RESOLUÇÃO CAMEX Nº 2/2013
RESOLUÇÃO Nº 02, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2013
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicados às importações de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado, originárias da Nova Zelândia e União Europeia.
RESOLUÇÃO Nº 02, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2013
(Publicada no D.O.U. de 06/02/2013)
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicados às importações de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado, originárias da Nova Zelândia e União Europeia.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XV, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.032222/2011-56,
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicados às importações brasileiras de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado, originárias da Nova Zelândia e União Europeia, comumente classificado nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10, 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, a ser recolhido sob a forma das alíquotas ad valorem de 3,9% para as importações originárias da Nova Zelândia e 14,8% para as importações originárias da União Europeia.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
ANEXO
- DOS ANTECEDENTES
1.1. Da Investigação Original
Em janeiro de 1999, a Confederação Nacional da Agricultura (CNA) protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de leite em pó ou granulado, desnatado e integral, não fracionado, comumente classificadas nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República da Argentina, Comunidade da Austrália, Nova Zelândia, União Europeia e República Oriental do Uruguai, dano à indústria doméstica e nexo causal entre estes, nos termos do art. 18 do Decreto nº 1.602, de 1995.
A investigação teve início por meio Circular no 17, de 23 de agosto de 1999, da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 25 de agosto de 1999.
A RESOLUÇÃO CAMEX Nº 01, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2001, da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, publicada no D.O.U. em 23 de fevereiro de 2001, por sua vez, determinou o encerramento da investigação com aplicação de direitos antidumping definitivos à Nova Zelândia (3,9%), à União Europeia (14,8%) e ao Uruguai (16,9%), e sem aplicação de medida definitiva no que diz respeito à Austrália, nos termos do § 3o art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, tendo sido, também, homologados compromissos de preços propostos pelas empresas da Argentina e da Dinamarca, com a suspensão da investigação no caso desses dois últimos países.
Por meio da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 10, DE 03 DE ABRIL DE 2001, publicada no D.O.U. de 4 de abril de 2001, foi homologado o compromisso de preços proposto pelas empresas do Uruguai, tendo sido suspensa a aplicação do direito antidumping.
1.2. Da Primeira Revisão
A Circular SECEX no 66, de 22 de agosto de 2003, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 2003 e a Circular SECEX no 81, de 28 de outubro de 2003, publicada no D.O.U. de 31 de outubro de 2003, tornaram público que os compromissos firmados, respectivamente, com produtores de leite em pó da Argentina e do Uruguai, extinguir-se-iam em 23 de fevereiro de 2004, no caso da Argentina, e em 4 de abril daquele mesmo ano, em se tratando do Uruguai. A CNA manifestou interesse nas revisões e apresentou petição no prazo estabelecido nas Circulares supramencionadas.
Foi publicada, no D.O.U. de 20 de fevereiro de 2004, a Circular SECEX no 9, de 18 de fevereiro de 2004, por intermédio da qual foi dado início à revisão do compromisso de preços, no que diz respeito à Argentina, o qual foi mantido em vigor no curso desse processo. Por sua vez, foi publicada, no D.O.U. de 5 de abril de 2004, a Circular SECEX no 19, de 1o de abril de 2004, por intermédio da qual foi dado início à revisão do compromisso de preços, no que tange ao Uruguai, o qual também se manteve inalterado ao longo da revisão.
As Resoluções no 2, de 17 de fevereiro de 2005, publicada no D.O.U. de 18 de fevereiro de 2005, e no 9, de 4 de abril de 2005, publicada no D.O.U. de 5 de abril de 2005, ambas da CAMEX, homologaram novos compromissos de preços, a primeira, em se tratando da Argentina, e a segunda no caso do Uruguai.
As referidas Resoluções estabeleceram que após o prazo de vigência, não superior a 3 anos, os compromissos não seriam renovados e as investigações seriam encerradas sem a imposição dos respectivos direitos antidumping.
Outrossim, a Circular SECEX no 55, de 2005, tornou público que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicado às importações originárias da Nova Zelândia e da União Europeia e do compromisso de preços firmado com a Arla Foods Ingredients Amba, da Dinamarca, de que tratava a RESOLUÇÃO CAMEX Nº 01, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2001, extinguir-se-ia 23 de fevereiro de 2006, estabelecendo prazo para manifestação quanto ao interesse na revisão e para apresentação de petição, o que foi atendido pela CNA.
