RESOLUÇÃO CAMEX Nº 13/2020
RESOLUÇÃO NO 13, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, originárias da República Popular da China, República da Índia e República Socialista do Vietnã.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 167ª reunião, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso VI, do Decreto no10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.002250/2018-15, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificadas no item 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, da Índia e do Vietnã, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/kg) |
|
China |
Zhongce Rubber Group Co., Ltd. |
0,29 |
|
Tianjin Changyu Rubber Products Co. Ltd.; Tianjin Zhengyi Bike Industry Technical Develop Co., Ltd. |
1,43 |
|
|
Kenda Rubber (Shen Zhen) Co., Ltd. |
3,85 |
|
|
Tianjin Wanda Tire Group Co., Ltd |
3,85 |
|
|
Demais empresas |
3,85 |
|
|
Índia |
Govind Rubber Limited |
1,09 |
|
Freedom Rubber Ltd. |
1,30 |
|
|
Metro Tyres Limited |
1,30 |
|
|
Demais empresas |
1,30 |
|
|
Vietnã |
Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd |
2,80 |
|
Demais empresas |
2,80 |
Art. 2º O disposto no art. 1onão se aplica aos pneus para bicicleta fabricados à base de kevlar.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo Único.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL RAGONE DE MATTOS
Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituto
ANEXO ÚNICO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da primeira investigação original
Em 5 de julho de 1996, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX no39, de 4 de julho de 1996, foi aberta investigação original, a pedido do Sindicato Nacional da Indústria de Pneumáticos e das Câmaras de Ar e Camelback - SINPEC. O objetivo era investigar a prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos de borracha para bicicletas, exceto pneus especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, originárias de cinco origens: da República Popular da China (China), de Hong Kong, da República da Índia (Índia), do Reino da Tailândia (Tailândia) e de Taipé Chinês, bem como a existência de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 2 de janeiro de 1998, foi publicada no D.O.U. a Portaria Interministerial MICT/MF no19, de 12 de dezembro de 1997, encerrando a investigação sem aplicação de direito antidumping às importações originárias de uma origem (Hong Kong) e com aplicação, por cinco anos, de direitos antidumping às importações originárias das outras quatro origens: China, Índia, Tailândia e Taipé Chinês, com as alíquotas ad valorem discriminadas no quadro a seguir.
Direito Antidumping Original
1.1.1 Da primeira revisão de final de período
Após aproximadamente quatro anos de vigência da medida antidumping original, em 19 de dezembro de 2002, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX no60, de 18 de dezembro de 2002, foi iniciada revisão das medidas antidumping aplicadas às importações de pneus para bicicleta originárias das quatro origens: China, Índia, Tailândia e Taipé Chinês.
Por meio da Resolução CAMEX no37, de 18 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2003, a revisão foi encerrada sem prorrogação da aplicação do direito antidumping sobre as importações originárias de uma origem (Taipé Chinês) e com prorrogação dos direitos antidumping sob a forma de alíquotas específicas para as outras três origens: de US$ 0,15/kg para a China, de US$ 0,08/kg para a Índia e de US$ 0,31/kg para a Tailândia.
1.1.1.1 Da suspensão dos direitos aplicados às importações originárias da China e da Índia por razões de interesse público
Em 19 de janeiro de 2004, por meio da publicação no D.O.U. (retificação publicada em 27 de janeiro de 2004) da Resolução CAMEX no2, de 16 de janeiro de 2004, foram suspensos, por prazo indeterminado os direitos antidumping aplicados às importações originárias de duas origens: da China e da Índia, por razões de interesse público. Na ocasião, a CAMEX entendeu que "o dano à indústria doméstica de pneus para bicicleta tende a ser menor que o prejuízo causado ao interesse do país de expandir os fluxos de comércio com a Índia e a China". Para a Tailândia, porém, o direito antidumping continuou a vigorar. A CAMEX determinou, então, que as importações originárias desses países fossem monitoradas.
Considerando o monitoramento realizado em cumprimento à Resolução CAMEX no2, de 2004, foi verificado o incremento do volume de importações da China após a suspensão da aplicação dos direitos antidumping definitivos. Diante disso, em 15 de agosto de 2005 foi publicada no D.O.U. (retificação publicada em 18 de agosto de 2005) a Resolução CAMEX no23, de 11 de agosto de 2005, tornando público o restabelecimento da cobrança do direito antidumping definitivo às importações originárias da China, nos termos da Resolução CAMEX no37, de 2003. Manteve-se, porém, a suspensão do direito antidumping aplicado às importações originárias da Índia.
Assim, permanecia em vigor o direito antidumping sob a forma de alíquotas específicas para duas origens: de US$ 0,15/kg para a China e de US$ 0,31/kg para a Tailândia, bem como suspensa a sua aplicação para a Índia, na forma de alíquota específica de US$ 0,08/kg.
1.1.1.2 Da revisão de meio de período
Em 3 de novembro de 2006, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX no74, de 31 de outubro de 2006, foi iniciada revisão de meio de período do direito antidumping aplicado às importações originárias da China, a pedido da Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, por considerar que existiam elementos suficientes que indicavam que o direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 37, de 18 de dezembro de 2003, era insuficiente para neutralizar o dumping causador do dano. A revisão de meio de período estava regulamentada pelo art. 58 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995. Atualmente, revisão destinada a avaliar se o direito antidumping deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping está regulamentada pelo Decreto no8.058, de 2013, na Subseção I da Seção II (Da revisão do direito por alteração das circunstâncias).
Em 11 de outubro de 2007, por meio da publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX no48, de 10 de outubro de 2007, a revisão de meio período foi encerrada com alteração do direito antidumping aplicado às importações originárias da China para US$ 1,45/kg.
Assim, permanecia em vigor o direito antidumping sob a forma de alíquotas específicas para duas origens: de US$ 1,45/kg para a China e de US$ 0,31/kg para a Tailândia, bem como suspensa a sua aplicação para a Índia, na forma de alíquota específica de US$ 0,08/kg.
1.1.2 Da segunda revisão de final de período
Em 5 de junho de 2008, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX no35, de 3 de junho de 2008, foi dado conhecimento público de que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados às importações de pneumáticos novos de borracha para bicicletas, exceto pneumáticos especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, originárias da China, Índia e Tailândia, encerrar-se-ia em 19 de dezembro de 2008.
Inicialmente, a ANIP e o SINPEC, em documentos protocolados em 15 de julho de 2008 e 17 de julho de 2008, respectivamente, manifestaram interesse na revisão dos direitos antidumping, nos termos do disposto na Circular SECEX no35, de 2008.
Em 18 de setembro de 2008, a ANIP e o SINPEC protocolaram no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de revisão dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicletas, exceto pneus especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, originárias da China e da Índia, consoante o disposto no §1odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995. Deve-se observar que a referida petição não solicitou a prorrogação do direito antidumping imposto às importações de pneumáticos da Tailândia. Segundo as próprias peticionárias, os preços praticados nas exportações tailandesas destinadas ao Brasil foram superiores àqueles praticados no mercado brasileiro e o baixo volume exportado não poderia causar dano à indústria doméstica.
Em 21 de outubro de 2008, a ANIP e o SINPEC informaram que não seriam mais os peticionários da referida revisão. Indicaram que sua associada, Industrial Levorin S.A., maior fabricante nacional de pneumáticos para bicicletas, daria continuidade ao referido pleito.
Em que pese essa alteração quanto à peticionária, a revisão do direito antidumping foi iniciada por meio da Circular SECEX no88, de 17 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial de 18 de dezembro de 2008. Entretanto, no ano de 2009, a nova peticionária (Industrial Levorin S.A.) requereu o encerramento do processo administrativo de prorrogação do direito antidumping então vigente, aplicado sobre as importações originárias tanto da China quanto da Índia. Por esta razão, por meio da Circular SECEX no50, de 22 de setembro de 2009, publicada em 23 de setembro de 2009, o referido processo foi encerrado sem prorrogação dos direitos antidumping, cessando sua vigência.
1.2 Da segunda investigação original
Em 14 de maio de 2012, a Industrial Levorin S.A. protocolou no MDIC nova petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificados no subitem 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originárias de três origens: da República Popular da China (China), da República da Índia (Índia) e da República Socialista do Vietnã (Vietnã), bem como de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Recorde-se que a própria peticionária havia requerido, em 2009, o encerramento da revisão do direito antidumping até então vigente, referente às exportações para o Brasil originárias da China e da Índia apenas.
A referida investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 42, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU em 3 de setembro de 2012.
Tendo sido constatada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 5, de 18 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2014, com aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, para as três origens (China, Índia e Vietnã), conforme quadro a seguir:
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 5, de 2014
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/kg) |
|
China |
Tianjin Feiyada Rubber Co., Ltd |
1,60 |
|
Tianjin Wanda Tire Group Co., Ltd |
1,20 |
|
Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd |
0,28 |
|
|
Tianjin Luming Rubber Manufacturing Limited China |
3,85 |
|
|
Jufeng International Limited |
1,43 |
|
|
Tianjin HongHong Rubber Products Co., Ltd |
1,43 |
|
|
Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind. Ltd |
1,43 |
|
|
Tianjin Huayuan Zhengxing Rubber Factory Co., Ltd |
1,43 |
|
|
Shandong Cascen Rubber Ind. Co. Ltd. |
1,43 |
|
|
Tianjin Jinzhao Welfare Rubber Production Factory |
1,43 |
|
|
Longheng International Limited |
1,43 |
|
|
Jiangsu Feichi Co. Ltd. |
1,43 |
|
|
Linyi Unique Tyre Co. Ltd. |
1,43 |
|
|
Suntek Industry Co. Ltd. |
1,43 |
|
|
Rei-Yeu International Co. Ltd. |
1,43 |
|
|
Zhejiang Yongkang Jinyuan Industry & Trade Co. Ltd. |
1,43 |
|
|
Exactitude International Co Ltd |
1,43 |
|
|
Yongkang Taiyangfan E-Bike Sci-Tech Co Ltd |
1,43 |
|
|
Kenda Rubber Co., Ltd |
1,43 |
|
|
Demais empresas |
3,85 |
|
|
Govind Rubber Limited |
1,09 |
|
|
Índia |
Ralson Limited |
2,16 |
|
Freedom Rubber Limited |
2,16 |
|
|
Demais empresas |
2,16 |
|
|
Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd |
0,59 |
|
|
Vietnã |
Link Fortune Tyre Tube Co., Ltd |
2,80 |
|
Demais empresas |
2,80 |
2. DA PRESENTE REVISÃO (1ª REVISÃO DA SEGUNDA INVESTIGAÇÃO ORIGINAL)
2.1 Dos procedimentos prévios
Em 7 de junho de 2018, foi publicada a Circular SECEX no24, de 6 de junho de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificadas no subitem 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Índia e Vietnã, encerrar-se-ia no dia 19 de fevereiro de 2019.
2.2 Da petição
Em 19 de outubro de 2018, as empresas Industrial Levorin S.A. e Neotec Indústria e Comércio de Pneus Ltda, doravante também denominadas, respectivamente, Levorin e Neotec, ou, quando consideradas conjuntamente, somente peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com a finalidade de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificados no subitem 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, da Índia e do Vietnã.
Em 3 de janeiro de 2019, por meio do Ofício no0.002/2019/CGSC/DECOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. As peticionárias, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentaram, tempestivamente, as informações complementares no dia 21 de janeiro de 2019.
2.3 Das partes interessadas
De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos
- ANIP, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da China, da Índia e do Vietnã.
Com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar, foi consultada a ANIP, que representa a indústria produtora de pneus e câmaras de ar instalada no Brasil, por meio do ofício no3.209/2018/CGSC/DECOM/SECEX, solicitando informações sobre a produção e venda de fabricação nacional de pneus novos de borracha para bicicletas no mercado interno brasileiro, durante o período de julho de 2013 a junho de 2018. Consoante resposta da ANIP, a Levorin e a Neotec foram as únicas responsáveis pela produção e pela venda de fabricação própria no mercado interno brasileiro durante o período de análise da continuação/retomada do dano.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8,058, de 2013, identificou-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
Adicionalmente, uma vez que não houve importações de pneus para bicicleta originárias da Índia no período de investigação de continuação/retomada do dumping, foram consideradas como partes interessadas as empresas que exportaram o produto objeto da investigação no período de julho de 2013 a junho de 2017 (P1 a P4).
2.4 Do início da revisão
Considerando o que constava do Parecer DECOM no5, de 18 de fevereiro de 2019, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no9, de 18 de fevereiro de 2019, publicada no DOU em 19 de fevereiro de 2019.
2.5 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas
De acordo com o art. 96 do Decreto no8.058, de 2013, a autoridade investigadora notificou, em 21 de fevereiro de 2019, sobre o início da revisão as peticionárias, os governos da China, Índia e Vietnã, os produtores/exportadores e os importadores brasileiros de pneus novos de borracha para bicicleta identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB. Constava da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no9, de 2019, que deu início à revisão.
Em cumprimento ao disposto no § 4odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foi também encaminhado aos produtores/exportadores e aos Governo da China, Índia e Vietnã o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o texto completo não confidencial da petição de revisão de final de período, mediante acesso por senha específica fornecida na correspondência oficial.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.
Foi encaminhado questionário ao único produtor/exportador vietnamita identificado no período de análise de continuação/retomada do dumping: Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd.
Em razão do número elevado de produtores da China e da Índia identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação desses países para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável.
Nesse sentido, foram selecionados, a partir dos dados oficiais de importação, os dois maiores produtores/exportadores chineses identificados no período de análise de continuação/retomada do dumping: Tianjin Wanda Tyre Group Co. Ltd. e Zhongce Rubber Group Co. Ltd. No caso da Índia, foram selecionados os dois maiores produtores/exportadores identificados no período de análise de continuação/retomada do dumping: Freedom Rubber Ltd. e Govind Rubber Limited.
Tanto os exportadores selecionados quanto os demais produtores tiveram acesso ao questionário do produtor/exportador e enfatizou-se que, embora não desencorajadas, eventuais respostas voluntárias por parte de produtores não incluídos na seleção não garantiriam que a margem de dumping apurada seria baseada nas informações constantes de tais questionários.
As partes interessadas puderam manifestar-se a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4oe 5odo art. 28 do Decreto no8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei no12.995, de 18 de junho de 2014.
Nos termos do § 3odo art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
2.6 Do recebimento das informações solicitadas
2.6.1 Das peticionárias
As empresas Levorin e Neotec apresentaram suas informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.
2.6.2 Dos importadores
As seguintes empresas apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo inicialmente concedido ou dentro do prazo concedido, após as devidas solicitações e justificativas apresentadas: Isapa Importação e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda.
Os importadores M2 Soluções em Engenharia Ltda; MB Importação e Distribuição Ltda; W Sul distribuição e Imp. de Motopeças e Bicicletas Ltda. solicitaram prorrogação de prazo para
entrega dos questionários, entretanto não apresentaram os questionários no prazo concedido.
Os demais importadores notificados não apresentaram resposta ao questionário do importador.
2.6.3 Dos produtores/exportadores
A empresa Zhongce Rubber Group Company Limited foi a única produtora/exportadora a responder o questionário de forma que pudesse ser verificado pela autoridade investigadora.
A empresa Tianjin Wanda Tyre Group Co. Ltd. foi comunicada por meio do Ofício no3.233/2019/CGSC/DECOM/SECEX, de 17 de junho de 2019, que a resposta ao questionário do produtor/exportador seria tido como inexistente, tendo em vista não ter sido reportado adequadamente dentro do prazo legal prorrogado (3 de maio de 2019), bem como a não regularização da habilitação de seu representante legal dentro do prazo de 91 dias após o início da revisão (21 de maio de 2019).
2.7 Das verificações in loco
2.7.1 Da verificação in loco na indústria doméstica
Inicialmente, as peticionárias informaram que a verificação dos dados de ambas as empresas poderia ser realizada concomitantemente. Nesse sentido, solicitou-se à Levorin e à Neotec, por meio do Ofício no0.950/2019/CGSC/DECOM/SECEX, de 26 de fevereiro de 2019, anuência para a verificação in loco dos dados apresentados, no período de 18 a 22 de março de 2019, em Guarulhos - São Paulo, nos termos do art. 175 do Decreto no8.058, de 2013.
Após a confirmação de anuência das empresas, técnicos da SDCOM realizaram verificação in loco no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos constantes no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de pneus para bicicleta e das estruturas organizacionais das empresas. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pelas peticionárias, após realizadas as correções pertinentes.
Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, as versões restrita e confidencial dos relatórios da verificação in loco foram juntadas aos autos do processo em 8 de abril de 2019. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.
Em 26 de abril de 2019, foi juntada aos autos memória de cálculo contendo os indicadores de dano a serem considerados para fins da determinação final. A Subsecretaria ainda registrou que, após a verificação na indústria doméstica, houve alteração de coeficientes técnicos que impactou a construção do valor normal para todas as origens. Nesse sentido, foi informado que o valor normal construído utilizado ao início da revisão foi atualizado a fim de refletir as informações verificadas.
2.7.2 Da verificação in loco no produtor/exportador
Com base no § 1odo art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, equipe da autoridade investigadora brasileira realizou verificação in loco no produtor/exportador chinês Zhongce Rubber, com o objetivo de confirmar e obter detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação. A verificação dos dados ocorreu no período de 17 e 18 de junho de 2019, em Hangzhou - China.
Em conformidade com a instrução constante do § 1odo art. 52 do Regulamento Brasileiro, o governo da China foi notificado da realização de verificação in loco no produtor/exportador por meio dos Ofícios nos2.906 e 2.907/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, direcionados ao Departamento Econômico e à Embaixada da China, respectivamente.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e à solicitação de informação complementar. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levam em consideração os resultados da verificação in loco.
A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
2.8 Dos prazos da revisão
No dia 25 de julho de 2019, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no43, de 24 de julho de 2019, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto no8.058, de 2013, conforme quadro abaixo:
|
Disposição legal - Decreto no8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
|
art.59 |
Encerramento da fase probatória da revisão |
30 de outubro 2019 |
|
art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
19 de novembro de 2019 |
|
art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
19 de dezembro de 2019 |
|
art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo |
8 de janeiro de 2020 |
|
art. 63 |
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final |
28 de janeiro de 2020 |
As partes interessadas da presente revisão foram notificadas por meio dos Ofícios de nos3.753 a 3.792/2019/CGSC/DECOM/SECEX e 3.894 a 3.903/2019/CGSC/DECOM/SECEX, de 26 de
julho de 2019, sobre a publicação da referida circular.
