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DOU · publicado em 29/11/2019

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 16/2019

RESOLUÇÃO Nº 16, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, originárias da China

O PRESIDENTE DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001959/2018-01, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, aplicada sobre o preço de exportação CIF, no montante de 78,3%.

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

Em julho de 2006, as empresas Bravox S.A. Indústria e Comércio de Eletrônicos, Eletrônica Selenium S.A., Ind. Com. Alto-Falantes Magnum Ltda., Panasonic Componentes Eletrônicos da Amazônia Ltda. e Oversound Ind. Com. Eletro-Acústica Ltda. protocolaram pedido de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes, classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popular da China (RPC), objeto do processo MDIC 52500.016460/2006-16.

Assim, com base no Parecer DECOM no 18, de 12 de setembro de 2006, foi iniciada a investigação por meio da Circular SECEX no 63, de 14 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 15 de setembro de 2006.

Em 29 de junho de 2007, foi publicada a Resolução CAMEX no 25, de 27 de junho de 2007, que aplicou o direito antidumping provisório, por um prazo de 6 meses, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 2,75/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por quilograma) às importações brasileiras de alto-falantes, montados ou desmontados, classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originárias da República Popular da China.

Posteriormente, tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de alto-falantes, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do disposto no art. 42 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no 66, de 11 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de dezembro de 2007, com a aplicação do direito [CONFIDENCIAL] de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma). Na ocasião, foram excluídos da investigação e, por conseguinte, da incidência do direito, os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.

1.2 Da primeira revisão

Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX no 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de alto-falantes, originárias da RPC, encerrar-se-ia em 13 de dezembro de 2012.

Em 2 de julho de 2012, as empresas Ask do Brasil Ltda., Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico, Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda., protocolaram manifestação de interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.

Em 13 de setembro de 2012, por meio de seu representante legal, as peticionárias protocolaram, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, originárias da RPC, consoante o disposto no § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.

Considerando o que constava do Parecer DECOM no 44, de 10 de dezembro de 2012, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 65, de 11 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2012.

Tendo sido verificada a probabilidade de continuação de dumping nas exportações de alto-falantes da China e de retomada do dano à indústria doméstica, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no 101, de 28 de novembro de 2013, publicada no DOU, de 29 de novembro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma).

Na ocasião, ficaram excluídos do escopo da medida: a) alto-falantes para telefonia; b) alto-falantes para câmaras fotográficas e de vídeo; c) alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som; d) alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA); e) alto-falantes para bens de informática (computadores, All In One - AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.); f) alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores; e g) alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres. Este último item teve sua redação modificada pela Resolução CAMEX nº 11, de 19 de fevereiro de 2014, em que a CAMEX concedeu provimento parcial ao pedido de reconsideração apresentado pelas empresas ASK do Brasil Ltda.; Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico; Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda.; e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda.

1.3 Das avaliações de escopo

Em 13 de janeiro de 2014, foi protocolada no Departamento de Defesa Comercial - DECOM, pelo importador K-Mex Indústria Eletrônica Ltda, uma primeira petição solicitando avaliação de escopo para esclarecer sobre a incidência, ou não, do direito antidumping sobre a importação de modelo específico de alto-falante.

O produto objeto da avaliação de escopo consistiu em "alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso em equipamentos de informática, tipos SP-0500 e SP-0300". As caixas de áudio em questão possuíam potência total de saída de 1W+1W (RMS), no caso do modelo SP0500, e 0,5W+0,5W (RMS) para o modelo SP-0300. Apresentavam alimentação elétrica via porta USB, sendo utilizadas por acoplamento ao aparelho de informática. A conexão era feita por um mini plugue de 3,5 mm. A frequência de resposta de ambos os tipos SP-0500 e SP-0300 abrangia a faixa 100 Hz-20 Hz, e a impedância era de 4 OHMS.

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 19 de setembro de 2014, a Resolução CAMEX no 83, de 18 de setembro de 2014, que esclareceu a exclusão da incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso por acoplamento em equipamentos de informática.

Uma segunda petição de avaliação de escopo foi protocolada em 17 de maio de 2016, dessa vez pela empresa Celistics Vitória Comércio Atacadista, Importação e Exportação de Eletroeletrônicos Ltda, solicitando esclarecimento sobre a incidência, ou não, do direito antidumping sobre a importação de modelo específico de alto-falante.

O produto objeto da avaliação de escopo consistiu em cinco modelos de caixas de som para utilização em telefones celulares, tablets e computadores, todos de fabricação da empresa Altec Lansing, tendo sido discriminados como:

a) Caixa de som bluetooth resistente "Mini H20" (Modelo IMW257);

b) Caixa de som bluetooth resistente "Mini LifeJacket2" (Modelo IMW477);

c) Caixa de som bluetooth resistente "TheJacket H20" (Modelo IMW457);

d) Caixa de som bluetooth resistente "Boom Jacket" (Modelo IMW576); e

e) Caixa de som bluetooth resistente "LifeJacket2" (Modelo IMW577).

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 1o de novembro de 2016, a Resolução CAMEX no 99, de 31 de outubro de 2016, que esclareceu a exclusão da incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes empregados em dispositivos de telefonia e de bens de informática e que possuem montagem em caixa, com a incorporação de outras funções que os caracterizem como equipamentos de som.

Para além das mencionadas avaliações de escopo, cumpre mencionar que a forma de aplicação deste direito é alvo de dúvidas frequentes pela RFB, que realiza contatos com vistas a melhor compreender seu escopo de incidência, nos termos detalhados na seção 3.1, infra.

2. DO PROCESSO ATUAL

2.1 Dos procedimentos prévios

Em 1o de dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX no 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da RPC, encerrar-se-ia no dia 29 de novembro de 2018.

2.2 Da petição

Em 29 de julho de 2018, as empresas ASK do Brasil Ltda., Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda, doravante também denominadas, respectivamente, ASK, Harman e Thomas KL, ou, quando consideradas conjuntamente, somente peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 05 de setembro de 2018, por meio do Ofício no 1.227/2018/CGSC/DECOM/SECEX, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.

As peticionárias, após solicitação para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentaram, tempestivamente, as informações complementares.

2.3 Das partes interessadas

De acordo com o § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China.

O Departamento, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

[RESTRITO].

2.4 Das verificações in loco na indústria doméstica

Fundamentado no princípio da eficiência, previsto no caput do art. 2o da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Carta Magna, realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pelas empresas Harman e Thomas KL, que compõem a indústria doméstica, previamente à elaboração do Parecer de início de revisão.

Nesse contexto, em face do disposto no art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013 e por meio dos Ofícios nos 1.648/2018/CGSC/DECOM/SECEX e 1.888/2018/CGSC/DECOM/SECEX, o DECOM solicitou, respectivamente, à Harman e à Tomas KL, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados, nos períodos de 15 a 19 de outubro de 2018, em Nova Santa Rita - RS, e de 22 a 26 de outubro, em Cachoeirinha-RS.

Após consentimento das empresas, técnicos do DECOM realizaram verificação in loco, nos períodos propostos, com o objetivo de confirmar e obter detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de alto-falantes, a estrutura organizacional das empresas, diversos dados contábeis, além de informações utilizadas na construção do valor normal da origem sujeita à aplicação da medida antidumping apresentada pelas peticionárias. Finalizados os procedimentos de verificação, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa Harman do Brasil, depois de realizadas as correções pertinentes.

Entretanto, os dados apresentados pela empresa Thomas KL, concernentes ao faturamento, aos descontos em P1, às despesas com vendas, gerais, administrativas, despesas e receitas financeiras, ao CPV e ao custo de produção, não puderam ser comprovados na sua integralidade. Neste sentido foi comunicado à peticionária por meio do Ofício no 02.665/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 20 de novembro de 2018, que seus dados não seriam considerados para composição dos dados da indústria doméstica nesta revisão.

Em atenção ao § 9o do art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, a versão restrita dos relatórios das verificações in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste documento incorporam os resultados das referidas verificações in loco.

Diante da inexistência de tempo hábil para a verificação dos dados apresentados pela empresa ASK, esta teve sua realização agendada para período posterior à publicação da Circular SECEX no 59, de 28 de novembro de 2018, que deu início à presente revisão. Nesse contexto, em face do disposto no art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013 e por meio do Ofício no 1.245/2018/CGSC/DECOM/SECEX, o DECOM solicitou à ASK anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados, sendo confirmada sua realização por meio do Ofício no 2.670/2018/CGSC/DECOM/SECEX, no período de 3 a 7 de dezembro de 2018, em Sete Lagoas - MG.

Após consentimento da empresa, técnicos do DECOM realizaram verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de alto-falantes, a estrutura organizacional da empresa, diversos dados contábeis, além de informações utilizadas na construção do valor normal da origem sujeita à aplicação da medida antidumping apresentada pelas peticionárias. Finalizados os procedimentos de verificação, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ASK, depois de realizadas as correções pertinentes.

2.5 Do início da revisão

Considerando o que constava do Parecer DECOM no 31, de 28 de novembro de 2018, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 59, de 28 de novembro de 2018, publicada no DOU em 29 de novembro de 2018.

2.6 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas

De acordo com o art. 96 do Decreto no 8.058, de 2013, a autoridade investigadora notificou, em 5 de dezembro de 2018, sobre o início da revisão as peticionárias, o governo da China, os produtores/exportadores e os importadores brasileiros de alto-falantes, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB. Constava da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no 59, de 2018, que deu início à revisão.

Em cumprimento ao disposto no § 4o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foi também encaminhado aos produtores/exportadores e ao Governo da China o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o texto completo não confidencial da petição de revisão de final de período, mediante acesso por senha específica fornecida na correspondência oficial.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no 12.995, de 2014.

Destaca-se que, face a grande quantidade de produtores/exportadores chineses identificados, que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio (ADA), foram selecionados os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação dessa origem para o Brasil.

Os produtores/exportadores selecionados da China foram Tianjin Sung Ju Sound Co.,Ltd, Sam Mi, Eastern Asia Electronics, Alpine Electronics (China) Co. Ltd, Ftcn Fujitsu-Ten Tianjin China (Fujitsu Ltd.), Ggec China Inc, Suzhou Sonavox Electronics Co. Ltd., High Hit Electronics (Shenzhen) Co. Ltd., Shenzhen 3Nod Digital Technology Co Ltd, Sony Corporation (China), Eastern Star Electroacoustics Technology (Dongguan) Co. Ltd, Guangzhou Ads Audio Science & Technology Co. Ltd, Vtech (Dongguan) Communications Limited, Bosch (Zhuhai) Security Systems Co, Zhejiang New Jialian E Yantai Emsonic. Os citados foram responsáveis por 55,6% das exportações desse país para o Brasil do produto objeto da revisão entre abril de 2017 e março de 2018.

Tanto os exportadores selecionados quanto os demais produtores tiveram acesso ao questionário do produtor/exportador e enfatizou-se que, embora não desencorajadas, eventuais respostas voluntárias por parte de produtores não incluídos na seleção não garantiriam que a margem de dumping apurada seria baseada nas informações constantes de tais questionários.

As partes interessadas puderam manifestar-se a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4o e 5o do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei no 12.995, de 18 de junho de 2014.

Nos termos do § 3o do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

[RESTRITO].

2.7 Do recebimento das informações solicitadas

2.7.1 Da peticionária

As empresas ASK, Harman e Thomas KL apresentaram suas informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.

2.7.2 Dos importadores

As seguintes empresas apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo inicialmente concedido ou dentro do prazo concedido pelo Departamento, após as devidas solicitações e justificativas apresentadas: Jaguar Land Rover Limited, Roland Brasil, Importação, Exportação, Comércio, Representação e Serviços Ltda., Hytera Comunicações do Brasil Ltda., Multilaser Industrial S.A., ABP Importadora, Comercial e Industrial Ltda. e a Infotel Comércio de Eletrônicos Ltda.

As empresas Orielec Comércio e Importação de Componentes Eletrônicos Ltda, Instramed Indústria Médico Hospitalar Ltda., Johnson Controls B. do Brasil Ltda. e WKS Technology do Brasil Ltda solicitaram prorrogação de prazo para restituição dos questionários do importador, entretanto não os protocolaram no SDD no prazo concedido pelo Departamento.

A empresa General Motors do Brasil Ltda. solicitou a prorrogação do prazo para a entrega do questionário do importador após o vencimento do prazo original para resposta, tendo sido notificada de que a extensão do prazo não seria concedida. As empresas Robert Bosch Ltda. e Lecran Tecnologia e Comércio de Eletrônicos Ltda., por sua vez, protocolaram respostas intempestivas ao questionário do importador e foram notificadas sobre a não anexação dos respectivos documentos aos autos do processo.

Por fim, as empresas Média Gear Eletrônicos Ltda., H2C Eletrônicos Ltda. e BRP Brasil Motorsports Ltda. protocolaram respostas ao questionário de forma inadequada, fora dos autos da presente revisão, e foram notificadas de que as informações seriam havidas por inexistentes.

Os demais importadores notificados não apresentaram resposta ao questionário do importador.

Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às respostas ao questionário do importador apresentadas pelas empresas Multilaser Industrial S.A., Roland Brasil lmportacão, Exportacão, Comércio, Representação e Serviços Ltda., Infotel Comércio de Eletrônicos Ltda., ABP Importadora, Comercial e Industrial Ltda. e Hytera Comunicacões do Brasil Ltda.

As empresas ABP Importadora, Comercial e Industrial Ltda., Hytera Comunicacões do Brasil Ltda. e Multilaser Industrial S.A não apresentaram os questionários do importador em sua completude, tendo sido reproduzido nesta técnica, entretanto, o resumo das manifestações apresentadas.

2.7.3 Dos produtores/exportadores

Os produtores/exportadores selecionados não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador. Tampouco houve resposta voluntária ao questionário.

2.8 Dos prazos da revisão

No dia 18 de abril de 2019, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 24, de 17 de abril de 2019, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto no 8.058, de 2013, conforme quadro abaixo:

 

 

Disposição legal - Decreto n o 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da revisão

22 de agosto 2019

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

11 de setembro de 2019

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

o de outubro de 2019

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

21 de outubro de 2019

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

7 de novembro de 2019

As partes interessadas da presente revisão foram notificadas por meio dos Ofícios de nos 2.104 a 2.515/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 23 de abril de 2019, sobre a publicação da circular.

