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DOU · publicado em 23/12/2016

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 126/2016

RESOLUÇÃO Nº 126, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa originárias da República Popular da China, Indonésia e Argentina. 

RESOLUÇÃO Nº 126, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa originárias da República Popular da China, Indonésia e Argentina.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO – GECEX – DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, por intermédio de seu Presidente, interino, no uso da atribuição que lhe confere o § 8º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, para o exercício da competência designada no inciso II do § 4º do mesmo dispositivo, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, bem como o inciso II do art. 18 do Anexo da Resolução CAMEX nº 77, de 21 de setembro de 2016,
 
CONSIDERANDO o que consta dos autos do processo MDIC/SECEX 52272.001741/2015-04,

RESOLVE, ad referendumdo Conselho:

Art. 1º  Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Argentina, China e Indonésia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica variável, no caso do produtor/exportador Rigolleau S.A., da Argentina, e fixa, no caso dos demais produtores/exportadores argentinos e dos produtores/exportadores da República Popular da China e da Indonésia, nos montantes abaixo especificados:
 

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/kg)

 

Argentina

 

Rigolleau S.A.

De 0,00 a 0,18

Demais

0,37

China

Todos os produtores/exportadores da China

1,70

Indonésia

Todos os produtores/exportadores da Indonésia

0,15


Parágrafo único. O recolhimento do direito antidumping para as importações originárias da Argentina, no caso do produtor/exportador Rigolleau S.A., somente ocorrerá quando o preço de exportação dessa empresa para o Brasil, no local de embarque, for inferior a US$ 0,74/kg (setenta e quatro centavos de dólar estadunidense por quilograma). Nessa hipótese, o direito antidumping deverá corresponder à diferença entre US$ 0,74/kg e o referido preço de exportação, sendo o direito limitado a US$ 0,18/kg.

Art. 2º   Estão excluídos do alcance desse direito antidumping os seguintes produtos:
 
I - copos, decânters, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral (compotas, doces, patês, requeijão, etc.);

II - canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja; e

III - objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos (vidros refratários) e os descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro, de acordo com o determinado na Resolução CAMEX nº 8, de 2011.

Art. 3º  Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
 
Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO
Presidente, interino, do Comitê Executivo de Gestão – Gecex
 
 
ANEXO
 
1.                  DOS ANTECEDENTES
 
1.1              Da investigação original
 
 
Em 27 de abril de 2009, foi protocolada, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, petição da Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros – ABIVIDRO, doravante também denominada peticionária, por meio da qual, em nome de suas associadas Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A., Owens-Illinois do Brasil Indústria e Comércio S.A. e Saint-Gobain Vidros S.A., foi solicitado início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de vidro para mesa da China, Indonésia e Argentina, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
 
A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 58, de 28 de outubro de 2009, publicada em 29 de outubro de 2009.
 
Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de objetos de vidro para mesa para o Brasil, originárias da Argentina, China e Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada em 1o de março de 2011, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme abaixo:
 
Direito antidumping Definitivo
 
Em US$/kg

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

Argentina - Rigolleau S.A

0,18

Argentina - Demais Produtores

0,37

Indonésia

0,15

China

1,70

 
Em 18 de julho de 2011, após petição protocolada pela Rigolleau S.A. para alteração da forma de recolhimento do direito antidumping aplicado a suas exportações de objetos de vidro para mesa para o Brasil, foi publicada a Resolução CAMEX no 52, de 15 de julho de 2011, que alterou a forma de aplicação do direito antidumping definitivo, em relação à referida empresa, de alíquota específica fixa, conforme evidenciado na tabela anterior, para alíquota específica variável. Dessa forma, foi estipulado, por meio da citada Resolução, que somente haveria recolhimento do direito antidumping quando o preço de exportação da Rigolleau para o Brasil, no local de embarque, fosse inferior a US$ 0,74/kg (setenta e quatro centavos de dólar estadunidense por quilograma). O direito antidumping corresponderia à diferença entre US$ 0,74/kg e o referido preço de exportação, limitado a US$ 0,18/kg.
 
A Associação Brasileira dos Importadores, Produtores e Distribuidores de Bens de Consumo (ABCON) solicitou, em 13 de março de 2013, esclarecimentos sobre a adequabilidade da cobrança da medida antidumping em epígrafe aos descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro não refratários. Por meio da Nota Técnica no29, de 22 de maio de 2013, concluiu-se que tais produtos efetivamente não se enquadravam na definição de produto objeto do direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX no 8, de 2011, não devendo, portanto, sofrer cobranças da autoridade aduaneira acerca de tal direito.
 
Em 3 de abril de 2014, a empresa JM Aduaneira Comércio e Serv. Ltda. protocolou petição solicitando esclarecimentos acerca da incidência ou não de cobrança do mencionado direito antidumping sobre as importações de “jogo de seis copos de vidro sodo-cálcico sem pé e uma jarra de vidro sodo-cálcico com tampa de plástico para água, de uso doméstico”. Em 23 de maio de 2014 foi iniciada uma avaliação de escopo, por meio da publicação da Circular SECEX no 22, de 21 de maio de 2014. Em 30 de junho de 2014, no entanto, esse procedimento foi encerrado, a pedido da peticionária, mediante a publicação da Circular SECEX no 41, de 27 de junho de 2014, sem a realização de avaliação acerca da incidência do direito sobre o mencionado produto.
 
2.         DA REVISÃO
 
2.1       Dos procedimentos prévios
 
Em 1o de junho de 2015, foi publicada a Circular SECEX no 36, de 29 de maio de 2015, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objeto de vidro para mesa, comumente classificadas no item 7013.49.00 da NCM, originárias da Argentina, China e Indonésia, encerrar-se-ia no dia 1o de março de 2016.
 
2.2       Da petição
 
Em 29 de outubro de 2015, a ABIVIDRO, em nome de sua associada Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A. (Nadir Figueiredo), protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objeto de vidro para mesa, quando originárias da Argentina, China e Indonésia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
 
No dia 25 de novembro de 2015, por meio do Ofício no 5.669/2015/CGAC/DECOM/SECEX, com base no §2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 2013, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição.
 
A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente concedido para resposta ao referido Ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 10 de dezembro de 2015.
 
Em 6 de fevereiro de 2016, a peticionária protocolou sugestão alternativa de metodologia de apuração do valor normal da Indonésia, com base em valor construído. Por meio do Ofício no 954/2016/CGAC/DECOM/SECEX, de 12 de fevereiro de 2016, solicitou-se à peticionária informações complementares e esclarecimentos com relação ao documento por ela protocolado.
 
A ABIVIDRO, em 15 de fevereiro de 2016, solicitou, tempestivamente, extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício. Em 17 de fevereiro de 2016, dentro do prazo estendido, a peticionária apresentou as informações solicitadas.
 
2.3       Do início da revisão
 
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação/retomada do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM no 11, de 26 de fevereiro de 2016, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
 
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX no 13, de 26 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 29 de fevereiro de 2016, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2o do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no D.O.U. de 1o de março de 2011, permanece em vigor.
 
2.4       Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes
 
2.4.1    Da peticionária, dos importadores, dos produtores/exportadores e dos governos
 
Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além da peticionária, as outras produtoras nacionais (identificadas conforme explicitado no item 2.4.2), as embaixadas da Argentina, China e Indonésia no Brasil, os produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto da revisão e os importadores brasileiros, ambos identificados por meio dos dados oficiais de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda. Ademais, constava, da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no 13, de 2016, que deu início à revisão.
 
Foi ainda informado nas notificações aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores o endereço eletrônico em que o texto completo não confidencial da petição que deu início à revisão, bem como das respectivas informações complementares, estavam disponíveis.
 
Ainda por ocasião da notificação de início da revisão, foram simultaneamente enviados questionários aos demais produtores nacionais identificados, aos importadores e aos produtores/exportadores da Argentina, China e Indonésia que exportaram o produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de análise da probabilidade de continuação/retomada de dumping, com prazo de restituição de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência das correspondências, nos termos do caput dos arts. 50 e 186 do Decreto no 8.058, de 2013.
 
Consoante o que dispõem o art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e o Artigo 6.10 do Acordo sobre a implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de produtores/exportadores da China e da Indonésia que exportaram o produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada do dumping, limitaram-se o número de empresas para as quais seria apurada a probabilidade de continuação/retomada de dumping àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto objeto da revisão, de acordo com o previsto no inciso II do mesmo artigo. Dessa forma, foram enviados questionários a quatro produtores/exportadores chineses e a três produtores/exportadores indonésios selecionados para tanto.
 
Com base nos dados de importação da Receita Federal do Brasil (RFB), foram identificados os quatro maiores produtores/exportadores chineses, responsáveis pelos maiores volumes exportados da China ao Brasil no período de investigação de continuação/retomada de dumping, quais sejam, Qingdao Century View Industry Co., Ltd(doravante Qingdao), Guangzhou Weimei Glassware Co.,Ltd (doravante Guangzhou), Fujian Profit Group Corporation (doravante Fujian) e Shahe City Zhengfang Armored Glass Production Factory (doravante Shahe City). Essas quatro empresas, que foram selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador, representaram [CONFIDENCIAL]% do volume de objetos de vidro para mesa importado da China pelo Brasil no período de revisão.
 
Deve-se ressaltar que a empresa Qingdao, por meio de mensagem eletrônica enviada em 17 de março de 2016, informou não produzir objetos de vidro para mesa objeto da revisão. Segundo a empresa, os produtos exportados ao Brasil teriam sido adquiridos da produtora Zibo Shengjie Glass Co.,Ltd. Neste contexto, a mencionada produtora foi notificada acerca do início da investigação, bem como enviou a este questionário do produtor/exportador.
 
Foram identificados também os três maiores produtores exportadores indonésios, responsáveis pelos maiores volumes de objetos de vidro para mesa exportados da Indonésia ao Brasil no período de investigação de continuação/retomada de dumping, quais sejam, PT Culletprima Setia (doravante Culletprima), PT Kwarsa Indah Murni (doravante Kwarsa) e PT Ishizuka Maspion Indonesia (doravante Ishizuka). Essas três empresas, que foram selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador, representaram [CONFIDENCIAL]% do volume de objetos de vidro para mesa importado da Indonésia pelo Brasil no período de revisão.
 
No caso da Argentina, foram enviados questionários para todas as empresas identificadas: Monplain S.R.L, Rigolleau S.A. e Ticargas International Logistics Services S.A.
 
Com relação à seleção realizada dos produtores/exportadores da China e da Indonésia, foi comunicado aos governos e aos produtores/exportadores desses países que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas, mas que não garantiriam inclusão na seleção e nem cálculo da margem de dumping individualizada. Foi informado também que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria o mesmo concedido aos produtores/exportadores selecionados, mas sem a possibilidade de prorrogação. Na mesma ocasião, as partes interessadas foram informadas que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de ciência da notificação de início da revisão, em conformidade com os §§ 4o e 5o do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Não houve qualquer manifestação das partes interessadas acerca da seleção realizada.
 
Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, as partes interessadas também foram notificadas de que se pretendia utilizar a Argentina como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal da China, uma vez que este país não é considerado, para fins de investigação de defesa comercial, uma economia de mercado. Conforme o § 3o do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com esta, poderiam sugerir terceiro país alternativo. Não houve qualquer manifestação das partes interessadas acerca da indicação da Argentina como país substituto, para fins de apuração do valor normal da China.
 
