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DOU · publicado em 02/03/2016

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 20/2016

RESOLUÇÃO Nº 20, DE 01 DE MARÇO DE 2016.

 
Prorroga direito antidumping aplicado às importações brasileiras de calçados originárias da China e reduz a respectiva alíquota, em razão de interesse público.

RESOLUÇÃO Nº 20, DE 01 DE MARÇO DE 2016.
(Publicada no D.O.U. de 02/03/2016)

Prorroga direito antidumping aplicado às importações brasileiras de calçados originárias da China e reduz a respectiva alíquota, em razão de interesse público.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e com fundamento nos arts. 6º e 9º, inciso II, da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e nos incisos I do art. 2º e III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que  consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.002497/2014-16 e 52002.000070/2016-17;

RESOLVE:

Art. 1º  Encerrar a revisão do direito antidumping iniciada pela Circular SECEX Nº 9, de 24 de fevereiro de 2015, publicada no DOU de 21 de março de 2015, prorrogando, por um prazo de até 5 (cinco) anos, o direito antidumping definitivo aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 14, de 4 de março de 2010, às importações brasileiras de calçados, comumente classificados nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China.

Art. 2º  Reduzir, de ofício, por razões de interesse público, enquanto durar a respectiva medida, o valor do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por par, nos montantes especificados a seguir. A decisão considerou o impacto estimado do aumento de preço dos produtos no custo de vida da população de baixa renda.

 

País

Produtor

Direito Antidumping Definitivo (US$/par)

China

Jiangxi Guangyou Shoetown Footwear Co.Ltd.

Shoetown Hunan Footwear Co., Ltd.

Qing Yuan City Shoetown Footwear Co.

Evervan Qingyuan Footwear

Evervan Deyang Footwear

Xingning Factory

Long Fa Shoes Industrial (Hui Zhou) Co. Ltd.

Zhuhai Special Economic Zone Yueyuan Industrial

Zhong Shan Xin Zhan Shoe Company

10,22

China

Dong Guan Pou Chen Footwear Company Limited

Dongguan YueYuan Footwear

Pou Hong (Yangzhou)

Yue Yuen (Anfu) Footwear Yu Xing (Jishui) Footwear

Yangxin Poujia

Shanggao Yisen

Zhong Shan Pou Yuen Manufacture Company

Dong Guan Yue Sheng Footwear Company Limited

Jiangxi Yu Tai Footwear Company Limited

Lian Jiang Chingluh Shoes Co., Ltd.

Fuzhou Development Zone Fuluh Shoes Co., Ltd.

Fujian Lionscore Sport Products Co. Ltd.

10,22

Demais

10,22

 
Art. 3º  O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos:

I - sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas no código da NCM 6402.20.00);

II - calçados destinados à prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados nos códigos da NCM 6402.12.00 e 6403.12.00);

III - calçados de couro natural com a parte superior em tiras e que encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas (comumente classificados no código da NCM 6403.20.00);

IV - calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, com tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, ou preparados para recebê-los, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo;

V - calçados domésticos (pantufas);

VI - calçados (sapatilhas) para dança;

VII - calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez;

VIII - calçados de proteção contra a descarga eletrostática (antiestáticos) para uso em instalações fabris;

IX - calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior de matérias têxteis; e

X - calçados com 100% da parte superior e com 100% da sola exterior de matérias têxteis.

Art. 4º  Tornar públicos os fatos que justificaram a prorrogação da medida, conforme consta do Anexo.

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MONTEIRO
Presidente do Conselho

 

Este texto não substitui o publicado no DOU.


ANEXO I
 
1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
No dia 30 de outubro de 2008, a Associação Brasileira das Indústrias de Calçados, doravante denominada simplesmente ABICALÇADOS ou peticionária, protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de calçados, originárias da China e do Vietnã, comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, com exceção dos códigos da NCM  6402.12.00, 6402.20.00, 6403.12.00 e 64.03.20.00, dano à indústria doméstica e nexo causal entre estes, nos termos do art. 18 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995. Em 24 de dezembro de 2008, a ABICALÇADOS solicitou a exclusão do Vietnã de sua petição.
A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 95, de 29 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 31 de dezembro de 2008. Em 9 de setembro de 2009, por meio da Resolução CAMEX no 48, de 8 de setembro de 2009, foi aplicado por até 6 meses direito antidumping provisório, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 12,47/par (doze dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por par).
A investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no 14, de 3 de março de 2010, publicada no D.O.U. de 5 de março de 2010, com aplicação, por cinco anos, de direito antidumping definitivo, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 13,85/par (treze dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por par), às importações brasileiras de calçados classificadas nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China.
Os calçados a seguir relacionados, classificados nas posições tarifárias 6402 a 6405, estão excluídos da aplicação do direito antidumping definitivo: (i) sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas no item 6402.20.00 da NCM); (ii) calçados destinados à prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados nos itens 6402.12.00 e 6403.12.00 da NCM); (iii) calçados de couro natural com a parte superior em tiras, e que encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas (comumente classificados no item 6403.20.00); (iv) calçados concebidos para a prática de  atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo; (v) calçados domésticos (pantufas); (vi) calçados (sapatilhas) para dança; (vii) calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez; (viii) calçados de proteção contra a descarga eletrostática (antiestáticos) para uso em instalações fabris; (ix) calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior de matérias têxteis; e (x) calçados com 100% da parte superior e 100% da sola exterior de matérias têxteis.
Em 5 de abril de 2011, a ABICALÇADOS, por meio de seus representantes legais, protocolou pleito relativo à extensão da medida antidumping às importações de calçados originárias da Malásia, da Indonésia e do Vietnã, além da extensão da mesma medida às importações brasileiras de cabedais e dos demais componentes de calçados originários da China.
A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 48, de 30 de setembro de 2011, publicada no D.O.U. de 4 de outubro de 2011. Assinale-se que não foi iniciada investigação relativa às importações de calçados originárias da Malásia, dado que não foram apresentados indícios de que as importações brasileiras de calçados originárias daquele país tipificariam prática elisiva.
A investigação sobre práticas elisivas foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no 42, de 3 de julho de 2012, publicada no D.O.U. em 4 de julho de 2012, com extensão por cinco anos do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de calçados às importações de cabedais e de solas de calçados, originárias da China, comumente classificadas nos itens 6406.10.00 e 6406.20.00 da NCM, a ser recolhido em montante equivalente à alíquota ad valorem de 182%. Cabe destacar que, na ocasião, não houve comprovação de práticas elisivas nas exportações de calçados originárias do Vietnã e da Indonésia para o Brasil.
A referida Resolução CAMEX no 42, de 2012, foi revogada a pedido da peticionária por meio da Resolução CAMEX no 65, de 06 de setembro de 2012, publicada no D.O.U de 10 de setembro de 2012.
 
2. DA REVISÃO
2.1 Dos procedimentos prévios
Em 29 de maio de 2014, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 26, de 28 de maio de 2014, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de calçados comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 5 de março de 2015.
 
2.2 Da petição
Em 31 de outubro de 2014, a ABICALÇADOS protocolou petição para revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de calçados, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013.
No dia 11 de dezembro de 2014, por meio do Ofício no 10.327/2014/CGMC/DECOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações no dia 26 de dezembro de 2014.
Em 14 de janeiro de 2015, devido às inconsistências verificadas dentre as informações encaminhadas pela peticionária, foi expedido o Ofício no 00.088/2015/CGMC/DECOM/SECEX, pelo qual foram solicitados os ajustes necessários. A peticionária, diante do prazo de resposta, pediu sua postergação até o dia 2 de fevereiro de 2015, o que foi concedido em 26 de janeiro de 2015.
No dia 27 de janeiro de 2015, visitou-se o Instituto de Estudos e Marketing Industrial (IEMI), a fim de verificar a adequação e correção das fontes, metodologias e base de dados usadas na elaboração do estudo para apurar os indicadores da indústria doméstica utilizados para fins de início da revisão.
No dia 30 de janeiro de 2015, a peticionária protocolou a documentação requerida com dados revisados.
Em 11 de fevereiro de 2015, a peticionária encaminhou voluntariamente informações adicionais referentes ao pleito.
 
2.3 Do início da revisão
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 6, de 24 de fevereiro de 2015, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 9, de 24 de fevereiro de 2015, publicada no D.O.U. de 2 de março de 2015.
 
2.4 Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes interessadas
De acordo com o art. 96 do Decreto no 8.058, de 2013, notificou-se sobre o início da revisão a peticionária, o governo da China, por meio de correspondências encaminhadas à representação diplomática em Brasília, os produtores/exportadores estrangeiros de calçados, além dos importadores brasileiros de calçados, categorias identificadas por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda. Constava da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular no 9, de 2015, que deu início à investigação.
Os produtores/exportadores chineses cujos endereços encontravam-se indisponíveis para envio de notificação de início de revisão foram identificados e repassados ao governo da China para indicação dos endereços correspondentes, com destaque para o produtor selecionado Zhejiang Zhuji Wanteng Shoes Co Ltd.
A todos os fabricantes/exportadores chineses e à representação diplomática da China no Brasil foi disponibilizada no sítio eletrônico http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1425328069.zip cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.
Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar a Itália como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal, já que a China não é considerada economia de mercado para fins de investigação de defesa comercial.
Nesse contexto, foram notificados do início da investigação os representantes do governo da Itália e a delegação da União Europeia, bem como os produtores/exportadores italianos indicados pela indústria doméstica para a apuração do valor normal, as empresas Calzaturificio Play Sport Srl, Chelini Olando Srl, Dei Dogi Srl e Simod Spa.
Ressalte-se que, em virtude do expressivo número de produtores/exportadores identificados, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, e consoante previsão contida no art. 28 do Regulamento Brasileiro e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio (OMC), selecionaram-se os exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportação da China para o Brasil do produto objeto da presente revisão de julho de 2013 a junho de 2014.
Assim sendo, segundo os dados da RFB, identificaram-se, na referida seleção, as seguintes empresas produtoras/exportadoras e os respectivos volumes exportados para o Brasil do produto objeto da revisão (de julho de 2013 a junho de 2014):
a) Dong Guan Pou Chen Footwear Company – [CONFIDENCIAL] pares ([CONFIDENCIAL]% do volume exportado da China para o Brasil nesse período);
b) Fu Luh Shoes Co., Ltd. – [CONFIDENCIAL] pares ([CONFIDENCIAL]% do volume exportado da China para o Brasil nesse período);
c) Jiangxi Guangyou Shoetown Footwear Co., Ltd. – [CONFIDENCIAL] pares ([CONFIDENCIAL]% do volume exportado da China para o Brasil nesse período);
d) Lianjiang Chingluh Shoes Co., Ltd. – [CONFIDENCIAL] pares ([CONFIDENCIAL]% do volume exportado da China para o Brasil nesse período);
e) Long Fa Shoes Industrial (Hui Zhou) Co. Ltd  - [CONFIDENCIAL] pares ([CONFIDENCIAL]% do volume exportado da China para o Brasil nesse período);
f) Nanjing Fja Footwear And Headgear Ltd. – [CONFIDENCIAL] pares ([CONFIDENCIAL]% do volume exportado da China para o Brasil nesse período);
g) Qingdao Longway Footwear Co. Ltd. – [CONFIDENCIAL] pares ([CONFIDENCIAL]% do volume exportado da China para o Brasil nesse período);
h) Zhejiang Zhuji Wanteng Shoes Co Ltd. – [CONFIDENCIAL] pares ([CONFIDENCIAL]% do volume exportado da China para o Brasil nesse período).
 
Concedeu-se prazo de 10 (dez) dias para manifestação, contado a partir da expedição da notificação de início da revisão, para que as partes interessadas se manifestassem a respeito da seleção. Cabe mencionar que a seleção realizada não foi objeto de contestação.
Dessa forma, por ocasião da notificação de início da revisão e conforme o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foram disponibilizados os questionários aos produtores/exportadores estrangeiros selecionados da China e aos produtores italianos com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.
Ademais, cabe ressaltar que os produtores/exportadores não selecionados foram informados de que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria de trinta dias, improrrogáveis, contados da data de ciência, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei no 12.995, de 18 de junho de 2014.
Em relação aos importadores, foram disponibilizados questionários a todos aqueles identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB.
 
2.5 Das partes interessadas
 Para fins de início da presente revisão, de acordo com o § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto da revisão e o governo da China.
Nos termos do inciso V do §2o do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início desta revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas e de seus respectivos representantes legais. Nesse intuito, foram realizados pleitos por parte de empresas e associações, abordados no item 2.6 desta resolução.
 
2.6 Das solicitações de habilitação
A Associação Brasileira de Artigos Esportivos (Move) solicitou tempestivamente sua habilitação no presente processo nos termos do inciso II do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013. Alegou, assim, representar os interesses das indústrias esportivas sediadas no Brasil no segmento de calçados esportivos.
A agremiação World Federation of Sporting Goods Industry (WFSGI) requereu tempestivamente habilitação na investigação em epígrafe, tendo em vista representar as marcas esportistas, fabricantes, fornecedores, varejistas e federações de calçados mundiais.
As empresas Mizuno Corporation, Adidas Sourcing Limited, Adidas AG, Reebok International Ltd (UK), Reebok International Ltd (US) e Adidas International Trading BV, solicitaram habilitação tempestivamente.
 As empresas Yongzhou Xiang Way Sports Goods, Shenzhen Bright of Industry Development, Daoxian Buildyet Shoes, Da Sheng (BVI) International, Sacher Overseas, Tae Kwang, Evervan Hengyang, Dong Guan Yue Yuan, Jiangxi YuTai e Yangxin PouJia, Growth-link Overseas Company Limited, Lifeng Footwear Corporation, Changshin Inc, Chung Jye Shoes Ltd, Grand Smartly Group Ltd, Eva Overseas International Limited, Growth-link Overseas Company Limited, Fujian Lifeng Footwear, Fujian San Feng Footwear Company, Fuijian Xiefeng Footwear, Dongguan Gaobu, Yu Xing (Ji shui), Zhuhai Special Economic Zone Yueuan Industrial Ltd, Ruijin Pou Yuen Footwear Development, Buildyet Shoes e Dasheng BVI, Sacher Overseas, Shaoyang Stella Footwear e Stella International Ltd., Simona MFG, Apache (Qingxin) Footwear, New Peak Services Ltd., Long Fa Shoes, Victory Footwear, Mercury International Trading Corporation, Diamond Group International Ltd, Elite Global Sourcing Limited e Puma Sports LA S.A. (Puma Latam) requereram habilitação tempestivamente, justificando serem produtoras/exportadoras ou empresas relacionadas às empresas produtoras/exportadoras já identificadas como partes interessadas.
As agremiações representantes de produtores/exportadores chineses China Chamber of Commerce for Import and Export of Light Industrial Products and Arts-Crafts (CCCLA) e a China Chamber of International Commerce (CCOIC) solicitaram habilitação como entidades de classes aptas a representarem os pleitos dos produtores chineses.  A primeira indicou ter atuado em outras investigações, como a de calçados com biqueira protetora, instaurada pela União Europeia. Além disso, alegou que mais de 70 (setenta) empresas associadas exportaram para o Brasil (durante o período da revisão), sendo duas inicialmente selecionadas para responder o questionário do exportador. Já a última indicou representar os interesses de grande parte dos segmentos de calçados em polos calçadistas na China, envolvendo o interesse de 5 (cinco) empresas selecionadas para responder o questionário do exportador.
Os importadores VF do Brasil Ltda. e UA Brasil solicitaram tempestivamente habilitação no processo, tendo em vista ter importado o produto objeto da revisão da origem investigada durante o período de investigação de continuação ou retomada do dumping.
O Instituto para o Desenvolvimento do Varejo (IDV) – que, segundo informado, atuaria como representante do segmento varejista no Brasil, tutelando, inclusive, interesse de parte dos importadores de calçados – protocolou intempestivamente pedido de habilitação como outra parte interessada no presente processo.
 
2.7 Da decisão sobre habilitação
Primeiramente, foram deferidos os pleitos das entidades e associações representativas de classe, como a Associação Brasileira de Artigos Esportivos (MOVE) e a World Federation of Sporting Goods Industry (WFSGI), tendo em vista que ambas as entidades representam marcas, fabricantes, fornecedores, varejistas e federações de calçados.
Ainda nesse contexto, foram habilitadas as agremiações representantes dos produtores/exportadores chineses China Chamber of Commerce for Import and Export of Light Industrial Products and Arts-Crafts (CCCLA) e a China Chamber of International Commerce (CCOIC). A primeira foi indicada pelo governo chinês como instituição apropriada para a representação dos interesses dos produtores/exportadores chineses. Já a CCOIC seria associação que tutelaria interesse de grande parte dos polos calçadistas na China, em especial, de produtores selecionados.
Foram também acatados os pedidos de habilitação como partes interessadas das holdings Mizuno Corporation e Adidas AG, bem como de outras partes subsidiárias, como Reebok International (UK), Reebok International (US), Adidas Sourcing Limited e Adidas Trading BV, tendo em vista que tais empresas atuam no modelo global de negócios de calçados.
Em relação ao pedido do Instituto para o Desenvolvimento do Varejo (IDV), registra-se que tal pedido foi considerado intempestivo por ter sido protocolado após o prazo para solicitação de habilitação de outras partes interessadas.
No tocante às solicitações dos importadores UA Brasil e VF Brasil, assevere-se que ambos foram notificados de que já haviam sido identificados como partes interessadas desde o início da presente investigação.
No que se refere aos pedidos dos produtores/exportadores que comprovaram produção/exportação no período objeto de continuação ou retomada do dumping, foram acatados os pleitos das seguintes empresas: Yongzhou Xiang Way Sports Goods Ltd; Chung Jye Shoes Co. Ltd; Diamond Group International Ltd.
No entanto, não foram acatados os pedidos das empresas Shenzen Bright of Industry Development Co Ltd, Evervan Hengynag Footwear Co Ltd, Victory Footwear Co. Ltd, Elite Global Sourcing Ltd, Tae Kwang Ind. Co. Ltd, Mercury International Trading Corporation e Puma Sports LA S.A. (Puma Latam), tendo em vista que não protocolaram elementos probatórios suficientes de que teriam exportado o produto objeto da revisão no período de investigação de continuação ou retomada do dumping.
As empresas que comprovaram associação ou relacionamento com produtores/ exportadores identificados como partes interessadas tiveram seus pedidos de habilitação acatados, conforme abordado em detalhe no item 0 desta resolução.
 
2.8 Do recebimento das informações solicitadas
1 
2 
2.1 
2.2 
2.3 
2.4 
2.5 
2.6 
2.7 
2.8 
2.8.1 Dos importadores
As empresas RS do Brasil - Importação, Exportação Indústria e Comércio Ltda; Dass Sul Calcados E Artigos Esportivos Ltda e Companhia Zaffari Comércio e Indústria apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo inicialmente concedido.
O importador Crocs Brasil Comércio de Calçados Ltda. indicou não comprar o produto objeto da revisão e, por esta razão, optou por não responder ao questionário.
 As empresas Dld Comércio e Importação Ltda e Arthur Lundgren Tecidos SA Casas Pernambucanas responderam ao questionário do importador fora do prazo inicialmente concedido, sem que tivessem solicitado prorrogação, de modo que tais respostas foram consideradas intempestivas e não foram juntadas aos autos do processo em questão. Tais empresas foram notificadas acerca da impossibilidade de utilização de suas respostas.
As empresas a seguir solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no §1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013: Benevento Distribuidora Ltda; Comercial Aste de Importação Ltda; Puma Sports Ltda.; Vulcabras Distribuidora de Artigos Esportivos Ltda; Skechers do Brasil Calçados Ltda.; Save Comercial e Importadora Ltda.; G.B.A. Comercial e Importadora Ltda.; UA Brasil Comércio e Distribuição de Artigos Esportivos Ltda; Adidas do Brasil Ltda; Asics Brasil Distribuição e Comércio de Artigos Esportivos Ltda.; Nike do Brasil Comércio e Participações Ltda; Pimpolho Produtos Infantis Ltda.; Indubra Artigos de Moda do Brasil Ltda.; Bombardier Recreational Products Motores da Amazônia Ltda., Surf Co. Ltda. e Iguasport Ltda/Decathlon.
As empresas Benevento Distribuidora Ltda; Comercial Aste de Importação Ltda; Puma Sports Ltda.; Vulcabras Distribuidora de Artigos Esportivos Ltda; Skechers do Brasil Calçados Ltda.; Save Comercial e Importadora Ltda.; G.B.A. Comercial e Importadora Ltda.; UA Brasil Comércio e Distribuição de Artigos Esportivos Ltda; Adidas do Brasil Ltda; Asics Brasil Distribuição e Comércio de Artigos Esportivos Ltda; Nike do Brasil Comércio e Participações Ltda apresentaram suas respostas aos questionários do importador, tempestivamente, dentro do prazo estendido concedido. Por outro lado, as empresas Indubra Artigos de Moda do Brasil Ltda; Bombardier Recreational Products Motores da Amazônia Ltda, Surf Co. Ltda e Iguasport Ltda/Decathlon não apresentaram resposta ao questionário do importador.
Cumpre ressaltar que as empresas cujas respostas foram apresentadas sem a devida habilitação dos representantes por elas indicados foram notificadas com vistas a sanear essa situação ou ainda esclarecer possíveis inconsistências nas habilitações até o dia 1 de junho de 2015, sob pena de consideração dos atos mencionados como inexistentes. Diante dessa situação, somente a empresa Benevento Distribuidora Ltda não regularizou sua representação.
Foram solicitadas às empresas Skechers do Brasil Calçados Ltda, Vulcabras Distribuidora de Artigos Esportivos Ltda, Asics Brasil Distribuição e Comércio de Artigos Esportivos Ltda, Save Comercial e Importadora Ltda., UA Brasil Comércio e Distribuição de Artigos Esportivos Ltda., Puma Sports Ltda., Nike do Brasil Comércio e Participações Ltda. e Adidas do Brasil Ltda informações adicionais aos questionários apresentados para sanear pendências formais no que concerne a apresentação da versão restrita dos dados dos questionários, a adequação dos dados de despesas de internação, o detalhamento das operações de importação, bem como as aparentes inconsistências entre os dados reportados e os dados da RFB. As empresas em epígrafe responderam tempestivamente aos pedidos efetuados.
Desta forma, os dados das empresas que responderam tempestivamente ao questionário do importador, com exceção da Benevento Distribuidora Ltda., foram considerados.
Por fim, os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.
 
2.8.2 Dos produtores/exportadores
Como já mencionado, em razão do elevado número de produtores/exportadores de calçados para o Brasil e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Regulamento Brasileiro, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil, com vistas ao cálculo de margem individual de dumping.
Todas as empresas selecionadas - Dong Guan Pou Chen Footwear Company; Fu Luh Shoes Co.,Ltd.; Jiangxi Guangyou Shoetown Footwear Co., Ltd.; Lianjiang Chingluh Shoes Co., Ltd. e Long Fa Shoes Industrial (Hui Zhou) Co. Ltd., após solicitarem extensão de prazo tempestivamente e acompanhado de justificativa, segundo o disposto no §1o do art. 50 do Regulamento Brasileiro, apresentaram respostas ao questionário do exportador.
Em 11 de março de 2015, a Embaixada da China no Brasil informou que Nanjing Fja Footwear and Headgear Ltd é trading company e disponibilizou contato e localização de Zhejiang Zhuji Wanteng Shoes Co Ltd. As empresas Nanjing Fja Footwear and Headgear Ltd, Qingdao Longway Footwear Co. Ltd e Zhejiang Zhuji Wanteng Shoes Co Ltd informaram, por meio do endereço eletrônico institucional, que são trading companies e não teriam interesse em responder os questionários do produtor/exportador.
Foram apresentadas tempestivamente respostas voluntárias do terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal preenchidas pelas empresas indonésias PT Chingluh e PT Nikomas Gemilang. Após análise de seu conteúdo, foram solicitadas informações complementares, as quais foram apresentadas tempestivamente.
Também foi apresentada resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal preenchida pela empresa indonésia PT Sepatu Mas Idaman. Apesar de solicitadas informações complementares por meio do Ofício no 02.727/2015/CGMC/DECOM/SECEX, de 15 de junho de 2015, estas não foram fornecidas, de modo que não puderam ser utilizadas as informações constantes do referido questionário por sua incompletude.
Nenhum dos produtores/exportadores italianos selecionados apresentou resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal.
 
2.9 Do pedido de relacionamento ou associação entre produtor e exportador
Conforme indicado no Parecer DECOM no 46, de 2015, os produtores/exportadores chineses selecionados que responderam tempestivamente ao questionário do produtor/exportador, bem como outros produtores, realizaram solicitação para enquadramento de empresas como entidade comercial única nos termos do §10 do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, com vistas a reconhecer grupos que atuam no processo de exportação do produto objeto desta revisão.
Assim sendo, considerando os resultados das verificações in loco nos produtores/exportadores selecionados e os elementos probatórios analisados no curso da presente revisão, foram ratificadas as conclusões preliminares em relação aos produtores e exportadores pertencentes aos grupos comerciais listados no referido parecer citado para fins de tratamento como partes relacionadas, os quais estão identificados a seguir:
 
Grupo Shoetown-Evervan

Empresa

Atuação no Grupo

Eva Overseas International Limited

Exportador

Evervan International Limited

Exportador

Jiangxi Guangyou Shoetown Footwear Co.Ltd.

Produtor

Shoetown Hunan Footwear Co., Ltd.

Produtor

Qing Yuan City Shoetown Footwear Co.

Produtor

Evervan Qingyuan Footwear

Produtor

Evervan Deyang Footwear

Produtor

     
Grupo Dean Shoes

Empresa

Atuação no grupo

Xingning Factory

Produtor

Long Fa Shoes Industrial (Hui Zhou) Co. Ltd.

Produtor

Gold Tech

Exportador

Grand Winner

Exportador

Grand Smartly

Exportador

     
Grupo Pou Chen

Empresa

Atuação no Grupo

Gold Plenty 

Exportador

Idea Macao

Exportador

New Peak

Exportador

The Look

Exportador

Zhuhai Special Economic Zone Yueyuan Industrial

Produtor

 Zhong Shan Xin Zhan Shoe Company

Produtor

Dong Guan Pou Chen Footwear Company Limited

Produtor

Dongguan YueYuan Footwear

Produtor

Pou Hong (Yangzhou)

Produtor

Yue Yuen (Anfu) Footwear

Produtor

Yu Xing (Jishui) Footwear

Produtor

Yangxin Poujia_

Produtor

Shanggao Yisen

Produtor

Zhong Shan Pou Yuen Manufacture Company

Produtor

Dong Guan Yue Sheng Footwear Company Limited

Produtor

Jiangxi Yu Tai Footwear Company Limited

Produtor

 
Grupo Chingluh

Empresa

Atuação no Grupo

Lian Jiang Chingluh Shoes Co., Ltd.

Produtor

Fuzhou Development Zone Fuluh Shoes Co., Ltd.

Produtor

Fujian Lionscore Sport Products Co. Ltd.

Produtor

Planet Corporation

Exportador

Sacher Overseas Inc.

Exportador

     
Em relação a outros produtores não selecionados pertencentes a outros grupos exportadores para o Brasil, procedeu-se no mesmo sentido dos selecionados, atendendo ao disposto no §10 do artigo 14 do Regulamento Brasileiro, com vistas à consideração do relacionamento entre as partes envolvidas em cada grupo.  Dessa forma, foram considerados os seguintes grupos e seus produtores/exportadores: Grupo Changshin (produtor Qingdao Changshin e exportador Changshin Inc); Grupo Xiefeng (produtores Fujian Xiefeng Footwear Co Ltd, Fujian San Feng Footwear Co Ltd e Fujian Lifeng Footwear Co Ltd e exportador Growth-link Overseas Company); Grupo Stella (produtores Shaoyang Stella Footwear e Stella International Ltd Simona MFG); Grupo Dasheng (produtores Dongguan Surpassing Shoes Co, Daoxian Buildyet Shoes e holding Dasheng BVI Shoes) e Grupo Apache (Apache Footwear e Apache Qingxin Footwear).
 
2.10 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
O §1o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013 determina que “o país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador (...)”.
Ante o exposto, para fins de início da presente revisão, a indústria doméstica justificou a escolha da Itália pelo fato de ser este país um grande produtor de calçados e pelo produto italiano ser similar ao produto objeto da revisão, o que garantiria que o valor normal fosse apropriado. Ademais, segundo a indústria doméstica, para a escolha desse país teria sido levado em consideração o grau de desagregação dos dados e, principalmente, o volume significativo de vendas do produto similar na exportação deste país. Diante dos elementos apresentados pela peticionária, inicialmente, considerou-se a Itália como terceiro país de economia de mercado, conforme Parecer DECOM no 6, de 24 de fevereiro de 2015.
  Ao longo do processo, conforme já abordado no parecer de determinação preliminar, foram apresentadas manifestações de partes interessadas solicitando a substituição da Itália pela Indonésia como terceiro país de economia de mercado. Com sede nos elementos probatórios disponibilizados ao longo da presente revisão e nos resultados das verificações in loco nos produtores indonésios, constatou-se que a Indonésia refletiria adequadamente a composição da cesta de produtos chineses. Em particular, o volume exportado pela Indonésia para os principais mercados mundiais se aproxima mais ao da China do que o da Itália. Demonstrou-se ser a Indonésia um terceiro país apropriado para a presente revisão, inclusive em termos de disponibilidade e grau de desagregação das estatísticas necessárias para a investigação, contando, por exemplo, com base no Comtrade, e observando, assim, o disposto no Regulamento Brasileiro.
Isto posto, mantém-se o posicionamento adotado preliminarmente de utilização da Indonésia como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal.
 
