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DOU · publicado em 23/04/2012

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 24/2012

RESOLUÇÃO Nº 24, DE 19 DE ABRIL DE 2012

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico em forma bruta, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, originárias da Rússia.

RESOLUÇÃO Nº 24, DE 19 DE ABRIL DE 2012

(Publicado no D.O.U. de 23/04/2012)

 

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico em forma bruta, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, originárias da Rússia.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5odo Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2o do mesmo diploma legal,

 

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.040581/2010-04,

 

 RESOLVEad referendum do Conselho:

 

Art. 1o Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico em forma bruta, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, originárias da Federação da Rússia, comumente classificado no item 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa no montante abaixo especificado.

 

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo em (US$/t)

Rússia

Todos

890,73

 

 

Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

 

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

ANEXO I

 

  1.       Do processo

 

1.1.          Da petição

Em 30 de dezembro de 2010, a Rima Industrial S.A., doravante também denominada Rima ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico em forma bruta, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, doravante denominado “magnésio metálico”, da Federação da Rússia (Rússia), para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Após o exame preliminar da petição, foram solicitadas à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária protocolizou correspondência no MDIC com as informações solicitadas.

Foram solicitados novos esclarecimentos acerca de algumas informações constantes da petição e das informações complementares encaminhadas pela peticionária.

Em 29 de abril de 2011, a peticionária foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2odo art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

1.2.  Das notificações aos Governos dos países exportadores

Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, o governo da Rússia foi notificado da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura da investigação de que trata o presente processo.

 

1.3.  Da abertura da investigação

Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 29, de 6 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 7 de junho de 2011.

 

1.4.  Das notificações de abertura e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária, os importadores brasileiros e fabricantes/exportadores – identificados por meio das estatísticas oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda (MF) – e o governo da Rússia, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no 29, de 6 de junho 2011.

Observando o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado, aos fabricantes/exportadores estrangeiros e ao governo da Rússia também foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.

Por ocasião da notificação da abertura da investigação, foram simultaneamente enviados questionários a todas as partes interessadas – à exceção dos governos dos países exportadores – com prazo de restituição de quarenta dias, nos temos do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995. Também foi enviada listagem contendo os nomes das empresas, cujos endereços não puderam ser identificados, ao governo da Rússia, solicitando que fossem encaminhados os questionários.

A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.

 

1.5.  Do recebimento das informações solicitadas

Após ter solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido mediante justificativa, a Rima industrial S.A. respondeu ao questionário tempestivamente. Foram solicitadas informações complementares, respondidas dentro do prazo estipulado.

Os produtores/exportadores não responderam ao questionário. Assim, fazem jus aos fatos disponíveis, de acordo com o § 3o do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.

As seguintes empresas, identificadas como importadoras apresentaram suas respostas dentro do prazo inicialmente concedido: Trading Brasileira de Ligas e Inoculantes S.A. – Trablin e Alumínio Nordeste S.A.

As empresas importadoras Companhia Brasileira de Alumínio – CBA e Novelis do Brasil Ltda, após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário tempestivamente.

A empresa importadora Alcoa Alumínio S.A., solicitou tempestivamente a prorrogação do prazo para resposta ao questionário, entretanto, não enviou sua resposta no prazo estabelecido, tendo sido informada, em 19 de agosto de 2011, por correio eletrônico, de que sua informação não seria juntada aos autos do processo.

As empresas importadoras Ligas do Brasil S.A. – LIBRAS, Ligas Gerais Eletrometalurgica Ltda. e VALESUL Alumínio S.A não responderam ao questionário tempestivamente.

 

1.6.  Da investigação in loco

Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, técnicos do DECOM realizaram investigação in loco nas instalações da empresa Rima, no período de 3 a 7 de outubro de 2011, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas no curso da investigação.

Foram validadas as informações fornecidas pela empresa, depois de realizadas as correções solicitadas durante a investigação. Os indicadores da indústria doméstica levam em consideração os resultados das investigações in loco.

 

1.7.  Da audiência final

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB. Naquela oportunidade foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento às partes interessadas.

