RESOLUÇÃO CAMEX Nº 21/2020
RESOLUÇÃO Nº 21, DE 25 DE MARÇO DE 2020
Encerra avaliação de interesse público sem suspensão da exigibilidade das medidas antidumping vigentes sobre as importações brasileiras de borrachas NBR, originárias de Coreia do Sul e França.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019,
Considerando o que consta dos autos dos Processos SEI ME 19972.100319/2019-93 (público) e nº 12600.102014/2019-03 (confidencial), resolve:
Art. 1º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 46, de 8 de agosto de 2019, sem a suspensão da exigibilidade das medidas antidumping definitivas aplicadas às importações brasileiras de borracha NBR, comumente classificada no item 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Coreia do Sul e da França, nos termos da Resolução CAMEX nº 53, de 10 de agosto de 2018.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
ANEXO ÚNICO
1. RELATÓRIO
O presente parecer destina-se a realizar avaliação final de interesse público em relação às importações de borracha nitrílica (NBR), comumente classificada no item 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Coreia do Sul e França.
Tal avaliação é feita no âmbito do processo instaurado em 09 de agosto de 2019, por meio da Circular SECEX nº 46/2019, com o objetivo de analisar o pleito feito pela Associação Brasileira da Indústria de Artefatos de Borracha (Abiarb) de suspensão das medidas antidumping atualmente em vigor sobre as importações brasileiras de borracha NBR oriundas de Coreia do Sul e França. Destaca-se que o referido pleito foi apresentado à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) em 14 de fevereiro de 2019, antes, portanto, da entrada em vigência da Portaria SECEX nº 8/2019, a qual, em seu art. 4º, § 2º, previa que não seriam conhecidos e apreciados pleitos de avaliação de interesse público em relação a medidas antidumping em vigor que não estivessem sendo objeto de revisão de final de período.
Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?
Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
1.1 Instauração da avaliação de interesse público
Em 14 de fevereiro de 2019, a Abiarb protocolou pedido de instauração de avaliação de interesse público relativo às medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de borracha NBR oriundas da Coreia do Sul e França.
Em resumo, a pleiteante apresentou os seguintes argumentos:
a) A medida causaria danos a cadeia a jusante, ao ocasionar perda de competitividade das indústrias de artefatos de borracha, queda da produção e redução dos postos de trabalho, assim como impactaria no preço ao consumidor.
b) A medida atenderia ao pleito de uma única indústria nacional fabricante do produto em análise, em detrimento da competitividade e sobrevivência de todo o setor de artefatos de borracha.
c) A utilização do produto nacional seria inviável para determinados processos produtivos, por provocar elevado grau de sujidade de molde, desgaste de ferramental e defeito no produto acabado, conforme relatórios técnicos apresentados.
Com base nos elementos trazidos, foi elaborado o Parecer de Instauração de Interesse Público nº 3/2019, de 8 de abril de 2019, que concluiu, preliminarmente, pela existência de indícios suficientes para a instauração de avaliação de interesse público, notadamente para fins da realização de verificação in loco na indústria doméstica, os quais deveriam ser aprofundados ao longo do processo. Os argumentos considerados foram os seguintes:
a) Trata-se de um insumo utilizado em aplicações para os mais diversos setores industriais.
b) Alíquota tarifária do produto (12%) possui patamar mais elevado que a média mundial (4,23%), conferindo por si uma proteção tarifária que já se revela um possível obstáculo às importações na comparação com outros membros da OMC.
c) Produto permaneceu na Letec, com alíquota alterada de 12% para 25%, por 8 anos e 10 meses (até 10 de dezembro de 2018).
d) Possibilidade de fortalecimento do monopólio da indústria doméstica, a qual se encontra em recuperação judicial, com todas as consequências negativas inerentes a essa prática.
e) Necessidade de averiguação da entrada de novo fabricante do produto em questão.
f) Necessidade de verificação dos dados de produção da indústria doméstica.
g) Possível ausência de produtos substitutos que atendam satisfatoriamente às aplicações da borracha NBR.
Assim, em 9 de agosto de 2019, foi publicada no Diário Oficial de União (DOU) a Circular SECEX nº 46, que, com base no Parecer supracitado, decidiu pela instauração do processo de avaliação de interesse público.
1.2 Habilitações e manifestações das partes interessadas
Após a instauração do processo de avaliação de interesse público, as seguintes empresas potencialmente interessadas, incluindo importadores e consumidores, foram oficiadas: AGEL - Anéis Gaxetas Equipamentos Ltda.; Alpargatas S.A.; Arlanxeo Brasil S.A.; Dacarto Industria e Comercio de Plásticos Ltda.; Day Brasil S.A.; Delquímica Comercial Ltda.; Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda.; Industria Química Anastacio S.A.; Karina Plásticos Ltda.; Netzsch do Brasil Indústria e Comércio Ltda.; Parabor Ltda.; Proquimil Produtos Químicos Ltda.; Sabo Industria e Comercio de Autopeças; SINDIBOR - Sindicato das Indústrias de Artefatos de Borracha e da Reforma de Pneus no Estado de São Paulo; TEADIT Indústria e Comércio Ltda.; Techseal Vedações Técnicas S.A.; e Zanaflex Borrachas Ltda.
Além da pleiteante da avaliação de interesse público - Abiarb - as outras empresas a se habilitarem no processo foram: a [CONFIDENCIAL]; a Techseal Vedações Técnicas S.A.; a Zanaflex Borrachas Ltda.; e a Nitriflex S.A. Indústria e Comércio, peticionária da investigação de dumping.
Ressalta-se que a [CONFIDENCIAL] ainda que tenha se habilitado no processo, não apresentou resposta ao questionário de interesse público nem se pronunciou nos autos do processo.
