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DOU · publicado em 29/12/2016

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 127/2016

RESOLUÇÃO Nº 127, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

 
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia.

RESOLUÇÃO Nº 127, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016
(Publicada no D.O.U. de 29/12/2016)

 

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia.

 

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO – GECEX – DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, por intermédio de seu Presidente, interino, no uso da atribuição que lhe confere o § 8 º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, para o exercício da competência designada no inciso II do § 4º do mesmo dispositivo, juntamente com o inciso II do art. 18 do Anexo da Resolução CAMEX nº 77, de 21 de setembro de 2016, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do Decreto supracitado,

 

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001728/2015-47,

RESOLVE ad referendumdo Conselho:

 

Art. 1º  Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de n-butanol, comumente classificados no item 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da África do Sul e da Rússia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

África do Sul

Sasol South Africa (Proprietary) Limited

US$ 328,23/t

Demais empresas

US$ 782,76/t

Rússia

Angarsk Petrochemical JSC

US$ 979,87/t

Gazprom Neftekhim Salavat JSC

US$ 979,87/t

Nevinnomyssky Azot JSC

US$ 979,87/t

Sibur-Khimprom CJSC

US$ 979,87/t

Demais empresas

US$ 979,87/t

 

Art. 2º  Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

 

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO

Presidente, interino, do Comitê Executivo de Gestão – Gecex

                                                                                    

 

 

 

 

 

ANEXO

 

1     - DA INVESTIGAÇÃO

 1.1 - Do histórico

Em 14 de julho de 2010, por meio da Circular SECEX nº 28, de 13 de julho de 2010, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações de n-butanol para o Brasil, originárias dos Estados Unidos da América (EUA), e de indícios de dano à indústria doméstica.

Por intermédio da Resolução CAMEX nº 19, de 7 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 8 de abril de 2011, foram aplicados direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de n-butanol, originárias dos EUA.

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de n-butanol para o Brasil, originárias dos EUA, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto nº art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 76, de 5 de outubro de 2011, publicada no DOU, de 6 de outubro de 2011, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme segue:

 Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 76, de 2011

 

Em US$/t

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

The Dow Chemical Company (TDCC)

272,12

Basf Corporation

260,14

Oxea Corporation

102,67

Eastman Chemical Company

127,21

Outros Produtores/Exportadores

272,12

Em 26 de novembro de 2015, foi publicada a Circular SECEX nº 74, de 25 de novembro de 2015, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de n-butanol originárias dos EUA, encerrar-se-ia no dia 6 de outubro de 2016.        

Em 29 de abril de 2016, a empresa Elekeiroz S.A. protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de n-butanol, quando originárias dos EUA, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.        

A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 60, de 5 de outubro de 2016, publicada no DOU de 6 de outubro de 2016. Ressalta-se que, no curso da revisão, o direito anterior mantém-se em vigor

1.2 - Da petição      

Em 28 de outubro de 2015, a Elekeiroz S.A., doravante também denominada Elekeiroz, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol, quando originárias da África do Sul e da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.     

Em 11 de novembro de 2015, solicitou-se à Elekeiroz, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Em 27 de novembro de 2015, a empresa apresentou tais informações, tempestivamente, considerando a prorrogação de prazo concedida.

1.3 - Das notificações aos governos dos países exportadores

Em 8 de janeiro de 2016, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da África do Sul e da Rússia foram notificados da existência de petição devidamente instruída, protocolada por meio do SDD, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4 - Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 3, de 8 de janeiro de 2016, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de n-butanol da África do Sul e da Rússia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.         

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a presente investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 2, de 8 de janeiro de 2016, publicada no DOU de 11 de janeiro de 2016.

1.5 - Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

1.5.1 - Da peticionária, dos importadores, dos produtores/exportadores e dos governos

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação a peticionária, os importadores brasileiros, os produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto da investigação, bem como os governos da África do Sul e da Rússia. Ademais, constava, da referida notificação, o endereço eletrônico onde poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 2, de 8 de janeiro de 2016, que deu início à investigação.

Ressalta-se que os importadores e produtores/exportadores foram identificados por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Em atenção ao § 4º do citado artigo, foi disponibilizado, ainda na notificação aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores, por meio do endereço eletrônico <www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1452604380.zip>, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como das respectivas informações complementares.

Conforme o disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi informado na notificação de início, aos importadores conhecidos e aos produtores/exportadores conhecidos, que os respectivos questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da investigação <http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=3961>, com prazo de restituição de 30 (trinta dias), contado da data de ciência da correspondência, qual seja 18 de fevereiro de 2016 para os importadores e 24 de fevereiro de 2016 para os produtores/exportadores.

1.6 - Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1 - Da indústria doméstica

A Elekeiroz S.A. apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação de suas informações complementares.

1.6.1.1 - Das manifestações sobre as informações da indústria doméstica

Em sua manifestação protocolada em 20 de abril de 2016, a Rhodia requereu a juntada do contrato de fornecimento de n-butanol da Elekeiroz para a Basf, por considerar a análise de suas condições fator essencial para a determinação do nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano experimentado pela indústria doméstica.

Em 7 de junho de 2016, foi solicitada à Elekeiroz cópia de seu contrato para fornecimento de n-butanol para a Basf.

Em 22 de junho de 2016, o referido documento foi protocolado, em base confidencial.

Em 9 de agosto de 2016, a Rhodia reiterou seu pedido de disponibilização do contrato entre Elekeiroz e Basf, e acrescentou, que, considerando que, em 22 de junho de 2016, a Elekeiroz apresentou apenas cópia confidencial do contrato com a Basf, haveria necessidade de disponibilização da análise dos efeitos do referido contrato, garantindo, dessa forma, a possibilidade de análise de não atribuição, pelas partes interessadas, bem como o direito a contraditório.

A Oxiteno, em 18 de agosto de 2016, manifestou-se quanto à necessidade de solicitar cópia do contrato de fornecimento de propeno pela Braskem para a Elekeiroz, uma vez que esse seria outro fator com efeitos diretos no nexo de causalidade, carecendo, portanto, de análise aprofundada.

A Elekeiroz, por sua vez, em 23 de agosto de 2016, apresentou cópia de seu contrato com a Braskem, em base confidencial, a fim de proporcionar a análise, pela autoridade investigadora, das condições de compra do propeno e a alegada relação com o dano sofrido.

No tocante ao documento da indústria doméstica, contendo a DRE das vendas no mercado interno, segmentada por clientes, a Rhodia, em manifestação de 9 de setembro de 2016, entendeu não ser razoável a confidencialidade, uma vez que essas informações já estariam nos autos do processo e poderia ser facilmente preparada, pela peticionária, em bases não confidenciais. Para a empresa, a confidencialidade obstaria o exercício regular da ampla defesa e do contraditório, comprometendo a instrução do processo.

Em sua manifestação de 12 de setembro de 2016, a Sasol afirmou que as alegações da Elekeiroz acerca de sua relação de fornecimento com a Basf careciam de transparência e substância, uma vez que a versão restrita da proposta de preços apresentada não permitiria a compreensão das outras partes, e, portanto, impediria o exercício da defesa e do contraditório. Para a empresa, nenhum extrato de contrato ou de proposta de preço foi disponibilizado para exame das partes, e a justificativa de confidencialidade não permite que as partes avaliem a extensão das condições de fornecimento acordadas entre Elekeiroz e Basf.

Com relação ao contrato de fornecimento com a Braskem, considerou que o documento apresentado pela indústria doméstica em versão restrita, não traz qualquer informação substancial.

Neste sentido, a Sasol entendeu que as versões restritas apresentadas pela Elekeiroz não cumpriu os requisitos do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inclusive, os resumos restritos não permitira o direito de defesa das partes interessadas, em desacordo com o parágrafo 8o do artigo retro mencionado.

Ainda sobre a proposta de venda à Basf, apresentada pela Elekeiroz, a Sasol questionou que o referido documento não conteria todos os termos do contrato entre duas partes, logo, não seria suficiente para demonstrar os termos legais da relação contratual. Alegou, inclusive, que a Elekeiroz não teria apresentado o inteiro teor do contrato, antes do encerramento da fase probatória.

Para a Sasol, não seria possível mensurar a medida que ele teria afetado as exportações da Alemanha para o Brasil, já que, após a aplicação de direito antidumping contra as importações estadunidenses, a Alemanha figurou como principal exportador de n-butanol para o Brasil.

Também questionou que não está claro se os termos e condições do referido contrato de fornecimento poderiam impactar no fornecimento de n-butanol para o mercado brasileiro, inclusive, porque, mesmo após a aplicação de direitos contra os EUA, os consumidores brasileiros importaram o produto de outras origens.

A Sasol ainda solicitou que as informações apresentadas pela Elekeiroz sem resumo restrito adequado, não sejam consideradas na determinação final, conforme § 8º do art. 51 do Decreto no 8.058, de 2013.

Em 12 de setembro de 2016, no tocante aos argumentos da Rhodia referentes ao tratamento confidencial da DRE de P5 segmentada por cliente, a Elekeiroz salientou que são informações significativamente sensíveis, especialmente no que tange ao volume, faturamento, resultado e margem brutos, em um único período.

Em 17 de outubro de 2016, a Sasol, especificamente em relação ao contrato de fornecimento firmado entre a Elekeiroz e a Basf, questionou o fato de a autoridade investigadora não ter exigido a submissão do contrato em tela de forma restrita sob a alegação de que poderia haver prejuízo às partes envolvidas. Ademais, a Sasol contestou a argumentação da autoridade investigadora de que não seria sua política solicitar às partes a disponibilização, de forma pública, de informações que necessitem de tratamento confidencial, tendo em vista que, na recente revisão de final de período referente a calçados, a autoridade investigadora teria solicitado que a marcas dos calçados submetessem versão restrita de seus contratos de fornecimento com os produtores chineses.

A Sasol considerou que a manutenção da confidencialidade do referido contrato privou as partes interessadas do contraditório e da ampla defesa. E tendo em vista que não houve a devida disponibilização da versão restrita do contrato, e o consequente descumprimento dos termos do art. 51, §9o, a Sasol requereu que as informações do contrato fossem desconsideradas da determinação final. Alegou que a confidencialidade do documento e a falta de resumo restrito satisfatório impediram a apresentação de comentários sobre a vigência e os efeitos do contrato ao longo do período investigado, ressaltando que apesar da indicação nos autos de que o contrato teria entrado em vigor apenas no final de P5, outras partes alegaram que o contrato teria entrado em vigor em 2013.

 

1.6.1.2 - Do posicionamento da autoridade investigadora

 

Na medida das limitações inerentes a questões contratuais, os documentos solicitados pelas partes foram fornecidos satisfatoriamente pela indústria doméstica para a análise da autoridade investigadora e, quando necessário, a Elekeiroz apresentou as devidas justificativas e/ou resumos restritos, conforme previsto no art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

Cumpre ressaltar que a indústria doméstica apontou a impossibilidade de disponibilização integral dos referidos contratos em base restrita, pois se trata de instrumentos particulares firmados entre as empresas e dos quais constam informações de natureza sensível e estratégica, as quais, sem o devido tratamento confidencial, poderiam prejudicar as partes envolvidas. Pontua-se que os resumos restritos apresentados à autoridade investigadora foram suficientes para fins de se proceder às análises necessárias e cabíveis.

 

Observa-se que nem a Sasol, nem a Rhodia, ou mesmo a Oxiteno, que sequer respondeu ao questionário do importador, trouxeram aos autos em termos restritos informações pertinentes a suas transações comerciais no nível de detalhamento que pretendem ver cumprido pela indústria doméstica. Conclui-se, portanto, que todas concordam com a razoabilidade de manter a confidencialidade de termos e condições contratuais com terceiras empresas não relacionadas.

 

Com relação ao caso de calçados citado pela Sasol, cumpre esclarecer que de fato foi solicitada pela autoridade investigadora não o fornecimento de contratos em base restrita a apresentação de resumos dos contratos que permitisse a melhor compreensão das alegações feitas pelas próprias empresas chinesas. No presente caso, os contratos foram solicitados pela autoridade investigadora para o exame de alegações feitas por outras partes, que já tinham conhecimento sobre os tópicos que seriam analisados nos referidos contratos.

 

Nesse sentido, considera-se que a justificativa da confidencialidade das informações da indústria domestica e de seus contratos com fornecedores e compradores foi suficiente para permitir a autoridade investigadora a analise dos argumentos apresentados pelas demais partes interessadas, e por isso serão considerados para fins de determinação final.

 

O artigo 6 do Acordo Antidumping (AAD) e o 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, que tratam da confidencialidade, inequivocamente permitem a utilização de informações fornecidas em bases confidenciais pelas partes, inclusive, em alguns casos, sem sequer estarem acompanhadas de resumo restrito. Dessa forma, o que exigem os diplomas é um balanço entre o dever de transparência e a proteção aos interesses da parte que forneceu a informação. No caso em comento, entendeu-se ser razoável a justificativa de confidencialidade e que o resumo restrito fornecido permitiu a compreensão suficiente da informação, tendo-se em conta os possíveis efeitos adversos advindos da publicação das informações contratuais para a Elekeiroz. Não há, portanto, que se falar em cerceamento do direito de defesa das demais partes interessadas.

 

1.6.2 - Dos importadores

 

As empresas IMCD Brasil Comércio e Indústria de Produtos Químicos Ltda., Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. e The Valspar Corporation Ltda. solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1º do art. 50 do Decreto nº8.058, de 2013. Tais empresas encaminharam resposta ao questionário, tempestivamente, considerando o prazo já prorrogado.

 

A Tedia Brazil Produtos para Laboratórios Eireli solicitou prorrogação do prazo para resposta ao questionário do importador, por meio de correspondência eletrônica, e não por meio do Sistema DECOM Digital. Adicionalmente, verificou-se que a empresa não importou n-butanol das origens investigadas, não sendo, portanto, parte interessada no processo.

A empresa Liko Nordeste Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. encaminhou resposta ao questionário após o prazo inicial para restituição, porém sem ter solicitado a prorrogação. Assim, em função do disposto no § 2ºdo art. 49 do Decreto nº 8.058, de 2013, a empresa foi comunicada, em 25 de fevereiro de 2016, que a respectiva resposta ao questionário não foi juntada aos autos do processo, e, portanto, as informações contidas no referido documento não seriam consideradas na investigação.

 

A empresa CER Brasil Importação e Exportação S.A. protocolou, em 3 de fevereiro de 2016, resposta ao questionário do importador, porém apenas em sua versão confidencial. Consoante ao disposto no art. 49, § 2º, c/c art. 51, §§ 2º e 7º, os documentos constantes da referida resposta não foram anexados aos autos do processo. A empresa foi informada de tal fato em 5 de fevereiro de 2016. Adicionalmente, verificou-se que a empresa não importou n-butanol das origens investigadas, não sendo, portanto, parte interessada no processo.

 

As empresas Comercial Graulab Ltda., Kerry do Brasil Ltda. e Robertet do Brasil Indústria Comércio Ltda. declararam, por meio de correspondência eletrônica, não terem importado n-butanol das origens investigadas. Essas empresas não foram consideradas partes interessadas na investigação.

 

Desta forma, foram considerados para fins de determinação final os dados e argumentos fornecidos pelas empresas: IMCD Brasil Comércio e Indústria de Produtos Químicos Ltda., Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. e The Valspar Corporation Ltda.

 

Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.

 

1.6.3 - Dos produtores/exportadores

 

A empresa Sasol South Africa (Proprietary) Limited (doravante denominada Sasol South Africa ou simplesmente Sasol), única produtora/exportadora sul-africana identificada, solicitou, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, extensão de prazo para restituição do questionário do exportador e apresentou sua resposta dentro do prazo prorrogado.

 

Os produtores/exportadores russos identificados não apresentaram resposta ao questionário, e tampouco solicitaram prorrogação do prazo.

 

1.7 - Das verificações in loco

 

1.7.1 - Da indústria doméstica

 

Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Elekeiroz S.A., no período de 18 a 22 de janeiro de 2016, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

 

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, disponibilizado previamente para empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

 

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

 

1.7.2 - Do produtor/exportador sul-africano

 

Com base no § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora brasileira realizou verificação in loco nas instalações do produtor/exportador Sasol, no período de 18 a 22 de julho de 2016, em Joanesburgo, na África do Sul, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

 

Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da África do Sul foi notificado, em 16 de maio de 2016, da realização de verificação in loco na empresa produtora/exportadora.

 

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa em 16 de maio de 2016, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levam em consideração os resultados dessa verificação in loco.

 

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

 

Cumpre mencionar que, em 11 de agosto de 2016, a empresa foi cientificada das considerações da autoridade investigadora acerca dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 29 de agosto de 2016. A Sasol utilizou-se dessa faculdade, manifestando-se tempestivamente a respeito.

 

1.7.3 - Das manifestações acerca das verificações in loco

 

Em sua manifestação de 23 de agosto de 2016, a Sasol apresentou esclarecimentos acerca do relatório de verificação in loco, realizada no período de 18 a 22 de julho de 2016.

 

Esclareceu que os montantes corretos de “rebates sales of drums” e de comissões, mencionados no item referente às minor corrections, seriam, respectivamente, ZAR [CONFIDENCIAL] e ZAR [CONFIDENCIAL].

 

Sobre a menção do [CONFIDENCIAL], explicou que a [CONFIDENCIAL].  Além disso, também informou que [CONFIDENCIAL].  

 

Com relação às vendas do iso-butanol, a Sasol afirmou que, diferentemente do que consta do relatório, não vendeu [CONFIDENCIAL] t desse produto a partes relacionadas, bem como [CONFIDENCIAL].

 

Sobre os documentos e registros contábeis das vendas no mercado sul-africano, considerou que a informação do relatório referente à forma de contratação do frete não estaria precisa, uma vez que esse [CONFIDENCIAL].

 

No tocante à licença para uso das taxas da [CONFIDENCIAL], esclareceu que, na verdade, a [CONFIDENCIAL] paga a licença para uso de software fornecido pela [CONFIDENCIAL].

 

1.7.4 - Dos comentários da autoridade investigadora acerca das verificações in loco

 

A Sasol indicou que se deveriam corrigir os montantes de “rebates sales of drums” e de comissões, relativamente ao que constou do relatório de verificação. Esclarece-se que, nos casos em menção, não se referia aos valores totais dessas rubricas, e sim aos montantes passíveis de ajuste entre vendas de outros produtos no mercado doméstico e a terceiros países, de modo que não houve equívoco.

 

A autoridade investigadora, por outro lado, reconhece a imprecisão ao atribuir [CONFIDENCIAL].  No entanto, ao contrário do que se informou na manifestação de 23 de agosto de 2016, no sentido de que as [CONFIDENCIAL], deve-se mencionar que, na verificação, a Sasol esclareceu [CONFIDENCIAL], conforme se depreende do que constou dos parágrafos 29 a 32 do Relatório de verificação in loco. Deve-se repisar, ainda, que a descrição realizada pela autoridade investigadora vai ao encontro das informações prestadas na verificação e constantes do Anexo 11 do relatório.

 

Relativamente ao argumento da Sasol de que não teria vendido [CONFIDENCIAL] t de iso-butanol a partes relacionadas, bem como [CONFIDENCIAL] , menciona-se que, no Relatório de verificação, apenas se fez constar o montante gerado do sistema contábil da empresa, conforme Anexo 8 do documento. Essa quantidade, a propósito, era de tal modo pequena que não estava relacionada, no sistema, a nenhum valor monetário e informou-se ter sido demonstrado que o iso-butanol seria [CONFIDENCIAL] (parágrafo 48 do relatório).

 

Com relação à licença para uso das taxas de juros da [CONFIDENCIAL], apenas se reproduziu, no relatório, o que foi informado no contexto da verificação in loco. Frise-se que a informação reportada na ocasião pela empresa tangente a esse item foi considerada para fins de determinação final, não tendo sido alvo de aplicação de melhor informação disponível.

 

1.8 - Da determinação preliminar

 

Com base no Parecer DECOM nº 20, de 9 de maio de 2016, nos termos do § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX no 28, de 9 de maio de 2016, publicada no DOU de 10 de maio de 2016, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

 

1.8.1 - Da aplicação de medida provisória

 

1.8.1.1 - Do pedido de aplicação de direitos provisórios

 

Em manifestação protocolada em 11 de abril de 2016, a Elekeiroz referiu ser urgente a aplicação de medida antidumping provisória, uma vez que foi verificada a existência de dumping e de dano dele decorrente e a fim de impedir o agravamento da situação de dano no curso da investigação. Afirmou que as importações a preços de dumping das origens investigadas continuam ocorrendo, inclusive com preços ainda mais baixos. Consta da manifestação, que o volume exportado pelas origens investigadas para o Brasil entre julho de 2015 e março de 2016 (período posterior ao da investigação) chegou a [CONFIDENCIAL] t a um preço médio de US$ [CONFIDENCIAL], ou seja, 39,6% abaixo do preço em P5.

 

De acordo com projeções apresentadas, ao se considerar os volumes e preços dos meses posteriores ao início da presente investigação, até o término desta, o volume importado seria de [CONFIDENCIAL] t, 101,4% maior que o total importado das origens investigadas em P5 e o preço médio seria de US$ [CONFIDENCIAL], ou seja, 55,6% menor que o preço observado em P5.

 

Finalmente, a Elekeiroz requereu que fosse recomendada a aplicação de direito antidumping provisório, a fim de conter o dano já experimentado e impedir o seu agravamento no decorrer da investigação.

 

1.8.1.2 - Das manifestações acerca da aplicação de direitos provisórios

 

Em sua manifestação protocolada em 11 de março de 2016, a Rhodia, com o intuito de demonstrar a desnecessidade de aplicação de um direito provisório, trouxe aos autos dados de importações de n-butanol das origens investigadas, segundo os quais, o volume importado dessas origens teria registrado queda de 6%, em período posterior ao de análise de dumping (julho de 2015 a fevereiro de 2016).

 

Acrescentou que, em seu relatório da Demonstração financeira de 2015, a Elekeiroz ressaltou a recuperação dos resultados operacionais no segundo semestre de 2015.

 

Isto posto, entendeu aquela empresa que, após período de investigação até o presente, não houve dano causado à indústria doméstica, não sendo cabível, portanto, a aplicação de direito antidumping provisório.

 

Em manifestação de 9 de junho de 2016, a Sasol repisou que não estariam presentes os elementos para aplicar direito provisório, neste caso, uma vez que a circular relativa à determinação preliminar não teria respondido adequadamente as alegações apresentadas pelas as partes interessadas sobre a ausência de dano e do nexo causal. Nesse sentido, a autoridade investigadora deveria revisar sua recomendação, por não ter considerado todos os elementos de fato e de direito disponíveis sobre a existência de dumping, dano e nexo de causalidade entre eles.

 

1.8.1.3 - Dos comentários da autoridade investigadora acerca da aplicação de direitos provisórios

 

Cabe lembrar que o art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece as condições de aplicação de direitos provisórios, entre as quais não consta a análise de dados pós-período de investigação. 

 

Em que pese a autoridade investigadora ter recomendado a aplicação de direito antidumping provisório, por meio do Parecer DECOM nº 20, de 9 de maio de 2016, até o dia 17 de outubro de 2016 (data até a qual foram consideradas as manifestações das partes interessadas, para fins deste documento), a medida proposta não foi aplicada.

 

1.8.2 - Da aplicação retroativa de direito antidumping

 

A Elekeiroz, em 23 de agosto de 2013, requereu, ainda, ao final da presente investigação, a aplicação retroativa de direitos antidumping, na forma do art. 84 e seguintes do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que as importações das origens investigadas teriam ingressado no país em quantidades vultosas, aumentando a prática de dumping e os estoques do produto importado e, consequentemente, reduzindo o efeito corretivo dos direitos definitivos a serem aplicados.

 

Em manifestação de 9 de setembro de 2016, a Rhodia refutou o pedido da indústria doméstica de que um eventual direito definitivo seja aplicado retroativamente, uma vez que não estariam presentes os requisitos do art. 89 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Nesse sentido, sobre a ciência do importador de que o produtor ou exportador pratica dumping, causando dano, reiterou sua manifestação de 9 de agosto de 2016, quanto às suas propostas de valor normal e ao distanciamento deste da média real do mercado de n-butanol.

 

Já no tocante ao volume de importações, informou que, comparando o último período da investigação (P5) com o período subsequente (julho de 2015 a junho de 2016), reduziu suas compras de produto das origens investigadas em 23%, passando de [CONFIDENCIAL] t para [CONFIDENCIAL] t. Por outro lado, comparando os dois períodos anteriores, o volume de importações das origens investigadas teriam crescido apenas 4% (de [CONFIDENCIAL] t para [CONFIDENCIAL] t), aumento considerado pouco significativo.

 

1.8.2.1 - Dos comentários da autoridade investigadora acerca da aplicação retroativa de direito antidumping

 

Quanto à solicitação de cobrança retroativa de eventual medida antidumping, apresentada pela Elekeiroz, bem como à respectiva refutação, protocolada pela Rhodia, resta prejudicada qualquer discussão nesse sentido, uma vez que, conquanto a autoridade investigadora tenha recomendado a aplicação de direito antidumping provisório, por meio do Parecer DECOM no 20, de 9 de maio de 2016, até o dia 17 de outubro de 2016 (data até a qual foram consideradas as manifestações das partes interessadas, para fins deste documento), a medida proposta não foi aplicada. Assim, em atenção ao art. 89 do Decreto nº 8.058, de 2013, e ao Artigo 10.6 do AAD, não havendo medida antidumping provisória em vigor, não há que se falar em cobrança retroativa de eventual medida definitiva.

 

1.9 - Do encerramento da fase probatória

 

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 23 de agosto de 2016, ou seja, 105 dias após a publicação da determinação preliminar.

 

1.10 - Da prorrogação da investigação

 

Com base na previsão constante do art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 10 de maio de 2016, foi publicada no DOU a Circular SECEX no 28, de 9 de maio de 2016, que prorrogou por até oito meses, a partir de 11 de novembro de 2016, o prazo para conclusão desta investigação, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 2, de 8 de janeiro de 2016, publicada no DOU de 11 de janeiro de 2016.