2.9 Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto no8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 30 de outubro de 2019, ou seja, 253 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.
2.10 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto no8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica no41, de 19 de dezembro de 2019, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasaram a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
2.11 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no8.058, de 2013, no dia 8 de janeiro de 2020, encerrou-se o prazo de instrução da revisão em questão.
Naquela data, completou-se o prazo de 20 dias após a divulgação da Nota técnica de fatos essenciais para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais, nos termos do caput do art. 62 do mencionado Decreto. As peticionárias, a importadora Pirelli e a produtora/exportadora Zhongce apresentaram, tempestivamente, manifestações finais a respeito dos elementos de fato e de direito constantes da referida nota técnica, as quais foram incorporadas neste documento.
Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX no58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas mantiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto do direito antidumping consiste em pneus novos de borracha para bicicleta, não especial, também denominado de convencional, que são artefatos vulcanizados que têm por objetivo principal transmitir tração sustentando a carga, sendo constituídos de elastômeros, produtos têxteis e metálicos, entre outros, comumente classificados no subitem 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originários da China, República da Índia e República Socialista do Vietnã.
São excluídos os pneus especiais de Kevlar, que são caracterizados pela aplicação de matérias-primas diferenciadas, que lhes conferem qualidade e desempenho extras, além de peso reduzido em relação aos pneus convencionais.
O produto objeto da medida antidumping se caracteriza:
a) Quanto ao suporte: pneu sem câmara, projetado para uso sem câmara de ar.
b) Quanto à categoria de utilização: indica o tipo de aplicação a que se destina o pneu, assim os pneus objeto da presente revisão se dividem nas seguintes categorias:
· Pneu normal: projetado para uso predominante em estradas pavimentadas.
· Pneu reforçado: aquele cuja carcaça é mais resistente do que a de um pneu normal equivalente, podendo suportar mais carga.
· Pneu para uso misto: próprio para utilização em bicicletas que trafegam alternadamente por estradas pavimentadas ou não.
· Pneu para uso fora da Estrada: pneu com banda de rodagem especial para utilização fora de rodovias públicas.
c) Quanto à estrutura (ou construção): indica a forma de construção e a disposição das lonas da estrutura resistente do pneu. Os pneus objeto da presente revisão apresentam a estrutura diagonal, aquela que apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e são orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores à 90° em relação à linha mediana da banda de rodagem.
As principais matérias primas utilizadas na fabricação dos pneus, são a borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, fio de aço, tecido têxtil e químicos.
O processo produtivo utilizado na fabricação do produto objeto do direito antidumping é composto pelas seguintes fases: (i) Banbury, (ii) emborrachamento do tecido, (iii) corte de lona em ângulo, (iv) calandra de rodagem, (v) emborrachamento do fio de aço, (vi) montagem da carcaça ou confecção do pneu e (vii) vulcanização do produto final. Essas fases serão descritas a seguir.
O processo se inicia pela fase denominada (i) Banbury. Nessa fase são processadas em um grande misturador as matérias-primas (borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, arame, tecido têxtil e químicos). Assim que processados, os materiais tomam a forma de uma massa que posteriormente é submetida a cilindros de homogeneização e resfriamento, resultando em massas em forma de mantas que serão posteriormente utilizadas nas demais fases do processo.
Na fase em que ocorre o processo de (ii) emborrachamento de tecido, é processada a matéria-prima náilon têxtil. O náilon é aquecido e posteriormente emborrachado com a massa proveniente do Banbury por meio de uma calandra, passando, em seguida, por um resfriamento, resultando na bobina do semielaborado tecido emborrachado que será submetido posteriormente ao corte de lona em ângulo.
No processo de (iii) corte de lona em ângulo, o tecido emborrachado semielaborado é processado. Para tanto, a bobina é desenrolada e cortada em ângulo. Em seguida, é emendado para formar o "semielaborado bobinas de lonas" que será utilizado na fase de confecção.
Na fase (iv) "calandra de rodagem" a massa proveniente do Banbury é processada, passando primeiramente por cilindros e depois por meio de uma calandra que formará o perfil
da rodagem, resultando na "rodagem em bobinas" que será posteriormente utilizada na fase de confecção.
Na sequência, a matéria-prima (v) fio de aço é emborrachada com a massa proveniente do Banbury, formando o semielaborado "talão emborrachado do pneu" que será armazenado em cabides, para em seguida ser submetido à fase de semivulcanização e à confecção. Cumpre ressaltar que a confecção pode ser realizada também a partir do fio de aço soldado, sem emborrachamento - "talão sem emborrachamento". O "semielaborado talão emborrachado" é semivulcanizado em uma autoclave sob determinada temperatura para garantir que os fios de aço não se soltem, sendo destinado para a fase da confecção.
No processo de (vi) confecção é montada a carcaça do pneu sob um tambor, com o acoplamento da lona, o talão emborrachado ou simplesmente o fio de aço soldado, fazendo as vezes do talão, e a rodagem. A carcaça segue, finalmente, para a vulcanização.
Na fase de (vii) vulcanização, a carcaça é colocada em uma bexiga e carregada no vulcanizador, que, sob determinadas temperatura e pressão, é estampada contra o molde, originando o pneu vulcanizado. Por fim, o pneu vulcanizado é inspecionado visualmente para aprovação final. Se aprovado, segue para a área de expedição, caso contrário, o produto é rejeitado como refugo de produção.
Assim, o produto objeto da medida antidumping é utilizado em bicicletas de uso infantil, juvenil e adultos, bicicletas de transporte, triciclos e outros equipamentos montados com aros de uso em bicicletas, podendo, ainda, ser utilizado em estrada pavimentada ou fora de estrada (offroad).
Segundo informação constante da petição, os canais de distribuição utilizados nas vendas de pneus para bicicleta são:
· atacadista, caracterizado por grandes clientes que adquirem o produto para posterior revenda e distribuição por meio de menores revendedores;
· varejo, caracterizado por clientes menores que adquirem os pneus para posterior revenda e distribuição em lojas de varejo que, por sua vez, revendem ao cliente final; e
· equipamento original, composto por montadoras que adquirem o produto para utilizar na montagem de bicicletas a serem vendidas ao mercado consumidor. Os produtos comercializados no Brasil estão sujeitos aos seguintes regulamentos técnicos (exceto para uso infantil 12", 14", 16" e os pneus de Kevlar):
· Portaria no342, de 24 de setembro de 2008, cita no item 2, DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, a norma "ABNT NBR 13.585:2008 Segurança em Pneus - Pneus de Borracha para
Bicicletas".
· Portaria no396, de 07 de agosto de 2013 cita no Art. 3º a substituição da norma "ABNT NBR 13.585:2008 Segurança em Pneus - Pneus de Borracha para bicicletas" pela norma "ABNT NBR 13585:2013 - Segurança de Pneus - Pneus de borracha para bicicletas".
· A norma "ABNT NBR 13585:2013 Segurança de Pneus - Pneus de Borracha para Bicicletas" cita no item 2 Referências Normativas as normas "ABNT NBR NM 224, Conjunto pneumático
- Terminologia" e a norma "ISO 5775-1, Bicycle tyres and rims - Part 1: Tyre designations and dimensions".
3.2 Do produto similar fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil são os pneus novos de borracha para bicicleta, não especial, também denominado de convencional, que consistem em artefatos vulcanizados que têm por objetivo principal transmitir tração sustentando a carga, sendo constituídos de elastômeros, produtos têxteis e metálicos.
Conforme informações constantes da petição, o processo produtivo não apresenta diferenças com relação àquele descrito no item 3.1. Nesse sentido, os pneus de bicicleta fabricados no Brasil também apresentam as características descritas no referido item e são produzidos a partir das mesmas matérias-primas que o produto objeto do direito antidumping.
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da presente revisão é normalmente classificado no subitem 4011.50.00 (pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas) da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Registre-se que a alíquota atual do imposto de importação do produto objeto do direito antidumping é de 16%. No entanto, no período de 14 de setembro de 2011 a 8 de julho de 2014, o produto esteve sujeito a alíquota de 35% de imposto de importação, por força da Resolução CAMEX no65/2011, que incluiu o subitem 4011.50.00 na Lista de Exceções à tarifa Externa Comum (LETEC).
A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:
Preferências Tarifárias Subposição Sistema Harmonizado 4011.50
|
País |
Acordo |
Data do Acordo |
Nomenclatura |
Preferência (%) |
|
Peru |
ACE-58 - Mercosul |
30/12/2005 |
NALADI/SH 96 |
100% |
|
Venezuela |
ACE-59 - Mercosul |
31/01/2005 |
NALADI/SH 96 |
100% |
|
Equador |
ACE-59 - Mercosul |
31/01/2005 |
NALADI/SH 96 |
100% |
|
Colômbia |
ACE-59 - Mercosul |
31/01/2005 |
NALADI/SH 96 |
100% |
|
Israel |
ALC - Mercosul-Israel |
27/04/2010 |
NCM 2004 |
100% |
|
Egito |
ALC - Mercosul-Egito |
06/12/2017 |
NCM |
20% |
3.4 Da similaridade
O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da revisão e produto similar fabricado no Brasil. O § 2odo mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.
O produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil são, segundo as peticionárias, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, apresentam características físico- químicas semelhantes e se destinam aos mesmos usos e aplicações, concorrendo nos mesmos mercados. Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se, para fins de início da revisão, a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping nos termos o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013.
3.5 Da conclusão a respeito da similaridade
O art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que os pneus para bicicletas produzidos pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Cumpre destacar que, a partir de dezembro de 2016, as peticionárias foram adquiridas pelo grupo Michelin, compondo a empresa Levneo Participações Ltda. Ambas produzem o comercializam o produto similar e [CONFIDENCIAL].
Na presente revisão, as peticionárias apresentaram-se como as únicas produtoras brasileiras de pneus para bicicletas no período de julho de 2013 a junho de 2018. Com vistas a ratificar essa afirmação, foram solicitadas informações acerca dos fabricantes nacionais do produto similar deste processo à Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, por meio do Ofício no03.209/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 19 de dezembro de 2018.
Via correspondência recebida em 17 de janeiro de 2019, a ANIP também identificou suas associadas, Levorin e Neotec, como únicas produtoras nacionais de pneus para bicicletas, no período de julho de 2013 a junho de 2018, e confirmou os dados de quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro já apresentados pelas empresas na petição.
Assim, para análise da continuação/retomada de dano para fins de determinação final, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de pneus para bicicleta das empresas Levorin e Neotec, que representam, segundo as peticionárias e a ANIP, 100% da produção nacional do produto similar doméstico.
5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1 Dos indícios de continuação/retomada do dumping durante a vigência do direito para fins de início da revisão
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de julho de 2017 a junho de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de bicicleta originários da Índia, China e Vietnã.
Ressalte-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Índia durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, conforme demonstrado no item 5.1.1. Assim, para essa origem, buscou-se avaliar a probabilidade de retomada do dumping. Para fins de início da revisão, considerou-se a metodologia sugerida pelas peticionárias que consiste na análise, entre outros fatores, da comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurado para o período de revisão, conforme previsão do inciso II do § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013.
Segundo as peticionárias, essa metodologia seria mais adequada, porque os produtores/exportadores indianos, a fim de conseguirem se inserir no mercado brasileiro, teriam que competir com as importações totais de pneus para bicicleta que representaram 63,2% desse mercado no período de investigação de continuação/retomada do dumping.
Já as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China e do Vietnã foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. De acordo com os dados da RFB, as importações de pneus para bicicleta dessas origens alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando 41,8% do total das importações brasileiras e 26,7% do mercado brasileiro de pneus para bicicleta no mesmo período. Por essa razão, procedeu-se à análise dos indícios de continuação de dumping nas exportações originárias da China e Vietnã, em consonância com o § 1odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.
Diante do exposto, serão analisadas a seguir a probabilidade de retomada de dumping para a Índia, tendo em vista a inexistência de exportações para o Brasil em P5, e os indícios de continuação de dumping para a China e para o Vietnã, haja vista existirem exportações representativas de ambas as origens para o Brasil no mesmo período.
5.1.1 Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de exportação de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro para fins de início da revisão
5.1.1.1 Da Índia
Considerando-se que não houve exportação de pneus de bicicleta da Índia para o Brasil em quantidade representativa no período de análise de continuação ou retomada de dumping, a probabilidade de retomada do dumping será determinada com base na comparação entre o valor normal construído e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão e internados no mercado brasileiro, conforme previsão do inciso II do § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013.
5.1.1.1.1 Do valor normal construído para efeito de início da revisão
De acordo com o art. 8odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Nos termos do item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da investigação, com base em metodologia proposta pela peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição, o qual foi apurado especificamente para o produto similar, adotou-se, pelo menos para fins de início da investigação, a metodologia de construção do valor normal para a Índia. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
Partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
a) matéria-prima;
b) mão de obra (direta e indireta);
c) utilidades (água, energia elétrica, gás);
d) outros custos fixos;
e) custos variáveis (manutenção, materiais indiretos, outros custos variáveis);
f) despesas (gerais, administrativas, comerciais e financeiras);
g) lucro.
Ressalte-se que os endereços eletrônicos indicados a seguir, que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal nas origens investigadas, foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária. Ademais, para fins de início da investigação, foram considerados os dados da empresa brasileira Neotec para apuração dos coeficientes técnicos de matéria-prima, custo de mão de obra e utilidades (exceto água, apurado com base em dados da Levorin), dados de custos fixos e variáveis. A esse respeito, cumpre ressaltar que houve produção do produto similar pela Levorin em quantidade insignificante durante o período de investigação de continuação/retomada do dumping. Dessa forma, considerou-se que a utilização dos coeficientes de produção da Neotec refletiria os custos da indústria doméstica, no referido período, de forma mais adequada.
Foram, por fim, consideradas informações da empresa indiana Govind Rubber Limited (GRL) para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado no item 5.1.1.1.4.
5.1.1.1.1.1 1 . 1 . 1 Da matéria- prima
A peticionária considerou como matérias-primas necessárias à produção de pneus de bicicleta os seguintes itens: borracha natural, borracha sintética, negro de fumo e químicos. De acordo com informações constantes da petição, para a apuração do valor de cada item, considerou-se o valor de cada item internalizado na Índia, usando-se o coeficiente técnico de consumo da peticionária Neotec.
A peticionária sugeriu que o valor de cada um desses itens na Índia fosse calculado a partir dos valores das importações indianas cuja participação no volume total de importações do país fosse superior a 3% (três por cento), na condição CIF, obtidos no sítio eletrônico do TradeMap. A Subsecretaria acatou a metodologia proposta, no entanto, realizou ajustes no sentido de que os valores das matérias-primas refletissem a média ponderada dos preços das origens consideradas. Cumpre ressaltar que os preços constantes da petição haviam sido calculados a partir da média simples dos preços auferidos para cada uma das origens, o que não foi considerado adequado pela Subsecretaria.
Em seguida, procedeu-se à internalização dos preços de cada uma das matérias-primas no mercado indiano. Para tanto, ao valor médio de cada item, somaram-se valores a título de imposto de importação, despesas de internação e frete interno na Índia. O imposto de importação na Índia foi obtido no site Market Access Map. As despesas de internação foram obtidas da plataforma "Doing Business" do Banco Mundial. Por fim, o frete doméstico da Índia foi obtido por meio de cotação da peticionária junto à empresa MZX, gestor logístico brasileiro, que também presta serviços de agenciamento de cargas no exterior.
A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.
Preço internado das matérias-primas
|
Matéria-Prima |
SH-6 |
Preço Médio CIF (US$/kg) |
% Imposto de Importação Índia |
Custodo imposto |
Despesas de Internação (US$/kg) |
Frete Doméstico |
Preço Internado na Índia (US$/kg) |
|
Borracha natural |
4001.29 |
1,61 |
20% |
0,32 |
0,09 |
0,03 |
2,06 |
|
Borracha Sintética |
4002.19 |
1,77 |
10% |
0,18 |
0,09 |
0,03 |
2,07 |
|
Negro de fumo |
2803.00 |
1,19 |
7,5% |
0,09 |
0,09 |
0,03 |
1,41 |
|
Químicos |
2934.20 |
4,13 |
7,5% |
0,31 |
0,09 |
0,03 |
4,57 |
A fim de calcular o custo das matérias-primas incorrido na fabricação de pneus para bicicletas, aplicou-se ao preço de cada uma delas um coeficiente técnico, que reflete a quantidade necessária de cada item para a obtenção de 1 kg do produto final, conforme dados de custo da peticionária Neotec. O quadro a seguir detalha os custos de matéria-prima considerados:
Custo de matéria prima
|
Matéria-Prima |
Preço Internado na Índia (US$/kg) |
Coeficiente Técnico |
Preço unitário |
|
Borracha natural |
2,06 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Borracha Sintética |
2,07 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Negro de fumo |
1,41 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Químicos |
4,57 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
SUBTOTAL |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
TOTAL |
- |
- |
1,83 |
|
*Ao invés da utilização do coeficiente técnico, a peticionária sugeriu que essa rubrica fosse calculada a partir da participação do custo dessa despesa sobre custo total de matéria-prima, cujo valor representou [CONFIDENCIAL]. |
A peticionária esclareceu que, para calcular o preço unitário da rubrica "Outros", empregou a representação de cada item na estrutura de preço da Neotec auferida para o período de análise de continuação/retomada do dumping. Isso foi feito, porque, segundo a peticionária, a rubrica "Outros" é composta de vários produtos, de forma que não teria sido possível identificar a classificação fiscal, para levantar os dados de importação na Índia. Assim, considerando que a soma do custo unitário da borracha natural, borracha sintética, negro de fumo e químicos representou [CONFIDENCIAL] ? do custo total de matéria-prima da Neotec no período em questão, o percentual restante do custo ([CONFIDENCIAL] ?) foi atribuído à rubrica "Outros".
5.1.1.1.1.2 1 . 1 . 2 Da mão de obra
A peticionária informou que, para o cálculo da mão de obra, considerou o coeficiente técnico para mão de obra direta e indireta da Neotec, auferido para o período de análise de continuação/retomada do dumping.
Nesse sentido, apurou-se a quantidade de horas necessária para a produção de 1kg de pneu de bicicleta, chegando-se ao coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] h/kg para a mão de obra direta e [CONFIDENCIAL] h/kg para a mão de obra indireta.
