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DOU · publicado em 01/03/2016

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 18/2016

RESOLUÇÃO Nº 18, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

 
Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ímãs de ferrite (cerâmico) em formato de anel, originárias da China.
RESOLUÇÃO Nº18, DE 29 DE FEVEREIRO DE  2016
(Publicada no D.O.U. de 01/03/2016)

Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ímãs de ferrite (cerâmico) em formato de anel, originárias da China.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso II do art. 9º  da mesma lei, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000096/2015-02,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º  Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ímãs de ferrite (cerâmico) em formato de anel, comumente classificadas no item 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada nos montantes abaixo especificados:
 

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

China

Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd.

Jiashan Tiancheng Magnet Co., Ltd.

Ningbo Bestway M&E Co., Ltd.

Xiamen One Magnet Electronic Co., Ltd.

Zhejiang Tianle Group Co., Ltd

570,73

Anhui Jinhua Import & Export Co., Ltd.

Anhui Tea Import and Export Co., Ltd.

Anji Keling Magnetic Material Co., Ltd

Beijing Zhong Ke San Huan High Tech Co., Ltd.

Chuzhou First Magnetic and Plastic Tech Co., Ltd.

Magengine Co., Ltd.

Magnetics Co., Ltd.

Ningbo Ask Automotive Sound and Communication Co., Ltd.

Ningbo Tongchuang Strong Magnet Material Co., Kg

Ningbo Tonwel International Trade Co., Ltd.

Shanghai Binic Industrial Co., Ltd.

Shanghai Cj Magnet Industry Co., Ltd.

Shaoxing Feichitec Import & Export Co., Ltd.

Shengzhou Haihang Import&Export Co.,Ltd.

Shengzhou Huayuan Imp & Export Co., Ltd.

Sinomag Technology Co., Ltd.

United Magnetics Co., Ltd.

X-Mag Inc.

Yiwu Perfect Import and Exp Co., Ltd.

Zhejiang Ousai Electronics Co.,Ltd.

 

570,73

Demais

570,73

 
Art. 2º  Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
 
Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ARMANDO MONTEIRO
Presidente do Conselho
 
 
 
 
Este texto não substitui o publicado no DOU.
 