Em 21 de fevereiro de 2006, foi publicada a Circular SECEX no 14, de 17 de fevereiro de 2006, por intermédio da qual foi dado início à revisão dos direitos antidumping e do compromisso de preços em questão, sendo estes mantidos no curso desse processo.
A RESOLUÇÃO CAMEX Nº 04, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2007, publicada no D.O.U. de 15 de fevereiro de 2007, por sua vez, determinou o encerramento da revisão com a prorrogação dos direitos antidumping definitivos aplicados às importações originárias da Nova Zelândia (3,9%) e da União Europeia (14,8%), inclusive às importações provenientes da Arla Foods, da Dinamarca, que não manifestou interesse na renovação do compromisso de preços.
- DO PROCESSO ATUAL
2.1. Da Petição
A Circular SECEX no 24, de 27 de maio de 2011, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2011, tornou público que os direitos antidumping aplicados às importações originárias da Nova Zelândia e da União Europeia extinguir-se-iam em 15 de fevereiro de 2012. Atendendo aos prazos prescritos na citada Circular, em 14 de setembro de 2011, a CNA manifestou interesse na revisão e, em 11 de novembro de 2011, protocolou no Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior – MDIC petição de início da revisão nos termos do § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.
Após exame preliminar da petição, foi constatada a necessidade de esclarecimentos adicionais, solicitados em 19 de dezembro de 2011, por meio do Ofício no 06.499, apresentados tempestivamente pela CNA.
2.2. Da Representatividade
Nos termos do Decreto no 53.516, de 1964, a CNA foi reconhecida como a entidade coordenadora dos interesses econômicos da agricultura, da pecuária, do extrativismo rural, pesqueiro e florestal, independentemente da área explorada, incluindo a agroindústria no que se refere às atividades primárias, em todo o território nacional.
O art. 5o, inciso V, do Estatuto da CNA dispõe serem prerrogativas dessa entidade defender os direitos e os interesses da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas.
Na CNA está constituída a Comissão Nacional de Pecuária de Leite – CNPL, órgão de assessoria direta, dedicado a estudos setoriais ou regionais de interesse da categoria econômica. A CNPL, por sua vez, é composta por membros indicados pelas Federações Estaduais de Agricultura e por outras entidades civis de representação da classe produtora de leite, como a Organização das Cooperativas do Brasil – OCB, Confederação Brasileira de Cooperativas de Laticínios – CBCL e a Associação Brasileira dos Produtores de Leite – Leite Brasil.
Isto posto, foi considerado que a CNA tinha legitimidade de pleitear a revisão em nome da indústria doméstica.
2.3. Das Manifestações Relativas à Representatividade
A Fonterra Cooperative Group, cooperativa neozelandesa responsável pela captação de 89% do leite produzido na Nova Zelândia, em manifestação datada de 4 de maio de 2012, contestou a legitimidade da CNA, representante dos produtores brasileiros de leite in natura, para peticionar uma investigação ou revisão antidumping relativa a leite em pó, por não considerar que este produto é similar ao leite in natura.
Para fundamentar seu entendimento, citou painéis da Organização Mundial de Comércio - OMC: Estados Unidos da América contra Japão: Restrições à importação de certos produtos agrícolas, em que foi ditoque um produto em sua forma original e um produto processado, a partir dele, não poderiam ser considerados como produtos similares; Estados Unidos da América contra Canadá: Medidas afetando as importações de leite e a exportação de produtos lácteos que ressalta as diferenças entre leite in natura e em pó, Comunidade Econômica Europeia contra Estados Unidos da América que conclui por causa de suas características físicas diferentes, uvas e vinho não são produtos similares.Por último a cooperativa cita as medidas de salvaguarda dos Estados Unidos da América sobre as importações de carne fresca de cordeiro, refrigeradas ou congeladas da Nova Zelândia e Austrália, sobre as quais o painel da OMC concluiu que produtores e alimentadores são produtores de cordeiros vivos, enquanto embaladores e cortadores das carcaças de cordeiros, são produtores de carne de cordeiro.
O governo da Nova Zelândia, por intermédio de sua Embaixada no Brasil, em manifestação de 19 de junho de 2012, também manteve sua opinião de que a indústria que alega ser prejudicada por importações de leite em pó da Nova Zelândia não é produtora de um produto similar e, consequentemente, não pode alegar ser prejudicada materialmente por importações de leite em pó.