 

1.8.  Do encerramento da fase de instrução do processo

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Regulamento Brasileiro, no dia 2 de fevereiro de 2012, encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no artigo supracitado, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

No prazo regulamentar, manifestaram-se a Rima Industrial S.A., a Associação Brasileira do Alumínio e a empresa importadora Trading Brasileira de Ligas e Inoculantes S.A. - Trablin, aportando comentários acerca dos fatos essenciais sob julgamento.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

 

  1. Do produto

 

2.1.       Definição

O produto investigado é o magnésio metálico em forma bruta, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificado no item 8104.11.00, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Codificação de Mercadorias, o magnésio é um metal comum e na sua metalurgia são utilizados diversos compostos naturais, majoritariamente a dolomita, a magnesita e a carnalita. O metal é extraído da água do mar ou da água dos lagos salgados, bem como das lixívias contendo cloreto de magnésio.

Na primeira fase de fabricação obtém-se o cloreto ou o óxido de magnésio (magnésia) e a produção varia de acordo com o composto inicial. Ainda conforme as Notas Explicativas, a metalurgia do magnésio se dá pelas reações indicadas a seguir.

Eletrólise do cloreto de magnésio fundido: o cloreto de magnésio é submetido à eletrólise, após adição de fundentes (em especial cloretos de metais alcalinos e fluoretos) em uma tina fechada de tijolos refratários com um ou vários anodos de carvão e catodos de ferro. O metal reúne-se à superfície do banho e o cloro elimina-se pelo anodo.

Redução da magnésia: a redução térmica da magnésia faz-se habitualmente pelo carvão, silício (sob a forma de ferrosilício ou de carboneto de silício), carboneto de cálcio e pelo alumínio. Esta redução opera-se a elevada temperatura e há sublimação do metal que se deposita nas paredes frias do aparelho de fabricação.

O metal obtido por eletrólise é menos puro do que o que se obtém por redução da magnésia. Este último é, na maior parte das vezes, utilizado no estado que se apresenta após nova fusão e aglomeração. O primeiro é, em regra, refinado (afinado) antes de ser vazado em lingotes.

O magnésio metálico importado da Rússia é tradicionalmente utilizado no mercado brasileiro pela indústria de alumínio para a produção de ligas de alumínio, as quais, por sua vez, são utilizadas na fabricação de produtos extrudados, laminados e latas de bebidas.

 

2.2.       Do produto investigado

O produto investigado é o magnésio metálico em forma bruta, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, originário da Rússia, usualmente classificados no item 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).

 

2.3.       Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil, da mesma forma, pode ser descrito como magnésio metálico em forma bruta, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificado no item 8104.11.00, da NCM.

O produto fabricado no Brasil é comercializado na forma de lingotes de 11 kg que, em geral, possuem as seguintes dimensões: 640 mm de comprimento; 76 mm de altura; 145 mm de largura da base e 79 mm de largura do topo.

O magnésio metálico produzido pela Rima é utilizado tradicionalmente pelos seguintes setores: (i) indústria de liga de alumínio, que o utiliza para a produção de latas para bebidas, produção de laminados e extrudados, componentes aeroespaciais; (ii) indústria de ferro nodular, que o utiliza para conferir ao ferro fundido melhores propriedades mecânicas; e (iii) indústria química, que o utiliza como agente em reações químicas de síntese orgânica e como agente redutor na produção de metais como titânio e zircônio.

O processo produtivo é iniciado com a secagem da dolomita, pelo contato com o ar quente em contracorrente, proveniente do forno de calcinação. Nesse forno, o material é calcinado, obtendo-se assim a dolomita calcinada (doloma), que é resfriada e posteriormente conduzida a um britador de martelos, de onde é enviada aos silos para, posteriormente, ser usada na preparação da mistura reativa (composta de doloma a 85% e FeSi a 15%).

O ferro silício 75% é obtido a partir da mistura do carvão, do quartzo, da hematita e da pasta eletrolítica que, com a ação do calor oriundo do forno, sofre um processo de redução, liberando óxido dessa mistura. A mistura metálica produzida denominada de FeSi 75% é transformada em lingotes sólidos e encaminhada à moagem.

O FeSi 75% e o silício metálico, este proveniente de outras unidades, alimentam o britador de mandíbulas, depois seguem para o britador de martelos. Em seguida, vão para o moinho de bolas e, depois, para o silo, de onde são retirados para compor a mistura reativa. O redutor (FeSi) e a doloma são dosados para composição da mistura reativa, em proporções, respectivamente, de 15% e 85%. Essa mistura é reduzida a magnésio puro. O processo que transforma a mistura de doloma e ferro silício em pequenos briquetes chama-se briquetagem.