 
ANEXO
 
1.         DOS ANTECEDENTES
1.1        Da investigação original
No dia 23 de outubro de 1996, a empresa Supergauss Produtos Magnéticos Ltda, doravante denominada simplesmente Supergauss ou peticionária, protocolou petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de ímãs de ferrite (cerâmicos) em formato de anel, originárias da República Popular da China (China), comumente classificadas no item 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, dano à indústria doméstica e nexo causal entre estes, nos termos do art. 18 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995.
A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 17, de 4 de junho de 1997, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 5 de junho de 1997.
Por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no 10, de 4 de junho de 1998, publicada no D.O.U de 8 de junho de 1998, a mencionada investigação foi encerrada com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, sob a forma de alíquota ad valorem de 43% sobre o valor aduaneiro em base CIF das importações de ímãs de ferrite (cerâmico), em formato de anel, originárias da China.
1.2        Da primeira revisão
A Circular SECEX no 53, de 27 de novembro de 2002, publicada no D.O.U. de 28 de novembro de 2002, informou que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de ímãs de ferrite em formato de anel originárias da China terminaria no dia 8 de junho de 2003. Nesse sentido, as empresas Supergauss Produtos Magnéticos Ltda. e Carbono Lorena Ltda., por intermédio de correspondências datadas de 13 de dezembro de 2002, manifestaram seu interesse na revisão do direito antidumping.
Posteriormente, em 28 de fevereiro de 2003, a Supergauss protocolou petição de revisão do direito, para fins de sua prorrogação.
A revisão do direito antidumping foi iniciada por meio da publicação, no D.O.U. de 5 de junho de 2003, da Circular SECEX no 39, de 4 de junho de 2003. Consoante o disposto no § 4o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, o direito antidumping foi mantido em vigor durante a revisão.
Uma vez demonstrado que a extinção do direito levaria muito provavelmente à retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a revisão foi encerrada, por meio da publicação, no D.O.U. de 3 de junho de 2004, da Resolução CAMEX no 15, de 2 de junho de 2004, com a prorrogação do prazo de vigência do direito antidumping em questão, tendo sido mantida a alíquota ad valorem de 43% sobre o valor aduaneiro das importações em base CIF.
1.3        Da segunda revisão
No D.O.U. de 5 de junho de 2008, a Circular SECEX no 35, de 3 de junho de 2008, informou que o direito antidumping, prorrogado mediante a publicação da Resolução CAMEX no 15, de 2004, extinguir-se-ia em 3 de junho de 2009.
Atendendo ao disposto na referida Circular, em 16 de dezembro de 2008, a empresa Supergauss protocolou manifestação de interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping. A petição de abertura de revisão foi então protocolada em 3 de março de 2009, nos termos do §1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.
A revisão foi iniciada por meio da publicação, no D.O.U. de 3 de junho de 2009, da Circular SECEX no 30, de 2 de junho de 2009. Consoante o disposto no § 4o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, o direito antidumping foi mantido em vigor durante a revisão.
Uma vez demonstrado que a extinção do direito levaria muito provavelmente à retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a revisão foi encerrada, em 27 de maio de 2010, por meio da publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX no 37, de 26 de maio de 2010, com a prorrogação do prazo de vigência do direito antidumping em questão, tendo sido mantida a alíquota ad valorem de 43% sobre o valor aduaneiro das importações em base CIF.
  1. DA REVISÃO
2.1        Do histórico
Em 29 de maio de 2014, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 26, de 28 de maio de 2014, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ímãs de ferrite (cerâmicos) em formato de anel, comumente classificadas no item 8505.19.10 da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 27 de maio de 2015.
2.2        Da petição
Em 27 de janeiro de 2015, a Supergauss protocolou no Departamento de Defesa Comercial, doravante denominado DECOM ou Departamento, petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ímãs de ferrite (cerâmicos) em formato de anel, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
No dia 2 de fevereiro de 2015, por meio do Ofício no 151/2015/CGAC/DECOM/SECEX, com base no §2o do art. 41 do Decreto no 8.058, 2013, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição.
A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações dentro do prazo estendido, no dia 19 de fevereiro de 2015.
2.3        Do início da revisão
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 26, de 22 de maio de 2015, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 35, de 22 de maio de 2015, publicada no D.O.U. de 25 de maio de 2015. De acordo com o contido no § 2o do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no 37, de 26 de maio de 2010, publicada no D.O.U. em 27 de maio de 2010, permanece em vigor.
2.4        Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
De acordo com o art. 96 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados sobre o início da revisão a peticionária, os demais produtores domésticos do produto similar, a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (ABINEE), o governo da China, além dos produtores/exportadores estrangeiros e dos importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping, identificados por meio dos dados oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, tendo sido enviada, na mesma ocasião, cópia da Circular SECEX no 35, de 2015.
A todos os produtores/exportadores e à representação diplomática da China no Brasil, foi também encaminhado endereço eletrônico contendo o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão.
De acordo com o previsto no art. 15 do Regulamento Brasileiro, as partes interessadas também foram notificadas de que a República Tcheca seria utilizada como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal da China, tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, esta não é considerada uma economia de mercado. Conforme o § 3o do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com esta, poderiam sugerir terceiro país alternativo. Cabe mencionar que não foram realizadas manifestações a esse respeito.
Dessa forma, nitificaram-se também do início da investigação os representantes do governo da República Tcheca e da Delegação da União Europeia no Brasil, bem como o produtor/exportador tcheco Adremot Technologies, doravante denominado Adremot, empresa indicada na petição apresentada pela indústria doméstica para a apuração do valor normal.
Com relação aos outros produtores nacionais, a peticionária afirmou que, além dela, apenas a empresa Ugimag do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Magnéticos Ltda., doravante denominada Ugimag, fabricava ímãs de ferrite em formato de anel. Em conformidade com o art. 37 do Decreto no 8.058, de 2013, a peticionária apresentou em anexo à petição carta de apoio da Ugimag contendo dados referentes às suas vendas e produção de ímãs de ferrite em formato de anel durante o período investigado.
Além disso, a peticionária apresentou declaração da ABINEE em que constavam, além da Supergauss e da Ugimag, as empresas Cermag Produtos Magnéticos Ltda. e IMAG Indústria de Componentes Eletrônicos Ltda. como fabricantes, no país, de ímãs de ferrite classificados na NCM 8505.19.10. Tendo em vista que a NCM 8505.19.10 se refere a “outros ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização, de ferrita (cerâmico)”, envolvendo, portanto, outros ímãs de ferrite além daqueles objeto da revisão em tela, solicitou-se, por meio do Ofício no 169/2015/CGAC/DECOM/SECEX, à ABINEE que informasse os nomes dos produtores brasileiros de ímãs de ferrite (cerâmicos) em formato de anel e as quantidades produzidas e vendidas deste produto no mercado interno brasileiro no período de outubro de 2009 a setembro de 2014.
Em resposta ao mencionado ofício, a ABINEE informou que só existiria um único outro fabricante de ímãs de ferrite em formato de anel no Brasil, além da Supergauss e da Ugimag, a IMAG Indústria e Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda., tendo informado também o volume de produção nacional de imãs de ferrite.  Assim, foi enviado a esta empresa o Ofício no 457/2015/CGAC/DECOM/SECEX, com vistas a solicitar informações referentes às quantidades produzidas e vendidas no mercado brasileiro do produto de fabricação própria no período de outubro de 2009 a setembro de 2014. Todavia, não se obteve resposta da IMAG.
Já em relação aos produtores/exportadores, consoante o que dispõem o art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e o Artigo 6.10 do Acordo sobre a implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de produtores/exportadores da China que exportaram o produto objeto do direito antidumping para o Brasil durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, decidiu-se por limitar o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do referido produto, de acordo com o previsto no item II do mesmo artigo. Dessa forma, incialmente foram selecionados cinco produtores/exportadores para responderem ao questionário.
Com base nos dados de importação da RFB, foram identificados, em tal seleção, os cinco produtores/exportadores chineses, responsáveis pelos maiores volumes exportados da China ao Brasil no período de investigação de dumping, quais sejam, a Zhejiang Tianle Group Co., Ltd., a qual representou [confidencial]%, a Xiamen One Magnet Electronic Co., Ltd., responsável por [confidencial]%, a Jiashan Tiancheng Magnet Co., Ltd., a qual correspondeu a [confidencial]%, a Ningbo Bestway M&E Co., Ltd., responsável por [confidencial]%, e, por fim, a Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd., responsável por [confidencial]% do total de imãs de ferrite em formato de anel importado da China pelo Brasil no período de investigação de continução de dumping. Dessa forma, essas cinco empresas, às quais foram enviados questionários, representaram, conjuntamente, 83,9% do volume de imãs de ferrite em formato de anel importado da China pelo Brasil no período de investigação de dumping.
Com relação à seleção realizada dos produtores/exportadores da China, foi comunicado ao governo e aos produtores/exportadores desse país que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas, mas que não garantiriam inclusão na seleção nem cálculo da margem de dumping individualizada. Foram também informados de que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria o mesmo concedido aos produtores/exportadores selecionados, mas sem a possibilidade de prorrogação. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da notificação de início da investigação. Cabe mencionar que a seleção definida pela autoridade investigadora não foi objeto de contestação.
Assim, por ocasião da notificação de início da revisão, foram simultaneamente enviados questionários aos outros produtores nacionais, aos importadores, aos produtores/exportadores selecionados da China e ao produtor do terceiro país de economia de mercado, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência, nos termos do caput dos arts. 50 e 186 do Decreto no 8.058, de 2013 e do art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
2.5        Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1   Dos produtores nacionais
A Supergauss apresentou suas informações na petição de início da revisão de que trata este documento, as quais foram complementadas quando da resposta ao Ofício n151/2015/CGAC/DECOM/SECEX, de 2 de fevereiro de 2015, que solicitou esclarecimentos adicionais ao pleito inicial.
A IMAG, em que pese não ter respondido ao Oficio no 457/2015/CGAC/DECOM/SECEX, que solicitava informações relativas aos seus dados de produção e vendas, solicitou prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor nacional em 6 de julho de 2015, portanto, após o vencimento do prazo original (2 de julho de 2015). Dessa forma, a referida solicitação de prorrogação de prazo foi indeferida por ser intempestiva. A Ugimag não respondeu ao questionário do produtor nacional.
2.5.2   Dos importadores
O prazo inicial para resposta aos questionários findou em 2 de julho de 2015. As empresas Koímas Produtos Magnéticos Ltda., Sonavox Indústria e Comércio de Altos Falantes Ltda. e Thomas KL Indústria de Alto Falantes S.A. solicitaram, tempestivamente, extensão de prazo para resposta ao questionário do importador, tendo este sido prorrogado para 3 de agosto de 2015.
A Koímas submeteu resposta ao questionário do importador por meio eletrônico em 3 de agosto de 2015. A empresa foi informada que, para fins de cumprimento de prazo, somente seriam considerados documentos impressos e as respectivas mídias eletrônicas protocolados até o vencimento do prazo. Dessa forma, tendo em vista que a empresa não protocolou versão impressa de sua resposta ao questionário, esta foi havida como inexistente, não tendo sido juntada aos autos do processo.
A empresa Sonavox, por sua vez, respondeu ao questionário dentro do prazo prorrogado, tendo sido solicitadas informações adicionais por meio do Ofício no 3.932/2015/CGAC/DECOM/SECEX, de 19 de agosto de 2015. Na ocasião, foi reiterado o prazo de até 91 dias após o início da investigação, nos termos do § 5º da Circular SECEX no35, de 2015, para regularização da representação legal da empresa nos autos da investigação, qual seja, 24 de agosto de 2015. Ressalte-se, entretanto, que apesar de ter protocolado os atos constitutivos da empresa, bem como a comprovação dos poderes do representante responsável pelas informações prestadas em resposta ao questionário dentro do prazo estipulado, a Sonavox não procedeu tempestivamente à regularização do representante que solicitou a prorrogação de prazo para resposta em seu nome. A empresa foi comunicada por meio do Ofício no 03.958/2015/CGAC/DECOM/SECEX, de 27 de agosto de 2015, de que o ato de solicitação de prorrogação de prazo, bem como sua resposta ao questionário do importador, foram havidos como inexistentes.
À importadora Thomas KL foi concedida prorrogação de prazo para apresentação da resposta ao questionário, porém a empresa não a apresentou.
Cabe mencionar que a importadora Ask do Brasil Ltda. manifestou, por meio eletrônico, seu interesse na revisão de que trata este documento. Entretanto, esta empresa não respondeu ao questionário do importador, tampouco manifestou-se no curso do processo.
2.5.3   Dos produtores/exportadores
 Nenhum produtor/exportador notificado acerca do início da revisão respondeu ao questionário ou apresentou qualquer manifestação acerca da revisão em tela.
2.5.4   Do terceiro país
A empresa Adremot não apresentou resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal.
Não obstante, em 5 de outubro de 2015, a empresa protocolou resposta ao Ofício no03.908/2015/CGAC/DECOM/SECEX, o qual a notificou a respeito da publicação da Circular SECEX no 51, de 7 de agosto de 2015, que tornou públicos os prazos da revisão. Na referida resposta, a Adremot afirmou que não forneceu ou fornece ímãs permanentes em qualquer forma ao mercado brasileiro.
Buscou-se esclarecer, por meio do Ofício no 04.969/2015/CGAC/DECOM/SECEX, se a Adremot produz ímãs de ferrite em formato de anel, independente do mercado de destino. A empresa não apresentou resposta ao referido ofício.
2.6        Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
Tendo em vista a ausência de manifestações dentro do prazo estipulado pelo § 3o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, sobre a escolha do terceiro país de economia de mercado, mantém-se a decisão adotada no Parecer DECOM no 26, de 2015, de utilizar a Republica Tcheca como país substituto no processo de revisão de que trata este documento.
Nos termos do § 1o do art. 15 do Regulamento Brasileiro, considerou-se apropriado utilizar a cotação  de preços de exportação de ímãs de ferrite em formato de anel do país substituto – no caso, a República Tcheca – para os Estados Unidos da América (EUA) para fins de cálculo do valor normal da China, levando-se em consideração: a similaridade entre o produto objeto do direito antidumping e o produto a ser exportado pelo país substituto e o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da revisão em questão. Cabe destacar que o valor normal apurado na segunda revisão de final de período também foi obtido com base em informação da mesma natureza.
2.7        Das verificações in loco
2.7.1   Do produtor nacional
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no § 2o do art. 1o da Lei no 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal de 1988, realizou-se a verificação in locodos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração do Parecer DECOM no 26, de 2015, que iniciou a revisão de que trata este documento.
Nesse contexto, solicitou-se, por meio do Ofício no 106/2015/CGAC/DECOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Supergauss, no período de 9 a 13 de março de 2015, em São Paulo - SP.
Após consentimento da empresa, realizou-se verificação in loco na Supergauss, no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Na ocasião, cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo dos ímãs de ferrite em formato de anel e a estrutura organizacional da empresa. Finalizados os procedimentos de verificação, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela Supergauss, depois de realizadas as correções pertinentes.
Em atenção ao § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes deste documento incorporam os resultados da referida verificação in loco.
2.8        Dos prazos da revisão
No dia 10 de agosto de 2015, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 51, de 7 de agosto de 2015, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para a revisão de que trata este documento.
Notificaram-se todas as partes interessadas da revisão de que trata este documento, por meio dos Ofícios no de 03.863 a 03.908/2015/CGAC/DECOM/SECEX, de 11 de agosto de 2015, sobre a publicação da referida circular.
2.9        Do encerramento da fase de instrução
            De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, e cumprindo o cronograma dos prazos estabelecidos pela Circular no 51, de 7 de agosto de 2015, no dia 3 de fevereiro de 2016 encerrou-se a fase de instrução da revisão em epígrafe. Naquela data completou-se o prazo de vinte dias após a divulgação da Nota Técnica no 2, de 14 de janeiro de 2016, previsto no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.
            No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica as partes interessadas Supergauss Produtos Magnéticos Ltda. e Koímas Produtos Magnéticos Ltda. Cabe destacar que os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.
            Ressalta-se que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
  1. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1        Do produto objeto da revisão
O produto objeto do direito antidumping são os ímãs de ferrite (cerâmicos) em formato de anel, comumente classificados no item 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, exportados da China para o Brasil, nas mais diversas dimensões, definidas pelos diâmetros interno e externo do anel, e por sua espessura. Estes ímãs são aplicados na fabricação de dispositivos acústicos como alto-falantes, cápsulas telefônicas e outros transdutores, utilizados na indústria automobilística, de áudio, vídeo e telefonia.
O ímã é um objeto que provoca um campo magnético à sua volta, podendo ser classificado como natural ou artificial, permanente ou temporal.
O ímã natural é um mineral com propriedades magnéticas, como por exemplo, a magnetita (óxido de ferro – Fe2O3). Um ímã artificial, por sua vez, é um corpo de material ferromagnético submetido a um intenso campo magnético, por fricção com um ímã natural ou pela ação de correntes elétricas, que, então, adquire propriedades magnéticas.
O ímã permanente mantém permanentemente seu poder magnético. No entanto, uma forte descarga elétrica ou uma aplicação elevada de calor podem causar perda de sua força magnética. Quando submetidos a altas temperaturas, os ímãs permanentes perdem seu magnetismo temporariamente, readquirindo-o quando resfriados. O ímã permanente é feito de material ferromagnético (ferro com alto teor de carbono).
O ímã temporal é temporariamente imantado por uma fonte de ondas eletromagnéticas. Ao cessar a emissão de ondas o ímã temporal deixa de possuir campo magnético, como por exemplo, o eletroímã, bobina por onde circula uma corrente elétrica. Esses ímãs são feitos com materiais paramagnéticos, normalmente, ferro com baixo teor de carbono.
O ímã de ferrite (cerâmico) é um composto poroso de óxido de ferro em pó com o carbonato de bário (BaCO3) ou de estrôncio (SrCO3) e é classificado como ímã natural e permanente.
Os ímãs de ferrite objeto do direito antidumping apresentam valores magnéticos que, normalmente, variam nos limites indicados a seguir:

