RESOLUÇÃO CAMEX Nº 14/2012
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros (Filme PET), originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia.
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012
(Publicada no D.O.U. de 01/03/2012)
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros (Filme PET), originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XV, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000. 018963/2010-43,
RESOLVE:
Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros (Filme PET), originárias dos Emirados Árabes Unidos, dos Estados Unidos Mexicanos e da República da Turquia, comumente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
|
Produtor Exportador / País |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
|
Flex Middle East Fze. - EAU |
436,78 |
|
Demais empresas - EAU |
576,32 |
|
Polyplex Polyester Film San. VE TIC. A.S - Turquia |
67,44 |
|
Demais - Turquia |
646,12 |
|
Todas empresas - México |
1.013,98 |
Parágrafo único. Ficam excluídos do escopo da medida os tipos de produtos especificados a seguir:
- a) importações de filme PET com espessura fora da faixa especificada (5µ =< e =< 50µ);
- b) importações de película fumê automotiva;
- c) importações de produto plástico polivinilbutiral;
- d) importações de filme de acetato de celulose;
- e) importações de filme de poliéster com silicone;
- f) importações de rolos para painéis de assinatura;
- g) importações de chapas de gel para preenchimento de palmilhas;
- h) importações de filtros para iluminação;
- i) importações de telas, filmes, cabos de PVC;
- j) importações de copoliéster PETG;
- l) importações de chapas de policarbonato;
- m) importações de folhas esponjadas de politereftalato de etileno;
- n) importações de polimetacrilato de metila;
- o) importações de etiquetas de poliéster;
- p) importações de lâminas e folhas de tinteiro;
- q) importações de telas de reforço de poliéster;
- r) importações de fios microimpressos;
- s) importações de fitas para unitização de carga.” (NR)
(Redação dada pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 100, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014)
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
ANEXO
- Do Processo
Em 14 de junho de 2010, a Terphane Ltda., doravante denominada Terphane ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filme, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros (microns), e igual ou inferior a 50 micrometros, produto doravante denominado filme PET, quando originárias de Emirados Árabes Unidos (EAU), Estados Unidos Mexicanos (México) e República da Turquia (Turquia), de dano e nexo causal entre esses.
Após o exame preliminar da petição, foram solicitadas à Terphane informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no caput do art. 19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. Estas informações foram tempestivamente protocoladas.
Foram solicitadas ainda outras informações adicionais, com base no § 1o do art. 19 do Decreto supracitado. Após a análise destas novas informações, a peticionária foi informada, em 8 de setembro de 2010, de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.2.Do histórico da investigação anterior
Em 11 de agosto de 2006, a Terphane protocolizou petição de abertura de investigação de dumping, dano e nexo causal entre esses, nas exportações para o Brasil de filme PET, quando exportadas de Coreia do Sul, Índia e Tailândia e petição de abertura de investigação de subsídio, nas exportações para o Brasil de filme PET, quando exportadas pela Índia.
Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping apenas nas exportações originárias da Índia e da Tailândia e do correlato dano à indústria doméstica, foi iniciada a investigação, por meio da Circular SECEX no 12, de 6 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. em 8 de março de 2007. Na mesma data, com a publicação da Circular SECEX no 13, foi iniciada investigação de subsídio acionável nas exportações para o Brasil de filme PET, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filme PET, originárias da Índia e da Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi aplicada medida antidumping provisória sob a forma de alíquotas específicas, nos termos da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 03, DE 24 DE JANEIRO DE 2008, publicada no D.O.U. em 31 de janeiro de 2008.
Por intermédio das Resoluções CAMEX nos 40 e 43, de 03 de julho de 2008, publicadas no D.O.U. em 4 de julho de 2008, foram encerradas as investigações com aplicação de direitos antidumping e medidas compensatórias por meio de alíquotas específicas fixas.
1.3.Das notificações de instrução
Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, os governos dos EAU, do México e da Turquia foram notificados, da existência de petição devidamente instruída protocolizada no MDIC, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4.Da abertura da investigação
Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de filme PET originárias dos EAU, do México e da Turquia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 53, de 19 de novembro de 2010, publicada no D.O.U. de 23 de novembro de 2010.
1.5.Da notificação de abertura e da solicitação de informações às partes interessadas
Em atendimento ao que dispõe o § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificadas todas as partes interessadas conhecidas acerca do início da investigação, tendo, na mesma ocasião, enviado cópia da Circular SECEX no 53, de 2010, e os respectivos questionários, nos termos do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995. Observando o disposto no § 4o do art. 21 do mesmo Decreto, foi enviada, também, aos fabricantes/exportadores e aos governos dos países exportadores, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
Os produtores/exportadores dos EAU, do México e da Turquia que exportaram o produto objeto da investigação e os importadores brasileiros que o adquiriram foram identificados a partir das informações constantes na petição e nas estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.
A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Regulamento Brasileiro, foi notificada do início da investigação.
1.6.Do recebimento das informações solicitadas
A peticionária apresentou resposta ao questionário do produtor doméstico no prazo estabelecido no caput do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.
