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DOU · publicado em 26/03/2020

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 19/2020

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 25 DE MARÇO DE 2020

Decide pela não aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, originárias da China.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e com fundamento no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

Considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.003183/2019-37 e do Processo SEI/ME 19972.101420/2019-61, conduzidos em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 2013, e na Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e o que consta da Circular SECEX nº 12, de 3 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 5 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Não aplicar, por razões de interesse público, direito antidumping provisório às importações brasileiras de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, originárias da China, comumente classificadas no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO I

CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO

Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1ºe 2ºdo referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) indicaram a existência de dumping nas exportações dos países investigados para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:

 

 

Margens de Dumping

Produtor/Exportador

Margem Absoluta

de Dumping US$/kg

Margem Relativa de Dumping (%)

Axus

5,55

77,3

Jixing

0,57

27,4

Longteng

0,36

22,7

Pengsheng

2,79

99,3

Na análise acerca da recomendação de aplicação de direitos provisórios foram observadas as disposições do art. 66 do Decreto no 8.058, de 2013. Nos termos do inciso III do referido artigo, compete à CAMEX o julgamento acerca da necessidade da adoção de medidas provisórias para impedir que ocorra dano durante a investigação.

Nos termos do art. 78 do Regulamento Brasileiro, a expressão direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. Conforme previsto no §1º do mesmo artigo, o direito antidumping será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, ressalvados os casos previstos no §3º do art. 78 e no art. 3º (cláusula de interesse público).

Tendo em vista que os produtores/exportadores identificados individualmente tiveram sua margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível, conforme previsto no inciso I do §3º do art. 78 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping provisório a ser aplicado deverá refletir necessariamente à margem de dumping.

Uma vez verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de lápis da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por quilograma.

Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8odo art. 66 do Decreto no8.058, de 2013, o direito foi calculado aplicando-se um redutor de 10% à respectiva margem de dumping.

O direito antidumping para os produtores/exportadores chineses Jiangxi Jishui Jixing Stationery Co. Ltd., Zhejiang Jiangshan Longteng Pen Industry Co. Ltd, e Zhejiang Pengsheng Stationery Co. Ltd. foi baseado na melhor informação disponível e nos dados reportados por estas empresas em suas respectivas respostas ao questionário do produtor/exportador e verificados in loco. Para a Axus o direito antidumping foi baseado inteiramente na melhor informação disponível.

Para as empresas chinesas conhecidas e não selecionadas, o direito antidumping apurado consistiu na média ponderada do direito antidumping calculado para as empresas Jixing, Longteng e Pengsheng.

Para as demais empresas não identificadas ou para a empresa selecionada que não respondeu o questionário do produtor/exportador (Suzhou Huazhong Stationery Co. Ltd.), o direito proposto foi baseado no direito antidumping calculado para a Axus.

Salienta-se que, de acordo com o §5odo art. 65 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação preliminar da SDCOM foi publicada pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX por meio da Circular SECEX no12, de 4 de março de 2020, publicada em 5 de março de 2020. Ademais, consoante o disposto no §6odo referido artigo 65, a recomendação da SDCOM quanto à aplicação de direitos provisórios será encaminhada à CAMEX que, imediatamente após a decisão sobre sua aplicação, publicará o ato correspondente.

ANEXO II

CONSIDERAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO ACERCA DA APLICAÇÃO DE DIREITO PROVISÓRIO

Recorda-se que se busca, com a avaliação de interesse público, responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 26/03/2020.

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