Remanência (Br)

3.500 a 4.200 Gauss

Força Coercitiva (HC)

1.800 a 4.000 Oe

Força Coercitiva Intrínseca

1.900 a 4.100 Oe

Produto Máximo de Energia

3,0 a 3,8 MGOe

O processo produtivo dos ímãs de ferrite se inicia com a calcinação, que consiste na mistura do óxido de ferro com o carbonato de bário ou de estrôncio, formando o ferrite de bário ou de estrôncio, que passa por dois processos de moagem: o primeiro em via seca e o segundo em via úmida, a fim de que o tamanho de suas partículas seja reduzido.
O ferrite segue em tubulações para máquinas denominadas prensas, onde adquire a forma dos moldes e tem parcela de líquido eliminada. Nesta etapa, a peça prensada apresenta aspecto poroso e se quebra facilmente.
A peça, após ser secada, é introduzida em fornos de sinterização. A elevação da temperatura gera a eliminação da água contida na peça, o aumento de sua densidade e o progressivo fechamento de seus poros, o que a concede maior rigidez.
Após a sinterização, ocorre a retífica, ou seja, o acabamento do ímã, a fim de que suas faces fiquem lisas. Em seguida, pode ser realizado controle de qualidade de modo que eventuais rachaduras possam ser detectadas e, por fim, o produto acabado é embalado.
Estão excluídos do escopo do produto objeto do direito antidumping os ímãs de ferrite em formato de anel com diâmetro externo inferior a 20 mm, utilizados em medidores de gás, de água e elétrico, em sensores, em rotores para micromotores ou em bombas.
3.2        Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil são os ímãs de ferrite (cerâmicos), em formato de anel, obtidos a partir da reação em forno de calcinação das matérias-primas óxido de ferro (Fe2O3) com o carbonato de bário (BaCO3) ou carbonato de estrôncio (SrCO3).
A Supergauss utiliza carbonato de bário, tendo em vista que não há produção de carbonato de estrôncio no Brasil.
O produto similar não é comercialmente identificado por modelos ou capacidade, mas, sim, pela dimensão, sendo as suas medidas básicas: diâmetro externo de 20mm a 225mm, diâmetro interno entre 6mm e 122mm, e espessura entre 3mm e 25,4mm. Deve-se esclarecer, de qualquer forma, que, caso o cliente necessite de alguma outra medida, é necessária apenas a construção de novo molde.
Os ímãs de ferrite em formato de anel fabricados no Brasil apresentam os mesmos valores magnéticos e processo produtivo do produto objeto do direito antidumping, assim como descrito no item 3.1.
Cabe esclarecer que não há normas ou regulamentos técnicos a que esteja sujeito o produto similar no Brasil.
3.3        Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no item 8505.19.10 da NCM, cuja descrição é “ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização, de ferrita (cerâmicos)”.
Foi apurado, em função da descrição detalhada das mercadorias constantes das estatísticas relativas a essa NCM, que efetivamente houve, nos cinco períodos de análise, importações originárias tanto da origem sujeita ao direito antidumping, como de outros países.
Durante todo o período de revisão (outubro de 2009 a setembro de 2014), a alíquota do Imposto de Importação manteve-se em 16%.
Nessa NCM estão classificados, além dos ímãs de ferrite em formato de anel, os seguintes tipos de ímãs:
  • Ímãs de ferrite em formato de segmentos (arcos).
  • Ímãs de ferrite em formato de blocos.
  • Conjunto magnético constituído pela união indissociável de um ímã permanente de ferrita de bário com formato de anel e de um anel de aço e de um núcleo de aço.
  • Ímãs de ferrite em formato de blocos circulares.
A identificação das diferenças entre o ímã de ferrite em formato de anel objeto do direito antidumping e os demais se dá de forma visual, em função das diferenças nas formas do produto.
Cabe destacar que o referido item é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/ Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da revisão:
Preferências Tarifárias

Item: 8505.19.10

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

 

 

 

Mercosul

ACE-18 – Mercosul

100%

Argentina

ACE 14 - Brasil - Argentina

100%

Bolivia

ACE36 - Mercosul - Bolivia

100%

Chile

ACE35-Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE59 - Mercosul - Colômbia

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC-Mercosul - Israel

87,50%

México

APTR04 - México - Brasil

20%

Paraguai

APTR04 - Paraguai - Brasil

48%

Peru

ACE 58 - Mercosul-Peru

100%

Uruguai

ACE 02 - Brasil - Uruguai

100%

Venezuela

ACE 59: Mercosul- Venezuela

100%

3.4        Da similaridade
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
O produto objeto do direito antidumping e o fabricado pela indústria doméstica possuem as mesmas características químicas e físicas, constituem-se dos mesmos componentes e das mesmas matérias-primas, possuem o mesmo processo produtivo, são destinados aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises constantes nos itens 3.1 e 3.2 e no parágrafo precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.
  1. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além da Supergauss. A peticionária afirmou que, além dela, apenas a empresa Ugimag do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Magnéticos Ltda. fabricava o produto objeto do direito. Também afirmou que em P5 foi responsável pela totalidade da produção de ímãs de ferrite cerâmicos em formato de anel, e apresentou carta de apoio da Ugimag em que esta informou o volume de produção e de vendas no mercado interno em cada um dos períodos da revisão, confirmando a informação de que não havia fabricado o produto similar no período de outubro de 2013 a setembro de 2014. 
Além disso, apresentou declaração da ABINEE em que constavam, além da Supergauss e da Ugimag, as empresas Cermag Produtos Magnéticos Ltda. e IMAG Indústria de Componentes Eletrônicos Ltda. como fabricantes, no país, de ímãs de ferrite classificados na NCM 8505.19.10. Tendo em vista que a NCM 8505.19.10 se refere a “outros ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização, de ferrita (cerâmico)”, envolvendo, portanto, outros ímãs de ferrite além daqueles objeto da revisão em tela, solicitou-se, por meio do Ofício no 0.169/2015/CGAC/DECOM/SECEX, à ABINEE que informasse os nomes dos produtores brasileiros de ímãs de ferrite (cerâmicos) em formato de anel e as quantidades produzidas e vendidas deste produto no mercado interno brasileiro no período de outubro de 2009 a setembro de 2014. Em resposta, a ABINEE informou que os fabricantes de ímãs de ferrite em formato de anel no Brasil seriam, além da Supergauss, a Ugimag e a IMAG. Também apresentou os dados referentes à produção nacional e vendas do produto similar no período da revisão, sendo que os volumes totais produzidos em cada um dos períodos coincidiram com a soma daqueles informados pela peticionária e pela Ugimag.
Não obstante, uma vez que a Associação declarou que, além da Supergauss e da Ugimag, também a IMAG Indústria de Componentes Eletrônicos Ltda. seria produtora de ímãs de ferrite em formato de anel, enviou-se a esta empresa o Ofício no 0.457/2015/CGAC/DECOM/SECEX, com vistas a solicitar informações referentes às quantidades produzidas e vendidas no mercado brasileiro do produto de fabricação própria no período de outubro de 2009 a setembro de 2014. Todavia, não se obteve resposta por parte da referida produtora. Dessa forma, tendo em vista as informações apresentadas pela ABINEE, considerou-se que, apesar de a IMAG Indústria de Componentes Eletrônicos Ltda. ser fabricante do produto similar, não produziu, no período de investigação de continuação/retomada de dumping, ímãs de ferrite em formato de anel.
Assim, para fins de determinação final da continuação/retomada de dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de ímãs de ferrite em formato de anel da Supergauss Produtos Magnéticos Ltda., responsável por 100% da produção nacional, durante o período de outubro de 2013 a setembro de 2014.
  1. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1        Da existência de dumping durante a vigência do direito para efeito de início da revisão
Segundo o art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de outubro de 2013 a setembro de 2014, a fim de se verificar a existência de continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ímãs de ferrite em formato de anel, originárias da China.
5.1.1   Do valor normal para efeito de início da revisão
Uma vez que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada uma economia de mercado, a peticionária apresentou, para fins de apuração do valor normal da China quando do início da revisão, o preço de exportação do produto similiar da Republica Theca para os EUA, de acordo com o inciso III do art. 15 do Regulamento Brasileiro.
Ressalte-se que o preço de exportação do produto similar da República Tcheca para os EUA também foi adotado como valor normal na última revisão, que resultou na prorrogação do direto antidumping atualmente em vigor. Além disso, nos termos do § 1o do art. 15 do Regulamento Brasileiro, considerou-se apropriado utilizar as exportações de ímãs de ferrite em formato de anel do país substituto – no caso, a República Tcheca – para os EUA para fins de cálculo do valor normal da China, levando-se em conta as informações apresentadas tempestivamente pela peticionária, a similaridade entre o produto objeto do direito antidumping e o produto exportado pelo país substituto e o grau de adequação das informações apresentadas.
Conforme consta do Parecer DECOM no 26, de 2015, o cálculo do valor normal apoiou-se no estudo de mercado Ferrite Loudspeaker Ring Magnets – Global Competitive Study, datado de 10 de novembro de 2014, encomendado pela Supergauss à empresa estadunidense WTC Performance Group, doravante denominada WTC.
O mencionado estudo, realizado em parceria com a WebMagnetics Incorporated, empresa estadunidense criada em 2000 com o intuito de fornecer suporte à indústria mundial de ímãs, consistiu na emissão de “Solicitações de Cotações (RFQs)” a produtores significativos de todas as partes do mundo. Assim, em 21 de julho de 2014 foram enviadas solicitações de cotação com prazo de resposta até 4 de agosto do mesmo ano, de preços de exportação do país sede de cada produtor para os EUA, em dólares estadunidenses e na condição EXW ou FOB, de ímãs de ferrite em formato de anel em diferentes dimensões e em volumes pré-definidos para o período de um ano, conforme tabela a seguir.
Cotações solicitadas – especificações do produto