As empresas importadoras listadas a seguir apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro: Amcor Flexibles Brasil Ltda., Camargo Companhia de Embalagens Ltda., Cordel Embalagens Ltda., Deltaplam Embalagens Indústria e Comércio Ltda., Incoplast Embalagens do Nordeste Ltda., Inflex Ind. e Com. de Embalagens Ltda., Open Market Comércio Exterior Ltda., Papéis Amália Ltda., Peeqflex Serviços Ltda., Plastrela Embalagens Flexíveis Ltda., Qualyprint Indústria e Comércio Ltda., SBDE - Soc. Brasileira de Embalagens e Descartáveis Ltda., Shellmar Embalagem Moderna Ltda., Soléflex Importação Distribuição e Logística Ltda., Sulprint Embalagens Industriais Ltda., e Terranor Ind. e Com. de Materiais Gráficos Ltda.
As seguintes importadoras solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário, fornecendo justificativas adequadas, e apresentaram suas respostas dentro do prazo estendido: Papion Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., Itap/Bemis Ltda., a qual respondeu em nome da empresa incorporada ItapBemis Mauá Embalagens Plásticas Ltda., Converplast Embalagens Ltda., Scholle Ltda., Santa Rosa Embalagens Flexíveis Ltda., e Inapel Embalagens Ltda.
A empresa Vibelplast Embalagens Plásticas Ltda. pediu prorrogação do prazo tempestivamente, entretanto, não apresentou resposta ao questionário do importador no prazo estabelecido do Regulamento Brasileiro.
O importador Celocorte Embalagens solicitou prorrogação intempestivamente, tendo sido notificado de que o prazo para apresentação de resposta ao questionário ou pedido de dilação do prazo já havia expirado.
As empresas SJW Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., ZCE Comércio Exterior Ltda., Everest Comércio de Polímeros e W.H.B. do Brasil Ltda. reportaram não terem realizado importações de filme PET no período investigado.
O produtor/exportador da Turquia, Polyplex Polyester Film San. VE TIC. A.S., após ter justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, respondeu ao questionário tempestivamente. Igualmente, as empresas Flex Americas S.A. de C.V., do México, e a Flex Middle East Fze., dos EAU, solicitaram prorrogação do prazo para resposta ao questionário, as tendo apresentado dentro do novo prazo outorgado.
Os demais exportadores investigados não apresentaram tempestivamente resposta ao questionário.
1.7.1. Da investigação in loco no produtor nacional
Foi realizada investigação in loco nas instalações da Terphane, no período de 25 a 29 de abril de 2011, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de investigação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e suas informações complementares. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de filme PET e da estrutura organizacional da empresa.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa, bem como as correções e os esclarecimentos prestados durante a investigação in loco. Os indicadores da indústria doméstica incorporam os resultados desse procedimento.
Em atenção ao § 3o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, o respectivo relatório da investigação in loco foi juntado aos autos do processo, na sua versão reservada, e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.7.2. Da investigação in loco nos fabricantes/exportadores
Foram realizadas investigações in loco na Flex Middle East Fze, localizada em Dubai, no período de 30 de maio a 3 de junho de 2011; na Polyplex Europa Polyester Filme San. VE TIC A.S, localizada na cidade de Çorlu, na República da Turquia, no período de 6 a 10 de junho de 2011 e na Flex Americas S.A. de CV, localizada em Altamira, México, no período de 4 a 8 de julho de 2011.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de investigação, encaminhado previamente a cada empresa, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de filme PET e da estrutura organizacional das empresas.
Com relação à empresa Flex Middle East Fze, as informações sobre as vendas no mercado interno e ajustes nas vendas para o Brasil apresentados na resposta ao questionário do produtor/exportador não foram validadas durante a investigação in loco. Desse modo, as informações sobre vendas no mercado interno e ajustes nas exportações para o Brasil foram desconsideradas. Consideraram-se válidos os demais esclarecimentos prestados e as demais informações fornecidas ao longo do procedimento.
Com relação à empresa Flex Americas S.A de CV, as informações sobre as vendas no mercado interno, vendas para o Brasil e custos de produção apresentados na resposta ao questionário do produtor/exportador não foram validadas durante a investigação in loco. Desse modo, as informações sobre vendas no mercado interno, exportações para o Brasil e custos de produção foram desconsideradas. Consideraram-se válidos os demais esclarecimentos prestados e as demais informações fornecidas ao longo do procedimento.
Os resultados da investigação in loco constam dos autos do processo, na sua versão reservada, e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. Os dados dos fabricantes/exportadores incorporam os resultados das investigações in loco.
1.8.Da prorrogação da investigação
Em 10 de novembro de 2011, notificaram-se todas as partes interessadas conhecidas de que, nos termos da Circular SECEX no 52, de 4 de novembro de 2011, publicada no D.O.U de 7 de novembro de 2011, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 22 de novembro de 2011, fora prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.9.Da convocação da audiência final
Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB.
A mencionada audiência teve lugar na sede do MDIC em 6 de dezembro de 2011, tendo sido apresentados os fatos essenciais sob julgamento.
Participaram da audiência representantes da peticionária, das empresas produtoras/exportadoras Polyplex Europa Polyester Film San VE TIC A.S., Flex Americas S.A de CV e Flex Middle East Fze, dos importadores Sulprint Embalagens Industriais Ltda. e Converplast Embalagens Ltda., e da Embaixada da Turquia.
As empresas Terphane Ltda, Polyplex Europa, Flex Americas, Flex Middle East, Sulprint, Itap Bemis, Converplast, e o Consulado Geral da Turquia solicitaram e receberam os fatos essenciais por meio eletrônico.