2.4.2    Dos demais produtores domésticos
 
Conforme evidenciado no Parecer DECOM no 11, de 2016, referente ao início da revisão em tela, a ABIVIDRO, segundo informações constantes da petição apontou a Nadir Figueiredo como a principal produtora nacional de objetos de vidro para mesa, sendo responsável por 69% da produção nacional deste produto no período de investigação de continuação/retomada de dumping.
 
A peticionária afirmou existirem outras quatro empresas produtoras de objetos de vidro para mesa no Brasil - CISPER, CIV, Santa Marina e Wheaton e estimou, conforme estudo de mercado do escritório de consultoria Nielsen, o volume de vendas e a participação no mercado brasileiro dessas empresas durante o período de investigação de dano.
 
Com vistas a? composição da produção nacional de objetos de vidro para mesa, previamente ao início da revisão, foi encaminhada a tais empresas solicitação de dados referentes às suas vendas e produção de objetos de vidro para mesa durante o período investigado. A Owens-Illinois, em nome das empresas CISPER e CIV, e a Verallia, em nome da Santa Marina, responderam a? solicitação.
 
Além dessas, após pesquisa realizada na internet, foram identificadas duas empresas potencialmente produtoras de objetos de vidro para mesa: Art Vidro Brunor e Aurora Comércio de Vidros e Cristais Ltda. Essas empresas foram consultadas se de fato produziam tais produtos, e foi solicitado, em caso positivo, que informassem suas vendas e produção de objetos de vidro para mesa de julho de 2010 a junho de 2015. Entretanto, nenhuma dessas empresas respondeu a? solicitação.
 
Como os dados apresentados pela Owens-Illinois e pela Verallia diferiram significativamente dos dados apresentados pela peticionária, decidiu-se utilizar os dados relativos às vendas e produção dessas empresas apresentados pelas próprias produtoras.
 
No caso da Wheaton, face a? ausência de resposta ao pedido de informações, foram estimadas as quantidades por ela produzidas e vendidas em cada período analisado. Para tanto, utilizaram-se os percentuais de participação da empresa na produção nacional, constantes do estudo da Nielsen (30% de julho de 2010 a junho de 2011, 27% de julho de 2011 a junho de 2012, 25% de julho de 2012 a junho de 2013, 26% em de julho de 2013 a junho de 2014 e 20% de julho de 2014 a junho de 2015). Estimou-se também que os percentuais das vendas da Wheaton no total das vendas dos produtos nacionais seriam equivalentes aos percentuais de sua produção na produção nacional de objetos de vidro.
 
Dessa forma, conhecendo-se a quantidade produzida e vendida em cada período pela indústria doméstica (Nadir) e pelas demais produtoras exceto a Wheaton (CISPER, CIV e Santa Marina), de acordo com informações obtidas junto a? peticionária e a? Owens-Illinois e Verallia, foi estimada a produção nacional e o total vendido pelas produtoras nacionais e, consequentemente, quanto teria sido produzido e vendido pela Wheaton.  
 
Concluiu-se então, para fins de início da revisão, que a Nadir Figueiredo representa 43,7% da produção nacional de objetos de vidro para mesa.  
 
Quando da publicação da Circular SECEX no 13, de 2016, em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram notificados os outros produtores domésticos de objetos de vidro para mesa – Art Vidro, Aurora, CISPER, CIV, Owens Illinois, Verallia e Wheaton - do início da revisão, tendo sido seguidos os mesmos procedimentos realizados com relação às demais partes interessadas, conforme evidenciado no item anterior.
 
Buscando coletar os dados efetivos de produção e vendas dos demais produtores domésticos, com vistas ao cálculo do volume da produção nacional de objetos de vidro para mesa, a? definição de indústria doméstica e a? consequente composição do cenário de dano a ser considerado em suas determinações, foi enviado às empresas citadas no parágrafo anterior, quando da notificação do início da investigação, o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o questionário do produtor nacional, conforme também evidenciado no item anterior, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.
 
2.5       Do recebimento das informações solicitadas
 
2.5.1    Dos produtores nacionais
 
A Nadir Figueiredo, por meio da ABIVIDRO, apresentou suas informações na petição de início da revisão em tela e quando da apresentação de suas informações complementares.
 
Os demais produtores nacionais identificados não responderam ao questionário. Entretanto, cabe reiterar que as empresas Owens Illinois do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Verallia Brasil (Santa Marina) apresentaram os dados de produção e venda referentes ao período de continuação/retomada do dano analisado na revisão em tela.
 
2.5.2    Dos importadores
 
As empresas Companhia Zaffari Comércio e Indústria, Condor Super Center Ltda. e Future Indústria Metalúrgica Ltda. solicitaram, tempestivamente, a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013. O prazo original foi prorrogado em 30 dias. As empresas Future e Zaffari forneceram tempestivamente no prazo prorrogado as respostas ao questionário do importador.
 
A empresa Condor apresentou sua resposta ao questionário do importador somente em versão confidencial, desacompanhada da versão restrita, em desacordo, portanto, com os §§ 2o e 7o do art. 51 do Decreto no 8.058, de 2013. Dessa forma, esta empresa foi informada de que sua resposta ao questionário não seria juntada aos autos do processo.
 
As empresas Wal Mart Brasil Ltda., WMS Supermercados do Brasil Ltda., Tabatinga Free Shop Imp. Exp. e Comércio Ltda. apresentaram suas respostas ao questionário do importador por escrito, sem a utilização do Sistema DECOM Digital – SDD. Dessa forma, de acordo com o art. 1º da Portaria SECEX no 58, de 2015, estas empresas foram informadas de que suas respostas ao questionário não seriam juntadas aos autos do processo.
 
A empresa Wal Mart Brasil Ltda. apresentou novamente sua resposta ao questionário do importador, em 27 de abril de 2016, dessa vez, por meio do SDD. Entretanto, a mencionada resposta foi protocolada fora do prazo estabelecido, tendo a empresa sido notificada de que sua resposta não seria anexada aos autos do processo, e que não seria considerada.
 
Após análise das respostas apresentadas, foram solicitadas informações complementares às empresas Future e Zaffari, por meio dos ofícios no 3.295 e 3.296/2016/CGSC/DECOM/SECEX, respectivamente, ambos de 20 de maio de 2016. Ambas as empresas responderam aos ofícios tempestivamente.
 
Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.
 
Registre-se que a empresa Mezz Brindes e Lembranças Personalizadas Ltda. – Me afirmou, por meio de mensagem eletrônica recebida no dia 15 de junho de 2016, não ter importado objetos de vidro para mesa objeto da revisão durante o período de análise, visto que a empresa não importaria esse tipo de produto, mas apenas copos de vidro.
 
Tendo em vista os argumentos expostos pela referida empresa, após reanálise dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, constatou-se que, de fato, a referida empresa não importou objetos de vidro incluídos no escopo da revisão em epígrafe durante o período investigado (julho de 2014 a junho de 2015).
 
Dessa forma, a empresa foi informada de que, por não ter importado o produto objeto da revisão durante o período de investigação de dumping, de acordo com o expresso no art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, não seria considerada parte interessada nesta revisão.
 
2.5.3    Dos produtores/exportadores
 
Como já mencionado anteriormente, em razão do elevado número de produtores/exportadores de objetos de vidro para mesa da China e da Indonésia para o Brasil e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações destas origens para o Brasil com vistas à apuração da probabilidade de continuação ou retomada do dumping.
 
Foram então selecionadas para responderem ao questionário do exportador e, consequentemente terem calculadas margens de dumping individualizadas, as empresas Qingdao Century View Industry Co., Ltd, Guangzhou Weimei Glassware Co.,Ltd, Fujian Profit Group Corporation e Shahe City Zhengfang Armored Glass Production Factory, as quais representaram [CONFIDENCIAL]% do volume de objetos de vidro para mesa importado da China pelo Brasil no período de revisão, e as empresas PT Culletprima Setia, PT Kwarsa Indah Murni e PT Ishizuka Maspion Indonesia, as quais representaram [CONFIDENCIAL]% do volume de objetos de vidro para mesa importado da Indonésia pelo Brasil no período de revisão
 
Como já informado, a empresa Qingdao, por meio de mensagem eletrônica enviada em 17 de março de 2016, informou que não produz objetos de vidro para mesa objeto de investigação, mas que é tão somente exportadora. A referida empresa afirmou adquirir o produto investigado da Zibo Shengjie Glass Co.,Ltd., para qual também foi enviado questionário do produtor/exportador.
 
Tanto as empresas consideradas na seleção acima mencionada quanto os produtores/exportadores identificados da Argentina não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador.
 
Registre-se ainda que em 13 de abril de 2016, a empresa não selecionada PT Kedaung Industrial Ltd. apresentou resposta ao questionário do exportador de maneira voluntária. Porém, tal apresentação se deu por correio eletrônico, em desacordo com a Portaria SECEX no 58, de 2015, visto que o protocolo não foi realizado por meio do SDD. Dessa forma, essa empresa foi informada de que sua resposta ao questionário não seria juntada aos autos do processo.
 
2.6              Do terceiro país de economia de mercado
 
2.6.1    Do terceiro país de economia de mercado para fins de início da revisão
 
Inicialmente, cumpre ressaltar que a China, para fins de defesa comercial, não e? considerada um país de economia de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, que estabelece que, nos casos de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será? determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outro país, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.
 
Considerando as justificativas apresentadas pela peticionária, constantes do item 5.1.2.1 deste documento e o estabelecido nos §§ 1o e 2o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou-se, para fins de início da investigação, apropriado o país substituto sugerido na petição, qual seja Argentina. 
 
Cumpre destacar que não houve qualquer manifestação ou contestação acerca do tema pelas partes interessadas durante o processo.
 
2.6.2        Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
 
Em face da ausência de manifestações tempestivas e embasadas por elementos de prova de produtores/exportadores chineses para eventual reavaliação da conceituação da China como país não considerado economia de mercado e ausência de qualquer contestação acerca da indicação de país substituto, consoante o disposto no art. 16 do Regulamento Brasileiro, foi mantida a decisão de considerar a Argentina como o país substituto para determinação do valor normal da China.
 
2.7       Das verificações in loco
 
2.7.1    Do produtor nacional
 
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no § 2o do art. 1o da Lei no 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal de 1988, realizou-se verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início da revisão em tela.
 
Nesse contexto, foi solicitado, por meio do Ofício no 6.246/2015/CGAC/DECOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Nadir Figueiredo, no período de 11 a 15 de janeiro de 2016, em Suzano - SP.
 
Em atenção ao § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, após consentimento da empresa, foi realizada verificação in loco na Nadir Figueiredo, no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
 
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo dos objetos de vidro para mesa e a estrutura organizacional da empresa. Finalizados os procedimentos de verificação, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela Nadir Figueiredo, depois de realizadas as correções pertinentes.
 
Em atenção ao § 9o do art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes deste documento incorporam os resultados da referida verificação in loco.
 
2.8       Dos prazos da revisão
 
No dia 7 de junho de 2016, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 34, de 6 de junho de 2016, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão.
 
