estimativas e cálculos que, supostamente, poderiam demonstrar a representatividade do magnésio metálico nos custos dos produtos de alumínio. No entanto, tais simulações seriam especulações cujos detalhes sequer devem tomar mais atenção nestes autos.
Em relação ao licenciamento não-automático, a ABAL indicou que o procedimento de licenciamento não automático de magnésio metálico encareceria e tornaria mais moroso o procedimento de importação. Assim, a decisão de importar ou adquirir o produto no mercado interno precisaria considerar mais do que apenas uma concorrência de preços, mas também o tempo necessário para o licenciamento da importação, a eventual necessidade de se importar e estocar volume maior para diluir esse custo e antecipar eventuais necessidades urgentes de compra.
Quanto à natureza do produto e sua relevância estratégica, a entidade em tela considerou que, caso o Ministério da Defesa entendesse que o magnésio metálico fosse um produto estratégico e que fosse necessária a direta proteção da produção local, deveria então realizar estudos aplicáveis e implementar as políticas cabíveis e necessárias para tais fins. Nesse sentido, foi alegado que a tecnicidade da aplicação de direitos antidumping, contudo, não poderia abarcar tais intenções e políticas governamentais, uma vez que levaria a direto e inevitável descumprimento dos compromissos internacionais do Brasil na OMC, especialmente em relação ao Acordo Antidumping.
Nestes termos, segundo a parte interessada, não caberia ao Ministério da Economia avaliar e determinar quais materiais seriam estratégicos para a segurança nacional do país. Também não caberia aos processos de avaliação de interesse público determinar os materiais e indústrias que deveriam ser protegidos por interesses de segurança nacional, ou mesmo de avalizar a aplicação de direito antidumping com tal fim protecionista.
Em 15 de outubro de 2019, em sede de manifestações finais, a ABAL afirmou que:
a) As medidas de defesa comercial face às importações chinesas do produto submetido à análise estão vigentes há 15 anos, o que tornaria "extremamente dificultosa a tarefa de se determinar os efeitos dessas medidas sobre o mercado doméstico".
b) Uma vez que a RIMA seria o único produtor de magnésio metálico na América Latina, as importações do produto desempenhariam o papel essencial de fontes alternativas de aquisição do produto.
c) O produto israelense não seria uma opção razoável para os consumidores brasileiros, pois haveria um natural comprometimento daquele produtor em abastecer seu mercado regional (devido aos ganhos de eficiência) e o relevante mercado norte-americano.
d) Ainda que o licenciamento não automático das importações de magnésio metálico seja realizado dentro das normas internacionais aplicáveis, não poderia ignorar que sua adoção geraria efeitos negativos ao abastecimento do mercado nacional.
e) A aplicação dos direitos antidumping permitiria que a RIMA cobrasse preços superiores à paridade internacional na exata medida dos direitos antidumping em vigor.
f) Somente teria sido apurado dano às operações da RIMA nas investigações originais de defesa comercial, e não nas revisões de final de período. Dessa forma, a alegação da RIMA de ameaça de fechamento das suas operações caso o direito antidumping seja suspenso não poderia ser tomada como um pressuposto real.
g) Não caberia à SDCOM ou ao Ministério da Economia avaliar e determinar quais materiais são estratégicos para a segurança nacional do país.
2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO
2.1 Natureza do produto submetido à análise
2.1.1 Características do produto submetido à análise como insumo ou produto final
O produto em análise é o magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificado no item 8104.11.00 da NCM.
Conforme Resolução CAMEX nº 18/2018, o magnésio puro é utilizado na preparação de composições químicas, como desoxidante e dessulfurante, em operações metalúrgicas como a fundição do ferro, do cobre, do níquel ou de ligas desses metais, bem como em pirotecnia.
Além disso, o produto em análise é também utilizado na fundição como anteliga na fabricação de tarugos de alumínio, com aplicação em sua maior parte em rodas automotivas e extrusão de perfis para construção civil, sendo também empregado na fabricação de liga de ferro-silício-magnésio, que, por sua vez, é empregada na fabricação de ligas de alumínio, bem como na indústria química.
