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DOU · publicado em 23/12/2019

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 19/2019

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.

O PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.002071/2018-88, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, , resolve:

Art. 1oProrrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, incidente sobre as importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (fios de náilon), comumente classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica, nos montantes especificados a seguir:

 

País

Produtor/Exportador

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Taipé Chinês

Acelon Chem e Fiber Corp.

172,19

 

Lealea Enterprise Co., Ltd.

0

 

Li Peng Enterprise Co. Ltd.

0

 

Zig Sheng Industrial Co, Ltd.

388,43

 

Formosa Chemicals & Fiber Corporation; Golden Light Enterprise Co., Ltd.; Lih Shyang Industrial Co., Ltd.; Neshin Spinning Co., Ltd.

364,21

 

Demais

1.629,18

China

Yiwu Huading Nylon Co., Ltd.

0

 

Wenda Co., Ltd.

2.409,11

 

Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd.

167,98

 

Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltd.; China Resources Yantai Nylon Co., Ltd; Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd; Fujian Dewei Polyamide Technology Co Ltd.; Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltd.; Jinan Trustar International Co.,Ltd.; Meida Nylon Company Ltd.; Prutex Nylon Co., Ltd ; World Best Co., Ltd.; Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd. e

Yiwu City Jingrui Knitting Co.Ltd.

475,05

 

Demais

2.409,11

Coreia do Sul

Hyosung Corporation Manufacturer Exporter & Importer

1.706,15

 

Kolon Fashion Material Inc.

3.224,91

 

Taekwang Industrial Co., Ltd

77,85

 

Demais

3.224,91

Art. 2oTornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

Art. 3oEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Substituto

ANEXO I

DOS ANTECEDENTES

Da investigação original

Em de 9 de julho de 2012, por meio da Circular SECEX no32, de 6 de julho de 2012, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, crus ou branqueados, doravante denominados "fios de náilon", originárias da China, da Coreia do Sul, da Tailândia e de Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no124, de 26 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 27 de dezembro de 2013, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica. Posteriormente, em 20 de fevereiro de 2014, publicou-se a Resolução CAMEX no8, de 19 de fevereiro de 2014, por meio da qual se alterou o direito antidumping atribuído ao Produtor/Exportador do Taipé Chinês Li Peng Enterprise Co., Ltd. O quadro a seguir especifica os valores da medida atualmente em vigor.

 

 

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX n o 124, de 2013,

alterada pela Resolução CAMEX n o 8, de 2013

País

Produtor/Exportador

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Taipé Chinês

Acelon Chem e Fiber Corp.

282,97

 

Lealea Enterprise Co., Ltd.

Li Peng Enterprise Co. Ltd.

445,45

 

Evalon Têxtile Co. Ltd., Fabrictex Industrial Co. Ltd., Formosa Chemicals And Fibre Corporation, Formosa Tafetta Co. Ltd., Friocean Industrial Co. Ltd., Fu Ta Material Technology Co. Ltd., Fujian Changle Creator Nylon Industrial Ltd., Golden Light Enterprise Co. Ltd., Hualon Corporation, Lih Shyang Industrial Co. Ltd., Ne Shin Spinning Co. Ltd., Shinkong Sinthetics, Suntex Fiber Co. Ltd., Ta Sheng Fibre Enterprise Co. Ltd., Toung Loong Textile MFG. Co., Ltd., Tri Ocean Têxtile Co. Ltd., United Raw Material Solution Inc., Zig Sheng Industrial Co. Ltd.

364,21

 

Demais

1.629,18

Tailândia

Thailon Techno Fiber Limited

1.146,73

 

Demais

1.146,73

China

Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd.

615,31

 

Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd.

1.265,49

 

Yiwu Huading Nylon Co., Ltd.

334,78

 

World Best Co., Ltd. e Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltd.

2.409,11

 

Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltd., China Resources Yantai Nylon Co., Ltd., Fabrictex Industrial Co., Ltd. (China), Grand Vision Industrial Limited, Hangzhou Fuxing Group Co.Ltd., Hangzhou Xiaoshan Qianchao Nylon Co., Ltd., Hangzhou Shanshan Qc. Nylon Co. Ltd., Jiangsu Wenfeng Chemical Fiber Group. Co., Ltd., Jinan Trustar International Co., Ltd., Meida Nylon Company Limited., Nilit Nylon Technologies (Suzhou) Co. Ltd., Qingdao Zhongda Chemical Fibre Co., Ltd., Wenda Co. Ltd., Zhejiang Jinshida Chemical Fibre Co., Ltd., Zhejiang Mesbon Chemical Fiber Limited, Zhuji Tms Import And Export Co., Ltd.

475,05

 

Demais

2.409,11

Coreia do Sul

Hyosung Corporation Manufacturer Exporter & Importer

156,32

 

Kolon Fashion Material Inc.

338,10

 

Taekwang Industrial Co., Ltd

163,25

 

Demais

3.224,91

De outros procedimentos

Do processo de avaliação de interesse público

A Resolução CAMEX no114, de 24 de novembro de 2015, instaurou, de ofício, processo de análise de interesse público, tendo em vista o recebimento de dados e informações do setor de confecções que indicariam a possibilidade de desabastecimento e de aumento supostamente injustificado de preços de fios de náilon. Tratava-se de pleito de suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de fios de náilon por meio da Resolução CAMEX no124, de 2013.

A análise foi concluída, conforme Resolução no93, de 29 de setembro de 2016, publicada no D.O.U de 30 de setembro de 2016, sem a suspensão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de náilon.

Em 30 de julho de 2019, o Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau - SINTEX protocolou pleito de abertura de avaliação de interesse público relativo à revisão de final de período da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de fios de náilon originários da China, Coreia do Sul e de Taipé Chinês, conforme processo SEI no19972.101414/2019-12.

Considerando que a Portaria SECEX no8/2019 - que, desde 15/04/2019, disciplina os procedimentos administrativos de avaliação de interesse público em medidas de defesa comercial, prevê, em seu artigo 6o, § 2o, que as partes interessadas na submissão do questionário de interesse público dispõem do mesmo prazo concedido para restituição dos questionários de importador da investigação original ou da revisão de final de período em curso, que se encerrou em 8 de março de 2019 para a revisão de fios de náilon, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM solicitou que a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX remetesse o processo à Consultoria Jurídica deste Ministério - CONJUR para tecer interpretação jurídica acerca da admissibilidade do pleito em comento.

Por meio da Nota no1.914/2019/CONJUR-ICES/PGFN/AGU, a CONJUR entendeu que o pedido formulado pelo SINTEX seria intempestivo, dado que feito em 30 de julho de 2019, após, portanto, a data máxima para a restituição dos questionários pelo importador/produtor nacional no âmbito da investigação de revisão de final de período. Em consonância com o entendimento da CONJUR, o pleito de abertura de avaliação de interesse público foi considerado intempestivo.

2. DA REVISÃO

2.1 Dos procedimentos prévios

Em 1ode dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX no64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, comumente classificadas nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, República da Coreia, Reino da Tailândia e Taipé Chinês, encerrar-se-ia em 27 de dezembro de 2018.

2.2 Da petição

Em 27 de setembro de 2018, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas - ABRAFAS, doravante também denominada ABRAFAS ou somente peticionária, protocolou, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, comumente classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.

Em 3 de outubro de 2018, por meio do Ofício no1.599/2018/CGSC/DECOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.

A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentou as informações complementares no dia 18 de outubro de 2018.

2.3 Do início da presente revisão

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM no33, de 20 de dezembro de 2018, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX no65, de 21 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2018, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no124, de 26 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de dezembro de 2013, permanece em vigor.

2.4 Da anulação do ato de início da revisão para a Tailândia

Nos termos da Nota Técnica no3, de 4 de fevereiro de 2019, constataram-se, após o início da revisão, erros materiais relacionados à existência de indícios de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações de fios de náilon originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.

A correção dos erros constatados, referentes ao cálculo dos preços de exportação, não ensejou alteração da conclusão alcançada quanto à existência de indícios de continuação da prática de dumping nas exportações originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês. Porém, a correção dos cálculos referentes à internação do valor normal da Tailândia ensejou alterações da conclusão alcançada quanto à existência de indícios de retomada da prática de dumping nas exportações da referida origem.

Cumpre ressaltar que foi concedido às partes interessadas do processo prazo para se manifestarem acerca dos erros constatados. Encerrado o referido prazo, manteve-se a conclusão quanto à necessidade de correção dos erros em questão e, em 14 de março de 2019, foi publicada a Circular SECEX no15, de 13 de março de 2019, por meio da qual declarou-se nulo o ato de início da revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações de fios de náilon originárias especificamente da Tailândia, mantendo seus efeitos inalterados para as demais origens, nos termos da Circular SECEX no65, de 21 de dezembro de 2018.

2.5 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas

Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto no8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além da peticionária, as outras produtoras nacionais, Radicifibras Indústria e Comércio Ltda. e Nilit Americana Fibras de Poliamida Ltda., a Embaixada da China, o Escritório Econômico e Cultural de Taipé Chinês, a Embaixada da Coreia do Sul e a Embaixada da Tailândia, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão.

Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no65, de 2018, que deu início à revisão. As notificações para os governos e aos produtores/exportadores e importadores que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 28 de dezembro de 2018.

Aos produtores/exportadores identificados pelo Departamento e aos governos das origens investigadas foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

Nesse sentido, foram encaminhados questionários a todos os produtores/exportadores sul-coreanos identificados no período de análise de continuação/retomada do dumping: Hyosung Corporation Manufacturer, Exporter & Importer, Kolon Fashion Material, Inc. e Taekwang Industrial Co., Ltd.

Em razão do número elevado de produtores da China e de Taipé Chinês identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação desses países para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável.

Nesse sentido, foram selecionados, a partir dos dados oficiais de importação, os três maiores produtores/exportadores chineses identificados no período de análise de continuação/retomada do dumping: Wenda Co. Ltd., Yiwu Huading Nylon Co. Ltd. e Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd. Essas empresas representaram, em termos de volume, 98,3% das importações de fios de náilon originárias da China nesse período. No caso de Taipé Chinês, foram selecionados os quatro maiores produtores/exportadores identificados no período de análise de continuação/retomada do dumping: Acelon Chemicals & Fiber Corporation, Lealea Enterprise Co. Ltd., Li Peng Enterprise Co. Ltd. e Zig Sheng Industrial Co. Ltd. Essas empresas representaram, em termos de volume, 92,4% das importações de fios de náilon originárias de Taipé Chinês nesse período.

As partes interessadas puderam manifestar-se a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4oe 5odo art. 28 do Decreto no8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei no12.995, de 18 de junho de 2014.

Ressalte-se que não houve importações de fios de náilon originárias da Tailândia ao longo do período de análise de continuação/retomada do dumping. Nesse sentido, encaminhou-se o questionário do produtor/exportador à empresa Thailon Techno Fiber Limited, única empresa identificada como parte interessada do referido país por ocasião da investigação original, para a qual fora calculado direito antidumping individual.

No entanto, conforme detalhado no item 2.4 deste documento, o ato de início da revisão para a Tailândia foi anulado, por meio da Circular SECEX no15, de 13 de março de 2019. Nesse sentido, enviou-se, em 15 de março de 2019, notificação a todas as partes interessadas acerca da decisão de anulação. Uma vez que a Tailândia não consiste em origem investigada do processo, deixaram de ser partes interessadas a empresa Thailon Techno Fiber Limited e a Embaixada da Tailândia.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.

Nos termos do § 3odo art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

2.6 Do recebimento das informações solicitadas

2.6.1 Da peticionária

A ABRAFAS apresentou as informações da empresa Rhodia Poliamida e Especialidades S.A. na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.

2.6.2 Dos outros produtores nacionais

Em 25 de janeiro de 2019 a Nilit Americana Fibras de Poliamida Ltda. solicitou tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, extensão de prazo para restituição do questionário do produtor nacional, a qual fora concedida em 12 de fevereiro de 2019, por meio do ofício no393/2019/CGSC/DECOM/SECEX. No entanto, a empresa não apresentou a resposta ao referido questionário dentro do prazo prorrogado. A Radicifibras Indústria e Comércio Ltda., por sua vez, não solicitou extensão do prazo, tampouco apresentou resposta ao questionário do produtor nacional.

2.6.3 Dos importadores

A empresa Zanotti S/A protocolou resposta ao questionário do importador em 21 de março de 2019. A empresa, no entanto, foi notificada de que as informações foram consideradas intempestivas, por meio Ofício no1.444/2019/CGSC/DECOM/SECEX, uma vez que submetidas em data posterior ao prazo prorrogado para resposta ao questionário.

As empresas Trust Importação e Exportação e Diklatex Industrial Têxtil S/A solicitaram prorrogação do prazo de resposta ao questionário, respectivamente, em 4 de fevereiro de 2019 e em 6 de fevereiro de 2019, contudo, nenhuma das empresas apresentou resposta ao questionário do importador.

As empresas De Millus S.A. Indústria e Comércio, Texnor Têxtil do Nordeste S.A., Têxtil Farbe Ltda. e Dass Sul Calçados e Artigos Esportivos Ltda solicitaram extensão do prazo de resposta ao questionário do importador. As empresas protocolaram suas respostas tempestivamente, dento do prazo prorrogado. A esses importadores ainda foram solicitadas informações complementares aos questionários previamente submetidos e todos apresentaram respostas dentro dos respectivos prazos prorrogados.

2.6.4 Dos produtores/exportadores

A exportadora chinesa Hangzhou Naiwei Tecnologia Co. Ltd protocolou pedido de habilitação em 11 de janeiro de 2019, alegando que, embora seja uma empresa exportadora, não constava entre as partes interessadas identificadas, por ainda não ter exportado produtos para o Brasil. Por meio do Ofício no409/2019/CGSC/DECOM/SECEX, de 14 de fevereiro de 2019, esclareceu-se que, diante da ausência de exportações no período de julho de 2013 a junho de 2018, a empresa não seria considerada parte interessada.

A exportadora, então, apresentou em 14 de março de 2019 um pedido de reconsideração. Em 4 de abril de 2019, por meio do Ofício no1.886/2019/CGSC/DECOM/SECEX, o pedido foi indeferido pelos motivos já expostos. Ressaltou-se, ainda, a existência de procedimento administrativo próprio e distinto do instrumento de revisão de final de período, com prazos e formalidades, previsto no art. 113 do Decreto no8.058, de 2013, com vistas a determinar, de forma célere, uma margem individual de dumping para novos produtores ou exportadores.

As empresas de Taipé Chinês, Acelon Chemicals and Fiber Corporation, Zig Sheng Industrial Co. Ltd., Lealea Enterprise Co. Ltd. e Li Peng Enterprise Co. Ltd, restituíram tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo, os respectivos questionários do produtor/exportador e repostas ao pedido de informação complementar.

As empresas chinesas Zhejiang Jinshida Chemical Fibre Co. Ltd e Yiwu Huading Nylon Co. Ltd. apresentaram os respectivos questionários do produtor/exportador e respostas à solicitação de informação complementar tempestivamente dentro do prazo prorrogado.

As empresas sul-coreanas Taekwang Industrial Co. Ltd. e Hyosung TNC igualmente restituíram os questionários do produtor/exportador dentro do prazo prorrogado, bem como suas respostas ao pedido de informação complementar.

19. Adicionalmente, em 28 de maio de 2019, a Hyosung TNC Corporation apresentou, voluntariamente, manifestação com detalhamento nota a nota acerca das revendas [CONFIDENCIAL] realizadas pela empresa no mercado doméstico sul-coreano conforme previamente indicado em seus Apêndices III e VIII de maneira sumarizada.

Por fim, a produtora/exportadora tailandesa Thailon Techno Fiber Limited solicitou a prorrogação do prazo de resposta ao questionário do produtor/exportador, entretanto, conforme detalhado no item 2.4 deste Documento, em 14 de março de 2019, foi publicada a Circular SECEX no15, de 13 de março de 2019, que declarou nulo o ato de início da revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações de fios de náilon originárias da Tailândia.

Nesse sentido, uma vez que a Tailândia deixou de figurar como origem sob análise na presente revisão, tendo sido extinto o direito antidumping aplicado sobre importações de fios de náilon originárias do referido país, encaminhou-se à Thailon Techno Fiber o Ofício no1.911/2019/CGSC/DECOM/SECEX, por meio do qual informou que a empresa não mais seria considerada parte interessada nos autos do processo.

2.7 Das verificações in loco

2.7.1 Da verificação in loco na indústria doméstica

Solicitou-se à Rhodia Poliamida e Especialidades S.A., por meio do Ofício no3.188/2018/CGSC/DECOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, anuência para a verificação in loco dos dados apresentados, no período de 28 de janeiro de 2019 a 1ode fevereiro de 2019, em Santo André - SP.

Após as confirmações de anuência da empresa, protocolada em 20 de dezembro de 2018, expediu-se o Ofício no320/2019/CGSC/DECOM/SECEX, por meio do qual informou à empresa sobre necessidade de adiar a visita para o período de 8 a 12 de abril por questões orçamentárias. Em 15 de janeiro de 2019 a empresa, em resposta ao ofício citado, apresentou anuência para a realização da verificação in loco, em período distinto daquele inicialmente proposto, na semana entre 25 a 29 de março. Acatou-se a solicitação da empresa e a verificação in loco foi realizada, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e nas respostas ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos constantes no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca dos processos produtivos da peticionária e da estrutura organizacional da empresa. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela peticionária, após realizadas as correções pertinentes.

Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, as versões restrita e confidencial dos relatórios da verificação in loco foram juntadas aos autos do processo em 15 de abril de 2019. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.

Em 6 de maio de 2019 juntou-se aos autos memória de cálculo contendo os indicadores de dano a serem considerados para fins da determinação preliminar e final. Registrou-se ainda que, após a verificação na indústria doméstica, houve alteração do coeficiente técnico de mão de obra direta, o qual impactou a construção do valor normal para todas as origens. Nesse sentido, informou-se que o valor normal construído utilizado ao início da revisão foi atualizado a fim de refletir as informações verificadas.

2.7.2 Das verificações in loco nos produtores/exportadores

Com base no § 1odo art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, equipe da autoridade investigadora brasileira realizou verificação in loco nos produtores/exportadores, com o objetivo de confirmar e obter detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

O quadro a seguir sumariza as informações relativas às solicitações de anuência para a realização das verificações in loco nos produtores/exportadores que responderam tempestivamente o questionário do produtor/exportador e as solicitações de informações complementares enviadas:

 

 

Empresa

Origem

Ofício n o 

Data sugerida

Data da anuência

Taekwang

Coreia do Sul

2.517

o a 5 de julho de 2019

30.04.2019

Hyosung

Coreia do Sul

2.518

8 a 12 de julho de 2019

30.04.2019

Lealea e Li Peng

Taipei Chinês

2.519

o a 5 de julho de 2019

30.04.2019

Zig Sheng

Taipei Chinês

2.520

24 a 28 de junho de 2019

30.04.2019

Acelon

Taipei Chinês

2.554

10 a 14 de junho de 2019

07.05.2019

Yiwu Huading

China

2.522

27 a 31 de maio de 2019

07.05.2019

Zhejiang Jinshida

China

2.523

3 a 7 de junho de 2019

08.05.2019

À exceção da verificação in loco no exportador Zhejiang Jinshida, cujo início somente se deu em 5 de junho de 2019, por solicitação da empresa, conforme consta da respectiva ata de verificação juntada aos autos do processo em 24 de junho de 2019, todas as demais verificações foram cumpridas nos prazos sugeridos e anuídos pelas empresas.

Em conformidade com a instrução constante do § 1odo art. 52 do Regulamento Brasileiro, os governos da China, Taipé Chinês e Coreia do Sul foram notificados da realização de verificação in loco nos produtores/exportadores por meio, respectivamente, dos Ofícios nos2.616/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 15 de maio de 2019, 3.240/2019/CGSC/SDCOM/SECEX e 3.237/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, ambos de 18 de junho de 2019.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respectivas respostas ao questionário e à solicitação de informação complementar. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste Determinação Preliminar levam em consideração os resultados das verificações in loco.

Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.

2.8 Da solicitação de Determinação Preliminar

Em 10 de maio de 2019, as empresas sul-coreanas Hyosung e Taekwang, bem como as empresas de Taipé Chinês, Lealea, Li Peng e Zig Sheng, solicitaram a publicação de Determinação Preliminar, no âmbito da presente revisão, em virtude da possibilidade de celebração de um compromisso de preços, para o caso de uma Determinação Preliminar positiva sobre a existência de continuação ou retomada de dumping e de dano dele decorrente, conforme § 6odo art. 67 do Decreto no8.058, de 2013.

Deve-se ressaltar que, diferentemente das investigações originais, as revisões de final de período não contam, obrigatoriamente, com a publicação de determinação preliminar, podendo as partes interessadas apresentar pedido formal fundamentado, que será avaliado levando-se em consideração as especificidades do caso concreto e os prazos dos processos. Na presente revisão, tendo em vista o número expressivo de produtores/exportadores cooperativos, que apresentaram resposta tempestiva ao questionário, e a intenção manifestada em prazo razoável de se propor compromissos de preços, decidiu-se pela expedição da determinação preliminar. A decisão se dará sempre, vale reiterar, de acordo com as especificidades de cada caso, bem como no cumprimento dos prazos processuais dessa solicitação, para além da possibilidade operacional de se viabilizar a elaboração da referida determinação preliminar dentro dos prazos processuais previstos no Regulamento Brasileiro.

Nos termos no Parecer SDCOM nº28, de 29 de agosto de 2019, conclui-se pela determinação positiva de probabilidade de continuação do dumping e de continuação/retomada do dano dele decorrente. Nesse sentido, a divulgação da Determinação Preliminar se deu por meio da Circular SECEX nº 53, de 30 de agosto de 2019, publicada no D.O.U. em 2 de novembro de 2019.

2.9 Da audiência

De acordo com o art. 55 do Decreto no8.058, de 2013, serão realizadas audiências com as partes interessadas, a fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, contanto que solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data do início da investigação, e acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados.

Em manifestação protocolada em 24 de maio de 2019, o Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau - SINTEX apresentou solicitação tempestiva para realização de audiência, com vistas à discussão de diversos temas relacionadas a dumping, dano e nexo de causalidade. Diante da referida solicitação, a encaminhou-se ao sindicato o Ofício no2.915/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 4 de junho de 2019, solicitando detalhamento acerca dos temas sugeridos. O SINTEX atendeu à solicitação e protocolou nova manifestação acerca dos temas a serem tratados na audiência, quais sejam:

Similaridade entre os fios de náilon 6 e 6.6;

Diferenças técnicas, mercadológicas e comerciais entre os produtos;

Capacidade de a indústria doméstica fornecer náilon 6 aos consumidores.

Impacto dos coeficientes técnicos da indústria doméstica na construção do valor normal e no cálculo da margem de dumping para fins de abertura da revisão;

Utilização de custo com dióxido de titânio no valor normal para rota produtiva sem integração;

Efeito da adoção de coeficientes técnicos relativos à produção de fios de náilon 6 e/ou 6.6;

Impacto do preço médio de náilon 6 e 6.6 no cálculo da subcotação.

Causalidade entre as importações de náilon 6 e dano sofrido pela indústria doméstica;

Repercussão da entrada da Nilit Americana Fibras de Poliamida Ltda. no mercado brasileiro e causalidade entre dano quantitativo sofrido pela indústria doméstica e a concorrência entre os produtores nacionais.

Em 26 de junho de 2019, notificaram-se todas as partes interessadas da realização da referida audiência em 2 de setembro de 2019. As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.

Dessa forma, realizou-se audiência no dia 2 de setembro de 2019 para discussão dos temas listados acima. Estiveram presentes na audiência representantes do Governo de Taipé Chinês, da ABRAFAS, e das empresas produtoras nacionais Rhodia Poliamida e Especialidades e Nilit Americana Fibras de Poliamida, dos produtores/exportadores Acelon Chemicals & Fiber, Lealea & Li Peng, Zig Sheng, Hyosung TNC Corporation, Taekwang Industrial, Zhejiang Jinshida e Yiwu Huading Nylon Co., dos importadores C. A. Gramkow, Diklatex Industrial Têxtil e Têxtil Farbe Ltda e do SINTEX

As partes interessadas reduziram a termo suas manifestações apresentadas na audiência tempestivamente e estas foram devidamente incorporadas neste Documento, de acordo com os temas tratados.

2.10 Dos prazos da revisão

A Circular SECEX no35, de 27 de maio de 2019 (D.O.U de 28 de maio de 2019) prorrogou por até 2 meses os prazos para conclusão da revisão. Ademais, foram apresentados os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto no8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5odo art. 65 do Regulamento Brasileiro. Tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente revisão e são apresentados na tabela a seguir:

 

 

Disposição legal

Decreto n o 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

-

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação preliminar

29/08/2019

Art. 59

Encerramento da fase probatória da revisão

19/09/2019

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

09/10/2019

Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

30/10/2019

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

19/11/2019

Art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

04/12/2019

As partes interessadas da presente revisão foram notificadas por meio dos Ofícios de nos2.817 a 2.903/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 31 de maio de 2019, sobre a publicação da circular.

2.11 Do encerramento da fase probatória

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto no8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 19 de setembro de 2019, ou seja, 114 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.

2.12 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto no8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica no38, de 5 de novembro de 2018, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasaram a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

Ressalta-se que a referida Nota técnica continuava em análise no prazo previsto na Circular referida no item 2.8, conforme registro disponibilizado no Sistema Decom Digital - SDD, no dia 30 de outubro de 2019, motivo pelo qual, foi juntada aos autos do processo no dia 5 de novembro de 2019. Nesse sentido, o prazo regulamentar para a submissão das manifestações das partes foi devolvido às partes interessadas, encerrando-se no dia 25 de novembro de 2019.

2.13 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no8.058, de 2013, no dia 25 de novembro de 2019, encerrou-se o prazo de instrução da revisão em questão.

Naquela data, completou-se o prazo de 20 dias após a divulgação da Nota técnica de fatos essenciais para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais, nos termos do caput do art. 62 do mencionado Decreto. A peticionária, o SINTEX, a importadora Farbe e as produtoras/exportadoras Acelon, Hyosung, Zig Sheng, Huading e Jinshida apresentaram, tempestivamente, manifestações finais a respeito dos elementos de fato e de direito constantes da referida nota técnica, as quais foram incorporadas neste documento.

Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX no58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas mantiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto do direito antidumping consiste nos fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, comumente classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.

O fio de náilon, também conhecido como fio poliamida, abrange os fios de náilon 6 e fios de náilon 6.6. Esses fios são produzidos a partir dos intermediários PA6 (homopolyamide based on caprolactam) e PA66 (homopolyamide based on hexamethylenediamine and adipic acid), respectivamente.

Os fios de náilon 6 são obtidos a partir da caprolactama, e os fios de náilon 6.6, do sal de náilon. O processo produtivo para a fabricação dos dois fios é semelhante: polimerização e fiação - nesta última ainda ocorrem os processos de texturização e estiragem. A fiação por texturização resulta em fios de náilon texturizados e a fiação por estiragem em fios de náilon lisos.

Esclarece-se que são possíveis duas rotas produtivas. A rota produtiva com integração refere-se ao processo que se inicia desde a polimerização. A empresa fabricante de fio de náilon realiza, nesse caso, o processo de polimerização, por meio do qual é obtido o polímero de poliamida, principal matéria-prima utilizada na produção dos fios. Já a rota sem integração parte da fiação, de modo que a poliamida é adquirida de terceiros e então utilizada na produção do fio de náilon.

Segundo informações constantes da petição, os fios de náilon originários da China e Taipé Chinês seriam fabricados a partir da rota com integração. Por outro lado, produtores/exportadores da Coreia do Sul produziriam o produto somente a partir da rota produtiva sem integração.

Entretanto, conforme informações prestadas em resposta ao questionário do produtor/exportador, confirmadas por meio de verificação in loco, as empresas sul-coreanas, Taekwang Industrial Co., Ltd. e Hyosung TNC Corporation, fabricam fios de náilon a partir da rota com integração, ou seja, realizam a etapa polimerização. As produtoras/exportadoras chinesas, Zhejiang Jinshida Chemical Fibre Co., Ltd. e Yiwu Huading Nylon Co., Ltd., por sua vez, adquirem os chips de fornecedores independentes e fabricam os fios de náilon a partir da rota sem integração.

Quanto às empresas de Taipé Chinês, a empresa Acelon Chemicals & Fiber Corporation adquire chips, de forma que não realiza a etapa de polimerização. Por outro lado, os produtores/exportadoras Li Peng Enterprise Co. Ltd. e Zig Sheng Industrial Co., Ltd. fabricam os fios de náilon a partir da rota com integração, ou seja, realizam a etapa de polimerização.

As matérias-primas utilizadas na fabricação de fios de náilon são: sal náilon (fios 6.6), caprolactama (fios 6), dióxido de titânio e óleo de ensimagem. Quanto ao processo produtivo, na polimerização, o sal de náilon ou a caprolactama é polimerizado, de modo que se retira a água em equipamento denominado evaporador e produz-se, na autoclave, o polímero em formato de "chips". Esse polímero é então submetido aos processos de secagem e fusão e a massa fundida resultante é então distribuída para as diversas posições que compõem a máquina de fiação.

Na fiação, o polímero de náilon é extrudado por uma fieira, formando filamentos contínuos que, reunidos, constituem o fio de náilon. Em seguida, o fio de náilon passa alternativamente pelos processos de estiragem ou texturização, resultando no produto pronto para uso pela indústria têxtil.