 

1.11 - Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

 

Em 27 de setembro de 2016, com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, divulgou-se e disponibilizou-se às partes interessadas a Nota Técnica no 58, de 2016 contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

 

1.12 - Do encerramento da fase de instrução

 

Encerrou-se, no dia 17 de outubro de 2016, o prazo de instrução da investigação em epígrafe, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013. Naquela data, completaram-se os 20 dias após a divulgação dos fatos essenciais sob julgamento, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais. 

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca dos fatos essenciais divulgados as seguintes partes interessadas: Sasol, Elekeiroz, Rhodia e os governos da África do Sul e da Rússia. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.

 

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas tiveram acesso a todas as informações não confidenciais constantes do processo, por meio do Sistema Decom Digital – SDD, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

 

2 - DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

 

2.1 - Do produto objeto da investigação

 

O produto objeto da investigação é o n-butanol, comumente classificado no item 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exportado da África do Sul e da Rússia para o Brasil.

 

O n-butanol (também chamado de normal butanol, 1-butanol, álcool normal butílico, 1-hidroxibutano, propil-carbidol ou NBA) é um álcool com a fórmula molecular C4H10O, formado por cadeia linear de quatro átomos de carbono. As principais matérias-primas para sua produção são o propileno e o gás natural.

 

O produto é um solvente orgânico miscível em quase todos os solventes orgânicos e com relativa solubilidade em água.

 

A despeito das pequenas diferenças quanto ao processo produtivo, o produto final, tanto da África do Sul quanto da Rússia, é o mesmo, não havendo diferença em sua composição.

 

O produto objeto da investigação não está sujeito a normas e regulamentos técnicos.

 

Suas principais aplicações são na produção de plastificantes, indústria de tintas e vernizes, acetatos e acrilatos. Também pode ser utilizado na produção de éteres glicólicos, perfumes, intermediários para detergentes e antibióticos. É utilizado, ainda, na produção de plastificantes, na extração de drogas, antibióticos, hormônios e vitaminas, como aditivo em polidores e limpadores, na produção de agentes de flotação e butilaminas.

 

No que se refere ao processo de fabricação do produto objeto da investigação na África do Sul e na Rússia, o processo produtivo é descrito com base na publicação internacional Enhancement of Industrial Hydroformylation Processes by the Adoption of Rhodium-Based Catalyst: Part I. Cabe ressaltar, contudo, que a descrição de tal fluxograma teve por referência o processo produtivo da própria indústria doméstica.

 

Relativamente aos canais de distribuição, o produto é, em geral, comercializado ao cliente diretamente pelo produtor/exportador.

 

2.1.1 - Da África do Sul

 

Foi identificada apenas a empresa Sasol como produtora de n-butanol na África do Sul e cujo processo utilizado foi licenciado pela Mitsubishi Chemical que fornece a tecnologia também para o produtor brasileiro, para produção do n-butanol a partir do propileno.

Concluiu-se, a esse respeito, que o processo produtivo utilizado pelo produtor sul-africano é semelhante ao do Brasil, conforme descrito abaixo.

 

O processo de produção de n-butanol consiste na reação de hidroformilação de propileno, gerando aldeídos que sofrem posteriormente condensação aldólica e hidrogenação, ou apenas hidrogenação, para produzir os álcoois correspondentes.

 

Esse processo é desenvolvido em três grandes etapas: 1) produção de gás oxo (GOX) e hidrogênio a partir do gás natural, nas unidades de gás; 2) produção de aldeídos a partir do propileno e GOX nas seções de reação oxo; e 3) produção de álcoois e ácido a partir dos aldeídos nas seções de hidrogenação. Uma vez que essas etapas apresentam características específicas, a descrição de cada uma delas será apresentada em separado.

 

Para a produção de hidrogênio, o gás natural é misturado com vapor, aquecido e levado ao reformador, onde entra em contato com o catalisador à base de níquel. O gás é então craqueado termicamente, sendo convertido em hidrogênio (H2), monóxido de carbono (CO) e gás carbônico (CO2). Esta mistura gasosa resultante é formada por 97% de H2, 2,5% de CH4 e percentuais residuais de CO e CO2.

GÁS NATURAL ? H2, CH4, CO, CO2

 

O gás hidrogênio de pureza acima de 95% é usado na hidrogenação do isobutiraldeído (IBD), normal butiraldeído (NBD) e etil-propil-acroleína (EPA) para produção, respectivamente, de iso-butanol (IBA), butanol (NBA), octanol (2EH) e ácido 2-etilhexanóico (2EHA).

 

Para a produção de GOX, o gás natural é misturado com vapor d’água e introduzido nos tubos dos reformadores carregados com catalisador à base de níquel. Nesses equipamentos, o gás natural é convertido em H2, CO, CO2 e CH4, por meio de uma reação de reforma catalítica. A composição dessa mistura gasosa é de 49% de H2, 49% de CO e 2% de CO2 e CH4.

 

GÁS NATURAL ? H2, CO, CO2

 

O gás reformado é resfriado e purificado na torre de absorção de CO2. Nesse equipamento, o gás carbônico é absorvido e removido da corrente do GOX por uma solução de monoetanolamina (MEA), para obter o produto gasoso especificado.

 

A reação oxo é a principal etapa do processo de fabricação dos álcoois e ácido. É nela que ocorre a reação do propileno com o GOX, denominada de reação de hidroformilação, na presença de catalisador à base de ródio / trifenilfosfina (TPP).

 

O produto de reação é o aldeído cru que é uma mistura dos butiraldeídos (NBD e IBD). O aldeído cru é destilado para separar o iso-butiraldeído (IBD) do normal butiraldeído (NBD). Na sequência, o NBD é enviado às seções de hidrogenação de NBD e de condensação aldólica; enquanto o iso-butiraldeído é direcionado à seção de hidrogenação de IBD.

 

Nas seções de hidrogenações, o NBD e o solvente são enviados ao reator. Neste, a hidrogenação ocorre na presença de catalisador de níquel, gerando o NBA cru. Este produto é, então, purificado por destilação até o nível de especificação de mercado, constituindo-se em NBA acabado. A hidrogenação de IBD é similar à de NBD.

 

O octanol (2EH), assim como o n-butanol, deriva de normal butiraldeído. Para a produção de octanol, o NBD passa por uma condensação aldólica em presença de soda cáustica. Essa reação consiste na união de duas moléculas de NBD formando o composto etil-propil-acroleína (EPA) com liberação de água. O EPA cru é separado da água e purificado por destilação.

 

O EPA purificado e o solvente são inseridos no reator, onde ocorre a reação de hidrogenação na presença do catalisador a base de níquel, gerando o 2EH cru. Este produto é então purificado por destilação a vácuo até a especificação de mercado.

 

Parte do EPA é hidrogenado parcialmente a 2HA (2-etil-hexanal). O 2HA purificado é oxidado formando ácido 2-etil-hexanóico, que é, então, purificado por destilação a vácuo até a especificação de mercado.

 

2.1.2 - Da Rússia

 

Relativamente à Rússia, foram identificadas quatro produtoras do n-butanol. As produtoras Angarsk Petrochemical JSC e Gazprom Neftekhim Salavat JSC produzem o n-butanol a partir do propileno e utilizam uma rota considerada antiga e de alta pressão, cujo catalisador é o cobalto. Acerca desse ponto, foi informado na petição que o processo que utiliza o cobalto é considerado ultrapassado, dentre outras razões, porque: a) para uma mesma quantidade de propileno, produz-se mais do iso-butiraldeído, produto com menos aplicações, baixa demanda e excesso de produção; b) os gastos operacionais e energéticos são maiores, devido à necessidade de maior pressão para conversão em aldeídos; c) gera maior número de subprodutos indesejáveis, com mais impactos ambientais; e d) a separação dos aldeídos e gases produzidos na conversão é mais complexa. Adicionalmente, a peticionária informou que as únicas plantas que produzem n-butanol por meio da rota cobalto ainda em operação no mundo localizam-se na Rússia.

 

Já a Nevinnomyssky Azot JSC, outra produtora russa, utiliza o acetileno como matéria-prima em vez do propileno, de acordo com a peticionária.

 

Finalmente, a Sibur-Khimprom CJSC utiliza, desde 2005, o processo conhecido como Dow/DPT, que utiliza o ródio como catalisador. O processo em menção é licenciado pela Davy Process Technology em conjunto com a The Dow Chemical Company, sendo que a primeira fornece os serviços de design da planta, ao passo que a segunda fornece os catalisadores.

 

Apresentou-se, então, o processo produtivo do n-butanol utilizando esses diferentes catalisadores, conforme reproduzido abaixo:

 

a) butiraldeídos: a reação de oxo com propileno produz os isômeros n- e iso-butiraldeídos ou butanóis em proporções variadas dependendo do catalisador, temperatura e pressão. O consumo médio de 0,60-0,67 unidades de propileno por unidade de butilaldeído produzido indica uma produção típica de 90%, embora muitos processos excedam 95%;

 

b) catalisador hidrocarbonil cobalto: o propileno líquido de grau químico reage com uma síntese de gases a 110-170º C e 1.500-4.000 psig na presença de HCo(CO), um complexo catalítico hidrocarbonil cobalto. A proporção de n- para iso-butiraldeídos muda de 2:1 para 4:1, dependendo das condições de operação da planta;

 

c) catalisador de cobalto modificado por fosfina: o catalisador de cobalto modificado por fosfina (trialkylphosphine-modified cobalto) (ex.: [HCo(CO)3P(C4H9)3]) promove a conversão direta de propileno para butanóis e 2-etil-hexanol (2-EH), superando o estágio intermediário de aldeído isolado. Com uma síntese de gases composta de H2:CO numa proporção 2:1, a reação oxo em fase líquida a 160º C e 500 psig produz n-butanol/2-etil-hexanol e isobutanol em uma proporção de 10-12:1, contudo, apresenta pouca flexibilidade entre a formação de butanol e 2-EH. A proporção de C4:C8 produzido tipicamente varia de 1:1 a 6:1 dependendo da proporção de cobalto-ligantes e outras condições de operações; e

 

d) catalisador de ródio: a preferência por uma proporção mais elevada de n- e iso-butiraldeídos resultou no desenvolvimento de um catalisador a base de ródio. Dadas as condições de reação de 110ºC e 100-300 psig, o catalisador de ródio apresenta alta especificidade para a produção de n-butiraldeídos, posto que se verifica uma proporção de n/iso de 8:1 a 12:1; plantas que utilizam esse catalisador comumente operam com uma proporção de 10:1. Essa tecnologia de baixa pressão, que exige menor investimento de capital e menos custos operacionais quando comparada com processos de alta pressão, é licenciada pela Dow/Davy Process Technology.

 

2.1.3 - Do produto fabricado pela Sasol

 

Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a Sasol não apresentou nenhuma alegação com o intuito de afastar a similaridade de seu produto com aquele produzido nacionalmente.

 

Consoante sua resposta ao questionário do produtor exportador, a Sasol informou que produz o n-butanol principalmente a partir do propileno [CONFIDENCIAL].  Ademais a produtora informou produzir apenas n-butanol de alto índice de pureza (>99wt%).

 

Esse produto é utilizado, principalmente, como matéria-prima/intermediário industrial na produção de outros produtos químicos, que incluem acetatos, acrilatos, éteres glicólicos, ftálicos e farmacêuticos. Também é utilizado como solvente em tintas e vernizes e na fabricação de resina.

 

Ainda segundo o produtor sul-africano, o n-butanol [CONFIDENCIAL]

 

Constam da resposta ao questionário informações sobre o processo produtivo de n-butanol da Sasol. Inicialmente, informa-se que [CONFIDENCIAL].  

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

2.2 - Do produto fabricado no Brasil

 

O produto fabricado no Brasil é o n-butanol, com as mesmas características, usos e aplicações e canais de distribuição do produto objeto da investigação.

 

O produto é fabricado no Brasil pelo mesmo processo produtivo descrito no item 2.1.1, conforme informado pela Elekeiroz. Da mesma forma que o produto objeto da investigação, o n-butanol produzido no Brasil também não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos.

 

2.3 - Da classificação e do tratamento tarifário

 

O produto objeto da investigação é normalmente classificado no item tarifário 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.

 

A alíquota do Imposto de Importação (II) desse item tarifário foi definida em 12%, conforme Resoluções CAMEX nos43, de 2006, e 94, de 2011. Essa foi a alíquota aplicada durante a maior parte do período de investigação de dano.

 

Não obstante, em 1º de outubro de 2012, por meio da Resolução CAMEX nº 70, entrou em vigor, por um período de doze meses, alíquota de 20% para esse item tarifário. Assim, essa alíquota temporária esteve vigente até 30 de setembro de 2013, quando, então, foi retomado o percentual de 12%.

 

Há acordos comerciais celebrados entre o Brasil e alguns países da América Latina, que reduzem a alíquota do II incidente sobre as importações de n-butanol, concedendo preferência tarifária de até 100%. A tabela seguinte apresenta, por país, a normativa respectivo que prevê as preferências em menção:


 

Preferências Tarifárias

País

Acordo

Preferência (%)

Argentina

ACE-18

100

Bolívia

ACE-36

100

Chile

ACE-35

100

Colômbia

ACE-59

100

Cuba

APTR04-Cuba-Brasil

28

Equador

ACE-59

100

Israel

ALC-Mercosul-Israel

70

México

APTR04-México-Brasil

20

Paraguai

ACE-18

100

Peru

ACE-58

100

Uruguai

ACE-18

100

Venezuela

ACE-69

100

 

2.4 - Da similaridade

 

O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

 

Dessa forma, conforme constatado, o produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil:

 

(i) são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o propileno e o gás natural;

 

(ii) não estão submetidos a normas e especificações técnicas internacionais;

 

(iii) apresentam a mesma composição química e as mesmas características físicas;

 

(iv) são fabricados por processos de produção semelhantes, ainda que produzidos utilizando diferentes catalisadores;

 

(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo ambos destinados às diversas aplicações já anteriormente citadas;

 

(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e

 

(vii) são vendidos por intermédio do mesmo canal de distribuição, qual seja vendas diretas para os usuários finais.

 

2.4.1 - Das manifestações acerca do produto e da similaridade

A empresa importadora IMCD Brasil Comércio e Indústria de Produtos Químicos Ltda., em sua resposta ao questionário, protocolada em 4 de março de 2016, asseverou que:

Não há diferenças técnicas representativas entre o produto local e o importado. A motivação pela importação prende-se ao fato da competitividade dos produtos importados na cadeia de comercialização e de produção em diversas aplicações do n-butanol tais como: indústria de tintas, plásticos e outros materiais sintéticos.

 

Também em 4 de março de 2016, a empresa Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., em sua resposta ao questionário, mencionou que:

Atualmente, as compras de n-butanol provenientes da África do Sul e da Rússia atestam um grau de pureza acima de 99,8%, ao passo que o produto nacional de forma imprecisa informa um grau entre 99,3 e 99,5%, conforme documentos diferentes apresentados no sítio eletrônico do fabricante.

 

A Rhodia destacou que a utilização do produto importado traz ganhos de produtividade devido a maior pureza e informou, ainda, que a opção por esse produto está associada à falta de capacidade da indústria doméstica em abastecer o mercado.

 

A importadora The Valspar Corporation Ltda., em 4 de março de 2016, informou, em resposta ao questionário, não haver diferença de qualidade entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica.

 

O governo da Rússia, em manifestação protocolada em 17 de março de 2016, afirmou não haver provas suficientes da semelhança entre os produtos de origem russa e brasileira, haja vista a falta de análise da aplicação de n-butanol no Brasil em função da sua classe e categorias de preços. Ainda asseverou que o produto de origem russa, por causa do caráter específico de sua produção, não seria diretamente concorrente com o de origem brasileira.

 

Em relação às aplicações do n-butanol, mencionou que este produto pode ser utilizado na fabricação de tintas e vernizes e no processo produtivo de fluidos para freios, filme fotográfico, couro sintético e têxtil, corantes, perfumes, detergentes e biocombustíveis. Também citou a aplicação do n-butanol como solvente.

 

Em manifestação de 12 de agosto de 2016, o Governo da Rússia argumentou que a autoridade investigadora brasileira, na análise de similaridade, não considerou os fatores qualidade do produto e preferências dos consumidores. Assinalou que, de acordo com importadores brasileiros, o produto russo apresenta maior grau de purificação (99,8%) frente ao produto brasileiro (99,3% a 99,5%). Esse fato descartaria a concorrência entre os dois produtos.

 

No tocante a essa questão levantada pelo governo russo, a Elekeiroz reafirmou a informação já trazida quando da petição inicial e relembrou que essa alegação da Rússia já fora enfrentada na determinação preliminar. Destacou, ainda, que, além de os produtores/exportadores russos não terem participado da investigação, tampouco foram trazidos, pelas partes interessadas, elementos que comprovassem a diferença entre o produto investigado e o similar nacional, podendo, portanto, concluir-se que são similares.

 

2.4.2 - Dos comentários da autoridade investigadora acerca das manifestações sobre o produto e a similaridade

 

Inicialmente, recorda-se que não existe nenhuma normativa internacional que defina como devem ser determinados o produto objeto da investigação no âmbito de uma investigação antidumping. O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a similaridade deva ser avaliada com base em critérios objetivos e enumera alguns critérios, porém salienta que tais critérios não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Ressalte-se que, de acordo com o artigo 2.6 do AAD,

o termo “produto similar” [...] deverá ser entendido como produto idêntico, isto é, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresenta características muito próximas às do produto que se está considerando.

 

No tocante à manifestação da Rhodia acerca da diferença entre o grau pureza do produto importado e o do nacional, cumpre esclarecer que, embora ela possa existir, essa característica não parece inviabilizar a substituição de um produto pelo outro, podendo afetar, apenas, a eficiência produtiva das empresas que os utilizam. Nesse ponto, destaca-se que nem mesmo o produtor/exportador sul-africano questionou a similaridade entre os produtos nacional e importado.

 

Além disso, no que se refere à capacidade da indústria doméstica em abastecer o mercado, recorde-se que a existência de um único produtor nacional e/ou a eventual impossibilidade deste em atender a totalidade do mercado brasileiro não afasta a conclusão pela similaridade do produto. Cumpre esclarecer que o objetivo da aplicação de um direito antidumping não é proibir a importação do produto, mas, apenas, eliminar os efeitos danosos à indústria nacional, devido à prática de dumping pelos produtores/exportadores.

 

Quanto às alegações do governo da Rússia referente às aplicações do n-butanol, a categoria de preços não é critério que descaracterize a semelhança entre o produto objeto da investigação e o produzido no Brasil, inclusive porque as empresas que utilizam o produto adquiriram, em P5, tanto o produto importado como o produzido nacionalmente. Observa-se também que as aplicações do n-butanol produzido na Rússia elencadas na manifestação do governo desse país são as mesmas do produto brasileiro, o que contribui para a conclusão de que os produtos são similares. Por fim, as alegadas diferenças relacionadas à classe do produto e ao caráter específico de sua produção não foram devidamente esclarecidas, bem como não foram acompanhadas de elementos comprobatórios, portanto, não serão consideradas para fins de análise de similaridade.

 

2.5 - Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

 

O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise contida no item anterior, o produto produzido no Brasil foi considerado similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9º do Regulamento Brasileiro, de 2013.

 

3 - DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

 

Tendo em vista que a Elekeiroz consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 2.2, como n-butanol, definiu-se como indústria doméstica, para fins de análise da determinação final, a linha de produção de n-butanol dessa empresa, a qual representa, portanto, a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.

4 – DO DUMPING

 

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

 

4.1 - Do dumping para efeito do início da investigação

 

Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de julho de 2014 a junho de 2015, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol, originárias da África do Sul e da Rússia.

 

4.1.1 - Da África do Sul

 

4.1.1.1 - Do valor normal

 

De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

 

A Elekeiroz afirmou não dispor de publicações técnicas especializadas que apresentem o preço do n-butanol no mercado sul-africano, além de ter encontrado dificuldade de acesso a cotações ou faturas de venda do produto naquele país. Assim, o valor normal foi construído, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a partir do custo de produção na África do Sul, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro.

 

Para fins de construção do valor normal, a peticionária, tendo em vista a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos naquele país, baseou-se nos coeficientes técnicos calculados a partir de sua própria estrutura de custos. Os preços internacionais das principais matérias-primas (propileno e gás natural), por sua vez, foram obtidos a partir de fontes internacionais, assim como referências de custo de energia elétrica e de mão de obra. Em caso de impossibilidade de obtenção do preço internacional ou de referência de determinada rubrica, recorreu-se ao custo unitário incorrido pela Elekeiroz na produção do produto similar em P5.

 

Nesse ponto, cumpre mencionar que, relativamente à apuração do preço do propileno, pelos motivos que serão oportunamente expostos na sequência, considerou-se que a metodologia constante da Resolução CAMEX nº 90, de 24 de setembro de 2015, publicada no DOU em 25 de setembro de 2015, seria, no presente caso, mais adequada, alternativamente àquela proposta pela peticionária.

 

Abaixo, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item da construção do valor normal.

 

Para a apuração do preço do propileno na África do Sul, a Elekeiroz propôs a utilização, como referência, dos preços para o Sudeste Asiático, na condição FOB, os quais equivalem a mais baixa dentre as cotações publicadas pelo ICIS-LOR para o produto. A partir das informações extraídas dessa base de dados, a Elekeiroz apurou a média mensal do propileno para todos os meses de P5 e, com base nesses valores, calculou o preço médio do período, equivalente a US$ 975,00/t.

 

Relativamente à utilização dessa publicação internacional com vistas a se estimar o preço do propileno, a peticionária ponderou que qualquer cotação de preços no mercado interno sul-africano não seria confiável para fins de apuração do valor normal para a África do Sul, haja vista decisão, de 5 de junho de 2014, do South African Competition Tribunal, no âmbito de investigação iniciada em 2007, no sentido de que a Sasol Limited e a Safripol (PTY) Ltd. estariam precificando excessivamente o propileno no mercado interno sul-africano entre janeiro de 2004 e dezembro de 2007. Com base nisso, alegou que a metodologia de apuração do preço do propileno proposta seria bastante conservadora, pois, caso se tivesse acesso a faturas de venda efetivamente realizadas no mercado interno sul-africano, o preço seria mais alto do que o preço divulgado pelo ICIS-LOR para o Sudeste Asiático.

 

No que se refere à metodologia proposta pela Elekeiroz, dois aspectos fundamentais devem ser ressalvados. Primeiro, convém notar que a Sasol Limited apelou da decisão do tribunal supramencionada junto à Competition Appeal Court of South Africa, que, por sua vez, em 17 de junho de 2015, julgou procedente o recurso da empresa sul-africana, de modo que se afastou a tese de prática de preços abusivos em que se baseou a decisão do tribunal.

 

Segundo, cumpre esclarecer ser de conhecimento da autoridade investigadora que, para a produção do propileno, a África do Sul utiliza a rota carboquímica, diferentemente da Rússia e também do Brasil, que utilizam a rota petroquímica, de modo que essa distinção de rotas potencialmente influencia na estrutura de custos de fabricação do propileno e, por conseguinte, do n-butanol. Assim, há que se mencionar a existência de limitações inerentes ao uso de publicações internacionais especializadas no mercado petroquímico para fins de apuração do custo do propileno no mercado sul-africano, dada a utilização preponderante neste país do carvão como matéria-prima para produção de propileno. A propósito, a verticalização é característica importante da Sasol.

 

Ademais, descartou-se a utilização de dados relacionados às importações de propileno pela África do Sul como base dos preços de mercado, tendo em conta que, em consulta ao Trade Map, constatou-se que a quantidade importada por aquele país durante o período de investigação de dumping foi muito reduzida ([CONFIDENCIAL] t).

 

Assim, no que tange ao preço do propileno:

 

(i) tendo em conta a reversão em favor da Sasol Limited, pela Corte de Apelação, da decisão do tribunal referida, de modo que o argumento de que a empresa estaria precificando excessivamente o propileno restou descaracterizado;

 

(ii) em razão da inexistência de publicação específica para a África do Sul;

 

(iii) considerando-se que não seria viável a utilização de dados relacionados às importações de propileno da África do Sul como base dos preços de mercado, em decorrência do pequeno volume dessas; e

(iv) em virtude de nesse país se utilizar preponderantemente o carvão como matéria-prima para a produção de propileno, de modo que o uso de publicações internacionais referentes a outros países não se mostraria ideal;

 

Reproduziu-se, com os ajustes cabíveis, para fins de início desta investigação, a metodologia de apuração do preço do propileno para a África do Sul constante da tabela intitulada “Custo médio do propileno (US$/t)” do item 4.1.2 da Resolução CAMEX nº 90, de 2015, que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da África do Sul, dentre outras origens. Com efeito, o propileno é utilizado na produção das duas principais matérias-primas do acrilato de butila, quais sejam o ácido acrílico e o n-butanol. A tabela mencionada expôs o custo da matéria-prima principal (carvão), bem como o custo das outras matérias-primas e outros custos envolvidos na produção de propileno.

 

Conforme consta da Resolução CAMEX nº 90, de 2015, a determinação do preço do propileno para fins de construção do valor normal para a África do Sul se deu com base na estrutura de custos disponível em relatório de consultoria internacional, no qual se considerou o custo de produção do propileno nos EUA, acrescido de outros custos (mão de obra, manutenção, comercialização, pesquisa, entre outros), além de margem de lucro.

 

Assim, de início, buscou-se apurar o preço do carvão utilizado na produção de propileno, elementar na fabricação do n-butanol. Cumpre notar que, no contexto da Resolução CAMEX em menção, apuraram-se os preços mensais do carvão, de julho de 2013 a junho de 2014, com base em publicação disponibilizada em bases confidenciais pela então peticionária, a Basf S.A., aplicando-se o fator de conversão 5,01327, de modo a calcular o consumo por libra necessário para converter o carvão em propileno.

