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DOU · publicado em 23/04/2012

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 25/2012

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 19 DE ABRIL DE 2012

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de papel cuchê leve, originárias dos EUA, Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha.

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 19 DE ABRIL DE 2012

(Publicado no D.O.U. de 23/04/2012)

 

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de papel cuchê leve, originárias dos EUA, Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2o do mesmo diploma legal,

 

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.012937/2010-10,

 

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1o Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de papel cuchê leve (LWC- light weight coated), revestido em ambas as faces, de peso total entre 50 e 72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda a 15 g/m2 por face, para impressão em offset, com alvura (brightness) entre 60 e 95%, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico, originárias dos Estados Unidos da América, Reino da Finlândia, Reino da Suécia, Reino da Bélgica, Canadá e República Federal da Alemanha,  comumente classificadas no item 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados.

 

 

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo em (US$/t)

EUA

Evergreen Packaging Inc.

179,69

Demais

473,76

Finlândia

UPM-Kymmene Corporation

133,74

Stora Enso Oyj

133,74

Sappi Finland I Oy.

133,74

Demais

595,29

Alemanha

Stora Enso Kabel GmbH

106,77

Norske Skog Walsum GmbH

 45,94

Demais

106,77

Bélgica

Sappi Lanaken N.V.

  96,96

Demais

  96,96

Suécia

Todos

133,74

Canadá

Todos

153,28

 

Art. 2o O produto objeto da investigação não inclui o papel cuchê leve em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas, comumente classificado no item 4810.22.10 da NCM.

 

Art. 3o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

 

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

FERNANDO DA MATA PIMENTEL

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
ANEXO

 

  1. Do processo

 

1.1.                 Da petição

Em 27 de abril de 2010, a Stora Enso Arapoti Indústria de Papel S.A., doravante denominada Stora Enso ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América (EUA), Reino da Suécia (Suécia), Confederação da Suíça (Suíça), Reino da Bélgica (Bélgica) e Canadá. Em razão do volume relevante de importações da República da Finlândia (Finlândia) e República Federal da Alemanha (Alemanha), julgou-se necessário inseri-las na análise.

Após o exame preliminar da petição foram solicitadas à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária protocolizou correspondências neste Ministério com as informações solicitadas.

Após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

1.2.                 Da notificação aos Governos dos países exportadores

Em 22 de novembro de 2010, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, os governos dos EUA, Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha foram notificados, por meio de ofício, da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura da investigação de dumping. Nessa mesma data, em virtude da Finlândia, Suécia, Bélgica e Alemanha serem países-membros da União Europeia, a Delegação da União Europeia no Brasil também foi informada da existência de petição devidamente instruída.

 

1.3.                 Da abertura da investigação

Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de papel cuchê leve dos países sob análise para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 57, de 8 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de dezembro de 2010.

 

1.4.                 Das notificações de abertura e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária, os importadores e fabricantes/exportadores – identificados por meio das estatísticas oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda – e os governos dos EUA, Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no 57, de 2010.

Observando o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado, aos fabricantes/exportadores e aos governos dos países exportadores também foram enviadas cópias do texto completo não-confidencial da petição que deu origem à investigação.

A Delegação da União Européia no Brasil também foi notificada do início da investigação. Na ocasião, foram encaminhadas cópias do texto completo não-confidencial da petição e da Circular SECEX no 57, de 2010.

Por ocasião da notificação de abertura da investigação, foram simultaneamente enviados questionários a todas as partes interessadas – à exceção dos governos dos países exportadores – com prazo de restituição de quarenta dias, nos temos do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.

A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.

 

1.5.                 Do recebimento das informações solicitadas

A Stora Enso respondeu ao questionário tempestivamente. Foram solicitadas informações complementares à empresa, que foram igualmente respondidas dentro do prazo estipulado.

Diversas empresas importadoras apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro. Outras tantas responderam ao questionário dentro do prazo de extensão para resposta.

Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais à resposta ao questionário para diversas empresas importadoras. Essas empresas encaminharam tais informações e esclarecimentos dentro dos prazos estipulados.

Os produtores/exportadores Evergreen Packaging Inc., Sappi Finland OY, Stora Enso Oyj, UPM-Kymmene Corporation, Sappi Lanaken N.V., Norske Skog Walsum GmbH e Stora Enso Kabel GmbH, após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário tempestivamente. Os demais produtores/exportadores identificados não apresentaram resposta ao questionário.

Foram remetidas cartas de deficiências às empresas que responderam ao questionário, dando-lhes oportunidade para reapresentar dados aparentemente inconsistentes. Foi concedido prazo para resposta e, considerando os limites de duração da investigação, quando solicitado, foi concedida sua dilação, desde que devidamente justificada. As mencionadas produtoras/exportadoras responderam tempestivamente.

 

1.6.                 Das investigações in loco

Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foi realizada investigação in loco nas instalações da Stora Enso Arapoti Indústria de Papel S.A., no período de 4 a 8 de julho de 2011, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Nos termos do § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foram realizadas investigações in loco nas instalações dos produtores/exportadores UPM-Kymmene Corporation, no período de 31 de outubro a 4 de novembro de 2011, Sappi Lanaken N.V., no período de 21 a 25 de novembro de 2011, Sappi Finland I Oy, no período de 28 de novembro a 2 de dezembro de 2011, Stora Enso Kabel GmbH, no período de 5 a 9 de dezembro de 2011, e Norske Skog Walsum GmbH, no período de 12 a 15 de dezembro de 2011, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e suas informações complementares. Os indicadores da indústria doméstica e os dados dos produtores/exportadores levam em consideração os resultados das investigações in loco.

 

1.7.                 Da aplicação de direito antidumping provisório

Em análise às informações apresentadas até 16 de setembro de 2011, constatou-se, preliminarmente, a existência de dumping e de dano decorrente de tal prática, tendo sido aplicado direito antidumping provisório por intermédio da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 86, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2011, publicada no D.O.U. de 10 de novembro de 2011


 

1.8.                 Da prorrogação da investigação

Nos termos da Circular SECEX no 58, de 11 de novembro de 2011, publicada no D.O.U.  de 14 de novembro de 2011, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 10 de dezembro de 2011, foi prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

1.9.                 Da audiência final

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, realizada em 7 de fevereiro de 2012, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB. Naquela oportunidade foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento às partes interessadas.