Dimensões (mm)

Volume anual (peças por ano)

Diâmetro

externo

Diâmetro

interno

Espessura

32

18

5,5

200.000

40

18

5

150.000

45

22

8

175.000

55

24

10

200.000

60

24

10

250.000

71

32,5

10

15.000

81

40

14

60.000

102

51

14

75.000

115

56

18

60.000

147

63

18

50.000

200

86

19

25.000

220

110

25

25.000

A peticionária esclareceu que as medidas de ímãs de ferrite em formato de anel solicitadas no estudo de mercado se referem às principais faixas normalmente comercializadas, motivo pelo qual os ímãs com diâmetro externo inferior a 32 mm ou superior a 220 mm, de menor consumo, não foram considerados nos pedidos de cotação às empresas produtoras/exportadoras.
Caso a empresa não fabricasse determinada dimensão de anel, deveria ser apresentado o valor do produto com as dimensões mais próximas. Também deveria ser identificado o país em que os ímãs eram produzidos.
Foram solicitadas cotações para 74 empresas, localizadas em diversos países (Austrália, Bulgária, China, República Tcheca, Inglaterra, França, Alemanha, Hong Kong, Índia, Israel, Itália, Japão, Malásia, Polônia, Rússia, Coreia do Sul, Taipé Chinês, Tailândia, Ucrânia e EUA). Apenas 17 empresas forneceram as informações solicitadas, sendo que dentre estas, somente 7 eram fabricantes do produto similar. Dentre estas últimas, todavia, como se verifica no citado estudo, a única empresa produtora localizada fora da China que respondeu à solicitação de cotação foi a Adremot Technologies, da República Tcheca.
A seguir estão relacionados os preços de exportação para os EUA de ímãs de ferrite em formato de anel, na condição EXW e em dólares estadunidenses, informados pela produtora tcheca à WTC no dia 31 de julho de 2014, considerando o volume solicitado na cotação.
Cotação de preços de exportação fornecida pela Adremot Technologies

Dimensões (mm)

Preço unitário (US$/peça)

32 x 18 x 5.5

[confidencial]

40 x18 x 5

[confidencial]

45 x 22 x 8

[confidencial]

55 x 24 x 10

[confidencial]

60 x 24 x 10

[confidencial]

71 x 32,5 x 10

[confidencial]

81 x 40 x 14

[confidencial]

102 x 51 x 14

[confidencial]

115 x 56 x 18

[confidencial]

145 x 63 x 18

[confidencial]

200 x 86 x 19

[confidencial]

220 x 110 x 25

[confidencial]

Converteu-se, então, o preço unitário de dólares estadunidenses por peça para dólares estadunidenses por quilograma, com base nas informações de peso por peça constantes do cadastro de produtos da própria peticionária. Cada ímã de ferrite em formato de anel cadastrado tem registrado seu peso, informação esta que é considerada na contabilidade da empresa.
Cabe observar que, como provavelmente a Adremot não produz ímãs com diâmetro externo de 147 mm, tal com especificado na solicitação de cotação, a produtora forneceu o preço de venda de ímãs de dimensões 145 x 63 x 18 mm. Tendo em vista que a Supergauss possui estimativa de peso apenas para o ímã de 147 x 63 x 18 mm, foi necessário ajustá-lo para apurar o peso do ímã de diâmetro externo de 145 mm cotado pela fabricante tcheca.
 Para tanto, a peticionária partiu do peso do ímã de 147 mm, equivalente a 1,2468981 quilograma por peça, conforme consta de sua lista de código de produtos. A empresa utilizou, então, uma fórmula que leva em consideração o raio externo, o raio interno e a espessura do ímã de 145 mm, além da densidade normalmente encontrada nos ímãs da Supergauss, de aproximadamente 5 gramas por centímetro cúbico. Assim, o peso encontrado para o ímã de tamanho 145 x 63 x 18 mm foi igual a 1,206 quilograma por peça.
A tabela a seguir reproduz os preços de exportação de ímãs de ferrite em formato de anel da República Tcheca para os EUA, em dólares estadunidenses por tonelada e na condição EXW, calculados a partir da cotação apresentada pela Adremot Technologies:
Preços de exportação da República Tcheca para os EUA

Dimensões (mm)

Valor total EXW (US$)

Volume (t)

Preço US$/t

 
 

32x18x5,5

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

 

40x18x5

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

 

45x22x8

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

 

55x24x10

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

 

60x24x10

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

 

71x32,5x10

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

 

81x40x14

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

 

102x51x14

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

 

115x56x18

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

 

145x63x18

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

 

200x86x19

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

 

220x110x25

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

 
Assim, o valor normal da China foi obtido por meio da razão entre o valor da cotação das mencionadas quantidades a serem exportadas da República Tcheca para os EUA em dólares estadunidenses, na condição EXW, e as respectivas quantidades em toneladas, sendo que estas foram obtidas a partir do peso médio de cada peça, conforme peso padrão constante no sistema contábil da Supergauss. Deve-se ressaltar que se considerou, para fins de início da investigação, que os valores da cotação se aplicariam ao período de continuação ou retomada do dumping, uma vez que a “tomada de preços” ocorreu durante o referido período.
Dessa forma, o valor normal médio ponderado da China, apurado para fins de início da revisão,  na condição EXW,alcançou US$ 1.498,17/t (mil quatrocentos e noventa e oito dólares estadunidenses e dezessete centavos por tonelada).
5.1.1.1 Das manifestações acerca do valor normal para efeito de início da revisão
A importadora Koímas, em manifestação protocolada em 27 de novembro de 2015, apresentou fragmentos da página eletrônica da empresa Adremot Technologies, em que a empresa tcheca indicaria os principais produtos fabricados por ela, por meio de listas de produtos e imagens. Segundo a Koímas, esse sítio eletrônico indicaria que a empresa atua principalmente com motores e ímãs para motores e que fabrica e vende equipamentos magnéticos, como separadores, filtros e levantadores. Dentre as áreas de aplicação dos produtos listadas no sítio eletrônico da Adremot os alto falantes apareceriam apenas na quarta posição, atrás de aplicações relacionadas a motores. Assim, de acordo com a Koímas, não haveria qualquer evidência de que a produtora da República Tcheca fabricaria ímãs de ferrite em formato de anel para alto-falantes. A Koímas ainda afirmou que a Adremot seria uma empresa de pequeno porte, com evidente falta de foco na fabricação imãs para  alto falantes.
Além disso, a Koímas alegou que não haveria evidência de exportação do produto em questão da República Tcheca para os EUA, no período investigado, tendo apresentado estatísticas da US International Trade Comission(módulo importação) e da Eurostat European Union (exportação) referentes aos anos de 2013 e 2014 para comprovar sua afirmação.
Em manifestação protocolada em 29 de dezembro de 2015, a peticionária reiterou que a empresa tcheca Adremot seria produtora de ímãs de ferrite, incluindo aqueles em formato de anel, como comprovaria seu sítio eletrônico bem como o estudo de mercado apresentado na petição. A respeito da alegação da Koímas de que o principal produto fabricado pela empresa tcheca seria os ímas de ferrite em formato de segmento, a Supergauss afirmou que esta conclusão seria “mera inferência”. Segundo a empresa, mesmo que essa alegação fosse verdadeira, isto não afastaria a produção de ímãs em formato de anel e, dessa forma, não impossibilitaria a utilização dos dados da Adremot para fins de determinação do valor normal. Além disso, a empresa alegou que há ímãs em formato de anel na foto principal do sítio eletrônico da Adremot.
Segundo a Supergauss, a Adremot teria afirmado ser produtora de ímãs de ferrite em formato de anel no âmbito do estudo de mercado apresentado na petição, tanto que as cotações de empresas que somente revendiam o produto teriam sido desconsideradas. A empresa cita resposta da Adremot à correspondência eletrônica enviada pelos responsáveis pelo estudo de mercado em que, questionada se o produto cotado era produzido na República Tcheca, a empresa respondeu positivamente.
A respeito da alegada inexistência de exportações do produto similar da República Tcheca para os EUA, a peticionária afirmou que o valor normal teria sido claramente baseado em cotações de preços apresentadas como resposta à solicitação dos organizadores do mencionado estudo. Ademais, segundo a empresa, esse procedimento já teria sido utilizado em revisões anteriores e atenderia ao dispositivo legal estabelecido pelo inciso IV do Art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013. Por fim, a Supergauss concluiu que não haveria nenhum embasamento para se desconsiderar as cotações de preços da Adremot para fins de determinação do valor normal.
5.1.1.2 Dos comentários acerca das manifestações
Com relação à manifestação da Koímas no sentido de que não haveria evidências de que a Adremot fabricaria ímãs de ferrite em formato de anel para alto-falantes, bem como de que a República Tcheca não teria exportado o produto em questão para os EUA durante o período de revisão, inicialmente destaca-se que, conforme a própria importadora afirmou, a produtora da República Tcheca relaciona em seu sítio eletrônico os alto falantes dentre as aplicações dos produtos magnéticos por ela fabricados. Ademais, a própria empresa respondeu ao pedido de cotação de preços de venda aos EUA de um volume significativo de ímãs de ferrite em formato de anel para alto falantes, o que mostra que a Adremot possui capacidade para produzir os ímãs em questão e fornecê-los ao mercado de comparação. Tendo isso em vista, a eventual ausência de exportações do produto da República Tcheca para os EUA no período de revisão, alegada pela importadora com base em consulta às estatísticas de comércio exterior da US International Trade Comission e da Eurostat European Union, não invalidaria a escolha da metodologia indicada pela peticionária, para fins de início da revisão, para apuração do valor normal.
No que se refere à manifestação da Supergauss, corrobora-se o seu entendimento de que não há elementos disponíveis nos autos do processo que comprovem que a Adremot não produz ímãs de ferrite em formato de anel. Pelo contrário, as evidências trazidas aos autos indicam que a empresa tcheca seria produtora do produto similar, independentemente deste ser o seu principal produto comercializado. Da mesma forma, assim como mencionado anteriormente, considerou-se que a informação a respeito do volume de exportações do produto similar da Republica Tcheca para os EUA não é relevante para a determinação do valor normal, visto que este foi apurado com base em cotações de preços fornecidas por empresa tcheca produtora de ímãs de ferrite em formato de anel.
5.1.2   Do preço de exportação para efeito de início da revisão
Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, foram consideradas, para fins de início da revisão, as exportações da China para o Brasil realizadas entre outubro de 2013 e setembro de 2014, apuradas com base nos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da revisão.
O preço de exportação encontrado correspondeu a US$ 1.244,03/t (mil duzentos e quarenta e quatro dólares estadunidenses e três centavos por tonelada).
5.1.3   Da margem de dumping para efeito de início da revisão
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Ressalte-se que, para fins de início da investigação, como a peticionária não apresentou informações que permitissem considerar o frete interno e as depesas portuárias no país substituto, optou-se, de forma conservadora, por comparar o valor normal apurado na condição de venda ex fabrica com o preço de exportação disponibilizado nos dados oficiais brasileiros de importação na condição FOB.
Dessa forma, muito embora o valor normal e o preço de exportação utilizados não estejam na mesma condição de venda, a comparação entre o valor normal e o preço de exportação, prevista no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, não resultou em prejuízo aos exportadores.
Apresenta-se a seguir a tabela contendo apuração da margem de dumping absoluta e relativa da China. A margem de dumping absoluta foi calculada pela diferença entre o valor normal médio ponderado e preço de exportação médio ponderado apurados para fins de início da revisão.
Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.498,17