2.10.1 Das manifestações sobre terceiro país de economia de mercado
Em 25 de agosto de 2015, a peticionária afirmou que a sugestão de utilização da Indonésia como país substituto não poderia ser acatada. A ABICALÇADOS apontou que haveria distorções nos preços das matérias-primas, uma vez que a compra dos insumos seria feita diretamente pela marca global, e que tais distorções não seriam capturadas nos preços de exportação das três empresas da Indonésia que responderam ao questionário.
A associação afirmou ainda que existem outros vícios insanáveis que se levaria a impor um direito antidumping muito aquém do necessário para a neutralização dos efeitos danosos advindos da conduta desleal praticada pela China, sendo eles: i) a existência de subsídios em favor do setor calçadista indonésio e das empresas que responderam o questionário do terceiro país, bem como a existência subsídios concedidos a empresas coligadas que lhes permitem transferir suas matérias-primas a preços de referência extremamente baixos, com mínimo impacto no produto final exportado; ii) o fato de a PT Chingluh Indonésia, por ser uma empresa controlada por capital estrangeiro, alegadamente ser beneficiada por programas de subsídios indonésios; iii) violação ao previsto no §5o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, pois o relacionamento comercial e de capital entre empresas da China, de Taipé Chinês e da Indonésia não caracterizaria “operações comerciais normais”; iv) a contaminação dos preços praticados pelas indústrias chinesas fornecedoras de matérias-primas, partes e componentes para calçados às indústrias indonésias, associadas às indústrias chinesas nos termos dos incisos I, IV e IX do §10 do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013; v) a existência de acordo entre a Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) e a China, que macularia os preços praticados; vi) a existência de dependência entre as empresas indonésias que responderam ao questionário e as marcas, nos termos dos inciso II e IX do §10 do Art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013; e vii) a dispersão dos custos de produção, com respingos expressivos na China e no Taipe Chinês.
Em contraponto às manifestações da peticionária, em 16 de setembro de 2015, os produtores do Grupo Chingluh reforçaram o pedido de manutenção da Indonésia como terceiro país apropriado para fins de mercado de comparação. Nesse sentido, indicaram que a Indonésia é reconhecida como economia de mercado desde meados da década de 1990 e nunca foi questionada a respeito no âmbito do sistema multilateral de comércio.
Apresentaram, por conseguinte, trechos dos relatórios da OMC (Trade Policy Review 2013 – Indonesia) para corroborar o entendimento multilateral de que tal país apresentaria condições macroeconômicas necessárias e sustentáveis no sentido de desobstruir o acesso ao comércio, ao investimento e à produção, inclusive com alterações legislativas significativas, conforme destacado no seguinte trecho:
“(...)There have been significant legal and institutional changes to Indonesia's foreign investment regime. A new foreign investment law was enacted in 2007 which represents an improvement to previous rules by doing away, for example, with maximum timeframes for foreign investment in permitted sectors and has provisions on national treatment for foreign investors as well as access to international arbitration” (par.7). (WT/TPR/S/278/Rev.1 - Indonesia).
 
Em sua argumentação, mencionou a estrutura estatal e as instituições que exercem a coordenação de políticas da Indonésia no campo econômico, tais como os ministérios de comércio e de finanças, banco de investimentos e outras unidades que seriam o alicerce no campo econômico-comercial deste país.
Adicionalmente, destacou que as empresas italianas não cooperaram na presente revisão, diferentemente dos produtores indonésios, e que a Indonésia seria um dos produtores de calçados mais relevantes no mercado mundial.
No tocante à alegação de concessão de subsídios governamentais à produção de calçados, os produtores chineses indicaram que a base legal para tal discussão não se encontrava no regulamento nacional, possuindo normativo específico, o qual estaria fora do âmbito da discussão interposta, e indicou ainda que o governo indonésio não seria parte interessada nessa investigação.  Nesse contexto, alegou que a Indonésia nunca foi contestada sobre a concessão de subsídios proibidos no âmbito multilateral sobre programas relacionados a calçados, conforme trecho que segue:
 
(…) Indonesia has never been notified by any programs related to the footwear industry through any kind of prohibited subsidy. It follows attached table with all Committee on Subsidies and Countervailing Measures notifications for DECOM’s reference. (Annex - WTO - Subsidy Notification - Indonesia).”
 
Em relação à influência da economia chinesa na Indonésia, as empresas chinesas retrataram que o grupo Chingluh insere-se no contexto das cadeias globais de valor, refletindo a integração das cadeias na produção de calçados.
No que tange à manutenção da Itália como país substituto, o grupo em tela alegou que os dados dos questionários dos produtores indonésios seriam informações primárias de maior precisão sobre as operações comerciais relacionadas ao produto similar da presente revisão. Dessa forma, concluiu que seria a melhor informação disponível neste processo.
Em manifestação protocolada no dia 18 de setembro de 2015, as empresas Long Fa Shoes Industrial Co. Ltd., Jiangxi Guangyou Shoetown Footwear Co. Ltd. e Dong Guan Pou Chen Footwear Company Limited defenderam a utilização da Indonésia como terceiro país, contestando os argumentos da peticionária. As manifestantes, acreditando que a Indonésia seria a melhor alternativa, reiteraram os pontos já discutidos anteriormente pelo grupo Chingluh.
A ABICALÇADOS, em manifestação protocolada dia 18 de janeiro de 2016 contesta novamente o uso da Indonésia como terceiro país usado para o cálculo do valor normal. Segundo a associação, não haveria dados confiáveis nesse país, pois “nenhuma das empresas verificadas foi capaz de comprovar nas verificações in loco a higidez dos dados apresentados nos questionários respondidos”. Além disso, segundo a ABICALÇADOS, as empresas indonésias não operam em condições livres de mercado e o governo do país subsidia, de forma específica, o setor calçadista.
 
2.10.2 Dos comentários do acerca das manifestações
No que se refere às alegações da peticionária contrárias à utilização da Indonésia como terceiro país de economia de mercado, registre-se que os subsídios às exportações dos produtores indonésios fazem menção a outro processo conduzido pela autoridade investigadora, inclusive com produto diverso, sem nenhuma vinculação a este.
Ademais, não foram identificados no presente caso circunstâncias que comprovassem a existência de subsídios à exportação de calçados na Indonésia.
Na seara da dispersão dos custos de produção de calçados e dos relacionamentos intercompany entre produtores/exportadores e o controle de preços das marcas, pondera-se que foram realizados os ajustes necessários na apuração da margem de dumping para refletir as características peculiares de relacionamento entre as partes listadas na produção e venda de calçados.
Ademais, cabe enfatizar que a apuração do valor normal para fins de determinação preliminar foi realizada com base no valor construído do produto similar em país substituto, nos termos previstos no inciso II do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Dessa forma, não faz sentido a afirmação de que houve violação ao previsto no §5o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, uma vez que tal disposição trata de requisitos para apuração do valor normal com base em vendas do produto similar no mercado interno do país exportador ou a um terceiro país.
Repisando os argumentos da determinação preliminar, quanto às características levantadas sobre direitos humanos na Indonésia, mão de obra e acordos de livre comércio, reitera-se que não foi identificada nenhuma relação desses fatores que pudessem influir na análise interposta no tocante à apuração de dumping, do dano e da causalidade entre ambos.
Da mesma forma que na determinação preliminar, registra-se que a avaliação não considerou as alegadas similaridades socioeconômicas entre a China e a Indonésia, tampouco foram consideradas similaridades nas condições produtivas entre esses dois países, dado que a China é considerada como economia não predominantemente de mercado para fins de defesa comercial.
Isto posto, no curso da presente revisão, não foram apresentados elementos probatórios que ensejariam a alteração das conclusões alçadas em sede de determinação preliminar para fins da definição do terceiro país como mercado de comparação.
 
2.11 Das verificações in loco
Com base no §1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, foram realizadas verificações in loco nas instalações de importadores e produtores/exportadores com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação, conforme tabela a seguir:

Empresas

Atuação

Data

Adidas do Brasil

Importador

31/08 a 02/09/2015

Nike do Brasil

Importador

01/09 a 03/09/2015

PT Nikomas

Produtor/Exportador

17,18 e 21/09/2015

PT Chingluh

Produtor/Exportador

22 a 25/09/2015

Eva-Overseas Shoetown

Produtor/Exportador

10 e 11/09/2015

Fuluh

Produtor/Exportador

14 e 15/09/2015

Chingluh

Produtor/Exportador

16 a 18/09/2015

Pou Chen

Produtor/Exportador

21 a 23/09/2015

Long Fa

Produtor/Exportador

24 e 25/10/2015

       
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e suas informações complementares.
As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo, e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
 
2.11.1 Da notificação da utilização dos fatos disponíveis
Nos termos do art. 180 do Regulamento Brasileiro – o qual estabelece que o DECOM levará em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada – e diante das divergências apuradas nos resultados das verificações in loco nos produtores/exportadores chineses Long Fa, Pou Chen, Chingluh, Fuluh e Eva-Overseas Shoetown, notificou-se tais empresas sobre a utilização dos fatos disponíveis, incluídos aqueles contidos na petição de início da investigação, conforme previsto no art. 181 do citado regulamento. As justificativas para utilização dos fatos disponíveis constam nos Ofícios nos 05.359/2015 (Grupo Shoetown-Evervan), 05.348/2015 (Grupo Chingluh), 05.063/2015 (Grupo Pou Chen) e 05.062/2015 (Grupo Dean), as quais são apresentadas resumidamente neste tópico.
Na verificação in loco realizada na empresa Eva Overseas International Ltd. pertencente ao Grupo Shoetown-Evervan, ocorrida entre os dias 10 e 11 de setembro de 2015, não se logrou, embora tenham sido dadas diversas oportunidades para tal, completar, com sucesso, os testes realizados para comprovação da apresentação da totalidade das vendas na resposta ao questionário.
Nas verificações in loco realizadas na Fuzhou Development Zone Fuluh Shoes Co. Ltd. (“Fuluh”) e Lian Jiang Chingluh Shoes Co. Ltd. (“Chingluh”), empresas do Grupo Chingluh, ocorridas entre os dias 14 a 18 de setembro de 2015, foram verificadas, em ambas as empresas, inconsistências na comprovação da totalidade das vendas e ausência, apesar de requeridas, de explicações satisfatórias para tais inconsistências. Também foram verificadas, para a empresa Chingluh, vendas de calçados objeto da revisão não reportadas no Apêndice VIII e inconsistências nas quantidades reportadas devido ao tratamento errôneo das amostras vendidas.
Na verificação in loco nas empresas do Grupo Pou Chen, ocorrida entre os dias 21 a 23 de setembro de 2015, o grupo não foi capaz de fornecer explicações satisfatórias no concernente às discrepâncias nas informações encontradas quando da verificação das faturas, inclusive não tendo sido apresentados documentos originais solicitados. Verificou-se, ainda, que não foi reportada a totalidade das vendas do produto objeto da revisão, tendo sido encontradas exportações para o Brasil não reportadas na resposta ao questionário.
Quanto ao Grupo Dean Shoes, houve substanciais problemas durante a verificação in loco realizada na empresa Long Fa Shoes Industrial (Hui Zhou) Co. Ltd., ocorrida entre os dias 24 e 25 de setembro de 2015, especialmente no que tange à confiabilidade dos valores constantes dos relatórios extraídos do sistema de informação da empresa, bem como às inconsistências constatadas no ambiente de Tecnologia de Informação, adicionadas a não utilização, durante a verificação, do sistema utilizado nas operações diárias da empresa e, por fim, à falta de explicações satisfatórias por parte da empresa.
Dessa forma, foi concedida às partes interessadas a oportunidade de apresentação de explicações sobre os resultados das verificações in loco supracitadas até o encerramento da fase probatória da investigação, no dia 17 de novembro de 2015. Cumpre destacar que os produtores/exportadores, com exceção do produtor/exportador Long Fa (Grupo Dean Shoes), que não se manifestou, aduziram suas considerações tempestivamente e que essas encontram-se no corpo desta resolução.
 
2.12 Das manifestações acerca das verificações in loco e dos fatos disponíveis
2.12.1 Da manifestação do produtor/exportador Eva Overseas (Grupo Shoetown) 
A empresa Eva Overseas International Ltd., após ser informada sobre a utilização dos fatos disponíveis, apresentou, em 16 de novembro de 2015, pedido de reconsideração. No documento, a empresa afirmou entender que teve êxito em conciliar as informações requeridas. A empresa discordou da decisão por crer que os seguintes testes foram satisfatoriamente realizados: (i) totalidade das exportações, (ii) verificação das faturas selecionadas e (iii) intervalos negativos.
Com relação ao teste da totalidade das exportações, a empresa afirmou que “o DECOM confirmou que todas as exportações reportadas no Apêndice VIII foram efetivamente realizadas para o Brasil”. No que concerne à verificação das faturas selecionadas, segundo a empresa, foi confirmado que as dez faturas selecionadas eram destinadas ao Brasil. Acerca da verificação dos intervalos negativos, em nenhum dos cinco teriam sido encontradas vendas de calçados não reportadas no Apêndice VIII. A empresa ressaltou, ainda, que foram examinados dados de 105 dos 365 dias do período da investigação, de modo que, aproximadamente 30% do período fora examinado. Afirmou ainda que os problemas técnicos não são relevantes para ensejar a aplicação da melhor informação disponível.
Com relação às exportações de produto não objeto da investigação, a empresa afirmou que não foi disponibilizada a descrição detalhada e específica do produto objeto da investigação no questionário enviado à Shoetown. Por conseguinte, na sua opinião,  não teria sido observado o Anexo II.1 do Acordo Antidumping e tampouco o Decreto no 8.058, de 2013, em seu artigo 50. Dessa forma, foi inviabilizada a resposta do exportador e cerceado o seu direito de exercer o contraditório e a ampla defesa, consoante a Constituição Federal em seu artigo 5o, inciso LV, artigo 2o da Lei no 9.784, de 1999, e o artigo 54 do Decreto no 8.058 de 2013.
Continuou a empresa em sua manifestação afirmando que a utilização da melhor informação disponível, conforme previsto no Decreto no 8.058 de 2013, e no Acordo Antidumping, é aplicável à parte que negue acesso a informação, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o que não teria ocorrido por parte da empresa, pois esta teria colaborado em todos os momentos. Ao final, rogou pela reconsideração da decisão a fim de que seja utilizada a informação fornecida pela Shoetown para a determinação final do direito antidumping.
A empresa finalizou sua manifestação rogando pela aplicação da regra do menor direito, com esteio no artigo 78 do Regulamento Brasileiro. No seu entender, é possível a aplicação da regra, visto que os requisitos para aplicação da melhor informação disponível não teriam sido cumpridos, o que faz que sua situação não se enquadre nas exceções previstas no §3o do art.
 
2.12.2 Dos comentários do acerca da manifestação
Com relação às alegações da empresa acerca do teste da totalidade das exportações, o teste realizado, ao contrário do afirmado, não confirmou que todas as exportações reportadas no Apêndice VIII foram efetivamente realizadas para o Brasil. Como explanado no relatório de verificação in loco, o teste realizado, em que os dados do Apêndice VIII foram confrontados com os dados contábeis, confirmou tão somente que as vendas reportadas no Apêndice VIII estavam com os valores corretos. Justamente pelo fato de o sistema contábil não conter originalmente a informação do país de destino (a empresa inseriu manualmente um campo de país “Brasil” nas vendas ditas como destinadas ao Brasil) é que se buscou outra forma de conciliação das informações. A forma sugerida pela empresa de verificar as informações de venda e país de destino, por meio de outro sistema, não logrou êxito por problemas técnicos. Assim sendo, como dito no relatório da verificação, não se pôde confirmar que o Apêndice VIII continha todas as exportações ao Brasil e tampouco que todas as vendas reportadas no Apêndice VIII eram destinadas ao Brasil, o que torna a informação reportada não verificável, em desacordo com previsto no art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013.
Os resultados dos dois outros testes citados (verificação das faturas selecionadas e da lista negativa) não permitem superar a mácula encontrada no teste da totalidade das exportações, tendo em vista a falta de confiabilidade nas informações reportadas. Essas são as razões de fato e de direito que fundamentam a aplicação da melhor informação disponível no caso em tela.
Tal constatação não significa que foi desconsiderado o esforço empreendido pela empresa, o que tampouco viola os preceitos do Anexo II do ADA. Como já decidido pelo painel nos casos Egypt — Steel Rebar e US — Steel Plate, tal preceito (melhor informação disponível) aplica-se mesmo quando a empresa empreende o melhor de seus esforços e, ainda assim, não é obrigação da autoridade investigadora aceitar informações não verificáveis exclusivamente por tal fato:
We find it difficult to conclude that an investigating authority must use information which is, for example, not verifiable, or not submitted in a timely fashion, or regardless of the difficulties incumbent upon its use, merely because the party supplying it has acted to the best of its ability.” (Painel US – Steel Plate, par. 7.64). Noutro giro, tampouco se pode dizer que os testes realizados pela equipe verificadora foram desarrazoados (consoante Painel – US – Hot Rolled Steel, par. 102).
 
A empresa sabia de antemão que seria verificado o país de destino de suas vendas, e que não seriam aceitas informações preparadas exclusivamente para a verificação. Assim sendo, deveria a empresa ter em mente que precisaria comprovar também tal informação e que deveria engendrar uma forma de tornar tais informações verificáveis utilizando o melhor de seus esforços.
Ressalta-se que os problemas técnicos também se deram no computador localizado na China, ou seja, não se pode alegar que foi a comunicação China – Hong Kong que os ocasionou. Não foram os problemas técnicos per seque macularam os dados da empresa – e sim a consequência por eles ocasionada – o não êxito no teste da totalidade das vendas. É importante salientar que foram feitas, em dias e horários diferentes, várias tentativas de conciliar os dados.
Refuta-se totalmente a alegação de ausência de informações essenciais ao preenchimento do questionário. Todas as partes interessadas identificadas, bem como o governo Chinês, foram formalmente notificados do início da investigação por meio de ofício, sendo que nesta notificação consta o exato endereço da publicação da Circular SECEX no 9, de 24 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 2 de março de 2015. Referido ofício faz ainda menção ao questionário do produtor/exportador, e remete a endereço na internet o qual também exibe todas as informações sobre o produto, bem com suas exclusões, nos termos da Circular SECEX de início da investigação.
Dessa forma, não pode a empresa subverter a realidade e tentar fazer com que uma falha exclusivamente sua seja considerada uma falha da autoridade investigadora. Ressalta-se, ainda, que se trata de revisão de direito já aplicado há cinco anos. Ou seja, há anos se conhece exatamente o produto objeto da investigação e suas exclusões. Não há que se falar em cerceamento de defesa ou qualquer outra violação a regulamento nacional ou multilateral – efetivamente, as partes interessadas foram comunicadas sobre todas as informações requeridas e necessárias à investigação.
Como já explanado, os resultados da verificação in loco levaram à utilização da melhor informação disponível no que concerne ao grupo. Assim sendo, o §3o do art. 78 aplica-se ao caso, não podendo ser utilizada a regra do menor direito.
 
2.12.3 Da manifestação do produtor/exportador Fuluh (Grupo Chingluh)
No dia 17 de novembro de 2015, a empresa Fuluh protocolou manifestação contestando os argumentos do Ofício no 05.438/2015/CGMC/DECOM/SECEX no tocante ao uso dos fatos disponíveis no processo.
Com relação à discrepância encontrada ao se comparar os valores mensais de 2013 extraídos do sistema gerencial da Fuluh com o relatório contábil da Planet Corporation, a justificativa dada pela empresa para as diferenças encontradas na apuração mês a mês do ano de 2013 foi que uma determinada venda pode ser reconhecida em um mês no relatório gerencial da Fuluh e, em outro mês, no relatório contábil da Planet Corporation. Segundo a empresa, essas diferenças são equalizadas no fim do ano.
Segundo a empresa, com relação ao parágrafo 21 do relatório de verificação in loco, a data do registro (book date) significa a data da saída da fábrica para envio (ex-factory date of shipment), enquanto a data de despacho (dispatch date) é a data estimada para envio (ETD date). Haveria, portanto, 3 dias de discrepância entre a ex-factory date e a dispatch date. Dessa forma, algumas ordens de compra enviadas no fim de um determinado mês ou ano foram registradas apenas no mês seguinte ou ano seguinte.
Com relação à reconciliação de vendas contidas nos parágrafos 19-23 do relatório de verificação in loco, a empresa manifestou que tal reconciliação não deveria ter ocorrido, haja vista que existiam duas invoices datadas de dezembro de 2013 que foram, por equívoco, registradas em janeiro de 2013, e não como deveriam ter sido, em janeiro de 2014. A empresa afirmou ter anexado à sua manifestação as cópias das faturas de vendas, packing listsshipping documents dessas duas transações. A empresa concluiu que, não obstante a diferença encontrada em alguns meses de 2013, a explicação para as referidas diferenças foi devidamente fornecida pela empresa durante a verificação in loco, isto é, trata-se de diferenças nos meses de reconhecimento das vendas pela Fuluh e pela exportadora.  A empresa acrescentou que o apêndice VIII – vendas ao Brasil foi reconciliado, e não apresentou discrepâncias entre os valores reportados e a contabilidade da empresa. Ao final, pontuou a empresa que não há que se falar em falta de confiabilidade no teste de totalidade realizado na empresa.
Acrescentou que a duplicidade de fatura original apresentada durante a referida verificação deu-se por esta não ter sido encontrada para envio ao pagamento pela marca, tendo sido emitida nova fatura original com a mesma finalidade. Contudo, a empresa posteriormente teria encontrado a primeira fatura em seus arquivos, o que gerou duas faturas originais para a mesma operação, não significando, no entender da empresa, que possuiria várias faturas originais, mas, sim, um problema causado nessa fatura específica.
Sobre outro tópico não referente à utilização dos fatos disponíveis, a empresa enfatizou que informações obtidas por consulta a sistema disponível na empresa durante a verificação in loco constariam de circular enviada a todos os vendedores e os fabricantes para controle de qualidade dos produtos e não para controle da marca sobre a fábrica.
Ressaltou ainda que as amostras são desenvolvidas pela própria empresa no Centro de Desenvolvimento de Produtos e não seriam entregues prontas pela marca, a qual seria responsável apenas pelo envio dos sketches, contendo o design do calçado e suas especificações.
 
2.12.4 Dos comentários do acerca da manifestação
No que concerne à reconciliação de vendas, pontua-se, inicialmente, que, muito embora tenham sido dadas várias oportunidades à empresa, e tenha sido ressaltada a inconsistência no teste de totalidade, tal explicação sobre tais vendas de dezembro de 2013 não fora trazida quando da verificação in loco. Dado que a empresa agora traz explicação sensivelmente distinta da apresentada (o fato de que as extrações não deveriam conciliar), enfatiza-se que seria a verificação in loco o momento oportuno para apresentar as explicações, pois permitiria à equipe investigadora inspecionar a documentação das faturas e buscar explicações adicionais. Adicionalmente, salienta-se que, apesar de ter sido mencionada pela empresa em sua manifestação, não foi anexada a documentação das duas transações mencionadas, o que torna prejudicada a análise dos pontos trazidos pela Fuluh. Ademais, conclui-se que a eventual existência de faturas datadas de dezembro de 2013 - que foram, por equívoco, registradas em janeiro de 2013, e não como deveriam ter sido, em janeiro de 2014 - afetaria, ainda, os dados reportados para o Apêndice IX e, a depender do destino, também poderia afetar o Apêndice VIII.
Acerca da conciliação do Apêndice VIII, o fato de terem os valores deste apêndice conciliado com o reportado não comprova que se partiu da totalidade das vendas da empresa, o que só é comprovado por meio do teste de totalidade com os dados das vendas nos anos de 2013 e 2014, teste em que foram encontradas as inconsistências relatadas. Em suma, reitera-se o entendimento de não ter a empresa logrado êxito no teste de totalidade.
Registrados os esclarecimentos acerca da duplicidade de fatura original verificada, ressalta-se que a informação de que a marca envia amostras à Fuluh foi relatada pelos funcionários da empresa, ressaltando-se, conforme consta no relatório da verificação in loco, que foi informado que tal envio ocorre somente às vezes, tendo o próprio relatório destacado que a Fuluh produz amostras de calçados.
Com relação à existência ou não de controle da marca sobre a fábrica, o posicionamento encontra-se em ponto específico desta resolução, sendo o ponto trazido na manifestação e no relatório de verificação in loco elementos a serem considerados na análise.
 
2.12.5 Da manifestação do produtor/exportador Chingluh (Grupo Chingluh)
A empresa Lian Jiang Chingluh Shoes Co. Ltd (“Chingluh”) protocolou, em 17 de novembro de 2015, manifestação em que tece comentários acerca do relatório da verificação in loco realizada na empresa e acerca do Ofício no05.348/2015/CGMC/DECOM/SECEX. A Chingluh pontuou que não concorda com o posicionamento expressado no ofício no que concerne à reconciliação total das vendas, à alocação das amostras vendidas e ao produto objeto da revisão.
Sobre a reconciliação total das vendas, a empresa reiterou a explicação de que as divergências encontradas nos totais para os anos de 2013 e 2014, bem como a divergência na comparação mês a mês, para os meses de janeiro a julho de 2013 e julho a dezembro de 2014, devem-se à diferença na forma de reconhecimento da receita das vendas. No entender da empresa, não há dupla contagem, sendo que as diferenças são equalizadas com o avanço do ano.
A empresa frisou, ainda, que não foi encontrada divergência nos meses durante o período objeto da revisão, e que a função da autoridade investigadora seria de averiguar e comprovar se a totalidade das vendas da empresa encontram-se reportadas, conciliar o apêndice IX, e, a partir daí, o apêndice VIII, o que teria sido cumprido com sucesso com os testes realizados. A Chingluh aduziu que as diferenças concentraram-se nos meses fora do período da investigação e que a explicação das diferenças (devido à forma de reconhecimento das vendas) foram fornecidas durante a verificação in loco.
A empresa continuou sua manifestação abordando o tratamento das quantidades reportadas. Na análise de uma das faturas constatou-se que algumas quantidades divergiam do reportado, tendo sido verificado ainda, a inconsistência na metodologia, visto que ora a quantidade indicada na fatura era igual à do apêndice VIII (fatura indicaria pares), ora era distinta (fatura indicaria peças, isto é, uma unidade de calçado).
A Chingluh afirmou ainda que, embora tenha sido verificado que “a empresa não separou adequadamente as vendas de amostras das demais vendas”, tendo reportado dois Apêndices VIII, em nenhum momento foi questionado, durante a verificação in loco, acerca deste ponto. Rejeitou a empresa, portanto, qualquer argumento de intempestividade no fornecimento das explicações. Segundo a empresa, a explicação para a segregação entre dois Apêndices VIII deve-se ao local de produção do calçado.
Sobre as informações reportadas em pares ou peças, a empresa afirmou que as ordens de compra e as faturas de vendas de amostras são feitas em peças, e não em pares. Por esse motivo, a empresa refutou o argumento de que as faturas de amostras às vezes apresentavam a quantidade em peças e, às vezes, em pares. Entretanto, por limitações do sistema da Chingluh, o registro da quantidade de amostras é realizado em pares.
O último ponto trazido pela empresa diz respeito ao produto objeto da revisão. A empresa refutou a existência de calçados objeto da revisão não reportados no Apêndice VIII e se insurgiu contra o relatório de verificação in loco. Alegou a empresa que no início da verificação in loco apresentou lista de produtos considerados pela empresa não serem objeto da revisão, e reapresentou os apêndices VIII e IX do questionário do exportador. De acordo com a manifestação, não houve filtro de produto no questionário originalmente respondido devido à ausência da devida orientação e instrução neste, que não trazia a informação dos produtos excluídos. Assim sendo, nas pequenas correções, a empresa reapresentou os anexos em quatro versões: apêndice VIII – normal original, apêndice VIII - normal revisado, apêndice VIII - amostras original e apêndice VIII - amostras revisado. Havia, nas versões “original”, uma coluna que indicava se determinado produto era (“Y”, de “yes”) ou não (“N”, de “no”) produto objeto da revisão; na versão revisada, constavam apenas os calçados que foram considerados produto objeto da revisão.
Continuou a empresa relatando que, ante a informação por parte da equipe investigadora de que não poderia ser a nova lista aceita por se tratar de mudanças substanciais, houve insistência da empresa e a lista foi aceita. Foi feita a ressalva, entretanto, que a decisão sobre a aceitação da mudança devido à sua magnitude seria tomada após finda a verificação. A empresa relatou que foi explicado que as exclusões realizadas baseavam-se nos calçados com tachas, presilhas e outros dispositivos, que incluíam calçados para futebol e golfe, sendo que, ao contrário do afirmado no relatório da verificação, o filtro realizado não foi o de calçados utilizados para a prática de futebol.
A empresa refutou a informação de que teria dito ter dúvidas nas exclusões e optado por excluir os calçados que estariam em uma “zona cinzenta”. Contestou igualmente os fatos, de acordo com o relatório de verificação, de que teria sido informada que os calçados haviam sido excluídos equivocadamente e teria tido oportunidade de revisar os dados. Por crer que tais fatos relatados merecem retratação, solicitou a realização de adendo ao relatório da verificação in loco, que não retrataria a realidade.
O último ponto trazido na manifestação da empresa diz respeito a trechos do relatório que tiveram, no entender da empresa, relatos enviesados. Sobre o item 2 do relatório de verificação, a empresa afirmou que as reuniões entre a marca e a Chingluh são realizadas em caráter comercial, que em nenhum momento teria sido dito que a marca enviaria [CONFIDENCIAL] do calçado, e que o presidente da empresa teria dito que a marca apenas entrega o desenho do calçado e suas especificações, o que não constaria do relatório. Da manifestação da empresa:
(...) Após a entrega do design do calçado pela marca, [CONFIDENCIAL], são criados pela CHINGLUH os moldes em madeira e borracha dos calçados.
Após aprovação dos moldes de borracha e madeira pela [CONFIDENCIAL] são fabricados os moldes de metal por uma empresa fabricante de moldes da China que, por sua vez, integrará o processo de produção da CHINGLUH. 
Foi informado, ainda, que as partes superiores dos calçados são todas fabricadas na China mas, para alguns tipos de sola, para as quais a CHINGLUH não possui a tecnologia necessária, por se tratar de calçados com [CONFIDENCIAL], as mesmas são adquiridas de fornecedores independentes.
Esse seria, então, o caso da sola do calçado [CONFIDENCIAL].
 