Todas as partes interessadas da revisão em tela foram notificadas, por meio dos Ofícios no de 03.630 a 03.879/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 10 de junho de 2016, sobre a publicação da referida circular.
 
2.9       Do encerramento da fase de instrução
 
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 31 de outubro de 2016 encerrou-se o prazo de instrução da revisão em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica no 61, de 11 de outubro de 2016, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.
 
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica a ABIVIDRO e a Rigolleau. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.
 
Deve-se ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes interessadas puderam ter vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
 
3.         DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
 
3.1       Do produto objeto da revisão
 
O produto objeto da revisão são os objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, exportados da Argentina, China e Indonésia para o Brasil.
 
Os objetos de vidro para mesa são produtos, de vidro sodo-cálcico, utilizados para receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial. Esses objetos podem se apresentar de diversas formas: conjuntos de mesa não temperados; conjuntos de mesa temperados; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, de micro-ondas giratórios), xícaras (café e chá) e pires; taças de sobremesa; potes do tipo bombonière, baleiro (porta balas), condimenteira (porta-condimento ou porta-tempero), açucareiro (porta-açúcar), meleira, molheira, compoteira, porta-geleia; vasilha; tigelas, morangueira, fruteiras; saladeiras; sopeiras e terrinas; canecas com capacidade até 300 ml, inclusive.
 
Os objetos de vidro objeto da medida antidumping constituem variedades de utensílios de mesa vítreos. Seus diversos tipos são fabricados pelo mesmo processo produtivo, com a utilização dos mesmos equipamentos, ou seja, com a utilização de prensas, dependendo apenas da mudança de moldes para a produção de cada um desses tipos. É oportuno lembrar que o produto objeto do direito antidumping abrange também os objetos com suportes em vidro, metálicos ou com acabamentos distintos do vidro, e com tampa, os quais, embora incluam aparatos adicionais de adorno, têm a mesma funcionalidade que aqueles comercializados sem suportes, acabamento e/ou tampa.
 
Não são objeto do direito antidumping os seguintes produtos: copos, decânters, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral, (compotas, doces, patês, requeijão, etc.). Igualmente estão excluídas as canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja. Ainda, estão excluídos os objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos (vidros refratários) e os descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro, de acordo com o determinado na Resolução CAMEX no 8, de 2011.
 
Os produtos objeto do direito antidumping são produzidos pela moldagem de massa vítrea em ponto de fusão. Na sequência produtiva, os produtos se submetem a tratamentos térmicos para ajustes de tensão antes do resfriamento final, momento em que a peça atinge sua característica final. Embora possível, a produção artesanal dos objetos de vidro, com técnicas de sopro e manipulação manual, não permite a produção em larga escala ou de artigos homogêneos, normalmente requeridos pelos consumidores.
 
Os produtos objeto do direito antidumping são fabricados de forma automatizada e em larga escala. Trata-se de processo padrão internacional com tecnologia de conhecimento disseminado.
 
A principal etapa na fabricação de vidros ocos, como são os recipientes de vidro, ocorre no forno de fusão, onde materiais minerais como areia, calcário, barrilha e aditivos são misturados e levados ao ponto de derretimento em temperaturas superiores a 1400ºC, por períodos médios que vão de 24 a 36 horas.
 
Do forno, a massa incandescente é direcionada por canaletas ou dutos para equipamentos rotativos, em que se despejam gotas da massa em fusão para conformação. Existem três tipos de técnicas ou equipamentos para tal fim: as prensas, os equipamentos Hartford 28, ou H-28, e as máquinas tipo IS. Para a produção de taças de sobremesa, uma etapa adicional envolvendo o estiramento (stretching) da base do recipiente ainda é necessária.
 
Por fim, o produto formado segue para a fase de tratamento térmico, momento em que permanece em uma esteira para ajuste e acomodação de tensão, posteriormente sendo resfriado para decoração, quando necessária, seguindo para embalagem e despacho.
 
Há seis etapas de produção:
 
A) Composição da Matéria-Prima
 
Nesta etapa inicial do processo ocorre a pesagem das matérias-primas e composição da massa que, homogeneizada, é elevada ao silo de armazenagem que descarrega, por gravidade ou tração mecânica, a mistura seca de areia, calcário, barrilha e outros materiais diretamente no forno de fusão. A barrilha ou óxido de sódio (Na2CO3) é componente fundente essencial à fabricação de vidros sodo-cálcicos, sendo matéria-prima de disponibilidade restrita no mundo.
 
É factível e usual a inclusão de cacos de vidro, endógenos do próprio processo de produção ou adquiridos externamente, na massa básica, trazendo assim vantagens energéticas ao baixar o ponto de fusão da mistura, embora com restrições estritas de qualidade, já que os cacos usados precisam ser de coloração, composição e pureza compatíveis com as especificações desejadas para a massa.
 
Na indústria automatizada de vidros ocos, o processo de pesagem e mistura é realizado com suporte de instrumentos de alta precisão, mecanismos informatizados de controle e monitoramento.
 
B) Fusão da Composição
 
Nesta etapa a mistura seca é conduzida à zona de fusão do forno, equipamento que conta com uma segunda zona de refino e condicionamento. O forno é o ativo físico mais caro de uma planta vidreira, projetado para operação contínua e ininterrupta por períodos de 10 a 15 anos, em média, operando a temperaturas superiores a 1400ºC e com fluxo de materiais altamente abrasivos. Os fornos de fusão são confeccionados em tijolos refratários especiais, sendo aquecidos por queimadores a gás natural ou óleo pesado. Existe a possibilidade de acelerar o aquecimento e obter ganhos de eficiência com a injeção de oxigênio na zona de queima, assim como pela instalação de “boosters” elétricos, resistências que geram calor e permitem ajustes temporários do aquecimento da massa vítrea incandescente.
 
É importante ressaltar que esses fornos precisam operar sempre próximos da sua capacidade efetiva de produção, reduzindo os gastos com energia para a fusão da massa, já que as necessidades de combustíveis fósseis mudam muito pouco com a variação dos fluxos de massa incandescente. Adicionalmente, eventual desligamento de um forno de vidro antes do fim de sua vida útil implica a necessidade de troca de boa parte dos refratários e interrupção da produção por períodos de 30 a 90 dias, dependendo do grau de comprometimento desses.
 
C) Condicionamento da Temperatura
 
Após certo tempo, algo em torno de 24 horas, a massa de vidro quente no forno, já isenta de incrustações sólidas, sai da zona de fusão e passa para a região de refino, onde são eliminadas eventuais bolhas e iniciado o condicionamento térmico.
 
A massa incandescente de vidro percorre então um canal alimentador (feeder). O feeder é um mecanismo com a função de homogeneizar a massa de vidro na panela, formar e cortar a gota com o peso do artigo que está sendo produzido de material refratário. No feeder, a massa incandescente de vidro adquire a temperatura exata para a sua conformação.
 
Ao final do feeder, encontra-se o sistema de alimentação das máquinas, que é composto com uma peça refratária com um orifício, pelo qual o vidro passa no volume e espessura ideais para a produção do artigo, sendo cortado por um mecanismo de tesoura, pingando em forma de gota da massa especificada. O processo de alimentação é efetuado em sincronismo com a máquina de conformação.
 
D) Conformação da Massa Vítrea em Artigo de Vidro
 
A gota de vidro – na temperatura e peso exatos – cai através de calhas metálicas dentro de uma pré-forma (chamada de molde). Neste molde a massa é prensada ou soprada para fazer um pequeno furo central, sendo, em seguida, transferida para o lado da fôrma final. A pré-forma recebe então um sopro com ar comprimido, inflando e se amoldando à fôrma, o que pode ser feito em um dos três equipamentos produtivos: Prensa, IS ou H28. Nesta fase, o artigo começa a perder sua elasticidade e a enrijecer.
 
Nas formadoras de prensa, adequadas para a produção do produto investigado, a gota é alimentada sobre uma forma "fêmea". Em seguida, o dispositivo "macho" desce, prensando o vidro que, por extrusão, adquire a forma desejada, resfriando-se a seguir.
 
Nos equipamentos IS o processo de formação é feito em dois estágios, podendo envolver uma prensagem e um sopro de ar comprimido ou dois estágios de sopro. O acabamento por sopro de ar comprimido viabiliza a obtenção de produtos finais com paredes menos espessas e acabamento mais refinado, quando comparados aos produtos apenas prensados.
 
Nos processos que utilizam máquinas Hartford-28 (ou H-28), a conformação é realizada por processo misto, composto por parte prensada e parte soprada com ar comprimido. Este processo permite que a conformação seja feita com a forma em rotação ou parada (artigos com gravações ou relevos), mas exige a produção de artigos com um excesso de vidro acima da linha da boca chamado “calota”, para que a máquina possa segurar a peça durante a sua conformação.
 
Para a produção de taças de sobremesa, o artigo é sacado da seção da H-28 após a conformação e transferido para um transportador que leva a taça até a máquina de Stretchinge estira o gambo das taças, criando um “pé”. Posteriormente, o recipiente formado é encaminhado ao Loader, que posiciona a peça com a boca para baixo e a direciona para o corte da “calota” com o auxílio de um maçarico circular de combustão a gás/oxigênio para dar acabamento à boca do recipiente recém-formada.
 
E) Recozimento
 
A peça, conformada na etapa D, sofre súbito choque de temperatura pelo contato com as formas ou jato de ar, ganhando rigidez. O esfriamento ocorre, todavia, mais rapidamente na superfície externa do vidro do que no interior de suas “paredes”, surgindo uma tensão estrutural que torna o produto quebradiço. Na Etapa E, cada artigo é submetido a um segundo forno para aliviar as tensões internas geradas na estrutura molecular do vidro. No recozimento, os produtos passam por nova elevação de temperatura, nesta etapa reduzida mais lentamente, aliviando as tensões internas.
 
F) Inspeção, Decoração e Expedição
 
Finalmente, os produtos passam por máquinas eletrônicas ou por controle humano de inspeção de qualidade, que conferem se os artigos estão resistentes, seguros e com adequada aparência visual. Uma vez aprovados, alguns tipos seguem para serem decorados, enquanto outros seguem diretamente para serem embalados em pallets, caixas, luvas de papelão, packsetc., sendo encaminhados para o estoque e posterior expedição. Por vezes ocorre a decoração e beneficiamento posterior de produtos disponíveis nos estoques.
 
Os objetos de vidro para mesa estão sujeitos às seguintes normas técnicas:
 
  • Agência Nacional de Vigilância Sanitária: (i) RDC 91/2001 - Disposição Gerais para materiais em contato com alimentos ; (ii) RDC 105/2001 - Embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos ; (iii) RDC 56/2012 - Lista positiva de monômeros autorizados para embalagens plásticas; (iv) RDC 17/2008 - Lista positiva de aditivos autorizados para embalagens plásticas; e (v) RDC 52/2012 - Regulamento técnico sobre pigmentos em contato com embalagens plásticas[1];
  • Instituto Nacional de Metrologia, normalização e Qualidade Industrial – INMETRO: (i) Portaria 27 (18 de março de 1996) – Regulamento Técnico – Embalagens e Equipamentos de vidro destinados a entrar em contato com alimentos; e (ii) Portaria INMETRO nº 097 - utilizada, na comercialização de alimentos a peso, para consumo imediato, balança apropriada, com indicação de peso líquido dos alimentos, preço por unidade de peso e preço a pagar.
  • Associação Brasileira das Normas Técnicas – ABNT: NBR 16319: 2014 – Utensílios de vidro – Copos e taças de vidro, decorados ou não, com capacidade até 600 ml.
 
