RESOLUÇÃO Nº 31 DE 29 DE ABRIL DE 2015
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), originárias da China e da Coreia do Sul.
RESOLUÇÃO Nº 31 DE 29 DE ABRIL DE 2015.
(Publicada no D.O.U. de 4/5/2015)
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), originárias da China e da Coreia do Sul.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732 de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000892/2014-56,
RESOLVE, ad referendumdo Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), comumente classificados no item 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China e da Coreia do Sul, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
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País
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Produtor/Exportador
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Direito Antidumping (US$/t)
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China
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Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd
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1.987,45
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Sinomag Technology Co Ltd
Chongqing Lingda Magnetic Technology Co., Ltd.
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3.382,60
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Arnold Magnetics (Shenzhen) Ltd.
Ferro Resources Limited
Hunan Aerospace Magnet and Magneto Co Ltd
Jpmf Guangdong Co., Ltd.
Ningbo Tongchuang Strong Magnet Material Co., Ltd
Sun Magnetic Sys-Tech Co Ltd
Tianjin Nibboh Magnets Co., Ltd
United Magnetics Co Ltd
Zhejiang Zhongke Magnetic Industry Co., Ltd
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2.466,69
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Demais
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3.382,60
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Coreia do Sul
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Ugimag Korea Co., Ltd.
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2.461,00
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Dong-A Electric Co., Ltd.
Pacific Metals Co., Ltd.
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117,38
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Demais, exceto a Ssangyong Materials Corporation
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2.461,00
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Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIRO
Este texto não substitui o publicado no DOU.
ANEXO
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1 Da petição
Em 25 de abril de 2014, a empresa Ugimag do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Magnéticos Ltda., doravante denominada Ugimag ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), quando originárias da China e da Coreia do Sul e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 12 de maio de 2014, por meio do Ofício nº 4.088/2014/CGAC/DECOM/SECEX, foi solicitada à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 26 de maio de 2014.
1.2 Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 11 de junho de 2014, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os Governos da Coreia do Sul e da China foram notificados, por meio dos Ofícios nº 5.053/2014/CGAC/DECOM/SECEX, 5.054/2014/CGAC/DECOM/SECEX e 5.055/2014/CGAC/DECOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída protocolada, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o Processo MDIC/SECEX 52272.000892/2014-56.
1.3 Do início da investigação
Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 26, de 11 de junho de 2014, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) da China e da Coreia do Sul para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 30, de 13 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 16 de junho de 2014.
1.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
1.4.1 Da peticionária, dos importadores, dos produtores exportadores e dos governos
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação, além do outro produtor doméstico, conforme será explicitado a seguir, a peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação – identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil – RFB – e os Governos da China e da Coreia do Sul, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX nº 30, de 13 de junho de 2014.
Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi encaminhada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores.
Tendo em vista o previsto no art. 15 do Regulamento Brasileiro, as partes interessadas também foram notificadas de que a Coreia do Sul seria utilizada como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal da China, tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, esta não é considerada uma economia de mercado. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, os produtores, os exportadores ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com a mesma, poderiam sugerir terceiro país alternativo. Ressalte-se que não houve qualquer manifestação a respeito de tal escolha.
Segundo o disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, os respectivos questionários foram enviados ao outro produtor doméstico, aos produtores/exportadores conhecidos e aos importadores conhecidos, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.
Ressalte-se que, nos casos da China e da Coreia do Sul, em virtude do expressivo número de produtores/exportadores identificados, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, foram selecionados os produtores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto submetido à investigação da China e da Coreia do Sul para o Brasil. Foi concedido ainda prazo de 20 dias, contado a partir da expedição da notificação de início da investigação, para as partes interessadas se manifestarem sobre tal seleção. Foram identificados, inicialmente, em tal seleção, os dois maiores produtores/exportadores chineses, responsáveis pelos maiores volumes de ímãs de ferrite em formato de segmento exportados da China ao Brasil no período de investigação de dumping, conforme informações constantes nos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), quais sejam, Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd., doravante denominada Hengdian Group, a qual representou [CONFIDENCIAL]%, e Gong Cheng Denso (Chongqing) Co., Ltd., doravante denominada Gong Cheng Denso, responsável por [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, essas duas empresas, às quais foram enviados questionários, representavam, portanto, [CONFIDENCIAL]% do volume importado de ímãs de ferrite em formato de segmento da China pelo Brasil no período de investigação de dumping.
Entretanto, a empresa Gong Cheng Denso, por meio de mensagem eletrônica enviada em 9 de julho de 2014, informou fabricar sistemas de controle de ignição de motores para motocicletas, não sendo, portanto, produtora de ímãs de ferrite em formato de segmento. Segundo a empresa, os ímãs em formato de segmento exportados ao Brasil durante o período de investigação de dumping teriam sido adquiridos de um fornecedor chinês local para a fabricação dos mencionados sistemas. Segundo a exportadora, parte dos ímãs adquiridos desse fornecedor local teria, então, sido destinada ao mercado brasileiro.
Nesse contexto, em mensagem eletrônica do dia 14 de julho de 2014, reiterada por meio do Ofício nº7.219/2014/CGAC/DECOM/SECEX, de 18 de julho de 2014, foi solicitado à Gong Cheng Denso que informasse o nome do fornecedor chinês do qual afirmou adquirir os ímãs de ferrite objeto da investigação em foco. Paralelamente, visando a selecionar os produtores ou exportadores que foram responsáveis pelos maiores volumes de exportação de ímãs de ferrite para o Brasil durante o período de investigação de dumping, realizou-se nova seleção do produtor/exportador chinês que correspondia ao terceiro maior volume exportado, de acordo com os dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, qual seja Sinomag Technology Co., Ltd., doravante denominada Sinomag Technology, o qual representou [CONFIDENCIAL]% do volume importado de ímãs pelo Brasil. Dessa forma, as duas empresas, a Hengdian Group e a Sinomag Technology, representariam [CONFIDENCIAL]% do volume importado de ímãs de ferrite em formato de segmento da China pelo Brasil no período de investigação de dumping.
Os representantes do governo da China foram notificados acerca da nova empresa selecionada e essa nova seleção também não foi objeto de contestação.
Cumpre ressaltar que, em 3 de agosto de 2014, após o prazo determinado para apresentação da informação, a Gong Cheng Denso, por meio de mensagem eletrônica, informou o nome de seu fornecedor chinês de ímãs, qual seja a empresa Chongqing Lingda Magnetic Technology Co., Ltd., doravante denominada Lingda Magnetic. Considerando que essa empresa teria sido responsável, segundo a Gong Cheng, pela produção do segundo maior volume de ímãs de ferrite em formato de segmento exportado pela China para o Brasil durante o período de investigação de dumping, em que pese não constar dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, a empresa foi notificada acerca do início da investigação, bem como a selecionou para responder ao questionário do produtor/exportador.
Dessa forma, a seleção dos produtores/exportadores que teriam determinação individual de suas margens de dumping abrangeu, de fato, as três maiores produtoras/exportadoras de ímãs de ferrite em formato de segmento para o Brasil durante o período de investigação de dumping, quais sejam, as empresas Hengdian Group, Lingda Magnetic e Sinomag Technology, que representariam 91,8% do volume importado de ímãs de ferrite em formato de segmento da China pelo Brasil no período de investigação de dumping.
O governo da China foi novamente notificado acerca da alteração na seleção realizada e não foram apresentados comentários acerca do tema.
Foram identificados ainda os dois maiores produtores/exportadores sul-coreanos, responsáveis pelos maiores volumes exportados de ímãs de ferrite em formato de segmento da Coreia do Sul ao Brasil no período de investigação de dumping, quais sejam Ssangyong Materials Corporation, doravante denominada Ssangyong, a qual representou [CONFIDENCIAL]%, e Ugimag Korea Co., Ltd., doravante denominada Ugimag Korea, responsável por [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, essas duas empresas, às quais foram enviados questionários, representaram 93% do volume importado de ímãs de ferrite em formato de segmento da Coreia do Sul pelo Brasil no período de investigação de dumping.
Com relação aos importadores, foram enviados questionários a todos aqueles identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela Receita Federal do Brasil – RFB.
Todas as partes interessadas identificadas estão relacionadas no Anexo I do Parecer DECOM nº 17.
Cabe mencionar que a China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products (CCCME) solicitou habilitação como parte interessada na investigação de que trata este documento, nos termos da alínea “III” do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo sido tal pedido protocolado em 1ode julho de 2014. Tendo em vista tal solicitação não ter sido acompanhada de documentos que comprovassem que a CCCME representava os exportadores do produto objeto da investigação, a solicitação da referida associação foi indeferida, mediante o Ofício no 7.149/2014/CGAC/DECOM/SECEX. O que se pôde inferir dos documentos enviados pela Requerente é que a CCCME representaria, de fato, os usuários do produto investigado, não se enquadrando, portanto, na definição de parte interessada do referido dispositivo legal (alínea III do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013), que estabelece que apenas as entidades de classe que representam os produtores ou exportadores do produto objeto da investigação deveriam ser consideradas partes interessadas na investigação.
1.4.2 Dos demais produtores domésticos
Conforme evidenciado no Parecer DECOM no 26, de 2014, referente ao início da investigação em tela, a Ugimag se apresentou na petição como a principal produtora nacional de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), responsável por 98% da produção nacional.
Ainda, a peticionária afirmou existir outra empresa produtora de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) no Brasil durante o período de investigação de dano, a Supergauss Produtos Magnéticos Ltda., doravante denominada Supergauss.
Em conformidade com o art. 37 do Decreto no 8.058, de 2013, a Ugimag apresentou em anexo à petição correspondência eletrônica enviada pela Supergauss contendo dados referentes às suas vendas e produção de ímãs de ferrite em questão durante o período investigado. De acordo com as informações fornecidas pela Supergauss, seu volume de produção de ímãs de ferrite em formato de segmento, em 2013, teria sido de 28 toneladas, representando, assim, cerca de 2% da produção nacional. Além disso, a Supergauss informou ter vendido 16 toneladas de ímãs de ferrite no mercado interno no mesmo período.
Visando a confirmar a inexistência de outros produtores nacionais, por meio do Ofício no4.018/2014/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se à ABINEE – Associação Brasileira da Indústria de Elétrica e Eletrônica que informasse o nome dos produtores brasileiros de ímãs de ferrite em formato de segmento e apresentasse os dados referentes às vendas e produção de cada um durante o período de investigação de dano (janeiro de 2009 a dezembro de 2013).
Em resposta ao mencionado ofício, a ABINEE, em 23 de maio de 2014, confirmou as informações apresentadas na petição acerca dos dados de produção e venda da Ugimag e da Supergauss e atestou serem estas as duas únicas produtoras nacionais de ímãs de ferrite em formato de segmento.
Com vistas à confirmação dos dados relativos à produção nacional de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) constantes da petição, previamente ao início da investigação, para fins também de análise do grau de apoio à petição e da representatividade da peticionária, encaminhou-se à Supergauss solicitação de dados referentes às suas vendas e à produção de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) durante o período investigado.
A Supergauss, em resposta à solicitação, manifestou apoio à petição, tendo apresentado e confirmado os dados de produção e venda constantes da petição.
Concluiu-se, então, com base nas informações referentes ao volume de produção do outro produtor doméstico, que a Ugimag efetivamente representava 98% da produção nacional de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco).
Quando da publicação da Circular SECEX no 30, de 14 de junho de 2014, em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, o outro produtor doméstico de ímãs de ferrite foi notificado do início da investigação, tendo sido seguidos os mesmos procedimentos realizados com relação às demais partes interessadas, conforme evidenciado no item anterior.
Buscando coletar os dados efetivos de produção e vendas do outro produtor doméstico, com vistas ao cálculo do volume da produção nacional de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), à definição de indústria doméstica e à consequente composição do cenário de dano à indústria doméstica a ser considerado em suas determinações, enviou-se para a Supergauss, quando da notificação do início da investigação, questionário da indústria doméstica, conforme também explicitado no item anterior, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.
1.5 Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1 Dos produtores nacionais
A Ugimag do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Magnéticos Ltda. apresentou suas informações na petição de início da investigação em foco e quando da apresentação das suas informações complementares.
Em 25 de julho de 2014, a Supergauss Produtos Magnéticos Ltda. reiterou seu apoio ao pleito da Ugimag, mas informou que, devido à pequena relevância de sua produção no mercado nacional e em razão da complexidade das informações solicitadas, não iria responder ao questionário da indústria doméstica.
1.5.2 Dos importadores
A empresa Denso Industrial da Amazônia Ltda. apresentou sua resposta ao questionário do importador dentro do prazo inicialmente concedido.
As empresas a seguir solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013: Brose do Brasil Ltda., Denso Máquinas Rotantes do Brasil Ltda., Koímas Produtos Magnéticos Ltda. e Robert Bosch Ltda.
