F5 Legis Legis Acesse o NCMWeb → NCMWeb →
DOU · publicado em 19/02/2016

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 13/2016

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016

 
Esclarece que os alhos frescos ou refrigerados de classes 3 e 4, quando originários da China, estão sujeitos à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 80, de 2013.
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016
(Publicada no D.O.U. de 19/02/2016)
 
Esclarece que os alhos frescos ou refrigerados de classes 3 e 4, quando originários da China, estão sujeitos à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 80, de 2013.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº8.058, de 26 de julho de 2013,
 
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001587/2015-62,
 
RESOLVEad referendumdo Conselho:
 
Art. 1º  Encerrar a avaliação de escopo e determinar que as importações de alhos frescos ou refrigerados de classes 3 e 4 estão sujeitas à aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados da China, instituídos pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 80 , DE 3 DE OUTUBRO DE 2013.
 
Art. 2º  Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
 
Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, Interino
 
Este texto não substitui o publicado no DOU.
 

 
ANEXO
 
  1. DOS ANTECEDENTES
1.1.       Da Investigação Original
Em 31 de maio de 1994, a Associação Goiana dos Produtores de Alho - AGOPA – protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alhos frescos ou refrigerados, originárias da República Popular da China (China), comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 87, de 5 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de dezembro de 1994. Na sequência do processo, foi imposto direito antidumping provisório de 36% por intermédio da Portaria Interministerial MICT/MF no 13, de 29 de agosto de 1995, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 1995.
Em 18 de janeiro de 1996, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no 3, foi encerrada a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 0,40/kg, com prazo de vigência de até cinco anos.
1.2.       Da Primeira Revisão
Em 20 de junho de 2000, a SECEX publicou a Circular no 20, de 19 de junho de 2000, informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Portaria Interministerial MICT/MF no 3, de 1996, expiraria em 18 de janeiro de 2001. A Associação Nacional dos Produtores de Alho - ANAPA manifestou interesse na revisão do referido direito e, em 24 de outubro de 2000, apresentou petição solicitando início de revisão de final de período do direito antidumping em questão.
A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 1, de 8 de janeiro de 2001, publicada no D.O.U. de 9 de janeiro de 2001. Concluídas as análises pertinentes, a revisão foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no 41, de 19 de dezembro de 2001, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro de 2001, que alterou o direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, para a alíquota específica fixa de US$ 0,48/kg, com vigência de até cinco anos.
1.3.       Da Segunda Revisão
Em 9 de junho de 2006, a SECEX publicou a Circular no 43, de 7 de junho de 2006, informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX no 41, de 2001, iria expirar em 21 de dezembro de 2006. A ANAPA manifestou interesse na revisão e, em 21 de setembro daquele ano, protocolou, no Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de início da revisão de final de período do direito antidumping em questão.
A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 84, de 13 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2006. A revisão foi encerrada por intermédio da Resolução CAMEX no 52, de 23 de outubro de 2007, publicada no D.O.U. de 14 de novembro de 2007, que alterou o direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, para a alíquota específica fixa de US$ 0,52/kg, com vigência de até cinco anos.
1.4.       Da Terceira Revisão
A Circular SECEX no 55, de 8 de novembro de 2011, publicada no D.O.U. de 10 de novembro de 2011, tornou público que o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados originárias da China, estabelecido pela Resolução CAMEX No 52, de 2007, seria extinto em 14 de novembro de 2012. A ANAPA manifestou interesse na revisão e, em 10 de agosto de 2012, protocolou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de início de revisão de final de período do direito antidumping em questão.
A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 59, de 9 de novembro de 2012, publicada no D.O.U. em 12 de novembro de 2012 e encerrada por intermédio da Resolução CAMEX no80, de 3 de outubro de 2013, publicada no D.O.U. de 4 de outubro de 2013, que alterou o direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, para a alíquota específica de US$ 0,78/kg, com vigência de até cinco anos.
  1.       DA SOLICITAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO
2.1       Da petição
Em 9 de outubro de 2015, a empresa Island International Trade Ltda., doravante denominada Island ou peticionária, protocolou, no Sistema DECOM Digital – SDD, petição de avaliação de escopo com o objetivo de determinar se os alhos frescos ou refrigerados das classes 3 e 4 estariam sujeitos à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China.
 