Posteriormente, os briquetes são conduzidos ao setor de montagem de colunas, compostas de chapas de aço sextavadas, as quais são dispostas de forma que possam ser preenchidas com briquetes. Coloca-se então uma chapa e preenche-se com briquetes, outra chapa mais briquetes e assim sucessivamente. Uma vez montadas, essas colunas vão para um forno de redução onde recebem uma carga de energia de aproximadamente 10 horas para obtenção do magnésio puro que é o cristal de magnésio.

Nessa etapa é liberado o MgO (óxido de magnésio) e retido o magnésio puro no forno, que é esfriado e solidificado.

O cristal de magnésio é transformado em magnésio metálico 99,8% ou em magnésio em pó ou em ligas de magnésio. No caso do magnésio metálico, os cristais produzidos na redução são submetidos à retirada dos óxidos e depois são separados conforme a granulometria. Uma vez separados, esses cristais seguem para os fornos, onde ocorre a fusão. A fusão do cristal de magnésio é feita em fornos de indução (elétricos) ou em fornos a gás GLP.

Para a produção do magnésio metálico, é efetuada a fusão dos cristais e refino do banho (retirada das impurezas) nos fornos de indução (elétricos) e, posteriormente são lingotados. Os lingotes de magnésio metálico são empilhados e seguem para a expedição

 

2.4.       Da similaridade

O § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

Verificou-se, considerando as informações constantes do processo, que o produto objeto da investigação e o fabricado no Brasil possuem composição química e características físicas muito próximas, sendo utilizados nas mesmas aplicações. Além disso, constatou-se que ambos os produtos concorrem no mesmo mercado, uma vez que as empresas importadoras também adquirem ou podem adquirir magnésio metálico da indústria doméstica.

Assim, levando-se em conta que o produto investigado e o fabricado no Brasil são produzidos com as mesmas matérias-primas, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de substituição, o produto fabricado pela indústria doméstica foi considerado similar ao produto importado da Rússia, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

 

  1. Da indústria doméstica

Em conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, foi definida como indústria doméstica a linha de produção de magnésio metálico da empresa Rima Industrial S.A.

 

  1. Da determinação de dumping

 

4.1.       Da abertura

Na análise pertinente à abertura da investigação foi considerado o período de 1o de dezembro de 2009 a 30 de novembro de 2010.

 

4.1.1 Do valor normal

Em razão da dificuldade de se obter as estatísticas de vendas no mercado interno russo, a peticionária sugeriu a apuração do valor normal com base nas informações constantes da publicação internacional especializada em metais "Asian Metal", para o período compreendido entre dezembro de 2009 e novembro de 2010.

Para apurar o valor normal da Rússia, conforme sugerido pela peticionária, foi utilizado o valor ex-fabrica, visto que tal fato não traria prejuízo à justa comparação com o valor FOB das exportações russas para o Brasil. Dessa forma, foi obtido o valor normal de US$ 4.201,45/t (quatro mil, duzentos e um dólares estadunidenses e quarenta e cinco centavos por tonelada).

 

4.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi calculado com base nas estatísticas oficiais fornecidas pela RFB, correspondendo aos preços médios, na condição de comércio FOB, das importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia no período de análise de dumping.

O preço de exportação de US$ 3.485,03/t (três mil, quatrocentos e oitenta e cinco dólares estadunidenses e três centavos por tonelada), na condição FOB, é o resultado da divisão do valor total FOB das importações do produto objeto do pleito, no período sob análise, pelo respectivo volume importado.

 

4.1.3 Da margem de dumping

Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi apurada a margem absoluta de dumping de US$ 716,42/t (setecentos e dezesseis dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada), que resultou em margem relativa de 20,56%.

A margem apurada não se caracterizou como de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

 

4.2.       Da determinação final

Para fins de determinação final, foi considerado o período de abril de 2010 a março de 2011, tal como determinado no ato que tornou pública a abertura da investigação.

 

4.2.1 Do valor normal

Os produtores exportadores russos não responderam ao questionário, portanto, de acordo com o § 3o do art. 27 c/c ao art. 66, ambos do Decreto no 1.602, de 1995, sujeitando-se à melhor informação disponível.

Assim, o valor normal foi apurado com base nos preços praticados no mercado interno da Rússia obtidos por meio da publicação do sítio eletrônico especializado Asian Metal.

A Rima, em sua reposta ao questionário, apresentou tabela contendo os valores mensais atualizados para apuração do valor normal. Porém, levou-se em consideração os dados fornecidos pela ABAL, em manifestação protocolizada em 7 de novembro 2011, relativos às cotações diárias do magnésio metálico, da mesma fonte. Assim, procedeu-se à atualização do valor normal.