As empresas Brose do Brasil Ltda., Denso Máquinas Rotantes do Brasil Ltda. e Robert Bosch Ltda. apresentaram suas respostas ao questionário do importador, tempestivamente, no prazo estendido concedido.
A empresa Koímas Produtos Magnéticos Ltda., por sua vez, afirmou não ter importado o produto objeto da investigação em tela durante o período analisado e apresentou todos os documentos de importação (DI´s) referentes às importações efetuadas pela empresa, relativas a produtos diversos daquele objeto da investigação de que trata este documento (ímãs permanentes de ferrite (cerâmico) em forma de anel e de ímãs de ferrite (estrôncio) em forma de blocos) efetuadas durante o período investigado.
Em que pese as importações da referida empresa, realizadas ao amparo da NCM 8505.19.10, terem sido, em sua totalidade, de ímãs permanentes de ferrite (cerâmico) em forma de anel e de ímãs de ferrite (estrôncio) em forma de blocos, portanto, de produtos diversos daquele objeto da investigação, a Koímas Produtos Magnéticos Ltda. registrou o interesse em continuar participando da investigação como parte interessada, “considerando a natureza das atividades comerciais da empresa”.
Por meio do Ofício no 8.518/2014/CGAC/DECOM/SECEX, deferiu-se a solicitação da referida empresa, nos termos do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, uma vez que a empresa não importou o produto investigado durante o período de investigação e, portanto, não se enquadrava na definição de parte interessada estabelecida pelo mencionado dispositivo legal. Deve-se ressaltar que a solicitação da empresa foi apresentada após o término do prazo para habilitação de outras partes interessadas previsto no § 3o do art. 45 do Decreto no8.058, de 2013.
Em 18 de setembro de 2014, a empresa Koímas reiterou seu pedido de habilitação como parte interessada no processo, com base no Inciso V, do § 2o do artigo supracitado. Conforme ressaltado, a empresa consistiria num tradicional distribuidor de ímãs no Brasil e, dessa forma, estaria buscando colaborar para que se “possa adotar medidas adequadas junto ao processo”.
Reconsiderou-se então o posicionamento e a empresa Koímas Produtos Magnéticos Ltda. voltou a ser considerada parte interessada da investigação conduzida pela autoridade investigadora.
As empresas Intelbrás S.A. Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira e Brasil Magnets Ltda. informaram, por meio de mensagens eletrônicas enviadas em 1o de julho de 2014 e 28 de julho de 2014, respectivamente, que não iriam responder ao questionário do importador.
Os demais importadores tampouco apresentaram resposta ao questionário do importador.
Ademais, saliente-se que as empresas cujas respostas foram apresentadas sem a devida habilitação dos representantes por elas indicados (Denso Industrial da Amazôna Ltda. e Brose do Brasil Ltda.) foram notificadas do prazo que tinham para regularização da habilitação de tais representantes, qual seja 15 de setembro de 2014. A regularização dos representantes legais dessas empresas ocorreu de forma tempestiva e, portanto, suas respostas foram devidamente consideradas no âmbito do processo em epígrafe.
1.5.3 Dos produtores/exportadores
Como já mencionado anteriormente, nos casos da China e da Coreia do Sul, em razão do elevado número de produtores/exportadores de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) para o Brasil e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da China e da Coreia do Sul para o Brasil com vistas ao cálculo de margem individual de dumping. No caso da China, como a empresa Gong Cheng Denso informou não ser produtora do produto investigado, foi feita nova seleção de produtor/exportador.
Foram então consideradas na seleção efetuada as empresas Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd., Chongqing Lingda Magnetic Technology Co., Ltd. e Sinomag Technology Co., Ltd., as quais representaram 91,8% das importações de ímãs em formato de segmento originárias da China no período de investigação de dumping, e as empresas Ssangyong Materials Corporation e Ugimag Korea Co., Ltd., as quais representaram 93% do volume importado de ímãs em formato de segmento da Coreia do Sul pelo Brasil no período de investigação de dumping.
As empresas Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd., da China e Ssangyong Materials Corporation da Coreia do Sul solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário, fornecendo as respectivas justificativas. Essas empresas apresentaram suas respostas dentro do prazo estendido concedido, qual seja 29 de agosto de 2014.
As empresas Ugimag Korea Co., Ltd., da Coreia do Sul, além da Sinomag Technology Co., Ltd. e Chongqing Lingda Magnetic Technology Co., Ltd., da China, não apresentaram suas respostas ao questionário.
Saliente-se ainda que a resposta da empresa Ssangyong Materials Corporation foi apresentada sem a devida habilitação do representante por ela indicado. Por meio do Ofício no 8.253/2014/CGAC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada do prazo para regularização de habilitação de seu representante. A resposta ao questionário dessa empresa foi considerada, visto que a regularização legal ocorreu de forma tempestiva.
Após a análise das respostas aos questionários, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações complementares às empresas Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd. e Ssangyong Materials Corporation.
A empresa Ssangyong apresentou, tempestivamente, resposta à solicitação de informações complementares em 22 de setembro de 2014. A empresa Hengdian Group, após ter solicitado prorrogação do prazo para responder à solicitação de informações, fornecendo a respectiva justificativa, apresentou, tempestivamente, resposta à solicitação de informações complementares em 13 de outubro de 2014.
1.6 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
Tendo em vista a ausência de manifestações dentro do prazo estipulado pelo § 3o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, sobre a escolha da Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado e também a ausência de manifestações tempestivas e embasadas por elementos de prova de produtores/exportadores chineses para eventual reavaliação da conceituação da China como país não considerado economia de mercado, consoante o disposto no art. 16, manteve-se a decisão de se considerar a Coreia do Sul como o país substituto para determinação do valor normal da China.
Isso porque, nos termos do § 1o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou-se adequada, quando do início da investigação, a indicação trazida pela peticionária de utilização da Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China, uma vez que o volume das exportações do produto similar da Coreia do Sul para o Brasil foi o mais próximo ao exportado pela China para o Brasil em todos os períodos investigados, levando-se em consideração os volumes de importação de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), obtidos a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB. Além disso, foi constatada existência de similaridade entre o produto objeto da investigação exportado pela China e aquele exportado pela Coreia do Sul, evidenciada por semelhantes descrições detalhadas das mercadorias provenientes das duas origens e pela existência de diversos clientes em comum, conforme evidenciado nos dados oficiais de importação.
Ademais, tendo em vista a Coreia do Sul, nos termos do § 2o do art. 15, ser país substituto sujeito à mesma investigação, reforçou-se a adequabilidade de tal decisão.
1.7 Das verificações in loco
1.7.1 Do produtor nacional
Com base no § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, técnicos realizaram verificação in loco nas instalações da Ugimag, no período de 21 a 25 de julho de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes desta Resolução incorporam os resultados da verificação in loco.
A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.7.2 Dos produtores/exportadores
Com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, técnicos realizaram verificação in loco nas instalações dos produtores/exportadores Ssangyong Materials Corporation, no período de 1o a 5 de dezembro de 2014, na cidade de Pohang – Coreia do Sul; e Hengdian Group DMEGC Magnetics Co., Ltd., nos dias 8 e 9 de dezembro de 2014, na cidade de Dongyang – China, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes desta Resolução levam em consideração os resultados das mencionadas verificações in loco.
As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.7.3 Das manifestações acerca das verificações in loco
A Hengdian Group declarou, em manifestação protocolada em 8 de janeiro de 2015, ter sido possível aos técnicos, quando da verificação in loco realizada nos dias 8 e 9 de dezembro de 2014, comprovar a veracidade dos dados “apresentados a partir de inúmeros procedimentos, com pontuais ajustes esclarecidos pela empresa”. Ainda, não teria sido constatada nenhuma inconsistência relativa às exportações ao Brasil de ímãs de ferrite em formato de segmento reportadas pela empresa quando da resposta ao questionário do exportador.
Desta forma, a Hengdian Group solicitou que os eventuais erros materiais incorridos e as modificações “irrisórias”, em especial com relação ao sistema de gestão, assim como as diferenças conceituais possivelmente existentes não sejam utilizadas em prejuízo da empresa que, “durante toda a verificação in loco, colaborou com este Departamento”.
Por fim, a empresa chinesa rogou que se considerassem as dificuldades encontradas no fornecimento das informações solicitadas e que, pautado na razoabilidade e na busca da verdade real, não desconsiderasse seus dados.
Em 27 de janeiro de 2015, a Supergauss protocolou manifestações acerca das considerações referentes à verificação in loco na empresa chinesa Hengdian Group e relatadas no relatório pertinente, tais como a utilização de planilha Excel para o teste de totalidade, o não fornecimento de documentos solicitados, além da impossibilidade de conciliar a receita total de vendas da empresa, a partir do seu sistema financeiro, com o balanço auditado.
De acordo com a Supergauss, diante de tais fatos, a Hengdian Group não teria cooperado com a equipe verificadora, se enquadrando, portanto, no estabelecido pelo § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, sujeitando-se, portanto, aos fatos disponíveis, no caso, aos dados relativos à abertura da investigação.
Em manifestação protocolada em 28 de janeiro de 2015, a Ssangyong discorreu sobre a não atribuição ao custo de produção de ímãs do valor referente ao frete gasto para se levar de volta à empresa as embalagens reutilizáveis, constatada durante a verificação in loco e reportada no respectivo relatório.
Segundo a empresa sul-coreana, o referido custo já havia sido considerado nas despesas diretas de vendas, juntamente com as despesas de frete incorridas no transporte das mercadorias. Dessa forma, visto que tais despesas foram deduzidas das vendas de ímãs no mercado doméstico para se chegar ao valor ex fabrica, não foram contempladas, em duplicidade, no custo de produção.
1.7.4 Do posicionamento acerca das manifestações
Ao contrário do aduzido pela empresa chinesa, não foi possível confirmar a veracidade dos dados apresentados pela Hengdian durante a verificação in loco. Conforme descrito no relatório de verificação, não foi possível validar o sistema contábil da empresa, uma vez que cada departamento da Hengdian Group possui um sistema financeiro distinto e independente que, de acordo com seus representantes, não pode ser acessado pelos demais departamentos.
Ademais, o balanço auditado da Hengdian Group reflete a situação da empresa como um todo, enquanto o seu sistema financeiro, por sua vez, provê as informações por departamento. Dessa forma, o sistema financeiro apresentado não pôde ser respaldado pelo balanço auditado.
Ainda, a totalidade das vendas da empresa foi realizada com base numa planilha Excel. Tal planilha não foi disponibilizada para a equipe verificadora. E, por fim, para se obter o total das vendas de ímãs de ferrite em formato de segmento ao Brasil, conforme reportado no Apêndice VIII, foi necessário somar o valor de várias contas do sistema financeiro relacionadas ao departamento de ferrite. Diante disso, não foi possível confirmar que, de fato, todas as contas relacionadas a vendas de ímãs estavam sendo consideradas.
Isto posto, o preço de exportação da Hengdian Group foi apurado com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, qual seja nos dados de importação disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, conforme dispõe o item 4.3.2.1.2 desta Resolução.
Já com relação à manifestação da empresa sul-coreana, o Departamento constatou a veracidade das informações apresentadas, e o cálculo da referida margem de dumping, constante no item 4.3.1.2.3. desta Resolução reflete tal metodologia adotada pela SSangyong.
1.8 Da determinação preliminar
1.8.1 Da aplicação da medida antidumping provisória
Conforme recomendação constante do Parecer DECOM no 46, de 26 de setembro de 2014, nos termos do § 4o do art. 66 do Decreto no 8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX no 96, de 29 de outubro de 2014, publicada no D.O.U de 30 de outubro de 2014, foram aplicados direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), originárias da China e da Coreia do Sul, recolhidos sob a forma de alíquota específica fixa, nos termos do § 6o do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, nos montantes especificados a seguir:
|
País
|
Produtor/Exportador
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Direito Antidumping (US$/t)
|
|
China
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Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd
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599,02
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Sinomag Technology Co Ltd
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3.044,34
|
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Arnold Magnetics (Shenzhen) Ltd., Ferro Resources Limited, Hunan Aerospace Magnet and Magneto Co Ltd, Jpmf Guangdong Co., Ltd., Ningbo Tongchuang Strong Magnet Material Co., Ltd, Sun Magnetic Sys-Tech Co Ltd, Tianjin Nibboh Magnets Co., Ltd, United Magnetics Co Ltd, Zhejiang Zhongke Magnetic Industry Co., Ltd.
|
599,02
|
|
Demais empresas
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3.044,34
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Coreia do Sul
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Ssangyong Materials Corporation
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0,00
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Ugimag Korea Co., Ltd.
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2.214,90
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Dong-A Electric Co., Ltd.
Pacific Metals Co., Ltd.