2.9 Da solicitação e da realização de audiência

Foi requerido, de ofício, a realização de audiência com o objetivo de discutir o escopo do produto sob revisão, tendo em vista os repetidos pleitos de avaliação de escopo da medida antidumping aplicada sobre alto-falantes, bem como nas dúvidas da própria RFB quanto à interpretação do escopo do produto, mencionados na seção 1.3, supra.

Em 26 de março de 2019, todas as partes interessadas foram notificadas a respeito da audiência, de forma a conceder às partes do processo ampla oportunidade para defesa de seus interesses. Foram igualmente informadas de que o comparecimento à audiência não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.

Dessa forma, realizou-se audiência de meio período no dia 7 de maio de 2019, para discussão do escopo do produto. Estiveram presentes na audiência os representantes das empresas ASK, Harman, Thomas KL, Audioamérica Eletrônica Ltda., Eros Alto Falantes Ltda., Associação Nacional dos Fabricantes de Instrumentos Musicais e Áudio - ANAFIMA, Garmin Brasil Tecnologias para Aviação Ltda., Philco Eletrônicos S.A., Britânia Eletrônicos S.A., Britânia Componentes Eletrônicos Ltda., Multilaser Industrial S.A. e All Nations Comércio Exterior S.A.

As empresas Britânia Eletrônicos, Britânia Componentes Eletrônicos, Philco Eletrônicos, ASK, Harman e Thomas KL protocolaram suas manifestações tempestivamente. Dessa forma, estas foram devidamente incorporadas à Nota Técnica e foram apresentadas de acordo com o tema abordado.

2.10 Da consulta acerca do escopo do produto

Tendo em vista que a autoridade investigadora considerou que as dúvidas em relação ao escopo do produto não se esgotaram, mesmo com a realização da audiência, e com o objetivo de conferir objetividade e clareza, facultou-se às partes interessadas contribuição voluntária para fornecimento de informações a respeito de alto-falantes.

Visando à definição de um critério objetivo para a definição do escopo objetivo, como uma de suas características, e à inexistência de critério de finalidade na definição de escopo, questionou-se às partes se a potência do produto seria característica determinante para sua classificação, ou ainda se haveria outra especificação técnica e/ou física relevante para a identificação e categorização do produto.

Por fim, foi solicitada manifestação das demais partes acerca da proposta da peticionária de adicionar o peso máximo de 18 gramas nas exclusões do escopo do produto da medida na alínea "a" do art. 2o da Resolução CAMEX no 101, de 2013, bem com manifestação a respeito da proposta de inclusão da expressão "e/ou marítimos" na alínea "g" do art. 2º da referida resolução.

As partes interessadas ABP Importadora Comercial e Industrial Ltda, ANAFIMA - Assoc. Nac. dos Fabricantes de Instrumentos Musicais, Philco Eletrônicos S.A., Britânia eletrônicos S.A., Britânia Componentes Eletrônicos Ltda, Eros Alto Falantes Ltda General Motors do Brasil Ltda, Multilaser Industrial S.A, Honda Automóveis do Brasil Ltda, Infotel Comércio de Eletrônicos Ltda, Roland Brasil Importacão, Exportacão, Comércio, Representação e Serviços Ltda, Hytera Comunicações do Brasil Ltda e a Peticionária protocolaram respostas à consulta realizada tempestivamente.

As empresas CIL Industrial S.A, Flextronics Internacional Tecnologia Ltda, H2C Eletrônicos Ltda e Media Gear Eletrônicos Ltda protocolaram respostas à consulta após o prazo de resposta estabelecido no ofício de consulta, entretanto, entendeu-se pela pertinência de acatar a resposta feita pela empresa à sua consulta.

A Polycom Telecomunicacões do Brasil Ltda protocolou no SDD, em 26 de junho de 2019, manifestação acerca do escopo do produto objeto da investigação, em resposta aos Ofício nº 3.112/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 6 de julho de 2019. Tendo em vista que a empresa protocolou a resposta ao ofício somente nos autos confidenciais, a encaminhou-se o Ofício nº 3.659/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 28 de junho de 2019, solicitando o protocolo da versão restrita até o dia 16 de julho de 2019, prazo este cumprido pela empresa, entretanto a empresa não efetivou sua habilitação no SDD, tendo sido comunicada, por meio do Ofício no 4.563/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 22 de setembro de 2019, que sua resposta não seria anexada aos autos e seria havida como inexistente.

Dessa forma, as referidas manifestações foram devidamente incorporadas neste documento.

2.11 Do encerramento

Decreto.

Ressalta-se que a referida Nota técnica continuava em análise no prazo previsto na Circular referida no item 2.8, conforme registro disponibilizado no Sistema Decom Digital - SDD, no dia 1o de outubro de 2019, motivo pelo qual, foi juntada aos autos do processo no dia 8 de outubro de 2019. Ademais, o prazo regulamentar para a submissão das manifestações das partes foi devolvido, encerrando-se no dia 28 de outubro de 2019.

2.13 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 28 de outubro de 2019, encerrou-se o prazo de instrução da revisão em questão.

Naquela data, completou-se o prazo de 20 dias após a divulgação da Nota técnica de fatos essenciais para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais, nos termos do caput do art. 62 do mencionado Decreto. A peticionária e a Multilaser apresentaram, tempestivamente, manifestações finais a respeito dos elementos de fato e de direito constantes da referida nota técnica.

Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas mantiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

3. DO PRODUTO

3.1 Do produto objeto da revisão

Neste item será apresentada a descrição do produto objeto da revisão. Entretanto, pelos motivos expostos no item 3.4.2, caso o direito antidumping seja prorrogado, a definição do produto sujeito à medida antidumping será alterada e passará a ter a seguinte definição: alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores.

O produto objeto da revisão são os alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, excluídos os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som, alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA), alto-falantes para bens de informática (computadores, All In One - AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.), alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores e alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.

O alto-falante é um dispositivo que tem por objetivo recriar os sons originalmente produzidos pelas mais variadas fontes sonoras. Para isso, é necessário converter as vibrações sonoras em impulsos elétricos, gravá-los em vários meios (discos, fitas, CD's, etc.) para, posteriormente, recriá-los. A primeira conversão, vibração-impulso elétrico, é executada pelo microfone, enquanto a segunda, impulso elétrico-vibração mecânica, é feita pelo da fase probatória

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto no 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 22 de agosto de 2019, ou seja, 126 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.

2.12 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto no 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica no 34, de 8 de outubro de 2019, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasaram a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo alto-falante.

O produto objeto do pleito é um transdutor, ou seja, um dispositivo que transforma um tipo de energia em outro. Neste caso, temos a transformação de energia elétrica em energia mecânica, que posteriormente é transformada em energia sonora.

Existem vários tipos de alto-falantes, cada qual baseado em um princípio físico de transformação de sinais elétricos em vibrações sonoras. Dentre os principais tipos de alto-falantes podemos citar o eletrodinâmico, o eletrostático e o piezoelétrico. O tipo de alto-falante mais comum é o eletrodinâmico, o qual é constituído por três partes principais: sistema motor, suspensão e cone.

O sistema motor é composto pelo conjunto magnético (ímã e peças polares metálicas) e pela bobina móvel (vários espirais de fio condutor enrolados sobre uma forma), e tem a finalidade de transformar a energia elétrica aplicada nos terminais do alto-falante em energia mecânica, gerando uma vibração na bobina que tem a mesma frequência do sinal elétrico injetado. Para que esta vibração seja eficientemente transmitida ao ar e posteriormente aos nossos ouvidos, é necessário utilizar uma superfície denominada cone. Para manter a bobina móvel e o cone suspensos e alinhados, permitindo que executem movimentos alternados para dentro e para fora, utiliza-se a suspensão composta pela centragem e borda do cone.

O cone tem a finalidade de proporcionar um meio de transmitir as vibrações executadas pela bobina móvel no ar. Para efetuar sua tarefa de forma eficiente, o cone necessita possuir duas características básicas: rigidez e amortecimento. A primeira é essencial para que as vibrações sejam adequadamente transferidas ao ar. Ante a ausência de suficiente rigidez, algumas vibrações, particularmente as de menor amplitude e maior frequência, se perderão, prejudicando a fidelidade do som emitido. O amortecimento, por sua vez, é necessário para que, ao cessarem as vibrações da bobina móvel correspondente a um determinado som, também cesse imediatamente o movimento do cone, pois, se isso não ocorrer, o som será difuso e mal definido.

O cone é uma peça de formato cônico, plano ou parabólico, no qual é colada a bobina móvel. Pode ser confeccionado de papel, polipropileno, plástico, alumínio, kevlar, fibra de vidro e fibra de carbono, podendo ser fabricado com vários materiais visando a maximizar essas duas características: rigidez e amortecimento. Essas características são conflitantes: materiais rígidos apresentam, geralmente, baixo amortecimento e vice e versa. Como exemplo de materiais de alta rigidez, temos os metais, que não se prestam para confecção de cones por apresentarem insuficiente amortecimento. Materiais de grande amortecimento, como a borracha, não apresentam rigidez suficiente, sendo, portanto, inadequados para a fabricação de cones.

Devido à melhor rigidez e amortecimento do material plástico, os alto-falantes equipados com cone feito de polipropileno, puro ou composto, apresentam em vários casos uma reprodução sonora mais límpida, precisa e detalhada, recriando, assim, o som original, com mais fidelidade.

Na tentativa de melhorar o amortecimento dos cones de papel, foram desenvolvidas com sucesso várias impregnações com materiais tais como emulsões de PVA (poliacetato de vinila) ou SBR (borracha de butadieno estireno). Em casos especiais, utilizam-se cones feitos de alumínio ou titânio. Apesar de o amortecimento desses materiais ser insuficiente, sua rigidez é tão alta que, através do uso de um perfil adequado, pode-se estender o piston range (região em que o cone se comporta como um corpo rígido) até uma frequência fora da faixa de trabalho do alto-falante, onde então as vibrações livres podem se manifestar sem causar problemas.

O trabalho de manter a bobina móvel alinhada radialmente dentro do entreferro, evitando que a mesma toque em qualquer das peças polares, é executada pela suspensão, que é composta de duas partes: centragem e borda do cone. A centragem é uma peça de formato circular, com um furo central, onde é colada a bobina móvel e dotada de ondas ou corrugações que lhe conferem a propriedade de apresentar um efeito de mola em ambas as direções no sentido axial. Geralmente, é confeccionada de tecido de algodão ou sintético, impregnado com resina fenólica polimerizada a quente, podendo, também, ser confeccionada de plástico ou borracha.

A borda do cone pode ser a extensão do próprio cone ou se constituir em peça independente, confeccionada de tecido, espuma de poliuretano ou borracha.

Os demais componentes do alto-falante desempenham papel auxiliar, permitindo ao sistema oscilante executar seu trabalho de maneira adequada. A carcaça provê um suporte adequado para o sistema magnético, o cone e a suspensão. Pode ser confeccionada de ferro, alumínio ou plástico. Há ainda, os terminais que, conjuntamente com os fios flexíveis, permitem ligar o alto-falante ao amplificador (conexão elétrica).

A calota é uma peça de formato semi-esférico, colada ao centro do cone e que desempenha duas funções: protege da entrada de poeira, limalha, etc., e participa da emissão sonora, já que sua área é parte significativa da área total do cone. Há dois tipos de calota: aberta e fechada. A primeira geralmente é confeccionada de tecido. A calota fechada é fabricada de papel, plástico, alumínio etc.

A seguir, apresenta-se resumidamente as diferentes partes do alto-falante:

? Caneca Traseira: feita em plástico ou borracha, tem por finalidade proteger o ímã e as chapas polares de choques ou de atrais partículas metálicas. Em modelos mais simples não é utilizada.

? Chapa traseira (placa traseira ou chapa pino): feita em aço baixo carbono, é responsável por conduzir para o entreferro o campo magnético gerado pelo imã. Em alguns casos pode ter o pino (polo) colado ou cravado e em outros pode ser uma peça única. Neste caso é chamado de T-yoke.

? Imã: fabricado a partir de ferrite de bário ou estrôncio, é um composto cerâmico responsável por gerar o campo magnético que vai atuar sobre a bobina quando esta estiver energizada, sendo este campo "capturado" e conduzido atreves das chapas polares.

? Chapa polar (arruela): feita em aço baixo carbono, é a que conduz o campo magnético gerado pelo imã, fechando juntamente com a chapa traseira o circuito magnético no entreferro.

? Bobina: consiste em um enrolamento de fio de cobre firmemente aderido sobre uma fôrma de alumínio, papel ou plástico. Trabalha imersa no entreferro, interagindo com o forte campo magnético concentrado ali pelas chapas polar e traseira.

? Centragem: feita em algodão puro ou fibras sintéticas, tem a função mecânica de centralizar a bobina no entreferro para não raspar durante os movimentos de vai e vem e também determinar frequência de ressonância do alto-falante.

? Borda (roll surround): pode ser feita em borracha, tecido, espuma de PU ou sobre-injetada. Tem a função de centralizar o cone durante o funcionamento.

? Barra de terminais: consiste em uma pequena placa de fibra de vidro ou papelão impregnado. Serve de sustentação e isolamento dos terminais onde será conectado o fio proveniente da fonte de áudio.

? Cordoalha: feita de fios de cobre trançado, conduz a energia proveniente da fonte de áudio até a bobina. É extremamente resistente aos movimentos repetitivos do cone.

? Carcaça: Estrutura confeccionada em plástico, aço ou alumínio, sustenta toda a montagem do alto-falante, além de ser o meio de fixação deste a outra superfície.

? Cone: feito em plástico ou papel, é acoplado à bobina e transmite as vibrações da bobina para o ar, ou seja, movimenta uma quantidade de ar de acordo com o movimento da bobina, provocando o som.

? Guarnição: feita em plástico ou papelão, protege o movimento da borda contra obstáculos para não gerar ruídos. Muitas vezes não é utilizada porque existem rebaixos na contra-peça onde o alto-falante será usado.

? Calota: feita do mesmo material do cone (plástico ou papel), protege o entreferro de partículas. Pode ser substituída por uma corneta (passiva) ou um tweeter (ativo).