Os valores em rublos russos foram convertidos para dólares estadunidenses pela cotação diária, reportada pelo Banco Central do Brasil – BACEN, para o período de abril de 2010 a março de 2011.

Em seguida, apurou-se a média dos preços mínimos e dos preços máximos do período, e, depois, calculou-se a média desses valores, chegando ao preço médio do período de dumping, o qual foi adotado como valor normal.

Dessa forma, foi obtido valor normal de US$ 4.419,08/t (quatro mil, quatrocentos e dezenove dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada).

 

4.2.2 Do preço de exportação

De acordo com o caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

Após análise dos dados estatísticos fornecidos pela RFB, que contêm a descrição detalhada da mercadoria, foram excluídas as operações que, mesmo classificadas no item 8104.11.00 da NCM, envolveram a importação de produtos excluídos do escopo da definição do produto investigado.

O preço de exportação de US$ 3.528,35/t (três mil, quinhentos e vinte e oito dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada), na condição FOB, é o resultado da divisão do valor total FOB das importações do produto objeto do pleito, no período sob investigação, pelo respectivo volume importado.

 

4.2.3 Da margem de dumping

Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi apurada a margem absoluta de dumping de US$ 890,73/t (oitocentos e noventa dólares estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada), que resultou em margem relativa de 25,2%.

 

4.3. Da conclusão final sobre o dumping

Assim, verificou-se haver prática de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico da Rússia no período de abril de 2010 a março de 2011, em margem que não foi considerada de minimis, nos termos do §7o do art. 14 do Regulamento Brasileiro.

 

  1. Do mercado brasileiro

De acordo com a regra do § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, a análise dos indicadores de mercado e das importações brasileiras deve corresponder ao período considerado para fins de determinação da existência de dano à indústria doméstica. Desse modo, considerou-se o período de abril de 2006 a março de 2011, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 - abril de 2006 a março de 2007; P2 - abril de 2007 a março de 2008; P3 - abril de 2008 a março de 2009; P4 - abril de 2009 a março de 2010; e P5 - abril de 2010 a março de 2011.

 

5.1.       Das importações brasileiras

Para fins de apuração dos valores totais e das quantidades totais de magnésio metálico importados pelo Brasil em cada período, foram utilizadas as estatísticas oficiais das importações brasileiras fornecidas pela RFB. Cabe destacar que foram excluídas as operações que, mesmo classificadas no item 8104.11.00 da NCM, envolveram a importação de produtos excluídos do escopo da definição do produto sob investigação.

 

5.2.       Do consumo nacional aparente (CNA)

Para dimensionar o consumo nacional aparente de magnésio metálico foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica e o total importado, com base nas estatísticas oficiais da RFB.

Observou-se a seguinte oscilação do consumo nacional aparente no período investigado: diminuição de 23,6% de P1 para P2; aumento de 5% de P2 para P3; queda de 8,9% de P3 para P4; e crescimento de 3,6% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, o consumo nacional aparente diminuiu 24,3%.

 

5.3.       Das importações consideradas na análise de dano

Para fins de apuração dos valores totais e das quantidades totais de magnésio metálico importados pelo Brasil em cada período, foram utilizadas as estatísticas oficiais de importações brasileiras fornecidas pela RFB.

 

5.3.1. Do volume importado

O total das importações brasileiras de magnésio metálico, em volume, diminuiu 30,5% de P1 para P2, aumentou 36% de P2 para P3, caiu 65,9% de P3 para P4, e de P4 para P5 cresceu 165,6%. Cumulativamente, o volume total diminuiu 14,3% de P1 para P5.

As importações originárias da Rússia tiveram o seguinte comportamento: de P1 para P2, diminuíram 4,2%; de P2 para P3, aumentaram 25,3%; de P3 para P4, caíram 67,1%; e, de P4 para P5, cresceram 282%, aumentando 4.046,8 toneladas em relação ao período anterior. Ao comprar os extremos, P1 e P5, as importações originárias da Rússia aumentaram 50,9%.

O volume das importações brasileiras das demais origens caiu 63,1% de P1 para P2; aumentou 70,6% de P2 para P3; e diminuiu 63% e 80,1% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Assim, de P1 para P5 constatou-se queda de 95,4% das importações das demais origens.