A composição dos fios de náilon pode variar, conforme abaixo:

- de 97 a 100% de Poliamida (6 ou 6.6);

- de 0 a 2% de Dióxido de Titânio;

- de 0,5 a 1% de Óleo de Encimagem.

Os fios de náilon são produzidos nos seguintes tipos: lisos e texturizados, com grande variedade de títulos (especificações), cores e brilho, para atender as mais diversas necessidades do mercado de tecelagem, fiação e malharia. Com relação aos fios coloridos, conforme informações prestadas pelos produtores/exportadores, estes podem ser tingidos por imersão em solução de corantes ou podem ser fabricados a partir de chips coloridos.

Quanto aos fios texturizados, estes são constituídos por filamentos que apresentam algum tipo de deformação formando alças, ondulações, helicoidais, etc. Estes fios são geralmente texturizados por fricção, mas podem também ser texturizados a ar. No fio texturizado por fricção, os filamentos assumem a forma helicoidal irregular.

Todos os produtos comercializados no Brasil estão sujeitos às seguintes normas estabelecidas pela ABNT: ABNT NBR 8428 - Condicionamento de materiais têxteis para ensaios; ABNT NBR 13214 - Determinação do título de fios; ABNT NBR 12745 - Determinação de encolhimento ao ar quente e de encolhimento residual; ABNT NBR 11914 - Análise quantitativa de materiais têxteis.

Com relação às aplicações, os fios de náilon são utilizados para a produção de diversos produtos, tais como: lingerie, meias, passamanaria, uniformes, e nos setores esportivo e de moda.

3.2 Do produto similar fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil são os fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6.6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados.

Conforme informações constantes da petição, no que se refere aos produtores brasileiros, apenas a Rhodia possui a etapa de polimerização. O restante das empresas inicia sua produção da compra do polímero de poliamida e, assim, iniciam o processo já na etapa de fiação.

O processo produtivo não apresenta diferenças com relação àquele descrito no item 3.1. A esse respeito, a peticionária ressaltou que, uma vez que o fio de náilon é uma commodity, o sistema de fabricação do produto não varia nas diferentes partes do mundo. Dessa forma, no caso das empresas brasileiras, parte-se das mesmas matérias-primas utilizadas na produção do produto sujeito ao direito antidumping, as quais são submetidas às mesmas etapas do processo produtivo dos referidos produtos.

Ademais, o produto similar está sujeito às mesmas normas listadas no item 3.1 e, quanto ao canal de distribuição, a indústria doméstica apenas realiza vendas diretas aos consumidores finais.

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da presente revisão classifica-se nos itens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, descritos a seguir:

 

 

NCM

Descrição da TEC

54.02

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex.

5402.31.11

Fios texturizados de náilon, tintos, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples.

5402.31.19

Outros fios de náilon texturizados, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples.

5402.45.20

Outros fios de náilon, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro.

Registre-se que, durante todo o período de dano, qual seja, de julho de 2013 a junho de 2018, a alíquota do imposto de importação manteve-se em 18% para todas as NCMs envolvidas. Há, no entanto, Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob análise. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:

Preferências Tarifárias

Subposição Sistema Harmonizado 5402.31

 

 

País

Acordo

Data do Acordo

Nomenclatura

Preferência (%)

Argentina

APTR04 - Argentina - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

20%

Argentina

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%

Argentina

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%

Bolívia

APTR04 - Brasil - Bolivia

28/12/1984

NALADI/SH 96

48%

Bolívia

ACE36-Mercosul-Bolivia

28/05/1997

NALADI/SH

100%

Chile

ACE35-Mercosul-Chile

19/11/1996

NALADI/SH

100%

Colômbia

APTR04 - Colômbia - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH 96

28%

Colômbia

ACE59 - Mercosul - Colômbia

31/01/2005

NALADI/SH

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

28%

Equador

APTR04 - Equador - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

40%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

31/01/2005

NALADI/SH

100%

Israel

ALC-Mercosul-Israel

27/04/2010

NCM 2004

100%

México

APTR04 - Mexico - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH 96

20%

México

ACE53-Brasil-México

23/09/2002

NALADI/SH

25%

Paraguai

APTR04 - Paraguai - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

48%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%

Peru

APTR04 - Peru - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

14%

Peru

ACE 58 - Mercosul-Peru

29/12/2005

NALADI/SH

100%

Uruguai

APTR04 - Uruguai - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH 96

28%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%

Preferências Tarifárias

Subposição Sistema Harmonizado 5402.45

 

 

País

Acordo

Data do Acordo

Nomenclatura

Preferência (%)

Argentina

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%

Argentina

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%

3.4 Da similaridade

O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da revisão e produto similar fabricado no Brasil. O § 2odo mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

O produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, apresentam características físico-químicas semelhantes e se destinam aos meus usos e aplicações, concorrendo nos mesmos mercados.

Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se, para fins de início da revisão, a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping nos termos o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013.

3.5 Das manifestações sobre produto

Em manifestação protocolada em 7 de março de 2019, a empresa Têxtil Farbe Ltda. justificou que importa fios de náilon devido à suposta qualidade superior do produto importado frente ao produto nacional. Alegou ainda que os fios nacionais, produzidos a partir da poliamida 6.6, apresentariam performance de qualidade muito inferior àquela dos fios importados, produzidos a partir da poliamida 6.

A empresa afirmou que não haveria fornecedor nacional adequado para os fios de poliamida 6 e que opta por importar fios de náilon, ainda que a preços superiores aos dos fornecedores nacionais, por uma questão de qualidade técnica do produto importado. Informou também que, a despeito da majoração do preço do similar importado por meio do direito antidumping, suas compras de fios nacionais teriam diminuído de 142.000 kg, em 2013, para 8.000 kg, em 2018.

A Têxtil Farbe apontou que os fabricantes localizados nos países objeto desta revisão concentrariam investimentos em inovação e em tecnologia, apresentando parques fabris mais produtivos e fios de melhor qualidade, ao passo que o produtor nacional ainda possuiria maquinário obsoleto, com baixo controle na reprodutibilidade de bobina para bobina. A baixa qualidade do fio produzido nacionalmente causaria necessidade reprocesso, cujo custo não consta da formação do preço ao consumidor, causando redução do lucro ou mesmo prejuízo à Têxtil Farbe.

A empresa ainda pontuou que um fio de boa qualidade demandaria em média 96 bobinas do mesmo tipo de fio e com a mesma qualidade, sendo esta a razão de a reprodutibilidade ser um aspecto fundamental. Para comprovação dessas informações, a empresa expôs "relatórios de não conformidade", que demonstrariam a grande quantidade de problemas que os fios nacionais apresentaram quando empregados no seu processo produtivo comparativamente aos fios importados.

A importadora destacou ainda que, durante todo o período investigado, a Rhodia teria produzido somente os fios de poliamida 6.6, os quais não teriam a mesma aplicação dos fios de náilon importados regularmente, compostos de poliamida 6, conforme já amplamente discutido no âmbito da investigação original, encerrada em 2013.

Por fim, a Têxtil Farbe Ltda destacou que os fornecedores domésticos distribuiriam bobinas de 5,5kg e até de 2,8kg no mesmo lote, divergindo do tamanho da bobina padrão de 4kg. Isso geraria diversos atrasos em comparação com as entregas de fornecedores estrangeiros. Além disso, os fios de um mesmo lote não apresentariam a mesma afinidade tintorial, o que significaria ter que trabalhar com bobinas de tamanhos variados com diferentes afinidades tintoriais, o que encareceria o processo de produção.

A empresa Dass Sul Calçados e Artigos Esportivos Ltda, por sua vez, alegou, em manifestação protocolada em 18 de janeiro de 2018, que a qualidade do fio importado seria superior à qualidade dos fios nacionais. Destacou ainda que o uso do fio importado implicaria redução do custo do produto final de cerca de 30% se comparado com o nacional. Quanto à qualidade técnica dos fios de náilon da indústria doméstica, a Dass Sul afirmou que, quando os fios são transformados em tecido, este apresenta barramento e cores não homogêneas.

A empresa De Millus S/A Indústria e Comércio, em manifestação protocolada em 5 de fevereiro de 2019, afirmou que a qualidade dos fios importados seria superior àquela dos fios nacionais, no entanto, não trouxe elementos probatórios em virtude de os testes na fábrica ainda não terem sido iniciados. Ademais, afirmou que, desde o encerramento das atividades da empresa INVISTA, não há produção doméstica de produtos classificados no código 5402.45.20 da NCM.

A empresa Texnor Têxtil do Nordeste S/A, em manifestação protocolada em 5 de fevereiro de 2019, afirmou que não há produção doméstica do fio de náilon classificado na NCM 5402.45.20, pois a empresa INVISTA, que fabricava estes fios, encerrou suas atividades em 2015.

Em manifestação protocolada em 22 de agosto de 2019, o governo de Taipé Chinês argumentou que, na investigação original, a despeito da informação de que os fios de nailon 6 e 6.6 competiriam em mercados diferentes e de que a análise de dano teria sido feita apenas para o nailon 6.6, a autoridade investigadora não excluiu o fio 6 do escopo da investigação, considerando produto similar tanto os fios 6 e 6.6. Na presente revisão, a autoridade continuaria analisando o dano das importações de náilon 6 sobre as vendas e produção de nailon 6.6, apesar da confirmação da empresa Rhodia de que se tratariam de produtos diferentes, de acordo com o Parecer DECOM de Determinação Preliminar no30, de 2013 e as Notas Técnicas no138/DECOI/DEIBT/SDCI/MDIC e no03/2016/DFSAIN/SEAE/MF, de 2016.

Em manifestação protocolada em 12 de setembro de 2019, o SINTEX afirmou que os clientes da indústria têxtil teriam percentual muito maior de problemas com os fios brasileiros do que com os fios importados. A baixa qualidade causaria a necessidade de reprocesso dos fios, produzindo uma malha de qualidade inferior e de preço 30% menor que os de produtos de primeira qualidade. Outro problema levantado pelos associados da SINTEX seriam os atrasos nas entregas dos fios nacionais.

Os fios importados teriam "grade AA", ou seja, todas as bobinas teriam tamanhos e pesos exatamente iguais, sem diferenças de afinidade tintorial em um mesmo lote, ao passo que o produto da indústria doméstica seria embalado em bobinas de dimensões não padronizadas, sem garantia de afinidade tintorial entre os fios.

Os problemas apontados pelo SINTEX causariam perdas de produtividade nas malharias, já que o maquinário somente aceitaria bobinas de tamanho similar e com afinidade tintorial. Bobinas de dimensões diferentes resultariam também em perdas de fios. Além disso, a falta de afinidade tintorial resultaria em malhas e tecidos de cores diferentes. Alegou-se ainda que a indústria doméstica não seria capaz de entregar fios de certas cores e que os fios nacionais de poliamida 6 não atenderiam aos requisitos do certificado Oekotex.

A Diklatex, em manifestação protocolada em 12 de setembro de 2019, informou que atende, principalmente, o mercado de tecidos esportivos e técnicos, utilizando tanto fios 6 quanto 6.6 em sua produção. A utilização do tipo fio pela empresa dependeria do tipo de produto final que se quer produzir.

Para produtos com mais caimento, fluidez, toque gelado lisura, baixo volume e espessura, o fio 6 seria utilizado pela empresa. Seria ainda matéria-prima de tecidos com grande percentual de elastano e com excelente uniformidade tintorial. Devido à diferença morfológica, a poliamida 6.6 teria naturalmente menor uniformidade tintorial que a poliamida 6.

O fio 6.6 é utilizado pela Diklatex em tecidos que necessitem de resistência térmica, resistência a abrasão, mais alongamento e solidez da cor, além de aspecto mais volumoso. Segundo a empresa, a utilização dos fios 6 e 6.6 em produtos com características diferentes confirmaria que a variável preço não é determinante para a aquisição de fios 6 em detrimento do fio 6.6. Dada as características diferentes dos fios, a Diklatex utilizaria ambos os fios em produtos distintos. Assim, no mercado interno, para o fio 6, a empresa adquiriu essa matéria-prima da empresa Radicci Fibras.

A Diklatex apresentou relatório de aprovação do fio 6 aquirido no mercado doméstico e de outros países. Os fios 6 de Bangladesh e de Taipé Chinês apresentariam 100% de aprovação e os da China, 95,82%. Fios adquiridos do mercado doméstico apresentariam 78,95% de índice de aprovação, portanto menor que os fios originários de Bangladesh, China e Taipé Chinês. Dessa forma, a Diklatex argumentou que, além de menor qualidade, os fios da indústria doméstica seriam entregues com recorrentes atrasos.

Seria também fator de preferência pelas importações de fio 6 o tamanho dos lotes entregues pela indústria doméstica, insuficientes para atender a demanda da Diklatex. Lotes de grandes volumes apresentariam melhor uniformidade tintorial do produto final. Fios de lotes diferentes não poderiam ser utilizados para fabricar o produto final de uma mesma coleção. Lotes de pouco volume implicariam desperdício, uma vez que, para fabricar determinada quantidade de produto de uma mesma coleção, seriam necessárias mais correções de cores e de tingimento, para uniformizar as diferenças entre vários lotes.

A Diklatex, por um lado, confirmou que a indústria doméstica atende suas necessidades de qualidade e de volume em relação ao fio 6.6. Por outro lado, não haveria oferta nacional suficiente para o fio 6. A aplicação do direito antidumping, assim, causaria apenas aumentos de custos sobre a matéria-prima das indústrias têxteis.

A empresa afirmou que os produtores domésticos ofertam fios 6 e 6.6 a preços mais baratos que os dos fios importados. Porém, consideradas as diferenças mercadológicas, público alvo e nichos diferentes de utilização entre fio 6 e 6.6, esses não seriam substituíveis entre si, mesmo que considerado apenas o fator preço.

Em manifestação de 12 de setembro de 2019, a ABRAFAS enfatizou que nos processos de revisão da medida antidumping não estaria em discussão a similaridade entre o produto importado e o produzido domesticamente. Assim, na investigação original, ficou definido que o produto similar se trata de fios de náilon, sem diferenciação entre fio 6 e 6.6, liso ou texturizado.

A ABRAFAS afirmou que a indústria doméstica, representada pela Rhodia Poliamidas, produz todos os subprodutos objetos da revisão: fio 6 liso, fio 6 texturizado, fio 6.6 liso e fio 6.6 texturizado. Ainda que não houvesse produção do subproduto fio 6 liso ou texturizado, como questionado pelas demais partes, a similaridade dos subprodutos não poderia ser afastada.

Com relação à similaridade, a associação citou a decisão do Órgão de Apelação da OMC, no caso US - Softwood Lumber V, na qual o órgão conclui que, uma vez definido o produto sob investigação, a autoridade investigadora deve tratá-lo como um todo (WT/DS264/AB/R, par. 99).

Quanto à análise de dano a partir de uma segmentação de mercado sugerida pelo SINTEX, a ABRAFAS afirmou que o sindicato parte de premissas equivocadas, para estabelecer que os usos e as aplicações dos fios 6 e 6.6 seriam diferentes. O sindicato afirmou, em manifestação de 13 de agosto de 2019, que a Rhodia não produziria fios 6 ou fios lisos e que a segmentação de mercado resultaria que os fios 6 e 6.6 não seriam substituíveis entre si, embasada também por diferenças de qualidade entre os produtos importados e os nacionais.

A ABRAFAS declarou que apenas empresas importadoras isoladas levantaram problemas de qualidade com os fios de náilon da indústria doméstica e que aquelas sequer comprariam o produto similar doméstico. Por essa razão, destacou que o testemunho do presidente da Santaconstancia Tecelagem, quanto à boa qualidade dos fios da Rhodia, seria fundamental para atestar que o quesito qualidade do produto não seria central na discussão de segmentação de mercado.

A ABRAFAS relembrou que Santaconstancia, como empresa consumidora regular de fios 6 e 6.6, declarou, durante audiência, que existiria concorrência direta com seus produtos, Fluity e Light, produzidos com fios 6.6, por meio de cópias produzidas a partir de náilon 6. Assim, a ABRAFAS questiona por que os produtos não seriam substituíveis se existe violação de propriedade intelectual com cópias produzidas a partir do fio 6, mais barato que o fio 6.6.

A associação apresentou carta de apoio do Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado de São Paulo (Sinditêxtil/SP), que congrega empresas do setor têxtil e, portanto, consumidoras de fios de náilon. Dessa forma, concluiu que não seria possível tomar apenas as alegações da empresa Farbe como verdadeiras quanto à qualidade dos fios da Rhodia.

Quanto às alegações a respeito da sustentabilidade da produção da Rhodia, a associação respondeu que os fios dessa empresa teriam tecnologias como "biodegradabilidade (Ami-Soul Eco); antiodor permanente, bacteriostático (Biotech); raios infravermelhos longos sobre a pele (efeito emana)". A cadeia integrada de poliamida da Rhodia seria também referência mundial para ações sob o Protocolo de Quioto. Ademais, a ABRAFAS citou que o projeto "Angela" da Rhodia recebeu prêmios de sustentabilidade.

Sobre a substitubilidade entre os fios 6 e 6.6, a ABRAFAS enfatizou as afirmações feitas por representantes das exportadoras Zig Sheng e Acelon, constantes dos respectivos relatórios de verificação in loco, que o uso e a aplicação dos fios 6 e 6.6 seriam comuns aos dois tipos de náilon.

A segmentação de mercado apresentada pelo SINTEX, assim, não seria de fato fundamentada em qualidade inferior ou ausência de substitubilidade entre fios 6 e 6.6, mas estaria baseada no componente preço. A ABRAFAS reafirmou que a preferência das malharias pelo fio 6 se dá em razão de seu preço inferior em relação ao fio 6.6, mesmo quando importado.

Em manifestação protocolada em 18 de setembro de 2019, a Têxtil Farbe Ltda. salientou que outras empresas não associadas ao SINTEX já teriam se manifestaram contrariamente à prorrogação do direito aplicado sobre fios de náilon. Ademais, houve manifestações acerca dos diferenciais de qualidade entre o produto importado e o similar nacional, tendo havido alegações de inexistência de produção doméstica de fios lisos e de qualidade superior do produto importado.

Foi citada, pela Farbe, a manifestação da empresa Diklatex, de 23 de agosto de 2019, que corroboraria suas afirmações e do SINTEX de que os problemas iriam além da qualidade do fio em si, tendo acrescentado constante falta de padronização dos lotes do produto similar fornecidos pela indústria nacional, resultando em problemas na produção de malhas e tecidos.

A Farbe reforçou que, ao contrário do que teria afirmado a ABAFAS, existiriam diferenças técnicas relevantes entre os fios 6 e 6.6, relembrando a mesma manifestação da Diklatex, que declarou que a utilização do tipo de poliamida seria determinada não pelo seu custo, mas sim pelo produto final em fabricação.

Nesse sentido, a Farbe citou manifestações de outras partes que afirmaram haver diferenças entre os tipos de fios, a depender de sua aplicação, bem como apontaram existência de problemas de qualidade técnica em relação aos produtos produzidos nacionalmente. Adicionalmente, a Farbe afirmou que haveria alto índice de rejeição dos fios adquiridos pela indústria doméstica, fato que teria inviabilizado a produção em larga escala de malhas e tecidos, de acordo com manifestação da empresa Diklatex.

A Farbe reiterou que os problemas de fornecimento de fios pela indústria doméstica não se limitariam à qualidade, mas haveria também constante falta de padronização nos lotes, o que resultaria em problemas na fabricação de malhas e tecidos. Concluiu que a diferença entre os fios fabricados no Brasil e os importados seria significativa e que não seria economicamente viável operar com insumos que apresentariam alto percentual de baixa qualidade e de reprocesso fabril. Para reforçar seu argumento, citou manifestação de 12 de setembro de 2019, efetuada pela Diklatex no mesmo sentido.

Em contraposição ao que teria sido afirmado pela ABRAFAS, a Farbe sustentou que os importadores não minimizam os efeitos do direito antidumping aplicado, porém as importações de fios de náilon 6 continuariam existindo, mesmo com custo maior imposto pelo direito antidumping, porque os produtores não teriam encontrado alternativa viável ao fornecimento interno para os mesmos fios importados.

A Farbe questionou a afirmação da empresa Santaconstancia, em audiência de 2 de setembro de 2019, de que seria a principal empresa do ramo de tecelagem no Brasil e de que utilizaria fios nacionais, estando satisfeita com sua qualidade. Ressaltou que a empresa não estava habilitada no processo como parte interessa, não havia respondido o questionário, tampouco teria trazido qualquer elemento de prova ao processo. Ademais, ao ter afirmado que conta com amplo apoio a favor da aplicação do direito, a ABRAFAS teria apoio favorável apenas da Santaconstancia.

Ademais, a Farbe solicitou que, embora a Santaconstancia não tenha se habilitado no processo, que provesse a completude de informações sobre seu processo produtivo. Alegou ainda que, apesar de a empresa ser representativa no mercado, não seria tanto quanto a ABRAFAS pretenderia demonstrar, ao contrário da representatividade das demais empresas que teriam participado da revisão - para as quais a importação seria uma necessidade.

A Farbe indicou que a ABRAFAS e a Santaconstancia teriam omitido a informação de que esta empresa utiliza os fios 6 e 6.6, entretanto em linhas de produção distintas, importando o fio 6 das origens investigadas.

Foi demandado ainda pela Farbe que a ABRAFAS trouxesse aos autos informações acerca da quantidade produzida e vendida pela Nilit, os tipos de fios produzidos pela Rhodia e data do início da produção e venda do fio 6, bem como a representatividade de cada categoria de fio em seu portfólio.

A Farbe sustentou que as partes, em momento algum, teriam manifestado que o fio 6 teria qualidade superior ao fio 6.6., mas sim que o fio 6 nacional apresentaria qualidade inferior ao importado.

Foi esclarecido pela Farbe que a similaridade entre os fios não seria contestada, mas sim que inexistriria correlação entre a importação de fios do tipo 6 e os indicadores de dano da indústria doméstica, produtora do fio 6.6. A empresa reforçou seu entendimento de que indústria doméstica não produziria fios 6, tendo em vista a indicação desta de uso apenas de sal de náilon como matéria-prima, não tendo mencionando a caprolactama.

A Farbe ressaltou ter apresentado relatórios de desconformidade de todo o período de investigação, tendo discordado da posição adotada na Determinação Preliminar, de que poderiam levar a conclusões tendenciosas, por serem amostrais. Acrescentou que, se necessário, poderia apresentar relatórios de períodos anteriores. Solicitou reconsideração a respeito de sua conclusão acerca dos relatórios apresentados. Adicionalmente, a Farbe apontou que não teria recebido questionamentos adicionais por parte da autoridade investigadora, a respeito das provas materiais que teria trazido aos autos, assim como não teria solicitado anuência para verificação in loco.

Foi defendido pela Farbe que houve falta de sintonia entre o Parecer de Determinação Preliminar e as decisões da investigação original, visto que nesta revisão a indústria doméstica é composta apenas pela Rhodia, que produziria apenas o fio 6.6. Concluiu, a partir de um extrato do parecer DECOM no51 de 2013, relativo à investigação original, que a indústria doméstica seria, naquele momento, composta pela Rhodia, a qual produzia o fio 6.6, e pela Radici, que produzia o fio 6.

A partir dessa informação, a Farbe questionou se a Rhodia teria produzido o fio 6 durante todo o período da revisão ou apenas em P5. Questionou também se os dados de produção e de vendas para o fio 6 apenas no final do período de revisão seriam suficientes para que se estabelecesse o nexo de causalidade.

A Farbe acrescentou que a Rhodia teria alegado, na verificação in loco, que não haveria diferenças significativas entre os dois tipos de fios e que a diferença ocorreria tão somente no tipo de matéria-prima consumida. Com base na afirmação da Rodhia de que focaria na produção do fio 6.6, a Farbe questionou a viabilidade de investimentos, por parte da indústria doméstica, para produzir o fio 6, caso os dois tipos sejam absolutamente substituíveis. Questionou também o porquê de as empresas de tecelagem adquirirem tanto os fios 6 quanto o 6.6, se poderiam utilizar indiferentemente ambos os tipos, tendo ressaltado que o maquinário das empresas consumidoras dos fios necessitaria de fios específicos para operar.

Foi citada, pela Farbe, investigação antidumping para fios de náilon, iniciada pela Índia em 2019. Nesse sentido, a empresa reproduziu trecho da determinação final relativa à investigação original anterior para o mesmo produto, conduzida pela Índia, encerrada em 2006. Segundo a Farbe, a própria peticionária teria advertido a autoridade investigadora sobre as diferenças entre os dois tipos de fios. Visto que somente produziria o fio do tipo 6, a peticionária teria solicitado que os fios 6.6 fossem excluídos do escopo da investigação, conforme reproduzido abaixo:

It has been submitted that the domestic industry does not manufacture all types of NFY Imports of NFY includes imports of Nylon 66, which is not produced in the country. It has been submitted that Nylon is synthesized in mainly two different ways using two different methods namely - using hexamethylene diamine and adipice acid to produce Nylon 66 and by self condensation of a single constituent e.g. amino acid producing Nylon 6 and physical and chemical characteristics of Nylon 6 and Nylon 66 are different. It has also been submitted that in India only Nylon 6 is produced, whereas in USA and other developed countries Nylon - 66 is produced. Since Nylon 66 is not manufactured in India, it is being imported and therefore, this should be segregated from imports of NFY. Nylon 6 and 66 can not be used interchangeably in all aspects, as there are some difference in these two types, which depends upon the eventual product to be produced. It is therefore, appropriate to limit the investigation for Nylon 6. It has also been added that NFY used to manufacture Hook and Loop tape (Velcro Tapes) should not fall under PUC as domestic industry does not produce the same. It has also been added that prices of Nylon 66 is higher than Nylon 6, which would lead to distortion of cost of production, normal value, export price and also dumping margin. Even if it is not separated as entirely unlike article, it may be excluded for the purpose of dumping margin and injury determination. (grifos da Farbe)

Em relação à afirmação de inexistência de indícios de desabastecimento, a Farbe alegou que a Radici importa fios da Colômbia, com isenção de imposto de importação, a partir de instrumento de combate ao desabastecimento.

A Farbe afirmou que teriam sido repelidos os argumentos da De Millus e da Texnor Têxtil, acerca da ausência de fornecimento de fios lisos pela Rhodia, chamando a atenção de que, no parecer de abertura, houve a constatação de que as quantidades reportadas pela indústria doméstica de consumo cativo eram fios lisos destinados à produção de fios texturizados. Dessa forma, a Farbe salientou que, embora, não tenha como precisar a quantidade de fios lisos produzidos pela peticionária, inferiu que tal produção seja destinada à produção de fios texturizados e que a indústria doméstica seria incapaz de suprir o mercado de fios lisos.

Foi ressaltado pela Farbe que a aplicação de direitos antidumping não teria resultado em aumento de vendas da indústria doméstica e tampouco na diminuição do volume de fios importados.

A Farbe também defendeu a hipótese de aumento dos preços dos produtos finais que utilizam os fios objeto da revisão como matéria-prima, tendo citado Nota Técnica Conjunta no03/2016/DF SAIN/SEAE/MF, que teria presumido que o aumento dos preços dos produtos da empresa Advance, entre 2013 e 2015, teria sido consequência do aumento dos custos de importação de fios de náilon.

Foi acrescentado pela Farbe que, o aumento do preço dos produtos seria apenas parte do problema. A aplicação da medida ainda inviabilizaria a aquisição do produto de determinados fornecedores, impedindo assim a aquisição de produtos mais inovadores. Esse cenário resultaria em inviabilização do ganho de know-how e de agregação de valor por parte das empresas têxteis do país.

A Farbe ressaltou que, inclusive por questões de qualidade dos fios adquiridos no mercado nacional, a empresa não conseguiria entregar produtos acabados produzidos com o fio 6.6 em todas as cores. Acrescentou que não mantém contrato de fornecimento com seus fornecedores e que avalia a melhor opção de compra, a partir da disponibilidade do fio, quantidade a ser adquirida, qualidade, preço, prazo e condições de entrega.

A Farbe manifestou que a indústria doméstica não conseguiria fornecer o produto dentro dos parâmetros exigidos pela empresa e que o nível de assertividade na entrega pelos fornecedores nacionais não chegaria à metade dos pedidos. Ressaltou que, embora relevante, o preço não seria decisivo para a aquisição do produto e que qualidade, assertividade e disponibilidade do fio desejado teriam maior influência nesse fator.

Em manifestação protocolada ao fim da fase probatória, em 19 de setembro de 2019, a ABRAFAS afirmou que a discussão sobre eventual segmentação de mercado entre fios 6 e 6.6 esconderia o fato de que o fator determinante da escolha pelo produto seria o preço do fio. Não haveria, portanto, questões de qualidade ou tecnicidade que tornariam o produto asiático preferível ao nacional.

A peticionária argumentou que outras partes tratariam alegadas diferenças entre o preço e o custo dos produtos como justificativas para a constatação de que não haveria substitutibilidade entre fios 6 e 6.6. Nesse sentido, apresentou documento do PCI Wood Mackenzie, a fim de demonstrar que os custos de produção do PA6 seriam muito próximos aos custos do PA66. Citou então que na Europa, em 2017, a diferença de custo entre os referidos fios seria de cerca de US$190,00/t, sendo o PA66 mais caro. Já nos Estados Unidos, dados do mesmo ano demonstrariam que o PA6 seria mais caro que o PA66 (diferença de US$90,00/t).