 

Na presente investigação, os preços do carvão na África do Sul foram obtidos da publicação do Banco Mundial intitulada “World Bank Commodities Price Data (The Pink Sheet)”, de 4 de novembro de 2015, tendo em conta a necessidade de se verificarem os preços do carvão para o período de julho de 2014 a junho de 2015 e a indisponibilidade de publicação semelhante àquela atualizada. Os preços constantes do relatório do Banco Mundial estão disponíveis em bases trimestrais em US$/t para diferentes localidades e incoterms. Dentre os índices disponíveis, optou por utilizar o denominado “Coal (South Africa), thermal, f.o.b. Richards Bay, 6,000 kcal/kg, 90 days forward delivery”, por sua proximidade, na condição FOB, com o mercado sul-africano. Com efeito, conforme constou da Resolução CAMEX no 90, de 2015, o denominado “carvão Richards Bay” seria aquele fornecido no terminal de Richards Bay, na província de KwaZuluNatal (distrito de uThungulu), África do Sul, o qual seria o maior terminal de exportação de carvão do mundo.

 

Assim, aos valores trimestrais constantes do referido relatório para o período de julho de 2014 a junho de 2015, aplicou-se o fator de conversão 5,01327, conforme consta da tabela seguinte, que sumariza a estrutura de custos do propileno.

 

Além do cálculo do custo da matéria-prima principal (carvão), fez-se necessário estimar o custo das outras matérias-primas e outros custos envolvidos na produção de propileno. Os valores específicos para cada componente de custos foram obtidos da tabela intitulada “Custo médio do propileno (US$/t)” do item 4.1.2 da Resolução CAMEX no 90, de 2015. No âmbito deste documento, utilizou-se fator de conversão para que o custo de produção estadunidense fosse ajustado aos padrões sul-africanos, com base em dados de preço da África do Sul e dos EUA. Dada a possibilidade de atualização dos fatores de conversão referentes ao preço da eletricidade e do gás natural e ao custo de mão de obra, com vistas a se contemplarem as diferenças de custos de produção entre África do Sul e EUA no período de apuração de indícios de dumping correspondente à presente investigação, procedeu-se a ajustes nesses fatores de conversão, relativamente àqueles originalmente constantes da Resolução CAMEX em menção. Essa atualização, porém, não coube às outras matérias primas nem aos subprodutos do processo de produção de propileno, de modo que os valores dessas rubricas são idênticos àqueles citados na Resolução CAMEX.

 

No caso de energia (eletricidade e gás natural), realizou-se ajuste para adequar os dados à situação de uma planta na África do Sul, com base nos dados disponíveis em âmbito local ou internacional. Para a eletricidade, calculou-se um fator de conversão do custo sul-africano, com base em dados de preço da África do Sul (US$ 0,09/kWh) e dos EUA (US$ 0,094/kWh). Os dados sul-africanos e estadunidenses foram obtidos a partir do sítio eletrônico Statista, disponíveis em cents/kWh e referentes ao ano de 2015, convertidos para US$/kWh utilizando-se o fator multiplicativo de 0,01. Com isso, o fator de ajuste da energia elétrica entre África do Sul e EUA foi 89,7%.

Quanto ao gás natural, os dados sul-africanos (US$ 10,2/MMBtu) e estadunidenses (US$ 7,3/MMBtu) também foram obtidos da mesma fonte, disponíveis em cents/kWh em junho de 2014 e convertidos a US$/MMBtu, utilizando-se o fator de 1 kWh = 3.412 Btu. Assim, o fator de ajuste do gás natural entre África do Sul e EUA foi 139,2%.

 

O custo de mão de obra para produção do propileno por meio do carvão foi baseado nos dados Resolução CAMEX no 90, de 2015. De acordo com esses dados, o custo de mão de obra seria composto pelas rubricas “Operação” (Operating Labor), “Manutenção” (Maintenance Labor) e “Laboratório Controle” (Control Lab) e equivaleria a US$ 77,39/t.

 

A esse montante foi aplicado ajuste de 43,4%, calculado com base na razão entre o custo de mão de obra na África do Sul e nos EUA. O custo de mão de obra, em Rande sul-africano, foi obtido a partir do sítio eletrônico Trading Economics. Utilizou-se a média do indicador “wages” de cada país no período de julho de 2014 a junho de 2015. Os valores foram convertidos em dólares estadunidenses utilizando-se paridade média de P5, de 11,44, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, e, no caso dos EUA, o valor que era de US$ por hora, foi convertido para US$/mês, considerando-se 160 horas no mês.

 

Na sequência, tal como realizado no âmbito da Resolução CAMEX no 90, de 2015, o valor médio do propileno apurado para P5, qual seja US$ 1.237,47/t, foi multiplicado pelo fator de 94%, que é a pureza mínima referente a um grau químico padrão, o que resultou em US$ 1.163,22/t. Com efeito, por conservadorismo, ao se utilizar a pureza de 94%, não foi adicionado o heating value ao custo do material do propileno.

 

Por fim, para construção do valor normal para a África do Sul, aplicou-se o coeficiente técnico do propileno para produção de n-butanol da própria Elekeiroz, qual seja [CONFIDENCIAL] /t, apurando-se o custo unitário do propileno de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

 

No tocante ao cálculo do custo incorrido com o consumo de gás natural, a peticionária utilizou coeficiente técnico de sua estrutura de custos e, para a sua conversão de nm3 para toneladas, utilizou-se o fator de 0,78kg/m3, disponibilizado pela Agência Goiana de Gás Canalizado S.A. Por se tratar de commodity e não haver publicação com os preços praticados no mercado sul-africano, foi utilizado o preço obtido por meio do preço médio de importação na África do Sul desse produto originário de Moçambique, que representou a quase totalidade das importações sul-africanas em P5, conforme dados do Trade Map. O cálculo apresentado pela Elekeiroz resultou no preço de US$ 149,35/t em P5, na condição FOB para o gás natural originário de Moçambique. Consta da petição que esse pode ser considerado o preço internado na África do Sul, tendo em vista que não há disponibilidade de dados que possibilitem a apuração do preço na condição CIF, e que a alíquota da tarifa de importação incidente sobre gás natural é de 0%, o que torna a abordagem conservadora, beneficiando os exportadores sul-africanos.

 

A peticionária informou, ainda, não ter conhecimento de produção de gás natural na África do Sul.

 

De acordo com a estrutura de custos da Elekeiroz, as principais matérias-primas para a produção do n-butanol – propileno e gás natural – e os outros insumos correspondem, respectivamente, a [CONFIDENCIAL] % e a [CONFIDENCIAL] %, do custo total incorrido com materiais e outros custos variáveis, exceto energia elétrica. A Elekeiroz considerou como “outros insumos” as seguintes rubricas: [CONFIDENCIAL]

 

Tendo em vista não haver informações sobre o custo desses “outros insumos” na produção de n-butanol na África do Sul, a peticionária propôs a aplicação da proporção da rubrica “outros insumos” de sua estrutura de custo de produção sobre os custos de propileno e gás natural, apurados para essa origem, por meio de fontes internacionais.

 

Para o cálculo do custo de mão de obra, tomou-se como base o salário médio trimestral na indústria da África do Sul, disponibilizado pelo Trading Economics em Rande sul-africano. A média mensal dos salários trimestrais foi multiplicada por doze meses e pelo número de empregados na produção de n-butanol da peticionária em P5. Foi proposto na petição que o custo de mão de obra total, apurado com base nessa metodologia, fosse dividido pela produção de n-butanol da Elekeiroz em P5.

 

No entanto, de acordo com informação constante no CEH Marketing Research Report – Plasticizer Alcohols, publicação fornecida pela própria peticionária, a planta de n-butanol da Sasol, localizada na África do Sul, tem capacidade produtiva anual de [CONFIDENCIAL] t. Dessa forma, optou-se por utilizar essa informação por ser mais conservadora. A estimativa do custo de mão de obra total (em Rande sul-africano) foi dividida pela capacidade produtiva anual da Sasol, o que resultou no custo unitário de mão de obra na África do Sul em US$ 7,26/t, após conversão para dólares estadunidenses, considerando a paridade média de P5, de 11,44, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.

 

Com relação ao custo de energia elétrica, a Elekeiroz utilizou o coeficiente técnico calculado em kWh/t, conforme a sua estrutura de custo. O preço da energia da África do Sul, obtido a partir do endereço eletrônico da Statista, foi apurado em US$ 0,09/KWh.

 

As rubricas “custos fixos diretos”, “depreciação” e “outros custos” fixos foram calculadas com base no custo unitário da peticionária em P5, convertido para dólares estadunidenses, utilizando a taxa média de câmbio do Banco Central do Brasil para aquele período, qual seja R$ 2,68/US$.

 

As despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) e margem de lucro foram apuradas com base no demonstrativo de resultados da empresa sul-africana, Sasol, indicada como produtora de n-butanol. Os percentuais de despesa foram calculados a partir da participação dessas no custo do produto vendido da empresa e aplicados sobre o custo unitário de produção de n-butanol. Destaque-se que não foram consideradas despesas financeiras. Por fim, o percentual da margem de lucro foi aplicado sobre o custo total.

 

Assim, apurou-se o valor normal construído na África do Sul de US$ 1.826,84/t (mil, oitocentos e vinte e seis dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada), na condição delivered.

 

4.1.1.2 - Do preço de exportação

 

Para fins de apuração do preço de exportação de n-butanol da África do Sul para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2014 a junho de 2015. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme item 5.

 

Considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

Obteve-se, assim, o preço de exportação para a África do Sul de US$ 1.044,08/t (um mil e quarenta e quatro dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada).

 

4.1.1.3 - Da margem de dumping

 

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.826,84

1.044,08

782,76

75%

 

Consoante análise da tabela precedente, percebeu-se haver, para fins de início de investigação, indícios de prática de dumping nas exportações de n-butanol da África do Sul para o Brasil, realizadas no período de julho de 2014 a junho de 2015.

 

4.1.2 - Da Rússia

 

4.1.2.1 - Do valor normal

 

A Elekeiroz informou não dispor de informações a respeito de preço representativo de venda de n-butanol no mercado interno da Rússia. A esse respeito, afirmou não ter conhecimento de publicações internacionais que divulguem o preço do n-butanol no mercado russo, além de ter encontrado dificuldade de acesso a cotações ou faturas do produto similar vendido no mercado interno daquele país.

 

Consta da petição que a Rússia ainda utiliza o processo a base de catalisador cobalto (“rota cobalto”), processo esse considerado defasado e ineficiente, pois consome maior quantidade de propileno para produzir uma tonelada de n-butanol. A peticionária informou que as únicas plantas que produzem n-butanol por meio da rota cobalto ainda em operação no mundo localizam-se na Rússia, conforme explicitado no item 2.1.2.

 

Tendo em vista a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos naquele país, a peticionária utilizou como base os coeficientes técnicos calculados a partir de sua própria estrutura de custos. Os preços internacionais das principais matérias-primas (propileno e gás natural) foram obtidos a partir de fontes internacionais, assim como referências de custo de energia elétrica e mão de obra. Em caso de impossibilidade de obtenção do preço internacional ou de referência de determinada rubrica, recorreu-se ao custo unitário incorrido pela Elekeiroz na produção do produto similar em P5.

 

Abaixo, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item da construção do valor normal.

 

O preço do propileno para a Rússia foi calculado a partir das exportações desse produto da Rússia para a Polônia em P5, que representaram cerca de 60% das exportações totais de propileno da Rússia, conforme informação do Trade Map (subposição 2901.22). De acordo com o cálculo apresentado pela Elekeiroz, o preço de exportação do propileno da Rússia para a Polônia obtido foi US$ 928,07/t em P5.

 

Com base na publicação CEH Marketing Research Report – Plasticizer Alcohols, estimou-se que 69,6% do n-butanol produzido na Rússia advém da rota produtiva que utiliza cobalto como catalisador e 30,4%, de outras rotas. Excerto dessa publicação, indicando as plantas produtivas de n-butanol na Rússia e respectivos processos de produção, consta da petição.

 

O coeficiente técnico do propileno na produção de n-butanol pela rota cobalto é 0,815/t, de acordo com a publicação IHS Chemical PEP Yearbook 2010. Utilizou-se o coeficiente técnico da própria peticionária para os outros catalisadores.

 

Dessa forma, o coeficiente técnico do propileno a ser aplicado na construção do valor normal para a Rússia foi apurado pela Elekeiroz a partir da proporção entre a produção de n-butanol com a utilização do catalisador cobalto (69,6%) a um coeficiente de 0,815/t, e a produção de n-butanol com a utilização de outros catalisadores (30,4%) a umcoeficiente de[CONFIDENCIAL] /t.

 

Com relação ao preço do gás natural, como não há publicações com os preços praticados naquele mercado, optou-se por calculá-lo a partir das exportações desse produto da Rússia para o Japão em P5, que representaram cerca de 80% do total de gás natural exportado pela Rússia nesse período. Com base nos dados do Trade Map(subposição 2711.11), o cálculo do preço de exportação do gás natural da Rússia para o Japão resultou no valor de US$ 618,75/t.

 

Assim como na construção do valor normal na África do Sul, tendo em vista não haver informações sobre o custo de outros insumos na produção de n-butanol na Rússia, a peticionária propôs a aplicação da proporção da rubrica “outros insumos” de sua própria estrutura de custo de produção sobre os custos de propileno e gás natural, apurados para essa origem, por meio de fontes internacionais.

 

Para o cálculo do custo de mão de obra, tomou-se como base o salário mensal da indústria russa disponibilizado pelo Trading Economics em rublos nos meses de julho de 2014 a junho de 2015. A média dos salários mensais foi multiplicada por doze meses e pelo número de empregados na produção de n-butanol da peticionária em P5. Foi proposto na petição que o custo de mão de obra total, apurado com base nessa metodologia, fosse dividido pela produção de n-butanol da Elekeiroz em P5.

 

No entanto, de acordo com o CEH Marketing Research Report – Plasticizer Alcohols, publicação fornecida pela própria peticionária, há quatro plantas de n-butanol, localizadas na Rússia, quais sejam: Angarsk Petrochemical Company (APC), Nevinomysskiy Azot, Salavatnefteorgsintez e Siburkhimprom, cuja capacidade produtiva anual média foi apurada em [CONFIDENCIAL] t. Dessa forma, optou-se por utilizar essa informação por ser mais conservadora.

 

A estimativa do custo de mão de obra total (em rublos) foi dividida pela capacidade produtiva anual média das plantas de n-butanol russas, o que resultou no custo unitário de mão de obra na Rússia em US$ 7,51/t, após conversão para dólares estadunidenses, considerando a paridade média de P5, de 49,65, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.

 

O preço da energia na Rússia foi obtido, pela peticionária, a partir do sítio eletrônico do sistema Firjan. Tal sítio fornece o custo da energia para a indústria nacional e também oferece comparativo do preço desse insumo em diversos países.

 

Também de maneira idêntica à construção do valor normal na África do Sul, as rubricas de “custos fixos diretos”, “depreciação” e “outros custos fixos” foram calculadas com base no custo unitário da própria peticionária em P5, convertidos para dólares estadunidenses, utilizando a taxa média de câmbio do Banco Central do Brasil para aquele período, qual seja R$ 2,68/US$.

 

Das demonstrações financeiras dos quatro produtores/exportadores russos, trazidas aos autos pela Elekeiroz, apenas as do Grupo EuroChem contêm dados relativos a custo do produto vendido. Por esse motivo, o percentual de despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) calculado para esse Grupo foi utilizado para a construção do valor normal da Rússia. Assim, o percentual de participação dessas despesas no custo do produto vendido do Grupo EuroChem foi aplicado sobre o custo unitário de produção de n-butanol apurado para a Rússia.

 

Assim, apurou-se o valor normal construído na Rússia, o qual atingiu US$ 2.091,81/t (dois mil, noventa e um dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada), na condição delivered.

 

4.1.2.2 - Do preço de exportação

 

Para fins de apuração do preço de exportação de n-butanol da Rússia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2014 a junho de 2015. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme se pode verificar no item 5.

 

Considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

 

Obteve-se, então, o preço de exportação, em base FOB, apurado para a Rússia de US$ 1.111,94/t (um mil, cento e onze dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por quilograma).

 

4.1.2.3 - Da margem de dumping

 

Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

 

Considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

 

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Rússia:

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.091,81

1.111,94

             979,87

88,1

 

A análise da tabela precedente demonstrou haver, para fins de início de investigação, indícios de prática de dumping nas exportações de n-butanol da Rússia destinadas ao Brasil, realizadas no período de julho de 2014 a junho de 2015.

 

4.1.3 - Das manifestações acerca do dumping para efeito do início da investigação

 

Em manifestação protocolada em 11 de março de 2016, a Rhodia mencionou que a peticionária não informou quanto à realização ou não de consulta a dados estatísticos e optou, diretamente, pela construção de um valor normal. A empresa atribuiu essa escolha à impossibilidade de se encontrar margens de dumping positivas para as origens investigadas. Nesse sentido, entendeu que esse critério não deveria ser considerado para fins de aplicação de direitos antidumping provisório ou definitivo.

 

A empresa manifestou sua discordância quanto à escolha do valor normal construído, por considerá-lo impreciso, primordialmente, pela utilização da estrutura de custos e condições de fabricação no Brasil e não nos países investigados. Nesse sentido, pugnou pela utilização do preço de exportação para terceiro país, uma vez que é o preço efetivamente praticado pelos exportadores das origens investigadas.

 

A Rhodia frisou que não caberia alegação de que as estatísticas internacionais de comércio exterior estariam contaminadas por outros produtos eventualmente classificados, por equívoco, na NCM 2905.13.00. Citou, para tanto, constatação contida na Circular SECEX no 2, de 2016, de que tal NCM refere-se exclusivamente ao n-butanol. Acrescentou que, em consultas às classificações de países como EUA e da União Europeia, verificou que a subposição desse produto não apresenta separações adicionais.

 

A fim de comprovar as distorções no valor normal construído, a Rhodia apresentou gráficos demonstrando a semelhança entre o preço de exportação da Rússia e da África do Sul para o Brasil e para terceiros países, especificamente os três maiores destinos dessas exportações. Com esses dados, que foram extraídos do Trade Map e, para a África do Sul, também do Department of Trade and Industry (DTI), calculou-se a média ponderada do preço de exportação dos países investigados para terceiros países com volumes superiores a 5.000 t, pois este seria o volume de carga comercializável e, portanto semelhante às cargas destinadas ao Brasil. De acordo com os gráficos, o preço médio das exportações de n-butanol da África do Sul seria US$ 0,82/kg e, da Rússia, US$ 0,79/kg.

 

A empresa argumentou que, por tratar-se de commodity, o preço do n-butanol seguiria o padrão de mercado e o preço estimado pela peticionária no valor normal construído não seria praticável nos mercados internos da África do Sul e da Rússia. 

 

Assim, foi apresentado valor normal alternativo com base nas estatísticas de exportação das origens investigadas, que, segundo a empresa, deve ser considerado para fins de determinação preliminar e final, para a indicação da margem de “all others” e como melhor informação disponível. Para a construção dessa alternativa, buscou-se, dentre as estatísticas disponíveis, os três países com maior volume importado para fins de determinação de quantidades exportadas para terceiros países.

 

Consta da manifestação que os três maiores destinos das exportações sul-africanas foram Bélgica, China e Taipé Chinês e que, de acordo com estatísticas públicas, o preço de exportação médio dessa origem para o mundo é US$ 0,83/kg. Já o preço de exportação médio da Rússia foi US$ 0,80/kg e os três maiores destinos das exportações foram China, Finlândia e Polônia.

 

Com base nisso, a Rhodia, solicitou a adoção dessas fontes para o cálculo do valor normal, em substituição ao método utilizado quando da abertura da investigação.

 

Com efeito, alterando-se o valor normal, as margens de dumping também se modificariam. Conforme a manifestação da Rhodia, ao se adotar o valor normal alternativo, não haveria dumping de nenhuma das origens. Baseando-se nesse cenário, a empresa solicitou, à autoridade investigadora, o encerramento da investigação.

Em manifestação protocolada em 17 de março de 2016, o governo russo alegou que a metodologia de construção do valor normal, utilizada no início da presente investigação, não refletiria a situação real no mercado interno russo e teceu comentários a respeito.

 

Em primeiro lugar, afirmou que a peticionária, para cálculo do valor normal construído, utilizou preços em dólares estadunidenses, desconsiderando a taxa de câmbio da moeda russa.

 

Enfatizou, no entanto, que no período de análise de dumping houve flutuações significativas das taxas de câmbio do rublo frente ao dólar estadunidense: a taxa de câmbio do dia 1o de julho de 2014 foi 33,63 RUB/USD, enquanto, no dia 1o de julho de 2015, a taxa apurada teria sido de 55,52 RUB/USD. Para corroborar a afirmação, a parte interessada apresentou a taxa de câmbio do rublo em relação ao dólar estadunidense em base mensal para o período de análise de dumping, de acordo com o Banco Central da Federação da Rússia.

 

Em segundo lugar, o governo da Rússia solicitou à autoridade investigadora que considerasse o custo de matérias-primas e de outros custos, necessários à produção de n-butanol, com base no valor de mercado russo. Nesse contexto, asseverou que no sítio eletrônico da Bolsa Internacional de Mercadorias e Matérias-Primas de São Petersburgo (<http://spimex.com/markets/gas/results/>) haveria informações sobre o preço de gás natural praticado no mercado russo.

 

A Rússia também argumentou que, segundo a Elekeiroz, o n-butanol russo seria produzido com tecnologia ultrapassada, o que deveria resultar em descontos sobre a qualidade e sobre o custo final do produto.

 

Finalmente, o governo russo alegou que, de acordo com os dados do Serviço Federal das Estatísticas da Federação da Rússia (<www.gks.ru/free_doc/new_site/prices/prom/cena-OKPD.xls>), o preço médio de venda praticado pelos fabricantes de n-butanol no mercado interno russo foi RUB 43.320,00/t, o equivalente a USD 781,00/t, e RUB 40.183,00/t, o equivalente a USD 577,00/t, em dezembro de 2014 e 2015, respectivamente.

 

A Sasol, em manifestação protocolada em 28 de março de 2016, questionou a escolha da peticionária de utilizar valor normal construído, em vez do preço de exportação da África do Sul para terceiros países.

 

A empresa então apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador do qual constam informações relativas ao preço praticado no mercado interno sul-africano e às exportações da empresa para terceiros países, razão pela qual a autoridade investigadora não teria motivo para utilizar o valor normal construído.

 

Especificamente às vendas no mercado interno, a Sasol afirmou que a maior parte das vendas seria destinada ao consumo da Sasol Acrylates e que, portanto, essas operações não poderiam ser consideradas como operações mercantis normais, devendo ser desprezadas para fins de apuração do valor normal, conforme preceituado no art. 14, § 5o, do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

A outra parte das vendas, destinada a partes não relacionadas, apesar de representar parcela reduzida do total das vendas, ainda seria suficiente para atender ao disposto no art. 12, § 1o, do Decreto no 8.058, de 2013, visto que constituiriam mais de 5% das vendas do produto investigado ao Brasil.

 

Contudo, a empresa afirmou que essas vendas também não poderiam ser consideradas como operações mercantis normais, em razão do pequeno volume e de características inerentes ao processo de venda, e, portanto solicitou que o seu valor normal fosse apurado com base no preço de exportação do n-butanol para terceiro país apropriado, conforme disposto no art. 14, inciso I, do Regulamento Brasileiro.

 

A fim de demonstrar a inadequação da comparação das vendas a partes não relacionadas no mercado interno e as exportações ao Brasil, a Sasol argumentou que estaria focada em exportar e atender sua própria demanda de n-butanol. Devido à verticalização de sua produção, o n-butanol destinado ao mercado interno seria primordialmente destinado a suprir a demanda de parte relacionada, sendo as vendas para partes não relacionadas incipientes.

 

De acordo com a empresa, a comparação entre as vendas a partes não relacionadas no mercado interno e as exportações ao Brasil seria inadequada haja vista que essas operações possuem diferentes condições de venda e de pagamento, além de demandarem diferentes procedimentos logísticos.

 

As vendas às partes não relacionadas seriam realizadas por meio de transporte rodoviário, diretamente da fábrica [CONFIDENCIAL], diferentemente das exportações que, [CONFIDENCIAL].  Ademais, as exportações da Sasol seriam realizadas nas condições de venda [CONFIDENCIAL].

 

A empresa afirmou que o frete marítimo, a depender do destino, aumentaria o preço do produto e consequentemente [CONFIDENCIAL].

 

A condição de pagamento depende do tipo de operação: enquanto nas exportações a condição de pagamento seria de [CONFIDENCIAL] dias da emissão do B/L, nas vendas a partes não relacionadas no mercado interno, a condição de pagamento seria baseada na data da nota, podendo variar de [CONFIDENCIAL], e por serem de pequena monta, o fornecimento seria realizado com mercadoria em estoque, sendo entregues aos clientes no prazo de máximo de [CONFIDENCIAL].

 

Em seguida, a Sasol discorreu sobre as razões pelas quais considera mais adequada a comparação das exportações para o Brasil com as exportações para terceiros mercados, a começar pela utilização de processos de exportação e de níveis de comércio similares, a saber, [CONFIDENCIAL].

 

Acrescentou que o volume de vendas ao Brasil seria comparável ao volume destinado a mercados como Oriente Médio e EUA. Ainda mencionou que as exportações para [CONFIDENCIAL] seriam direcionadas, principalmente, para a subsidiária da Sasol situada nestas localidades, as quais possuem a responsabilidade de comercialização do n-butanol nos respectivos países.

 

Dessa forma, a Sasol solicitou que, para fins de apuração do valor normal, fossem consideradas suas exportações para a Sasol Chemicals USA e as vendas desta para compradores independentes no mercado estadunidense nos termo do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.

 

Segundo a empresa, a adequação dessa sugestão seria baseada nos seguintes motivos: (i) relevância do mercado dos EUA no consumo de n-butanol, (ii) os EUA seriam importantes produtores, importadores e exportadores deste produto, (iii) situação de concorrência neste país seria similar à do Brasil, (iv) o volume exportado pela Sasol para os EUA seria semelhante ao volume destinado ao Brasil, (v) seria utilizada a mesma condição de venda ([CONFIDENCIAL]) para ambos os mercados e (vi) canais de distribuição e de logística, além de termos de pagamento equivalentes. 