3.2       Do produto fabricado no Brasil
 
O produto fabricado no Brasil são os objetos de vidro para mesa, com características semelhantes às descritas no item 3.1.
 
Segundo informações apresentadas na petição, e confirmadas durante a verificação in loco, os objetos de vidro para mesa fabricados no Brasil possuem as mesmas características e aplicações e a mesma rota tecnológica dos objetos de vidro para mesa importados das origens investigadas, além de estarem sujeitos às mesmas normas técnicas.
 
 
3.3       Da classificação e do tratamento tarifário
 
Os produtos objeto do direito antidumping são comumente classificados no item 7013.49.00 da NCM. Entretanto, conforme foi apontado pela peticionária, notou-se que algumas taças de sobremesa podem também ser enquadradas indistintamente nas NCMs 7013.28.00 e 7013.37.00.
 
Classificam-se nesses itens tarifários, além do produto investigado, outros objetos para serviço de mesa ou de cozinha, não incluídos no escopo desta investigação, tais como garrafas, porta-copos, cinzeiros, vasos, etc.
 
A alíquota do Imposto de Importação incidente sobre os referidos itens tarifários permaneceu inalterada em 18% ao longo do período investigado.
 
Ressalte-se que as importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, originárias da Argentina, Paraguai e Uruguai, têm preferência tarifária de 100% na alíquota de Imposto de Importação, em virtude do ACE 18, internalizado no País por meio do Decreto no 550, de 1992, publicado no D.O.U. de 29 de maio de 1992.
 
3.4       Da conclusão a respeito da similaridade
 
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento, conclui-se que o produto objeto da revisão consiste em objetos de vidro para mesa exportados pela Argentina, China e Indonésia para o Brasil.
 
Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2 deste documento.
 
Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão, e ratificando conclusão alcançada na investigação original, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.
 
4.         DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
 
O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
 
Como a Art Vidro Brunor e Aurora Come?rcio de Vidros e Cristais Ltda. não se manifestaram (quando da notificação do início da revisão e quanto do envio do questionário do produtor nacional), considerou-se correta a afirmação da ABIVIDRO de que a totalidade dos produtores nacionais de objetos de vidro para mesa se constituiria da Nadir Figueiredo, Wheaton, CISPER, CIV e Santa Marina.
 
Apesar de as empresas Owens Illinois do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Verallia Brasil (Santa Marina) terem apresentado os dados de produção e venda referentes ao período de continuação/retomada do dano analisado na revisão em tela, nenhum produtor nacional respondeu o questionário encaminhado. Por essa razão, não foi possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico.
 
Dessa forma, para fins de determinação final de dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de objetos de vidro para mesa da empresa Nadir Figueiredo, que representou 43,7% da produção nacional do produto similar doméstico de julho de 2014 a junho de 2015.
 
5.         DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING
 
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
 
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
 
5.1       Da existência de dumping durante a vigência do direito para efeito do início da revisão
 
Segundo o art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
 
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de julho de 2014 a junho de 2015, a fim de se verificar a existência de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de vidro para mesa, originárias da Argentina, da China e da Indonésia.
 
Cumpre ressaltar que a Argentina, ao contrário das demais origens investigadas, exportou para o Brasil quantidades não representativas do produto objeto da revisão durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping.
 
Por essa razão, identificou-se a necessidade de analisar os indícios de continuação de dumping nas exportações originárias da China e da Indonésia e de indícios de retomada de dumping nas exportações originárias da Argentina.
 
5.1.1    Da Argentina
 
Para fins de início da revisão, a peticionária alegou que, em que pese o pequeno volume exportado pela Argentina ao Brasil de julho de 2014 a junho de 2015 (período de investigação de dumping), o preço praticado nessas operações refletiria adequadamente o comportamento dos exportadores argentinos durante o período de revisão, o que ensejaria a análise de probabilidade de continuação da prática de dumping. Entretanto, não foi apresentada nenhuma informação ou elemento de prova que embasasse tal alegação.
 
Assim, tendo em vista que a Argentina exportou 15,2 t de objetos de vidro para mesa ao Brasil no referido período, correspondendo a 0,05% das importações brasileiras totais desses produtos, concluiu-se que se tratava, na realidade, de exportações em quantidades não representativas. Dessa forma, conforme dispõe o § 3o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013, analisou-se a probabilidade de retomada do dumping por parte dos produtores/exportadores argentinos em suas vendas de objetos de vidro para mesa ao Brasil. Conforme será evidenciado a seguir, tal análise foi realizada com base na comparação entre o valor normal médio da Argentina internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão da prática de dumping.
 
5.1.1.1 Do valor normal
 
Para fins de apuração do valor normal da Argentina, no que concerne ao início revisão em tela, a ABIVIDRO apresentou uma lista de preços da empresa Rigolleau, produtor local conhecido, referente ao mês de junho de 2015. Nessa lista, obtida [CONFIDENCIAL], constam os preços de cada unidade dos produtos comercializados pela Rigolleau no mercado interno argentino. Considerou-se como sendo adequada essa fonte para fins de apuração de indícios de retomada de dumping.
 
A metodologia sugerida pela peticionária para apuração do valor normal seguiu os seguintes passos:
 
1) Extração das informações dos preços de venda no mercado interno da Lista de Preços da Rigolleau. Ressalte-se que, na referida lista de preços não constavam os pesos de determinados produtos;
 
2) Extração das informações dos pesos em quilogramas de cada peça cujo peso pôde ser identificado (conforme os dados extraídos do sítio da Rigolleau);
 
3) De posse dos pesos em quilogramas por tipos de produtos, a peticionária extraiu os preços de cada produto da Lista de Preços, cujo peso fora identificado no passo 2, e chegou ao preço médio de cada item por quilograma e em dólar estadunidense, utilizando para esta conversão a taxa de câmbio média do período (peso argentino – dólar estadunidense) calculada com base nas taxas de câmbio disponibilizadas pelo Banco Central da Argentina, aglutinando os produtos argentinos por tipo de produto (prato, vasilha, tigela e caneca);
 
4) Em seguida, efetuou a apuração do volume das vendas da Nadir Figueiredo no mercado brasileiro por tipo de produto para determinar a participação relativa de cada produto no volume total, em quilogramas, vendido no mercado interno brasileiro de julho de 2014 a junho de 2015;
 
5) Para determinar o preço médio ponderado de vendas da Rigolleau no mercado argentino, a peticionária, então, multiplicou o preço médio ponderado por tipo de produto em US$/ kg no período de investigação de dumping pela distribuição relativa das vendas físicas da Nadir por tipo de produto, estimando-se o preço de venda no mercado interno dos objetos de vidro para mesa da Rigolleau. Isso porque a peticionária havia sugerido, partindo do pressuposto de que os mercados argentino e brasileiro seriam bastante similares em termos de consumo, ponderar as informações de preço da Rigolleau pela distribuição da cesta de produtos vendidos pela Nadir Figueiredo no mercado brasileiro, no período de investigação de dumping.
 
Ressalta-se que, em relação ao passo 2, por meio de consulta ao sítio eletrônico da Rigolleau (www.rigolleau.com.ar), foram confirmadas as informações apresentadas relativas aos pesos de determinados itens constantes da lista de preços.
 
Em relação ao passo 3, frisa-se que a peticionária havia realizado a conversão dos valores com base nas taxas de câmbio disponibilizadas pelo Banco Central da Argentina. Em atendimento ao estabelecido no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013, foram ajustados os valores calculados pela peticionária, utilizando, para conversão, a taxa de câmbio média do período de investigação de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil. Além disso, ainda em relação ao passo 2, registre-se que, para os itens que não tinham o peso indicado, atribuiu-se a média dos pesos dos itens similares constantes da lista de preços, considerando cada tipo de produto (prato, vasilha, tigela e caneca).
 
No que se refere ao passo 5, ressalta-se que a metodologia sugerida pela peticionária (ponderação com base nos dados de venda da indústria doméstica ao mercado brasileiro) não foi utilizada, uma vez que não foi apresentado qualquer elemento de prova que embasasse a alegação de que os mercados brasileiro e argentino seriam semelhantes no que diz respeito à distribuição da cesta de produtos consumida em cada um dos mercados.
 
Nesse sentido, para fins de apuração do valor normal da Argentina, apurou-se o preço médio por quilograma dos objetos de vidro para mesa constantes da lista de preços da Rigolleau, apresentada pela peticionária.
 
A peticionária destacou ainda que na mencionada lista não havia nenhum indicativo referente à condição de venda em que as eventuais vendas no mercado interno argentino seriam efetuadas. Dessa forma, considerou-se que os preços constantes da lista de preços praticados pela empresa Rigolleau estariam na condição de venda delivered. Isso porque no âmbito da investigação original que culminou na aplicação do direito atualmente vigente, [CONFIDENCIAL].
 
Assim, com vistas ao início da revisão, o valor normal apurado para a Argentina foi US$ 3,36/kg (três dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por quilograma), na condição delivered.
 
Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso houvesse a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da Argentina no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado.
 
Para tanto, verificou-se a necessidade de adicionar os valores relativos ao frete e seguro internacionais, além das despesas de internação ao valor normal, na condição delivered, anteriormente apurado. Cumpre esclarecer que as operações de importação originárias da Argentina são isentas do adicional de frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) e de pagamento de Imposto de Importação.
 
Inicialmente, considerou-se que o frete despendido pela empresa argentina para entrega de seus produtos aos clientes seria equivalente ao frete que viria a ser despendido para transportar os objetos de vidro até o porto de saída para o mercado brasileiro. Os montantes relativos a frete e seguro internacionais, unitários por tonelada, foram obtidos dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB), relativas às operações ocorridas de julho de 2014 a junho de 2015.
 
Já os montantes relativos às despesas de internação foram apurados conforme estimativa da peticionária (US$ 0,02/kg), realizada com base em cotações realizadas pela ABIVIDRO junto à empresa de despacho internacional ANX Logística Internacional e Agenciamento Ltda.
 
A conversão do montante unitário de despesas de internação e do preço CIF em dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de investigação de retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil.
 
Valor normal da Argentina, internalizado no mercado brasileiro

Preço Médio na Argentina - Delivered (US$/kg)

3,36

     Frete e Seguro Internacional (US$/kg)

0,22

Preço CIF (US$/kg)

3,58

Preço CIF (R$/kg)

9,58

    Imposto de Importação (R$/kg)

0,00

    AFRMM (R$/kg)

0,00

    Despesas de Internação (R$/kg)

0,05

Preço CIF Internado (R$/kg)

9,63

 
Desse modo, para fins de início da revisão em tela, apurou-se o valor normal médio para a Argentina, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 9,63/kg (nove reais e sessenta e três centavos por quilograma).
 