 

1.10.               Do encerramento da fase de instrução do processo

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 23 de fevereiro de 2012 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

No decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

 

  1. Do produto

 

2.1.      Definição

O papel cuchê leve (LWC – Light Weight Coated) é um papel revestido em ambas as faces, de peso total não superior a 72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda a 15 g/m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.

O papel cuchê leve aqui considerado é utilizado, principalmente, para impressão de revistas, catálogos e material de publicidade, como encartes, folhetos, tabloides, dentre outros, podendo ser fabricado para impressão em offset ou rotogravura.

A impressão em offset é um processo baseado na impressão indireta, ou seja, entre a forma e a base utiliza-se um elemento intermediário, que transfere os elementos gráficos da forma para a base. Nesse caso, a transferência da imagem é realizada por intermédio de um rolo de borracha chamado blanqueta. Já a impressão por rotogravura é um processo de impressão direto, baseado em uma forma encavográfica (em baixo relevo), denominada cilindro. Esse cilindro recebe a tinta de um cilindro de borracha e imprime o substrato ou base.

Existe ainda um terceiro processo de impressão, chamado de flexografia. Entretanto, não existe fabricação de papéis específicos que sejam utilizados por esse método de impressão, pois os papéis utilizados nesse método são os papéis originalmente fabricados para impressão em offset ou por rotogravura.

As duas principais características que diferenciam os tipos de papel cuchê leve são: gramatura e alvura (brightness). A gramatura é a massa de papel expressa em gramas por metro quadrado, ou seja, é o peso de uma folha de 1m2 de papel. A alvura (brightness), por sua vez, é o nome dado à coloração branca do papel percebida a olho nu pelo cliente/consumidor e é medida em graus. É aferida utilizando-se o método ISO ou GE.

Além da gramatura e alvura (brightness), o papel cuchê leve apresenta outras características que diferenciam os diversos tipos de papel, tais como, brancura (whiteness), opacidade, aspereza/lisura e brilho (gloss). A brancura é a graduação em que o papel reflete a luz, apurada em laboratório. Já a opacidade é a propriedade da folha de não permitir a passagem da luz. Em outras palavras, é a capacidade do papel reter os raios de luz. A aspereza/lisura diz respeito ao grau de uniformidade da superfície do papel. Já o brilho indica a quantidade de luz direta que o papel reflete em uma determinada direção. Quanto maior o brilho, melhor a qualidade da imagem reproduzida.

As características de brancura e opacidade são diretamente relacionadas à alvura do papel. Ou seja, quanto maior a alvura, maior a brancura e menor a opacidade do papel. Já a característica de aspereza/lisura está diretamente relacionada ao brilho do papel, ou seja, quanto maior o brilho, maior a lisura e menor a aspereza do papel.

 

2.2.      Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação é o papel cuchê leve (LWC- light weight coated), revestido em ambas as faces, de peso total entre 50 e 72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda a 15 g/m2 por face, para impressão em offset, com alvura (brightness) entre 60 e 95%, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico, exportado pelos EUA, Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha. Doravante, o produto objeto da investigação será designado simplesmente como papel cuchê leve.

O papel cuchê leve é utilizado, principalmente, para impressão de revistas, catálogos e material de publicidade, como encartes, folhetos, tablóides, dentre outros, e é comumente classificado no item 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH).

O produto objeto da investigação, entretanto, não inclui o papel cuchê leve em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas, comumente classificado no item 4810.22.10 da NCM/SH.

Cabe ressaltar que se considerou papel-suporte o papel cuchê leve sem revestimento. Esse papel-suporte é constituído por celulose, ou seja, fibras de madeira obtidas por processo mecânico ou processo químico, além de um percentual menor de outras substâncias. Desse modo, para que um determinado tipo de papel cuchê leve possua uma composição fibrosa constituída por, pelo menos, 50% em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico, basta que esse papel contenha no papel-suporte uma quantidade em peso de fibras de madeira obtidas mecanicamente igual ou superior à de fibras obtidas por processo químico.

Cabe ressaltar ainda que qualquer produto que atenda aos requisitos mencionados nos parágrafos anteriores encontra-se inserido no escopo da investigação, independentemente de sua denominação pelos produtores/exportadores ou importadores.

 

2.3.       Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil é o papel cuchê leve (LWC- light weight coated), revestido em ambas as faces, de peso total entre 50 e 72 g/m2, com peso de revestimento por face que varia

 

entre 9 e 15 g/m2, para impressão em offset e com alvura (brightness) entre 60 e 95%.

Assim como o produto objeto da investigação, as duas principais características que diferenciam os diferentes tipos de papel cuchê leve fabricados no país são: gramatura e alvura (brightness). Além disso, esses diferentes tipos de papel se diferenciam pelas características de brancura (whiteness), opacidade, aspereza/lisura e brilho (gloss).

O papel cuchê leve fabricado no país possui fibras de alto rendimento obtidas por meio do processo de TMP (Thermo Mechanical Pulp ou pasta termo mecânica) que representam aproximadamente 60% da composição do papel base, em torno de 30% de celulose branqueada de madeira de coníferas e 10% de caulim utilizado como carga mineral.

O revestimento do papel cuchê leve fabricado no Brasil é formado por componentes minerais (pigmentos) e ligantes sintéticos e naturais para garantir a fixação dos pigmentos ao papel base. O revestimento é composto de aproximadamente 55% de caulim, 35% de carbonato e 10% de ligantes naturais e sintéticos.

O papel cuchê leve fabricado no Brasil é utilizado, principalmente, para impressão de revistas, catálogos e material de publicidade, como encartes, folhetos, tabloides, dentre outros.

 

2.4.       Da similaridade

O § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

Verificou-se, considerando as informações constantes do processo, que o produto objeto da investigação e o fabricado no Brasil apresentam as mesmas características físicas e aplicabilidades, destinando-se ambos aos mesmos segmentos comerciais e sendo, por isso, concorrentes entre si.

Sendo assim, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado dos EUA, Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

O produto vendido no mercado interno dos EUA, Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha apresenta as mesmas características do exportado ao Brasil, de acordo com as informações obtidas ao longo do processo de investigação, sendo, portanto, considerados produtos similares.