 

Por fim, a Sasol informou ter fornecido, na resposta ao questionário do produtor/exportador, os dados de exportação para a Sasol Chemicals USA que, por sua vez, apresentaria oportunamente questionário com as informações relativas às suas vendas ao primeiro comprador independente nos EUA.

Caso essa proposta de apuração do valor normal não fosse aceita, a Sasol requereu, para fins de justa comparação entre valor normal e preço de exportação nos termos do art. 22 do Regulamento Brasileiro, que o valor normal fosse calculado na condição delivered e o preço de exportação na condição CFR (entregue ao cliente no Brasil).

 

Tal requerimento decorreria das relevantes diferenças entre as condições de venda, de pagamento e de procedimentos logísticos entre o n-butanol vendido no mercado interno sul-africano e o exportado para o Brasil. A Sasol também frisou que:

[...] nos termos do artigo 22 do Decreto no 8.058/2013, e conforme já decidido pelo DECOM em outros processos de investigação antidumping, não há obrigatoriedade para que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação seja em nível ex fabrica, o que se exige, de fato, é que a comparação seja no mesmo nível de comércio.

 

Em manifestação protocolada em 11 de abril de 2016, a Elekeiroz rebateu as alegações da Rhodia relativas à apuração do valor normal, ressaltando que este deve ser apurado com base nos dados disponibilizados pelos exportadores, caso estes os apresentem e sejam verificados. Referiu que, para fins de determinação preliminar, deveriam ser utilizados os dados do início da investigação, já que os produtores/exportadores russos não responderam ao questionário da autoridade investigadora e a resposta do produtor/exportador sul-africano ainda careciam de informações complementares.

 

Em sua manifestação de 15 de abril de 2016, a Elekeiroz rebateu pontos trazidos aos autos pela Sasol quando de sua resposta ao questionário do produtor/exportador.

 

O primeiro ponto questionado refere-se a não adequação da comparação entre as suas vendas no mercado interno para partes não relacionadas com as exportações para o Brasil, em razão do baixo volume e de “características especiais” do processo de venda. A Elekeiroz mencionou que essas vendas cumprem o requisito de representatividade mínima de 5%, conforme exigência do § 1o, artigo 12, do Decreto no 8.058, podendo, portanto, tais operações serem consideradas normais para fins de apuração do valor normal. Além disso, destacou que diferentes níveis de comércio, condições de pagamento e de modais de transporte, bem como o fato de a Sasol ser uma empresa voltada para atender às suas unidades de negócio e ao mercado de exportação não se constituem em empecilhos para a comparação de preços.

 

Quanto à sugestão da Sasol de utilização de seu preço de exportação para terceiros países em substituição ao valor normal construído, a Elekeiroz considerou inadequada, devido a recente aplicação, pela Índia, de direito antidumping às exportações de n-butanol da África do Sul, sendo o período de investigação de dano, naquele caso, coincidente com a presente investigação. O fato de ter sido comprovado que a África do Sul praticou dumping nas suas exportações de n-butanol para a Índia, tornaria inadequado o preço de exportação daquele país para quaisquer destinos, inclusive os EUA, que fora o terceiro país sugerido pela produtora/exportadora.

 

Sobre a indicação da Sasol de que o valor normal deveria ser apurado a partir de suas exportações da África do Sul para a Sasol Chemical USA e, por sua vez, as vendas desta para compradores independentes no mercado interno dos EUA, a Elekeiroz entendeu haver desvio da norma prevista no artigo 14 do Decreto no 8.058, de 2013. Essa empresa mencionou que utilizar vendas do produto similar em um país substituto seria aplicável apenas quando o país investigado não for considerado economia de mercado, o que não é o caso da África do Sul.

 

4.1.4 - Dos comentários da autoridade investigadora acerca das manifestações sobre o dumping para efeito do início da investigação

No que se refere às manifestações da Rhodia, de 11 de março de 2016, e da Sasol, de 28 de março de 2016, sobre a escolha da Elekeiroz, para fins de apuração do valor normal, pela construção do valor normal em detrimento da utilização do preço de exportação do produto similar para terceiro país, ressalte-se, de início, que não existe hierarquia entre as possibilidades de apuração do valor normal, mormente para fins de abertura da investigação, quando o artigo 38 do Regulamento Brasileiro exige a apresentação de indícios da existência de dumping, e o artigo 5.2 do AAD aponta que as informações da petição devem estar razoavelmente à disposição da peticionária. Portanto, não cabe a substituição de uma opção por outra se houve cumprimento do disposto legal.

 

De qualquer maneira, após o início da investigação, foram enviados questionários a todos os produtores/exportadores conhecidos, cuja resposta poderia propiciar a apuração do valor normal com base no preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercador interno do país exportador.

Ademais, nota-se que a escolha de exportações para terceiro país revela-se menos apropriada, uma vez que os produtores das origens investigadas podem também estar praticando dumping nas exportações para os destinos sugeridos. Isso tornaria esse preço de exportação não representativo de operações comerciais normais, tornando-as inaptas, portanto, a servir de parâmetro para a aferição da prática de dumping.

 

Em relação à manifestação do governo da Rússia, de 17 de março de 2016, de que o valor normal construído considerado para fins de início da presente investigação não refletiria a situação real no mercado interno russo, reitera-se a oportunidade de resposta ao questionário concedida aos produtores/exportadores russos que optaram em não fornecer as informações requeridas, mesmo cientes da possibilidade de utilização da melhor informação disponível, conforme previsto no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013.

 

O governo russo criticou o emprego de preços em dólares estadunidenses na construção do valor normal, o que desconsideraria flutuação cambial da moeda russa. Essa crítica não se justifica porque a maioria dos valores utilizados é proveniente de fontes internacionais que já fornecem os valores em dólares estadunidenses, não cabendo nenhum tipo de conversão.

 

Na manifestação também houve referência à informação da peticionária de que o n-butanol russo seria produzido com tecnologia ultrapassada. Nesse ponto é possível inferir que o governo russo considerou que tal fato teria impacto no preço e no custo do produto e que, consequentemente, deveria acarretar em algum tipo de redução no valor normal.

 

Cabe ressaltar, no entanto, que descontos por motivo de qualidade do produto, por natureza, se referem a operações de venda e não ao custo de produção. Além disso, a utilização de processo produtivo com tecnologia ultrapassada geralmente está associada a menor eficiência e maiores custos de produção e não o contrário.

 

O governo da Rússia solicitou a utilização das informações sobre o preço de gás natural praticado no mercado russo fornecido pela Bolsa Internacional de Mercadorias e Matérias-Primas de São Petersburgo. Porém, a informação constante do endereço eletrônico fornecido (<http://spimex.com/markets/gas/results/>) está em russo, não podendo ser considerada por não ter sido acompanhada de tradução para o português, feita por tradutor público, de acordo com o previsto no Decreto no 13.609, de 21 de outubro de 1943. Ressalte-se que foi feita pesquisa na versão em inglês do referido endereço, mas tampouco foi encontrada a informação alegada.

Ainda foi indicado endereço eletrônico do Serviço Federal das Estatísticas da Federação da Rússia (<www.gks.ru/free_doc/new_site/prices/prom/cena-OKPD.xls>) que alegadamente forneceria o preço médio de venda de n-butanol no mercado russo que, por estar em idioma russo, tampouco pôde ser analisado pelo motivo exposto no parágrafo anterior. De toda sorte, cabe destacar o disposto no art. 182 do Regulamento Brasileiro de acordo com o qual a utilização de fontes secundárias nas elaborações de suas determinações, a autoridade deve compará-las com fontes independentes ou com aquelas provenientes de outras partes interessadas e até o fim da fase probatória não foi trazida aos autos nenhuma informação fidedigna a respeito do preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno russo, haja vista a opção dos produtores/exportadores russos em não fornecer tais dados.

 

Na manifestação de 28 de março de 2016, a Sasol solicitou que fossem utilizados os dados por ela fornecidos na resposta ao questionário do produtor/exportador para fins de apuração do valor normal, alternativamente ao valor normal construído considerado para fins de início da investigação. E conforme explicitado no item 4.2.1.1.1, calculou-se valor normal individualizado para a Sasol com base nas informações reportadas na resposta ao questionário.

 

A Sasol também requisitou a desconsideração das suas vendas no mercado interno sul-africano para fins de apuração do valor normal, tendo sugerido o uso dos dados de exportação para a Sasol Chemicals USA e as vendas desta para compradores independentes no mercado estadunidense.

 

Ressalte-se, entretanto, que o Regulamento Brasileiro, art. 14, prevê a utilização de métodos alternativos para apuração do valor normal somente no caso:

 

(i) de não existirem vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador ou quando, em razão;

 

(ii) de condições especiais de mercado; ou

 

(iii) de baixo volume de vendas do produto similar no mercado interno do país exportador.

 

Em relação ao item (ii), considerou-se não ter sido comprovada a existência de condições especiais de mercado pela Sasol pelo fato de a empresa estrategicamente priorizar as exportações e a sua própria demanda de n-butanol. Ademais, entende-se que diferenças nas condições de venda, de pagamento e de procedimentos logísticos também não seriam suficientes para configurar condições especiais de mercado.

 

Para a observância dos demais itens, a autoridade investigadora deve efetuar todos os testes e cálculos previstos no Decreto no 8.058, de 2013. Assim, a decisão pela utilização desses métodos alternativos deve ser antecedida pelo cumprimento de todos os preceitos legais e independe da preferência do produtor/exportador por um ou outro método.

 

A Sasol propôs, para o caso de não aceitação da proposta de utilização dos dados de exportação para a Sasol Chemicals USA e as vendas desta para compradores independentes no mercado estadunidense, que o valor normal fosse calculado na condição delivered e o preço de exportação na condição CFR (entregue ao cliente no Brasil), argumentando que não haveria obrigatoriedade da comparação em nível ex fabrica.

 

Ressalte-se que o Regulamento Brasileiro, no art. 22, dispõe que a comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, no mesmo nível de comércio, será efetuada normalmente no termo de venda ex fabrica. E no presente caso, as informações fornecidas pela Sasol na resposta ao questionário possibilitaram à autoridade investigadora a apuração do valor normal e do preço de exportação na condição ex fabrica, não remanescendo justificativa para utilizar termo de venda diferente do preconizado no citado dispositivo legal para fins de justa comparação.

 

Caso não houvesse determinação legal pela preferência de comparação entre o preço de exportação e o valor normal no termo de venda ex fabrica, isso não seria possível na determinação preliminar, visto que os termos de venda sugeridos pela empresa foram apresentados em base confidencial. Dessa forma, não haveria como assegurar o direito de defesa e do contraditório às demais partes interessadas, conforme preconizado no art. 51 do Regulamento Brasileiro.

 

4.2 - Do dumping para efeito de determinação preliminar

 

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação, qual seja, de julho de 2014 a junho de 2015, para verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia.

 

Cumpre ressaltar que apenas o produtor/exportador sul-africano Sasol apresentou resposta ao questionário.

 

4.2.1 - Da África do Sul

 

4.2.1.1 - Da produtora/exportadora Sasol

 

Apresenta-se, nos tópicos subsequentes, a margem de dumping calculada com base na resposta ao questionário do produtor/exportador da Sasol, para fins de determinação preliminar.

 

4.2.1.1.1 - Do valor normal

 

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Sasol, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da África do Sul, consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de produção.

 

4.2.1.1.1.1 - Do teste de vendas abaixo do custo

 

Conforme o estabelecido no § 1o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, efetuou-se, primeiramente, teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se o preço de venda do produto similar no mercado sul-africano, na condição ex fabrica, com o custo total de produção ajustado.

 

Relativamente ao custo de produção de n-butanol, para fins de determinação preliminar, procedeu-se aos seguintes ajustes, conforme será detalhado em sequência:

 

- Custos pertinentes ao [CONFIDENCIAL] e ao [CONFIDENCIAL], adquiridos de partes relacionadas;

 

- Metodologia de apuração das despesas gerais e administrativas;

 

- Cálculo e alocação de valores pertinentes a despesas financeiras; e

 

- Exclusão de despesas de vendas categorizadas, pelo produtor/exportador, na rubrica “outros custos variáveis”.

Constou da resposta ao questionário do produtor/exportador relação dos fatores de produção recebidos de partes relacionadas e consumidos na produção de n-butanol, bem como os respectivos valores e volumes adquiridos em P5. Anexou-se documentação pertinente a P5, relativamente ao [CONFIDENCIAL] e ao [CONFIDENCIAL], comprovando o preço pago por outros compradores não relacionados quando da aquisição dos mesmos produtos. Em atenção ao que prescreve o § 9o do art. 14 do Regulamento Brasileiro, procedeu-se à comparação entre o preço unitário pelo qual a Sasol adquiriu esses insumos/utilidades de partes relacionadas, quais sejam as divisões [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], e o valor pelo qual essas divisões comercializaram os mesmos insumos à [CONFIDENCIAL], comprador não relacionado. Buscou-se, com isso, verificar, para fins de apuração do custo relativo à produção, se os preços praticados nas operações entre partes relacionadas seriam comparáveis aos preços praticados em operações efetuadas entre partes não relacionadas. Feita a comparação verificou-se a necessidade de, para fins desta determinação preliminar, proceder a ajustes nos custos inerentes ao [CONFIDENCIAL] (+22,2%) e ao [CONFIDENCIAL] (-14,3%).

 

Relativamente às despesas gerais e administrativas, verificou-se que a rubrica foi reportada em desacordo com as instruções constantes do questionário do produtor/exportador. Assim, para fins de determinação preliminar, com base no demonstrativo de resultado auditado da Sasol South Africa, calculou-se a razão entre essas despesas e os custos dos produtos vendidos, conforme discriminados naquele demonstrativo, e aplicou o percentual apurado (6,3%) sobre o "custo de fabricação", considerado o ajuste pertinente aos insumos adquiridos de partes relacionadas.

 

Procedimento semelhante foi executado com relação às despesas (receitas) financeiras. Cumpre notar que, a despeito de não terem sido reportados valores para essa rubrica, a autoridade investigadora entendeu pela pertinência de alocação, ao custo de produção de n-butanol, de percentual correspondente ao resultado financeiro da empresa. Assim, para fins de determinação preliminar, com base no demonstrativo de resultado auditado da Sasol South Africa, calculou-se a razão entre essas despesas e os custos dos produtos vendidos, conforme discriminados naquele demonstrativo, e aplicou-se o percentual apurado (2,1%) sobre o "custo de fabricação", considerado o ajuste pertinente aos insumos adquiridos de partes relacionadas.

 

Excluíram-se, por fim, do cômputo do custo de produção, por se tratar de despesas de vendas, o montante pertinente a despesas de distribuição e fretes, alocadas, pelo produtor/exportador, à rubrica “outros custos variáveis”.

 

Feitas essas considerações, o custo total ajustado, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:

 

- custo de manufatura;

 

- despesas gerais e administrativas; e

 

- despesas financeiras.

 

Já o preço ex fabrica empregado no teste consistiu no preço bruto de venda reportado, deduzido das rubricas abaixo arroladas:

 

- custo financeiro;

 

- despesas diretas de venda (frete interno);

 

- despesas indiretas de venda; e

 

- despesa de manutenção de estoque.

 

Cumpre notar que, relativamente às vendas no mercado interno sul-africano, foram reportadas, separadamente, notas de crédito e débito. Entretanto, dada a impossibilidade de correlação entre essas notas e as respectivas operações de vendas, para fins de determinação preliminar, os valores constantes dessas notas foram desconsiderados dos cálculos efetuados para fins de teste de vendas abaixo do custo e, por consequência, para apuração do valor normal.

 

Para apuração do custo financeiro, a empresa valeu-se da seguinte equação:

 

* Custo financeiro = (preço unitário bruto da operação) x (taxa de juros média de P5 de empréstimos de até três meses, constantes, conforme reportado, de informações da [CONFIDENCIAL], equivalente a [CONFIDENCIAL] %) x (prazo médio para pagamento em dias, sendo [CONFIDENCIAL] dias para vendas domésticas e [CONFIDENCIAL] dias para exportações) ÷ 365

 

A taxa de juros empregada no cálculo, [CONFIDENCIAL] %, foi reportada considerando empréstimos de até três meses, constantes de informações da [CONFIDENCIAL], prazo razoável ao se considerar que, de forma geral, os termos de pagamento para vendas ao mercado interno e ao mercado brasileiro (até 90 dias). A taxa utilizada, intitulada “Jibar – 3 months”, é definida pelo South African Reserve Bank como:

 

“Jibar - 3 months: The 3-month JIBAR (Johannnesburg Interbank Average rate) is an average of 3 month NCD rates*. The rate is calculated after all the rates are received by participating banks. Prior to November 2012 known as the Johannesburg Interbank Agreed rate.

 

* NCD's - 3 months (closing rates): Negotiable Certificates of Deposits 3 months: The rate at which negotiable certificates of deposits are issued in the market for a three month maturity period.”

 

A taxa de juros em menção foi utilizada no cálculo do custo financeiro e da despesa de manutenção de estoque, tanto nas vendas para o mercado doméstico sul-africano quanto nas exportações para o Brasil. No entanto, com relação ao prazo de pagamento considerado, qual seja [CONFIDENCIAL] dias para vendas domésticas e [CONFIDENCIAL] dias para exportações, avaliou-se que seria mais adequada a apuração do prazo fatura a fatura, correspondendo à diferença entre a data do recebimento do pagamento e a data de embarque. Cumpre notar que, relativamente às vendas no mercado interno para partes afiliadas considerou-se o termo de pagamento informado, qual seja 30 dias, dado que essas operações foram reportadas aglutinadas, tal qual fosse uma única operação.

 

No que concerne às despesas indiretas de vendas, menciona-se que a Sasol apenas reportou valores dessas despesas às vendas domésticas de n-butanol. Frise-se que o detalhamento dos cálculos das rubricas apenas constou das memórias de cálculos nos apêndices, de modo que a descrição pormenorizada foi solicitada em informações complementares. Deve-se mencionar que não foi possível, a partir das memórias de cálculo disponibilizadas pelo produtor/exportador na resposta ao questionário, conciliar o total de despesas indiretas de vendas utilizado para fins do rateio em menção com as informações constantes das demonstrações financeiras auditadas da empresa.

 

A partir das memórias de cálculos de fórmulas constantes dos apêndices, verificou-se que, para apuração das despesas indiretas unitárias, a empresa valeu-se da seguinte equação:

* Despesas indiretas unitárias de vendas = Despesas indiretas de vendas x (volume de vendas de n-butanol no mercado interno a partes não relacionadas ÷ volume de vendas totais da empresa no mercado interno) ÷ volume de vendas de n-butanol no mercado interno a partes não relacionadas.

 

O montante unitário calculado (ZAR [CONFIDENCIAL] /t), a despeito de ter considerado apenas o volume vendido a partes não relacionadas, foi alocado também às vendas a partes afiliadas no mercado interno.

 

Frise-se, nesse ponto, que as despesas indiretas de venda, por definição, não podem ser diretamente alocadas a produtos ou mercados. Em virtude disso, entende-se que o montante unitário atribuído ao produto objeto da investigação/similar deve ser idêntico, tanto nas vendas destinadas ao mercado do país de origem do produtor/exportador quanto nas exportações para o Brasil.

 

Tendo isso em mente, apurou-se, para fins de determinação preliminar, novo valor unitário das despesas indiretas de venda, equivalente a ZAR [CONFIDENCIAL] /t, da seguinte forma: dividiu-se o montante reportado para fins de rateio concernente a essas despesas pelo volume de total de vendas da empresa nos mercados interno e externo.

 

A despesa de manutenção de estoque, por sua vez, havia sido obtida pela empresa por meio da seguinte equação matemática:

 

* Despesa de manutenção de estoque = (valor médio do estoque**) x (taxa de juros média de P5 de empréstimos de até três meses, constantes da [CONFIDENCIAL], equivalente a [CONFIDENCIAL] %) x (prazo médio de giro de estoque em P5, equivalente a [CONFIDENCIAL] dias) ÷ 365

** Valor médio do estoque = (custo de produção médio unitário de P5) x (volume médio em estoque, considerando quantidade inicial e final).

 

Considerando que a supramencionada despesa reflete o custo de oportunidade incorrido ao se optar por manter ativo (mercadorias) estocado, com expectativa de obtenção futura de lucro, em detrimento das demais opções de exploração econômica do patrimônio, seu cálculo deve tomar por base o valor de ativo mantido em estoque, o qual é mensurado por meio do custo de manufatura (líquido de qualquer despesa operacional), e não por meio do custo de produção, tal qual procedido pelo produtor/exportador.

 

Com amparo neste raciocínio, para fins de determinação preliminar, procedeu-se ao ajuste do montante da despesa de manutenção de estoque, utilizando-se como base de cálculo o custo de manufatura médio de n-butanol, apurado para o mês da venda. No caso das vendas a partes relacionadas, utilizou-se o custo de manufatura médio de P5, dado essas operações terem sido reportadas aglutinadas, tal qual uma transação única. Assim, a despesa de manutenção de estoque foi obtida por meio da seguinte equação matemática:

 

* Despesa de manutenção de estoque = {[(custo de manufatura médio do mês x quantidade vendida) x (taxa de juros média de P5 de empréstimos de até três meses, constantes da [CONFIDENCIAL], equivalente a [CONFIDENCIAL] %)] ÷ 365} x (prazo médio de giro de estoque em P5, equivalente a [CONFIDENCIAL] dias)

 

Considerando todo o período de investigação de dumping e os ajustes acima, verificou-se que [CONFIDENCIAL] t do produto similar foram vendidos no mercado interno da África do Sul a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL] % do volume total de vendas de fabricação própria, [CONFIDENCIAL] t.

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

 

Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de doze meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.

 

Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo, [CONFIDENCIAL] t ([CONFIDENCIAL] %) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, considerado pela autoridade investigadora, para efeitos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.

 

O volume restante, de [CONFIDENCIAL] t, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2o art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

 

Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da África do Sul, [CONFIDENCIAL] t foram analisados com vistas à determinação do valor normal.

 

4.2.1.1.1.2 - Do teste de vendas a partes relacionadas

 

Em atenção ao art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, passou-se ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas.

 

Para esse fim, consideram-se todas as vendas ao mercado interno reportadas pelo produtor/exportador, realizadas durante o período de investigação de dumping, e não apenas aquelas que cumpriram os critérios do teste de vendas abaixo do custo, e a comparação de preços se deu por segmentação das categorias de clientes. Verificou-se que o preço médio ponderado de venda a partes relacionadas é [CONFIDENCIAL] % inferior ao preço de venda a partes não relacionadas.

 

Apurou-se, assim, que o preço médio ponderado relativo às transações entre partes relacionadas não é comparável ao das transações efetuadas entre partes independentes, uma vez que aquele é mais que 3% superior ao preço médio ponderado das vendas a partes independentes. Ocorrida essa situação, as vendas a partes relacionadas não podem ser consideradas operações comerciais normais.

 

4.2.1.1.1.3 - Do teste de quantidade suficiente

 

Em atenção ao art. 13 do Decreto no 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno representou quantidade suficiente para apuração do valor normal.

 

Em P5, foram realizadas exportações para o Brasil de n-butanol classificadas nas categorias de clientes [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].  Abaixo, encontram-se especificadas as representatividades das vendas no mercado doméstico da África do Sul (considerando apenas as operações comerciais normais) em relação às exportações para o Brasil:

 

- Categoria [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL] %; e

 

- Categoria [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL] %.

 

Como se denota, para ambas as categorias de cliente, o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado sul-africano representou quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de n-butanol exportado ao Brasil no período de análise de dumping.

 

Assim, em atenção à dicção do art. 13 do Regulamento Brasileiro, para fins de apuração do valor normal, poderão ser utilizadas as vendas caracterizadas como operações comerciais normais.

 

4.2.1.1.1.4 - Da apuração do valor normal

 

O valor normal da Sasol foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno sul-africano, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no8.058, de 2013.

 

Em consonância com o disposto no art. 22 do Decreto no8.058, de 2013, dá-se preferência à comparação entre o preço de exportação e o valor normal no termo de venda ex fabrica, de modo que se apurou o valor normal nessa condição.

 

Para tanto, do preço bruto informado pelo produtor/exportador, deduziram-se as despesas diretas de vendas (fretes internos das unidades de produção/locais de armazenagem para os clientes), custo financeiro e despesa de manutenção de estoques, considerados os ajustes mencionados anteriormente relativamente aos dois últimos.

 

Como se denota, visando a garantir a justa comparação a que alude o art. 2.4 do AAD e o art. 22 do Decreto no8.058, de 2013, para fins do cálculo em epígrafe, o preço de exportação utilizado para o cálculo da margem de dumping também se encontra líquido das despesas de venda classificadas como diretas, quais sejam: frete interno, da unidade de produção/local de armazenagem para o porto de embarque, manuseio e corretagem, frete internacional e outras despesas diretas de venda.

 

Para a conversão de valores, de rande sul-africano (ZAR) para dólares estadunidenses (US$), utilizou-se a taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, do dia de cada venda reportada, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013.

 

Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Sasol, na condição ex fabrica, ponderado pelo volume exportado e por categoria de cliente, alcançou US$ 1.206,50/t (um mil e duzentos e seis dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada).

 

4.2.1.1.2 - Do preço de exportação

 

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Sasol, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro. Conforme constou da resposta ao questionário, as vendas ao Brasil são realizadas na condição [CONFIDENCIAL].

 

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, foi calculado na condição ex fabrica ajustado.

 

Para tanto, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro, foram deduzidos os montantes referentes às seguintes rubricas:

 

- custo financeiro;

 

- despesas diretas de venda (frete interno, comissões, armazenagem e frete internacional); e

 

- despesa de manutenção de estoque.

 

Todos os valores reportados em ZAR foram convertidos para US$ por meio da taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, do dia de cada venda reportada, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013. Considerou-se como data da venda o dia de emissão da fatura, já que, quando da emissão da fatura, já se encontram estabelecidos os termos e condições da transação.

 

Para apuração do preço ex fabrica ajustado, o custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque da empresa foram calculados por meio da mesma metodologia empregada nas vendas destinadas ao mercado sul-africano, apresentada no item 4.2.1.1.1 deste documento.