5.1.1.2 Do preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
Para fins da comparação com o valor normal médio, conforme previsão do inciso I do § 3o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013, utilizou-se o preço de venda de objetos de vidro para mesa da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de julho de 2014 a junho de 2015, qual seja R$ 4,82/kg (quatro reais e oitenta e dois centavos por quilograma), apurado conforme evidenciado no item 7.6.2 deste documento.
 
5.1.1.3 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
 
O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.
Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica

Valor Normal CIF internado da Argentina

(A) (R$/kg)

Preço da indústria doméstica (B) (R$/kg)

Diferença

(C=A-B)

(R$/t)

9,63

4,82

4,81

 
Desse modo, para fins de início da revisão em tela, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$ 4,81/kg (quatro reais e oitenta e um centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente, haverá a retomada da prática de dumping nas exportações argentinas de objetos de vidro para o Brasil.
 
5.1.2    Da China
 
5.1.2.1 Do valor normal
 
De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
 
Considerando que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia de mercado nos termos do art. 4o do Decreto no 8.058, de 2013, aplicou-se a regra do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Esta estabelece que, nos casos de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outro país, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.
 
A peticionária sugeriu, para fins de apuração do valor normal da China, o preço de venda de objetos de vidro para mesa praticado em terceiro país economia de mercado, no caso a Argentina, conforme prevê o inciso I do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013.
 
A peticionária justificou sua escolha por considerar que a Argentina (i) conta com indústrias produtoras de objetos de vidro para mesa; (ii) possui um mercado consumidor semelhante ao do Brasil; (iii) participa conjuntamente com o Brasil num mercado comum, o Mercosul, e, portanto, tais países comercializam entre si; e (iv) também é uma origem investigada.
 
Foi considerada adequada a sugestão apresentada pela peticionária, uma vez que efetivamente há na Argentina produção de objetos de vidro, além de se constituir uma origem sujeita à mesma investigação que a China, nos termos do § 2o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013. Deve-se ressaltar ainda que o valor normal da Argentina, para fins de início da revisão em epígrafe, foi apurado com base em dados primários de produtor daquele país, referentes exclusivamente ao produto objeto do direito. O mesmo não ocorreu com a Indonésia, cujo valor normal para fins de início da revisão foi apurado com base em valor normal construído. Dessa forma, para fins de início da revisão, adotou-se a Argentina como terceiro país de economia de mercado para fins apuração do valor normal da China. Ressalta-se, no entanto, que não foram consideradas adequadas as justificativas (ii) e (iii) apresentadas pela peticionária (e constantes do parágrafo anterior), para embasar sua decisão.
 
Assim, com vistas ao início da revisão, o valor normal apurado para a China, com base no valor normal obtido para a Argentina (explicitado no item 5.1.1.1 deste documento), em base delivered, foi US$ 3,36/kg (três dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por quilograma).
 
5.1.2.2 Do preço de exportação
 
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
 
No caso em questão, o preço de exportação foi calculado com base no preço médio das importações brasileiras de objetos de vidro para mesa originárias da China, na condição de comércio FOB, referente ao período de análise dos elementos de prova de continuação/retomada de dumping, de julho de 2014 a junho de 2015, utilizando-se os dados de importação referentes aos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB), excluindo-se as operações referentes a produtos diferentes daqueles objeto do direito antidumping.
 
Preço de Exportação

Valor Total FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

7.984.343,29

4.230.848,7

1,89

 
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de análise de indícios de continuação de dumping, pelo respectivo volume importado, em tonelada, apurou-se, com vistas ao início da revisão, o preço de exportação da China para o Brasil de US$ 1,89/kg (um dólar estadunidense e oitenta e nove centavos por quilograma).
 
5.1.2.3 Da margem de dumping
 
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
 
Deve-se ressaltar que o valor normal apurado para a China, como explicitado no item 5.1.2.1, foi apurado na condição delivered. Já o preço de exportação apurado, conforme explicitado no item 5.1.2.2, foi apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, apresentados na condição de comércio FOB. Considerou-se, para fins de início da revisão, que o frete e seguro despendidos no transporte da mercadoria até o porto, no caso das exportações chinesas, seriam equivalentes ao transporte da mercadoria até o cliente, nas vendas destinadas ao mercado interno argentino. Assim, se entendeu adequada, para fins de início da revisão, a comparação do preço de exportação na condição FOB com o valor normal na condição delivered.
 
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de Dumping

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

3,36

1,89

1,48

78,2%

 
Desse modo, para fins de início da revisão em tela, apurou-se que a margem de dumping da China foi US$ 1,48/kg(um dólar estadunidense e quarenta e oito centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente, haverá a continuação da prática de dumping nas exportações chinesas de objetos de vidro para o Brasil.
 
5.1.3    Da Indonésia
 
5.1.3.1 Do valor normal
 
De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
 
Segundo a peticionária, apesar de suas tentativas, esta não teria obtido informações acerca dos preços médios de venda de produtores indonésios no mercado interno daquele país. Dessa forma, para fins de apuração do valor normal da Indonésia, a peticionária apresentou inicialmente, o preço de exportação deste país para terceiro país, no caso a Argentina. Posteriormente, a peticionária constatou que o volume exportado pela Indonésia para a Argentina não era representativo. Além disso, a peticionária aventou a possibilidade de a Indonésia estar praticando dumping também nas suas exportações para a Argentina.
 
Nesse contexto, a ABIVIDRO apresentou nova alternativa para apuração do valor normal da Indonésia, tendo sugerido, para tanto, a construção de valor normal com base na estrutura de custos produtivos nesse país, utilizando-se dos coeficientes técnicos de consumo das matérias-primas e demais itens de acordo com o processo produtivo de objetos de vidro para mesa da Nadir Figueiredo.
 
Ou seja, foi calculada a quantidade utilizada de cada fator de produção para fabricação de uma tonelada de massa vítrea pela Nadir, considerando sua produção total de vidros durante o período de investigação de dumping ([CONFIDENCIAL]toneladas). Ressalte-se que a referida quantidade de massa vítrea foi utilizada pela empresa na produção de objetos de vidro para mesa e também de outros produtos por ela fabricados.
 
Cabe destacar que os coeficientes técnicos informados pela Nadir Figueiredo foram comprovados por ocasião da verificação in loco na empresa.
 
A peticionária buscou inicialmente os dados de preço no mercado indonésio das principais matérias-primas utilizadas na fabricação de objetos de vidro.
 
No caso da areia quartzosa, a ABIVIDRO informou não ter logrado êxito em obter o custo de uma tonelada de tal insumo no mercado da Indonésia, tendo utilizado para fins de construção do valor normal informações de custo de areia por tonelada incorrido pela Nadir Figueiredo no período de investigação de continuação de dumping (P5). Entretanto, por meio de consulta ao sítio eletrônico TradeMap (www.trademap.org), constatou-se que havia dados de importação na Indonésia do referido insumo, no período de julho de 2014 a março de 2015. Em que pese as informações não se referirem exatamente ao período de investigação de continuação de dumping, considerou-se adequada a utilização da referida informação, uma vez que os dados apurados abrangem 9 dos 12 meses analisados para fins de apuração da margem de dumping. Assim, decidiu-se utilizar estas informações, em detrimento daquelas apresentadas pela peticionária, tendo em vista que melhor refletiam as condições de custo desse insumo no mercado indonésio.
 
Além disso, ressalta-se que foi considerado o preço dos insumos importados pela Indonésia (areia, barrilha e calcário) sem a adição dos montantes relativos ao frete do porto ao cliente e dos custos de internação do produto. No entanto, a ausência dessas informações não prejudica os exportadores, uma vez que não implicou na elevação da margem de dumping.
 
Já com relação ao coeficiente técnico de consumo da areia utilizado pela Nadir Figueiredo, a peticionária esclareceu que, para chegar ao consumo da areia por tonelada de produto produzido, dividiu o consumo de areia da indústria doméstica no período julho de 2014 a junho de 2015, de [CONFIDENCIAL]toneladas, por [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros produzidos no mesmo período. Assim, chegou-se ao coeficiente técnico médio ponderado de [CONFIDENCIAL]quilogramas de areia por tonelada de vidro produzido.
 
Assim, o preço médio por tonelada da areia foi multiplicado pelo referido coeficiente técnico, de modo a calcular o custo unitário da areia.
 
Com relação à barrilha, a peticionária apresentou os volume e valores de importação deste produto na Indonésia, no período de julho a outubro de 2014 (último mês disponível para consulta), obtidos no sítio eletrônico Comtrade (www.comtrade.un.org), das Nações Unidas, para fins de apuração do preço unitário deste insumo. Tendo em vista, no entanto, que os dados apresentados pela peticionária se referiam apenas a 4 meses do período de investigação de continuação de dumping, optou-se por utilizar as informações constantes da base de dados do sítio eletrônico TradeMap (www.trademap.org), visto que tal base disponibilizava dados mais recentes, no período – de julho de 2014 a março de 2015, em detrimento daquelas apresentadas pela peticionária. Em que pese as informações não se referirem exatamente ao período de investigação de continuação de dumping, considerou-se adequada a sua utilização, uma vez que os dados apurados abrangem 9 dos 12 meses analisados para fins de apuração da margem de dumping.
 
Já com relação ao coeficiente técnico de consumo da barrilha utilizado pela Nadir Figueiredo, a peticionária esclareceu que, para chegar ao consumo da barrilha por tonelada de vidro dividiu o consumo de barrilha da indústria doméstica no período julho de 2014 a junho de 2015, de [CONFIDENCIAL] toneladas, por [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros produzidos no mesmo período. Assim, chegou ao coeficiente técnico médio ponderado de [CONFIDENCIAL] quilogramas de barrilha por tonelada de objetos de vidro produzidos.
 
Assim, o preço médio por tonelada da barrilha foi multiplicado pelo referido coeficiente técnico, de modo a calcular o custo unitário deste insumo.
 
Com relação ao calcário, a peticionária apresentou os volumes e valores de importação da Indonésia, retirados do sítio eletrônico Comtrade (www.comtrade.un.org), no período de julho a outubro de 2014 (último mês disponível para consulta). Entretanto, da mesma forma que no caso da barrilha, optou-se por utilizar as informações constantes da base de dados do sítio eletrônico TradeMap (www.trademap.org), visto que tal base disponibilizava dados mais recentes, no período de julho de 2014 a março de 2015, em detrimento daquelas apresentadas pela peticionária. Em que pese as informações não se referirem exatamente ao período de investigação de continuação de dumping, considerou-se adequada a utilização da referida informação, uma vez que os dados apurados abrangem 9 dos 12 meses analisados para fins de apuração da margem de dumping.
 
Já com relação ao coeficiente técnico de consumo do calcário utilizado pela Nadir Figueiredo, a peticionária esclareceu que, para chegar ao consumo de calcário por tonelada de vidro produzido, dividiu o consumo de calcário da indústria doméstica no período julho de 2014 a junho de 2015, de [CONFIDENCIAL] toneladas, por [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros produzidos no mesmo período. Assim, chegou ao coeficiente técnico médio ponderado de [CONFIDENCIAL] de quilograma de calcário por tonelada de objetos de vidro produzidos.
 
Assim, o preço médio por tonelada de calcário foi multiplicado pelo referido coeficiente técnico, de modo a calcular o custo unitário do calcário.
 