 

2.5.       Da classificação e do tratamento tarifário

O papel cuchê leve em questão é comumente classificado no item 4810.22.90 da NCM/SH. A alíquota do Imposto de Importação se manteve inalterada em 14% no período de outubro de 2005 a setembro de 2010. Entretanto, o produto destinado à impressão de livros, catálogos telefônicos, jornais e demais publicações periódicas de interesse geral possui imunidade tributária, quando importado por empresas jornalísticas, editoras ou importadoras que atuem por encomenda de terceiros que sejam usuários diretos, credenciados pelas autoridades competentes brasileiras. Ou seja, nestes casos, não há recolhimento de qualquer valor a título de Imposto de Importação.

 

  1. Da indústria doméstica.

Definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a linha de produção de papel cuchê leve da empresa Stora Enso Arapoti Indústria de Papel S.A.

 

  1.         Da determinação de dumping

 

4.1.      Da abertura

Quando do início da investigação,utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2009, a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações de papel cuchê leve dos EUA, Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha para o Brasil.

O valor normal para os EUA teve como base a publicação RISI – PPI Mercados e Preços com as cotações dos preços médios de papel cuchê leve com gramatura de 60g/m², vendido no mercado interno dos EUA, no período de análise da existência de indícios de dumping e alcançou o valor de US$ 904,35/t.

O valor normal para a Finlândia, Suécia, Bélgica e Alemanha teve como base a publicação Foex Indexes Ltd. com as cotações dos preços médios de papel cuchê leve com gramatura de 60g/m², vendido no mercado interno da União Europeia, no período de análise da existência de indícios de dumping e alcançou o valor de US$ 956,08/t.

Os preços constantes nas publicações RISI e FOEX, utilizados na abertura da investigação, estão expressos na condição de venda delivered (entregue). conforme foi informado pela Stora Enso na petição. Considerando a dimensão continental dos EUA e da União Europeia, a peticionária entendeu como correta a comparação do preço na condição de venda delivered com o preço de exportação para o Brasil expresso na condição de venda FOB (Free on Board), uma vez que as duas condições de venda incluiriam o valor do transporte do produto até o cliente no mercado interno estadunidense e europeu ou até o porto de embarque da mercadoria ao Brasil.

O valor normal para o Canadá teve por base os preços de exportação deste país para a Holanda, na condição de venda FOB. Dessa maneira, o valor normal para o Canadá alcançou US$ 894,99/t.

Para fins de apuração do preço de exportação dos EUA, Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha para o Brasil na abertura da investigação foram consideradas as respectivas vendas efetuadas para o Brasil no período de investigação da existência de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2009. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base as estatísticas oficiais brasileiras de importação, disponibilizadas na condição FOB pela RFB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação e alcançaram: US$ 806,74/t – EUA; US$ 741,71/t – Canadá; US$ 875,70/t – Bélgica; US$ 822,34/t – Suécia; US$ 870,51/t – Alemanha e US$ 918,61/t – Finlândia.

As margens de dumping, absolutas e relativas, apuradas na abertura da investigação alcançaram, respectivamente: US$ 97,61/t e 12,1% para os EUA, US$ 153,28/t e 20,7% para o Canadá, US$ 80,38/t e 9,2% para a Bélgica, US$ 133,74/t e 16,3% para a Suécia, US$ 85,56/t e 9,8% para a Alemanha e US$ 37,47/t e 4,1% para a Finlândia.

 

4.2.      Da determinação preliminar

Na determinação preliminar de dumping utilizou-se o período de outubro de 2009 a setembro de 2010, a fim de se determinar a existência de dumping nas exportações de papel cuchê leve dos EUA, Finlândia, Suécia, Alemanha, Bélgica e Canadá para o Brasil.

A apuração das margens de dumping teve como base as respostas ao questionário do produtor/exportador apresentadas pelas empresas Evergreen Packaging Inc., dos EUA; UPM-Kymmene Corporation, Stora Enso Oyj e Sappi Finland I Oy, da Finlândia; Norske Skog Walsum GmbH e Stora Enso Kabel GmbH, da Alemanha; e Sappi Lanaken N.V., da Bélgica.

As margens de dumping, absolutas e relativas, apuradas na determinação preliminar, alcançaram, respectivamente: US$ 179,69/t e 30,1% para a Evergreen Packaging Inc., US$ 147,62/t e 18,5%, para a Sappi Finland I Oy, US$ 76,71/t e 9.0% para a Stora Enso Oyj, US$ 82,38/t e 10,9% para a UPM-Kymmene Corporation, US$ 29,80/t e 3,7% para a Norske Skog Walsum GmbH, US$ 113,01/t e 11,7% para a Stora Enso Kabel GmbH e US$ 71,87/t e 8,9% para a Sappi Lanaken N.V..

Por outro lado, como não houve resposta ao questionário dos produtores/exportadores da Suécia e do Canadá, ao amparo do que dispõe o § 1o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, a margem de dumping para esses países foi estipulada com base nos fatos disponíveis, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, tendo por base as informações da abertura da investigação.

Assim,a margem de dumping para o Canadá alcançou US$ 153,28/t, correspondente a uma margem relativa de dumping de 20,7%. Já a margem de dumping para a Suécia alcançou US$ 133,74/t, correspondente a uma margem relativa de dumping de 16,3%.

 

4.3.      Da determinação final

Utilizou-se o período de outubro de 2009 a setembro de 2010, a fim de se determinar a existência de dumping nas exportações de papel cuchê leve dos EUA, Finlândia, Suécia, Alemanha, Bélgica e Canadá para o Brasil.

A apuração das margens de dumping teve como base as respostas ao questionário dos produtores/exportadores e os resultados das investigações in loco realizadas nas empresas UPM-Kymmene Corporation e Sappi Finland I Oy, da Finlândia; Norske Skog Walsum GmbH e Stora Enso Kabel GmbH, da Alemanha; e Sappi Lanaken N.V., da Bélgica.

A margem de dumping para a Suécia e o Canadá, ao amparo do que dispõe o § 1o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foi estipulada com base nos fatos disponíveis, com base nos dados da abertura da investigação.

Com relação aos produtores/exportadores Evergreen Packaging Inc., dos EUA e Stora Enso Oyj, da Finlândia, as margens de dumping foram calculadas com base nos fatos disponíveis, uma vez que essas empresas não autorizaram a realização das investigações in loco.