Por fim, quanto aos custos na China, que seriam a referência para o continente asiático, a Associação apontou que em 2017, o custo do PA6 teria sido US$ 102,00/t superior ao custo do PA66. Contudo, um ano antes (2016), o custo do PA66 teria sido US$ 79,00/t superior ao do PA6. Diante desses dados, não haveria, portanto, discrepâncias entre os custos dos diferentes tipos de fios de náilon.

3.6 Dos comentários acerca das manifestações

Relativamente às afirmações da Têxtil Farbe Ltda. sobre a alegada qualidade inferior do produto da indústria doméstica, esclarece-se que o critério de qualidade isoladamente não descaracteriza a similaridade dos produtos e que tanto o produto importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto analisado.

Com relação aos relatórios de desconformidade apresentados, tratam-se de análises amostrais, cuja análise de forma isolada pode levar a conclusões tendenciosas. Esses devem ser avaliados no contexto das compras totais realizadas pela empresa, em período de tempo delimitado. Ademais, não há parâmetro de comparação com os produtos importados, para os quais a empresa se limitou a apresentar certificados de qualidade.

Quanto à alegação de não haver produção doméstica do fio 6, esclarece-se que o Acordo Antidumping não estabelece que o produto objeto da investigação e o similar nacional tenham que ser exatamente iguais, de modo que a variedade de tipos do produto similar pode ser inferior ou mesmo superior à do produto objeto, sem que isto necessariamente acarrete alterações no escopo da investigação. Ademais, a alegação de ausência de produção doméstica do fio 6 não condiz com a realidade, uma vez que a própria Rhodia fabricou o referido produto, ainda que não durante a totalidade do período analisado.

Tampouco o Regulamento Brasileiro faz tal exigência. Nos termos do art. 9 do Decreto 8.058, de 2013, considera-se produto similar produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

A despeito disso, deve-se destacar que a substitutibilidade entre os fios 6 e 6.6 é defendida pela indústria doméstica, que, por ocasião da verificação in loco, afirmou que ambos os fios seriam utilizados para as mesmas aplicações, além de serem fabricados pelo mesmo processo produtivo, variando tão somente a matéria-prima consumida para fins da produção do polímero. Ademais, ao apresentar o processo produtivo, quando da visita à planta pelos técnicos do Ministério da Economia, a Rhodia demonstrou não haver diferenças relativas ao maquinário e ao processo produtivo em si. Seriam realizados somente alguns ajustes relativos, por exemplo, à temperatura de fusão dos polímeros.

O referido entendimento foi reforçado, inclusive, por determinados produtores/exportadores. Conforme trecho do relatório de verificação in loco, relativo à visita realizada na empresa de Taipé Chinês, Zig Sheng Industrial Co., Ltd., "os dois tipos são intercambiáveis, apesar de o náilon 6.6 ser um produto de maior qualidade".

Ante o exposto, uma vez reconhecida a similaridade entre os fios 6 e 6.6, ainda que haja preferência por determinado tipo de produto em detrimento de outro, cumpre ressaltar que a imposição da medida antidumping pretende tão somente neutralizar a prática desleal, não devendo ser entendida como proibição de importações. Com efeito, como se pode ver dos dados relativos à evolução dos volumes importados, esses apresentaram comportamento crescente ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano. Dessa forma, não há indícios de que o mercado brasileiro sofreu com qualquer tipo de desabastecimento do produto, independentemente do tipo de náilon.

Quanto às alegações das empresas De Millus e Texnor Têxtil de que a indústria doméstica não produziria fios de náilon classificados no código 5402.45.20 da NCM, esclarece-se que o código referido se trata de fios de náilon simples, não texturizados, portanto lisos, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. Dessa forma, afirma-se que a indústria doméstica produz o produto do código 5402.45.20 da NCM.

Com relação à manifestação do Governo de Taipé Chinês, reitera-se que os fios de náilon 6 e 6.6 foram considerados similares por ocasião da investigação original e que a conclusão acerca da similaridade entre os produtos foi mantida para efeitos da presente revisão. Citaram-se nas manifestações o Parecer DECOM de Determinação Preliminar no30, de 2013 e as Notas Técnicas no138/DECOI/DEIBT/SDCI/MDIC e no03/2016/DFSAIN/SEAE/MF, de 2016. A esse respeito, ressalte-se que, nos termos do Parecer citado, já para fins da determinação preliminar da investigação original, reconheceu-se a similaridade dos fios 6 e 6.6:

O Departamento concluiu preliminarmente que a existência de alguns nichos de mercado para o fio 6 ou para o fio 6.6 não seria suficiente para descaracterizar a definição de produto objeto da investigação como definido pela Rhodia na petição ou excluir o fio 6 do escopo da investigação. O fato de os dois tipos de fios concorrerem, em grande parte, no mesmo segmento de mercado, possuírem processos produtivos semelhantes e várias aplicações em comum viabiliza, segundo o entendimento do DECOM, a inclusão dos dois tipos de fios de náilon no conceito de um mesmo produto objeto da investigação. (Parecer DECOM de Determinação Preliminar no30, de 2013)

Ademais, as Notas Técnicas citadas se referem à avaliação de interesse público, conduzida no âmbito do Grupo Técnico de Interesse Público da CAMEX, e encerrada conforme Resolução no93, de 29 de setembro de 2016, publicada no D.O.U de 30 de setembro de 2016, sem a suspensão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de náilon. As conclusões alcançadas no referido procedimento não contrariam aquelas relativas à investigação que culminou com a aplicação da medida e, ao contrário, corroboraram o entendimento quanto à similaridade entre os fios 6 e 6.6.

O SINTEX apresentou manifestações acerca da qualidade do produto nacional. A esse respeito, indicou tratar-se de argumentos relativos ao nexo de causalidade. Entretanto, tendo em vista o teor de outras manifestações semelhantes acerca de produto, apresentadas pelas outras partes interessadas, decidiu-se por endereçar todos os argumentos de forma conjunta neste item. Ademais, não restou claro de que forma os referidos argumentos afastariam os indícios de continuação/retomada do dano. A existência de justificativas para as importações, seja por qualidade ou preferência dos compradores, não afasta por si só a correlação entre a prática de dumping e eventual dano sofrido pela indústria doméstica.

Também a Diklatex apresentou argumentos quanto à qualidade do fio 6 nacional e, ao comparar os índices de aprovação do produto nacional e do produto importado, afirmou que esse corresponderia a produto de maior qualidade que aquele. A Farbe, da mesma forma, endereçou críticas ao produto nacional e afirmou que não seria economicamente viável operar com insumos que apresentariam alto percentual de baixa qualidade e de reprocesso fabril.

A esse respeito, reitera-se que a qualidade, isoladamente, não descaracteriza a similaridade dos produtos e que tanto o produto importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto analisado. Ademais, da mesma forma que algumas empresas apresentaram descontentamento com a qualidade do produto nacional, outras se mostraram satisfeitas com os fios fornecidos pela indústria doméstica.

A peticionária apresentou suas considerações em relação aos comentários apresentados no Parecer SDCOM no28, de 29 de agosto de 2019, acerca dos problemas de qualidade do produto apontados por alguns importadores. Nesse sentido, ressaltou que o testemunho do presidente da Santaconstancia Tecelagem, quanto à boa qualidade dos fios da Rhodia, seria fundamental para atestar que o quesito qualidade do produto não seria central na discussão de segmentação de mercado. A esse respeito, deve-se salientar que, em que pese a empresa citada não seja parte interessada no processo, seus comentários foram juntados aos autos por meio de representado habilitado da ABRAFAS, podendo, portanto, ser considerados como elementos probatórios dos argumentos levantados pela Associação.

Além da Santaconstancia, também a Diklatex, importadora do produto sujeito à medida e parte interessada da revisão, em que pese ter afirmado que fio 6 nacional era de menor qualidade, afirmou que os produtos da Rhodia, especificamente o fio 6.6, atenderiam suas necessidades de quantidade e qualidade.

A Farbe reconheceu a similaridade entre os fios 6 e 6.6, porém argumentou que seria inexistente a correlação entre a importação de fios do tipo 6 e os indicadores de dano da indústria doméstica, produtora do fio 6.6. Frise-se, inicialmente, que a afirmação de que a Rhodia não fabrica fios 6 contradiz as informações prestadas pela própria produtora nacional. Ademais, considera-se contraditório o argumento de que determinado tipo de produto atende aos requisitos de similaridade, mas não pode impactar os indicadores da indústria doméstica. Uma vez constatada a similaridade, admitem-se considerações acerca de variações de custo, preço e até mesmo aplicações. No entanto, reconhece-se que os produtos competem no mesmo mercado sendo, incluive, substituíveis entre si. Dessa forma, não há que se falar em impacto segregado sobre os indicadores da indústria doméstica. O cenário de dano é uno e indivisível e, caso fossem admitidos impactos diferenciados, refutar-se-ia a própria similaridade já reconhecida.

Quanto às diferenças entre os fios 6 e 6.6, a Farbe refutou argumentos da Rhodia de que não haveria diferenças significativas entre os dois tipos de fios. Questionou, nesse sentido, o porquê de as empresas de tecelagem adquirirem tanto os fios 6 quanto o 6.6, se poderiam utilizar indiferentemente ambos os tipos. Inicialmente, deve-se ressaltar que o fato de serem substituíveis não implica a inexistência de preferências por determinado tipo de produto.

Ao contrário, é fato que as diferenças de certas características físicas existentes entre os dois polímeros utilizados como matérias-primas para os fios 6 e 6.6 podem determinar preferências ao uso industrial de um determinado tipo, como é o caso do ponto de fusão, mais baixo para o náilon 6. Entretanto, mesmo essas características não parecem inviabilizar a substituição de um fio pelo outro. Várias empresas importadoras se manifestaram no sentido de existirem vantagens na utilização de determinado tipo em relação ao outro. Entretanto, a preferência pela utilização de um tipo de fio sobre outros apenas reforça a substitutibilidade entre eles.

A fim de reforçar seus argumentos, a Farbe citou investigação antidumping para fios de náilon, iniciada pela Índia em 2019, na qual a própria peticionária teria advertido a autoridade investigadora sobre as diferenças entre os dois tipos de fios. Nesse sentido, reproduziu trecho da determinação final relativa à investigação original anterior para o mesmo produto, conduzida pela Índia, encerrada em 2006.

Diferentemente do que alega a empresa, o trecho citado não se refere ao posicionamento da peticionária do processo conduzido na Índia. Trata-se, em verdade, de manifestação de entidade de classe de consumidores de fios de náilon, que em nada tem a ver com solicitação realizada pela indústria doméstica indiana, ou mesmo com o posicionamento da autoridade investigadora daquele país sobre o assunto.

Após acesso ao inteiro teor do documento, restou claro o propósito da Farbe de induzir a autoridade investigadora e as demais partes interessadas a erro, pois a própria fonte indicada pela empresa comprova que esta teve acesso ao inteiro teor da determinação, tendo optado deliberadamente por omitir a parte que lhe conferia o sentido original. A utilização de informações incompletas e distorcidas a fim de fundamentar seus posicionamentos não é conduta compatível com a boa-fé objetiva, que deve balizar a atuação de todas as partes envolvidas no processo.

Contudo, já que a empresa considerou relevante ao processo a experiência da investigação conduzida na Índia, cumpre mencionar o real posicionamento da indústria doméstica daquele país, bem como a conclusão alcançada pela autoridade investigadora:

On the other hand, the domestic industry has submitted that the product under consideration in the present investigation is Synthetic Filament Yarn of Nylon also known as Polyamide Yarns (...)

There is a great amount of substitutability between different types of NFY. It has been submitted that mere value addition does not result in significant change in the product properties. Essential product properties remain the same as that of simple Nylon filament yarn. Nylon Filament 9 Yarn is produced in different luster such as bright, Semi dull and Full dull. It can be in Grey form or colored form. There is no significant difference in product properties in respect of NFY with different luster, even though physical appearance and associated costs & prices vary with luster. The domestic industry has further represented that Nylon 6 and Nylon 66 are one like product in view similar physical and chemical characteristics. In fact, encyclopedia of chemical technology by Kirk Othmer has defined the same physical and chemical properties in respect of NFY. It is further added that both nylon 6 and 66 are "polyamides" and are manufactured as continuous filament. It is further added that Nylon 6 is obtained from Caprolactam, whereas nylon 66 is obtained from Hexamethylenediamine and adipic acid and mere difference in raw materials does not render two as dislike products. They both have similar function and uses with nylon 66 having a greater use than Nylon 6. It is also represented that pricing of nylon 6 and 66 is in a close band. Whereas, sometime nylon 66 is costlier (such as in 2004), nylon 6 can also be costlier than nylon 66 (such as in 2005). However, over a longer period of 10 - 15 years, prices of nylon 6 and 66 have remained in a common band. The domestic industry has placed reliance upon various decisions of Designated Authority as also other investigating authorities in this regard. Difference in raw material or manufacturing process does not render two products dislike.

The Authority has considered the views of the various interested parties. In its examination, the Authority considers that different types of NFY are produced from the same production technology, manufacturing process, raw materials, plant & equipment and perform the same general purpose. There is a great amount of substitutability between different types of NFY. Even though the product has been grouped in discrete types according to denier, filaments, luster, color, orientation etc., these specific characteristics merely differentiate various types of NFY. However, different types contains the same basic characteristics of NFY. With regards to inclusion of Nylon 66 as a foreign like product and under the purview of the product under consideration, it is noted that both Nylon 10 6 and Nylon 66 have essentially the same or similar physical and chemical characteristics and both nylon 6 and 66 are "polyamides" and are manufactured as continuous filament. Further, essentially, all polyamides are melt spun and to such an extent, the manufacturing process and technology for nylon 6 and nylon 66 should be treated as the same. With regards to the functions and uses, at best, it can be said that nylon 66 has some additional end applications. However, existence of some additional end applications cannot render two products as dislike. With regards to the customs classification, it could be said that both nylon 6 and 66 have been classified under the same classification as "Synthetic Filament Yarn of Nylon". After detailed examination, the Authority concludes that the product under consideration in the present investigation is Synthetic Filament Yarn of Nylon also known as Polyamide Yarns (also described as Nylon Filament Yarn and also referred to as subject goods) (...)

With regards to the observations made by some of the interested parties not to take into account of Nylon filament Yarn made from Nylon 66 because of its allegedly different characteristics, the Authority has considered all relevant information made available by interested parties with regard to whether or not nylon 6 and nylon 66 are one like products and notes that nylon 66 has been rightly included within the scope of product under consideration. The Authority holds nylon 6 and 66 as one like product, considering parameters such as physical and chemical properties, technology, manufacturing process, raw materials, functions and uses, tariff classifications etc. Nylon 66 is therefore, considered within the scope of present investigation.

Como se vê, o posicionamento da indústria doméstica indiana e da autoridade investigadora daquele país em relação à discussão acerca da similaridade dos fios 6 e 6.6 corroboram o entendimento adotado desde a investigação original, ratificado na presente revisão.

3.7 Das manifestações finais sobre produto

Em manifestação de 25 de novembro de 2019, a Farbe afirmou que se equivocou ao atribuir à peticionária, em investigação indiana sobre fios de náilon, trecho de autoria de uma entidade de classe. A empresa tampouco teria tentado induzir as partes ao erro, haja vista a indicação da fonte do trecho apresentado. Nesse sentido, a Farbe se retratou perante a autoridade e as demais partes interessadas.

A Farbe indicou que a autoridade investigadora não teria considerado provas trazidas pela empresa, inclusive não apresentando justificativa para tanto. Seriam provas os relatórios de não conformidade relativos ao produto da indústria doméstica, que poderiam ser validados pela autoridade por meio de verificação in loco. A desconsideração de evidências teria prejudicado a parte.

Questionou ainda quais malharias teriam afirmado que o produto da indústria doméstica seria satisfatório. O fator qualidade deveria, assim, ser considerado como influenciador do desempenho das vendas da indústria doméstica e, ainda, causador de dano.

A Farbe apontou que as alegações da Santaconstancia, empresa que não é parte do processo de revisão, a respeito da qualidade do produto doméstico teriam sido feitas apenas em audiência e ao final da fase probatória, em contraposição à participação ativa das importadoras De Millus S.A., Dass Sul Calçados e Artigos Esportivos Ltda., Texnor Têxtil do Nordeste S.A. e Diklatex Industrial Têxtil S.A. Em manifestação de 16 de setembro de 2019, o SINTEX apontou operações de importação da Santaconstancia, acusando esta empresa de ter omitido a informação de que também adquiria produto importado das origens investigadas. Seria ainda possível que a Rhodia destinasse produtos de melhor qualidade para certos clientes, o que não afastaria a destinação de produto de baixa qualidade para outras malharias.

Assim, a Farbe reiterou que se conste nos autos deste processo a situação do mercado de náilon, que, segundo aquela, seria abastecido internamente por produtos nacionais de qualidade inferior em relação ao importado, marcado por atraso nas entregas de pedidos e baixa qualidade dos produtos da Radici e da Rhodia. A Farbe também teria reduzido suas aquisições de produto similar doméstico, mesmo quando ofertados a preços inferiores aos dos importados.

3.8 Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à manifestação da Farbe, inicialmente, salienta-se o devido apreço à atitude da empresa de retratação quanto ao erro cometido. Ressalte-se, a esse respeito, que todas as partes interessadas são responsáveis pelas informações levadas ao processo, sendo, portanto, importante que se atentem sempre à correção e adequação dos argumentos suscitados.

A respeito da desconsideração de evidências, reitera-se que os relatórios de não conformidade apresentados se trata de dados amostrais e, ainda que validados e considerados como evidência de hipotética qualidade inferior do produto doméstico frente ao similar importado, a autoridade investigadora reafirma, novamente, que a qualidade por si só não descaracteriza a similaridade dos produtos e que tanto o produto importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto analisado.

Mais uma vez, esclarece-se que a alegada melhor qualidade de um produto importado frente ao nacional poderia, no limite, ser interpretada como uma justificativa de preferência do consumidor pelo importado, mas não como um fator decisivo para afastar a similaridade entre os produtos importado e nacional, tampouco como um fator de dano à indústria doméstica.

3.9 Da conclusão a respeito da similaridade

O art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que os fios de náilon produzidos pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping.

DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A peticionária, ABRAFAS, possui como associadas as três fabricantes do produto similar nacional, que juntas respondem pela totalidade da produção de fios de náilon no Brasil (Rhodia Poliamida e Especialidades S.A., Nilit Americana Fibras de Poliamida Ltda. e Radici Fibras Indústria e Comércio Ltda.).

Somente a Rhodia Poliamida e Especialidades S.A. apresentou os dados necessários para a análise da continuação/retomada do dano. No entanto, a ABRAFAS forneceu na petição de início da revisão carta de apoio da empresa [CONFIDENCIAL], da qual constam seus dados de produção e vendas. Ademais, constam da petição estimativas de produção da empresa [CONFIDENCIAL].

Consideraram-se, portanto, as empresas associadas à ABRAFAS como sendo a totalidade dos produtores nacionais de fios de náilon e, a partir do total produzido, apresentado pela Associação, estimou-se que a empresa que forneceu os dados para análise de dano representa 53,5% da produção nacional. Ressalte-se, a esse respeito, que, após o início da revisão foram enviados questionários aos produtores identificados pela ABRAFAS para que as empresas pudessem fornecer dados de dano e passassem a compor a indústria doméstica, porém nenhuma delas apresentou resposta.

Dessa forma, para fins de análise dos indícios de continuação/retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de fios de náilon da empresa Rhodia Poliamida e Especialidades S.A., responsável por 53,5% da produção nacional brasileira de fios de náilon durante o período de julho de 2017 a junho de 2018.

5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Ainda de acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de julho de 2017 a junho de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês.

Deve-se ressaltar que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. De acordo com os dados da RFB, as importações de fios de náilon dessas origens alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO] % do total das importações brasileiras e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de fios de náilon no mesmo período.

Por essa razão, procedeu-se à análise dos indícios de continuação de dumping nas exportações originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, em consonância com o § 1odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.

5.1 Da existência de dumping durante a vigência da medida para efeito do início da revisão

5.1.1 Da China

5.1.1.1 Do valor normal da China durante a vigência da medida para efeito do início da revisão

De acordo com o art. 8odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal para a China, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição, o qual foi apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de exportação destes para um terceiro país. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

O valor normal da China foi construído considerando a rota produtiva com integração, haja vista que, segundo a peticionária, existem empresas chinesas integradas. Assim, considerou-se que o polímero de poliamida, matéria-prima para o fio de náilon, seria produzido pelas próprias empresas chinesas na etapa de polimerização.

Partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

matéria-prima;

mão de obra direta;

energia elétrica;

embalagem;

outros custos variáveis;

mão de obra indireta e serviços de manutenção;

depreciação;

outros custos fixos de produção;

despesas operacionais; e

margem de lucro.

O valor normal da China foi construído considerando a rota produtiva com integração, uma vez que, segundo a peticionária, as empresas chinesas operam usualmente com a rota integrada. Assim, considerou-se que o polímero de poliamida, matéria-prima para o fio de náilon, seria produzido pelas próprias empresas chinesas na etapa de polimerização.

Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal nas origens investigadas foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pelas peticionárias. Ademais, para fins de início da investigação, foi considerada a demonstração financeira da empresa chinesa [CONFIDENCIAL], utilizada como base para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado no item 5.1.1.8.

5.1.1.1.1 Da matéria-prima

A peticionária considerou como matérias-primas necessárias à produção de fios de náilon os seguintes itens: polímero de poliamida, dióxido de titânio e outros insumos. Conforme esclarecido anteriormente, de acordo com informações constantes da petição, as empresas chinesas utilizam a rota produtiva com integração, de modo que, além da fiação, fabricam também o próprio polímero de poliamida, por meio da polimerização da caprolactama.

Nesse sentido, considerando-se a produção de fios de náilon integrada na China, partiu-se da construção do custo de fabricação do polímero de poliamida, fabricado pelas próprias empresas chinesas e utilizado como matéria-prima na fabricação dos fios de náilon. O preço da caprolactama, matéria-prima utilizada para a produção do polímero, foi obtido a partir de publicação internacional, denominada [CONFIDENCIAL], cujo conteúdo contempla as principais notícias do mercado têxtil, análises de mercado e dados do comércio que envolvem a cadeia de valor da poliamida, no período de análise de continuação/retomada de dumping, ou seja, de julho de 2017 a junho de 2018.

A peticionária esclareceu que o conteúdo de relatório possui natureza restrita sendo [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, cópia da publicação poderá ser acessada, por ocasião da verificação in loco, para fins de validação dos dados

Constam da publicação índices de preço tanto da caprolactama, como do próprio polímero de poliamida, praticados nos mercados de Taipé Chinês e China, além de índice geral para a Ásia. Dessa forma, partiu-se, no caso da China, do preço médio da caprolactama para o referido país. O referido preço médio foi calculado a partir dos preços mensais constantes da publicação, na condição CFR.

Sobre o preço médio de US$ [CONFIDENCIAL]/t foi aplicado coeficiente técnico, que reflete a quantidade necessária de caprolactama, para a obtenção de 1 kg de polímero, que, após o processo de fiação, resulta em determinada quantidade de fios de náilon. Conforme consta da petição, os coeficientes técnicos utilizados refletiriam parâmetros constantes da literatura especializada.

Nesse sentido, conforme dados extraídos do livro SyntheticFibers, para a produção de 1kg de polímero são necessários [CONFIDENCIAL] kg de caprolactama. Dessa forma, aplicado o coeficiente sobre o preço médio da caprolactama chega-se ao custo de US$ [CONFIDENCIAL]/t, referente ao consumo do referido insumo para a produção de 1 tonelada de polímero de poliamida.

O polímero de poliamida é então consumido, na etapa de fiação, para se chegar ao produto final. Dessa forma, a partir de informações do livro Synthetic Fibers, aplicou-se o coeficiente de [CONFIDENCIAL], correspondente à quantidade necessária de polímero para a produção de 1 tonelada de fios de náilon. Assim, obteve-se o custo de US$ 2.147,68 relativo ao polímero de poliamida.

A peticionária informou que a indústria doméstica ainda utiliza como matéria-prima para fabricação do fio de náilon o dióxido de titânio, que varia em quantidade conforme a maticidade desejada no produto final. Nesse contexto, calculou-se a participação do custo efetivo incorrido pela Rhodia na aquisição desse insumo em relação ao custo do polímero no período de análise de continuação/retomada de dumping, o que correspondeu a [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, o valor do dióxido de titânio utilizado na fabricação de uma tonelada de fios de náilon alcançou o montante de US$ 32,64.

A peticionária informou ainda utilizar outros insumos na fabricação de fios de náilon. Segundo a Rhodia, esta rubrica abarca outros aditivos e materiais de apoio ao processamento dos fios de náilon que possuem participação individual inferior a 1% na composição do produto. Calculou-se então a participação do custo efetivo incorrido pela empresa na aquisição desses materiais em relação ao custo de fabricação do polímero ao longo do período de análise da continuação do dumping, alcançando-se o percentual de [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, obteve-se o custo de US$ 81,83 referente a outros insumos.

A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.

 

 

Custo da matéria-prima [CONFIDENCIAL]

a. Polímero PA Standard Fiber (US$/t)

[CONF]

b. Consumo Poliamida (kg / 1 kg de fios de náilon)

[CONF]

c. Custo Poliamida (US$/t de fios de náilon) = a*b

[CONF]

d. Consumo dióxido de titânio (custo dióxido/custo poliamida)

[CONF]%

e. Custo dióxido de titânio (US$/t de fios de náilon) = c*d

[CONF]

f. Consumo outros insumos (custo outros insumos/custo poliamida)

[CONF]%

g. Custo outros insumos (US$/t de fios de náilon) = c*f

[CONF]

h. Custo total de matéria-prima (US$/ t fios de náilon)

2.262,15

5.1.1.1.2 Da mão de obra direta

A peticionária informou que, para o cálculo da mão de obra direta, considerou a fabricação de um tipo de fio de náilon com [CONFIDENCIAL], o mais representativo dentre os produtos importados para o Brasil, o qual também seria o produto de maior representatividade no portfólio da indústria doméstica. Utilizaram-se, nesse sentido, os parâmetros relativos à mão de obra empregada na fabricação do referido tipo produto.

O coeficiente técnico da indústria doméstica, relativo ao número de horas de trabalho necessárias para a fabricação de uma tonelada de fios de náilon do tipo selecionado, foi calculado a partir do índice de full time equivalent (FTE), ou Equivalência de Tempo Integral, que corresponde a um empregado trabalhando em tempo integral. A peticionária informou a quantidade de FTEs necessárias a cada uma das etapas do processo produtivo, incluindo, no caso da China, a etapa de polimerização. Além disso, definiu-se que cada empregado dispõe de 180 horas úteis mensais.

Dessa forma, calculou-se o total de horas dispendidos em um mês para a fabricação de 1 tonelada de fios de náilon. O resultado foi dividido pelo volume de produção da indústria doméstica de fios de náilon com [CONFIDENCIAL] referente ao período de análise de continuação/retomada de dumping. Segundo o coeficiente técnico apurado pela peticionária, para a produção de uma tonelada de fios de náilon do referido tipo, por empresas integradas, seriam necessárias [CONFIDENCIAL] horas de trabalho mensal. Após verificação in loco na indústria doméstica, esse coeficiente foi atualizado para [CONFIDENCIAL] horas de trabalho mensal.

Para o valor do salário médio na China, a peticionária apresentou o indicador "wages in manufacturing", relativo ao salário do trabalhador industrial chinês para o ano de 2017, informação mais recente disponível no sítio eletrônico Trading Economics, que totalizou CNY [CONFIDENCIAL]. A peticionária considerou, de acordo com o documento China Labour Bulletin, que um trabalhador chinês trabalha 2.080 horas durante um ano.

Dessa forma, o salário médio por hora na China, CNY [CONFIDENCIAL], foi resultado da divisão entre o montante pago aos trabalhadores chineses da indústria em 2017 por 2.080 horas. Convertido pela média do câmbio diário do período obtida do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil entre dólares dos EUA e o renminbi chinês, para 2017, o salário por hora trabalhada na China alcançou US$ [CONFIDENCIAL].

O custo da mão de obra para a produção de uma tonelada de fios de náilon, portanto, foi obtido pela multiplicação entre o coeficiente técnico da indústria doméstica atualizado e o salário por hora na China, resultando em US$ 141,18.

5.1.1.1.3 Da energia elétrica

Para fins de apuração do valor da energia elétrica utilizada na fabricação de uma tonelada de fios de náilon, com vistas a construção do valor normal da China, a peticionária sugeriu a utilização de coeficiente técnico correspondente ao consumo efetivo de energia elétrica pela Rhodia em cada uma das etapas ([CONFIDENCIAL]) do processo produtivo da indústria doméstica, no período de análise de continuação/retomada de dumping.

Nesse sentido, a peticionária informou que o seu consumo efetivo de energia elétrica, apurado durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, para as etapas de [CONFIDENCIAL] foi de, respectivamente, [CONFIDENCIAL], totalizando o consumo de [CONFIDENCIAL] MWh para cada tonelada de fios de náilon fabricada pela indústria doméstica.

O valor da energia elétrica na China, por sua vez, baseou-se no estudo "[CONFIDENCIAL]", realizado pelas consultorias [CONFIDENCIAL]. De acordo com a fonte, o preço da energia elétrica em [CONFIDENCIAL], China, em [CONFIDENCIAL], foi de US$ [CONFIDENCIAL]/kWh. Assim, o coeficiente técnico multiplicado pelo preço da energia na origem em questão resultou no custo referente a energia elétrica de US$ 868,32 por tonelada de fios de náilon fabricados.