1.2.1 Manifestação pela manutenção das medidas de defesa comercial
A Nitriflex forneceu, em resumo, os seguintes argumentos:
A Abiarb não teria participado do processo de investigação de dumping e pretenderia, pela avaliação de interesse público, rediscutir todos os pontos já discutidos naquela investigação.
b) A Resolução CAMEX nº 53/2018, que definiu a aplicação da medida antidumping, teria concluído que não haveria indícios para embasar o argumento de ausência de similaridade entre o produto importado e o produzido pela indústria nacional.
c) A recuperação judicial da Nitriflex teria sido amplamente discutida no processo de investigação de dumping e as objeções relativas a esse processo teriam sido desconsideradas. Ademais, o dano causado pelo dumping praticados pelas origens investigadas teria impedido a recuperação da empresa da forma como projetada no plano de recuperação judicial.
d) Não haveria desinteresse de fornecedores internacionais no mercado nacional de borracha NBR, visto que os dados mostrariam um aumento das importações do produto originárias da Argentina, EUA e México após a aplicação da medida antidumping face à Coreia do Sul e à França. Também haveria outras origens capazes de suprir a demanda doméstica.
e) A Nitriflex possuiria elevada capacidade instalada para abastecer o mercado brasileiro. Dessa forma, não haveria risco de desabastecimento do mercado nacional.
1.2.2 Manifestações pela suspensão das medidas de defesa comercial
As partes habilitadas que apresentaram argumentos a favor da suspensão das medidas antidumping foram a Techseal Vedações Técnicas S.A. (Techseal) e Zanaflex Borrachas Ltda. (Zanaflex).
A Techseal apresentou, em resumo, os seguintes argumentos:
Os produtores nacionais de artefatos de borracha necessitariam importar determinados tipos de borracha NBR, já que o produto similar doméstico não seria capaz de atender determinadas condições de aplicabilidade, características físicas, propriedades e composição química.
Borrachas NBR de algumas origens não investigadas teriam sido reprovadas por sua performance na produção. Além disso, a homologação de uma nova borracha poderia levar anos.
c) A indústria de artefatos de borracha no Brasil não sobreviveria muito tempo diante de custos de matérias-primas superiores aos custos percebidos por seus concorrentes internacionais.
d) A manutenção do direito antidumping resultaria na ampliação da retração sofrida pela cadeia a jusante, dado que a perda da competitividade da indústria nacional intensificaria a substituição do artefato de borracha nacional pelo importado.
Por sua vez, a Zanaflex apresentou, em resumo, os seguintes argumentos, sendo muitos deles semelhantes aos apresentados pela Techseal:
Haveria necessidade do mercado brasileiro de artefatos de borracha de importar determinados tipos de borracha NBR, visto que o produto similar doméstico não seria capaz de atender determinadas condições de aplicabilidade, características físicas, propriedades e composição química.
b) A homologação de uma nova borracha poderia levar meses.
c) A indústria de artefatos de borracha no Brasil não sobreviveria muito tempo diante de custos de matérias-primas que seriam tão superiores aos custos percebidos por seus concorrentes internacionais.
A manutenção do direito antidumping resultaria na ampliação da retração sofrida pela cadeia a jusante, dado que a perda da competitividade da indústria nacional intensificaria a substituição do artefato de borracha nacional pelo importado.
1.3 Instrução processual
A SDCOM enviou [CONFIDENCIAL].
Em de 15 de agosto de 2019, a SDCOM enviou à Casa Civil, ao Ministério das Relações Exteriores, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e à Subsecretaria de Advocacia da Concorrência do Ministério da Economia, respectivamente, os Ofícios SEI nºs 70, 71, 72 e 73, todos de 2019, convidando tais órgãos a participarem da avaliação de interesse público como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a sua esfera de atuação. Nenhum dos órgãos respondeu ao pedido.
Conforme Despacho SECEX-SDCOM-CGIP exarado no dia 24 de setembro de 2019, informou-se que, mediante solicitação acompanhada de justificativa e apresentada tempestivamente, o prazo para protocolo da habilitação de representantes legais e manifestações, que se encerrava em 25 de setembro de 2019, poderia prorrogado por até 30 dias.
Ademais, a SDCOM enviou o Ofício Circular SEI nº 1222/2019/ME, no dia 8 de outubro de 2019, para a Techseal, Zanaflex e Abiarb solicitando documentos que demonstrassem:
As dificuldades na homologação de novos fornecedores de borracha NBR;
b) Uma estimativa sobre o quanto as horas paradas para limpeza de molde afeta o custo de fabricação final dos artefatos que possuem borracha NBR em sua composição;
c) Uma comparação da ocorrência de defeitos em peças fabricadas com borracha NBR proveniente da indústria doméstica e em peças com borracha NBR proveniente das origens investigadas;
d) Uma comparação da ocorrência de reclamações de clientes associadas a defeitos na produção de artefatos fabricados com borracha NBR proveniente da indústria doméstica e em peças com borracha NBR proveniente das origens investigadas.
Todas as partes responderam ao ofício e informações apresentadas serão detalhadas ao longo deste Documento.
Além disso, a SDCOM enviou [CONFIDENCIAL].
[CONFIDENCIAL].
A SDCOM enviou, no dia 21 de outubro de 2019, o Ofício SEI n° 32480/2019/ME à Techseal, solicitando anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco na empresa nos dias 21 e 22 de novembro de 2019, com o objetivo de examinar documentos originais e o processo produtivo, de forma a colaborar para a conclusão do referido processo. Contudo, a SDCOM, por meio do Ofício SEI N° 54407/2019/ME, de 31 de outubro de 2019, informou que a verificação in loco na Techseal não seria necessária.