A seguir são apresentados os respectivos cálculos do valor normal, do preço de exportação e da margem de dumping, para cada um dos produtores/exportadores.

 

4.3.1.    Dos EUA

4.3.1.1. Da Evergreen Packaging Inc.

4.3.1.1.1. Do valor normal

Para a construção do valor normal, foi utilizado o custo de produção anual ajustado por tonelada reportado pela empresa, a partir das informações prestadas no Anexo D.   A margem de lucro aplicada foi obtida da demonstração de resultado do exercício do Grupo Evergreen Packaging, referente a 31 de dezembro de 2010, tendo sido calculada dividindo-se o montante de lucro com as atividades operacionais pelo montante da receita líquida.  Como resultado, o valor normal construído alcançou US$ 1.071,23/t. (mil e setenta e um dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada).

4.3.1.1.2. Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base em dados fornecidos pela Evergreen, relativos aos preços efetivos de venda de papel cuchê ao mercado brasileiro.

A partir dos valores reportados no anexo C do questionário do produtor/exportador, foram deduzidos montantes referentes ao desconto por pagamento antecipado, despesa direta de vendas incorrida no país de fabricação, outras despesas diretas de vendas, custo financeiro e despesa de manutenção de estoques no país de fabricação.

No que se refere ao custo financeiro, considerou-se 365 dias por ano e uma taxa de juros de curto prazo, tendo deduzido do preço unitário bruto os descontos por pagamento antecipado, outros descontos e as comissões.

Assim, o preço de exportação médio ponderado atingiu US$ 597,47/t (quinhentos e noventa e sete dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por tonelada).

4.3.1.1.3 – Da margem de dumping

A margem de dumping da Evergreen Packaging Inc. foi calculada comparando-se o valor normal construído com o preço de exportação médio ponderado, considerando as características de gramatura e de alvura do produto. A margem de dumping absoluta alcançou US$ 473,76/t (quatrocentos e setenta e três dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por tonelada). Já a margem relativa de dumping alcançou 79,3%.

 

4.3.2 – Da Finlândia

4.3.2.1 – Da Sappi Finland I Oy.

4.3.2.1.1 – Do valor normal

Para fins de apuração do valor normal da Sappi Finland foram consideradas, em um primeiro momento, as vendas do produto similar, realizadas no mercado interno finlandês, no período de outubro de 2009 a setembro de 2010, apresentadas em resposta ao questionário e às cartas de deficiência, consoante o disposto no art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

Como resultado da investigação in loco realizada na Sappi Finland, constatou-se que as informações referentes às vendas domésticas haviam sido adequadamente reportadas, tendo sido submetida para análise a totalidade de vendas de papel cuchê leve para o mercado de comparação no período de investigação.

Inicialmente, cabe destacar que a empresa não incluiu, na relação de vendas apresentada no Anexo B, os volumes relativos a amostras-grátis, testes e transações de produtos defeituosos, abaixo do padrão de qualidade adotado pela Sappi. Ademais, foram desconsiderados também, com vistas à apuração do valor normal, cancelamentos e devoluções, os quais foram apresentados pela empresa em uma relação separada.

Com vistas ao cálculo do valor normal da Sappi Finland, foram consideradas as correções apresentadas pela empresa, voluntariamente, ao início da investigação in loco, bem como os ajustes julgados necessários com base nas informações coletadas durante a investigação. Foram desconsideradas, da base de dados fornecida pela Sappi Finland, as vendas referentes aos tipos de produtos que não se enquadravam no escopo da investigação.

Tendo em vista as constatações decorrentes da realização da investigação in loco, foram realizados ajustes relativos ao custo total reportado pela Sappi Finland. Tais ajustes referem-se a três componentes do custo de produção: o custo variável e seus subitens, consumo de madeira e consumo de eletricidade.

Levando-se em consideração o somatório de ajustes aplicados sobre o custo reportado (22,2%), do total de transações envolvendo o produto similar realizadas pela Sappi Finland no mercado finlandês, constatou-se, com base em uma análise por código de produto, que 99,0% do volume de vendas foi realizado a preços abaixo do custo unitário (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, incluindo os custos de embalagem, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas de venda) referente ao mês de venda. De acordo com o disposto na alínea “b” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que as vendas abaixo do custo unitário foram realizadas em quantidades substanciais, uma vez que superaram 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal. Além disso, nos termos da alínea “a” do referido parágrafo, cabe ressaltar que houve vendas nessas condições durante período dilatado, tendo em conta que a análise se referiu aos 12 meses de investigação. Logo, tais vendas poderiam ser desconsideradas para determinação do valor normal da Sappi Finland.

Em cumprimento ao disposto na alínea “c” do § 2o c/c § 3o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, apurou-se, então, se os preços referentes às vendas identificadas como abaixo do custo  superariam, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação. Foi considerado que o período de doze meses configurar-se-ia razoável, pois possibilitaria eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. No entanto, constatou-se que não houve reincorporação de vendas decorrentes da realização dessa comparação.

Logo, o volume referente a 99,0% do total de vendas foi considerado como referente a operações mercantis anormais e desprezado na determinação do valor normal, pois tais vendas foram realizadas a preços que não permitiriam cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.

Em conformidade com o § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, o volume de vendas do produto similar destinado ao consumo do mercado interno da Finlândia referente a operações mercantis normais, equivalente a 1,0% do total, foi considerado como em quantidade insuficiente para a determinação do valor normal, uma vez que constituía menos de cinco por cento das vendas do produto em questão ao Brasil.

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, o qual foi utilizado para realização das comparações com o custo descritas anteriormente, convém esclarecer que foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação, líquidos de impostos, os montantes referentes a descontos, abatimentos, frete interno, despesas indiretas de vendas, custo financeiro e custo de manutenção de estoque. Além disso, foram levados em consideração os ajustes de cobrança reportados pela empresa, relativos a alterações nos valores das transações realizadas por meio de notas de crédito e de débito. Dado que o custo de embalagem está incluído no custo total reportado no Anexo D da resposta ao questionário, este não foi deduzido para fins de comparação.

Dentre essas deduções, destaca-se que os abatimentos e as despesas indiretas de venda foram objeto de retificação por parte da empresa no momento inicial da investigação in loco.

