RESOLUÇÃO Nº 15, DE 31 DE MARÇO DE 2015
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de ácido adípico, originárias da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China.
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 31 DE MARÇO DE 2015
(Publicada no DOU de 01/04/2015)
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de ácido adípico, originárias da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTRO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732 de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX nº 52272.003677/2013-26,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de ácido adípico, comumente classificado no item 2917.12.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados:
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País de Origem
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Produtor/Exportador
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Direito Antidumping Definitivo
(US$/t)
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Alemanha
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LANXESS Deutschland GmbH, BASF SE, Radici Chimica Deutschland GmbH e demais
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375,88
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EUA
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Invista S.à.r.l.
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405,92
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Ascend Performance Materials LLC
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405,92
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Demais
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405,92
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França
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Rhodia Operations S.A.S. e demais
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184,63
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Itália
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Radici Chimica S.P.A., Gamma Chimica S.P.A. e demais
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287,24
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China
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Shandong Haili Chemical Industry Co., Ltd., Shandong Tianxiu Chemical Trading Co., Ltd., Shandong Hualu Hengsheng Chemical Co., Ltd. e demais
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321,05
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Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos ésteres de ácido adípico.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IVAN RAMALHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, Interino
Este texto não substitui o publicado no DOU.
ANEXO
1-DA INVESTIGAÇÃO
1.1-Da petição
Em 31 de outubro de 2013, a empresa Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., doravante denominada peticionária ou, simplesmente, Rhodia, protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ácido adípico, usualmente classificado no item 2917.12.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, originárias da Alemanha, dos Estados Unidos da América (EUA), da França, da Itália e da República Popular da China (China), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 12 de novembro de 2013, solicitou-se à peticionária, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 29 de novembro de 2013.
1.2-Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 12 de dezembro de 2013, em atendimento ao que determina o art. 47 do Regulamento Brasileiro, os governos da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China e a representação da União Europeia, no Brasil, foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o processo em questão.
1.3-Do início da investigação
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 56, de 13 de dezembro de 2013, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de ácido adípico da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 75, de 13 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 16 de dezembro de 2013.
1.4-Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação a peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação – identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB – e os Governos da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China e a representação da União Europeia no Brasil, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no 75, de 13 de dezembro de 2013.
Considerando o § 4o do mencionado art., foi encaminhada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores.
Tendo em vista o previsto no art. 15 do Regulamento Brasileiro, as partes interessadas também foram notificadas de que os Estados Unidos da América seriam utilizados como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal da República Popular da China, tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, esta não é considerada uma economia de mercado. Conforme o § 3o do mesmo art., dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso com esta não concordassem, poderiam sugerir terceiro país alternativo. Ressalte-se que não houve manifestação alguma a respeito de tal escolha.
Conforme disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, os respectivos questionários foram enviados aos produtores/exportadores conhecidos e aos importadores conhecidos, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.
Ressalte-se que, no caso da Alemanha, dos EUA e da China, em virtude do expressivo número de produtores/exportadores identificados, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping , selecionaram-se os exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto submetido à investigação dessas origens para o Brasil. Concedeu-se, ainda, prazo de 20 dias, contado a partir da expedição da notificação de início da investigação, para as partes interessadas se manifestarem sobre a mencionada seleção. A seleção definida não foi objeto de contestação.
Identificaram-se, nessa seleção, os três maiores produtores/exportadores alemães, responsáveis pelos maiores volumes exportados da Alemanha ao Brasil no período de investigação de dumping, quais sejam, Lanxess Deutschland GmbH, doravante denominada Lanxess, a qual representou [CONFIDENCIAL]%, BASF SE e Radici Chimica Deutschland GmbH, doravante denominada Radici (Alemanha), responsáveis por [CONFIDENCIAL]%, cada. Essas três empresas, às quais se enviaram questionários, foram responsáveis pela quase totalidade das exportações de ácido adípico da Alemanha para o Brasil no período de investigação de dumping.
Procedeu-se de maneira similar no que tange aos EUA, identificando-se, na seleção, os três maiores produtores/exportadores estadunidenses de ácido adípico para o Brasil no período de investigação de dumping , quais sejam, Ascend Performance Materials LLC, doravante denominada Ascend, a qual representou [CONFIDENCIAL]%, Invista S.à.r.l, doravante denominada Invista, a qual responde por [CONFIDENCIAL]%, e Hercules Incorporated, Hercules Plaza, doravante denominada Hercules (EUA), responsável por [CONFIDENCIAL]%. Tais empresas, às quais foram enviados questionários, responderam por quase 100% do volume exportado dos EUA para o Brasil no período de investigação de dumping.
Conforme será detalhado no item 1.5.3, cumpre mencionar que a Hercules (EUA) foi excluída do rol de produtores/exportadores, uma vez ter comprovado não ser produtora do produto objeto da investigação.
No que concerne à China, por fim, também se identificaram, na seleção, os três maiores produtores/exportadores chineses, responsáveis pelos maiores volumes exportados da China ao Brasil no período de investigação de dumping, quais sejam, Shandong Haili Chemical Industry Co., Ltd., doravante denominada Shandong Haili, a qual representou [CONFIDENCIAL]%, Shandong Tianxiu Chemical Trading Co., Ltd., doravante denominada Shandong Tianxiu, responsável por [CONFIDENCIAL]%, e Shandong Hualu Hengsheng Chemical Co., Ltd., doravante denominada Shandong Hualu, a qual respondeu por [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, as três empresas, às quais foram enviados questionários, responderam por 97,8% do volume de ácido adípico exportado pela China ao Brasil no período de investigação de dumping.
No caso da França e da Itália, foram enviados questionários para todas as empresas identificadas: Nyco S.A. e Rhodia Operations S.A.S., doravante denominada Rhodia (França), no caso da França; e Radici Chimica S.P.A. e Gamma Chimica S.P.A., no caso da Itália.
Com relação aos importadores, foram enviados questionários a todos aqueles identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
1.5-Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1-Do produtor nacional
A Rhodia apresentou informações na petição de início da investigação, as quais foram complementadas quando da resposta à solicitação de esclarecimentos adicionais ao pleito inicial.
1.5.2-Dos importadores
As empresas importadoras TQA Indústria e Comércio Ltda., Reichhold do Brasil Ltda., Rudnik Comércio de Produtos Químicos Ltda. e COIM Brasil Ltda. responderam ao questionário dentro do prazo inicialmente estipulado, até 29 de janeiro de 2014, tendo protocolado a resposta em, respectivamente, 16, 24, 27 e 28 de janeiro de 2014. No entanto, as empresas TQA Indústria e Comércio Ltda. e Rudnik Comércio de Produtos Químicos Ltda. não regularizaram a habilitação de seus representantes respectivos até 17 de março de 2014, equivalente ao 91o dia da investigação, conforme determinação do § 1o do art. 7o da Portaria SECEX no 2, de 22 de janeiro de 2014, vigente à época. Assim, as respectivas respostas não foram consideradas nas determinações.
As empresas a seguir solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013: Ashland Hercules Produtos Químicos Ltda., doravante denominada Ashland, Axalta Coating Systems Brasil Ltda., Brazilian Color Indústria de Tintas e Vernizes Ltda., Delly Kosmetic Comércio e Indústria Ltda., Denver Gel Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., DuPont do Brasil S.A., Elekeiroz S.A., Epcos do Brasil Ltda., ICL Brasil Ltda., L'ab Analítica e Ambiental Ltda., Plexbond Química S.A. e Univar Brasil Ltda.
Protocolaram intempestivamente as respostas ao questionário do importador as empresas Brazilian Color Indústria de Tintas e Vernizes Ltda. e L'ab Analítica e Ambiental Ltda., ambas em 14 de fevereiro de 2014, e Epcos do Brasil Ltda., cujo protocolo ocorreu em 25 de fevereiro de 2014. A DuPont do Brasil S.A. e a Plexbond Química S.A., por sua vez, não enviaram respostas. As demais empresas mencionadas responderam dentro do prazo de prorrogação concedido, qual seja, até 13 de fevereiro de 2014, e, no caso da Elekeiroz S.A., até 28 de fevereiro de 2014.
No que concerne à DuPont do Brasil S.A., cumpre mencionar que, por equívoco, não constou da Circular SECEX no 18, de 14 de abril de 2014, a razão pela qual a empresa não enviou resposta ao questionário do importador, motivo esse constante de correspondência protocolada em 6 de fevereiro de 2014. Em 7 de maio de 2014, esclareceu-se que a oportuna retificação seria efetuada e que seriam considerados na determinação final da investigação, conforme prescreve o art. 61 do Decreto no 8.058, de 2013.
De fato, em 6 de fevereiro de 2014, a DuPont do Brasil S.A. juntou aos autos do processo a informação de que, no período da investigação, sua unidade de negócios responsável pela importação de ácido adípico era a plataforma de tintas automotivas. Informou que a empresa, por meio de cisão parcial, havia transferido, em 2012, a unidade de negócio em menção para a DPC Brasil – Performance Coatings Indústria e Comércio de Tintas Automotivas e Industriais Ltda., atualmente denominada Axalta Coating Systems Brasil Ltda. A esse respeito, a DuPont anexou documentação comprobatória dessa cisão. Com base nisso, a DuPont alegou que os documentos, bem como dados e informações, pertinentes à importação de ácido adípico no período de julho de 2008 a junho de 2013, teriam sido transferidos para a Axalta Coating Systems Brasil Ltda., de modo que a DuPont não teria retido cópias dessa documentação. Por fim, a DuPont esclareceu não dispor das informações requeridas no contexto do questionário do importador para respondê-lo. Solicitou, na ocasião, que o questionário fosse remetido à Axalta para que essa empresa, de posse dos documentos pertinentes, respondesse adequadamente aos questionamentos. Isso, a propósito, já havia sido feito quando da abertura da investigação.
As importadoras Multichemie Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. e Oregon Labware Indústria Importação e Exportação de Produtos para Laboratórios Ltda., as quais não solicitaram extensão do prazo de resposta ao questionário, apresentaram as informações em, respectivamente, 31 de janeiro de 2014 e 18 de fevereiro de 2014, ou seja, fora do prazo estabelecido.
Atente-se que as empresas cujas respostas ao questionário tenham sido intempestivas foram oportunamente notificadas de que as informações apresentadas não seriam anexadas aos autos do processo, e que não seriam, portanto, consideradas para fins das determinações.
Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.
Saliente-se, ainda, que as respostas das empresas Axalta Coating Systems Brasil Ltda. e Denver Gel Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. foram apresentadas sem a devida habilitação dos representantes por elas indicados. Em 20 de fevereiro de 2014, notificaram-se essas empresas do prazo para regularização da habilitação de seus representantes, até 17 de março de 2014, equivalente ao 91o dia da investigação, conforme determinação o §1o do art. 7o da Portaria SECEX no 2, de 22 de janeiro de 2014. As empresas em menção regularizaram tempestivamente a habilitação de seus respectivos representantes legais, de maneira que as respectivas respostas foram consideradas nas determinações.
No que tange à COIM Brasil Ltda., menciona-se que o conteúdo do arquivo apresentado concernente às importações de ácido adípico no período da investigação foi objeto de pedido de informação complementar. No entanto, essas informações foram protocoladas sob a inscrição de confidenciais, sem respectiva versão restrita. Com isso, por estarem em desacordo com as solicitações, não foram juntadas aos autos do processo e os dados em menção não foram considerados para fins de determinação final.
Relativamente à resposta ao questionário do importador protocolada pela Axalta Coating Systems Brasil Ltda., encaminhou-se à empresa pedido de informação complementar. O prazo para apresentação desses esclarecimentos adicionais, no entanto, findou em 12 de maio de 2014, ao passo que a resposta somente foi protocolada aos 29 de maio de 2014. Assim, notificou-se a empresa de que as informações intempestivas não seriam juntadas aos autos do processo nem consideradas para efeitos de determinação final.
1.5.3-Dos produtores/exportadores
As empresas estadunidenses selecionadas – Ascend Performance Materials LLC, Invista, e Hercules Incorporated, Hercules Plaza – solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário, fornecendo as respectivas justificativas. Porém, apenas a Invista apresentou resposta, em 13 de fevereiro de 2014, dentro do prazo estendido, coincidente com esta data.
Ressalta-se que a empresa Ashland, Inc. manifestou-se, por meio de correspondência eletrônica de 28 de janeiro de 2014, em nome de sua subsidiária estadunidense Hercules Incorporated, Hercules Plaza, no sentido de que esta não produzia o produto objeto da investigação, tendo apenas exportado para o Brasil, no período da investigação, ácido adípico adquirido no mercado estadunidense produzido [CONFIDENCIAL]. Solicitou, assim: “Tendo em vista que (i) a Hercules não produz ácido adípico, (ii) que a empresa não possui informações sobre os custos de produção do produto objeto da investigação e (iii) que a empresa não fará jus à margem de dumping individual, a Hercules solicita ao Departamento de Defesa Comercial que seja excluída do rol de produtores/exportadores selecionados para receber e responder o questionário do produtor estrangeiro/exportador.” (fl. 1.071)
Em resposta, informou-se à Hercules Incorporated que a empresa fora identificada como produtora/exportadora do produto objeto da investigação com base nos dados oficiais de importação, disponibilizados pela RFB, e que poderia comprovar não ser produtora de ácido adípico.
Posteriormente, em 6 de março de 2014, a empresa protocolou resposta esclarecendo possuir, sim, interesse na investigação, a despeito de requerer sua exclusão do rol de produtores/exportadores selecionados para fins de responder ao questionário. Atestou que os produtos fabricados pela empresa constavam de seu catálogo eletrônico, e dentre eles não figurava o ácido adípico. Argumentou, ainda, acreditar ter sido equivocadamente incluída como produtora de ácido adípico na base de dados da RFB, em decorrência de erro cometido pela empresa transportadora, quando do preenchimento do Conhecimento de Embarque. À correspondência, a empresa anexou documentação comprobatória de sua argumentação. Nesse sentido, o pedido da empresa foi deferido, tendo sido, portanto, excluída do rol de produtores/exportadores. Cumpre mencionar que, por equívoco, quando da determinação preliminar, a empresa foi mantida nesse rol, fato objeto de retificação.
Os demais produtores/exportadores selecionados não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do exportador.
Após a análise da resposta ao questionário do produtor/exportador, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações complementares à Invista. Ressalte-se que as respostas a essas solicitações de informações complementares foram protocoladas tempestivamente em 11 de abril de 2014.
1.6-Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
Tendo em vista a ausência de manifestações dentro do prazo estipulado pelo § 3o do art. 15 do Decreto no8.058, de 2013, sobre a escolha dos Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado e também a ausência de manifestações tempestivas e embasadas por elementos de prova de produtores/exportadores chineses para eventual reavaliação da conceituação da China como país não considerado economia de mercado, consoante o disposto no art. 16, foi mantida a decisão de considerar os Estados Unidos da América como o país substituto para determinação do valor normal da China.
Isso porque, tendo em conta o § 1o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou-se adequada, quando do início da investigação, a indicação trazida pela peticionária, a qual estava embasada por elementos de prova e devidamente justificada (representatividade das exportações estadunidenses em relação às exportações da China para o Brasil; apresentação de preço unitário em base semelhante ao preço unitário informado pelas estatísticas brasileiras, o que dispensa a necessidade de proceder a ajustes para tornar ambos os preços comparáveis entre si).
Ademais, tendo em vista os Estados Unidos da América, nos termos do § 2o do art. 15, serem país substituto sujeito à mesma investigação, reforça-se a adequabilidade dessa decisão.
1.7-Das verificações in loco
1.7.1-Do produtor nacional
Com base no § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações da Rhodia, no período de 27 a 31 de janeiro de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição, bem como nas informações complementares respectivas.
Consideraram-se válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizados os ajustes pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica incorporam, pois, os resultados da verificação in loco.
A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.7.2-Dos produtores/exportadores
Com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações do produtor/exportador Invista, no período de 26 a 30 de maio de 2014, na cidade de Victoria, no Texas (EUA), com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, o governo dos EUA foi notificado, em 25 de abril de 2014, da realização de verificação in loco na empresa produtora/exportadora.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, em 25 de abril de 2014, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador levam em consideração os resultados da verificação in loco.
A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
Cumpre mencionar que, em 2 de julho de 2014, a empresa foi cientificada das considerações acerca dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados da verificação in loco. A Invista, na ocasião, foi informada que novas explicações poderiam ter sido protocoladas até o dia 17 de julho de 2014, mas a empresa não se utilizou dessa faculdade.
1.8-Da determinação preliminar
A despeito de ter havido determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica, tornada pública no D.O.U. em 14 de abril de 2014, por meio da Circular SECEX no 18, de 11 de abril de 2014, recomendou-se o seguimento da investigação para a melhor avaliação dos demais fatores que poderiam estar causando dano à indústria doméstica, a fim de possibilitar determinação final sobre a causalidade.
Com efeito, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, concluiu-se pela existência de outros fatores que concorreram com as importações a preços de dumping para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, mormente a redução de produção decorrente de força maior e seu consequente impacto no grau de ocupação da capacidade produtiva, na produtividade e nos custos da indústria doméstica. Não restou claro, contudo, como estes outros fatores poderiam ter influenciado no resultado do negócio de ácido adípico da indústria doméstica e em sua rentabilidade.
Diante deste cenário, entendeu-se que a determinação preliminar da existência de nexo de causalidade entre o dano à indústria doméstica e as importações efetuadas a preços de dumping seria precoce. Neste sentido, seria benéfico ao caso o seguimento da investigação para que as partes interessadas se manifestassem mais especificamente sobre os efeitos destes outros fatores nos indicadores da indústria doméstica, bem como para execução de análise mais minuciosa da simultaneidade temporal entre a ocorrência dos demais fatores de dano e a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
1.9-Da audiência
Em conformidade com o disposto no § 1o do art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013, a produtora/exportadora Invista solicitou tempestivamente, em 16 de abril de 2014, realização de audiência com as demais partes interessadas, com o fim de discutir o dano à indústria doméstica, bem como o nexo de causalidade entre esse dano e o dumping objeto de investigação. Não houve apresentação de outros pedidos de audiência até o dia 16 de maio de 2014, quando findou o prazo para essa solicitação.
O pedido da empresa foi deferido com base no § 2o do art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013, e sua ocorrência agendada para o dia 18 de junho de 2014.
Em 19 de maio de 2014, em cumprimento ao previsto no § 3o do art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013, convocaram-se todas as partes interessadas conhecidas para a audiência, as quais foram informadas de que deveriam apresentar suas manifestações até 6 de junho de 2014.
A audiência foi realizada, e as partes cientificadas de que as informações apresentadas oralmente durante a mesma somente seriam consideradas caso reproduzidas por escrito e protocoladas até o dia 1o de julho de 2014, em conformidade com o § 3o do art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013. As empresas Ashland, Invista, Lanxess e Rhodia protocolaram tempestivamente suas respectivas manifestações, as quais estão sendo consideradas nos itens pertinentes.
1.10-Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto no 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 14 de julho de 2014, ou seja, 91 dias após a publicação da determinação preliminar.
1.11-Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Em 22 de agosto de 2014, com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto no 8.058, de 2013, divulgou-se às partes interessadas a Nota Técnica no 69 contendo os fatos essenciais em análise e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
1.12-Do encerramento da instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 11 de setembro de 2014 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica no 69, de 22 de agosto de 2014, previstos no caput do referido art., para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: Ashland, Invista, Lanxess e Rhodia. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam aqui, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram essa solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
1.13-Da prorrogação da investigação
Com base na previsão constante do art. 72 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 25 de setembro de 2014, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 57, de 24 de setembro de 2014, que prorrogou por até oito meses, a partir de 16 de outubro de 2014, o prazo para conclusão desta investigação, iniciada por intermédio da Circular SECEX no75, de 13 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. de 16 de dezembro de 2013.