A SDCOM também enviou, no dia 22 de outubro de 2019, o Ofício n° 47110/2019/ME à Nitriflex, solicitando anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco na empresa nos dias 25 a 27 de novembro de 2019, com o objetivo de examinar documentos originais e o processo produtivo, de forma a colaborar para a conclusão da referida avaliação. Em resposta, a Nitriflex apresentou manifestação no dia 22 de outubro de 2019, afirmando indisponibilidade para a data solicitada e sugerindo como alternativa os dias 12 a 14 de novembro de 2019 para realização da referida verificação in loco. Além disso, a Nitriflex abriu mão do prazo de 30 dias para comunicação da intenção de realização da verificação e do prazo de 20 dias para comunicação das informações que seriam solicitadas e analisadas e da lista de documentos que deveriam ser apresentados durante a visita. A SDCOM enviou, no dia 23 de outubro de 2019, o Ofício SEI n° 48143/2019/ME em resposta à Nitriflex onde confirmou a data sugerida pela empresa para a verificação in loco e encaminhou o Roteiro de Verificação in loco e apêndices para o envio de informações complementares.
A verificação in loco na Nitriflex feita por equipe de técnicos da SDCOM ocorreu nos dias 12 a 14 de novembro de 2019, conforme relatório de verificação in loco. Na ocasião, foram examinadas as informações prestadas nos autos do processo, bem como foram obtidos esclarecimentos relacionados à natureza do produto afetado e seu processo produtivo, custo de produção do produto afetado e demais informações necessárias para a conclusão da avaliação de interesse público. Dessa maneira, cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhados à empresa, conforme relatório de verificação in loco devidamente juntado aos autos da avaliação de interesse público.
Os resultados da verificação in loco encontram-se apresentados ao longo deste documento, de acordo com a pertinência temática para cada item da avaliação de interesse público.
A Nitriflex foi a única parte a presentar manifestação com relação ao encerramento da fase probatória do processo e a apresentar manifestação com relação ao encerramento da fase instrutória do processo.
Por fim, conforme Despacho SECEX-SDCOM-CGIP, o documento protocolado pela Abiarb em 29 de janeiro de 2020 não foi considerado para a avaliação de interesse público em razão de ter sido protocolado após a data para manifestações finais.
1.4Histórico de investigações de dumping
Vale registrar que, antes da investigação de dumping que resultou na aplicação de medida atualmente em vigor sobre as importações do produto sob análise advindas da Coreia do Sul e da França, foi feita investigação anterior de dumping em relação às importações de borracha NBR da Argentina, Coreia do Sul, Estados Unidos da América (EUA), França, Índia e Polônia. A petição de início dessa investigação de dumping foi protocolada pela Nitriflex S.A. Indústria e Comércio (Nitriflex) em 9 de fevereiro de 2010.
Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o Decom, baseado no Parecer nº 19, de 20 de setembro de 2010, recomendou o início da investigação, que se deu por intermédio da Circular Secex nº 41, de 29 de setembro de 2010, publicada no DOU de 1º de outubro de 2010.
Como definido pelo Parecer Decom nº 34, de 27 de outubro de 2011, e na Circular SECEX nº 51, de 1º de novembro de 2011, publicada no DOU de 4 de novembro de 2011, foi encerrada a investigação de dumping em relação à Índia e Polônia, tendo em vista que o volume das importações desses países foi considerado insignificante, nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Em seguida, a investigação de dumping foi encerrada - por meio da Circular SECEX nº 13, de 26 de março de 2012, publicada no DOU de 27 de março de 2012 - sem a aplicação de medidas face às outras origens, considerando que não ficou caracterizada a existência de dano à indústria doméstica, nos termos do inciso I do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 1995.
A investigação de dumping que resultou na medida atualmente em vigor face às importações da Coreia do Sul e da França foi iniciada em 26 de junho de 2017 por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 37, de 23 de junho de 2017, a partir de petição protocolada pela Nitriflex no dia 28 de abril de 2017.
Em 23 de novembro de 2017, foi publicada determinação preliminar - por meio da Circular SECEX nº 62, de 22 de novembro de 2017 - baseada no Parecer nº 37, de 16 de novembro de 2017.
Em 2 de março de 208, foi publicada a Resolução CAMEX nº 8, de 28 de fevereiro de 2018, a qual, acatando recomendação do Parecer nº 37/2017, aplicou medidas antidumping provisórias, por um prazo de até seis meses, às importações de borracha NBR originárias da Coreia do Sul e da França, nos montantes especificados na tabela a seguir:
|
País |
Produtor/Exportador |
Medida Antidumping (US$/kg) (a) |
Preço da Importações em P5 (US$ CIF/Kg) (b) |
EquivalenteAd Valoremda Medida Antidumping (a/b) |
|
Coreia do Sul |
Lg Chem Ltd. |
0,23 |
[CONFIDENCIAL] |
[10-20%] |
|
Korea Kumho Petrochemical Co., Ltd. |
0,45 |
[20-30%] |
||
|
Kumho Industrial Co., Ltd. |
0,45 |
[20-30%] |
||
|
Demais |
0,45 |
[20-30%] |
||
|
França |
Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S. |
0,64 |
[CONFIDENCIAL] |
[30-40%] |
|
Omnova Solutions |
0,75 |
[40-50%] |
||
|
Demais |
0,75 |
[40-50%] |
Ao final da investigação, o parecer de determinação final do Decom recomendou a aplicação de medidas antidumping definitivas, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses (Coreia do Sul) e em euros (França) por tonelada, nos montantes especificados nas tabelas a seguir. As medidas foram aplicadas por meio da Resolução CAMEX nº 53, de 10 de agosto de 2018, publicada no DOU de 13 de agosto de 2018.