2.2       Do início da avaliação de escopo
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam haver dúvida quanto à incidência ou não da medida antidumping sobre os alhos frescos ou refrigerados das classes 3 e 4, foi elaborado o Parecer DECOM no52, de 28 de outubro de 2015, propondo o início da avaliação de escopo.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX no 69, de 29 de outubro de 2015, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2015, foi iniciada a avaliação em tela.
Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do art. 154 do Decreto no 8.058, de 2013, a avaliação conduzida ao amparo do Processo MDIC/SECEX 52272.001587/2015-62 possui caráter interpretativo, não alterando o escopo do direito antidumping vigente.
2.3       Da habilitação das partes interessadas
De acordo com o item 2, da Circular SECEX no 69, de 2015, as partes interessadas tiveram o prazo de 15 dias da data do início da avaliação de escopo para se habilitarem
A Associação Nacional dos Produtores de Alho (ANAPA), entidade brasileira representativa do setor produtivo de alho, solicitou habilitação no processo em tela como parte interessada, tempestivamente, no dia 16 de novembro de 2015. A entidade foi considerada parte interessada na avaliação em questão, nos termos do inciso I do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013.
As importadoras Oceano Azul Alimentos Ltda., Comercial Agrícola Campinas Ltda. e Malibru Agro Indústria Distribuição Importação e Exportação S/A também solicitaram tempestivamente habilitação no processo como partes interessadas nos dias 5, 17 e 18 de novembro de 2015, respectivamente. As empresas foram consideradas partes interessadas na avaliação em questão, nos termos do inciso II do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013.
2.4       Da audiência
Conforme previsão contida no parágrafo único do art. 152 do Decreto nº 8.058, de 2013, a ANAPA solicitou no dia 16 de novembro de 2015, a realização de audiência com o objetivo de esclarecer aspectos relativos ao escopo da medida antidumping em vigor.
Considerando que a solicitação foi apresentada tempestivamente, o pedido foi deferido em 23 de novembro de 2015, ocasião em que expediu os Ofícios nos 5.636 a 5.640/2015/CGAC/DECOM/SECEX, por meio dos quais convocou as partes interessadas habilitadas para a realização da audiência.
A audiência foi realizada no dia 14 de dezembro de 2015, no auditório da Secretaria de Comércio Exterior. Na ocasião, estiveram presentes, além dos servidores do DECOM, servidores do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, representantes da ANAPA e representantes das empresas importadoras Comercial Agrícola Campinas Ltda. e Oceano Azul Alimentos Ltda.
O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que compareceram à audiência, integram os autos do processo.
As manifestações apresentadas durante a realização da audiência e reduzidas tempestivamente a termo foram devidamente consideradas neste documento.
2.5      Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 149 do Decreto no 8.058, de 2013, foram concedidos trinta dias contados da data de publicação da Circular SECEX para que as partes interessadas pudessem se manifestar por escrito ou submeter elementos de prova. Todavia, em virtude da realização de audiência pública no dia 14 de dezembro de 2015, e em consonância ao art. 194 do Decreto no 8.058, de 2013, a fase de instrução do processo em epígrafe foi prorrogada por igual período (30 dias). Logo, no dia 4 de janeiro de 2016, encerrou-se o prazo de instrução da avaliação de escopo em tela.
No prazo regulamentar, manifestou-se acerca da avaliação de escopo apenas a ANAPA, cujos comentários constam deste documento.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da avaliação de escopo, as partes interessadas puderam obter vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, por meio do acesso ao Sistema DECOM Digital, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3.         DO PRODUTO OBJETO DA PETIÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO
De acordo com o inciso I do art. 147 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, a avaliação de escopo deverá ser solicitada por meio de petição, devidamente fundamentada, que conterá descrição detalhada do produto a ser avaliado, acompanhada dos elementos de prova pertinentes, incluindo suas características técnicas e seus usos, bem como a sua classificação tarifária na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, além de explicação pormenorizada das razões que levaram o peticionário a entender que o produto não está sujeito ao direito antidumping.
3.1       Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo
O produto objeto da petição de avaliação de escopo consiste no alho, definido como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum, comumente classificado nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da NCM, que, com relação ao maior diâmetro transversal do bulbo, é classificado nas classes 3 e 4.
3.2       Das razões que levam o peticionário a entender que o produto não está sujeito à medida antidumping
Segundo a Island, a Resolução CAMEX no 80, de 3 de outubro de 2013, seria sintética e apenas informaria, em seu artigo 1o, a prorrogação da aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sobre as importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China.
No entanto, a peticionária ressaltou que, de acordo com o Anexo da referida resolução, o produto objeto de avaliação de escopo se diferenciaria do produto objeto da medida antidumping, uma vez que para este último teriam sido estabelecidas características e classificações específicas, não aplicáveis ao produto objeto do pleito em tela. Nesse sentido, a empresa enfatizou o fato de que, para efeitos da Resolução CAMEX supramencionada, na definição do produto objeto da medida antidumping, teriam sido adotados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), nos termos da Portaria no 242, de 1992.
A mencionada portaria classifica o alho em grupos (quanto à sua coloração: branco ou roxo), subgrupos (quanto ao número de dentes por bulbo: nobre ou comum), classes (quanto ao diâmetro: cinco classes numeradas de 3 a 7) e tipos (extra, especial ou comercial). Nesse contexto, de acordo com a peticionária, para que o direito antidumping fosse aplicado às importações de alho provenientes da China, o produto importado deveria observar concorrentemente às seguintes classificações:
  • Subgrupo nobre: apresentar entre 5 a 20 bulbilhos (“dentes”) por bulbo;
  • Classe 5, 6 ou 7: diâmetro do bulbo superior a 42mm (quarenta e dois milímetros); e
  • Tipo extra: o somatório dos defeitos graves deveria ficar limitado a 2% (dois por cento).
            Ante o exposto, a peticionária alegou que, não ocorrendo as condições estabelecidas nas três classificações em questão, não deveria haver a aplicação do direto antidumping às importações de alho originárias da China.
            Dessa forma, segundo entendimento da empresa Island, ainda que a Resolução CAMEX mencione a existência de todas as classificações discriminadas na Portaria MAPA no 242, de 1992, dentre elas as classes 3 e 4, os alhos classificados nessas duas classes não se enquadrariam na definição de produto objeto da medida antidumping enunciada pela referida Resolução.  
            A Island mencionou ainda trecho da Resolução CAMEX no 80, de 2013, referente à definição do produto similar nacional, a qual justificaria a exclusão dos alhos de classe 3 e 4:
“O produto similar nacional, de acordo com o entendimento já registrado desde a investigação original, é o alho produzido e comercializado no Brasil, classificado no grupo de alhos roxos, subgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo Extra”.
Ademais, a peticionária mencionou trecho da Resolução CAMEX no 80, de 2013, que, com relação à similaridade do produto objeto do direito antidumping e do produto similar fabricado no Brasil, enunciaria que:
“Conforme constatado desde a investigação original, tanto o alho importado, como o alho produzido no Brasil, são definidos em maior proporção e independentemente da sua coloração de acordo com as normas da Portaria MAPA nº 242, de 1992, no subgrupo de alhos nobre, classes 5, 6 e 7 e tipo extra.”
Diante de todo o exposto, a Island concluiu que não haveria previsão normativa que justificasse a aplicação do direito antidumping sobre o alho de classes 3 e 4 e, além disso, diante da definição do produto similar fabricado no Brasil, a importação desse produto não ofereceria risco à economia nacional.