O alto-falante é responsável pela reprodução do som. O nosso ouvido é capaz de ouvir frequências compreendidas na faixa de 20 (vinte) a 20.000 Hertz. É impossível, utilizar um tipo de alto-falante para reprodução de toda faixa de frequências. Por esse motivo, há vários tipos de alto-falantes, cada um responsável por uma faixa e frequências, a qual é determinada através do uso de divisores de frequências.

Não existe um alto-falante que seja capaz de cobrir eficientemente todas as frequências audíveis pelo ouvido humano. Alto-falantes para graves necessitam possuir cones de grande área e capacidade para efetuar grandes oscilações. Para reproduzir eficientemente os agudos, é necessário utilizar cones muito leves e bobinas móveis aptas a transmitir oscilações de amplitude quase zero. Para resolver esse problema, surgiram alto-falantes especializados em reproduzir determinada gama de frequências. Há, então, os woofers, adequados para sons graves, os midranges e drivers de compressão, para sons médios, e os tweeters, para os sons agudos. Visando melhorar ainda mais a cobertura da gama de sons audíveis, utilizam-se, ainda, subwoofers, para a reprodução de frequências muito baixas, e super tweeters, que se destinam à reprodução das harmônicas de alta ordem dos instrumentos mais agudos.

Os alto-falantes se dividem, basicamente, em: Subwoofer: alto-falante para reprodução de baixas frequências (graves); Full range: alto-falante com faixa ampla de reprodução sonora (grave, médio e agudo); Mid-range e driver: alto-falante para ser utilizado na faixa das médias frequências (médio); Tweeter e super tweeter: alto-falantes para reprodução de altas-frequências (agudos); Coaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por dois transdutores (woofer e tweeter); Triaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por três transdutores (woofer, mid-range e tweeter); e Quadriaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por quatro transdutores (woofer, mid-range e dois tweeters).

Os fatores determinantes da utilização dos alto-falantes são, principalmente, potência, dimensão, modelo e peso.

Atualmente, existe uma tendência a se utilizar sistemas de três vias, o qual é composto de um subwoofer, um médio-grave e um tweeter. Com esses três tipos de alto-falantes é possível cobrir praticamente toda a faixa de frequências.

Em locais onde o espaço é limitado (geralmente no interior de veículos), são utilizados alto-falantes compostos de duas ou mais unidades, visando à obtenção de uma unidade compacta, capaz de reproduzir toda a gama de sons; temos, assim, os modelos coaxiais (woofer e tweeter), os triaxiais (woofer, mid-range e tweeter) e os quadriaxiais (woofer, midrange e dois tweeters).

As principais aplicações dos alto-falantes em geral dizem respeito ao uso profissional, automotivo, em som ambiente, residencial ou entretenimento doméstico e ainda a segurança. O mercado profissional utiliza-se de alto-falantes de alta performance, destinados a shows, espetáculos, auditórios, estúdios, trios elétricos, cinemas e demais casas de espetáculo. O mercado automotivo divide-se em OEM, que são os alto-falantes vendidos diretamente para as montadoras de veículos automotores, e o after market, que são aqueles comercializados pelas empresas de acessórios e instaladores de som.

O mercado de som ambiente, por sua vez, é composto por um conjunto de produtos entre alto-falantes e caixas acústicas de pequeno porte, destinados a sonorizações comerciais ou residenciais, principalmente sonofletores de teto tipo arandelas. O segmento de som residencial ou entretenimento doméstico inclui alto-falantes e caixas acústicas utilizados em computadores. Finalmente, o segmento de segurança é formado pelos produtos que utilizam alto-falantes em sistema de monitoria, sirenes e alarmes.

3.1.1 Das manifestações acerda do produto objeto da revisão para fins de elaboração da nota técnica

Em resposta ao questionário do importador, em 8 de janeiro de 2019, a empresa Jaguar e Land Rover Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. afirmou que os alto-falantes são adquiridos do produtor chinês por meio da sócia estrangeira Jaguar Land Rover Limited, que distribui o produto para todas as entidades do grupo. Assim, afirmou que não seria possível informar diferenças de qualidade entre o produto importado e o produzido no Brasil, já que a escolha pelo produto importado é feita pela matriz. Ademais, afirmou que o prazo médio para pagamento dos alto-falantes junto à matriz é de 60 dias para modelos instalados em veículos Land Rover e de 180 dias para modelos instalados nos veículos Jaguar.

Em 24 de janeiro de 2019, a empresa Roland Brasil, Importação, Exportação, Comércio, Representação e Serviços Ltda., em resposta ao questionário do importador, informou que todos os alto-falantes são importados seguindo o protocolo de sua matriz a Roland Corporation. Assim, os produtos de origem chinesa são importados da matriz e destinados à reposição de subpartes com defeito em instrumentos musicais e amplificadores produzidos no Brasil, quando necessária manutenção ou assistência técnica.

Por fim, a Roland Brasil afirmou que os alto-falantes importados correspondem aos mesmos modelos e do mesmo fabricante que aqueles utilizados na produção dos instrumentos musicais e amplificadores importados para comercialização, concluindo que seriam produtos diferentes dos alto-falantes produzidos pela indústria doméstica. O alto-falante importado é então revendido às assistências técnicas credenciadas pela Roland Brasil, quando identificado defeito em instrumentos musicais ou amplificadores da marca Roland.

Em resposta ao questionário do importador, protocolada em 8 de fevereiro de 2019, a empresa Hytera Comunicações do Brasil Ltda. afirmou que os produtos por ela importados são equipamentos destinados a radiocomunicação profissional, além de acessórios, partes e peças, voltados para as áreas de segurança, defesa, atendimento emergencial, entre outros. Esses produtos também contêm em seu corpo alto-falantes, uma vez que se trataria de microfones com alto-falantes embutidos.

A Hytera negou ter conhecimento sobre a produção local de equipamentos comercializados por ela, afirmando, entretanto, que não haveria fabricação local para algumas tecnologias (como a TETRA e o LTE). Informou ainda que não fabrica produtos e acessórios no Brasil e que a importação de produtos com alto-falantes é feita diretamente de sua controladora.

Em resposta à solicitação de informações complementares, a Hytera informou que os produtos que importa seriam claramente indicados nas exclusões pela Resolução Camex no 101, de 2013. Acrescentou que os alto-falantes contidos nos equipamentos de radiocomunicação e seus acessórios, partes e peças são utilizados em telefonia, não podendo ser utilizados pela indústria automotiva.

A empresa Multilaser Industrial S.A., em resposta ao questionário do importador, protocolada em 8 de fevereiro de 2019, comunicou que não teria importado o produto objeto da revisão no período considerado. A empresa reafirmou, em resposta ao ofício de informação complementar, que não importou o produto objeto da investigação, bem como apresentou cópias das declarações de importação, argumentando que não são destinados ao mercado automotivo, estando, no seu entendimento, excluídos do escopo da investigação.

A ABP Importadora, Comercial e Industrial Ltda. apresentou, em 8 de fevereiro de 2019, resposta ao questionário do importador, na qual informou que importa e industrializa partes e peças para a indústria de brinquedos. Em 2015, passou a fabricar módulos de som para brinquedos, que são posteriormente vendidos pela empresa no mercado brasileiro. Acrescentou que o produto importado pela ABP possui características muito específicas, como potência, dimensão e peso, que limitariam sua aplicação à produção do produto objeto da presente revisão.

A ABP informou que importa dois modelos de alto-falantes, denominados pelo fornecedor como SP29 (29mm de diâmetro) e SP21 (21mm de diâmetro), que são de baixíssima potência (0,25W) e não são fabricados no Brasil, sendo utilizados exclusivamente para a fabricação de módulos de som para brinquedos. Solicitou ainda que alto-falantes de pequena dimensão e baixa potência, cuja finalidade primária não seja a reprodução de som, sejam excluídos do escopo do produto.

Em resposta ao ofício de informações complementares, protocolada em 28 de fevereiro de 2019, a ABP reforçou que os produtos por ela importados são incompatíveis com o produto objeto da revisão, visto que o laudo técnico apresentado pela empresa concluiria pela incompatibilidade com o produto escopo da investigação, bem como teria indicado que os módulos de som a que se destinam os alto-falantes importados estão cobertos pela hipótese de exclusão da Resolução CAMEX no 101, de 28 de novembro de 2013, alínea "g", art. 2º, pois equiparam-se a aparelho de áudio não destinados ao uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.

Finalmente, a ABP acrescentou que os módulos de som importados não seriam passíveis de utilização no setor automotivo, pois, conforme detalhado no laudo técnico, não atenderiam aos requisitos técnicos exigidos para esse fim. O pequeno dimensional e a baixa faixa de potência dos alto-falantes importados pela ABP os tornariam incompatíveis com aqueles utilizados em aparelhos de som no setor automotivo.

Em manifestação protocolada em 8 de fevereiro de 2019, a Infotel Comércio de Eletrônicos Ltda. afirmou que não realizou importações de alto-falantes objeto da presente revisão. Dessa forma, não apresentou resposta ao questionário do importador. Em resposta ao ofício de informações complementares, a Infotel protocolou, em 22 de fevereiro de 2019, cópias das declarações de importação em atendimento ao solicitado em ofício, bem como manuais dos produtos importados.

Em 26 de abril 2019 as empresas Philco e Britânia protocolaram manifestação na qual esclareceram que abordariam, em audiência, a relevância da manutenção da delimitação do escopo, em relação às exclusões das Resoluções CAMEX no 101, de 2013, e no 11, de 2014. As empresas consideram fundamental que os alto-falantes destinados à fabricação de aparelhos de áudio e vídeo, notadamente speakers, caixas acústicas e alto-falantes usados na produção de televisores, classificados nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM permaneçam excluídos do escopo da medida antidumping.

Em 26 de abril de 2019, a ABP Importadora Comercial e Industrial Ltda. protocolou manifestação prévia à audiência convocada pela autoridade investigadora, na qual afirmou que os alto-falantes por ela importados são incorporados em módulos de som para brinquedos, pelo fato de não haver produto similar fabricado no Brasil com as características físicas (pequenas dimensões e baixa potência). Não se destinam e nem poderiam ser utilizados na fabricação de som automotivo. Isto porque, conforme o Laudo Técnico apresentado pela ABP, a sua potência de entrada (0,5W) está longe daquelas exigidas pelo mercado de som automotivo no Brasil (mínimo de 20W).

Em 26 de abril de 2019, as peticionárias protocolaram manifestação prévia à audiência, na qual contestou a manifestação da ABP, afirmando que, pela descrição e informações técnicas apresentadas, aqueles alto-falantes estariam abarcados no escopo do produto, assemelhando-se aos tweeters fabricados pela indústria doméstica. Destacou, ademais, que os alto-falantes se destinam a reproduzir sons, podendo, igualmente, se prestar à utilização automotiva ou na produção de brinquedos e/ou brindes.

Quanto à afirmação da Multilaser de que seus alto-falantes não são destinados ao mercado automotivo, estando excluídos do escopo, as peticionárias defenderam que o escopo não abarcaria apenas alto-falantes destinados ao mercado automotivo.

Com relação à afirmação da Roland Brasil de que suas importações seriam destinadas à reposição na manutenção de instrumentos musicais e amplificadores, as peticionárias argumentaram que tal fato não diferencia as características dos produtos da empresa do escopo da revisão.

As peticionárias contestaram a afirmação da Hytera de que suas importações são destinadas à reposição, como parte de equipamentos destinados a radiocomunicação/telefonia e que não poderiam ser utilizados na indústria automotiva. Foi novamente alegado, pelas peticionárias, que o escopo não se restringe a alto-falantes utilizados na indústria automotiva. Afirmou ainda que não há como assegurar que esses produtos importados não sejam utilizados em aplicações distintas de radiocomunicadores.

Com relação às exclusões do escopo: "f) importações de alto-falantes com bluetooth" e "g) alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres", a peticionária alegou que, embora entenda que a exclusão tenha se referido a alto-falantes montados em caixa com bluetooth e concorde com a exclusão, seria necessária uma retificação textual, haja vista que não haveria comercialização de alto-falantes com tecnologia bluetooth, exceto quando inseridos em caixas acústicas.

Já em relação ao citado item "g", a peticionária apresentou discordância com tal exclusão, tendo afirmado que os alto-falantes destinados a veículos não terrestres, como aqueles destinados a veículos aquáticos (embarcações), não se diferenciariam em suas características e aplicações daqueles destinados a veículos terrestres, devendo, portanto, ser considerados como sujeitos à medida antidumping ora sob revisão.

Em 15 de maio de 2019, as empresas Philco e Britânia protocolaram manifestação posterior à audiência, ressaltando que os produtos importados por elas não fariam parte do escopo da investigação, por serem equipamentos destinados a áudio e vídeo, e reforçaram seu posicionamento pela manutenção das exclusões elencadas nas Resoluções CAMEX no 101, de 2013, e no 11, de 2014.

As peticionárias, em manifestação posterior à audiência, expressaram concordância em relação ao manifestado pelas empresas Philco e Britânia sobre a exclusão do escopo da revisão dos alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e vídeo. As peticionárias também expressaram seu entendimento de que estariam excluídos do escopo os alto-falantes importados pela Multilaser, caso efetivamente fossem destinados para telefonia e bens de informática.

Por outro lado, as peticionárias discordaram da afirmação feita durante a audiência pela empresa Garmin Brasil Comércio de Tecnologias Ltda. de que alto-falantes importados destinados à utilização em embarcações aquáticas estariam enquadrados no item "g" do art. 2o da Resolução CAMEX no 101, de 2013. As peticionárias manifestaram seu entendimento de que os alto-falantes destinados a veículos aquáticos (embarcações) não se diferenciariam em suas características e aplicações daqueles destinados a veículos terrestres, devendo, portanto, ser considerados como sujeitos à medida antidumping ora sob revisão.

Nesse sentido, as peticionárias reiteraram que a menção a "veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres", que consta no item "g" do art. 2o da Resolução CAMEX no 101, de 2013, refere-se especificamente aos aparelhos de áudio e/ou vídeo, não aos alto-falantes em si. A sua proposta de inclusão da expressão "e/ou marítimos" na supracitada alínea, portanto, não refletiria aumento de escopo, mas tão somente visaria estabelecer maior clareza e melhor definição de quais produtos estariam incluídos no escopo da medida.