Quanto aos descontos reportados, segundo a empresa, eles corresponderiam a um percentual previsto em determinadas condições de pagamento e aplicado nos casos em que o cliente cumpre com o acordado. Constatou-se que, das nove faturas domésticas selecionadas para verificação, dentre as quais sete eram relativas a vendas e duas eram notas de crédito, houve duas faturas em que não restou comprovada a concessão efetiva dos descontos na ocasião do pagamento. Dessa forma, foi realizado um ajuste de -33,1% nas demais transações não selecionadas para verificação, referente à diferença, ponderada pela quantidade transacionada, entre o total de desconto comprovado e o total de desconto reportado nas faturas de venda selecionadas.

A taxa de juros de curto prazo utilizada pela empresa no cálculo dos custos financeiro e de manutenção de estoques não foi aceita em virtude de não incluir parcela relativa a spread. Desse modo, com base nos fatos disponíveis, de acordo com o previsto no § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, os referidos custos foram corrigidos, empregando a taxa de juros fornecida por outra empresa europeia produtora de papel cuchê.

Tendo em vista que o volume de vendas do produto similar referente a operações mercantis normais foi considerado como em quantidade insuficiente para a determinação do valor normal, em conformidade com o inciso II do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal foi apurado com base no valor construído no país de origem, como tal considerado o custo de produção no país acrescido de razoável montante a título de custos administrativos e da margem de lucro. Com vistas a possibilitar a comparabilidade entre o valor normal construído e o preço de exportação ex fabrica da Sappi Finland, não foram incluídos os montantes relativos às despesas de comercialização.

Assim, foi utilizado o custo total unitário mensal por código de produto, o qual incluía o custo de produção e as despesas gerais, administrativas, operacionais e financeiras, conforme reportado pela Sappi Finland no Anexo D da resposta ao questionário. Na medida em que tal custo incluía as despesas de embalagem, e dado o fato de a Sappi Finland ter reportado informações sobre despesas de embalagem referentes a período diferente do investigado no Anexo B do questionário, foi deduzido o custo de embalagem unitário, em euros, reportado por outra empresa finlandesa participante da investigação em epígrafe em suas vendas ao mercado interno. Ressalta-se que o código de produto da Sappi é composto por sua gramatura e pelas siglas MC-R (bobinas de papel) e MC-S (folhas). No caso da Sappi Finland, houve somente vendas de produtos em bobinas, tanto no mercado interno como nas exportações para o Brasil.

Os valores encontrados foram então convertidos de euros para dólares estadunidenses com base na média mensal das taxas de câmbio diárias do período de investigação, fornecidas pela Sappi e objeto de verificação por ocasião da investigação in loco. Ademais, foi aplicado o ajuste de 22,2% sobre o custo, conforme explicado anteriormente, e adicionado percentual relativo à margem de lucro do grupo Sappi, a qual foi calculada com base na relação entre lucro operacional e vendas líquidas retiradas do demonstrativo financeiro da Sappi Limited.

Por fim, julgou-se razoável o pleito apresentado pela Sappi Finland durante a investigação in loco, segundo o qual a variação cambial entre o euro e o dólar estadunidense durante o período de investigação afetaria a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação. Em face da forte concentração de exportações da Sappi Finland para o mercado brasileiro durante a segunda metade do período de investigação, quando ocorreu uma depreciação acentuada do euro em relação ao dólar, haveria uma diminuição do preço de exportação em dólares ainda que os preços se mantivessem constantes em euros durante o período de investigação. Como medida para contornar esse efeito, calculou-se tanto o valor normal construído como o preço de exportação ex fabrica em bases mensais.

Consoante o exposto, o valor normal médio ponderado calculado alcançou US$1.040,16/t (mil e quarenta dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada).

4.3.2.1.2 – Do preço de exportação

O preço de exportação da Sappi Finland foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivos de venda de papel cuchê ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, no período de outubro de 2009 a setembro de 2010.

Em conformidade com o indicado no cálculo do valor normal, foram desconsideradas, da base de dados fornecida pela Sappi Finland, as vendas referentes aos tipos de produtos que não se enquadram no escopo definido da investigação. Diferentemente das vendas destinadas ao mercado interno finlandês, nas exportações para o Brasil não foram reportados descontos, abatimentos ou ajustes de cobrança, bem como transações de produtos fora do curso normal de negócios.

Como resultado da investigação in loco, os dados relativos às exportações da Sappi Finland de papel cuchê leve durante o período de investigação foram considerados válidos. As pequenas correções apresentadas pela empresa foram consideradas apropriadas e, com vistas ao cálculo do preço de exportação médio ponderado, foram realizados ajustes resultantes das conclusões alcançadas com base nos dados verificados na ocasião.

Com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica, foram deduzidos, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado no mercado brasileiro, os montantes referentes a frete interno da unidade de produção ao porto, frete internacional (que inclui as demais despesas de exportação), seguro internacional, despesas indiretas de venda, custo de embalagem, custo financeiro e custo de manutenção de estoque, além das taxas relativas às transferências bancárias, as quais não foram reportadas pela empresa em resposta ao questionário.

No que se refere aos canais de distribuição, a empresa informou que a totalidade de seus clientes no mercado brasileiro era constituída por usuários finais (indústria de transformação/processadores) não relacionados.

A seguir, estão indicados os ajustes efetuados com a finalidade de apuração do preço de exportação da Sappi Finland.

Quanto às despesas indiretas de venda, a empresa alegou que elas seriam incorridas pela empresa Sappi Trading. Confirmou-se que essa empresa concentrou todas as atividades relativas às exportações da Sappi Finland para o Brasil no período de investigação. Com vistas a aferir essa despesa, a Sappi Finland obteve o montante de comissões pago à Sappi Trading, do qual deduziu uma margem de lucro para o período sob investigação. Dessa forma, conforme descrito no Relatório de Investigação in loco, a Sappi considerou que o restante seria utilizado para cobrir as despesas de SG&A referentes às exportações, e aplicou percentual resultante sobre os preços unitários para calcular as despesas indiretas de venda.