1.244,03

254,14

20,4

5.2        Da existência de dumping durante a vigência do direito para efeito de determinação final
5.2.1   Do valor normal para efeito de determinação final
A indústria doméstica apresentou metodologia alternativa para a determinação do valor normal para efeito de determinação final, conforme consta do item 5.2.1.1. Tal metodologia consiste em proposta de construção do valor normal com base nos custos de produção, despesas e margem de lucro da própria peticionária. Todavia, considerou-se que o preço de exportação do produto similar da República Tcheca para os EUA, adotado para fins de início da revisão em tela, é mais adequado para a apuração do valor normal, uma vez que reflete os preços praticados em um terceiro país de economia de mercado.
Ressalte-se que a peticionária também solicitou que, na comparação entre valor normal e preço de exportação, fossem levadas em conta as dimensões do produto, de acordo com os parâmetros estabelecidos na cotação do preço de exportação da República Tcheca para os EUA, tendo em vista que, para fins de início da revisão, o valor normal utilizado na apuração da margem de dumping foi calculado com base na média ponderada dos preços apresentados nas cotações das diferentes dimensões dos imãs de ferrite em formato de anel. A esse respeito, considerou-se que a metodologia proposta é mais adequada do que aquela realizada no início da revisão, uma vez que, ao considerar as dimensões do produto, leva-se em conta a variação de preços resultante desta variável.
Dessa forma, na determinação final, adotou-se, para fins de apuração do valor normal, os preços de exportação para os EUA de ímãs de ferrite em formato de anel, na condição EXW e em dólares estadunidenses, informados pela produtora tcheca Adremot Technologies, no âmbito do estudo de mercado Ferrite Loudspeaker Ring Magnets – Global Competitive Study, considerando os volumes solicitados nas cotações efetuadas no estudo e as respectivas dimensões do produto.
Para fins de apuração do preço médio por tonelada dos ímãs de ferrite em formato de anel de cada uma das dimensões apresentadas na mencionada cotação, converteu-se o preço unitário de dólares estadunidenses por peça, apresentado na cotação, para dólares estadunidenses por tonelada, com base nas informações de peso por peça constantes do cadastro de produtos da própria peticionária.
Deve-se ressaltar que se considerou que os valores da cotação se aplicariam ao período de continuação ou retomada do dumping, uma vez que a “tomada de preços” ocorreu durante o referido período.
A tabela a seguir reproduz os preços de exportação de ímãs de ferrite em formato de anel da República Tcheca para os EUA, em dólares estadunidenses por tonelada e na condição EXW, calculados a partir da cotação apresentada pela Adremot Technologies:
Preços de exportação da República Tcheca para os EUA

Dimensões (mm)

Valor total EXW (US$)

Volume (t)

Preço US$/t

 
 

32x18x5,5

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

 

40x18x5

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

 

45x22x8

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

 

55x24x10

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

 

60x24x10

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

 

71x32,5x10

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

 

81x40x14

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

 

102x51x14

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

 

115x56x18

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

 

145x63x18

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

 

200x86x19

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

 

220x110x25

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

 

Total

[confidencial]

[confidencial]