O valor da mão de obra direta foi obtido no sítio eletrônico Trading Economics, o qual aponta o valor de INR 11.300,00 por mês para "wages low skilled" na Índia, para o ano de 2017. O valor de mão de obra indireta na Índia, por sua vez, foi obtido na mesma base dados, porém considerando-se a categoria "wages high skilled", cujo valor alcançou INR 46.200 por mês em 2017.
Os valores auferidos foram convertidos pela paridade média entre rúpias indianas e dólares estadunidenses para o ano de 2017 (US$ 1,00 = INR 65,12), obtida do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Os valores convertidos alcançaram US$ 173,52 para mão de obra direta e US$ 709,43 para mão de obra indireta.
Adicionalmente, calculou-se a média de horas dispendidas em um mês pelos funcionários da Neotec ([CONFIDENCIAL] horas/mês). Por meio da razão do custo de mão de obra na Índia e a quantidade total de horas trabalhadas por mês, obtiveram-se os valores de salário médio por hora na Índia de US$ [CONFIDENCIAL], referente à mão de obra direta, e US$ [CONFIDENCIAL] relativo à mão de obra indireta.
O custo da mão de obra direta e indireta para a produção de 1kg de pneus de bicicletas, portanto, foi obtido pela multiplicação entre os coeficientes técnicos da indústria doméstica e os salários por hora na Índia, conforme quadro a seguir.
Valor da mão-de-obra na Índia
|
Mão de obra |
Custo mensal (INR) |
Custo mensal (US$) |
Quantidade horas/mês (Neotec) |
Valor (US$/hora) |
Coeficiente técnico (h/kg) |
Preço unitário (US$/kg) |
|
Direta |
11.300,00 |
173,52 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Indireta |
46.200,00 |
709,43 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
5.1.1.1.1.3 1 . 1 . 3 Das utilidades
Para fins de apuração do valor do custo de utilidades na fabricação de 1 kg de pneus de bicicleta, foram considerados dados da Neotec relativos ao período de análise de continuação/retomada do dumping. Nesse sentido, partiu-se do consumo total da energia elétrica consumida pela empresa ([CONFIDENCIAL] MW/h) e do volume em quilogramas de sua produção total de produtos semiacabados e acabados em todas as suas linhas de produção ([CONFIDENCIAL] Kg).
Conforme esclarecimentos constantes da petição, não foi possível apurar exclusivamente o consumo de energia elétrica da linha de produção de pneus de bicicleta, dado que a energia elétrica é medida de forma única para a planta inteira. Além disso, foram considerados produtos semiacabados e acabados, pois, ao contrário do que ocorre com o gás e água, a energia elétrica seria consumida durante todo o processo produtivo.
O valor da energia elétrica na Índia foi apurado conforme a informação extraída da plataforma Doing Business do Banco Mundial, que indica um valor médio de US$ 0,15/kWH em Nova Délhi para 2018. Esse valor médio de US$ 0,15/kWH foi então multiplicado pela relação entre a energia total consumida e produção total da empresa, resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL], relativo à energia elétrica consumida na produção de 1kg do produto similar.
O cálculo do consumo de gás se deu de forma semelhante, usando-se os dados disponíveis da empresa Neotec no período de análise de continuação/retomada de dumping. O consumo total de gás da planta produtiva alcançou [CONFIDENCIAL] m³. Ressalte-se, a esse respeito, a impossibilidade de segregação do consumo somente para a linha de pneus de bicicleta. Com relação à quantidade produzida, considerou-se apenas a produção de produtos acabados ([CONFIDENCIAL] kg), pois, segundo informações constantes da petição, o consumo de gás seria significativo apenas na fase final da produção da Neotec.
O valor do gás na Índia foi apurado a partir do relatório "Wholesale Gas Price Survey 2017 Edition", da International Gas Union, o qual indica o custo de US$ 4,1/MMBTU em 2016, valor que, convertido, corresponde a US$ 0,153/m³. Segundo a peticionária, esse foi o relatório mais recente encontrado, não tendo sido possível auferir o custo de gás na Índia para o período de análise de continuação/retomada do dumping.
O valor médio de US$ 0,153/m³ foi então multiplicado pela relação do gás total consumido pela Neotec e sua produção total, resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL] para a fabricação de 1kg do produto similar.
Por fim, em relação à água, considerou-se o coeficiente técnico da Levorin, auferido para o período de julho de 2016 a junho de 2017. Reitera-se que a produção do produto similar da Levorin se deu em volumes insignificantes ao longo do período de análise de continuação/retomada de dumping. Adicionalmente, segundo esclarecimentos constantes da petição, a água consumida pela Neotec seria proveniente de poço próprio, não havendo, portanto, medição de consumo ou fatura de água para a referida empresa.
Nesse sentido, o cálculo do coeficiente técnico da Levorin considerou o volume total de água consumido pela empresa ([CONFIDENCIAL] m³) e seu volume total de produção em kg de produtos acabados em todas as linhas de produção ([CONFIDENCIAL] kg), ambos para o período de julho de 2016 a junho de 2017. Cumpre ressaltar não ter sido possível apurar o volume de água consumido apenas na linha de produção de pneus de bicicleta, pois o consumo de água é medido de forma única para toda a planta. Com relação à produção em kg, foi considerada apenas a produção de produtos acabados, pois, segundo informações constantes da petição, o consumo de água seria significativo apenas na fase final da produção.
O valor da água da Índia foi apurado com base no relatório "Study Water: the market of the future", da RobecoSAM, que indica o custo de US$ 0,23/m³, no ano de 2014 em Nova Délhi, na Índia. De acordo com a peticionária, não foi possível encontrar dados mais recentes relativos ao custo da água na Índia. Dessa forma, o valor médio de US$ 0,23/m³ foi então multiplicado pela relação da água total consumida pela Levorin e sua produção de produtos acabados, resultando no custo de água de US$ [CONFIDENCIAL], para a fabricação de 1 kg do produto similar. Consta do quadro a seguir resumo dos custos de utilidades na Índia.
Custos de utilidades na Índia
|
Utilidade |
Preço |
Coeficiente técnico |
Custo unitário produto |
|
Energia Elétrica |
US$ 0,15/kWH |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Gás |
US$ 0,153/m³ |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Água |
US$ 0,23/m³ |
[CONF.] |
[CONF.] |
5.1.1.1.1.4 1 . 1 . 4 Dos outros custos f i xos e variáveis
Com relação ao cálculo dos outros custos fixos, utilizou-se a representatividade destes no custo total de matéria-prima da peticionária Neotec, no período de análise de continuação/retomada do dumping. Nesse sentido, constatou-se que os outros custos fixos (excluída a depreciação), representam [CONFIDENCIAL] %do custo de matéria-prima da peticionária. Esse percentual foi aplicado sobre o valor total da matéria-prima apurado para a Índia, resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL] para a fabricação de 1kg do produto similar.
Da mesma forma, para o cálculo de outros custos variáveis, considerou-se, de acordo com a estrutura de custos da Neotec, a representatividade dos custos de manutenção, materiais indiretos e outros custos variáveis em relação ao custo de matéria-prima da peticionária. O percentual auferido ([CONFIDENCIAL] %) foi aplicado ao custo de matéria-prima da Índia, resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL] para a fabricação de 1kg do produto similar.
Registre-se que as peticionárias haviam apresentado metodologia distinta, em que se apurou a representatividade dos custos fixos e variáveis no custo de produção total da Neotec. Os percentuais encontrados haviam sido, no entanto, aplicados ao custo de matéria-prima apurado para a Índia. A mencionada metodologia utilizou como base parâmetros distintos, de modo que foi considerada inadequada.
O quadro a seguir apresenta resumo do custo de produção de pneus de bicicleta da Índia, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente.
|
Custo de produção (US$/Kg) |
|
|
a. Matéria prima (US$/Kg) |
[CONF.] |
|
b. Utilidades (US$/Kg) |
[CONF.] |
|
c. Outros custos variáveis (US$/Kg) |
[CONF.] |
|
d. Outros custos fixos (US$/Kg) |
[CONF.] |
|
e. Mão de obra direta e indireta (US$/Kg) |
[CONF.] |
|
f. Custo de produção (US$/Kg pneus de bicicleta) |
[CONF.] |
5.1.1.1.1.5 1 . 1 . 5 Das despesas operacionais e lucro
O cálculo das despesas operacionais se deu a partir dos dados da empresa indiana Govind Rubber Limited (GRL). A esse respeito, cumpre, inicialmente, ressaltar que a peticionária havia partido de dados de anos ficais distintos, a fim de estimar o montante de despesas operacionais e margem de lucro da GRL. A metodologia foi, no entanto, ajustada a fim de que as despesas operacionais e o lucro fossem estimados com base em dados de um mesmo ano fiscal. Nesse sentido, para fins de início da revisão, utilizaram-se dados relativos ao período mais recente em que a empresa indiana auferiu lucro, referente aos doze meses entre abril de 2015 e março de 2016, conforme relatório financeiro constante da petição.
Com relação ao cálculo das despesas operacionais, a peticionária sugeriu que o valor fosse estimado a partir da participação das rubricas "finance cost" e "other expenses" sobre o total de despesas ("total expenses") descontados os referidos valores.
Destaca-se que a Índia não aderiu formalmente aos padrões das Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS), conforme informação constante do sítio eletrônico da Fundação IFRS. Dessa forma, os demonstrativos financeiros da empresa indiana apresentam certas peculiaridades, das quais se destaca a ausência de rubrica denominada como custo do produto vendido (CPV) e a consolidação de valores relativos tanto a despesas operacionais como a custos de produção e variações de estoque sob a denominação de "total expenses".
Dessa forma, por meio das notas explicativas dos próprios demonstrativos, recorreu-se, por cautela, ao detalhamento das rubricas indicadas no demonstrativo de resultados e constatou-se a necessidade de se ajustar a metodologia proposta na petição. Nesse sentido, estimou-se valor relativo ao CPV da empresa, por meio do somatório das rubricas referentes a movimentações de estoque, como "cost of material consumed" e "change in inventories". Somaram-se ainda ao CPV valores classificados como gastos com mão de obra ("employee benefits expense") e outras despesas ("other expenses"), cuja denominação indicava tratar-se de rubricas tipicamente relacionadas ao custo de produção. A mais representativa dessas rubricas se refere a energia e combustível ("power and fuel"). O valor do CPV totalizou INR 22.423,49.
Com relação às despesas operacionais, consideraram-se, além das despesas financeiras ("finance cost"), as rubricas classificadas como outras despesas ("other expenses"), exceto aquelas alocadas ao CPV. O valor total das despesas operacionais alcançou INR 6.763,99. Procedeu-se então ao cálculo da participação das despesas operacionais sobre o CPV, obtendo-se o percentual de 30,2%. Esse percentual foi então aplicado ao custo de produção calculado para Índia, conforme item 5.1.1.1.4, obtendo-se o valor unitário de US$ [CONFIDENCIAL], a título de despesas operacionais.
Foram, portanto, empreendidos esforços desta Subsecretaria no sentido de buscar uma informação mais acurada para fins de início da revisão. Por outro lado, buscaram-se, ao longo da revisão, elementos que permitissem a identificação da natureza dos gastos descritos nas demonstrações de resultado da empresa indiana.
Ainda com relação à natureza dos gastos descritos nas demonstrações de resultado da empresa indiana, foi dada oportunidade às partes interessadas de se manifestarem a esse
respeito, de modo que as contribuições posteriores à publicação da Circular SECEX no9, de 2019, constam do item 5.4 deste documento.
Por fim, no que diz respeito à margem de lucro, partiu-se do mesmo relatório da empresa GRL e, conforme metodologia proposta na petição, calculou a participação da rubrica relativa ao lucro antes da depreciação e impostos sobre as despesas totais da empresa. A referida metodologia foi ajustada, a fim de se calcular a participação do lucro sobre o CPV estimado da GRL. Cumpre ressaltar ainda que a peticionária havia considerado, para fins de construção do valor normal, além das despesas operacionais e lucro, valor relativo à depreciação, calculado a partir dos dados constantes do relatório da GRL. No entanto, uma vez que se partiu do lucro antes da depreciação e impostos, desconsiderou-se a rubrica de depreciação, a fim de se evitar dupla contagem.
Nesse contexto, o lucro antes da depreciação e imposto da GRL alcançou INR 345.000,00. Assim, calculou-se a participação do lucro sobre o CPV estimado da empresa indiana (INR 22.423,49), obtendo-se o percentual de 1,5%. Esse percentual foi aplicado sobre o custo de produção calculado para a Índia, obtendo-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL] relativo à margem de lucro.
5.1.1.1.1.6 1 . 1 . 6 Do valor normal construído
Considerando os valores apresentados nos itens precedentes, calculou-se o valor normal construído para a Índia por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro.
Considerou-se, para fins de início da revisão, que o valor normal construído se encontra na condição "entregue ao cliente". Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa indiana, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro.
5.1.1.1.2 Do valor normal internado para efeito de início de revisão
Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da Índia no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro, uma vez que não houve exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping. Este procedimento está previsto no § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013.
Para fins de início da revisão, considerou-se que o frete interno na Índia incluído nas despesas comerciais consideradas na construção do valor normal, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes indianos, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto.
A fim de se apurar o valor normal na condição CIF, somaram-se ao valor normal "entregue ao cliente" o frete e o seguro internacional. A peticionária apresentou estimativa para o valor unitário de frete internacional com base em cotação fornecida pela transportadora [CONFIDENCIAL]. Considerou-se, para fins de início da revisão, o frete internacional estimado correspondente ao frete marítimo. O seguro internacional foi calculado a partir da aplicação da taxa constante de apólice de seguro contratada pela Levorin em suas próprias importações.
Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 16% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado para as importações de pneus de bicicleta originárias da Índia; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando relatório apresentado pelas peticionárias contendo a descrição das despesas incorridas em uma importação realizada pela Levorin.
Cumpre ressaltar que as peticionárias apresentaram cálculo do valor unitário em reais para as despesas de internação no Brasil. No entanto, a Subsecretaria apurou a proporção entre o valor total das despesas incorridas na importação em relação ao valor FOB importado constante do mencionado relatório. Assim, o montante unitário relativo às despesas de internação foi obtido pela aplicação do percentual de [RESTRITO]% ao preço FOB.
Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal de pneus para bicicleta originários da Índia, internado no mercado brasileiro, de US$ 4,02/kg (quatro dólares estadunidenses e dois centavos por quilograma).
5.1.1.1.3 Do preço de exportação de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro
De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.
Tendo em vista que não houve exportação em quantidade representativa de pneus de bicicleta da Índia para o Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping, para fins da comparação com o valor normal, utilizou-se o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurado para o período de revisão, conforme previsão do inciso II do § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013.
Para determinar o preço de exportação médio, inicialmente, foram identificadas as principais origens das importações brasileiras do produto objeto da revisão no período de análise de continuação/retomada do dumping, desconsiderando-se as origens sob revisão. Conforme metodologia proposta na petição, consideraram-se somente as origens cujo volume de importações representou mais de 3% do volume total das importações brasileiras no período. Registre-se que [RESTRITO]% das importações brasileiras, excluindo China e Vietnã, foram originárias da Indonésia, Paquistão, Sri Lanka, Tailândia e Taipé Chinês.
A fim de internar o preço de exportação dessas origens no mercado brasileiro, obteve-se dos dados da RFB o valor unitário FOB dos pneus para bicicleta nas exportações daqueles países para o Brasil. Em seguida, foram apurados os valores unitários referentes a frete e seguro internacionais incorridos nas importações brasileiras de cada uma dessas origens a partir dos dados da RFB. Ao valor unitário CIF em dólares, obtido a partir da soma dos valores de fretes e seguros ao valor FOB, foram somados os montantes unitários relativos ao Imposto de Importação,
ao AFRMM e às despesas de internação.
Os valores relativos ao Imposto de Importação foram obtidos pela aplicação da alíquota de 16% sobre o preço CIF de cada origem. O valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando- se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas pela via de transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback.
As despesas de internação, por sua vez, foram apuradas com base em relatório apresentado pelas peticionárias contendo a descrição das despesas incorridas em uma importação realizada pela Levorin. A fim de se calcular os valores unitários dessas despesas, o Departamento apurou a proporção entre o valor total das despesas incorridas na importação da peticionária em relação ao valor FOB importado constante do relatório apresentado na petição. Assim, o montante unitário relativo às despesas de internação foi obtido pela aplicação do percentual de [RESTRITO]% ao preço FOB.
Por fim, o preço de exportação internado foi ponderado pela quantidade importada de cada origem. Assim, o preço de exportação médio ponderado, internalizado no mercado brasileiro, dos principais fornecedores estrangeiros no mercado brasileiro, foi apurado conforme a metodologia descrita acima.
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o preço de exportação médio ponderado de outros fornecedores, internado no mercado brasileiro, de US$ 3,37/kg (três dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por quilograma).
5.1.1.1.4 Da diferença entre o valor normal internado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internado no mercado brasileiro
Conforme mencionado anteriormente, tendo em vista que não houve exportação de pneus de bicicleta da Índia para o Brasil em quantidade representativa no período de análise de continuação ou retomada de dumping, a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal construído (item 5.1.1.1) e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas (item 5.1.1.2), apurados para o período de revisão e internados no mercado brasileiro, conforme previsão do inciso II do § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013.
Assim, apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço de exportação médio ponderado de outros fornecedores, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a Índia.
Comparação entre valor normal construído e preço de exportação médio internado
|
Valor Normal CIF Internado (US$/kg) (a) |
Preço de exportação médio de outros fornecedores (US$/kg) (b) |
Diferença Absoluta(US$/kg) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|
4,02 |
3,37 |
0,65 |
19,4% |
Desse modo, para fins de início desta revisão, a diferença entre o valor normal construído na condição CIF internado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros também internado no mercado brasileiro atingiu US$ 0,65/kg (sessenta e cinco centavos de dólar estadunidense por quilograma).
Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Índia superou o preço de exportação médio ponderado de outros fornecedores, conclui-se que os produtores/exportadores indianos, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, teriam que praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.1.1.1.5 Da conclusão sobre os indícios da retomada de prática de dumping
Os cálculos desenvolvidos anteriormente demonstram haver indícios de possibilidade de retomada de dumping pelos produtores/exportadores da Índia. Embora não tenham exportado o produto durante o período analisado nesta revisão, foi possível constatar que praticariam dumping para concorrer com os pneus para bicicleta importados de outras origens, uma vez que seu valor normal internado no Brasil supera o preço praticado pelos outros fornecedores. Assim, conclui-se que os produtores/exportadores indianos, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, teriam que praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.1.2 Da existência de indícios de dumping durante a vigência da medida para efeito de início da revisão
Nos termos já mencionados, passa-se à investigação da existência de indícios de continuação de dumping para a China (item 5.2.1) e para o Vietnã (item 5.2.2.), tendo em vista existirem exportações representativas de ambas as origens para o Brasil em P5.