 

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Sasol, na condição ex fabrica ajustado, ponderado por categoria de cliente, alcançou US$ 734,91/t (setecentos e trinta e quatro dólares estadunidenses e noventa e um centavos por tonelada).

 

4.2.1.1.3 - Da margem de dumping

 

A margem absoluta de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

O art. 26 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.

 

No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição ex fabrica ajustados. A comparação levou em consideração a categoria do cliente pertinente ao n-butanol vendido/produzido. A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a comparação:

Margem de Dumping

Valor Normal Ex Fabrica (US$/t)

Preço de Exportação Ex Fabrica (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

1.206,50

734,91

471,59

64,2

 

A partir do cálculo acima detalhado, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 471,59/t (quatrocentos e setenta e um dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos por tonelada) nas exportações da Sasol ao Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 64,2%.

 

4.2.2 - Da Rússia

 

Tendo em vista que nenhuma das empresas russas identificadas apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping para a Rússia foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, apresentada a seguir.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.091,81

1.111,94

979,87

88,1%

 

4.2.3 - Das manifestações acerca do dumping para efeito de determinação preliminar da investigação

 

Em sua manifestação de 24 de maio de 2016, a Sasol questionou a metodologia de apuração da sua margem de dumping, calculada a partir da comparação entre valor normal e preço de exportação na condição ex fabrica. Alegou que o frete e a despesa de manutenção de estoque seriam muito relevantes na composição do preço final das vendas, especialmente nas exportações, e que, dada a comercialização na condição [CONFIDENCIAL], o preço final englobaria despesas relacionadas [CONFIDENCIAL], sendo, portanto, o preço líquido inferior ao preço de venda ao cliente. Argumentou que, o art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, não prevê obrigatoriedade de utilização da condição ex fabrica na comparação, mas, apenas, que esta seja feita no mesmo nível de comércio. Nesse sentido, citou a investigação antidumping de EBMEG importado da Alemanha, em que se comparou o valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB.

Sobre a menção, na circular de determinação preliminar, de que as informações do questionário permitiram a comparação de preços na condição ex fabrica, argumentou que não foram consideradas as condições relevantes para a formação do preço, que haviam sido trazidas por essa parte. Ademais, não haveria impedimento para o prosseguimento com os ajustes propostos na mesma base de dados apresentada pela empresa, já que a resposta ao questionário especificaria as despesas incorridas em cada nível de comércio. Ainda, considerando que a legislação antidumping permitiria a comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível de comércio diverso do ex fabrica, e tendo sido requerido pela Sasol, a autoridade investigadora deveria analisar as condições de mercado, para uma comparação justa.

 

De acordo com a Sasol, essa situação demonstra que não foram consideradas as características determinantes para a definição do preço do n-butanol no mercado internacional, violando, assim, o art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013. Isso também reforçaria que a Sasol não foi informada de que o seu pedido fora rejeitado para fins de determinação preliminar, com base no argumento que as condições de venda aplicadas pela empresa foram apresentadas em base confidencial. Ressaltou que, se soubesse da necessidade de disponibilizar tais dados em base restrita, o teria feito, anteriormente. Além disso, entendeu que não foi observada a premissa do parágrafo 1odo artigo retro mencionado, que preconiza que as partes interessadas devem ser notificadas do tipo de informação necessária para assegurar a justa comparação de preços.

 

Portanto, a partir daquele momento, a Sasol passou a disponibilizar acesso aos termos de venda em base não confidencial, reafirmando sua solicitação, para que a margem de dumping seja feita na condição delivered para o valor normal e para o preço de exportação, o preço do produto no porto de Durban.

 

No tocante ao teste de vendas abaixo do custo, que consta da determinação preliminar, a Sasol questionou a metodologia utilizada pela autoridade investigadora para apurar o preço do propeno e do vapor adquiridos de partes relacionadas, e que resultou na necessidade de ajustes dos custos desses insumos.

 

Para tanto, mencionou decisão do Órgão de Apelação, no caso de aço laminado a quente dos EUA, segundo a qual é necessário que o critério da autoridade investigadora para determinar quais transações estariam dentro dos termos regulares do comércio, com o objetivo de calcular o valor normal, seja imparcial e justo para todas as partes. Assim, quando verificado que as vendas à parte relacionada estariam dentro ou fora das condições normais de comércio, deveria ter sido avaliado não apenas o preço das operações, mas, também, outros termos e condições. Nesse sentido, citou entendimento do Órgão de Apelação de que o preço é apenas um dos termos da transação, devendo ser analisados outros fatores como o volume da venda, assunção de responsabilidades adicionais, pelo vendedor, por exemplo, frete e seguro, etc.

 

Em suas manifestações de 12 de agosto e de 17 de outubro de 2016, o Governo da Rússia argumentou que as informações utilizadas para a construção do valor normal teriam sido escolhidas de maneira seletiva. O governo russo mencionou a utilização da estrutura de custos da indústria doméstica, preços de exportação do propeno e do gás natural (principais matérias-primas) para terceiros países e outros custos de produção obtidos de fontes internacionais, como fatores que estariam aumentando artificialmente a margem de dumping.

 

Relembrou que o preço médio das importações de outras origens foi US$ [CONFIDENCIAL]/t e que este seria o preço de não dano à indústria doméstica. Ademais, acrescentou que, conforme constou da circular de determinação preliminar, o preço médio das importações russas (US$ [CONFIDENCIAL]/t), apenas 14% inferior ao preço médio das origens não investigadas, estaria muito distante do valor normal calculado pela autoridade investigadora (US$ [CONFIDENCIAL]/t).

 

Considerou que o cálculo realizado pela autoridade investigadora foi subjetivo, especialmente, por não ter sido considerado o custo de matérias-primas e gastos com energia no mercado russo, nem as variações cambiais, que, em P5, foram significativas (33,63 RUB/USD, em 1o de julho de 2014 e 55,52 RUB/USD, em 1o de julho de 2015). O governo russo atribuiu, inclusive, a redução dos preços do produto originário desse país à desvalorização de sua moeda e destacou que, a despeito de já ter apresentado tais informações, estas não foram consideradas na determinação preliminar.

 

Voltou a mencionar informações já apresentadas relativas ao custo do álcool butílico no mercado russo, destacando que essas informações, a despeito de serem monitoradas pelo Serviço Federal das Estatísticas da Federação Russa (ROSSTAT), não foram consideradas pela autoridade brasileira, devido à falta de confiabilidade da fonte. Nesse contexto, esclareceu que o ROSSTAT é um órgão federal do poder executivo, que desempenha as funções de elaboração da política estatal e regulamentação legal e que publica os dados estatísticos em seu endereço eletrônico na rede mundial de computadores.

 

Com base nisso e nas premissas do AAD relativas à melhor informação disponível, a parte russa solicitou a utilização dos dados já apresentados, segundo os quais, o preço médio dos fabricantes para uma tonelada de álcool butílico ou iso butílico, no mercado doméstico, teria sido: US$ 781,00/t no final de 2014, considerando a taxa de câmbio de dezembro daquele ano; e US$ 577,00/t no final de 2015, também segundo a taxa de câmbio de dezembro.

 

O governo da Rússia argumentou que o preço de exportação do álcool butílico russo para terceiros países é, geralmente, inferior àquele praticado nas exportações para o Brasil. Segundo os resultados de 2015, o preço médio das exportações russas foi US$ 629,00/t, para outros países, enquanto o preço médio, quando o destino era o Brasil, alcançou US$ 1.214,85/t. Ademais, de acordo com os produtores russos, o preço do n-butanol no mercado doméstico estaria fortemente ligado ao preço no mercado europeu. Assim, o preço no mercado interno seria calculado como a paridade de exportação para a Europa, e esta, por sua vez, seria o custo alternativo para o mercado interno, conforme publicado pela ICIS-LOR, exceto as despesas de transporte e taxas alfandegárias.

 

Com base nesses argumentos, o governo russo solicitou reconsideração quanto à existência de dumping nas exportações daquele país.

 

Em sua manifestação de 9 de agosto de 2016, a Rhodia mencionou já ter apresentado como alternativa de valor normal estatísticas de exportação da África do Sul e Rússia para terceiros países, obtidas do Trade Map. Repisou, ainda, que o valor normal construído apresentado pela indústria doméstica (US$ 1.800,00/t a US$ 2.000,00/t) estaria acima do preço de mercado e dissociado do preço praticado internacionalmente, não se constituindo, portanto, na melhor informação disponível.

 

A empresa asseverou que tal informação não poderia ser indicada como a melhor disponível, apenas pelo fato de os produtores russos não terem respondido o questionário enviado pela autoridade investigadora brasileira. Nesse ponto, a empresa entendeu que não houve, na circular de determinação preliminar, fundamentação acerca da opção por um valor normal construído em detrimento das estatísticas do Trade Map. Tal fato estaria, inclusive, em desacordo com o Anexo II, item 6 do AAD, que impõe a necessidade de apresentação dos motivos que levaram a autoridade a não considerar informação oferecida por partes no processo.

Com base nisso, a empresa solicitou que se realize análise de todas as informações disponíveis nos autos para fim de determinação da melhor informação disponível¸ que servirá de base para o cálculo do valor normal.

 

4.2.4 - Das manifestações acerca do dumping após a verificação in loco da Sasol

 

A Rhodia reclamou que a autoridade investigadora não teria, por ocasião da determinação preliminar, fundamentado sua opção por um valor normal construído em detrimento das estatísticas do Trade Map. A esse respeito, registre-se, de início, que essa fundamentação constou do item 5.1.4 da Circular SECEX no 28, de 2016, quando se frisou não existir hierarquia entre as possibilidades de apuração do valor normal elencadas nos incisos I e II do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, não cabendo, portanto, a substituição de uma opção por outra se houve cumprimento do disposto legal. Pontua-se, neste caso em particular, que a opção pela construção do valor normal mostrou-se mais apropriada haja vista que a utilização do preço de exportação para terceiro país como parâmetro de aferição do valor normal pode refletir vendas a preços de dumping também para o terceiro país selecionado, especialmente considerando a constatação da aludida prática desleal de comércio nas exportações para o Brasil. Ademais, para fins desta determinação final, tendo em conta a não colaboração dos produtores/exportadores russos, o método de apuração do valor normal por meio do preço de exportação para terceiro país, caso adotado, teria a desvantagem de não ser viável a identificação, dentre os dados agregados do Trade Map, da existência, bem como da relevância, das operações efetuadas sob eventuais condições caracterizadas como anormais de mercado. No presente caso, a construção do valor normal configurou-se na melhor informação disponível nos autos para fins de apuração de valor normal o mais próximo possível daquele vigente no mercado interno russo.

 

De toda sorte, após o início da investigação, apesar de terem sido enviados questionários a todos os produtores/exportadores russos conhecidos, não se obtiveram respostas.

 

A Sasol alegou ter informado as diferentes condições de venda, logística, pagamento entre as vendas para partes relacionadas e não relacionadas no mercado interno, e que essas informações não teriam sido consideradas pela autoridade investigadora, que teria se baseado apenas no critério preço.

 

A respeito do “Frete Interno – Planta para cliente/armazém”, sua manifestação de 23 de agosto de 2016, a Sasol informou que apenas para algumas vendas (faturas), há uma conta no razão correspondente. Não obstante, para as demais vendas, não haveria conta específica no razão. Apresentou os seguintes esclarecimentos: [CONFIDENCIAL]

 

Sobre as despesas com armazenagem, a Sasol reafirmou que tais despesas, nas vendas internas, seriam [CONFIDENCIAL].  Além disso, informou que a sigla SGS mencionada no parágrafo 103 do Relatório de verificação in loco, não significa [CONFIDENCIAL], mas, sim, um serviço externo relacionado à inspeção, verificação, teste e certificação dos produtos comercializados. Esse serviço seria provido por serviços de certificação internacional, como o SGS SA, conforme informações no endereço eletrônico <http://www.sgs.co.za>.

 

Já com relação ao frete internacional, a Sasol afirmou que, ao contrário do que constou do relatório da autoridade investigadora, não seria possível individualizar todo o montante relacionado ao n-butanol, mas, apenas para algumas faturas. Essa impossibilidade decorreria do fato de a empresa marítima transporta vários produtos para a mesma região, como o Brasil, mas a Sasol recebe apenas uma fatura. O registro contábil seria feito pelo total dessa fatura e não para cada produto embarcado. Alegou, ainda, que, para calcular o valor efetivamente pago pelo frete internacional, seriam necessários diversos ajustes e cálculos. Por esses motivos, a empresa teria optado por reportar os valores a partir de rateio.

Complementarmente, apresentou as seguintes explicações sobre cada conta do razão relacionada ao frete internacional: [CONFIDENCIAL]

 

Destacou que também não seria possível precisar quanto das despesas com demurrage relaciona-se com exportações para o Brasil. Nesse sentido, apresentou as telas do sistema contábil, em que foi possível observar que o campo destinado ao país de destino não está em branco. Tais documentos também evidenciariam a forma como essas despesas são lançadas.

 

Isto posto, a Sasol entendeu que se deveria reconsiderar a decisão de se utilizar a melhor informação disponível, uma vez que seria desproporcional e não refletiria as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC). Nesse sentido, citou excerto de Relatório do Painel do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC):

It is clear to us, and both parties agree, that an investigating authority may disregard the primary source information and resort to the facts available only under the specific conditions of Article 6.8 and Thus, an investigating authority may resort to the facts available only where a party: (i) refuses access to necessary information; (ii) otherwise fails to provide necessary information within a reasonable period; or (iii) significantly impedes the investigation. Panel Report, Argentina – Ceramic Tiles, para. 6.20

 

Para a Sasol, não teria havido incursão em nenhuma daquelas hipóteses em que a melhor informação disponível deveria ser utilizada, de modo que as diferenças verificadas no tocante à data de pagamento não deveriam ser suficientes para invalidar as informações reportadas.

 

Sobre o frete internacional, mencionou a decisão de utilizar a melhor informação disponível, por considerar que as informações teriam sido reportadas inadequadamente diante a) da possibilidade de individualização do frete internacional, por fatura; e b) do fato de terem sido encontradas divergências entre os valores reportados e os verificados.

 

A Sasol argumentou ter reportado esses valores a partir de rateio em decorrência da impossibilidade de individualização do frete internacional por fatura. Ademais, ressaltou que, nas instruções de preenchimento do questionário, não haveria especificação de metodologia de cálculo a ser adotada para reportar as informações de frete.

 

Enfatizou [CONFIDENCIAL].  A empresa destacou que, quando em uma fatura há cobrança de transporte de diferentes produtos e não apenas do n-butanol, seriam necessários diversos cálculos para precisar o valor correspondente unicamente ao produto investigado. Esclareceu que todas as faturas de frete verificadas referiam-se a diversos produtos e que o total referente ao n-butanol englobava múltiplas faturas deste produto e não apenas aquela selecionada para a verificação. Por esse motivo, teria procedido ao rateio dos totais pagos, uma vez que não seria possível individualizar o total pago para o transporte apenas do n-butanol, nem de cada venda, isoladamente. Adicionalmente, explicou que os registros contábeis do frete internacional [CONFIDENCIAL].

 

A Sasol questionou a comparação realizada entre os valores individuais do frete internacional reportados para cada fatura selecionada e aquele efetivamente pago. Segundo a empresa, a diferença observada estaria equivocada, devido a erros no cálculo constante do relatório de verificação, quais sejam: a) algumas faturas de frete englobariam produtos outros além do n-butanol pertinente à venda selecionada para fins de verificação; b) outras compreendiam volume de n-butanol superior àquele da fatura selecionada, correspondente a faturas não selecionadas; c) em alguns casos, a apuração do frete internacional individualizado por fatura requeria realização de cálculos, com vistas a serem considerados ajustes realizados pelo transportador após emissão da nota fiscal; e d) algumas faturas incluiriam outros serviços, além do frete internacional, como [CONFIDENCIAL].

 

De acordo com a empresa, o valor a ser atribuído a cada operação de venda selecionada deveria ser obtido por meio do produto entre custo unitário do frete internacional constante da fatura da empresa de transporte e a quantidade vendida descrita na fatura. Além disso, considerou equivocada a metodologia por desconsiderar o peso das operações de maior volume no cálculo da diferença média.

 

Com base no exposto, a Sasol argumentou que não haveria motivos para desconsiderar o frete internacional reportado e ajustado quando das minor corrections, bem como deveria ser revista a decisão de se utilizar a melhor informação disponível.

 

A Sasol ponderou que seria irrelevante calcular a diferença entre o frete internacional reportado e aquele verificado, pois a metodologia empregada pela empresa refletiria os montantes reais gastos com frete interno e internacional e armazenagem, dado terem sido retirados diretamente das respectivas contas contábeis.

 

Em sua manifestação de 29 de agosto de 2016, a Sasol questionou a decisão de se utilizar a melhor informação disponível, com base no art. 180 do Decreto no 8.058/2013, após a realização da verificação in loco, relativamente às informações de data de pagamento e de frete internacional, apresentadas nos apêndices de vendas. Alegou que os argumentos da autoridade investigadora estariam em desacordo com as práticas da OMC. Segundo a Sasol, das doze faturas selecionadas para fins de verificação in loco, sete apresentariam diferenças em relação à data de pagamento reportada na resposta ao questionário, e, destas, apenas três apresentariam diferença de mais de um dia, necessitando de ajuste, de modo essas variações seriam insignificantes.

 

Relembrou que, durante a verificação in loco, explicou-se que a data de pagamento teria sido reportada com base no termo de pagamento registrado do sistema, de acordo com o tipo de venda ([CONFIDENCIAL] para vendas no mercado doméstico, e [CONFIDENCIAL] nas exportações para o Brasil). No entanto, como o pagamento efetivo poderia ocorrer em data diversa da registrada no sistema, pequenas diferenças, como as observadas durante a verificação, seriam passíveis de ocorrer. Salientou que tais situações representariam menos de cinco por cento dos termos de pagamento reportados e que, considerando-se inexistir cobrança de juros de seus clientes, o impacto dessas diferenças na data de pagamento seria insignificante.

 

4.2.5 - Dos comentários da autoridade investigadora acerca das manifestações sobre o dumping para efeito de determinação preliminar da investigação

 

Acerca da alegação da Sasol no sentido de que a autoridade investigadora poderia utilizar-se da melhor informação disponível somente nos casos do art. 6.8 do AAD, destaca-se que tal artigo é regulamentado pelo Anexo II do Acordo. De acordo com o item 3 desse Anexo, a autoridade investigadora está obrigada a utilizar apenas as informações verificáveis, o que exclui as informações não validadas durante a verificação in loco. Além disso, não faria sentido supor que o Acordo preveria um procedimento de verificação de dados se os dados que não pudessem ser comprovadas durante tal procedimento tivessem, ainda assim, que ser utilizados.

 

Com relação à despesa com demurrage, à forma de contratação do frete interno e às despesas de armazenagem, a autoridade investigadora apenas reproduziu, no relatório, o que foi informado no contexto da verificação in loco. Frise-se que a informação reportada na ocasião pela empresa tangente a esses itens foi considerada para fins de determinação final, não tendo sido alvo de aplicação de melhor informação disponível.

 

No que compete à queixa da Sasol relativa à comparação entre valor normal e preço de exportação na condição ex fabrica, menciona-se que, com base nos dados constantes da resposta ao questionário, foi possível proceder à justa comparação no nível de comércio normalmente indicado, em conformidade com o caput do art. 22 do Regulamento Brasileiro e art. 2.4 do AAD. A Sasol solicitou que se comparasse o valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, sob a alegação de que o frete e a despesa de manutenção de estoque seriam muito relevantes na composição do preço final das vendas, especialmente nas exportações. Essa solicitação apenas reforça a necessidade de se efetuarem ajustes a fim de trazer os preços em questão para o nível ex fabrica objetivando-se, com isso, que a comparação se dê da forma mais justa possível, se extirpando as distorções decorrentes das despesas em que se incorre na saída do produto da fábrica. Ao contrário do que argumentou a Sasol, a decisão de proceder à comparação entre valor normal e preço de exportação não violou, mas estritamente cumpriu o que instrui o § 2o do art. 22 supramencionado.

 

E mais, a própria produtora/exportadora parece esquecer que o mesmo Artigo 2.4 do AAD, além de determinar que, normalmente, a comparação entre o valor normal e o preço de exportação deve ser feita no nível ex fabrica, também estatui que qualquer diferença apta a afetar a sua comparabilidade deve ser objeto de ajuste, incluindo, mas não se limitando a disparidades concernentes às condições e termos de venda, à tributação, ao nível de comércio às quantidades transacionadas e às características físicas do produto.

 

A razão por detrás de tal comando é que, à conta dos inúmeros fatores que afetam o retorno financeiro auferido pelo produtor/exportador em uma operação específica, o seu valor de face não fornece, por si só, evidência conclusiva quanto à ocorrência da prática discriminatória. A título de exemplificação, observe-se que, seguindo o brocardo globalmente reconhecido de que não se devem exportar tributos, os Estados, amiúde, desgravam suas exportações dos encargos normalmente incidentes sobre vendas destinadas aos seus mercados domésticos.

           

Assim, na ausência de outros elementos que influam na formação do preço, dado produtor/exportador, ainda que almeje auferir a mesma margem de lucro em vendas para o mercado interno de seu país e em suas exportações, praticará preços diferenciados por mercado (já que gozará de vantagem competitiva nas exportações), sem que isto implique, necessariamente, prática desleal de comércio.

 

O mesmo raciocínio aplica-se às despesas com frete e manutenção de estoque, os quais, justamente por afetarem a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação (de forma, significante, segundo a Sasol), devem ser objeto de dedução do valor de face das transações que formam a base para os seus cálculos (vendas no mercado interno da África do Sul e exportações para o Brasil).

 

Portanto, entende-se que não merece prosperar o pleito da Sasol.

 

Sobre a falta de notificação quanto à necessidade de apresentação do nível de comércio sugerido pela empresa em bases restritas, ressalta-se que certamente se teria solicitado a publicização deste termo de comércio em sendo o caso de se ter decidido por ele. No entanto, conforme se explicitou preliminarmente, isso se aplicaria caso não houvesse determinação legal pela preferência de comparação entre o preço de exportação e o valor normal no termo de venda ex fabrica e a autoridade investigadora decidisse acatar a solicitação da Sasol, o que não ocorreu.

Relativamente à argumentação de que foi utilizado apenas o critério preço para fins de ajuste do preço das matérias-primas adquiridas de partes relacionadas, a despeito de terem sido fornecidos todos os dados necessários para o ajuste, esclarece-se que, para fins de determinação final, procedeu-se à correção e ao ajuste cabível relativamente ao prazo de pagamento do [CONFIDENCIAL], conforme se mencionou no item “4.3.1.1.1.1-Do teste de vendas abaixo do custo” deste documento. Com relação aos demais itens objeto de ajuste, não foram identificados nem demonstrados pela Sasol critérios além preço que requeressem conformação para fins de se trazer os custos reportados para valores de mercado.

 

Quanto às reclamações do governo da Rússia relativamente à metodologia de construção do valor normal proposta pela peticionária, bem como à não utilização das informações sobre preços de matérias-primas constantes de endereços eletrônicos indicados por ele, reitera-se, primeiramente, a oportunidade de resposta ao questionário concedida aos produtores/exportadores russos que optaram em não fornecer as informações requeridas, mesmo cientes da possibilidade de utilização da melhor informação disponível, conforme previsto no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013. Ademais, a despeito de, por ocasião da determinação preliminar, terem-se indicado as dificuldades inerentes à utilização de informações constantes de bases de dados em idioma russo quando desacompanhadas de tradução para o português, feita por tradutor público, de acordo com o previsto no Decreto no 13.609, de 21 de outubro de 1943, até o encerramento da fase probatória, não houve apresentação dos dados constantes dos endereços eletrônicos indicados pela parte.

 

Relativamente ao argumento do governo russo no sentido de que a redução dos preços do produto originário desse país estaria relacionada à desvalorização de sua moeda, deve-se mencionar que análises pertinentes à variação cambial, procedidas venda a venda, são viáveis quando se tem resposta ao questionário do produtor/exportador, e não com base em preços médios do período, com no caso do valor normal construído. Deve-se mencionar, ainda, que flutuações na taxa de câmbio são também intrínsecas a qualquer operação comercial entre países, e os preços são comumente negociados considerando-se variações cambiais. Aliás, sobre essa questão, o AAD, em seu artigo 2.4.1, contém disciplina para lidar com eventuais variações cambiais que possam afetar a comparabilidade dos preços.

 

Não se pode perder de vista, nesse ponto, que o próprio AAD, no item 7 de seu Anexo II, assevera que:

[…] if an interested party does not cooperate and thus relevant information is being withheld from the authorities, this situation could lead to a result which is less favorable to the party than if it did cooperate.

 

No que tange à solicitação da Rhodia de se utilizarem as estatísticas de exportação da África do Sul e Rússia para terceiros países, obtidas do Trade Map, como alternativa ao valor normal construído sugerido inicialmente pela peticionária, e especificamente no que se refere à África do Sul, cabe lembrar que houve resposta do único produtor exportador sul-africano e, com base nos dados destes, observou-se não só a ocorrência de exportações para o Brasil a preços de dumping, como que o valor normal no mercado sul-africano (US$ 1.206,50/t) também é bastante díspar do preço de exportação para outros países arrolados pela Rhodia (US$ 820,00/t). Resta evidente, portanto, que as estatísticas do Trade Map, por mais que se refiram a Código SH específico para o produto objeto de análise, não refletem adequadamente o que ocorre normalmente no mercado interno da África do Sul, sendo provável que a mesma extrapolação possa ser feita em relação à Rússia.

 

Cumpre destacar uma vez mais que, às produtoras/exportadoras foi oferecida ampla oportunidade de juntar aos autos todos os documentos comprobatórios necessários à apuração do valor normal com base nos preços praticados nas operações de venda do produto similar efetivamente realizadas no mercado interno. Na mesma oportunidade, ponderou-se junto a essas empresas estrangeiras que, na falta de resposta ao questionário, estariam as mesmas sujetas a verem suas margens de dumping apuradas com base na melhor informação disponível, dentre elas aquela informação contida na inicial, cuja cópia foi-lhes franqueada naquele momento.