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190,64
|
|
Demais empresas
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2.214,90
|
Deve-se ressaltar que todas as manifestações protocoladas pelas partes interessadas até o dia 15 de setembro de 2014 foram abordadas e respondidas no mencionado parecer de determinação preliminar e, por razões de economia processual, não serão novamente transcritas nesta Resolução.
1.9 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 4 de março de 2015, encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data, completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica no 11, de 12 de fevereiro de 2015, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: Ssangyong Materials Corporation, Supergauss Produtos Magnéticos Ltda., Hengdian Group DMEGC Magnetics Co., Ltd. e Denso Industrial da Amazônia Ltda. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais apresentados na mencionada Nota Técnica constam desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.
Ressalta-se ainda que no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação em foco são os ímãs permanentes de ferrite em formato de segmento (arco), classificados no item 8505.19.10 da NCM, exportados da China e da Coreia do Sul para o Brasil.
Esses ímãs são aplicados principalmente em motores de CC (corrente contínua) usados em automóveis (levantadores de vidro, limpadores de para-brisas, motores de partida, motores de ventilação, etc.) e equipamentos como esteiras ergométricas, geradores de energia para motocicletas, compressores para geladeira, dentre outros.
O ímã de ferrite em formato de segmento (arco) é o componente de motores de corrente contínua responsável por criar um campo magnético. Ele pode ser fixado na carcaça do motor e atua com seu fluxo magnético em conjunto com o campo elétrico gerado por bobina montada no rotor do motor ou pode ser fixado no rotor, e, neste caso, seu campo magnético atua em conjunto com o campo elétrico gerado por bobina montada na carcaça do motor. O campo magnético do ímã atua de forma a fazer o motor girar.
As principais matérias-primas utilizadas no processo produtivo de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) são o óxido de ferro (Fe2O3) - 75 a 85% e o carbonato de bário (BaCO3) - 15 a 25%, ou o óxido de ferro (Fe2O3) – 80 a 90% + carbonato de estrôncio (SrCO3) – 10 a 20% + lantânio - 0 a 8% + cobalto - 0 a 5%. Em geral, utiliza-se óxido de ferro (Fe2O3) e carbonato de bário (BaCO3) ou carbonato de estrôncio (SrCO3), e a estes componentes aditiva-se, ou não, o ferro, lantânio, cobalto e outras pequenas porções de outros aditivos, tais como: sílica, ácido bórico e outros.
A composição química básica dos ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) está apresentada no quadro a seguir. Deve-se ressaltar que pode haver pequenas variações nessa composição, que refletem os processos produtivos adotados pelos diferentes fabricantes:
|
Denominação
|
Material
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NCM
|
%
|
|
Fe2O3
|
Óxido de ferro
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2821 10.11
|
84,2
|
|
SrCO3
|
Carbonato de estrôncio
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2836.92.00
|
13,2
|
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SiO2
|
Sílica coloidal
|
2811.22.10
|
1,2
|
|
H3BO3
|
Ácido bórico
|
2810.00.90
|
0,2
|
|
CaCO3
|
Carbonato de cálcio
|
2836.50.00
|
1,0
|
|
Co3O4
|
Óxido de cobalto
|
28.220.090
|
0,2
|
Obs.: pequenas porcentagens (tipicamente até 5%) de outros produtos aditivos podem ser acrescentadas no acrescentadas no sentido de aumentar valores magnéticos.
O processo produtivo se inicia com a mistura do óxido de ferro com o carbonato de bário ou de estrôncio nos fornos de calcinação, formando-se o ferrite de bário (Ba6(Fe2O3)) ou ferrite de estrôncio Sr6(Fe2O3)). O ferrite passa então por uma pré-moagem, em moinho de bolas. O material pré-moído é alimentado em moinho, para redução final de seu tamanho de partículas (em alguns processos de fabricação, o ferrite não precisa ser pré-moido, e vai direto para a moagem final). O ferrite, então, é prensado em moldes para se obter o formato e dimensões, e, nesta etapa, tem suas partículas magneticamente orientadas. A peça, após ser secada, é sinterizada em fornos de sinterização, para, em seguida, ser retificada (em retíficas com rebolos diamantados). Após a retífica, as peças passam por um controle visual, para serem, finalmente, embaladas. Nas diversas etapas do processo, existem controles magnéticos, físicos, dimensionais, etc., visando a garantir a qualidade do produto final.
A empresa Ssangyong Materials Corporation, em sua resposta ao questionário do exportador, descreveu o processo produtivo por ela utilizado, o qual, basicamente, passa pelas etapas de mistura, calcinação, moagem, secagem, sinterização, retificação e embalagem.
Além disso, a Hengdian Group também descreveu o processo produtivo por ela utilizado, o qual basicamente se dá em duas etapas:
“Na primeira etapa, o pó magnético é produzido a partir de matérias-primas iniciais através de vários procedimentos, incluindo, principalmente, agitação, moagem, desidratação e prensagem;
A segunda etapa refere-se à inserção do pó magnético na produção de produtos acabados através de vários procedimentos, incluindo, principalmente, nova moagem, prensagem e sinterização.”
O ímã de ferrite em formato de segmento (arco) em geral é projetado de acordo com a customização do desenho e propriedades do motor a que vai ser aplicado e, portanto, seu formato, dimensões e demais características seguem os desenhos do cliente, não existindo, assim, tabelas padrões por não se tratar de um item para venda a varejo ou normalizado.
Não existem normas, regulamentos técnicos ou padrões de rastreabilidade para a certificação ou verificação dos parâmetros físicos ou magnéticos para os ímãs de ferrite em formato de segmento.
2.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário
Os ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) estão classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM 8505.19.10 – ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização, de ferrita (cerâmicos).
A alíquota do Imposto de Importação para o referido item tarifário se manteve em 16% no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013.
Nessa NCM, estão classificados, além dos ímãs de ferrite em formato de segmento (arcos), os seguintes tipos de ímãs:
Ímãs de ferrite em formato de anel.
Ímãs de ferrite em formato de bloco.
Conjunto magnético constituído pela união indissociável de um ímã permanente de ferrita de bário em formato de anel e de um anel de aço e de um núcleo de aço.
Ímãs de ferrite em formato de blocos circulares.
Destaca-se que o diferencial de identificação entre o ímã de ferrite em formato de segmento (arco) e os demais reside, justamente, no formato do produto.
2.2 Do produto fabricado no Brasil
Segundo informações apresentadas pela Ugimag na petição de início e na verificação in loco, o produto por ela fabricado é o ímã de ferrite em formato de segmento (arco).
O produto da Ugimag consiste num componente para motores de corrente contínua, responsável por criar um campo magnético que atuará de forma a fazer o motor girar. Suas matérias-primas básicas são o óxido de ferro (Fe2O3) e carbonato de bário (BaCO3) ou óxido de ferro (Fe2O3) e carbonato de estrôncio (SrCO3) + lantânio + cobalto. A composição química básica da fabricação de ímãs de ferrite em formato de arco pode ter pequenas variações no percentual da composição, o que varia de acordo com cada fabricante. Além disso, pequenos percentuais (até 5%) de outros produtos aditivos podem ser acrescentados no sentido de aumentar seus valores magnéticos.
O processo produtivo e principais aplicações do produto similar obedece ao que está reproduzido no item 2.1 desta Resolução.
2.3 Da similaridade
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores e importadores, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil.
São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o óxido de ferro (Fe2O3) e o carbonato de bário (BaCO3) ou carbonato de estrôncio (SrCO3);
Apresentam as mesmas características físico-químicas: apresentam-se na forma de segmento e possuem as mesmas características magnéticas;
São produzidos segundo processo de produção semelhante, composto pelas seguintes etapas básicas: mistura, calcinação, moagem, secagem, sinterização, retificação e embalagem;
Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados, principalmente, em motores elétricos de corrente contínua usados em automóveis e equipamentos como esteiras ergométricas, compressores para geladeira, dentre outros;
Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto se tratarem do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes;
São vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam usuários ou consumidores finais.
2.3.1 Das manifestações acerca da similaridade
A peticionária, buscando responder às manifestações anteriormente protocoladas pelas empresas Denso Industrial da Amazônia Ltda, Denso Máquinas Rotantes do Brasil Ltda, Brose do Brasil Ltda. e Robert Bosch Ltda., apresentou em 6 de outubro de 2014 esclarecimentos acerca das questões trazidas pelas importadoras.
No que concerne à alegação da empresa Denso Industrial da Amazônia Ltda. de que a Ugimag, nos anos de 2007 a 2009, possuía índices não satisfatórios de qualidade, a peticionária afirmou possuir índices de qualidade alinhados com padrões mundiais, estando apta a fornecer “com alto grau de excelência em satisfação”, produtos magnéticos e em especial ímãs de ferrite em formato de segmento. A fim de confirmar suas afirmações, a Ugimag apresentou dois certificados de qualidade que lhe teriam sido concedidos pela própria Denso Industrial da Amazônia em 2010: o Certificado de Empresa Destaque em Qualidade e o Certificado de Empresa Destaque em Atendimento.
Ademais, teria obtido, de acordo com a Avaliação de Desempenho de Fornecedores e Melhoria Contínua - ferramenta de qualificação de fornecedores utilizada pela importadora - 99,58 pontos no ano de 2008 e a nota máxima de 100 pontos no ano de 2009, além de ter sido considerada destaque de ótimo fornecedor neste último ano, também como consideração máxima dentro dos critérios da Avaliação Mensal de Pontuação do Fornecedor, mais uma ferramenta de avaliação da Denso Industrial da Amazônia Ltda.
Já com relação às alegações da empresa Denso Máquinas Rotantes do Brasil Ltda. de ter optado pelo produto importado em razão da inexistência, no mercado brasileiro, de empresas com tecnologia para a produção de ímã com grau de magnetização 7, a peticionária, inicialmente, afirmou ser
“(...) uma empresa que tem como base o desenvolvimento e a atualização tecnológica dos seus produtos, estando sempre em sintonia com as necessidades do mercado e de seus clientes, trabalhando continuamente no aprimoramento do seu processo, na qualificação das melhores matérias-primas e no treinamento constante de seus colaboradores. A Ugimag do Brasil possui um laboratório próprio, com equipamentos de alto grau tecnológico e desenhados exclusivamente para o controle de processo e desenvolvimento de novos produtos e grades magnéticos. Além disso, conta com o apoio e participação de Universidades e entidades de elevado padrão tecnológico e de conhecimento para o desenvolvimento de novos produtos”.
Em seguida, informou que teria fornecido à Denso Máquinas Rotantes, com base em solicitação efetuada pela importadora, cotação do produto “ímã MS 059145-0750, desenho de versão 31.07.2002”, na qual estaria destacado que o material mais próximo aos requisitos do desenho do produto solicitado seria o grade 7B, disponível e fabricado no Brasil. A Ugimag, inclusive, teria, posteriormente, fornecido à Denso Máquinas Rotantes, por meio da nota fiscal eletrônica de no 0018537, série 1, de 22/08/2014, protótipos de ímãs em grade 7 para testes, aprovação e alternativa de compra do item no mercado nacional.
Contrária às declarações da importadora Brose do Brasil Ltda. de que haveria grande dificuldade da indústria doméstica em atender aos prazos para desenvolvimento dos projetos, a Ugimag alegou possuir
“um padrão de desenvolvimento de produtos também similar aos concorrentes internacionais e com a proximidade geográfica relativa entre a fábrica e o cliente brasileiro, somado a um canal de atendimento comercial e de engenharia que conta com profissionais de amplo conhecimento e largo tempo de experiência em produtos magnéticos, faz com que a velocidade de atendimento às necessidades dos clientes seja muito mais rápida do que a concorrência”.
A peticionária demonstrou, ainda, por meio dos “Indicadores de Desempenho” – ferramenta anualmente auditada pela certificadora “TUV SUD Management Service” e utilizada para medir a performance da Engenharia de produto em relação às solicitações de seus clientes quanto a modificações de produtos, fornecimento de amostras e protótipos, desenvolvimento de novos produtos e melhorias dos existentes, que tem atendido aos prazos acordados com os clientes solicitantes.
Além disso, a Ugimag destacou que durante o período investigado, apenas uma solicitação relativa a novos produtos, modificações de produtos existentes, desenvolvimento de projetos ou amostras teria sido efetivada pela Brose do Brasil. E acrescentou que,
“de acordo com correspondência eletrônica datada de 28/05/2013, referente ao produto em desenvolvimento para a Brose do Brasil, constatamos que a amostra fornecida pela Ugimag do Brasil teve seu relatório (APQP) aprovado, porém, não houve a continuidade da negociação comercial”.