Nesse sentido, serão apuradas margens de dumping para cada uma dessas origens.
5.1.2.1 Da China
5.1.2.1.1 Do valor normal construído para efeito de início da revisão
De acordo com o art. 8odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Nos termos do item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Com base em metodologia proposta pela peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e ajustados pelo Departamento, o valor normal para a China foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro. Utilizou-se, nesse sentido, metodologia similar àquela descrita no item 5.1.1.1 deste documento. Isso se deve tendo em vista a dificuldade de se obter quaisquer publicações, informações e dados referentes à venda de pneus de bicicleta na China. Cumpre ressaltar, a esse respeito, não ter sido possível aferir sequer os valores de importação dos insumos no mercado chinês para todo o período de análise de continuação/retomada do dumping. Assim, conforme informações constantes da petição, para fins de início da investigação, o valor normal para a China foi apurado a partir do valor normal construído para a Índia (item 5.1.1).
5.1.2.1.1.1 1 . 1 . 1 Da matéria - prima
Seguindo a metodologia utilizada para fins de construção do valor normal para a Índia, a peticionária considerou como matérias-primas necessárias à produção de pneus de bicicleta os seguintes itens: borracha natural, borracha sintética, negro de fumo e químicos. De acordo com informações constantes da petição, para a apuração do valor de cada item, considerou-se o valor de cada item internalizado na Índia, usando-se o coeficiente técnico de consumo da peticionária Neotec.
Ao preço médio de cada item, somou-se valor referente ao imposto de importação. No entanto, diferentemente do que foi sugerido pela peticionária, o Departamento considerou que as alíquotas de impostos de importação a serem utilizadas deveriam ser da China, e não da Índia, pois se trata de informação pública, não se aplicando, neste caso, justificativas relativas a dificuldades de acesso a dados específicos para o país.
Dessa forma, utilizaram-se as alíquotas de impostos de importação da China vigente no ano de 2018, obtidas a partir do sítio eletrônico Market Access Map. Ressalte-se que as alíquotas praticadas pela China foram aplicadas sobre os preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de fumo, e químicos), obtidos a partir dos dados de importação desses produtos na Índia extraídos do TradeMap.
Além do imposto de importação, conforme detalhado no item 5.1.1.1.1, foram considerados valores a título de despesas de internação e frete interno, para fins de cálculo do preço das matérias-primas internadas. A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas utilizadas na produção do produto objeto do direito antidumping.
Preço internado das matérias-primas
|
Matéria-Prima |
SH-6 |
Preço Médio CIF (US$/kg) |
% Tarifa China |
Custo da tarifa |
Despesas Internação (US$/kg) |
Frete Doméstico |
Preço Internado (US$/kg) |
|
Borracha natural |
4001.29 |
1,61 |
20% |
0,32 |
0,09 |
0,03 |
2,06 |
|
Borracha Sintética |
4002.19 |
1,77 |
7,5% |
0,13 |
0,09 |
0,03 |
2,03 |
|
Negro de fumo |
2803.00 |
1,19 |
5,5% |
0,07 |
0,09 |
0,03 |
1,38 |
|
Químicos |
2934.20 |
4,13 |
6,5% |
0,27 |
0,09 |
0,03 |
4,52 |
A fim de calcular o custo das matérias-primas incorrido na fabricação de pneus para bicicletas, aplicou-se ao preço de cada uma delas um coeficiente técnico, que reflete a quantidade necessária de cada item para a obtenção de 1 kg do produto final, conforme dados de custo da Neotec. Ressalte-se que, de acordo com a estrutura de custos da referida empresa, o custo de outros materiais foi calculado como sendo correspondente a [CONFIDENCIAL] % do custo total das principais matérias-primas. O quadro a seguir detalha os custos de matéria-prima considerados.
Custo das matérias primas
|
Matéria-Prima |
Preço Internado (US$/kg) |
Coeficiente Técnico |
Preço unitário |
|
Borracha natural |
2,06 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Borracha Sintética |
2,03 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Negro de fumo |
1,38 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Químicos |
4,52 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
SUBTOTAL |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
TOTAL |
- |
- |
1,81 |
*Ao invés do coeficiente técnico, essa foi calculada a partir da participação o custo dessa despesa sobre o preço unitário, que foi de [CONFIDENCIAL]?
5.1.2.1.1.2 1 . 1 . 2 Da mão de obra
No que diz respeito ao cálculo da mão de obra direta e indireta, aplicou-se metodologia idêntica àquela descrita no item 5.1.1.1.2. Assim, aferiu-se o custo de mão de obra total de US$ [CONFIDENCIAL], para a fabricação de 1kg do produto similar na China.
5.1.2.1.1.3 1 . 1 . 3 Das utilidades
Para fins de apuração do custo de utilidades na fabricação de 1 kg de pneus de bicicleta, foram considerados os valores relativos a energia elétrica (US$ [CONFIDENCIAL], gás (US$ [CONFIDENCIAL]) e água (US$ [CONFIDENCIAL]), tal qual o cálculo dessas rubricas para a Índia, detalhado no item 5.1.1.1.3.
5.1.2.1.1.4 1 . 1 . 4 Dos outros custos f i xos e variáveis
O cálculo das rubricas de outros custos fixos e outros custos variáveis seguiu a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.4. Nesse sentido, calcularam-se, a partir da estrutura de custos da Neotec, percentuais referentes à participação das referidas rubricas, exceto depreciação, sobre o custo de matéria-prima da peticionária, no período de análise de continuação/retomada do dumping. Os percentuais foram então aplicados sobre o custo de matéria-prima calculados para China e apuraram-se os valores de US$ [CONFIDENCIAL]/kg e US$ [CONFIDENCIAL]/kg, respectivamente, para outros custos fixos e outros custos variáveis.
O quadro a seguir apresenta resumo do custo de produção de pneus de bicicleta da China, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente.
|
Custo de produção (US$/Kg) |
|
|
a. Matéria prima (US$/Kg) |
[CONF.] |
|
b. Utilidades (US$/Kg) |
[CONF.] |
|
c. Outros custos variáveis (US$/Kg) |
[CONF.] |
|
d. Outros custos fixos (US$/Kg) |
[CONF.] |
|
e. Mão de obra direta e indireta (US$/Kg) |
[CONF.] |
|
f. Custo de produção (US$/Kg pneus de bicicleta) |
[CONF.] |
5.1.2.1.1.5 1 . 1 . 5 Das despesas operacionais e lucro
O cálculo das despesas operacionais e margem de lucro se deu a partir dos dados da empresa indiana GRL, conforme detalhamento apresentado no item 5.1.1.1.5. Assim, auferiram-se os valores unitários de US$ [CONFIDENCIAL] (30,2% sobre o custo de produção), a título de despesas, e US$ [CONFIDENCIAL] (1,5% sobre o custo de produção), a título de margem de lucro antes da depreciação e impostos.
5.1.2.1.2 Do valor normal construído
Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído na China por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e
o lucro.
Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal de pneus para bicicleta originários da China de US$ 3,26/kg (três dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por quilograma).
5.1.2.1.3 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
Para fins de apuração do preço de exportação de pneus para bicicleta da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de julho de 2017 a junho de 2018.
Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo- se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.
Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, obteve-se o preço de exportação da China de US$ 2,63/kg (dois dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por quilograma).
5.1.2.1.4 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início da revisão, considerou-se que o frete interno na China, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes chineses, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal "entregue ao cliente" e o preço de exportação na condição FOB.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de Dumping
|
Valor Normal US$/Kg |
Preço de Exportação US$/Kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/Kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
3,26 |
2,63 |
0,63 |
24% |
Desse modo, para fins de início desta revisão, a margem de dumping da China alcançou US$ 0,63/kg (sessenta e três centavos de dólar estadunidense por quilograma).
5.1.2.2 Do Vietnã
5.1.2.2.1 Do valor normal
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Vietnã, para fins de defesa comercial, não é considerado um país de economia de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto no8.058, de 2013, que estabelece que, nos casos de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.
Nesse sentido, conforme metodologia proposta pela peticionária, adotou-se, para fins de início da revisão, a Índia como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, nos termos do § 2odo art. 15 do Decreto no8.058, de 2013. Dessa forma, de acordo com detalhamento apresentado no item 5.1.1.1, recorreu-se, para o caso do Vietnã, ao valor normal construído na Índia, que alcançou US$ 3,29/kg (três dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por quilograma).
5.1.2.2.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
Para fins de apuração do preço de exportação de pneus para bicicleta do Vietnã para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de julho de 2017 a junho de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.
Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, obteve-se o preço de exportação do Vietnã de US$ 2,51/kg (dois dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por quilograma).
5.1.2.2.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início da revisão, considerou-se que o frete interno no Vietnã, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes vietnamitas, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal "entregue ao cliente" e o preço de exportação na condição FOB.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Vietnã.
|
Margem de Dumping - Vietnã |
|||
|
Valor Normal US$/Kg |
Preço de Exportação US$/Kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/Kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
3,29 |
2,51 |
0,78 |
30,9% |
Desse modo, para fins de início desta revisão, a margem de dumping do Vietnã alcançou US$ 0,78/kg (setenta e oito centavos de dólar estadunidense por quilograma).
5.2 Da continuação ou retomada do dumping para efeito de determinação final
5.2.1 Dos ajustes nos coeficientes técnicos após a verificação in loco
Por ocasião da verificação in loco na indústria doméstica, foram promovidos ajustes nos coeficientes técnicos de matérias-primas, mão de obra direta e indireta, fornecidos para fins de construção do valor normal.
No que diz respeito ao coeficiente técnico de consumo de matérias-primas, considerou-se a estrutura de custos do produto mais fabricado em todos os períodos (P1 a P5) pela Neotec (código [CONFIDENCIAL]). Observou-se que o arquivo constante da petição não havia sido atualizado com base nos dados apresentados na informação complementar, de modo que os percentuais utilizados na alocação das matérias-primas para o valor normal foram retificados, resultando em: [CONFIDENCIAL].
Para o cálculo do coeficiente técnico de mão de obra, apurou-se as horas efetivamente trabalhadas na produção de pneus de bicicleta na Neotec em P5 e a quantidade produzida em quilogramas no mesmo período. Assim, dividindo um pelo outro, obteve-se as horas dispendidas na produção de um quilograma de pneu de bicicleta.
Para tanto, partiu-se de relatório denominado [CONFIDENCIAL] para junho de 2018. O referido relatório apresenta informações acerca do número de horas totais dispendidas em cada centro de custos.
Verificou-se, no entanto, que as empresas haviam considerado somente o número de horas dispendidas no centro de custos de pneus de bicicleta, desconsiderando as horas registradas nos centros de custos de produtos semiacabados. Visto que os centros de custos intermediários compõem o processo produtivo de pneus de bicicleta e o número de empregados neles registrados havia sido rateado para a produção direta do produto similar, o número de horas utilizado no cálculo do coeficiente técnico foi corrigido no sentido de considerar as horas dispendidas registradas nos centros de custos [CONFIDENCIAL].
Assim, o coeficiente técnico da mão de obra direta passou de [CONFIDENCIAL]horas/quilograma para [CONFIDENCIAL]horas/quilograma.
Já para a mão de obra indireta, havia sido utilizada a média de horas teóricas trabalhadas na Neotec considerando os meses julho, agosto e setembro de 2018 ([CONFIDENCIAL] horas/mês), e não o período de análise de continuação/retomada de dumping como um todo. As empresas esclareceram que o número de horas teóricas não teria uma variação relevante, visto que consideraria as variáveis relativas a turnos trabalhados, dias no mês e feriados. Entretanto, o número de horas teóricas utilizado foi retificado, no sentido de se considerar a média de horas trabalhadas da mão de obra indireta em P5, ou seja, entre julho de 2017 a junho de 2018 ([CONFIDENCIAL horas/mês). Assim, o coeficiente técnico da mão de obra indireta resultou em [CONFIDENCIAL]horas/quilograma.
Os referidos ajustes foram incorporados no cálculo do valor normal construído para fins de determinação final, conforme será descrito a seguir.
5.2.2 Da Índia
5.2.2.1 Do valor normal construído
Como mencionado acima, os ajustes para a construção do valor normal da Índia ocorreram nos coeficientes técnicos das matérias-primas e mão de obra direta e indireta, tendo impacto nos outros custos fixos e variáveis e nas despesas operacionais.
Assim, partindo da estrutura de custos da peticionária, o valor normal foi atualizado no sentido de considerar as retificações resultantes da verificação in loco, conforme apresentado nos itens seguintes.
5.2.2.1.1 Da matéria-prima
Para fins de determinação dos preços das matérias-primas, utilizou-se a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.1.1, considerando o preço médio ponderado das importações indianas de cada matéria-prima, internalizados na Índia, e o coeficiente técnico de consumo da peticionária.
Foram considerados os preços médios apurados para fins de início da revisão, tendo sido ajustados os coeficientes técnicos de consumo da peticionária. O quadro a seguir detalha os custos das matérias-primas considerados após os ajustes efetuados:
Custo de matéria prima [CONFIDENCIAL]
|
Matéria-Prima |
Preço Internado na Índia (US$/kg) |
Coeficiente Técnico |
Preço unitário |
|
Borracha natural |
2,06 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Borracha Sintética |
2,07 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Negro de fumo |
1,41 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Químicos |
4,57 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
SUBTOTAL |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
TOTAL |
- |
- |
[CONF.] |
|
*Ao invés da utilização do coeficiente técnico, a peticionária sugeriu que essa rubrica fosse calculada a partir da participação do custo dessa despesa sobre custo total de matéria-prima, cujo valor representou [CONFIDENCIAL]%. |
5.2.2.1.2 Da mão de obra
Após os ajustes de coeficientes técnicos realizados no curso da verificação in loco e considerando a metodologia descrita no item 5.1.1.1.1.2, foram encontrados os seguintes custos de mão de obra direta e indireta:
Valor da mão-de-obra na Índia [CONFIDENCIAL]
|
Mão de obra |
Custo mensal (INR) |
Custo mensal (US$) |
Quantidade horas/mês (Neotec) |
Valor (US$/hora) |
Coeficiente técnico (h/kg) |
Preço unitário (US$/kg) |
|
Direta |
11.300,00 |
173,52 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Indireta |
46.200,00 |
709,43 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
5.2.2.1.3 Das utilidades
5.2.1.1.1O custo construído das utilidades não foi alterado e sua metodologia de cálculo se encontra detalhada no item 5.1.1.1.1.3 deste documento. Os custos construídos de energia elétrica, gás e água resultaram em US$ [CONFIDENCIAL] /kg, US$ [CONFIDENCIAL] /kg e US$ [CONFIDENCIAL] /kg, respectivamente.
5.2.2.1.4 Dos outros custos fixos e variáveis
Conforme descrito no item 5.1.1.1.1.4, os outros custos fixos e variáveis foram calculados a partir da representatividade destes no custo total de matéria-prima da peticionária, tendo se aplicado os percentuais encontrados ao custo de matéria-prima construído. Tendo em vista que houve retificação do custo de matéria-prima construído, esses valores foram atualizados com o intuito de refletir os resultados obtidos na verificação in loco da indústria doméstica.
Com relação aos outros custos fixos, aplicou-se o percentual de sua participação no custo de matéria-prima da peticionária, de [CONFIDENCIAL] %, ao custo de matéria-prima construído já retificado, resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma. Já a representatividade dos outros custos variáveis, de [CONFIDENCIAL] %, foi aplicada ao custo de matéria- prima da Índia, resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL] para a fabricação de 1kg do produto similar.
Dessa forma, o custo de produção de pneus de bicicleta construído para a Índia, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente, resultou nos valores demonstrados no quadro a
seguir:
|
Custo de produção (US$/Kg) [CONFIDENCIAL] |
|
|
a. Matéria prima (US$/Kg) |
[CONF.] |
|
b. Utilidades (US$/Kg) |
[CONF.] |
|
c. Outros custos variáveis (US$/Kg) |
[CONF.] |
|
d. Outros custos fixos (US$/Kg) |
[CONF.] |
|
e. Mão de obra direta e indireta (US$/Kg) |
[CONF.] |
|
f. Custo de produção (US$/Kg pneus de bicicleta) |
[CONF.] |
5.2.2.1.5 Das despesas operacionais e lucro
Conforme consta do item 5.1.1.1.1.5, foram empreendidos esforços a fim de buscar informações mais acuradas a respeito das despesas operacionais apuradas a partir dos demonstrativos financeiros da empresa indiana GRL. Ademais, buscar-se-ia, ao longo da revisão, elementos que permitissem a identificação da natureza dos gastos descritos nos referidos demonstrativos.
O resumo das manifestações apresentadas a respeito das despesas operacionais e os comentários a esse respeito constam dos itens 5.5 e 5.6 deste documento, respectivamente. Assim, considerando as manifestações apresentadas, a metodologia de cálculo das despesas operacionais foi ajustada no sentido de se excluir a rubrica "outward freight and octroi",
no valor de INR 887,15. Observou-se que a referida rubrica se referia a frete internacional, de modo que sua inclusão estaria incompatível com o nível de comércio FOB, considerado para fins de
apuração do valor normal. As demais rubricas foram mantidas conforme descrito no item 5.1.1.1.5 deste documento.
Após o referido ajuste, o valor total das despesas operacionais alcançou INR 5.876,84. Assim, retificou-se o cálculo da participação das despesas operacionais sobre o CPV (INR 22.423,49), obtendo-se o percentual de 26,2%. Esse percentual foi então aplicado ao custo de produção construído para a Índia, conforme item anterior 5.2.2.1.4, obtendo-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL] /kg, a título de despesas operacionais.
A metodologia de cálculo da margem de lucro não foi alterada, tendo se aplicado a participação do lucro antes da depreciação e imposto da empresa indiana sobre seu CPV, de 1,5%, ao custo de produção calculado para a Índia, obtendo-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL] relativo ao lucro operacional.
Considerando as retificações e os valores apresentados nos itens precedentes, calculou-se o valor normal construído para a Índia por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro.