A empresa afirmou, ainda, que foi apontado no relatório da verificação in loco que o Bill of Materials (BOM) possuiria uma coluna indicando para cada material empregado no calçado quem escolheu o fornecedor daquele material, se a Chingluh ou a marca. Segundo a empresa, em nenhum momento teria sido solicitada a tradução de tal documento, que está em chinês. Sendo assim, os investigadores não teriam como saber tal informação. Ainda sobre a escolha do fornecedor, a empresa pontuou que tais fatos não constavam do relatório, que tanto a marca quanto a fábrica podem sugerir os materiais a serem utilizados nos calçados e os respectivos fornecedores, sendo que a empresa informou que a marca somente escolhe o fornecedor em duas situações: i) [CONFIDENCIAL] e ii) [CONFIDENCIAL]. De qualquer forma, foi dito pela Chingluh que a fábrica poderia recusar determinado fornecedor dentre aqueles sugeridos pela marca, de modo que não necessariamente a fábrica é obrigada a acatar a sugestão da marca.
 
2.12.6 Dos comentários do acerca da manifestação
Com relação ao teste de reconciliação total das vendas, muito embora divergências possam ocorrer, o percentual da divergência não pode ser analisado per se. Para que se validem os dados da empresa, a justificativa apresentada para as discrepâncias deve ser robusta, o que não ocorreu com a Chingluh. Embora seja comum que as empresas tenham datas de reconhecimento distintas entre relatórios gerenciais e contábeis, a documentação apresentada pela empresa para comprovar tal explicação não se sustenta, por diversos motivos. Segundo verificado, houve divergência em todos os meses dos anos de 2013 e 2014 fora do período de investigação, coincidência, que, quando confrontada à própria explicação das divergências por parte da empresa, muito diz. Se, segundo a empresa, as divergências deram-se por conta da diferença na metodologia de reconhecimento, nenhuma evidência demonstrou por qual motivo a metodologia de reconhecimento não ocasionou nenhuma diferença durante o período da investigação.
Indo além deste fato, quando se analisou a explicação da empresa para os meses de janeiro a março de 2013 (meses em que se pediu maior detalhamento), mais inconsistências surgiram. Para esses meses, a empresa apresentou planilha com as faturas que ocasionaram a divergência, sua quantidade, valor e mês de registro. De acordo com os dados de fevereiro, a diferença decorreu do fato de que algumas vendas foram registradas em janeiro e outras em março. Ao se inspecionar os dados de janeiro, notou-se que, para que os dados conciliassem, uma mesma fatura tinha valores diferentes dependendo do mês analisado.
Há, ainda, meses em que há divergência no valor da fatura em dólares, mas não há divergência na quantidade (e vice-versa), o que também não coaduna com a explicação apresentada. Ao contrário do afirmado, as diferenças não se equalizam, não havendo a “soma zero” tanto no total das divergências do ano de 2013, quanto de 2014. Como dito no relatório de verificação, a empresa não apresentou esclarecimentos adicionais para as inconsistências matemáticas verificadas nas explicações às divergências no teste de totalidade.
Ante todas estas inconsistências nas explicações, não há como validar os dados da empresa. O fato de as inconsistências terem ocorrido fora dos meses do período da investigação em nada altera tal conclusão, visto que se parte dos relatórios auditados para ter certeza de que os dados estão íntegros, e tais relatórios abarcam os anos calendário de 2013 e 2014. Sem que se conciliem os dados com os relatórios auditados, não se pode falar que, de fato, os dados reportados para todos os meses destes dois anos são, de fato, confiáveis.
A explicação para a segregação das exportações ao Brasil entre Apêndice VIII - Vendas Normais e Apêndice VIII – Amostras não foi requerida durante a verificação in loco por ser a explicação para tal fato irrelevante – analisa-se todas as exportações, sendo de amostras ou não. Entretanto, o fato de haver amostras no Apêndice VIII - Vendas Normais não pode ser desprezado, pois, tendo em vista o tratamento errôneo das quantidades das amostras verificadas, conclui-se que foram afetados potencialmente os dados reportados tanto no Apêndice VIII – Amostras como no Apêndice VIII – Vendas Normais. Como se constatou que faturas de amostras também estão presentes no apêndice de vendas normais, não se sabe se tal apêndice contém as mesmas inconsistências nas quantidades ou não.
A respeito das informações reportadas em pares ou peças, como bem trouxe a empresa, foi verificada inconsistência na metodologia aplicada. Adicionalmente, as instruções de preenchimento para o campo 11.0 do apêndice VIII do questionário são claras. A informação ali presente deve ser reportada em pares. Ao proceder de forma distinta, ao contrário do afirmado pela Chingluh, a empresa efetivamente reportou de forma errada a quantidade exportada. Por isso, reitera-se a afirmação de que houve erro na quantidade reportada. Quando se afirmou que ora a fatura indicaria pares, ora indicaria peças, é pelo fato de que se acreditava que as informações do Apêndice VIII estariam sempre em pares, conforme requerido no questionário.
Afirmou-se que as faturas é que estavam com os dados incorretos, pois os dados do sistema para o Apêndice VIII conciliaram. Entretanto, com os dados e esclarecimentos agora apresentados, acata-se a manifestação da empresa neste ponto e passa-se a entender, como a própria empresa pontuou em sua manifestação, que a fatura está sempre em peças e que foi o Apêndice VIII que foi reportado incorretamente, não sendo, reiterando-se, a unidade da fatura que varia entre peças e pares, mas sim a dos dados do Apêndice VIII. Como a verificação do Apêndice VIII conciliou sem divergências com os dados do sistema, pode-se dizer, ainda, que o sistema da empresa contém dados com unidades discrepantes.
Dentre as 10 faturas selecionadas, duas apresentaram tal inconsistência, as de número [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. Assim sendo, ao contrário do afirmado pela empresa, não são apenas as duas invoices[CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] que foram erroneamente reportadas, pois ao menos mais uma fatura sofreu do mesmo problema. Salienta-se que é impossível se dizer a quantidade de faturas que tiveram o mesmo tratamento incorreto sem uma inspeção manual em cada uma delas. Pelos motivos supraexpostos, refuta-se o argumento da empresa e reitera-se que houve inconsistência nas quantidades reportadas em sua resposta ao questionário
No que concerne à verificação realizada nos Apêndices VIII e IX, pontua-se que de fato eles foram conciliados, mas de forma distinta daquela apontada pela empresa. Partiu-se das vendas totais da empresa, então filtraram-se as exportações ao Brasil (a fim de conciliar as vendas totais do Apêndice IX), e, neste ponto, inicia a divergência entre a realidade e o que foi alegado pela Chingluh. Foi realizado filtro automático no Excel, com a lista completa de exclusões (função PROCV nos dados de vendas a partir da lista de exclusões), de forma a segregar somente o que fora considerado produto. Ou seja, em nenhum momento verificaram-se as vendas de produtos excluídos, mas tão somente o seu total (o que deve ser feito, pois o Apêndice IX também traz tal informação). Embora tenha o total do conjunto das vendas excluídas sido conciliado, nada se pode dizer a respeito dos dados de cada venda individual excluída – em outras palavras, para os produtos excluídos, não se pode afirmar, com certeza, qual o volume vendido de um determinado modelo específico.
Ademais, ao contrário do afirmado, na verificação das faturas selecionadas as vendas de produtos excluídos foram desconsideradas, não tendo sido as faturas verificadas na íntegra. Repisa-se: em todos os momentos se trabalhou com o Apêndice VIII na versão revisada – que continha somente os produtos não excluídos. Afinal de contas, uma vez apresentada nova informação em sede de minor corrections, os apêndices reapresentados serão utilizados ao longo da verificação. Tanto isto ocorreu que, no Anexo 3 do relatório de verificação (que versa sobre a verificação da totalidade das vendas), especificamente em sua na página 27, resta evidenciado que a verificação do Apêndice VIII foi realizada conciliando-se somente o total das vendas dos produtos considerados objeto da revisão. Desta forma, não se pode dizer que tanto as vendas de produtos excluídos quanto às vendas de produtos não excluídos foram integralmente verificadas.
Ainda sobre as alegações com relação à exclusão de produtos objeto da revisão por parte da empresa, reitera-se que a empresa não apresentou elementos que comprovassem a adequação da exclusão de determinados produtos do apêndice de exportações para o Brasil. Pelo contrário, os elementos verificados durante a presente revisão indicam que tais calçados estão no escopo da medida antidumping aplicada.
De acordo com o Parecer DECOM no 6 e a Circular SECEX no 9, mencionados no item Erro! Fonte de referência não encontrada. desta resolução, os calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, com tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, ou preparados para recebê-los, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo, estão excluídos do escopo do produto objeto desta revisão.
De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), divulgadas pela RFB e de acesso público:
1 - na acepção das subposições 6402.12, 6402.19, 6403.12, 6403.19 e 6404.11consideram-se “calçados para esporte (desporto)”, exclusivamente: a) Os calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva (desportiva*), munidos de ou preparados para receber pontas, grampos (crampons), cravos, barras ou dispositivos semelhantes; e b) Os calçados para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo (grifo nosso).
 
Tem-se que os calçados excluídos pela empresa em sede de minor corrections estavam classificados, na resposta original ao questionário submetida pela empresa, nos itens 6402.99 e 6403.99. Ou seja, de acordo com a descrição acima extraída da NESH, tal classificação não indicaria que os calçados em tela seriam exclusivamente destinados a prática desportiva. Cabe reconhecer que, muito embora não tenha natureza taxativa, a classificação de produtos a partir da Nomenclatura Comum do Mercosul tem por finalidade precípua categorizar de forma indicativa os produtos importados. Em conclusão, com os fatos de que se dispõe, não logrou a empresa comprovar a corretude da exclusão realizada, restando inalterada a decisão nesta seara.
Acerca do item 2 do relatório, não se questiona que as reuniões entre marca e Chingluh ocorram em caráter comercial. Tais reuniões ocorrem a fim de alinhar a linha de criação dos [CONFIDENCIAL] com a equipe da Chingluh. A informação de que a marca enviaria a [CONFIDENCIAL] do calçado não foi dita pelo presidente da empresa, mas sim foi repassada à equipe diretamente por funcionário da empresa diretamente ligado ao setor de desenvolvimento durante visita àquele setor, tendo sido sua resposta afirmativa quando questionado se os modelos [CONFIDENCIAL] são enviados pela marca à Chingluh. Tal informação também se extrai do acordo de fornecimento entre a marca e a Chingluh, em que é detalhada a função do que é chamado de [CONFIDENCIAL].
Com relação ao Bill of Materials e a informação de escolha do fornecedor, a manifestação da empresa não espelha a realidade. A informação de que o documento possui coluna que aponta quem escolheu o fornecedor foi passada pela própria empresa. Como a própria empresa afirmou, o documento está todo em chinês, e, assim sendo, pediu-se tradução de seu conteúdo. Consoante se pode verificar nas páginas 82 ou 84 do anexo 11 do relatório, a tradução fornecida pela empresa à uma das colunas foi a de que esta indica quem escolhe o fornecedor, se a Chingluh ou a marca.
Adicionalmente, não foi passado à equipe investigadora que a fábrica poderia eventualmente recusar determinado fornecedor. Ao contrário, pelos dados verificados e os motivos apontados pela própria empresa ([CONFIDENCIAL] ou por [CONFIDENCIAL]), seria altamente improvável (para o primeiro motivo) ou impossível (para o segundo motivo) a recusa da indicação do fornecedor por parte da marca.
 
2.12.7 Da manifestação do produtor/exportador Pou Chen (Grupo Pou Chen)
A empresa Dong Guan Pou Chen Footwear Company Limited (“Pou Chen”) protocolou, em 17 de novembro de 2015, manifestação em que teceu comentários acerca do relatório da verificação in loco realizada na empresa e o Ofício no 05.063/2015/CGMC/DECOM/SECEX.
Inicialmente, a empresa aponta que no início da verificação apresentou suas pequenas correções e a lista de produtos excluídos. A empresa esclareceu que na resposta original não excluiu os produtos fora do escopo da revisão pelo fato de o questionário não indicar claramente os produtos excluídos. Assim sendo, em sede de pequenas correções, a empresa apresentou novos apêndices VIII (versões originais e revisadas). Havia no apêndice revisado uma coluna indicando se o produto era (“Yes”) ou não (“No”) objeto da revisão, porém, a pedido dos investigadores, as vendas de produtos que não foram considerados pela empresa objeto da revisão foram excluídos (produtos advindos de dois dos quatro exportadores), restando apenas os que foram considerados produto objeto. A empresa relatou que foi informada que a decisão sobre a aceitação ou não das correções seria tomada posteriormente, e que havia a possibilidade de as mudanças serem rejeitadas por serem consideradas como substanciais.
A empresa pontuou que, mesmo com as correções apresentadas, os apêndices VIII e IX foram conciliados com sucesso. Apontou ainda os passos que teriam sido tomados nesta conciliação: das vendas totais de cada exportador foi aplicado um filtro para selecionar as vendas ao Brasil. Em seguida, teriam, sido excluídas, uma a uma, as vendas de produtos fora do escopo da revisão. Assim sendo, em sua opinião, muito embora se considere que alguns calçados foram inadvertidamente excluídos, a reconciliação dos totais de venda foi feita, bem como as exportações ao Brasil dos produtos dentro e fora do escopo objeto da revisão, tendo sido o objetivo da verificação cumprido. O mesmo seria válido, no entender da empresa, para as faturas selecionadas, que teriam sido integralmente verificadas até mesmo as faturas que continham produtos fora do escopo. Em conclusão, a empresa afirmou entender não haver razão para que seja considerado falho o teste de totalidade sob o argumento de que a empresa falhou na exclusão de produtos.
No que toca ao exportador The Look, a empresa argumentou que a diferença de 183,5 pares verificada deve-se a amostras vendidas pela The Look em nome da empresa PT Glostar Indonesia. A fim de explicar a diferença, a empresa apresentou as três faturas em questão, extrações do sistema e vouchers de pagamentos demonstrando que a receita referente às faturas foi recebida por outra empresa. Segundo a empresa, seguindo as instruções do questionário, a resposta foi preparada baseando-se no sales ledger, que é conciliado com o relatório auditado da empresa. A diferença entre o sistema de exportação e o sales ledger pode ser explicada devido ao fato de que o primeiro é utilizado não apenas para controle de vendas, mas também para os fins de expedição. Assim sendo, a receita das vendas não foi reconhecida no sales ledger da empresa.
 A Pou Chen ressaltou que a inclusão dessas vendas de amostras deu-se para que a equipe de expedição tivesse controle da exportação, e, assim sendo, não pode ser contabilizada como venda da The Look. Segundo a empresa, sob a perspectiva da contabilidade, todas as vendas foram reportadas. Tais vendas não foram contabilizadas como receita de vendas da The Look dada a natureza específica destas. É ressaltado, ainda, que se trata de três faturas (apresentadas). Tais vendas de amostras teriam sido feitas a fim de que a marca cliente da fábrica da Indonésia pudesse exibi-las a seus clientes e também como amostras para avaliação dos clientes finais.
A Pou Chen adiciona, ainda, que quase todas as transações são de 0,5 par, o que indica que não seriam produto para o mercado de consumo brasileiro, e que representam parcela mínima das exportações ao Brasil. Em suma, a empresa afirma que, ao contrário do afirmado no relatório da verificação, foi reportada a totalidade das vendas da The Look no período da investigação, tendo sido provada a consistência da informação.
Com relação à verificação dos intervalos negativos, em especial no que toca à fatura de final 13019, a empresa afirmou existiam duas faturas para esta operação, pois a primeira fatura (de 06/05/2013) funcionou como uma fatura pró-forma, tendo sido criada para possibilitar a emissão da licença de importação por parte do governo brasileiro. Tal fatura foi substituída pela fatura de 02 de julho, que é a fatura final. Segundo a empresa, a fatura de maio contém as informações de peso líquido total, peso bruto total e volume total, pois o cliente necessita ter estas informações para obter a licença de importação, e, por isso, o departamento de expedição estimou tais informações. Quando as mercadorias foram enviadas ao Brasil, o bill of lading e packing list já continham tais informações, sendo este o motivo pelo qual a fatura de julho não as contém. Este é o procedimento padrão da empresa. Ainda acerca desta fatura, a empresa contesta a informação do relatório de verificação, em que afirmou-se ter solicitado todos os documentos originais, tendo sido apresentado somente os documentos originais da aduana chinesa. Segundo a empresa, foram apresentados os originais da fatura de venda, packing listpurchase order e bill of lading, sendo que a fatura e o packing list foram impressas do sistema, e o bill of lading foi emitido em três vias, sendo que todas ficam com o cliente, procedimento padrão de mercado. A fim de provar que a empresa enviou os produtos em julho de 2013, a empresa extraiu informações do sistema [CONFIDENCIAL]. Foi anexada à manifestação tradução juramentada da tela do sistema, visto que, segundo a empresa, houve erro na tradução fornecida, em que o campo “ex factory date” foi traduzido para “production date”. A empresa concluiu afirmando que não há motivos para que a fatura de final 13019 seja desconsiderada, por terem sido apresentadas explicações razoáveis, bem como a documentação correspondente.
A empresa teceu, ainda, comentários adicionais. Apontou que o relatório de verificação descreve como é feita a comunicação com as marcas e como se dão os pedidos de compra, mas que somente especificou os sistemas das marcas [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], que teriam sido consideradas como partes relacionadas para os fins de determinação preliminar, muito embora tenha sido possível acessar os sistemas de diversas marcas que são produzidas pela Pou Chen, e não somente essas três marcas. Com relação aos supply agreements, a empresa afirmou que o relatório de verificação ressaltou a falta de alguns acordos de fornecimento, mas que durante a verificação a equipe verificadora concordou que os documentos fornecidos eram suficientes para cumprir os objetivos da verificação.
No que atine ao processo de desenvolvimento de um novo produto, a Pou Chen salientou que as marcas fornecem o desenho do calçado e a lista de materiais, sendo que a [CONFIDENCIAL]. Segundo a empresa, toda a tecnologia para produzir o calçado, com raras exceções em calçados de alta tecnologia de determinadas marcas, pertence à fábrica. Há também no relatório uma referência para a explicação fornecida pelo "designer", com uma referência de que a pessoa trabalha exclusivamente com uma das marcas. A Pou Chen ressalta que toda a sua equipe que trabalhou na verificação é empregada pela Pou Chen e que alguns poderiam ser atribuídos pela fábrica para atender alguns clientes, mas que não há subordinação às marcas.
A Pou Chen afirmou que a informação por ela repassada de que o [CONFIDENCIAL].
A empresa finalizou sua manifestação apontando que o relatório somente mencionou o componente [CONFIDENCIAL], que vem da [CONFIDENCIAL], subsidiária da proprietária da marca, [CONFIDENCIAL]. Ressaltou a empresa que o bill of materials também contém referências a materiais de diferentes fontes não relacionadas à marca.
 
2.12.8 Dos comentários do acerca da manifestação
Com relação à conciliação dos apêndices VIII e IX, cabe repisar a metodologia empregada, conforme relatório de verificação:
foi solicitada a apresentação das demonstrações contábeis auditadas da empresa para os anos de 2013 e 2014, comparando-se com aquelas que haviam sido protocoladas juntamente com a resposta ao questionário do produtor/exportador. Na sequência, pediu-se que fosse demonstrado o faturamento bruto da empresa, via sistema contábil, para os anos de 2013 e 2014, com vistas a conciliá-los com as demonstrações auditadas (devido à limitação de tempo, tal passo só foi realizado para Gold Plenty e Idea). Em seguida, utilizou-se o sistema (...) – que contém as vendas individuais – para conciliar os Apêndices IX e VIII.
Neste contexto, tem-se que, ao contrário do afirmado, a exclusão não foi feita individualmente, mas sim de forma automática, por meio do uso da fórmula PROCV. Ainda nesta seara, refuta-se o argumento da empresa de que o teste de totalidade teria sido completado com sucesso: com relação aos produtos fora do escopo da revisão, só foram verificados os totais de vendas, e não as vendas por modelo.
Sendo assim, as exclusões indevidas terminam por macular o teste de totalidade, dado que não se pode afirmar a correção da segregação das vendas entre o que era ou não produto, e realizar-se tal segregação é impossível, pois não se verificaram as vendas por modelo do que não foi considerado produto objeto da revisão. Mesmo no que concerne às faturas selecionadas, não foram, como afirmou a empresa, verificadas as vendas dos produtos considerados pela empresa fora do escopo da revisão. Como a própria empresa apontou em sua manifestação, no apêndice VIII verificado somente foram consideradas as vendas de produtos que foram classificados pela empresa como sendo objeto da revisão. Ou seja, as faturas não foram integralmente verificadas, mas sim foram verificadas somente as vendas que constavam no apêndice VIII – as vendas indevidamente excluídas são, para todos os efeitos, vendas não reportadas.
No que concerne à exportação de amostras por parte da The Look, foi verificado que a receita das referidas vendas foi recebida pela The Look e transferida a outrem. Assim sendo, muito provavelmente em algum momento tais vendas foram capturadas na contabilidade da empresa. Salienta-se, no entanto, que tal fato é irrelevante. Ainda que a contabilidade não as tivesse capturado, consoante questionário e roteiro de verificação, devem ser reportadas todas as exportações ao Brasil. O que a empresa fez com a receita de suas vendas ao Brasil, ou ainda ter produzido e vendido os calçados em nome de outra empresa não são elementos aptos a alterar o fato que, conforme documentação verificada, tais vendas são de produto produzido por empresa do grupo Pou Chen, e exportados para cliente localizado no Brasil. Cumpridos tais requisitos, a ausência de tais vendas (não obstante o volume ter sido considerado mínimo pela Pou Chen) na resposta ao questionário faz com que, ao contrário do afirmado pela empresa, o teste de totalidade não seja realizado com sucesso, e a informação reportada não pode ser tomada como consistente e exata.
Acerca das discrepâncias encontradas na verificação da fatura de final 13019, o salienta-se que outra fatura do mesmo exportador e de produto da mesma marca selecionada contém informações de peso bruto total e volume total, o que contradiz a informação da empresa de que a ausência de tais informações é o procedimento padrão da empresa. Acerca da solicitação dos documentos originais, como a própria empresa afirmou, a fatura e o packing list foram impressos do sistema. Tendo sido solicitado que estes fossem impressos diretamente do sistema diante dos investigadores, a empresa afirmou não ter mais acesso ao sistema da marca, e que os documentos foram impressos de arquivos que ela detinha em seu backup. Quanto ao bill of lading, como também admitiu a empresa em sua manifestação, foram apresentadas somente cópias, e nenhum documento original.
Assim sendo, reitera-se as informações do relatório de verificação em que foi afirmado que a empresa só apresentou os documentos originais da aduana chinesa, documento em que a data da fatura não é informada. Ressalta-se que a empresa nada comentou em sua manifestação sobre a não apresentação dos documentos originais referentes à movimentação bancária. A correção da tradução feita pela empresa em nada esclarece. A data de saída da mercadoria ocorrer em 02/07/2013 não esclarece qual a data da fatura. Tampouco comentou a empresa o fato de no sistema a ordem de compra constar como data confirmada de entrega e data de verificação da qualidade a data de 30/04/2013. Em suma, os elementos trazidos na manifestação não foram aptos a alterar a conclusão acerca das inconsistências verificadas na fatura de final 13019.
Acerca dos sistemas das marcas, não corresponde à realidade o fato que somente foi especificado o sistema dessas três marcas pelo fato de que estas teriam sido consideradas como partes relacionadas. Durante a verificação, conforme relatório de verificação, acessou-se sistemas de outras marcas, como a [CONFIDENCIAL], e solicitou-se acesso a sistemas de marcas como a [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], porém a Pou Chen afirmou não ter acesso aos sistemas dessas marcas. Foram inspecionadas amostralmente vendas de várias marcas e seus respectivos sistemas, o que nada tem a ver com a determinação preliminar.
Com relação aos acordos de fornecimento, não foram, de fato, apresentados todos os acordos com as marcas as quais a Pou Chen fabrica. Entretanto, em nenhum momento a equipe verificadora afirmou que “os documentos fornecidos eram suficientes para cumprir os objetivos da verificação”, mas sim, consoante relatório de verificação, ressaltou-se que faltavam acordos e questionou-se se os acordos faltantes teriam teor similar aos demais. Ante a resposta positiva, a fim de evitar um ônus exagerado à empresa, a equipe verificadora informou que faria ressaltar tal fato.
As informações coletadas na verificação in loco contradizem o afirmado pela empresa de que “toda a tecnologia para produzir o calçado, com raras exceções em calçados de alta tecnologia de determinadas marcas, pertence à fábrica”. Muito embora o termo “tecnologia” seja muito amplo, o que dificulta o entendimento do que manifestou a empresa, neste contexto, os diferentes acordos de fornecimento, quando tratam do tema, em diferentes graus permitem refutar por completo tal afirmação.
Quando se trata de tecnologia de fabricação, [CONFIDENCIAL].
Em suma, os acordos inspecionados evidenciam que não se pode afirmar que a tecnologia pertence à fábrica, mas sim que, em diferentes graus, a tecnologia é também detida pelas marcas sem restrição ao fato de ser o calçado de alta tecnologia ou não. Tampouco se pode afirmar que “[CONFIDENCIAL]”, sendo esta desenvolvida em conjunto entre a fábrica e a marca.
Com relação ao fato de toda a equipe que trabalhou na verificação in loco ser empregada pela Pou Chen, durante a verificação não se entrou neste mérito, assim sendo, não se pode confirmar ou refutar tal informação. O que se sabe é que vários dos funcionários da Pou Chen com os quais se teve contato trabalham com uma marca específica, até por motivos de confidencialidade entre as marcas.
Acerca sobre o comentário [CONFIDENCIAL], ressalta-se que tudo que é dito durante a verificação é declaração da empresa apta a ser considerada, portanto, não procede a argumentação da empresa. Ademais, os fatos verificados permitem que se refute a informação genérica de que [CONFIDENCIAL]. Como deixam bem claros os acordos de fornecimento, [CONFIDENCIAL].
 
2.13 Das manifestações finais acerca das verificações in loco e dos fatos disponíveis
2.13.1 Da manifestação do produtor/exportador Eva Overseas (Grupo Shoetown) 
Em sua manifestação protocolada em 18 de janeiro de 2016, a parte interessada contestou o uso da melhor informação disponível ao afirmar que as informações prestadas foram devidamente comprovadas na verificação in loco. Segundo a empresa, houve êxito na conciliação dos dados contábeis e financeiros, bem como nos testes de totalidade e de verificação das faturas e dos intervalos negativos. Ademais, a empresa diz que “embora a informação fornecida pela parte possa não ser ideal, não deve ser ignorada quando esta tenha cooperado para fornecê-la” e que problemas técnicos e informações referentes a produtos não objeto da investigação não são relevantes para ensejar a melhor informação disponível diante do sucesso da investigação. A Eva acrescentou ainda que
O DECOM não disponibilizou a descrição detalhada e específica do produto objeto da investigação no questionário enviado à Requerente, de modo que não cumpriu com o disposto no Anexo II.1 do Acordo Antidumping bem como o Decreto no 8.058/2013 (artigo 50, cerceando os direitos do exportador de exercer o contraditório e a ampla defesa.
           
2.13.2 Dos comentários do acerca da manifestação
Sobre a manifestação referente aos resultados da verificação in loco, considera-se que já houve posicionamento sobre todos os questionamentos reapresentados pela parte interessada na Nota Técnica no 75/2015.
 
2.13.3 Da manifestação do produtor/exportador Fuluh (Grupo Chingluh)
A empresa Fuzhou Development Zone Fuluh Shoes Co. Ltd (“Fuluh”), protocolou, em 18 janeiro de 2016, suas alegações finais em face da Nota Técnica no 75/2015. Iniciou a empresa abordando a verificação in loco e a utilização de fatos disponíveis. Segundo a empresa, as justificativas para fundamentar a manutenção de seu posicionamento pela utilização da melhor informação disponível, em decorrência da verificação in loco, não se sustentam. A empresa afirma que “a própria justificativa de que a Fuluh não teria fornecido explicações no momento oportuno, ao passo que a mesma teria posteriormente se contradito em as explicações da verificação in loco na manifestação ao ofício é por si só antagônico”, e acrescenta: “o DECOM nega que a Fuluh tenha apresentado explicações sobre a sua contabilidade, embora admita que os esclarecimentos prestados posteriormente fossem distintos da versão obtida na verificação.”. A Fuluh reiterou em sua manifestação seu entendimento de que atendeu aos questionamentos da equipe investigadora (tendo em mente as limitações de tempo), e refutou a afirmação de que teria deixado de esclarecer as dúvidas e questionamentos dos investigadores.
Acrescentou a empresa que teria havido rigor excessivo pela autoridade investigadora, que as diferenças não implicaram alterações substanciais dos dados e, em relação ao problema apontado pela impressão de duas faturas, que foram fornecidos esclarecimentos suficientes.  A empresa reiterou sua informação de que a marca seria responsável pelas amostras do produto. Trouxe, ao final, o entendimento do caso Mexico -Steel Pipes and Tubes, em que o Painel opinou no sentido de que a autoridade investigadora, ao não rejeitar expressamente as informações da parte durante a verificação in loco, mas desconsiderá-las em sua determinação final, violaria o ADA. Trouxe também o entendimento dos Painéis Argentina — Ceramic Tiles e Egypt — Steel Rebar, que, respectivamente, elenca as situações em que podem ser aplicados os fatos disponíveis e rege que “a informação ligeiramente imperfeita não deve ser descartada como não-verificável”. No entender da empresa, tais elementos desautorizam a aplicação do artigo 6.8 do ADA.
 