2-DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1-Da caracterização do produto
O ácido adípico (ácido hexanodióico) é um ácido dicarboxílico saturado e de cadeia normal com fórmula molecular C6H10O4. É obtido primariamente em suspensão, sendo, para sua comercialização, submetido a processo de secagem que o transforma em pó branco cristalino de altíssima pureza – superior 99,8%. No estado sólido, o ácido adípico é utilizado como produto puro.
Conforme apurado no curso da investigação, as matérias-primas utilizadas na produção do ácido adípico são: a) Ciclohexanol: necessários 750 kg para se produzir uma tonelada de ácido adípico; b) Mistura de ciclohexanol e ciclohexanona (olona ou KA oil): necessários 750 kg para se produzir uma tonelada de ácido adípico; c) Ácido Nítrico: necessários 890 kg para se produzir uma tonelada de ácido adípico. O produto apresenta as seguintes características principais: Altíssima pureza: superior a 99,8%; Densidade do sólido: 1,36 g/cm3 (25/4 °C); Densidade do líquido: 1,085 g/cm3 (165/4 °C); Ponto de fulgor (TAG): 191 °C (vaso fechado) e 210 °C (vaso aberto); Baixa solubilidade em água: 1,5 g/100g (a 20 °C). De acordo com as informações constantes dos autos da investigação, o ácido adípico pode ser obtido, principalmente, a partir das seguintes rotas de produção distintas: Rota 1: pela oxidação do ciclohexanol com o ácido nítrico; Rota 2: pela oxidação da olona, ou KA oil, com ácido nítrico; Rota 3: via bio-base de ácido adípico.
Há, ainda, a produção de ácido adípico a partir do fenol, reação essa com rendimento tipicamente superior a 97%. Por esse processo, o fenol é hidrogenado com utilização de catalisador de níquel. O segundo passo envolve a oxidação do KA oil ou do ciclohexanol, com ácido nítrico, ao ácido adípico e subprodutos ácidos glutárico e succínico, na presença de catalisadores, tais como sais de cobre e vanádio.
O relatório da SRI Consulting, de 2012, descreve as rotas de produção utilizadas em diversas regiões do mundo, o que é, de forma exemplificativa, sumarizado abaixo:
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Matéria-prima Utilizada por Produtores de Ácido Adípico
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Região / País
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Empresa / Localização da planta
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Matéria-prima
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EUA
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Ascend/Pensacola
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Ciclohexanol e Fenol
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Invista/Victoria
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Ciclohexanol
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Invista/Orange
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Ciclohexanol
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Canadá
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Invista/Ontário
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Ciclohexanol
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Europa Ocidental
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BASF/Alemanha
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Ciclohexanol
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Radici/Itália
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Fenol
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China
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China Shenma Náilon / Pingdingshan
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Ciclohexanol-olona
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Shandong Haili Chemicals Zibo / Shandong
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Ciclohexanol
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O ácido adípico, com o qual se podem obter poliésteres lineares, é utilizado na produção de polióis-poliésteres, usados em várias aplicações, o que inclui a preparação de poliuretanos pela reação com isocianatos. O ácido adípico confere ao poliol-poliéster propriedades físicas como a flexibilidade, no caso dos poliuretanos para espumas flexíveis e elastômeros. Ademais, o produto objeto da investigação, por meio de seu poliéster, confere ao poliuretano melhoria em propriedades relacionadas à resistência, abrasão e estabilidade dimensional.
O ácido adípico, pela reação com octanol, é, também, utilizado na preparação do dioctil adipato (DOA), o qual aumenta a plasticidade ou fluidez de materiais. O DOA, a despeito de ser aplicado, predominantemente, em plásticos, especialmente cloreto de polivinila ou PVC, também otimiza as propriedades de outros materiais, como concreto e cimento.
O ácido adípico com aminas, por sua vez, forma poliamidas que, pela reação com epicloridrina, integram a produção de resinas utilizadas para melhorar a resistência à umidade de papéis tipo lenço, por exemplo. Em resina de papel, o ácido adípico melhora as propriedades de tensão do papel, tanto em fase seca como úmida, agindo como agente de reticulação das fibras de celulose, para que essas não se quebrem ao serem umedecidas.
Além disso, o produto é parte dos poliésteres utilizados na fabricação de tintas de poliuretano. O ácido adípico, como parte da tinta poliuretânica, propiciará características especiais a esta, como adesão, dureza, brilho, flexibilidade e resistência à abrasão ao impacto das intempéries, ácidos e solventes.
Por fim, o ácido adípico é matéria-prima principal na produção do sal náilon, pela reação com hexametilenodiamina. O sal náilon é polimerizado para formação de poliamidas, empregadas em plásticos de engenharia, fios têxteis e fios industriais.
Ressalta-se que se questionou à peticionária se seria viável a importação de poliésteres, ou de misturas, contendo o ácido adípico junto a outros compostos, com o fim de se extrair o produto objeto da investigação e, desse modo, escapar à aplicação de direito antidumping, caso este viesse a ser aplicado em decorrência da investigação. Nesse sentido, a Rhodia informou acreditar que essa forma de obtenção do ácido adípico puro seria economicamente inviável.
2.2-Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação é o ácido adípico, comumente classificado no item 2917.12.10 da NCM, exportado da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China para o Brasil.
A empresa Invista, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada em 13 de fevereiro de 2014, descreveu o produto por ela fabricado como ácido adípico, composto orgânico sólido cristalino e branco, cuja fórmula é (CH2)4(COOH)2.
A empresa apresentou o fluxograma completo do processo produtivo do ácido adípico, obtido a partir [CONFIDENCIAL]. Segundo a Invista S.à.r.l., [CONFIDENCIAL].
Indicou não haver diferenças entre o ácido adípico comercializado no mercado estadunidense e o exportado, e que o produto era comercializado primariamente na forma de flocos [CONFIDENCIAL]. Referiu, nesse ponto, que [CONFIDENCIAL] do volume de ácido adípico comercializado pela empresa [CONFIDENCIAL]. A Invista informou comercializar seus produtos [CONFIDENCIAL] ou, em alguns casos, [CONFIDENCIAL]. Havia menção, ainda, de que o produto poderia ser combinado com hexametilenodiamina para produzir o náilon 6,6, plastificantes ou outras formas de poliuretanos.
Ressalte-se que essa descrição é semelhante àquela apresentada pela peticionária e constante da Circular SECEX no 75, de 2013, referente ao início da investigação.
De acordo com informações disponíveis nos autos e conforme averiguado na descrição detalhada das mercadorias contida nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, o produto objeto da investigação possui características e aplicações conforme descritas no item 2.1.
2.2.1-Das manifestações acerca do produto objeto da investigação
A despeito de não ter apresentado resposta ao questionário do produtor/exportador, a empresa francesa Nyco S.A. enviou correspondência, protocolada em 21 de janeiro de 2014, na qual registrou não ter comercializado o produto objeto da investigação, seja no próprio mercado interno, seja no exterior. A empresa informou que comercializara ésteres – de fabricação própria ou de outros fornecedores – no próprio mercado francês ou fora do país. Esclareceu que a empresa, por meio de sua filial “Nyco-STPC”, localizada na Bélgica, apenas adquiria o ácido adípico, matéria-prima empregada no processo de fabricação de alguns desses ésteres. Atestou, por fim, que, no período da investigação, realizou exportação para o Brasil do éster “Nycobase ADT”, resultante da reação entre ácido adípico e álcool isotridecil, éster esse adquirido pela importadora brasileira Chemlub Produtos Químicos Ltda.. Ressaltou, ainda, ter sido informada pela importadora de erro de classificação do produto em menção no código NCM 2917.12.10, em vez de no código NCM 2917.12.20, relativo aos ésteres de ácido adípico. A Nyco solicitou, também, nessa ocasião, sua exclusão do processo. Documentação comprobatória dos fatos em menção foi juntada aos autos do processo e deferiu-se a solicitação da empresa referente à sua exclusão do rol de produtores/exportadores.
Corroborando essas informações, a importadora Chemlub Produtos Químicos Ltda. manifestou-se, em correspondência protocolada em 22 de janeiro de 2014, informando que não importara nem comercializara o produto objeto da investigação, tendo em vista não utilizar ácido adípico no processo produtivo de seus produtos. Esclareceu que, como importador de matérias-primas básicas para fabricação de óleos e graxas lubrificantes, adquirira, da empresa francesa Nyco S.A., fabricante de óleos básicos para produção de lubrificantes à base de ésteres, produtos como o éster “Nycobase ADT”. Documentação comprobatória dos fatos em menção não foi juntada aos autos do processo por estar desacompanhada de tradução para o português, conforme prevê o Decreto no 13.609, de 21 de outubro de 1943.
A Bermas Maracanaú Indústria e Comércio de Couro Ltda. argumentou, em 24 de janeiro de 2014, que, em 19 de dezembro de 2012, durante, portanto, o período de investigação de dano, teria realizado importação de “Decaltal PIC A”, insumo por ela empregado no beneficiamento de couros de bovinos para estofados, o qual teria, em sua composição, cerca de 30% de ácido adípico. Esclareceu que, à época do desembaraço, a importadora incorrera em erro de classificação do produto, em menção ao código NCM 2917.12.10, em vez de o código NCM 3809.93.90. Acrescentou que a empresa dedicava-se exclusivamente à industrialização de couros para estofados e para a indústria automotiva, de modo que os insumos adquiridos seriam empregados especificamente no beneficiamento desses produtos. A esse respeito, ratificou-se a informação prestada via análise dos dados oficiais de importação da RFB.
Por outro lado, a ICL Brasil Ltda., em resposta ao questionário protocolada em 13 de fevereiro de 2014, informou que o ácido adípico por ela importado seria de grau alimentício, produzido pela Ascend Performance Materials LLC, dos EUA, sob o código comercial “10083376 Adipic Acid, Granular, Food”. A empresa acrescentou desconhecer o fato de a Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. ter produção nacional em grau alimentício.
A Rhodia, em correspondência protocolada em 26 de março de 2014, manifestou-se relativamente às questões levantadas pela importadora ICL Brasil Ltda. quando da resposta ao questionário do importador. De acordo com a peticionária, o grau alimentício atribuído ao ácido adípico consiste em condição que determinado produto adquire em virtude da certificação do seu processo produtivo outorgada por órgão técnico responsável, atestando a adequação do produto para o consumo humano. Nesse sentido, enfatizou que a certificação corrobora a adequação do ácido adípico a determinados requisitos relativos ao local e ao modo de produção do produto, de modo a garantir um produto final de qualidade e isento de contaminações. A peticionária informou que, no Brasil, cabe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) a certificação do grau alimentício do ácido adípico no que tange ao cumprimento de normas higiênico-sanitárias do processo produtivo.
Conforme informações constantes do site oficial da ANVISA, a legislação brasileira de Boas Práticas de Fabricação abrange um conjunto de medidas que devem ser adotadas pelas indústrias de alimentos a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos alimentícios com os regulamentos técnicos. A legislação sanitária federal regulamenta essas medidas em caráter geral, aplicável a todo o tipo de indústria de alimentos, e específico, voltadas às indústrias que processam determinadas categorias de alimentos. Essa legislação geral inclui a Resolução - RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002, a Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997, e a Portaria MS nº 1.428, de 26 de novembro de 1993.
A Rhodia argumentou, também, que a empresa interrompeu sua produção de ácido adípico em grau alimentício no final de 2007 em virtude da não renovação do registro do seu processo produtivo. Segundo ela, essa interrupção “baseou-se principalmente na inviabilidade econômica da manutenção da certificação do produto, em vista dos baixos preços do produto importado”.
No âmbito de sua manifestação, a Rhodia traçou paralelo entre esses produtos. Informou que o ácido adípico grau alimentício, sólido à temperatura ambiente, apresenta-se na forma de pó branco cristalino, sem odor e não higroscópico, sendo utilizado como acidulante na fabricação de alimentos como gelatina em pó, sobremesas, pudins e similares; geleias artificiais, balas, caramelos e similares; bebidas com sabor de frutas em pó, sorvetes. Esclareceu que o ácido adípico produzido pela indústria doméstica, por ela denominado “ácido adípico convencional”, é usualmente utilizado como matéria-prima principal na produção do náilon 6.6, além de integrar a produção de poliois-poliésteres.
Acrescentou, ainda, não haver impeditivos para que a Rhodia retome a produção em grau alimentício, por meio de nova certificação da ANVISA, no caso de haver demanda pelo produto. A peticionária justificou que a relativa facilidade de retomada dessa produção decorre da ausência de diferenças de ordem técnica entre o ácido adípico produzido pela Rhodia e aquele destinado à indústria de alimentos. Nesse ponto, no que concerne às semelhanças entre os produtos em menção, a peticionária manifestou-se conforme se reproduz a seguir: “Muito embora haja essas diferenças de aplicações, unicamente em virtude da existência de certificação do processo produtivo, as características químicas e físicas de ambos os produtos são as mesmas. Ambos os produtos são ácido dicarboxílico saturado e de cadeia normal com fórmula molecular C6H10O4. A Rhodia expõe abaixo quadro comparativo entre os dois produtos, de acordo com suas características. Esses dados são apresentados com base nos catálogos dos produtos comercializados pela própria Rhodia [...]. Além disso, a ficha do ácido adípico grau alimentício apresentada pela ICL Brasil às fls. 1.318 dos autos também demonstra as semelhanças entre o ácido adípico em grau alimentício da Rhodia e o adípico importado.” (fl. 1.896)
Conforme transcrição, a peticionária apresentou as tabelas seguintes, que expõem as características inerentes ao ácido adípico dito convencional e ao ácido adípico grau alimentício.
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Especificações do Ácido Adípico Convencional e do Ácido Adípico Grau Alimentício
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|
|
|
Características
|
Unidade
|
Ácido Adípico Convencional
|
Ácido Adípico Grau Alimentício
|
Limites
|
|
Água
|
%peso/peso
|
0,20
|
0,20
|
Max 0,20
|
|
Nitrato
|
mg/kg
|
3
|
3
|
Max 3,00
|
|
Densidade Óptica
|
a 275nm (filtrado)
|
0,020
|
0,020
|
Max 0,02
|
|
Ferro
|
mg/kg
|
0,30
|
0,3
|
Max 0,30
|
|
Peso Molecular
|
g/mol
|
146,1
|
146,1
|
-
|
|
Cinzas
|
mg/kg
|
4,0
|
4,0
|
Max 4,00
|
|
Propriedades Físicas do Ácido Adípico Convencional e do Ácido Adípico Grau Alimentício
|
|
Características
|
Unidade
|
Ácido Adípico Convencional
|
Ácido Adípico Grau Alimentício
|
|
Ponto de Evaporação
|
ºC
|
337,5
|
330
|
|
Densidade real
|
g/cm3
|
1,36
|
1,36
|
|
Densidade Líquida
|
g/cm3
|
1,085
|
1,085
|
|
Densidade de Vapor
|
Ar =1
|
5,04
|
5,04
|
|
Pressão de Vapor
|
mm Hg
|
1,5
|
1,5
|
|
Solubilidade em água
|
A 20ºC/g/100g
|
1,5
|
1,5
|
|
Ponto de Solidificação
|
ºC
|
151,5 – 152,5
|
151,5 – 152,5
|
Além disso, a peticionária informou que “tanto a especificação do ácido adípico da Ascend, às fls. 1318 dos autos restritos, bem como a especificação constante no Food Chemical Codex (FCC), apresentam faixa de fusão e metais pesados, como o chumbo.” Na ocasião, protocolou resultados analíticos de testes realizados no Centro de Pesquisas de Paulínia, em 17 de março de 2014, os quais, segundo ela, atestam que o ácido adípico fabricado pela Rhodia atualmente atende às especificações requeridas pela FCC no que tange à concentração de chumbo – inferior a 2 mg/kg.
No contexto de manifestação protocolada em 4 de agosto de 2014, a peticionária alegou que não haveria elementos suficientes que embasassem a exclusão do ácido adípico de grau alimentício do escopo da investigação. Reiterando os argumentos apresentados em 26 de março, alegou que o grau alimentício seria atributo que determinado produto adquiriria em virtude da certificação do processo produtivo outorgada por órgão técnico responsável, atestando a adequação do produto para o consumo humano.
Segundo a Rhodia, embora a utilização do produto convencional seja diversa daquele de grau alimentício, a similaridade em termos de características químicas e físicas seria preservada, havendo apenas o detalhe de o produto food grade ser certificado por órgão competente. Não haveria, portanto, alteração significativa alguma do processo produtivo, existindo, tão somente, regras pertinentes à contaminação, limpeza e higienização da indústria, tratamento de pessoal envolvido no processo produtivo, além de outras regras com vistas a garantir um produto adequado ao consumo humano, isento de contaminações. Segundo a Rhodia, os edifícios e instalações fabris, por exemplo, não se alterariam relativamente à estrutura que já produz o ácido adípico convencional.
Na ocasião, a empresa reiterou não haver diferenças de ordem técnica entre o ácido adípico produzido pela Rhodia e o de grau alimentício. Enfatizou novamente que a Rhodia já obteve o certificado para a produção deste produto, mas que, pela falta de demanda do produto, a empresa deixou de requerer a continuidade e renovação de sua certificação. Assim, não haveria empecilho algum para obtenção de nova certificação para produção do grau alimentício pela Rhodia.
A peticionária solicitou, então, a reinclusão do ácido adípico de grau alimentício no escopo da investigação. Acrescentou que não houve, por parte dos importadores, nenhum embasamento técnico e fático trazido aos autos que pudesse justificar trata-los como produtos distintos. Sobre as diferenças de aplicação, a Rhodia argumentou que: “A despeito da eventual diferença de aplicação, é importante frisar que, ainda assim, essa diferença é relativa. O ácido adípico de grau alimentício pode, sem qualquer problema, ser destinado a qualquer outra aplicação, ainda que diversa daquela utilizada pela indústria alimentícia. Assim, não pode ser excluído, não somente porque a Rhodia pode produzir, mas também porque sua exclusão ameaça a eficácia de direito eventualmente aplicado. Aliás, é exatamente essa semelhança técnica a razão pela qual o produto é similar. Não há obstáculo técnico que possa impedir essa intercambialidade, exatamente pela inexistência de diferenças técnicas.” (fl. 2.771)
Em manifestação final, protocolada em 11 de setembro de 2014, a Rhodia reiterou sua argumentação no sentido de que não haveria aspecto que viabilizasse a factível diferenciação entre o ácido adípico técnico e o de grau alimentício. Concluiu, então, pela inexistência de elementos suficientes que embasassem a exclusão do ácido adípico de grau alimentício do escopo da investigação, sobretudo porque sua exclusão ameaçaria a eficácia de direito eventualmente aplicado.
2.2.2-Dos comentários sobre manifestações acerca do produto objeto da investigação
Em consonância com o que fora determinado no âmbito da Circular SECEX no 18, de 2014, no sentido de que ésteres de ácido adípico estão excluídos do escopo do produto sob análise, e com base nas informações apresentadas pelo exportador Nyco S.A. e pelos importadores Bermas Maracanaú Indústria e Comércio de Couro Ltda. e Chemlub Produtos Químicos Ltda., concluiu-se que os diésteres descritos como “Nycobase ADT” e “Decaltal PIC A” não estão incluídos no escopo da investigação.