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País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (USD/kg) (a) |
Preço da Importações em P5 (US$ CIF/Kg) (b) |
EquivalenteAd Valorem(a/b) |
|
Coreia do Sul |
Lg Chem Ltd. |
0,15 |
[CONF] |
[5-10%] |
|
Korea Kumho Petrochemical Co., Ltd. |
0,34 |
[20-30%] |
||
|
Kumho Industrial Co., Ltd. |
0,34 |
[20-30%] |
||
|
Demais |
0,34 |
[20-30%] |
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (EUR/kg) (a) |
Preço de Exportação CIF (EUR/Kg) (b) |
EquivalenteAd Valorem(a/b) |
|
França |
Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S. |
0,65 |
[CONFIDENCIAL] |
[40-50%] |
|
Omnova Solutions |
0,92 |
[60-70%] |
||
|
Demais |
0,92 |
[60-70%] |
Como referência para fins deste documento, os períodos utilizados para a obtenção de dados com as partes da presente avaliação de interesse público estão delimitados abaixo, com base nos períodos observados na investigação de defesa comercial (P1 a P5) e nos períodos adicionados para atualização da análise (P6 e P7). Dessa forma, os períodos observados na investigação de defesa comercial foram:
P1 - janeiro a dezembro de 2012;
P2 - janeiro a dezembro de 2013;
P3 - janeiro a dezembro de 2014;
P4 - janeiro a dezembro de 2015;
P5 - janeiro a dezembro de 2016;
Além disso, com o intuito de permitir uma análise com os dados mais atualizados disponíveis, utilizou-se também, na avaliação, os seguintes períodos adicionais:
P6 - janeiro a dezembro de 2017;
P7 - janeiro a dezembro de 2018; e
P8 - janeiro a dezembro de 2019.
2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO
2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise
2.1.1 Características do produto sob análise
Nos termos da Resolução CAMEX nº 53/2018, o produto objeto da investigação foi definido como borracha nitrílica (NBR), não hidrogenada e não estendida em óleo, com teor de acrilonitrila maior ou igual a 20% e menor ou igual a 50%, viscosidade Mooney a 100ºC variando entre 20 e 120, comumente classificada no item 4002.59.00 da NCM, exportada pela Coreia do Sul e pela França para o Brasil.
Nessa definição, destaca-se que borrachas NBR hidrogenadas, estendidas em óleo, na forma líquida, com teor de acrilonitrila extremamente baixo (menor que 20%) e com teor de acrilonitrila extremamente alto (maior que 50%) não estão incluídas no escopo da investigação.
O direito antidumping também não se aplica ainda às borrachas NBR na forma líquida e às borrachas NBR em pó produzidas por meio do processo de spray drying com granulometria igual ou inferior a 0,16 mm.
A borracha NBR é um copolímero sintético de butadieno e acrilonitrila pertencente à classe das borrachas especiais resistentes a óleos, com a polimerização efetuada por processo de emulsão. A polimerização pode ser realizada a quente ou a frio - obtendo-se os denominados "hot nitriles" e "cold nitriles" - se a temperatura for, respectivamente, superior a 30ºC ou se situar entre 5ºC e 15ºC.
A borracha NBR oferece um bom balanço entre a resistência as baixas temperaturas (entre -10°C e -50°C) e a resistência a óleos, combustíveis e solventes. Estas características, combinadas com uma boa resistência a alta temperatura e à abrasão, tornam a borracha NBR aconselhada para uma grande variedade de aplicações, principalmente as que exigem determinadas propriedades mecânicas e/ou resistência à fadiga dinâmica, resistência ao inchamento em óleo e/ou gasolina, resistência ao envelhecimento por calor e resistência à abrasão.
Além disso, existem tipos especiais de borracha NBR que contém antioxidantes, o que torna-os menos voláteis e solúveis aos combustíveis e óleos, aumentando também a sua resistência ao calor. Há ainda outros tipos especiais de borracha NBR que são oferecidos como opções mais vantajosas em processos de vulcanização por transferência ou por injeção, levando a menos sujidade dos moldes - fenômeno conhecido por "mold fouling".
Na produção da borracha NBR, existem diversos parâmetros que, quando modificados, originam uma ampla diversidade de produtos. Dentre esses parâmetros, destacam-se: o teor de acrilonitrila (abreviadamente ACN), que influencia diretamente a resistência a óleo e gasolina e a flexibilidade em baixas temperaturas; a temperatura de polimerização, que origina os "hot nitriles" ou "cold nitriles"; o modificador de cadeia, que provoca diferenças na viscosidade Mooney e no processamento; e o estabilizador, que origina diferenças na cor e na estabilidade durante a armazenagem.
Conforme a Resolução CAMEX nº 53/2018, a borracha NBR é usualmente aplicada em o-rings (anéis de borracha), membranas, foles, tubos e mangueiras, quer para aplicações hidráulicas ou pneumáticas, quer para transporte de hidrocarbonetos alifáticos (propano e buteno), correias transportadoras, material de fricção, cobertura de rolos para diversos fins, especialmente para as indústrias de pintura têxtil, e solas para calçado de segurança.
Nesse mesmo sentido, as partes habilitadas na presente avaliação de interesse público relatam diversas possibilidades de utilização da borracha NBR:
a) Nitriflex informou que a borracha NBR seria usualmente aplicada em "o-rings" (anéis de borracha), membranas, foles, tubos e mangueiras - quer para aplicações hidráulicas ou pneumáticas, quer para transporte de hidrocarbonetos alifáticos (propano e buteno), correias transportadoras, material de fricção, cobertura de rolos para diversos fins - especialmente para as indústrias de pintura têxtil - e solas para calçado de segurança.
b) Já a Techseal relatou que a borracha NBR seria utilizada para a fabricação de vedações para os segmentos automotivo, saneamento básico, construção civil, pneumáticos, linha branca e gás, entre outros.
c) Por sua vez, a Zanaflex afirmou que a borracha NBR seria utilizada em compostos para a fabricação de mangueiras para os segmentos automotivos e marinhos.
Dessa forma, para fins de avaliação final de interesse público, o produto em análise é considerado insumo relevante para vários setores, incluindo produção de artefatos de borracha, construção e saneamento, máquinas e equipamentos, automobilístico, mineração, siderurgia e, ainda, no setor de óleos minerais.