2.13.4 Dos comentários do acerca da manifestação
No que concerne às alegações referentes à verificação in loco, a Fuluh deturpou o que foi dito, sendo certo que em nenhum momento afirmou-se que a empresa não apresentou explicações sobre sua contabilidade. O relatório de verificação é claro ao afirmar que “(...) ainda assim alguns meses diferiam do auditado. Solicitou-se então, explicações da empresa. A empresa afirmou que(...)” (par. 20). E mais à frente: “Todas as informações disponíveis até aquele momento levaram os investigadores a crer que havia uma inconsistência lógico/matemática (...). Desta forma, a empresa foi questionada sobre a aparente inconsistência, ao que afirmou que não teria explicações a adicionar, e reiterou que o total anual, quando somados os moldes, conciliava com o auditado.” (par. 23). Ou seja, quando da verificação as explicações foram pedidas, ao que a empresa afirmou que o total conciliaria com o auditado. Em manifestação posterior, de 17 de novembro, a empresa passou a afirmar que “Com relação à reconciliação de vendas contidas nos itens 19-23 do relatório de verificação, especialmente com relação à ilógica situação esclarece que, na verdade tal reconciliação não deveria ter ocorrido” (par. 7, grifo nosso).
Neste sentido, resta óbvio que houve, sim, mudança de explicação por parte da empresa, sendo que é reiterado que a explicação considerada correta por parte da empresa deveria ter sido trazida quando da verificação. Ao contrário do afirmado, foram solicitadas mais explicações durante a verificação in loco. Todas as explicações foram requeridas e a empresa afirmou que não teria explicações a adicionar. O fato de os relatórios da empresa serem auditados não remove as máculas encontradas nos dados que foram apresentados à equipe verificadora. Acrescenta-se, ainda, que a explicação trazida posteriormente pela empresa não foi acompanhada dos documentos que alegadamente comprovariam sua tese. Isso posto, reenfatiza-se o entendimento de não ter a empresa logrado êxito no teste de totalidade.
Acerca das amostras, dado que a manifestação nada trouxe de novo a não ser mera alegação genérica, reitera-se o posicionamento já exarado quando da Nota Técnica no 75/2015: “o DECOM ressalta que a informação de que a marca envia amostras à Fuluh foi relatada pelos funcionários da empresa, ressaltando-se, conforme consta no relatório da verificação in loco, que foi informado que tal envio ocorre somente às vezes, tendo o próprio relatório destacado que a Fuluh produz amostras de calçados.”.
Acerca das referências à jurisprudência da OMC, avalia-se que os entendimentos do caso Mexico - Steel Pipes and Tubes, foram integralmente respeitados, sendo que a empresa foi notificada, tendo sido dada a oportunidade de fornecer explicações adicionais por meio do Ofício no 5.348/2015/CGMC/DECOM/SECEX. Além disso, conforme já previamente demonstrado, as inconsistências encontradas estão longe de serem meramente “ligeiras imperfeições”, eis que comprometem diretamente a confiabilidade dos dados reportados, podendo-se indicar que a empresa não forneceu as informações necessárias nos termos da legislação em vigor.
Desse modo, refuta-se que se tenha agido com excessivo rigor ao recorrer ao uso da melhor informação disponível, conforme alegado pela empresa. A conduta seguida representa tão somente a aplicação da previsão constante na legislação ao caso concreto, conforme já claramente motivado no ofício encaminhado à empresa e descrito na Nota Técnica no 75/2015.
 
2.13.5 Da manifestação do produtor/exportador Chingluh (Grupo Chingluh)
A empresa Lian Jiang Chingluh Shoes Co., Ltd (“Chingluh”), protocolou, em 18 de janeiro de 2016, suas alegações finais em face da nota técnica no 75/2015. Em sua manifestação, no que concerne à verificação in loco, a empresa aduz que após ser notificada da possibilidade de utilização dos fatos disponíveis no processo, apresentou comentários, sendo que na nota técnica a autoridade investigadora “justificou a manutenção de seu posicionamento pelo fato de a empresa não ter apresentado uma justificativa robusta para explicar as inconsistências.”. A Chingluh reiterou seu posicionamento de ter prontamente esclarecido as inconsistências encontradas, e acrescenta que seus relatórios financeiros são auditados, de forma que não caberia o excessivo rigor apresentado. Por isto, a empresa discorda do posicionamento na nota técnica, e entende que os dados reportados são confiáveis, tendo conciliado com os relatórios auditados dos anos de 2013 e 2014.
Sobre o tratamento dado às quantidades reportadas, a empresa apontou que foram apresentados os esclarecimentos necessários, e registrou que “as ordens de compra e as faturas de vendas de amostras são feitas em peças, enquanto que o registro da quantidade de algumas amostras apenas é realizado em pares”. Com relação às amostras, a Chingluh afirmou que muito embora a autoridade investigadora reconheça que não solicitou explicações acerca da segregação entre vendas normais e amostras,  insistiu-se no fato de que “a inclusão de amostras no apêndice de vendas normais não poderia ser desprezada, e acarretaria no tratamento errôneo das quantidades das amostras”. No entender da empresa, caso se tivesse o entendimento pela impossibilidade de utilização dos dados segregados tal como apresentados pela empresa, esta deveria ter sido comunicada por ocasião da verificação, tendo ocorrido cerceamento em seu direito de defesa. Nesta linha, trouxe a Chingluh o entendimento da OMC no caso Mexico - Steel Pipes and Tubes.
No que tange ao produto objeto da revisão, a empresa afirmou que apresentou lista de produtos que estariam excluídos da revisão, e que o total foi efetivamente verificado, e apenas a partir dessa etapa foi realizado filtro com a lista completa de exclusões, de forma a segregar somente o que fora considerado produto. No entender da empresa, isto deu plenas condições a efetivamente verificar e conciliar as vendas dos produtos excluídos. Acrescentou ainda que “todos os calcados excluídos se enquadravam na definição constante da Resolução CAMEX que determinou a aplicação dos direitos antidumping ora em revisão”.
Outro ponto trazido na manifestação da empresa dispõe acerca da utilização dos “fatos disponíveis”. Versou a empresa que tal recurso deve ser utilizado excepcionalmente, existindo condições para seu uso, o que não teria ocorrido no caso concreto. Trouxe a empresa o entendimento dos Painéis Argentina — Ceramic Tiles e Egypt — Steel Rebar, que, respectivamente, elenca as situações em que podem ser aplicados os fatos disponíveis e rege que “a informação ligeiramente imperfeita não deve ser descartada como não-verificável”. No entender da empresa, tais elementos desautorizam a aplicação do artigo 6.8 do ADA.
 
2.13.6 Dos comentários do acerca da manifestação
Com relação às inconsistências encontradas na verificação in loco da Chingluh, a manifestação da empresa nada trouxe de novo. Na Nota Técnica no 75/2015, elencaram-se diversas inconsistências encontradas durante o teste de totalidade que, apesar das diversas oportunidades, até o momento não foram respondidas, tais como: “para que os dados conciliassem, uma mesma fatura tinha valores diferentes dependendo do mês analisado.” (par. 131) ou ainda “por qual motivo a metodologia de reconhecimento não ocasionou nenhuma diferença durante o período da investigação” (par. 130). Isto posto, reitera-se que as explicações da empresa não se sustentam. O fato de a empresa ser auditada não exime a Chingluh de comprovar a correção dos dados reportados em resposta ao questionário, o que passa necessariamente pela confiabilidade das extrações realizadas em seu sistema gerencial. A empresa teve ampla oportunidade para explicar satisfatoriamente as inconsistências encontradas ao longo da verificação in loco, o que, como visto, não ocorreu.
No que concerne ao tratamento dado às quantidades reportadas e às amostras, ressalta-se que a explicação da empresa de que a fatura, no caso de amostras, sempre indicaria unidade (pé) não soluciona o problema encontrado no Apêndice VIII. Como dito no relatório de verificação in loco, às vezes a quantidade do apêndice era igual à da fatura, às vezes era igual à quantidade da fatura dividida por 2. Como agora se sabe que a fatura sempre indica pés, sabe-se também que ocorreu erro na transcrição das faturas para o apêndice. Assim sendo, apenas a inspeção individual de todas as vendas poderia dar a certeza das quantidades envolvidas, o que certamente não é factível.
Sobre o alegado cerceamento de defesa, entende-se que a acusação não possui fundamento. O problema encontrado não está necessariamente relacionado à forma de apresentação das informações submetidas (em um arquivo único englobando todas as operações de venda e de envio de amostras ou em arquivos separados), mas sim à correção do conteúdo da resposta ao questionário. No caso concreto, verificou-se que há incorreções quanto às unidades de medidas das operações reportadas pela empresa, o que afeta ambos os apêndices (vendas e amostras), tendo em vista que a empresa, a despeito de ter feita essa segregação, misturou envios de amostra ao apêndice de vendas.
Acrescenta-se que as explicações dadas na manifestação em resposta ao Ofício no5.348/2015/CGMC/DECOM/SECEX permitiram o aclaramento do que ocorreu neste contexto (quando em comparação ao que se tinha durante a verificação in loco). Reitera-se a irrelevância em se segregar vendas normais de vendas de amostras, e ressalta a importância de se reportar, para todos os tipos de vendas, as quantidades corretas, o que não foi o caso.
Ademais, cabe ressaltar que essa não foi a única incorreção identificada na resposta ao questionário da empresa, uma vez que foram identificadas também exportações ao Brasil de produto objeto da revisão não reportados, conforme explicado anteriormente. Desse modo, levando-se em consideração o conjunto de questões identificadas, concluiu-se pela falta de confiabilidade das informações constantes dos apêndices de vendas ao Brasil da resposta ao questionário da empresa.
Salienta-se, ainda, o total cumprimento aos entendimentos exarados pelo Órgão de Solução de Controvérsias, em especial as decisões do caso Mexico - Steel Pipes and Tubes, sendo que a empresa foi notificada e foi dada a oportunidade de fornecer explicações adicionais por meio do ofício supramencionado e também nas manifestações posteriores.
Com relação ao produto objeto da revisão, reitera-se que somente o total das vendas dos produtos excluídos foi verificado, sendo que acerca das vendas de cada um dos modelos excluídos nada pode ser afirmado. Ao contrário do afirmado, a empresa não logrou demonstrar que todas as exclusões foram corretamente feitas, sendo certo que há produtos dentre os excluídos que recolhem direito antidumping, o que é um forte indício de que tais produtos estão sujeitos à medida – fato este que não fora abordado pela empresa em sua manifestação. Na falta de elementos probatórios que erodam tal indício, conforme já amplamente abordado no item 2.12.6 desta resolução, faz-se necessário pautar-se pelos elementos que estão nos autos. Assim sendo, mantém-se a posição em relação ao produto objeto da revisão.
No que toca à utilização dos fatos disponíveis, agiu-se estritamente na linha do que rege o ADA e do que é preceituado pelo Órgão de Solução de Controvérsias. As sérias máculas encontradas durante a verificação in loco, muito longe de tornarem a informação “ligeiramente imperfeita”, acabaram por impossibilitar o seu uso, o que culminou em descumprimento, por parte da Chingluh, de sua obrigação de fornecimento dos dados “necessários” e “dentro de um prazo razoável”. O uso dos fatos disponíveis fez-se imperativo, já que apenas informações verificáveis que tenham sido adequadamente apresentadas devem ser utilizadas.
Por fim, refuta-se que se tenha agido com excessivo rigor ao recorrer ao uso da melhor informação disponível, conforme alegado pela empresa. A conduta seguida representa tão somente a aplicação da previsão constante na legislação ao caso concreto, conforme já claramente motivado no ofício encaminhado à empresa e descrito na Nota Técnica no 75/2015.
 
2.13.7 Da manifestação do produtor/exportador Pou Chen (Grupo Pou Chen) 
O grupo Pou Chen, protocolou, em 18 de janeiro de 2016, suas alegações finais em face da Nota Técnica no75/2015. Acerca da verificação in loco, a empresa apontou que: i) teriam sido plenamente cumpridos os requisitos para o teste de totalidade; ii) que as faturas selecionadas foram integralmente verificadas, até mesmo aqueles que continham produtos fora do escopo, iii) que a documentação relacionada aos produtos fora do escopo da revisão foi colocada à disposição dos investigadores, que optaram por não a verificar, e iv) que inicialmente os dados foram reportados na sua integralidade e os investigadores solicitaram que fossem reportados apenas os produtos dentro do escopo. Desta forma, no entender da empresa, não poderiam as vendas indevidamente excluídas serem consideradas como não reportadas, visto que a empresa havia inicialmente apresentado a totalidade de suas vendas, incluindo o que estava fora do escopo da revisão.
No que concerne à exportação de amostras por parte de The Look, a empresa afirmou que agiu de boa-fé ao não reportar tais vendas, visto que a receita relacionada não foi capturada na contabilidade da empresa. Sobre as discrepâncias encontradas na verificação de uma das faturas, a empresa reiterou sua argumentação de que tal fatura fora inicialmente emitida como pro forma, e reiterou também que apresentou todos os documentos disponíveis.
Trouxe a empresa o entendimento dos Painéis Mexico – Steel Pipes and TubesArgentina — Ceramic Tiles e Egypt — Steel Rebar, que, respectivamente, aponta que a autoridade investigadora deve notificar e oferecer oportunidade para explicações adicionais, elenca as situações em que podem ser aplicados os fatos disponíveis e rege que “a informação ligeiramente imperfeita não deve ser descartada como não-verificável”. No entender da empresa, tais elementos desautorizam a aplicação do artigo 6.8 do ADA por parte da autoridade investigadora.
 
2.13.8 Dos comentários do acerca da manifestação
Com relação às alegações do grupo Pou Chen sobre a verificação in loco, inicialmente, ressalta-se fato aparentemente óbvio, mas esquecido pela manifestante em toda sua linha de argumentação: na verificação in locose analisa a fundo somente os dados do que foi considerado como produto objeto da revisão. Assim sendo, reitera-se que: i) no teste de totalidade foram verificados, para os produtos fora do escopo, apenas seu total geral (utilizado no apêndice IX), e não cada transação individual; ii) para as faturas selecionadas só foram verificadas as vendas individuais do que se considerou produto objeto da revisão; e iii) a orientação para que fossem excluídos os dados de produtos fora do escopo dos arquivos apresentados só veio para corrigir a falha da empresa em não os ter excluído anteriormente à verificação.
O fato de a empresa inicialmente ter reportado todos os dados, sendo aplicado um filtro de seleção do que estaria ou não incluído no escopo da revisão só evidencia que esta reportou os dados erroneamente. Tanto é que, repise-se, foi requerido que a empresa apresentasse somente o que era produto. Ora, se reportar todas as vendas fosse um salvo-conduto no caso de classificação errônea, como quer a Pou Chen, nenhuma empresa reportaria apenas as vendas do que está dentro do escopo, mas, sim, sempre reportariam todas as suas vendas de seus produtos e aplicariam filtros. A classificação errônea realizada pela empresa fere mortalmente os dados reportados. Assim sendo, reitera-se o posicionamento de que a empresa não logrou completar o teste de totalidade.
No que atine à exportação de amostras, dado que a empresa simplesmente reiterou alegações já anteriormente lançadas e já respondidas, repisa-se os entendimentos já expressos na Nota Técnica no 75/2015: “Ainda que assim não tivesse a contabilidade as capturado, consoante questionário e roteiro de verificação, devem ser reportadas todas as exportações ao Brasil. (...) a ausência de tais vendas (...) na resposta ao questionário faz com que, ao contrário do afirmado pela empresa, o teste de totalidade não seja realizado com sucesso, e a informação reportada não pode ser tomada como consistente e exata.” . Também com relação às discrepâncias em uma das faturas verificadas a manifestação nada trouxe de novo. As alegações da empresa de que a fatura tenha sido inicialmente emitida como pro forma não elidem a ausência dos documentos originais solicitados e de elementos de comprovação da data da fatura, bem como as particularidades encontradas, listadas na Nota Técnica no75/2015 e no relatório de verificação (tais como o não preenchimento dos campos de peso e a diferença nas fontes utilizadas para o campo data da fatura).
No que toca à aplicação dos fatos disponíveis, a empresa foi notificada e teve oportunidade de oferecer explicações adicionais (Ofício no 5.063/2015/CGMC/DECOM/SECEX), bem como as sérias inconsistências encontradas deixam claro que a empresa não logrou fornecer as informações necessárias. Assim sendo, reforça-se a plena observância aos entendimentos do OSC.
 
2.13.9 Da manifestação da ABICALÇADOS
A ABICALÇADOS, em manifestação protocolada dia 18 de janeiro de 2016 faz referência à necessidade da aplicação da melhor informação disponível para a construção do preço de exportação. Segundo a manifestante, no caso da empresa Eva Overseas International Ltda., a melhor informação disponível aplica-se diante da impossibilidade de se verificar os dados apresentados. No caso da empresa Lian Jiang Chingluh, a reapresentação dos Apêndices VIII e XIX com exclusão de 15,2% das quantidades originalmente reportadas seria, por si só, motivo para desconsideração dos dados, tendo em vista mudança substancial dos dados, e para uso da melhor informação disponível, de acordo com a associação. A reclamante alega, ainda, que a Chingluh deixou de reportar produtos objeto da investigação que pagam direito antidumping. No grupo Pou Chen, também houve faturas não reportadas na verificação in loco, conforme afirma a ABICALÇADOS. No que toca à empresa Fuzhou Development Zone Fuluh Shoes Co. Ltd, a manifestante diz que:
a conduta da empresa para o forjamento de dados transparece uma situação preocupante. Emerge do relatório de verificação in loco de fls. 8434/8438 que o sistema de extração de dados da empresa havia sido manipulado para que os resultados totais anuais das exportações sempre conciliassem com os valores auditados, pois conquanto fossem realizadas mudanças nas condições de extração dos dados e determinadas notas deixassem de ser consideradas, o resultado total era sempre igual. Ainda assim, foram encontradas severas inconsistências nos valores mensais reportados pela empresaA conduta demonstrada pela empresa Fuzhou Development Zone Fuluh Shoes Co. Ltd. não apenas implica na aplicação da melhor informação disponível em relação aos dados apresentados, mas também revela a falta de decoro e honestidade da empresa, que pretendia ardilosamente enganar a autoridade investigadora.
 
Mesma tentativa de fraude, de acordo com a associação, pode ser percebida na verificação in locorealizada no Grupo Dean Shoes:
os funcionários da empresa tentaram ludibriar a autoridade investigadora realizando a extração de dados por meio de um sistema informatizado falso e especialmente preparado para conciliar com os dados reportados na resposta do questionário submetida. Apesar da ousada tentativa de ludibriar os técnicos do DECOM esta empresa será extremamente gratificada pois deverá receber o menor direito antidumping entre as empresas chinesas, como se deduz pelos §§ 596 e 600.
 
              Em suma, a ABICALÇADOS endossa o posicionamento da autoridade investigadora com relação ao uso da melhor informação disponível e reforça que esse entendimento deve permanecer. Apesar disso, a manifestante diz não entender o motivo da queda das margens de dumping extraídas da Nota Técnica no 75/2015, e pede que sejam efetivadas como definitivas as margens anunciadas na determinação preliminar.
 
2.13.10 Dos comentários acerca da manifestação
              Em primeiro lugar, refuta-se veementemente a alegação manifestada de que a empresa Fuzhou Development Zone Fuluh Shoes Co. Ltd tenha tentado “ardilosamente enganar a autoridade investigadora”, por meio do forjamento dos dados. Igualmente, em nenhum momento afirmou-se que a empresa manipulou seu sistema de informação e considera-se que a manifestante interpretou erroneamente os elementos constantes dos autos do processo. Muito embora a Fuluh tenha falhado em comprovar seus dados durante a verificação in loco, nada permite que a ABICALÇADOS faça as inferências da monta trazida na manifestação.
              Quanto ao Grupo Dean Shoes, realizou-se os cálculos utilizando-se da melhor informação disponível, dado ter sido encontrada situação problemática em seu sistema de informação que impossibilitou a verificação da totalidade das vendas, conforme relatado na verificação in loco.
              Em suma, tendo em conta os resultados das verificações in loco nos produtores/exportadores chineses, utilizou-se a melhor informação disponível nos cálculos das margens de dumping dos produtores/exportadores identificados na investigação. Sobre as alterações das margens calculadas em sede dos fatos essenciais listados na nota técnica, esclarece-se que tais considerações refletiram os ajustes pertinentes devidamente descritos na nota em tela. 
 
2.14 Da Determinação Preliminar
              Conforme disposto no art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013, elaborou-se,  por meio do Parecer DECOM no46, de 18 de setembro de 2015, a determinação preliminar recomendando o seguimento da investigação, com base nas informações aduzidas nos autos até 27 de julho de 2015, sem alteração do direito em vigor, para o aprofundamento da avaliação da margem de dumping para os produtores chineses.
              A SECEX, com base em tal parecer, publicou a determinação preliminar, por meio da Circular SECEX no 61, de 23 de setembro de 2015, conforme determina o §5o do art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013.
              Consoante a análise precedente, ficou determinado, preliminarmente, haver indícios de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, sobretudo em razão do potencial exportador chinês.
Em respeito à economia processual, as manifestações trazidas pelas partes e já abordadas em sede de determinação preliminar não serão tratadas novamente para fins desta resolução.
 
2.15 Da proposta de compromisso de preço
Os produtores/exportadores chineses, reunidos na China Chamber of Commerce of Import and Export of Light Industrial Products and Arts-Crafts (CCCLA) apresentaram tempestivamente, em 27 de novembro de 2015, proposta de compromisso de revisão de seus preços de exportação destinados ao Brasil.
A CCCLA ressaltou a inexistência de dano atribuível às importações, explicou os motivos pelos quais a presente proposta deveria ser conhecida e considerada pelas autoridades, e explicou a metodologia de cálculo do preço proposto.
Com base nos dados disponíveis em determinação preliminar, a CCCLA compreende inexistir qualquer evidência de dano à indústria doméstica, que mostrou melhora generalizada de seus indicadores de desempenho operacionais e financeiros. Argumentou ainda que a conclusão preliminar indicou a inexistência de qualquer dano atribuível às importações objeto de revisão.
No entendimento da CCCLA, a oferta de compromisso de preços deve ser considerada e conhecida pela autoridade investigadora, porque as limitações impostas pela Portaria SECEX no 36, de 18 de setembro de 2013, extrapolariam os limites delegados pelo Decreto no 8.058, de 2013, posto que não permitiria à SECEX estabelecer os quesitos de admissibilidade do compromisso ou mesmo a possibilidade de restringir as partes interessadas que podem ou não oferecer um compromisso de preços.
No entendimento da CCCLA o compromisso de preços seria um mecanismo de defesa instituído na legislação nacional e internacional e a restrição à possibilidade ofertar compromissos de preços constituiria impedimento concreto de modalidades de defesa das partes interessadas. Tal cerceamento de defesa tornar-se-ia ainda mais flagrante em ocasiões nas quais o número excessivo de produtores/exportadores leve à necessidade de cálculo de margem individual apenas para uma amostra de produtores selecionados, como ocorre na presente investigação. A CCCLA destacou que a restrição quanto à análise de ofertas de compromissos de preços por empresas não-selecionadas não é prevista em qualquer legislação. Tanto o Acordo Antidumping como o Decreto no 8.058, de 2013, dispõem que a autoridade pode recusar-se a aceitar um compromisso. Nenhum deles, porém, autoriza a autoridade a recusar-se a sequer receber ou analisar uma oferta de compromisso que é feita por outras partes interessadas que não as empresas selecionadas.
A CCCLA apontou que o compromisso de preços deveria ter como objetivos eliminar o dumping ou eliminar o dano, de modo que os exportadores poderiam oferecer compromissos que pudessem eliminar a prática de dumping ao se comprometer a promover exportações no mesmo preço de seu valor normal, ou os exportadores deveriam cessar o dano ao exportar a preços que não causem depressão ou supressão do preço da indústria doméstica.
No entendimento da CCCLA, se o compromisso de preços tiver a intenção de eliminar o dumping, a exigência feita pela SECEX na Portaria no 36 poderia ter algum fundamento, uma vez que a verificação in loco na empresa selecionada poderia ser mais uma etapa na confirmação do valor normal e, portanto, para uma oferta que pudesse efetivamente eliminar o dumping.
Porém, se a oferta do compromisso de preço pretender eliminar o dano, a informação que deveria ser precisamente verificada e validada seria o preço da indústria nacional, uma vez que esse seria o balizador para a análise da viabilidade de um compromisso. Deste modo, o fato de o exportador ter sido selecionado ou não influenciaria o preço da indústria nacional ou um compromisso de preço que pretenda eliminar o dano sofrido pela indústria nacional.
Dessa forma, caso a Portaria no 36, de 2013, tivesse sido recepcionada como um todo, ela somente seria aplicável a compromissos que tivessem por objetivo neutralizar o dumping. O art. 5o da Portaria no 36, de 2013, não se aplicaria para compromissos de preços oferecidos com base no preço da indústria nacional e com a intenção de eliminar o dano. Assim, a necessidade de ser selecionada seria uma exigência desnecessária e até desmedida, pois restringiria o direito de defesa das partes, assim como acima mencionado.
Destacou que todos os requisitos para avaliação da proposta teriam sido cumpridos. Sendo assim, a CCCLA compreende que as importações chinesas devem ser internalizadas a um preço médio igual ou superior ao preço médio da indústria nacional, o qual foi calculado na página 100 do Parecer DECOM no 46, de 2015, de modo a não causar qualquer depressão ou supressão de preços. Desse modo, caso os calçados chineses cruzem a fronteira brasileira com um preço médio CIF igual ou superior a USD 6,15 (=R$14,07/2,28885), alcançar-se-ia o objetivo de eliminar o dano, uma vez que o preço internalizado será igual ou maior do que o preço da indústria nacional.
Em realidade exportações a um preço superior a USD 6,15/par já teriam preço superior ao da indústria doméstica, uma vez que o cálculo de subcotação acaba por não levar em consideração tributos que incidem de forma aumentada para os produtos importados. Um exemplo seria o adicional de 1% ao COFINS-importação que se aplica somente para as importações conforme a Lei 12.546/2011 e, diferentemente do restante da COFINS-importação e COFINS do mercado interno, não geraria direito a crédito. Por essa razão, este adicional seria um custo somente incorrido pelo importador e acabaria sendo um tratamento diferenciado ao tratamento concedido ao produto nacional.
A CCCLA aceitaria conceder à indústria brasileira um excedente de 30% de proteção. Sendo assim, a CCCLA propõe o preço de US$ 8,00/par, equivalente a 130% * 6,15. Além disso, a CCCLA confirma que aprovaria e preferiria um compromisso de preços que diferencie os produtos objeto de revisão entre as categorias de calçados esportivos e outros, estabelecendo um preço específico para essas categorias de produtos. Tomando-se por base os dados do Parecer DECOM no 46, de 2015, a CCCLA chegaria aos seguintes termos:  Calçados esportivos a US$ CIF 10,06/par; Outros calçados, não esportivos a US$ CIF 5,45/par.
Novamente, a CCCLA propõe conceder à indústria doméstica uma proteção adicional equivalente a 30%. Assim, a CCCLA propõe os preços dispostos abaixo caso a autoridade aceite a segmentação entre calçados esportivos e não esportivos. De acordo com a proposta, os produtores/exportadores chineses reunidos na CCCLA se comprometeriam praticar preços de exportação não inferiores a US$ CIF 13,08/par, para calçados esportivos, e não inferiores a US$ CIF 7,09/par, para calçados não esportivos, líquido de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações que a produtora/exportadora poderia conferir ao importador brasileiro.
O ajuste desse preço, segundo proposta da CCCLA, seria realizado no início de cada ano civil, a partir de 2017, com base na soma do IGP-DI correspondente à variação registrada nos doze meses que compõem cada ano civil imediatamente anterior ao do reajuste, e da flutuação da taxa média de câmbio entre o mês imediatamente anterior ao do reajuste e o mês equivalente no ano civil anterior.
Devido à quantidade de empresas participantes, a CCCLA ficaria responsável por implementar um sistema de monitoramento de preços. As empresas teriam que submeter à CCCLA, anteriormente ao embarque do produto, um requerimento contendo a fatura de exportação, a lista de produtos e os certificados de origem. Esse requerimento seria inspecionado pela CCCLA que deveria aprová-lo e selá-lo indicando sua conformidade. As empresas ficariam proibidas de exportar sem o selo mencionado. Exportações sem o selo seria considerado violação do compromisso. Em caso de violação por qualquer empresa participante, considerar-se-á violado o compromisso na sua totalidade.
Além disso, a empresa, em tal proposta, comprometer-se-ia a fornecer informações semestralmente, durante a vigência do compromisso e a anuir com a realização de verificação in loco, em suas instalações na China. Ainda, comprometeu-se a:
a) Não conceder descontos, abatimentos, ou qualquer outro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto em questão, que implique preço compromissado inferior ao acordado;
b) Não pagar comissão que implique preço compromissado inferior ao acordado;
c) Não apresentar descrições enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto em questão;
d) Não prestar declarações enganosas ou falsas sobre a quantidade, características, peso ou qualidade de qualquer venda do produto objeto do compromisso, as quais difiram da classificação técnica ou especificação;
e) Não prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem e identidade do produtor/exportador;
f)Não efetuar compensação de dívida em conexão com qualquer transação de exportação para o Brasil, como por exemplo, por meio de quaisquer acordos de compensação, empréstimos;
g) Não emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados;
h) Não emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda para as quais a transação financeira subjacente (por exemplo, o valor efetivamente recebido do comprador após quaisquer ajustes das notas de crédito/débito e similares) não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial; e
i) Não se envolver em práticas de circunvenção.
 