Por fim, a empresa alegou que, considerando que o posicionamento adotado pelas autoridades aduaneiras estaria indo de encontro ao conteúdo da Resolução CAMEX n° 80, de 2013, se faria necessária a avaliação de escopo, a fim de determinar de maneira definitiva se o produto em questão está ou não sujeito à medida antidumping.
3.3       Das manifestações das demais partes interessadas acerca do escopo da medida antidumping
A ANAPA, em manifestação protocolada em 30 de novembro de 2015, alegou que a peticionária teria realizado uma “leitura tendenciosa e superficial” da Resolução CAMEX n° 80, de 2013, e seu anexo. Segundo a entidade, o erro contido no anexo, ainda que originário de uma má interpretação da petição inicial de revisão do direito antidumping elaborada pela ANAPA, não retiraria a veracidade do conteúdo material da investigação que implicou na prorrogação do direito antidumping.
A Associação propôs uma indagação acerca do produto sobre o qual teria sido verificada a existência de dano, valor normal, preço de exportação, dentre outras variáveis, no decorrer do processo investigatório, alegando, em seguida, que o produto analisado durante o procedimento da revisão teria sido o alho gênero, independentemente de qualquer classificação.
A entidade afirmou que a Resolução CAMEX n° 80, de 2013 estaria correta, pois aplicaria o direito antidumping a todo o alho importado da China que estivesse abarcado pelos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da NCM. Segundo a Associação, isto ocorreu porque a Resolução teria se pautado pelo produto que foi efetivamente objeto da última revisão (como também das anteriores), e não pelo produto equivocadamente descrito em poucas passagens do anexo.
Em sua explanação, a ANAPA foi peremptória ao afirmar a existência de erro no anexo da Resolução CAMEX n° 80, uma vez que a terceira revisão de direito antidumping não teria como objeto o alho somente nas classes 5, 6 e 7, mas sim a espécie alho, independente da classificação.
A fim de comprovar a afirmação supracitada, a entidade reproduziu em sua manifestação a descrição do produto importado constante de sua petição inicial:
“O alho importado da República Popular da China, doravante China, assim como o alho produzido no Brasil, é definido como um bulbo da espécie Allium Sativum e padronizado de acordo com as normas da Portaria nº 242, de 1992, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Este é similar substituto (sic) do alho nobre nacional em todas as suas características e concorrente do mesmo mercado. Ambos pertencem ao grupo de alhos roxos, subgrupo de alhos nobres e são padronizados segundo a classe e tipo pela Portaria nº 242 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O alho importado da China, independente da sua coloração, é nobre, das classes 5, 6 e 7 e do tipo extra. O alho produzido pela indústria doméstica, independente da sua coloração também é nobre, das classes 5, 6 e 7 e do tipo extra.”
A Associação enfatizou que havia apontado em primeira ordem, e de forma correta, o produto objeto do direito antidumping e objeto da terceira revisão, quando descreveu a espécie alho como gênero. Ainda que a redação tenha ficado contraditória, a ANAPA esclareceu que o trecho no qual menciona que o alho comumente importado é o das classes 5, 6 e 7 não foi inserido de forma a delimitar o escopo, mas para demonstrar o cenário mercadológico. Mesmo porque, conforme a entidade, a China não produziria e não exportaria somente o alho das classes 5, 6 e 7, muito menos o Brasil produziria somente o alho destas classes.
A ANAPA esclareceu que a inclusão de tal informação se deveu ao fato de que na primeira revisão, para efeito de investigação, considerou-se similar o alho nobre, classes 5, 6 e 7, tipo extra. Assim, a Associação reproduziu um trecho da Resolução CAMEX n° 41 de 2001, no qual se realiza a descrição do produto similar:
“Quando da abertura da revisão, considerou-se como produto similar a totalidade da produção nacional de alhos. A fim de serem promovidas comparações mais adequadas com o produto sob investigação, optou-se por reduzir a abrangência do produto similar para o alho nobre, classes 5, 6 e 7, tipo extra.” 
Complementando sua argumentação, a ANAPA ressaltou que, na mesma Resolução, ocorre a seguinte conclusão:
“apurou-se que o alho importado da RPC, independente da sua coloração, é nobre, das classes 5, 6 e 7 e do tipo extra, e que o alho produzido pela indústria doméstica, independentemente da sua coloração, também é nobre, das classes 5, 6 e 7 e do tipo extra, e que a coloração do alho não implica, necessariamente, que o produto de cor branca seja de melhor ou pior qualidade do que o de cor roxa.”
Destarte, a Associação enfatizou que a frase reproduzida acima é a mesma que está na petição da terceira revisão da ANAPA. Logo, conforme o entendimento da entidade, considerar-se-ia como o produto objeto do direto antidumping o alho independente da classificação, apontando que existiria maior similaridade com as classes 5, 6 e 7. Isto não implicaria, e nem deveria implicar, redução da abrangência do direito antidumping.
Enfim, a ANAPA declarou que sua petição inicial de revisão nunca teve a intenção de reduzir o escopo da revisão, porquanto se tivesse este intento, teria especificado de forma expressa. Ademais, a Associação declarou que o produto objeto da medida protetiva seria o mesmo das revisões anteriores, isto é, o alho sem especificações. As revisões anteriores demonstrariam, na visão da entidade, que a descrição das classes 5, 6 e 7 não implicaria a redução do escopo.
A ANAPA discorreu, ainda, que a existência de menção sobre as classes serviria exclusivamente para dimensionar o tamanho do alho. O processo de produção e o processo de comercialização seriam os mesmos, independentemente de classe. Conforme palavras da manifestante, “Não se planta alho 4 para se colher alho 4. Se planta alho para colher alho. Dependerá de vários fatores (clima, solo, fertilizantes, etc) para que se tenha um alho maior ou menor.”
Ainda em sua manifestação, a ANAPA abordou conceitos e técnicas de interpretação para embasar sua argumentação. Ao citar a interpretação sistemática, a qual procura extrair o conteúdo da norma por meio de análise abrangente da ordem que ela compõe, a manifestante buscou apresentar indícios de que todos os atos praticados dentro da revisão de direito antidumping haviam utilizado como parâmetro o alho comum, fresco ou refrigerado.
Tanto é que, conforme a Associação, o valor normal da China, calculado a partir do preço de exportação de alho da Argentina para a França, fornecido pelo Instituto Nacional de Tecnologia Agropecuária – INTA, órgão da Secretaría de Agricultura, Granadería, Pesca y Alimentación, teria apresentado dados da produção e comercialização de alho sem especificar a classe relativa ao tamanho.
Outro ponto que a manifestante considerou relevante foi o fato de que o Anexo da Resolução CAMEX nº 80, nas palavras da ANAPA, teria expressamente afirmado que houve continuação da prática de dumping nas exportações de alhos frescos ou refrigerados, classificadas nos itens 0703.20.90 e 0703.20.10, sem especificação de classes. Logo, na opinião da Associação, isso seria uma prova cabal de que a revisão se pautou única e exclusivamente nos alhos frescos ou refrigerados oriundos da China, sem nenhum tipo de classificação.
A Associação alegou também que os dados de importação colhidos pelo DECOM, assim como o cálculo da subcotação (que teria sido a base para a fixação da alíquota do direito antidumping), preço médio da venda da indústria doméstica no mercado interno e preço das operações de exportação teriam sido calculados com base no alho comum, independente de classe.
Segundo a ANAPA, haveria elementos suficientes para se apurar o preço do alho por classe - a CONAB, assim como a CEAGESP, divulga por safra o preço do alho, especificando por classe. Logo, tal apuração não teria sido realizada justamente por não ser o escopo da investigação somente o alho de determinadas classes, mas todo o alho comum fresco ou refrigerado.
A ANAPA advertiu, ainda, que em 2001, quando realizada a primeira revisão, “mesmo analisando somente as classes 5, 6 e 7, o direito antidumping incidiu sobre todo o alho comum, fresco ou refrigerado, importado da China, conforme decisão explícita do DECOM”.
Ao dissertar sobre interpretação histórica, a ANAPA assinalou trechos de investigações anteriores que julgou relevantes para melhor compreensão do escopo do direito antidumping. Primeiramente, a ANAPA relembrou a investigação original, da qual, na visão da entidade, não haveria dúvidas de que o produto objeto do direito antidumping é o alho comum, fresco ou refrigerado, descrito na NCM 0703.20.10 e 0703.20.90.