2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise
Techseal e Zanaflex apresentaram o fluxo de produção da borracha NBR nacional - fabricada pela Nitriflex - baseadas na Circular SECEX n° 62, de 22 de novembro de 2017. A Nitriflex também apresentou fluxo de produção igual ao presente na Circular SECEX nº 62, mas complementou-o informando que a maior parte das borrachas seguem o mesmo fluxograma de produção, diferindo apenas nas matérias-primas. A Nitriflex informou ainda que, como base para a descrição do processo produtivo, foi utilizada a borracha NBR N-615B, por apresentar o maior volume de produção e fluxo de produção.
Dito isso, o processo produtivo da borracha NBR, como especificado pela Circular SECEX nº 62, se inicia com a etapa de reação. Nesta, o tipo de polimerização empregado é a emulsão e o processo de reação é por batelada. Para a reação das borrachas NBR é necessária a utilização de um emulsificante.
O emulsificante é transferido para o reator, onde também são adicionados os monômeros (ACN e butadieno), o modificador de cadeia, o iniciador e o ativador. A reação é acompanhada por meio dos seguintes parâmetros: temperatura (°C), pressão (kgf/cm²) e sólidos totais (%), sendo este último o que determinará o final da reação.
Quando a reação atinge o alvo de sólidos totais, especificado pela área técnica, é adicionado o terminador.
Ao fim da reação, ainda no reator, é adicionada uma solução de pó-estabilizador.
Depois de finalizada a reação, inicia-se a segunda etapa do processo produtivo, quando a borracha NBR, ainda sob a forma de látex, é transferida para o vaso de expansão e os monômeros que não foram convertidos em polímero durante a reação são recuperados. A recuperação é realizada por meio de injeção de vapor em determinadas condições de temperatura e pressão, para cada tipo de borracha.
Após a recuperação dos monômeros, o látex é transferido para o tanque de armazenamento. Antes do início da coagulação, esta mistura recebe uma solução de antioxidante.
Do tanque de armazenamento, o látex segue para a coagulação e secagem.
O látex segue do tanque de armazenamento para o vaso de coagulação, onde recebe o coagulante e a água mãe. Para garantir a máxima coagulação, a mistura segue por transbordamento do vaso de coagulação para o vaso de conversão.
Do vaso de conversão a mistura segue, também por transbordamento, para uma peneira que separa a borracha da água mãe. A água mãe retorna para o vaso de coagulação, enquanto a borracha segue para o vaso de lavagem. No vaso de lavagem, a borracha é lavada com água para retirar o coagulante e, caso necessário, há ajuste do pH.
Do vaso de lavagem a borracha passa por outra peneira onde é separada da água de lavagem. A borracha segue para a desumidificadora para retirar o excesso de água e, posteriormente, para o desintegrador, que corta a borracha em pedaços menores visando facilitar a secagem. Do desintegrador a borracha segue através de transportadores para o secador.
Ao final do secador, a borracha passa nos quebradores e cai no elevador, que transporta a borracha até a balança. Quando a sua massa alcança 33 kg, a borracha cai na prensa onde o fardo de borracha é formado.
Da prensa o fardo de borracha passa por um detector de metais na embaladora para então envolver o fardo em um filme de polietileno e, posteriormente, passa por uma inspeção visual antes de ser colocado na caixa.
Como dito acima, a borracha NBR é usualmente aplicada em o-rings (anéis de borracha), membranas, foles, tubos e mangueiras, quer para aplicações hidráulicas ou pneumáticas, quer para transporte de hidrocarbonetos alifáticos (propano e buteno), correias transportadoras, material de fricção, cobertura de rolos para diversos fins, especialmente para as indústrias de pintura têxtil, e solas para calçado de segurança.
Segundo os dados apresentados pela Nitriflex, os principais consumidores de borracha NBR da indústria nacional seriam:
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Consumidores |
Volume (Kg) |
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[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
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[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
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[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
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[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
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[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
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[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
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[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
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[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
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[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
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[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Nota-se que há uma grande diversidade de consumidores da borracha NBR produzida pela indústria nacional, além de variedade de volumes e setores produtivos.
2.1.3 Substitutibilidade do produto sob análise
Pela ótica da demanda, todas as partes homologadas afirmaram não existir produtos substitutos à borracha NBR, dadas suas propriedades específicas.
Sob a ótica da oferta, [CONFIDENCIAL].
[CONFIDENCIAL].
[CONFIDENCIAL].
Assim, sob a perspectiva da demanda, as informações acostadas aos autos indicam não haver substitutos da borracha NBR. Já, do ponto de vista da oferta, não foi possível obter, ao longo da avaliação de interesse público, maiores informações acerca da possibilidade de substituição da borracha NBR, o que impossibilita uma conclusão, na avaliação final de interesse público, sobre a substitutibilidade do produto sob análise.
2.1.4 Concentração de mercado do produto sob análise
57. De acordo com a Resolução CAMEX nº 53/2018, a Nitriflex é a única produtora nacional do produto similar doméstico, tendo sua linha de produção de borracha NBR sido definida como indústria doméstica, para fins da investigação.
Passa-se então a analisar a estrutura de mercado da borracha NBR de forma a avaliar se a aplicação da medida de defesa comercial afetou a concorrência, reduziu a rivalidade e aumentou eventual poder de mercado da indústria doméstica.
Nesse contexto, o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) pode ser utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado dos market shares de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.
De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("CADE"), os mercados são classificados da seguinte forma:
Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e
c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.