O governo neozelandês argumentou que não estariam sendo seguidos os princípios do artigo 2.6 do Acordo Antidumping da OMC, que interpreta produto similar como produto idêntico ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspectos, tem características muito semelhantes às do produto considerado. [..]. É a opinião do Governo da Nova Zelândia que o leite em pó e o leite líquido em estado natural não são produtos similares, uma vez que eles são diferentes em todos os critérios relevantes, tais como características físicas, fins e gostos e preferências dos consumidores, classificação tarifária, processo de produção e distribuição.
Em suas manifestações finais, apresentadas em 19 de dezembro de 2012, a peticionária reiterou sua legitimidade como representante dos produtores de leite em pó, lembrando que seus argumentos foram aceitos desde a petição inicial.
A Embaixada da Nova Zelândia, em suas manifestações finais, reiterou o seu entendimento de que a peticionária não representa os produtores do produto investigado, conforme previsto no Acordo da OMC, mas sim de leite líquido bruto.
A Fonterra em suas manifestações finais reiterou suas declarações anteriores.
2.3.1. Do Posicionamento
Conforme estabelecido desde o Parecer no 4, de 2001, que tratou do encerramento da investigação original, considerou-se o leite in natura produzido no Brasil similar ao leite em pó, não fracionado, nas categorias integral e desnatado, não obstante esses produtos (leite in natura e leite em pó), reconhecidamente, não apresentarem composição idêntica. Essa determinação considerou a possibilidade de reconstituição do leite fluido a partir do leite em pó integral e desnatado, e também os mercados a que se destinam, o que demonstra a possibilidade de substituição de um pelo outro.
Portanto, a afirmação de que a CNA como representante dos produtores leite in natura não teria representatividade para peticionar uma investigação ou revisão antidumping relativa a leite em pó não se sustenta.
No que se refere aos painéis da OMC citados para referendar o entendimento de que leite in natura e leite em pó são produtos diferentes à luz do Acordo Geral de Tarifas e Comércio e na Organização Mundial de Comércio, primeiramente, note-se que nenhum deles ocorreu à luz do Acordo Antidumping.
O caso dos Estados Unidos da América contra Japão: Restrições à importação de certos produtos agrícolas, o painel em questão diz respeito à controvérsia no âmbito do Art. XI.2 (exceções às regras de eliminação de restrição quantitativas) do Acordo Geral. Trata-se de medida de exceção à regra geral de proibição da imposição de medidas de restrição quantitativa, e, portanto, procura evitar a inclusão de mais produtos dentro de uma regra de exceção.
No caso dos Estados Unidos da América contra Canadá: Medidas afetando as importações de leite e a exportação de produtos lácteos, os EUA questionam o Canadá no âmbito do Acordo Geral, Acordo sobre Agricultura e Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias com relação a seu programa de subsídios para produtos lácteos e sua administração de sua quota tarifária para leite e creme. Mais uma vez, o caso abrange outros instrumentos legais em um contexto totalmente diferente.
No caso das uvas e do vinho e dos cordeiros e da carne de cordeiro, não só os questionamentos não se enquadram no Acordo Antidumping, mas nos Acordos de Subsídios e Medidas Compensatórias e de Salvaguardas, respectivamente, mas também a questão discutida em relação à definição da indústria doméstica não é a similaridade entre os produtos, mas sim, o conceito de cadeia de interesse econômico, defendido pelos EUA para incluir os plantadores de uvas e os criadores de cordeiros, respectivamente, como indústria doméstica.
Portanto, mantém-se o entendimento de que a CNA tem legitimidade para peticionar uma investigação ou revisão antidumping relativa a leite em pó.
2.4. Do Início da Revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos direitos antidumping aplicados nas importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer no 3, de 9 de fevereiro de 2012, propondo a abertura da investigação de revisão.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX no 2, de 13 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 2012, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 4o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, enquanto perdurasse a revisão, o direito antidumping de que trata a RESOLUÇÃO CAMEX Nº 04, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2007, permaneceria em vigor.
2.5. Das Notificações e do Envio dos Questionários
De acordo com o § 3o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificadas do início da revisão a peticionária CNA, a Embaixada Nova Zelândia e a Delegação da Comissão Europeia, os importadores brasileiros e os produtores/exportadores identificados por meio dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, tendo sido enviada na mesma ocasião cópia da Circular SECEX no 2, de 2012.
Da mesma forma, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, foi notificada do início da revisão.