As ligas de magnésio, dadas as suas propriedades particulares (leveza, resistência ao desgaste e à corrosão etc.), são utilizadas na fabricação de cárteres para motores, rodas, carburadores, suporte de magnetos, reservatórios para gasolina ou óleo etc. usados em aeronáutica e na indústria de automóveis e, além disso, em construções metálicas, peças, órgãos ou acessórios de máquinas, e, em particular, máquinas têxteis (fuso de fiação, bobinas, dobadouras etc.), máquinas-ferramentas, máquinas de escrever, material para fotogravura (chapas para clichês), máquinas de costura, serra de corrente, cortadores de grama (relva), escadas ou utensílios de manipulação, etc.
Em suma, o magnésio metálico representa insumo utilizado primordialmente na cadeia de alumínio. Tais produtos são empregados nas mais diversas indústrias, como na fabricação de peças automotivas, aeronáuticas, máquinas industriais, indústria química, eletrodomésticos/eletrônicos e mesmo na produção de latas de bebidas (embalagens).
Posto isso, o produto em tela é considerado insumo na produção de tarugos para perfis e chapas de alumínio na cadeia de alumínio.
2.1.2 Essencialidade do produto final
O magnésio metálico é o elemento base das ligas de alumínio produzidas e é utilizado para a correção da faixa do elemento de liga que determina a especificação de cada liga base alumínio/magnésio. O produto é aplicado no processo produtivo por meio de sua adição em banho de alumínio para ajuste decomposição química da liga.
Em linhas gerais, segundo a ABAL, a mistura de magnésio com outros elementos, como silício, atribui maior resistência mecânica ao alumínio e, portanto, sua utilização seria indispensável em peças de alumínio submetidas a esforço significativo, tais como aquelas utilizadas no setor automotivo para a montagem de veículos leves e caminhões e na construção civil, para estruturação de prédios, fabricação de janelas e obras de infraestrutura.
Conforme indicado na Nota Técnica SEI nº 3/2019/ME, haveria aumento da demanda pelo produto em análise, componente da cadeia de alumínio, para uso em peças de automóveis. Nessa linha, segundo projeções da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores ("Anfavea"), a produção e a comercialização da indústria automobilística no ano de 2018 teria aumentado 11,9% e 11,7%, respectivamente, em comparação ao ano anterior, chegando a 3,02 milhões de unidades fabricadas 11,7% (Disponível em: <http://www.anfavea.com.br/docs/06.07.18_PressRelease_Resultados_Junho.pdf>).
A ABAL apontou a tendência global de crescimento do uso de alumínio metálico, em virtude do esforço das montadoras na redução do gasto com combustível. Devido à sua leveza, o alumínio teria efeito substituto do aço na fabricação de veículos, nos termos do relatório publicado sobre a indústria de alumínio para o ano de 2017, em que a produção de transformados de alumínio (chapas, folhas, extrudados, fios e cabos, fundidos, entre outros) registrou um aumento de 5,5%, mais significativo que no ano anterior. Por sua vez, o segmento que mais contribuiu para o aumento do consumo doméstico por produtos transformados de alumínio foi o de transportes, cujo consumo passou de 177,6 mil toneladas em 2016 para 208,7 mil toneladas em 2017 (um aumento de 17,5%). Da mesma maneira, o mesmo relatório aponta que o consumo de alumínio na produção de embalagens, especialmente pelos produtores de latas de alumínio para bebidas apresentou elevação em sua demanda.
Consoante informações da RIMA, haveria produtos substitutos como outras ligas de magnésio e magnésio secundário, ou inclusive outros elementos químicos na composição da liga. Muito embora, segundo as partes consumidoras do produto, representadas pela ABAL, tais produtos foram testados na composição de seus produtos e não apresentaram resultados satisfatórios no controle de qualidade, conforme ser explanado em item 4.2 deste documento.
Com base nos elementos apresentados na avaliação de interesse público, não foi possível identificar argumentos definitivos no sentido da essencialidade ou da não essencialidade de magnésio metálico para a cadeia produtiva.
2.2 Cenário internacional do mercado do produto
2.2.1 Outras origens com produtos similares
A análise de produtos similares de outras origens busca verificar a disponibilidade de produtos similares ao produto objeto da medida de defesa comercial. Para tanto, verifica-se se existem fornecedores de produto igual ou substituto em outras origens para as quais as medidas antidumping foram aplicadas.