Com relação aos questionamentos apresentados pela empresa Multilaser, acerca da motivação para a exclusão de alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e vídeo, a peticionária defendeu que de fato não haveria diferenças entre os alto-falantes dentro do escopo e aqueles excluídos na Resolução CAMEX no 101, de 2013, tendo a exclusão dos produtos destinados a áudio e vídeo se dado por avaliação de dano e nexo causal quando da publicação da Resolução CAMEX no 66, de 2007, que originalmente aplicou a medida.

A peticionária reiterou, ademais, que características como potência, peso e dimensão, não poderiam ser critério para delimitação do escopo da investigação.

Com relação ao peso, a peticionária indicou não se opor a que fossem excluídos do escopo alto-falantes que apresentassem peso inferior a um limite de 18 gramas, tendo inclusive apresentado proposta de redação para acomodar a referida exclusão.

Em manifestação anterior ao encerramento da fase probatória, a empresa Multilaser se opôs à proposta de nova redação efetuada pela peticionaria de inclusão de peso de 18 gramas no rol de exclusões do produto objeto da investigação. A Multilaser argumentou que, a despeito de existirem variações nas características físicas das ondas sonoras e vários tipos de alto-falantes, cada qual baseado em um princípio físico de transformação de sinais elétricos em vibrações sonoras e que os principais fatores são potência, dimensão, modelo e peso, todos os modelos de alto-falantes podem ser considerados idênticos. As diferenças físicas ou características pontuais não impediriam a intercambialidade de um alto falante por outro.

A Multilaser argumentou que, diferentemente do alegado pelas peticionárias, as exclusões de produtos do escopo não se dariam em função de suas características técnicas e que, portanto, os produtos excluídos podem ser idênticos àqueles sujeitos à medida.

Foi defendido pela Multilaser que a utilização do peso do alto-falante para definição das exclusões é infundada, não tendo conhecimento de que o peso apareça como característica tecnicamente relevante ou que influencie diretamente a aplicação dos alto-falantes. Acrescentou, ainda, que alto-falantes de diferentes pesos e medidas podem ser usados com as mesmas aplicações e funcionalidades.

A Multilaser salientou que, ao propor alteração no texto das exclusões, as peticionárias estariam criando um novo critério para essas hipóteses, ampliando substancialmente e materialmente os produtos que estarão sujeitos à medida antidumping, indo de encontro ao previsto no Decreto no 8.058, de 2013, e no Acordo Antidumping.

As peticionárias, em manifestação prévia ao encerramento da fase probatória, concluíram, a partir das manifestações efetuadas pelas empresas General Motors do Brasil Ltda. e Honda Automóveis do Brasil Ltda., que os produtos importados por estas empresas fariam parte do escopo da investigação.

Com relação às manifestações das empresas SLG Comércio de Sistemas de Automação Ltda. e Garcimar Comercial e Importadora de Equipamentos Eletroeletrônicos, as peticionárias afirmaram que os produtos importados por elas fariam parte das exclusões do produto objeto da investigação.

Quanto à informação da Roland Brasil de que seus alto-falantes seriam importados apenas para reposição de peças com defeito, as peticionárias defenderam que esses produtos estariam incluídos no escopo da revisão, independentemente da destinação para venda ou para reposição de partes de produtos vendidos.

As peticionárias explicaram que, a partir dos documentos apresentados pela Infotel, não seria possível compreender se os produtos importados por aquela empresa se referem aos produtos acabados constantes dos catálogos apresentados ou se suas importações se tratavam de alto-falantes utilizados nos produtos de que tratam tais catálogos, prejudicando a apresentação das devidas considerações a respeito.

As peticionárias concordaram com a manifestação da Multilaser de que não existiria especificação técnica ou física relevante na identificação e categorização dos alto-falantes, haja vista que todo alto-falante possui o mesmo sistema de funcionamento. Apesar disso, declarou que não há nada de estranho com relação à exclusão de alto-falantes destinados a equipamentos de áudio e vídeo do escopo do direito antidumping vigente, embora possuam características similares em relação àqueles alto-falantes incluídos no escopo do mencionado direito.

Com relação à característica de potência dos alto-falantes, as peticionárias declararam que não há, no país, determinação legal que estabeleça critério único e objetivo para medição da potência sonora dos produtos. Resulta que um mesmo produto poderia ser apresentado com potências distintas a depender da metodologia adotada para aferição da mesma.

Reiteraram as peticionárias que, a despeito de os alto-falantes não se tratarem de produto homogêneo e de terem sido citadas como características relevantes dos alto-falantes, além da potência, a dimensão, o modelo e o peso, tais características não se prestam a delimitar o escopo do produto objeto do direito antidumping, uma vez que produtos dentro e fora do escopo apresentam variações semelhantes de potência, dimensão, modelo e peso.

As peticionárias concordaram com os ajustes apresentados por outras partes interessadas quanto à proposta de nova redação, que acrescenta peso unitário inferior a 18 gramas, a título de exclusão do escopo da investigação, conforme segue: "h) alto-falantes com peso unitário inferior a 18 gramas".

Quanto à menção a "veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres", que consta no item "g" do art. 2o da Resolução CAMEX no 101, de 2013, as peticionárias defendem que se refere especificamente aos alto-falantes embutidos em aparelhos de áudio e/ou vídeo, não aos alto-falantes em si. Portanto, seria incontestável que tal item faz menção à utilização dos aparelhos de áudio e/ou vídeo, concluindo que os alto-falantes destinados à utilização em embarcações ou veículos aquáticos estariam incluídos no escopo da aplicação do direito antidumping sob revisão.

Foi manifestado o entendimento da peticionária contrário à proposta apresentada pela ABP de utilizar a potência de alto-falantes inferior a 20W como critério para exclusão do produto objeto da investigação. Acrescentou que a proposta de exclusão de alto-falantes com peso inferior a 18 gramas já abarcaria, a título de exclusão, os alto-falantes comercializados por aquela empresa.

Finalmente, as peticionárias declararam que não teriam intenção em modificar o escopo do direito vigente e que não se oporiam à manutenção do atual texto relativo às exclusões da medida antidumping, da forma constante no art. 2o da Resolução CAMEX no 101, de 2013.

A empresa ABP, em manifestação de 10 de setembro de 2019 sobre os dados e as informações constantes nos autos, expressou apoio à sugestão das peticionárias de alteração nas exclusões da medida antidumping sobre alto-falantes, afastando do escopo aqueles com peso unitário inferior a 18 gramas, com a criação de nova alínea (h) no art. 2o da Resolução CAMEX no 101/2013. Ressaltou que a supracitada proposta não implicaria a alteração do escopo original da medida.

A empresa Multilaser, em manifestação protocolada em 11 de setembro de 2019, afirmou que não se opõe à sugestão das peticionárias de inclusão de alínea para reduzir o escopo de incidência da medida antidumping sobre alto-falantes com peso unitário inferior a 18 gramas, mantendo os critérios de exclusões anteriormente previstos.

A Multilaser declarou que a manifestação das peticionárias corrobora sua argumentação de que os produtos incluídos e excluídos da incidência da medida são idênticos, reiterando que não questiona como suas características podem ser usadas para definir as exclusões, mas questiona como os produtos excluídos possam ser idênticos àqueles sujeitos à medida.

As peticionárias, em 11 de setembro de 2019, protocolaram manifestação sobre os dados e as informações constantes nos autos, na qual ratificaram seu entendimento e proposição de prorrogação da medida aplicada aos alto-falantes, à exceção das exclusões constantes na Resolução CAMEX no 101/2013 e inclusão de nova alínea "h" na referida Resolução, com exclusão de peso inferior a 18 gramas, além de sugestão de alteração da alínea "g", com a inclusão da expressão "e/ou aquáticos".

3.1.2 Dos comentários acerca das manifestações sobre o produto objeto da investigação

Antes de apresentar o posicionamento da autoridade investigadora a respeito do escopo do produto, será exposto a seguir um breve histórico acerca do assunto. Como será visto, o escopo do produto objeto sempre foi um tema que gerou muita discussão nos procedimentos anteriores.

A Resolução CAMEX nº 66, de 11 de dezembro de 2007, que encerrou a investigação original, excluiu do escopo os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres. Por sua vez, a Resolução nº 101, de 28 de novembro de 2013, ampliou as exclusões. Além dos alto-falantes já citados, excluiu também os alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som. Ampliou a exclusão referente a notebooks, abarcando os alto-falantes para bens de informática em geral (computadores, All In One - AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.). Excluiu também um tipo específico, os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores. Em sede de pedido de reconsideração, a exclusão dos alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres recebeu nova redação, por meio da Resolução CAMEX nº 11, de 19 de fevereiro de 2014.

O rol de exclusões acabou gerando dois processos de revisão de avaliação de escopo, pois sua redação gerou dúvidas quanto à incidência ou não de direito antidumping em determinados produtos. A Resolução CAMEX no 83, de 18 de setembro de 2014, que encerrou o primeiro deles, confirmou a exclusão da incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso por acoplamento em equipamentos de informática. Por fim, a Resolução CAMEX no 99, de 31 de outubro de 2016, confirmou a exclusão da incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes empregados em dispositivos de telefonia e de bens de informática e que possuem montagem em caixa, com a incorporação de outras funções que os caracterizem como equipamentos de som.

Além das discussões ocorridas no âmbito dos processos mencionados, deve-se ressaltar que a autoridade investigadora, por inúmeras vezes, foi requisitada a fornecer informações que ajudassem a dirimir controvérsias quanto à incidência ou não de direito antidumping, tanto por auditores da Receita Federal do Brasil, quanto por demandas judiciais e importadores.

Tal situação vem gerando significativa insegurança jurídica e incerteza aos agentes participantes do mercado: aos importadores porque suscitam dúvidas sobre se terão que recolher direito antidumping sobre seus produtos; à indústria nacional porque resta insegura sobre se continuará protegida de práticas desleais que lhe causem dano. Além disso, ressaltam-se as dificuldades que gera para o próprio Poder Público, cujas decisões referentes à incidência ou não de direitos antidumping acabam ficando suscetíveis a questionamentos judiciais.

Nesta revisão, as empresas Roland, Hytera, Multilaser, ABP, Infotel, Philco e Britânia defenderam que os alto-falantes por elas importados não fariam parte do escopo da investigação, na sua maior parte por se destinarem a usos descritos nas exclusões. Em caráter excepcional, uma audiência foi convocada pela própria autoridade investigadora com o intuito de discutir o escopo do produto sob investigação, tendo em vista a reincidência de avaliação de escopo sobre este produto. Na oportunidade, a autoridade investigadora incentivou as partes interessadas a refletirem sobre a possibilidade de definir o escopo do produto com base em critérios mais objetivos, como peso, dimensão ou potência. Tanto a indústria doméstica quanto importadores como a Multilaser esclareceram que não existiria especificação técnica ou física relevante na identificação e categorização dos alto-falantes sujeitos à medida. Consequentemente, a definição deveria mesmo levar em conta os seus usos e aplicações.

A este respeito, a análise do histórico dos procedimentos de defesa comercial referente a alto-falantes evidencia que o principal uso para os alto-falantes ofertados pela indústria doméstica é o automotivo. A ASK, por exemplo, informou em seu questionário que somente produz alto-falantes para uso automotivo. A Harman, por sua vez, afirmou, conforme descrito no seu relatório de verificação in loco, que opera em quatro ramos de mercado: automotivos, principalmente com central multimídia para veículos; lifestyle, a exemplo dos fones de ouvido de uso pessoal; profissional, com grandes instalações em eventos e em aeroportos; e connected services, com o desenvolvimento de softwares - área ausente no Brasil. Os ramos lifestyle e connected services claramente não fazem parte do escopo da investigação. Quanto aos alto-falantes de uso profissional, foi possível verificar que a empresa importou [CONFIDENCIAL].

Mais ainda, a redação da alínea "g" do rol de exclusões mostra que a preocupação da indústria doméstica está restrita a veículos automóveis terrestres. Segundo o dispositivo, se os alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo não forem de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, eles não estarão sujeitos ao recolhimento do direito antidumping. A expressão "outros veículos terrestres" deixa claro que a intenção do dispositivo era excluir da não incidência de direito antidumping somente os veículos automóveis terrestres. Nesse sentido, as próprias depurações realizadas na revisão anterior e no início desta revisão não consideraram veículos que não fossem terrestres. Para completar, [CONFIDENCIAL].

Assim, tendo em vista a significativa insegurança jurídica que o rol de exclusões tem suscitado, bem como o histórico dos procedimentos anteriores e o mercado prioritário dos alto-falantes produzidos pela indústria doméstica, a autoridade investigadora concluiu na presente revisão pela necessidade de alteração do escopo da investigação, contemplando, no que se refere ao seu uso e aplicação, apenas os veículos automóveis terrestres.

Por fim, diante do entendimento exposto nos parágrafos anteriores, a autoridade investigadora entendeu que, do rol das exclusões constante da Resolução nº 101, de 28 de novembro de 2013, modificada pela Resolução CAMEX nº 11, de 19 de fevereiro de 2014, apenas a alínea "f" ainda deve permanecer vigente, pois os alto-falantes do tipo buzzers possuem aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores. Ademais, seriam também excluídos do escopo da medida os alto-falantes que apresentem peso inferior a um limite de 18 gramas. Recorda-se, a esse respeito, que a indústria doméstica concordou em excluir do escopo do produto sujeito ao direito antidumping os referidos produtos.

Assim, caso o direito antidumping seja prorrogado, a definição do produto objeto desta revisão e sujeito à medida antidumping deverá passar a ter a seguinte definição:

O produto objeto do direito antidumping são os alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores.

3.1.3 Das manifestações acerca do produto objeto da revisão após a nota técnica

A peticionária protocolou, em 28/10/2019, manifestação final na qual destacou a não participação dos produtores/exportadores da origem investigada ao longo do procedimento de investigação, fato que ensejaria no uso da melhor informação disponível para fins de determinação final.

A peticionária, em relação à definição do escopo do produto objeto da investigação, manifestou concordância com o posicionamento de definir de forma mais objetiva os alto-falantes incluídos no escopo, em substituição à definição mais ampla, associada à lista de produtos excluídos do escopo da medida.