1.10. Do Encerramento da Fase de Instrução do Processo
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 21 de dezembro de 2011, encerrou-se o prazo de instrução da investigação. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, as empresas Terphane Ltda., Flex Americas e Flex Middle East, Converplast Embalagens Ltda., JBF, Polyplex e o Governo do México apresentaram suas manifestações finais.
No decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
- Do produto
2.1.Do produto investigado
O produto investigado é o filme biaxialmente orientado de poli(tereftalato de etileno) – PET - de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, exportado direta ou indiretamente dos EAU, do México e da Turquia para o Brasil. O produto pode ser classificado nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 ou 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, de acordo com sua espessura e/ou tratamento de superfície.
Com o objetivo de tornar possível a identificação dos produtos comparáveis, foi solicitada à peticionária, aos produtores/exportadores e aos importadores a utilização do Código de Identificação do Produto (CODIP), com quatro campos. O primeiro campo identifica a espessura do filme PET, em microns, composto por três dígitos, sendo o primeiro, a letra “E”; os campos dois e três, compostos por dois dígitos cada, são iniciados pela letra “T”, e informam o tipo de tratamento superficial de cada face, segundo convenção informada nos questionários; o quarto campo, por sua vez, se refere ao mercado (embalagens, aplicações industriais, outros) atendido pelo produto.
Como nenhuma das partes foi capaz de, efetivamente, comprovar produto exclusivo de determinado mercado, esse campo deixou de ser considerado na identificação de produto.
2.2.Do produto vendido no mercado de comparação
As empresas Flex Middle East, localizada em Dubai, EAU; Flex Americas, localizada em Altamira, México e Polyplex Europa, afirmaram na resposta ao Questionário do Fabricante/Exportador, ser o filme PET produzido por meio de processo de orientação biaxial, não havendo diferença entre o produto vendido nos seus mercados internos e o exportado para o Brasil.
2.3.Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil é o filme biaxialmente orientado de poli(tereftalato de etileno), que poderá estar classificado nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 ou 3920.62.99, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, em função da espessura e/ou tratamento de superfície.
O poli(tereftalato de etileno), comumente designado pelas iniciais PET, é um polímero sintético termoplástico que contém o grupamento funcional “éster” [R-COOR] em sua estrutura molecular sendo, por isso, classificado como um poliéster. O PET constitui o poliéster de maior importância tecnológica e comercial. Possui aplicabilidade como plástico de engenharia, utilizado na fabricação de partes estruturais e componentes elétricos na indústria automotiva, na área de fibras têxteis e industriais, e no segmento de embalagens. Atualmente, cerca de 30% do total da produção mundial de poliésteres é destinado ao mercado de embalagens.
A indústria de embalagens inclui as embalagens sopradas (garrafas, frascos e garrafões) para alimentos (água mineral, refrigerantes), cosméticos e produtos farmacêuticos, e as embalagens produzidas com filme PET.
O filme de poliéster biaxialmente orientado de poli(tereftalato de etileno) – boPET - possui alta resistência tensil, estabilidade química e dimensional, transparência, propriedades para bloquear gases e odores, boa processabilidade e elevado poder dielétrico. O filme PET pode ser usado isoladamente ou combinado a outros materiais, mediante revestimento com outros termoplásticos ou metalizados (com alumínio). Quanto à coloração, de um modo geral, se apresenta como transparente ou opaco. Em relação à superfície, pode ser sem tratamento, com tratamento químico, com tratamento por coextrusão ou com tratamento corona.
Apresenta-se no comércio em bobinas cujas dimensões variam em função de sua espessura, largura e comprimento, montadas em pallets de 2 ou 4 bobinas.
A produção industrial de poli(tereftalato de etileno) pode ser realizada em duas ou três etapas, dependendo de sua aplicação: (I) pré-polimerização, (II) policondensação e (III) polimerização no estado sólido ou pós-condensação. A primeira consiste em esterificação, com formação intermediária de um pré-polímero (oligômero) de baixo peso molecular. A segunda etapa é a policondensação do produto oligomérico, com formação do poliéster, em processo de polimerização em massa. A terceira etapa é conduzida a uma temperatura entre a temperatura de transição vítrea e a de fusão, e somente é realizada quando se pretende produzir polímero de alto peso molecular (>30.000), necessário para fabricação, por exemplo, de embalagens para bebidas carbonatadas.
Duas rotas tecnológicas podem ser utilizadas para obtenção do pré-polímero, tereftalato de bis(2-hidroxietileno), BHET: a) transesterificação com tereftalato de dimetila (DMT) e etilenoglicol, ou b) esterificação direta do ácido tereftálico com o etilenoglicol. A rota (a) tem como característica a utilização de catalisadores, sendo o trióxido de antimônio (Sb2O3) o mais usado, e a obtenção de metanol como subproduto. A rota (b) tem como característica a não utilização de catalisadores e a condução da reação a temperatura e pressão maiores, obtendo-se água como subproduto.