Com relação ao custo do caco de vidro e da receita do retorno de caco, ou seja, das quebras de vidro que a empresa reutiliza em seu processo produtivo, a peticionária afirmou que não teria logrado êxito em obter os valores de uma tonelada dos referidos itens no mercado da Indonésia, não lhe restando alternativa senão a de utilizar informações da própria indústria doméstica.
 
Neste caso, e nos demais em que a peticionária utilizou as informações da própria indústria doméstica, uma vez que os preços estavam em reais, estes foram convertidos para dólares estadunidenses utilizando-se a taxa de câmbio média do período de investigação de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil.
 
Para o cálculo dos coeficientes técnicos de consumo de caco de vidro e de retorno de caco de vidro utilizados pela Nadir Figueiredo, a peticionária esclareceu que, para chegar ao custo do caco de vidro e à receita do retorno de caco de vidro por tonelada de vidros produzidos, dividiu o consumo de caco de vidro e a receita do retorno de caco de vidro da indústria doméstica no período julho de 2014 a junho de 2015, de [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] toneladas, respectivamente, por [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros produzidos no mesmo período. Assim, chegou aos coeficientes técnicos médios ponderados de [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] de quilogramas, respectivamente, de caco de vidro e de retorno de caco de vidro por tonelada de produto produzido.
 
Assim, utilizou-se o preço médio por tonelada do caco de vidro e de retorno de caco de vidro e multiplicou-se pelos respectivos coeficientes técnicos, de modo a calcular o custo unitário do caco de vidro e a receita unitária do retorno de caco.
 
Com relação ao custo das outras matérias-primas, a peticionária afirmou que não teria logrado êxito em obter os valores dos referidos itens no mercado da Indonésia, não lhe restando alternativa senão a de utilizar informações da própria indústria doméstica.
 
Para o cálculo do coeficiente técnico de consumo destas outras matérias-primas pela Nadir Figueiredo, a peticionária esclareceu que dividiu o consumo de outras matérias primas no período julho de 2014 a junho de 2015, de [CONFIDENCIAL] toneladas, por [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros produzidos no mesmo período. Assim, chegou ao coeficiente técnico médio ponderado de [CONFIDENCIAL] quilogramas de outras matérias primas por tonelada de produto produzido.
 
Assim, utilizou-se o preço médio por tonelada de outras matérias primas e multiplicou-se pelo referido coeficiente técnico, de modo a calcular o custo unitário das outras matérias primas.
 
O custo de mão de obra para produção de objetos de vidro para mesa foi apurado com base nas informações disponíveis de valor do salário mínimo médio da Indonésia, disponível no sítio eletrônico www.tradingeconomics.com. A peticionária utilizou, na construção do valor normal, o valor de 2.700.000 rúpias indonésias, referentes ao salário mínimo no país para o ano de 2015. Tendo em vista, entretanto, que o período de investigação de dumping abarca não apenas o ano de 2015, mas também parte do ano de 2014, decidiu-se utilizar a média (simples) dos valores do salário mínimo disponíveis para esses dois anos. Assim, chegou-se ao valor médio do salário mínimo de 2.570.000 rúpias indonésias para o período investigado. O valor foi convertido em dólares estadunidenses, utilizando-se a taxa de câmbio média do período da revisão, que foi 12.471,60 rúpias indonésias por dólar estadunidense. Ressalte-se que, para conversão, foi utilizada a taxa de câmbio média do período de investigação de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil.
 
Para o cálculo do coeficiente técnico de utilização da mão de obra pela Nadir Figueiredo, a peticionária esclareceu que calculou o volume médio de produção mensal (o total de [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros produzidos no período foi dividido por doze, para apurar a produção média mensal). O valor encontrado foi dividido pela quantidade de funcionários da linha de produção de objetos de vidro dessa empresa, no período, de [CONFIDENCIAL] trabalhadores. Assim, chegou-se ao coeficiente técnico médio ponderado de [CONFIDENCIAL] trabalhadores por tonelada de produto produzido. Ressalte-se que a peticionária havia realizado tal cálculo considerando [CONFIDENCIAL] trabalhadores. Tendo em vista o resultado da verificação in loco e a consequente alteração desse número, realizou-se ajuste em tal cálculo, considerando o número obtido após o procedimento de verificação.
 
Assim, utilizou-se o valor médio do salário mínimo mensal para o período de revisão, em dólares estadunidenses, e multiplicou-se pelo coeficiente técnico supramencionado, de modo a calcular o custo unitário da mão de obra.
 
Com relação ao custo de gás natural consumido na produção de objetos de vidro para mesa, apurou-se, valor médio desse insumo na Indonésia de USD 14,22 em milhões de BTU[2], com base em cotação extraída do sítio eletrônico www.indexmundi.com.
 
Para a conversão de BTU para metro cúbico (m3), a peticionária aplicou a seguinte fórmula:

US$ Gás m³= Preço US$ Gás milhão BTU x kcal BTU / kcal m3

sendo que 1 milhão de BTU gás = 251.995 kcal e 1 m3 de gás = 9.400 kcal

 
Para o cálculo do coeficiente técnico de consumo de gás pela Nadir Figueiredo, a peticionária esclareceu que dividiu o consumo de gás no período julho de 2014 a junho de 2015, de [CONFIDENCIAL] m3, por [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros produzidos no mesmo período. Assim, chegou ao coeficiente técnico médio ponderado de [CONFIDENCIAL] m3 de gás por tonelada de produto produzido.
 
Assim, utilizou-se o valor médio do gás natural e multiplicou-se pelo referido índice de conversão, de modo a calcular o custo unitário do gás natural.
 
Com relação ao custo de energia elétrica para produção de objetos de vidro para mesa, a peticionária apresentou a cotação média para o ano de 2015 do preço pago pelo setor industrial na Indonésia, com base nas informações disponíveis no sítio eletrônico www.global-climatercope.com. Entretanto, decidiu-se realizar a média dos valores do preço da energia elétrica disponíveis para os anos de 2014 e 2015, em razão do período de investigação dumping da revisão em tela englobar partes destes dois anos. Assim, chegou-se ao valor médio da energia elétrica de USD 78,11 por quilowatt / hora.
 
Para o cálculo do coeficiente técnico de utilização da energia elétrica pela Nadir Figueiredo, a peticionária esclareceu que dividiu a quantidade de energia utilizada pela indústria doméstica no período de julho de 2014 a junho de 2015, de [CONFIDENCIAL] quilowatts, por [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros produzidos no mesmo período. Assim, chegou ao coeficiente técnico médio ponderado de [CONFIDENCIAL] quilowatts por tonelada de produto produzido.
 
Assim, utilizou-se o valor médio da energia elétrica e multiplicou-se pelo referido coeficiente técnico, de modo a calcular o custo unitário da energia elétrica.
 
Com relação ao custo de oxigênio, a peticionária afirmou que não teria logrado êxito em obter os valores do referido item no mercado da Indonésia, não lhe restando alternativa senão a de utilizar informações da própria indústria doméstica.
 
Para o cálculo do coeficiente técnico de consumo de oxigênio utilizado pela Nadir Figueiredo, a peticionária esclareceu que, para chegar ao custo do oxigênio por tonelada de produto produzido, dividiu o consumo de oxigênio em m3 da indústria doméstica no período de julho de 2014 a junho de 2015, de [CONFIDENCIAL] m3, por [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros produzidos no mesmo período. Assim, chegou ao coeficiente técnico médio ponderado de [CONFIDENCIAL] m3 de oxigênio por tonelada de vidro produzido.
 
Assim, utilizou-se o preço médio por tonelada de oxigênio e multiplicou-se pelo referido coeficiente técnico, de modo a calcular o custo unitário de oxigênio.
 
Com relação ao custo de acetileno, a peticionária afirmou que não teria logrado êxito em obter os valores do referido item no mercado da Indonésia, não lhe restando alternativa senão a de utilizar informações da própria indústria doméstica.
 
Para o cálculo do coeficiente técnico de consumo de acetileno utilizado pela Nadir Figueiredo, a peticionária esclareceu que, para chegar ao custo do acetileno por tonelada de produto produzido, dividiu o consumo de acetileno em quilogramas da indústria doméstica no período de julho de 2014 a junho de 2015, de [CONFIDENCIAL] kg, por [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros produzidos no mesmo período. Assim, chegou ao coeficiente técnico médio ponderado de [CONFIDENCIAL] kg de acetileno por tonelada de produto produzido.
 
Assim, utilizou-se o preço médio por tonelada de acetileno e multiplicou-se pelo referido coeficiente técnico, de modo a calcular o custo unitário de acetileno.
 
Com relação ao custo de lubrificantes, a peticionária afirmou que não teria logrado êxito em obter os valores do referido item no mercado da Indonésia, não lhe restando alternativa senão a de utilizar informações da própria indústria doméstica.
 
Para o cálculo do coeficiente técnico de consumo de lubrificantes utilizado pela Nadir Figueiredo, a peticionária esclareceu que, para chegar ao custo do lubrificante por litros de produto produzido, dividiu o consumo de lubrificantes em litros da indústria doméstica no período de julho de 2014 a junho de 2015, de [CONFIDENCIAL] l, por [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros produzidos no mesmo período. Assim, chegou ao coeficiente técnico médio ponderado de [CONFIDENCIAL] l de lubrificante por tonelada de produto produzido.
 
Assim, utilizou-se o preço médio por tonelada de lubrificante e multiplicou-se pelo referido coeficiente técnico, de modo a calcular o custo unitário de lubrificante.
 
Com relação aos itens embalagem, formas, conservação/reparação, depreciação e custos diversos, a peticionária afirmou que não teria logrado êxito em obter os valores dos referidos itens no mercado da Indonésia, não lhe restando alternativa senão a de utilizar informações da própria indústria doméstica. Para esses itens, a peticionária calculou o montante unitário dispendido por tonelada de massa vítrea produzida no período.
Para o cálculo das despesas gerais e administrativas e do lucro na venda, a peticionária afirmou que não teria tido êxito em obter tais informações de empresa produtora de objetos de vidro para mesa da Indonésia, sugerindo se utilizarem as informações da própria Nadir Figueiredo.
 
Após pesquisa em sítios na internet, optou-se por utilizar os dados do balanço financeiro da empresa Kedaung Indah Can, para o ano de 2014 (mais próximo disponível do período da revisão em epígrafe), extraídos do sítio eletrônico do Wall Street Journal (http://quotes.wsj.com/ID/KICI/financials/annual/income-statement). Isso porque essa empresa se trata de produtora indonésia de objetos de vidro para mesa a qual, inclusive, exportou os referidos produtos para o Brasil no período de investigação de dumping.
 
Com base nos itens descritos anteriormente, chegou-se à seguinte estrutura de custo e preço de objetos de vidro para mesa para a Indonésia:
 
Custo médio de objetos de vidro para mesa (US$/t)

Rubricas

Preço

Coeficiente Técnico

Custo Unitário

Areia

US$/t

[CONF.]

kg/t

[CONF.]

[CONF.]

Barrilha

US$/t

[CONF.]

kg/t

[CONF.]

[CONF.]

Caco de Vidro

US$/t

[CONF.]

kg/t

[CONF.]

[CONF.]

Retorno de Caco

US$/t

[CONF.]

kg/t

[CONF.]