1.498,13

 
5.2.1.1 Das manifestações acerca do valor normal para efeito de determinação final
Em manifestação protocolada em 3 de agosto de 2015, a Supergauss apresentou, para fins de determinação final do valor normal, alternativamente ao preço de exportação do país substituto para os EUA considerado para fins de início do processo em epígrafe, proposta de construção do valor normal a partir dos custos de produção do produto similar da Supergauss, nos termos do inciso IV do Art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013.
Solicitaram-se, por meio do Ofício no 03.937/2015/CGAC/DECOM/SECEX, em 21 de agosto de 2015, informações complementares e justificativa para a apresentação de metodologia alternativa para a apuração do valor normal no âmbito do processo em questão.
Em resposta, protocolada em 4 de setembro de 2015, a Supergauss destacou que a fonte e metodologia utilizadas para fins de apuração do valor normal apresentadas na petição, com base em cotações de exportação da Republica Tcheca para os EUA, seriam corretas e atenderiam às devidas previsões legais para serem consideradas no processo MDIC/SECEX 52272.000096/2015-02.
Não obstante, a empresa afirmou que, tendo em vista que os dados considerados para a apuração do valor normal construído se referem a todos os ímãs de ferrite fabricados pela peticionária, independentemente de suas dimensões, esta metodologia alternativa poderia ser considerada mais adequada para fins de devida comparação com o preço médio das importações brasileiras do produto objeto da revisão. Além disso, a peticionária apresentou os esclarecimentos e correções solicitadas.
Ressalte-se que a proposta de alteração de metodologia para o cálculo do valor normal apresentada pela Supergauss observou o modelo proposto no Apêndice II (valor normal construído) da Portaria SECEX no 41, de 2013. O Apêndice XX (custo de produção) apresentado na petição e validado durante a verificação in loco foi utilizado como comprovação para a determinação do custo unitário do produto, em reais por quilograma de anel produzido, para as rubricas relativas a matéria-prima, outros insumos, mão de obra direta, embalagens, depreciação, mão de obra indireta, outros custos variáveis (energia elétrica e diesel) e outros custos fixos.
Para fins de comprovação dos coeficientes de produção de cada matéria-prima (carbonato de bário e óxido de ferro), a Supergauss apresentou tela de consulta ao sistema contábil da empresa. Já para a mão de obra direta e indireta, a empresa calculou o número de horas trabalhadas por centros de custos para todos os tipos de ímãs de ferrite produzidos pela empresa. Essa quantidade foi atribuída aos ímãs de ferrite em formato de anel levando em consideração a participação da quantidade produzida deste produto em relação à produção total da empresa, resultando no custo unitário da mão de obra direta e indireta.
A apuração de outros insumos abrangeu os relativos a óxido de alumínio, silicato de cálcio, carbonato de cálcio, granalha e sílica, tendo sido apresentadas cópias das telas de consulta ao sistema da empresa no sentido de comprovar a quantidade empregada de cada um desses insumos na fabricação do produto e custo de cada um destes. Ressalte-se que a Supergauss incluiu nesta rubrica outros insumos de menor representatividade e os créditos relativos à recuperação de materiais no processo produtivo, de modo que esta rubrica fosse compatível com aquela apresentada no Apêndice XX (custos de produção) da petição.
Para a comprovação dos custos relativos a energia, a Supergauss apresentou as cobranças mensais de diesel, gás natural e energia elétrica da própria empresa para o período de outubro de 2013 a setembro de 2014, tendo sido atribuído o custo total à produção de ímãs de ferrite em formato de anel levando em conta a proporção da quantidade produzida deste produto em relação à produção total da empresa.
As despesas operacionais unitárias, por sua vez, foram calculadas levando em consideração o total de cada despesa incorrida pela peticionária no mercado interno e externo reportado nos Apêndices XI (demonstração de resultados das vendas no mercado interno do produto similar) e XII (demonstração de resultados das exportações do produto similar) da petição, respectivamente. Para definir o custo unitário das despesas operacionais, o total de cada despesa foi dividido pela quantidade produzida de ímãs de ferrite em formato de anel.
Por fim, o lucro considerado no cálculo do valor normal construído foi aquele referente à margem operacional média de P1 a P3 auferida pela Supergauss, calculada com base na demonstração de resultados das vendas do produto similar no mercado interno reportadas no Apêndice XII da petição. Cabe destacar que a peticionária não apresentou justificativa para a não adoção dos dois últimos períodos de revisão.
O preço unitário do produto, na condição ex fabrica, foi convertido para dólares estadunidenses, aplicando-se a taxa de câmbio média do período (outubro de 2013 a setembro de 2014) de acordo com os dados oficiais do Banco Central do Brasil. Assim, o valor normal construído, na condição ex fabrica, seria igual a US$ 2.422,44/t.
A importadora Koímas, em manifestação protocolada em 27 de novembro de 2015, apresentou suas considerações a respeito da proposta de valor normal construído a partir dos custos de produção do produto similar, apresentada pela Supergauss em 3 de agosto de 2015. No entanto, a importadora não apresentou elementos de prova que embasassem tais considerações.
Primeiramente, a empresa apresentou cálculo alternativo ao apresentado pela indústria doméstica para o custo das matérias-primas, realizado, segundo a importadora, com base em preços estimados a partir de dados do mercado e em novo coeficiente técnico. O coeficiente apresentado pela Koímas foi calculado a partir do peso atômico dos elementos químicos que compõem as matérias-primas, considerando perdas de dióxido de carbono na calcinação por reação química.
Assim, considerando os preços de mercado para o óxido de ferro e para o carbonato de bário e ainda o coeficiente técnico calculado pela Koímas, obteve-se uma redução de R$ [confidencial] no custo do carbonato de bário e um aumento de R$ [confidencial] no custo do óxido de ferro.
No que diz respeito à mão de obra direta, a importadora fez uma análise considerando [confidencial] empregados ligados à produção e [confidencial] toneladas do produto similar fabricadas por mês, resultando em um coeficiente técnico de [confidencial] horas por quilograma de produção. Assim, o coeficiente técnico apresentado pela Koímas apresentou uma diferença a menor de R$ [confidencial] por quilograma em relação ao apresentado pela Supergauss.
Em relação à rubrica “outros custos”, a Koímas contestou o uso das matérias-primas silicato de cálcio e carbonato de cálcio. Segundo a empresa, esses materiais não seriam usados na fabricação de ferrite de bário. Ao desconsiderar os materiais citados, os outros custos apresentariam diminuição de R$ [confidencial] por quilograma produzido.
No que se refere aos custos de diesel e gás natural, a importadora apresentou cálculo alegadamente baseado em preços de mercado e em estimativa teórica de consumo de gás para formação do ferrite, resultando em custo final R$ [confidencial] por quilograma de ímãs menor que aquele apresentado pela Supergauss.
A Koímas também apresentou cálculo alternativo para o custo de mão de obra indireta, energia elétrica e diesel. Para a primeira rubrica, a diferença encontrada em relação ao custo apresentado pela Supergauss foi igual a [confidencial] reais por quilograma de ímãs de ferite em formato de anel. Já em relação à energia elétrica, a Koímas levou em consideração um preço alegadamente de mercado em 2014 de R$ [confidencial]/Kw, chegando a um coeficiente técnico de KWh [confidencial]/kg, menor do que o apresentado pela Supergauss. Por fim, com relação ao diesel utilizado em geradores, a importadora considerou uma produção de [confidencial] toneladas mensais do produto e as quedas de energia da região, estimando-se o consumo de [confidencial] litros de diesel por mês. Nesse contexto, o coeficiente técnico seria R$ [confidencial]/kg menor que o sugerido pela Supergauss.
Assim, a Koímas encontrou um custo total 15,5% menor que o encontrado pela Supergauss, o que refletiria uma diferença a menor de 18,3% no preço ex fabrica. Dessa forma, aplicando a mesma taxa de câmbio, o preço ex fabrica sugerido pela Koímas seria igual a US$ 2.046,00/t.
Em 29 de dezembro de 2015 a Supergauss apresentou suas considerações a respeito das observações feitas pela Koímas sobre a proposta de cálculo do valor normal construído. Inicialmente, destacou que a importadora, apesar de ter afirmado que este encontrar-se –ia contaminado por índices e coeficientes que distorceriam a razoabilidade, não teria questionado a utilização da construção do preço para fins de determinação do valor normal para a China, tendo inclusive apresentado sugestões de ajustes que corrigiriam tais distorções.
Não obstante, ainda de acordo com a peticionária, essas sugestões de ajustes não teriam fundamento. Os preços propostos pela Koímas para as matérias-primas não teria vindo acompanhado da fonte e do período ao qual se refeririam. Já os [confidencial]% de perda na calcinação por reação química sugerido pela importadora demonstraria, de acordo com a Supergauss, desconhecimento do processo produtivo, tendo em vista que não foi considerada nesse percentual a perda física de [confidencial]% no processo produtivo, que resultaria nos [confidencial]% apresentados pela peticionária.
Com relação aos custos de mão-de-obra direta e indireta, a Supergauss afirmou que a Koímas não apresentou esclarecimentos acerca da lógica utilizada em sua proposta alternativa, nem apresentação dos índices e valores considerados, mas valores aleatórios de número de empregados, volume produzido e custo por pessoa, enquanto que os dados apresentados pela Supergauss teriam sido devidamente justificados e comprovados.
Para a Supergauss, a afirmação feita pela Koímas acerca do não emprego de silicato de cálcio e de carbonato de cálcio na fabricação de ímas de ferrite em formato de anel demonstraria mais uma vez desconhecimento acerca do processo produtivo, uma vez que esses materiais seriam utilizados como aditivos, com a função de melhorar o valor magnético das peças. Sobre os preços de mercado de óxido de alumínio, sílica e granada, novamente a Koímas não teria feito menção a fonte de coleta das informações ou período a que se refeririam.
O mesmo teria ocorrido em relação ao gás natural, pois de acordo com a Supergauss a importadora mais uma vez teria se limitado a apresentar cálculos baseados em preços de mercado e estimativa de consumo desacompanhados das respectivas fontes para comprovação, ao contrário do que teria feito a peticionária.
Sobre a energia elétrica, a Koímas teria apresentado preços relativos a 2014, período não coincidente ao de análise da existência de retomada ou continuação do dumping, ainda que abarcasse parte daquele, além de, mais uma vez, não ter apresentado a fonte de obtenção dos dados. A mesma questão foi levantada acerca dos índices de consumo, apresentado sem as devidas comprovações, de acordo com a Supergauss.
No caso do consumo de diesel para geradores, a Koímas teria considerado apenas o fato de que a produção da Supergauss seria de [confidencial]kg por mês, estimando o consumo de [confidencial] litros de diesel tendo em vista “o nível de interferências na região com queda de energia”, porém sem comprovação da afirmação, o que de acordo com a peticionária demonstraria o desejo da Koímas em reduzir o valor normal.
A Supergauss concluiu sua manifestação afirmando que nenhum índice de consumo ou preço considerado pela Koímas em sua sugestão de recálculo do valor normal teria lógica, fonte ou comprovação, e que seria totalmente irreal sequer considerar a possibilidade de utilizar os dados apresentados, os quais deveriam ser descartados por total invalidade.
Em manifestação a respeito da Nota Técnica contendo os fatos essenciais em julgamento no processo MDIC/SECEX 52272.000096/2015-02, protocolada em 1o de fevereiro de 2016, a Supergauss reiterou seu pedido de consideração, para fins de determinação final, do valor normal construído apresentado pela empresa. Segundo a peticionária, tal construção se refere a todos os ímãs de ferrite em formato de anel fabricados pela empresa, independentemente das dimensões, o que poderia ser considerado mais adequado para a devida comparação com o preço médio das importações brasileiras do produto objeto da revisão.
A Supergauss alegou ainda que nenhuma parte interessada contestou a utilização desse valor normal construído e que a Koímas apenas apresentou sugestões de possíveis alterações nos valores considerados pela peticionária na construção do valor normal.
Em manifestação protocolada em 3 de fevereiro de 2016, a Koímas reiterou seu entendimento quanto à impropriedade do uso de cotação de preços de exportação da República Tcheca para os EUA para fins de cálculo do valor normal da China. De acordo com a importadora, o valor normal estaria baseado em estudo patrocinado pela peticionária e carente de fundamentação que minimamente comprovasse a existência de uma operação comercial concreta. Também voltou a ressaltar que, de acordo com registros oficiais das estatísticas estadunidenses, a República Tcheca em nenhum momento apareceria como origem exportadora de ímas de ferrite para os EUA. Ainda segundo a Koímas, não haveria “qualquer evidência de vínculo entre a empresa Adremot Technologies (República Tcheca) que referendasse o estudo de mercado elaborado pela empresa estadunidense WTC Performance Group.
Finalmente, expressou seu entendimento quanto a suposta falha processual, tendo em vista a ausência de publicação quanto à decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado, em desacordo com o estabelecido na Circular SECEX no 51, de 2015, por meio da qual foram tornados públicos os prazos que serviriam de parâmetro para a revisão de que trata este documento. Tal escolha, ainda segundo a Koímas, foi divulgada às partes interessadas apenas por meio da Nota Técnica, em 14 de janeiro de 2016 e não até o encerramento da fase probatória.
5.2.1.2 Dos comentários do acerca das manifestações
Sobre as observações feitas pela Koímas acerca da proposta de valor normal construído a partir dos custos de produção do produto similar apresentada pela Supergauss, a importadora não apresentou qualquer justificativa ou comprovação relativa às alterações propostas, impossibilitando a análise.
No que se refere à proposta de alteração da apuração do valor normal apresentada pela Supergauss, considerou-se que a cotação de preço de exportação do produto similar da República Tcheca para os EUA, adotada para fins de início da revisão em tela, é mais adequada para a apuração da margem de dumping; tendo em vista que a alternativa apresentada pela peticionária baseia-se quase que inteiramente nos custos de produção, despesas e margens de lucro da própria peticionária, e não do mercado interno do país substituto.
Assim, o valor normal construído apresentado pela peticionária não foi considerado no cálculo da margem de dumping para fins de determinação final, uma vez que reflete os padrões de custos brasileiros e não de um terceiro país de economia de mercado. Ressalta-se que não haveria impedimento legal para utilização da metodologia alternativa proposta pela peticionária. Entretanto, considerou-se haver nos autos do processo alternativa mais adequada para a apuração do valor normal, qual seja a cotação de venda do produto similar da República Tcheca para os Estados Unidos apresentadas pela Adremot. Isso porque, a referida cotação reflete os custos de fabricação de ímãs de ferrite em formato de anel na República Tcheca, além de ter sido obtida de parte que não teria interesse no processo MDIC/SECEX 52272.000096/2015-02.
Sobre as observações feitas pela Koímas acerca da proposta de valor normal construído a partir dos custos de produção do produto similar apresentada pela Supergauss, como desmonstrou a peticionária em sua manifestação de 27 de novembro de 2015, a importadora não apresentou qualquer justificativa ou comprovação relativa às alterações propostas, impossibilitando a análise dos dados.
Já a respeito da discordância manifestada pela Koímas quanto à utilização da cotação de preços de exportação da República Tcheca para os EUA para fins de cálculo do valor normal da China, deve-se destacar inicialmente que não houve, no âmbito do processo de revisão, nenhuma contestação acerca do terceiro país de economia de mercado utilizado para fins de apuração do valor normal da China, tampouco foi apresentada alternativa de país substituto a ser analisada.
Assim, considerando que não foi possível obter dados relativos às vendas de imãs de ferrite no mercado interno da República Tcheca, uma vez que a Adremot Technologies não respondeu ao questionário encaminhado pelo DECOM e, ainda, que a única alternativa, acompanhada de elementos probatórios, apresentada nos autos do processo, para fins de apuração do valor normal, de fato, não refletia a comercialização do produto no país substituto, mas sim no Brasil, optou-se por utilizar na apuração do valor normal a cotação apresentada pela peticionária ao início da revisão. Apesar de não refletir preço de operação comercial efetivamente realizada, as cotações refletem os preços que seriam praticados pela empresa nas exportações da República Tcheca para os EUA, caso a empresa solicitante concretizasse o pedido. Além disso, não há na legislação multilateral ou nacional, qualquer impedimento para utilização das mencionadas cotações.
Assim, como não foi apresentada nenhuma razão que impedisse a utilização das mencionadas cotações para fins de apuração do valor normal da China, e ainda, que a única alternativa apresentada não se referia ao terceiro país utilizado na revisão em tela, considerou-se que a informação disponível nos autos mais adequada para a apuração do valor normal seria efetivamente a cotação de preços de exportação da República Tcheca para os EUA, apresentada ao início da revisão.
Com relação à alegada falha processual apontada pela Koímas, cabe ressaltar inicialmente que, nos termos do art. 94 do Decreto nº 8.058, de 2015, a revisão do direito antidumping obedecerá, no que couber, aos princípios, prazos e procedimentos estabelecidos no âmbito das investigações de dumping. Assim, não há qualquer dispositivo legal que obrigue a publicação de Nota Técnica explicitando a decisão final em relação ao terceiro país de economia de mercado a ser adotado para fins de apuração do valor normal da China no âmbito das revisões, mesmo por que, conforme estabelecido no § 4º do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, a publicação desta decisão deveria ocorrer quando da determinação preliminar, o que, usualmente, não ocorre nas revisões de final de período.
Além disso, conforme destacado no item 2.6, nenhuma parte interessada se manifestou a respeito da escolha de terceiro país de economia de mercado dentro do prazo estabelecido pelo § 3o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, de forma que a publicação da decisão a respeito da escolha do terceiro país de economia de mercado se tornou despropositada.
Ainda assim, as partes tiveram prazo suficiente para manifestarem suas impressões em relação à decisão apresentada na Nota Técnica nº 2, de 14 de janeiro de 2016, visto que o prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas no processo encerrou-se em 3 de fevereiro de 2016.
5.2.2   Do preço de exportação para efeito de determinação final
Primeiramente, ressalte-se que não foram apresentadas respostas ao questionário do produtor/exportador, conforme exposto no item 2.5.3.
Dessa forma, o preço de exportação da China, para fins de determinação final, foi determinado com base nos preços das exportações da China para o Brasil realizadas entre outubro de 2013 e setembro de 2014, apuradas com base nos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da revisão.
 Deve-se destacar que, no curso da revisão, a indústria doméstica solicitou que o preço de exportação da China fosse apurado levando-se em conta as diferentes dimensões dos imãs de ferrite exportados por aquele país para o Brasil, possibilitando, assim, uma comparação justa com o valor normal apurado levando-se em conta essas mesmas características.
Desssa forma, considerou-se, para fins de determinação final, que a apuração do preço de exportação, considerando as diferentes dimensões do produto sujeito ao direito antidumping, efetivamente neutralizaria eventuais diferenças de preços entre as distintas cestas de produtos comercializados pelos produtores/exportadores tchecos e pelos produtores/exportadores chineses, o que viabilizaria, de fato, uma comparação mais justa com o valor normal apurado.
Entretanto, cabe ressaltar que a metodologia sugerida pela indústria doméstica parece ter excluído de sua análise as operações de exportação de produtos com dimensões diferentes daquelas estabelecidas para o valor normal, o que não pode ser feito na apuração do preço de exportação. Dessa forma, utilizou-se metodologia semelhante, porém distinta, daquela sugerida pela Supergauss, conforme descrito adiante.
Assim, para fins de determinação final, após exclusão das importações de produtos não abrangidos pelo escopo da revisão, foram identificadas as dimensões dos ímãs de ferrite em formato de anel por meio das descrições de produto constantes dos dados oficiais de importação da RFB, na condição FOB, referentes às importações originárias da China realizadas entre outubro de 2013 e setembro de 2014.
Ressalte-se que, nos casos em que as medidas constantes na descrição do produto estavam claramente incorretas, por erros de digitação ou inversão da ordem das dimensões (diâmetro externo x diâmetro interno x espessura), foram efetuados os devidos ajustes.
Em seguida, os produtos foram classificados de forma a corresponderem às dimensões constantes da cotação de preço de exportação da República Tcheca para os EUA. Para classificar parte dos produtos que não corresponderam exatamente às dimensões do valor normal, foi estabelecida uma tolerância de mais ou menos 2 mm nos diâmetros interno, externo ou na espessura dos ímãs de ferrite em formato de anel, conforme constante da proposta alternativa apresentada pela peticionária.
Ainda assim, parte das operações se referiam a produtos que não se enquadravam em nenhuma das dimensões apresentadas na apuração do valor normal. Para estas operações, o calculou-se o volume de cada ímã de ferrite em formato de anel (considerando suas medidas de diâmetro externo, interno e espessura) e o comparou aos volumes resultantes das dimensões dos produtos constantes da cotação de exportação da Republica Tcheca para os EUA, de forma a identificar o volume mais próximo.
Feito isso, as operações de importação foram consideradas como sendo de produto cujo volume fosse mais próximo aos volumes dos produtos considerados para apuração do valor normal, como forma de promover uma posterior comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal. Assim, pela descrição do produto ou pelo volume mais próximo, foram definidas as dimensões dos ímãs de ferrite em formato de anel, tendo sido identificados o valor em dólares estadunidenses na base FOB e o peso em toneladas para cada dimensão.
Não foi possível, identificar, no entanto, 0,8% das operações, cujas descrições genéricas não permitiram a identificação da dimensão dos ímãs de ferrite em formato de anel. O volume desses produtos não identificados foi atribuído para cada dimensão considerada na mencionada cotação da República Tcheca com base na participação do volume das exportações da China para o Brasil em toneladas de cada dimensão no volume total das exportações já identificadas.
A tabela a seguir apresenta o valor das exportações em base FOB e o peso em toneladas encontrados, por dimensão.
Preços de exportação da China para o Brasil