5.2.2.2 Do valor normal internado
Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da Índia, retificado, no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro, uma vez que não houve exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping. Este procedimento está previsto no § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013.
Para fins de internação do valor normal apurado para a Índia, adotou-se a metodologia exposta no item 5.1.1.1.2 desde documento. Entretanto, em relação às despesas de internação, optou-se por utilizar as despesas incorridas pelos importadores que responderam ao questionário do importador, obtendo-se o percentual de [RESTRITO]% sobre o preço CIF. O quadro abaixo demonstra o cálculo do valor normal construído na condição CIF, internado no mercado brasileiro.
Desse modo, apurou-se o valor normal de pneus para bicicleta originários da Índia, internado no mercado brasileiro, de US$ 4,19/kg (quatro dólares estadunidenses e dezenove centavos por quilograma).
5.2.2.3 Do preço de exportação de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro
A metodologia do preço de exportação de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro foi atualizada, de modo a contemplar a totalidade das importações do produto
objeto de revisão no período de análise de continuação/retomada de dumping, desconsiderando-se apenas as origens sob revisão. Logo, para este cálculo foram consideradas as importações brasileiras de pneus de bicicleta originárias da Indonésia, Paquistão, Sri Lanka, Tailândia, Taipé Chinês e República Tcheca, excluindo a China e Vietnã.
A fim de internar o preço de exportação dessas origens no mercado brasileiro, obteve-se dos dados da RFB o valor unitário CIF dos pneus para bicicleta nas exportações daqueles países para o Brasil. Ao valor unitário CIF em dólares, foram somados os montantes unitários relativos ao Imposto de Importação, ao AFRMM e às despesas de internação.
Os valores relativos ao Imposto de Importação foram obtidos pela aplicação da alíquota de 16% sobre o preço CIF de cada origem. O valor unitário do AFRMM foi calculado a partir do gasto efetivo de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas pela via de transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback.
As despesas de internação, por sua vez, foram apuradas com base nas respostas ao questionário do importador. Assim, o montante unitário relativo às despesas de internação foi obtido pela aplicação do percentual de [RESTRITO]% ao preço CIF.
Por fim, o preço de exportação internado foi ponderado pela quantidade importada de cada origem. Assim, o preço de exportação médio ponderado, internalizado no mercado brasileiro, dos fornecedores estrangeiros no mercado brasileiro, exceto as origens investigadas, resultou no demonstrado na tabela a seguir.
Desse modo, apurou-se o preço de exportação médio ponderado de outros fornecedores, internado no mercado brasileiro, de US$ 3,49/kg (três dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por quilograma).
5.2.2.4 Da diferença entre o valor normal internado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internado no mercado brasileiro
Conforme mencionado anteriormente, tendo em vista que não houve exportação de pneus de bicicleta da Índia para o Brasil em quantidade representativa no período de análise de continuação ou retomada de dumping, a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal construído internado (item 5.2.2.2) e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro (item 5.2.2.3), apurados para o período de revisão e internados no mercado brasileiro, conforme previsão do inciso II do § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013.
Comparação entre valor normal construído e preço de exportação médio internado
|
Valor Normal CIF Internado (US$/kg) (a) |
Preço de exportação médio de outros fornecedores (US$/kg) (b) |
Diferença Absoluta(US$/kg) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|
4,19 |
3,49 |
0,70 |
20,0% |
Desse modo, a diferença entre o valor normal construído na condição CIF internado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros também internado no mercado brasileiro atingiu US$ 0,70/kg (setenta centavos de dólar estadunidense por quilograma).
Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Índia superou o preço de exportação médio ponderado de outros fornecedores, conclui-se que os produtores/exportadores indianos, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, teriam que praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.2.3 Da China
5.2.3.1 Da Zhongce Rubber Group Co. ,Ltd.
5.2.3.1.1 Do valor normal construído
Inicialmente, cabe esclarecer que tendo em vista que a produtora/exportadora não submeteu seus dados primários para a apuração do valor normal, fez-se necessária sua construção a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro, para fins de comparação com o preço de exportação apresentado pela empresa.
Como mencionado acima, os ajustes para a construção do valor normal da China ocorreram nos coeficientes técnicos das matérias-primas e mão de obra direta e indireta, tendo impacto nos outros custos fixos e variáveis e nas despesas operacionais.
Assim, partindo da estrutura de custos da peticionária, o valor normal foi atualizado no sentido de considerar as retificações resultantes da verificação in loco, conforme apresentado nos itens seguintes.
5.2.3.1.1.1 1 . 1 . 1 Da matéria - prima
Para fins de determinação dos preços das matérias-primas, utilizou-se a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.1.1, considerando o preço médio ponderado das importações indianas de cada matéria-prima, internalizados na Índia, e o coeficiente técnico de consumo da peticionária.
Foram considerados os preços médios apurados para fins de início da revisão, tendo sido ajustados os coeficientes técnicos de consumo da peticionária. O quadro a seguir detalha os custos das matérias-primas considerados após os ajustes efetuados:
Custo das matérias primas [CONFIDENCIAL]
|
Matéria-Prima |
Preço Internado (US$/kg) |
Coeficiente Técnico |
Preço unitário |
|
Borracha natural |
2,06 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Borracha Sintética |
2,03 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Negro de fumo |
1,38 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Químicos |
4,52 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
SUBTOTAL |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
TOTAL |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
*Ao invés do coeficiente técnico, essa foi calculada a partir da participação o custo dessa despesa sobre o preço unitário, que foi de [CONFIDENCIAL] %
5.2.3.1.1.2 1 . 1 . 2 Da mão de obra
Após os ajustes de coeficientes técnicos realizados no curso da verificação in loco e considerando a metodologia descrita no item 5.1.1.1.1.2, aferiu-se o custo de mão de obra total de US$ [CONFIDENCIAL] , para a fabricação de 1kg do produto similar na China.
5.2.3.1.1.3 1 . 1 . 3 Das utilidades
O custo construído das utilidades não foi alterado e sua metodologia de cálculo se encontra detalhada no item 5.1.1.1.1.3 deste documento. Os custos construídos de energia elétrica, gás e água para a China resultaram em US$ [CONFIDENCIAL] /kg, US$ [CONFIDENCIAL] /kg e US$ [CONFIDENCIAL] /kg, respectivamente.
5.2.3.1.1.4 1 . 1 . 4 Dos outros custos f i xos e variáveis
Conforme descrito no item 5.1.1.1.1.4, os outros custos fixos e variáveis foram calculados a partir da representatividade destes no custo total de matéria-prima da peticionária, tendo se aplicado os percentuais encontrados ao custo de matéria-prima construído. Tendo em vista que houve retificação do custo de matéria-prima construído, esses valores foram atualizados com o intuito de refletir os resultados obtidos na verificação in loco da indústria doméstica.
Com relação aos outros custos fixos, aplicou-se o percentual de sua participação no custo de matéria-prima da peticionária, de [CONFIDENCIAL]%, ao custo de matéria-prima construído já retificado, resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL] para a fabricação de 1kg do produto similar. Já a representatividade dos outros custos variáveis, de [CONFIDENCIAL]%, foi aplicada ao custo de matéria-prima construído para a China após os ajustes, alcançando o custo de US$ [CONFIDENCIAL]/kg.
Dessa forma, o custo de produção de pneus de bicicleta construído para a China, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente, resultou nos valores demonstrados no quadro a
seguir:
|
Custo de produção (US$/Kg) [CONFIDENCIAL] |
|
|
a. Matéria prima (US$/Kg) |
[CONF.] |
|
b. Utilidades (US$/Kg) |
[CONF.] |
|
c. Outros custos variáveis (US$/Kg) |
[CONF.] |
|
d. Outros custos fixos (US$/Kg) |
[CONF.] |
|
e. Mão de obra direta e indireta (US$/Kg) |
[CONF.] |
|
f. Custo de produção (US$/Kg pneus de bicicleta) |
[CONF.] |
5.2.3.1.1.5 1 . 1 . 5 Das despesas operacionais e lucro
Conforme consta do item 5.1.1.1.1.5, foram empreendidos esforços a fim de buscar informações mais acuradas a respeito das despesas operacionais apuradas a partir dos demonstrativos financeiros da empresa indiana GRL. Ademais, buscar-se-ia, ao longo da revisão, elementos que permitissem a identificação da natureza dos gastos descritos nos referidos demonstrativos.
O resumo das manifestações apresentadas a respeito das despesas operacionais e os comentários a esse respeito constam dos itens 5.5 e 5.6 deste documento, respectivamente. Assim, considerando as manifestações apresentadas, a metodologia de cálculo das despesas operacionais foi ajustada no sentido de se excluir a rubrica "outward freight and octroi",
no valor de INR 887,15. Observou-se que a referida rubrica se referia a frete internacional, de modo que sua inclusão estaria incompatível com o nível de comércio FOB, considerado para fins de
apuração do valor normal. As demais rubricas foram mantidas conforme descrito no item 5.1.1.1.1.5 deste documento.
Após o referido ajuste, o valor total das despesas operacionais alcançou INR 5.876,84. Assim, retificou-se o cálculo da participação das despesas operacionais sobre o CPV (INR 22.423,49), obtendo-se o percentual de 26,2%. Esse percentual foi então aplicado ao custo de produção construído para a China, conforme item anterior (5.2.3.1.1.5), obtendo-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL]/kg, a título de despesas operacionais.
A metodologia de cálculo da margem de lucro não foi alterada, tendo se aplicado a participação do lucro antes da depreciação e imposto da empresa indiana sobre seu CPV, de 1,5%, ao custo de produção calculado para a China, obtendo-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL] relativo ao lucro operacional.
Considerando as retificações e os valores apresentados nos itens precedentes, calculou-se o valor normal construído para a China por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro.
5.2.3.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Zhongce na resposta ao questionário do produtor/exportador e nos resultados da verificação in loco, consoante o disposto no caput do art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal construído, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição FOB.
Assim, considerando que as exportações da Zhongce para o Brasil foram realizadas na condição [CONFIDENCIAL], não foram deduzidas nenhuma das despesas reportadas.
Em manifestação final, a Zhongce solicitou que fossem desconsideradas das despesas operacionais utilizadas para apuração do valor normal construído as rubricas relativas a comissões, descontos e abatimentos, visando uma comparação adequada com o preço de exportação em base FOB. Entretanto, uma vez que os demonstrativos indianos possuem peculiaridades que dificultam a identificação da natureza de suas despesas, optou-se por não deduzir as comissões e os descontos do preço bruto das exportações da Zhongce para o Brasil, garantindo a justa comparação.
Sendo assim, o preço médio ponderado de exportação de pneus para bicicleta da Zhongce para o Brasil, na condição FOB, alcançou US$ 3,04/kg (três dólares estadunidenses e quatro centavos por quilograma).
5.2.3.1.3 Da margem de dumping
Comparou-se o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, ambos na condição FOB. A seguir, apresentam-se as margens de dumping absoluta e relativa alcançadas:
Margem de Dumping
|
Valor Normal (US$/kg) |
Preço de exportação (US$/kg) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
3,33 |
3,04 |
0,29 |
9,7% |
5.2.4 Do Vietnã
5.2.4.1 Do valor normal
Como mencionado inicialmente, o Vietnã, para fins de defesa comercial, não é considerado um país de economia de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto no8.058, de 2013, que estabelece que, nos casos de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.
Nesse sentido, conforme metodologia proposta pela peticionária, adotou-se a Índia como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, nos termos do
§ 2odo art. 15 do Decreto no8.058, de 2013.
Dessa forma, de acordo com detalhamento apresentado no item 5.2.2.1, recorreu-se, para o caso do Vietnã, ao valor normal construído na Índia, que alcançou, após os ajustes, US$ 3,36/kg (três dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por quilograma).
5.2.4.2 Do preço de exportação
A metodologia de cálculo do preço de exportação do Vietnã para o Brasil não foi atualizada e encontra-se detalhada no item 5.1.2.2.2 deste documento. Foram consideradas as exportações vietnamitas destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de revisão de continuação/retomada de dumping, com base nos dados disponibilizados pela RFB, na condição FOB, de modo que se obteve o preço de exportação do Vietnã de US$ 2,51/kg (dois dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por quilograma).
5.2.4.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de
dumping absoluta e o preço de exportação.
Considerou-se que o frete interno no Vietnã, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes vietnamitas, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal "entregue ao cliente" e o preço de exportação na condição FOB.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Vietnã, após os ajustes promovidos no valor normal construído:
Margem de Dumping - Vietnã
|
Valor Normal (US$/kg) |
Preço de exportação (US$/kg) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
3,36 |
2,51 |
0,85 |
33,9% |
Desse modo, para fins de início desta revisão, a margem de dumping do Vietnã alcançou US$ 0,85/kg (oitenta e cinco centavos de dólar estadunidense por quilograma).
5.3 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping para efeito de determinação final
Os cálculos desenvolvidos anteriormente, demonstram haver probabilidade de retomada de dumping pelos produtores/exportadores da Índia. Embora não tenham exportado o produto durante o período analisado nesta revisão, foi possível constatar que praticariam dumping para concorrer com os pneus para bicicleta importados de outras origens, uma vez que seu valor normal internado no Brasil (US$ 4,19/kg) supera o preço praticado pelos outros fornecedores (US$ 3,49/kg).
Ainda que não haja hierarquia entre os incisos do § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, no que tange aos preços que serão comparados ao valor normal médio internalizado, insta ressaltar que as importações das demais origens passaram a ter um protagonismo no mercado brasileiro, alcançando a participação de 37,1% no mercado brasileiro em P5, fatia superior à obtida pela indústria doméstica. Logo, a opção pela metodologia de comparação do valor normal indiano internalizado com o preço das exportações dos demais fornecedores estrangeiros do mercado brasileiro soa bastante apropriado para o caso em tela, uma vez que, na hipótese de extinção do direito, o produto indiano teria que competir com os produtos originados das demais origens para se inserir no mercado brasileiro.
Assim, conclui-se que os produtores/exportadores indianos, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, teriam que praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
Além disso, nos termos apresentados nos itens 5.2.3 e 5.2.4, referentes a China e Vietnã, respectivamente, há indícios de continuação de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de bicicleta originárias da China e do Vietnã, realizadas no período de julho de 2017 a junho de 2018, uma vez que:
· Com relação à produtora/exportadora chinesa, Zhongce, seu valor normal (US$ 3,33/kg) supera seu preço de exportação durante o período de investigação de continuação/retomada do dumping (US$ 3,04/kg).
· Com relação ao Vietnã, não economia de mercado, seu valor normal apurado com base no valor normal construído para a Índia (US$ 3,36/kg) supera seu preço de exportação durante o período de investigação de continuação/retomada do dumping (US$ 2,51/kg).
5.4 Das manifestações acerca da continuação/retomada de dumping
A peticionária protocolou, em 18 de outubro de 2019, manifestação na qual ressaltou que a Resolução CAMEX no5, de 2014, aplicou direitos antidumping definitivos às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta originários da China, Índia e Vietnã, tendo considerado a China como país de economia não predominantemente de mercado, portanto seu valor normal havia sido determinado por meio de preços e custos praticados por terceiro país de economia de mercado.
Foi recordado pela peticionária que o protocolo de acessão da China à OMC permitia presumir que a economia dessa origem não operava sob condições de mercado, até a expiração das disposições do art. 15 (a) (ii) do referido protocolo em 11 de dezembro de 2016.
A peticionária citou o entendimento da SDCOM, relativo à alteração do ônus da prova, acerca da prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo. Assim, a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependeria dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas.
A peticionária declarou que o valor normal da China, para fins de abertura da presente revisão foi apurado a partir do valor normal construído para a Índia, tendo essa escolha ocorrido em função da dificuldade de se obterem dados relativos às vendas de pneus de bicicleta naquela origem.
Foi constatado pela peticionária que, durante a revisão, somente a exportadora chinesa Zhongce respondeu o questionário do produtor/exportador, não tendo informado seus dados para o cálculo do valor normal e não tendo se oposto à metodologia de cálculo do valor normal proposto pela peticionária.
Assim, a peticionária defendeu a utilização do preço construído na Índia para a China, como metodologia mais adequada para a construção do valor normal chinês, em decorrência da dificuldade de obtenção de dados referentes à venda de pneus de bicicleta na China, além da ausência de questionamento sobre metodologia pelas demais partes interessadas e a falta de apresentação dos dados sobre o valor normal chinês por parte do produtor/exportador.
A peticionária afirmou que não prevalecem condições de economia de mercado no setor de pneus de bicicleta na China, alegando, com base em dados da Comissão Europeia. Alegou que esse país apresenta distorções em geral na sua economia, existindo determinadas características na forma de estruturação do Estado chinês. Estas orientariam todos os agentes econômicos do país e se materializariam por meio dos planos quinquenais, que limitariam o acesso de produtos importados ao mercado chinês e a atuação de produtores e fornecedores estrangeiros; e por meio de orientação, regulamentação, suporte e recurso governamental à indústria chinesa. Ademais, haveria forte presença estatal na estrutura produtiva do país e em seu sistema financeiro, além da ausência de mecanismos de mercado e restrições de investimento para empresas chinesas e estrangeiras.
A peticionária ressaltou que haveria influência do Estado também nos fatores de produção das empresas, tais como aquisição de propriedades a preços nulos ou baixos, energia não sujeira à lei da oferta e demanda, capital e trabalho sujeito a restrições distorcidas no valor da mão de obra.
Especificamente a respeito do setor sob análise, a peticionária afirmou que a SDCOM já teria concluído pela não prevalência de condições de economia não de mercado para o setor de pneumáticos automotivos, que seria similar ao setor ora analisado. A peticionária citou que existe uma política desenvolvida pelo governo chinês denominada "Tire Industry Policy", voltada ao estabelecimento de diretrizes e benefícios ao setor de pneumáticos, tendo afirmado que a SDCOM já teria concluído que tal política seria relevante para entender como a alocação dos fatores de produção poderiam ser distorcidos pela intervenção estatal.
Foi ressaltado pela peticionária que o Estado chinês teria estabelecido uma política financeira específica para o setor pneumático, bem como teria estimulado o uso da terra para o desenvolvimento do setor. Teria ainda o Estado promovido estímulos a fusões e aquisições de empresas, ao desenvolvimento de grupos industriais e à própria concentração industrial, otimização das estruturas organizacionais, além de estímulos vinculados à inovação e mitigação de impactos ambientais.