Convém destacar que, mesmo origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto, muito embora, em termos de comércio internacional, é possível indicar, a depender das características de mercado e do produto, que, com a aplicação de medidas de defesa comercial, existam desvios de comércio e outras origens passem a ganhar relevância nas importações ao Brasil.
Segundo as partes interessadas, o principal indicador para avaliar disponibilidade de oferta de magnésio metálico no mundo é o nível de produção associado à disponibilidade de reservas de magnésio para extração. Nesse sentido, recursos minerais dos quais o magnésio pode ser recuperado são difundidos globalmente, sendo derivados de dolomita, serpentina e vapores contendo magnésio (U.S. Geological Survey, Mineral Commodity Summaries, January 2019. Disponível em: <http://prd-wret.s3-us-west-2.amazonaws.com/assets/palladium/production/atoms/files/mcs2019_all.pdf>.).
Dessa forma, para avaliar a existência de fontes alternativas de importação de magnésio metálico, primeiramente, verificou-se, com base nos dados do relatório United States Geological Survey de 2018 (Disponível em: <https://prd-wret.s3-us-west 2.amazonaws.com/assets/palladium/production/atoms/files/mcs-2019-mgmet.pdf), que a produção mundial em 2017 de magnésio metálico totalizou cerca de 1.113 toneladas, com o seguinte panorama:
|
|
Produtores Mundiais |
Produção (mil ton) |
Participação (%) |
|
|
1 |
China |
930 |
83,6% |
83,6% |
|
2 |
EUA |
60 |
5,4% |
16,4% |
|
3 |
Rússia |
40 |
3,6% |
|
|
4 |
Israel |
23 |
2,1% |
|
|
5 |
Brasil |
15 |
1,3% |
|
|
6 |
Turquia |
14 |
1,3% |
|
|
7 |
Cazaquistão |
9 |
0,8% |
|
|
8 |
Coreia do Sul |
10 |
0,9% |
|
|
9 |
Ucrânia |
8 |
0,7% |
|
|
10 |
Irã |
3 |
0,3% |
|
|
11 |
Outros |
1 |
0,1% |
|
|
12 |
Total |
1.113 |
100% |
100% |
Ressalte-se que há informações no sentido de que novas plantas de magnésio metálico estão entrando em operação na Austrália, Noruega, Canadá e Índia, o que poderia elevar a capacidade produtiva mundial, muito embora ainda de forma incipiente em termos de participação na produção mundial (0,1%).
O quadro acima mostra que a China sozinha representa mais de 80% e, em conjunto com a Rússia, 87,2% da produção mundial.
Há outras origens possíveis, com destaque para Estados Unidos, cuja produção é superior à da Rússia, mas bastante inferior à da China. Nesse sentido, Estados Unidos, Israel e Turquia correspondem, em conjunto, por 8,8% da produção de magnésio metálico, ou seja, praticamente metade da produção mundial, quando excetuada a China.