           

Desse modo, ao abdicar de comprovar os dados de suas operações de venda a partir da demonstração de todas as informações requeridas, as produtoras/exportadoras se sujeitaram à previsão legal da possibilidade de ter suas determinações elaboradas com base em fatos disponíveis. Inclusive, não se pode descartar a hipótese de que, após analisarem os dados contidos na petição e confrontá-los com aqueles emergentes não só das condições de seu mercado interno como dos preços nele praticados, tenham ainda assim optado por não prestar as informações solicitadas por entenderem ser mais benéfica a margem de dumping apurada na inicial. Fato é que,  à autoridade investigadora, restou o recurso às fontes secundárias para a determinação do valor normal e, pelo menos para a África do Sul, a fonte secundária apresentada pela Rhodia demonstrou-se bastante afastada da realidade do valor normal.

 

Não se pode negligenciar que, especificamente para a subposição 2905.13 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), que engloba o n-butanol, nem sequer constam, no Trade Map, exportações da Rússia para o Brasil em P5, embora tais transações tenham sido identificadas por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, em atenção ao art. 43 do Decreto no 8.058, de 2013. Assim, aparentemente, as informações constantes do Trade Map não refletem com propriedade a realidade comercial da Rússia no que tange às exportações de n-butanol. Tal fato reforça a falta de adequação dos dados apresentados pelo Trade Map, especificamente para a análise que se requer nesta investigação e para o produto objeto da investigação/similar.

 

Recorde-se, ainda, que o Artigo 2.2 do AAD não estabelece hierarquia entre as metodologias de apuração do valor normal a partir de exportações para terceiros países e por meio de construção com base nos custos de produção, como também não o faz o art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, especialmente em se tratando da utilização da melhor informação disponível, em decorrência de atitude não cooperativa de partes interessadas produtoras/exportadoras.

 

Some-se a isto a possibilidade de os produtores/exportadores da origem investigada estarem praticado dumping também em suas exportações para demais origens, além do Brasil Com base nisso, julgou-se que, neste caso, a utilização do preço de exportação para terceiro país revela-se opção menos apropriada que a construção do valor normal com base nos custos de produção.

 

Assim, reafirma-se ser mais apropriada a apuração do valor normal da Rússia com base na sua construção, a partir dos custos de produção, em detrimento das suas exportações para terceiros países, com base nos dados extraídos do Trade Map.

 

4.2.6 - Dos comentários da autoridade investigadora acerca das manifestações após a verificação in loco

 

A Sasol apresentou reclamações quanto à decisão de se aplicar a melhor informação disponível relativamente ao frete internacional e à data de pagamento. No que compete ao frete internacional, esclarece-se, inicialmente, que constou, dos fatos essenciais sob julgamento divulgados, errata do relatório de verificação tangente a essa despesa. Menciona-se que o fato de ter-se que proceder a cálculos para fins de apuração do montante de frete correspondente a cada operação não implica na impossibilidade de individualização dessa despesa, sobretudo quando se considera a ocorrência de apenas [CONFIDENCIAL] operações de exportações de n-butanol para o Brasil no período de investigação de dumping. Deve-se repisar, ainda, que o valor médio ponderado de frete internacional apurado com base nas faturas selecionadas para fins de verificação aproxima-se mais do frete internacional médio apurado, relativamente ao n-butanol originário da África do Sul, com base nos dados de importação da RFB, qual seja US$ [CONFIDENCIAL]/t, do que o valor unitário reportado pela empresa, de US$ [CONFIDENCIAL]/t. Ademais, não se pode perder de vista que a metodologia adotada na determinação leva em conta valores de fretes associados a serviços de transporte internacional destinado exclusivamente ao Brasil, alcançando-se, após os devidos ajustes, importes associados especificamente ao produto objeto da investigação. Tem-se por óbvio que a despesa média de frete internacional calculada a partir desses valores se aproxima significativamente mais dos custos efetivamente incorridos quando da exportação de n-butanol para o Brasil que a adoção de metodologia de rateio a partir de conta contábil destinada registrar valores de fretes internacionais para qualquer país.

 

Quanto à data de pagamento, a orientação constante do questionário do produtor/exportador é clara no sentido de que se deve reportar a data de registro do recebimento do pagamento efetuado pelo cliente e de que, na impossibilidade de se recuperar essa data, as razões devem ser informadas. Ademais, vale destacar que o fato de a empresa não cobrar juros de seus clientes quando do atraso de pagamento em nada se relaciona com a necessidade de apuração de custo financeiro pertinente às operações de venda. Com efeito, sempre que o pagamento não for efetuado na condição à vista, o valor da transação será incapaz de indicar o ganho real da operação comercial, de modo que, a fim de se alcançar tal ganho, deve-se lançar mão de elemento responsável pelo ajuste ao valor de face. Conforme apurado quando da análise das faturas selecionadas para fins de verificação in loco, constatou-se a viabilidade de se vincular os pagamentos efetuados pelos clientes a operações de venda específicas. Além disso, ainda que essa data não pudesse ser obtida diretamente do sistema contábil da empresa, o reduzido número de transações ([CONFIDENCIAL] vendas domésticas e [CONFIDENCIAL] exportações para o Brasil) não implicaria dificuldades de se reportar a data de pagamento efetiva de cada operação.

 

4.3 - Do dumping para efeito de determinação final

 

Nesta seção, utilizou-se o período de julho de 2014 a junho de 2015 para verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia.

 

Conforme já mencionado, apenas o produtor/exportador sul-africano Sasol apresentou resposta ao questionário.

 

4.3.1 - Da África do Sul

 

4.3.1.1 - Da produtora/exportadora Sasol

 

Apresenta-se, nos tópicos subsequentes, a margem de dumping calculada com base na resposta ao questionário e aos pedidos de informações complementares do produtor/exportador da Sasol, considerados os resultados da verificação in loco na empresa, para fins de determinação final.

 

4.3.1.1.1 - Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Sasol, ajustados em decorrência dos resultados da verificação in loco na empresa, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da África do Sul, consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de produção.

4.3.1.1.1.1 - Do teste de vendas abaixo do custo

 

Conforme o estabelecido no § 1o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, efetuou-se, primeiramente, teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se o preço de venda do produto similar no mercado sul-africano, na condição ex fabrica, com o custo total de produção ajustado.

 

- Relativamente ao custo de produção de n-butanol, para fins de determinação final, procedeu-se aos seguintes ajustes, conforme será detalhado em sequência:

 

- Custos pertinentes ao [CONFIDENCIAL] ao [CONFIDENCIAL] e ao [CONFIDENCIAL], adquiridos de partes relacionadas;

 

- Metodologia de apuração das despesas gerais e administrativas;

 

- Cálculo e alocação de valores pertinentes a despesas financeiras; e

 

- Exclusão de despesas de vendas categorizadas, pelo produtor/exportador, na rubrica “outros custos variáveis”.

 

Assim como se procedeu preliminarmente, considerando-se a relação dos fatores de produção recebidos de partes relacionadas e consumidos na produção de n-butanol, verificou-se, para fins de apuração do custo relativo à produção, se os preços praticados nas operações entre partes relacionadas seriam comparáveis aos preços praticados em operações efetuadas entre partes não relacionadas. Feita a comparação, verificou-se necessidade de, para fins de determinação final, realizar a ajustes nos custos inerentes ao [CONFIDENCIAL] (+22%), ao [CONFIDENCIAL] (-14,3%) e ao [CONFIDENCIAL] (-3,7%). Em atenção ao que prescreve o § 9o do art. 14 do Regulamento Brasileiro, procedeu-se à comparação entre o preço unitário pelo qual a Sasol adquiriu esses insumos/utilidades de partes relacionadas, quais sejam as divisões [CONFIDENCIAL], e o valor pelo qual essas divisões comercializaram os mesmos insumos [CONFIDENCIAL], compradores não relacionados. Relativamente ao [CONFIDENCIAL], os valores das operações entre partes não relacionadas foram ajustados, com base na taxa de juros empregada nos cálculos de custo financeiro para a Sasol, qual seja [CONFIDENCIAL] %, para fins de equalização dos termos de pagamento aplicáveis a estas operações, refletidos nas faturas ([CONFIDENCIAL] dias), e às operações entre partes relacionadas, de [CONFIDENCIAL] dias, conforme consta de contrato.

 

Relativamente às despesas gerais e administrativas, para fins de determinação final, considerando os resultados da verificação in loco, ratearam-se as despesas reportadas proporcionalmente ao custo de fabricação de cada mês, com o fim de harmonizar a distribuição dessas despesas dentre os meses do período de investigação.

 

Com relação às despesas (receitas) financeiras pertinentes ao n-butanol, manteve-se, para fins de determinação final, a metodologia adotada por ocasião da determinação preliminar. Com base no demonstrativo de resultado auditado da Sasol South Africa, calculou-se a razão entre essas despesas e os custos dos produtos vendidos, conforme discriminados naquele demonstrativo e considerando os resultados da verificação in loco, e aplicou-se o percentual apurado ([CONFIDENCIAL] %) sobre o "custo de fabricação", considerado o ajuste pertinente aos insumos adquiridos de partes relacionadas.

 

Excluíram-se, por fim, do cômputo do custo de produção, por se tratarem de despesas de vendas, o montante pertinente a despesas de distribuição e fretes, alocadas, pelo produtor/exportador, à rubrica “outros custos variáveis”. Ademais, considerando os resultados da verificação in loco, a rubrica pertinente a movimentações de estoque foi excluída do cômputo do custo de produção.

Feitas essas considerações, o custo total ajustado, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:

 

- custo de manufatura;

 

- despesas gerais e administrativas; e

 

- despesas financeiras.

 

Já o preço ex fabrica empregado no teste consistiu no preço bruto de venda reportado, deduzido das rubricas abaixo arroladas:

 

- custo financeiro;

 

- despesas diretas de venda (frete interno); e

 

- despesa de manutenção de estoque.

 

Deve-se mencionar que, em resposta a pedido de informações complementares, a Sasol retificou o que havia caracterizado como “despesas indiretas de vendas”, informando das inaplicabilidades destas às vendas internas e ao exterior.

 

Cumpre notar que, relativamente às vendas no mercado interno sul-africano, foram reportadas, separadamente, notas de crédito e débito, relativas à comercialização de n-butanol. A exportadora fez a correlação entre essas notas e as respectivas operações de vendas, para fins de determinação final, e, nos casos em que essa correlação não era clara, os valores constantes dessas notas foram alocados proporcionalmente ao valor de cada venda do mesmo cliente no período. Apenas uma nota de débito, por referir-se a cliente para o qual não houve venda de n-butanol no período, foi desconsiderada dos cálculos efetuados para fins de teste de vendas abaixo do custo e, por consequência, para apuração do valor normal. As notas de débito referem-se a ajustes do preço para cada transação para refletir o preço total, ao passo que as notas de crédito estão relacionadas a descontos.

 

O custo financeiro, por sua vez, foi apurado conforme a seguinte equação:

 

* Custo financeiro = (preço unitário bruto da operação) x (taxa de juros média de P5 de empréstimos de até três meses, constantes, conforme reportado, de informações da [CONFIDENCIAL], equivalente a [CONFIDENCIAL] %) x (prazo de pagamento em dias ajustado) ÷ 365

 

A taxa de juros em menção foi utilizada no cálculo do custo financeiro e da despesa de manutenção de estoque, tanto nas vendas para o mercado doméstico sul-africano quanto nas exportações para o Brasil. No entanto, com relação ao prazo de pagamento, avaliou-se que seria mais adequada a apuração do prazo fatura a fatura, correspondendo à diferença entre a data do recebimento do pagamento e a data de embarque. Conforme constou do relatório de verificação in loco, considerando que a data de pagamento reportada corresponde à data calculada com base no termo de pagamento e não à data em que o pagamento efetivamente ocorreu, procedeu-se a ajustes nas datas de pagamento informadas. Considerou-se a data efetiva de pagamento, relativamente às faturas selecionadas, e, para as demais, o dia de pagamento foi ajustado com base na diferença média, em número de dias, verificada nas notas fiscais selecionadas, relativamente à data reportada. Esse ajuste correspondeu a [CONFIDENCIAL] dias, relativamente à data reportada, no caso das vendas no mercado interno, e a [CONFIDENCIAL] dias, no caso das exportações ao Brasil.

Relativamente à despesa de manutenção de estoque, para fins de determinação final, manteve-se metodologia utilizada na determinação preliminar, com retificação do prazo médio de giro de estoque, conforme resultados da verificação in loco. Essa despesa foi obtida por meio da seguinte equação matemática:

 

* Despesa de manutenção de estoque = {[(custo de manufatura médio do mês x quantidade vendida) x (taxa de juros média de P5 de empréstimos de até três meses, constantes da [CONFIDENCIAL], equivalente a [CONFIDENCIAL] %)] ÷ 365} x (prazo médio de giro de estoque em P5, equivalente a [CONFIDENCIAL] dias).

 

Considerando todo o período de investigação de dumping e os ajustes acima, verificou-se que [CONFIDENCIAL] t do produto similar foram vendidos no mercado interno da África do Sul a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL] % do volume total de vendas de fabricação própria, [CONFIDENCIAL] t.

 

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, o que não se caracteriza como quantidade substancial.

 

Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de doze meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.

 

Posteriormente, apurou-se que o volume total de vendas abaixo do custo superou, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, considerado pela autoridade investigadora, para efeitos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.

 

Portanto, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da África do Sul, [CONFIDENCIAL] t foram analisados com vistas à determinação do valor normal.

 

4.3.1.1.1.2 - Do teste de vendas a partes relacionadas

 

Considerados os resultados da verificação in loco, restou inaplicável o exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas, em atenção ao art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.

 

Conforme constou do Relatório de Verificação, as “vendas domésticas a partes afiliadas”, reportadas pela Sasol, na resposta ao questionário, [CONFIDENCIAL] equivalem a transferências internas, [CONFIDENCIAL].  Demonstrou-se não se tratar de vendas, de modo que [CONFIDENCIAL].  Com efeito, parte do n-butanol produzido é utilizada cativamente na estrutura produtiva da planta de acrilatos.

 

4.3.1.1.1.3 - Do teste de quantidade suficiente

 

Em atenção ao art. 13 do Decreto no 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno representou quantidade suficiente para apuração do valor normal.

Em P5, foram realizadas exportações para o Brasil de n-butanol classificadas nas categorias de clientes [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].  Abaixo, encontram-se especificadas as representatividades das vendas no mercado doméstico da África do Sul (considerando apenas as operações comerciais normais) em relação às exportações para o Brasil:

 

- Categoria [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL] %; e

 

- Categoria [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL] %.

 

Como se denota, para ambas as categorias de cliente, o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado sul-africano representou quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de n-butanol exportado ao Brasil no período de análise de dumping.

 

Assim, em atenção à dicção do art. 13 do Regulamento Brasileiro, para fins de apuração do valor normal, poderão ser utilizadas as vendas caracterizadas como operações comerciais normais.

 

4.3.1.1.1.4 - Da apuração do valor normal

 

O valor normal da Sasol foi apurado a partir dos dados fornecidos pela Sasol, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado a consumo interno no mercado sul-africano no período de julho de 2014 a junho de 2015, consoante o disposto no art. 8o do Decreto no8.058, de 2013.

 

Em consonância com o disposto no art. 22 do Decreto no8.058, de 2013, dá-se preferência à comparação entre o preço de exportação e o valor normal no termo de venda ex fabrica, de modo que se apurou o valor normal nessa condição.

 

Para tanto, do preço bruto informado pelo produtor/exportador, deduziram-se as despesas diretas de vendas (fretes internos das unidades de produção/locais de armazenagem para os clientes), custo financeiro e despesa de manutenção de estoques, considerados os ajustes mencionados anteriormente relativamente aos dois últimos.

 

Como se denota, visando a garantir a justa comparação a que alude o art. 2.4 do AAD e o art. 22 do Decreto no8.058, de 2013, optou-se, para fins do cálculo em epígrafe, o preço de exportação utilizado para o cálculo da margem de dumping também se encontra líquido das despesas de venda classificadas como diretas, quais sejam: frete interno, da unidade de produção/local de armazenagem para o porto de embarque, manuseio e corretagem, frete internacional e outras despesas diretas de venda.

 

Para a conversão de valores, de rande sul-africano (ZAR) para dólares estadunidenses (US$), utilizou-se a taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, do dia de cada venda reportada, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013.

 

Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Sasol, na condição ex fabrica, ponderado por categoria de cliente, alcançou US$ 1.231,50/t (um mil e duzentos e trinta e um dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada). Deve-se mencionar que este é o valor normal médio ponderado correto, conforme constou da memória de cálculo disponibilizada para a Sasol quando da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento, e não US$ 1.226,16/t, conforme constou erroneamente do documento respectivo.

 

4.3.1.1.2 - Do preço de exportação

 

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Sasol, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro. As vendas ao Brasil são realizadas na condição [CONFIDENCIAL].

 

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica ajustado.

 

Para tanto, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro,  foram deduzidos os montantes referentes às seguintes rubricas:

 

- custo financeiro;

 

- despesas diretas de venda (frete interno, comissões, armazenagem e frete internacional); e

 

- despesa de manutenção de estoque.

 

Relativamente ao frete internacional, conforme constou do relatório de verificação in loco, considerando a possibilidade de individualização do montante efetivamente incorrido por operação pertinente às faturas selecionadas, procedeu-se a ajustes nos valores dessa despesa reportados. Considerou-se o valor efetivo do frete relativamente às faturas selecionadas, e, para as demais, essa despesa foi ajustada com base na média ponderada do frete internacional constante das notas fiscais selecionadas. Menciona-se que se verificou equívoco na tabela constante do parágrafo 82 do relatório em menção, cuja errata constou do Anexo V da Nota Técnica DECOM no 58, de 2016.

[CONFIDENCIAL]

 

Deve-se notar que esse valor médio ponderado aproxima-se mais do frete internacional médio apurado, relativamente ao n-butanol originário da África do Sul, com base nos dados de importação da RFB, qual seja US$ [CONFIDENCIAL], do que o valor unitário reportado pela empresa, de US$ [CONFIDENCIAL].

 

Todos os valores reportados em ZAR foram convertidos para US$ por meio da taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, do dia de cada venda reportada, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013. Considerou-se como data da venda o dia de emissão da fatura, já que, quando da emissão da fatura, já se encontram estabelecidos os termos e condições da transação.

 

Para apuração do preço ex fabrica ajustado, o custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque da empresa foram calculados por meio da mesma metodologia empregada nas vendas destinadas ao mercado sul-africano, apresentada no item 4.2.1.1.1 deste documento.

 

Tendo em vista que os dados de exportação foram checados, quando da verificação in loco, em dólares estadunidenses, tal como são negociados, utilizou-se, para fins de determinação final, o apêndice de vendas ao Brasil em US$, o que vai ao encontro do que reclamou a Sasol em manifestação de 17 de outubro de 2016, relativamente aos fatos essenciais sob julgamento anteriormente divulgados.

 

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Sasol, na condição ex fabrica ajustado, ponderado por categoria de cliente, alcançou US$ 903,27/t (novecentos e três dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada).

 

4.3.1.1.3 - Da margem de dumping

 

A margem absoluta de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

 

O art. 26 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.

 

No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição ex fabrica ajustados. A comparação levou em consideração a categoria do cliente pertinente ao n-butanol vendido/produzido. A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a comparação:

Margem de Dumping

Valor Normal Ex Fabrica (US$/t)

Preço de Exportação Ex Fabrica (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

1.231,50

903,27

328,23

36,3

 

A partir do cálculo acima detalhado, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 328,23/t (trezentos e vinte e oito dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada) nas exportações da Sasol ao Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 36,3%.

 

4.3.2 - Da Rússia

 

Tendo em vista que nenhuma das empresas russas identificadas apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping para a Rússia foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, apresentada a seguir.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.091,81

1.111,94

979,87

88,1

 

4.3.3 - Das manifestações acerta da margem de dumping para efeito de determinação final da investigação

Após a divulgação dos fatos essenciais sob julgamento, a Sasol, em manifestação protocolada em 17 de outubro de 2016, reiterou argumentação no sentido de que se deveria proceder à comparação entre valor normal na condição deliverede preço de exportação FOB, sob a alegação de que despesas como frete interno impactariam sobremaneira na composição do preço final das vendas. Afirmou que teriam sido utilizados “argumentos questionáveis” para não proceder à comparação sugerida no presente caso, ignorando, inclusive, precedente nesse sentido, qual seja a investigação original de dumping sobre as exportação de EBMEG da Alemanha para o Brasil, na qual se apurou a margem de dumping a partir do valor normal deliverede preço de exportação FOB.

 

Tendo em conta que, no cálculo da subcotação, levou-se em consideração o frete interno incorrido no Brasil para fins de comparação entre o preço CIF internado e o preço médio de venda da indústria doméstica, a Sasol questionou o motivo de a despesa com frete interno não ter sido desconsiderada quando da apuração da margem de dumping e, de outro lado, ser relevante para fins de subcotação. Nesse sentido, a Sasol argumentou:

Tal diferenciação não tem razão, tendo em vista que o produto é o mesmo, a forma de atuação nos mercados é semelhante, assim como a base de fixação dos preços de venda. Portanto, as condições de mercado que valem para aferição de preço da indústria doméstica devem valer para a indústria estrangeira, para fins de justa comparação.

 

Relativamente ao preço de exportação, a Sasol reclamou que os dados constantes do apêndice de vendas ao Brasil, retificados em informações complementares e por ocasião da verificação in loco, não teriam sido devidamente utilizados no cálculo do preço de exportação.

 

Em 14 de outubro de 2016, o governo da África do Sul apresentou manifestação destacando a cooperação da Sasol no contexto desta investigação e solicitando que os dados submetidos pelo produtor/exportador sulafricano sejam considerados para fins de apuração do valor normal.

 

Em manifestação de 14 de outubro de 2016, o governo da Rússia reiterou argumentos elencados em 17 de março e 12 de agosto de 2016, que constam dos itens 4.1.3 e 4.2.3 deste documento e mencionou que a não participação das empresas produtoras russas não deveria prejudicar as obrigações da autoridade investigadora de considerar as disposições do artigo 2 do AAD durante a investigação e calcular uma margem de dumping justa. Mencionou ainda que, de acordo com o artigo 5.3 do Acordo, a autoridade investigadora deve avaliar a correção e a adequação das comprovações apresentadas na petição, a fim de verificar a existência de motivos suficientes que justifiquem a abertura de investigação. Argumentou, ademais, que as autoridades devem basear suas determinações com especial prudência, entre elas, as que se relacionem ao valor normal sobre informações de fontes secundárias, inclusive aquelas fornecidas na petição de início.

 

4.3.4 - Dos comentários da autoridade investigadora acerca das manifestações para efeito de determinação final da investigação

 

Acerca da alegação da Sasol de que a determinação final teria se valido de “argumentos questionáveis” para fins de não proceder à comparação entre o valor normal na condição delivered e o preço de exportação FOB, frise-se que, conforme se verifica no item 4.2.6 deste documento, calcou-se o posicionamento no que prescreve a normativa multilateral aplicável, em consonância com as disposições do Regulamento Brasileiro, e exaustivamente justificou-se a razão de se proceder a comparação mencionada em nível ex fabrica. Isto não obstante, a interpretação aduzida pela empresa sul-africana não vai ao encontro dos conceitos relevantes à determinação da margem de dumping, especificamente no que se refere à comparação justa de que trata o Artigo 22 do Regulamento Brasileiro.

 

Ocorre que, em uma investigação de dumping, busca-se averiguar se determinado produtor/exportador estrangeiro em suas exportações de determinado produto para um determinado mercado, está praticando ou não discriminação de preços em relação às vendas que efetua no mercado interno. Obviamente que, tomados somente por seu valor de face, restam embutidos no preço de uma ou outra operação valores relativos a características específicas dessa venda que se relacionam a fatores exógenos ao próprio produto em si, tal como o tipo de cliente, a distância que o produto deve percorrer até ser entregue a este, as condições de venda para um e outro mercado e os prazos deferidos para pagamento conforme o relacionamento entre vendedor e comprador. Portanto, para que tais operações sejam comparáveis - ou seja, para que a comparação entre um e outro preço reflita somente a existência, ou não, de discriminação – há que se deduzir do valor de face da transação aqueles montantes atribuíveis a estas características específicas. Esta necessidade justamente está refletida no Artigo 22 do Regulamento Brasileiro.

 

O Artigo 22 deriva diretamente do Artigo 2.4 do AAD, que em sua versão para o Português assim estabelece:

Comparação justa será efetuada entre o preço de exportação e o valor normal. Essa comparação deverá efetuar-se no mesmo nível de comércio, normalmente no nível ex fabrica, e considerando vendas realizadas tão simultaneamente quanto possível. Razoável tolerância será concedida caso a caso de acordo com sua especificidade, em razão de diferenças que afetem comparação de preços, entre elas diferenças nas condições e nos termos de venda, tributação, níveis de comércio, quantidades, características físicas e quaisquer outras diferenças que igualmente se demonstre afetam a comparação de preços. Nos casos tratados no parágrafo 4 deverão ser tolerados ajustes em função de custos, entre eles tarifas e taxas que incidam entre a importação e a revenda e também em função dos lucros auferidos. Se em tais casos a comparação de preços tiver sido afetada, as autoridades deverão estabelecer o valor normal em nível de comércio equivalente àquele do preço de exportação apurado ou aplicar a tolerância prevista neste parágrafo. As autoridades devem informar as partes envolvidas da necessidade de informação que assegure comparação justa e não deverão impor às partes excessivo ônus de prova.