Ao citar a primeira revisão, a ANAPA reproduziu a descrição do produto similar contida na Resolução CAMEX nº 41, 2001:
“O alho produzido e comercializado no Brasil segue as normas de identidade, qualidade, acondicionamento, embalagem e apresentação, para fins de comercialização, constantes da Portaria n° 242, de 1992. Quando da abertura da revisão, considerou-se como produto similar a totalidade da produção nacional de alhos. A fim de serem promovidas comparações mais adequadas com o produto sob investigação, optou-se por reduzir a abrangência do produto similar para o alho nobre, das classes 5, 6 e 7, tipo extra.”
Concluiu a ANAPA que, desde de 2001, há menção à similaridade entre as classes 5, 6 e 7, entretanto, havia referência expressa que o objeto da investigação é o alho independente de classes. Conforme a Associação, isto provaria a irrelevância da menção às classes e outras características, já que desde sempre a investigação teria tratado do alho enquanto gênero.
A ANAPA discorreu sobre interpretação teleológica, cuja interpretação considera a finalidade da norma. Sendo assim, se o objetivo do direito antidumping é neutralizar o dumping, a Associação entendeu que este deve incidir sobre “o produto que causa o dumping e o respectivo dano”. Já que o procedimento de revisão teria demonstrado a existência da continuação do dumping e do dano, causada pela importação de alho chinês, independente de classe, a ANAPA entendeu não haver motivos para se delimitar a incidência do direito antidumping.
Ademais, a ANAPA advertiu que, em sede de prorrogação, a redução do produto objeto do direito antidumping deve ocorrer de forma expressa e específica, e não por presunção e generalidades. Conforme a Associação, não há qualquer menção sobre a intenção de reduzir o escopo na Resolução CAMEX nº 80, de 2013.
Segundo a manifestante, caso a CAMEX tivesse intenção de reduzir o escopo, teria feito no art. 1º da referida resolução. Para exemplificar, a ANAPA relembrou a aplicação do direito antidumping às importações brasileiras de talheres integralmente fabricados em aço inoxidável, cuja resolução descreveu pormenorizadamente quais produtos sofreriam a incidência do direito antidumping.
Finalmente, a ANAPA afirmou que a argumentação de que o escopo quem define é o Anexo não prevalece no caso em foco. Na opinião da entidade, o art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2013 deixaria claro que o Anexo serviria somente para tornar público os fatos que motivaram a decisão, posto que o objeto do direito antidumping já teria sido estipulado em seu art. 1º.
Ante o exposto, a ANAPA solicitou que fosse indeferido o pedido da importadora, restando caracterizado que o direito antidumping incidiria sobre toda a classe de alho, sem nenhuma especificação.
A ANAPA relembrou em sua manifestação duas ocasiões em que a CAMEX foi instada a corrigir, para melhor, o escopo do direito antidumping contido no anexo. Tal situação teria ocorrido na aplicação de direito definitivo às importações brasileiras de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, originárias da China.
A Associação ressaltou que essas alterações promovidas pela CAMEX demonstrariam duas coisas: “a) que quando é preciso especificar, excluir ou incluir produtos objeto do direito antidumping, os órgãos o fazem de maneira expressa; b) ainda que houvesse previsão para as canetas com previsão para trocas de cargas de tintas, as quais por sua vez são vendidas separadamente no mercado, para evitar burlas e melhor adequar o escopo, a CAMEX simplesmente retirou este tipo de caneta das exceções.”

Trecho parcial — ato do acervo histórico

Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.

Ver no NCMWeb →

Fonte: Diário Oficial da União — 19/02/2016.

Curadoria, indexação e classificação por NCM © F5 Legis Editora · ID #58. Texto integral é de domínio público (DOU). Reprodução comercial requer autorização.

Quer ser alertado quando publicações como essa saem?

O NCMWeb monitora o DOU em tempo real e cruza com a sua carteira de NCMs.

Você é avisado antes da próxima importação chegar — e a F5 Legis indexa cada publicação assim que sai no DOU.

Solicitar apresentação
Fale conosco