No que se refere aos argumentos da importadora Robert Bosch Ltda. quanto às dificuldades em se obter no mercado nacional o produto similar com a mesma qualidade do produto importado, o qual teria tecnologia superior ao do fornecedor nacional, a peticionária declarou ter realizado para o mercado consumidor brasileiro de ímãs de ferrite em formato de segmento, o desenvolvimento de 4 novos projetos de produtos, 8 protótipos, mais 4 modificações de melhorias em produtos existentes,
“o que atendeu a todas as solicitações e, com o constante foco nas tendências do mercado, ampliou o quadro de colaboradores com especializações acadêmicas em desenvolvimento de materiais, o que demonstra total competência, comprometimento e agilidade quanto às necessidades dos clientes”.
Por fim, a Ugimag afirmou possuir total capacidade de abastecer o mercado brasileiro (em 2013, capacidade efetiva de cerca de 4.585 toneladas, com o consumo nacional aparente em torno de 3.368 toneladas), “o que confirma a plena capacidade de produção para 100% da demanda nacional do produto em questão, ainda com uma reserva expressiva no caso de crescimento da demanda”, refutando, dessa forma, as declarações dadas pela Bosch referentes à sensação de insegurança nos compradores de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), por não haver garantias de que o fabricante nacional possa atender em sua totalidade o mercado nacional.
Em manifestação protocolada em 28 de janeiro de 2015, a Denso Industrial da Amazônia Ltda. afirmou estar comprovado que a indústria doméstica não teria a capacidade de produzir (ou não teria produzido durante o período de investigação) diversos tipos de ímãs de ferrite que fazem parte do escopo da investigação e que são demandados por outros importadores (tendo citado as manifestações das empresas Bosch e Brose constantes dos autos do processo). Argumentou ainda que a Ugimag somente teria capacidade de produzir o ímã de desenho 7B, não tendo produzido aquele de grau de magnetização 7 (este com aplicações distintas daquele). Além disso, o envio das amostras do ímã de grau 7 (ainda em fase de testes) pela Ugimag, teria ocorrido em data posterior ao período investigado.
Dessa forma, não se poderia afirmar se a indústria doméstica seria realmente capaz de produzir o ímã de grau 7 e se esta teria interesse comercial em produzir determinados tipos de ímãs, já que sua linha de produção seria pequena. Deveria-se, portanto, de acordo com a importadora, ser reformulada a definição de “produto objeto da investigação”, a fim de não deixar desatendida parte da demanda doméstica.
Em manifestação de 4 de março de 2015, a Denso Industrial da Amazônia rechaçou a conclusão, constante da Nota Técnica no 11, de 2015, de que o produto fabricado pela indústria doméstica seria similar ao produto investigado. A importadora argumentou que,
“conforme já sustentado anteriormente, está comprovado nos autos que a indústria doméstica não tem capacidade de produzir - ou não produziu durante o período de investigação - o ímã de ferrite em formato de segmento com grau de magnetização 7, importado pela empresa Denso Máquinas Rotantes do Brasil Ltda., e que faz parte do escopo da investigação”.
A empresa alegou que a opção de importar o referido produto teria ocorrido pela ausência de produção da indústria doméstica, “já que a UGIMAG somente teria capacidade de produzir ‘o ímã de desenho 7B’, produto com grau de magnetização mais próximo que poderia ser alcançado pela peticionária.”
A importadora mencionou ter recebido da peticionária amostras técnicas do produto, mas os resultados não teriam se mostrado satisfatórios. Afirmou ainda que,
“a despeito de a UGIMAG ser uma empresa que tem como base o desenvolvimento e a atualização tecnológica dos seus produtos, estando sempre em sintonia com as necessidades do mercado e de seus clientes, a empresa aparentemente não teve condições técnicas de atender a esta demanda específica.”
Além disso:
“Ademais, a afirmação da peticionária de que ‘enviou uma amostra dos ímãs de ferrite com grau de magnetização 7’ não tem qualquer valor para fins de uma investigação antidumping. O envio das amostras ocorreu em 22.08.2014, ou seja, em data posterior ao período investigado. Além disso, o referido produto encontra-se em fase de testes pela própria peticionária, de forma que não é possível afirmar se a indústria doméstica realmente é capaz de produzi-lo”.
Conforme informado pela Denso Industrial, não haveria substitutibilidade do ímã de grau 7 por qualquer outro tipo de ímã de ferrite, nem mesmo pelo produto fabricado pela indústria doméstica. No caso do grau 7, o ímã se destinaria a motores de menor comprimento e rotação, amplamente utilizados pelas montadoras e solicitado pelos clientes da Denso.
Nesse sentido, a importadora afirmou que:
“parece precipitada a conclusão de que os produtos são sintetizados por meio do mesmo processo de produção. Todos os ímãs investigados, independente do seu grau de magnetização, são ímãs de ferrite em formato de segmento (arco). Isso nunca foi negado. Pareceria estranho se o processo de produção fosse diverso. As diferenças, no entanto, não estão nas etapas de produção do ponto de vista macro e sim no grau de magnetização, capaz de dar uma outra utilidade e aplicação à mercadoria.”
Afirmou ainda que outros importadores brasileiros, tais como a Robert Bosch Ltda. e a Brose do Brasil, também teriam manifestado que a indústria doméstica não ofertara todos os graus demandados e que o produto fabricado pela UGIMAG não atenderia aos requisitos demandados.
Diante do exposto, a Denso Industrial solicitou que fossem excluídos do produto objeto da investigação conduzida pela autoridade investigadora os tipos de ímãs de ferrite que não são produzidos pela indústria doméstica.
2.3.2 Dos comentários acerca das manifestações
Com relação à alegação da importadora Denso Máquinas Rotantes de que a indústria doméstica não teria capacidade de produzir ímãs de ferrite de grau 7, destaca-se, primeiramente, que não foram apresentadas informações acerca desse tipo de produto que permitissem diferenciá-lo do produto investigado.
Ademais, conforme disposto no art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, “considera-se ‘produto similar’ o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação”.
Destaca-se, inclusive, que o produto investigado é projetado de acordo com a customização do desenho e propriedades do motor a que vai ser aplicado, não se tratando, portanto, de um item para venda a varejo ou normalizado. Dessa forma, é comum e esperado que a demanda por um novo produto gere o desenvolvimento deste conforme requerido pelo cliente, inclusive com a confecção de moldes para cada tipo de ímã comercializado.
Deve-se ressaltar que o fato de a indústria doméstica não fabricar um determinado tipo de produto não enseja sua exclusão automática do escopo da medida.
No caso dos ímãs de ferrite em formato de segmento, constatou-se, durante as verificações in loco realizadas, que os produtos objeto da investigação e os similares nacionais são fabricados de acordo com a solicitação dos clientes, no que diz respeito ao formato, ao grau de magnetização, às dimensões. Cada cliente informa aos produtores as características requeridas de cada um dos ímãs utilizados na fabricação dos diferentes motores. Não é possível alegar, como fez a Denso, que um determinado produto não pode ser fabricado pela produtora nacional, se não houve um requerimento para desenvolvimento de sua produção. Tendo havido o requerimento, é natural que a empresa brasileira, ou qualquer outra, dispenda um lapso temporal no desenvolvimento do novo produto.
A esse respeito, deve-se ressaltar que, durante as verificações, constatou-se inclusive que os moldes para os novos produtos solicitados pelas empresas adquirentes devem ser, muitas vezes, adquiridos pelos próprios demandantes de novos produtos.
Além disso, no que se refere aos ímãs de ferrite com grau de magnetização 7 e 7B, os argumentos trazidos pela importadora Denso Industrial não foram acompanhados de elementos de prova que permitissem concluir que os ímãs com grau de magnetização 7 não poderiam ser substituídos por ímãs com grau de magnetização diferente, nem sequer foram informadas quais as características deste produto descaracterizariam a similaridade dos demais. Segundo informações da própria importadora, estes ímãs teriam as mesmas características físicas do produto objeto da investigação, seriam destinados a mesma função, qual seja, à utilização em motores elétricos, seriam fabricados a partir do mesmo processo produtivo, com a utilização das mesmas matérias-primas, sendo destinados ao mesmo usuário que utiliza os demais ímãs considerados objeto da investigação.
Por fim, ao contrário do alegado pela importadora, não foi apresentado nem sequer um elemento de prova que demonstrasse que as produtoras nacionais não teriam condições de fabricar os ímãs com grau de magnetização 7, nem mesmo os motivos dessa impossibilidade, uma vez que a empresa fabrica produtos com índices de performance magnética que cobrem todas as faixas de especificações conhecidas no mercado.
2.4 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 desta Resolução, concluiu-se que, para fins da investigação em foco, o produto objeto da investigação é o ímã de ferrite em formato de segmento (arco), quando originário da China e da Coreia do Sul.
Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 desta Resolução.
Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise do item 2.3, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Conforme mencionado no item 1.4.2 desta Resolução, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outra empresa além da peticionária Ugimag, a Supergauss Produtos Magnéticos Ltda.
Apesar de a empresa Supergauss ter manifestado apoio à petição e ter apresentado os seus dados de vendas e produção para o período investigado, os dados necessários à determinação do dano à indústria doméstica foram apresentados apenas pela Ugimag. Por essa razão, não foi possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico, o qual foi definido no item 2.2 desta Resolução como ímãs de ferrite em formato de segmento (arco).
Por essa razão, para fins de determinação final de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) da empresa Ugimag, que representou 98% da produção nacional do produto similar doméstico de janeiro a dezembro de 2013.
4. DO DUMPING
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1. Do dumping para efeito do início da investigação
Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2013, a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações para o Brasil de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), originárias da China e Coreia do Sul.
4.1.1 Da Coreia do Sul
No que diz respeito ao valor normal calculado para a Coreia do Sul quando do início da investigação, a peticionária sugeriu que se utilizasse o preço médio de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) exportados para terceiro país, cujo volume fosse o mais semelhante àquele exportado ao Brasil, no caso, a Turquia, estando, portanto, de acordo com o art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
Utilizando-se a base de dados do sítio eletrônico da Korea Customs Service (KCS -
http://english.customs.go.kr), considerando-se a NCM 8505.19.10.00, na qual o produto é comumente classificado, chegou-se ao valor normal apurado para a Coreia do Sul de US$ 6.614,73/t (seis mil, seiscentos e quatorze dólares estadunidenses e setenta e três centavos).
Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, foram consideradas, para fins de início da investigação, as exportações da Coreia do Sul para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, para a NCM 8505.19.10. O preço de exportação apurado foi US$ 4.153,73/t (quatro mil, cento e cinquenta e três dólares estadunidenses e setenta e três centavos).
Por fim, apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Coreia do Sul, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Margem de Dumping
|
Valor Normal
US$/t
|
Preço de Exportação
US$/t
|
Margem de Dumping Absoluta
US$/t
|
Margem de Dumping Relativa
(%)
|
|
6.614,73
|
4.153,73
|
2.461,00
|
59,2%
|
4.1.2 Da China
Uma vez que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada uma economia de mercado, a peticionária apresentou, para fins de apuração do valor normal da China quando do início da investigação, o preço de exportação do produto similar praticado por um terceiro país de economia de mercado, no caso, a Coreia do Sul, de acordo com o estabelecido no art. 15 de Decreto no 8.058, de 2013.
Para realizar tal indicação, a peticionária alegou na petição que o volume das exportações do produto similar da Coreia do Sul para o Brasil seria o mais próximo àquele exportado pela China ao mercado brasileiro em todos os períodos investigados, além de haver similaridade entre o produto objeto da investigação exportado pela China e aquele exportado pela Coreia do Sul, país sujeito à mesma investigação.
Tendo em vista o estabelecido nos §§ 1
o e 2
o do art. 15 do Decreto n
o 8.058, de 2013, considerou-se apropriado o país substituto sugerido pela peticionária e, utilizando-se o preço médio de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) exportados pela Coreia do Sul para a Turquia, constante dos dados extraídos do sítio eletrônico da Korea Customs Service (KCS -
http://english.customs.go.kr), considerando-se o item tarifário 8505.19.10.00, já mencionado no item anterior, chegou-se, para fins de início da investigação, ao valor normal apurado para a China de US$ 6.614,73/t (seis mil, seiscentos e quatorze dólares estadunidenses e setenta e três centavos).
Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, foram consideradas, para fins de início da investigação, as exportações da China para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, para a NCM 8505.19.10. O preço de exportação apurado foi US$ 3.231,77/t (três mil, duzentos e trinta e um dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada).
Por fim, apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação:
Margem de Dumping
|
Valor Normal
US$/t
|
Preço de Exportação
US$/t
|
Margem de Dumping Absoluta
US$/t
|
Margem de Dumping Relativa
(%)
|
|
6.614,73
|
3.231,77
|
3.382,60
|
104,7
|
4.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, conforme o Parecer DECOM no 46, de 26 de setembro de 2014, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2013 para verificar a existência de dumping nas exportações de ímãs de ferrite em formato de segmento da China e da Coreia do Sul para o Brasil.