5.1.1.1.4 Da embalagem

Conforme metodologia apresentada na petição, o custo de embalagem foi estimado a partir do custo real incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação desse custo sobre o custo do polímero de poliamida. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%.

Este percentual foi aplicado ao custo construído do polímero na China, obtendo-se assim o custo relativo a embalagem de US$ 38,44 para 1 tonelada de fios de náilon.

5.1.1.1.5 Dos outros custos variáveis

A peticionária informou que os outros custos variáveis são referentes a peças e a materiais utilizados em manutenção do maquinário. Assim, partiu-se do custo real da referida rubrica, incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação desse custo sobre o custo do polímero de poliamida. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%.

Este percentual foi aplicado ao custo construído do polímero na China, obtendo-se assim o custo relativo a outros custos variáveis de US$ 17,83 para fabricação de 1 tonelada de fios de náilon.

5.1.1.1.6 Da mão de obra indireta e dos serviços de manutenção

Para fins da construção do valor normal da China, apurou-se a rubrica referente à mão de obra indireta a partir do total de horas dedicadas pelos funcionários próprios da indústria doméstica, não diretamente ligados à produção de fios de náilon, no período de análise de continuação/retomada de dumping. A esse montante, foi acrescido o total de horas com serviços de manutenção prestados por terceiros.

A quantidade total de horas dedicadas à fabricação do produto similar pelos empregados indiretos e por aqueles envolvidos na manutenção dos equipamentos foi dividida pela produção total de fios de náilon da Rhodia, no período de análise da continuação/retomada do dumping. O coeficiente resultante foi de [CONFIDENCIAL] horas para cada tonelada de fios de náilon produzida.

A peticionária alegou que o custo da mão de obra indireta e de serviços de manutenção é, em média, [CONFIDENCIAL]% mais elevado que aqueles relativos à mão de obra direta. Assim, de acordo com o alegado pela peticionária, na China, o custo por hora trabalhada de cada trabalhador seria de US$ [CONFIDENCIAL]. Tendo em vista os dados apresentados pela peticionária, relativos aos seus próprios custos, considerou-se, para fins de início da revisão, adequada a consideração efetuada pela indústria doméstica.

Assim, ao se multiplicar o número de horas trabalhadas (por empregados indiretos e de manutenção) necessárias para a fabricação de uma tonelada de fios de náilon pelo custo do salário por hora na China, majorado em [CONFIDENCIAL]%, conforme metodologia sugerida pela peticionária, obteve-se o custo com mão de obra indireta e serviços de manutenção de US$ 51,18/ t de fios de náilon.

Dos outros custos fixos

De acordo com peticionária, os custos fixos, conforme apresentados em sua estrutura de custos, se referem aos gastos com mão de obra direta, depreciação e "overhead de produção". Para fins da construção do valor normal da China, os outros custos fixos correspondem, somente, à rubrica de "overhead de produção". Nesse contexto, a Rhodia buscou reproduzir o impacto dessa rubrica sobre seu custo de produção ao valor normal construído para este país.

Assim, a peticionária optou por apresentar o coeficiente técnico para outros custos fixos, de [CONFIDENCIAL], como resultante da relação entre a rubrica de overhead e o custo de mão de obra direta. O fator foi calculado a partir dos custos efetivos de produção da Rhodia no período de análise de continuação/retomada de dumping. Este fator foi então aplicado ao custo de mão de obra direta na China.

Ressalte-se que, devido à correção do coeficiente da indústria doméstica para a mão de obra direta, houve alteração do valor obtido para custos fixos para US$ 243,25.

5.1.1.1.8 Da depreciação, das despesas operacionais e do lucro

A peticionária esclareceu que não foi possível identificar uma fonte na origem investigada para o custo com depreciação. Portanto, optou-se por utilizar um coeficiente técnico da indústria doméstica, que reflete a relação entre os custos com depreciação sobre [CONFIDENCIAL], obtendo-se o índice [CONFIDENCIAL].

O coeficiente foi aplicado sobre o somatório dos custos [CONFIDENCIAL] da China. Relembre-se que o custo com mão de obra foi corrigido, ocasionando alteração no custo com depreciação para US$ 70,35.

O custo de produção na China, por conseguinte, pode ser consolidado como abaixo:

 

 

Custo de produção

a. Matérias-primas (US$/t)

[CONF]

b. Mão de obra direta (US$/t)

[CONF]

c. Energia elétrica (US$/t)

[CONF]

d. Embalagem (US$/t)

[CONF]

e. Outros custos variáveis (US$/t)

[CONF]

f. Outros custos fixos (US$/t)

[CONF]

g. Depreciação (US$/t)

[CONF]

h. Custo após depreciação (US$/ t fios de náilon)

3.692,70

Para apuração das despesas operacionais na China, a peticionária apresentou o balanço de 2017 da empresa chinesa [CONFIDENCIAL] e sugeriu que o percentual de [CONFIDENCIAL]%, obtido da divisão entre o total das despesas e o faturamento com vendas, fosse aplicado ao custo de produção apurado na China. Entretanto, para fins de construção do valor normal na China, ajustou-se a metodologia proposta pela peticionária para refletir a relação entre as despesas operacionais da empresa (exclusive "Asset Impairment") e o custo do produto vendido.

Cumpre ressaltar que se adotou postura conservadora ao se desconsiderar a rubrica referente à imparidade de ativos, para evitar distorções no valor normal ocasionadas por gastos alheios ao objeto social da empresa, já que ainda não se dispõe de detalhamento suficiente dos tipos de despesas e receitas, assim como dos respectivos valores, que as compõem.

Percentuais de Despesas e Lucro - Empresa [CONFIDENCIAL]

 

 

 

Valores (mil RMB)

Percentuais (%)

CPV

[CONF]

100,0

Despesas comercias

[CONF]

2,05

Despesas administrativas

[CONF]

6,93

Despesas financeiras

[CONF]

0,61

Lucro

[CONF]

5,06

Da mesma forma, o percentual apresentado pela peticionária para a apuração do lucro na China contemplou a divisão entre o total das despesas da empresa mencionada e o seu faturamento com vendas. Entendeu-se, portanto, que a metodologia deveria ser ajustada para refletir a relação entre o lucro da empresa chinesa e o custo do produto vendido, para que o percentual pudesse ser aplicado ao custo construído conforme metodologia descrita acima.

Despesas Operacionais e Lucro na China (US$/t)

 

 

 

Percentuais (%)

Fio de náilon (US$/t)

Custo após a depreciação

100,0

3.692,70

Despesas financeiras, gerais e administrativas

9,60

354,50

Lucro

5,06

186,85

5.1.1.1.9 Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a China por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela abaixo.

Valor Normal Construído na China (US$/t)

 

 

 

Fios de náilon (US$/t)

Valor normal construído

4.234,05

Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa chinesa, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro.

5.1.1.2 Do preço de exportação da China durante a vigência da medida para efeito do início da revisão

De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação de fios de náilon da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de julho de 2017 a junho de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

 

 

Preço de Exportação

Valor FOB (Mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

48.404.101,23

14.024,23

3.451,46

Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação da China de US$ 3.451,46/t (três mil quatrocentos e cinquenta e um dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por tonelada).

5.1.1.3 Da margem de dumping da China durante a vigência da medida para efeito do início da revisão

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da revisão, considerou-se que o frete interno na China, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes chineses, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação FOB.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

 

 

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

4.234,05

3.451,46

782,59

22,7%

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 782,59/t (setecentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos por tonelada).

5.1.2 Da Coreia do Sul

5.1.2.1 Do valor normal da Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito do início da revisão

Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído na Coreia do Sul, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de exportação deste para um terceiro país.

O valor normal da Coreia do Sul foi construído partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica, conforme detalhamento apresentado no item 5.1.1.1. Adotou-se, para tanto, a rota produtiva sem integração, uma vez que, segundo informações constantes da petição, não haveria no referido país empresas que operem por meio da rota integrada. Assim, considerou-se que o polímero de poliamida é adquirido de terceiros e o processo produtivo se inicia na etapa de fiação.

Foram considerados os dados do [CONFIDENCIAL], publicado pela [CONFIDENCIAL], como fonte para as informações relativas ao polímero de poliamida, principal matéria-prima utilizada na fabricação de fios de náilon na Coreia do Sul. Ademais, foi considerada a demonstração financeira da empresa [CONFIDENCIAL] de Taipé Chinês, utilizada como base para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado no item 5.1.2.1.8.

5.1.2.1.1 Da matéria-prima

Segundo a peticionária, não há índices de preços praticados para o polímero de poliamida específicos por país na publicação [CONFIDENCIAL]. Esta, entretanto, disponibiliza preços praticados por região. Assim, a peticionária apontou o preço do polímero de poliamida para a Ásia.

Ressalta-se que, conforme informações constantes da petição, as empresas sul-coreanas utilizam a rota produtiva sem integração, partindo, portanto, da fiação do polímero, e prescindindo da etapa de polimerização da caprolactama.

Dessa forma, a fim de se calcular o custo do polímero de poliamida, partiu-se do preço médio mensal da referida matéria-prima na Ásia para o período de análise da continuação/retomada do dumping, que, conforme dados da publicação [CONFIDENCIAL], alcançou, na condição CFR, US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada. Sobre o referido preço foi então aplicado coeficiente técnico, disponível no livro apontado como fonte para os coeficientes - Synthetic Fibers, de [CONFIDENCIAL]. Assim, obteve-se o custo de US$ 2.324,00 por tonelada de fios de náilon para o "Polímero PA Standard Fiber".

Para o dióxido de titânio, calculou-se a média do custo efetivo incorrido pela empresa na aquisição desse insumo em relação ao custo do polímero ao longo do período de análise de continuação/retomada de dumping, correspondente a [CONFIDENCIAL]%, obtendo-se o custo de US$ 35,32/t para o insumo.

Por fim, com relação aos outros insumos, calculou-se a média do custo efetivo incorrido pela empresa na aquisição de outros aditivos e materiais de apoio ao processamento em relação ao custo do polímero ao longo do período, correspondente a [CONFIDENCIAL]%, obtendo-se o custo de US$ 88,54/t.

A tabela a seguir resume os custos unitários apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.

 

 

Custo da matéria-prima [CONFIDENCIAL]

a. Polímero PA Standard Fiber (US$/t)

[CONF]

b. Consumo Poliamida (kg / 1 kg de fios de náilon)

[CONF]

c. Custo Poliamida (US$/t de fios de náilon) = a*b

[CONF]

d. Consumo dióxido de titânio (custo dióxido/custo poliamida)

[CONF]%

e. Custo dióxido de titânio (US$/t de fios de náilon) = c*f

[CONF]

f. Consumo outros insumos (custo outros insumos/custo poliamida)

[CONF]%

g. Custo outros insumos (US$/t de fios de náilon) = c*h

[CONF]

h. Custo total da matéria-prima (US$/ t fios de náilon)

2.447,87

5.1.2.1.2 Da mão de obra direta

Para o custo com mão de obra na Coreia do Sul, incorrido na produção de fios de náilon, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.2, tendo, portanto, sido utilizado o mesmo tipo de produto como parâmetro, além de coeficiente técnico calculado em função da soma de FTEs.

Ressalta-se, contudo, que foram excluídas as horas destinadas à etapa de polimerização, já que, para essa origem, aplica-se a hipótese de rota produtiva sem integração. Assim, o coeficiente técnico adotado para empresas sem integração foi de [CONFIDENCIAL] horas por tonelada de fios de náilon. Após verificação in loco na indústria doméstica, esse coeficiente foi atualizado para [CONFIDENCIAL] horas de trabalho mensal.

Para o valor do salário médio na Coreia do Sul, a peticionária apresentou o indicador "wages in manufacturing", disponível no sítio eletrônico Trading Economics, relativo ao salário do trabalhador industrial sul-coreano no período de análise de continuação/retomada de dumping, que totalizou KRW [CONFIDENCIAL]. A peticionária considerou uma jornada de trabalho na origem de 68 horas por semana e 52 semanas no período.

Desse modo, o salário médio por hora na Coreia do Sul, KRW [CONFIDENCIAL], foi resultado da divisão entre o montante pago aos trabalhadores sul-coreanos da indústria no período de análise de continuação/retomada de dumping por 3.536 horas. Convertido pela média do câmbio diário do período obtida do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil entre dólares dos EUA e o won sul-coreano para o período, o salário por hora trabalhada na Coreia do Sul alcançou US$ [CONFIDENCIAL].

O custo da mão de obra para a produção de uma tonelada de fios de náilon, portanto, foi obtido pela multiplicação entre o coeficiente técnico da indústria doméstica atualizado e o salário por hora na Coreia do Sul, resultando em US$ 364,86.

5.1.2.1.3 Da energia elétrica

A peticionária partiu do custo efetivo de energia elétrico incorrido pelo [CONFIDENCIAL] na Coreia do Sul, correspondente a US$ [CONFIDENCIAL] por MWh. Quanto ao consumo da energia, partiu-se do consumo efetivo da indústria doméstica, levando-se em consideração as etapas produtivas da rota sem integração.

Nesse sentido, para as etapas de [CONFIDENCIAL], foram considerados, respectivamente, os montantes de [CONFIDENCIAL] MWh e [CONFIDENCIAL] MWh, totalizando o consumo de [CONFIDENCIAL] MWh para cada tonelada de fios de náilon fabricada pela indústria doméstica.

Dessa forma, o custo com energia elétrica na Coreia do Sul foi de US$ 522,23 por tonelada de fios de náilon.

5.1.2.1.4 Da embalagem

Conforme metodologia apresentada na petição, o custo de embalagem foi estimado a partir do custo real incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação desse custo sobre o custo do polímero de poliamida. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%.

Este percentual foi aplicado ao custo construído do polímero na Coreia do Sul, obtendo-se assim o custo relativo a embalagem de US$ 41,60 para 1 tonelada de fios de náilon.

5.1.2.1.5 Dos outros custos variáveis

Conforme metodologia descrita na petição e reproduzida no item 5.1.1.1.5 deste documento, partiu-se do custo real incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação da rubrica de outros custos variáveis sobre o custo do polímero de poliamida. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%, a qual foi aplicada sobre o custo do polímero de poliamida na Coreia do Sul

Dessa forma, obteve-se, com relação aos outros custos variáveis, o valor de US$ 19,29 para cada tonelada de fios de náilon fabricada.

5.1.2.1.6 Da mão de obra indireta e dos serviços de manutenção

Conforme metodologia descrita no item 5.1.1.1.6, partiu-se da quantidade total de horas dedicadas à fabricação do produto similar pelos empregados indiretos e por aqueles envolvidos na manutenção dos equipamentos e do volume de produção total da Rhodia, no período de análise da continuação/retomada do dumping. Chegou-se dessa forma à quantidade de horas necessárias para a fabricação de 1 tonelada de fios de náilon: [CONFIDENCIAL] horas.

Quanto ao salário médio na Coreia do Sul, considerou-se a alegação apresentada pela peticionária de que o custo da mão de obra indireta e de serviços de manutenção seriam, em média, [CONFIDENCIAL]% mais elevados que os da mão de obra direta. Assim, para a Coreia do Sul, o custo por hora trabalhada seria de US$ [CONFIDENCIAL].

Ao se aplicar o coeficiente técnico ao custo do salário por hora, obteve-se o custo com mão de obra indireta e serviços de manutenção de US$ 138,01/ t de fios de náilon.

5.1.2.1.7 Dos outros custos fixos

Conforme metodologia descrita no item 5.1.1.1.7, para outros custos fixos, a peticionária apresentou o coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL], como sendo resultante da relação entre a rubrica de overhead e o custo de mão de obra direta. O fator foi calculado a partir dos custos efetivos de produção da Rhodia no período de análise de continuação/retomada de dumping. Este fator foi então aplicado ao custo de mão de obra direta na Coreia do Sul.

Ressalte-se que, devido à correção do coeficiente da indústria doméstica para a mão de obra direta, houve alteração do valor obtido para custos fixos para US$ 628,65 por tonelada.

5.1.2.1.8 Da depreciação, das despesas operacionais e do lucro

A peticionária esclareceu que não foi possível identificar uma fonte na origem investigada para o custo com depreciação. Portanto, optou-se por utilizar um coeficiente técnico da indústria doméstica, que reflete a relação entre os custos com depreciação sobre [CONFIDENCIAL], obtendo-se o índice [CONFIDENCIAL].

O coeficiente foi aplicado sobre o somatório dos custos [CONFIDENCIAL] da Coreia do Sul. Relembre-se que o custo com mão de obra direta foi corrigido, ocasionando alteração no custo com depreciação para US$ 181,81 por tonelada de fios de náilon fabricada.

 

 

Custo de produção

a. Matérias-primas (US$/t)

[CONF]

b. Mão de obra direta (US$/t)

[CONF]

c. Energia elétrica (US$/t)

[CONF]

d. Embalagem (US$/t)

[CONF]

e. Outros custos variáveis (US$/t)

[CONF]

f. Outros custos fixos (US$/t)

[CONF]

g. Depreciação (US$/t)

[CONF]

h. Custo após depreciação (US$/ t fios de náilon)

4.344,32

Para a apuração das despesas operacionais na Coreia do Sul, a peticionária apresentou o balanço de 2017 da empresa sul-coreana [CONFIDENCIAL], utilizando o percentual de 4,88%, obtido por meio da divisão entre o total das despesas e o faturamento com vendas, e então aplicado ao custo de produção nessa origem.

Conquanto tenha sido apresentada tradução juramentada do balanço financeiro da referida empresa, não foi possível identificar as rubricas utilizadas pela peticionária e tampouco aquelas necessárias para realizar ajuste da metodologia proposta, com o intuito de refletir a relação entre as despesas operacionais da empresa e o custo do produto vendido.

Assim, para fins de início de revisão de final de período e para construção conservadora do valor normal, optou-se por utilizar os dados apresentados para a empresa de Taipé Chinês, uma vez que os percentuais dessa origem são menores que os das outras origens investigadas.

Igualmente, o percentual apresentado para o lucro na Coreia do Sul contemplou a divisão entre o total das despesas e o faturamento com vendas. A metodologia foi ajustada para refletir a relação entre o lucro da empresa de Taipé Chinês e o seu custo do produto vendido.

Percentuais de Despesas e Lucro - Empresa [CONFIDENCIAL]

 

 

 

Valores (mil TWD)

Percentuais (%)

CPV

[CONF]

100,0

Despesas comerciais

[CONF]

4,29

Despesas gerais e administrativas

[CONF]

1,58

Lucro

[CONF]

0,72

Despesas Operacionais e Lucro na Coreia do Sul (US$/t)

 

 

 

Percentuais (%)

Fio de náilon (US$/t)

Custo após a depreciação

100,0

4.344,32

Despesas operacionais

5,87

255,01

Lucro

0,72

31,28

5.1.2.1.9 Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados no item anterior, calculou-se o valor normal construído para a Coreia do Sul por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela a seguir.

Valor Normal Construído na Coreia do Sul (US$/t)

 

 

 

Fios de náilon (US$/t)

Valor normal construído

4.630,61

Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, dada a inclusão de despesas comerciais na sua composição. Ademais, essa opção revela-se mais conservadora, dado que prescinde da soma de valor de frete, resultando em valor normal menor.

5.1.2.2 Do preço de exportação da Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito do início da revisão

De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação de fios de náilon da Coreia do Sul para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de julho de 2017 a junho de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

 

 

Preço de Exportação

Valor FOB (Mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

9.305.297,32

3.563,57

2.611,23

Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação da Coreia do Sul de US$ 2.611,23/t(dois mil seiscentos e onze dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada).

5.1.2.3 Da margem de dumping da Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito do início da revisão

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Coreia do Sul.

 

 

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

4.630,61

2.611,23

2.019,38

77,3%

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 2.019,38/t (dois mil e dezenove dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada).

5.1.3 De Taipé Chinês

5.1.3.1 Do valor normal de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito do início da revisão

Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído em Taipé Chinês, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de exportação deste para um terceiro país.

O valor normal de Taipé Chinês, para fins de início da investigação, foi construído partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica, conforme detalhamento apresentado no item 5.1.1.1. Adotou-se, para tanto, a rota produtiva com integração, uma vez que, segundo informações constantes da petição, as empresas de Taipé Chinês operam usualmente com a rota integrada. Assim, considerou-se que o polímero de poliamida, matéria-prima para o fio de náilon, seria produzido pelas próprias empresas da referida origem na etapa de polimerização. Cumpre ressaltar que essa inferência poderá ser reavaliada a partir das informações que serão apresentadas pelas demais partes interessadas.

Foram considerados os dados do [CONFIDENCIAL], publicado pela [CONFIDENCIAL], como fonte para as informações às matérias-primas utilizadas na fabricação do produto sujeito ao direito, originário de Taipé Chinês. Ademais, foi considerada a demonstração financeira da empresa [CONFIDENCIAL] daquele país, utilizada como base para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado no item 5.1.3.1.8.

5.1.3.1.1 Da matéria-prima

Para o cálculo do custo com matéria-prima no mercado interno de Taipé Chinês, utilizou-se a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1. O preço para o polímero foi obtido, para o período de análise de continuação/retomada de dumping das cotações, a partir do preço médio da caprolactama para a referida origem. O preço médio foi calculado a partir dos preços mensais constantes da publicação [CONFIDENCIAL].

Sobre o preço de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de caprolactama foi aplicado o coeficiente técnico [CONFIDENCIAL], resultando em US$ [CONFIDENCIAL] para a produção de 1 tonelada de polímero de poliamida. Sobre esse montante foi aplicado o coeficiente [CONFIDENCIAL], obtendo-se US$ 2.094,51 para a produção de 1 tonelada de fios de náilon.

Relembre-se que os demais custos identificados como matéria-prima foram obtidos a partir da divisão entre os custos da indústria doméstica com dióxido de titânio e outros insumos sobre o custo da indústria doméstica com o polímero de poliamida. Esse percentual foi aplicado ao custo do polímero em Taipé Chinês.

A tabela a seguir resume os custos unitários apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.

 

 

Custo da matéria-prima [CONFIDENCIAL]

a. Polímero PA Standard Fiber (US$/t)

[CONF]

b. Consumo Poliamida (kg / 1 kg de fios de náilon)

[CONF]

c. Custo Poliamida (US$/t de fios de náilon) = a*b

[CONF]

d. Consumo dióxido de titânio (custo dióxido/custo poliamida)

[CONF]%

e. Custo dióxido de titânio (US$/t de fios de náilon) = c*d

[CONF]

f. Consumo outros insumos (custo outros insumos/custo poliamida)

[CONF]%

g. Custo outros insumos (US$/t de fios de náilon) = c*f

[CONF]

h. Custo total da matéria-prima (US$/ t fios de náilon)

2.206,15

5.1.3.1.2 Da mão de obra direta

Para o cálculo do custo com mão de obra em Taipé Chinês, incorrido na produção de fios de náilon, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.2, tendo, portanto, sido utilizado o mesmo tipo de produto e coeficiente técnico. Reitera-se que, conforme resultados da verificação in loco na indústria doméstica, o coeficiente técnico considerado foi atualizado para [CONFIDENCIAL].

Para o valor do salário médio em Taipé Chinês, a peticionária apresentou o indicador "wages in manufacturing", disponível no sítio eletrônico Trading Economics, relativo ao salário mensal do trabalhador industrial de Taipé Chinês para o período de análise de continuação/retomada de dumping, totalizando no período TWD [CONFIDENCIAL]. Ademais, informa-se que peticionária considerou 2.080 horas trabalhadas em doze meses.

Assim, o salário médio por hora em Taipé Chinês, TWD [CONFIDENCIAL], foi resultado da divisão entre o montante pago aos trabalhadores da indústria no período de análise de continuação/retomada de dumping por 2.080 horas.

Quanto à conversão dos valores, a peticionária aplicou aos valores de salário em TWD de cada um dos meses do período as taxas de câmbio correspondentes. No entanto, ajustou-se o cálculo proposto e, seguindo a mesma metodologia aplicada às demais origens, converteu-se o valor total do salário do período pela média do câmbio diário obtida do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil entre dólares dos EUA e o novo dólar taiwanês. O salário por hora trabalhada nessa origem alcançou US$ [CONFIDENCIAL].

O custo da mão de obra para a produção de uma tonelada de fios de náilon, portanto, foi obtido pela multiplicação entre o coeficiente técnico da indústria doméstica e o salário por hora de Taipé Chinês, resultando em US$ 296,65.

5.1.3.1.3 Da energia elétrica

A fim de calcular o custo da energia elétrica em Taipé Chinês, partiu-se dos coeficientes técnicos, relativos ao consumo efetivo de energia elétrica da indústria doméstica para as etapas de [CONFIDENCIAL], no período de análise da continuação/retomada do dumping, os quais totalizaram [CONFIDENCIAL] MWh por tonelada de fios de náilon.

A peticionária informou ainda que o valor da energia elétrica para Taipé Chinês baseou-se nos custos reais de unidades industriais que o [CONFIDENCIAL] possui no referido país. Apurou-se o preço de US$ [CONFIDENCIAL] por kWh.

Assim, aplicando-se o coeficiente técnico sobre o preço da energia no país em questão, chegou-se ao custo de US$ 869,12 por tonelada de fios de náilon.

Da embalagem

Conforme metodologia no item 5.1.1.1.4, calculou-se a participação do custo com embalagem sobre o custo do polímero de poliamida. A relação encontrada, de [CONFIDENCIAL]%, foi aplicada ao custo construído do polímero em Taipé Chinês, obtendo-se assim o custo relativo a embalagem de US$ 37,49 para 1 tonelada de fios de náilon.

5.1.3.1.5 Dos outros custos variáveis

O coeficiente técnico informado no item 5.1.1.1.5, [CONFIDENCIAL]%, foi aplicado ao custo do polímero em Taipé Chinês, obtendo-se assim US$ 17,38 por tonelada de fios de náilon.

5.1.3.1.6 Da mão de obra indireta e dos serviços de manutenção

Conforme metodologia descrita no item 5.1.1.1.6, partiu-se da quantidade total de horas dedicadas à fabricação do produto similar pelos empregados indiretos e por aqueles envolvidos na manutenção dos equipamentos e do volume de produção total da Rhodia, no período de análise da continuação/retomada do dumping. Chegou-se dessa forma à quantidade de horas necessárias para a fabricação de 1 tonelada de fios de náilon: [CONFIDENCIAL] horas.

Quanto ao salário médio em Taipé Chinês, considerou-se a alegação apresentada pela peticionária de que o custo da mão de obra indireta e de serviços de manutenção seriam, em média, [CONFIDENCIAL]% mais elevados que os da mão de obra direta. Assim, para o referido país, o custo por hora trabalhada seria de US$ [CONFIDENCIAL].

Ao se aplicar o coeficiente técnico ao custo do salário por hora, obteve-se o custo com mão de obra indireta e serviços de manutenção de US$ 107,54/ t de fios de náilon.

5.1.3.1.7 Dos outros custos fixos

O coeficiente técnico apresentado no item 5.1.1.1.7 para outros custos fixos, de [CONFIDENCIAL], foi aplicado sobre o custo atualizado com mão de obra direta em Taipé Chinês, obtendo-se US$ 511,13 por tonelada de fios de náilon.

5.1.3.1.8 Da depreciação, das despesas operacionais e do lucro

Assim como para a depreciação na China, s peticionária esclareceu que não foi possível identificar uma fonte na origem investigada para o custo com depreciação em Taipé Chinês. Portanto, optou-se por utilizar um coeficiente técnico da indústria doméstica, que reflete a relação entre os custos com depreciação sobre [CONFIDENCIAL], obtendo-se o índice [CONFIDENCIAL].

O coeficiente foi aplicado sobre o somatório dos custos [CONFIDENCIAL] de Taipé Chinês. Relembre-se que o custo com mão de obra direta foi corrigido, ocasionando alteração no custo com depreciação para US$ 147,83 por tonelada de fios de náilon fabricada.

O custo de produção em Taipé Chinês, por conseguinte, foi consolidado como abaixo:

 

 

Custo de produção

a. Matérias-primas (US$/t)

[CONF]

b. Mão de obra direta (US$/t)

[CONF]

c. Energia elétrica (US$/t)

[CONF]

d. Embalagem (US$/t)

[CONF]

e. Outros custos variáveis (US$/t)

[CONF]

f. Outros custos fixos (US$/t)

[CONF]

g. Depreciação (US$/t)

[CONF]

h. Custo após depreciação (US$/ t fios de náilon)

4.193,30

Para a apuração das despesas operacionais em Taipé Chinês, a peticionária apresentou o balanço de 2017 da empresa [CONFIDENCIAL] e sugeriu que o percentual de 6,15%, obtido da divisão entre o total das despesas e o faturamento com vendas, fosse aplicado ao custo de produção em Taipé Chinês. Entretanto, ajustou-se a metodologia proposta, para refletir a relação entre as despesas operacionais da empresa (exclusive "R&D Exp.") e o custo do produto vendido.

Cumpre ressaltar que se adotou postura conservadora ao se desconsiderar a rubrica referente a despesas com pesquisa e desenvolvimento, para evitar distorções no valor normal ocasionadas por gastos alheios ao objeto social da empresa, já que não se dispunha de detalhamento suficiente dos tipos de despesas e receitas, assim como dos respectivos valores, que as compõem.