Tendo em vista a imprecisão da metodologia apresentada, foi solicitado que a empresa fornecesse o demonstrativo financeiro da Sappi Trading para que fosse possível calcular, exatamente, as despesas operacionais daquela empresa em suas operações de exportação. Nesse sentido, a empresa disponibilizou as fontes requisitadas e forneceu novo cálculo, tendo por base o rateio da despesa total incorrida pela quantidade total comercializada pela Sappi Trading durante o período de investigação. Dessa forma, obteve-se um novo valor unitário relativo a despesas indiretas de venda.

Com relação ao custo financeiro e ao custo de manutenção de estoques, dado que não havia tomado empréstimos externos durante o período de investigação, a empresa havia utilizado taxas de juros diferentes para o mercado interno e para as exportações, com base na alegação de que suas vendas ao mercado interno foram realizadas em euros, ao passo que suas exportações foram realizadas em dólares estadunidenses. Além disso, constatou-se que ambas as taxas utilizadas não continham parcela relativa a spread bancário. Julgou-se ser apropriado utilizar, para ambos os mercados, a mesma taxa de juros para empréstimo de curto prazo obtida por meio de informações fornecidas por outra parte interessada nesta investigação.

Quanto ao custo de embalagem, uma vez constatado que a empresa havia reportado informações referentes a período diferente do investigado no Anexo C do questionário, foi aplicado o custo unitário reportado pela mesma empresa finlandesa participante da investigação utilizada no cálculo do valor normal, mas referente ao custo incorrido nas exportações para o Brasil.

Ademais, foram deduzidas, do preço de exportação, as tarifas bancárias cobradas sobre as transferências realizadas. Essas despesas, verificadas em quatro das seis faturas de exportação selecionadas e não reportadas pela empresa, foram cobradas como um valor fixo por cada transferência realizada, independentemente do valor transferido. Constatou-se que certas transferências envolveram pagamentos relativos a mais de uma fatura. Para as faturas selecionadas, foram deduzidos os valores equivalentes à despesa unitária (obtida pela divisão da despesa bancária pelo total transferido) multiplicada pelo valor total da fatura. Como forma de alocação dessa despesa para as demais faturas reportadas no Anexo C, foi aplicado percentual sobre os preços unitários brutos das faturas de exportação, obtido com base na média ponderada dessas despesas pelo valor das faturas selecionadas.

Para fins de justa comparação com o valor normal construído, as exportações do produto investigado para o Brasil foram classificadas de acordo com a gramatura e a alvura. Houve exportações para o Brasil dos tipos de gramatura, às quais corresponderam, respectivamente, as alvuras. Logo, concluiu-se que para cada gramatura correspondeu apenas uma alvura.

Ademais, dada a forte concentração de exportações para o Brasil na segunda metade do período de investigação, para fins de neutralização dos efeitos da variação cambial na comparação entre o preço de exportação e o valor normal, as informações relativas ao preço de exportação ex fabrica foram consolidadas de forma mensal. A conversão dos valores em euros para dólares estadunidenses levou em consideração a taxa de câmbio diária fornecida pela Sappi e verificada por ocasião da investigação in loco.

Dessa forma, alcançou-se o preço médio ponderado de exportação da Sappi Finland para o Brasil de US$ 760,49/t (setecentos e sessenta dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada).

4.3.2.1.3 – Da margem de dumping

Para a aferição da margem de dumping, levou-se em consideração o valor normal construído da Sappi Finland, em conformidade com o inciso II do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, e o preço de exportação ponderado ex fabrica. Tendo em vista o pleito devidamente justificado da Sappi Finland quanto ao efeito conjunto da concentração de exportações na segunda metade do período de investigação e a desvalorização euro em relação ao dólar estadunidense no mesmo período, decidiu-se por calcular tanto o valor normal como o preço de exportação em bases mensais para fins de justa comparação. Ademais, conforme informado anteriormente, a análise foi realizada levando-se em consideração as variações na alvura e na gramatura do produto, características que afetariam a comparabilidade de preços. A margem de dumping absoluta alcançou US$ 279,66/t (Duzentos e setenta e nove dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada). A margem de dumping relativa, por sua vez, alcançou 36,8%.

 

4.3.2.2 – Da Stora Enso Oyj

4.3.2.2.1 – Do valor normal

Considerando que a Stora Enso Oyj não concedeu tempestivamente anuência para a realização da investigação in loco, não foi possível verificar a totalidade e a acurácia das informações reportadas pela empresa.

Assim, a apuração do valor normal da empresa teve como base os fatos disponíveis, conforme dispõe o § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, sendo utilizados os valores fornecidos pelas empresas finlandesas referentes a custos de produção, despesas operacionais e margem de lucro.

Primeiramente, foram determinados os custos médios de madeira, celulose química e eletricidade no período investigado, com base nos consumos unitários e nos preços de mercado na Finlândia. A esses custos, foram adicionados gastos referentes à mão de obra direta e depreciação, a partir de valores mensais fornecidos pelas empresas finlandesas.

Para os demais custos de produção e para as despesas operacionais, foi apurado um valor total, tendo em vista os diferentes critérios de alocação de gastos adotados pelas empresas.

Por fim, foi acrescentada margem de lucro, com base em demonstrações financeiras de empresas finlandesas, apurando-se, assim, o valor normal de US$ 1.221,77/t (mil e duzentos e vinte e um dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada).

4.3.2.2.2 – Do preço de exportação

Pelas mesmas razões já expostas no item anterior, o preço de exportação da empresa foi apurado com base nos fatos disponíveis, conforme o previsto no § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.

Desse modo, o preço de exportação foi calculado a partir das estatísticas oficiais brasileiras, sendo apurado inicialmente o preço médio CIF das operações de importação no período investigado em que constava como fabricante a Stora Enso Oyj.

Com vistas à justa comparação com o valor normal, foi deduzido do preço CIF montante referente ao total dos custos de transporte e despesas comerciais, apurado com base em valores mensais fornecidos por empresas finlandesas.

Por fim, foram deduzidos os custos de oportunidade, alocados no campo despesas financeiras do Anexo C do questionário, bem como os custos com manutenção de estoques, ambos calculados com base nos valores médios do período investigado reportados por empresas finlandesas, apurando-se, assim, o preço de exportação de US$ 824,72/t (oitocentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada).

4.3.2.2.3 – Da margem de dumping

A margem de dumping absoluta da Stora Enso Oyj alcançou US$ 397,05/t (trezentos e noventa e sete dólares estadunidenses e cinco centavos). Já a margem de dumping relativa alcançou 48,1%.