4.2.1 Da Coreia do Sul
4.2.1.1 Da Ugimag Korea Co., Ltd.
Tendo em vista que a Ugimag Korea Co., Ltd. não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, conforme evidenciado no item 1.5.3 desta Resolução, a margem de dumping apurada para fins de determinação preliminar se baseou, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja a margem de dumping da Coreia do Sul evidenciada no início da investigação, apresentada a seguir:
Margem de Dumping
|
Valor Normal
US$/t
|
Preço de Exportação
US$/t
|
Margem de Dumping Absoluta
US$/t
|
Margem de Dumping Relativa
(%)
|
|
6.614,73
|
4.153,73
|
2.461,00
|
59,2%
|
4.2.1.2 Da Ssangyong Materials Corporation
No caso da empresa Ssangyong Materials Corporation, o valor normal e o preço de exportação apurados para fins de determinação preliminar se basearam nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador. O valor normal foi apurado com base nos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinadas ao consumo no mercado interno da Coreia do Sul, no período de janeiro a dezembro de 2013, consoante o disposto no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013.
Para a apuração do preço de exportação, foram consideradas as informações contidas na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013.
Ressalta-se que alguns dados constantes da resposta ao questionário, no entanto, não foram apresentados conforme solicitados e, dessa forma, foram efetuados alguns ajustes nessas informações para a apuração da margem de dumping da empresa sul-coreana, para fins de determinação preliminar.
Ademais, deve-se ressaltar também que os dados informados em resposta ao questionário foram utilizados para fins de apuração de margem de dumping preliminar da empresa, muito embora ainda não tivessem sido objeto de verificação in loco.
Apresenta-se abaixo a margem de dumping preliminar calculada para a Ssangyong:
Margem de Dumping
|
Valor Normal
US$/t
|
Preço de Exportação
US$/t
|
Margem de Dumping Absoluta
US$/t
|
Margem de Dumping Relativa
(%)
|
|
3.989,57
|
4.008,71
|
-19,14
|
-0,5
|
4.2.2 Da China
4.2.2.1 Da Sinomag Technology Co., Ltd.
Inicialmente, conforme já mencionado nesta Resolução, como a empresa Gong Cheng Denso (Chongqing) Co., Ltd. informou não fabricar o produto investigado, efetuou-se nova seleção de produtor/exportador, tendo sido selecionadas as empresas Sinomag Technology Co., Ltd. e Chongqing Lingda Magnetic Technology Co., Ltd.
Tendo em vista que no parecer de determinação preliminar, foram consideradas apenas as informações protocoladas até o dia 15 de setembro de 2014 e uma vez que o prazo para resposta ao questionário encaminhado à empresa Chongqing Lingda Magnetic Technology Co., Ltd. se encerrou no dia 28 de outubro de 2014, para fins de determinação preliminar, não foi apurada margem de dumping individual para essa empresa.
A empresa Sinomag Technology não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador e, dessa forma, a margem de dumping apurada para fins de determinação preliminar se baseou, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja a margem de dumping da China evidenciada no início da investigação, apresentada a seguir:
Margem de Dumping
|
Valor Normal
US$/t
|
Preço de Exportação
US$/t
|
Margem de Dumping Absoluta
US$/t
|
Margem de Dumping Relativa
(%)
|
|
6.614,73
|
3.231,77
|
3.382,60
|
104,7
|
4.2.2.2 Da Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd.
Para a empresa Hengdian Group, o valor normal apurado se baseou na resposta ao questionário do produtor/exportador Ssangyong, única empresa sul-coreana a responder ao questionário do exportador, visto que a Coreia do Sul constitui o terceiro país substituto utilizado para fins da investigação conduzida pela autoridade investigadora.
Para a apuração do preço de exportação, foram consideradas as informações contidas na resposta ao questionário do produtor/exportador da empresa chinesa, muito embora também ainda não tivessem sido objeto de verificação in loco, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013.
Apresenta-se abaixo a margem de dumping preliminar calculada para a Hengdian Group:
Margem de Dumping
|
Valor Normal
US$/t
|
Preço de Exportação
US$/t
|
Margem de Dumping Absoluta
US$/t
|
Margem de Dumping Relativa
(%)
|
|
3.580,59
|
2.915,01
|
665,58
|
22,8
|
4.2.3 Das manifestações acerca do valor normal apurado para a China para fins de determinação preliminar
Em manifestação protocolada em 8 de janeiro de 2015, a Hengdian Group ao concordar com a utilização da Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado para fins de determinação do valor normal da China, requereu que o valor normal fosse calculado de acordo com as informações do mercado doméstico da Coreia do Sul, obtidas a partir das respostas ao questionário das empresas sul-coreanas.
Requereu ainda que, no caso de não serem considerados os dados das empresas sul-coreanas, esta eventual sanção não seja estendida à mesma, tendo em vista sua colaboração ativa com a investigação, com a apresentação de resposta ao questionário e, inclusive, tendo recebido os investigadores para a verificação in locodos dados apresentados.
Desta forma, no caso de o valor normal das empresas sul-coreanas ser determinado com base na melhor informação disponível, a Hengdian Group solicitou que seu valor normal fosse apurado a partir das exportações da Coreia do Sul para o México ou para a Hungria. A empresa se mostrou contrária à apuração do valor normal com base nas exportações da Coreia do Sul para a Turquia, visto que tais exportações teriam sido realizadas a preços que não corresponderiam à realidade do mercado e estariam descolados da realidade no cenário mundial.
A relação Coreia do Sul-México, segundo exposto pela empresa chinesa, seria a que mais se aproxima da relação China-Brasil, seja em razão da localização geográfica dos países, sua semelhança cultural, o fluxo comercial do produto investigado ou mesmo o tamanho da indústria automobilística, principal setor consumidor dos ímãs de ferrite ora investigados.
Além disso, a Hengdian Group solicitou que, nos termos dos art. 6.12 e 6.13.2 do Acordo Antidumping e dos art. 27 e 28 do Decreto no 8.058, de 2013, lhe fosse concedido tratamento diferenciado, ou seja, o direito de ser beneficiada em detrimento daquelas empresas chinesas que optaram por não contribuir com a investigação, uma vez que foram cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício.
“O artigo 6.12 do Acordo Antidumping dispõe que as autoridades devem, em regra, determinar a margem individual de dumping para cada exportador conhecido ou produtor do produto sob investigação. O artigo 6.13.2, também do referido Acordo, estipula que nos casos em que as autoridades tenham limitado o seu exame, determinarão ainda assim uma margem de dumping individual para qualquer exportador ou produtor não selecionado inicialmente e que apresente as informações necessárias em tempo hábil para que essas sejam consideradas durante o curso da investigação.
art 27. Preferencialmente, será determinada margem de dumping para cada um dos produtores ou exportadores conhecidos do produto objeto da investigação.
art 28. (...) &6o Será também determinada margem individual de dumping para cada produtor ou exportador que, não tendo sido incluído na seleção, apresente a informação necessária a tempo de ser considerada durante a investigação”.
A exportadora chinesa ressaltou ainda que a concessão de margem diferenciada para as empresas chinesas já teria sido objeto de análise no Órgão de Apelação da OMC, no caso “European Communities – Definitive Anti-Dumping Measures on Certain Iron or Steel Fasteners from China”, o qual teria determinado que a União Europeia deveria ter concedido uma margem individual para cada exportador chinês.
Em manifestação protocolada em 28 de janeiro de 2015, a Ssangyong afirmou que, conforme previsto no art. 15, I, do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação do valor normal de país que não seja considerado economia de mercado a partir de venda do produto similar em um país substituto “pressupõe a utilização de fontes que sejam representativas do preço de venda do produto no país e não apenas a ponderação dos dados de uma única empresa”.
Neste sentido, a Ssangyong contestou a apuração do valor normal da China, para fins de determinação preliminar, ter se baseado somente nos seus dados. Além disso, ao mencionar o cálculo da margem de dumping dos exportadores sul-coreanos conhecidos, mas não selecionados, o qual se utilizou da média ponderada da margem de dumping das empresas selecionadas, “incluindo aí a margem apurada com fatos disponíveis da Ugimag Korea e a margem negativa da SSYM”, reiterou que o mesmo raciocínio atribuído para compor o valor normal de tais empresas sul-coreanas deveria ser respeitado na ponderação dos indicadores chineses.
A Ssangyong expôs que, apesar de seus dados constarem dos autos, constituindo assim informação disponível no âmbito da investigação, estes representariam o comportamento de uma única empresa, “cuja utilização para determinação do valor normal da China, tratando-os por dados que refletissem o comportamento de todo um país, fica comprometida”. Para reforçar seu posicionamento, a Ssangyong mencionou o art. 14, I, do Decreto no8.058, de 2013, que dispõe que para a apuração do valor normal com base na utilização de preços de exportação para terceiro país, requer-se que tal preço seja representativo.
A Ssangyong citou também a decisão do Órgão de Apelação da OMC no caso EC-Bed Linen, que teria decidido, nos casos de valor normal construído, que o cálculo das despesas gerais, administrativas e de vendas com base na média ponderada das quantias efetivamente despendidas por outros produtores ou exportadores sob investigação necessariamente requer que os dados de mais de um exportador sejam considerados:
“We disagree. In our view, the phrase ‘weighted average’ in Article 2.2.2(ii) precludes, in this particular provision, understanding the phrase ‘other exporters or producers’ in the plural as including the singular case. To us, the use of the phrase ‘weighted average’ in Article 2.2.2(ii) makes it impossible to read ‘other exporters or producers’ as ‘one exporter or producer’. First of all, and obviously, an ‘average’ of amounts for SG&A and profits cannot be calculated on the basis of data on SG&A and profits relating to only one exporter or producer. Moreover, the textual directive to ‘weight’ the average further supports this view because the ‘average’ which results from combining the data from different exporters or producers must reflect the relative importance of these different exporters or producers in the overall mean. In short, it is simply not possible to calculate the ‘weighter average’ relating to only one exporter or producer (…)”.
A Ssangyong considera existir uma analogia entre os Art. 14, I, e o Art. 14, II do Decreto no 8.058, de 2013, rogando que a margem de dumping seja pautada na melhor informação disponível para aquele país substituto ou na média ponderada das despesas gerais, administrativas e de vendas. Desse modo, a Ssangyong entende que “a informação que represente o comportamento da Coreia como um todo, e não somente da SSYM, deveria ser utilizada para a determinação do Valor Normal da China”.
Segundo a exportadora, a melhor informação disponível para a determinação tanto da margem das empresas sul-coreanas conhecidas, mas não selecionadas, bem como para compor o valor normal da Coreia do Sul como país substituto, seria a indicação da peticionária – preço praticado nas exportações da Coreia do Sul para a Turquia -, que seria a mais representativa da Coreia como um todo e não retrataria somente uma única parte, o que poderia ser “fonte de insegurança jurídica”.
A Ssangyong, por fim, solicitou que, caso os argumentos apresentados não sejam acatados, “ao menos harmonize os métodos para o cálculo do valor normal para ambos os países investigados – Coreia e China. Dessa forma, calcule o valor normal da China partindo da média ponderada entre o valor normal da SSYM e das demais empresas, assim como foi feito para o cálculo do valor normal das empresas coreanas não selecionadas, de forma a preservar a coerência lógica no interior do mesmo processo”.
A Hengdian Group reiterou, em manifestação protocolada em 28 de janeiro de 2015, solicitação para que seu valor normal seja determinado com base no apurado para a Ssangyong, uma vez que suas informações foram verificadas, constituindo assim fonte primária de informação.
Ademais, na eventualidade de os dados da Ssangyong não serem considerados, solicitou que “não seja eventual sanção aplicada às empresas coreanas (melhor informação disponível) estendidas à empresa, uma vez que esta colaborou ativamente com o presente procedimento (...)”. Nesta situação, a Hengdian Group reiterou o pedido de que seu valor normal seja obtido a partir das exportações da Coreia do Sul para o México ou para a Hungria.
4.2.4 Dos comentários acerca das manifestações
No que se refere à solicitação da Ssangyong de se utilizar a média ponderada dos preços das duas empresas sul-coreanas para o cálculo do valor normal de país que não seja economia de mercado, deve-se inicialmente ressaltar que, ao contrário do que fez parecer a exportadora, o inciso I do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, apenas estabelece que o valor normal de país de economia não de mercado poderá ser apurado com base no preço de venda do produto similar em um país substituto. O mencionado dispositivo não faz qualquer ressalva em relação ao número de empresas utilizadas para fins de apuração do preço praticado no país substituto, tampouco sobre a forma como esse preço deve ser apresentado e analisado. Além disso, não há nenhuma exigência de que, para fins de apuração do valor normal de país de economia não de mercado, com base em preço praticado em país substituto, devessem ser utilizadas todas as operações de venda daquele país, mesmo porque tal exigência inviabilizaria o cálculo do valor normal.