Aos produtores/exportadores e às representações diplomáticas da Nova Zelândia e da União Europeia no Brasil foi enviada, também, cópia do texto completo não-confidencial da petição que deu origem à revisão, com as respectivas informações complementares.
Juntamente com a notificação, foram enviados à CNA, aos importadores brasileiros e aos produtores/exportadores do produto objeto do direito antidumping da Nova Zelândia e da União Europeia, os respectivos questionários da revisão, com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.
2.6. Do Recebimento dos Questionários e das Informações Complementares
A peticionária CNA, após ter solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, mediante justificativa, respondeu ao questionário tempestivamente. Foram remetidas cartas de deficiências, as quais foram igualmente respondidas dentro do prazo estipulado.
Nenhum dos importadores brasileiros e produtores/exportadores da Nova Zelândia e da União Europeia respondeu aos questionários remetidos.
2.7. Da Convocação da Audiência Final
Em 31 de outubro de 2012, em cumprimento ao previsto no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, foram convidadas todas as partes interessadas conhecidas, bem como a Associação de Comércio Exterior do Brasil, a Confederação Nacional do Comércio e a Confederação Nacional da Indústria, a participarem de audiência, agendada para o dia 4 de dezembro de 2012.
Naquela oportunidade, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento, consubstanciados na Nota Técnica no 65, de 3 de dezembro de 2012, cabendo destacar que, para aquelas partes que assim o desejaram, o Departamento enviou, por meio eletrônico, ainda em 3 de dezembro de 2012, o texto completo da referida Nota Técnica.
Participaram da audiência, representantes dos governos da França, Nova Zelândia e Países Baixos, da Comissão Europeia, da peticionária e da empresa produtora/exportadora neozelandesa Fonterra.
2.8. Do Encerramento da Fase de Instrução do Processo
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 19 de dezembro de 2012, encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no citado artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica no 65, de 2012, a Embaixada da Nova Zelândia, a peticionária e as empresas produtoras/exportadoras Fonterra Cooperative Group e Arla Foods.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
- DO PRODUTO
O leite em pó é definido de acordo com o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) e pela Portaria no 369, de 1997, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Entende-se por leite em pó o produto obtido por desidratação do leite de vaca integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados. O produto é classificado por conteúdo de matéria gorda: integral (maior ou igual a 26%), parcialmente desnatado (entre 1,5 a 25,9%) e desnatado (menor que 1,5%).
Segundo a Portaria MAPA no 369, de 1997, que tratou do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite em Pó, o produto deve apresentar cor branca amarelada uniforme, sem grumos. Não deve conter substâncias estranhas macro e microscopicamente visíveis. O sabor e odor devem ser agradáveis, semelhantes ao leite in natura. Deve somente conter as proteínas, açúcares, gorduras e outras substâncias minerais do leite fluido, nas mesmas proporções relativas.
O leite em pó pode ser acondicionado em sacos de 25 kg de papel Kraft (mínimo 3 folhas), multifoliado recoberto por saco de polietileno de baixa densidade de pelo menos 200 micrometros; ou de forma fracionada, em latas de aço e embalagens flexíveis de PETmet (poliéster metalizado)/PEBD (polietileno de baixa densidade).
3.1. Do Produto Objeto do Direito Antidumping
O produto objeto do direito antidumping é o leite em pó ou granulado, desnatado e integral, não fracionado, ou seja, acondicionado em embalagens não destinadas a consumo no varejo, originário da Nova Zelândia e da União Europeia.
O leite em pó é normalmente importado em sacos de 25 kg, tendo como destinação dois fins específicos: indústrias alimentícias, que o utilizam como matéria-prima na produção de chocolate, achocolatados, sorvete, biscoitos, doces, massas, entre outros; ou indústrias de laticínios, que o fracionam a fim de que seja comercializado a atacadistas e varejistas de pequeno, médio e grande porte.
3.2. Do Produto Fabricado no Brasil
O produto similar nacional, de acordo com o entendimento já registrado desde a investigação original, é o leite in natura, oriundo da ordenha da vaca, nos termos do art. 475 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.
Esse Regulamento foi aprovado pelo Decreto no 30.691, de 29 de março de 1952, e alterado pelos Decretos nos 1.255, 1.236, 1.812 e 2.244, respectivamente, de 25 de junho de 1962, 2 de dezembro de 1994, 8 de fevereiro de 1996 e 4 de junho de 1997.