No que se refere aos argumentos trazidos aos autos pela importadora ICL Brasil Ltda. e pela Rhodia, decidiu-se pela exclusão do escopo da investigação, para fins de determinação preliminar, dos produtos cujas descrições indicavam tratar-se de ácido adípico em grau alimentício – designação “food grade”.
Quando da determinação preliminar, considerando o fato, declarado pela indústria doméstica, de esta ter interrompido sua produção de ácido adípico em grau alimentício desde 2007, atestou-se que seria injustificável manter o produto no escopo da investigação. Ademais, a retomada dessa produção, por parte da peticionária, requer que seja pleiteada nova certificação do processo produtivo junto à agência reguladora competente. Não foram, pois, identificadas nem mencionadas iniciativas da indústria doméstica nesse sentido.
A propósito, a tabela abaixo sumariza as quantidades importadas pelo Brasil de ácido adípico grau alimentício e os respectivos preços médios de importação, calculados pela razão entre o valor dessas importações em base CIF, em dólares estadunidenses, e a quantidade, em toneladas, importada em cada período de análise. Para fins de comparação, apresentam-se, também, os preços médios de importação, em base CIF, em dólares estadunidenses, do ácido adípico convencional importado, bem como as diferenças de preço entre os produtos, em termos percentuais.
|
Importações de ácido adípico grau alimentício (AAGA)
|
|
P
|
Quantidade (números-índices de t)
|
Participação no total importado (números-índices de %)
|
Preço AAGA (números-índices de US$ CIF/t)
|
Preço AA exceto AAGA (números-índices de US$ CIF/t)
|
Diferença (números-índices de %)
|
|
1
|
100
|
100
|
100
|
100
|
100
|
|
2
|
920
|
400
|
52
|
104
|
46
|
|
3
|
2140
|
700
|
46
|
110
|
21
|
|
4
|
2550
|
300
|
50
|
119
|
23
|
|
5
|
2020
|
200
|
71
|
117
|
63
|
Observa-se que, de P1 a P5, foram importados [CONFIDENCIAL] t de ácido adípico grau alimentício, com preços médios superiores aos do ácido adípico convencional. Para os cálculos, utilizaram-se dados com todas as casas decimais, de modo que eventuais divergências inferiores à unidade entre os valores apresentados decorrem de arredondamento, utilizando-se uma ou mais casas decimais.
No intuito de se obter informação adicional, para fins de determinação final, acerca do ácido adípico em grau alimentício, em 21 de março de 2014, solicitou-se à ICL Brasil Ltda. descrição detalhada acerca das diferenças entre esse tipo produto e o ácido adípico utilizado nas demais aplicações, em especial no que tange a matérias-primas, composição química, características físicas, normas e especificações técnicas, etapas do processo produtivo, grau de substitutibilidade e canais de distribuição. Não foi, no entanto, protocolada resposta.
Ressalta-se que, para fins de determinação final, reverteu-se decisão em sede preliminar. Com efeito, considerando-se os argumentos trazidos aos autos pela peticionária, bem como pelas demais partes interessadas, no que concerne às diferenças e semelhanças entre o ácido adípico técnico e de grau alimentício, não se identificou modo objetivo de se fazer a distinção entre os produtos. A propósito, no âmbito das informações constantes dos dados brasileiros oficiais de importação, somente se consegue segregar o produto técnico do de grau alimentício mediante análise das descrições preenchidas pelos importadores, as quais, muitas vezes, são pouco detalhadas ou genéricas, incluindo todas as aplicações possíveis do produto. Com relação ao tipo de embalagem em que o produto em grau alimentício ingressa no país, também não se identificou nenhuma peculiaridade que viabilizasse a particularização do produto certificado.
2.3-Da classificação e do tratamento tarifário
O ácido adípico é classificado no item NCM/SH 2917.12.10, tendo a alíquota do Imposto de Importação do referido item tarifário sido mantida em 10% de 2008 a 2013, conforme se verificou na Tarifa Externa Comum – TEC. Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
|
Preferências Tarifárias
|
|
País/Bloco
|
Base Legal
|
Preferência (%)
|
|
Mercosul
|
ACE 18 - Mercosul
|
100
|
|
Argentina
|
APTR 04 – Argentina - Brasil
|
20
|
|
Bolívia
|
ACE 36 – Mercosul - Bolívia
|
100
|
|
Bolívia
|
APTR 04 – Brasil - Bolívia
|
48
|
|
Chile
|
APTR 04 – Chile - Brasil
|
28
|
|
Chile
|
ACE 35 – Mercosul - Chile
|
100
|
|
Colômbia
|
APTR 04 – Colômbia - Brasil
|
28
|
|
Colômbia
|
ACE 59 – Mercosul - Colômbia
|
100
|
|
Cuba
|
APTR 04 – Cuba - Brasil
|
28
|
|
Equador
|
ACE 59 – Mercosul - Equador
|
100
|
|
Equador
|
APTR 04 – Equador - Brasil
|
40
|
|
Israel
|
ALC – Mercosul - Israel
|
50
|
|
México (2002)
|
ACE 53 – Brasil - México
|
100
|
|
Paraguai
|
APTR 04 – Paraguai - Brasil
|
48
|
|
Peru
|
APTR 04 – Peru - Brasil
|
14
|
|
Peru
|
ACE 58 – Mercosul - Peru
|
100
|
|
Uruguai
|
APTR 04 – Uruguai - Brasil
|
28
|
|
Venezuela
|
ACE 59 – Mercosul - Venezuela
|
100
|
|
Venezuela
|
APTR 04 – Venezuela - Brasil
|
28
|
2.4-Do produto similar produzido no Brasil
O produto fabricado no Brasil é o ácido adípico, com características semelhantes às descritas no item 2.1 no que tange às matérias-primas empregadas, à forma de apresentação, aos usos e aplicações, bem como às características principais do produto, em termos de pureza, densidade, ponto de fulgor e solubilidade.
Segundo apurado na investigação, no que se refere às rotas de produção, o produto produzido no Brasil é usualmente obtido a partir da oxidação do ciclohexanol, acima designada por “rota 1”. Em menor quantidade, o ácido adípico também é produzido por meio da olona (“rota 2”), a qual é importada ocasionalmente da França em pequena quantidade, apenas no caso de não haver disponibilidade de ciclohexanol.
As etapas apresentadas na tabela a seguir descrevem, em detalhes, o processo produtivo empregado pela Rhodia, em Paulínia, no estado de São Paulo, onde se dá a produção de ácido adípico. Em sequência, há fluxograma que resume o processo em menção:
Processo Produtivo de Ácido Adípico da Planta de Paulínia (SP)
[CONFIDENCIAL]
Fluxograma de blocos do processo de produção do Ácido Adípico de Paulínia (SP)
[CONFIDENCIAL]
Consoante informações constantes dos autos da investigação, no processo produtivo de ácido adípico, há geração limitada de subproduto denominado diácido. Todo o diácido resultante da produção de ácido adípico, sempre que dentro das especificações, é consumido cativamente pela Rhodia para a produção dos seguintes produtos: (i) o Dioro FL20, (ii) Dioro PI e (iii) Dioro PC. Conforme consta do portfólio da peticionária, o dioro é uma mistura de diácidos alifáticos – ácidos adípico, glutárico e succínico – que inclui pequenas quantidades de ácido nítrico e metais, em diferentes percentuais.
A propósito, a Rhodia esclarece que os dioros são produzidos fundamentalmente à base de diácidos e reaproveitados em algumas aplicações e segmentos industriais, sendo destinados, principalmente, para consumo cativo em outros processos produtivos.
Consta dos autos da investigação que [CONFIDENCIAL].
Os outros diácidos são invariavelmente gerados no mesmo processo produtivo, os quais são removidos durante o processo de lavagem do ácido adípico e não possuem, nessa fase, valor comercial. Em razão disso, esses diácidos são submetidos a diversos processos químicos, como secagem e adição de outros componentes. Acrescenta que, para cada tonelada de ácido adípico produzido há geração limitada de diácidos, cuja proporção média é de 4,5% do volume de ácido adípico produzido. A produção de diácidos é, a propósito, inerente à produção do ácido adípico, sendo a secagem e a adição de outros componentes processos independentes da produção de ácido adípico. No que tange aos canais de distribuição do produto similar fabricado no Brasil, constatou-se haver [CONFIDENCIAL].
2.5-Da similaridade
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo art. estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação não apresenta diferença em relação produto similar produzido no Brasil: (i) Em geral são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o ciclohexanol e/ou a olona e o ácido nítrico; (ii) Apresentam mesma composição química, representada pela fórmula molecular C6H10O4; (iii) Apresentam as mesmas características físicas e químicas, no que concerne a pureza, densidade, ponto de fulgor, solubilidade em água, além de se apresentam na forma de sólida (pó) ou em suspensão; (iv) Não estão, segundo informa a peticionária, sujeitos a normas ou regulamentos técnicos; (v) São produzidos segundo processo de produção semelhante, conforme mencionado nas seções precedentes, no item 2; (vi) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizado, entre outros, como matéria-prima principal na produção do náilon 6.6; como matéria-prima para a produção de polióis-poliésteres, usados na produção de resinas para papel; como matérias-primas para a produção de resinas poliésteres, poliuretanos para indústria calçadista, espuma de poliuretano para colchões, poliuretanos para adesivos, laminados sintéticos de poliuretano e tintas poliuretânicas extensivamente utilizadas na indústria automotiva, construção civil e instalações industriais; (vii) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata de commodity química, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Não há, pois, razões de ordem técnica ou operacional que possam determinar preferência pelo produto importado.
2.5.1-Das manifestações acerca da similaridade
Nas respostas ao questionário do importador da Ashland Hercules Produtos Químicos Ltda., da Axalta Coating Systems Brasil Ltda., da COIM Brasil Ltda., da Denver Gel Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., da Reichhold do Brasil Ltda., da Univar Brasil Ltda. e da Elekeiroz S.A., menciona-se que não há diferença de qualidade entre o produto importado e o produto produzido localmente.
A esse respeito, a Ashland, consoante resposta protocolada em 13 de fevereiro de 2014, acrescentou que “dentre os motivos que determinam a opção pela compra do produto importado estão a necessidade de fornecedor alternativo (não só o produtor doméstico); condições de venda, entrega e pagamento; e a escassez de oferta do produto no mercado brasileiro” (fl. 1.332). No que tange a este último, a empresa ressaltou que, durante o período da investigação, a empresa foi obrigada a desenvolver fontes de abastecimento alternativas, tendo em vista que, em maio de 2012, “o único produtor doméstico de ácido adípico foi obrigado a declarar situação de força maior” (fl. 1.332).
A Axalta Coating Systems Brasil Ltda., por sua vez, cuja resposta foi protocolada em 12 de fevereiro de 2014, informou que a escolha entre os produtos nacional e importado baliza-se pelas condições comerciais específicas de cada negociação, e que a compra/importação de ambos os fornecedores, além de garantir “segunda fonte de fornecimento ativa”, evita possíveis problemas de desabastecimento e mantém a competitividade do preço.
Em resposta protocolada em 28 de janeiro de 2014, a Coim Brasil Ltda. acrescentou que, a despeito de adquirir ácido adípico da produtora nacional para fins de destinação ao mercado interno, opta por importar o produto para fins de exportação. A esse respeito, esclareceu que a empresa se beneficia do regime de Drawback Suspensão, o que lhe permite “ser mais competitiva no mercado internacional, sujeito as oscilações de volume de acordo com a sazonalidade do mercado” (fl. 1.083).
A Denver Gel Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., a seu turno, na resposta ao questionário, atestou que, apesar de ambos os produtos fornecidos pela indústria doméstica e pelo exportador atenderem às necessidades técnicas de seu processo produtivo, o ácido adípico importado apresenta custo significativamente menor, motivo pelo qual se opta por sua compra. Ainda na resposta protocolada em 13 de fevereiro de 2014, esclareceu que, operacionalmente, o produto importado apresenta a vantagem de ser fornecido em bags de 500 kg, o que facilita o carregamento dessa matéria-prima no reator.
Já a Reichhold do Brasil Ltda., no contexto de sua resposta ao questionário protocolada em 24 de janeiro de 2014, informou que a opção pelo produto nacional ou importado trata-se de questão meramente comercial, que considera, tão-somente, preço e prazo de pagamento. No mesmo sentido, a Univar Brasil Ltda., cuja resposta foi protocolada em 12 de fevereiro de 2014, atestou não haver nenhum critério de ordem técnica, financeira ou operacional que faça distinção entre o produto nacional e o produto importado, de forma a ser o custo o fator determinante da opção pelo produto importado, em vez do produto fabricado no Brasil.
A importadora Elekeiroz S.A., no âmbito de sua resposta ao questionário do importador, protocolada tempestivamente em 28 de fevereiro de 2014, informou que ambos os produtos, importado e nacional, têm a mesma especificação técnica, de modo que não há motivo dessa ordem que balize a opção por um ou outro. Salientou, contudo, que ambos podem diferir apenas no que tange ao perfil granulométrico (tamanho de partículas).
A empresa Delly Kosmetic Comércio e Indústria Ltda., em resposta ao questionário protocolada em 13 de fevereiro de 2014, não se posicionou acerca da similaridade, mencionado apenas que “não possui fornecedor local”.
2.5.2-Dos comentários sobre as manifestações acerca da similaridade
As manifestações acima explicitadas contribuíram para confirmar o entendimento sobre a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto fabricado pela indústria doméstica. Recorda-se que a existência de um único produtor nacional e a eventual impossibilidade deste em atender a totalidade do mercado brasileiro não afasta a conclusão pela similaridade do produto.
2.6-Da conclusão a respeito da similaridade
O art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, dispõe que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 2.5, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9o do Regulamento Brasileiro, de 2013.
3-DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins da determinação de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a linha de produção de ácido adípico da empresa Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., a qual responde por 100% da produção nacional de ácido adípico, dado esse confirmado pela ABIQUIM.
4-DO DUMPING
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1-Do dumping para efeito do início da investigação
Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de julho de 2012 a junho de 2013, com vistas a se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácido adípico, originárias da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China.
De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Como indicativo de valor normal, quando do início da investigação, a peticionária forneceu informações provenientes da base de dados de publicação da Tecnon OrbiChem, referência em termos de análise de mercado e de cotações na indústria de produtos químicos. A partir da publicação, a qual se refere aos mercados dos EUA e da Europa Ocidental, o que inclui Alemanha, França e Itália, obteve-se, pois, os respectivos preços médios representativos no mercado interno, em dólares estadunidenses por tonelada, para o período de julho de 2012 a junho de 2013. Com vistas à determinação do valor normal da China, os EUA foram indicados pela peticionária como terceiro país de economia de mercado, conforme mencionado na seção 1.4.
As informações em menção, fornecidas pela peticionária, para fins de dar início à investigação, estão sumarizadas na tabela seguinte:
|
Preços dos EUA e da Europa Ocidental para o Ácido Adípico
|
|
Em US$/t
|
|
Mês/Ano
|
Tecnon – EUA
|
Tecnon – Europa
|
|
|
Mínimo
|
Máximo
|
Médio
|
Mínimo
|
Máximo
|
Médio
|
|
Julho/2012
|
1.984
|
2.050
|
2.017
|
1.919
|
1.980
|
1.950
|
|
Agosto/2012
|
1.984
|
2.050
|
2.017
|
2.000
|
2.063
|
2.032
|
|
Setembro/2012
|
1.984
|
2.050
|
2.017
|
2.080
|
2.144
|
2.112
|
|
Outubro/2012
|
1.984
|
2.050
|
2.017
|
2.073
|
2.137
|
2.105
|
|
Novembro/2012
|
1.984
|
2.050
|
2.017
|
2.062
|
2.126
|
2.094
|
|
Dezembro/2012
|
2.094
|
2.138
|
2.116
|
2.119
|
2.185
|
2.152
|
|
Janeiro/2013
|
2.183
|
2.249
|
2.216
|
2.166
|
2.206
|
2.186
|
|
Fevereiro/2013
|
2.183
|
2.249
|
2.216
|
2.180
|
2.246
|
2.213
|
|
Março/2013
|
2.205
|
2.315
|
2.260
|
2.176
|
2.202
|
2.189
|
|
Abril/2013
|
2.205
|
2.315
|
2.260
|
2.188
|
2.240
|
2.214
|
|
Maio/2013
|
2.205
|
2.315
|
2.260
|
2.159
|
2.211
|
2.185
|
|
Junho/2013
|
2.205
|
2.315
|
2.260
|
2.196
|
2.248
|
2.222
|
|
Média P5 (US$/t)
|
2.139,42
|
2.137,83
|
|
Média P5 (US$/kg)
|
2,14
|
2,14
|
Os dados referentes ao valor normal correspondem a valores mensais descritos pelos non-incoterms DEL, FD, Fr.Pd e Fr.Eq, os quais, conforme informação da Tecnon OrbiChem, equivalem ao incoterm DDP – delivered duty paid. Em regra, a condição de venda DDP indica a entrega no ponto de destino determinado pelo comprador. No caso, como essa condição foi utilizada para reportar vendas efetuadas ao mercado interno, o preço engloba as despesas internas – frete e seguro –nos mercados estadunidense e europeu.
Por sua vez, de acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
Os dados referentes aos preços de exportação foram, pois, apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido. Convém ressaltar que, quando da abertura da investigação, somente foram excluídos do escopo os produtos cujas descrições permitiram concluir, claramente, que não se tratava do produto sob análise, como fosfato de sódio hidrogenado, adipato de diisopropil, éster de ácido adípico e ácido succínico. Na ocasião, a discussão acerca de ácido adípico em grau alimentício não havia sido instaurada e este tipo de produto constou do escopo do produto investigado.
Concluída a depuração, foram apurados o valor total FOB das importações do produto em questão para cada origem investigada, desembaraçadas no período, bem como o volume total dessas importações. Atente-se ao fato de que o volume importado da França, de julho de 2012 a junho de 2013, inclui importações realizadas pela peticionária, correspondentes a [CONFIDENCIAL]t, cerca de 99,8% do volume indicado para a origem. Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se ao preço de exportação.
Assim, dado que a condição de venda FOB engloba as despesas internas, considerou-se, pois, que é equivalente à DDP, em que constam os preços reportados na publicação da Tecnon OrbiChem, para indicação do valor normal respectivo dos mercados internos estadunidense, europeu e chinês.
4.1.1-Da Alemanha
4.1.1.1-Do valor normal
Considerou-se o preço médio de ácido adípico explicitado para a Europa Ocidental, na tabela constante do item 4, de US$2.137,83/t (dois mil, cento e trinta e sete dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada), no período de julho de 2012 a junho de 2013, como indicativo adequado para apuração do valor normal para a Alemanha.
4.1.1.2-Do preço de exportação
Para fins de apuração do preço de exportação de ácido adípico da Alemanha para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, com base nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme metodologia descrita no item 4.
Obteve-se, assim, ao preço de exportação apurado para a Alemanha de US$ 1.762,15/t (mil, setecentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada).
4.1.1.3-Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.
|
Margem de Dumping
|
|
País
|
Valor Normal (US$/t)
|
Preço de Exportação (US$/t)
|
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
Alemanha
|
2.137,83
|
1.762,15
|
375,68
|
21,3
|
4.1.2-Dos EUA
4.1.2.1-Do valor normal
Considerou-se o preço médio de ácido adípico explicitado para os EUA, na tabela constante do item 4, de US$2.139,42/t (dois mil, cento e trinta e nove dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada), no período de julho de 2012 a junho de 2013, como indicativo adequado para apuração do valor normal para o país.