Dessa forma, é importante destacar que é prática reiterada da autoridade investigadora, sempre que se investigam países de economia não de mercado, em que se utilizam preços praticados em país substituto, utilizar os dados de única empresa colaborativa naquele país. Essa metodologia não contradiz a legislação multilateral ou nacional, uma vez que apura, a partir de informações primárias e verificáveis, o preço médio de venda praticado no mercado do país substituto, conforme estabelece a legislação.
Ressalta-se ainda que ao contrário do alegado pela exportadora, o disposto no inciso I do art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, não exige que sejam apurados preços de exportação de mais de uma empresa no país substituto. Ao contrário, o mencionado dispositivo apenas estabelece que o preço de exportação utilizado deve ser representativo, sem no entanto, definir o que seria representativo. Não pode a exportadora pretender criar obrigação ou definição não disposta na legislação.
Quando cita a decisão do Órgão de Apelação da OMC no caso EC-Bed Linen a exportadora parece mais uma vez querer criar obrigação não imputada pela legislação. A mencionada decisão interpreta o termo “outros exportadores ou produtores”, constante do art. 2.2.2 do ADA. Ocorre que o artigo 15 do Decreto no 8.058, de 2013, que regulamenta a apuração do valor normal para economias não de mercado não faz nenhuma menção ao termo representativo, ou mesmo a termo usado no plural que obrigasse a utilização de dados de mais uma empresa no país substituto. As alegações da exportadora carecem, portanto, de qualquer respaldo legal ou lógico, não havendo que se falar em analogia entre dispositivos legais que tratam de situações totalmente distintas.
Em relação à sugestão de utilização das exportações da Coreia do Sul para a Turquia para fins de apuração do valor normal da China, entendeu-se que os dados primários de venda no mercado interno da Coreia, fornecidos pela Ssangyong, devidamente verificados e referentes exclusivamente ao produto similar ao objeto da investigação, constituiriam informação mais robusta que estatísticas de exportação, as quais poderiam incluir produtos diversos daqueles investigados.
Neste caso, portanto, o preço de venda de ímãs da empresa sul-coreana Ssangyong no mercado interno, considerando se tratar da única empresa a fornecer tal informação no âmbito da investigação, foi utilizada para fins de apuração do valor normal da China.
Em relação à alegação da Ssangyong de que se deveria utilizar a mesma metodologia para o cálculo do valor normal da China e das empresas coreanas não selecionadas para responder ao questionário, deve-se esclarecer se tratarem de situações totalmente diferentes, regidas, inclusive, por distintos dispositivos legais.
Para as empresas exportadoras não selecionadas para responder ao questionário do produtor exportador, não há cálculo de valor normal nem sequer de margem de dumping individual, justamente porque o número de exportadores inviabiliza a individualização de margem de dumping. Nesses casos, essas empresas, de acordo com o art. 6.10 c/c o art. 9.4 do Acordo Antidumping, têm apenas um direito individualizado. Ou seja, os mencionados dispositivos legais regulamentam a forma com que se devem apurar os respectivos direitos antidumping.
Por outro lado, no presente caso, os dados da empresa exportadora Ssangyong estão sendo utilizados para apuração do valor normal da empresa chinesa Hengdian Group e, como já mencionado anteriormente, não há nenhuma obrigação legal para que seja utilizada uma média dos preços praticados por várias empresas no país substituto para tal propósito.
No que diz respeito à solicitação da Hengdian, para fins de cálculo do valor normal da empresa, foram utilizados os dados da Ssangyong, conforme requerido.
4.3 Do dumping para efeito da determinação final
Para fins de determinação final, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2013 para verificar a existência de dumping nas exportações de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) da China e da Coreia do Sul para o Brasil.
4.3.1 Da Coreia do Sul
4.3.1.1 Da Ugimag Korea Co., Ltd.
Tendo em vista que a empresa Ugimag Korea Co., Ltd. não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada se baseou, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja a margem de dumping da Coreia do Sul evidenciada no início da investigação, apresentada a seguir:
Margem de Dumping
|
Valor Normal
US$/t
|
Preço de Exportação
US$/t
|
Margem de Dumping Absoluta
US$/t
|
Margem de Dumping Relativa
(%)
|
|
6.614,73
|
4.153,73
|
2.461,00
|
59,2
|
4.3.1.2 Da Ssangyong Materials Corporation
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação do produtor/exportador Ssangyong. Ressalte-se que tal apuração levou em conta os resultados da verificação in loconessa empresa.
4.3.1.2.1 Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Ssangyong, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado ao consumo interno no mercado sul-coreano no período de janeiro a dezembro de 2013, consoante o disposto no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013.
Foi informado pela empresa e confirmado durante a verificação in loco, que os dados reportados referentes às vendas domésticas incluíram a venda de [CONFIDENCIAL] t de ímãs de ferrite em formato retangular, além de amostras, sob os códigos [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, com vistas ao cálculo do valor normal médio ponderado, tal volume foi desconsiderado da base de dados relativa às vendas do produto similar no mercado doméstico.
Assim, considerando-se o período de investigação de dumping, as vendas do produto similar pela Ssangyong no mercado de comparação totalizaram [CONFIDENCIAL]t, tendo alcançado US$ [CONFIDENCIAL]. Nos termos do § 1odo art. 12 do Decreto no 8.058, de 2013, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de ímãs de ferrite em formato de segmento exportado ao Brasil pela empresa no período de investigação de dumping.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a Ssangyong solicitou que fossem deduzidos do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno sul-coreano: custo financeiro, frete interno – unidade de produção/armazenagem para o cliente, outras despesas diretas de vendas (billing adjustments e claim expenses), despesa indireta de vendas incorrida no país de fabricação, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem.
Salienta-se que a Ssangyong, no início da verificação in loco, apresentou pequenas correções em alguns dos números submetidos na resposta ao questionário e nas informações complementares. Tais alterações foram consideradas, conforme será explicitado abaixo.
O custo financeiro reportado pela empresa foi calculado por meio da multiplicação da taxa diária de juros pelo número de dias entre a data de embarque e a data de recebimento do pagamento das faturas. O resultado obtido foi então multiplicado pelo preço bruto de cada operação. A taxa de juros diária utilizada foi obtida pela divisão da taxa de juros média anual de empréstimos de curto prazo efetivamente tomados pela empresa durante o período de investigação – [CONFIDENCIAL]% por 365 dias.
Ressalta-se que conforme esclarecido pela Ssangyong durante a verificação in loco, o pagamento realizado por alguns de seus clientes ([CONFIDENCIAL]) ocorria apenas uma vez a cada mês, em valor que não necessariamente se relacionava ao valor dos embarques do referido mês. Por essa razão, não havia como rastrear a data de pagamento efetiva de cada fatura.
Para esses casos, a empresa calculou um período “[CONFIDENCIAL]”, cuja metodologia utilizada foi a seguinte: primeiramente, a partir do balanço de pagamento do cliente, efetuou-se a média dos saldos mensais iniciais do account reicevable do cliente para o período investigado. Em seguida, dividiu-se o valor das vendas efetuadas para o cliente no período objeto de investigação pela média obtida anteriormente. Por fim, dividiu-se 365 (número de dias no ano) pelo resultado obtido anteriormente, a fim de se obter o prazo médio de pagamento de contas a receber de cada cliente, em dias, que, somado à data da fatura, correspondeu à data de recebimento do pagamento reportada.
O frete interno – unidade de armazenagem para o cliente informado pela Ssangyong se refere ao serviço prestado por empresa não relacionada à Ssangyong no transporte de ímãs de ferrite em formato de segmento, sendo que seu valor se referia à despesa total de frete incorrida por cliente, referente a cada dia de saída de mercadoria dividida pela quantidade transportada. Nos casos em que uma data de embarque abrangeu mais de uma transação, a despesa de frete foi calculada com base na média dos valores de todas as faturas emitidas naquela data, ponderada pelo peso transportado (em kg) do produto.
O custo de manutenção de estoques reportado pela empresa em resposta ao questionário foi calculado por meio da multiplicação do preço unitário bruto pela média do número de dias do produto em estoque e pela taxa diária de juros de curto prazo. Entretanto, entendeu-se que se deveria multiplicar a média dos dias do produto em estoque e a taxa diária de juros de curto prazo pelos custos médios de produção por CODIP da empresa, acrescidos das despesas operacionais, exceto as despesas comerciais, uma vez que, enquanto os estoques são registrados pelo seu custo, os valores de venda englobam, além deste, despesas e lucros. Tendo isso em vista, efetuou-se recálculo desse custo, com o referido ajuste.
O cálculo dos dias médios do produto em estoque se baseou nos registros de inventário do mercado doméstico e do mercado externo da Ssangyong. Dessa forma, para se calcular a média em estoque do mercado doméstico, dividiu-se o valor referente à quantidade vendida de ímãs de ferrite em formato de segmento pela soma do inventário médio do mercado doméstico com uma parcela do inventário que serve para ambos os mercados. Em seguida, dividiu-se o resultado por 365 a fim de se obter a média de dias em estoque para o mercado interno sul-coreano. Ressalte-se que a empresa apresentou pequenas correções durante a verificação in loco, visto que, incialmente, o inventário de ambos os mercados havia sido totalmente somado ao inventário doméstico. Após as devidas correções, o inventário que serve para ambos os mercados foi alocado com base na quantidade de inventário de cada mercado, tendo sido, então, segregada uma parcela para o mercado doméstico e uma parcela para o mercado externo.
As outras despesas diretas de vendas reportadas estão relacionadas aos billing adjustments e claim expenses. Os billings adjustments, que foram revistos e ajustados quando das “pequenas correções” durante a verificação in loco, se referem a ajustes no valor da transação que podem ocorrer após a emissão da fatura. O preço praticado inicialmente pode sofrer, portanto, alteração após a realização da venda. A Ssangyong reportou os ajustes realizados no período de 14 meses (incluindo o período de 12 meses objeto da investigação), para que, dessa forma, fossem analisados os ajustes de preço que ocorreram após o término do período da investigação e que poderiam ter afetado o preço praticado nas vendas destinadas ao mercado interno durante o período investigado. Esses ajustes foram devidamente confirmados durante a verificação e atribuídos individualmente a cada uma das vendas que tiveram alguma modificação de preço após a emissão da fatura.
Já os claim expenses estariam relacionados a créditos concedidos a clientes em decorrência reclamações acerca do produto. Essas outras despesas diretas foram devidamente confirmadas durante a verificação in loco.
Registre-se que, para fins do presente cálculo, optou-se por não deduzir da receita auferida com as vendas de ímãs de ferrite em formato de segmento destinadas ao mercado interno sul-coreano as despesas indiretas de venda, reportadas pela empresa em resposta ao questionário. Isso porque essas despesas não podem ser diretamente apropriadas ao produto e aos diferentes mercados, necessitando, pois, de estimativa para sua alocação. Dessa forma, a sua dedução para fins de comparação entre o valor normal e o preço de exportação aumentaria significativamente o nível de imprecisão em relação ao valor efetivamente praticado pela empresa. Frise-se, no entanto, que visando a garantir a justa comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, idêntico critério foi adotado quando do cálculo do preço de exportação.
No que diz respeito aos custos de embalagem (subtraídos do preço bruto para apuração do valor normal ex fabrica), a Ssangyong levou em consideração o tipo de embalagem utilizado para o produto destinado ao mercado doméstico e à exportação. Os custos referentes a cada tipo de embalagem foram fornecidos por CODIP. Deve-se ressaltar que, durante a verificação in loco, constatou-se que efetivamente as embalagens utilizadas nas exportações e nas vendas ao mercado doméstico eram diferentes. A embalagem utilizada nas exportações era bastante superior, e com custos mais elevados, que aquelas utilizadas na comercialização dos produtos no mercado doméstico.
Tendo sido obtido o preço ex fabrica, nos termos do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, buscou-se apurar se as vendas do produto similar pela Ssangyong no mercado de comparação poderiam ser consideradas como operações comerciais normais.
Primeiramente, constatou-se que, durante o período objeto da investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno sul-coreano foram destinadas a partes não-relacionadas (a [CONFIDENCIAL].
Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico sul-coreano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, de acordo com o estabelecido no § 1o do mencionado artigo. Ressalta-se que para a apuração desse custo, foram considerados os valores mensais gerais, por CODIP, reportados pela empresa. Salienta-se que para os meses em que não houve produção de ímãs de ferrite classificados em determinado CODIP, no mês da venda nem no mês anterior, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para ímãs categorizados no CODIP em questão.
Registre-se que constatou-se erro material na apuração do custo de produção mensal por CODIP, para fins de teste de vendas abaixo do custo, quando da elaboração da Nota Técnica no 11, de 12 de fevereiro de 2015. Dessa forma, para fins de determinação final, tais valores foram devidamente retificados.
Nesse contexto, verificou-se que, do total de transações envolvendo ímãs de ferrite em formato de segmento realizadas pela Ssangyong no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, 67% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas comerciais).
Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2o art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL]t (30,8%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, para efeitos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação final, na determinação do valor normal da Ssangyong.
O volume restante de [CONFIDENCIAL]t foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, caracterizando-se, portanto, como referente a operações mercantis anormais, conforme disposto no inciso III do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
Desse modo, o volume comercializado pela Ssangyong no mercado interno sul-coreano e considerado para cálculo do valor normal totalizou [CONFIDENCIAL] t de ímãs de ferrite em formato de segmento. Nos termos do § 1o do art. 12 do Decreto no 8.058, de 2013, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de ímãs de ferrite exportado ao Brasil no período de investigação de dumping.
Ademais, observou-se que as vendas do produto similar por CODIP (referentes ao volume considerado para cálculo do valor normal, explicitado no parágrafo anterior), foram consideradas operações normais de comércio, destinadas ao consumo no mercado interno do país exportador, visto terem ocorrido em quantidade suficiente para a apuração do valor normal (mais de 5%), na comparação com os produtos exportados ao Brasil, classificados nos mesmos CODIPs. Cabe destacar que, para o Brasil, ocorreram vendas apenas de um único CODIP ([CONFIDENCIAL]).
Por fim, ressalte-se que os valores obtidos estavam expressos em won coreano. Dessa forma, para conversão destes para dólares estadunidenses, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013, foi utilizada a taxa de câmbio diária oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda, tendo em vista os critérios explicitados no § 2o do referido artigo.
Isto posto, o valor normal médio da Ssangyong, na condição ex fabrica, referente ao CODIP [CONFIDENCIAL] e ao tipo de cliente [CONFIDENCIAL]– único tipo de cliente para o qual houve exportação para o Brasil, apurado para fins de determinação final, alcançou US$ 3.883,11/t (três mil oitocentos e oitenta e três dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada).
4.3.1.2.2 Do preço de exportação
O preço de exportação da Ssangyong foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013.
Considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações de ímãs de ferrite em formato de segmento da Ssangyong destinadas ao mercado brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL]t, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, conforme comprovado durante a verificação in loco, foi calculado na condição ex fabrica.
Para tanto, a Ssangyong solicitou que fossem deduzidos do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: custo financeiro, frete interno – unidade de armazenagem para o porto de embarque, manuseio de carga e corretagem, comissões, outras despesas diretas de venda (taxa bancária), despesa indireta de vendas incorrida no país de fabricação, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem. Além disso, a empresa solicitou que fossem somados ao preço bruto de vendas os valores correspondentes às devoluções dos impostos de importação pagos na importação das matérias-primas utilizadas na fabricação do produto objeto da investigação, uma vez que as operações de exportação foram realizadas sob o regime de drawback.
O custo financeiro se refere à mesma despesa incorrida nas vendas no mercado doméstico, esclarecida no item anterior. Dessa forma, o custo financeiro reportado pela empresa foi calculado por meio da multiplicação da taxa diária de juros pelo número de dias entre a data de embarque e a data de recebimento do pagamento das faturas. O resultado obtido foi então multiplicado pelo preço bruto de cada operação.A taxa de juros diária utilizada foi obtida pela divisão da taxa de juros média anual de empréstimos de curto prazo efetivamente tomados pela empresa durante o período de investigação – [CONFIDENCIAL]% por 365 dias.
O frete interno – unidade de armazenagem para o porto de embarque se refere ao serviço prestado por empresa não relacionada à Ssangyong no transporte de ímãs de ferrite em formato de segmento, sendo que seu valor foi calculado por meio da divisão da despesa total de frete incorrida por cliente, referente a cada dia de saída de mercadoria, pelo peso da mercadoria comercializada. Nos casos em que uma data de embarque abrangeu mais de uma transação, a despesa de frete foi calculada com base na média dos valores de todas as faturas emitidas naquela data, ponderada pelo peso transportado (em kg) do produto.
Ressalta-se que, quando da apresentação das “pequenas correções”, durante a verificação in loco, a Ssangyong apresentou alterações nos valores reportados de frete. O valor inicialmente reportado havia sido alocado somente ao volume de ímãs de ferrite objeto da investigação transportado. Após a correção, esta despesa passou a ser atribuída a todos os produtos, investigados ou não, transportados na mesma carga.
As despesas de manuseio de carga e corretagem foram reportadas com base nos valores efetivamente cobrados em cada B/L, os quais foram devidamente verificados durante a verificação in loco.
O montante relativo ao reembolso de imposto, referente ao crédito de drawback, foi, após as alterações apresentadas pela Ssangyong quando das “pequenas correções” durante a verificação in loco, somado ao preço unitário de exportação. Anteriormente às correções efetuadas, não haviam sido deduzidos dos valores reportados os montantes referentes às taxas de cobrança de devolução de direitos de drawback, [CONFIDENCIAL].
Quanto aos valores de comissão reportados, a empresa esclareceu durante a verificação in loco que apenas nos casos que envolvem vendas de ímãs de ferrite em formato de segmento ao cliente [CONFIDENCIAL] ocorre o pagamento de comissão ao agente não relacionado [CONFIDENCIAL], equivalente ao percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o valor bruto da venda.
As outras despesas diretas de venda correspondem às taxas bancárias cobradas e confirmadas durante o procedimento de verificação in loco.
Consoante informado no item 4.3.1.2.1 desta Resolução e com fulcro nos fundamentos ali expostos, as despesas indiretas de venda não foram deduzidas da receita obtida com as exportações do produto investigado para o Brasil.
O custo de manutenção de estoque reportado pela empresa em resposta ao questionário foi calculado, assim como na apuração do valor normal, por meio da multiplicação do preço unitário bruto pela média do número de dias do produto em estoque e pela taxa diária de juros de curto prazo. Entretanto, entendeu-se que se deveria multiplicar a média do número de dias do produto em estoque e a taxa de juros diária de curto prazo pelos custos médios de produção por CODIP da empresa, acrescidos das despesas operacionais, exceto as despesas comerciais, uma vez que, enquanto os estoques são registrados pelo seu custo de produção, os valores de venda englobam, além deste, as despesas incorridas e os lucros auferidos. Tendo isso em vista, efetuou-se recálculo desse custo, com o referido ajuste.
O cálculo dos dias médios do produto em estoque se baseou nos registros de inventário do mercado doméstico e do mercado externo da Ssangyong. Dessa forma, para se calcular a média em estoque do mercado externo, dividiu-se o valor referente à quantidade vendida de ímãs de ferrite em formato de segmento pela soma do inventário médio do mercado externo com uma parcela do inventário que serve para ambos os mercados. Em seguida, dividiu-se o resultado por 365 a fim de se obter a média de dias em estoque. Ressalte-se que para tal cálculo a empresa apresentou pequenas correções durante a verificação in loco, visto que, incialmente, o inventário de ambos os mercados havia sido totalmente somado ao inventário externo. Após as devidas correções, o inventário que serve para ambos os mercados foi alocado com base na quantidade de inventário de cada mercado, tendo sido, então, segregada uma parcela para o mercado doméstico e uma parcela para o mercado externo.
No que diz respeito aos custos de embalagem, a Ssangyong levou em consideração o tipo de embalagem utilizado para o produto destinado ao mercado doméstico e à exportação. Os custos referentes a cada tipo de embalagem foram fornecidos por CODIP. Deve-se ressaltar que, conforme já mencionado, durante a verificação in loco, constatou-se que efetivamente as embalagens utilizadas nas exportações e nas vendas ao mercado doméstico eram diferentes. A embalagem utilizada nas exportações era bastante superior, e com custos mais elevados, que aquelas utilizadas na comercialização dos produtos no mercado doméstico.
Registre-se que para a conversão das despesas reportadas em won coreano - frete interno, manuseio e corretagem, além do reembolso de drawback - para dólares estadunidenses, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013, foi utilizada a taxa de câmbio diária oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda, tendo em vista os critérios explicitados no § 2o do referido artigo.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio da Ssangyong, na condição ex fabrica, ponderado pelo CODIP [CONFIDENCIAL] e segmentado pelo tipo de cliente da empresa ([CONFIDENCIAL]), apurado para fins de determinação final, alcançou US$ 4.010,08/t (quatro mil e dez dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada).
4.3.1.2.3 Da margem de dumping
O art. 26 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação, devendo, em ambos os casos, ser incluída a totalidade das vendas para o Brasil do produto objeto da investigação, somando-se os resultados positivos e negativos apurados para diferentes transações ou modelos. Ainda, há a previsão da comparação entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações que não podem ser adequadamente consideradas por meio das metodologias anteriormente citadas.
No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação da empresa, ambos ajustados à condição ex fabrica. A comparação levou em consideração o CODIP [CONFIDENCIAL]e o tipo de cliente da empresa ([CONFIDENCIAL]).
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:
Margem de Dumping
|
Valor Normal
US$/t
|
Preço de Exportação
US$/t
|
Margem de Dumping Absoluta
US$/t
|
Margem de Dumping Relativa
(%)
|
|
3.883,11
|
8.010,08
|
-126,97
|
-3,2
|
4.3.2 Da China
Assim como na determinação preliminar, considerando que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada uma economia de mercado, adotou-se a Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, de acordo com o estabelecido no art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013.
4.3.2.1 Da Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd.
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Hengdian Group. Ressalta-se que tal apuração levou em conta os resultados da verificação in loco nessa empresa.
4.3.2.1.1 Do valor normal
O cálculo do valor normal da Hengdian Group, para fins de determinação final, se baseou na resposta ao questionário do produtor/exportador sul-coreano Ssangyong.
Ressalte-se que, por não ser considerada economia de mercado, as despesas incorridas na China não são consideradas na apuração do preço de exportação. Dessa forma, com fins a garantir uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o valor normal apurado para a Hengdian Group foi calculado na condição delivered.
Esse valor, na condição delivered, foi apurado levando-se em conta o volume total de ímãs de ferrite comercializado no mercado doméstico coreano, apurando-se a média de todos os preços, tendo alcançado US$ 5.438,90/t (cinco mil quatrocentos e trinta e oito dólares estadunidenses e noventa centavos por tonelada).
Vale destacar também que nesse contexto, estimou-se que o valor do frete despendido pela empresa sul-coreana para entrega da mercadoria ao cliente se equivaleria ao valor do frete despendido pela empresa chinesa para o transporte da mercadoria até o porto de exportação para o Brasil.
4.3.2.1.2 Do preço de exportação
Não foram utilizados os dados reportados pela empresa Hengdian Group para o cálculo do seu preço de exportação, uma vez que tais dados não foram confirmados durante a verificação in loco.
Conforme constatado durante a verificação in loco, o balanço auditado da Hengdian Group refletia a situação da empresa como um todo, incluindo os seus 9 Departamentos, enquanto o sistema contábil financeiro utilizado pela empresa, por sua vez, provia as informações para cada um dos departamentos que a compõem separadamente.
Assim, cada Departamento da Hengdian Group possuiria um sistema financeiro distinto e independente que, conforme informações apresentadas por representantes da empresa durante a verificação, não poderiam ser acessados pelos demais departamentos. Considerando que todas as informações apresentadas em resposta ao questionário se basearam em dados da unidade responsável pela comercialização de ímãs no mercado chinês, não foi possível a obtenção de informações relativas ao Departamento de [CONFIDENCIAL], responsável pela comercialização de todos os produtos da empresa no exterior. Dessa forma, não foi possível a confirmação de que a empresa havia efetivamente reportado todas as suas vendas de ímãs ao Brasil, uma vez que não foi possível o acesso ao sistema contábil do Departamento de [CONFIDENCIAL].
Ademais, a demonstração de que a empresa possuía registro de todas as vendas dos ímãs de fabricação própria a partir dos dados do Departamento de ferrite também restou prejudicada, uma vez que não foi possível verificar se o sistema financeiro desta unidade refletia os dados constantes do balanço auditado da empresa. Isso porque não foi possível, a partir do dado consolidado no balanço auditado, auferir como teria sido a participação de cada um dos Departamentos da empresa, uma vez que a informação relativa aos outros Departamentos não foi disponibilizada.
Além disso, deve-se ressaltar que as informações reportadas em resposta ao questionário não puderam ser conferidas no sistema contábil da empresa. Ao invés disso, todas as informações fornecidas estavam respaldadas apenas em uma planilha Excel. Ressalte-se que, alegando ser confidencial, tal planilha não foi disponibilizada para a equipe verificadora.
Por fim, a empresa não apresentou documentos comprobatórios referentes à transferência dos valores de venda recebidos pelo Departamento [CONFIDENCIAL] para o Departamento de ferrite. Conforme explicado durante a verificação in loco, o Departamento [CONFIDENCIAL] é responsável por todas as operações de venda externa da empresa e, após o recebimento do pagamento, transfere os valores recebidos, sem dedução, ao departamento correspondente. Os registros efetuados na unidade de ferrite foram apresentados apenas de forma consolidada, não sendo possível vinculá-los às transações específicas.