De modo similar, o percentual apresentado pela peticionária para o lucro em Taipé Chinês contemplou a divisão entre o total das despesas e o faturamento com vendas. A metodologia foi ajustada para refletir a relação entre o lucro da empresa e o custo do produto vendido.

Percentuais de Despesas e Lucro - Empresa [CONFIDENCIAL]

 

 

 

Valores (mil TWD)

Percentuais (%)

CPV

[CONF]

100,0

Despesas comerciais

[CONF]

4,29

Despesas gerais e administrativas

[CONF]

1,58

Lucro

[CONF]

0,72

Despesas Operacionais e Lucro em Taipé Chinês (US$/t)

 

 

 

Percentuais (%)

Fio de náilon (US$/t)

Custo após a depreciação

100,0

4.193,30

Despesas operacionais

5,87

246,15

Lucro

0,72

30,19

5.1.3.1.9 Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados no item anterior, calculou-se o valor normal construído para Taipé Chinês por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela a seguir.

Valor Normal Construído em Taipé Chinês (US$/t)

 

 

 

Fios de náilon (US$/t)

Valor normal construído

4.469,64

Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, dada a inclusão de despesas comerciais na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado de Taipé Chinês.

5.1.3.2 Do preço de exportação de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito do início da revisão

De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação de fios de náilon de Taipé Chinês para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de julho de 2017 a junho de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

 

 

Preço de Exportação

Valor FOB (Mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

36.045.019,58

10.405,77

3.463,95

Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação de Taipé Chinês de US$ 3.463,95/t (três mil quatrocentos e sessenta e três dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada).

5.1.3.3 Da margem de dumping de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito do início da revisão

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para Taipé Chinês.

 

 

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

4.469,64

3.463,95

1.005,69

29,0%

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping de Taipé Chinês alcançou US$ 1.005,69/t (mil e cinco dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada).

5.2. Da existência de dumping durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, a avaliação de existência de dumping durante a vigência do direito levou em consideração o período de julho de 2017 a junho de 2018.

A apuração das margens de dumping, para fins de determinação preliminar, se deu a partir das informações prestadas pelos seguintes produtores/exportadores, que apresentaram resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador: Taekwang industrial Co., Ltd. e Hyosung TNC Corporation, da Coreia do Sul; Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd e Yiwu Huading Nylon Co. Ltd., da China; Acelon Chemicals & Fiber Corporation, Zig Sheng Industrial Co., Ltd, Lealea Enterprise Co., Ltd. e Li Peng Enterprise Co., Ltd., de Taipé Chinês.

Deve-se ressaltar que, conforme detalhes constantes do item 2.6.2 deste Documento, as empresas citadas foram submetidas à verificação in loco.

5.2.1 Da China

5.2.1.3 Da produtora/exportadora Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd.

5.2.1.3.1 Do Valor Normal da produtora/exportadora Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd. da China durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

O valor normal Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd. (doravante Jinshida) foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, validados por ocasião da verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno chinês, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013.

Segundo informações apresentadas pela Jinshida, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno chinês foram destinadas a partes não-relacionadas e a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno chinês: frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem. Segundo a empresa, é [CONFIDENCIAL]. Ademais, [CONFIDENCIAL]. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora chinesa, considerando-se ajustes realizados de acordo com os resultados da verificação in loco.

Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico sul-coreano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação.

Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto - CODIP, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de fios de náilon classificada em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para fios de náilon categorizada no CODIP em questão. Por fim, para os casos em que não houve produção do CODIP durante o período analisado, empregou-se o custo médio de produção do CODIP mais próximo.

Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas pela Jinshida no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigado, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] kg)foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

Neste cenário, portanto, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

Diante disso, tendo em vista a observância do art. 14, § 4o, comparou-se também o preço ex fabrica por quilograma com o custo médio de produção de fios de náilon da Jinshida, por CODIP, e categoria de cliente, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon vendidas com preço ex fabrica inferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping.

Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon foram vendidos a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% das vendas totais de fios de náilon no mercado chinês em P5.

Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa, utilizando-se apenas o volume de [CONFIDENCIAL] kg ([CONFIDENCIAL]%) para apuração do valor normal da empresa, não existindo vendas para partes relacionadas.

Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado pelo binômio CODIP - categoria de cliente. Em nenhum dos casos, o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil. Dessa forma, para todos os binômios CODIP - categoria de cliente, houve vendas no mercado interno chinês em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1odo art. 12 do Decreto no8.058, de 2013.

O valor normal ex fabrica foi então auferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas no mercado interno, conforme detalhamento das rubricas apresentado anteriormente. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado chinês em moeda local (Reminbi - CNY). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2odo artigo 23 do Decreto no8.058, de 2013. O valor da venda, portanto, foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Por outro lado, não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio nos termos do § 3odo mesmo dispositivo.

Ante o exposto, o valor normal da Jinshida, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 3.538,79/t (três mil, quinhentos e trinta e oito dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por tonelada).

5.2.1.3.2 Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd. da China durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

O preço de exportação da Jinshida foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no8.058, de 2013.

Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Jinshida reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: despesa financeira, despesas de manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem. Também não foram deduzidas [CONFIDENCIAL].

Todas as rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora chinesa apresentados em resposta ao questionário e validadas durante a verificação in loco na empresa.

Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Jinshida para o Brasil. Insta ressaltar que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal.

Dessa forma, o preço de exportação da Jinshida, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US 3.035,26/t (três mil, e trinta e cinco dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada).

5.2.1.3.3 Da Margem de Dumping da produtora/exportadora Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd. da China durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Jinshida levou-se em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping

 

 

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

3.538,79

3.035,26

503,53

16,6%

5.2.1.3.4 Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar

Em 19 de setembro de 2019, a produtora/exportadora Jinshida protocolizou manifestação alegando que, quando do teste de vendas abaixo do custo, efetuou-se a comparação entre o preço (líquido de despesas de venda), com o custo do produto total (considerando tais despesas de venda). Diz que o teste restou prejudicado uma vez há três despesas que fazem parte do custo de produção e não poderiam ter sido desconsideradas.

São elas:

despesas indiretas de venda;

frete interno - unidade de produção/armazenagem;

custo de embalagem.

Sobre despesas indiretas, o representante da Jinshida no Brasil defende que estes valores integram o custo do produto e não deveriam ter sido deduzidas para fins de análise de operações normais de mercado. Cita para tanto a passagem do parágrafo 292 do Parecer de Determinação Preliminar que dizia o seguinte:

"Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa" (grifou-se).

Quanto ao frete interno, alega que é uma despesa direta de venda, de modo que a conta dessa despesa (conta [CONFIDENCIAL]) se apresenta como uma subdivisão de despesas de venda, sendo uma subdivisão da conta [CONFIDENCIAL]. Assim, essa despesa teria sido também alocada no custo total de produção e não poderia ter sido deduzida.

Por fim, defende que as despesas de embalagem estão alocadas no custo de fabricação, na rubrica "manufacturing overhead", em três contas que são subdivisões da conta [CONFIDENCIAL] e, segundo a empresa, igualmente não poderiam ter sido deduzidas.

Ao final, conclui que o ajuste deveria se dar somente por meio da dedução de despesa de manutenção de estoque, defendendo que as despesas indiretas de venda não devem ser deduzidas para fins da análise do valor normal, vez que tal dedução comprometeria a análise das operações normais de mercado.

Em nova manifestação protocolizada em 09 de outubro de 2019, a empresa reiterou seus argumentos da manifestação anterior, esclarecendo ainda que a existência de outra conta de embalagem, fora da estrutura contábil de custo, não afastaria a sua natureza de custo de produção. Para tanto, demonstrou que a conta [CONFIDENCIAL] contendo essa despesa, e que fora apurada pela equipe verificadora em verificação in loco, na verdade se trata de conta contábil que indica entrada de materiais de embalagem, sendo seu valor posteriormente transferido para a conta [CONFIDENCIAL], a qual seria uma conta de consumo deste material, integrando, portanto, a estrutura contábil de custo da empresa. Por essas razões, a empresa solicitou que sejam promovidos os ajustes indicados para fins de justa comparação.

5.2.1.3.5 Dos comentários acerca das manifestações

Primeiramente, cabe ressaltar que, de fato, as despesas de venda foram reportadas inicialmente pelos representantes da empresa em resposta ao questionário no apêndice de custos (apêndice VI), como sendo parte integrante do custo total e detalhadas em algumas rubricas de vendas no mercado interno (apêndice V). No entanto, conforme relatado na manifestação da produtora/exportadora Jinshida, essas despesas se referem à conta [CONFIDENCIAL], podendo, sim, serem extraídas da soma do custo total de produção, sendo razoável, portanto, fazer sua dedução apenas no apêndice de vendas.

Portanto, reitera-se a passagem do parágrafo 292 do Parecer de Determinação Preliminar, de que o custo total é líquido de despesas de venda, uma vez que é possível identificar a conta dessas despesas que abrangem despesas diretas e indiretas. Dessa forma, para fins de determinação final, será mantida a dedução de despesas de vendas apenas no apêndice de vendas e excluirá do custo total o seu montante, promovendo novamente o teste de vendas abaixo do custo.

No que diz respeito ao preço líquido, vale salientar que este é o benchmark para fins de teste de vendas abaixo do custo de cada uma das operações destinadas ao mercado interno, correspondendo ao preço bruto informado pelo produtor/exportador líquido de tributos incidentes sobre a venda, descontos e abatimentos, despesas de vendas (diretas e indiretas), custo financeiro, receita financeira com juros (a qual se trata de um acréscimo) e despesa de manutenção de estoques. Assim, com a exclusão da despesa de venda do custo total, eliminou-se a incongruência de ter sido realizada a comparação de um preço (líquido de despesas de venda), com o custo do produto total (considerando tais despesas de venda).

No que diz respeito ao argumento da desnecessidade de exclusão do frete interno, conforme explicitado anteriormente, essas despesas são integrantes do montante das despesas de venda, como subconta de despesas operacionais (conta [CONFIDENCIAL]). Dessa forma, quando excluída a despesa de venda do custo total, automaticamente essas despesas de frete também restaram excluídas. Vale ainda registrar que essas despesas puderam ser destacadas da conta [CONFIDENCIAL], sendo devidamente realocadas como despesas diretas. Ademais, como a própria empresa ressalta, o frete interno não se encontra na conta de custos, mas sim na conta de despesa, razão pela qual não há fundamento algum para se considerar um serviço que é especificamente atrelado a vendas como sendo parte do custo de produção. Portanto, será realizada a realocação de ofício quanto à despesa de frete interno e handling como despesa direta, pois há conta contábil específica, sendo possível e razoável fazer essa realocação.

Por sua vez, o saldo restante da conta [CONFIDENCIAL] foi tratado como sendo relativo a despesas indiretas de venda. Como este saldo não se pode atribuir diretamente a uma venda, recalculou-se o seu rateio, excluindo-se desta conta os montantes de frete e handling, conforme foi identificado no relatório de verificação in loco. Por essas razões, o novo percentual de rateio das despesas indiretas foi reduzido de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%

Por fim, quanto à alegação de que a despesa de embalagem também faria parte do custo de produção e dele não poderia ser deduzida, o argumento da empresa merece prosperar. Conforme relatório de verificação in loco (página 12), as despesas de embalagem constavam numa conta específica de embalagem (conta [CONFIDENCIAL]), não se obtendo, na ocasião da verificação, nenhuma explicação sobre alocação dessa despesa como integrante de contas de custo de produção (conta [CONFIDENCIAL]). No entanto, a equipe verificadora constatou que, de fato, o saldo da conta de custos de embalagem se tratava exatamente dos mesmos valores da conta de aquisição de material de embalagem.

Neste contexto, desconsiderou-se a despesa de embalagem reportada no apêndice de vendas no mercado interno (apêndice V), mantendo seus valores somente como parte integrante da estrutura do custo da empresa (apêndice VI).

5.2.1.4 Da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co. Ltd.

5.2.1.4.1 Do Valor Normal da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co. Ltd. da China durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

O valor normal da Huading foi pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao ofício de informações complementares, validados por ocasião da verificação in loco, relativos aos preços apurados a partir dos dados fornecidos efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno chinês, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013.

Segundo informações apresentadas pela empresa, durante o período de investigação, as vendas no mercado interno chinês foram destinadas a partes não-relacionadas, das categorias [CONFIDENCIAL], e a [CONFIDENCIAL] partes relacionadas.

Com relação às despesas, cumpre esclarecer que foram validados os dados apresentados para a empresa Huading, constante de seu relatório financeiro. As despesas de vendas diretas e indiretas foram extraídas a partir da rubrica "despesas de vendas", conta [CONFIDENCIAL], para a qual não havia segregação entre mercado interno e externo. Dessa forma, o montante total da conta de despesas de vendas foi validado.

Restou ainda comprovado o saldo de cada conta integrante da rubrica de despesas de vendas, a saber: salários da equipe de vendas; despesas de frete, composta por despesas com frete interno, frete internacional e comissões de vendas; despesas de propaganda; e outras despesas de vendas, relativas a [CONFIDENCIAL].

Conquanto não tenham sido desconsideradas as informações prestadas a respeito dos montantes de despesas de vendas, a empresa não logrou comprovar a natureza de despesa direta para as despesas com propaganda e outras despesas diretas de venda, ressaltando-se a necessidade de realizar estimativa para a sua alocação. Dessa forma, adotou-se metodologia diversa, classificando como indiretas as despesas com propaganda e com outras despesas de vendas.

Ademais, durante verificação in loco, não foi comprovada a metodologia de alocação das despesas indiretas de venda, composta por [CONFIDENCIAL], para o mercado interno chinês e para vendas ao exterior.

Assim, subtraindo-se do montante de despesas de vendas, RMB [CONFIDENCIAL], a despesa de frete, RMB [CONFIDENCIAL], o valor restante foi classificado como despesas indiretas de venda e alocado às faturas de venda nos mercados interno e externo da empresa Huading, conforme seu percentual em relação ao faturamento líquido total reportado no Apêndice VIII do questionário ao exportador ([CONFIDENCIAL]%).

Para o custo financeiro, a Huading calculou um período médio de pagamento realizado por cada cliente, multiplicado por 4,35%, taxa utilizada pelo Banco Popular da China, dividido por 360 dias. O resultado desse cálculo foi então multiplicado pelo preço unitário de cada fatura de venda. A metodologia, entretanto, apresentou, em diversas operações, incongruência frente à Condição de Pagamento respectiva, de modo que [CONFIDENCIAL] foram reportados com [CONFIDENCIAL] financeira zerada.

Dessa forma, reajustou-se a metodologia para que refletisse a diferença entre a data da fatura e a data do recebimento do pagamento, multiplicada pela taxa de juros de 4,35%, dividida por 365 dias, e então multiplicada pelo preço unitário de da fatura. Ressalte-se que para faturas identificadas como devoluções, o custo financeiro foi identificado como nulo.

Quanto ao custo de manutenção de estoque, a Huading calculou uma média de dias para o seu giro de estoque. A metodologia apresentada pela empresa foi mantida, alterando-se apenas a variável de custo unitário da base de cálculo, para refletir o custo de manufatura unitário médio por CODIP para o mês de venda do produto.

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: (i) custo financeiro; (ii) frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente; (iii) despesas indiretas de venda; e (iv) custo de manutenção de estoque. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora chinesa, considerando-se ajustes realizados de acordo com os resultados da verificação in loco.

Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico chinês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação.

Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo, em resposta ao pedido de informação complementar ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas ou receitas financeiras incorridas pela Huading.

Frisa-se que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto - CODIP, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de fios de náilon classificada em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para fios de náilon categorizada no CODIP em questão.

Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas pela Huading no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período investigado, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

O volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal. Assim, o volume de vendas no mercado interno chinês considerado para fins de cálculo do valor normal resultou em [CONFIDENCIAL]t.

Constatou-se a existência de vendas da Huading para partes relacionadas no mercado interno chinês. Foram identificadas como partes relacionadas as empresas [CONFIDENCIAL]. Durante o período de investigação de retomada/continuação de dumping, foram comercializados os binômios CODIP - categoria de cliente [CONFIDENCIAL].

Dessa forma, nos termos do § 9odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, a fim de avaliar se as vendas desses produtos poderiam ser consideradas como operações comercias normais, comparou-se o preço médio de venda de cada binômio CODIP - categoria de cliente para partes relacionadas com o respectivo preço médio de venda para partes não relacionadas no mercado chinês. Houve vendas para partes não relacionadas de todos os binômios transacionados entre partes relacionadas.

Verificou-se que o preço médio ponderado de venda a partes relacionadas foi, durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, [CONFIDENCIAL]% menor em relação ao preço de venda a partes não relacionadas. Constatou-se, portanto, que o preço médio ponderado relativo às transações entre partes relacionadas não é comparável ao das transações efetuadas entre partes independentes, uma vez que aquele é varia mais que 3% em relação ao preço médio ponderado das vendas a partes independentes. Ocorrida essa situação, as vendas a partes relacionadas não puderam ser consideradas operações comerciais normais, tendo sido desprezadas da apuração do valor as vendas realizadas para [CONFIDENCIAL].

Passou-se, por fim, à análise de suficiência, a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado pelo binômio CODIP - categoria de cliente. A combinação [CONFIDENCIAL] não alcançou 5% do volume exportado para o Brasil. Nesse caso, o valor normal da Huading foi apurado com base no valor normal construído a partir de seus custos de fabricação, acrescido de despesas gerais, administrativas, financeiras e lucro.

Com base no disposto no art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, ao custo anual médio do CODIP reportado no apêndice de custos da resposta ao questionário do produtor/exportador da Huading, somou-se uma margem de lucro, obtendo-se, assim, o valor normal construído.

A margem de lucro foi apurada a partir da comparação entre o preço das operações comerciais normais da empresa chinesa no mercado interno e o seu custo de produção, como reportados em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, a margem de lucro resultou em [CONFIDENCIAL]%.

O valor normal ex fabrica foi então auferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas no mercado interno, conforme detalhamento das rubricas apresentado anteriormente. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

Registre-se que os dados de vendas destinadas ao mercado interno chinês foram apresentados em moeda local (renminbi chinês). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo BCB, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2odo artigo 23 do Decreto no8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio.

Assim, os valores das vendas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Quanto ao valor normal construído, sua conversão para dólares estadunidenses foi realizada com base na paridade diária média da moeda chinesa em relação ao dólar no período de investigação de continuação/retomada de dumping, após o mencionado teste de flutuação de câmbio.

Ante o exposto, o valor normal da Yiwu Huading Nylon Co. Ltd., na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 3.592,64/t (três mil, quinhentos e noventa e dois dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada).

5.2.1.4.2 Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co. Ltd.da China durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

O preço de exportação da Huading foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no8.058, de 2013.

Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Huading reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o porto, frete internacional, comissões, despesas indiretas de vendas e custo de manutenção de estoque.

Quanto ao custo financeiro, adotou-se o mesmo ajuste realizado para as vendas no mercado interno chinês. Para pagamentos recebidos em parcelas, calculou-se uma média simples entre os dias de recebimento do pagamento.

A Huading reportou despesas indiretas como [CONFIDENCIAL]. Durante verificação in loco, entretanto, a empresa não logrou comprovar sua metodologia. Relembre-se que alocou-se o percentual de [CONFIDENCIAL]% a todas as faturas de vendas nos mercados interno e externo a título de despesas indiretas de vendas.

Quanto ao custo de manutenção de estoque, a Huading aplicou a mesma média de dias apresentada no mercado interno para o seu giro de estoque. A metodologia apresentada pela empresa foi mantida, alterando-se apenas a variável de custo unitário da base de cálculo, para refletir o custo de manufatura unitário médio por CODIP para o mês de venda do produto.

As rubricas mencionadas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora chinesa, considerando-se ajustes realizados de acordo com os resultados da verificação in loco.

Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Huading para o Brasil. Ressalta-se que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal.

Dessa forma, o preço de exportação da Yiwu Huading, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 3.249,51/t (três mil, duzentos e quarenta e nove dólares estadunidense e cinquenta e um centavos por tonelada).

5.2.1.4.3 Da Margem de Dumping da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co. Ltd.da China durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Huading levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping

 

 

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

3.592,64

3.249,51

343,13

10,6%

5.2.1.4.4 Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar

A Huading, em manifestação protocolada em 19 de setembro de 2019, apontou que não teriam sido deduzidos os impostos, no montante de 17% sobre a transação, para fins de cálculo de seu valor normal ex fabrica. Solicitou que os cálculos para a apuração da margem de dumping fossem refeitos e que fosse publicada uma errata da determinação preliminar.

Em manifestação de 9 de outubro de 2019, a Huading reiteirou sua afirmação de que não foram deduzidos os impostos das vendas no mercado doméstico, para apuração do valor normal ex fabrica, reforçando que os valores reportados a título de preço da fatura não estariam líquidos de impostos. Comprovação da afirmação estaria nos autos do processo, referentes às faturas selecionadas para fins de verificação in loco.

Caso deduzidos os impostos, o cenário de teste de vendas abaixo do custo não se alteraria, mantendo o volume considerado para fins de determinação preliminar do valor normal ex fabrica. Haveria alteração também para a realocação das despesas indiretas, já que estas deveriam incidir sobre o valor líquido de impostos da fatura.

Para o teste de suficiência de vendas, o mesmo binômio CODIP-categoria de cliente tampouco alcançaria os 5% do volume exportado para o Brasil, requerendo assim que seu valor normal também fosse construído a partir de seu custo de fabricação, acrescido de despesas gerais, administrativas, financeiras e margem de lucro.

Seria necessário rever também o cálculo de apuração do lucro, uma vez que, na determinação preliminar, deste não foram descontados impostos. Adicionalmente, a Huading requereu que fosse aplicado o percentual de lucro achado sobre o custo e não sobre o preço, já que se tratava de valor normal construído.

Considerados os ajustes, a Huading requereu a prorrogação do direito antidumping nos montantes apurados para a margem de dumping da empresa na presente revisão, caso se recomende a prorrogação do direito antidumping para fios de náilon originários da China.

5.2.1.4.5 Dos comentários acerca das manifestações

Informa-se que não foram descontados os impostos do valor da fatura, haja vista constar do relatório de verificação in loco na Huading, item 7.2, parágrafo 120, a informação de que as faturas de vendas no mercado interno foram reportadas líquidas de impostos, sobre a qual não houve manifestação da exportadora. Ainda assim, foram analisadas as faturas de venda no mercado interno chinês, constantes dos Anexos 8.1 a 8.10 do referido relatório.

Constatou-se que, de fato, as faturas foram reportadas com seu valor bruto, necessitando, assim, subtrair os montantes relativos a impostos. Os devidos ajustes, para fins de determinação final, foram realizados sobre alocação de despesas indiretas, preço líquido das vendas para comparação com o custo de produção, testes de vendas abaixo do custo e de vendas para relacionadas, além de cálculo de apuração do lucro para construção do valor normal e constam do item 5.3.1.6 deste documento.

Quanto à solicitação de publicação de errata à determinação preliminar, esta não foi atendida, porque todos os requerimentos de revisão de cálculo para apuração de margem de dumping das exportadoras/produtoras foram objeto de análise por ocasião da Nota Técnica de fatos essenciais.

Com relação ao pedido da exportadora para que o percentual de lucro fosse aplicado sobre o custo e não sobre o preço, esclarece-se que a apuração da margem de lucro pode se dar por duas formas, por meio das quais se obtêm a resultados idênticos: [custo de produção / (1 - lucro sobre preço)] ou ainda [custo de produção + (custo de produção x lucro sobre custo)].

5.2.2 Da Coreia do Sul

5.2.2.1 Da produtora/exportadora Taekwang industrial Co., Ltd.

5.2.2.1.1 Do Valor Normal da produtora/exportadora Taekwang industrial Co., Ltd da Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

O valor normal Taekwang industrial Co., Ltd. foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, validados por ocasião da verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno sul-coreano, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013.

Segundo informações apresentadas pela Taekwang, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno sul-coreano foram destinadas a partes não-relacionadas e a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno sul-coreano: custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, outras despesas diretas de venda, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora sul-coreana, considerando-se ajustes realizados de acordo com os resultados da verificação in loco.

Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno sul coreano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico sul-coreano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação.

Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto - CODIP, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de fios de náilon classificada em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para fios de náilon categorizada no CODIP em questão. Por fim, para os casos em que não houve produção do CODIP durante o período analisado, empregou-se o custo médio de produção do CODIP mais próximo.

Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas pela Taekwang no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigado, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]kg)foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal.

Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado pelo binômio CODIP - categoria de cliente. Em nenhum dos casos, o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil. Dessa forma, para todos os binômios CODIP - categoria de cliente, houve vendas no mercado interno sul-coreano em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1odo art. 12 do Decreto no8.058, de 2013.

O valor normal ex fabrica foi então auferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas no mercado interno, conforme detalhamento das rubricas apresentado anteriormente. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado sul-coreano em moeda local (Korean won). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda coreana em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2odo artigo 23 do Decreto no8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

Ante o exposto, o valor normal da Taekwang industrial CO., Ltd., na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 2.380,82/t (dois mil, trezentos e oitenta dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por tonelada).

5.2.2.1.2 Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Taekwang industrial Co., Ltd da Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

O preço de exportação da Taekwang foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no8.058, de 2013.

Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Taekwang reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o porto, despesas de manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, outras despesas diretas de vendas, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem. Ademais, foi reportado valor relativo ao reembolso de tributo recebido pela Taekwang em operações realizadas sob o regime de drawback.

Todas as rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora sul-coreana apresentados em resposta ao questionário e validadas durante a verificação in loco na empresa.

Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Taekwang para o Brasil. Insta ressaltar que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal.

Dessa forma, o preço de exportação da Taekwang, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 2.302,97/t (dois mil, trezentos e dois dólares estadunidense e noventa e sete centavos por tonelada).

5.2.2.1.3 Da Margem de Dumping da produtora/exportadora Taekwang industrial Co., Ltd da Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Taekwang levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping

 

 

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.380,82

2.302,97

77,85

3,4%

5.2.2.2 Da produtora/exportadora Hyosung TNC Corporation

Inicialmente, deve-se ressaltar que, por ocasião da verificação in loco na produtora/exportadora Hyosung TNC Corporation, constatou-se que a empresa não reportou a totalidade das exportações para o Brasil do produto sujeito à medida antidumping ao longo do período de revisão. Nesse sentido, notificou-se a empresa, por meio do Ofício no3.914/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de que seus dados seriam desconsiderados e de que a determinação preliminar de dumping levaria em consideração os fatos disponíveis, nos termos do § 3odo art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013. Ademais, concedeu-se prazo para que a empresa apresentasse suas considerações acerca do teor do referido ofício, o qual se encerra em 23 de agosto de 2019, data posterior àquela definida como limite para que as informações fossem consideradas neste documento.

Pelo exposto, a margem de dumping da Hyosung TNC Corporation, para fins de determinação preliminar, foi apurada a partir dos dados de valor normal e custo de fabricação devidamente validados por meio da verificação in loco e do preço de exportação médio, apurado para a Coreia do Sul no início da revisão, conforme item 5.1.2.2 deste documento.

5.2.2.2.1 Do Valor Normal da produtora/exportadora Hyosung TNC Corporation da Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

O valor normal Hyosung TNC Corporation foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, validados por ocasião da verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno sul-coreano, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013.

Após a apuração dos preços na condição entregue ao cliente, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico sul-coreano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação.

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno sul-coreano: custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de venda e custo de manutenção de estoque. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora sul-coreana, considerando-se ajustes realizados de acordo com os resultados da verificação in loco.

Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno sul coreano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura, inclusive custo de embalagem, com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto - CODIP, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de fios de náilon classificada em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para fios de náilon categorizada no CODIP em questão. Por fim, para os casos em que não houve produção do CODIP durante o período analisado, empregou-se o custo médio de produção do CODIP mais próximo.

Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

Cumpre mencionar que a empresa, por ocasião da resposta ao questionário do produtor/exportador, solicitou que fossem consideradas duas características adicionais, para fins de composição do CODIP: a primeira característica adicional diferenciaria os fios comuns dos fios condutores e fios adesivos e a segunda diferenciaria os fios comuns dos fios reciclados.

Conforme informações prestadas pela Hyosung, validadas por ocasião da verificação in loco, o fio condutor (Nylon Conductive Yarn) incorpora determinada parcela de carbono em sua composição. A combinação entre náilon e carbono ocorre no momento da fiação e forneceria propriedades condutoras (anti-estáticas) aos fios. Estes seriam utilizados, por exemplo, em vestimentas militares e carpetes. Já os fios adesivos (nylon bonding yarn) apresentam ponto de fusão mais baixo que fios regulares, o que garante maior adesão a temperaturas mais baixas. Para tanto seriam incluídos determinados aditivos durante o processo de polimerização. Segundo a empresa, somente 30% dos chips seriam compostos por caprolactama, sendo os outros 70% compostos por outros materiais. Dentre as aplicações do produto, destacar-se-ia a utilização em solados de tênis, além de acabamentos de roupas íntimas (bordas).

Já os fios reciclados, diferentemente dos demais fios, utilizaria como matéria-prima a sucata dos próprios fios. Seriam, portanto, necessárias etapas adicionais para tratamento da matéria-prima, o que ensejaria incremento do custo de produção e, consequentemente, do preço de venda do produto final. Ocorre que, por ocasião da verificação in loco, não foi possível validar o custo de matéria-prima dos fios em questão. Nesse sentido, por meio do Ofício no3.914/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, a Hyosung foi notificada de que a característica suplementar do CODIP relativa aos fios reciclados não seria considerada para fins de determinação preliminar.