 

4.3.2.3 – Da UPM-Kymmene Corporation

4.3.2.3.1 – Do valor normal

Por ocasião da verificação in loco realizada na UPM-Kymmene Corporation, constatou-se que a empresa não reportara a totalidade das vendas do produto similar no mercado finlandês. Verificou-se ainda que os custos de produção apresentados pela empresa foram apurados com base no custo padrão, considerando-se somente a gramatura mais produzida para cada tipo de produto, sendo que, para determinado tipo, os custos foram calculados com base em gramatura fora do escopo da investigação.

Sendo assim, o valor normal foi construído com base na melhor informação disponível, conforme o previsto no § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, sendo utilizados valores relativos a custos, despesas operacionais e margem de lucro, fornecidos pelas empresas finlandesas.

Primeiramente, foram determinados os custos médios de madeira, celulose química e eletricidade no período investigado, com base nos consumos unitários e nos preços de mercado na Finlândia. A esses custos, foram adicionados gastos referentes à mão de obra direta e depreciação, a partir de valores mensais fornecidos pelas empresas finlandesas.

Para os demais custos de produção e para as despesas operacionais, foi apurado um valor total, tendo em vista os diferentes critérios de alocação de gastos adotados pelas empresas.

Por fim, foi acrescentada margem de lucro, com base em demonstrações financeiras de empresas finlandesas, apurando-se, assim, o valor normal de US$ 1.221,77/t (mil e duzentos e vinte e um dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada).

4.3.2.3.2 – Do preço de exportação

Da mesma forma que para o mercado interno, também foi constatado que a empresa não reportara a totalidade de suas exportações para o Brasil. Assim, com base na melhor informação disponível, conforme o previsto no § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação foi apurado a partir das estatísticas oficiais brasileiras, sendo calculado inicialmente o preço médio CIF das operações de importação no período investigado, em que constava como fabricante a UPM Kymmene Rauma ou a UPM Kymmene Seven Seas Ltd.

Com vistas à justa comparação com o valor normal, foi deduzido do preço CIF montante referente ao total dos custos de transporte e despesas comerciais, apurado com base em valores mensais fornecidos por empresas finlandesas.

Por fim, foram deduzidos os custos de oportunidade, alocados no campo despesas financeiras do Anexo C do questionário, bem como os custos com manutenção de estoques, ambos calculados com base nos valores médios do período investigado reportados por empresas finlandesas, apurando-se, assim, preço de exportação de US$ 626,48/t (seiscentos e vinte e seis dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada).

4.3.2.3.3 – Da margem de dumping

A margem de dumping absoluta da UPM-Kymmene Corporation alcançou US$ 595,29 (quinhentos e noventa e cinco dólares estadunidenses e vinte e nove centavos). Já a margem de dumping relativa alcançou 95,0%.


 

4.3.3 – Da Alemanha

4.3.3.1 – Da Norske Skog Walsum GmbH

4.3.3.1.1 – Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Norske Skog Walsum GmbH, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produtor similar destinado a consumo interno no mercado alemão, consoante o disposto no art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

No cálculo, não foram considerados os volumes que a empresa enviara gratuitamente às empresas. Ademais, foram também desconsideradas as faturas de devoluções e as respectivas faturas de venda que foram efetivamente vinculadas pela empresa, além das 3 faturas de devolução para as quais a Norske não conseguiu vincular as faturas de venda. Isto ocorreu, segundo a empresa, nos casos em que os clientes insolventes já haviam começado a utilizar o produto e não seria possível reaver a totalidade do produto vendido.

Por fim, foram também excluídas da base de dados do anexo B as faturas referentes ao produto cuja gramatura excedeu 72 g/m², estabelecida como limite máximo do escopo da investigação.

Em seguida, verificou-se que determinada quantidade de papel cuchê leve foi vendida no mercado interno alemão a preços abaixo do custo unitário mensal de cada código de produto, o que representou 87,8% do volume total de vendas no período de investigação de dumping. Assim, de acordo com a alínea “b” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou os 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos da alínea supracitada, caracteriza-o como em quantidades substanciais.

Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas ao longo de um período dilatado, nos termos da alínea “a” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.

Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo, 4,4% superaram, no momento da venda, o custo unitário médio por código de produto obtido no período da investigação, considerado, para efeitos da alínea “c” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, como período razoável e anula eventuais efeitos da sazonalidade. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.

O volume restante foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995. Por outro lado, determinado volume de venda foi analisado com vistas à determinação do valor normal.

Em atenção ao § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, esse volume de vendas do produto similar destinado ao consumo do mercado interno da Alemanha foi considerado, em princípio, como em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez que constituiu mais de cinco por cento das vendas do produto em questão ao Brasil.

Isso não obstante, de modo a efetuar comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal e em cumprimento ao disposto no § 1o do art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995, detectaram-se diferenças entre as categorias de clientes que teriam afetado a comparação de preços. Em que pese a alegação da empresa de que revendedores locais seriam tratados como clientes finais, considerou-se haver diferenças substanciais entre o preço de venda para uma e para outra categoria de cliente, o que ficou evidenciado pelo fato de não restarem vendas a distribuidores nas operações mercantis normais destinadas ao mercado interno alemão. Por outro lado, cumpre notar que todas as exportações ao mercado brasileiro foram realizadas por meio de distribuidores.

Dessa forma, consoante o inciso II do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, apurou-se o valor normal com base no valor construído no país de origem, como tal considerado o custo de produção no país acrescido de razoável montante a título de custos administrativos e de comercialização, além da margem de lucro.

Diante disso, foi utilizado o custo de produção total médio por código de produto, convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do período de investigação, reportado pela empresa em resposta ao anexo D, o qual incluía o custo de fabricação e as despesas gerais, administrativas, operacionais e financeiras.

Cumpre informar que, em decorrência da investigação in loco, foi realizado ajuste nas despesas financeirasNaquela ocasião, foi verificado que o valor utilizado para rateio no ano de 2009, reportado no anexo D, provinha do somatório de determinado subgrupo, ao passo que em 2010 o valor provinha de uma única conta de determinado subgrupo. Assim, ajustou-se o valor de 2010 para que a despesa financeira unitária refletisse o somatório do subgrupo do ano, de forma análoga ao que fora realizado em 2009.