Diante do exposto, o preço de exportação da Hengdian Group foi apurado com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, qual seja nos dados de importação disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, nos quais a empresa constava como produtora. Esse valor alcançou, na condição FOB, US$ 2.972,21/t (dois mil novecentos e setenta e dois dólares estadunidenses e vinte e um centavos por tonelada).
4.3.2.1.3 Da margem de dumping
O art. 26 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação, devendo, em ambos os casos, ser incluída a totalidade das vendas para o Brasil do produto objeto da investigação, somando-se os resultados positivos e negativos apurados para diferentes transações ou modelos. Ainda, há a previsão da comparação entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações que não podem ser adequadamente consideradas por meio das metodologias anteriormente citadas.
No presente caso, comparou-se o preço de exportação médio ponderado e o valor normal médio ponderado da empresa coreana, levando-se em consideração o tipo de cliente da Hengdian Group (usuário final).
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:
Margem de Dumping
|
Valor Normal
US$/t
|
Preço de Exportação
US$/t
|
Margem de Dumping Absoluta
US$/t
|
Margem de Dumping Relativa
(%)
|
|
5.438,90
|
2.972,21
|
2.466,69
|
83,0
|
4.3.2.1.4 Das manifestações acerca do valor normal do produtor/exportador Hengdian Group
A Hengdian Group, em manifestação protocolada em 4 de março de 2015, questionou a diferença existente entre o valor normal apurado na Nota Técnica no 11, de 2015, para a empresa sul-coreana Ssangyong (US$/t 3.882,83, na condição ex fabrica) e o valor normal apurado para a mesma (US$/t 5.502,26, na condição delivered), uma diferença percentual de 29,43%.
A Hengdian Group destacou que teriam sido adicionados ao valor normal ex fabrica da Ssangyong o custo financeiro, o frete interno, as despesas diretas de vendas, o custo de manutenção de estoque e o custo de embalagem a fim de se apurar o seu valor normal na condição delivered. Dessa forma, ao afirmar que somente duas das mencionadas rubricas se referem efetivamente à transformação da condição de venda (ex fabrica em delivered) – o frete interno e embalagem, a Hengdian Group requereu que as demais sejam retiradas do cálculo do valor normal apurado, “a fim de garantir a justa comparação e evitar prejuízo desnecessário e injusto à empresa chinesa que, apesar de não ter tido seus dados verificados in loco, cooperou ativamente com este R. Departamento para a conclusão do presente processo administrativo”.
Diante do exposto, uma vez que o seu valor normal foi determinado de acordo com os dados da empresa Ssangyong, solicitou-se que se realizasse a conversão do preço ex fabrica calculado para aquela empresa em delivered, com a inclusão somente das despesas relacionadas ao frete e a embalagem.
A Hengdian Group acrescentou que
“Caso este R. Departamento entenda pela manutenção da metodologia utilizada, o que aumenta artificialmente o valor normal da empresa chinesa, trazendo danos de difícil reparação à DMEGC e determinando um valor normal deslocado tanto do preço internacionalmente praticado como do próprio valor normal determinado para a Ssangyong, a DMEGC requer seja então o valor determinado não com base nas informações da empresa coreana, mas nas estatísticas de importação já apresentadas aos autos”.
Neste sentido, ao apresentar os dados de importação disponibilizados pela Korea Customs Service, a empresa solicitou que seu valor normal seja obtido a partir das exportações da Coreia para o México ou para a Hungria, uma vez que a relação Coreia-México seria a que mais se assemelharia à relação China-Brasil, “seja em razão da localização geográfica dos países, sua semelhança cultural, o fluxo comercial do produto investigado ou mesmo o tamanho da indústria automobilística, principal consumidora dos ímãs de ferrite ora investigados”.
Por fim, no caso de não se concordar com a utilização das exportações da Coreia para o México ou para a Hungria, a Hengdian Group solicitou que seu valor normal seja determinado pelas exportações da Coreia para outro dos países abaixo relacionados:
|
País
|
US$ (1.000)
|
Volume (t)
|
US$/t
|
|
Alemanha
|
17.065.
|
4.639,97
|
3.677,82
|
|
Itália
|
5.260
|
1.852,77
|
2.838,98
|
|
Estados Unidos da América
|
4.547
|
1.843,09
|
2.467,05
|
|
França
|
2.169
|
829,66
|
2.614,34
|
|
Holanda
|
1.494
|
543,16
|
2.750,56
|
|
Polônia
|
530
|
233,30
|
2.271,71
|
|
Bangladesh
|
466
|
222,04
|
2.098,76
|
|
Emirados Árabes Unidos
|
139
|
64,00
|
2.171,88
|
|
República Islâmica do Irã
|
151
|
62,00
|
2.435,56
|
|
Vietnã
|
16
|
4,39
|
3.646,31
|
|
Argentina
|
6
|
1,63
|
3.683,24
|
|
Índia
|
551
|
151,83
|
3.628,94
|
A Hengdian Group ressaltou que durante o processo teriam sido apresentadas as informações dos PIBs per capita, bem como os dados de produção de automóveis no mundo, “tudo a fim de determinar a relação comercial a ser eleita como parâmetro para a determinação do valor normal”.
4.3.2.1.5 Dos comentários acerca das manifestações
Inicialmente, ressalta-se que, conforme já explicitado no item 4.3.2.1.1 desta Resolução, as despesas incorridas na China não são consideradas na apuração do preço de exportação. Assim, o preço de exportação da Hengdian Group, que se baseou na melhor informação disponível, foi apurado na condição FOB, sem dedução de quaisquer custo de oportunidade ou despesas de venda incorridas pela empresa.
O cálculo do valor normal da Hengdian Group, por sua vez, se baseou na resposta ao questionário do produtor/exportador sul-coreano Ssangyong. Dessa forma, com fins a garantir uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, seu valor normal foi calculado na condição delivered.
Ademais, o valor normal da empresa sul-coreana Ssangyong, na condição ex fabrica, foi calculado a partir do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno deduzido das despesas reportadas e verificadas durante a verificação in loco, conforme explicitado no item 4.3.1.2.1 desta Resolução. Ressalta-se que foram consideradas as vendas somente do CODIP [CONFIDENCIAL] – único CODIP exportado para o Brasil. Entretanto, como se depreende do exposto acima, o cálculo do valor normal da empresa chinesa considerou o valor bruto das vendas efetuadas pela Ssangyong no mercado interno sul-coreano, sem quaisquer deduções, e considerando todos os CODIPs comercializados pela empresa sul-coreana, a fim de se garantir uma justa comparação com o seu preço de exportação. Deve-se ressaltar que, considerando a utilização da melhor informação disponível, não foi possível auferir, a partir dos dados oficiais de importação, fornecidos pela RFB, quais os CODIPs exportados pela empresa chinesa.
A partir desses cálculos, foram então apurados valores normais distintos entre ambas as empresas.
Ressalte-se que, não somente esta decisão (de realizar a comparação entre valor normal e preço de exportação em base distinta de ex fabrica), como todas aquelas tomadas são exaustivamente justificadas e embasadas, além de respeitarem integralmente o estabelecido na legislação antidumping.
Além disso, ressalte-se que é prática reiterada da autoridade investigadora realizar a comparação entre o valor normal e o preço de exportação, no caso de empresas de economias não consideradas de mercado, por meio da apuração do preço de exportação na condição FOB, e consequentemente, a apuração do valor normal em mesmo nível de comércio, não sendo, portanto, uma exclusividade da investigação de que trata este documento.
Diante do exposto, resta claro não ter havido nenhuma inconsistência quando da apuração do valor normal da Hengdian Group.
4.3.2.2 Da Sinomag Technology Co., Ltd. e da Chongqing Lingda Magnetic Technology Co., Ltd.
Tendo em vista que tais empresas não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de determinação final se baseou, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja a margem de dumping da China evidenciada no início da investigação, apresentada a seguir:
Margem de Dumping- Sinomag e Chongqing Lingda
|
Valor Normal
US$/t
|
Preço de Exportação
US$/t
|
Margem de Dumping Absoluta
US$/t
|
Margem de Dumping Relativa
(%)
|
|
6.614,73
|
3.231,77
|
3.382,60
|
104,7
|
4.4 Da conclusão a respeito do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações de ímãs de ferrite em formato de segmento para o Brasil, originárias da China e da Coreia do Sul, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013.
Em relação à Coreia do Sul, conforme demonstrado anteriormente, não foi constatada a prática de dumping da empresa Ssangyong. Já a Ugimag Korea não respondeu ao questionário do produtor/exportador, e em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, apurou-se a margem de dumping desta empresa sul-coreana com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja a margem de dumping apurada quando do início da investigação. Para as demais empresas sul-coreanas conhecidas, mas não selecionadas, como exposto no item 4.2.4, considerou-se a média ponderada das margens de dumping apuradas para a Ssangyong e Ugimag Korea.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item, serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco). O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. Assim, para efeitos de determinação final, considerou-se, de acordo com o § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013, dividido da seguinte forma:
P1 – janeiro a dezembro de 2009;
P2 – janeiro a dezembro de 2010;
P3 – janeiro a dezembro de 2011;
P4 – janeiro a dezembro de 2012; e
P5 – janeiro a dezembro de 2013.
5.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco) importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 8505.19.10 da NCM, fornecidos pela RFB e as informações constantes das respostas aos questionários dos importadores.
Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no item 8505.19.10 da NCM as importações de ímãs de ferrite em formato de segmento, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a serem obtidas as informações referentes exclusivamente aos ímãs de ferrite objeto do pleito.
O produto objeto da investigação são os ímãs de ferrite em formato de segmento (arco). Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam desta descrição: os ímãs de ferrite em formato de anel, que já estão sujeitos ao pagamento de direito antidumping, os ímãs de ferrite em formato de blocos, o conjunto magnético constituído pela união indissociável de um ímã permanente de ferrita de bário com formato de anel e de um anel de aço e de um núcleo de aço, e os ímãs de ferrite em formato de blocos circulares.
Além destes produtos, também foram expurgadas da análise as importações dos seguintes produtos: ímã de pinhão central; disco magnético; ferrite toroidal ballun; ímãs de ferrite tipo arruela; ímã de ferrite em formato cilíndrico; ferrite barium não magnetizado; núcleo de indução eletromagnético de ferrite em forma de "E"; botão magnético 2 cm; ímã de ferrite circular, sem orifício; dispositivo eletromagnético de material magnético ferrite; supressor de ruído de ferrite para cabo elétrico; ímã de ferrite em formato de tubo; ímã de ferrite utilizado em câmera de fotografia; ímã de ferrite cerâmico, utilizado para filtrar ruídos; placa de indução eletromagnética; placa alfa-magnética Fischer; folhas de ferrite não magnetizadas; estatueta em plástico e colorida com ímã de ferrite; manta magnética em formato de folha; e ímã para divertimento.
Deve-se ressaltar que quando do início da investigação, conforme consta do Parecer DECOM no 26, de 11 de junho de 2014, as pastilhas de ferrita não magnetizadas não foram consideradas na apuração do volume de importações de ímãs de ferrite em formato de segmento. Ao rever os parâmetros utilizados na análise para fins de início da investigação e a depuração dos dados de importação realizada na ocasião, constatou-se que o referido produto faz parte do escopo da investigação em tela e deveria ter sido, portanto, incluído na apuração das importações dos ímãs de ferrite em formato de segmento. Dessa forma, os dados de importação foram devidamente retificados, conforme se verificará a seguir.
O erro material foi constatado ao se analisar o formato das pastilhas de ferrita não magnetizadas. Como explicitado no item referente à definição do produto objeto da investigação, uma característica fundamental do produto investigado está relacionada ao formato de segmento (arco) do ímã. Considerando que as mencionadas pastilhas de ferrita não magnetizadas possuem formato de arco, não havia motivo que justificasse a exclusão dessas importações do total de importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento.
Destaca-se ainda que, conforme já mencionado nesta Resolução, a empresa Koímas Produtos Magnéticos Ltda. afirmou que suas importações classificadas na NCM 8505.19.10 foram, em sua totalidade, de ímãs permanentes de ferrite (cerâmico) em forma de anel e de ímãs de ferrite (estrôncio) em forma de blocos. Após análise dos documentos apresentados pela empresa, concluiu-se que os mencionados produtos não poderiam ser definidos como produto objeto da investigação em foco, ou similar, tendo sido, portanto, expurgados dos dados relativos às importações de ímãs de ferrite em formato de segmento.
Em que pese à metodologia anteriormente explicitada de depuração dos dados de importação, bem como a informação apresentada pela empresa Koímas, restaram ainda importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado consistia de fato aos ímãs de ferrite em formato de segmento (arco).
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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Fonte: Diário Oficial da União — 04/05/2015.
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