Em face à capacidade de produção mundial em relação às origens gravadas, em especial sobre a China, o relatório USGS (Disponível em: <https://prd-wret.s3-us-west 2.amazonaws.com/assets/palladium/production/atoms/files/mcs-2019-mgmet.pdf) apresenta informações sobre novo potencial exportador:
"Na China, uma nova fábrica com disponibilidade de 100.000 toneladas por ano na província de Qinghai, concluída em 2017, começou a produzir magnésio proveniente de salmoura de lago e era esperado que aumentasse sua capacidade total em 2019. A produção estimada na China em 2018 diminuiu aproximadamente 15% em comparação com o de 2017, devido a paralisações no segundo semestre do ano, com o intuito de diminuir a poluição e economizar energia. Algumas plantas produtoras de magnésio usando o processo Pidgeon (redução silicotérmica) foram encerrados devido ao aumento do custo da energia e à conformidade com as regulamentações ambientais ordenadas pelo governo da China e espera-se que mais sejam encerradas em 2019." (tradução livre)
Ademais, conforme informações trazidas aos autos deste processo, como também na última revisão em defesa comercial, as fábricas produtoras de magnésio na Rússia representam complexos combinados de produção dos metais titânio-magnésio, em que a finalidade precípua da produção de magnésio seria para fins de consumo cativo no processo produtivo de titânio. Nesse sentido, vale reproduzir alegação da RIMA:
"No caso dos complexos Titânio-Magnésio da Rússia (com base nas empresas Avisma e Solikamsk), o magnésio adicional necessário para produção do Titânio é fabricado internamente, em células eletrolíticas distintas das que operam reciclando o Cloreto de Magnésio Anidro. Estas unidades operam com Carnalita, utilizando processos integrados muito mais complexos e de maior custo, que iniciam com o recebimento e desidratação da Carnalita (...) a quantidade excedente de magnésio produzida nestas células eletrolíticas operando com Carnalita é que podem ser também comercializadas no mercado pelos produtores russos, quando estes fabricantes de Titânio fazem a opção de produzir e vender excedentes de Magnésio Metálico (...) em resumo, toda a produção russa de magnésio vendida no mercado é oriunda de uma nova planta química de produção de magnésio primário, bastante complexa, de elevado investimento e custo operacional, construída para operar exclusivamente com Carnalita e nunca com um subproduto da produção do Titânio."
Ante tal informação, o fornecimento de magnésio metálico pela Rússia estaria sujeito a sazonalidades do mercado, principalmente em relação à oferta de titânio no mundo e para consumo interno na Rússia.
Em pesquisa ao sítio eletrônico da principal produtora russa de titânio (Vsmpo-Avisma, a qual também possui planta de magnésio), observou-se que o produto ora submetido à análise não consta no rol de produtos ofertados pela empresa, os quais incluem titânio, ferro titânio e alumínio. Da mesma forma, o demonstrativo consolidado da empresa de junho de 2019 não citou o magnésio como produto ofertado pela empresa:
"As principais operações da Companhia são baseadas em dois locais de produção localizados em Verkhnaya Salda (região de Sverdlovsk) e em Berezniki (região de Perm) na Federação Russa. O local de produção em Berezniki (referido como AVISMA) produz esponja de titânio e magnésio primário. A esponja de titânio é então usada na produção de produtos de titânio na unidade de Verkhnaya Salda. Os produtos finais do grupo são produtos fundidos com titânio e moinhos; assim como forjados e prensas para aplicações aeroespaciais, industriais e outras. Também produz ferrotitânio, extrusões de alumínio e produtos e forjados de usinas siderúrgicas especiais. Esses produtos são vendidos na Federação Russa e no exterior. Não há sazonalidade nas operações do Grupo. A Companhia e suas controladas formam um grupo verticalmente integrado" (tradução livre)
Nesse cenário, ficou registrado que a atividade principal da empresa estaria delimitada na produção e vendas de produtos à base de titânio e suas variações, seguindo a lógica de um grupo verticalmente integrado e sem sazonalidades de operações. Contudo, vale ressaltar que, no processo em tela, não houve informações sobre outros produtores russos de titânio, os quais pudessem utilizar magnésio em suas plantas produtivas.