O grau de polimerização é função do peso molecular e pode ser controlado pela viscosidade intrínseca ou viscosidade inerente (VI), comumente expressa em decilitros por grama (dl/g), determinada experimentalmente por correlação com a viscosidade relativa de soluções diluídas do polímero em solventes orgânicos. Quanto maior a viscosidade intrínseca (VI), maior o peso molecular do polímero. Os polímeros de baixa VI são geralmente aplicados na produção de fibras e filmes, e os de alta VI destinam-se aos segmentos de embalagens sopradas (garrafas, frascos e garrafões) e resinas de engenharia.
A produção do filme PET biaxialmente orientado é realizada por extrusão do polímero fundido por meio de uma matriz plana, utilizando o polímero na forma de grânulos ou em raspas, seguida de estiramento do filme extrusado, primeiramente em direção longitudinal à máquina, sobre rolos aquecidos, e, em sequência, transversalmente à máquina, sob aquecimento em estufa. Após o estiramento, o filme passa por um ciclo de aquecimento, para efeito de têmpera, podendo, por fim, ser ou não submetido a operações de acabamento ou tratamento de superfície.
O tratamento é realizado com o objetivo de modificar propriedades do material, de forma a preparar o filme para ser submetido a processos de estamparia, fixação de tintas e modificação estrutural para introdução de ligações cruzadas. Os processos comumente aplicados são o de tratamento físico, mediante descarga ionizante de corona, de tratamento químico, com composições acrílicas com copolímeros de poliéster ou com poliuretano, coextrusão de copolímeros de poliéster, e deposição metálica (alumínio) a vácuo.
Existem diferenças nos parâmetros operacionais e condições de processamento para cada especificação de filme (ultrafinos, até 5 microns; finos, até 23 microns; médios, até 50 microns; grossos, até 250 microns; e folhas acima de 250 microns). As unidades de fabricação de filme ultrafinos são normalmente linhas de altíssima velocidade, com baixo tempo de permanência do polímero em diferentes estágios de fabricação. As linhas de fabricação de filme finos são comparativamente mais lentas do que as máquinas de ultrafinos, mas têm velocidade superior à dos filmes grossos. As linhas de produção desses últimos são compostas por máquinas de baixa velocidade, que têm alto tempo de permanência do polímero em diferentes equipamentos. Em todos os processos o controle de tensão e de temperatura são críticos para a qualidade final do filme.
Os filmes PET são utilizados em embalagens flexíveis, aplicações industriais, filmes grossos e outras aplicações.
2.4.Da similaridade
Não se observaram diferenças nas características físico-químicas do produto fabricado no Brasil em comparação com aqueles produzidos nos EAU, México e Turquia que impedissem a substituição de um pelo outro. Verificaram-se, além disso, as mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, constatando-se que os produtos concorrem nos mesmos segmentos de mercado.
De outra parte, as empresas importadoras e adquirentes da produtora nacional que responderam aos questionários enviados não apresentaram qualquer alegação que se opusesse à conclusão pela similaridade entre o produto fabricado no Brasil e o adquirido dos EAU, México ou Turquia, salientando, já terem adquirido tanto de fornecedores nacionais quanto de estrangeiros.
Assim, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto importado objeto da investigação, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
2.5.Da classificação e do tratamento tarifário
O produto em questão poderá ser classificado nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 ou 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, em função de sua espessura e/ou tratamento de superfície.
A alíquota do Imposto de Importação dos referidos itens tarifários se manteve inalterada no período compreendido entre outubro de 2005 e setembro de 2010, em 16%. No caso do México, a alíquota do Imposto de Importação se manteve em 12,8%, em função da preferência tarifária de 20% prevista no Acordo de Alcance Regional de Preferência Tarifária Regional (PTR) no 04, Código de Instrumento de Negociação no 504, Decreto no 808, publicado no D.O.U. em 23 de abril de 1993.
- Da indústria doméstica
Para fins de determinação final de existência de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a linha de produção de filme biaxialmente orientado de poli(tereftalato de etileno) da empresa Terphane Ltda., única fabricante nacional do produto objeto da análise, respondendo, portanto, pela totalidade da produção nacional.
4.1.Da abertura
Para fins da abertura da investigação, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2009, a fim de se verificar a existência de elementos de prova da prática de dumping nas exportações para o Brasil de filme PET dos EAU, do México e da Turquia.
Não foi possível o acesso a qualquer informação que possibilitasse conhecer o preço de venda nos mercados internos dos EAU, México ou Turquia, por meio de documento de transação comercial ou de publicações internacionais que apresentassem os preços de filme PET naqueles mercados. Utilizou-se metodologia de construção de valor normal para cada mercado alvo da alegada prática de dumping com base em informações disponíveis de empresas representativas localizadas naqueles países:: Flex Emirados Árabes, Flex México e Polyplex Turquia. Isso não obstante, os valores normais apresentados foram considerados válidos também para outras empresas instaladas naqueles países.
Os valores normais estabelecidos foram os seguintes: EAU, US$ 2.430,00/t; México, US$ 2.818,00/t; Turquia, US$ 2.454,00/t.
4.3.Do preço de exportação
Para fins de abertura da investigação, os preços de exportação foram calculados com base nos preços médios das importações brasileiras de filme PET originárias dos EAU, do México e da Turquia, na condição de comércio FOB.
As NCMs 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 contemplam outros produtos que não exatamente filme PET com as especificações de espessura e/ou tratamento de superfície do produto definido na petição. Em função da descrição detalhada da mercadoria constante das estatísticas oficiais, foi possível identificar aqueles produtos que não são objeto da presente análise, tendo sido, portanto, descartados do cálculo dos preços de exportação dos EAU, México e Turquia.