4.1.2.2-Do preço de exportação
Para fins de apuração do preço de exportação de ácido adípico dos EUA para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, com base nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme metodologia descrita no item 4.Chegou-se, portanto, ao preço de exportação apurado para os EUA de US$ 1.809,40/t (mil, oitocentos e nove dólares estadunidenses e quarenta centavos por tonelada)
4.1.2.3-Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.
|
Margem de Dumping
|
|
País
|
Valor Normal (US$/t)
|
Preço de Exportação (US$/t)
|
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
EUA
|
2.139,42
|
1.809,40
|
330,02
|
18,2
|
4.1.3-Da França
4.1.3.1-Do valor normal
Considerou-se o preço médio de ácido adípico explicitado para a Europa Ocidental, na tabela constante do item 4, de US$2.137,83/t (dois mil, cento e trinta e sete dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada), no período de julho de 2012 a junho de 2013, como indicativo adequado para apuração do valor normal para a França, considerada dentre as origens investigadas quando do início da investigação.
4.1.3.2-Do preço de exportação
Para fins de apuração do preço de exportação de ácido adípico da França para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, com base nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme metodologia descrita no item 4. Obteve-se, pois, o preço de exportação apurado para a França de US$ 1.959,95/t.
4.1.3.3-Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.
|
Margem de Dumping
|
|
País
|
Valor Normal (US$/t)
|
Preço de Exportação (US$/t)
|
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
França
|
2.137,83
|
1.959,95
|
177,88
|
9,1
|
4.1.4-Da Itália
4.1.4.1-Do valor normal
Considerou-se o preço médio de ácido adípico explicitado para a Europa Ocidental, na tabela constante do item 4, de US$2.137,83/t (dois mil, cento e trinta e sete dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada), no período de julho de 2012 a junho de 2013, como indicativo adequado para apuração do valor normal para a Itália.
4.1.4.2-Do preço de exportação
Para fins de apuração do preço de exportação de ácido adípico da Itália para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, com base nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme metodologia descrita no item 4. Obteve-se, pois, o preço de exportação apurado para a Itália de US$ 1.850,59/t (mil, oitocentos e cinquenta dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos).
4.1.4.3-Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.
|
Margem de Dumping
|
|
País
|
Valor Normal (US$/t)
|
Preço de Exportação (US$/t)
|
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
Itália
|
2.137,83
|
1.850,59
|
287,24
|
15,5
|
4.1.5-Da China
4.1.5.1-Do valor normal
De início, recorde-se que a República Popular da China, para fins de defesa comercial, não é considerada país de economia predominantemente de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, que estabelece que, nos casos de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.
Nesse sentido, utilizou-se, para fins de apuração do valor normal da China, o preço de venda do produto similar praticado em terceiro país de economia de mercado, no caso, os EUA.
Segundo a indústria doméstica, a escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado deve-se à representatividade das suas exportações em relação às exportações da China para o Brasil; bem como à apresentação do preço unitário em base semelhante ao preço unitário informado pelas estatísticas brasileiras, o que dispensa a necessidade de proceder a ajustes para tornar ambos os preços comparáveis entre si.
Nesse sentido, considerando o estabelecido nos §§ 1o e 2o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou-se apropriado o país substituto sugerido. Utilizando-se, portanto, o preço médio de ácido adípico explicitado para os EUA, chegou-se a US$2.139,42/t (dois mil, cento e trinta e nove dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada), como valor normal apurado para a China.
4.1.5.2-Do preço de exportação
Para fins de apuração do preço de exportação de ácido adípico da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, com base nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme metodologia descrita no item 4. Chegou-se, portanto, ao preço de exportação apurado para os EUA de US$ 1.818,37/t (mil, oitocentos e dezoito dólares estadunidenses e trinta e sete centavos).
4.1.5.3-Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.
|
Margem de Dumping
|
|
País
|
Valor Normal (US$/t)
|
Preço de Exportação (US$/t)
|
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
China
|
2.139,42
|
1.818,37
|
321,05
|
17,7
|
4.2-Do dumping para efeito da determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de julho de 2012 a junho de 2013 para verificar a existência de dumping nas exportações de ácido adípico da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China para o Brasil.
Apenas a Invista, dos EUA, apresentou resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador encaminhado.
Quando da determinação preliminar, nos casos das demais empresas selecionadas dos EUA e das empresas selecionadas da Alemanha, da França, da Itália e da China, as quais não responderam ao questionário do produtor/exportador, as margens de dumping apuradas para fins de determinação preliminar basearam-se, em atendimento ao estabelecido no §3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo.
Cabe destacar que as informações trazidas ao processo, previamente à determinação preliminar, sobre as características do produto objeto da investigação ensejaram nova depuração nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, sobre a qual se apurou o preço de exportação do produto objeto da investigação. A metodologia de depuração encontra-se descrita no item 5.1, com a ressalva de que, na determinação preliminar, haviam sido excluídos do escopo os produtos cujas descrições indicavam tratar-se de ácido adípico em grau alimentício.
4.2.1-Da Alemanha
4.2.1.1-Do valor normal
Como as empresas selecionadas da Alemanha, LANXESS Deutschland GmbH, BASF SE e Radici Chimica Deutschland GmbH, não responderam ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de determinação preliminar baseou-se, em atendimento ao estabelecido no §3o do art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, na melhor informação disponível.
Assim, considerou-se o valor normal de US$ 2.137,83/t(dois mil, cento e trinta e sete dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada), apurado quando do início da investigação para a Alemanha.
4.2.1.2-Do preço de exportação
Na apuração do preço de exportação de ácido adípico da Alemanha para o Brasil para fins de determinação preliminar, consideraram-se as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, com base nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Alemanha de US$ 1.761,95/t (mil setecentos e sessenta e um dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada).
4.2.1.3-Da margem de dumping
A margem de dumping apurada preliminarmente consta da tabela a seguir:
|
Margem de Dumping
|
|
País
|
Valor Normal (US$/t)
|
Preço de Exportação (US$/t)
|
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
Alemanha
|
2.137,83
|
1.761,95
|
375,88
|
21,3
|
4.2.2-Dos EUA
4.2.2.1-Da Invista S.à.r.l.
A apuração preliminar da margem de dumping foi fundamentada nas informações prestadas na resposta ao questionário do produtor/exportador da Invista, uma vez que os prazos para resposta às informações complementares solicitadas findaram em 14 e 17 de abril de 2014.
Ressalte-se que as informações contidas em tal resposta ainda não haviam sido objeto de verificação in loco.
A seguir está exposta a metodologia utilizada na determinação preliminar para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping da produtora/exportadora Invista.
4.2.2.1.1-Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Invista, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno estadunidense, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação os montantes referentes ao custo financeiro da operação, frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de vendas e custo de embalagem reportados na resposta ao questionário.
Ressalte-se que a empresa afirmou não incorrer em despesa de manutenção de estoque no mercado interno estadunidense, apesar de haver reportado a existência de estoque.
Assim, não se considerou essa despesa para fins de determinação preliminar, mas informou que avaliaria os dados da empresa após a verificação in loco.
A fim de avaliar a existência de vendas no mercado interno estadunidense realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário, conforme o estabelecido no § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, o custo de produção do produto similar reportado pela empresa foi recalculado em três aspectos.
O primeiro diz respeito ao método utilizado pela empresa para o cálculo do custo total médio de suas duas unidades produtivas para o mês de [CONFIDENCIAL]. A empresa alegou que nesse período houve [CONFIDENCIAL]. Considerou-se que tal critério não é razoável, tendo em vista que a empresa não utilizou o custo real incorrido no período em questão. Dessa forma, adotou-se o custo real incorrido no mês de [CONFIDENCIAL] para cálculo do custo total médio das duas plantas produtivas nesse mês. Ressalte-se que o custo real desse período foi considerado pela empresa no cálculo do custo de produção médio total do período de análise de dumping.
Ademais, excluiu-se o custo referente a “empacotamento/embalagem”, pois a rubrica embalagem foi excluída do preço bruto de venda no cálculo do valor normal ex fabrica.
Finalmente, a empresa não reportou valor relativo a despesas financeiras. Assim, aplicou-se a razão entre as despesas financeiras e o CPV, descritos no demonstrativo financeiro referente ao 1o semestre de 2013 apresentado pela empresa, equivalente a [CONFIDENCIAL]%, sobre o custo de fabricação recalculado, ou seja, sem os custos incorridos com “empacotamento/embalagem”, e incluiu o resultado no custo total de produção.
Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL] t do produto similar foram vendidas no mercado interno estadunidense a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas, [CONFIDENCIAL] t.
Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3o art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2o art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL] t ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, considerado para efeitos do inciso I do § 2o art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.
O volume restante de [CONFIDENCIAL] t foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2o art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno estadunidense, reportado na resposta ao questionário do produtor/exportador, [CONFIDENCIAL] t foram analisadas com vistas à determinação do valor normal.
Considerando-se o volume total de vendas do produto similar no mercado de comparação durante o período de análise de dumping, a Invista vendeu para partes relacionadas o volume de [CONFIDENCIAL] t. Sendo assim, foi verificado se o preço médio ponderado de venda, em todo o período, para essas partes relacionadas seria comparável com o preço médio ponderado de venda para clientes não relacionados à empresa no mercado interno estadunidense.
Desconsiderou-se no cálculo do valor normal o volume total vendido para partes relacionadas, pois seu preço de venda médio ponderado foi inferior ou superior a 3% do preço de venda médio ponderado à parte não relacionada, e, portanto, não foram consideradas operações normais de comércio nos termos do § 6o art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
Desse modo, o volume comercializado pela Invista no mercado interno estadunidense e considerado para cálculo do valor normal totalizou [CONFIDENCIAL] t de ácido adípico. Nos termos do § 1o do art. 12 do Decreto no8.058, de 2013, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de ácido adípico exportado ao Brasil no período de análise de dumping.
Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Invista, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.880,63/t (mil oitocentos e oitenta dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada).
4.2.2.1.2-Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro. Sobre suas operações para o Brasil, a empresa esclareceu que: “Com relação às exportações para o Brasil, [CONFIDENCIAL].” (fl. 1.430).
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, foi calculado na condição ex fabrica.
Para tanto, os valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes ao custo financeiro da operação, frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o porto de embarque, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, despesas indiretas de vendas incorridas no país de fabricação, despesas indiretas de vendas incorridas no Brasil e custo de embalagem reportados na resposta ao questionário.
Conforme explicitado anteriormente, a empresa afirmou não incorrer em despesa de manutenção de estoque incorrida no país de fabricação, apesar de haver reportado a existência de estoque, e nem no Brasil.
Assim, não se considerou essa despesa para fins de determinação preliminar, mas informou que avaliaria os dados da empresa após a verificação in loco.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Invista, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.689,05/t (mil seiscentos e oitenta e nove dólares estadunidenses e cinco centavos por tonelada).
4.2.2.1.3-Da margem de dumping
O art. 26 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.
No presente caso, conforme ressaltado anteriormente, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos ajustados à condição ex fabrica. A comparação levou em consideração o canal de distribuição. A seguir, o resultado alcançado com a comparação:
|
Margem de Dumping
|
|
Valor Normal
US$/t
|
Preço de Exportação
US$/t
|
Margem de Dumping Absoluta
US$/t
|
Margem de Dumping Relativa
(%)
|
|
1.880,63
|
1.689,05
|
191,58
|
11,3
|
Com vista à determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 191,58/t (cento e noventa e um dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos por tonelada) nas exportações da Invista para o Brasil, o equivalente à margem de dumping de 11,3%.
4.2.2.2-Dos demais produtores/exportadores selecionados
4.2.2.2.1-Do valor normal
As demais empresas selecionadas dos EUA, Ascend Performance Materials LLC e Hercules Incorporated, Hercules Plaza, não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador. Por isso, a margem de dumping apurada para fins de determinação preliminar baseou-se, em atendimento ao estabelecido no §3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo. A propósito, conforme detalhado no item 1.5.3, a Hercules (EUA) foi excluída do rol de produtores/exportadores, uma vez que comprovou não ser produtora do produto objeto da investigação.
Considerou-se o valor normal apurado quando do início da investigação de US$ 2.139,42/t (dois mil, cento e trinta e nove dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada) para os EUA.
4.2.2.2.2-Do preço de exportação
O preço de exportação dos demais produtores/exportadores selecionados foi obtido por meio de média ponderada dos preços de exportação pelo respectivo volume provenientes dos dados detalhados de importações, disponibilizados pela RFB.
Ressalta-se que a nova depuração nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, motivada pelas informações trazidas ao processo sobre as características do produto investigado, alterou a base de dados utilizada na análise das exportações dos EUA destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping.
Ademais foram excluídas da fonte de dados as exportações da Invista, pois essas constam de análise separada, conforme item acima.
A apuração do preço de exportação dos demais produtores/exportadores selecionados dos EUA está explicitada a seguir:
|
Preço de Exportação
|
|
Valor Exportado (US$ FOB)
|
Volume Exportado (t)
|
Preço de Exportação (US$/t)
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
1.768,34
|
4.2.2.2.3-Da margem de dumping
A margem de dumping apurada para fins de determinação preliminar está evidenciada a seguir:
|
Margem de Dumping
|
|
Valor Normal (US$/t)
|
Preço de Exportação (US$/t)
|
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
2.139,42
|
1.768,34
|
371,08
|
21,0
|
4.2.3-Da França
4.2.3.1-Do valor normal
Como as empresas selecionadas da França, Nyco S.A. e Rhodia Operations S.A.S., não responderam ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de determinação preliminar baseou-se, em atendimento ao estabelecido no §3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo. No que concerne à exportadora Nyco S.A., cumpre reiterar ter restado comprovado que, no período da investigação, a empresa apenas exportou ao país ésteres de ácido adípico, os quais foram excluídos do escopo investigado quando da determinação preliminar. Tendo em conta, ainda, que a Nyco comprovou não ser produtora do produto objeto desta investigação, foi deferido o pedido de sua exclusão do rol de empresas investigadas.
Assim, considerou-se o valor normal apurado quando do início da investigação de US$ 2.137,83/t(dois mil, cento e trinta e sete dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada) para a França.
4.2.3.2-Do preço de exportação
Cabe destacar que as informações trazidas ao processo sobre as características do produto investigado ensejaram nova depuração nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, sobre a qual se apurou o preço de exportação do produto investigado. A metodologia de depuração encontra-se descrita no item 5.1.
Na apuração do preço de exportação de ácido adípico da França para o Brasil para fins de determinação preliminar, consideraram-se as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, com base nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
Obteve-se, assim, ao preço de exportação apurado para a França de US$ 1.953,20/t(mil novecentos e cinquenta e três dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada).
4.2.3.3-Da margem de dumping.
A margem de dumping apurada preliminarmente está apresentada a seguir:
|
Margem de Dumping
|
|
País
|
Valor Normal (US$/t)
|
Preço de Exportação (US$/t)
|
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
França
|
2.137,83
|
1.953,20
|
184,63
|
9,5
|
4.2.4-Da Itália
Como as empresas selecionadas da Itália, Radici Chimica S.P.A. e Gamma Chimica S.P.A., não responderam ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de determinação preliminar baseou-se, em atendimento ao estabelecido no §3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo.
Ressalte-se que a nova depuração nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, motivada pelas informações trazidas ao processo sobre as características do produto investigado, não causou alteração na base de dados de exportações da Itália destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping.
Por isso, considerou-se a margem de dumping para a Itália a apurada quando do início da investigação, apresentada a seguir:
|
Margem de Dumping
|
|
País
|
Valor Normal (US$/t)
|
Preço de Exportação (US$/t)
|
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
Itália
|
2.137,83
|
1.850,59
|
287,24
|
15,5
|
4.2.5-Da China
Da mesma forma, as empresas selecionadas da China, Shandong Haili Chemical Industry Co., Ltd., Shandong Tianxiu Chemical Trading Co., Ltd., e Shandong Hualu Hengsheng Chemical Co., Ltd., não responderam ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de determinação preliminar baseou-se, em atendimento ao estabelecido no §3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo.
E também a nova depuração nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, motivada pelas informações trazidas ao processo sobre as características do produto investigado, não causou alteração na base de dados considerada na análise das exportações da China destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping.
Por isso, considerou-se a margem de dumping para a China a apurada quando do início da investigação, apresentada a seguir:
|
Margem de Dumping
|
|
País
|
Valor Normal (US$/t)
|
Preço de Exportação (US$/t)
|
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
China
|
2.139,42
|
1.818,37
|
321,05
|
17,7
|
4.3-Da conclusão preliminar a respeito do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se preliminarmente a existência de dumping nas exportações de ácido adípico para o Brasil, originárias da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China, realizadas no período de julho de 2012 a junho de 2013.
Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1o do art. 31 do Decreto no 8.058, de 2013.
4.4-Do dumping para efeito da determinação final
Nesta seção, utilizou-se o período de julho de 2012 a junho de 2013 para verificar a existência de dumping nas exportações de ácido adípico da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China para o Brasil.
Ressalte-se que, em sede preliminar, decidiu-se manter, dentre as importações investigadas, aquelas realizadas pela indústria doméstica durante o período da investigação, uma vez que se precisaria de informações adicionais para alcançar conclusão definitiva acerca do tratamento a ser dispensado a essas operações.
Para fins de divulgação dos fatos essenciais, consideraram-se de natureza não defensiva as importações efetuadas pela indústria doméstica, de modo que se optou por excluí-las do volume de importações investigadas. Assim, [CONFIDENCIAL] t, em P4, e [CONFIDENCIAL] t, em P5, de ácido adípico, perfazendo todo o volume importado da França no período investigado, bem como [CONFIDENCIAL] t originárias dos EUA, 21,2% do volume importado desta origem em P4, haviam sido incluídas dentre as importações das demais origens não investigadas. Como consequência, a França não constou dentre as origens investigadas quando da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento.
Entretanto, para fins de determinação final, uma vez que se apurou que as importações provenientes desse país foram realizadas, preliminarmente, a preços de dumping, independentemente das motivações que levaram à importação, não há que se falar em encerramento da investigação para a França.
Menciona-se, ainda, que, quando da determinação preliminar, o ácido adípico em grau alimentício havia sido excluído do escopo do produto investigado. No entanto, conforme destacado no item 2.2.2, optou-se pela reinclusão do produto, o que ensejou nova depuração dos dados de importação.
4.4.1-Da Alemanha
Conforme mencionado quando da determinação preliminar, a margem de dumping apurada para as empresas produtoras/exportadoras alemãs baseou-se, em atendimento ao estabelecido no §3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, procedimento esse que será mantido para fins de determinação final.
Assim, considerou-se o valor normal de US$ 2.137,83/t (dois mil, cento e trinta e sete dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada), apurado quando do início da investigação para a Alemanha.
Na apuração do preço de exportação de ácido adípico da Alemanha para o Brasil para fins de determinação final, consideraram-se as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, com base nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB. Com efeito, a metodologia de depuração desses dados encontra-se descrita no item 5.1.
Obteve-se, assim, ao preço de exportação apurado para a Alemanha de US$ 1.761,95/t (mil setecentos e sessenta e um dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada).