3.3. Da Similaridade dos Produtos
Segundo o Parecer no 4, de 2001, que tratou do encerramento da investigação original, não obstante não serem idênticos, tanto o leite em pó quanto o leite in natura apresentam características suficientemente semelhantes, de forma a caracterizá-los como produtos similares, nos termos do art. 2.6 do Acordo Antidumping.
Essa determinação considerou a possibilidade de reconstituição do leite fluido a partir do leite em pó integral e desnatado, levando-o a atender ao mesmo fim e ao mesmo mercado, o que demonstrou a possibilidade de substituição de um pelo outro.
Assim, reitera-se a conclusão alcançada na investigação original, quanto à existência de similaridade entre o leite em pó importado e o leite in natura produzido no Brasil.
3.4. Da Classificação e do Tratamento Tarifário
O produto objeto do direito antidumping classifica-se normalmente nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM, os quais apresentam a seguinte descrição: 0402.10.10 - Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5% - Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm; 0402.10.90 - Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5% - Outros; 0402.21.10 - Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes - Leite integral; 0402.21.20 - Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes - Leite parcialmente desnatado; 0402.29.10 - Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% - Outros - Leite integral; e 0402.29.20 - Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% - Outros - Leite parcialmente desnatado.
A alíquota do Importação de Importação dos referidos itens não diferiu e manteve-se em 27%, de 2006 a 2009. Em 16 de dezembro de 2009, foi publicada no D.O.U. a RESOLUÇÃO CAMEX Nº 82, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009, que alterou a alíquota do Imposto de Importação referente aos itens em questão para 28%, a partir de 1o de janeiro de 2010.
3.5. Das Manifestações Relativas à Similaridade
Conforme já mencionado anteriormente, a Fonterra defendeu que leite in natura e em pó não seriam produtos similares, nos termos do artigo 2.6 do Acordo de Implementação do Artigo VI do Acordo Geral de Tarifas e Comércio Exterior de 1994, porque eles não são nem idênticos, nem possuem características semelhantes com os produtos em questão como requerido no Acordo.
Do mesmo modo que a Fonterra, o governo da Nova Zelândia expressou não considerar o leite in natura produzido no Brasil similar ao leite em pó importado, nos termos do artigo 2.6 do Acordo de Implementação do Artigo VI do Acordo Geral de Tarifas e Comércio Exterior de 1994.
Em suas manifestações finais, apresentadas em 19 de dezembro de 2012, a peticionária argumentou que o leite in natura contém 87-88% de água e que sua desidratação tem o objetivo de viabilizar a comercialização do produto no mercado internacional. Além disso, a possibilidade de se reconstituir o leite fluido a partir do leite em pó, conforme estabelece a Portaria no 16, de 1985, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, reforça este entendimento. De acordo com a citada Portaria, leite reconstituído é o produto resultante da dissolução em água do leite em pó ou concentrado, com a adição ou não de gordura láctea, observando o teor gorduroso fixado para o respectivo tipo, homogeneizado ou não e pasteurizado.
A Fonterra em suas manifestações finais reiterou suas declarações anteriores.
3.5.1. Do Posicionamento
Em complementação aos argumentos já apresentados no posicionamento referente à representatividade, o Departamento reafirma seu entendimento de que o leite in natura, não obstante não ser idêntico ao leite em pó, apresenta características suficientemente semelhantes, destinando-se ao mesmo fim e que o fato do produto importado apresentar-se em pó e o produzido no Brasil na forma líquida, não constitui diferença suficiente para afastar a determinação alcançada quanto à similaridade entre ambos os produtos. Com a adição de água ao leite em pó qualquer diferença deixa de existir, sendo a desidratação um modo de facilitar o transporte e o manuseio do leite in natura.
Assim, o Departamento reitera a conclusão alcançada na investigação original e em sua primeira revisão, que o leite in natura produzido no Brasil é similar ao leite em pó importado, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, e do artigo 2.6 do Acordo de Implementação do Artigo VI do Acordo Geral de Tarifas e Comércio Exterior de 1994.
- DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de determinação final quanto à possibilidade de continuação ou retomada do dano, nos termos do que dispõe o art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, ratificou-se o entendimento alcançado na investigação original. Assim, definiu-se como indústria doméstica a totalidade da produção nacional de leite in natura.
- DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
Segundo o § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.