Por meio do Ofício no 05.829/2015/CGMC/DECOM/SECEX, de 03 de dezembro de 2015, a CCCLA foi notificada de que a proposta não foi analisada tendo em vista o disposto no § 1o do art. 5o da Portaria SECEX no 36, de 2013, segundo o qual somente serão analisadas propostas de compromisso de preços daqueles produtores/exportadores que tenham respondido ao questionário e cujas margens de dumping individual tenham sido apuradas com base nas informações fornecidas pelos próprios produtores/exportadores e tenham sido verificadas.
Isso porque, a lista das empresas participantes na oferta de compromisso de preços inclui tanto empresas selecionadas e que responderam o questionário como empresas que não foram selecionadas e que não responderam ao questionário.
Foi concedida à CCCLA oportunidade, até o dia 14 de dezembro de 2015, para apresentação de comentários acerca da impossibilidade de análise da oferta de compromisso de preços da forma apresentada, de acordo com o disposto no §12 do art. 67 do Decreto no 8.058, de 2013.
Em 08 de dezembro, a CCCLA solicitou substituição da lista de empresas proponentes da oferta de compromisso de preços, uma vez que que, por equívoco, a lista anterior fora apresentada da forma incompleta. A nova lista aumentou de 42 para 104 o número de empresas proponentes.
Em 14 de dezembro a CCCLA solicitou reconsideração da decisão acerca da impossibilidade de análise da oferta apresentada.
Segundo a CCCLA, os parágrafos 1o e 2o do art. 5o da Portaria SECEX no 36, de 2013, não poderiam ser aplicados, posto que o art. 67, §7o do Decreto no 8.058, de 2013, teria delegado à SECEX poderes para legislar sobre as informações que deveriam constar em ofertas de compromisso de preços, não teria, portanto, delegado à SECEX poderes para restringir o conhecimento pelo DECOM de compromissos de preços. A CCCLA reiterou seu entendimento de que o compromisso de preços seria um mecanismo de defesa instituído na legislação nacional e internacional com o objetivo de alcançar a eliminação do dano causado por dumping de maneira amigável, bem como de que a restrição quanto à análise de ofertas de compromissos de preços por empresas não selecionadas não é prevista em qualquer legislação. A restrição imposta pela referida portaria SECEX seria impedimento concreto de modalidade de defesa das partes, ainda mais na situação concreta em que o número expressivo de produtores/exportadores teria levado à necessidade de seleção.
 
2.15.1 Das manifestações acerca do compromisso de preços
Em manifestação protocolada dia 07 de dezembro de 2015, a ABICALÇADOS posicionou-se contrária à proposta de compromisso de preços ofertada pela China Chamber of Commerce for Import and Export of Light Industrial Products and Art-Crafts (CCCLA). Segundo a Associação, há vícios formais que impedem que esse compromisso seja aceito.
Primeiramente, alegou a manifestante que o compromisso de preços é instrumento personalíssimo, e não poderia ser pedido por uma câmara de comércio. Esse posicionamento teria sido defendido no painel EC – Fasteners (China), quando foi observado que: “Under Article 8 of the AD Agreement, undertakings to revise prices or cease exports at dumped prices can be accepted only from individual exporters, following at least a preliminary determination of dumping.”
Um segundo vício formal destacado pela manifestante refere-se à “impossibilidade prática da análise do acordo de preços com a observância das exigências contidas no Decreto no 8.058/13 e Portaria no 36/13, ainda que fossem considerados cada uma das 41 empresas listadas no Anexo II de forma isolada”.
A ABICALÇADOS igualmente refutou a alegação da CCCLA de que o “artigo 5o da Portaria no 36/13 não seria válido em virtude de supostamente extrapolar os limites impostos no artigo 67, §7o do Decreto no 8.058/13, que lhe transferiu a competência de indicar as informações que devem constar das ofertas de compromissos de preços”. De qualquer maneira, a competência para afastar a aplicabilidade desse artigo da Portaria cabe à SECEX, e não ao DECOM, que deve cumprir a norma que está em vigor, segundo afirma a manifestante.
Aduziu ainda que, mesmo que se aceitasse o compromisso de preços, sua efetividade seria praticamente nula, devido a todas as peculiaridades em questão, como a grande quantidade de empresas envolvidas e a coordenação do instrumento por uma câmara.
Assim sendo, a ABICALÇADOS pede que a proposta de compromisso de preços seja rejeitada.
A China Chamber of International Commerce (CCOIC), em manifestação protocolada dia 07 de dezembro de 2015, alegou que a Portaria SECEX no 36/2013 restringiu o uso do compromisso de preços àquelas empresas que forneceram informações ao longo da investigação e que tiveram margem de dumping individual calculada com base nos dados verificados. A manifestante afirmou que tal disposição seria contrária ao disposto no Acordo Antidumping da OMC, que garante que qualquer exportador pode pedir compromisso de preços.
A CCOIC argumentou que a realização de seleção de produtores/exportadores chineses para responderem ao questionário limitaria o direito de outros produtores/exportadores de pedir compromisso de preços. A reclamante afirmou que, mesmo que empresas enviassem respostas voluntárias ao questionário, essas não seriam aceitas.
A Embaixada da República Popular da China, em manifestação protocolada em 20 de novembro de 2015, solicitou que se aceitasse o compromisso de preços.
Em manifestação protocolada dia 18 de janeiro de 2016, a ABICALÇADOS reforça seu posicionamento contra o pedido de compromisso de preços protocolado pela China Chamber of Commerce for Import and Export of Light Industrial Products and Art-Crafts. Para a manifestante, há diversos impedimentos previstos no regramento nacional, como a Portaria SECEX no 36/2013 e o Decreto no 8.058/2013, e no internacional, como a não validade dos dados das empresas verificadas, e a não cooperação de outras empresas no decorrer do processo. Ademais, uma única proposta para 41 produtores/exportadores chineses seria impraticável na opinião da reclamante.
 
2.15.2 Dos comentários do acerca das manifestações
Apesar de a oferta de compromisso de preços ter sido protocolada tempestivamente pela China Chamber of Commerce for Import and Export of Light Industrial Products and Arts-Crafts (CCCLA), importa observar que a lista original de empresas proponentes incluía tanto empresas selecionadas como não selecionadas.
Ademais, com a substituição da lista de empresas proponentes, conforme solicitado pela CCCLA, houve aumentou do número de empresas participantes, que passou de 42 para 104. Com efeito, houve incremento do número de empresas proponentes que não foram selecionadas e que não responderam o questionário.
Por essa razão, a oferta de compromisso de preços, assim apresentada, não foi apreciada, tendo em conta o disposto no §1o do art. 5o da Portaria SECEX no 36, de 2013, segundo o qual somente serão analisadas propostas de compromisso de preços daqueles produtores/exportadores que tenham respondido ao questionário e cujas margens de dumping individual tenham sido apuradas com base nas informações fornecidas pelos próprios produtores/exportadores e tenham sido verificadas.
Em relação à alegação de que a disposição contida na Portaria Secex no 36, de 2013, seria contrária ao disposto no Acordo Antidumping da OMC, importa ressaltar que, nos termos do art. 8.3 do Acordo Antidumping, os compromissos ofertados não precisam ser aceitos caso a autoridade investigadora considere que a oferta é impraticável, por exemplo, caso o número de exportadores seja demasiadamente elevado, ou, por outras razões, incluindo questões de políticas gerais. Como se observa, ao contrário do alegado pela CCOIC, a limitação imposta pela Portaria Secex no 36, de 2013, está fundamentada nas disposições da OMC.
Ademais, não há nos autos da investigação elementos para a conclusão de que, caso as empresas tivessem enviado respostas voluntárias ao questionário, essas não seriam aceitas. Cabe ressaltar que as notificações encaminhadas aos produtores/exportadores não selecionados informaram apenas que, nos termos do §7o  do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, respostas voluntárias não garantiriam inclusão na seleção e nem cálculo da margem de dumping individualizada.
Tendo em vista que a CCCLA solicitou tempestivamente, em 14 de dezembro de 2015, a reconsideração do posicionamento externado em 3 de dezembro de 2015, reitera-se, nesta oportunidade, o entendimento de que, nos termos estabelecidos pela Portaria SECEX no 36, de 2013, não serão analisadas propostas de compromisso de preço apresentadas em nome de empresas que não tenham respondido ao questionário e que não tenham margens de dumping individuais apuradas com base em informações fornecidas pela própria empresa e verificadas.
 
2.16 Da prorrogação da revisão
Conforme previsto no art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, foi prorrogado por até dois meses o prazo de encerramento da presente revisão por meio da Circular SECEX no 81, de 18 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União no 243, de 21 de dezembro de 2015.
 
2.17 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 16 de janeiro de 2016 encerrou-se o prazo de instrução da revisão em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica no 75, de 28 de dezembro de 2015, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
 
3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto da revisão
O produto objeto da revisão é classificado nas posições 6402 a 6405 da NCM, originário da China, e sujeitou-se à alíquota do imposto de importação de 35% (trinta e cinco por cento) durante todo o período de revisão (julho de 2009 a junho de 2014):
Registre-se que, nos termos estabelecidos pela Resolução CAMEX no 14, de 4 de março de 2010, os calçados a seguir, classificados nas posições 6402 a 6405 da NCM, estão excluídos do escopo do produto objeto da revisão:
a) As sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas no código da NCM 6402.20.00);
b) Os calçados destinados à prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados nos códigos da NCM 6402.12.00 e 6403.12.00);
c) Os calçados de couro natural com a parte superior em tiras e que encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas (comumente classificados no código da NCM 6403.20.00);
d) Os calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, com tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, ou preparados para recebê-los, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo;
e) Os calçados domésticos (pantufas);
f) Os calçados (sapatilhas) para dança;
g) Os calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez;
h) Os calçados de proteção contra a descarga eletrostática (antiestáticos) para uso em instalações fabris;
i) Os calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior de matérias têxteis; e
j) Os calçados com 100% da parte superior e com 100% da sola exterior de matérias têxteis.
 
O produto objeto desta revisão engloba tipos de produtos que apresentam características físicas e características de mercado semelhantes, nos termos do art. 10 do Regulamento Brasileiro.
O exame objetivo das características físicas dos tipos de produto objeto da revisão levou em consideração as matérias-primas utilizadas e o processo produtivo. Em particular, os tipos do produto objeto da revisão consistem em artefatos para proteção dos pés, construído com a parte superior, ou cabedal, e inferior, ou solado, fabricadas a partir de matérias-primas naturais, incluindo couro e tecidos de algodão, ou sintéticas, incluindo plástico e borracha, podendo conter uma enorme gama de acessórios.
Já no que diz respeito ao processo produtivo, é orientado pelas características físicas dos tipos do produto objeto da revisão – ou seja, divisão em solado (parte inferior que suporta o peso do usuário e entra em contato direto com o solo) e em cabedal (parte superior, conectada aos solados ao longo das suas bordas e que reveste os pés dos usuários) – já que para cada parte existe um processo de produção específico.
Assim, os processos de produção de calçados observam normalmente produção por módulos nas respectivas plantas produtivas e subdividem-se em três categorias principais: (i) fabricação de solados e palmilhas; (ii) fabricação de cabedais e (iii) montagem, detalhados a seguir.
Para fabricação de solados e palmilhas dos tipos do produto objeto da revisão, são utilizados materiais poliméricos (PU, PVC e EVA, dentre outros) e aditivos (agentes vulcanizadores, estabilizantes e expansores) que, por meio de beneficiamento, atingem a forma desejada pela aplicação. Os principais beneficiamentos na fabricação dos solados e palmilhas são o corte dos materiais poliméricos com navalhas e a moldagem a quente com matrizes. Para algumas aplicações, o material polimérico é previamente conformado por laminação formando placas planas. O material é então cortado por navalhas em formatos previamente definidos, visando a sua aplicação na conformação de solados e palmilhas via processos de termoformação e prensagem. A moldagem a quente com matrizes é o processo de transformação da resina polimérica em um produto acabado. A fabricação de solados e palmilhas pode ser realizada por três processos distintos: termoformado, injeção ou prensagem.
 
a) O termoformado é aplicado na fabricação de solados e palmilhas de EVA. Este processo é iniciado com a colocação no interior da matriz de uma placa de EVA previamente cortada por navalhas. As matrizes são fabricadas de alumínio, o que garante elevada condutividade térmica e peso reduzido, viabilizando dessa forma o seu transporte manual e aquecimento em fornos. A manutenção do EVA em elevada temperatura por um tempo determinado possibilita o processo de estabilização no formato desejado, determinado pela forma da concavidade interna da matriz. Após o aquecimento, a matriz é resfriada visando à redução da temperatura do EVA, o que possibilita a retirada da peça pronta da matriz.
b) Já a injeção ocorre de duas formas distintas, dependendo da matéria-prima. Para PU (poliuretano), são despejados na matriz dois componentes líquidos previamente aquecidos. Após a reação de polimerização no interior da matriz, a peça é extraída desta já conformada. Para os demais termoplásticos (EVA, TR, PVC, etc.), a matéria-prima é extrusada (empurrada com alta pressão) para o interior da matriz, onde ocorre a fusão do termoplástico e o preenchimento da cavidade da matriz.
 
Finalmente, na prensagem, o composto polimérico no formato de placas, depois de previamente cortado, é colocado no interior das matrizes aquecidas onde é mantido pressurizado por alguns minutos até a sua estabilização no formato desejado. Assim é concluído o processo de fabricação de solados e palmilhas.
Já no processo de fabricação de cabedais são utilizados, entre outros, tecidos naturais e sintéticos, couros, linhas, ilhoses, fivelas, velcros, zíperes, gáspeas de PVC, elásticos e adesivos de preparação. Os cabedais são fabricados ou montados a partir de diferentes tipos de processos de beneficiamento, detalhados a seguir, sendo que o principal é o corte dos materiais com navalhas:
 
a) Costura: as diversas partes que compõem os cabedais, como gáspeas, traseiros, lingueta, etc. são costuradas mecanicamente entre si. No processo de costura, utilizam-se agulhas de diversos tipos (ponta agulha, ponta bola, dentre outras) e de diversos calibres;
b) Soldagem por alta-frequência: a união de materiais poliméricos com tecidos visando acrescentar detalhes e enfeite aos cabedais é realizado via processo de soldagem por alta-frequência. Neste processo, um conjunto formado por uma matriz metálica, uma camada de material polimérico e de tecido são posicionados na região de atuação dos raios de alta-frequência, permanecendo nesta situação por alguns minutos. O tecido do cabedal é protegido dos raios de alta-frequência por uma lâmina de borracha que, por sua vez, é revestida por uma camada de tecido de teflon com adesivo;
c) Conexão por adesivos: alguns enfeites são colados nos cabedais utilizando adesivos (geralmente a base de PU).
 
Finalmente, na última etapa do processo de fabricação ou montagem dos tipos de produto objeto da revisão, todas as partes que compõem o calçado são unidas, resultando no produto final acabado. Além do cabedal, solado e palmilha são utilizados ainda as palmilhas de montagem ou ensacados e adesivos. Os beneficiamentos estão relacionados às preparações necessárias para deixar o cabedal e o solado em condições de serem unidos. O cabedal precisa ser fechado para que possa suportar a forma de montagem durante a etapa de fixação ao solado. Isso é feito utilizando palmilha especial denominada palmilha de montagem para os calçados femininos e de ensacado para os tênis. A forma de montagem garante o tamanho e formato do calçado no momento da união com o solado. Além disso, serve como elemento estruturante, facilitando o processo de colagem das partes.
A preparação para a colagem pode ser realizada em uma ou duas etapas. No caso de duas etapas, é realizado inicialmente o rebaixamento e a asperação da parte inferior do cabedal (região de contato de montagem), com o uso de escovas abrasivas e lixa, e limpeza da região a ser colada, por meio de processos específicos, de acordo com o tipo de cabedal, como pela utilização de solventes dedicados. No caso de preparação para a colagem realizada em uma etapa, as ações de rebaixamento e asperação substituem a limpeza.   
Por sua vez, os solados fabricados com a utilização de matrizes ficam geralmente impregnados com o desmoldante, que é o produto utilizado para facilitar a saída do solado da matriz. Esse produto prejudica a colagem com o cabedal e, por isso, precisa ser retirado. A sua remoção é feita via o uso de mantas abrasivas umedecidas com agente limpador (metil etil cetona). Este procedimento é realizado por duas vezes consecutivas visando garantir a eficiência do procedimento.   Depois de removido o desmoldante, aplica-se uma substância chamada de primer, cuja função é deixar quimicamente compatíveis as regiões de colagem. A cura do primer no solado dá-se mediante a ação da lâmpada de raios UV (ultravioleta) sobre a região de colagem, na qual o primer foi aplicado.
A montagem consiste no processo de união do cabedal com a sola e pode ser dividida nas seguintes etapas:
a) Aplicação da substância adesiva: a substância adesiva é aplicada nas regiões do cabedal e da sola que serão unidas;
b) Secagem das substâncias adesivas: as substâncias adesivas aplicadas ao cabedal e à sola são secadas em fornos específicos;
c) Reativação da substância adesiva: a substância adesiva, após a secagem, necessita de reativação, mediante exposição controlada ao calor e à luz fornecidos por lâmpadas reativadoras;
d) Prensagem mecânica a vácuo: visando garantir o tempo e a pressão adequados para a cura da substância adesiva, o calçado previamente montado é colocado em um equipamento que promove o pressionamento por vácuo;
e) Resfriamento forçado: o resfriamento do calçado é necessário para a sua estabilização no formato final;
f) Extração da forma: uma vez montado o calçado, a forma utilizada em todo o processo de montagem do calçado pode ser retirada;
g) Embalagem do calçado.
 
Finalmente, exame objetivo das características de mercado dos tipos de produto objeto da revisão levou em consideração os seus usos e aplicações e canais de distribuição. Em particular, os tipos do produto objeto da revisão incluem produtos destinados ao consumidor masculino, feminino ou infantil e destinados ao uso diário, para festas e situações especiais, como para práticas esportivas, segurança no trabalho, entre outros. Além disso, são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas diretas para os usuários finais por meio de lojas, boutiques, magazines e departamentos.
 
3.2 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da revisão sujeitou-se à alíquota do imposto de importação de 35% (trinta e cinco por cento) durante todo o período de revisão (julho de 2009 a junho de 2014) e está classificado conforme apresentado no quadro abaixo:
 
Classificação e Descrição

64.02

Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos.

6402.1

- Calçados para esporte:

6402.19.00

-- Outros

6402.9

- Outros calçados:

6402.91

-- Cobrindo o tornozelo

6402.91.10

Com biqueira protetora de metal

6402.91.90

Outros

6402.99

-- Outros

6402.99.10

Com biqueira protetora de metal

6402.99.90

Outros

64.03

Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural.

6403.1

- Calçados para esporte:

6403.19.00

-- Outros

6403.40.00

- Outros calçados, com biqueira protetora de metal

6403.5

- Outros calçados, com sola exterior de couro natural:

6403.51

-- Cobrindo o tornozelo

6403.51.10

Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas

6403.51.90

Outros

6403.59

-- Outros

6403.59.10

Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas

6403.59.90

Outros

6403.9

- Outros calçados:

6403.91

-- Cobrindo o tornozelo

6403.91.10

Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas

6403.91.90

Outros

6403.99

-- Outros

6403.99.10

Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas

6403.99.90

Outros

64.04

Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis.

6404.1

- Calçados com sola exterior de borracha ou de plásticos:

6404.11.00

-- Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

6404.19.00

-- Outros

6404.20.00

- Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído

64.05

Outros calçados.

6405.10

- Com parte superior de couro natural ou reconstituído

6405.10.10

Com sola exterior de borracha ou plástico e parte superior de couro reconstituído

6405.10.20

Com sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior de couro reconstituído

6405.10.90

Outros

6405.20.00

- Com parte superior de matérias têxteis

6405.90.00

- Outros

 
Acrescenta-se ainda que o Brasil celebrou os seguintes acordos de complementação econômica que abrangem as posições 6402 a 6405 da NCM: ACE 18 - Mercosul, ACE 35 - Chile, ACE 36 - Bolívia, ACE 58 - Peru, ACE 59 - Colômbia/Equador/Venezuela e ACE 62 - Cuba, todos concedendo preferência tarifária de 100% nas importações brasileiras do produto objeto da revisão. Além desses, há o ATPR04 (Brasil-México) com preferência tarifária de 20% e o acordo de livre comércio Mercosul - Israel com preferências tarifárias de 60% e 75%.
 
3.3 Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil é o artefato para proteção dos pés, construído com a parte superior em material natural ou sintético e a parte inferior em material natural ou sintético, voltado para o consumidor masculino, feminino ou infantil e destinado ao uso diário, social, ou esportivo, normalmente classificado nas posições 6402 a 6405 da NCM.
 
3.4 Da similaridade
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
O produto objeto da revisão e o fabricado pela indústria doméstica são fabricados a partir das mesmas matérias–primas; apresentam as mesmas características físicas; são fabricados, em geral, a partir dos mesmos processos de produção; são destinados aos mesmos usos e aplicações; apresentam elevado grau de substitutibilidade; e adotam, usualmente, como canais de distribuição, a venda direta para o consumidor final, para distribuidores e revendedores.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises constantes nos itens 3.1 e 3.2 desta resolução e no parágrafo precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.
 
3.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 desta resolução, concluiu-se que o produto objeto da revisão consiste em artefato para proteção dos pés, construído com a parte superior em material natural ou sintético e a parte inferior em material natural ou sintético, voltado para o consumidor masculino, feminino ou infantil e destinado ao uso diário, social, ou para a prática de esporte ou uso específico em trabalho, normalmente classificado nas posições 6402 a 6405 da NCM, originário da China.
Conforme exposto no item 3.4 acima, não foram constatadas diferenças substanciais que prejudicassem a comparação do produto objeto da revisão e o similar fabricado no Brasil. Cabe destacar que o produto em tela é heterogêneo, possuindo características típicas atreladas a bens de consumo, detendo cada fabricante sua tecnologia, sua marca, não significando isto que os produtos sejam únicos e sem concorrentes. Assim, mesmo que os produtos não sejam exatamente idênticos, eles possuem características muito próximas e, desse modo, podem ser considerados similares, nos termos da legislação aplicável.
Dessa forma, diante das informações supra mencionadas e ratificando a conclusão alcançada no início desta revisão, bem como na investigação original, concluiu-se finalmente que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão nos termos o art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013.
 
DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
A indústria nacional de calçados é composta por milhares de fabricantes, caracterizando-se, portanto, como indústria altamente fragmentada.
À luz da dificuldade em se obter dados de todos os produtores domésticos fabricantes de calçados, já que são milhares de micro, pequenos, médios e poucos grandes produtores, definiu-se como indústria doméstica os produtores domésticos de calçados representados pela peticionária ABICALÇADOS. Como a ABICALÇADOS é entidade com abrangência nacional, entendeu-se que é capaz de representar os interesses da indústria brasileira de calçados, além de ter contado com o apoio de inúmeros sindicatos, conforme é possível constatar nos autos do processo.
Muito embora tenham sido utilizados os dados do estudo elaborado pelo Instituto de Estudos e Marketing Industrial – IEMI, e dados de alguns produtores domésticos no início da revisão, concluiu-se pela utilização dos dados compilados das pesquisas do IBGE em sua determinação preliminar por se tratar de uma fonte oficial do Governo brasileiro e cujos dados são públicos e de fácil acesso às partes interessadas na revisão em apreço.
Dessa forma, os dados considerados para fins de determinação final de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica referem-se ao setor de calçados como um todo e foram compilados nas pesquisas PIA-Empresa e PIA-Produto do IBGE.
A decisão pela utilização dos dados das pesquisas do IBGE trouxe algumas implicações. A principal delas é que tais dados referem-se ao setor calçadista brasileiro como um todo, não sendo possível extrair dos dados gerais do IBGE informações relacionadas aos calçados excluídos do escopo da revisão.
Importante registrar a possibilidade de utilização dos dados agregados do setor, com vistas à determinação de dano à indústria doméstica, conforme previsão contida no §6o do art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013:
  • § 6o Não sendo possível a identificação individualizada dessa produção, os efeitos das importações objeto de dumping serão determinados com base na produção do grupo ou gama de produtos que, definido na forma mais restrita possível, inclua o produto similar doméstico e para o qual os dados necessários possam ser apresentados.
 
Conforme abordado em sede de determinação preliminar, a Alpargatas requereu sua qualificação como indústria doméstica no presente caso. Para tanto, apresentou informação de que seria a maior empresa do setor calçadista na América Latina, empregando cerca de 19 mil pessoas e inúmeras unidades de produção e distribuição no Brasil e Argentina. Reforçou que a imensa quantidade de calçados vendidas no Brasil seriam de produção nacional. Mencionou que a empresa importou o produto objeto da revisão, mas em proporção irrisória frente a produção local. Após indeferimento da participação da Alpargatas, com base no ofício no 02.147/2015/CGMC/DECOM/SECEX, a empresa reiterou seu pedido apresentando, assim, novos elementos de prova corroborando os volumes importados de calçados, por meio de memória de cálculo, permitindo, a confirmação das informações prestadas.
Assim sendo, reconheceu-se a Alpargatas como indústria doméstica por meio do Ofício no2.581/2015/CGMC/DECOM/SECEX.
 
DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 107 e com o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; as alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
 
5.1 Da continuação do dumping para efeito do início da revisão
Para fins desta revisão, a avaliação de continuação do dumping durante a vigência do direito levou em consideração o período de julho de 2013 a junho de 2014.
 
5.1.1 Do valor normal no início da revisão
De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
O art. 15 do Regulamento Brasileiro prevê, no caso de país de economia não predominantemente de mercado, que o valor normal será determinado com base:
i) no preço de venda do produto similar em um país substituto;
ii) no valor construído do produto similar em um país substituto;
iii) no preço de exportação de produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou
iv) em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.
 
Uma vez que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária sugeriu adotar como valor normal, para fins de início da revisão, o preço de exportação do produto similar de um país substituto para um terceiro país, exceto o Brasil. Em particular, a peticionária ponderou que a Itália, em termos do fluxo comercial mundial de calçados, seria o país substituto que melhor se adequaria à presente revisão por ser o quarto maior exportador de calçados no mundo. Ressaltou ainda que a Itália foi adotada na investigação original que resultou na aplicação do direto antidumping atualmente em vigor.
No que tange à metodologia do cálculo do valor normal, a peticionária apoiou-se em informações de exportações obtidas junto à base de dados do GTIS – Global Trade Information Inc., que contém informações estatísticas por código tarifário. A peticionária apontou quatro opções de destino das exportações de calçados da Itália: União Europeia, França, Alemanha, ou Estados Unidos da América. Considerou-se apropriado utilizar ao início da revisão as exportações de calçados do país substituto – no caso, a Itália – para a Alemanha com a finalidade de cálculo do valor normal da China, levando em conta as informações apresentadas tempestivamente pela peticionária e:
a) o volume das exportações do produto similar do país substituto para o terceiro país de economia de mercado selecionado e para os principais mercados consumidores mundiais;
b) a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação. Mais especificamente, consultou-se a base de dados fornecida pela peticionária no GTIS. A abertura disponibilizada dos dados do GTIS permitiu o cálculo do valor normal por meio de dados desagregados de exportação, na condição FOB, de calçados da Itália para Alemanha, de acordo com a subposição tarifária. Dessa forma, com base nessa subposição, foi possível ainda realizar a exclusão dos produtos não alcançados pelo escopo da presente revisão;
c) a similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto exportado pelo país substituto. A peticionária alegou semelhança entre o produto exportado da Itália para a Alemanha e o produto objeto da revisão exportado da China para o Brasil. Reforçou que a Itália produz leque de calçados similares aos produzidos pelos chineses, inclusive os esportivos, e, na mesma linha, aos produzidos no Brasil. Com base nos dados do GTIS, foi possível obter as subposições tarifárias do produto exportado da Itália para Alemanha de acordo com as subposições do produto objeto da revisão exportado da China para o Brasil; e
d) o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da revisão em questão.
 
Assim, o valor normal da China foi obtido por meio da razão entre o valor das exportações da Itália para Alemanha em dólares estadunidenses, na condição FOB, e as respectivas quantidades em pares para cada subposição tarifária, obtidos junto à base de dados GTIS, para o período de continuação/retomada do dumping.
Dessa forma, consoante o exposto anteriormente, o valor normal médio ponderado da China, na condição FOB, alcançou US$ 27,69/par (vinte e sete dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por par).
 
5.1.2 Do preço de exportação no início da revisão
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.
Cabe ressaltar que foram realizadas as exclusões necessárias dos códigos tarifários referentes às exclusões dos produtos fora do escopo da revisão. No caso em questão, o preço de exportação foi calculado com base no preço médio das importações brasileiras de calçados originárias da China, na condição FOB, considerando as subposições tarifárias, obtidas junto à base de dados disponibilizada pela RFB, referente ao período de análise de continuação ou retomada de dumping, isto é, de julho de 2013 a junho de 2014. Assim sendo, o preço de exportação correspondeu a US$ 16,57/par (dezesseis dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por par), conforme tabela a seguir:
Preço de Exportação da China

Valor Total FOB

(US$)

Volume

(pares)

Preço de Exportação FOB

(US$/par)

40.651.777

2.453.579

16,57

 
 
5.1.3 Da margem de dumping no início da revisão
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping constitui-se na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de justa comparação, foram considerados os preços praticados pelos exportadores italianos nas suas vendas para a Alemanha, e o preço de exportação da China para o Brasil, ambos na condição FOB, por subposições tarifárias, quais sejam: 640219, 640291, 640299, 640319, 640351, 640359, 640391, 640399, 640411, 640419, 640420, 640510, 640520 e 640590. Na ocasião, não foram identificados outros fatores além de termos e condições de venda e as características físicas – como tributação, volume ou nível de comércio – que pudessem afetar a justa comparação para fins de início desta revisão.
Ante o exposto, apresenta-se a seguir a tabela contendo apuração da margem de dumping absoluta e relativa da China.
 