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:
|
Margem de Dumping
|
|
Valor Normal
US$/t
|
Preço de Exportação
US$/t
|
Margem de Dumping Absoluta US$/t
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
2.137,83
|
1.761,95
|
375,88
|
21,3
|
4.4.2-Dos EUA
4.4.2.1-Da Invista S.à.r.l.
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação da produtora/exportadora Invista.
4.4.2.1.1-Do valor normal
O valor normal, para fins de determinação final, baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo. Isso porque os dados constantes em sua resposta ao questionário do produtor/exportador não foram apresentados conforme solicitado.
Com efeito, tendo em vista os resultados da verificação in loco na Invista, ocorrida entre os dias 26 e 30 de maio de 2014, concluiu-se que a empresa não reportara adequadamente o custo de produção do produto similar. A propósito, verificou-se que a empresa havia reportado o custo relativo [CONFIDENCIAL] insumos envolvidos na produção do ácido adípico, e não o custo dos insumos efetivamente consumidos na produção do ácido adípico.
Cabe ressaltar que tais constatações afetaram a totalidade dos dados de vendas no mercado interno apresentados na resposta ao questionário. Esse fato foi informado à empresa em 2 de julho de 2014. Nos termos do art. 181 do Decreto no 8.058, de 2013, tendo em conta os prazos da investigação, facultou-se à empresa apresentação de novas explicações acerca dos fatos mencionados até o dia 17 de julho de 2014, mas a Invista optou por não se manifestar.
Assim, consideraram-se, para fins de determinação final, as informações disponíveis acerca de valor normal estadunidense quando da abertura da investigação, ou seja, o preço médio de ácido adípico explicitado para os EUA, na tabela constante do item 4, no período de julho de 2012 a junho de 2013.
Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Invista, na condição DDP, alcançou US$2.139,42/t(dois mil e cento e trinta e nove dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada). Ressalte-se que condição de venda DDP foi considerada equivalente à FOB, conforme exposto no item 4.1.
4.4.2.1.2-Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Invista em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.
Constatou-se, durante a verificação in loco, que os dados reportados referentes às vendas ao Brasil foram apresentados adequadamente, com algumas ressalvas, como será detalhado a seguir. Assim, com vistas ao cálculo do preço de exportação médio ponderado, foram realizados ajustes resultantes das conclusões alcançadas na ocasião.
A fim de proceder à justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição FOB.
Para tanto, os valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes, reportados na resposta ao questionário, referentes ao custo financeiro, ao frete internacional, às despesas indiretas de vendas incorridas no Brasil e às comissões sobre vendas ao mercado brasileiro.
Relativamente ao custo financeiro, cumpre mencionar que os valores a ele correspondentes reportados não foram validados de modo satisfatório no contexto da verificação. Alternativamente, utilizaram-se, para fins de estimativa das despesas financeiras incorridas nos recebíveis da empresa, as taxas de captação trimestrais de curto prazo publicadas pelo Federal Reserve dos EUA para empréstimos comerciais e industriais, tomados por bancos comerciais para período entre 31 e 365 dias. De posse dessas taxas de juros, calculou-se a taxa média no período de investigação de dumping, apurada em 2,64% ao ano. A despesa financeira, então, foi calculada com base no número de dias entre a data da fatura e a data de recebimento do pagamento. Para P5, apurou-se custo financeiro total de US$ [CONFIDENCIAL] relacionado às operações de vendas ao Brasil.
Para o frete internacional, foram utilizados os valores reportados pela empresa, tendo em vista que essa informação mostrou-se válida durante a verificação.
No que concerne aos valores relacionados às despesas indiretas de venda incorridas no Brasil cumpre mencionar que, quando da verificação in loco, apurou-se montante 10,2% superior ao reportado (US$ [CONFIDENCIAL] vs. US$ [CONFIDENCIAL]).
Com relação às comissões sobre vendas, no contexto da verificação, apurou-se montante de US$ [CONFIDENCIAL], que não havia sido reportado. Cumpre mencionar que esse valor, assim como o total de despesas indiretas verificadas para o período, foi utilizado para fins de dedução do montante vendido ao Brasil e consequente apuração do preço de exportação na condição FOB.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Invista, na condição FOB, alcançou US$ 1.733,50/t (mil e setecentos e trinta e três dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada).
4.4.2.1.3-Da margem de dumping
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:
Margem de Dumping
|
Valor Normal
US$/t
|
Preço de Exportação
US$/t
|
Margem de Dumping Absoluta US$/t
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
2.139,42
|
1.733,50
|
405,92
|
23,4
|
4.4.2.1.4-Das manifestações acerca da margem de dumping da Invista S.à.r.l.
Em 10 de setembro de 2014, a Invista apresentou manifestação relativa ao cálculo da margem de dumping para a empresa, com base nas informações constantes nos fatos essenciais, acerca do valor normal e do preço de exportação apurados. A empresa reclamou que, apesar de se terem excluído, do preço de exportação da Invista, o frete internacional, as despesas indiretas de vendas incorridas no Brasil, as despesas com comissões e as relacionadas ao custo financeiro de cada operação, com vistas a apurar o preço de exportação em base FOB, ajuste semelhante não teria sido feito relativamente ao valor normal apurado, com vistas a refletir despesas efetivamente incorridas pela Invista nas suas vendas no mercado interno.
A empresa solicitou que, para fins de justa comparação conforme prescrito no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, tal qual procedido em relação ao preço de exportação, se deduzissem do valor normal apurado as despesas indiretas de vendas e os custos financeiros das operações incorridos pela Invista no mercado estadunidense.
Relativamente às despesas indiretas de vendas, a Invista requereu que o cálculo considerasse os valores de despesas comerciais reportados pela empresa para o mercado interno. A esse respeito, a empresa citou o item 3 do Anexo II do Acordo Antidumping com vistas a reiterar sua solicitação, alegando que, com relação às despesas comerciais, “apresentadas tempestivamente e no formato solicitado pelo DECOM” (fl. 2.930), não teriam sido apuradas “divergências significativas que impedissem o seu uso no cálculo do valor normal” (fl. 2.930):
Especificamente no que concerne ao custo financeiro, a empresa solicitou que fosse utilizada, para ajuste do custo de operação reportado, a mesma metodologia empregada para ajustar o custo financeiro incorrido nas suas exportações para o Brasil.
4.4.2.1.5-Dos comentários sobre as manifestações acerca da margem de dumping da Invista S.à.r.l.
Ressalta-se, de início, que tanto o valor normal quanto o preço de exportação estão ajustados em base FOB. Com efeito, no que concerne às despesas indiretas, cumpre mencionar que houve a exclusão, do preço de exportação, daquelas despesas indiretas incorridas no Brasil. Estas, segundo a Invista, seriam despesas atribuíveis exclusivamente ao mercado brasileiro. Tendo em conta o nível de comércio de ajuste, FOB, as despesas incorridas no mercado interno estadunidense foram mantidas no preço de exportação, para fins de justa comparação. Com isso, entendeu-se não ser cabível a exclusão dessas despesas do valor normal apurado.
No que se refere ao pedido de exclusão, do valor normal, de montante relativo a custos financeiros, esclarece-se que o preço constante da publicação Tecnon OrbiChem, que embasou a apuração do valor normal estadunidense, muito provavelmente é à vista, dado que não há menção a prazos de pagamento para o caso.
Diante do exposto, julgou-se improcedente a solicitação da Invista no que concerne à exclusão, do valor normal, de montante referente a despesas indiretas e custo financeiro.
4.4.2.2-Dos demais produtores/exportadores
Tendo em conta que os demais produtores/exportadores estadunidenses não responderam ao questionário, a eles serão aplicados direitos antidumping calculados com base na melhor informação disponível, em consonância com o disposto no § 3o do art. 50 e no § 4o do art. 80, ambos do Decreto no 8.058, de 2013. Com isso, a margem de dumping apurada para a Invista, qual seja US$ 405,92/t (quatrocentos e cinco dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por tonelada) (23,4%), será aplicada aos demais produtores/exportadores de ácido adípico dos EUA.
4.4.3-Da França
Conforme mencionado quando da determinação preliminar, a margem de dumping apurada para as empresas produtoras/exportadoras francesas baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, procedimento esse que será mantido para fins de determinação final.
Ressalte-se que a nova depuração nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, motivada pelas informações trazidas ao processo sobre as características do produto investigado, não causou alteração na base de dados de exportações da França destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping.
Considerou-se o preço médio de ácido adípico explicitado para a Europa Ocidental, na tabela constante do item 4, de US$2.137,83/t (dois mil, cento e trinta e sete dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada), no período de julho de 2012 a junho de 2013, como indicativo adequado para apuração do valor normal para a França.
Obteve-se, pois, o preço de exportação apurado para a França de US$ 1.953,20/t (mil novecentos e cinquenta e três dólares estadunidenses e vinte centavos). O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:
|
Margem de Dumping
|
|
Valor Normal
US$/t
|
Preço de Exportação
US$/t
|
Margem de Dumping Absoluta US$/t
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
2.137,83
|
1.953,20
|
184,63
|
9,5
|
4.4.4-Da Itália
Conforme mencionado quando da determinação preliminar, a margem de dumping apurada para as empresas produtoras/exportadoras italianas baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, procedimento esse que será mantido para fins de determinação final.
Ressalte-se que a nova depuração nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, motivada pelas informações trazidas ao processo sobre as características do produto investigado, não causou alteração na base de dados de exportações da Itália destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping.
Considerou-se o preço médio de ácido adípico explicitado para a Europa Ocidental, na tabela constante do item 4, de US$ 2.137,83/t (dois mil, cento e trinta e sete dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada), no período de julho de 2012 a junho de 2013, como indicativo adequado para apuração do valor normal para a Itália.
Obteve-se, pois, o preço de exportação apurado para a Itália de US$ 1.850,59/t. O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:
|
Margem de Dumping
|
|
Valor Normal
US$/t
|
Preço de Exportação
US$/t
|
Margem de Dumping Absoluta US$/t
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
2.137,83
|
1.850,59
|
287,24
|
15,5
|
4.4.5-Da China
Da mesma forma, conforme mencionado quando da determinação preliminar, a margem de dumping apurada para as empresas produtoras/exportadoras chinesas baseou-se, em atendimento ao estabelecido no §3odo art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, procedimento esse que será mantido para fins de determinação final.
A nova depuração nos dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, motivada pelas informações trazidas ao processo sobre as características do produto investigado, não causou alteração na base de dados considerada na análise das exportações da China destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping.
Utilizando-se o preço médio de ácido adípico explicitado para os EUA, chegou-se a US$2.139,42/t (dois mil, cento e trinta e nove dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada), como valor normal apurado para a China.
O preço de exportação de US$ 1.818,37/t (mil oitocentos e dezoito dólares estadunidenses e trinta e sete centavos) foi apurado para a China. O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:
|
Margem de Dumping
|
|
Valor Normal
US$/t
|
Preço de Exportação
US$/t
|
Margem de Dumping Absoluta US$/t
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
2.139,42
|
1.818,37
|
321,05
|
17,7
|
4.5-Da conclusão a respeito do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações de ácido adípico para o Brasil, originárias da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China, realizadas no período de julho de 2012 a junho de 2013.
Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1o do art. 31 do Decreto no 8.058, de 2013.
5-DAS IMPORTAÇÕES, DO CONSUMO NACIONAL APARENTE E DO MERCADO BRASILEIRO
Serão analisadas, nesse item, as importações brasileiras, o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro de ácido adípico. O período analisado deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. Assim, para efeitos de determinação final, considerou-se, de acordo com o § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, o período de julho de 2008 a junho de 2013, dividido da seguinte forma: P1 – julho de 2008 a junho de 2009; P2 – julho de 2009 a junho de 2010; P3 – julho de 2010 a junho de 2011;P4 – julho de 2011 a junho de 2012; e P5 – julho de 2012 a junho de 2013.
Conforme mencionado anteriormente, para fins de divulgação dos fatos essenciais, as importações efetuadas pela indústria doméstica haviam sido consideradas de natureza não defensiva, tendo sido excluídas do volume de importações investigadas. Como resultado, a França havia sido incluída no rol das demais origens.
No entanto, uma vez que se apurou que as importações provenientes da França foram realizadas a preços de dumping, decidiu-se por incluí-las novamente dentre as importações investigadas, independentemente das motivações que levaram a indústria doméstica a importar.
Assim, nesse tópico, consideram-se as importações totais de ácido adípico, inclusive aquelas realizadas pela indústria doméstica. Ademais, conforme será demonstrado no item 7.3.7, em P4 e P5, 45,6% e 80,8%, respectivamente, do volume importado pela peticionária foi consumido cativamente, ou seja, direcionado ao suprimento de suas próprias necessidades.
A tabela abaixo mostra as quantidades de ácido adípico importadas pela indústria doméstica nos períodos de investigação de dano:
|
Importações de Ácido Adípico – Rhodia
|
|
Em números-índices de toneladas
|
|
|
P4
|
P5
|
|
EUA
|
100
|
-
|
|
França
|
100
|
125
|
|
Total (em análise)
|
100
|
63
|
|
Coreia do Sul
|
-
|
100
|
|
Total (exceto em análise)
|
-
|
100
|
|
Total geral
|
100
|
96
|
A indústria doméstica afirmou ter importado ácido adípico em P4 e P5 por causa de parada de produção não prevista ocorrida em maio de 2012.Essa parada decorreu de problemas em instrumentos e equipamentos na fábrica da Rhodia e gerou 25 dias de parada na planta.
As importações efetuadas pela peticionária representaram 28,9% do volume total importado em P4 e 23,6% em P5. Em termos de valor, essas importações representaram [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% do montante global importado, respectivamente, em P4 e P5.
5.1-Das importações
Para fins de apuração das importações brasileiras de ácido adípico em cada período, foram utilizados os dados detalhados de importação referentes ao produto classificado no item 2917.12.10da NCM/SH, fornecidos pela RFB, e excluídos os produtos cujas descrições permitiram concluir que não se tratava do produto objeto da investigação, como fosfato de sódio hidrogenado, adipato de diisopropil, éster de ácido adípico e ácido succínico.
Ademais, menciona-se que, com base nas informações apresentadas pelo exportador Nyco S.A. e pelos importadores Bermas Maracanaú Indústria e Comércio de Couro Ltda. e Chemlub Produtos Químicos Ltda. constatou-se que os produtos descritos, respectivamente, como “Nycobase ADT” e “Decaltal PIC A” referem-se, em verdade, a diésteres, fora, portanto, do escopo da investigação. Esses produtos, tratados como produto objeto da investigação quando do início do procedimento investigatório, em decorrência dos motivos descritos no item 2.2.2, foram excluídos do referido conceito já para fins de determinação preliminar. Este posicionamento foi mantido para fins de determinação final.
Recorde-se, ainda, que os produtos cujas descrições indicavam tratar-se de ácido adípico em grau alimentício foram, novamente, incluídos no escopo do produto investigado, conforme explicado no item 2.2.2.
5.1.1-Da avaliação cumulativa das importações
O art. 31 do Decreto no 8.058, de 2013 estabelece que quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que: (i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferiores a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1o do art. 31 do mencionado Decreto; (ii) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2o do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e (iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.
De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.
Ademais, os volumes individuais das importações originárias da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China corresponderam, respectivamente, a 30,1%, 36,7%, 15,4%, 3% e 6,4% do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.
Ainda, (i) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de ácido adípico pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados e (ii) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Foi constatado, inclusive, que ambos são vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição e destinados aos mesmos usuários, apresentando alto grau de substitutibilidade e com concorrência baseada principalmente no fator preço, visto se tratarem de commodity química, como evidenciado no item 2.5.
5.1.2-Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta o volume total de importações do produto em questão no período de investigação de dano à indústria doméstica.
|
Importações Brasileiras Totais de Ácido Adípico
|
|
Em números-índices de toneladas
|
|
|
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
Alemanha
|
100
|
85
|
14
|
94
|
254
|
|
China
|
100
|
8
|
44
|
74
|
261
|
|
EUA
|
100
|
737
|
1.698
|
3.402
|
2.154
|
|
França
|
100
|
|
|
109.091
|
136.364
|
|
Itália
|
|
|
|
|
100
|
|
Total (em análise)
|
100
|
143
|
198
|
520
|
572
|
|
Bélgica
|
|
|
|
|
100
|
|
Canadá
|
100
|
97
|
|
|
|
|
Cingapura
|
|
|
100
|
|
|
|
Coreia do Norte
|
100
|
|
|
|
|
|
Coreia do Sul
|
|
|
|
|
100
|
|
Reino Unido
|
|
100
|
|
|
|
|
Suíça
|
|
|
|
|
100
|
|
Ucrânia
|
100
|
13
|
61
|
115
|
10
|
|
Total (exceto em análise)
|
100
|
36
|
37
|
68
|
322
|
|
Total geral
|
100
|
128
|
175
|
457
|
537
|
O volume total das importações brasileiras de ácido adípico apresentou crescimento contínuo de P1 a P5: 27,9% de P1 a P2, 37,1% de P2 a P3, 160,4% de P3 a P4 e 17,6% de P4 a P5. De P1 para P5, observou-se aumento de 437,1%.
As importações provenientes das origens em análise também apresentaram crescimento contínuo: 42,8% de P1 a P2, 38,6% de P2 a P3, 162,7% de P3 a P4 e 10% de P4 a P5. De P1 para P5, verificou-se crescimento acumulado de 471,9%.
Em P1, as importações em análise representavam 86,1% do volume total importado pelo Brasil e tiveram aumentos sucessivos de 10 pontos percentuais (p.p.) de P1 a P2, 1 p.p. de P2 a P3 e 0,8 p.p. de P3 para P4. Observou-se diminuição da participação das importações em análise de 6,3 p.p. de P4 a P5, quando alcançaram 91,6% do volume total das importações brasileiras.
As importações dos demais países sofreram redução de 64,1% de P1 a P2, mas cresceram seguidamente 2,2% de P2 a P3, 85% de P3 a P4 e 374,2% de P4 a P5. Apurou-se, de P1 a P5, crescimento acumulado de 222,2%.
A participação das importações das demais origens no volume total importado oscilou durante o período em análise: em P1, representava 13,9% do total. Após sucessivas reduções, de 10 p.p. de P1 a P2, 1 p.p. de P2 para P3 e 0,8 p.p. de P3 a P4, a participação dessas importações aumentou 6,3 p.p. de P4 a P5, passando a equivaler a 8,4% do total importado, em P5.
Buscando melhor compreender o impacto da parada em virtude de força maior ocorrida entre maio e junho de 2012, analisou-se a evolução mensal das importações das origens investigadas e das demais origens, de julho de 2011 a junho de 2013. Observa-se que o pico das importações, tanto das origens investigadas quanto das demais, deu-se em junho/julho de 2012, logo após acontecimento de força maior. No interregno entre P4 e P5, para além desse pico, a análise mensal não evidencia tendência de aumento das importações brasileiras. Ressalte-se, contudo, que as importações das origens investigadas efetuadas de julho de 2011 a maio de 2012 equivaleram a [CONFIDENCIAL] t, e por si só já representariam um incremento de mais de 50% em relação ao volume efetivamente importado em P3.
Buscou-se, ainda, simular o que teria ocorrido com as importações no caso de não ocorrência da parada na produção entre maio e junho de 2012. Assim, as importações efetivas dos meses de junho a agosto de 2012 foram substituídas em cada mês pela média das importações efetuadas entre julho de 2011 a maio de 2012. O mês de maio foi considerado mesmo sendo aquele em que se deu a parada, uma vez que muito provavelmente as importações despachadas para consumo em maio foram adquiridas anteriormente à ocorrência efetiva na parada. Pela mesma razão, entendeu-se apropriada a desconsideração do volume efetivamente internalizado em agosto. Neste cenário, as importações totais de P4 equivaleriam a [CONFIDENCIAL] t e as de P5 a [CONFIDENCIAL] t.
