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DOU · publicado em 27/03/2018

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 19/2018

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 19, DE 27 DE MARÇO DE 2018

 

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de chapas de gesso ou de composições à base de gesso revestidas e/ou reforçadas com papel ou cartão, originárias dos Estados Unidos Mexicanos

 

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 154ª reunião, realizada em 22 de março de 2018, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5°, § 4°, inciso II do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no art. 2°, inciso XV do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e no art. 2°, inciso I do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX MDIC/SECEX 52272.000987/2017-12,

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1° Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de chapas de gesso ou de composições à base de gesso revestidas e/ou reforçadas com papel ou cartão, originárias dos Estados Unidos Mexicanos, comumente classificadas no subitem 6809.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Provisório (em US$/t)

México

Panel Rey

29,45

USG

105,68

Demais

105,68

Art. 2°  Tornar público o cálculo do direito antidumping provisório aplicado, conforme consta do Anexo.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

YANA DUMARESQ

Presidente do Comitê Executivo de Gestão – Gecex, interina

ANEXO

CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO

Nos termos do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1o e 2o do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Conforme consta da Circular SECEX nº 9, de 16 de fevereiro de 2018, publicada em 19 de fevereiro de 2018, os cálculos desenvolvidos indicaram preliminarmente a existência de dumping nas exportações do México para o Brasil, de US$ 32,72/t e de US$ 117,42/t, respectivamente, para as empresas Panel Rey S.A. e USG México S.A. de C.V.

Com base nos §§ 1o e 3o, do dispositivo retro citado, a possibilidade de aplicação do direito antidumping em montante inferior à margem apurada só é cabível na presente investigação ao produtor mexicano Panel Rey S.A., tendo em vista que a empresa USG teve sua margem de dumping calculada com base na melhor informação disponível.

Cabe, então, verificar se a margem de dumping apurada foi inferior à subcotação observada nas exportações da Panel Rey para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dessa empresa, internado no mercado brasileiro.

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos, descontos, abatimentos e de despesas de frete e seguro interno). Esse valor foi convertido em dólares estadunidenses considerando a taxa de câmbio diária para cada operação de venda do produto similar nacional vendido no mercado interno, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.

Buscou-se ajustar os preços da indústria doméstica de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de dano decorrente das importações a preços de dumping. Considerando que, durante o período de investigação, houve depressão e supressão do preço da indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma que a margem operacional atingisse a margem operacional obtida pela indústria doméstica em P1, o qual alcançou [confidencial]%. Ressalte-se que a partir de P2 a indústria doméstica apresentou decréscimos consecutivos no seu resultado operacional.

Essa margem foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais incorridas em P5 por meio da seguinte fórmula:

Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [(CPV de P5 + despesas operacionais de P5) ÷ (1 – margem de lucro de [confidencial]%)] ÷ quantidade vendida em P5

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 27/03/2018.

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