Acrescente-se ainda que a peticionária registrou em sua petição a possibilidade de ocorrência de importações de filme PET incorretamente classificadas nos itens tarifários 3920.63.00 e 3920.69.00. A análise das estatísticas oficiais confirmou a existência de importações do produto objeto da análise equivocadamente classificadas nas mencionadas NCMs, e após depuração dos dados, considerou-se o fato no cálculo dos preços de exportação dos países investigados.
Os preços de exportação estabelecidos no nível ex fabrica foram os seguintes: EAU, US$ 1.853,68/t; México, US$ 1.804,02/t; Turquia, US$ 1.807,88/t.
4.4.Da margem de dumping na abertura da investigação
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
As margens absolutas de dumping, bem como as margens relativas de dumping estabelecidas foram as seguintes: EAU, US$ 576,32/t – 31,1%; México, US$ 1.013,98/t – 56,2%; Turquia, US$ 646,12/t – 35,7%.
4.5.Da Determinação Final
Apenas as seguintes empresas exportadoras responderam ao questionário no prazo estabelecido na legislação: Flex Americas S.A. de CV – México; Flex Middle East FZE – EAU; e, Polyplex Europa Polyester Film San. VeTic. A.S. – Turquia.
Entretanto, as informações apresentadas pela empresa Flex Americas S.A. de CV não foram validadas durante a investigação in loco. Assim, foram calculadas margens de dumping individuais para as empresas Polyplex Europa e Flex Middle East considerando-se o período de outubro de 2009 a setembro de 2010.
4.5.1. Dos EAU
4.5.1.1. Do valor normal da Flex Middle East
Considerando que as informações de vendas no mercado interno da exportadora não foram validadas durante a investigação in loco, o valor normal de filme PET da Flex Middle East FZE foi construído com base nos custos de produção, despesas administrativas e de vendas, e margem de lucro, nos termos do inciso II do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.
Durante o período investigado, houve apenas venda de quatro tipos de produto para o Brasil. Com base nas demonstrações financeiras auditadas da empresa e nas estruturas de custos anuais desses produtos apresentadas na resposta ao questionário e verificadas durante a investigação in loco, foi construído o valor normal ex fabrica e à vista para cada tipo de produto, em dólares estadunidenses.
Não foram incluídos no cálculo de valor normal ajustes que pudessem afetar a comparação com o preço de exportação verificado, a saber: frete interno da unidade produtora para o cliente, seguro interno, despesa financeira, outras despesas diretas de vendas e custo de embalagem.
Na resposta ao questionário, a empresa informou que as despesas indiretas com vendas eram incidentes apenas nas vendas do mercado interno e retirou o valor de tais despesas do custo dos produtos exportados. Durante a investigação in loco foi constatado que tais despesas se relacionavam com todas as vendas, inclusive às exportações para o Brasil. Dessa forma, para fins de construção do valor normal, o valor dessa despesa foi adicionado ao cálculo das despesas gerais e administrativas.
A Flex Middle East FZE apresentou sua estrutura anual de custos de utilidades, mão de obra, outros gastos gerais variáveis, depreciação, outros gastos gerais fixos, despesas gerais e administrativas, outras despesas operacionais e despesas financeiras com base nos valores totais do balanço auditado do período investigado. Os valores totais de cada rubrica foram divididos pelo volume total de produção de filme PET no período investigado, uma vez que a empresa é monoprodutora, e aplicados no custo de cada tipo de produto.
Além dos custos de produção, das despesas administrativas e de vendas, foi acrescentada ao valor normal a margem de lucro da empresa no período investigado, calculada a partir do valor total da receita no período e do valor do lucro, descontado o custo de material, outras despesas de fabricação, pagamentos e benefícios dos empregados, despesas administrativos e de vendas.
4.5.1.2. Do preço de exportação da Flex Middle East
O preço de exportação da Flex Middle East foi calculado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivos de venda filme PET ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995. Foram apurados os preços de exportação ex fabrica, à vista, a fim de proceder à justa comparação com o valor normal, de acordo com previsão contida no art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995.
O art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe que o preço de exportação será efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil e, dispõe no seu parágrafo único, que no caso de inexistência de preço de exportação, o mesmo poderá ser construído. Dessa forma, como uma das exportações para o Brasil se tratava de amostra sem preço de exportação pago ou a pagar, foi considerado como preço de exportação o preço de exportação médio ponderado dos demais tipos.
Durante a investigação in loco foi constatada a incidência de despesas com manutenção de estoque e despesas bancárias nas exportações para o Brasil, não informadas na resposta ao questionário.
A fim de se obter o preço de exportação, na condição ex fabrica, foram deduzidos dos valores brutos de cada fatura de exportação os montantes, relativos ao frete interno, despesa de exportação, frete internacional, seguro internacional, despesa financeira, custo de embalagem, despesas com manutenção de estoque e despesas bancárias.
Assim, alcançou-se o preço médio ponderado de exportação para o Brasil, na condição ex fabrica, de US$ 1.807,78/t.
4.5.1.3. Da margem de dumping da Flex Middle East
Com vistas ao cálculo da margem de dumping da Flex Middle East, foram calculadas margens absolutas, comparando-se o valor normal construído por código de produto com o preço de exportação daquele mesmo código.