Considerando os volumes efetivamente importados de P1 a P3, já apresentados anteriormente, não fosse a parada, de P3 a P4 se observaria elevação de 68,3%, seguida de redução de 1,1% de P4 para P5. Considerando tratar-se de simulação, cabe destacar que os patamares das importações das origens investigadas em P4 e P5 são próximos o suficiente para concluir-se pela estabilização destas. Ainda assim, os volumes simulados em P4 e P5 seriam superiores aos observados entre P1 e P3, representando, em relação a P1, incrementos de 186,6% e 182,4%, respectivamente.
Diante do exposto, entendeu-se que, mesmo que descartados os efeitos da parada na produção da indústria doméstica em maio de 2014, seguiria sendo observado aumento das importações a preços de dumping das origens investigadas.
5.1.3-Do valor e do preço das importações
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço médio das importações do produto em questão, na condição de venda CIF, nos períodos de análise de dano à indústria doméstica. A condição de venda aqui utilizada justifica-se, pois, dependendo da origem considerada, os valores relativos a frete e seguro impactam consideravelmente os preços.
Os preços médios de importação, por país, foram calculados pela razão entre o valor das importações totais em base CIF, em dólares estadunidenses, e a quantidade total, em toneladas, importada em cada período de análise.
|
Valor das Importações Brasileiras Totais de Ácido Adípico
|
|
Em números-índices de mil US$ CIF
|
|
|
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
Alemanha
|
100
|
86
|
21
|
105
|
267
|
|
China
|
100
|
13
|
74
|
122
|
401
|
|
EUA
|
100
|
676
|
1.592
|
3.607
|
2.252
|
|
França
|
100
|
|
|
265.111
|
331.511
|
|
Itália
|
|
|
|
|
100
|
|
Total (em análise)
|
100
|
147
|
212
|
612
|
654
|
|
Bélgica
|
|
|
|
|
100
|
|
Canadá
|
100
|
90
|
|
|
|
|
Cingapura
|
|
|
100
|
|
|
|
Coreia do Norte
|
100
|
|
|
|
|
|
Coreia do Sul
|
|
|
|
|
100
|
|
Reino Unido
|
|
100
|
|
|
|
|
Suíça
|
|
|
|
|
100
|
|
Ucrânia
|
100
|
15
|
90
|
130
|
10
|
|
Total (exceto em análise)
|
100
|
33
|
67
|
95
|
467
|
|
Total geral
|
100
|
133
|
194
|
546
|
630
|
O valor CIF do total das importações brasileiras de ácido adípico aumentou de forma contínua de P1 a P5: 32,6% de P1 a P2, 46,2% de P2 a P3, 181,6% de P3 a P4 e 15,4% de P4 a P5. De P1 a P5, houve aumento de 529,9% no valor CIF do total das importações brasileiras.
Ressalte-se que os valores das importações das origens em análise de ácido adípico apresentaram a mesma trajetória que aquela evidenciada pelo volume importado daqueles países. Houve aumento dos valores importados durante todo o período analisado: 47,1% de P1 a P2, 44,4% de P2 a P3, 187,9% de P3 a P4 e de 6,9% de P4 a P5. De P1 a P5, observou-se elevação de 553,8%.
Da mesma maneira, a evolução dos valores importados das outras origens evoluiu de forma equivalente àquela evidenciada pelo volume importado desses países. Houve queda de 66,7% de P1 a P2, seguida de sucessivos aumentos de 99,6%, 43,1% e 390%, respectivamente, de P2 a P3, de P3 a P4 e de P4 a P5. Relativamente a P1, os valores importados das demais origens cresceram 366,6% em P5.
Assim, verificou-se que o valor das importações originárias dos países em análise representou 90,5% do valor total de ácido adípico importado pelo Brasil em P5, refletindo a representatividade dessas importações em relação ao volume total importado (91,6%).
|
Preço Médio das Importações Brasileiras Totais de Ácido Adípico
|
|
Em números-índices de US$ CIF/t
|
|
|
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
Alemanha
|
100
|
101
|
153
|
112
|
105
|
|
China
|
100
|
162
|
166
|
165
|
154
|
|
EUA
|
100
|
92
|
94
|
106
|
105
|
|
França
|
100
|
|
|
241
|
241
|
|
Itália
|
|
|
|
|
100
|
|
Total (em análise)
|
100
|
103
|
107
|
118
|
114
|
|
Bélgica
|
|
|
|
|
100
|
|
Canadá
|
100
|
100
|
|
|
|
|
Cingapura
|
|
|
100
|
|
|
|
Coreia do Norte
|
100
|
|
|
|
|
|
Coreia do Sul
|
|
|
|
|
100
|
|
Reino Unido
|
|
100
|
|
|
|
|
Suíça
|
|
|
|
|
100
|
|
Ucrânia
|
100
|
114
|
146
|
114
|
100
|
|
Total (exceto em análise)
|
100
|
93
|
181
|
140
|
145
|
|
Total geral
|
100
|
104
|
110
|
119
|
117
|
Ao longo do período, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações das origens em análise apresentou sucessivos aumentos até P4: 3% de P1 para P2, 4,2% de P2 para P3, 9,6% de P3 para P4. Houve decréscimo de 2,8% de P4 para P5. Com relação a P1, houve aumento cumulativo de 14,3% em P5.
O preço CIF médio ponderado das demais origens apresentou comportamento irregular ao longo do período. Inicialmente, de P1 para P2, sofreu redução de 7,2%. De P2 para P3 elevou-se 95,4%. No intervalo seguinte (P3 a P4), voltou a diminuir em 22,7%, mas cresceu 3,3% de P4 a P5. Em P5, acumulou aumento de 44,8% comparativamente a P1.
Nos períodos analisados, à exceção de P1 e P2, a média dos preços das importações de ácido adípico dos países sob análise foi inferior àquela das demais origens. Em P5, a média dos preços das importações sob análise, de US$ [CONFIDENCIAL]/t, foi 14,7% menor que a das demais origens, de US$ [CONFIDENCIAL]/t.
5.2-Do consumo nacional aparente (CNA)
Para dimensionar o consumo nacional aparente de ácido adípico, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno e as quantidades fabricadas para o consumo cativo da indústria doméstica, bem como as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados de importação da RFB, apresentadas no item anterior.
No que tange ao consumo cativo, foram desconsiderados, na determinação do CNA, os volumes de produto importados consumidos cativamente pela peticionária, os quais correspondem a [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] toneladas, respectivamente, em P4 e P5. A propósito, esses valores já constam das colunas referentes às importações investigadas e das outras origens, na tabela a seguir, o que motivou a mencionada desconsideração.
|
Consumo Nacional Aparente
|
|
Em números índices de toneladas
|
|
|
Vendas Indústria
Doméstica
|
Importações
em Análise
|
Importações Outras Origens
|
Consumo Cativo
|
Consumo Nacional
|
|
P1
|
100
|
100
|
100
|
100
|
100
|
|
P2
|
137
|
143
|
36
|
107
|
115
|
|
P3
|
133
|
198
|
37
|
113
|
120
|
|
P4
|
119
|
520
|
68
|
91
|
109
|
|
P5
|
113
|
572
|
322
|
83
|
104
|
Observou-se que o CNA aumentou 15,4% de P1 a P2 e 4,2% de P2 a P3. Nos dois intervalos subsequentes, houve retração: de 9,5% de P3 a P4 e de 4,1% de P4 a P5. Em P5, acumulou crescimento de 4,4% comparativamente a P1.
5.3-Do mercado brasileiro
O mercado brasileiro, por sua vez, foi dimensionado considerando-se as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, bem como as quantidades importadas.
|
Mercado Brasileiro
|
|
Em números-índices de toneladas
|
|
|
Vendas Indústria
Doméstica (+)
|
Importações
em Análise (+)
|
Importações Outras Origens (+)
|
Mercado Brasileiro
|
|
P1
|
100
|
100
|
100
|
100
|
|
P2
|
137
|
143
|
36
|
137
|
|
P3
|
133
|
198
|
37
|
137
|
|
P4
|
119
|
520
|
68
|
154
|
|
P5
|
113
|
572
|
322
|
157
|
Observou-se que o mercado brasileiro aumentou seguidamente durante todo o período: 36,5% de P1 a P2, 0,6% de P2 a P3, 11,9% de P3 a P4 e 2% de P4 a P5. Em P5, acumulou crescimento de 56,8% comparativamente a P1.
Analisou-se a evolução mensal do mercado brasileiro, com vistas a se avaliar o impacto da parada em virtude de força maior ocorrida entre maio e junho de 2012, de julho de 2011 a junho de 2013. Observa-se que o pico do mercado brasileiro coincide com o interregno de crescimento mais acentuado das importações das origens investigadas e das demais, qual seja, em junho/julho de 2012, logo após o incêndio na planta da Rhodia. Entre P4 e P5, para além desse incremento, a análise mensal não evidencia tendência de crescimento do mercado.
Nos mesmos moldes da análise feita nas importações, buscou-se simular o que teria ocorrido com o mercado no caso de não ocorrência da parada na produção entre maio e junho de 2012. Assim, os dados de mercado de junho a agosto de 2012 foram substituídos em cada mês pela média de julho de 2011 a maio de 2012. O mês de maio foi considerado mesmo sendo aquele em que se deu a parada, uma vez que muito provavelmente as importações despachadas para consumo em maio foram adquiridas anteriormente à ocorrência efetiva na parada. Pela mesma razão, entendeu-se apropriada a desconsideração do volume efetivamente internalizado em agosto. Neste cenário, o mercado brasileiro de P4 equivaleria a [CONFIDENCIAL] t e o de P5 a [CONFIDENCIAL] t.
Considerando os volumes disponíveis no mercado interno de P1 a P3, já apresentados anteriormente, não fosse a parada, de P3 a P4 se observaria elevação de 6,6%, seguida de redução de 5,1% de P4 para P5. Ainda assim, os volumes simulados em P4 e P5 seriam superiores aos observados entre P1 e P3, representando, em relação a P1, incrementos de 46,4% e 39%, respectivamente.
Diante do exposto, entendeu-se que, mesmo que descartados os efeitos da parada na produção da indústria doméstica em maio de 2014, e a despeito da redução que seria observada entre P4 e P5, seguiria sendo observado aumento do mercado brasileiro.
5.4-Da evolução das importações
5.4.1-Da participação das importações no CNA
A tabela a seguir apresenta a participação das importações totais no CNA de ácido adípico.
|
Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente
|
|
Em números-índices de toneladas
|
|
|
CNA (A)
|
Importações
em análise (B)
|
Participação no CNA (%) (B/A)
|
Importações outras origens (C)
|
Participação no CNA (%) (C/A)
|
|
P1
|
100
|
100
|
100
|
100
|
100
|
|
P2
|
115
|
143
|
128
|
36
|
25
|
|
P3
|
120
|
198
|
168
|
37
|
25
|
|
P4
|
109
|
520
|
488
|
68
|
75
|
|
P5
|
104
|
572
|
560
|
322
|
325
|
Observou-se que a participação das importações em análise no consumo nacional aparente apresentou evolução crescente: 0,6 p.p. de P1 para P2, 1 p.p. de P2 para P3, 8 p.p. de P3 para P4 e 1,8 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação dessas importações aumentou 11,4 p.p.
Já a participação das outras importações caiu 0,3 p.p., de P1 para P2, manteve-se inalterada de P2 a P3, a partir de quando cresceu 0,1 p.p. de P3 para P4 e 1 p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a participação das importações de outras origens acumulou aumento de 0,9 p.p. em P5.
5.4.2-Da participação das importações no mercado brasileiro
Por sua vez, a tabela seguinte mostra a participação das importações totais no mercado brasileiro de ácido adípico.
|
Participação das Importações no Mercado Brasileiro
|
|
Em números-índices de toneladas
|
|
|
Mercado
Brasileiro (A)
|
Importações
em análise (B)
|
Participação no Mercado Brasileiro
(%) (B/A)
|
Importações outras origens (C)
|
Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A)
|
|
P1
|
100
|
100
|
100
|
100
|
100
|
|
P2
|
137
|
143
|
105
|
36
|
29
|
|
P3
|
137
|
198
|
144
|
37
|
29
|
|
P4
|
154
|
520
|
339
|
68
|
43
|
|
P5
|
157
|
572
|
365
|
322
|
207
|
Com efeito, a participação das importações em análise no mercado brasileiro cresceu seguidamente desde o primeiro período investigado: 0,4 p.p. de P1 para P2, 3,5 p.p. de P2 para P3, 17,1 p.p. de P3 para P4 e 2,3 p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, a participação dessas importações cresceu 23,3 p.p. em P5.
A participação das importações das origens não investigadas, a seu turno, apresentou queda de 1,1 p.p., de P1 para P2, manteve-se inalterada de P2 a P3, cresceu 0,23 p.p. de P3 para P4 e 2,3 p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a participação das importações de outras origens acumulou decréscimo de 1,5 p.p. em P5.
Cabe mencionar que, simulando-se a inexistência de parada de produção em maio de 2012 a partir da metodologia já anteriormente descrita, a participação das origens em análise sobre o mercado brasileiro representaria 20% em P4 e 20,9% em P5, denotando-se ainda assim haver crescimento das importações em relação ao mercado brasileiro.
5.4.3-Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir indica a relação entre a produção nacional e o volume total importado das origens em análise. Incluem-se, nesse caso, as importações procedidas pela peticionária.
|
Relação entre produção nacional e importações
|
|
Em números-índices de toneladas
|
|
|
Produção Nacional (A)
|
Importações
Países sob Análise (B)
|
Relação (%) (B/A)
|
|
P1
|
100
|
100
|
100
|
|
P2
|
91
|
143
|
161
|
|
P3
|
108
|
198
|
189
|
|
P4
|
83
|
520
|
633
|
|
P5
|
77
|
572
|
756
|
Cabe ressaltar que os dados de produção se referem à produção de ácido adípico em suspensão, visto que a empresa fabrica o produto em suspensão, consome parte cativamente e direciona parte para comercialização. A parte a ser comercializada é submetida a outras duas etapas do processo produtivo: secagem e embalagem.
Observou-se que a relação entre as importações sob análise e a produção nacional de ácido adípico aumentou sucessivamente: 1 p.p. de P1 para P2, 0,5 p.p. de P2 para P3, 8,1 p.p. de P3 para P4 e 2,1 p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de 1,8% em P1, passou a 13,6% em P5, representando aumento acumulado de 11,7 p.p.
5.5-Da conclusão a respeito das importações
No período de investigação de dano à indústria doméstica, as importações de ácido adípico a preços de dumping, originárias da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China, cresceram significativamente ao se considerar todo o período de análise: a)em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] t de ácido adípico em P1 para [CONFIDENCIAL] t em P5, aumento de [CONFIDENCIAL] t de P1 para P5; b) em relação ao consumo nacional aparente, uma vez que em P1 tais importações alcançaram 2,5% deste consumo e em P5, 14%; c) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de 8,8% em P1 para 32,1% em P5; e d) em relação à produção nacional, pois em P1 representavam 1,8% dessa produção e, em P5, as importações a preços de dumping já correspondiam a 13,6% do volume total produzido no país.
Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção, ao consumo nacional aparente e ao mercado brasileiro.
Além disso, de P3 a P5, as importações de ácido adípico a preços de dumping foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras.
6-DO DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
O período de investigação de dano compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, conforme explicitado no item 5. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações analisadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores econômicos relacionados no § 3o do art. 30 do Regulamento Brasileiro.
Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, corrigiram-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
6.1-Dos indicadores da indústria doméstica
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de ácido adípico da Rhodia, responsável por 100% da produção nacional do produto similar produzido no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
6.1.1-Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de ácido adípico de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
|
Vendas da Indústria Doméstica
|
|
Em números-índices de toneladas
|
|
|
Vendas Totais
|
Vendas no Mercado Interno
|
Participação no Total (%)
|
Vendas no Mercado Externo
|
Participação no Total (%)
|
|
P1
|
100
|
100
|
100
|
100
|
100
|
|
P2
|
97
|
137
|
142
|
72
|
75
|
|
P3
|
100
|
133
|
132
|
80
|
80
|
|
P4
|
78
|
119
|
153
|
53
|
68
|
|
P5
|
69
|
113
|
164
|
42
|
61
|
Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno aumentou em 37,5% de P1 para P2, mas decresceu, desde então: 3,3% de P2 para P3, 10,4% de P3 para P4 e 4,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período em análise, constatou-se aumento 13,4% no volume de vendas da indústria doméstica para o mercado doméstico.
Em relação às vendas para o mercado externo, registrou-se queda de 58% em P5, comparativamente a P1. Houve redução de 27,8% de P1 para P2, seguida de aumento, de P2 para P3, de 11,2%. Nos intervalos seguintes, de P3 a P4 e de P4 a P5, registraram-se decréscimos de, respectivamente, 34,3% e 20,4%.
Quanto à totalidade das vendas, houve redução de 3,0% de P1 para P2 decorrente da redução das vendas no mercado externo, ao passo que de P2 para P3 observou-se aumento de vendas de 3,4%, também em função do aumento observado nas vendas externas. A partir de então, registraram-se quedas seguidas de 22,3% e 11,4%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5, em função das quedas simultâneas tanto no mercado brasileiro como no exterior, sendo que estas últimas foram sempre mais significativas. Ao se considerar o período em análise, de P1 para P5, constatou-se redução de 30,9% nas vendas totais da indústria doméstica.
Avaliou-se a evolução do volume de vendas internas de ácido adípico seco e embalado, de P4 a P5. Observou-se claramente a tendência de queda das vendas da indústria doméstica até maio de 2012, mês em que ocorreu a parada da produção em decorrência de força maior. Após nova drástica redução em junho de 2012, redução esta que deve ser majoritariamente atribuída ao fato de força maior, e não às importações investigadas, as vendas da indústria doméstica passam a apresentar paulatina recuperação, sem, contudo, lograr replicar o desempenho de P4.
Nos mesmos moldes realizados com relação às importações buscou-se, ainda, simular o que teria ocorrido com as vendas da indústria doméstica no caso de não ocorrência da parada na produção entre maio e junho de 2012. Assim, as vendas efetivas dos meses de junho a agosto de 2012 foram substituídas em cada mês pela média das vendas efetuadas entre julho de 2011 a maio de 2012. O mês de maio foi considerado mesmo sendo aquele em que se deu a parada, uma vez que a sua exclusão da média elevaria o volume vendido mensal entre maio e agosto e implicaria em uma análise menos conservadora. Neste cenário, as vendas totais de P4 equivaleriam a [CONFIDENCIAL] t e as de P5 a [CONFIDENCIAL] t.
Considerando os volumes efetivamente vendidos de P1 a P3, já apresentados anteriormente, não fosse a parada, de P3 a P4 se observaria queda de 2,8%, e de 5,4% de P4 para P5. Os volumes e vendas simulados em P4 e P5 seriam superiores aos observados entre P1, porém inferiores a P2 e P3.
Diante do exposto, entendeu-se que, mesmo que descartados os efeitos da parada na produção da indústria doméstica em maio de 2014, seguiria sendo observada redução das vendas da indústria doméstica.