As importações investigadas, em P1, representaram 55,4% do volume total importado. Essa participação aumentou para 76,4% desse total, em P2. Nos períodos seguintes essa participação diminuiu para 70,4% e para 67,9%. Em P5, as importações sob investigação responderam por 97,6% do total importado pelo Brasil.

Durante o período investigado, a Rússia foi o maior fornecedor de magnésio metálico para o Brasil. A China, cujas importações de magnésio metálico estão sujeitas a pagamento de direito antidumping, aumentou sua participação até P4, mas em P5 sua participação retornou ao patamar de P1.

Assim, a China, que respondeu por 31,2% do total importado em P4, teve em P5 sua participação nesse total reduzida para 2,4%.

 

5.3.2. Do preço das importações

O preço CIF médio ponderado das importações sob investigação apresentou as seguintes variações: aumentou 29,5% e 28% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente; de P3 para P4, esse preço declinou 8,2%; e, de P4 para P5, tornou a crescer, 3,9%. Com isso, de P1 para P5 o preço médio das importações sob investigação aumentou 58,1%.

O preço médio das importações das demais origens aumentou continuamente até P3 (55,5% e 49,3% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente), e caiu 31,1% e 9,5% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Com isso, de P1 para P5, o preço médio das importações das demais origens cresceu 44,8%.

Dentre as importações das demais origens, observou-se que no último período as importações brasileiras originárias da China corresponderam à totalidade dessas importações e, não obstante realizadas a preço inferior ao do produto investigado, responderam por somente 2,4% do total importado, estando, ainda, sujeitas ao pagamento de direito antidumping.

 

5.3.3. Da participação das importações no CNA

Observou-se que a participação das importações originárias da Rússia no consumo nacional aparente de magnésio metálico aumentou continuamente até P3. De P1 para P2 essa participação aumentou 9,7 pontos percentuais (p.p.); de P2 para P3, 9,3 p.p.; de P3 para P4 essa participação decresceu 36,6 p.p.; e, de P4 para P5, quando alcançou cresceu 55,6 p.p., tendo alcançado o melhor desempenho. Assim, de P1 para P5, a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente aumentou 38 p.p.

A participação das importações das demais origens no consumo nacional aparente diminuiu 15,9 p.p. de P1 para P2. De P2 para P3, essa participação aumentou 9,2 p.p., e caiu 14,3 p.p. e 7,9 p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Com isso, de P1 para P5, a participação das importações das demais origens no consumo nacional aparente diminuiu 28,9 p.p.

 

5.3.4. Da relação entre as importações e a produção nacional

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional do produto similar cresceu consideravelmente ao longo do período considerado, com queda em P4, mas com recuperação em P5. Dessa forma, essa relação aumentou 2 p.p. de P1 para P2, e 100,8 p.p. de P2 para P3; de P3 para P4, caiu 197,2 p.p.; e de P4 para P5, cresceu 328,4 p.p. Assim, de P1 para P5, a relação entre as importações investigadas e a produção nacional aumentou 234 p.p.

 

5.3.5. Da conclusão sobre as importações

De acordo com os dados analisados constatou-se que as importações da Rússia cresceram em termos absolutos, em relação à produção doméstica e ao consumo nacional aparente.

Não obstante a queda dessas importações de P3 para P4, em termos absolutos, em relação ao consumo nacional aparente e à produção nacional, a recuperação em P5 foi bastante significativa, de tal forma que as importações investigadas não somente alcançaram o maior volume no período considerado, mas também a maior participação no consumo nacional aparente. Assim, considerados P3 e P5, as importações investigadas cresceram pouco mais de 1.000 toneladas, em termos absolutos e 20 p.p., em termos de participação no consumo nacional aparente, alcançando 5.481,9 t e 76,3%, respectivamente.

Além disso, as importações investigadas, a preços de dumping, foram cursadas a preços inferiores aos das demais origens de P2 a P4. Em P5, não obstante os preços da China tenham sido inferiores aos preços da Rússia, este país respondeu por 97,6% do total importado.

 

  1. Da determinação de dano e nexo de causalidade

Estabelece o art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, que a determinação de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações brasileiras magnésio metálico originárias da Rússia, no consequente impacto dessas importações sobre os indicadores da indústria doméstica e de possível efeito dessas importações sobre os preços do produto similar no Brasil.

Para adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de abril de 2010 a março de 2011. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais.

 

6.1.       Dos indicadores da indústria doméstica

Trecho parcial — ato do acervo histórico

Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.

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Fonte: Diário Oficial da União — 23/04/2012.

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