A peticionária afirmou que as matérias-primas utilizadas na produção de pneus para bicicletas também são fornecidas por empresa que não operam sob condições de mercado, com forte influência estatal. Tendo em vista que as matérias-primas correspondem à proporção relevante do custo do produto sob análise, esta questão seria central para concluir que o setor não opera em condições de economia de mercado.
Foi citado pela peticionária o "negro fumo", material que é uma das variedades mais puras de carvão. Em relação ao setor de minérios, o Estado chinês controlaria o volume explorado, implementaria ajustes estruturais, fechamento de minas com pouco volume de produção, encorajamento de fusões entre empresas de carvão, dentre outros aspectos que não refletiriam decisões baseadas em forças de mercado.
A peticionária acrescentou a interferência estatal no setor de tecidos e metais, caracterizada pela concessão de benefícios como menor preço da energia elétrica, até um plano específico para o setor têxtil que preveria uma política para aumentar a absorção das reservas de algodão.
A peticionária salientou que a SDCOM teria concluído que não prevaleceriam condições de mercado no setor siderúrgico em decorrência do elevado nível de intervenção governamental no setor.
Foi complementado pela peticionária que quase a totalidade das matérias-primas utilizadas na produção de pneus chineses são oriundas de setores que não seguem práticas usuais de mercado. Setores que possuiriam grande influência do governo central chinês, que faz com que as empresas ao invés de adotarem decisões orientadas pelas forças de mercado, sigam as diretrizes e orientações do governo central.
Dessa forma, a peticionária concluiu que a metodologia do cálculo do valor normal da China, adotada no parecer de abertura com base no valor normal construído para a Índia, seria a mais adequada.
Em manifestação protocolada no dia 25 de outubro de 2019, a Pirelli argumentou que o valor normal apresentado pela peticionária apresentaria inconsistências. E, dado que o valor normal construído para Índia teria sido utilizado como parâmetro para China e, tendo sido a Índia usada como terceiro país de economia de mercado utilizado como parâmetro de valor normal para o Vietnã, a manifestante argumentou que as margens estimadas para os três países investigados se encontrariam superestimadas, devendo ser revistas.
Especificamente em relação aos gastos com gás, foram utilizados os dados de volume disponíveis da Neotec no período de análise de continuação/retomada de dumping, enquanto o valor teria sido estimado a partir do relatório "Wholesale Gas Price Survey Edition", da International Gas Union. Com isso, teria sido obtido o custo de US$ 4,1/MMBTU em 2016, valor que convertido corresponderia a US$ 0,153/m³. Entretanto, de acordo com o Relatório Anual da Govind Rubber Ltd. (2016-2017) - apresentado pela própria peticionária e utilizado como base para cálculo das despesas operacionais e lucro, além de eletricidade a empresa teria utilizado nos últimos anos como fonte de energia e combustível a biomassa (feita a partir de casca de arroz - rice- husk), em substituição ao carvão, por economicidade.
A Pirelli enfatizou que a continuação de dumping por parte da China não seria economicamente racional, uma vez que caso o produto chinês fosse vendido no Brasil pelo preço do valor normal internado, seria mais baixo que o produto da indústria doméstica, sendo desnecessário reduzir artificialmente os preços.
Conforme os cálculos da Pirelli, o valor normal construído (US$ FOB 3,43/kg) e internalizado ao preço de R$ 14,57/kg seria inferior e subcotado - em R$ 0,43/kg ao preço de R$ 15,00/kg da indústria doméstica. Em outras palavras, o preço da indústria doméstica encontrar-se-ia em patamar tão elevado que seria irracional para a China vender a preço de dumping, visto que o produto chinês seria competitivo no Brasil ao preço de seu valor normal internado.
A empresa Zhongce protocolou, em 30 de novembro de 2019, manifestação na qual declarou que, a despeito de não ter apresentado questionamentos acerca da metodologia de cálculo do valor normal, reservava-se o direito de manifestar comentários e de apresentar evidências adicionais, visando ao aprimoramento e à adequação das informações aportadas pelas
peticionárias.
Inicialmente, a Zhongce teceu comentários acerca das despesas de internação na Índia adotadas para fins de construção do valor normal. A este respeito, a Zhongce afirmou que, ao refazer o cálculo das despesas de internação obtidas na plataforma Doing Business do Banco Mundial, chegou a um resultado diferente - USD 0,045/kg, ao invés de USD 0,09/kg.
Segundo a Zhongce, ao pesquisar no sítio eletrônico Doing Business os mesmos custos de internação indicados na petição inicial e adotar cálculo de média simples entre os custos de Mumbai e Delhi, teria encontrado um custo de internação diferente. Concluiu, então, que os custos indicados no relatório Doing Business não se refeririam a um container de 20' com aproximadamente 10 mil unidades de pneus e com peso aproximado de 7.330 kg, mas sim que o custo de importar seria referente a uma carga conteinerizada de 15 toneladas de autopeças, fato que alteraria o denominador utilizado para o cálculo do custo unitário.
Com relação ao cálculo da mão de obra na Índia, adotado para fins de cálculo do valor normal, a Zhongce solicitou ajuste no número de horas trabalhadas no mês, tendo argumentado que deveria ser considerada a jornada de trabalho na Índia e não a média de horas despendidas pela Neotec.
A Zhongce argumentou que os custos mensais de INR 11.300,00, referentes a mão de obra direta, e de INR 46.200,00, relativas a mão de obra indireta, remunerariam o número de horas trabalhadas por mês na Índia e não no Brasil. Sustentou que dados públicos de custo da hora média na Índia considerariam o montante de horas médias trabalhadas naquele país e, por conseguinte, utilizar outra referência prejudicaria essa premissa.
Adicionalmente, a Zhongce afirmou que o coeficiente técnico da peticionária estaria restrito somente à quantidade de horas necessárias para a produção de 1 kg de pneu de bicicleta (em h/kg) e não poderia, assim, influenciar a determinação da quantidade de horas que são trabalhadas por um funcionário em um mês de trabalho na Índia.
A Zhongce apresentou o resultado de sua pesquisa, que, com base no relatório anual "Periodic Labour Force Survey", publicado em maio de 2019 pelo governo indiano pelo National Statistical Office, cobrindo o período de julho/2017 a junho/2018, demonstrou que os trabalhadores indianos assalariados em zonas urbanas trabalham em média uma média de 58,48 horas, que seria superior ao limite de 44 horas semanais de um trabalhador celetista no Brasil.
A exportadora chinesa solicitou que o valor normal fosse apurado na mesma base de seu preço de exportação de modo a permitir a justa comparação. Para tanto, demandou que os valores apurados na verificação in loco e deduzidos de seu preço de exportação fossem deduzidos do valor normal.
Nesse sentido, foi argumentado pela Zhongce, que determinadas contas contábeis utilizadas para calcular o valor normal a partir dos demonstrativos financeiros da Govind Rubber Limited, correspondentes àquelas apuradas no preço de exportação da Zhongce, deveriam ser excluídas do cálculo do valor normal da empresa, citando as despesas relativas às comissões, descontos e abatimentos para realização de uma comparação adequada do Valor Normal em base delivered com o Preço de Exportação líquido da empresa em base FOB.
Ademais, teria afirmado a Zhongce que, visto que todas as suas exportações ao Brasil são realizadas em base FOB, dever-se-ia desconsiderar as despesas relativas a "insurance charges" e "outward freight" no cômputo das despesas operacionais, pois tais rubricas poderiam conter, em tese, gastos relativos a seguro e frete internacionais para entrega da mercadoria vendida ao cliente.
A Zhongce defendeu que a manutenção das "finance cost" no cálculo do valor normal ensejaria a não dedução dos custos de oportunidade (custo financeiro e despesas de manutenção do estoque) do preço de exportação da empresa. Ou que, alternativamente, a despesa financeira deveria ser deduzida de ambos os lados para garantir a justa comparação.
Para amparar sua demanda, a Zhongce citou o painel no caso Egypt Steel Rebar (DS - 211), que teria entendido que o preço construído poderia ou não levar em consideração as despesas financeiras desde que estivessem refletidas em ambos os lados da operação.
A Zhongce reiterou que o ajuste proposto na determinação do montante das despesas operacionais visa a garantir a justa comparação do valor normal com seu preço de exportação, o que seria possível justamente pela postura colaborativa da empresa com a presente revisão, mediante a apresentação e validação de seu apêndice de exportações do produto similar ao Brasil, por oportunidade da verificação in loco.
Em 14 de novembro de 2019, a peticionária protocolou manifestação, na qual chamou a atenção para o fato de que o único produtor/exportador chinês que respondeu ao questionário, a empresa Zhongce, teria indicado expressamente não se opor à metodologia do cálculo do valor normal até a manifestação do dia 30 de outubro de 2019, data de encerramento da fase probatória.
A peticionária argumentou que os cálculos para construção do valor normal foram apresentados na petição de início e que a Zhongce teve oportunidade para questionar os dados desde o momento em que se habilitou no processo. A estratégia adotada pela empresa, entretanto, teria impedido que as partes interessadas pudessem apresentar qualquer documento, informação ou suporte eventualmente necessário para afastar os pontos levantados, portanto cerceando o direito de defesa da Levorin e das demais partes interessadas, e prejudicando o contraditório na presente revisão de final de período.
A peticionária discordou dos ajustes e alterações solicitados pela Zhongce no que se refere ao valor normal construído. Em relação à argumentação da Zhongce, de que os cálculos das despesas de internação das matérias-primas na Índia estariam equivocados, a peticionária esclareceu que seus cálculos teriam sido baseados na metodologia indicada pelo Banco Mundial na elaboração do Doing Business, a qual indica que há uma diferenciação entre a análise das importações e exportações.
A peticionária demonstrou que, no caso das exportações, as estimativas consideram carregamentos de 15 toneladas de produtos, como indicado pela Zhongce, já no caso das importações, presume-se que as peças são acondicionadas em contêineres.
A peticionária argumentou que, para a obtenção do custo de mão de obra na Índia, utilizou a média de horas despendidas em um mês, considerando a jornada de trabalho em sua produção, por ser essa uma aproximação mais adequada à jornada de trabalho no setor em questão e à produção do produto similar objeto da revisão.
A esse respeito, a peticionária discordou da proposta de ajuste da Zhongce, de considerar a hora de médias trabalhadas na Índia em zonas urbanas, referente a dados de diversos setores da economia. A peticionária argumentou que apresentou dados específicos sobre as horas da jornada de trabalho no setor em questão e que não caberia considerar dados genéricos de horas trabalhadas em todo o país, na medida em que esses dados não refletiriam a realidade da produção do produto similar ao objeto da revisão.
A peticionária também se opôs à proposta apresentada pela Zhongce de ajustes na comparação entre o valor normal construído e o preço de exportação. Argumentou que a presunção da Zhongce - de que algumas rubricas da Govind Rubber Ltd. seriam equivalentes às rubricas que ela apresentou em seus dados e, assim, a informação poderia ser deduzida - seria inaplicável, visto que não seria possível afirmar que tais rubricas considerariam os mesmos custos. A esse respeito a peticionária acrescentou que não teriam sido apresentadas informações suficientes para concluir pela equivalência das rubricas.
Foi declarado pela peticionária que a afirmação da Pirelli, de que o cálculo do valor normal apresentaria equívocos metodológicos, tratar-se-ia de uma "ginástica argumentativa" que não deveria prosperar, visto que a Pirelli embasou sua argumentação no relatório da empresa Govind Rubber para questionar o cálculo das utilidades na construção do valor normal.
A peticionária afirmou que a argumentação da Pirelli de que o gás não deveria ser utilizado a título de utilidade e deveria ser substituído por carvão não poderia ser considerada. O relatório da empresa Govind Rubber menciona o uso de biomassa como utilidade, de forma que tampouco o carvão constaria do referido documento.
Nesse sentido, a peticionária afirmou que, ao criticar o uso do gás para o cálculo das utilidades, a Pirelli não teria apresentado um novo valor, até mesmo do carvão sugerido por ela, em substituição aos valores do gás. Afirmou ainda, que, se a Pirelli entende que a utilidade adotada estava incorreta, caberia a ela apresentar não só os argumentos para ajustes, mas também novos dados para que o cálculo pudesse ser ajustado.
A peticionária reagiu, em relação a proposta da Pirelli, apresentada no questionário do importador, de uso da TPI (threads per inch) como critério para comparação entre categorias, a peticionária reafirmou que todos os elementos relevantes para a elaboração dos CODIPs já teriam sido contemplados; que o fio condutor do mercado de pneus é o aro e não a densidade dos fios; que a densidade dos fios influenciaria no tamanho/diâmetro dos pneus e, por isso, seu impacto sobre o preço não seria tão significativo quanto o tamanho do aro; que a Pirelli não considera a TPI relevante no CODIP em casos em que é peticionária e que a Pirelli não teria demonstrado a relevância da diferenciação dos pneus de acordo com a densidade dos fios.
A peticionária requereu que o uso da TPI, como critério de comparação, não fosse considerado, visto que a proponente não teria apresentado argumentos para contrapor a Levorin durante a fase probatória.
Em 19/11/2019, a Pirelli Pneus Ltda protocolou no SDD - Sistema Decom Digital, manifestação final, na qual reiterou que fosse considerado o TIP (Threads Per Inch) como critério de categorização dos pneus de bicicleta em decorrência de segmentação acarretada por esta característica na qualidade, custo e preço do produto.
A Pirelli discordou da argumentação da peticionária no sentido de que o TIP não deveria ser usado para a categorização do produto, pois tal característica não seria considerada pelo INMETRO como elemento determinante da qualidade dos pneus e que o mercado de bicicleta se pautaria pelo aro.
A Pirelli argumentou que, embora o aro seja uma característica importante para a categorização do produto investigado, não se exclui a adoção de outras características relevantes para as características do produto.
Nesse sentido, a Pirelli acrescentou que as variações de TPI (threads per inch) refletem alterações, tanto em termos de tecnologia quanto de padrão de consumo, para que o produto possa apresentar qualidade condizente com as novas e distintas categorias de bicicletas existentes no mercado, tais como: alta, média/alta, média e standart (as três primeiras aplicadas para mountain bike e bicicletas de estrada e a última para transporte.
A Pirelli destacou que a TPI refletiria a evolução do mercado, que na última década teria experimentado uma sensível alteração no perfil de consumo, com maior intensidade na alta/média performance e redução no segmento de transporte urbano.
Foi descrito pela Pirelli que os pneus que apresentam mais fios por polegada, TPI alto, possuem menos borracha em sua composição, proporcionam mais maciez, conforto e leveza, são mais resistentes, porém mais finos. Já os produtos com TPI baixo são mais compactos e robustos, pesados e duros comparados a um pneu de TPI alto. Tal diferença não implicaria em questões de segurança, mas sim em relação ao uso. Nesse sentido, alegou que a própria Levorin segmenta seu catálogo pelo uso, distinguindo os pneus não somente pelo aro, mas também pelo TPI.
Dessa forma, a Pirelli opinou que o fato da TPI não constituir, a priori, um quesito de segurança dos pneus - ou de o INMETRO não determinar a qualidade dos pneus pela densidade dos fios - não faria com que essa deixasse de ser uma característica importante para fins de mercado.
Por fim, a Pirelli ressaltou que a desconsideração do TPI para a comparação dos preços por tipo de produto afetaria desproporcionalmente o produto de maior qualidade e maior valor agregado, afetando negativamente a qualidade dos produtos disponíveis no mercado brasileiro, assim como o consumidor nacional, afirmando que a SDCOM incorreria em erro ao conferir tratamento similar quanto ao uso tecnológico adotado para cada tipo de pneu com diferentes densidades de TPI, quando a estes processos produtivos foram agregados esforços de melhoria tecnológica resultante em produtos de qualidade variada.
5.5 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações sobre a continuação/retomada de dumping
O valor normal da China foi calculado, para fins de início da investigação, com base no item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping (ADA). Tendo sido apresentados os dados para a construção do valor normal, depois de realizados os ajustes necessários, considerou-se, para fins de início, adequados os dados utilizados como indícios da prática de dumping da China, já que cumpriam o disposto no item "iii" do art. 5.2 do ADA.
Considerando não ter havido participação das empresas produtoras/exportadoras chinesas por meio da apresentação de questionários contendo dados relativos à apuração do valor normal, para fins de determinação final, o valor normal foi calculado, conforme os itens 5.2.2 e 5.2.3 deste documento, com base na melhor informação disponível, quer seja, a informação disponível por ocasião do início da revisão, acrescentada dos devidos ajustes relatados no item 5.2.1. Nesse sentido, perde objeto, portanto, a discussão dos elementos trazidos pela indústria doméstica acerca da prevalência de condições de economia de mercado no setor de pneus novos de borracha para bicicleta, para fins de apuração do valor normal.
No que se refere à afirmação da Pirelli de que haveria inconsistências no valor normal construído em relação à utilização de gás a título de utilidades, pois, no relatório anual da empresa Govind, haveria a indicação de utilização de eletricidade e biomassa, tendo em vista que os produtores/exportadores não apresentaram sua estrutura de custos na resposta ao questionário, considerou-se o uso do gás como a melhor informação disponível, tendo em vista basear-se em coeficiente técnico da indústria doméstica, o qual foi devidamente validado por ocasião da verificação in loco.
No que tange à afirmação da Pirelli de que o valor normal internalizado da China seria inferior ao preço da indústria doméstica, que se encontraria em patamar elevado, tornando irracional para a China vender a preço de dumping, claramente não assiste razão à Pirelli. Isso porque não apenas é racional aos chineses praticarem dumping para acessar o mercado brasileiro, como efetivamente o fizeram, vide cálculo da margem de dumping no item 5.2.3. A comparação realizada pela Pirelli não se aplica a situações de continuação de dumping, como é o caso das exportações chinesas para o Brasil, visto que o §3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, prevê que tal comparação seja realizada em casos de ausência de exportações ou quando estas tenham ocorrido em quantidades não representativas. Nesse aspecto, não houve qualquer contestação à representatividade das exportações chinesas para fins de análise de continuação de dumping.
A respeito da afirmação da Zhongce de que teria obtido um resultado diferente em relação ao valor calculado a título de despesas de internação na Índia para fins de construção do valor normal, parece haver um equívoco por parte da Zhongce, visto que, na descrição da metodologia, para fins de transporte doméstico na Índia, não consta a informação referente a 15 toneladas de autopeças conteinerizadas. Quando se refere a 15 toneladas (exportação), faz menção a produtos não aconcidionados em contêineres. Quando faz referência a contêineres, afirma que o carregamento pode consistir em mais de um contêiner, conforme reproduzido abaixo:
"No estudo de caso sobre a exportação, conforme observado, o Doing Business não presume um carregamento acondicionado em contêiner e as estimativas de tempo e custo podem basear-se no transporte de 15 toneladas de produtos não acondicionados em contêineres. No estudo de caso sobre a importação, presume-se que as peças de automóvel sejam acondicionadas em contêineres e o carregamento pode consistir em mais de um contêiner".