A análise relativa à existência de probabilidade de continuação ou retomada do dumping nas exportações da Nova Zelândia e da União Europeia para o Brasil de leite em pó abrangeu o período de janeiro a dezembro de 2011, atendendo, por conseguinte, ao que dispõe o § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995.
5.1. Do Valor Normal
Considerando que nem os produtores/exportadores da Nova Zelândia nem da União Europeia responderam ao questionário, a apuração do valor normal baseou-se nos fatos disponíveis, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
Assim, para determinação do valor normal da Nova Zelândia e da União Europeia tomaram-se por base os preços do leite em pó integral e desnatado, apurados por meio do United States Department of Agriculture – USDA para o ano de 2011, na condição FOB.
Considerando não terem sido realizadas vendas desses países ao Brasil no período considerado nesta análise, ou seja, em 2011, com vistas a avaliar a probabilidade de retomada da prática de dumping, procedeu-se à comparação do valor normal, acrescido das despesas de frete, seguro, Imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação, a fim de levá-lo à condição CIF internado, com o preço médio interno no ano de 2011.
Essa metodologia se justificou, uma vez ser razoável supor que os produtores/exportadores da Nova Zelândia e da União Europeia não venderiam leite para o Brasil a preços superiores aos aqui praticados.
A título de valor normal da Nova Zelândia, foi utilizado o preço médio do leite em pó na Oceania, apurado a partir das cotações quinzenais do USDA, de US$ 3.878,00/t (três mil, oitocentos e setenta e oito dólares estadunidenses por tonelada) para o leite integral, e de US$ 3.660,00/t (três mil, seiscentos e sessenta dólares por tonelada) para o leite desnatado, ambas na condição FOB.
A esses valores foram acrescidos os montantes relativos ao frete (US$ 60,00/t), ao seguro (estimado em 1% do valor do frete), ao Imposto de Importação (28% do preço CIF), ao AFRMM (25% do frete) e às despesas de internação (estimadas em 2,5% do preço CIF) tendo sido obtido o valor normal na condição CIF internado de US$ 5.154,87/t (cinco mil, cento e cinquenta e quatro dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada) para o leite integral e US$ 4.870,38/t (quatro mil, oitocentos e setenta dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada) para o leite desnatado. A tabela a seguir informa a composição do preço CIF internado.
Preço CIF Internado – Nova Zelândia
Em US$/t
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Integral |
Desnatado |
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Preço FOB |
3.878,00 |
3.660,00 |
|
(+) Frete |
60,00 |
60,00 |
|
(+) Seguro |
0,60 |
0,60 |
|
(=) Preço CIF |
3.938,60 |
3.720,60 |
|
(+) Imposto de Importação |
1.102,81 |
1.041,77 |
|
(+) AFRMM |
15,00 |
15,00 |
|
(+) Despesas de Internação |
98,47 |
93,02 |
|
(=) Preço CIF-Internado |
5.154,87 |
4.870,38 |
Igualmente, ao preço médio do leite na União Europeia, extraído do mesmo relatório, na condição FOB de US$ 4.270,00/t (quatro mil, duzentos e setenta dólares estadunidenses por tonelada), para o leite integral, e de US$ 3.406,00/t (três mil, quatrocentos e seis dólares estadunidenses por tonelada), para o leite desnatado, foram acrescidos os montantes de frete, seguro, Imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação, tendo sido obtido o valor normal na condição CIF internado de US$ 5.666,43/t (cinco mil, seiscentos e sessenta e seis dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada) para o leite integral e de US$ 4.538,91/t (quatro mil, quinhentos e trinta e oito dólares estadunidenses e noventa e um centavos por tonelada) para o leite desnatado. A tabela a seguir informa a composição do preço CIF internado.
Preço CIF Internado – União Europeia
|
|
Integral |
Desnatado |
|
Preço FOB |
4.270,00 |
3.406,00 |
|
(+) Frete |
60,00 |
60,00 |
|
(+) Seguro |
0,60 |
0,60 |
|
(=) Preço CIF |
4.330,60 |
3.466,60 |
|
(+) Imposto de Importação |
1.212,57 |
970,65 |
|
(+) AFRMM |
15,00 |
15,00 |
|
(+) Despesas de Internação |
108,27 |
86,67 |
|
(=) Preço CIF-Internado |
5.666,43 |
4.538,91 |
5.2. Da Comparação com o Preço Interno
A CNA apresentou os preços médios do leite em pó no mercado brasileiro com base em informações obtidas junto à Universidade Federal do Paraná, que, por sua vez, obtém dados das empresas pertencentes ao Conseleite Paraná.