 

Sobre o Artigo 2.4 do AAD, esclarece a doutrina internacional :

The export price and the normal value are essentially the gross price that are found in the market, as evidenced by invoices and other relevant sales documents. However, these prices may be prices to distributors, wholesalers, or end-user. In addition, various cost items may be included in the price. Thus, to give a simple example, a delivered price will normally be higher than an ex-warehouse price because freight costs from the factory to the customer are borne by the producer and therefore included in the price. Such costs should therefore be deducted. In practice, most administering outhorities will deduct all expenses included in the price from the moment the product leaves the factory in order to calculate an ex-factory price. (Edwin Verlmust, The Anti-Dumping Agreement, Oxford, p. 46, grifo nosso)

 

Quanto ao caso de EBMEG da Alemanha, cuja comparação entre valor normal delivered e preço de exportação FOB é a mesma agora guerreada pela Sasol, cabe esclarecer que, ao contrário do que ocorre neste caso que se desenlaça, naquela investigação não houve resposta ao questionário por parte do exportador alemão, de maneira que a única fonte de informação existente para o preço de exportação eram as estatísticas brasileiras. Estas, por convenção, apresentam os valores em termo FOB, que é o mais próximo que se pode chegar ao ex fabrica quando não há nem cooperação expressa do exportador, nem informações sobre custos de manutenção de estoques, frete, seguro interno, demais despesas portuárias, entre outros. Nesse sentido, uma vez que a melhor informação disponível para o preço de exportação estava em termo FOB e não era possível, com as informações apresentadas na petição, se chegar ao preço de exportação ex fabrica, procedeu-se à comparação justa  com o valor normal delivered.

 

Outrossim, cabe ressaltar que é justamente para excepcionar esses casos nos quais não há colaboração de produtores exportadores estrangeiros, que a regra multilateral atenua a obrigatoriedade de efetuar a comparação no termo ex fabrica com o acréscimo do advérbio “normalmente”. Assim, em circunstâncias normais, nas quais o exportador forneça os elementos para tanto, a comparação se dará no termo ex fabrica. Nos demais casos, não havendo esta colaboração, a comparação poder-se-á dar em outros termos.

 

No caso presente, não só se tem a colaboração do exportador sul-africano, como o próprio admite a existência de diferença significativa entre o frete para os clientes no mercado interno – estes por certo espalhados em [CONFIDENCIAL] localidades distintas – e o frete até o porto de Durban, por onde escoa suas vendas ao Brasil. Ora, exatamente em atenção ao princípio da justa comparação é preciso trazer os produtos destinados a um e ao outro mercado para um mesmo local onde os preços não são contaminados pelas diferentes distâncias entre os clientes e o porto de exportação, e este local é a porta da fábrica da Sasol, de onde escoa toda a sua produção, e por isso é justo e necessário a dedução dos fretes internos incorridos para que os preços para um e outro mercado sejam comparáveis.

 

Quanto à reclamação da Sasol no sentido de que o frete interno teria sido, a seu ver contraditoriamente, considerado relevante para fins de cálculo de subcotação e não quando da apuração da margem de dumping, deve-se pontuar tratar-se de situações diversas, de modo a causar estranheza esse tipo de questionamento. Com efeito, o cálculo da subcotação relaciona-se à análise do dano, buscando a comparação dos preços no mercado brasileiro sob a perspectiva do comprador brasileiro, onde de fato se dá a concorrência entre o produto objeto da investigação e o produto similar doméstico, e, nesse caso, especificamente, à apuração do lesser duty, conforme determina o 1o do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, ao passo que a comparação entre valor normal e preço de exportação diz respeito à análise de dumping, configurado pela prática de discriminação desde a perspectiva do produtor/exportador estrangeiro.

 

No que tange à reclamação da Sasol de que, quando da apuração do preço de exportação, os dados reportados no apêndice de vendas ao Brasil não teriam sido devidamente utilizados, esclarece-se que, quando da determinação preliminar, fora utilizada a base de dados em moeda local sul-africana, o que acabou por se manter por ocasião da divulgação dos fatos essenciais. Considerando-se que as vendas ao exterior são negociadas em dólares estadunidenses, conforme verificado in loco, o cálculo do preço de exportação foi retificado, utilizando-se o valor bruto de vendas em dólares, conforme se mencionou no item 4.3.1.1.2 deste documento.

 

Com relação à solicitação do governo da África do Sul de que os dados submetidos pelo produtor/exportador sul-africano sejam considerados para fins de apuração do valor normal, dada a cooperação da Sasol, elucida-se que, conforme constou do item 4.3.1.1 deste documento, tanto o valor normal quanto o preço de exportação foram calculados com base nos dados fornecidos pelo produtor/exportador. A aplicação de fatos disponíveis, consoante notificação à Sasol em 11 de agosto de 2016, ocorreu apenas no que compete aos itens data de pagamento e frete internacional, reportados em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013.

 

Relativamente às alegações do governo da Rússia no sentido de que a não participação dos produtores/exportadores russos não deveria prejudicar a aferição de margem de dumping de acordo com o que determina o AAD, deve-se pontuar, de início, que não houve violação da normativa multilateral quando da utilização da melhor informação disponível para aqueles produtores/exportadores. Com efeito, a autoridade investigadora agiu em conformidade com o disposto no art. 6.8 e no Anexo II do AAD.

 

Deve-se pontuar que, diferentemente do alegado pelo governo russo, a autoridade investigadora cumpriu suas obrigações de verificar os dados constantes da petição e que ensejaram a abertura desta investigação. Em verdade, confirmaram-se as fontes das informações prestadas, solicitaram-se esclarecimentos adicionais relativamente à petição, além de ter-se conduzido verificação in loco dos dados da indústria doméstica, inclusive daqueles utilizados como base para os coeficientes técnicos. Ademais, garantiu-se oportunidade de ampla defesa e contraditório durante todo o processo de modo que se assevera que, considerando as informações disponíveis, foi garantida a justa comparação, não tendo o Governo da Rússia apresentado, em conformidade com a legislação brasileira, dados que permitissem uma comparação mais apropriada que a realizada.

 

5 - DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO e do consumo nacional aparente

 

Neste item serão analisadas as importações e o mercado brasileiro, bem como o consumo nacional aparente (CNA) de n-butanol. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. Assim, para efeitos de determinação final, considerou-se, de acordo com o § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, o período de julho de 2010 a junho de 2015, dividido da seguinte forma:

P1 – julho de 2010 a junho de 2011;

P2 – julho de 2011 a junho de 2012;

P3 – julho de 2012 a junho de 2013;

P4 – julho de 2013 a junho de 2014; e

P5 – julho de 2014 a junho de 2015.

 

5.1 - Das importações

 

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de n-butanol importados pelo Brasil em cada período de investigação de dano, foram utilizados os dados detalhados de importação referentes aos códigos tarifários 2905.13.00 da NCM/SH, fornecidos pela RFB. Assim, consideraram-se como importações do produto, os volumes e os valores das importações de n-butanol, conforme o item 2.1 deste documento, claramente identificados como sendo o produto objeto da investigação.

 

5.1.1 - Da avaliação cumulativa das importações

 

Nos termos do art. 31 do Decreto no 8.058, de 2013, os efeitos das importações investigadas foram tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que:

I) as margens relativas de dumping de cada um das origens investigadas não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a 2% (dois por cento) do preço de exportação, nos termos do § 1o do citado artigo;

II) os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que 3% (três por cento) do total importado pelo Brasil, nos termos do § 2o do mesmo artigo; e

III) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi considerada apropriada tendo em vista que: a) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de n-butanol pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados; e b) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Tanto o produto importado quanto o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.

 

5.1.2 - Do volume das importações

 

A tabela seguinte apresenta o volume total de importações de n-butanol no período de análise de dano à indústria doméstica.

Importações Brasileiras Totais de n-butanol

Em números-índices de toneladas

País

P1

P2

P3

P4

P5

África do Sul

100,0

527,3

510,1

973,8

818,5

Rússia

-

100,0

50,1

3.910,1

11317,7

Total (origens investigadas)

100,0

533,4

513,1

1.211,4

1.506,1

Alemanha

100,0

147,0

132,6

76,1

43,5

EUA

100,0

30,9

42,7

19,2

6,0

Demais 1

100,0

0,0

9,1

1.118,2

37.527,3

Total (exceto investigadas)

100,0

80,9

81,4

43,7

23,2

Total Geral

100,0

89,8

89,9

66,7

52,5

1Demais Países: Coreia do Sul, Espanha, França, Israel, Itália, México, Reino Unido, Suécia e Suíça.

 

O volume das importações brasileiras de n-butanol das origens investigadas aumentou 433,4% de P1 para P2 e diminuiu 3,8% no período seguinte, de P2 para P3. Nos períodos posteriores, aumentou sucessivamente: 136,1%, de P3 para P4, e 24,3%, de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, observou-se aumento acumulado no volume importado de 1.406,1%.

 

Observou-se que as importações originárias da África do Sul e da Rússia aumentaram consideravelmente sua participação no total importado pelo Brasil no período de análise de indícios de dano. Com efeito, representavam 2% em P1, 11,7% em P2, 11,2% em P3, 35,8% em P4 e, alcançaram 56,6% em P5.

 

Quanto ao volume importado de n-butanol das demais origens pelo Brasil, observou-se 19,1% de redução em P2, comparativamente a P1, seguida de crescimento de 0,6% de P2 para P3. A trajetória de decréscimo desse volume foi retomada nos intervalos seguintes, quando houve quedas de 46,3% e 46,9%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Assim, as importações brasileiras das demais origens reduziram-se em 76,8% em P5, relativamente a P1.

 

Nesse ponto, cumpre recordar a existência de direito antidumping provisório aplicado, a partir de 8 de abril de 2011, em consequência da publicação da Resolução CAMEX no 19, de 7 de abril de 2011, e, em definitivo, em vigor desde 6 de outubro de 2011, em decorrência da publicação da Resolução CAMEX no 76, de 5 de outubro de 2011, sobre as importações brasileiras originárias dos EUA. Naquela ocasião, o volume importado da origem investigada em P5 chegava a [CONFIDENCIAL] t, enquanto o total geral importado correspondeu a [CONFIDENCIAL] t. Verificou-se queda dessas importações após a aplicação do direito. E apesar do aumento no volume importado observado de P2 para P3, as importações originárias dos EUA tiveram queda acumulada de 94% em P5 comparativamente a P1.

 

5.1.3 - Do valor e do preço das importações

 

Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

 

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de n-butanol no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais

Em números-índices de mil US$ CIF

País

P1

P2

P3

P4

P5

África do Sul

       100,0

       493,8

       487,1

       872,3

       651,9

Rússia

 -

       100,0

         47,8

    2.795,6

    7.066,5

Total (origens investigadas)

       100,0

       501,9

       491,0

    1.098,0

    1.222,2

Alemanha

       100,0

       156,6

       131,2

         80,4

         41,7

EUA

       100,0

         34,2

         42,5

         22,1

           7,5

Demais1

       100,0

           7,7

         30,5

       455,8

    7.267,0

Total (exceto investigadas)

       100,0

         91,1

         83,7

         49,2

         24,3

Total Geral

       100,0

         99,8

         92,3

         71,4

         49,7

1 Demais Países: Coreia do Sul, Espanha, França, Israel, Itália, México, Reino Unido, Suécia e Suíça.

Preço das importações totais

Em números-índices de US$ CIF / t

País

P1

P2

P3

P4

P5

África do Sul

100,0

93,6

95,5

89,6

79,6

Rússia

-

100,0

95,7

71,5

62,5

Total (origens investigadas)

100,0

94,1

95,7

90,6

81,2

Alemanha

100,0

106,5

99,0

105,7

95,9

EUA

100,0

110,8

99,5

115,2

124,9

Demais1, 2

*

*

*

*

100,0

Total (exceto investigadas)

100,0

112,6

102,8

112,6

104,7

Total Geral

100,0

111,1

102,7

107,0

94,7

1 Demais Países: Coreia do Sul, Espanha, França, Israel, Itália, México, Reino Unido, Suécia e Suíça.

2 Nota: Valores pouco significativos, em decorrência de o volume importado ter sido ínfimo.

 

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de n-butanol das origens investigadas reduziu-se 18,8% em P5, comparativamente a P1. Com efeito, houve decréscimo de 5,9% de P1 para P2, seguido de 1,7% de aumento no intervalo seguinte (de P2 a P3). A redução do preço dessas importações foi retomada a partir de P3, quando houve queda de 5,3% e 10,5%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5.

 

O preço médio dos demais fornecedores estrangeiros aumentou 4,7% ao longo do período de análise de indícios de dano, de P1 a P5. Observados os intervalos separadamente, verificou-se: aumento de 12,6% de P1 para P2, redução de 8,7% de P2 para P3, novo aumento de 9,6% de P3 para P4, seguido de queda de 7% em P5, relativamente a P4.

 

Cabe ressaltar que o preço médio das importações originárias da África do Sul e da Rússia foi inferior ao preço médio das demais origens em P2, P4 e P5, diferença essa que aumentou consideravelmente nos dois últimos períodos de análise. De fato, o preço médio das origens investigadas, que representou, respectivamente, 107,6%, 89,9% e 100,1% do preço das demais origens em P1, P2 e P3, alcançou 86,6% e 83,4% desse preço em P4 e P5, respectivamente.

 

5.2 - Do consumo nacional aparente (CNA)

 

Para dimensionar o consumo nacional aparente de n-butanol, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções, e as fabricadas para o consumo cativo na produção de [CONFIDENCIAL] da indústria doméstica, bem como as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 5.1.

Consumo Nacional Aparente

Em números-índices de toneladas

 

Vendas Indústria

Doméstica

Importações

Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Consumo Cativo

Consumo Nacional

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

113,4

533,4

80,9

110,4

97,7

P3

114,7

513,1

81,4

92,1

98,0

P4

141,1

1.211,4

43,7

141,7

91,7

P5

170,6

1.506,1

23,2

90,0

91,3

 

Observou-se que o CNA reduziu 2,3% de P1 para P2 e cresceu 0,3% de P2 para P3. Nos dois intervalos subsequentes, houve retração de: 6,4% de P3 para P4 e 0,5% de P4 para P5. Em P5, acumulou redução de 8,7% comparativamente a P1.

 

5.3 - Do mercado brasileiro

 

Para dimensionar o mercado brasileiro de n-butanol, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela Elekeiroz, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item 5.1.

Mercado Brasileiro

Em números-índices de toneladas

 

Vendas Indústria Doméstica

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

113,4

533,4

80,9

97,6

P3

114,7

513,1

81,4

98,1

P4

141,1

1.211,4

43,7

91,2

P5

170,6

1.506,1

23,2

91,3

 

Inicialmente, ressalta-se que as vendas internas de n-butanol da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. Verificou-se não ter havido importação e revenda de n-butanol de P1 a P5 pela Elekeiroz.

 

Observou-se que o mercado brasileiro apresentou decréscimo de 2,4% de P1 para P2, seguido de aumento de 0,5% de P2 para P3. De P3 para P4, diminuiu 7% e, novamente, cresceu 0,1% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 8,7%.

 

Verificou-se que as importações investigadas aumentaram [CONFIDENCIAL] t (1.406,1%) entre P1 e P5, ao passo que o mercado brasileiro diminuiu [CONFIDENCIAL] t (8,7%). Já no último período, de P4 para P5, as importações investigadas aumentaram [CONFIDENCIAL] t (24,3%) enquanto o mercado brasileiro de n-butanol aumentou [CONFIDENCIAL] t (0,1%).

 

5.4 - Da evolução das importações

 

5.4.1 - Da participação das importações no CNA

 

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente de n-butanol.

Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente

Em números-índices de toneladas

 

CNA

(A)

Importações

origens investigadas

(B)

Participação no CNA (%)

(B/A)

Importações outras origens (C)

Participação no CNA (%) (C/A)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

97,7

533,4

553,8

80,9

82,8

P3

98,0

513,1

530,8

81,4

83,0

P4

91,7

1.211,4

1.330,8

43,7

47,7

P5

91,3

1.506,1

1.661,5

23,2

25,5

 

Observou-se que a participação das importações originárias da África do Sul e da Rússia no consumo nacional aparente apresentou o seguinte comportamento: crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, retração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando todo o período, a participação dessas importações aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

 

Já a participação das outras importações diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2 e cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos intervalos seguintes, apresentou reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Comparativamente a P1, a participação das importações de outras origens acumulou diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5.

 

5.4.2 - Da participação das importações no mercado brasileiro

 

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de n-butanol.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

Em números-índices de toneladas

 

Mercado

Brasileiro

(A)

Importações

origens investigadas (B)

Participação no Mercado Brasileiro

 (%)

(B/A)

Importações outras origens (C)

Participação no Mercado Brasileiro (%)

(C/A)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

97,6

533,4

553,8

80,9

83,0

P3

98,1

513,1

530,8

81,4

83,1

P4

91,2

1211,4

1353,8

43,7

48,0

P5

91,3

1506,1

1676,9

23,2

25,5

 

Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. De P2 para P3, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., mas voltou a crescer [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

 

Já a participação das demais importações diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos intervalos seguintes, apresentou reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando todo o período, a participação dessas importações no mercado brasileiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

 

Ressalte-se que, neste mesmo item da Circular SECEX no 2, de 2016, por equívoco foram informados na coluna “Mercado Brasileiro (A)” as quantidades relativas às vendas da indústria doméstica no mercado interno em vez  da mensuração do mercado brasileiro apurado. No entanto, a participação das origens investigadas e das demais origens havia sido corretamente informada.

 

5.4.3 - Da relação entre as importações e a produção nacional

 

A tabela a seguir indica a relação entre o volume total importado de n-butanol das origens investigadas e a produção nacional do produto similar.

Relação entre as importações investigadas e a produção nacional

Em números-índices de toneladas

 

Produção Nacional

(A)

Importações origens

investigadas

(B)

Relação (%)

(B/A)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

93,1

533,4

578,8

P3

95,3

513,1

542,4

P4

130,4

1.211,4

936,4

P5

135,8

1.506,1

1.121,2

 

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de n-butanol cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Posteriormente, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de 3,3% em P1, passou a 37% em P5, representando aumento acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p..

 

5.5 - Das manifestações acerca das importações

 

Em manifestação protocolada em 28 de março de 2016, a Sasol mencionou que a aplicação do direito antidumping definitivo às importações de n-butanol originárias dos EUA, a partir de 6 de outubro de 2011, ou seja, a partir de P2 da presente investigação, reduziu significativamente as importações daquela origem, deslocando a demanda de n-butanol para outros países, não somente para África do Sul e Rússia. Ainda ressaltou a preponderância em volume das importações originárias da Alemanha durante o período analisado, “mesmo considerando cumulativamente as importações das duas origens investigadas”. Por esse motivo, a empresa afirmou estranhar o fato de a peticionária não ter incluído a Alemanha na investigação, tendo em vista que os volumes totais importados desta origem superaram, em muito, as demais origens.

 

A Sasol atribuiu o crescimento das importações originárias da África do Sul, sobretudo de P4 para P5, à diminuição das importações dos EUA e não necessariamente à eventual prática de dumping.

 

As importações da África do Sul teriam se apresentado como alternativa para atender ao mercado de n-butanol, atingido pela aplicação do direto antidumping definitivo às importações dos EUA, um dos maiores produtores mundiais.

 

A empresa ainda destacou a elevada participação das importações da Alemanha no consumo nacional aparente que ultrapassou a participação das origens investigadas em todos os períodos, à exceção de P5. E mesmo assim, ao considerar o volume importado das origens investigadas separadamente em P5, o volume importado da Alemanha ultrapassaria cada uma delas.

 

A Sasol ainda ressaltou que as principais empresas afetadas pela aplicação do direito antidumping definitivo às importações dos EUA (The Dow Chemical Company, Basf Corporation, Oxea Corporation e Eastman Chemical Company) possuiriam plantas na Alemanha, de forma que seria razoável concluir que essas empresas transferiram suas operações para outra origem, em razão de estratégia comercial. A Sasol alegou inclusive que um dos maiores importadores brasileiros de n-butanol seria uma das empresas com planta produtiva na Alemanha.

 

Para finalizar, a empresa mencionou que:

[...] constata-se que ao longo do período de análise de eventual dano, as importações das origens ora investigadas tiveram volume e participação inferior em comparação com o produto importado da Alemanha, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao consumo nacional aparente e ao mercado brasileiro.

 

5.6 - Dos comentários da autoridade investigadora acerca das manifestações sobre as importações

 

No que diz respeito aos argumentos da Sasol de que a Alemanha deveria ter sido incluída como origem investigada, ressalte-se que, apesar de o volume das importações originárias da Alemanha superar o volume importado das origens investigadas de P1 a P4 (diferentemente do alegado pela Sasol de que o volume importado daquela origem teria sido superior ao das origens investigadas em todo o período de análise), o preço unitário dessas importações em dólares estadunidenses, na condição de venda CIF, foi superior ao preço das origens investigadas em todos os períodos e ao preço das origens não investigadas no mesmo intervalo.

 

Ademais, após atingir o pico em P2, o volume das importações originárias da Alemanha apresentou comportamento decrescente até o final do período de análise de dano. A mesma tendência pode ser observada na participação das importações de origem alemã no consumo nacional aparente: passou de 28,1% em P1 para 42,2% em P2, apresentando quedas sucessivas, até alcançar apenas 13,4% de participação em P5. Assim, as importações dessa origem tiveram diminuição em termos absolutos e relativamente ao consumo nacional aparente ao longo do período de análise de dano.Ao contrário do volume importado das origens investigadas que, no mesmo período, apresentou crescimento em tanto em termos absolutos como relativos ao consumo nacional aparente. Análise mais aprofundada das importações da Alemanha consta do item 7.2.4.

 

Quanto ao argumento de que o volume importado da Alemanha seria maior que o volume importado de cada origem investigada separadamente, cabe ressaltar que tal alegação não procede tendo em vista que as importações das origens investigadas estão sendo avaliadas cumulativamente, conforme explicitado no item 5.1.1.

 

5.7 - Da conclusão a respeito das importações

 

No período de investigação de dano, as importações a preços com dumping cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] t em P1 para [CONFIDENCIAL] t em P5 (aumento de [CONFIDENCIAL] t);

b) em relação ao consumo nacional aparente, uma vez que em P1 essas importações representavam 1,3% do CNA e, em P5, alcançaram 21,6%;

c) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de 1,3% em P1 para 21,8% em P5; e

d) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam 3,3% desta produção e em P5 já correspondiam a 37% do volume total produzido no país.

 

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços com dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao consumo nacional aparente e ao mercado brasileiro.

 

Além disso, em P2, P4 e P5, as importações objeto de dumping foram realizadas a preço CIF médio ponderado mais baixo que o preço médio das outras importações brasileiras.

 

6 - DO DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

 

O período de investigação de dano compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, conforme explicitado no item 5. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações investigadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores econômicos relacionados no § 3o do art. 30 do Regulamento Brasileiro.

 

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados deste documento.

 

6.1 - Dos indicadores da indústria doméstica

 

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de n-butanol da Elekeiroz, que foi responsável pela totalidade da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

 

Ademais, como já informado anteriormente, os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam alterações realizadas tendo em conta os resultados da verificação in loco.

 

6.1.1 - Do volume de vendas

 

Na investigação que culminou com a aplicação de medida antidumping contra as importações originárias dos EUA, as vendas da indústria doméstica em P5 corresponderam a [CONFIDENCIAL] t, após corresponderem a [CONFIDENCIAL] t em P3.

 

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de n-butanol de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica

 

Período

Vendas Totais (números-índices de t)

Vendas no Mercado Interno (números-índices de t)

Participação no Total (números-índices de %)

Vendas no Mercado Externo (números-índices de t)

Participação no Total (números-índices de %)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

108,1

113,4

104,9

52,8

48,9

P3

106,1

114,7

108,1

16,9

15,9

P4

130,7

141,1

108,0

22,7

17,0

P5

157,2

170,6

108,6

18,2

11,4

 

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou crescimento contínuo: de 13,4% de P1 para P2, de 1,1% de P2 para P3, de 23% de P3 para P4 e de 20,9% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação (P1 a P5), o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno aumentou 70,6%. As vendas destinadas ao mercado interno corresponderam a mais de 90% do total de vendas em todos os períodos investigados, respondendo pela quase totalidade das vendas de n-butanol em P5.

 

Em relação às vendas no mercado externo, à exceção de P3 para P4, período em que ocorreu aumento de 34,4%, houve sucessivas quedas: de 47,2% de P1 para P2, de 68,1% de P2 para P3 e de 20% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, também houve queda de 81,8%.

 

Quanto à totalidade das vendas, houve queda de P2 a P3, na ordem de 1,8%. Nos demais períodos, foram observados aumentos sucessivos da quantidade vendida, de 8,1% de P1 a P2, de 23,2% de P3 a P4 e de 20,3% de P4 a P5. Ao se considerar o período de análise, de P1 a P5, constatou-se crescimento de 57,2%.

 

6.1.2 - Da participação do volume de vendas no consumo nacional aparente

 

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Consumo Nacional Aparente

Em números-índices de toneladas

Período

Consumo Nacional Aparente

Vendas no Mercado Interno

Participação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

97,7

113,4

116,0

P3

98,0

114,7

117,2

P4

91,7

141,1

153,8

P5

91,3

170,6

187,1

 

A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente de n-butanol apresentou comportamento ascendente em todos os períodos analisados: aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, observou-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.

 

6.1.3 - Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

 

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

 

Mercado Brasileiro

(números-índices de t)

Vendas no Mercado Interno

(números-índices de t)

Participação

(números-índices de %)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

97,6

113,4

116,1

P3

98,1

114,7

116,7

P4

91,2

141,1

154,4

P5

91,3

170,6

186,6

 

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de n-butanol teve comportamento semelhante àquele da participação no consumo nacional aparente, apresentando sucessivos incrementos: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando-se todo o período de investigação (P1 a P5), verificou-se acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

 

6.1.4 - Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A planta da Elekeiroz em Camaçari é multipropósito, capaz de produzir n-butanol, octanol e ácido 2-etil-hexanóico, todos a partir do consumo de n-butiraldeído. Assim, a capacidade produtiva de n-butanol foi calculada a partir da disponibilidade de n-butiraldeído para produção dos três compostos mencionados.

 

Primeiramente, apurou-se o volume de n-butiraldeído disponível para a produção de n-butanol após o consumo para a produção de octanol e de ácido 2-etil-hexanóico. Considerou-se, para tanto, o volume efetivamente produzido de cada um desses compostos pela Elekeiroz.