6.1.2-Da participação do volume de vendas no consumo nacional aparente
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente.
|
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Consumo Nacional Aparente
|
|
Em números-índices de toneladas
|
|
|
Consumo Nacional Aparente
|
Vendas no Mercado Interno
|
Participação (%)
|
|
P1
|
100
|
100
|
100
|
|
P2
|
115
|
137
|
119
|
|
P3
|
120
|
133
|
110
|
|
P4
|
109
|
119
|
109
|
|
P5
|
104
|
113
|
108
|
A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente de ácido adípico aumentou 5 p.p. de P1 para P2. Nos períodos seguintes, apresentou sucessivas quedas: 2,2 p.p. de P2 para P3, 0,3 p.p. de P3 para P4, e 0,2 p.p. de P4 para P5. No entanto, tomando-se todo o período de análise, de P1 para P5, observou-se crescimento de 2,2 p.p.
6.1.3-Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro é demonstrada na tabela seguinte:
|
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
|
|
Em números-índices de toneladas
|
|
|
Mercado
Brasileiro
|
Vendas no Mercado Interno
|
Participação (%)
|
|
P1
|
100
|
100
|
100
|
|
P2
|
137
|
137
|
101
|
|
P3
|
137
|
133
|
97
|
|
P4
|
154
|
119
|
78
|
|
P5
|
157
|
113
|
72
|
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de ácido adípico aumentou 0,6 p.p. de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, caiu seguidamente: 3,5 p.p. de P2 para P3, 17,3 p.p. de P3 para P4, e 4,6 p.p. de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, de P1 para P5, observou-se queda de 24,8 p.p.
Simulando-se o que ocorreria no mercado e nas vendas da indústria doméstica não fosse pela parada de produção ocorrida em maio de 2012, conforme metodologia já explanada anteriormente, a sua participação no mercado interno em P4 e em P5 equivaleria a, respectivamente, 79,3% e 82,2%. Embora apresentasse tendência de crescimento entre P4 e P5, ainda assim seriam observadas as menores participações ao longo do período de análise de dano.
6.1.4-Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Em relação à capacidade instalada da indústria doméstica, consta dos autos do processo que [CONFIDENCIAL].
A capacidade efetiva, por sua vez, foi calculada a partir dos [CONFIDENCIAL].
A peticionária apresentou, oportunamente, a descrição da ocorrência de eventuais paradas na produção durante o período em análise, bem como sua duração e motivação, conforme se detalha a seguir: [CONFIDENCIAL]; [CONFIDENCIAL]; Parada ou redução de produção temporária não prevista (“força maior”), a qual ocorreu em maio de 2012. Essa parada ocorreu devido a problemas em instrumentos e equipamentos na fábrica da Rhodia e gerou 25 dias de parada na planta. Esse evento de força maior foi, inclusive, noticiado nos meios de comunicação. A peticionária ressalta que, nesse contexto, foi necessário realizar as importações, em P4 e P5, mencionadas anteriormente, no item 5.
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:
|
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação
|
|
Em números-índices de toneladas
|
|
|
Capacidade Instalada Efetiva
|
Produção de
Ácido Adípico
|
Grau de ocupação (%)
|
|
P1
|
100
|
100
|
100
|
|
P2
|
96
|
91
|
95
|
|
P3
|
102
|
108
|
106
|
|
P4
|
95
|
83
|
88
|
|
P5
|
91
|
77
|
85
|
Em relação à capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, observa-se aumento apenas de P2 para P3, de 6,4%. Nos outros períodos, isto é, de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, houve decréscimo da capacidade instalada efetiva de, respectivamente, 3,7%, 7,5% e 4,2%. De P1 para P5 a queda da referida capacidade chegou a 9,3%.
O volume de produção do produto similar da indústria doméstica decresceu 8,6% de P1 para P2, com recuperação de 18,2% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve reduções de 22,9% e 7,2%, respectivamente. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica reduziu 22,7%.
O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: redução de 4,7 p.p. de P1 para P2; aumento de 9,9 p.p. de P2 para P3; queda de 16,5 p.p. e de 2,6 p.p de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Quando considerados os extremos da série, verificou-se redução de 14 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
Na sequência, avaliaram-se as variações da quantidade produzida, de julho de 2012 a junho de 2013, de ácido adípico em suspensão. Considerando-se que em junho de 2013 [CONFIDENCIAL], bem como que em maio de 2012 ocorreu evento de força maior que paralisou a produção da indústria doméstica, em que pese as oscilações, observa-se que a indústria doméstica apresentou tendência geral de recuperação da produção em 2013.
6.1.5-Dos estoques
A tabela a seguir apresenta o comportamento dos estoques da indústria doméstica, conforme informado pela peticionária quando do início da investigação e segundo ajustes decorrentes da verificação in loco, considerando-se, em P1, estoque inicial de [CONFIDENCIAL] toneladas.
|
Produção e Estoque da Indústria Doméstica
|
|
Em números-índices de toneladas
|
|
|
Import.
(+)
|
Produção
(+)
|
Vendas MI (-)
|
Vendas ME (-)a
|
Revenda MI (-)
|
Revenda ME (-)
|
Devol. e Ajustes
(+)b
|
Consumo Cativo (-)c
|
EF
|
|
P1
|
-
|
100
|
100
|
100
|
-
|
-
|
100
|
100
|
100
|
|
P2
|
-
|
91
|
138
|
72
|
-
|
-
|
-3.493
|
107
|
40
|
|
P3
|
-
|
108
|
132
|
80
|
-
|
-
|
11
|
113
|
60
|
|
P4
|
100
|
83
|
118
|
53
|
100
|
100
|
30
|
93
|
17
|
|
P5
|
161
|
77
|
112
|
42
|
162
|
443
|
34
|
87
|
33
|
A Rhodia afirma que, estrategicamente, ao perceber redução no nível de vendas, também diminui o nível de produção, a fim de sempre se manter abaixo do nível ideal de estoque, de modo a evitar o acúmulo indiscriminado de produto e a perda de caixa, trabalhando com o conceito de JNI, ou seja, just need inventory.
O volume do estoque final de ácido adípico da indústria doméstica decresceu 60,4% de P1 para P2. De P2 para P3, observou-se o aumento do indicador equivalente a 51,8%, que, diante dos acréscimos observados nas vendas e no consumo cativo da indústria doméstica, pode ser atribuído ao aumento da produção, o maior observado na série. De P3 para P4, o estoque final da indústria doméstica sofreu queda de 72,5%, seguida de recuperação de 98,5% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica decresceu 67,1%.
A tabela a seguir apresenta a relação entre o estoque final e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.
|
Relação Estoque Final/Produção
|
|
Em números-índices de toneladas
|
|
|
Estoque Final (A)
|
Produção (B)
|
Relação (%) (A/B)
|
|
P1
|
100
|
100
|
100
|
|
P2
|
40
|
91
|
44
|
|
P3
|
60
|
108
|
56
|
|
P4
|
17
|
83
|
21
|
|
P5
|
33
|
77
|
41
|
Quanto à relação entre estoque final e produção, verificou-se decréscimo de 1,9 p.p. de P1 para P2, seguido de aumento de 0,4 p.p. de P2 para P3. Houve nova redução, de P3 para P4, de 1,2 p.p., com recuperação no intervalo posterior de 0,8 p.p., de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série em análise, registrou-se redução de 1,9 p.p.
6.1.6-Do emprego, da produtividade e da massa salarial
A tabela a seguir apresenta a evolução do número de empregados da indústria doméstica.
|
Evolução do Número de Empregados
|
|
Em números-índices
|
|
|
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
Linha de Produção
|
100
|
98
|
97
|
106
|
95
|
|
Administração
|
100
|
50
|
150
|
150
|
150
|
|
Vendas
|
100
|
120
|
200
|
160
|
120
|
|
Total
|
100
|
98
|
100
|
107
|
96
|
Na produção indireta, [CONFIDENCIAL]. No que tange aos itens administração e vendas, informa-se que, [CONFIDENCIAL]. Quanto aos empregados terceirizados, segundo a peticionária, [CONFIDENCIAL].
Foram verificadas as seguintes variações do número de empregados que atuam diretamente na linha de produção ao longo do período de análise. De P1 para P2 a quantidade reduziu 2,0% e de P2 para P3 reduziu 0,7%. De P3 para P4 houve aumento de 8,7%, mas houve nova queda de P4 para P5 de 10,2%. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção reduziu 5%.
Em relação ao número de empregados ligados à administração, houve queda de P1 para P2 de 50% e aumento P2 para P3 de 200%. Este número permaneceu constante nos demais períodos. De P1 a P5 o número de empregados na área administrativa aumentou 50%.
Quanto aos empregados ligados ao setor comercial, houve aumento de P1 para P2 de 20,0% e de P2 para P3 de 66,7%. Já de P3 para P4 e de P4 para P5 verificou-se queda de, respectivamente, 20,0% e 25,0%. De P1 para P5 o número de empregados da área de vendas aumentou 20,0%.
Com relação à totalidade dos empregados, houve queda de P1 para P2 de 2,3%. Já de P2 para P3 e de P3 para P4 ocorreram aumentos de, respectivamente, 1,8% e 7,7%. De P4 para P5 ocorreu decréscimo de 10,3%. Ao se considerar todo o período em análise, houve redução de 3,9%.
A tabela a seguir apresenta a evolução da produção média por empregado diretamente ligado à produção.
|
Produtividade por Empregado
|
|
Em números-índices de toneladas
|
|
|
Número de empregados envolvidos na linha de produção
|
Produção
|
Produção por empregado envolvido na linha de produção
|
|
P1
|
100
|
100
|
100
|
|
P2
|
98
|
91
|
93
|
|
P3
|
97
|
108
|
111
|
|
P4
|
106
|
83
|
79
|
|
P5
|
95
|
77
|
81
|
A produtividade por empregado ligado diretamente à produção caiu 6,7% de P1 para P2, compensada pelo aumento de 19% de P2 para P3. Por outro lado, de P3 para P4, observou-se nova redução, de 29,1%, decorrente tanto da queda de produção de 22,9%, quanto do aumento de 7,7% no número de empregados no mesmo intervalo. Em seguida, de P4 para P5, houve aumento de 3,3%. Recorde-se que as reduções na produção observadas a partir de P4 decorrem parcialmente de força maior. Assim, considerando-se todo o período em tela, a produtividade por empregado reduziu-se em 18,7%. A tabela a seguir apresenta a evolução da massa salarial na indústria doméstica.
|
Massa Salarial
|
|
Em números-índices de mil R$ corrigidos
|
|
|
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
Linha de Produção
|
100
|
102
|
110
|
116
|
119
|
|
Administração
|
100
|
67
|
91
|
97
|
133
|
|
Vendas
|
100
|
141
|
136
|
117
|
169
|
|
Total
|
100
|
103
|
111
|
115
|
123
|
No que tange à massa salarial dos empregados da linha de produção, ocorreram sucessivos acréscimos ao longo do período de análise, quais sejam: 2,0% de P1 para P2; 7,7% de P2 para P3; 5,5% de P3 para P4 e 2,9% de P4 para P5. Assim, em P5, o montante de despesas com pessoal vinculado diretamente à produção aumentou 19,3% em relação ao observado em P1.
A massa salarial dos empregados ligados à administração apresentou queda apenas de P1 para P2, de 32,5%. Nos períodos subsequentes, aumentou 34,3% de P2 para P3, 7,6% de P3 para P4, e 36,2% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, a massa salarial dos empregados envolvidos no setor administrativo do produto similar produzido pela indústria doméstica cresceu 32,8%.
Em relação aos empregados do setor de vendas, houve aumento da massa salarial respectiva, de P1 a P2, de 41,1%. De P2 para P3 e de P3 para P4, esse número decresceu 3,6% e 13,7%, respectivamente, voltando a crescer no intervalo seguinte (P4 para P5) 43,8%. De P1 a P5 a massa salarial dos empregados na área de vendas sofreu acréscimo de 68,8%.
A massa salarial total passou por aumentos consecutivos em todo o período analisado, tendo ocorrido nos seguintes percentuais: 2,6% de P1 para P2; 7,7% de P2 para P3; 4,2% de P3 para o P4 e 6,7% de P4 e P5. Ao se analisar os extremos da série, massa salarial total aumentou 22,9%.
6.1.7-Do demonstrativo de resultado
6.1.7.1-Da receita líquida
A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de ácido adípico de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.
|
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica
|
|
Em números índices de mil R$ corrigidos
|
|
|
|
Mercado Interno
|
Mercado Externo
|
|
|
Receita Total
|
Valor
|
%
|
Valor
|
%
|
|
P1
|
100
|
100
|
100
|
100
|
100
|
|
P2
|
104
|
146
|
141
|
72
|
70
|
|
P3
|
118
|
149
|
126
|
95
|
80
|
|
P4
|
86
|
125
|
146
|
56
|
66
|
|
P5
|
76
|
115
|
151
|
47
|
62
|
A receita líquida referente às vendas no mercado interno aumentou 46,0% de P1 para P2 e 2,2% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, no entanto, houve decréscimo de, respectivamente, 16,3% e 7,7%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno sofreu acréscimo de 15,2%.
A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo sofreu decréscimos de 27,7% de P1 para P2, de 40,6% de P3 para P4 e de 16,3% de P4 para P5. Apenas de P2 para P3 observou-se aumento, de 31,4%. Ao se considerar o período de P1 para P5, a receita líquida obtida com as vendas no mercado externo decresceu 52,7%.
A receita líquida total aumentou 3,8% de P1 para P2 e 13,8% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, no entanto, houve decréscimos de, respectivamente, 27,5% e 10,9%. Ao se considerar os extremos do período em análise, a receita líquida total obtida com as vendas sofreu redução de 23,7%.
6.1.7.2-Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.
Ressalta-se que os preços abaixo se encontram deduzidos de despesas de frete.
|
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica – Produto de fabricação própria
|
|
Em números-índices de R$ corrigidos/t
|
|
|
Preço no Mercado Interno
|
Preço no Mercado Externo
|
|
P1
|
100
|
100
|
|
P2
|
106
|
100
|
|
P3
|
112
|
118
|
|
P4
|
105
|
107
|
|
P5
|
102
|
113
|
Observa-se que, de P1 para P2 e de P2 para P3, houve aumentos do preço médio do ácido adípico de fabricação própria vendido no mercado interno de, respectivamente, 6,2% e 5,6%. Contudo, ocorreram quedas de 6,6% de P3 para P4 e de 3,1% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 para P5, o preço médio obtido nas vendas no mercado interno aumentou 1,6%.
O preço médio do produto vendido no mercado externo também apresentou aumento de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, de 0,1% e 18,2%. No entanto, de P3 para P4, houve queda de 9,6% no preço. De P4 para P5 voltou a ocorrer aumento no preço, dessa vez de 5,2%. Considerando-se apenas os extremos da série analisada, observou-se aumento de 12,5% dos preços médios de ácido adípico vendido no mercado externo.
6.1.7.3-Dos resultados e margens
A tabela a seguir apresenta os resultados bruto e operacional relativos às vendas da indústria doméstica no mercado interno nos períodos de análise de dano. Registre-se que a receita operacional líquida se encontra deduzida dos fretes incorridos nas vendas.
As tabelas a seguir mostram a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de ácido adípico de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária.
|
Demonstração de Resultados
|
|
Em números-índices de mil R$ corrigidos
|
|
|
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
1. Receita Operacional Líquida
|
100
|
146
|
149
|
125
|
115
|
|
2. CPV
|
100
|
109
|
107
|
102
|
113
|
|
3. Resultado Bruto
|
100
|
-1.177
|
-1.338
|
-668
|
32
|
|
4. Despesas/Receitas Operac.
|
100
|
104
|
142
|
174
|
168
|
|
4.1. Despesas Gerais e Administr.
|
100
|
97
|
132
|
177
|
193
|
|
4.2. Despesas c/ Vendas*
|
100
|
150
|
181
|
206
|
200
|
|
4.3. Resultado Financeiro
|
100
|
85
|
98
|
100
|
53
|
|
4.4 Outras despesas operacionais
|
100
|
172
|
183
|
212
|
227
|
|
4.5 Outras receitas operacionais
|
100
|
151
|
132
|
150
|
163
|
|
5. Resultado Operacional
|
100
|
-506
|
-562
|
-226
|
103
|
|
6. Res. Operac. s/ Res. Financ.
|
100
|
-608
|
-676
|
-283
|
112
|
A receita operacional líquida aumentou de P1 para P2 e de P2 para P3 em, respectivamente, 46% e 2,2%. No entanto, de P3 para P4, verificou-se a redução acentuada de 16,3% desse indicador. De P4 para P5 houve nova queda, desta vez de 7,7%. De P1 para P5, houve acréscimo de 15,2% no supracitado resultado.
O negócio de ácido adípico para o mercado interno da indústria doméstica iniciou P1 com prejuízo bruto. De P1 para P2, este se transformou em lucro bruto, após melhora de 1.277,4%. Seguiram-se aumentos de 13,6% de P2 para P3 e reduções de 50,1% e 104,7% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente, de maneira que em P5 a indústria doméstica voltou a apresentar prejuízo bruto. Constatou-se que, de P1 para P5, o resultado bruto apresentou melhora acumulada de 68,4%.
O resultado operacional, por sua vez, também iniciou P1 em prejuízo. De P1 para P2, houve melhora no indicador de 605,6%, observando-se lucro operacional. Após aumento de 11,2%, de P2 para P3, o resultado operacional seguiu trajetória descendente, com retrações de 59,8% de P3 para P4 e de 145,7% de P4 para P5, quando voltou a ser observado prejuízo operacional. De P1 para P5, o resultado operacional reduziu-se em 3,4%.
Desconsiderando-se o resultado financeiro, também se percebe trajetória semelhante. O prejuízo observado em P1 apresenta melhora de 707,9% em P2, quando o resultado operacional sem resultado financeiro torna-se positivo, e de P2 a P3 observa-se melhora de 11,2%. A partir de então, ocorre decréscimo do resultado operacional nos dois últimos períodos, equivalente a 58,2% de P3 para P4 e 139,7% de P4 para P5, voltando a ocorrer prejuízo operacional em P5. Analisando-se todo o período, houve agravamento de 12,2% no prejuízo operacional exclusive resultado financeiro de P1 para P5.A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados referente à comercialização de ácido adípico da indústria doméstica no mercado interno por tonelada vendida.
|
Demonstração de Resultados
|
|
Em números-índices de R$ corrigidos/t
|
|
|
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
1. Receita Operacional Líquida
|
100
|
106
|
112
|
105
|
102
|
|
2. CPV
|
100
|
79
|
81
|
86
|
99
|
|
3. Resultado Bruto
|
100
|
-854
|
-1.003
|
-559
|
28
|
|
4. Despesas/Receitas Operac.
|
100
|
76
|
107
|
147
|
149
|
|
4.1. Despesas Gerais e Administr.
|
100
|
71
|
99
|
149
|
170
|
|
4.2. Despesas c/ Vendas*
|
100
|
110
|
135
|
174
|
177
|
|
4.3. Resultado Financeiro
|
100
|
62
|
72
|
82
|
46
|
|
4.4 Outras despesas operacionais
|
100
|
127
|
136
|
177
|
200
|
|
4.5 Outras receitas operacionais
|
100
|
108
|
100
|
128
|
144
|
|
5. Resultado Operacional
|
100
|
-368
|
-423
|
-190
|
91
|
|
6. Res. Operac. s/ Res. Financ.
|
100
|
-443
|
-509
|
-238
|
99
|
Conforme já apontado anteriormente, a receita operacional líquida aumentou de P1 para P2 e de P2 para P3 em, respectivamente, 6,2% e 5,6%. No entanto, de P3 para P4, verificou-se a redução de 6,6% desse indicador. De P4 para P5 houve nova queda, desta vez de 3,1%. De P1 para P5, houve acréscimo de 1,6% no supracitado resultado.