Dessa forma, a fim de comparar o preço líquido de venda com o custo total da empresa, consideraram-se as características pré-definidas do CODIP e característica adicional relativas aos fios condutores e adesivos. Não se considerou, entretanto, a diferenciação entre os fios comuns e reciclados.

Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas pela Hyosung no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigado, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

Posteriormente, tendo em vista a observância do art. 14, § 4o, comparou-se também o preço ex fabrica por quilograma com o custo médio de produção de Hyosung, por CODIP, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon vendidos com preço ex fabrica inferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping.

Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon foram vendidos a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a que [CONFIDENCIAL]% das vendas totais do produto similar no mercado interno sul-coreano no período de revisão.

Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa.

Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume total das importações originárias da Coreia do Sul, conforme os dados oficiais da RFB. Realizada a comparação entre o volume de exportações e o volume de vendas do produto similar, constatou-se que o volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil. Dessa forma, houve vendas no mercado interno sul-coreano em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1odo art. 12 do Decreto no8.058, de 2013.

O valor normal na condição entregue ao cliente foi então auferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas no mercado interno, conforme detalhamento das rubricas apresentado anteriormente.

Registre-se ainda que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado sul-coreano em moeda local (Korean won). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda coreana em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2odo artigo 23 do Decreto no8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

Ante o exposto, o valor normal médio, na condição entregue ao cliente, alcançou US$ 4.801,07/t (quatro mil, oitocentos e um dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada).

5.2.2.2.2 Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Hyosung TNC Corporation da Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

Reitera-se que os dados relativos ao preço de exportação da Hyosung TNC Corporation não foram validados por ocasião da verificação in loco. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da produtora/exportadora sul-coreana foi apurado com base na melhor informação disponível, correspondente ao preço de exportação médio da Coreia do Sul, apurado por ocasião do início da revisão.

Para fins de apuração do preço de exportação de fios de náilon da Coreia do Sul para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de julho de 2017 a junho de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

Cumpre ressaltar que a decisão por se utilizar o preço médio apurado para a Coreia do Sul, e não o preço apurado somente para os produtos importados, fabricados pela Hyosung, se justifica pelo fato de a empresa contar com diferentes canais de distribuição, havendo, inclusive, exportações para a importadora relacionada Hyosung Brasil. Nesse sentido, concluiu-se que os dados da RFB, específicos para a empresa, não refletiriam os preços praticados ao primeiro comprador independente do produto sujeito à medida antidumping.

Ante o exposto, utilizou-se, como melhor informação disponível, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação médio da Coreia do Sul, que alcançou, na condição FOB, US$ 2.611,23/t (dois mil e seiscentos e onze dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada).

5.2.2.2.3 Da Margem de Dumping da produtora/exportadora Hyosung TNC Corporation da Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a margem de dumping da Hyosung foi apurada pela diferença entre o valor normal médio, calculado a partir dos dados de venda do produto similar no mercado interno sul-coreano reportados na resposta ao questionário do produtor/exportador, e o preço de exportação da Coreia do Sul, apurado a partir dos dados oficiais de importação da RFB.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping

 

 

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

4.801,07

2.611,23

2.189,84

83,9%

5.2.2.2.4 Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar

Em 23 de agosto de 2019, a Hyosung protocolou suas considerações acerca do teor do ofício nº 3.914/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, por meio do qual lhe foi comunicada a aplicação de fatos disponíveis em relação às exportações ao Brasil (Apêndice VII), tendo em vista os resultados da verificação in loco conduzida na empresa.

Inicialmente, a empresa ressaltou que as operações de revenda da Hyosung Brasil representariam menos de [CONFIDENCIAL]% de suas exportações do produto objeto da revisão ao Brasil. Nesse sentido, as vendas realizadas pela Hyosung durante P5 teriam sido adotadas como parâmetro a fim de se reportar as revendas feitas Hyosung Brasil no apêndice IV em sede de informações complementares. Por essa razão, das três revendas realizadas pela importadora relacionada em P5, uma não teria sido reportada, uma vez que a exportação correspondente teria sido realizada antes do período de revisão.

A esse respeito, a empresa salientou que, apesar de não guardar relação com as exportações realizadas no período, os dados relativos à operação de revenda não reportada teriam sido juntados aos autos do processo em 1º de agosto de 2019, de forma que a operação poderia ser considerada para fins do cálculo do preço de exportação.

Com relação às remessas de amostras para clientes brasileiros, a empresa afirmou que as operações realizadas ao longo do período de revisão totalizariam [CONFIDENCIAL] kg, correspondentes a 0,0021% das exportações totais da Hyosung ao Brasil em P5. A empresa apresentou então informações acerca de cada uma das operações identificadas e ressaltou que tratar-se-iam de amostras grátis, que não teriam o condão de afetar seu preço de exportação.

Além de ressaltar a baixa representatividade do volume enviado de amostras em relação ao volume total exportado para o Brasil, a Hyosung refutou eventual perda de confiabilidade na base de dados de exportações, tendo em vista terem sido verificadas todas as transações de amostra ocorridas em 2017/2018, de forma que a equipe técnica teria confirmado que as situações relatadas teriam sido as únicas ocorridas.

Diante do exposto, a empresa afirmou haver alternativas menos gravosas à disposição da autoridade investidora do que a eventual desconsideração de todos os dados reportados em seu apêndice VII para determinação de seu preço de exportação. Nesse sentido, sugeriu ajuste, por meio do qual a autoridade poderia passar a computar as amostras enviadas ao Brasil no cálculo do preço de exportação da Hyosung, ou somente a essas transações de amostras aplicar os fatos disponíveis, suprimindo-se assim a alegada omissão do produtor/exportador.

A Hyosung invocou, a esse respeito, os princípios que norteiam o processo administrativo, mais especificamente, a razoabilidade e a proporcionalidade. Ademais, destacou que ao desconsiderar a totalidade das informações estar-se-ia desprivilegiando a atuação colaborativa da Hyosung no âmbito do processo.

A empresa mencionou ainda o teor do parágrafo 3 do Anexo II do Acordo Antidumping da OMC, refletido no Art. 180 do Decreto nº 8.058, segundo o qual serão levadas em consideração, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada, e, portanto, passíveis de utilização na investigação. A leitura do referido artigo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade indicaria a inadequação da decisão por se desconsiderar a integralidade do Apêndice VII em virtude de 0,0021% relativos a remessas de amostras não comerciais não reportadas.

Ainda a esse respeito, a Hyosung mencionou trecho da decisão do painel na disputa US-Steel Plate (DS 206), a partir do qual concluiu que não haveria um "direito irrestrito da autoridade investigadora de desconsiderar a totalidade da informação quando parcela da informação necessária não é fornecida".

Subsidiariamente, a Hyosung solicitou que, caso fosse mantida a decisão de aplicar fatos disponíveis em relação às suas exportações ao Brasil, o direito antifumping a ela aplicado não fosse majorado. Nesse sentido, ressaltou que, desde a imposição da medida, teria reduzido o volume exportado ao país. Suas vendas teriam sido reduzidas de cerca de 2.800 toneladas em P1 para aproximadamente para 1.080 toneladas em P5, tendo representado em P5 somente 3,8% das importações investigadas, 2,6% das importações totais e 1,8% do mercado brasileiro de fios de náilon.

Por fim, a empresa afirmou que, nos termos do parecer de início da revisão, o direito antidumping imposto teria contribuído para a melhora de alguns indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, de forma que a majoração da medida vigente seria "mais restritiva do que o necessário".

Em 19 de setembro de 2019, a Hyosung protocolou suas considerações acerca da Determinação Preliminar publicada em consonância com o Parecer SDCOM no28, de 2019. Inicialmente, ressaltou ter sido parte cooperativa durante todas as etapas da revisão. Afirmou que, ainda assim, a margem de dumping calculada para o período de revisão seria "extraordinariamente inflada", o que penalizaria injustamente a empresa.

Nesse sentido, reiterou-se o argumento de que a remessa de [CONFIDENCIAL] kg de fios sem valor comercial constituiria volume desprezível e não deveria ser suficiente para a aplicação de uma margem de dumping individual maior do que a atual da empresa. Com relação ao preço de exportação, a empresa questionou o fato de este ter sido calculado com base no preço médio de exportação da Coreia do Sul como um todo.

Segundo a Hyosung, a metodologia adotada não refletiria a melhor informação disponível. Tendo em vista que as revendas da Hyosung Brasil representariam menos de 2% do volume total exportado pela empresa, a melhor informação disponível para, no mínimo, 98% das exportações da empresa seriam as estatísticas da Receita Federal específicas das operações da Hyosung. A metodologia utilizada na Determinação Preliminar se aplicaria a, no máximo, 2% das vendas da Hyosung.

A esse respeito, a empresa ressaltou que o volume de exportações da Taekwang representaria cerca de 35% do volume total importado da Coreia do Sul. Ademais, seu preço médio seria 25% mais baixo que o preço da Hyosung. Nesse cenário, a melhor informação disponível, para fins do cálculo do preço de exportação da Hyosung, não poderia incluir os dados de outros produtores/exportadores sul-coreanos. Ademais, a empresa solicitou que fossem consideradas das características do produto, constantes dos dados da RFB, bem como a categoria de cliente das operações.

Por fim, ainda com relação ao uso da melhor informação disponível, a empresa reiterou que as operações não reportadas no Apêndice VII seriam relativas a remessas de amostras grátis, em quantidade insignificante, recebidas pelo cliente via courier, testadas e não adquiridas. Apresentou, nesse sentido, documentos que comprovariam a natureza das referidas operações. Reiterou, a esse respeito, o entendimento de que a desconsideração de todos os dados de exportação da empresa estaria em desconformidade com o art. 180 do Decreto no8.058, de 2013, e com posicionamentos da OMC acerca da matéria.

Com relação ao cálculo do valor normal, a Hyosung salientou que este não teria levado em conta as características do CODIP (tipo de náilon, tipo de fio e título) nem as categorias de clientes, para que, com fins à justa comparação, fossem confrontados com o preço de exportação. Ademais afirmou que a [CONFIDENCIAL] do CODIP não teria sido exportada em P5 e não deveria, portanto, ser incluída no cálculo do valor normal.

Segundo a Hyosung, a despeito de sua atuação cooperativa ao longo da investigação, sua margem de dumping calculada para fins de determinação preliminar teria se mostrado exorbitante, não guardando correspondência com a realidade da empresa. A distorção seria clara, uma vez que de 3% a margem da Hyosung teria passado para 84%.

5.2.2.2.5 Dos comentários acerca das manifestações

Quanto à utilização dos fatos disponíveis para a empresa Hyosung, esclarece-se que o fato de terem sido encontradas vendas não reportadas impactou a confiabilidade dos dados apresentados pelas empresas. Destaque-se que foi dada a oportunidade para a empresa apresentar seus dados de exportação quando da resposta ao questionário do produtor/exportador, quando da solicitação das informações complementares e ao início do procedimento de verificação in loco. Toda a análise realizada sobre os dados apresentados pela empresa teve como ponto de partida a premissa sobre a completude e a correção das informações fornecidas.

A identificação de venda não reportada, durante o procedimento de verificação in loco, impacta a confiabilidade dos dados, principalmente quando se tem em mente que o procedimento é conduzido em bases amostrais. A identificação de que a empresa não reportou a totalidade das vendas ao Brasil não é um equívoco corrigível, como demonstra a prática adotada, porque impacta o julgamento de completude das informações.

Quanto às operações de revenda, refuta-se interpretação de que essas deveriam corresponder àquelas relacionadas a produtos exportados pela produtora/exportadora, ao longo do período de revisão. Ao prever a apuração do preço de exportação, em caso de relacionamento entre o produtor estrangeiro e o importador relacionado, o Decreto no8.058, de 2013, determina que a reconstrução ocorra a partir do preço de revenda do importador relacionado. Nesse sentido, parte-se da resposta ao questionário do importador, da qual devem constar as operações de revenda realizadas ao longo do período de revisão.

O fato de a Hyosung Brasil ter optado por não responder ao questionário do importador não pode justificar alteração da metodologia a ser adotada. Nesse sentido, deve-se salientar que foi solicitado, por ocasião da solicitação de informações complementares ao questionário do produtor/exportado, que fossem preenchidos os Apêndices do questionário do importador. A Hyosung apresentou os referidos Apêndices preenchidos. Esperava-se, a esse respeito, que as informações deles constantes abarcassem a totalidade das revendas realizadas ao longo do período de revisão, para que fosse possível aplicar a metodologia de reconstrução do preço de exportação prevista no Decreto.

Ressalte-se, por fim, que o fato de a empresa ter protocolado nos autos os dados relativos à operação de revenda não reportada não convalida o vício identificado por ocasião da verificação. Trata-se de informação intempestiva, nos termos do § 5odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013.

Quanto às remessas de amostras para clientes brasileiros, é pacífico na jurisprudência multilateral que, para fins de apuração do preço de exportação, todas as operações de exportação devem ser consideradas (Appellate Body Report, EC - Bed Linen, paras. 56-58), independentemente de serem amostras alegadamente pouco representativas.

A este respeito, aliás, reitera-se entendimento de que, ao ser identificada operação de venda não reportada, restou prejudicada a própria confiabilidade dos dados. Nesse sentido, refuta-se a alegação de que a equipe técnica teria confirmado que as situações relatadas teriam sido as únicas ocorridas. Não há gradações possíveis em termos de confiança: ou se confia na base de dados da empresa, sendo esta utilizada para fins de cálculo da margem de dumping, ou não se confia, e se aplicam os fatos disponíveis.

Quanto aos fatos disponíveis em si, decidiu-se por acatar parte dos argumentos da empresa, de forma que o preço de exportação calculado para fins de determinação final passou a considerar os dados ajustados da RFB, referentes tão somente a produtos fabricados pela Hyosung. Ademais, levaram-se em consideração os tipos de produto exportados e as categorias de cliente correspondentes. A metodologia utilizada encontra-se detalhada no item 5.3.2.2.2 deste documento. Ressalte-se que, por meio da alteração da metodologia utilizada para fins de determinação preliminar, buscou-se valorizar a postura cooperativa da empresa.

5.2.3 De Taipé Chinês

5.2.3.1 Das produtoras/exportadoras Lealea Enterprise Co. Ltd. e Li Peng Enterprise Co. Ltd.

Tendo em vista que as empresas Lealea e Li Peng são partes relacionadas e realizaram exportações ao Brasil no período de revisão, decidiu-se apurar uma margem de dumping única para as duas empresas, considerando os dados de venda no mercado interno e de exportação de ambas as exportadoras.

A apuração do valor normal e do preço de exportação teve como base as respostas ao questionário dos produtores/exportadores apresentadas pelas empresas.

5.2.3.1.1 Do Valor Normal da produtora/exportadora Lealea Enterprise Co. Ltd. de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

O valor normal da Lealea Enterprise Co. Ltd. foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, validados por ocasião da verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno de Taipé Chinês, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013.

Segundo informações apresentadas pela Lealea, a empresa adquiriu fios de náilon 6 de sua relacionada Li Peng, sendo fabricado, a partir desse material, fios de náilon texturizados. Durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno de Taipé Chinês foram destinadas tanto a partes relacionadas e não-relacionadas e a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês: custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, outras despesas diretas de venda, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora de Taipé Chinês, considerando-se ajustes realizados de acordo com os resultados da verificação in loco. Insta ressaltar que as despesas com embalagem não foram deduzidas para apuração do valor normal ex fabrica, uma vez que a empresa informou reconhecer tal despesa como custo de produção.

Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico de Taipé Chinês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação.

Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido, o custo total consistiu na soma do custo de manufatura (incluídas as despesas com embalagem) com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e outras despesas/receitas incorridas pela empresa.

Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto - CODIP e grades, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de fios de náilon classificada em determinado CODIP/grade, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP/grade no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para fios de náilon categorizada no CODIP/Grade em questão.

Cumpre salientar, a respeito do CODIP/Grade, que o Grupo Lealea possui um rígido controle de qualidade. Conforme explicado pelos representantes da empresa, no momento de entrada dos produtos em estoque, estes já são classificados de acordo com a qualidade do produto final, distinguindo-os pelos grades [CONFIDENCIAL]. Logo, tais grades foram agregados como característica adicional ao CODIP, conformando o binômio CODIP/Grade, para fins de justa comparação. Deve-se ressaltar, entretanto, que os produtos classificados como grade [CONFIDENCIAL] no sistema contábil da empresa, possuindo preços semelhantes aos praticados na venda de refugo. Logo, as transações com grade [CONFIDENCIAL] não foram consideradas como operações normais de mercado.

Deve-se mencionar ainda que a empresa, por ocasião da resposta ao questionário do produtor/exportador, solicitou que fosse considerada uma característica adicional, para fins de composição do CODIP: essa característica adicional diferenciaria os fios comuns dos fios funcionais.

Ao analisar o pleito da exportadora, constatou-se que os custos de produção incorridos na fabricação dos CODIPs E2, quando comparados aos códigos E1, eram, em sua maioria, superiores. Entretanto, tal diferença de custo também pode ser atribuída ao volume de produção, uma vez que os códigos E2 não possuem larga escala de fabricação. Somada à ausência de robusta documentação que justificasse a adoção de uma característica adicional no CODIP, decidiu-se por indeferir a sugestão da Lealea, mantendo-se as quatro características originais do CODIP.

Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas pela Lealea no mercado de Taipé Chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de revisão, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e outras despesas/receitas).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

Posteriormente, tendo em vista a observância do art. 14, § 4o, comparou-se também o preço ex fabrica por quilograma com o custo médio de produção de fios de náilon da Lealea, por CODIP/Grade, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon vendidas com preço ex fabrica inferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping

Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon foram vendidos a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% das vendas totais de fios de náilon no mercado interno de Taipé Chinês.

Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa.

Passou-se, então, ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno. Em resposta ao questionário do produtor/exportador, a Lealea informou que realizou vendas à empresa relacionada Li Peng. A esse respeito, identificou-se que foram comercializados a essa empresa, ao longo do período de investigação de dumping, os códigos de produto [CONFIDENCIAL].

Dessa forma, nos termos do § 9odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, a fim de avaliar se as vendas desses produtos poderiam ser consideradas como operações comercias normais, comparou-se o preço médio de venda de cada código de produto para partes relacionadas com o respectivo preço médio de venda para partes não relacionadas no mercado de Taipé Chinês. No tocante ao binômio [CONFIDENCIAL], este apenas foi comercializado a partes relacionadas. Logo, buscou-se o binômio mais próximo, sendo selecionado o [CONFIDENCIAL].

Verificou-se que o preço médio ponderado de venda a partes relacionadas foi, durante o período de investigação de dumping, [CONFIDENCIAL]% divergente em relação ao preço de venda a partes não relacionadas. Constatou-se, portanto, que o preço médio ponderado relativo às transações entre partes relacionadas não é comparável ao das transações efetuadas entre partes independentes, uma vez que aquele é mais que 3% divergente em relação ao preço médio ponderado das vendas a partes independentes. Ocorrida essa situação, as vendas a partes relacionadas não puderam ser consideradas operações comerciais normais, tendo sido desprezadas da apuração do valor normal da Lealea.

Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado pelo binômio CODIP/Grade - categoria de cliente. Em nenhum dos casos, o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil. Dessa forma, para todos os binômios CODIP/Grade - categoria de cliente, houve vendas no mercado interno de Taipé Chinês em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1odo art. 12 do Decreto no8.058, de 2013.

O valor normal ex fabrica foi então auferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas no mercado interno, conforme detalhamento das rubricas apresentado anteriormente. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado de Taipé Chinês em moeda local (NTD). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda dessa origem em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2odo artigo 23 do Decreto no8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

Ante o exposto, o valor normal da Lealea Enterprise Co., Ltd., na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 4.028,57/t (quatro mil, vinte e oito dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por tonelada).

5.2.3.1.2 Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Lealea Enterprise Co. Ltd. de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

O preço de exportação da Lealea foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no8.058, de 2013.

Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Lealea reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o porto, despesas de manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, comissão de vendas, outras despesas diretas de vendas e custo de manutenção de estoque.

Todas as rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora de Taipé Chinês apresentados em resposta ao questionário e validadas durante a verificação in loco na empresa.

Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Lealea para o Brasil. Insta ressaltar que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal.

Dessa forma, o preço de exportação da Lealea, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIP/Grades exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 4.173,32/t (quatro mil, cento e setenta e três dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada).

5.2.3.1.3 Do Valor Normal da produtora/exportadora Li Peng Enterprise Co. Ltd. de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

O valor normal da Li Peng Enterprise Co. Ltd. foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, validados por ocasião da verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno de Taipé Chinês, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013.

Segundo informações apresentadas pela Li Peng, a empresa adquiriu fios de náilon texturizados de sua relacionada Lealea para [CONFIDENCIAL]. Durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno de Taipé Chinês foram destinadas tanto a partes relacionadas e não-relacionadas e a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês: abatimentos, custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, outras despesas diretas de venda, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora de Taipé Chinês, considerando-se ajustes realizados de acordo com os resultados da verificação in loco. Insta ressaltar que as despesas com embalagem não foram deduzidas para apuração do valor normal ex fabrica, uma vez que a empresa informou reconhecer tal despesa como custo de produção.

Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico de Taipé Chinês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação.

Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido, o custo total consistiu na soma do custo de manufatura (incluídas as despesas com embalagem) com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e outras despesas/receitas incorridas pela empresa.

Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto - CODIP, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de fios de náilon classificada em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para fios de náilon categorizada no CODIP em questão. Por fim, para os casos em que não houve produção do CODIP durante o período analisado, empregou-se o custo médio de produção do CODIP mais próximo

A respeito dos grades [CONFIDENCIAL], cumpre salientar que a Li Peng, a despeito de classificar suas vendas de acordo com a qualidade do fio, não realiza ajuste de custo na contabilização de produtos de qualidade inferior, de forma que todos os produtos de mesmo código possuem o mesmo custo unitário, independentemente do grade. Logo, para o cálculo do custo de manutenção de estoques, no qual é utilizado o custo de manufatura, bem como na realização do teste de vendas abaixo do custo, utilizou-se como parâmetro somente as características do CODIP, sem levar em conta os grades discriminados nas vendas. Já para o cálculo do valor normal e do preço de exportação, tendo em vista a apuração de uma margem única para as empresas relacionadas Li Peng e Lealea, os fios de náilon foram classificados de acordo com o CODIP/Grade, a fim de uniformizar os cálculos entre as empresas.

Deve-se mencionar ainda que a empresa, por ocasião da resposta ao questionário do produtor/exportador, solicitou que fosse considerada uma característica adicional, para fins de composição do CODIP: essa característica adicional diferenciaria os fios comuns dos fios funcionais (fios de diferentes cross-section, fios reciclados, fios de alta tenacidade e fios quentes/frios).

Ao analisar o pleito da exportadora, constatou-se que os custos de produção incorridos na fabricação dos CODIPs E1, E2 e E3 (os fios E4 e E5 não foram produzidos durante o período de revisão), quando comparados mensalmente entre si, mantendo-se as demais características idênticas, são muito semelhantes. Logo, não se justificaria a adoção de uma característica adicional no CODIP, tendo em vista a similaridade dos custos de produção incorridos, mantendo-se as quatro características originais do CODIP.

Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas pela Li Peng no mercado de Taipé Chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de revisão, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e outras despesas/receitas).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

Posteriormente, tendo em vista a observância do art. 14, § 4o, comparou-se também o preço ex fabrica por quilograma com o custo médio de produção de fios de náilon da Li Peng, por CODIP, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon vendidas com preço ex fabrica inferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping

Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon foram vendidos a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% das vendas totais de fios de náilon no mercado interno de Taipé Chinês.

Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa.

Passou-se, então, ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno. Em resposta ao questionário do produtor/exportador, a Li Peng informou que realizou vendas à empresa relacionada Lealea. A esse respeito, identificou-se que foram comercializados a essa empresa, ao longo do período de investigação de dumping, os códigos de produto [CONFIDENCIAL].

Dessa forma, nos termos do § 9odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, a fim de avaliar se as vendas desses produtos poderiam ser consideradas como operações comercias normais, comparou-se o preço médio de venda de cada código de produto para partes relacionadas com o respectivo preço médio de venda para partes não relacionadas no mercado de Taipé Chinês. No tocante ao binômio [CONFIDENCIAL], este apenas foi comercializado a partes relacionadas. Logo, buscou-se o binômio mais próximo, sendo selecionado o [CONFIDENCIAL].

Verificou-se que o preço médio ponderado de venda a partes relacionadas foi, durante o período de investigação de dumping, [CONFIDENCIAL]% divergente em relação ao preço de venda a partes não relacionadas. Constatou-se, portanto, que o preço médio ponderado relativo às transações entre partes relacionadas não é comparável ao das transações efetuadas entre partes independentes, uma vez que aquele é mais que 3% divergente em relação ao preço médio ponderado das vendas a partes independentes. Ocorrida essa situação, as vendas a partes relacionadas não puderam ser consideradas operações comerciais normais, tendo sido desprezadas da apuração do valor normal da Li Peng.

Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado pelo binômio CODIP/Grade - categoria de cliente. Em nenhum dos casos, o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil. Dessa forma, para todos os binômios CODIP/Grade - categoria de cliente, houve vendas no mercado interno de Taipé Chinês em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1odo art. 12 do Decreto no8.058, de 2013.

O valor normal ex fabrica foi então auferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas no mercado interno, conforme detalhamento das rubricas apresentado anteriormente. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado de Taipé Chinês em moeda local (NTD). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda dessa origem em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2odo artigo 23 do Decreto no8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

Ante o exposto, o valor normal da Li Peng Enterprise Co., Ltd., na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 2.721,40/t (dois mil, setecentos e vinte e um dólares estadunidenses e quarenta centavos por tonelada).

5.2.3.1.4 Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Li Peng Enterprise Co. Ltd. de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

O preço de exportação da Li Peng foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no8.058, de 2013.

Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Li Peng reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o porto, despesas de manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, comissão de vendas, outras despesas diretas de vendas e custo de manutenção de estoque.

Todas as rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora de Taipé Chinês apresentados em resposta ao questionário e validadas durante a verificação in loco na empresa.

Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Li Peng para o Brasil. Insta ressaltar que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal.

Dessa forma, o preço de exportação da Li Peng, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIP/Grades exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 2.769,18/t (dois mil, setecentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada).

5.2.3.1.5 Da Margem de Dumping das produtoras/exportadoras Lealea Enterprise Co. Ltd. e Li Peng Enterprise Co. Ltd. de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Lealea e da Li Peng levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pelas empresas. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping da Lealea e da Li Peng

 

 

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

3.507,51

3.613,60

-106,09

-2,9%

5.2.3.2 Da produtora/exportadora Zig Sheng Industrial Co., Ltd.

5.2.3.2.1 Do valor normal da produtora/exportadora Zig Sheng Industrial Co., Ltd.de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

O valor normal da Zig Sheng foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, tendo em vista os resultados da verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno de Taipé Chinês, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013.

Segundo informações apresentadas pela Zig Sheng, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno de Taipé Chinês foram destinadas a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].

Com vistas à apuração do valor normal entregue ao cliente, foram acrescidas ao valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês as despesas com frete interno para as operações, cujo termo de venda não incluía o frete interno. O valor de frete atribuído às operações ex fabrica foi apurado com base no frete unitário médio das demais operações da empresa, cujo termo de venda incluía o frete interno.

Após a apuração dos preços na condição entregue ao cliente, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Nesse contexto, inicialmente, considerou-se que todas as vendas dos produtos classificados como "E3" foram realizadas abaixo do custo, e não foram consideradas como operações normais. Registre-se que a empresa reportou, por engano, produtos não similares como produtos investigados nessa categoria. Dessa forma, o custo de produção utilizado para realizar o teste de venda abaixo do custo não foi validado pela equipe verificadora por ocasião da verificação in loco. A empresa foi notificada da aplicação da melhor informação disponível em relação aos dados de custo.

É importante salientar que os produtos que foram considerados como não sendo operações normais, em sua maioria ([CONFIDENCIAL], (96%) dos CODPRODs) sequer deveriam constar dos dados apresentados pela empresa em seu questionário.

Para os demais produtos, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico de Taipé Chinês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, inclusive das despesas indiretas de venda, e o custo total de fabricação.

Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto - CODIP, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de fios de náilon classificada em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para fios de náilon categorizada no CODIP em questão.

Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas pela Zig Sheng no mercado de Taipé Chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigado, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

Posteriormente, tendo em vista a observância do art. 14, § 4o, comparou-se também o preço ex fabrica por quilograma com o custo médio de produção de fios de náilon da Zig Sheng, por CODIP, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon vendidas com preço ex fabrica inferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping

Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon foram vendidos a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% das vendas totais de fios de náilon no mercado interno de Taipé Chinês.

Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa.

Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado pelo binômio CODIP - categoria de cliente. Ressalte-se que foram consideradas apenas as duas primeiras características do CODIP em razão da disponibilidade das informações constantes dos dados de importação fornecidos pela RFB, conforme explanação do item seguinte.

Registre-se que os dados das vendas destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês foram apresentados em moeda local (novo dólar taiwanês). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda de Taipé Chinês em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2odo artigo 23 do Decreto no8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio.