Discordou, entretanto, que o escopo seja delimitado apenas aos alto-falantes para uso e aplicação em veículos automotores terrestres. Ao considerar as exclusões já vigentes à medida antidumping, a peticionária defende que não estariam excluídos da medida aqueles alto-falantes destinados ao uso profissional, acrescentando que o fato de a indústria doméstica ter realizado importações desse tipo de produto não seria motivo para sua exclusão do escopo.

Ademais, a peticionária reiterou seu entendimento de que devem ser mantidos no escopo da investigação os alto-falantes para uso em veículos aquáticos, tendo defendido que a menção a "outros veículos terrestres" não demonstraria a intenção de limitar o escopo da medida apenas a esta categoria de veículo, ressaltando que a exclusão se refere exclusivamente a aparelhos de áudio e vídeo, a fim de especificar que tais aparelhos e não os alto-falantes em si, devem ser de uso nos citados veículos. Acrescentou ainda que a expressão "veículos automotores" se equipararia a veículos que se movem por si, por um motor, seja no meio terrestre ou aquático, sendo incontestável que os alto-falantes destinados ao uso em embarcações ou veículos aquáticos estariam incluídos no escopo da investigação.

Com base no argumento acima, a peticionária sugeriu a alteração, no rol das exclusões, do termo "veículos automóveis", pelo termo "veículos automotores (terrestres e/ou aquáticos)".

A peticionária reiterou seu apoio a exclusão de alto-falantes com peso inferior a 18 gramas e dos buzzers utilizados em automóveis.

A respeito do escopo, a peticionária sugeriu a seguinte redação:

"O produto objeto do direito antidumping são os alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, com peso superior a 18 gramas, para uso em som profissional (destinados a shows, espetáculos, auditórios, estúdios, trios elétricos, cinemas e demais casas de espetáculo) ou em veículos automotores (terrestres e/ou aquáticos), excluídos os alto-falantes do tipo buzzers (de aplicação em painéis de instrumentos de tais veículos)".

A Multilaser Industrial S.A protocolou no Sistema Decom Digital - SDD, em 28/10/2019, manifestação final, na qual destacou que a inclusão do limite de peso unitário inferior a 18 gramas no rol das exclusões da incidência da medida antidumping, teria seu apoio, visto que não aumentaria o escopo da medida.

Contudo, a Multilaser manifestou contrariedade acerca da proposta de nova redação do escopo da medida sugerida pela autoridade investigadora na Nota Técnica SDCOM nº 34/2019, visto que a seu ver, tal alteração seria completamente contrária aos princípios legais aplicáveis, pois ampliaria o rol de produtos incluídos no escopo da medida. A Multilaser reiterou que o peso não seria uma característica tecnicamente relevante, sendo infundada para definição das exclusões, ou que influenciaria diretamente na aplicação do produto.

A Multilaser manifestou enfaticamente que, não haveria autorização para alterar o escopo da investigação nessa etapa do procedimento, sob pena de severa violação aos dispositivos legais que regulam a matéria, assim como aos compromissos firmados pelo Brasil no âmbito multilateral, tendo citado o art. 45 do Decreto 8.058 de 2013, que prevê a publicação do início da investigação com a especificação do produto objeto da investigação e informações relativas ao dumping, dano e nexo causal. Ademais, socorreu-se do art. 5.2 do Acordo Antidumping, que prevê que o requerimento de investigação de dumping deve conter a descrição detalhada do produto importado alegadamente sob prática de dumping.

A Multilaser acrescentou que o produto objeto da investigação é aquele tal como definido na Resolução CAMEX nº 101, de 28 de novembro de 2013, agora objeto da revisão iniciada pela Circular SECEX nº 59, de 28 de novembro de 2018, não podendo ser alterado o escopo da investigação neste momento, tendo citado ainda os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, que vedam ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida.

Nesse sentido, a Multilaser argumentou que a autoridade não poderia reformular, de ofício, a definição da investigação, alterando o rol de exclusões e criando novas hipóteses de incidência do direito antidumping. Foi afirmado pela Multilaser que a peticionária não teria requerido a alteração ou inclusão da definição do escopo tal como proposto, mas limitou-se a propor adição no rol de exclusões, prevendo o limite de peso unitário inferior a 18 gramas.

3.1.4 Dos comentários acerca das manifestações sobre o produto objeto da revisão

A respeito da alegação da peticionária de que não se poderia restringir o escopo do produto a alto-falantes destinados ao uso e aplicação em veículos automóveis terrestres, tendo defendido que se faria necessária a inclusão de veículos marítimos e alto-falantes destinados ao uso profissional, reforça-se seu entendimento exposto no item 3.4.2.

Pesou nesta decisão o conturbado histórico envolvendo a interpretação do rol de exclusões ao produto sujeito à medida. Na visão desta autoridade investigadora, a manutenção dos produtos citados no escopo do produto sujeito à medida exigiria o retorno de algumas das exclusões anteriores, fazendo com que o objetivo inicial não fosse alcançado. Ou seja, caso os veículos marítimos e os alto-falantes destinados ao uso profissional voltassem a fazer parte do escopo sem que fossem reintegradas as exclusões, poder-se-ia argumentar que o escopo estaria sendo ampliado, o que não é permitido em revisões.

Como argumento adicional, foi recordado que o principal uso para os alto-falantes ofertados pela indústria doméstica é o automotivo. Ainda, sobre os alto-falantes para uso profissional, observou-se que uma das empresas não produz este tipo de alto-falantes e que a outra importou [CONFIDENCIAL]. Este último fato, que teve participação ativa de empresa que faz parte da indústria doméstica, indica que já parece estar havendo interpretações distintas quanto à incidência de direito antidumping sobre este tipo de produto, o que apenas reforça a conclusão adotada por esta autoridade investigadora.

Quanto à interpretação da peticionária de que os alto-falantes destinados ao uso de veículos marítimos estariam incluídos na incidência de aplicação da medida antidumping, cabe reiterar o entendimento já explicitado de que a expressão "outros veículos terrestres" que consta na alínea "g" do rol das exclusões deixa claro que a intenção sempre foi a de excluir da não incidência do direito antidumping apenas os alto-falantes destinados aos veículos automóveis terrestres. A diferença entre alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e vídeo ou alto-falantes em si não é relevante neste caso, na visão da autoridade investigadora, pois a exclusão deixou evidente que o uso em veículos terrestres é o que mais importa para fins de escopo do produto. Nada impedia que a exclusão fizesse menção explícita a veículos marítimos, por exemplo, mas sua deliberada ausência apenas reforça o entendimento de que este uso não é determinante para a definição do produto sujeito à medida.

Com relação à afirmação da Multilaser de que a proposta apresentada de alteração da redação de definição do produto objeto sujeito à medida antidumping ampliaria o rol de produtos incluídos na incidência de aplicação da medida antidumping, o que contrariaria os dispositivos legais que regulam a matéria, assim como aos compromissos firmados pelo Brasil no âmbito multilateral, cabe refutar veementemente a afirmação. Ao contrário do que afirma a Multilaser, não há qualquer ampliação do escopo do produto sujeito à aplicação da medida, sendo que a redação proposta tem por objetivo reduzir a possibilidade de insegurança jurídica quanto à incidência da aplicação da medida. O resultado da alteração da redação de definição do produto, em verdade, é a redução do escopo, configurando, em termos fáticos, um provimento apenas parcial do pedido inicialmente pleiteado pela peticionária.

Outrossim, causa estranheza, nos termos do princípio jurídico do venire contra factum proprium (vedação dos comportamentos contraditórios), a afirmação da Multilaser acerca da impossibilidade de alteração do escopo da medida, tendo ela mesma manifestado que não se oporia à proposta de peso unitário de 18 gramas como critério adicional de exclusão do escopo da medida.

Quanto à alegação de que a autoridade investigadora estaria violando o art. 45 do Decreto nº 8.058/2013 e o art. 5.2 do Acordo Antidumping, é preciso deixar claro mais uma vez que a definição do produto objeto da revisão exposta no Parecer de início estava correta. O que está sendo recomendada é a alteração do escopo do produto sujeito à medida antidumping a partir da prorrogação desta medida resultante desta investigação, com o intuito principal de reduzir a insegurança jurídica quanto à incidência da aplicação da medida. Assim, não assiste razão à empresa afirmar que a autoridade investigadora descumpriu os dispositivos citados, visto que a petição da indústria doméstica, que deu origem a presente investigação de revisão de final de período, foi plenamente avaliada pela autoridade investigadora, na medida de sua solicitação.

Também não cabe a afirmação de violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, visto que, no que tange ao pedido da peticionária em relação ao escopo do produto objeto da investigação, foi integralmente avaliado pela autoridade investigadora, na medida da solicitação, tendo sido atendido parcialmente. No que se refere aos regulamentos aplicáveis a uma investigação antidumping, ficou claro que não há qualquer ilegalidade nesta decisão.

Ainda a este respeito, não há nenhuma previsão na legislação interna ou no Acordo Antidumping que impeça a alteração ex officio da descrição do escopo no âmbito das revisões de final de período, desde que não haja aumento do escopo do produto investigado em relação a investigações que as tenha dado origem. Assim, não tem cabimento a afirmação da Multilaser de que não se estaria autorizada a alterar o escopo do produto objeto da investigação.

3.2 Do produto similar fabricado no Brasil

Segundo informações apuradas na revisão, o Brasil fabrica todos os tipos de alto-falantes existentes nos principais mercados internacionais: subwoofer, woofer, midrange, driver, tweeter e super-tweeter, coaxial, triaxial e quadraxial, para utilização nos diversos segmentos de mercado (TV, rádios, equipamentos de som, caixas acústicas, alarmes e automóveis).

Com base nas informações de produto contidas na petição, e ratificadas por meio da verificação in loco já realizada, os alto-falantes confeccionados pelas peticionárias são fabricados tal como descrito no item 3.1 deste documento.

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da revisão tem sido comumente classificado nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM.

No tocante a sua tributação, as alíquotas do Imposto de Importação desses subitens tarifários mantiveram-se em 20% em todo o período de análise de continuação/retomada de dano (abril de 2013 a março de 2018).

Cabe destacar que as importações de alto-falantes estão sujeitas às seguintes preferências tarifárias:

NCMs 8518.21.00 e 8518.22.00

 

 

País/Bloco

Acordo internacional

Margem de preferência

Mercosul

ACE 18

100%

Chile

ACE 35

100%

Bolívia

ACE 36

100%

Peru

ACE 58

100%

Equador

ACE 59

100%

Venezuela

ACE 69

100%

Colômbia

ACE 72

100%

México

ACE 55

100%

Cuba

APTR-04

28%

Israel

ALC-Israel

90%

NCM 8518.29.90

 

 

País/Bloco

Acordo internacional

Margem de preferência

Mercosul

ACE 18

100%

Argentina

ACE 14

100%

Uruguai

ACE 02

100%

3.4 Da conclusão a respeito da similaridade

Os alto-falantes originários da China e os fabricados no Brasil, além de serem fisicamente iguais, são fabricados com as mesmas matérias-primas, e concorrem no mesmo mercado. Ademais, constatou-se que os importadores [CONFIDENCIAL] adquiriram produtos similares aos produtos investigados da indústria doméstica.

Embora possa haver variações em termos de potência, impedância e frequência, por exemplo, tais diferenças não implicam a impossibilidade de substituição de um pelo outro, exceto quando os alto-falantes se destinam a aplicações específicas. Assim, os fabricados no Brasil e os importados da China destinam-se geralmente às mesmas aplicações, sendo substituíveis entre si.

Dessa forma, ratificando entendimento da investigação original e da primeira revisão, consoante o disposto no art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, considerou-se que, para fins de abertura desta revisão, o produto nacional é similar ao importado da China.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Para análise da continuação/retomada de dano para fins de início da revisão, considerando o resultado das verificações in loco já realizadas, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de alto-falantes das empresas Harman e ASK, que representaram cerca de 27,4% da produção nacional do produto similar doméstico em P5, segundo estimativa calculada pelas peticionárias.

Tendo em vista que a produção de alto-falantes é bastante pulverizada, as peticionárias estimaram a quantidade de alto-falantes produzidos a partir da soma do peso dos ímãs de ferrite fornecidos pelos dois fabricantes brasileiros existentes neste período (Supergauss e Ugimag), somado aos ímãs importados. Considerou-se um peso médio do ímã de 27% em relação ao peso total do alto-falante. Assim, com base no consumo nacional de ímãs ferrite, calculou-se o peso da produção nacional de alto-falantes para os períodos de investigação, conforme a tabela abaixo:

Cálculo da produção nacional de alto-falantes (em t) [RESTRITO]

 

 

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Peso estimado da produção nacional

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

Ademais, as peticionárias apresentaram na petição e na resposta às informações complementares cartas de apoio dos fabricantes Alfa Global, Bravox, Magnum, Eros e Sonavox, cujos dados de produção e venda no mercado interno foram reportados.

Com vistas a ratificar as informações relacionadas à venda e à produção nacional, realizou-se uma consulta junto aos demais fabricantes brasileiros de alto-falantes identificados na petição, solicitando volumes de produção e de venda de alto-falantes nacionais, no período de abril de 2013 a março de 2018.

Assim, foram consultadas as empresas Activ Eletro Acústica Ltda.- EPP (Falcon); Arlen do Brasil Indústria e Comércio de Eletrônica S.A.; Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico; Compaz Componentes da Amazônia S.A.; Eros Alto Falantes Ltda.; ETM Ind. Com Componentes Eletrônicos Ltda.; Indústria e Comércio de Alto Falantes Magnum Ltda.; Junkes Indústria e Comércio Ltda.; Lafayette Alto Falantes Ltda.; Leson Laboratório de Engenharia Sônica Ltda.; LL Indústria e Comércio de Aparelhos Eletrônicos; Montella Indústria Eletroacústica Ltda.; Newbass Indústria e Comércio Ltda.; NH Indústria e Comércio Ltda.; Ookpik Indústria de Amplificadores e Instrumentos Musicais Ltda.; Oversound Indústria e Comércio Eletro Acústico Ltda.; PG Silva Eletrônica ME; Ramos Componentes Eletrônicos Ltda.; Sonavox Indústria e Comércio de Altos Falantes Ltda.; Ultravox Indústria e Comércio de Equipamentos de Áudio Ltda. - ME; Unigauss Indústria Eletrônica Ltda. - ME; e WL Ali - EPP.