 

Calculou-se o grau de ocupação por meio da divisão do volume de produção de n-butanol em termos de n-butiraldeído, ou seja, pelo consumo de n-butiraldeído na produção de n-butanol. Esse cálculo considerou os ajustes decorrentes da verificação in loco na indústria doméstica:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (metodologia I)

Em números-índices de toneladas e de %

Período

Capacidade Instalada

n-butiraldeído 
(A)

Consumo na produção de octanol 
(B)

Consumo na produção de ácido-2-etil hexanóico 
(C)

Capacidade Disponível para n-butanol 
 (D) = (A)-(B)-(C)

Consumo na produção de
n-butanol

(E)

Grau de Ocupação

(E/D) (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

100,0

80,8

96,7

123,5

93,1

75,2

P3

100,0

85,2

118,4

113,9

95,3

83,6

P4

100,0

70,5

100,1

135,0

130,4

96,5

P5

100,0

59,7

82,4

151,5

135,8

89,6

Índices técnicos: 1,16 t de n-butiraldeído/ 1 t de octanol ou ácido 2EH

                            1,03 t de n-butiraldeído/ 1 t de n-butanol

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou queda (6,9%) apenas de P1 para P2, tendo apresentado sucessivos aumentos: de 2,4% de P2 a P3, de 36,8% de P3 a P4 e de 4,1% de P4 a P5. Também foi verificado aumento de 35,8% quando considerados os extremos da série (P1 a P5).

 

A produção de outros produtos atingiu o nível mais alto em P1, totalizando [CONFIDENCIAL] t. De P1 para P2, houve decréscimo de 16,9% na quantidade produzida de outros produtos. Já de P2 para P3, houve aumento de 8,3%. Nos intervalos seguintes, foram observadas sucessivas quedas: de 16,9% e de 15,8% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Redução de 37,1% foi verificada de P1 para P5.

 

O grau de ocupação da capacidade instalada, segundo esta metodologia, apresentou a seguinte evolução: diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e acréscimos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Verificou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, observou-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

 

No entanto, por meio dessa metodologia, não é possível apurar a ociosidade inerente exclusivamente ao n-butanol, tendo em conta que a ociosidade pertinente aos demais produtos resta atribuída ao n-butanol, o que prejudica a avaliação do indicador grau de ocupação.

 

Alternativamente, calculou-se o grau de ocupação da capacidade instalada considerando-se o volume de n-butiraldeído disponível para os processos produtivos da planta como um todo, ou seja, considerando-se o consumo de n-butiraldeído na produção de n-butanol, octanol e ácido 2-etil-hexanóico, conforme tabela abaixo:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (metodologia II – total planta)

Em números-índices de toneladas e de %

Período

Capacidade Instalada

n-butiraldeído 
(A)

Consumo na produção de octanol
(B)

Consumo na produção de ácido-2-etil hexanóico

(C)

Consumo na produção de n-butanol

(D)

Produção total de

 n- butiraldeído

(E) = (B)+(C)+ (D)

Grau de Utilização

(E/A) (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

100,0

80,8

96,7

93,1

85,3

85,3

P3

100,0

85,2

118,4

95,3

91,2

91,2

P4

100,0

70,5

100,1

130,4

87,3

87,2

P5

100,0

59,7

82,4

135,8

79,3

79,3

Índices técnicos: 1,16 t de n-butiraldeído/ 1 t de octanol ou ácido 2EH

                            1,03 t de n-butiraldeído/ 1 t de n-butanol

O grau de utilização da linha de produção como um todo diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. Nos períodos seguintes houve sucessivas retrações: [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Nos extremos da série, houve queda acumulada de [CONFIDENCIAL] p.p., o que demonstra aumento da ociosidade da planta.

 

Nesse ponto, cumpre ressalvar que a segunda metodologia apresentada, a despeito de mais adequada, relativamente à anterior, por demonstrar a utilização da capacidade produtiva den-butiraldeído e a ociosidade distribuída em toda a planta, também não possibilita a apuração da ociosidade relativa especificamente à produção de n-butanol.

Quando da realização da verificação in loco na indústria doméstica, questionou-se acerca da viabilidade de conversão de toda a capacidade instalada de produção de n-butiraldeído ([CONFIDENCIAL] t/ano) em n-butanol apenas. A esse respeito, a empresa informou que isso seria, sim, possível, desde que considerada a limitação de hidrogenação [CONFIDENCIAL].  Demonstrou-se, assim, que se produziria, no máximo, [CONFIDENCIAL] t/ano de n-butanol a partir da máxima produção de n-butiraldeído. Considerando-se o fator operacional de [CONFIDENCIAL] % decorrente de perdas de manutenção e processo, seria produzido, no máximo, [CONFIDENCIAL] t/ano de n-butanol.

 

Calculou-se, assim, o grau de ocupação por meio da divisão do volume de produção de n-butanol pelo que se estimou como produção máxima de n-butanol:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (metodologia III)

Em números-índices de toneladas e %

Período

Capacidade Instalada Estimada de n-butanol (A)

Produção de n-butanol (B)

Grau de Ocupação

(B/A) (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

100,0

93,1

93,3

P3

100,0

95,3

95,3

P4

100,0

130,4

130,6

P5

100,0

135,8

136,3

 

Por essa metodologia, o grau de utilização da linha de produção de n-butanol diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. Nos períodos seguintes houve sucessivos acréscimos: [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Nos extremos da série, houve aumento acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p., o que demonstra redução da ociosidade da planta.

 

Tendo em vista as dificuldades inerentes à determinação do grau de ocupação referente a produto inserido em uma planta multipropósito, tal qual é o caso do n-butanol, e, por consequência, as limitações tangentes às conclusões que decorram dessa determinação, a avaliação da capacidade produtiva e do grau de ocupação da planta de n-butanol não colaborará, de modo decisivo, na ponderação dos fatores de dano.

 

Isso, porém, para fins de determinação final da investigação, não prejudicará o exame do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica, haja vista que, consoante disposto no § 4o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, nenhum dos fatores ou índices econômicos referidos neste artigo, e objeto de análise no item 7 deste documento, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva.

 

6.1.5 - Dos estoques

 

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] t. Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções.

Estoques

Em números-índices de toneladas

Período

Produção

(+)

Vendas Mercado Interno (-)

Vendas Mercado Externo (-)

Consumo cativo (-)

Outras Entradas/ Saídas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

-100,0

100,0

P2

93,1

113,4

52,8

110,4

52,6

40,8

P3

95,3

114,7

16,9

92,1

58,0

17,9

P4

130,4

141,1

22,7

141,7

89,6

88,7

P5

135,8

170,6

18,2

90,0

-48,8

13,5

 

Inicialmente, destaca-se que, conforme informado pela peticionária, o n-butanol é produzido [CONFIDENCIAL].  

 

O volume do estoque final de n-butanol da Elekeiroz diminuiu 59,2% em P2 e 56,2% em P3; cresceu 396,2% em P4 e voltou a diminuir 84,7% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar o período como um todo, o volume do estoque final da empresa sofreu redução de 86,5%.

 

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

Relação Estoque Final/Produção

Período

Estoque Final (números-índices de t) (A)

Produção (números-índices de t) (B)

Relação (A/B) (números-índices de %)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

40,8

93,1

44,0

P3

17,9

95,3

18,4

P4

88,7

130,4

68,0

P5

13,5

135,8

9,6

 

A relação estoque final/produção diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Considerando-se todo o período de análise de dano, a relação estoque final/produção teve queda de [CONFIDENCIAL] p.p.

 

 6.1.6 - Do emprego, da produtividade e da massa salarial

 

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de n-butanol pela indústria doméstica.

 

O regime de trabalho utilizado pela Elekeiroz é o sistema de produção [CONFIDENCIAL]

 

Deve-se ressaltar que os dados relativos ao número de empregados e à massa salarial dos empregados envolvidos diretamente na linha de produção foram identificados a partir do efetivo específico e dos respectivos gastos salariais da planta de álcoois rateados em função do volume produzido de n-butanol. A apuração do número de empregados indiretos e da respectiva massa salarial foi feita rateando-se o efetivo dos centros de custos indiretos da planta de Camaçari proporcionalmente ao volume de produção de n-butanol. Para classificação na rubrica “Administração e vendas” houve rateio proporcional à receita de vendas de n-butanol em relação ao total faturado pela empresa.

Número de Empregados

Em números-índices

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

110,7

103,6

125,0

157,1

Administração e Vendas

100,0

100,0

85,7

123,8

152,4

Total

100,0

104,0

96,0

122,0

152,0

 

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção oscilou durante o período de análise de dano, tendo aumentado 10,7% de P1 para P2 e diminuído 6,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, foram verificados aumentos sucessivos: 20,7% de P3 para P4 e 25,7% de P4 para P5. Analisando-se os extremos da série, o número de empregados ligados à produção cresceu 57,1%.

 

O número de empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas do produto similar permaneceu inalterado de P1 para P2. Após queda de 14,3% de P2 para P3, esse número cresceu seguidamente: 44,4% de P3 para P4 e 23,1% de P4 para P5. De P1 para P5, verificou-se crescimento acumulado de 52,4%.

 

O número total de empregados seguiu a mesma tendência do número de empregados ligados à produção: aumentou 4% de P1 para P2 e diminuiu 7,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, foram verificados aumentos sucessivos: 27,1% de P3 para P4 e 24,6% de P4 para P5. Analisando-se os extremos da série, o número total de empregados cresceu 52%.

 

A tabela a seguir apresenta a evolução da produção média por empregado diretamente ligado à produção.

Produtividade por Empregado

 

Período

Empregados ligados à produção (números-índices)

Produção (números-índices de t)

Produção (números-índices de t) por empregado ligado à produção

P1

100,0

100,0

100,0

P2

110,7

93,1

86,1

P3

103,6

95,3

91,5

P4

125,0

130,4

104,9

P5

157,1

135,8

87,0

 

A produtividade por empregado ligado à produção oscilou durante o período: diminuiu 13,9% em P2; aumentou 6,3% em P3 e 14,6% em P4, voltando a diminuir em P5, 17,1%, sempre em relação ao período anterior. Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 13%.

 

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de n-butanol pela Elekeiroz encontram-se apresentadas no quadro abaixo.

Massa Salarial

Em números-índices de mil R$ atualizados

--- 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

134,7

119,1

168,3

218,7

Administração e Vendas

100,0

133,8

133,1

185,1

251,7

Total

100,0

134,4

124,5

174,8

231,5

 

Sobre o comportamento do indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção, em reais atualizados, observou-se aumento de 34,7% de P1 para P2, seguido por redução de 11,6% de P2 para P3. Nos intervalos subsequentes, P3 para P4 e P4 para P5, houve aumentos de 41,3% e 30%, respectivamente, resultando em elevação de 118,7% da massa salarial dos empregados ligados à produção no período de análise de dano como um todo.

 

No tocante à massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar, houve aumento de 33,8% de P1 para P2 e diminuição de 0,5% de P2 para P3, voltando a crescer nos períodos seguintes: 39% de P3 para P4 e 36% de P4 para P5. Assim, analisando-se os extremos da série, verificou-se crescimento de 151,7% da massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas.

 

Com relação à massa salarial total, observou-se crescimento ao longo do período de análise de dano como um todo, à exceção de P3, período em que apresentou queda de 7,3% em relação a P2. Nos demais períodos, constatou-se aumento de 34,4% em P2, 40,3% em P4 e 32,4% em P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Em P5, comparativamente a P1, foi observado aumento de 131,5% nesse indicador.

 

6.1.7 - Do demonstrativo de resultado

 

6.1.7.1 - Da receita líquida

 

O quadro a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela Elekeiroz com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas a seguir estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida

Em números-índices de mil R$ atualizados e %

 

---

Mercado Interno

Mercado Externo

 

Receita Total

Valor

% total

Valor

% total

P1

[CONFIDENCIAL]

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

[CONFIDENCIAL]

115,9

104,0

61,9

55,4

P3

[CONFIDENCIAL]

119,7

107,4

19,8

18,1

P4

[CONFIDENCIAL]

155,9

107,4

26,1

18,1

P5

[CONFIDENCIAL]

175,5

107,9

21,2

13,3

 

Conforme quadro anterior, a receita líquida em reais atualizados referente às vendas no mercado interno apresentou aumentos consecutivos: 15,9% de P1 para P2, 3,3% de P2 para P3, 30,3% de P3 para P4 e 12,6% de P4 para P5. Desse modo, ao se analisar os extremos da série, verificou-se crescimento acumulado de 75,5%.

 

A receita líquida obtida com as exportações do produto similar sofreu sucessivas quedas: 38,1% de P1 para P2 e 68,1% de P2 para P3. Houve recuperação com aumento de 32,1% de P3 para P4, mas voltou a cair 18,7% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou decréscimo de 78,8%.

 

A receita líquida total comportou-se analogamente à receita líquida auferida com as vendas no mercado interno, apresentando aumentos em todos os períodos, exceto em P3, no qual se manteve praticamente estável em relação a P2. Em P2, P4 e P5, foram constatados crescimentos de [CONFIDENCIAL] %, [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Considerando-se os extremos da série, houve aumento de [CONFIDENCIAL] %.

 

6.1.7.2 - Dos preços médios ponderados

 

Os preços médios ponderados de venda, constantes do quadro abaixo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de n-butanol, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica

Em números-índices de R$ atualizados/t

 

Preço de Venda Mercado Interno

Preço de Venda Mercado Externo

P1

100,0

100,0

P2

102,2

117,2

P3

104,3

117,0

P4

110,4

115,0

P5

102,9

116,8

 

Nos primeiros períodos de análise de dano, o preço médio de venda no mercado interno apresentou sucessivos aumentos. Em P2, P3 e P4, os aumentos do referido preço foram, respectivamente, de 2,2%, 2,1% e 5,9%, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5, contudo, houve redução de 6,9%. De P1 para P5, verificou-se crescimento de 2,9%.

 

O preço de venda praticado com as vendas para o mercado externo aumentou 16,8%, em se considerando todo o período de análise de dano, de P1 para P5. Entre os períodos, tal preço aumentou 17,2% em P2, diminuiu 0,2% e 1,8% em P3 e P4, respectivamente, e cresceu 1,6% em P5, sempre em relação ao período anterior.

 

Foi possível constatar, portanto, que, apesar do aumento do volume de venda do produto similar no mercado interno e da respectiva receita líquida de P4 para P5, o preço de venda praticado sofreu redução.

 

6.1.7.3 - Dos resultados e margens

 

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado, obtido com a venda de n-butanol de fabricação própria no mercado interno.

 

As receitas e despesas operacionais foram calculadas a partir das demonstrações financeiras da empresa para o período de investigação de dano e considerando o critério de participação da receita líquida obtida com a venda do produto similar no mercado interno sobre a receita operacional líquida da empresa.

Demonstrativo de Resultados

Em números-índices de mil R$ atualizados

---

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

115,9

119,7

155,9

175,5

 CPV

100,0

128,7

113,2

149,2

189,9

Resultado Bruto

100,0

-185,5

273,2

314,1

-162,8

 Despesas Operacionais

100,0

137,8

73,0

60,8

250,0

 Despesas administrativas

100,0

125,3

126,3

174,0

246,5

 Despesas com vendas

100,0

0,1

0,0

3,3

75,8

 Resultado financeiro (RF)

-100,0

-68,3

0,7

-34,6

55,8

 Outras despesas (OD)

100,0

143,6

-569,2

-1.061,3

-294,4

Resultado Operacional

-100,0

-1.491,8

765,7

1.000,1

-1.979,0

Resultado Operacional s/RF

-100,0

-719,9

350,9

439,0

-875,6

Resultado Operacional s/RF e OD

-100,0

-935,2

269,3

206,5

-1.312,6

 

O resultado bruto da peticionária, que foi positivo em P1, diminuiu 285,5% em P2, tornando-se negativo. Em P3, haja vista o aumento de 247,3% em relação a P2, o resultado bruto voltou a ser positivo. Em P4, verificou-se aumento de 15% em relação a P3. No intervalo seguinte, de P4 para P5, houve diminuição de 151,8%, tornando novamente o indicador negativo. De P1 a P5, verificou-se significativa deterioração do resultado bruto da Elekeiroz, que registrou retração de 262,8%.

 

Os resultados operacionais acumularam retração significativa quando se considera todo o período de análise de dano (P1 a P5) e o último intervalo do referido período (P4 a P5).

 

O resultado operacional, que foi negativo em P1, diminuiu 1.391,8% em P2. De P2 a P3, houve aumento de 151,3%, tornando o resultado positivo. De P3 a P4, ainda houve acréscimo de 30,6%. Em P5, observou-se queda de 297,9% em relação a P4, causando prejuízo operacional. Se comparado P5 a P1, houve redução acumulada de 1.879%.

 

O resultado operacional, exceto resultado financeiro, também iniciou o período de análise de dano negativo, P1, tendo havido queda de 619,9% no período subsequente, P2. Nos períodos seguintes foram observados sucessivos acréscimos: 148,7%, de P2 a P3, voltando a ser positivo, e de 25,1% de P3 a P4. Em P5, constatou-se prejuízo operacional, exceto resultado financeiro, tendo em vista que, após queda de 299,4%, esse indicador passou a ser negativo. Considerando-se os extremos da série, acumulou retração de 775,6%.

 

Por fim, o resultado operacional da Elekeiroz, exceto resultado financeiro e outras despesas, foi negativo em P1. Teve retração de 835,2% em P2, comparativamente a P1. Com aumento de 128,8%, tornou-se positivo em P3. No intervalo seguinte, de P3 para P4, houve queda de 23,3%. No entanto, de P4 para P5, demonstrou prejuízo, após retração de 735,6%. Constatou-se diminuição acumulada de 1.212,6% de P1 para P5.

 

Encontram-se apresentadas, no quadro a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados vistos anteriormente.

Margens de Lucro

Em números-índices de %

---

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

-158,5

226,8

200,0

-92,7

Margem Operacional

-100,0

-1250,0

620,0

620,0

-1100,0

Margem Operacional s/RF

-100,0

-628,6

295,2

285,7

-504,8

Margem Operacional s/RF e OD

-100,0

-833,3

233,3

133,3

-773,3

 

De todas as margens apresentadas, a margem bruta foi a única a iniciar o período de análise de dano positiva. Diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, tornando-se negativa. Aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, voltando a ser positiva. Houve decréscimos sucessivos nos períodos subsequentes: de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Em se considerando os extremos da série, houve retração de [CONFIDENCIAL] p.p.

 

As margens operacionais iniciaram o período de análise de dano negativas e tiveram tendência semelhante ao da margem bruta: apresentaram queda de P1 para P2, melhoraram de P2 para P3, voltando a piorar no períodos seguintes. Todas acumularam retração significativa de P1 para P5.

 

A margem operacional decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2. Houve melhora de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3, mantendo-se estável de P3 a P4. No período seguinte, de P4 a P5, verificou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Nos extremos da série, a margem operacional obtida pela indústria doméstica em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

 

A margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou o seguinte comportamento: diminuição em P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), aumento em P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), decréscimo em P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e em P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), sempre em relação ao período anterior. Em se considerando os extremos da série, essa margem em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

 

A margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou, sempre em relação ao período anterior, redução de [CONFIDENCIAL] p.p. em P2, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, queda de [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5. Em se considerando os extremos da série, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, obtida pela indústria doméstica em P5 acumulou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

 

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultados

Em números-índices de R$ atualizados/t

---

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

102,2

104,3

110,4

102,9

 CPV

100,0

113,5

98,6

105,7

111,3

Resultado Bruto

100,0

-163,5

238,2

222,5

-95,4

 Despesas Operacionais

100,0

121,5

63,6

43,1

146,5

 Despesas administrativas

100,0

110,5

110,1

123,3

144,5

 Despesas com vendas

100,0

0,0

0,0

2,3

44,4

 Resultado financeiro (RF)

-100,0

-60,2

0,6

-24,5

32,7

 Outras despesas (OD)

100,0

126,6

-496,3

-752,1

-172,6

Resultado Operacional

-100,0

-1.315,4

667,6

708,6

-1.160,0

Resultado Operacional s/RF

-100,0

-634,7

305,9

311,0

-513,2

Resultado Operacional s/RF e OD

-100,0

-824,5

234,8

146,3

-769,3

 

Verificou-se que o CPV unitário apresentou aumento de 13,5% de P1 para P2, diminuiu 13,1% de P2 para P3 e teve acréscimos consecutivos nos períodos subsequentes: 7,1% de P3 a P4 e 5,3% de P4 a P5. Considerando os extremos da série, ou seja, de P1 para P5, o CPV unitário cresceu 11,3%.

 

Com relação ao resultado bruto unitário da Elekeiroz, que em P1 foi positivo, observou-se redução de 263,5% de P1 a P2, tornando-se negativo.  De P2 a P3, esse indicador melhorou em 245,6%, tornando-se novamente positivo. De P3 para P4 houve queda de 6,6% e de 142,9% de P4 para P5, que voltou a ser negativo. De P1 para P5, verificou-se deterioração do indicador, que registrou retração de 195,4%.

 

O resultado operacional unitário também iniciou o período de análise de dano negativo, P1, tendo sofrido retração de 1.215,4% no período subsequente, P2. No período seguinte, de P2 a P3, voltou a ser positivo, devido à melhora de 150,8%. De P3 a P4, houve acréscimo de 6,1%. Em P5, constatou-se resultado negativo, tendo em vista a variação negativa de 263,7% em relação a P4. Considerando-se os extremos da série, acumulou retração de 1.060%.

 

O resultado operacional, sem resultado financeiro, unitário foi negativo em P1, piorando 534,7% de P1 para P2. No intervalo seguinte, de P2 para P3, houve melhora de 148,2% nesse indicador que passou a ser positivo. De P3 para P4, esse resultado continuou a melhorar, crescendo 1,7%. No entanto, de P4 para P5, ele voltou a ficar negativo devido à queda de 265%.  Ao se analisar o período todo, de P1 para P5, houve redução de 413,2% nesse indicador, aprofundando o prejuízo operacional, exceto resultado financeiro.

 

O resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, iniciou o período de análise de dano negativo e diminuiu 724,5% somente no primeiro intervalo, de P1 para P2. No intervalo seguinte, de P2 para P3, houve melhora de 128,5% tornando-se positivo. De P3 para P4, houve queda de 37,7%. De P4 para P5, esse indicador continuou a sofrer queda (625,8%), voltando a ficar negativo. O prejuízo operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, piorou 669,3% de P1 para P5.

 

6.1.8 - Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.8.1 - Dos custos

 

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de n-butanol pela indústria doméstica.

Evolução dos Custos

Em números-índices de R$ atualizados/t

 

P1

P2

P3

P4

P5

1. Custos Variáveis

100,0

105,6

95,2

101,0

99,8

1.1 Matéria-prima

100,0

99,1

87,7

106,1

106,6

Propileno (grau químico)

100,0

100,9

95,5

109,9

104,6

Gás Natural

100,0

91,6

55,6

90,4

115,1

1.2 Utilidades

100,0

112,9

94,6

67,5

70,8

Vapor

100,0

112,4

92,5

66,9

66,9

Energia

100,0

117,4

111,9

72,1

103,4

1.3 Outros custos variáveis

100,0

126,9

123,0

94,3

84,9

Outros custos variáveis (aldeídos)

100,0

129,9

125,7

94,0

84,0

Outros custos variáveis (butanol)

100,0

116,6

113,5

95,4

88,1

2. Custos Fixos

100,0

145,1

133,6

137,5

151,6

Custos fixos diretos(1)

100,0

152,9

109,5

88,4

81,2

Custos fixos Depreciação

100,0

119,6

238,3

349,2

348,0

Custos fixos auxiliares e indiretos

100,0

113,1

194,3

264,3

487,3

3. Custo de Produção (1+2)

100,0

108,6

98,1

103,8

103,7

1 Nota: A rubrica “custos fixos diretos” inclui [CONFIDENCIAL] 2 Nota: A rubrica “custos fixos auxiliares e indiretos” inclui gastos [CONFIDENCIAL].

 

Verificou-se que o custo de produção unitário de n-butanol oscilou durante o período de análise de dano: aumentou 8,6% de P1 para P2, diminuiu 9,7% de P2 para P3, voltou a crescer (5,8%) de P3 para P4 e diminuiu novamente (0,1%) de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o custo de produção cresceu 3,7%.

 

Constatou-se que o incremento no custo de produção unitário em P5, em relação a P1, deveu-se, principalmente, ao crescimento das rubricas “Matéria-prima” e “Custos Fixos”.

 

6.1.8.2 - Da relação custo/preço

 

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda

Em R$ atualizados/t e em números-índices de R$ atualizados/t

Período

Custo de Produção

(A)

Preço no Mercado Interno

(B)

(A) / (B)

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

108,6

102,2

106,3

P3

98,1

104,3

94,0

P4

103,8

110,4

93,9

P5

103,7

102,9

100,8

 

A participação do custo no preço de venda aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2. Nos intervalos seguintes, teve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente. De P4 a P5, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., de modo que, no período de análise de dano como um todo, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. neste indicador.

 

6.1.8.3 - Da comparação entre o preço do produto objeto da investigação e o do similar nacional

 

O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

 

A fim de se comparar o preço do n-butanol importado da África do Sul e da Rússia com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.

 

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil, em cada período de análise de dano, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação na condição CIF, em reais, obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, e os valores totais do II, em reais. Foram, também, calculados os valores totais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, quando pertinente, referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB. Por fim, foram consideradas as despesas de internação por tonelada, calculadas a partir das respostas ao questionário do importador, que corresponderam a 3,9% do valor CIF.

 

Em seguida, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Por fim, realizou-se o somatório dos valores unitários referentes ao preço de importação médio ponderado, ao II, ao AFRMM e às despesas de internação de cada período, chegando-se ao preço CIF internado das importações objeto de dumping.

 

O quadro abaixo demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.

Subcotação do Preço das Importações das Origens Investigadas

----

P1

P2

P3

P4

P5

CIF (R$/t)

100,0

100,3

112,2

118,6

122,7

II (R$/t)

100,0

100,3

164,4

122,6

120,1

Trecho parcial — ato do acervo histórico

Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.

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Fonte: Diário Oficial da União — 29/12/2016.

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