Para além da análise dos dados de produção global, faz-se necessário caracterizar a capacidade exportadora dos principais países, a fim de avaliar se a produção é capaz de ser direcionada para exportação. Assim, tem-se, no quadro a seguir, os principais exportadores de magnésio metálico ao longo do período de aplicação das medidas antidumping:
|
Origem |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
(2011-2017) |
|
|
1 |
China |
185,9 |
174,6 |
212,1 |
227,3 |
204,3 |
181,0 |
246,8 |
1.431,9 |
|
2 |
Israel |
16,4 |
19,2 |
11,5 |
16,3 |
14,8 |
13,2 |
20,3 |
111,8 |
|
3 |
Alemanha |
6,1 |
6,6 |
5,9 |
5,1 |
7,5 |
6,9 |
7,0 |
45,0 |
|
4 |
EUA |
5,9 |
7,3 |
5,9 |
6,1 |
5,6 |
5,6 |
2,1 |
38,5 |
|
5 |
Holanda |
4,5 |
4,6 |
8,1 |
5,5 |
3,3 |
4,8 |
3,3 |
34,1 |
|
6 |
Rússia |
3,3 |
3,5 |
2,5 |
3,5 |
3,5 |
3,2 |
5,7 |
25,3 |
|
7 |
Eslovênia |
0,1 |
0,4 |
0,5 |
4,8 |
5,5 |
5,4 |
5,6 |
22,4 |
|
8 |
Bélgica |
5,9 |
3,4 |
1,7 |
1,2 |
1,7 |
2,1 |
2,0 |
18,1 |
|
9 |
Turquia |
0,1 |
0,1 |
0,2 |
0,2 |
0,2 |
0,8 |
3,2 |
4,8 |
|
10 |
Demais |
6,3 |
6,5 |
5,7 |
7,1 |
4,7 |
6,2 |
4,9 |
41,4 |
|
Total |
234,5 |
226,2 |
254,2 |
277,1 |
251,1 |
229,3 |
300,8 |
1.773,1 |
|
|
Exportadores |
2017 |
(2011-2017) |
|||||||
|
China (1º) |
82,0% |
80,8% |
|||||||
|
Rússia (6º) |
1,9% |
1,4% |
|||||||
|
Origens gravadas |
83,9% |
82,2% |
|||||||
|
Israel (2º) |
2,3% |
2,5% |
|||||||
|
Estados Unidos da América (4º) |
0,7% |
2,2% |
|||||||
|
Turquia (9º) |
1,1% |
0,3% |
|||||||
|
Demais origens |
12,0% |
12,8% |
|||||||
|
Origens não gravadas |
16,1% |
17,8% |
|||||||
|
Total |
100% |
100% |
Apesar das limitações do nível de desagregação de magnésio, é possível notar que a China sozinha representa mais de 80% e, em conjunto com a Rússia, 83,9% da exportação mundial. Há outros produtores mundiais com perfil exportador, mas em quantidades inferiores à da China: de 2011 a 2017, Israel (2,5%), Estados Unidos (2,2%), Turquia (0,3%) e outros players mundiais (12,8%).
Vale observar que que o Brasil não figura entre os principais destinos das importações chinesas, representando cerca de 0,08% do total das exportações da China em 2017, como mostra o quadro abaixo.
|
Origens |
Percentual |
|
Países Baixos |
27% |
|
Japão |
10,48% |
|
Canada |
8,79% |
|
Índia |
6,57% |
|
Coreia do Sul |
5,56% |
|
Emirados Árabes |
4,78% |
|
Eslovênia |
3,59% |
|
Rússia |
2,97% |
|
Grécia |
2,45% |
|
Itália |
2,23% |
|
África do Sul |
2,22% |
|
Taipé Chinês |
2,15% |
|
Alemanha |
2,13% |
|
Bareine |
1,87% |
|
Tailândia |
1,43% |
|
Reino Unido |
1,18% |
|
Brasil |
0,08% |
Da mesma forma como observado em relação à China, o Brasil não consta entre os principais destinos da Rússia. Aqui também vale destacar que, das 40 mil toneladas de magnésio metálico produzidas pela Rússia em 2017, somente 5,7 mil toneladas (o equivalente a 14%) foram exportadas. Esse dado tende a corroborar a informação de que a Rússia não pode ser considerada uma opção de oferta regular no mercado, já que consumiria a maior parte do magnésio metálico por ela produzido na confecção de titânio. Na verdade, conforme será melhor exposto adiante, a Rússia cessou completamente suas exportações para o Brasil desde 2014.