O negócio de ácido adípico para o mercado interno da indústria doméstica iniciou P1 com prejuízo bruto. De P1 para P2, este se transformou em lucro bruto, após melhora de 956,4%. Seguiram-se aumentos de 17,5% de P2 para P3 e reduções de 44,3% e 105% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente, de maneira que em P5 a indústria doméstica voltou a apresentar prejuízo bruto. Constatou-se que, de P1 para P5, o resultado bruto apresentou melhora acumulada de 72,2%.
O resultado operacional, por sua vez, também iniciou P1 em prejuízo. De P1 para P2, houve melhora no indicador de 467,7%, observando-se lucro operacional. Após aumento de 14,9% de P2 para P3, o resultado operacional seguiu trajetória descendente, com retrações de 55,1% de P3 para P4 e de 148% de P4 para P5, quando voltou a ser observado prejuízo operacional. De P1 para P5, o resultado operacional reduziu-se em 8,9%.
Desconsiderando-se o resultado financeiro, também se percebe trajetória semelhante. O prejuízo observado em P1 apresenta melhora de 542,1% em P2, quando o resultado operacional sem resultado financeiro torna-se positivo, e de P2 a P3 observa-se melhora de 15%. A partir de então, ocorre decréscimo do resultado operacional nos dois últimos períodos, equivalente a 53,4% de P3 para P4 e 141,7% de P4 para P5, voltando a ocorrer prejuízo operacional em P5. Analisando-se todo o período, houve melhora de 1,1% no prejuízo operacional exclusive resultado financeiro de P1 para P5.
A tabela seguinte apresenta as margens bruta e operacional referentes às vendas da indústria doméstica no mercado interno.
Margens de Lucro
Em números-índices de %
|
|
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
Margem Bruta
|
100
|
-810
|
-900
|
-538
|
28
|
|
Margem Operacional
|
100
|
-348
|
-379
|
-182
|
90
|
|
Margem Operac. s/Result. Financeiro
|
100
|
-417
|
-456
|
-227
|
98
|
A margem bruta iniciou o período negativa, mas apresentou aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, tornando-se positiva, e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, quando apresentou seu melhor resultado. De P3 para P4 e de P4 para P5 houve quedas de, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., de maneira que em P5 a margem bruta volta a ser negativa. Nos extremos da série, constatou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.
Em relação à margem operacional, que também foi negativa em P1, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, seguido de reduções para os demais períodos, sendo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, quando voltou a ser negativa. Ao se analisar a variação de P1 para P5, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.
Desconsiderando-se o resultado financeiro, verificou-se a mesma tendência de melhora de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), com reversão de margem negativa para positiva, e aumento de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), seguido de queda de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Houve aumento nesse indicador de apenas [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5, sendo os dois extremos negativos.
6.1.8-Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.8.1-Dos custos
No que concerne às matérias-primas e aos insumos utilizados pela Rhodia no processo produtivo do produto seco, consta dos autos do processo que [CONFIDENCIAL]. A indústria doméstica informa que [CONFIDENCIAL]. Segue, abaixo, [CONFIDENCIAL].
Uma vez que, nesse caso, o ácido adípico em suspensão pode tanto seguir para consumo cativo, quanto seguir adiante nas etapas de secagem e embalagem, os custos reportados abaixo se referem ao custo do produto tal como é comercializado, ou seja, seco e embalado.
Assim sendo, considerou-se o ácido adípico seco como a matéria-prima principal para a fabricação do produto em análise. Nesse ponto, cumpre mencionar que, quando da verificação in loco, observou-se que para cada insumo empregado na produção do ácido adípico embalado, dentre eles o ácido adípico seco, havia segregação dos custos em variáveis, fixos e de depreciação. Desse modo, frise-se que, na tabela seguinte, o montante de custos concernente ao ácido adípico seco corresponde tão-somente ao custo variável inerente a esse produto, de forma que os custos fixos relativos à sua produção estão oportunamente alocados nas rubricas pertinentes.
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de ácido adípico, seco e embalado, pela indústria doméstica.
Evolução dos Custos
Em números-índices de R$ corrigidos/t
| |
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
1. Custos variáveis
|
100
|
74
|
77
|
82
|
97
|
|
1.1. Matéria-prima (AA seco)
|
100
|
74
|
76
|
82
|
98
|
|
1.2. Insumos (embalagens)
|
100
|
98
|
92
|
90
|
80
|
|
2. Custos fixos
|
100
|
107
|
105
|
111
|
114
|
|
2.2. Depreciação
|
100
|
126
|
125
|
126
|
131
|
|
2.3. Outros custos fixos*
|
100
|
99
|
97
|
104
|
107
|
|
3. Custo de Produção (1+2)
|
100
|
79
|
81
|
86
|
100
|
Verificou-se que o custo de produção por tonelada do produto variou negativamente de P1 para P2 (20,9%), mas seguiu trajetória ascendente a partir de então, aumentado: 2,2% de P2 para P3, 7,0% de P3 para P4 e 15,5% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o custo de produção diminuiu 0,2%.
De P1 para P5, o custo com matéria-prima, [CONFIDENCIAL], apresentou diminuição de 2,4%. Por outro lado, os custos fixos, [CONFIDENCIAL], apresentaram elevação de 13,1% de P1 para P5.
6.1.8.2-Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço líquido de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano. A tabela a seguir explicita essa relação:
|
Participação do Custo no Preço de Venda no Mercado Interno
|
|
Em números-índices de R$ corrigidos/t
|
|
|
Preço de Venda no Mercado Interno (A)
|
Custo de Produção (B)
|
Relação (B/A) (%)
|
|
P1
|
100
|
100
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
P2
|
106
|
79
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
P3
|
112
|
81
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
P4
|
105
|
86
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
P5
|
102
|
100
|
[CONFIDENCIAL]
|
Observou-se que a relação custo de produção/preço caiu [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3. Nos intervalos seguintes, a relação elevou-se em [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, e em [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 a P5, a relação entre custo de produção e preço recuou [CONFIDENCIAL] p.p. Em P1 e em P5, vendeu-se produto a valores inferiores ao custo de sua produção.
6.1.8.3-Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob análise é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações em análise impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço do ácido adípico importado das origens em análise com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China, foram considerados os valores totais de importação na condição FOB, os montantes correspondentes a frete e seguro internacionais e os valores totais do Imposto de Importação (II), em reais por tonelada de produto, de cada uma das operações de importação, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.
Calcularam-se, então, para cada operação de importação, os valores do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo, e os valores das despesas de internação, baseados nas respostas dos importadores ao questionário, de 1,9% sobre o valor CIF. Em seguida, os preços resultantes foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de se obterem os valores em reais corrigidos. Foram obtidos, assim, os preços médios ponderados internados em reais corrigidos, tornando possível, portanto, a comparação com os preços da indústria doméstica, os quais excluem o montante correspondente a despesas de frete.
Convém ponderar, no que se refere ao preço médio de venda da indústria doméstica, que, de P1 para P5, este se elevou em apenas 1,6%. Considerando-se o intervalo de P3 a P5, quando foram observados os aumentos mais relevantes nas importações investigadas, esse preço cai 9,4%, de modo a se constatar a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nesse período.
Além disso, em que pese a redução acumulada no custo da indústria doméstica em P5, comparativamente a P1, tomando-se o período de P3 a P5, constatou-se que o custo de produção do ácido adípico cresceu 23,5%, ao passo que o preço interno da peticionária caiu, restando caracterizada a supressão de preços.
As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada origem sob análise, para cada período de investigação de dano. A última tabela apresenta tais valores ponderados, refletindo a subcotação das origens sob análise em conjunto.
|
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Alemanha
|
|
Em números-índices de R$/t corrigidos
|
|
|
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
Preço FOB (R$/t)
|
100
|
87
|
124
|
92
|
101
|
|
Frete Internacional (R$/t)
|
100
|
76
|
120
|
349
|
104
|
|
Seguro Internacional (R$/t)
|
100
|
126
|
121
|
24
|
121
|
|
Preço CIF (R$/t)
|
100
|
87
|
124
|
98
|
101
|
|
Imposto de Importação
|
100
|
76
|
149
|
117
|
120
|
|
AFRMM (R$/t)
|
100
|
59
|
135
|
125
|
120
|
|
Despesas de Internação (R$/t)
|
100
|
87
|
124
|
98
|
102
|
|
CIF Internado (R$/t)
|
100
|
86
|
126
|
99
|
103
|
|
CIF Internado
(R$ corrigidos/t) (a)
|
100
|
86
|
114
|
85
|
82
|
|
Preço ID (R$ corrigidos/t) (b)
|
100
|
106
|
112
|
105
|
102
|
|
Subcotação
(R$ corrigidos/t) (b-a)
|
100
|
-35
|
126
|
-30
|
-31
|
|
Subcotação (%)
|
100
|
-33
|
112
|
-29
|
-31
|
|
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA
|
|
Em números-índices de R$/t corrigidos
|
|
|
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
Preço FOB (R$/t)
|
100
|
80
|
76
|
98
|
106
|
|
Frete Internacional (R$/t)
|
100
|
91
|
97
|
82
|
94
|
|
Seguro Internacional (R$/t)
|
100
|
390
|
370
|
300
|
410
|
|
Preço CIF (R$/t)
|
100
|
80
|
78
|
97
|
105
|
|
Imposto de Importação
|
100
|
37
|
30
|
66
|
38
|
|
AFRMM (R$/t)
|
100
|
41
|
36
|
47
|
28
|
|
Despesas de Internação (R$/t)
|
100
|
80
|
78
|
97
|
105
|
|
CIF Internado (R$/t)
|
100
|
76
|
73
|
94
|
98
|
|
CIF Internado
(R$ corrigidos/t) (a)
|
100
|
76
|
66
|
81
|
79
|
|
Preço ID (R$ corrigidos/t) (b)
|
100
|
106
|
112
|
105
|
102
|
|
Subcotação
(R$ corrigidos/t) (b-a)
|
100
|
-56
|
-132
|
-22
|
-21
|
|
Subcotação (%)
|
100
|
-53
|
-118
|
-22
|
-20
|
|
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - França
|
|
Em números-índices de R$/t corrigidos
|
|
|
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
Preço FOB (R$/t)
|
100
|
|
|
350
|
343
|
|
Frete Internacional (R$/t)
|
100
|
|
|
43
|
45
|
|
Seguro Internacional (R$/t)
|
100
|
|
|
9
|
9
|
|
Preço CIF (R$/t)
|
100
|
|
|
309
|
303
|
|
Imposto de Importação
|
100
|
|
|
309
|
222
|
|
AFRMM (R$/t)
|
100
|
|
|
43
|
33
|
|
Despesas de Internação (R$/t)
|
100
|
|
|
310
|
304
|
|
CIF Internado (R$/t)
|
100
|
|
|
302
|
289
|
|
CIF Internado
(R$ corrigidos/t) (a)
|
100
|
|
|
260
|
232
|
|
Preço ID (R$ corrigidos/t) (b)
|
100
|
|
|
105
|
102
|
|
Subcotação
(R$ corrigidos/t) (b-a)
|
100
|
|
|
-20
|
-3
|
|
Subcotação (%)
|
100
|
|
|
-19
|
-3
|
|
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Itália
|
|
Em números-índices de R$/t corrigidos
|
|
|
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
Preço FOB (R$/t)
|
|
|
|
*
|
100
|
|
Frete Internacional (R$/t)
|
|
|
|
*
|
100
|
|
Seguro Internacional (R$/t)
|
|
|
|
*
|
100
|
|
Preço CIF (R$/t)
|
|
|
|
*
|
100
|
|
Imposto de Importação
|
|
|
|
*
|
100
|
|
AFRMM (R$/t)
|
|
|
|
*
|
100
|
|
Despesas de Internação (R$/t)
|
|
|
|
*
|
100
|
|
CIF Internado (R$/t)
|
|
|
|
*
|
100
|
|
CIF Internado
(R$ corrigidos/t) (a)
|
|
|
|
*
|
100
|
|
Preço ID (R$ corrigidos/t) (b)
|
|
|
|
*
|
100
|
|
Subcotação
(R$ corrigidos/t) (b-a)
|
|
|
|
*
|
100
|
|
Subcotação (%)
|
|
|
|
*
|
100
|
|
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China
|
|
Em números-índices de R$/t corrigidos
|
|
|
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
Preço FOB (R$/t)
|
100
|
127
|
127
|
134
|
139
|
|
Frete Internacional (R$/t)
|
100
|
93
|
55
|
45
|
75
|
|
Seguro Internacional (R$/t)
|
100
|
146
|
95
|
10
|
90
|
|
Preço CIF (R$/t)
|
100
|
124
|
121
|
126
|
133
|
|
Imposto de Importação
|
100
|
124
|
121
|
116
|
133
|
|
AFRMM (R$/t)
|
100
|
93
|
55
|
40
|
75
|
|
Despesas de Internação (R$/t)
|
100
|
124
|
121
|
126
|
133
|
|
CIF Internado (R$/t)
|
100
|
124
|
120
|
124
|
132
|
|
CIF Internado
(R$ corrigidos/t) (a)
|
100
|
123
|
109
|
106
|
106
|
|
Preço ID (R$ corrigidos/t) (b)
|
100
|
106
|
112
|
105
|
102
|
|
Subcotação
(R$ corrigidos/t) (b-a)
|
100
|
-420
|
227
|
52
|
-29
|
|
Subcotação (%)
|
100
|
-394
|
200
|
48
|
-29
|
|
Preço Médio CIF Internado e Subcotação – Origens sob análise
|
|
Em números-índices de R$ corrigidos/t
|
|
|
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
Subcotação Alemanha (R$ corrigidos/t)
|
100
|
-35
|
126
|
-127
|
-255
|
|
Exportações Alemanha (t)
|
100
|
85
|
14
|
94
|
254
|
|
Subcotação EUA (R$ corrigidos/t)
|
100
|
-56
|
-132
|
-131
|
-183
|
|
Exportações EUA (t)
|
100
|
737
|
1.698
|
3.402
|
2.154
|
|
Subcotação França (R$ corrigidos/t)
|
100
|
-56
|
-132
|
-131
|
-183
|
|
Exportações França (t)
|
100
|
737
|
1.698
|
3.402
|
2.154
|
|
Subcotação Itália (R$ corrigidos/t)
|
-
|
-
|
-
|
-
|
100
|
|
Exportações Itália (t)
|
-
|
-
|
-
|
-
|
100
|
|
Subcotação China (R$ corrigidos/t)
|
100
|
-420
|
227
|
584
|
1197
|
|
Exportações China (t)
|
100
|
8
|
44
|
74
|
261
|
|
Subcotação Ponderada
(R$ corrigidos/t)
|
100
|
-67
|
-187
|
-199
|
-290
|
|
Subcotação (%)
|
100
|
-63
|
-167
|
-164
|
-208
|
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise, à exceção de P1.
6.1.8.3.1-Das manifestações acerca da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
A Invista, no contexto de manifestação protocolada em 10 de setembro de 2014, apresentou posicionamento acerca da análise de subcotação procedida quando da determinação preliminar, análise essa que, frise-se, sofreu alterações para fins de divulgação dos fatos essenciais, e para fins de determinação final.
A produtora/exportadora estadunidense comentou discordar da análise preliminar de subcotação feita, na medida em que o preço CIF internado do produto investigado foi comparado ao preço da indústria doméstica já ajustado, com base na margem de lucro operacional em P3.
A esse respeito, comentou que, de início, essa comparação deveria ocorrer relativamente ao preço não ajustado do produto doméstico, com o intuito de se identificar a diferença de preços, e que o ajuste do preço doméstico deveria ser feito apenas quando ficasse comprovada a inexistência de subcotação. Nesse caso, segundo a Invista, o preço doméstico encontrar-se-ia deprimido pela concorrência do preço do produto importado, demonstrando a necessidade do ajuste.
Na oportunidade, a Invista comentou que teria sido ajustado o preço da indústria doméstica tão-somente porque se constatou queda desse indicador de P3 a P5, o que não evidenciaria às partes a subcotação efetivamente existente entre o preço do produto importado investigado e o produto similar doméstico. Para a Invista, esse ajuste seria indevido, de modo que a comparação de preços deveria ser feita entre o preço CIF internado do produto importado e o preço do produto similar doméstico não ajustado.
Considerando-se que, para fins de determinação preliminar, optou-se por ajustar o preço da indústria doméstica em P4 e P5, haja vista ter se verificado que, de P3 a P4, as importações a preços de dumping atingiram montante suficiente para afetar os preços da indústria doméstica, a Invista reclamou que o aumento das importações nesse interregno ocorreu em função de necessidade do mercado após a interrupção da produção doméstica, e não em função do preço praticado. Reiterou, ainda, que a queda no preço do produto doméstico não estaria diretamente relacionada ao aumento das importações investigadas e seu respectivo preço, mas à quebra de confiança do mercado na indústria doméstica, que teria reduzido seu preço no intuito de reconquistar a confiança dos consumidores brasileiros. Concluiu no sentido de que a análise correta de subcotação deveria ser realizada com base no preço não ajustado da indústria doméstica, tendo em conta que esse foi impactado pela parada da produção doméstica, e não pelo aumento das importações investigadas.
6.1.8.3.2-Dos comentários sobre as manifestações acerca da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
Relativamente à argumentação da Invista, esclarece-se que, quando da elaboração dos fatos essenciais, o preço da indústria doméstica não foi mais objeto de ajuste, para fins de sua comparação com o preço CIF do produto investigado internado, posicionamento esse que será mantido para fins de determinação final, tal qual sinalizado na Nota em menção.
6.1.8.4-Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude das margens de dumping apuradas no item 4.4 afetaram a indústria doméstica. Para isso, se examinou qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de ácido adípico das origens investigadas para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping. Para fins de análise mais conservadora, utilizou-se o efetivo preço praticado pela indústria doméstica em P5.
Considerando o respectivo valor normal apurado no item 4.4 – US$ 2.139,42/t (dois mil, cento e trinta e nove dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada) para a Invista e para os demais produtores/exportadores dos EUA e para os da China, e US$ 2.137,83/t (dois mil, cento e trinta e sete dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada) para aqueles da Alemanha e da Itália – como sendo o preço pelo qual os exportadores venderiam ácido adípico ao Brasil na ausência de dumping, indagou-se a que valores as importações brasileiras originárias desses produtores/exportadores seriam internadas no mercado brasileiro.
Os valores referentes a frete internacional, seguro internacional, imposto de importação, AFRMM e despesas de internação para os produtores/exportadores de ácido adípico das origens investigadas foram obtidos conforme metodologia descrita no item 6.1.7.3. Esclareça-se que, os valores normais, em US$/t, foram convertidos para reais, utilizando-se a taxa média de câmbio do período, de 2,0382. As tabelas seguintes sumarizam os resultados obtidos:
| |
Alemanha
|
Demais EUA
|
França
|
Itália
|
China
|
|
Valor Normal (US$/t)
|
2.137,8
|
2.139,4
|
2.137,8
|
2.137,8
|
2.139,4
|
|
Valor Normal (R$/t)
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Frete (R$/t)
|
[CONFIDENCIAL]
|
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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