Obtidas as margens individuais absolutas por código de produto, cada uma foi multiplicada pelo volume vendido para o Brasil desse mesmo código. O somatório desses resultados foi dividido pelo volume total de vendas da Flex Middle East no mercado brasileiro, obtendo-se, assim, a margem de dumping absoluta ponderada.
Foi então calculada a razão entre a margem absoluta de dumping e o preço de exportação médio ponderado, obtendo-se a margem de dumping relativa.
Assim, com vistas à determinação final, concluiu-se pela existência de margem de dumping absoluta nas exportações da Flex Middle East para o Brasil de US$ 436,78/t, equivalente à margem de dumping relativa de 24,2%.
4.5.1.4. Da margem de dumping dos demais produtores/exportadores dos EAU
A margem de dumping para outros produtores/exportadores de filme PET dos Emirados Árabes, que não responderam ao questionário, ao amparo do que dispõe o § 1o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foi estipulada com base na metodologia utilizada no início da investigação.
Assim, com vistas à determinação final, concluiu-se pela existência de dumping nas exportações dos demais produtores/exportadores dos Emirados Árabes para o Brasil de US$ 576,32/t, equivalente a 31,1%.
4.5.2. Do México
A empresa mexicana Flex Americas S.A. de CV respondeu ao questionário dentro do prazo concedido. Entretanto, as informações apresentadas pela empresa não foram validadas durante a investigação in loco.
Cumpre registrar que, ao início da verificação in loco, a empresa Flex Americas reapresentou os anexos da resposta ao questionário do produtor/exportador, em meio digital, bem como apresentou uma listagem com as alterações efetuadas em cada um. Porém, as alterações detectadas nos anexos reapresentados superaram as apontadas pela empresa.
O objetivo da investigação in loco é verificar as informações recebidas na resposta ao questionário, e obter maior detalhamento, e justamente por essa razão a visita realiza-se após recebimento e análise da citada resposta. Alterações e correções pontuais efetuadas no início da investigação in loco poderão ser avaliadas e aceitas. Porém, esse não foi o caso.
No que diz respeito às vendas no mercado mexicano, as informações alteradas por ocasião do início da investigação in loco foram as seguintes: código do cliente, condição de venda, termos de pagamento, custos de produção, código de identificação do produto, espessura do filme PET, tratamento superficial, data de recebimento do pagamento, condição de pagamento, custo financeiro, outras despesas diretas de vendas e custo total de produção. Acrescente-se que, da relação de alterações, o único item alterado para todas as faturas foi o custo total de produção.
Ainda no que se relaciona às vendas no mercado mexicano, ao longo do processo de verificação in loco, não foram validadas as informações relativas às despesas indiretas de vendas e custo de embalagem, provocando nova reapresentação desses dados. As despesas indiretas de vendas foram reapresentadas em função da alteração ocorrida do valor bruto, em dólares, das vendas no mercado mexicano, utilizadas no cálculo do valor unitário; o custo de embalagem foi reapresentado em decorrência de alteração no valor de produção total, utilizado no cálculo do custo unitário.
Além das alterações provocadas por incorreções reconhecidas pela empresa, não houve comprovação no que tange à concessão de descontos de quantidade dentro do período de investigação.
Na verificação das faturas selecionadas, mesmo tomando-se as informações reapresentadas, ainda foram observadas inconsistências.
Sobre as vendas para o Brasil, o anexo reapresentado por ocasião do início da verificação, alterou os seguintes campos: código do cliente, termos de pagamento, frete interno, despesa de exportação, frete internacional e custo total de produção. A exemplo do que ocorreu em relação às vendas para o mercado interno, o único item alterado para todas as faturas foi o custo total de produção.
No decorrer da investigação in loco, o anexo contendo as exportações foi reapresentado duas outras vezes, resultando em alterações nas informações de despesas indiretas de vendas, custo de embalagem e despesas de exportação.
Além do já descrito, não foram devidamente esclarecidas e comprovadas as despesas indiretas de vendas, uma vez que, de acordo com a empresa, não há nenhum funcionário próprio que se encarregue das vendas efetuadas ao Brasil.
Foi, ainda, detectada inconsistência em informação relativa a uma das faturas selecionadas para verificação detalhada, no que se refere à despesa incorrida com frete interno.
No decorrer da verificação do anexo que informa as vendas totais, foram constatadas divergências em quase todos os valores informados. Assim, notaram-se inconsistências nos valores referentes à quantidade vendida (mercados brasileiro, terceiros países e total), ao valor das vendas em moeda local (mercados brasileiro, doméstico, terceiros países e total), à taxa de câmbio utilizada e ao valor das vendas em US$ (mercados brasileiro, doméstico, terceiros países e total).
Dessa forma, tendo em conta que os dados reportados pela Flex Americas acerca das vendas no mercado interno mexicano e para o Brasil, não foram validados por não serem verificáveis, para apuração do valor normal e preço de exportação, recorreu-se aos fatos disponíveis, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
4.5.2.1. Da margem de dumping para todos os produtores/exportadores do México
A margem de dumping dos produtores/exportadores de filme PET do México foi apurada com base nas informações do início da investigação.