As seguintes empresas responderam à consulta com as respectivas quantidades produzidas e vendidas:

Produção e venda de outros fabricantes nacionais (em Kg) [RESTRITO]

 

 

Empresa

Produção e Vendas P1

Produção e Vendas P2

Produção e Vendas P3

Produção e Vendas P4

Produção e Vendas P5

Sonavox

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

 

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

Falcon

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

 

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

NH

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

 

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

Dado o baixo número de respostas à consulta realizada pela autoridade investigadora, utilizou-se como parâmetro de definição da produção nacional de alto-falantes a estimativa apresentada pelas peticionárias, baseada no consumo de ímãs de ferrite, conforme detalhado anteriormente. Cumpre enfatizar que se considerou adequada a metodologia proposta para fins de apuração da produção nacional, uma vez que aquela foi igualmente adotada nos processos anteriores de investigação e de revisão da medida antidumping sobre alto-falantes.

Ressalte-se que na petição foram fornecidos dados de três empresas produtoras nacionais de alto-falantes, a saber, ASK, Harman e Thomas KL. Entretanto, uma vez não comprovadas as informações da empresa Thomas KL durante verificação in loco, determinou-se que a indústria doméstica é composta somente pelas linhas de produção da Harman e da ASK.

5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1 Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito para fins de início de revisão

Segundo o art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2017 a março de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes originários da República Popular da China.

5.1.1 Da existência de indícios de dumping da China durante a vigência do direito para fins de início de revisão

5.1.1.1 Do valor normal da China durante a vigência do direito para fins de início de revisão

De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Para fins de início da revisão, utilizou-se o valor normal construído na China, o qual foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, no caso, incluem diversos produtos que não estão no escopo da revisão antidumping.

Para fins de início da revisão, tendo em vista a ausência de informações detalhadas do custo das produtoras/exportadoras chinesas, os resultados da verificação in loco na empresa Thomas KL e a impossibilidade de abertura dos custos, em diferentes rubricas, da Harman, a estrutura de custo para obtenção do valor normal foi apurada a partir da estrutura de custo da peticionária ASK.

Dessa forma, foi utilizada, para fins de apuração do valor normal da China, a estrutura de custos do código de produto similar mais vendido pela ASK no mercado brasileiro no período de análise de dumping (abril de 2017 a março de 2018) relativo ao CODIP [CONFIDENCIAL], referente a um alto-falante woofer médio, de código [CONFIDENCIAL].

5.1.1.1.1 Da matéria-prima

Para fins de determinação dos preços das matérias-primas, foram utilizados os preços médios ponderados pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas na China, conforme dados disponibilizados pelo Trademap do International Trade Centre (ITC), disponível em www.trademap.org, relativamente aos meses de abril de 2017 a março de 2018.

Para esta extração, foram utilizadas as subposições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) de cada uma das matérias-primas identificadas como mais relevantes na estrutura de produção do produto [CONFIDENCIAL] vendido pela ASK, conforme discriminados a seguir:

Código SH-6 das matérias-primas

 

 

Matérias-primas*

Sistema Harmonizado

Arame solda

8311.90

Ímã de ferrite

8505.19

Partes (membrana, centralizador, bobina móvel e outros)

8518.90

Terminal

8536.90

*As matérias-primas aqui identificadas são exclusivamente com base no modelo mais representativo nas vendas da ASK, estando todas contempladas em apenas 4 subposições do SH-6.

Para fins de uniformidade, foram considerados, inicialmente, os dados relativos às importações de tais matérias-primas na China, considerando-se os dados consolidados e ponderados de todas as origens. No quadro a seguir, encontram-se resumidos o preço médio de cada matéria-prima, no período da revisão, em dólares estadunidenses, na condição CIF:

Preço médio de importação das matérias-primas pela China em P5

 

 

Matérias-primas

Sistema Harmonizado

País importador

Preço US$ CIF/Kg

Arame solda

8311.90

China

12,01

Ímã de ferrite

8505.19

China

7,76

Partes (membrana, centralizador, bobina móvel e outros)

8518.90

China

47,59

Terminal

8536.90

China

87,07

Como estes preços estão na condição CIF, foram internalizados a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do fabricante de alto-falantes. Assim, sobre os valores CIF, foram adicionados os valores relativos ao imposto de importação vigente na China, além de despesas de internação.

No que diz respeito ao imposto de importação, foram consideradas as alíquotas aplicadas na China, conforme disponibilizado pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em sua Consolidated Tariff Schedules Database (CTS), disponível no sítio eletrônico tariffdata.wto.org/ReportersAndProducts.aspx. Foram consideradas as tarifas médias (Average of AV Duties) aplicadas (Applied_MFN) apresentadas nas tabelas para os respectivos códigos tarifários.

As informações relativas às alíquotas do imposto de importação acima citadas estão resumidas no quadro a seguir:

Tarifa aplicada pela China para importação das matérias-primas

 

 

Matérias-primas

Sistema Harmonizado

País importador

Alíquota tarifária

Arame solda

8311.90

China

8%

Ímã de ferrite

8505.19

China

7%

Partes (membrana, centralizador, bobina móvel e outros)

8518.90

China

4,4%

Terminal

8536.90

China

0%

Por sua vez, para o cálculo das despesas de internação na China foi considerado o percentual de 2%, já empregado em outros procedimentos de revisão por esta Subsecretaria.

Com relação às despesas relativas ao frete interno, a peticionária optou, por conservadorismo não atribuir valores a tais despesas, considerando a possibilidade de que o importador tenha sua planta produtiva muito próxima ao porto de importação. Considerou-se a conduta adequada para fins de início da revisão.

Os cálculos relativos aos preços internados das importações das matérias-primas estão resumidos no quadro a seguir:

Despesas de internação em US$/Kg

 

 

Matérias-primas

Preço CIF

Imposto de Importação

Despesas de internação

Frete Interno

Preço CIF internado

Arame solda

12,01

0,96

0,24

-

13,21

Ímã de ferrite

7,76

0,54

0,16

-

8,46

Partes (membrana, centralizador, bobina móvel e outros)

47,59

2,09

0,95

-

50,63

Terminal

87,07

0,00

1,74

-

88,81

Considerando os preços internados das matérias-primas, estes foram aplicados ao peso de cada uma destas, em quilogramas, utilizadas na produção de uma unidade de alto-falante da ASK, obtendo-se o custo de matéria-prima construído de uma unidade de alto-falante. Dividiu-se, então, o valor obtido por unidade de alto-falante da peticionária ASK conforme modelo considerado ([CONFIDENCIAL]), pelo peso de um a unidade deste alto-falante fabricado pela ASK, de [CONFIDENCIAL] Kg, obtendo-se, assim, um custo médio da matéria-prima de um alto-falante por quilograma, conforme resumido a seguir.

Coeficientes de produção de alto-falante da ASK [CONFIDENCIAL]

 

 

Matéria-prima

Item SH

Consumo em kg/unid.

Preço Matéria-Prima Referência

(US$/Kg)

Custo em US$/unid.

T-Yoke

8518.90.10

[CONF.]

50,63

[CONF.]

Ímã / Anel de ferrite

8505.19.10

[CONF.]

8,46

[CONF.]

Placa polar

8518.90.10

[CONF.]

50,63

[CONF.]

Carcaça plástica

8518.90.10

[CONF.]

50,63

[CONF.]

Terminal

8536.90.90

[CONF.]

88,81

[CONF.]

Membrana

8518.90.10

[CONF.]

50,63

[CONF.]

Centralizador

8518.90.10

[CONF.]

50,63

[CONF.]

Bobina móvel

8518.90.10

[CONF.]

50,63

[CONF.]

Cone

8518.90.10

[CONF.]

50,63

[CONF.]

Arame solda

8311.90.00

[CONF.]

13,21

[CONF.]

Proteção para alto-falantes

8518.90.10

[CONF.]

50,63

[CONF.]

Diversos

 

-

0,07

[CONF.]

Custo médio matéria-prima (US$/unidade)

 

 

 

[CONF.]

Custo médio matéria-prima (US$/Kg)

 

 

 

41,91

Transformando este custo em toneladas, temos US$ 41.906,70/t.

Em que pese a validação por parte da Subsecretaria dos supracitados valores de matéria-prima utilizadas na fabricação dos alto-falantes objeto do direito antidumping, deve-se ressaltar que tais números podem refletir distorções em relação aos preços efetivos das matérias primas consideradas. Isso porque, dada a disponibilidade de dados referentes às importações totais chinesas na fonte utilizada (TradeMap), os dados apresentados refletem a comercialização de mercadorias enquadradas no código de seis dígitos do Sistema Harmonizado (SH), o que pode estar englobando preços de produtos bastante diferentes daquelas matérias-primas consideradas. Nesse contexto, no curso da revisão, a Subsecretaria poderá alterar a fonte dos preços de matéria-prima para fins de construção do valor normal, de modo a refletir, de forma mais desagregada possível, os valores das matérias-primas utilizadas na fabricação dos alto-falantes importados da China.

5.1.1.1.2 Da energia elétrica

Para fins de apuração do custo de energia elétrica, foram consideradas as tarifas da Coreia do Sul, país asiático que disponibiliza dados sobre o uso industrial de energia, os valores referentes aos diferentes volumes contratados e o tipo de voltagem adotada, além de especificar as diferentes tarifas aplicadas ao horário de pico e fora do horário de pico. Os dados foram apurados em consulta ao sítio eletrônico da Korea Power Company http://home.kepco.co.kr/kepco/EN/F/htmlView/ENFBHP00103.do?menuCd=EN060201, acessado em 13 de novembro de 2018. Ressalte-se que, considerando o nível de detalhamento das informações utilizadas, considerou-se adequada a utilização de dados de terceiro país para fins de apuração do valor normal da China.

Foram considerados, a partir das informações disponibilizadas pela fornecedora de energia elétrica na Coreia do Sul (KEPCO), os valores relativos à categoria "Industrial Service", que se refere a "Customers using electricity for mining, manufacturing, gas production and supply, water supply defined by the Water Supply and Waterworks Installation Act; and electric railroads", englobando, portanto, consumidores do setor industrial/manufatura, no qual se enquadram os produtores de alto-falantes. Note-se que os produtores de alto-falante não poderiam se enquadrar nas demais opções existentes (residencial, educacional, agricultura, iluminação pública, geração de energia ou gerais).

Com relação à utilização ao serviço industrial B ("Industrial Service (B)"), ao invés do serviço indústria A, cabe notar que, conforme informado no sítio eletrônico da KEPCO, enquanto esta última categoria engloba contratos de demanda de 4 kW até menos de 300 kW, a primeira categoria citada engloba contratos de demanda de 300 kW ou mais, situação em que se enquadram as produtoras nacionais do produto similar.

Por fim, a KEPCO disponibiliza, ainda, uma "classificação opcional de tarifa", sendo a primeira opção "para pessoas com utilização inferior a 200 horas e com baixa tarifa de demanda e alta tarifa de energia", a segunda "para pessoas entre mais de 200 horas e menos de 500 horas de uso" e a terceira "para pessoas com mais de 500 horas de uso e com alta tarifa de demanda e baixa tarifa de energia". Como se trata, pelo que se depreende, de uma classificação escolhida pelo consumidor e considerando que há menção a consumo para pessoas, não empresas, optou-se por considerar a opção intermediária (Option II).

Desse modo, foi considerada a categoria industrial B, relativa a contrato de demanda de 300 kW ou mais e com voltagem de fornecimento de 154.000 V, características semelhantes àquelas em que a indústria doméstica se enquadra.

Custo de energia elétrica na Coreia do Sul (US$/kWh)

 

 

Energia elétrica

Valor

Consumo fora de pico - verão (KRW/kWh)

56,20

Consumo fora de pico - outono (KRW/kWh)

56,20

Consumo fora de pico - inverno (KRW/kWh)

63,20

Consumo fora de pico - primavera (KRW/kWh)

56,20

Média anual (KRW/kWh)

57,95

Taxa de Câmbio KRW/US$ [1] 

1.111,35

Custo energia elétrica US$/kWh

0,05

[1] Paridade média extraída do sítio eletrônico do BACEN relativa à P5.

A seguir, para apuração da demanda por energia elétrica da ASK, foi tomado todo o seu consumo em P5 ([CONFIDENCIAL] Kwh) dividido pelo volume de produção de alto-falantes no período ([CONFIDENCIAL] Kg), resultando [CONFIDENCIAL] Kwh/Kg. Em seguida, foi apurado o padrão de consumo de peticionária ASK nos horários de pico e fora de pico, conforme tabela a seguir:

Padrão de consumo de energia elétrica da ASK

 

 

Período

ASK

 

Pico (Consumo Ativo Ponta)

Fora do Pico (Consumo Ativo F. Ponta)

abr/17

[CONF]

[CONF]

mai/17

[CONF]

[CONF]

jun/17

[CONF]

[CONF]

jul/17

[CONF]

[CONF]

ago/17

[CONF]

[CONF]

set/17

[CONF]

[CONF]

out/17

[CONF]

[CONF]

nov/17

[CONF]

[CONF]

dez/17

[CONF]

[CONF]

jan/18

[CONF]

[CONF]

fev/18

[CONF]

[CONF]

mar/18

[CONF]

[CONF]

P5

[CONF]

[CONF]

Horas de produção

[CONF]

[CONF]

Produção Total P5 ( kg)

[CONF]

[CONF]

Considerando, portanto, a demanda da ASK, seu padrão de consumo de energia elétrica e os preços na Coreia do Sul de tal utilidade, o custo construído relativo ao consumo de energia elétrica na produção do produto objeto desta revisão é o seguinte:

Custo de energia elétrica construído [CONFIDENCIAL]

 

 

Energia Elétrica

Valor

Custo da demanda de energia (US$/kWh)

0,05

Demanda de energia (kW/Kg)

[CONF]

Custo da Demanda de Energia (US$/kWh/kg)

[CONF]

Custo Energia kW/h na ponta (US$/kWh)

0,05

Consumo de energia na ponta (kW/kg)

[CONF]

Custo do Consumo de energia na ponta (US$/kWh/kg)

[CONF]

Custo Energia kW/h fora da ponta (US$/kWh)

[CONF]

Consumo de Energia fora da ponta (kW/Kg)

[CONF]

Custo do Consumo de energia fora da ponta (US$/kWh/kg)

[CONF]

Custo de Energia Elétrica (US$/Kg)

[CONF]

Esse custo em toneladas equivale a US$ [CONFIDENCIAL] /tonelada.