Buscando aumentar a precisão no que se refere à análise da concentração do mercado, as três origens que foram mais representativas no volume total de importações no período de P1 a P7 (Coreia do Sul, França, Argentina) foram desagregadas em suas maiores empresas exportadoras do produto. Além disso, as origens mais representativas seguintes (Estados Unidos e México) também foram apresentadas separadamente. Já os market shares dos demais países foram calculados de forma agregada, sem segmentação por agente, devido a suas participações pequenas no mercado. Assim, os market shares do mercado brasileiro e o resultado do cálculo do HHI estão apresentados na tabela abaixo:
|
Período |
Indústria Doméstica |
Coreia do Sul |
França |
Argentina |
EUA |
México |
Demais Países |
HHI |
||||
|
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
||||||
|
P1 |
70-80 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
5255,28 |
|
P2 |
60-70 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
4400,85 |
|
P3 |
50-60 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
3834,79 |
|
P4 |
50-60 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
20-30 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
4076,24 |
|
P5 |
50-60 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
20-30 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
3708,02 |
|
P6 |
50-60 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
20-30 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
3718,19 |
|
P7 |
60-70 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
4370,97 |
Percebe-se que o mercado de borracha NBR foi altamente concentrado em todos os períodos da avaliação, com o HHI permanecendo acima de 2.500 pontos. Ou seja, mesmo antes da aplicação das medidas antidumping (o que ocorreu em P7), o mercado já se apresentava como altamente concentrado.
O período com o maior HHI foi P1, o que é explicado pela concentração de 70-80% do mercado pela indústria doméstica Nitriflex.
Entre P1 e P3, ocorreu uma significativa redução no HHI (queda de 1.420 pontos), refletindo a redução do market share da indústria doméstica - que caiu para 50-60% em P3 - e o aumento da participação das empresas coreanas [CONFIDENCIAL] - participação agregada de 0-10% em P1 para 10-20% em P3 - e da francesa [CONFIDENCIAL]- participação de 10-20% em P1 para 10-20% em P3.
O aumento da concentração de mercado de P3 para P4 é explicado pela maior participação da indústria doméstica - 50-60% - e redução nas porcentagens de outras origens.
Já P5 e P6 registraram níveis de concentração praticamente estáveis, mas menores que em P4, o que foi causado pela redução da participação da indústria doméstica - 50-60% - e pelo aumento da participação da companhia coreana [CONFIDENCIAL] - 10-20% - e francesa [CONFIDENCIAL] - 20-30% em P6.
Em P7 (ano da aplicação das medidas antidumping provisória e definitiva) houve um aumento na concentração de mercado (o HHI, que era 3718,19 em P6, passou para 4370,97), ficando próxima à que havia sido registrada em P2 (HHI de 4400,85). Isso se deve a retomada de mercado pela indústria doméstica, que aumentou sua participação para 60-70%, enquanto as empresas [CONFIDENCIAL] tiveram perda de mercado.
Dessa forma, pode-se concluir na avaliação final de interesse público que a aplicação das medidas antidumping provisória e definitiva no P7 pode ter influenciado no aumento da concentração do mercado de borracha NBR nesse período em relação a P6 (HHI de 3718,19 em P6 e de 4370,97 em P7). Mesmo assim, esse aumento ainda ficou abaixo das concentrações registradas em P1 (HHI de 5255,28) e P2 (HHI de 4400,85).
2.2 Oferta internacional do produto sob análise
2.2.1 Origens alternativas do produto sob análise
A análise de origens alternativas busca verificar a disponibilidade internacional de produtos similares ao produto objeto da medida de defesa comercial e da avaliação de interesse público. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores de produto igual ou substituto em outras origens que não estão sob investigação no âmbito do processo de referência. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação destas origens, como barreiras técnicas.
Convém destacar que mesmo origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto. Contudo, dependendo das características de mercado e do produto, é possível que existam desvios de comércio com a aplicação de medidas de defesa comercial e que outras origens passem a ganhar relevância nas importações do produto pelo Brasil.
2.2.1.1 Exportações mundiais do produto sob análise
Não tendo sido apresentadas informações sobre a produção mundial de borracha NBR ao longo da presente avaliação, iniciou-se a avaliação acerca da existência de origens alternativas a partir dos dados disponíveis de exportação.
Para tanto, é necessário caracterizar a capacidade de exportação de borracha NBR dos principais países exportadores desse produto.
Os dados foram retirados dos sites Trade Map e UN Comtrade. Contudo, faz-se necessário relatar que os dados disponíveis no Trade Map não compilavam o volume de borracha NBR exportado pela França em nenhum dos anos do período de P1 a P7. Por esta razão, o volume mundial exportado de borracha NBR no Trade Map parece estar subestimado e as participações mundiais dos exportadores superestimadas.
Buscou-se, então, obter no UN Comtrade (uma das fontes de dados do Trade Map) os dados de exportação de borracha NBR da França para o período analisado, mas, da mesma forma, não estavam disponíveis.
Assim, como forma de aproximação para o volume exportado de borracha NBR pela França, compilou-se pelo UN Comtrade os dados de importação de borracha NBR originária da França que foram reportados pelos demais países. Ou seja, considerou-se que o volume exportado de borracha NBR pela França é, no mínimo, igual ao volume importado da França pelos outros países. Por fim, o volume mundial exportado foi obtido pela adição dos dados de exportação de borracha NBR do Trade Map com os dados de borracha NBR originária da França do UN Comtrade, enquanto as participações mundiais dos exportadores foram calculadas com base neste resultado.