Assim, concluiu-se pela existência de dumping nas exportações dos produtores/exportadores de filme PET do México para o Brasil, cuja margem alcançou US$ 1.013,98 /t, equivalente a 56,2%.
4.5.3. Da Turquia
4.5.3.1. Do valor Normal da Polyplex Europa
Na apuração do valor normal da Polyplex Europa, foram utilizados os dados referentes às vendas realizadas pela empresa no mercado turco constantes da resposta ao questionário e informações complementares, procedendo aos ajustes necessários, em alguns desses dados, para se obter o valor normal médio ponderado por CODIP, na condição ex fabrica e à vista, relativo às vendas efetivadas durante o período de outubro de 2009 a setembro de 2010.
Quanto ao CODIP, conforme solicitado no questionário, a empresa reportou a espessura do filme PET, em microns; o tratamento de superfície de cada face do filme PET; e, por fim, o mercado (M1 - embalagens flexíveis, M2 - aplicações industriais ou M3 – outros). Os dois primeiros critérios, espessura e tratamento, foram confirmados de acordo com a descrição do produto na fatura e packing list. Quanto ao mercado, a empresa não comprovou a classificação informada nas vendas para o mercado interno e esclareceu que não há diferença no custo de produção dos filmes com mesma espessura e tratamentos para distintos mercados. Ainda, explicou que alguns filmes podem ser vendidos em mais de um mercado.
Dessa forma, foram considerados no cálculo do valor normal e no preço de exportação os CODIPs com base nos critérios de espessura do filme PET, em microns, e tratamento de superfície de cada face do filme PET.
Saliente-se que todos os preços e custos do filme PET da Polyplex Europa foram reportados em euros, moeda predominante em suas compras e vendas para o mercado interno.
Para calcular vendas abaixo do custo foram utilizados os custos de produção de cada tipo de filme PET fabricado pela Polyplex Europa. Foram constatadas operações de vendas abaixo do custo unitário total de produção, que representaram 2,8% do volume total de vendas no mercado turco. Assim, de acordo com o previsto nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, as operações referentes às vendas a preço abaixo do custo não foram desprezadas para fins de determinação do valor normal.
As vendas no mercado interno turco da Polyplex Europa foram consideradas suficientes para fins de obtenção do valor normal, pois representaram mais de 5% do volume exportado ao Brasil durante o período de análise do dumping.
Do preço bruto das operações de venda foi deduzido frete interno da unidade produtora para o cliente, despesa financeira, comissão de agente, outras despesas diretas de vendas, despesas indiretas de vendas, custo de embalagem e despesa de manutenção de estoque. Obtiveram-se, assim, os preços médios ponderados, ao nível ex fabrica, por CODIP.
4.5.3.2. Do preço de exportação da Polyplex Europa
O preço de exportação da Polyplex Europa foi calculado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivos de venda filme PET ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Dessa forma, foram calculados preços de exportação para os produtos investigados, e um preço de exportação médio ponderado pela quantidade vendida.
Foram apurados os preços de exportação ex fabrica, à vista, a fim de proceder à justa comparação com o valor normal, de acordo com previsão contida no art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995.
Assim, foram deduzidos dos valores brutos de exportação os montantes relativos ao frete interno da unidade produtora para o cliente, frete internacional, despesa financeira, despesa de exportação, despesas indiretas de vendas, custo de embalagem, despesa de manutenção de estoque e comissão de agente.
Alcançou-se o preço médio ponderado de exportação para o Brasil, na condição ex fabrica, de € 1.164,11/t.
4.5.3.3. Da margem de dumping da Polyplex Europa
Com vistas ao cálculo da margem de dumping da Polyplex Europa, foram calculadas margens individuais absolutas por CODIPs, comparando-se o valor normal de determinado CODIP com o preço de exportação daquele mesmo CODIP.
Obtidas as margens individuais absolutas por CODIP, cada uma foi multiplicada pelo volume vendido ao Brasil desse mesmo CODIP. O somatório desses resultados foi dividido pelo volume total de vendas da Polyplex Europa no mercado brasileiro, obtendo-se, assim, uma margem absoluta de dumping ponderada.
Foi então calculada a razão entre a margem absoluta de dumping e o preço de exportação médio ponderado, obtendo-se uma margem de dumping relativa.
Assim, concluiu-se pela existência de dumping nas exportações da Polyplex Europa para o Brasil no montante de € 49,74/t, equivalente a 4,3%.
4.5.4. Da margem de dumping dos demais produtores/exportadores da Turquia
A margem de dumping para outros produtores/exportadores de filme PET da Turquia, ao amparo do que dispõe o § 1o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foi apurada com base nas informações utilizadas no início da investigação.
Assim, concluiu-se pela existência de dumping nas exportações dos demais produtores/exportadores da Turquia para o Brasil no montante de US$ 646,12/t, equivalente a 35,7%.
4.5.5. Da conclusão final de dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações dos EAU, Turquia e México para o Brasil de filme PET, comumente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, realizadas no período de outubro de 2009 a setembro de 2010.
Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.
- Do Mercado brasileiro
O período considerado para fins de análise dos indicadores de mercado e dos elementos de prova da existência de dano à indústria doméstica, para efeito de determinação final da investigação, abrangeu os meses de outubro de 2005 a setembro de 2010, sendo subdividido da seguinte forma: P1 – outubro de 2005 a setembro de 2006; P2 – outubro de 2006 a setembro de 2007; P3 – outubro de 2007 a setembro de 2008, P4 – outubro de 2008 a setembro de 2009 eP5 – outubro de 2009 a setembro de 2010.