[CONF.]

Calcário

US$/t

[CONF.]

kg/t

[CONF.]

[CONF.]

Outras

US$/t

[CONF.]

kg/t

[CONF.]

[CONF.]

Mão de Obra

US$/func

[CONF.]

funcs/t

[CONF.]

[CONF.]

Gás Natural

US$/ mil m3

[CONF.]

m3/t

[CONF.]

[CONF.]

Oxigênio

US$/ mil m3

[CONF.]

m3/t

[CONF.]

[CONF.]

Acetileno

US$/ kg

[CONF.]

kg/t

[CONF.]

[CONF.]

Lubrificantes

US$/ l

[CONF.]

l/t

[CONF.]

[CONF.]

Energia Elétrica

US$/ kWh

[CONF.]

kWh/t

[CONF.]

[CONF.]

Embalagem

US$/t

[CONF.]

 

-

[CONF.]

Formas

US$/t

[CONF.]

 

-

[CONF.]

Diversos

US$/t

[CONF.]

 

-

[CONF.]

Conservação/Reparação

US$/t

[CONF.]

 

-

[CONF.]

Depreciação

US$/t

[CONF.]

 

-

[CONF.]

Custo de Produção

[CONF.]

Despesas Gerais, Administrativas e de Vendas

[CONF.]

[CONF.]

Despesas Financeiras

[CONF.]

[CONF.]

Custo Total

[CONF.]

Lucro

[CONF.]

[CONF.]

Preço Ex Fabrica (USD/t)

1.133,58

             
 
Dessa forma, para fins de início da revisão em tela, apurou-se o valor normal da Indonésia, na condição ex fabrica, de US$ 1,13/kg.
 
5.1.3.2 Do preço de exportação
 
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
 
No caso em questão, o preço de exportação, para fins de início da revisão, foi calculado com base no preço médio das importações brasileiras de objetos de vidro para mesa originárias da Indonésia, na condição de comércio FOB, referente ao período de análise dos elementos de prova de continuação/retomada de dumping, de julho de 2014 a junho de 2015, utilizando-se os dados de importação referentes aos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB), excluindo-se as operações referentes a produtos diferentes daqueles objeto do direito antidumping.
 
Preço de Exportação

Valor Total FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

11.859.067,45

17.524.010,7

0,68

 
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de análise de indícios de continuação de dumping, pelo respectivo volume importado, em tonelada, apurou-se, com vistas ao início da revisão, o preço de exportação para a Indonésia de US$ 0,68/kg (sessenta e oito centavos de dólar estadunidense por quilograma).
 
5.1.3.3 Da margem de dumping
 
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
 
Deve-se ressaltar que o preço de exportação da Indonésia, conforme explicitado no item anterior, foi apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, apresentados em base FOB. No entanto, o valor normal, como explicitado no item 5.1.3.1 foi apurado em base ex fabrica. Para fins de início da revisão, não foi realizado ajuste no valor normal da Indonésia a fim de considerar as despesas de frete e de seguro despendidos no transporte da mercadoria até o cliente, ante a ausência de informações sobre estas despesas. Não obstante, considerou-se que a comparação do preço de exportação na condição FOB com o valor normal na condição ex fabrica não trouxe prejuízo aos exportadores do produto objeto do direito, uma vez que não implicou na elevação da margem de dumping; pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.
 
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Indonésia.
 
Margem de Dumping

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

1,13

0,68

0,46

67,5%

 
Desse modo, para fins de início da revisão em tela, apurou-se que a margem de dumping da Indonésia foi US$ 0,46/kg (quarenta e seis centavos de dólar estadunidense por quilograma), demonstrando, portanto, que caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente, haverá a continuação da prática de dumping nas exportações indonésias de objetos de vidro para o Brasil.
 
5.2       Da existência de dumping durante a vigência do direito para efeito da determinação final
 
Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2014 a junho de 2015, a fim de se verificar a continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de vidro para mesa, quando originárias da Argentina, da China e da Indonésia.
 
Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos, a margem de dumping apurada para fins de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3odo art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem apurada quando do início da revisão.
 
5.2.1    Da conclusão sobre a existência de dumping durante a vigência da medida
 
Tendo em vista as margens de dumping encontradas para a China e Indonésia, considerou-se, para fins de determinação final da revisão do direito antidumping em vigor, haver continuação da prática de dumping nas exportações de objetos de vidro para mesa dessas origens para o Brasil.
 
Tendo em vista a diferença auferida entre o valor normal médio da Argentina internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, para fins de determinação final da revisão, haver probabilidade de retomada de dumping nas exportações de objetos de vidro para mesa dessa origem para o Brasil.
 
5.3       Do desempenho do produtor/exportador
 
A fim de avaliar o potencial exportador da Argentina, da China e da Indonésia, a indústria doméstica apresentou as exportações globais de objetos de vidro para mesa (considerando o item 7013.49 do SH) dessas origens, extraídos das estatísticas do COMTRADE – Nações Unidas.
 
Exportações globais de objetos de vidro para mesa: China, Indonésia e Argentina (em toneladas)

Período

China

Indonésia

Argentina

2010

458.339

106.311

2.187

2011

479.168

80.299

3.826

2012

449.453

50.870

2.940

2013

490.789

46.742

1.479

2014

508.667

53.280

675

2014/2010

11,0%

-49,9%

-69,1%

2014/2013

3,6%

14,0%

-54,4%

 
A partir da mesma base de dados, obtiveram-se os dados de exportação dessas origens para o Brasil, considerando todo o item 7013.49 do SH, de 2010 a 2014.
 
Exportações para o Brasil de objetos de vidro para mesa: China, Indonésia e Argentina (em toneladas)

Período

China

Indonésia

Argentina

2010

10.842,0

1.284,9

1.252,7

2011

9.984,2

1.781,3

2.376,4

2012

8.156,6

5.520,2

1.909,3

2013

9.348,1

4.710,7

929,7

2014

15.385,1

6.511,9

165,9

2014/2010

41,9%

406,8%

-86,8%

2014/2013

64,6%

38,2%

-82,2%

 
Analisando-se os dados constantes das tabelas anteriores, observa-se que a China apresentou crescimento de suas exportações de objetos de vidro para mesa tanto de 2013 a 2014 (3,6%) quanto de 2010 a 2014 (11%). Constata-se, ademais, que o crescimento das exportações chinesas para o Brasil foi ainda mais expressivo: 64,6% de 2013 para 2014 e 41,9% considerando todo o período ora analisado (2010-2014).
 
Já a Indonésia, apesar de ter reduzido suas exportações globais de objetos de vidro para mesa considerando todo o período analisado (49,9% de 2010 para 2014), apresentou recuperação no último período (2013-2014), de 14%. Ademais, constata-se que, ao contrário do comportamento de suas exportações globais, a Indonésia aumentou suas exportações para o Brasil em 406,8% de 2010 a 2014, tendo estas, no último período, crescido mais do que a média global (38,2% de 2013 para 2014).
 
A Argentina, por sua vez, diminuiu significativamente suas exportações, tanto globais quanto aquelas destinadas ao Brasil. Aquelas diminuíram 54,4% de 2013 para 2014 e 69,1% de 2010 a 2014 e estas declinaram 86,8% e 82,2%, respectivamente nos mesmos períodos.
 
A evolução apresentada pela China demonstra não apenas que as exportações desse país para o Brasil cresceram, a despeito do direito antidumping aplicado, como também que este país, caso siga a tendência identificada de elevação de suas exportações globais, tem potencial para aumentar ainda mais suas vendas para o Brasil.
 
No caso da Indonésia, apesar da redução das suas vendas globais, as exportações para o Brasil aumentaram significativamente, e a participação do Brasil nas suas exportações também cresceu de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%, o que demonstra que esta origem pode estar desviando suas vendas para o mercado brasileiro, em razão da retração de suas vendas para os outros mercados.
 
As exportações argentinas demonstraram comportamento decrescente ao longo do período analisado. No entanto, em consulta ao sítio eletrônico da Rigolleau S.A., grande produtora local e maior exportadora de objetos de vidro ao Brasil (responsável por [CONFIDENCIAL] % das importações brasileiras desse produto em P5), constatou-se que em 2015 a empresa inaugurou um novo forno, aumentando sua capacidade instalada em 35%. Dessa forma, constata-se que há potencial para que a Argentina aumente sua produção e suas exportações de objetos de vidro para mesa.
 
Considerando o exposto, conclui-se que as exportações de objetos de vidro para mesa dos países investigados aumentaram durante o período investigado, a despeito do direito antidumping atualmente em vigor. Além disso, caso o direito seja extinto, observou-se que é provável que tais países aumentem ainda mais suas vendas para o Brasil.
 
5.3.1    Das manifestações sobre o desempenho do produtor/exportador
 
A peticionária registrou, em manifestação protocolada em 26 de setembro de 2016, o enorme potencial exportador dos países envolvidos na presente investigação. Conforme informações extraídas do Comtrade, China e Indonésia teriam aumentado suas exportações globais de 2013 para 2014, tendo a China direcionado para o Brasil apenas 3% de suas exportações globais registradas em 2014, enquanto a Indonésia teria aumentado substantivamente suas vendas para o Brasil, a ponto de destinar 12,2 % das suas exportações globais para o mercado brasileiro, em 2014.
 
Outro ponto invocado pela peticionária refere-se à diferença significativa encontrada entre os dados de exportação provenientes da China e Indonésia para o mercado brasileiro, em bases anuais no sistema Contrade e aqueles extraídos no sistema Aliceweb.
 
A partir de um quadro elaborado, a peticionária verificou que em todos os períodos o Governo da República Popular da China teria informado, no sistema Contrade, ter exportado um volume maior de objetos de vidro para mesa para o Brasil do que o volume importado capturado pelo Sistema Aliceweb. Por outro lado, constatou que os volumes das exportações da Indonésia para o Brasil informados pelo sistema Comtrade, com exceção de 2012, seriam sempre inferiores àqueles disponibilizados pelo Sistema Aliceweb.
 
Com base nos dados acima, a peticionária concluiu que poderia ter havido desrespeito às regras de origem, com desvio de comércio entre China e Indonésia, visto que o direito aplicado nas importações provenientes da Indonésia são inferiores àquelas aplicadas aos demais investigados.
 
Pelas razões supracitadas a peticionária demandou que a autoridade investigadora eleve o percentual de direito antidumping aplicado sobre as importações provenientes da Indonésia, uma vez que os produtores/importadores daquele país não se manifestaram no âmbito do processo.
 
5.3.2    Dos comentários acerca das manifestações
 
A respeito das informações trazidas pela ABIVIDRO para reforçar a argumentação de existência de desempenho exportador e capacidade instalada das origens objeto da revisão, ressalta-se que tais informações trouxeram mais subsídios para reforçar a argumentação trazida pela ABIVIDRO em sua petição de início, e considerada para conclusão técnica.
 
No que se refere ao argumento sobre desrespeito às regras de origem, ressalte-se que, conforme determinado no art. 11 do Regulamento Brasileiro, considera-se o país exportador como sendo o país de origem declarado das importações do produto objeto da revisão. Dessa forma, os volumes de importação apresentados no item 6 deste documento obedecem a esse dispositivo legal, não cabendo discutir esse tipo de alegação no âmbito de uma investigação de defesa comercial.
 