Margem de Dumping – China

Valor Normal (US$/par)

Preço de Exportação (US$/par)

Margem Absoluta de Dumping

(US$/par)

Margem Relativa de Dumping

(%)

27,69

16,57

11,12

67,1

 
5.1.4 Da conclusão sobre a existência de dumping para o início da revisão
A margem de dumping apurada indicou que os exportadores chineses teriam continuado a praticar dumping nas suas exportações de calçados da China para o Brasil no período de julho de 2013 a junho de 2014.
 
5.2 Da continuação do dumping para efeito da determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, a avaliação de continuação do dumping durante a vigência do direito levou em consideração o período de julho de 2013 a junho de 2014.
 
5.2.1 Do valor normal para efeito da determinação preliminar
Considerando que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada uma economia de mercado, utilizou-se a Indonésia como país substituto para fins de determinação do valor normal da China, consoante previsão contida no § 3o do art. 15 do Regulamento Brasileiro.
De forma a refletir a estrutura de custo normalmente associada à produção e venda do produto similar, foram realizados ajustes no custo total reportado pela PT Nikomas e pela PT Chingluh, empresas que responderam ao pedido de informações complementares encaminhado. Em particular, foram adicionados ao custo total incorrido por cada produtor reportado percentual médio de despesas operacionais incorridas e de margens de lucro auferidas pelas respectivas multinacionais associadas.
Determinou-se, preliminarmente, o valor normal dos produtores/exportadores chineses selecionados com base no custo total médio da PT Nikomas e PT Chingluh. Dessa forma, o valor construído foi obtido a partir dos preços de cada tipo do produto similar manufaturado por cada um dos produtores indonésios em questão, por CODIP.
 
5.2.2 Do Grupo Pou Chen
A apuração preliminar da margem de dumping do Grupo Pou Chen foi fundamentada nas respostas prestadas pelo produtor Dong Guan Pou Chen Footwear Company Limited ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informações complementares solicitadas.
 
5.2.2.1 Do valor normal
O valor normal construído do Grupo Pou Chen, ponderado pelo volume de cada CODIP objeto da revisão exportado para o Brasil e determinado conforme metodologia explicitada no item 0 supra desta resolução, alcançou US$ 43,66/par (quarenta e três dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por par).
 
5.2.2.2 Do preço de exportação
A apuração do preço de exportação levou em consideração os elementos de prova para caracterização de única entidade comercial (Grupo Pou Chen), conforme item 0 desta resolução. Assim sendo, foram considerados todos os produtores/exportadores pertencentes ao grupo em comento na apuração de margem de dumping única.
Para as transações comerciais entre partes consideradas preliminarmente independentes, o preço de exportação foi determinado com base nos dados do questionário do grupo em tela, nos termos do art. 20 do Regulamento Brasileiro.
 No que diz respeito às transações comerciais entre partes relacionadas, o preço de exportação foi construído a partir do preço pelo qual o produto importado foi revendido pela primeira vez a um comprador independente, consoante o previsto no inciso I do art. 21 do Regulamento Brasileiro, ajustado com vistas à comparação com o valor normal, conforme o caso de haver ou não dados de revendas reportados a um primeiro comprador independente no Brasil.
Ante o exposto, o preço médio ponderado de exportação do Grupo Pou Chen, na condição FOB no porto na China, alcançou US$ 19,26/par (dezenove dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por par).
 
5.2.2.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação de todas as transações de exportação do produto objeto da revisão do Grupo Pou Chen para o Brasil, no mesmo nível de comércio – FOB no exportador e entregue no cliente no mercado interno do país substituto. Outrossim, foram consideradas todas as diferenças que afetariam a comparação de preços, incluindo, além do nível de comércio, categoria de cliente, diferenças nos termos e condições de venda, tributação e características físicas.
Para fins de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de margem absoluta de dumping de US$ 24,40/par (vinte e quatro dólares estadunidenses e quarenta centavos por par) nas exportações do produto objeto da revisão do Grupo Pou Chen para o Brasil, equivalente à margem relativa de 126,7%.
 
5.2.3 Do Grupo Dean Shoes
A apuração preliminar da margem de dumping foi fundamentada nas respostas prestadas pela Long Fa ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informações complementares.
 
5.2.3.1 Do valor normal
O valor normal construído do Grupo Dean Shoes, ponderado pelo volume de cada CODIP do produto objeto da revisão exportado para o Brasil e determinado conforme metodologia explicitada no item 5.2.1 supra desta resolução, alcançou US$ 45,75/par (quarenta e cinco dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por par).
 
5.2.3.2 Do preço de exportação
A apuração do preço de exportação levou em consideração os elementos de prova para caracterização de única entidade comercial (Grupo Dean Shoes), conforme disposto no item 0 desta resolução. Assim sendo, foram considerados todos os produtores/exportadores pertencentes ao grupo em comento na apuração de margem de dumping única.
Como a totalidade das exportações do grupo em comento para o Brasil foi realizada por meio de tradings companies para importadores relacionados pertencentes a um mesmo grupo ou associados por relação contratual, concluiu-se preliminarmente que o preço de exportação entre as partes relacionadas ou associadas não parecia confiável em razão da associação ou do relacionamento, ou por possuírem acordo compensatório entre si, nos termos do art. 21 do Regulamento Brasileiro.
Com efeito, a determinação preliminar do preço de exportação do Grupo Dean Shoes levou em consideração os dados de exportação reportados pelo produtor chinês selecionado, bem como por suas respectivas partes relacionadas. O preço de exportação então foi construído a partir do preço pelo qual o produto importado foi revendido pela primeira vez a um comprador independente, consoante o previsto no inciso I do art. 21 do Regulamento Brasileiro, ajustado com vistas à comparação com o valor normal.
 Ante o exposto, o preço médio de exportação do grupo Dean Shoes, na condição FOB no porto na China, alcançou US$ 22,31/par (vinte e dois dólares estadunidenses e trinta e um centavo por par).
 
5.2.3.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping constitui-se na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação de todas as transações de exportação do produto objeto da revisão do Grupo Dean Shoes para o Brasil, no mesmo nível de comércio – FOB no exportador e entregue no cliente no mercado interno do país substituto. Outrossim, foram consideradas na comparação de preços todas as diferenças que a afetariam, incluindo, além do nível de comércio, diferenças nos termos e condições de venda, tributação e características físicas.
Para fins de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de margem absoluta de dumping de US$ 23,44/par (vinte e três dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por par) nas exportações do produto objeto da revisão do Grupo Dean Shoes para o Brasil, equivalente à margem relativa de 105,1%.
 
5.2.4 Do Grupo Shoetown-Evervan
A apuração preliminar da margem de dumping do Grupo Shoetown-Evervan foi fundamentada nas respostas prestadas pelo produtor Jiangxi Guangyou Shoetown Footwear Co. Ltd ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informações complementares.
 
5.2.4.1 Do valor normal
O valor normal construído do Grupo Shoetown-Evervan, ponderado pelo volume de cada CODIP do produto objeto da revisão exportado para o Brasil e determinado conforme metodologia explicitada no item 5.2.1 supra desta resolução, alcançou US$ 47,01/par (quarenta e sete dólares estadunidenses e um centavo por par).
 
5.2.4.2 Do preço de exportação
A apuração do preço de exportação levou em consideração os elementos de prova para caracterização de única entidade comercial (Grupo Shoetown-Evervan), conforme disposto no item 0 desta resolução. Assim sendo, foram considerados todos os produtores/exportadores pertencentes ao grupo em comento na apuração de margem de dumping única.
Como a totalidade das exportações do grupo em comento para o Brasil foi realizada por meio de tradings companies para importadores relacionados pertencentes a um mesmo grupo ou associados por relação contratual, concluiu-se preliminarmente que o preço de exportação entre as partes relacionadas ou associadas não parecia confiável em razão da associação ou do relacionamento, ou por possuírem acordo compensatório entre si, nos termos do art. 21 do Regulamento Brasileiro.
O preço de exportação construído então foi determinado a partir do preço pelo qual os calçados importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente no Brasil, ajustados com vistas à justa comparação com o valor normal.
Ante o exposto, o preço médio de exportação do grupo Shoetown-Evervan, na condição FOB no porto na China, alcançou US$ 12,69/par (doze dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por par).
 
5.2.4.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação de todas as transações de exportação do produto objeto da revisão do Grupo Shoetown-Evervan para o Brasil, no mesmo nível de comércio – FOB no exportador, e entregue no cliente no mercado interno do país substituto. De igual maneira, foram consideradas na comparação de preços todas as diferenças que afetariam a comparação de preços: nível de comércio, categoria de cliente, termos e condições de venda, tributação e características físicas.
Para fins de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de margem absoluta de dumping de US$ 34,32/par (trinta e seis dólares estadunidenses e dezessete centavos por par) nas exportações do produto objeto da revisão do grupo em tela para o Brasil, equivalente à margem relativa de 270%.
 
5.2.5 Do Grupo Chingluh
A apuração preliminar da margem de dumping foi fundamentada nas respostas prestadas pela Lian Jiang Chingluh Shoes Co. Ltd. (“Chingluh”) e Fuzhou Development Zone Fuluh Shoes Co. Ltd. (“Fuluh”) ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informações complementares.
 
5.2.5.1 Do valor normal
O cálculo do valor normal teve como base a metodologia descrita apurada no item 0 desta resolução.  Assim sendo, o valor normal foi ponderado pelo volume e as características de cada CODIP objeto da revisão exportado pelo Grupo Chingluh, alcançando US$ 45,89/par (quarenta e cinco dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por par).
 
5.2.5.2 Do preço de exportação
A apuração do preço de exportação levou em consideração os elementos de prova para caracterização de única entidade comercial (Grupo Chingluh), conforme disposto no item 2.9 desta resolução. Assim sendo, foram considerados todos os produtores/exportadores pertencentes ao grupo em comento na apuração de margem de dumping única.
Como a totalidade das exportações foram realizadas para importadores relacionados ao mesmo grupo ou associados, concluiu-se preliminarmente que o preço de exportação entre as partes relacionadas ou associadas não seria confiável em razão da associação ou do relacionamento, ou por possuírem acordo compensatório entre si.
A determinação preliminar do preço de exportação do Grupo Chingluh levou em consideração os dados de exportação reportados pelos produtores chineses selecionados, bem como por suas respectivas partes relacionadas, consoante previsão nos incisos I e II do art. 21 do Regulamento Brasileiro, conforme o caso de haver ou não dados de revendas reportados a um primeiro comprador independente no Brasil.
Dessa forma, no que diz respeito às transações comerciais entre partes relacionadas, o preço de exportação foi então construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente, consoante previsto no inciso I do art. 21 do Regulamento Brasileiro. O preço de exportação construído foi ajustado com vistas à justa comparação com o valor normal.
Ante o exposto, o preço de exportação médio ponderado pela quantidade exportada do Grupo Chingluh, na condição FOB, alcançou US$ 18,17/par (dezoito dólares estadunidenses e dezessete centavos por par).
 
5.2.5.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação de todas as transações de exportação do produto objeto da revisão do Grupo Chingluh para o Brasil, no mesmo nível de comércio – FOB no exportador, e entregue no cliente no mercado interno do país substituto. De igual maneira, foram consideradas na comparação de preços todas as diferenças que afetariam a comparação de preços: nível de comércio, categoria de cliente, termos e condições de venda, tributação e características físicas.
Para fins de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de margem absoluta de dumping de US$ 27,72/par (vinte e sete dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por par) nas exportações do produto objeto da revisão do grupo em tela para o Brasil, equivalente à margem relativa de 152,6%.
 
5.2.6 Das manifestações acerca do valor normal apurado na determinação preliminar
Em 16 de setembro de 2015, o Grupo Chingluh manifestou-se sobre a defesa da apuração dos dados da PT Chingluh para fins do cálculo do valor normal. O Grupo argumentou que, apesar de as empresas do Grupo Chingluh estarem situadas na China e na Indonésia, a análise do valor normal com base no questionário apresentado de terceiro país de produtor indonésio pertencente ao grupo não prejudicaria as conclusões tomadas. Acrescentou que não haveria base legal para desqualificar a empresa indonésia por tal associação.
Enfatizou, dessa forma, que o aspecto relevante seria a confiabilidade das informações prestadas, verificáveis por ocasião de verificação in loco. Além disso, ressaltou outros casos em que se consideraram empresas do mesmo grupo para fins de apuração do valor normal no país análogo:
(…) the aspect that really matters is about the reliability of the information provided in the third country questionnaire, and this can be checked out during the on-the-spot certification.” Based on this, DECOM has already accepted third country questionnaire from companies of the same group of the exporter in many other investigations (e.g. ceramic filters case, bus tires case and other).
 
Em 17 de novembro de 2015, o produtor/exportador Pou Chen apresentou contestações às conclusões preliminares no Parecer DECOM no 46. Arguiu que não foi explicado o motivo de uma indústria inserida na cadeia global de valor (CGV) se tornar parte relacionada aos demais entes da cadeia. Indicou, ainda, que faltou fundamentação na análise realizada para justificar a relação entre as marcas e a produtor/exportador.
Ante o exposto, solicitou a apuração do valor normal com base nas informações e nos esclarecimentos apresentados pelos produtores indonésios que puderam, inclusive, ser objeto de verificação in loco. Por outro lado, caso fosse mantido o entendimento da relação entre empresas na CGV, rogou pela alteração da metodologia de construção do valor normal.
No tocante à construção do valor normal, reiterou que a apuração realizada gerou “graves distorções” no valor final pelo cálculo efetuado. De início, apresentou a metodologia de construção do valor normal utilizada na determinação preliminar, tecendo comentários sobre os seguintes tópicos: despesas operacionais e margem de lucro das holdings e suas especificidades; comparabilidade do preço de exportação e margem de lucro apurada nos demonstrativos das detentoras das marcas; cálculo sem respaldo matemático.
Em relação às despesas operacionais e à margem de lucro da holding, o produtor chinês aduziu:
(...) Os DREs das marcas utilizadas pelo DECOM apresentam o resultado global dessas marcas de maneira consolidada, incluindo não somente despesas operacionais e margem de lucro ligadas ao setor calçadista, mas a todas as atividades e setores que estas marcas operam, incluindo vestuário, equipamentos e acessórios, entre outros(...)
 
Ainda nesse ponto, destacou que tais considerações elevaram artificialmente o valor normal sem justificativa razoável. Assim sendo, trouxe como opção o uso dos dados da indústria doméstica, conforme trecho a seguir:
(...) O DECOM poderia, por exemplo, ter considerado a margem de lucro da indústria doméstica, no Parecer DECOM no 46, e as despesas operacionais da indústria doméstica relacionadas ao setor calçadista que não foram disponibilizadas nos autos mas que podem ser acessadas pelo DECOM.
 
Em particular, quanto às considerações sobre as despesas operacionais, pontuou que a adição de despesas de pesquisa e de desenvolvimento, marketing, logística e vendas extraídas dos demonstrativos das marcas não refletiriam adequadamente a disposição dos dados, por serem informações simplificadas. Ademais, indicou que os princípios contábeis das detentoras das marcas utilizadas seriam distintos, assim, acarretando dificuldade para uma comparação “direta e simplista” como abordado preliminarmente.
 As despesas referentes à pesquisa, desenvolvimento e marketing estariam em rubrica diferentes, isto é, a primeira estaria no custo do produto vendido e a segunda, nas despesas gerais e administrativas. Concluiu que o cálculo das despesas de P&D deveria ser considerado no custo do produto vendido, sob o risco de se utilizar “informações irreais”. Sob essa ótica, considerou adicionalmente que as despesas gerais e administrativas daholding não foram utilizadas, obtendo-se, dessa forma, valor fictício superior ao real da rubrica.
Em relação à apuração da margem de lucro, indicou que o critério utilizado não estaria claro, por considerar o lucro das holdings antes do imposto de renda, em contraponto ao Caderno DECOM no 3 e ao caso de tubos de coleta de sangue, conforme Resolução CAMEX no 26.
Em sequência, o produtor chinês argumentou pelo prejuízo da comparabilidade entre o preço de exportação e o valor normal, além da ausência de justificativa para tal análise baseando-se nos dados dos demonstrativos das holdings, uma vez que as margens de lucro e as despesas operacionais das importadoras no Brasil estariam nos dados consolidados nos demonstrativos utilizados na apuração do valor normal:
(...)o preço de exportação considerou deduções de certos valores que foram acrescidos ao valor normal. O erro está em supor que itens da holding não consideraram os resultados das subsidiárias das marcas, incluindo o importador no Brasil. Nesse sentido, as despesas foram duplamente contadas no valor normal.
 
Quanto ao cálculo efetuado para construção do valor normal, a manifestante considerou que foi equivocada a metodologia abordada em sede preliminar e que tal metodologia não possuía respaldo matemático:
(...) o DECOM errou no cálculo do valor normal construído ao considerar que o percentual das despesas operacionais calculados seriam uma fração da receita (ou do preço) e não uma fração do custo.
 
Por fim, o produtor selecionado reiterou o pedido de utilização da Indonésia como país substituto, porém, sugeriu a utilização dos dados de exportação deste país para Alemanha, trazendo dados estatísticos do GTIS e características de mercado consumidor, disponibilidade e grau de desagregação estatísticos das exportações e similaridade do produto.
No fim da instrução probatória, os produtores chineses selecionados pertencentes ao Grupo Chingluh insurgiram-se frente aos ajustes realizados sobre o valor normal de suas empresas.
Esses produtores indicaram que a construção realizada resultou em distorção no ajuste das despesas operacionais. Mencionaram que a fórmula proposta para o ajuste “por dentro” não resultaria em custo de produção ajustado, mas em uma “receita não especificada”. Diante disso, solicitaram a revisão de metodologia com aplicação “por fora” dessa despesa. Pontuaram que as despesas da holding não refletiriam somente o segmento de calçados, mas também vestuário e outros produtos e serviços. Ademais, as empresas indicaram que haveria como fazer o rateio necessário para o mercado asiático e sugeriram, ainda, a substituição da margem de lucro antes dos impostos pela margem líquida após a dedução desses impostos.
Com relação ao valor normal, a empresa Puma Sports Ltda. (Puma), em manifestação protocolada no dia 17 de novembro, defendeu que esse valor seja calculado com base nas vendas no mercado interno dos produtores/exportadores indonésios ou, caso seja desconsiderada essa opção, com base nas exportações da Indonésia para terceiros países, como os Estados Unidos da América. Tanto a PT Nikomas quanto a PT Chingluh apresentaram dados para terceiros países, mas não foi  informado o motivo de ter desconsiderado os dados. No caso de serem desconsiderados os dados dos produtores indonésios, a manifestante sugere que sejam usadas as estatísticas do USITC – United States International Trade Commision sobre a exportação da Indonésia para os EUA.
Outro ponto questionado pela manifestante refere-se ao cálculo do valor normal construído, que, segundo ela, estaria equivocado. Devido à peculiaridade das considerações sobre a estrutura produtiva, alguns ajustes realizados, como a inclusão de percentual médio de despesas operacionais e de margem de lucro das marcas, teriam sido feitos de forma equivocada. Novamente, a Puma rebateu a existência de relacionamento entre as partes dizendo que não houve qualquer comprovação desse fato. Desse modo, não deveria haver nenhum ajuste no que toca a despesas operacionais e margens de lucros incorridas pelas marcas.
Em 17 de novembro de 2015, a UA Brasil Comércio e Distribuição de Artigos Esportivos Ltda. acrescentou que a metodologia de construção do valor normal não pareceu aderir à normativa aplicável, pois deveria ser baseada em valores (despesas e lucros) relativos ao país de origem (no caso, a Indonésia), e que tal recurso não foi precedido de discussão sobre a melhor informação disponível. Mencionou ainda que, sem adoção de procedimentos uniformes, seria injusto comparar um preço de exportação e o valor normal construído com a adição de despesas e lucros incorridos fora do país de fabricação, mediante uso seletivo de informações agregadas de partes interessadas diferentes dos produtores que responderam ao questionário do terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal. Além disso, presumiu que as condições de comércio FOB (no caso do preço de exportação) e entregue no cliente (no mercado interno do país substituto) não seriam equivalentes para fins de comparação, pois os clientes no mercado interno não se encontrariam no mesmo local que os portos, particularmente, em um país insular como a Indonésia, e não seriam influenciadas por operações desenvolvidas fora deste país (como por exemplo, o lucro de certas marcas globais), utilizadas na construção do valor normal, as quais exerceriam efeito apenas sobre o nível de comércio do varejo e a aquisição pelo consumidor final, em ambos os mercados comparados.
A ABICALÇADOS, em manifestação protocolada dia 07 de dezembro de 2015, afirmou não ter ficado claro no parecer preliminar se todas as despesas operacionais e os resultados financeiros foram adicionados ao cálculo do valor normal. A manifestante sugeriu que os preços dos principais insumos fossem ajustados, já que “as fornecedoras de insumos também seriam relacionadas às montadoras de calçados da Indonésia”.
 
5.2.7 Dos comentários do acerca das manifestações
Quanto aos argumentos da peticionária, do importador Puma e do produtor Pou Chen em relação à confiabilidade dos dados dos produtores indonésios para utilização no cálculo do valor normal e ao uso das vendas no mercado interno indonésio ou exportações para outros países, esclarece-se que os dados dos produtores indonésios reportados voluntariamente foram alvo de verificação in loco.
Dessa forma, por mais que esses produtores sejam relacionados aos produtores chineses, compondo os grupos comerciais já mencionados, não foram caracterizados elementos que desqualificassem os dados de custo de produção, as despesas inerentes a esse processo e a margem de lucro auferida na produção e comercialização do calçado.  Ademais, foram realizados ajustes necessários na apuração do valor normal para agregar as despesas e margens de lucros inerentes às demais etapas de marketing, venda, desenvolvimento e design do produto, a partir dos dados das holdings das marcas.
Em particular sobre o uso de exportações para outros mercados, entende-se que o recurso a dados secundários, como estatísticas de comércio exterior, não corresponderia à informação mais acurada presente no processo, uma vez que os produtores indonésios submeteram dados primários que foram objeto de verificação. Ademais, cabe ressaltar que, depois da análise das informações prestadas nos questionários dos importadores, dos produtores chineses e indonésios e com sede nos resultados de verificação in loco, haveria prejuízo na caracterização do produto e, por sua vez, na justa comparação, uma vez que o uso da nomenclatura do sistema harmonizado não seria dado tão preciso para retratar os itens essenciais à formação do preço de calçado, como a constituição da sola, da parte superior e da entressola (absorção de tecnologia). 
No que corresponde ao uso da margem de lucro das holdings e das demais despesas pertinentes à atividade global das marcas na apuração do valor normal, reitera-se que os montantes em referência foram utilizados para refletir por completo a estrutura de custos e despesas característica da produção e comercialização de calçados esportivos, conforme verificado a partir da análise do modelo de negócio da indústria realizada com sede nas informações prestadas pelas marcas e considerando-se a caracterização de relacionamento entre as marcas e seus respectivos fabricantes e trading companies, o que ensejou a construção do valor normal nos termos do previsto no art. 15 do Regulamento Brasileiro, conforme explicado no item 5.3.6 desta resolução. Portanto, a construção do valor normal com base em custo de produção e despesas operacionais incorridos em diferentes países decorre tão-somente da fragmentação produtiva e das relações estabelecidas no âmbito do modelo de negócios da indústria analisada.
Nessa seara, resta inegável o esforço da marca em atribuir ao seu produto atividades de alto valor agregado, correspondentes às etapas de venda, criação, design, marketing e de pesquisa e desenvolvimento. Isto posto, os ajustes realizados buscaram retratar as peculiaridades na composição do valor normal do produto, de modo a possibilitar a justa comparação com o preço de exportação com vistas à apuração da margem de dumping.
Ademais, cabe ressaltar que tais ajustes foram realizados com a finalidade de atender ao princípio expresso no art. 2.4 do Acordo Antidumping, a justa comparação, o qual estabelece que a comparação entre o preço de exportação e o valor normal deverá ser realizada no mesmo nível de comércio e levar em consideração quaisquer diferenças que afetem a comparabilidade de preços, in verbis:
2.A fair comparison shall be made between the export price and the normal value.  This comparison shall be made at the same level of trade, normally at the ex-factory level, and in respect of sales made at as nearly as possible the same time.  Due allowance shall be made in each case, on its merits, for  differences which affect price comparability, including differences in conditions and terms of sale, taxation, levels of trade, quantities, physical characteristics, and any other differences which are also demonstrated to affect price comparability.(7) In the cases referred to in paragraph 3, allowances for costs, including duties and taxes, incurred between importation and resale, and for profits accruing, should also be made.  If in these cases price comparability has been affected, the authorities shall establish the normal value at a level of trade equivalent to the level of trade of the constructed export price, or shall make due allowance as warranted under this paragraph.” (grifo nosso)
 
Nesse sentido, resta evidente que, caso não sejam considerados os elementos de custo e/ou despesas incorridas na produção e comercialização do produto objeto de revisão para fins de apuração do valor normal, estar-se-ia comparando um preço de exportação (calculado a partir das revendas pela primeira vez a um comprador independente) em nível de comércio distinto daquele apurado no mercado de comparação. Por óbvio, o preço de revenda do produto objeto de revisão no Brasil deverá ser suficiente para remunerar todos os elos envolvidos no desenvolvimento, fabricação e comercialização do produto. Portanto, o valor normal necessariamente precisa refletir tais elementos de custo/despesa e margem de lucro que são incorridos/auferidos fora do país de manufatura.
Tendo em vista os argumentos acima elencados, conclui-se que a afirmação do importador Under Armour de que as atividades não realizadas no país não poderiam ser levadas em consideração carece de fundamentação, tendo em vista que a inclusão desses itens é necessária à apuração do valor normal.
Quanto às considerações dos produtores/exportadores chineses sobre o uso da margem de lucro do setor calçadista no Brasil, entende-se que, para as considerações realizadas e com sede nas respostas dos questionários dos produtores/exportadores que apresentam quase a totalidade de vendas para o Brasil de calçados esportivos, as holdings em tela possuem dados consolidados que condizem com a realidade particular da indústria de materiais esportivos, refutando-se, portanto, esse pleito.
Ressalte-se que o art. 2.2.2 do Acordo Antidumping prevê, em seu caput, que os montantes relativos a despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) e lucro deverão ser baseados em dados reais relativos à produção e vendas do produto similar pelo exportador ou produtor investigado em curso normal de negócios. Nos casos em que não seja possível a determinação desses montantes em tais bases, o art. 2.2.2 prevê três soluções igualmente possíveis, dentre as quais se destaca:
(iii) any other reasonable method, provided that the amount for profit so established shall not exceed the profit normally realized by other exporters or producers on sales of products of the same general category in the domestic market of the country of origin.”
 