Dessa forma, a adoção do volume de peças em um contêiner para o cálculo da despesa unitária de internação se mostra compatível com a metodologia descrita pelo Banco Mundial, não havendo que se falar em erro no cálculo adotado para fins de construção do valor normal.
Nesse sentido, a autoridade investigadora confirmou a metodologia apresentada pela peticionária e adotada para fins de cálculo das despesas de internação, visto tratar-se da melhor informação disponível.
Ademais, recorda-se que a produtora/exportadora Zhongce teve a oportunidade de apresentar no questionário do produtor/exportador seus dados primários, necessários para a apuração do valor normal, preferindo não o fazer e limitando-se a apresentar os dados relativos a suas exportações para o Brasil.
No que diz respeito à demanda da Zhongce para que fosse ajustado o número de horas mensais, adotadas para o cálculo do valor normal, sugerindo a utilização da jornada de trabalho na Índia, entendeu-se que os dados adotados para o referido cálculo condiz com a melhor informação disponível, visto que tratam-se de dados de jornada de trabalho específicos para o produto similar e validadas por ocasião da verificação in loco na indústria doméstica, ao passo que os dados apresentados pela Zhongce se referem de forma genérica a emprego urbano, englobando uma sério de setores distintos.
A redução dos montantes relacionados a comissões, descontos e abatimentos do valor normal não foi considerada necessária, porque não foram deduzidas as rubricas respectivas do preço de exportação. Ainda, recorda-se que não é possível determinar com segurança o conteúdo destas rubricas da empresa Govind Rubber Limited, especialmente aquelas referentes a descontos e abatimentos, visto que ela não cooperou com a investigação.
No que se refere à solicitação da Zhongce, para que fossem desconsideradas as rubricas relativas a "insurance charges e outward freight" no cômputo das despesas operacionais, a autoridade investigadora acatou a exclusão da rubrica "outward freight", visto entender pela necessidade da correção, nos termos apontados pela empresa. Entretanto, não acatou a solicitação da exclusão da rubrica "insurance charges", visto tratar-se de despesa de seguro em que não é possível identificar se ocorreu no mercado externo.
Com relação aos custos financeiros, além de não poderem ser confundidos com custos de oportunidade, como pretende a Zhongce, esclarece-se que não houve dedução de tais custos no preço de exportação para fins de justa comparação com o valor normal.
Com relação à argumentação da peticionária de que a empresa Zhongce teria prejudicado o contraditório ao apresentar questionamentos relativos à construção do valor normal em sua manifestação de encerramento da fase probatória, cabe salientar que a empresa apresentou sua manifestação no prazo legal cabível a todas as partes interessadas, não configurando cerceamento do direito de defesa como alegado pela peticionária.
Com relação à consideração do TIP (Threads Per Inch) como critério de categorização dos pneus de bicicleta, recorda-se que nenhum produtor/exportador defendeu sua utilização ou
aportou dados que permitissem avaliar o mérito de se utilizar ou não esta característica. Ademais, o critério proposto, ainda que tivesse mérito, não poderia ser operacionalizado tendo em vista a ausência de dados a seu respeito nas operações dos produtores/exportadores.
5.6 Das manifestações finais acerca da continuação/retomada de dumping
Em manifestação final protocolada em 8 de janeiro de 2020, a Pirelli reiterou que a análise da magnitude da margem de dumping confirmaria seu posicionamento de que os exportadores chineses poderiam exportar ao Brasil pelo valor normal sem praticar dumping. Segundo a empresa, o preço da indústria doméstica encontrar-se-ia "em patamar tão elevado que seria irracional para a China vender a preço de dumping".
Destacou trecho da Nota Técnica em que a SDCOM discordou de sua alegação, por se tratar de análise de exportações para o Brasil em quantidades significativas da China, tendo sido apurada prática de dumping. Argumentou, entretanto, que não seria "razoável supor automaticamente que a China continuará a exportar para o Brasil a preços de dumping". Para a Pirelli, como decorrência da apuração de subcotação do valor normal internado no mercado interno, poder-se-ia entender que os exportadores chineses podem exportar ao Brasil ao seu valor normal, sem prática de dumping, caso o direito seja instinto.
Ademais, a Pirelli arguiu que não haveria possibilidade de desvio de comércio da China para o Brasil caso a medida não fosse prorrogada. Apontou que as investigações para aplicação de medidas de defesa comercial iniciadas pela União Europeia e Índia em face de importações chinesas seriam referentes a pneus para ônibus e caminhões, não se tratando de medidas aplicadas sobre o produto objeto da revisão.
Já com relação às demais medidas vigentes, a Pirelli argumentou que, tendo em vista as datas em que foram aplicadas (2003 pela Argentina e 2004 pela Turquia), seu impacto já teria sido sentido e absorvido pelo mercado brasileiro. Diante disso, concluiu que não haveria possibilidade de redirecionamento das exportações de pneus de bicicleta da China para o Brasil caso a medida não seja prorrogada.
5.7 Dos comentários da SDCOM
A respeito da magnitude da margem de dumping, não foi possível compreender o argumento da Pirelli. O exercício realizado pela autoridade investigadora apenas demonstrou que foi a prática de dumping dos chineses que fez com que eles se tornassem competitivos no mercado brasileiro. Caso não o fizessem, os efeitos dos seus preços sobre os indicadores da indústria doméstica seriam muito menores. Nesse contexto, afirmar que os exportadores chineses poderiam exportar ao seu valor normal caso o direito fosse extinto não possui nenhuma relevância. O fato concreto é que eles praticaram dumping e, por meio dos seus efeitos, contribuíram para o dano à indústria doméstica. Diante deste fato inconteste, a melhor informação constante nos autos é de que muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping e do dano dela decorrente caso o direito seja extinto.
Com relação às medidas compensatórias aplicadas às exportações chinesas pela União Europeia e pela Índia, observou-se que, de fato, essas se referiam a pneus de para ônibus e caminhões, não cabendo sua consideração no âmbito desta revisão. Isso não obstante, sobre a alegação de que, por esse motivo, não haveria possibilidade de desvio de comércio da China para o Brasil caso o direito seja extinto, recorda-se primeiramente que, com o volume atualmente exportado ao Brasil, foi verificado que elas já contribuíram para o dano à indústria doméstica. Em segundo lugar, a Pirelli se limitou a analisar apenas um dos indicadores, sem fazer qualquer menção ao elevado potencial exportador daquele país, que em peças produziu quase 33 vezes mais pneus de bicicleta do que o mercado brasileiro inteiro em 2017 (comparado com P5).
5.8 Do desempenho do produtor/exportador
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador (item
5.6 deste documento); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.7 deste documento); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.8 deste documento).
Para fins de avaliação do desempenho exportador das origens objeto desta revisão, as peticionárias apresentaram dados de exportação e produção das origens investigadas. Os dados de exportação foram apurados a partir dos dados públicos constantes do sítio eletrônico Trade Map, de produtos classificados na subposição 4011.50 (pneus novos de borracha para bicicleta) da NCM/SH.
Com relação ao volume exportado, os dados referentes à Índia estavam em unidades, contudo os dados da China se apresentavam em quilogramas. Ademais, não se identificaram dados relativo às quantidades exportadas de pneus para bicicleta pelo Vietnã. Dessa forma, os dados de exportação estão apresentados em valor.
Buscou-se dados dos períodos de investigação de continuação/retomada de dano, de julho de 2013 a junho de 2018. No entanto, não estavam disponíveis dados relativos às exportações de pneus para bicicleta da China no último trimestre do período, de forma que se considerou, para este país em P5, as exportações realizadas entre julho de 2017 e março de 2018.
Cumpre ressaltar que, ao longo da revisão, buscar-se-ão dados atualizados para as exportações chinesas, bem como metodologia que permita a uniformização dos dados relativos ao volume de exportação.
A evolução das referidas exportações consta do quadro abaixo:
|
Valor exportado (em mil US$) (Subposição 4011.50 do SH) |
|||||
|
Exportadores |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China (A) |
245.982 |
263.869 |
226.703 |
211.000 |
164.456 |
|
Índia (B) |
51.171 |
49.875 |
43.338 |
37.645 |
38.332 |
|
Vietnã (C) |
13.838 |
19.276 |
27.786 |
37.738 |
55.167 |
|
Total (D) (D=A+B+C) |
310.991 |
333.020 |
297.827 |
286.383 |
257.955 |
|
Mundo (E) |
824.197 |
848.680 |
769.613 |
693.461 |
732.832 |
|
D/E |
37,7% |
39,2% |
38,7% |
41,3% |
35,2% |
Da análise do quadro acima, conclui-se que o valor total exportado pelas origens investigadas é bastante expressivo, de modo que excedeu em mais que dez vezes o valor FOB das importações totais do Brasil de pneus de bicicleta em todos os períodos. Ademais, as exportações das origens investigadas representaram sempre mais que 35% das exportações mundiais de pneus para bicicleta. Por último, nota-se que até mesmo a origem com o pior desempenho exportador em P5, a Índia, ainda assim vendeu para o mundo 68,7% a mais do que o total das importações brasileiras.
Os dados de produção de cada origem foram estimados, conforme sugerido pelas peticionárias, a partir das informações relativas ao volume de mercado de pneus para bicicleta em cada origem, constantes do relatório Bicycle Tire Market da Hexa Research. Do volume de mercado de cada país, foram subtraídas as importações e acrescentadas as exportações. Cumpre registrar que a publicação apresenta os dados de janeiro a dezembro de cada ano, de modo que as informações de produção foram apresentadas em bases anuais, de 2014 a 2017.
O quadro a seguir apresenta o volume produzido de pneus para bicicleta por cada origem no período indicado:
Volume produzido (em número-índice de peças)
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
|
|
China |
100,0 |
116,0 |
136,8 |
158,3 |
|
Índia |
100,0 |
106,4 |
107,8 |
118,9 |
|
Vietnã |
100,0 |
110,0 |
130,7 |
157,7 |
|
Total |
100,0 |
113,0 |
128,4 |
147,4 |
Para fins de comparação, o quadro a seguir apresenta o volume produzido em peças de pneus para bicicleta pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada
do dano.
Volume produzido (em número-índice de peças)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Indústria doméstica |
100,0 |
62,7 |
65,9 |
71,4 |
51,6 |
Dos dados apresentados, observou-se que o volume de produção das origens investigadas ao longo do período considerado excedeu de 25 a 46 vezes o volume produzido pela indústria doméstica nos quatro últimos períodos, em peças. Mesmo a origem que registrou a produção mais baixa em 2017, o Vietnã, ainda assim registrou produção 167,7% maior do que a produção brasileira. Os valores apresentados permitem concluir que a produção das origens investigadas é bastante expressiva. Ademais, é possível constatar comportamento crescente do referido volume.
Assim, considerando o volume produzido e o valor exportado de pneus para bicicleta das origens investigadas, é possível afirmar que, mesmo que uma parcela pequena da produção e exportação seja direcionada para o Brasil, haverá, ainda, impacto significativo sobre a indústria doméstica.
Por todo o exposto, concluiu-se pela existência de considerável desempenho exportador do produto sujeito ao direito antidumping por China, Índia e Vietnã.
5.9 Das alterações nas condições de mercado
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1, 5.2 e 5.3 deste documento); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.4 deste documento); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.5 deste documento); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6 deste documento).
Assim, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
Não foram identificadas, para fins de início da revisão, alterações nas condições de mercado ou nas condições de oferta de pneus para bicicleta, após a aplicação do direito antidumping.
5.10 Da aplicação de medidas de defesa comercial
O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
Conforme dados divulgados pela OMC, há medida antidumping aplicada às exportações de pneus para bicicleta da China pela Argentina e pela Turquia, desde 2003 sendo, portanto, anterior à aplicação do direito antidumping objeto da presente revisão. A Turquia também aplicou medida antidumping às exportações de pneus de bicicleta originárias da Índia e do Vietnã, em 2003 e em 2004, respectivamente.
Com relação às medidas compensatórias aplicadas às exportações chinesas pela União Europeia e pela Índia, citadas em item de conclusão da Nota Técnica, cabe ressalvar que, conforme trazido aos autos em manifestação da importadora Pirelli, essas medidas foram aplicadas às exportações de pneus de ônibus e caminhões, produto diferente do objeto desta revisão.
5.11 Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.2.3 e 5.2.4 deste documento); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.8 deste documento); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.9 deste documento); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.10 deste documento).
Nos termos dos itens 5.2.3 e 5.2.4 deste documento, há indícios de que houve continuação da prática de dumping pelos exportadores da China e do Vietnã durante a vigência do direito antidumping, bem como indícios de retomada da prática de dumping pelos exportadores da Índia.
Ainda, nos termos do item 5.8, há indícios de existência de relevante potencial exportador das origens sob análise, tendo em vista que as exportações de pneus para bicicleta dessas origens para o mundo e o volume produzido em cada origem apresentaram valores relevantes.
Por sua vez, nos termos do item 5.9, não foram identificadas alterações nas condições de mercado.
Por fim, nos termos do item 5.10, sobre a aplicação de medidas de defesa comercial e possível desvio de comércio, considera-se que as medidas vigentes identificadas representam estímulo de desvio de comércio caso seja extinto o direito objeto da presente revisão.
Cabe ressaltar que, ainda que não haja medidas a serem aplicadas ou aplicadas recentemente às exportações de pneus de bicicleta da China pela União Europeia e pela Índia, como havia se pretendido em análise constante da Nota Técnica de fatos essenciais, o evidente potencial exportador dessa origem não exclui a conclusão relativa à provável continuação de dumping.
Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que há indícios de que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá retomada da prática de dumping nas exportações de pneus para bicicleta da Índia para o Brasil e a continuação de dumping nas exportações de pneus para bicicleta da China e do Vietnã para o Brasil.
6. DAS IMPORTAÇÕES, DO CONSUMO NACIONAL APARENTE E DO MERCADO BRASILEIRO
Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras (item 6.1.), o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de pneus para bicicleta (item 6.2.), bem como a evolução das importações (item 6.3.).
O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.
Considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de julho de 2013 a junho de 2018, dividido da seguinte forma: P1 - julho de 2013 a junho de 2014;
P2 - julho de 2014 a junho de 2015; P3 - julho de 2015 a junho de 2016; P4 - julho de 2016 a junho de 2017; e P5 - julho de 2017 a junho de 2018.
6.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de pneus para bicicleta importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 4011.50.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
Esse subitem tarifário não engloba outros produtos além de pneus para bicicleta. Entretanto, cabe recordar que estão excluídos do escopo da investigação os pneus para bicicleta conhecidos como pneus especiais ou de alta performance fabricados (kevlar). Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente aos pneus novos para bicicleta convencionais.
Após a identificação daquelas operações envolvendo pneus de kevlar, ainda restaram importações cujas descrições ambíguas constantes dos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato a pneus para bicicleta convencionais. Foram encaminhados questionários aos importadores identificados para que fornecessem informações detalhadas acerca dos produtos importados. As informações prestadas, entretanto, não foram suficientes para sanar a totalidade das dúvidas quanto aos tipos de
pneus importados. Restaram operações residuais com descrições genéricas. Essas, para fins de determinação final, foram consideradas como importações de pneus de bicicletas convencionais.
Cabe, por fim, ressaltar que, após o início da revisão, foram identificadas inconsistências quanto aos volumes totais importados em P1, P4 e P5. Contatou-se, a esse respeito, que os dados relativos as importações dos demais países (Estados Unidos, Hong Kong, Paquistão, Reino Unido e Romênia) foram considerados em duplicidade no somatório referente ao total exceto sob análise. As referidas inconsistências foram corrigidas para fins de determinação final. Ressalte-se que não houve quaisquer alterações dos dados de importação das origens sob análise.
6.1.1 Do volume das importações
A tabela a seguir apresenta os volumes de importações totais de pneus para bicicleta no período de análise de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica:
Importações totais (em número-índice de kg) [RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China |
100,0 |
32,6 |
28,3 |
49,7 |
67,0 |
|
Índia |
100,0 |
404,9 |
158,2 |
314,9 |
- |
|
Vietnã |
100,0 |
186,0 |
191,7 |
129,2 |
112,1 |
|
Total sob Análise |
100,0 |
54,0 |
49,2 |
61,3 |
72,0 |
|
Indonésia |
100,0 |
71,3 |
69,4 |
86,8 |
227,0 |
|
Sri Lanka |
100,0 |
174,5 |
202,9 |
204,4 |
191,5 |
|
Tailândia |
100,0 |
273,9 |
226,1 |
205,9 |
208,8 |
|
Taipé Chinês |
100,0 |
935,7 |
752,7 |
857,4 |
767,5 |
|
República Tcheca |
100,0 |
940,3 |
718,8 |
1.090,4 |
1.088,0 |
|
Demais Países |
100,0 |
- |
- |
191,9 |
1.087,0 |
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
153,5 |
156,5 |
169,8 |
239,4 |
|
Total Geral |
100,0 |
81,6 |
79,0 |
91,4 |
118,4 |
*Demais Países: Estados Unidos, Hong Kong, Paquistão, Reino Unido e Romênia.
O volume das importações brasileiras de pneus para bicicleta das origens investigadas apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 46% de P1 para P2 e 8,8% de P2 para P3 e aumentou 24,5% e 17,5% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, observou-se redução acumulada no volume importado das origens investigadas de 28,0%.
Quanto ao volume importado de pneus para bicicleta das demais origens pelo Brasil, observou-se acréscimos consecutivos ao longo do período, de 53,4% de P1 para P2, 1,9% de P2 para P3, 8,5% de P3 para P4 e 41% de P4 para P5. Relativamente a P1, as importações das demais origens aumentaram 139,4% em P5.
As importações brasileiras totais de pneus para bicicleta apresentaram o seguinte comportamento: diminuíram 18,4% de P1 para P2 e 3,2% de P2 para P3 e aumentaram 15,7% e 29,6% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Durante todo o período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve aumento de 18,4% no volume total de importações do produto.