|
Origens |
Percentual |
|
Estados Unidos |
61,19% |
|
Países Baixos |
26,66% |
|
Cazaquistão |
8,55% |
|
França |
3,11% |
|
Ucrânia |
0,26% |
|
Bielorrússia |
0,23% |
Nesse sentido, considerando que os argumentos levantados pela ABAL de que certas origens (que não só a Rússia) destinariam suas vendas essencialmente para o mercado interno, buscou-se entender a dinâmica de importações e exportações por origens. Assim, considerou-se grandes exportadores no nível tarifário HS6, como Alemanha, Eslovênia e Holanda, como forma de explicar a existência de indícios de beneficiamento do produto dessas origens, com base no déficit interno desses países no produto, com a exceção da Holanda de 2015 a 2017, conforme quadro a seguir:
|
0 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
|
China |
185.712 |
174.416 |
212.054 |
226.654 |
204.041 |
180.708 |
246.782 |
|
Rússia |
2.798 |
2.005 |
-1.796 |
-2.472 |
-685 |
1.034 |
5.687 |
|
Turquia |
-2.466 |
-1.689 |
-3.044 |
-3.073 |
-3.325 |
-793 |
3.214 |
|
EUA |
-8.508 |
-9.052 |
-9.389 |
-10.334 |
-8.622 |
-8.142 |
-14.682 |
|
Israel |
15.120 |
19.232 |
11.074 |
15.881 |
13.415 |
13.072 |
20.226 |
|
Alemanha |
-8.532 |
-7.473 |
-11.302 |
-15.785 |
-20.726 |
-17.985 |
-20.764 |
|
Eslovênia |
-1.334 |
-1.294 |
-1.340 |
-1.466 |
-1.925 |
-2.557 |
-1.349 |
|
Holanda |
-3.642 |
-389 |
-1.492 |
-4.000 |
106 |
826 |
42 |
Das origens não gravadas, Israel tem perfil de exportação bem definido, uma vez que apresentou superávits em exportação em todos períodos. Outras origens não gravadas como Estados Unidos, Alemanha e Eslovênia apresentaram déficit no saldo entre exportações e importações de forma contínua. Turquia, por sua vez, só não apresentou déficit em 2017.
Para avaliar a disponibilidade de fontes alternativas, também deve-se observar não apenas o volume produzido e exportado no mundo, como também o comportamento dos preços praticados ao longo do período de 2011 a 2017, conforme quadros a seguir:
|
Origem |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
(2011 -2017) |
|
China |
2.986,38 |
3.133,03 |
2.777,97 |
2.577,43 |
2.407,59 |
2.290,56 |
2.209,84 |
2.626,11 |
|
Israel |
4.441,11 |
4.382,49 |
4.201,79 |
4.105,65 |
4.063,78 |
3.815,78 |
2.323,53 |
3.904,88 |
|
Alemanha |
3.497,19 |
3.357,62 |
3.229,82 |
2.888,65 |
2.382,85 |
2.226,43 |
2.441,00 |
2.860,51 |
|
EUA |
2.802,50 |
3.095,41 |
3.054,00 |
3.651,84 |
3.440,56 |
4.258,21 |
9.562,80 |
4.266,48 |
|
Holanda |
3.423,03 |
3.520,38 |
3.194,14 |
3.200,73 |
2.438,84 |
2.253,68 |
2.478,75 |
2.929,94 |
|
Rússia |
3.093,71 |
3.213,77 |
3.181,93 |
3.284,90 |
2.762,71 |
2.335,20 |
2.537,01 |
2.915,61 |
|
Eslovênia |
3.310,34 |
3.316,30 |
2.892,49 |
2.584,94 |
2.225,12 |
2.130,71 |
2.289,14 |
2.678,44 |
|
Bélgica |
3.400,00 |
3.315,12 |
3.137,25 |
2.971,19 |
2.588,20 |
2.229,09 |
2.419,51 |
2.865,77 |
|
Turquia |
3.380,28 |
3.622,81 |
3.258,82 |
3.042,06 |
2.516,56 |
2.730,12 |
2.283,45 |
2.976,30 |
|
Média Mundial |
3.128,73 |
3.252,18 |
2.877,17 |
2.726,93 |
2.540,55 |
2.415,34 |
2.300,17 |
2.729,70 |
|
Origem |
Preço (US$/ton) |
Comparação |
|
China |
2.209,84 |
4% abaixo da média |
|
Alemanha |
2.441,00 |
6% acima da média |
|
Rússia |
2.537,01 |
10% acima da média |
|
Eslovênia |
2.289,14 |
0,4% abaixo da média |
|
Holanda |
2.478,75 |
7% acima da média |
|
EUA |
9.562,80 |
315% acima da média |
|
Turquia |
2.283,45 |
0,7% abaixo da média |
|
Bélgica |
2.419,51 |
5% acima da média |
|
Israel |
2.323,53 |
1% acima da média |
|
Média Mundial |
2.300,17 |
A partir do quadro em tela, observa-se que a origem gravada China, principal produtor e exportador mundial, exportou a preços abaixo da média mundial em todos os períodos em análise, enquanto a Rússia apresentou oscilação no período, com preços acima da média mundial de 2013 a 2015, e em 2017.