Sobre o direito antidumping aplicado às importações de objetos de vidro para mesa originárias da Indonésia, faz-se referência ao item 10 deste documento, no qual consta a recomendação técnica.
 
5.4       Das alterações nas condições de mercado
 
O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
 
De acordo com informações obtidas na internet (Transparency Market Research - Crystalware and Glassware Market - Global Industry Analysis, Size, Share, Trends and Forecast 2015 – 2023- http://www.transparencymarketresearch.com/crystalware-glassware-market.html), o mercado de objetos de vidro para mesa experimentou declínio na demanda e saturação de mercados como a América do Norte e a Europa e deverá continuar declinando nos próximos anos, por causa de efeitos econômicos negativos (desaceleração de salários e aumento dos custos de vida) e ganho de market share de produtos baratos importados da região da Ásia-Pacífico.
 
Além disso, segundo o relatório Glass and Glass Products in Indonesia: ISIC 261, da Euromonitor International(http://www.euromonitor.com/glass-and-glass-products-in-indonesia-isic-261/report), o mercado indonésio de vidros e produtos de vidro cresceu 59% de 2007 a 2012, o valor da produção local cresceu 30% no mesmo período e a lucratividade anual dos produtores do país aumentou, em média, 7%.
 
O relatório China Glass Industry Market Report 2011 da Comissão Italiana de Comércio(http://www.ice.gov.it/paesi/asia/cina/upload/174/CHINA%20GLASS%20INDUSTRY%20MARKET%20REPORT%202011.pdf) indica que a indústria de vidro da China se recuperou rapidamente, a partir de 2010, da crise econômica mundial de 2009, crescendo cerca de 38% nesse período (atualmente o país é o maior produtor e também consumidor de vidros planos do mundo). Além disso, segundo informações constantes do referido relatório, a receita de vendas do setor de produtos de vidro de uso diário (daily-use glass products) cresceu em média 30,5% anualmente de 2006 a 2009. O país também presenciou tendência de modernização e otimização de maquinário no setor, com investimentos no setor de glass-working machinery, além de ter contado com projetos de instalação de novas plantas.
 
Por sua vez, de acordo com o mencionado no item anterior, um produtor argentino relevante (Rigolleau) vem aumentando sua capacidade instalada (em 2005 a empresa construiu um novo forno, aumentando sua capacidade de produção em 280/t/dia; em 2007 construiu mais um forno, aumentando sua capacidade em 300/t/dia; e em 2015 aumentou sua capacidade em mais 35%).
 
Com base nas informações evidenciadas anteriormente, observa-se que as indústrias de objetos de vidros das origens investigadas vêm demonstrando crescimento constante, seja elevando sua capacidade de produção ou seu volume de produção e vendas. Nesse contexto, tendo em vista o arrefecimento de mercados relevantes de objetos de vidro para mesa (América do Norte e Europa), esses países poderão buscar mercados alternativos para seus produtos. Dessa forma, no caso da extinção da medida antidumping atualmente em vigor, o Brasil se tornará mais atrativo como mercado alternativo para os objetos de vidro para mesa da Argentina, da China e da Indonésia.
 
5.5       Da aplicação de medidas de defesa comercial
 
Em pesquisa aos relatórios semestrais enviados pelos países à OMC, constatou-se que, apenas o Brasil e a Índia possuíam medida antidumping aplicada às importações de objetos de vidro para mesa durante o período de investigação de dano.
 
A Índia aplicou, por meio da Notificação nº 103/2011-Customs, direito antidumping às importações de objetos de vidros opacos, originárias da China e dos Emirados Árabes Unidos. Destaque-se que o produto objeto do direito na Índia não coincide com o produto objeto da revisão em tela, porque (i) se limita aos objetos de vidros produzidos a partir de vidros opacos e (ii) não há menção às exclusões previstas nesta investigação. Apesar dessas ressalvas, pode-se verificar que há coincidência, em parte, do objeto das medidas antidumping aplicadas pelo Brasil e pela Índia, no que se refere aos produtos de origem chinesa.
 
A Argentina possui medida antidumping aplicada a importações classificadas nos subitens tarifários 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, originárias da China. O produto objeto da medida na Argentina, apesar de classificado nos mesmos subitens tarifários, não coincidem com os produtos objeto da revisão em tela. A medida argentina está aplicada às importações de copos, taças e jarras (recipientes para beber), enquanto os mesmos itens foram excluídos da aplicação da medida brasileira. Para evitar confusões, destaque-se que as taças objeto do direito argentino referem-se às taças, entendidas como recipientes para beber; enquanto as únicas taças incluídas na definição do produto objeto do direito brasileiro são as taças de sobremesa. Não estão incluídas no escopo da medida brasileira, portanto, as taças para beber.
 
 
5.6       Da conclusão a respeito da probabilidade de continuação/retomada do dumping
 
Foi observado que os exportadores chineses e indonésios continuaram a praticar dumping durante a vigência do direito antidumping, além de haver probabilidade de que os exportadores argentinos retomem essa prática. Além disso, constatou-se a existência de relevante potencial exportador das origens sob análise o qual, somado ao fato de ter havido o arrefecimento de mercados relevantes (América do Norte e Europa), tenderá a levar os exportadores investigados a buscar mercados alternativos, entre eles o Brasil, para seus produtos.
 
Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final da revisão, que caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá retomada de dumping nas exportações da Argentina e continuação de dumping nas exportações da China e da Indonésia.
 
6.         DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
 
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de objetos de vidro para mesa. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação da probabilidade de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4o do art. 48 do Decreto no8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa às importações para fins de determinação final da revisão, considerou-se o período de julho de 2010 a junho de 2015, tendo sido dividido da seguinte forma:
 
P1 – julho de 2010 a junho de 2011;
            P2 – julho de 2011 a junho de 2012;
            P3 – julho de 2012 a junho de 2013;
            P4 – julho de 2013 a junho de 2014; e
            P5 – julho de 2014 a junho de 2015.
 
6.1       Das importações
 
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de objetos de vidro para mesa importados pelo Brasil em cada período (P1 a P5), foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB).
 
A partir da descrição detalhada das mercadorias, realizou-se depuração dos dados de importação a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente aos objetos de vidro para mesa sujeitos ao direito antidumping, tendo em vista que os citados subitens da NCM contêm outros tipos de produtos que não os abrangidos pelo escopo da revisão em tela. Dessa forma, excluíram-se as importações dos produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto do direito, conforme delineado na seção 3.1 deste documento.
 
Assim, foram excluídos da análise os seguintes produtos: copos, decânters, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral, canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizada para acondicionar cerveja e os objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos (vidros refratários). Foram também excluídos os descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro.
 
Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado poderia ou não ser considerado como produto objeto do direito antidumping.
 
Deve-se destacar que, como explicitado anteriormente, foram enviados questionários a todos os importadores desses produtos, inclusive para aquelas empresas cujos produtos adquiridos não puderam ser classificados claramente como o produto objeto do direito antidumping. Não houve respostas ou manifestações que fornecessem informações acerca da descrição detalhada desses produtos, que permitissem concluir pela sua não caracterização como objetos de vidro para mesa.
 
Nesse contexto, para fins de determinação final, foram consideradas como importações de produto objeto do direito antidumping os volumes e os valores das importações de canecas e jogos de canecas, genericamente descritas; sem especificação da capacidade em mililitros, bem como de outros produtos cuja descrição impossibilitava concluir se tratar de produto alheio ao escopo desta investigação.
 
Deve-se destacar, por fim, que os dados apresentados neste documento diferem daqueles expostos na circular de início da revisão em tela. Isso porque, como destacado anteriormente, constatou-se que os produtos importados pela empresa Mezz Brindes e Lembranças Personalizadas Ltda. – Me não constituiriam o produto objeto do direito antidumping, ao contrário do considerado ao início da revisão em tela. Segundo informações apresentadas pela empresa no curso da revisão, os produtos por ela importados seriam copos, não incluídos, portanto, no escopo do direito antidumping em vigor. Ademais, esclareça-se que tal alteração, erroneamente, não estava refletida nos dados de importação constantes da Nota Técnica no 61. Para fins deste documento, o equívoco foi sanado, sendo que os dados a seguir apresentados não computam as importações realizadas pela Mezz Brindes, visto que não se tratam de produto incluído no escopo da revisão.
 
6.1.1    Do volume das importações
 
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de objetos de vidro para mesa no período de investigação de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica:
 
Importações Totais (em número índice de kg)
 

P1

P2

P3

P4

P5

Argentina

100,0

129,8

60,6

34,7

1,0

China

100,0

46,7

38,6

53,9

58,1

Indonésia

100,0

160,4

643,7

720,5

1.168,7

Total (investigadas)

100,0

75,9

129,4

147,2

209,6

Colômbia

100,0

73,8

129,6

78,0

42,0

Espanha

100,0

114,5

64,9

66,1

64,8

França

100,0

141,2

66,4

272,6

92,6

México

100,0

259,9

191,4

177,5

178,3

Turquia

100,0

161,6

185,5

403,3

349,1

Demais Países*

100,0

92,1

94,2

125,9

158,1

Total (exc. sob investigação)

100,0

115,2

93,5

154,0

99,3

Total Geral

100,0

91,7

115,0

149,9

165,3

*África do Sul, Alemanha, Antilhas Holandesas, Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Bangladesh, Belarus, Bélgica, Bulgária, Canadá, Cazaquistão, Chile, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Dinamarca, Egito, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos da América, Hong Kong, Hungria, Índia, Irã, Irlanda, Itália, Japão, Líbano, Lituânia, Malásia, Marrocos, Países Baixos (Holanda), Palau, Panamá, Paquistão, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Rússia, Sérvia, Síria, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês e Vietnã.
 
O volume das importações brasileiras de objetos de vidro para mesa das origens investigadas apresentou queda de 24,1% de P1 para P2, e aumentos sucessivos de 70,3% de P2 para P3, 13,8% de P3 para P4 e 42,4% de P4 para P5. Quando considerado todo o período de investigação (P1 – P5), observou-se aumento de 109,6%.
 
Já o volume importado de outras origens aumentou 15,2% de P1 para P2, decresceu 18,8% de P2 para P3, subiu 64,7% de P3 para P4 e caiu 35,5% de P4 para P5. Durante todo o período de análise de continuação ou retomada do dano, essas importações mantiveram-se praticamente constantes, tendo sido notado um decréscimo de 0,7%.
 
Constatou-se que as importações brasileiras totais de objetos de vidro para mesa, seguindo a tendência das importações sob investigação, apresentaram queda de 8,3% de P1 para P2, e aumentos sucessivos de 25,4% de P2 para P3, 30,4% de P3 para P4 e 10,3% de P4 para P5. Quando considerado todo o período de investigação (P1 – P5), observou-se aumento de 65,3%.
 
Ressalta-se ainda que as importações sob investigação apresentaram crescimento da participação no total geral importado no período de investigação (P1-P5). Em P1, a participação das importações investigadas e não investigadas era equivalente a [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, passando a representar [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, do total de objetos de vidro para mesa importado pelo Brasil em P5.
 
6.1.2      Do valor e do preço das importações
 

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 23/12/2016.

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