6.1.2 Do valor e do preço das importações
Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, e considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de pneus para bicicleta no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica. O valor total e os preços médios na condição FOB encontram-se no Anexo II deste documento.
Valor das importações totais (em número-índice de Mil US$ CIF) [RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China |
100,0 |
32,7 |
27,0 |
52,6 |
74,0 |
|
Índia |
100,0 |
352,0 |
151,3 |
270,9 |
- |
|
Vietnã |
100,0 |
175,2 |
159,8 |
109,7 |
99,5 |
|
Total sob Análise |
100,0 |
55,0 |
46,8 |
62,1 |
77,2 |
|
Indonésia |
100,0 |
70,1 |
69,0 |
83,5 |
228,3 |
|
Sri Lanka |
100,0 |
182,1 |
195,4 |
191,0 |
180,6 |
|
Tailândia |
100,0 |
229,4 |
205,7 |
202,8 |
195,6 |
|
Taipé Chinês |
100,0 |
359,4 |
301,9 |
345,8 |
319,2 |
|
República Tcheca |
100,0 |
853,3 |
571,3 |
863,7 |
908,8 |
|
Demais Países |
100,0 |
- |
- |
169,3 |
982,8 |
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
154,5 |
151,1 |
162,9 |
228,9 |
|
Total Geral |
100,0 |
85,4 |
78,7 |
92,9 |
123,6 |
*Demais Países: Estados Unidos, Hong Kong, Paquistão, Reino Unido e Romênia.
O valor CIF das importações de pneus para bicicleta das origens investigadas apresentou decréscimos de 45% de P1 para P2 e de 15% de P2 para P3, seguidos de aumentos de 32,9% e de 24,2% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. O valor CIF dessas importações registrou decréscimo acumulado de 22,8% (P1 a P5).
Já o valor CIF das importações de pneus para bicicleta das outras origens registrou aumento de 128,9% em P5, com relação a P1. Ao longo do período, esse valor aumentou 54,5% de P1 para P2, diminuiu 2,2% de P2 para P3 e voltou a aumentar em 7,8% e 40,5% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente.
Por fim, o valor CIF das importações totais diminuiu 15% e 8% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, e aumentou 18% de P3 para P4 e 33% de P4 para P5. Quando analisados os extremos do período (P1 a P5), o valor CIF das importações totais aumentou 24%.
Preço das importações totais (em número-índice de US$ CIF/Kg) [RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China |
100,0 |
100,3 |
95,3 |
105,9 |
110,5 |
|
Índia |
100,0 |
86,9 |
95,6 |
86,0 |
- |
|
Vietnã |
100,0 |
94,1 |
83,4 |
85,0 |
88,8 |
|
Total sob Análise |
100,0 |
101,9 |
95,0 |
101,3 |
107,2 |
|
Indonésia |
100,0 |
98,3 |
99,4 |
96,1 |
100,6 |
|
Sri Lanka |
100,0 |
104,3 |
96,3 |
93,4 |
94,3 |
|
Tailândia |
100,0 |
83,8 |
91,0 |
98,5 |
93,7 |
|
Taipé Chinês |
100,0 |
38,4 |
40,1 |
40,3 |
41,6 |
|
Alemanha |
100,0 |
90,7 |
79,5 |
79,2 |
83,5 |
|
Demais Países |
100,0 |
- |
- |
88,2 |
90,4 |
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
100,7 |
96,6 |
96,0 |
95,6 |
|
Total Geral |
100,0 |
104,7 |
99,6 |
101,7 |
104,4 |
*Demais Países: Estados Unidos, Hong Kong, Paquistão, Reino Unido e Romênia.
Por sua vez, observou-se que o preço CIF médio por quilograma das importações de pneus para bicicleta das origens investigadas apresentou acréscimo de 7,2% em P5, comparativamente a P1. Houve aumento de 1,9% de P1 para P2, seguido de decréscimo de 6,8% de P2 para P3, tendo voltado a aumentar em 6,5% e 5,7% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Observou-se que os preços médios das importações sujeitas ao direito antidumping foram inferiores ao preço das importações das demais origens ao longo de todo o período,
exceto em P5, quando não houve importações originárias da Índia.
O preço médio das demais origens apresentou redução em P5, relativamente a P1, de 4,4%. Observados os intervalos separadamente, verificou-se aumento de 0,7% de P1 para P2, seguido de decréscimos sucessivos nos demais intervalos: 4,1% em P3, 0,6% em P4 e 0,3% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior.
Por fim, o preço médio das importações totais de pneus para bicicleta se manteve estável quando considerados os extremos do período, de P1 a P5. Ao longo do período, esse preço apresentou o seguinte comportamento: aumento de 4,7% de P1 para P2, redução de 4,9% de P2 para P3, acréscimos de 2,1% de P3 para P4 e de 2,6% de P4 para P5.
6.2. Do mercado brasileiro
Com vistas a dimensionar o mercado brasileiro de pneus para bicicleta, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas líquidas de devoluções no mercado interno, da indústria doméstica e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1. Cumpre registrar que não foram encontrados outros produtores nacionais de pneus para bicicleta, conforme informações constantes dos itens 2.2. e 3.2., apresentadas pelas peticionárias e pela ANIP.
Para fins de determinação final, considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pelas peticionárias.
O quadro a seguir apresenta a evolução do mercado brasileiro.
Mercado Brasileiro [RESTRITO]
Em número-índice de kg
|
Vendas Indústria Doméstica |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
74,1 |
54,0 |
153,5 |
77,4 |
|
P3 |
73,0 |
49,2 |
156,5 |
75,7 |
|
P4 |
76,5 |
61,3 |
169,8 |
83,1 |
|
P5 |
57,0 |
72,0 |
239,4 |
84,4 |
Observou-se que o mercado brasileiro de pneus para bicicleta apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 22,6% e 2,3% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, e aumentou 9,9% e 1,6% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou queda de 15,6%.
6.3 Da evolução das importações
6.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de pneus para bicicleta.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro [RESTRITO]
Em número-índice de kg
|
Mercado Brasileiro (A) |
Importações origens investigadas (B) |
Participação no Mercado Brasileiro (%) (B/A) |
Importações outras origens (C) |
Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
77,4 |
54,0 |
69,8 |
153,5 |
198,2 |
|
P3 |
75,7 |
49,2 |
65,1 |
156,5 |
206,8 |
|
P4 |
83,1 |
61,3 |
73,8 |
169,8 |
204,3 |
|
P5 |
84,4 |
72,0 |
85,3 |
239,4 |
283,6 |
Relativamente a P1, a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p., em P5. Houve redução de [RESTRITO] p.p. e de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente; seguida de aumentos consecutivos de p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.
Já a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro durante o período analisado aumentou de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5. Com relação aos intervalos considerados individualmente, observou-se o seguinte comportamento: aumentos de [RESTRITO] p.p. em P2 e de [RESTRITO] p.p. em P3, redução de [RESTRITO] p.p. em P4 e aumento de [RESTRITO] p.p. em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior.
6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional
Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de pneus para bicicleta.
Relação entre as importações investigadas e a produção nacional [RESTRITO]
Em número-índice de kg
|
Produção Nacional (A) |
Importações origens investigadas (B) |
Relação (%) (B/A) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
61,1 |
54,0 |
88,4 |
|
P3 |
66,3 |
49,2 |
74,3 |
|
P4 |
73,4 |
61,3 |
83,5 |
|
P5 |
52,4 |
72,0 |
137,4 |
Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de pneus para bicicleta apresentou: decréscimos de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO]
p.p. de P2 para P3; e aumentos de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de [RESTRITO]% em P1, passou a [RESTRITO]% em P5, representando aumento acumulado de [RESTRITO] p.p.
6.4 Da conclusão a respeito das importações
Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) as importações objeto da revisão das origens investigadas, sob efeito do direito antidumping aplicado, diminuíram em termos relativos, 28,0% de P1 para P5, tendo passado de [RESTRITO] kg para [RESTRITO] kg, em termos absolutos. Por outro lado, de P4 para P5, as referidas importações apresentaram comportamento crescente (+17,5%);
b) houve acréscimo do preço do produto objeto do direito antidumping das origens investigadas na condição CIF, em dólares estadunidenses, de 7,2% de P1 para P5 e de 5,7% de P4 para P5;
c) as importações originárias dos demais países exportadores, por sua vez, apresentaram crescimento, em termos absolutos, de 139,4% de P1 para P5 e 41% de P4 para P5;
d) a participação das importações das origens investigadas, objeto do direito antidumping, no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 ([RESTRITO]%) para P5 ([RESTRITO]%), em que pese essa participação ter apresentado aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 ([RESTRITO]%) para P5;
e) já a participação das importações de outras origens no mercado brasileiro aumentou tanto de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.) quanto de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.); e
f) houve crescimento da relação entre as importações sujeitas ao direito e a produção nacional de pneus para bicicleta de [RESTRITO] p.p. de P1 ([RESTRITO]%) para P5 ([RESTRITO]%) e de [RESTRITO] p.p. de P4 ([RESTRITO]%) para P5.
Diante desse quadro, constatou-se redução das importações do produto objeto da revisão das origens investigadas em termos absolutos e em relação ao mercado brasileiro ao longo de todo o período (P1 a P5). Entretanto, observou-se que houve aumento dessas importações quando comparados os dois últimos períodos (P4 para P5) e em relação à produção nacional em ambos os períodos analisados. Por sua vez, as importações das demais origens aumentaram ao longo de todo o período (P1 a P5), tanto em termos absoltos quanto em relação ao mercado brasileiro.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
Para tanto, são analisados o volume de vendas (item 7.1.), a participação do volume de vendas no mercado brasileiro (item 7.2.), a produção e do grau de utilização da capacidade instalada (item 7.3.), os estoques (item 7.4.), o emprego, a produtividade e a massa salarial (item 7.5.), o demonstrativo de resultado (item 7.6.), os fatores que afetam os preços domésticos (item 7.7.), o fluxo de caixa (item 7.8.), o retorno sobre os investimentos (item 7.9.), a capacidade de captar recursos ou investimentos (item 7.10.) e o crescimento da indústria doméstica (item 7.11.). Ao final, serão apresentadas as conclusões sobre os indicadores da indústria doméstica (item 7.12.).
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, qual seja, julho de 2013 a junho de 2018.
Como já demonstrado anteriormente no item 4, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de pneus novos de borracha para bicicleta da Levorin e da Neotec. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, constante do Anexo III deste documento. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados. O resumo dos indicadores da indústria doméstica, em volume e valores monetários atualizados, analisados nos itens a seguir, encontra-se no Anexo IV deste documento.
7.1 Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de pneus novos de borracha para bicicleta de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo,
líquidas de devoluções, conforme informado na petição.
Vendas da Indústria Doméstica [RESTRITO]
Em número-índice
|
Vendas Totais (Kg) |
Vendas no Mercado Interno (Kg) |
Participação no Total (%) |
Vendas no Mercado Externo (Kg) |
Participação no Total (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
74,1 |
74,1 |
100,0 |
74,5 |
100,5 |
|
P3 |
73,0 |
73,0 |
100,0 |
72,1 |
98,8 |
|
P4 |
75,0 |
76,5 |
101,9 |
16,3 |
21,8 |
|
P5 |
55,6 |
57,0 |
102,5 |
0,0 |
0,0 |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno decresceu 25,9% de P1 para P2 e 1,5%, de P2 para P3. No período subsequente, as vendas apresentaram aumento de 4,8% de P3 para P4 e nova queda de 25,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno caiu 43,0% em P5, comparativamente a P1.
Com relação ao volume de vendas para o mercado externo, houve redução de 25,5% de P1 para P2; 3,2% de P2 para P3; 77,4% de P3 para P4 e 99,9% de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou queda acumulada de 99,9%.
Ressalta-se, nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, [RESTRITO]% da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de dano.
7.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro [RESTRITO]
Em número-índice
|
Vendas no Mercado Interno (Kg) |
Mercado Brasileiro (Kg) |
Participação (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
74,1 |
77,4 |
95,7 |
|
P3 |
73,0 |
75,7 |
96,5 |
|
P4 |
76,5 |
83,1 |
92,0 |
|
P5 |
57,0 |
84,4 |
67,6 |
Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. A referida participação, quando considerados os intervalos individualmente, apresentou o seguinte comportamento: queda de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e quedas de [RESTRITO] p.p. de P3 pra P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5, quando alcançou a menor participação de todo o período analisado.
7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Conforme informação constante da petição e na informação complementar, os pneus novos de borracha para bicicleta são produzidos em linhas próprias de produção. Dessa forma, as capacidades de produção nominal e efetiva apresentadas a seguir consideram a capacidade total das linhas de produção, exclusivamente em relação ao produto objeto da revisão.
A fim de estimar a capacidade instalada a peticionária considerou dados de capacidade máxima de produção por hora (pç/hora [CONFIDENCIAL]). Nesse sentido, para o cálculo da capacidade nominal em peças foi calculada a partir da multiplicação das seguintes variáveis:
· [CONFIDENCIAL].
Quanto à capacidade efetiva em peças, foi calculada a partir da multiplicação das seguintes variáveis:
· [CONFIDENCIAL].
Para o cálculo da capacidade nominal e efetiva em quilogramas, foram seguidos os mesmos passos para o cálculo da capacidade em peças, multiplicando seu resultado pelo peso médio do pneu [CONFIDENCIAL].
Em resumo, a capacidade nominal em peças é calculada pela multiplicação de diversas variáveis por meio das quais se extrai a produção diária em peças X improdutividades X horas
disponíveis no ano. A capacidade efetiva, por sua vez, é calculada pela multiplicação de diversas variáveis por meio das quais se extrai a produção diária em peças X improdutividades X horas efetivas no ano. Por fim, a capacidade nominal e efetiva em quilogramas é calculada multiplicando-se as referidas capacidades em peças pelo fator peso.
A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, bem como o volume de produção do produto similar nacional e o grau de ocupação, estão expostos na tabela a seguir.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
Em número-índice de quilogramas
|
Período |
Capacidade Instalada Efetiva |
Produção (Produto Similar) |
Produção (Outros Produtos) |
Grau de ocupação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
- |
100,0 |
|
P2 |
95,4 |
61,1 |
- |
64,0 |
|
P3 |
95,9 |
66,3 |
- |
69,1 |
|
P4 |
102,4 |
73,4 |
- |
71,7 |
|
P5 |
56,7 |
52,4 |
- |
92,4 |
O volume de produção do produto similar, quando considerados os extremos do período de análise de continuação/retomada de dano, apresentou queda de 47,6% em P5, comparativamente a P1. Ao longo dos intervalos individuais, o volume de produção diminuiu 38,9% de P1 para P2, aumentou 8,5% de P2 para P3, cresceu 10,7% de P3 para P4 e voltou a apresentar queda no intervalo seguinte: 28,6% de P4 para P5.
A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, por sua vez, diminuiu 4,6% de P1 para P2, aumentou 0,5% e 6,7% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, voltando a apresentar redução de 44,6% de P3 para P4. De P1 para P5, a capacidade instalada efetiva diminuiu em 43,3%. A queda de 44,6% na capacidade instalada efetiva, verificada em P5 em relação a P4, deveu-se, segundo a peticionária, à desativação de 30 prensas de vulcanização. Segundo a peticionária, essa queda se deu em função da perda da participação de mercado, provocada pelas importações a preços de dumping efetuadas pelas origens investigadas.
O grau de ocupação da capacidade instalada, por sua vez, diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p.de P1 para P2 e apresentou altas nos demais períodos de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
7.4 Dos estoques
A peticionária informou que é comum a produção de pneus novos de borracha para bicicleta destinada a estoque, tendo em vista a quantidade de itens, clientes e distribuição geográfica no país de dimensões como o Brasil. Afirmou, ademais, que o nível de estoque pode variar em função da sazonalidade, cancelamentos de pedidos, lançamento de novos produtos, problemas no fluxo produtivo e fluxo de caixa, entre outros.
De acordo com as informações apresentadas pela peticionária, a tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO]kg.
Estoques [RESTRITO]
Em número-índice de quilogramas
|
Período |
Produção (+) |
Vendas Mercado Interno (-) |
Vendas Mercado Externo (-) |
Importações/ Revendas (+/-) |
Outras Entradas/ Saídas |
Estoque Final |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
- |
(100,0) |
100,0 |
|
P2 |
61,1 |
74,1 |
74,5 |
- |
166,5 |
25,0 |
|
P3 |
66,3 |
73,0 |
72,1 |
- |
16,5 |
9,0 |
|
P4 |
73,4 |
76,5 |
16,3 |
- |
(139,6) |
37,1 |
|
P5 |
52,4 |
57,0 |
0,0 |
- |
(276,3) |
4,9 |
O volume do estoque final de pneus novos de borracha da indústria doméstica foi obtido a partir da seguinte fórmula: estoque inicial + produção - vendas no mercado interno - vendas ao mercado externo (+/-) outras entradas/saídas. Como resultado, o estoque final apresentou redução de 75,0% de P1 para P2 e 64,0% de P2 para P3. De P3 para P4 apresentou aumento de 313,0%, voltando a diminuir 86,8% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, o volume do estoque final apresentou queda de 95,1%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque final acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:
Relação Estoque Final/Produção [RESTRITO]
Em número-índice
|
Período |
Estoque Final (Kg) (A) |
Produção (Kg) (B) |
Relação (A/B) (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
25,0 |
61,1 |
40,9 |
|
P3 |
9,0 |
66,3 |
13,6 |
|
P4 |
37,1 |
73,4 |
50,6 |
|
P5 |
4,9 |
52,4 |
9,4 |
Trecho parcial — ato do acervo histórico
Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.
Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 19/02/2020.
Curadoria, indexação e classificação por NCM © F5 Legis Editora · ID #284. Texto integral é de domínio público (DOU). Reprodução comercial requer autorização.
Material relacionado da F5 Legis
Parecer de classificação fiscal: quando pedir e o que precisa conter
Em que situações o parecer se paga, o que separa um que sustenta defesa de um que não sustenta nada, e como difere da Solução de Consulta.
Ler artigo → ClassificaçãoSolução de Consulta de classificação fiscal: como pedir e quando usar
O único instrumento que vincula a Receita à sua NCM. Como instruir, quanto demora, quando a de outro contribuinte serve e quando não é o caminho.
Ler artigo →O NCMWeb monitora o DOU em tempo real e cruza com a sua carteira de NCMs.
Você é avisado antes da próxima importação chegar — e a F5 Legis indexa cada publicação assim que sai no DOU.
Solicitar apresentação