Esta foi também a fonte das informações de preço interno no procedimento de revisão anterior. Na oportunidade, a CNA afirmara que os preços em questão constituem o único levantamento sistemático de preços de leite em pó não fracionado no Brasil.
Segundo a peticionária, a maioria do leite em pó produzido internamente é comercializada em embalagens com menos de 1 kg, ou seja, na forma fracionada. O Estado do Paraná é o maior produtor de leite em pó em embalagem industrial, de 25 kg. Além disso, informou a CNA, cerca de 80% do leite em pó produzido no Paraná seria comercializado em outros estados, evidenciando que o preço apurado a partir de dados do Conseleite possuiria referência nacional.
Assim, foi acatada a sugestão da CNA de proceder à comparação do valor normal, na condição CIF-internado, com o preço de leite em pó divulgado pela Universidade Federal do Paraná, de R$ 8.131,70/t (oito mil, cento e trinta e um reais e setenta centavos por tonelada). Deste preço foram deduzidos 3,65% relativos a PIS/COFINS e 11% a ICMS, tendo sido apurado o preço médio de R$ 6.940,41/t (seis mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e um centavos por tonelada), que dividido pela taxa de câmbio média do período, equivaleu a US$ 4.144,52/t (quatro mil, cento e quarenta e quatro dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por tonelada).
A tabela a seguir apresenta a comparação do valor normal, na condição CIF-internado, com o preço médio interno, líquido de tributos.
Leite Integral
|
País |
Valor Normal (US$/t) (A) |
Preço Interno (US$/t) (B) |
A-B |
|
Nova Zelândia |
5.154,87 |
4.144,52 |
1.010,35 |
|
União Europeia |
5.666,43 |
1.521,91 |
Leite Desnatado
|
País |
Valor Normal (US$/t) (A) |
Preço Interno (US$/t) (B) |
A-B |
|
Nova Zelândia |
4.870,38 |
4.144,52 |
725,86 |
|
União Europeia |
4.538,91 |
394,39 |
5.3. Das Manifestações Relativas ao Valor Normal
A Fonterra contestou a utilização para a Nova Zelândia de preços baseados nos dados do USDA (US Department of Agriculture) para a Oceania, pois, muitas vezes existe grande diferença nos cotados pelo USDA, os preços são preços à vista para operações esporádicas, em vez de preços reais, negociados para as quantidades embarcadas, como seriam, por exemplo, os fornecidos em estatísticas de exportação e importação e os dados são uma média simples e não são, assim, uma média ponderada para refletir as diferentes quantidades embarcadas, em cada período.
5.3.1. Do posicionamento
Tão logo iniciada a revisão, foi enviado questionário à Fonterra, com vistas a obter informações acerca dos preços de comercialização no mercado interno neozelandês. Contudo, esta decidiu, por seu próprio julgamento de conveniência e oportunidade, não responder ao pedido do Departamento.
Dessa forma, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, sujeitou-se ao uso dos fatos disponíveis. Portanto, não cabem as contestações da Fonterra, pois a esta foi dada oportunidade de apresentar as informações necessárias que possibilitariam ao Departamento ter os dados referentes aos preços vigentes no mercado interno da Nova Zelândia, mas esta resolveu subtraí-los à autoridade brasileira.
5.4. Da Conclusão Acerca da Retomada da Prática de Dumping
A comparação do valor normal, na condição CIF-internado, com o preço médio do leite em pó no Brasil levou à conclusão de que a extinção do direito antidumping levará, muito provavelmente, à retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores da Nova Zelândia e da União Europeia.
Tal conclusão está amparada no fato de que, para exportar ao Brasil, estes produtores/exportadores de leite em pó teriam que vender a preço de exportação inferior ao valor normal, na suposição de que não conseguiriam ingressar no mercado brasileiro caso praticassem preços superiores aos preços domésticos.
- DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o consumo nacional de leite. Essa análise, nos termos do § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, abrangeu o período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011, como segue: P1 – janeiro a dezembro de 2007; P2 – janeiro a dezembro de 2008; P3 – janeiro a dezembro de 2009; P4 – janeiro a dezembro de 2010; e P5 – janeiro a dezembro de 2011.
6.1. Das Importações
Para fins de apuração das importações brasileiras de leite em pó foram utilizadas os dados detalhados de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, do Ministério da Fazenda.