Dimensões

Valor FOB (USD)

Peso (t)

Preço US$ FOB/t

32x18x5,5

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

40x18x5

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

45x22x8

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

55x24x10

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

60x24x10

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

71x32,5x10

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

102x51x14

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

115x56x18

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

145x63x18

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

200X86X19

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

220x110x25

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

Total

[confidencial]

[confidencial]

 1.244,03

5.2.2.1 Das manifestações acerca do preço de exportação para efeito de determinação final
Em manifestação protocolada no dia 20 de agosto de 2015 a Supergauss propôs alternativa ao preço de exportação adotado para fins de início da revisão. Nesse sentido, a peticionária baseou-se nas descrições dos produtos contidas nos dados de importação disponibilizados no sítio da RFB para obter o preço de exportação por medida de ímã de ferrite em formato de anel, de forma a possibilitar a comparação com os valores normais apurados por dimensão, obtidos com base na cotação dos preços de exportação da República Tcheca para os EUA.
Primeiramente identificou as importações brasileiras do produto objeto da revisão em cujas descrições havia a especificação das medidas do produto objeto da revisão. Em seguida, nos casos em que as medidas constantes na descrição do produto estivessem claramente incorretas, por erros de digitação ou inversão da ordem das dimensões (diâmetro externo x diâmetro interno x espessura), a peticionária efetuou os devidos ajustes.
Para classificar os produtos que não correspondessem exatamente às dimensões especificadas para a obtenção do preço de exportação da República Tcheca para os EUA, a Supergauss estabeleceu uma tolerância de mais ou menos 2 mm nos diâmetros interno, externo ou espessura dos ímãs em formato de anel.
Feitos esses ajustes, verificou-se, para cada medida disponível, qual a quantidade importada da China e qual o valor total das importações efetivadas em P5. A peticionária esclareceu que não foi realizada comparação relativamente ao ímã de dimensão 81 x 40 x 14 mm, uma vez que não se teria obtido preço de exportação de peça de dimensão comparável.
A tabela a seguir reproduz os preços de exportação de ímãs de ferrite em formato de anel da China para o Brasil, em dólares estadunidenses, por peça e por quilograma, na condição FOB, calculados pela Supergauss a partir dos dados disponibilizados no endereço eletrônico da RFB:
Preços de exportação da China para o Brasil

Dimensões

(mm)

Volume (peças)

Peso por peça (kg)

Volume

(kg)

Valor total FOB

(US$)