Com o propósito de acrescentar a margem de lucroanalisaram-se os preços unitários brutos de venda das operações mercantis normais no mercado alemão, dos quais se deduziu os montantes referentes a descontos, a despesas diretas de vendas e a despesas indiretas de vendas.

Quanto aos descontos, a empresa reportou dois tipos: i) desconto por pagamento antecipado; e ii) desconto pertinente à quantidade. Ademais, a NS Walsum distinguiu o desconto pertinente à quantidade entre descontos diretos (incluídos na fatura) e descontos indiretos (pagos ao cliente, mediante aquisição de uma quantidade mínima).

No que se refere às despesas diretas de vendas, a NS Walsum reportou valores para o frete interno e para as comissões. Quanto ao frete, a empresa informou que foi apurado um custo-padrão que incluiu todos os custos relacionados ao frete, movimentação nos armazéns, desalfandegamento e custo de armazenamento para o embarque. Ainda, afirmou distinguir esse valor em: i) frete de entrega para o cliente; e ii) frete de entrega para o armazém. Na resposta ao anexo B, entretanto, aparentemente foi apresentado apenas um valor consolidado no campo referente ao frete interno da unidade de produção/locais de armazenagem para o cliente. Tendo em conta a investigação in loco, considerou-se válido o custo-padrão utilizado e reportado pela empresa.

No caso das comissões, foi observado durante a investigação in loco que a porcentagem incidente nas vendas para a Alemanha deve ser calculada sobre o valor líquido da fatura, conforme disposto no contrato de agenciamento comercial. O valor reportado, entretanto, refletia a taxa aplicada ao valor bruto da fatura. Logo, foi realizado um ajuste para que o valor da comissão representasse a porcentagem estipulada em contrato aplicado ao valor líquido da venda.

Em seguida, calculou-se o preço médio por tipo de produto para o período de investigação, do qual subtraiu o custo de produção total médio por código de produto informado no anexo D. A razão, em termos percentuais, entre a diferença restante e o preço médio ponderado resultou na margem de lucro.

Foi utilizada a margem de lucro obtida pela empresa com as vendas do produto similar mais representativo nas operações mercantis normais.Essa margem de lucro foi então aplicada ao custo de produção médio total por código de produto para o período de investigação. Como resultado, o valor normal médio ponderado pelo volume exportado apurado alcançou US$ 845,79/t (oitocentos e quarenta e cinco dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por tonelada).

4.3.3.1.2 – Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Norske Skog Walsum GmbH, relativos aos preços efetivos de venda de papel cuchê leve ao mercado brasileiro, de acordo com o contido art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Ressalte-se que, a exemplo do que ocorrera com o cálculo do valor normal, excluiu-se do anexo C as vendas ao Brasil do produto cuja gramatura excedia o limite máximo estabelecido no escopo da investigação.

Com relação aos valores reportados pela NS Walsum no anexo C do questionário do produtor/exportador, foram analisados os preços unitários brutos de venda ao Brasil, dos quais se deduziu os montantes referentes às despesas diretas de venda, despesas indiretas de vendas incorridas no país de fabricação, custo financeiro, custo de manutenção de estoques no país de fabricação e taxas bancárias.

Quanto às despesas diretas de venda, a empresa, da mesma forma que no anexo B, utilizou o custo-padrão para reportar todos os custos relacionados ao frete, movimentação nos armazéns, desalfandegamento e custo de armazenamento para o embarque. O valor correspondente a esse custo-padrão foi alocado no campo destinado ao frete internacional.

Registre-se que, diferentemente das comissões reportadas no anexo B, o montante no anexo C deve ser calculado sobre o valor bruto da fatura, de acordo com o disposto no contrato de agenciamento comercial, não tendo sido realizado qualquer ajuste, portanto.

No que tange à data de recebimento do pagamento, como houve divergência em 4 das 5 faturas verificadas durante a investigação in loco, e tendo em vista que a data de pagamento da única fatura que conferiu com a data reportada superou o período constante da condição de pagamento, realizou-se o seguinte ajuste: i) considerando a data de pagamento reportada, nos casos em que o período entre a data de embarque e a data de pagamento superou o período da condição de venda; ou ii) considerando o período constante da condição de venda, nos casos em que o período entre a data de embarque e a data de pagamento foi inferior ao período da condição de venda.

O prazo médio de permanência da mercadoria em estoque e as taxas de juros foram consideradas válidas quando da investigação in loco, motivo pelo qual utilizou-se o custo de manutenção de estoques informado pela empresa.

Cumpre salientar que, por ocasião da investigação in loco, foi verificado um valor referente a taxas bancárias diretamente relacionado com o pagamento da fatura comercial, o qual não havia sido reportado no anexo C. Assim, deduziu-se este valor para a aferição do preço de exportação.

O preço de exportação médio ponderado pelo código de produto atingiu US$ 799,84/t(setecentos e noventa e nove dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada).

4.3.3.1.3 – Da margem de dumping

A metodologia para o cálculo das margens de dumping considerou as quantidades e os preços de exportação médios, considerando as características de gramatura e de alvura do produto. e o valor normal construído dos produtos similares com as mesmas características. Assim, a margem de dumping absoluta da Norske Skog Walsum GmbH alcançou US$ 45,94/t (quarenta e cinco dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada). Já a margem de dumping relativa alcançou 5,7%.

 

4.3.3.2 – Da Stora Enso Kabel GmbH

4.3.3.2.1 – Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Stora Enso Kabel, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produtor similar destinado a consumo interno no mercado alemão, consoante o disposto no art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

Em virtude da verificação in loco, foram realizados alguns ajustes da base de dados de vendas do produto similar no mercado alemão. A primeira delas foi a reintrodução dos clientes não alemães na base de cálculo para o valor normal, pois a empresa comprovou que as entregas eram realizadas e provavelmente consumidas na Alemanha já que as entregas são feitas a gráficas, embora o cliente, que receberá o produto final, esteja em outro país.

A segunda alteração refere-se aos abatimentos. Foi constatado que o preço bruto apresentado no anexo B era na verdade o preço líquido, já deduzidos os abatimentos. Foi eliminada essa dedução de seu cálculo a fim de evitar dupla contagem.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 23/04/2012.

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