Os resultados são apresentados na tabela a seguir, a qual lista os 15 principais exportadores mundiais (por volume) de borracha NBR (HS6 4002.59) em P7, ano mais recente com dados disponíveis, e apresenta o volume exportado acumulado entre P1 e P7, além de calcular a participação mundial dos exportadores para os dois volumes.
|
Origem |
Volume (P7) |
(%) |
Volume (P1-P7) |
(%) |
|
|
1° |
Coreia do Sul |
133926 |
33,8% |
830055 |
31,7% |
|
2° |
França |
70053 |
17,7% |
524906 |
20,0% |
|
3° |
Japão |
50800 |
12,8% |
359750 |
13,7% |
|
4° |
Rússia |
33154 |
8,4% |
211460 |
8,1% |
|
5° |
EUA |
18746 |
4,7% |
191612 |
7,3% |
|
6° |
México |
17111 |
4,3% |
84894 |
3,2% |
|
7° |
China |
11742 |
3,0% |
51405 |
2,0% |
|
8° |
Taipé Chinês |
10993 |
2,8% |
64929 |
2,5% |
|
9° |
Polônia |
10350 |
2,6% |
36094 |
1,4% |
|
10° |
Bélgica |
9600 |
2,4% |
77947 |
3,0% |
|
11° |
Brunei |
7801 |
2,0% |
7805 |
0,3% |
|
12° |
Alemanha |
6352 |
1,6% |
39614 |
1,5% |
|
13° |
Espanha |
4080 |
1,0% |
17214 |
0,7% |
|
14° |
Brasil |
2845 |
0,7% |
14074 |
0,5% |
|
15° |
Países Baixos |
2143 |
0,5% |
20041 |
0,8% |
|
Demais |
6849 |
1,7% |
87473 |
3,3% |
|
|
Total |
396544 |
100% |
2619273 |
100% |
Observa-se que, em P7, as origens com direito antidumping em vigor (Coreia do Sul - 33,8% e França - 17,7%) representaram 51,5% das exportações mundiais do produto. Já com base no volume acumulado (P1-P7), as origens com direito antidumping em vigor (Coreia do Sul - 31,7% e França - 20,0%) representaram 51,7% do volume exportado do produto no período. Percebe-se então que o market share combinado das duas origens gravadas permanece praticamente constante pelas duas análises.
Em relação às origens não gravadas, os seguintes países possuem potencial exportador elevado em termos da participação mundial nas exportações de borracha NBR em P7: Japão (12,8%), Rússia (8,4%) e EUA (4,7%) e México (4,3%).
2.2.2.2 Fluxo de comércio (exportações - importações) do produto sob análise
Adicionalmente, com o intuito de avaliar o perfil dos maiores exportadores listados acima, buscou-se também referenciar as importações de tais origens com base em suas exportações líquidas (saldo de exportações menos importações) de borracha NBR, em dólares estadunidenses, no nível do produto SH6, conforme tabela a seguir.
Destaca-se novamente que, por falta de dados disponíveis sobre a exportação de borracha NBR pela França no Trade Map, optou-se por utilizar os dados do UN Comtrade para aproximar o valor exportado pela França, considerando o valor importado de borracha NBR originária da França pelos outros países.
|
Origem |
Valor Exportado |
Valor Importado |
Fluxo de comércio |
|
|
1° |
Coreia do Sul |
320.544 |
11.654 |
308.890 |
|
2° |
França |
224.795 |
27.680 |
197.115 |
|
3° |
Japão |
153.190 |
24.894 |
128.296 |
|
4° |
Rússia |
69.691 |
2.118 |
67.573 |
|
5° |
EUA |
135.090 |
159.561 |
-24.471 |
|
6° |
México |
41.043 |
17.686 |
23.357 |
|
7° |
China |
37.110 |
236.521 |
-199.411 |
|
8° |
Taipé Chinês |
33.433 |
49.548 |
-16.115 |
|
9° |
Polônia |
23.802 |
35.638 |
-11.836 |
|
10° |
Bélgica |
89.375 |
82.093 |
7.282 |
|
11° |
Brunei |
592 |
0 |
592 |
|
12° |
Alemanha |
61.594 |
137.110 |
-75.516 |
|
13° |
Espanha |
8.053 |
22.965 |
-14.912 |
|
14° |
Brasil |
8.325 |
8.830 |
-505 |
|
15° |
Países Baixos |
20.189 |
43.902 |
-23.713 |
Pelo fluxo de comércio, observa-se que as origens gravadas (Coreia do Sul e França) registraram considerável superávit comercial em borracha NBR, reforçando o perfil exportador da produção de borracha NBR desses países.
Das origens não investigadas, Japão, Rússia, México, Bélgica e Brunei possuem perfil exportador, uma vez que apresentaram superávits na comercialização de borracha NBR em 2018. Outras origens não gravadas, como EUA, China, Taipé Chinês, Polônia, Alemanha, Espanha e Países Baixos, possuem déficit comercial em borracha NBR.
2.2.1.3 Importações brasileiras do produto sob análise
Ao examinar as possíveis fontes alternativas do produto, também é necessário analisar o perfil das importações brasileiras de borracha NBR.
Faz-se importante informar que, como já explicitado na Resolução CAMEX n° 53/2018, são classificadas no subitem NCM 2004.59.00 tanto importações de borracha NBR quanto de outros produtos distintos do produto objeto desta avaliação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações, de modo a obter dados referentes exclusivamente ao produto analisado. Foram excluídas da análise, portanto, as importações de borrachas NBR: hidrogenadas; estendidas em óleo; na forma líquida; com teor de acrilonitrila extremamente baixo (menor que 20%); com teor de acrilonitrila extremamente alto (maior que 50%) e produtos distintos de NBR, tais como borracha de acrilonitrila estireno butadieno, e polibutadieno hidroxiterminado, borrachas NBR em pó produzidas por meio do processo de spray drying com granulometria igual ou inferior a 0,16 mm, entre outros.
Contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado consistia de fato em borracha NBR incluída no escopo da investigação. Nesse contexto, para fins de avaliação final de interesse público, foram consideradas como importações de produto objeto da investigação os volumes e os valores das importações de borracha NBR descrita de forma genérica ou insuficiente nas declarações de importação.