Dessa forma, entende-se que foi cumprido o estabelecido no Acordo Antidumping ao recorrer às margens de lucro das holdings, tendo em vista que se trata de empresas que participam na cadeia de produção e comercializam produtos semelhantes, apresentando, consequentemente, lucro compatível com as vendas de produtos de mesma categoria geral.
Sobre a alegação apresentada pela Pou Chen de falta de fundamentação para justificar a relação entre as marcas e os fabricantes, entende-se que os motivos estão claramente identificados ao longo do item 5 (Da Continuação ou Retomada do Dumping) do Parecer de Determinação Preliminar, em especial no item 5.2.1. Cabe ressaltar que a análise de relacionamento é objeto do item 5.3.2 desta resolução.
No que tange à apuração do lucro antes dos impostos, cumpre destacar que a tributação direta sobre renda não está prevista nas operações de vendas tanto nas exportações como no mercado de comparação. Em outros termos, caso fossem utilizados os dados próprios de vendas da empresa, por exemplo, para a construção do valor normal, com intuito de apuração de margem de lucro, não haveria a dedução desses tipos de tributos nessas operações. Ademais, foi utilizada a mesma metodologia de lucro antes dos impostos sobre renda na apuração de margem de lucro para todos os dados extraídos dos demonstrativos de resultados, seja na caracterização do valor normal ou no preço de exportação. Sendo assim, não há prejuízo à comparabilidade no cálculo da margem de dumping.
Com base no pedido dos produtores/exportadores chineses quanto à apuração de margem de lucro por segmentação do tipo de produto ou por área de atuação, cumpre esclarecer que não há informação disponível nos demonstrativos utilizados sobre os custos e despesas de venda, gerais e administrativas incorridos por tipo de produto (especificamente para calçados) e nem por área geográfica, o que impossibilitaria melhor análise para aferimento de margem de lucro. Logo, a utilização do demonstrativo consolidado da marca representa fonte confiável e fidedigna da informação compatível com as vendas de produtos de mesma categoria geral, conforme previsto na legislação aplicável. Inclusive, cabe destacar que as partes interessadas não apresentaram, ao longo do processo, nenhum elemento probatório nesse sentido, mas somente meras alegações, a despeito do amplo prazo para manifestação decorrido entre a publicação da Determinação Preliminar (24/09/2015) e o fim da fase probatória da investigação (17/11/2015).
Em relação ao pleito dos produtores/exportadores em comento sobre os ajustes realizados e os reflexos das normas contábeis vigentes nos países onde se localizam as holdings, constata-se que, em geral, a contabilidade está baseada em normas internacionais e ambas as empresas possuem atuação balizada nesses parâmetros, não havendo, assim, prejuízo nas considerações realizadas. Outrossim, não foi registrada qualquer diferenciação contábil/financeira que prejudicasse as conclusões tomadas ou que não fosse passível de ajuste pertinente para fins de apuração do cálculo do valor normal.
No tocante à utilização das despesas de outra marca na apuração dos dados das despesas da [CONFIDENCIAL], devido ao grau de detalhamento do demonstrativo consolidado, atendeu-se ao pleito do importador em tela, considerando as despesas operacionais dos demonstrativos consolidados da holding.
Em relação ao efeito de “dupla contagem” para fins de comparação sobre as despesas e margem de lucro da holding e de suas subsidiárias nos demonstrativos consolidados das marcas na construção do valor normal, cabe repisar que a análise interposta não prejudica a justa comparação entre valor normal e preço de exportação. Reitera-se, nesse contexto, que não devem ser confundidas as margens de lucro e as despesas consolidadas com a margem de lucro e as despesas pertinentes do importador relacionado. Além disso, cumpre ressaltar que, para fins desta resolução, a apuração do preço de exportação não mais utilizou a margem de lucro da parte relacionada, mas sim de partes independentes.
Quanto à metodologia de cálculo efetuada, em especial sobre a forma de apropriação das despesas operacionais e do lucro das holdings ao custo de manufatura, cabe ressaltar que a metodologia foi ajustada para fins de determinação final, conforme o exposto no item 5.3.6.
Quanto ao uso das despesas na apuração do valor normal, registra-se que, em sede preliminar, foram apuradas as despesas operacionais pertinentes para fins da justa comparação para refletir a estrutura de gastos comumente incorridos do ramo de calçados esportivos. No entanto, para fins desta resolução, foram realizados ajustes sobre tais despesas conforme descrito no item 5 desta resolução.
No que se refere à comparação do preço de exportação em base FOB e o valor normal entregue ao cliente, conforme apontado pelo importador Under Armour, refuta-se qualquer tipo de prejuízo nessa comparação, uma vez que, em ambos níveis de comércio, incorre frete interno na operação como principal despesa de venda associada. Ademais, o efeito do frete interno em base unitária no valor normal não é representativo. Não obstante essa análise, o importador não apresentou qualquer dado concreto que pudesse comprovar qualquer efeito distorcivo ou basear a alteração para fins de tal comparação.
Em relação à manifestação da peticionária sobre o ajuste dos insumos, registra-se que, por mais que a compra de insumos envolvesse operações entre partes relacionadas, constatou-se a heterogeneidade dos insumos de calçados esportivos mais relevantes, uma vez que podem variar de acordo com modelo e tipo de produto. Em termos práticos, confirmou-se a baixa participação dos itens adquiridos de parte relacionada frente ao preço total do produto. Nestes termos, não se justificaria tal consideração. Diante do exposto, foram utilizados os preços dos insumos provenientes dos resultados de verificação in loco.
 
5.2.8 Das manifestações acerca do preço de exportação apurado na determinação preliminar
Em 7 de outubro de 2015, os grupos chineses Dean Shoes, Pou Chen e Shoetown solicitaram a memória de cálculo da margem dumping com vistas à apresentação de novos elementos probatórios com vistas à defesa de seus interesses. Da mesma forma, em 8 de outubro de 2015, os produtores do Grupo Chingluh solicitaram a memória de cálculo para possibilitar o entendimento da construção do preço de exportação.
Em 17 de novembro, a partir das considerações realizadas sobre o relacionamento, o produtor Dong Guan Pou Chen teceu comentários sobre a construção de preço de exportação, no que concerne à confidencialidade dos cálculos, ao fornecimento de matéria-prima e negociação de preços, à atuação das intermediárias, ao volume exportado como caracterizador da relação entre as empresas e à margem de lucro apurada.
Quanto à confidencialidade e aos argumentos sobre relacionamento, a parte interessada indicou que os dados não seriam suficientes para o entendimento dos resultados encontrados na decisão preliminar, principalmente, para caracterização da relação entre as marcas e o grupo Pou Chen. Argumentou que, embora seja necessário o respeito à sensibilidade de determinadas informações, a confidencialidade não deveria impedir as partes de oferecer uma resposta apropriada aos argumentos trazidos pelas autoridades que determinaram a construção do preço de exportação de acordo com o modelo de negócios de algumas marcas. Portanto, entendeu necessária a apresentação de resumo que permitisse às partes a compreensão das conclusões alcançadas em sede preliminar para a garantia do direito à ampla defesa.  Nessa mesma linha, mencionou que:
(...) aparentemente o relacionamento entre o Grupo Pou Chen e algumas marcas multinacionais foi definido a partir dos seguintes critérios: i) o envolvimento de marcas globais no fornecimento de matéria-prima; ii) as marcas serem responsáveis pela política de preços nos produtos objeto revisão e as exportações para o Brasil serem feitas por meio de trading companies do mesmo grupo; iii) o volume de exportações para o Brasil.
 
Ato contínuo, a empresa considerou que o critério para considerar as marcas como partes relacionadas ou partes independentes é inconsistente com o fato de que as marcas relacionadas adotariam exatamente o mesmo modelo de negócios que as outras partes denominadas independentes.
No tocante ao fornecimento de matéria-prima, ressaltou que a relação entre o Grupo e todos os clientes é apenas uma relação comercial, regida pelos termos dos acordos de fornecimento negociados entre as partes, sob uma base não exclusiva. Com relação à negociação de preço, reforçou que, a partir da especificação final de cada calçado, as marcas e os exportadores negociariam o preço de acordo com as características do modelo, com vistas a alcançar um acordo final. Ademais, aduziu que o não foram explicadas as razões para concluir que a marca seria responsável pela política de preço dos produtos sob revisão, e que tal explicação deveria vir acompanhada de evidências suficientes para a sustentação da tese de controle de política de preço.
Em relação às intermediárias nas operações de exportação, pontuou que o processo de exportação descrito para concluir que o Grupo Pou Chen e trading companies específicas seriam partes relacionadas é o mesmo utilizado por toda a indústria de calçados, sendo, inclusive, o mesmo utilizado pelas produtoras brasileiras. Além disso, a consideração feita não seria parâmetro adequado para distinção de relacionamento, uma vez que as marcas possuem o mesmo modelo de negócio. Alegou que não foi apresentado elemento probatório de qualquer acordo compensatório nesse sentido na determinação preliminar.
No que se refere ao volume exportado como definidor da relação entre empresas, pontuou que tal critério pereceria de sustentação legal, sendo desarrazoado para fins da investigação.
Na apuração da margem de lucro para fins de construção do preço de exportação, recomendou que, baseando-se na prática da autoridade brasileira, a melhor alternativa seria a utilização de outra margem de lucro de empresa situada no Brasil que atue no mesmo setor do importador. Assim sendo, recomendou o uso da margem da indústria doméstica apurada na determinação preliminar em P5.
Os produtores chineses selecionados pertencentes ao Grupo Chingluh reiteraram os argumentos interpostos pelo outro grupo no tocante ao preço de exportação. Nessa linha, constataram que, para fins de reconstrução de preço de exportação, a autoridade investigadora tem como prática a utilização de margem de lucro diferente daquela do importador relacionado.
Assim sendo, deveria ser adotada outra margem, preferencialmente, de empresa localizada no Brasil e no mesmo setor econômico objeto da investigação. Com base na determinação preliminar, reforçou que a margem de lucro operacional do setor calçadista apurada em P5 seria adequada para essa análise.
No encerramento da fase probatória, o importador Nike do Brasil trouxe considerações sobre a construção do preço de exportação realizada preliminarmente no Parecer DECOM no 46, devido ao reflexo do relacionamento dos produtores chineses e os importadores.
Nesse ponto, a Nike do Brasil abordou que a comparação realizada prejudicou a justa comparação com o valor normal. Para embasar sua argumentação, elencou que o conjunto do normativo multilateral, ou seja, o Acordo Antidumping e decisões de painéis sobre temas semelhantes, não permitiria a realização dos descontos efetuados:
(...) o DECOM realizou descontos no preço de exportação que não são despesas incorridas pela [CONFIDENCIAL] no seu negócio e, portanto, não são autorizados pela jurisprudência da OMC.
 
Diante dessa alegação, o importador contestou o pagamento de [CONFIDENCIAL], a margem de lucro utilizada na revenda e as implicações referentes aos descontos das despesas gerais e administrativas e da margem de lucro da intermediária na operação.
Quanto ao pagamento de [CONFIDENCIAL], argumentou-se que a análise ignorou a resposta das informações complementares da marca e o resultado da verificação in loco na empresa, como se transcreve a seguir:
(...)A arbitrariedade (...) inflou o desconto realizado, contrariando os precedentes da OMC já apresentados nesta manifestação.
 
Sob a perspectiva da margem de lucro da revenda, afirmou que seria necessário o uso de margem de lucro das operações ligadas ao produto objeto da revisão, ou que pudessem refletir exclusivamente a operação no setor calçadista, como a margem da indústria doméstica de 8,6%, disponível no Parecer no 46.
No que tange aos descontos relacionados à intermediária na transação, mencionou-se que a trading company que opera com a marca [CONFIDENCIAL] seria totalmente independente da importadora. Ademais, mencionou que a prestação do serviço da intermediária possui contraprestação com valor inferior ao designado nas demonstrações contábeis. Logo, as considerações realizadas sobre margem de lucro e despesas de vendas, gerais e administrativas estariam atreladas a todos os segmentos dessa empresa, não refletindo em informação razoável sobre o custo real da operação. Além disso, citou o caso já decidido na OMC no Painel do caso Korea - Certain Paper, em que alegou que o envolvimento de uma trading company no processo não significaria diferença em relação à comparação de preço. Por fim, entendeu que os descontos relativos à trading company devem ser feitos com base em números reais, decorrentes da efetiva prestação do serviço que a intermediária realizou para a Nike do Brasil.
As empresas Long Fa Shoes Industrial Co. Ltd., Jiangxi Guangyou Shoetown Footwear Co. Ltd. e Dong Guan Pou Chen Footwear Company Limited, em manifestação protocolada dia 18 de setembro de 2015, consideram que não cabe construção do preço de exportação, uma vez que as partes não são relacionadas. Assim, esse preço deve ser o do produtor/exportador chinês para o Brasil, sem qualquer ajuste ou construção.
Em 7 de dezembro de 2015, a Adidas Brasil indicou que a dedução de despesa de royalties do preço de revenda foi indevida, tendo em vista que essa despesa somente começou a ser paga em parcela do período.
Na mesma data, a Adidas Brasil rogou pela aplicação do menor direito em atendimento ao art. 9.1 do Acordo Antidumping, solicitando o exercício de subcotação para o produto objeto de forma única (sem segmentação entre calçados esportivos e outros calçados), para que o valor resultante fosse utilizado como base para uma eventual aplicação de direito antidumping na oportunidade da determinação final.
 
5.2.9 Dos comentários do acerca das manifestações
Em relação ao pedido sobre as memórias de cálculos sobre a apuração da margem de dumping na determinação preliminar, disponibilizaram-se tais memórias de cálculo contendo a metodologia de apuração do preço de exportação, do valor normal e da margem de dumping para cada parte interessada cujo dado foi utilizado para fins de cálculo, resguardando os dados confidenciais sensíveis perante as partes.
Em relação ao questionamento sobre a confidencialidade dos cálculos e em relação ao alegado cerceamento de defesa na disposição dos dados confidenciais, cabe ressaltar, inicialmente, que a determinação preliminar conteve os elementos de fato e de direito disponíveis quanto à probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente constantes nos autos do processo até a data indicada no parecer. Portanto, foram levadas em consideração as informações trazidas aos autos do processo em resposta aos questionários encaminhados às partes interessadas, nos termos dos arts. 65, 94 e 106 do Decreto no 8.058, de 2013.
No tocante aos dados e informações mencionados em sede de confidencialidade pelas partes interessadas, cabe esclarecer que essas informações foram consideradas confidenciais pelas empresas em comento, uma vez que revelariam por sua própria natureza dados sensíveis de mercado. Nesse sentido, registre-se que os grupos chineses e os importadores pertencentes a empresas globais apresentaram justificativas de confidencialidade e correspondentes resumos restritos com detalhes que permitem a compreensão das informações fornecidas, conforme disciplina o art. 51 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013.
Além disso, quando houve documento ou resumo restrito protocolado pelas partes que não permitiu o entendimento sobre suas informações, prontamente as partes interessadas foram notificadas com vistas ao saneamento dessa situação, sob pena de desconsideração dos dados, nos termos do §9o do art. 51 do referido regramento legal.
Cabe frisar que a atitude na época se coaduna com a postura de zelo perante as informações sensíveis a todas as partes interessadas neste processo. Nesse ponto, não foi registrado qualquer prejuízo à qualidade da informação que pudesse prejudicar o entendimento das partes interessadas ou cercear o direito de defesa sobre a análise do cálculo efetuado sobre preço de exportação, com vistas à apuração da margem de dumping.
Em relação às manifestações sobre o relacionamento entre as partes interessadas inseridas no modelo de negócio e seus reflexos, o posicionamento encontra-se no item 5.3.2 desta resolução.
Cabe ressaltar que as conclusões sobre relacionamento entre a Pou Chen e as diferentes marcas cujos produtos foram exportados para o Brasil durante o período de revisão, para fins de determinação preliminar, levaram em consideração os elementos de prova trazidos aos autos até a data estabelecida como limite. Portanto, foram consideradas como partes relacionadas para fins de determinação preliminar somente as marcas sobre as quais se possuíam elementos de prova desse relacionamento.
Sobre a construção do preço no contexto do relacionamento das trading companies presentes de cada marca, esclarece-se que a atuação desses intermediários decorre da segmentação da logística e da necessidade de financiamento das transações entre os importadores brasileiros e os produtores/exportadores do produto objeto desta revisão no modelo de negócios adotado. Assim sendo, esses intermediários representam a estrutura operacional essencial ao elo logístico/financeiro das marcas dentro do modelo de negócio.
Conforme resultado de verificação in loco, principalmente, nas faturas apresentadas de operações para o Brasil, quase a totalidade das transações envolvem tais intermediários específicos das marcas, que podem ser controlados diretamente pela marca, no caso da [CONFIDENCIAL] para a marca [CONFIDENCIAL], ou serem legalmente reconhecidos como associados em negócios, conforme disposto no inciso II do §10 do art. 14 do Decreto no 8.058/13, como a [CONFIDENCIAL] para a marca [CONFIDENCIAL].
Em relação à intermediária responsável pelas operações da [CONFIDENCIAL], constatou-se que sua atuação abrange papel central de financiamento da operação.  Além disso, ficou evidenciado que qualquer [CONFIDENCIAL].
O fato de a intermediária da marca [CONFIDENCIAL] atuar em outras operações não exime o fato de estabelecer associação com sua cliente no segmento de calçados esportivos. Nessa seara ficou registrado nas verificações in loco que as transações estabelecidas pela [CONFIDENCIAL] em sede das faturas e das transações contábeis tinham a disposição “[CONFIDENCIAL]. Tal fato corrobora o acordo comercial firmado entre a marca e a intermediária, além dos elementos suscitados na determinação preliminar, [CONFIDENCIAL]. Ademais, cabe ressaltar que a parceria entre ambas as empresas é extremamente duradoura, desde 1972, conforme [CONFIDENCIAL].
Importante destacar que o produto comercializado, adquirido pelo intermediário junto ao grupo produtor, possui a marca da [CONFIDENCIAL] e é revendido pela trading company para importador [CONFIDENCIAL]. Devido às restrições contratuais, constatou-se que essas operações não se configuram como operações comerciais normais, tendo em vista que a trading company não possui liberdade para revender o produto adquirido livremente, o que reforça o papel da intermediária como agente atuando em nome da marca.
Dessa forma, entende-se que há caracterização de relacionamento entre a [CONFIDENCIAL] e a trading companycom base no inciso II do §10 do art. 14. 
Diante dessa situação, faz-se necessária a dedução de margem de lucro auferida por uma trading company independente com vistas a neutralizar o efeito do acordo suscitado, uma vez que o custo da transação entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] não se alicerça em uma contraprestação de serviço baseado em valores de mercado.
Em relação aos pleitos dos grupos chineses pela utilização da margem de lucro do setor calçadista nacional como substituto da margem do importador, entende-se que esse montante não revela a melhor informação disponível, uma vez que reflete principalmente o lucro obtido desde a produção de calçados até a sua distribuição. Dessa forma, não seria o lucro apropriado de um importador independente, o qual executa somente parcela dessas etapas, quais sejam: importação, distribuição e revenda de calçados importados. Nesse sentido, procedeu-se conforme disposto no item 5.3.7.
Em relação à utilização das despesas de [CONFIDENCIAL] da [CONFIDENCIAL], reforça-se que a dedução realizada na determinação preliminar originou-se do demonstrativo apresentado pela própria importadora, o qual foi aduzido aos autos sem detalhamento pertinente com “[CONFIDENCIAL]”. Após os resultados da verificação in loco, alterou-se o entendimento, conforme item 5.3.7. 
Quanto à manifestação dos produtores chineses dos grupos Dean Shoes, Shoetown-Evervan e Pou Chen no que se refere à construção do preço de exportação, registra-se que existem elementos de fato e de direito, conforme resultados de verificação in loco e os acordos de fornecimento entre marcas e clientes, que solidificam o relacionamento entre tais partes, nos termos do inciso IX do § 10 do art. 14, do Decreto no 8.058, de 2013. Dessa forma, justifica-se a construção de preço efetuada de acordo com o Artigo 21 do referido ordenamento.
No tocante às considerações do importador [CONFIDENCIAL] sobre as despesas de royalties, foram realizados os ajustes de acordo com as despesas incorridas e objeto de verificação in loco, conforme indicado no item 5.3.7 desta resolução.
 
5.3 Da continuação do dumping para efeito da determinação final
5.3.1 Do modelo de negócio
No âmbito desta revisão, ganhou evidência a natureza em rápida transformação dos processos de fabricação de calçados, em especial de calçados esportivos, em que há cadeias de fornecimento globais espacialmente fragmentadas e separação entre as operações das corporações detentoras das marcas (marketing, pesquisa e desenvolvimento, design e criação, administração, distribuição etc.) e as operações dos locais de fabricação e/ou montagem dos calçados.
Esta revisão ilustra, assim, como a condução de parte do processo produtivo de calçados – em particular, o processo da manufatura e/ou montagem – em regiões geográficas outras que não a de origem das corporações detentoras das marcas torna a análise com vistas à determinação da margem de dumping mais complexa. Esse modelo de fragmentação global de produção difere de situações em que o processo produtivo tanto do produto similar quanto do produto objeto da investigação observa o modelo mais tradicional de produção, isto é, um processo produtivo em que tanto as operações da matriz quanto as de manufatura e/ou montagem estão sob uma única estrutura administrativo-produtiva.
A estratégia comum aos negócios dessas empresas globais consiste em fragmentar espacialmente parte ou a totalidade da sua produção de calçados, deslocando-a para países como China e Indonésia, que atuam como elos responsáveis pela manufatura em cadeias globais de fornecimento e participam de uma variedade considerável de mercados finais. Essas empresas globais ou multinacionais tendem a realizar atividades de marketing, pesquisa e desenvolvimento, design e criação, distribuição e outras atividades de alto valor agregado em âmbito global, enquanto a manufatura e/ou montagem é deslocada para países como China e Indonésia.
A [CONFIDENCIAL] é um exemplo útil. A [CONFIDENCIAL], fundada na [CONFIDENCIAL], obteve vendas líquidas globais de €14,5 bilhões em 2014, com 40% das vendas concentradas na Europa. Quase a totalidade da produção da empresa é contratada junto a outras empresas localizadas fora do continente europeu, havendo significativa concentração no continente asiático (27% na China, 39% no Vietnã e 24% na Indonésia). Todas as informações detalhadas da [CONFIDENCIAL] foram obtidas no [CONFIDENCIAL].
Já outras operações relacionadas à produção e comercialização de calçados, tais como marketing, pesquisa e desenvolvimento, criação e design, entre outras, são realizadas internamente pela empresa, no contexto das denominadas operações globais (global operations). Por exemplo, a maior parte dos empregados da [CONFIDENCIAL], muitos dos quais estão engajados nessas operações, estão concentradas na Europa (54%, agregando-se os mercados emergentes da Europa e a parte ocidental).
Com efeito, o demonstrativo da [CONFIDENCIAL], conforme o documento [CONFIDENCIAL], destaca as despesas incorridas nas operações globais da marca no item específico “outras despesas operacionais”, as quais incluem: despesas de vendas, marketing, pesquisa e desenvolvimento, logística e despesas da administração central. Dessas despesas, ressaltam-se os seguintes itens como relevantes nas operações globais:
a) Despesas de marketing (fixas e variáveis) - associam-se à promoção da comunicação de contratos, eventos e outras atividades de divulgação;
b) Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) -item essencial na formação do conceito do produto, de processos e metodologias, não incluindo o design do produto; e
c) Despesas de venda (sales force) e logística - itens de grande participação na rubrica, incluindo as despesas de pessoal envolvido na operação.
 
Na senda das considerações expendidas, há papel fundamental exercido pelas holdings ou empresas globais multinacionais detentoras da marca no processo de fabricação. Em termos gerais, ressalte-se que essas empresas não só perfazem as ligações com as fases de manufatura e de venda ao cliente final, independentemente do mercado. Com efeito, são essas multinacionais também responsáveis por estabelecer, previamente ao processo da manufatura, as condições e termos de venda, incluindo tipos, designs e especificações de calçados a serem fabricados, insumos e fornecedores e, finalmente, preço e canais de comercialização.
 
5.3.2 Do relacionamento entre os produtores/exportadores e as marcas globais
Com base nos resultados de verificação in loco e nos elementos probatórios aduzidos nesta revisão, principalmente nos acordos de fornecimento estabelecidos entre as empresas detentoras de marcas globalmente conhecidas e os produtores/exportadores identificados nesta revisão, constatou-se que as marcas globais possuem políticas rígidas de relacionamento com os produtores/exportadores que obrigatoriamente devem ser seguidas pelo produtor desde a fase do desenvolvimento da amostra, do controle da qualidade do produto, da logística de distribuição, do custo de desenvolvimento, da conformidade contábil e dos termos de pagamento.
Nesse sentido, as atividades operacionais do produtor seguem as políticas estabelecidas pela marca e são objeto de coordenação e supervisão por parte desta, por meio de escritórios dedicados às marcas presentes nos fabricantes e serviços de tecnologia de informação exclusivos, conforme pôde ser constatado nas verificações in loco.
Quanto à produção, pode-se afirmar que a governança das ações de produção submete-se ao controle conjunto da marca e do produtor, uma vez que os produtos devem passar por autorização prévia das marcas para produção.
O produtor/exportador tem a obrigação contratualmente estabelecida de utilizar os sistemas de informação fornecidos pelas marcas para fins de acompanhamento e monitoramentos dos fluxos de vendas e pedidos para produção sob a tutela da marca, por meio de sistemas próprios e licenciados de forma exclusiva. Nesse ponto, o cliente (marca) estabelece políticas e orientações para disciplinar o uso dos sistemas de informação do grupo.
Constatou-se, ainda, que há cláusulas nos contratos referentes à transferência de tecnologia entre marcas e fabricantes, incluindo conhecimento técnico, know-how, experiências e habilidades, dados e informações, de natureza intangível, bem como especificações sobre o uso e o fornecimento de bens de capital, os quais são essenciais para a confecção dos produtos finais fornecidos. Registra-se, assim, o interesse da marca de que o desenvolvimento tecnológico referente à produção seja acessível ao fabricante, sob a forma de processos e aplicações, materiais e serviços prestados para que ele possa desenvolver e explorar sua tecnologia em novos produtos, obedecendo às especificações requeridas pela marca. Pode-se afirmar, com base em disposições contratuais e na prática, que não há uma clara divisão entre tecnologia de produto e de processo produtivo.
Caracteriza-se, dessa forma, uma clara dependência tecnológica entre as empresas detentoras de marcas e os fabricantes. Por mais que o produtor opere em base não exclusiva de clientes, isto é, o fabricante possa produzir para outras marcas, perpetua-se, em regra, o mesmo modelo de negócio. Ou seja, ainda que haja alteração dos sujeitos, as relações de dependência continuam, apenas com variações do grau de controle, ingerência e intercâmbio de informações e conhecimentos necessários à produção.
Nesse contexto, os intercâmbios de informações entre cliente e produtor/exportador, balizados nos acordos de fornecimento, são essenciais na constituição do produto, dentro de um processo interativo que possibilita adaptar soluções tecnológicas a contextos específicos na manufatura, a partir da troca de conhecimentos tácitos e conhecimentos técnicos. Tal interação permite que tecnologias e conhecimentos sejam interpretados e adaptados, conforme as necessidades específicas do processo produtivo de calçados esportivos, explicitando a dependência tecnológica existente dentro dessa estrutura de negócios.
Nessa esfera, considera-se que há custo transacional elevado em situações de troca de produtores/exportadores, tendo em vista a mútua dependência no fornecimento e cumprimento das especificações e na aprendizagem adquirida para produção de calçados de cada marca.
Nesse sentido, verifica-se que ocorre uma relação de dependência mútua (essencialmente tecnológica, mas também econômica e financeira) entre marcas e fabricantes que operam nesse modelo de negócios. As marcas/clientes e os fabricantes atuam em conjunto, tendo cada um desses polos foco em diferentes funções e operações dentro da cadeia produtiva, dentro de um fluxo contínuo de trocas de informações.
Pode-se afirmar que clientes e fabricantes possuem ativos, competências e habilidades complementares. Por um lado, os clientes possuem os direitos de propriedade intelectual sobre as marcas, patentes, know-howdesign, além de exercerem todo o esforço de marketing e vendas globais que lhes confere valor de mercado. Por outro lado, os fabricantes - não possuindo tais ativos intangíveis que lhes permitam competir com seus próprios produtos no mercado global de calçados esportivo de maneira vantajosa -, possuem a capacidade de produção em escala necessária para atendimento da demanda global.
Cabe, nesse sentido, reforçar a política de formação de preços dessas marcas e o controle sobre preços nas operações com os produtores/exportadores, principalmente no que tange ao controle dos custos dos insumos, na proposição de margens de lucros auferidas pelo produtor, na política de proteção cambial das operações, resultando em elementos que corroboram que os fabricantes aderem ao preço estabelecido pelo cliente, conforme demonstrado pelos resultados das verificações in loco e os acordos de fornecimento recebidos.
Nesse modelo de precificação, a marca possui a governança do preço desde a etapa de produção e comercialização, passando pelas operações logísticas e de financiamento com intermediárias relacionadas de cada marca até o importador relacionado da marca. Nesse contexto, os elos das cadeias têm preços definidos pela marca, com vistas a garantir que o produto final ao ser vendido ao primeiro comprador independente possua preço que cubra todos custos e despesas relacionados ao desenvolvimento, produção, distribuição e comercialização do produto e garanta uma margem de lucro razoável.
Diante do exposto, constatou-se que, para fins da presente revisão, essas empresas multinacionais de calçados são partes relacionadas ou associadas aos produtores chineses e indonésios que apresentaram respostas ao questionário, já que há relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica entre clientes e fornecedores, consoante inciso IX do § 10 do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
Dessa forma, tanto a determinação do valor normal quanto a do preço de exportação de produtores/exportadores chineses refletem essas considerações específicas.
 
5.3.3 Das manifestações sobre relacionamento e modelo de negócio
Em 16 de setembro de 2015, em face do indicativo da peticionária do relacionamento entre marcas de calçados e os produtores chineses, as empresas do Grupo Chingluh insurgiram-se, mencionando o ordenamento nacional, com base no §10 do Artigo 14, do Decreto no 8.058, de 2013, e o normativo internacional, com base no dispositivo do Artigo 4.1 do Acordo Antidumping. Diante do exposto, ressaltaram que não haveria caracterização de influência ou relação direta ou indireta entre os clientes e os grupos chineses, desqualificando a argumentação da peticionária sobre qualquer tipo de dependência econômica, financeira ou tecnológica entre tais empresas.
Na perspectiva da ausência da relação financeira, pontuou que a estrutura do capital do grupo em comento não possuía qualquer menção ao controle dos detentores de marcas globais. Outrossim, o grupo Chingluh reforçou a situação particular de mercado das cadeias globais de valor:
(…)Every industrial sector is bounded by a global value chain. This does not mean that they are dependent, but complementary. In this sense, we will pass through all the alleged dependency that ABICALÇADOS raised between the importer’s brands and the Chinese and Indonesian producers, by each arose point.
 
Sobre esse tema, trouxe normativo contábil internacional - International Accounting Standard 24 (IAS 24) - com intuito de confirmar a ausência de relação econômica e financeira na relação entre cliente e grupo econômico, com o destaque para o item que menciona que operações que envolvam cliente único, fornecedor ou distribuidor com que uma entidade transacione em volume significativo de negócios não seria suficiente para delimitação de relacionamento econômico e financeiro.
Em face da alegação da dependência tecnológica, foi mencionado que essa relação envolveria a transferência de tecnologia entre as marcas e o fabricante, ou seja, o fabricante não conseguiria operacionalizar suas atividades sem o acesso ao suporte tecnológico das marcas. No entanto, o grupo argumentou que essa situação não se perpetuava:
(…) the materials, machinery, method of production is not provided by the brands as already stated in the official letter responses. This is evidenced by the materials and equipment which must be purchased by the Producer at its own expenses.
 