5.1.1.1.3 Água

Para o cálculo do custo relativo a água, verificou-se qual o custo total desta rubrica relacionado ao produto similar da peticionária ASK em P5 (R$ [CONFIDENCIAL]) em relação ao custo total de energia elétrica dessa empresa (R$ [CONFIDENCIAL]). A relação verificada entre o primeiro e o segundo foi de [CONFIDENCIAL] sendo este, então, aplicado ao somatório do custo construído de energia elétrica de US$/t [CONFIDENCIAL], obtendo-se o custo construído relativo ao consumo de água de US$/t [CONFIDENCIAL].

5.1.1.1.4 Outros custos variáveis

Para o cálculo do valor relativo a outros custos variáveis, verificou-se qual o custo total desta rubrica da peticionária ASK em P5 em relação ao seu custo total de energia elétrica e água. A relação verificada foi, então, aplicada ao custo construído de energia elétrica e água, conforme quadro apresentado a seguir:

Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]

 

 

Outros Custos Variáveis (manutenção) [CONFIDENCIAL]

Valor

Custo total de Energia Elétrica em P5 (A)

[CONF.]

Custo total de Água em P5 (B)

[CONF.]

Custos total variáveis (manutenção) (P5) (C)

[CONF.]

Relação manutenção / (energia elétrica + água) (C/(A+B)

[CONF.]

Custos construído energia elétrica + água (US$/t)

[CONF.]

Custos construído variáveis (manutenção) (US$/t)

[CONF.]

5.1.1.1.5 Da mão de obra direta e indireta

Segundo informações da ASK, ao final de P5, a empresa contava com [CONFIDENCIAL] empregados alocados diretamente e indiretamente na produção do produto similar. Ainda em P5, foram produzidas [CONFIDENCIAL] toneladas de alto-falantes, representando uma produção de [CONFIDENCIAL] toneladas por empregado.

Considerando-se 44 horas semanais de trabalho, com 4,2 semanas por mês e 12 meses no ano, chega-se a um total de 2.217,60 horas trabalhadas anuais. Dividindo-se a produção anual por empregado pelo número de horas anuais, temos a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a [CONFIDENCIAL] quilogramas, o que significa uma quantidade de [CONFIDENCIAL] horas trabalhadas por empregado por quilograma produzido, conforme quadro a seguir:

Custo de horas por empregado/tonelada da peticionária [CONFIDENCIAL]

 

 

Mão de obra direta

Valor

Produção Peticionária Produto Similar (Kg) - Total em P5

[CONF.]

Número de empregados Peticionária Produto Similar - Total em P5

[CONF.]

Produção por empregado da ASK (Produto Similar total em P5)

[CONF.]

Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses)

2.217,60

Kg produzidos / hora por empregado

[CONF.]

Horas trabalhadas por empregado por kg

[CONF.]

Com relação ao cálculo do custo da mão-de-obra, utilizou-se o valor médio do salário pago em Taipé Chinês. Os dados deste país foram utilizados tendo em vista a disponibilização de dados oficiais emitidos por agência do governo deste país, disponibilizados publicamente, de forma detalhada. As informações foram retiradas do sítio eletrônico de estatísticas oficiais do governo de Taipé Chinês, disponível por meio do endereço https://eng.stat.gov.tw/public/Attachment/86111436490ZT9Y70G.pdf, acessado em 13 de novembro de 2018. Ressalte-se que, considerando o nível de detalhamento das informações utilizadas, considerou-se adequada a utilização de dados de terceiro país para fins de apuração do valor normal da China.

Calculou-se, assim, o salário mensal médio do período de análise de dumping em Novo Dólar de Taipé Chinês (TWD), o qual foi convertido a dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do período, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil:

Custo médio de salário mensal em Taiwan

 

 

Período

Salário mensal em Taiwan (em TWD)

Abr/2017

44.359

Mai/2017

48.848

Jun/2017

44.746

Jul/2017

48.333

Ago/2017

46.368

Set/2017

45.814

Out/2017

44.517

Nov/2017

45.133

Dez/2017

49.083

Jan/2018

59.093

Fev/2018

86.304

Mar/2018

46.132

Total (média simples)

50.727,50

Taxa de Câmbio TWD/US$

29,9953

Salário mensal (US$)

1.691,18

Cumpre ressaltar que a jornada de trabalho no Taipé Chinês é de 40 horas/semana, segundo o art. 30 do Labor Standards Act, disponível no sítio eletrônico http://law.moj.gov.tw/Eng/LawClass/LawAll.aspx?PCode=N0030001. Por consequência, tem-se o total de 168 horas trabalhadas por mês por empregado caso sejam consideradas 4,2 semanas por mês.

Considerando este valor de salário e o número de horas trabalhadas por empregado por quilograma, temos o seguinte custo construído de mão de obra direta na produção do produto analisado:

Custo de mão de obra construído [CONFIDENCIAL]

 

 

Mão de obra

Valor

Salário por hora no Taipé Chinês (US$)

10,07

Kg produzidos / hora por empregado

[CONF.]

Custo Construído de mão de obra (US$/Kg)

[CONF.]

Ao transformar este valor unitário em toneladas, temos o custo de mão de obra em US$ [CONFIDENCIAL] /t.

5.1.1.1.6 Da depreciação, das despesas e receitas operacionais e do lucro

No caso da depreciação e amortização, as peticionárias apresentaram os dados financeiros relativos ao período de janeiro a dezembro de 2017 da empresa chinesa produtora de alto-falantes Flextronics International Ltd., listada como uma das produtoras chinesas do produto objeto da presente revisão. Tais valores foram obtidos a partir das demonstrações financeiras da empresa disponíveis em seu sítio eletrônico no endereço https://s21.q4cdn.com/490720384/files/doc_financials/annual_reports/2017/2017-AR-Flex.pdf, acessado em 13 de novembro de 2018.

Com base em tal fonte, foi calculada qual a relação existente entre os valores de depreciação e amortização e o custo operacional da empresa excluídas tais despesas. A relação encontrada foi, então, aplicada ao custo de produção sem depreciação e amortização construído, conforme apresentado anteriormente. O quadro a seguir resume os cálculos ora indicados:

Custo de depreciação e amortização construído [CONFIDENCIAL]

 

 

Despesa

Valor

Custo operacional (CNY) (B)

Flextronics Jan-Dez/2017

22.303.231

Depreciação e amortização (CNY) (A)

Flextronics Jan-Dez/2017

609.660

Custo operacional sem depreciação e amortização

(B-A) = C

21.693.571

Relação (A/C)

2,8%

Custo de produção construído sem depreciação e amortização (US$/t)

[CONF.]

Custo construído de depreciação e amortização (US$/t)

[CONF.]

Obtém-se, assim, o seguinte custo construído de produção, incluindo depreciação e amortização:

Custo de produção construído [CONFIDENCIAL]

 

 

Resumo Custo Construído (incluindo Depreciação e Amortização)

US$/t

Custo de Produção (sem depreciação e amortização)

[CONF.]

Custo construído de depreciação e amortização

[CONF.]

Custo de Produção (com depreciação e amortização)

[CONF.]

Para o cálculo dos valores construídos relativos a despesas e receitas operacionais, da mesma forma que no caso dos custos de depreciação e amortização, foram utilizados os demonstrativos financeiros da Flextronics, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2017. O Departamento considerou a informação adequada para fins de início da investigação, tendo em vista a ausência de informação referente exatamente ao período objeto da investigação, bem como que o período utilizado engloba 75% do período analisado nesta revisão.

Foram extraídos do seu demonstrativo financeiro os valores de custo operacional, de despesas de vendas, despesas de taxas e comissões, despesas administrativas, impostos e taxas corporativas e despesas financeiras. Com base em tais valores, foi calculada qual a relação existente entre as despesas operacionais e o custo de produção da Flextronics, conforme resumidos no quadro a seguir:

Demonstrativo financeiro da Flextronics para outras despesas (2017)

 

 

Flextronics

Valores (CNY)

Custo operacional (A)

22.303.231

Despesas gerais, administrativas e de vendas (B)

937.339

Relação (B/A)

4,2%

O percentual acima obtido foi, então, aplicado ao custo construído, incluindo depreciação e amortização, uma vez que tais percentuais foram calculados com base no custo operacional da Flextronics sem dedução dos valores de depreciação e amortização. Essa relação foi então aplicada ao custo construído resultando no valor construído de despesas administrativas, comerciais e financeiras, conforme quadro a seguir:

Despesas operacionais [CONFIDENCIAL]

 

 

Despesas Operacionais (Flextronics)

Valor

Custo de Produção (com depreciação e amortização) (US$/t)

[CONF.]

Relação Despesas operacionais vs custo de produção Flextronics

4,2%

Custo construído de despesas operacionais (US$/t)

[CONF.]

Para o cálculo construído da margem de lucro, também foram considerados os demonstrativos financeiros da Flextronics, relativos ao período de janeiro a dezembro de 2017. Como no caso das despesas operacionais, o Departamento considerou a informação adequada para fins de início da revisão, tendo em vista a ausência de informação referente exatamente ao período objeto da revisão, bem como que o período utilizado engloba 75% do período analisado nesta revisão.

Foram extraídos do demonstrativo financeiro da Flextronics Ltd. os valores do custo das vendas, ao qual foram adicionados os valores relativos às despesas gerais, administrativas e de vendas. Verificou-se, então, qual a relação entre o lucro líquido constante do demonstrativo e o custo de produção incluindo despesas operacionais, conforme quadro a seguir:

Margem de lucro operacional da Flextronics (2017)

 

 

Item

Valores (CNY)

Custo operacional (a)

22.303.231

Lucro bruto (b)

1.559.703

Despesas operacionais (c)

937.339

Custo operacional + Despesas (d = a + c)

23.240.570

Lucro líquido calculado (e=b-c)

622.364

Mark up sobre Custo + Despesas (e/d)

2,7%

Considerando o mark up de 2,7% sobre o custo de produção, então se calculou o lucro operacional construído em dólares estadunidenses por quilograma do produto objeto da revisão, conforme quadro a seguir:

Lucro operacional construído [CONFIDENCIAL]

 

 

Margem de lucro

Valor

Margem de lucro operacional (% sobre Custo de Produção)

2,7%

Custo construído de produção + Despesas/Receitas Operacionais (US$/t)

[CONF.]

Lucro operacional construído (US$/t)

[CONF.]

5.1.1.1.7 Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a China por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro.

Valor Normal Construído na China (US$/t)

 

 

Despesa construída

Valor (US$/t)

(A) Matéria-prima

41.906,70

(B) Energia Elétrica

219,16

(C) Água

15,80

(D) Outros Custos Variáveis (manutenção)

336,86

(E) Mão-de-obra

2.860,80

Subtotal (A+B+C+D+E)

45.339,32

(F) Depreciação e amortização

1.274,18

Subtotal (A+B+C+D+E+F)

46.613,50

(G) Despesas Operacionais

1.957,77

(H) Margem de Lucro

1.300,70

Custo Construído Total (A+B+C+D+E+F+G+H)

49.871,97

Desta forma, considerando todos os componentes do custo de produção, das despesas e receitas operacionais e o lucro razoável, o valor normal construído delivered relativo às vendas do produto objeto da revisão foi equivalente a US$ 49.871,97/t (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e um dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por tonelada).

5.1.1.2 Do preço de exportação da China durante a vigência do direito para fins de início de revisão

De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação de alto-falantes da China para o Brasil, foram consideradas as exportações chinesas destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de abril de 2017 a março de 2018. Os valores referentes ao preço de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, relativos aos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

 

 

Preço de Exportação [RESTRITO]

Valor FOB (Mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[Rest.]

[Rest.]

7.911,63

Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação para a China de US$ 7.911,63/t (sete mil e novecentos e onze dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada).

5.1.1.3 Da margem de dumping da China durante a vigência do direito para fins de início de revisão

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a China:

Margem de Dumping

 

 

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

49.871,97

7.911,63

42.038,46

536,65

5.2 Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito para fins de determinação final

Para fins de determinação final, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação, qual seja, de abril de 2017 a março de 2018, para verificar a existência ou não de dumping das exportações para o Brasil de alto-falantes originárias da China.

Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal apurado conforme metodologia proposta quando do início da revisão.

5.2.1 Da existência de indícios de dumping da China durante a vigência do direito para fins de determinação final

5.2.1.1 Do valor normal da China durante a vigência do direito para fins de determinação final

Conforme exposto no item 5.1.1.1, para fins de apuração do valor normal construído na China, a peticionária apresentou sua estrutura do custo de produção, bem como o cálculo dos valores de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis, mão de obra direta e indireta, depreciação, despesas e receitas operacionais e margem de lucro.

Consoante também detalhado no referido item, para apresentação da estrutura de custos, utilizaram-se índices de consumo da peticionária. Cumpre registrar, entretanto, que no decorrer da verificação in loco, constatou-se que foram utilizados os índices técnicos de consumo do produto mais vendido durante todo o período de revisão e não do produto mais comercializado em P5. Tendo em vista que o valor normal consiste em preço construído para o produto investigado em P5, entendeu-se que seria mais adequado utilizar o produto mais vendido no mesmo período, sendo este o produto de código [CONFIDENCIAL]. Logo, verificou-se e ajustou-se a estrutura de componentes assim como os valores de custo para o cálculo do valor normal construído. Ademais, foram feitas modificações nos custos de determinadas matérias-primas, tendo em vista as diferenças significativas encontradas entre o preço destes insumos proveniente do TradeMap e a participação deles no custo da produtora ASK.

5.2.1.1.1 Da matéria-prima

Para fins de determinação dos preços das matérias-primas, utilizou-se metodologia similar à utilizada no item 5.1.1.1.1, buscando-se os preços médios ponderados pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas na China, e internalizando-as no mercado chinês a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do fabricante de alto-falantes, conforme tabela abaixo:

Despesas de internação em US$/Kg

 

 

Matérias-primas

Preço CIF

Imposto de Importação

Despesas de internação

Frete Interno

Preço CIF internado

Arame solda

12,01

0,96

0,24

-

13,21

Ímã de ferrite

7,76

0,54

0,16

-

8,46

Partes (membrana, centralizador, bobina móvel e outros)

47,59

2,09

0,95

-

50,63

Terminal

87,07

0,00

1,74

-

88,81

Entretanto, ao realizar uma análise mais detalhada dos preços de matéria-prima importados no mercado chinês, constatou-se uma relevante diferença entre o preço apurado para a subposição 8518.90 do SH - Partes (membrana, centralizador, bobina móvel e outros) e o custo dispendido pela ASK na aquisição das mesmas matérias-primas.