Outros potenciais exportadores/produtores mundiais considerados com base na disponibilidade de reservas mundiais, como Israel, Estados Unidos e Turquia igualmente oscilaram seus preços no período. Dentre esses países, em 2017, somente Turquia ficou abaixo da média mundial, enquanto os Estados Unidos apresentaram preço 3 vezes superior à média mundial.
O preço de Israel é praticamente igual à média mundial (apenas 1% superior) e similar ao preço médio chinês (5% superior).
Uma vez analisados os cenários de produção e de exportação mundial, passa-se à análise da evolução de importações brasileiras de magnésio metálico, desde a primeira aplicação da medida de defesa comercial face à China (outubro de 2004) e à Rússia (abril de 2012).
Após a aplicação do direito antidumping aplicado à China no final de 2004, as importações desta origem caíram consideravelmente ao longo de todo o período de análise, ao passo que as importações da Rússia ganharam relevância, tornando-se o principal exportador para o Brasil até 2011. Quando, então, foi aplicada medida antidumping face ao produto russo no primeiro trimestre de 2012, as importações de Israel ganharam peso nas importações totais, passando a ser a maior origem exportadora para o Brasil. As exportações dos Estados Unidos ao Brasil só foram relevantes de 2012 a 2014, após, portanto, a aplicação de direito antidumping face à Rússia. Nem antes nem depois desse período, foram apresentadas importações desta origem.
Quanto aos outros exportadores (Áustria, Canadá, Malásia, Ucrânia, França Turquia, Alemanha, Suíça, Estônia, Coreia do Sul, Reino Unido e Índia), houve oscilação entre origens no período, sem que nenhum país ofertante mantivesse estabilidade em suas exportações ao Brasil ao longo do período.
Verificou-se que:
a) Em 2004, somente China e Canadá representavam 97% das importações brasileiras, cabendo só à China 86% do total. Até então, Rússia não exportava para o Brasil.
b) Em 2005, ano seguinte à aplicação da medida antidumping face ao magnésio metálico chinês, o Canadá liderou com 57% das importações brasileiras, seguido por Rússia (19%) e China (18%).
c) De 2006 a 2010, a Rússia aumentou consideravelmente o volume exportado para o Brasil, passando de 772 para 4.513 toneladas, e se tornou o principal exportador para o Brasil. Ressalta-se que, em 2010, a Rússia representou 94% do total das importações.
d) Em 2011, quando já estava em curso a investigação original de dumping face às importações russas, o percentual oriundo dessa origem caiu para 56%, sendo o restante absorvido por Israel (42%). Veja-se que, de 2010 para 2011, o volume total importado pelo Brasil praticamente não sofreu alteração, havendo apenas uma transferência da demanda até então atendida pela Rússia para Israel.
e) Em 2012, quando a medida de defesa comercial foi aplicada à Rússia, o produto importado russo passou a representar apenas 8% das importações totais, ao passo que o produto israelense passou para 74%.
f) Em 2013 e 2014, houve certa rivalidade entre as origens. Enquanto, em 2013, as importações foram basicamente divididas entre Israel (39%) e Estados Unidos (35%), em 2014, a Malásia também dividiu o share das importações: Israel com 42%, Estados Unidos com 22% e Malásia com 28%. Note-se que, em 2014, o volume importado pelo Brasil foi o mais alto desde 2004.
g) Em 2015, as importações foram divididas apenas entre Israel (78%) e Malásia (22%). Estados Unidos e Rússia cessaram suas exportações para o Brasil.
h) A partir de 2016, Israel se consolida como principal fonte das importações brasileiras, chegando a atingir 94% do total.
Ressalte-se que, a partir de P4 (após, portanto, a aplicação de medida de defesa comercial face ao produto russo), a Rússia encerrou completamente suas exportações para o Brasil, enquanto Israel foi responsável, em média, por 98,4% das importações brasileiras desde P5.