O § 6o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que quando importações de um produto originário de mais de um país forem objeto de investigações simultâneas, como é o caso na presente investigação, serão determinados cumulativamente os efeitos de tais importações se for determinado que: a) as margens relativas de dumping de cada um dos países sob investigação não são de minimis, ou seja, inferiores a 2% do preço de exportação, nos termos do § 7o do art. 14 do mencionado Decreto; b) os volumes individuais das importações originárias desses países não são insignificantes, isto é, não representarem menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto similar, nos termos do § 3o do citado artigo 14; e c) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações for considerada apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência entre estes produtos e o similar doméstico.
Conforme visto anteriormente, as margens de dumping discriminadas, apuradas nas origens investigadas não são de minimis. O volume importado dos EAU, México e Turquia em P5 correspondeu, respectivamente, a 24%, 38,3% e 10,6% do total importado pelo Brasil no período investigado, não se caracterizando, portanto, como volumes insignificantes. Ainda, os produtos objeto de investigação são comercializados pelos mesmos canais de distribuição aos mesmos usuários, que por sua vez também adquirem o produto similar doméstico. Sendo assim, considerou-se apropriada a avaliação cumulativa dos efeitos das importações.
De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, a análise dos elementos de prova de existência de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, do seu efeito sobre os preços do produto similar fabricado no Brasil e do consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica.
Para fins de apuração do volume de filme PET importado pelo Brasil em cada período, foram utilizadas as informações oficiais de importação provenientes da RFB. A metodologia utilizada consistiu em retirar os volumes e os valores importados identificados como não sendo o produto em questão na NCM 3920.62.19, NCM 3920.62.91 e NCM 3920.62.99. Para isso, considerou-se a descrição do filme PET importado de cada declaração de importação constante nas estatísticas das importações as informações a respeito das características do produto, contidas nas respostas aos questionários. Cerca de 34%, em peso dos produtos foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto de análise.
Adicionalmente, importações do produto sob investigação, incorretamente classificadas nos itens 3920.63.00 e 3920.69.00 da NCM, foram somadas às importações apuradas, conforme exposto anteriormente.
Por fim, cabe registrar que as importações realizadas pela indústria doméstica foram excluídas com vistas à análise de existência de dano. Tais importações de P5, tiveram como objetivo garantir o abastecimento no mercado interno de filme PET que deixou de ser produzido no Brasil devido à parada da linha de produção, decorrente da concorrência com produto importado.
Deve-se ressaltar que os volumes de importações efetuadas pela peticionária representaram 0,2% do total importado em P1, 1,5% em P2, 1,5% em P3, 1,3% em P4 e 3,7% em P5. Ademais, não foram realizadas importações de filme PET das origens investigadas pela indústria doméstica.
Em março de 2007 foi iniciada investigação de prática de dumping nas exportações da Índia e Tailândia e de subsídios acionáveis nas exportações da Índia, e que, em 2008, foram aplicadas medidas antidumping para as duas origens - medidas provisórias em janeiro de 2008 e medidas definitivas em julho de 2008, além de medida compensatória para Índia. Com isso, as importações originárias daqueles países, que atingiram 5.549,6t em P1, caíram para 535,8t em P5, sofrendo redução de 90%.
Os principais produtores de filme PET atingidos pelas medidas antidumping e compensatórias, aplicadas pelo Brasil em 2008, mantêm unidades produtoras em vários países, inclusive naqueles países objeto da presente investigação. A empresa Flex mantém unidades produtoras na Índia, Emirados Árabes e México. A Polyplex possui fábricas na Índia, Tailândia e Turquia. E, finalmente, a empresa JBF possui unidades produtoras na Índia e nos Emirados Árabes.
A quantidade total importada pelo Brasil sofreu redução de 14,4 %, de P1 para P2, com a abertura das investigações sobre as importações da Índia e Tailândia em março de 2007. Nos períodos seguintes foi observado crescimento das importações totais em 5,5%, de P2 para P3, e em 55,6 %, de P3 para P4. Apesar da redução de 9,3% na quantidade total importada de P4 para P5, o volume total das importações brasileiras de filme PET aumentou 27,6% de P1 para P5.
Trecho parcial — ato do acervo histórico
Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.
Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 01/03/2012.
Curadoria, indexação e classificação por NCM © F5 Legis Editora · ID #120. Texto integral é de domínio público (DOU). Reprodução comercial requer autorização.
Material relacionado da F5 Legis
Parecer de classificação fiscal: quando pedir e o que precisa conter
Em que situações o parecer se paga, o que separa um que sustenta defesa de um que não sustenta nada, e como difere da Solução de Consulta.
Ler artigo → ClassificaçãoSolução de Consulta de classificação fiscal: como pedir e quando usar
O único instrumento que vincula a Receita à sua NCM. Como instruir, quanto demora, quando a de outro contribuinte serve e quando não é o caminho.
Ler artigo →O NCMWeb monitora o DOU em tempo real e cruza com a sua carteira de NCMs.
Você é avisado antes da próxima importação chegar — e a F5 Legis indexa cada publicação assim que sai no DOU.
Solicitar apresentação