A partir das descrições dos produtos importados nos itens da NCM em que se classificam os leites em pó, integral e desnatado, foram realizadas depurações, de forma a retirar da base de dados produtos distintos daquele objeto do direito antidumping: leite fracionado e leite de cabra.
6.1.1. Do Volume Importado
A tabela a seguir informa as importações brasileiras em volume.
Evolução das Importações Brasileiras
Em nº índice
|
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Nova Zelândia |
100,00 |
- |
- |
- |
- |
|
União Europeia* |
100,00 |
160.000,00 |
- |
- |
- |
|
Sujeitas ao direito |
100,00 |
9.411,76 |
- |
- |
- |
|
Argentina |
100,00 |
133,23 |
309,79 |
198,55 |
300,83 |
|
Uruguai |
100,00 |
124,07 |
623,10 |
414,25 |
978,22 |
|
Chile |
- |
100,00 |
33,33 |
2.100,00 |
3.142,67 |
|
EUA |
- |
100,00 |
1,20 |
67,16 |
- |
|
Suíça |
- |
- |
100,00 |
- |
- |
|
Total Geral |
100,00 |
151,75 |
382,68 |
274,94 |
487,74 |
Em análise à tabela anterior, observou-se que apenas em P1 ocorreram importações originárias da Nova Zelândia. Quanto às importações originárias da União Europeia, que ocorreram em P1 e P2, houve elevação, tendo passado de 1 tonelada para 1.600 toneladas, nesse intervalo. De P3 a P5, todavia, não foram registradas importações dessas origens.
Considerando as origens sujeitas ao direito antidumping, Nova Zelândia e União Europeia, observou-se aumento de mais de 8.000% de P1 para P2.
Quanto ao total importado pelo Brasil, constatou-se um aumento de 51,8% de P1 para P2 e 152,2% de P2 para P3; seguido por um declínio de 28,2% de P3 para P4. De P4 as importações voltaram a aumentar (77,4%). Comparando-se os períodos extremos da série, verificou-se crescimento de 387,7%.
A tabela a seguir informa a participação das origens no total importado.
Participação no Total Importado
Em %
|
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Nova Zelândia |
0,1 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
|
União Europeia |
0,0 |
6,7 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
|
Sujeitas ao direito |
0,1 |
6,7 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
|
Argentina |
76,7 |
67,4 |
62,1 |
55,5 |
47,3 |
|
Uruguai |
23,2 |
19,0 |
37,8 |
34,9 |
46,5 |
|
Chile |
0,0 |
0,6 |
0,1 |
7,3 |
6,2 |
|
EUA |
0,0 |
6,3 |
0,0 |
2,3 |
0,0 |
|
Suíça |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
|
Total Geral |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
Constatou-se que, ao longo do período considerado, as importações provenientes das origens gravadas com o direito antidumping representaram pequena parcela das importações totais. P2 foi o período de maior representatividade 6,7%.
As importações provenientes da Argentina e Uruguai, por sua vez, representaram a maior parcela do total de leite em pó importado pelo Brasil. Em conjunto, responderam por 99,9% em P1, 86,3% em P2, 99,9% em P3, 90,4% em P4 e 93,8% em P5.
6.1.2. Do Valor das Importações
A tabela a seguir informa as importações brasileiras em valor, na condição CIF.
Evolução das Importações Brasileiras
Em nº índice
|
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Nova Zelândia |
100,00 |
- |
- |
- |
- |
|
|
União Europeia |
100,00 |
224.285,25 |
- |
- |
- |
|
|
Sujeitas ao direito |
100,00 |
16.589,59 |
- |
- |
- |
|
|
Argentina |
100,00 |
165,33 |
216,05 |
205,54 |
370,19 |
|
|
Uruguai |
100,00 |
158,23 |
472,24 |
512,43 |
1.389,21 |
|
|
Chile |
- |
100,00 |
29,17 |
1.391,34 |
2.676,81 |
|
|
EUA |
- |
100,00 |
0,99 |
44,70 |
- |
|
|
Suíça |
- |
- |
100,00 |
- |
- |
|
|
Total Geral |
100,00 |
192,15 |
270,11 |
295,64 |
621,94 |
|
O valor CIF das origens sujeitas ao direito antidumping análise aumentou de P1 para P2.
Trecho parcial — ato do acervo histórico
Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.
Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 06/02/2013.
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