Assim, os valores das vendas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Quanto ao valor normal construído, sua conversão para dólares estadunidense foi realizada com base na paridade diária média da moeda de Taipé Chinês em relação ao dólar no período da investigação de continuação/retomada de dumping, após o mencionado teste de flutuação de câmbio.

Ante o exposto, o valor normal da Zig Sheng, na condição entregue ao cliente, ponderado pela quantidade de cada tipo de produto exportado alcançou US$ 3.936,75/t (três mil, novecentos e trinta e seis dólares e setenta e cinco centavos por tonelada).

5.2.3.2.2 Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Zig Sheng Industrial Co., Ltd. de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

O preço de exportação da Zig Sheng foi apurado com base na melhor informação disponível, correspondente aos dados fornecidos pela RFB referentes às operações de importação do produto fabricado por esta empresa de Taipé Chinês, na condição FOB.

Dessa forma, o preço de exportação da Zig Sheng, na condição FOB, ponderado pela quantidade de cada tipo de produto importado pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 3.538,60/t (três mil, quinhentos e trinta e oito dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada).

5.2.3.2.3 Da Margem de Dumping da produtora/exportadora Zig Sheng Industrial Co., Ltd. de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Zig Sheng levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa (considerando as duas primeiras características do CODIP e a categoria de cliente). A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping da Zig Sheng

 

 

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

3.936,75

3.538,60

398,15

11,3 %

5.2.3.2.4 Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar

Em manifestação apresentada no fim da fase probatória, a empresa reiterou sua discordância com o fato de a autoridade ter desconsiderado as informações concernentes ao preço de exportação informados no Apêndice de Exportações ao Brasil, porque entende que as transações não reportadas não deveriam implicar a utilização da melhor informação disponível.

A empresa solicita que "caso assim seja factível, no intuito de se preservar a justa comparação, que, com base na descrição dos produtos constantes das adições das declarações de importação, também fosse considerada para determinação de seu preço de exportação a 3ª característica do CODIP ("Título"), além das 2 primeiras já empregadas ("tipo de náilon" e "tipo de fio") e a categoria de cliente".

5.2.3.2.5 Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à manifestação referente à desconsideração dos dados apresentados no Apêndice de Exportações para o Brasil, informa-se que, conforme disposto na legislação nacional e multilateral, todas as operações de exportação devem ser reportadas. Uma vez identificada a sonegação de informação referente a operações de exportação, aplica-se a regra da melhor informação disponível, porque a subtração de informações dessa natureza implica a perda de confiabilidade do dado apresentado

Com relação ao pedido de se realizar a comparação levando-se em consideração a terceira categoria do CODIP, informa-se que empreendeu todos os esforços para garantir a justa comparação entre o produto exportado pela Zig Sheng e o produto similar vendido em seu mercado doméstico. Em razão da indisponibilidade da informação referente à terceira característica do CODIP nos dados oficiais de importação da RFB, não foi possível realizar a comparação solicitada pela empresa.

Frise-se que a comparação entre o produto exportado e o similar vendido no mercado interno de Taipé Chinês foi realizada com base na melhor informação disponível, considerando-se todas as especificidades disponíveis nos dados.

5.2.3.3 Da produtora/exportadora Acelon Chemicals & Fiber Corporation

5.2.3.3.1 Do Valor Normal da produtora/exportadora Acelon Chemicals & Fiber Corporation de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

O valor normal da Acelon Chemicals & Fiber Corporation foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, validados por ocasião da verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno de Taipé Chinês, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013.

Segundo informações apresentadas pela Acelon, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno de Taipé Chinês foram destinadas a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].

Com relação às categorias de clientes [CONFIDENCIAL], não foram identificadas diferenças que justificassem sua separação, tendo optado por fundi-las em uma única categoria, qual seja, [CONFIDENCIAL].

Com vistas à apuração do valor normal ex fábrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês: desconto para pagamento antecipado, outros descontos, custo financeiro, frete interno unidade de produção/armazém para cliente, comissões, taxas bancárias, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem.

As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora de Taipé Chinês, considerando-se ajustes realizados de acordo com os resultados da verificação in loco.

Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico de Taipé Chinês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação.

Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto - CODIP, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de fios de náilon classificada em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para fios de náilon categorizada no CODIP em questão. Por fim, para os casos em que não houve produção do CODIP durante o período analisado, empregou-se o custo médio de produção do CODIP mais próximo.

Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas pela Acelon no mercado de Taipé Chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigado, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

Posteriormente, tendo em vista a observância do art. 14, § 4o, comparou-se também o preço ex fabrica por quilograma com o custo médio de produção da Acelon, por CODIP, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon vendidos com preço ex fabrica inferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping.

Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon foram vendidos a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a que [CONFIDENCIAL]% das vendas totais do produto similar no mercado interno de Taipé Chinês no período de revisão.

Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa.

Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado pelo binômio CODIP - categoria de cliente.

Foram realizadas, no período de investigação de dumping, pela Acelon, exportações para o Brasil de náilon classificados em [CONFIDENCIAL] diferentes CODIPs, para [CONFIDENCIAL] categorias de clientes. Não ocorreram vendas em quantidade suficiente no mercado interno de Taipé Chinês de [CONFIDENCIAL] CODIPs. Nesses casos, o valor normal da Acelon foi apurado com base no valor normal construído a partir dos custos de fabricação da Acelon, acrescidos de despesas gerais, administrativas, financeiras e lucro.

Insta destacar que o valor normal construído também foi ajustado no sentido de refletir condição de venda comparável ao preço de exportação. Nesse sentido, foram somados ao custo de produção, valores relativos às despesas indiretas de vendas, ao custo financeiro, às despesas de manutenção de estoque e ao custo de embalagem.

Registre-se que os dados das vendas destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês foram apresentados em moeda local (novo dólar taiwanês). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda de Taipé Chinês em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2odo artigo 23 do Decreto no8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio.

Assim, os valores das vendas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Quanto ao valor normal construído, sua conversão para dólares estadunidense foi realizada com base na paridade diária média da moeda de Taipé Chinês em relação ao dólar no período da investigação de continuação/retomada de dumping, após o mencionado teste de flutuação de câmbio.

Ante o exposto, o valor normal da Acelon Chemicals & Fiber Corporation, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo de produto exportado alcançou US$ 3.431,27/t (três mil, quatrocentos e trinta e um dólares e vinte e sete centavos por tonelada).

5.2.3.3.2 Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Acelon Chemicals & Fiber Corporation de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

O preço de exportação da Acelon foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no8.058, de 2013.

Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Acelon reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o porto, despesas de manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, taxas bancárias, seguro de crédito de exportação, despesas de embalagem, comissão de vendas e custo de manutenção de estoque.

Todas as rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora de Taipé Chinês apresentados em resposta ao questionário e validadas durante a verificação in loco na empresa.

No que tange ao custo financeiro, a Acelon havia reportado o referido custo com base em taxa de [CONFIDENCIAL]% a.a., divergente daquela apresentada para o cálculo do custo financeiro para o mercado interno. Visto que que tal prática é incompatível com a propriedade de fungibilidade da moeda, ou seja, uma vez incorporados ao caixa da empresa, os recursos oriundos dos empréstimos se fundem com os demais valores ali existentes, o que torna indistinguível a origem dos valores aplicados na produção dos bens ou na sua comercialização, seja no mercado interno, seja no externo, optou-se por utilizar a mesma taxa adotada para o cálculo do supracitado custo nas vendas para o mercado interno, qual seja, [CONFIDENCIAL]% a.a.

Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Acelon para o Brasil. Insta ressaltar que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal.

Dessa forma, o preço de exportação da Acelon Chemicals & Fiber Corporation, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIP/Grades exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 3.250,26/t (três mil, duzentos e cinquenta dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada).

5.2.3.3.3 Da Margem de Dumping da produtora/exportadora Acelon Chemicals & Fiber Corporation de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Acelon levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping da Acelon

 

 

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

3.431,27

3.250,26

181,01

5,6 %

5.3 Da existência de dumping durante a vigência da medida para efeito da determinação final

5.3.1 Da China

5.3.1.1 Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping

No dia 12 de agosto de 2019, a ABRAFAS juntou aos autos estudo elaborado por Germano de Paula e Manuel Netto sobre a indústria chinesa de fibras químicas e o segmento de fios de náilon.

Em uma primeira seção, o estudo analisou os Planos Quinquenais, procurando analisar se a política industrial é guiada por metas de desenvolvimento vinculadas à promoção de setores ou empresas específicas.

O foco do estudo são os Planos Quinquenais nos11, 12 e 13, que compreendem o período entre 2006 a 2020. Inicia trazendo informações mais gerais sobre os propósitos de cada um dos Planos, e destaca a importância que o problema do excesso de capacidade instalada adquiriu, especialmente no âmbito do 13oPlano.

Em seguida, busca avaliar as diretrizes governamentais para o setor, mais especificamente a indústria de fibras químicas e o segmento de fios de náilon. Com base em outro estudo, Zheng (2007) indicou que havia metas para a expansão do consumo de fibras químicas durante o 11oPlano, além do objetivo de "enobrecer" o mix de produtos e aprimorar a tecnologia.

Zheng também teria explicado o funcionamento da CCFA (China Chemical Fiber Association), especialmente no que se refere ao que chama de sistema de "autodisciplina", que consiste em um mecanismo de acompanhamento e alarme baseado em cinco níveis de risco: risco alto, relativamente alto, razoável, necessidade de incentivo e necessidade de muito incentivo. Afirma que, em geral, a maior parte dos insumos e produtos mereceriam ser incentivados, mas a caprolactama (CPL) necessitava de muitos incentivos, enquanto fios técnicos já mostravam uma situação preocupante de excesso de oferta. De Paula e Netto afirmam que tal procedimento demonstra claramente um afastamento das condições normais de funcionamento de mercado, pois "as decisões quanto aos investimentos estão sendo centralizadas a invés de serem de responsabilidade de cada empresa individualmente".

Ainda sobre o 11oPlano, com base em Zheng (2011), os autores apresentaram os indicadores de produção, de vendas, dos ativos dos investimentos e das exportações do setor, chegando à conclusão de que houve aumento destes indicadores no período, e que o desempenho foi melhor no segmento de fios de náilon em relação ao de fibras químicas.

Quanto ao 12oPlano, a análise se inicia apontando as realizações do 11oPlano na indústria de fibras químicas: a) aumento da produção; b) incremento da concentração de mercado; c) expansão da autossuficiência de matérias-primas; d) avanço da industrialização de fibra de alta tecnologia; e) aumento de produtividade; f) redução da capacidade instalada obsoleta; e g) melhoria do desempenho ambiental e energético.

Em seguida, o estudo evidencia as metas para a indústria de fibras químicas do 12oPlano, como as relacionadas à capacidade de produção, volume de produção, autossuficiência de matérias-primas, investimento em P&D e produtividade da mão de obra. Para os autores, constatar-se-ia a partir destas metas alto direcionamento estatal para o setor.

Especificamente para o segmento de fios de náilon, com base em estudo de Deng (2010), os autores descreveram o propósito do Plano de ajustar a estrutura do produto poliamida. Para os autores, não era só uma questão de traçar objetivos, pois eles deveriam ser alcançados por meio de tarefas como unificação e integração da cadeia industrial, incentivos à inovação e à reestruturação da estrutura industrial e regulação de mercado para a construção de um ambiente baseado em competição livre. Para realizar estas tarefas, seria necessária uma coordenação entre o Governo, a CCFA e as empresas. Entre as medidas previstas, estariam o fortalecimento do papel da CCFA como fonte de informações e como promotora de mecanismo de alarme para investimento industrial. O reforço da cooperação entre produtores, universidades e institutos de pesquisa, o incentivo à comunicação e à colaboração internacional, com vistas à internacionalização das empresas, convergência regulatórias e aperfeiçoar o mecanismo de alarme para lidar com conflitos comerciais com antecedência.

Para os autores, estas metas, objetivos e medidas evidenciariam pelos menos três pontos importantes: i) preocupação com a estrutura de mercado, "o que pode ser compreendido como uma intenção de maior concentração industrial"; ii) preocupação com a coordenação de toda a cadeia, "o que pode ser entendido como mecanismo centralizado para tentar evitar uma competição excessiva"; e iii) o papel da CCFA em monitorar o mercado, servindo de mecanismo de alarme para as decisões de investimentos. Na visão dos autores, estes pontos mostram que teriam sido estabelecidos mecanismos de coordenação dos investimentos e de conduta empresarial para o segmento de fios de náilon que distanciariam o setor de um funcionamento normal de mercado.

Ainda, mostram que metas como as de produção, capacidade e autossuficiência de matérias-primas foram superadas durante o 12oPlano.

Com base em Deng (2015), afirmam que houve outros avanços durante este Plano, como maior concentração da indústria, já que a participação conjunta dos produtores com capacidade anual superior a 200 mil t aumentou de 48% em 2010 para 65% em 2015, e de aumento de investimentos em P&D.

Deng (2015) ainda teria analisado o 13oPlano, que se encontra em vigor. Descreve as metas do Plano para o setor e destaca a preocupação em aumentar a concentração de mercado. Há metas por exemplo, para um número máximo de empresas integradas de PTA, poliéster, CPL e náilon para 2020.

Os autores destacam também o objetivo de melhorar o sistema de autodisciplina e padronizar a ordem de mercado. Segundo eles, o papel da coordenação da CCFA na indústria de fibras químicas envolveria não apenas um mecanismo de alarme para as decisões de investimentos, mas também "organização da competição", que poderia ser entendido como "um pleonasmo para condutas anticompetitivas". Para corroborar esta visão, citou trecho de uma notícia referente a um pacto de autodisciplina dos membros da CCFA em relação a outro segmento (spandex). Segundo o trecho, o líder do Conselho "tomou a iniciativa de participar do desenho de um padrão industrial, com o objetivo de trazer ordem à competição e atingir o desenvolvimento sustentável da indústria de spandex". Concluem afirmando que este pacto de autodisciplina se constituiria em mais uma forte evidência de que o setor não opera em condições de economia de mercado.

Na sequência, os autores analisam o controle e o exercício de propriedade dos meios de produção pelo governo. Falam sobre a enorme presença de empresas estatais na economia como um todo. Acrescentam que há uma distância significativa entre a lucratividade das empresas estatais vis-à-vis privadas, e que o fosso aumentou após a crise de 2008. O mesmo teria ocorrido com o grau de endividamento.

Sobre a indústria chinesa de fibras químicas, Duan (2019) mostrou que a importância das estatais neste setor diminuiu de 100% em 1978 para 10% em 2018. Não foram encontrados dados para o segmento de náilon, por isso foram analisadas empresas individuais listadas em Bolsa. A Yiwu hauding Nylon, por exemplo, tem como seu principal acionista uma empresa de capital privado, com 40,5% das ações. O segundo maior é a estatal municipal Yiwu SASAC, com 10,5%.

Ademais, um dos acionistas da Jiangsu Yongtong, que iniciou uma planta de náilon 6, é a China Shenma Group, que tem como maior acionista a estatal provincial Henan SASAC, com 49,3%.

Concluem que é provável que a importância relativa dos investimentos estatais seja maior do que a relatada, mas há dificuldades de se obter estas informações.

Depois, os autores abordam o tema dos investimentos no exterior. O 12° Plano explicitamente fala em apoiar empresas a investir em projetos de fibra química e matérias-primas no exterior, como a caprolactama, para aliviar a escassez das principais matérias-primas domésticas de fibra química. Mencionam o caso da chinesa Higshun Group, que adquiriu 100% da holandesa Fibrant BV e 60% da Fibrant Co., uma planta em Nanjing. As ações remanescentes permaneceram com a petroquímica estatal Sinopec. Como resultado, a Higshun avaliou que se tornou o maior produtor de CPL do mundo.

Também sobre a participação estatal no setor de matérias-primas, os autores mencionam dado de 2017 de que a Sinopec (cuja participação acionária da China SASAC atinge 90,5%) possuiria uma capacidade de produção de CPL da ordem de 500 mil t, ou o equivalente a 14,4% da produção do país.

A Shenma, mencionada anteriormente, possuiria em 2017 capacidade instalada de CPL de 100 mil t, ou 2,9% do país. Este percentual seria maior no caso do ácido adípico (17,7%), com previsão de expansão da capacidade. A capacidade da Shenma em sais de náilon perfez 85,7% do total do país em 2017, enquanto a capacidade produtiva do chip de náilon 66 representaria 39,1%. No que tange ao fim industrial de náilon 66, a Shenma responderia por 65%. Seguem-se ainda 36,1% da capacidade instalada de náilon 66 air bag e 40,9% da hexametilenodiamina (HDM). Concluem, então, que que a Shenma atua em diversas etapas da cadeia produtiva do náilon e com expressiva participação de mercado em várias delas.

Além da Sinopec e da Shenma, existiriam ouras estatais que operariam na produção de insumos para a fabricação de náilon, como a PetroChina e a Zhejiang Jujua Co. Ltd. Citaram ainda outras 3 cuja participação estatal é menor do que 50%, mas que o maior acionista é um agente estatal: Yangmei Chemical Cp. Ltd., Shanxi lanhua Sci-Tech Venture Co. e Luxi Chemical Group. A participação conjunta destas empresas na capacidade instalada do país dos insumos mencionados variaria de 4,2% no caso de chips de náilon 6 até 85,7% no sal de náilon 66. Com exceção do fio industrial de náilon 66 (cuja produção destas empresas em conjunto atingiu 65%), os demais insumos registraram entre 30% a 40% de participação das empresas listadas. Os autores afirmam que este é um percentual mínimo, dada a disponibilidade de dados. Ainda, concluem que a participação estatal na produção dos insumos é muito maior do que na fabricação das fibras químicas propriamente ditas.

Em seguida, os autores dissertam sobre políticas governamentais nos setores produtores de matérias-primas. Nesse sentido, com base em Relatório da Comissão Europeia (2017), afirmam que o setor petroquímico também teria sido intensamente influenciado pelas políticas governamentais. Segundo trechos do relatório transcritos, o Estado e o Partido Comunista Chinês não apenas dão direcionamentos e orientações, mas também procura gerir os métodos de produção e a capacidade instalada. A execução das medidas seguiria uma linha top-down por meio de planos setoriais à indústria química nos diversos níveis de governo. A influência do Estado é ainda mais pronunciada pelo fato de que os principais atores do setor químico são empresas estatais. Neste sistema, conclui a Comissão Europeia, "o governo tem total capacidade de gerir completamente os fatores de forma a atingir seus objetivos de política industrial". Todas as várias formas de apoio "significativamente afetam ou impedem o livre funcionamento do mercado e as decisões das empresas".

Mais especificamente, os autores descrevem o que seria o papel da Sinopec na determinação de preços da CPL. Conforme a Wood Mackenzie (2019), cujo relatório também foi juntado aos autos pela ABRAFAS, a Sinopec teria uma agenda complementar, que não se limitaria aos seus objetivos comerciais, mas também para ajudar os atores locais nos segmentos têxteis e de vestuários, que teriam acesso ao insumo a preços inferiores. Este comportamento da Sinopec acabaria pressionando para baixo também os preços internacionais da CPL, afetando competidores estrangeiros.

Os autores ainda chamam a atenção para o mecanismo de tax rebate do Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), que incentiva a exportação dos fios de náilon enquanto desestimula a exportação de insumos. Ressaltam que o imposto de importação para CPL é maior do que para fios de náilon, o que seria contrário à estratégia mais convencional de política comercial, que é a escalada tarifária. Concluem que um uso excessivo e persistente de tax rebates, que não seria isonômico, acabaria criando uma distorção maior do que o benefício pretendido, aumentando a influência do governo.

Por fim, analisam de forma mais genérica a relação do Estado com as empresas estatais e privadas na China. Contam um breve histórico do papel do Estado na China. Afirmam que, com a abertura e as reformas pós 1978, foi gerada uma economia dual, e que o governo estimularia mecanismos de mercado pontuais em setores estratégicos como de alta tecnologia e mantém controle mais direto em indústrias de maior encadeamento como a petroquímica. Asseveram que as reformas trouxeram maior descentralização da decisão e da execução para as empresas e governos subnacionais, mas que isto não teria alterado substancialmente a centralidade do planejamento, que guiaria de facto as decisões dos agentes, mesmo no caso de empresas estrangeiras, as quais seguiriam um tipo de "convergência estratégica", uma relação tácita em que, ao se enquadrar em políticas designadas pelo governo, acabam tendo acesso àqueles benefícios.

Por último, citam outro mecanismo de liderança governamental: os Comitês do Partido Comunista. Estes seriam grupos organizados por funcionários e que seguiriam uma agenda própria, no intuito de estudar e difundir as políticas emitida por Pequim. Os Comitês se reportariam para o Comitê central, o que acabaria por "constranger a atuação da empresa quanto à tomada de decisão em assuntos que tangenciam políticas emitidas".

O capítulo 2 traz três estudos de caso, ou seja, uma análise mais detalhada por empresas do segmento de fios de náilon.

A primeira delas é a Yiwu Huading Nylon (produtor/exportador selecionado e investigado neste processo). Segundo os autores, trata-se de uma das maiores produtoras de fios de náilon 6 da China, possuindo capacidade instalada de 130 mil t (2017). Ademais, 93,6% da sua receita está relacionada a fios de náilon. A empresa ocupa o posto de vice-presidente da CCFA.

Em seguida, os autores explicam que a Yiwu possui um Comitê ativo do Partido Comunista na empresa. Relata orientações a empregados no sítio eletrônico da empresa para que estudem o conteúdo e as diretrizes partidárias por meio do aplicativo chamado "estudando um país forte". A empresa ainda informou que este seria um importante canal para aprender sobre as diretrizes e as ideologias do Partido e entender sobre o "socialismo com características chinesas para uma nova era". A nota afirmaria ainda que um dos propósitos do estudo em massa seria desenvolver os negócios da empresa.

Outro fator levantado pelos autores seriam os subsídios governamentais. Segundo os autores, o Relatório Financeiro da Yiwu mostraria uma ampla gama de subsídios recebidos. Ademais, seu projeto de fábrica inteligente foi incluído no Plano "Novo Modelo de Padronização e Aplicação de Manufatura Inteligente" do Ministério da Indústria e tecnologia de Informação. Em 2018 a empresa seria selecionada como piloto para a transformação da indústria têxtil. Ainda, os autores afirmam que as origens dos recursos para os projetos de ampliação da capacidade produtiva e tecnológica são as mais diversas, de âmbito municipal e provincial, com ampla variação de fundos de incentivo. Tudo isso, na visão dos autores, demonstraria claramente que a Yiwu é fortemente direcionada e financiada pela iniciativa governamental.

A segunda empresa é a Zhejiang Jinshida Chemical Fiber (produtor/exportador selecionado e investigado neste processo). Possui capacidade de 18 mil t de náilon pre-oriented yarn (POY e DTY). Empresa privada, ela também contaria com um Comitê do PCC. No próprio sítio eletrônico haveria uma aba exclusiva para as informações relacionadas às atividades partidárias. A Zhejiang, por exemplo, teria promovido uma reunião para "estudar profundamente o espírito do 18oCongresso Nacional, sintetizar o trabalho do Comitê em 2012 e preparar os trabalhos para 2013". Declarações do Secretário-Geral do Comitê na empresa sobre consistência com o Comitê Central do PCC e aspectos relacionados à promoção dos produtos e redução dos estoques da empresa, além de manter planos de construção de capacidade evidenciariam que o "instrumento político também estaria vinculado à estratégia de negócio" da empresa. Sobre montantes de subsídios, esta informação não estaria disponível porque a empresa é de menor porte e não está listada em bolsa.

Por fim, analisaram a empresa Guangdong Xinhui Meida Nylon (produtor/exportador não selecionado, porém identificado neste processo), que produz fibras químicas, em especial náilon 6. Seus maiores acionistas são a Qingdao Changshen Ridian New Energy Holding (18,8%) e a Taicang Deyuan Investment Management Center (5,8%), ambas de controle privado. A capacidade instalada em 2017 atingiu 200 mil t de náilon 6, colocando-a entre as quatro maiores com 4,9% do país, e 110 mil t de fios de náilon 6, entre as seis maiores.

A Guagdong Xinhui receberia subsídios desde pelo menos 2016, boa parte deles alocados para projetos de capacidade industrial e tecnológica. Da mesma forma que no caso da Yiwu, a origem dos recursos é variada.

Os autores concluem o relatório afirmando que na indústria em análise não há prevalência de condições de mercado. Em resumo, haveria: i) direcionamento e intervenção direta no setor por meio dos Planos Quinquenais; ii) influência da CCFA por meio de um sistema de monitoramento e de alarme de investimentos; iii) estímulo à internacionalização produtiva; iv) participação de empresas estatais superando 30% da capacidade instalada em pelo menos sete insumos; v) atuação "não-comercial" da Sinopec no fornecimento de caprolactama; vi) não isonomia do tax rebate; vii) subsídios sistemáticos e fortemente vinculados às prioridades governamentais e viii) presença e influência de Comitês do PCC nas empresas.

Em manifestação protocolada em 19 de setembro de 2019, a peticionária argumentou que os fios 6.6 seriam mais caros que os fios 6, segundo dados de 2017, tanto nos Estados Unidos e na Europa, como na China. Ademais, quando analisadas as margens brutas do PA66 seria superior à margem auferida para o PA6 em todas as localidades citadas. Porém na China, a margem bruta do PA6 seria próxima a US$100,00/t, tendo chegado a patamar perto de zero em 2016, sendo que na Europa e nos EUA alcançaria valores próximos a US$ 800,00/t.

A situação descrita demonstraria a inexistência de preocupações om lucratividade nos negócios de PA6 na China, em decorrência da precificação artificial da caprolactama, principal insumo do PA6. Segundo a ABRAFAS, a precificação dos produtos na China seria determinada por outras variáveis que não levariam em conta sequer os próprios custos incorridos. A Associação concluiu que é "incontestável, portanto, que não há "abismo" em termos de custos entre fios de náilon 6 e 6.6. O que há é um "abismo" artificialmente criado entre os preços desses subprodutos, por conta da intervenção governamental".

5.3.1.2 Do posicionamento acerca das manifestações

Inicialmente, deve-se ressaltar que a peticionária apresentou manifestação extensa acerca do tratamento da China como economia de mercado em 12 de agosto de 2019, data limite para que as informações fossem incorporadas na presente determinação. Tendo em vista a complexidade dos argumentos apresentados e a necessidade de aprofundamento das análises, contando, inclusive, com a participação das demais partes interessadas, decidiu-se, para fins de determinação preliminar, que as margens de dumping das produtoras/exportadoras chinesas seriam calculadas a partir dos dados apresentados pelas empresas em resposta ao questionário do produtor/exportador, validados por meio de verificação in loco.

Naquela ocasião, informou-se que sua conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto desta revisão seria devidamente endereçada por ocasião da divulgação da Nota Técnica de fatos essenciais e convidou as demais partes interessadas a submeterem argumentos e elementos de prova, que informariam sua decisão. As metodologias de cálculo da margem de dumping das produtoras/exportadoras chinesas, para fins de determinação final, incorporam a referia decisão.

Inicialmente, importa salientar que, diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer DECOM no33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportares chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3odo art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação era posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não é mais "automática".

Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)

Dessa forma, a expiração específica do Artigo 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática" para se analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não sejam apresentadas pelas partes interessadas, ou sejam consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso sejam apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

Diante do exposto, por ocasião da divulgação da Nota Técnica de fatos essenciais, analisar-se-á a seguir, nos termos do Artigo 15(a)(i) do Protocolo de Acessão da China, a existência ou não de elementos probatórios nos autos que refutem a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês em questão, especificamente no âmbito desta revisão. As conclusões abaixo já levam em consideração as manifestações constantes do item 5.3.1.3.

A análise dos argumentos da peticionária referentes à prevalência de condições de economia de mercado na China no segmento de fios de náilon será realizada na seguinte sequência, a qual compreende os principais assuntos analisados pelo estudo juntado aos autos pela peticionária: i) direcionamento e intervenção direta no setor por meio dos Planos Quinquenais; ii) influência da CCFA por meio de um sistema de monitoramento e de alarme de investimentos; iii) propriedade estatal dos meios de produção; iv) estímulo à internacionalização produtiva; v) participação de empresas estatais superando 30% da capacidade instalada em pelo menos sete insumos; vi) atuação "não-comercial" da Sinopec no fornecimento de caprolactama; vii) não isonomia do tax rebate; viii) subsídios sistemáticos e fortemente vinculados às prioridades governamentais e ix) presença e influência de Comitês do PCC nas empresas.

Quanto ao ponto (i), direcionamento e intervenção direta no setor por meio dos Planos Quinquenais, o estudo juntado aos autos pela peticionária começou apresentando os objetivos gerais dos Planos Quinquenais 11º, 12º e 13º, compreendendo os anos de 2005 até 2020. Na sequência, afirmou que os Planos se desdobram em Planos setoriais, e apresentou o que seriam as metas governamentais e os resultados alcançados para fibras químicas e fios de náilon durante os Planos. Isoladamente, estes Planos não se configuram em evidências suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento de fios de náilon na China, sendo comuns a vários outros países em que não se discute a prevalência de condições de economia de mercado em nenhum segmento. Ademais, os textos dos Planos não permitem caracterizá-los como ordens a serem cumpridas pelos agentes do mercado, cujos termos, tais como "promover, facilitar, encorajar, regular" não os distinguem dos textos de Planos de Desenvolvimento de outros países. Por último, nesse mesmo sentido, o fato de algumas metas terem sido alcançadas, ou mesmo superadas, não pode ser considerado evidência suficiente a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor.