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P6 |
P7 |
P8 |
|
|
Coreia do Sul |
100,0 |
188,2 |
195,6 |
168,4 |
197,6 |
215,6 |
168,3 |
109,4 |
|
França |
100,0 |
106,9 |
107,7 |
105,4 |
100,7 |
108,2 |
49,9 |
14,4 |
|
Total sob Análise |
100,0 |
129,1 |
131,7 |
122,6 |
127,2 |
137,5 |
82,2 |
40,3 |
|
Alemanha |
100,0 |
10.418,4 |
17.898,8 |
42.781,6 |
28.031,0 |
10.246,8 |
3.756,0 |
3.135,2 |
|
Argentina |
100,0 |
199,4 |
216,7 |
89,8 |
82,1 |
75,4 |
171,8 |
208,7 |
|
China |
100,0 |
29,4 |
106,2 |
8,2 |
210,1 |
512,0 |
720,5 |
519,1 |
|
EUA |
100,0 |
97,8 |
24,2 |
32,8 |
9,9 |
76,7 |
93,5 |
58,0 |
|
Índia |
100,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
2,4 |
19,6 |
0,0 |
844,6 |
|
Itália |
100,0 |
86,2 |
48,4 |
37,8 |
87,8 |
110,8 |
518,8 |
107,5 |
|
Japão |
100,0 |
0,5 |
0,1 |
138,2 |
177,4 |
157,4 |
494,1 |
17.419,8 |
|
México |
100,0 |
48,3 |
117,7 |
53,2 |
84,9 |
34,4 |
405,1 |
162,7 |
|
Rússia |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
0,0 |
144,6 |
0,0 |
5,1 |
187,7 |
|
Taipé Chinês |
100,0 |
125,7 |
26,5 |
24,8 |
0,0 |
0,0 |
16,0 |
24,1 |
|
Demais Países* |
100,0 |
53,5 |
5,2 |
37,3 |
957,0 |
127,8 |
980,5 |
26,9 |
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
126,0 |
126,8 |
59,9 |
69,1 |
72,9 |
189,8 |
267,5 |
|
Total Geral |
100,0 |
128,4 |
130,6 |
108,2 |
114,4 |
122,7 |
106,9 |
92,5 |
Percebe-se que em P6, antes da imposição da medida antidumping provisória em 2 de março de 2018 (P7), as origens gravadas eram as maiores fontes de importação de borracha NBR, correspondendo a 80-90% do volume total importado no período. Depois da imposição da medida antidumping provisória e da medida antidumping definitiva - esta última em 13 de agosto de 2018 (P7) - e da retirada da borracha NBR da Letec - em 10 de dezembro de 2018 (P7) - Coreia do Sul e França passaram a corresponder a 50-60% do volume total importado de borracha NBR em P7 e a 30-40% em P8. Nota-se que ocorreu considerável redução na participação dessas origens sobre o volume total importado.
Merece destaque a redução da participação da França, que passou de 40-50% do volume total importado em P6 para 0-10% em P8. A Coreia do Sul, por sua vez, reduziu sua participação de 30-40% do volume total importado em P6 para 20-30% em P8.
Além disso, a partir de P7 passou-se a observar o aumento da participação de origens alternativas no volume total importado. Destacam-se Argentina, Índia e Japão, que passaram de participações de, respectivamente, 0-10%, 0-10% e 0-10% em P6 para 20-30%, 10-20% e 10-20% em P8. Assim, essas origens passaram a estar entre as cinco mais representativas nas importações brasileiras de borracha NBR neste último ano, juntamente com Coreia do Sul e França.
Por fim, observou-se um aumento da participação do México de P6 (0-10%) para P7 (10-20%). Ainda que o aumento não tenha se mantido nas mesmas proporções, a representatividade das importações oriundas do México mostrou substancial aumento em relação a P6, ficando em 0-10% em P8. Os Estados Unidos, que haviam aumentado sua participação relativa de P6 (0-10%) para P7 (0-10%), também perderam importância relativa em P8, retornando para (0-10%).
Ressalta-se que ocorreu redução do volume total importado de borracha NBR, que caiu de [CONFIDENCIAL] quilos em P6 para [CONFIDENCIAL] quilos em P7 e para [CONFIDENCIAL] quilos em P8. Percentualmente, houve uma redução de 10-20% entre P6 e P7 e de 10-20% entre P7 e P8, totalizando uma redução de 30-40% entre P6 e P8.
Para aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido verificar a evolução de preços cobrados por origens gravadas e não gravadas, conforme tabela abaixo.
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P6 |
P7 |
P8 |
|
|
Coreia do Sul |
100,0 |
76,3 |
70,9 |
59,8 |
46,8 |
65,5 |
73,3 |
62,5 |
|
França |
100,0 |
73,9 |
65,2 |
57,5 |
40,7 |
47,4 |
58,2 |
52,1 |
|
Total sob análise |
100,0 |
72,2 |
64,7 |
56,5 |
41,3 |
51,7 |
60,4 |
51,7 |
|
Alemanha |
100,0 |
8,3 |
7,0 |
8,2 |
6,8 |
11,7 |
26,8 |
24,4 |
|
Argentina |
100,0 |
78,3 |
74,4 |
66,7 |
54,0 |
61,8 |
65,6 |
58,7 |
|
China |
100,0 |
163,2 |
95,8 |
69,6 |
70,0 |
83,0 |
80,8 |
79,1 |
|
EUA |
100,0 |
85,6 |
92,2 |
78,9 |
80,9 |
69,0 |
68,9 |
71,6 |
|
Índia |
100,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
64,2 |
92,4 |
0,0 |
72,4 |
|
Itália |
100,0 |
84,8 |
74,5 |
66,1 |
68,7 |
71,1 |
46,3 |
62,1 |
|
Japão |
100,0 |
1744,4 |
228,0 |
57,7 |
54,7 |
47,0 |
47,9 |
29,4 |
|
México |
100,0 |
81,7 |
77,5 |
69,2 |
37,9 |
74,4 |
68,9 |
53,8 |
|
Rússia |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
0,0 |
67,4 |
0,0 |
147,5 |
82,8 |
|
Taipé Chinês |
100,0 |
112,5 |
102,1 |
87,2 |
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Trecho parcial — ato do acervo histórico
Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.
Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 26/03/2020.
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