Sendo assim, com base no acima exposto, é possível afirmar que:
a) A produção mundial está concentrada nos países em que existem reservas de extração de magnésio, sendo que os quatro principais produtores são China (83,6%), Estados Unidos (5,4%), Rússia (3,6%) e Israel (2,1%). A China, além de ser o maior produtor, também apresenta capacidade de aumento na produção, como indicado pelas plantas da província de Qinghai.
b) A Rússia possui, em tese, limitações nas vendas do produto em tela, uma vez que o uso do magnésio metálico está associado a plantas produtivas de titânio. Logo, há indícios de que tal origem não representa uma ofertante global regular do produto, como visto em determinados períodos de déficit no saldo entre exportações e importações mundiais.
c) Em 2017, os 5 principais exportadores mundiais foram China (82%), Israel (2,3%), Rússia (1,9%), Turquia (1,1%) e Estados Unidos (0,7%). Dentre as origens não gravadas, Israel e Turquia apresentam preços similares à média mundial e Estados Unidos cobram valor mais de 3 vezes superior.
d) Dentre as principais origens exportadoras mundiais não gravadas no Brasil, Israel apresenta perfil tipicamente exportador, como indicado no superávit no saldo entre exportações e importações mundiais.
e) Quando houve aplicação de direito antidumping à China, as importações chinesas caíram consideravelmente, ao passo que as importações russas aumentaram em grande escala. Por sua vez, quando houve aplicação de direito antidumping à Rússia, as importações dessa origem caíram (a ponto de se encerrarem completamente) e as importações israelitas cresceram a ponto de representarem quase a totalidade das importações brasileiras.
O comportamento do mercado internacional e das importações brasileiras observado acima indica que, com a aplicação de medidas de defesa comercial, registra-se desvio de comércio para outras origens. Isso pode ser visualizado principalmente quando o direito antidumping foi aplicado à China e a Rússia absorveu a demanda e quando a medida de defesa comercial foi aplicada à Rússia e Israel absorveu a demanda.
Outro ponto relevante é que, apesar de Israel representar atualmente 98,4% das importações brasileiras, o preço cobrado não está deslocado da média mundial. Isso pode também estar associado ao fato de que o Brasil concede 100% de preferência tarifárias das importações israelitas de magnésio metálico.
Assim, é possível se afirmar que, a princípio, Israel se configura como uma importante origem alternativa à demanda nacional de magnésio metálico, tanto em termos de volume quanto em termos de preço cobrado.
2.2.2 Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto
Neste tópico, busca-se verificar se há outras origens do produto submetido à análise gravadas com medidas de defesa comercial pelo Brasil e ainda se há casos de aplicação por outros países de medidas de defesa comercial para o mesmo produto. Com isso, aprofundam-se as considerações sobre a viabilidade de fontes alternativas e obtém-se indícios da frequência da prática de dumping no mercado em questão.
Além do direito antidumping face às importações de magnésio metálico, o Brasil também aplica medida de defesa comercial em relação às importações chinesas de magnésio em pó, nos termos da Resolução CAMEX nº 66, de 21 de julho de 2016.
Em pesquisa ao sítio eletrônico da Organização Mundial do Comércio ("OMC"), constatou-se, no nível tarifário HS6 (810411), que somente os Estados Unidos da América possuem medidas de defesa comercial em vigor: (i) medidas compensatórias e antidumping aplicadas, em sede de determinação preliminar, em novembro de 2018, às importações de magnésio metálico originários de Israel; e (ii) medidas antidumping em relação às da China de magnésio puro (desde 1995) e de magnésio na forma pura granular (desde 2001).
2.2.3 Tarifa de importação e outras barreiras não tarifárias em comparação com o cenário internacional
Para avaliar as condições tarifárias do país no nível do produto frente à concorrência internacional, compara-se a tarifa de importação brasileira com as tarifas médias de outros países, assim como verifica-se também a existência de barreiras não tarifárias.
A alíquota do imposto de importação manteve-se inalterada no valor de 6%, conforme item 8104.11.00 da NCM, durante o período de outubro de 2011 a setembro de 2018.
Trecho parcial — ato do acervo histórico
Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.
Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 10/01/2020.
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