De fato, a subposição tarifária 8518.90 do SH, conforme depreende-se de sua descrição no sítio eletrônico TradeMap (Parts of microphones, loudspeakers, headphones and earphones, earphones, audio-frequency electric amplifiers or electric sound amplifier sets, n.e.s.), engloba produtos bastante diversos daquelas matérias-primas consideradas na apuração do valor normal.

Assim, tendo em vista a indisponibilidade de preços internacionais específicos de determinados componentes dos alto-falantes, ocasionada mormente pela ausência de desagregação da subposição 8518.90 do SH, buscou-se aferir qual a relação existente entre o custo das partes (T-yoke, placa polar, carcaça plástica, membrana, centralizados, bobina móvel, cone, proteção para alto-falantes) e o somatório dos custos relativos ao ímã de ferrite, terminal e arame solda na produção do item [CONFIDENCIAL] na ASK. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído de ímã de ferrite, terminal e arame solda, calculados conforme a metodologia descrita no item 5.1.1.1.1.

Cálculo de custo das "Partes" [CONFIDENCIAL]

 

 

Componentes

Consumo em kg/unid.

Custo em R$ por unidade ASK

Custo em US$

T-Yoke

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Placa Polar

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Carcaça Plástica

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Membrana

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Centralizador

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Bobina Móvel

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Cone

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Proteção para alto-falantes

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo total de "Partes" na ASK (a)

-

[CONF.]

[CONF.]

Custo total de Ímã de Ferrite/Arame Solda/Terminal na ASK (b)

-

[CONF.]

[CONF.]

Participação % (c=a/b)

-

[CONF.]

[CONF.] %

Custo total construído de Ímã de Ferrite/Arame Solda/Terminal na ASK (d)

-

 

[CONF.]

Custo total construído de Partes (c*d)

-

[CONF.]

[CONF.]

Metodologia idêntica foi aplicada na apuração da rubrica "diversos", quando se buscou a participação desses itens na estrutura de custo do item [CONFIDENCIAL] da ASK, sendo essa participação aplicada no somatório do custo construído de ímã de ferrite, terminal e arame solda. conforme resumido a seguir.

Cálculo de custo dos "Diversos" [CONFIDENCIAL]

 

 

Componentes

Custo em R$ por unidade ASK

Custo em US$

Diversos (a)

[CONF.]

[CONF.]

Custo total de Ímã de Ferrite/Arame Solda/Terminal na ASK (b)

[CONF.]

[CONF.]

Participação % (c=a/b)

[CONF.]

[CONF.]

Custo total construído de Ímã de Ferrite/Arame Solda/Terminal na ASK (d)

 

[CONF.]

Custo total construído de Diversos (c*d)

[CONF.]

[CONF.]

Assim, encontrou-se o custo médio de matéria-prima construído de US$ [CONFIDENCIAL] por alto-falante, tendo como base a estrutura de produção do item [CONFIDENCIAL] da ASK. Após, o custo unitário de matéria-prima foi dividido pelo peso do referido item, a saber, [CONFIDENCIAL] kg, encontrando-se o custo médio de matéria de US$ 17,62/kg, conforme quadro abaixo:

Custo Matéria-prima de alto-falantes da ASK [CONFIDENCIAL]

 

 

Matéria-prima

Item SH

Consumo em kg/unid.

Preço Matéria-Prima Referência

(US$/Kg)

Custo em US$/unid.

Ímã / Anel de ferrite

8505.19.10

[CONF.]

8,46

[CONF.]

Terminal

8536.90.90

[CONF.]

88,81

[CONF.]

Arame solda

8311.90.00

[CONF.]

13,21

[CONF.]

Partes (T-Yoke, placa polar, carcaça plástica, membrana, centralizador, bobina móvel, cone e proteção para alto-falantes)

8518.90.10

-

-

[CONF.]

Diversos

 

-

-

[CONF.]

Custo médio matéria-prima (US$/unidade)

 

 

 

[CONF.]

Custo médio matéria-prima (US$/Kg)

 

 

 

17,62

Fonte: Peticionária ASK e TradeMap.

Transformando este custo em toneladas, tem-se US$ 17.616,52/t.

5.2.1.1.2 Energia elétrica

A metodologia de cálculo da energia elétrica não foi atualizada e encontra-se detalhada no item 5.1.1.1.2 deste documento.

5.2.1.1.3 Água

Tendo em vista as retificações na metodologia de rateio para apuração dos custos de produção, por ocasião da verificação in loco, procedeu-se a ajustes no cálculo do custo construído relativo à água. Assim, verificou-se qual o custo total desta rubrica relacionado ao produto similar da peticionária ASK em P5 (R$ [CONFIDENCIAL]) em relação ao custo total de energia elétrica dessa empresa (R$ [CONFIDENCIAL]). A relação verificada entre o primeiro e o segundo foi de [CONFIDENCIAL] sendo este, então, aplicado ao somatório do custo construído de energia elétrica de US$/t [CONFIDENCIAL], obtendo-se o custo construído relativo ao consumo de água de US$/t [CONFIDENCIAL].

5.2.1.1.4 Outros custos variáveis

Tendo em vista a retificação de metodologia para apuração dos outros custos variáveis no curso da verificação in loco, foram realizados ajustes na construção dessa rubrica. Logo, verificou-se qual o custo total desta rubrica da peticionária ASK em P5 em relação ao seu custo total de energia elétrica e água. A relação verificada foi, então, aplicada ao custo construído de energia elétrica e água, conforme quadro apresentado a seguir:

Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]

 

 

Outros Custos Variáveis (manutenção) [CONFIDENCIAL]

Valor

Custo total de Energia Elétrica em P5 (A)

[CONF.]

Custo total de Água em P5 (B)

[CONF.]

Custos total variáveis (manutenção) (P5) (C)

[CONF.]

Relação manutenção / (energia elétrica + água) (C/(A+B)

[CONF.]

Custos construído energia elétrica + água (US$/t)

[CONF.]

Custos construído variáveis (manutenção) (US$/t)

[CONF.]

5.2.1.1.5 Da mão de obra direta e indireta

Após os ajustes realizados no curso da verificação in loco apurou-se os seguintes valores ao final de P5: [CONFIDENCIAL] empregados alocados diretamente e indiretamente na produção do produto similar e produção de [CONFIDENCIAL] toneladas de alto-falantes, representando uma produção de [CONFIDENCIAL] toneladas por empregado.

Considerando-se 44 horas semanais de trabalho, com 4,2 semanas por mês e 12 meses no ano, chega-se a um total de 2.217,60 horas trabalhadas anuais. Dividindo-se a produção anual por empregado pelo número de horas anuais, temos a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a [CONFIDENCIAL] quilogramas, o que significa uma quantidade de [CONFIDENCIAL] horas trabalhadas por empregado por quilograma produzido, conforme quadro a seguir:

Custo de horas por empregado/tonelada da peticionária [CONFIDENCIAL]

 

 

Mão de obra direta

Valor

Produção Peticionária Produto Similar (Kg) - Total em P5

[CONF.]

Número de empregados Peticionária Produto Similar - Total em P5

[CONF.]

Produção por empregado da ASK (Produto Similar total em P5)

[CONF.]

Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses)

2.217,60

Kg produzidos / hora por empregado

[CONF.]

Horas trabalhadas por empregado por kg

[CONF.]

Considerando o valor de salário e o número de horas trabalhadas por empregado por quilograma em Taipé Chinês, conforme detalhado no item 5.1.1.1.5, temos o seguinte custo construído de mão de obra na produção do produto analisado:

Custo de mão de obra construído [CONFIDENCIAL]

 

 

Mão de obra

Valor

Salário por hora no Taipé Chinês (US$)

10,07

Kg produzidos / hora por empregado

[CONF.]

Custo Construído de mão de obra (US$/Kg)

[CONF.]

5.2.1.1.6 Da depreciação e amortização, despesas operacionais e margem de lucro

Para o cálculo da depreciação e amortização, foram utilizados os mesmos parâmetros considerados no item 5.1.1.1.6, tendo como base os dados financeiros relativos ao período de janeiro a dezembro de 2017 da empresa chinesa produtora de alto-falantes Flextronics International Ltd. No entanto, tendo em vista as alterações realizadas após a verificação in loco na construção do custo de matéria-prima, utilidades e mão de obra, o percentual de 2,8% foi aplicado sobre uma nova base, o que acabara por modificar o valor de construção dessa rubrica, conforme a seguir:

Custo de depreciação e amortização construído [CONFIDENCIAL]

 

 

Despesa

Valor

Custo operacional (CNY) (B)

Flextronics Jan-Dez/2017

22.303.231

Depreciação e amortização (CNY) (A)

Flextronics Jan-Dez/2017

609.660

Custo operacional sem depreciação e amortização

(B-A) = C

21.693.571

Relação (A/C)

2,8%

Custo de produção construído sem depreciação e amortização (US$/t)

[CONF.]

Custo construído de depreciação e amortização (US$/t)

[CONF.]

Lógica semelhante pode ser atribuída aos cálculos de despesas operacionais e margem de lucro, cuja alteração dos valores do custo construído conforme minuciados nos itens anteriores, decorrentes de ajustes realizados durante a verificação in loco, modificaram a apuração dessas rubricas. Insta ressaltar que a metodologia de obtenção dos percentuais de participação das despesas operacionais e da margem, baseadas nos dados financeiros da empresa chinesa Flextronics, permaneceu idêntica, conforme as tabelas a seguir:

Despesas operacionais [CONFIDENCIAL]

 

 

Despesas Operacionais (Flextronics)

Valor

Custo de Produção (com depreciação e amortização) (US$/t)

[CONF.]

Relação Despesas operacionais vs custo de produção Flextronics

4,2%

Custo construído de despesas operacionais (US$/t)

[CONF.]

Lucro operacional construído [CONFIDENCIAL]

 

 

Margem de lucro

Valor

Margem de lucro operacional (% sobre Custo de Produção)

2,7%

Custo construído de produção + Despesas/Receitas Operacionais (US$/t)

[CONF.]

Lucro operacional construído (US$/t)

[CONF.]

5.2.1.1.7 Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados nos itens precedentes, somados ao custo de energia elétrica apurado quando do início da revisão, calculou-se o valor normal construído para China para fins de determinação final.

Valor Normal Construído na China (US$/t)

 

 

Despesa construída

Valor (US$/t)

(A) Matéria-prima

17.616,52

(B) Energia Elétrica

219,16

(C) Água

62,88

(D) Outros Custos Variáveis

285,45

(E) Mão-de-obra

3.371,64

Subtotal (A+B+C+D+E)

21.555,65

(F) Depreciação e amortização

605,78

Subtotal (A+B+C+D+E+F)

22.161,43

(G) Despesas Operacionais

931,38

(H) Margem de Lucro

618,41

Custo Construído Total (A+B+C+D+E+F+G+H)

23.711,22

Desta forma, considerando todos os componentes do custo de produção, das despesas e receitas operacionais e o lucro razoável, o valor normal construído relativo às vendas do produto objeto da revisão foi equivalente a US$ 23.711,22/t (vinte e três mil, setecentos e onze dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por tonelada).

Considerou-se, para fins de determinação final, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa chinesa, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro.

5.2.1.2 Do preço de exportação da China durante a vigência do direito para fins de determinação final

De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Dessa forma, para fins de apuração do preço de exportação de alto-falantes da China para o Brasil, foram consideradas as exportações chinesas destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de abril de 2017 a março de 2018. Os valores referentes ao preço de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, relativos aos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1. Ademais, assim como informado no item 6.1, constatou-se erro de depuração dos dados de importação, de modo que foi realizada nova exclusão de importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.

 

 

Preço de Exportação [RESTRITO]

Valor FOB (Mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[Rest.]

[Rest.]

8.580,59

Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação para a China de US$ 8.580,59/t (oito mil quinhentos e oitenta dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos por tonelada).

5.2.1.3 Da margem de dumping da China durante a vigência do direito para fins de determinação final

A tabela a seguir resume o cálculo realizado para fins de determinação final e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a China:

Margem de Dumping

 

 

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

23.711,22

8.580,59

15.130,63

176,3

Tendo em vista as discussões abordadas no item o 8.3 deste documento, procedeu-se ao cálculo da margem de dumping por peças, utilizando-se a mesma metodologia mencionada nos itens 5.2.1.1 e 5.2.1.2.

Para tanto, o valor normal construído, que outrora havia sido calculado com base no custo por peso do alto-falante mais vendido pela indústria doméstica em P5, agora passou a ser calculado com base no custo por unidades, sendo o mesmo pensamento empregado no cálculo de todas as rubricas que compõem construção do valor normal detalha no item 5.2.1.1. Ante o exposto, encontrou-se o valor normal de US$ 11,63 por peça.

Ato contínuo, a apuração do preço de exportação seguiu a mesma lógica, sendo divido o valor total das importações para o Brasil na condição FOB US$ [RESTRITO] pelo número de peças importadas, [RESTRITO] peças, resultando em um preço de exportação no montante de US$ 1,74 por peça. A tabela a seguir resume o cálculo realizado para fins de determinação final e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas por peças para a China:

Margem de Dumping

 

 

Valor Normal

US$/peça

Preço de Exportação

US$/ peça

Margem de Dumping Absoluta

US$/ peça

Margem de Dumping Relativa

(%)

11,63

1,74

9,88

567,74

5.2.1.4 Das manifestações sobre a prática de dumping

As peticionárias protocolaram, em 11 de setembro de 2019, manifestação defendendo que teria ficado demonstrado no processo a continuação da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores chineses do produto objeto da revisão. Salientaram que os valores apresentados na petição pelas peticionárias teriam sido devidamente validados pela autoridade investigadora, podendo, entretanto, haver alguma distorção nos preços das matérias-primas utilizadas para construção do valor normal.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.

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Fonte: Diário Oficial da União — 29/11/2019.

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