O Grupo Chingluh, ainda nesse tema, narrou de forma sucinta o processo produtivo de calçados, elencando que o desenvolvimento e o design seriam feitos pela marca, enquanto que os produtores seriam responsáveis pelo desenvolvimento da metodologia de produção. Ademais, destacou que a produção de calçados se baseia em acordos de fornecimento com a delimitação de especificações e de instruções das marcas na produção de calçados. Concluiu que o grupo seria responsável pela produção de multimarcas e que seria inviável tal tipo de relação tecnológica, conforme segue:
(…) considering that the companies of Ching Luh Group provide footwear to more than 4 Brazilian brands, it would be unfeasible to presuppose that the companies would be related to each of the brands, because: (i) the brands are competitors in the market; (ii) each brand has its own specifications for their footwear production process; (iii) the producers are also competitors, and if one manufacturer was related to a particular brand, this last would not be supplied by any other producer.
 
Os Grupos Chingluh, representado pelas empresas Lian Jiang Chingluh Shoes Co. Ltd. e Fuzhou Development Zone Fuluh Shoes Co., Ltd., e Pou Chen, representado pela empresa Dong Guan Pou Chen, manifestaram-se especificamente contra os vínculos estabelecidos entre as marcas globais e os produtores asiáticos, com base em disposições de contratos de fornecimento.
Primeiramente, mencionaram que o contrato de fornecimento estabeleceria a especificação do calçado pela marca, provendo o esboço do calçado preparado pelo setor de P&D, design e marketing, enquanto que o fornecedor produziria o calçado de acordo com a sua expertise e a capacidade de suas instalações. Afirmaram que a marca não possuiria o conhecimento para produção do calçado, nem forneceria moldes para tal produção.
Nessa seara, indicaram que as marcas globais estabelecem apenas parâmetros de qualidade para a produção dos seus produtos, algo comum em empresas líderes em seus devidos segmentos, enquanto que as fábricas atendem a esses parâmetros. Informou que, apesar de os fornecedores produzirem as partes superiores e as partes inferiores dos calçados (solas), estes não possuem determinadas tecnologias de amortecimento, especialmente, para os calçados considerados de maior tecnologia. Mencionaram que, conforme demonstrado durante a verificação in loco, a fábrica não necessariamente seria obrigada a seguir a indicação de fornecedor feita pela marca. Desse modo, não existiria o controle das marcas sobre as fábricas.
Com vistas a embasar sua argumentação, apresentou as estruturas corporativas desses grupos, mostrando o quadro acionário e o gerenciamento “desvinculado das marcas globais”.
Ressaltou ainda que não se trataria de influência de marcas líderes em pequenas fábricas da China, mas de fábricas de calçados de conglomerados econômicos, com braços em inúmeros países asiáticos e não exclusivamente na China. Os grupos em tela indicaram que seus faturamentos seriam maiores do que os de muitas marcas globais, não havendo assim, dependência econômica ou financeira entre as empresas da cadeia global de valor.
  Quanto à metodologia de produção e à tecnologia, os grupos concluíram que:
(...) a independência tecnológica está evidenciada entre outros fatores, pelo fato de que o desenvolvimento do calçado, inclusive os moldes e a tecnologia necessária à produção, pertencem às fábricas chinesas.
 
Pontuaram, nesse segmento, que existem centros de atendimento aos clientes que auxiliariam as marcas no desenvolvimento de produtos únicos para atendimento do mercado. Neste sentido, enfatizaram que, embora a marca detenha a propriedade intelectual dos projetos de desenho do calçado, a fábrica possui a tecnologia para confecção do produto, com o maquinário e a mão de obra especializada para atender às exigências do mercado.
Os grupos em comento destacaram que a base de negociação seria não exclusiva e as instalações fabris pertenceriam integralmente às fábricas e não às marcas, logo, a decisão sobre os clientes a serem atendidos pertenceria exclusivamente às fábricas, não podendo as marcas, por exemplo, determinarem a recusa ou a aceitação de outra marca.
A Nike do Brasil, no final da fase probatória, também destacou que as partes (produtores/importadores e intermediários) não deveriam ser consideradas relacionadas, tendo em vista que não preenchem os critérios determinados no artigo 14, §10, inciso IX do Regulamento Brasileiro.  Frisou que uma relação comercial intensa com alto volume de comércio não refletiria relacionamento das partes ou qualquer relação de controle que impacte na confiabilidade dos preços praticados.
Seria, então, necessário o entendimento do modelo de negócios calçadista dentro do contexto das cadeias globais de valor, e a conclusão de que um exemplo de cadeia global de valor não caracterizaria dependência tecnológica, financeira ou econômica capaz de impactar no cálculo do valor normal e do preço de exportação, como realizado na determinação preliminar.
A requerente mencionou que preliminarmente se indicou que o modelo de negócios de calçados seria uma CGV sem fazer referência a qualquer conceito legal, ponderando que não houve explicação clara sobre o motivo de uma CGV se relacionar à definição de partes relacionadas.  O importador considerou que se partiu de um conceito teórico para se chegar à conclusão sobre relacionamento. Assim sendo, mencionou que não foram satisfeitas as obrigações previstas no artigo 163 do Decreto no 8.058/2013.
No que se refere ao normativo multilateral, a empresa pontuou que o Brasil reconhece a ausência de conceito legal para partes relacionadas no ADA e assim deve reconhecer que sua legislação não se baseia no regramento multilateral. Dessa forma, o histórico das negociações da Organização Mundial do Comércio ("OMC") mostrou o quanto o tema seria controverso, com graves implicações que poderiam surgir da adoção de uma definição inadequada e uma interpretação mais ampla de partes relacionadas. Para embasamento dessa tese, enfatizou o histórico da análise de partes relacionadas, nos termos do grupo Friends of Anti-dumping Negotiations. Para tanto, ilustrou as propostas realizadas no âmbito do grupo e ressaltou que:
(...) o grupo se posiciona de que a capacidade de uma parte poder influenciar o preço da outra ou comprador com relação comercial de longo tempo não é considerado como controle (...)
 
Ainda nesse sentido, lembrou o posicionamento do Brasil na OMC com a proposição de relacionamento com base na dependência econômica, financeira e tecnológica. No entanto, a parte reforçou que a proposta brasileira foi refutada, uma vez que não houve consenso entre os membros para sua inclusão.
Nessa perspectiva, considerou que esse conceito influenciaria diretamente o cálculo do valor normal e do preço de exportação e que implementaria critérios para desconsideração do preço real de venda a ser implementado com “arbítrio por Membros da OMC sem extenso e profundo debate, bem como extensiva fundamentação com fatos”. Nesse sentido, a empresa mencionou que o Brasil se posicionou na OMC aduzindo que emendar o artigo seria importante para impedir arbitrariedades, com vistas a coibir fardos desnecessários e conceitos abrangentes para as partes interessadas nas investigações de dumping.
A parte em tela ponderou que não havia precedente de utilização desse tipo de relação em investigações de dumping e ressaltou que o normativo brasileiro possui uma definição muito mais ampla do que aquela trazida pelo próprio Brasil perante a OMC, pois não limitaria que o relacionamento decorre da capacidade da parte de impor o preço. Reiterou que a proposta feita pelo Brasil havia sido formulada em consonância com as Normas Internacionais de Contabilidade (International Accounting Standard guidelines), especialmente com IAS 24, que claramente determinam que clientes e fornecedores não devam ser considerados partes relacionadas da forma em que foram considerados os produtores e importadores na presente investigação. Diante dessa análise, a Nike do Brasil ponderou que:
a) Não haveria relações societárias entre os produtores/exportadores e os importadores (as fábricas pertencem a grupos distintos);
b) A relação entre produtores e importadores seria estabelecida por meio de contratos de fornecimento nos quais vigoraria autonomia das partes para rompimento a qualquer momento, isto é, condição de não exclusividade;
c) Inexistência de gestão sobre as operações das suas fornecedoras, pois seria algo além das suas obrigações legais quanto ao produto comercializado, ressaltando que o produto contém a propriedade intelectual da marca, gerando, assim, responsabilidade sobre as condições ambientais, trabalhistas, sociais e de qualidade sob as quais esse produto foi produzido;
d) Ausência de qualquer influência sobre o preço das fabricantes fornecedoras, muito embora se estabeleçam relações comerciais sólidas com a compra de grandes volumes de calçados para fornecimento mundial.
 
No que se refere à dependência tecnológica, o importador comentou que há diferenciação entre a tecnologia do produto e da produção. A primeira seria relacionada à proteção intelectual exclusiva detida pelas marcas e não se comunicaria com as fábricas, uma vez que seria licenciada. Já a segunda estaria conjugada com o domínio de técnicas de produção de uso exclusivo das fábricas.
Nessa seara, foi indicado que o modelo de negócios seria baseado na aplicação de tecnologia pela marca no desenvolvimento de sua própria coleção, enquanto os produtores aplicariam tecnologia para desenvolver o processo produtivo. Logo, as partes seriam independentes na cadeia produtiva. Frisou-se também que a marca poderia indicar fornecedores de matérias-primas em determinados casos, uma vez que seria a detentora do produto.
Por fim, concluiu, em relação à dependência tecnológica, que a definição adotada seria inadequada para os fins da legislação, uma vez que as relações estabelecidas seriam usuais, nas quais o cliente determinaria especificações e instruções do processo de produção para o fornecedor, por meio de contrato e negociações constantes e independentes entre as partes.
Em termos de dependência financeira e econômica, a manifestante alegou que os preços seriam negociados entre as marcas e as fábricas em condições normais de mercado, conforme se poderia avaliar nos contratos de fornecimento apresentados, não havendo imposição de preços ou condições de compra:
            (...) as Requerentes fazem seu preço de maneira independente com base nos custos gerais da operação e em poder de barganha para vender ao preço que estabelece às marcas. Possuindo total liberdade para vender para diferentes marcas, assim como as marcas possuem liberdade para comprar de diferentes produtores.
 
Sob a égide do modelo de negócio de calçados, a reclamante apresentou conceitos relacionados à CGV, conforme literatura econômica. Dessa forma, pontuou as diversas formas de governança nas considerações da cadeia global de valor de calçados, exemplificando os diferentes graus de relacionamento entre as partes, porém inferiu que tal teoria não implicaria em dependência, tão somente em maior complexidade na troca de informações.
Reforçou que na teoria interposta não haveria indicação de dependência tecnológica ou financeira entre os elos da cadeia. Entretanto, haveria uma forma de gerenciamento de negócios a partir da produção fragmentada em etapas e diferentes localidades, com vistas à eficiência das companhias. Ademais, ressaltou que não haveria qualquer dispositivo legal que discipline esse modelo tanto no marco legislativo nacional como no âmbito multilateral.
A Nike do Brasil reconheceu que o modelo calçadista atua na base de CGV. Apesar disso, ressaltou que o setor calçadista representaria modelo evoluído de governança, próximo ao modelo mais simplificado da cadeia, e por isso, seria “modelo que menor apresentaria dependência entre seus participantes”. Indicou ainda a separação de funções no setor calçadista, em especial com relação à indústria desportiva:
(...) Em suma, tal modelo de negócios é baseado em uma determinada marca que desenvolve a sua própria coleção de calçados, enquanto os produtores desenvolvem métodos de produção.
 
Nesse contexto, apresentou tipologia de cadeias de valor, identificadas como cadeia modular, relacional e cativa. Afirmou que o modelo de calçados seria o mais próximo de uma situação de mercado com simples relação entre cliente-fornecedor, refletindo, assim, a cadeia modular. Além disso, tal estrutura já seria bem definida, tendo em vista que já passou por grandes evoluções e que as marcas e fornecedores adquiriram conhecimento suficiente em suas respectivas áreas, trazendo características de estruturas de processamento de entradas e saídas, considerações geográficas de diversos fornecedores, estrutura de governança sem influência das marcas e contexto institucional conforme lógica global da especialização.
Na mesma linha de pensamento que o importador anterior, a Adidas Brasil, no final da fase probatória, reforçou que não foram trazidos aos autos elementos que justificassem qualquer tipo de dependência. Reiterou que a cadeia global de valor é pertinente ao modelo de negócios do produto objeto da revisão e reflete o processo produtivo de manufatura de multinacionais. Nesse ponto, considerou que a determinação preliminar não possuiu apoio fático e legal, uma vez que não haveria comprovação de que as marcas globais também seriam responsáveis por estabelecer, antes do início processo da manufatura, as condições e termos de venda, incluindo tipos, designs e especificações de calçados a serem fabricados, insumos e fornecedores e, finalmente, preço e canais de comercialização.
Em sequência, amparou-se no estudo de pesquisadores para classificação das CGVs em virtude da complexidade das suas transações, habilidade de codificar transações, capacidade de fornecimento, grau de coordenação e assimetria de poder, estabelecendo assim os parâmetros de governança adequados aos modelos de CGV. Assim, contrapôs-se à posição preliminar da autoridade investigadora, arguindo:
Não se pode deixar de comentar que o DECOM parece confundir observância de qualidade dos calçados e proteção à propriedade intelectual com controle das marcas sobre os processos produtivos. De fato, conforme consta nos Contratos de Fornecimento celebrados com o Grupo Adidas as diretrizes fixadas pela marca cingem-se a esses dois pontos principais: qualidade e propriedade intelectual, os quais não podem ser confundidos, de forma alguma, com controle e interferência da marca sobre suas fornecedoras.
 
Refletiu que nesse modelo inexiste qualquer relação vertical, tão somente operações próprias de mercado. Indicou ainda a ausência de dispositivo legal e multilateral para embasar o conceito de CGV. Destacou ainda que há negociação de preços entre marcas e fabricantes, conforme acordos de fornecimento. Por fim, solicitou a descrição dos fundamentos que permitam a compreensão de como o funcionamento em CGV ensejaria a relação entre as partes envolvidas no processo. Outrossim, solicitou que suas considerações fossem baseadas nos dados contidos na verificação in loco, e que o posicionamento anterior fosse revisto.
Em 17 de novembro, a Asics Brasil Distribuição e Comércio de Artigos Esportivos Ltda. (“Asics”) solicitou a revisão da conclusão do parecer preliminar a respeito do relacionamento entre as marcas internacionais e produtores/exportadores chineses e indonésios pelo simples fato de participarem de uma cadeia global de valor (CGV). Como consequência, pede novo cálculo para preço de exportação e valor normal.
Para a Asics, a consideração feita sobre o relacionamento está equivocada do ponto de vista conceitual e econômico, e é contrária não só ao Decreto no 8.058/2013, mas também aos princípios do processo administrativo. Segundo a manifestante, o art. 14 desse decreto é uma medida de exceção prevista na legislação a ser adotada quando não houver dúvida, a partir de suporte probatório contundente, acerca dessa configuração. Tal fato não teria ocorrido neste caso.
A empresa argumentou também que a CGV não se confunde com as hipóteses desse artigo e que a hipótese referente ao inciso IX do artigo 14 do Regulamento Brasileiro sequer é prevista no Acordo Antidumping da OMC. A Asics destaca que não houve qualquer demonstração da suposta dependência exigida pela legislação, o que violaria princípios do processo administrativo. Para eles, a autoridade administrativa tem o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, hipóteses levantadas com base no artigo 14, não cabendo manifestação extensiva da norma.
A manifestante acredita que o fato de ter fragmentação na produção não significa dependência econômica, tecnológica ou financeira. O modelo de negócio da indústria de calçados seria uma relação vertical ordinária em que se buscaria eficiência econômica e economias de escala e de escopo. Eventuais controles das marcas internacionais referir-se-iam ao sistema de qualidade. Por fim, a manifestante questiona novamente o fato de não ter sido esclarecido quais empresas foram consideradas como partes relacionadas, o que tem prejudicado o exercício do direito à ampla defesa.
Do mesmo modo, no dia 17 de novembro, as empresas Long Fa Shoes Industrial (Hui Zhou) Co. Ltd. ("Long Fa") e Jiangxi Guangyou Shoetown Footwear Co. Ltd. ("Shoetown") alegaram que as premissas adotadas no parecer preliminar para considerar as empresas como partes relacionadas seriam factualmente erradas e inconsistentes. Para tanto, tecem argumentos que se contrapõem à conclusão preliminar.
No que toca ao fornecimento de matéria-prima, as marcas, com raras exceções, não forneceriam matérias-primas para os produtores. Não teria sido apresentada qualquer evidência capaz de sustentar que as marcas globais tenham influência no fornecimento dessas matérias-primas. Mesmo na possibilidade de a marca indicar a compra de matéria-prima, isso teria por objetivo alcançar os padrões exigidos para a fabricação de determinados modelos.
Com relação à política de preços, as marcas não teriam o condão de impor o preço de venda dos calçados produzidos pelos produtores/exportadores. Conforme apresentado em diferentes respostas do questionário do produtor/exportador, as marcas e os exportadores negociam o preço de acordo com as características do modelo do calçado a ser produzido. As manifestantes alegam que teria faltado apresentar argumentos que expliquem porque apontou as marcas como sendo responsáveis pela política de preços.
Outro argumento usado para sustentar as relações seria o alto volume importado por certas marcas, que implicaria relacionamento entre estas e as manifestantes. Segundo as requerentes, não há no decreto tal prerrogativa para relacionar empresas com base nessa hipótese. É reforçado que a relação entre o grupo Shoetown-Evervan e seus clientes é meramente comercial.
Além disso, teria sido dado tratamento desigual a práticas iguais, já que não demonstrou a diferença entre “marcas relacionadas” e “marcas independentes” no que concerne ao fornecimento de matérias-primas e à negociação de preços. Dessa forma, a Long Fa e a Shoetown solicitam a revisão das conclusões de relacionamento entre elas e seus clientes de modo a ajustar o cálculo do preço de exportação a partir das informações de exportação da China para o Brasil.
A empresa Puma Sports Ltda. (Puma), em manifestação protocolada no dia 17 de novembro de 2015, diz não fazer sentido que a dependência mencionada no inciso IX do §10 do art. 14 do Regulamento Brasileiro tenha aplicação “tão ampla”. A autoridade investigadora erra, segundo a empresa, ao considerar as empresas relacionadas apenas por estarem em uma cadeia global de valor. A manifestante enfatiza que a compreensão exata a respeito dos argumentos considerados para relacionar as partes foi prejudicada pelo excessivo tratamento confidencial dado.
A Puma entende que um acordo de licenciamento e distribuição não é suficiente para indicar a dependência econômica ou tecnológica entre o Grupo Chingluh e um dos clientes da PT Chingluh. A manifestante diz que “contrato de licenciamento é aquele que ‘liga uma pessoa a uma empresa, para que esta, mediante condições especiais, conceda à primeira o direito de comercializar marcas ou produtos de sua propriedade sem que, contudo, a essas estejam ligadas por vínculo de subordinação’.”
O relacionamento entre as empresas é meramente contratual, entre cliente e prestador de serviço. As empresas situadas na China e na Indonésia são responsáveis pela produção de calçados, enquanto as marcas são responsáveis por serviços de maior valor agregado, como marketing e design dos calçados. A requerente exemplifica que ela já mudou de produtor quando findo o contrato com outra empresa produtora. De acordo com a Puma, é sabido que empresas indonésias produzem calçados para mais de uma marca e que, caso houvesse qualquer tipo de dependência com relação às marcas, aquelas empresas seriam proibidas de produzir calçados de marcas concorrentes.
De igual maneira, não haveria dependência tecnológica entres as partes, já que o produtor “detém os direitos de propriedade sobre as tecnologias empregadas na produção de calçados”, sendo que as marcas teriam “direitos de propriedade intelectual especificamente sobre os modelos de calçados”.
O DECOM e a peticionária, segundo a requerente, não apresentaram provas de que existe de fato relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica entre as partes. A constatação da dependência teria se dado por “mera presunção, sem que fossem juntados aos autos provas e indícios concretos de que se tratavam efetivamente de partes relacionadas”. Dessa forma, conclui a PUMA que não existem laços de dependência entre as partes contratantes.
Em 17 de novembro de 2015, a Skechers do Brasil Calçados Ltda. questionou o reconhecimento automático de relacionamento entre marcas internacionais e produtores de calçados distribuídos em diversos países sem que pertençam à mesma organização societária, gerando impacto direto no cálculo da margem de dumping praticada pelos produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto da revisão.
A empresa expressou preocupação quanto ao fundamento jurídico que serviu de base na determinação preliminar para definição das partes relacionadas por considerar que qualquer autoridade investigadora poderia determinar unilateralmente a margem de dumping dos produtores/exportadores incluídos nas cadeias de fornecimento globais, recorrendo a suposições arbitrárias e construções de preços que aumentam o valor normal e reduzem o preço de exportação, eventualmente, inflando a margem de dumping. Nesse sentido, argumentou que relações de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores exigem um exame mais detalhado e evidências concretas tendo em vista os aspectos subjetivos envolvidos.
Citou ainda que o aludido processo de fabricação foi totalmente realizado na China ou na Indonésia sem o fornecimento de bens intermediários por marcas internacionais, o que não se coadunaria com cadeias globais de valor caracterizadas pela comercialização de tarefas, nas quais empresas de diferentes países se especializam no exercício de funções específicas para abastecimento e troca de bens intermediários em diferentes estágios de processamento.
Em 17 de novembro de 2015, a Alpargatas S.A., a Mizuno Corporation e a Mizuno USA, Inc. contestaram o sigilo conferido às empresas consideradas partes relacionadas aos grupos econômicos de que trata a determinação preliminar do presente processo, o que impossibilitaria verificar se neles foram incluídas. Questionaram a utilização de informações extraídas de relatórios anuais das holdings detentoras das marcas de calçados comercializados na Indonésia, que não se constituiriam em dados primários, dos custos apresentados nas respostas ao questionário do terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal sem considerar simultaneamente os demais preços reportados, devido aos relacionamentos constatados, e dos preços de exportação indicados pelos chineses nas respostas ao questionário do produtor/exportador apenas para formular a tese de que produtores, exportadores e marcas de calçados seriam partes relacionadas. Nesta hipótese, entendem que caberia utilizar a melhor informação disponível, desconsiderando na íntegra os questionários respondidos por indonésios e chineses. Sugeriram o aproveitamento de estatísticas de exportação de calçados da Indonésia para os EUA como forma de aferir o correspondente valor normal indonésio.
As empresas ponderaram ainda que a existência de relação de dependência econômica, financeira e tecnológica somente seria possível se as empresas chinesas e indonésias mantivessem relações comerciais exclusivamente com as “marcas importantes”, e efetivamente delas dependessem, o que, em princípio, não restou comprovado na referida determinação preliminar.
Em 17 de novembro de 2015, a UA Brasil Comércio e Distribuição de Artigos Esportivos Ltda. alegou que a falta de explicação do conceito de dependência empregado para justificar o relacionamento das partes prejudicaria a compreensão da determinação preliminar e o exercício da oportunidade de contra-argumentação. Dispôs que a fragmentação do processo produtivo indicaria apenas uma relação em que empresas contratam o fornecimento de produtos com dadas especificações junto a certos produtores, não sendo trivial afirmar que as marcas “estabelecem” unilateralmente as condições e termos de venda. Conjeturou que partes relacionadas ou associadas passariam a deter uma vontade comum quanto aos resultados da atividade por vínculos contratuais, societários ou relação de controle/dependência, caso contrário, qualquer relacionamento comercial se tornaria um “relacionamento” (“associação”) do ponto de vista da regulamentação antidumping.
Na mesma data, a ABICALÇADOS reiterou manifestação tratando de domínio das marcas sobre os fatores envolvidos na produção de calçados, desde a confecção do desenho do modelo, passando pelo desenvolvimento do calçado, das matérias-primas e da tecnologia a serem utilizadas na fabricação dos insumos e na montagem do calçado, até chegar à vitrine.
Nesse sentido, levantou que a empresa detentora da marca global selecionaria os prestadores de serviços espraiados pelo mundo a serem utilizados em cada um dos estágios produtivos de forma a obter menor custo final do calçado pronto e maior lucratividade na operação de compra e venda. Em síntese, a empresa detentora da marca, desde o nascedouro do modelo, controlaria todas as fases produtivas, como confecção das matérias-primas e montagem do calçado final, bem como determinaria o valor final do produto nas vitrines das lojas internacionais.
Assim, as marcas globais deixariam de produzir calçados em unidades próprias para obter mobilidade na exploração dos fatores de produção.
Por conta da estratégia descrita, os custos incorridos nos diversos estágios, que iriam desde a fase que antecede o próprio nascimento do modelo do calçado, até a importação do mesmo pelos importadores locais (normalmente as próprias marcas) não estariam refletidos nos custos CIF internados dos produtos importados. Apesar da camuflagem, poderia se concluir haver subfaturamento e fraude alfandegária.
As multinacionais detentoras das marcas globais seriam partes associadas aos fabricantes chineses e indonésios, pois estes dependem econômica, financeira e tecnologicamente destas marcas para sobreviver, eis que as marcas multinacionais seriam isoladamente responsáveis por diversas etapas no desenvolvimento do produto.
Por outro lado, a unidade produtiva prestaria os serviços de montar o calçado a partir de matérias-primas e preços negociados diretamente pela marca global sem a interferência da montadora de calçados. As competências suportadas pela marca alimentariam a produtividade e grau de vendas dos calçados produzidos, mas uma não se sustentaria sem a outra, o que criaria a dependência denunciada.
O custo total de produção seria designado pelo dono da marca (desenvolvimento do produto, projeto de matrizes, testes de laboratório, desenvolvimento de materiais, negociação de materiais, processo industrial, controle de qualidade e logística) e pelo fabricante asiático (mão-de-obra e material).
A interação entre as empresas detentoras de marcas globais e as indústrias chinesas seria grande a ponto de constarem os logotipos das marcas globais nos demonstrativos financeiros e balanços consolidados das empresas chinesas.
Por se tratarem de empresas multinacionais, que exploram marcas globais e possuem células produtivas espalhadas pelo mundo, a ação não se restringiria somente à China, mas sim na atuação orquestrada das grandes marcas mundiais de calçados para diminuir seus custos, como o imposto de importação e, principalmente, através desta estratégia de camuflagem, reduzir ou eliminar a aplicação do direito antidumping sobre as importações de calçados originárias da China, exercendo controle dos custos envolvidos na fabricação de calçados, desde o design inicial ao preço de venda ao comércio.
Em 7 de dezembro de 2015, a Adidas Brasil reiterou pontos discutidos em manifestação anterior, insurgindo-se contra a decisão preliminar sobre o relacionamento entre os produtores/exportadores asiáticos e as marcas de calçados esportivos. Nesse sentido, foram repisados tópicos relacionados à ausência de elementos fáticos para a base de relacionamento e a “abordagem simplificada” de tais conclusões, alicerçando-se somente em conceitos teóricos da cadeia global de valor.
Em sua argumentação, ponderou que a dependência deve ser vista como uma condição na qual existe uma parte que depende necessariamente da existência outra, com qualidade de subordinação entre a parte dependente para com a parte provedora. O importador indicou a existência entre marcas e fornecedores de uma boa organização dos fatores de produção, reguladas por leis de mercado, sem qualquer relação vertical.
Em contraposição à manifestação da peticionária, a empresa em tela posicionou-se sobre o modelo produzido por uma fábrica:
(...) o fato do desenho e especificações do calçado ser enviado às fábricas pela marca não é capaz de caracterizar, de forma alguma, a dependência tecnológica, financeira ou econômica exigida pelo Decreto no 8058/13 para caracterizar a relação entre marca e fábrica.
 
Além disso, mencionou que o fato de a marca indicar o material, tipo de insumos e o detalhamento do calçado não pressupõe relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica. Ainda esclareceu que o estabelecimento de preço entre cliente e produtor se enquadra em uma relação negocial normal sem qualquer reflexo de dependência. Por sua vez, reiterou argumentação sobre o controle de qualidade da marca:
(...) resta claro que as marcas globais priorizam apenas parâmetros de qualidade para a produção dos seus produtos, nada mais comum em empresas líderes em seus devidos segmentos, enquanto que as fábricas atendem aos parâmetros de qualidade, mas são livres para definir quais as opções de maquinário, equipamento e fornecedor vão utilizar para atender as referidas exigências.
 
Ademais, a parte manifestante justificou que não haveria funcionários das marcas nos fabricantes, tão somente empregados dos produtores que realizariam controle de qualidade.
Em 7 de dezembro de 2015, os produtores chineses dos grupos Pou Chen, Deanshoes e Shoetown-Evervan manifestaram-se sobre as considerações realizadas pela peticionária. Primeiramente, os produtores chineses alegaram o equívoco da peticionária em apontar que os fabricantes chineses seriam apenas montadores.
Além disso, reforçaram que o custo de produção total de calçados não estaria relacionado ao efeito da marca e reiteraram que os produtores chineses compram seus insumos em operações comerciais normais e seriam responsáveis pelos fatores de produção em suas instalações. Mencionaram ainda que a marca seria responsável pela encomenda do produto final com a apresentação do modelo de calçado e suas especificações à fábrica. Indicaram que, dadas as especificações, o processo produtivo, bem como todas as etapas que envolvem a produção, desde o maquinário a ser usado, a matéria-prima, negociação de preços e demais etapas, até a entrega do produto ao cliente, a fábrica seria totalmente independente, assim sendo, mencionaram que o processo produtivo seria “resultado de parceria entre marca e produtor”.
No âmbito da tecnologia do produto, ressaltou a complexidade do calçado esportivo em relação ao sapato convencional, por isso haveria necessidade de o cliente atuar ativamente no controle de qualidade dos produtos. Em relação ao preço negociado entre cliente e marca, reforçaram a autonomia dos produtores em cada pedido de compra.
Quanto ao processo produtivo e a presença física das marcas nas instalações dos produtores, foi afirmado que as instalações fabris contam exclusivamente com pessoal das fábricas, que são responsáveis por garantir a qualidade e a produção dos calçados de acordo com as especificações previstas em contrato.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 02/03/2016.

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