No que se refere ao ponto (ii), influência da Chinal Chemical Fiber Association (CCFA) por meio de um sistema de monitoramento e de alarme de investimentos, afirmou que os objetivos dos Planos deveriam ser atingidos por meio da coordenação entre o governo, a associação setorial (CCFA) e as empresas. A base da argumentação é uma apresentação do Comitê do Náilon da CCFA, mas somente foram verificadas menções ao papel da CCFA como fonte de informações e como promotora de mecanismo de alarme para investimento industrial. Não ficou claro por que tais funções evidenciariam a não prevalência de condições de economia de mercado em algum segmento produtivo. Pelo contrário, na ausência de evidências adicionais, sua atuação como fonte de informações e monitoramento do mercado se assemelha em grande medida ao papel desempenhado por qualquer associação setorial em qualquer segmento de qualquer país.

Nesse sentido, sua suposta influência sobre as empresas do segmento produtivo de fios de náilon não pôde ser comprovada. Não há evidências de que a CCFA tenha uma agenda própria e que determine às empresas do segmento como gerir seus negócios. Tampouco foram apresentadas evidências suficientes de que a CCFA deve seguir as diretrizes governamentais. Aliás, os cargos da CCFA são preenchidos pelas próprias empresas, que em sua maioria são empresas privadas, como no caso da Huading, que é vice-presidente da Associação. Por fim, alegações de que a CCFA também teria uma função de "organização da competição", ou, na visão dos autores do estudo, "um pleonasmo para condutas anticompetitivas", não puderam ser confirmadas tão somente a partir de uma apresentação da própria CCFA em que ela cita como tarefa principal o apoio à integração vertical e horizontal na indústria de fibras químicas. Assim, as evidências não foram consideradas suficientes para concluir a respeito da influência da CCFA sobre as empresas de fibras químicas, muito menos que esta influência levaria a uma situação de não prevalência de economia de mercado.

Quanto ao ponto (iii), propriedade estatal dos meios de produção, não foram juntadas evidências de que o controle estatal dos meios de produção no segmento de fios de náilon ainda é significativo. Como apresentado, a importância relativa das empresas estatais no setor de fibras químicas regrediu de 100% em 1978 para 58,5% em 1998, 22,5% em 2008 e apenas 10% em 2018. No âmbito internacional, a participação das estatais chinesas no setor alcançaria apenas 7%.

A respeito do ponto (iv), estímulo à internacionalização produtiva, de forma similar ao que foi apontado no item (i), os objetivos constantes dos Planos Quinquenais e dos documentos da CCFA apontam apenas para a intenção de apoiar as empresas a se internacionalizarem. Neste sentido, não se distinguem dos Planos de Desenvolvimento e da atuação de associações setoriais em outros países ou segmentos produtivos.

Quanto ao ponto (v), participação de empresas estatais superando 30% da capacidade instalada em pelo menos sete insumos, a participação estatal nos setores a montante parece ser realmente mais significativa do que no segmento de fios de náilon. A participação estatal na capacidade instalada chinesa de caprolactama, principal insumo para a produção do fio de náilon 6, que por sua vez é o principal tipo de fio de náilon produzido na China, foi estimada em 38,2% em 2017/2018 (incluindo a Fibrant Nanjing, cuja participação da Sinopec é minoritária). Estudo da Wood Mackenzie (2019) juntado aos autos afirmou que a Sinopec, empresa estatal, iniciou um mecanismo de determinação dos preços de caprolactama com a intenção de reduzir sua volatilidade. Contudo, a Sinopec teria outros objetivos, como os ligados ao desenvolvimento de empresas locais da cadeia a jusante e ao nível de emprego, mesmo às custas da sua lucratividade. Com este mecanismo de preços, em geral mais baixos, a Sinopec estaria impactando não apenas os preços na China e em Taipé Chinês (mais integrado comercialmente à China no mercado de caprolactama), mas também no mundo.

Contudo, os dados de participação da Sinopec na capacidade instalada da China não permitem inferir que a Sinopec possua poder de mercado para determinar os preços da caprolactama, mesmo no mercado chinês. De acordo com os dados da China Chemical Report (2019), sua participação teria atingido apenas 14,4% em 2017. Aliás, o próprio estudo da Wood Mackenzie deixa claro em vários momentos a existência de forte competição no mercado. Ainda, o simples fato de a Sinopec ser estatal não permitiria concluir que não prevalecem condições de economia de mercado neste segmento.

Nesse sentido, não foram apresentadas evidências suficientes de que a Sinopec estaria sustentando preços e lucratividades incompatíveis com empresas que operassem em condições de mercado. Em realidade, como recordou a Jinshida em manifestação de 9 de outubro de 2019, algumas passagens do mencionado estudo da Wood Mackenzie dão a entender que as empresas chinesas parecem sim responder às sinalizações do mercado. O próprio mecanismo de preço proposto pela Sinopec parte de um preço spot (fig. 3), e a flutuação de mercado é considerada para fins de estabelecimento do preço ao final do mês. Ademais, o preço estabelecido pela Fibrant (cuja participação da Sinopec é minoritária) seria um pouco mais caro, principalmente porque sua caprolactama seria de maior qualidade.

Outro exemplo é o aumento de capacidade instalada a partir dos anos 2010/2011, que, como afirmou a Consultoria, decorreria do aumento das margens observado naquele mesmo período (calculada por meio do spread da caprolactama sobre o benzeno, p. 4). Ademais, este aumento de capacidade não foi gerado pelas mesmas empresas que já produziam caprolactama na época (havia quatro plantas da Sinopec, uma da Fibrant e outra da Juhua), tendo sido observada a entrada de novos produtores neste mercado ao longo da década.

Em 2015, sete novas empresas haviam começado a produzir caprolactama, provavelmente em sua maioria privadas, uma vez que em 2017/2018 a capacidade de produção das empresas privadas foi estimada em 61,8% da capacidade do país, e cinco das seis unidades de produção existentes em 2010/2011 pertenciam a empresas estatais (considerando a Fibrant como estatal). Caso as empresas estatais, e a Sinopec em particular, pudessem exercer poder de mercado na determinação dos preços da caprolactama, sustentando margens de lucro muito baixas ou negativas por outros motivos não relacionados às respectivas estratégias comerciais, não se vislumbraria a entrada de competidores privados neste mercado.

O mesmo estudo da Wood Mackenzie afirmou que a sobrecapacidade se explicaria pela continuação de investimentos estimulados pelo baixo custo do capital e falta de reestruturação de mercado: "mesmo os players menos lucrativos ainda estão sobrevivendo e tentando evitar a falência". Afirmou também que os produtores chineses ainda acreditam que a demanda crescerá ao nível da capacidade instalada existente, e que eles conseguirão sobreviver mesmo com lucratividade baixa na esperança de que outras empresas entrem em falência antes deles. Sobrecapacidade e baixa lucratividade persistentes poderiam ser consideradas indícios de não prevalência de condições de economia de mercado.

Apesar disso, o cenário de descolamento da capacidade produtiva em relação à demanda parece ser ainda bastante recente, conforme os dados trazidos pela própria Wood Mackenzie. Ademais, não foram fornecidos dados referentes às exportações de caprolactama da China, de forma que não se pode concluir, somente a partir daqueles dados, pela existência de sobrecapacidade produtiva. Além disso, as informações da Consultoria referentes ao spread da caprolactama sobre o benzeno indicam recuperação das margens, após elas terem atingido o menor nível em fevereiro de 2016. Dessa forma, entende-se que não foram juntadas evidências suficientes de sobrecapacidade, de falta de reestruturação do mercado e de persistência de baixa lucratividade no mercado de caprolactama que eventualmente pudessem levar ao entendimento de que não prevalecem condições de economia de mercado neste segmento. Recorda-se, por fim, que a caprolactama é apenas um insumo na produção do fio de náilon, conquanto seja relevante no seu custo de produção.

Quanto aos demais insumos, chama a atenção a participação estatal de 85,7% no sal de náilon 66, mas sua capacidade acaba sendo muito menos representativa na cadeia do fio de náilon naquele país. Ademais, a Shenma foi a única produtora considerada estatal neste segmento. Como mostra o estudo juntado pela peticionária, contudo, a Comissão Provincial (SASAC Henan) era a principal acionista, mas ainda assim não possuía a maioria das ações (49,3%). A Shenma possuiu também participação relevante na capacidade de produção de outros insumos da cadeia, como chips de náilon 66 (39,1%), fio industrial de náilon 66 (65%), fio de náilon 66 air bag (36,1%) e HMD (40,9%). Contudo, no chip de náilon 6, o mais relevante em termos de capacidade de produção, sua participação atingiu apenas 1,7%. Outras cinco empresas foram consideradas estatais, ainda que a participação do ente estatal não fosse majoritária. Este é o caso da Yangmei Chemical, da Shanxi Lanhua Sci-Tech Venture e da Luxi Chemical. Recorda-se que, mesmo que houvesse evidências suficientes de que a propriedade estatal na cadeia a montante do fio de náilon fosse representativa, ainda assim não seria suficiente, por si só, para se concluir pela não prevalência de condições de economia de mercado no segmento.

A peticionária também juntou aos autos uma apresentação da PCI Wood Mackenzie (2018) que mostra que os custos do chip de náilon 6 e 66 seriam muito próximos na Ásia, na Europa e nos EUA, mas as margens brutas do chip de náilon 6 seriam muito menores no caso da Ásia/China por causa da intervenção governamental, tendo permanecido baixas nos últimos dez anos. Contudo, conforme os dados do estudo da Consultoria, a participação total das estatais na capacidade instalada de chips de náilon 6 era muito baixa (4,2%) em 2017/2018, de forma que as evidências juntadas aos autos não corroboraram a hipótese de que há intervenção governamental excessiva neste segmento.

O estudo ainda citou trechos do relatório da União Europeia. Contudo, trata-se de um estudo mais genérico, compreendendo toda a indústria química e petroquímica, de modo que suas conclusões não podem ser automaticamente atribuídas à cadeia do fio de náilon.

Por fim, a Huading afirmou que o estudo não apresentou evidência de que as empresas chinesas necessariamente adquirem matérias-primas de empresas estatais, havendo diversos players internacionais que produzem e vendem o chip de náilon. A própria Huading importaria este insumo, o que foi confirmado por meio de verificação in loco. Durante o período de análise de dumping, [CONFIDENCIAL].

No que se refere ao ponto (vii), não isonomia do tax rebate, trata-se de uma política tributária que, por mais que possa impactar de forma distinta os diferentes setores, não estaria, a princípio, nem mesmo em desacordo com a OMC, como reconhecem os autores. Dessa forma, não se pode concluir que, por si só, esta política levaria à não prevalência de condições de economia de mercado na cadeia de fios de náilon chinesa.

No mesmo sentido está o ponto (viii), subsídios sistemáticos e fortemente vinculados às prioridades governamentais. É importante notar que a concessão de subsídios per se não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os Acordos da OMC estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (e países individuais como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, Emirados Árabes e o próprio Brasil (OMC). Mesmo assim, a depender da intensidade e da abrangência dos subsídios, poder-se-ia considerar que as distorções decorrentes levariam à não prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento.

O aspecto da concessão de subsídios foi analisado no âmbito dos estudos de caso do Capítulo 2 do estudo. Foram analisadas 3 empresas, sendo que duas delas foram empresas que exportaram para o Brasil no período de análise de dumping, foram selecionadas para responder ao questionário devido aos volumes exportados e cooperaram com a investigação: Huading e Jinshida. A análise do seu relatório mostra que a Huading efetivamente recebeu subsídios nos últimos anos. Ainda, a empresa foi selecionada como piloto para o desenvolvimento da manufatura inteligente, e seu projeto "Fábrica de Náilon Inteligente com Linha de Produção Completa" foi incluída no plano "Novo Modelo de Padronização e Aplicação de Manufatura Inteligente" do Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação. Também foram identificados subsídios para a empresa Guangdong Xinhui Meida. Isto não obstante, não foram apresentadas evidências que permitissem concluir sobre a intensidade e a abrangência da concessão de subsídios neste segmento.

Por fim, quanto ao item (ix), presença e influência de Comitês do PCC nas empresas, foram obtidos relatos de reuniões destes Comitês, especialmente no âmbito das empresas que estão sendo investigadas. Além de se assemelhar a um mecanismo de transmissão da ideologia do Partido para os funcionários das empresas, foram também juntados aos autos relatos de reuniões em que os membros dos Comitês mencionaram objetivos relacionados aos negócios das empresas. No caso da Huading, por exemplo, uma reunião do Comitê da Sanding Holding Group gerou uma chamada para que os membros do Partido e os quadros da empresa Huading, entre outras coisas, "desenvolvessem em conjunto os negócios da empresa". Já no caso da Jinshida, a menção foi mais explícita, conforme nota decorrente de uma reunião do Comitê para estudar profundamente o espírito do 18º Congresso Nacional. Segundo ela, o Secretário-Geral do Comitê do Partido e Diretor-Geral da empresa apresentou os novos requisitos para o trabalho em 2013:

Precisamos fazer nosso papel em fortalecer e fazer as coisas certas da Jinshida. No momento, isto significa duas coisas: 1) precisamos trabalhar duro para promover os nossos produtos e reduzir nossos estoques; e 2) precisamos seguir a construção do projeto com capacidade de 5 mil toneladas de fibra de náilon diferenciada, tentar colocá-lo na produção até o final do ano.

Sobre o papel dos Comitês, a Huading afirmou que se trataram de meras alegações desacompanhadas de elementos probatórios. A Huading operaria à luz da Lei das Sociedades da República Popular da China e de acordo com o seu contrato social.

Essa fluidez entre a atuação dos Comitês ligados ao Partido e a gestão dos negócios da empresa parece indicar um potencial para ingerência do Partido sobre as empresas, inclusive privadas. Apesar disso, mesmo que houvesse evidências suficientes a respeito, não se poderia concluir automaticamente que as decisões tomadas por estas empresas não obedeceriam, de forma prevalecente, a condições de economia de mercado.

Assim, diante de todo o exposto, concluiu-se que não foram apresentadas evidências suficientes que refutassem a prevalência de condições de economia de mercado no segmento de fios de náilon da China.

5.3.1.3 Das manifestações acerca da margem de dumping final das produtoras/exportadoras chinesas

Em manifestação protocolada em 19 de setembro de 2019, a ABRAFAS apresentou considerações acerca da determinação de dumping em revisões. A esse respeito salientou que, nos termos do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a apuração do dumping seria um dos vários elementos a serem levados em conta, para fins da análise de continuação/retomada do dumping. Nesse sentido, a aferição de existência de dumping durante o período de revisão serviria apenas para direcionar quanto à hipótese de continuação ou retomada.

Quanto à apuração do dumping para as empresas chinesas, a ABRAFAS reiterou o teor de suas manifestações acerca da não prevalência de condições de economia de mercado na China. A esse respeito, solicitou que, para fins de determinação final, o valor normal para as empresas chinesas levasse em conta preços e custos obtidos a partir de fontes externas. Reiterou que a cotação da caprolactama da Europa seria alternativa mais apropriada para a construção do valor normal chinês, uma vez que na Europa não haveria intervenção governamental e o continente seria um grande produtor mundial desse insumo. Ademais, o fato de ser região importadora faria com que houvesse maior concorrência.

A ABRAFAS apresentou então alguns dados acerca da produção dos insumos na Europa. Concluiu que a região seria o segundo maior produtor mundial de caprolactama - atrás justamente da China. No mesmo sentido, ressaltou que a região também seria importante produtor de sal náilon, base para fabricação dos fios 6.6.

Com relação à China, salientou que a produção do principal insumo para fabricação de fio 6.6 seria consideravelmente inferior à produção do insumo para fabricação de fio 6. Ademais, afirmou que a China não teria produção de adiponitrila (ADN), importante insumo do sal náilon, de forma que o país seria dependente de importação e não teria domínio pleno da tecnologia para fabricação do fio 6.6.

A ABRAFAS passou então a detalhar a metodologia a ser adotada para fins da construção do valor normal chinês. Inicialmente, ressaltou que a construção deveria considerar tanto o fio 6, como o fio 6.6. Nesse sentido, para a poliamida PA6, adotar-se-ia a cotação média da caprolactama na Europa e a ela seria aplicado o coeficiente técnico da indústria doméstica, validado. Já para a poliamida PA66, seria adotada cotação do próprio polímero PA66 na Europa. Nesse caso, não seria considerado o sal náilon, principal insumo consumido na fabricação do polímero, já que este não seria comercializado, dado o elevado teor de água nele contido.

Uma vez calculados os custos de cada um dos polímeros (6 e 6.6), os valores seriam ponderados pelas quantidades importadas de cada tipo de produto. No caso das demais rubricas de custo, essas seriam as mesmas, independentemente do tipo de fio fabricado, devendo-se para elas também ser considerados os coeficientes da indústria doméstica. A ABRAFAS detalhou então o cálculo do custo da poliamida, cujo valor, já ponderado pela quantidade importada de PA6 e PA66, alcançou US$ 2.382,64/t. Feito isso, calcularam-se os demais itens de custo a partir da participação de cada um deles sobre o custo do polímero. O valor normal construído auferido foi de US$ 4.524,88/t.

Por fim, tendo em vista os preços de exportação, na condição ex fabrica, de cada uma das produtoras/exportadoras chinesas, a ABRAFAS calculou as margens de dumping correspondentes, conforme quadro abaixo:

 

 

Empresa

Valor normal (A)

Preço exportação (B)

Margem dumping absoluta (A-B) (C)

Margem dumping relativa (C/B)

Jinshida

4.524,88

3.035,26

1.489,62

49,1%

Huading

4.524,88

3.249,51

1.275,37

39,2%

Pelo exposto, a peticionária concluiu que haveria continuação de dumping pelas produtoras/exportadoras chinesas. Ademais, a magnitude das margens comprovaria a agressividade das empresas chinesas em suas exportações para o Brasil, o que também explicaria a insuficiência dos direitos aplicados.

Em manifestação protocolada em 19 de setembro de 2019, quanto à prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo chinês de alho, a Huading citou o Parecer SDCOM no28, de 2019, sobre o entendimento da autoridade investigadora relativo à expiração do Artigo 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC. Assim, houve alteração do ônus da prova, tendo expirado a presunção de que os produtores chineses operariam em condições não de mercado.

A Huading concluiu que a indústria doméstica teria o ônus de apresentar elementos probatórios, para corroborar sua alegação de que os produtores/exportadores chineses de fios de náilon não operariam em condições de economia de mercado.

Em relação a questões formais, a Huading alegou que a peticionária não teria cumprido os requisitos de admissibilidade ao apresentar, em 16 de agosto de 2019, traduções juramentadas "supostamente" relacionadas a sua manifestação, protocolada em 12 de agosto de 2019. O estudo apresentado em 12 de agosto e os anexos protocolados na mesma data teriam conteúdo original em Mandarim, em tradução livre, e estariam desacompanhados de tradução juramentada. Por outro lado, as traduções juramentadas, protocoladas em 16 de agosto de 2019, estariam desacompanhadas dos documentos originais, prejudicando a capacidade de análise dos documentos traduzidos.

Em relação às informações trazidas no estudo protocolado pela ABRAFAS, a Huading afirmou que a estrutura societária da Yiwu Huading Nylon Co. apresentada naquele estaria desatualizada, uma vez que houve alteração do estatuto em 2018. Apesar de existir participação estatal, a Huading seria uma empresa privada, sem influência do governo chinês.

O segundo maior acionista da empresa seria a Yiwu Financial Holding Co., Ltd., sem condições ou instrumentos para influenciar o processo de tomada de decisão da Huading. Para corroborar a afirmação, o exportador apresentou seu contrato social, com as regras que regulamentam a tomada de decisão e procedimentos de votação da empresa.

Sobre a suposta atuação de um comitê do partido comunista junto à Huading, a empresa afirmou que não foram apresentadas provas que corroborassem a alegação do estudo. Assim, considerado o estatuto da empresa e a ausência de provas, a Huading afirmou que não há influência do Partido Comunista Chinês nas operações da empresa ou no processo de tomada de decisão.

Em manifestação protocolada em 9 de outubro de 2019, sobre a prevalência ou não de condições de economia de mercado no setor têxtil da China, a ABRAFAS concluiu que não foram trazidos aos autos elementos probatórios que refutassem sua manifestação de 19 de setembro de 2019. Assim, a associação reiterou que o valor normal das empresas chinesas deveria ser construído a partir de outras fontes que não utilizassem os custos e preços chineses.

Com relação à metodologia para a apuração do valor normal, esta deveria também considerar os custos do fio 6.6. Quanto à matéria-prima, a peticionária identificou que as cotações da caprolactama originária da Europa seriam mais apropriadas, já que o continente produziria grandes volumes, tanto de caprolactama quanto de sal náilon, sem intervenção governamental.

Nesse sentido, Taipé Chinês tampouco seria uma fonte fidedigna para a cotação da matéria-prima, haja vista que os preços dessa origem seriam fortemente influenciados pelos preços da caprolactama chinesa. Quanto à caprolactama de Taipé Chinês, portanto, esta poderia ser interpretada como uma condição especial de mercado, tendo a peticionária solicitado que o valor normal dessa origem seja construído considerando as cotações de matéria-prima na Europa.

Em manifestação protocolada em 9 de outubro de 2019, a exportadora Zhejiang Jinshida afirmou que a indústria doméstica deveria comprovar sua alegação de não prevalência de condições de mercado no segmento de fios de náilon na China, o que não teria logrado, uma vez que não teria apresentado provas cumulativas, exigidas pelo art. 3.3 da Circular SECEX no59, de 29 de novembro de 2001. Seriam necessárias provas acerca do grau de controle governamental sobre taxa de câmbio, juros, salários, preços, controle de capital, bolsa de valores, investimentos, formação de preços de insumos relevantes e outras.

Quanto à formalidade da apresentação de alegações a respeito da prevalência de condições de economia de mercado, a Jinshida relembrou o art. 16 do Decreto no8.058, de 2013, que estabelece o prazo de 70 dias, contados do início do processo, para que o produtor/exportador da origem não considerada economia de mercado apresente elementos probatórios, para que seu valor normal seja apurado com base nos arts. 8oa 14o.

Assim, a Jinshida concluiu que o prazo de 70 dias, contados do início do processo, deveria ser aplicado também para a indústria doméstica apresentar questionamentos a respeito da situação de economia de mercado de uma origem. A permissão pela autoridade investigadora para que a peticionária apresentasse seus elementos de prova após o prazo mencionado, ou seja, mais de 200 dias após a abertura, conferiria à ABRAFAS tratamento mais benéfico. Relembrou ainda que a peticionária tampouco teria aventado a ausência de condições de mercado no segmento de fios de náilon, trazendo valor normal construído na China.

Dessa forma, a Jinshida solicitou à autoridade investigadora que os documentos apresentados pela peticionária a respeito da não prevalência de condições de economia de mercado na China fossem tidos por intempestivos e desconsiderados.

A exportadora levantou que foram apresentados como subsídios para a análise das condições de economia de mercado os documentos "China como Não Economia de Mercado e o Segmento de Fios de Náilon", a Consultoria Oxford; "China - CPL and PA6 price mechanism", "Wood Mackenzie - PA6 PA66 Global Supply Demand Analytics Service" e "Fibres Global Monthly Market Overview August 2019", da Wood Mackenzie; e "Intermediates, polyamide and fibres Strategic Market Landscape Worshop", da PCI Wood Mackenzie.

Com relação ao documento "China - CPL and PA6 price mechanism", a Jinshida afirmou que este não poderia ser considerado válido, já que não há informação sobre as fontes do estudo. Destacou ainda que há no documento um aviso legal de que a "Wood Mackenzie não faz qualquer declaração ou garantia quanto a exatidão ou completude dos dados e informações contidos neste material, o qual é oferecido na forma em que se encontra". Desse modo, o estudo não passaria de uma mera opinião da Wood Mackenzie.

Concernente aos demais documentos da Wood Mackenzie, a Jinshida afirmou que

(...) tais documentos são imprestáveis como prova pelos seguintes vícios básicos: (i) a apresentação parcial dos documentos; (ii) a inexistência de fontes; e (iii) o aviso legal informando a ausência de compromisso com a verdade (exatidão e completude) das informações (...)

Os documentos não teriam sido apresentados em sua integralidade, contando apenas com excertos, o que prejudicaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Como exemplo, a Jinshida afirmou que a peticionária apresentou 26 páginas das 400 que compunham o documento "PA6 PA66 Global Supply Demand Analytics Service". Deixou ainda de anexar um apêndice constante desse estudo.

A Jinshida também questionou a ausência de fontes e referências nos documentos apresentados. Ademais, estes também conteriam o aviso legal a respeito do não compromisso com a exatidão e completude das informações.

Dessa forma, a Jinshida solicitou que "sejam desconsideradas todas as análises, ilações e conclusões que foram direta ou indiretamente influenciadas pelos estudos da Wood Mackenzie", em cumprimento ao art. 53 do Decreto no8.058, de 2013, o que culminaria também na desconsideração do estudo elaborado pela Consultoria Oxford.

A exportadora novamente levantou os requisitos de avaliação da existência de condições de economia de mercado, enumerados no art. 3.3. da Circular SECEX no59, de 2001, afirmando que a peticionária não teria apresentado provas a respeito de:

(...)

c) legislação aplicável em matéria de propriedade, investimento, tributação e falência;

d) grau em que os salários são determinados livremente em negociações entre empregadores e empregados;

grau em que persistem distorções herdadas do sistema de economia centralizada relativas a, entre outros aspectos, amortização dos ativos, outras deduções do ativo, trocas diretas de bens e pagamentos sob a forma de compensação de dívidas; e

nível de interferência estatal sobre operações de câmbio.

Na questão de mérito, ainda que desconsiderado o aspecto formal de ausência de fontes e referências, a Jinshida considerou que a documento "China - CPL and PA6 price mechanism" trataria de uma economia de mercado. Segundo seu entendimento, o estudo afirma que a SINOPEC busca praticar o preço do mercado spot, e não de uma determinação estatal de preço. Seria ainda pouco provável que a SINOPEC influenciasse os preços de caprolactama no mercado interno chinês, já que essa é responsável por 30% da oferta do produto. Assim, o mecanismo de oferta e demanda seria efetivo na precificação da caprolactama chinesa. O excesso de capacidade observado, em 2015, e a elevação da competição entre as produtoras de caprolactama teria inclusive atuado na redução das margens de lucro das empresas.

Já quanto ao estudo "China como não-economia de mercado e o segmento de fios de náilon", da Consultoria Oxford, os planos quinquenais não seriam suficientes para estabelecer coercitividade sobre as empresas privadas para cumprimento de metas. A exportadora citou a análise do Painel - GOES, que concluiu que "General information about government policy, with no direct connection to the program at issue is not 'sufficient evidence' of specificity". Citou também a determinação final da revisão da medida antidumping sobre alhos originários da China, em que se concluiu que a existência das metas do Plano Quinquenal não impediria a prevalência de condições de economia de mercado, portanto a análise não se daria no aspecto de existência de planos, políticas ou programas governamentais, mas sim no grau de intervenção estatal no domínio econômico para o segmento produtivo em questão.

Quanto às diretrizes governamentais para a indústria chinesa de fibras químicas e o segmento de fios de náilon, a Jinshida afirmou que o estudo novamente referenciou a existência dos Planos Quinquenais, além de ter utilizado como fonte documentos com mais de 10 anos. Ainda, o mecanismo de acompanhamento e alarme atribuído a China Chemical Fiber Association - CCFC seria um estudo de mercado, para orientar seus associados quanto a suas atuações, e seria rotina de qualquer associação empresarial em economias de mercado.

A Jinshida citou trecho do estudo em que uma afirmação da CCFC "Regulate Market order and build fair-competition enviroment" foi interpretada pelo estudo como "poderia ser entendido como mecanismo centralizado para se evitar uma competição excessiva". Ademais, o estudo levanta a atuação da CCFC em pacto firmado no mercado de spandex, não objeto da presente revisão.

Relativamente à participação das empresas estatais no segmento de fios de náilon, a Jinshida afirmou que o estudo constatou que a participação estatal no setor teria diminuído de 100%, em 1978, para 10%, em 2018. O percentual de participação do estado no setor, segundo a exportadora, não seria indício de não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo

Sobre os investimentos do Higsun Group no exterior, a Jinshida afirmou que não há aparente ilicitude nos investimentos que indique atuação do governo no domínio econômico.

Sobre a participação estatal no setor produtivo da caprolactama, a Jinshida apontou a ausência de provas para confirmar a alegação de que o governo teria influência no fornecimento de caprolactama. Suas conclusões, portanto, seriam apenas opiniões dos autores. A existência de metas para a produção da matéria-prima dos fios de náilon nos planos quinquenais não seria indício suficiente para comprovar interferência estatal. Tampouco deveriam ser considerados como indícios ou provas os documentos sobre a caprolactama da Wood Mackenzie.

Seria mera opinião dos autores também a tentativa de estabelecer uma ligação entre a adoção do tax rebate pelo governo chinês e o incentivo à produção de fios de náilon. Foi também aventado no estudo a possibilidade de as empresas privadas de fios de náilon receberem subsídios governamentais, porém a Jinshida afirmou que não houve análise quanto à natureza desses subsídios em relação à legislação multilateral e que, mesmo existindo subsídios, não seria o suficiente para comprovar a não prevalência de condições de mercado, citando novamente a determinação final da revisão da medida antidumping sobre alhos originários da China.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 23/12/2019.

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