Preço US$ FOB/kg

32x18x5

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

40x18x7

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

45x22x8

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

55x24x9/10

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

60x24x8/12

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

70/72x32/32,5x10

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

81x40x14

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

102x51x12/14

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

115x56x16/20

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

147x63x18

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

200x86x20

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

220x110x23/25

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

Total

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

1,089

Cabe destacar que os volumes de ímãs de ferrite em formato de anel objeto da revisão foram extraídos, pela peticionária, dos dados da RFB em peças. Dessa forma, os preços médios de exportação foram convertidos de peças para quilogramas com a mesma metodologia apresentada na petição de início para a obtenção do peso em quilogramas equivalente a cada dimensão de peça cotada para exportação da República Tcheca para os EUA.
Nessa manifestação, ao propor alternativa ao preço de exportação adotado para fins de início da revisão, a Supergauss solicitou a prorrogação e o aumento do direito antidumping vigente, destacando que teriam sido verificadas margens de dumping de até 291,9% para determinadas dimensões do produto objeto da revisão.
Em manifestação protocolada em 16 de outubro de 2015, a Supergauss apresentou uma depuração dos dados de importação da RFB como complemento ao cálculo do preço de exportação sugerido anteriormente. Nessa depuração, a empresa separou as importações originárias da China em P5, tendo sido excluídas as importações que não se referiam ao produto objeto do direito e aquelas cujos preços por quilograma se mostraram bastante díspares em relação àqueles referentes a ímãs de ferrite em formato de anel.
Nesse contexto, a peticionária alegou que as importações de conjuntos magnéticos, compostos por ímãs colados a placas polares de ferro, estariam sendo realizadas com o intuito de burlar o direito antidumping aplicado e estariam distorcendo o cálculo do preço de exportação devido ao grande peso das citadas placas de ferro.
Em manifestação a respeito da Nota Técnica contendo os fatos essenciais em julgamento, protocolada em 1 de fevereiro de 2016, a Supergauss reiterou que as importações de conjuntos magnéticos seriam realizadas com o intuito de burlar o pagamento do direito antidumping vigente e estariam distorcendo o cálculo do preço de exportação devido ao grande peso das placas de ferro. Nesse sentido, a peticionária solicitou que o cálculo do preço de exportação fosse ajustado para eliminar a distorção supostamente causada pelo peso do conjunto magnético.
Além disso, a peticionária apresentou também seu entendimento em relação ao cálculo do preço de exportação apresentado na Nota Técnica, o qual classificou as operações de importação para as quais não havia dimensões correspondentes àquelas apuradas para o valor normal, de acordo com o volume de cada ímã, conforme descrito no item 5.2.2.
A esse respeito, a Supergauss afirmou que, considerando que nenhuma operação de exportação do produto objeto da revisão da China para o Brasil pode ser descartada para fins de apuração do preço de exportação e da margem de dumping, para aquelas operações de importação (relativas a ímãs cujas dimensões não apresentaram correlação com as dimensões consideradas no valor normal), deveria ser considerado o preço de exportação médio por tonelada, a ser comparado com o valor normal médio ponderado para fins de apuração da margem de dumping.
Em manifestação protocolada no dia 20 de agosto de 2015, a Supergauss propôs alternativa ao preço de exportação adotado para fins de início da revisão, em que realizou comparação entre valor normal e preço de exportação por dimensões dos ímãs de ferrite em formato de anel constantes da cotação apresentada pela Adremot. Dessa forma, a nova margem de dumping relativa apresentada pela Supergauss ficou em 42,2%. Tendo isso em vista, a peticionária solicitou a prorrogação e o aumento do direito antidumping vigente, destacando que teriam sido verificadas margens de dumping de até 291,9%.
5.2.2.2 Dos comentários do acerca das manifestações
No que diz respeito à nova metodologia de cálculo do preço de exportação proposta pela Supergauss, considerou-se que a comparação entre valor normal e preço de exportação levando em conta as dimensões dos ímãs de ferrite em formato de anel é mais adequada do que aquela realizada no início da revisão. Isto porque, ao considerar as dimensões do produto, leva-se em conta a variação de preços resultante desta variável.
Além disso, notou-se, neste caso, que seria viável identificar as dimensões dos ímãs de ferrite em formato de anel por meio da descrição do produto contida nos dados oficiais de importação da RFB.
Assim, como demonstrado no item 5.2.2, o preço de exportação para fins de determinação final foi calculado considerando as diferentes dimensões do produto objeto do direito dumping. Ressalte-se entretanto que, diferentemente da metodologia sugerida pela Supergauss, para fins de apuração do preço de exportação, na determinação final, foram consideradas todas as operações de exportação do produto objeto da revisão da China para o Brasil ocorridas durante o período investigado.
Ademais, em relação à solicitação apresentada pela empresa para que a comparação do preço de exportação daqueles imãs cujas dimensões não correspondem àquelas adotadas na apuração do valor normal se desse por meio do preço médio de exportação da República Tcheca para os Estados Unidos com o preço médio de exportação da China para o Brasil, considerou-se que a metodologia explicitada na Nota Técnica refletiria de forma mais apurada as diferenças nas dimensões desses produtos. Além disso, não foi apresentada pela peticionária, nenhuma alegação ou comprovação de que a forma de comparação adotada estaria afetando a comparação justa de preços.
No que diz respeito à solicitação para majoração do direito antidumping atualmente em vigor, esta restou inviabilizada, uma vez que, por meio da metodologia adotada, a margem de dumping apurada se mostrou inferior ao direito determinado na revisão anterior.
Por fim, em relação à alegação da Supergauss de que as importações de conjuntos magnéticos seriam realizadas com o intuito de burlar o direito antidumping vigente, ressalte-se que, segundo os dados detalhados de importação da RFB, essas importações foram objeto de cobrança do direito antidumping durante o período de análise de dano. Ademais, cabe destacar que, na petição de início da revisão de que trata este documento, a própria peticionária havia incluído os conjuntos magnéticos nas importações do produto objeto do direito.
Ainda a esse respeito, o argumento utilizado pela peticionária de que o grande peso das placas de ferro estaria distorcendo o cálculo do preço de exportação não se mostrou fundamentado. Isso porque o que poderia de alguma forma impactar o cálculo do preço de exportação seria o preço médio por quilograma dos conjuntos magnéticos, o qual, apesar do elevado peso das placas de ferro, é mais elevado. Não procede, portanto, o argumento da peticionária.
5.2.3   Da margem de dumping para efeito de determinação final
Tendo em vista que nenhuma empresa apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo.
O valor normal foi apurado para a China, como explicitado no item 5.2.1, na condição ex fabrica; já o preço de exportação, conforme explicitado no item 5.2.2, foi apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, apresentados na condição de comércio FOB. Ressalte-se que não foi realizado ajuste no valor normal da China a fim de considerar as despesas portuárias, de frete e de seguro despendidos no transporte da mercadoria até o porto do país substituto, ante a ausência de informações sobre estas despesas.
Não obstante, considerou-se que a comparação do preço de exportação na condição FOB com o valor normal na condição EXW não traria prejuízo aos exportadores do produto objeto do direito, uma vez que o ajuste elevaria a margem de dumping.
Deve-se destacar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da China levou em consideração as dimensões dos ímãs de ferrite em formato de anel constantes da cotação de preços apresentadas pela empresa tcheca Adremot. Dessa forma, a margem de dumping foi apurada pela diferença de entre o valor normal e o preço de exportação de cada dimensão, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada dimensão.
A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a China:
Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.615,65

1.244,03

371,61

29,9%

5.2.4   Da conclusão sobre a existência de dumping durante a vigência da medida
Tendo em vista as margens de dumping encontradas, considerou-se, para fins de determinação final da revisão do direito antidumping em vigor, haver continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ímãs de ferrite em formato de anel da China.
5.3        Do desempenho do produtor/exportador
A fim de analisar o desempenho dos produtores/exportadores de ímãs de ferrite da China, buscou-se utilizar estimativas de capacidade de produção e de potencial exportador de ímãs de ferrite em formato de anel daquele país.
Para tanto, a peticionária forneceu informações constantes de alguns estudos a respeito da produção da origem investigada. Ressalte-se que não foram obtidos informações específicas a respeito da capacidade de produção chinesa, motivo pelo qual considerou os dados de produção como relevantes na análise.
Como consta do tópico 5.1.1, a peticionária apresentou, para fins de cálculo do valor normal, o estudo Ferrite Loudspeaker Ring Magnets – Global Competitive Study, o qual foi realizado pelo WTC Performance Group a pedido da própria peticionária.Segundo este estudo, a produção chinesa de ímãs sinterizados de ferrite em 2012 teria sido de 308 mil toneladas.
Ocorre que outros dois estudos também apresentados pela peticionária, um realizado pela Research and Markets e outro pela Market Research Reports, apontam que a produção de ímãs permanentes de ferrite na China em 2012 teria sido de 650 mil toneladas e 630 mil toneladas, respectivamente. Considerando que estes estudos não são disponibilizados para o público em geral, foi possível acesso somente à página inicial dos mesmos, trazidas pela peticionária, e, portanto, não foi possível verificar de forma clara a metodologia utilizada nas pesquisas.
Destaque-se que o ano de 2012 foi adotado para fins de comparação entre os estudos apresentados tendo em vista que em todos eles havia informação referente à produção neste período.
Diante do exposto, optou-se por um exame conservador dos dados apresentados e utilizou, para fins de análise do potencial exportador da China, os dados constantes do estudo Ferrite Loudspeaker Ring Magnets – Global Competitive Study, que foi apresentado na sua integralidade. Cumpre destacar que os dados informados são referentes à produção de ímãs de ferrite de maneira geral, uma vez que, tanto este estudo quanto os demais apresentados, não trazem informações específicas sobre os ímãs de ferrite em formato de anel.
O quadro apresentado a seguir demonstra a evolução da produção de ímãs sinterizados de ferrite e sua projeção histórica até 2020, de acordo com dados do estudo do WTC Performance Group. Segundo o estudo, os dados em questão foram fornecidos pela WebMagnetics, empresa estadunidense criada em 2000 com o intuito de fornecer suporte à indústria mundial de ímãs.
Produção de ímãs de ferrite sinterizados (em número índice de mil toneladas)

Ano

China

Europa

Japão

EUA

Todos os outros

Total

2005

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

2006

113,8

111,1

111,1

116,0

114,1

113,8

2007

121,5

122,2

122,2

124,0

120,5

121,5

2008

98,6

100,0

100,0

100,0

98,7

98,6

2009

86,5

88,9

88,9

88,0

85,9

86,7

2010

95,5

88,9

188,9

88,0

93,6

98,4

2011

100,7

88,9

188,9

92,0

98,7

103,3

2012

106,6

94,4

194,4

96,0

102,6

108,4

2013

112,5

94,4

200,0

96,0

109,0

113,8

Trecho parcial — ato do acervo histórico

Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.

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Fonte: Diário Oficial da União — 01/03/2016.

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